Medida Provisória nº 905/2019 – Revogações impostas à CLT – quadro sinótico – PARTE I

A presente matéria integra uma sequência de matérias acerca das revogações de artigos trazidas pela Medida Provisória Nº 905, de 11 de novembro de 2019 que Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências. Neste texto, apresentamos as revogações instituídas no Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (que aprova a Consolidação das Relações de Trabalho – CLT), pela MP 905/2019.
SUMÁRIO:
 

1. Introdução

A presente matéria integra uma sequência de matérias acerca das revogações de artigos trazidas pela Medida Provisória Nº 905, de 11 de novembro de 2019 que Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.

Neste texto, apresentamos as revogações instituídas no Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 que aprova a Consolidação das Relações de Trabalho – CLT.

 

2. Revogações de artigos na CLT pela MP 905/2019

Nos termos do inciso I, do art. 51 da MP 905/2019, ficam revogados os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943:

a) o § 1º do art. 47;

b) o parágrafo único do art. 68;

c) o parágrafo único do art. 75;

d) o parágrafo único do art. 153;

e) o inciso III do caput do art. 155;

f) o art. 159;

g) o art. 160;

h) o § 3º do art. 188;

i) o § 2º do art. 227;

j) o art. 313;

k) o art. 319;

l) o art. 326;

m) o art. 327;

n) o parágrafo único do art. 328;

o) o art. 329;

p) o art. 330;

q) o art. 333;

r) o art. 345;

s) a alínea “c” do caput do art. 346;

t) o parágrafo único do art. 351;

u) o art. 360;

v) o art. 361;

w) o art. 385;

x) o art. 386;

y) os § 1º e § 2º do art. 401;

z) o art. 435;

aa) o art. 438;

ab) o art. 557;

ac) o parágrafo único do art. 598;

ad) as alíneas “a” e “b” do caput do art. 627;

ae) os § 1º e § 2º do art. 628;

af) o parágrafo único do art. 635;

ag) o art. 639;

ah) o art. 640;

ai) o art. 726;

aj) o art. 727; e

ak) os § 1º e § 2º do art. 729.

 

3. Quadro sinótico de revogações

Observa-se que ficam revogados da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, nos termos do inciso I, do art. 51 da MP 905/2019, os seguintes dispositivos, conforme o Quadro Sinótico abaixo:

ARTIGOS REVOGADOS

DESCRIÇÃO DOS ARTIGOS

A MP 905/2019 no inciso I do art. 51, revoga os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943:

a) o § 1º do art. 47;

SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 47.  O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 
§ 1o  Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)    

b) o parágrafo único do art. 68;

 CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

c) o parágrafo único do art. 75;

 CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único – São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

d) o parágrafo único do art. 153;

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS ANUAIS

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 153 – As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.                    (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único – Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.                   (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

e) o inciso III do caput do art. 155;

 CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 155 – Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.                   (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

f) o art. 159;

 CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159 – Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

g) o art. 160;

 CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

SEÇÃO II

DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO

 Art. 160 – Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.                  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º – Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.                (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º – É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.                       (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

h) o § 3º do art. 188;

  CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
 Art. 188 – As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º – Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

i) o § 2º do art. 227;

TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227 – Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1º – Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º – O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

j) o art. 313;

TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 313 – Aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.
§ 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas “a”, "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
§ 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.
§ 3º O registro de que trata o presente artigo tem caráter puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.

k) o art. 319;

TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art. 319 – Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

l) o art. 326;

SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 326 – Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas “a” e “b” do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.                       (Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)
§ 1º – A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo “Da Identificação Profissional”, somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º – A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea “b” do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea “c” do § 1º e, com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.

m) o art. 327;

TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 327 – Além dos emolumentos fixados no Capítulo “Da Identificação Profissional”, o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).

n) o parágrafo único do art. 328;

TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 328 – Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, companhados estes últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único – O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.

o) o art. 329;

TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 329 – A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações seguintes: 
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola em que houver feito o curso;
e) a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único – A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas “d”, "e" e “f” deste artigo, e além do título – licenciado – posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.

p) o art. 330;

TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 330. A carteira profissional, expedida nos termos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substituí em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)

q) o art. 333;

TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 333 – Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.

r) o art. 345;

TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 345 – Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único – A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.

s) a alínea “c” do caput do art. 346;

TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 346 – Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

t) o parágrafo único do art. 351;

TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 351 – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único – São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.

u) o art. 360;

CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 360 – Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º – As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres – Primeira Relação – deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
§ 2º – A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
§ 3º – Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.

v) o art. 361;

CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 361 – Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.

w) o art. 385;

CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 385 – O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único – Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.

x) o art. 386;

CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

y) os § 1º e § 2º do art. 401;

CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 401 – Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou por aquelas que  exerçam funções delegadas.
§ 1º – A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º – O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título “Do Processo de Multas Administrativas”, observadas as disposições deste artigo.

z) o art. 435;

 CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 435 – Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

aa) o art. 438;

CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 438 – São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:
a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;
b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único – O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título “Do Processo de Multas Administrativas”, observadas as disposições deste artigo.

ab) o art. 557;

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 557 – As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
a) as das alíneas a e b, pelo diretor-geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado;
b) as demais, pelo ministro de Estado.
§ 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

ac) o parágrafo único do art. 598;

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 558 – São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513.

ad) as alíneas “a” e “b” do caput do art. 627;

 TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 627 – A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

ae) os § 1º e § 2º do art. 628;

 TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Art. 628.  Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.              (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1º Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado “Inspeção do Trabalho”, cujo modelo será aprovado por portaria Ministerial.                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.                   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

af) o parágrafo único do art. 635;

 TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 635 -   De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que for competente na matéria.                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.        

ag) o art. 639;

 TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 639 – Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.

ah) o art. 640;

 TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 640 – É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento dos processos à cobrança executiva.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

ai) o art. 726;

CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 726 – Aquele que recusar o exercício da função de vogal de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas: 
a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;                      (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.                      (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)

aj) o art. 727;

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 727 – Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
Parágrafo único – Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

ak) os § 1º e § 2º do art. 729;

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 729 – O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por dia, até que seja cumprida a decisão.                (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
§ 1º – O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)                (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975)
§ 2º – Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.


 

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