Lei nº 15.238, de 21.12.2018

- DOE RS de 26.12.2018 -

 

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações no art. 12 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:

 

I - é dada nova redação ao "caput" do § 17, conforme segue:

 

"Art. 12. .....

 

.....

 

.....

 

§ 17. Nos exercícios de 2016 a 2020, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços:

 

.....

 

.....";

 

II - fica acrescentado o § 19, com a seguinte redação:

 

"Art. 12. .....

 

.....

 

.....

 

§ 19. Antes de decorrido o prazo previsto no § 17, o Poder Executivo revisará a carga tributária de ICMS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova política de alíquotas do imposto.".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2018.

 

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.