Contrato de trabalho verde e amarelo – MP 905/2019-Jornada de trabalho – Hora extra – Remuneração da hora extra – Compensação de jornada – Banco de horas – Benefícios econômicos – Capacitações – II

A presente matéria representa o início de uma sequência de matérias acerca da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 – DOU 12.11.2019, que abarca o Contrato Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências. Serão abordados neste texto: o conceito do contrato verde e amarelo: o conceito; a jornada de trabalho; a hora extra; a remuneração da hora extra; o regime de compensação de jornada; o banco de horas; os benefícios econômicos e de capacitações instituídas pelo contrato de trabalho verdade e amarelo.
SUMÁRIO:
 

1. Introdução

A presente matéria trata do Contrato Verde Amarelo, instituído pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

Esta matéria representa o início de uma sequência de matérias acerca da MP 905/2019 que abarca o Contrato Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

Serão abordados neste texto: o conceito do Contrato Verde e Amarelo: o conceito; a jornada de trabalho; a hora extra; a remuneração da hora extra; o regime de compensação de jornada; o banco de horas; os benefícios econômicos e de capacitações instituídas pelo contrato de trabalho verdade e amarelo.

 

2. Conceito

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é a modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

3. Jornada De Trabalho

A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, respeita os limites previstos na CLT, ou seja, no máximo 8 h diárias 44 h semanais e 220 mensais.

 

4.1. Hora Extra

A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

4.1.1. Remuneração Da Hora Extra

A remuneração da hora extra será, no mínimo, cinquenta por cento superior à remuneração da hora normal.

 

5.1.2. Regime De Compensação De Jornada

É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

 

5.1.2.1 Banco De Horas

O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração a que faça jus na data da rescisão.

 

6. Benefícios Econômicos e de Capacitação Instituídos pelo contrato de Trabalho Verdade e Amarelo

Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:

I - contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II - salário educação previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982; e

III - contribuição social destinada ao:

a) Serviço Social da Indústria – SESI, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;

b) Serviço Social do Comércio – SESC, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946;

c) Serviço Social do Transporte – SEST, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;

e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;

f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993;

g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;

i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; e

j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.

 

7. Matérias Relacionadas

Contratos; Contrato Verde Amarelo
 
Base Legal: Mencionado no texto.