Reforma Trabalhista – Medida Provisória Nº 905 DE 2019 – alterações na CLT – contrato verde e amarelo – extinção dos 10% - multas – seguro-desemprego – PARTE I

Esta matéria trata do contrato de trabalho verde e amarelo, extinção da contribuição social 10% LC nº 110/2001, imposição de multas e novos valores, seguro-desemprego.
SUMÁRIO:
 

1. Introdução

A Medida Provisória 905/2019 institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, um programa que incentiva a contratação de pessoas entre 18 e 29 anos de idade, no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. A MP faz parte de um pacote de medidas do governo para reduzir o desemprego no País.

Além do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a referida Medida Provisória ainda trata de outras mudanças importantes na legislação como a extinção da Contribuição Social 10% da LC 110/2001, a contribuição previdenciária aplicada ao Seguro-Desemprego e aplicação de multas por infrações à legislação de proteção ao trabalho, por exemplo.

 

2. Contrato de trabalho verde e amarelo

Nova modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.

Entrada em vigor: Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

 

3. Contribuição social 10% LC 110/2001 – extinção

Fica extinta a contribuição social aplicada em caso de despedida de empregado sem justa causa na alíquota de dez por cento sobre o montante dos depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Entrada em vigor: Extinção a partir de 01 de janeiro de 2020.

 

4. Imposição de multas

A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:

Para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:

a) Infrações de natureza leve: de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) Infrações de natureza média: de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c) Infrações de natureza grave: de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

d) Infrações de natureza gravíssima: de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

Para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

a) Infrações de natureza leve: de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) Infrações de natureza média: de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

c) Infrações de natureza grave: de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais); e

d) Infrações de natureza gravíssima: de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Entrada em vigor: Aplicação em noventa dias após a publicação da MP nº 905/2019.

 

5. Seguro-desemprego – contribuição previdenciária

Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Entrada em vigor: No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da MP nº 905 de 13.11.2019, aplicação a partir de 01 de março de 2020.

 

6. Matérias relacionadas

Medida Provisória 905/2019.

 
Base Legal Mencionado no texto.