DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Conceitos e Definições
Art. 518. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os
seguintes conceitos e definições:
I - as
expressões "firma" e "empresa", quando empregadas em sentido
geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade,
quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular (Lei nº 4.502, de 1964, art. 115);
II - as
expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a
estabelecimento industrial, como definido no art. 8º;
III - a
expressão "estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao
prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele
compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas
muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam,
normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra
natureza;
IV - são
considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os
estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;
V - a
referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não
alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;
VI - a
expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz
respeito a parte ou dependência interna dele;
VII -
depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas
por ordem do depositante dos
produtos; e
VIII -
considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de
estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
Bens de Produção
Art.
519. Consideram-se bens de produção (Lei nº
4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª):
I - as
matérias-primas;
II - os
produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto
final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os
produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as
ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
V - as
máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes
e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Firmas Interdependentes
Art.
520. Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
I -
quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do
capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de
parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação
societária for de pessoa física (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 42, inciso I, e Lei nº 7.798, de
1989, art. 9º);
II -
quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso II);
III -
quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte
por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume
das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso III);
IV -
quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um
ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda
quando a exclusividade se refira à padronagem, marca
ou tipo do produto (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 42, parágrafo único, inciso I); ou
V -
quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste
semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, parágrafo único, inciso
II).
Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e
IV a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados
exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Comerciante Autônomo
Art.
521. Para os efeitos do art. 136, considera-se comerciante autônomo, ambulante
ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente
atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta
a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer
por meio de mostruário ou catálogo.
Tabela de Incidência
Art. 522. As Seções, os Capítulos, as posições e
os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)
Disposições Finais
Art.
523. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 524 Ficam revogados os Decretos nº 2.637, de 25 de junho de 1998 (Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados); 3.070, de 27 de
maio de 1999; e 3.490, de 29 de
maio de 2000.
Brasília, 26 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.2002