LIVRO TERCEIRO

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Subseção I

Das Disposições Gerais do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 578. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista de serviços do Anexo I deste Regulamento.

 

§ 1º O ISSQN também incide sobre:

 

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 2º A incidência do ISSQN independe:

 

I - da denominação dada ao serviço prestado;

 

II - da prestação de serviços ser ou não atividade preponderante do prestador;

 

III - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à forma de sua remuneração;

 

IV - do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

 

§ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I deste Regulamento, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto no caput deste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias ou com a aplicação de materiais.

 

Subseção II

Das Especificidades da Incidência do ISSQN sobre Serviços de Informática e Congêneres

 

Art. 579. Sujeita-se somente à incidência do ISSQN o fornecimento, sob encomenda do cliente e individualizado para o uso deste, de software específico ou generalizado, comercial, industrial, educacional ou de uso pessoal, havendo ou não a contratação da sua instalação.

 

Parágrafo único. O ISSQN não incide sobre a produção em massa para comercialização de software padrão, pronto para uso por qualquer usuário final, sem nenhuma adaptação, cuja operação não configure licença de uso do programa, mas sim, a transferência dos direitos autorais sobre o mesmo.

 

Art. 580. Para fins do disposto no subitem 1.5 da lista constante do Anexo I deste Regulamento, o licenciamento ou cessão de direito de uso de software consiste na autorização para o uso, por prazo certo ou indeterminado.

 

Art. 581. Para fins de incidência do ISSQN, as atividades dos provedores de serviços de conexão à Internet são consideradas operações de prestação de serviços de valor adicionado aos serviços de telecomunicação, conforme o disposto no § 1º, do artigo 61 da Lei nº 9.472 , de 16 de julho de 1997, sujeitando-se somente à incidência do ISSQN, por enquadramento no subitem 1.3 da lista constante do Anexo I deste Regulamento.

 

Subseção III

Das Especificidades da Incidência do ISSQN sobre os Serviços previstos nos Subitens 7.2 e 7.5

 

Art. 582. Para fins de incidência do ISSQN sobre os serviços previstos no subitem 7.2 da lista do Anexo I deste Regulamento, são consideradas obras de construção civil e assemelhadas:

 

I - a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas;

 

II - a construção ou ampliação de açudes, de barragens, de sistema de irrigação e de drenagem, de ancoradouros, de sistema de distribuição e abastecimento de água, de saneamento e de dutos em geral;

 

III - a sondagem e a perfuração de poços;

 

IV - a terraplanagem, a pavimentação, a concretagem, a construção de estradas, túneis, portos e de logradouros e as respectivas obras de arte;

 

V - a construção ou a instalação de redes de transmissão de energia elétrica, de telefonia e de televisão a cabo;

 

VI - a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado ao do imóvel, tais como elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado e congêneres.

 

Art. 583. São considerados como parte integrante dos serviços a que se refere o artigo 582 deste Regulamento, quando realizados pela própria pessoa contratada para a execução da obra por meio de seus empregados, os seguintes serviços:

 

I - a demolição do prédio existente no local no qual será realizada a obra, quando for prevista no contrato de execução da obra;

 

II - a escavação, o movimento de terra, o desmonte de rocha manual ou mecânico, o rebaixamento de lençol freático, a sub-muração e as ensecadeiras que integram a obra;

 

III - serviços de fundação, de colocação de estacas, de tubulações e de carpintarias de formas;

 

IV - serviços de mistura de concreto ou asfalto;

 

V - serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro e estucador, compreendendo revestimento em todas as modalidades;

 

VI - serviços de colocação de esquadrias, de armações, de vidros e de telhados;

 

VII - serviços de serralharia;

 

VIII - serviços de pavimentação de prédios com tacos, frisos, lajes e outros materiais não especificados;

 

IX - serviços de impermeabilização, de pintura e de colocação de revestimentos em geral;

 

X - serviços de instalação elétrica, telefônica, de rede de dados e de sinal de televisão, hidráulica e sanitárias;

 

XI - outros serviços correlatos.

 

Art. 584. Não são considerados serviços de construção civil e assemelhados:

 

I - a elaboração de planos diretores, de estudos de viabilidade, de anteprojetos, de projetos básicos, de projetos executivos para trabalhos de engenharia, de estudos organizacionais e outros correlatos relacionados com obras e serviços de engenharia;

 

II - o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e assemelhadas;

 

III - a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorporem ao imóvel ou que tenha funcionamento independente do mesmo;

 

IV - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel.

 

V - a administração de obras de terceiros, quando a construção for realizada sob a responsabilidade dos proprietários ou adquirentes que pagam o custo integral da obra, sejam eles condomínio ou não;

 

VI - a demolição, quando for objeto de contrato exclusivamente para esse fim, entre o prestador de serviços e o proprietário ou responsável pelo prédio a ser demolido;

 

VII - raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de sinteko ou material semelhante;

 

VIII - quaisquer outros serviços acessórios definidos em outros subitens da lista do Anexo I deste Regulamento.

 

Art. 585. Para fins de incidência do ISSQN sobre os serviços previstos no subitem 7.5 da lista do Anexo I deste Regulamento, são consideradas como reparação, conservação ou reforma, as benfeitorias voluptuárias e úteis, nos termos do Código Civil Brasileiro , dos bens imóveis relacionados nos incisos I a V, do artigo 582 deste Regulamento.

 

§ 1º As benfeitorias necessárias dos bens imóveis referidos no caput deste artigo são consideradas mera manutenção e enquadradas no subitem 7.10 da lista do Anexo I deste Regulamento.

 

§ 2º A reparação, a manutenção e a conservação dos objetos previstos no inciso VI do artigo 582 deste Regulamento é enquadrada no subitem 14.1 da lista do Anexo I deste Regulamento.

 

Subseção IV

Das Especificidades da Incidência do ISSQN sobre os Serviços de Intermediação e Congêneres

 

Art. 586. Considera-se corretagem a atividade que consiste na intermediação de negócios referentes à venda ou transação de bens ou valores pertencentes a terceiros, constituindo-se o prestador do serviço em intermediário ocasional entre o alienante e o adquirente, que tanto poderão ser comerciantes como particulares, estabelecidos ou não no Município.

 

Parágrafo único. Caracteriza, ainda, a atividade de corretagem o recebimento das comissões, ora da parte do proprietário do bem ou valor objeto da transação, ora daquele que o adquiriu, cessando com a realização do negócio o vínculo de prestação de serviços entre o corretor e aquele de quem foi intermediário.

 

Subseção V

Das Especificidades da Incidência do ISSQN sobre Outros Serviços

 

Art. 587. Considera-se prestação de serviço a realização de atividade que faça uso de veículo, máquina ou equipamento em geral conjuntamente com o uso de mão de obra, cujo bem e a mão de obra empregada fiquem, respectivamente, sob o domínio e a subordinação do contratado.

 

Parágrafo único. A espécie do serviço previsto neste artigo será determinada pela natureza do serviço prestado.

 

Art. 588. A manipulação de fórmulas para a geração de medicamentos e produtos magistrais feita sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, fica sujeita exclusivamente à incidência do ISSQN.

 

Parágrafo único. Não é sujeita à incidência do ISSQN a produção de medicamentos em geral, realizada sem encomenda, destinada à comercialização pelo próprio produtor.

 

Art. 589. Consideram-se serviços de florestamento ou de reflorestamento, as atividades consistentes no preparo de terras para o plantio, tais como desmatamento, destocamento, adubagem e outras essenciais à caracterização dos mencionados serviços.

 

Art. 590. Consideram-se serviços de propaganda as atividades de estudar, conceber, executar e distribuir qualquer espécie de mensagens em veículos de divulgação, por conta e ordem do anunciante ou de terceiros.

 

Art. 591. Incide o ISSQN sobre serviços nos aluguéis de capelas mortuárias, sejam elas independentes, vinculadas às agências funerárias ou situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares.

 

Art. 592. A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, é sujeita apenas ao ISSQN.

 

§ 1º A incidência prevista no caput deste artigo independe da destinação final que seja dada ao bem objeto do serviço.

 

§ 2º Não está sujeita à incidência do ISSQN a confecção de impressos em geral destinada à comercialização pelo próprio produtor.

 

Seção II

Do local de Incidência

 

Art. 593. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

 

§ 1º Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos na lista do Anexo I deste Regulamento, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.4 da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2 e 7.17 da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.4 da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.5 da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.9 da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e da poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

IX - do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.1 da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.4 da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

XVII - do município onde estiver sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens 16.1, 16.2 e 16.3 da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.5 da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.9 da lista do Anexo I deste Regulamento;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos nos subitens 20.1, 20.2 e 20.3 da lista do Anexo I deste Regulamento.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.3 da lista do Anexo I deste Regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.1 da lista do Anexo I deste Regulamento, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando em seu território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.1 da Lista do Anexo I deste Regulamento.

 

§ 5º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 6º A unidade econômica ou profissional, prevista no § 5º deste artigo é o local onde a prestação de serviço é realizada e é configurada pela manutenção no local de pelo menos um dos seguintes elementos:

 

I - centro de atividade com estrutura idônea, Considerando os instrumentos humanos e materiais, para a realização integral, de modo autônomo, de serviços no local;

 

II - estrutura gerencial, organizacional e administrativa compatível para as atividades desenvolvidas:

 

III - inscrição cadastral do local em órgãos ou entidades públicas competentes;

 

IV - indicação do local como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração de atividade econômica ou profissional;

 

VI - divulgação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, em contrato de locação do imóvel, em propaganda ou publicidade, em contas de telefone, de energia elétrica, de água, de gás, de internet ou similares.

 

Art. 594. Quando os serviços tributáveis pelo ISSQN forem prestados em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.

 

§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas distintas;

 

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos sujeitos passivos que tiverem a escrituração centralizada, nos termos deste Regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Seção I

Da Não Incidência

 

Art. 595. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:

 

I - a exportação de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

 

IV - o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

 

§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, consideram-se atos cooperativos os definidos no artigo 79 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

 

§ 3º A vedação do inciso IV deste artigo não se aplica aos serviços prestados pelas cooperativas a não cooperados.

 

Art. 596. O ISSQN também não incide sobre:

 

I - a atividade de locação de bens móveis dissociada de prestação de serviços;

 

II - os serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres;

 

III - os serviços de tratamento e purificação de água;

 

IV - os serviços de produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres;

 

V - serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.

 

§ 1º Não se considera locação de bem móvel, o fornecimento de veículo, máquina, bem ou equipamento em geral, em que seja fornecido conjuntamente, motorista ou operador para fins de execução do serviço, mediante quantia certa e previamente estipulada ao usuário, cujo serviço seja executado sob a responsabilidade do contratado.

 

§ 2º Não se considera serviço de saneamento ambiental o serviço de controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, que é sujeito à incidência do ISSQN, por previsão expressa no subitem 7.12 da lista de serviços do Anexo I deste Regulamento.

 

§ 3º Consideram-se serviços de veiculação de propaganda e publicidade, a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual (veículos de divulgação), capaz de transmitir mensagens de qualquer espécie visando promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.

 

Seção II

Das Isenções

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 597. São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:

 

I - os jornaleiros, os engraxates, os sapateiros e artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;

 

II - os jogos desportivos;

 

III - os taxistas e os mototaxistas autônomos, possuidores de um único veículo, que exerçam a profissão pessoalmente;

 

IV - os artistas locais, pessoas físicas, que realizem pessoalmente espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança no Município de Fortaleza;

 

V - os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança realizados diretamente por artistas locais ou promovidos por entidades beneficentes de assistência social e executados exclusivamente por artistas locais;

 

VI - os profissionais que realizem, pessoal e individualmente, conferências científicas ou literárias;

 

VII - as exposições de arte realizadas ou promovidas pelo próprio artista ou por pessoas que não tenham por objeto a intermediação e a venda de obras de arte;

 

VIII - as atividades de prestação de serviços de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família;

 

IX - os serviços de transporte público coletivo regular e complementar de passageiros, em linhas permanentes e de itinerário fixo, realizados dentro do território deste Município.

 

X - as associações civis sem fins lucrativos, relativamente ao serviço de fornecimento de dados e de informações cadastrais a seus associados;

 

XI - os profissionais autônomos, em relação à anuidade do imposto correspondente ao exercício da sua inscrição inicial no Cadastro de Produtores de Bens de Serviços do Município.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não terão direito à isenção do ISSQN as pessoas que não estiverem previamente inscritas no CPBS.

 

§ 2º A venda de bilhetes ou de qualquer outro meio de ingresso em eventos isentos do imposto fica sujeita à prévia autorização da Administração Tributária, conforme definido na Subseção IV, da Seção III, do Capítulo VI, deste Título.

 

§ 3º A isenção prevista no inciso X deste artigo não pode resultar em valor de imposto a pagar menor que o resultante da aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).

 

§ 4º A isenção prevista no inciso XI deste artigo não se aplica à inclusão no CPBS de nova ocupação desenvolvida pelo profissional autônomo.

 

§ 5º O ato de reconhecimento da isenção prevista no inciso XI deste artigo consistirá somente na verificação da existência de inscrição anterior no CPBS para o profissional.

 

Subseção II

Da Isenção dos Artistas Locais

 

Art. 598. A isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para os artistas locais, pessoas físicas, é condicionada à realização, pelo próprio artista, de espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança no território do Município de Fortaleza.

 

§ 1º Com exceção da hipótese prevista no artigo 600 deste Regulamento, a isenção prevista no caput deste artigo não se aplica aos eventos organizados ou promovidos por terceiros, onde o artista local seja mero contratado do organizador.

 

§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º deste artigo, a isenção aplica-se somente ao cachê do artista local.

 

Art. 599. Para fins da isenção prevista nesta Subseção, considera-se artista local o profissional que cria, interpreta ou executa pessoalmente espetáculo teatral, musical, circense, humorístico ou de dança preponderantemente no território do Município de Fortaleza e que seja domiciliado no Município há mais de 2 (dois) anos.

 

§ 1º Também são considerados artistas locais as pessoas físicas que realizem a atividade de disc jockey preponderantemente nas pistas de dança de bailes, clubes, boates e demais espaços para realização de eventos localizados no Município de Fortaleza e que sejam domiciliados no Município há mais de 2 (dois) anos.

 

§ 2º Para fins da isenção prevista nesta Subseção, consideram-se realizados pessoalmente os espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos ou de dança no Município de Fortaleza, quando promovidos por banda ou grupo formado exclusivamente por artistas locais.

 

§ 3º Não são beneficiários da isenção os profissionais técnicos que auxiliam na realização do evento promovido por artista local.

 

Art. 600. A isenção prevista nesta Subseção é extensiva às instituições sem fins lucrativos que congreguem artistas locais e aos microempreendedores individuais definidos na Lei Complementar nº 123/2006 , que prestem os serviços descritos no artigo 599 deste Regulamento.

 

Art. 601. A isenção prevista nesta Subseção é condicionada ao cadastro prévio da pessoa beneficiária no CPBS e ao requerimento do benefício previamente à realização do espetáculo.

 

§ 1º Para fins da isenção prevista neste Subseção, o beneficiário pessoa física deverá anexar ao requerimento, no mínimo, a seguinte documentação comprobatória do exercício da atividade de artista:

 

I - cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF;

 

II - cópia do comprovante de inscrição no CPBS;

 

III - comprovante de endereço, provando que reside no município de Fortaleza há, no mínimo, 2 (dois) anos;

 

IV - declaração emitida pelo sindicato ou associação que congrega artistas e técnicos em espetáculos e diversões, com abrangência no Estado do Ceará;

 

V - prova de registro do profissional no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.533, de 23 de maio de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 82.385 , de 05 de outubro de 1978.

 

§ 2º Para a isenção de instituições sem fins lucrativos que congreguem artistas locais e de empreendedor individual, o requerente deverá anexar ao requerimento, no mínimo, a seguinte documentação comprobatória das condições para o gozo da isenção:

 

I - cópia do estatuto da associação ou da declaração de empresário individual;

 

II - prova de inscrição e regularidade junto ao CNPJ;

 

III - cópia do comprovante de inscrição no CPBS;

 

IV - provas de que congregue artistas locais e que exerça as atividades descritas no artigo 599 deste Regulamento.

 

Subseção III

Da Isenção das Entidades Beneficentes de Assistência Social

 

Art. 602. Para os fins da isenção prevista no inciso V, do artigo 697 deste Regulamento, são consideradas entidades beneficentes de assistência social, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que:

 

I - sejam reconhecidas como de utilidade pública por este Município;

 

II - seja detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

 

III - prestem serviços ou realizem ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação;

 

IV - atendam aos requisitos previstos no inciso III, do artigo 8º deste Regulamento.

 

Subseção IV

Da Isenção das Atividades de Pequeno Rendimento

 

Art. 603. Para fins do disposto no inciso VIII, do artigo 597 deste Regulamento, consideram-se atividades de pequeno rendimento, aquelas exercidas pessoalmente por pessoa física, cuja receita bruta mensal não seja superior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente.

 

Subseção V

Da Isenção dos Serviços de Transporte Público Coletivo Regular e Complementar de Passageiros

 

Art. 604. A isenção prevista no inciso IX do artigo 597 deste Regulamento é condicionada ao cumprimento das normas que regulam o serviço de transporte coletivo de passageiros neste Município.

 

Parágrafo único. O órgão ou a entidade responsável pela gestão e fiscalização do serviço de transporte coletivo de passageiros neste Município deverá enviar à Secretaria Municipal das Finanças, anualmente, até o dia 30 de novembro de cada exercício, a relação das pessoas que realizam o serviço de transporte beneficiário da isenção, informando quem atende a condição disposta no caput deste artigo.

 

Subseção VI

Do Reconhecimento das Isenções

 

Art. 605. No reconhecimento das isenções relativas ao ISSQN, previstas nesta Seção, além dos requisitos relativos a cada espécie de isenção, deverão ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 178 a 180 deste Regulamento.

 

Art. 606. As isenções previstas nesta Seção serão efetivadas, em cada caso, na forma prevista no Capítulo IX, do Título III, do Livro Segundo deste Regulamento.

 

CAPÍTULO III

DOS SUJEITOS PASSIVOS

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 607. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Seção II

Dos Substitutos e Responsáveis Tributários

 

Subseção I

Dos Substitutos Tributários

 

Art. 608. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de Fortaleza, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou amparadas por qualquer outro benefício fiscal:

 

I - os órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;

 

II - as seguintes pessoas jurídicas de direito privado dos ramos de atividades econômicas descritos ou que possuam as características indicadas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:

 

a) as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que realizem contratos de gestão com a Administração Pública das três esferas de governo, os conselhos escolares e demais pessoas que sejam mantidas ou executem despesas com recursos públicos;

 

b) as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados por qualquer esfera de governo da Federação;

 

c) os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação;

 

d) as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

 

e) as operadoras de cartões de crédito;

 

f) as sociedades seguradoras e de capitalização;

 

g) as entidades fechadas e abertas de previdência complementar;

 

h) as administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as incorporadoras;

 

i) as sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;

 

j) as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;

 

k) as sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que garantam aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares;

 

l) os hospitais e as clínicas médicas;

 

m) os estabelecimentos de ensino regular;

 

n) os hotéis, apart-hotéis, flats e suas administradoras;

 

o) as sociedades operadoras de turismo;

 

p) as companhias de aviação;

 

q) as sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;

 

r) as agências de propaganda e publicidade;

 

s) as boites, casas de show e assemelhados;

 

t) as sociedades administradoras de shopping centers e centros comerciais, as lojas de departamentos e os supermercados;

 

u) os moinhos de beneficiamento de trigo;

 

v) as distribuidoras, importadoras e exportadoras de matérias-primas e produtos industrializados;

 

w) as indústrias de transformação;

 

x) as geradoras de energia elétrica;

 

y) as concessionárias de veículos.

 

III - o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará (SINDIÔNIBUS), em relação aos serviços por ele tomados e em relação ao faturamento mensal das empresas de transporte, decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores provenientes da utilização do vale-transporte ou equivalente por seus usuários;

 

IV - as pessoas jurídicas, os órgão públicos e os empresários individuais que tomem serviços de administração de cartão de crédito, de débito, de vale-alimentação, de vale-combustível ou equivalentes, em relação aos serviços prestados pelas administradoras.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo é extensivo aos escritórios de representação ou de contato das pessoas nele previstas, quando não haja matriz, filial ou agência estabelecida neste Município.

 

Art. 609. Ato do Secretário Municipal das Finanças relacionará as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas previstas no inciso II, do artigo 608 deste Regulamento, que serão consideradas contribuintes substitutos.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo deverá ser considerado, no interesse da arrecadação tributária municipal, o porte econômico da pessoa jurídica, a sua estrutura organizacional e a forma de execução ou de recebimento do serviço.

 

§ 2º Enquanto não for editado o ato previsto no caput deste artigo são consideradas substitutas tributárias as pessoas jurídicas de direito privado que atuem nos ramos de atividades econômicas mencionadas no inciso II do artigo 608 deste Regulamento, que forem marcadas com tal condição no sistema de gestão do ISSQN.

 

Art. 610. Os substitutos tributários mencionados no artigo 608 deste Regulamento não deverão realizar a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado por:

 

I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

 

II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com o pagamento do imposto;

 

III - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal e adimplentes com o pagamento do imposto;

 

IV - microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da legislação vigente;

 

V - prestadores de serviços imunes ou isentos;

 

VI - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto;

 

VII - instituições financeiras e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

 

VIII - prestadores de serviços que possuam medida liminar, tutela antecipada ou decisão judicial transitada em julgado dispensando-os do pagamento do imposto ou autorizando o depósito judicial do mesmo;

 

IX - prestadores de serviços que apresentem Nota Fiscal de Serviço Avulsa emitida pela Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza.

 

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro município, quando o imposto for devido a este Município.

 

§ 2º A dispensa de retenção do ISSQN incidente sobre os serviços prestados por concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto aplica-se apenas aos serviços que são cobrados mediante fatura específica do serviço público concedido, permitido ou autorizado.

 

§ 3º A dispensa de retenção dos serviços prestados por instituições financeiras aplica-se apenas aos serviços bancários que são cobrados mediante o débito da respectiva tarifa na conta mantida pelo tomador do serviço junto a elas ou pagas diretamente no caixa, por ocasião da prestação de serviço.

 

§ 4º A dispensa de retenção na fonte prevista neste artigo é condicionada à apresentação do correspondente documento fiscal ou do recibo de profissional autônomo, pelo prestador do serviço, acompanhado da Certidão de não Retenção do ISSQN na Fonte, emitida pela Secretaria Municipal das Finanças, na forma prevista nos Capítulos X e XII, do Título X, do Livro Segundo deste Regulamento, após a comprovação das respectivas condições.

 

§ 5º Na hipótese prevista no inciso IV, do caput deste artigo, a comprovação da condição para a dispensa de retenção do ISSQN na fonte poderá ser feita também por meio do Certificado de Microempreendedor Individual, expedido no Portal do Empreendedor.

 

§ 6º Nos casos dos incisos VI e VII, do caput deste artigo, não será exigido o documento previsto no § 4º deste artigo, sendo suficiente para a não retenção do ISSQN na fonte a identificação da pessoa prestadora no documento que comprove a prestação do serviço.

 

§ 7º No caso de profissional autônomo inscrito em outro município, em substituição ao documento previsto no § 4º deste artigo, deverá ser exigido documento comprobatório da sua inscrição municipal e prova de que está em dia com o pagamento do imposto.

 

§ 8º O crédito tributário do ISSQN não retido na fonte, em função das condições estabelecidas neste artigo, poderá, a qualquer tempo, enquanto não extinto o direito de constituí-lo, ser formalizado pela Administração Tributária Municipal e exigido do contribuinte, quando for verificado que ele não atendia ou deixou de atender aos requisitos formais e materiais para a forma diferenciada de tributação ou de imunidade tributária ou isenção do imposto.

 

Art. 611. A responsabilidade dos substitutos tributários pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN será excluída quando, na Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e), emitida por aplicativo disponibilizado pelo Município, não constar o destaque do imposto para fins de retenção.

 

Subseção II

Dos Responsáveis Tributários

 

Art. 612. Os órgãos públicos, a pessoa física, a pessoa jurídica e a pessoa a esta equiparada, domiciliados ou estabelecidos neste Município, ainda que imunes, isentos ou beneficiários de qualquer outro benefício fiscal, são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido a este Município, na qualidade de responsável tributário, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando tomarem ou intermediarem serviços:

 

I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - descritos nos subitens 3.3, 3.4, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.1, 11.2, 11.4, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6, 12.7, 12.8, 12.9, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.3, 17.5, 17.9, 20.1, 20.2 e 20.3 do Anexo I deste Regulamento, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste Município;

 

III - realizados por prestadores estabelecidos em outro município, quando, nos termos do disposto no artigo 593 deste Regulamento, combinado com o seu § 5º, o imposto seja devido a este Município;

 

IV - de profissionais autônomos que não comprovem a sua inscrição cadastral em qualquer município ou, quando inscritos, não fizerem prova de quitação do imposto;

 

V - de sociedades de profissionais que não fizerem prova de quitação do imposto;

 

VI - de pessoas jurídicas, quando estas não emitirem o documento fiscal correspondente ao serviço, ou quando desobrigadas da emissão deste, não façam prova de sua inscrição municipal.

 

§ 1º A responsabilidade das pessoas físicas pela retenção do ISSQN na fonte nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo é restrita aos serviços previstos nos subitens 7.1, 7.2, 7.4 e 7.5 da Lista de Serviços anexa a este Regulamento, que forem por elas tomados ou intermediados.

 

§ 2º As hipóteses de responsabilidade tributária previstas nos incisos II e III do caput deste artigo são extensivas às pessoas que, embora não estabelecidas no Município de Fortaleza, sejam tomadoras de serviço no território deste Município, prestados por pessoas não estabelecidas neste Município.

 

§ 3º A retenção do ISSQN na fonte prevista nos incisos IV e V deste artigo será considerada tributação definitiva.

 

§ 4º Para fins do disposto no inciso IV, V e VI deste artigo, por ocasião do recebimento do serviço, deverá o usuário exigir do prestador, pessoa jurídica, a nota fiscal de serviços eletrônica emitida pelo sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças ou, quando se tratar de profissional autônomo, recibo de profissional autônomo, acompanhado da Certidão de não Retenção do ISSQN na Fonte ou de qualquer meio de prova de pagamento do imposto, se o prestador for inscrito em outro município.

 

§ 5º Se o prestador do serviço não fizer a prova de regularidade, na forma do § 4º deste artigo, o tomador ou intermediário deverá reter o imposto na fonte e efetuar o recolhimento no prazo previsto na alínea "e" do inciso III do artigo 690 deste Regulamento.

 

Art. 613. São também responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, na qualidade de responsável tributário, os órgãos públicos e as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Fortaleza que tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que não fizerem prova de sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza, na condição de prestador de serviço de outro Município, na forma prevista no Capítulo III, do Título II, do Livro Segundo deste Regulamento.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o prestador de serviço houver emitido documento fiscal autorizado por este Município.

 

Subseção III

Da Responsabilidade Solidária

 

Art. 614. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISSQN:

 

I - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;

 

II - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto;

 

III - os proprietários e os locatários de ginásios, estádios, arenas, teatros, salões e assemelhados, que neles permitirem a exploração de atividades tributadas pelo ISSQN;

 

IV - os proprietários e os locatários de equipamentos utilizados para a prestação de serviço sujeito ao ISSQN;

 

V - os contratantes de artistas ou de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 34 deste Regulamento, são aplicados ao disposto neste artigo.

 

Subseção IV

Do Regime de Retenção e de Recolhimento do ISSQN na Fonte

 

Art. 615. A retenção do ISSQN na fonte será realizada no mês em que o serviço for tomado ou intermediado, devendo o imposto retido ser recolhido no prazo previsto na alínea "e" do inciso III do artigo 690 deste Regulamento, independentemente do pagamento serviço.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às suas autarquias e fundações, que recolherão o ISSQN retido até o 1º dia útil subsequente ao do pagamento do serviço tomado.

 

§ 2º Os órgãos e entidades previstos no § 1º deste artigo deverão recolher o ISSQN incidente sobre os serviços tomados, independentemente de pagamento do serviço, até o dia 10 (dez) do quarto mês subsequente àquele no qual o serviço foi tomado.

 

§ 3º O ISSQN retido na fonte das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá ser recolhido pelo tomador do serviço diretamente aos cofres deste Município na forma deste artigo.

 

Subseção V

Da Quantificação do ISSQN Retido na Fonte

 

Art. 616. O ISSQN retido na fonte será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do fato gerador, sobre a base de cálculo do imposto determinada na forma deste Regulamento e da legislação tributária municipal.

 

§ 1º A retenção do ISSQN dos prestadores de serviços autorizados a realizar deduções na base de cálculo do imposto será realizada sobre a base de cálculo determinada na nota fiscal de serviço, após as deduções permitidas.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, na hipótese de deduções indevidas, não isenta o empresário, o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da pessoa jurídica prestadora do serviço da responsabilidade pela diferença do imposto não retido e nem os exime das penalidades previstas na legislação tributária e criminal.

 

§ 3º Nos serviços de construção civil, reforma e conservação, definidos nos artigos 582, 583 e 585 deste Regulamento, executados por prestadores domiciliados ou estabelecidos fora do território deste Município, a dedução prevista no § 1º deste artigo, quando for o caso, deverá ser demonstrada em mapa anexado à nota fiscal de serviços, devidamente atestado pelo responsável pela fiscalização da obra.

 

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a responsabilidade pela aceitação das deduções da base de cálculo é do tomador do serviço.

 

§ 5º Para os fins do disposto neste artigo serão consideradas as regras de tributação previstas nas normas tributárias deste Município, independentemente de estarem corretamente expressas no documento fiscal.

 

Art. 617. As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo para determinar o valor do ISSQN devido ao Município de Fortaleza são as previstas nos artigos 667 e 668 deste Regulamento.

 

Art. 618. Na retenção de ISSQN na fonte das microempresas ou das empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, serão observadas as seguintes regras:

 

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

 

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota de 2% (dois por cento);

 

III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

 

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere este Regulamento;

 

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota de 5% (cinco por cento);

 

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

 

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo;

 

VIII - sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

 

§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II deste artigo, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

 

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o prestador de serviço deverá informar no documento fiscal que é optante pelo Simples Nacional.

 

Subseção VI

Do Regime Especial de Tributação do ISSQN Retido na Fonte pelos Tomadores de Serviços de Construção Civil

 

Art. 619. O proprietário ou detentor da posse de imóvel, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária ou o responsável pela construção de imóveis, pessoa física ou jurídica, por ocasião do requerimento da expedição do "habite-se" ou do cadastramento de edificação ou de reforma com ampliação de área construída, a pedido ou de ofício, no Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza, recolherá o ISSQN incidente sobre os serviços tomados na construção ou reforma da edificação, se não houver retido e recolhido o imposto, na forma e prazos previstos neste Regulamento.

 

§ 1º As pessoas previstas no caput deste artigo ficam desobrigadas do pagamento, na forma estabelecida nesta Subseção, quando:

 

I - a construção for residencial e unifamiliar, com área total não superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados), e cuja classe do fator de edificação, previsto na tabela do Anexo X deste Regulamento, seja igual ou inferior a 6 (seis) e o proprietário for pessoa física que não possua outro imóvel predial cadastrado no Município de Fortaleza;

 

II - tratar-se de reforma com valor de construção de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

§ 2º A dispensa do pagamento, prevista no § 1º deste artigo, não exclui o direito de a Administração Tributária Municipal cobrar o imposto diretamente do prestador do serviço.

 

Art. 620. O cumprimento da obrigação prevista no caput do artigo 619 deste Regulamento deverá ser comprovado por ocasião da expedição de:

 

I - habite-se;

 

II - certidão de averbação de construção;

 

III - certidões que ateste a existência ou a inexistência de débitos de reponsabilidade das pessoas previstas no caput do artigo 619 deste Regulamento.

 

Art. 621. Para efeito do lançamento do imposto devido na forma desta Subseção, será considerado ocorrido o fato gerador na data em que for efetivamente tomado o serviço.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de determinar a data prevista no caput deste artigo, será considerada a data em que for requerida a expedição do "habite-se", a data que o imóvel ficou pronto para ser ocupado, a data da ocupação do imóvel ou a data da inclusão da construção ou da reforma no Cadastro Imobiliário do Município, a que ocorrer primeiro.

 

Art. 622. A base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil tomados ou intermediados, a ser recolhido pelas pessoas previstas no caput do artigo 619 desta Subseção, será aferida indiretamente, mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o Custo Global da Construção (CGC) da edificação ou da reforma com ampliação de área construída, realizada.

 

§ 1º Para o cálculo do valor do CGC será utilizada a tabela do Custo Unitário Básico de Construção (CUB) do mês imediatamente anterior ao do fato gerador, elaborada e divulgada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON-CE), de acordo com a NBR 12721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

§ 2º O CGC será obtido pela multiplicação do valor do metro quadrado do CUB, correspondente ao tipo do projeto constritivo, pela área equivalente da construção ou da reforma.

 

§ 3º A Área Equivalente (Ae) será obtida pelo somatório da Área Privativa da unidade autônoma (Ap), da Área Comum (Ac) e da Área de Padrão Inferior (Ai), multiplicadas pelos respectivos coeficientes, conforme a seguinte fórmula:

 

Ae = (Ap x 1 + Ac x 0,90 + Ai x 0,50)

 

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, consideram-se área privativa, área comum e área de padrão inferior, as definidas no § 2º do artigo 277 deste Regulamento.

 

§ 5º Os tipos de projetos padrões constantes na tabela do CUB divulgada pelo SINDUSCON-CE, serão determinados conforme a tipologia construtiva, a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão de acabamento e o fator de edificação utilizado no Cadastro Imobiliário do Município.

 

§ 6º Quando constarem, na mesma obra, duas ou mais tipologias construtivas, o valor do CUB será o somatório do custo apurado para cada área de destinação distinta.

 

§ 7º A obra de reforma com acréscimo de área será enquadrada no CUB, de acordo com o tipo de projeto do imóvel da área ampliada.

 

§ 8º Na hipótese de não existir o tipo de uso na tabela do CUB divulgada pelo SINDUSCON para determinada obra, deverá ser feito o enquadramento no tipo de destinação que mais se aproxime em suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol da tabela.

 

Art. 623. O disposto no § 3º do artigo 622 deste Regulamento não se aplica às obras de empreendimentos imobiliários regularmente incorporados, nos termos da Lei nº4.591 , de 16 de dezembro de 1964, cujo valor do Custo Global da Construção (CGC) da edificação será determinado com base na fórmula definida pela NBR 12721:2006 para o cálculo de área equivalente.

 

§ 1º Para os fins dispostos nesta Subseção, na hipótese do caput deste artigo, o responsável pela incorporação do empreendimento imobiliário, por ocasião da requisição do "Habite-se", deverá apresentar à Secretaria Municipal das Finanças as informações apresentadas para arquivo no registro de imóvel competente, constante do Quadro III da NBR 12721:2006, para fins de cálculo do Custo Global e Unitário da Construção.

 

§ 2º Os valores constantes nas informações apresentadas para arquivo no registro de imóvel serão atualizados pelo valor do Custo Unitário Básico de Construção (CUB) do mês imediatamente anterior à protocolização do pedido de cálculo pela metodologia prevista neste artigo.

 

Art. 624. A correlação entre as tipologias construtivas existentes no Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza (CIM) e os tipos de projetos construtivos utilizados pelo CUB será feita com base na tabela constante no Anexo XV deste Regulamento.

 

Parágrafo único. O Tipo construtivo 8 - Subsolo, que corresponde a garagem autônoma, utilizará o valor do CUB correspondente ao projeto construtivo do qual ela faça parte, e o seu CGC será determinado pelo coeficiente de 0,5 (cinco décimos) do valor do CUB do projeto construtivo correspondente.

 

Art. 625. Para fins de determinação do ISSQN a ser recolhido pelas pessoas previstas no artigo 619 deste Regulamento, poderão ser deduzidos da base de cálculo estimada na forma dos artigos 622 e 623 deste Regulamento:

 

I - para construção realizada por empreitada, onde o prestador dos serviços e o proprietário da obra são pessoas distintas, os valores dos serviços constantes nas notas fiscais de serviços emitidas pelo empreiteiro em nome do proprietário da obra, que faça referência a ela;

 

II - para construção por administração, onde o proprietário da obra e o administrador são pessoas distintas, ou para construção administrada pelo proprietário da obra:

 

a) o valor dos serviços constantes das notas fiscais de serviços emitidas pelos prestadores de serviços em nome do proprietário da obra, que façam referência à mesma;

 

b) o valor das folhas de salários dos empregados da obra, identificada pelo Cadastro Específico do INSS (CEI) correspondente à obra;

 

c) o valor da contribuição social devidamente recolhida ao INSS, constante das Guias da Previdência Social (GPS), identificada com o número do CEI corresponde à obra, devidamente quitado;

 

d) o valor do FGTS incidente sobre as folhas de salários dos empregados da obra, devidamente quitado;

 

e) o valor dos recibos de pagamento a profissionais autônomos, que façam referência à obra, acompanhados da prova de regularidade com ISSQN.

 

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo também se aplica às obras realizadas por incorporação ou para o próprio construtor.

 

§ 2º Nos casos do inciso I e na alínea "a" do inciso II deste artigo, não será considerado como dedutível o valor dos materiais destacados na nota fiscal.

 

§ 3º A dedução prevista na alínea "e" do inciso II deste artigo é condicionada à prova de recolhimento da contribuição social incidente sobre o serviço tomado.

 

§ 4º Os documentos previstos neste artigo, para serem válidos e aceitos como dedutíveis, deverão estar revestidos das formalidades legais e regulamentares.

 

§ 5º As notas fiscais de serviços que forem sujeitas à retenção na fonte só serão aceitas, como dedutíveis da base de cálculo, se comprovado o recolhimento do ISSQN correspondente.

 

§ 6º Os documentos previstos neste artigo devem ser apresentados em cópias acompanhados dos originais para serem autenticados pelo servidor responsável pela análise.

 

Art. 626. Não são dedutíveis da base de cálculo apurada na forma dos artigos 622 e 623 deste Regulamento:

 

I - notas fiscais de mercadoria, mesmo que seja referente a material de construção empregado na obra;

 

II - documentos já autenticados como deduzidos da base de cálculo de outra obra;

 

III - documentos e notas fiscais de serviços que não integrem o CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção do imposto na fonte.

 

Art. 627. Quando, comprovadamente, o responsável tributário previsto nesta Subseção for o próprio construtor não será devido o ISSQN.

 

Art. 628. O responsável tributário, de que trata esta Subseção, deverá exigir do prestador de serviço, quando da emissão da nota fiscal ou do recibo de prestação de serviços, a consignação dos seguintes elementos no documento:

 

I - descrição clara e precisa dos serviços prestados;

 

II - a indicação da obra na qual foram prestados os serviços com o seu respectivo endereço.

 

Art. 629. A constituição do crédito tributário do ISSQN devido na forma desta Subseção será precedido de notificação para que o sujeito passivo apresente:

 

I - a prova de retenção de recolhido do imposto, na forma e prazos previstos neste Regulamento;

 

II - os documentos previstos no artigo 625 deste Regulamento, se existirem;

 

III - a comprovação da confusão entre a pessoa do construtor e do proprietário da obra, nos termos do artigo 627 deste Regulamento.

 

Art. 630. O crédito tributário do ISSQN devido na forma desta Subseção, quando o sujeito passivo declarar a obra ou a reforma, espontaneamente, ao órgão competente do Município, será constituído de ofício, por meio de Notificação de Lançamento, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência.

 

Art. 631. O ISSQN devido na forma desta Subseção será quantificado mediante a aplicação da alíquota para os serviços de construção ou de reforma, vigente na data do fato gerador, sobre base de cálculo determinada na forma dos artigos 622 e 623 deste Regulamento, e quando aplicável, deduzida do valor das despesas previstas no artigo 625 deste Regulamento.

 

Art. 632. Para o fim disposto no artigo 620 deste Regulamento, o órgão municipal responsável pela emissão do "habite-se" deverá remetê-lo à Secretaria Municipal das Finanças após a sua expedição.

 

Parágrafo único. A entrega do "habite-se" fica condicionada à comprovação do cadastramento da obra ou reforma realizada e ao regular lançamento do ISSQN incidente sobre os serviços tomados na realização da obra e das taxas devidas a este Município ou à inexistência de débitos.

 

Subseção VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 633. Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte.

 

§ 1º Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços que forem contratados em seu nome, por meio de intermediários, formalmente autorizados.

 

§ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o substituto ou o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto a este Município, relativamente ao serviço tomado ou intermediado.

 

Art. 634. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade subsidiária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte pelos substitutos e responsáveis tributários.

 

Art. 635. Os prestadores de serviços que tiverem seu imposto retido na forma prevista neste Regulamento ficam obrigados a registrar o fato na escrituração eletrônica de serviços prestados.

 

Parágrafo único. A comprovação da retenção do ISSQN na fonte, devidamente escriturada no aplicativo destinado à realização da escrituração fiscal de serviços eletrônica, será feita por meio de consulta à referida escrituração.

 

Art. 636. As pessoas que não se enquadrem na condição de substituto ou responsável tributário, de acordo com o disposto nos artigos 608, 612 e 613 deste Regulamento, são proibidas de realizar retenção do ISSQN na fonte.

 

CAPÍTULO IV

DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção I

Da Base de Cálculo

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 637. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço.

 

§ 1º Inclui-se no preço do serviço o valor das mercadorias fornecidas com o serviço, excetuados os casos expressos na lista do Anexo I deste Regulamento.

 

§ 2º Incorporam-se ao preço dos serviços:

 

I - os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;

 

II - os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;

 

III - os descontos ou abatimentos concedidos sob condição;

 

IV - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

 

§ 3º O desconto incondicionado concedido por liberalidade do prestador, sem qualquer imposição a cargo do tomador do serviço, não integra o preço do serviço.

 

§ 4º Os valores recebidos pelo prestador de serviço para satisfação de despesas incorridas por conta e ordem de terceiros, ou para pagamento, aos efetivos prestadores, por serviços por eles apenas intermediados, não integram a base de cálculo do ISSQN.

 

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos gastos e às despesas inerentes ao custo dos serviços prestados.

 

Subseção II

Da Base de Cálculo Proporcional

 

Art. 638. Quando os serviços descritos nos subitens 3.3 e 22.1 da lista do Anexo I deste Regulamento forem prestados no território deste Município e em outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza ou ao número de postes, existentes em cada município.

 

Subseção III

Da Base de Cálculo dos Serviços dos Subitens 7.2 e 7.5 da Lista de Serviços

 

Art. 639. Para fins de determinação da base de cálculo do ISSQN, podem ser deduzidos do preço dos serviços os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo I deste Regulamento.

 

§ 1º Os materiais mencionados no caput deste artigo são aqueles fornecidos pelo prestador do serviço e que se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.

 

§ 2º Não podem ser deduzidos do preço dos serviços mencionados neste artigo os gastos com insumos que são meios para a execução do serviço, tais como escoras, madeiras utilizadas como formas, ferramentas, equipamentos, materiais de instalação provisória, combustíveis, alimentação de empregados e demais insumos correlatos.

 

§ 3º Para fins da dedução prevista neste artigo, somente será permitida a dedução de materiais constantes de documentos fiscais de aquisição de mercadorias emitidos em nome do prestador do serviço, com a identificação da respectiva obra e com data de emissão anterior à da respectiva nota fiscal de serviço.

 

§ 4º A comprovação dos materiais a serem deduzidos do preço do serviço também será feita por nota fiscal de saída de materiais do estoque do prestador do serviço, emitida com o endereço e a identificação da obra realizada.

 

§ 5º A identificação da obra no documento fiscal de aquisição de mercadoria ou no documento fiscal de saída de mercadoria será feita pela inclusão no documento do número do Cadastro de Obras de Construção Civil (COC) ou do número de inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI).

 

§ 6º Para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, o prestador de serviços deverá adotar centro de custo por obra e ter controle de estoque de materiais dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, devidamente comprovado por meio de documentos idôneos.

 

§ 7º A dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN realizada na forma deste artigo, quando não comprovado o seu valor ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, será arbitrada pela Administração Tributária na forma das normas previstas nos artigos 658 a 660 deste Regulamento.

 

§ 8º O valor da dedução de material arbitrada não poderá ser superior aos percentuais previstos nos artigos 640 e 641 deste Regulamento.

 

Art. 640. Opcionalmente à dedução de materiais prevista no artigo 639 deste Regulamento poderão ser adotados os seguintes percentuais de dedução presumida do valor total da nota fiscal de serviço:

 

I - 40% (quarenta por cento), para as obras de construção de edificações avaliadas pelo Custo Unitário Básico (CUB), elaborado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON);

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), para obras de drenagem;

 

III - 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para obras de obras de arte (pontes e viadutos);

 

IV - 30% (trinta por cento), para obras de pavimentação com pedra tosca ou com paralepípedo;

 

V - 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para obras de pavimentação com pré-moldados;

 

VI - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para obras de pavimentação asfáltica;

 

VII - 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para obras de ferrovia;

 

VIII - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), para obras de drenagem e de saneamento;

 

IX - 20% (vinte por cento), para obras de terraplanagem ou de aterro sanitário.

 

§ 1º O disposto no inciso I, do caput deste artigo, não se aplica ao serviço de instalação de sistemas de centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, bem como a instalação de elevadores, de escadas rolantes e congêneres, cujo percentual de dedução será de 20% (vinte por cento).

 

§ 2º Os percentuais de dedução presumida previstos nos incisos do caput deste artigo não se aplicam aos serviços de sondagem, de perfuração de poços, de escavação e de concretagem, cujos respectivos percentuais de dedução serão estabelecidos em ato do Secretário Municipal das Finanças.

 

§ 3º A definição do percentual de dedução de material de obra que compreenda mais de um dos tipos de serviços previstos nos incisos do caput deste artigo será realizada pelo tipo predominante da obra global.

 

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos serviços subempreitados, nos quais a dedução de material será feita pelo percentual específico do serviço executado.

 

Art. 641. Na hipótese de haver decisão judicial autorizando os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo I deste Regulamento a deduzir da base de cálculo do ISSQN o valor de subempreitadas de serviços já tributadas pelo ISSQN, caso efetivamente haja subempreitada de serviços, poderão ser realizados os seguintes percentuais de dedução presumida do valor total da nota fiscal de serviço:

 

I - 10% (dez por cento), para as obras de construção de edificações avaliadas pelo Custo Unitário Básico (CUB), elaborado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON);

 

II - 5% (cinco por cento), para as demais espécies de obras.

 

Art. 642. As deduções presumidas, previstas nos artigos 640 e 641 deste Regulamento, serão definitivas e deverão ser realizadas por obra em que haja efetivamente o emprego dos insumos dedutíveis da base de cálculo do ISSQN.

 

Art. 643. A opção pelo tipo de dedução, comprovada ou presumida, deverá ser realizada por ocasião da emissão da primeira nota fiscal de serviço da obra em que houve emprego de insumos dedutíveis, por meio da indicação do tipo de dedução.

 

Art. 644. Não será permitida a dedução de base de cálculo do ISSQN, na forma dos artigos 639, 640 e 641 deste Regulamento, quando houver a emissão de nota fiscal de serviço referente à cobrança de diferença de reajustamento de contrato para serviços de medições já realizadas e faturadas.

 

Subseção IV

Da Base de Cálculo dos Serviços de Sociedades Cooperativas

 

Art. 645. Da base de cálculo do ISSQN devido por sociedades cooperativas de prestação de serviços podem ser deduzidos os valores:

 

I - recebidos dos cooperados a título de remuneração dos serviços a eles prestados;

 

II - repassados aos cooperados e às cooperativas, quando associadas, pela remuneração dos serviços que estes prestaram à cooperativa.

 

Parágrafo único. A dedução prevista neste artigo refere-se apenas às atividades caracterizadas como ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

 

Subseção V

Da Base de Cálculo do Serviço de Intermediação realizado pelas Agências de Propaganda e Publicidade

 

Art. 646. Não integram a base de cálculo do ISSQN devido pelos serviços prestados pelas agências de propaganda e publicidade, quando elas forem expressamente contratadas para realizar a atividade de intermediação, os valores recebidos dos contratantes de seus serviços que sejam repassados a terceiros responsáveis pela prestação de serviços:

 

I - de produção, de execução técnica e de veiculação de peças e projetos publicitários criados;

 

II - de planejamento e de execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias com o objetivo de mensurar os resultados das campanhas publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato.

 

§ 1º Considera-se agência de propaganda e publicidade a pessoa jurídica especializada na arte e técnica publicitária, que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço desse mesmo público.

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, as agências de propaganda e publicidade ficam obrigadas a comprovar ao contratante de seus serviços e à Administração Tributária, mediante nota fiscal de serviço idônea, que o serviço intermediado foi efetivamente realizado.

 

§ 3º A nota fiscal de serviço mencionada no § 2º deste artigo deverá ser emitida em nome do beneficiário da peça publicitária produzida ou veiculada, mencionando a agência de propaganda como intermediária do serviço realizado.

 

Subseção VI

Da Base de Cálculo dos Serviços de Informática e Congêneres

 

Art. 647. A base de cálculo do ISSQN nos serviços de informática e congêneres, compreende:

 

I - o valor referente aos direitos autorais do criador do software;

 

II - o valor referente ao meio físico usado para gravar o software;

 

III - o valor referente à composição gráfica, à impressão e à encadernação do manual para uso do software;

 

IV - o valor dos serviços de processamento eletrônico de cópia do software em suporte magnético e proteção de cópia;

 

V - o valor referente ao acondicionamento de materiais utilizados;

 

VI - o valor cobrado a título de garantia do software;

 

VII - outros valores cobrados a título de despesas, custos, tributos e de margem de lucro.

 

Subseção VII

Da Base de Cálculo dos Serviços de Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres

 

Art. 648. No serviço de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, pousadas, pensões e congêneres, integram a base de cálculo do imposto o valor da alimentação e dos demais serviços fornecidos ao hóspede, quando incluídos no preço da diária, bem como os valores cobrados à parte, a título de imposto.

 

Art. 649. Na quantificação do ISSQN devido pelas agências de turismo, de viagens e pelos intermediários na venda de passagem, de hospedagens, de pacotes turísticos, de tíquetes de ingressos em parques eventos e congêneres, a base de cálculo será o valor da comissão cobrada na condição de intermediário ou de comissário.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à venda de pacotes turísticos, cuja base de cálculo do imposto deve contemplar as despesas com passagens, com translados, com hospedagens, com tíquetes de ingressos em parques e eventos e os demais custos inerentes ao serviço.

 

Subseção VIII

Da Base de Cálculo dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres

 

Art. 650. O ISSQN dos serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres, especificados nos subitens 12.1 a 12.17 do Anexo I deste Regulamento, será calculado sobre:

 

I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;

 

II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;

 

III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos;

 

IV - o valor cobrado a título de cachê ou de qualquer outra forma de remuneração, quando o artista ou o grupo de artistas não for diretamente responsável pela realização do evento de diversão, lazer, entretenimento e congêneres.

 

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto dos serviços previstos nesta Subseção o valor da alimentação, da bebida e dos demais serviços e comodidades fornecidos ao cliente, quando incluídos no preço do ingresso ou de qualquer outro meio de entrada, bem como os valores cobrados à parte relativos a insumos que façam parte do evento.

 

§ 2º Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de "cortesia", quando dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou favor.

 

§ 3º A Administração Tributária Municipal poderá deduzir da base de cálculo do imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos vendidos e concedidos a título de cortesia.

 

§ 4º Para fins do pagamento antecipado do imposto incidente sobre os serviços de que trata este artigo, na forma e prazo disposto no inciso I do artigo 690 deste Regulamento, a Administração Tributária poderá estabelecer receita estimada, não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor total dos ingressos autorizados ou chancelados para o evento, incluindo os de cortesia.

 

§ 5º Caso o contribuinte não concorde com o percentual estimado no § 4º deste artigo, ficará obrigado a recolher no ato da autorização o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, e ao pagamento complementar no dia útil seguinte ao da realização do evento.

 

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos serviços de apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres, previstos no subitem 17.23 do Anexo I deste Regulamento.

 

Subseção IX

Da Base de Cálculo dos Serviços Relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro

 

Art. 651. As instituições financeiras ou bancárias recolherão o imposto sobre os valores cobrados a título de taxa, tarifa ou preço dos serviços relacionados nos subitens do item 15 e demais subitens do Anexo I deste Regulamento, quando da sua prestação, independentemente de o serviço possuir caráter autônomo ou de constituir-se em atividade preponderante do prestador.

 

Subseção X

Da Base de Cálculo dos Serviços de Registro Público, Cartorários e Notariais

 

Art. 652. Na prestação dos serviços constantes do subitem 21.1 do Anexo I deste Regulamento, considera-se base de cálculo o valor dos emolumentos e demais receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais e a outras prestações de serviços, tais como cópias e plastificações de documento.

 

Parágrafo único. Não compõem a base de cálculo prevista neste artigo os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes integralmente repassados, tais como os destinados ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) e congêneres.

 

Subseção XI

Das Disposições Especiais sobre a Base de Cálculo dos Outros Serviços

 

Art. 653. O estabelecimento que efetuar a venda e o sorteio de bilhete de loteria legalmente autorizada a funcionar ficará sujeito ao imposto calculado sobre a diferença entre o valor dos bilhetes vendidos e o dos prêmios efetivamente pagos na extração.

 

Art. 654. Nos serviços de saúde, assistência médica e congêneres prestados por hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, integram a base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do plano de saúde, do intermediário ou do usuário final do serviço.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos serviços de medicina e assistência veterinária e seus congêneres e ainda, aos centros de emagrecimentos, SPA e seus congêneres.

 

Art. 655. Nos serviços relacionados no subitem 9.2 da lista do Anexo I deste Regulamento, o imposto incidirá sobre a receita bruta proveniente da prestação desse serviço, não sendo admitidas deduções com despesas de passagem, hospedagem, aluguel de veículos e assemelhadas.

 

Art. 656. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação, em relação aos serviços da mesma natureza, compõe-se:

 

I - das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula;

 

II - da receita oriunda do transporte dos alunos;

 

III - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos;

 

IV - da receita decorrente de acréscimos moratórios;

 

V - de outras receitas de serviços.

 

Parágrafo único. As receitas previstas nos incisos II, III e V deste artigo só integram a base de cálculo do serviço de ensino quando cobrados no preço da mensalidade.

 

Art. 657. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:

 

I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos;

 

II - do fornecimento de flores;

 

III - do aluguel de capelas;

 

IV - do transporte por conta de terceiros;

 

V - das despesas referentes a cartórios e cemitérios;

 

VI - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas;

 

VII - de transporte próprio e outras receitas de serviços.

 

Seção II

Do Arbitramento da Base de Cálculo

 

Art. 658. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada quando o sujeito passivo:

 

I - alegar que não possui, perdeu, extraviou ou inutilizou os livros ou documentos contábeis e fiscais necessários à apuração da base de cálculo;

 

II - exibir livros e documentos contábeis e fiscais com omissão de registro de receita ou que não estejam de acordo com as atividades desenvolvidas;

 

III - não prestar os esclarecimentos exigidos pela Administração Tributária ou prestá-los de forma insuficiente ou em desacordo com as atividades desenvolvidas;

 

IV - exercer atividade sujeita ao imposto sem estar devidamente inscrito no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;

 

V - apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade operacional;

 

VI - apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento apresentado;

 

VII - alegar que presta, exclusivamente, serviços gratuitos;

 

VIII - recusar-se a fornecer a documentação solicitada pela Administração Tributária.

 

Art. 659. Constatada qualquer das hipóteses previstas no artigo 658 deste Regulamento e sendo o caso de arbitramento, a base de cálculo do imposto será calculada considerando:

 

I - os pagamentos de ISSQN efetuados pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;

 

II - a documentação obtida em procedimento fiscal anterior, relativa ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de apuração;

 

III - o faturamento auferido pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;

 

IV - o faturamento de contribuinte de porte e atividade assemelhada;

 

V - o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida;

 

VI - o preço corrente no mercado para o serviço, no período de apuração;

 

VII - a pauta de valores ou índices econômico-financeiros;

 

VIII - o acréscimo patrimonial injustificado do contribuinte pessoa física ou jurídica, ou de seus sócios;

 

IX - o fluxo de caixa;

 

X - as informações obtidas junto a outras entidades fiscais da federação;

 

XI - as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas jurídicas que se relacionem com o sujeito passivo ou com a sua atividade;

 

XII - no caso de ISSQN devido por artistas, 50% (cinquenta por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros;

 

XIII - no caso de cessão de espaço para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, 20% (vinte por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros;

 

XIV - no caso do ISSQN devido pela venda de ingressos ou de outro meio de entrada, 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação máxima do estabelecimento definida pelos órgãos competentes para fiscalização de eventos, multiplicada pela média dos preços dos meios de entrada;

 

XV - pelos critérios de estimativa estabelecida na forma da Seção III deste Capítulo.

 

§ 1º O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das sanções cabíveis.

 

§ 2º Quando a autoridade fazendária puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais de 1 (um) critério para o arbitramento, será adotado o mais favorável ao contribuinte.

 

Art. 660. A base de cálculo do ISSQN arbitrada não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos, apurados mensalmente:

 

I - folha de salários pagos, adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, e outras formas de remuneração;

 

II - aluguel do imóvel utilizado na prestação do serviço ou, quando for próprio, 1% (um por cento) do valor do bem;

 

III - aluguel de máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço ou, quando forem próprios, 2% (dois por cento) dos valores dos bens;

 

IV - demais custos e despesas gerais empregados na prestação dos serviços;

 

V - tributos incidentes sobre a atividade de prestação de serviços;

 

VI - margem de lucro praticada pelo mercado para a atividade.

 

Seção III

Da Estimativa do ISSQN

 

Subseção I

Das Disposições Gerais da Estimativa do ISSQN

 

Art. 661. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Administração Tributária, a base de cálculo ou o valor do ISSQN poderá ser previamente estimado, observado o disposto nesta Seção, na forma e nas condições estabelecidas em instrução normativa editada pelo Secretário Municipal das Finanças.

 

§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade mencionada neste artigo, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.

 

§ 2º Na fixação da base de cálculo ou do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:

 

I - o preço corrente do serviço;

 

II - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado;

 

III - os fatores de produção usados na execução do serviço;

 

IV - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade;

 

V - os tributos incidentes sobre o serviço;

 

VI - a margem de lucro praticada;

 

VII - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.

 

§ 3º Na impossibilidade da observância do disposto no § 2º deste artigo, no cálculo do imposto por estimativa observar-se-á, sempre que possível, o disposto no artigo 660 deste Regulamento, acrescido de margem de lucro de até 20% (vinte por cento).

 

§ 4º O Secretário Municipal das Finanças poderá suspender a qualquer tempo a aplicação do sistema de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa, de modo geral ou individual, ou quanto à determinada categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.

 

Art. 662. A estimativa da base de cálculo ou do valor do imposto poderá ser realizada por iniciativa da Administração Tributária ou a requerimento do sujeito passivo.

 

Art. 663. Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da Administração Tributária ou a requerimento do contribuinte.

 

Parágrafo único. A revisão da estimativa por solicitação de contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.

 

Art. 664. Independentemente de procedimento fiscal e sempre que verificar haver o preço total dos serviços prestados no exercício, excedido a estimativa, o contribuinte recolherá, até o dia 30 de janeiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença, sob pena do lançamento de ofício da diferença de imposto com a aplicação das sanções legais aplicáveis.

 

Art. 665. Na hipótese de o preço real dos serviços prestados no exercício ser inferior ao preço estimado para o período, o contribuinte terá direito à restituição ou à compensação do imposto pago a maior, conforme estabelecido em ato do Secretário Municipal das Finanças.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo é condicionado à comprovação por documentação hábil.

 

Subseção II

Da Estimativa do ISSQN no Simples Nacional

 

Art. 666. Na estimativa do ISSQN devido por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deverá observar os limites previstos na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações, e na legislação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

§ 1º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que tiver o ISSQN estimado fica sujeito ao pagamento do imposto na forma estimada durante todo o ano-calendário.

 

§ 2º O contribuinte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta prevista como limite para estimativa do ISSQN no Simples Nacional, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, fica obrigado a apurar e recolher o imposto pela receita bruta, na forma das demais empresas optantes pelo regime tributário.

 

Seção IV

Das Alíquotas do Imposto

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 667. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado por meio da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo, de acordo com a natureza dos serviços prestados:

 

I - 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 8.1, 11.2, 11.3, 16.1 e 16.2 da lista de serviços constante do Anexo I deste Regulamento;

 

II - 3% (três por cento) sobre os serviços constantes nos subitens dos itens 4 e 5 e dos subitens 7.2, 7,4, 7.5 e 13.4 da lista de serviços constante do Anexo I deste Regulamento;

 

III - 5% (cinco por cento) sobre os demais serviços constantes da lista de serviços constante do Anexo I deste Regulamento.

 

Parágrafo único. A alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo, para os serviços constantes do subitem 8.1 da lista de serviços do Anexo I deste Regulamento, fica mantida para cálculo do ISSQN a ser recolhido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime.

 

Subseção II

Da Redução de Alíquotas do ISSQN para atividades de Teleatendimento

 

Art. 668. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços que exerçam a atividade de teleatendimento terão a alíquota do ISSQN reduzida para os seguintes percentuais, desde que atendam às respectivas condições:

 

I - 4% (quatro por cento), se houver incremento igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento e de 10% (dez por cento) no número de empregados.

 

II - 3% (três por cento), se houver incremento igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do faturamento e de 25% (vinte e cinco por cento) no número de empregados.

 

III - 2% (dois por cento), se houver incremento igual ou superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do faturamento e de 60% (sessenta por cento) no número de empregados.

 

§ 1º Os incrementos previstos nos incisos do caput deste artigo serão determinados pela relação:

 

I - da receita bruta da atividade acumulada no ano-calendário de apuração e a receita bruta da atividade no ano-calendário de 2012; e

 

II - do número de empregados existente no final do ano-calendário de apuração com o número de empregados no dia 31 de dezembro de 2012.

 

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o valor da receita bruta do ano-calendário de 2012 será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período compreendido entre janeiro de 2013 e o mês de dezembro do ano de apuração do incremento.

 

§ 3º No caso de início de atividade no ano-calendário de 2012, a receita bruta será proporcional ao número de meses em que a empresa exerceu a atividade, inclusive as frações de meses.

 

Art. 669. As reduções de alíquotas e o incremento no faturamento bruto e na quantidade de empregados a que se refere o artigo 668 deste Regulamento serão aplicados exclusivamente à atividade de teleatendimento.

 

Art. 670. Verificados os incrementos previstos nos incisos do caput do artigo 668 deste Regulamento, apurados na forma do seu § 1º, a alíquota determinada será aplicada durante todo o ano-calendário subsequente.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a média mensal da receita bruta ao final de cada trimestre for inferior a 20% (vinte por cento) da média mensal da receita bruta do exercício anterior.

 

§ 2º Ocorrendo o disposto no § 1º deste artigo, a partir do mês subsequente ao trimestre de apuração será aplicada a alíquota adotada para a atividade no exercício imediatamente anterior, até o final do exercício.

 

Art. 671. Para usufruir do benefício fiscal previsto nesta Subseção, a pessoa jurídica deverá requerer a sua aplicação à Secretaria Municipal das Finanças, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que forem verificadas as condições, anexando ao pedido, no mínimo os seguintes documentos comprobatórios do atendimento das condições:

 

I - cópia autenticada das páginas do Livro Razão que conste as contas de receitas;

 

II - cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração de Resultado do Exercício dos períodos necessários para o cálculo do benefício, devidamente assinada pelo representante legal e pelo responsável contábil da entidade;

 

III - cópia do recibo de entrega de informações ao Cadastro Geral de Empregados (CAGED) do mês de dezembro de 2012 e do mês de dezembro do ano-calendário de apuração do benefício.

 

§ 1º Atendidas as condições, o benefício será concedido retroativamente ao dia primeiro de janeiro do exercício no qual ele for aplicado.

 

§ 2º O pedido previsto no caput deste artigo deverá ser renovado anualmente, observado o mesmo prazo nele estabelecido.

 

Art. 672. As pessoas que iniciem atividade no território deste Município, após o exercício-base de 2012, terão como referência, para apuração do incremento previsto no artigo 668 deste Regulamento, o ano de início de suas atividades, e poderão solicitar o benefício a partir do segundo ano subsequente ao de início das atividades.

 

Seção V

Da Quantificação do ISSQN de Profissional Autônomo

 

Art. 673. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, que se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e estiver regularmente inscrito no cadastro do Município, será devido anualmente e pago por valor fixo.

 

§ 1º O valor fixo do imposto devido pelo profissional autônomo será de:

I - R$ 600,00 (seiscentos reais), para os profissionais cujo exercício da atividade tenha como pré-requisito a educação superior;

 

II - R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais cujo exercício de atividade tenha como pré-requisito a educação profissional técnica de nível médio;

 

III - R$ 300,00 (trezentos reais), para os profissionais cujo exercício de atividade não tenha pré-requisito quanto à educação escolar.

§ 2º Os valores previstos no § 1º deste artigo serão devidos por atividade ou ocupação exercida pelo profissional autônomo e pagos na forma e prazo estabelecidos na Seção II, do Capítulo V deste Título.

 

§ 3º O profissional autônomo inadimplente com o pagamento do imposto na forma deste artigo estará sujeito à retenção do ISSQN na fonte, calculado pela aplicação da alíquota prevista para a atividade sobre o preço do serviço.

 

§ 4º O imposto incidente na forma do § 3º deste artigo será considerado tributação definitiva, não gerando direito à restituição ou compensação com o ISSQN devido na forma do caput e § 1º deste artigo.

 

Art. 674. Considera-se profissional autônomo, a pessoa física que execute pessoalmente serviço inerente à sua categoria profissional.

 

§ 1º A existência de até 2 (dois) empregados, que realizem trabalho auxiliar à atividade do profissional autônomo, não descaracteriza a pessoalidade na prestação de serviço.

 

§ 2º Os prestadores de serviços, pessoas físicas, que não se encontrem inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município ou não se adequem à definição deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica para fins de tributação do imposto.

 

Art. 675. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN dos serviços prestados por profissionais autônomos:

 

I - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no CPBS na condição de ativo;

 

II - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se inscreverem no curso do exercício;

 

III - na data da prestação do serviço, nos casos previstos no § 2º, do artigo 674 deste Regulamento.

 

Seção VI

Da Tributação das Sociedades de Profissionais pelo ISSQN

 

Subseção I

Dos Requisitos para o Recolhimento do ISSQN por Valor Fixo Mensal por Profissional

 

Art. 676. As sociedades de profissionais recolherão o ISSQN decorrente dos serviços por elas prestados com base em valor fixo mensal por profissional, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, nos termos da lei aplicável.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se sociedade de profissionais a sociedade simples pura, constituída na forma prevista nos artigos 997 a 1.038 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

I - preste, exclusiva e isoladamente, os serviços previstos nos subitens 4.1, 4.2, 4.6, 4.8, 4.9, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.1, 5.3, 7.1 (exceto os serviços de agronomia, agrimensura, geologia e congêneres), 7.11 (exceto jardinagem, corte e poda de árvores), 10.3, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 (quando realizada por economistas) da lista de serviços constante do Anexo I deste Regulamento;

 

II - tenha apenas profissionais da mesma categoria profissional como sócio e que todos sejam habilitados para o exercício da atividade correspondente aos serviços previstos no objeto social;

 

III - não tenha pessoa jurídica como sócia;

 

IV - não tenha em seu quadro societário sócio que não preste pessoalmente serviço em nome da sociedade ou que figure no contrato social apenas como investidor ou dirigente;

 

V - desenvolva apenas as atividades para as quais os sócios sejam habilitados;

 

VI - não tenha, de fato ou de direito, natureza empresarial.

 

§ 2º Não se considera sociedade de profissionais, aquela:

 

I - que desenvolva atividade diversa da constante do objeto social e da habilitação profissional dos sócios;

 

II - em que o volume das atividades de prestação de serviço seja incompatível com a capacidade de trabalho pessoal dos profissionais habilitados;

 

III - em que o volume ou custo das atividades meio sejam preponderantes em relação ao custo final do serviço prestado;

 

IV - que contrate pessoa jurídica para a realização do todo ou de parte dos serviços prestados;

 

V - em que o resultado final dos serviços prestados pela sociedade não decorra exclusivamente do trabalho pessoal dos profissionais habilitados;

 

VI - que tenha filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, no qual não tenha sócio ou profissional habilitado respondendo pessoalmente;

 

VII - que seja constituída na forma de qualquer outro tipo societário diverso da sociedade simples;

 

VIII - que preste qualquer serviço que seja diverso daqueles expressamente permitidos;

 

IX - que descumpra qualquer dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Para fins do disposto inciso IV do § 1º deste artigo, considera-se sócio investidor ou dirigente aquele que participe da sociedade apenas com esta condição ou que seja sócio de três ou mais sociedades de profissionais.

 

§ 4º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, é considerada sociedade de natureza empresarial aquela que, embora formalmente constituída como sociedade simples, exerça de fato atividade própria de empresário, conforme disposto no artigo 966 do da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Subseção II

Da Quantificação do ISSQN das Sociedades de Profissionais

 

Art. 677. O valor do imposto a ser pago pelas sociedades de profissionais será calculado, mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou trabalhador temporário, que preste serviço em nome da sociedade, e determinado com base nos seguintes valores:

 

I - R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por profissional, para sociedade com até 5 (cinco) profissionais;

 

II - R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por profissional, para sociedade com 6 (seis) a 10 (dez) profissionais;

 

III - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por profissional, para sociedade com 11 (onze) a 15 (quinze) profissionais;

 

IV - R$ 200,00 (duzentos reais) por profissional, para sociedade com 16 (dezesseis) a 20 (vinte) profissionais;

 

V - R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por profissional, para sociedade com mais de 20 (vinte) profissionais.

 

Parágrafo único. Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da sociedade, devendo o imposto ser recolhido por estabelecimento na devida proporção do número de profissionais.

 

Art. 678. Atendidas as condições para o recolhimento do ISSQN na forma prevista nesta Seção, fica vedado ao contribuinte o recolhimento do imposto com base no preço dos serviços, ainda que este regime de tributação lhe seja mais favorável.

 

Art. 679. O ISSQN devido na forma desta Subseção deverá ser recolhido na forma e prazo previstos na Seção II, do Capítulo V deste Título.

 

Subseção III

Do Recolhimento do ISSQN devido pelas Sociedades de Profissionais Optantes pelo Simples Nacional

 

Art. 680. As sociedades de profissionais optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) recolherão o ISSQN determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas anexas à Lei Complementar nº 123/2006sobre a receita bruta auferida no mês.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades de profissionais de serviços contábeis, que, mesmo optantes pelo Simples Nacional, se atenderem aos requisitos previstos nesta Seção recolherão o ISSQN calculado na forma do artigo 677 deste Regulamento, no prazo previstos na Seção II, do Capítulo V deste Título.

 

§ 2º A sociedade de profissionais de serviços contábeis optante pelo Simples Nacional, que atenda aos requisitos para permanecer no regime, quando não atender às condições dispostas nesta Seção fica obrigada a apurar e a recolher o ISSQN pela receita bruta, na forma prevista no caput deste artigo.

 

Subseção IV

Do Reconhecimento das Condições para o Recolhimento do ISSQN por Valor Fixo Mensal por Profissional

 

Art. 681. O Recolhimento do ISSQN por valor fixo mensal por profissional é condicionado ao prévio reconhecimento, pela Administração Tributária, das condições estabelecidas na legislação tributária.

 

§ 1º As sociedades de profissionais, para os fins do previsto no caput deste artigo, deverão protocolizar requerimento dirigido à Célula de Gestão do ISSQN da Secretaria Municipal das Finanças, assinado pelo representante legal, e anexar ao pedido os seguintes documentos:

 

I - contrato social e todos os aditivos;

 

II - comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ e ao CPBS;

 

III - prova de registro no órgão ou em entidade de fiscalização de classe, quando exigível por lei;

 

IV - comprovante de habilitação dos sócios para exercício do objeto social da sociedade;

 

V - declaração assinada pelo representante legal da sociedade que, sob as penas da lei, atende aos requisitos da legislação para recolhimento do ISSQN por valor fixo mensal.

 

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, a sociedade deverá estar com seus dados cadastrais junto ao CPBS atualizados.

 

§ 3º O auditor de tesouro municipal responsável pela análise do pedido e pela emissão de parecer poderá realizar diligências e exigir documentação complementar para atestar as condições necessárias para o reconhecimento do regime de tributação.

 

§ 4º O regime de recolhimento do ISSQN por valor fixo mensal por profissional será aplicado a partir da competência seguinte à do deferimento do pedido e será válido por 5 (cinco) anos, contado da data de início da vigência.

 

§ 5º Sendo reconhecidas as condições para o recolhimento do ISSQN por valor fixo mensal por profissional, a Administração Tributária anotará no cadastro do beneficiário do regime, o tipo de tributação "Por profissional".

 

Art. 682. O prazo de validade do benefício, estabelecido no § 4º do artigo 681 deste Regulamento, não impede a Administração Tributária de, a qualquer momento, enquanto não decair o direito de lançar tributo, verificar a observância dos requisitos legais e materiais para o regime de tributação e de constituir o crédito tributário do ISSQN com base no preço dos serviços.

 

Art. 683. O contribuinte fica obrigado a comunicar à Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nas condições formais e materiais que possam impedir a aplicação do regime de tributação previsto nesta Seção.

 

Parágrafo único. Na ocorrência de fato impeditivo para a tributação do ISSQN por valor fixo por profissional, a mudança de regime de tributação aplicar-se-á a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato impeditivo.

 

Art. 684. O contribuinte poderá, a qualquer tempo, requerer a exclusão de regime de tributação do ISSQN por valor fixo mensal por profissional.

 

§ 1º O disposto no caput somente opera efeitos no ano-calendário subsequente ao da protocolização do pedido.

 

§ 2º Na hipótese de novo pedido de enquadramento no regime de tributação, se atendidas as condições estabelecidas, ele será aplicado a partir do ano-calendário subsequente à protocolização do pedido.

 

Seção VII

Da Quantificação do ISSQN no Simples Nacional

 

Art. 685. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que atenda às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições peculiares ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, observando, subsidiariamente, ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Regulamento e das demais normas locais.

 

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ISSQN

 

Seção I

Do Lançamento do ISSQN

 

Art. 686. O lançamento do imposto será feito:

 

I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada;

 

II - de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais autônomos, conforme estabelecido neste Regulamento;

 

III - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos neste Regulamento e em ato do Secretário Municipal das Finanças;

 

IV - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na forma do inciso I deste artigo.

 

§ 1º As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido neste Regulamento.

 

§ 2º O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso I do caput deste artigo, e, considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços, durante o mês de competência, independentemente de ter havido emissão de documento fiscal.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma deste Regulamento.

 

Art. 687. A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, através de declaração ou de escrituração fiscal instituída na legislação tributária, de emissão de nota fiscal de serviço eletrônica ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.

 

§ 2º Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição na Dívida Ativa do Município.

 

§ 3º A existência de débitos confessados e não recolhidos impedirá a emissão de Certidão Negativa de Débitos de ISSQN e de Tributos Municipais.

 

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, o comprovante de entrega de declaração ou o certificado de encerramento de escrituração fiscal servirá como prova da constituição do crédito.

 

Art. 688. Os débitos confessados na forma disposta no artigo 687 deste Regulamento serão cobrados administrativamente na forma disposta no Título IV, do Livro Segundo deste Regulamento.

 

Art. 689. Quando não houver a confissão de dívida, na forma prevista no artigo 687 deste Regulamento, nem a antecipação do pagamento do ISSQN, o crédito tributário será lançado de ofício na forma deste Regulamento.

 

§ 1º Também será feito o lançamento de ofício da diferença do imposto não declarado à Administração Tributária ou não recolhido espontaneamente nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

 

§ 2º Os valores dos débitos confessados na forma disposta no artigo 687 deste Regulamento não serão objeto de lançamento de ofício.

 

Seção II

Do Recolhimento do ISSQN

 

Art. 690. Independentemente da realização da escrituração fiscal ou da entrega da declaração dos serviços prestados e tomados, no prazo estabelecido neste Regulamento, o ISSQN será pago na rede arrecadadora conveniada com a Secretaria Municipal das Finanças, nos seguintes prazos:

 

I - diariamente, antes da realização do evento, para os serviços de diversões públicas não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows, exposições e congêneres;

 

II - até o dia anterior ao da realização do evento, para os serviços tomados pelos organizadores de eventos e os expositores não estabelecidos ou domiciliados no Município de Fortaleza;

 

III - mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador ou a retenção na fonte:

 

a) para pessoas jurídicas e pessoas a estas equiparadas;

 

b) para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo;

 

c) para as sociedades de profissionais;

 

d) para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;

 

e) para os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do imposto na fonte.

 

IV - até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente àquele a que se referirem os serviços objeto de retenção, para o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará (SINDIONIBUS) recolher o ISSQN incidente sobre as prestações de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros, regular e alternativo;

 

V - até o último dia útil do mês de abril, para pagamento da cota única ou primeira parcela do imposto devido pelos profissionais autônomos;

 

VI - até o último dia útil do mês de maio, para pagamento da segunda parcela do imposto devido pelos profissionais autônomos;

 

VII - até o último dia útil do mês de junho, para pagamento da terceira parcela do imposto devido pelos profissionais autônomos.

 

§ 1º O Sindiônibus deverá recolher o ISSQN incidente sobre os serviços por ele prestados e o ISSQN retido dos demais serviços tomados no prazo estabelecido no inciso III deste artigo.

 

§ 2º O prazo de recolhimento do ISSQN previsto no inciso III do caput deste artigo não se aplica quando o contribuinte for declarado devedor contumaz pela Administração Tributária, na forma do artigo 523 deste Regulamento, cujo imposto deverá ser recolhido previamente à emissão do respectivo documento fiscal.

 

§ 3º O profissional autônomo não beneficiado por isenção do ISSQN que se inscrever durante o exercício pagará a primeira anuidade proporcionalmente aos meses completos ou fração de mês ainda a decorrer do ano em curso.

 

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo também se aplica à inclusão no CPBS de nova ocupação desenvolvida pelo profissional autônomo.

 

§ 5º No primeiro exercício da inscrição inicial, da reativação de inscrição preexistente ou da inclusão de nova ocupação, o profissional autônomo poderá pagar a sua anuidade em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser paga no ato da inscrição e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

 

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo é limitado ao pagamento do imposto dentro do exercício da inscrição.

 

§ 7º Excetua-se ao disposto no inciso II do caput deste artigo a hipótese prevista no § 3º do artigo 768 deste Regulamento, cujo imposto será pago até o dia útil seguinte ao da realização do evento.

 

Art. 691. O profissional autônomo que optar pelo pagamento do ISSQN em cota única, dentro dos prazos estabelecidos para pagamento, terá um desconto de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese prevista no § 5º do artigo 690 deste Regulamento, quando a inscrição inicial, a reativação de inscrição ou inclusão de nova atividade ocorrer no mês de dezembro.

 

Art. 692. O recolhimento do ISSQN, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput do artigo 690 deste Regulamento, será feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido com base na escrituração fiscal de serviços, realizada no aplicativo destinado a este fim pela Secretaria Municipal das Finanças.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

 

I - aos órgãos da administração pública direta da União, dos estados, do Distrito Federal e do Município de Fortaleza, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos referidos entes federados, que recolherem o ISSQN retido na fonte na forma estabelecida em convênio;

 

II - ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, que recolherão o ISSQN incidente sobre seus serviços prestados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), na forma e prazo estabelecido em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

§ 2º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos escritórios de serviços contábeis que se enquadrem nas condições para recolhimento do ISSQN como sociedade de profissional, nos termos deste Regulamento, que deverão recolher o imposto na forma do caput deste artigo.

 

§ 3º O recolhimento do ISSQN devido nas hipóteses previstas nos incisos I, V, VI e VII do caput do artigo 690 deste Regulamento será feito por meio de DAM, emitido pelo Sistema de Administração Tributária da Secretaria Municipal das Finanças.

 

§ 4º O recolhimento do ISSQN, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput do artigo 690 deste Regulamento, também poderá ser feito na forma disposta no § 3º deste artigo, na eventualidade de não ser possível a emissão do DAM pelo aplicativo mencionado no artigo 692 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ISSQN

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 693. O contribuinte do ISSQN, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado, na forma deste Regulamento, a:

 

I - realizar inscrição nos Cadastros do Município;

 

II - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao Município;

 

III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município;

 

IV - atender à convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais;

 

V - manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão e os livros fiscais;

 

VI - emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços;

 

VII - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como em relação à estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas atividades;

 

VIII - afixar placa no estabelecimento prestador de serviço indicando a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal;

 

IX - afixar placa com a capacidade de lotação, no caso de estabelecimentos de diversão pública e de realização de eventos;

 

X - comunicar à Administração Tributária, dentro de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo;

 

XI - conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente à operação ou à situação que constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração e escrituração fiscal eletrônica.

 

§ 1º O profissional autônomo é obrigado a cumprir as determinações previstas nos incisos I, II, III, IV, X e XI do caput deste artigo.

 

§ 2º As pessoas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que promovam a venda de ingressos ou de qualquer meio de entrada em eventos ficam proibidas de realizar estas atividades sem a prévia autorização deste Município, na forma estabelecida na Subseção IV, da Seção III deste Capítulo.

 

Art. 694. Os substitutos e os responsáveis tributários do ISSQN, ainda que imunes ou gozem de qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, X e XI do artigo 693 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Os responsáveis tributários pessoas físicas, nos termos do caput e § 1º, do artigo 612 deste Regulamento, são obrigados a cumprir as obrigações dispostas nos incisos IV, X e XI do artigo 693 deste Regulamento.

 

Art. 695. Além das obrigações acessórias previstas neste Capítulo, os sujeitos passivos ficam obrigados ao cumprimento dos demais deveres instrumentais previstos neste Regulamento.

 

Seção II

Dos Livros Contábeis

 

Art. 696. O sujeito passivo, ainda que imune ou isento, fica obrigado a manter e escriturar regularmente em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis: diário e razão, para fins de registrar os atos e fatos do seu negócio, observados os requisitos da legislação comercial aplicável.

 

§ 1º A escrituração dos livros contábeis deve ser completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individualização e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens, permitindo-se a correção de erros apenas por meio de estornos.

 

§ 2º Os livros contábeis deverão conter termo de abertura e de encerramento, ser encadernados por ano civil e submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio e, quando se tratar de sociedade simples, a autenticação deverá ser efetuada no registro de pessoas jurídicas ou no cartório de registro de títulos e documentos e, quando se tratar de contribuintes equiparados à pessoa jurídica, na Secretaria Municipal das Finanças.

 

§ 3º A autenticação dos livros contábeis deverá ser realizada no prazo estabelecido na legislação específica para o registro da pessoa jurídica e até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, para o caso de autenticação pela Secretaria Municipal das Finanças.

 

§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será considerada como a não existência dos livros, para fins de prova em favor do contribuinte.

 

§ 5º No caso de ação fiscal de meses do exercício social em curso será aceita a escrituração dos atos e fatos contábeis do período, sem a observância do disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 6º A critério da Administração Tributária, de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo, poderá ser autorizada a escrituração centralizada.

 

§ 7º Os livros contábeis previstos no caput deste artigo dos empresários e das pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) serão exigidos na forma regida pelo Decreto nº 6.022 , de 22 de janeiro de 2007, com suas alterações.

 

Art. 697. As microempresas, as empresas de pequeno porte e o microempreendedor individual optante pelo Simples Nacional e os contribuintes do ISSQN sujeitos ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa ficam dispensadas da escrituração dos livros contábeis mencionados no artigo 696 deste Regulamento.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa as pessoas neles previstas de:

 

I - manterem livro caixa no qual deverá ser escriturada toda movimentação financeira;

 

II - realizar a escrituração fiscal de serviços prestados e tomados, quando obrigadas, na forma prevista neste Regulamento;

 

III - manter todos os documentos que sirvam de base para a escrituração do livro caixa e para a realização da escrituração fiscal.

 

§ 2º Os contribuintes do ISSQN sujeitos ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa que desejarem comprovar receitas para os fins do disposto no artigo 665 deste Regulamento deverão manter e escriturar os livros contábeis mencionados no artigo 696 deste Regulamento.

 

§ 3º Os profissionais autônomos, sujeitos ao pagamento do imposto mediante cota fixa, também são dispensados de manter e escriturar livros contábeis previstos no artigo 696 deste Regulamento e o livro caixa.

 

Art. 698. A escrituração dos livros diário, razão e caixa não poderá atrasar por mais de 1 (um) mês.

 

Art. 699. Os livros contábeis deverão ser guardados para serem apresentados à Administração Tributária, quando solicitados, pelo prazo decadencial e prescricional para a constituição e cobrança do imposto.

 

Art. 700. As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), utilizarão, em substituição aos livros contábeis previstos no artigo 696 deste Regulamento, os livros contábeis estabelecidos em normas do BACEN.

 

Seção III

Dos Documentos Fiscais

 

Subseção I

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

 

Art. 701. As pessoas jurídicas e as pessoas físicas a estas equiparadas, estabelecidas no Município de Fortaleza, que desenvolvam atividades de prestação de serviço ou de locadora de bens e equipamentos em geral são obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), por ocasião da entrega do serviço ou do bem locado, na forma desta Subseção.

 

§ 1º A obrigação prevista neste artigo alcança, inclusive, as pessoas imunes, isentas ou submetidas a regime diferenciado para o pagamento do ISSQN.

 

§ 2º A obrigação prevista no caput deste artigo não se aplica às prestações de serviços de comunicação e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

 

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa as pessoas prestadoras de serviços de telecomunicação e de transporte interestadual e intermunicipal de emitirem NFS-e em relação às prestações de serviços e às locações de bens e equipamentos em geral não incluídas no campo de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

 

§ 4º Com ressalva dos serviços previstos no § 2º deste artigo, a obrigação de emitir NFS-e independe da incidência do ISSQN sobre a atividade.

 

§ 5º Quando a atividade sujeita à emissão a NFS-e não for tributada pelo ISSQN, o emissor deverá selecionar a opção "Não incidência", conforme a natureza da atividade.

 

Art. 702. São dispensados do cumprimento da obrigação prevista no artigo 701 deste Regulamento:

 

I - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em relação aos serviços prestados que são remunerados por meio de tarifas debitadas diretamente em conta mantida pelo tomador do serviço junto a elas ou pagas diretamente no caixa, por ocasião da prestação de serviço;

 

II - as empresas de transporte coletivo de pessoas, em relação ao serviço de transporte desta natureza;

 

III - os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza eventual ou periódica, que emitam outro meio de controle de ingresso, autorizado pela Secretaria Municipal das Finanças;

 

IV - as pessoas jurídicas que explorem loteria legalmente autorizada a funcionar, mediante a venda e sorteio de bilhete, desde que adotem outro instrumento de controle do faturamento definido por ato do Secretário Municipal das Finanças;

 

V - os estabelecimentos de diversões públicas que façam uso de ingressos autorizados na forma da Subseção V desta Seção;

 

VI - os profissionais autônomos sujeitos à tributação do ISSQN por valores fixos;

 

VII - as pessoas locadoras de bens imóveis, em relação à operação desta natureza destinada a fins residenciais ou não residenciais não compreendida nos subitens 3.2 e 3.3 da lista do Anexo I deste Regulamento.

 

§ 1º As empresas de transporte coletivo de pessoas ficam obrigadas a:

 

I - emitir a NFS-e para os demais serviços não previstos no inciso II do caput deste artigo;

 

II - manter mapa diário do faturamento dos serviços de transporte coletivo de pessoas;

 

III - informar à Secretaria Municipal das Finanças o seu faturamento mensal por meio da escrituração de serviços.

 

§ 2º A Secretaria Municipal das Finanças poderá, excepcionalmente, dispensar da obrigação de emitir a NFS-e os estabelecimentos de rudimentar organização e com pequena receita, os que recolhem o imposto por estimativa, os que prestem serviços sem a incidência do imposto, desde que não haja prejuízo ao controle da arrecadação do imposto.

 

Art. 703. A NFS-e prevista nesta Subseção é um documento fiscal gerado e armazenado exclusivamente em meio digital no aplicativo de gerenciamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), disponibilizado gratuitamente pela Secretaria Municipal das Finanças.

 

§ 1º A NFS-e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

 

I - o número da nota;

 

II - o código de verificação de autenticidade;

 

III - a data e a hora da emissão;

 

IV - a competência da prestação do serviço ou da locação do bem;

 

V - o número do RPS que a originou, se for o caso;

 

VI - o número da NFS-e substituída, se for o caso;

 

VII - a indicação do município e da respectiva unidade da federação onde o serviço foi prestado;

 

VIII - os dados de identificação do prestador de serviços;

 

IX - os dados de identificação do tomador de serviços;

 

X - os dados do intermediário do serviço, se for o caso;

 

XI - a discriminação do serviço;

 

XII - o código e a descrição da atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) correspondente ao serviço prestado;

 

XIII - os dados da obra de construção civil, quando for o caso;

 

XIV - a discriminação dos valores a serem retidos a título de INSS, IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, se for o caso;

 

XV - a natureza da operação;

 

XVI - o valor total da NFS-e;

 

XVII - o valor das deduções, se houver, nos casos permitidos na legislação tributária;

 

XVIII - o valor da base de cálculo do ISSQN;

 

XIX - a alíquota do ISSQN;

 

XX - o valor do ISSQN;

 

XXI - a indicação de regime especial de tributação do ISSQN, se for o caso;

 

XXII - a indicação de opção pelo Simples Nacional, quando for o caso;

 

XXIII - a indicação de retenção do ISSQN na fonte, quando for o caso;

 

XXIV - outras informações a critério da Administração Tributária.

 

§ 2º O número da NFS-e será gerado automaticamente pelo sistema em ordem crescente sequencial, específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

 

§ 3º A identificação na NFS-e de tomador de serviços pessoa física é opcional, podendo ser informado apenas o número do CPF no ato do preenchimento dos dados necessários à emissão da NFS-e.

 

§ 4º A informação na NFS-e do valor aproximado dos tributos federais e do ISSQN incidentes sobre as prestações de serviços deverá ser feita no campo "discriminação do serviço".

 

§ 5º A NFS-e poderá conter outras informações além das expressamente exigidas, desde que relacionadas à operação documentada.

 

§ 6º Deverá ser emitida uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma NFS-e que inclua serviços enquadrados em mais de uma atividade econômica descrita na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

 

§ 7º A NFS-e emitida será entregue ao tomador do serviço ou locatário do bem por meio de e-mail, podendo, a critério de emissor ou do cliente, ser entregue na forma impressa.

 

Art. 704. Os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo I deste Regulamento ficam obrigados a informar na NFS-e, além dos dados previstos no artigo 703 deste Regulamento, a obra na qual foi executado o serviço e o número da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser feito o prévio cadastro da obra de construção civil, na forma disposta no Capítulo V, do Título II, do Livro Segundo deste Regulamento.

 

§ 2º Na emissão de NFS-e para os serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista do Anexo I deste Regulamento, além dos dados previstos no artigo 703 deste Regulamento e no caput deste artigo, para a realização das deduções comprovadas, previstas no artigo 639 deste Regulamento, devem ser discriminados os dados das notas fiscais de materiais e de subempreitadas dedutíveis da base de cálculo.

 

Art. 705. Na emissão de NFS-e para os serviços prestados pelas agências de propaganda e publicidade, além dos dados previstos no artigo 703 deste Regulamento, para a realização da dedução dos serviços intermediados, na forma do artigo 646 deste Regulamento, devem ser discriminadas as notas fiscais dos serviços intermediados dedutíveis da base de cálculo.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica às agências de turismo e de viagens e aos demais prestadores de serviços que vendam passagem, hospedagens, pacotes turísticos e tíquetes de ingressos em parques, em eventos e congêneres como comissário, nos termos do artigo 693 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Art. 706. A autenticidade das NFS-e poderá ser consultada na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças na Internet.

 

Art. 707. O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria Municipal das Finanças na rede mundial de computadores (internet) e conterá as seguintes funcionalidades:

 

I - configuração do perfil do contribuinte ou do responsável e dos respectivos usuários;

 

II - manutenção de cadastro de clientes e fornecedores;

 

III - geração, impressão, reimpressão, substituição e cancelamento de NFS-e;

 

IV - envio de NFS-e por e-mail;

 

V - exportação de NFS-e emitida e recebida;

 

VI - receptor de arquivos digitais com dados para conversão em NFS-e;

 

VII - a conversão de dados de arquivo digital em NFS-e;

 

VIII - a verificação de autenticidade de NFS-e.

 

Parágrafo único. O aplicativo destinado à emissão da NFS-e será de acesso exclusivo das pessoas jurídicas e equiparadas inscritas no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza.

 

Art. 708. As pessoas obrigadas a emitir a NFS-e devem, previamente, realizar o credenciamento para acesso ao sistema, junto à Secretaria Municipal das Finanças.

 

§ 1º O credenciamento previsto neste artigo será realizado pelo sistema emissor da NFS-e e consistirá na obtenção de acesso ao mesmo, após a inclusão dos dados dos usuários no CAPE e no CPBS.

 

§ 2º O acesso ao aplicativo emissor da NFS-e será realizado mediante a utilização da senha exclusivamente disponibilizada para este fim ou de certificado digital.

 

Art. 709. A consulta às NFS-e emitidas no aplicativo destinado a este fim poderá ser realizada enquanto não transcorrido o prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário.

 

Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas poderá ser realizada mediante solicitação por escrito à Secretaria Municipal das Finanças.

 

Art. 710. O ato de emissão ou de aceite dos documentos fiscais de prestação de serviço previstos neste Regulamento, emitido por meio eletrônico, representa realização de escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação da constituição do crédito tributário.

 

Subseção II

Do Recibo Provisório de Serviços

 

Art. 711. Opcionalmente ao disposto na Subseção II desta Seção, a pessoa obrigada emitir a NFS-e poderá emitir, por ocasião da entrega do serviço ou do bem locado, o Recibo Provisório de Serviços (RPS).

 

§ 1º Na utilização do procedimento de emissão de documento fiscal estabelecido no caput deste artigo, a pessoa obrigada deverá gerar arquivo digital com os dados dos RPS emitidos, para serem importados no aplicativo emissor de NFS-e e convertidos em NFS-e.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo poderá ser realizado para todas as operações sujeitas à emissão da NFS-e, por intermédio de software próprio do sujeito passivo.

 

§ 3º Os RPS emitidos na forma do caput deste artigo serão transmitidos para conversão em NFS-e no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da sua emissão.

 

§ 4º O disposto no caput deste artigo é condicionado à anuência da Administração Tributária e não gera direito adquirido, podendo haver a concordância tácita com o procedimento ou a sua suspensão expressa, mediante comunicação digital ao sujeito passivo, quando for verificado que:

 

I - o volume de documentos enviados não corresponda às operações da pessoa;

 

II - os dados dos documentos enviados não corresponda à realidade das operações realizadas;

 

III - não existam as condições necessárias para a segurança da emissão do documento fiscal.

 

§ 5º O formato do arquivo e procedimento para carga e conversão em NFS-e será o estabelecido no manual disponibilizado no sistema de emissão da NFS-e pela Secretaria Municipal das Finanças.

 

§ 6º A geração da NFS-e, nos termos deste artigo, somente poderá ser realizada após a pessoa obrigada a emitir NFS-e desenvolver ou adequar seu software para a geração do arquivo e o envio do mesmo para conversão em NFS-e.

 

Art. 712. O RPS será emitido e impresso na data da efetiva prestação dos serviços ou da locação do bem e com os mesmos dados exigidos na NFS-e.

 

§ 1º O RPS também deverá conter em seu rodapé as seguintes expressões:

 

I - "Este Recibo Provisório de Serviços (RPS) não substitui a NFS-e";

 

II - "O prestador de serviços deverá transmiti-lo para conversão em NFS-e no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da data da emissão".

 

§ 2º A primeira via do RPS será entregue ao tomador do serviço ou ao locatário do bem, ficando a segunda via em poder do emitente para apresentação à Administração Tributária, quando solicitada.

 

Art. 713. O RPS também poderá ser emitido, para posterior conversão em NFS-e, na hipótese de eventual impedimento de emissão da NFS-e na forma da Subseção I desta Seção.

 

§ 1º Enquanto a Secretaria Municipal das Finanças não disponibilizar software para a geração e a emissão do RPS, na hipótese prevista no caput deste artigo, ele será emitido por software da pessoa obrigada ou em formulário pré-impresso.

 

§ 2º O RPS emitido na hipótese prevista neste artigo será transmitido em arquivo digital para ser convertido em NFS-e ou servirá de base para a emissão da NFS-e correspondente, no prazo previsto no § 3º do artigo 711 deste Regulamento.

 

§ 3º A pessoa que houver emitido RPS, na forma deste artigo, somente poderá emitir NFS-e por meio do software disponível para tanto, após a conversão do RPS em NFS-e.

 

Art. 714. As pessoas jurídicas e as pessoas físicas a estas equiparadas que exerçam as seguintes atividades de prestação de serviços, poderão emitir o RPS no formato simplificado, quando o serviço for prestado para pessoa física:

 

I - cinemas, museus, exposições permanentes de artes, teatros e congêneres;

 

II - exploração de atividades de recreação e lazer por meio de profissionais de recreação, de pedalinhos, de karts, trenzinhos recreativos, jogos eletrônicos, de boliches, de jogos de sinuca, bilhar e similares;

 

III - guarda e estacionamento de veículos automotores;

 

IV - manobristas de automóveis (serviços de valet);

 

V - outras atividades que prestem serviços preponderantemente para pessoa física.

 

§ 1º O RPS Simplificado deverá conter no mínimo:

 

I - a expressão "Recibo Provisório de Serviço - Simplificado";

 

II - o número e série do RPS;

 

III - o nome ou razão social, o CPF ou CNPJ e o endereço do estabelecimento emitente;

 

IV - a data de emissão;

 

V - o nome e CPF do tomador do serviço;

 

VI - a descrição sucinta do tipo de serviço;

 

VII - o valor do serviço.

 

§ 2º É facultativa a inserção dos dados do tomador do serviço previstos no inciso V do § 1º deste artigo.

 

§ 3º As pessoas prestadoras dos serviços previstos nos incisos do caput deste artigo deverão adequar os seus recibos, tíquetes, bilhetes de ingressos ou qualquer outro meio de acesso aos serviços prestados, para conterem as informações previstas no § 1º deste artigo.

 

§ 4º O RPS simplificado deverá ser convertido em NFS-e no prazo previsto no § 3º, do artigo 711 deste Regulamento.

 

§ 5º No cumprimento da obrigação prevista neste artigo deverão ser observadas as normas estabelecidas nesta Subseção.

 

Art. 715. O RPS somente poderá ser cancelado pelo emitente nas hipóteses previstas no artigo 753 deste Regulamento.

 

Art. 716. A não emissão de RPS nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a não conversão de RPS em NFS-e, bem como a conversão fora do prazo, sujeitará a pessoa obrigada às penalidades previstas neste Regulamento.

 

Subseção III

Da Nota Fiscal de Serviços Avulsa

 

Art. 717. A Nota Fiscal de Serviços Avulsa (NFS-A) será emitida, nos limites estabelecidos pela Administração Tributária, quando o serviço for prestado no território do Município de Fortaleza por:

 

I - pessoa jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;

 

II - pessoa física, inscrita ou não, no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços.

 

§ 1º A critério da Coordenadoria de Administração Tributária, no interesse público e objetivando o livre exercício de atividade econômica, poderá ser liberada a emissão da NFS-A, eventualmente, para outras pessoas ou outras situações de prestações de serviços não previstas no caput deste artigo.

 

§ 2º A NFS-A será emitida exclusivamente no formato eletrônico e conterá os mesmos dados exigidos para a NFS-e.

 

§ 3º A NFS-A obedecerá a uma numeração sequencial única estabelecida pela Administração Tributária Municipal.

 

§ 4º A emissão da NFS-A será feita no aplicativo disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças na Internet, por solicitação do prestador do serviço, após o mesmo haver pago o ISSQN incidente sobre o serviço.

 

§ 5º A autenticidade da NFS-A deverá ser consultada na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças na Internet.

 

Subseção IV

Dos Ingressos e das demais Obrigações Tributárias Acessórias relativas às Atividades de Diversão, Lazer, Entretenimento, Feiras, Exposições, Congressos, Palestras, Conferências, Seminários e Congêneres

 

Art. 718. As pessoas que realizem ou organizem qualquer atividade de diversão, lazer, entretenimento, feiras, exposições, congressos, palestras, conferências, seminários e congêneres deverão:

 

I - comunicar previamente à Secretaria Municipal das Finanças a lotação máxima de seus estabelecimentos, os eventos a serem realizados com as respectivas datas e horários de realização, as espécies, as quantidades e os preços dos ingressos ou qualquer outro meio de entrada que serão expostos à venda;

 

II - colocar placa ou cartaz na bilheteria ou em local visível do exterior do prédio indicando o preço dos ingressos por evento e por tipo;

 

III - requerer previamente à Secretaria Municipal das Finanças autorização para vender ou entregar qualquer espécie de ingresso ou de meio de controle de acesso a eventos;

 

IV - entregar bilhete de ingresso específico, devidamente autorizado pela Administração Tributária, a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa.

 

§ 1º A autorização para a venda e entrega de ingresso ou qualquer outro meio de acesso a eventos, assim como o controle do uso dos ingressos, sua venda e inutilização, além das normas baixadas por órgão federal competente, deverão observar as disposições desta Subseção.

 

§ 2º A autorização previa prevista no inciso II, do caput e no § 1º deste artigo é aplicável somente aos eventos de natureza eventual ou periódica.

 

Art. 719. Na solicitação da autorização para venda e entrega de ingresso ou qualquer outro meio de controle de acesso a eventos, o requerente deverá declarar:

 

I - os dados do responsável pela realização do evento;

 

II - os dados do responsável pela confecção, venda ou entrega dos ingressos;

 

III - os dados do evento, compreendendo a denominação, o local, a data ou período e os horários do evento e a capacidade do espaço onde o evento será realizado;

 

IV - os dados dos ingressos ou de qualquer outro meio de controle de acesso a eventos;

 

V - a quantidade de ingressos ou qualquer outro meio de entrada a serem confeccionados e expostos à venda.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica na solicitação de autorização para a venda de ingressos ou de direito a ingressos em páginas eletrônicas na Internet ou por qualquer outro meio.

 

§ 2º No momento da solicitação de autorização para a venda ou para a entrega do ingresso ou de qualquer outro meio de controle de acesso a eventos, o responsável deve apresentar uma amostra de cada tipo de instrumento de acesso a eventos confeccionado para conferência.

 

Art. 720. Para os fins do disposto no artigo 719 deste Regulamento, a Secretaria Municipal das Finanças expedirá autorização para venda e entrega de meios de ingresso em eventos e disponibilizará serviço de validação da autenticidade na sua página eletrônica na Internet.

 

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo será expedida eletronicamente e conterá a numeração sequencial por evento e por exercício e os dados previstos nos incisos do caput do artigo 719 deste Regulamento.

 

§ 2º Quando for necessária a emissão de autorizações distintas para a venda e para a entrega de ingresso de um mesmo evento, a autorização de cada fato será expedida com a mesma numeração e será acrescida de complemento numérico correspondente à etapa autorizada.

 

Art. 721. Cada ingresso corresponderá a uma entrada e, além de outras indicações julgadas necessárias pelo prestador do serviço, deverá conter tipograficamente:

 

I - o título, a data ou período, o horário e o local do evento;

 

II - o nome, a inscrição municipal e CNPJ ou CPF do realizador do evento;

 

III - o número de ordem;

 

IV - o tipo de ingresso;

 

V - o valor expresso em moeda corrente nacional, mesmo que se trate de convite ou cortesia;

 

VI - o número da autorização para venda e entrega de meios de ingresso em eventos;

 

VII - a identificação da pessoa responsável pela confecção, quando esta for distinta do prestador de serviço;

 

VIII - o código de barras para leitura no momento da entrada no evento.

 

§ 1º A numeração de ingresso ou de qualquer outro meio de entrada em evento será sequencial, iniciando no número 1 (um) para cada tipo de evento e de ingresso.

 

§ 2º O código de barras previsto no inciso VIII, do caput deste artigo será a representação gráfica alfanuméricos dos dados previstos nos incisos do caput deste artigo para ser decodificada em scanner leitor de código de barras.

 

§ 3º A estrutura do código de barras previsto no inciso VIII, do caput deste artigo deverá ser informada à Secretaria Municipal das Finanças, por ocasião da solicitação de autorização para venda e entrega de meios de ingresso em eventos.

 

§ 4º O ingresso ou qualquer outro meio de entrada deverá conter canhoto ou ser confeccionado em duas vias, onde uma delas ficará com o cliente do evento.

 

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica aos meios de entrada em eventos que permaneçam na posse do cliente após a entrada no evento.

 

§ 6º Os ingressos fornecidos gratuitamente deverão conter a expressão "CORTESIA" em destaque.

 

§ 7º Os ingressos poderão ser emitidos na forma de Recibo Provisório de Serviço - Simplificado, na forma da Subseção II deste Seção, nos quais, além dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo, deverá conter os elementos previstos no § 1º do artigo 714 deste Regulamento.

 

Art. 722. É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversão em outra, ainda que pertençam a uma só empresa ou firma.

 

Art. 723. Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários poderá o interessado requerer a restituição do imposto correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao caso de pagamento antecipado do imposto por estimativa na forma do § 4º, do artigo 650 deste Regulamento.

 

Art. 724. A critério da Administração Tributária poderão ser exigidos outros requisitos de controle da venda de ingressos que, pela sua especificidade, não possam obedecer aos requisitos estabelecidos nesta Subseção.

 

Art. 725. Os bilhetes de ingresso ou cartões, expostos à venda sem a observância no disposto nesta Subseção, serão apreendidos pela Fiscalização da Secretaria Municipal das Finanças, sem prejuízo da imposição da multa correspondente e do lançamento imediato do imposto devido.

 

Art. 726. As pessoas físicas e jurídicas que mantenham páginas eletrônicas para venda de ingresso ou de direito a ingresso de eventos a serem realizados no território do Município de Fortaleza somente podem iniciar a venda após o realizador ou responsável pelo evento apresentar a autorização para venda e entrega de meios de ingresso em eventos expedida pela Secretaria Municipal das Finanças.

 

Parágrafo único. As pessoas previstas neste artigo ficam obrigadas a informar em sua página eletrônica o número da autorização, bem como exibir a respectiva cópia.

 

Art. 727. O Secretário Municipal das Finanças poderá aprovar modelos de mapas fiscais para controle da venda de ingressos e do pagamento do ISSQN.

 

Subseção V

Do Cancelamento, da Substituição e do Extravio de Documentos Fiscais

 

Art. 728. Os documentos fiscais previstos nas subseções I, II e III desta Seção, após emitidos, poderão ser cancelados, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o serviço não for aceito pelo tomador ou intermediário do serviço, no ato da entrega do mesmo;

 

II - quando o serviço não houver sido prestado.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo o emitente do documento fiscal deverá manter documento assinado pelo tomador do serviço ou locatário do bem atestando a ocorrência da condição para o cancelamento da NFS-e.

 

§ 2º O documento previsto no § 1º deste artigo não será exigido quando a recusa do documento ou sua justificativa forem realizadas no sistema de emissão da NFS-e.

 

Art. 729. Ocorrendo uma das condições previstas no artigo 728 deste Regulamento, a NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente no sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças para emissão do documento, até a data de vencimento do imposto ou de encerramento da escrituração fiscal correspondente à competência de prestação do serviço constante na nota, a que ocorrer por último.

 

§ 1º A NFS-e não poderá ser cancelada pelo sujeito passivo quando ela já houver sido aceita pelo tomador do serviço ou quando o ISSQN correspondente já houver sido pago.

 

§ 2º Na ocorrência de uma das condições impeditivas para o cancelamento da NFS-e, previstas neste artigo, ela somente poderá ser cancelada pela Administração Tributária, mediante processo administrativo instaurado por requerimento do sujeito passivo, onde o mesmo faça prova da ocorrência de uma das condições para o cancelamento.

 

§ 3º O contribuinte deverá justificar o motivo do cancelamento de NFS-e por ocasião da operação.

 

Art. 730. A NFS-e poderá ser substituída, mediante seu cancelamento e emissão de nova nota fiscal da mesma espécie, caso haja erro nos seus dados.

 

§ 1º Não será permitida a substituição de NFS-e para a modificação de dados do tomador do serviço.

 

§ 2º A NFS-e somente poderá ser substituída pelo emitente quando não ocorram as condições impeditivas para o cancelamento de NFS-e, previstas no artigo 729 deste Regulamento.

 

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando a substituição de NFS-e for destinada a corrigir dados que não modifiquem:

 

I - o tomador do serviço;

 

II - a atividade CNAE selecionada;

 

III - o local de incidência do ISSQN;

 

IV - o valor do imposto a pagar;

 

V - a informação relativa à retenção do ISSQN na fonte.

 

§ 4º Na ocorrência das condições previstas no artigo 729 deste Regulamento, o sujeito passivo deverá solicitar à Administração Tributária o cancelamento da NFS-e, para permitir a emissão de nova nota com os dados corretos.

 

§ 5º O contribuinte deverá justificar o motivo da substituição de NFS-e por ocasião da operação.

 

Art. 731. Quando houver extravio de qualquer espécie de documento fiscal previsto neste regulamento, o sujeito passivo deverá adotar as seguintes providências, imediatamente à constatação do fato:

 

I - registrar a ocorrência do fato na delegacia de polícia competente;

 

II - fazer a publicação do fato em jornal de grande circulação local, por 2 (dois) dias consecutivos;

 

III - comunicar o fato à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato.

 

§ 1º A adoção das providências previstas neste artigo, não inibe a aplicação das penalidades a que o sujeito passivo estiver sujeito.

 

§ 2º Os fatos documentados por documentos fiscais extraviados deverão ser comprovados à Administração Tributária por meio da escrituração contábil e fiscal ou por outros meios disponíveis.

 

Subseção VI

Das Disposições Gerais Relativas a Documentos Fiscais

 

Art. 732. Os documentos fiscais não expedidos por sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças são de exibição obrigatória à Administração Tributária, e deverão ser conservados pelo contribuinte, pelo prazo decadencial e prescricional para constituição e cobrança do imposto.

 

Art. 733. Quando os documentos fiscais tiverem servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a realização de lançamento tributário, mediante Auto de Infração, deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo tributário respectivo, ou, se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.

 

Art. 734. Qualquer outro documento relativo à prestação de serviço ou à locação de bem ou equipamento em geral, não previsto nesta Seção ou emitido em desacordo com o previsto neste Regulamento, é considerado inidôneo.

 

Art. 735. Ato do Secretário Municipal das Finanças poderá estabelecer outras exigências relativas aos documentos fiscais além das expressas neste Regulamento.

 

Seção IV

Da Placa Indicativa da Obrigação de Emitir Documento Fiscal

 

Art. 736. As pessoas obrigadas a emitir documento fiscal nos termos deste Regulamento deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo indicativo da obrigatoriedade.

 

§ 1º A afixação da placa deverá ser feita no local onde é realizado o pagamento dos serviços.

 

§ 2º Quando a pessoa for obrigada a emitir exclusivamente a NFS-e, a placa deve conter a informação: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e). Solicite a sua."

 

§ 3º Na hipótese de o contribuinte optar pela emissão do Recibo Provisório de Serviço (RPS) para todas as suas operações, para posterior conversão em NFS-e, na forma prevista nos artigos 711 e 714 deste Regulamento, a placa deve conter a informação: "Este estabelecimento está autorizado a emitir Recibo Provisório de Serviço e é obrigado a convertê-lo em NFS-e no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Exija o seu."

 

§ 4º O formato das placas ou dos adesivos previstos neste artigo será estabelecido por ato do Secretário Municipal das Finanças.

 

Seção V

Da Placa Indicativa da Capacidade de Lotação de Estabelecimentos

 

Art. 737. O contribuinte do ISSQN, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a afixar placa com a capacidade de lotação dos estabelecimentos onde são realizados eventos de diversão pública e congêneres.

 

§ 1º A placa prevista no caput deste artigo deverá ser afixada no hall de acesso ao estabelecimento, em local visível ao público.

 

§ 2º A placa conterá a informação relativa à capacidade do estabelecimento discriminada por tipo de ambiente e por tipo de acomodações, tais como cadeira, mesas, camarotes, frisas e congêneres.

 

§ 3º O formato da placa prevista neste artigo será estabelecido por ato do Secretário Municipal das Finanças.

 

Seção VI

Das Declarações e da Escrituração Fiscal

 

Subseção I

Da Declaração de Dados de Prestação de Serviços

 

Art. 738. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços e as pessoas a estas equiparadas são obrigadas a entregar à Secretaria Municipal das Finanças a Declaração de Dados de Prestação de Serviços (DDPS).

 

Parágrafo único. A declaração prevista no caput deste artigo conterá as informações acerca das atividades de prestação de serviços, bem como dos insumos e da estrutura empregados na realização das atividades, visando fornecer subsídios à Administração Tributária para realizar estimativas do ISSQN a ser recolhido pelos contribuintes.

 

Art. 739. Ato do Secretário Municipal das Finanças definirá as pessoas obrigadas a cumprir o dever instrumental previsto no artigo 738 deste Regulamento, os dados a serem informados, a periodicidade e o prazo para a entrega e os meios que serão utilizados para o cumprimento da obrigação.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo poderá alcançar todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Fortaleza, independentemente de ela ser sujeita ao recolhimento do ISSQN por estimativa.

 

Subseção II

Da Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos

 

Art. 740. Os proprietários, os titulares de domínio, os locatários, os cessionários, os possuidores a qualquer título, os responsáveis, bem como os administradores de estabelecimentos de diversão pública, de estádios, de ginásios, de centros de eventos, de centro de convenções, de buffets e congêneres ficam obrigados a entregar à Secretaria Municipal das Finanças a Declaração de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos (DEDIPE).

 

§ 1º A declaração prevista no caput deste artigo será entregue mensalmente, até o dia 15 do mês anterior ao mês base, com as informações relativas aos eventos que serão realizados no mês de referência.

 

§ 2º Na hipótese de haver cancelamento, mudança de período ou de data de evento, assim como o agendamento de novo evento para o período já declarado, deverá ser entregue declaração retificadora no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis antes da realização do evento.

 

§ 3º A Declaração de Dados de Informações sobre Diversões Públicas e Eventos deverá conter, no mínimo:

 

I - os dados do declarante, compreendendo:

 

a) nome, CPF/CNPJ do proprietário e inscrição no CPBS do titular, do administrador, do cessionário, do locatário ou do responsável pelo estabelecimento destinado à realização de eventos;

 

b) endereço e dados de contato do declarante;

 

c) nome e endereço do estabelecimento;

 

II - os dados do evento, compreendendo:

 

a) data ou período, horário e o local da realização;

 

b) descrição do evento;

 

c) nome, CPF/CNPJ, endereço e dados de contato do responsável pela organização do evento, caso seja pessoa diversa do declarante;

 

d) nome e CPF/CNPJ do contratante do evento, caso seja realizado pelo próprio declarante;

 

e) número da Nota Fiscal de Serviço relativa ao serviço prestado, se houver;

 

f) estimativa do público do evento;

 

g) natureza da prestação de serviço;

 

h) valor total cobrado pela organização do evento ou pela cessão do estabelecimento para a realização do evento;

 

i) dados dos expositores, quando houver, compreendendo:

 

1. nome, CPF/CNPJ, endereço e dados de contato (telefone e e-mail);

 

2. número da Nota Fiscal de Serviço relativa ao serviço prestado ao expositor, se houver;

 

3. natureza da prestação de serviço;

 

4. valor do serviço.

 

Art. 741. Quando o organizador do evento for pessoa diversa da do responsável pelo estabelecimento onde ele será realizado, ele também fica obrigado a entregar DEDIPE nos termos do artigo 740 deste Regulamento.

 

Art. 742. Ato do Secretário Municipal das Finanças aprovará o aplicativo a ser utilizado para o cumprimento da obrigação prevista nesta subseção.

 

Subseção III

Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras

 

Art. 743. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) é uma obrigação acessória de cumprimento obrigatório por instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN) e obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

 

Parágrafo único. A DES-IF será entregue pela matriz ou pela agência ou estabelecimento centralizador das instituições financeiras estabelecidas no território do Município de Fortaleza com as informações de todas as agências ou estabelecimentos localizados no território deste Município.

 

Art. 744. A DES-IF destina-se ao fornecimento de informações relativas às operações de prestações de serviços realizadas por instituições financeiras e equiparadas.

 

§ 1º Deverão ser escriturados na DES-IF e enviados à Administração Tributária Municipal os dados relativos a todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de Fortaleza.

 

§ 2º A DES-IF também se destina à apuração dos valores devidos a título do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas instituições financeiras e equiparadas.

 

Art. 745. A DES-IF será realizada exclusivamente por meio de aplicativo digital disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças, com a finalidade de importação de dados de declaração obrigatória, a sua validação e a transmissão.

 

Art. 746. A DES-IF será composta pelos seguintes módulos de declaração periódica ou sob demanda da Administração Tributária:

 

I - módulo de Apuração do ISSQN;

 

II - módulo de Demonstrativo Contábil;

 

III - módulo de Informações Gerais e Comuns aos Municípios;

 

IV - módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis.

 

Art. 747. O módulo de Apuração do ISSQN dos serviços prestados deverá ser entregue com as informações relativas:

 

I - à indicação da competência da declaração;

 

II - à identificação das dependências da instituição financeira;

 

III - a demonstração de apuração da receita de serviços tributável e do ISSQN mensal devido por conta contábil;

 

IV - ao demonstrativo do ISSQN a recolher.

 

§ 1º As informações previstas neste artigo deverão ser discriminadas por agência ou dependência.

 

§ 2º O módulo Apuração do ISSQN deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.

 

Art. 748. O módulo com as Informações Gerais e Comuns aos Municípios deverá ser entregue com as informações relativas:

 

I - à indicação da competência da declaração;

 

II - ao Plano Geral de Contas Comentado (PGCC);

 

III - à tabela de tarifas de serviços da instituição financeira;

 

IV - à tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

 

§ 1º O Plano Geral de Contas Comentado deverá ser entregue no formado analítico com todas as contas de resultado credoras e devedoras, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.

 

§ 2º O PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF relativos às contas contábeis de resultado.

 

§ 3º As contas 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 deverão conter obrigatoriamente o detalhamento dos respectivos subgrupos, o desdobramento do subgrupo, título e subtítulo.

 

§ 4º A tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas para as instituições financeiras que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil.

 

§ 5º O módulo de Informações Gerais e Comuns a todos os Municípios deverá ser entregue, anualmente, até o último dia útil de janeiro do ano subsequente ao ano de referência e, sempre que houver alteração das informações, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência da alteração.

 

Art. 749. O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue com as informações relativas:

 

I - à indicação da competência da declaração;

 

II - à identificação das respectivas dependências;

 

III - ao balancete analítico mensal por dependência;

 

IV - ao demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência.

 

§ 1º O balancete analítico mensal deverá conter todas as contas de resultado com movimentação no período.

 

§ 2º O demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório para todas as dependências cuja conta "Rateio de Resultados Internos" possua lançamento em seus balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de receita lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.

 

§ 3º O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue, anualmente, até o último dia útil de janeiro do ano subsequente ao ano de referência.

 

Art. 750. O módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis será entregue em meio digital, quando solicitado pela Administração Tributária, e deverá conter as informações do razão analítico ou da ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:

 

I - para um período;

 

II - para um conjunto de subtítulos;

 

III - para o tipo de partida:

 

a) com todos os lançamentos;

 

b) somente com os lançamentos a crédito;

 

c) somente com os lançamentos a débito.

 

Parágrafo único. O módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis deverá ser entregue sob demanda, conforme solicitação da Administração Tributária Municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da ciência da solicitação.

 

Art. 751. A instituição financeira que tiver dependência sem movimento deverá informar normalmente todas as contas tributáveis com os valores correspondentes aos saldos das contas zerados.

 

Art. 752. Os dados dos módulos da DES-IF previstos nesta Subseção serão importados, validados e transmitidos pelo aplicativo disponibilizado pelo Município.

 

Art. 753. A pessoa obrigada a entregar a DES-IF deverá retificar a escrituração sempre que verificar erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada.

 

§ 1º A retificação que implique redução do valor do ISSQN a recolher, ficará sujeita ao deferimento da Administração Tributária.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à retificação processada antes do vencimento do tributo a pagar.

 

Art. 754. As pessoas obrigadas a entregar a DES-IF também são obrigadas à guarda, em meio digital, de cópia das DES-IF geradas, com os respectivos protocolos de entrega.

 

Art. 755. Os valores declarados a título de ISSQN por meio da DES-IF, caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário apto a ser exigido pela Administração Tributária.

 

Art. 756. A não entrega dos módulos da DES-IF, bem como a entrega fora do prazo estabelecido e a entrega com erro ou omissão na escrituração, ensejará a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento e no impedimento à obtenção de certidões negativa ou positivas com efeito de negativa, previstas neste Regulamento.

 

Art. 757. A DES-IF, no formato definido neste Regulamento, deverá ser gerada e entregue à Administração Tributária, a partir das competências estabelecidas em ato do Secretário Municipal das Finanças.

 

Subseção IV

Da Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito

 

Art. 758. As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a fornecer à Administração Tributária informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se administradora de cartões de crédito, débito ou similares, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito, débito ou similar.

 

§ 2º As informações a serem fornecidas compreendem o valor das operações efetuadas com cartões de crédito, débito ou similar em montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.

 

Art. 759. A Declaração de Operações de Cartões de Crédito ou Débito deverá conter todas as operações realizadas com cartões de crédito ou débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos em estabelecimentos prestadores de serviços, locadores ou cedentes de direito de uso de bens móveis ou imóveis credenciados, localizados no Município de Fortaleza, compreendendo os montantes globais por estabelecimento, de acordo com o "layout" dos registros da declaração estabelecidos por ato do Secretário Municipal das Finanças.

 

Art. 760. A Administração Tributária poderá, quando necessário, solicitar a entrega de relatórios complementares, impresso em papel timbrado da administradora ou em arquivo digital no formato indicado na intimação.

 

Parágrafo único. O relatório a que se refere este artigo também deverá ser entregue juntamente com o Protocolo de Entrega, para ser atestado o recebimento pela autoridade requisitante.

 

Art. 761. As administradoras de cartões de crédito ou débito que deixarem de apresentar a declaração prevista nesta Subseção, apresentarem fora do prazo ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos ficam sujeitas às penalidades previstas neste Regulamento.

 

Art. 762. A periodicidade, o prazo, o meio e as demais condições para o fornecimento das informações previstas no artigo 758 deste Regulamento serão estabelecidos em ato do Secretário Municipal das Finanças.

 

Art. 763. Fica facultado à Secretaria Municipal das Finanças a obtenção dos dados relativos às operações de cartões de crédito ou de débito por meio de convênio celebrado com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ou com a Receita Federal do Brasil.

 

Subseção V

Da Escrituração Fiscal de Serviços Eletrônica

 

Art. 764. As pessoas jurídicas de direito público e privado, as pessoas a elas equiparadas, e os órgãos da administração pública direta e as entidades da administração pública indireta de quaisquer dos poderes da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Fortaleza, contribuintes ou não do ISSQN, são obrigados a realizar a escrituração fiscal dos seus serviços prestados e tomados, na forma eletrônica.

 

§ 1º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou de qualquer benefício fiscal, assim como o estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do ISSQN não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Os condomínios edilícios e os cartórios notariais e de registro também são obrigados a realizar a Escrituração Fiscal de Serviços Eletrônica (EFS-e).

 

§ 3º Os organizadores de eventos e os expositores não estabelecidos ou domiciliados no Município de Fortaleza também são obrigados a escriturar os serviços tomados de prestadores de serviços:

 

I - estabelecidos ou domiciliados fora do território deste Município, independentemente da emissão do documento fiscal correspondente;

 

II - estabelecidos ou domiciliados neste Município, nas condições previstas nos incisos IV e VI do artigo 612 deste Regulamento.

 

§ 4º A EFS-e será feita de forma individualizada por estabelecimento da pessoa obrigada.

 

§ 5º A obrigação de realizar a EFS-e cessa com o pedido de suspensão ou de baixa cadastral da pessoa obrigada junto à Secretaria Municipal das Finanças.

 

Art. 765. O Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, é dispensado de realizar a EFS-e.

 

Art. 766. A escrituração fiscal de serviço eletrônica compreenderá o registro mensal, de forma individualizada, de todas as operações:

 

I - de prestação de serviços, na condição de prestador ou de tomador;

 

II - de locação ou cessão de bens realizadas, na condição de locador ou de locatário.

 

§ 1º O registro das operações previstas nos incisos do caput deste artigo deverá ser realizado independentemente de elas serem materializadas em documento fiscal emitido ou recebido ou sujeitas à incidência do ISSQN devido ao Município de Fortaleza.

 

§ 2º Na escrituração fiscal de serviço eletrônica também deverão ser registradas:

 

I - as informações cadastrais do declarante;

 

II - os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;

 

III - a natureza, o valor e o mês de competência das operações;

 

IV - a discriminação das operações admitidas como dedutíveis da base de cálculo do ISSQN;

 

V - as NFS-e canceladas ou substituídas;

 

VI - a inexistência de serviço prestado ou tomado no período de referência da escrituração, quando for o caso;

 

VII - as operações sujeitas à retenção do ISSQN na fonte;

 

VIII - outras informações de interesse da Administração Tributária exigidas no aplicativo da EFS-e.

 

§ 3º A EFS-e poderá ser realizada através de importação de dados de sistema próprio do sujeito passivo, conforme layout definido pela Secretaria Municipal das Finanças.

 

§ 4º A emissão de NFS-e no aplicativo disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças será escriturada automaticamente na EFS-e do prestador e registrada em serviços pendentes de escrituração na EFS-e do tomador.

 

§ 5º A escrituração da NFS-e citada no § 4º deste artigo na EFS-e do tomador fica condicionada ao aceite do tomador, que, sob pena de aceite tácito, deverá ser feito dentro dos prazos previstos no artigo 768 deste Regulamento.

 

Art. 767. A escrituração fiscal de serviço eletrônica será realizada, mensalmente, por meio de aplicativo disponibilizado na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças.

 

§ 1º O aplicativo gerenciador da EFS-e também:

 

I - emitirá o DAM para o recolhimento do ISSQN;

 

II - poderá ser utilizado para a declaração de dados de prestação de serviços, nos termos dispostos na Subseção I, desta Seção.

 

§ 2º A utilização do aplicativo destinado à realização da EFS-e é condicionada à prévia da inscrição da pessoa obrigada a realizar a escrituração no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza e ao credenciamento de seus prepostos usuários.

 

§ 3º O credenciamento previsto no § 2º deste artigo será realizado pelo próprio aplicativo da EFS-e e consistirá na obtenção de senha de acesso ao mesmo, após a inclusão dos dados dos usuários no CAPE e no CPBS.

 

§ 4º O acesso ao aplicativo previsto neste artigo será realizado mediante a utilização da senha exclusivamente disponibilizada para este fim ou de certificado digital.

 

Art. 768. A escrituração fiscal de serviço eletrônica deverá ser encerada mensalmente, com ou sem movimento, nos seguintes prazos:

 

I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de referência, para pessoas previstas no caput do artigo 764 deste Regulamento;

 

II - até o segundo dia útil anterior ao da realização do evento, para os organizadores de eventos e os expositores não estabelecidos ou domiciliados no Município de Fortaleza.

 

§ 1º Quando a data limite estabelecida para o encerramento da EFS-e coincidir com dia não útil, fica prorrogada para o primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º Na hipótese de pedido de baixa ou de suspensão de inscrição no CPBS, as EFS-e do mês em curso e do mês imediatamente anterior, se ainda não transcorrido o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, deverá ser encerrada até o dia da protocolização do pedido de baixa.

 

§ 3º Na eventualidade de contratação de operação de prestação de serviço ou de locação de bem ou equipamento em geral após o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, a operação deverá ser escriturada até o primeiro dia útil seguinte à realização do evento.

 

§ 4º Na competência na qual não tenha ocorrido nenhuma operação sujeita a registro na EFS-e, esta deverá ser encerrada sem movimento.

 

Art. 769. A EFS-e poderá ser encerrada automaticamente, sem prejuízo da aplicação das sanções fiscais cabíveis, quando a pessoa obrigada tenha realizado registro de operações sujeitas à escrituração, não tenha realizado o encerramento da escrituração nos prazos previstos no artigo 793 deste Regulamento e não tenha encerrada a escrituração da competência imediatamente anterior.

 

§ 1º O encerramento da EFS-e na forma prevista no caput deste artigo será realizado quando haja transcorrido 5 (cinco) dias úteis contados do termo final dos prazos previstos no artigo 768 deste Regulamento.

 

§ 2º A providência prevista neste artigo será notificada ao sujeito passivo por meio de comunicação digital.

 

Art. 770. As pessoas obrigadas a realizar a EFS-e são obrigadas a retificar a escrituração já encerrada sempre que verificarem omissões ou erros de dados de declaração obrigatória.

 

§ 1º A EFS-e encerrada é passível de retificação pelo próprio sujeito passivo, mediante sua reabertura, para:

 

I - a inserção de dados relativos a operações ainda não registradas;

 

II - a substituição de NFS-e nas condições previstas no § 3º do artigo 730 deste Regulamento;

 

III - o aceite de documento escriturado com recusa.

 

§ 2º A modificação dos dados de operações registradas na EFS-e não previstas nos incisos do caput deste artigo após o seu encerramento somente poderá ser realizada após autorização da Administração Tributária, em processo administrativo aberto no sistema de protocolo para este fim, que comprove a necessidade da providência.

 

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à retificação processada dentro dos prazos estabelecidos para o encerramento da escrituração cujo ISSQN correspondente ainda tenha sido pago.

 

§ 4º A retificação realizada na forma disposta no § 2º deste artigo produzirá efeitos, inclusive para fins de restituição ou de compensação de imposto pago a maior ou indevidamente, a partir da data de deferimento do pedido.

 

Art. 771. O registro de operações sujeito à escrituração fiscal, na forma prevista nesta Subseção, representa elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.

 

§ 1º O ato de encerramento da escrituração fiscal com débito relativo ao ISSQN próprio ou retido caracteriza confissão de dívida e implica na constituição de crédito tributário apto a ser exigido pela Administração Tributária se não pago no prazo estabelecido, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.

 

§ 2º A existência de débitos de ISSQN relativo a serviços prestados e tomados registrados no aplicativo da EFS-e, quando encerrada na forma do artigo 769 deste Regulamento, também caracteriza constituição de crédito tributário.

 

Art. 772. No encerramento da EFS-e será expedido pelo aplicativo o Certificado de Encerramento da Escrituração Fiscal com o resumo dos dados da escrituração fiscal encerada.

 

Parágrafo único. O documento previsto neste artigo é a prova de cumprimento da obrigação estabelecida nesta Subseção.

 

Art. 773. A apuração do ISSQN a recolher em cada competência, de responsabilidade do contribuinte, do responsável e do substituto tributário, será feita com base nos registros realizados na EFS-e.

 

Parágrafo único. Independentemente do registro de operações sujeitas à escrituração e do encerramento da EFS-e, o ISSQN devido em cada mês deverá ser recolhido dentro dos prazos previstos no artigo 690 deste Regulamento.

 

Art. 774. Os dados escriturados no aplicativo da EFS-e serão armazenados e guardados nos servidores mantidos pela Secretaria Municipal das Finanças pelos prazos decadencial e prescricional, podendo, durante estes períodos, serem livremente consultados pelas pessoas a eles vinculadas.

 

Art. 775. Os documentos que serviram de base para a realização da EFS-e deverão ser mantidos e conservados pelo sujeito passivo, durante os prazos decadencial e prescricional, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

 

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos comprovantes de recolhimento do imposto e de encerramento da escrituração.

 

Art. 776. O não encerramento da EFS-e, o seu encerramento fora dos prazos estabelecidos, bem como o seu encerramento com dados sujeitos a registros omissos, inexatos, incompletos ou falsos, terá como consequência a aplicação das penalidades cabíveis e o impedimento da obtenção das certidões negativas ou positiva com efeito de negativa, relativas a débitos de obrigações tributárias, previstas neste Regulamento.

 

Art. 777. A requerimento do sujeito passivo obrigado a realizar a EFS-e ou de ofício, a Administração Tributária Municipal, por ato do Secretário Municipal das Finanças, poderá:

 

I - autorizar a realização de escrituração centralizada em um único estabelecimento do sujeito passivo;

 

II - instituir regime especial para a realização da escrituração fiscal;

 

III - dispensar o cumprimento da obrigação para determinado grupo de sujeitos passivos ou para determinada atividade econômica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo é condicionado ao atendimento das condições previstas no artigo 781 deste Regulamento.

 

Seção VII

Do Regime Especial de Cumprimento de Obrigações Acessórias

 

Art. 778. O Secretário Municipal das Finanças fica autorizado, no interesse da Administração Tributária, ex officio ou a pedido de sujeito passivo, a estabelecer regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, aplicável a determinado sujeito passivo, a determinada área geográfica do território deste Município, categoria, grupo ou setor de atividade econômica.

 

§ 1º O ato que estabelecer o regime especial de cumprimento de obrigações acessórias definirá as normas a serem observadas pelo sujeito passivo.

 

§ 2º O regime especial de que trata o caput deste artigo poderá ser, a qualquer tempo, e a critério da Administração Tributária, alterado, suspenso ou extinto.

 

Art. 779. Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, poderá lhe ser imposto regime especial para cumprimento dessas obrigações, determinando as medidas julgadas necessárias para compelir o sujeito passivo à observância da legislação municipal.

 

Parágrafo único. O ato que instituir o regime especial fixará o período de sua vigência e ressalvará que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da Administração Tributária.

 

Art. 780. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, a Administração Tributária poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

 

Art. 781. A concessão de qualquer regime especial de cumprimento de obrigações tributárias é condicionada ao atendimento aos princípios do interesse público, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e a manutenção dos instrumentos de controle das operações sujeitas à incidência do ISSQN, da arrecadação e da fiscalização tributária, visando mitigar o risco contra possível fraudes fiscais.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO LOCAL DE INCIDÊNCIA

 

Art. 782. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município em que se observa o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se zona urbana as áreas urbanas, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida no § 1º deste artigo.

 

Art. 783. A incidência do imposto, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

 

Art. 784. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 785. O IPTU não incide sobre os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

 

CAPÍTULO II

DOS SUJEITOS PASSIVOS

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 786. O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Art. 787. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de propriedade, de domínio útil ou de posse.

 

Seção II

Dos Responsáveis Solidários

 

Art. 788. São responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU, além de outros previstos neste Regulamento:

 

I - o titular do direto de usufruto, de superfície, de uso ou de habitação;

 

II - o compromissário comprador;

 

III - o comodatário;

 

IV - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU dos imóveis, ainda que a dispensa da prova de quitação seja feita com base na Lei nº 7.711 , de 22 de dezembro de 1988 e no seu regulamento;

 

V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;

 

VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.

 

Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 34 deste Regulamento, são aplicados ao disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 789. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

 

Art. 790. A base de cálculo do imposto para cada imóvel será determinada com base nos dados do imóvel na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro Imobiliário do Município, por meio da aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais elementos previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) e conforme a metodologia de cálculo definida neste Regulamento.

 

Art. 791. O valor venal dos imóveis para fins de lançamento do crédito tributário do IPTU será determinado com base nas tabelas constantes dos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 8.703 de 30 de abril de 2003 e as alterações previstas no Código Tributário do Município, transcritas nos Anexo IX, X, XI e XII deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo do IPTU, além das normas deste Regulamento, na Lei nº 8.703 , de 30 de abril de 2003, que trata da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), também são aplicadas as normas da Lei Complementar nº 73 , de 28 de dezembro de 2009 e da Lei Complementar nº 155 , de 13 de dezembro de 2013, que tratam de majoração dos valores de metro quadrado de terreno e de construção, bem como dos fatores de depreciação e de verticalização.

 

Art. 792. No cálculo do valor venal das unidades imobiliárias residenciais localizadas em prédios com elevador, será considerado o fator de verticalização, devendo o montante apurado na forma da Lei nº 8.703 , de 30 de abril de 2003, ser acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) por andar, a partir do segundo andar, conforme fórmula prevista no item 3 do Anexo XII deste Regulamento.

 

Parágrafo único. No cálculo do valor venal das unidades imobiliárias residenciais localizadas em prédios sem elevador, o fator de verticalização incidirá de modo que o montante apurado na forma da Lei nº 8.703 , de 30 de abril de 2003, será reduzido em 0,5% (cinco décimos por cento) por andar, a partir do segundo andar, conforme fórmula prevista no item 4 do Anexo XII deste Regulamento.

 

Art. 793. O valor venal do imóvel determinado com base na PGVI, que seja objeto de impugnação, poderá ser alterado por decisão transitada em julgado em processo administrativo tributário.

 

§ 1º A decisão administrativa a que se refere o caput deste artigo não beneficia nem prejudica terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando houver modificação nas características e condições do imóvel.

 

Art. 794. Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, o valor do terreno, com ou sem edificação, será determinado pela face do logradouro:

 

I - da situação natural do imóvel;

 

II - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma frente;

 

III - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso;

 

IV - correspondente à servidão de passagem, no caso de imóvel encravado.

 

Art. 795. O cálculo do IPTU dos imóveis de uso misto será feito proporcional à área utilizada por tipo de uso.

 

§ 1º Quando a edificação estiver desmembrada no Cadastro Imobiliário em subunidades do mesmo terreno como unidades autônomas, sem a devida averbação na matrícula do imóvel, determinar-se-á a base de cálculo da edificação integral com base nas características predominantes e, após a aplicação da alíquota correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal.

 

§ 2º Quando a edificação for composta de parte residencial e não residencial, o valor venal será calculado com base na área total edificada e, sobre esse valor, será aplicada a alíquota específica para cada tipo de uso do imóvel, proporcional à área correspondente.

 

Art. 796. Os terrenos situados nas Zona de Preservação Ambiental (ZPA) 1 e 3, conforme estabelecido no Plano Diretor do Município, terão sua base de cálculo reduzida a zero, quando não tenham edificação destinada a qualquer uso.

 

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo abrange apenas a parte do terreno localizada nas mencionadas ZPA.

 

§ 2º A parte do terreno localizado nas ZPA previstas no caput deste artigo que tenha alguma edificação destinada a qualquer uso, terá a base de cálculo do imposto reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

 

§ 3º Após a vigência do Plano Diretor, havendo edificação no terreno, não será concedido o benefício fiscal previsto neste artigo, aplicando-se o disposto no artigo 277 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DO ARBITRAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DOS IMÓVEIS

 

Art. 797. A Administração Tributária poderá arbitrar os elementos característicos dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal quando:

 

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal;

 

II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.

 

Parágrafo único. O arbitramento das características inacessíveis será feito com base nos critérios definidos no § 3º do artigo 321 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO V

DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS

 

Art. 798. A Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) será reavaliada, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos.

 

Parágrafo único. No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente.

 

Art. 799. A PGVI será elaborada ou reavaliada por uma comissão, nomeada por ato do Chefe do Poder Executivo, composta de até 5 (cinco) membros escolhidos dentre os servidores municipais de reconhecida experiência em tributação imobiliária e em avaliação em massa de imóveis.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Secretário Municipal das Finanças deverá prover a Comissão das condições necessárias para execução dos trabalhos, podendo, inclusive, contratar consultoria técnica com reconhecida experiência em avaliação de imóveis para assessorar nos trabalhos da Comissão.

 

§ 2º A comissão nomeada para os fins deste artigo deverá:

 

I - apresentar ao Secretário Municipal das Finanças o cronograma de execução dos trabalhos, no prazo de até 15 (quinze) dias da sua nomeação;

 

II - ao final dos seus trabalhos, apresentar projeto de PGVI, contendo projeto de lei com os critérios e elementos para o cálculo dos valores dos imóveis e relatório circunstanciado da metodologia utilizada na avaliação dos imóveis, para ser apresentado às entidades representantes da sociedade convocadas para apreciação da metodologia utilizada na determinação dos valores venais dos imóveis.

 

§ 3º Na determinação dos valores venais dos imóveis serão observadas as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Art. 800. Para os fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, será convocado, para apreciação do projeto de PGVI elaborado na forma do artigo 799 deste Regulamento, um representante:

 

I - da Câmara Municipal de Vereadores de Fortaleza;

 

II - do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 15ª Região (CRECI-CE);

 

III - do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (CREA-CE);

 

IV - da Ordem dos Advogados do Estado do Ceará (OAB-CE);

 

V - do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON-CE);

 

VI - da Procuradoria Geral do Município de Fortaleza (PGM).

 

§ 1º Os representantes das entidades previstas no inciso do caput poderão, isolada ou conjuntamente, contestar os valores dos imóveis contidos no projeto de PGVI, bem como a metodologia e os elementos utilizados na avaliação, por meio de requerimento fundamentado com justificativas técnicas, dirigido ao presidente da Comissão da PGVI.

 

§ 2º A contestação prevista no § 1º deste artigo deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de apresentação do projeto da PGVI.

 

Art. 801. A Comissão da PGVI analisará as contestações apresentadas na forma do artigo 800 deste Regulamento e, se entender serem procedentes as alegações, fará os ajustes no projeto de PGVI.

 

Parágrafo único. Da análise das contestações e das providências adotadas será dada ciência aos interessados.

 

Art. 802. Após a análise das contestações, a Comissão elaborará projeto final da PGVI para ser encaminhado ao Poder Legislativo para fins de discussão e aprovação.

 

Art. 803. O disposto nos artigos 799 a 802 deste Regulamento não se aplica na reavaliação dos imóveis como base em reajuste linear dos valores constantes da PGVI.

 

CAPÍTULO VI

DA ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS IMÓVEIS DE NOVOS LOGRADOUROS

 

Art. 804. Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do metro quadrado do terreno da nova face da quadra será correspondente ao valor do metro quadrado da face de quadra de logradouro mais próximo já existente, que delimite a gleba ou quadra parcelada.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro quadrado do terreno das quadras criadas não for definido na PGVI.

 

§ 2º Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.

 

§ 3º Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 805. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será calculado em razão do valor venal e do uso do imóvel, mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:

 

I - de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, desde que o seu valor seja igual ou inferior a R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais);

 

II - de 0,8% (oito décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) e inferior ou igual a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 117,00 (cento de dezessete reais) sobre o valor do imposto lançado;

 

III - de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) sobre o valor venal dos imóveis residenciais, cujo valor seja superior a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais) sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 1.380,60 (um mil trezentos e oitenta reais e sessenta centavos) sobre o valor do imposto lançado;

 

IV - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja inferior ou igual a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais);

 

V - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos imóveis não residenciais, cujo valor seja superior a R$ 210.600,00 (duzentos e dez mil e seiscentos reais), sendo aplicado neste caso o redutor de R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais) sobre o valor do imposto lançado;

 

VI - de 1% (um por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, desde que localizados em áreas desprovidas de infraestrutura urbana;

 

VII - de 2% (dois por cento) sobre o valor venal dos terrenos não edificados, localizados em áreas que possuam infraestrutura urbana.

 

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se área dotada de infraestrutura urbana aquela que esteja servida por pavimentação, iluminação pública e rede de abastecimento de água.

 

§ 2º Os imóveis não edificados, localizados em áreas do Município de Fortaleza dotadas de infraestrutura urbana, que se encontrarem murados e com as respectivas calçadas pavimentadas na data do lançamento do imposto de cada exercício, serão tributados pela alíquota de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).

 

§ 3º A aplicação do benefício previsto no § 2º deste artigo dependerá de requerimento e comprovação das condições junto à Administração Tributária.

 

§ 4º Os imóveis não-residenciais onde funcione estabelecimento de empresário individual com área de até 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados), resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, conservarão a alíquota residencial do imóvel que originou o desmembramento.

 

§ 5º Visando assegurar tratamento mais favorecido ao Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar federal nº 123/2006, para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, independentemente do valor do imóvel e da ocupação ser residencial ou não residencial, no cálculo do IPTU de imóvel ocupado como estabelecimento por este tipo de empreendedor será aplicada a menor alíquota prevista nos incisos do caput deste artigo.

 

§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, serão tributados como terreno as unidades imobiliárias definidas no artigo 278 deste Regulamento.

 

Art. 806. O terreno não edificado, subutilizado ou não utilizado, que não cumpra sua função social, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal de 1988 e do Plano Diretor do Município, terá sua alíquota duplicada, em cada exercício, até atingir o limite de 15% (quinze por cento).

 

§ 1º Após atingido o limite máximo da alíquota progressiva do caput deste artigo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, fica facultado ao Município:

 

I - manter a alíquota máxima de 15% (quinze por cento), até que se cumpra a função social;

 

II - proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado após a adoção das providências previstas no artigo 5º da Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

 

CAPÍTULO VIII

DA ISENÇÃO E DA REMISSÃO

 

Seção I

Das Isenções Diversas

 

Art. 807. É isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

 

I - o imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título:

 

a) aos órgãos da Administração Direta do Município de Fortaleza, às suas autarquias e fundações;

 

b) que sirva exclusivamente como templo religioso.

 

II - o imóvel edificado de propriedade de servidor público ativo ou inativo da administração direta, das autarquias e das fundações e de empregado público ativo ou inativo das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Município de Fortaleza, utilizado exclusivamente para sua residência;

 

III - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, que nele resida, não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

 

IV - o imóvel pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante ou da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, desde que nele resida;

 

V - o imóvel que sirva de sede própria da Associação dos Ex-combatentes do Brasil - Seção Ceará;

 

VI - o imóvel ocupado para o exercício exclusivo das atividades estatutárias de associação de bairro que congregue moradores para defesa dos seus interesses sociais, que seja sem fins lucrativos e desde que atenda aos requisitos previstos no inciso III do artigo 8º deste Regulamento;

 

VII - o imóvel residencial localizado nas Zonas Especiais de Interesse Social 1 e 2, definidas e caracterizadas nos artigos 126, 129 e 132 da Lei Complementar nº 62, de 02 de fevereiro de 2009, desde que o contribuinte não possua outro imóvel no Município;

 

VIII - o imóvel cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) utilizado exclusivamente para residência do contribuinte, e desde que ele não possua outro imóvel no Município.

 

§ 1º Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 3 (três) salários mínimos nacional, vigente na data do lançamento do imposto.

 

§ 2º A isenção prevista no inciso VI deste artigo abrange o imóvel de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a qualquer título.

 

§ 3º Para fins de concessão das isenções do IPTU, não serão consideradas como outro imóvel, desde que cadastradas no mesmo endereço do imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietário:

 

I - as vagas de garagem;

 

II - as áreas resultantes de desmembramento de imóveis residenciais, de até 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados), nas quais funcionem atividades econômicas de empresários individuais.

 

Seção II

Da Isenção do IPTU dos Imóveis de Clubes Sociais

 

Art. 808. O imóvel de propriedade de clubes sociais, utilizados como sede, serão isentos de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU.

 

§ 1º O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo será revertido ao Município, através de disponibilização gratuita das instalações dos beneficiados para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do poder público municipal, nos termos dispostos nos artigos 810 e 811 deste Regulamento.

 

§ 2º A isenção prevista no caput deste artigo poderá ser ampliada para 100% (cem por cento) do valor do IPTU devido, se os clubes sociais disponibilizarem gratuitamente as suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do Administração Pública Municipal, conforme disposto nesta Seção.

 

Art. 809. Considera-se clube social a associação sem fins lucrativos que tenha como objeto, previsto no seu Estatuto Social, a promoção de atividades de natureza social, cultural ou esportiva aos associados.

 

Art. 810. Para fins do disposto no § 2º, do artigo 808 deste Regulamento, os clubes sociais deverão celebrar convênio com o Município de Fortaleza, com a interveniência da Secretaria de Esporte e Lazer do Município, da Secretaria Municipal de Educação ou da Coordenadoria da Juventude e cumprir rigorosamente o conveniado.

 

§ 1º Para os fins disposto no caput deste artigo, os clubes sociais interessados deverão protocolizar termo de adesão e compromisso junto à Secretaria de Esporte e Lazer do Município, anexando cópia:

 

I - do estatuto social atualizado;

 

II - da ata de eleição da diretoria;

 

III - do comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;

 

IV - Da relação dos imóveis de propriedade de clubes sociais localizados no território do Município de Fortaleza que são utilizados como sede, acompanhada das respectivas matrículas atualizadas.

 

§ 2º Constituem cláusulas essenciais do convênio previsto no caput deste artigo:

 

I - a definição da cessão não onerosa das suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse da Administração Pública Municipal, como objeto do convênio;

 

II - a indicação da forma pela qual o objeto será executado e acompanhado pelo concedente.

 

§ 3º A forma de acompanhamento prevista no inciso II, do § 2º deste artigo, deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto do convênio.

 

§ 4º Os clubes sociais poderão denunciar o convênio previsto neste artigo, a qualquer tempo, mediante comunicação ao órgão interveniente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, os clubes sociais deverão:

 

I - estar adimplentes com as obrigações tributárias para com o Município de Fortaleza;

 

II - ter cumprido as obrigações de convênios celebrados anteriormente com o Município de Fortaleza.

 

§ 6º Com relação ao requisito previsto no item I, do § 5º deste artigo, não será exigida adimplência relativa aos débitos de IPTU, que será verificada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do deferimento da isenção.

 

Art. 811. Independentemente da celebração do convênio previsto no artigo 810 deste Regulamento, em função do disposto no caput e § 1º, do artigo 808 deste Regulamento, os clubes sociais deverão ceder gratuitamente as suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse da Administração Pública Municipal, pelo menos 2 (duas) vezes por ano.

 

Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput neste artigo, implica suspensão da isenção tributária no exercício imediatamente subsequente.

 

Art. 812. A utilização das instalações dos clubes sociais conveniados pelos órgãos e entidades do município será programada e coordenada por qualquer dos órgãos da administração mencionados no artigo 810 deste Regulamento.

 

Art. 813. Os órgãos e entidades do Município de Fortaleza que necessitarem fazer uso das instalações dos clubes sociais para realização de eventos sociais, esportivos ou culturais de interesse público deverão solicitar previamente a qualquer dos órgãos mencionados no artigo 810 deste Regulamento, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da realização do evento.

 

§ 1º A solicitação deverá indicar a natureza do evento, o quantitativo do público participante, o clube social que deseja utilizar e a data pretendida.

 

§ 2º Diante de solicitação de órgão ou entidade municipal, a Secretaria de Esporte e Lazer fará a requisição de uso das instalações do clube indicado, se conveniado, ou de outro que esteja conveniado, que deverá agendar o evento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 814. Os órgãos mencionados no artigo 810 deste Regulamento deverão informar, anualmente, à Secretaria Municipal das Finanças, a relação dos clubes sociais que celebram convênio com Município e que estão atendendo às solicitações de uso de suas instalações, de acordo com a programação realizada.

 

§ 1º A comunicação prevista no caput deste artigo deverá ser realizada até o dia 30 de outubro de cada exercício e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos relativos a cada clube social conveniado:

 

I - cópia do convênio e aditivos celebrados;

 

II - cópia do estatuto social atualizado;

 

III - ata de eleição da diretoria;

 

IV - comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;

 

V - declaração de que o clube social está cumprindo rigorosamente o conveniado;

 

VI - relação dos imóveis de propriedade de clubes sociais localizados no território do Município de Fortaleza que são utilizados como sede, acompanhada das respectivas matrículas.

 

§ 2º O órgão municipal previsto no caput deste artigo deverá também comunicar, no prazo previsto no § 1º deste artigo, a recusa de cumprimento da obrigação prevista no artigo 811 deste Regulamento.

 

Art. 815. A Célula de Gestão de IPTU da Secretaria Municipal das Finanças deverá fazer diligência para comprovar a utilização dos imóveis como sede do clube social.

 

Seção III

Da Isenção do IPTU dos Imóveis do Centro de Fortaleza

 

Art. 816. Terão isenção parcial do IPTU os imóveis compreendidos na área interna do perímetro formado:

 

I - ao norte, pela Rua Aprendizes de Marinheiro, Rua Adarias de Lima, Rua Senador Jaguaribe, Rua Barão do Rio Branco, Avenida Leste-Oeste e Avenida Monsenhor Tabosa;

 

II - a leste, pela Rua Almirante Jaceguai e Avenida Dom Manoel;

 

III - ao sul, pela Rua Antonio Pompeu;

 

IV - a oeste, pela Rua Rubia Sampaio, Avenida Padre Ibiapina, Rua Carneiro da Cunha e Avenida Filomeno Gomes.

 

§ 1º A isenção parcial prevista no caput deste artigo será de:

 

I - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais; e

 

II - 20% (vinte por cento) para os imóveis não residenciais.

 

§ 2º Os imóveis beneficiados pelas reduções previstas neste artigo também farão jus aos descontos previstos no artigo 826 deste Regulamento.

 

Seção IV

Da Isenção do IPTU de Imóveis de Valor Histórico

 

Art. 817. O imóvel de valor histórico, tombado pelo poder público, localizado na área mencionada no caput do artigo 816 deste Regulamento, que comprove a restauração e a preservação permanente de sua estrutura e fachada original, terá isenção de 30% (trinta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

 

§ 1º A comprovação da restauração e da preservação permanente, prevista no caput este artigo, será feita a cada 5 (cinco) anos, mediante comunicação formal à Secretaria Municipal das Finanças, acompanhada das provas que atestem as condições.

 

§ 2º Ressalvada a hipótese disposta no § 2º, do artigo 180 deste Regulamento, o benefício previsto neste artigo somente será concedido no exercício subsequente à comunicação.

 

§ 3º A redução prevista neste artigo é cumulativa com a prevista no artigo 826 deste Regulamento.

 

Seção V

Da Isenção do IPTU de Imóveis de Microempreendedor Individual

 

Art. 818. Independentemente do disposto no § 5º do artigo 805 deste Regulamento, o imóvel edificado com área construída de até 60 m2 (sessenta metros quadrados) utilizado em atividade econômica de MEI terá isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU.

 

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo é cumulativa com a prevista no artigo 826 deste Regulamento.

 

Seção VI

Das Disposições Gerais sobre Isenções

 

Art. 819. No reconhecimento das isenções totais e parciais do IPTU, previstas neste Regulamento, além dos requisitos relativos a cada espécie de isenção, deverão ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 178 a 180 deste Regulamento.

 

Art. 820. As isenções do IPTU previstas neste Capítulo serão reconhecidas, em cada caso, por despacho do Coordenador de Administração Tributária em processo administrativo instaurado mediante requerimento da pessoa beneficiária, onde será comprovado o atendimento dos requisitos estabelecidos, na forma prevista no Capítulo IX, do Título III, do Livro Segundo deste Regulamento.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às isenções cujos requisitos possam ser verificados pelo Sistema de Gestão Tributária no momento do lançamento do imposto, que serão automaticamente reconhecidas.

 

§ 2º Uma vez declarada a isenção do IPTU, fica assegurada a sua renovação automática caso o beneficiário continue satisfazendo aos requisitos legais estabelecidos.

 

§ 3º O beneficiário de isenção que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do direito fica obrigado a:

 

I - comunicar o fato à Secretaria Municipal das Finanças no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de cessação das condições assecuratórias do benefício;

 

II - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária.

 

§ 4º A declaração do direito à isenção não gera direito adquirido, devendo a Administração Tributária cancelá-la de ofício sempre que verificar inobservância dos requisitos exigidos para a concessão ou suspendê-la quando ocorrerem as condições previstas no Capítulo IV, do Título VIII, do Livro Segundo deste Regulamento.

 

§ 5º A Secretaria Municipal das Finanças poderá, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação tributária para o gozo de isenção.

 

Seção VII

Da Remissão de IPTU de Imóveis Esbulhados ou Turbados

 

Art. 821. Os créditos tributários do IPTU de imóvel esbulhado ou turbado serão remitidos quando houver a sua doação ao Município de Fortaleza, desde que aceita a liberalidade em função do interesse público.

 

§ 1º Para os fins dispostos no caput deste artigo, o proprietário do imóvel esbulhado ou turbado deverá comunicar à Secretaria Municipal das Finanças a pretensão em doá-lo ao Município de Fortaleza, anexando ao requerimento cópia da matricula atualizada do imóvel e da prova do esbulho ou da turbação.

 

§ 2º A Secretaria Municipal das Finanças encaminhará o processo à Secretaria de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (Habitafor), para fins de declaração acerca da aceitação da doação.

 

§ 3º Na hipótese de ser aceita a doação, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município (PGM), para fins de lavratura do instrumento de doação.

 

§ 4º A remissão do IPTU em função do disposto neste artigo somente será efetivada após a formalização da doação.

 

§ 5º Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, as normas previstas nos artigos 538 a 564 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

CAPÍTULO IX

DO LANÇAMENTO DO IPTU

 

Art. 822. O IPTU será lançado anualmente, de ofício, com base no fato gerador ocorrido no dia 1º de janeiro de cada exercício e nos dados cadastrais existentes no Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza, na data do fato gerador, fornecidos pelo sujeito passivo ou apurados pela Administração Tributária.

 

§ 1º O lançamento será individualizado por unidade imobiliária, ainda que contíguas ou vizinhas e pertencentes ao mesmo contribuinte.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede a Administração Tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estejam em desacordo com a situação fática do imóvel.

 

§ 3º Na revisão de lançamento em exercício posterior ao da ocorrência do fato gerador, o crédito tributário será constituído com o seu valor atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao da sua constituição.

 

Art. 823. O IPTU lançado anualmente considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo pela publicação de edital no Diário Oficial do Município.

 

§ 1º O sujeito passivo que não receber o documento de arrecadação do imposto antes do vencimento de cada cota deverá emitir a segunda via do documento de arrecadação na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças na Internet ou nos postos de atendimento desta Secretaria.

 

§ 2º O sujeito passivo deverá conferir os dados constantes da sua notificação, bem como as características do imóvel e, havendo divergências, comunicá-las à Secretaria Municipal das Finanças, nos termos da Seção VI, do Capítulo IV, do Título II, do Livro Segundo deste Regulamento.

 

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO E DAS REDUÇÕES DO IPTU

 

Art. 824. O IPTU será pago por meio de Documento de Arrecadação do Município (DAM) emitido pela Secretaria Municipal das Finanças.

 

Art. 825. O IPTU lançado em cada exercício poderá ser pago em cota única ou em até 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas.

 

§ 1º A cota única e a primeira parcela do IPTU vencerão no 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro e as demais parcelas vencerão no 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes.

 

§ 2º O valor da parcela mínima do débito de ITPU será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

Art. 826. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), lançado em cada exercício, poderá ser pago em cota única com os seguintes descontos: (Redação dada pelo Decreto nº 14.334 , de 28.12.2018 - DOM Fortaleza de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

I - 8% (oito por cento) do valor do imposto devido, na hipótese de pagamento em cota única até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro do exercício de lançamento; (Redação dada pelo Decreto nº 14.334 , de 28.12.2018 - DOM Fortaleza de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

II - 6% (seis por cento) do valor do imposto devido, na hipótese de quitação do débito até o 5º (quinto) dia útil do mês de março do exercício de lançamento; (Redação dada pelo Decreto nº 14.334 , de 28.12.2018 - DOM Fortaleza de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

III - 4% (quatro por cento) do valor do imposto devido, na hipótese de quitação do débito até o 5º (quinto) dia útil do mês de abril do exercício de lançamento. (Redação dada pelo Decreto nº 14.334 , de 28.12.2018 - DOM Fortaleza de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

§ 1º Os descontos previstos no caput deste artigo são condicionados:

 

I - à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto;

 

II - à atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao Cadastro Imobiliário.

 

§ 2º Os descontos previstos neste artigo não se aplicam na hipótese de revisão de ofício de lançamento do IPTU.

 

Art. 827. Na hipótese de procedência de reclamação ou de recurso em processo administrativo tributário apresentado contra o lançamento anual do IPTU, o sujeito passivo fará jus:

 

I - aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo;

 

II - à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido.

 

§ 1º O disposto nos incisos do caput deste artigo somente será aplicado se o crédito tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em julgado.

 

§ 2º Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com atualização e acrescido de juros e multa moratórios, calculados desde a data do vencimento da cota única do crédito tributário do IPTU impugnado.

 

Art. 828. O contribuinte do IPTU que realize a separação de resíduos sólidos e os destine para associações ou cooperativas de catadores de lixo terá o desconto de 5% (cinco por cento) do valor do imposto sobre o imóvel que ocupe.

 

§ 1º A concessão do desconto previsto no caput deste artigo é condicionada ao requerimento pelo proprietário do imóvel à Secretaria Municipal das Finanças do Município, até a data prevista no § 1º, do artigo 55 deste Regulamento, acompanhado de parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos, atestando o cumprimento dos requisitos previstos no caput neste artigo.

 

§ 2º O desconto concedido com base nos requisitos previstos neste artigo poderá ser suspenso, a qualquer tempo, por ato do Secretário Municipal das Finanças, quando for verificado o descumprimento das exigências que justificaram a sua concessão § 3º A suspensão do desconto será feita com base em parecer emitido pela fiscalização tributária.

 

CAPÍTULO XI

DA CAMPANHA DE INCENTIVO À ADIMPLÊNCIA DO IPTU

 

Art. 829. Visando incentivar o pagamento espontâneo do IPTU, a Secretaria Municipal das Finanças poderá distribuir gratuitamente prêmios entre os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, do imposto que estejam adimplentes com pagamento do imposto de exercícios anteriores e que paguem o IPTU do exercício correspondente nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

 

§ 1º O valor total dos prêmios a serem distribuídos entre os contribuintes do IPTU não poderá ser superior a 0,04% (quatro centésimos por cento) do valor total da arrecadação do imposto no exercício imediatamente anterior.

 

§ 2º A campanha de premiação dos contribuintes do IPTU de cada exercício será realizada na forma do regulamento aprovado por Instrução Normativa expedida pela Secretaria Municipal das Finanças, a qual deverá ser dada ampla divulgação por meio de edital público e outros meios.

 

CAPÍTULO XII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO IPTU

 

Seção I

Do Cadastramento dos Imóveis e de seus Dados

 

Art. 830. O contribuinte do IPTU é obrigado a realizar, no Cadastro Imobiliário do Município, o cadastramento dos imóveis de sua propriedade, de que seja detentor do domínio útil ou possuidor, existentes como unidades autônomas no Município de Fortaleza, ainda que sejam beneficiados por imunidade, isenção tributária ou qualquer outro benefício fiscal.

 

§ 1º Os contribuintes também são obrigados a comunicar as alterações promovidas nos imóveis que possam afetar a incidência, a quantificação e a cobrança dos tributos.

 

§ 2º O cadastramento e a comunicação das alterações do imóvel, previstos neste artigo, deverá ser feito na forma e nos prazos previstos na Seção VI, do Capítulo IV, do Título II, do Livro Segundo deste Regulamento.

 

Seção II

Do Fornecimento de Informações Relativas à Concessão de Habite-se

 

Art. 831. O órgão ou entidade responsável pela concessão do "habite-se" é obrigado a remetê-lo à Secretaria Municipal das Finanças, juntamente com o respectivo processo administrativo instruído com os dados relativos à construção ou reforma do imóvel, para os fins de cadastramento, fiscalização e lançamento dos tributos devidos.

 

§ 1º Na hipótese da emissão do "habite-se" por sistema integrado, o órgão referido no caput deste artigo deverá apenas registrar a sua autorização no sistema, ficando a emissão condicionada à liberação pela Secretaria Municipal das Finanças.

 

§ 2º Compete à Secretaria Municipal das Finanças a entrega do "habite-se", mediante a prova do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária pelo proprietário, construtor ou incorporador do imóvel.

 

Seção III

Da Placa de Identificação de Obra

 

Art. 832. Os proprietários, os titulares de domínio útil, os possuidores, as construtoras e as incorporadoras que realizarem construção ou reforma de imóveis são obrigados a afixar, após o seu término, placa de identificação da obra, na qual constarão o nome do empreendimento, se for o caso, a data de início, de término e da efetiva entrega do empreendimento.

 

§ 1º A placa prevista no caput deste artigo deverá ser afixada na parede externa do empreendimento, em local visível ao público.

 

§ 2º O formato da placa prevista neste artigo será estabelecido por ato do Secretário Municipal das Finanças.

 

Art. 833. Para os Imóveis já construídos, na data de entrada em vigor deste Regulamento, a obrigação prevista nesta Seção deverá ser cumprida no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da vigência deste Regulamento.

 

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS

 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

 

Art. 834. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) tem como fato gerador:

 

I - a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

 

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

III - a promessa ou o compromisso de compra e venda e de permuta de imóveis;

 

IV - a procuração pública em causa própria para transferência de imóveis;

 

V - a procuração pública irrevogável e irretratável, para venda de imóveis, sem a apresentação e/ou a confirmação da concretização do negócio;

 

VI - nas tornas ou reposições em que ocorram:

 

a) a partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando, em face do valor do imóvel, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, recebimento de imóvel situado no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desse imóvel;

 

b) a divisão, para extinção de condomínio de imóvel, quando qualquer condômino receber quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

 

VII - a cessão de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas nos incisos de I a VI do caput deste artigo.

 

§ 1º O ITBI incide sobre bens situados no Município de Fortaleza.

 

§ 2º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Seção I

Da Não Incidência Constitucional

 

Art. 835. O Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando for:

 

I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;

 

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

 

III - decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º deste artigo com base na receita operacional auferida nos 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

 

§ 4º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será devido, nos termos da legislação tributária vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.

 

§ 5º O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

Art. 836. Para os fins do disposto no artigo 835 deste Regulamento, o representante legal da pessoa jurídica adquirente ou o cessionário do bem ou direito transmitido ou seu mandatário deverá requerer o benefício, anexando, em cópia autenticada ou em cópia simples acompanhada dos originais, os seguintes documentos:

 

I - ato constitutivo e aditivos da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente;

 

II - comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

III - documento de identidade, comprovante de inscrição no CPF e comprovante de endereço dos sócios da pessoa jurídica e do representante legal, se este não for sócio ou no caso de sociedade que não possua sócios;

 

IV - certidão de matrícula do imóvel emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias;

 

V - demonstrações contábeis dos últimos 2 (dois) anos;

 

§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica ter menos de 2 (dois) anos de constituída, os documentos previstos no inciso V do caput deste artigo poderão ser substituídos por balanço de abertura.

 

§ 2º Além da documentação prevista no caput deste artigo, a pessoa jurídica requerente da não incidência do ITBI deverá apresentar, por ocasião da protocolização do requerimento, a declaração de transmissão de bens imóveis, prevista no artigo 868 deste Regulamento.

 

§ 3º Deverão ser apresentados ainda os livros contábeis Diário e Razão, revestidos das formalidades legais, do período necessário para a verificação das atividades preponderantes.

 

§ 4º O agente fiscal designado para verificação da atividade preponderante poderá exigir outros documentos necessários para comprovar as atividades realizadas pela pessoa jurídica.

 

Art. 837. Compete à Célula de Gestão do ITBI a verificação da ocorrência ou não do disposto § 1º do artigo 835 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Na hipótese de não haver transcorrido os prazos para a verificação da não incidência do ITBI, o benefício será concedido sob condição, sujeito a sua confirmação a posteriori.

 

Seção II

Da Não Incidência sobre Frações Ideais Sub-rogadas

 

Art. 838. As frações ideais de terreno que o permutante do terreno se reservar no direito, não caracteriza transmissão sujeita à incidência do ITBI.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando as frações ideais sub-rogadas corresponderem a futuras unidades imobiliárias autônomas e respectivas áreas comuns, às mesmas integradas, a serem construídas sobre os lotes de terrenos da qual forem partes, dadas em troca das frações ideais remanescentes daquelas reservadas.

 

§ 2º Não constitui área sub-rogada a fração ideal de terreno de terceiros, eventualmente englobada no empreendimento, na qual a unidade pronta dada em pagamento das frações ideais transmitidas seja edificada.

 

Art. 839. A construção realizada por terceiros em fração ideal de terreno sub-rogada, na forma disposta no caput e § 1º do artigo 838 deste Regulamento, fica sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma prevista neste Regulamento.

 

Art. 840. A permuta prevista no caput e § 1º do artigo 838 deste Regulamento deverá ser informada à Célula de Gestão do ITBI, por meio da declaração de transmissão de bens imóveis, com a documentação comprobatória que o permutante devedor assumiu o ônus da construção por conta própria ou de terceiros.

 

§ 1º A comprovação precária da transação prevista no caput e § 1º do artigo 838 deste Regulamento deverá ser feita por meio de contrato de permuta de frações do terreno por unidades edificadas e por contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, registrados em cartório ou com a firma dos signatários reconhecida.

 

§ 2º Havendo a comprovação na forma disposta no § 1º deste artigo, o ITBI será lançado considerando apenas as frações ideais não sub-rogadas.

 

§ 3º A comprovação definitiva da permuta realizada na forma prevista no caput e § 1º do artigo 838 deste Regulamento será feita por ocasião da liberação do Habite-se ou do cadastramento das unidades edificadas no Cadastro Imobiliário deste Município, por meio dos seguintes documentos:

 

I - escritura pública;

 

II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas;

 

III - notas fiscais de serviços eletrônica referentes à prestação do serviço de construção das unidades imobiliárias dadas em pagamento do terreno objeto da permuta;

 

IV - escrituração contábil e respectivos documentos comprobatórios referentes ao faturamento do serviços prestados e à aquisição de materiais de construção;

 

V - quaisquer outros documentos que, a critério da Administração Tributária Municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.

 

Art. 841. Não havendo a comprovação do disposto caput e § 1º do artigo 838 deste Regulamento, na forma do artigo 840 deste Regulamento, implicará o lançamento do ITBI do terreno permutado, Considerando a sua área total, e das unidades imobiliárias permutadas, Considerando a data do respectivo fato gerador da transação.

 

Seção III

Das Isenções

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 842. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI):

 

I - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor público ativo ou inativo da administração direta do Município de Fortaleza, das suas autarquias e fundações, desde que não possua outro imóvel residencial no Município de Fortaleza e o faça para sua moradia;

 

II - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante ou da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315 , de 12 de setembro de 1967, desde que não possua outro imóvel residencial no Município e o faça para sua moradia;

 

III - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por contribuinte comprovadamente pobre e o faça para sua residência, desde que não possua outro imóvel no Município de Fortaleza e o valor venal do imóvel na avaliação realizada pela Administração Tributária municipal seja igual ou inferior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

 

IV - a transmissão de imóvel localizado nas Zonas Especiais de Interesse Social 1 e 2, definidas e caracterizadas nos artigos 126, 129 e 132 da Lei Complementar nº 62, de 02 de fevereiro de 2009, desde que o imóvel seja adquirido para moradia de contribuinte que não possua outro imóvel no Município.

 

Parágrafo único. Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual a 3 (três) salários mínimos nacional, vigente na data do lançamento do imposto.

 

Subseção II

Da Redução do ITBI para Pagamento Antecipado

 

Art. 843. As construtoras e incorporadoras associadas ao Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON-CE) que recolherem antecipadamente o ITBI dos novos empreendimentos imobiliários, em nome dos adquirentes ou em seu próprio nome, terão redução de 20% (vinte por cento) no valor do imposto apurado.

 

§ 1º A antecipação prevista no caput deste artigo será caracterizada pelo pagamento do imposto devido pela transmissão de todas as unidades imobiliárias do empreendimento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data da emissão do "Habite-se" ou do cadastramento do imóvel no CIM, a que ocorrer primeiro.

 

§ 2º O pagamento antecipado do ITBI efetuado com o benefício previsto no caput deste artigo aplica-se apenas à obrigação tributária relativa à primeira transação de venda ou de permuta de cada unidade imobiliária do empreendimento, realizada pela construtora ou incorporadora.

 

Art. 844. Para fins do lançamento do ITBI com o benefício previsto nesta Subseção, a beneficiária encaminhará à Secretaria Municipal das Finanças, por ocasião da realização da declaração de transmissão de bens imóveis, os contratos de compromisso de compra e venda referentes às unidades imobiliárias alienadas ou permutadas e indicará as unidades imobiliárias ainda não vendidas.

 

§ 1º Sendo o instrumento relativo à operação de venda lavrado em cartório, somente serão aceitos para fins do benefício previsto nesta Subseção, os lavrados exclusivamente nos cartórios de notas da circunscrição do Município de Fortaleza.

 

§ 2º Os contratos relativos às unidades imobiliárias vendidas após o pagamento antecipado do ITBI serão encaminhados à Secretaria Municipal das Finanças, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data da assinatura.

 

Art. 845. Após a confirmação do pagamento do ITBI na forma disposta nesta Subseção, a Secretaria Municipal das Finanças procederá a alteração do contribuinte do IPTU no cadastro imobiliário do Município.

 

Art. 846. Ocorrendo o desfazimento do negócio jurídico, a quantia relativa ao ITBI pago antecipadamente será disponibilizada como crédito para a construtora ou a incorporadora compensar com o credito tributário relativo ao novo negócio a ser realizado com a mesma unidade imobiliária.

 

Art. 847. O pagamento do ITBI na forma desta Subseção é considerado tributação definitiva.

 

§ 1º Na hipótese de avaliação futura de unidade imobiliária cujo imposto foi pago antecipadamente na forma prevista nesta Subseção, não será exigido o pagamento de nenhum complemento, mesmo que o valor da avaliação seja maior que o da realizada anteriormente.

 

§ 2º Na hipótese disposta no § 1º deste artigo, se o valor do tributo apurado for menor que o pago, não haverá restituição de diferença do excedente pago.

 

Subseção III

Do Reconhecimento das Isenções

 

Art. 848. No reconhecimento das isenções relativas ao ITBI, previstas nesta Seção, além dos requisitos relativos a cada espécie de isenção, deverão ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 178 a 180 deste Regulamento.

 

Art. 849. As isenções previstas nesta Seção serão efetivadas, em cada caso, na forma prevista no Capítulo IX, do Título III, do Livro Segundo deste Regulamento.

 

CAPÍTULO III

DOS SUJEITOS PASSIVOS

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 850. O contribuinte do ITBI é o adquirente e o cessionário do bem ou direito.

 

Parágrafo único. Nas permutas, cada permutante será o contribuinte do imposto incidente sobre o correspondente bem adquirido.

 

Seção II

Dos Responsáveis Solidários

 

Art. 851. Respondem solidariamente pelo pagamento do ITBI:

 

I - o transmitente;

 

II - o cedente;

 

III - o anuente;

 

IV - os tabeliães, escrivães e os demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

 

V - as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;

 

VI - todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.

 

Parágrafo único. Os efeitos da solidariedade, previstos no artigo 34 deste Regulamento, são aplicados ao disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Seção I

Da Base de Cálculo

 

Art. 852. A base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) será o valor de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administração Tributária, podendo ser estabelecido através de:

 

I - avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Fortaleza e outros meios técnicos de aferição de valor de imóveis estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

 

II - valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da Administração Tributária na forma deste artigo.

 

§ 1º Entende-se por valor de mercado a quantia mais provável pela qual se negociaria voluntariamente e conscientemente um bem, em uma data de referência, dentro das condições do mercado vigente.

 

§ 2º O valor venal do imóvel para fins de ITBI será:

 

I - o valor da avaliação efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Fortaleza, realizada pela Administração Tributária na forma deste artigo;

 

II - o valor declarado pelo próprio sujeito passivo, se maior que o apurado na forma do inciso I deste parágrafo;

 

III - aquele atribuído ao imóvel para fins de cálculo do valor do IPTU, na hipótese de ser tal valor superior àquele apurado na avaliação prevista no inciso I deste parágrafo ou maior que o valor declarado pelo sujeito passivo.

 

§ 3º Na avaliação realizada pela Administração Tributária serão observadas as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela ABNT.

 

§ 4º Na determinação do valor venal do imóvel, determinado na forma do inciso I, do § 1º deste artigo, serão considerados, além do disposto no § 3º deste artigo, os seguintes elementos relativos ao imóvel:

 

I - a forma, dimensão, utilização e localização do imóvel;

 

II - a área construída;

 

III - a idade do imóvel, o padrão de acabamento e o estado de conservação;

 

IV - as características do terreno;

 

V - o custo unitário básico da construção civil (CUB);

 

VI - o valor do metro quadrado de terreno das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, apurado com base em transações imobiliárias realizadas.

 

§ 5º Exclui-se da base de cálculo do imposto a edificada realizada às expensas do próprio contribuinte do imposto que não esteja averbada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

 

§ 6º Para os fins do disposto no § 5º deste artigo, o fato deverá ser comprovado, mediante o fornecimento de prova inequívoca, tais como:

 

I - alvará de construção;

 

II - Habite-se;

 

III - levantamento aerofotogramétrico de imagem anterior e posterior à escritura ou compromisso;

 

IV - quaisquer outros documentos idôneos, suficientes a comprovar a feitura da obra pelo contribuinte.

 

§ 7º Na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto, uso, habitação, servidão, direito de superfície e fideicomisso, a base de cálculo será de 50% (cinquenta por cento) do maior valor dentre o valor do negócio jurídico e o valor de mercado do imóvel ou do direito.

 

§ 8º Na transmissão do domínio útil a base de cálculo será:

 

I - para imóveis foreiros à União Federal: 83% (oitenta e três por cento) do valor de mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno;

 

II - para os demais imóveis foreiros: 95% (noventa e cinco por cento) do valor de mercado do imóvel transmitido, considerado seu domínio pleno;

 

§ 9º No resgate da enfiteuse ou de direito de superfície, a base de cálculo será o valor pago, se com ele concordar a Administração Tributária, ou 5% (cinco por cento) do valor atribuído administrativamente à parcela territorial do imóvel, considerado o seu domínio pleno, na hipótese contrária.

 

§ 10. Na arrematação, judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação ou remição, a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior ao valor da primeira avaliação judicial ou administrativa.

 

§ 11. Nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, de promessas de compra e venda ou de permuta de imóveis, a base de cálculo do ITBI será o valor de mercado do direito ou do bem objeto da promessa cedida.

 

§ 12. Na aquisição de imóvel para entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se concluído estivesse, apurado pela Administração Tributária.

 

§ 13. O responsável pela avaliação, quando requerido, deverá fazer a justificativa técnica dos critérios utilizados para a avaliação do imóvel, observando as normas técnicas para este fim.

 

Art. 853. Para a determinação do valor de mercado dos imóveis para os fins do disposto no artigo 852 deste Regulamento, a Secretaria Municipal das Finanças manterá equipe de pesquisa imobiliária junto à Célula de Gestão de ITBI, responsável pelo cadastramento e manutenção do banco de dados de ofertas e transações imobiliárias realizadas no Município de Fortaleza.

 

Art. 854. O contribuinte do ITBI terá direito à redução no valor da base de cálculo deste imposto, se apresentar a nota fiscal de serviço emitida no sistema da Secretaria Municipal das Finanças deste Município, relativa ao serviço de intermediação do negócio jurídico do imóvel avaliado.

 

§ 1º O valor da redução prevista no caput deste artigo será correspondente ao valor do serviço constante da nota fiscal de serviço apresentada.

 

§ 2º A redução de base de cálculo prevista neste artigo, na hipótese de parte do valor da compra do imóvel ser financiado com recurso do Sistema Financeiro da Habitação, será feita proporcionalmente aos valores das bases de cálculo sobre os quais serão aplicadas a alíquota sobre o valor efetivamente financiado e a alíquota sobre o valor não financiado.

 

Art. 855. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério da Administração Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o valor de mercado do imóvel, incluída a construção e benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

 

Seção II

Das Alíquotas

 

Art. 856. As alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo do ITBI são:

 

I - nas transmissões de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação (SFH):

 

a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

 

b) 3% (três por cento) sobre o valor não financiado e sobre a parte do valor que exceder o limite previsto na alínea "a", do inciso I deste artigo.

 

II - 3% (três por cento) nas demais transmissões.

 

§ 1º Nas retomadas amigáveis ou judiciais, por inadimplemento, de imóveis financiados com recurso do Sistema Financeiro da Habitação, para revenda a novo mutuário, a alíquota será de 0,5% (cinco décimos por cento).

 

§ 2º A alíquota do ITBI prevista na alínea "b", do inciso I e no inciso II, do caput deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento), quando o imposto for pago dentro dos prazos previstos no § 1º do artigo 867 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO V

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art. 857. O ITBI será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo.

 

Subseção I

Do Lançamento por Declaração

 

Art. 858. Para fins de lançamento do ITBI por declaração, o sujeito passivo é obrigado a prestar as informações necessárias por intermédio da declaração de transmissão de bens imóveis, na forma prevista no artigo 868 deste Regulamento.

 

Art. 859. Recebida a declaração de transmissão de bens imóveis, a Célula de Gestão do ITBI determinará a base de cálculo do ITBI, na forma prevista na Seção I, do Capítulo IV, deste Título, tomando por base o valor do imóvel ou do direito no mês em que houver a declaração ou na data da realização da transação, se esta tiver ocorrido em data anterior à declaração.

 

§ 1º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo deverá ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da entrega da declaração prevista no artigo 868 deste Regulamento.

 

§ 3º Por ocasião da avaliação do imóvel e lançamento do ITIBI, caso seja verificada alguma pendência na declaração de transmissão de bens imóveis, o contribuinte será intimado a saná-la, ficando suspenso o prazo previsto no § 2º deste artigo.

 

Art. 860. Após a determinação da base de cálculo, o crédito tributário do ITBI será constituído por meio de Notificação de Lançamento, conforme modelo aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças, da qual será dada ciência ao contribuinte e ao responsável, pessoalmente, mediante assinatura no documento, ou por meio de comunicação digital.

 

§ 1º A Notificação de Lançamento, quando impressa, será emitida em 3 (três) vias, sendo as vias destinadas respectivamente ao cartório, ao contribuinte e à Administração Tributária.

 

§ 2º A notificação eletrônica prevista no caput deste artigo será realizada pelo próprio sistema que for utilizado para a realização da declaração de transmissão de bens imóveis, prevista no artigo 868 deste Regulamento.

 

§ 3º A notificação por comunicação digital considera-se efetivada na data em que o sujeito passivo tomar ciência da expedição da Notificação de Lançamento ou no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da expedição da notificação.

 

Art. 861. A Administração Tributária poderá adotar procedimento de avaliação automática da base de cálculo do ITBI, com base nos dados informados pelo sujeito passivo, nos valores de transações imobiliárias existentes em seu banco de dados e em metodologia de avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela ABNT.

 

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a Notificação de Lançamento do imposto será emitida automaticamente pelo aplicativo utilizado pela Administração Tributária.

 

§ 2º A adoção do disposto neste artigo não impede a revisão de ofício do lançamento, nas hipóteses previstas no artigo 61 deste Regulamento

 

Art. 862. O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto à Célula de Gestão do ITBI, com as provas e justificativas cabíveis, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação do lançamento.

 

Parágrafo único. Na contestação do valor da avaliação, o adquirente deverá utilizar o modelo de Requerimento de Reavaliação de Imóvel para fins de ITBI, aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças, e anexar, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos que fundamentem a contradição do valor, sob pena de indeferimento sem análise do mérito:

 

I - laudo técnico de avaliação elaborado por profissional competente, emitido há, no máximo, 6 (seis) meses antes da data da apresentação da declaração de transmissão de bens imóveis;

 

II - anúncios atualizados em jornais ou revistas especializadas em transações de imóveis semelhantes;

 

III - cópia de página eletrônica de empresas do ramo imobiliário que contenha oferta de imóveis assemelhados;

 

IV - fotos do imóvel que comprovem o estado da construção, seu padrão de acabamento e estado de conservação;

 

V - pareceres de órgãos competentes sobre a localização do imóvel em área de preservação ambiental, área de interesse social ou de risco;

 

VI - contrato de compra e venda ou de cessão de direitos, realizado através de instrumento público ou particular.

 

Art. 863. A revisão de lançamento do ITBI implicará na elaboração de laudo técnico fundamentado referente ao valor da base de cálculo do imposto, podendo resultar na manutenção, diminuição ou no aumento do valor contestado.

 

§ 1º Na hipótese de erro evidente do avaliador, o valor será revisto sem a produção de laudo técnico.

 

§ 2º Ressalvada a hipótese de comprovação de erro evidente do avaliador, não ocorrerá julgamento de mérito em pedido de revisão de lançamento do ITBI que já foi objeto de revisão anterior com decisão proferida.

 

§ 3º Na hipótese de erro evidente aludido no § 1º deste artigo, será dado ciência do fato à autoridade responsável pela reavaliação e lançamento do imposto.

 

Art. 864. O processo com pedido de reavaliação de imóvel para fins do ITBI será arquivado sem análise de mérito caso o imposto seja pago antes do pronunciamento da Administração Tributária.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver a comunicação à Célula de Gestão do ITBI da necessidade do pagamento antecipado no pedido de reavaliação do imóvel ou antes do pronunciamento da Administração Tributária.

 

Art. 865. O crédito tributário do ITBI, lançado na forma desta seção, que não for pago ou parcelado no prazo estabelecido, não for apresentado pedido de reavaliação ou não for apresentada reclamação contra o lançamento, será inscrito na Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa e judicial.

 

§ 1º O crédito tributário inscrito na Dívida Ativa poderá ser cancelado na hipótese de não ser concretizada a transmissão do imóvel ou a cessão de direitos a ele relativo.

 

§ 2º Para o fim disposto no § 1º deste artigo, esta circunstância deverá ser comprovada junto à Secretaria Municipal das Finanças, por meio de atestado emitido por oficial de cartório ou por preposto do agente financeiro responsável pela lavratura do respectivo instrumento hábil à transmissão imobiliária.

 

§ 3º Na hipótese de não ter sido lavrado o instrumento hábil à transmissão imobiliária, a comprovação da não concretização do negócio jurídico deverá ser feita por meio de provas inequívocas da não concretização do fato gerador do ITBI.

 

Subseção II

Do Lançamento de Ofício

 

Art. 866. O ITBI será lançado de ofício, por meio de auto de infração, nos casos em que os sujeitos passivos obrigados a declararem as informações para o lançamento do ITBI não cumprirem a sua obrigação, com observância dos procedimentos previstos neste Regulamento para este fim.

 

Parágrafo único. O imposto também será lançado ou revisto de ofício nas demais hipóteses previstas no artigo 61 deste Regulamento.

 

Seção II

Do Pagamento

 

Art. 867. O crédito tributário do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) regularmente constituído deverá ser pago em até 30 (trinta) dias, contados da ciência da Notificação de Lançamento, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido no site da Secretaria Municipal das Finanças.

 

§ 1º O prazo para pagamento do ITBI não poderá ultrapassar:

 

I - o dia anterior ao da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, quando realizada em Fortaleza;

 

II - o prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, se o instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis for decorrente de sentença judicial;

 

III - o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis, quando realizada fora do Município de Fortaleza.

 

§ 2º Na hipótese de o mandado de citação para registro em cartório ser expedido em data posterior ao trânsito em julgado, o prazo previsto no inciso II do § 1º deste artigo será contado da data da expedição do mandado.

 

§ 3º Os prazos previstos no caput e nos incisos II e III do § 1º deste artigo não poderão ultrapassar o dia anterior à data da protocolização do pedido de registro ou averbação do título aquisitivo do direito real sobre bem imóvel no cartório de registro de imóvel competente.

 

§ 4º Caso o imposto não seja pago dentro dos prazos previstos no caput e nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, o imposto deverá ser pago até o dia anterior à protocolização do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade ou domínio útil ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis junto ao cartório de registro de imóveis competente.

 

§ 5º A ocorrência da hipótese prevista no § 4º deste artigo implicará na perda da redução de alíquota prevista no § 2º do artigo 856 deste Regulamento e na exigência do imposto com os acréscimos moratórios previstos no artigo 119 deste Regulamento e com a atualização monetária prevista no artigo 121 deste Regulamento.

 

§ 6º O imposto não pago no prazo estipulado na Notificação de Lançamento será acrescido dos acréscimos moratórios previstos no artigo 119 deste Regulamento.

 

§ 7º O ITBI poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais consecutivas, sem juros, ou em até 6 (seis) parcelas mensais consecutivas, com juros, calculados na forma do artigo 119 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO ITBI

 

Seção I

Das Obrigações dos Contribuintes

 

Art. 868. Para fins de determinação da base de cálculo do ITBI e lançamento do correspondente crédito tributário, o adquirente ou o cessionário do bem ou direito é obrigado a realizar a declaração de transmissão de bens imóveis.

 

§ 1º A declaração prevista neste artigo será prestada por meio da Declaração de Transações Imobiliárias (DTI), preferencialmente por meio eletrônico, em formulário disponibilizado no site da Secretaria Municipal das Finanças.

 

§ 2º Na declaração prevista no caput deste artigo deverão ser informados:

 

I - os dados do adquirente do imóvel ou dos direitos a ele relativos;

 

II - os dados do transmitente do imóvel ou dos direitos a ele relativos;

 

III - a natureza da transação;

 

IV - a data da ocorrência da transação, se já ocorrida;

 

V - os dados do imóvel objeto da transação;

 

VI - o valor da transação, segregando em valor financiado e não financiado;

 

VII - os dados da pessoa responsável pelo fornecimento das informações, se a declaração for realizada por pessoa diversa da pessoa obrigada;

 

VIII - data da declaração;

 

IX - assinaturas do adquirente e do transmitente ou dos seus representantes;

 

X - demais informações necessárias para o lançamento do ITBI.

 

§ 3º A realização da DTI originará um código numérico que servirá para consulta das informações relativas ao lançamento do imposto.

 

§ 4º Deverão ser anexadas à declaração, em cópias autenticadas ou em cópias simples acompanhadas dos originais para serem autenticadas pelo servidor responsável pelo recebimento, os seguintes documentos:

 

I - matrícula do imóvel, emitida pelo cartório de registro de imóvel competente há, no máximo, 3 (três) meses;

 

II - cópia da identidade, do CPF ou do CNPJ e do comprovante de endereço do adquirente e do seu representante legal, se existir;

 

III - cópia da identidade, do CPF ou do CNPJ e do comprovante de endereço do transmitente, e do seu representante legal, se existir;

 

IV - na hipótese de o adquirente ou transmitente ser pessoa jurídica, cópia do ato constitutivo e aditivos e do ato de eleição do representante legal, se for o caso;

 

V - na hipótese de financiamento imobiliário, declaração emitida pela instituição financeira, assinada pelo gerente do setor, com a discriminação dos valores financiado e não financiado;

 

VI - cópia do contrato de compra e venda e de outro documento equivalente, se a transação já houver sido efetivada;

 

VII - cópia de procuração pública ou procuração particular com firma reconhecida da pessoa obrigada a declarar as informações, se o declarante não for a pessoa obrigada.

 

§ 5º Quando a declaração for realizada por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Internet, os documentos previstos no § 4º deste artigo deverão ser anexados na forma digital e os originais deverão ficar disponíveis para serem apresentados à Secretaria Municipal das Finanças, quando solicitados.

 

§ 6º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir o valor do ITBI ou a excluir a incidência do imposto, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e se apresentada antes da notificação do lançamento.

 

§ 7º Enquanto não for disponibilizada a declaração na internet, a declaração poderá ser feita por meio de formulário, conforme modelo aprovado por ato do Secretário Municipal das Finanças.

 

Seção II

Das Obrigações dos Notários e Registradores

 

Art. 869. Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de lavrarem, registrarem, averbarem e inscreverem os atos e termos a seu cargo deverão, previamente, emitir Certidão de Pagamento do ITBI no site da Secretaria Municipal das Finanças.

 

§ 1º Na hipótese de o valor pago não corresponder ao valor da transação imobiliária praticada ou o tipo de ato a ser praticado não corresponder ao constante nos documentos apresentados, as pessoas previstas neste artigo deverão exigir do contribuinte a complementação do pagamento ou a retificação do tipo de transação constantes nos documentos apresentados ou constantes na referida certidão.

 

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado do ITBI, a certidão de pagamento somente será disponibilizada após a quitação de todas as parcelas.

 

Art. 870. Nas hipóteses de não incidência, de imunidade ou isenção do imposto, o documento destinado a atestar o reconhecimento desses benefícios pela Administração Tributária, que substituirá a prova de pagamento a que se refere o artigo 869 deste Regulamento, será a Declaração de Exoneração de Pagamento do ITBI, expedida pela Secretaria Municipal das Finanças.

 

§ 1º Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis são obrigados a consultar a autenticidade da declaração prevista no caput deste artigo, no site da Secretaria Municipal das Finanças.

 

§ 2º A Declaração de Exoneração de Pagamento do ITBI a ser expedida para os fins dispostos no caput deste artigo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - os dados do contribuinte;

 

II - os dados do imóvel objeto da transação imobiliária;

 

III - o tipo de benefício fiscal reconhecido;

 

IV - os fundamentos legais do benefício fiscal reconhecido;

 

V - o número do processo administrativo no qual foi analisado o benefício;

 

VI - data da expedição;

 

VII - nome e assinatura do responsável pela expedição.

 

§ 3º A assinatura do responsável pela expedição da declaração a que se refere este artigo, quando ela for expedida eletronicamente, poderá ser digitalizada ou por meio de certificado digital.

 

§ 4º Ato do Secretário Municipal das Finanças deverá estabelecer o modelo do documento a que se refere este artigo.

 

Seção III

Da Declaração de Informações de Transações Imobiliárias

 

Art. 871. A Declaração de Informações de Transações Imobiliárias (DITI) é de apresentação obrigatória:

 

I - pela Junta Comercial do Estado do Ceará;

 

II - pelos notários e oficiais de registros;

 

III - pelas instituições financeiras que celebrem contratos imobiliários;

 

IV - pelas construtoras e incorporadoras;

 

V - pelas imobiliárias e corretoras de imóveis;

 

VI - pelas demais pessoas jurídicas e equiparadas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis.

 

Art. 872. As pessoas jurídicas e equiparadas previstas no artigo 871 deste Regulamento deverão informar na DITI todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados, comercializados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis.

 

Art. 873. A DITI será entregue, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao que se refiram as suas informações, por meio de aplicativo eletrônico a ser disponibilizado na Internet pela Secretaria Municipal das Finanças.

 

§ 1º A declaração deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

 

§ 2º A declaração deverá ser entregue mesmo pelas pessoas que não tenham praticado atos ou realizado transações imobiliárias no mês de referência.

 

Art. 874. Ato do Secretário Municipal das Finanças definirá os dados a serem informados e aprovará o programa destinado à entrega da DITI.

 

TÍTULO IV

DAS TAXAS MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 875. As taxas de competência do Município de Fortaleza têm como fato gerador:

 

I - o exercício regular do poder de polícia;

 

II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.

 

Art. 876. Consideram-se, os serviços públicos:

 

I - utilizados pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

 

b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

 

II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

 

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 877. As taxas devidas ao Município de Fortaleza serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes dos cadastros mantidos pela Administração Tributária ou em dados e informações fornecidos ou apurados especialmente para este fim.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses previstas neste Regulamento, nas quais cabe ao contribuinte calcular e recolher previamente a taxa, sujeita a homologação posterior pelo órgão competente do Município.

 

§ 2º A taxa paga antecipadamente poderá ser utilizada para os fins da licença para qual foi paga durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento, sem prejuízo da exigência da diferença de valor devido.

 

Art. 878. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:

 

I - na data do pedido de licenciamento;

 

II - na data da utilização efetiva de serviço público;

 

III - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;

 

IV - no início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;

 

V - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;

 

VI - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade.

 

§ 1º O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida.

 

§ 2º As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo na notificação do lançamento constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.

 

§ 3º As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido em lei para cada espécie de taxa.

 

Art. 879. O contribuinte de taxa é obrigado:

 

I - a conservar e apresentar à Administração Tributária, quando solicitado, documento referente à operação ou situação que constitua fato gerador da obrigação tributária;

 

II - a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador.

 

Art. 880. Sem prejuízo de outras que vierem a ser instituídas por lei específica, são cobradas pelo Município de Fortaleza as seguintes taxas:

 

I - pelo exercício do poder de polícia:

 

a) taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos e atividades diversas;

 

b) taxa de licença para execução de obras e concessão de Habite-se;

 

c) taxa de licença de execução de projetos de urbanização em terrenos particulares;

 

d) taxa de licença sanitária;

 

e) taxa de licença ambiental;

 

f) taxa de vistoria e controle operacional dos transportes urbanos;

 

g) taxa de fiscalização de anúncios;

 

h) taxa de credenciamento e vistoria para transporte de resíduos sólidos.

 

II - pela utilização de serviços públicos, a taxa de expediente e serviços diversos.

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 881. As taxas previstas no inciso I do artigo 880 têm como fato gerador a permissão para o exercício de atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município de Fortaleza.

 

Art. 882. As taxas serão devidas por pessoa, por estabelecimento distinto ou por objeto ou bem licenciado.

 

Art. 883. Ressalvadas as isenções previstas neste Regulamento e em lei municipal específica, o pagamento de quaisquer das taxas, exigíveis em razão do poder de polícia, deverá ser realizado, obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o comprovante de pagamento pré-requisito para análise do requerimento.

 

§ 1º Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, nos fatos sujeitos à incidência de taxa em razão do poder de polícia é vedada a cobrança da taxa de expediente e serviços diversos.

 

§ 2º As taxas serão pagas por meio de Documento da Arrecadação do Município (DAM), emitido no sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal das Finanças.

 

§ 3º No pagamento das taxas observar-se-á o disposto neste Regulamento para o pagamento dos tributos em geral.

 

Seção II

Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas

 

Art. 884. (Revogado pelo Decreto nº 14.231 , de 14.06.2018 - DOM Fortaleza de 14.06.2018)

 

Art. 885. (Revogado pelo Decreto nº 14.231 , de 14.06.2018 - DOM Fortaleza de 14.06.2018)

 

Art. 886. (Revogado pelo Decreto nº 14.231 , de 14.06.2018 - DOM Fortaleza de 14.06.2018)

 

Art. 887. (Revogado pelo Decreto nº 14.231 , de 14.06.2018 - DOM Fortaleza de 14.06.2018)

 

Art. 888. (Revogado pelo Decreto nº 14.231 , de 14.06.2018 - DOM Fortaleza de 14.06.2018)

 

Art. 889. (Revogado pelo Decreto nº 14.231 , de 14.06.2018 - DOM Fortaleza de 14.06.2018)

 

Art. 890. (Revogado pelo Decreto nº 14.231 , de 14.06.2018 - DOM Fortaleza de 14.06.2018)

 

Seção III

Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Concessão de Habite-se

 

Art. 891. Para o licenciamento de execução de obras particulares e instalações de máquinas, motores e equipamentos em geral em imóveis localizados no território do Município será cobrada a Taxa de Licença para Execução de Obras, sem prejuízo da observância das normas do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Posturas do Município.

 

Parágrafo único. A Taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou a realização de qualquer outra obra ou serviços em imóveis ou em logradouros no território do Município e do respectivo Habite-se, quando exigido.

 

Art. 892. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra similar poderá ser iniciada sem a prévia licença do Município.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades.

 

Art. 893. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde seja realizada a obra objeto da licença.

 

Parágrafo único. O responsável pela execução da obra responde solidariamente pelo pagamento da taxa.

 

Art. 894. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de acordo com a tabela do Anexo II deste Regulamento.

 

§ 1º Cabe ao contribuinte calcular e recolher a taxa, previamente, à protocolização do pedido de licenciamento previsto nesta Seção.

 

§ 2º A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:

 

I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do início da execução ou da concessão do Habite-se;

 

II - o órgão competente do Município verificar que:

 

a) o valor antecipadamente pago pelo contribuinte foi menor que o devido;

 

b) houver mudança na execução da obra licenciada.

 

§ 3º Na hipótese do disposto na alínea "a", do inciso II, do § 2º deste artigo será cobrada a diferença devida.

 

Art. 895. Na regularização das obras realizadas em desobediência ao disposto no caput do artigo 891 será cobrado o dobro do valor da respectiva taxa, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e da adequação da obra às normas urbanísticas.

 

Art. 896. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras:

 

I - a construção de calçadas com observância às normas municipais pertinentes;

 

II - as obras de construção de residência unifamiliar de até 40 m² (quarenta metros quadrados) e reparos gerais sem acréscimo ou com acréscimo de até 40 m² (quarenta metros quadrados);

 

III - as obras em imóveis de órgãos da União, dos estados e do município que estejam ou venham a ser utilizados no exercício de suas atividades;

 

IV - as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto;

 

V - as obras realizadas em projetos de interesse social, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução, desde que não seja pertencente a nenhum programa habitacional.

 

Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para execução de obras.

 

Seção IV

Da Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares

 

Art. 897. Para o licenciamento de execução de parcelamento do solo e urbanização em terrenos particulares no território do Município será cobrada a Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares.

 

Parágrafo único. A concessão da licença para urbanização de terrenos particulares observará as normas do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Posturas do Município.

 

Art. 898. Nenhum projeto de arruamento, loteamento, remembramento ou desmembramento de lotes poderá ser executado sem a prévia licença do Município.

 

Art. 899. O contribuinte da Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares é o proprietário do imóvel objeto da licença.

 

Parágrafo único. O responsável pela execução do projeto responde solidariamente pelo pagamento da taxa.

 

Art. 900. A Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares será cobrada de acordo com a tabela do Anexo II deste Regulamento.

 

§ 1º Cabe ao contribuinte calcular e recolher a taxa, previamente, à protocolização do pedido de licenciamento da atividade sujeita ao pagamento da taxa.

 

§ 2º A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando:

 

I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do pedido de licenciamento;

 

II - em consequência de revisão, a Administração Tributária verificar que a área a ser licenciada é superior à que serviu de base ao lançamento da taxa.

 

§ 3º Na hipótese do disposto no inciso II, do § 2º, deste artigo será cobrada a diferença devida.

 

Seção V

Da Taxa de Licença Sanitária

 

Art. 901. (Revogado pelo Decreto nº 14.231, de 14.06.2018 - DOM Fortaleza de 14.06.2018)

 

Art. 902. (Revogado pelo Decreto nº 14.231, de 14.06.2018 - DOM Fortaleza de 14.06.2018)

 

Art. 903. (Revogado pelo Decreto nº 14.231, de 14.06.2018 - DOM Fortaleza de 14.06.2018)

 

Art. 904. (Revogado pelo Decreto nº 14.231, de 14.06.2018 - DOM Fortaleza de 14.06.2018)

 

Art. 905. (Revogado pelo Decreto nº 14.231, de 14.06.2018 - DOM Fortaleza de 14.06.2018)

 

Art. 906. (Revogado pelo Decreto nº 14.231, de 14.06.2018 - DOM Fortaleza de 14.06.2018)

 

Seção VI

Da Taxa de Licença Ambiental

 

Art. 907. A Taxa de Licença Ambiental (TLA) tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia do Município na fiscalização e autorização da realização de empreendimentos e atividades que possam causar degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) ou órgão que venha a substituí-lo.

 

Parágrafo único. São passíveis de licenciamento ambiental, os empreendimentos, as obras e as atividades constantes das Tabelas I, II e III do Anexo IV deste Regulamento, classificados por categorias, em razão da sua natureza e de seu porte.

 

Art. 908. A fiscalização de obras, empreendimentos e demais atividades impactantes no meio ambiente, localizadas no Município de Fortaleza, seguirá as normas e procedimentos constantes da Lei nº 8.000, de 29 de janeiro de 1997, suas alterações e a legislação complementar.

 

Art. 909. O licenciamento ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e a legislação complementar e, em especial, o disposto no Anexo I da Resolução do CONAMA nº 237, de 19.12.1997, destacando-se:

 

I - parcelamento do solo, uso do solo, do subsolo e do espaço aéreo do Município;

 

II - pesquisa, extração e tratamento de minérios;

 

III - salina e aquicultura;

 

IV - construção de conjunto habitacional;

 

V - instalação de indústrias;

 

VI - construção civil em área de interesse ambiental de unidades unifamiliar e multifamiliar;

 

VII - postos de serviços (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);

 

VIII - obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;

 

IX - atividades modificadoras do ambiente;

 

X - atividades poluidoras do ambiente;

 

XI - empreendimentos de turismo e lazer;

 

XII - demais atividades, que por sua natureza, exijam o licenciamento ambiental.

 

Art. 910. A concessão da licença ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação, por parte do órgão competente do Município, a quem competirá expedi-la, e dependerá, quando necessário, da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ou outro tipo de estudo complementar, inclusive a realização de audiência pública, cujos custos serão assumidos pelo interessado.

 

Art. 911. A quantificação da Taxa de Licença Ambiental será feita de acordo com os valores e critérios estabelecidos nas Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo IV deste Regulamento.

 

§ 1º A cobrança da Taxa de Licença Ambiental será realizada de acordo com o grau de complexidade da atividade ou do empreendimento e de sua natureza, bem como do tipo de licença solicitada.

 

§ 2º As licenças ambientais são classificadas nos seguintes tipos:

 

I - licença prévia (LP);

 

II - licença de instalação (LI);

 

III - licença de operação (LO).

 

§ 3º Cabe ao contribuinte calcular e recolher a taxa, previamente, à protocolização do pedido de licenciamento sujeito ao pagamento da taxa ou da sua renovação.

 

§ 4º A TLA será lançada de ofício, quando:

 

I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do início da atividade sujeita à licença ou deixar de realizar o pedido de renovação da licença;

 

II - o órgão competente do Município verificar que:

 

a) o valor antecipadamente pago pelo contribuinte foi menor que o devido;

 

b) houver mudança da atividade e das instalações licenciadas.

 

III - a Administração Tributária adotar procedimento de lançamento anual em massa da taxa relativa à renovação da licença.

 

§ 5º Na hipótese do disposto na alínea "a", do inciso II, do § 4º deste artigo será cobrada a diferença devida.

 

Art. 912. O licenciamento de atividades sujeitas à realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), audiência pública, análise e vistoria, será calculado observando-se a seguinte fórmula:

 

P = 100 + {A + (B xC) + (D xE)}+ F, onde:

 

P = Preço Global Expresso em moeda corrente nacional;

 

A = Quantidade de técnicos envolvidos na análise;

 

B = Despesas com deslocamentos, observada a seguinte escala, tomando-se como referencial o centro do Município de Fortaleza.

 

Até 2 km..... R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais)

 

> 2 km <= 4 km..... R$ 245,29 (duzentos e quarenta e cinco e vinte e nove centavos)

 

> 4 km..... R$ 294,33 (duzentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos)

 

C -= quantidade de deslocamentos previstos;

 

D -= despesas com consultores equivalente a R$ 4.439,43 (quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos);

 

E = quantidade de consultores;

 

F = Câmara Técnica correspondente a R$ 1.275,70 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta centavos).

 

§ 1º Os custos correspondentes ao licenciamento para efeito de controle ambiental, envolvem a realização das atividades de análise, vistoria, perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia ou durante a fase de planejamento do projeto e serão calculados com base na natureza e no porte do empreendimento ou da atividade, Considerando-se o resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelos valores constantes Tabelas I, IV e VI do Anexo IV deste Regulamento.

 

§ 2º Os custos correspondentes à realização das atividades de vistorias, perícia, laudo técnico e outros procedimentos são os previstos na Tabela VI, do Anexo IV deste Regulamento.

 

Art. 913. O pedido de licenciamento, ou de serviços técnicos, deverá ser instruído com as informações e documentação requeridas no Manual de Licenciamento expedido pelo órgão competente do Município, devendo, ainda, o interessado recolher aos cofres do Município, antecipadamente, o valor da respectiva Taxa de Licença Ambiental.

 

Art. 914. A Licença somente será expedida após concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto de empreendimento ou de exercício de atividade, tendo prazo de validade de 12 (doze) meses.

 

§ 1º A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, com o pagamento prévio da respectiva TLA.

 

§ 2º A análise da renovação da licença ambiental será realizada conforme estabelecido em regulamento específico.

 

Art. 915. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem o regular licenciamento, sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor da TLA;

 

III - embargo;

 

IV - interdição com a suspensão imediata das atividades, até correção das irregularidades;

 

V - desfazimento, demolição ou remoção;

 

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município;

 

VII - outras sanções previstas neste Regulamento.

 

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo poderá ser cumulativa, sendo desnecessária a observância da sequência estabelecida.

 

§ 2º O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será agravado no caso de reincidência, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 507 deste Regulamento.

 

§ 3º Nos casos em que houver degradação do meio ambiente e o infrator reparar o dano causado no prazo estipulado pelo Poder público, a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor original.

 

Art. 916. A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da TLA, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

 

Art. 917. A notificação, autuação e tramitação dos processos administrativos originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa do interessado, observarão os procedimentos e as normas constantes deste Regulamento e da legislação complementar.

 

Art. 918. O contribuinte da taxa de licença ambiental é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental.

 

Parágrafo único. Responde solidariamente pelo pagamento da taxa o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

 

Art. 919. São isentos do pagamento da Taxa de Licença Ambiental:

 

I - as obras em imóveis de propriedade ou cedidos aos órgãos da União, dos estados e do Município que estejam ou venham a ser utilizados no exercício de suas atividades;

 

II - as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto;

 

III - as obras destinadas ao uso nas atividades econômicas desenvolvidas por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006 .

 

Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o beneficiário da prévia licença ambiental.

 

Seção VII

Da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos

 

Art. 920. A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de transporte de pessoas no território do Município e sobre o controle operacional do sistema de transportes municipal, compreendendo:

 

I - o licenciamento e a fiscalização: da frota de transporte coletivo urbano operante, regular e complementar; do número de viagens; do número de passageiros transportados; e de outros fatos que motivam o exercício do poder de polícia municipal;

 

II - o licenciamento e a fiscalização da frota de táxi e de mototáxi;

 

III - o licenciamento e a fiscalização de veículos de fretamento, feito porta a porta, para:

 

a) o transporte escolar;

 

b) o transporte de funcionários e colaboradores de entidades públicas e privadas;

 

c) a realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e translados.

 

IV - a vistoria das condições técnicas dos veículos relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios;

 

V - o licenciamento e cadastramento dos profissionais de operação dos transporte urbanos, tais como o motorista ou condutor principal e auxiliar, o taxista, o mototaxista, o cobrador, o despachante e o monitor.

 

Art. 921. São isentos do pagamento da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos:

 

I - o cobrador e o monitor, relativamente ao cadastramento inicial;

 

II - os concessionários e os permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros, relativamente ao valor previsto no item 1 da tabela constante do Anexo V deste Regulamento.

 

Art. 922. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizatária que opere serviço de transporte coletivo de passageiros, regular ou complementar, de transporte escolar, de táxi, de mototáxi ou que opere qualquer veículo de fretamento no território deste Município.

 

Art. 923. A Taxa será lançada e cobrada de acordo com o tipo de licença, conforme a tabela constante do Anexo V deste Regulamento.

 

§ 1º Cabe ao contribuinte calcular e recolher a taxa, previamente, à protocolização do pedido de licenciamento ou da renovação da licença.

 

§ 2º A taxa será lançada de ofício, quando:

 

I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do início da atividade sujeita a licença ou deixar de realizar o pedido de renovação da licença;

 

II - o órgão competente do Município verificar que:

 

a) o valor antecipadamente pago pelo contribuinte foi menor que o devido;

 

b) houver mudança da atividade ou do veículo licenciado.

 

III - a Administração Tributária adotar procedimento de lançamento anual em massa da taxa relativa à renovação da licença.

 

§ 3º Na hipótese do disposto na alínea "a", do inciso II, do § 2º deste artigo será cobrada a diferença devida.

 

Seção VIII

Da Taxa de Fiscalização de Anúncios

 

Art. 924. A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade instalados em imóveis particulares e logradouros públicos deste Município.

 

§ 1º A TFA também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel e de transporte coletivo urbano de passageiros regular, opcional e de fretamento, que sejam utilizados para realização de atividades no território deste Município.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos engenhos instalados em veículos que circulem eventualmente no território deste Município.

 

Art. 925. Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade:

 

I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente;

 

II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;

 

III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muro de vedação e empena cega;

 

IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter transitório;

 

V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato maior do que A4;

 

VI - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.

 

§ 1º Serão considerados engenhos de divulgação, quando utilizados para veicular mensagem publicitária:

 

I - mobiliário urbano;

 

II - tapumes de obras;

 

III - muros de vedação;

 

IV - veículos motorizados ou não;

 

V - aviões e similares;

 

VI - balões e boias.

 

§ 2º Não constituem veículos de divulgação o material ou engenho caracterizado como ato lesivo à limpeza urbana pela legislação pertinente.

 

Art. 926. Os engenhos de divulgação de publicidade classificam-se em:

 

I - luminosos: aqueles que possuem dispositivo luminoso próprio ou que tenham sua visibilidade possibilitada ou reforçada por qualquer tipo de iluminação externa, ainda que não afixados diretamente na estrutura do engenho;

 

II - não luminosos: aqueles que não possuem dispositivo luminoso ou de iluminação;

 

III - animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer dispositivo intermitente;

 

IV - inanimados: aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no inciso anterior;

 

V - balões e boias: aqueles inflados por ar ou gás estável, independente do seu formato ou dimensões.

 

Parágrafo único. Consideram-se engenhos provisórios os executados com material perecível como pano, tela, papel, papelão, plásticos não rígidos pintados e que contenham inscrição do tipo "vende-se", "aluga-se", "liquidação", "oferta" ou similares, sendo isentos de taxação, para efeito deste Capítulo, os que contenham área útil menor ou igual a 0,5 m2 (meio metro quadrado).

 

Art. 927. O engenho utilizado para veiculação de mais de uma publicidade será cadastrado como um único engenho e com base no somatório das áreas ocupadas por publicidade.

 

§ 1º Se o estabelecimento comercial alterar ou diferenciar a fachada para compor a publicidade, a classificação do anúncio para efeito do cadastro e da TFA será definida conforme o disposto no artigo 926 deste Regulamento;

 

§ 2º Considera-se fachada diferenciada, aquela caracterizada por alteração de cor, revestimento, acabamento, iluminação e outros recursos que visam destacar ou compor a publicidade.

 

Art. 928. Estão isentos do pagamento da TFA os engenhos:

 

I - utilizados exclusivamente para a veiculação de propaganda e publicidade da União, dos estados, dos municípios e de entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública por lei municipal;

 

II - utilizados exclusivamente como indicativos de vias e logradouros públicos e os que contenham os caracteres numerais destinados a identificar as edificações;

 

III - utilizados exclusivamente à sinalização de trânsito de veículos e de pedestres;

 

IV - fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de diversões públicas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais e teatrais ou filmes;

 

V - exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras públicas e da construção civil;

 

VI - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais;

 

VII - nome, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachadas onde a atividade é exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto aprovado das edificações;

 

VIII - engenho provisório;

 

IX - engenho simples;

 

X - o mobiliário urbano devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal, que veicule anúncios ou informações de utilidade ou interesse público municipal.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso X deste artigo, consideram-se mobiliário urbano, as grades protetoras de árvores, lixeiras, placas de nomenclatura de logradouro, indicadores de hora e temperatura, placas indicativas de cooper e outros similares nos parques e calçadões, abrigos de ônibus, cabines de telefone, bancas de revistas e outros de utilidade pública.

 

Art. 929. O contribuinte da TFA é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho de divulgação de propaganda ou publicidade.

 

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFA:

 

I - o proprietário e o possuidor do imóvel onde o engenho estiver instalado;

 

II - o anunciante.

 

Art. 930. A TFA será lançada anualmente por engenho, tomando-se como base as características e classificações do engenho de divulgação de propaganda ou publicidade, previstas neste Regulamento, e conforme a tabela constante do Anexo VI deste Regulamento.

 

§ 1º Cabe ao contribuinte, previamente à protocolização do pedido de licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade ou da renovação da licença, calcular e recolher a Taxa de Expediente e Serviços Diversos correspondente ao tipo de engenho, conforme definido na Tabela II, do Anexo II deste Regulamento.

 

§ 2º A TLS será lançada após a análise do pedido de licenciamento ou de renovação de licença e deverá ser paga antes da expedição da respectiva licença.

 

§ 3º A TLS e a Taxa de Expediente e Serviços Diversos correspondente será lançada e cobrada de ofício, quando:

 

I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do início da atividade sujeita à licença ou deixar de realizar o pedido de renovação da licença;

 

II - o órgão competente do Município verificar que:

 

a) o valor antecipadamente pago pelo contribuinte foi menor que o devido;

 

b) houver mudança da atividade e das instalações licenciadas.

 

III - a Administração Tributária adotar procedimento de lançamento anual em massa da taxa relativa à renovação da licença.

 

§ 4º Na hipótese do disposto na alínea "a", do inciso II, do § 3º deste artigo será cobrada a diferença devida.

 

Art. 931. A TFA poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

 

Seção IX

Da Taxa de Credenciamento e Vistoria para Transporte de Resíduos Sólidos

 

Art. 932. A Taxa de Credenciamento e Vistoria de Veículos para Transporte de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a atividade municipal de autorização e fiscalização do cumprimento da legislação sobre a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no território do Município, e sobre a vistoria das condições técnicas dos veículos coletores relativas à segurança, à conservação e aos equipamentos obrigatórios.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:

 

I - transporte de resíduos sólidos: conjunto de processos e procedimentos que visa deslocar o material coletado para tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos;

 

II - vistoria de veículos: conjunto de processos de inspeção das características físicas do veículo e do funcionamento dos seus componentes mecânicos e elétricos, além dos equipamentos obrigatórios, verificação da autenticidade do veículo, de sua documentação e regularização.

 

Art. 933. São isentas da Taxa de Credenciamento e Vistoria de Veículos para Transporte de Resíduos Sólidos, ou qualquer taxa para fins de licenciamento, as associações e cooperativas de recicladores.

 

Art. 934. O contribuinte da Taxa é a pessoa jurídica solicitante do credenciamento para prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no território deste município.

 

Parágrafo único. Cabe ao contribuinte, previamente à protocolização do pedido de licenciamento do veículo para o transporte de resíduos sólidos ou da renovação da licença, calcular e recolher a taxa correspondente, conforme tabelas do Anexo VII deste Regulamento.

 

Art. 935. A Taxa de Credenciamento e Vistoria de Veículos para Transporte de Resíduos Sólidos será lançada e cobrada de ofício, quando:

 

I - o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do início da atividade sujeita à licença ou deixar de realizar o pedido de renovação da licença;

 

II - o órgão competente do Município verificar que o valor antecipadamente pago pelo contribuinte foi menor que o devido;

 

III - a Administração Tributária adotar procedimento de lançamento anual em massa da taxa relativa à renovação da licença.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo será cobrada a diferença devida.

 

Art. 936. A Taxa será lançada e cobrada de acordo com as modalidades de credenciamento e o número de veículos coletores que se pretende credenciar, conforme as tabelas constantes do Anexo VII deste Regulamento.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 937. Será cobrada a taxa pela realização de avaliações, expedição de boletos, certidões, resposta à consulta, despachos ou lavraturas de termos ou contratos e demais atos emanados de autoridades municipais e por serviços prestados aos contribuintes não compreendidos neste Regulamento.

 

Art. 938. São isentos da Taxa de Expediente e Serviços Diversos:

 

I - a expedição de certidões para esclarecimentos de situações de interesse pessoal dos cidadãos fortalezenses;

 

II - o cancelamento de alvará de funcionamento e o cancelamento de cadastro de elevadores.

 

Art. 939. O contribuinte da Taxa de Expediente e Serviços Diversos é o usuário efetivo ou potencial dos serviços públicos efetivamente prestados ou postos à disposição.

 

Art. 940. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada de acordo com a Tabela II, do Anexo II deste Regulamento e deverá ser paga antes da expedição do respectivo documento que motiva a cobrança.

 

TÍTULO V

DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 941. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) tem como fato gerador a prestação pelo Município de Fortaleza do serviço de iluminação pública de praças, avenidas, ruas e demais logradouros públicos.

 

§ 1º A CIP é lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica cobrada de cada unidade imobiliária distinta.

 

§ 2º Considera-se unidade imobiliária distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.

 

§ 3º A CIP será cobrada de cada unidade imobiliária localizada:

 

I - em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

II - em todo perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias;

 

III - em todo território do Município, mesmo sem serviço de iluminação pública, em função da existência de iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação.

 

Art. 942. A CIP será cobrada para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, consumo de energia, manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e logradouros públicos existentes no território do Município.

 

§ 1º Na hipótese de superávit na execução orçamentária da CIP, o saldo financeiro será destinado exclusivamente para atender à despesa de capital.

 

§ 2º Na hipótese de déficit na execução orçamentária da CIP, as despesas com custeio e investimento no parque de iluminação pública serão custeadas com recursos de outras fontes de receitas do Município.

 

Seção II

Das Isenções

 

Art. 943. São isentos do pagamento da CIP os contribuintes possuidores de unidades consumidoras residenciais com ligações elétricas monofásicas, cujo consumo de energia elétrica mensal não ultrapasse a 70 KWh (setenta quilowatts-horas).

 

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo será concedida automaticamente quando da expedição da fatura de consumo de energia elétrica que atenda às condições estabelecidas.

 

Seção III

Dos Sujeitos Passivos

 

Subseção I

Do Contribuinte

 

Art. 944. O contribuinte da CIP é:

 

I - o proprietário, o titular de domínio útil, o locatário ou possuidor a qualquer título de unidades imobiliárias localizadas no território do Município, edificadas ou não, onde haja rede de iluminação pública e sejam ligadas ao sistema de energia elétrica;

 

II - o consumidor de energia elétrica a qualquer título.

 

Subseção II

Do Responsável

 

Art. 945. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, Companhia Energética do Ceará (COELCE), ou qualquer outra pessoa que vier a substituí-la, é responsável pela cobrança da CIP e pelo seu recolhimento aos cofres do Município de Fortaleza.

 

Parágrafo único. O lançamento, a arrecadação e o recolhimento da CIP serão realizados na forma prevista na Seção V deste Capítulo.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 946. O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor da tarifa de iluminação determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica em KWh, conforme Tabelas I e II, do Anexo VIII deste Regulamento.

 

Art. 947. Os valores de bases de cálculo da CIP serão atualizados nos mesmos índices e na data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL ou outro órgão que venha a substituí-la.

 

Seção V

Do Lançamento, da Arrecadação, do Recolhimento e da Cobrança dos Valores Não Pagos ou Não Recolhidos

 

Art. 948. A CIP será lançada e cobrada mensalmente na fatura do consumo de energia elétrica emitida pela Companhia Energética do Ceará (COELCE) de cada unidade imobiliária distinta.

 

Art. 949. A pessoa responsável pela arrecadação da CIP realizará o recolhimento da CIP à conta do Tesouro Municipal no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data do pagamento da fatura de energia elétrica.

 

§ 1º Os valores da CIP não recolhidos à conta do Tesouro Municipal no prazo estabelecido no caput deste artigo deverão ser recolhidos com o acréscimo dos juros e da multa, previstos no artigo 119 deste Regulamento.

 

§ 2º A Secretaria Municipal das Finanças informará à Coelce a conta bancária específica mantida para crédito da arrecadação da CIP.

 

Art. 950. Na hipótese do recebimento fora do prazo de vencimento da conta de energia elétrica, o responsável tributário deverá cobrar do contribuinte o valor da CIP, acrescido das multas e encargos moratórios aplicáveis aos valores devidos relativos ao consumo de energia elétrica.

 

Art. 951. Os créditos tributários da CIP, vencidos e não pagos, serão inscritos na Dívida Ativa do Município.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a pessoa responsável pela arrecadação dos créditos tributários da CIP encaminhará, mensalmente, ao órgão responsável pela gestão e cobrança da Dívida Ativa do Município, até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do vencimento do crédito, a relação dos contribuintes devedores, contendo os seguintes dados:

 

I - o nome ou razão social;

 

II - o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;

 

III - o endereço completo;

 

IV - o número do cliente, da conta de energia elétrica e do medidor;

 

V - o valor da contribuição;

 

VI - o mês de referência e a data de vencimento.

 

§ 2º A pessoa responsável pela arrecadação da CIP também deverá informar, mensalmente, ao órgão responsável pela gestão e cobrança da Dívida Ativa os pagamentos da contribuição realizados após o prazo previsto no § 1º deste artigo, para fins de baixa do débito na Dívida Ativa.

 

§ 3º Também serão inscritos na Dívida Ativa deste Município, após o regular lançamento de ofício, os valores da CIP arrecadados e não recolhidos ao Tesouro Municipal, no prazo previsto no artigo 949 deste Regulamento.

 

Seção VI

Das Obrigações Acessórias

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 952. A pessoa responsável pela arrecadação dos créditos tributários da CIP deverá entregar, mensalmente, à Secretaria Municipal das Finanças:

 

I - a Declaração de Faturamento da CIP (Defat);

 

II - a Declaração de Arrecadação da CIP (Dear).

 

Art. 953. A pessoa responsável pela arrecadação dos créditos tributários da CIP fica obrigada também a comunicar e a encaminhar à Secretaria Municipal das Finanças:

 

I - os reajustes nos preços da energia elétrica fixados pela ANEEL;

 

II - qualquer decisão judicial relacionada com a cobrança e a arrecadação da CIP.

 

Parágrafo único. O fornecimento das informações previstas neste artigo deverá ser feito no prazo de até 2 (dois) dias, contado do recebimento da decisão.

 

Art. 954. A pessoa responsável pela arrecadação dos créditos tributários da CIP deverá manter, pelo prazo decadencial, cadastro atualizado dos contribuintes da CIP, bem como o controle dos valores lançados, recebidos e a receber, para serem fornecidos à Administração Tributária, sempre que solicitados.

 

Subseção II

Da Declaração de Faturamento da CIP

 

Art. 955. A Declaração de Faturamento da CIP (Defat) destina-se a fornecer informações à Administração Tributária relativas ao faturamento mensal do consumo de energia elétrica e os respectivos valores da CIP lançados nas faturas.

 

Parágrafo único. A Defat deverá ser entregue, mensalmente, em meio digital, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de faturamento e conterá os seguintes dados:

 

I - relativos à declaração: mês e ano de referência;

 

II - relativos ao declarante:

 

a) nome ou razão social;

 

b) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;

 

c) endereço completo;

 

d) nome do responsável pela declaração.

 

III - relativos aos contribuintes da CIP:

 

a) nome ou razão social;

 

b) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;

 

c) endereço completo;

 

d) número do cliente, da conta de energia elétrica e do medidor;

 

e) quantidade de kWh consumida no mês;

 

f) valor da tarifa de iluminação pública (R$/kWh);

 

g) valor do consumo no mês

 

h) valor da CIP;

 

i) data de vencimento da fatura;

 

j) se o contribuinte é beneficiário de isenção ou de decisão judicial que impeça a exigência da CIP.

 

Subseção III

Da Declaração de Arrecadação da CIP

 

Art. 956. A Declaração de Arrecadação da CIP (Dear) deverá ser entregue, mensalmente, em meio digital, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de pagamento das faturas de energia elétrica e conterá os seguintes dados:

 

I - relativos à declaração: mês e ano de referência;

 

II - relativos ao declarante:

 

a) nome ou razão social;

 

b) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;

 

c) endereço completo;

 

d) nome do responsável pela declaração.

 

III - relativos à arrecadação:

 

a) nome ou razão social;

 

b) número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mantidos pela Receita Federal do Brasil;

 

c) endereço completo;

 

d) número do cliente, da conta de energia elétrica e do medidor;

 

e) quantidade de kWh consumida no mês;

 

f) valor da tarifa de iluminação pública (R$/kWh);

 

g) valor do consumo no mês;

 

h) o valor da CIP;

 

i) o valor dos acréscimos moratórios cobrados por pagamento fora do prazo;

 

j) data de vencimento da fatura;

 

k) data de pagamento da fatura.

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 957. A Contribuição de Melhoria, prevista na competência tributária do Município de Fortaleza, é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

§ 1º No custo da obra pública sujeita ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria são computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e outros gastos incorridos na realização da obra.

 

§ 2º O valor total do custo da obra pública sujeita ao tributo previsto neste Capítulo será atualizado para a data do lançamento.

 

Art. 958. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária dos imóveis localizados em área beneficiada por obras públicas realizadas pelo Município, tais como:

 

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

 

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV - serviços e obras de abastecimentos de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;

 

V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;

 

VI - quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis.

 

Parágrafo único. A cobrança da Contribuição de Melhoria será definida, caso a caso, por lei específica, para cada obra.

 

Seção II

Do Contribuinte

 

Art. 959. São contribuintes da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento.

 

§ 1º A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as suas mutações.

 

§ 2º O titular do direito de superfície é responsável solidário pelo pagamento da Contribuição de Melhoria.

 

§ 3º Os bens indivisos, a juízo da Administração Tributária, poderão ser considerados como pertencentes a um só proprietário.

 

Seção III

Do Lançamento e da Cobrança

 

Art. 960. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria será publicado edital contendo os seguintes elementos:

 

I - memorial descritivo do projeto;

 

II - orçamento do custo da obra;

 

III - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

 

IV - delimitação da zona beneficiada;

 

V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas;

 

VI - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos de I a V deste artigo.

 

§ 1º A instrução e o julgamento da impugnação a que se refere o inciso VI deste artigo observará as regras do Processo Administrativo Tributário deste Município e serão realizados pela Comissão nomeada para o lançamento da contribuição.

 

§ 2º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere o inciso III deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

 

§ 3º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o cálculo.

 

Art. 961. Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 962. Far-se-á o levantamento cadastral:

 

I - por declaração do proprietário do imóvel ou de seu possuidor, através de petição e preenchimento de formulário, que será encaminhada à repartição competente;

 

II - de ofício, através de verificação no local.

 

Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre os dados existentes no Cadastro Imobiliário e os declarados pelo sujeito passivo, na forma do inciso I deste artigo, será procedida verificação no local.

 

Art. 963. A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados será procedida por uma comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo municipal, que observará as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aos seguintes requisitos:

 

I - a apuração dependerá da natureza da obra, levando-se em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente;

 

II - a determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante o rateio do custo parcial ou total das obras entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência, proporcional à valorização obtida por cada imóvel;

 

III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado um índice mediante a divisão do montante a ser ressarcido ao Município por meio da Contribuição de Melhoria pelo total das zonas beneficiadas pelo melhoramento;

 

IV - para cada obra serão fixados os coeficientes de participação dos imóveis beneficiados, correspondentes à aproximação da mesma, de forma a estabelecer faixas de imóveis lindeiros à obra e adjacentes, em segunda, terceira e quarta linhas, sucessivamente;

 

V - os coeficientes de participação guardarão correspondência ao fator de absorção de aproveitamento direto ou indireto dos imóveis em relação a cada obra;

 

VI - a zona de influência da obra pública terá por limite a absorção total do valor do ressarcimento ao Município do custo da mesma, mediante a aplicação dos respectivos coeficientes de participação dos imóveis;

 

VII - a Contribuição de Melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área do terreno valorizado, pela alíquota correspondente;

 

VIII - o montante a ser ressarcido ao Município pela Contribuição de Melhoria será rateado pelos grupos de imóveis que compõem os coeficientes de participação.

 

Art. 964. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Art. 965. A Secretaria Municipal das Finanças será o órgão encarregado do lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 966. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 12 (doze) parcelas.

 

Art. 967. A critério do Chefe do Poder Executivo municipal poderá ser concedido desconto para pagamento à vista da Contribuição de Melhoria.

 

Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da contribuição.

 

Seção IV

Das Isenções

 

Art. 968. São isentos da Contribuição de Melhoria:

 

I - os imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municípios que estejam sendo utilizados nas suas finalidades constitucionais;

 

II - os imóveis de propriedade ou cedidos em locação, comodato ou cessão, a qualquer título, utilizados por templos religiosos de qualquer culto;

 

III - o imóvel de propriedade de viúvo ou viúva, órfão menor de pai e mãe, aposentado ou aposentada, pensionista ou de pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, que nele resida, não possua outro imóvel no Município e o valor venal do imóvel seja de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

Parágrafo único. Considera-se pobre, para os fins do inciso III deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou igual 3 (três) salários mínimos nacional vigente na data do lançamento do imposto.

 

TÍTULO VI

DAS TARIFAS OU DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 969. Serão cobrados tarifas ou preços públicos:

 

I - pelos serviços prestados pelo Município em caráter empresarial, suscetíveis de serem explorados por empresas privadas;

 

II - pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual, em casos de não incidência da Taxa de Expediente e Serviços Diversos;

 

III - pelo uso de bens públicos.

 

Art. 970. As tarifas ou preços públicos a serem cobrados pelos serviços ou pela utilização dos bens públicos previstos no artigo 969 serão estabelecidos por decreto específico.

 

Parágrafo único. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base, sempre que possível, o custo unitário do serviço.

 

Art. 971. Na impossibilidade de obtenção do custo unitário para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção e o volume de serviço prestado e a prestar.

 

§ 1º O volume do serviço será medido pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média dos usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

 

§ 2º O custo total compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

 

Art. 972. Os serviços municipais de qualquer natureza quando prestados sob regime de concessão ou permissão e a exploração de serviços de utilidade pública terão a tarifa ou preço fixado por decreto específico expedido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com as normas deste Título e das leis específicas em vigor.

 

Art. 973. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará a suspensão do fornecimento do serviço ou a suspensão do uso do bem público explorado.

 

Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também aos casos de infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas específicas.

 

Art. 974. Ressalvadas as disposições especiais, aplicam-se aos preços públicos as disposições deste Regulamento concernentes a pagamento, acréscimos moratórios, restituição, fiscalização, cadastro, dívida ativa e cobrança.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Arrecadação das Receitas do Município

 

Art. 975. A arrecadação das receitas do Município será realizada por meio da rede bancária credenciada, mediante contrato ou convênio celebrado entre o Município e o agente arrecadador, por intermédio da Secretaria Municipal das Finanças.

 

Parágrafo único. Nenhum valor a ser arrecadado pelo Município poderá ser pago diretamente a órgão, entidade, departamento ou servidor do Município.

 

Seção II

Das Campanhas de Premiações

 

Art. 976. No interesse da política fiscal da Administração Tributária, a Secretaria Municipal das Finanças fica autorizada a realizar campanhas de premiação com o objetivo de incentivar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a exigência de documentos fiscais pelos consumidores de serviços e a adimplência de obrigações com o Município.

 

§ 1º As espécies de premiações, a quantidade e a forma de distribuição de prêmios serão estabelecidas em decreto específico.

 

§ 2º O valor total anual das despesas com premiação não pode exceder a 0,2% (dois décimos por cento) do valor da receita oriunda do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) arrecadado no exercício financeiro anterior ao da concessão.

 

Seção III

Da Atualização dos Valores previstos na Legislação Tributária

 

Art. 977. Os valores expressos na moeda corrente nacional, previstos neste Regulamento, são os vigentes no ano de 2014.

 

Art. 978. A partir do dia 1º de janeiro de 2015, os valores previstos neste Regulamento e nas demais normas tributárias, expressos na moeda corrente nacional, serão atualizados anualmente pelo IPCA-E acumulado no ano anterior.

 

Seção IV

Da Apresentação de Documentos à Administração Tributária

 

Art. 979. Os documentos exigidos neste Regulamento e nas demais normas tributárias para o exercício de direito perante à Administração Tributária, quando não exigível expressamente o documento original, deverão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório ou em cópia simples acompanhada do original, para ser conferida com o original pelo servidor responsável pelo recebimento do pedido.

 

Seção V

Da Consolidação da Legislação Tributária

 

Art. 980. Sempre que houver alteração das normas deste Regulamento, a Secretaria Municipal das Finanças fará publicar no Diário Oficial do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra deste Regulamento com as alterações realizadas.

 

Seção VI

Dos Poderes do Secretário Municipal das Finanças em Matéria Tributária

 

Subseção I

Do Poder Regulamentar

 

Art. 981. O Secretário Municipal das Finanças fica autorizado a:

 

I - estabelecer os critérios técnicos para acesso e utilização dos softwares disponibilizados para o cumprimento de obrigações tributárias, bem como a periodicidade, o prazo e demais condições para o cumprimento das obrigações tributárias;

 

II - interpretar e aplicar a legislação tributária municipal e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução e à uniformização de procedimentos fiscais;

 

III - editar as normas necessárias ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Regulamento e na legislação tributária municipal.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Secretário Municipal das Finanças fica autorizado a editar as seguintes espécies de atos, observando as suas respectivas finalidades:

 

I - Ato Declaratório Executivo (ADE), com a finalidade de comunicar decisão que ateste a existência de um direito, estado ou situação relativa a assuntos de interesse individual ou coletivo dos sujeitos passivos da legislação tributária municipal, submetidos à apreciação da Administração Tributária ou decidido de ofício;

 

II - Instrução Normativa (IN), com a finalidade de interpretar a legislação tributária municipal, de normatizar e uniformizar procedimentos complementares a este Regulamento a serem observados pelos sujeitos passivos e pela Administração Tributária Municipal, bem como para aprovar modelos de documentos complementares a este Regulamento e os que sejam necessários para a padronização e uniformização da execução dos atos administrativos tributários;

 

III - Portaria para realizar designações de atividades em geral a serem realizadas pelos servidores fazendários.

 

§ 2º Na edição dos atos previstos no § 1º deste artigo deverão ser observadas as normas previstas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e no Decreto presidencial nº 4.176, de 28 de março de 2002, no que for aplicável a este Município.

 

Subseção II

Dos Demais Poderes

 

Art. 982. O Secretário Municipal das Finanças poderá celebrar convênio com os órgãos das demais esferas tributárias da Federação e com qualquer outra entidade pública ou privada com vistas ao fiel cumprimento das atividades da Administração Tributária.

 

Art. 983. O Secretário Municipal das Finanças também fica incumbido de propor medidas de aperfeiçoamento deste Regulamento e da legislação tributária e de realizar a consolidação da legislação tributária municipal e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.

 

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

 

Art. 984. Os prazos fixados no Código Tributário deste Município, neste Regulamento e na legislação tributária, serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

 

§ 1º Os prazos somente começam a ser contados a partir do primeiro dia útil após a notificação ou intimação e somente se vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às obrigações que tenham dia ou data certa para o seu cumprimento.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Seção I

Da Notificação dos Inadimplentes na Implantação do CADIM

 

Art. 985. Na implantação do Cadastro de Inadimplentes do Município (CADIM), a inclusão das pessoas que se encontrem nas condições para serem inscritas neste Cadastro será precedida de notificação feita por comunicação digital ou por edital, na forma das disposições do Título XI do Livro Segundo deste Regulamento.

 

Seção II

Da Formalização do Lançamento do ITBI

 

Art. 986. Enquanto não for disponibilizada a Notificação de Lançamento prevista no artigo 860 deste Regulamento e os aplicativos para a realização da declaração de transmissão de bens imóveis e da ciência por meio digital, o sujeito passivo tomará conhecimento da formalização do crédito tributário do ITBI por meio da disponibilização da Guia de Informação do ITBI na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças na Internet.

 

§ 1º O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do imposto poderá apresentar pedido de reavaliação junto à Célula de Gestão do ITBI, com as provas e justificativas cabíveis, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da emissão da GI-ITBI.

 

§ 2º A Guia de Informação do ITBI, emitida na forma prevista no caput deste artigo, terá validade de 90 (noventa) dias, contado da data da sua emissão.

 

§ 3º Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem o pagamento do imposto, o sujeito passivo deverá solicitar nova avaliação para possibilitar o pagamento do ITBI.

 

Art. 987. O contribuinte do ITBI só poderá emitir o DAM para o pagamento do ITBI durante o prazo de validade da Guia de Informação do ITBI.

 

Parágrafo único. O prazo para o pagamento do DAM será de até 2 (dois) dias úteis, contado da sua emissão, desde que não ultrapasse o prazo validade da Guia de Informação do ITBI.

 

Art. 988. A Guia de Informação do ITBI emitida e não paga poderá ser cancelada caso o negócio jurídico não se concretize.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, deverão ser observadas as normas previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 865 deste Regulamento.

 

Seção III

Da Inscrição, do Controle e da Cobrança da Dívida Ativa

 

Art. 989. A Procuradoria Geral do Município, por meio de sua Procuradoria da Dívida Ativa (PRODAT), criada pela Lei Complementar nº 171 , de 27 de novembro de 2014, passará a inscrever créditos, tributários e não tributários, que, em 31 de dezembro de 2014, ainda não tenham sido inscritos em Dívida Ativa pela Secretaria Municipal das Finanças, iniciando pelos créditos tributários para, em seguida, passar aos não tributários, observada a seguinte sequência:

 

I - Parcelamentos tributários cuja confissão de dívida tenha se verificado perante a Secretaria Municipal das Finanças - SEFIN a partir de 01 de janeiro de 2012;

 

II - Autos de infração tributários cujo trânsito em julgado no Contencioso Administrativo Tributário da SEFIN tenha se dado a partir de 01 de janeiro de 2012;

 

III - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, lançados e não inscritos a partir de 01 de janeiro de 2012;

 

IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, especialmente os declarados e não pagos a partir de janeiro de 2012;

 

V - Créditos não tributários, cuja constituição tenha se dado a partir de janeiro de 2013;

 

VI - Créditos de IPTU, com fato gerador a partir de 1º de janeiro de 2014;

 

VII - Demais créditos não indicados nos incisos anteriores, cujo fato gerador seja posterior a janeiro de 2014.

 

§ 1º A Secretaria Municipal das Finanças permanecerá inscrevendo e remetendo para execução fiscal os créditos referentes aos períodos anteriores aos indicados nas disposições acima, cuja administração será transferida para a PRODAT em etapa posterior, a ser definida mediante ato conjunto da Procuradoria Geral do Município e da SEFIN.

 

§ 2º Portaria Conjunta do Procurador-Geral do Município e do Secretário Municipal das Finanças fixará o cronograma de remessa de créditos para inscrição pela Procuradoria da Dívida Ativa-PRODAT, obedecendo a ordem sequencial do caput deste artigo.

 

§ 3º Após a implementação do cronograma inicial de que trata esta seção, os órgãos de origem de créditos aptos a serem inscritos na dívida ativa deverão adaptar suas rotinas de modo a cumprir o prazo de inscrição das dívidas determinado pelo Código Tributário do Município.

 

Art. 990. A Procuradoria da Dívida Ativa passará a administrar a Dívida Ativa já inscrita, bem como aquela inscrita nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior, mediante a conclusão dos trabalhos de higienização da mesma a cargo da Secretaria Municipal das Finanças, com auxílio da Procuradoria Geral do Município, devendo a transferência dos respectivos dados do livro eletrônico da Dívida Ativa se dar mediante certificação do Secretário Municipal das Finanças ou quem ele indicar, observando cronograma de transferência específico a ser disciplinado por Portaria Conjunta aludida no artigo anterior.

 

Seção IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 991. Enquanto não forem editadas as normas complementares deste Regulamento, as suas normas que dependerem de complementação para sua plena eficácia vigorarão com base nas normas complementares anteriores, que ficam recepcionados, no que não forem com elas materialmente incompatíveis.

 

Art. 992. As normas previstas neste Regulamento relativas à entrega de declarações fiscais que dependam de ferramentas de tecnologia da informação para sua implementação somente passam a ser obrigatórias na data estabelecida em ato do Secretário Municipal das Finanças.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à declaração prevista na Subseção II, da Seção VI, do Capítulo VI, do Título I, do Livro Terceiro deste Regulamento que, enquanto não for disponibilizado o sistema específico para o fornecimento das informações exigidas, as pessoas obrigadas a entregá-la deverão fazê-lo por meio de formulário ou de planilha eletrônica que contenham os dados exigidos.

 

Art. 993. Os procedimentos, prazos e documentos previstos neste Regulamento se aplicam aos procedimentos fiscais iniciados a partir do início da sua vigência.

 

Parágrafo único. No tocante aos documentos fiscais, somente aqueles que forem necessários emitir após a vigência deste Regulamento, devem observar os modelos aqui previstos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 994. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às obrigações tributárias previstas neste Regulamento que passam a ser exigidas com a sua regulamentação e às interpretações que tornem mais onerosas as obrigações tributárias, que entram em vigor no dia 1º de mês subsequente ao da publicação deste Regulamento.

 

PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 22 dias de dezembro de 2015.

 

ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

Prefeito do Município de Fortaleza