Gestantes – Todas as gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial a partir do dia 13/5/2021 - E o Benefício Emergencial (BEm)

A LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021 – DOU 13/5/2021, dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

Em 2021, não há um ato legal definindo qual é o período da emergência de saúde pública em virtude do Coronavírus, como em 2020, que era o Decreto Legislativo nº 6, o qual era citado no PL, que deu origem a esta lei, ficando ao critério da autoridade de saúde, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus. O STF entendeu que prorroga (ver*).

A lei que entrou em vigor, determina que todas as gestantes, a partir da publicação da Lei em 13/05/2021, devem ser afastadas do trabalho presencial - sem prejuízo de sua remuneração - e ficar à disposição para exercer as atividades em sua casa, por meio de teletrabalho, home-office, trabalho remoto ou qualquer forma de trabalho a distância.

BEm – Benefício Emergencial MP nº 1.045/2021

A MP em vigor trata da redução de jornada e trabalho, e da suspensão do contrato com direito ao BEM, e pagamentos pela empresa.

Pergunta:

Gestante e o BEm - MP 1.045/2021

1. Precisa cancelar as suspensões e reduções das gestantes já realizadas?

R: Embora a lei não esclareça isso, entendemos que NÃO! Quem já fez acordo até dia 12/05/2021 não cometeu nenhuma irregularidade, até porque a própria MP 1.045/2021 permitia isso, sendo assim, não vejamos necessidade de o acordo ser cancelado ou reduzido a sua vigência. Caso de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário firmados antes da publicação da Lei nº 14.151/2021, em sendo mantido, não pode haver trabalho presencial, apenas trabalho remoto.

2. E pode fazer acordo agora para quem deseja Suspender ou Reduzir?

Entendemos que NÃO pôr 3 motivos:

• a) A Lei 14.151/2021 prevê que a empregada gestante não pode ter prejuízo salarial – e quem fizer o acordo acabará tendo (mesmo pagando ajuda complementar, pois afetará no INSS/FGTS) e não é essa a intenção do legislador;

b) Para fazer Acordo de Redução ou Suspensão, a empregada precisa concordar. E qual gestante que sabe que não poderá ser demitida e sabe que não pode ter prejuízo salarial, iria aceitar? Se fizer, a empresa corre risco de ser interpretado como coação. Não deve o empregador correr esse risco sem ter um respaldo legal, para poder fazer acordo a partir da nova lei;

• c) A suspensão tira o direito ao 13º salário do período, e suspende o período aquisitivo das férias, o que não ocorre com a licença remunerada trata na lei.

Multas da CLT

Trabalho da mulher - CLT art. 372 a 400 – Mutas CLT art. 401 de 75,6569 a 756,5694 UFIR, valor máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude;

Fiscalização - CLT art. 630 § 6º, de 189,1424 a 1.891,4236 UFIR;

MPT – O MPT pode instaurar Inquérito e aplicar autuação, com multas fixadas pelo órgão.

Resumindo o entendimento, não vejamos como PROIBIÇÃO usar os acordos do BEm, mas abre muitas brechas para empregada reverter isso, por isso recomendamos a empresa não correr esse risco.

Estas são as considerações iniciais, e sendo publicada orientações sobre o tema, pela Secretaria Especial do Trabalho/ME, nos posicionaremos novamente.

(*) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625

A Rede, na ação, solicitou a extensão do prazo de vigência da norma até 31/12/2021 ou até o término da emergência internacional de saúde decorrente do coronavírus, por decisão da Organização Mundial de Saúde. A cautelar foi concedida pelo relator em 30/12/2020.

Fonte: Consultoria Lefisc