Alterações Fiscais – 03.01.2019

ES – ALTERADO PREÇOS MÉDIOS PONDERADOS DOS PRODUTOS

O Estado do Espírito Santo através do Decreto nº 4.348-R/18 introduz alterações no RICMS/ES. Assim, o Anexo V-A, do RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/02, fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

O Anexo V-A" (A que se refere o Art. 249-A do RICMS/ES) trata dos Preços Médios Ponderados dos Produtos que especifica.

  PB – PROMOVIDAS ALTERAÇÕES RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA

O Estado da Paraíba através do Decreto nº 38.935/19, altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

Dentre as alterações, mencionamos:

a- as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica, para consumidor integrante da subclasse residencial baixa renda, nos termos das Leis Federais nºs 10.438/02, e 12.212/10, até o consumo médio de 3 kwh (três quilowatts/hora) por dia.

b- caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes na lei orçamentária anual vigente para contemplar a isenção prevista no inciso XCIII do "caput" do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista na referida Lei.

  RJ – ALTERADAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PROMOVIDO POR BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

O Estado do Rio de Janeiro através do Decreto nº 46.542/18, dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, nos termos do Convênio ICMS 91/2012.

Assim, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como sobre a saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas mediante contrato, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação.

Entende-se por fornecimento o preparo e a entrega da refeição pronta para consumo imediato no mesmo local em que ocorre o consumo, ressalvada a possibilidade de sua entrega em domicílio.

A redução se aplica também às refeições coletivas preparadas fora do estabelecimento do contratante, desde que a saída da refeição seja efetuada a granel, vedado o acondicionamento em porções individuais.

A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento editará os atos necessários para disciplinar o disposto neste Decreto.

  SE – ALTERADO MAPA DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS DE MEDICAMENTO E PRODUTOS FARMACÊUTICOS

O Estado de Sergipe através da Portaria SEFAZ nº 315/19, altera a Portaria nº 824/2005-SEFAZ, de 06 de julho de 2005 que Institui documento denominado "Mapa de Antecipação do ICMS de Medicamento e Produtos Farmacêuticos" que deve ser utilizado pelos contribuintes para calcular o ICMS a recolher quando adquirir medicamentos e produtos farmacêuticos sem retenção na fonte.

Assim, para efeito do disposto na Portaria nº 824/2005-SEFAZ, a redução da base de cálculo em 20% (vinte por cento) para os produtos genéricos e de 10% (dez por cento) para os demais, disposta no art. 686 do RICMS/2002, somente ocorrerá quando for utilizado o preço constante da tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

  TO – PROMOVIDAS DIVERSAS ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS

O Estado de Tocantins através do Decreto nº 5.899/18, altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06.

Dentre as alterações, destacamos:

a- concedida redução da base de cálculo em 21,43%, até 30 de setembro de 2019, nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV, atendidas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2016 e mediante Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda;

b- o MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

c- a transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

d- a transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

e- o CT-e é emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

f- o contribuinte credenciado deve solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

g- a transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Fonte:Consultoria Lefisc