Parecer Normativo CST 7, de 02 de abril de 1986
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
CNM 3.99.01.00 - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
2.99.01.00 DEVIDO NA DECLARAÇÃO
Critérios a serem obedecidos em função da regra especial de Incidência de imposto de renda, nos casos de serviços de propaganda o publicidade, de que cuida o artigo 53, inciso II e parágrafo único da Lei 7.450/85, o a Instrução Normativa SRF 24/86.
Solução de Consulta nº 443 de 22 de Dezembro de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. O imposto de renda na fonte devido pela prestação de serviços de propaganda e publicidade deve ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante, não devendo ser por este descontado.
Solução de Consulta nº 5 de 02 de Julho de 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: AGÊNCIAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Compõem a base de cálculo do IRRF a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda: a) as importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante, relativos a serviços de propaganda e publicidade realizados com meios próprios pela agência, isto é, suas receitas próprias, tais como, comissões, honorários de produção, honorários de veiculação, receitas de serviços internos (montagem e layout de anúncios de revistas e jornais, etc.); b) os adiantamentos efetuados pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da agência; c) as "bonificações de volume" concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores; d) os honorários de veiculação, quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao Veículo de Divulgação; e e) vantagens a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade. Excluem-se da base de cálculo do IRRF a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda: a) importâncias que se refiram ao reembolso de despesas, quaisquer gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção em nome da agência, mas reembolsáveis pelo anunciante, ou os valores repassados pelo anunciante à agência, relativos a gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção por conta e ordem do anunciante e em nome deste; e b) os descontos obtidos por antecipação de pagamento. Se dentre as faturas de terceiros ressarcidas à agência pelo anunciante, ou pagas diretamente pelo anunciante houver pagamentos a conta de outros serviços sujeitos a retenção na forma da legislação específica, a exemplo dos serviços de que trata o art. 647 do RIR, caberá à fonte pagadora, agência ou anunciante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
Solução de Consulta nº 54 de 29 de Marco de 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. RECOLHIMENTO. O imposto de renda devido na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de propaganda e publi cidade deve ser recolhido pela agência de propaganda, o que se aplica igualmente às comissões pagas em decorrência da prestação desses serviços.
Decisão nº 118 de 01 de Junho de 2000
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. As importâncias pagas ou creditadas, a partir de 01.01.86, por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de propaganda e publicidade estão sujeitas à retenção do imposto de renda, como antecipação do devido na declaração de rendimentos.
Solução de Consulta nº 123 de 07 de Maio de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: PROPAGANDA E PUBLICIDADE Empresa prestadora de serviços de propaganda e publicidade (agência), que simultaneamente, também exerça a prestação de serviços de intermediação entre os veículos de comunicação e os anunciantes, é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, calculado à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), sobre as importâncias que lhe forem pagas ou creditadas pelos anunciantes. Não integram a base de cálculo do referido tributo as importâncias pagas diretamente ou repassadas aos veículos de divulgação, bem como aquelas que se refiram ao reembolso de despesas (gastos feitos com terceiros em nome da Agência, mas reembolsáveis pelo Anunciante) ou a valores repassados (gastos feitos com terceiros pela beneficiária por conta e ordem do Anunciante e em nome desta).
Solução de Consulta nº 148 de 15 de Setembro de 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. COMI SSÕES. RECOLHIMENTO. O imposto de renda devido na fonte sobre as comissões pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas em decorrência da prestação de serviços de propaganda e publicidade deve ser recolhido pela agência de propaganda.
Solução de Consulta nº 166 de 11 de Julho de 2005
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: INCIDÊNCIA – Serviços de Tecnologia da Informação (Locação de Espaço Virtual para Veiculação de Propaganda). As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas à pessoa jurídica detentora de port al na Internet , pela locação de espaço virtual para veicular e divulgar propaganda de produtos, não estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na Fonte prevista no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, uma vez que a referida atividade não se encontra expressamente listada em seu § 1º. Na realidade, a locação de espaço virtual se trata de serviço de propaganda executado para terceiros, por veículo de divulgação, cujas importâncias pagas, entregues ou creditadas pelas empresas anunciante s são excluídas da base de cálculo do imposto na fonte de que trata o art. 651 do Decreto nº 3.000, de 1999.
Solução de Consulta nº 34 de 10 de Fevereiro de 2005
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: INCIDÊNCIA - Serviços de Transporte Aéreo não Regular (Táxi Aéreo) e Serviços Aéreos Especializados Prestados por Pessoa Jurídica a Outra Pessoa Jurídica. O imposto de renda na fonte incidente sobre as importâ ncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, somente será devido quando o contrato de prestação de serviços restringir-se ao desempenho exclusivo das atividades expressamente listadas no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999. Não ocorre a incidência do imposto de renda fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas pela veiculação de propaganda e publicidade.
Observações
Estão sujeitas à incidência do Imposto na Fonte, à alíquota de 1,5% (um inteiro, e cinco décimos por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (art. 651 - RIR/99) por serviços de propaganda e publicidade.
Incluem-se na base de cálculo as bonificações de volume concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores, os honorários de veiculação, importâncias adiantadas pelo anunciante por conta de execução de serviços de propaganda e publicidade, e eventual venda de espaços em veiculo de divulgação que a agência de propaganda houver adquirido.
Excluem-se na base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, outdoor, cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento (IN SRF 123/92).
Recolhimento do imposto pela própria Beneficiária do Rendimento
A própria agência de publicidade e propaganda beneficiária do rendimento efetuará o recolhimento do imposto devido, por conta e ordem do anunciante, relativo às importâncias pagas, entregues ou creditadas por todos os anunciantes (IN SRF 123/92).
O imposto recolhido pela agência será considerado antecipação do devido pela própria agência.
No recolhimento do imposto sobre os valores pagos por serviços de propaganda e publicidade, deverão ser observadas as seguintes normas (IN SRF 123/92):
a) a base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda;
b) não integram a base de cálculo as importâncias repassadas, pelas agências de propaganda, a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre (out door), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento;
c) o imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante;
d) a agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto utilizando um único Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em 02 (duas) vias, englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração. As agências de propaganda foram autorizadas a emitir DARF, através de equipamento de processamento eletrônico de dados (AD CIEF/CSAR 18/86);
e) os rendimentos e o respectivo Imposto de Renda na fonte devem ser informados na DIRF do anunciante que tenha pago as agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade (IN SRF 269/02, art. 15, inciso II). As agências de propaganda que tenham recebido essas importâncias devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior (IN SRF 269/02, art. 16);
f) o imposto na fonte poderá ser deduzido do imposto apurado trimestralmente , assim como o imposto estimado em cada mês, caso a agência de propaganda tenha optado por esta modalidade;
g) a agência de propaganda deverá informar o valor do imposto na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF);
h) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado com o código 8045 no DARF (ADE CORAT 09/02).