Medida Provisória nº 905/2019 – Vigência - Quadro Sinótico

A presente matéria apresenta a vigência dos artigos da Medida Provisória Nº 905/2019.
SUMÁRIO:
 

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria apresenta a vigência dos artigos da Medida Provisória Nº 905, de 11 de novembro de 2019 que Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

 

2. VIGÊNCIA

A Medida Provisória Nº 905, de 11 de novembro de 2019, nos termos do seu art. 53, entra em vigor:

a) Noventa dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas pelo art. 28 nos art. 161, art. 634 e art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;

b) No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei nº 7.998, de 1990, promovida pelo art. 43; e

c) Na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

2.1. PRODUÇÃO DE EFEITOS

A MP Nº 905/2019 produzirá efeitos:

a) Quanto ao disposto no art. 9º, no art. 12, no art. 19, no art. 20, no art. 21, no art. 25, no art. 26, no art. 28 na parte em que altera o art. 457 e o art. 457-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, no art. 48 na parte em que altera o art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria;

b) Quanto ao art. 24, em 1º de janeiro de 2020; e

c) Quanto aos demais dispositivos, nas datas estabelecidas no caput do art. 53 da MP 905/5019.

 

2.2. PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS DE VIGÊNCIA

As disposições da MP 905/2019 que vinculem receita, concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária deverão respeitar o prazo de, no máximo, cinco anos de vigência, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

 

3. QUADRO SINÓTICO

Nos termos do art. 53, da MP 905/2019, a mesma entra em vigor conforme o quadro sinótico abaixo:

ARTIGO

VIGÊNCIA

Quanto às mudanças promovidas pelo art. 28 da MP 905/2019:

Art. 161 da CLT

90 dias após a publicação da MP (10/02/2020)

Art. 634 da CLT

90 dias após a publicação da MP (10/02/2020)

Art. 634-A da CLT

90 dias após a publicação da MP (10/02/2020)

Quanto à inclusão promovidas pelo art. 43 da MP 905/2019:

Art.4º-B na Lei nº 7.998, de 1990

No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta MP

(1º/03/2020)

Quanto aos demais dispositivos alterados pela MP 905/2019, conforme inciso III do art. 53 do referido texto:

Demais dispositivos

Na data de sua publicação (13/11/2019)

Quanto à produção de efeitos nos termos do inciso II, § 1º do art. 53, da MP 905/2019:

Art. 24 da MP 905/2019

(1º/01/2020)

Quanto à produção de efeitos nos termos do inciso III, § 1º do art. 53, MP 905/2019:

Demais Dispositivos da MP 905/2019

A MP 905/2019 entra em vigor:

I - noventa dias após a data de sua publicação, quanto às alterações promovidas pelo art. 28 nos art. 161, art. 634 e art.  634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (10/02/2020);

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, quanto à inclusão do art. 4º-B na Lei nº 7.998, de 1990, promovida pelo art. 43 (1º/03/2020); e

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos 13/11/2019).

Prazo a ser respeitado quanto às disposições da MP 905/2019 que vinculem receita, concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária, nos termos do § 2º do art. 53, da MP 905/2019:

Disposições da MP 905/2019 que vinculem receita, concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária.

Prazo de, no máximo, cinco anos de vigência, contado da data de entrada em vigor da MP 905/2019.

 

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