DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES
E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Dos Transportadores
Despacho de Mercadorias
Art. 262. Os transportadores não podem aceitar despachos ou
efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos
exigidos neste Regulamento (Lei nº 4.502, de
1964, art. 60).
Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos
volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de
descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua
identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do
destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60,
parágrafo único).
Responsabilidade por Extravio de Documentos
Art. 263. Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo
extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos
produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 61).
Mercadorias
Art. 264. No caso de suspeita de existência de irregularidade
quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, e § 1º):
I -
tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
II -
comunicar o fato à unidade da SRF do destino; e
III -
aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado pela empresa
transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, § 2º).
Art. 265. Na hipótese do art.
Dos Adquirentes e Depositários
Obrigações
Art. 266. Os fabricantes, comerciantes e depositários que
receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para
emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou
isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados
ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se
estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as
prescrições deste Regulamento (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 62).
§ 1º
Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o
fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu
recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se
verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com
prova de seu recebimento (Lei nº 4.502, de
1964, art. 62, § 1º).
§ 2º
A comunicação feita com as formalidades previstas no § 1º exime de
responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela
irregularidade verificada (Lei nº 4.502, de
1964, art. 62, § 1º).
§ 3º
No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique
o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado,
rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a
marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável
pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso V).
§ 4º
A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no
estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.
DO REGISTRO ESPECIAL
Produtos do Capítulo 24 da TIPI
Art. º 1.593, de 1977, art. 1º,
e § 1º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
32).
Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e
ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando
destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 1º, § 3º, Lei nº
9.822, de 1999, art.1º, Lei nº 9.532,
de 1999, art. 47, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
Concessão do Registro
Art. 268. O registro especial será concedido por
autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 4º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 1º
A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e
estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de
contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a
serem estabelecidos pela SRF, à comprovação da regularidade fiscal por parte
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º,
§ 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
32):
I - da
pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II - de seus
sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e
III -
das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I,
bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e
procuradores.
§ 2º
No caso de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que
trata o § 1º, a produção, por ele controlada, será imediatamente
interrompida (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 1-A, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º):
§ 3º
O contribuinte deverá comunicar a interrupção da produção de que trata o § 2º
à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e
quatro horas (Decreto-lei nº 1.593, de 1977,
art. 1-A, § 1º, e Lei nº 9.822, de
1999, art. 2º).
Art. 269. Os estabelecimentos registrados na forma do art. 268
deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à
identificação da empresa, seu número de inscrição no Registro Especial,
impresso tipograficamente.
Cancelamento
Art. 270. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela
autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º,
Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):
I -
desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso I);
II -
não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a
tributo ou contribuição administrado pela SRF (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, inciso II, e Lei nº
9.822, de 1999, art. 1º); ou
III -
prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts.
482 e 481, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei no
8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja
tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção,
importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após
decisão transitada em julgado (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, inciso III, e Lei nº
9.822, de 1999, art. 1º).
§ 1º
Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita
Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do
pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a
instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou
importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º,
§ 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
§ 2o
Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste
artigo, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a
apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º,
§ 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
32).
§ 3o
A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos
esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório
cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de
regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º,
§ 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
32).
§ 4o
Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se
decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação
da parte interessada (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 2º, § 4º, Lei nº
9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 5º
O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da
exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções
previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de
matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de
embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, § 6º, Lei nº
9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 6o
O estoque apreendido na forma do § 5º poderá ser liberado se, no prazo
de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro
especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente (Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 7º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Recurso
Art. 271. Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou
determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal,
no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do
indeferimento ou da data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a
decisão na esfera administrativa (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 1º, § 5º e art. 2º, § 5º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art.32).
Normas Complementares
Art. 272. O registro especial de que trata o art. 267 poderá,
também, ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem
outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita
Federal (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º,
§ 6º, e Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 32).
Art. 273. As disposições relativas ao cancelamento de que
trata o art. 270 aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos
produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 9º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
32).
Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 274. O Secretário da Receita Federal poderá exigir dos
estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, dos produtos do Capítulo
22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 267, estabelecendo os
seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu
capital mínimo e instalações industriais (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 22, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso I).
Parágrafo único. Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI,
relacionados em ato do Secretário da Receita Federal e sujeitos ao selo de
controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso I).
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI
Art. 275. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.
§ 1º
Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade
do continente.
§ 2º
A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.
§ 3o Estão excluídas da
prescrição deste artigo, além de outras que venham a ser objeto de autorização
do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições
§ 4o Aplica-se
o disposto no § 3o às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o
rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído
pelo Decreto nº 6158, de 2007)
Art. 276. É vedado ao comerciante varejista receber bebidas
que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.
Art. 277. Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI
aplica-se o disposto nos arts. 281 e 284 (Decreto-lei
nº 1.593, de 1977, arts.
8º e 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art.
41).
Art. 278. Os estabelecimentos industriais dos produtos
classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI ficam sujeitos à instalação de
equipamentos medidores de vazão e condutivímetros,
bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos
medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela SRF (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 36).
§ 1º
A SRF poderá (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 36, § 1º):
I -
credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de
âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão
responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de
instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos; e
II -
dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de
limites de produção ou faturamento que fixar.
§ 2º
No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o
contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da SRF com jurisdição
sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter
controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 2º).
Art. 279. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao
regime de tributação pelo IPI de que trata o art. 139 deverá apresentar, em
meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela SRF (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 37):
I -
quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros,
a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e
II -
demonstrativo da apuração do IPI.
Art.
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
Da
Exportação
Art. º
1.593, de 1977, art. 8º):
I - a
saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de
tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º,
inciso I);
II - a
saída, em operação de venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos e
condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 8º, inciso II); e
III - a
saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim
específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para
recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa
comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 39, e § 2º).
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas
complementares para o controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora
do estabelecimento industrial (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 8º, parágrafo único).
Art. 282. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser
vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir,
tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou
carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as
contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ (Decreto-lei nº 1.593, de
1977, art. 12, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 1o
As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do
Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da
exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação -
proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com
exata correspondência em outro idioma (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 2o
O disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas
a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego
internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 12, § 2º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3o
As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os
artigos 213, 215, 216, 218 e parágrafo único do art. 295, não se aplicam aos
cigarros destinados à exportação (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 12, § 3º, e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 4o
O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle
(Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
32).
Art.
Art. 285. Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas
comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-lei nº
1.248, de 29 de novembro de º 1.593, de
1977, art. 9º).
Da Importação
Art. º
9.532, de 1997, art. 45).
Art. 287. O importador deverá requerer, à unidade
da SRF de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata
o art. 223, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 48):
I - nome
e endereço do fabricante no exterior (Lei nº
9.532, de 1997, art. 48, inciso I);
II -
quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a
ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48,
inciso II); e
III -
preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o
produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita
a comercialização do produto no Brasil (Lei nº
9.532, de 1997, art. 48, inciso III).
Art. º
9.532, de 1997, art. 49):
I - se
aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a
identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o
preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário
e cor dos respectivos selos de controle (Lei nº
9.532, de 1997, art. 49, inciso I); ou
II - se
não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as
razões da não aceitação (Lei nº 9.532, de
1997, art. 49, inciso II).
Art. 289. O importador, após a divulgação de que trata o inciso
I do art. 288, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos
e, posteriormente, retirá-los na SRF nos termos do art. 235 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 2º).
Parágrafo
único. Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a
autorização para a importação (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 49, § 5º).
Art. 290. O importador terá o prazo de noventa dias a partir da
data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração
da importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49,
§ 6º).
Art. 291. No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do
exterior deverão ser observados (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 50):
I - se
as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão
devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição
do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei nº
9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52, e Medida
Provisória nº 66, de 2002, art. 51);
II - se
a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso II); e
III - se
na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações
exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº
9.532, de 1997, art. 50, inciso III).
Art. 292. É vedada a importação de cigarros de marca que não
seja comercializada no país de origem (Lei nº
9.532, de 1997, art. 46).
Outras Disposições
Acondicionamento
Art. º 9.532, de 1997, art.
44).
Art. 294. Os estabelecimentos industriais de cigarros,
cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade
contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.
Art. 295. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos
federais competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes
informações, em idioma nacional (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 6-A, e Lei nº 9.822, de
1999, art. 2º):
I -
identificação do importador, no caso de produto importado; e
II -
teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.
Parágrafo único. A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código
de barras, no padrão estabelecido pela SRF, incluindo, no mínimo, informações da
marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 6-A, parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 296. Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada
unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do
estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da
firma, no CNPJ.
Parágrafo único. Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou outro
recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no
anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.
Art. 297. Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e
quaisquer outros envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros,
cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó,
só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem
fechados por meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica
(empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.
Art. 298. O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções sobre
a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 7º).
Fumo em Folhas
Art. 299. Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas
tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da
posição 24.01 da TIPI, somente será vendido a estabelecimento industrial de
charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado
ou em pó, podendo a SRF exigir, para essa operação, os meios de controle que
julgar necessários.
Art. 300. Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco
em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, só poderá ser remetido
a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo
desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda,
admitida ainda a sua comercialização entre estabelecimentos registrados na
forma do art. 267, para exercer a atividades de beneficiamento e
acondicionamento por enfardamento (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 3º).
Art. 301. O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por
enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos
registrados ou, à sua ordem, em armazéns-gerais.
Art. 302. Será admitida a remessa de tabaco em folha, por
estabelecimento registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e
semelhantes, nas quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou
pesquisas tecnológicas.
Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
Art. 303. É proibida a fabricação, em estabelecimento de
terceiros, dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53).
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput não poderão receber ou
manter em seu poder MP, PI ou ME para a fabricação de cigarros para terceiros
(Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53,
parágrafo único).
Coleta de Carteiras e Selos Usados
Art. 304. É vedada aos fabricantes dos cigarros do código
2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias
ou selos de controle já utilizados (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 13).
Papel para Cigarros
Art. 305. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser
vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro
Especial de que trata o art. 267 (Medida Provisória nº
66, de 2002, art. 54).
Parágrafo único. O fabricante do papel para cigarros deverá exigir, no ato da
venda, do estabelecimento industrial de cigarros o comprovante de Registro
Especial.
Diferenças de Estoque
Art. 306. Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor Fiscal
da Receita Federal (AFRF) e as faltas comprovadamente resultantes de furto,
roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha,
verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 267, será
considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-lei nº
1.593, de 1977, art. 17):
I -
falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de
nota fiscal; ou
II -
excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da
origem.
DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI
Caracterização dos Produtos
Art. 307. Os estabelecimentos industriais e os que
lhes são equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas posições
Parágrafo único. Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota
fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo.
Viajantes e Representantes
Art. 308. Os viajantes e representantes de firmas, que
transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas
dos arts.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica aos que conduzirem apenas
mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda,
exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.
Saída para Demonstração
Art. 309. Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas,
desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota
fiscal, o imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do art. 136 deste
Regulamento.
Aquisição de Produtos Usados
Art. 310. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares,
produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte
de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente,
de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - C.P.F., do Ministério da Fazenda, o número e nome da
repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem assim a descrição
minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.