DF – OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PELO AGENTE TRANSMISSOR DE ENERGIA ELÉTRICA NAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA
O Distrito Federal através do
Decreto nº 39.566/18, altera o Decreto nº 18.955/97, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Desta forma, a partir de 1º de janeiro de 2019, o agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.
DF – ACRESCIDO AO RICMS TRATAMENTO SOBRE AS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS.
O Distrito Federal através do
Decreto nº 39.569/18, altera o Decreto nº 18.955/97, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Assim, o Título IV do Livro I do Decreto nº 18.955/97, passa a vigorar acrescido do Capítulo X -B. Este capítulo tratará das Operações com Bens e Mercadorias Digitais Comercializadas por Meio de Transferência Eletrônica de Dados.
Logo, nas operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, devem ser observadas as disposições contidas neste Capítulo.
DF – ALTERADOS DISPOSITIVOS RELATIVOS A CONAB
O Distrito Federal através do
Decreto nº 39.575/18, altera o Decreto nº 18.955/97, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A alteração refere-se as Artigos 261 a 268 do RICMS que alteram disposições relativas a CONAB.
PE – ESTADO PROMOVE DIVERSAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
O Estado de Pernambuco através do
Decreto nº 46.933/18, promove diversas alterações na legislação interna.
Assim, conforme o Art. 5º-D do Decreto nº 19.528/96, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, o recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, quando se tratar de operação interna será efetuado até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a mencionada saída, observados os termos finais abaixo:
I - 31 de dezembro de 2032, quando industrial;
II - 31 de dezembro de 2022, quando comercial, desde que seja o real remetente da mercadoria; ou
III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.
O Decreto nº 36.856/11, que dispõe sobre as condições para execução e controle do Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 14.317/11, bem como disciplina a utilização de benefício fiscal do ICMS, passa a vigorar com modificações. Desta forma, o ressarcimento somente pode ocorrer por meio de dedução, até os termos finais abaixo indicados, na fatura de fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviço de telecomunicação na modalidade telefonia, conforme relação dos beneficiários fornecida pela Secretaria da Fazenda – SEFAZ:
I - até 31 de dezembro de 2032, fornecimento de energia elétrica; ou
II - até 31 de dezembro de 2018, prestação de serviço de telecomunicação na modalidade telefonia.
Para efeito do ressarcimento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em até 100% (cem por cento) do valor da operação relativa ao fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviço de telecomunicação, destinadas aos mencionados estabelecimentos de ensino, nos seguintes termos:
I - o valor a ser deduzido, em cada período fiscal, deve corresponder à totalidade do ICMS referente à operação relativa:
a- até 31 de dezembro de 2032, ao fornecimento de energia elétrica; ou
b- até 31 de dezembro de 2018, à prestação de serviço de telecomunicação;
O Decreto nº 42.765/16, que regulamenta a Lei nº 15.706/15, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco, prevê que o crédito presumido previsto no Art. 1º:
I - é concedido a estabelecimento de contribuinte situado no Estado de Pernambuco que patrocinar projetos desportivos e paradesportivos aprovados pela Comissão Executiva constituída em razão da Lei nº 15.706, de 2015 - Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, na área do esporte educacional, de base, de rendimento e de lazer; e
II - tem os seguintes termos finais de fruição, conforme a natureza do respectivo estabelecimento patrocinador:
a) 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial;
b) 31 de dezembro de 2022, comercial; ou
c) 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos.
O Contribuinte deverá observar demais disposições alteradas por este Decreto.
RJ – PROMOVIDAS DIVERSAS ALTERAÇÕES NO RICMS
O Estado do Rio de Janeiro através do
Decreto nº 46.536/18, altera e revoga dispositivos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, relativos a formalidades a serem observadas na emissão dos documentos fiscais.
Dentre as alterações mencionamos:
a- quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código." b- deverão ser preenchidas no documento fiscal as informações relativas à desoneração do ICMS, na forma prevista na legislação específica, conforme o Código de Situação Tributária - CST correspondente à natureza da modalidade de desoneração.
c- a operação interna e de importação com veículo automotor novo, a base de cálculo do ICMS é reduzida de forma que a carga tributária corresponda à aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
RJ – PRORROGADO O PRAZO DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
O Estado do Rio de Janeiro através da
Lei Complementar nº 183/18, altera a redação do artigo 6º da Lei Complementar nº 151/13, assim, fica prorrogado até 31/12/2019 o prazo do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP.
Terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2019, os serviços previstos na alínea "b", do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.657/96.
Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, deverão ser aplicados prioritariamente, observadas as necessidades do interior do estado, nas seguintes ações:
a- programas de cotas nas Universidades Públicas do Estado do Rio de Janeiro, para os cursos de Pós-Graduação nos termos da Lei Estadual nº 6.914/2014;
b- manutenção e expansão dos restaurantes populares;
c- programas de apoio a ações de combate a Diabetes;
d- na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
RJ – REINSTITUÍDO INCENTIVO FISCAL A ESTABELECIMENTO SITUADO EM SEU PRÓPRIO TERRITÓRIO QUE INTENSIFIQUE A PRODUÇÃO CULTURAL E AS ATIVIDADES DESPORTIVAS POR MEIO DE DOAÇÃO OU PATROCÍNIO
O Estado do Rio de Janeiro através da
Lei nº 8.266/18, autoriza o Estado a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954/92, assim, o Estado reinstitui incentivo fiscal a estabelecimento situado em seu próprio território que intensifique a produção cultural e as atividades desportivas por meio de doação ou patrocínio.
O incentivo fiscal, corresponde a até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período para patrocínio de projetos culturais e até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período para patrocínio de projetos esportivos tais como eventos, produções culturais, de autores e intérpretes nacionais, atividades desportivas, assim como projetos de natureza socioculturais ou socioesportivos, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
Desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente Lei, o valor a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural e atividades desportivas não ultrapassará os seguintes limites, sendo obrigatória a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior:
I - 1,5% (um e meio por cento) para projetos culturais credenciados pela Secretaria Estadual de Cultura;
II - 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) para projetos esportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.
São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - artes plásticas e artesanais;
IV - folclore e ecologia;
V - cinema, vídeo e fotografia;
VI - informação e documentação;
VII - acervo e patrimônio histórico-cultural;
VIII - literatura, com prioridade à língua portuguesa;
IX - esportes profissionais, amadores e paralímpicos, desde que federados;
X - gastronomia.
O contribuinte deverá observar demais disposições constantes nesta Lei.
RJ – DIVULGA OS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS
O Estado do Rio de Janeiro através da
Portaria SUT nº 191/18 divulga os preços das mercadorias de que trata o Art. 10 do Livro IV do RICMS/2000, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019. O Art. referido trata dos combustíveis.
RS – ALTERADO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMISSÃO DA NFE NO SISTEMA INTEGRADO DE PRODUÇÃO
O Estado do rio Grande do Sul através da
Instrução Normativa RE nº 60/18 altera a Instrução Normativa DRP nº 45/98 com efeitos a partir de a partir de 1º de maio de 2019.
Assim, de acordo co o Título I, Capítulo LXIV, Subitem2.4, a emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, é obrigatória conforme previsto no RICMS, Livro II, art. 26-A, II, "e".
Na hipótese da não emissão do documento fiscal pelo produtor integrado:
a) para acompanhar as mercadorias do estabelecimento integrado até o integrador, o integrador emitirá uma NF-e com os seguintes parâmetros:
1 - utilizando o CFOP 1.949;
2 - referenciando a NF-e de remessa de animais;
3 - preenchendo o campo "Informações Complementares" com a informação "Transporte de mercadorias no âmbito do sistema integrado de produção primária";
b) para acompanhar as mercadorias do estabelecimento integrado original para o estabelecimento integrado secundário, o integrador emitirá uma NF-e com os seguintes parâmetros:
1. utilizando o CFOP 5.949;
2. referenciando a NF-e de entrada simbólica de animais;
3. preenchendo o campo "Identificação do Local de Retirada" da NF-e com as informações do estabelecimento integrado original;
4. preenchendo o campo "Informações Complementares" com a informação "Transporte de mercadorias no âmbito do sistema integrado de produção primária".
A remuneração do estabelecimento integrado, correspondente a uma parcela dos animais ou das mercadorias resultantes da produção primária, conforme contrato de integração, poderá ser documentada, no momento da remessa de que trata os itens 2.1, "c" e 2.2, "b" ou conforme item 2.3, por NF-e de entrada do estabelecimento integrador.
RS – PUBLICADA HIPÓTESE DE DISPENSA DAS GARANTIAS NO PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PROVENIENTES DO ICMS
O Estado do Rio Grande do Sul através da
Instrução Normativa RE nº 61/18 altera a Instrução Normativa DRP nº 45/98. Desta forma, os contribuintes ficam dispensados das garantias, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, vencidos até 31 de outubro de 2018, desde que o pedido seja efetuado até 26 de dezembro de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, que deve ser de, no mínimo, 8% (oito por cento) do valor do débito.
RS – PUBLICADO O VALOR DA UPF-RS PARA O EXERCÍCIO DE 2019
O Estado do Rio Grande do Sul através da
Instrução Normativa RE nº 63/18 altera a Instrução Normativa DRP nº 45/98, para estabelecer o valor da UPF-RS relativo ao exercício de 2019 que será de R$ 19,5356.
RS – REDUZIDA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS INTERNAS DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO NA HIPÓTESE QUE ESPECIFICA
O Estado do Rio Grande do Sul através do
Decreto nº 54.437/18, modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Desta forma, no Livro I, Art. 23, Inciso LXVII, a base de cálculo fica reduzida para valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de janeiro de 2019, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul:
a) 12% (doze por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 4 (quatro) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;
b) 10% (dez por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 5 (cinco) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;
c) 7% (sete por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 6 (seis) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul.
RS – LIMITADO O USO DA ECF A CONTRIBUINTE OBRIGADO AO USO DA NFC-E
O Estado do Rio Grande do Sul através do
Decreto nº 54.438/18, modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Desta forma, consoante o Livro II, Art. 26-C, §2º, alínea "a", o contribuinte obrigado ao uso da NFC-e, poderá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV, limitado a 31 de dezembro de 2020.