Contrato de trabalho verde e amarelo – MP 905/2019 – Rescisão contratual – indenização art. 479 da CLT – Seguro-Desemprego – Seguro por exposição – Cobertura do Seguro – Adicional de periculosidade – III

A presente matéria representa o início de uma sequência de matérias acerca da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 – DOU 12.11.2019, que abarca o Contrato Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências. Serão abordados neste texto: o conceito de contrato verde e amarelo; a Rescisão contratual; a indenização art. 479 da CLT; o seguro-desemprego; a prioridade em ações de qualificação profissional; a quitação de obrigações para reduzir litígios; o seguro por exposição a perigo previsto em lei; as hipóteses de cobertura do seguro; dolo e culpa; adicional de periculosidade; prazo para contratação pela modalidade de contrato de trabalho verde e amarelo; prazo de contratação; infração aos limites do prazo de contratação; penalidades; vedação à contratação contrato verde e amarelo.; competência Ministério da Economia.
SUMÁRIO:
 

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria trata do Contrato Verde Amarelo, instituído pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

Esta matéria representa o início de uma sequência de matérias acerca da MP 905/2019 que abarca o Contrato Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

Serão abordados neste texto: o conceito de contrato verde e amarelo; a Rescisão contratual; a indenização art. 479 da CLT; o seguro-desemprego; a prioridade em ações de qualificação profissional; a quitação de obrigações para reduzir litígios; o seguro por exposição a perigo previsto em lei; as hipóteses de cobertura do seguro; dolo e culpa; adicional de periculosidade; prazo para contratação pela modalidade de contrato de trabalho verde e amarelo; prazo de contratação; infração aos limites do prezo de contratação; penalidades; vedação à contratação contrato verde e amarelo.; competência Ministério da Economia.

 

2. CONCEITO

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é a modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

3. RESCISÃO CONTRATUAL

Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos os seguintes haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:

I – a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, nos termos do disposto nos § 1º e § 2ºdo art. 6º; e

II – as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.

 

3.1. INDENIZAÇÃO ART. 479 DA CLT

Não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da referida Consolidação.

 

3.2. SEGURO-DESEMPREGO

Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

 

4. PRIORIDADE EM AÇÕES DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Os trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo receberão prioritariamente ações de qualificação profissional, conforme disposto em ato do Ministério da Economia.

 

5. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PARA REDUZIR LITÍGIOS

Para fins do disposto na MP 905/2019, é facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador, nos termos do disposto no art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

 

6. SEGURO POR EXPOSIÇÃO A PERIGO PREVISTO EM LEI

O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.

 

6.1. HIPÓTESES DE COBERTURA DO SEGURO

O seguro por exposição ao perigo terá cobertura para as seguintes hipóteses:

I - morte acidental;

II - danos corporais;

III - danos estéticos; e

IV - danos morais.

 

6.2. DOLO E CULPA

A contratação do seguro por exposição a perigo não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.

 

6.3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Caso o empregador opte pela contratação do seguro por exposição a perigo, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador.

O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de trabalho.

 

7. ITEM

Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

 

7.2. PRAZO PARA CONTRATAÇÃO PELA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Fica assegurado o prazo de contratação de até vinte e quatro meses, nos termos do disposto no art. 5º, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro de 2022.

 

7.2.1. INFRAÇÃO AOS LIMITES DO PREZO DE CONTRATAÇÃO

Havendo infração aos limites estabelecidos no art. 2º, o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

 

8. PENALIDADES

As infrações serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

 

9. VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO CONTRATO VERDE E AMARELO

É vedada a contratação, sob a modalidade de que trata esta Medida Provisória, de trabalhadores submetidos a legislação especial.

 

10. COMPETÊNCIA MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

 

11. MATÉRIAS RELACIONADAS

Contratos; Contrato Verde e Amarelo

 
Base Legal: Mencionado no texto.