INFORMAÇÕES DE PREENCHIMENTO

1. NO MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º (primeiro) mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

2. NOS MESES POSTERIORES

Nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

Vide Matéria Prática:
Boletim da 2ª Semana de Outubro de 2017
SIMPLES NACIONAL – INÍCIO DE ATIVIDADE
Dispõe sobre regras para opção, permanência e cálculo no Simples Nacional por empresas em início de atividade (vigência a partir de 2018 e regras de transição)