DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Disposições Gerais
Modelos
Art.
311. O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento,
bem assim àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pela Secretaria
da Receita Federal, em atos administrativos ou em convênio com as Unidades
Federativas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 48 e 56, § 1º, Decreto-lei nº
400, de 1968, art. 17).
Normas de Escrituração
Art.
312. Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e
demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados
ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados
no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que cesse
o direito de constituir o crédito tributário (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 57, § 1º, e 58).
Autonomia dos Estabelecimentos
Art.
313. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal,
filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário,
vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento
matriz (Lei nº 4.502, de 1964, art. 57).
Unidades-Padrão
Art.
314. Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os
contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se
ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade
expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de
informação de quantitativos instituído pela SRF.
Parágrafo único. A SRF estabelecerá as unidades-padrão dos produtos,
identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI.
Elementos Subsidiários
Art.
315. Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal os livros da escrita
geral, as faturas e notas fiscais recebidas, documentos mantidos em arquivos
magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive aqueles
que, mesmo pertencendo ao arquivo de terceiros, se relacionarem com o movimento
escriturado (Lei nº 4.502, de 1964, art.
56, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996,
art. 34).
Regimes Especiais
Art.
316. O Secretário da Receita Federal poderá autorizar a adoção de regimes
especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais,
emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico
de dados.
Processamento Eletrônico de Dados
Art.
Art.
318. As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico
de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal,
ficam obrigadas a manter, à disposição da SRF, os respectivos arquivos digitais
e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei
nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
§ 1º
A SRF poderá estabelecer prazo inferior ao previsto, no caput deste artigo, que
poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 1º).
§ 2º
Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as
empresas optantes pelo SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 2º).
§ 3º
A SRF expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os
arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11, §2º, Lei nº
8.383, de 1991, art.62, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 72, § 3º).
§ 4 º
Os atos a que se refere o § 3º poderão ser expedidos por autoridade
designada pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº
8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 72, § 4º).
Atribuições de Competência
Art.
319. As atribuições cometidas neste Capítulo ao Fisco Estadual serão exercidas,
no Distrito Federal, pelo correspondente órgão fazendário.
Dos Documentos Fiscais
Subseção
Disposições Preliminares
Modelos e Normas de Utilização
Art.
320. Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza
de suas atividades:
I - Nota
Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II -
Documento de Arrecadação;
III -
Declaração do Imposto; e
IV -
Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração
tributária.
§ 1º
À Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 311.
§ 2º
Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções
expedidos pela SRF.
Art. 321. Os documentos mencionados no art. 320 serão preenchidos manual,
mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas
as legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os
documentos mencionados nos incisos III e IV.
Inidoneidade dos Documentos
Art.
322. É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas
em favor do Fisco, sem prejuízo do disposto no art. 353, o documento que:
I - não
seja o legalmente previsto para a operação;
II -
omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
III -
esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe
prejudiquem a clareza; ou
IV - não
observe outros requisitos previstos neste Regulamento.
Da Nota Fiscal
Art. 323. Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:
I -
sempre que promoverem a saída de produtos;
II -
sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente, nas
hipóteses do art. 359; e
III -
nos demais casos previstos neste Regulamento.
Art. 324. É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal,
salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do arts.
331 e 332.
Art. 325. Na nota fiscal é permitido:I - acrescentar indicações relativas
ao controle de outros tributos, desde que não contrariem a legislação própria;
II -
suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do
documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo "Valor Total
do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada
será anotado neste campo;
III -
alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando
estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
IV -
acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente:
a) no
quadro "Emitente": nome de fantasia, endereço telegráfico, número de
telex e o da caixa postal;
b) no
quadro "Dados do Produto":
1. colunas
destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas
que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e
2. pauta
gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
c) na
parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras,
desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;
d) de
propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco
décimos de centímetro do quadrado do modelo; e
e)
informações complementares, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal,
hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez por
quinze centímetros, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela fiscalização;
V -
deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a
lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; e
VI -
utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes,
desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":
a) dez
por cento para as cores escuras;
b) vinte
por cento para as cores claras; e
c)
trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas
próprias para fundos.
Art. 326. As unidades federadas poderão exigir que a emissão da nota fiscal,
por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante
utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.
Características das Notas Fiscais
Art.
I - os
quadros terão largura mínima de vinte inteiros e três décimos de centímetros,
exceto:
a) o
quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de dezessete
inteiros e dois décimos de centímetros; e
b) o
quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A;
II - o
campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de oito centímetros
por três centímetros, em qualquer sentido; e
III - os
campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto
Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro
"Emitente", e os campos "CNPJ/C.P.F." e "Inscrição
Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura
mínima de quatro inteiros e quatro décimos de centímetros.
Numeração das Notas Fiscais
Art.
328. As Notas Fiscais serão numeradas em ordem crescente, de um a novecentos
e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em todas as vias e enfeixadas
em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinqüenta, no máximo,
podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionadas em formulários
contínuos, ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela
legislação específica para a sua emissão.
§ 1º
Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a
numeração será reiniciada, com a designação da mesma série, se houver.
§ 2º
Os blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, vedado
utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido
usados, os de numeração inferior.
§ 3º
A numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:
a)
adoção de séries distintas, nos termos do arts. 331 e
332; e
b) troca
de modelo 1 para 1-A e vice-versa.
Impressão das Notas Fiscais
Art.
329. As Notas Fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em
regime especial, poderão ser impressas:
I - por
terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco
Estadual; ou
II - em
tipografia do próprio usuário, também mediante prévia autorização, se assim o
determinar a repartição do Fisco Estadual.
§ 1º
A critério de cada Unidade Federada, a nota fiscal poderá ainda ser impressa
pela respectiva repartição competente do Fisco Estadual, cumprindo ao
contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente
destinado a esse fim.
§ 2º
Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deste artigo
deverá ser preenchido o formulário específico para esta finalidade, que será
entregue ao Fisco Estadual.
§ 3º
No caso de o estabelecimento gráfico situar-se
§ 4º
As Unidades Federadas poderão fixar prazos para a utilização de impressos de
notas fiscais.
Cancelamento das Notas Fiscais
Art.
330. Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as suas vias
no bloco ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos
que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento
emitido.
Parágrafo
único. Se copiada a nota, os assentamentos serão feitos no livro copiador,
arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Séries
Art. 331. As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:
I - no
caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura a que se refere
o art. 354; ou
II -
quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de
entradas das de saída.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de
séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.
§ 2º
O Fisco poderá restringir o número de séries.
Art.
332. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
a partir de um, vedada a utilização de subsérie.
Hipóteses de Emissão
Art.
I - na
saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando
imune, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda de
estabelecimento comercial atacadista;
II - na
saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo
que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para
industrialização, por encomenda, de novo produto tributado, mesmo que isento ou
de alíquota zero, ou quando imune;
III - na
saída, de estabelecimento industrial, de MP, PI e ME , adquiridos de terceiros;
IV - na
saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos
casos previstos no inciso XI do art. 5º;
V - na
saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feiras de amostras e
promoções semelhantes, ou de outro local que não seja o do estabelecimento
emitente da nota, nos casos previstos neste Regulamento, inclusive nos de
mudança de destinatário;
VI - na
saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando
o imposto incida sobre o todo;
VII - nas
vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo,
cobrança do imposto;
VIII -
na saída de produtos dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por
opção, a estabelecimento industrial;
IX - na
complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos
pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a
industrial, a estabelecimento varejista não-contribuinte, da mesma firma, e aí
vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável;
X - no
reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo
do valor do produto;
XI - no
destaque do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do
selo de controle;
XII - no
destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com
erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de
quantidade;
XIII -
nos demais casos em que houver destaque do imposto e para os quais não esteja
prevista a emissão de outro documento;
XIV -
nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;
XV - na
entrada, real ou simbólica, de produtos, nos momentos definidos no art. 361; e
XVI - na
transferência simbólica, obrigada ao destaque do imposto, da produção de álcool
das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas a estabelecimento
industrial.
§ 1º
Da nota fiscal prevista no inciso IV do caput constará a indicação da nota
fiscal emitida, pelo estabelecimento, por ocasião do recebimento do produto.
§ 2º
No caso do inciso VI do caput, cumpre ao vendedor do produto observar as
seguintes normas:
I - a
nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com
destaque do imposto e com a declaração de que a remessa, da unidade, será feita
em peças ou partes;
II - a
cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número, série, se
houver, e data da nota inicial, e sem destaque do imposto, ressalvadas, quanto
ao destaque, as hipóteses dos incisos IV e V deste parágrafo;
III -
cada nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair
do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não
seja inferior ao valor total da nota inicial;
IV - se
a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota inicial, será
feito o reajustamento do valor na última nota, com destaque da diferença do
imposto que resultar ; e
V -
ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na
data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o
estabelecimento emitente:
a)
destacar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a
diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração; e
b)
indicar, na respectiva nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença
do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
§ 3º
Na hipótese do inciso VII do caput, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva
saída do produto, nova nota fiscal:
I - sem
destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da
respectiva alíquota;
II - com
indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota,
ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída
do produto; e
III -
com declaração do número, série, se houver, e data da nota fiscal originária, bem
assim da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se
este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas notas
fiscais.
§ 4º
As notas fiscais a que se referem os incisos IX e X do caput serão emitidas, no
primeiro caso, até o último dia útil do período de apuração em relação ao
movimento de entradas e saídas de produtos no período anterior, e, no segundo,
dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.
§ 5º
Nas hipóteses dos incisos XI e XII do caput, a nota fiscal não poderá ser
emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo
critério quanto aos demais incisos se excedidos os prazos para eles previstos.
Vendas a Varejo
Art.
334. Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem
seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle
dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento
diário da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto,
no fim do dia, para os produtos vendidos.
Operações Fora do Estabelecimento
Art.
º conterá, destacadamente, o valor dos produtos, partes ou peças,
e o dos serviços efetuados.
Emissão Facultativa
Art.
336. É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura,
salvo se houver destaque do imposto, o que tornará obrigatória a sua emissão.
Proibição
Art. 337. Fora dos casos previstos neste Regulamento e na Legislação Estadual,
é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída
de mercadoria.
Órgãos Públicos
Art.
338. Não se exigirá nota fiscal dos órgãos públicos, nas remessas de MP,
PI e ME a estabelecimentos industriais, para a fabricação de produtos, por
encomenda, para seu próprio uso ou consumo.
Requisitos
Art.
I - no
quadro "Emitente":
a) o
nome ou razão social;
b) o
endereço;
c) o
bairro ou distrito;
d) o
Município;
e) a
Unidade Federada;
f) o
telefone e/ou fax;
g) o
Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) o
número de inscrição no CNPJ;
i) a
natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda,
compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins
de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o
número de Inscrição Estadual do substituto tributário na Unidade Federada em
favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o
número de Inscrição Estadual;
n) a
denominação "Nota Fiscal";
o) a
indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o
número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série,
acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos dos arts. 331 e 332;
q) o
número e destinação da via da nota fiscal;
r) a
data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação "00.00.00",
quando o Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no § 4º do art.
329;
s) a
data de emissão da nota fiscal;
t) a
data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; e
u) a
hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no
quadro "Destinatário/Remetente":
a) o
nome ou razão social;
b) o
número de inscrição no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da Fazenda;
c) o
endereço;
d) o
bairro ou distrito;
e) o
CEP;
f) o
Município;
g) o telefone
e/ou fax;
h) a
Unidade Federada; e
i) o
número de Inscrição Estadual;
III - no
quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na
legislação pertinente;
IV - no
quadro "Dados do Produto":
a) o
código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a
descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a
classificação fiscal dos produtos por posição, subposição,
item e subitem da TIPI (oito dígitos);
d) o
Código de Situação Tributária - CST;
e) a
unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a
quantidade dos produtos;
g) o
valor unitário dos produtos;
h) o
valor total dos produtos;
i) a
alíquota do ICMS;
j) a
alíquota do IPI; e
l) o
valor do IPI, sendo permitido um único cálculo do imposto pelo valor total, se
os produtos forem de um mesmo código de classificação fiscal;
V - no
quadro "Cálculo do Imposto":
a) a
base de cálculo total do ICMS;
b) o
valor do ICMS incidente na operação;
c) a base
de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por
substituição tributária, quando for o caso;
d) o
valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
e) o
valor total dos produtos;
f) o
valor do frete;
g) o
valor do seguro;
h) o
valor de outras despesas acessórias;
i) o
valor total do IPI; e
j) o
valor total da nota;
VI - no
quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o
nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se
for o caso;
b) a
condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a
placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a
Unidade Federada de registro do veículo;
e) o
número de inscrição do transportador no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da
Fazenda;
f) o
endereço do transportador;
g) o
Município do transportador;
h) a Unidade
Federada do domicílio do transportador;
i) o
número de Inscrição Estadual do transportador, quando for o caso;
j) a
quantidade de volumes transportados;
l) a
espécie dos volumes transportados;
m) a
marca dos volumes transportados;
n) a
numeração dos volumes transportados;
o) o
peso bruto dos volumes transportados; e
p) o
peso líquido dos volumes transportados;
VII - no
quadro "Dados Adicionais":
a) no
campo "Informações Complementares" - o valor tributável, quando
diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado
quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações exigidas
neste Regulamento como: imunidade, isenção, suspensão, redução de base de
cálculo; outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido,
vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço
do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, tc.;
b) no
campo "Reservado ao Fisco" - indicações estabelecidas pelo Fisco do
Estado do emitente; e
c) o
número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por
processamento eletrônico de dados;
VIII - no
rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de
inscrição, Estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da
impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva
série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais - AIDF; e
IX - no
comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via
da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a
declaração de recebimento dos produtos;
b) a
data do recebimento dos produtos;
c) a
identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a
expressão "Nota Fiscal"; e
e) o
número de ordem da nota fiscal;
Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle da produção e circulação de
mercadorias poderão exigir dos fabricantes e comerciantes atacadistas a eles
vinculados o acréscimo, ao modelo da nota fiscal, de outras indicações desde
que não importem em suprimir ou modificar as mencionadas neste artigo.
Art.
Art.
341. Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a nota
fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:
I -
"Isento do IPI", nos casos de isenção do tributo, seguida da
declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;
II -
"Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os
produtos industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a
comercialização em qualquer ponto do território nacional;
III -
"Saído com Suspensão do IPI", nos casos de suspensão do tributo,
declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;
IV -
"Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o
Exterior", quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados
para o exterior;
V -
"No Gozo de Imunidade Tributária", declarado o dispositivo
constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por
imunidade constitucional;
VI -
"Produto Estrangeiro de Importação Direta" ou "Produto
Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto
importado diretamente ou adquirido no mercado interno;
VII -
"O produto Sairá de........., sito na Rua......., nº........,
na Cidade de..............", quando não for entregue diretamente pelo
estabelecimento emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;
VIII -
"Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da
circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade
não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto
industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este
adquirido; ou
IX
-"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de
diferença apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o
movimento global diário nas hipóteses do art. 334 e ainda de saldo devedor do
imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.
Art.
342. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes
normas:
I -
serão impressas tipograficamente as indicações:
a) das
alíneas a até h, m, n, p, q, e r do inciso I do art. 339, devendo as indicações
das alíneas a, h e m ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não
condensado;
b) do
inciso VIII do art. 339, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo
"5", não condensado; e
c) das
alíneas d e e do inciso IX do art. 339;
II - as
indicações a que se referem as alíneas a até h e m do inciso I do art. 339
poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual da
localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela
repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos
no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal
Avulsa", observado, ainda:
a) o
quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros
"Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos
destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios; e
b) no
quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código
do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete;
III - as
indicações a que se referem a alínea l do inciso I e as alíneas c e d do inciso
V do art. 339 só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o
substituto tributário nos termos da legislação da Unidade Federada;
IV - nas
operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro
"Destinatário /Remetente", será preenchido com a cidade e o país de
destino;
V - nas
vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura,
ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos
requisitos exigidos, no art. 339, deverá conter, impressas ou mediante carimbo,
no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados
Adicionais", indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço
final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;
VI -
serão dispensadas as indicações do inciso IV do art. 339 se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da
nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das
alíneas a até e, h, m, p, q, s e t do inciso I; a até d, f, h e i do inciso II;
j do inciso V; a, c até h do inciso VI, e do inciso VIII, todos do art. 339; e
b) a nota
fiscal, deverá conter as indicações do número e da data do romaneio
e, este, do número e da data daquela;
VII - a
indicação da alínea a do inciso IV do art. 339:
a)
deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o
contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; e
b)
poderá ser dispensada, a critério da Unidade Federada do emitente, hipótese em
que a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do
Produto", poderá ser suprimida;
VIII - a
indicação da alínea c, no quadro "Dados do Produto", do inciso IV do
art. 339 é obrigatória apenas para os contribuintes, e a das alíneas j e l, do
mesmo inciso, é vedada àqueles que não sejam obrigados ao destaque do imposto;
IX - em
substituição à aposição dos códigos da TIPI, no campo "Classificação
Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais"
ou no verso da nota fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a
respectiva decodificação;
X - nas
operações sujeitas a mais de uma alíquota de ICMS e/ou situação tributária, os
dados do quadro "Dados do Produto", constantes da Nota, deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária;
XI - os
dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN serão
inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e
"Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, respeitados os
tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Regulamento e a sua
disposição gráfica;
XII -
caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta
circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro
"Transportador/Volumes Transportados", com a expressão
"Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações
das alíneas b e e até i do inciso VI do art. 339;
XIII -
no campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes
Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado,
quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a
placa dos demais veículos tracionados, quando houver,
ser indicada no campo "Informações Complementares";
XIV - na
nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em
devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da
Nota original deverão ser indicados no campo "Informações
Complementares";
XV - a
aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de produtos, deve
ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas;
XVI -
caso o campo "Informações Complementares", da Nota, não seja
suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado,
excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não
prejudique a sua clareza;
XVII - é
permitida, numa mesma nota, a inclusão de operações enquadradas em diferentes
códigos fiscais de operações, hipóteses em que estes serão indicados no campo
"CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do
Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do
produto;
XVIII -
quando os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota fiscal, a
data da efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria firma emitente
da Nota ou por quem estiver autorizado a fazer a entrega;
XIX -
verificada a hipótese do inciso XVIII, o estabelecimento emitente da nota
fiscal declarará, na via ou cópia da Nota em seu poder, a data em que o produto
tiver efetivamente saído do local da entrega; e
XX -
sendo de interesse do estabelecimento o Fisco poderá dispensar a inserção na
nota fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega do produto, mediante
indicação na AIDF.
Quantidade e Destino das Vias
Art. 343. Nos casos dos arts. 344 e
Art.
344. Na saída de produtos para a mesma Unidade Federada, as vias da nota
fiscal terão o seguinte destino:
I - a
primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
II - a
segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e
III - a
terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da Unidade
Federada do emitente.
Art.
345. Na saída de produtos para outra Unidade Federada, as vias da Nota Fiscal
terão o seguinte destino:
I - a
primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao
destinatário;
II - a
segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a
terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na Unidade
Federada de destino; e
IV - a
quarta atenderá ao que for previsto na legislação da Unidade Federada do
emitente.
Art. 346. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para
a ZFM, as vias da nota fiscal terão o seguinte
destino:
I - a
primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do
domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao
destinatário;
II - a
segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a
terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para
fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a
quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o
inciso I; e
V - a
quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino,
devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à SUFRAMA.
§ 1º
Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de
distintos remetentes.
§ 2º
O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da
Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao
transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o internamento
das mercadorias expedido pela SUFRAMA.
§ 3º
O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações
Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:
I - o
número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e
II - o
código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver
subordinado o seu estabelecimento.
Art.
347. Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados,
observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua
destinação.
Art.
348. Nas saídas dos produtos para o exterior, se embarcadas na mesma Unidade
Federada do remetente, será observado o disposto no art. 344.
Parágrafo único. Se o embarque se processar
Art.
349. As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas respectivas
funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia,
vedada a intercalação de vias adicionais.
Parágrafo único. As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel
jornal.
Art.
350. As Unidades Federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal
em três vias.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira
via da nota fiscal, para:
I -
substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de
exportação a que se refere o art. 348; e
II -
utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela
deva acobertar o trânsito do produto.
Art.
351. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser
obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela
folha do referido livro.
Art.
º
4.502, de 1964, art. 50, § 3º).
Notas Consideradas sem Valor
Art. 353. Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão
de prova apenas em favor do Fisco, as notas fiscais que (Lei nº
4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª):
I - não satisfizerem
as exigências das alíneas a até e, h, m, n, p, q, s, e t, do quadro
"Emitente", de que trata o inciso I do art. 339 e das alíneas a até
d, f, h, e i, do quadro "Destinatário/Remetente", de que trata o
inciso II do mesmo artigo (Lei nº 4.502, de
1964, art. 53, e Decreto-lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 15ª);
II - não
contiverem, dentre as indicações exigidas nas alíneas b, f até h, j, e l, do
quadro "Dados do Produto", de que trata o inciso IV do art. 339, e
nas alíneas e, i, e j, do quadro "Cálculo do Imposto", de que trata o
inciso V do mesmo artigo, as necessárias à identificação e classificação do
produto e ao cálculo do imposto devido (Lei nº
4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 15ª);
III -
não contiverem, no campo "Informações Complementares" do quadro
"Dados Adicionais", do inciso VII do art. º 4.502, de 1964, art. 53, e
Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 15ª); ou
IV - não
contiverem a declaração referida no inciso VIII do art. 341.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do
estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e
acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento do tributo por
ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Nota Fiscal-Fatura
Art.
Emissão por Processo Mecânico
Art.
355. O estabelecimento que emitir Notas Fiscais, ou Notas Fiscais-Faturas,
por sistema mecanizado, inclusive datilográfico, em equipamento que não
utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar formulários contínuos
ou jogos soltos de notas, numeradas tipograficamente.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição ao
Fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas obedecida sua ordem
numérica seqüencial.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no § 1º, quando não adotado o uso de Copiador
ou microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos formulários contínuos,
destinadas à exibição ao Fisco, poderão ser destacadas e encadernadas, em
volumes que contenham no máximo duzentas unidades, em ordem numérica, desde que
as Notas tenham sido previamente autenticadas pela repartição competente do
Fisco Estadual ou pela Junta Comercial, segundo determinar a legislação da
Unidade Federada.
§ 3º
Ao estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo é
permitido, ainda, o uso de Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas emitidas por
outros meios, observada a numeração seqüencial e as determinações dos arts. 331 e 332.
Emissão por Processamento Eletrônico de Dados
Art. 356. Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal
ou Nota Fiscal-Fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de
dados, com:
I - as
indicações das alíneas b até h, m e p do inciso I e da alínea e do inciso IX do
art. 339, impressas por esse sistema; e
II - espaço
em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de
impressora matricial.
§ 1º
A Nota Fiscal ou a Nota Fiscal-Fatura poderá ser impressa em tamanho inferior
ao estatuído no art. 327 exclusivamente nos casos de emissão por processamento
eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua
emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem
prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas
tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 342.
§ 2º
Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido,
ainda, o uso de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura emitida a máquina ou
manuscrita, observado o disposto nos arts. 331 e 332.
Bebidas e Outros
Art.
357. Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas
no art. 43, deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art.
341, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerá-lo
como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais
estabelecidas para a hipótese (Lei nº 9.493,
de 1997, art. 6º).
Art.
358. Nas notas fiscais relativas às saídas previstas no art. 44 e inciso
IV do art. 45 deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do
art. 341, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas ( Medida Provisória
nº 66, de 2002, art. 31, § 6º)
Emissão na Entrada de Produtos
Art.
I -
novos ou usados, inclusive MP, PI e ME , remetidos a qualquer título por
particulares ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II -
importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação
promovida pelo Poder Público;
III -
considerados MP, PI e ME , remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos
públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou
consumo;
IV -
recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se
acompanhados de nota fiscal;
V - em
retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua
venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;
VI - em
retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras
demonstrações públicas;
VII - em
retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados
para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;
VIII -
em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de ambulantes;
IX - no
retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários; e
X - nas
demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.
Art.
I -
quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de
transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou
firmas não sujeitas à exigência de documentos fiscais;
II - no
retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de
profissionais autônomos ou avulsos; e
III - no
caso de produtos importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em
licitação promovida pelo Poder Público.
Art.
I - no
momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
II - no
momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo
estabelecimento do adquirente; ou
III antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)
Art.
362. Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas
as seguintes normas:
I - o
campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão
preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma
do art. 360;
II - no
caso do inciso II do art.
III - na
hipótese do inciso VIII do art.
a) o
valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o
valor das operações realizadas fora do estabelecimento,
c) os
números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos
produtos; e
IV - no
caso do inciso IX do art.
Art.
363. É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto
blocos de notas fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos
importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador,
devendo fazer constar essa circunstância na coluna "Observações"
do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de
Ocorrências.
Art.
364. Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos o estabelecimento deverá:
I - no
caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias
dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; e
II - nos
demais casos, sem prejuízo no disposto no inciso I, reservar bloco ou faixa de
numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o
fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências.
Art. 365. Na hipótese do art.
Do Documento de Arrecadação
Art. 366. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais será usado para
recolhimento do imposto e acréscimos eventualmente exigidos, segundo as
instruções expedidas pela SRF.
Art. 367. É vedada a utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas
Federais para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais)
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 68).
Parágrafo
único. No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá
o mesmo ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subseqüentes,
até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) quando, então,
será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período
de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art.
68, § 1º).
Dos Documentos de Declaração do Imposto
e de Prestação de Informações
Art.
368. Os documentos de declaração do imposto e de prestação de informações
adicionais serão apresentados pelos contribuintes, de acordo com as instruções
expedidas pela SRF.
§ 1º
O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a
existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-lei nº 2.124, de 1984, art. 5º, § 1º).
§ 2º
As diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,
decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de
exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativas ao imposto, serão objeto
de lançamento de ofício ( Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 90).