Solução de Consulta nº 8 de 11 de Janeiro de 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a operadoras de planos de assistência à saúde, relativos a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte. Quando, em lugar de pagamento de valor fixo, devido independentemente da efetiva prestação de serviços, os valores pagos se referirem a serviços efetivamente prestados e houver correspondência direta entre o preço do serviço e o valor pago, ou seja, quando os pagamentos realizados por pessoas jurídicas de direito privado a operadoras de planos de assistência à saúde sejam relativos à prestação de serviços de medicina ou correlatos, nos termos do §1º do art. 647 do RIR/1999, estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ainda que vinculados a um plano de saúde. Também sujeitam-se à retenção os pagamentos realizados às operadoras de planos de assistência à saúde por órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi.
Solução de Consulta nº 81 de 03 de Abril de 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas não arroladas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de pré-pagamento, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 652 do Decreto n° 3.000, de 26.03.1999, RIR/99. Ainda que não ocorra retenção na fonte sobre o pagamento de plano de saúde na modalidade de pré-pagamento, a prestação de serviços por terceiros não-associados, como hospitais e laboratórios, não se enquadra no conceito de ato cooperativo, sujeitando-se a incidência do Imposto sobre a Renda. Assim sendo, é necessária a segregação contábil entre atos cooperativos e não cooperativos, para permitir a tributação destes últimos, conforme dispõe o art. 87 da Lei n° 5.764, de 16.12.1971. Caso o pagamento, às cooperativas médicas administradoras de plano de saúde ou de seguro saúde, referentes a serviços de assistência médica humana, odontológica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por beneficiário, independentemente da utilização dos serviços, seja efetuado por órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, a retenção a ser efetuada é no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para plano de saúde humano e odontológico; e 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para seguro saúde, conforme at. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. Nos contratos por custo operacional efetuados à cooperativa médica, nos quais o pagamento é decorrente da prestação de serviços pessoais dos médicos, haverá a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, conforme previsto no art. 652 do RIR/99, tendo em vista ser possível definir a base de cálculo da retenção.