1)   Quadro de Limites e Tabelas da Pessoa Física – DIRPF/2021 Período Base 2020

 

DISCRIMINAÇÃO

LIMITES

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2021 - Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda - IN RFB 2.010/2021 – Rendimentos Tributáveis sujeitos ao Ajuste na Declaração – Superior ao Limite de:

 

R$ 28.559,70

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2021 - RENDIMENTOS ISENTOS / NÃO TRIBUTÁVEIS / EXCLUSIVOS - Superior ao Limite Anual de:

 

R$ 40.000,00

 

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2021 -

RECEBEU AUXÍLIO EMERGENCIAL, em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior:

 

R$22.847,76

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2021 - OBTEVE GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE BENS

Com Imposto Devido

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2021 – REALIZOU OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES

Com ou Sem Imposto Devido

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2021 - BENS E DIREITOS (PATRIMÔNIO EM 31/12/2020) - Superior ao Limite Anual de :

 

R$ 300.000,00

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2021 – PASSOU À CONDIÇÃO DE RESIDENTE NO BRASIL EM 2020

 Com ou Sem Rendimentos

OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2021 – OPTOU PELA ISENÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS EM 2020 PARA COMPRA DE OUTRO NO PRAZO DE 180 DIAS

 

Sem Limite

PRAZO DE ENTREGA DA Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda - DIRPF/2021 (IN RFB nº 2.020/2021, prorrogou o prazo de apresentação de 30 de abril de 2021 para 31 de maio de 2021)

01/03/2021 até 31/05/2021

OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO DIGITAL – Rendimentos Tributáveis sujeitos ao Ajuste Anual Superior ao Limite de:

 R$ 5.000.000,00

OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO DIGITAL – Rendimentos Isentos e Não Tributáveis Anuais Superior ao Limite de:

 R$ 5.000.000,00

OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO DIGITAL – Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva na fonte Anuais Superior ao Limite de:

 

R$ 5.000.000,00

OBRIGATORIEDADE DE CERTIFICADO DIGITAL – Pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja Superior ao Limite, em cada caso ou no total de:

 

R$ 5.000.000,00

DISPENSA DE INFORMAÇÃO DE SALDOS DE CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS ATÉ O LIMITE de:

R$ 140,00

DISPENSA DE INFORMAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DIREITOS (exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves) ATÉ VALOR INFERIOR AO LIMITE de:

 

R$ 5.000,00

DISPENSA DE INFORMAÇÃO DE CONJUNTO DE AÇÕES/QUOTAS DE UMA MESMA EMPRESA, OU OURO, ATÉ VALOR INFERIOR AO LIMITE de:

 

R$ 1.000,00

DISPENSA DE INFORMAÇÃO DE DÍVIDAS E ÔNUS ATÉ VALOR INFERIOR AO LIMITE de:

R$ 5.000,00

MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DIRPF/2021 - 1% ao mês/fração até o máximo de 20% lançada de ofício ou o Valor Mínimo (desde que obrigado à entrega) de:

 

R$ 165,74

CÓDIGO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO – DIRPF

5320

LIMITE DE ISENÇÃO MENSAL DA TABELA IRRF DURANTE O ANO-CALENDÁRIO DE 2020

R$1.903,98

RENDIMENTO ISENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO - 65 ANOS (VALOR MENSAL EM 2020)

R$1.903,98

RENDIMENTO ISENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO - 65 ANOS (ANUAL - 12 MESES)

R$ 22.847,76

RENDIMENTO ISENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO - 65 ANOS (ANUAL - 13 MESES) (considerando 13º com valor de R$1.903,98)

R$ 24.751,74

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA – OPÇÃO PELA DEDUÇÃO DE 20% - Limite do Valor da Dedução

R$ 16.754,34

ATIVIDADE RURAL - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRPF/2021 – RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR AO LIMITE de:

R$ 142.798,50

DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA PARA A ATIVIDADE RURAL - RECEITA BRUTA ANUAL ATÉ O LIMITE de:

R$ 56.000,00

ATIVIDADE RURAL – ARBITRAMENTO DO RESULTADO

20%

DEPENDENTES (valor mensal) FILHO 21 ANOS OU 24 ANOS:

R$ 189,59

DEPENDENTES (valor anual) FILHO 21 ANOS OU 24 ANOS:

R$ 2.275,08

DESPESA COM INSTRUÇÃO/EDUCAÇÃO (VALOR ANUAL INDIVIDUAL) para 2020:

R$ 3.561,50

DESPESA MÉDICA (ANUAL)

SEM LIMITE

DESPESA COM PREVIDÊNCIA PRIVADA (sem limite mensal)

12% do Rendimento Tributável na DIRPF

DESPESA COM REGISTRO EM LIVRO CAIXA (para profissionais liberais e autônomos)

SEM LIMITE

INCENTIVOS A CULTURA / ECA / DESPORTO / AUDIOVISUAL / IDOSO

6% DO IR devido

INCENTIVOS AO ECA PAGOS DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO

3% DO IR DEVIDO
Limite Global 6%

ICENTIVOS AO ESTATUDO DO IDOSO DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO 

3% DO IR DEVIDO

Limite Global 6

INCENTIVO AO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À ATENÇÃO DA SAÚDE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PRONAS/PCD)

1% DO IR DEVIDO

INCENTIVO AO PROGRAMA DE APOIO À ATENÇÃO ONCOLÓGICA (PRONON)

1% DO IR DEVIDO

PARCELAMENTO EM ATÉ 8 QUOTAS (primeira quota ou quota única em 30/04/2021). Valor do Limite Mínimo da Quota:

R$ 50,00

DISPENSA DE PAGAMENTO DO IRPF DEVIDO

R$ 10,00

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DO SALDO DO IRPF

0211

GANHO DE CAPITAL ISENTO – BENS DE PEQUENO VALOR

R$ 35.000,00

GANHO DE CAPITAL ISENTO – ÚNICO IMÓVEL

R$ 440.000,00

GANHO DE CAPITAL ISENTO – IMÓVEL RESIDENCIAL

180 DIAS

GANHO DE CAPITAL ISENTO – AÇÕES DE PEQUENO VALOR NO MERCADO DE BALCÃO

R$ 20.000,00

Ganho de Capital Anual na Venda de MOEDA ESTRANGEIRA isento do Imposto de Renda. Limite de Valor até:

5.000 Dólares dos Estados Unidos

RENDA VARIÁVEL - operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior ao limite, para o conjunto de ações e para o ouro, respectivamente.

 

R$ 20.000,00

 

 

 

DEPENDENTES

(IN RFB 1.500/2014, art. 90)

 

Relação de dependência para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – União homoafetiva

1. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) analisou situação apresentada pelo Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), relativa a requerimento administrativo objetivando a inclusão cadastral de companheira homoafetiva como dependente, para fins do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Da análise, por intermédio do Parecer PGFN/CAT 1503/2010, de 19 de julho de 2010, a PGFN opinou pela juridicidade da inclusão de companheira homoafetiva como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda, desde que preenchidos os demais requisitos exigíveis à comprovação da união estável disciplinada pela legislação.

I – o cônjuge;
II – o companheiro ou a companheira com vida em comum por mais de 5 anos, ou se da união resultou filho;
III – a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou maiores até 24 anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV – o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V – o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou maiores até 24 anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI – os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 

Observações

a) Poderão ser consideradas dependentes as pessoas que mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2020, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 2.275,08 por dependente. Portanto, não existe valor parcial.

b) No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular poderá deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma declaração.

c) É obrigatório informar o número de inscrição no CPF de dependentes relacionados na declaração, independente da idade.

d) Os rendimentos, bens e direitos dos dependentes deverão ser relacionados na declaração em que constem como dependentes.

e) Declarante em conjunto

Somente é considerado declarante em conjunto, cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o dependente.

f) Pessoas consideradas residentes no Brasil para fins tributários.

Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:

- que resida no Brasil em caráter permanente;

- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;

- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;

- que ingresse no Brasil com visto temporário:

i) para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;

ii) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses. Caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado a partir da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.

iii) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

- brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

g) A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.

h) declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior pode ser transmitida pela internet até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2021.

 

2) TABELAS PROGRESSIVAS PARA O ANO-CALENDÁRIO 2020

 

Tabela Progressivas Anual

Ano-calendário de 2020

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IRPF (R$)

Até 22.847,76

-

-

De 22.847,77 até 33.919,80

7,5

1.713,58

De 33.919,81 até 45.012,60

15

4.257,57

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5

7.633,51

Acima de 55.976,16

27,5

10.432,32

 

Tabela Progressivas de Incidência Mensal

Ano-calendário de 2020

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IRPF (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

 

3) Cotação do Dólar para Conversão em 2020

 

Ano calendário de 2020

                    

1. Conversão em reais dos rendimentos ou pagamentos em moeda estrangeira

Os rendimentos ou pagamentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos, na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais, mediante a utilização do valor do dólar fixado pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento ou pagamento.

Para os rendimentos e o imposto pago, deve ser utilizada a cotação de compra; já para as deduções do imposto, a cotação de venda.

Base legal: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º e 6º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 28 (§§ 1º e 2º), 53 (§ 1º), 56 (§ 2º) e 65 (§ 2º, inciso II).

 

Ano calendário de 2020 

 

Mês de recebimento 

ou pagamento

Rendimentos e imposto

pago — cotação de compra

R$

Deduções — cotação 

de venda

R$

Janeiro

4,0943

4,0949

Fevereiro

4,1616

4,1622

Março

4,3157

4,3163

Abril

4,7355 

4,7362

Maio

5,2573

5,2579

Junho

5,8223 

5,8229

Julho

5,1877 

5,1883

Agosto

5,3485

5,3491

Setembro

5,3846 

5,3852

Outubro

5,2722  

5,2728

Novembro

5,6166

5,6172

Dezembro

5,4848 

5,4854

 

2. Conversão em reais na apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie

Para a conversão para reais na apuração do ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, poderá ser utilizada a cotação média mensal do dólar.

O valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América na data da alienação e, em seguida, em reais, pela cotação média mensal do dólar para compra.

O valor de aquisição em reais será o resultado da multiplicação da quantidade de moeda estrangeira, convertida em dólares dos Estados Unidos da América na data da aquisição, pela cotação média mensal do dólar para venda.

Base legal: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24 (§ 7º), e Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, art. 7º (§§ 2º e 4º).

 

Ano calendário de 2020 

Mês de aquisição

ou alienação

Valor de alienação — cotação 

média de compra

R$

Custo de aquisição — cotação

média de venda

R$

Janeiro

4,1089

4,1096

Fevereiro

4,3404

4,3410

Março

4,8832

4,8839

Abril

5,325 

5,3256

Maio

5,6429

5,6434

Junho

5,196 

5,1966

Julho

5,2796 

5,2802

Agosto

5,4606

5,4612

Setembro

5,3989 

5,3995

Outubro

5,6252

5,6258

Novembro

5,4172

5,4178

Dezembro

5,1449 

5,1456