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CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES

E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS

Seção I

Dos Transportadores

Despacho de Mercadorias

        Art. 262. Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60).

        Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60, parágrafo único).

Responsabilidade por Extravio de Documentos

        Art. 263. Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 61).

Mercadorias em Situação Irregular

        Art. 264. No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, e § 1º):

        I - tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;

        II - comunicar o fato à unidade da SRF do destino; e

        III - aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.

        Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, § 2º).

        Art. 265. Na hipótese do art. 264, a SRF poderá adotar normas relativas ao prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais. .

 

Seção II

Dos Adquirentes e Depositários

 

Obrigações

        Art. 266. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62).

        § 1º Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com prova de seu recebimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º).

        § 2º A comunicação feita com as formalidades previstas no § 1º exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º).

        § 3º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso V).

        § 4º A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO ESPECIAL

 

Produtos do Capítulo 24 da TIPI

        Art. 267. A fabricação dos produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal, que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na SRF (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, e § 1º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

        Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art.1º, Lei nº 9.532, de 1999, art. 47, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

Concessão do Registro

        Art. 268. O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 4º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

        § 1º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela SRF, à comprovação da regularidade fiscal por parte (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):

        I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;

        II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e

        III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

        § 2º No caso de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que trata o § 1º, a produção, por ele controlada, será imediatamente interrompida (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º):

        § 3º O contribuinte deverá comunicar a interrupção da produção de que trata o § 2º à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1-A, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º).

        Art. 269. Os estabelecimentos registrados na forma do art. 268 deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no Registro Especial, impresso tipograficamente.

Cancelamento

        Art. 270. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):

        I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso I);

        II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela SRF (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso II, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º); ou

        III - prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 482 e 481, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso III, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).

        § 1º Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).

        § 2o Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

        § 3o A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

        § 4o Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação da parte interessada (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 4º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

        § 5º O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 6º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

        § 6o O estoque apreendido na forma do § 5º poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente (Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 7º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

Recurso

        Art. 271. Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 5º e art. 2º, § 5º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.32).

Normas Complementares

        Art. 272. O registro especial de que trata o art. 267 poderá, também, ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

        Art. 273. As disposições relativas ao cancelamento de que trata o art. 270 aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 9º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

Produtos do Capítulo 22 da TIPI

        Art. 274. O Secretário da Receita Federal poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 267, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 22, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso I).

        Parágrafo único. Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso I).

 

CAPÍTULO VI

DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI

 

        Art. 275. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.

        § 1º Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.

        § 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.

        § 3o  Estão excluídas da prescrição deste artigo, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01. (Redação dada pelo Decreto 6158, de 2007)

        § 4o  Aplica-se o disposto no § 3o às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto 6158, de 2007)

        Art. 276. É vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.

        Art. 277. Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 281 e 284 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41).

        Art. 278. Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36).

        § 1º A SRF poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 1º):

        I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos; e

        II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.

        § 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 2º).

        Art. 279. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo IPI de que trata o art. 139 deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 37):

        I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e

        II - demonstrativo da apuração do IPI.

        Art. 280. A SRF poderá instituir regimes especiais de controle para os produtos deste Capítulo.

 

CAPÍTULO VII

DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI

Seção I

Da Exportação

 

        Art. 281. A exportação dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º):

        I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I);

        II - a saída, em operação de venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II); e

        III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, e § 2º).

        Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, parágrafo único).

        Art. 282. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

        § 1o As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

        § 2o O disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

        § 3o As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os artigos 213, 215, 216, 218 e parágrafo único do art. 295, não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

        § 4o O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

        Art. 283. A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal.

        Art. 284. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no Território Nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo nas hipóteses previstas no art. 281, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 18).

        Art. 285. Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 267, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela SECEX (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 9º).

 

Seção II

Da Importação

 

        Art. 286. A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45).

        Art. 287. O importador deverá requerer, à unidade da SRF de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 223, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):

        I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);

        II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II); e

        III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso III).

        Art. 288. A SRF, com base nos dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional, deverá (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49):

        I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor dos respectivos selos de controle (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso I); ou

        II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso II).

        Art. 289. O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art. 288, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na SRF nos termos do art. 235 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 2º).

        Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização para a importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 5º).

        Art. 290. O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 6º).

        Art. 291. No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50):

        I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 51);

        II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso II); e

        III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso III).

        Art. 292. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem (Lei nº 9.532, de 1997, art. 46).

 

Seção III

Outras Disposições

 

Acondicionamento

        Art. 293. A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou outro recipiente, que contenham vinte unidades (Lei nº 9.532, de 1997, art. 44).

        Art. 294. Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata ou caixa.

        Art. 295. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos conterá as seguintes informações, em idioma nacional (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 6-A, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º):

        I - identificação do importador, no caso de produto importado; e

        II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.

        Parágrafo único. A embalagem do produto nacional deverá conter, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela SRF, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 6-A, parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

        Art. 296. Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.

        Parágrafo único. Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.

        Art. 297. Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere, compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.

        Art. 298. O Ministro da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 7º).

Fumo em Folhas

        Art. 299. Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da posição 24.01 da TIPI, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a SRF exigir, para essa operação, os meios de controle que julgar necessários.

        Art. 300. Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida ainda a sua comercialização entre estabelecimentos registrados na forma do art. 267, para exercer a atividades de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 3º).

        Art. 301. O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua ordem, em armazéns-gerais.

        Art. 302. Será admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas tecnológicas.

Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros

        Art. 303. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53).

        Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput não poderão receber ou manter em seu poder MP, PI ou ME para a fabricação de cigarros para terceiros (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 53, parágrafo único).

Coleta de Carteiras e Selos Usados

        Art. 304. É vedada aos fabricantes dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já utilizados (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 13).

Papel para Cigarros

        Art. 305. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro Especial de que trata o art. 267 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 54).

        Parágrafo único. O fabricante do papel para cigarros deverá exigir, no ato da venda, do estabelecimento industrial de cigarros o comprovante de Registro Especial.

Diferenças de Estoque

        Art. 306. Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 267, será considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 17):

        I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal; ou

        II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI

 

Caracterização dos Produtos

        Art. 307. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16, aos relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de metais preciosos da posição 91.01, e nos códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 Ex 02 e Ex 05, da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capítulo II do Título VIII.

        Parágrafo único. Considera-se o produto não identificado com o descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste artigo.

Viajantes e Representantes

        Art. 308. Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 401 a 403.

        Parágrafo único. Esta disposição não se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.

Saída para Demonstração

        Art. 309. Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto, atendido ao que dispõe o inciso I do art. 136 deste Regulamento.

Aquisição de Produtos Usados

        Art. 310. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F., do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.