Contrato de trabalho verde e amarelo – MP 905/2019 – Conceito – Beneficiários – Postos novos de trabalho – Percentual limite – Prazo para recontratação – parte I

A presente matéria representa o início de uma sequência de matérias acerca da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 – DOU 12.11.2019, que abarca o Contrato Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências. Serão abordados neste texto: o conceito do contrato verde e amarelo; os beneficiários do contrato verde e amarelo; a caracterização primeiro emprego; postos novos de trabalho; percentual limite para contratação total; empresas com até dez empregados; prazo para recontratação; empresas com garantia de contratação na modalidade verde-amarelo; salário-base mensal; manutenção do contrato verde-amarelo quando na ocorrência de aumento salarial; manutenção dos direitos dos empregados; prazo de contratação; contrato verde-amarelo para qualquer tipo de atividade; inaplicabilidade do art. 451 da CLT; pagamentos antecipados ao empregado; Indenização sobre o saldo do FGTS e a alíquota mensal do FGTS.
SUMÁRIO:
 

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria trata do Contrato Verde Amarelo, instituído pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

Esta matéria representa o início de uma sequência de matérias acerca da MP nº 905/2019 que abarca o Contrato Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

Serão abordados neste texto: o conceito do Contrato Verde e Amarelo; os beneficiários do contrato verde e amarelo; a caracterização primeiro emprego; postos novos de trabalho; percentual limite para contratação total; empresas com até dez empregados; prazo para recontratação; empresas com garantia de contratação na modalidade verde-amarelo; salário-base mensal; manutenção do contrato verde-amarelo quando na ocorrência de aumento salarial; manutenção dos direitos dos empregados; prazo de contratação; contrato verde-amarelo para qualquer tipo de atividade; inaplicabilidade do art. 451 da CLT; pagamentos antecipados ao empregado;. indenização sobre o saldo do FGTS e a alíquota mensal do FGTS.

 

2. CONCEITO

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é a modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

2. BENEFICIÁRIOS DO CONTRATO VERDE E AMARELO

 

2.1. CARACTERIZAÇÃO PRIMEIRO EMPREGO

Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

I – menor aprendiz;

II – contrato de experiência;

III – trabalho intermitente; e

IV – trabalho avulso.

 

2.2. POSTOS NOVOS DE TRABALHO

A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

 

2.3. PERCENTUAL LIMITE PARA CONTRATAÇÃO TOTAL

A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

Para verificação do quantitativo máximo de contratações de que trata o parágrafo anterior, deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor.

 

2.3.1. EMPRESAS COM ATÉ DEZ EMPREGADOS

As empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será aplicado o disposto no item 2.3, desta matéria.

 

2.4. PRAZO PARA RECONTRATAÇÃO

O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa, ressalvado o que segue:

Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

I – menor aprendiz;

II – contrato de experiência;

III – trabalho intermitente; e

IV – trabalho avulso.

 

2.5. EMPRESAS COM GARANTIA DE CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE VERDE AMARELO

Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, trinta por cento em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite de vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração, e independentemente do disposto no item 2.2, desta matéria.

 

2.6. SALÁRIO BASE MENSAL

 

2.6.1. MANUTENÇÃO DO CONTRATO VERDE AMARELO QUANDO NA OCORRÊNCIA DE AUMENTO SALARIAL

É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, limitada a isenção das parcelas especificadas no art. 9º da MP 905/2019 ao teto fixado de até um salário-mínimo e meio nacional.

 

3. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS

Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Os trabalhadores na referida modalidade gozarão dos direitos previstos no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença naquilo que não for contrário ao disposto nesta Medida Provisória.

 

4. PRAZO DE CONTRATAÇÃO

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador.

 

5. CONTRATO VERDE AMARELO PARA QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.

 

6. INAPLICABILIDADE DO ART. 451 DA CLT

O disposto no art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Sendo assim, não passará a vigorar sem determinação de prazo, o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado os vinte e quatro meses, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas na MP 905/2019.

 

7. PAGAMENTOS ANTECIPADOS AO EMPREGADO

Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – décimo terceiro salário proporcional; e

III – férias proporcionais com acréscimo de um terço.

 

8. INDENIZAÇÃO SOBRE O SALDO DO FGTS

A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, acompanhado de as parcelas a que se refere o item 6, desta matéria.

A referida indenização será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do disposto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

 

9. ALÍQUOTA MENSAL DO FGTS

No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990, será de dois por cento, independentemente do valor da remuneração.

 

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Contratos; Contrato Verde e Amarelo
 
Base Legal: Mencionado no texto.