Regime optativo da substituição tributária – ROT ST – 2021

 

 

O Decreto nº. 55.521 de 30 de Setembro de 2020 altera a redação do Livro III, Artigo 25-E do RICMS/RS do ROT ST para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e institui o ROT ST para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento a partir de 01 de Outubro de 2020.

 

O contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, observados os seguintes prazos:

 

- para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020;

 

- para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021:

 

a) de 3 de novembro a 15 de dezembro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de outubro de 2020;

 

b) até o último dia do mês subsequente ao:

 

1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de novembro de 2020;

 

2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de novembro de 2020."

 

A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas acima, produzirá efeitos a partir:

 

a) de 1º de janeiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020;

 

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.

 

O Decreto nº. 55.521 de 30 de Setembro de 2020 altera a redação do Livro III, Artigo 23, Parágrafo 3º do RICMS/RS, quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria:

 

- até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída;

 

- a partir de 1º de janeiro de 2021, para o contribuinte:

 

a) submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual;

 

b) não abrangido pela alínea "a", deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída.

 

Quando a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que a quantidade saída, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade de saída , hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária.

 

Na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser utilizada a base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação para cada situação específica.

 

O contribuinte poderá optar pela sistemática prevista na alínea "a", observado o período mínimo de permanência e a forma definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo que, ao exercê-la, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 25-B.

 

Fonte: Consultoria Lefisc.