LIVRO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I
DO DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º A 4º)

Capítulo I
DA RESPONSABILIDADE (Arts. 1º a 3º)

Art. 1° - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:

a) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

NOTA 01 - Tratando-se de mercadoria adquirida pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, considera-se ocorrida a saída subsequente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente à entrada de mercadoria oriunda de produtor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4654) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 02 - Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade, art. 4º, § 2º; estabelecimentos e operações que são consideradas, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4654) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

b) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

c) a entrada da mercadoria em estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4515) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

NOTA - Aplica-se a essa alínea a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido prevista no art. 3º da Lei nº 13.036, de 19/09/08. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4515) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)

d) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

NOTA - Na hipótese desta alínea, o débito de responsabilidade deverá ser escriturado até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a saída ou o evento.

§ 2º - Não ocorrerá o diferimento nas saídas de mercadorias:

a) a estabelecimento destinatário inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

b) submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Título III;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo;

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

d) de estabelecimento comercial ou industrial mantido por produtor e destinadas a terceiros, que tenham sido recebidas por transferência de outro estabelecimento do mesmo produtor, salvo nos casos em que haja novo diferimento;

e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento do recebedor, exceto em relação às operações previstas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", e XLVIII." (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4092) do Decreto 50.811, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13. )

NOTA 01 - O disposto nesta alínea tem como fundamento a alínea "a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 5º, III (Alteração 668), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))

NOTA 02 - Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural e de sal, exceto sal de mesa, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária." (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4092) do Decreto 50.811, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13. )

§ 3º - Nas saídas promovidas por produtor e, quando resultantes de compra e venda, nas promovidas pelos demais contribuintes, o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta prova na Nota Fiscal de Produtor (contranota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, nas saídas aos demais contribuintes.

NOTA 01 - Ver: emissão da contranota, Livro II, arts. 35, III, "a"; emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26, I, "g". (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 225), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)

NOTA 02 - O documento fiscal que comprova o destino das mercadorias, emitido pelo destinatário, deverá ser exigido pelo remetente no momento da entrega das mercadorias e ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais:

a) apenso à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder, se o remetente for produtor, (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 225), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98) - Aj. SINIEF 9/97.)

b) no estabelecimento do remetente, na hipótese dos demais contribuintes.

§ 4º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso nas saídas de mercadorias destinadas a contribuinte submetido ao REF quando esta medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, exceto quando se tratar de saídas de produtor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4806) do Decreto 53.348, de 08/12/16. (DOE 09/12/16) - Efeitos a partir de 09/12/16.)

Art. 1º-A - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4545) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.)

NOTA 03 - Ver: impossibilidade de utilização cumulativa com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LII, nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3247) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

I - mercadorias relacionadas na Subseção I da Seção IV do Apêndice II, nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário; (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

II - mercadorias relacionadas na Subseção II da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial para estabelecimento industrial ou comercial, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

NOTA - Ver impossibilidade de utilização cumulativa com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LXXX, nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4403) Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

III - mercadorias relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

NOTA 01 - Este diferimento parcial não se aplica às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXX. (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3546) do Decreto 48.726, de 21/12/11. (DOE 22/12/11) - Efeitos a partir de 22/12/11.)

IV - mercadorias relacionadas na Subseção V da Seção IV do Apêndice II, desde que tenham sido produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, e sejam destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário; (Redação dada ao art. 1º-A pelo art. 1º (Alteração 2720) do Decreto 45.935, de 09/10/08. (DOE 10/10/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

V - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3268) do Decreto 47.517, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)

NOTA 01 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovarem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.

 

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

a)

Ônibus, micro-ônibus e miniônibus

8702

b)

Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista

8703.33.10

c)

Furgões

8704

d)

Chassis com motor e cabina

8704

e)

Chassis com motor

8706.00.10 e 8706.00.90

f)

Carrocerias de ônibus, micro-ônibus, miniônibus e furgões

8707

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3168) do Decreto 47.447, de 27/09/10. (DOE 28/09/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)

VI - mercadorias relacionadas na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2726) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.)

VII - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, classificadas na posição 7320 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 17%, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos, e suas partes, classificados na Seção XVI da NBM/SH-NCM, e de material de transporte classificado na Seção XVII da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3268) do Decreto 47.517, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)

NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.

VIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou suinocultura, classificados, respectivamente na subposição 8436.2 e no código 8436.80.00, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4042) do Decreto 50.644, de 09/09/13. (DOE 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.)

NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.

IX - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota de 17%, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4042) do Decreto 50.644, de 09/09/13. (DOE 10/09/13) - Efeitos a partir de 10/09/13.)

NOTA - O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.

Descrição

Código NBM/SH-NCM

a)

Torres para geração de energia eólica

7308.20.00

b)

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8439.10.90

c)

Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.90

d)

Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel

8479.20.00

e)

Embarcações

8906.90.00

f)

Outros bens de capital produzidos sob encomenda

8419.40.20, 8419.50.90, 8419.89.99, 8478.10.90 e 8479.89.99

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2914) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

X - produtos farmacêuticos relacionados no item VI da Seção III do Apêndice II, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante para estabelecimento distribuidor desses produtos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2932) do Decreto 46.581, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

XI - produtos plásticos e suas obras, produzidos neste Estado, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de brinquedos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3052) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10))

XII - copos plásticos, produzidos neste Estado, nas operações promovidas por estabelecimento fabricante e destinados à comercialização pelo destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3052) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10))

XIII - produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, classificados nos códigos 7208.38.90, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7208.53.00 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.30.00 e 7225.40.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM, e de caixas de carga para os referidos vagões, classificadas no código 8607.99.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3080) do Decreto 47.211, de 06/05/01. (DOE 07/05/10))

XIV - mercadorias, relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para uso na fabricação de transformadores, autotransformadores e reatores, elétricos, classificados na posição 8504 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados na posição 8535 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3487) do Decreto 48.382, de 19/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

 

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

a)

Óleos para isolamento elétrico

2710.19.93

b)

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas

4804

c)

Produtos laminados planos, de largura igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados "magnéticos", de grãos orientados

7225.11.00

d)

Partes para transformadores, classificados nas subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

8504.90.30

e)

Painéis elétricos

8537

f)

Partes de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV

8538.90.20

g)

Fios para bobinar, de cobre

8544.11.00

h)

Peças isolantes

8547

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3487) do Decreto 48.382, de 19/09/11. (DOE 21/09/11) - Efeitos a partir de 21/09/11 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

XV - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação dos produtos relacionados nos Apêndices XIII e XIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3271) do Decreto 47.518, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - art. 58 da Lei 8.820/89.)

NOTA 01 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4597) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.

XVI - mercadorias relacionadas na Subseção X da Seção IV do Apêndice II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3301) do Decreto 47.611, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

NOTA - Este diferimento exclui a utilização de qualquer benefício fiscal e não poderá ser utilizado cumulativamente com outro diferimento, mesmo que parcial, e em operações sujeitas à substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3301) do Decreto 47.611, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

XVII - mucosa intestinal suína, classificada no código 0510.00.90 da NBM/SH-NCM, destinada a estabelecimento industrial farmacêutico; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3318) do Decreto 47.684, de 21/12/10. (DOE 22/12/10) - Efeitos a partir de 22/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

XVIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3330) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.

a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4411) do Decreto 52.181, de 19/12/14. (DOE 22/12/14) - Efeitos a partir de 22/12/14.)

b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3330) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 29/12/10 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

XIX - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.27.10, 7208.53.00, 7208.90.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aços, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.91.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.80.00 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento fabricante de veículos instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4130) do Decreto 51.026, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

XX - ligas de alumínio, classificadas no código 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, e partes e acessórios, classificados na subposição 8708.9 da NBM/SH-NCM, sujeitos à alíquota de 17%, desde que destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos 8424.30.90, 8424.81.11, 8467.89.00, 8467.29.99, 8467.81.00, 8424.30.10 e 8430.49.90 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3569) do Decreto 48.777, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 06/01/12 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

NOTA -O diferimento parcial previsto neste inciso aplica-se às mercadorias referidas no "caput" deste inciso sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.

XXI - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nos códigos 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.90, 7209.16.00, 7209.17.00 e 7210.49.10 da NBM/SH-NCM, e produtos laminados planos, de outras ligas de aço, classificados nos códigos 7225.50.90 e 7225.92.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de partes e acessórios classificados nos códigos 8708.29.99, 8708.50.80 e 8708.99.90 da NBM/SH-NCM, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3806) do Decreto 49.836, de 19/11/12. (DOE 20/11/12) - Efeitos a partir de 20/11/12.)

XXII - mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de reboques e semirreboques, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3708) do Decreto 49.398, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

 

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

a)

Outras tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208.20.19

b)

Outros pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas



3212.90.90

c)

Misturas e preparações para borracha ou plásticos e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares (catalisador)



3824.90.3

d)

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos




3916

e)

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço



7306

f)

Cilindros hidráulicos

8412.21.10

g)

Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (aparelho de refrigeração)



8418.69.40

h)

Outros macacos

8425.49

i)

Outros dispositivos (válvulas)

8481.80.99

j)

Caixas de luzes combinadas (sinaleiras)

8512.20.23

k)

Freios, servo-freios e suas partes

8708.30

l)

Outras partes e acessórios de veículos

8708.99.90

m)

Outras partes de reboques e semirreboques, para quaisquer veículos, e de outros veículos não autopropulsados


8716.90.90

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3708) do Decreto 49.398, de 23/07/12. (DOE 24/07/12) - Efeitos a partir de 24/07/12.)

XXIII - nafta petroquímica, classificada no código 2710.12.41 da NBM/SH-NCM, destinada à industrialização pelo destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4113) do Decreto 50.927, de 26/11/13. (DOE 27/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13 - § 8º do art. 31, da Lei 8.820/89.)

XXIV - metilato de sódio em metanol, classificado no código 3824.90.85 da NBM/SH-NCM, destinado à industrialização de novos produtos pelo destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4170) do Decreto 51.092, de 30/12/13. (DOE 31/12/13) - Efeitos a partir de 31/12/13 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)

XXV - mercadorias relacionadas a seguir, nas operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de empresa interdependente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4274) do Decreto 51.440, de 05/05/14. (DOE 06/05/14) - Efeitos a partir de 06/05/14 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4274) do Decreto 51.440, de 05/05/14. (DOE 06/05/14) - Efeitos a partir de 06/05/14 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

a)

Tinta para pneu

3209.90.19

b)

Cola multiuso

3506.91.10

c)

Borracha enchimento para extrusora

4006.10.00

d)

Camelbak

4006.10.00

e)

Ligação pré-curada

4006.10.00

f)

Bandas pré-moldadas para pneumáticos

4012.90.90

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4274) do Decreto 51.440, de 05/05/14. (DOE 06/05/14) - Efeitos a partir de 06/05/14 - § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

XXVI - glicerol em bruto, classificado no código 1520.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à industrialização pelo destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4415) do Decreto 52.193, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 23/12/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820.)

XXVII - embalagens metálicas, classificadas no código 7310.21.10 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4486) do Decreto 52.394, de 10/06/15. (DOE 11/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820.)

XXVIII - matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial para a fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM." (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4545) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

XXIX - até 12 de agosto de 2021, mercadorias relacionadas a seguir, destinadas a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento parcial do pagamento do imposto a que se refere este inciso: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4565) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas

7210

Tiras de chapas zincadas

7212

Bobinas e chapas finas a frio

7209

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

7208 e 7225

Tiras de bobinas a quente e a frio

7211

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

7219

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

7220

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

7225.11.00,
7225.19.00,
7225.50.10,
7225.50.90,
7225.91.00 e 7225.92.00

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

7226.11.00 e 7226.19.00

Tubos de aço sem costura

7304.31.10,
7304.39.10,
7304.39.90,
7304.51.19 e
7304.59.19

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4565) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - alínea "a" do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820/89.)

XXX - produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, classificados nas posições 7208 a 7210 e 7212 da NBM/SH-NCM, e perfis de ferro ou aço não ligado, classificados na posição 7216 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de silos classificados nos códigos 7309.0010 e 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, de secadores classificados no código 8419.31.00 da NBM/SH-NCM, bem como de equipamentos acessórios de silos e secadores, para movimentação de grãos e similares, ainda que sejam vendidos separadamente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5167) do Decreto 54.936, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20.)

XXXI - cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM, nas operações promovidas por refinaria de petróleo com destino a estabelecimento distribuidor de asfalto autorizado pela ANP. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5242) do Decreto 55.102, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)

Art. 1º-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3531) do Decreto 48.575, de 17/11/11. (DOE 18/11/11) - Efeitos a partir de 18/11/11.)

Art. 1º-C - Difere-se para a etapa posterior, nas saídas promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09))

NOTA 01 - Este diferimento parcial não se aplica às saídas de mercadoria adquirida de outra unidade da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09))

NOTA 02 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2824) do Decreto 46.270, de 08/04/09. (DOE 09/04/09))

NOTA 03 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3852) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 31/12/12.)

Art. 1º-D - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota de 17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4598) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 03 -Este diferimento parcial aplica-se às mercadorias referidas no "caput" sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 e de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.

Art. 1º-E - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à industrialização por estabelecimento cujo CAE principal esteja relacionado no Apêndice XLIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4003) do Decreto 50.498, de 22/07/13. (DOE 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4003) do Decreto 50.498, de 22/07/13. (DOE 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4003) do Decreto 50.498, de 22/07/13. (DOE 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/08/13.)

Art. 1º -F - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas operações relacionadas na Seção V do Apêndice II, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4204) do Decreto 51.155, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14 - Art. 31, § 8º, da Lei 8820/89.)

Art. 1º-G - Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8%(oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.20.00 da NBM/SH-NCM. (Alt.: Artigo alterado pelo Decreto nº 55.776, de 02.03.2021).

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 03 - Este diferimento parcial exclui a utilização do diferimento previsto no art. 1-A, V. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4300) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)

Art. 1º-H - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas de aços planos relacionados no inciso VII do art. 32 do Livro I, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras com destino a estabelecimento industrial para a fabricação de tubos de aço classificados nos códigos 7306.30.00, 7306.61.00 e 7306.69.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4894), do Decreto 53.691, de 28/08/17. (DOE 29/08/17) - Efeitos a partir de 01/09/17.)

NOTA 01 - Este diferimento parcial fica condicionado a que, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da receita bruta do estabelecimento destinatário, no ano civil anterior, tenha sido proveniente das saídas dos tubos de aço referidos no "caput". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4382) do Decreto 52.000, de 13/11/14. (DOE 14/11/14) - Efeitos a partir de 14/11/14 - art. 31, § 8º, "a", da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 02 - Para a aquisição de mercadorias com este diferimento parcial o estabelecimento destinatário deverá comprovar, até 31 de janeiro de cada ano, a condição prevista na nota 01 junto à Receita Estadual, que divulgará por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual os estabelecimentos beneficiários deste diferimento parcial. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)

NOTA 03 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)

NOTA 04 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5160) do Decreto 54.903, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 11/12/19.)

Art. 1º-I - Difere-se para a etapa posterior, a partir de 1º de outubro de 2020, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM (Alt: Artigo alterado pelo Decreto nº 55.452, de 24.08.2020 - DOE RS de 24.08.2020).

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5202) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5202) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 03 - Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos destinatários que estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual, conforme Livro I, art. 32, CLXXXVI, nota 01, "d". (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 55.493, de 18.09.2020 - DOE RS de 21.09.2020).

Art. 2° - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte deste Estado, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço.

NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6° do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27/01/89. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1844) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)

§ 1º -Para os efeitos deste artigo, considera-se etapa posterior:

a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 1º com as referidas mercadorias ou bens; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3293) do Decreto 47.631, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)

b) se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento.

§ 2º -Não ocorrerá o diferimento nas prestações de serviço:

a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

NOTA - Nesta hipótese ocorre a substituição tributária prevista no art. 54.

b) a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;

c) não acobertadas por documento fiscal idôneo.

NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13.

§ 3º - O diferimento previsto neste artigo fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, se o tomador do serviço for: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 725), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99) - Efeitos a partir de 1º/02/00.)

a) órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 725), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99) - Efeitos a partir de 1º/02/00.)

b) produtor, nas prestações interestaduais. (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 777), do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.)

Art. 2º-A -Fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei 8.820 , de 27.01.1989, o diferimento do pagamento do imposto devido na prestação de serviço realizada por contribuinte submetido ao REF, previsto no Apêndice II, Seção I, item CII da referida Lei. (Alt.: Artigo acrescentado pelo Decreto nº 55.777, de 02.03.2021).

Art. 3º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:

I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que se admite o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4992) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA - A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso não se aplica ao contribuinte prestador de serviço de transporte ou de comunicação. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4992) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)

II - relativo à prestação de serviço de transporte, quando seja admitido o creditamento do referido imposto ao responsável;

NOTA - A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5015) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

III - relativamente às entradas:

a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX;

NOTA - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 228) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))

b) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XV, "b", XVII, XIX e XXVII, com o diferimento do pagamento do imposto;

NOTA - Os itens mencionados referem-se, respectivamente, a saídas: de energia elétrica a estabelecimento rural, de farelo e torta de girassol, de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal e de leitões de até 70 dias com até 25 kg destinados à engorda.

c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 555) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99))

NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 555) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99))

d) das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, II e III: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1322) do Decreto 41.668, de 07/06/02. (DOE 10/06/02) - Efeitos a partir de 09/01/01.)

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, a mercadorias da cesta básica de alimentos do Estado do RS (Apêndice IV) e a óleo utilizado na industrialização de produtos que especifica.

1 - arroz;

2 - aves;

3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3652) do Decreto 49.204, de 11/06/12. (DOE 12/06/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)

4 - feijão;

5 - gado vacum, suíno, ovino e bufalino;

6 - leite;

NOTA - Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI, nota 02. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 228) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98))

7 - mandioca;

8 - milho;

9 - ovos;

10 - sementes de girassol;

11 - soja em grão;

12 - trigo em grão.

e) das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI a XXXIX e XLVIII. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 661), do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99))

NOTA 01 - Os item mencionados referem-se a: XXXVI e XXXVII, produtos destinados à agropecuária; XXXVIII, produtos que tenham como finalidade o uso exclusivo na agropecuária; XXXIX, mercadorias destinadas ao ativo permanente de estabelecimento de produtor; e XLVIII, sal, exceto sal de mesa, para emprego na pecuária. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1027) do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01))

NOTA 02 -Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXXIX, nota. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1027) do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01))

f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, "b", e LXXVII a LXXXI, com o diferimento do pagamento do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3549) do Decreto 48.736, de 27/12/11. (DOE 28/12/11) - Efeitos a partir de 28/12/11 - § 4º, "a" do art. 31, da Lei 8.820/89.)

NOTA - Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias: de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino (LXVIII); de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX); de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores eólicos (LXXII); de geração de energia termelétrica (LXXVII); de encapsulamento e teste de semicondutores (LXXVIII); de butadieno (LXXIX); de pneumáticos (LXXX) e de indústria que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento (LXXXI). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3549) do Decreto 48.736, de 27/12/11. (DOE 28/12/11) - Efeitos a partir de 28/12/11 - § 4º, "a" do art. 31, da Lei 8.820/89.)

g) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I, quando destinadas ao ativo imobilizado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2727) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.)

NOTA - O item mencionado refere-se a máquinas e equipamentos, destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outros produtos necessários a sua manutenção e funcionamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2727) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.)

h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2727) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.)

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9º, XX, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2727) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - art. 58 da Lei 8.820/89.)

i) até 31 de dezembro de 2020, de trigo em grão que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XLIV. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)

j) de suínos vivos produzidos neste Estado, que, no mesmo estado ou submetidos a processo de industrialização, venham a sair com isenção prevista no Livro I, art. 9.º, CLIV ou CLV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2949) do Decreto 46.585, de 01/09/09. (DOE 02/09/09) - Efeitos a partir de 02/09/09.)

k) das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção I, item LXXXVII, na hipótese em que sejam utilizadas na fabricação de embarcações, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, que venham a sair isentas. (Acrescentada pelo art. 1º (Alteração 3653) do Decreto 49.166, de 30/05/12. (DOE 31/05/12) - Efeitos a partir de 20/03/12 - Lei 13.954/12.)

l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3652) do Decreto 49.204, de 11/06/12. (DOE 12/06/12) - Efeitos a partir de 03/02/12.)

m) a partir de 1º de janeiro de 2021, de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM, que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXXXVII.(alt.: item acrescetado pelo Decreto nº 55.677, de 23.12.2020).

Capítulo II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Art. 4º)

Art. 4° - O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido nos termos deste Título será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 371), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98)- Efeitos retroativos a 01/09/98.)

NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas no Livro III, arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 1º-I, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)

NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)

§ 1º - Quando o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade de que trata este Título será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a base de cálculo dessa entrada.

NOTA 01 - Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas no Livro III, arts. 1º-A, 1º-C, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 1º-G, 1º-H e 1º-I, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê o diferimento parcial. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)

NOTA 02 - Na hipótese de suspensão parcial do diferimento prevista no Ap. II, S. I, item II, nota 02, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimento, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê a suspensão parcial do diferimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5310) do Decreto 55.360, de 10/07/20. (DOE 13/07/20) - Efeitos a partir de 13/07/20.)

§ 2º - O cálculo do débito de responsabilidade decorrente de operações ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item IV, será efetuado pela aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência da responsabilidade sobre o preço da mercadoria pago ao produtor, no caso da CONAB/PAA, da CONAB/PGPM, da CONAB/EE e da CONAB/MO. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4655) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

§ 3º - Nas hipóteses em que este Regulamento facultar ao contribuinte a aplicação de percentuais para fins de apuração de crédito fiscal a ser estornado, é permitida, também, a sua adoção, sob idênticas condições, para apuração do débito de responsabilidade por diferimento.

TÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (ARTS. 5º A 8º)

Capítulo I
DO EMBASAMENTO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE (Arts. 5º e 6º)

Art. 5º - Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, a substituição tributária ocorrerá conforme o disposto nos Convênios e nos Protocolos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e na legislação da unidade da Federação de destino. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3628) do Decreto 48.907, de 09/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

NOTA - Ver, quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, art. 6º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3628) do Decreto 48.907, de 09/03/12. (DOE 12/03/12) - Efeitos a partir de 12/03/12.)

Art. 6° - Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

Capítulo II
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (Arts. 7º e 8º)

Art. 7º - Na hipótese de ocorrer operação interestadual com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos previstos nos arts. 23 ou 24, quando o destinatário for contribuinte. (Redação dada ao art. 7º pelo art. 1º (Alteração 1807) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04 - Conv. ICMS 5/04.)

NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

Art. 8° - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1715) do Decreto 42.877, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03 - Conv. ICMS 7203.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1715) do Decreto 42.877, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03 - Conv. ICMS 7203.)

TÍTULO III
DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ARTS. 9º A 252)

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 9º a 53-E)

Seção I
Das Operações Internas (Arts. 9º a 32)

NOTA - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

d) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

e) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

Subseção I (Arts. 9º a 14)
Da Responsabilidade

Art. 9° - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes deste Estado com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seções II e III, os seguintes contribuintes, deste Estado, que a eles tenham remetido as mercadorias:

NOTA 01 - Ver disposições específicas para cada mercadoria nas Seções correspondentes do Capítulo II, observado o seguinte:

a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)

b) quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os substitutos tributários são os indicados no art. 131. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07)

NOTA 02 - A responsabilidade por substituição tributária em relação às prestações e operações a seguir relacionadas, ocorre nos termos dos dispositivos indicados:

a) prestações de serviço de transporte de cargas realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, art. 54;

b) operações promovidas, neste Estado, por revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57;

c) operações internas promovidas por contribuintes deste Estado a revendedores não-inscritos, art. 59;

d) operações que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, art. 61. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 671), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.)

NOTA 03 - Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2515) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08))

NOTA 04 - A atribuição da responsabilidade prevista na nota 03 será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou entidade representativa de categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2515) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08))

NOTA 05 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08))

NOTA 06 - De acordo com o art. 103, V, da Resolução CGSN nº 140 , de 22.05.2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago: (Alt.: Nota alterada pelo Decreto nº 55.777, de 02.03.2021).

a) quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I; (Alt.: Alínea alterada pelo Decreto nº 55.777, de 02.03.2021).

b) quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX. (Alt.: Alínea alterada pelo Decreto nº 55.777, de 02.03.2021).

NOTA 07 -A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, observando o seguinte: (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 55.527, de 05.10.2020 - DOE RS de 07.10.2020).

a) no Termo de Acordo poderão ser estabelecidas condições e compromissos para o contribuinte, bem como, normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento; (Alt: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.459, de 28.08.2020 - DOE RS de 31.08.2020).

b) o rol de contribuintes definidos como substitutos e respectivos segmentos de atuação será disponibilizado no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para disponibilização em seu "site", conforme §§ 4º e 5º da cláusula nona do Conv. ICMS 142/2018. (Alt: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.459, de 28.08.2020 - DOE RS de 31.08.2020).

I - o estabelecimento industrializador das mercadorias;

NOTA 01 - Não ocorre a substituição tributária: (Redação dada à Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 889) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))

a) quando um estabelecimento industrial remeter mercadoria a outro estabelecimento industrial da mesma empresa, neste Estado, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial recebedor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3905) do Decreto 50.139, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 12/03/13.)

b) nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, hipótese em que fica transferida a responsabilidade pela substituição tributária nos termos do disposto no art. 83, § 3º. (Redação dada à Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 889) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))

c) nas saídas internas, decorrentes de devolução, de mercadorias referidas no Apêndice II, Seção II, item I, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido gado vacum, ovino e bufalino, para abate, de outro estabelecimento industrial, nas condições estabelecidas no art. 83, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (alteração 2371) do Decreto 45.110, de 22/06/07. (DOE 25/06/07))

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

f) nas saídas internas de sucos de uva: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)

1 - destinados a outro estabelecimento industrial, para fins de industrialização, envasamento, rotulagem ou qualquer outro processo intermediário, por encomenda do remetente, bem como a posterior devolução; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)

2 - de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com essa mercadoria, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 25/09/2009.)

g) nas operações internas com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário ou a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipóteses em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4034) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Art. 33, § 13 da Lei 8.820/89.)

h) nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, destinadas a centro de distribuição pertencente ao estabelecimento industrial remetente, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4301) do Decreto 51.586, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 01/07/14 - § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)

i) nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria ou a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário, desde que o remetente e o destinatário estejam habilitados no Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02. (Acrescentado alínea "i" pelo art. 2.º (Alteração 4421) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DOE 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)

j) nas transferências internas com as mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item I, destinadas a estabelecimento atacadista, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário. (Acrescentado alínea "j" pelo art. 1.º (Alteração 4470) do Decreto 52.330, de 20/04/15. (DOE 22/04/15) - Efeitos a partir de 01/05/15 - art. 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)

k) nas operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos da nota 07 do "caput" do art. 9º. (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.459, de 28.08.2020 - DOE RS de 24.08.2020).

l) nas saídas internas promovidas por microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045 , de 29.12.1993, hipótese em que a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário e o imposto será devido no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago: (Alt.: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.777, de 02.03.2021).

1. quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral, no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Alt.: Item acrescentado pelo Decreto nº 55.777, de 02.03.2021).

2. no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Alt.: Item acrescentado pelo Decreto nº 55.777, de 02.03.2021).

NOTA 02 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento industrial deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento industrial será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, I, "g" e § 5º da Lei 8.820/89.)

II - o estabelecimento que recebeu as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, salvo se estas tiverem sido recebidas com substituição tributária;

NOTA - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, art. 53-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

III - o estabelecimento que importou as mercadorias do exterior;

NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

IV - o estabelecimento que adquiriu mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;

NOTA - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

V - o estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 139) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98.)

NOTA - Considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 139) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

VI - o estabelecimento atacadista que recebeu as mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art.33, I, "g" e § 5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se à totalidade das mercadorias recebidas pelo estabelecimento atacadista, tenham sido recebidas ou não de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA 02 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA 03 - Na hipótese deste inciso, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes permanecerá durante todo o ano-calendário, mesmo que não tenham sido recebidas mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência em algum dos meses do ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3869) do Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA 04 - Ver: inventário do estoque de mercadorias, Livro III, art. 23, III, nota 02; e conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, § 5º da Lei 8.820/89.)

NOTA 05 - O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

a) ao estabelecimento de empresa que, cumulativamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

1 - não receba mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

2 - não receba mercadorias por transferência interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

3 - não possua estabelecimento industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

4 - não possua estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4561) do Decreto 52.705, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)

c) ao estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a não aplicação da responsabilidade na forma definida neste inciso, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4419) do Decreto 52.196, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - "a" do § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820.)

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)

NOTA 06 - Quando, considerando os três meses anteriores ao período de apuração, o somatório do valor de mercadorias recebidas de estabelecimentos de empresa interdependente ou por transferência for inferior a 10% (dez por cento) do somatório do valor das entradas para comercialização, o débito do imposto devido por substituição tributária poderá ser apurado no momento da entrada no estabelecimento, hipótese em que a responsabilidade ficará restrita às mercadorias recebidas de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA 07 - Ultrapassado o limite previsto na nota 06, o imposto relativo às operações subsequentes será devido nos termos das notas 01 e 02, permanecendo desta forma até o final do ano-calendário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4407) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

VII - o estabelecimento encomendante, em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, cuja industrialização tenha sido realizada, por encomenda, mediante remessa, por ele efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens e recipientes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4359), do Decreto 51.890, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento encomendante deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento encomendante será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4359), do Decreto 51.890, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)

Parágrafo único - Na condição de substitutos tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Art. 33, § 5º da Lei 8.820/89.)

a) o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto na hipótese prevista no inciso V; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

b) o estabelecimento atacadista que deixar a condição de responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, prevista no inciso VI, observado o disposto na nota 03 do referido inciso, em relação ao estoque de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, existentes no estabelecimento no momento da alteração de responsabilidade. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3927) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - A apuração do imposto a que se refere este parágrafo deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada ao Parágrafo único pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 10 - O regime de substituição tributária em operações internas não se aplica às hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

I - art. 101, I e II, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

II - art. 103, §§ 1º a 3º, quando se tratar de produtos farmacêuticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4720) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)

III - art. 116, I e II, quando se tratar de tintas e vernizes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)

IV - art. 121, I a IV, quando se tratar de veículos automotores novos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

V - art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4447) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)

VI - art. 182, I a III, quando se tratar de autopeças; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

VII - art. 185-A, I a III, quando se tratar de produtos de colchoaria; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

VIII - art. 195, I a III, quando se tratar de ferramentas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

IX - art. 199, I a III, quando se tratar de materiais elétricos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

X - art. 203, I a III, quando se tratar de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

XI - art. 207, I a III, quando se tratar de bicicletas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09)

XII - art. 211, I a III, quando se tratar de brinquedos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09 .)

XIII - art. 215, I a III, quando se tratar de materiais de limpeza; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09 .)

XIV - art. 219, I a III, quando se tratar de produtos alimentícios; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

XV - art. 223, I a III, quando se tratar de artefatos de uso doméstico; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

XVI - art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

XVII - art. 231, I a III, quando se tratar de artigos de papelaria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

XVIII - art. 235, I a III, quando se tratar de instrumentos musicais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

XIX - art. 239, I a III, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

XX - art. 243, I a III, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prots. ICMS 13 e 16/11.)

XXI - art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)

XXII - art. 247, I a III, quando se tratar de artigos de bebê; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3763) do Decreto 49.527, de 30/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

XXIII - art. 251, I a III, quando se tratar de artigos de vestuário. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3763) do Decreto 49.527, de 30/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

Art. 11 - O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes por eles promovidas, internas, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA - O Capítulo seguinte trata das disposições específicas para cada mercadoria.

I - nos casos referidos no artigo seguinte;

II - se, nas operações de aquisição das mercadorias, tiver ocorrido qualquer infração à legislação tributária;

NOTA - Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI.

III - nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária em que ocorra nova substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 375), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

NOTA - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04; nas saídas internas de gasolina, exceto premium, de distribuidores de combustíveis destinadas a contribuinte varejista de combustíveis, art. 131, VII, "b", nota 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5192) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20. Redação vigente até 31/03/20 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

IV - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 2351), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07)- - Efeitos a partir de 16/04/07.)

NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 2351), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Efeitos a partir de 16/04/07.)

V - quanto à operação promovida pelo substituído que extrapole o alcance da responsabilidade atribuída ao substituto, quando esta for restrita a uma determinada etapa ou modalidade de venda;

NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1163), do Decreto 41.043, de 11/09/01. (DOE 12/09/01) - Efeitos a partir de 28/07/01.)

VI - nas saídas promovidas por contribuintes deste Estado de mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, adquiridas de revendedor ambulante de outra unidade da Federação e alcançadas pelo regime de substituição tributária previsto no art. 57; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 141) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

VII - nas operações de aquisição de mercadorias de contribuinte submetido ao REF, quando não houver a comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

NOTA - Ver responsabilidade solidária do contribuinte substituído, Livro I, art. 14, VI. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

VIII - na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4970) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4970) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

Art. 12 - Fica excluída a responsabilidade do substituto em relação ao imposto decorrente de alteração de preço ou de alíquota, ocorrida após a saída, de seu estabelecimento, das mercadorias cujas operações tenham sido objeto de substituição tributária, exceto:

NOTA - Se o substituto tributário for estabelecimento atacadista, a exclusão da responsabilidade de que trata o "caput", quando relativa à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, dar-se-á nos termos do art. 84, parágrafo único. (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de alteração de preços;

II - quando existirem estoques de mercadorias em estabelecimentos de empresas interdependentes, controladas ou controladora, considerados substituídos, salvo quando se tratar de mercadoria com preço máximo ou único, marcado no produto pelo fabricante e que não esteja sujeito a alteração.

Art. 13 - A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do contribuinte substituído.

Art. 14 - Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária incluem-se, também, como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Subseção II (Arts. 15 a 19)
Do Cálculo do Imposto

Art. 15 - O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.

NOTA 01 - O disposto nesta Subseção não se aplica às hipóteses referidas a seguir, casos em que será observado, quando se tratar de: (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 2132) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)

a) prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportadores não estabelecidos neste Estado, o previsto no art. 55;

b) operações internas que destinem mercadorias a revendedores para serem vendidas porta-a-porta, o previsto no art. 62. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 672), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv.ICMS 45/99.)

NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

NOTA 03 - Para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto na nota 02, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LXVI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4007) do Decreto 50.499, de 22/07/13. (DOE 23/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13. )

NOTA 04 - Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas no referido dispositivo do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4599) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 05 - Ver aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4599) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

§ 1º - Se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita a substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício. (Transformado o Parágrafo Único em Parágrafo 1º pelo art. 1º, I (Alteração 143), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98)- Efeitos a partir de 01/03/98)

NOTA - Ver: crédito fiscal admitido, Livro I, art. 33, IV, notas 03 e 04; estorno proporcional, Livro I, art. 34, I a III; e hipóteses de operações beneficiadas com manutenção de créditos fiscais, Livro I, art. 35.(alt.: nota acrescentada pelo Decreto nº 55.678, de 23.12.2020)

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))

a) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))

b) (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 589), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))

Art. 16 - Na hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária seja determinado a partir do preço:

I - do substituto ou do substituído intermediário, fica vedada a utilização de preço praticado a estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, devendo, nas saídas a estas empresas, ser utilizado o preço praticado a estabelecimento de empresa diversa das aqui mencionadas;

NOTA - Na inexistência de operação a estabelecimento de empresa diversa, deverá ser utilizado o preço praticado pelo estabelecimento destinatário a varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2705) do Decreto 45.861, de 08/09/08. (DOE 09/09/08))

II - do substituído intermediário, deverá ser utilizado o preço praticado a varejista.

Art. 17 - A fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, atenderá o disposto nos Convênios ICMS 70/97 e 139/01, celebrados com as outras unidades da Federação, bem como no art. 40. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1328) do Decreto 41.669, de 07/06/02. (DOE 10/06/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)

NOTA - O Conv. ICMS 139/01 trata exclusivamente da margem de valor agregado para as operações com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação e GLP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1328) do Decreto 41.669, de 07/06/02. (DOE 10/06/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)

§ 1º - Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, deverá ser observado o disposto no art. 39. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 056), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97))

§ 2º - A margem de valor agregado, inclusive lucro, para cada mercadoria está indicada na Seção correspondente do Capítulo seguinte, com base no respectivo acordo que estabelece o regime de substituição tributária, celebrado com as outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 056), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97))

Art. 18 - Aplica-se o disposto no artigo anterior à revisão das margens de valor agregado das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa das unidades da Federação ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 056), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97)- Conv. ICMS 70/97.)

Parágrafo único - Conforme o disposto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 70/97, fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado, inclusive lucro, previstas nos Convênios e Protocolos vigentes em 01/09/97, salvo hipótese de revisão nos termos do "caput". (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 056), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97))

Art. 19 - O substituto tributário conservará, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda no varejo, que será elaborado sempre que houver alteração, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituído a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Subseção III (Arts. 20 a 21-B)
Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto

Art. 20 - O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês.

NOTA - Este período de apuração não se aplica quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

Parágrafo único - Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o previsto no Livro I, art. 39. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3025) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

Art. 21 - Os prazos para pagamento do débito de responsabilidade são os fixados no Apêndice III, Seção II.

NOTA 01 - A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento auto-atendimento correspondente ao pagamento deverá conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4600) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 02 - O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4600) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 21-A - Nas hipóteses referidas nos arts. 53-A e 53-C, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto, deverá ser observado o disposto no Livro I, art. 49. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA - Os artigos mencionados referem-se a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a) art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

b) art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 21-B - O disposto no art. 21 não se aplica, devendo o débito de responsabilidade por substituição tributária ser pago no momento da ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas por estabelecimento submetido ao REF. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

NOTA 01 - A GA ou o comprovante de pagamento autoatendimento deverá: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 4971) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

a) conter código de receita específico para substituição tributária interna, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, e referir o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento; (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

b) acompanhar o transporte da mercadoria, juntamente com o documento fiscal, e permanecer em poder do destinatário. (Acrescentado pelo art. 6º (Alteração 3508) do Decreto 48.494, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de complementação do imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4971) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

Subseção IV (Arts. 22 a 25)
Da Restituição do Imposto

Art. 22 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

NOTA - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4972) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

§ 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

NOTA - O pedido de restituição observará o disposto nos arts. 93 a 95 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados e ao pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

§ 3º - A restituição de que trata o § 1º e, se for o caso, o estorno de que trata o § 2º serão efetuados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

a) na hipótese de pagamento ou creditamento anterior a 1º de janeiro de 2010: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

1 - monetariamente atualizados desde a data do pagamento ou do creditamento indevidos até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

2 - acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

b) na hipótese de pagamento ou creditamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescidos dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento ou do creditamento indevidos até o mês anterior ao da restituição ou do estorno, e de 1% (um por cento) no mês da restituição ou do estorno. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3026) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

Art. 23 - A restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada mediante adjudicação do crédito relativo ao referido imposto, quando ocorrer alguma das seguintes hipóteses com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária:

NOTA 01 - Ver: ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C; outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, arts. 134 e 134-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4973) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Na hipótese de devolução de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago será feita nos termos do art. 25.

I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a outra unidade da Federação ou ao exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4764) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

NOTA 01 - Ver, nas operações interestaduais, outra alternativa de restituição do imposto retido, art. 24.

NOTA 02 - Nas operações interestaduais, o contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))

NOTA 03 - Na falta de cumprimento do disposto na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.

NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

II - modificação da natureza ou da finalidade das mercadorias;

III - saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 378), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)

NOTA 01 - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04; nas saídas internas de gasolina, exceto premium, de distribuidores de combustíveis destinadas a contribuinte varejista de combustíveis, art. 131, VII, "b", nota 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5193) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA 02 - Para a adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso, o estabelecimento atacadista que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, conforme definido no art. 9º, VI, inventariará o estoque das mercadorias já submetidas à substituição tributária existente no momento do recebimento de mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)

IV - entrada no estabelecimento do adquirente que ensejar direito a crédito fiscal;

NOTA - Ver, nas aquisições de mercadorias de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57, nota. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 144), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)

V - saída de mercadorias beneficiada com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3384) do Decreto 47.931, de 01/04/11. (DOE 04/04/11) - Efeitos a partir de 04/04/11.)

NOTA - Ficam convalidados, relativamente à isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CLXIV, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 18 de outubro de 2010 a 3 de abril de 2011. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3392) do Decreto 47.985, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 03/05/11.)

VI - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4764) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

§ 1º - A restituição referida no "caput" condiciona-se a que a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias seja emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, e esteja acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao §1º pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

§ 2º - O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.

NOTA 01 - Será considerado, quando houver, o benefício de redução tanto da base de cálculo quanto do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 02 - A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que recolhem o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, fica limitada ao valor do imposto pago referente à substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3928) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 03 - A adjudicação de créditos fiscais por estabelecimentos enquadrados no CGC/TE na categoria geral correspondente as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, destinadas à comercialização ou industrialização, fica limitada ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4140) do Decreto 51.070, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - § 1º, do art. 23 da Lei Complementar 123/05.)

§ 3º - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

I - até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

II - a partir de 1º de janeiro de 2021, para o contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

a) submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

b) não abrangido pela alínea "a", deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório da saída. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

NOTA 01 - Quando a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último recebimento for menor que a quantidade saída, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade de saída, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

NOTA 02 - Na hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá ser utilizada a base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária prevista na legislação para cada situação específica. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

NOTA 03 - O contribuinte poderá optar pela sistemática prevista na alínea "a", observado o período mínimo de permanência e a forma definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, sendo que, ao exercê-la, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 25-B. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5338) do Decreto 55.521, de 30/09/20. (DOE 01/10/20) - Efeitos a partir de 01/10/20 – Conv. ICMS 142/18.)

§ 4º - No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá:

a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;

NOTA - Na hipótese em que a restituição decorra da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, a relação deverá referir-se às Notas Fiscais de aquisição.

b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS";

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3120) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1240) do Decreto 41.376, de 05/02/02. (DOE 06/02/02))

e) manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Art. 24 - Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

NOTA 01 - A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do artigo anterior, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias.

NOTA 02 - Quando se tratar de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, o disposto neste artigo aplica-se exclusivamente se o remetente deste Estado for distribuidor autorizado.

NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

NOTA 04 - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento remetente.

§ 2º Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto n° 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)

§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações interestaduais, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias remetidas para outra unidade da Federação, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3121) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

NOTA - A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético.

§ 4º - O contribuinte remetente deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a cópia da GNRE referente ao ICMS pago à unidade da Federação de destino, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data prevista para o pagamento do referido imposto. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))

NOTA - Na falta de cumprimento do disposto neste parágrafo, a Fiscalização de Tributos Estaduais não visará nenhuma outra Nota Fiscal do contribuinte omisso, até que ele satisfaça a exigência.

§ 5º - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no § 3º, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3121) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4765) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.

§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)

a)    (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1808) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04.)

Art. 24-A - Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com a isenção de que trata o Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3253) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10 - Lei nº 13.526/10.)

NOTA 01 - A forma de adjudicação prevista neste artigo será utilizada pelos contribuintes substituídos que não tiverem como aproveitar o crédito relativo ao imposto retido pelo fornecedor das mercadorias, hipótese em que o crédito relativo ao débito próprio do fornecedor será adjudicado nos termos previstos no § 4º do art. 23, com base no valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 4975) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4974) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

§ 1º - O valor do imposto retido por substituição tributária a ser restituído não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição da respectiva mercadoria pelo estabelecimento beneficiado com a isenção. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))

§ 2º Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto n° 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

§ 3º - A Nota Fiscal emitida para o fim de restituição deverá estar acompanhada de relação contendo, discriminadamente, as operações isentas, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cuja saída se deu ao amparo do benefício, bem como os elementos necessários para apuração do imposto a ser restituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

NOTA - A relação referida neste parágrafo poderá ser apresentada por meio magnético. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))

§ 4º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3122) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4766) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto originalmente retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1803) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04))

Art. 25 - Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:

I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;

II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;

III - emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.

§ 1º - As Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3123) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

§ 2º - O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota Fiscal referida no inciso III, poderá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3123) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

a) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3793), do Decreto 49.781, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)

1 - deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4767) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)

2 - requerer a repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3793), do Decreto 49.781, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 06/11/2012.)

b) creditar-se, no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado.

Subseção IV-A (Arts. 25-A a 25-D)
Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária
 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 01 - Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto nesta Subseção, não se aplicam as formas de restituição previstas nos arts. 22 a 24-A. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5025) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

NOTA 02 - A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada para 1º de março de 2019, sendo de adoção facultativa pelo contribuinte no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5025) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

NOTA 03 - A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)

a) para 1º de janeiro de 2020, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2019; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)

b) para 1º de janeiro de 2021, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2019 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5226) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)

c) para 1º de janeiro de 2022, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2020 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, exceto para empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 ou 2019 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Alt: Alínea acresentada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

NOTA 04 - A realização do ajuste nos períodos de adoção facultativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)

a) deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte sujeitos ao ajuste; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)

b) o torna obrigatório a partir do primeiro período em que for realizado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5033) do Decreto 54.539, de 29/03/19. (DOE 29/03/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/19.)

NOTA 05 - É vedada a realização do ajuste previsto nesta Subseção:(Alt: NOTA alterada pelo Decreto nº 55.458, de 26.08.2020 - DOE RS de 24.08.2020).

a) em relação às mercadorias sujeitas às reduções de base de cálculo previstas no Livro I, art. 23, XXI e XXV, na hipótese em que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual nos termos do art. 123, parágrafo único, nota 01, "a";(Alt: alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.458, de 26.08.2020 - DOE RS de 24.08.2020).

b) por estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I." (Alt: alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.458, de 26.08.2020 - DOE RS de 24.08.2020).

Art. 25-A - Até 31 de dezembro de 2020, o contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

NOTA 01 - Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 03 - As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 04 - Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Alt: Nota alterada pelo Decreto n° 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

NOTA 05 - O contribuinte obrigado à apuração do ajuste na forma prevista neste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será adjudicado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.(alt.: alinea alterada pelo Decreto nº 55.714, de 11.01.2021)

NOTA 06 - O contribuinte substituído varejista com faturamento igual ou inferior ao limite estabelecido para a adesão à sistemática prevista no art. 25-E que não formalizar a opção pelo ROT ST no prazo previsto pelo § 2º do referido artigo, deverá, a partir de 1º de abril de 2020, realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA 07 - A partir de 1º de janeiro de 2021, todos os contribuintes substituídos varejistas deverão realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5298) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

I - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, informado nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, deduzido o valor correspondente às mercadorias que não sejam objeto de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, ou cuja saída a consumidor final deste Estado seja isenta ou não tributada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 01 - Ver direito à restituição do valor do imposto pago: correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, art. 22; de mercadorias objeto de devolução, art. 25; de mercadorias cuja saída seja isenta, art. 23, V, art. 24-A, art. 134 e art. 134-A. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as aquisições de mercadorias que não estejam: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5026) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 03 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria: (Alt: Nota alterada pelo Decreto n° 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

a) para fins do inventário previsto na nota 06, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária; (Alt: Alínea acresentada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

b) nas demais hipóteses, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade adquirida. (Alt: Alínea acresentada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

NOTA 05 - O contribuinte obrigado à apuração do ajuste na forma prevista neste artigo que detiver em estoque mercadorias destinadas à saída a consumidor final deste Estado deverá, ainda, inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, ao final do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será adjudicado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5026) do Decreto 54.490, de 23/01/19. (DOE 24/01/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19.)

NOTA 06 - O contribuinte que deixar de aplicar a forma de ajuste prevista neste artigo e detiver em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05, deverá inventariar as mercadorias recebidas com substituição tributária, no final do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos deste artigo, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5173) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20. Redação vigente até 31/03/20 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

NOTA 07 - Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, inclusive as que compõem o inventário previsto na nota 05, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 03, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5060) do Decreto 54.659, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos retroativos a 01/05/19.)

NOTA 08 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

a) para fins de cálculo do montante do imposto presumido, referente às mercadorias adquiridas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento de aquisição, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5248) do Decreto 55.141, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20. Redação vigente até 31/03/20 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

b) a adjudicação ou o estorno do valor do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias previsto, respectivamente, nas notas 05 e 06, poderá ser realizado em parcela única. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5063) do Decreto 54.670, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos retroativos a 01/04/19.)

II - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 01 - A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 03 - Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

Art. 25-B - Nas hipóteses não relacionadas no art. 25-A, o contribuinte substituído, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5299) do Decreto 55.297, de 05/06/20. (DOE 08/06/20) - Efeitos a partir de 08/06/20.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5174) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20. Redação vigente até 31/03/20 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

NOTA 02 - Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 03 - As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 04 - Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento. (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

I - o montante do imposto efetivo, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 01 - A emissão do documento fiscal na saída da mercadoria deverá observar o disposto no art. 28. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 02 - Será considerado, quando houver, o benefício da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA 03 - Não serão consideradas na apuração do montante de que trata este inciso as saídas realizadas ao abrigo da isenção ou não tributadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4976) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

II - o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais correspondentes aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas. (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

NOTA 01 - Não serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as entradas de mercadorias que não estejam: (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

a) amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte substituído, exceto na hipótese da nota 03; (Alt: Alínea alterada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

b) acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador. (Alt: Alínea alterada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

NOTA 02 -Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria: (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

a) até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída; (Alt: Alínea alterada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

b) a partir de 1º de janeiro de 2021, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Alt: Alínea alterada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

NOTA 03 - Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 02, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no "caput" do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5060) do Decreto 54.659, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos retroativos a 01/05/19.)

NOTA 04 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias recebidas até 31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária informado no documento correspondente às mercadorias recebidas, o contribuinte utilizará o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF. (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2021, o contribuinte que apurar o ajuste na forma prevista neste artigo deverá preencher o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, com informações do inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do: (Alt: Parágrafo Único acresentado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

NOTA - Fica suspensa a exigência no período em que os contribuintes substituídos estiverem amparados pelo prazo previsto no art. 25-E, § 2º, II, "b", sendo que, caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a informação correspondente deverá ser preenchida e entregue na forma e nos prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

I - dia 31 de dezembro de 2020 ou do dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo, se posterior a 1º de janeiro de 2021;

NOTA 01 - Ver sistemática para o contribuinte que realizar o ajuste na forma prevista no art. 25-A em 31 de dezembro de 2020, art. 25-A, I, notas 03 e 06.

NOTA 02 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária.

II - último dia de cada mês.

Art. 25-C - Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos arts. 25-A ou 25-B, sendo que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

I - o saldo positivo constituirá valor a complementar, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

a) poderá ser compensado com: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

NOTA - Ver Livro I, art. 37, § 8º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

1 - saldo credor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo credor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

2 - valor a restituir acumulado em períodos anteriores ou recebido em transferência de outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

3 - valor recebido por meio de cedência de outro contribuinte, nos termos do art. 25-D, II; (Alt: Número acresentado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

b) após as compensações previstas na alínea "a", restando valor a complementar, o recolhimento ocorrerá no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item XII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

NOTA - O imposto deverá ser pago em separado utilizando código de receita específico para complementação de imposto retido por substituição tributária, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

II - o saldo negativo constituirá valor a restituir, que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

a) poderá ser: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

1 - utilizado para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

2 - após a compensação prevista no número 1, transferido, na data do termo final do período de apuração, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

NOTA - O valor a restituir transferido nos termos deste número poderá, além da hipótese de compensação prevista no inciso I, "a", 2", ser utilizado para compensar saldo devedor do imposto próprio do estabelecimento recebedor. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

b) após as utilizações previstas na alínea "a", restando valor a restituir, será transferido para o período ou períodos seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5066) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.)

Art. 25-D -  O saldo negativo acumulado nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos, por contribuinte que, nos 3 (três) períodos de apuração anteriores tenha realizado o ajuste na forma prevista no art. 25-B, poderá, observados os termos e condições previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, ser objeto de restituição mediante cedência do direito do valor a restituir: (Alt: Artigo alterado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

I - a partir de 1º de março de 2020, quando se tratar de contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, à refinaria de petróleo ou suas bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre os interessados; (Alt: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

NOTA - Para solicitações de cedência efetuadas até 31 de dezembro de 2020, não se aplicam as exigências de:

a) acumulação do saldo negativo nos termos do art. 25-C, II, "b", por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos;

b) realização do ajuste na forma prevista no art. 25-B nos 3 (três) períodos de apuração anteriores.

II - a partir de 1º de maio de 2021, a outro contribuinte deste Estado submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no art. 25-B, por meio de acordo entre os interessados.

§ 1º - A cedência prevista neste artigo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

a) a que o contribuinte cedente e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

1 - estejam em dia com o pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

2 - não tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, com a exigibilidade suspensa ou garantido na forma da lei; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

b) ao deferimento pela Receita Estadual, mediante solicitação do contribuinte, subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade nos saldos que deram origem à cessão. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

§ 2º - O aproveitamento, pelo destinatário, do saldo de valor a restituir recebido, fica condicionado à verificação da regularidade da autorização, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

NOTA - Constatada irregularidade na formação do saldo de valor a restituir recebido, resolve-se a cedência, devendo o destinatário, mediante notificação da Receita Estadual, estornar o valor correspondente ao saldo indevidamente utilizado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a cessão, do crédito tributário correspondente. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

§ 3º - É vedada a transferência para estabelecimento de terceiro do direito correspondente ao valor a restituir recebido em cedência de outro contribuinte. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5106) do Decreto 54.783, de 02/09/19. (DOE 02/09/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/03/20.)

§ 4º O valor a restituir recebido pelo estabelecimento cessionário poderá ser utilizado: (Alt: Parágrafo acresentado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

I - na hipótese da cedência prevista no inciso I do "caput", para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, se houver;

II - na hipótese de cedência prevista no inciso II do "caput", para compensar com saldo positivo na forma prevista no art. 25-C, I, "a", 3.

Subseção IV-B (Art. 25-E)
Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

Art. 25-E -Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV -A, aplicável, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, nos períodos de: (Alt: Artigo alterado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

NOTA - É vedada a aplicação do ROT ST aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); (Alt: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

NOTA - O cálculo do limite de faturamento para os fins previstos neste inciso será realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se: (Alt: Nota acresentada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

a)a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019;

b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores serão reduzidos proporcionalmente ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea "a";

c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte.

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento. (Alt: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

§ 1º - Na vigência do ROT ST: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

a) não será exigido do contribuinte substituído participante do ROT ST o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

b) o contribuinte substituído participante do ROT ST: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

1 - não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, ou utilizar qualquer outro crédito que caracterize discordância com a sistemática do ROT ST ou com a definição da base de cálculo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

2 - deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 01 - A exigência prevista neste dispositivo abrange, também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

a) a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

b) pedidos de restituição de valores relacionados à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final no período anterior a 1º de janeiro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 02 - Constatada pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte substituído ao ROT ST, a existência de discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 03 - A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 04 - A inobservância, pelo contribuinte, do disposto na nota 02 implicará sua exclusão da sistemática, devendo ser observado o disposto no § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

§ 2º - O contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, observados os seguintes prazos: (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

a) de 3 de novembro de 2020 a 12 de fevereiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020;(Alt.: Alínea alterado pelo Decreto nº 55.754, de 8 de fevereiro de 2021).

NOTA 01 - A opção pelo ROT ST deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput" do artigo, observado o disposto em sua nota. (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

NOTA 02 - Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o ano calendário, limitado ao prazo de vigência do regime e ressalvadas as hipóteses de exclusão previstas no § 4º. (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

I - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020: (Alt: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

NOTA - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Alt: Nota acresentada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

a) de 3 de novembro de 2020 a 15 de janeiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020;(Alt.: Alínea alterada pelo Decreto nº 55.651, de 15.12.2020.

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Alt: Alínea alterada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

a) até 28 de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019; (Alt: Alínea acresentada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

b) até o último dia do mês subsequente ao: (Alt: Alínea acresentada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2021.(Alt.: Item alterada pelo Decreto nº 55.651, de 15.12.2020.

2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de janeiro de 2021.(Alt.: Item alterada pelo Decreto nº 55.651, de 15.12.2020.

II - para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021: (Alt: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

NOTA - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir: (Alt: Nota acresentada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

a) de 1º de janeiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020; (Alt: Alínea alterada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

b) do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos. (Alt: Alínea alterada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

a) de 3 de novembro a 15 de dezembro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de outubro de 2020;. (Alt: Alínea alterada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

b) até o último dia do mês subsequente ao: (Alt: Alínea alterada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de novembro de 2020; (Alt: Número alterado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de novembro de 2020. (Alt: Número alterado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

§ 3º - Os estabelecimentos que até o ingresso no ROT ST estejam obrigados ou tenham optado por realizar o ajuste do imposto retido por substituição tributária nos termos do art. 25-A e detiverem em estoque mercadorias cujo valor do imposto presumido devesse ser adjudicado por ocasião do recebimento da mercadoria ou do inventário do estoque previsto na nota 05 do inciso I do art. 25-A, deverão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

NOTA 01 - Os contribuintes substituídos varejistas que, na forma prevista pelo Decreto nº 54.783, de 02/09/19, tenham sido mantidos no ROT ST Combustíveis até 31 de dezembro de 2019, deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)

a) se optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste parágrafo em relação às mercadorias não abrangidos pelo ROT ST Combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)

b) se não optarem pelo ROT ST até 28 de fevereiro de 2020, observar o disposto na nota 05 do inciso I do art. 25-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5235) do Decreto 55.099, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 13/03/20.)

a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste nos temos do art. 25-A; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5171) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

4º - Será excluído do ROT ST: (Alt: Artigo alterado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

I - o contribuinte que descumprir qualquer das condições previstas na alínea "b" do § 1º; (Alt: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

NOTA - Na hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A ou 25-B, conforme o caso, que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST. (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

II - o estabelecimento enquadrado no regime diferenciado de apuração previsto no art. 38-A do Livro I. (Alt: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5227) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5227) do Decreto 55.089, de 02/03/20 (DOE 04/03/20) - Efeitos a partir de 04/03/20.)

Subseção V (Arts. 26 a 28)
Dos Documentos Fiscais

Art. 26 - Na hipótese em que a mesma NF documentar operações sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a base de cálculo e o respectivo débito fiscal próprio, relativos a cada regime de tributação, observadas as demais disposições previstas no Livro II, art. 29, e nesta Subseção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))

NOTA - Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária com as mercadorias relacionadas no Livro I, art. 27, parágrafo único, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4601) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 27 - A Nota Fiscal emitida por substituto tributário deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada.

NOTA - Ver: quando se tratar de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 15, nota 02; quando se tratar de prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador não estabelecido neste Estado, art. 56; quando se tratar de operações internas que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, arts. 66 a 68. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2586) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

Art. 28 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será informada conforme o disposto no art. 137, I, "a", notas 01 e 02. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

I - nas operações documentadas por NF-e ou por NFC-e, o preenchimento dos campos relativos ao CST 60 ou ao Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN 500, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

II - nas operações não documentadas por NF-e ou por NFC-e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

a) a declaração "Imposto retido por substituição tributária"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

b) tratando-se de operações entre contribuintes, o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante no documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4977) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1426) do Decreto 42.015, de 12/12/02. (DOE 13/12/02))

Parágrafo único - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23. (Alt: Parágrafo Único alterado pelo Decreto nº 55.521 de 30.09.2020 - DOE RS de 01.10.2020).

Subseção VI (Arts. 29 a 32)
Da Escrituração Fiscal

Art. 29 - O substituto tributário escriturará, no livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal relativa às operações sujeitas à retenção do imposto, conforme segue:

NOTA - Ver, quando se tratar de operações que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos para serem vendidas porta-a-porta, art. 70.

I - os dados relativos à sua operação serão lançados, nas colunas próprias, na forma prevista no Livro II, arts. 154 e 155; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4093) do Decreto 50.812, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 04/11/13. )

II - os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo serão lançados na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais.

Art. 30 - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o substituto tributário deverá lançar no livro Registro de Entradas:

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", na forma prevista na legislação tributária;

II - na coluna "OBSERVAÇÕES", na mesma linha de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo relativos à devolução, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

NOTA - O lançamento do valor do imposto retido será feito com base na Nota Fiscal emitida, pelo contribuinte substituído, para fins de restituição desse imposto, conforme previsto no art. 25, III, e §§ 1º e 2º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3722) do Decreto 49.441, de 06/08/12. (DOE 07/08/12) - Efeitos a partir de 07/08/12.)

III - se o substituto tributário utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, os correspondentes às operações internas e os correspondentes às operações interestaduais.

Art. 31 - O substituto tributário, no último dia do período de apuração, escriturará os valores relativos ao imposto retido, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à escrituração de suas próprias operações, com a indicação da expressão "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", utilizando, no que couber, os quadros "DÉBITO DO IMPOSTO", "CRÉDITO DO IMPOSTO" e "APURAÇÃO DOS SALDOS", devendo lançar:

I - o valor de que trata o parágrafo único do art. 29, no campo "DÉBITOS POR SAÍDAS";

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo anterior, no campo "CRÉDITOS POR ENTRADAS";

III - os valores referentes às operações interestaduais em folha subseqüente à das operações internas, pelos totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "ENTRADAS" e "SAÍDAS", nas colunas "VALORES CONTÁBEIS" (para identificação da unidade da Federação de destino), "BASE DE CÁLCULO" (para base de cálculo do imposto retido), "IMPOSTO CREDITADO" e "IMPOSTO DEBITADO" (para imposto retido).

Art. 32 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, fará a escrituração, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, conforme previsto no Livro II, respectivamente, nos arts. 153, VII, "b", e 155, V, "b".

NOTA - As informações apuradas para o ajuste do imposto retido por substituição tributária deverão ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4978) do Decreto 54.308, de 06/11/18. (DOE 07/11/18) - Efeitos a partir de 01/01/19.)

Seção II
Das Operações Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias Relacionadas no Apêndice II, Seção III (Arts. 33 a 53)

Subseção I (Art. 33)
Do Embasamento Legal

Art. 33 - Em razão do disposto nos arts. 29, 30, 33, IV, e 34, IV, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, e com fundamento nos acordos celebrados com outras unidades da Federação mencionados na nota deste artigo, estão sujeitas à substituição tributária, nas condições previstas nesta Seção, as operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III.

NOTA - Convs. ICMS 81 e 123/93; 19/94; 27, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 13, 56, 70 e 71/97, que dispõem sobre as regras gerais de substituição tributária; Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94, que dispõem sobre obrigações acessórias relacionadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária; acordos que contém as normas específicas por mercadoria indicados nas Seções correspondentes do Capítulo seguinte. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 062), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97)- Efeitos a partir de 01/09/97.)

§ 1º - Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2516) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08))

§ 2º - A atribuição da responsabilidade prevista no § 1º será formalizada mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto ou a entidade representativa da categoria de contribuintes, no qual poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2486) do Decreto 45.416, de 21/12/07. (DOE 26/12/07))

Subseção II (Arts. 34 a 36)
Da Responsabilidade

Art. 34 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido a este Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

NOTA 01 - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 137 a 139. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 3º (Alteração 3046) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) -Resolução CGSN 58/09.)

NOTA 02 - De acordo com o art. 103 , V, da Resolução CGSN nº 140 , de 22.05.2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional, não se aplica ao MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, a atribuição de substituto tributário prevista neste artigo. (Alt.: Nota alterada pelo Decreto nº 55.777, de 02.03.2021).

§ 1º - A responsabilidade será atribuída nos termos previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes no Capítulo seguinte, e ocorrerá, inclusive, nas operações promovidas por estabelecimentos não referidos naquelas Seções. (Transformado o Parágafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08))

§ 2º - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá ser transferida do contribuinte substituto para outro contribuinte, mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e os contribuintes envolvidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2582) do Decreto 45.603, de 11/04/08. (DOE 14/04/08))

Art. 35 - O regime de substituição tributária em operações interestaduais não se aplica:

NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o previsto no art. 131, § 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

NOTA 02 - Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações interestaduais, previstas nos seguintes dispositivos: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

a) art. 101, I a IV, quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)

b) art. 104, parágrafo único, quando se tratar de produtos farmacêuticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

c) art. 116, I a III, quando se tratar de tintas e vernizes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)

d) art. 121, I a V, quando se tratar de veículos automotores novos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

e) art. 182, I a III, quando se tratar de autopeças; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

f) art. 185-A, I a IV, quando se tratar de produtos de colchoaria; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

g) art. 195, I a IV, quando se tratar de ferramentas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

h) art. 199, I a IV, quando se tratar de materiais elétricos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

i) art. 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

j) art. 207, I a IV, quando se tratar de bicicletas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

l) art. 211, I a IV, quando se tratar de brinquedos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

m) art. 215, I a IV, quando se tratar de materiais de limpeza; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

n) art. 219, I a IV, quando se tratar de produtos alimentícios; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

o) art. 223, I a IV, quando se tratar de artefatos de uso doméstico; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

p) art. 227, I a III, quando se tratar de bebidas quentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

q) art. 231, I a IV, quando se tratar de artigos de papelaria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

r) art. 235, I a IV, quando se tratar de instrumentos musicais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

s) art. 239, I a IV, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

t) art. 243, I a IV, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

u) art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)

v) art. 247, I a III, quando se tratar de artigos de bebê; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3763) do Decreto 49.527, de 30/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

w) art. 251, I a III, quando se tratar de artigos de vestuário. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3763) do Decreto 49.527, de 30/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for: (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º (Alteração 2142) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)

a) varejista; (Redação dada ao inciso I pelo art. 1º (Alteração 2142) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)

b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas.

III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual, nos termos da nota 07 do "caput" do art. 9º. (Alt: alínea acrescentada pelo Decreto nº 55.459, de 28.08.2020 - DOE RS de 31.08.2020 -).

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída subseqüente da mercadoria para:

a) contribuinte deste Estado, quando se tratar de saída interna; ou

b) estabelecimento de terceiros ou varejista da mesma empresa, quando se tratar de saída interestadual.

Art. 36 - Aplica-se, ainda, à responsabilidade prevista nesta Subseção, o disposto nos seguintes artigos:

I - art. 11, que trata da exclusão da responsabilidade de contribuinte substituído;

II - art. 12, que trata da exclusão da responsabilidade do substituto tributário;

III - art. 13, que trata de hipótese em que a responsabilidade do substituto tributário não será elidida;

IV - art. 14, que inclui como fato gerador do imposto a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Subseção III (Arts. 37 a 43)
Do Cálculo do Imposto

Art. 37 - O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 063), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional recolher o débito próprio de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional, devendo esse valor ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal. (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3416) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Conv. ICMS 35/11.)

NOTA 02 - Nas operações promovidas por contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo será determinada mediante a utilização do percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3416) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Conv. ICMS 35/11.)

NOTA 03 - Para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, o adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, será aplicado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as mercadorias relacionadas nas alíneas do referido dispositivo do Livro I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4602) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 04 - Ver aplicação do adicional de alíquota previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4602) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica, quando se tratar de: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 063), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)

a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 16, I, "f", nota 01, do Livro I, quando não houver regra específica no respectivo Convênio ou Protocolo; (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4829) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DOE 11/01/17) - Efeitos a partir de 11/01/17.)

b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos do art. 132. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

c) ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista no art. 170. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1043) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Conv. ICMS 83/00.)

Art. 38 - A fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subseqüentes com as mercadorias de que trata esta Seção atenderá o disposto nos Convênios ICMS 70/97 e 139/01, celebrados com as outras unidades da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1330) do Decreto 41.669, de 07/06/02. (DOE 10/06/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)

NOTA - O Conv. ICMS 139/01 trata exclusivamente da margem de valor agregado para as operações com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação e GLP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1330) do Decreto 41.669, de 07/06/02. (DOE 10/06/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)

Art. 39 - Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pela Fiscalização de Tributos Estaduais e pelas entidades representativas do setor envolvido, para fixação da margem de valor agregado, inclusive lucro, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como tipo, espécie e unidade de medida; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

II - preço de venda à vista de um dos estabelecimentos a seguir especificados, incluindo o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, exceto, na hipótese de revisão de margem de mercadorias já submetidas à substituição tributária, o valor do ICMS à ela relativo: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

a) fabricante ou importador, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituto; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

b) atacadista, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituído intermediário; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

III - preço de venda à vista no varejo, incluindo seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

IV - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 188) do Decreto 38.267, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Conv. ICMS 70/97.)

§ 1º - A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem no setor envolvido. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

§ 2º - Sempre que possível, a pesquisa considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

§ 3º - As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 1200), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 04/10/01 - Conv. ICMS 94/01.)

Art. 40 - A margem de valor agregado, inclusive lucro, será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos III e II, "a", ou, se a base de cálculo for determinada a partir do preço do substituído intermediário, nos incisos III e II, "b", ambos do artigo anterior, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

Parágrafo único - A margem de valor agregado inclusive lucro, para cada mercadoria está indicada na Seção correspondente do Capítulo seguinte, com base no respectivo acordo que estabelece o regime de substituição tributária, celebrado com as outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

Art. 41 - Aplica-se o disposto nos arts. 38 a 40 à revisão das margens de valor agregado das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que, porventura, vier a ser realizada por iniciativa das unidades da Federação ou por provocação fundamentada das entidades representativas do setor interessado. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

Parágrafo único - Conforme o disposto na Cláusula sétima do Convênio ICMS 70/97, fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado previstas nos Convênios e Protocolos vigentes em 01/09/97, salvo hipótese de revisão nos termos do "caput". (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 057), do Decreto 38.007, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97 - Conv. ICMS 70/97.)

Art. 42 - O substituto tributário conservará, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, demonstrativo dos custos e da composição de cada preço de venda no varejo, que será elaborado sempre que houver alteração.

Art. 43 - Aplica-se, ainda, ao cálculo do imposto de que trata esta Subseção, o previsto nos seguintes dispositivos:

I - art. 15, § 1º, que trata de mercadoria cuja saída ao consumidor esteja beneficiada com redução de base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2975) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09))

II - art. 16, que estabelece condições a serem observadas quando o débito de responsabilidade por substituição tributária for determinado a partir do preço do substituto ou do substituído intermediário.

Subseção IV (Arts. 44 e 45)
Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto

Art. 44 - O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.)

NOTA 01 - Este período de apuração não se aplica quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.)

NOTA 02 - Ao imposto decorrente do débito de responsabilidade aplica-se o disposto no Livro I, art. 39. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3027) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei 13.379/10.)

Art. 45 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago nos prazos fixados no Apêndice III, Seção II, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 01 - As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do autoatendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 02 - Os prazos de pagamento fixados no Apêndice III, Seção II, não se aplicam em relação às operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

a) promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadrem em no mínimo uma das seguintes situações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

1 - não estejam inscritos no CGC/TE nos termos do art. 50; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

2 - tenham sua inscrição cancelada em razão do disposto no art. 50, § 3º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregarem o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a GIA-ST prevista no art. 53, II, ou a DeSTDA prevista no art. 53, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5317) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 04/08/20) - Efeitos a partir de 04/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)

4 - a partir da data em que tenham se tornado inadimplentes por um período de 15 (quinze) dias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

b) documentadas por Nota Fiscal emitida sem as indicações previstas na legislação tributária, inclusive quanto ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido na entrada das mercadorias no território deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

NOTA 03 - Na hipótese prevista na alínea "a" da nota anterior, o pagamento do imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.))

a) ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

b) uma via da GNRE acompanhar o transporte e permanecer em poder do destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

II - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

III - utilizando a modalidade autoatendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

§ 1º - Deverá ser utilizada GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o substituto tributário operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98))

§ 2º - O substituto tributário efetuará o pagamento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

NOTA - O disposto neste parágrafo aplica-se ao débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao adicional de alíquota do AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4603) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

§ 3º - O débito de responsabilidade por substituição tributária relativo ao AMPARA/RS, previsto no Livro I, art. 27, parágrafo único, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4603) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção V (Arts. 46 a 49)
Da Restituição do Imposto

Art. 46 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, hipótese em que será observado o disposto nos parágrafos do art. 22.

Art. 47 - Na hipótese de ocorrer operação interestadual, promovida por contribuinte de outra unidade da Federação, que destine a contribuinte deste Estado mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos em que dispuser a legislação da unidade da Federação do remetente. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 160), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98))

Art. 48 - No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, a restituição do imposto será feita na forma prevista no art. 25.

Art. 49 - Na hipótese de contribuinte deste Estado promover nova operação interestadual com mercadorias recebidas com retenção do imposto e optar em restituir-se do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, diretamente do estabelecimento que efetuou a primeira retenção, este estabelecimento poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto originalmente retido, desde que disponha da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado para fins da restituição referida no art. 24, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3124) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Subseção VI (Art. 50)
Da Inscrição

Art. 50 - Para requerer a inscrição no CGC/TE, o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100 com suspensão do imposto, deverão encaminhar os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)

NOTA 01 - Ver obrigatoriedade ou faculdade de inscrição no CGC/TE, Livro II, art. 1º, § 1º, "a", e § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)

NOTA 02 - Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual - Rua Siqueira Campos, 1184, 10º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4797) do Decreto 53.335, de 05/12/16. (DOE 06/12/16) - Efeitos a partir de 06/12/16 - Conv. ICMS 81/93.)

I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

II - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;

III - requerimento solicitando inscrição como substituto tributário ou como distribuidora, importador ou TRR, firmado por pessoa legalmente habilitada, que contenha: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)

a) relação dos nomes e respectivos endereços dos administradores e dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social;

b) ramo de atividade e os três principais produtos sujeitos à substituição tributária, em ordem de importância;

c) nome, endereço e telefone da pessoa encarregada dos contatos com este Estado;

IV - cópia das cédulas de identidade e dos cartões de identificação do contribuinte (CIC) das pessoas citadas no inciso anterior;

V - cópia do documento que comprove a habilitação legal da pessoa que firma o requerimento referido no inciso III;

VI - certidão negativa de tributos estaduais;

VII - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1473) do Decreto 42.112, de 15/01/03. (DOE 16/01/03) - Efeitos a partir de 01/01/03 - Conv. ICMS 146/02.)

VIII - outras informações e garantias, inclusive declaração do imposto de renda dos sócios e/ou responsáveis legais nos três últimos exercícios, a critério da Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3240) do Decreto 47.497, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 22/10/10.)

IX - balanço patrimonial dos três últimos exercícios. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1504) do Decreto 42.151, de 20/02/03. (DOE 21/02/03) - Conv. ICMS 146/02.)

§ 1º - A inscrição do substituto tributário, da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação sujeita-se às demais regras estabelecidas no Livro II, Título I. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)

§ 2º - Constatada a regularidade da documentação, será atribuído ao substituto tributário, à distribuidora, ao importador e ao TRR um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 625), do Decreto 39.671, de 18/08/99. (DOE 19/08/99) - Efeitos a partir de 01/07/99.)

§ 3º - Poderá ser cancelada pelo Subsecretário da Receita Estadual a inscrição do: (Substituída a expressão "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" por "Subsecretário da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA - Ver pagamento do imposto referente a cada operação por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, art. 45, notas 01 e 02. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 1729) do Decreto 42.895, de 05/02/04. (DOE 09/02/04))

a) substituto tributário, da distribuidora, do importador ou do TRR que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a GIA-ST prevista no art. 53, II, ou a DeSTDA prevista no art. 53, III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5318) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 04/08/20) - Efeitos a partir de 04/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)

b) substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços referidas nos arts. 95, I, nota 01, 179, I, nota 01, 186, I, nota 01, e 189, I, nota 01, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

c) substituto tributário que não recolher, em até 30 (trinta) dias do vencimento, o imposto devido a este Estado em decorrência de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5318) do Decreto 55.416, de 03/08/20. (DOE 04/08/20) - Efeitos a partir de 04/08/20 – Conv. ICMS 142/18.)

§ 4º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 731), do Decreto 39.903, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 01/11/99.)

§ 5º - A concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no CGC/TE de substituto tributário do setor de combustíveis localizado em outra unidade da Federação ficam sujeitos, além das demais disposições deste regulamento, ao disposto no Prot. ICMS 48/12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3765) do Decreto 49.591, de 18/09/12. (DOE 19/09/12) - Efeitos a partir de 01/05/12 - Conv. ICMS 48/12.)

NOTA - Ver recurso, Livro II, art. 7º-A, § 4º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3859) do Decreto 50.027, de 16/01/13. (DOE 17/01/13) - Efeitos a partir de 17/01/13.)

Subseção VII (Arts. 51 e 52)
Dos Documentos Fiscais e da Escrituração Fiscal

Art. 51 - Aplica-se, quanto à emissão de NF para documentar as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata esta Seção, o previsto nos arts. 26 a 28, observado, ainda, o disposto nas notas deste artigo. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))

NOTA 01 - Na hipótese em que a mesma NF documentar operações interestaduais com mercadorias: (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))

a) tributadas e não-tributadas, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o valor do imposto retido relativo a cada situação tributária; (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))

b) sujeitas e não-sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar, separadamente, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o valor do débito fiscal próprio relativo a cada regime de tributação. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))

NOTA 02 - As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderão ser objeto de emissão de NF específica, quando Convênio ou Protocolo assim dispuser. (Redação dada ao art. 51 pelo art. 1º (Alteração 2898) do Decreto 46.487, de 17/07/09. (DOE 20/07/09))

Art. 52 - A escrituração das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário ou dos contribuintes substituídos, será efetuada conforme o previsto nos arts. 29 a 32.

Subseção VIII (Art. 53)
Das Outras Obrigações

Art. 53 - O substituto tributário, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, remeterão à Receita Estadual: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA - Ver cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 732), doDecreto 39.903, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 01/11/99.)

I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1915) do Decreto 43.800, de 18/05/05. (DOE 20/05/05) - Efeitos a partir de 13/07/04.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), de acordo com modelo e instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

III - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, em substituição à GIA-ST, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4608) do Decreto 52.828, de 22/12/15. (DOE 23/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção I Das Prestações de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação Não Inscrita no CGC/TE (Arts. 54 a 56-A)
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Subseção I (Arts. 53-A e 53-B)
Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 53-A - Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subseqüentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2976) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09))

NOTA 01 - Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; emissão de NF, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.

NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

d) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)

e) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)

f) (Revogado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. Conv. ICMS 53/16.)

NOTA 05 - Na hipótese de estabelecimento destinatário optante pelo Simples Nacional, o pagamento do imposto devido nos termos do "caput" deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4815) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16, retificado em 13/01/17) - Efeitos a partir de 01/01/17.)

Parágrafo único - O disposto neste artigo, exceto em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4141) do Decreto 51.070, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)

a) nas hipóteses previstas nos arts. 35, 101, 116, 121, 182, 185-A, 188-A, 195, 199, 203, 207, 211, 215, 219, 223, 227, 231, 235, 239, 243, 247 e 251 que tratam da não-aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3763) do Decreto 49.527, de 30/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)

b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, hipótese em que será observado o disposto no Livro I, art. 48, II; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2976) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09))

c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, recebidos por estabelecimento distribuidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3046) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10 - Resolução CGSN 58/09.)

g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo.(Alt: alínea adicionada pelo Decreto nº 55.459, de 28.08.2020 - DOE RS de 31.08.2020).

NOTA 01 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista para as operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

a) internas, quando o remetente da mercadoria for contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

b) interestaduais, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3417) do Decreto 48.018, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

NOTA 02 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pelo que preveem as Seções específicas como preço ou valor praticado pelo substituto, adotar-se-á o preço praticado pelo remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4408) Decreto 52.165, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do remetente, será o valor presumido desse débito calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Subseção II (Arts. 53-C e 53-D)
Mercadoria Importada
 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 53-C - Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subseqüentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 01 - Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

a) à importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4562) do Decreto 52.705, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)

b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, hipótese em que será observado o disposto no Livro I, art. 48, III ou IV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2977) do Decreto 46.704, de 22/10/09. (DOE 23/10/09))

c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

f) às mercadorias recebidas por Microempreendedor Individual - MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3047) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Resolução CGSN 58/09.)

g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3742) do Decreto 49.518, de 28/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 29/08/12.)

Art. 53-D - O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal devido na importação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa será calculada pelo montante formado pelo valor obtido na forma do Livro I, art. 16, III, observado o disposto no Livro I, art. 18, I, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário relativos a eventos ocorridos no território nacional, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo II. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Subseção III (Art. 53-E)
Da Dispensa do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado ou no Desembaraço Aduaneiro

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 53-E - O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Receita Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá autorizar que o pagamento do imposto devido: (Substituída a expressão "Delegado da Fazenda Estadual" por "Delegado da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes varejistas enquadrados no CAE 8.05. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto previstos neste artigo fica condicionada a observância do disposto no Livro I, art. 50, § 1º a 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 01 - O art. 53-A refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3166) do Decreto 47.426, de 24/08/10. (DOE 25/08/10))

NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica na entrada de mercadorias recebidas de unidade da Federação que tenha celebrado acordo com este Estado que disponha sobre a substituição tributária dessas mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3166) do Decreto 47.426, de 24/08/10. (DOE 25/08/10))

NOTA 03 - O estabelecimento atacadista contemplado com a autorização prevista neste inciso e que, na forma do art. 9º, VI, for novamente responsável pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste inciso e da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3929) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 33, § 5º, da Lei 8.820/89.)

II - no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto no art. 53-C, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2963) do Decreto 46.625, de 24/09/09. (DOE 25/09/09))

NOTA 01 - O art. 53-C refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, Livro I, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, Livro I, art. 47, "caput", nota 05. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Arts. 54 a 252)

NOTA - As denominações dos títulos das Seções do Livro III, Título III, Capítulo II, e dos itens do Apêndice II, Seções II e III, possuem natureza meramente indicativa e não devem ser consideradas para identificar a sujeição da operação ou prestação à exigência de imposto no regime de substituição tributária, que será procedida segundo a descrição das mercadorias nos respectivos itens. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4642) do Decreto 52.893, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)

Seção I
Das Prestações de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação Não Inscrita no CGC/TE (Arts. 54 a 56-A)
(Alt.: Seção alterada pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

Subseção I (Art. 54)
Da Responsabilidade
(Alt.: Subseção alterada pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

Art. 54 -O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas. (Alt.: Artigo alterado pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou Microempreendedor Individual - MEI. (Alt.: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820 , de 27.01.1989, art. 33 , § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI. (Alt.: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

Subseção II (Art. 55)
Do Cálculo do Imposto
(Alt.: Subseção alterada pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

Art. 55 - O débito de responsabilidade por substituição tributária, nas prestações previstas nesta Seção, será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído. (Alt.: Artigo alterado pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

Subseção III(Art. 56 a 56-A)
Dos Documentos Fiscais
(Alt.: Subseção alterada pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

 

Art. 56 - O transportador da mercadoria deverá fazer constar, no CT-e, além dos demais requisitos exigidos na legislação, campo próprio, conforme Manual de Orientação do Contribuinte: (Alt.: Artigo alterado pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

NOTA - Ver: hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134, I e II; emissão do CT-e na forma do Regime Especial da NFF, Livro II, art. 134, § 2º. (Alt.: Nota alterada pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

I - o CST da prestação; (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

II - o valor da base de cálculo da prestação; (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

III - o valor do ICMS retido; (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

IV - a alíquota aplicável. (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

Art. 56-A - O substituto tributário deverá fazer constar, na NF-e que acobertar a saída das mercadorias transportadas, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a observação "ICMS sobre serviço de transporte - RICMS, Livro III, art. 54" e, ainda em campo próprio, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte: (Alt.: Artigo alterado pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

I - o preço do serviço; (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

II - o valor da base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído; (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

III - a alíquota aplicável; (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

IV - o valor do ICMS retido; (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

V - o CFOP da prestação. (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

Parágrafo único. Se houver transferência de responsabilidade, conforme previsto no § 1º do art. 54, as informações previstas neste artigo deverão constar em NF-e relativa à entrada emitida pelo destinatário. (Alt.: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 55.734, de 22.01.2021).

Seção II
Das Operações Promovidas, neste Estado, por Revendedor Ambulante de Outra Unidade da Federação (Arts. 57 e 58)

Subseção I (Art. 57)
Da Responsabilidade

Art. 57 - O revendedor ambulante de outra unidade da Federação que promover, neste Estado, saída de mercadoria, inclusive por meio de veículo, a contribuintes do imposto fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes.

NOTA - O contribuinte deste Estado que adquirir, de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seção II ou III, submetidas ao regime de substituição tributária prevista nesta Seção, poderá creditar-se do imposto pago nas etapas anteriores, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput", o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado.

Subseção II (Art. 58)
Da Base de Cálculo

 

Art. 58 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 162), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98))

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou

II - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, hipótese em que a base de cálculo será a prevista nas Seções específicas às referidas mercadorias.

Seção III
Das Operações Internas Promovidas por Contribuintes deste Estado a Revendedores Não-Inscritos (Arts. 59 e 60)

Subseção I (Art. 59)
Da Responsabilidade

Art. 59 - O contribuinte deste Estado que promover saída de mercadoria não relacionada no Apêndice II, Seções II e III, a revendedores não-inscritos fica responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes.

NOTA - Se a mercadoria destinar-se à venda porta-a-porta, aplica-se o disposto nos arts. 61 a 72.

Parágrafo único - Considera-se como revendedor não-inscrito aquele que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirir mercadoria em quantidade ou com habitualidade que demonstrem destinar-se à revenda.

Subseção II (Art. 60)
Da Base de Cálculo

Art. 60 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 163), do Decreto 38.249, de 20/02/1998. (DOE 25/02/98))

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente ou marcado pelo fabricante; ou

II - não havendo o preço referido no inciso anterior, o valor de venda do varejista, apurado pelo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da operação de entrada no seu estabelecimento, neste incluídos os valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente.

Seção IV
Das Operações que Destinem Mercadorias a Revendedores para Serem Vendidas Porta-a-Porta (Arts. 61 a 72)
(Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 670), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99.)

Subseção I (Art. 61)
Da Responsabilidade

Art. 61 - Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2143) do Decreto 44.564, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 01/04/06 - Conv. ICMS 6/06.)

NOTA 01 - Fundamento legal: Convs. ICMS 81/93 e 45/99. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4050) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se também: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2143) do Decreto 44.564, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 01/04/06.)

a) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2143) do Decreto 44.564, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 01/04/06.)

b) às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no CGC/TE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4344) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DOE 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2477) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

NOTA 04 - Poderá ser exigida, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

Subseção II (Art. 62)
Do Cálculo do Imposto

Art. 62 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio:

I - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no referido preço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4345) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DOE 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

NOTA - Para os fins deste inciso, também considera-se catálogo ou lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente, o emitido por empresa interdependente e que se aplique às mercadorias a serem revendidas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, nas saídas destinadas a contribuintes inscritos, para distribuição a revendedores porta-a-porta não inscritos, o preço praticado pelo substituído intermediário ao revendedor, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-E; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)

NOTA - Para os fins deste inciso considera-se substituído intermediário o contribuinte inscrito no CGC/TE que realize saídas destinadas diretamente a revendedores porta-a-porta não inscritos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)

III - em substituição ao disposto no inciso I, nas saídas destinadas a revendedores porta-a-porta não inscritos, a base de cálculo poderá ser o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-E. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)

NOTA 01 - O disposto neste inciso não se aplica às operações referidas na alínea "b" da nota 02 do art. 61. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)

NOTA 02 - A existência de inscrição coletiva no CGC/TE nos termos do art. 65 não elide a aplicação do disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4488) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)

§ 2º - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.

§ 3º - O substituto tributário deverá remeter à Receita Estadual os preços sugeridos em catálogo ou lista de preços, na forma e no prazo previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4345) do Decreto 51.763, de 26/08/14. (DOE 27/08/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)

Subseção III (Art. 63)
Do Período de Apuração e do Pagamento do Imposto

Art. 63 - Quanto ao período de apuração e ao pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, será observado o previsto nos arts. 20 e 21, se a operação for interna, e o previsto nos arts. 44 e 45, se a operação for interestadual.

Subseção IV (Arts. 64 e 65)
Das Inscrições

Art. 64 - Nas operações interestaduais, a inscrição do substituto tributário no CGC/TE será procedida nos termos previstos no art. 50.

Art. 65 - O substituto tributário deverá providenciar inscrição coletiva no CGC/TE dos revendedores não-inscritos dos seus produtos, assumindo inteira responsabilidade pela referida inscrição.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, serão satisfeitas pelo substituto tributário, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais cabíveis à inscrição coletiva dos seus revendedores:

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4963) do Decreto 54.181, de 10/08/18. (DOE 13/08/18) - Efeitos a partir de 13/08/18.)

b) utilizar, no cadastramento, como endereço:

1 - o do seu estabelecimento, se o substituto tributário estiver estabelecido neste Estado;

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4963) do Decreto 54.181, de 10/08/18. (DOE 13/08/18) - Efeitos a partir de 13/08/18.)

c) observar as disposições da legislação federal pertinente;

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

e) fornecer a cada um dos revendedores dos seus produtos documento comprobatório de sua condição;

f) manter, por período não inferior a cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o livro RUDFTO e, arquivados em ordem cronológica, os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2477) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4963) do Decreto 54.181, de 10/08/18. (DOE 13/08/18) - Efeitos a partir de 13/08/18.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

2 - relação atualizada dos revendedores não-inscritos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CPF;

3 - exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos de sua distribuição com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade.

Subseção V (Arts. 66 a 68)
Dos Documentos Fiscais

Art. 66 - A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa de mercadorias aos revendedores não-inscritos, além das exigências previstas no Livro II, art. 29, deverá ser específica e conter:

I - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) como remetente, os dados do substituto tributário; e

b) como destinatário, o nome e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias, bem como o número da inscrição coletiva dos revendedores no CGC/TE;

II - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

a) a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Porta-a-Porta"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4052) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

b) o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4052) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

Art. 67 - Os revendedores não-inscritos ficam dispensados da emissão de Notas Fiscais pelas vendas que efetuarem a consumidor.

Parágrafo único - O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será documentado pela 1ª via da Nota Fiscal de remessa das mercadorias emitida pelo: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 675), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.)

a) substituto tributário, acompanhada pelo documento comprobatório da condição de revendedor não-inscrito referido no art. 65, parágrafo único, "e", nas hipóteses em que a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 675), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.)

b) contribuinte substituído, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 675), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99 - Conv. ICMS 45/99.)

Art. 68 - A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo revendedor não inscrito, utilizando-se da inscrição coletiva, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4083) do Decreto 50.808, de 31/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

NOTA - Em substituição à Nota Fiscal Avulsa, a devolução das mercadorias poderá ser documentada por Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias devolvidas, emitida pelo substituto tributário, contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4083) do Decreto 50.808, de 31/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3125) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Parágrafo único - O substituto tributário, desde que disponha de um dos documentos referidos neste artigo, poderá restituir-se do valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, mediante: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3722) do Decreto 49.441, de 06/08/12. (DOE 07/08/12) - Efeitos a partir de 07/08/12.)

a) creditamento, no livro Registro de Entradas, do valor constante na Nota Fiscal, quando o substituto for estabelecido neste Estado;

b) dedução, do próximo recolhimento a este Estado, do valor constante na Nota Fiscal, quando o substituto for estabelecido em outra unidade da Federação.

Subseção VI (Arts. 69 a 72)
Da Escrituração Fiscal e Das Demais Disposições

Art. 69 - A escrituração fiscal das operações de que trata esta Seção, nos livros fiscais do substituto tributário, será efetuada nos termos dos arts. 29 a 31.

Art. 70 - Fica dispensada a escrituração dos livros fiscais relativos à inscrição coletiva dos revendedores não-inscritos, exceto quanto ao livro RUDFTO. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 676), do Decreto 39.811, de 11/11/99. (DOE 12/11/99) - Efeitos a partir de 01/10/99.)

Art. 71 - (Revogado o art. 71 pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

Art. 72 - O substituto tributário orientará os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4054) do Decreto 50.687, de 27/09/13. (DOE 30/09/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

Seção V
Das Operações Interestaduais que Destinem a este Estado Mercadorias para Serem Vendidas em Bancas de Jornais e Revistas (Arts. 73 a 82)

Subseção I (Art. 73)
Da Responsabilidade

Art. 73 - Nas operações promovidas por editora que destinem a distribuidor, inscrito como contribuinte do imposto, fitas, discos e outras mercadorias similares de reprodução de imagem e de som, integrantes de "kit" formado por livro, revista ou periódico, remetidos a este Estado para serem vendidos em bancas de jornais e revistas, fica atribuída à editora responsável pela edição do referido "kit", na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas.

NOTA 01 - Fundamento legal: Convs. ICMS 81 e 123/93; 19 e 75/94; 27, 33, 50, 79 e 96/95; 51 e 78/96; 56/97; e Ajustes SINIEF 04/93; 01, 03, 04 e 05/94.

NOTA 02 - A atribuição da responsabilidade será formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre a Receita Estadual e a editora interessada, no qual poderá, se necessário, serem estabelecidas normas complementares ou distintas das previstas nesta Seção. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

NOTA 03 - Poderá ser exigido, a qualquer tempo, pela Receita Estadual, prestação de fiança ou outra garantia, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)

§ 1º - O disposto nesta Seção refere-se às saídas promovidas por editora situada em outra unidade da Federação que destinem as mercadorias a distribuidor inscrito como contribuinte do imposto, estabelecido:

a) na mesma unidade da Federação em que se encontra a remetente;

NOTA - Nesta hipótese, deverá ser observado o disposto nos arts. 75 e 76, III, que tratam, respectivamente, do cálculo do débito próprio da editora e das indicações que deve conter a Nota Fiscal por ela emitida.

b) neste Estado, que distribui as mercadorias recebidas a bancas de jornais e revistas para venda a consumidor final.

§ 2º - As operações referidas nesta Seção deverão observar, ainda, as seguintes disposições:

a) as constantes em regimes especiais concedidos:

1 - pela unidade da Federação de origem das mercadorias ao substituto tributário e, se for o caso, ao distribuidor estabelecido na referida unidade;

2 - por este Estado, a distribuidor nele estabelecido;

b) o preço de venda a consumidor do "kit" deve corresponder à soma aritmética do preço da mercadoria tributável e da mercadoria imune, quando houver possibilidade destas serem comercializadas separadamente uma da outra;

c) as mercadorias tributáveis (meios magnéticos e ópticos) devem conter dispositivos que as inutilizem para novas gravações.

Subseção II (Arts. 74 e 75)
Do Cálculo do Imposto

Art. 74 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo a seguir especificada, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio:

I - o preço de venda a consumidor marcado pela editora nas mercadorias tributáveis, quando houver possibilidade destas serem comercializadas independentemente das mercadorias imunes;

II - o valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor, marcado pela editora, do conjunto formado por mercadorias tributáveis e imunes, quando for vedada a comercialização em separado umas das outras.

NOTA - Na hipótese deste inciso, sendo constatado, em qualquer tempo, que o preço efetivo da mercadoria tributável, em relação ao conjunto, representa um percentual superior ao indicado no Termo de Acordo, será exigido do substituto tributário o imposto relativo à diferença, bem como a respectiva atualização monetária até 1º de janeiro de 2010, multas, juros de mora e demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3028) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Lei nº 13.379/10.)

Parágrafo único - Se a saída ao consumidor da mercadoria estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as mesmas condições previstas para a concessão do benefício.

Art. 75 - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 73, § 1º, "a", em que as mercadorias são primeiramente remetidas a distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, o imposto relativo ao débito próprio desta será calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o preço das mercadorias tributáveis praticado na operação.

Parágrafo único - O preço referido neste artigo não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação do percentual indicado no respectivo Termo de Acordo sobre o preço de venda a consumidor.

Subseção III (Arts. 76 a 79)
Dos Documentos Fiscais

Art. 76 - A Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar a remessa das mercadorias, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá ser específica e conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

I - a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Termo de Acordo nº......";

II - o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada; e

III - na hipótese das mercadorias serem remetidas primeiramente a distribuidor situado na mesma unidade da Federação em que se encontra estabelecida a editora, a indicação de que as mercadorias serão remetidas a distribuidor deste Estado, inscrito no CGC/TE, para serem vendidas em bancas de jornais e revistas.

Art. 77 - Os distribuidores, nas operações que realizarem com as mercadorias de que trata esta Seção, emitirão documento fiscal sem destaque do imposto, no qual, além das exigências previstas na legislação tributária, deverá conter:

I - a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ......................... - Termo de Acordo nº ......";

II - o número da Nota Fiscal que documentou a entrada das mercadorias em seu estabelecimento.

Art. 78 - O depósito das mercadorias nas bancas de jornais e revistas será acobertado pela 1ª via do documento fiscal, emitido pelo distribuidor, relativo à remessa das mesmas, devendo as mercadorias conterem, de modo indelével, a expressão "ICMS retido por substituição tributária pela Editora ......................... - Termo de Acordo nº ......".

Art. 79 - Ocorrendo devolução de mercadorias, esta se dará da seguinte forma:

I - a devolução promovida pela banca de jornais e revistas a distribuidor deste Estado será acobertada por documento fiscal emitido pelo distribuidor, no qual deverá constar:

a) menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias;

b) a expressão "ICMS retido por substituição tributária - Termo de Acordo nº .......";

II - o distribuidor deste Estado, ao devolver as mercadorias para o distribuidor estabelecido na mesma unidade da Federação em que se encontra a editora, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, no qual deverão constar as indicações previstas no inciso anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3126) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

III - o distribuidor estabelecido na unidade da Federação de origem das mercadorias fará a devolução à editora mediante documento fiscal, no qual deverá constar as indicações previstas no inciso I.

Parágrafo único - O substituto tributário poderá abater do próximo recolhimento a este Estado o valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição tributária referente às mercadorias devolvidas, desde que disponha do documento fiscal referido no inciso III e de cópia do documento referido no inciso II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3126) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Subseção IV (Arts. 80 a 82)
Das Demais Disposições

Art. 80 - O substituto tributário, independentemente de notificação, deverá:

I - (Revogado o inciso I pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4320) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)

III - manter em seu estabelecimento, arquivados em ordem cronológica, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, os seguintes documentos:

a) relação atualizada dos distribuidores com os quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição estadual e no CNPJ;

b) exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos a que se refere esta Seção com os respectivos preços a consumidor final e o prazo de validade;

IV - orientar os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção e no Termo de Acordo a que se refere o art. 73, nota 02.

Art. 81 - O distribuidor deste Estado deverá manter arquivada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, relação atualizada das bancas de jornais e revistas com as quais opera, contendo nome, endereço, CEP e número da inscrição no CNPJ.

Art. 82 - Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos:

I - período de apuração e pagamento do imposto decorrentes do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45;

II - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50;

III - escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário ou do distribuidor, arts. 29 a 32.

Seção VI
Das Operações Internas com Carne e Outros Produtos Comestíveis de Gado Vacum, Ovino e Bufalino (Arts. 83 a 86)

Subseção I (Arts. 83 e 84)
Da Responsabilidade

Art. 83 - Nas operações internas com carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14.

NOTA 01 - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

NOTA 02 - Ver definição de carne verde, para os fins deste Regulamento, Livro I, art. 1º, VI.

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3905) do Decreto 50.139, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 12/03/13.)

§ 2º - O responsável por substituição tributária nos termos desta Subseção deverá prestar garantia real ou fidejussória, quando exigida, ainda que tenha prestado garantia em decorrência do deferimento de inscrição no CGC/TE, conforme previsto no Livro II, art. 3º.

NOTA - A garantia será equivalente aos débitos próprio e de responsabilidade, calculados sobre operações estimadas para um período de 6 (seis) meses, devendo, sempre que exigido, ser complementada e, em se tratando de garantia fidejussória, atualizada.

§ 3º - Não ocorre substituição tributária nas saídas internas de tripa, bexiga, reto e ceco, envoltórios naturais resultantes do abate de gado, de estabelecimento industrial para outro estabelecimento industrial, ficando a responsabilidade pela substituição tributária transferida para o estabelecimento industrial recebedor que promover saída interna para estabelecimento comercial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 890) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/00))

§ 4º - Não ocorre substituição tributária nas saídas internas, decorrentes de devolução, de mercadorias referidas no Apêndice II, Seção II, item I, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido gado vacum, ovino e bufalino, para abate, de outro estabelecimento industrial, desde que: (Acrescentado pelo art. 1º (alteração 2372) do Decreto 45.110, de 22/06/07. (DOE 25/06/07))

a) as mercadorias sejam remetidas diretamente ao porto com a finalidade de exportação; (Acrescentado pelo art. 1º (alteração 2372) do Decreto 45.110, de 22/06/07. (DOE 25/06/07))

b) tanto o estabelecimento encomendante como o abatedor sejam participantes do Programa AGREGAR-RS CARNES. (Acrescentado pelo art. 1º (alteração 2372) do Decreto 45.110, de 22/06/07. (DOE 25/06/07))

NOTA 01 - Ver prazo de pagamento do imposto no livro I, art. 48. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1245) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DOE 08/02/02))

Art. 84 - Na hipótese de estabelecimento atacadista adquirir as mercadorias a que se refere esta Seção, sem substituição tributária, o imposto de que trata a art. 9º, II a IV, é devido: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 148), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA 02 - Ver cálculo do imposto no parágrafo único do artigo seguinte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1245) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DOE 08/02/02))

I - na entrada das mercadorias no território deste Estado, se provenientes de outra unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 148), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1245) do Decreto 41.392, de 07/02/02. (DOE 08/02/02))

II - no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 148), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

III - na aquisição, em licitação pública, das mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 148), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

Parágrafo único - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade do estabelecimento atacadista em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota, ocorrida após o momento em que passa a ser devido o imposto relativo à substituição tributária, salvo se as mercadorias forem submetidas a processo de industrialização previsto no Capítulo 16 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 148), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

Subseção II (Art. 85)
Da Base de Cálculo

Art. 85 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção III (Art. 86)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3127) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Art. 86 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3127) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Seção VII
Das Operações Internas com a Mercadoria Relacionada no Apêndice II, Seção II, Item III (Arts. 87 a 89)
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção I (Art. 87)
Da Responsabilidade

Art. 87 - Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção II, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Subseção II (Arts. 88 e 89)
Da Base de Cálculo

Art. 88 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 165) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, para a praça do estabelecimento destinatário;

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que compatível com o mercado, se inexistir o preço a que se refere o inciso anterior;

III - não havendo os preços referidos nos incisos anteriores, o valor obtido pelo somatório das parcelas a seguir indicadas:

a) o valor do preço praticado por estabelecimento atacadista a varejista, situados na praça de destino das mercadorias;

NOTA 01 - Na hipótese de o substituto tributário não promover saídas a atacadistas, o valor desta parcela será o preço praticado por ele na sua operação. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))

NOTA 02 - O disposto nesta alínea não se aplica às operações com arroz beneficiado, hipótese em que o valor desta parcela será o valor do preço praticado pelo substituto tributário: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))

a) a varejista; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))

b) na operação, na hipótese de inexistência de saídas a varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2611) do Decreto 45.700, de 10/06/08. (DOE 11/06/08))

b) o montante dos valores do IPI, seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativo às operações subsequentes, obtida pela aplicação, sobre o somatório das parcelas anteriores, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção II, item III. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

6 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 89 - A margem de valor agregado a que se refere o art. 88, III, "c", é estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Fiscalização de Tributos Estaduais em estabelecimentos situados, no mínimo, nos 10 (dez) Municípios do Estado que tenham maior índice de participação na receita do imposto.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no "caput":

a) são pesquisados, em cada Município, no mínimo, 10% (dez por cento) dos estabelecimentos do setor, desde que, para obter esse percentual, não tenha que ser pesquisado mais do que 10 (dez) estabelecimentos;

b) é adotada a média ponderada dos preços coletados;

c) no levantamento de preço praticado pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, são consideradas as parcelas de que trata o art. 88, III, "a" e "b".

§ 2º - Em substituição ao disposto no "caput", a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, a margem poderá ser estabelecida com base em:

a) levantamento de preço efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo;

b) informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados.

Seção VIII
Das Operações com Bebidas (Arts. 90 a 92)

Subseção I (Arts. 90 e 91)
Da Responsabilidade

Art. 90 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Parágrafo único - Inclui-se, entre os substitutos tributários, o estabelecimento engarrafador de água, quando se tratar de água natural.

Art. 91 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, promovidas por industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - (Revogado dada pelo art. 3º, II (Alteração 1987), do Decreto 43.983, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) - Efeitos a partir de 08/04/04.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 11/91. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 2698), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

NOTA 04 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com: (Redação dada pelo art. 1 (Alteração 1999) do Decreto 44.003, de 01/09/05. (DOE 02/09/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)

a) (Revogação pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) (Revogado pelo art. 3º, I (Alteração 2698), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 01/10/08.)

c) água mineral originárias do Estado de Minas Gerais; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2554) do Decreto 45.499, de 26/02/08. (DOE 27/02/08) - Efeitos a partir de 27/12/07.)

d) água mineral ou potável originárias do Estado de Santa Catarina. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5267) do Decreto 55.178, de 14/04/20. (DOE 15/04/20) - Efeitos retroativos a 01/03/20 - Prot. ICMS 84/19.)

e) mercadorias classificadas nos CEST 03.001.00, 03.002.00, 03.003.00, 03.004.00, 03.005.00, 03.006.00, 03.024.00 e 03.025.00 originárias do Estado do Paraná. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5286) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos retroativos a 01/05/20 – Despacho SE CONFAZ 22/20.)

Subseção II (Art. 92)
Da Base de Cálculo

Art. 92 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 167) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

III - na falta dos preços referidos nos incisos I e II: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4861) do Decreto 53.563, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17.)

a) o preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, aos varejistas de sua praça, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na coluna I da tabela abaixo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4060) do Decreto 50.713, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

NOTA - Quando o estabelecimento industrial, importador, arrematante ou engarrafador de água não realizar operações diretamente com o comércio atacadista deste Estado, o preço inicial a ser utilizado para a determinação da base de cálculo será o preço por eles praticado na operação, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, aplicando-se, sobre este total, os percentuais de margem de valor agregado especificados na coluna II da tabela constante nessa alínea. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4060) do Decreto 50.713, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST

MARGEM DE VALOR
AGREGADO ORIGINAL
(%)

Coluna I

Coluna II

1

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

2201.10.00

03.001.00

170,00

250,00

2

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00   

NOTA
 - Este número não se aplica às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros.

2201.10.00

03.002.00

70,00

100,00

3

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

2201.10.00

03.003.00

100,00

140,00

4

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

2201.10.00

03.004.00

70,00

120,00

5

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

2201.10.00

03.005.00

100,00

140,00

6

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

2201.10.00

03.006.00

70,00

140,00

7

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

2202.99.00

03.008.00

70,00

140,00

8

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

2202

03.010.00

40,00

140,00

9

Demais refrigerantes

2202

03.011.00

70,00

140,00

10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix

2106.90.10

03.012.00

100,00

140,00

11

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

2106.90
2202.99.00

03.013.00

70,00

140,00

12

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

2106.90
2202.99.00

03.014.00

40,00

140,00

13

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

2106.90
2202.99.00

03.015.00

70,00

140,00

14

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

2106.90
2202.99.00

03.016.00

40,00

140,00

15

Cerveja

2203.00.00

03.021.00

70,00

140,00

16

Cerveja sem álcool

2202.91.00

03.022.00

70,00

140,00

17

Chope

2203.00.00

03.023.00

115,00

140,00

18

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

2202.10.00

03.007.00

70,00

140,00

19

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

2201.10.00

03.024.00

70,00

100,00

20

Revogado pelo art. 3º (Alteração 5287) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.

(Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5296) do Decreto 55.281, de 29/05/20. (DOE 29/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

IV - em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias com preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual conforme definido no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5287) do Decreto 55.274, de 26/05/20. (DOE 27/05/20) - Efeitos a partir de 01/06/20 – Prot. ICMS 03/20.)

Seção IX
Das Operações com Papel para Cigarro, Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Arts. 93 a 95)

Subseção I (Arts. 93 e 94)
Da Responsabilidade

Art. 93 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item II, e Seção III, item II, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 94 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item II, promovidas por estabelecimento industrial, fabricante ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 111/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)

Subseção II (Art. 95)
Da Base de Cálculo

Art. 95 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 169) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;

NOTA 01 - O estabelecimento industrial deverá remeter, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Conv. ICMS 111/17, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5092) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 117/17.)

NOTA 02 - Ver, na hipótese descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1730) do Decreto 42.895, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Conv. ICMS 68/02.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

Seção X
Das Operações com Cimento (Arts. 96 a 98)

Subseção I (Arts. 96 e 97)
Da Responsabilidade

Art. 96 - Nas operações internas com a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 97 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado a mercadoria relacionada no Apêndice II, Seção III, item III, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4131) do Decreto 51.027, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 01/02/14.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 11/85. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4131) do Decreto 51.027, de 16/12/13. (DOE 17/12/13) - Efeitos a partir de 01/02/14.)

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)

II - na entrada dessa mercadoria quando destinada ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 155), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/11/97.)

Subseção II (Art. 98)
Da Base de Cálculo

Art. 98 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 156), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4536) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)

III - em substituição ao previsto no inciso II, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III-G, nas hipóteses indicadas a seguir, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes ao IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)

a) na operação interna com valor igual ou superior a 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) na operação interestadual: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.

1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 75,89% (setenta e cinco inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 69,57% (sessenta e nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4536) do Decreto 52.574, de 29/09/15. (DOE 30/09/15) - Efeitos a partir de 01/12/15.)

IV - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, em substituição ao previsto no inciso III, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item III, número 1-b: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)

a) na operação interna com valor igual ou superior a 76,07% (setenta e seis inteiros e sete centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)

b) na operação interestadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)

1 - com alíquota de 12% (doze por cento) e valor igual ou superior a 70,88% (setenta inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)

2 - com alíquota de 4% (quatro por cento) e valor igual ou superior a 64,98% (sessenta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento) do preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-G; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)

c) nas operações com as mercadorias classificadas na posição 2523 da NBM/SH-NCM não relacionadas no Apêndice II, Seção III-G. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4630) do Decreto 52.863, de 13/01/16. (DOE 14/01/16) - Efeitos a partir de 01/02/16 - Prot. ICMS 79/15.)

Seção XI
Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha (Arts. 99 a 102)

Subseção I (Arts. 99 a 101)
Da Responsabilidade

Art. 99 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)

Art. 100 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item V, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - Fundamento legal: Conv 102/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5090) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 102/17.)

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 170) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3524) do Decreto 48.532, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 01/12/11 - Conv. ICMS 92/11.)  A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica:

I - às saídas das mercadorias com destino a indústria fabricante de veículo, hipótese em que, se as mercadorias não forem aplicadas em veículo, o substituto tributário será o estabelecimento recebedor;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)

IV - às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento importador ou industrial, definido pela legislação tributária deste Estado como substituto tributário nas operações internas com as mercadorias remetidas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4909) Decreto 53.797, de 21/11/17. (DOE 22/11/17) - Efeitos a partir de 01/11/17 - Conv. ICMS 103/17.)

Subseção II (Art. 102)
Da Base de Cálculo

Art. 102 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 171) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 3534) do Decreto 48.601, de 21/11/11. (DOE 22/11/11) - Efeitos a partir de 01/12/11 - Conv. ICMS 92/11.)

NOTA - Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXIII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária será obtida pela aplicação da expressão BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde: (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)

a) BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)

b) BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do referido inciso; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)

c) IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)

d) Dd: frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)

e) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, relacionada nas alíneas deste inciso, dividido por 100 (cem). (Redação dada à Nota pelo art. 1º (Alteração 2901) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09 - Conv. ICMS 6/09.)

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3827) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 682), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))

1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))

2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2335) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07))

Seção XII
Das Operações com Produtos Farmacêuticos (Arts. 103 a 110)

Subseção I (Arts. 103 e 104)
Da Responsabilidade

Art. 103 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - (Revogado art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Transformado a Nota em Nota 02 pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)

NOTA 03 - Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)

NOTA 04 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor deste Estado, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)

NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

§ 1º - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações internas, não se aplica às seguintes saídas, hipóteses em que o substituto tributário será o destinatário das mercadorias: (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo art. 1º (Alteração 3512) do Decreto 48.475, de 25/10/11. (DOE 27/10/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

a) saídas promovidas por estabelecimento industrial que destinem as mercadorias a estabelecimento distribuidor das mesmas; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)

b) saídas promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor que destinem as mercadorias a outro estabelecimento industrial ou distribuidor da mesma empresa. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 385), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/09/98.)

§ 2º - Esta substituição tributária fica suspensa, por tempo indeterminado, nas saídas internas de produtos farmacêuticos a título de bonificação. (Reintroduzido pelo art. 1º (Alteração 4272) do Decreto 51.408, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/05/14 - § 7º do art. 24 e na alínea "a" do § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

§ 3º - A substituição tributária a que se refere este artigo não se aplica quando o destinatário das mercadorias estiver enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4719) do Decreto 53.050, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 01/07/16 - § 13 do art. 33 da Lei 8.820/89.)

Art. 104 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RO, RR e SP. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5086) do Decreto 54.778, de 26/08/19. (DOE 28/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)

NOTA 02 - Fundamento Legal: Conv. ICMS 234/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5086) do Decreto 54.778, de 26/08/19. (DOE 28/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 234/17 e 142/18.)

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))

NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2661) do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 978) do Decreto 40.523, de 14/12/00. (DOE 15/12/00))

Parágrafo único - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações interestaduais, não se aplica às hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)

a) em que o destinatário seja estabelecimento distribuidor das mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)

b) previstas no art. 35. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 151), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)

Subseção II (Arts. 105 a 107)
Da Base de Cálculo

 

Art. 105 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 172) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

NOTA - Ver: hipótese de imposto devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 591), do Decreto 39.645, de 29/07/99. (DOE 30/07/99))

I - o valor correspondente ao preço constante de tabela sugerido por órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial com os ajustes previstos no § 5º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)

NOTA - (Excluído pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.))

NOTA 1 - O preço máximo de venda a consumidor será o Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgado pelas revistas especializadas de grande circulação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19.)

NOTA 2 - A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada por meio eletrônico, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo único do Conv. ICMS 234/17, para o endereço eletrônico gsatmedicamentosecos@sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19.)

II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4303) do Decreto 51.598, de 23/06/14. (DOE 24/06/14) - Efeitos a partir de 01/07/14 - Conv. ICMS 37/14.)

NOTA - Quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4303) do Decreto 51.598, de 23/06/14. (DOE 24/06/14) - Efeitos a partir de 01/07/14 - Conv. ICMS 37/14.)

a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,00% (trinta e três por cento), nas operações internas, 42,73% (quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 55,71% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, 48,36% (quarenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 61,84% (sessenta e um inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

c) em se tratando de produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b" desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo, e aqueles de que trata a alínea "e", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas, 51,72% (cinquenta e um inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 65,52% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4679) do Decreto 52.950, de 21/03/16. (DOE 22/03/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

d) em substituição aos percentuais previstos nas alíneas "a" a "c", nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

1 - em se tratando de produtos relacionados na alínea "a", 33,00% (trinta e três por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 37,29% (trinta e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

2 - em se tratando de produtos relacionados na alínea "b", 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 42,70% (quarenta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

3 - em se tratando de produtos relacionados na alínea "c", 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 45,94% (quarenta e cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

e) em se tratando de produtos classificados na posição 3005 da NBM/SH-NCM, 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações internas, 60,83% (sessenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 75,45% (setenta e cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4679) do Decreto 52.950, de 21/03/16. (DOE 22/03/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5080) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)

§ 4º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de agosto de 2021, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V..

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, VII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4531) do Decreto 52.555, de 18/09/15. (DOE 21/09/15) - Efeitos a partir de 01/10/15.)

§ 5º - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de agosto de 2021, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para:

NOTA - Os ajustes previstos neste parágrafo não se aplicam quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)

a) 58% (cinquenta e oito por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos genéricos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)

b) 79% (setenta e nove por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos não referidos na alínea "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5062) do Decreto 54.660, de 02/06/19. (DOE 03/06/19, 2ª Edição) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 234/17.)

Art. 106 - O débito de responsabilidade por substituição tributária, calculado nos termos do art. 15 ou 37, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, será reduzido para 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor, nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)(Alt.: Artigo revogado pelo Decreto nº 55.794, de 16.03.2021).

NOTA 01 - Para os fins deste artigo, consideram-se mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul aquelas que possuam os princípios ativos relacionados no Apêndice V, isolados ou em associação, e cuja ação terapêutica é indicada. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5016) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

NOTA 02 - A redução de base de cálculo prevista neste artigo foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5016) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

NOTA 03 - A partir de 1º de janeiro de 2019, ver redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, VIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5016) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)

Parágrafo único - Nas operações com as mercadorias referidas neste artigo, serão observadas, ainda, as seguintes obrigações acessórias:

a) o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "ICMS relativo à substituição tributária reduzido para 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do seu valor - cesta básica de medicamentos/RS - Lei nº 10.278/94"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

b) o contribuinte substituído deverá cumprir, ainda, as obrigações previstas no Livro I, art. 23, VIII, notas 02 e 03.

Art. 107 - Não haverá retenção do imposto nas operações com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributária - Medicamento quimioterápico usado no tratamento do câncer (Conv. 34/96)".

NOTA - As operações com as mercadorias referidas neste artigo estão isentas do imposto, conforme previsto no Livro I, art. 9º, XLI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4732) do Decreto 53.115, de 29/06/16. (DOE 30/06/16) - Efeitos a partir de 30/06/16.)

Subseção III (Arts. 108 a 110)
Da Restituição do Imposto

Art. 108 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

Art. 109 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98))

Art. 110 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 387), do Decreto 38.881, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 01/03/98.)

Seção XIII
Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas d'Água (Revogada)
 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

Subseção I (Arts. 111 e 112)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

Art. 111 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

Art. 112 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

Subseção II (Art. 113)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

Art. 113 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

Seção XIV
Das Operações com Tintas e Vernizes (Apêndice II, Seção III, Item VIII) (Arts. 114 a 117)
 (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)

Subseção I (Arts. 114 a 116)
Da Responsabilidade

Art. 114 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 115 - Nas operações interestaduais que destinem a este as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 118/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5094) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 118/17.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 173) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 116 - O disposto nesta Subseção não se aplica:

I - às remessas das mercadorias para serem utilizadas, pelo destinatário, em processo de industrialização; e

II - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4433), do Decreto 52.243, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - Conv. ICMS 134/14.)

III - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35.

Subseção II (Art. 117)
Da Base de Cálculo

Art. 117 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 174) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3828) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3828) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 682), do Decreto 39.813, de 12/11/99. (DOE 16/11/99))

Seção XV
Das Operações com Veículos Automotores Novos (Arts. 118 a 125)

Subseção I (Arts. 118 a 122)
Da Responsabilidade

Art. 118 - Nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada ao art. 118 pelo art. 3º (Alteração 2352), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 125/98.)

NOTA 01 - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada ao art. 118 pelo art. 3º (Alteração 2352), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 125/98.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)

Art. 119 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1076), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01 - Convs. ICMS 03 e 09/01.)

NOTA 01 - Fundamento legal: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4022) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: Conv. ICMS 199/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5126) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)

b) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: Conv. ICMS 200/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)

NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, hipótese em que deverá ser observado o previsto na Seção XXIV. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 961) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00 - Convs. ICMS 51/00.)

I - nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2353), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Convs. ICMS 125/98.)

II - nas subsequentes saídas promovidas por contribuinte deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)

III - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente de contribuinte. (Renumerado o inciso II para inciso III pelo art. 3º (Alteração 2353), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Convs. ICMS 125/98.)

Art. 120 - A substituição tributária a que se refere esta Seção aplica-se também aos acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

Art. 121 - A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica:

I - às saídas com destino à industrialização;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)

IV - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)

V - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35. (Inciso IV renumerado para inciso V pelo art. 1º, I (Alteração 152), do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98) n- Efeitos a partir de 31/12/97.)

Art. 122 - A exclusão de responsabilidade do substituído de que tratam os arts. 11 e 36, I, não se aplica aos acessórios colocados por este, no veículo.

Subseção II (Arts. 123 a 125)
Da Base de Cálculo

Art. 123 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 176) do Decreto 38.249, de 20/02/98. (DOE 25/02/98))

NOTA 01 - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - A base de cálculo a que se refere este artigo deverá incluir o valor dos acessórios colocados no veículo pelo substituto tributário. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 511), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99))

NOTA 03 - Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista naquele inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1512) do Decreto 42.159, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 08/01/03 - Conv. ICMS 166/02.)

NOTA 04 - A redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXII, não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2336) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07) - Conv. ICMS 166/02.)

I - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2348), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 132/92.)

NOTA - O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3854) do Decreto 50.008, de 04/01/13. (DOE 07/01/13) - Efeitos a partir de 01/02/13 – Conv. ICMS 126/12.)

a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 199/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5126) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Convs. ICMS 199/17 e 142/18.)

b) a tabela dos preços sugeridos ao público que vigoraram no período de 1º de janeiro de 2000 até 04 de julho de 2005, até 30 de setembro de 2005. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2062) do Decreto 44.279, de 31/01/06. (DOE 01/02/06) - Efeitos a partir de 05/07/05 - Conv. ICMS 60/05.)

a) em relação às saídas, real ou simbólica, promovidas por montadora ou suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete e do IPI; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2349), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 83/96.)

b) em relação às demais saídas, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item X; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13 - Conv. ICMS 61/13.)

NOTA 01 - Se o veículo for importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere esta alínea não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI.

NOTA 02 - Aplicam-se às saídas, promovidas pelas importadoras, de veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea anterior as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

II - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2348), do Decreto 45.009, de 13/04/07. (DOE 16/04/07) - Conv. ICMS 132/92.)

NOTA - O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 200/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)

a) de fabricação nacional: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))

1 - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, já acrescido, em ambos os casos, do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5096) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 200/17.)

2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

b) importados: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))

1 - o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1067) do Decreto 40.760, de 14/05/01. (DOE 15/05/01))

2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item IX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4023) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere este artigo poderá ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI e XXV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5124) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 01 - A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1161) do Decreto 41.043, de 11/09/01. (DOE 12/09/01))

a) a que o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção dessa redução de base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1161) do Decreto 41.043, de 11/09/01. (DOE 12/09/01))

b) a não utilização, pelo contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal a título de imposto sobre a diferença entre a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na saída subsequente, ou qualquer outro crédito fiscal que caracterize discordância com a sistemática de substituição tributária ou com a forma de definição da base de cálculo, observada a vedação prevista na alínea "g". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5124) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)

c) na hipótese de o contribuinte substituído ter sido autuado pela utilização dos créditos fiscais referidos na alínea anterior, a que o crédito tributário esteja extinto, parcelado ou garantido mediante hipoteca ou depósito em dinheiro, no valor total do débito; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1571) do Decreto 42.259, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))

d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1763) do Decreto 42.993, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

e) a que o contribuinte substituído não tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1571) do Decreto 42.259, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))

f) a que o contribuinte substituído esteja em dia com o pagamento do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1571) do Decreto 42.259, de 26/05/03. (DOE 27/05/03))

g) a não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I em relação às mercadorias sujeitas a essas reduções de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5124) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos retroativos a 01/01/19 - Conv. ICMS 190/17.)

NOTA 02 - Após a celebração do Termo de Acordo referido na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 644), do Decreto 39.708, de 06/09/99. (DOE 08/09/99) - Efeitos a partir de 17/08/99.)

NOTA 03 - Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, em relação à redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, os efeitos da nota 01, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1290) do Decreto 41.547, de 17/04/02. (DOE 18/04/02))

NOTA 04 - Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de setembro de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 30 de junho de 2003, salvo se, até 15 de julho de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão do respectivo Termo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1603) do Decreto 42.311, de 27/06/03. (DOE 01/07/03))

NOTA 05 - Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de junho de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 30 de abril de 2003, salvo se, até 15 de maio de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão do respectivo Termo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1551) do Decreto 42.227, de 25/04/03. (DOE 28/04/03))

NOTA 06 - As empresas que possuam ou venham possuir decisão judicial com trânsito em julgado que permita a utilização dos créditos referidos na alínea "b" da nota 01, poderão apropriá-los cumulativamente com o benefício da redução de base de cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30/04/03. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1763) do Decreto 42.993, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

NOTA 07 - Para aqueles contribuintes que utilizarem os créditos fiscais objeto dá decisão judicial referida na nota anterior, relativos a fatos geradores posteriores a 30/04/03, fica vedada, em relação a esses fatos geradores, a opção pela redução da base de cálculo prevista neste parágrafo. (Renumerada a Nota 06 para Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 1763) do Decreto 42.993, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

NOTA 08 - Ficam denunciados, a partir de 30 de novembro de 2019, os Termos de Acordo em vigor em 31 de outubro de 2019, sendo que para o cumprimento do disposto na alínea "a" da nota 01, o contribuinte substituído deverá celebrar novo Termo de Acordo com a Receita Estadual manifestando-se, expressamente, pela adoção da redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5125) do Decreto 54.818, de 17/10/19. (DOE 18/10/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 190/17.)

Art. 124 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, itens IX e X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4024) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4024) do Decreto 50.569, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)

Art. 125 - Não haverá retenção do imposto nas saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), se a operação interna subseqüente com esses veículos for beneficiada com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXIX, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributária - táxi (Conv. ICMS 83/97)". (Redação dada ao art. 125 pelo art. 1º, II (Alteração 512), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99))

Seção XVI
Das Operações Interestaduais que Destinem a Consumidor Final, deste Estado, Petróleo, Inclusive Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos dele Derivados, e Energia Elétrica
(Arts. 126 a 130)

Subseção I (Arts. 126 e 127)
Da Responsabilidade

Art. 126 - O contribuinte de outra unidade da Federação que promover saída a consumidor final, deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica será o responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na entrada dessas mercadorias no território deste Estado.

NOTA - Ver hipótese de incidência do imposto, Livro I, art. 2º, V.

Parágrafo único - Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.)

Art. 127 - A responsabilidade do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do substituído.

Subseção II (Art. 128)
Do Cálculo do Imposto

Art. 128 - O débito da responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado, sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

NOTA 01 - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.)

NOTA 02 - A base de cálculo prevista neste artigo não prevalecerá quando se tratar de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, hipótese em que a base de cálculo será a prevista no art. 132. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Conv. ICMS 110/07.)

Subseção III (Art. 129)
Da Restituição do Imposto

Art. 129 - No caso de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do referido imposto, desde que disponha da Nota Fiscal relativa à devolução das mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3128) do Decreto 47.338, de 29/06/10. (DOE 30/06/10) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Subseção IV (Art. 130)
Das Demais Disposições

Art. 130 - Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos:

I - período de apuração e pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45;

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1810) do Decreto 43.365, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 08/04/04 - Conv. ICMS 05/04.)

II - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50;

III - emissão da Nota Fiscal pelo substituto tributário, arts. 26 e 27;

IV - escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário, arts. 29 a 31;

V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4448) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)

Seção XVII
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo, e Outros Produtos (Apêndice II, Seção III, Item IV) (Arts. 131 a 143-A)
 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - Para os efeitos desta Seção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

a) considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

b) aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08 - Convs. ICMS 110 e 146/07.)

Subseção I (Art. 131)
Da Responsabilidade
 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 131 - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, promovidas por contribuintes deste Estado, relativas a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada no Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)

NOTA 02 - Ver, quando se tratar de operação interestadual promovida por estabelecimento não referido neste artigo como substituto tributário, art. 34. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

I - saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP, álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 02 - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)

a) o estabelecimento industrializador que a eles tenha remetido as mercadorias, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às transferências de lubrificantes, exceto se o estabelecimento destinatário for exclusivamente varejista. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4505) do Decreto 52.460, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - Conv. ICMS 81/93.)

b) a distribuidora de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas a outra distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)

c) o estabelecimento atacadista que recebeu lubrificante de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas à distribuidora de combustíveis. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)

NOTA 02 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas, promovidas por estabelecimento atacadista deste Estado, de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária, hipótese em que o estabelecimento atacadista será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes, observadas as disposições previstas no inciso VI do art. 9º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820/89.)

II - saídas de gasolina premium, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5194) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20. Redação vigente até 31/03/20 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

NOTA - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

III - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, observado o disposto no art. 132, nota 02; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 2703), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08))

NOTA - Ver, na hipótese de operação interestadual, art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

IV - recebimentos de lubrificantes e combustíveis derivados ou não de petróleo importados do exterior, o estabelecimento importador, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4365), do Decreto 51.892, de 07/10/14. (DOE 08/10/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - Conv. ICMS 136/08.)

NOTA 01 - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 02 - Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 139. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 03 - Não se aplica o disposto neste inciso às importações de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100, devendo ser observadas as disposições previstas no Livro I, art. 55, V, e no Livro III, arts. 1º e 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

V - saídas de biodiesel - B100: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)

a) o estabelecimento remetente, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)

b) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, relativo à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do biodiesel - B100 ao óleo diesel, observado o disposto no art. 132, nota 02; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09 - Conv. ICMS 136/08.)

VI - saídas dos demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os seguintes contribuintes que a eles tenham remetido as mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas que destinem mercadorias à distribuidora de combustíveis. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

a) a distribuidora de combustíveis e os contribuintes relacionados nos incisos do art. 9º, nas operações internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

b) o estabelecimento industrializador, o importador ou a distribuidora de combustíveis, nas operações interestaduais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

VII - saídas de gasolina, exceto premium: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5194) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

a) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5194) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5194) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

b) a partir de 1º de janeiro de 2022, a distribuidora de combustíveis que tenha remetido as mercadorias a contribuinte varejista de combustíveis deste Estado. (Alt: Alínea alterada pelo Decreto n° 55.592 de 24.11.2020 - DOE RS de 25.11.2020).

NOTA 01 - Ver base de cálculo, art. 132, § 3º, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5194) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA 02 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas internas, promovidas por distribuidora de combustíveis, de gasolina, exceto premium, destinadas a contribuinte varejista de combustíveis, já tributada pelo regime de substituição tributária, hipótese em que a distribuidora de combustíveis será a responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5194) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA 03 - O contribuinte deverá, ainda, ao fim do dia anterior àquele em que assumir a condição de substituto tributário nos temos desta alínea, inventariar o estoque de gasolina, exceto premium, recebido com substituição tributária, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, e apurar o valor do imposto correspondente, que será adjudicado em 12 (doze) parcelas, mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5250) do Decreto 55.141, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20. Redação vigente até 31/03/20 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações internas e interestaduais, art. 131, I, nota 01, "b", nota, e "c", nota 01, V, "a", e VI, nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4449) do Decreto 52.251, de 03/02/15. (DOE 04/02/15) - Efeitos a partir de 04/02/15.)

a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas, exceto nas hipóteses da alínea "c" do inciso I e da alínea "b" do inciso VII, ambos deste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5194) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20. Redação vigente até 31/03/20 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

b) promovidas por distribuidora de combustíveis, por TRR ou por importador que destine a este Estado combustíveis derivados de petróleo, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observado o disposto nos arts 137 a 139. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 2º - Nas operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o remetente, na condição de substituto tributário, será o responsável pelo pagamento do imposto devido na entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, correspondente ao diferencial de alíquota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - Ver atribuição de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 126. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Subseção II (Art. 132)
Do Cálculo do Imposto
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 132 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)

NOTA 01 - Ver em relação às saídas de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100: suspensão do pagamento do imposto, Livro I, art. 55, V; e diferimento, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, VII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)

NOTA 02 - O imposto suspenso ou diferido de que trata a nota 01 deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel, observado o disposto na Subseção VI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)

II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)

a) nas importações, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)

b) nas demais hipóteses, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS, ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, calculado a cada operação, mediante aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4851) do Decreto 53.524, de 03/05/17. (DOE 04/05/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 110/07.)

§ 1º - Na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, prevalecerão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

a) os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

NOTA - Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

b) os percentuais de margem de valor agregado contidos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 110/07, na hipótese de não constarem no Apêndice II, Seção III-I. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

§ 2º - Nas operações com álcool hidratado, prevalecerá, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, o percentual de margem de valor agregado previsto no Apêndice II, Seção III-I, na hipótese em que o valor da base de cálculo assim obtido for superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado em Ato COTEPE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

NOTA - Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no "site" do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS nº 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5252) do Decreto 55.143, de 26/03/20. (DOE 27/03/20) – Efeitos retroativos a 01/03/20 – Conv. ICMS 68/18.)

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20. Redação vigente até 31/03/20 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

a) interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

NOTA - Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 128. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

b) internas, com gasolina, exceto premium, praticadas por distribuidora de combustíveis com destino a contribuinte varejista de combustíveis, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 131, hipótese em que a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária corresponderá à base de cálculo prevista na legislação vigente no momento da saída, para operações com gasolina comum praticadas por refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis, ajustada pela multiplicação do fator de ajuste correspondente à espécie de gasolina comercializada e ao município onde estiver localizado o estabelecimento destinatário da operação, relacionados na Seção III-H do Apêndice II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5195) do Decreto 54.970, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/20.)

Subseção III (Art. 133)
Do Período de Apuração do Imposto

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 133 - O período de apuração fixado nos arts. 20 e 44 não se aplica quando se tratar das mercadorias a que se refere esta Seção, hipótese em que a apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade será decendial, encerrando-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com biodiesel - B100, hipótese em que prevalece o período de apuração previsto nos arts. 20 e 44. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

I - no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

II - no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

III - no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Subseção IV (Arts. 134 a 136)
Da Restituição do Imposto
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 134 -Na hipótese de distribuidora de combustíveis promover saída interna de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores, mediante adjudicação de crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido por substituição tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - Esta restituição também é devida aos demais remetentes relacionados no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem operações abrangidas pela isenção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 134-A - Na hipótese de contribuinte substituído promover saídas internas de álcool hidratado, gasolina "C" ou óleo diesel, destinadas a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e aos Poderes Legislativo e Judiciário, sujeitas à isenção prevista no Livro I, art. 9º, CXX, "j", a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será procedida na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3626) do Decreto 48.883, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 01/04/12.)

Art. 135 - Nas operações interestaduais que destinem a outra unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, a restituição do imposto pago a este Estado será feita à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante adjudicação do crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases emitirão Nota Fiscal relativa à adjudicação do crédito de que trata o "caput" com base nas informações referidas no art. 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for inferior ao cobrado em favor deste Estado, a diferença será restituída pela refinaria de petróleo ou suas bases ao contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 136 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, promovidas por distribuidora de combustíveis, por importador ou por TRR, com o imposto pago por ocasião da saída da mercadoria em razão do disposto no art. 45, nota 01, "a", a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - O art. 45, nota 01, "a", prevê as hipóteses em que o imposto deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

II - cópia da GNRE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se referem os arts. 137 a 139; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso, previstos no § 7º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Subseção V (Arts. 137 a 139)
Das Operações Interestaduais Realizadas por Importador, Distribuidora de Combustíveis ou TRR com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 137 - O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 01 - A indicação prevista nesta alínea será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 02 - O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

1 - à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

3 - à refinaria de petróleo ou suas bases; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 1º - Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do imposto relativo à operação própria, observado o § 2º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

§ 2º - Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel - B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível nos termos do § 3º do art. 140. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

§ 3º - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, serão adotados os seguintes procedimentos: (Renumerado o "Parágrafo Único" para "§3º" na redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4747) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

Art. 138 - O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

I - quando efetuar operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 01 - A indicação prevista nesta alínea será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 02 - O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

1 - à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

2 - à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4748) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

Art. 139 - O importador que promover operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 01 - A indicação prevista neste inciso será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA 02 - O disposto neste inciso deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

II - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

c) à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4749) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

Subseção VI (Art. 140)
Das Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível e com Biodiesel - B100
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

Art. 140 - Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

I - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

II - identificar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

c) à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

a) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 2; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "d". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

§ 2º - A unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea "b" do § 1º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 141. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)

§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)

§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4701) do Decreto 52.994, de 25/04/16. (DOE 26/04/16) - Efeitos a partir de 22/02/16 - Conv. ICMS 8/16.)

§ 7º - Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel - B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

a) segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

b) recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado os art. 140, incisos I a III, e § 1º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

§ 8º - O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel - B100 a que se refere o § 7º será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel - B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4750) do Decreto 53.177, de 30/08/16. (DOE 31/08/16) - Efeitos a partir de 01/08/16 - Conv. ICMS 54/16.)

Subseção VI-A (Art. 140-A)
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4927) do Decreto 53.857, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 129/17.)

Art. 140-A - A distribuidora de combustíveis que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4927) do Decreto 53.857, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 129/17.)

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS mediante aplicação da fórmula contida no inciso I da cláusula décima sexta-A do Conv. ICMS 110/07; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4927) do Decreto 53.857, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 129/17.)

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, observado o disposto no art. 132; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4927) do Decreto 53.857, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 129/17.)

III - recolher o valor do ICMS devido, calculado na forma do inciso II, em favor da unidade federada em que se deu a mistura; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4927) do Decreto 53.857, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 129/17.)

IV - além das demais informações exigidas, indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4927) do Decreto 53.857, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18 - Conv. ICMS 129/17.)

Subseção VII (Art.141)
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 141 - A refinaria de petróleo ou suas bases deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, art. 140. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

I - incluir no programa SCANC os dados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

b) informados por importador ou formulador de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das NF de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo; (Redação dada pelo art. 2º, IV (Alteração 3267), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

II - determinar, utilizando o programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

III - efetuar: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

a) em relação às operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1; (Redação dada à Seção XVII pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2788) do Decreto 46.101, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

b) em relação às operações em que imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido na unidade da Federação de origem, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "b", observado o disposto no § 4°; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 2º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)

a) ICMS decorrente de responsabilidade por substituição tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação; e (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)

b) ICMS próprio devido à unidade da Federação de origem, na parte que exceder o disposto na alínea "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4863) do Decreto 53.564, de 01/06/17. (DOE 02/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - Conv. ICMS 23/17.)

§ 3º - Na hipótese do inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 4º - A unidade da Federação de origem, na hipótese do inciso III, "b", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 5º - O disposto no § 4° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

§ 6º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, "b", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Subseção VIII (Arts. 142 e 143)
Das Demais Disposições

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 142 - O disposto nos artigos 137 a 141 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Art. 143 - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V e VI. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 3351), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/02/11 - Conv. ICMS 188/10.)

Parágrafo único - O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos em Ato COTEPE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2642) do Decreto 45.741, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Subseção IX (Art. 143-A)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

Art. 143-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

§ 6º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5172) do Decreto 54.938, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 67/19.)

Seção XVIII
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção I (Arts. 144 a 145-A)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 144 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 145 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 145-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II (Art. 146)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 146 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção XIX
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção I (Arts. 147 e 148)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 147 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 148 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II (Art. 149)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 149 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção XX
Das Operações com Lâminas de Barbear e Aparelhos de Barbear
(Apêndice II, Seção III, Item XIII) (Arts. 150 a 152)
 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção I (Arts. 150 e 151)
Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

Art. 150 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regas gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

Art. 151 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 2803) do Decreto 46.123, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)

NOTA 02 - legal: Prot. ICM 16/85. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2665), do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

Subseção II (Art. 152)
Da Base de Cálculo

  (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

 

Art. 152 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Secção, é: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2873), do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 01/06/09 - Prot. ICMS 5/09.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3831) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3831) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Seção XXI
Das Operações com Lâmpadas Elétricas, Diodos e Aparelhos de Iluminação

(Apêndice II, Seção III, Item XIV) (Arts. 153 a 157)
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4822) do Decreto 53.382, de 29/12/16. (DOE 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/02/17 - Prot. ICMS 79/16.)

Subseção I (Arts. 153 e 154)
Da Responsabilidade
(Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

Art. 153 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4822) do Decreto 53.382, de 29/12/16. (DOE 30/12/16) - Efeitos a partir de 01/02/17 - Prot. ICMS 79/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

Art. 154 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5047) do Decreto 54.625, de 28/05/19. (DOE 29/05/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Prot. ICMS 03/19.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5047) do Decreto 54.625, de 28/05/19. (DOE 29/05/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Prot. ICMS 03/19.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 17/85. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5047) do Decreto 54.625, de 28/05/19. (DOE 29/05/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Prot. ICMS 03/19.)

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5047) do Decreto 54.625, de 28/05/19. (DOE 29/05/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Prot. ICMS 03/19.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

Subseção II (Art. 155)
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

Art. 155 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 572), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99))

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 2877), do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 01/06/09 - Prot. ICMS 7/09.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3832) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3832) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Seção XXII
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção I (Arts. 156 e 157)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 156 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II (Art. 158)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 158 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção XXIII
Das Operações com Sorvetes e com Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina (Apêndice II, Seção III, Item XVI) (Arts. 159 a 162)

 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2116) do Decreto 44.407, de 20/04/06. (DOE 24/04/06) - Efeitos a partir de 01/11/05 - Prot. ICMS 31/05.)

Subseção I (Arts. 159 a 161)
Da Responsabilidade

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2116) do Decreto 44.407, de 20/04/06. (DOE 24/04/06) - Efeitos a partir de 01/11/05.)

Art. 159 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2116) do Decreto 44.407, de 20/04/06. (DOE 24/04/06) - Efeitos a partir de 01/11/05.)

Art. 160 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as seguintes mercadorias, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação abaixo indicadas, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2116) do Decreto 44.407, de 20/04/06. (DOE 24/04/06) - Efeitos a partir de 01/11/05.)

NOTA - Fundamento legal: Prots. ICMS 45/91 e 20/05. (Redação dada pelo art. 2º, VI (Alteração 2673), do Decreto 45.825, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prot. ICMS 40/08.)

I - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2116) do Decreto 44.407, de 20/04/06. (DOE 24/04/06) - Efeitos a partir de 01/11/05.)

NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5223) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prot. ICMS 38/18.)

II - preparados para fabricação de sorvete em máquina. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2116) do Decreto 44.407, de 20/04/06. (DOE 24/04/06) - Efeitos a partir de 01/11/05.)

NOTA - As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto BA, CE e TO. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5223) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prot. ICMS 38/18.)

Art. 161 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II (Art.162)
Da Base de Cálculo

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2116) do Decreto 44.407, de 20/04/06. (DOE 24/04/06) - Efeitos a partir de 01/11/05.)

Art. 162 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 3479), do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11 - Prot. ICMS 38/11.)

I - o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 3479), do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3834) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4686) do Decreto 52.959, de 29/03/16. (DOE 30/03/16) - Efeitos a partir de 01/04/16.)

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3834) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

§ 2º - Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no inciso I: (Redação dada ao art. 162 pelo art. 2º, I (Alteração 3479), do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, a lista de preço final sugerido a consumidor, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual, stie@sefaz.rs.gov.br, na forma prevista no Anexo Único do Prot. ICMS 20/2005;(Alt.: Alínea alterada pelo Decreto nº 55.614, de 01.12.2020.

b) quando o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 3479), do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)

Seção XXIV
Das Operações com Veículos Automotores Novos Efetuadas por Meio de Faturamento Direto da Montadora ou do Importador ao Consumidor

 (Apêndice II, Seção III, Itens IX e X) (Arts. 163 a 168)
 (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00 - Conv. ICMS 51/00.)

Subseção I
Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

Art. 163 - Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por montadora ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1510) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 03/02/03 - Conv. ICMS 5/03.)

NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 51/00. (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.)

NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita por concessionária localizada neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.)

NOTA 03 - A partir de 1º de julho de 2008, o disposto na nota 02 aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2694) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 25/06/08 - Conv. ICMS 58/08.)

Subseção II (Art. 164)
Da Base de Cálculo
(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

Art. 164 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, "caput", nas operações de que trata esta Seção, será o valor do faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor do frete. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere este artigo poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI e XXV. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

NOTA 01 - A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada a que o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção dessa redução de base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

NOTA 02 - Após a celebração do Termo de Acordo referido na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

NOTA 03 - Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, em relação à redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, os efeitos da nota 01. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1324) do Decreto 41.668, de 07/06/02. (DOE 10/06/02))

Subseção III (Arts. 165 a 168)
Das Demais Disposições

(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

Art. 165 - Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora ou o importador deverá: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

NOTA 01 - A Nota Fiscal será emitida com 2 (duas) vias adicionais, que serão entregues: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

a) uma via, à concessionária envolvida na operação; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

b) uma via, ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

NOTA 02 - Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na nota anterior poderão ser substituídas: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

a) por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

b) por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da Nota Fiscal de faturamento. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

a) a expressão "faturamento direto ao consumidor - Conv. ICMS 51/00, de 15/09/00"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

b) detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

c) os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

II - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas à operação com débito do imposto e com substituição tributária, apondo na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação "faturamento direto ao consumidor"; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

III - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14 - Protocolo ICMS 177/13.)

Art. 166 - A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor utilizando-se da via adicional prevista no artigo anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

Parágrafo único - Fica facultado à concessionária a escrituração apenas das colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "entrega de veículo por faturamento direto ao consumidor". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

Art. 167 - A concessionária envolvida na operação poderá emitir uma Nota Fiscal para a entrega do veículo ao consumidor adquirente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

Art. 168 - O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 962) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)

Seção XXV
Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização (Apêndice II, Seção III, Item XVII) (Arts. 169 a 170)

 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Conv. ICMS 83/00.)

Subseção I (Art. 169)
Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))

Art. 169 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado. (Redação dada ao artigo 169 pelo art. 2º, II (Alteração 3265), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Conv. ICMS 135/10.)

NOTA - Fundamento legal: Conv. ICMS 83/00. (Redação dada ao artigo 169 pelo art. 2º, II (Alteração 3265), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

Subseção II (Art. 170)
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))

Art. 170 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, parágrafo único, "c", nas operações de que trata esta Seção, será o valor da operação de que decorrer a entrada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1044) do Decreto 40.712, de 06/04/01. (DOE 09/04/01))

Seção XXVI
Das Prestações de Serviço de Comunicação realizadas para a Caixa Econômica Federal (Revogada)

 (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07 - Conv. ICMS 140/06.)

Subseção I (Art. 171)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

Art. 171 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

Subseção II (Art. 172)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

Art. 172 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

Subseção III (Art. 173)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

Art. 173 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2320) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 01/01/07.)

Seção XXVII
Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes ("smart cards" e "sim card") (Apêndice II, Seção III, Item XVIII) (Arts. 174 a 176)

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DOE 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07 - Conv. ICMS 135/06 e 104/07.)

Subseção I (Arts. 174 e 175)
Da Responsabilidade
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DOE 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

Art. 174 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DOE 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

Art. 175 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5098) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 213/17.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, DF, PE, RN, RR, SC e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5271) do Decreto 55.214, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 24/20.)

NOTA 02 - Fundamento Legal: Conv. ICMS 213/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5098) do Decreto 54.779, de 28/08/19. (DOE 29/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Convs. ICMS 142/18 e 213/17.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias, inclusive por prestador de serviço de telefonia móvel; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DOE 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, inclusive de prestador de serviço de telefonia móvel. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DOE 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

Subseção II (Art. 176)
Da Base de Cálculo
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DOE 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

Art. 176 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DOE 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2437) do Decreto 45.260, de 19/09/07. (DOE 21/09/07) - Efeitos a partir de 01/10/07.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3835) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete ou carreto na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XVIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3835) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Seção XXVIII
Das Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos (Apêndice II, Seção III, Item XIX) (Arts. 177 a 179)

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08 - Prot. ICMS 26/04.)

Subseção I (Arts. 177 e 178)
Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

Art. 177 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

Art. 178 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto GO e SC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. 26/04, 91 e 100/07. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.)

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5224) do Decreto 55.073, de 20/02/20. (DOE 21/02/20) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Prots. ICMS 83/19 e 85/19.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

Subseção II (Art. 179)
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

Art. 179 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3667) do Decreto 49.191, de 05/06/12. (DOE 06/06/12) - Efeitos a partir de 06/06/12.)

NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3836) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3836) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

Seção XXIX
Das Operações com Autopeças (Apêndice II, Seção III, Item XX) (Arts. 180 a 183-B)

 (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

Subseção I (Arts. 180 a 182-B)
Da Responsabilidade

 (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

Art. 180 - Nas operações internas com as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 181 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 -As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RR, SE, SP e TO. (Alt: Nota alterada pelo Decreto nº 55.556, de 23.10.2020 - DOE RS de 26.10.2020).

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 41/08 e 97/10. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5216) do Decreto 55.015, de 28/01/20. (DOE 29/01/20) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Prot. ICMS 100/19.)

NOTA 03 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 2704) do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 09/09/08.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, correspondente ao diferencial de alíquota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08 - Prot. ICMS 83/08.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08 - Prot. ICMS 83/08.)

Art. 181-A - O disposto nesta Seção aplica-se às operações com as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

I - de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16)

II - destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2734) do Decreto 45.970, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 01/11/08.)

Art. 181-B - O regime previsto nesta Seção é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, ainda que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3482) do Decreto 48.374, de 16/09/11. (DOE 19/09/11) - Efeitos a partir de 01/08/11 - Prot. ICMS 53/11.)

NOTA - Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá mencionar o CEST 01.999.00 no documento fiscal que acobertar operação com peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX. (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

I - de veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28/11/79; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4772) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16 - Prot. ICMS 50/16.)

Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de outro estabelecimento que não os referidos neste artigo, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

NOTA 02 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 183, II. (Alt.: Nota alterada pelo Decreto nº 55.777, de 02.03.2021).

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

Art. 182 - O disposto nesta Seção não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

I - às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

II - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

III - às remessas de mercadoria com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes referidas no inciso I, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

NOTA 02 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 183, II.. (Alt.: Nota alterada pelo Decreto nº 55.777, de 02.03.2021).

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 182-A - Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5221) do Decreto 55.034, de 13/02/20. (DOE 14/02/20) - Efeitos retroativos a 01/02/20 - Prots. ICMS 89/19 e 98/19.)

Subseção II (Art. 183)
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2480) do Decreto 45.390, de 11/12/07. (DOE 12/12/07) - Efeitos a partir de 01/02/08.)

Art. 183 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08 - Prots. ICMS 41 e 49/08.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2941) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3837) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3837) do Decreto 49.985, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)

§ 2º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2614) do Decreto 45.684, de 29/05/08. (DOE 30/05/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)

Subseção III (Arts. 183-A e 183-B)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

Art. 183-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

Art. 183-B - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3390) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

Seção XXX
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção I (Arts. 184 a 185-A)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 184 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 185 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 185-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II (Art. 186)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 186 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção XXXI
Das Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (Apêndice II, Seção III, Item XXII) (Arts. 187 a 189-A)

(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)

Subseção I (Arts. 187 a 188-A)
Da Responsabilidade

 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

Art. 187 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

Art. 188 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10 - Prot. ICMS 98/09.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, DF, MG, MT, PR, RJ e SP.(Alt.: Nota alterada pelo Decreto nº 55.614, de 01.12.2020.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 98/09 e 54/17. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5082) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 54/17 e Conv. ICMS 142/18.)

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Redação dada ao art. 188 pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3078) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/04/10 - Prot. ICMS 78/10.)

Art. 188-A - O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10 - Prot. ICMS 98/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)

NOTA 01 - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)

NOTA 02 - Para os fins desse inciso, também se consideram estabelecimentos de empresas interdependentes quando uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)

NOTA 03 - Para os fins desse inciso, não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do inciso III do art. 1º do Livro I, a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4227) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14 - Prot. ICMS 98/09.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3257) do Decreto 47.514, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prot. ICMS 124/10.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3066) do Decreto 47.142, de 06/04/10. (DOE 07/04/10) - Efeitos a partir de 01/03/10.)

Subseção II (Arts. 189 e 189-A)
Da Base de Cálculo
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2536), do Decreto 45.471, de 08/02/08. (DOE 11/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

Art. 189 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3872) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - art. 34. I, Lei 8.820/89.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3619), do Decreto 48.873, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3619), do Decreto 48.873, de 15/02/12. (DOE 16/02/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)

Art. 189-A - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4228) Decreto 51.228, de 25/02/14. (DOE 26/02/14) - Efeitos a partir de 01/04/14.)

Seção XXXII
Das Operações com Sucos de Frutas e outras Bebidas não Alcoólicas (Apêndice II, Seção III, Item XXIII) (Arts. 190 a 192)
(Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09 - Prot. ICMS 118/09.)

Subseção I (Arts. 190 e 191)
(Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

Art. 190 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

NOTA - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

Art. 191 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

Subseção II (Art. 192)
(Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

Art. 192 - (Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de 09/10/09.)

Seção XXXIII
Das Operações com Ferramentas (Apêndice II, Seção III, Item XXIV) (Arts. 193 a 196)

 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09 - Prot. ICMS 89/09.)

Subseção I (Arts. 193 a 195)
Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 193 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 194 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, MG, PR, RJ e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5051) do Decreto 54.625, de 28/05/19. (DOE 29/05/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Prot. ICMS 10/19.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 89 e 193/09. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 13/11.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3005) do Decreto 46.896, de 14/01/10. (DOE 15/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Art. 195 - O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09 - Prots. ICMS 205 e 210/12.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3877) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III." (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3930) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, IX (Alteração 3220), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 126 e 138/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Subseção II (Art. 196)
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 196 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV. (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 3661), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12 - Prot. ICMS 17/12.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 3661), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12 - Prot. ICMS 17/12.)

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV. (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 3661), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12 - Prot. ICMS 17/12.)

§ 2º - Nas operações com destino ao uso ou consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 3661), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12 - Prot. ICMS 17/12.)

Seção XXXIV
Das Operações com Materiais Elétricos (Apêndice II, Seção III, Item XXV) (Arts. 197 a 200)

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09 - Prot. ICMS 91/09.)

Subseção I (Arts. 197 a 199)
Da Responsabilidade

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 197 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 198 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ e SP (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5050) do Decreto 54.625, de 28/05/19. (DOE 29/05/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Prot. ICMS 08/19.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 91 e 198/09. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 14/11.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3005) do Decreto 46.896, de 14/01/10. (DOE 15/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Art. 199 - O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3878) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prot. ICMS 202/12.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III." (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3931) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3203), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 120 e 140/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Subseção II (Art. 200)
Da Base de Cálculo

 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 200 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3735), do Decreto 49.475, de 15/08/12. (DOE 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/07/12 - Prot. ICMS 68/12.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3735), do Decreto 49.475, de 15/08/12. (DOE 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV. (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3204), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

Seção XXXV
Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Apêndice II, Seção III, Item XXVI) (Arts. 201 a 204)

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09 - Prot. ICMS 92/09.)

Subseção I (Arts. 201 a 203)
Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 201 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item IV, e Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

Art. 202 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, ES, MG, PR, RJ e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5048) do Decreto 54.625, de 28/05/19. (DOE 29/05/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Prot. ICMS 04/19.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 196/09. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 14/11.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3005) do Decreto 46.896, de 14/01/10. (DOE 15/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10 - Prots. ICMS 207 e 215/09.)

Art. 203 - O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3879) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prots. ICMS 209 e 212/12.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3932) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, XII (Alteração 3229), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 141 e 152/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Subseção II (Art. 204)
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2935) do Decreto 46.576, de 20/08/09. (DOE 21/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)

Art. 204 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção XXXVI
Das Operações com Pneumáticos e Câmaras de Ar de Bicicletas (Apêndice II, Seção III, Item XXVII) (Arts. 205 a 208)

(Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

Subseção I (Arts. 205 a 207)
Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 205 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 206 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4084) do Decreto 50.810, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13 - Prot. ICMS 116/13. )

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 87 e 203/09. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 13/11.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DOE 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Art. 207 - O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3880) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3933) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 3207), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Subseção II (Art. 208)
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 208 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3745) do Decreto 49.521, de 28/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 01/10/12.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3745) do Decreto 49.521, de 28/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 01/10/12.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII. (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 3208), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

Seção XXXVII
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção I (Arts. 209 a 211)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 209 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 210 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 211 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II (Art. 212)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 212 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção XXXVIII
Das Operações com Materiais de Limpeza (Apêndice II, Seção III, Item XXIX) (Arts. 213 a 216)

 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09 - Prots. ICMS 49 e 93/09.)

Subseção I (Arts. 213 a 215)
Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 213 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 214 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, ES, MG, MT, PR, RJ, SC e SP. (Alt: Nota alterada pelo Decreto n° 55.613 de 01.12.2020 - DOE RS de 03.12.2020).

NOTA 02 -Fundamento legal: Prots. ICMS 93, 197/09 e 23/20. (Alt: Nota alterada pelo Decreto n° 55.602 de 01.12.2020 - DOE RS de 03.12.2020).

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DOE 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09 - Prot. ICMS 163/09.)

Art. 215 - O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3889) Decreto 50.053, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3935) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, VII (Alteração 3213), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 123 e 142/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Subseção II (Art. 216)
Da Base de Cálculo

 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 216 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3873) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"." (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX. (Redação dada pelo art. 1º, VII (Alteração 3214), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 123 e 142/10.)

Seção XXXIX
Das Operações com Produtos Alimentícios (Apêndice II, Seção III, Item XXX) (Arts. 217 a 220)

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Subseção I (Arts. 217 a 219)
Da Responsabilidade
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 217 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item V, e Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

Art. 218 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4706) do Decreto 53.028, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Prot. ICMS 25/16.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 95 e 188/09. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 14/11.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DOE 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Art. 219 - O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3890) Decreto 50.053, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3936) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3191), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 116 e 148/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Subseção II (Art. 220)
Da Base de Cálculo

 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 220 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4768) do Decreto 53.221, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/10/16. - Conv. ICMS 53/16.)

Seção XL
Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico (Apêndice II, Seção III, Item XXXI) (Arts. 221 a 224)
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09 - Prot. ICMS 189/09.)

Subseção I (Arts. 221 a 223)
Da Responsabilidade

  (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 221 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 222 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4618) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4090) do Decreto 50.810, de 01/11/13. (DOE 04/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13 - Prot. ICMS 122/13. )

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 86 e 189/09. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3395), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 14/11.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DOE 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09 - Prot. ICMS 160/09.)

Art. 223 - O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3882) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prot. ICMS 204/12.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3937) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, X (Alteração 3224), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 127 e 146/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Subseção II (Art. 224)
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 224 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI. (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3660), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12 - Prot. ICMS 16/12.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3660), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI. (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3660), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)

§ 2º - Nas operações com destino ao uso ou consumo ou ativo permanente do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3660), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 01/05/12.)

Seção XLI
Das Operações com Bebidas Quentes (Apêndice II, Seção III, Item XXXII) (Arts. 225 a 228)

 (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

Subseção I (Arts. 225 a 227)
Da Responsabilidade

 (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 225 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 226 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, ES, MA, MG, PA, PR, RJ e SP.(Alt.: Nota alterada pelo Decreto nº 55.614, de 01.12.2020.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 96/09 e 103/12. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3748) do Decreto 49.521, de 28/08/12. (DOE 29/08/12) - Efeitos a partir de 01/10/12 - Prot. ICMS 103/12.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

II - - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DOE 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09 - Prot. ICMS 166/09.)

Parágrafo único - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5207) do Decreto 54.980, de 08/01/20. (DOE 09/01/20) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Prot. ICMS 219/12.)

Art. 227 - O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3883) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prot. ICMS 219/12.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3938) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3187) do Decreto 47.509, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prot. ICMS 144/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4675) do Decreto 52.941, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 25/02/16 - Prot. ICMS 5 e 6/16.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Subseção II (Art. 228)
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Art. 228 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"." (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2965) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

I - o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3659), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12 - Prot. ICMS 10/12.)

MERCADORIA

ALÍQUOTA
INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

12%

4%

Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras

19,5

46,61

56,38

70,60

27

46,95

72,42

88,09

Demais bebidas

19,5

61,38

72,14

87,79

27

61,75

89,79

107,04

(alt.: Tabela alterada pelo Decreto nº 55.794, de 16.03.2021).

III - na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, a base de cálculo será a prevista no inciso II. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

§ 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5057) do Decreto 54.658, de 02/06/19. (DOE 03/06/19) - Efeitos a partir de 01/07/19.)

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3659), do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12 - Prot. ICMS 10/12.)

Seção XLII
Das Operações com Artigos de Papelaria (Apêndice II, Seção III, Item XXXIII) (Arts. 229 a 232)

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09 - Prot. ICMS 50 e 94/09.)

Subseção I (Arts. 229 a 231)
Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Art. 229 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Art. 230 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09 - Prot. ICMS 13/11.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, MG, PR, RJ e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5049) do Decreto 54.625, de 28/05/19. (DOE 29/05/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Prot. ICMS 06/19.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 94, 199/09 e 01/17. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4844) do Decreto 53.509, de 12/04/17. (DOE 13/04/17) - Efeitos a partir de 13/04/17 - Prot. ICMS 01/17.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3005) do Decreto 46.896, de 14/01/10. (DOE 15/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

Art. 231 - O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3891) Decreto 50.053, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3939) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3195), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 117 e 143/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Subseção II (Art. 232)
Da Base de Cálculo
Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Art. 232 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3736), do Decreto 49.475, de 15/08/12. (DOE 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/07/12 - Prot. ICMS 69/12.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3736), do Decreto 49.475, de 15/08/12. (DOE 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 3196), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

Seção XLIII
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) 

Subseção I (Arts. 233 a 235)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 233 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 234 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 235 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II (Art. 236)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 236 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção XLIV
Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Apêndice II, Seção III, Item XXXV) (Arts. 237 a 240)

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09 - Prots. ICMS 53 e 88/09.)

Subseção I (Arts. 237 a 239)
Da Responsabilidade

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Art. 237 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Art. 238 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AM, AP, MG, MT, PR, RJ e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4995) do Decreto 54.313, de 08/11/18. (DOE 09/11/18) - Efeitos a partir de 01/11/18 - Prot. ICMS 68/18.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 88 e 192/09 e 54/15. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 4521), do Decreto 52.530, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 01/09/15 - Prot. ICMS 54/15.)

NOTA 03 - O disposto neste artigo, relativamente às operações originárias do Estado do PR com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, alíneas "ab" a "al", "bi", "bm" e "br", aplica-se a partir de 01/01/12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3440) do Decreto 48.138, de 06/07/11. (DOE 07/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 34/11.)

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3002) do Decreto 46.849, de 29/12/09. (DOE 30/12/09) - Efeitos a partir de 01/12/09.)

Art. 239 - O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3885) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prot. ICMS 208/12.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3941) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3199), do Decreto 47.510, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10 - Prots. ICMS 119 e 147/10.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Subseção II
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2972) do Decreto 46.675, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 01/11/09.)

Art. 240 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3657) do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3657) do Decreto 49.143, de 24/05/12. (DOE 25/05/12) - Efeitos a partir de 09/04/12.)

Seção XLV
Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

(Apêndice II, Seção III, Item XXXVI) (arts. 241 a 244)
(Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11 - Prot. ICMS 13/11.)

Subseção I (Arts. 241 a 243)
Da Responsabilidade

 (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

Art. 241 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

Art. 242 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AP, MG, PR, RJ e SP. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5088) do Decreto 54.776, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 – Prot. ICMS 35/19.)

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 195/09 e 169/12. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3861) Decreto 50.028, de 16/01/13. (DOE 17/01/13, retificado em 25/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prot. ICMS 169/12.)

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

Art. 243 - O disposto nesta Seção não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

I - às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3886) Decreto 50.052, de 29/01/13. (DOE 30/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13 - Prot. ICMS 206/12.)

NOTA - Ver: conceito de estabelecimento de empresa interdependente, Livro I, art. 1º, III. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3942) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

Subseção II (Art. 244)
Da Base de Cálculo

(Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

Art. 244 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4000) Decreto 50.483, de 12/07/13. (DOE 15/07/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3861) Decreto 50.028, de 16/01/13. (DOE 17/01/13, retificado em 25/01/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3393), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

Seção XLVI
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção I (Arts. 246 a 247)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 245 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 246 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 247 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II (Art. 248)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 248 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Seção XLVII
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção I (Arts. 249 a 251)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 249 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 250 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 251 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Subseção II (Art. 252)
(Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)

Art. 252 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4619) do Decreto 52.846, de 30/12/15. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)