Alterações Fiscais – 26.12.2018

AC – ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

O Estado do Acre através da Lei Complementar nº 354/18 altera a Lei Complementar nº 55/97, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Desta forma, a partir de 1º de abril de 2019, nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no programa de fomento às empresas prestadoras de serviço de telemarketing e call center passa a ser tributado a alíquota de doze por cento.
A partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, fica o estabelecimento remetente responsável pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Acre. O remetente poderá ser credenciado neste Estado para efetuar a retenção, apuração e pagamento do imposto devido.

AL - ESCLARECE SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS

O Estado de Alagoas através do Comunicado SERE nº 33/18, comunica que em virtude do feriado bancário no próximo dia 31, tendo em vista o encerramento das operações bancárias prevista para o dia 28 do corrente ano, sugere que qualquer pagamento de ICMS, com vencimentos nos dias 28, 29, 30 e 31 seja efetuado até o dia 27 de dezembro, a fim de que seja evitar atraso nos pagamentos podendo ocasionar cobrança das multas e juros previstos na legislação.

  CE – PROMOVIDAS DIVERSAS ALTERAÇÕES NO RICMS E NAS DEMAIS NORMAS MENCIONADAS

O Estado do Ceará através do Decreto nº 32.904/18, acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 24.569/97, que regulamenta a legislação relativa ao ICMS, altera o Decreto nº 32.269/17, que regulamenta a Lei nº 16.259/17, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa do Estado, relacionados com o ICMS, o IPVA e o ITCD, e dá outras providências.
Dentre as alterações do Decreto nº 24.569/97 destacamos:
a- Art. 33-B Fica instituído o Cadastro Fiscal de Produtos composto de código fiscal de produtos, classes, gêneros e espécies, a ser utilizado na fixação de valores de referência, nas perícias fiscais no âmbito do CONAT, no controle das categorias de produtos no trânsito de mercadorias e nos levantamentos de auditoria fiscal, em conformidade com a estrutura de dados do CEVR de que trata o art. 76-A da Lei nº 12.670, de 1996, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda;
b- Art. 52-B. Fica reduzida em 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas promovidas por cooperativas de produtores rurais, agropastoris e de pesca, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), com destino diverso do indicado na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 143, de 24 de setembro de 2010;
c- Art. 437-A. O prazo para recolhimento do ICMS devido pelo sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outro Estado e inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) será até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria com destino ao Estado do Ceará. Excepcionalmente, nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre e destinadas a consumidores sediados neste Estado, o ICMS devido por substituição poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do consumo.
  d- Art. 491, Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que realize, preponderantemente, prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e esteja devidamente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) no Regime de Recolhimento "Outros"
Dentre as alterações do Decreto nº 32.269/17 destacamos: 
a- Art. 17, § 1º A perda do benefício de que trata este Decreto fica condicionada à prévia notificação do Fisco, que estabelecerá prazo de 15 (quinze) dias para regularização da inadimplência.
b- Art. 17, § 2º O inadimplemento da obrigação tributária principal por 3 (três) meses consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos após 1º de agosto de 2017, implicará a perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.
c- Art. 17, § 3º Não será considerado inadimplente o contribuinte que, após retificação promovida na Escrituração Fiscal Digital (EFD), possuir débito a ser pago e que o quite no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da retificação.
d- Art. 17, § 4º Relativamente a cada mês, o disposto no § 1º deste artigo não se aplica se o montante do crédito tributário correspondente não exceder a 500 (quinhentas) UFIRCEs.
e- Art. 17, § 5º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a regularização dos débitos ocorra por meio de parcelamento, a sua perda, na forma do art. 85 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, implicará também a perda dos benefícios de que trata este Decreto.
 Dentre as alterações do Decreto nº 31.894/16 destacamos: 
a- Art. 3º, § 1º O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP de que trata este Decreto deverá ser feito pelo contribuinte através da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em campos específicos a serem definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
b- Art. 3º, § 2º Caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento relativo ao adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária, o Secretário da Fazenda poderá, a pedido ou de ofício, determinar a retificação do recolhimento e sua composição no montante do fundo, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
c- Art. 3º, § 3º No caso de que trata o § 2º deste artigo, não será considerado em mora o contribuinte que haja recolhido o valor devido do adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária.
O Art. 4º, § 3º-A do Decreto nº 31.109/13, prevê que para efeito de apuração do ICMS de obrigação direta, será admitida a utilização de crédito de ICMS normal decorrente de operações e prestações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que observada a legislação pertinente com relação à comprovação de internamento na ZFM e devido registro desse crédito na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme procedimento estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
O art. 1º do Decreto nº 32.488/18, passa a vigorar com acréscimo do § 5º. Desta forma, a NFA de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada para acobertar prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas, exclusivamente efetuadas por Microempreendedor Individual (MEI).
O inciso III do art. 9º do Decreto nº 32.900/18, prevê que em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 40% (quarenta por cento);
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2019, as saídas internas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social denominada Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente (EDISCA), inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69, com o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. O disposto aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.

MS – INCLUÍDA HIPÓTESE DE ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS

O Estado do Mato Grosso do Sul através do Decreto nº 15.121/18, acrescenta o art. 64-D ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Assim, nas operações internas realizadas por distribuidoras de combustíveis, até 31 de dezembro de 2025, destinando querosene de aviação (QAV) às empresas de transporte aéreo, a base de cálculo do ICMS pode ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor da operação, observado o disposto neste artigo.
Conforme o art. 64-D, § 1º, a redução de base de cálculo de que trata este artigo é condicionada a que a empresa de transporte aéreo:
I - preste serviço de transporte intermunicipal de carga ou de pessoas, no território deste Estado, ou inclua, nas suas atividades, essa prestação de serviço;
II - firme termo de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, pelo qual se:
a) definam as linhas regionais nas quais prestará, no território deste Estado, os serviços de transporte aéreo e a quantidade de voos diários e se fixe o percentual da carga tributária;
b) estabeleçam as demais obrigações a serem cumpridas pela empresa, para a aplicação do benefício fiscal.
Observado o limite previsto no caput deste artigo, o percentual da carga tributária pode ser definido levando-se em consideração as linhas regionais nas quais a empresa prestará os serviços de transporte aéreo no território do Estado e a quantidade de voos diários, segundo o art. 64-D, § 2º.
Consoante o art. 64-D, § 3º, compete a Superintendência de Administração Tributária, após celebrado o termo de acordo, informar à distribuidora de combustível fornecedora do produto, o nome da empresa de transporte aéreo e o respectivo percentual de carga tributária, para efeito de aplicação do benefício fiscal.

MS - ESTABELECE OS VALORES DA UFERMS E DA UAM-MS PARA O MÊS DE JANEIRO DE 2019

O Estado do Mato Grosso do Sul através da Resolução SEFAZ nº 2.988/18 estabelece em R$ 3,8023 (três reais e oito mil e vinte e três décimos de milésimos de real)  o valor da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), a vigorar no mês de janeiro de 2019, com base na variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.
Fica estabelecido ainda em  R$ 27,57 (vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos) o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), a vigorar no mês de janeiro de 2019, com base na variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.

MS - ESTABELECIDOS OS REGISTROS A SEREM UTILIZADOS NA ELABORAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

O Estado do Mato Grosso do Sul através da Resolução SEFAZ nº 2.990/18, estabelece os registros a serem utilizados na elaboração da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir de 1º de janeiro de 2019.
O contribuinte que, nas situações previstas, deixar de apresentar os registros constantes no Anexo a esta Resolução, estará sujeito a penalidade prevista na alínea "a-1" do inciso VII do art. 117 da Lei nº 1.810/97.

MG - DIVULGADA A DATA LIMITE DE EFICÁCIA DO INCENTIVO FISCAL À CULTURA – IFC

O Estado de Minas Gerais através da Resolução SEF nº 5.213/18, divulga a data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura – IFC. Desta forma, a data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC - a que se refere o Capítulo V do Decreto nº 47.427/18, observadas as disposições constantes nesta Resolução será:
I - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de indústria ou agroindústria;
II - 31 de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de importação e revenda da mercadoria por ele importada;
III - 31 de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso anterior, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica;
IV - 31 de dezembro de 2018, para o estabelecimento do contribuinte incentivador cuja atividade principal não se enquadre nos incisos anteriores.
Para os efeitos desta resolução, considera-se:
I - atividade principal, aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS na data de publicação desta resolução, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte incentivador;
II - data limite de eficácia do IFC, a data a partir da qual fica vedado ao contribuinte incentivador apoiar financeiramente projeto artístico cultural com recursos a serem deduzidos do saldo devedor do ICMS apurado no período.

  PE – ALTERADO O RICMS RELATIVAMENTE À CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRODUTOR

O Estado de Pernambuco através do Decreto nº 46.927/18 modifica o Decreto nº 44.650/17, que regulamenta a Lei nº 15.730/6, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à condição para fruição da isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica para estabelecimento produtor.
Assim, a empresa fornecedora de energia elétrica deverá exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz, exceto na hipótese de a média de consumo no semestre civil anterior ser superior a 300 kWh/mês (trezentos quilowattshora por mês), o consumidor deve ser credenciado nos termos de portaria da Sefaz.
Na hipótese de o início da atividade do estabelecimento ocorrer no semestre, a média ali prevista deve ser calculada proporcionalmente ao número de dias transcorridos no mencionado semestre.

PE – PRAZO EXCEPCIONAL PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O Estado de Pernambuco através do Decreto nº 46.928/18, modifica o Decreto nº 44.650/17, que regulamenta a Lei nº 15.730/16, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto por estimativa.
Assim, excepcionalmente, no período fiscal de dezembro de 2018, o recolhimento de que trata o inciso II do § 1º, relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, deve ser efetuado até o dia 26 (vinte e seis) de dezembro de 2018.

  RS – PUBLICADA A LEI QUE PRORROGA PARA 2020 AS ALÍQUOTAS APLICADAS AO ICMS

O Estado do rio Grande do Sul através da Lei nº 15.238/18, modifica na Lei nº 8.820/89, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Assim de acordo com o Art. 12, § 17 da Lei nº 8.820/89, nos exercícios de 2016 a 2020, prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços:
I - cerveja, prevista no número 4 da alínea "a", hipótese em que será 27% (vinte e sete por cento);
II - operações com as mercadorias e prestações de serviços previstas nos números 7, 8 e 10 da alínea "a", hipótese em que serão 30% (trinta por cento);
III - refrigerante, prevista no número 2 da alínea "c", hipótese em que será 20% (vinte por cento); 
IV - nas operações e prestações de serviços com as mercadorias previstas na alínea "j", hipótese em que será 18% (dezoito por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.743 , de 24.09.2015, DOE RS de 25.09.2015)
Consoante o Art. 12, § 19 da Lei nº 8.820/89, antes de decorrido o prazo previsto no § 17, o Poder Executivo revisará a carga tributária de ICMS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova política de alíquotas do imposto.

SC – ALTERADA PORTARIA QUE ESTABELE INSTRUÇÕES ADICIONAIS PARA EFD

O Estado de Santa Catarina através da Portaria SEF nº 407/18, altera a Portaria SEF nº 287/11, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em Santa Catarina.

Fonte:Consultoria Lefisc