DISCRIMINAÇÃO

LIMITES

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2025 - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda - IN RFB 2.255/2025 – Rendimentos Tributáveis sujeitos ao Ajuste na Declaração – Superior ao Limite de:

 

R$ 33.888,00

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2025 - RENDIMENTOS ISENTOS / NÃO TRIBUTÁVEIS / EXCLUSIVOS - Superior ao Limite Anual de:

 

R$ 200.000,00 

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2025 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto.

Com Imposto Devido

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2025 – realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2025 - BENS E DIREITOS (PATRIMÔNIO EM 31/12/2024) - Superior ao Limite Anual de:

 

R$ 800.000,00

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2025 – PASSOU À CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL EM 2024

 Com ou Sem Rendimentos

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2025 – OPTOU PELA ISENÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS EM 2024 PARA COMPRA DE OUTRO NO PRAZO DE 180 DIAS

 

Sem Limite

ATIVIDADE RURAL - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2025 – RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR AO LIMITE de: a) 169.440,00          

b)pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024

 R$ 169.440,00

OBRIGATORIEDADE EM FUNÇÃO DA LEI Nº 14.754/2023:

A) optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

B) teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 2023; ou

C) optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754, de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bens e Direitos no Exterior (Lei nº 14.754/2023)

PRAZO DE ENTREGA DA Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda - DIRPF/2024

17/03/2025 até 30/05/2025

certificado digital ou por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata– Rendimentos Tributáveis sujeitos ao Ajuste Anual Superior ao Limite de:

 R$ 5.000.000,00

certificado digital ou por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata – Rendimentos Isentos e Não Tributáveis Anuais Superior ao Limite de:

 R$ 5.000.000,00

certificado digital ou por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata – Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva na fonte Anuais Superior ao Limite de:

 

R$ 5.000.000,00

certificado digital ou por meio de autenticação no portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata – Pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja Superior ao Limite, em cada caso ou no total de:

 

R$ 5.000.000,00

DISPENSA DE INFORMAÇÃO DE SALDOS DE CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS ATÉ O LIMITE de:

R$ 140,00

DISPENSA DE INFORMAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DIREITOS (exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves) ATÉ VALOR INFERIOR AO LIMITE de:

 

R$ 5.000,00

DISPENSA DE INFORMAÇÃO DE CONJUNTO DE AÇÕES/QUOTAS DE UMA MESMA EMPRESA, OU OURO, ATÉ VALOR INFERIOR AO LIMITE de:

 

R$ 1.000,00

DISPENSA DE INFORMAÇÃO DE DÍVIDAS E ÔNUS ATÉ VALOR INFERIOR AO LIMITE de:

R$ 5.000,00

MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DIRPF/2025 - 1% ao mês/fração até o máximo de 20% lançada de ofício ou o Valor Mínimo (desde que obrigado à entrega) de:

 

R$ 165,74

CÓDIGO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO – DIRPF

5320

LIMITE DE ISENÇÃO MENSAL DA TABELA IRRF DURANTE O ANO-CALENDÁRIO DE 2024 (janeiro/2024)

R$ 2.112,00

LIMITE DE ISENÇÃO MENSAL DA TABELA IRRF DURANTE O ANO-CALENDÁRIO DE 2024 ( fevereiro/2024 a dezembro 2024)

R$2.259,20

RENDIMENTO ISENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO - 65 ANOS (VALOR MENSAL EM 2024) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso VI, letra ‘i’

R$1.903,98

RENDIMENTO ISENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO - 65 ANOS (ANUAL - 12 MESES)

R$ 22.847,76

RENDIMENTO ISENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO - 65 ANOS (ANUAL - 13 MESES) (considerando 13º com valor de R$1.903,98)

R$ 24.751,74

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA – OPÇÃO PELA DEDUÇÃO DE 20% - Limite do Valor da Dedução

R$ 16.754,34

DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA PARA A ATIVIDADE RURAL - RECEITA BRUTA ANUAL ATÉ O LIMITE de:

R$ 56.000,00

ATIVIDADE RURAL – ARBITRAMENTO DO RESULTADO

20%

Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) Obrigatoriedade no caso receita bruta total da atividade rural superior a:

R$4.800.000,00

DEPENDENTES (valor mensal) FILHO 21 ANOS OU 24 ANOS:

R$ 189,59

DEPENDENTES (valor anual) FILHO 21 ANOS OU 24 ANOS:

R$ 2.275,08

DESPESA COM INSTRUÇÃO/EDUCAÇÃO (VALOR ANUAL INDIVIDUAL) para 2023:

R$ 3.561,50

DESPESA MÉDICA (ANUAL)

SEM LIMITE

DESPESA COM PREVIDÊNCIA PRIVADA (sem limite mensal)

12% do Rendimento Tributável na DIRPF

DESPESA COM REGISTRO EM LIVRO CAIXA (para profissionais liberais e autônomos)

SEM LIMITE

INCENTIVOS A CULTURA / ECA / DESPORTO / AUDIOVISUAL / IDOSO (aumento de 1% (podendo chegar a 7%) os limites para dedução das doações destinadas a projetos desportivos e paradesportivos (Lei nº 14.469/2022)

7% DO IR devido

INCENTIVOS AO ECA PAGOS DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO

3% DO IR DEVIDO

ICENTIVOS AO ESTATUTO DO IDOSO DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO 

3% DO IR DEVIDO

INCENTIVO PRONON

1% DO IR DEVIDO

INCENTIVO PRONAS

1% DO IR DEVIDO

PROJETOS QUE ESTIMULEM A CADEIA PRODUTIVA DE RECICLAGEM – Lei nº 14.260/2021

6% LIMITE GLOBAL

PARCELAMENTO EM ATÉ 8 QUOTAS (primeira quota ou quota única em 30/05/2025). Valor do Limite Mínimo da Quota:

R$ 50,00

DISPENSA DE PAGAMENTO DO IRPF DEVIDO

R$ 10,00

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DO SALDO DO IRPF

0211

GANHO DE CAPITAL ISENTO – BENS DE PEQUENO VALOR

R$ 35.000,00

GANHO DE CAPITAL ISENTO – ÚNICO IMÓVEL

R$ 440.000,00

GANHO DE CAPITAL ISENTO – IMÓVEL RESIDENCIAL

180 DIAS

GANHO DE CAPITAL ISENTO – AÇÕES DE PEQUENO VALOR NO MERCADO DE BALCÃO

R$ 20.000,00

Ganho de Capital Anual na Venda de MOEDA ESTRANGEIRA isento do Imposto de Renda. Limite de Valor até:

5.000 Dólares dos Estados Unidos

RENDA VARIÁVEL - operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior ao limite, para o conjunto de ações e para o ouro, respectivamente.

 

R$ 20.000,00

 

DEPENDENTES (IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 90)

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; (Podem ser consideradas dependentes as pessoas que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau, quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos)

IV - o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; (Podem ser consideradas dependentes as pessoas com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo);

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 

Observações

a) Poderão ser consideradas dependentes as pessoas que mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2024, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 2.275,08 por dependente. Portanto, não existe valor parcial.

b) No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular poderá deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma declaração.

c) É obrigatório informar o número de inscrição no CPF de dependentes relacionados na declaração, independente da idade.

d) Os rendimentos, bens e direitos dos dependentes deverão ser relacionados na declaração em que constem como dependentes.

e) Declarante em conjunto

Somente é considerado declarante em conjunto, cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o dependente.

f) Pessoas consideradas residentes no Brasil para fins tributários.

Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:

- que resida no Brasil em caráter permanente;

- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;

- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;

- que ingresse no Brasil com visto temporário:

i) para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;

ii) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses. Caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado a partir da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

iii) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

- brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

g) A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.

h) declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior pode ser transmitida pela internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de maio de 2025.

 

 

TABELAS PROGRESSIVAS PARA O ANO-CALENDÁRIO 2024

MENSAL

a) A partir de fevereiro de 2024 até dezembro de 2024

Tabela Progressiva Mensal a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024
(Medida Provisória nº 1.206, de 06.02.2024)

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.259,20

0

0

De 2.259,21 até 2.826,65

7,5

169,44

De 2.826,66 até 3.751,05

15

381,44

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

662,77

Acima de 4.664,68

27,5

896,00

Dedução por dependente

R$ 189,59

 

Tabela Progressivas de Incidência Mensal

b)    A partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até janeiro de 2024

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IR (em R$)

Até 2.112,00

Zero

zero

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de 4.664,68

27,5

884,96

 

 

ANUAL

 

C) Tabela Progressiva ano calendário de 2024

 

No exercício de 2025, ano-calendário de 2024: (incluído pela IN RFB nº 2.174, de 2024)

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 26.963,20

zero

zero

De 26.963,21 até 33.919,80

7,5

2.022,24

De 33.919,81 até 45.012,60

15

4.566,23

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5

7.942,17

Acima de 55.976,16

27,5

10.740,98

 

3. Cotação do Dólar para Conversão em 2024

Ano calendário de 2024

1. Conversão em reais dos rendimentos ou pagamentos em moeda estrangeira

Os rendimentos ou pagamentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos, na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais, mediante a utilização do valor do dólar fixado pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento ou pagamento.

Para os rendimentos e o imposto pago, deve ser utilizada a cotação de compra.

Base legal: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º e 6º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 28 (§§ 1º e 2º), 53 (§ 1º), 56 (§ 2º) e 65 (§ 2º, inciso II). 

Mês

Compra

Venda

Janeiro

4,9391

4,9397

Fevereiro

4,8759

4,8765

Março

4,9704

4,9710

Abril

4,9931

4,9937

Maio

5,1740

5,1746

Junho

5,1417

5,1423

Julho

5,3624

5,3630

Agosto

5,4557

5,4563

Setembro

5,4645

5,4651

Outubro

5,5711

5,5717

Novembro

5,6372

5,6378

Dezembro

5,7879

5,7885

 

 

 

 

2. Conversão em reais na apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie

Para a conversão para reais na apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, poderá ser utilizada a cotação média mensal do dólar.

O valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América na data da alienação e, em seguida, em reais, pela cotação média mensal do dólar para compra.

O valor de aquisição em reais será o resultado da multiplicação da quantidade de moeda estrangeira, convertida em dólares dos Estados Unidos da América na data da aquisição, pela cotação média mensal do dólar para venda.

Base legal: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24 (§ 7º), e Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, art. 7º (§§ 2º e 4º).

 

Mês

Compra

Venda

Janeiro

4,9138

4,9144

Fevereiro

4,9638

4,9644

Março

4,9795

4,9801

Abril

5,1285

5,1291

Maio

5,1324

5,1330

Junho

5,3884

5,3889

Julho

5,5414

5,5420

Agosto

5,5520

5,5526

Setembro

5,5410

5,5416

Outubro

5,6235

5,6241

Novembro

5,8065

5,8071

Dezembro

6,0964

6,0970