Decreto nº 2.912, de 29.12.2006
- DOE TO de 02.01.2007 –

Aprova o Regulamento do ICMS e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141 da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, na conformidade do Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º É revogado o Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado

Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 2.912 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO RICMS

TÍTULO I
 DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

 

Art. 1º Nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, concernente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, são concedidos aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, os seguintes benefícios fiscais:

I - isenção;

II - suspensão;

III - diferimento;

IV - redução de base de cálculo;

V - crédito presumido.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais elencados neste artigo alcançam as operações realizadas por pessoa física quando expressamente previstos nos dispositivos deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

CAPÍTULO I
 DA ISENÇÃO

Seção I
 Da Isenção por Prazo Indeterminado

Art. 2º São isentos do ICMS:

I - as saídas internas e interestaduais de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno (Convênio ICMS 70/1992 , 36/1999, 27/2002 e 26/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

II - o fornecimento de refeições, sem finalidade lucrativa, desde que as mercadorias adquiridas para sua elaboração, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal idônea, e seja efetuado por:

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou de produtores agropecuários, de forma direta e exclusivamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

III - as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, exceto o leite tipo "B", com destino a consumidor final; (Convênio ICMS nº 25/1983 e 36/1994) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

IV - as saídas de produtos farmacêuticos, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como destinadas a consumidores finais e o preço de venda não seja superior ao custo dos produtos;

V - as operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, que tiverem registro genealógico oficial: (Convênios ICMS nº 35/1977, 86/1998,12/2004 e 74/2004)

a) de entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento ou pelos que tenham condições de obter registro genealógico oficial no País;

b) de saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova;

c) aos animais previstos no caput deste inciso que ainda não tenham atingido a maturidade para reproduzir;

VI - as saídas a título de distribuição gratuita de amostras de produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que: (Convênio ICMS nº 29/1990 )

a) em embalagens ou em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da sua natureza, espécie e qualidade;

b) contenha indicação bem visível dos dizeres impressos: "Distribuição Gratuita";

c) a quantidade não seja excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda ao consumidor;

d) sua caracterização consista em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% no conteúdo, ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

e) sua caracterização consista em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente, ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

f) a rotulagem ou marcação contenha impressa, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão: "Amostra Grátis", em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

g) a rotulagem ou marcação contenha gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou contingentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

h) contenha no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas nas alíneas anteriores, pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

i) na hipótese de saída de medicamento, é considerada amostra gratuita a que contiver: (Convênios ICMS nº 50/2010, 171/2010 e 65/2011):

1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

2. cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

3. no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

4. na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e ''VENDA PROIBIDA'' de forma clara e não removível;

5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

VII - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras de amostra, para fins de apresentação ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 dias, contados da data da saída e seus respectivos retornos;

VIII - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, quando o: (Convênio ICMS nºs 32/1975, 151/1994 e 44/2003)

a) trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b) produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;

IX - as saídas de mercadorias e as respectivas prestações de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou assistencial, reconhecida como de utilidade pública para assistência a vítimas de calamidade pública, observado o § 3º deste artigo e o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que as entidades atendam ao seguinte:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

X - as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fim de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, serem acompanhadas por Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial;

XI - as saídas de bens de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária daqueles serviços;

XII - as saídas de mercadorias produzidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado na legislação tributária, inclusive na transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade; (Convênios ICM nº 38/1982, 47/1989 e ICMS nº 52/1990, 80/1991, 124/1993 e 125/1995)

XIII - as operações de entradas e saídas, desde que beneficiadas com alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e relativas: (Convênio ICMS nº 10/2002 e 64/2005)

a) ao recebimento, para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, pelo importador dos produtos intermediários e fármacos, relacionados, respectivamente, nos Anexos I e II deste Regulamento, destinados à produção de medicamento de uso humano, e de medicamentos de uso humano, em lista constante do Anexo III deste Regulamento;

b) as saídas internas e interestaduais, para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, dos fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano, e dos medicamentos de uso humano, relacionados, respectivamente, nos Anexos IV e V deste regulamento;

XIV - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, cujas saídas devem ser, também, beneficiadas com isenção; (Convênios ICMS nºs 55/1989 e 82/1989)

XV - o fornecimento de água natural canalizada por empresa concessionária; (Convênios ICMS nºs 98/1989, 07/1991, 67/1992 e 151/1994)

XVI - as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizado por veículos registrados na categoria aluguel (táxi); (Convênio ICMS nºs 99/1989)

XVII - as saídas de: (Convênios ICMS nºs 88/1991, 10/1992 e 103/1996)

a) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria:

1. quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias acondicionadas, desde que retornem ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

2. em retorno ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, sendo o trânsito acobertado por via adicional da Nota Fiscal ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica, relativamente à operação de que trata esta alínea; (Convênio ICMS nº 118/2009 ) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

b) botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por distribuidores de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões;

XVIII - as operações internas de saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização, realizadas entre estabelecimentos de uma mesma empresa; (Convênios ICMS nºs 70/1990, 80/1991 e 151/1994)

XIX - as operações internas de saídas e respectivos retornos ao estabelecimento de origem, de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para utilização na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem; (Convênios ICMS nº 70/1990, 80/1991 e 151/1994)

XX - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos dos produtos em estado natural (in natura), a seguir especificados, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação; (Convênio ICMS 21/15) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais; (Alt: Alínea alterada pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho; (Alt: Alínea alterada pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana;

f) flores, frutas frescas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.013 de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

g) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

h) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.737 , de 20.11.2017 - DOE TO de 21.11.2017 - Rep. DOE TO de 01.12.2017 )

i) nabo e nabiça;

j) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

k) quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomilho, tomate e vagem;

m) ovos, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;

XXI - o fornecimento de energia elétrica: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

a) destinada à unidade consumidora enquadrada na Subclasse Residencial Baixa Renda que tenha consumo igual ou inferior a 220/kWh/mês, nos termos da Lei Federal 12.212, de 20 de janeiro de 2010; (Convênio ICMS 113/19) (Alt: Alínea alterada pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

b) quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado, até a faixa de consumo de 200 kW/h mensais; (Convênios ICMS nº 20/1989, 80/1991, 122/1993 e 151/1994). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

XXII - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais; (Convênio ICMS nºs 54/1991 e 100/1997)

XXIII - as saídas de obras de arte realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 12 deste artigo e o inciso II do art. 9º deste Regulamento; (Convênios ICMS nºs 59/1991, 148/1992, 151/1994 e 56/2010) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

XXIV - o recebimento pelo respectivo exportador, quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação, em retorno de mercadoria exportada que: (Convênio ICMS nº 18/1995)

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) fora recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não comercializada;

XXV - o recebimento pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista no inciso XXX deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fim de substituição, desde que o imposto tenha sido pago no recebimento da mercadoria substituída, e não houver contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS nº 18/1995 )

 XXVI - o recebimento de amostras sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do imposto de importação, e que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênios ICMS nº 18/1995 e 60/1995)

XXVII - o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais destinados a pessoas físicas, de valor F.O.B. não superior a US$ 50,00 ou o equivalente em outra moeda, sendo dispensada da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Convênio ICMS nºs 18/1995, 106/1995 e 132/1998)

XXVIII - o recebimento de medicamentos importados por pessoa física quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS nº 18/1995 )

XXIX - o ingresso de bens procedentes do exterior, integrantes da bagagem de viajante, quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS nº 18/1995 )

XXX - as saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação, promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada recebida com defeito impeditivo de sua utilização, que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS nº 18/1995 )

XXXI - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente, no momento da ocorrência do fato gerador, e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada e que não tenha havido contratação de câmbio; (Convênio ICMS nº 18/1995 )

XXXII - a prestação interna de serviços de telecomunicação, destinada a consumo por órgão da administração pública estadual direta, fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, mediante a redução do valor das prestações no montante correspondente ao imposto dispensado; (Convênio ICMS 24/2003 ) (Redação dada pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

XXXIII - as operações internas com veículos, bem como a parcela do imposto devida nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS nº 51/2000 , quando adquiridos pela Secretaria da Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS nº 34/1992, 56/2000 e 126/2008) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

XXXIV - as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda, promovidas por Municípios ou associação de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal; (Convênio ICMS nº 35/1992 )

XXXV - o diferencial de alíquota decorrente da entrada de peças de argamassa armada e concreto armado, procedentes do Distrito Federal, destinadas à construção de Centros Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovida por empresas construtoras responsáveis pelo serviço; (Convênio ICMS nºs 126/1992)

XXXVI - as saídas internas e interestaduais de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria; (Convênio ICMS nº 78/1991 )

XXXVII - as operações internas com peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objetos de convênios e/ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal; (Convênio ICMS nº 12/1993 )

XXXVIII - as entradas decorrentes da importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, por órgãos da administração pública estadual direta, suas autarquias e fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, para uso ou consumo, desde que comprovada a ausência de similaridade nacional, por meio de laudo emitido por entidade representativa, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado, dispensada a apresentação da comprovação de similaridade, quando a importação for beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal 8.010, de 29 de março de 1990; (Convênio ICMS nºs 48/1993 e 55/2002) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

XXXIX - as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC; (Convênio ICMS nº 11/1993 )

XL - a importação de tratores agrícolas de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH, sem similar produzido no País, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou órgão federal especializado, quando for efetuada diretamente do exterior para integrar o ativo imobilizado, para o uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contempladas com isenção ou com a alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados; (Convênio ICMS nºs 77/1993 e 129/1998)

XLI - as saídas internas de gado bovino, bufalino, eqüino, suíno, asinino e muar, para cria, recria, montaria, tração e engorda e as respectivas prestações de serviços de transporte, exceto, quando destinar gado para abate, desde que efetuadas por produtor rural munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, na conformidade da Lei 1.173 , de 2 de agosto de 2000; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

XLII - as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovidas por estabelecimentos do sistema penitenciário do Estado; (Convênio ICMS nº 85/1994 )

XLIII - as saídas de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania – INTEGRA e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, após a industrialização ou recondicionamento, observando que é considerado perda, o produto que estiver: (Convênio ICMS 112/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

a) com a data de validade expirada;

b) impróprio para comercialização;

c) com a embalagem danificada ou estragada;

XLIV - as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso XLIII, promovidas por: (Convênios ICMS nºs 136/1994 e 99/2001)

a) estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania - INTEGRA, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

b) entidades, associações e fundações em razão da distribuição gratuita às pessoas carentes;

XLV - as operações de fornecimento de energia elétrica e de serviços de telecomunicações a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores; (Convênio ICMS nºs 158/1994, 90/1997 e 34/2001)

XLVI - as saídas de veículos nacionais, condicionadas à isenção ou redução a zero da alíquota do IPI, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que adquiridos por: (Convênio ICMS nº 158/1994 )

a) missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e/ou respectivos funcionários estrangeiros;

b) representações de organismos internacionais de caráter permanente e/ou respectivos funcionários estrangeiros;

XLVII - as entradas de mercadorias isentas do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados ou contempladas com redução a zero da alíquota destes impostos, adquiridas diretamente do exterior por: (Convênio ICMS 158/94 )

a) missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e/ou respectivos funcionários estrangeiros;

b) representações de organismos internacionais de caráter permanente e/ou respectivos funcionários estrangeiros;

XLVIII - a entrada de veículos isentos do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados ou contemplado com redução para zero da alíquota destes impostos, adquiridos diretamente do exterior por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, desde que observada a legislação federal aplicável; (Convênio ICMS 158/94 )

XLIX - as saídas internas de leite de soja pasteurizado e ultrapasteurizado;

L - o recebimento, por doação de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IX deste artigo e desde que: (Convênios ICMS nº 20/1995)

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d) seja concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, em petição do interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LI - as saídas de ovinos, caprinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate, desde que não se destinem à industrialização; (Convênios ICMS nº 44/1975, 78/1991 e 24/1995)

LII - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnicocientíficos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados a pesquisas científicas e tecnológicas, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade; (Convênio ICMS nº 64/1995)

LIII - o recebimento, por doação, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos importados do exterior, diretamente por órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devidamente comprovado em laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado e desde que: (Convênio ICMS nº 80/1995 ) (Redação dada pelo Decreto nº 3.013 de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

c) o benefício seja concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, em petição do interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LIV - as saídas internas de mercadorias constantes de cesta básica de alimentação, quando adquiridas pelo governo estadual, para programas de distribuição de alimentos às famílias carentes, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte delas decorrentes, observado o inciso I do art. 19, deste Regulamento; (Convênio ICMS 161/94 e 124/95) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

LV - o recebimento de mercadorias ou bens importados que estejam isentos do imposto de importação e também sujeitos ao regime de tributação simplificada e dispensados da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; (Convênios ICMS nº 18/1995 e 106/95)

LVI - as saídas internas de amêndoas e coco de babaçu, promovidas por produtor ou extrator, destinadas às indústrias de óleo localizadas no Estado, para utilização como matériaprima oleaginosa em processo industrial;

LVII - a operação com medicamento empregado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994 , desde que o valor correspondente à isenção seja deduzido do preço do respectivo produto e o contribuinte demonstre a dedução, expressamente, no documento fiscal; (Convênio ICMS 162/1994 , 34/1996, 118/11 e 32/2014) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

LVIII - as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados e das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados no Anexo VI deste Regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Convênios ICMS nºs 27/1990, 77/1991, 185/2010 e 48/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 5.674 , de 06.07.2017 - DOE TO de 06.07.2017 - Rep. DOE TO de 11.07.2017)

a) o benefício é condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior; (Convênio ICMS 48/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.674 , de 06.07.2017 - DOE TO de 06.07.2017 - Rep. DOE TO de 11.07.2017)

b) o contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada; (Convênio ICMS 48/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.674 , de 06.07.2017 - DOE TO de 06.07.2017 - Rep. DOE TO de 11.07.2017)

c) obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos: (Convênio ICMS 48/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.674 , de 06.07.2017 - DOE TO de 06.07.2017 - Rep. DOE TO de 11.07.2017)

1. ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2. novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

d) a isenção prevista neste inciso estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador;

e) o disposto na alínea anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades distintas da federação;

f) nas operações que resultem em saídas, inclusive, com a finalidade de exportação de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deve ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback;

g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na alínea "d" deste inciso, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto não pago ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção;

h) a Secretaria da Fazenda, por meio de convênio de cooperação técnica, deve disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, informações relacionadas à isenção prevista neste inciso; (Convênio ICMS nº 48/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.674 , de 06.07.2017 - DOE TO de 06.07.2017 - Rep. DOE TO de 11.07.2017)

i) O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por meio de convênio de cooperação técnica, deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste convênio; (Convênio ICMS 48/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.674 , de 06.07.2017 - DOE TO de 06.07.2017 - Rep. DOE TO de 11.07.2017)

j) aplicam-se as disposições deste inciso, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.674 , de 06.07.2017 - DOE TO de 06.07.2017 - Rep. DOE TO de 11.07.2017)

LIX - as saídas de borracha in natura do extrator para estabelecimento industrial;

LX - as operações de saídas:

a) de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, por meio de licitação na modalidade de Concorrência Internacional 011/DADL/SEDE/96;

b) e os recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos na alínea anterior;

LXI - as saídas de embarcações construídas no país, suas peças, partes e componentes aplicados pela indústria naval, no reparo, conserto, reconstrução de embarcações, cujas saídas tenham sido beneficiadas pela isenção, exceto as: (Convênios ICM nºs 33/1977, 59/1987 e ICMS nºs 18/1989, 44/1990, 93/1990, 80/1991, 01/1992,148/1992, 151/1994 e 102/1996)

a) com menos de três toneladas brutas de registro, salvo se de madeira utilizada na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas, de qualquer porte;

LXII - as prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de televisão e de radiodifusão sonora efetuadas por contribuintes que promovam a divulgação, por meio dos veículos beneficiários do favor fiscal, de matérias aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, relacionadas com o ICMS, para informar e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus para o Estado, na modalidade de serviços locais de difusão sonora, alto-falantes fixos ou móveis; (Convênios ICMS nºs 08/1989, 21/1989, 113/1989, 93/1990, 80/1991, 151/1994 e 102/1996)

LXIII - as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Convênio ICMS nº 18/1997 )

LXIV - a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto, observado o inciso I do art. 9º deste Regulamento; (Convênio ICMS nº 04/1997 )

LXV - as operações com os produtos destinados a portadores de necessidades especiais relacionados no Anexo VII, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;(Convênio ICMS nº 47/1997 , 94/2003 e 38/2005)

LXVI - as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria da Fazenda, desde que o contribuinte apresente a planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto; (Convênio ICMS nº 61/1997 )

LXVII - as importações de máquinas, aparelhos e equipamentos em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em seus departamentos regionais, para uso em suas escolas neste Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores, mediante despacho do Superintendente de Gestão Tributária, e desde que: (Convênio ICMS nº 62/1997 ) (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

a) comprovada a ausência de similar produzido no País, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal especializado;

b) isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contempladas com redução para zero da alíquota destes impostos;

LXVIII - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino à exposição ou feira, para fim de apresentação ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 dias, contados da sua saída; (Convênio ICMS nº 56/1998 )

LXIX - a importação de máquinas de limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal especializado, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador; (Convênio ICMS 128/98 )

LXX - as operações internas com abelha rainha e os equipamentos relacionados no Anexo VIII deste Regulamento, para utilização na apicultura; (Lei nº 1.086/1999 )

LXXI - as operações internas com mel, geléia real, cera e própolis industrializadas ou não, desde que produzidos e comercializados por produtores inscritos no cadastro de contribuintes, conforme a Lei 1.086 , de 23 de setembro de 1999;

LXXII - as operações efetuadas pelos fabricantes ou suas filiais com microcomputadores usados (seminovos) para doações a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de necessidades especiais e a comunidades carentes; (Convênio ICMS nº 43/1999 )

LXXIII - as saídas internas:

a) de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixos destinados às indústrias cadastradas no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM e portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, para reciclagem ou outro fim correlato; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

b) dos produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos na alínea anterior, realizadas por contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM, desde que portadores de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE e previamente autorizados pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, na conformidade da Lei 1.095 , de 20 de outubro de 1999; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

LXXIV - as importações do exterior de fios de alumínio (4 AWG) e de cabos de alumínio com alma de aço (2 AWG, 4 AWG, 1/0 AWG e 2/0 AWG) realizadas pela Secretaria da Infra-Estrutura, por meio de concorrência internacional para o Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins - PERTINS, com recursos do Eximbank; (Convênio nº 81/1999)

LXXV - as operações internas promovidas por estabelecimentos agroindustriais com ovos, inclusive os férteis, conforme a Lei 1.695 , de 13 de junho de 2006;

LXXVI - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas realizadas sem ônus; (Convênio ICMS nº 42/2001 )

LXXVII - as saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que destinados a associações e fundações para distribuição a pessoas carentes; (Convênio ICMS nº 37/2002 )

LXXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matériasprimas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal 8.010, de 29 de março de 1990, desde que: (Convênios ICMS nºs 93/1998, 77/1999, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005 e 41/2010) (Redação dada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

a) mediante petição do interessado e despacho do Superintendente de Gestão Tributária; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

b) as mercadorias sejam destinadas a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendose, também, às importações de artigos de laboratórios, realizadas por: (Convênio ICMS nº 41/2010 ) (Redação dada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;

2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

3. universidades federais ou estaduais;

4. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA, Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM, Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE e Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

5. fundações das instituições referidas nos itens anteriores, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos nas alíneas "a" a "c" do inciso IX deste artigo, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas;

6. pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

7. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional , contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Convênio ICMS nº 131/2010 ); (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

c) as instituições sejam previamente credenciadas pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente;

LXXIX - as operações com bens móveis importados do exterior adquiridos pelo Estado do Tocantins na conformidade do contrato firmado com o Banco Mediocrédito Centrale, da Itália, conforme a Lei Estadual 1.346, de 13 de dezembro de 2002;

LXXX - as operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias e Fundações, desde que: (Convênio ICMS nº 26/2003 e 88/2010); (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

a) conceda o desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) haja indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

c) haja comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional;

d) haja previsão pelos adquirentes da condição de isenção em todos os atos licitatórios, bem como nas solicitações de cotação de preços e orçamentos;

e) haja apresentação das propostas, orçamentos ou cotações de preços pelas empresas fornecedoras, com o desconto do valor do imposto;

f) haja emissão da Nota Fiscal pela empresa fornecedora, observando-se além das exigências previstas na legislação tributária, o seguinte:

1. o valor total dos produtos ou serviços deve ser aquele com o desconto do imposto;

2. no campo "Informações Complementares", deve-se mencionar a expressão: "Isenção do ICMS, conforme art. 2º, LXXX, do Regulamento do ICMS", o preço total da mercadoria ou serviço com valor do ICMS, o valor do desconto a que se referem as alíneas "a" e "b" deste inciso e o preço total da mercadoria ou serviço sem ICMS; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

g) quanto a saídas internas de produtos ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, somente se aplica quando efetuadas por estabelecimentos que pratiquem outras saídas internas tributadas, observado o disposto no inciso XVII do art. 18 deste Regulamento;

h) O valor a que se refere as alíneas "a" e "b" deste inciso é a diferença entre o imposto pago na aquisição da mercadoria ou serviço e aquele que seria devido na saída da mercadoria ou na prestação do serviço se não houvesse a isenção; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

i) Na hipótese da alínea anterior deve ser anulado o crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou serviço; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

LXXXI - a operação interna de fornecimento de energia elétrica:

a) (Revogada pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

b) destinada ao consumo dos órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público estadual, mediante a redução do valor das prestações no montante correspondente ao imposto dispensado; (Convênio ICMS nº 24/2003 )

LXXXII - as saídas de produtos agropecuários, provenientes de agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, adquiridos por órgãos da Administração Direta da União, do Estado do Tocantins e de seus Municípios, destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais dos governos federal, estadual ou municipal, desde que: (Lei 1.330/2002 e 2.850/2014)

a) seja apresentada a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP do Agricultor Familiar, emitida por instituição credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no momento da emissão da Nota Fiscal pela Agência de Atendimento do domicílio fiscal do produtor;

b) conste, obrigatoriamente, no campo "Observações" da Nota Fiscal, o número da declaração de que trata a alínea "a" deste inciso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

LXXXIII - referente ao diferencial de alíquota nas aquisições por estabelecimentos beneficiários do Programa PROSPERAR e do PROINDÚSTRIA de bens destinados a integrar o ativo fixo, conforme as Leis Estaduais 1.355, de 19 de dezembro de 2002, e 1.385, de 9 de julho de 2003;

LXXXIV - as operações internas com máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimentos beneficiários do Programa PROSPERAR, mantido o crédito do ICMS para o remetente, em conformidade com a Lei nº 1.355/2002 ;

LXXXV - as importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimentos beneficiários do Programa PROSPERAR e do PROINDÚSTRIA, conforme as Leis Estaduais 1.355/2002 e 1.385/2002;

LXXXVI - as operações internas, para a matéria-prima e os insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários do PROINDÚSTRIA, mantido o crédito do ICMS para o remetente, nos termos da Lei 1.385/2003 ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.559 , de 01.06.2012, DOE TO de 17.07.2012)

LXXXVII - as operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados, destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente; (Lei nº 1.385/2003 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

LXXXVIII - o fornecimento de energia elétrica para estabelecimentos beneficiários do PROINDÚSTRIA, conforme a Lei nº 1.385/2003 ;

LXXXIX - as vendas internas realizadas por estabelecimentos beneficiários do PROINDÚSTRIA destinadas a órgão público, de acordo com a Lei nº 1.385/2003;

XC - as importações de produtos utilizados nos processos de industrialização, em conformidade com a Lei nº 1.385/2003 , compreendendo:

a) matérias-primas semi-elaboradas ou acabadas;

b) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final;

XCI - (Revogado pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

XCII - (Revogado pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

XCIII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contêm em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequado, observado o inciso I do art. 19 e o disposto no inciso XIII do art. 142, todos deste Regulamento; (Convênio ICMS nº 27/2005 )

XCIV - a aquisição, por empresas credenciadas pelo órgão estadual de turismo, de bens destinados ao ativo permanente, desde que o estabelecimento remetente, estorne o imposto creditado por ocasião da entrada dos bens e destaque, na Nota Fiscal, o desconto relativo ao valor do ICMS; (Lei nº 1.355/2002 )

XCV - o consumo de energia elétrica e uso de serviços de comunicação nos primeiros 5 anos de fruição do incentivo do Programa PROSPERAR, por empresas credenciadas pelo órgão estadual de turismo, conforme a Lei nº 1.355/2002 ;

XCVI - a saída de mercadoria, destinada à ampliação ou reforma de imóveis, utilizada por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que a mesma seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto; (Convênio ICMS nº 158/1994 )

XCVII - as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção do produto; (Convênios ICMS 105/03, 105/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

XCVIII - as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal 10.858, de 13 de abril de 2004, a serem disponibilizadas pela INTERNET, observando que o benefício é condicionado a: (Convênio ICMS nº 56/2005 )

a) entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no Convênio ICMS nº 56/2005 , esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores;

XCIX - as saídas internas para pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos, promovidas pelas farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", observadas as condições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior; (Convênio ICMS nº 56/2005 )

C - as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, condicionados à desoneração dos impostos e contribuições federais, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;(Convênio ICMS nº 80/2005 )

CI - as operações de aquisição de mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Fazenda, qualquer que sejam sua origem;

CII - as remessas de peças defeituosas para o fabricante promovidas pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que as mesmas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, observado o § 5º deste artigo;(Convênio ICMS nº 129/2006 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CIII - as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NCM/SH. (Convênio ICMS nº 69/2006 )

CIV - as prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 141/07 ) (Redação dada pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

a) não exista similar produzido no país; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

b) seja comprovada a ausência de similar produzido no país por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

c) a isenção seja efetivada, em cada caso, por meio de despacho do Superintende de Gestão Tributária, com base no requerimento da entidade interessada; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

d) a entidade requerente se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviços à sociedade, programados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, até o valor equivalente ao imposto dispensado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CV - as operações internas praticadas ou destinadas aos estabelecimentos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695 , de 13 de junho de 2006, de:

a) aves, pintos de um dia, gado suíno, caprino e ovino, entre seus estabelecimentos;

b) ovos férteis ou não;

c) produtos e insumos destinados à fabricação de ração animal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;

d) ração;

e) mercadorias para serem utilizadas como matéria-prima;

f) veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

g) mercadorias ou produtos destinados a órgãos públicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CVI - o diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo dos complexos agroindustriais, beneficiários da Lei nº 1.695/2006 ; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CVII - o fornecimento de energia elétrica para os complexos agroindustriais, beneficiados pela Lei nº 1.695/2006 ; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CVIII - as importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo dos complexos agroindustriais, beneficiários da Lei nº 1.695/2006 ; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CIX - as importações realizada pelos complexos agroindustriais, beneficiados pela Lei nº 1.695/2006 , de produtos a serem utilizados nos processos de industrialização, compreendendo:

a) matérias-primas semi-elaboradas ou acabadas;

b) insumos;

c) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final;

d) vacinas e medicamentos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CX - as prestações de serviços de transporte internas e interestaduais com aves vivas, ovos férteis ou não, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração, inclusive as operações efetuadas por prestadores de serviço autônomo ou pessoa jurídica distinta dos estabelecimentos do complexo agroindustrial. (Lei nº 1.695/2006 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CXI - o diferencial de alíquota relativo às aquisições interestaduais de trilho usado, classificado no código 7302.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM destinado ao ativo fixo ou imobilizado da Ferrovia Norte Sul no Estado do Tocantins; (Lei 1.693/2006 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.013 de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

CXII - as saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 20W, decorrente de doações efetuadas pela empresa Centrais Elétricas do Tocantins - CELTINS, a pessoas físicas de baixa renda, beneficiárias do Programa de Eficiência Energética - Luz em Conta (Convênio ICMS nº 52/2007 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.101 , de 02.08.2007, DOE TO de 03.08.2007)

CXIII - as operações de saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Convênio ICMS nº 144/2007 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

CXIV - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas às escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que: (Convênio ICMS nº 47/2008 )

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

CXV - o diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual, realizada por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados: (Convênio ICMS nº 66/2008 ) (Acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

a) vagão tanque e semelhante, 8606.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

b) vagão coberto e fechado, 8606.91.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

c) vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

d) vagão de descarga automática, 8606.30.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

e) vagão plataforma, 8606.99.00. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

CXVI - as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei nº 10.858 , de 13 de abril de 2004, bem como as saídas internas desses produtos quando destinados à pessoa física consumidor final, promovidas por referidas farmácias, observado o § 7º deste artigo, ficando o benefício condicionado a: (Convênio nº 81/2008)

a) entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

b) estar a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

CXVII - as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília/DF e Centro de Lançamento em Alcântara/MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, desde que desoneradas do pagamento dos impostos da União, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e o § 8º deste artigo, ficando a isenção estendida também às: (Convênio ICMS nº 84/2008 )

a) saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

b) entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

c) prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

d) prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

e) aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada;

f) operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília/DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara/MA, todas realizadas com o objetivo de:

1. viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

2. aparelhar a sede da ACS em Brasília/DF;

3. construir as edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

CXVIII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização na Zona Franca de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacairama, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e obrigatoriamente as seguintes condições: (Convênio ICM nº 65/1988 , e Convênios ICMS nºs 52/1992, 49/1994, 22/1995, 20/1997, 37/1997, 48/1997, 18/2005 e 93/2008)

a) a isenção não alcança as saídas de armas e munições, perfumes, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e açúcar de cana;

b) para fruir da isenção prevista neste inciso, o estabelecimento remetente deve, na Nota Fiscal, abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício fiscal;

c) a isenção somente prevalece se houver comprovação inequívoca da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

d) as mercadorias originárias do Tocantins perdem o direito à isenção prevista neste inciso, quando saírem das localidades anteriormente especificadas, hipótese em que o imposto é devido a este Estado com os acréscimos legais, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização no local de destino;

e) é vedada a manutenção dos créditos na origem nas operações que destinarem produtos às áreas de livre comércio mencionadas neste inciso; (Convênio ICMS nº 93/2008 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

CXIX - as operações internas de importação e interestaduais, no que diz respeito ao diferencial de alíquotas de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiadas pelas respectivas agências de fomento e desde que atendam ao seguinte: (Convênio ICMS 155/08 )

a) a isenção fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 por estabelecimento adquirente;

b) no caso de importação, o benefício somente se aplica aos produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

CXX - o diferencial de alíquota decorrente das aquisições de tratores, de até 75CV, adquiridos por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário, desde que o valor do ICMS dispensado seja descontado do preço da mercadoria quando for o caso; (Convênio ICMS nº 103/2008 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

CXXI - as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo XXXV deste Regulamento, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, desde que não tenham similaridade com outros produtos produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional. (Convênio ICMS nº 28/2009 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

CXXII - as saídas internas de mel e melaço de cana de açúcar, casca e palha de arroz, palha e sabugo de milho, bagaço de cana, cama de aviário e demais resíduos da criação de animais, quando aplicados diretamente na agricultura e pecuária ou destinados à fabricação de ração animal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

CXXIII - as saídas internas do estabelecimento produtor, constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO, de: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

a) rãs adultas com destino a qualquer estabelecimento que promova o seu abate; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

b) couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais, com destino à industrialização; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

c) leite fresco com destino a estabelecimento da indústria de laticínio; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

d) espécie da flora medicinal tocantinense com destino a estabelecimento industrial, comércio atacadista ou varejista; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

e) sementes de capim destinadas ao plantio; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

f) mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

g) os produtos primários de origem animal, vegetal e mineral e seus fatores de produção, à exceção do gado destinado ao abate, para cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

h) (Revogada pelo Decreto nº 4.559 , de 01.06.2012, DOE TO de 17.07.2012)

CXXIV - as saídas internas de: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

a) leite fresco resfriado para outro estabelecimento industrial do ramo, pertencente ou não à mesma empresa do laticínio remetente; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

b) produtos agrícolas de campos de cooperação para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes, cujo produto beneficiado, selecionado ou classificado seja destinado a plantio, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

c) energia elétrica do estabelecimento onde esta é gerada para estabelecimento da mesma empresa concessionária ou outra empresa concessionária ou permissionária, distribuidora do produto e para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

d) mercadorias constantes do fundo de estoque, em virtude de encerramento das atividades, para estabelecimento adquirente, desde que este continue a exploração comercial ou industrial no mesmo Município; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

e) botijão para transporte e armazenamento de sêmen congelado, aplicador universal de sêmen, bainha para aplicação de sêmen, buçal marcador, cortador de palhetas, luvas plásticas para inseminação, nitrogênio líquido acompanhado de sêmen, pipetas plásticas para lavagem uterina e vareta para medir nitrogênio, utilizados no processo de inseminação artificial de bovinos para estabelecimento produtor constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

f) (Revogada pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

g) (Revogada pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

h) papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial, observado que: (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

1. o estabelecimento industrializador que receber as sobras das mercadorias mencionadas neste inciso deve emitir Nota Fiscal de entrada relativamente a cada entrada ou aquisição; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

2. as entradas de sobras de mercadorias adquiridas de particulares, inclusive de catadores, de peso inferior a 200 Kg, podem ser anotadas a parte e no final de cada dia o contribuinte deve emitir uma única Nota Fiscal de entrada pelo total das operações anotadas; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

i) (Revogada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

CXXV - a importação de ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos e fosfato bicálcio, mediante autorização do Diretor da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

CXXVI - as saídas internas e interestaduais de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, exceto quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar, devendo os contribuintes do ICMS: (Convênio ICMS nº 33/2010 ). Inciso CXXV acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 1º de junho de 2010.

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/2010 ";

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/2010 ". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

CXXVII - as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que as operações e prestações, cumulativamente, estejam desoneradas: (Convênio ICMS nº 43/2010 )

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

CXXVIII - as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que: (Convênios ICMS 143/10, 11/14, 109/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional. (Convênio ICMS128/19)

 b) a isenção alcança até o limite de R$ 20.000,00 a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

c) o benefício previsto neste inciso alcança as operações destinadas:

1. às associações de apoio às instituições educacionais do Estado e seus municípios, que sejam executoras dos recursos destinados às referidas instituições educacionais;

2. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados neste inciso; (Convênio ICMS 11/2014 ) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

d) no momento da emissão da Nota Fiscal pela Agência de Atendimento, devendo constar, obrigatoriamente, o número da declaração de que trata a alínea "a" deste inciso, no campo "Observações" da Nota Fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

CXXIX - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil e os medicamentos recombinantes, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e relacionados no Convênio ICMS 103/2011 , atendido o § 14 deste artigo (Convênio ICMS 103/2011 e 128/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 5.737 , de 20.11.2017 - DOE TO de 21.11.2017 - Rep. DOE TO de 01.12.2017)

CXXX - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Convênio ICMS 140/13) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

CXXXI - o fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL 482 , de 17 de abril de 2012, ficando mantido o crédito, desde que observados os procedimentos previstos em Ajuste SINIEF e, ainda, o disposto no § 15 deste artigo. (Convênios ICMS 16/2015, 130/2015, 18/2018 e 42/2018) (Redação dada pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

CXXXII - as operações internas, interestaduais e de importação, com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, atendido o disposto no Convênio ICMS 81 , de 27 de julho de 2015. (Convênio ICMS 81/2015 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

CXXXIII - a importação de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - EMA, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste estado, condicionada à autorização prévia da Administração Tributária e atendidos os requisitos do Convênio ICMS 96/2017 ; (Convênio ICMS 57/2017 e 96/2017) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

CXXXIV - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas e a respectiva prestação de serviço de transporte; (Convênios ICMS 51/1999 e 97/2017) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

CXXXV - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores e a respectiva prestação de serviço de transporte. (Convênios ICMS 51/1999 e 97/2017) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

§ 1º As isenções previstas neste artigo não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 2º Quando a isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido posteriormente, não sendo este satisfeito, o imposto é considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação e recolhido com atualização monetária, demais acréscimos legais e multa, que são devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse efetuada com isenção, observadas as respectivas normas reguladoras da matéria quanto ao termo inicial de incidência e excluída a cobrança de multa nos casos fortuitos ou de força maior.

§ 3º A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo é concedida por Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, observando-se ainda que o descumprimento do disposto nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso, pode resultar na suspensão do benefício pela autoridade competente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

§ 4º A isenção prevista no inciso CIII deste artigo é condicionada à desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, sobre os produtos.

§ 5º A fruição da isenção prevista no inciso CII está condicionada às disposições seguintes:

I - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:.

a) a discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a 10% do preço de venda da peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

c) o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal - ordem de serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor;

III - a Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

a) na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

1. a discriminação da peça defeituosa substituída;

2. o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

3. o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração;

IV - são dispensadas as indicações referidas nas alíneas "a" e "d" do inciso I na Nota Fiscal a que se refere o inciso III deste parágrafo;

V - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, com, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea "b" do inciso I deste parágrafo.

VI - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota deve ser a aplicável às operações internas neste Estado; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 6º A isenção prevista nos incisos II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII, "a", LXXIV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 7º As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializarem, exclusivamente, os produtos de que trata o inciso CXVI deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

I - devem: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria; (Convênio ICMS 162/2013 ) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 anos, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

e) escriturar normalmente o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e apresentá-lo à autoridade fiscal sempre que for regularmente notificado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

II - são dispensadas: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

III - na devolução de bens ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Convênio ICMS nº 65/2011 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 8º Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, de que trata o inciso CXVII deste artigo, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:

I - no campo Informações Complementares, "operação isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 84/2008 e inciso CXVII do art. 2º do Regulamento do ICMS";

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deve ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

§ 10. A isenção do ICMS prevista no inciso CXV deste artigo aplicase também à empresa responsável pela locação de vagões a serem utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte. (Convênio ICMS 148/08 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 11. Na operação com botijões a que se refere o inciso XVII, alíneas a e b, deste artigo, deve ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

I - entre recipientes com capacidade de 5Kg (P-05) até 13Kg (P-13), o contribuinte emite nota fiscal sobre o total dos vasilhames; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.559 , de 01.06.2012, DOE TO de 17.07.2012)

II - no estoque ou em trânsito, é considerado o total dos recipientes com capacidade entre 5Kg (P-05) e 13Kg (P-13); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.559 , de 01.06.2012, DOE TO de 17.07.2012)

III - aplica-se aos agentes da cadeia de atividade econômica de comercialização do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

IV - na discriminação do produto no Livro de Inventário a denominação "vasilhame doméstico P-05 a P-13"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.559 , de 01.06.2012, DOE TO de 17.07.2012)

V - no documento fiscal, além da citação prevista no inciso anterior, fazer referência a este dispositivo legal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 12. O disposto no inciso XXIII deste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Convênio ICMS nº 56/2010 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 13. Para efeitos do disposto no inciso LVIII, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (Convênio ICMS nº 185/2010 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

§ 14. A isenção prevista no inciso CXXIX deste artigo somente ocorre se:

I - os medicamentos estiverem beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso estiver desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.477 , de 17.01.2012, DOE TO de 20.01.2012)

§ 15. O benefício previsto no inciso CXXXI deste artigo:

I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou de uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;

III - fica condicionado as operações a que estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Redação dada pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

§ 16. A isenção prevista no inciso XX deste artigo estende-se para os produtos submetidos ao processo de branqueamento; (Convênio ICMS 62/19). (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

§ 17. O imposto dispensado na situação referido no inciso XLI deste artigo deve ser pago pelo destinatário sempre que realizar: (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

I - qualquer saída do gado sem que esse tenha sido objeto de cria, recria, engorda em seu estabelecimento;

II - saída em transferência interestadual;

Seção II
Da Isenção por Prazo Determinado

Art. 3º São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2020, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de representante legal, atendido o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento e no Convênio ICMS nº 38/2012 . (Redação dada pelo Decreto nº 4.687 , de 04.12.2012, DOE TO de 14.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013 e prorrogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

I - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

II - o valor do ICMS isento seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - previamente reconhecidas pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão de autorização, em formulário próprio, devendo o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.013 de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

a) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO, que ateste a completa incapacidade do cidadão referido para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados, especificando o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias;

b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, conforme modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

c) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

d) cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

e) comprovante de residência.

IV - o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (Convênio ICMS nº 52/2009 ). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo é previamente reconhecida pela administração tributária, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.687 , de 04.12.2012, DOE TO de 14.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.687 , de 04.12.2012, DOE TO de 14.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.687 , de 04.12.2012, DOE TO de 14.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.687 , de 04.12.2012, DOE TO de 14.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

I - (Revogado pelo Decreto nº 4.687 , de 04.12.2012, DOE TO de 14.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

II - (Revogado pelo Decreto nº 4.687 , de 04.12.2012, DOE TO de 14.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

III - (Revogado pelo Decreto nº 4.687 , de 04.12.2012, DOE TO de 14.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 4.687 , de 04.12.2012, DOE TO de 14.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 4.687 , de 04.12.2012, DOE TO de 14.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.687 , de 04.12.2012, DOE TO de 14.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.687 , de 04.12.2012, DOE TO de 14.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 4.687 , de 04.12.2012, DOE TO de 14.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 4.687 , de 04.12.2012, DOE TO de 14.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 4.687 , de 04.12.2012, DOE TO de 14.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 4.687 , de 04.12.2012, DOE TO de 14.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 4º São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2020, as saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e, até 31 de dezembro de 2012, pelos seus revendedores autorizados, exceto os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, quando destinados a motoristas profissionais, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que, cumulativa e comprovadamente, o adquirente: (Convênios ICMS nºs 38/2001, 82/2003 e 148/2010) (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010 e prorrogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

I - exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

II - utilize o veículo, objeto da então saída, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III - não tenha adquirido, nos últimos 2 anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, exceto nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo, comprovada pela Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou seu desaparecimento, comprovado por Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere.

§ 1º Não são isentas do ICMS as saídas dos acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo mencionado no caput deste artigo.

§ 2º O valor do ICMS isento deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

§ 3º As respectivas operações de saída devem estar amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

§ 4º O adquirente recolhe o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, sem a autorização do Fisco, dentro do prazo de 2 anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto os casos de alienação fiduciária em garantia;

II - emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.

§ 5º Na hipótese de fraude, considerando-se, também como tal, a não observância do disposto neste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos no Código Tributário Estadual.

§ 6º A isenção prevista no caput deste artigo é previamente reconhecida pela Administração Tributária, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

III - (Revogado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

I - a 1ª deve permanecer com o interessado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

II - a 2ª é entregue à concessionária para que seja encaminhada ao fabricante;

III - a 3ª deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a 4ª é anexada ao processo do pedido de isenção.

§ 8º As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento, devem:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do caput deste artigo, e que, nos primeiros 2 anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda informações relativas ao:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores dos respectivos veículos comercializados.

§ 9º Os estabelecimentos fabricantes podem promover as saídas de veículos com o benefício previsto no caput deste artigo, mediante encomenda de seus revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data da saída, demonstrem perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior.

§ 10. Os estabelecimentos fabricantes devem encaminhar à Secretaria da Fazenda:

I - quando da saída do veículo, a especificação do valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, a relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores deste Estado;

III - a relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 dias, com as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar, à disposição da Secretaria da Fazenda, pelo prazo de 5 anos, a documentação relativa aos elementos referidos neste parágrafo.

§ 11. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deve este cumprir, no que couber, as obrigações acessórias, previstas no § 10.

§ 12. Aplicam-se as disposições previstas neste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

§ 13. A isenção de que trata este artigo aplica-se, no que couber, ao taxista Microempreendedor Individual - MEI inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4923-0/01. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

§ 14. A condição prevista no inciso I deste artigo, não se aplica, nas hipóteses de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; (Convênio ICMS nº 148/2010 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 15. A condição prevista no inciso III deste artigo, não se aplica quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento; (Convênio ICMS nº 148/2010 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

 

Art. 5º São isentos de ICMS até:

I - 30 de outubro de 2020, as operações internas e interestaduais relativas a doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria da Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, destinadas à Rede Oficial de Ensino, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS nºs 78/1992, 124/1993, 22/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 30/2003 e 18/2005) (Prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

II - 31 de dezembro de 2012, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, desde que: (Convênio ICMS nº 17/2010 ). (Redação dada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

a) acobertada pelo Certificado de Coleta de Óleo Usado, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando da coleta dos produtos, e deve ser emitido em três vias, com a seguinte destinação:

1. a 1ª via é entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

2. a 2ª via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

3. a 3ª via acompanha o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

b) acobertada por Nota Fiscal de entrada, Modelo 1 ou 1-A, quando da remessa dos produtos para outras Unidades da Federação, observado que a Nota Fiscal:

1. deve ser emitida no momento da saída das mercadorias deste Estado, englobando todos os Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos durante a coleta interna;

2. deve estar acompanhada pela 3ª via de cada Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido;

3. deve conter, além dos demais requisitos, previstos na legislação tributária, os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos quando da coleta e a expressão "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Nota Fiscal emitida, nos termos da Portaria Sefaz nº 1.549/2005;

c) os documentos sejam conservados pelo estabelecimento remetente ou gerador dos produtos e pelo coletor durante o prazo previsto na legislação tributária para a sua guarda e exibido ao fisco sempre que solicitado;

d) aplique-se ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;

III - 30 de outubro de 2020, as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico nas áreas de imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo IX deste Regulamento, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, suas autarquias e fundações, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS nºs 84/1997, 05/1999, 66/2000, 14/2001, 30/2003 e 18/2005) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

IV - 31 de dezembro de 2015, as operações internas com: (Lei nº 1.303/2002 ) (Redação dada pelo Decreto nº 3.013 de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCITO, desde que acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária, quando exigido; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.251 , de 27.12.2007, DOE TO de 28.12.2007)

b) batata, cebola, amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo e uvas importadas e as nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

V - 31 de dezembro de 2015, as operações internas com pescado de água doce, acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

VI - 30 de outubro de 2020, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde, relacionados no Anexo X deste Regulamento, condicionadas à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, e que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do Anexo X deste Regulamento; (Convênio ICMS 212/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019 e prorrogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

VII - 30 de outubro de 2020, as importações dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo XI deste Regulamento, destinados às campanhas de saúde promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, a saber, as campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre-amarela e de vacinação promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades; (Convênio ICMS 95/98 , 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04, 120/03, 149/06 e 40/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

VIII - 31 de dezembro de 2015, as operações internas com produtos primários destinados à produção de ração animal entre produtores rurais, regularmente cadastradas e desde que acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária e pela Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, quando exigido; (Leis nºs 1.303/2002 e 1.401/2003)

IX - 30 de outubro de 2020, nas saídas internas do alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto de vários produtos como farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora, destinado à Secretaria do Trabalho e Ação Social e Prefeituras Municipais do Estado do Tocantins, em aquisição direta, a fim de que seja utilizado em programa de doação a pessoas carentes, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS nºs 150/2002, 18/2005, 124/2007 e 148/2007) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 26.11.2007 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

X - 30 de outubro de 2020, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo XII deste Regulamento e realizadas por distribuidoras estabelecidas neste Estado, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS nºs 87/2002, 118/2002, 126/2002, 45/2003, 18/2005, 73/2005, 103/2005, 115/2005 e 137/2005) (Prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

a) destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas;

b) estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

d) (Revogada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

e) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Municípios;

f) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos, cabe ao contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, na proposta do processo licitatório e nos documentos fiscais; (Convênio ICMS 13/2013 ) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

XI - 30 de abril de 2008, as saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observados os §§ 2o e 3o deste artigo; (Convênio ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

XII - 30 de abril de 2008, as saídas internas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, realizadas entre os estabelecimentos relacionados nas alíneas deste inciso, as saídas de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem e as saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para: (Convênio ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

XIII - 30 de abril de 2008, desde que os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do registro seja indicado no documento fiscal e haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto, as saídas internas de: (Convênio ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

a) qualquer mistura de ingredientes capazes de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam rações para animais;

b) mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal (concentrados);

c) ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (suplementos), fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento;

d) ração animal preparada em um estabelecimento produtor e transferida a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou remetida a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

XIV - 30 de abril de 2008, as saídas internas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; (Convênio ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

XV - 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênios ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

XVI - XVI – 30 de abril de 2008, as saídas internas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, aves de um dia, girinos e alevinos, exceto sêmen congelado ou resfriado de bovinos e aves ornamentais; (Convênio ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

XVII - 30 de abril de 2008, as saídas internas de esterco animal e de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; (Convênio ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

XVIII - 30 de abril de 2008, as saídas internas de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

XIX - 30 de abril de 2008, as saídas internas de casca de coco triturada para uso na agricultura; (Convênio ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

XX - 30 de abril de 2008, as saídas internas de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Convênio ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

XXI - 30 de abril de 2008, as saídas internas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal ou do Estado, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e além disso, a isenção não se aplica caso a semente não satisfaça o padrão estabelecido pelo Estado de destino ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Convênio ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

XXII - 30 de abril de 2008, as saídas internas das sementes a que se refere o inciso anterior, do campo de produção e desde que: (Convênio ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada por ocasião da aprovação de sua inscrição pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado, observado que, quanto à estimativa, esta deve ser mantida, à disposição do Fisco, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de 5 anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

XXIII - 30 de abril de 2008, as operações internas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de qualquer procedência e produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Convênio ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

XXIV - 30 de abril de 2008, as saídas internas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Convênio ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

XXV - 31 de dezembro de 2015, as operações internas com máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO; (Leis nº 1.303/2002 e 1.401/2003)

XXVI - 30 de outubro de 2020, as operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH ficando condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 116/1998, 119/2003 e 40/2007) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

XXVII - 30 de outubro de 2020, as saídas de pós-larva de camarão; (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 18/05, 124/07 e 148/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 26.11.2007 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

XXVIII - 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estadual, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BND ES; (Convênio ICMS nº 67/2011 ); (Redação dada ao Inciso pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

XXIX - 30 de outubro de 2020, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, exceto os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, observado o disposto no inciso I do art. 19 e no § 13 deste artigo, e desde que: (Convênio ICMS nºs 91/1998 e 87/2008) (Redação dada pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

a) o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade; (Redação dada pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Redação dada pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

d) (Suprimida pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

XXX - 30 de outubro de 2020, bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Tocantins - SANEATINS, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, desde que isentos ou tributados à alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais; (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 10/04, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 26.11.2007 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

XXXI - 30 de outubro de 2020, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Poder Executivo Estadual, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, inclusive o ICMS eventualmente diferido, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, dispensado, se for o caso, o pagamento do imposto diferido, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS nºs 82/1995 e 18/2005) (Prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

XXXII - 30 de outubro de 2020, as operações de entradas de mercadorias importadas, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos e que a importação seja com isenção ou com redução a zero de alíquota do imposto de importação; (Convênios ICMS nºs 24/1989, 37/1989, 110/1989, 90/1990, 80/1991,124/1993, 121/1995 e 18/2005) (Prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

XXXIII - 30 de outubro de 2020, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009; (Convênios ICMS nº 104/1989, 08/1991, 80/1991, 124/1993, 68/1994, 05/1999, 20/1999, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007 e 90/2010) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

a) as mercadorias devem destinar-se a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

b) a isenção seja concedida, individualmente, mediante despacho do Superintendente de Gestão Tributária; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

c) a inexistência de produto similar produzido no país:

1. seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, com o prazo de validade não superior a seis meses;

2. na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, fica inaplicável o disposto no item 1 desta alínea, desde que legitimado pelo Superintendente de Gestão Tributária;

3. fica dispensada nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

XXXIV - 30 de outubro de 2020, o recebimento de partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar e os medicamentos relacionados no Anexo XIII deste Regulamento, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundações, entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, sob as mesmas condições do inciso XXXIII deste artigo, e desde que contemplado com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99, 20/99,10/04, 124/07 e 148/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

XXXV - 30 de outubro de 2020, as operações relativas às aquisições ou importações de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo XIV deste Regulamento, efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de necessidades especiais, desde que não existam similares de fabricação nacional, para destinação, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável à locomoção do indivíduo ou ao seu tratamento; (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 47/97, 05/99, 10/01, 30/03,18/05, 124/07 e 148/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 26.11.2007 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

XXXVI - 30 de outubro de 2020, as entradas dos remédios constantes do Anexo

XXXIV deste Regulamento, sem similares nacionais, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE; (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 24/93, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05 e 105/08) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

XXXVII - 30 de outubro de 2020, a importação, efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinas, de comprovada superioridade genética; (Convênios ICMS 20/92, 18/05 e 148/07) (Prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

XXXVIII - 30 de outubro de 2020, as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, nos termos do Convênio ICMS 101/1997 , observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 101/1997, 121/1997, 01/1998, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 35/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 10/2004, 106/1997, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 124/2010, 75/2011 e 10/2014) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019) )

XXXIX - 30 de outubro de 2020, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, ocorrida de estabelecimentos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA; (Convênios ICMS nºs 47/1998, 123/2004 e 148/2007) (Prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

XL - 30 de outubro de 2020, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; (Convênios ICMS 47/98, 123/04 e 148/07) (Prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

XLI - 30 de outubro de 2020, a remessa de animais à EMBRAPA, para fim de inseminação e inovulação com animais de raça, e o respectivo retorno dos mesmos; (Convênios ICMS 47/98, 123/04 e 148/07) (Prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

XLII - 30 de outubro de 2020, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias para assistência às vitimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, em decorrência de doação feita a órgãos e entidades da Administração, direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, desde que essas saídas sejam em área de abrangência da SUDENE e não ocorram por promoção da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS nºs 57/1998 e 18/2005) (Prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

XLIII - 30 de outubro de 2020, a importação de equipamento médico-hospitalar, desde que sem similar nacional, comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, em valor igual ou superior à desoneração; (Convênio ICMS 05/98 , 14/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 26.11.2007 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

XLIV - 30 de outubro de 2020, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo XXXVII deste Regulamento, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Convênio ICMS nºs 140/2001, 04/2003, 17/2005, 18/2005, 120/2006, 147/2006, 118/2007, 85/2008, 62/2009 e 69/2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

XLV - 30 de abril de 2008, as saídas internas de aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convênio ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

XLVI - 31 de dezembro de 2007, as operações de importação dos bens relacionados no Anexo XVI deste Regulamento, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para que sejam utilizados exclusivamente em portos deste Estado e na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, sendo que esta isenção é condicionada a:(Convênio 28/05, 99/05 e 148/07)

a) integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero do referido bem, nos termos e condições da Lei Federal supracitada;

b) integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso em portos neste Estado, na execução dos serviços referidos neste inciso, pelo prazo mínimo de 5 anos;

c) realização do desembaraço aduaneiro efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

d) comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

e) não é exigida a comprovação de inexistência de similar nacional de que trata a alínea anterior para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25 , de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Convênio ICMS nº 40/2010 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

XLVII - até 30 de outubro de 2020, as operações de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei 11.076 , de 30 de dezembro de 2004, observados os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo, e as seguintes disposições: (Convênio ICMS nºs 30/2006 e 104/2006) (Prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

a) não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, quando houver a retirada desta do estabelecimento depositário;

b) é dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada neste inciso;

c) entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros, e no caso de cooperativas, de terceiros e de associados;

XLVIII - até 30 de outubro de 2020, a importação realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de produtos sem similares produzidos no País, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, a seguir indicados para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observados os §§ 9º e 10 deste artigo: (Convênio ICMS 32/06 ) (Restaurado pelo Decreto nº 4.648 , de 10.10.2012, DOE TO de 22.10.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

a) locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 mil HP, 8602.10.00;

b) trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

c) partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 HP. (Convênio ICMS, 145/07) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

XLIX - 30 de outubro de 2020, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto; (Convênio ICMS nºs 04/2004, 111/2012 e 60/2014) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

L - 30 de outubro de 2020, as operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, observado que: (Convênio ICMS 32/1995 , 48/2007, 72/2007 e 71/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

a) a isenção nas importações somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país;

b) a comprovação de ausência de similar produzida no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

LI - 31 de dezembro de 2007, nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes e peças; (Convênio ICMS nºs 75/1997, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 26.11.2007)

LII - 31 de dezembro de 2020, nas operações de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo XXXII deste Regulamento sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado que: (Convênio ICMS nº 10/2007 ) (Prorrogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

a) o benefício da isenção fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

LIII - 30 de outubro de 2020, a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na posição 3002.10.29 da NCM/SH, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e ainda, que: (Convênio ICMS 23/07 ) (Prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

a) a isenção fique condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) tenha a indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

LIV - 31 de dezembro de 2020, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquirido pelo Estado e seus Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e ainda, que: (Convênio ICMS nº 53/2007 ) (Prorrogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

a) a isenção somente se aplique à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, à desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

b) somente se aplique às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) o valor correspondente à desoneração dos tributos acima indicados seja deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

LV - 30 de outubro de 2020, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos Códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 da NCM/SH, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, atendidas as disposições do inciso I do art. 19 deste Regulamento e do Convênio ICMS 147/2007 , e adquiridos no âmbito do: (Redação dada pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

a) Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial "Um Computador por Aluno - UCA", do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

b) Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249 , de 11 de junho de 2010; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

c) Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória 563 , de 3 de abril de 2012, convertida na Lei 12.715 , de 17 de setembro de 2012. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

d) (Revogada pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

LVI - até 30 de outubro de 2020, a importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arroladas no Anexo XXXI, destinadas a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso em atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizada por essas entidades, desde que: (Convênio ICMS nºs 133/2006 e 148/2007) (Prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

a) não exista similar produzido no país, comprovado por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;

b) a isenção seja efetivada, em cada caso, por meio de despacho do Superintende de Gestão Tributária, com base no requerimento da entidade interessada;

c) a entidade requerente se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviços à sociedade, programados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, até o valor equivalente ao imposto dispensado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

LVII - 31 de dezembro de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, destinados à empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas; (Lei nº 1.303/2002 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

LVIII - 30 de outubro de 2020, as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero', inclusive em relação às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, observado o § 12 deste artigo, e ainda: (Convênio ICMS 18/03 e 148/07) (Acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

a) as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste inciso, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero; (Convênio ICMS nº 34/2010 ) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

b) aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

c) excluem a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

d) aplica-se somente após a edição de acordo específico entre o Estado do Tocantins e Governo Federal que estabeleça condições e mecanismos de controles, previstos no § 12 deste artigo. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

e) o disposto neste inciso aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Convênio ICMS nº 34/2010 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

LIX - 31 de dezembro de 2008, as operações internas com armas, munições, suas partes e acessórios adquiridos pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo, desde que: (Convênio ICMS 102/08 )

a) as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) a fruição do benefício da isenção fica condicionada à edição, pela União, de norma que desonere dos impostos e contribuições federais a aquisição de armas, munições, suas partes e acessórios para aparelhamento das polícias dos Estados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

LX - 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo XXXVI deste Regulamento, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, ficando o benefício condicionado a que: (Convênio ICMS nº 27/2009 )

a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

d) na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país, atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

e) na hipótese de as mercadorias, de que trata a alínea b deste inciso, constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este inciso fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

LXI - 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss), (Convênios ICMS nº 55/2009). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

LXII - 30 de outubro de 2020, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que: (Convênio ICMS nº 73/2010 ) (Prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

LXIII - 30 de outubro de 2020, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores rurais deste Estado; (Convênio ICMS nº 89/2010 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

LXIV - 30 de outubro de 2020, as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos neste Estado. (Convênio ICMS nº 89/2010 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010 e prorrogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

LXV - o termo final dos prazos estabelecidos no Anexo Único ao Convênio ICMS 54/2012 , a saída interestadual de ração animal e de insumo utilizado em sua fabricação, relacionados nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso V e nas alíneas "b", "c" e "f" do inciso VI do art. 8º deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.606 , de 03.08.2012, DOE TO de 16.08.2012)

LXVI - 31 de dezembro de 2016, as operações internas com: (Lei 1.303/2002 )

a) feijão produzido no Estado, realizadas por produtores rurais;

b) pescado de água doce;

c) batata e cebola. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

LXVII - 31 de dezembro de 2020, a comercialização do sanduíche "Big Mac" efetuada pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território tocantinense que participam do evento anual "McDia Feliz", realizado em um dia do mês de agosto de cada ano, observado que: (Convênio ICMS 106/2010 )

a) o benefício da isenção fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac", após a dedução de outros tributos isento do ICMS;

b) a entidade de assistência social beneficiada será o Hospital de Amor de Palmas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

LXVII - 29 de novembro de 2020, as operações de doações das mercadorias constantes do Anexo XLIII a este Regulamento, realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da justiça eleitoral para realização das eleições municipais de 2020, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, abrangendo, também: (Convênio ICMS 81/20) a) o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.154 de 16.09.2020 - DOE TO de 16.09.2020).

b) o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;

c) o produto resultante da sua industrialização.

§ 1º É dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o inciso XXXIII deste artigo, nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010/1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Convênio ICMS 24/00 )

§ 2º O estabelecimento vendedor, para efeito de fruição dos benefícios previstos nos incisos XI a XXIV e XLV deste artigo, deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

§ 3º As isenções previstas nos incisos XI a XXII e XLV deste artigo, outorgadas às saídas de produtos destinados à pecuária, se estendem às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericultura. (Convênio ICMS 100/97 )

§ 4º A inobservância das condições previstas no inciso XLVI deste artigo, acarreta a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

§ 5º O endossatário do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA que requerer a entrega do produto deve recolher o ICMS em favor deste Estado, observado o seguinte:

I - para o cálculo do ICMS deve ser aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

II - nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, deve ser aplicada a legislação tributária estadual.

§ 6º O depositário deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para: (Convênio ICMS 48/08 )

I - o endossatário do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA com destaque do ICMS e com as seguintes indicações:

a) base de cálculo que é o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

b) no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06 e inciso XLVII do art. 5º do RICMS", devendo anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

II - o depositante original, sem destaque do imposto, observado:

a) que o valor da operação é o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal prevista no inciso I deste parágrafo;

b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante";

c) a nota fiscal devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 7º O endossatário, ao requerer a entrega do produto, deve fornecer ao depositário, além dos documentos previstos no § 5º do art. 21 da Lei 11.076 , de 30 de dezembro de 2004, uma via do documento de arrecadação original a circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do § 6º deste artigo e que deve ser o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

§ 8º O depositário que fizer a entrega do produto de que trata o inciso XLVII deste artigo, sem exigir o cumprimento do disposto no § 7º deste artigo, é solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

§ 9º A comprovação de inexistência de similar produzido no País, de que trata o inciso XLVIII deste artigo, deve ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 10. O benefício previsto no inciso XLVIII deste artigo é condicionado à desoneração do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, aplicando-se também na saída subsequente, e do diferencial de alíquota quando da saída interestadual sobre este produto. (Convênio ICMS 32/06 , 45/07 e 64/07) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 11. A isenção prevista nos incisos I, V, IX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXIX, XL, XLII e XLIII, deste artigo, aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.934 de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 12. Para a aplicação da isenção do ICMS às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas no inciso LVIII, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero', são condicionados aos seguintes mecanismos de controle e procedimentos previstos neste parágrafo: (Ajuste SINIEF 02/03 )

I - a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

a) primeira via: para o doador;

b) segunda via: entidade ou município emitente;

II - a entidade assistencial deve estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA;

III - o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deve:.

a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

b) emitir documento fiscal correspondente à:

1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária estadual, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido na alínea "a" do inciso IV deste artigo e, no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária estadual, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido na alínea "a" do inciso IV deste artigo e, no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

IV - decorridos 120 dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no inciso I deste parágrafo, o imposto deve ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador;

V - a Secretaria da Fazenda deve obter junto ao MESA:

a) o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

b) as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico;

VI - a Secretaria da Fazenda deve articular-se com o MESA e o Ministério da Fazenda, com a finalidade de permitir o acesso às informações do controle que dispuserem;

VII - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 13. O benefício previsto no inciso XXIX é condicionado:

I - à apresentação de requerimento na Agência de Atendimento de domicílio da entidade, dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária, acompanhado dos seguintes documentos:

a) estatuto social e alterações;

b) ata de eleição de seus administradores;

c) CNPJ;

d) balanço patrimonial;

II - ao reconhecimento da isenção mediante autorização do Superintendente de Gestão Tributária;

III - à vedação da alienação do veículo adquirido com a isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas, ocorrida antes de 3 anos contados da data de sua aquisição, sujeitando o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

IV - que o veículo seja destinado à utilização na atividade específica da entidade e que na hipótese de qualquer fraude, o tributo, corrigido monetariamente, seja integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação tributária;

V - que as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, mencionem na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 91/1998 e neste Regulamento e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

§ 14. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

§15. A entrega do produto de que trata o inciso LXVIII do caput deste artigo poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação. (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto n° 6.154 de 16.09.2020 - DOE TO de 16.09.2020).

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Seção I
Da Suspensão (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 6º Saem com suspensão do ICMS:

I - à exceção do gado destinado ao abate, as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, neste Estado, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte, devendo o destinatário recolher o imposto, se devido, quando da saída subseqüente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

a) (Revogada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

b) (Revogada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - as mercadorias ou produtos remetidos a outro estabelecimento, a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para fins de conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, desde que os produtos resultantes, retornem ao estabelecimento autor da encomenda, em 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias a critério do Fisco, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por igual prazo, se a remessa for efetuada para outra Unidade da Federação e, por prazo de 60 dias, quando se tratar de remessa para o território do próprio Estado, exceto remessas interestaduais de sucata e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, devendo: (Convênios AE 15/74, ICMS 25/81, 35/82, 34/90, 80/91 e 151/94)

a) ser exigido o pagamento do imposto devido por ocasião das saídas, se decorridos os prazos, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados resultantes, sujeitando-se os recolhimentos, espontâneos ou não, à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa;

b) o estabelecimento que tiver procedido à industrialização, calcular e recolher o imposto sobre o valor do produto final resultante do processo industrial nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem;

III - as operações interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da saída efetiva, admitindo-se a sua prorrogação por igual prazo, a critério do Fisco; (Convênio ICMS 19/91 e 06/99)

IV - os produtos primários de origem animal, vegetal e mineral e seus fatores de produção, desde que comercializados por intermédio de bolsas de cereais e mercadorias, conveniadas com a Central de Registros S.A., que sejam objeto de emissão de Certificado de Mercadorias com Emissão de Garantia CM-G, e que se encontrem em armazém geral credenciado pela CONAB, localizado neste Estado, credenciado por instituições financeiras garantidoras dos respectivos certificados, observando, além das normas específicas para as operações praticadas pela CONAB, no que couber, o seguinte:

a) nas sucessivas operações com a mesma mercadoria, o "Aviso de Negociação", emitido pela Central de Registros S.A., é documento hábil para transferência da propriedade da mercadoria para todos os efeitos legais, mencionada esta circunstância na Nota Fiscal que acoberta a respectiva entrada;

b) na saída física da mercadoria somente ocorre liberação, mediante "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A. e, se for o caso, da Guia de Arrecadação do ICMS;

V - as saídas internas de produtos agropecuários in natura, para fins de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento, inseminação ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Fisco;

VI - o ouro em bruto, código 7108.13.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

a) de procedência da empresa Rio Novo Mineração Ltda., estabelecida na Avenida Tiradentes, Lote 2, Quadra 2, Setor Aeroporto, no Município de Almas, Estado do Tocantins, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS 29.426772-7 e no C.N.P.J. 08.213.823/0004-50;

b) para industrialização no Estado de São Paulo que resulte:

1. no produto ouro refinado, código 7108.13.19 NBM-SH;

2. nos subprodutos prata e paládio, respectivamente, nos códigos 7106.92.10 e 7110.29.00 da NCM;

c) atendidas as seguintes exigências:

1. a suspensão de que trata o caput deste artigo é condicionada ao retorno do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização à empresa Rio Novo Mineração Ltda., no prazo de cento e vinte dias, contado da remessa, prorrogável por igual período, a critério da Fazenda Pública dos Estados envolvidos na operação;

2. o retorno simbólico do produto e dos subprodutos à empresa Rio Novo Mineração Ltda., na saída do estabelecimento industrializador, considerando-se as seguintes hipóteses:

2.1. do ouro refinado, código 7108.13.19, da NBM, com destino ao exterior por conta e ordem da empresa Rio Novo Mineração Ltda., em decorrência de exportação;

2.2. da prata e do paládio, respectivamente, códigos 7106.92.10 e 7110.29.00, da NCM, com destino a estabelecimento diverso da empresa Rio Novo Mineração Ltda., no mercado interno;

3. na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, a Rio Novo Mineração Ltda. emite nota fiscal sem destaque do valor do ICMS, contendo, também, a expressão "Suspensão do ICMS, autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011 ";

4. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização em retorno real, o estabelecimento industrializador emite nota fiscal à Rio Novo Mineração Ltda., contendo:

4.1. a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda";

4.2. o valor do ICMS, calculado sobre a mercadoria e a mão-deobra;

4.3. os dados do documento fiscal e do emitente, pelo qual o ouro em bruto foi recebido;

4.4. os valores do ouro em bruto e do total cobrado da Rio Novo Mineração Ltda., destacando deste os preços da mão-de-obra e da mercadoria empregadas na industrialização;

5. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização diretamente para o exterior, da Rio Novo Mineração Ltda., o estabelecimento industrializador:

5.1. emite nota fiscal conforme item 4 deste artigo, com a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;

5.2. emite nota fiscal conforme item 4 deste artigo, com a expressão "Remessa para Exportação", sem destaque do valor do imposto, e ainda:

5.2.1. a identificação da nota fiscal de exportação, expedida pelo estabelecimento autor da encomenda;

5.2.2. a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011 " para acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a nota fiscal de remessa ao exterior emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda.;

6. a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. sem destaque do valor do imposto, para fins de exportação, contém, ainda:

6.1. a indicação do local de saída da mercadoria, com identificação completa do estabelecimento industrializador;

6.2. a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011 ";

7. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização, com destino diverso ao encomendante, por conta e ordem da empresa Rio Novo Mineração Ltda., o estabelecimento industrializador:

7.1. emite a nota fiscal conforme item 5 deste artigo, contendo a expressão:

7.1.1. "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;

7.1.2. "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", sem destaque do valor do imposto, e, ainda:

7.1.2.1. a identificação da nota fiscal emitida pelo estabelecimento autor da encomenda para o destinatário da mercadoria;

7.1.2.2. a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011 ", para efeito de acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de destino, juntamente com a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. em nome do destinatário da mercadoria;

8. a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. em nome do destinatário da mercadoria sem destaque do valor do imposto:

8.1. a indicação do local de saída da mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

8.2. a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011 "; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

VII - o retorno real ou simbólico do produto e dos subprodutos, mencionados no inciso VI deste artigo, à empresa Rio Novo Mineração Ltda., sem prejuízo do recolhimento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação, que abrange os preços da mão-de-obra e da mercadoria empregados na industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

VIII - as operações internas ou interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou com Biodiesel - B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no art. 34-B deste Regulamento, e ainda o seguinte: (Convênio ICMS nº 110/2007 )

a) o imposto suspenso deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto na alínea c deste inciso;

b) encerra-se a suspensão de que trata o caput deste inciso, na hipótese do § 1º e na saída de AEAC ou B100 para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio;

c) na hipótese da alínea b deste inciso, a distribuidora de combustíveis deve efetuar o pagamento do imposto suspenso ao Estado do Tocantins;

d) na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deve:

1. registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do art. 77 deste Regulamento, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

2. identificar o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

3. identificar o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

4. enviar as informações a que se referem os itens 1, 2 e 3, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos arts. 77 e 78, deste Regulamento;

e) na hipótese da alínea d deste inciso, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:

1. o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido à unidade federada de origem, em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

2. a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido à unidade federada de origem desses produtos, em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

f) a Secretaria da Fazenda, na hipótese do item 2, da alínea e deste inciso, tem até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor;

g) para os efeitos deste inciso, inclusive no tocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem, as disposições do art. 76 deste Regulamento;

h) o disposto neste inciso não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM nº 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988;

i) na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deve ser recolhido integralmente ao Estado do Tocantins, no prazo fixado no item 1 da alínea e, deste inciso. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 1º Caso as mercadorias ou os serviços amparados com suspensão não sejam objeto de nova operação tributável ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto suspenso na etapa anterior. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 2.934 , de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007)

§ 2º Ocorre a suspensão do ICMS quando a incidência do imposto fique subordinada a evento futuro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Seção II
Do Diferimento (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 6º-A. Ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior.

§ 1º Interrompe o diferimento a operação e a prestação destinada a consumidor ou usuário final, a estabelecimento em situação fiscal irregular, a outra unidade da Federação, ao exterior ou às microempresas ou empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional, hipótese em que o imposto devido é pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que a operação final não seja tributada.

§ 2º A operação e a prestação objeto do diferimento previsto neste Regulamento devem ser acobertadas por documentação própria e idônea que identifique a origem e a destinação dos produtos, constando do campo de informações complementares da referida Nota Fiscal o dispositivo legal que autorizou a concessão do benefício.

§ 3º Quando as mercadorias ou o serviço de transporte intermunicipal amparado com diferimento não for objeto de nova operação ou prestação tributada, ou seja, beneficiada com isenção ou não incidência, o promotor da operação ou prestação deve recolher o imposto diferido na etapa anterior.

§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda pode condicionar a utilização do benefício de que trata este artigo ao cumprimento de obrigações acessórias, com o fim de controlar a correta destinação dos produtos arrolados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

CAPÍTULO III
DA SIMPLES REMESSA (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 7º A Simples Remessa compreende a operação relativa a bens, objetos ou mercadorias, não sujeita ao pagamento do imposto, realizada por pessoa física ou jurídica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VI - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VII - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VIII - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

IX - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

X - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XI - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XII - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XIII - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XIV - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XV - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XVI - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XVII - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XVIII - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XIX - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XX - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XXI - (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 1º Saem como Simples Remessa as seguintes operações: (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

I - transporte de mudança de bens de pessoa física; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - remessas internas feitas em decorrência de mudança de endereço, quando realizadas por empresários, industriais ou prestadores de serviços; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

III - saídas internas de bens de pessoa física para a mesma pessoa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

IV - saídas internas de bens destinados para conserto, realizadas por pessoa não contribuinte do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

V - saídas de amostra de material destinada a laboratório de análise; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VI - saídas internas de bens de produtor agropecuário para outro estabelecimento de sua propriedade, observado o § 4º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VII - saídas internas de bens de estabelecimento prestador de serviço não sujeito ao ICMS para outro estabelecimento do mesmo titular ou para o local da prestação de sua responsabilidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VIII - saídas de bens do ativo fixo destinados a prestação de serviço fora do estabelecimento, realizadas por estabelecimento prestacional, não sujeito ao ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

IX - saídas internas, realizadas por empresas do ramo de construção civil, de:

a) mercadorias entre o estabelecimento matriz e seus canteiros de obras;

b) peças pré-moldadas produzidas fora do estabelecimento pela própria empresa a fim de aplicá-las especificamente nas edificações contratadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

§ 2º As simples remessas previstas neste artigo devem ser acobertadas por documento fiscal próprio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 3º As pessoas não obrigadas à emissão de nota fiscal devem requerer a nota fiscal avulsa prevista no art. 165 deste Regulamento; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 4º As operações de que trata o inciso VI do § 1º não compreendem as saídas de gado e aves vivas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 5º O código fiscal de natureza da operação e prestação de simples remessa prevista neste artigo é previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 6º (Suprimido pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

CAPÍTULO IV
 DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8º Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei nº 1.287/2001 , que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

I - 10% nas saídas de motores, máquinas e aparelhos, móveis e vestuários, adquiridos para comercialização, inclusive por pessoa física no que couber, exceto peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados, desde que usados e: (Convênios ICMS 15/81, 27/81 e 151/94)

a) a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;

b) as entradas e saídas se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios e forem regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

c) se a mercadoria tiver origem estrangeira que fora onerada pelo imposto em etapa anterior à sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

II - 5% nas saídas de veículos adquiridos para comercialização, inclusive, por pessoa física, sob as mesmas condições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso anterior e desde que tenham mais de seis meses de uso e/ou 10.000Km rodados; (Convênios ICMS 15/81, 33/93 e 151/94)

III - 48,89%, até 31 de dezembro de 2020, nas operações internas e de 73,34% nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo XVIII, observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/1991,10/2004, 124/2007, 148/8 e 149/2007) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016 e prorrogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

IV - 31,11%, até 31 de dezembro de 2020, nas operações internas e 58,34%, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX, observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/1991, 10/2004, 124/2007, 148 e 149/2007) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016 e prorrogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

V - 70% nas saídas interestaduais, até 30 de abril de 2008, e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, descrevendo em Nota Fiscal a respectiva redução, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 62/2011 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

b) milho, quando destinado ao produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal e a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação em destinação diversa;

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração para animal;

VI - 40% nas saídas interestaduais, até 30 de abril de 2008, exceto as já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, observados os §§ 2º e 3º do art. 5º, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive, inoculantes, vedada a sua aplicação em destinação diversa;

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, inclusive as realizadas entre si e os estabelecimentos relacionados nos itens abaixo, e as saídas a título de retorno real ou simbólico da mercadoria remetida para fins de armazenagem, e as saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo o número do registro ser indicado no documento fiscal, ter o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e que se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, nas saídas de:

1. qualquer mistura de ingredientes capazes de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam (rações para animais);

2. mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal (concentrados);

3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

4. ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantém contrato de produção integrada;

5. aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

6. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

d) calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal nos Estados que mantiverem convênio com aquele Ministério;

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, aves de um dia, girinos e alevinos, exceto sêmen congelado ou resfriado de bovinos e aves ornamentais;

j) enzimas preparadas para a decomposição de matéria orgânicas animal classificada no Código da NBM/SH 3507.90.4;

k) gipsita britada para uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

l) casca de coco triturada para uso na agricultura;

m) vermiculita para ser utilizada como condicionador e ativador de solo;

n) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Convênio ICMS 156/08 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

o) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Convênio ICMS nº 195/2010 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

p) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pínus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS nº 49/2011 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

VII - 40% nas saídas internas e interestaduais das sementes especificadas na alínea “e” do inciso VI, até 30 de abril de 2008, exceto as já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, observado os §§ 2º e 3º do art. 5º, e desde que: (Convênio ICMS 17/19) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada por ocasião da aprovação de sua inscrição pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado, observando-se que a estimativa deve ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério pelo prazo de 5 anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

VIII - 20% nas saídas de bens desincorporados do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e tenha decorrido ao menos doze meses da respectiva entrada; (Convênios ICM 15/81 e ICMS 06/92 e 151/94) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

IX - 48,89% nas saídas internas com eqüinos puros-sangues, exceto Puro-Sangue Inglês - PSI; (Convênio ICMS 50/92 )

X - (Revogado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

a) o contribuinte faça a opção pela redução, em substituição ao sistema de tributação normal, sem direito aos créditos fiscais relativos às entradas tributadas;

b) seja adotada a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE, para determinar a base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagem prestados por meio de contratos de veiculação em rede nacional ou regional;

XI - 66,67% do valor da operação, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo; (Convênios ICMS 112/1989, 115/1997 e 36/1998) (Redação dada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XII - 37,04% na prestação de serviço de rádio-chamada, a partir de 1º de janeiro de 2003, em substituição ao sistema normal de tributação, atendido o disposto no § 11 deste artigo, desde que o contribuinte: (Convênios ICMS 86/1999, 65/2000 e 50/2001) (Redação dada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a) faça a opção pelo benefício anualmente;

b) renuncie a quaisquer créditos fiscais;

XIII - 83,33% na prestação de serviço de televisão por assinatura, em substituição ao sistema normal de tributação, desde que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação e o contribuinte cumpra regularmente a obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso XII e no § 11, ambos deste artigo, ressalvando que: (Convênios ICMS 78/2015, 99/2015 e 206/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

a) o descumprimento da obrigação tributária principal implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;

b) a reabilitação do contribuinte para fruição do benefício é condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento a partir do mês subseqüente ao da regularização;

c) cumpre ao contribuinte: (Convênio ICMS 135/2013 )

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas por período de apuração; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

d) quando a comercialização for conjunta, em pacotes de serviço de televisão por assinatura e outros serviços é necessário:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. verificar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não é superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

XV - 18,52% nas prestações realizadas pelas empresas da área de relacionamento no setor de telecomunicações, opcionalmente em substituição ao regime normal de apuração, conforme a Lei 1.400 , de 30 de setembro de 2003, atendido o disposto no § 11 deste artigo e desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a) a empresa seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e tenha estabelecimento neste Estado;

b) a empresa renuncie aos créditos de ICMS relativos a operações e prestações anteriores;

c) não usufrua outros benefícios fiscais;

d) seja concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE;

XVI - 75% nas saídas internas de óleo diesel; (Leis 1.303/2002 e 2.548/2011) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XVII - 48% no fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural que se dedique à produção agrícola ou animal, à captura de pescado ou à produção florestal, desde que: (Convênio ICMS 76/91) (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

a) o produtor rural possua inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, observado o disposto no art. 111, § 2º deste Regulamento, e tenha sua unidade consumidora classificada como rural para fins de aplicação tarifária, nos termos previsto por resolução de caráter normativo da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica;(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

b) a empresa concessionária de energia elétrica deduza do preço do fornecimento de energia elétrica o valor correspondente ao imposto dispensado e observe a relação de produtores rurais com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO disponibilizada por meio de arquivos para download no sítio oficial da Secretaria Fazenda e Planejamento ou entregue por outro meio eletrônico definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

XVIII - 41,18% na entrada de trigo e derivados do exterior, destinados à indústria ou distribuição, que deve ser concedida mediante o TARE;

XIX - 66,67%, até 31 de janeiro de 2016, nas operações e prestações internas realizadas por estabelecimento comercial e industrial com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em opção ao sistema normal de tributação, conforme a Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, observado que esta: (Redação dada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável;

b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços;

c) excluem-se do benefício:

1. os serviços de comunicação, excetuados os previstos em convênio ou protocolo;

2. as prestações de serviços, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo, de transporte:

2.1. interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas;

2.2. interestadual e intermunicipal aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros;

3. as operações com mercadorias sujeitas às alíquotas de 25% e 27%, exceto em relação às operações previstas no inciso XXIII deste artigo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

4. as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto telhas, tijolos, lajotas, outros produtos cerâmicos e os produtos previstos no inciso XI deste artigo e no § 3º do art. 63 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007 - DOE TO de 27.04.2007)

5. as mercadorias excluídas por ato do Chefe do Poder Executivo;

d) deve ser feita uma só vez no exercício corrente e consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;

XX - 66,67% nas operações e prestações internas realizadas por contribuintes com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em opção ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso anterior, e desde que praticadas por estabelecimentos: (Lei 1.303/2002 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária;

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

c) comerciais ou industriais, nas saídas de derivados do leite;

d) comerciais, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, defumados ou resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de gado bovinos, bufalinos e suínos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.734 , de 21.07.2009, DOE TO de 22.07.2009)

XXI - 66,67% nas prestações internas de serviços de transporte aquaviário, em substituição ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas "a", "b" e "d" do inciso XIX deste artigo, e desde que concedido mediante TARE; (Lei 1.303/2002 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XXII - 38,89% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo, e 58,34% nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros, em substituição ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas "a" e "d" do inciso XIX deste artigo, e desde que o contribuinte: (Lei 1.303/2002 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a) renuncie a quaisquer créditos tributários, relativos às operações anteriores;

b) faça a escrituração das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros em livros fiscais separados;

c) utilize o valor da prestação de serviços de transporte alternativo de passageiros, determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para a obtenção da carga tributária prevista neste inciso;

XXIII - 66,67% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observadas as alíneas "a", "b" e "d" do inciso XIX deste artigo e atendido o disposto no § 11 deste artigo e desde que autorizado mediante Regime Especial; (Lei 1.303/2002 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XXIV - (Revogado pelo Decreto nº 2.934 , de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

XXV - 16,67% nas aquisições de gado bovino, bufalino e suíno para abate, realizadas por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos, contribuintes deste Estado, regularmente cadastrados, desde que: (Lei 1.173/2000 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a) o benefício seja concedido mediante TARE;

b) não se aproprie de quaisquer outros créditos relativos às operações ou prestações anteriores;

c) efetue o recolhimento do ICMS na entrada dos animais no estabelecimento;

d) não destaque o ICMS nas operações de saídas internas subseqüentes;

e) o estabelecimento utilize, como base de cálculo, o valor estabelecido na Lista de Preços editada pela Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária;

XXVI - 16,67% na saída interna de carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, observadas as alíneas "a", "b" e "e" do inciso anterior; (Leis 1.173/2000 e 1.189/2000) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XXVII - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

a) (Revogada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

c)(Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

1. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

2. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

d) (Revogada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

e) (Revogada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

f) (Revogada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

XXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

XXIX - 41,18% para estabelecimentos comerciais ou industriais, nas saídas internas com peças de transformadores de distribuição de 15 KVA - 19900 - 440/220V e reguladores de tensão monofásico 19900V +/-10% - 32 degraus - 418A para serem utilizados no Programa de Eletrificação Rural desenvolvido pelo Estado do Tocantins, observadas as alíneas "b" e "d" do inciso XIX deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

XXX - 38,89% nas saídas internas, em opção ao sistema normal de tributação, para estabelecimentos que forneçam refeições, desde que tenha a atividade de restaurante como principal ramo, sem direito a crédito pelas entradas, e desde que o contribuinte faça a opção pelo benefício uma só vez no exercício corrente e a consigne no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XXXI - 58,33% do valor das operações de saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS nº 89/2005 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.734 , de 21.07.2009, DOE TO de 22.07.2009)

XXXII - 11,12% nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda, em substituição ao sistema normal de tributação, por pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, quando a alíquota interna for correspondente a 18%, mediante Contrato firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Lei 1.641/2005 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a) o pagamento do imposto apurado na forma do caput deste inciso pode ser diferido para até o segundo mês posterior ao do desembaraço aduaneiro;

b) o benefício exclui a apropriação de quaisquer outros créditos referente à operação ou prestação anterior, exceto:

1. os mantidos nas saídas para exportação;

2. o previsto no inciso XXV do art. 9º deste Regulamento; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

c) o benefício não se aplica à saída de produtos primários;

d) o benefício é destinado ao contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes exigências:

1. estar inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do Estado;

2. ser estabelecido no território do Estado;

3. não possuir débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, exceto os parcelados;

e) o benefício veda o contribuinte de acumular outros benefícios fiscais;

f) para efeito, exclusivamente, de cálculo do imposto incidente sobre a parcela relativa ao preço do serviço de transporte, ainda que a operação seja realizada com Cláusula CIF (Cost, Insurance and Freight), o valor do ICMS não é considerado como imposto devido;

g) para fim de comprovação da base de cálculo do imposto, nas hipóteses em que as saídas das mercadorias forem efetuadas com Cláusula CIF, o remetente deve, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço e informar o valor do serviço de transporte em campo próprio, deduzindo-o do valor da mercadoria;

XXXIII - 7,41% nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda, em substituição ao sistema normal de tributação, por pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, quando a alíquota interna for correspondente a 27%, mediante Contrato firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda, observadas as alíneas "a" a "e" do inciso anterior e atendido o disposto no § 11 deste artigo; (Lei 1.641/2005 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XXXIV - 66,67%, até 31 de dezembro de 2020, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, óleo de origem animal e vegetal e algas marinhas, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento. (Convênio ICMS 113/2006 , 160/2006, 101/2012 e 22/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016 e prorrogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

XXXV - (Revogado pelo Decreto nº 5.137 , de 30.10.2014, DOE TO de 03.11.2014 e pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

a) - (Revogada pelo Decreto nº 5.137 , de 30.10.2014, DOE TO de 03.11.2014)

b) - (Revogada pelo Decreto nº 5.137 , de 30.10.2014, DOE TO de 03.11.2014)

XXXVI - (Revogado pelo Decreto nº 5.137 , de 30.10.2014, DOE TO de 03.11.2014 e pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

a) (Revogada pelo Decreto nº 5.137 , de 30.10.2014, DOE TO de 03.11.2014)

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.137 , de 30.10.2014, DOE TO de 03.11.2014)

XXXVII - 91,5% na saída interestadual tributada pela alíquota de 4% e de 90,7% nas demais saídas interestaduais, ambas efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com produto classificado nas posições 40.11 - Pneumáticos novos de borracha e 40.13 - Câmaras de ar de borracha, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos termos da Lei Federal 10.485, de 3 de julho de 2002, atendido: (Convênios ICMS 10/2003, 71/2008, 6/2009 e 21/2013) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

a) o disposto neste inciso não se aplica a: (Acrescentada pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

2. saída para industrialização; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

b) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

2. constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS __/__"; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

c) na apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS nº 85 , de 10 de setembro de 1993, deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste inciso, com efeitos até 31 de julho de 2009; (Convênio ICMS nº 10/2003 ) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

d) o sujeito passivo deve observar o disposto no inciso V do art. 30 deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

e) a partir de 1º de agosto de 2009, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS nº 85/1993 , nas operações previstas neste inciso, é obtida pelo somatório das seguintes parcelas: (Convênio nº ICMS 6/2009)

1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto neste inciso, conforme o caso;

2. IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

3. montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 85/1993 sobre a soma das parcelas previstas nos itens anteriores; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

f) a apuração da base de cálculo a que se refere a alínea anterior é obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:

1. BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

2. BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;

3. IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

4. Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

5. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS nº 85/1993 , dividido por 100; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

XXXVIII - até 31 de maio de 2017, 33,34% nas operações interestaduais e 22,22% no comércio interno e na importação de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias relacionados no Convênio ICMS 75/1991 , atendida as disposições do referido Convênio (Convênio ICMS 75/1991 e 28/2015) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a) (Revogada pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

1. (Revogado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

2. (Revogado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

3. (Revogado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

4. (Revogado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

1. (Revogado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

2. (Revogado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

3. (Revogado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

c) (Revogada pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015

XXXIX - 37,04% a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente às prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos e ainda o disposto nos §§ 4º a 11 deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a) é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não pode utilizar quaisquer créditos fiscais;

c) manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária estadual;

d) a opção a que se referem os incisos I e II é feita para cada ano civil. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

XL - 27,78% nas operações internas e 41,67% nas operações interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, destinada ao atendimento de Atenção Básica e Pré-Hospitalar Fixo (UPA), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênio ICMS 114/2009 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a) as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

b) o estabelecimento remetente conceda o desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado e indique o valor do desconto, no respectivo documento fiscal;

c) os módulos montados e acoplados formem a Unidade Modular de Saúde e atendam o "layout" fornecido pela contratante, bem como, a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade, sendo definidos como:

1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

2. colunas de sustentação;

3. painéis de teto;

4. painéis de piso;

5. painéis de fechamento;

6. painéis portas com visores;

7. painéis portas tipo "vai e vem" com visores;

8. painéis especiais para área de radiologia;

9. painéis janelas/visores;

10. painéis especiais;

11. armários e bancadas;

12. peças de acabamento e acoplamento;

13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

15. sistema de climatização;

16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;

17. cobertura. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

XLI - 25% para o período de 2012 a 2014 e 40% para o ano de 2015, relativa à complementação de alíquota nas aquisições de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES Nacional, de acordo com a Lei Estadual 1.303 , de 20 de março de 2002; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

XLII - 18,52% do valor da operação, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, atendido o disposto no § 11 deste artigo e no Convênio ICMS 139/2006 ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XLIII - 38,89% nas saídas internas de arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar cristal, óleo de soja, fubá de milho, café e sal, observando-se que: (Convênio ICMS 128/1994 )

a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável;

b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias e bens;

c) a opção por esta forma de tributação deve ser feita uma só vez no exercício corrente e consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XLIV - (Revogado pelo Decreto nº 5.908 , de 18.02.2019 - DOE TO de 20.02.2019)

XLV - nas prestações internas de Serviços de Comunicação Multimídia - SCM, nos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto no §12 deste artigo: (Convênio ICMS 55/2020) (Alt: Inciso acrescentado pelo Decreto n° 6.165 de 07.10.2020 - DOE TO de 07.10.2020).

a) 25% para empresas com faturamento anual até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) 50% para empresas com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

c) 75% para empresas com faturamento anual acima de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

d) 90% para empresas com faturamento anual acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

§ 1º Aplica-se o benefício previsto no inciso I deste artigo, no que couber, às operações promovidas por pessoa física. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

§ 3º O disposto no inciso XXXVI deste artigo é extensivo às operações de leasing, em que a empresa de arrendamento mercantil esteja sediada em outra Unidade da Federação e o arrendatário localizado neste Estado. (Leis nºs 1.303/2002 e 1.944/2008) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 4º Na hipótese do inciso XXXIX deste artigo, na prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, é adotada a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, é aplicado o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 6º O imposto é recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I - à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;

II - ao Estado do Tocantins, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 7º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 5º deste artigo deve:

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

II - remeter à Secretaria de Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 8º É dispensado do contribuinte que optar, em até 90 dias, pelo regime de tributação previsto no inciso XXXIX deste artigo o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início de sua vigência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 10. O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 6º deste artigo implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento, ficando a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica para o cálculo do adicional de dois pontos percentuais de que trata o § 11 do art. 27 da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, destinados a prover de recursos o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§12. Para usufruir do benefício disposto no inciso XLV, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo de Regime Especial nos termos do Capítulo I do Título VIII deste Regulamento, e atender, cumulativamente, às seguintes condições: (Alt: Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 6.165 de 07.10.2020 - DOE TO de 07.10.2020).

I - estar enquadrado no Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal sob o número 6110-8/03 - Serviços de Comunicação Multimídia - SCM;

II - estar enquadrado como pequena operadora com número de assinantes inferior a 5% da base total de assinantes no Brasil, de acordo com os dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução 2, de 29 de maio de 2012, do CADE;

III - possuir sede no Estado do Tocantins;

IV - comprovar geração de empregos diretos no Estado do Tocantins.

CAPÍTULO V
DO CRÉDITO PRESUMIDO E DO CRÉDITO OUTORGADO

Art. 9º Implica ainda em crédito do ICMS:

I - o valor do imposto pago pelo estabelecimento arrendatário, nas operações de arrendamento mercantil, quando da aquisição do bem pela empresa arrendadora, observando que: (Convênio ICMS 04/97 , 24/99, 90/00, 51/01 e 127/01)

a) a empresa arrendadora deve possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, por meio da qual promove a aquisição do respectivo bem;

b) a apropriação do crédito ocorre por escrituração normal do documento fiscal que originou a operação, além da constante do Livro Registro, previsto nos arts. 257 e 258 deste Regulamento;

c) na Nota Fiscal de aquisição do bem, por parte da empresa arrendadora, deve constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

d) deve ser estornado integralmente o imposto creditado, com atualização monetária, lançando-o a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

e) o cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação tributária deste Estado, especialmente aquelas previstas no inciso IX do art. 18 deste Regulamento, é obrigatório;

II - 50% do valor do imposto incidente na operação, ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, desde que adquirida diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso XXIII do art. 2º deste Regulamento; (Convênio ICMS 59/91 )

III - 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e mediante consignação da opção Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, exceto para os serviços de transporte: (Convênio ICMS 106/96 )

a) (Revogada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

b) (Revogada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

IV - 94,11% do valor do ICMS devido ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com metais, pedras preciosas e semipreciosas, classificados na posição 7101 a 7112 da NBM/SH, exceto nas operações com diamantes e esmeraldas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Convênio ICMS 108/96 )

V - (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a) (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b) (Revogada pelo Decreto nº 4.559 , de 01.06.2012, DOE TO de 17.07.2012)

c) (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

VII - 100% do valor do ICMS devido, até 31 de dezembro de 2015, nas operações de saídas: (Lei nº 1.303/2002 )

a) interestaduais de com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, desde que o produtor renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo primário alcançado pelo benefício; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.251 , de 27.12.2007, DOE TO de 28.12.2007)

b) internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização das matériasprimas referidas na alínea anterior, desde que observados os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso anterior e que o estabelecimento industrial se instale neste Estado até o prazo previsto neste inciso;

VIII - 3% do valor da operação, para estabelecimento regularmente cadastrado neste Estado, quando adquirir de estabelecimento abatedor, usuário do benefício previsto no inciso XXVI do artigo anterior, carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas, e subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, na conformidade da Lei nº 1.173/2000 ;

IX - 12% do valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, resfriadas ou congeladas, realizadas por estabelecimento abatedor e desde que: (Lei nº 1.173/2000 )

a) concedido mediante Termo de Acordo;

b) o estabelecimento renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às operações ou prestações anteriores;

c) o estabelecimento utilize como valor da operação, preço não-inferior ao estabelecido na Lista de Preços editada pela Superintendência de Gestão Administrativo- Tributária;

X - 9% do valor da operação, nas saídas interestaduais de carne desossada resultante do abate de gado bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as alíneas "a", "b" e "c" do inciso IX deste artigo; (Lei nº 1.173/2000 )

XI - 75% do imposto devido nas saídas de couro curtido (wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não-comestíveis, observadas as alíneas "a", "b" e "c" do inciso IX deste artigo; (Lei nº 1.173/2000 )

XII - 5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado vivo, bovino, bufalino e suíno, praticadas por estabelecimento produtor regularmente cadastrado neste Estado, observando-se a alínea "c" do inciso IX deste artigo e desde que o estabelecimento: (Lei nº 1.173/2000 )

a) esteja em dia com suas obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS;

b) estorne os créditos relativos às entradas de gado, conforme a alíquota aplicável nas saídas, nos seguintes percentuais:

1. 41,67%, se a alíquota do ICMS for de 12%;

2. 29,41%, se a alíquota do ICMS for de 17%;

XIII - 50% do valor do imposto devido nas saídas interestaduais de abelha rainha, mel, geléia real, cera e própolis, industrializados ou não, realizadas por produtores inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na conformidade da Lei nº 1.086/1999 ;

XIV - 100% do valor do ICMS devido nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento industrial, com produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixo, desde que o estabelecimento esteja cadastrado no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM, na conformidade da Lei nº 1.095/1999 , e: (Redação dada pelo Decreto nº 2.934 , de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

a) se instale neste Estado, até 31 de dezembro de 2015;

b) entre em funcionamento em até 36 meses após a sua instalação e não interrompa suas atividades por período superior a 12 meses;

c) tenha prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS;

XV - 16,5% da base de cálculo, nas saídas internas de produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino, realizadas por complexos agroindustriais, na conformidade da Lei nº 1.695/2006 , desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 2.934 , de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

a) o benefício seja concedido ao estabelecimento mediante Termo de Acordo;

b) o estabelecimento renuncie aos créditos relativos às operações ou prestações anteriores, exceto os outorgados, referentes ao Programa Cartão-Moradia, instituído pela Lei Estadual 1.532 , de 22 de dezembro de 2004; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

XVI - 11,5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração, realizadas por complexos agroindustriais, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso anterior; (Lei nº 1.695/2006 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.934 , de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

XVII - 11% do valor da operação, nas saídas interestaduais de aves vivas, realizadas por complexos agroindustriais, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso XV deste artigo; (Lei nº 1.695/2006 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.934 , de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

XVIII - 100% do valor do ICMS devido nas saídas de óleo extraído da amêndoa, do babaçu, no estado bruto, clarificado e refinado para fins industriais, realizadas por estabelecimento industrial, segundo a Lei Estadual 1.087 , de 23 de setembro de 1999, desde que este:

a) tenha se instalado neste Estado, até 31 de dezembro de 2000;

b) efetue o estorno de quaisquer créditos relativos às operações e prestações anteriores;

c) tenha entrado em funcionamento até 36 meses após a sua instalação e não tenha interrompido suas atividades por período superior a 12 meses;

XIX - o valor equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto, ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos constantes nas alíneas do inciso XX do art. 2º, com isenção do ICMS, desde que a saída interna seja tributada neste Estado;

XX - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

XXI - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

XXII - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

XXIII - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

XXIV - o valor da venda, ao estabelecimento que fornecer mercadoria a beneficiário do Programa Cartão-Moradia, atendido o disposto nos §§ de 1º a 12 deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

XXV - à pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, em substituição ao sistema normal de tributação de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias a consumidores de outras Unidades da Federação, mediante contrato firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com esta e a Secretaria da Fazenda, observadas as alíneas de "b" a "g" do inciso XXXII do art. 8º deste Regulamento e desde que o estabelecimento permaneça em efetivo funcionamento neste Estado pelo período mínimo de 5 anos, na conformidade da Lei 1.641 , de 28 de dezembro de 2005; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

XXVI - o valor até R$ 2.180,00 por equipamento, para interligação a Emissor de Cupom Fiscal - ECF de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, até 31 de dezembro de 2006, observado os §§ de 14 a 16 deste artigo e considerando apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens: (Convênio ICMS 135/04 )

a) na aquisição do leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF;

b) na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões;

c) na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF;

d) na contratação dos serviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção;

XXVII - 1,25% do valor da operação, até 31 de outubro de 2006, nas aquisições de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, de estabelecimento abatedor por contribuinte deste Estado, consoante a Lei nº 1.173/2000 ;

XXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

XXIX - 1% do valor do ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, observando o seguinte:

a) a fixação do percentual de crédito outorgado a ser aproveitado deve ser revisado e definido anualmente, considerando-se os valores correspondentes às situações em que não tenham ocorrido o fato gerador, em virtude de erros de bilhetagem, faturamento ou emissão e cobrança em duplicidade, no exercício imediatamente anterior, os quais devem ser informados à Superintendência de Gestão Tributária, por meio de demonstrativo elaborado pelo estabelecimento;

b) são dispensados os elementos comprobatórios dos relatórios internos a que se refere o § 4º do art. 455 deste RICMS;

c) o crédito outorgado deve ser registrado mensalmente no Livro Registro de Apuração de ICMS. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.934 , de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

XXX - 60% do valor do imposto devido, sem prejuízo dos demais créditos, até 31 de dezembro de 2012, incidentes nas operações de saídas internas, pelo estabelecimento industrial, do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo a operação de saída cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. (Convênio ICMS 08/03 , 123/04 e 111/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 26.11.2007)

XXXI - até 31 de dezembro de 2012, da base de cálculo, nas operações interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII deste Regulamento: (Leis 1.303/2002, 1.944/2008, 2.254/2009, 2.428/2011 e 2.548/2011)

a) 15,5% na saída destinada ao consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS;

b) 10,5% nas demais operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.559 , de 01.06.2012, DOE TO de 17.07.2012)

XXXII - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

XXXIII - (Revogado pelo Decreto nº 5.899 , de 28.12.2018 - DOE TO de 31.12.2018)

XXXIV - (Revogado pelo Decreto nº 5.899 , de 28.12.2018 - DOE TO de 31.12.2018)

XXXV - o valor até R$ 2.000,00 por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, até 31 de dezembro de 2011, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-Detalhe - MFD, para fins de substituição de ECF sem requisito de Memória de Fita-Detalhe - MFD, considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD, bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes, observado o § 19 deste artigo. (Convênio ICMS nº 147/2008 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

XXXVI - (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º A concessão do subsídio à pessoa física ou jurídica beneficiária do Programa Cartão-Moradia, de que trata o inciso XXIV deste artigo, é implementada com a utilização do Cartão-Moradia. (Redação dada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

a) (Revogada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

a) (Revogada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

1. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

2. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

3. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

4. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

1. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

2. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

3. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

4. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 2º O Cartão-Moradia é: (Redação dada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

I - emitido conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato conjunto dos Secretários de Estado da Fazenda e das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

II - utilizado na aquisição das mercadorias constantes do art. 2º da Lei 1.532/2004 . (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

V - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 3º Cumpre ao estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada ao beneficiário do Programa Cartão-Moradia solicitar:

I - ao beneficiário do Programa, no ato do pagamento das mercadorias, documento de identificação oficial;

II - à Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano a homologação da operação, gerada por sistema informatizado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º Cabe ao estabelecimento de que trata o § 3º deste artigo, para apropriar-se do crédito outorgado:

I - solicitar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, a autorização de apropriação de crédito, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", ou na escrituração fiscal digital, os números dos Cartões-Moradia e o valor total recebido no período;

III - consignar na Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM, o número da autorização de que trata o inciso I deste parágrafo, gerado pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 5º O saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação dos benefícios do Programa Cartão-Moradia ou o seu remanescente é: (Redação dada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

I - utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS devido por: (Redação dada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

a) operação própria, inclusive o diferencial de alíquota; (Redação dada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

1. (Suprimido pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

2. (Suprimido pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

3. (Suprimido pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

4. (Suprimido pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

b) substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

1. (Suprimido pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

2. (Suprimido pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

3. (Suprimido pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

4. (Suprimido pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

5. (Suprimido pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

c) beneficiário da: (Redação dada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

1. Lei Estadual, 1.201, de 29 de dezembro de 2000; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

2. Lei Estadual 1.355 , de 19 de dezembro de 2002 - Programa PROSPERAR, excluída a parte incentivada pelo referido Programa; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

3. Lei Estadual 1.385 , de 9 de julho de 2003 - Programa PROINDÚSTRIA; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

4. Lei Estadual 1.695 , de 13 de junho de 2006; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

d) Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo SIMPLES Nacional, em relação à complementação de alíquota; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

II - transferido: (Redação dada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

a) a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, situado no Tocantins, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em que consigne:

1. na natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - CARTÃO-MORADIA;

2. no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos VALOR DO ICMS e VALOR TOTAL DA NOTA, o valor do crédito a transferir;

3. no quadro DADOS ADICIONAIS, a seguinte expressão:

"NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, CONFORME PREVÊ O INCISO II DO § 5º DO ART. 9º DO REGULAMENTO DO ICMS. AUTORIZAÇÃO No _______________"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

b) para outro contribuinte, mediante a emissão de NF-e, nos termos previstos na alínea "a" deste inciso:

1. deste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação;

2. de outra unidade da federação inscrito como substituto tributário neste Estado. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

d) (Suprimida pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 6º Para a emissão da NF-e de transferência de crédito, o contribuinte deve solicitar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br a autorização de transferência de crédito, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 7º O número da autorização de que trata o parágrafo anterior é gerado pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT e informado na Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 8º Cada NF-e de transferência de crédito emitida corresponde um termo de autorização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 9º Cumpre ao estabelecimento recebedor do crédito em transferência do Programa Cartão-Moradia, registrar, mensalmente, na escrituração fiscal digital, o número e o valor da respectiva Nota Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 10. É vedado retransferir o crédito do Programa Cartão-Moradia. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 11. Aplicam-se ao documento Cartão-Moradia, no que couber, as normas gerais da legislação tributária aplicáveis aos demais documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 12. Ato do Secretário de Estado da Fazenda, isolado ou conjunto com o Secretário de Estado das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano, dispõe sobre as formas de escrituração e procedimentos de controle relativos ao Programa Cartão-Moradia. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 13. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 14. O crédito presumido previsto no inciso XXVI deste artigo deve ser apropriado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

I - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF;

II - (Revogado pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 15. A apropriação do crédito presumido previsto no inciso XXVI deste artigo é limitada: (Redação dada pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

I - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

§ 16. O Crédito Fiscal Presumido previsto no inciso XXVI deste artigo deve ser estornado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a quarenta e oito meses, contados da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território tocantinense;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

§ 17. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 18. O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte sujeitas às normas do SIMPLES Nacional, exceto na hipótese da alínea "d" do inciso I do § 5º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 19. O crédito presumido previsto no inciso XXXV deste artigo deve ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até doze parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, observado que: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

I - os percentuais e prazos são: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

a) 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

b) 50% para equipamentos implantados entre o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2009; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

c) 30% para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

d) 10% para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011; (Convênio ICMS nº 147/2010 ) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

II - nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97 , de 3 de fevereiro de 1997; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

III - a apropriação do crédito presumido é limitada:

a) no seu total, ao valor total do bem adquirido e serviços tomados;

b) mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

IV - o crédito fiscal presumido deve ser estornado:

a) proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 meses, contados da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

1. transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território tocantinense;

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço em razão de fusão, cisão, incorporação, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

b) integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

V - o imposto creditado, na conformidade do inciso I deste parágrafo, deve ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

VI - o benefício aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2010. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

TÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO

Art. 10. O imposto devido:

I - resulta da diferença, a maior, entre o montante devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores;

II - pode ser:

a) apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação;

b) pago por estimativa fixa ou variável;

c) calculado abatendo-se, a título de crédito, do valor total das saídas percentual fixo a ser aplicado sobre o montante das operações e prestações de entrada ou de saída;

d) determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida quando o contribuinte realizar operações com mercadorias tributadas a alíquotas internas diferenciadas.

Art. 11. O imposto devido resulta da diferença, a maior, entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração, observando-se que, em cada período considerado:

I - no total do débito, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

a) saídas e prestações com débito;

b) outros débitos;

c) estorno de créditos;

II - no total do crédito, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

a) entradas e prestações com crédito;

b) outros créditos;

c) estorno de débitos;

d) eventual saldo credor anterior.

Art. 12. Nas operações realizadas por produtores agropecuários, empresários atacadistas e cooperativa de beneficiamento, que se dediquem à comercialização de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados, e tratando-se de gado de qualquer espécie, ou de produtos primários, ressalvados os créditos relativos aos insumos utilizados no processo de produção, se existentes, inclusive o serviço de transporte, o imposto deve ser apurado por espécie de mercadoria (crédito específico).

Art. 13. Nas operações realizadas por contribuintes eventuais, a apuração é feita por mercadoria, inclusive do respectivo serviço de transporte, à vista de cada operação (crédito vinculado).

Art. 14. Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto poderá ser pago por estimativa, em função do porte ou da atividade do contribuinte, conforme estabelecido no Capítulo seguinte.

CAPÍTULO II
 DO PERÍODO DE APURAÇÃO, DOS PRAZOS DE PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DO ICMS

Seção I
 Do Período de Apuração

Art. 15. O período de apuração não pode exceder a um mês e o prazo de pagamento não pode ser superior a 40 dias, contados da data do encerramento do período de apuração, ressalvadas as concessões feitas com prazo certo de vigência e as decisões adotadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, em convênios específicos, e que atendem o disposto no art. 28 da Lei nº 1.287/2001 .

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda pode determinar que, segundo as normas que baixar, o pagamento do imposto seja feito com base em valor fixado por estimativa, observandose o seguinte:

I - o período de apuração abrange o máximo de um ano civil;

II - a complementação ou a restituição, em moeda ou sob forma de crédito, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou com excesso é garantida, no final do período.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, é assegurado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa o direito de impugnar e instaurar processo contraditório.

Seção II
 Do Pagamento

Art. 16. O imposto é pago em agente arrecadador autorizado, mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais - DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme o caso, observadas as normas pertinentes baixadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Na hipótese de pagamento do imposto sem os acréscimos moratórios e a correção monetária devidos, a soma dos valores não pagos constitui débito autônomo, sujeito a acréscimos moratórios e/ou a correção monetária e penalidades.

§ 2º O atraso, para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios, é contado:

I - a partir da data de vencimento do prazo fixado na legislação, quando se tratar de:

a) imposto declarado pelo contribuinte;

b) parcela de imposto devido por estimativa;

c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados em sua escrita;

II - a partir da data em que ocorrerem os respectivos fatos geradores, nos demais casos.

§ 3º Na impossibilidade de determinação do mês em que o imposto deveria ter sido pago, ou do aproveitamento indevido de crédito, é considerado como mês para efeito de vencimento do imposto:

I - o último dia do mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;

II - o último dia do mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se o referido número for par.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º aos débitos apurados com base em levantamentos fiscais.

Seção III
Dos Prazos de Pagamento

Art. 17. Excetuadas as hipóteses contempladas com prazos especiais, expressamente previstas na legislação tributária, o imposto deve ser pago mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme o caso: (Redação dada pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

I - pelos estabelecimentos comerciais, industriais, inclusive os substitutos tributários, de acordo com os períodos de apuração e prazos fixados no calendário fiscal;

II - pelos estabelecimentos produtores agropecuários, pessoa física, que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais e extratores: (Redação dada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

a) antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento, ainda que destinada a outro localizado na mesma área ou em área contínua;

b) no momento da transmissão da propriedade da mercadoria, quando esta for equiparada à saída;

c) por antecipação, no primeiro posto fiscal ou, na falta deste, na Agência de Atendimento do Município de divisa interestadual, relativamente à diferença de alíquota, pela aquisição de mercadorias, para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento, em operações interestaduais não vinculadas a operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

d) no prazo máximo de 10 dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou prestação;

III - pelos prestadores autônomos de serviço de transporte e de comunicação:

a) antes de iniciada a prestação do serviço;

b) na hipótese de ocorrer reajuste do valor da prestação, o prazo é de, no máximo, 10 dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da prestação;

IV - pelo adquirente, em licitação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido, antes de entrar na sua posse;

V - (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

VI - pelo contribuinte eventual, antes de iniciada a saída da mercadoria, observado, quanto às mercadorias, que o imposto a pagar deve resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias, agregando-se a ele o valor resultante da aplicação do percentual correspondente previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, deduzindo-se, quando existir, o crédito destacado nos documentos fiscais idôneos que acobertarem a mercadoria e o respectivo serviço de transporte;

VII - pelo remetente da mercadoria ou prestador de serviço, quando a emissão ou extração dos documentos fiscais for realizada por órgãos fazendários, no momento da emissão ou extração do documento;

VIII - pelos estabelecimentos que encerrarem suas atividades, no prazo máximo de 10 dias, contados da data do encerramento;

IX - por antecipação, no primeiro posto fiscal ou, na falta deste, na agência de atendimento do Município de divisa interestadual, pelas pessoas inscritas ou não como contribuintes do imposto, que conduzirem mercadorias provenientes de outra unidade federada, destinadas à comercialização ou industrialização neste Estado, sem destinatário certo, observado que o imposto a pagar resulta da aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias, agregando-se a ele o valor resultante da aplicação do percentual correspondente, previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, deduzindo-se, quando existir, o crédito destacado nos documentos fiscais idôneos que acobertarem a mercadoria e o respectivo serviço de transporte, observado o disposto no inciso II do art. 385 deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

X - por antecipação, pelos abatedouros e frigoríficos, de acordo com os períodos de apuração e prazos fixados no calendário fiscal;

XI - pelos prestadores de serviços de transporte de passageiros, localizados em outra Unidade da Federação, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando da venda de bilhetes de passagens, cuja prestação de serviço se iniciar neste Estado, considerando-se como local de início da prestação do serviço o começo de cada um dos trechos da viagem indicada no bilhete de passagem, excetuadas as escalas e conexões de transporte aéreo;

XII - pelos prestadores de serviços de transporte aéreo, exceto na modalidade de taxi-aéreo e congêneres, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços; (Convênio ICMS 120/96 )

XIII - pelos prestadores de serviços de comunicação localizados em outra Unidade da Federação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite por tomadores de serviço localizados neste Estado, até o décimo dia do mês subseqüente ao da prestação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a favor deste Estado, observado que: (Convênio ICMS 10/98 )

a) a empresa fornecedora do equipamento pode se creditar do mesmo valor do ICMS, destacado na Nota Fiscal de remessa para o respectivo usuário, quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário;

b) caso o estabelecimento prestador de serviço de comunicação não seja optante pelo disposto no inciso XV do art. 8º deste Regulamento, o recolhimento do imposto deve ser feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço desta unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

c) a empresa prestadora do serviço deve enviar mensalmente a este Estado relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS;

XIV - pela empresa distribuidora de energia elétrica, o pagamento do imposto devido por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, calculado sobre o preço praticado na operação final que destine energia elétrica a consumidor localizado no território deste Estado, deve ser efetuado no prazo fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

XV - pelo importador, antecipadamente, no local do desembaraço da mercadoria ou bem importado;

XVI - (Revogado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XVII - (Revogado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XVIII - pelas Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, estabelecidas neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota, trinta e seis meses após o início da construção das obras, mediante TARE, podendo ser parcelado em até vinte e quatro meses;

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

XX - por antecipação, pelo estabelecimento destinatário, quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal do mesmo ou de outro município, ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XXI - por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, não podendo a base de cálculo do imposto ser inferior ao preço estabelecido na pauta fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

§ 1º O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições de mercadorias ou bens importados e apreendidos em licitação promovida pelo Poder Público. (Convênio ICMS 107/2002 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

§ 2º O disposto no inciso XXI deste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que recolham o ICMS na forma desse regime; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

§ 3º Na hipótese do inciso XXI deste artigo, independente da opção de apuração, o contribuinte detentor de regime especial recolhe o ICMS sobre o montante da operação, no valor de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.899 , de 28.12.2018 - DOE TO de 31.12.2018)

II - 2% se beneficiário da Lei 1.385 , de 9 de julho de 2003. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

Seção IV
 Da Compensação do ICMS

Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei nº 1.287/2001 , constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

I - à mercadoria que entra no estabelecimento para comercialização, desde que a operação ou prestação subseqüente seja tributada;

II - à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento, desde que a operação ou prestação subseqüente seja tributada;

III - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto, observado o inciso II do art. 19 deste Regulamento;

IV - aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento, observado o inciso XII deste artigo, desde que a operação ou prestação subseqüente seja tributada;

V - à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, desde que a prestação subseqüente seja tributada;

VI - ao crédito presumido ou autorizado conforme o disposto no art. 9º deste Regulamento;

VII - à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não-compreendido na competência tributária dos Municípios;

VIII - ao destaque efetuado na Nota Fiscal de entrada, emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;

IX - à entrada de bem:

a) para incorporação ao ativo permanente, observado o art. 24 deste Regulamento e que:

1. a apropriação seja realizada à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2. em cada período de apuração do imposto, não seja admitido o creditamento de que trata o item anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

3. para aplicação do disposto nos itens anteriores, o montante do crédito a ser apropriado seja o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;

4. o quociente de 1/48 seja proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

5. a fração do crédito, obtida na forma do item 3, seja abatida no documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP" e lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Apropriação de Crédito do Ativo Permanente";

6. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 anos, contados da data de sua aquisição, não seja admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata esta alínea em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

7. os documentos fiscais relativos às aquisições de bens destinados ao ativo permanente sejam lançados no Livro Registro de Entradas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" do título "Operações sem Crédito do Imposto" e na coluna "Observações" seja anotado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal e no documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", para aplicação do disposto nos itens 1 a 5 deste inciso;

8. ao final do 48º mês, contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito seja cancelado;

b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020, observado o art. 21 deste Regulamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

X - à operação tributada posterior à entrada isenta ou não-tributada, desde que:

a) seja relativa a produto agropecuário, e:

1. comprovado que a operação anterior foi tributada;

2. o contribuinte que efetuar operação isenta ou não-tributada com produto agropecuário, cuja operação anterior tenha sido tributada, consigne, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, o crédito do imposto não-aproveitado relativo à mesma mercadoria e que esta seja visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, à vista da documentação que comprove a tributação em operação anterior;

b) o valor a ser apropriado seja proporcional ao crédito da operação tributada anterior àquela isenta ou não-tributada;

XI - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) e a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

XII - os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) e a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

XIII - ao destaque no documento fiscal idôneo, ao detentor de mercadorias a vender sem destinatário certo, no momento do pagamento do imposto ou do registro de sua aquisição;

XIV - à verificação da falta de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, no momento do ingresso em território tocantinense, observado que o crédito é limitado à mesma proporção das mercadorias efetivamente constatadas;

XV - ao diferencial de alíquota recolhido pela aquisição e prestação de serviços de transportes de bens para integração ao ativo, no mesmo mês em que ocorrer o seu pagamento, observadas as regras previstas na alínea "a" do inciso IX deste artigo;

XVI - ao destaque na Nota Fiscal que acobertar a operação anterior, quando da emissão de Nota Fiscal avulsa para devolução de mercadorias, observado o disposto no § 10 deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

XVII - a retenção por antecipação pelo contribuinte substituído, que realizou saída subseqüente do produto sujeito ao regime de substituição tributária, com a isenção prevista no inciso LXXX do art. 2º deste Regulamento; (Convênio ICMS 26/03 )

XVIII - ao débito efetuado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, quando admitido, nas seguintes hipóteses:

a) na devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por pessoa natural ou jurídica não-considerada contribuinte ou não-obrigada à emissão de documentos fiscais, desde que:

1. haja prova da devolução;

2. o retorno se verifique dentro do prazo de 30 dias, contados da data de saída originária da mercadoria, tratando-se de devolução para troca, mediante emissão de Nota Fiscal de entrada e da Nota Fiscal de saída para acobertar a saída da mercadoria substituída;

3. o retorno se verifique dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia;

b) na devolução de mercadoria, efetuada por pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, desde que esta ocorra no prazo de 180 dias, contados da data de expedição da Nota Fiscal relativa à operação originária, mediante emissão de Nota Fiscal de entrada;

c) no retorno de mercadoria, por qualquer motivo não-entregue ao destinatário, desde que:

1. o transporte da mercadoria em retorno esteja acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deve conter indicação no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria;

2. emita a Nota Fiscal de entrada da mercadoria no estabelecimento, mencionando os dados identificativos da Nota Fiscal da saída originária;

3. mantenha arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deve conter indicação no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria;

4. mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

d) na devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimentos sujeitos a regime especial de tributação, sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos, desde que:

1. emita a Nota Fiscal de entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal emitido pela empresa e o valor do imposto a ser creditado;

2. arquive a 1ª via da Nota Fiscal de entrada juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela empresa; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

XIX - ao respectivo destaque, tratando-se de valor destacado a menor, observados os §§ 5º e 6º deste artigo, e que:

a) para ter o direito de se creditar da diferença, deverá o contribuinte obter documento fiscal próprio, emitido pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador de serviço para se creditar da diferença;

b) na ausência de destaque, o contribuinte exija do remetente documento fiscal suplementar;

XX - ao imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacada a maior, observado inciso II do § 6º deste artigo;

XXI - ao destaque na Nota Fiscal de aquisição, bem como, do imposto retido, nas operações ou prestações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, cuja operação subseqüente destine a mercadoria para outro Estado ou para estabelecimento industrial;

XXII - ao destaque no documento fiscal, na hipótese de mercadorias adquiridas para distribuição como brinde, condicionado à emissão de uma única nota fiscal de saída pelo valor mínimo do custo total das entradas;

XXIII - ao destaque no documento fiscal, na hipótese de extravio da primeira via, mediante solicitação ao Delegado Regional da circunscrição do contribuinte e apresentação da cópia autenticada da via fixa pertencente ao emitente do documento, observado que o registro e o aproveitamento somente seja autorizado após diligência que comprove a efetiva entrada da mercadoria ou a utilização do serviço;

XXIV - ao destaque em Nota Fiscal não-registrada no período de apuração do imposto, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

a) independente de prévia autorização do fisco, a Nota Fiscal seja lançada, cumulativamente:

1. até o período de apuração seguinte ao da entrada das mercadorias ou serviços no estabelecimento, justificando o motivo no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;

2. no mesmo exercício financeiro de sua emissão; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

b) seja autorizado, nos demais casos, pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte, mediante requerimento; (Redação dada pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

1. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

2. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

XXV - ao destaque na Nota Fiscal relativo à remessa para o outro Estado, na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência;

XXVI - ao valor da restituição do indébito tributário, conforme o art. 72 da Lei 1.288 , de 28 de dezembro de 2001;

XXVII - ao valor do saldo credor apurado no período e a ser transportado para o período seguinte;

XXVIII - à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente que promove sua saída;

XXIX - ao valor constante do documento denominado "Cheque-Moradia", instrumento operacional do Programa Cheque-Moradia, instituído pela Lei 1.532/2004 ;

XXX - ao valor das parcelas remanescentes pelo estabelecimento destinatário, até consumar-se o aproveitamento integral do crédito referente à transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito previsto na alínea "a" do inciso IX deste artigo, observado o seguinte procedimento:

a) o contribuinte remetente dos bens deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1, relativa à transferência do bem, indicando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE - alínea "a" do inciso IX do art. 18 do Regulamento do ICMS", o valor total do crédito remanescente, o número de meses restantes do tempo determinado para apropriação do crédito fiscal, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

b) a Nota Fiscal prevista na alínea anterior, deve ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem;

XXXI - no máximo, quando a operação ou prestação for oriunda de outras Unidades da Federação, se o imposto for calculado pelas seguintes alíquotas:

a) 12%, quando das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

b) 7%, quando das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

XXXII - (Revogado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

XXXIII - ao imposto destacado no campo "informações complementares", ou no corpo do documento fiscal, na hipótese de devolução de mercadoria efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, na conformidade do disposto no § 5º do art. 2º da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, mediante registro do documento fiscal relativo à devolução no livro registro de entradas, com indicação na coluna "observações" da expressão "Mercadoria devolvida por empresa enquadrada no Simples Nacional" e do número da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

§ 1º O direito ao crédito é formalizado pela entrada da mercadoria no estabelecimento e condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 2º Considera-se também entrada, para o fim previsto no § 1º deste artigo, a mercadoria adquirida no mercado interno que, sem transitar pelo estabelecimento, for:

I - depositada por conta e ordem do adquirente em armazém geral ou depósito fechado;

II - alienada;

III - remetida diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.

§ 3º Do despacho que negar o aproveitamento do crédito, cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 anos, contados da data de emissão do documento.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso XIX deste artigo:

I - tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar pode ser suprida por declaração do remetente no sentido de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, desde que devidamente autenticada pela repartição fiscal de circunscrição do remetente;

II - o lançamento deve ser feito diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo correspondente a "Outros Créditos". (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 6º Ainda no caso de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o remetente da mercadoria, observa, no que couber, o seguinte:

I - na ausência de destaque ou quando o destaque se apresentar em valor inferior ao correto:

a) se o débito do imposto nos livros fiscais não foi registrado ou o foi pelo valor do destaque, a Nota Fiscal complementar a ser emitida deve ser escriturada diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS a título de "OUTROS DÉBITOS", no período de apuração em que se constatar a irregularidade, e a diferença de imposto recolhida na mesma época, em documento à parte, com os acréscimos cabíveis, fazendo-se a sua escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS a título de "DEDUÇÕES", pelo valor do imposto correspondente;

b) se o débito do imposto nos livros fiscais for feito pelo valor correto, apesar da omissão ou erro no valor do destaque, a Nota Fiscal complementar a ser emitida deve ser escriturada no Livro Registro de Saídas na coluna de "OBSERVAÇÕES", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria;

II - quando o destaque se apresentar em valor superior ao correto:

a) se o débito do imposto no livro fiscal for feito pelo valor do destaque e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, pode ser lançado o valor do imposto no mês corrente, no campo "Outros Créditos" no Livro Registro de Apuração, se o fato e a constatação forem no mesmo exercício fiscal, devendo também ser devidamente discriminado o documento fiscal, data e valor no Livro de Registro de Ocorrência;

b) se a constatação do débito do imposto a maior, de que trata a alínea anterior, não ocorrer no mesmo exercício fiscal, o contribuinte deve observar as normas contidas na Lei nº 1.288/2001 para restituição de indébito;

c) se o débito do imposto nos livros fiscais foi feito pelo valor correto, apesar do erro no valor do destaque, ou, embora feito pelo valor do destaque, o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não houver sido realizado, devem ser feitas as necessárias anotações e/ou correções, conforme o caso, nos Livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

§ 7º As aquisições de bens do ativo permanente, realizadas entre 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000, estão sujeitas às regras anteriores de aproveitamento de crédito, até completado o qüinqüênio de aquisição.

§ 8º O documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP" a ser utilizado no período referido no § 7º deste artigo, é o modelo B, que deve ser publicado em ato do Secretário de Estado da Fazenda e previsto no Ajuste SINIEF 8 , de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 9º Na hipótese da alínea b do inciso XXIV deste artigo, o Delegado Regional ou o Superintendente de Gestão Tributária, sempre que necessário, solicitará diligências a fim de comprovar a efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço e, à vista da regularidade da operação ou prestação autorizará o aproveitamento do crédito respectivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.472 , de 26.08.2008, DOE TO de 27.08.2008)

§ 10. Na hipótese da emissão de Nota Fiscal Avulsa nas Agências de Atendimento para acobertar a devolução de mercadorias destinadas a contribuinte:

I - optante pelo Simples Nacional, nas situações que não houver destaque da base de cálculo e do imposto na Nota Fiscal que acobertou a operação anterior, a Nota Fiscal Avulsa de devolução deve ser emitida também sem as referidas informações;

II - não optante pelo Simples Nacional, deve conter a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida. (§ 5º do art. 2º da Resolução CGSN no 010 , de 28 de junho de 2007) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 11. Na hipótese do inciso XXXI deste artigo, não constitui crédito fiscal, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Seção V
 Da Manutenção do Crédito

Art. 19. É mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos: (Alt: Artigo alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX, X, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV e XLVI, LIII, LIV, LV, LX e LXVIII do art. 5o e os incisos III, IV, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8o , todos deste Regulamento; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.154 de 16.09.2020 - DOE TO de 16.09.2020).

II - adquiridas por estabelecimento industrial como matéria-prima, materiais secundários e de embalagem, serviços tomados para produção dos bens objeto da isenção prevista no inciso XXXI do art. 5º deste Regulamento, dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;

III - proporcional às saídas e a carga tributária sobre ela incidente, quando o estorno tenha sido efetuado por imposição legal e as saídas subseqüentes ocorrerem sem os benefícios que o determinaram, por situação imprevisível anteriormente.

IV - correspondente ao valor do imposto normal mais o imposto retido ou recolhido por substituição tributária, incidente sobre a farinha de trigo industrial (embalagem acima de 5Kg), utilizada em processo de panificação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 26.11.2007)

§ 1º A manutenção do crédito, conforme o disposto neste artigo, não autoriza a restituição de valores já pagos.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica às hipóteses de vedação ou estorno de crédito, ressalvado o estabelecido no inciso III deste artigo.

Seção VI
 Da Transferência do Saldo Credor

Art. 20. Para efeito de aplicação do disposto no art. 29 da Lei nº 1.287/2001 , os saldos credores acumulados podem ser transferidos a outro estabelecimento do contribuinte, localizado neste Estado, nas hipóteses e termos estabelecidos nesta Seção.

Parágrafo único. O crédito transferido só pode ser utilizado pelo estabelecimento favorecido na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência ou em períodos futuros.

Art. 21. A autorização para transferência de saldo credor deverá ser solicitada pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, mediante petição protocolizada na agência de atendimento de jurisdição do contribuinte, contendo as seguintes informações:

I - nome ou razão social, números de inscrição estadual e do CNPJ/MF, e código de atividade econômica do estabelecimento emitente e do destinatário do crédito;

II - motivo da acumulação do crédito e o respectivo valor a ser transferido;

III - motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento.

Parágrafo único. A transferência do crédito deve ser autorizada pelo titular da Delegacia Regional. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.934 , de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 22. A transferência de saldo credor é condicionada a que os contribuintes, cedente e beneficiário, do crédito fiscal sejam enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

§ 1º Não deve ser autorizada a transferência se os estabelecimentos transmitentes ou destinatários do saldo credor forem devedores do Estado, relativamente ao ICMS, salvo se o débito estiver parcelado, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora de bens suficientes à sua garantia ou com exigibilidade suspensa.

§ 2º A transferência do saldo credor deve ser limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário.

Art. 23. Após a autorização prevista no art. 21, o contribuinte detentor do saldo credor emite Nota Fiscal, Modelo 1, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como a identificação do destinatário, a saber: outro estabelecimento do contribuinte com seus dados identificativos;

II - a natureza da operação: "Transferência de Saldo Credor";

III - no campo "Informações Complementares" ou no quadro "Dados do Produto":

a) o valor, em algarismos e por extenso, do saldo credor a ser transferido;

b) o dispositivo do RICMS que ampara a transferência;

IV - no campo "Valor do ICMS", o valor do crédito transferido;

V - no campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", o número do processo, no qual consta a autorização para transferência do saldo credor.

Art. 24. A Nota Fiscal de transferência do saldo credor deve ser escriturada no mesmo período de apuração:

I - pelo estabelecimento transmitente:

a) no Livro de Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal", constando no campo "Observações", a expressão: "Transferência de Saldo Credor, art. 21 do Regulamento do ICMS";

b) no Livro de Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal de transferência do crédito fiscal;

II - pelo estabelecimento recebedor:

a) na coluna "Documento Fiscal" do Livro de Registro de Entradas, constando no campo "Observação" a seguinte expressão: "Transferência de Crédito Fiscal";

b) na coluna "Outros Créditos", do Livro de Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, devendo mencionar no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal de transferência de crédito fiscal;

c) no campo "Outros Débitos" do Livro de Registro de Apuração, o valor do saldo devedor apurado, inclusive os acréscimos tributários incidentes, se houver, com as anotações cabíveis.

Art. 25. O valor do crédito deve ser informado pelos contribuintes na Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM, nos campos:

I - Transferência de saldo credor;

II - Recebimento de saldo credor.

Art. 26. O aproveitamento, pelo destinatário, do crédito transferido é condicionado à verificação da autenticidade do documento fiscal e implica no seu estorno, com os acréscimos legais, desde a data ou período em que o tenha aproveitado, se constatada irregularidade na formação do saldo credor transferido.

Art. 27. É vedada a transferência de crédito fiscal para estabelecimento de terceiro.

Seção VII
 Da Vedação do Crédito

Art. 28. Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:

I - operação ou prestação beneficiada com isenção ou não-incidência;

II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, observado o § 3º e a alínea "b" do inciso IX do art. 18 deste Regulamento;

III - entrada de bem ou mercadoria para ativo permanente ou consumo, usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário, nem usual ou normal, ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços considerados alheios à atividade do estabelecimento, observado o art. 29 deste Regulamento;

IV - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebido para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;

V - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, sempre que sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;

VI - quando a operação ou a prestação não estiver acobertada pela primeira via do documento fiscal, exceto se o contribuinte proceder nos termos do inciso XXIII do art. 18 deste Regulamento;

VII - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada na legislação deste Estado;

VIII - entrada de bens para integração no ativo permanente:

a) se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

b) em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos o prazo previsto no item "5", alínea "a", do inciso IX do art. 18 deste Regulamento, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito;

IX - entradas de mercadorias para utilização no processo industrial, desde que não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

X - entrada de mercadorias a título de devolução ou troca feita por consumidor, salvo nas hipóteses e condições estabelecidas no inciso XVIII do art. 18 deste Regulamento;

XI - entrada de mercadorias ou bens acobertados por documento fiscal após o período de apuração seguinte ao da entrada das mercadorias ou serviços no estabelecimento, desde que:

a) inidôneo, observado os arts. 145 e 147 deste Regulamento;

b) registrado fora do prazo sem cumprimento das obrigações acessórias, conforme disposto no inciso XXIV do art. 18 deste Regulamento;

XII - entrada de mercadoria desacobertada de Nota Fiscal de entrada, quando obrigatória;

XIII - quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com:

a) crédito presumido, salvo determinação legal;

b) redução de base de cálculo, hipótese em que a vedação deve ser proporcional ao benefício;

XIV - realizadas por prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, inclusive o alternativo.

§ 1º A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

§ 2º Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionado neste artigo tenha ficado sujeito ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização, do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

§ 3º Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

I - participem diretamente do processo de produção;

II - sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.

Art. 29. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:

I - os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros, e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;

II - qualquer mercadoria ou bem que, adquiridos para ativo fixo ou consumo do estabelecimento, não sejam utilizados diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

IV - as obras de arte;

V - os bens do ativo permanente, adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação;

VI - os artigos de lazer, decoração e embelezamento.

Seção VIII
 Do Estorno Obrigatório do Crédito

Art. 30. O contribuinte deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, inclusive em razão de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio da mercadoria;

V - beneficiar-se de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno é proporcional à redução.

§ 1º Inexistindo saldo credor suficiente para cobrir o estorno exigido, o contribuinte pode efetuá-lo mediante o recolhimento da importância correspondente ao débito.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 3º Nas operações ou prestações não alcançadas pelos benefícios previstos nos incisos I e V deste artigo, é anulado o estorno relativo à respectiva entrada.

Art. 31. Na hipótese de integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento, o contribuinte efetua o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria ou dos insumos adquiridos para a fabricação do bem, podendo, se for o caso, apropriar-se do crédito relativo às entradas na forma do disposto na alínea "a" do inciso IX do art. 18 deste Regulamento.

Art. 32. O estorno de crédito do imposto deve ser efetuado dentro do mesmo período em que:

I - ocorrer o registro da operação de entrada que lhe der causa;

II - ficar evidenciada a situação a que se refere o inciso III do art. 30 deste Regulamento.

Art. 33. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os artigos 28 e 30, não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve ser adotado o procedimento previsto na alínea "a" do inciso X do art. 18.

Art. 34. Não são anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

Art. 34 -A. Salvo disposição em contrário, o disposto neste Capítulo não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, devendo proceder segundo as regras dos arts. 507 a 508 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

Art. 34 -B. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, devem efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. (Convênio ICMS nº 136/2008 )

§ 1º O estorno a que se refere o caput deste artigo se processa pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS suspenso, conforme inciso VIII do art. 6º deste Regulamento, que deve ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês.

§ 2º Os efeitos do caput e do § 1º deste artigo, objeto de operação interestadual, quando ocorrer a mistura de AEAC com gasolina C ou de óleo diesel com B100, estendemse aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

CAPÍTULO III
 DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

Art. 35. Na forma do disposto no inciso V do art. 27, da Lei nº 1.287/2001 , nas aquisições de mercadorias de outros Estados para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo do estabelecimento, ou a utilização por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, os empresários, industriais ou prestadores de serviços não-constantes da lista de serviços sujeitos ao ISSQN, que mantiverem escrituração fiscal devem: (Redação dada pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

I - registrar o respectivo documento fiscal, no livro próprio e no Documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, na forma prevista no item" 7 ", da alínea" a ", do inciso IX, do art. 18 deste Regulamento";

II - para efeito de aproveitamento do crédito do ICMS normal e do diferencial de alíquota relativo à aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo, observar as alíneas "a" e "b" do inciso IX e os incisos XV e XXX, todos do art. 18 deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

III - calcular a diferença de alíquota devida em cada operação ou prestação, totalizando-a no final de cada mês, e proceder ao pagamento da diferença verificada, no mesmo prazo fixado no calendário fiscal para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar, em documento de arrecadação distinto, com a seguinte observação: "Diferença de Alíquota, conforme art. 35 do Regulamento do ICMS" e mencionar o número das respectivas notas fiscais de entrada dos bens;

IV - o imposto devido na hipótese do inciso anterior é recolhido independentemente do contribuinte ter saldo credor no mesmo período, exceto o crédito outorgado relativo ao Cheque-Moradia previsto no artigo 9º, inciso XXIV, deste Regulamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

V - para se apropriar do crédito outorgado previsto no inciso anterior, o contribuinte deve registrar no Livro Registro de Apuração de ICMS, no campo "Outros Débitos", o imposto verificado na forma do inciso III deste artigo, até o limite do crédito disponível no respectivo período de apuração. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 1º Os contribuintes que não mantiverem escrituração fiscal devem observar a regra estabelecida no inciso II do art. 17 deste Regulamento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 26.11.2007)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

§ 4º Em substituição ao disposto nos incisos deste artigo, é permitida a adoção de regime especial para o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas de forma fracionada ou mediante compensação com o crédito fiscal de que trata o inciso IX do art. 18 deste Regulamento, bem como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, observadas as seguintes condições:

I - o regime diferenciado é concedido mediante firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE;

II - o prazo de pagamento não deve ultrapassar ao período previsto para a apropriação do crédito fiscal;

III - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, o pagamento do imposto ainda não compensado deve ser efetuado integralmente no mesmo prazo fixado no calendário fiscal para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar, em documento de arrecadação distinto, com a seguinte observação: "Diferença de Alíquota, conforme § 4º do art. 35 do Regulamento do ICMS e TARE no......./......." e mencionar o número das respectivas notas fiscais de entrada dos bens." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

§ 5º Para os efeitos deste artigo, não se considera contribuinte a pessoa jurídica que exerce exclusivamente atividade constante da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, ainda que possua inscrição estadual, atendido o disposto no § 9º do art. 93 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 6º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

CAPÍTULO IV
DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012 (Capítulo acrescentado pelo Decreto 5.060, de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 35 -A. A tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13, de 25 de abril de 2012, atende o disposto no Convênio ICMS 38 , de 22 de maio de 2013. (Artigo acrescentado pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

TÍTULO III
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO
DO RESPONSÁVEL

Seção I
 Por Operações Antecedentes

Art. 36. Além das responsabilidades pelo pagamento do imposto, previstas nos arts. 10, 11 e 12 do Código Tributário Estadual, são também responsáveis pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre operação ou prestação relativa à circulação das mercadorias, que tenham sido adiados por diferimento ou suspensos na condição de sujeito passivo por substituição das mercadorias e/ou serviços, na qualidade de substitutos tributários pelas operações antecedentes: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

I - o adquirente, o destinatário ou o usuário do serviço, em relação às mercadorias ou serviços adquiridos com diferimento ou suspensão, cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria recebida em operação de saída abrangida pelo diferimento, em relação ao ICMS diferido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

III - a empresa distribuidora de combustíveis, como tal definida por órgão federal competente, em relação ao Etanol Anidro Combustível - EAC adquirido de destilaria e ao Biodiesel - B100 adquirido de produtor, na situação prevista no inciso VIII do art. 6º deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.559 , de 01.06.2012, DOE TO de 17.07.2012)

IV - o estabelecimento comercial, industrial ou o depositário de mercadorias procedentes de outro Estado, quando remetente de mercadoria, e o de prestação de serviços de transporte, relativamente à obrigação de pagar o imposto referente aos serviços de transporte que contratar com transportador autônomo, em prestações que se iniciarem neste Estado;

V - os estabelecimentos de prestação de serviço de comunicação, relativamente ao imposto referente aos serviços de comunicação contratados com prestador autônomo;

VI - o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação à saída de mercadoria a ele destinada por produtor, extrator ou gerador de energia não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado que a responsabilidade, pode ser excluída do destinatário, atribuindo-a ao remetente a obrigação de pagar o débito da própria operação, quando:

a) o destinatário estiver enquadrado em regime especial com desoneração total ou parcial do imposto;

b) nos casos em que o destinatário seja inadimplente em relação às obrigações tributárias estabelecidas na legislação estadual.

Art. 37. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto, referente às mercadorias e aos serviços diferidos é atribuída ao contribuinte vinculado ao momento final do diferimento, observado o art. 38 deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Subseção I
Do Recolhimento do Imposto Diferido

Art. 38. O ICMS diferido deve ser recolhido pelo responsável:

I - quando encerrar o diferimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - sempre que a saída da mercadoria for destinada para:

a) outra Unidade da Federação ou para o exterior;

b) consumidor ou usuário final;

c) estabelecimento em situação irregular;

III - sempre que se verificar qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como encerramento do diferimento, tais como nas hipóteses:

 

a) de a mercadoria ser destinada a uso ou consumo do próprio estabelecimento, ou ao ativo permanente do adquirente ou destinatário que a tiver recebido com diferimento do imposto, ou empregada em objeto alheio as suas atividades;

b) de ocorrência de furto, roubo, perecimento, sinistro ou desaparecimento da mercadoria objeto do diferimento;

IV - sempre que a saída da mercadoria for decorrente de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizam o tratamento pelo não-preenchimento de alguma condição.

Subseção II
 Da Base de Cálculo

Art. 39. Nas operações realizadas com diferimento do pagamento do imposto, a base de cálculo relativa às operações antecedentes é:

I - o valor da operação praticado pelo estabelecimento responsável, quando o encerramento do diferimento for à saída da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não-inferior ao valor da operação praticado pelo contribuinte substituído;

II - o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido do valor do transporte e das demais despesas, quando o encerramento do diferimento for à entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável por substituição.

Subseção III
 Da Escrituração do Imposto Diferido

Art. 40. Na escrituração fiscal das operações sujeitas ao diferimento por ocasião de seu encerramento, além das demais exigências regulamentares, é observado que, quando:

I - o imposto for recolhido no momento da saída das mercadorias, o documento fiscal emitido pelo responsável é lançado normalmente no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, se for o caso;

II - o encerramento do diferimento ocorrer na entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, o documento fiscal é escriturado normalmente no Livro Registro de Entradas, no período da aquisição ou da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo o responsável utilizar o crédito fiscal, quando admitido, mencionando na coluna "Observações" o número do Documento de Arrecadação Estadual - DARE correspondente;

III - na ocorrência de uma das hipóteses previstas no inciso III do art. 38, o documento fiscal emitido para formalizar a interrupção do diferimento é lançado normalmente no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, vedado o crédito fiscal relativo ao imposto recolhido.

Seção II
 Por Operações Subseqüentes

Art. 41. O contribuinte que realizar operações com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, deve observar as disposições desta Seção.

Art. 42. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, o estabelecimento remetente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Convênio ICMS 81/93 )

Art. 43. Nas saídas interestaduais, inclusive na devolução ou desfazimento do negócio, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, destinadas a indústria ou a outra Unidade da Federação, o contribuinte substituído deve emitir Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-as nas colunas próprias, com débito do imposto, no Livro de Registro de Saídas, exceto em relação aos combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo e lubrificantes que obedecem o disposto nos artigos de 70 a 87 deste Regulamento, observado que deve constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:

I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;

II - a discriminação dos motivos da devolução;

III - o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o remetente da mercadoria poderá creditar-se do imposto relativo à entrada desta, na proporção da quantidade da saída, cujo crédito corresponderá ao montante resultante da soma do ICMS normal, destacado na Nota Fiscal de aquisição, e da parcela do imposto retido, devendo o total ser escriturado no mesmo mês em que ocorrer a saída, no item "007 - Outros Créditos", do Livro de Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão: "Mercadorias com ICMS Retido - Remessas para Indústria" ou "Mercadorias com ICMS Retido - Remessas Interestaduais", conforme o caso.

§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á deve se tomar o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

Art. 44. Pode ser concedida inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo por substituição, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 518-A deste Regulamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

§ 1º O número da inscrição referida no caput deste artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no de arrecadação.

§ 2º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição, ou, esse não providenciá-la nos termos do caput deste artigo, deve ele efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, deve ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários ou adquirentes das mercadorias, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

§ 4º O sujeito passivo por substituição deve observar as normas da legislação tributária deste Estado.

§ 5º Constatado o não-recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, o Estado pode suspender a inscrição a que se refere o caput deste artigo ou o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-se a exigência do imposto às regras da legislação deste Estado.

§ 6º Constitui crédito tributário deste Estado, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

§ 7º A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição deve conter, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

§ 8º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implica exigência do imposto, nos termos que dispuser a legislação deste Estado.

Art. 45. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deve remeter mensalmente à Secretaria da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações;

II - arquivo eletrônico da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, para informação e apuração do ICMS Substituição Tributária, nos termos do § 8º do art. 64 e observado o prazo de envio disposto no § 4º do art. 46 deste Regulamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 1º Deve ser realizada geração de arquivo em apartado, nas operações em que tenha ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5", constante do item 9.1.3 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 , que deve ser remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º O sujeito passivo por substituição que, dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I deste artigo ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 44 deste Regulamento.

Art. 46. Em observância à exigência contida no inciso II do art. 45 e no art. 64, ambos deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST deve ser utilizada para a informação e apuração do ICMS, conter, além da denominação "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIAST", o seguinte: (Ajuste SINIEF 04/93 )

I - Campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operação sujeita à substituição tributária;

II - Campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - III - Campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Ajuste SINIEF 9/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

IV - Campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA; (Ajuste SINIEF 6/2015 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - Campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária, quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, como se devido fosse o ICMS;

VIII - Campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - Campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - Campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio, quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, e também o valor da base de cálculo do crédito presumido;

XI - Campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio, quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, e também o valor do crédito presumido;

XII - Campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - Campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - Campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária, creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º deste artigo;

XV - Campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º deste artigo;

XVI - Campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20), quando for o caso;

XVII - Campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. Sendo que, as notas fiscais cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constantes de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

XVIII - Campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX - Campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) Valor do Repasse do dia 10 - pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases; (Ajuste SINIEF nº 09/2011 , com efeitos a partir de 1º de julho de 2012) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.559 , de 01.06.2012, DOE TO de 17.07.2012)

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, referente às mesmas operações;

XX - Campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Ajuste SINIEF 9/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

XXI - Campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Ajuste SINIEF 9/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

XXII - Campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - Campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - Campo 24 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV - Campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - Campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - Campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - Campo 28 - Inscrição no CNPJ/MF: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - Campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deve ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - Campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - Campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - Campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante para contato;

XXXIII - Campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante para contato;

XXXIV - Campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail do declarante para contato;

XXXV - Campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIAST;

XXXVI - Campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - Campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou Transportador Revendedor Retalhista - TRR: somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, destinadas a unidade federada favorecida;

XXXVIII - Campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º deste artigo.

XXXIX - Campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - é preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, Importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido:

a) anteriormente retido por outros contribuintes; (Ajuste SINIEF 9/2011 , com efeitos a partir de 1º de julho de 2012)

b) retido por refinaria de petróleo ou suas bases, que seja objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, revertida em favor da credora, nos termos definidos em convênio. (Ajuste SINIEF 22/2012 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.835 , de 17.06.2013, DOE TO de 03.07.2013)

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 : assinar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Ajuste SINIEF 6/2015 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º Na hipótese do inciso XIV deste artigo, existindo valor a informar, preencher o Anexo I constante da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo à mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução relativo à substituição tributária.

§ 2º Na hipótese do inciso XV deste artigo, existindo valor a informar, preencher o Anexo II constante da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento relativo à substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII deste artigo, existindo valores a informar, preencher o Anexo III constante da GIA-ST, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deve assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".

§ 5º A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério da unidade federada favorecida, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 6º Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida.

§ 7º A substituição tributária não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

III - às operações que destinem mercadorias, sujeitas a retenção na fonte, a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 26.11.2007)

§ 8º Os valores informados na GIA-ST devem englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS nº 51/2000 . (Ajuste Sinief nº 12/2007 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 9º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , no campo 3, serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativos ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativos ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 10/2015 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 46 -A. O quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no inciso XL do art. 46 deste Regulamento deve ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 6/2015 )

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores; (Ajuste SINIEF 10/2015 )

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 10/2015 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 46 -B. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 , por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Ajuste SINIEF 6/2015 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 46 -C. Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. (Convênio ICMS 92/2015 ) (Caput acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, o contribuinte deve mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.04.2016)

§ 2º O CEST é composto por sete dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 3º Considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 92/2015 ;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 4º O contribuinte deve obedecer à sistemática de uniformização e identificação das mercadorias, conforme estabelecido no Convênio ICMS 92/2015 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 46 -D. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias, cujas operações deixarem de ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - inventariar o estoque de mercadorias adquiridas com substituição tributária, escriturando as quantidades e os valores, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;

II - multiplicar o valor encontrado segundo o disposto no inciso I deste artigo, pelo percentual de 10% e apropriar-se como crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada dos respectivos produtos;

III - apropriar-se, como crédito, do valor do imposto retido ou pago antecipadamente a título de substituição tributária, relativamente às respectivas mercadorias;

IV - aplicar às saídas das mercadorias referidas no inciso I deste artigo o regime normal de tributação.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior àquele em que tenha deixado de ser alcançado pelo regime de substituição tributária, e cuja entrada, tenha ocorrido com a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária.

§ 2º O valor do imposto retido ou pago a título de substituição tributária poderá ser compensado com o débito da operação normal apurado nos termos do inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º O estabelecimento optante pelo Regime Simplificado do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, terá direito apenas à restituição do imposto devido a título de substituição tributária correspondente à parcela do fato gerador presumido que não se realizou.

§ 4º O valor do crédito poderá ser deduzido da parcela do ICMS devido no mês, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS.

§ 5º Deverá ainda a empresa optante pelo Regime Simplificado do Simples Nacional elaborar uma planilha contendo a relação de todas as mercadorias disponíveis em estoque no dia anterior à exclusão e manter arquivada pelo período de cinco anos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Art. 46 -E. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passarem a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá:

I - inventariar o estoque de mercadorias existentes no estabelecimento, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;

II - adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I deste artigo, o valor referente à margem de valor agregado (MVA) original correspondente ao produto e aplicar a alíquota utilizada nas operações internas;

III - apurar o valor do crédito do ICMS das operações anteriores relativo ao estoque de mercadorias tributadas, no percentual de 10% sobre o estoque das entradas;

IV - o valor a recolher será a diferença entre o encontrado no inciso II e no inciso III, ambos deste artigo, podendo ser recolhido em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 500,00 até o dia 15 de cada mês.

§ 1º A empresa optante pelo Regime Simplificado do Simples Nacional, que tenha realizado operações com as mercadorias que passaram a ser alcançadas pela substituição tributária, deve apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativo ao estoque de mercadorias adquiridas, pelo regime normal de tributação da seguinte forma:

I - aplicar o percentual de 10% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais;

II - compensar o crédito encontrado com o valor apurado na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º A empresa optante pelo Simples Nacional deverá:

I - elaborar relatório contendo a descrição das mercadorias, a quantidade, o valor da base de cálculo, a MVA usada, alíquota correspondente à carga tributária incidente e o valor do imposto a recolher;

II - aplicar às saídas das mercadorias, de que trata este artigo, o regime de substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Subseção I
 Operações com Veículos Automotores

Art. 47. O estabelecimento importador ou o estabelecimento industrial fabricante é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes até o consumidor final ou à entrada com destino ao ativo imobilizado, nas operações interestaduais com veículos novos, classificados nos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo XXII deste Regulamento. (Convênio ICMS 132/92 , 52/93 e 60/05)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto;

II - às operações destinadas ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio;

III - no que couber, a estabelecimento deste Estado que efetuar operação interestadual, para fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado, observado o § 1º do art. 43 deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600,de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

IV - à operação promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista;

V - às operações internas.

§ 2º A base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária é:

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias estabelecidas em outro Estado, com destino a este Estado, bem como, os saídos de concessionárias estabelecidas neste para outro Estado:

a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo;

b) em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, conforme disposto no § 3º deste artigo; (Convênio ICMS 61/2013 ) (Redação dada à alínea pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

c) em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere a alínea "b" deste inciso, não é ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; (Convênio ICMS 61/2013 ) (Redação dada à alínea pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

II - em relação aos veículos de duas rodas, classificados na posição 8711 da NBM/SH e relacionados no Anexo XXII deste Regulamento:

a) de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo do parágrafo anterior;

b) importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º Inexistindo o valor de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º deste artigo, a base de cálculo é obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Convênio ICMS 59/2013 )

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 5º-A deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante, referida na alínea "a" do inciso I do § 2º deste artigo, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 3º, 5º-A e 5º-B deste artigo. (Convênio ICMS 59/2013 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 5º-A. A MVA-ST original é: (Convênio ICMS 59/2013 e 61/2013)

I - 34% para os veículos de duas rodas;

II - 30% para os demais veículos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 5º-B. Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deve ser aplicada a "MVA - ST original. (Convênio ICMS 59/2013 e 61/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

6º No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 43 deste Regulamento.

§ 7º O estabelecimento que efetuar a retenção deve indicar, na respectiva Nota Fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

§ 8º As saídas dos veículos relacionados no Anexo XXII deste Regulamento são objeto de emissão distinta de Nota Fiscal em relação aos não-sujeitos a esse regime.

§ 9º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remete à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, até:

I - 10 dias após o recolhimento do imposto, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

a) nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

b) número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

c) valores totais das mercadorias;

d) valor da operação;

e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;

f) valores das despesas acessórias;

g) valor da base de cálculo do imposto retido;

h) valor do imposto retido;

i) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

j) identificação do veículo: número do modelo e cor;

II - até cinco dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único ao Convênio ICMS 52/1993 . (Convênio ICMS 111/2013 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 10. Podem ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, previsto no § 6º deste artigo.

§ 11. Na elaboração da listagem a que se refere o § 9º deste artigo, devem ser observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição do CNPJ/MF, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da Nota Fiscal dentro de cada CNPJ/MF.

§ 12. O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recai sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino à industrialização;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

§ 13. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do parágrafo anterior e inciso III do § 1º deste artigo, na subseqüente saída das mercadorias tributadas fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 48. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observa-se que: (Convênio ICMS 51/00 )

I - o disposto neste artigo somente se aplica nos casos em que:

a) a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

b) a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos;

II - para a aplicação do disposto neste artigo, a montadora e a importadora devem emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, são entregues:

1. uma via à concessionária;

2. uma via ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1. a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/00 , de 15 de setembro de 2000";

2. detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos da concessionária que efetuar a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

III - a Nota Fiscal deve ser escriturada no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor";

IV - deve ser remetida listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecidas nos §§ de 9º ao 11 do art. 47 deste Regulamento.

§ 1º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea "b" do inciso II deste artigo:

I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

II - deve ser dado ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

§ 2º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, considerada a alíquota do IPI incidente na operação, é obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo anterior:

I - veículo com saída das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/2000; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

II - veículo com saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo para qualquer unidade da Federação, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/2000. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4%, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/2000. (Convênio ICMS 26/2013 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

§ 2º-A. Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Convênio ICMS 19/2015 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

§ 2º-B. O disposto no § 2º-A deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Convênio ICMS 19/2015 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

§ 3º A concessionária lança no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea "a" do inciso II deste artigo.

§ 4º São facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no parágrafo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

II - a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

§ 5º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária deve ocorrer acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.

§ 6º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o previsto neste artigo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

§ 7º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária, que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Convênio ICMS nº 58/2008 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 8º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 7º deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Convênio ICMS nº 58/2008 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

Art. 48 -A. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data. (Convênio ICMS nº 18/2009 )

§ 1º A montadora deve registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS nº 51/2000 , de 15 de dezembro de 2000.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:

I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;

II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º São convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este artigo.

§ 5º No caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta pode fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 dias da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 18/2009 , utilizando-se de documento de arrecadação específico.

§ 6º Caso a aplicação do disposto neste artigo tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora pode deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado.

§ 7º O disposto neste artigo é condicionado ao fornecimento à Secretaria da Fazenda, pelas montadoras, em até 60 dias contados da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS nº 18/2009 , de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

Subseção II
 Operações com Produtos Farmacêuticos

Art. 49. O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 76/94 )

 

§ 1º As disposições previstas no caput deste artigo aplicam-se também às situações previstas nos incisos II e V do § 1º do art. 47 deste Regulamento.

§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos farmacêuticos, os relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, para destinatário revendedor estabelecido neste Estado sem a correspondente retenção do imposto.

§ 3º O estabelecimento varejista situado neste Estado que receber os farmacêuticos relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, por qualquer motivo, sem a retenção, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto, observado o inciso III do § 1º do art. 64 deste Regulamento.

§ 4º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 5º Inexistindo o valor de que trata o § 4º deste artigo, a base de cálculo é obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: (Convênio ICMS 37/2014 )

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no Anexo XXI deste Regulamento para as operações internas com os produtos nele mencionados;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XXI deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 6º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deve ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 5º deste artigo. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada («MVA Ajustada»). (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 8º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 5º deste artigo é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 9º A base de cálculo prevista neste artigo é reduzida em 10%, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7%. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 10. Nas operações com o benefício previsto no § 9º deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 11. O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no § 4º deste artigo, podendo ser emitida por meio magnético, à Diretoria de Regimes Especiais, da Secretaria da Fazenda. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 12. O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, à Diretoria de Regimes Especiais, da Secretaria da Fazenda, sempre que efetuar alterações. (Convênio ICMS 37/2014 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 13. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo é a vigente para as operações internas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 14. O valor do imposto retido é a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

Art. 49 -A. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste artigo.

Parágrafo único. O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:

I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho;

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número da nota fiscal referida no caput deste parágrafo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

Subseção III
 Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores

Art. 50. O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo, nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS nºs 85/1993 e 92/2011) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.477 , de 17.01.2012, DOE TO de 20.01.2012)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às situações previstas nos incisos II, III e V do § 1º do art. 47 deste Regulamento.

§ 2º A base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda para tal, acrescido do valor do frete, observado o § 2º do art. 63 deste Regulamento.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento.

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação.

§ 5º Ressalvada a hipótese do inciso II do § 1º do art. 47 deste Regulamento, na subseqüente saída das mercadorias tributadas em conformidade com este artigo fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

§ 6º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recai sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino à indústria fabricante de veículo quando os produtos mencionados no caput deste artigo forem aplicados neste veículo, mas se não for aplicado cabe ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - a pneus e câmaras de bicicletas.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também aos pneus novos ou usados, submetidos a processo de renovação, recondicionamento ou beneficiamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

§ 8º O estabelecimento que tenha realizado operações com as mercadorias de que trata o § 7º deste artigo, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, até a data de 31 de julho de 2008, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;

II - adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I deste parágrafo, o Valor Adicionado previsto no item 4 do Anexo XXI deste Regulamento, conforme o caso, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido o valor correspondente à aplicação do percentual de 5%, relativo ao estorno praticado quando da aquisição das referidas mercadorias;

III - recolher o imposto apurado por substituição tributária, em até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00 na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.472 , de 26.08.2008, DOE TO de 27.08.2008)

§ 9º O saldo credor do ICMS existente em 31 de julho de 2008, pode ser compensado com o valor apurado na conformidade do inciso II do § 8º deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.472 , de 26.08.2008, DOE TO de 27.08.2008)

§ 10. A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que tenha realizado operações com as mercadorias referidas no § 7º deste artigo, deve apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, da seguinte forma:

I - 12% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais;

II - compensar o crédito encontrado com o valor apurado na forma do inciso II do § 8º deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.472 , de 26.08.2008, DOE TO de 27.08.2008)

§ 11. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, conforme disposto no § 2º deste artigo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.559 , de 01.06.2012, DOE TO de 17.07.2012)

Subseção IV
 Operações com Cigarro e outros Produtos Derivados do Fumo

Art. 51. O estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, nas operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 37/94 )

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às situações previstas nos incisos II e V do § 1º do art. 47 deste Regulamento.

§ 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve ser:

I - na saída de cigarro com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída de derivados do fumo, a obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo XXI e observado o § 2º do art. 63, ambos deste Regulamento.

§ 3º O estabelecimento industrial remete, por meio de arquivo eletrônico, à Diretoria de Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda, em caso de alteração, a lista atualizada dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único ao Convênio ICMS 37/1994 . (Convênio ICMS 10/2013 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º O sujeito passivo por substituição com inscrição neste Estado, que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, pode ter a sua inscrição suspensa ou cancelada e até a sua regularização deve proceder em conformidade ao § 2º do art. 44 deste Regulamento.

§ 5º Ressalvada a hipótese do adquirente estabelecido neste Estado, realizar operação interestadual com os produtos mencionados no caput deste artigo, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente, na subseqüente saída das mercadorias tributadas na conformidade deste artigo, é dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto se o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços.

Subseção V
 Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

Art. 52. O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 74/94 )

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio e às operações internas.

§ 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante da tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, observado o § 2º do art. 63 deste Regulamento.

§ 3º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo é obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /(1- ALQ intra) ] -1", em que: (Convênio ICMS 104/2008 )

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 3º-A;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Convênio ICMS 60/2013 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 3º-A. A MVA-ST original é: (Convênio ICMS 104/2008 )

I - 35% para os produtos relacionados nos itens 6.1 a 6.9 do Anexo XXI deste Regulamento;

II - 50% para os produtos relacionados no item 6.10 do Anexo XXI deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 3º, 3º-A e 4º-A. (Convênio ICMS 60/2013 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º-A. Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" é aplicada a "MVA - ST original. (Convênio ICMS 60/2013 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 5º Ressalvada a hipótese do adquirente estabelecido neste Estado, realizar operação interestadual com os produtos mencionados no caput deste artigo, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente, na subseqüente saída das mercadorias tributadas na conformidade deste artigo, é dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

Art. 53. (Revogado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Subseção VI
Operações com Telhas, Cumeeira, Caixas d'água e outros Produtos Cerâmicos

Art. 54. O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou entrada para uso ou consumo do destinatário, nas operações internas e interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo XXI, observados o § 2º do art. 44 e o art. 45, todos deste Regulamento. (Protocolos ICMS nºs 32/1992, 10/2006 e 72/2010). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 1º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve ser o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, e na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo para a retenção deve ser o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), prevista no Anexo XXI deste Regulamento, calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é de trinta por cento;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Protocolo ICMS nº 72/2010 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 2º Por ocasião da saída das mercadorias referidas no caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição deve emitir Nota Fiscal que contenha, além das exigências previstas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

§ 3º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a substituição tributária cabe ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Subseção VII
Operações com Filme Fotográfico, Cinematográfico e Slide", Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear, Isqueiro, Lâmpada Elétrica, Reator, Starter, Pilha e Baterias Elétricas, Disco Fonográfico e Fita Virgem ou Gravada.

Art. 55. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subseqüentes e à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, nas operações com os produtos a seguir indicados e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH e contribuintes situados neste Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

I - filme fotográfico e cinematográfico e "slide"; (Protocolos ICMS nºs 15/1985 e 27/1999) (Redação dada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

II - lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável; (Protocolos ICMS nºs 16/1985, 26/1999 e 5/2009) (Redação dada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

III - Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz); (Protocolos ICMS 17/85, 26/99, 07/09 e 79/16, 18/19). (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

IV - pilhas e baterias de pilha, elétricas; (Protocolos ICMS nºs 18/1985, 25/1999 e 6/2009) (Redação dada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

V - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem. (Protocolos ICMS nºs 19/1985, 29/1999, 72/2007 e 8/2009) (Redação dada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 1º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte, estabelecidos neste Estado, com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, deve ser o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 3º Inexistindo os valores de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: (Redação dada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 4º deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Protocolos ICMS 58/2013, 59/2013, 60/2013 e 61/2013) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º A MVA-ST original é de: (Redação dada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

I - 40%, para os produtos constantes do inciso I e IV deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

II - 30%, para os produtos constantes do inciso II deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

III - 25%, para os produtos constantes do inciso V deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

IV - 60,03% para lâmpadas elétricas; (Protocolo ICMS 79/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

V - 102,31% para lâmpadas eletrônicas; (Protocolo ICMS 79/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

VI - 53,13% para reatores para lâmpadas ou tubos de descargas (Protocolo ICMS 79/2016 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

VII - 102,31% para "start"; (Protocolo ICMS 79/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

VIII - 63,67% para lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Protocolo ICMS 79/2016 ). (Protocolo ICMS 79/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 3º, 4º e 12 deste artigo. (Protocolos ICMS 58/13, 59/2013, 60/2013 e 61/2013) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 7º O valor do imposto retido corresponde à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§ 2º ao 5º deste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 8º O imposto retido deve ser recolhido, a favor deste Estado, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 9º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial;

II - às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, a substituição tributária cabe ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 11. O previsto no caput deste artigo aplica-se na operação interna.

§ 12. Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", é aplicada a "MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Subseção VIII
Operações com Cimento de Qualquer Espécie

Art. 56. O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas e entradas de uso ou consumo do destinatário, nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, relacionado no Anexo XXI deste Regulamento, para contribuintes situados neste Estado. (Protocolos ICMS 11/1985, 30/1997 e 128/2013) (Redação dada ao caput pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 1º No caso de operação interestadual realizada por distribuidora, depósito ou estabelecimento atacadista, estabelecidos neste Estado, com as mercadorias a que se refere o caput deste artigo, a substituição tributária cabe ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a distribuidora, o depósito ou o estabelecimento atacadista emite Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção no valor do imposto retido em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 3º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção deduz, do próximo recolhimento a este Estado, a importância do imposto retido a que se refere o § 2º deste artigo, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

§ 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º-A. Inexistindo o valor de que trata o § 4º deste artigo, a base de cálculo é obtida tomando por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Protocolo ICMS 128/2013 )

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 4º-B;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º-B. A MVA-ST original é 20%. (Protocolo ICMS 128/2013 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º-C. Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", é aplicada a "MVA - ST original". (Protocolo ICMS 128/2013 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º-D Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Protocolo ICMS 74/2015 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 5º O valor inicial para o cálculo do imposto deve ser o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 6º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, é deduzido o imposto relativo à operação do remetente, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

§ 7º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emite Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

§ 8º O contribuinte substituto informa à Diretoria de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação da Secretaria de Fazenda, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior e o valor total do imposto retido.

§ 9º O regime de que trata este artigo não se aplica às:

I - operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Subseção IX
 Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante, Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas) e Energéticas Xarope ou Extrato Concentrado, Água Mineral ou Potável, Gelo, Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente

Art. 57. O estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subsequentes, com os produtos a seguir indicados e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com contribuintes situados neste Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

I - cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

II - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; (Protocolos ICMS 13/06 e 70/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

III - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; (Protocolos ICMS 14/06 e 71/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

IV - bebidas quentes e aguardente de cana e de melaço, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Protocolos ICMS 14/2006, 15/2006, 71/2007 e 82/2015). (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:

I - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix;

II - a qualquer estabelecimento (distribuidor, depositante ou atacadista) que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado neste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado os §§ 2º e 9º deste artigo;

III - às bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, observando que estas se equiparam ao refrigerante. (Protocolo ICMS 28/03 )

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emite Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção do valor do imposto retido em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 3º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção deduz do próximo recolhimento a este Estado a importância do imposto retido a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

§ 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve ser a prevista no inciso II do § 2º do art. 63 deste Regulamento.

§ 5º O estabelecimento que efetuar a retenção indica na respectiva Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, os valores do imposto retido, da sua base de cálculo, bem como o devido na respectiva operação e o número da inscrição de substituto tributário.

§ 6º As mercadorias são objeto de emissão de Nota Fiscal de subsérie distinta ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 7º Ressalvada a hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, nas subseqüentes saídas das mercadorias previstas no caput, é dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

§ 8º A base de cálculo para os efeitos do inciso II do § 1º deste artigo deve ser a mesma praticada por ocasião da primeira retenção.

§ 9º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, arrematante ou engarrafador;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária cabe ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 11. O estabelecimento que realiza operações com vinhos, sidras e bebidas quentes classificados nas posições 2204, 2205, 2208 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no item 32 do Anexo XXI, exceto aguardente, classificada na posição 2208.40.00 NCM/SH, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2006, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;

II - adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I, o Valor Adicionado correspondente a 29,04%, aplicando-se a alíquota interna de 25%, aos referidos produtos;

III - recolher o imposto apurado por substituição tributária, em até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00, observado o § 12 deste artigo.

§ 12. As parcelas a que se refere o inciso III do § 11, vencem no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira parcela ou parcela única será paga no dia 15 de fevereiro de 2007;

§ 13. O estabelecimento em que todo seu estoque apurado estiver sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do § 11, pode compensar o saldo credor do ICMS em dezembro de 2006, caso houver, com o valor apurado na conformidade do inciso II do § 11 deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.934 , de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 14. Nas operações com os produtos referidos no § 11 deste artigo, realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, beneficiárias da Lei 1.404 , de 30 de setembro de 2003, e por empresas com atividade econômica no comércio atacadista, beneficiárias da Lei 1.201 , de 29 de dezembro de 2000, além dos procedimentos referidos nos incisos I a III do § 11 e § 12 deste artigo, deve-se:

I - apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativo ao estoque referido no inciso I do § 11 deste artigo, da seguinte forma:

a) 12% sobre o estoque das entradas interestaduais;

b) 25% sobre o estoque das entradas internas;

II - compensar o crédito encontrado com o valor apurado no inciso II do § 11 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

Subseção X
Operações com Sorvete

Art. 58. Nas operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina constante do Anexo XXI deste Regulamento, realizadas entre estabelecimentos localizados no Tocantins, é atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizada por estabelecimento atacadista ou varejista. (Protocolo ICMS 20/05 e 31/05)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos:

I - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco de destino da mercadoria pode inscrevê-lo como sujeito passivo por substituição.

§ 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, é calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo o imposto devido pelas suas operações. (Protocolo ICMS 38/2011 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Protocolo ICMS 38/2011 )

I - "MVA ST original" corresponde à margem de valor agregado de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto no Estado, nas operações com as mercadorias listadas no § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 5º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Protocolo ICMS 38/2011 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 6º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no § 3º deste artigo: (Protocolo ICMS 38/2011 )

I - o fabricante ou importador é responsável por enviar diretamente, ou por meio de entidades representativas, à Coordenadoria de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços;

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto é a prevista no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 7º A utilização da base de cálculo referida no § 6º deste artigo é condicionada à homologação prévia da Secretaria da Fazenda, nos seguintes termos:

I - cabe ao importador ou ao fabricante estar:

a) inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins;

b) em situação cadastral com o status de ativo;

II - ato do Diretor do Departamento de Gestão Tributária homologa os preços sugeridos pelo fabricante ou importador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Subseção XI
 Operações com rações tipo "pet" para animais domésticos

Art. 59. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da NBM/SH e relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, destinadas a contribuintes situados neste Estado ou destinada a consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 26/04 )

§ 1º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 2º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do § 1º deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores relacionados a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado - MVA ajustada, calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1-ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] - 1", onde: (Protocolo ICMS 56/2013 )

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 3º, deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias de que trata o caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 3º A MVA ST original é 46%. (Protocolo ICMS 56/2013 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", é aplicada a "MVA ST original". (Protocolo ICMS 56/2013 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 5º Na impossibilidade de incluir o valor do frete na composição da base de cálculo, o imposto é recolhido pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Protocolo ICMS 56/2013 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 6º Cabe ao contribuinte industrial remeter listas atualizadas dos preços referidos no § 1º deste artigo por meio de arquivo eletrônico ou magnético, à Diretoria de Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Subseção XII
Operações que Destinem Mercadorias a Revendedores que Efetuem Venda Porta-a-Porta ou em Banca de Jornal

Art. 60. A empresa remetente que utiliza o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos nas operações interestaduais e que destina mercadorias a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido, pelas subseqüentes saídas realizadas por esses revendedores. (Convênios ICMS nºs 45/1999 e 06/2006) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também:

I - às saídas internas e interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

II - às saídas internas e interestaduais, nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

§ 2º A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante de catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Convênio ICMS 45/99 e 06/06) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 3º Inexistindo preço de venda ou sugerido, a base de cálculo é o valor da operação acrescido das quantias correspondentes a seguros, fretes, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado (MVA) de 40% relativa às operações subsequentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 4º A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores deve conter em seu corpo, além das exigências previstas na legislação tributária, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

§ 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores é acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

§ 6º O catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante deve ser remetido mensalmente à Diretoria de Regimes Especiais, da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.477 , de 17.01.2012, DOE TO de 20.01.2012)

Subseção XIII
 Peças, Componentes, Acessórios e Demais Produtos para Utilização em Autopropulsados e Outros Fins

Art. 61. O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Protocolo ICMS nº 97/2010 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Protocolo ICMS 42/2018 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: (Protocolo ICMS 41/2014 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

I - estabelecimento industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 4º O regime previsto neste artigo é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo XXI, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de: (Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014) (Redação dada pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

I - veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade e Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. (Protocolo ICMS 41/2014 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 6º A responsabilidade prevista no § 3º deste artigo, pode ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 7º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS 98/19) (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

§ 8º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 9º Inexistindo os valores de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 10 deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Protocolo ICMS 71/2014 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 10. A MVA-ST original é: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I - 36,56%, para: (Protocolo ICMS 73/2014 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015, com efeitos a partir de 01.02.2015)

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário; (Protocolo ICMS 71/2015 ) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

c) estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei nº 1.201/2000 ; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

II - 71,78%, nos demais casos. (Protocolo ICMS 73/2014 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015, com efeitos a partir de 01.02.2015)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 11. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 9º, 10 e 13 deste artigo. (Protocolo ICMS 41/2014 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 12. Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 13. Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", é aplicada a "MVA - ST original. (Protocolo ICMS 41/2014 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 14. O valor do imposto retido corresponde à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§ 8º ao 12 deste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 15. O regime previsto neste artigo é aplicado também nas operações internas com as mercadorias de que trata o caput, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 10 deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Art. 61 -A. O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei nº 1.201/2000 , fixado neste Estado, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas internas subsequentes, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, relacionados no item 26, do Anexo XXI deste Regulamento, inclusive quando para consumo final ou pelas saídas destinadas à integração no ativo imobilizado, observados, ainda, os arts. 514 a 516 deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

Subseção XIV
Dos demais Responsáveis

 

Art. 62. Salvo quando o imposto já tiver sido retido anteriormente, além dos estabelecimentos e produtos referidos nos artigos 47 a 61, são também responsáveis pela retenção do imposto devido pelas saídas internas e interestaduais subseqüentes, relativo às aquisições ou recebimento das demais mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, provenientes de outros Estados ou do Exterior, para comercialização neste Estado:

I - qualquer contribuinte estabelecido neste Estado;

II - possuidor ou detentor, contribuinte ou não, das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, desacompanhadas de documentação fiscal idônea ou acompanhadas de documento inidôneo;

III - transportador, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, relativamente à obrigação de pagar antecipadamente o ICMS, se destinadas à comercialização ou industrialização, em território tocantinense, sem destinatário certo, observado o inciso IX do art. 18 e art. 385 deste Regulamento;

IV - transportadores das mercadorias relacionadas no caput deste artigo, mediante requerimento do interessado e firmatura de TARE, nos termos do Capítulo I, do Título VIII, deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

V - estabelecimento industrial ou importador localizado neste Estado quando promover saídas para o território tocantinense;

VI - contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

VII - distribuidor de energia elétrica.

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

a) (Revogada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

b) (Revogada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

c) (Revogada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

d) (Revogada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

e) (Revogada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

f) (Revogada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

Art. 62 -A. O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais, de terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM, outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM e cartões inteligentes Smart Cards e SimCard, classificados nas posições 8523.52.00 da NCM, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, devendo observar que: (Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e 74/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

I - a base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

II - na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que: (Convênio ICMS nº 93/2009 )

a) "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, que corresponde a 9%;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

III - o estoque de aparelhos celulares existentes em 28 de fevereiro de 2007 deve ser relacionado discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, apurando o seu valor pelo custo de aquisição e aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos produtos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

IV - o valor do ICMS apurado na forma da alínea III deste artigo deve ser recolhido integralmente ou em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00, vencíveis na data fixada no calendário fiscal, sendo que o pagamento da 1ª parcela deve ser realizado até o dia 30 de abril de 2007; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

V - nas transferências das mercadorias referidas neste inciso, estas devem estar acompanhadas de uma cópia da Nota Fiscal originária do fornecedor para a comprovação da base de cálculo do imposto, ficando dispensadas desta exigência as empresas que efetuarem recolhimento antecipado do ICMS/ST, na conformidade do Termo de Acordo de Regime Especial -TARE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

VI - na hipótese da alínea V deste artigo, não havendo a respectiva Nota Fiscal originária do fornecedor, deve ser tomado o valor praticado no mercado varejista do mesmo produto ou produto similar como base de cálculo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

VII - na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais previstos no inciso II deste artigo. (Convênio ICMS 93/2009 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 62 -B. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, nas operações interestaduais ou na entrada para consumo do destinatário, de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança em estado natural, defumados, congelados, resfriados ou temperados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XXI deste Regulamento.

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial estabelecido neste Estado e a estabelecimentos do mesmo contribuinte, hipótese em que a substituição ocorre nas subseqüentes saídas internas.

§ 2º A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, é formada pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento.

§ 3º Nas operações para consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos quando não-inclusos naquele preço.

§ 4º O estabelecimento que realiza operações com os produtos de que trata o caput deste artigo, que possui estoque de mercadorias previstas no item 28 do Anexo XXI, sem o devido recolhimento do ICMS substituição tributária, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - relacionar o estoque por produtos, existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2008, discriminandoos no Livro de Registro de Inventário e apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;

II - adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I deste artigo, o Valor Adicionado prescrito no item 28 do Anexo XXI deste Regulamento, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos, deduzindo do valor encontrado, o percentual de 10%;

III - apurar o valor dos créditos das operações anteriores existente sobre o estoque, deduzindo deste montante, o percentual de 10%;

IV - o imposto a recolher é a diferença entre o valor encontrado no inciso II do valor apurado no inciso III, podendo ser recolhido em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 1.000,00, na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal.

§ 5º Nas operações com os produtos referidos no caput deste artigo, realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, e por empresas com atividade econômica no comércio atacadista e abatedouros beneficiárias das Leis nºs 1.201/2000, 1.385/2003 e 1.695/2006, além dos procedimentos referidos nos incisos I e II do § 4º deste artigo, observa-se que:

I - deve ser apurado o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas, no percentual de 7% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais;

II - o imposto a recolher é a diferença entre o valor encontrado no inciso II do § 4º deste artigo e o valor encontrado no inciso I deste parágrafo, podendo ser recolhido em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 1.000,00, na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

Art. 63. O regime de substituição tributária a que se referem os arts. 41 a 62-B, em relação às mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, aplica-se também nas operações internas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

I - (Revogado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008 - DOE TO de 30.12.2008)

II - (Revogado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008 - DOE TO de 30.12.2008)

III - (Revogado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008 - DOE TO de 30.12.2008)

§ 1º A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção nas operações internas e interestaduais, para os demais produtos não constantes dos arts. 47 a 61 e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, é o preço máximo de venda praticado pelo contribuinte varejista, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente.

§ 2º Ressalvados os casos excepcionados nesta Subseção, inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo deve ser:

I - o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário, mais o Valor Adicionado (V.A.) correspondente, previsto no Anexo XXI deste Regulamento, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda;

II - o valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar das mercadorias previstas no art. 57 e relacionadas no Anexo XXI, ambos deste Regulamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 3º A base de cálculo é de 38,89% para os produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

I - integrantes da cesta básica e sujeitos ao regime de substituição tributária (açúcar cristal, óleo de soja e café); (Redação dada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

II - (Revogado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 3.734 , de 21.07.2009, DOE TO de 22.07.2009)

§ 4º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008 - DOE TO de 30.12.2008)

§ 6º Na hipótese de operação interestadual sujeita à aplicação do inciso II do § 2º deste artigo, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra Unidade da Federação for igual ou superior a 80% do valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo do imposto é a prevista no inciso I do mesmo parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 63 -A. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada", prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam (Convênio ICMS nº 35/2011 ).

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput deste artigo, o percentual de MVA adotado é aquele estabelecido a título de "MVA ST original", em convênio ou protocolo, ou pela unidade federada destinatária da mercadoria (Convênio ICMS nº 35/2011 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 63 -B. É adotado o disposto no parágrafo único do art. 63-A nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo (Convênio ICMS nº 35/2011 ). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Subseção XV - Dos Procedimentos Comuns

Art. 64. O imposto a ser retido pelos contribuintes, mencionado nos artigos 47 a 62 deste Regulamento, é:

I - nas saídas internas efetuadas por contribuintes substitutos, o resultante da aplicação da alíquota vigente sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzindo-se do valor obtido, o ICMS normal devido pela operação própria;

II - nas aquisições provenientes de outras Unidades da Federação ou do exterior, o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo utilizada, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação.

§ 1º O ICMS devido pelas operações subseqüentes em relação às mercadorias sujeitas a substituição tributária neste Regulamento é apurado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

I - e recolhido conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal para contribuintes deste Estado, se portador de TARE, nos termos do art. 515 deste Regulamento;

II - mensalmente por contribuintes de outros Estados, nos termos de Convênios ou Protocolos celebrados pelo Estado do Tocantins e outras Unidades da Federação e recolhido até o nono dia do mês subsequente ao em que foi efetuada a retenção, atendido o disposto no art. 44 deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.559 , de 01.06.2012, DOE TO de 17.07.2012)

III - no momento do ingresso das mercadorias em território tocantinense, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na agência de atendimento do Município onde se situar esta divisa ou do domicílio do contribuinte, salvo se portador de TARE, que lhe atribua o encargo de efetuar a retenção;

IV - na saída do estabelecimento remetente localizado em outro Estado, quando não for portador de TARE e não for inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado como substituto tributário.

§ 2º O imposto apurado conforme o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo é recolhido mediante a emissão:

I - do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais - DARE, se portador de TARE, o referido documento deve ser em separado, no qual deve constar a expressão "ICMS retido nos termos do Regulamento do ICMS", caso o contribuinte seja estabelecido neste Estado;

II - da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, distinta para este Estado, constando, no campo informações complementares, o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, por contribuintes de outra Unidade da Federação e o número de inscrição estadual, se portador de TARE a responsabilidade pela retenção lhe for atribuída mediante Convênio ICMS ou Protocolo ICMS.

§ 3º O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de estabelecimento bancário integrante do sistema de arrecadação previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º Nas operações interestaduais, a adoção do regime de substituição tributária depende de acordo específico para este fim celebrado entre as Unidades da Federação interessadas.

§ 5º Havendo acordo interestadual, o ICMS a ser retido é calculado com a aplicação dos percentuais de margens de lucro nele determinado, sendo que, caso o percentual de lucro estabelecido seja inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente fica obrigado a fazer a complementação do imposto.

§ 6º Caso o remetente não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente fica obrigado a fazer a antecipação ou complementação do imposto, nos termos do parágrafo anterior.

§ 7º Quando o acordo interestadual for relacionado a mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente pode utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na Nota Fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subseqüentes.

§ 8º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST deve ser utilizada pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado, para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária e enviada mensalmente à Secretaria da Fazenda, observados os arts. 45 e 46 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

Subseção XVI
 Da Escrituração e Emissão de Documento Fiscal

Art. 65. O contribuinte que realizar operações com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária observa o seguinte: (Ajuste SINIEF 04/93 )

I - O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente:

a) à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição, nos termos do art. 65 Regulamento do ICMS"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

b) às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, deve escriturar no Livro Registro de Entradas e no Livro Registro de Saídas, na forma prevista nos artigos 247 e 248 deste Regulamento, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto";

c) deve indicar na coluna destinada a "Observações", o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

d) na escrituração do Livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações são lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES;

II - O sujeito passivo por substituição:

a) deve escriturar no Livro Registro de Saída o correspondente documento fiscal: (Redação dada pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

1. nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no art. 248 deste Regulamento;

2. na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento de que trata o item 1, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

3. no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo são registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

4. os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo são totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, por operações internas e interestaduais;

b) apura os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" devendo lançar:

1. o valor de que trata o item 4, da alínea anterior, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto;"

2. o valor de que trata o inciso IV do art. 66 deste Regulamento, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto;"

c) para as operações interestaduais, o registro deve ocorrer em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade da Federação nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" - para base de cálculo do imposto retido, "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" - para imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

d) os valores referidos na alínea anterior são declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:

1. relativamente às operações internas;

2. relativamente às operações interestaduais, observado o art. 45 deste Regulamento;

e) efetua o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos da alínea "b" deste inciso, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

Art. 66. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do inciso II do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deve lançar no Livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista no § 3º do art. 247 deste Regulamento;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea "a", o valor da base de cálculo e do imposto retido relativos à devolução;

c) se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

d) os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido são totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 67. Para operações relativas a venda de mercadorias fora do estabelecimento, realizadas por contribuintes, é emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, obedecendo, além das exigências da legislação específica, o seguinte:

I - tratando-se de remessas por estabelecimentos industriais uma Nota Fiscal:

a) para acobertar a remessa das mercadorias a vender;

b) para cada operação de venda fora do estabelecimento, contendo base de cálculo para efeito de retenção, valor do ICMS retido e declaração de que o ICMS foi retido nos termos do Regulamento do ICMS;

II - tratando-se de remessa de mercadorias adquiridas com o imposto já retido anteriormente, efetuada por estabelecimentos distribuidores ou atacadistas uma Nota Fiscal:

a) para acobertar a remessa das mercadorias a vender;

b) para cada operação de venda fora do estabelecimento, contendo declaração de que o ICMS foi retido nos termos do Regulamento do ICMS.

Seção III
Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e Outros Produtos

Art. 68. São responsáveis, na condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações e prestações com as mercadorias constantes do Anexo XXIII deste Regulamento, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (Convênio ICMS 03/99 )

I - os remetentes situados em outras Unidades da Federação, em relação:

a) às remessas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário;

b) às remessas de lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

c) às remessas de aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH;

d) ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

e) à parcela do imposto ainda não retida em operação anterior;

II - a importadora, inclusive, a refinaria, a formuladora e a Central de Matéria-prima Petroquímica - CPQ, na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, por ocasião do desembaraço aduaneiro, observados os §§ 1º e 2º deste artigo; (Convênio ICMS 138/01 )

III - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR, sobre a parcela do frete na operação realizada quando da impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas;

IV - a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, por qualquer de seus estabelecimentos, em relação a combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, revendidos ao Tocantins, inclusive, em operações não destinadas à comercialização ou à industrialização;

V - os distribuidores de combustíveis derivados ou não de petróleo, como tal definidos pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;

VI - o revendedor de combustíveis deste Estado, pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menor, pelo sujeito passivo por substituição, relativamente às operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;

VII - o adquirente, o remetente ou o transportador, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais cabíveis, em relação às notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no § 5º deste artigo, ou que tenham por finalidade acobertar operações expressamente vedadas pela legislação do órgão federal que regula o abastecimento nacional de combustíveis.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, ocorrendo a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorre nesse momento. (Convênio ICMS 138/01 )

§ 2º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 75 deste Regulamento. (Convênio ICMS 138/01 )

§ 3º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ e às Refinarias de Petróleo ou suas bases, as normas contidas nesta Seção. (Convênio ICMS 84/99 )

§ 4º Considera-se distribuidora de combustíveis o TRR, o formulador de combustíveis, o importador e a Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Convênio ICMS 138/01 )

§ 5º O documento fiscal autorizado para contribuinte que exerça a atividade de Posto Revendedor de combustíveis - PR ou TRR pode acobertar, exclusivamente, operações destinadas a consumidor, inclusive, aquele que utiliza os combustíveis em processo de industrialização, desde que no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, seja impresso tipograficamente, de forma destacada, a expressão "ESTE DOCUMENTO ACOBERTA SOMENTE OPERAÇÃO DESTINADA A CONSUMIDOR".

§ 6º São consideradas inidôneas, para todos os efeitos fiscais, constituindo prova apenas em favor do Fisco, na forma do disposto no Código Tributário Estadual, as notas fiscais emitidas em desacordo com previsto no parágrafo anterior.

Art. 69. A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção, nas operações previstas no artigo anterior, deve ser o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Art. 70. Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, indicados no Anexo XXIII deste Regulamento, observado o seguinte: (Convênio ICMS 138/01 )

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação à gasolina automotiva, álcool anidro, álcool hidratado e óleo combustível, os percentuais são os indicados no item 1 do Anexo XXIII deste Regulamento;

II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação à gasolina automotiva, óleo diesel, GLP, óleo combustível e gás natural, veicular os percentuais indicados no item 2 do Anexo XXIII deste Regulamento;

III - em relação a lubrificantes, os percentuais estão previstos no item 4 do Anexo XXIII deste Regulamento;

IV - em relação aos produtos referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 68, exceto lubrificantes, o percentual previsto é o que consta dos itens 5 e 6 do Anexo XXIII, todos deste Regulamento.

§ 1º Tratando-se de operações internas, deve ser incluído o respectivo ICMS ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo. (Convênio ICMS 46/99 )

§ 2º Na hipótese do inciso II do art. 68 deste Regulamento, na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não pode ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive, o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no item 3 do Anexo XXIII deste Regulamento. (Convênio ICMS 138/01 )

§ 3º Em substituição ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, pode ser adotado, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou, ainda, o valor de referência estabelecido para este Estado em Ato COTEPE.

§ 4º Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC, a margem estabelecida de valor agregado é aplicada sobre o valor da operação sem o ICMS. (Convênio ICMS 34/02 )

§ 5º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista no art. 27 da Lei nº 1.287/2001 , para os produtos relacionados no Anexo XXIII, sobre a base de cálculo a que se refere este artigo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do inciso II do art. 68 deste Regulamento.

§ 6º Em substituição aos percentuais previstos no Anexo XXIII, pode ser adotado nas operações promovidas por estabelecimento fabricante, importador e distribuidoras, a margem de valor agregado prevista no Anexo XXIV, ambos deste Regulamento, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina automotiva, óleo diesel, álcool hidratado, álcool anidro, óleo combustível, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo. (Convênio ICMS 140/02 )

§ 7º A margem de valor agregado, referida no § 6º, deve ser obtida, a cada operação, mediante a aplicação da seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100.

§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se:

I - MVA: Margem de Valor Agregado, expressa em percentual;

II - PMPF: Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da Cláusula Quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, exceto seu inciso III;

III - ALIQ: Alíquota do ICMS aplicável na operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assume o valor zero;

IV - VFI: Valor da Aquisição pelo Importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assume o valor zero.

§ 9º O PMPF, referido no inciso II do § 8º, deve ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 10. A Secretaria da Fazenda deve, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providencia a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 7 de cada mês, a publicação deve ocorrer até o dia 12, para aplicação a partir do 16º dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 22 de cada mês, a publicação deve acontecer até o dia 27, para aplicação a partir do 1º dia do mês subseqüente.

§ 11. Para efeito do disposto no § 10, além da pesquisa realizada pela Secretaria da Fazenda, pode ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou outro órgão governamental.

§ 12. Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria da Fazenda, com relação à alteração dos PMPF, na forma do § 10, os valores anteriormente informados permanecem inalterados.

§ 13. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço, ao valor: (Convênio ICMS 140/02 )

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplica-se os percentuais constantes dos itens 1 e 2 do Anexo XXIV deste Regulamento;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e Financiamento da Seguridade Social, aplicam-se os percentuais constantes dos itens 3 e 4 do Anexo XXIV deste Regulamento;

III - das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicam-se os percentuais constantes dos itens 5 e 6 do Anexo XXIV deste Regulamento.

§ 14. Para efeito do disposto no § 2º deste artigo deste Regulamento, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, aplica-se os percentuais constantes do item 7 do Anexo XXIV deste Regulamento;

II - das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, aplica-se os percentuais constantes do item 8 do Anexo XXIV deste Regulamento;

III - das contribuições para o PIS/PASEP, COFINS e CIDE, aplica-se os percentuais constantes do item 9 do Anexo XXIV deste Regulamento.

§ 15. Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese da distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente, a operação deve ser realizada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, aplicando-se os percentuais constantes do item 10 do Anexo XXIV deste Regulamento.

§ 16. Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da Margem de Valor Agregado - MVA, estabelecida no § 8º deste artigo, e de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos no Anexo XXIV, prevalecem as MVA constantes no Anexo XXIII, ambos deste Regulamento.

§ 17. A base de cálculo nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização é:

I - o valor da operação como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, quando não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores;

II - a definida no art. 69 deste Regulamento, quando o imposto tenha sido retido anteriormente.

Art. 71. A substituição tributária não se aplica à operação de saída promovida por distribuidor de combustíveis, por TRR, ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts. de 73 a 76. (Convênio ICMS 138/01 )

Art. 72. Ressalvada a hipótese de que trata o inciso II do art. 68 deste Regulamento, o imposto retido deve ser recolhido até o 10º dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, em relação às operações que destinem os produtos indicados no Anexo XXIII deste Regulamento, a crédito deste Estado. (Convênio ICMS 138/01 )

Art. 73. O contribuinte, seja importador, distribuidor de combustíveis ou TRR, que tenha recebido combustível derivado de petróleo, bem como o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição ou o destinatário estabelecido neste Estado, que realizar nova operação interestadual, deve: (Convênio ICMS 59/02 e 11/07) (Redação dada pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do art. 76 do Regulamento do ICMS"; (Convênio ICMS 122/02 )

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 77 e 78 deste Regulamento:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

3. à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso anterior.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, são adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação tributária;

II - se inferior, o remetente da mercadoria pode pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Art. 74. O contribuinte que tenha recebido de outro contribuinte substituído, combustível derivado de petróleo com imposto retido, deve: (Convênio ICMS 59/02)

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do art. 76 do RICMS";(Convênio ICMS 122/02 )

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos nos artigos de 77 e 78 deste Regulamento:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea "c" do inciso anterior.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação tributária;

II - se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Art. 75. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do art. 76 do Regulamento do ICMS"; (Convênio ICMS 122/02 )

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 77 e 78 deste Regulamento: (Convênio ICMS 59/02 )

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput deste artigo.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 73 deste Regulamento.

Art. 76. A refinaria de petróleo ou suas bases deve: (Convênio ICMS 138/01 )

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição; (Convênio ICMS 59/02 )

b) relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar: (Convênio ICMS 138/01 )

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Convênio ICMS 59/02 )

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que deve ser realizado até o 20º dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Convênio ICMS 59/02 )

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos artigos 77 e 78 deste Regulamento:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzem, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor desta. (Convênio ICMS 08/01 )

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identifica o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base participação proporcional daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Convênio ICMS 59/02 )

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III deste artigo tem até o 18º dia do mês subseqüente àquele em que as operações interestaduais foram realizadas, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse é recolhido em seu favor. (Convênio ICMS 59/02 )

§ 4º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deste artigo é efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 5º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, pode a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do deste artigo é responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Convênio ICMS 59/02 )

§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Convênio ICMS 138/01 )

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado. (Convênio ICMS 155/02 )

Art. 77. As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível são efetuadas de acordo com as disposições deste artigo e do art. 78 deste Regulamento, em meio magnético ou por correio eletrônico e-mail.

§ 1º Cabe à COTEPE/ICMS aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput deste artigo.

§ 2º Ato da COTEPE/ICMS deve estabelecer os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

§ 3º O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, devem ficar disponíveis na Internet, nos sítios das unidades federadas, que também os fornecem em mídia magnética, por meio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, permitida a sua livre reprodução.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93 , as unidades federadas devem comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

§ 5º A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no caput deste artigo, sua utilização deve ser obrigatória, tendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos de realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em mídia eletrônica.

Art. 78. Com base no Anexo XXIII deste Regulamento e nos dados informados pelos contribuintes, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS deve calcular o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em benefício deste Estado, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo.

§ 1º Para o cálculo do imposto sobre combustíveis derivados de petróleo a ser repassado em favor deste Estado, o programa:

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adota o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adota como valor de partida o preço unitário à vista, praticado, na data da operação, por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adiciona a esse valor, o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo XXIII deste Regulamento; (Convênio ICMS 59/02 )

c) multiplica o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

II - tratando-se de mercadorias não-destinadas à industrialização ou à comercialização, adota o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplica pela quantidade de produto;

III - aplica sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referido no inciso I do § 1º deste artigo deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro, combustível a ela adicionado, se for o caso. (Convênio ICMS 122/02 )

§ 3º Existindo valor de referência, estabelecido pelo Estado ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, adotado como base de cálculo, o programa deve adotá-lo em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 4º A Secretaria da Fazenda deste Estado deve informar qual refinaria de petróleo ou base é utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 1º deste artigo à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providencia a publicação de Ato COTEPE/ICMS no prazo de 7 dias. (Convênio ICMS 59/02 )

§ 5º As informações relativas ao mês imediatamente anterior são entregues em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - pelo TRR, até o 1º dia útil de cada mês; (Convênio ICMS 138/01 )

II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º dia corrido de cada mês; (Convênio ICMS 138/01 )

III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º dia corrido de cada mês; (Convênio ICMS 138/01 )

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o 10º corrido dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do art. 76 deste Regulamento;

b) até o 15º dia corrido de cada mês, nas demais hipóteses.

§ 6º As informações somente são consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm, feita pelo destinatário das mesmas por meio do programa retromencionado.

§ 7º Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nos arts. 85 e 86 deste Regulamento devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos.

Art. 79. O disposto nos arts. 73 a 76 e inciso VII do art. 6º, todos deste Regulamento, não exclui a responsabilidade do TRR, do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada até a última, e seus respectivos acréscimos. (Convênio ICMS 59/02 )

Art. 80. O TRR, o distribuidor de combustíveis ou o importador responde pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual, na hipótese de entrega das informações, previstas nos artigos 77 e 78 deste Regulamento, fora do prazo estabelecido no § 5º do referido art. 78.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, as informações devem ser apresentadas exclusivamente à Secretaria da Fazenda, em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.(Convênio ICMS 59/02 )

§ 2º A Secretaria da Fazenda deve observar os procedimentos previstos no § 4º do art. 82 deste Regulamento. (Convênio ICMS 59/02 )

Art. 81. Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 73 a 75 e inciso VII do art. 6º deste Regulamento, a empresa distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, inclusive o produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para estes territórios ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com suspensão do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante requerimento instruído com a seguinte documentação: (Convênios ICMS 59/02 e 128/02)

I - cópia da declaração do imposto de renda de pessoa física dos últimos 2 anos civis, com os respectivos recibos de entrega, inclusive, de todos os integrantes do capital social da empresa ou de seus administradores, conforme o caso;

II - comprovação do capital social e da capacidade financeira, nos termos da legislação de órgão federal competente que regula o abastecimento nacional de combustíveis;

III - certidões dos cartórios civil e criminal, das justiças federal e estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios em relação a estes;

IV - autorização para o exercício da atividade de importação, formulação, distribuição e revenda retalhista expedida por órgão federal competente;

V - demais documentos previstos no art. 518-A deste Regulamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

§ 1º Na falta da inscrição prevista no caput deste artigo, o distribuidor de combustíveis, o importador ou o TRR deve efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a primeira via da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o remetente da mercadoria solicita à Secretaria da Fazenda deste Estado a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 76 deste Regulamento. (Convênio ICMS 21/00 )

§ 3º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais devem entregar, no prazo previsto no § 5º do art. 78 deste Regulamento, correspondência a esta unidade federada, cientificando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

§ 4º Para os efeitos do disposto no § 2º, a requerente deve encaminhar a este Estado, no mínimo, os seguintes documentos: (Convênio ICMS 21/00 ) (Redação dada pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNRE;

III - listagem das operações a que se referem a alínea "c" do inciso I do art. 73, a alínea"c" do inciso I do art. 74 ou o inciso III do art. 75, conforme o caso; (Convênio ICMS 59/02 )

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III deste parágrafo, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição. (Convênio ICMS 59/02 )

§ 5º São consideradas provas inequívocas do pagamento do imposto devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, na forma do disposto no Código Tributário Estadual:

I - os relatórios emitidos pelos distribuidores de combustíveis, importadores e TRR regularmente inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, prestando ao sujeito passivo por substituição as informações exigidas pelo Convênio ICMS 03/99 para fim de repasse do imposto incidente sobre suas remessas para o Tocantins de produtos cujo imposto tenha sido retido anteriormente;

II - os documentos fiscais que vinculam diretamente as aquisições do revendedor tocantinense aos contribuintes que estejam na condição de responsáveis e/ou substitutos tributários pelo imposto incidente sobre as operações que realizam com este Estado.

Art. 82. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Convênio ICMS 59/02 )

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deste artigo deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Convênio ICMS 59/02 )

§ 2º A indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, deve ser feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS 122/02 )

§ 3º Às operações interestaduais não abrangidas pela sistemática prevista nos arts. 73 a 76 deste Regulamento, aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

§ 4º A Secretaria da Fazenda mediante comum acordo pode oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes.

Art. 83. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com suspensão do imposto, deve efetuá-las com base nos seguintes relatórios: (Convênio ICMS 54/02 )

I - Relatório 1: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importadora e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

II - Relatório 2: relatar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Relatório 3: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Relatório 4: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora;

V - Relatório 5: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC realizadas por distribuidora;

VI - Relatório 6: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Relatório 7: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.

Art. 84. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo: (Convênio ICMS 54/02 )

I - diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar durante o mês, deve:

a) elaborar Relatório 1 da movimentação de combustíveis, realizadas no mês, em 2 vias, por produto, de acordo com o inciso I do art. 83;

b) elaborar Relatório 2 das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e por produto, de acordo com o inciso II do art. 83;

c) elaborar Relatório 3 de resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e por fornecedor, de acordo com inciso III do art. 83;

d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização até o 5º dia corrido de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

e) entregar à refinaria de petróleo ou a suas bases, uma das vias protocolizadas do Relatório 3, mediante protocolo de recebimento, até o 6º dia corrido de cada mês, nos termos da alínea "d" do inciso I deste artigo, uma das vias protocolizadas, à refinaria de petróleo ou suas bases;

f) remeter à unidade federada de destino do produto, até o 6º dia corrido de cada mês, uma das vias protocolizadas dos relatórios identificados como 2 e 3, nos termos da alínea "e" deste inciso, bem como a cópia da via protocolada do Relatório identificado como 1;

II - de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve:

a) elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o Relatório 1;

b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o Relatório 2;

c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o Relatório 3;

d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

e) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º dia de cada mês, uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como 3;

f) remeter, até o 4º dia de cada mês, uma das vias protocolizadas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos Relatórios identificados como 2 e 3, bem como cópia da via protocolada do Relatório identificado como 1.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nas alíneas de "a" a "f" do inciso I do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.

Art. 85. A distribuidora, quando destinatária de álcool etílico anidro combustível - AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, em relação à gasolina A adquirida: (Convênio ICMS 54/02 )

I - diretamente do contribuinte substituto, deve:

a) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o Relatório 4, mencionado no inciso IV do art. 83;

b) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação desta no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o Relatório 5, conforme o inciso V do art. 83;

c) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que é retida uma das vias de cada um deles, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

d) entregar a refinaria de petróleo ou a suas bases, mediante protocolo de recebimento, até o 6º dia de cada mês, uma das vias protocolizadas do relatório 5, nos termos da alínea anterior, à refinaria de petróleo ou a suas bases, do relatório identificado como 5;

e) remeter à unidade federada de origem do produto, até o 6º dia de cada mês, uma das vias protocolizadas dos relatórios 4 e 5, nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como 4 e 5;

II - de outro contribuinte substituído, deve:

a) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o Relatório 4;

b) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação desta no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o Relatório 5;

c) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias de cada um deles, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

d) entregar ao fornecedor, mediante protocolo de recebimento, até o 4º dia de cada mês, uma das vias protocolizadas do relatório 5, nos termos da alínea anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como 5;

e) remeter à unidade federada de origem do produto, até o 4º dia de cada mês, uma das vias protocolizadas dos relatórios 4 e 5, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como 4 e 5.

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nas alíneas de "a" a "e" do inciso I do caput deste artigo devem ser adotados também pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido álcool etílico anidro combustível - AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A.

Art. 86. O importador em relação à operação interestadual que realizar, deve: (Convênio ICMS 54/02 )

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o Relatório 1;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com conforme o Relatório 2;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 vias, de acordo com o Relatório 3;

IV - protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização até o 5º dia corrido, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º dia corrido de cada mês, uma das vias protocolizadas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como 3;

VI - remeter, até o 6º dia corrido de cada mês, uma das vias protocolizadas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como 2 e 3, bem como cópia da via protocolizada do Relatório identificado como 1.

Art. 87. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos de 84 a 86, devidamente protocolizados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deve: (Convênio ICMS 54/02 )

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em duas vias, por unidade federada de destino, de acordo com o Relatório 6;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior, à unidade federada de destino, até o décimo quinto 15º dia corrido, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco;

III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, provisionado no mês, em duas vias, por unidade federada de destino, conforme o Relatório 7;

IV - remeter uma via do relatório, referido no inciso III, à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto 25º dia corrido, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco.

§ 1º O disposto no art. 87 não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e da apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no art. 46, todos deste Regulamento.

§ 2º O contribuinte deve manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolizada de todos os anexos Relatórios previstos no art. 83 deste Regulamento, entregues à Secretaria de Fazenda de sua localização, bem como e o comprovante de remessa ao fornecedor e à refinaria dos relatórios específicos às unidades federadas de destino.

§ 3º O Relatório, a que se refere o inciso I do art. 83 deste Regulamento, relatório previsto no art. 83, a que se refere o Relatório 1, deve ser entregue pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.

§ 4º O Relatório previsto no § 3º deste artigo deve ser entregue na forma e nos prazos previstos nos incisos I e II do art. 84 e inciso II do art. 85, todos deste Regulamento.

§ 5º Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deve ser efetuada no dia útil imediatamente anterior à data marcada.

§ 6º O contribuinte responde pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual, na hipótese de entrega das informações fora do prazo estabelecido.

§ 7º O protocolo de que tratam os arts. de 84 a 86 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

§ 8º A Secretaria da Fazenda de localização do emitente dos Relatórios não pode recusar sua protocolização.

Art. 87 -A. O estabelecimento remetente de BIODIESEL - B100, situado nesta ou em outra Unidade Federada, é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, exceto quanto à operação: (Convênio ICMS 8/07 )

I - destinada à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - do industrial produtor nacional do B100 destinada à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a responsabilidade pelo ICMS devido cabe:

a) à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;

b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território da unidade federada, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Art. 87 -B. Na operação de importação do B100, o imposto devido por substituição tributária deve ser exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Convênio ICMS nº 8/2007 )

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorre no momento dessa entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Art. 87 -C. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na operação com B100 é: (Convênio ICMS nº 8/2007 )

I - na operação destinada a comercialização:

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para a operação com óleo diesel, nos termos de convênio específico;

II - na operação interestadual não destinada à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Em substituição à margem de agregação referida na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, deve ser adotada a margem obtida considerando o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, - divulgado em Ato COTEPE.

§ 2º Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea "b" do inciso I e do § 1º deste artigo, pode ser adotado o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado obtido nos termos de convênio específico. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Art. 87 -D. O valor do imposto devido por substituição tributária deve ser o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 87-C deste RICMS, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente.

Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel deve ser feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Art. 87 -E. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 87-B deste Regulamento, o imposto retido deve ser recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Art. 87 -F. A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de Biodiesel - B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adota os seguintes procedimentos: (Convênios ICMS nº 08/2007)

I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;

II - calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso I ou no § 1º do Art. 87-C, observado o Art. 8º, inciso XXXIV, todos deste Regulamento, conforme o caso;

III - sobre o montante obtido na forma do inciso II deste artigo, aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;

IV - o imposto apurado no forma do inciso III deste artigo deve ser recolhido até o dia 10º do mês subseqüente;

V - escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do art. 87-D do RICMS-TO". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

TÍTULO IV
 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

Seção I
 Do Cadastro (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 88. O Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o art. 38 da Lei nº 1.287/2001 , é constituído do conjunto de informações capazes de catalogar, identificar, localizar e classificar todos os contribuintes, pessoas físicas, jurídicas e respectivos estabelecimentos, possibilitando, à administração tributária estadual, os meios necessários ao acompanhamento de suas obrigações fiscais.

§ 1º O estabelecimento, quanto ao grupo de atividade, pode ser:

I - industrial;

II - comercial atacadista;

III - comercial varejista;

IV - prestacional;

V - produtor rural;

VI - extrator;

VII - outros.

§ 2º Equipara-se a estabelecimento o local onde é exercida a atividade geradora da obrigação tributária, situado em unidade imobiliária autônoma e contínua, exceto para o empresário autônomo, entendido como:

I - o terreno sem construção;

II - o edifício ou conjunto de edificações localizado no mesmo imóvel;

III - o pavimento ou grupos de pavimentos contíguos de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;

IV - a sala ou conjunto de salas contíguas de um mesmo edifício;

V - a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se empresário autônomo, a pessoa física que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

§ 4º O Cadastro de Contribuinte do ICMS tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar a identificação, a localização, o nome empresarial, o tipo de sociedade, a descrição das atividades econômicas desenvolvidas, o quadro de sócios e quaisquer outras que sejam de interesse da administração tributária do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Seção II
Da Composição

Art. 89. O cadastro deve conter os seguintes elementos básicos:

I - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - número de inscrição no CNPJ/MF;

III - razão social e nome fantasia;

IV - endereço completo;

V - identificação de proprietários, sócios e responsáveis;

VI - código de atividade econômica, definidos na Relação de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo XXV deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

VII - outros elementos informativos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 90. O número de inscrição estadual é composto de nove dígitos que representam:

I - os dois primeiros algarismos, o prefixo do Estado;

II - os seis seguintes, o número seqüencial da inscrição;

III - o último algarismo, o dígito verificador ou de segurança.

Art. 91. O número da Inscrição Estadual consta:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País que se relacionarem com o imposto;

III - de todos os livros e documentos fiscais e contábeis da empresa.

IV - gravado na memória do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do estabelecimento usuário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Seção III
Dos Eventos Cadastrais

Art. 92. O Cadastro de Contribuinte do ICMS do estabelecimento é criado, alterado e baixado por meio de intervenções, requeridas pelo contribuinte, ou efetuadas diretamente pela Secretaria da Fazenda, denominadas eventos cadastrais. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

I - (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

II - (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

III - (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

V - (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 1º Os eventos cadastrais, de que trata o caput deste artigo, são codificados segundo definições constantes da seguinte Tabela de Códigos de Eventos Cadastrais:

Tabela de Eventos Cadastrais

Códigos

Cadastramento

1

Alteração

2

Reativação

3

Suspensão Voluntária

4

Suspensão de Ofício

5

Recadastramento

6

Baixa Voluntária

7

Baixa de Ofício

8

 

2º Quanto à regularidade, o cadastro de contribuinte pode encontrar-se nos seguintes status, denominados situações cadastrais:

I - Ativo;

II - Provisório;

III - Suspenso voluntário;

IV - Suspenso de ofício;

V - Baixado voluntário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

VI - Baixado de ofício;

VII - inativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

VIII - Ativo com restrição. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 3º Para os eventos cadastrais, constantes da tabela prevista no § 1º deste artigo, são utilizados os seguintes formulários: (Redação dada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

I - Boletim de Informações Cadastrais - BIC, para a coleta de dados que representa o pedido;

II - Documento de Atualização Cadastral - DAC, emitido por computação conforme os dados declarados;

III - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, para identificação do contribuinte.

IV - Termo de Vistoria Cadastral; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

V - formulário denominado "Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório de Contabilidade", modelo 340. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 4º Os modelos dos formulários a que se refere o parágrafo anterior são publicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º O status de inativo é restrito aos eventos e às situações abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

I - baixa ou suspensão voluntárias, na ocasião do protocolo do pedido, junto à agência de atendimento de jurisdição do contribuinte, até o deferimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

II - cadastramento de inscrição estadual outorgado a empresa de outra unidade federada na forma de substituto tributário, com pedido do Termo de Acordo de Regimes Especiais - TARE, realizado junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, a partir da outorga da inscrição até a data da assinatura do TARE. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

§ 6º O status de inativo é alterado conforme os seguintes critérios:

I - para "baixado voluntário" ou "suspenso voluntário" quando houver o deferimento dos eventos citados no inciso I do parágrafo anterior;

II - para "ativo" quando o TARE for assinado pelas partes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 8º O deferimento do pedido de inscrição e de alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa fica condicionado: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I - a estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

a) os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, no caso das demais sociedades; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

b) o titular, quando se tratar de empresário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

c) a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

d) o titular da totalidade do capital social, quando se tratar de empreendimento individual de responsabilidade limitada. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

II - a que, a empresa, seu titular, sócio ou administrador, não participe de outra empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

Art. 92 -A. A restrição dada à inscrição estadual ocorre quando o contribuinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

I - não cumprir com as obrigações principais por três meses consecutivos ou quatro alternados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

II - deixar de apresentar GIAM, durante três meses consecutivos ou quatro alternados ou apresentá-la sem informações econômico-fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

III - deixar de apresentar livros, documentário fiscal, contábil e arquivos eletrônicos relativos à EFD, na forma e nos prazos da legislação tributária, ou quando solicitados pelo Fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

IV - não regularizar, após trinta dias da notificação, pelo Fisco, o uso de ECF, sendo este obrigatório; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

V - omitir os valores econômicos da GIAM durante três meses consecutivos ou quatro alternados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

VI - resistir à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

VII - deixar de apresentar o DIF ou apresentá-lo com omissão de informações econômico-fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

VIII - deixar de apresentar o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, na forma e no prazo previstos no art. 502-E deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

IX - apresentar informações na EFD de modo divergente da forma estabelecida na legislação tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

X - reiterar atos de recusa ou embaraço à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da terceira intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

XI - emitir documentos fiscais em quantidade duas vezes superior à sua média mensal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

XII - realizar operações ou prestações, dentro do mês, em quantidade superior a cinco vezes o valor do seu capital social; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

XIII - realizar operações ou prestações rotineiramente, e não estar recolhendo os tributos devidos por dois meses ou mais, exceto as operações e prestações com benefício fiscal, do qual decorra a desobrigação de recolhimento do imposto, isentas ou destinadas à exportação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

XIV - realizar operações de saída de mercadorias sem ter a correspondente quantidade em seu estoque; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

XV - tiver documento fiscal apreendido em operações realizada pelo fisco, estadual ou de outra unidade da federação, onde seja constatado ou haja indícios de sonegação, fraude ou simulação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

XVI - não for localizado no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC ou tiver com suas atividades paralisadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

XVII - embaraçar o controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômicofiscal ou apresentá-las sem informações, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

XVIII - tiver parcelado ou em atraso o ICMS ou contribuição ao fundo, referente ao mês do exercício corrente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

XIX - for detentor de termo de acordo de regime especial e estiver em atraso com o recolhimento do ICMS ou de Fundo, servindo a mesma de notificação para regularização sob pena de suspensão ou revogação do mesmo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

XX - não atender à intimação para regularizar Nota Fiscal Avulsa (NFA), modelo 1 e NFA-e, modelo 55, com possíveis inconsistência relacionadas a valor e/ou quantidade de mercadorias/serviços divergentes da operação/prestação realizada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 1º A restrição, de que trata este artigo, interrompe temporariamente a regularidade cadastral do contribuinte e o impede de ser:

I - destinatário de mercadorias ou serviços, nos casos de que trata os incisos I a X;

II - remetente de mercadorias ou serviços, nos casos de que trata os incisos XX;

III - remetente e destinatário de mercadoria ou serviços, nos casos de que trata os incisos XI a XIX. (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 2º Não sanadas as irregularidades fiscais que levaram à restrição, no prazo de trinta dias, a inscrição estadual deve ser suspensa de ofício do CCI-TO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 3º A restrição de que trata o inciso II e III do § 1º deste artigo terá procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

Subseção I
Do Cadastramento

Art. 93. Inscrevem-se, antes de iniciarem suas atividades, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecimento de energia e de comunicação, mesmo que amparadas por imunidade, não incidência, isenção, suspensão e/ou diferimento.

§ 1º São também obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuinte do ICMS:

I - o depósito fechado, o armazém geral, o armazém frigorífico e a empresa que tenha como atividade principal a prestação de serviços de organização logística;

II - aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída em seu próprio nome;

III - os contribuintes de outra Unidade da Federação, que na forma de substituto tributário, realizar, habitualmente, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte com contribuintes deste Estado;

IV - os estabelecimentos que realizam operação de circulação de mercadoria por catálogo ou via internet;

V - as cooperativas, quando o seu objetivo envolver o fornecimento de mercadorias ou prestação de serviço com incidência de ICMS;

VI - o consórcio, desde que formados por grupos de empresas que desenvolvam atividades relacionadas ao fato gerador do ICMS;

VII - (Revogado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

VIII - o escritório de empresa, que no Estado do Tocantins utilize-se exclusivamente da estrutura e serviços de outra, cuja atividade principal seja a de organização logística para armazenamento e estocagem das mercadorias que comercializa, observado o § 4º do art. 94 deste Regulamento;

IX - outros contribuintes que habitualmente realizem operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que sem finalidade lucrativa.

X - a pessoa jurídica cadastrada no CN PJ com código de atividade (CNAE) principal previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, e que:

a) forneça mercadorias, peças, partes, alimentação ou bebidas sujeitas à incidência do ICMS;

b) possua atividade secundária sujeita à incidência do ICMS, atendido o disposto no inciso I do art. 126-A deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 2º A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deve ser feita por estabelecimento, na circunscrição cuja área territorial de competência esteja localizado, sendo que, na hipótese de imóvel rural situado em território de mais de um Município, a circunscrição é aquela onde se localizar a sede da propriedade e na falta desta, onde estiver localizada a maior parte da sua área.

§ 3º Quando o imóvel se estender a outro Estado, o produtor deve promover o cadastramento relativamente à área situada em território tocantinense.

§ 4º Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transmissão do acervo de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, havendo extinção da sucedida, pode ser autorizada, provisoriamente, pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte, a utilização do número de inscrição de um dos sucedidos, até que se complete o período de transcrição e expedição definitiva da inscrição.

§ 5º Entende-se por:

I - fusão, a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade;

II - cisão, a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas ou já existentes para esse fim;

III - incorporação, a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

§ 6º Relativamente ao estabelecimento gerador de energia elétrica cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, é observado o seguinte:

I - o consórcio, por intermédio da empresa líder, que age como mandatária das demais consorciadas, mediante anuência expressa destas, deve requerer sua inscrição e a do estabelecimento gerador junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - a empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros próprios do estabelecimento, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para o estabelecimento gerador e as demais concessionárias e permissionárias de aproveitamento econômico de energia elétrica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 7º É reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição estadual única, com centralização da escrituração dos livros fiscais, emissão de documentos fiscais e pagamento do imposto, à pessoa física ou jurídica que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, ainda que sob a forma de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, observado o disposto na Seção V, do Capítulo XIII deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 8º A Secretaria da Fazenda pode exigir inscrições distintas para atividade diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 9º É facultada a inscrição estadual:

I - ao empreendimento que exerça exclusivamente atividade de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica, elétrica e de outras semelhantes, e, ainda, que:

a) não forneça mercadoria produzida fora do local da sua prestação de serviços, sujeitas ao ICMS;

b) não pratique outra atividade sujeita à incidência do ICMS, atendido o disposto no inciso II do art. 126-A deste Regulamento;

II - ao que desenvolve programa de aplicativo fiscal, credenciado nos termos do art. 324 deste Regulamento e estabelecido neste Estado, com a finalidade de autorização de uso do ECF em teste de desenvolvimento de PAF-ECF, nos termos do art. 316-A deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 10. É obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do empreendimento de construção civil que não atender aos requisitos descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 11. O estabelecimento que operar no segmento de revenda varejista de combustíveis, e pretenda exercer outra atividade não correlata, deve manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado e nas demais obrigações tributárias distintas para cada uma de suas atividades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 12. Para os efeitos do parágrafo anterior entende-se por atividade correlata à venda a varejo de combustíveis, a prestação de serviços e a venda dos seguintes produtos, quando realizadas pelo próprio posto de revenda: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

I - borracharia (reparos em pneus e revenda de pneus usados); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

II - lavagem de veículos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

III - troca de óleo lubrificante; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

IV - venda de lubrificantes, aditivos, água para bateria, filtros diversos, galão de emergência (saco plástico). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

V - transporte rodoviário de produtos perigosos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.559 , de 01.06.2012, DOE TO de 17.07.2012)

Art. 94. A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS é processada por meio do BIC, disponibilizado na Internet (www.sefaz.to.gov.br), que é preenchido e entregue à Agência de Atendimento da circunscrição do estabelecimento, em única via, devidamente assinado pelo responsável ou representante legal, acompanhado dos documentos a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

I - (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

II - (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

III - (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

V - (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

VII - comprovante de regularidade cadastral do contador responsável, perante o Conselho Regional de Contabilidade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

VIII - cópia do ato constitutivo da sociedade, da empresa individual ou da cooperativa, e declaração de empresário arquivada na JUCETINS, ou registrada em cartório, quando se tratar de sociedade simples; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

IX - cópias do CPF e do RG do contribuinte e dos sócios, ou dos administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

X - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 1º Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, devendo o evento cadastral ser formalizado pelo contribuinte ou por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

I - (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

§ 3º A inscrição é ato de controle da Administração Tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 4º Para o cadastro de escritório de empresa que no Estado do Tocantins utilize-se exclusivamente da estrutura e serviços de outra, cuja atividade principal seja a de organização logística para armazenamento e estocagem das mercadorias que comercializa e que se localize no mesmo endereço desta, é necessário apresentar cópia do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.

§ 5º Tratando-se de inscrição de produtor rural - pessoa física, o BIC deve está acompanhado: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I - cópia do CPF e RG do produtor rural; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

II - prova de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, se for o caso, mediante apresentação de contrato contendo o reconhecimento de firma dos respectivos subscritores, observado o § 11 deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

III - prova da propriedade ou posse do imóvel, tais como:

a) escritura do imóvel ou contrato de compra e venda;

b) documento emitido pelo ITERTINS ou INCRA;

c) comprovante de filiação em Associação local de Produtores Agropecuários, regularmente constituída, e declaração da entidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

IV - inventário inicial do rebanho, previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

V - (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

VI - na hipótese de condomínio, convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas das respectivas partes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 6º Para inscrição de Produtor Rural - Pessoa Jurídica são exigidos os documentos previstos nos incisos VII, VIII, IX e X do caput deste artigo e nos incisos II, III, IV e VI do § 5º, se for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 7º Quando para o exercício da atividade da empresa for exigida por órgão regulador ou fiscalizador federal, estadual ou municipal documentação não relacionada neste artigo, a homologação de sua inscrição fica condicionada a apresentação desta, no caso do Tocantins ser signatário de acordo, convênio ou protocolo que motive tal exigência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 8º Os documentos a que se refere este artigo devem ser entregues por cópias autenticadas em cartório ou pelo servidor a quem forem apresentados, à vista de seus originais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 9º Havendo divergências entre os dados declarados no BIC e quaisquer documentos da empresa, o contribuinte ou seu representante legal é cientificado pessoalmente para sanar as incorreções, sendo-lhe devolvida a documentação apresentada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 10. Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, o prazo de validade da inscrição estadual é aquele previsto no respectivo contrato de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, observada a alínea "u" do inciso II do art. 101 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 11. Em se tratando de arredamento, locação ou parceria agropecuária, deve ser informada, no ato da inscrição estadual, a data final de vigência do respectivo contrato, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 12. Na hipótese de inscrição de estabelecimento agropecuário, de contribuinte, pessoa física, optante pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, que possuir imóvel rural já inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ao ser requerida inscrição estadual para outro estabelecimento, é mantida a mesma opção adotada para o anterior, atendido o disposto no art. 498 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 13. Na hipótese prevista no § 7º do art. 93, é exigida dos estabelecimentos centralizados apenas a prova da propriedade ou posse do imóvel, entre aquelas previstas nas alíneas do inciso III do § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 14. Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a:

I - prestar e solicitar informação de natureza econômico-fiscal à Secretaria da Fazenda;

II - consultar a base de dados dos serviços constantes do "auto-atendimento via Internet" da Secretaria da Fazenda;

III - elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos exigidos pela legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 15. A microempresa e empresa de pequeno porte devem ter tratamento cadastral diferenciado e facilitado, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e demais normas dela decorrentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 16. Considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte que: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I - não esteja inscrito no cadastro estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa de ofício; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

III - esteja utilizando inscrição:

a) suspensa ou baixada voluntariamente;

b) com status "inativo". (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 17. O pedido de inscrição de canteiro de obra de estabelecimento da construção civil é instruído com documentos exigidos nos incisos VII, VIII e IX do art. 94, e:

I - a cópia autenticada do contrato ou documento que comprove a participação da firma na realização de obras;

II - o alvará municipal, com o respectivo endereço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 18. Para a inscrição de consórcio é necessário o contrato registrado na JUCETINS, com as seguintes informações:

I - relação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades;

II - especificação da:

a) natureza do empreendimento, sua duração e finalidade;

b) parte no empreendimento de cada empresa consorciada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 19. O Delegado da Receita Estadual, no caso em que for necessário, pode determinar, por ocasião do cadastramento, a comprovação:

I - da capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto, inclusive o tributo envolvido, sendo que:

a) a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;

b) o patrimônio é comprovado por meio de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;

II - do endereço do estabelecimento;

III - da identidade e de residência:

a) do titular, no caso de pessoa física;

b) dos sócios ou diretores, quando pessoa jurídica. (Redação dada pelo Decreto nº 5.560 , de 10.01.2017 - DOE TO de 16.01.2017)

§ 20. Tratando-se de organização contábil, é indicado no BIC a razão social e dados do contabilista responsável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 21. A assinatura de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de procurador constituído, é acompanhada de cópia do respectivo instrumento de mandato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 22. O pedido de inscrição da empresa cujo registro ocorreu pelo Portal Simplifica Tocantins, instituído pelo Decreto 5.409 , de 6 de abril de 2016, é feito por meio do BIC eletrônico, com assinatura digital da Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

Art. 94 -A. (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 95. Cumpre ao contribuinte definido na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, Posto Revendedor Varejista de combustíveis, Terminal de Armazenamento e Importador, localizados no Tocantins, requerer a inscrição estadual e alteração de atividade para outra cadeia de comercialização de combustível, no CCI-TO, observado o § 11 deste artigo, instruindo o pedido com os documentos previstos no art. 94 e a comprovação: (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

I - do capital social exigido, nos termos do § 6º deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

II - da capacidade financeira nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso I do § 19 do art. 94 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.560 , de 10.01.2017 - DOE TO de 16.01.2017)

III - do registro e da autorização para exercício da atividade, fornecidos pelo órgão regulador específico para a atividade a ser exercida, observado o § 9º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 1º São exigidos ainda os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios:

I - declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios;

II - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos vinte e quatro meses;

III - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III são exigidos em relação aos sócios desta, se nacional, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 3º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos neste artigo e dos requisitos exigidos no § 6º deste artigo implica no imediato indeferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 4º Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, devem ser realizadas diligências fiscais e lavrado termo circunstanciado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 5º O pedido de inscrição estadual, em endereço onde outro Posto Revendedor, Distribuidor ou TRR já tenha operado, deve ser instruído, adicionalmente, por BIC de encerramento ou de suspensão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 6º A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição deve possuir capital social integralizado de, no mínimo: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

I - R$100.000,00, em caso de Posto Revendedor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

II - R$ 400.000,00, em caso de TRR; (Resolução ANP nº 8 , de 06.03.2007) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

III - R$ 4.500.000,00, em caso de distribuidor, conforme Resolução ANP nº 58/2014 . (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 7º A comprovação do capital social deve ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, acompanhado de certidão simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios, e deve ser realizada sempre que houver alteração em qualquer destes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 8º A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deve comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive, os tributos envolvidos, devendo observar que:

I - a capacidade financeira exigida deve ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária;

II - a comprovação de patrimônio próprio deve ser feita mediante apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 9º Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento, expedidos pela ANP, para o exercício da atividade, a inscrição é concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, emitido por referido órgão, podendo o status da situação cadastral "provisório" ser alterado para "ativo", mediante requerimento do contribuinte expedido ao Delegado Regional de sua circunscrição. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 10. A inscrição concedida nos termos do parágrafo anterior deve ser suspensa de ofício, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização do órgão regulador não apresente à Delegacia Regional de sua circunscrição, quando Posto Revendedor, ou à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, quando Distribuidor ou TRR, a comprovação de obtenção dos mesmos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 11. A inscrição estadual de Revendedor Varejista, Distribuidor ou TRR não deve ser concedida a requerente, em cujo quadro de administradores ou sócios, participe pessoa física ou jurídica que, nºs 5 anos que antecederam a data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que deixou de liquidar débitos estaduais e cumprir obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pelo órgão regulador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 12. A Secretaria da Fazenda considerando, especialmente, os antecedentes fiscais das pessoas jurídicas de que trata o caput nºs 5 anos que antecederam o pedido de inscrição, inclusive de seus sócios, se for o caso, pode, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias para a concessão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 13. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 96. Recebidos e conferidos os documentos de que tratam os arts. 94 e 95 deste Regulamento, e cumpridas as exigências legais, o pedido de inscrição é deferido pela autoridade competente, e entregue ao contribuinte a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, como comprovante da inscrição. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 1º O prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, prevista no caput deste artigo, é definido em Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 2º O Delegado Regional determina a realização de vistoria no estabelecimento do contribuinte, no prazo de sessenta dias, com objetivo de comprovação das informações prestadas no BIC e cumprimento das demais obrigações exigidas na legislação tributária, sem prejuízo de vistorias posteriores. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009 e pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 6º Para o procedimento de vistoria no estabelecimento é utilizado o formulário previsto no inciso IV do § 3º do art. 92 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 7º É dispensada a vistoria nos eventos cadastrais quando se referir aos contribuintes:

I - de outra unidade federada, na forma de substitutos tributários, que formalizarem pedido de TARE junto à Secretaria da Fazenda deste Estado;

II - produtores rurais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 8º É dispensada a vistoria fiscal para o evento cadastral de baixa de ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 97. (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 98. No interesse da administração tributária, a inscrição cadastral pode ser: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I - concedida por prazo indeterminado, atendidas as exigências legais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

II - alterada de ofício, a qualquer tempo, com base em documentos comprobatórios, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 100, deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

III - concedida ou convertida em caráter provisório, nas seguintes hipóteses, prazos e condições: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

a) empreendimento em processo de implantação, com planta física não concluída, até a conclusão da mesma, após o que a inscrição pode ter eficácia plena; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

b) canteiro de obra, até a conclusão da construção; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

c) inscrição para efeito de implantação, incorporação, fusão, cisão, transformação ou liquidação condicionadas a requisitos ou restrições legais, até que sejam satisfeitas as exigências e implementado o ato respectivo, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena, observado o parágrafo único do art. 103 deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

d) contribuintes cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais comprovadamente passíveis de saneamento, por trinta dias, prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado expedido pelo Delegado Regional, podendo ter eficácia plena se sanadas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

e) (Revogada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

f) Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, por até sessenta dias; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

g) os estabelecimentos cadastrados nos termos do art. 95 deste Regulamento, até a apresentação do registro e autorização para o exercício da atividade pelo órgão regulador, por até sessenta dias; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

h) contribuintes com Processo Administrativo Tributário para concessão de Termo de Acordo de Regime Especial, com eficácia plena após conclusão do TARE; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

i) qualquer outra situação em que houver interesse da administração tributária, mediante despacho fundamentado da autoridade competente; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

IV - denegada, se: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

a) o estabelecimento pertencer a titular, sócio ou administrador, que:

1. participe de empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício;

2. possua débito em situação fiscal irregular; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

b) o estabelecimento ou imóvel rural não tiver CNPJ próprio, exceto canteiro de obras, casos em que poderá ser permitido o cadastramento com o CNPJ da empresa proprietária, e o produtor rural pessoa física de que trata o § 1º do art. 94 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

c) houver indícios de que o estabelecimento foi constituído por interpostas pessoas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

d) o BIC contiver informações divergentes do ato constitutivo, erros, adulterações, incorreções ou vícios insanáveis. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

V - (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

VIII - concedida em caráter precário nas condições previstas no § 9º do art. 93 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

Subseção II
 Da Alteração

Art. 99. (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 100. A alteração de dados constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS é solicitada junto à Agência de Atendimento da circunscrição do estabelecimento, por meio do preenchimento e entrega do BIC, em única via, disponibilizado na Internet (www.sefaz.to.gov.br), assinado e acompanhado de cópia da alteração contratual averbada na JUCETINS ou no Cartório competente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 1º A Secretaria da Fazenda altera ex officio as informações constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI, nas seguintes hipóteses:

I - alterações referentes a classificações, denominações, códigos ou especificações que sejam alteradas por órgão regulador competente ou para atender à legislação;

II - mediante comprovação documental ou cruzamento com o banco de dados da Secretaria da Receita Federal - SRF, Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS ou Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins - CRC/TO, sem prejuízo das sanções previstas na legislação do ICMS, por falta de cumprimento de obrigações acessórias;

III - sempre que, o agente do Fisco, no exercício de suas funções, constatar divergência nos dados cadastrais, inclusive, nas anotações nos órgãos de registro, em relação à realidade que apurar no estabelecimento, juntando provas de sua averiguação;

IV - quando ocorrer o desmembramento de Município ou bairro, de mudança de nome de logradouro ou numeração;

V - os dados empresariais de estabelecimentos que sejam filiais, em função de alteração de dados do estabelecimento matriz;

VI - relativamente aos dados cadastrais omitidos, incorretamente informados ou alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro ou pelos seus sócios;

VII - outras situações não especificadas, mediante processo administrativo instaurado pelo Delegado Regional, com indicativo de motivação relevante que exija tais alterações;

VIII - decisão judicial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 4º Quando a alteração for motivada em razão da substituição de sócio, a Administração Tributária, objetivando o controle efetivo do cadastro da empresa, deve determinar procedimento fiscalizatório posterior, para a análise da situação econômico-financeira dos sócios ingressantes, observado as alíneas "q", "r" e "v", do inciso II, do art. 101, deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 6º Na sucessão causa mortis, até a constituição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, o inventariante providencia junto ao Fisco estadual, no prazo de 10 dias do ato de sua nomeação, as devidas alterações cadastrais dos estabelecimentos de titularidade do de cujus, inclusive quanto a adição do termo "espólio de" aos respectivos nomes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 7º O cônjuge meeiro, os herdeiros e os legatários devem providenciar as alterações cadastrais dos estabelecimentos inventariados no prazo de 10 dias da constituição do formal de partilha ou da carta de adjudicação que lhes garantiu o direito à propriedade destes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, é facultado ao contribuinte apresentar a documentação necessária na própria Delegacia de destino.

§ 9º Caso a alteração de domicílio fiscal seja realizada em conjunto com a de reativação cadastral, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 110 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 12. As alterações cadastrais já averbadas junto ao órgão de registro do comércio ou cartório competente, quando não comprovadas nos termos deste Regulamento, tornam o cadastro da empresa irregular pelo descumprimento do disposto no caput do art. 94 deste Regulamento, em virtude da revogação do documento anteriormente apresentado e da falta de confirmação probatória dos dados declarados naquele que se pretendeu apresentar, ficando, portanto, o contribuinte sujeito à suspensão cadastral prevista na alínea "m" do inciso II do art. 101 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

Subseção III
Da Suspensão Cadastral

Art. 101. A suspensão da inscrição do estabelecimento é dada da seguinte forma:

I - voluntária, quando é solicitada pelo próprio contribuinte em razão da paralisação provisória de suas atividades, por prazo não superior a cinco anos, e apresentado BIC devidamente preenchido à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante é estabelecido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

II - de ofício, quando o contribuinte deixar de cumprir as obrigações principais e acessórias ou praticar atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário, quais sejam: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

a) fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

b) inadequação do local do estabelecimento ou da atividade efetivamente exercida no mesmo, ao ramo de atividade declarado, ou na hipótese do estabelecimento possuir porta, janela ou outro meio de acesso direto a outro estabelecimento ou à residência; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

c) inscrever mais de um estabelecimento da mesma natureza no mesmo local, ressalvados:

1. os casos de produtor rural, em que o contribuinte seja possuidor, a qualquer título, apenas de fração ideal do imóvel rural, apresente prova de arrendamento, locação ou parceria agrícola, em área total ou parcial do imóvel rural, ou tenha adquirido, a qualquer título, a propriedade total ou parcial do imóvel rural;

2. o escritório de empresa que, no Estado do Tocantins, utilize-se exclusivamente da estrutura e serviços de outra, cuja atividade principal seja a de organização logística para armazenamento e estocagem das mercadorias que comercializa, quando autorizado em Termo de Acordo de Regime Especial;

3. as edificações em módulos individuais, sem acessos entre si, destinados à exploração comercial por terceiros, e, tenha como atividade a exploração imobiliária destes, tais como shopping centers e assemelhados; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

d) deixar de exercer sua atividade no endereço indicado no Boletim de Informação Cadastral - BIC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

e) inexistência do endereço declarado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

f) não concluir a baixa cadastral nos termos do art. 103 deste Regulamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

g) não apresentar o pedido de reativação, vencido o prazo da suspensão voluntária;

h) (Revogada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

i) (Revogada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

j) (Revogada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

k) utilizar dolosamente a sua inscrição;

l) deixar de recadastrar a inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares;

m) deixar de atualizar os dados cadastrais;

n) não concluir a suspensão voluntária, após trinta dias da notificação;

o) (Revogada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

p) não tiver renovado seu TARE, quando a inscrição estadual dele decorrer.

q) falta de comprovação da capacidade financeira dos sócios em relação ao capital social; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

r) simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorridos ou não para a prática do ato; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

s) deixar de apresentar, por 2 meses consecutivos ou alternados, o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, conforme exigência do art. 45, inciso I, deste Regulamento, observado o § 2º do mesmo artigo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

t) deixar de transmitir a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme exigência do art. 45, inciso II deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

u) não apresentar pedido de prorrogação do prazo de validade da inscrição estadual ou de baixa cadastral, após 20 dias do término do prazo previsto no contrato de arrendamento, locação ou parceria agropecuária. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

v) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

w) comercialização, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

x) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

y) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

z) (Revogada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

z.1) falta de comprovação do registro e autorização para exercício da atividade, fornecida pelo órgão regulador específico para a atividade a ser exercida; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

z.2) (Revogada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

z.3) (Revogada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

z.4) (Revogada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

z.5) (Revogada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

z.6) ausência de pluralidade de sócios na sociedade empresária limitada, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

z.7) omissão de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, estabelecido em outra unidade da federação. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

z.8) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

z.9) utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

z.10) promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão de documento fiscal próprio; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

z.11) emissão de nota fiscal de saída de mercadoria sem ter quantidade disponível em estoque; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

z.12) práticas de sonegação que levam ao desequilíbrio concorrencial; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

z.13) não regularização, no prazo de 30 dias, das infrações descritas no art. 92-A deste Regulamento, que levaram à restrição no cadastro do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

z.14) não apresentar o formulário denominado "Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório de Contabilidade", modelo 340, no prazo legal, quando o pedido de inscrição for feito por meio do Portal Simplifica Tocantins, nos termos do § 22 do art. 94 deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 1º Nos casos das alíneas "m", "s", "t", e "z.6" do inciso II do caput deste artigo, a suspensão é precedida de intimação por edital, publicada no Diário Oficial do Estado, fixando-se prazo de dez dias após a publicação para regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 2º Instruem o pedido de suspensão voluntária todos os livros fiscais e/ou contábeis, documentos e arquivos magnéticos relacionados às obrigações tributárias do contribuinte, relativamente aos últimos cinco exercícios. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 3º Atendido o disposto neste artigo, o pedido de suspensão voluntária é deferido, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento, desde que não possua:

I - AID F pendente de confirmação de liberação de uso de documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

III - omissão de entrega da GIAM, da EFD ou do DIF, inclusive o DIF de Suspensão Voluntária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 3º-A. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 3º-B. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º Todos os casos de suspensão de ofício devem ser publicados no Diário Oficial do Estado por meio de ato administrativo do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária.

§ 5º Os efeitos da suspensão de ofício têm início a partir da notificação do contribuinte ou da publicação do ato previsto no § 4º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 6º A suspensão de ofício deve ser obrigatoriamente proposta pelo chefe da agência de atendimento do domicílio fiscal do contribuinte, sempre que se constatar qualquer dos motivos previstos no inciso II deste artigo, por meio do preenchimento de via única do BIC, submetida à aprovação do Delegado Regional, que decide sobre a sua procedência ou a necessidade de sua conversão em diligência.

§ 7º A suspensão de ofício, quando a empresa for estabelecida em outra unidade da federação, deve ser proposta por pessoa indicada em ato do Secretário da Fazenda, sempre que se constatar quaisquer dos motivos prescritos nas alíneas "a", "f", "m", "p", "s", "t" e "z.7" do caput deste artigo, decidindo sobre a sua procedência ou a necessidade de verificação fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 8º Para fins do disposto na alínea "z.8" do inciso II do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 9º Para fins do disposto na alínea "z.12" do inciso II do caput deste artigo, está caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

II - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

Art. 102. A suspensão da inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

Subseção IV
Da Baixa

Art. 103. A baixa da inscrição é dada da seguinte forma:

I - voluntária, a pedido do interessado, até o décimo dia corrido após o encerramento das atividades, junto à Agência de Atendimento de sua circunscrição, por meio do preenchimento e entrega do BIC, disponibilizado na Internet (www.sefaz.to.gov.br), em única via, assinado e instruído com a seguinte documentação: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

a) livros fiscais ou contábeis, utilizados ou não, documentos e arquivos eletrônicos relacionados às obrigações tributárias do contribuinte, relativa aos últimos cinco exercícios; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

b) inventário das mercadorias existentes na data do encerramento das atividades; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

c) relação dos bens do ativo fixo e dos móveis e utensílios existentes na data do encerramento de atividade; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

d) cópia autenticada do comprovante de recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque final. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

II - de ofício quando:

a) o contribuinte tiver sua inscrição invalidada por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

b) a sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte for transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio, deferida pelo Poder Judiciário;

c) o contribuinte, com inscrição estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, que não proceder a sua regularização no prazo de 5 anos na repartição fazendária de sua circunscrição, atendida as condições estabelecidas na legislação do ICMS;

d) o contribuinte tiver a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil, extinta, cancelada ou baixada. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

III - voluntária ou de ofício nos casos de cisão total, incorporação ou fusão, observado o inciso V do art. 10 da Lei nº 1.287/2001 .

§ 1º As empresas sucessoras de outras extintas, por força de incorporação, fusão ou cisão, devem solicitar a baixa de inscrição estadual da sucedida no prazo de dez dias corridos depois do registro da alteração no órgão próprio do comércio. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 2º O pedido de baixa voluntária é:

I - deferido:

a) sem prejuízo da realização do procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento;

b) para fins de cessação de uso, quando a empresa possuir equipamento ECF e houver despacho favorável por parte do PUAC-ECF;

II - indeferido, havendo:

a) AID F pendente da confirmação de liberação do uso de documento;

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

c) omissão de entrega da GIAM, da EFD ou do DIF, inclusive o DIF de baixa;

d) (Revogada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 3º Nos casos de baixa voluntária de produtor rural, o deferimento depende da apresentação de inventário final do rebanho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 4º O contribuinte cuja inscrição for baixada de ofício pode regularizar sua situação cadastral mediante pedido de reativação nos termos deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 104. (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 105. Realizada a fiscalização posterior ao evento de baixa, o Agente do Fisco:

I - inutiliza as notas fiscais não utilizadas;

II - restitui ao interessado, os livros fiscais e contábeis, bem assim toda e qualquer documentação, mediante recibo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)[es-to+d+5060+2014_219]-()

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 106. A baixa de inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal, resguardado o direito da Fazenda Pública em cobrar os débitos fiscais:

I - constituídos;

II - em fase de discussão administrativa, se confirmado o lançamento;

III - parcelados;

IV - constatados em fiscalização posterior ao evento de baixa;

V - quaisquer outros porventura existentes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

Art. 107. Na baixa cadastral de estabelecimento desobrigado de escrituração fiscal, o pedido é instruído de documentos relativos às entradas e saídas e da relação das mercadorias existentes na data do encerramento da atividade.

Art. 108. (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

Art. 109. Não tem validade a baixa de inscrição concedida em desacordo com a legislação tributária e a autoridade que a homologar é a responsável administrativamente por qualquer irregularidade que possa ser constatada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Subseção V
 Da Reativação Cadastral

Art. 110. A reativação da inscrição dar-se-á: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I - por iniciativa do contribuinte, mediante o preenchimento e a entrega do BIC e da documentação, prevista no § 1º deste artigo, na Agência de Atendimento de sua circunscrição, em única via assinada, quando:

a) comprovado o saneamento da irregularidade que deu causa à suspensão ou baixa cadastral de ofício;

b) do seu retorno à atividade no caso de baixa voluntária ou paralisação temporária, até o vencimento do prazo concedido para a suspensão voluntária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

II - por iniciativa da Secretaria da Fazenda, quando constatada que a baixa ou a suspensão de ofício tenha ocorrido de forma irregular. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 1º O contribuinte deve informar qualquer alteração nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão ou baixa, acompanhada dos seguintes documentos:

I - comprovante de regularidade cadastral do contador responsável, perante o Conselho Regional de Contabilidade a que esteja subordinado;

II - cópia do ato constitutivo da sociedade ou cooperativa e a declaração de empresário arquivada na JUCETINS ou registrada no cartório competente, quando se tratar de sociedade simples;

III - cópia do CPF e do RG do contribuinte, sócios ou administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 3º No caso de reativação da inscrição poderá ser exigida a comprovação do fato, nos termos dos incisos I, II e III do § 19 do art. 94 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.560 , de 10.01.2017 - DOE TO de 16.01.2017)

Seção IV
 Da Atividade Econômica

Art. 111. O contribuinte do ICMS deve ter sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constante do Anexo XXV deste Regulamento.

§ 1º As atividades econômicas de cada estabelecimento de contribuinte são classificadas e codificadas pela repartição fazendária, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, adotada pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de uma atividade, considera-se principal a que gerar ICMS e maior faturamento ou previsão, existindo atividades com o mesmo faturamento, considera-se a de maior investimento e persistindo empate, a que empregar o maior número de funcionários.

§ 3º A Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE dos diversos estabelecimentos de uma mesma empresa deve indicar código de classificação da atividade que efetivamente é desenvolvida por cada um destes, vedada a utilização do mesmo código dos estabelecimentos que desenvolvem atividades operacionais, por aqueles que desempenhem tarefas não operacionais ou de apoio administrativo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

Seção V
Da Administração

Art. 112. O Cadastro de Contribuinte do ICMS deve ser administrado no âmbito:

I - estadual, pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

II - regional, pela Delegacia Regional;

III - municipal, pela agência de atendimento, quando a mesma for automatizada.

Parágrafo único. O cadastro de contribuintes do ICMS de empresas localizadas em outra Unidade da Federação deve ser operacionalizado pela Diretoria de Regimes Especiais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

Seção VI
Da Responsabilidade

Art. 113. Nos casos de cadastramento, alteração, recadastramento, suspensão de ofício e reativação de inscrição suspensa voluntariamente ou baixada voluntariamente, a homologação é de competência do chefe da agência de atendimento ou do encarregado de serviço do setor de arrecadação da Delegacia Regional da respectiva circunscrição.

§ 1º É de competência do Delegado Regional a homologação Cadastro, tanto de estabelecimentos atacadistas, empresas cuja atividade principal seja a de organização logística ou de distribuidoras de combustíveis, de baixa, suspensão voluntária ou de reativação de inscrição suspensa ou baixada de ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 2º Baixa de ofício de inscrição estadual que se encontra suspensa de ofício há mais de cinco anos, a homologação é de competência do Superintendente de Gestão Tributária, por meio de portaria publicada no diário oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 3º Eventos cadastrais relacionados aos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra unidade federada, e que formalizaram pedido de TARE junto a Secretaria da Fazenda deste Estado, a homologação é de competência do Diretor de Regimes Especiais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Seção VII - Disposições Gerais e Finais

Art. 114. Os documentos a que se referem os arts. 94 e 95 devem ser entregues em forma de cópias, autenticadas em cartório, ou acompanhadas de seus originais, para verificação por parte do servidor que as receber.

Art. 115. O servidor que receber o pedido de inscrição para o Cadastro de Contribuinte do ICMS, observada a legislação específica, deve notificar o contribuinte da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, se for o caso.

Art. 116. O contribuinte deve comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 dias, contados da data do registro da alteração no órgão de registro do comércio, sobre qualquer alteração contratual. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

Parágrafo único. Quando se tratar da saída do sócio de uma sociedade comercial inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, o sócio excluído é co-responsável pela comunicação do seu desligamento da sociedade à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Tocantins ou no Cartório competente.

Art. 117. Os eventos cadastrais, referentes a empresários e pessoas jurídicas, que recebam tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ocorrer independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 3º Os eventos cadastrais que necessitem de fiscalização prévia objetivando a verificação da existência de débito fiscal, devem ser concluídos tão logo o contribuinte forneça a documentação necessária exigível, devendo o agente do fisco constituir o crédito tributário posteriormente, caso constatado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 4º As disposições deste artigo têm efeito retroativo a 1º de janeiro de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.122 de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 5º As microempresas e as empresas de pequeno porte, para enquadramento nas disposições deste artigo, devem acrescentar à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade, em atendimento a exigência do art. 72 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 26.11.2007)

§ 6º A exigência prevista no § 5º pode ser substituída por declaração de enquadramento como "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", desde que devidamente homologada pela Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 26.11.2007)

Art. 117 -A. Aos eventos cadastrais referentes a empresa individual de responsabilidade limitada aplicam-se, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Parágrafo único. O nome empresarial da empresa individual de responsabilidade limitada deve ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 118. O estabelecimento varejista, obrigado ao uso do ECF, somente pode iniciar suas atividades com a utilização do equipamento emissor de Cupom Fiscal conforme dispuser legislação própria.

Art. 119. A tramitação do BIC não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.

Art. 120. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis na forma da legislação, devem cumprir as obrigações tributárias acessórias estabelecidas neste Título e outras normas expedidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Para efeito de inscrição estadual, compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, equipara-se a comercial o estabelecimento extrator ou produtor agropecuário legalmente constituído, que atenda aos requisitos exigidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 121. Compete a verificação do cumprimento das obrigações tributárias constantes deste Título aos:

I - servidores e funcionários públicos que, no exercício de suas funções, receberem, transmitirem, informarem ou despacharem expedientes relativos ao cadastro;

II - Agentes do Fisco estadual, no desempenho de suas funções específicas.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 122. (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 123. O Superintendente de Gestão Tributária pode, excepcionalmente e em casos específicos, atribuir ao Diretor de Informações Econômico-Fiscais a competência para homologar evento cadastral previsto neste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

Art. 124. O Secretário de Estado da Fazenda pode, observada a conveniência e oportunidades administrativas, determinar o recadastramento ou atualização do Cadastro de Contribuinte do ICMS.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda emite os atos necessários a adequação das normas estabelecidas neste Título aos convênios e protocolos estabelecidos entre as administrações tributárias dos demais entes federados, dos quais o Estado do Tocantins seja adepto, que visem à integração ou sincronização de seus bancos de dados e procedimentos cadastrais.

§ 2º Os casos omissos neste Título devem ser normatizados por ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

CAPÍTULO II
 DAS FORMALIDADES COMUM

Seção I
 Das Definições (Título da Seção acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 125. São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecida no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.

Parágrafo único. A obrigação acessória, pelo fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Seção II
Das Formalidades Comuns (Título da Seção acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 126. Toda pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive, a que goze de imunidade ou isenção e que, de qualquer modo, participe de operação ou prestação relacionada direta ou indiretamente com a circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação é obrigada, além do previsto no art. 44 da Lei nº 1.287/2001 , ao seguinte cumprimento:

I - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

II - não impedir e nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

III - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

IV - entregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída efetuar ou ao serviço que prestar;

V - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;

VI - arquivar, por ordem cronológica de emissão e por administradora, os comprovantes relativos às operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito;

VII - comunicar ao Fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento.

Seção III
 Das Formalidades Específicas (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011

Art.126 -A. As empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS, além do disposto no artigo anterior, devem:

I - na hipótese do inciso X do § 1º do art. 93 deste Regulamento:

a) na aquisição de mercadorias, bens ou serviços, em operação interestadual, para uso e consumo da atividade não sujeita à incidência do ICMS, exigir do estabelecimento remetente que seja consignada no documento fiscal a utilização da alíquota interna do Estado de origem, nos termos do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal , sob pena das sanções previstas na Legislação Tributária Estadual;

b) proceder à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto referente a operação e prestação destinadas a atividade sujeita à incidência do ICMS, na forma e no prazo previstos neste Regulamento;

II - na hipótese do § 9º do art. 93 deste Regulamento, exigir do estabelecimento remetente a utilização da alíquota interna nas operações interestaduais nos termos da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

Seção I
Das Espécies Dos Documentos Fiscais (nr) (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

Art. 127. Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados emitem, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais, cujos modelos devem ser definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), constante na legislação específica;

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

V - Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

VI - informações prestadas pelas administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similares, relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar, sendo estas informações mantidas, geradas e transmitidas, segundo as disposições constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

VII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Convênio SINIEF 06/89 )

VIII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Convênio SINIEF 06/89 )

IX - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Convênio SINIEF 06/89 )

X - Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Convênio SINIEF 06/89 )

XI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Convênio SINIEF 06/89 )

XII - (Revogado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

XIII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (Convênio SINIEF 06/89 )

XIV - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (Convênio SINIEF 06/89 )

XV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (Convênio SINIEF 06/89)

XVI - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (Convênio SINIEF 06/89 )

XVII - Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (Convênio SINIEF 06/89 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

XVIII - Despacho de Transporte, modelo 17; (Convênio SINIEF 06/89 )

XIX - Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (Convênio SINIEF 06/89 )

XX - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; (Convênio SINIEF 06/89 )

XXI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Convênio SINIEF 06/89)

XXII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22; (Convênio SINIEF 06/89 )

XXIII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23; (Ajuste SINIEF 01/01)

XXIV - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

XXV - Manifesto de Carga, modelo 25; (Convênio SINIEF 06/89 )

XXVI - Folha de Abate; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

XXVII - Excesso de Bagagem; (Convênio SINIEF 06/89 )

XXVIII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

XXIX - Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas - CATC;

XXX - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Convênio SINIEF 06/89 )

XXXI - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; (Ajuste SINIEF 07/05 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

XXXII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; (Ajuste SINIEF 07/05 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

XXXIII - outros documentos instituídos mediante regimes especiais, convênios, ajustes ou legislação específica; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

XXXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

XXXV - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

XXXVI - Carta de Correção Eletrônica - CC-e (Ajustes SINIEF nº 7/2005, Cláusula Décima Quarta-A, § 1º e 9/2007, Cláusula Décima Sexta, § 1º) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

XXXVII - Pedido de Inutilização de Número do CT-e (Ajuste SINIEF nº 9/2007 , Cláusula Décima Quinta). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

XXXVIII - Relação de Despachos; (§ 5º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 19/1989) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

XXXIX - Despacho de Cargas em Lotação; (§ 1º da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF nº 19/1989) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

XL - Despacho de Cargas Modelo Simplificado; (§ 2º da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF nº 19/1989) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

XLI - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS. (Inciso III da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº 19/1989) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

XLII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28; (Ajuste SINIEF nº 01/2010 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

XLIII - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

XLIV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - DANFE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

XLV - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60 (Ajuste SINIEF 3/2012 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.835 , de 17.06.2013, DOE TO de 03.07.2013)

XLVI - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; (Ajuste SINIEF 07/2005 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

XLVII - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e; (Ajuste SINIEF 07/2005 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

XLVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.820 , de 21.05.2018 - DOE TO de 21.05.2018)

XLIX - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.820 , de 21.05.2018 - DOE TO de 21.05.2018)

L - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63; (Ajuste SINIEF 1/2017 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.820 , de 21.05.2018 - DOE TO de 21.05.2018)

LI - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE. (Ajuste SINIEF 1/2017 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.820 , de 21.05.2018 - DOE TO de 21.05.2018)

LII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66; (Ajuste SINIEF 01/2019 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

LIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3e. (Ajuste SINIEF 01/2019 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Parágrafo único. Nos casos especiais previstos na Legislação Tributária, devem ser emitidos, ainda, os seguintes documentos fiscais, cujos modelos constam de ato do Secretário de Estado da Fazenda:

I - Documentos de Controle de Trânsito, Passe Fiscal de Mercadoria;

II - Documento de apuração: Demonstrativo de ICMS Substituto Tributário - DST;

III - Documentos de informação:

a) Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM;

b) Memorando-Exportação, modelo 106; (Convênio ICMS 107/01 )

c) Guia de Informação e Apuração do ICMS - substituição tributária - GIA-ST; (Ajuste SINIEF 09/98 )

d) Documento de Informações Fiscais - DIF.

e) Inventário Inicial do Rebanho; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

f) Resumo da movimentação do rebanho e inventário de gado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

g) Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto/Confinamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, série D, para emissão do MEI; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

IV - outros documentos previstos na legislação tributária estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

Seção II
 Da Autorização para Impressão de Documento Fiscal

Art. 128. Os documentos fiscais previstos no art. 127 deste Regulamento e outros instituídos ou aprovados em regimes especiais, exceto os documentos fiscais eletrônicos, somente podem ser confeccionados pelo contribuinte mediante a emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, pela Delegacia Regional a que estiver circunscricionado, com a apresentação do Livro de Registro de Apuração do ICMS, com os registros dos últimos seis meses. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 1º A AIDF deve ser instruída com:

I - leiaute, em três vias, do documento a ser impresso;

II - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 2º O contribuinte beneficiário de regime especial, na solicitação da primeira AIDF, deve apresentar, juntamente com as vias do modelo a ser utilizado, cópia do despacho concessivo do regime especial.

§ 3º Aplica-se, também, o disposto neste artigo quando a impressão do documento fiscal for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda pode fixar prazo máximo, na fluência do qual os impressos e formulários de documentos fiscais podem ser utilizados pelo contribuinte.

§ 5º O Delegado Regional, para deferir os pedidos de AIDF em sua circunscrição, limita a quantidade de documentos fiscais a serem concedidos, considerando os seguintes fatores:

I - número de documentos fiscais emitidos no semestre anterior;

II - ramo de atividade do contribuinte;

III - localização do estabelecimento;

IV - em caso de início de atividade devem ser considerados os incisos II e III deste parágrafo, bem como o capital social integralizado.

§ 6º A autorização somente pode ser expedida se o:

I - estabelecimento usuário encontrar-se em efetivo funcionamento, salvo na hipótese de início de atividade;

II - contribuinte estiver com sua situação cadastral regular;

III - modelo do documento a ser impresso atender às exigências regulamentares;

IV - documento fiscal a ser confeccionado guardar rigorosa seqüência numérica com a série e subsérie em uso.

§ 7º O Delegado Regional pode estabelecer outras exigências segundo os interesses da Secretaria da Fazenda.

§ 8º A repartição fiscal deve manter controle dos pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 9º A autorização referida neste artigo não pode ser negada a contribuinte inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo se não atendidas as exigências previstas no caput e nos §§ 6º e 11 deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

§ 10. O primeiro pedido de autorização para impressão de documentos fiscais encaminhado por produtor agropecuário, pessoa física, deve ser considerado como formalização de sua opção pelo regime normal de escrituração à qual se submete a partir da protocolização do pedido, que só pode ser homologado após a alteração cadastral de inclusão do contabilista responsável no Boletim de Informações Cadastrais - BIC do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 11. É vedada a autorização de documentos fiscais para os estabelecimentos com inscrição concedida em caráter provisório ou precário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

I - (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

II - (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

III - (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 12. Não se aplica o disposto neste artigo quando a impressão do documento fiscal for realizada a partir de programa disponibilizado pela SEFAZ, via Internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

Art. 129. Para cumprimento do disposto no art. 128 deste Regulamento, deve ser preenchida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, com as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

II - número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ/MF do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ/MF do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrega dos documentos impressos, números, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura do receptor da entrega.

§ 1º As indicações constantes dos incisos II e III do caput deste artigo podem ser feitas:

I - tipograficamente, se a iniciativa da autorização for do estabelecimento gráfico;

II - por lançamento posterior, se a iniciativa for do usuário dos documentos a serem impressos.

§ 2º Relativamente às indicações previstas no inciso V do caput deste artigo, entendese como:

I - espécie: o modelo do documento fiscal;

II - números inicial e final: o primeiro e o último número dos documentos fiscais a serem impressos, ou no caso de formulário de segurança ou de formulário contínuo para emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, o primeiro e o último número de controle do formulário;

III - quantidade: o número de blocos com o número de documentos em cada um e número de vias por documento ou no caso de jogos soltos de formulários de segurança ou formulários contínuos a quantidade de formulários e o número de vias, se for o caso.

§ 3º O formulário deve ser preenchido em, no mínimo, três vias que, após a concessão da autorização pela repartição competente, têm a seguinte destinação:

I - 1ª via, dossiê do contribuinte arquivado na Delegacia Regional de sua circunscrição;

II - 2ª via, estabelecimento usuário;

III - 3ª via, estabelecimento gráfico.

§ 4º É facultado a emissão e apresentação da AIDF em meio magnético, observado o seguinte:

I - devem constar, no mínimo, as indicações previstas nos incisos deste artigo, com exceção às assinaturas a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo;

II - para cumprimento do disposto no art. 130 deste Regulamento, o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deve possibilitar a impressão do referido documento.

§ 5º Os documentos fiscais previstos no art. 127 deste Regulamento, exceto na hipótese dos documentos fiscais eletrônicos, somente são considerados idôneos se forem emitidos após liberação de uso pela Delegacia Regional a que estiver circunscricionado o estabelecimento emitente, mediante a emissão do Termo de Liberação de Uso de Documentos Fiscais - TLUDO, observado este artigo e o art. 128 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Seção III
Do Credenciamento do Estabelecimento Gráfico (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

Art. 130. O estabelecimento gráfico, para confecção de documento fiscal, inclusive de formulário contínuo, deve solicitar à Secretaria da Fazenda o credenciamento para tal, apresentando os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Delegado Regional ou Diretor de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação, no qual conste a identificação do estabelecimento e a finalidade a que se destina;

II - cópia da inscrição estadual no Estado de origem;

III - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, CNPJ/MF;

IV - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

V - ato constitutivo com suas respectivas alterações, arquivado na Junta Comercial ou registrado no cartório competente;

VI - comprovação de regularidade cadastral junto à Secretaria da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual e ao órgão municipal competente;

VII - outros documentos exigidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 131. O deferimento do requerimento para credenciamento de estabelecimento gráfico é de competência do Delegado Regional, no âmbito de sua circunscrição ou do Diretor de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação, quando estabelecidos em outra unidade da Federação, observado o seguinte:

I - quando deferido, é disponibilizado ao estabelecimento gráfico um número de credenciamento, que deve encontrado, obrigatoriamente, no rodapé de todos os documentos fiscais impressos;

II - se indeferido, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 15 dias corridos, contados da data da ciência do ato denegatório. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

§ 1º O credenciamento habilita o estabelecimento gráfico a confeccionar os documentos fiscais, inclusive formulário contínuo, nos termos da legislação tributária estadual.

§ 2º O credenciamento tem validade de 2 anos, contados da data do seu deferimento, renovável, por igual período, mediante requerimento endereçado à autoridade competente, definida no caput deste artigo, munido com a documentação prevista no art. 130 deste Regulamento.

§ 3º Os estabelecimentos gráficos podem incluir, à direita da parte superior da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF que emitir, elementos de fantasia e de propaganda do seu estabelecimento.

Seção IV
Do Descredenciamento do Estabelecimento Gráfico (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

Art. 132. O estabelecimento gráfico pode ser descredenciado, a qualquer tempo, por iniciativa da administração tributária, mediante a emissão de despacho, quando verificados:

I - confecção de documento fiscal sem a autorização prévia da Delegacia Regional a que estiver circunscrito o encomendante;

II - falsificação de papel ou documento público ou particular;

III - uso de documento falso ou que saiba ser falso ou inexato;

IV - embaraço à fiscalização;

V - condenação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;

VI - emissão de documento fiscal inidôneo;

VII - falência;

VIII - subcontratação de empresa não-credenciada, para a execução de qualquer serviço relacionado com a confecção ou a impressão de documento fiscal;

IX - confecção de documento fiscal em duplicidade;

X - falta de escrituração do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais;

XI - suspensão ou baixa da inscrição no CCI-TO;

XII - confecção de formulário ou de impresso que se confunda com documento fiscal;

XIII - impressão de documentos fiscais em desacordo com as especificações previstas na legislação tributária.

§ 1º O descredenciamento tem duração de no mínimo 2 anos, ou no caso de reincidência, 4 anos.

§ 2º Do descredenciamento cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias da data da ciência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 3º Toda e qualquer atualização é procedida mediante aditamento, observando-se as normas da legislação tributária, instruído com a documentação prevista no art. 130 deste Regulamento.

§ 4º Em substituição ao descredenciamento, verificada a ocorrência da situação prevista no inciso IV do caput deste artigo, a autoridade competente, observando a gravidade da irregularidade praticada, determina a suspensão do credenciamento gráfico por um período de 60 a 180 dias.

§ 5º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda estabelecer as demais normas relativas ao credenciamento do estabelecimento gráfico. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

Art. 133. Aos estabelecimentos gráficos é vedada a impressão de documentos fiscais em desacordo com o disposto na Seção III deste Capítulo.

Seção V
 Das Formalidades Essenciais e Comuns na Emissão De Documentos Fiscais

Art. 134. Os documentos fiscais não podem conter emenda ou rasura, e devem ser emitidos por decalque a carbono, em papel carbonado ou autocopiativo, e preenchidos datilograficamente ou de forma manuscrita a tinta, ou por sistema eletrônico de processamento de dados, ou por equipamento de controle fiscal, com seus dizeres e indicações legíveis em todas as vias.

Parágrafo único. Na emissão dos documentos fiscais não são admitidos:

I - campos de preenchimento em branco pelo emitente, salvo os destinados ao uso da repartição fiscal ou reservados para processamento de dados;

II - uso de códigos destinados à descrição da mercadoria, que importe em qualquer alteração da nomenclatura adotada pela legislação tributária brasileira;

 

III - vícios, erros, borrões e rasuras, capazes de comprometer a idoneidade do documento, e informações diferentes nas suas respectivas vias;

IV - divergências entre a operação e/ou prestação descritas e o que for objeto delas.

Art. 135. Os documentos fiscais são numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20, no mínimo, e de 50, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em forma de formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deve ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, deve ser realizada na ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos são usados pela ordem de numeração dos documentos, vedada a utilização de bloco ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, deve ter talonário próprio.

§ 5º Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos pode ser dispensada mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.

§ 6º Os estabelecimentos que emitem documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, podem usar formulários contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco devem ser encadernadas em grupos de até 500 delas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

§ 8º Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "ÚNICA" após a letra indicativa da série.

§ 9º Ao contribuinte que se utilizar o processo previsto no § 6º, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no § 1º do art. 141 deste Regulamento.

§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinadas à exibição ao Fisco, podem, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 documentos, desde que autenticados previamente pela repartição competente da Delegacia Regional que jurisdicionar administrativamente o estabelecimento usuário do sistema.

§ 11. O documento fiscal de que trata o inciso I do art. 127 deste RICMS deve ter sua numeração reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do § 1º do art. 141 deste Regulamento;

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

§ 12. O documento fiscal de que trata o inciso IV do art. 127 deve ter sua numeração reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do inciso III do § 1º do art. 141, todos deste Regulamento.

§ 13. Na hipótese de preenchimento datilográfico, os jogos de documentos podem ser presos pela parte inferior, de modo que o conjunto das vias de cada Nota Fiscal a ser emitida possa ser colocado na máquina, sem que seja destacada do bloco a via destinada à exibição ao Fisco.

§ 14. Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por meio de máquina ou manuscrito, observado o disposto neste artigo.

§ 15. O contribuinte pode ser autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, utilizando impressoras de não-impacto, na condição de impressor autônomo, nos termos da legislação tributária.

§ 16. A classificação das mercadorias nos documentos fiscais, quando obrigatória, obedece as disposições do regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 136. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções e as suas disposições obedecem à ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

§ 1º Em não dar as destinações estabelecidas na legislação tributária às vias dos documentos fiscais emitidos ou dando-lhes destinação diversa, o contribuinte ou funcionário emitente esta sujeito às cominações legais.

§ 2º O Fisco pode, a qualquer tempo, arrecadar as vias de documentos fiscais que lhe são destinadas, que estejam em poder do emitente, transportador, detentor ou destinatário das mercadorias que acobertarem, e, também, apreender as vias pertencentes ao contribuinte, quando necessárias à comprovação de infrações.

§ 3º Nos casos de extravio ou perda de via de documento fiscal que deva ser recolhido à agência de atendimento, o contribuinte pode substituí-la por cópia autenticada de outra via do mesmo documento.

Art. 137. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emití-los, contendo todos os requisitos legais.

Art. 137 -A. Cumpre ao contribuinte que optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, informar: (Ajuste SINIEF 7/2013 )

I - no documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE, o valor referente ao tributo incidente sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos;

II - nos demais documentos fiscais, o valor referente ao tributo incidente sobre cada item de mercadoria ou serviço após a respectiva descrição e o valor total dos tributos é informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 138. Os transportadores cuja atividade envolva emprego de mercadorias, sujeitas ou não ao pagamento do ICMS, são obrigados a emitir documentos fiscais próprios previstos no Regulamento do ICMS e não podem aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

Art. 139. Quando a operação for beneficiada com isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento, suspensão do recolhimento do imposto ou redução da base de cálculo e crédito presumido essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

Parágrafo único. Nas hipóteses de operações amparadas com isenção ou por imunidade, não-incidência, diferimento e suspensão do recolhimento do imposto, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal.

Art. 140. Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a IV do art. 127 deste Regulamento, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI", do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada deve ser anotado neste campo;

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 1º O disposto nos incisos II e IV deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I - a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e da caixa postal no quadro "EMITENTE";

II - a inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as já previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - a inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

IV - a alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado e a sua disposição gráfica;

V - a inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do quadro do modelo;

VI - a deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% para as cores escuras;

b) 20% para as cores claras;

c) 30% para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 2º O cupom fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto na legislação específica.

§ 3º A emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, pode ser feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observado a legislação tributária específica.

§ 4º Na hipótese de mudança da emissão de documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico para a emissão por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, é adotada uma nova numeração, observando o seguinte: (Ajuste SINIEF 09/97 )

I - aplicação de uma nova série, sempre que houver séries distintas;

II - início de uma série, quando não há utilização de séries distintas.

§ 5º A repartição fiscal que liberar o uso dos documentos fiscais referidos nesta Seção deve preencher o "Aviso de Liberação de Uso de Documentos Fiscais - modelo 19".

§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda pode, a seu critério, dispensar a prévia liberação de uso de todos ou somente alguns dos documentos fiscais prevista no § 5º deste artigo.

Seção VI
Das Séries e Subséries do Documento Fiscal

Art. 141. O contribuinte pode utilizar documento fiscal de série distinta ou subsérie, se for o caso, sempre que realizar:

I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao IPI e ao ICMS;

II - vendas fora do estabelecimento, inclusive, por meio de veículos, podendo ser adotada uma série para as operações de remessa e outra para os vendedores nas operações de venda;

III - operações com produtos estrangeiros de importação própria;

IV - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

V - operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não transitarem pelo estabelecimento depositante;

VI - outras situações, a critério do contribuinte.

§ 1º Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV e XXX do art. 127 deste Regulamento, observa-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

I - na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) é obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 151 deste Regulamento, ou quando houver determinação por parte do Fisco para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, pode ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

c) as séries são designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

II - na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) deve ser adotada a série "D";

b) pode conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

c) podem ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) devem ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

III - na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

a) é obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 163 deste RICMS, ou quando houver determinação por parte do Fisco para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, pode ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries são designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

IV - série "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

V - nos documentos fiscais referidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV e XXX do art. 127 deste Regulamento, devem ser confeccionados e utilizados com observância das séries:

a) "B" - na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior;

b) "C" - na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;

c) "D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 2º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, deve ter documentos fiscais com séries e subséries próprias, exceto nos casos previstos na legislação.

§ 4º As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário adotam subsérie distinta de notas fiscais para a comercialização de vacinas, na qual podem ser acrescidas outras informações, sem prejuízo dos requisitos mínimos estabelecidos.

§ 5º Na reativação cadastral de empresa suspensa ou baixada, o contribuinte deve adotar a mesma seqüência numérica, para cada tipo de documento, utilizada até a data suspensão ou baixa cadastral, salvo se não for possível sua identificação, caso em que deve ser adotada nova série.

§ 6º A critério do Fisco, o número de séries e subséries dos documentos fiscais, pode ser restringido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 7º Relativamente às operações e às prestações a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso V do § 1º deste artigo, é permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, devendo constar a designação "Série Única";

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 8º No exercício da faculdade a que alude o § 7º deste artigo, é obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

Seção VII
Da Obrigatoriedade de Emissão de Documentos Fiscais

Art. 142. Os documentos fiscais especificados no art. 127 deste RICMS são emitidos pelo contribuinte do ICMS:

I - sempre que realizar operações ou prestações de serviços sujeitas à legislação do ICMS e antes de iniciada a saída das mercadorias;

II - por ocasião do fornecimento de bebidas, alimentação e outras mercadorias, em clubes recreativos, restaurantes, hotéis, bares e estabelecimentos similares e por organizações de festas;

III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) devem ser mencionados na Nota Fiscal, o número, a série e subsérie e a data da emissão por ocasião da saída das mercadorias, nas situações posteriores a transmissão de propriedade e de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;

c) no caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetida a terceiros, devendo o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias saem diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço;

IV - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez e desde que o imposto incida sobre o todo, observado que:

a) a Nota Fiscal inicial deve ser emitida, se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com a especificação do todo, destacando-se o imposto e fazendo constar que a remessa deve ser feita em peças ou por parte;

b) a cada remessa corresponde nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial, conforme a alínea anterior;

V - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 157 deste Regulamento;

VI - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 157 deste Regulamento;

VII - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias, hipótese em que a Nota Fiscal deve ser emitida dentro de 3 dias corridos da data em que se efetivou o reajustamento do preço;

VIII - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária e na hipótese da regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal deve ser também emitida e as diferenças dos impostos devidos são recolhidas em guias especiais com as especificações necessárias da regularização, fazendo-se constar o número e a data do DARE dessa circulação na via da Nota Fiscal presa ao talonário;

IX - para lançamento do ICMS não pagos nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária e na hipótese da regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal deve ser também emitida, sendo que as diferenças dos impostos devidos são recolhidas em guias especiais com as especificações necessárias da regularização, fazendo-se constar o número e a data do DARE dessa circulação na via da Nota Fiscal presa ao talonário;

X - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal para aplicação em seus produtos, observado que:

a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS;

b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS;

c) a emissão da Nota Fiscal somente é efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco;

XI - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, observado o art. 35 deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XII - em qualquer outro caso em que se fizer necessário o lançamento a débito do imposto;

XIII - diariamente, quando este estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, nos termos do art. 2º, inciso XCIII, deste Regulamento, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05 "; (Convênio ICMS 27/05 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

XIV - nas simples remessas previstas no art. 7º deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XV - na transferência de crédito fiscal:

a) relativo ao saldo credor acumulado;

b) relativo ao documento denominado Cheque Moradia previsto no inciso XXIV do art. 9º deste Regulamento, exceto de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XVI - para documentar a remessa dos produtos coletados, nos termos do art. 2º, inciso XCIII, deste Regulamento, aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05 ". (Convênio ICMS 27/05 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

XVII - na saída relativa à baixa do estoque quando inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, inclusive em razão de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio de mercadoria, observado o disposto no art. 30 deste regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.835 , de 17.06.2013, DOE TO de 03.07.2013)

§ 1º Na operação com benefício fiscal, que condicione ao abatimento do valor do ICMS dispensado, tratando-se de: (Ajuste SINIEF 10/2012 ). (Redação acrescentada pelo Decreto nº 4.835 , de 17.06.2013, DOE TO de 03.07.2013)

I - nota fiscal eletrônica, o valor dispensado é informado nos seguintes campos: (Ajuste Sinief 1/2015 )

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda, o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e; (Ajuste Sinief 1/2015)

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e. (Ajuste Sinief 01/2015 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

II - documento fiscal diverso mencionado no inciso I deste parágrafo, o valor da desoneração do ICMS é informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração é informado no campo "Informações Complementares". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.835 , de 17.06.2013, DOE TO de 03.07.2013)

§ 2º A inexistência na NF-e dos campos próprios para prestação da informação de que trata o inciso I do § 1º, estas são informadas no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da NF-e, com as expressões "Valor Dispensado R$" e "Motivo da Desoneração do ICMS". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.835 , de 17.06.2013, DOE TO de 03.07.2013)

Art. 143. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas.

Art. 144. Em casos especiais, a emissão da Nota Fiscal pode ser dispensada em ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando se tratar de operações internas realizadas por estabelecimento não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Seção VIII
Do Documento Fiscal Inidôneo

Art. 145. Além das hipóteses previstas no art. 43 da Lei nº 1.287/2001 , é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omita indicação prevista na legislação;

II - não guarde requisito ou exigência prevista na legislação ou cuja impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco;

III - contenha declaração inexata e esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

IV - apresente divergência, entre dado constante de suas diversas vias;

V - seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;

VI - seja referente à mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou esteja com sua inscrição suspensa nos termos da legislação tributária, sempre que obrigatória tal inscrição;

VII - seja emitido por quem não esteja inscrito ou se inscrito esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou com atividade impedida ou paralisada;

VIII - tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente;

IX - especifique mercadoria ou descreva serviço não correspondente ao que for objeto da operação ou prestação;

X - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

XI - tenha sido emitido sem a devida liberação de uso por parte da repartição fiscal competente.

§ 1º Constatada a falsidade ou inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste artigo, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.

§ 2º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação da mercadoria, sua procedência e destino, não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:

I - ausência de destaque do imposto;

II - erro no número de inscrição do destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

III - erro na sigla do Estado;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

V - omissão ou erro no endereço do destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

VI - erro no nome do destinatário.(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 3º É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não prejudica a aplicação de penalidade por infração de caráter formal quando o emitente do documento fiscal estiver localizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 5º Na hipótese de perda, extravio ou inutilização dos documentos e livros fiscais exigidos nos art. 127 e 237 deste Regulamento:

I - cabe ao contribuinte requerer junto a Secretaria da Fazenda, Ato Declaratório de Inidoneidade, instruído do boletim de ocorrência policial ou do laudo pericial;

II - o Ato Declaratório de Inidoneidade de que trata o inciso I deste parágrafo é emitido pelo Diretor do Departamento de Gestão Tributária, mediante prévia manifestação da Diretoria de Fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 6º Quando a inutilização, perda ou extravio se referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado, é imprescindível a declaração de inidoneidade do documento, para os efeitos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

Seção IX
 Do Cancelamento de Documentos Fiscais

Art. 146. Quando o documento fiscal for cancelado, conserva-se no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, em todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, a referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º O motivo do cancelamento do documento fiscal deve ser anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna "Observações".

§ 2º Somente pode ser cancelado o documento fiscal emitido quando todas as suas vias estiverem em poder do emitente e não apresentarem indícios ou marcas de haverem surtido os efeitos fiscais respectivos.

§ 3º No caso de documento copiado, os assentamentos no Livro Copiador são feitos, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 4º Não pode ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio ou que tiver dado trânsito à mercadoria.

§ 5º No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário, escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito de restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deve conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 6º Os bilhetes cancelados, na forma do parágrafo anterior, devem constar de demonstrativo para fim de dedução no final do período de apuração.

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

Seção X
 Do Prazo para Utilização e do Prazo de Validade do Documento Fiscal

Art. 147. O documento fiscal emitido após a sua data-limite ou antes de liberado seu uso, é considerado inidôneo para todos os efeitos legais, independentemente de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária, sendo vedado o aproveitamento de crédito do ICMS nele destacado, inclusive, aplicando-se também ao documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, para destinatário localizado neste Estado.

§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, pode ser aceita denúncia espontânea, antes de iniciada ação fiscal, desde que o documento fiscal tenha sido regularmente escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lançado, devendo o emitente sanar a irregularidade da seguinte forma:

I - no caso de emissão após a data-limite:

a) remeter ao destinatário, a fim de regularizar cada documento fiscal inidôneo emitido, um novo documento fiscal, em cujo corpo conste obrigatoriamente que se destina a regularizar o documento fiscal anterior (número e data), repetindo-se o valor da operação e o destaque do ICMS;

b) no Livro Registro de Saídas, escriturar apenas as colunas relativas ao "Documento Fiscal", fazendo-se na coluna de "Observações" a anotação do fato ocorrido, com número e data do documento fiscal anterior;

c) anotar, de maneira semelhante à da alínea anterior, à margem do lançamento do primeiro documento fiscal, na coluna de "Observações" do Livro Registro de Saídas, o número e data do documento de retificação;

II - no caso de emissão antes de liberado seu uso:

a) deve solicitar a emissão do Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscais - TLUDFO, lavrando termo de ocorrência, no livro próprio, em que seja informada a numeração dos documentos que utilizou em data anterior à liberação;

b) remeter ao destinatário, a fim de comprovar a regularização de cada documento fiscal inidôneo emitido, cópia do termo referido na alínea anterior.

§ 2º Não é considerada espontânea a denúncia feita após ação fiscal no estabelecimento destinatário ou remetente dos documentos inidôneos.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o adquirente da mercadoria localizado neste Estado só pode creditar-se do ICMS com base no segundo documento fiscal e após escriturá-lo em seu Livro Registro de Entradas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, se o adquirente receber o documento de regularização após o encerramento do período de confronto e já tiver efetuado o aproveitamento do ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, este deve recolher separado em Documento de Arrecadação - DARE o valor do crédito indevido com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente de ter ou não saldo credor.

§ 5º Vencido o prazo de validade dos documentos fiscais, o contribuinte e a repartição fiscal devem observar o seguinte:

I - o saldo remanescente de documentos ou formulários deve ser inutilizado pelo contribuinte, mediante consignação da palavra "INUTILIZADO", em tamanho não-inferior a 10 cm de comprimento, no espaço destinado à descrição das mercadorias ou serviços, na 1.a via de cada documento ou formulário, a carimbo, de forma manuscrita ou por computador, e guardado pelo prazo de 5 anos;

II - os números inicial e final dos documentos e formulários inutilizados de que trata o inciso anterior devem ser anotados pelo contribuinte na coluna "OBSERVAÇÕES", do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na mesma linha onde foram registrados;

III - adotadas as providências previstas nos incisos anteriores, o contribuinte deve, no prazo de 30 dias, a contar da data da inutilização, apresentar comunicação à repartição fiscal de sua circunscrição, em duas vias, indicando:

a) para cada modelo, a numeração inutilizada, série e subsérie;

b) o número da folha do RUDFTO em que foi feita a anotação respectiva;

IV - recebida a comunicação de que trata o inciso III, a repartição fiscal apõe nas duas vias o seu carimbo de recepção, atestando a data da entrega, e devolve uma ao contribuinte e arquiva a outra em pasta própria.

§ 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos documentos emitidos no período compreendido entre a data-limite para sua emissão e a data do deferimento do pedido para prorrogação desta.

Art. 148. Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, do produtor e avulsa, é de: (Redação dada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

I - até o dia seguinte a sua emissão, dentro do mesmo Município;

II - até seis dias após a sua emissão, para transportadoras regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, observados os §§ 1º e 2º do art. 187 deste RICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

III - até 3 dias após a sua emissão, nos demais casos, observado o § 7º deste artigo.

IV - até cinco dias após sua emissão, para as situações prevista no art. 156-K deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 1º É considerado inidôneo o documento fiscal em que houver diferença de quantidade ou espécie da carga transportada, ou caso já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, mesmo quando o documento fiscal estiver dentro dos prazos estipulados neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 2º Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

§ 3º Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal ou ainda, a data do carimbo do Posto Fiscal de fronteira.

§ 4º Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, os prazos definidos neste artigo são contados da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito para a entrega ao destinatário.

§ 5º Nos casos do § 4º, o transportador declara no verso do documento fiscal correspondente a data da efetiva saída da mercadoria, assinando essa declaração.

§ 6º Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 3 dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, anotada no documento pela repartição fiscal competente.

§ 7º Se a anotação a que se refere o § 6º não for consignada na Nota Fiscal ou no conhecimento de transporte, cabe ao detentor da mercadoria proceder à mesma no momento em que ingressar no território do Estado.

§ 8º Os prazos mencionados neste artigo podem ser revalidados pelas Delegacias Regionais e/ou Agências de Atendimento, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal, antes de expirado o prazo regulamentado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.934 , de 31.01.2007, DOE TO de 01.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 9º A revalidação a que se refere o § 8º é concedida, desde que comprovado o motivo, mediante despacho exarado no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.

§ 10. Presume-se infração ao inciso III do art. 44 da Lei nº 1.287/2001 , a remessa de mercadorias a vender, desacompanhada de documentos hábeis a acobertar as operações de venda a consumidor a serem realizadas no Estado do Tocantins, mesmo que idôneo o documento referente à remessa.

Art. 149. A validade do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas - CATC, para efeito de trânsito, expira-se em 3 dias corridos após a emissão.

Parágrafo único. Expirada a sua validade, esta pode ser revalidada por até 3 dias corridos, nas agências de atendimento, mediante aposição do carimbo e do visto do responsável.

Art. 150. Os livros contábeis e fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e os demais documentos relacionados a fatos geradores do ICMS, devem ser conservados pelo prazo de 5 anos, contados a partir:

I - do 1º dia do exercício seguinte àquele em que os créditos tributários a eles relativos poderiam ser lançados;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento efetuado anteriormente, relativo aos documentos a que se refere o caput deste artigo.

Parágrafo único. No caso de dissolução de sociedade devem ser observadas, quanto aos documentos relacionados com o ICMS, as normas inerentes à conservação dos documentos, reguladas nas leis comerciais.

Seção XI
Da Emissão, das Indicações Impressas e das Características do Documento Fiscal

Subseção I
 Da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A

Art. 151. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitem Nota Fiscal modelos 1 e 1-A que deve conter nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos instituídos em Ato do Secretário de Estado da Fazenda e o art. 142 deste Regulamento, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no CNPJ/MF;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada de venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra;

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

k) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

l) o número de inscrição estadual;

m) a denominação "NOTA FISCAL";

n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

o) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do § 1º do art. 141 deste RICMS;

p) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

q) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, que é de 2 anos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

r) a data de emissão da Nota Fiscal;

s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a Unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

k) o valor do IPI, quando for o caso;

V - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão "AUTÔNOMO", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto, o peso líquido de volumes transportados;

VII - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" relacionar outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo "RESERVADO AO FISCO", as indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal deve constar o nome do impressor da nota, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do Ministério da Fazenda, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deve integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável, deve constar:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal deve ser de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0cm e 28,0 x 21,0cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não podem ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros devem ter largura mínima de 20,3cm, exceto os quadros:

a) "DESTINATÁRIO/REMETENTE", que tem largura mínima de 17,2cm;

b) "DADOS ADICIONAIS", no modelo 1-A;

II - o campo "RESERVADO AO FISCO" deve ter tamanho mínimo de 8,0 x 3,0cm em qualquer sentido;

III - os campos "CNPJ/MF", "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL" do quadro "EMITENTE", e os campos "CNPJ/MF/CPF" e "INSCRIÇÃO ESTADUAL" do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE" devem ter largura mínima de 4,4cm.

§ 2º São impressas tipograficamente as indicações:

I - das alíneas "a" a "h", "l", "m", "o", "p" e "q" do inciso I do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

II - do inciso VIII deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não-condensado;

III - das alíneas "d" e "e" do inciso IX deste artigo.

§ 3º A critério do Fisco, as indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "l" do inciso I do caput deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes são inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação deve ser "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda: (Redação dada pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

I - o quadro "Destinatário/Remetente" é desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos Municípios;

II - no quadro informações complementares podem ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal pode ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I - as indicações das alíneas "b" a "h", "l" e "o" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX, todos do caput deste artigo, impressas por esse sistema; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

II - espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea "k" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V, todos do caput deste artigo, só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 6º Nas operações de exportação o campo destinado ao Município do quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", deve ser preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A Nota Fiscal pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "FATURA", caso em que a denominação prevista nas alíneas "m" do inciso I e "d" do inciso IX do caput deste artigo, passa a ser Nota Fiscal-Fatura. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deve conter impressas ou mediante carimbo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º São dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo, se estas constarem de romaneio, que passam a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

I - o romaneio deve conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "l", "o", "p", "r" e "s" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e também do inciso VIII, todos do caput deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

II - a Nota Fiscal deve conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea "a" do inciso IV deste artigo:

I - deve ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II - pode ser dispensada, a critério da Unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna "CÓDIGO PRODUTO", no quadro "DADOS DO PRODUTO" pode ser suprimida.

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI , no campo "CLASSIFICAÇÃO FISCAL" pode ser indicado outro código, desde que no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 5.137 , de 30.10.2014, DOE TO de 03.11.2014 e pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são inseridos, quando for o caso, entre os quadros "DADOS DO PRODUTO" e "CÁLCULO DO IMPOSTO", conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 1º do art. 140 deste Regulamento.

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância deve ser indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e de "e" a "i" do inciso VI deste artigo.

§ 15. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução devem ser indicados, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, caso haja mais veículos tracionados, a placa dos demais é indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18. Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, pode ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes são indicados no campo "CFOP" no quadro "EMITENTE" e no quadro "DADOS DO PRODUTO", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre deve ser reservado espaço com a dimensão mínima de 10 x15cm em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17 deste artigo.

§ 21. A Secretaria da Fazenda pode dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

§ 22. A Nota Fiscal pode ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º deste artigo, exclusivamente, nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada.

§ 23. Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deve indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.

§ 24. Ocorrendo a hipótese prevista no § 23 deste artigo, o contribuinte, quando efetuar o pedido de autorização de impressão, deve informar por meio de observação na AIDF e de anotação de ocorrência no Livro de Registro de Utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências:

I - a destinação dos novos impressos - "Série 2";

II - o estoque remanescente do impresso antigo.

§ 25. Quando for necessário repor o estoque do impresso antigo (sem indicação de série), deve ser adotada uma nova série, designada como "Série 1", com a numeração reiniciada, a partir de 000.001.

§ 26. Quando a Nota Fiscal incluir dados sobre prestação de serviços, estes devem ser inseridos entre o quadro "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", incluindo-se o valor dos serviços no valor total da nota.

§ 27. Na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo:

I - para produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, é indicado o número do lote de fabricação da unidade a que pertence; (Ajuste SINIEF nº 07/2002 )

II - a nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor relativa à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto nas operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostra grátis deve conter:

a) a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor;

b) na falta do preço constante do inciso anterior, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial. (Ajuste SINIEF nº 07/2004 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.559 , de 01.06.2012, DOE TO de 17.07.2012)

§ 28. Em complemento às indicações constantes do inciso VIII deste artigo, deve-se constar a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 29. É vedada, salvo disposição contrária da legislação tributária estadual, a utilização de nota fiscal, modelo 1 e 1-A, por contribuinte autorizado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Ajuste SINIEF 07/05 e 08/07) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 30. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria pode ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Ajuste SINIEF 1/2014 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

Art. 152. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, deve ser extraída, no mínimo, em 4 vias, com as seguintes destinações:

I - a 1ª deve acompanhar as mercadorias e é entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª permanece presa ao bloco, para fim de controle do Fisco;

III - a 3ª:

a) nas operações internas, deve ser entregue pelo emitente, na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento, até o 5º dia do mês subseqüente ao em que foi emitida;

b) nas operações interestaduais, acompanha as mercadorias para fim de controle do Fisco na unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanha as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque;

IV - a 4ª:

a) nas operações internas, acompanha a 1ª via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do destinatário, devendo, em ambos os casos, ser carimbado e colhido o visto da autoridade fiscal no verso da 1ª via;

b) nas operações interestaduais, acompanha a 1ª via e é entregue pelo transportador ao Posto Fiscal de divisa deste Estado.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda, atendendo a peculiaridades especiais a determinado tipo de operação interna, pode estabelecer normas alterando o número de vias de notas fiscais previstas neste artigo.

§ 2º O contribuinte pode utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal, quando:

I - na hipótese do § 1º, realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4ª via;

II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3º Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de Livro Copiador, a 2ª via é substituída pela folha do referido livro.

Art. 153. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do ICMS, a Nota Fiscal deve ser emitida, no mínimo, em 5 vias, com as seguintes destinações:

I - a 1ª, depois de visada previamente pela repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte remetente, acompanha a mercadoria e é entregue ao destinatário;

II - a 2ª fica presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª, devidamente visada, acompanha as mercadorias e destina-se ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - a 4ª é retida pela repartição do Fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;

V - a 5ª, devidamente visada, acompanha as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não podem ser emitidos por englobamento, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 2º O contribuinte remetente deve conservar os documentos relativos ao transporte das mercadorias, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado, assim como, o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.

§ 3º O contribuinte remetente deve mencionar na Nota Fiscal, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 4º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, deve ser observada a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

Subseção I
A Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

 

Art. 153 -A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 07/05 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

Art. 153 -B. A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pode ser utilizada pelo contribuinte do ICMS, em substituição: (Ajuste SINIEF 15/2010 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 1º A utilização da NF-e de que trata este artigo dá-se da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

I - de ofício, para os contribuintes que exerçam qualquer uma das atividades elencadas no art. 153-C deste Regulamento e estejam localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/07 e alterações posteriores;

II - por adesão, para os contribuintes do ICMS não inclusos nas atividades previstas no art. 153-C deste Regulamento e que façam o pedido espontaneamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 2º É vedado ao contribuinte que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do art. 262 e seguintes deste Regulamento, o credenciamento para emissão da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 3º Na hipótese de inciso II do § 1º deste artigo, somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte que celebrar termo de credenciamento, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 5º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95 e deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 6º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 e 1-A; e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Ajuste SINIEF 04/2011 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

§ 7º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

 

§ 8º É vedado o credenciamento para emissão da NF-e de contribuinte com inscrição concedida em caráter provisório ou precário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Art. 153 -C. Relativamente à obrigatoriedade de emissão da NF-e na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 153-B deste Regulamento:

I - deve ser emitida exclusivamente em substituição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

II - pode ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

a) valor da receita bruta dos contribuintes; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

b) valor das operações e prestações; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

c) tipos de operações praticadas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

d) atividade econômica exercida. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 1º São obrigados a utilizarem a NF-e, nos termos do caput deste artigo, os contribuintes que praticam as atividades econômicas relacionadas no Anexo XXXVIII deste Regulamento, ficando mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos anteriormente. (Protocolos ICMS nº 10/2007, 88/2007, 68/2008, 87/2008, 41/2009 e 42/2009) (Redação dada pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

I - (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

V - (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

X - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XVI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XVII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXIV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXVI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXVII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXIX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXXI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXXII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXXIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXXIV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXXV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXXVI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXXVII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXXIX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XL - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XLI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XLII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XLIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XLIV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XLV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009

XLVI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XLVII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XLVIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XLIX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

L - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LIV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LVI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LVII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LVIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LIX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXIV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXVI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXVII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXIX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXIV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXVI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXVII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXIX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXXI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXXII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXXII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXXIV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXXV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXXVI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXXVII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

LXXXIX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XC - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XCI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XCII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XCIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

§ 2º É obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A; e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de 1º de dezembro de 2010, o contribuinte que, independentemente da atividade econômica exercida, realize operações: (Protocolo ICMS 42/2009 e 85/2010) (Redação dada pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015, com efeitos a partir de 01.09.2015)

III - de comércio exterior. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

V - (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

X - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XVI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XVII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXIV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXVI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXVII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXVIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXIX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXX - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXXI - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXXII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXXIII - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

XXXIV - (Revogado pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

§ 3º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/07 e alterações posteriores, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A por eles. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 4º A obrigatoriedade de emissão da NF-e prevista no caput deste artigo, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no § 1º deste artigo há pelo menos 12 meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.472 , de 26.08.2008, DOE TO de 27.08.2008)

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do § 1º deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

IV - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111.09.2001, 1111.09.2002 ou 1112.07.2000, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00; (Protocolo ICMS nº 42/2009 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.472 , de 26.08.2008, DOE TO de 27.08.2008)

§ 5º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o contribuinte não se enquadre em outra situação de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1ª, fica restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos no referido parágrafo. (Protocolo ICMS nº 42/2009 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

§ 6º O disposto no inciso III do § 4º deste artigo produz efeitos até o dia 31 de agosto de 2009. (Protocolos ICMS nºs 87/2008 e 4/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 7º Deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada. (Protocolo ICMS nº 42/2009 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica:

I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 ; (Protocolo ICMS nº 43/2009 )

II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Protocolo nº 192/2010). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

Art. 153 -D. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste Sinief 01/2018 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

I - o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

II - a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada, com série distinta, quando atingido esse limite ou anualmente, a critério do contribuinte mediante opção declarada no TARE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

III - a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; (Ajuste SINIEF 9/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Ajuste SINIEF 9/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Ajuste SINIEF 22/2013 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a) (Revogada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

VI - a NF-e deve conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Ajuste SINIEF 04/2015 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: (Ajuste SINIEF 17/2016 )

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

§ 4º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III deste artigo, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros. (Ajuste SINIEF nº 08/2009 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

§ 5º O "Manual de Integração - Contribuinte" de que trata o caput é publicado em Ato Cotepe, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da Secretaria da Fazenda e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e. (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 6º No Portal Nacional da NF-e, é publicada nota técnica, esclarecendo questões referentes ao "Manual de Integração - Contribuinte". (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 7º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V deste artigo, é obrigatória somente a indicação do correspondente Capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 8º A NF-e deve conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo XL deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 9º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN - Numeração Global de Item Comercial, atendido o disposto no § 4º do art. 153-F deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 16/2010 e 7/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

Art. 153 -E. O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal após: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

I - ser transmitido à administração tributária, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; (Ajuste Sinief 01/2018 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e..(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 1º A transmissão do arquivo digital da NF-e implica em solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 2º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo a NFe que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 3º A concessão da Autorização de Uso: (Ajuste SINIEF nº 10/2011 ) (Redação dada pelo Decreto nº 4.477 , de 17.01.2012, DOE TO de 20.01.2012)

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte, e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.477 , de 17.01.2012, DOE TO de 20.01.2012)

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajuste SINIEF 9/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da Autorização de Uso da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 5º O destinatário deve comunicar o fato à Delegacia Regional de sua circunscrição se, no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

Art. 153 -F. A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso da NFe deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

I - a regularidade fiscal do emitente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VI - a numeração do documento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 1º A autorização de uso pode ser concedida por meio da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 153-O deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 2º A Administração Tributária Estadual pode estabelecer, por protocolo, que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado pela infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Ajuste SINIEF nº 10/2011 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.477 , de 17.01.2012, DOE TO de 20.01.2012)

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo, a Secretaria da Fazenda ao autorizar o uso da NF-e deve observar as disposições constantes em Ajuste SINIEF estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e devem validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 7/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

§ 5º As validações de que trata o § 4º deste artigo devem ter início conforme cronograma estabelecido na Cláusula Décima Nona-A do Ajuste SINIEF 07/2005 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

§ 6º Os detentores de códigos de barras devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 15/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.737 , de 20.11.2017 - DOE TO de 21.11.2017 - Rep. DOE TO de 01.12.2017 )

Art. 153 -G. A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

I - rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não ser credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

II - denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: (Ajuste SINIEF nº 10/2011 )

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.477 , de 17.01.2012, DOE TO de 20.01.2012)

III - concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo, o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da não concessão da Autorização de Uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, esta: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

I - não pode ser alterada;

II - deve ser transmitida imediatamente após a cessação do problema técnico que impedia a sua transmissão;

III - deve ser cancelada, caso a autorização tenha sido recebida após a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ter sido emitida em substituição ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:

I - não deve ser arquivado pela administração tributária;

II - em função das situações previstas nas alíneas "a", "b", e "e" do inciso I deste artigo, pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração tributária para consulta e identificado como "Denegada a Autorização de Uso". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 6º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, é vedada a solicitação de nova Autorização de Uso da NF-e, que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto de denegação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 7º É encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Ajuste SINIEF nº 17/2010 )

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no "Manual de Integração - Contribuinte" (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 9º Para os efeitos do inciso II deste artigo considera-se irregular a situação do emitente do documento fiscal ou do destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

Art. 153 -H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 1º A administração tributária deve, também, transmitir a NF-e para a: (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

I - unidade federada:

a) de destino da mercadoria, no caso de operação interestadual;

b) onde deva se processar o embarque de mercadoria, no caso de remessa para o exterior;

c) de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

II - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;

III - administração tributária municipal, no caso em que a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

IV - a outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020)

§ 2ºAs regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Ajuste SINIEF 01/2020). (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

Art. 153 -I. (Revogado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 153 -J. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve disponibilizar consulta pública relativa à NF-e no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficam disponíveis pelo prazo decadencial. (Ajuste SINIEF 9/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

§ 2º A consulta à NF-e pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

Art. 153 -K. A ocorrência relacionada à NF-e denomina-se "Evento da NF-e". (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 1º A NF-e possui eventos estabelecidos na forma deste Regulamento e do Ajuste SINIEF 7/2005 , a saber: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

I - Cancelamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

II - Carta de Correção Eletrônica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

III - Registro de Passagem Eletrônico; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

IV - Ciência da Emissão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

V - Confirmação da Operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

VI - Operação não Realizada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

VII - Desconhecimento da Operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

VIII - Registro de Saída; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

IX - Vistoria SUFRAMA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

X - Internalização SUFRAMA. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC; (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e: registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

XIII - NF-e Referenciada em CT-e: registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e: registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (Ajuste SINIEF 1/2013 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização. (Ajuste SINIEF 21/2014 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

XVII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que Referência esta NF-e; (Ajuste SINIEF 14/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

XVIII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e. (Ajuste SINIEF 14/2019 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

XIX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Ajuste SINIEF 22/2019 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

XX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. (Ajuste SINIEF 22/2019 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

§ 2º Os eventos de I a XVI do § 1º deste artigo serão registrados por: (Ajuste SINIEF 14/2019 ): (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

 I - pessoa física ou jurídica envolvida com a operação descrita na NF-e, na forma do Manual de Orientação do Contribuinte;

II - Administração Pública direta ou indireta, conforme estabelecido na documentação do Sistema da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

§ 2º-A. Os eventos de XVII a XX do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que Referência a NF-e.(Ajuste SINIEF 14/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

§ 3º A administração tributária informa o evento no Ambiente Nacional da NF-e que distribui ao destinatário descrito no art. 153-H deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

§ 4º O evento é exibido na consulta definida no art. 153-J deste Regulamento em conjunto com a NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

§ 5º São obrigatórios os registros dos seguintes eventos: (Redação dada ao pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e; (Redação dada ao pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020,com efeitos a partir de 22.06.2020)

d) Comprovante de Entrega da NF-e; (Ajuste SINIEF 22/2019 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020,com efeitos a partir de 22.06.2020)

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e. (Ajuste SINIEF 22/2019 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

II - pelo destinatário da NF-e, assim definidos como estabelecimentos abatedouros ou industriais, armazéns gerais e depositários credenciados, cooperativas, estabelecimentos beneficiadores, empresas comerciais exportadoras e tradings, relativamente à confirmação da operação descrita na NF-e, conforme o cronograma e os prazos estabelecidos no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005 : (Ajuste SINIEF 17/2016 )

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 6º Os eventos "Confirmação da Operação", "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada" poderão ser registrados em até 90 dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 7º O prazo previsto no § 6º deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05 . (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 8º Os eventos relacionados no § 6º deste artigo podem ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 9º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no § 6º deste artigo, as retificações podem ser realizadas em até 30 dias, contados da primeira manifestação. (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

Art. 153 -L. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, é utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e. (Ajuste SINIEF nº 08/2010 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 1º O DANFE deve ser impresso em:

I - papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

II - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barrasor leitor óptico. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 4º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

I - concessão da Autorização de Uso da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

II - emissão em Formulário de Segurança - FS ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA na hipótese prevista no art. 153-O deste artigo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 4º-A. A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE, conforme definido no "Manual de Integração - Contribuinte", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 153-O deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do "Manual de Integração - Contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 5º-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente. (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 6º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e é impresso em uma única via. (Ajuste SINIEF nº 08/2010 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 7º Os contribuintes, mediante autorização do Fisco, podem solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no "Manual de Integração - Contribuinte", para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 8º Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 9º O contribuinte, mediante autorização constante do TARE, pode emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do DANFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 10. Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º ou da Nota Fiscal prevista no § 7º deste artigo, deve ser consignado no campo de observações do respectivo documento emitido a expressão:

I - quando DANFE: "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos";

II - quando Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: "NOTA FISCAL emitida em decorrência de problemas técnicos". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 11. Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, o emitente deve efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 12. No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser providenciado, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

§ 13. Os títulos e as informações dos campos constantes do DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 14. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 15. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre é reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentindo, para atendimento ao disposto no § 14 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 16. O DANFE não contêm informações inexistentes no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Ajuste SINIEF 22/2013 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 17. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco. (Ajuste SINIEF 5/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

Art. 153 -M. O emitente deve manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 1º O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e, deve manter arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e e apresentar ao Fisco, quando solicitado. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009, e com redação dada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 2º O emitente de NF-e deve guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária estadual o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 153 -N. As empresas localizadas nos municípios que não possuem acesso à rede mundial de computadores (internet) devem celebrar Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda, que define os critérios de emissão e transmissão do arquivo digital da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

Art. 153 -O. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração - Contribuinte, e adotar uma das seguintes alternativas: (Ajuste SINIEF nº 08/2010 ) (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I -transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 153-E e 153-F deste Regulamento; (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 153-X deste Regulamento; (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 96/2009 , de 11 de dezembro de 2009. (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto em Convênio ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda pode autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º deste artigo, a SVC deve transmitir a NF-e para a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 153-F deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deve ser impresso, em no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

I - uma das vias permite o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permite o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º deste artigo, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, cessado o impedimento e em até 168 horas, contadas da emissão da NF-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente transmite à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Ajuste SINIEF 1/2013 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º deste artigo vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deve:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste artigo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 8º O destinatário deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 4º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7º, todos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 9º Se Depois de decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, este deve comunicar imediatamente o fato à Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 10. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Ajuste SINIEF nº 10/2011 ) (Redação dada pelo Decreto nº 4.477 , de 17.01.2012, DOE TO de 20.01.2012)

I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 153-X; (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

II - na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 12. Na hipótese do § 5º do art. 153-L deste Regulamento, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deve emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via, conforme o disposto nos incisos I e II do § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 13. Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 153-X deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

Art. 153 -P. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

I - solicitar o cancelamento nos termos do art. 153-S deste Regulamento, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram; (Ajuste SINIEF 07/2018 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 153-T, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 1º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão normal. (Ajuste SINIEF 08/2010 ). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012 e acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 2º Na emissão de NF-e em contingência, exceto hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, em ato contínuo à cessão dos problemas técnicos e até 168 horas da emissão da NF-e, transmite à administração tributária deste Estado as NF-e geradas em contingência, atendidas as regras deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 12/2012 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

Art. 153 -Q. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE:

I - as características do formulário de segurança devem atender ao disposto no art. 298 deste Regulamento;

II - devem ser observados os § 1º e 2º do art. 275, o § 1º do art. 276 e o § 4º do art. 304, todos deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial;

III - não pode ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE". (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 1º É vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deste artigo deve observar as disposições do art. 302 ao 305 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 3º Até 30 de junho de 2010 a Secretaria da Fazenda pode autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Ajuste SINIEF nº 15/2009 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

Art. 153 -R. A Secretaria da Fazenda deve disponibilizar, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 153 -S. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento da Autorização de Uso da NF-e, desde que não haja circulação da mercadoria ou prestação de serviço, e atendidas às normas deste artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 9/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

§ 4º A transmissão pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e é feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 6º A administração tributária estadual deve transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 153-H deste RICMS, os Cancelamentos de NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 7º Na hipótese em que o cancelamento da NF-e não tenha sido efetivado no prazo do caput deste artigo, são obedecidos os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Art. 153 -T. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 9/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e é efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A administração tributária estadual deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

Art. 153 -U. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G, o emitente pode sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda, desde que o erro não esteja relacionado com: (Ajuste SINIEF 17/2016 )

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;:

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 9/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

§ 2º A transmissão da CC-e é efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deve transmitila às administrações tributárias e entidades previstas no art. 153-H. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 7º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

Art. 153 -V. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior é sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

Art. 153 -W. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/No, de 15 de dezembro de 1970. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 153-E, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se na informação as razões da ocorrência. (Ajuste SINIEF nº 10/2011 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.477 , de 17.01.2012, DOE TO de 20.01.2012)

Art. 153 -X. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via Internet; (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 17/2016 e 9/2017) (Redação dada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

§ 1º O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações da NF-e: (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

I - a identificação do emitente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

II - para cada NF-e emitida: (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

a) Chave de Acesso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

b) CNPJ ou CPF do destinatário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

c) unidade federada de localização do destinatário; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

d) valor da NF-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

e) o valor do ICMS, quando devido; (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido. (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisa: (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

I - (Revogado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

IV - a integridade do arquivo digital do EPEC; (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VI - outras validações previstas no "Manual de Integração - Contribuinte". (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 3º Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientifica o emitente: (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

d) duplicidade de número da NF-e; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

f) (Revogada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

g) (Revogada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - da regular recepção do arquivo do EPEC. (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo é efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso II, ambos do referido parágrafo. (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 2º do art. 153-E deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 6º A Secretaria da Fazenda deve solicitar à Receita Federal do Brasil acesso aos arquivos do EPEC recebidos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

Art. 153 -Y. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012 e pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012 e pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012 e pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012 e pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012 e pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 153 -Z. As informações da NF-e relativas à data, à hora da saída e ao transporte, na hipótese de não constarem no arquivo XML e em seu DANFE, são comunicadas por meio de Registro de Saída. (Ajuste SINIEF 7/2012 )

(Acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

§ 1º O Registro de Saída de que trata este artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

I - atende ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

II - contém o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Ajuste SINIEF 09/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

III - é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

IV - tem a transmissão efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia, através do software adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

V - é validado após a cientificação do resultado, mediante o protocolo de que trata o inciso IV deste parágrafo, disponibilizado ao emitente, via Internet, com a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

§ 2º A administração tributária autorizadora transmite o Registro de Saída na forma do art. 153-H deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

§ 3º Na falta de registro da data de saída na forma deste artigo, é considerada a da emissão da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

Subseção II
 Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 154. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve conter as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e de CNPJ/MF do estabelecimento emitente;

V - a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores unitário e total das mercadorias e o valor total da operação;

VII - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, respectiva série e subsérie e número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida;

VIII - a data de validade para emissão da Nota Fiscal constante da primeira Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que é de dois anos, podendo, a critério do Delegado Regional, ser prorrogada por igual período, contados a partir da data da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII deste artigo devem ser impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de venda a consumidor é de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5cm, em qualquer sentido.

§ 3º Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor, pode ser autorizada a emissão de cupom fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado pela Delegacia Regional, observado o disposto na legislação específica.

Art. 155. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, é emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e, em ambos os casos, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de produtor, modelo 4;

II - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial. (Ajuste SINIEF nº 12/2010 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

III - às operações realizadas fora do estabelecimento;

IV - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, de gás canalizado e distribuição de água.

V - à concessionária que exerça atividade conjunta de venda de veículo e produto de uso automotivo, hipótese em que é emitida a NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

§ 2º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas na legislação específica.

§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir, pelo equipamento ECF, o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, é permitida, em substituição aos mesmos, a emissão por qualquer outro meio da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, inclusive, a manual, devendo ser anotado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, o seguinte:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números inicial e final dos documentos fiscais emitidos.

§ 4º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.

§ 5º É permitida a utilização de Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, dentro do mesmo Município, hipótese em que devem constar do respectivo Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ainda que em seu verso, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

I - identificação e endereço do consumidor, data e hora de saída;

II - tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 8º do art. 151 deste Regulamento.

§ 6º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emite Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - por solicitação do adquirente, pode o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 7º Nas hipóteses previstas no § 6º deste artigo, o contribuinte deve:

I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, o número de ordem do ECF atribuído pelo estabelecimento e o do Cupom Fiscal;

II - indicar, na coluna "Observações" do Livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

§ 8º Para fim de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo, os documentos emitidos devem ser escriturados em linhas específicas e diferentes das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus documentos, quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.

§ 10. O cupom fiscal emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o cupom fiscal emitido por ECF, conforme dispõe a legislação específica.

Art. 156. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor é extraída, no mínimo, em duas vias, sendo que a 1ª via deve ser entregue ao comprador e a 2ª via permaneça presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Subseção II
A Do Cupom Fiscal Eletrônico - Cf-e-ecf (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 4.835 , de 17.06.2013, DOE TO de 03.07.2013)

Art. 156 -A. É instituído o Cupom Fiscal Eletrônico-CF-e-ECF, modelo 60, representação eletrônica do documento de que trata o inciso III do art. 127 deste Regulamento, digital, emitido e armazenado por meio eletrônico.

Parágrafo único. As especificações técnicas necessárias à geração e à utilização do CF-e-ECF são definidas em Ato COTEPE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.835 , de 17.06.2013, DOE TO de 03.07.2013)

Subseção II
B Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e do Documento Auxiliar da NFC-e (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Art. 156 -B. A NF-e, modelo 65,"Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e", é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 07/2005 ) (Acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 1º A NFC-e é utilizada em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 2º A utilização da NFC-e de que trata este artigo é realizada:

I - de ofício;

II - por adesão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 3º A obrigatoriedade de emissão da NFC-e, na forma prevista no inciso I do § 2º deste artigo, é estabelecida por ato do Secretario de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 4º Somente está autorizado a emitir NFC-e o contribuinte credenciado junto à Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 5º O credenciamento de que trata o § 4º deste artigo:

I - é realizado conforme disposto nos §§ 4º, 5º e 8º do art. 153-B deste Regulamento;

II - pode ser revogado quando as emissões das NFC-e em contingência atingirem 10% das NFC-e emitidas ao mês, por ato do Superintendente de Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 6º Na hipótese de descredenciamento, o contribuinte fica obrigado à emissão do Cupom Fiscal por meio do equipamento ECF,a contar da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 7º O equipamento ECF de que trata o § 6º deste artigo deve atender às especificações do Convênio ICMS 09/2009 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 8º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, pode ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica modelo 55. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019)

Art. 156 -C. A NFC-e é emitida conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, atendido ao disposto no Ajuste SINIEF 19/2016 . (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

Art. 156 -D. A transmissão do arquivo digital da NFC-e é efetuada via internet e implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Art. 156 -E. A Autorização de Uso da NFC-e e a ciência ao emitente obedecem ao disposto nos arts. 153-F e 153-G deste Regulamento.

§ 1º Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a mesma não pode ser alterada.

§ 3º A Autorização de Uso da NFC-e não implica validação das informações contidas na NFC-e.

§ 4º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, procedese na conformidade do § 4º do art. 153-G deste Regulamento.

§ 6º Se denegada a Autorização de Uso da NFC-e, atende-se o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 153-G deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Art. 156 -F. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code", é utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Parágrafo único. O DANFE-NFC-e: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

I - só pode ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata art. 156-E ou na hipótese prevista no art. 156-G, ambos deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

II - é impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; (Ajuste SINIEF 07/2018 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

III - contém:

a) um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code";

b) a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 156-F deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

IV - se o adquirente da mercadoria concordar, pode: (Ajuste SINIEF 19/2016 )

a) ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

b) ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code". (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

Art. 156 -G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e à Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte opera em contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 1º Na hipótese descrita no caput deste artigo o emitente deve gerar previamente o documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC. (Ajuste SINIEF 19/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017- Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 2º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, é obrigatória a impressão do DANFE NFC-e em duas vias, uma para o consumidor e outra mantida no estabelecimento à disposição do Fisco, enquanto não obtida a Autorização de Uso da NFC-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 3º O DANFE NFC-e emitido nos termos do caput deste artigo deve conter a expressão: "NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Art. 156 -H. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda disponibiliza consulta à NFC-e, na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Art. 156 -I. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e, nos termos do art. 153-T deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Art. 156 -J. Aplicam-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, no que couber, a disciplina relativa à NF-e, modelo 55, e demais documentos fiscais e ao Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

Art. 156 -K. É permitida a utilização de NFC-e, modelo 65, nas vendas para entrega de mercadoria em domicílio, hipóteses em que devem constar a identificação e endereço do consumidor. (Ajuste SINIEF 07/2018 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

Art. 156 -L. Deverá ser consignado na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, a identificação do destinatário através do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, observando-se o disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019)

Subseção III
 Da Nota Fiscal de Entrada

Art. 157. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emite Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observado o art. 159 deste Regulamento, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

I - novas ou usadas, remetidas a quaisquer títulos por particulares ou por produtores agropecuários, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal no mesmo ou de outro Município, ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas á emissão de documentos fiscais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive, por meio de veículos;

V - importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação ou em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O documento previsto neste artigo serve para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal do mesmo ou de outro Município, ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, desde que recolha o imposto, quando devido, observado o disposto no inciso XX do art. 17 deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III deste artigo;

III - nos casos descritos no inciso V deste artigo.

§ 2º O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente são preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º A Nota Fiscal é também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que deve conter as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

§ 7º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a Nota Fiscal deve conter, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 8º Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deve:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 9º Nas hipóteses previstas neste artigo, quando o contribuinte tratar-se de produtor agropecuário, usuário do regime normal de escrituração fiscal, deve ser emitida a Nota Fiscal de produtor, modelo 4, transcrevendo no quadro "DESTINATÁRIO", a indicação "REMETENTE" e nos campos correspondentes, os seus dados, bem como o termo "NOTA FISCAL DE ENTRADA" no quadro "DADOS ADICIONAIS". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

Art. 158. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do art. 157 deste Regulamento, observar-se, ainda, o seguinte:

I - o transporte é acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no § 1º, inciso III, do art. 157 deste RICMS, ressalvado o disposto no inciso III do referido artigo;

II - cada remessa, a partir da segunda, é acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se menciona o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o caput do art. 157 deste Regulamento, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

III - a critério do Fisco estadual, pode ser exigida a emissão de Nota Fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada a que se referem os incisos I e II deste artigo;

IV - a Nota Fiscal deve conter, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

V - a repartição competente do Fisco Federal, em que se processar o desembaraço, destina uma via do correspondente documento ao Fisco desta unidade federada, salvo se dispensada.

Art. 159. Na hipótese do art. 157 deste Regulamento, a Nota Fiscal é emitida, conforme o caso:

I - na ocasião em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos em seu § 1º;

IV - no momento fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando se tratar da situação prevista em seu inciso VI.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

Art. 160. Na hipótese do art. 157 deste Regulamento, as vias da Nota Fiscal têm a seguinte destinação:

I - no caso do seu inciso I:

a) a 1ª via deve ser entregue ao remetente da mercadoria;

b) a 2ª via fica presa ao bloco, para o controle do Fisco;

c) a 3ª via é entregue pelo emitente na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento;

d) a 4ª via acompanha a 1ª via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do emitente, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da 1ª via, com os dizeres "recolhida a 4ª via";

II - nos casos de seu inciso IV e do inciso I do seu § 1º:

a) a 1ª via menciona o número da Nota Fiscal relativa à remessa, que permanece arquivada, ordenadamente, em poder do emitente, à disposição do Fisco;

b) a 2ª via fica presa ao bloco, para o controle do Fisco;

c) a 3ª via é entregue pelo emitente na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento;

d) 4ª via acompanha a 1ª via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do emitente, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da 1a via, com os dizeres "recolhida a 4ª via";

III - nos casos previstos em seus incisos II, III e V:

a) a 1ª via acompanha a mercadoria em seu trânsito, recebendo o visto dos postos fiscais por onde esta transitar, permanecendo, ordenadamente arquivada em poder do emitente, à disposição do Fisco;

b) a 2ª via fica presa ao bloco, para o controle do Fisco;

c) a 3ª via é entregue pelo emitente na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento;

d) a 4ª via acompanha a 1ª via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do emitente, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres "recolhida a 4ª via";

IV - nos casos do inciso II do seu § 1º:

a) nas remessas de gado sem destinatário certo, a 1ª via é entregue ao produtor ou seu representante, permanecendo em poder deste, à disposição do Fisco e, nos demais casos, fica retida no estabelecimento abatedor, à disposição do vendedor;

b) a 2ª via fica presa ao bloco, para o controle do Fisco;

c) a 3ª via é mensalmente recolhida pelo emitente ao órgão controlador da Superintendência de Gestão Administrativo-Tributária, por meio da agência de atendimento da circunscrição de seu estabelecimento;

d) a 4ª via acompanha a 1ª via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do emitente, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres "recolhida a 4ª via";

V - nos casos em que a remessa da mercadoria tenha sido feita "a vender", no Estado ou sem destinatário certo, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo:

a) a 1ª via deve ser entregue ou destinada ao remetente, permanecendo em poder deste, à disposição do Fisco;

b) a 2ª via fica presa ao bloco, para o controle do Fisco;

c) a 3ª via é recolhida pelo remetente, no prazo de 10 dias, a contar da data de sua emissão, à agência de atendimento que emitiu a Nota Fiscal de produtor, por ocasião da remessa;

d) a 4ª via acompanhará a 1ª via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do emitente, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da 1ª via, com os dizeres "recolhida a 4ª via".

Parágrafo único. Ao contribuinte que deixar de cumprir o disposto na alínea "c" do inciso V deste artigo, é vedada a remessa de mercadorias consignadas a si mesmo no Estado com a condição "a vender".

Art. 161. A Nota Fiscal de entrada, prevista no art. 157 deste Regulamento, deve conter, adicionalmente:

I - o visto do Agente do Fisco que efetuou o desdobramento ou destinação do crédito do imposto, quando se tratar de mercadorias saídas do estabelecimento remetente sem destinatário certo ou "a vender";

II - a assinatura do vendedor transportador ou entregador das mercadorias, em qualquer hipótese;

III - o visto da autoridade fiscal que presenciou a pesagem, medição, aferição ou avaliação, se for o caso, ou número do ticket emitido por balança pertencente a estabelecimento autorizado;

IV - o número da Nota Fiscal avulsa, correspondente às mercadorias entradas no estabelecimento e código da agência de atendimento que emitiu, quando a remessa for feita mediante a emissão do mencionado documento.

Parágrafo único. O emitente de Nota Fiscal de Entrada deve anotar o número e data na correspondente Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

Subseção IV
 Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 162. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, que possuam escrituração normal, emitem Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observado o art. 163 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 157 deste RICMS;

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.

Art. 163. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deve conter as seguintes indicações:

I - no quadro "EMITENTE":

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e conforme o caso, do endereço;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra, retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

k) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

l) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SÉRIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o inciso III do § 1º do art. 141 deste Regulamento;

m) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

n) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data de sua emissão;

p) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

q) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro "DESTINATÁRIO":

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":

a) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":

a) o número de autenticação do DARE do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor:

1. do ICMS incidente na operação;

2. total dos produtos;

3. total da nota;

4. do frete;

5. do seguro;

6. de outras despesas acessórias;

V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, propaganda, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, etc.;

b) o número de controle do formulário no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor, o nome do impressor da nota, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do Ministério da Fazenda, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deve integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, observado o disposto no § 16 deste artigo:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor deve ser de tamanho não inferior a 21 x 20,3cm em qualquer sentido e suas vias não podem ser impressas em papel jornal.

§ 2º São impressas tipograficamente as indicações constantes:

I - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "k" serem impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

II - do inciso VII deste artigo, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não-condensado;

III - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII deste artigo.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas de "a" a "h" e a "j" do inciso I deste artigo podem ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria da Fazenda.

§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deve especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 5º A Nota Fiscal de Produtor pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII deste artigo passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO" devem ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância deve ser indicada no campo "NOME/RAZÃO SOCIAL" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e de "e" a "i" do inciso V deste artigo.

§ 8º No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS", deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, e as placas dos demais veículos tracionados, quando houver, deve ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor durante o trânsito da mercadoria deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10. Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter todas as indicações, pode ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. É facultada:

I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, no espaço mínimo de 10 x 15cm reservado em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º deste artigo;

II - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 12. São dispensadas as indicações do inciso III deste artigo, se estas constarem de romaneio que passa a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deve conter, no mínimo, as indicações:

a) das alíneas de "a" a "e", "h", "j", "l", "m", "o" e "p" do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

b) do inciso II do caput deste artigo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

c) da alínea "c", item 4, do inciso IV do caput deste artigo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

d) das alíneas "a" a "h" do inciso V do caput deste artigo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

e) do inciso VII do caput deste artigo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

II - a Nota Fiscal de Produtor deve conter as indicações do número e da data do romaneio e este, do número e da data daquela.

§ 13. Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" e "c", itens 1, 2 e 3, do inciso IV deste artigo podem ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor pode ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, exclusivamente, nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados e desde que as indicações a serem impressas, quando da sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º

§ 15. A critério da Unidade da Federação pode ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII deste artigo, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.

§ 16. O Fisco pode dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

Art. 164. A Nota Fiscal de Produtor modelo 4 deve ser emitida com a seguinte quantidade mínima de vias:

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe na própria unidade federada do emitente, em três vias, com os seguintes destinos:

a) a 1ª acompanha a mercadoria no seu transporte e deve ser entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2ª fica presa ao bloco para controle do Fisco;

c) a 3ª é entregue pelo emitente na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento até o 5º dia do mês subseqüente ao em que foi emitida;

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 vias, destinadas a:

a) a 1ª, acompanhar a mercadoria no seu transporte e deve ser entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2ª, permanecer presa ao bloco, para controle do Fisco;

c) a 3ª, acompanhar a mercadoria, para controle do Fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª, entregar, pelo emitente, na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento, até o 5º quinto dia do mês subseqüente ao em que foi emitida.

§ 1º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda fixar normas e exigências para:

I - solicitar número maior de vias;

II - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas 3 vias, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º O produtor rural pode utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando:

I - na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, realizar operação prevista no inciso II do caput deste artigo para substituir a 4ª via;

II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

Subseção V
 Da Nota Fiscal Avulsa, Modelo 1

Art. 165. A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, é emitida em contingência por agência de atendimento, posto fiscal e unidade móvel de fiscalização, em operação interna. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

I - (Revogado pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

II - (Revogado pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

III - (Revogado pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

V - (Revogado pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

a) (Revogada pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

b) (Revogada pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

c) (Revogada pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

Subseção V
A Da Nfa-e e do Danfe (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

Art. 165 -A. A NFA-e, modelo 55, é o documento digital emitido e armazenado por meio eletrônico, validado pela assinatura digital. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

Parágrafo único. A NFA-e é emitida através do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, por: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

I - agência de atendimento, para: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

a) produtor agropecuário, pessoa física, não autorizado a emitir Nota Fiscal do Produtor, modelo 4; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

b) pessoa não obrigada à inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS, em operação eventual; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

c) estabelecimento que, atendido o disposto no § 4º do art. 166 deste Regulamento, for dispensado da emissão de:

1. Nota Fiscal;

2. Conhecimento de Transporte;

3. ou que apenas emite Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 5.560 , de 10.01.2017 - DOE TO de 16.01.2017)

d) órgãos da Administração Pública; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

e) acobertar mercadoria vendida em leilão pelo poder público; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

II - posto fiscal e unidade móvel de fiscalização, para regularizar perante o Fisco Estadual, a:

a) prestação de serviço sujeita ao ICMS;

b) mercadoria objeto de autuação ou apreendida. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

III - contribuinte do imposto, pessoa física, quando emitida por meio da internet. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.560 , de 10.01.2017 - DOE TO de 16.01.2017)

Art. 165 -B. A NFA-e é emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pela administração tributária, nos seguintes termos:

I - o arquivo digital é elaborado no padrão Extended Markup Language - XML;

II - a numeração é sequencial de 1 a 999.999.999 e reiniciada, com série distinta, ao atingir o limite ou anualmente, a critério do Fisco;

III - a NFA-e contém código numérico, que compõe a "chave de acesso" de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, o número e a série da nota;

IV - a assinatura digital é certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

V - a identificação da mercadoria comercializada contém o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º A série da NFA-e é designada por algarismo arábico, em ordem crescente, vedada utilização de zero ou subsérie.

§ 2º Para NFA-e sem número de série, o código numérico a que se refere o inciso III deste artigo é gerado e preenchido com zeros. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

Art. 165 -C. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica -DANFE-a acompanha o trânsito da mercadoria acobertada por NFA-e.

Parágrafo único. O DANFE-a:

I - contém:

a) código de barras, conforme estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte da NF-e;

b) a critério do Fisco, outros elementos gráficos que não prejudiquem o leitor óptico;

II - é impresso em:

a) papel A4, folhas soltas ou formulários de segurança, contínuo ou pré-impresso;

b) duas vias, da seguinte forma:

1. primeira via, acompanha a mercadoria ou o produto até o destino;

2. segunda via, anexada ao balancete. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

Art. 165 -D. É permitido cancelar ou sanar erros em campos específicos da NFA-e, da mesma forma que a NF-e, modelo 55. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.718 , de 18.01.2013, DOE TO de 18.01.2013)

Art. 166. A notas fiscais de que trata o art. 165 deste RICMS devem ser impressas em formulários de segurança e conter os elementos de controle julgados indispensáveis pela Secretaria da Fazenda, que as distribui às agências de atendimento e estas às unidades de fiscalização, ou em substituição ao formulário de segurança por formulário comum em papel no formato A-4 (210 x 297mm) emitidas por sistema eletrônico de dados com dispositivo de controle.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa deve conter além das indicações previstas no art. 151 deste Regulamento, excetuados os incisos VIII e IX de seu caput, as seguintes:

I - no controle de processamento;

a) nome da regional de circunscrição;

b) Município;

c) unidade administrativa emitente;

d) código do emitente;

II - no quadro do emitente:

a) nome de fantasia;

b) código do Município;

c) código de natureza da operação;

III - no quadro do destinatário:

a) código de Município;

b) hora de saída/entrada;

IV - no quadro de dados adicionais:

a) assinatura e matrícula do funcionário responsável pela emissão;

b) hora da emissão;

c) nome e assinatura do emitente;

V - no quadro do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais - DARE:

a) número da Guia;

b) nome/razão social;

c) CNPJ/MF/CPF;

d) endereço;

e) inscrição estadual;

f) Município;

g) código município;

h) unidade federada (UF);

i) fone - fax;

j) número documento origem;

k) período de referência;

l) data do vencimento;

m) especificação da receita;

n) código da Receita;

o) valor da receita;

p) multa;

q) juros;

r) atualização financeira;

s) TSE;

t) valor total;

u) observações.

§ 2º As vias da Nota Fiscal Avulsa devem ter as seguintes destinações:

I - a 1ª, acompanhar as mercadorias ou produtos até o destino;

II - a 2ª, ser anexada ao balancete da agência de atendimento;

III - a 3ª, acompanhar as mercadorias ou produtos para ser entregue pelo transportador ao Fisco de destino;

IV - a 4ª, ser entregue ao remetente.

§ 3º A Nota Fiscal Avulsa somente deve ser emitida mediante:

I - o comparecimento do interessado ou de seu representante;

II - a apresentação no ato da emissão da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e da guia relativa ao último recolhimento ou demonstrativo de saldo credor, tratando-se de contribuinte do imposto;

III - a aposição do visto do funcionário emitente na Nota Fiscal correspondente à aquisição, quando destinada a acobertar devolução de mercadorias;

IV - pedido pessoal do produtor ou por seu representante legal que deve identificar-se com documento hábil, perante o funcionário encarregado da emissão.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere esta Subseção, quando emitida para acobertar devolução de mercadorias, deve conter o número, a data de emissão e o valor total constante da Nota Fiscal correspondente à aquisição.

§ 5º O funcionário que emitir a Nota Fiscal Avulsa, sem observância do disposto neste regulamento, deve responder administrativa, civil e penalmente pela irregularidade.

§ 6º A Nota Fiscal impressa em formulário de segurança é designada por série 1 e a impressa em formulário comum, em papel no formato A-4, emitida por sistema eletrônico de dados, é designada por série 2.

Subseção VI
 Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 167. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deve ser utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica e com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - denominação de forma impressa: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - número de ordem, série e subsérie e número da via de forma impressa;

III - identificação do emitente: nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ/MF de forma impressa;

IV - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, se for o caso;

V - número da conta;

VI - datas da leitura e da emissão;

VII - discriminação do produto;

VIII - valor do consumo/demanda;

IX - acréscimos a qualquer título;

X - valor total da operação;

XI - base de cálculo do ICMS;

XII - alíquota aplicável;

XIII - valor do ICMS;

XIV - número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF de forma impressa.

Parágrafo único. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0cm, em qualquer sentido.

Art. 168. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser emitida, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I - a 1ª via deve ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Art. 169. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica pode ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação tributária.

Parágrafo único. Na emissão em única via é dispensada a obtenção de AIDF e do formulário de segurança.

Art. 170. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser emitida ao final do período de fornecimento do produto, quando este for medido periodicamente, ou em cada fornecimento, se for o caso.

Subseção VI
A Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Ajuste Sinief 01/2019 )

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária do Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -B. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela administração tributária do Estado.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -C. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e é disciplinada por "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC" e publicado por meio de Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF 3e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte - MOC. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -D. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -E. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 170-F deste Regulamento;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 170-H deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3e impresso nos termos dos artigos arts. 170-J ou 170-K deste Regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -F. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A Administração Tributária Estadual, poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NF3e deverá:

I - observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 01/2019 estabelecidas para a administração tributária do Tocantins;

II - disponibilizar o acesso à NF3e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -H. Do resultado da análise referida no art. 170-G deste Regulamento, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A administração tributária estadual deve disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -I. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 150 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco estadual quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -J. O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC e instituído por meio do Ajuste SINIEF 01/2019 , deve representar as operações acobertadas por NF3e ou facilitar a consulta prevista no art. 170-R deste Regulamento.

§ 1º O DANF3e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 170-H deste Regulamento, ou na hipótese prevista no art. 170-K deste Regulamento.

§ 2º O DANF3e deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 170-K deste Regulamento.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3e;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3e em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -L. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 170-O deste Regulamento, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -M. É possível ao emitente alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.

Parágrafo único. A possibilidade de adoção da sistemática prevista no caput deste artigo somente é admitida por meio de Ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -N. A ocorrência relacionada com uma NF3e denominase "Evento da NF3e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - "Cancelamento", conforme disposto no art. 170-O deste Regulamento;

II - "Ajuste de Itens de NF3e Anteriores", conforme disposto no art. 170-P deste Regulamento, na hipótese da administração tributária do Estado adotar o disposto no art. 170-M deste Regulamento;

III - "Substituição de NF3e", conforme disposto no art. 170-Q deste Regulamento.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela Unidade Federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 170-R deste Regulamento, conjuntamente com a NF3e a que se referem. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -O. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O "Pedido de Cancelamento de NF3e" deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de quaisquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do "Pedido de Cancelamento de NF3e" será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do "Pedido de Cancelamento de NF3e" será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese da administração tributária utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a administração tributária do Tocantins e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º do art. 170-H deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

§ 6º O "Pedido de Cancelamento da NF3e" pode ser recepcionado em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -P. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de uma NF3e referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de Itens de NF3e Anteriores", previsto no inciso II do § 1º do art. 170-N e observado o parágrafo único do art. 170-M, deve referenciar a chave de acesso da NF3e a ser modificada e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -Q. Nas hipóteses cujos motivos são previstos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciada a chave de acesso da NF3e substituída. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -R. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I da art. 170-H, a administração tributária da unidade disponibilizará consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 170 -S. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Subseção VII
 Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7

Art. 171. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deve ser utilizada: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou fretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

 

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar no final do período de apuração do imposto os documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 203 deste Regulamento;

V - (Revogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019)

VI - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. (Ajuste SINIEF 09/99 )

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 172. O documento referido no art. 171 deste RICMS deve ser emitido antes do início da prestação do serviço e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação de forma impressa: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via de forma impressa;

III - natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF de forma impressa;

VI - identificação do usuário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

VII - percurso;

VIII - identificação do veículo transportador;

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - valor do serviço prestado e dos acréscimos a qualquer título;

XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do ICMS;

XIII - alíquota aplicável;

XIV - valor do ICMS;

XV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa, respectivas, série e subsérie, e o número da AIDF de forma impressa.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 2º A exigência prevista no inciso VI do caput deste artigo não se aplica nos casos do inciso IV do art. 171 deste Regulamento.

§ 3º O disposto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 171 deste RICMS.

§ 4º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal por veículo para cada viagem contratada.

§ 5º Nos casos de excursões com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte por veículo, nos termos dos arts. 173 e 174 deste Regulamento, hipótese em que a 1ª via deve ser arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do ANTT ou do órgão estadual competente.

§ 6º Ao transportar passageiros em transporte com característica metropolitana, pode ser postergada a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que o procedimento seja devidamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 7º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acobertar prestação do serviço por modal dutoviário, é emitida mensalmente no prazo de quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Ajuste SINIEF 6/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 173. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação, observado o art. 175 deste Regulamento:

I - a 1ª via é entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via fica fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanha o transporte para fim de fiscalização, sendo, ao término da prestação, arquivada pelo emitente.

Art. 174. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida em, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação, observado o art. 175 deste RICMS:

I - a 1ª via é entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via fica fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanha o transporte, para fim de controle no Estado de destino;

IV - a 4ª via segue o transporte para fim de fiscalização, sendo, ao término da prestação, arquivada pelo emitente.

Art. 175. Relativamente ao documento de que tratam os arts. 173 e 174, nas hipóteses dos incisos de II a IV do art. 171, todos deste Regulamento, a emissão deve ser em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via é entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III dos arts. 173 e 174 e permanece em poder do emitente, na hipótese do inciso IV do art. 171;

II - a 2ª via fica fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Subseção VIII
 Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 176. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deve ser utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou fretados, e emitido antes do início da prestação do serviço, com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - denominação de forma impressa: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - número de ordem, série e subsérie e o número da via de forma impressa;

III - natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF de forma impressa;

VI - identificações do remetente e do destinatário: nomes, endereços e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

VII - percurso: local de recebimento e da entrega;

VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;

X - identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - identificação de frete pago ou a pagar;

XIII - valores componentes do frete;

XIV - indicações relativas a redespacho e ao consignatário;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e número da AIDF de forma impressa.

§ 1º Considera-se transporte de carga própria, aquele efetuado por veículo próprio, em que o transportador seja o vendedor ou o titular das mercadorias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emite Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do manifesto de carga, a expressão: "Transporte subcontratado com........................................., proprietário do veículo marca........, placa no........., UF....".

§ 4º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte, são dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como a via do conhecimento mencionada na alínea "c" do inciso I e a via adicional prevista no inciso II, todos do art. 177 deste Regulamento, desde que seja emitido o Manifesto de Carga por veículo.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 6º A empresa subcontratada deve emitir o Conhecimento de Transporte, indicando no campo "Observações" a informação de que se trata de serviço de subcontratação e a razão social do transportador contratante, bem como os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ/MF, podendo, a critério do Fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º deste artigo. (Ajuste SINIEF 03/02 )

§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio o:

I - registrado em nome do transportador;

II - operado pelo transportador em regime de locação, atendido o § 8º deste artigo;

III - registrado em nome da empresa matriz e operado por suas filiais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 8º O contrato de locação de veículo, para efeito do inciso II do parágrafo anterior, deve ser:

I - por prazo não inferior a seis meses;

II - registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

III - desconsiderado, se firmado com valor inferior ao preço de mercado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

Art. 177. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido:

I - para destinatário localizado neste Estado em, no mínimo, quatro vias com a seguinte destinação:

a) a 1ª via deve ser entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanha o transporte até o seu destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanha a 1ª e é entregue pelo transportador à primeira unidade de fiscalização por onde transitar o veículo, sendo carimbado e colhido o visto da autoridade fiscal no verso da 1ª via;

d) a 4ª via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

II - para destinatário localizado em outro Estado deve ser emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanha o transporte para fim de controle do Fisco do destino.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do respectivo Conhecimento.

§ 2º No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo, não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original serve para acobertar a devolução ao remetente, desde que feita observação do motivo no seu verso.

§ 3º Nas prestações internacionais, podem ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 178. O Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no § 4º do art. 176 deste Regulamento, é emitido antes do início da prestação do serviço, com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - denominação de forma impressa "Manifesto de Carga";

II - número de ordem de forma impressa;

III - identificação do emitente: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CNPJ/MF;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade da Federação;

VI - identificação do condutor do veículo;

VII - números de ordem, séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII - números das notas fiscais;

IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;

XI - valor da mercadoria.

Parágrafo único. O Manifesto de Carga deve ser emitido em, no mínimo, duas vias, destinando-se uma para acompanhar a mercadoria no seu transporte a outra para permanecer no estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.

Subseção VIII
A Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais Mdf-e (ajuste Sinief nº 21/2010 ) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 178 -A. É instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF nº 06/1989 , de 21 de fevereiro de 1989. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 178 -B. MDF-e é documento fiscal eletrônico, de existência digital. A validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 178 -C. O MDF-e é emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007 ; (Ajuste SINIEF 10/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005 , no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Ajuste SINIEF 9/2015 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º O MDF-e é emitido nas situações descritas neste artigo e quando haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem assim na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Ajuste SINIEF 20/2014 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 2º Devem ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Ajuste SINIEF 20/2014 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e é vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 6/1989 ;

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010 , a partir de 1º de julho de 2014. (Ajuste SINIEF 32/2013 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e é dispensada a CL -e. (Ajuste SINIEF 32/2013 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 6º Na hipótese estabelecida no inciso I deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Ajuste SINIEF 13/2014 (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Art. 178 -D. Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e esclarece questões referentes ao Manual de Integração MDF-e - Contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 178 -E. O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Ajuste SINIEF 24/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.899 , de 28.12.2018 - DOE TO de 31.12.2018)

I - identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

II - identificação por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

III - elaboração no padrão XML (Extended Markup Language); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.137 , de 30.10.2014, DOE TO de 03.11.2014 e pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

V - numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciada quando atingido esse limite; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

VI - assinatura digital do emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contém o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 1º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Ajuste SINIEF 6/2014 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 2º A administração tributária pode restringir a quantidade ou o uso de séries. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 178 -F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 24/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.899 , de 28.12.2018 - DOE TO de 31.12.2018)

§ 1º A transmissão do caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo, ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização são realizadas por administração tributária em que estiver credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 178 -G. É analisado previamente pela administração tributária para a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, no mínimo, os seguintes elementos:

I - regularidade fiscal do emitente;

II - autoria da assinatura do arquivo digital;

III - integridade do arquivo digital;

IV - observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - número e série do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 178 -H. Do resultado da análise referida no art. 178-G a administração tributária cientifica o emitente:

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não pode ser alterado.

§ 2º A cientificação do caput deste artigo é efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, que contém a chave de acesso, o número do MDF-e, a data, a hora e o número do protocolo do recebimento da solicitação pela administração tributária, é possível autenticar mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º contém, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, este não é arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 178 -I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora disponibiliza o arquivo correspondente para: (Redação dada pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

I - a unidade federada:

a) onde é feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

b) indicada como percurso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

II - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

III - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas. (Ajuste SINIEF 23/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho (Ajuste SINIEF 01/2020 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 06.04.2020)

§ 1º A administração tributária que autoriza o MDF-e pode, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitando o sigilo fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional. (Ajuste SINIEF 23/2019 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais.(Ajuste SINIEF 01/2020 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 06.04.2020)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

Art. 178 -J. O arquivo digital do MDF-e só pode ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Ainda que formalmente regular, é considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMD FE, impresso nos termos deste Decreto, que também é considerado documento fiscal inidôneo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 178 -K. É instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Ajuste SINIEF nº 3/2011 ) (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 1º O DAMDFE é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 178-H, ou na hipótese prevista no art. 178-L deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 10/2013 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 2º O DAMDFE:

I - tem formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - contém código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - pode dispor de outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras pelo leitor óptico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 3º As alterações permitidas de leiaute do DAMDFE estão previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Ajuste SINIEF 12/2013 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e: (Ajuste SINIEF 14/14) (Redação dada pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Ajuste SINIEF 03/2019 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (Ajuste SINIEF 4/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

Art. 178 -L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte pode operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 horas, contadas a partir da emissão do MDF-e; (Ajuste SINIEF 12/2013 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II for rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o tipo de emissão do documento original; (Ajuste SINIEF 12/2013 ) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Ajuste SINIEF 12/2013 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Ajuste SINIEF 12/2013 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 178 -L1. A ocorrência de fatos com relaçãoao MDF-e é denominada "Evento do MDF-e". (Ajuste SINIEF 20/2014 )

§ 1º São eventos relacionados ao MDF-e: (Ajuste SINIEF 20/2014 )

I - Cancelamento;

II - Encerramento;

III - Inclusão de Motorista;

IV - Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos são registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, por: (Ajuste SINIEF 20/2014 )

I - pessoa vinculada à operação descrita no MDF-e;

II - órgão da Administração Pública. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Art. 178 -L2. O emitente do MDF-e obriga-se a registrar a ocorrência dos seguintes eventos: (Ajuste SINIEF 20/2014 )

I - Cancelamento;

II - Encerramento;

III - Inclusão de Motorista. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Art. 178 -M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 178-H, é facultado ao emitente solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte. (Ajuste SINIEF 12/2013 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 1º O cancelamento é efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado é solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 24/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.899 , de 28.12.2018 - DOE TO de 31.12.2018)

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e ocorre mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, que contém, conforme o caso, a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo. É possível autenticar mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que efetuou o procedimento disponibiliza os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às Unidades Federadas envolvidas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

Art. 178 -N. O MDF-e é encerrado após o final do percurso descrito no documento e quando haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem assim na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, por meio do registro deste evento conforme disposto no MOC - MDF-e. (Ajuste SINIEF 20/2014 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Ajuste SINIEF 04/2018 ) (Redação dada pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019)

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Ajuste SINIEF 04/2018 ) (Redação dada pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019)

Art. 178 -N1. Quando houver troca, substituição ou inclusão de motorista, registra-se o respectivo evento, na conformidade do disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Ajuste SINIEF 20/2014 ) (Acrescentado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

Art. 178 -O. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados são escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 178 -P. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 06/1989 e demais disposições tributárias vigentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 178 -Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e é imposta aos contribuintes de acordo com o cronograma estabelecido no Ajuste SINIEF 21/10. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

Subseção IX
Do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas - CATC

Art. 179. O Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas - CATC é emitido pelas agências de atendimento e postos fiscais, para contribuintes do ICMS, eventuais ou não, que promovam prestações de serviço de transporte iniciados neste Estado, devendo ser impresso em formulário de segurança, com os elementos de controle julgados indispensáveis pela Secretaria da Fazenda, que os distribui às agências de atendimento e estas às unidades de fiscalização ou, em substituição ao formulário de segurança, por formulário comum em papel formato A-4 emitidas por sistema eletrônico de dados com dispositivo de controle.

Parágrafo único. O CATC impresso em formulário de segurança deve ser designado por série 1 e os impressos em formulário comum, em papel no formato A-4, emitidos por sistema eletrônico de dados são designados por série 2.

Art. 180. O documento referido no art. 179 deste Regulamento é emitido antes do início da prestação do serviço, com, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação de forma impressa: "Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas";

II - número de ordem e o número da via impressos no formulário;

III - natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

VI - identificações do remetente e do destinatário: nomes, endereços e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

VII - percurso: local de recebimento e da entrega;

VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em unidade de medida;

X - identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - indicações de "frete pago" ou "a pagar";

XIII - valores componentes do frete;

XIV - indicações relativas ao redespacho e ao consignatário;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS.

§ 1º O Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas deve ser de tamanho entre 282mm e 408mm na vertical e 230mm e 240mm na horizontal.

§ 2º As diversas vias do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas têm os seguintes destinos:

I - a 1ª via acompanha a mercadoria e é entregue pelo transportador ao destinatário;

II - a 2ª via deve ser retida pela agência de atendimento para compor o balancete;

III - a 3ª via acompanha a mercadoria e é entregue à fiscalização em trânsito ou à agência de atendimento de destino nas operações internas e nas interestaduais ao posto fiscal de divisa;

IV - a 4ª via segue com as mercadorias para ser entregue pelo transportador ao Fisco do Estado de destino;

V - a 5ª via deve ser entregue ou remetida à pessoa ou estabelecimento que promover a saída.

Subseção X
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 181. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, deve ser utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e emitido antes do início da prestação do serviço, com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - denominação de forma impressa: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II - número de ordem, série e subsérie e o número da via impressos no formulário;

III - natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - local e data de emissão;

V - identificação do armador de forma impressa: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

VI - identificação da embarcação;

VII - número da viagem;

VIII - porto de embarque;

IX - porto de desembarque;

X - porto de transbordo;

XI - identificação do embarcador;

XII - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma, metro cúbico ou litro e o valor;

XV - valores componentes do frete;

XVI - valor total da prestação;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS devido;

XIX - local e data do embarque;

XX - discriminação de frete pago ou a pagar;

XXI - assinatura do armador ou agente;

XXII - nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário.

§ 1º No transporte internacional, são dispensadas as indicações relativas às inscrições estaduais e no CNPJ/MF do destinatário e/ou do consignatário.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas deve ser de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0cm.

§ 3º Na prestação de serviço de transporte aquaviário, é emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas para destinatário localizado:

I - neste Estado em, no mínimo, quatro vias, com seguinte destinação:

a) a 1ª via é entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via segue com transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanha a 1ª e deve ser entregue pelo transportador à primeira unidade de fiscalização por onde transitar o veículo, sendo carimbado e colhido visto da autoridade fiscal no verso da 1ª via;

d) a 4ª via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

II - em outro Estado, adicionado de uma 5ª via, que acompanha o transporte para fim de controle do Fisco do destino.

Art. 182. Nas prestações de transporte abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do respectivo conhecimento.

Art. 183. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas pode ser:

I - redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais;

II - emitido em tantas vias quanto forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Subseção XI
Do Conhecimento Aéreo

Art. 184. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, é utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e emitido no início da prestação do serviço, e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - denominação de forma impressa: "Conhecimento Aéreo";

II - número de ordem, série e subsérie e o número da via impressos no formulário;

III - natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - local e data de emissão;

V - identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

VI - identificação do remetente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

VIII - local de origem;

IX - local de destino;

X - quantidade e espécie de volume ou de peças;

XI - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;

XII - valores componentes do frete;

XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do ICMS;

XV - alíquota aplicável;

XVI - valor do ICMS;

XVII - discriminação de frete pago ou a pagar;

XVIII - nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário.

§ 1º No transporte internacional, são dispensadas as indicações relativas às inscrições estaduais e no CNPJ/MF do destinatário.

§ 2º O Conhecimento Aéreo deve ser de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, é emitido o Conhecimento Aéreo para destinatário localizado:

I - neste Estado em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via é entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

II - em outro Estado, com emissão de uma 4ª via, que acompanha o transporte para fim de controle do Fisco do destino.

Art. 185. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, é observado o art. 182 e, no transporte internacional, os incisos I e II do art. 183, todos deste Regulamento.

Subseção XII
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 186. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, deve ser utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e é emitido antes do início da prestação do serviço, e com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - denominação de forma impressa: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - número de ordem, série e subsérie e o número das vias impressos no formulário;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ/MF;

VI - discriminação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ/MF;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ/MF;

VIII - procedência;

IX - destino;

X - condição de carregamento e identificação do vagão;

XI - via de encaminhamento;

XII - quantidade e espécie de volume ou peças;

XIII - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;

XIV - valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - indicação de frete pago ou a pagar;

XX - nome do impressor do documento, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário.

§ 1º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser de tamanho não inferior a 19 x 28cm.

§ 2º Na prestação de serviço de transporte ferroviário, deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas para destinatário localizado:

I - neste Estado em, no mínimo, três vias com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanha o transporte até o destino, quando deve ser entregue ao destinatário;

b) a 2ª via é entregue ao remetente da mercadoria;

c) a 3ª via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

II - em outro Estado em, no mínimo, cinco vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanha o transporte até o destino, quando deve ser entregue ao destinatário;

b) a 2ª via é entregue ao remetente da mercadoria;

c) a 3ª via acompanha o transporte para fim de controle do Fisco de destino;

d) a 4ª via é entregue pelo emitente à repartição fiscal de seu domicílio;

e) a 5ª via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Subseção XII
A Do Conhecimento de Transporte Eletrônico e do Documento Auxiliar do Ct-e (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

Art. 186 -A. É instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajuste SINIEF 09/2007 ) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020 )

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (Ajuste SINIEF 32/2019 ). (Alt: Inciso alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Ajuste SINIEF 26/13) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 186-H deste Regulamento, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 32/2019 ). (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, pode ser utilizado: (Ajuste SINIEF 10/2016 )

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 2º-A. (Revogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

I - (Revogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

II - (Revogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

a) (Revogada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

b) (Revogada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

§ 3º O art. 186-Y deste Regulamento fixa os termos da utilização obrigatória do CT-e. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

§ 4º Para fixar a obrigatoriedade do CT-e, a administração tributária pode utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

§ 5º É vedado emitir os documentos descritos nos incisos I a VI deste artigo, para o transporte de cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

§ 6º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, é emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 7º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM é emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

I - o OTM, no caso de tomador do serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

II - a indicação "Ct-e emitido apenas para fins de controle". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 8º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 6º deste artigo, diferenciam o CT-e multimodal. (Ajuste SINIEF 26/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 9º Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 10. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, é dispensado de acompanhar a carga o DACTE: (Ajuste SINIEF 26/2013 )

I - dos transportes anteriormente realizados;

II - do multimodal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 11. O disposto no inciso II do § 10 deste parágrafo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 186-N deste regulamento. (Ajuste SINIEF 26/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 186 -B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, atendido o disposto no MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

Art. 186 -C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação do disposto nesta Subseção, considera-se: (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, pode ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior com:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 3º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, atendido o disposto no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

Art. 186 -D. A utilização do CT-e dá-se da seguinte forma:

I - de ofício, para os contribuintes legalmente obrigados por meio de Protocolo ICMS, observado o disposto no § 3º do art. 186-A deste RICMS;

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57 e 58, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 4º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 186-A por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

Art. 186 -E. O CT-e é emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 23/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.899 , de 28.12.2018 - DOE TO de 31.12.2018)

§ 1º O arquivo digital do CT-e:

I - contém os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - é identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possui numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, sendo reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 2º Para a assinatura digital, é utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 3º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, deve utilizar séries distintas, observado o disposto no art. 186-F deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

Art. 186 -F. O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 23/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.899 , de 28.12.2018 - DOE TO de 31.12.2018)

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deve ser transmitida à administração tributária dessa unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

Art. 186 -G. A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso do CT-e analisa, dentre outros, os seguintes elementos: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

I - a regularidade fiscal do emitente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

II - o credenciamento do emitente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

III - a autoria da assinatura do arquivo digital; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

IV - a integridade do arquivo digital; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

VI - a numeração e série do documento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 1º Se a administração tributária tiver interesse pode mediante protocolo estabelecer que:

I - a autorização de uso é concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada;

II - a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 186-N deste Regulamento é concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 2º Nas situações constantes do § 1º deste artigo, a administração tributária deve observar as disposições constantes desta subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

Art. 186 -H. Do resultado da análise referida no artigo anterior, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

b) do tomador do serviço de transporte;

c) do remetente da carga;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não pode ser alterado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 2º A cientificação de que trata o caput é efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo deve conter informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, este não é arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido fica arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 6º No caso do § 5º deste artigo, não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses "b" e "c" do inciso II deste artigo, pode deixar de ser feita, a critério da administração tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 8º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica em convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 9º O emitente do CT-e encaminha ou disponibiliza download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, atendido ao leiaute e aos padrões técnicos definidos no MOC. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 26/2013 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 186 -I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária pode transmiti-lo ou fornecer informações parciais para: (Redação dada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço; Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e também pode transmití-lo ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009 e acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 2º Na hipótese da administração tributária realizar a transmissão prevista no caput deste artigo, por intermédio de webservice, a Receita Federal do Brasil é responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 06.04.2020)

Art. 186 -J. O arquivo digital do CT-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 186-H deste Regulamento. (Acrescentado

§ 1º Ainda que formalmente regular, é considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta Subseção, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Ajuste SINIEF 32/2019 ) (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

Art. 186 -L. É instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no MOC-DACTE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 186-S deste RICMS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 1º O DACTE: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

I - tem formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou Formulário Contínuo ou Préimpresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

II - contém código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

III - pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

IV - é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 186-H ou na hipótese prevista no art. 186-N deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e pode ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 186-M deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 186-A deste RICMS, o contribuinte que utilizar o CT-e deve imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE. (Ajuste SINIEF 26/2013 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE é delimitado por uma borda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviários de cabotagem, acobertadas por CT-e, é dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido MDF-e. (Ajuste SINIEF 27/13) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 8º A Administração Tributária ou o tomador do serviço podem solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (Ajuste SINIEF 7/2014 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 9º Em cada CT-e emitido é indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 10. O disposto no § 7º deste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 186-N deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

Art. 186 -L1. (Revogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

Art. 186 -M. O transportador e o tomador do serviço de transporte mantém em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, a fim de apresentá-los à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deve verificar, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 186-S deste Regulamento.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Ajuste SINIEF 32/2019 ). (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

Art. 186 -N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Redação dada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 186-Z deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 186-U deste RICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS (Ajuste SINIEF 10/2016 ); (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 32/2019 ): (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

I - acompanhar o trânsito de cargas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 186-Z deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 32/2019 ) (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACT E em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 32/19). (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto n° 6.111 de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020).

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, é dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, é dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FSDA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Ajuste SINIEF 32/2019 ) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput deste artigo, imediatamente após cessar os problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

II - solicitar Autorização de Uso do CTe; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020)

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deve comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada emitente pode autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 186-J deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 186-O, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 186-P, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e: (Ajuste SINIEF nº 13/2009 ).

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III - identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 186 -O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e de que trata o inciso III do art. 186-H deste artigo, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 1º O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponde a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, atendendo ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CTe deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 23/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.899 , de 28.12.2018 - DOE TO de 31.12.2018)

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, sendo autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e, a administração tributária transmite os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 186-I deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 186-Q deste Regulamento, este não pode ser cancelado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

 § 9º (Revogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

 Art. 186 -P. O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e atende ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

Art. 186 -Q. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e de que trata o inciso III do art. 186-H deste Regulamento, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CTe, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 6/1989 , por meio de Carta de Correção Eletrônica - CCe, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e atende ao leiaute estabelecido no MOC e é assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 26/2013 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 2º A transmissão da CC-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente consolida na última todas as informações anteriormente retificadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e as transmitirá às administrações tributárias e entidades previstas no art. 186-I deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Ajuste SINIEF 7/2014 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Ajuste SINIEF 7/2014 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

Art. 186 -R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos da legislação tributária estadual, e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado que: (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o transportador emite um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

a) o tomador emite declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o transportador emite um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

c) após emitir o documento referido na alínea b deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, pode ser utilizado o seguinte procedimento: (Ajuste SINIEF 10/2016 )

a) o tomador registrará o evento XV do art. 186-S1 deste Regulamento;

b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)". (Acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 1º O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deve ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea a do inciso II por documento fiscal emitido pelo tomador que deve indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CTe emitido com erro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a" deste artigo é de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea "a" deste artigo, pode registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

Art. 186 -R1. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos da legislação tributária estadual, deve ser observado que: (Ajuste SINIEF 8/2017 )

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do art. 186-S1 deste Regulamento;

II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II deste artigo, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data"em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária estadual.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo é de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação é de 60 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

Art. 186 -S. A administração tributária disponibiliza consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na internet, pelo prazo mínimo de 180 dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficam disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo é efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo é efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

Art. 186 -S1. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e". (Ajuste SINIEF 28/2013 ) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 186-O;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 186-Q;

III - EPEC, conforme disposto no art. 186-Z. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014).

IV - Registro do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado (Ajuste SINIEF 10/2016 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

XVII - (Revogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

 

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Ajuste SINIEF 12/2019 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020 com efeitos a partir de 22.06.2020)

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 12/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

§ 2º Os eventos serão registrados: (Ajuste SINIEF 28/2013 )

I - pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 186-I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 4º Os eventos são exibidos na consulta definida no art. 186-S, conjuntamente com o CT-e a que se referem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)[es-to+d+5160+2014_82]-()

Art. 186 -T. O registro dos eventos deve ser realizado: (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

b) Cancelamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

c) EPEC; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

d) Registros do Multimodal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

e) Comprovante de Entrega do CT-e; (Ajuste SINIEF 12/2019 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020)

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019 ). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020)

II - (Revogado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e (Ajuste SINIEF 32/2019 ). (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.137 , de 30.10.2014, DOE TO de 03.11.2014 e pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.137 , de 30.10.2014, DOE TO de 03.11.2014 e pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.137 , de 30.10.2014, DOE TO de 03.11.2014 e pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.137 , de 30.10.2014, DOE TO de 03.11.2014 e pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.137 , de 30.10.2014, DOE TO de 03.11.2014 e pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.137 , de 30.10.2014, DOE TO de 03.11.2014 e pelo Decreto nº 5.160 , de 03.12.2014, DOE TO de 08.12.2014)

§ 6º A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 186-S1 deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 10/2016 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

Art. 186 -U. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta Subseção:

I - as características do formulário de segurança atendem ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

II - são observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 1º É vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deste artigo observa as disposições das Cláusulas Quarta e Quinta do Convênio 58/95. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

§ 3º É vedado a Administração Tributária, a partir de 1º de agosto de 2009, autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data até o final do estoque. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

Art. 186 -V. A administração tributária disponibiliza, às empresas autorizadas, à emissão do CT-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no MOC. (Ajuste SINIEF 26/2013 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Parágrafo único. O CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 186-H deste Regulamento, for diferenciado somente pelo ambiente de autorização, é regularmente escriturado nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicativa das razões da ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

Art. 186 -W. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 , de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias vigentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

Art. 186 -X. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados são escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

Art. 186 -Y. É obrigatório o uso do CT-e, na forma do Ajuste SINIEF 09/2007 , em substituição aos documentos exigidos no art. 186-A deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

Art. 186 -Z. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC é gerado com base no leiaute estabelecido no MOC, atendidas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC é elaborado no padrão Extended Markup Language - XML;

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC é efetuada via internet;

III - o EPEC é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte que garanta a autoria do documento digital. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 1º O arquivo do EPEC inclui, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

I - identificação do emitente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

II - do CT-e emitido, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

a) chave de Acesso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

b) CNPJ ou CPF do tomador; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

c) Unidade Federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

d) valor da prestação do serviço; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

e) valor do ICMS da prestação do serviço; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

f) valor da carga. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisa: (Redação dada pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

III - a integridade do arquivo digital do EPEC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

IV - a obediência ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

V - outras validações previstas no MOC. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientifica o emitente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

d) duplicidade de número do EPEC; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

e) falha no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

II - da regular recepção do arquivo do EPEC. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo é efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II, ambos do § 3º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 6º A SVC transmite o EPEC para o Ambiente Nacional da Receita Federal do Brasil, que o disponibilizar para as Unidades Federadas envolvidas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, este não é arquivado na SVC para consulta. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.695 , de 11.12.2012, DOE TO de 14.12.2012)

Art. 186 -Z1. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 07/2020 ).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente;

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 06.04.2020)

Subseção XIII
Da Emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas

Art. 187. A emissão dos Conhecimentos de Transporte de Cargas, modelos 8 a 11, previstos nos arts. 176, 181, 184 e 186, pode ser dispensada pelo Fisco Estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar referência ao respectivo despacho concessório da dispensa nos documentos que acompanham a carga.

§ 1º Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, devem ser adotados os seguintes procedimentos: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emite o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexa a 2ª via do Conhecimento de Transporte emitido, na forma da alínea anterior, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação de serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanham a carga até o seu destino;

c) entrega ou remete a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido, na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 dias corridos, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anota na via do conhecimento que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como número, série e subsérie e data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) arquiva em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual a carga foi enviada sob a condição de redespacho, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

§ 2º Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de cargas, de pessoas, turistas ou não, ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade federada, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (Convênio SINIEF 06/89 )

Art. 187 -A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário são consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores, em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

Art. 187 -B. É permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

Art. 187 -C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, é observado que:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador emite documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o prestador de serviço de transporte emite outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", observando as disposições deste Regulamento;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador emite declaração, mencionando o número e a data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o prestador de serviço de transporte emite Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo deste;

c) o prestador de serviço de transporte emite outro Conhecimento de Transporte, referencia o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", observando as disposições deste Regulamento.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador devem, observada a legislação tributária estadual, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 142, inciso VII, deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

Subseção XIV
(Revogada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Subseção XV
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Art. 189. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC é utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte desde a origem até o destino. (Lei 9.611 , de 19 de fevereiro de 1998, e Ajuste SINIEF 06/03 )

§ 1º O documento referido neste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, Município e UF;

IX - a identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

X - a identificação destinatário: endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma, metro cúbico ou litro, número da Nota Fiscal e valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador, com indicação da placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO": indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome do impressor do documento, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ/MF, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 2º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do § 1º deste artigo devem ser impressas.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas é de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7cm, em qualquer sentido.

§ 4º No transporte de carga fracionada ou na utilização da mercadoria, são dispensadas as indicações do inciso XXI do § 1º deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 190 e a via adicional prevista no art. 191, todos deste Regulamento, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata no art. 178, também deste RICMS.

§ 5º O CTMC é emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

§ 6º A prestação do serviço deve ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

Art. 190. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas deve ser emitido em, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via é entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via permanece fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via tem o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 191. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas deve ser emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanha o transporte para fim de controle do fisco do destino.

§ 1º Pode ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual pode ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 192. Nas prestações internacionais, podem ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 193. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emite Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ/MF do OTM;

b) anexa a 4ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do Conhecimento emitido pelo OTM, acompanham a carga até o seu destino;

c) entrega ou remete a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM, no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) a nota na via do conhecimento que fica em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I deste artigo;

b) arquiva em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

Subseção XVI
Do Despacho de Transporte

Art. 194. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, pode ser emitido, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - denominação de forma impressa: "Despacho de Transporte";

II - número de ordem, série e subsérie e o número da via impressos no formulário;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;

X - identificação do transportador: nome, CPF, número de inscrição da previdência social, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado e valor líquido pago;

XII - assinatura do transportador;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário;

XV - valor do ICMS retido.

§ 1º O Despacho de Transporte deve ser emitido pelo estabelecimento da empresa transportadora contratante, localizado neste Estado, antes do início da execução da complementação do serviço, individualizado para cada veículo, devendo o emitente proceder à retenção e ao pagamento do ICMS devido na prestação, com observância do disposto no inciso I do art. 10 e no inciso IV do art. 36 deste Regulamento.

§ 2º O Despacho de Transporte deve ser emitido em três vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - as 1ª e 2ª vias são entregues ao transportador;

II - a 3ª via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 3º Somente é permitida a adoção do documento previsto neste artigo em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado, caso a complementação do serviço aqui se iniciar.

§ 4º Quando for contratada complementação de serviço de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento referido neste artigo, após o término da prestação, deve ser enviada ao estabelecimento da empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

Subseção XVII

Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 195. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emite o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - denominação de forma impressa: "Ordem de Coleta de Carga";

II - número de ordem, série e subsérie e o número da via impressos no formulário;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

V - identificação do cliente: nome e endereço;

VI - quantidade de volumes a serem coletados;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria;

VIII - assinatura do recebedor;

IX - nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário.

§ 1º A Ordem de Coleta de Carga deve ser de tamanho não inferior a 14,8 x 21cm em qualquer sentido.

§ 2º A Ordem de Coleta de Carga é emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte intra ou intermunicipal da carga coletada do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 3º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, é emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 4º Quando da coleta de mercadoria, a Ordem de Coleta de Carga é emitida em, no mínimo, três vias, que devem ter a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanha a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte;

II - a 2ª via é entregue ao remetente;

III - a 3ª via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Subseção XVIII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 196. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deve ser utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e emitido antes do início da prestação do serviço e, observado o art. 203 deste Regulamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - denominação de forma impressa: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via impressos no formulário;

III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local ou respectivo código da matriz, filial, agências, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - observação impressa no formulário: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fim de fiscalização em viagem";

X - nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário;

XI - data limite para utilização que deve ser de doze meses a partir da data da AIDF impressa no formulário.

§ 1º O documento de que trata este artigo deve ser de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm em qualquer sentido.

§ 2º O Bilhete de Passagem Rodoviário é emitido em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via é entregue ao passageiro, que deve conservá-la durante a viagem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

II - a segunda via fica em poder do emitente, para exibição ao Fisco. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

Subseção XIX
 Do Resumo de Movimento Diário

Art. 197. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, que possuírem inscrição centralizada para fim de escrituração no Livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, devem adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, que deve conter as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - denominação de forma impressa: "Resumo de Movimento Diário";

II - número de ordem, série e subsérie e o número da via impressos do formulário;

III - data da emissão;

IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF impressos no formulário;

V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

VI - numeração, série, subsérie e denominação dos documentos emitidos;

VII - valor contábil;

VIII - codificação: contábil e fiscal;

IX - valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;

XI - soma dos valores indicados nos incisos IX e X deste artigo;

XII - campo destinado a "Observações";

XIII - nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário.

§ 1º O documento de que trata este artigo deve ser de dimensão não inferior a 21,0 x 29,5cm em qualquer sentido.

§ 2º No caso de uso de catraca ou similar, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo é substituída pela indicação dos números registrados naquela antes do início da primeira e após a última viagem, bem como pelo número das voltas a zero, com os quais deve ser apurada a quantidade de passagens do dia.

§ 3º O Resumo de Movimento Diário deve ser emitido diariamente em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via é enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no Livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deve mantê-lo à disposição do Fisco estadual;

II - a 2ª via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco.

§ 4º O Resumo de Movimento Diário deve ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 dias corridos, contados da data da sua emissão.

§ 5º Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagens para serem extraídos e vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deve anotar os números inicial e final dos bilhetes e do Resumo de Movimento Diário no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como o local onde devem ser utilizados que, depois de emitidos pelo estabelecimento usuário, retornam ao estabelecimento de origem para serem escriturados no Livro Registro de Saídas, no prazo de 5 dias corridos, contados da data de sua emissão.

Art. 198 . As empresas de transporte rodoviário de passageiros, que operem neste e em outros Estados, podem emitir em sua sede, por Unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, com base em demonstrativo de vendas de bilhetes emitidos pelas suas agências, postos ou veículos, hipótese em que o mesmo deve ser escriturado até o 10º dia corrido do mês seguinte ao de sua emissão.

§ 1º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do Resumo de Movimento Diário, devem ter numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e serem conservados por período não inferior a 5 exercícios completos.

§ 2º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto emite o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Subseção XX
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 199. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, é utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e deve ser emitido antes do início da prestação do serviço e conter, no mínimo, as seguintes indicações, observado o art. 203 deste Regulamento: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - denominação de forma impressa: "Bilhete de Passagem Aquaviário";

II - número de ordem, série e subsérie e número da via impressos no formulário;

III - data da emissão e data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado dos acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local de emissão do bilhete de passagem;

IX - a observação de forma impressa: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fim de fiscalização em viagem";

X - nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário;

XI - data limite para utilização, que deve ser de doze meses a partir da data da AIDF impressa no formulário.

§ 1º O documento de que trata este artigo é de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm em qualquer sentido.

§ 2º O Bilhete de Passagem Aquaviário é emitido em, no mínimo, duas vias, que deve ter a seguinte destinação:

I - a 1ª via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via é entregue ao passageiro, que deve conduzí-la durante a viagem.

Subseção XXI
 Do Bilhete de Passagem Aeroviário e Nota de Bagagem

Art. 200. O Bilhete de Passagem Aeroviário e Nota de Bagagem, modelo 15, deve ser utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e é emitido antes do início da prestação do serviço, com, no mínimo, observado o art. 203 deste Regulamento, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - denominação de forma impressa "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - número de ordem, série e subsérie e o número da via de forma impressa;

III - data e local da emissão;

IV - identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

V - identificação do vôo e da classe;

VI - local, data e hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII - nome do passageiro;

VIII - valor da tarifa;

IX - valor da taxa e outros acréscimos;

X - valor total da prestação;

XI - observação de forma impressa: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fim de fiscalização em viagem";

XII - nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF de forma impressa.

§ 1º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5cm em qualquer sentido.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser emitido em, no mínimo, duas vias, a terem a seguinte destinação:

I - a 1ª via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via é entregue ao passageiro, que deve conduzí-la durante a viagem.

§ 3º Podem ser acrescidas vias adicionais no mesmo bilhete de passagem, para os casos de venda com mais de um destino ou retorno.

Subseção XXII
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 201. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, é emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - denominação de forma impressa: "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - número de ordem, série e subsérie e o número da via de forma impressa;

III - data da emissão, bem como data e hora de embarque;

IV - identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local onde foi emitido o bilhete de passagem ferroviário;

IX - observação de forma impressa: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fim de fiscalização em viagem";

X - nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF de forma impressa.

§ 1º O documento de que trata este artigo deve ser de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm em qualquer sentido.

§ 2º O Bilhete de Passagem Ferroviário deve ser emitido em, no mínimo, duas vias, a terem a seguinte destinação:

I - a 1ª via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via é entregue ao passageiro, que deve conduzí-la durante a viagem.

Art. 202. Em substituição ao documento de que trata o art. 201 deste Regulamento, o transportador pode emitir documento simplificado de embarque de passageiros, desde que no final do período de apuração do imposto emita a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

Art. 203. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transporte rodoviário, aquaviário e aeroviário pode emitir o documento de Excesso de Bagagem em substituição aos documentos previstos nos arts. 181, 184 e 186 deste RICMS, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ/MF;

II - número de ordem e o número da via de forma impressa;

III - preço do serviço;

IV - local e data de emissão;

V - nome do impressor do documento, endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e número da AIDF de forma impressa.

Parágrafo único. O documento de Excesso de Bagagem deve ser de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm em qualquer sentido.

Art. 204. O documento referido no art. 203 deste Regulamento é emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em duas vias que têm a seguinte destinação:

I - a 1ª via é entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 1º No final do período de apuração, é emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 2º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, é anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Subseção XXII
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 5.820 , de 21.05.2018 - DOE TO de 21.05.2018)

Art. 204 -A. É instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, que poderá ser utilizado em substituição ao: (Ajuste SINIEF 1/2017 )

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária do Estado, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º É vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.820 , de 21.05.2018 - DOE TO de 21.05.2018)

Art. 204 -B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela administração tributária do Estado.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.820 , de 21.05.2018 - DOE TO de 21.05.2018)

Art. 204 -C. É instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista na cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 1/2017 .

§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira, ambas do Ajuste SINIEF 1/2017 .

§ 2º O DABPE deve:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017 .

§ 3º O DABPE pode ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente do serviço concordar, obedecidos os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.820 , de 21.05.2018 - DOE TO de 21.05.2018)

Art. 204 -D. O contribuinte deve obedecer às demais disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 1/2017 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.820 , de 21.05.2018 - DOE TO de 21.05.2018)

Subseção XXIII
Da Nota fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 205. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, deve ser utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação e é emitido no ato da prestação do serviço, com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - denominação de forma impressa: "Nota fiscal de Serviço de Comunicação";

II - número de ordem, série e subsérie e o número da via de forma impressa;

III - natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

VI - identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação dos serviços;

XIV - nome do impressor da nota, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa, respectiva série e subsérie e o número da AIDF de forma impressa;

XV - a data limite para utilização, quando for o caso, de forma impressa.

XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03 , de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da Cláusula Segunda deste Convênio. (Ajuste SINIEF 10/2004 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser de tamanho não inferior a 14,8 x 21cm em qualquer sentido.

§ 2º Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes podem ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

§ 3º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI deste artigo, é impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (Ajuste SINIEF 10/2004 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 206. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação é emitida:

I - na prestação interna de serviço de comunicação, em 2 vias, que têm a seguinte destinação:

a) a 1ª via é entregue ao usuário do serviço;

b) a 2ª via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

II - na prestação interestadual de serviço de comunicação, devem ser emitidas em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via é entregue ao usuário do serviço;

b) a 2ª via destina-se ao controle do Fisco do Estado de destino;

c) a 3ª via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Na prestação internacional de serviço de comunicação, podem ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias, para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 207. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação pode, mediante autorização de regime especial, ser emitida em via única, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Na emissão de via única, é dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e do formulário de segurança.

Art. 208. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

Subseção XXIV
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 209. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, deve ser utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações e conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - denominação de forma impressa: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - número de ordem, série e subsérie e o número da via de forma impressa;

III - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

V - identificação do usuário: nome e endereço;

VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da prestação;

IX - base de cálculo do ICMS;

X - alíquota aplicável;

XI - valor do ICMS;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome do impressor da nota, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie de forma impressa; (Convênio ICMS 126/98 )

XIV - data limite para utilização, quando for o caso de forma impressa;

XV - número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

XVI - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03 é impressa com chave de codificação digital prevista na cláusula segunda daquele Convênio ICMS, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX - XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações:

I - deve ser de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0cm em qualquer sentido;

II - pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações";

III - é emitida em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via é entregue ao usuário;

b) a 2ª via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

V - deve ser emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente;

VI - pode ser emitida englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado.

§ 2º É facultado às empresas de telecomunicação imprimir Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em único documento de cobrança, atendido o disposto no art. 463 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

V - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º A emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação na telefonia pré-paga segue o previsto no art. 466 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Subseção XXV
 Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE

Art. 210. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, que é utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, deve conter o seguinte: (Ajuste SINIEF 11/97 )

I - denominação de forma impressa "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE";

II - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;

III - Campo 2 - Código da Receita: a ser preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - Campo 3 - CNPJ/MF/CPF do contribuinte: indicação do número do CNPJ/MF ou CPF, conforme o caso;

V - Campo 4 - número do Documento de Origem: local de identificação somente do número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada Unidade da Federação;

VI - Campo 5 - Período de Referência ou número da parcela: identificação do mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - Campo 6 - Valor Principal: é indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: indicação do valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - Campo 8 - Juros: é indicado o valor dos juros de mora;

X - Campo 9 - Multa: indicação do valor da multa de mora aplicada em decorrência de infração;

XI - Campo 10 - Total a Recolher: indica-se o valor do somatório dos Campos de 6 a 9;

XII - Campo 11 - Reservado: para uso das Unidades da Federação;

XIII - Campo 12 - Microfilme;

XIV - Campo 13 - UF Favorecida: indica-se o nome e a sigla da Unidade da Federação favorecida;

XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deve ser recolhido;

XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: é indicado o número do convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária e é especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: identificação do contribuinte;

XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indica o número de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida;

XIX - Campo 18 - Endereço Completo: é indicado o logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - Campo 19 - Município: identificação do Município do contribuinte;

XXI - Campo 20 - UF: é indicada a sigla da Unidade da Federação do contribuinte;

XXII - Campo 21 - CEP: indica-se o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: é indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - Campo 25 - Código de Barra: espaço reservado para impressão do código de barras.

§ 1º A GNRE deve conter, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas: (Ajuste SINIEF 11/97 )

I - Códigos das Unidades da Federação: 01-9 Acre 16-7 Paraíba 02-7 Alagoas 17-5 Paraná 03-5 Amapá 18-3 Pernambuco 04-3 Amazonas 19-1 Piauí 05-1 Bahia 20-5 Rio Grande do Norte 06-0 Ceará 21-3 Rio Grande do Sul 07-8 Distrito Federal 22-1 Rio de Janeiro 08-6 Espírito Santo 23-0 Rondônia 10-8 Goiás 24-8 Roraima 12-4 Maranhão 25-6 Santa Catarina 13-2 Mato Grosso 26-4 São Paulo 28-0 Mato Grosso do Sul 27-2 Sergipe 14-0 Minas Gerais 29-9 Tocantins 15-9 Pará II - Especificações/Código da Receita: (Ajuste SINIEF 01/01 e 06/01)

II - Especificações/Código da Receita: (Ajuste SINIEF 01/01 e 06/01)

a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;

c) ICMS Transporte - Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária por apuração - Código 10004-8;

e) ICMS Importação - Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2;

h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;

i) Multa p/ infração à obrigação acessória - Código 50001-1;

j) Taxa - Código 60001-6;

k) ICMS recolhimentos especiais - Código 10008-0;

l) ICMS Substituição Tributária por operação - Código 10009-9.

m) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação -Código 10010-2; (Ajuste SINIEF 11/2015 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração -Código 10011-0; (Ajuste SINIEF 11/2015 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

o) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação - Código 10012-9; (Ajuste SINIEF 11/2015 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração - Código 10013-7. (Ajuste SINIEF 11/2015 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)[es-to+d+5362+2015_133]-()

q) ICMS DeSTDA - Código 10014-5. (Ajuste SINIEF 21/2016 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 2º A GNRE obedece às seguintes especificações gráficas: (Ajuste SINIEF 11/97 )

I - medidas:

a) 10,5 x 21,0cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - deve ser utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75g/m²;

III - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" são impressos na cor preta;

IV - o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" devem ser impressos na cor preta.

§ 3º A GNRE é emitida em três vias com a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 11/97 )

I - a 1ª via é remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da Unidade da Federação favorecida;

II - a 2ª via fica em poder do contribuinte;

III - a 3ª via é retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação ou pelo Fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanha o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via deve conter impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações. (Ajuste SINIEF 11/97 )

§ 5º As empresas interessadas são autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no CNPJ/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF 11/97 . (Ajuste SINIEF 11/97 )

§ 6º É autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no § 5º (Ajuste SINIEF 11/97 )

Art. 210 -A. É instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que é utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, em conformidade ao Ajuste SINIEF nº 01/2010 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

Subseção XXVI - Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (scimt) e do Passe Fiscal Interestadual Pfi. (Redação dada ao Título da Subseção pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 211. É criado o controle fiscal das mercadorias em circulação no território tocantinense, quando da passagem pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito deste Estado, especialmente nas faixas de fronteiras, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI) no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT). (Protocolo ICMS 10/03 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

§ 1º O agente do Fisco acessa as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso por meio do uso de senha. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

§ 2º A Secretaria da Fazenda pode optar pela utilização de sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 211 -A. O Passe Fiscal Interestadual é emitido de acordo com o modelo do Anexo I, ao Protocolo ICMS 10/03 , em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, do referido protocolo, conforme a seguinte destinação:

I - a primeira via fica sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão;

II - a segunda via fica de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

§ 1º Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a Secretaria da Fazenda, pode solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via do PFI à unidade emitente.

§ 2º O Passe Fiscal Interestadual quando emitido pelo contribuinte é considerado idôneo, desde que autorizado pela Unidade Federada de sua localização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 211 -B. Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito deste Estado, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem no momento da entrada em território tocantinense.

Parágrafo único. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias neste Estado, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 211 -C. Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades Federadas signatárias, o referido documento é considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.

Parágrafo único É considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada:

I - no prazo de 30 dias após a sua emissão;

II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 211 -D. A baixa do Passe Fiscal Interestadual deve ser efetuada:

I - na Unidade Federada de destino da mercadoria;

II - na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada nãosignatária do Protocolo ICMS 10/03 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 211 -E. A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício devem ser efetuados pelo Fisco Estadual, no momento em que se identificar:

I - o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual, na hipótese do registro da última passagem da mercadoria;

II - a efetiva internalização da mercadoria em território tocantinense. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 211 -F. Na hipótese da nota fiscal eletrônica, o registro de passagem do DANFE é feito no site: https://nfe.set.rn.gov.br/scimt/login1.asp. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Subseção XXVI
A Do Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (scic), do Carimbo Controlado Eletronicamente e do Carimbo Digital (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 212. Nos documentos fiscais que acobertarem as operações de circulação de mercadorias em trânsito no Estado do Tocantins será aposto, nas unidades de fiscalização do percurso, o carimbo controlado eletronicamente, nos termos do Sistema de Controle Interestadual de Carimbos - SCIC instituído pelo Protocolo ICMS 27/06 .

Parágrafo único. O agente do Fisco acessa as informações referentes ao Carimbo Controlado Eletronicamente por meio da Internet, ou da Rede Intranet Sintegra - RIS, ou de ambas, com acesso por meio do uso de senha. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 212 -A. Aposto o Carimbo Controlado Eletronicamente, os documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou os documentos fiscais são considerados em trânsito até que cheguem ao destino.

§ 1º Considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro no SCIC na unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 27/06 ou que apresente informações ou códigos que não correspondam àqueles contidos na base de dados do sistema.

§ 2º Considera-se inidôneo o carimbo nos casos de dano, extravio, furto ou roubo após a publicação da declaração de inidoneidade do mesmo no Diário Oficial da respectiva unidade da Federação e registro no SCIC. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 212 -B. O uso operacional do SCIC, por meio do Carimbo Controlado Eletronicamente por códigos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais, é exclusivo dos Auditores Fiscais da Receita Estadual nas unidades de fiscalização, fixas ou móveis, por meio das seguintes modalidades:

I - Carimbo Controlado Eletronicamente: códigos de três dígitos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais;

II - Carimbo Digital: códigos de barras gerados pelo sistema, ou códigos de acesso, impressos em documentos emitidos pela fiscalização estadual ou em etiquetas para aposição em documentos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 212 -C. A Secretaria da Fazenda pode optar por qualquer uma das modalidades de carimbos do SCIC ou ambas, devendo, porém, constar a opção adotada no Portal Fiscal, no endereço www.portalfiscal.inf.br. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 212 -D. O Carimbo Controlado Eletronicamente é um dispositivo de controle físico com as seguintes características:

I - mínimo de 12 rodízios com números de 0 a 9, configurados diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma:

a) os 6 primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA;

b) os 3 ou 4 seguintes, correspondentes ao código da unidade;

c) os 3 últimos, correspondentes aos códigos de controle gerados de forma "aleatória" pelo sistema;

II - na parte fixa, gravados na borracha, obrigatoriamente devem constar:

a) o brasão da Unidade Federada e a identificação da Secretaria de Fazenda, Finanças, Gerência ou Tributação dos signatários;

b) o número do carimbo composto de até oito dígitos numéricos;

c) a sentença "CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE;"

d) identificação do servidor ou da unidade fiscal, composta de até oito dígitos alfa-numéricos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 212 -E. Nos carimbos controlados eletronicamente é adotado o formato retangular com dimensões mínimas de 33mm X 56 mm.

Parágrafo único. Podem ser criadas pequenas marcas nos carimbos para identificação de fraudes, que devem ser detalhadas no SCIC. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 212 -F. No Carimbo Digital, o código de barras é do padrão linear, referenciando uma chave numérica que dá acesso, no mínimo, às seguintes informações:

I - CNPJ do remetente das mercadorias;

II - CNPJ dos destinatários das mercadorias;

III - número da nota fiscal;

IV - valor total da nota fiscal.

§ 1º O código de barras pode permitir a consulta às demais informações referentes à nota fiscal, no qual foi aposto o Carimbo Digital, constante na sua base de dados.

§ 2º No Carimbo Digital, após a impressão do código de barras em documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou a aposição da etiqueta com código de barras em documentos fiscais, o trânsito destes documentos deve ser registrado por meio de leitoras óticas à medida que circularem pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, registrando: unidade, data, hora e matrícula do agente fiscal.

§ 3º Nas situações em que o SCIC acusar um trânsito anterior, na mesma unidade de fiscalização, de documento fiscal ou de qualquer outro documento controlado pelo Carimbo Digital, presume-se o mesmo inidôneo, cabendo o ônus da prova ao transportador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 212 -G. Para todos os efeitos, quando acobertadas por documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo, nos termos desta Subseção, considera-se a prestação ou a operação com mercadorias como desacompanhada de documentação fiscal.

Parágrafo único. Cabe ao agente do Fisco que detectar quaisquer irregularidades, no uso do SCIC, a cobrança do imposto e das penalidades pecuniárias conforme prescrições contidas na sua legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 212 -H. A aposição dos carimbos previstos nesta Subseção é facultativa, nas seguintes situações de circulação de mercadorias:

I - acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito - SCIMT;

III - monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado;

IV - monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras ou com códigos de acesso desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais das demais Unidades Federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 212 -I. O Secretário de Estado da Fazenda baixa as normas e procedimentos de implantação e utilização do Passe Fiscal Interestadual e do Carimbo Eletrônico ou Digital. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Subseção XXVII
 Do Aviso de Compra ou Depósito

Art. 213. (Revogado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017, com efeitos a partir de 01.01.2017)

Subseção XXVIII
Da Folha de Abate

Art. 214. A Folha de Abate, modelo 26, deve ser emitida pelos estabelecimentos abatedores, no dia e hora do abate de qualquer espécie de gado, destinando-se à apuração do peso do gado abatido (bruto e líquido), controle de estoque e outras finalidades, conforme suas indicações mínimas, que são as seguintes:

I - número de ordem das vias e séries, impressos tipograficamente;

II - denominação ou razão social do estabelecimento emitente, endereço e inscrições nos cadastros do Estado e da União;

III - denominação do estabelecimento vendedor, nome, endereço, inscrição estadual e CPF;

IV - classificação e peso do gado abatido;

V - apuração do peso líquido;

VI - cálculos contábeis, valores unitário e total e incidência tributária;

VII - controle de estoque, valor e imposto;

VIII - síntese do valor total do gado abatido e do imposto a recolher;

IX - data da emissão, assinatura do encarregado da seção de abate e do Agente do Fisco que a presenciou;

X - nome do impressor da nota, endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ/MF, data e qualidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa, respectiva série e subsérie e número da AIDF.

Art. 215. A Folha de Abate tem de ser impressa em blocos, formando conjuntos de 3 vias, as quais têm os seguintes destinos:

I - a 1ª deve ser encaminhada à agência de atendimento até o 10º dia do mês subseqüente ao de sua emissão e por esta remetida à Coordenadoria de Arrecadação, juntamente com o balancete do mês em que foi recolhida;

II - a 2ª fica em poder da firma emitente e é classificada juntamente com as segundas vias das demais folhas de abate emitidas, relativas à mesma Nota Fiscal de Entrada, à disposição da fiscalização;

III - a 3ª fica presa ao bloco para posterior verificação pelo Fisco.

§ 1º As formalidades relativas à impressão e liberação de uso da Folha de Abate são as mesmas previstas neste Regulamento para as notas fiscais.

§ 2º A Folha de Abate deve ter a dimensão de 20 x 28cm e os seus elementos são dispostos de acordo com o previsto no modelo adotado.

Art. 216. Sem a emissão da correspondente Folha de Abate, a Nota Fiscal de Entrada não tem qualquer efeito fiscal.

Art. 217. São dispensados da emissão de Folha de Abate os matadouros não inscritos como contribuintes do ICMS, que apenas pratiquem o abate como prestação de serviços.

Subseção XXIX
 Da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM

Art. 218. A Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, modelo 28, é preenchida em meio eletrônico e enviada, via Internet, à Secretaria da Fazenda no encerramento do período de apuração, por todos os contribuintes do imposto estabelecidos neste Estado, exceto produtor agropecuário, pessoa física não optante pelo regime normal de escrituração fiscal.

Art. 219. O Secretário de Estado da Fazenda baixa normas relativas à GIAM.

Subseção XXX
Do Documento de Informações Fiscais - DIF

Art. 220. O Documento de Informações Fiscais - DIF é destinado à coleta de informações e deve ser preenchido por todos os estabelecimentos localizados no Estado, obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI.

Art. 221. A cada estabelecimento contribuinte do ICMS, seja matriz, filial ou sucursal, corresponde um documento de informações fiscais, abrangendo a totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem a ocorrência do fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido, reduzido ou excluído, em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive, isenção ou imunidade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

Art. 222. O valor adicionado em cada Município do Estado, nas operações relativas à circulação de mercadorias, com base no qual é determinado o Índice Percentual da Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, deve ser apurado de acordo com os dados constantes de declaração anual fornecida pelos estabelecimentos de empresários e industriais, relativamente ao movimento econômico apresentado no ano civil anterior.

Art. 223. Excluem-se da obrigatoriedade de apresentação do documento de que trata esta Subseção, os armazéns gerais, depósitos fechados do próprio depositante, estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, assim entendido os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da competência dos Municípios e os produtores agropecuários, pessoa física, não optantes pelo regime normal de escrituração. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 224. Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o documento previsto nesta Subseção deve ser preenchido e apresentado até o 10º dia da data da ocorrência e entregue juntamente com a solicitação de baixa da inscrição cadastral.

Art. 225. A pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra fica responsável pela entrega do documento previsto nesta Subseção, relativo às operações realizadas pelo estabelecimento da empresa antecessora, somadas, se for o caso, às próprias operações da sucessora.

Art. 226. Não devem ser declaradas no documento de informações fiscais:

I - as saídas de mercadorias que devam retornar ao estabelecimento do remetente, exceto tratando-se de remessas para industrialização;

II - as saídas com destino a armazéns gerais e a depósitos fechados do próprio depositante, localizados no Estado;

III - (Revogado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

IV - os estoques de mercadorias de terceiros, depositados em cooperativas, empresas cerealistas atacadistas e demais estabelecimentos depositários.

Art. 227. Nas entradas de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação, remetidas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando a remessa for feita por preço de venda a consumidor final, uniforme em todo o país, o valor da operação a ser declarado é o equivalente a 75% deste preço.

Art. 228. Os estabelecimentos comerciais e industriais informam, ainda, os valores dos estoques, inicial e final, existentes no estabelecimento em 1º de janeiro a 31 de dezembro, respectivamente, do ano base.

Parágrafo único. Se o fechamento do balanço não coincidir com o término do ano civil, o declarante deve calcular o valor dos estoques referidos neste artigo, mediante a aplicação dos seguintes critérios:

I - as empresas que mantiverem registro permanente de controle de estoques informam os valores destes com base nas informações contidas naquele registro;

II - as empresas que avaliam seus estoques mediante contagem física anual devem calcular os valores dos mesmos, considerando as compras, as vendas, e o custo das mercadorias vendidas, ocorridos no período compreendido entre a data de encerramento do balanço e 31 de dezembro do ano base, devendo ser utilizados os coeficientes médios de lucro bruto.

Art. 229. Os produtores agropecuários prestam as informações do movimento econômico ocorrido no ano civil anterior, em colunas do Documento de Informações Fiscais - DIF distintas para as operações de saídas de mercadorias destinadas a empresários, industriais, outros produtores e a consumidores finais, bem como aquelas destinadas a outras Unidades da Federação.

Art. 230. Cada estabelecimento agropecuário deve apresentar declaração em separado, ainda que pertencente ao mesmo produtor.

Art. 231. Ocorrendo sucessão legal causa mortis, o inventariante deve apresentar o DIF em nome do espólio, fazendo a anotação do ato no campo "Observações" do formulário.

Art. 232. O documento de informações fiscais deve ser preenchido em meio eletrônico e enviado, via Internet, à Secretaria da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao período declarado.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda, por meio de ato próprio, pode estabelecer normas relativas ao documento de que trata esta Subseção.

Subseção XXXI
 Dos Códigos das Unidades da Federação

Art. 233. Para efeito do preenchimento de quaisquer documentos ou informações, as Unidades da Federação são identificadas em conformidade com os códigos numéricos constantes da relação do inciso I do § 1º do art. 210 deste Regulamento.

Subseção XXXII
 Das disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 234. As mercadorias existentes nos estabelecimentos de empresários ou de industriais, quando desacompanhadas de documentação fiscal, podem ter sua situação regularizada mediante a emissão da Nota Fiscal de Entrada, desde que o emitente recolha o imposto devido pela saída anterior, acrescido apenas da multa moratória prevista no art. 128 da Lei nº 1.287/2001 , no caso de denúncia espontânea.

Art. 235. Somente surte os respectivos efeitos fiscais neste Estado, o documento fiscal emitido de acordo com as disposições contidas neste Regulamento e normas complementares, mantida, todavia, sua validade a favor do Fisco, como prova de infração, se for o caso.

§ 1º Tratando-se de operação de que decorra a saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, com destino a estabelecimentos localizados neste Estado ou a empresários ambulantes aqui circunscricionados, a Nota Fiscal deve conter, também, o visto do posto fiscal de divisa ou da repartição fiscal competente, na falta daquele, que comprove a circulação real da mercadoria.

§ 2º Salvo nos casos previstos na legislação, o prazo para utilização dos impressos de documentos fiscais, bem como dos formulários destinados à sua impressão, referidos neste Regulamento, é de 2 anos, a partir da homologação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, observado os mesmos critérios dispostos nos arts. 128 e 129 deste Regulamento.

Art. 236. A via destinada ao Fisco de destino da Nota Fiscal, emitida na hipótese aventada no art. 235, deve ser recolhida, por ocasião do ingresso da mercadoria neste Estado, ao posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na agência de atendimento mais próxima ou, ainda, na do local do desembarque, neste último caso quando o transporte se fizer por via férrea, fluvial, aérea ou postal.

Subseção XXXIII
Dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

 

Art. 236 -A. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecem ao disposto no convênio ICMS 115/2003 :

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

§ 1º Os documentos fiscais emitidos em via única, na conformidade do caput deste artigo, dispensam a: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

I - autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

II - geração dos registros tipos 76 e 77 de que tratam os itens 20A e 20B do Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 57/1995 , de 28 de junho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

§ 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade da emissão em via única dos documentos fiscais, nos casos previstos:

I - no inciso I do caput deste artigo, ao ser utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica, nos termos do art. 167 deste Regulamento;

II - nos incisos II e III do caput deste artigo, para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação, nos termos dos arts. 205 e 209 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 236 -B. Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 236-A deste Regulamento, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;

II - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Convênio ICMS 130/2016 )

III - será realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados;

IV - não será permitida a emissão em outro formato, quando da emissão em via única:

a) de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6), devendo este documento fiscal abranger todas as operações;

b) de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22), devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço;

Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso III do caput deste artigo será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

f) data de emissão;

g) CNPJ do emitente do documento fiscal;

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - Message Digest 5, de domínio público;

III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 236 -C. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por meio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):

a) CD-R - Compact Disc Recordable - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

b) DVD-R - Digital Versatile Disc - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:

a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso III do art. 236-B;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas equipara-se à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 236 -D. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - "Mestre de Documento Fiscal" - com informações básicas do documento fiscal;

II - "Item de Documento Fiscal" - com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" - com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - "Identificação e Controle" - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

§ 1º Os arquivos referidos no caput deste artigo deverão ser:

I - organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003 ;

II - conservados pelo prazo de cinco anos.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Deverá ser gerado um conjunto de arquivos, descritos no caput deste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais.

§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 236 -E. Os documentos fiscais referidos no art. 236-A deverão ser escriturados de forma resumida no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo "Mestre de Documento Fiscal", e agrupados de acordo com o previsto no § 4º no art. 236-D, nas colunas próprias, conforme segue:

I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais;

II - na coluna "Valor Contábil": a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo": a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna "Imposto Debitado": a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) na coluna "Isenta ou Não Tributada": a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna "Outras": a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

V - na coluna "Observações": (Convênio ICMS 133/2005 )

a) o nome do volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada pela:

I - validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais;

II - comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo "Mestre de Documento Fiscal" onde estão contidos os documentos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 236 -F. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 236-D, será realizada mensalmente:

I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração ou no prazo de cinco dias contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;

II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos para apresentação ao fisco no prazo de cinco dias contados da data da notificação fiscal, observado o disposto no inciso II, do § 1º, do art. 236-D;

III - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003 .

§ 1º O Recibo de Entrega referido no inciso III do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;

II - identificação do responsável pelas informações;

III - assinatura do responsável pela entrega das informações;

IV - identificação do arquivo "Mestre de Documento Fiscal" contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, quantidade de documentos fiscais, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

V - identificação do arquivo "Item de Documento Fiscal" contendo: nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo, a quantidade de registros, quantidade de documentos fiscais cancelados, data de emissão e número do primeiro documento fiscal, data de emissão e número do último documento fiscal, somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;

VI - identificação do arquivo "Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal" contendo: o nome do volume de arquivo, chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo e a quantidade de registros.

§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.

§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.

§ 4º Confirmado que o "Recibo de Entrega" contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.

§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.

§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de cinco dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O "Recibo de Entrega", contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 236 -G. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 236-D, mediante transmissão eletrônica de dados por meio da internet, será mensal, realizada até o último dia do mês subsequente ao período de apuração e obrigatório a partir de 01 de março de 2020, não sendo mais aceito entrega em CD-R - Compact Disc Recordable ou DVD-R - Digital Versatile Disc exceto em atendimento a notificação na conformidade com o art. 236-F.

§ 1º A entrega dos arquivos será mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas ValidaNotaFiscal, GeraTEDeNF e TED, disponíveis na internet no endereço www.sefaz.to.gov.br, e que deverão ser assinados mediante certificação digital no padrão "Infraestrutura de Chaves Públicas" - ICP-Brasil.

§ 2º O certificado digital utilizado para a assinatura de que trata o § 1º deverá ser do padrão X509.v3, emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, em nome do contribuinte com a identificação de seu CNPJ (e-CNPJ).

§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e conferência da assinatura digital utilizada e da validação do conteúdo dos arquivos transmitidos por ocasião do momento da carga dos dados.

§ 4º O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo aplicativo TED não terá caráter de comprovação de cumprimento da obrigação fiscal acessória de que trata o caput, hipótese na qual o contribuinte deverá acessar a internet no endereço www.sefaz.to.gov.br para consultar se os arquivos transmitidos foram devidamente recebidos e validados pelo fisco.

§ 5º Caso os arquivos transmitidos não tenham sido recebidos corretamente ou não tenham sido validados, a obrigação fiscal acessória de que trata o caput será considerada não atendida, devendo o contribuinte transmitir os arquivos até que sejam validados.

§ 6º O cumprimento do disposto neste artigo não dispensa o atendimento do previsto no § 1º do art. 236-D.

§ 7º O arquivo eletrônico validado pelo fisco presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.

§ 8º A falta de envio dos arquivos ao fisco sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

§ 9º Poderá ser prorrogado o prazo de entrega dos arquivos, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, sempre que houver impossibilidade técnica de recepção (Convênio ICMS 70/2018 ).

§ 10. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 236-D, mediante transmissão eletrônica de dados por meio da internet, é opcional a partir de 1 de janeiro de 2020, mas se torna obrigatória após iniciada a primeira transmissão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 236 -H. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesta Subseção, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto no inciso II, § 1º, do art. 236-D. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

CAPÍTULO IV
DOS LIVROS FISCAIS

Seção Única
Dos Livros em Geral

Art. 237. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCI-TO devem manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujos modelos constam do Documentário Fiscal, em conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

III - Registro de Saídas, modelo 2; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

VIII - Registro de Inventário, modelo 7; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

X - Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento, modelo 10;

XI - Registro de Mercadorias em Depósito, modelo 11;

XII - Registro de Movimento de Gado, modelo 12;

XIII - Documento de Controle de ICMS no Ativo Permanente, modelos C e D; (Ajustes SINIEF nºs 08/1997 e 03/2001)

XIV - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC; (Ajuste SINIEF nº 01/1992)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 1º Os Livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, devem ser utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias e Serviços.

§ 2º Os Livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, são utilizados:

I - pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS;

II - pelos prestadores de serviços cuja atividade envolva emprego de mercadorias, sujeitas ou não ao pagamento do ICMS.

§ 3º O Livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque é utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º O Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, deve ser utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 5º O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências é utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 6º O Livro Registro de Inventário, modelo 7, é utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 7º O Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, deve ser utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

§ 8º O Livro Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento, modelo 10, é utilizado pelos estabelecimentos que se dediquem ao beneficiamento de produtos agrícolas por conta e ordem de terceiros.

§ 9º O Livro Registro de Mercadorias em Depósito, modelo 11, deve ser utilizado pelos armazéns gerais e demais depositários de mercadorias de terceiros.

§ 10. O Livro Registro de Movimento de Gado, modelo 12, é utilizado pelos estabelecimentos pecuaristas.

§ 11. O livro referido no § 7º deste RICMS pode a critério do Secretário de Estado da Fazenda ser dispensado, se o estabelecimento recolher o ICMS sob o regime de estimativa, com base definida para o período.

§ 12. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte pode acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

§ 13. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC deve ser de uso obrigatório pelo Posto Revendedor - PR para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina.

§ 14. (Revogado pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 15. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 10/2008 e alterações, devem elaborar e apresentar ao Fisco o Livro Razão Auxiliar com os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de forma discriminada e segregadas, inclusive em meio eletrônico, no prazo e na forma definidos na legislação tributária estadual (Convênio ICMS nº 41/2006 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 238. Os livros fiscais que são impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente só devem ser usados depois de visados pela agência de atendimento da circunscrição do contribuinte.

§ 1º Os livros fiscais têm suas folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

§ 2º O visto é gratuito e é aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, do qual constam:

I - o número de folhas rubricadas;

II - a finalidade a que o livro se destina;

III - o nome, a denominação social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento respectivo;

IV - a referência à fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, nas hipóteses a que se refere o art. 242 deste Regulamento e a data da lavratura.

§ 3º No momento da aposição do visto referido no caput deste artigo, não se tratando de início de atividade, é exigida a apresentação do livro anterior, com termo de encerramento, do qual são inutilizados os espaços em branco, acaso existentes.

§ 4º Os livros fiscais, depois de encerrados, permanecem no estabelecimento à disposição do Fisco, juntamente com os documentos fiscais relativos aos lançamentos neles efetuados, pelo prazo de 5 anos, contados da data do referido encerramento, observado o disposto no art. 243 deste artigo.

§ 5º Os lançamentos nos livros fiscais são feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 dias corridos, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 6º Os livros não podem conter emendas ou rasuras e seus lançamentos são somados nos prazos estipulados.

§ 7º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais são somados no último dia de cada mês.

§ 8º O visto de que trata este artigo pode ser dispensado ou substituído por outro meio de controle, na conformidade de Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Ajuste SINIEF nº 10/2010 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 9º Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros fiscais não podem ser retirados do estabelecimento ou da organização ou do profissional de que trata o art. 243 deste RICMS, sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.

§ 10. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 11. Os Agentes do Fisco arrecadam mediante termo todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolvem aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Art. 239. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os documentos e os livros da escrita comercial, inclusive, o Livro de Registro de Duplicatas, o Copiador de Faturas, as notas e outros documentos fiscais, guias e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, desde que se relacione com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

Art. 240. Os lançamentos devem ser sempre efetuados com base nos documentos fiscais correspondentes, ressalvados os de efeito meramente contábil.

Parágrafo único. Sem prejuízo das exigências estabelecidas pelo Fisco federal, podem ser dispensados da escrita fiscal os contribuintes varejistas sujeitos ao regime de estimativa com base definitiva para o período.

Art. 241. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, devem manter em cada um escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, exceto nos casos previstos neste Regulamento.

Art. 242. Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da Delegacia Regional, no prazo de 10 dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1º Os termos de abertura e de encerramento referidos nos §§ 2º e 3º do art. 238 deste Regulamento são novamente lavrados quando ocorrer a transferência dos livros fiscais.

§ 2º O Delegado Regional pode autorizar a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

§ 3º A pessoa jurídica resultante fica responsável pela manutenção e exibição ao Fisco dos livros já utilizados e encerrados anteriormente àqueles que estiverem em uso à época da fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o mesmo se aplicando aos documentos fiscais relativos aos lançamentos neles efetuados.

Art. 243. O contribuinte pode entregar seus livros a contabilista ou organização contábil para fim de escrituração, desde que:

I - informe o nome, endereço do contabilista ou organização contábil, no Boletim de Informações Cadastrais;

II - em caso de rompimento de contrato de prestação de serviços celebrado entre o contribuinte e o contabilista ou organização contábil, informe imediatamente, mediante o preenchimento do Boletim de Informações Cadastrais, o nome do novo profissional ou organização;

III - preencha a Autorização de Permanência de Livros e Documentos fiscais em estabelecimento de contabilista, formulário 340, em que seu titular esteja devidamente registrado no CRC.

§ 1º O contribuinte quando regularmente intimado em seu estabelecimento, nos termos deste artigo, não pode escusar-se da apresentação dos livros sob o pretexto de que os documentos se encontram em poder do contabilista ou organização contábil. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 2º Desfeita a relação prestacional entre o contribuinte e o contabilista ou organização contábil, revoga-se a autorização concedida nos termos do caput deste artigo, ficando o profissional contábil obrigado a emitir e apresentar à Delegacia Regional, no prazo de 10 dias do encerramento de suas atividades para com o estabelecimento, o Termo de Devolução de Livros Fiscais por Distrato de Relação Prestacional, parte integrante do formulário Modelo 340, assinado pelo profissional e pelo contribuinte ou seu representante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 3º O contribuinte deve providenciar a substituição do profissional contábil e a respectiva atualização cadastral no prazo de 15 dias, contados da assinatura do termo de devolução descrito no parágrafo anterior, sob pena de suspensão cadastral com fundamento na alínea "m" do inciso II do art. 101 deste Regulamento, sem prejuízo da exclusão ex ofício dos dados do contabilista de seu Boletim de Informações Cadastrais - BIC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 4º A Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Estabelecimento de Contabilista ou Escritório Contábil, formulário modelo 340, é também obrigatória no caso de entrega de livros fiscais para escrituração em escritório do próprio contribuinte que se encontre em endereço diverso ao do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 5º No caso de desaparecimento do contribuinte, os livros e documentos fiscais em posse do profissional contábil devem ser entregues à Delegacia Regional da circunscrição daquele, após a emissão pelo fisco estadual, a pedido de referido profissional, de termo de vistoria cadastral ou outro documento que comprove tal situação, o qual substitui a assinatura do contribuinte no Termo de Devolução de Livros Fiscais por Distrato de Relação Prestacional, de que trata o § 2º deste artigo, devendo ser procedida a alteração ex ofício de exclusão do contador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

Art. 244. Os empresários e industriais e demais obrigados devem manter, segundo exigência fiscal, a escrituração dos livros próprios, ainda que efetuem, exclusivamente, operações não sujeitas ao imposto, ficando, neste último caso, dispensados da escrituração do livro registro de apuração do ICMS.

Art. 245. Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos Agentes do Fisco, não tendo aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos empresários, industriais, produtores e demais pessoas de direito público ou privado que pratiquem a intermediação de mercadorias, bem como da obrigação dessas pessoas de exibí-los.

Art. 246. Nos casos de desaparecimento dos livros da escrita fiscal e comercial, deve ser exigido do contribuinte o recolhimento do imposto com base em levantamento, cuja modalidade é estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, considerados sempre o total das entradas ocorridas no estabelecimento, o estoque existente e o imposto pago até a data da respectiva apuração.

Subseção I
Do Registro de Entradas

Art. 247. O Livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título no estabelecimento, bem como para registro de utilização de serviços de transportes e de comunicação. (Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970)

§ 1º São também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, bem como os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações.

§ 2º Os lançamentos devem ser feitos operação a operação, em ordem cronológica, das entradas efetivas no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º

§ 3º Os lançamentos devem ser feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo;

II - coluna sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, facultado ao contribuinte a escrituração das duas últimas colunas referidas neste inciso;

III - coluna "Procedência": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

V - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal";

VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea "a" deste inciso;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou, quando se tratar de entrada de mercadorias, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;

VIII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

IX - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou, quando se tratar de entrada de mercadorias, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

X - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º A escrituração do livro deve ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010)

Subseção II
 Do Registro de Saídas

Art. 248. O Livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias do estabelecimento a qualquer título, bem como para registro das prestações de serviços de transporte e de comunicação. (Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970)

§ 1º São também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos são feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida emitidos em talões da mesma série e subsérie.

§ 3º Os lançamentos são feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - colunas sob o título "Documento Fiscal": espécies, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal";

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;

VI - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º A escrituração do livro deve ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 5º Quando o valor constante do documento fiscal for diverso do que serviu de base à tributação, o primeiro será lançado na coluna "Valor Contábil" e o segundo na coluna "Base de Cálculo", sob o título "ICMS-Valores Fiscais" e subtítulo "Operações com Débito do Imposto".

Subseção III
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 249. O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destinase à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias. (Ajuste 02/72)

§ 1º Os lançamentos são feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

§ 2º Os lançamentos são feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": identificação da mercadoria, como definida no § 1º deste artigo;

II - quadro "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, inciso e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - colunas sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - colunas sob o título "Lançamento": número e folha do Livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - colunas sob o título "Entradas":

a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas "a" e "b", inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo, e, se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, deve ser registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas sob o título "Saídas":

a) coluna "Produção - No próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a mencionar a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, e, em se tratando de produto acabado, descrever a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção - Em outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, registrar a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, e, em se tratando de produtos acabado, mencionar a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna "Diversas": descrever a quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas "a" e "b" deste inciso;

d) coluna "Valor": base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, deve ser registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, é dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na primeira hipótese da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º deste artigo.

§ 4º Não são escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 5º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6º O livro referido neste artigo pode, a critério do Superintendente de Gestão Tributária, ser substituído por fichas, as quais devem ser: (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 135 deste RICMS;

III - prévia e individualmente autenticadas pela Delegacia Regional.

§ 7º A escrituração do livro mencionado no caput deste artigo ou da ficha referida no § 6º não pode atrasar-se por mais de 15 dias corridos.

§ 8º No último dia corrido de cada mês, devem ser somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque a ser transportado para o mês seguinte.

§ 9º O livro de que trata este artigo pode ser exigido dos empresários e industriais que mantiverem depósitos fechados, para controle dos respectivos estoques, com as adaptações previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 10. A Secretaria da Fazenda pode estabelecer modelos especiais do livro de que trata este artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.

Subseção IV
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 250. O Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais referidos no art. 127 deste Regulamento, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

§ 1º Os lançamentos são feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos devem ser realizados nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais;

II - colunas sob o título "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ/MF;

b) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - colunas sob o título "Impressos":

a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor;

b) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc;

c) coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados. Sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deve constar da coluna "Observações;"

IV - colunas sob o título "Entregas":

a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna "Notas Fiscais": série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

Subseção V
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 251. O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais citados no art. 250 deste Regulamento, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como a lavratura de termos de ocorrência pelo Fisco.

§ 1º Os lançamentos são feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.

§ 2º Os lançamentos são feitos nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie" - espécie do documento fiscal confeccionado: Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;

II - quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

III - quadro "Tipo" - tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos;

IV - quadro "Finalidade da Utilização" - fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação;

V - coluna "Autorização de Impressão": número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção do documento fiscal;

VI - coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados. Sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deve constar da coluna "Observações";

VII - colunas sob o título "Fornecedor":

a) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": números da inscrição estadual e da inscrição no CNPJ/MF do estabelecimento impressor;

VIII - colunas sob o título "Recebimento":

a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão da série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 3º Do total de folhas deste livro, no mínimo, 50% são destinadas para lavratura de termos de ocorrência pelo Fisco, as quais devidamente numeradas, devem ser impressas de acordo com o modelo.

§ 4º São consignados também os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.

§ 5º É facultado ao Departamento de Gestão Tributária, quanto ao livro de que trata este artigo: (Ajuste SINIEF 25/13)

I - dispensar o uso quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 250 deste Regulamento;

II - substituí-lo por meio eletrônico previsto na legislação estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Subseção VI
 Do Registro de Inventário

Art. 252. O Livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1º No livro referido neste artigo são também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento, inclusive os bens do ativo imobilizado.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deve ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3º Os lançamentos são feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": posição e inciso em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - coluna "Discriminação" - especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço;

IV - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - coluna sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo. No caso de matériasprimas e/ou produtos em fabricação, o valor é o de seu preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário;"

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição e inciso referidos no item 1;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deve ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais não-equiparados aos industriais.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil ou se tratar de ambulante nãovinculado a estabelecimento fixo neste Estado, o inventário é levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deve ser efetivada dentro de 60 dias, contados da data do balanço referido no caput deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

§ 8º É apresentado à agência de atendimento do Município da sede do estabelecimento, no prazo de 60 dias após a data do balanço, o resumo do inventário, em 2 vias, contendo a identificação e assinatura do contribuinte, data do balanço, valores totais das mercadorias tributadas, isentas, com substituição tributária e/ou outras situações fiscais, se houver, bem como dos bens do ativo imobilizado.

§ 9º Nos registros de entradas, saídas e inventários é utilizada, obrigatoriamente, única unidade de medida para cada espécie de mercadoria.

§ 10. Para cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, é feito inventário próprio, que deve ser lançado no respectivo livro.

Subseção VII
 Do Registro de Apuração do ICMS

Art. 253. O Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar de acordo com os prazos estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

§ 1º No livro a que se refere este artigo são registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do ICMS, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do ICMS e de recolhimento.

§ 2º A apuração do imposto a recolher ou do saldo credor, na forma prevista neste artigo, deve ocorrer no final do período, que é mensal, ou outro estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Subseção VIII
Do Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento

Art. 254. O Livro Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento, modelo 10, destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos a entradas e saídas de produtos agrícolas recebidos pelos estabelecimentos que se dediquem à prestação de serviços de beneficiamento.

§ 1º O livro de que trata este artigo obedece o modelo, devendo ser utilizada uma folha para cada proprietário do produto remetido para beneficiamento.

§ 2º O estabelecimento que receber produtos agrícolas para beneficiamento, por conta e ordem de terceiros, deve manter esses produtos em lotes perfeitamente identificáveis, devendo os volumes conter pelo menos as iniciais do seu proprietário.

§ 3º Não se admite atraso superior a 3 dias na escrituração do livro referido neste artigo.

Subseção IX
 Do Registro de Mercadorias em Depósito

Art. 255. O Livro Registro de Mercadorias em Depósito, modelo 11, é utilizado pelos armazéns gerais e demais estabelecimentos depositários de mercadorias de terceiros, destinando-se à escrituração dos documentos fiscais relativos a entradas e saídas de mercadorias recebidas em depósito.

§ 1º O livro de que trata este artigo deve ser utilizado com observância do modelo, devendo ser utilizada uma folha para cada depositante.

§ 2º Os estabelecimentos que se dedicam à prestação de serviço de armazenagens de mercadorias devem manter as mercadorias em lotes perfeitamente identificáveis, devendo os volumes conter, pelo menos, as iniciais dos seus proprietários.

§ 3º Na escrituração do livro previsto neste artigo não se admite atraso superior a 3 dias.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

Subseção X
Do Registro de Movimento de Gado

Art. 256. O Livro Registro de Movimento de Gado, modelo 12, é utilizado pelos estabelecimentos agropecuários para o registro dos documentos fiscais relativos às compras, vendas e transferências de gado, inclusive sob o regime de recurso de pasto (aluguel) ou confinamento, bem como das modificações decorrentes de produção, perdas e mudanças de uma para outra era, com observância das especificações do modelo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 5º No dia 31 de dezembro de cada ano, o produtor rural encerra a escrituração relativa ao exercício, grifando os saldos existentes no estabelecimento, bem como sob o regime de recurso de pasto ou confinamento, na referida data, os quais são transportados para a mesma coluna, na quinta linha subseqüente, precedidos de "Saldo Transportado no Exercício Anterior", local e data do lançamento, observado o art. 502-E deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

Subseção XI
Documento Controle de Crédito de ICMS no Ativo Permanente, Modelos C e D

Art. 257. O Documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelos C e D, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do § 3º do art. 31 da Lei nº 1.287/2001 , conforme a data de aquisição do bem. (Ajuste SINIEF 08/97 e 03/01)

Art. 258. Os documentos fiscais relativos a bem do ativo permanente, modelos C e D, além de escriturados nos livros próprios, são, também, escriturados no CIAP:

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

II - no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 dias.

Art. 259. Pode o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz.

Parágrafo único. É permitida, relativamente à escrituração do CIAP, a:

I - utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manutenção dos dados em meio eletrônico;

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 260. O controle dos créditos do ICMS dos bens do ativo permanente é efetuado de forma global no formulário modelo C do CIAP, devendo sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, na forma a seguir:

I - linha ANO: informar o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: informar o número seqüencial atribuído ao documento, reiniciado a cada novo exercício;

III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: informar o nome, endereço e as inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO ou CÓDIGO - informar o número ou código do bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial da entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA - informar a data de ocorrência de qualquer movimentação com o bem, tais como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL - informar o número do documento fiscal relativo à aquisição ou qualquer outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - identificar o bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - informar o valor do ICMS relativo à aquisição, passível de apropriação quando for o caso, bem como das parcelas referentes ao ICMS correspondente ao serviço do transporte e ao diferencial de alíquotas, quando vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA, BAIXA ou PERDA - informar o valor correspondente ao imposto relativo à aquisição do bem passível de apropriação, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - informar o resultado da diferença: somatório dos valores informados na coluna ENTRADAS menos o somatório dos valores informados na coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA; este valor é a base de cálculo para determinar o valor do crédito a ser apropriado, no final do período de apuração;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) coluna MÊS - informar o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1. TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - informar o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2. TOTAL DAS SAÍDAS - informar o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - informar o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea "b" deste inciso) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea "b" deste inciso), considerando-se, no mínimo, 4 casas decimais;

d) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - informar o valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) FRAÇÃO MENSAL - informar o quociente de 1/48 caso o período de apuração seja mensal;

f) CRÉDITO A SER APROPRIADO - informar o valor do crédito a ser apropriado mediante a multiplicação do coeficiente de crédito (alínea "c" deste inciso) pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS em outros créditos com a expressão: "Crédito de ICMS de ativo permanente, conforme CIAP - modelo C".

§ 1º Na escrituração do CIAP - modelo C devem ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofre redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou qualquer outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 deve ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL, do quadro 3;

III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO pode ser apresentado apenas na última folha do CIAP relativo ao período de apuração.

§ 2º As folhas do CIAP modelo C, relativas a cada exercício, são enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando for permitida a manutenção dos dados em meio eletrônico.

Art. 261. No formulário modelo D do CIAP, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente é efetuado de forma individual, devendo sua escrituração ser realizada nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, na forma a seguir:

I - campo No DE ORDEM: informar o número seqüencial por unidade de bem adquirido a ser atribuído ao documento;

II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destinado à identificação do contribuinte e do bem:

a) CONTRIBUINTE: identificar o nome do contribuinte;

b) INSCRIÇÃO: informar o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: descrever o bem de forma sucinta, informando o modelo e demais características de fabricação, números de série e da plaqueta de identificação, se for o caso;

III - quadro 2 - ENTRADA: relacionar as informações fiscais relativas à entrada do bem:

a) FORNECEDOR: informar o nome de quem foi adquirido o bem;

b) NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número do documento fiscal relativo à aquisição do bem;

c) NÚMERO DO LRE: relatar o número do Livro de Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal de aquisição do bem;

d) FOLHA DO LRE: informar o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal de aquisição do bem;

e) DATA DA ENTRADA: informar a data de entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) VALOR DO ICMS: detalhar o valor do imposto relativo à aquisição acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - SAÍDA: descrever as informações fiscais relativas à saída do bem, nos seguintes campos:

a) NÚMERO DA NOTA FISCAL: relativa à saída do bem;

b) MODELO: informar o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: citar a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - PERDA: informar detalhes da ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem ou, ainda, outras situações previstas na legislação tributária, observados os seguintes campos:

a) TIPO: relatar o tipo de evento ocorrido, por meio de descrição sumária;

b) DATA: informar a data da ocorrência do evento, no formato DD/MM/AAAA;

VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: relacionar os valores dos créditos a serem apropriados anualmente de forma detalhada nas colunas do 1º ao 4º ano, proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: informar o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: relacionar o fator mensal de apropriação, calculado à base de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: mencionar o valor do crédito a ser apropriado, obtido pela multiplicação do fator informado na alínea "b" pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III deste artigo.

Parágrafo único. Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 deve ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.

TÍTULO V
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO E DIGITAL (Redação dada ao título pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

CAPÍTULO I
 DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Seção I
 Dos Objetivos

Art. 262. A emissão e a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como dos livros fiscais a seguir enumerados, são feitas de acordo com as disposições deste Título:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.

§ 1º Os contribuintes do ICMS são obrigados à emissão e à escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem assim dos livros fiscais enumerados nos incisos do caput deste artigo, exceto nos casos em que: (Redação dada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

I - estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

IV - usem sistema aplicativo para geração e emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por sistema eletrônico de processamento de dados é condicionada ao uso de ECF que atenda ao disposto no Título IV deste Regulamento, devidamente homologado pela COTEPE/ICMS, devendo observar também as disposições deste Título.

§ 3º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 1º deste artigo.

§ 4º São obrigados à escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, a partir de 1º de janeiro de 2014, os contribuintes do ICMS que estejam enquadrados no SIMPLES Nacional, na conformidade da Lei Complementar Federal 123/06. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Seção II
 Do Pedido

Art. 263. O uso, a alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal é requerido mediante preenchimento do formulário eletrônico denominado "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", em quatro vias, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros fiscais a serem processados;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do requerente/declarante.

§ 1º O formulário referido no caput deste artigo é disponibilizado no endereço www.sefaz.to.gov.br para preenchimento e envio, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, constante do Convênio ICMS 57/95 . (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 3º A solicitação e a alteração do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecem ao disposto no caput deste artigo e no § 2º, e são apresentadas à agência de atendimento do domicílio fiscal do estabelecimento do contribuinte interessado com antecedência mínima de 30 dias.

§ 4º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este tem até 30 dias para a sua apreciação.

§ 5º O pedido de uso ou de alteração ou de cessação é deferido pelo Superintendente de Gestão Tributária ou por aquele a quem ele delegar competência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

§ 6º As vias do requerimento de que trata este artigo têm a seguinte destinação:

I - as duas primeiras vias são retidas pelo Fisco;

II - a terceira via é devolvida ao requerente, para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - a última via é devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização concedida.

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 8º O uso do sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo tem caráter irretratável, exceto quando da adesão do contribuinte à Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 264. O contribuinte que utilizar serviços de terceiros presta no pedido de que trata o art. 263 deste Regulamento, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço, apresentando contrato específico e garantindo a entrega das informações mencionadas no art. 265.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

Seção I
 Do Credenciamento para Fornecimento e Uso de Programas Aplicativos para Escrituração de Documentos e Livros Fiscais

Art. 265. Os fornecedores de sistemas aplicativos para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, bem como os contribuintes usuários destes sistemas devem se cadastrar perante a Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda discrimina, em ato próprio, a documentação, formas e os prazos a que se refere este artigo.

Seção II
Da Documentação Técnica

Art. 266. Quando solicitada, o fornecedor de software ou o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer a documentação atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda discrimina, em ato próprio, a documentação a que se refere este artigo.

Seção III
 Das Condições Específicas

Art. 267. O contribuinte, a que se refere o art. 262 deste Regulamento, está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo eletrônico com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, por:

I - totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

III - por total de cupom e por item de mercadoria, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por ECF-IF, ECF-PDV e de ECF-Máquina Registradora interligada a computador;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda, que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve manter arquivadas, em meio eletrônico, as informações por item (classificação fiscal) de mercadoria ou serviço, conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§ 3º A Secretaria da Fazenda pode publicar ato dispensando ou ampliando o prazo de retenção do arquivo eletrônico.

Art. 268. Os contribuintes autorizados ao uso de processamento de dados para a emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais são obrigados a remeter arquivo eletrônico das suas operações, que deve ser transmitido à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57/95 , devidamente criptografado e validado eletronicamente por meio de programa validador do SINTEGRA.

§ 1º Fica dispensado o detalhamento das operações realizadas por meio de documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação e fornecimento de energia caso já tenham sido prestadas por intermédio do arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003 .

§ 2º As adequações necessárias para que os arquivos remetidos a Secretaria da Fazenda possam a atender a exigência do leiaute do SINTEGRA devem ser adotadas até 31 de dezembro de 2010.

§ 3º O programa validador do SINTEGRA, bem como o programa TED para transmissão do arquivo, de que trata o caput deste artigo, encontram-se disponibilizados para download no sitio da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.to.gov.br, no menu SERVIÇOS EM DESTAQUE, na opção SINTEGRA. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Das Espécies Dos Documentos Fiscais (nr) (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

Art. 269. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deve:

I - conter as indicações exigidas na legislação específica;

II - ser emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstas nos arts. 152 e 153.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto no último, deve constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, deve ser omitido, salvo o disposto no inciso III deste parágrafo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só devem ser preenchidos no último formulário, que também deve conter no campo "Informações Complementares" a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" devem ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a 990 a quantidade de itens por Nota Fiscal emitida.

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Art. 270. O contribuinte, de que trata o art. 262, inclusive o substituto tributário, deve remeter à Secretaria da Fazenda deste Estado e às Secretarias da Fazenda, Finanças ou de Tributação das unidades da federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 de cada mês, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 1º O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringese às operações e prestações com contribuintes nela localizados. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 2º O arquivo eletrônico deve ser previamente validado pelo Programa SINTEGRA versão atualizada.

§ 3º Sempre que informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, deve ser realizada a geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que é remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 4º Não devem constar do arquivo eletrônico previsto nesta Seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Convênio ICMS 31/99 )

§ 5º O disposto no caput, aplica-se também, ao envio do arquivo eletrônico das operações e prestações internas realizadas por contribuinte estabelecido no território tocantinense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

Seção II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

Art. 271. Na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo de Cargas por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte situado em outra unidade federada, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, deve remeter a Secretaria de Fazenda do Tocantins, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico das prestações destinado a este Estado, efetuadas no trimestre anterior, observados os §§ 1º, 2º e 4º do art. 270 deste Regulamento. (Convênio ICMS 31/99 )

Parágrafo único. Fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89 , de 21 de fevereiro de 1989.

Seção III
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 272. No caso de impossibilidade técnica de emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 262 deste Regulamento, por sistema eletrônico de processamento de dados, pode o documento, em caráter excepcional, ser preenchido por outra forma, hipótese em que deve ser incluído no sistema.

Parágrafo único. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo o Secretário de Estado da Fazenda autorizar a emissão em local distinto.

Art. 273. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, devem ser enfeixadas trimestralmente em grupos de até 500, obedecida a sua ordem numérica seqüencial.

Seção IV
 Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 274. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere ao art. 262 devem:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e, no que se refere à identificação do emitente, constar:

a) endereço do estabelecimento;

b) número de inscrição federal;

c) número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome do impressor do formulário, o endereço e os números de inscrição federal e estadual, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e o número do processo administrativo ou da autorização que permitiu o uso do sistema eletrônico de processamento de dados; (Convênio ICMS 31/99 )

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Parágrafo único. São vedadas a impressão e emissão simultânea de documento fiscal, salvo o disposto nos Capítulos V e VI deste Título.

Art. 275. À empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização é exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única pode ser estendido a estabelecimento não-relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia do titular da Delegacia Regional a que estiver circunscrito.

Seção V
 Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 276. O estabelecimento gráfico somente pode confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição dos estabelecimentos usuários.

§ 1º Na hipótese do art. 275 deste Regulamento, deve ser solicitada autorização única à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento matriz ou principal, neste Estado, indicando-se:

a) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

§ 2º Relataivamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente é concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da autorização imediatamente anterior.

§ 3º São distintas a autorização para impressão dos formulários previstos na Seção anterior e a referente aos documentos que neles são impressos, embora devam ser requeridas no mesmo formulário de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

CAPÍTULO IV
DA ESCRITA FISCAL

Seção I
Do Registro Fiscal

Art. 277. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 278. O armazenamento do registro fiscal em meio eletrônico é disciplinado pelo Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados, constante do Convênio ICMS 57/95 .

Art. 279. O arquivo eletrônico de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, deve conter as seguintes informações:

I - tipo e situação do registro;

II - data do lançamento;

III - inscrição federal do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

VIII - valores a serem consignados nos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e de Inventário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação ou prestação.

X - registro de código de produto e serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

Art. 280. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio eletrônico, a fim de compor o registro fiscal, não pode atrasar por mais de 5 dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 281. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para compor o registro fiscal, desde que os façam retornar dentro do prazo de 10 dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Seção II
Da Escrituração Fiscal

Art. 282. Os livros fiscais previstos neste Título devem ser adotados com base nos modelos que são publicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atende ao modelo instituído pela Agência Nacional de Petróleo - ANP.

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários devem ser numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 folhas, sem prejuízo da autenticação de que trata o artigo seguinte.

§ 4º Relativamente aos livros previstos no art. 262 deste Regulamento, fica facultado enfeixar ou encadernar:

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - 2 ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Art. 283. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados são enfeixados a cada 3 meses e autenticados até o 60º dia, contado a partir do último dia de cada trimestre, observando-se quanto à encadernação o disposto no art. 282 deste Regulamento. (Convênio ICMS 45/98 )

§ 1º Na hipótese deste artigo, os livros fiscais têm suas folhas numeradas, contados os termos de abertura e encerramento.

§ 2º No caso do livro de Registro de Inventário, o prazo é de 60 dias, para encadernação e autenticação, e é contado a partir do último dia do ano civil.

§ 3º No mesmo prazo do parágrafo anterior deve ser entregue uma via do Livro Registro de Inventário à agência de atendimento do domicílio do contribuinte.

§ 4º Deve ser anotado na ficha de controle de autenticação de cada contribuinte o número da folha autenticada e o período a que se refere.

§ 5º Em cada folha autenticada deve ser aposto o carimbo do funcionário do setor de autenticação de documentos fiscais.

§ 6º Relativamente ao disposto no § 3º, os livros fiscais obedecem as formalidades da legislação comercial.

Art. 284. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS deve se tomar por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte decorridos 10 dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 285. Os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 286. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes: para os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias: para os lançamentos nos formulários constitutivos dos Livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias devem ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Convênio ICMS 31/99 )

Seção III
Da Fiscalização

Art. 287. O contribuinte fornece ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo eletrônico de que trata este Titulo, no prazo de 5 dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios eletrônicos.

Parágrafo único. Por acesso imediato, entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como: senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

Art. 288. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornece ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não deve ser inferior a 10 dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

Seção IV
Disposições Finais

Art. 289. Para os efeitos deste Título, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Art. 290. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais previsto neste Título as disposições contidas no Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, na falta de previsão neste Regulamento.

Art. 291. O contribuinte que não atender ao disposto neste Título, inclusive, deixar de apresentar as informações na forma e no prazo estabelecido ou apresentá-las com incorreções ou omissões, fica sujeito, além das penalidades previstas na legislação, ao seguinte:

I - enquadramento no sistema especial de controle de fiscalização;

II - a suspensão ou cassação da autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 292. O manual de orientação, anexo ao Convênio ICMS 57/95 , contem instruções técnicas e operacionais complementares necessárias à aplicação das disposições deste Título.

Art. 293. Os contribuintes que já utilizam sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICM 1 , de 8 de maio de 1984, e suas alterações, sujeitam-se às normas deste Título e são obrigados ao cadastramento previsto no art. 265 deste RICMS.

Art. 294. Os livros e documentos fiscais, as listagens de operações e prestações interestaduais, a lista de códigos de emitente e a tabela de códigos de mercadorias emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados obedecem aos modelos que são publicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO V
 DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I
Do Impressor Autônomo

Art. 295. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma deste Título, pode ser autorizado a realizar a impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo este designado impressor autônomo. (Convênio ICMS 58/95 e 10/05)

§ 1º O impressor autônomo dos documentos fiscais deve solicitar regime especial junto à Secretaria da Fazenda para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.

§ 2º Quando se tratar de contribuinte do IPI, a adoção deste sistema de impressão deve ser comunicada à Secretaria da Receita Federal.

Art. 296. Obtido o regime especial de que trata o § 1º do art. 295 deste Regulamento, o beneficiário deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição o leiaute do documento fiscal que pretende emitir em impressora de não-impacto, juntamente com o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS. (Redação dada ao caput pelo Decreto 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 1º O PAFS somente deve ser emitido pelo fabricante do formulário de segurança mediante apresentação de cópia do regime especial.

§ 2º Compete ao Delegado Regional, ou quem ele indicar, deferir o PAFS no âmbito de sua circunscrição, podendo autorizar quantidade inferior à solicitada.

§ 3º O fabricante deve complementar o preenchimento do PAFS, após o deferimento de que trata o § 2º deste artigo, com a numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.

§ 4º O leiaute do documento fiscal a ser impresso e emitido deve atender ao disposto na legislação tributária.

Art. 297. O impressor autônomo deve obedecer aos seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata este Título, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no art. 298 deste Regulamento, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados conforme leiaute:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ/MF dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.

Seção II
 Das Características do Formulário de Segurança

Art. 298. A impressão de que trata este Capítulo é condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.

§ 1º O formulário de que trata esta Seção deve ser dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19 do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, com, no mínimo, as seguintes características:

I - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19 do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970;

II - calcografia com microtexto e imagem latente.

§ 2º O formulário de segurança deve possuir:

I - gramatura 75 g/m²;

II - fundo numismático com tinta reagente a produtos químicos.

§ 3º A estampa fiscal de que trata este artigo supre os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado por este Estado.

§ 4º Pode também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;

II - fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

VI - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que supri o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 151 deste Regulamento.

§ 5º A filigrana, de que trata o inciso I do § 4º deste artigo, deve ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 6º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, devem ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + ?- 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 7º A numeração seqüencial, de que trata o inciso VI do § 4º deste artigo, deve ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 151 deste RICMS, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 8º Ao formulário de segurança previsto no § 4º deste artigo não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 131, de 11 de dezembro de 1995.

Art. 299. Aplicam-se aos formulários de segurança as disposições contidas nos arts. 275 e 276 deste RICMS.

Art. 300. Aplicam-se aos formulários de segurança previstos no art. 298 deste Regulamento as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo IV, quando cabíveis.

Art. 301. Inutilizado um dos formulários de segurança do par, antes de se transformar em documento fiscal, o outro também deve ser inutilizado, conservando-se ambos arquivados em ordem seqüencial, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 anos, constando o motivo e os números dos formulários que os substituíram.

Seção III
Do Fabricante de Formulário de Segurança

Art. 302. O fabricante do Formulário de Segurança deve ser credenciado junto a COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

Art. 303. O fabricante credenciado deve comunicar à Secretaria da Fazenda a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.

§ 1º O fabricante credenciado deve comunicar imediatamente a COTEPE/ICMS e à Secretaria da Fazenda quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do Formulário de Segurança.

§ 2º O descumprimento das normas previstas nesta Seção sujeita o fabricante ao descredenciamento pela COTEPE/ICMS, sem prejuízo de demais sanções.

§ 3º A fabricação do Formulário de Segurança, de que trata o § 4º do art. 298 deste Regulamento, é obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papéis de segurança não-impressos.

Art. 304. O fabricante deve fornecer o Formulário de Segurança e o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, sendo que o referido pedido deve ser autorizado pela Secretaria da Fazenda, e deve conter no mínimo as seguintes indicações:

I - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

II - número: com 6 dígitos;

III - número do pedido: para uso do Fisco;

IV - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

V - quantidade solicitada de Formulário de Segurança;

VI - quantidade autorizada de Formulário de Segurança;

VII - numeração e seriação inicial e final do Formulário de Segurança fornecido, informadas pelo fabricante.

§ 1º O PAFS deve ser impresso em Formulário de Segurança e fornecido pelo fabricante ao propenso usuário, em 3 vias, tendo as seguintes destinações, após autorizado pela repartição competente:

I - 1ª, ao Fisco;

II - 2ª, ao usuário;

III - 3ª, ao fabricante.

§ 2º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo devem obedecer os padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

§ 3º É considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

§ 4º O impressor autônomo deve entregar a esta Secretaria da Fazenda, após o fornecimento do Formulário de Segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que pode ser deferida "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o art. 295 deste Regulamento.

§ 5º A autoridade competente para autorizar o fornecimento de Formulário de Segurança mediante o PAFS é o Delegado Regional de circunscrição do contribuinte ou o Diretor de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação, no caso de empresas que não possuam estabelecimento no Estado.

Art. 305. O fabricante do Formulário de Segurança deve enviar ao Fisco, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

I - número do PAFS;

II - nome ou razão social, números de inscrição federal e estadual do fabricante;

III - nome ou razão social, números de inscrição federal e estadual do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e seriação inicial e final dos Formulários de Segurança fornecidos.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS DO PED

Art. 306. O impressor autônomo é obrigado a adotar o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, no qual deve ser feito o controle dos formulários utilizados.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo não dispensa o impressor autônomo de manter, também, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o controle dos formulários adquiridos.

Art. 307. O impressor autônomo deve fornecer informações de natureza econômicofiscais quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Fazenda.

Art. 308. A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento, são definidas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 309. O impressor autônomo deve arcar com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.

Art. 310. O disposto nos arts. 307 a 309 não dispensa o contribuinte de apresentar o arquivo eletrônico a que se refere o art. 270, todos deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

Art. 311. São consideradas sem validade a impressão e a emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com o previsto neste Título, quando cabíveis, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 312. Todos os modelos e formulários citados neste Titulo são publicados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VII
 DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

Seção I
Das Características dos Equipamentos

Art. 313. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deve apresentar as características de hardware e software em conformidade com as definidas no Convênio ICMS nº 09/2009 .

§ 1º Os equipamentos homologados na vigência do Convênio ICMS nº 85/2001 são autorizados atendendo as especificações nele contidas.

§ 2º Os equipamentos homologados na vigência do Convênio ICMS nº 156/1994 , autorizados e em uso neste Estado, devem atender as especificações nele contidas.

§ 3º O Secretário de Estado Fazenda deve, até dezembro de 2011, determinar por meio de ato, o prazo para a vedação da autorização do uso de equipamento cujas características não atendam as definidas pelo Convênio ICMS nº 09/2009 , por empresa estabelecidas neste Estado.

§ 4º O prazo de vedação de que trata o parágrafo anterior deve ser definido por faixa de faturamento das empresas obrigadas ao uso do equipamento ECF. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

Seção II
Da Autorização e Utilização De ECF

Subseção I
 Da Autorização de Pedido de Uso, Alteração e Cessação de Uso de ECF

Art. 314. A autorização para uso de ECF destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente pode recair sobre modelo de equipamento devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de Ato Declaratório da Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária.

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 1º É vedada a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fitadetalhe, observando as regras descritas em Ato do Secretário da Fazenda. (Convênio ICMS 116/04 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 2º O equipamento cujo ato de homologação seja revogado pelo CONFAZ, por revelar defeitos que prejudiquem o controle fiscal, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, não pode ser autorizado para uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 3º O efeito da revogação de que trata o § 2º deste artigo dá-se a partir da data da publicação do ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 4º Os equipamentos autorizados e instalados antes do ato a que se refere o § 3º deste artigo podem continuar sendo utilizados, desde que haja previsão no referido ato e sejam eliminadas as causas que determinaram a revogação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 5º O ECF pode ter sua autorização suspensa sempre que for constatada, no programa (software) ou na construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo ao controle fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 319 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 6º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor outras restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 7º Os requisitos estabelecidos neste artigo aplicam-se ainda à autorização para uso de equipamento ECF, destinado a testes de desenvolvimento de PAF-ECF, realizados por empresas desenvolvedoras, nos termos do art. 316-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

Art. 315. O Pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF deve ser encaminhado por meio de formulário próprio. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Subseção II
 Do Pedido de Uso de ECF

Art. 316. O contribuinte deve solicitar o pedido de uso do equipamento de ECF, via Internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, por meio do preenchimento do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF - PUAC-ECF, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I - a identificação do requerente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - a indicação do tipo e motivo da solicitação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) tipo do equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

b) marca do equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

c) modelo do e quipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

d) número de fabricação do equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

e) versão do software básico do equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;

g) número da memória de fita detalhe; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

h) número e data do Ato Declaratório da Superintendência de Gestão Tributária que autorizou o uso do equipamento no Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

IV - a identificação da empresa revendedora do ECF; (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

a) (Revogada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

b) (Revogada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

c) (Revogada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

d) (Revogada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

e) (Revogada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

V - a identificação da nota fiscal de aquisição do ECF, informando modelo e número; (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

a) (Revogada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

b) (Revogada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

VII - a identificação da empresa interventora do ECF e do Atestado de Intervenção Técnica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VIII - a identificação do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, informando: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

a) nome do PAF; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

b) versão; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

c) código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

d) (Revogada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

e) tipo do programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

f) modo de impressão do registro de itens, sendo:

1. concomitante;

2. não concomitante; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

X - identificação da empresa fornecedora do PAF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XI - identificação da administradora de cartão de crédito, débito ou similar contratada, informando: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

a) nome da administradora; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

b) bandeiras; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

c) (Revogado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

XII - forma de comunicação com o ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XIII - identificação do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, informando:

a) nosso número;

b) código receita;

c) valor recolhido;

d) data do recolhimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XIV - declaração do contribuinte sobre a veracidade das informações prestadas e da responsabilidade quanto à utilização do Programa Aplicativo Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XV - identificação do responsável legal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

XVI - informações complementares; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XVII - além das informações previstas nos incisos anteriores, tratando-se de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, anotar no campo, informações complementares:

a) endereço do local onde o ECF é ou pode ser utilizado;

b) informação sobre para quais unidades federadas o ECF pode emitir Cupom Fiscal como início da prestação de serviço de transporte de passageiro, quando se referir ao equipamento previsto na Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 84/01, sem prejuízo do disposto no inciso XVII do § 1º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 1º Ao concluir o preenchimento do formulário, que trata o caput deste artigo, via Internet, o contribuinte deve manter sob sua guarda uma via do PUAC-ECF devidamente assinada pelo responsável legal da empresa, juntamente com os seguintes documentos, sob pena das sanções legais cabíveis: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I - 1ª via do atestado de intervenção em ECF;

II - pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado, observado o disposto no § 11 deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

III - documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

IV - contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula, segundo a qual o ECF só pode ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

V - Leitura "X"; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

VI - Cupons Fiscais com valores mínimos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

VII - Redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

VIII - Leitura da Memória Fiscal, emitida após as operações indicadas nos incisos V, VI e VII deste inciso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

X - (Revogado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

XI - Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscal referente à nota fiscal ou bilhete de passagem, para utilização no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

a) (Revogada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

c) (Revogada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

XIV - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

XVI - documento de autorização para uso do ECF, expedido por outra unidade da federação, no prazo de cinco dias contados da data da referida autorização, quando se tratar de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outra unidade federada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

XVII - primeira via do Termo de Lacração dos Dispositivos Internos do ECF - TLDI-ECF, no caso de equipamento novo ou primeira via da Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - VF-ECF, referente à lacração dos dispositivos de armazenamento do Software Básico e Memória de Fita Detalhe, nos casos de ECF usado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

XX - (Revogado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 2º Para o estabelecimento trabalhar com o ECF em sistema de rede no modo de não concomitância, o mesmo tem que manter, ainda, sob sua guarda: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I - leiaute do parque instalado de equipamentos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

II - justificativa da impossibilidade de atender a exigência da concomitância nas operações de saída.

§ 3º Atendido o disposto neste artigo o contribuinte pode utilizar o equipamento ECF para fins fiscais, a partir da data da autorização on line, via Internet, do pedido de uso, observando o disposto nos §§ 16 e 17 deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 4º A autorização de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de que trata este artigo, está condicionada ao preenchimento do PUAC-ECF online. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016, com efeitos a partir de 01.01.2015)

§ 5º Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento ou programa aplicativo utilizado, o mesmo pode ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações, porventura, cometidas.

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 8º O PUAC-ECF disponibilizado na Internet deve atender ao disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 9º No caso do equipamento ECF, objeto do pedido de uso, se tratar de micro terminal, o qual funciona independente de Programa Aplicativo Fiscal externo, dotado de software desenvolvido pelo próprio fabricante do equipamento, para comandarem as atividades do sistema de computação integrado ao ECF, o pedido só pode ser autorizado se o PAF-ECF, interno ao equipamento ECF, for credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Tocantins. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010 e pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 11. Nos casos de pedido de uso de ECF recuperado de furto ou roubo, o documento de cessação de uso, mencionado no inciso II do § 1º deste artigo, a ser mantido sob a guarda do contribuinte é o PUAC-ECF tendo como motivo "cessação do ECF recuperado do furto ou roubo", após cumprimento do disposto no § 6º do art. 318 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 13. O contribuinte usuário do PAF-ECF devidamente autorizado para uso, deve manter sob sua guarda, para exibição ao Fisco, quando solicitado, o comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 14. O documento mencionado no parágrafo anterior é entregue ao contribuinte usuário do PAF-ECF pela empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, conforme previsto no § 24 do art. 324 deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 15. (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 16. Enquanto não for disponibilizado no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, a autorização on-line, via Internet, do pedido de uso do equipamento ECF, de que trata o § 3º deste artigo, o deferimento do pedido de uso, dar-se-á nos termos das disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 17. Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte pode usar o ECF para fins fiscais, a partir da data da conclusão do preenchimento do PUAC-ECF via Internet, desde que tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

Art. 316 -A. A empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO e estabelecida neste Estado, deve solicitar a autorização de uso do equipamento ECF, para fins de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, via Internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF - PUAC-ECF, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I - a identificação do requerente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

II - a indicação do tipo e motivo da solicitação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) tipo do equipamento;

b) marca do equipamento;

c) modelo do equipamento;

d) número de fabricação do equipamento;

e) versão do software básico do equipamento;

f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;

g) número da memória de fita detalhe;

h) número e data do Ato Declaratório da Superintendência de Gestão Tributária que autorizou o uso do equipamento no Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

IV - a identificação da empresa revendedora do ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

V - a identificação da nota fiscal de aquisição do ECF, informando modelo e número; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

VI - a identificação da empresa interventora do ECF e do Atestado de Intervenção Técnica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

VII - identificação do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, informando:

a) nosso número;

b) código receita;

c) valor recolhido;

d) data do recolhimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

VIII - identificação do responsável legal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

IX - informações complementares, descrevendo neste campo a seguinte expressão "ECF para uso exclusivo de testes no desenvolvimento de PAFECF, por empresa desenvolvedora, vedado para fins fiscais". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 1º Ao concluir o preenchimento do formulário, mencionado no caput deste artigo, via Internet, o desenvolvedor deve manter sob sua guarda uma via do PUAC-ECF devidamente assinada, pelo responsável legal da empresa, juntamente com os seguintes documentos, sob pena das sanções legais cabíveis: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I - 1ª via do atestado de intervenção em ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

II - pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

III - documento fiscal referente à aquisição do ECF pela empresa desenvolvedora; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

IV - Leitura "X"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

V - modelo do Cupom Fiscal a ser utilizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

VI - Leitura da Memória Fiscal, contendo a última redução Z gravada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

VII - documento constitutivo da empresa desenvolvedora que comprove o atendimento à exigência estabelecida no inciso III do § 3º deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

VIII - primeira via do Termo de Lacração dos Dispositivos Internos do ECF - TLDI-ECF, no caso de equipamento novo ou primeira via da Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - VF-ECF, referente à lacração dos dispositivos de armazenamento do Software Básico e Memória de Fita Detalhe, nos casos de ECF usado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

IX - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 2º A empresa desenvolvedora do PAFECF deve preencher o PUAC-ECF, no campo indicado como tipo de solicitação, marcando a opção "Uso", e no campo motivo da solicitação, marcando a opção "Uso para Testes de desenvolvimento de PAF-ECF" ambos os campos mencionados no inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 3º Somente é admitida à utilização de equipamento ECF, nos termos deste artigo, quando a empresa desenvolvedora:

I - for estabelecida neste Estado;

II - for devidamente credenciada junto a Secretaria da Fazenda do Tocantins, nos termos do art. 324 deste Regulamento e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCI-TO;

III - possuir atividade de desenvolvimento de programas de informática registrada no seu documento constitutivo;

IV - realizar os testes, feitos por meio do ECF, na própria dependência da empresa desenvolvedora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 4º É vedada à autorização de uso de ECF para testes no caso de desenvolvimento de PAF-ECF do tipo Exclusivo-Próprio, nos termos da alínea "b", inciso III do art. 324-L, e que não possua registro em seu documento de constituição da atividade de desenvolvimento de programas de informática, hipótese em que, pode ser utilizado para testes somente software emulador fornecido pelo fabricante do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 5º No caso de desenvolvimento de PAF-ECF do tipo Exclusivo-Terceirizado, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 324-L, é vedada a autorização para uso de ECF em testes de desenvolvimento do programa ao estabelecimento do contribuinte usuário, o qual pode ser feito somente para a empresa desenvolvedora contratada, que pode possuir seu próprio ECF para fins de testes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 6º A intervenção técnica de inicialização do ECF deve ser realizada com os procedimentos a seguir:

I - gravar os dados da empresa desenvolvedora de PAF-ECF como usuária do respectivo ECF;

II - gravar no campo destinado ao nome fantasia, a seguinte expressão: "Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF";

III - retirar os lacres externos do fabricante;

IV - acompanhar a deslacração e lacração interna realizada por Agente do Fisco;

V - não efetuar a lacração externa do ECF;

VI - emitir o AIT-ECF, mencionado no inciso I do § 1º deste artigo, com o motivo: "Iniciação para uso de Teste por Desenvolvedor de PAF-ECF - Equipamento Novo" ou "Iniciação para uso de Teste por Desenvolvedor de PAF-ECF - Equipamento Anteriormente Cessado". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 7º Todos os Cupons Fiscais emitidos pelo equipamento ECF, autorizado nos termos deste artigo, devem conter no campo destinado a informações complementares ou mensagem promocional a expressão, em caixa alta: "DOCUMENTO EMITIDO PARA FINS DE TESTES DE DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF, POR EMPRESA DESENVOLVEDORA". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 8º O equipamento ECF não pode ser lacrado externamente, quando for autorizado para ser utilizado com a finalidade especifica de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 9º O equipamento ECF deve ser utilizado mediante o pedido de uso do ECF para desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal, na forma deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 11. A empresa desenvolvedora que manter ou utilizar equipamento ECF, em desacordo com os procedimentos previstos na legislação tributária, está sujeita a:

I - suspensão do uso do ECF, nos termos do inciso II e/ou VII do art. 319 deste Regulamento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação;

II - suspensão do credenciamento junto a SEFAZ-TO, nos termos da alínea "e" do inciso I do art. 324-J deste Regulamento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 13. Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento utilizado, o mesmo pode ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações, porventura, cometidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 14. Enquanto não for disponibilizado no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, a autorização on-line, via Internet, de que trata o § 9º deste artigo, o deferimento do pedido de uso, dar-se-á nos termos das disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 15. Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal pode usar o ECF para fins de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, a partir da data da conclusão do preenchimento do PUAC-ECF via Internet, desde que tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

Subseção III
Das Alterações de Uso DE ECF

Art. 317. O contribuinte deve solicitar, via Internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF - PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao XVII do art. 316 deste Regulamento, a alteração de uso do equipamento de ECF, sempre que ocorrer às seguintes alterações nas condições de uso do ECF: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I - troca do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - troca da versão do PAF-ECF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

III - troca de empresa interventora em ECF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

IV - implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

V - mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VI - mudança de endereço de localização do ECF, nos casos de inscrição centralizada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VII - troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

VIII - troca de Memória de Fita-Detalhe - MFD do equipamento ECF. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

IX - inclusão de Memória Fiscal - MF adicional. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

§ 1º Ao concluir o preenchimento do formulário, mencionado no caput deste artigo, via Internet, o contribuinte deve manter sob sua guarda os seguintes documentos, sob pena das sanções legais cabíveis: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I - na hipótese de troca do programa aplicativo fiscal: (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "troca de PAF-ECF"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

b) documento que comprove o direito de utilização do PAF-ECF, conforme os casos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 316 deste regulamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

c) (Revogada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

d) comprovante de pagamento da TSE. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - na hipótese de troca da versão do programa aplicativo fiscal: (Redação pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "troca de versão do PAF-ECF"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

c) (Revogada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

d) comprovante de pagamento da TSE; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

III - na hipótese de troca de empresa interventora em ECF: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "troca de empresa interventora em ECF"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

b) último atestado de intervenção técnica, emitido pela empresa interventora substituída; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

c) (Revogada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

d) comprovante de pagamento da TSE; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

IV - na hipótese de implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

a) para Point of Sale - POS - não interligado ao ECF: (Acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

1. PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento"; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

2. (Revogado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

3. contrato firmado com a operadora de cartão de crédito, débito ou similares; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

4. comprovante de pagamento da TSE. (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

b) para Pin Pad - interligado ao ECF: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

1. PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento"; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

2. contrato firmado com a operadora de cartão de crédito, débito ou similares; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

3. comprovante de pagamento da TSE; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

V - na hipótese de mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

c) comprovante de pagamento da TSE; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VI - na hipótese mudança de endereço de localização do ECF - inscrição centralizada: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "mudança de endereço de localização do ECF - inscrição centralizada"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

b) Termo de Acordo de Regimes Especiais - TARE constando o endereço onde o ECF será instalado; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

c) (Revogada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

d) comprovante de pagamento da TSE. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VII - na hipótese de troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

c) comprovante de pagamento da TSE; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

VIII - na hipótese de troca de Memória de Fita-Detalhe - MFD do equipamento ECF: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "troca de Memória de Fita-Detalhe - MFD do equipamento ECF"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

c) comprovante de pagamento da TSE. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 3º Quando se tratar das alterações descritas nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, deve ser preenchido um único PUAC-ECF, para todos os equipamentos objetos do pedido, anotado no campo Informações Complementares, a expressão "A alteração que trata este pedido refere-se aos equipamentos ECF com os seguintes números de fabricação:............". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 4º Quando se tratar das alterações descritas nos incisos III, VI, VII e VIII do caput deste artigo, o PUAC-ECF deve ser preenchido em relação a cada equipamento, sendo necessária a vistoria fiscal para deferimento do pedido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 6º Os procedimento de vistoria fiscal, de que trata o § 4º para fins das alterações de uso, previstas nos incisos III, VI, VII e VIII deste artigo serão descritos em ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I - nos casos de troca de empresa interventora em ECF, o Agente do Fisco juntamente com o novo técnico credenciado devem: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

a) o técnico credenciado: (Acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

1. emitir as leituras X e memória fiscal das últimas 60 reduções; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

2. retirar os lacres externos do equipamento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

3. relacrar o ECF; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

4. emitir novas leituras X e Memória Fiscal das últimas 60 reduções após a intervenção técnica; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

5. emitir o Atestado de Intervenção do novo técnico; (Item acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

b) o agente do fisco:

1. fiscalizar os dispositivos internos de segurança, para atestar a inviolabilidade do equipamento;

2. emitir leitura e comparativo da Epron do Software Básico encontrada com a versão homologada;

3. emitir o formulário denominado Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - VF-ECF, com a finalidade de substituição da empresa interventora em ECF;

4. juntar ao processo o novo atestado, vistoria fiscal, leitura X e leitura da Memória Fiscal anterior e posterior à intervenção técnica; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - nos casos de mudança de endereço de localização do ECF - inscrição centralizada, o agente do fisco deve: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

a) emitir as leituras X e Memória Fiscal das últimas 60 reduções; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

b) verificar os lacres externos afixados, confrontando com a numeração descrita no último atestado técnico emitido e atestar a inviolabilidade do equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

c) conferir o endereço onde o ECF está sendo instalado com o descrito no Termo de Acordo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

d) (Revogada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

e) emitir o formulário VF-ECF, com a finalidade de mudança de endereço de localização do ECF - inscrição centralizada; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

f) juntar ao processo a vistoria fiscal, leitura X e leitura da Memória Fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

III - nos casos de troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF, o Agente do Fisco juntamente com o técnico credenciado devem:

a) o técnico credenciado:

1. emitir as leituras X e memória fiscal das últimas 60 reduções;

2. retirar os lacres externos do equipamento;

3. realizar a troca do dispositivo que contenha o Software Básico do ECF;

4. relacrar o ECF;

5. emitir novas leituras X e Memória Fiscal das últimas 60 reduções após a intervenção técnica;

6. emitir o Atestado de Intervenção Técnica;

b) o Agente do Fisco:

1. fiscalizar os dispositivos internos de segurança, para atestar a inviolabilidade do equipamento;

2. emitir leitura e comparativo da Epron do Software Básico a ser colocado com a versão homologada;

3. lacrar internamente o ECF;

4. emitir o formulário denominado Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - VF-ECF, com a finalidade de troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF;

5. juntar ao processo o atestado de intervenção técnica, vistoria fiscal, leitura X e leitura da Memória Fiscal anterior e posterior à intervenção técnica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

IV - nos casos de troca de Memória de Fita-Detalhe - MFD do equipamento ECF, o Agente do Fisco juntamente com o técnico credenciado devem:

a) o técnico credenciado:

1. emitir as leituras X e memória fiscal das últimas 60 reduções;

2. retirar os lacres externos do equipamento;

3. realizar a troca da Memória de Fita-Detalhe - MFD do equipamento ECF;

4. relacrar o ECF;

5. emitir novas leituras X e Memória Fiscal das últimas 60 reduções após a intervenção técnica;

6. emitir o Atestado de Intervenção Técnica;

b) o Agente do Fisco:

1. fiscalizar os dispositivos internos de segurança, para atestar a inviolabilidade do equipamento;

2. emitir leitura e comparativo da Epron do Software Básico;

3. lacrar internamente o ECF;

4. emitir o formulário denominado Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - VF-ECF, com a finalidade de troca da Memória de Fita-Detalhe - MFD do equipamento ECF;

5. juntar ao processo o atestado de intervenção técnica, vistoria fiscal, leitura X e leitura da Memória Fiscal anterior e posterior à intervenção técnica. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 8º No caso de troca de empresa interventora em ECF, conforme previsto no inciso III deste artigo, a nova empresa credenciada fica obrigada a remeter para a antiga credenciada, cópia do atestado de intervenção, objeto da troca de credenciamento, via AR, o qual deve constar o número do referido atestado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 9º A cópia do AR, mencionado no parágrafo anterior, após a assinatura de recebimento, deve ser juntado à prestação de contas mensal da nova empresa credenciada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 10. Os lacres retirados na vistoria fiscal para fins de troca de empresa interventora credenciada devem constar da prestação de contas da nova empresa credenciada, devendo o Atestado de Intervenção Técnica constar o motivo da intervenção efetuada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 11. A autorização das alterações descritas nos incisos I, II, IV, V do caput deste artigo é efetivada no Sistema da Secretaria da Fazenda, no momento da conclusão do preenchimento do PUAC-ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 12. A autorização de que trata o § 11, deve ocorrer sem a necessidade de certificação por meio de vistoria fiscal, ficando condicionada ao que segue: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I - para troca do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF ou versão do PAF-ECF, se o programa ou versão informado, no PUAC-ECF, são devidamente credenciados junto à SEFAZ-TO; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

III - para mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF, se o endereço objeto do pedido corresponde ao informado no CCI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 13. (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 14. O deferimento dos pedidos de alterações de uso do ECF, de que tratam os incisos III, VI, VII e VIII do caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal mediante manifestação do Agente do Fisco no SIAT. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 15. Para os casos das alterações de uso previstas nos incisos VII e VIII deve observar ainda o que seque:

I - quando a intervenção técnica, motivada pela alteração, for realizada na circunscrição do usuário, o deferimento ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação do Agente do Fisco, no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir do preenchimento do PUAC-ECF na Internet;

II - quando a intervenção técnica, motivada pela alteração, for realizada na circunscrição da empresa interventora, sendo esta divergente da usuária:

a) a vistoria fiscal é realizada no prazo de três dias úteis, a partir da data de solicitação da empresa interventora; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

b) o deferimento da alteração de uso ocorre com a conclusão da vistoria fiscal, com motivo "Alteração de Uso do ECF", e a manifestação do Agente do Fisco, no prazo máximo de 120 dias, a partir do preenchimento do PUAC-ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 16. (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 17. Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento ou programa aplicativo utilizado, o mesmo pode ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações, porventura, cometidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 18. Enquanto não for disponibilizado no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, a autorização on-line, via Internet, de que trata o § 11 deste artigo, o deferimento do pedido de uso, dar-se-á nos termos das disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 19. Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, e se tratando das alterações descritas nos incisos I, II, IV, V do caput deste artigo, o contribuinte pode efetuar a alteração de uso do ECF a partir da data da autorização da Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte, disponibilizada no PUAC-ECF e desde que tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

Art. 317 -A. A empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF deve solicitar, via Internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF - PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao IX do art. 316-A deste Regulamento, a alteração de uso do equipamento de ECF, autorizado conforme art. 316-A, sempre que houver: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I - necessidade de troca de Empresa Interventora em ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

II - mudança de endereço da empresa usuária do ECF. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 1º Ao concluir o preenchimento do formulário, mencionado no caput deste artigo, via Internet, o desenvolvedor deve manter sob sua guarda os seguintes documentos, sob pena das sanções legais cabíveis: (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

I - Na hipótese de troca de Empresa Interventora em ECF: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

a) o PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como tipo de solicitação, a opção "Alteração de Uso" e como motivo de solicitação a opção "Troca de Empresa Interventora em ECF"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

b) último Atestado de Intervenção Técnica - ECF; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

c) comprovante de pagamento da TSE; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

II - Na hipótese de mudança de endereço da empresa usuária do ECF: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

a) o PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como tipo de solicitação, a opção "Alteração de Uso" e como motivo de solicitação a opção "Mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF"; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

b) comprovante de pagamento da TSE; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 2º Atendido o disposto neste artigo o desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal pode efetuar as alterações do ECF, na forma deste artigo, a partir da data da autorização on line, via Internet. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 3º A autorização, de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à certificação, mediante vistoria fiscal, realizada por Agente do Fisco, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data do preenchimento do PUAC-ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 4º A certificação da autorização do pedido de alteração de uso do ECF, de que trata o parágrafo anterior, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação do Agente do Fisco, no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 5º Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento utilizado, o mesmo pode ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações cometidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 6º Enquanto não for disponibilizado no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, a autorização on-line, via Internet, de que trata o § 2º deste artigo, o deferimento da alteração de uso do ECF, dar-se-á nos termos das disposições previstas em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 7º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o desenvolvedor pode efetuar a alteração de uso do ECF a partir da data da conclusão do preenchimento do formulário mencionado no caput deste artigo, desde que tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

Subseção IV
Do Pedido de Cessação de Uso de ECF

Art. 318. O contribuinte deve solicitar a cessação de uso do equipamento de ECF à Agência de Atendimento de sua jurisdição, mediante a protocolização do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF - PUAC-ECF, contendo as informações descritas nos incisos I ao XVII do art. 316, sempre que: (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

I - encerrar suas atividades; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - ocorrer esgotamento de memória do ECF, no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

III - renovar o parque instalado, com substituição dos equipamentos, observado o disposto no § 3º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

IV - trocar a memória fiscal do equipamento, que implicar na mudança completa do número de fabricação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

V - mudar de Inscrição Estadual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

VIII - houver furto ou roubo do equipamento, observado o disposto no § 5º deste artigo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

IX - houver recuperação do equipamento furtado ou roubado, observado o disposto no § 6º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

X - houver ocorrência relacionada a casos fortuitos ou de força maior, como: incêndio, vandalismo, enchente, tempestade, dentre outros; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

XI - houver defeito, quando declarado pela empresa interventora ou fabricante a inviabilidade do conserto do equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 1º O Pedido de cessação de uso do ECF deve ser instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

I - via própria do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AITECF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

II - declaração do contribuinte usuário contendo:

a) motivo da cessação de uso;

b) a forma que deve ser utilizada para comprovação de saída de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento requerente;

c) a destinação que deve ser dada ao equipamento;

III - declaração da empresa interventora que emitiu o atestado de intervenção técnica confirmando ter adotado os seguintes procedimentos:

a) apagamento da programação da área de memória de trabalho do ECF;

b) habilitação no equipamento do Modo de Intervenção Técnica - MIT;

c) lacração do ECF informando os números dos lacres retirados e colocados e os valores dos totalizadores e contadores antes e após a intervenção;

IV - Leitura da Memória Fiscal emitida na data da solicitação pelo ECF, objeto do pedido, deve ser expedida abrangendo no mínimo as últimas sessenta reduções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

V - arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo, devidamente autenticado por programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5), cuja gravação deverá ocorrer em duas mídias, uma destinada ao processo de cessação de uso e a outra, para guarda e posse do contribuinte pelo prazo decadencial; (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

VII - Leitura X, emitida na data da solicitação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 5º Nos casos de cessação de uso por motivo de furto ou roubo do equipamento, o contribuinte usuário deve:

I - anexar ainda ao PUAC-ECF:

a) documento comprobatório do registro de ocorrência policial;

b) declaração de que foram registradas, na apuração mensal, todas as operações realizadas com o ECF até a data do furto ou roubo, contendo relação das Leituras da Memória Fiscal, emitidas a cada final de período de apuração, abrangendo os últimos cinco anos, com as seguintes informações:

1. o número do Contador Ordem de Operação - CCO, da Leitura da Memória Fiscal;

2. o período da movimentação da Leitura da Memória Fiscal;

3. números inicial e final das reduções registradas na Leitura da Memória Fiscal;

4. o valor total da venda bruta registrada na Leitura da Memória Fiscal;

II - apresentar ao Fisco, no momento da Vistoria Fiscal com fins de cessação de uso do ECF, as leituras da memória fiscal, relacionadas na declaração que trata a alínea "b" do inciso I deste parágrafo, bem como os Livros de Registro de Saída referente ao mesmo período. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 6º O contribuinte que tenha o seu ECF recuperado do furto ou roubo, conforme previsto no inciso IX deste artigo deve adotar os seguintes procedimentos:

I - anotar o fato no Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO;

II - protocolizar o PUAC-ECF, nas condições do caput deste artigo, tendo como motivo "cessação do ECF recuperado do furto ou roubo";

III - apresentar o ECF para fins de vistoria fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 7º Ocorrendo à situação mencionada § 6º deste artigo, o processo de cessação de uso do ECF por motivo de furto ou roubo deve ser desarquivado, devendo ser juntado a este o PUACECF, mencionado no inciso II do parágrafo anterior, juntamente com os documentos mencionados nos incisos I ao VII do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 8º No caso de impossibilidade de desarquivamento do processo, conforme prevê o § 7º deste artigo, em tempo hábil, pode ser autuado outro processo e o mesmo ser apensado ao processo de cessação de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 9º Ocorrendo à situação descrita no § 8º deste artigo, o apensamento deve ser feito pela Delegacia Regional de jurisdição do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 10. O ECF recuperado do furto ou roubo não pode ser colocado em uso, sem que tenha atendido o disposto no § 6º deste artigo e solicitado um novo pedido de uso conforme previsto no art. 316 deste Regulamento, sob pena das sanções legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 11. O deferimento do pedido de cessação de uso do ECF, de que trata o caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal de retirada dos lacres internos, a partir de 1º de julho de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 12. O deferimento do pedido de cessação de uso descrito no § 11 deste artigo está condicionado à informação do motivo descrito no PUAC-ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 13. Cessado o uso do equipamento, o contribuinte deve manter a base fiscal lacrado pelo prazo decadencial. (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 14. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 15. Nos casos de cessação de uso por motivo de ocorrência relacionada a casos fortuitos ou de força maior, previstos no inciso X deste artigo, o contribuinte deve anexar ainda ao PUAC-ECF a Ocorrência Policial; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 16. Nos casos de cessação de uso por motivo de defeito no equipamento ECF, previsto no inciso XI deste artigo, o contribuinte deve anexar ainda ao PUAC-ECF, a declaração expedida pela empresa interventora ou fabricante sobre inviabilidade do conserto do equipamento; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 17. Cessado o uso do equipamento ECF, o contribuinte deve manter sob sua guarda, evitando a inutilização e extravio, todos os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, utilizados no ECF até a data da cessação de uso, no caso de ECF que possui este dispositivo, sob pena das sanções legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

Art. 318 -A. A empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAFECF deve solicitar o pedido de cessação de uso do equipamento de ECF, para fins de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, à Agência de Atendimento de sua circunscrição, mediante a protocolização do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF - PUAC-ECF, contendo as informações, mencionados nos incisos I ao IX do art. 316-A deste Regulamento, sempre que: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

I - não possuir mais interesse na realização dos testes por meio do equipamento ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

II - mudar de atividade econômica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

III - ter o seu credenciamento revogado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

IV - encerrar suas atividades; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

V - ocorrer esgotamento de memória do ECF, no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

VI - trocar a memória fiscal do equipamento, que implicar na mudança completa do número de fabricação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

VII - houver ocorrência relacionada a casos fortuitos ou de força maior, como: incêndio, vandalismo, enchente, tempestade, dentre outros; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

VIII - houver defeito, quando declarado pela empresa interventora ou fabricante a inviabilidade do conserto do equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 1º O Pedido de cessação de uso do ECF deve ser instruído com: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

I - PUAC-ECF preenchido nos termo do caput deste artigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

II - via própria do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIT-ECF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

III - declaração da empresa interventora que emitiu o atestado de intervenção técnica confirmando ter adotado os seguintes procedimentos: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

a) apagamento da programação da área de memória de trabalho do ECF; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

b) habilitação no equipamento do Modo de Intervenção Técnica - MIT; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

c) lacração do ECF informando os números dos lacres colocados e os valores dos totalizadores e contadores antes e após a intervenção; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

IV - Leitura da Memória Fiscal emitida na data da solicitação pelo ECF, objeto do pedido, deve ser expedida leitura abrangendo no mínimo as últimas sessenta reduções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

V - arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, devidamente autenticado por programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), cuja gravação deverá ocorrer em duas mídias, uma destinada ao processo de cessação de uso e a outra, para guarda e posse do contribuinte pelo prazo decadencial; (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

VII - Leitura X, emitida na data da solicitação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 2º A empresa desenvolvedora do PAFECF deve preencher o PUAC-ECF, no campo indicado como tipo de solicitação, marcando a opção "Cessação de Uso", e no campo "Motivo da Solicitação", selecionando uma das opções mencionadas nos incisos de I ao VI do caput deste artigo, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 3º O deferimento do pedido de cessação de uso do ECF, de que trata o caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF devidamente assinado pelo agente do fisco responsável pela vistoria fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 4º Cessado o uso do equipamento, a empresa desenvolvedora do PAFECF deve mantê-lo lacrado pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 5º É vedada nova autorização de uso do ECF cessado nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 6º Nos casos de cessação de uso por motivo de ocorrência relacionada a casos fortuitos ou de força maior, previstos no inciso VII deste artigo, a empresa desenvolvedora deve anexar ainda ao PUAC a Ocorrência Policial; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 7º Nos casos de cessação de uso por motivo de defeito no equipamento ECF, previsto no inciso VIII deste artigo, a empresa desenvolvedora deve anexar ainda ao PUAC-ECF, a declaração expedida pela empresa interventora ou fabricante sobre inviabilidade do conserto do equipamento; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 8º Cessado o uso do equipamento ECF, a empresa desenvolvedora deve manter sob sua guarda, evitando a inutilização e extravio, todos os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, utilizados no ECF até a data da cessação de uso, no caso de ECF que possui este dispositivo, sob pena das sanções legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

Subseção V
Da Suspensão e Cancelamento de Ofício da Autorização de Uso de Ecf (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

Art. 319. A autorização de uso de ECF pode ser suspensa pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte quando:

I - for intimado a adotar qualquer procedimento em relação ao ECF e não cumpra o prazo estabelecido pela intimação;

II - o equipamento estiver funcionando de forma irregular;

III - forem verificados defeitos freqüentes, cuja correção requeira rompimento do lacre;

IV - o Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda não atender aos requisitos impostos pela legislação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

V - a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal-PAF-ECF não for credenciada junto à Secretaria da Fazenda ou tiver o seu credenciamento revogado por qualquer motivo;(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

VI - não forem efetuadas as trocas obrigatórias de versão do software básico, nos casos de revisão do equipamento;

VII - for verificado o não atendimento das disposições deste Regulamento.

Parágrafo único. Cessadas as causas determinantes, a suspensão pode ser revogada, a qualquer momento, mediante ato do Delegado Regional da circunscrição do contribuinte.

Art. 320. A autorização de uso de ECF pode ser cancelada pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte usuário quando:

I - a sua utilização se revelar prejudicial aos interesses do Fisco;

II - o contribuinte, submetido à suspensão prevista no art. 319 deste Regulamento, não sanar as irregularidades no prazo de 60 dias, contados da data de ciência da suspensão;

III - o ECF tiver o seu Ato Declaratório de autorização cassado pelo Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte obrigado ao uso do ECF deve, no prazo de 15 dias, solicitar o pedido de autorização de uso de um novo equipamento.

Art. 321. O ato de suspensão ou de cancelamento da autorização de uso do ECF, emitido pelo Delegado Regional, deve conter a ciência do contribuinte e ser arquivado no seu dossiê.

Art. 322. É facultada a interposição de recurso ao Superintendente de Gestão Tributária contra o cancelamento e a suspensão de que trata esta Seção, no prazo de 15 dias, contados da ciência do ato. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

Seção III
Do Credenciamento, Competência e Atribuições dos Responsáveis pelos Programas Aplicativos e Intervenção Técnica em ECF

Subseção I
 Do Credenciamento e da Competência

Art. 323. Para o funcionamento do ECF, a Secretaria da Fazenda, a seu critério, credencia:

I - a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, para garantir que os programas aplicativos destinados ao funcionamento do ECF não contenham rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

II - a empresa interventora em ECF, que esteja inscrita no cadastro de contribuinte deste Estado, para garantir o funcionamento, a integridade e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

Subseção II
Do Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - Paf-ecf (Redação dada ao título da subseção pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 324. Para obter o credenciamento junto à Secretaria da Fazenda como empresa desenvolvedora de programa aplicativo de uso fiscal, pessoa jurídica, os interessados encaminham, por intermédio das agências de atendimento da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

I - formulário denominado Pedido de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PCED-PAF, indicando como tipo tratar-se de PAFECF, e como motivo, credenciamento inicial, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

a) razão social, nome fantasia, CNPJ/MF, número da inscrição estadual ou municipal, endereço, telefone, fax e e-mail; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

b) nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável legal; (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

c) declaração de responsabilidade da empresa desenvolvedora que o programa aplicativo atende a legislação tributária e autorização para divulgação dos dados, informados no formulário previsto neste artigo e no site da SEFAZ-TO; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

d) (Revogado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

e) data e assinatura do responsável ou representante legal, com firma reconhecida; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

f) (Suprimida pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

g) (Suprimida pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

h) (Suprimida pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

i) (Suprimida pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

j) (Suprimida pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

k) (Suprimida pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

a) razão social, nome fantasia, CNPJ/MF, número da inscrição estadual ou municipal; (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

b) nome do programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

c) versão; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

d) data de geração; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

e) hora de geração; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

f) linguagem do programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

g) banco de dados; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

h) sistema operacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

i) plataforma do programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

j) compilador; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

k) principal arquivo executável e relação dos arquivos executáveis que executam os requisitos do PAF-ECF e seus respectivos códigos MD-5; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

l) código de registro MD-5 do principal arquivo executável e código MD-5 do arquivo texto dos executáveis do PAF-ECF; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

m) tamanho do executável; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

n) equipamentos fiscais com os quais se comunica; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

o) tipo de desenvolvimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

p) tipo de impressão de registro; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

q) tipo de funcionamento; (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

r) finalidade do programa; (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

s) número do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

t) órgão técnico emissor do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

u) data da emissão do Laudo de Análise Funcional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

v) número do Diário Oficial da União em foi publicado o despacho que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

x) nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável técnico; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

z) local, data e assinaturas do responsável ou representante legal e responsável técnico, com firma reconhecida; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

III - procuração e cópia do documento de identidade do representante legal da empresa se for o caso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

IV - cópia reprográfica: (Redação dada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

a) dos documentos pessoais do responsável legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo para uso fiscal e do responsável técnico, bem como o documento de vinculação do mesmo à empresa; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

b) da última alteração contratual, se houver; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

e) (Revogada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

V - (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

VI - Termo de Compromisso e Fiança, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Fazenda, devidamente assinado:

a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;

c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo três ou mais sócios, pelos dois sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

2. havendo dois sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos dois no caso de igual participação;

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculado por acordo de votos ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VII - certidão negativa de débito de tributos federal, estadual e municipal da empresa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

VIII - comprovantes de endereço da empresa desenvolvedora e do responsável legal e responsável técnico. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

X - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

XIII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 324-L deste Regulamento, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

 

XIV - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea "b" do inciso III do art. 324-L, deste Regulamento, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade: (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

XV - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea "c" do inciso III do art. 324-L deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;

XVI - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas "a" e "d" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto; (Convênio ICMS nº 105/2009 ) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

b) manual de operação do PAF-ECF, na Língua Portuguesa, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; (Redação dada pelo convênio/ICMS nº 105/2009) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

e) (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

f) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V do Convênio/ICMS nº 15/2008 e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas, observado o disposto no § 27 deste artigo; (Convênio/ICMS nº 105/2009) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

XVII - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 1º A empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal em uso neste Estado deve providenciar o credenciamento de que trata o caput deste artigo, até o dia 30 de junho de 2009, sob pena de suspensão e cancelamento da autorização de uso do ECF, conforme incisos IV e V do art. 319 e inciso II do art. 320, todos deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 2º O disposto nesta Subseção aplica-se ao sistema de Gestão de Estabelecimento, sempre que funções do PAF-ECF, para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico, forem executadas pelo mesmo, observando o disposto no § 21 deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 3º São também obrigados ao credenciamento, de que trata este artigo, os fabricantes de micro terminais com programa aplicativos que comandem as atividades do sistema de computação interligado ao ECF. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 4º Para obter o credenciamento mencionado no caput deste artigo a empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve apresentar, no mínimo, um programa para comercialização ou utilização dentro do território do Estado do Tocantins. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 5º A empresa desenvolvedora de programa aplicativo Fiscal - PAF-ECF que no ato do credenciamento inicial, possuir mais de um programa ou versão do programa, deve solicitar o credenciamento conforme instruções deste artigo, e preencher um formulário, conforme descrito no inciso II deste artigo, para cada programa ou versão do programa, sendo juntado quantos anexos forem necessários ao pedido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 10º (Revogado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 13. (Revogado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 14. (Revogado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

§ 15. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 16. O Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - TCD-PAF-ECF, de que trata o caput deste artigo, entra em vigor na data de sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 17. O termo de credenciamento menciona os programas para os quais a empresa está credenciada, sendo que, a identificação desta e dos respectivos programas cadastrados deve constar do banco de dados da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

§ 18. A suspensão e a revogação de ofício do PAF-ECF cadastrado e do Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAFECF obedecem às regras estabelecidas no art. 324-N deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

I - (Revogado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 19. (Revogado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 20. (Revogado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 21. No caso de credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º deste artigo, a empresa deve atender o disposto neste artigo, observando ainda o que segue: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

I - ao preencher o formulário descrito no inciso I deste artigo, deve indicar como tipo "PAF em Gestão do Estabelecimento Varejista"; (Antiga Alínea "a" renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - substituir o formulário descrito no inciso II do caput deste artigo, pelo formulário denominado Anexo ao PCED-PAF - Identificação do Programa de Gestão do Estabelecimento Varejista, o qual deve conter:

a) razão social, nome fantasia, CNPJ/MF, número da inscrição estadual ou municipal;

b) nome do programa;

c) versão;

d) data de geração;

e) hora de geração;

f) linguagem do programa;

g) banco de dados;

h) sistema operacional;

i) plataforma do programa;

j) compilador;

k) principal arquivo executável;

l) código de registro MD-5;

m) tamanho do executável;

n) tipo de desenvolvimento;

o) tipo de impressão de registro;

p) tipo de Funcionamento;

q) finalidade do Programa;

r) funções executadas pelo Programa;

s) equipamentos fiscais com os quais se comunica;

t) (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

u) (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

v) (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

w) (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

x) nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável técnico;

y) local, data e assinaturas do representante legal e responsável técnico, com firma reconhecida; (Antiga Alínea "b" renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

III - ao atender o que dispõem os §§ 5º e 12 deste artigo, deve-se substituir o formulário descrito no inciso II do caput deste artigo pelo formulário descrito no inciso II deste parágrafo. (Antiga Alínea "c" renomeada e com redação dada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 22. A Secretaria da Fazenda, a seu critério e quando julgar necessário para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação, pode submeter à cópia-demonstração prevista na alínea "c" do inciso XVI deste artigo a testes funcionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 23. O PAF-ECF atende a legislação tributária, em especial a versão da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal em ECF-ER-PAF-ECF, estabelecido no Ato COTEPE ICMS 9/13. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 24. A Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF é obrigada a efetuar a entrega, ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal, previsto na alínea "f" do inciso IV da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 15/2008 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

§ 25. (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 26. (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 27. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea "f" do inciso XVI deste artigo pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio/ICMS nº 15/2008, quanto à forma, desde que todas as informações requeridas sejam mantidas. (Convênio ICMS nº 105/2009 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 28. A Secretaria da Fazenda pode indeferir o credenciamento de PAFECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente. (Convênio ICMS nº 12/2010 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 29. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 30. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 31. O PAF-ECF deve atender o Perfil de Requisitos exigido ou aceito pela unidade federada definido na Especificação de Requisitos - ER-PAF-ECF estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 32. As disposições do Convênio ICMS 15/2008 não se aproveitam ao Programa Aplicativo desenvolvido para estabelecimento que exerça exclusivamente atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", na conformidade da Lei Federal 10.858, de 13 de abril de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

§ 33. Cumpre à empresa desenvolvedora de PAF-ECF, na forma do § 32 deste artigo, apresentar à Secretaria da Fazenda os seguintes documentos:

I - declaração do Programa Aplicativo - Farmácia Popular, com firma reconhecida;

II - cópia:

a) dos atos constitutivos;

b) do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) da Carteira de Identidade e do Cadastro Pessoa Física - CPF do responsável legal ou dos sócios-gestores;

III - arquivo eletrônico:

a) do manual de operação do PAF-ECF, na Língua Portuguesa, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções de função;

b) da cópia-demonstração do PAF-ECF com instrução de instalação e senha de acesso;

IV - procuração, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

§ 34. A Secretaria da Fazenda pode exigir, para fins de autenticação administrativa, os documentos de que trata o inciso II do § 33 deste artigo, acompanhados dos originais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

§ 35. A declaração Programa Aplicativo - Farmácia Popular e os arquivos eletrônicos, de que trata o § 33 deste artigo, são exclusivos ao programa ou à sua versão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

§ 36. É vedado o uso de PAF-ECF não cadastrado na Secretaria da Fazenda, exceto no caso do § 32 deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 37. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

Art. 324 -A. As alterações dos dados cadastrais da empresa desenvolvedora do PAF-ECF devem ser solicitadas em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos documentos, conforme os casos a seguir:

I - alteração de sócios majoritários ou responsável legal:

a) o documento previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo "Alteração de Dados da Empresa";

b) os documentos previstos no inciso III e nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso IV do art. 324;

c) cópia reprográfica dos documentos pessoais do sócio majoritário ou responsável legal da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme o caso;

d) o documento previsto no inciso VI do art. 324, caso tenha ocorrido mudança de sócio ou responsável legal, que assinou o Termo de Compromisso e Fiança anterior;

e) comprovante de endereço do novo sócio ou responsável legal;

f) comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais;

II - alteração de endereço da empresa:

a) o documento previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo "Alteração de Dados da Empresa";

b) o documento previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 324;

c) comprovante de endereço da empresa;

d) comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais;

III - demais alterações:

a) o documento previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo "alteração de dados da empresa";

b) o documento previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 324;

c) comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 1º Caso a solicitação de alteração prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF deve ser preenchido indicando como tipo "PAF em Gestão do Estabelecimento Varejista".

§ 2º A empresa desenvolvedora deve protocolizar o pedido de alteração de seus dados cadastrais no prazo máximo de 10 dias, contados da ocorrência, sendo que a não observância desta exigência sujeita a empresa desenvolvedora à suspensão de seu credenciamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 324 -B. As inclusões de nova versão do PAF-ECF já credenciado devem ser solicitadas em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

I - previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo "Inclusão de nova versão do PAF"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - previsto nos incisos II do art. 324 com os dados da nova versão do PAF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

III - previsto no inciso III do art. 324, se for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

V - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

VI - previsto no XVI do art. 324; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VII - declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deve constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VIII - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

§ 2º A alteração de versão do PAF-ECF ocorre quando houver modificação no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme Ato COTEPE ICMS 9/13, obrigando: (Redação dada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

I - a versão alterada receber nova denominação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

II - (Revogado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019)

§ 3º Na inclusão de nova versão, de que trata este artigo, a versão anterior que consta no banco de dados da Secretaria da Fazenda é bloqueada, vedando a liberação de uso desta versão para a empresa usuária estabelecida neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 4º O prazo para a empresa desenvolvedora substituir a versão de PAF-ECF é de trinta dias a partir da data da notificação do Fisco, no sentido de: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

I - corrigir falha na versão anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

II - cumprir notificação do Fisco para ajustes no PAF-ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

III - atender o que determina o § 31 do art. 324 deste Regulamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 4º deste artigo, o prazo é prorrogável até trinta dias por meio de requerimento conforme ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

§ 7º Caso a solicitação de inclusão de nova versão prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do § 21 do art. 324 deste RICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 8º O manual exigido na alínea "b" do inciso XVI do art. 324 deste Regulamento deve ser apresentado apenas a parte alterada, quando houver. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 11. Não atendida a obrigação estabelecida no § 4º deste artigo, o Fisco notifica o usuário para troca do PAF-ECF em trinta dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

§ 12. A empresa desenvolvedora tem o prazo de sessenta dias da publicação da ER-PAF-ECF no Diário Oficial da União, para inclusão de nova versão de PAF-ECF na Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

§ 13. A empresa desenvolvedora deve atualizar a versão do PAF-ECF dos usuários no prazo de noventa dias a contar do deferimento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.560 , de 10.01.2017 - DOE TO de 16.01.2017)

Art. 324 -C. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014 e pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

V - (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

a) (Revogada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

c) (Revogada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

d) (Revogada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

e) (Revogada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012 e pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

V - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012 e pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012 e pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 13. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 14. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 15. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 16. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

Art. 324 -D. A inclusão de novo PAF-ECF deve ser solicitada em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

I - previstos no inciso I do art. 324, indicando como motivo "Inclusão de PAF"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - previstos nos incisos II, VII, IX, X, XI, XII e XVI do art. 324; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

III - previstos no inciso III do art. 324, se for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

V - previstos nos incisos XIII, XIV, XV do art. 324, conforme o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VI - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VII - certidão negativa de débito de tributos do Estado do Tocantins, da empresa desenvolvedora. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

§ 2º Caso a solicitação de inclusão prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do § 21 do art. 324

deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 324 -E. A exclusão de PAF-ECF deve ser solicitada em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - previstos no inciso I do art. 324, indicando como motivo "Exclusão de PAF";

II - previstos no inciso II do art. 324, com os dados do programa o qual é motivo do pedido de exclusão;

III - previstos no inciso III do art. 324, se for o caso;

IV - declaração em papel timbrado, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora com firma reconhecida, na qual deve atestar que o programa, objeto deste pedido, não está sendo utilizado por empresas estabelecidas no território tocantinense;

V - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

Parágrafo único. Caso a solicitação de exclusão prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos inciso I e II do § 21 do art. 324. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 324 -F. (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 324 -G. O descredenciamento voluntário da Empresa Desenvolvedora deve ser solicitado em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo "Descredenciamento Voluntário";

II - previsto no inciso II do art. 324, preenchidos com os dados de todos os programas que se encontrem registrados no credenciamento da empresa desenvolvedora;

III - previsto no inciso III do art. 324, se for o caso;

IV - declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deve atestar que não possui programas por ela desenvolvidos, sendo utilizados por empresas estabelecidas no território tocantinense;

V - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 1º O descredenciamento que trata este artigo implica na exclusão de todos os PAF-ECF que estiverem registrados no credenciamento da empresa desenvolvedora.

§ 2º Caso a solicitação do descredenciamento prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do § 21 do art. 324 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 324 -H. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

Art. 324 -I. O Termo de Descredenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo de que trata o art. 324-G deste Regulamento, entra em vigor na data de sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado conforme ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 324 -J. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 324 -L. Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

I - Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros; (Cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 15/2008 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

II - Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico; (Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 15/2008 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

III - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa definido em convênio específico, podendo ser:

a) comercializável, o programa, que identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa; (Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 15/2008 )

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade; (Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 15/2008 )

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade; (Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 15/2008 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

IV - Sistema de Gestão de Estabelecimento Varejista é o programa que executar, entre outras funções, a função do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

V - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento. (Convênio ICMS nº 105/2009 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

Art. 324 -M. O Secretário de Estado da Fazenda, em ato próprio, pode instituir formulários e definir procedimentos complementares. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 324 -N. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

I - o PAF-ECF cadastrado ao credenciamento da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal é: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

a) suspenso de ofício pelo prazo de sessenta dias, quando: (Acrescentada pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

1. notificada, a empresa desenvolvedora não realizar as correções no PAF-ECF; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

2. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

3. a empresa desenvolvedora não entregar o certificado descrito no § 24 do art. 324 deste Regulamento ao estabelecimento usuário do PAF-ECF; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

4. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

5. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

6. a empresa desenvolvedora não atualizar a versão do PAF-ECF do usuário; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

b) revogado de ofício quando: (Acrescentada pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

1. o PAF-ECF possibilitar a utilização irregular de ECF; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

2. a empresa desenvolvedora modificar ou violar o PAF-ECF; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

3. a empresa desenvolvedora disponibilizar, ao usuário, software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

4. (Revogado pelo pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

5. suspenso o cadastramento do PAF-ECF e não sanar a irregularidade; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

II - o credenciamento da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal é: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

a) suspenso de ofício, pelo prazo de sessenta dias, quando: (Acrescentada pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

1. descumprir obrigações acessórias; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

2. deixar de informar a alteração cadastral; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

3. manter ou utilizar equipamento ECF em desacordo com os procedimentos previstos na legislação tributária; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

b) revogado, quando: (Acrescentada pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

1. comprovada fraude ou adulteração de PAF-ECF; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

2. suspenso o credenciamento da empresa desenvolvedora do PAF-ECF e não sanada a irregularidade; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

3. a empresa desenvolvedora solicitar exclusão de todos os programas e não requisitar o descredenciamento voluntário. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

§ 1º Os termos de revogação do cadastro do PAF-ECF e de suspensão e revogação do credenciamento da empresa desenvolvedora passam a vigorar na data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 2º Os efeitos da suspensão ou da revogação aplicado à empresa desenvolvedora, se estende ao PAF-ECF cadastrado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

§ 3º A suspensão do cadastro do PAF-ECF e do credenciamento da empresa desenvolvedora é revogada mediante correção da irregularidade e pagamento da multa prevista na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Subseção III
Do Credenciamento de Empresa Interventora em ECF

Art. 325. Para obter o credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, como empresa interventora em ECF, os interessados devem encaminhar por intermédio das agências de atendimento, os seguintes documentos:

I - requerimento ao Superintendente de Gestão Tributária, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

a) razão social do estabelecimento;

b) endereços e números de inscrição estadual e do CNPJ/MF de todos os seus estabelecimentos interessados no credenciamento;

c) capital social da empresa;

d) objeto do pedido;

e) informação se é fabricante ou não;

f) marcas e respectivos modelos dos equipamentos nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;

g) nomes, espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

h) nome, endereço e número do RG e do CPF do signatário do requerimento, juntando-se prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso;

i) data e assinatura da pessoa indicada na alínea "h" deste artigo;

II - cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa interventora e dos técnicos capacitados, bem como os documentos de vinculação dos mesmos à empresa;

III - cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;

IV - atos constitutivos atualizados;

V - dois atestados de idoneidade comercial, fornecidos por empresas comerciais, prestadoras de serviços, indústrias ou instituições financeiras do domicílio do requerente, estabelecidas há pelo menos dois anos no Estado;

VI - Certidão Negativa de Débito de tributos federais da empresa e dos seus sócios;

VII - comprovante de endereço;

VIII - atestado individualizado de capacitação técnica, expedido pelo fabricante, em papel timbrado, assinado por pessoa habilitada e identificada mediante documento probatório;

IX - cópia dos documentos pessoais dos técnicos, bem como os comprobatórios de vinculação destes à empresa requerente;

X - manuais de instrução e de programação do equipamento, demonstrando-lhe as características de hardware e software, personalização dos cupons de Leitura em "X" e Redução "Z" com a indicação de todos os símbolos utilizados, bem como o respectivo significado;

XI - modelo do "Atestado de Intervenção Técnica em ECF" emitido na forma prevista no art. 329 deste RICMS.

§ 1º Protocolizado o pedido de credenciamento, o processo é encaminhado ao Setor de ECF para emissão de parecer e posterior deferimento pelo Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

§ 2º Deferido o pedido de credenciamento, é lavrado o "Termo de Credenciamento para Intervenção em ECF - TCIECF", que deve ser assinado pelo Superintendente de Gestão Tributária e pelo representante legal da empresa, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado, observado ainda o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

I - são partes integrantes do "Termo de Credenciamento para Intervenção em ECF - TCIECF" os atestados de capacitação técnica devidamente atualizados, emitidos pelo fabricante;

II - as atualizações dos credenciamentos são feitas mediante aditamentos, observando-se as normas estabelecidas neste artigo, dispensada a apresentação de documentos já existentes no processo originário, desde que não tenha havido nenhuma alteração na estrutura física, jurídica e quadro funcional da empresa, e alteração de dados e datas nos documentos exigidos no inciso I deste artigo.

§ 3º O credenciamento pode ser a qualquer tempo alterado, suspenso ou revogado, sempre que a administração tributária entender necessário, por inobservância de suas cláusulas ou tornar-se incompatível com a legislação vigente.

§ 4º A alteração, suspensão ou revogação são efetivadas mediante ato do Superintendente de Gestão Tributária, que deve constar os motivos que lhe deram causa, e é levada a ciência imediata do credenciado, com publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

§ 5º Nos processos de credenciamento de empresas interventoras em ECF, a Agência de Atendimento deve juntar Certidão Negativa de Tributos Estaduais relativa ao estabelecimento, ao seu titular ou sócios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 6º Não ocorrendo juntada da certidão de que trata o parágrafo anterior, a autoridade responsável é impedida de deferir o credenciamento, até que se regularize a situação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Subseção IV
 Das Atribuições dos Responsáveis pelos Programas Aplicativos

Art. 326. Constitui atribuições do responsável pelo programa aplicativo:

I - manter disponível e apresentar ao Fisco a senha que possibilite o acesso irrestrito às telas, funções e comandos do respectivo programa;

II - prestar ao Fisco informações, instruções e esclarecimentos sobre o programa aplicativo;

III - substituir, quando formalmente intimado pelo Fisco, as versões do programa aplicativo em todos os contribuintes usuários, corrigindo ou eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais.

IV - comunicar formalmente à COAF-SEFAZ-TO, sempre que deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo fiscal, devendo relacionar a razão social, a inscrição estadual e o endereço dos contribuintes usuários do programa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

V - impedir a alteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou sua alteração por terceiros; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

VI - manter lacrado o envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos autenticados, assumindo a condição de depositário fiel, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional , contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no último estabelecimento usuário, conforme previsto no § 2º da Cláusula nona do Convênio ICMS 15/08. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

VII - prestar informações ao Fisco sobre o fornecimento e ou comercialização de Programa Aplicativo Fiscal a empresa estabelecida neste Estado, conforme requisitos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

VIII - solicitar o pedido de uso do equipamento ECF, nos termos do art. 316-A deste Regulamento, caso tenha o interesse de utilizar o mesmo para fins de testes de desenvolvimento do PAF-ECF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

IX - manter sob sua guarda o ECF, autorizado para uso nos termos do art. 316-A deste Regulamento, evitando seu extravio; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

X - manter a inviolabilidade dos lacres internos apostos pelo Fisco, no ECF autorizado para uso nos termos do art. 316-A, evitando seu rompimento e extravio; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

XI - solicitar a alteração e cessação de uso do equipamento ECF quando obrigado, nos termos do art. 317-A e 318-A deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

XII - reproduzir, nos termos do art. 348 deste Regulamento, todos os dados armazenados no dispositivo de Memória de Fita-Detalhe - MFD, do ECF autorizado conforme art. 316-A; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

XIII - manter sob sua guarda o ECF cessado o uso e lacrado, evitando seu extravio e deslacração pelo prazo decadencial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 1º A relação dos contribuintes usuários, prevista no inciso IV é individualizada por município de domicílio dos mesmos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 2º A responsabilidade, prevista no inciso V deste artigo, é elidida se a empresa desenvolvedora do programa aplicativo provar, inequivocamente, que a alteração tenha sido promovida por terceiro, mesmo tendo sido tomadas as providências exigidas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Subseção V
 Atribuições da Empresa Interventora em ECF

Art. 327. Constituem atribuições das empresas interventoras em ECF:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Regulamento;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre do ECF, destinado a impedir sua abertura, sem que o mesmo fique evidenciado;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos, programação para uso fiscal e outros atos da espécie;

IV - substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico;

V - cessar o uso observando o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do § 1º do art. 318 deste Regulamento;

VI - lacrar os gabinetes dos ECF, a fim de assegurar a inviolabilidade e a integridade de suas funções de registro e de acumulação de dados;

VII - aplicar tantos lacres quantos forem necessários, de maneira que somente seja acessível à abertura do equipamento para colocação de bobinas e de tinta no dispositivo impressor, sem que haja violação dos mesmos;

VIII - emitir o Atestado de Intervenção Técnica em ECF-AITECF, nas intervenções que proceder em ECF;

IX - entregar à Coordenadoria de Automação Fiscal, da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, junto com a prestação de contas, até o dia 10 do mês subsequente, separado por Delegacia Regional, os lacres retirados dos equipamentos e as vias do Atestado de Intervenção Técnica em ECF-AIT-ECF, emitidas nos termos do § 2º do art. 328 deste Regulamento, todos referentes às intervenções realizadas no mês anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.661 , de 29.10.2012, DOE TO de 01.11.2012)

X - requisitar a presença do Fisco sempre que houver necessidade de instalar e remover o lacre dos dispositivos de memória de armazenamento do software básico e da Memória de Fita-Detalhe;

XI - providenciar reparo no ECF sempre que solicitado, dentro de um prazo nãosuperior a 15 dias, contados a partir da data em que fora recebido o equipamento;

XII - havendo impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no inciso anterior, por falta de peças de reposição ou qualquer outro motivo, a empresa interventora deve comunicar o fato ao contribuinte usuário e ao Delegado Regional da circunscrição do mesmo, declarando por escrito a viabilidade ou não da execução dos reparos e estabelecendo, se for o caso, o prazo para sua conclusão;

XIII - sempre que for necessário o envio do equipamento ao fabricante, o credenciado deve solicitar prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

XIV - inicializar o ECF para fins de pedido de uso para testes da empresa desenvolvedora, observando o disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 6º do art. 316-A deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

XV - emitir o Atestado de Intervenção Técnica em ECF-AITECF, para fins de pedido de uso para testes da empresa desenvolvedora, observado ainda o disposto no inciso VI do § 6º do art. 316-A deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 1º É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada, a guarda dos lacres a ela fornecidos pela Secretaria da Fazenda, de forma a evitar a sua indevida utilização, observando o seguinte:

I - as perdas, extravios ou inutilizações de lacre devem ser comunicadas formalmente pela empresa interventora ao Setor de ECF da Diretoria de Fiscalização, acompanhada de Boletim de Ocorrência Policial e cópia de publicação da ocorrência em jornal de grande circulação no Estado;

II - na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade da empresa interventora, os lacres não-utilizados devem ser entregues, mediante recibo, ao Setor de ECF da Diretoria de Fiscalização.

§ 2º A Leitura "X" deve ser emitida antes e após qualquer intervenção técnica no equipamento.

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, o campo do atestado de intervenção "antes da intervenção" deve permanecer em branco, constando no campo de observação a declaração do motivo dessa impossibilidade, bem como o COO e a data do último documento constante na Fita-Detalhe.

§ 4º Na mudança de empresa interventora credenciada, é necessário que o novo credenciado faça a intervenção no equipamento, preste informação sobre a alteração no campo "Observações" do atestado e, mais, realize a troca de lacres, atendidos os §§ 8º, 9º e 10 do art. 317 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

§ 5º É também atribuição dos credenciados, atendendo a conveniência da Secretaria da Fazenda, efetuar intervenção em equipamentos, a critério do Fisco estadual, sem ônus para o Estado.

§ 6º Sempre que for solicitado, o credenciado deve fazer apresentação e demonstração das funções dos equipamentos em que esteja credenciado.

§ 7º A empresa credenciada deve emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AITECF quando promover a retirada dos lacres do fabricante ou importador, encaminhando os lacres retirados e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.

Subseção VI
 Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF

Art. 328. A empresa interventora, credenciada nos termos do art. 325 deste Regulamento, deve emitir eletronicamente, via Internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, o documento denominado Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sempre que ocorrer as seguintes situações relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - quando ocorrer acréscimo do contador no reinício de operação;

III - em qualquer hipótese em que haja remoção ou substituição do lacre do equipamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

IV - na cessação de uso do equipamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

§ 1º O atestado, de que trata o caput deste artigo, deve conter as seguintes informações:

I - a identificação da empresa credenciada para intervir em ECF, contendo a razão social, o endereço e as inscrições estadual e municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

II - a identificação do estabelecimento usuário do ECF, contendo a razão social, o endereço e as inscrições estadual e municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

III - a identificação do equipamento, contendo:

a) o tipo do equipamento;

b) marca, modelo, número de fabricação, versão do software básico, número do ato declaratório, número de ordem sequencial no estabelecimento, número dos lacres dos dispositivos internos e número de série da MFD;

IV - os valores impressos nas Leituras X, emitidas antes e após a realização da intervenção, registrados ou acumulados nos seguintes contadores e totalizadores:

a) Ordem de Operação (COO);

b) Reinício Operação (CRO);

c) Redução Z (CRZ);

d) Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);

e) Totalizador Geral (GT);

f) Venda Bruta Diária (VB);

g) Cancelamento de ICMS;

h) Desconto de ICMS;

i) Acréscimo de ICMS;

j) Cancelamento de ISSQN;

k) Desconto de ISSQN;

l) Acréscimo de ISSQN;

m) Isento (I) de ICMS;

n) Substituição Tributária (F) de ICMS;

o) Não-incidência (N) de ICMS;

p) Isento (IS) de ISSQN;

q) Substituição Tributária (FS) de ISSQN;

r) Não-Incidência (NS) de ISSQN;

s) Totalizador Tributado pelo ICMS (S) a "n" por cento, para indicação da alíquota correspondente;

t) Totalizador Tributado pelo ISSQN (T) a "n" por cento, para indicação da alíquota correspondente;

V - identificação dos lacres, sendo: "Interno - Retirado Fabricante", "Externo - Retirado Fabricante", "Externo - Retirado Empresa" e "Externo - Afixado Empresa";

VI - dados da intervenção técnica anterior, contendo:

a) nome da credenciada;

b) número do AIT-ECF;

c) data da emissão;

VII - dados da intervenção técnica atual, contendo:

a) local, data de início e data de término;

b) o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;

VIII - observações;

IX - declaração da empresa interventora atestando ter pleno conhecimento do disposto na legislação referente aos crimes de sonegação fiscal e termo de responsabilidade declarando que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente;

X - a identificação do interventor técnico, contendo nome, número do registro geral, número do Cadastro Pessoa Física e assinatura;

XI - declaração do representante legal da empresa usuária do ECF;

XII - a identificação do representante legal da empresa usuária do ECF, contendo nome, número do registro geral, número do Cadastro Pessoa Física e assinatura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

§ 2º O atestado deve ser confeccionado ainda em formulário emitido tipograficamente para atender casos de contingência, atendido o § 1º do art. 329 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

§ 3º Ocorrendo a situação descrita no § 2º deste artigo, a empresa interventora deve:

I - relatar o motivo da contingência no Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO, com data e hora do evento;

II - proceder à inserção do atestado no sistema da Secretaria da Fazenda, nos termos do caput deste artigo, no prazo de três dias, contado a partir da data de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

§ 4º Caso a empresa interventora necessite de um prazo superior ao mencionado no inciso II do § 3º deste artigo, é solicitada autorização ao Delegado de sua circunscrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

§ 5º A identificação prevista no inciso X do caput deste artigo se refere à de técnico possuidor de atestado de capacitação técnica, vinculado à empresa interventora credenciada junto à Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

§ 6º São anexadas, a cada atestado emitido, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal, anterior e posterior a cada intervenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

Art. 329. Os formulários do Atestado de Intervenção são numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

§ 1º Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar o atestado, nos termos do § 2º do art. 328 deste Regulamento, mediante a emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, pela Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte usuário do atestado, nos termos dos arts. 128 e 129 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

§ 2º É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada a guarda dos "Atestados de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", de forma a evitar a sua indevida utilização, observando o seguinte:

I - as perdas, extravios ou inutilizações dos "Atestados de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" devem ser comunicadas formalmente pela empresa interventora ao Setor de ECF da Diretoria de Fiscalização, acompanhada de Boletim de Ocorrência Policial e cópia de publicação da ocorrência em jornal de grande circulação no Estado;

II - na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade da empresa interventora, os atestados confeccionados nos termos do § 2º do art. 328 deste Regulamento não utilizados são inutilizados e entregues, mediante recibo, à Coordenadoria de Automação Fiscal - COAF, da Diretoria de Informações Econômico-fiscais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

§ 3º O atestado, de que trata o § 2º do art. 328 deste Regulamento, emitido após a sua data limite, ou antes de liberado seu uso, é considerado inidôneo para todos os efeitos legais, independentemente de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

Art. 330. O atestado tem seu modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

Art. 331. O atestado é emitido:

I - na hipótese prevista no caput do art. 328 deste Regulamento, em duas vias, com a seguinte destinação:

a) primeira via: estabelecimento usuário;

b) segunda via: estabelecimento emitente;

II - na hipótese de utilização do atestado, descrito no § 2º do art. 328 deste Regulamento, em quatro vias, com a seguinte destinação:

a) primeira via: processo;

b) segunda via: estabelecimento usuário;

c) terceira via: Delegacia Regional;

d) quarta via: estabelecimento emitente.

§ 1º As vias de atestado destinadas aos estabelecimentos emitentes e usuários do ECF são conservadas para exibição ao Fisco, conjuntamente com as Leituras X, emitidas, respectivamente, antes e após a intervenção, respeitado o prazo decadencial contado da data de sua emissão.

§ 2º Nos casos do atestado emitido eletronicamente, nos termos do caput do art. 328 deste Regulamento, as vias necessárias para uso do Fisco podem ser impressas pelo Agente do Fisco, sempre que necessário, por meio do sítio da Internet da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

Art. 331 -A. O atestado é cancelado:

I - na hipótese do atestado eletrônico, na forma prevista no caput do art. 328 deste Regulamento, via Internet, no portal do contribuinte;

II - na hipótese do atestado emitido nos termos do § 2º do art. 328 e na forma prevista no caput e nos parágrafos primeiro e segundo do art. 146 deste Regulamento.

Parágrafo único. O cancelamento do atestado eletrônico de que trata o inciso I deste artigo é definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

Art. 331 -B. Ao atestado eletrônico aplica-se, no que couber, o art. 145 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

 

Art. 331 -C. Ao atestado emitido tipograficamente, nos termos do § 2º do art. 328 deste Regulamento, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 145, 146 e 147 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.358 , de 25.07.2011, DOE TO de 27.07.2011)

Subseção VII
Do Lacre e sua Utilização

Art. 332. Os dispositivos asseguradores de inviolabilidade (lacres) são fornecidos pela Secretaria da Fazenda e devem atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

I - ser confeccionados em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após a sua colocação;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) SEFAZ-TO;

b) numeração distinta com sete dígitos;

c) CNPJ do fabricante ou importador do ECF; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

VI - conter item de segurança desenvolvido com exclusividade pela empresa fabricante e aprovado previamente pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 1º Além dos requisitos previstos nos incisos deste artigo, os lacres devem ser confeccionados com predominância de cor: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

I - azul, amarela ou âmbar, para os lacres que são fornecidos para as Empresas Interventoras em ECF; (Redação dada pelo Decreto nº 5.820 , de 21.05.2018 - DOE TO de 21.05.2018)

II - amarela ou âmbar, para os lacres que são fornecidos aos agentes do Fisco, conforme o disposto no art. 333 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.820 , de 21.05.2018 - DOE TO de 21.05.2018)

§ 2º A numeração de que trata a alínea "b" do inciso IV deste artigo, deve seguir uma sequência numérica distinta para cada tipo de lacre, de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 3º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente no ECF, revestido por material isolante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 5º São considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, os lacres inutilizados, perdidos, roubados, furtados ou extraviados, observado o § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, é imprescindível a declaração de inidoneidade dos lacres, por meio de ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 333. A distribuição dos lacres de que trata esta Seção deve ser feita pela Coordenadoria de Automação Fiscal - Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, conforme os casos:

I - para Empresa Interventora em ECF, devidamente credenciada nos termos do art. 325 deste Regulamento, mediante pagamento da taxa correspondente e protocolo de entrega, exclusivamente, ao seu representante legal;

II - para as Gerências de Fiscalização das Delegacias Regionais, destinados aos procedimentos de afixação de lacres para garantir a inviolabilidade dos dispositivos de armazenamento do software básico e da Memória da Fita Detalhe - MFD do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, na conformidade das disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Os lacres para os dispositivos de memória que contêm o software básico e a Memória de Fita-Detalhe - MFD são fornecidos pelas Gerências de Fiscalização das Delegacias Regionais diretamente ao Agente do Fisco que efetuar a vistoria em ECF, para a lacração destes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 334. A instalação, a quantidade e o local de aplicação do lacre no equipamento devem obedecer às disposições de seu Termo Descritivo Funcional, conforme Protocolo ICMS 41/06 . (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 1º Os equipamentos autorizados para uso com base em Ato COTEPE/ICMS devem atender ao esquema de lacração descrito nos respectivos Atos.

§ 2º A Secretaria da Fazenda pode acrescentar a exigência da colocação de outros lacres no sistema de lacração informado neste artigo, em ECF atualizado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

§ 3º Os equipamentos ECF autorizados para uso nos termos do art. 316-A devem ser afixado apenas os lacres para garantir a inviolabilidade dos dispositivos de armazenamento do Software Básico e da Memória da Fita Detalhe - MFD do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, utilizando apenas os lacres internos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

Art. 335. É vedada a utilização do lacre distribuído pela Secretaria da Fazenda em equipamento de estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCI-TO.

Art. 336. A remoção do lacre do ECF somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - determinação ou autorização do Fisco.

§ 1º O ECF que tenha seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas neste artigo, deve ser retirado de uso, lavrada a ocorrência no Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO, comunicando o fato, por escrito, à agência de atendimento de seu domicílio.

§ 2º O equipamento ECF é relacrado mediante vistoria do Fisco, determinada pela Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento usuário ou da empresa interventora credenciada.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 3º Providenciadas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência e não sendo constatada irregularidade, o ECF pode ser relacrado por qualquer técnico credenciado para o equipamento.

§ 4º A remoção dos lacres ou etiquetas que impedem a retirada dos dispositivos de memória que contém o software básico e a Memória de Fita-Detalhe é terminantemente proibido sem a presença de Agente do fisco, ensejando, em caso de ocorrência, a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 336 -A. Os lacres removidos dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, assim como os inutilizados, devem ser encaminhados a Coordenadoria de Automação Fiscal da Diretoria da Fiscalização, para que a mesma realize a baixa no sistema e a incineração.

§ 1º A incineração mencionada no caput deste artigo deve acontecer em até três meses, contados da data da última incineração.

§ 2º São procedimentos para a incineração que trata o caput deste artigo:

I - examinar e selecionar os lacres retirados de uso e/ou inutilizados, conferindo, quando houver, com os respectivos protocolos de recebimento pela Coordenadoria de Automação Fiscal;

II - acondicionar em envelopes os lacres que são incinerados, com no máximo 50 unidades de lacres;

III - relacionar todos os lacres a serem incinerados;

IV - emitir termo de incineração, contendo todas as informações referentes à incineração;

V - publicar em Diário Oficial o termo de que trata o inciso anterior.

§ 3º A Coordenadoria de Automação Fiscal, autua o Processo Administrativo Tributário, com o assunto "incineração", acostando os documentos mencionados nos incisos III e IV, bem como a cópia da publicação que trata o inciso V, ambos deste artigo, referente às incinerações ocorridas durante o ano, devendo o processo ser encerrado até o dia 29 de dezembro de cada ano e encaminhado ao Arquivo Geral com fins de guarda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Seção IV
 Do Ponto de Venda no Estabelecimento, do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal, e do Sistema de Gestão do Estabelecimento (Redação dada ao Título da Seção pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Subseção I
 Do Ponto de Venda no Estabelecimento

Art. 337. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário. (Convênio ICMS nº 09/2009 )

Parágrafo único. O Ponto de Venda deve ser composto de: (Convênio ICMS nº 09/2009 )

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 338. No recinto de atendimento ao público, a utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços ou a impressão de documentos é admitida somente quando integrado ao ECF, previamente autorizado pelo Delegado Regional de circunscrição do estabelecimento comercial, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 1º O equipamento em uso, sem a autorização do fisco ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, pode ser apreendido pela Secretaria da Fazenda e utilizado como prova de infração à legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 2º É vedado o uso de equipamento, no recinto de atendimento ao público, destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF. (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 3º A impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito deve ocorrer, obrigatoriamente, no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento:

I - do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante;

II - a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados ou qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

III - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

Art. 339. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em qualquer dos seguintes estabelecimentos: (Convênio ICMS nº 09/2009 )

I - do contribuinte;

II - do contabilista da empresa.

§ 1º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador é exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada, onde se encontre instalado o computador. (Convênio ICMS nº 09/2009 )

§ 2º O dispositivo de armazenamento da base de dados do computador, de que trata o caput deste artigo, somente pode ser removido com a abertura do equipamento, sendo vedada a utilização de computador cujo dispositivo de armazenamento possa ser removido externamente. (Convênio ICMS nº 09/2009 )

§ 3º Fica vedado, ainda, a instalação do dispositivo de armazenamento, mencionado no parágrafo anterior, em equipamento do tipo lap top ou similar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 340. Ao usuário de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, que utilize Programa Aplicativo Fiscal que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ e esteja registrado pela COTEPE/ICMS, pode ser autorizado o uso, em conjunto ou isoladamente, de terminal para registro de pré-venda, nos termos do inciso II do art. 342-E deste RICMS.

Parágrafo único. O uso de computador que não se enquadre nas exigências estabelecidas neste artigo, somente é admitido quando o equipamento estiver fora do recinto de atendimento ao público. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 341. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere à cláusula trigésima terceira do Convênio 09/2009. (Convênio ICMS nº 09/2009 ) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 342. estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF, a que se refere à cláusula trigésima terceira do Convênio 09/2009. (Convênio ICMS nº 09/2009 ) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 342 -A. Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida pode ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo fisco do Estado do Tocantins, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos estabelecidos na ER-PAFECF a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio nº 09/2009. (Convênio ICMS nº 09/2009 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 342 -B. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não pode permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e autorizado para uso nos termos do art. 316 deste Regulamento. (Convênio ICMS nº 09/2009 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 342 -C. No caso de ECF-IF interligado a computador, o contribuinte deve atender o disposto no art. 379 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 342 -D. O PAF-ECF e Sistema de Gestão de Estabelecimento devem atender a Especificação de Requisitos do Ato Cotepe/ICMS nº 6 , de 14 de abril de 2008, e alterações.

Parágrafo único. Relativamente aos itens 4 e 5 do requisito XXII, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto o exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar, sob pena de aplicação das penalidades e sanções estabelecidas na legislação tributária do Estado do Tocantins. (Ato Cotepe/ICMS nº 06/2008 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 342 -E. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se: (Ato Cotepe/ICMS nº 06/2008 )

I - autosserviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;

II - pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autosserviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;

III - Documento Auxiliar de Venda (DAV), o documento emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento.

§ 1º O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento fiscal e deve ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação.

§ 2º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Subseção II
 Do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 342 -F. Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF, conforme definido na Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 09/2009.

Parágrafo único. O PAF-ECF definido no caput deve observar os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS nº 15/2008 e atender os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008 e alterações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Subseção III
 Do Sistema de Gestão do Estabelecimento (Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 342 -G. O disposto nesta Seção aplica-se ao sistema de Gestão de Estabelecimento utilizado pelo usuário de ECF, sempre que funções do PAFECF, para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico, forem executadas pelo mesmo.

Parágrafo único. O Sistema de Gestão do estabelecimento nos termos do caput deve observar os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS nº 15/2008 e atender os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008 e alterações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Subseção IV
Da Codificação das Mercadorias

Art. 343. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser: (Convênio 25/2016)

I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do sistema European Article Number/Uniform Commercial Code - EAN/UCC;

II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso;

III - Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve ser utilizado o padrão EAN e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário. (Convênio 25/2016). (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista. (Cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS nº 09/2009 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira no Convênio ICMS 09/2009 . (Convênio 25/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 4º Quando houver alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º deste artigo, o contribuinte deve anotá-la no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração (Convênio 25/2016). (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, devem ser impressos no Cupom Fiscal, no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria. (Convênio ICMS 25/2016 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 6º Fica obrigado à regra prevista nesse artigo o contribuinte usuário de ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 85/2001 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

Art. 343 -A. O contribuinte deve, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o requisito XI da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008 , gerada em arquivo eletrônico conforme requisito XX do ato retro citado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Seção V
 Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-Detalhe

Subseção I
 Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos

Art. 344. bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 04/2010 , inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina.(Convênio/ICMS nº 09/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 1º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente pode ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS. (Convênio/ICMS nº 09/2009) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 2º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 04/2010 . (Convênio/ICMS nº 09/2009) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 3º O fabricante ou importador de ECF deve indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina. (Convênio/ICMS nº 09/2009) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 4º Os documentos emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico e destinados ao Fisco devem ser armazenados e manuseados conforme as condições estabelecidas a seguir:

I - guardados em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% e temperatura inferior a 40ºC;

II - não podem estar em contato com produtos químicos, solventes, cloreto de polivinílio (PVC) e outros materiais plastificantes;

III - não devem ser expostos por tempo prolongado à incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente.

§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda deve, até abril de 2011, determinar por meio de ato, o prazo para a vedação da utilização de bobinas que não atendam as disposições deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

Art. 345. O contribuinte usuário deve utilizar bobina de papel que atenda: (Convênio/ICMS nº 09/2009)

I - às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 344 deste regulamento;

II - às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 1º O contribuinte usuário deve observar ainda, além das condições mencionadas no § 4º do art. 344, às instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 344 deste regulamento. (Convênio/ICMS nº 09/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 2º Enquanto não houver a vedação que trata o § 5º do artigo anterior, pode ser utilizado também bobina de papel para uso em ECF com as seguintes especificações:

I - para uso em ECF com mecanismo impressor matricial, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

a) possuir no mínimo, duas vias e ser autocopiativa;

b) manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

c) a via destinada à emissão de documento deve conter:

1. no verso, revestimento químico agente (coating back);

2. na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

d) a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

1. na frente, revestimento químico reagente (coating front);

2. no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições: expressão "via destinada ao fisco", o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

e) ter comprimento de:

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;

f) no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

II - para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser:

a) possuir uma única via;

b) manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

c) conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

d) conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:

1. em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina;

2. na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes"; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 3º Para a bobina de que trata o inciso I do § 3º deste artigo admite-se:

I - tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados na alínea "e" do inciso I do § 6º deste artigo;

II - acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 4º No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS nº 156/1994 , com duas estações impressoras poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 5º Para a bobina de que trata o inciso II do § 3º deste artigo é permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nos itens 1 e 2 da alínea "d" do inciso II do § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

Subseção II
Da Fita-Detalhe

Art. 346. A Fita-Detalhe é a via impressa destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

Art. 347. A bobina que contém a Fita-Detalhe deve apresentar Leitura "X" no início e no fim e ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-Detalhe, devem ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

Art. 348. O contribuinte usuário de ECF dotado do dispositivo de Memória de Fita- Detalhe - MFD deve, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo eletrônico todos os dados armazenados neste dispositivo, relativos ao exercício anterior e manter o arquivo eletrônico no estabelecimento pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco quando solicitado.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se também às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF que possua equipamentos ECF autorizados nos termos do art. 316-A deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 2º O arquivo eletrônico a que se refere o caput deste artigo deve ser extraído do ECF por programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento ou pelo programa aplicativo eECFc, versão 3.14 ou superior, e disponibilizado no computador da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 348 -A. O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do art. 352 deste Regulamento, deve adotar equipamento que possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe - MFD. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo aplica-se também às empresas desenvolvedoras de PAFECF que possua equipamentos ECF autorizados nos termos do art. 316-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

Art. 348 -B. É vedada a autorização de uso de equipamento que não atenda à exigência do art. 348-A deste Regulamento, exceto em relação aos equipamentos já adquiridos. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 1º A exceção prevista no caput deste artigo perde o efeito, na hipótese em que o pedido de uso de ECF não seja protocolizado até o dia 31 de janeiro de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 2º O estabelecimento que possua Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, autorizado para uso fiscal, sem requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, fica obrigado a substituir o equipamento após o esgotamento da Memória Fiscal (MF), não podendo ultrapassar a data limite de 29 de fevereiro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.477 , de 17.01.2012, DOE TO de 20.01.2012)

§ 3º É vedado, a partir de 1º de novembro de 2011, as intervenções técnicas, previstas no inciso III do art. 327 deste Regulamento, no equipamento ECF de que trata o parágrafo anterior, exceto para fins de cessação de uso, nos termos dos arts. 318 e 318-A deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Seção VI
 Da Escrituração Fiscal

Subseção I
 Do Mapa Resumo ECF

Art. 349. Com base nas Reduções "Z" emitidas pelo ECF, as operações ou prestações devem ser registradas diariamente em Mapa Resumo ECF, na forma a seguir:

I - denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - numeração em ordem seqüencial de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - data (dia, mês e ano);

IV - nome, endereço e números de inscrição federal, estadual e municipal do estabelecimento;

V - as colunas subseqüentes:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução "Z";

3. "COO da Red Z": Contador de Ordem de Operação da Redução "Z";

b) "Venda bruta": importância acumulada no totalizador parcial de venda bruta diária;

c) "Cancelamento": importância acumulada no totalizador de cancelamento diário;

d) "desconto": importância acumulada no totalizador de desconto diário;

e) "Totalizador de ISS": valores acumulados no totalizador de ISS;

f) "Valor Contábil - Venda Líquida": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

g) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária efetiva, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. "Operações sem Débito do Imposto": subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas", "Substituição Tributária" e "Outros Recebimentos", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS, e outros recebimentos, inclusive, referentes a comprovantes não-fiscais;

h) "Imposto Debitado": montante correspondente ao imposto debitado;

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas de "b" a "h" do inciso V deste artigo;

VII - "Observações";

VIII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções "Z" e eventuais cupons "cancelados" e "de cancelamentos" emitidos no dia, sendo que no último mapa do período de apuração junta-se, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º O Mapa Resumo ECF pode ser dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECF e não realizem operação de desconto e cancelamento.

§ 3º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, é permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 4º Na impossibilidade de emissão da Redução "Z", por qualquer defeito apresentado no equipamento, o usuário deve lançar os valores apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura "X" ou Redução "Z", ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe, para o preenchimento do respectivo Mapa Resumo ECF do dia ou do Livro de Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

§ 5º O Mapa Resumo ECF é impresso atendendo ao disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Subseção II
Do Registro de Saídas

Art. 350. O Livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: a indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": outras informações, a critério da unidade federada;

II - os totais apurados na forma do inciso VI do art. 349 deste RICMS, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, são escriturados nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto", são escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e, na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto", são escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 351. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o Livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": são escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": são escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": são escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução "Z", e quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

Seção VII
 Das Condições Gerais de Utilização do ECF

Subseção I
 Da Obrigatoriedade de Utilização de ECF

Art. 352. Os estabelecimentos que exerçam atividades de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de ECF. (Convênio ECF 01/98 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 1º Somente é permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive, o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas neste Regulamento, devendo o usuário anotar o motivo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, observados os arts. 370 e 376 deste Regulamento.

§ 2º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 está desobrigado do uso de ECF, salvo nos casos em que possua, utilize ou mantenha em seu estabelecimento qualquer equipamento que possibilite o registro, processamento ou impressão de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços. (Convênio ECF nº 01/2009 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 2º-A. A exigência a que se refere o caput deste artigo é dispensada à microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional e que possua receita bruta anual de até 240.000,00, salvo nos casos em que possua, utilize ou mantenha em seu estabelecimento qualquer equipamento que possibilite o registro, processamento ou impressão de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços (Convênio ECF nº 01/2009 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 2º-B. (Revogado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - às operações:

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) realizadas fora do estabelecimento;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, gás canalizado e distribuição de água;

II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicação. (Convênio ECF 01/00 )

§ 4º A obrigatoriedade de uso do ECF estende-se, também, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros.

Art. 353. A partir do uso do ECF pelas empresas a que se refere o art. 352 deste RICMS, a emissão do comprovante de pagamento das operações ou prestações, efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similares, somente pode ser feita pelo ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observando o disposto no § 3º do art. 338 deste Regulamento. (Convênio ECF nº 01/1998 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

§ 3º Ocorrendo a situação prevista no § 2º deste artigo, ocontribuinte deve implementar, imediatamente, a exigência contida no caput do art. 353 deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 4º As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similares entregarão os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas à totalidade dos registros das operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, por contribuinte do imposto, observando as regras descritas em Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Protocolo ICMS 04/01 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

§ 6º Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito, débito ou similares que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento pelo ECF, este pode ser emitido em outro equipamento não vinculado ao ECF, atendido o disposto no § 7º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

§ 7º Ocorrendo a situação descrita no § 6º deste artigo, ocontribuinte deve indicar no documento fiscal e fazer constar no anverso do comprovante de pagamento as seguintes informações:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - o número seqüencial do ECF no estabelecimento, se o documento fiscal for emitido por ECF;

III - a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE", impressa tipograficamente, em caixa alta, ou no momento da emissão do comprovante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 8º A ocorrência da situação prevista no § 6º deste artigo deve ainda ser lavrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

Subseção II
 Das Condições Gerais de Utilização do ECF

Art. 354. É vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, não integrado ao ECF, e que deve ter o uso previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização ou que não satisfaça os requisitos previstos neste artigo, bem como calculadora dotada de mecanismo impressor, podem ser apreendidos pela Secretaria de Fazenda e utilizados como prova de infração à legislação tributária.

Art. 355. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

I - a sua identificação, mediante a indicação do CPF ou CNPJ/MF;

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III - a data e o valor da operação.

Parágrafo único. O cupom fiscal serve como comprovante legal de custos e despesas operacionais para qualquer empresa, independentemente do ramo de atividade, instituições e órgãos públicos, desde que as informações dos incisos I, II e III deste artigo sejam impressas pelo próprio equipamento.

Art. 356. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Título pode ter a base de cálculo do imposto fixada mediante arbitramento, nos termos previstos na legislação.

Art. 357. São considerados tributados os valores registrados em ECF utilizados em desacordo com este Regulamento.

Art. 358. Por meio de levantamento fiscal próprio, é exigido do usuário o cumprimento das obrigações principal ou acessória, acrescida das cominações legais cabíveis, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

I - houver diferença entre a soma dos lançamentos feitos no Livro Registro de Saídas e os valores registrados no ECF;

II - o ECF for encontrado em endereço diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que em estabelecimento matriz ou filial da empresa, observado o disposto no § 2º deste artigo.

III - houver diferença entre os registros constantes da escrituração do contribuinte e as informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, débito ou similares. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, devem ser observadas as diversas situações tributárias compostas do valor acumulado no totalizador geral do equipamento e a forma de escrituração do Mapa Resumo de ECF.

§ 2º O estabelecimento onde se encontrar o equipamento na situação descrita no inciso II deste artigo fica sujeito ao recolhimento do imposto calculado sobre o valor correspondente à diferença encontrada de acordo com o inciso I deste artigo, bem como às penalidades cabíveis pela utilização irregular de ECF.

Art. 359. (Revogado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

Art. 360. (Revogado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

Art. 361. (Revogado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

Art. 362. (Revogado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

Art. 363. As prerrogativas para uso do ECF, previstas neste Capítulo, não eximem o usuário de emitir, quando solicitado, Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, em função da natureza da operação, bem como os demais modelos nos casos exigidos.

§ 1º A operação de venda a consumidor final, não contribuinte do ICMS, acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I - são anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - são indicadas, na coluna "observações" do Livro de Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III - o cupom fiscal é anexado à via fixa do documento emitido.

§ 2º Nas operações interestaduais de venda à contribuinte, emite-se tão somente Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, não sendo feito o registro em ECF.

§ 3º Nas operações de venda a prazo, é emitida Fatura ou Nota Fiscal- Fatura e, no cupom fiscal correspondente, são impressas indicações sobre a natureza da operação, o número do documento emitido e a identificação do adquirente no campo destinado às informações.

Art. 364. O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação.

Art. 365. É facultado incluir no cupom fiscal o CNPJ/MF ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

Art. 366. No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária é indicada por "Tn", onde "n" corresponde à carga tributária efetiva incidente sobre a operação.

Art. 367. Os estabelecimentos usuários de ECF que praticarem operações com diferimento podem registrá-las no ECF, desde que observem as seguintes condições:

I - disponibilizar um totalizador próprio, atribuindo carga tributária 0 (zero) ou usar totalizador de não tributados, quando o equipamento não permitir cadastramento de totalizador com alíquota 0 (zero);

II - ser usuário de ECF-IF ou ECF-PDV;

III - que o programa aplicativo somente disponibilize a condição de venda no totalizador especificado, se o adquirente for contribuinte cadastrado neste Estado;

IV - constar no cupom fiscal impresso pelo próprio equipamento, o nome, a inscrição estadual e o CPF ou CNPJ/MF do adquirente, além de constar a indicação de que o totalizador especificado refere-se a mercadorias com diferimento.

Art. 368. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente pode emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada depois de adotada a providência de que trata os incisos V e VI do art. 316 deste deste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de ocorrer intervenção técnica no ECF utilizado nas condições estabelecidas neste artigo, o contribuinte deve remeter ao respectivo Estado, cópia dos Atestados de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitidos para o equipamento, até o dia 15 do mês subseqüente ao da intervenção.

Art. 369. O contribuinte usuário de ECF, cuja versão do software básico tenha sido objeto de revisão, deve providenciar a atualização da versão, na forma e prazo estabelecidos, no ato que autorizou a revisão.

Art. 370. Sempre que ocorrer anormalidade que impedir o funcionamento do ECF, o contribuinte usuário obrigado a emitir documento fiscal por ECF deve providenciar no prazo de 15 dias, contados da data do respectivo evento:

I - o conserto ou o reparo, no caso de impossibilidade de uso de todos os seus ECF, em virtude de defeito no programa aplicativo fiscal ou nos equipamentos, inclusive no computador;

II - o pedido de autorização de uso de um novo equipamento no caso de roubo, furto ou destruição total de todos os seus equipamentos autorizados ou, ainda, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 320 deste Regulamento;

III - o pedido de autorização de uso de um novo equipamento, quando, na hipótese do inciso I deste artigo, tenha sido declarada pela empresa interventora, nos termos do inciso XII do art. 327 deste Regulamento:

a) a inviabilidade do conserto do equipamento;

b) a viabilidade do conserto do equipamento, mas que não tenha sido cumprido o prazo estabelecido por ela para a conclusão dos reparos.

Art. 371. Pode ser admitida durante a fase de instalação dos equipamentos e antes da autorização de uso do ECF a realização de testes de funcionamento do sistema pelo contribuinte, desde que:

I - se trate de ECF-PDV ou ECF-IF;

II - os documentos emitidos durante a fase de testes contenham a expressão:

"DOCUMENTO EMITIDO PARA FINS DE TESTES DO SISTEMA", no campo destinado a informações complementares;

III - a inscrição estadual e CNPJ/MF, sejam indicados pelos números "0" ou "1".

§ 1º O contribuinte deve, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional de seu domicílio, solicitar autorização para realização dos testes, indicando local, período, número de série, marca e modelo do equipamento em que os mesmos devem ser realizados.

§ 2º Durante a fase de realização de testes, o equipamento não pode ser utilizado para o registro de operações e prestações efetivas.

§ 3º O valor unitário de produtos e serviços utilizados para a realização dos testes de funcionamento do sistema não pode exceder a uma unidade da moeda corrente.

Art. 372. É permitido o cancelamento do documento fiscal emitido pelo ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de operações com mercadorias, da não-entrega, total ou parcial, das mesmas ao consumidor adquirente, desde que efetuado imediatamente após a sua emissão, observado o seguinte:

I - o documento fiscal cancelado deve conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, bem como o motivo do seu cancelamento;

II - deve ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado;

III - o documento fiscal cancelado deve ser anexado à Redução "Z" relativa ao dia do cancelamento.

§ 1º Quando, por motivos técnicos, o cancelamento não possa ser registrado pelo ECF ou não seja o momento imediatamente posterior à emissão do documento, são adotados os seguintes procedimentos:

I - tratando-se de devolução ou troca de mercadorias, o contribuinte deve observar o disposto na legislação para esta situação;

II - tratando-se de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o valor do imposto deve ser estornado na apuração do contribuinte, desde que, cumulativamente:

a) tenha sido devolvido ao passageiro o valor pago pela prestação de serviço;

b) o documento fiscal contenha as seguintes informações:

1. a identificação e o endereço do passageiro, ainda que indicados de forma manuscrita, e sua assinatura;

2. a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário do ECF, ainda que indicada de forma manuscrita, e sua assinatura;

3. a justificativa da ocorrência;

c) seja elaborado demonstrativo mensal de documentos fiscais cancelados para fim de dedução do imposto e nele sejam anexados os documentos cancelados.

§ 2º Na hipótese de não-utilização do serviço de transporte rodoviário de passageiros indicado no documento fiscal, o documento pode ser revalidado para o mesmo passageiro, desde que nele conste, ainda que de forma manuscrita e no seu verso, a nova data e horário de embarque e o número da poltrona a ser ocupada.

Art. 373. No início de cada expediente diário ou no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, após a emissão do documento Redução "Z", emite-se o documento Leitura "X" de ECF, devendo este ser mantido junto ao equipamento respectivo até o encerramento do expediente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. No caso do estabelecimento que mantenha mais de um ECF, os procedimentos de abertura, Leitura "X" de início de dia, bem como de fechamento, Redução "Z", somente são obrigatórios para os equipamentos efetivamente utilizados no dia.

Art. 374. No encerramento diário das atividades ou no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, às 24 horas, ou até o bloqueio automático do equipamento, emitese o documento Redução "Z", que deve ser conservado para exibição ao Fisco pelo prazo de 5 anos.

§ 1º Na hipótese de existirem no estabelecimento mais de um equipamento, a regra estabelecida neste artigo aplica-se a cada um deles isoladamente.

§ 2º Tratando-se de ECF utilizado, também, para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra Unidade da Federação ou realizada por terceiro situado no Estado, é emitido um documento Redução "Z" para cada prestador de serviço cadastrado no equipamento § 3º O documento de que trata o § 2º deste artigo é remetido ao respectivo prestador de serviço até o dia seguinte à sua emissão, conservando-se cópia do mesmo no estabelecimento do usuário do ECF.

Art. 375. Ao final de cada período de apuração do imposto, deve ser emitido o documento Leitura da Memória Fiscal, referente às operações neste efetuadas, de todos os ECF autorizados para uso do estabelecimento, inclusive daqueles não utilizados no período, devendo ser conservado para exibição ao Fisco pelo prazo de 5 anos.

Art. 376. O ECF somente pode ser retirado do estabelecimento usuário nos seguintes casos:

I - para fim de intervenção técnica, exclusivamente por empresa interventora credenciada junto a Secretaria da Fazenda ou pelo próprio contribuinte usuário;

II - por Agente do Fisco, nos casos de apreensão do equipamento;

III - após o deferimento da cessação de uso, no caso de novo pedido de uso por outro estabelecimento;

IV - mediante autorização do Delegado Regional, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, deve ser lavrado termo no Livro RUDFTO do estabelecimento do contribuinte usuário. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 2º O previsto no caput deste artigo e nos incisos I, II e VI aplica-se também ao equipamento ECF autorizado nos termos do art. 316-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

Art. 377. O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não pode ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento. (Convênio ICMS 35/05 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:

a) deve ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos deste regulamento;

b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 325 deste Regulamento devem observar a legislação quanto aos procedimentos a serem adotados após a cessação de uso;

II - no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

b) o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2. no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

c) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 2º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

I - após a gravação no novo dispositivo dos dados que identificar e caracterizar o contribuinte usuário, o Software Básico deve gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

b) o último valor armazenado para:

1. o Contador de Reinício de Operação;

2. o Contador de Redução Z;

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

II - deve ser gravado o número de fabricação na Memória de Fita-Detalhe, acrescido da letra conforme a alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 3º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, após a gravação dos dados que identificar e caracterizar o contribuinte usuário, o Software Básico deve recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

III - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;

IV - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário. (Convênios ICMS 85/01 e 35/05) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 4º A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal deve ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador, que é anexado ao respectivo atestado de intervenção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 378. O contribuinte deve manter no estabelecimento usuário de ECF e apresenta ao Fisco, quando solicitado:

I - o Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO;

II - atestados referentes às intervenções técnicas ocorridas no equipamento;

III - tabela de que trata o inciso XIV do art. 341 deste RICMS, mesmo que em meio magnético;

IV - o manual de instruções do ECF;

V - o manual de instruções do programa aplicativo fiscal completo e atualizado, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador.

VI - nota fiscal, quando se tratar de compra do referido Programa Aplicativo Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

VII - contrato, devidamente assinado por ambas as partes e com firma reconhecida, quando se tratar de prestação de serviço, referente ao Programa Aplicativo Fiscal em equipamento Emissor de Cupom Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

Art. 379. O contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV deve fornecer ao Fisco, quando solicitado, a senha que possibilite acesso irrestrito a todos os módulos, bancos de dados, funções e comandos do PAF-ECF e do Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Seção VIII
Das Definições

Art. 380. Para os efeitos deste Título, entende-se como:

I - Emissor de Cupom Fiscal - ECF: o equipamento com capacidade de emitir cupom fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições do Convênio ICMS 85/01 , compreendendo três tipos básicos:

a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos;

II - Placa Controladora Fiscal - PCF: conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal; (Convênio ICMS 29/07 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

III - Memória de Fita-Detalhe - MFD: recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente: (Convênio ICMS 29/07 ) (Redação dada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de 2as vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução "Z" (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução "Z" anterior, inclusive a Redução "Z" que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão; (Convênio ICMS 35/05 ) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa. (Convênio ICMS 75/04 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

IV - Software Básico - SB: conjunto fixo de rotinas residentes na Placa Controladora Fiscal que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

V - Memória Fiscal - MF: conjunto de dados internos ao ECF que contém a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, Logotipo Fiscal, controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

VI - Memória de Trabalho - MT: área de armazenamento modificável na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

VII - Modo de Intervenção Técnica - MIT: estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1. contribuinte usuário;

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com Memória de Fita-Detalhe:

1. iniciação da Memória de Fita-Detalhe;

2. impressão de Fita-Detalhe;

VIII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao software básico pelo seu fabricante ou importador, com seis dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo aos seguintes critérios:

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00, excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;

IX - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Anexo I do Convênio ICMS 85/01 ;

X - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

XI - número de fabricação do ECF: conjunto de vinte caracteres alfanuméricos, composto da seguinte forma:

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente para individualizar o equipamento;

XII - registro de item: conjunto de dados de produto comercializado ou de serviço prestado, registrados em documento fiscal, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com quatorze caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de sete dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de três caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de oito dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo "%";

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 dígitos, observado o disposto no inciso X da Cláusula Vigésima Sétima do Convênio 85/01; (Convênio ICMS 29/07 ) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento - IAT, sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento, para os fins previstos no inciso X da Cláusula Vigésima Sétima do Convênio 85/01. (Convênio ICMS 29/07 ) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.600 , de 29.12.2008, DOE TO de 30.12.2008)

XIII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIV - Fita-Detalhe: é a via impressa destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

XV - Leitura "X": documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados dos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

XVI - Redução "Z": documento fiscal emitido e ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, o zeramento dos totalizadores parciais;

XVII - Totalizador Geral ou Grande Total - GT: acumulador irreversível com capacidade de dezoito dígitos, destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISSQN, inclusive o valor referente ao acréscimo;

XVIII - Totalizadores Parciais: os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com treze dígitos;

XIX - Contador de Ordem de Operação - COO: o acumulador irreversível com seis dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de um, ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

XX - Contador de Reduções - CRZ: o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";

XXI - Contador de Reinício de Operação - CRO: o acumulador irreversível com três dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais;

XXII - número de ordem-seqüencial do ECF: o número de ordem seqüencial com três dígitos, numeração a partir de um, atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - GNF: o acumulador irreversível com seis dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento; (Convênio ICMS 002/98)

XXIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - CFC: o acumulador irreversível com quatro dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de cupom fiscal;

XXV - aplicativo: o programa (software) desenvolvido para o usuário com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante de ECF ao software básico, porém, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

XXVI - Comprovante Não Fiscal: documento emitido pelo ECF sob o controle do software básico para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISSQN, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido.

Seção IX
 Da Vistoria Fiscal no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

Art. 380 -A. A vistoria fiscal em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF é necessária para os seguintes motivos:

I - autorização de uso do equipamento ECF, nos termos do art. 316 e 316-A, deste Regulamento;

II - alteração de uso do equipamento ECF, para fins de troca de empresa interventora em ECF nos termos do inciso III do art. 317 e inciso I do art. 317-A, deste Regulamento;

III - alteração de uso do equipamento ECF, para fins de mudança de endereço de localização do ECF, nos casos de inscrição centralizada nos termos do inciso VI do art. 317, deste Regulamento;

IV - alteração de uso do equipamento ECF, para fins de troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF, nos termos do inciso VII do art. 317, deste Regulamento;

V - alteração de uso do equipamento ECF, para fins de troca de Memória de Fita-Detalhe - MFD do equipamento ECF, nos termos do inciso VIII do art. 317, deste Regulamento;

VI - cessação de uso do equipamento ECF, nos termos do art. 318 e 318-A, deste Regulamento;

VII - troca de lacres internos do equipamento ECF usado;

VIII - troca do adesivo indicativo da autorização de uso do equipamento ECF, nos termos do art. 380-D, deste Regulamento;

IX - ocorrência no lacre do ECF, com irregularidade ou indício de irregularidade, sem prejuízo das sanções legais cabíveis;

X - ocorrência no equipamento ECF, programa aplicativo ou outro equipamento interligado ao ECF, com irregularidade ou indício de irregularidade, sem prejuízo das sanções legais cabíveis;

XI - alteração de uso do equipamento ECF, para fins de mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF nos termos do inciso II do art. 317-A, deste Regulamento.

§ 1º No interesse do Fisco, o equipamento ECF, o programa aplicativo fiscal e outros equipamentos interligados ao ECF podem ser vistoriados a qualquer momento, independentemente da presença do técnico credenciado para efetuar a intervenção no equipamento.

§ 2º No caso de ser realizada vistoria fiscal, sendo necessário o rompimento e/ou afixação do lacre externo, o credenciado deve ser convocado para os fins previstos no inciso II do art. 327 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

Art. 380 -B. O Agente do Fisco designado para proceder à vistoria fiscal no equipamento ECF, no programa aplicativo fiscal e em outros equipamentos interligados ao ECF emite, eletronicamente, o documento denominado "Vistoria Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal - VF-ECF", no qual deve constar:

I - dados da vistoria fiscal;

II - identificação do estabelecimento vistoriado;

III - verificação do equipamento ECF;

IV - dados da Intervenção Técnica realizada no equipamento ECF;

V - verificação de utilização de cartão de crédito, débito e similares;

VI - identificação do programa Aplicativo Fiscal - PAF - ECF em uso na empresa;

VII - descrição dos procedimentos fiscais;

VIII - informações complementares;

IX - manifestação do Agente do Fisco e data;

X - identificação e assinatura do agente do fisco responsável pela vistoria fiscal;

XI - identificação e ciência do responsável pelo estabelecimento usuário.

§ 1º O modelo do documento denominado VF-ECF, previsto no caput deste artigo, é definido em ato do Secretário de Estado Fazenda e disponibilizado no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT/Módulo de Fiscalização, ao Agente do Fisco, para preenchimento eletrônico.

§ 2º Na vistoria fiscal para fins de autorização, alteração ou cessação de uso do equipamento ECF para fins de Testes de Desenvolvimento de PAFECF por Empresa Desenvolvedora, nos termos dos arts. 316-A, 317-A e 318-A deste Regulamento, não devem constar no VF-ECFe as informações mencionadas dos incisos V e VI deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

Art. 380 -C. A conclusão da vistoria fiscal ocorre com o devido preenchimento e manifestação do Agente do Fisco no VF-ECF, impresso e devidamente assinado pelo Agente do Fisco e responsável pelo estabelecimento usuário do ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

Art. 380 -D. Concluída a vistoria fiscal para fins de liberação de uso, nos termos do art. 316 deste regulamento, o Agente do Fisco afixa ao equipamento ECF, em local visível ao público, adesivo indicativo da autorização, com a expressão: "EQUIPAMENTO AUTORIZADO PARA FINS FISCAIS".

§ 1º O Agente do Fisco preenche o adesivo, mencionado neste artigo, indicando a razão social, nome fantasia, número de inscrição estadual, CNPJ/MF, endereço e município do contribuinte, bem como a marca, modelo e número de fabricação do equipamento ECF e número do Processo Administrativo Tributário, além de datar, assinar e colocar o seu nome e número de matrícula funcional.

§ 2º Quando em ato de vistoria fiscal em equipamento ECF de uso devidamente autorizado, for verificado que o adesivo mencionado neste artigo não for encontrado no referido equipamento ou encontrar-se danificado, será necessária a aposição de outro, devidamente preenchido e assinado nos termos do § 1º deste artigo, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

§ 3º Em qualquer situação em que for verificado dano ou extravio do adesivo de que trata o caput deste artigo, antes da ação fiscal, o contribuinte deve solicitar a substituição do adesivo à Delegacia Regional de seu domicílio.

§ 4º É vedada à utilização da etiqueta de que trata este artigo para fins de autorização de uso do equipamento ECF para fins de Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF por Empresa Desenvolvedora, nos termos do art. 316-A deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

CAPÍTULO VIII
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE ECF

Art. 381. O ECF que atenda as exigências e especificações definidas no Capítulo VII somente pode ser utilizado para efeitos fiscais com aprovação dos Estados participantes do Protocolo ICMS nº 16/04 e posterior emissão de Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária autorizando a utilização do equipamento neste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

Art. 382. O fabricante e/ou credenciado respondem solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

§ 1º Constitui obrigação do fabricante toda troca obrigatória de versão após revisão do ECF, dentro do prazo determinado em Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, sem gerar custos para o contribuinte ou para o credenciado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

§ 2º O não cumprimento do determinado no § 1º deste artigo acarreta na cassação da autorização de uso no Estado do Tocantins, dos equipamentos revisados que não efetivarem a atualização para versão revisada.

Art. 382 -A. O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal deve prestar informações ao Fisco sobre os equipamentos ECF com comunicação de uso, conforme requisitos definidos em ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da obrigação descrita no art. 383 deste regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

Art. 383. O estabelecimento que promover a saída interna ou interestadual de ECF deve enviar arquivo eletrônico ao Setor de ECF da Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda até o 10º dia de cada mês, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04 , contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:

I - à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;

II - às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, que devem enviar arquivo eletrônico à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o 10º dia de cada mês e também quando requisitado, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04 , contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior.

§ 2º A Comunicação de Entrega de ECF deve ser emitida em duas vias e entregues à Diretoria de Fiscalização, que têm os seguintes destinos:

I - 1ª via: fiscalização;

II - 2ª via: emitente, devidamente visada, como comprovante.

Art. 384. A qualquer momento o ECF pode ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatada possibilidade de prejuízo aos controles fiscais, tanto no que se refere à programação (software), quanto à construção do equipamento (hardware).

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo é precedida do devido Processo Administrativo nos termos do Protocolo ICMS nº 16/2004 , que deve ser publicado no Diário Oficial do Estado por meio de Ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.846 , de 29.10.2009, DOE TO de 06.11.2009)

CAPÍTULO IX
 DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 384 -A. O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto Federal 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

§ 1º Os livros e documentos de que trata o caput são emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, no Decreto Federal 6.022, de 22 de janeiro de 2007, nos atos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e na legislação tributária estadual.

§ 2º O SPED abrange a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a Escrituração Contábil Digital - ECD, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e outros documentos de emissão e escrituração digital instituídos pelo CONFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 384 -B. Com observância às demais exigências previstas na legislação tributária estadual e nos convênios ou ajustes celebrados pelo CONFAZ, podem ser expedidos outros atos necessários para a implantação do SPED no Tocantins, cabendo ao: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

I - Secretário de Estado da Fazenda: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

a) estabelecer obrigatoriedade e dispensa relacionadas com livros e documentos fiscais provenientes de Ajustes ou de Atos da Comissão Técnica Permanente - COTEPE - ICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

b) instituir documentos de informação e de controle de fiscalização e arrecadação a serem apresentados por contribuintes, pessoas obrigadas a inscrição, agentes do fisco e repartições fazendárias; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

c) estabelecer formas e prazos para inclusão, substituição e retificação de arquivos do SPED; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

d) instituir as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto, elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

II - Superintendente de Gestão Tributária:

a) orientar procedimentos para a implantação e homologação de sistemas e aplicativos relacionados ao SPED;

b) promover cadastro, credenciamento e descredenciamento de participantes;

c) normatizar a obrigatoriedade e dispensa de contribuintes;

d) autorizar a aquisição de formulário de segurança para emissão de documentos em contingência;

e) deliberar sobre outros assuntos relacionados ao SPED. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Seção I
 Da Escrituração Fiscal Digital (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 384 -C. A Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 2 , de 3 de abril de 2009, é constituída em arquivo digital, composto pelo conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do fisco, bem assim no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deste artigo é:

I - submetido ao Programa de Validação e Assinatura - PVA disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, para validação de conteúdo e assinatura digital;

II - transmitido ao ambiente nacional do SPED, após obtenção do recibo de entrega. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 2º O contribuinte é obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais em arquivo digital, referente à totalidade das operações e das prestações efetuadas, nos moldes da legislação específica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 3º Nos casos de omissão da EFD ou de inconsistência das informações, quando da incorporação dos arquivos, a Secretaria da Fazenda poderá também utilizar notificação eletrônica, com certificação digital, para ciência do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 4º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 5º A recepção e validação dos dados relativos a EFD são realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED de que trata o art. 384-A, com imediata retransmissão à Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 6º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, é facultado à Secretaria da Fazenda recepcionar os dados relativos a EFD diretamente em sua base de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 384 -D. O arquivo deve ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

Parágrafo único. A assinatura digital é verificada quanto a sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na EFD, no início do processo de transmissão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 384 -E. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 1º A obrigatoriedade que trata o caput deste artigo não se aplica ao contribuinte:

I - enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime;

II - pessoa física não optante pelo regime normal de escrituração fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 2º O prazo para apresentar o arquivo digital da EFD é até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 3º O contribuinte obrigado à EFD: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

I - informa por meio dos registros do tipo H, o inventário de mercadorias referente:

a) ao último dia do período de apuração imediatamente anterior, juntamente com a EFD do primeiro período de apuração enviado;

b) à 31 de dezembro, juntamente com a EFD referente ao mês de fevereiro do exercício seguinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

II - emite sua escrituração no perfil "B", exceto os estabelecimentos com CNAE pertencentes aos grupos 3511-5, 3512-3, 3513-1, 3514-0, 6110-8, 6120-5, 6130-2, 6141-8, 6142-6, 6143-4, 6190-6 em suas atividades, que emitirão sua escrituração no perfil "A"; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

III - é dispensado da entrega: (Acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

a) dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57 , de 28 de junho de 1995; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

b) do Documento de Informações Fiscais - DIF a partir do ano base de 2023; (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

c) da Guia de Informações de Apuração Mensal do ICMS - GIAM, a partir do mês de referência: janeiro de 2023; (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

IV - mantém a obrigatoriedade da entrega da EFD quando do enquadramento no SIMPLES Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

§ 5º As empresas enquadradas no SIMPLES Nacional que recolham o ICMS na forma deste regime: (Redação dada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

I - optam automaticamente por essa modalidade de escrituração no perfil "B", mediante o envio do primeiro arquivo digital; (Redação dada pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

III - são obrigadas a apresentar a EFD a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, nos termos dos artigos 28 a 32 da Lei Complementar Federal 123/2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 6º O envio voluntário do primeiro arquivo relativo a EFD - Escrituração Fiscal Digital é irretratável. (Redação dada pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019)

Art. 384 -F. Ato Cotepe específico define os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que deve conter informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Parágrafo único. As informações constantes do leiaute da EFD são de caráter obrigatório, salvo disposição em contrário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 384 -G. Cabe ao contribuinte manter EFD distinta para cada estabelecimento, salvo disposição em contrário. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados no Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 384 -H. O arquivo digital contém as informações dos períodos de apuração do ICMS e é:

I - gerado:

a) em conformidade com as especificações técnicas do leiaute do arquivo nos moldes do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital e do Manual de Orientação previstos em Ato COTEPE ICMS e de acordo com a legislação tributária estadual;

b) por período de apuração do imposto, mês civil ou fração, ainda que não tenha sido realizada operação ou prestação no período;

c) conforme perfil de enquadramento estabelecido no inciso II do § 3º do art. 384-E deste regulamento;

II - mantido pelo contribuinte juntamente com os documentos que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial, atendidos os requisitos de autenticidade e segurança. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 384 -I. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão do: (Redação dada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

I - Livro Registro de Entradas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

II - Livro Registro de Saídas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

III - Livro Registro de Inventário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

IV - Livro Registro de Apuração do ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

V - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque; (Ajuste SINIEF 18/2013 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória na EFD: (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00, a partir de: (Ajuste SINIEF 25/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

b) (Revogada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

c) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

d) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

e) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

f) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

II - a partir de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; (Ajuste SINIEF 25/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

III - a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (Ajuste SINIEF 25/2016 ) (Redação pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 2º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. (Ajuste SINIEF 8/2015 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 3º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 1º deste artigo, deve ser observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 8/2015 )

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 4º Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/No, de 15 de dezembro de 1970. (Ajuste SINIEF 25/2016 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

Art. 384 -J. Nos termos do Ajuste SINIEF 2/2009 , é assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, entre os usuários do SPED, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Seção II
 Da Escrituração Contábil Digital (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 384 -L. Nos termos da Instrução Normativa 787, de 19 de novembro de 2007, editada pela Receita Federal do Brasil, é instituída a Escrituração Contábil Digital - ECD, no que se refere aos fins fiscais de interesse do fisco estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 384 -M. A ECD compreende a versão digital dos seguintes livros:

I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;

III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

§ 1º Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A ECD deve ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, instituído pelo Decreto 6.022 , de 22 de janeiro de 2007, e é considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 384 -N. A forma de transmissão, o acesso ao ambiente nacional por parte do contribuinte, o manual de orientação do leiaute, as tabelas de código internas ao Sped e as demais regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos da ECD devem atender ao disposto nas instruções expedidas pela Receita Federal do Brasil, especialmente a Instrução Normativa prevista no caput do art. 384-L deste RICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Seção III
Da Nota Fiscal Eletrônica - Nf-e (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 384 -O. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º A NF-e, modelo 55, atende as normas previstas na Subseção I-A da Seção XI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento.

§ 2º A NF-e, modelo 65, "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e", atende às normas previstas na Subseção II -B da Seção XI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

Seção IV
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - Ct-e (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 384 -P. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, deve ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em observância às disposições da Subseção XII -A à Seção XI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 384 -Q. Para efeito deste Título, considera-se Programa Aplicativo Fiscal - PAF o programa que possibilite a execução de uma ou todas das seguintes funções:

I - emissão de documentos fiscais;

II - escrituração de livros fiscais;

III - envio de comandos ao Software Básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, sem a capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 384 -R. O software destinado à emissão de documentos fiscais eletrônicos deve estar em conformidade com a legislação tributária vigente, em especial com os convênios ICMS, os ajustes SINIEF, os atos COTEPE, os manuais de integração e contingência e respectivas notas técnicas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019)

TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
 DOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO

Seção I
 Entradas de Outras Unidades da Federação

Art. 385. Nas entregas de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo ou não identificado, realizadas neste Estado, deve ser:

I - calculado o ICMS, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido de percentual previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se, no que couber, as normas estabelecidas para arbitramento de lucro;

II - deduzido do valor do imposto pago no Estado de origem, limitado este à importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais, com observância do percentual regional sobre o valor das mercadorias indicado na documentação fiscal;

III - recolhido o ICMS antecipadamente no primeiro posto fiscal do Estado ou, na falta deste, na agência de atendimento do primeiro Município por onde o veículo transportador transitar.

§ 1º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem documentação fiscal comprobatória de seu destino.

§ 2º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto é recolhido pelo seu valor total, sem a dedução de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo sobre a diferença, é também pago o imposto em qualquer Município deste Estado.

Seção II
 Saídas deste Estado

Art. 386. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, ainda que por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra Unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, é emitida a Nota Fiscal prevista no art. 151 deste RICMS para acompanhar as mercadorias no seu transporte, destacando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1º A Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo deve conter a indicação dos números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado no último dia do mês no registro de apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item 002 - "outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".

§ 2º Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento arquiva a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emite Nota Fiscal referente à entrada, a fim de se creditar do imposto relativo à mercadoria não entregue, mencionando ainda, o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal correspondente a remessa mediante o lançamento desse documento no Livro Registro de Entradas.

§ 3º Antes do arquivamento da 1ª via da Nota Fiscal de remessa, na forma do parágrafo anterior, deve:

I - em seu verso, ser lançado:

a) valor das vendas realizadas;

b) valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;

c) valor da mercadoria em retorno;

d) valor do imposto relativo à mercadoria em retorno;

e) séries, subséries, se for o caso, e números das notas fiscais referentes às vendas realizadas;

II - ser elaborado um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, no qual consta:

a) número, série, data e valor da Nota Fiscal e montante do imposto destacado correspondente à remessa;

b) números e respectivas séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;

c) valor total das operações realizadas neste Estado;

d) montante do imposto devido a este Estado;

e) números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;

f) valor total das operações realizadas em outra Unidade da Federação;

g) montante do imposto devido a outro Estado com aplicação da respectiva alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das operações realizadas em seu território;

h) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;

i) valor do imposto a creditar, que corresponde à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas "h" e "i" deste inciso;

j) total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do recolhimento;

k) número, série, data e valor da Nota Fiscal de entrada relativa às mercadorias não entregues, emitidas na forma da alínea "a" do inciso I deste parágrafo.

§ 4º Se o saldo apurado entre o débito constante da Nota Fiscal de Remessa e o crédito constante da Nota Fiscal (entrada), referida no § 1º deste artigo, for inferior ao imposto incidente sobre as vendas realizadas, mencionado no inciso II do § 3º, o estabelecimento emite Nota Fiscal para lançamento do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido, exclusivamente, para débito do imposto, escriturando-a no Livro Registro de Saídas.

§ 5º Se o saldo entre o débito e o crédito for superior, é emitida nova Nota Fiscal (entrada), com destaque do ICMS, para escrituração no Livro Registro de Entradas.

§ 6º A Nota Fiscal emitida por ocasião da entrega efetiva da mercadoria fora do estabelecimento é escriturada na coluna "Observações" do Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de Remessa.

§ 7º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal referente à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues, retornadas na mesma data, desde que seja anotado, em seu verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

§ 8º Relativamente às operações realizadas fora do território do Tocantins, o contribuinte pode creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.

§ 9º O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excede a diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra Unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.

§ 10. Relativamente a cada remessa, arquiva-se junto, para exibição ao Fisco:

I - o demonstrativo previsto no inciso II do § 3º deste artigo;

II - a 1ª via da Nota Fiscal que serviu para a remessa;

III - a 1ª via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o § 2º deste artigo;

IV - o documento relativo ao recolhimento do imposto feito em outro Estado.

§ 11. Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos, fornecem a estes documento comprobatório de sua condição.

§ 12. Nas operações relativas à venda de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, realizadas por contribuintes fora do estabelecimento, são observadas as disposições contidas no art. 67 deste RICMS.

§ 13. Contribuinte emitentes de Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e devem observar as disposições constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019)

CAPÍTULO II
DOS QUE EFETUAM VENDAS A PRAZO

Art. 387. As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo com emissão de duplicatas, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, são obrigadas a extrair relação dos mesmos, em duas vias, em que conste:

I - número do título e a data da emissão;

II - nome e o endereço do emitente e do sacado;

III - valor do título e a data do vencimento.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins nele indicados.

§ 2º Uma das vias da relação é entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao Fisco.

§ 3º A relação pode ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

§ 4º As duplicatas e triplicatas devem conter, obrigatoriamente, o número de inscrição do contribuinte que as emitiu e as faturas conter, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS

Seção I
Operações com Depósito Fechado

Art. 388. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma Unidade da Federação, é emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970)

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Remessa para depósito fechado";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência ou suspensão do ICMS.

Art. 389. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósitos fechados, estes emitem Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado";

III - dispositivos legais que prevêem a não incidência ou a suspensão do ICMS.

Art. 390. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emite Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias são retiradas diretamente do depósito fechado, mencionando o endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado no ato da saída da mercadoria emite Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "Retorno simbólico de mercadorias depositadas em depósito fechado";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome do estabelecimento a que se destinem as mercadorias, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 2º O depósito fechado indica no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º A Nota Fiscal de que trata o § 1º deste artigo é enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do registro de entradas, dentro de 10 dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias são acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º deste artigo, pode ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanece arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

Art. 391. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço do depósito fechado e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º O depósito fechado deve:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias na coluna própria do registro de entradas;

II - apor a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-as ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deve:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 388 deste Regulamento, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter ao depósito fechado a Nota Fiscal aludida no inciso anterior, dentro de 5 dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deve acrescentar na coluna "Observações" do registro de entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

Seção II
 Operações com Armazém Geral

Art. 392. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, em que o remetente e o armazém estejam localizados neste Estado, o primeiro emite Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970)

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Remessa para armazém geral";

III - dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não-incidência do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emite Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa.

Art. 393. Nas saídas das mercadorias referidas no art. 392 deste Regulamento, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emite Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Retorno de mercadorias depositadas em armazém geral";

III - dispositivos legais que prevêem a suspensão ou a não-incidência do ICMS.

Art. 394. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, em que o armazém e o estabelecimento depositante estejam situados neste Estado, o depositante emite Nota Fiscal em nome do destinatário contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância em que as mercadorias são retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral no ato da saída das mercadorias emite Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "Retorno simbólico de mercadorias depositadas em armazém geral";

III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - nome do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 2º O armazém geral indica no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º do caput é enviada ao estabelecimento depositante que deve registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º As mercadorias são acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 395. Na hipótese do art. 394 deste RICMS, se o depositante for produtor agropecuário emite Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa em nome do estabelecimento destinatário contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - quando for o caso, indicações:

a) dos dispositivos legais que prevêem a suspensão ou não-incidência do ICMS;

b) do número e da data do DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS vai ser recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância em que as mercadorias são retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º O armazém geral no ato da saída das mercadorias emite Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponde ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV - número e data do DARE do ICMS referidos na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias são acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º

§ 3º O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias emite a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

II - número e data do DARE do ICMS referidos na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso;

III - número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral na forma do § 1º deste artigo, bem como nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

Art. 396. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outra Unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância em que as mercadorias são retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput deste artigo, não é efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emite:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros";

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput deste artigo, bem como nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

d) destaque do ICMS, se devidos, com a declaração: "O recolhimento ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Retorno simbólico de mercadorias depositadas em armazém geral";

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput deste artigo, bem como nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

d) nome do estabelecimento destinatário, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As mercadorias são acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 2º

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deve ser enviada ao estabelecimento depositante que deve registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias registra no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como nome do armazém geral, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF e lança nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

Art. 397. Na hipótese do art. 396 deste Regulamento, se o depositante for produtor agropecuário emite Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal avulsa em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o ICMS, se devido, vai ser recolhido pelo armazém geral;

IV - circunstância de que as mercadorias são retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º O armazém geral no ato da saída das mercadorias emite Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponde ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;

II - natureza da operação: "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome deste, endereço e número de inscrição estadual;

IV - destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

§ 2º As mercadorias são acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º

§ 3º O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias emite a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;

II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral na forma do § 1º deste artigo, bem como nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

III - valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo.

Art. 398. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado neste Estado, o estabelecimento depositante é considerado o destinatário, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço do armazém geral e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

V - destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deve:

I - registrar no Registro de Entradas a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias;

II - apor a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso I, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deve:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 392 deste RICMS, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter ao armazém geral a Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deve acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 399. Na hipótese do art. 398 deste Regulamento, se o remetente for produtor agropecuário deve emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço do armazém geral e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

V - quando for o caso, indicações:

a) dos dispositivos legais que prevêem a suspensão ou não-incidência do ICMS;

b) do número e da data do DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deve:

I - registrar no Livro de Registro de Entradas a Nota Fiscal de Produtor ou avulsa que acompanhou as mercadorias;

II - apor a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deve:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data do DARE do ICMS referida na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância em que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 392 deste RICMS, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa e da Nota Fiscal de Entrada;

III - remeter ao armazém geral a Nota Fiscal aludida no inciso anterior, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deve acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 400. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em outra Unidade da Federação, o estabelecimento depositante é considerado destinatário, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço do armazém geral e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

e) destaque do ICMS, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c) nome do estabelecimento destinatário e depositante, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deve emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

III - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;

IV - destaque do ICMS, se devido;

V - circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deve ser remetida ao armazém geral dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral registra a Nota Fiscal referida no § 1º deste artigo, anotando na coluna "Observações" o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste, bem como nome do estabelecimento remetente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

Art. 401. Na hipótese do art. 400 deste RICMS, se o remetente for produtor agropecuário deve:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço do armazém geral e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou suspensão do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e data do DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros;"

c) nome do estabelecimento destinatário e depositante, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

d) número e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou suspensão do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e da data do DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS deva ser recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deve:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo;

b) número e data do DARE do ICMS referidos na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância em que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito;"

c) destaque do ICMS, se devido;

d) circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I deste parágrafo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º O armazém geral deve registrar a Nota Fiscal referida no inciso II do § 1º deste artigo anotando na coluna "Observações" o número e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do parágrafo anterior, bem como nome do produtor agropecuário remetente, endereço e número de inscrição estadual.

Art. 402. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado neste Estado e os estabelecimentos transmitente e adquirente também estejam situados neste Estado, o primeiro deve emitir Nota Fiscal para o segundo contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

IV - nome do estabelecimento adquirente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior é enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, devendo este registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deve registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emite Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor das mercadorias, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III - o número, a série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo, bem como nome deste, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4º deve ser efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a qual alude o § 4º é enviada ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão, que deve registrá-la no Registro de Entradas em igual prazo, contado da data de seu recebimento.

Art. 403. Na hipótese do art. 402 deste Regulamento, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deve emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - quando for o caso, indicações:

a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou suspensão do ICMS;

b) do número e da data do DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS deva ser recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º Na hipótese deste artigo o armazém geral emite Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros; (Ajuste SINIEF 14/2009 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

III - o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome deste, endereço e número de inscrição estadual;

IV - o número e a data do DARE do ICMS referidos na alínea "b" no inciso III do caput deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deve:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo;

b) o número e a data do DARE do ICMS referidos na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo;

c) a circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

II - emitir na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas;"

c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º deve ser efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º é enviada ao armazém geral dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, que deve registrá-la no Registro de Entradas em igual prazo, contado da data do seu recebimento.

Art. 404. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado em outra Unidade da Federação e o estabelecimento depositante e transmitente estiver situado neste Estado, este deve emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - as circunstâncias em que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emite:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas;"

c) o número, a série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

d) o nome do estabelecimento adquirente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

II - a Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros;"

c) o destaque do ICMS, se devido;

d) o número, a série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 1º deve ser enviada dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deve registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas em igual prazo, contado da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º deve ser enviada, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente que deve registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas em igual prazo, contado da data de seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" do Registro de Entradas o número, a série e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome do estabelecimento depositante e transmitente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emite Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas;"

III - o número, a série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior deve ser efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º deve ser enviada, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deve registrá-la no Registro de Entradas em igual prazo, contado da data de seu recebimento.

Art. 405. Na hipótese do art. 404 deste Regulamento, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deve se aplicar o disposto no art. 403 deste RICMS.

Seção III
 Operações de Vendas à Ordem ou para Entrega Futura

Art. 406. Nas vendas à ordem ou para entrega futura pode ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na qual se menciona que a sua emissão se destina a simples faturamento. (Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS é recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.

§ 2º No caso de venda para entrega futura, na efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emite Nota Fiscal em nome do adquirente com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão "Venda de mercadoria originada de encomenda para entrega futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário em nome do destinatário das mercadorias, com destaque do ICMS, quando devido, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do estabelecimento que promove a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome do seu emitente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão "Venda de mercadoria entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", número e série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§ 4º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º deste artigo.

Seção IV
Operações de Remessa para Industrialização

Art. 407. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve se observar o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deve:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no art. 151 deste RICMS, constem, também, nome do estabelecimento em que os produtos são entregues, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do ICMS, quando devido, que é aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 151 deste Regulamento, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria é industrializada; (Redação dada à alínea pelo Decreto 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

II - o estabelecimento industrializador deve:

a) emitir nota fiscal na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 151 deste Regulamento, constem o nome do fornecedor, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, número, série, subsérie e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do ICMS, se exigido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que é aproveitado como crédito, se for o caso.

Art. 408. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas no art. 151 deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

a) a indicação de que a remessa se destina a industrializador por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que é qualificado nessa nota;

b) a indicação do número, série e data da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, nome do seu emitente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas no art. 151 deste RICMS:

a) a indicação do número, da série e data da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, nome do seu emitente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

b) a indicação do número, da série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) destaque do ICMS, quando devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que é aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Seção V
Operações Com Mercadorias Destinadas a Demonstração e Mostruário (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

Art. 408 -A. É instituído procedimentos relativos às operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, atendidas as disposições e requisitos do Ajuste SINIEF 02/2018 . (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

Art. 408 -B. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

Art. 408 -C. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

Art. 408 -D. (Revogado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

Seção VI
 Operações de Consignação Mercantil (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

Art. 408 -E. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil: (Ajuste SINIEF nº 02/1993 e 09/2008)

I - o consignante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário deve lançar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

Art. 408 -F. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante deve emitir nota fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento e demais normas tributárias, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

b) base de cálculo: O valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF no ......, de ......../........../";

II - o consignatário deve lançar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

Art. 408 -G. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deve:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento e demais normas tributárias, como natureza da operação a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação";

2. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota Fiscal Emitida em Função de Venda de Mercadoria Recebida em Consignação pela NF no ..., de .../.../...".

c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II deste artigo, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando a expressão "Compra em Consignação - NF no .......de ......./......../........";

II - o consignante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: O valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF no ......,de ......./...../......" . E, se for o caso, "Reajuste de preço - NF no ......., de ..../....../.....".

Parágrafo único. O consignante deve lançar a nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando a expressão "Venda em Consignação - NF no ........., de ......./......../.......". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

Art. 408 -H. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário deve emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento e demais normas tributárias, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) base de cálculo: O valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão, conforme o caso, "Devolução Parcial de Mercadoria em Consignação - NF no ......., de ......../........./.......", ou, "Devolução Total de Mercadoria em Consignação - NF no ......., de ......../........./.......";

II - o consignante deve lançar a nota fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

Art. 408 -I. As disposições contidas nesta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

Art. 408 -K. É permitido ao fornecedor estabelecido neste Estado promover a saída de mercadorias a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer Estado signatário do Protocolo ICMS 52/2000 . (Protocolos ICMS 52/2000 e 84/2015)

§ 1º Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento ocorre quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º O disposto nesta seção não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Art. 408 -L. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:

I - o consignante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

II - o consignatário deve lançar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Art. 408 -M. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação industrial:

I - o consignante deve emitir nota fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF no...., de....../......../........".

II - o consignatário deve lançar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a nota fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Art. 408 -N. Na saída da mercadoria remetida a título de Consignação Industrial, no último dia de cada mês:

I - o consignatário deve:

a) emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observação", a expressão "Compra em Consignação Industrial - NF no.... de.../.../...".

II - o consignante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF no...,de.../.../... e, se for o caso, reajuste de preço - NF no..., de.../.../...".

§ 1º O consignante deve lançar a nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação - NF no..., de.../.../...."

§ 2º As notas fiscais previstas neste artigo podem ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput, inclusive diariamente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Art. 408 -O. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário deve emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº.., de.../.../...".

II - o consignante deve lançar a nota fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto; (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Art. 408 -P. O consignante deve entregar à repartição fiscal, a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, o demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Seção VII
Da Coleta, Armazenagem e Remessa de Produtos Usados de Telefonia Celular e de Pilhas Comuns e Alcalinas Usadas Promovidas Por Intermédio da Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental - Spvs (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 408 -J. É dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e o envio dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel:

I - aparelhos;

II - baterias;

III - carregadores;

IV - cabos USB;

V - fones de ouvido;

VI - cartões SIM;

VII - pilhas comuns e alcalinas usadas.

§ 1º Os produtos de que trata o caput deste artigo são considerados lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidos por meio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base no "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel", mediante a utilização de envelope encomendaresposta, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (Ajuste SINIEF 16/2013 )

§ 2º O envelope de que trata o § 1º deste artigo contém a expressão "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/2004 ".

§ 3º A SPVS remete à Secretaria da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com esta Seção, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 4º Na relação de que trata o § 2º deste artigo, cumpre à beneficiária informar os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata o caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 16/2013 ) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

TÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I
 DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB

Seção I
Da Aplicação do Regime

Art. 409. É concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas ao ICMS, na forma prevista neste Capítulo. (Convênio ICMS 156/2015 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e ao Mercado de opção - MO. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este regime especial passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Seção II
 Dos Estabelecimentos e da Inscrição

Art. 410. À CONAB é concedida inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado, para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 409 deste Regulamento, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Seção III
Dos Documentos Fiscais

Art. 411. Ficam a CON AB/PAA, CON AB/PGPM, CON AB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigadas a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 1º O estoque mensal deve ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

 

Art. 412. (Revogado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Art. 413. É dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CON AB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Art. 414. A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirão, nas situações previstas no art. 413 deste Regulamento, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

Parágrafo único. É admitido o prazo máximo de 20 dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Seção IV
Da Escrita Fiscal

Art. 415. (Revogado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Seção V
Do Imposto

Art. 416. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, é recolhido pela CONAB até o dia 20 do mês subsequente ao da aquisição. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 1º O imposto é calculado sobre o preço pago ao produtor. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 2º O imposto recolhido é lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Art. 417. (Revogado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Seção VI
 Das Demais Disposições

Art. 418. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Art. 418 -A. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CON AB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação é o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Acrescentada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

CAPÍTULO II
 (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

Seção I
(Revogada pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

Art. 419. (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

Seção II
(Revogada pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

Art. 420. (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

Seção III
 (Revogada pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

Art. 421. (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009) 

Art. 422. (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009) 

Seção IV
 (Revogada pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

Art. 423. (Revogado pelo Decreto nº 4.413, de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

Art. 424. (Revogado pelo Decreto nº 4.413, de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

Seção V
 (Revogada pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

Art. 425. (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

Seção VI
 (Revogada pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

Art. 426. (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

Seção VII
 (Revogada pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

Art. 427. (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

Seção VIII
(Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

Art. 428. (Revogado pelo Decreto nº 3.774 , de 21.09.2009, DOE TO de 22.09.2009)

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

Art. 429. (Revogado pelo Decreto 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 28.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

Art. 430. (Revogado pelo Decreto 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 28.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

CAPÍTULO IV
 DA CIRCULAÇÃO DE BENS PROMOVIDA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 431. Para uniformização nacional de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, podem, em sendo o caso, manter inscrição única neste Estado, em relação aos seus estabelecimentos localizados neste território. (Ajuste SINIEF 23/89 )

§ 1º Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegem, dentre seus estabelecimentos, um que se localize na Capital do Estado e na falta deste, o de maior movimento bancário.

§ 2º A circulação de bens do ativo e de material de uso ou consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira é documentada por nota fiscal, obedecidas às disposições deste Regulamento.

§ 3º No corpo da nota fiscal mencionada no § 2º deste artigo, deve ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 4º O documento aludido no § 2º do caput não é escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras, que são destinados ao registro de operações sujeitas ao ICMS, caso efetuadas.

§ 5º O controle da utilização do documento fiscal de que trata o § 2º deste artigo, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, fica sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

§ 6º As instituições financeiras abrangidas por este artigo devem adotar, ainda, os seguintes procedimentos:

I - manter arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o § 1º, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo;

II - manter no estabelecimento sede ou no outro por ele indicado o arquivo, de que trata este parágrafo, que tem o prazo de 10 dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao Fisco deste Estado, quando solicitado;

III - apresentar os documentos de que tratam os arts. 218 e 222 deste Regulamento, ficando dispensadas do cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS DE ATIVIDADES RELATIVAS À ENERGIA ELÉTRICA

Seção I
 Do Regime Especial Concedido as Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica

Art. 432. É concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas no Ato COTEPE ICMS 32, de 29 de setembro de 2008, doravante denominadas concessionárias. (Ajustes SINIEF 28/1989, 4/1996, 1/1998, 4/1998, 7/2000, 4/2002, 6/2002, 11/2003, 8/2005, 2/2007, 7/2007, 13/2007 e 5/2008) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 1º Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias podem manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 2º As concessionárias, mesmo que operem também em outras Unidades da Federação, podem efetuar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

§ 3º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE ICMS 32/2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º A documentação pertinente pode ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de até 5 dias corridos no local determinado pelo Fisco solicitante.

§ 5º É franqueado o exame da escrituração pelo Fisco das unidades federadas onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

§ 6º O recolhimento do imposto deve ser efetuado aos cofres estaduais na forma e dentro dos prazos estabelecidos na legislação estadual, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.

§ 7º O disposto neste artigo é extensivo, mediante celebração de Termo de Acordo, às empresas permissionárias e autorizatárias de atividades de energia elétrica.

Seção II
Da Exploração de Energia Elétrica Mediante Consórcio de Empresas

Art. 433. Relativamente ao estabelecimento gerador, cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, é observado o seguinte:

I - o consórcio por intermédio da empresa líder que age como mandatária das demais consorciadas, deve requerer, com anuência expressa destas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - a empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil em conformidade com a Escrituração Fiscal Digital (EFD), ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para o estabelecimento gerador e as demais concessionárias e permissionárias de aproveitamento econômico de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Parágrafo único. As empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade consórtil, nos termos do inciso I do art. 124 da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 e inciso XX do art. 11 da Lei Estadual 1.287 , de 28 de dezembro de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Seção III
Do Estorno de Débitos de ICMS por Empresas Fornecedoras de Energia Elétrica

Art. 434. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, deve ser elaborado relatório interno por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Convênio ICMS 30/04 )

I - o número, série e data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE objeto de estorno de débito;

II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;

III - o CNPJ/MF ou CPF, inscrição estadual e razão social ou nome do destinatário;

IV - o código de identificação da unidade consumidora;

V - o valor total, base de cálculo e valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;

VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;

VII - o número da NF/CEE emitida em substituição àquele objeto de estorno de débito;

VIII - o motivo determinante do estorno.

§ 1º O relatório de que trata este artigo:

I - é mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deve ser fornecido ao fisco no prazo de 5 dias corridos;

II - pode ser exigido em papel.

§ 2º O contribuinte deve manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.

§ 3º Somente é permitido estorno de débito no fornecimento de energia elétrica nos seguintes casos:

I - em virtude de erro de medição, faturamento ou emissão;

II - cobrança em duplicidade.

§ 4º O crédito decorrente do estorno de débito previsto no inciso I do § 3º deste artigo deve ocorrer no mesmo período de emissão das Notas Fiscais/Contas de Energia emitidas em substituição.

Art. 435. Com base no arquivo eletrônico de que trata o art. 434 deste RICMS deve ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal deve constar chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o art. 434, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital MD5 - Message Digest - sobre o referido arquivo.

Seção IV
Do cumprimento de Obrigações Tributárias em Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Ambiente da Rede Básica

Art. 436. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio. (Convênios ICMS 117/2004, 135/2005 e 129/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principais e acessórias, previstas na legislação tributária que rege o ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deve: (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

a) como base de cálculo, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumidor de energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo a nota fiscal mencionada no inciso anterior, em que deve constar:

a) a sua identificação com CNPJ/MF e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O imposto devido deve ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do parágrafo anterior ou em outra data, a critério de cada unidade federada.

Art. 437. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Convênio 97/2019) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 01.01.2020)

I - (Revogado pelo pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

II - (Revogado pelo pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

§ 1º (Revogado pelo pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019, com efeitos a partir de 01.05.2019)

Art. 438. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 437 deste RICMS.

Seção V
 Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas Relativas à Circulação de Energia Elétrica, Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Seção acrescentada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 438 -A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, é efetuada de acordo com o Ajuste SINIEF 02/2015 . (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015, com efeitos a partir de 01.09.2015)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

§ 1º O relatório mensal de que trata o inciso IV da Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 02/2015 é elaborado pela empresa distribuidora de energia elétrica e deverá ser:

I - gravado em meio eletrônico óptico não-regravável, do tipo CD-R ou DVD-R em conformidade com os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS 52/2015 ;

II - conservado em meio eletrônico pelo prazo de cinco anos e, quando exigido, apresentado ao fisco no prazo de cinco dias contados da data da notificação fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento poderá determinar que o arquivo do relatório mensal a que se refere o parágrafo anterior seja transmitido por meio de programa específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

§ 3º O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica ficará dispensado de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Seção VI
 Das Obrigações Tributárias da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee e Seus Agentes (Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 438 -B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue: (Convênios ICMS 15/2007, 144/2013, 127/2016 e 72/2018)

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I do caput deste artigo deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 438 -C. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo anterior:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b" do inciso II do artigo anterior, deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;

III - deverão constar na nota fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares.

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 438 -D. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso da alínea "b" inciso II do art. 438-B, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 438-C, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 438 -E. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/2012 .

Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/2012 , requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

 

Art. 438 -F. A nomenclatura de mercado adotada nesta Seção é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

CAPÍTULO VI
 DOS CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E DE TRANSPORTE AÉREO

Seção I
 Dos Transportadores Ferroviários

Art. 439. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo XXIX, denominados de FERROVIAS, é concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, nos seguintes termos: (Ajustes SINIEF nºs 19/1989, 04/2005 e 11/2007 e Ato Cotepe/ICMS nº 07/2008 ) (Redação dada pelo Decreto nº 3.413 , de 19.06.2008, DOE TO de 20.06.2008)

I - para o cumprimento das obrigações principais e acessórias, as ferrovias podem manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos aqui localizados;

II - as ferrovias podem centralizar em um único estabelecimento, ainda, que localizado em outro Estado, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado;

III - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, as ferrovias que prestarem serviços em mais de uma Unidade da Federação recolhem a este Estado o ICMS devido, relativamente ao serviço de transporte aqui iniciado;

IV - os transportadores ferroviários de cargas devem emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ainda que no final da prestação dos serviços, com base nos Despachos de Cargas; (Convênio SINIEF nº 06/1989 , Ajuste SINIEF nº 07/2006 )

V - pode ser utilizada Relação de Despacho em substituição a indicação prevista no inciso IX do art. 172, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação "Relação de Despachos";

b) número de ordem, série e subsérie da nota fiscal a que se vincula;

c) data da emissão idêntica à da nota fiscal;

d) identificação do emitente: nome, endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ/MF;

e) razão social do tomador do serviço;

f) número e data do despacho;

g) procedência, destino, peso e importância por despacho;

h) total dos valores;

VI - a nota fiscal de serviço de transporte só pode englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da relação de despachos, prevista no inciso V deste artigo;

VII - para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as ferrovias emitem, onde se iniciar o transporte, um único despacho de cargas, sem destaque do ICMS para tráfego próprio ou mútuo, que serve como documento auxiliar de fiscalização;

VIII - as ferrovias encaminham à Secretaria da Fazenda documento de informação anual, consolidando os dados necessários ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e na forma fixados.

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 x 30cm, em qualquer sentido, deve ser emitido em, no mínimo, cinco vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: ferrovia de destino;

II - 2ª via: ferrovia emitente;

III - 3ª via: tomador do serviço;

IV - 4ª via: ferrovia co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via: estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 x 18cm em qualquer sentido, deve ser emitido em, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: ferrovia de destino;

II - 2ª via: ferrovia emitente;

III - 3ª via: tomador do serviço;

IV - 4ª via: estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação do documento;

II - nome da ferrovia emitente;

III - número de ordem;

IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente por extenso;

VII - nome e endereço do destinatário por extenso;

VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário por extenso ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título é considerado "ao portador";

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem, ou a pagar no destino ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho;

XVII - o nome do impressor do documento, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 4º A Guia de Informação e Apuração Mensal - GIAM é entregue à Secretaria da Fazenda até o 9º dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviço de transporte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.265 , de 30.06.2015, DOE TO de 30.06.2015)

§ 5º A atualização monetária do débito fiscal obedece às disposições da Lei nº 1.287/2001 .

§ 6º As ferrovias elaboram o Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços tributados, e deve ser emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, com, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, números da inscrição estadual e no CNPJ/MF;

II - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, números da inscrição estadual e CNPJ/MF;

III - mês de referência;

IV - Unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

V - despacho, número, série e data;

VI - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

VII - valor dos serviços tributados;

VIII - alíquota;

IX - ICMS a recolher.

§ 7º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário", o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

II - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

III - a data da emissão e a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

IV - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

V - origem, destino e a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VI - o valor do serviço, os acréscimos a qualquer título e o valor total dos serviços prestados;

VII - a base de cálculo, a alíquota aplicável e o valor do ICMS;

VIII - o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa, série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

IX - a data limite para utilização, que é de doze meses a partir da data da AIDF impressa no formulário.

§ 8º As indicações mencionadas nos incisos I, III, VIII e IX do § 7º deste artigo são impressas.

§ 9º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário é de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido.

§ 10. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário é emitida no mínimo em 2(duas) vias, que tem a seguinte destinação:

I - 1ª, é entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª, fica fixa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 440. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emite a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolhe, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado do Tocantins.

Seção II
Dos Transportadores Aeroviários

Subseção I
Das Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo

Art. 441. Às empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, é concedido regime especial de Apuração do ICMS, nos seguintes termos: (Ajuste SINIEF 10/89 )

I - cada estabelecimento centralizador deve ter escrituração própria, que é executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária;

II - as concessionárias que prestam serviços:

a) em todo o território nacional devem manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde também devem recolher o imposto e arquivar uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme modelos a serem publicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto;

b) de amplitude regional devem manter um estabelecimento inscrito na Unidade da Federação onde esteja localizada a sede, bem como a escrituração fiscal e contábil, devendo inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, sendo que os documentos citados na alínea anterior, quando solicitados pelo Fisco, devem ser apresentados no prazo de 5 dias;

III - as concessionárias devem emitir o Relatório de Embarque de Passageiros antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o qual não deve expressar valores, destinado a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobam os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

a) a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros;"

b) o número de ordem em relação a cada Unidade da Federação;

c) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

d) os números dos documentos citados neste inciso;

d) o número de vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;

f) o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômica);

g) o tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo);

h) a hora, data e local do embarque;

i) o destino;

j) a data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não-inferior a 28cm x 21,5cm, em qualquer sentido, deve ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal para exibição ao Fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros pode ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), que deve ser guardado por 5 exercícios completos para exibição ao Fisco.

§ 3º Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem são quantificados por fato gerador, mediante o rateio de suas utilizações, e seus totais escriturados, por número de vôo, em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço) no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, as concessionárias apresentam à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dólar americano."

§ 5º O Demonstrativo de Apuração do ICMS deve ser preenchido em 2 vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado nesta Unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada Unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação por linha, do dia da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido;

III - apuração do imposto.

§ 6º Pode ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 442. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas são sistematizadas em 3 modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna - RPN;

III - Mala Postal.

Art. 443. O Conhecimento Aéreo pode ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e deve ter numeração seqüencial única para todo o país.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem pode ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e deve ter numeração seqüencial por Unidade da Federação.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo são registrados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos, remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração em função do estabelecimento usuário.

§ 3º Os Conhecimentos Aéreos são registrados em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos por agência, posto ou loja autorizada, emitidos por prazo não-superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em 2 vias, sendo:

I - uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Unidade da Federação;

II - outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 4º As concessionárias regionais mantém as 2 vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 5º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos são de tamanho não-inferior a 25cm x 21cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;"

II - o nome do transportador e a identificação, ainda, que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, data da emissão e valor da prestação.

§ 6º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos são registrados um a um por seus totais no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 7º O número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos deve ser mencionado no campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 444. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa de Correio e Telégrafos - ECT, de que tratam os incisos II e III do art. 442 deste Regulamento, é dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitem, em relação a cada Estado em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do § 1º deste artigo são registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 3º O preenchimento e a guarda dos documentos previstos nesta Subseção tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

Subseção II
Das Empresas de Courier

Art. 445. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, são acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o Imposto, pelo comprovante de seu pagamento. (Convênio ICMS 59/95 )

Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50.00 ou o seu equivalente em outra moeda, quando não-devido o imposto, o transporte também deve ser acompanhado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que pode ser providenciada pela empresa de courier.

Art. 446. O transporte das mercadorias ou bens só pode ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.

§ 1º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, inclusive, na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.

§ 2º É dispensada a indicação dos dados, na GNRE, relativos ao Município, Código de Endereçamento Postal - CEP, inscrição estadual e CNPJ/MF.

§ 3º A guia de recolhimento pode ser emitida por processamento de dados.

§ 4º No campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier deve constar, dentre outras indicações, sua razão social e número de inscrição no CNPJ/MF.

§ 5º Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte é realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Convênio ICMS 175/2013 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

I - a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;

III - o imposto seja recolhido até o 1º dia útil seguinte.

§ 6º o recolhimento do ICMS na forma do § 5º deste artigo pode ser efetuado até o dia 9 de cada mês, em única via de documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, mediante regime especial, dispensada a exigência prevista no caput deste artigo.

Art. 447. O regime especial a que alude o § 6º do art. 446 deste RICMS é requerido à Secretaria da Fazenda a que estiver vinculada a empresa de courier.

§ 1º A concessão do regime especial é realizada pela Secretaria, com observância do modelo constante em anexo ao Convênio ICMS 59/95 , passando a produzir efeitos imediatamente.

§ 2º No prazo de 48 horas, é remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas Unidades da Federação.

§ 3º O regime especial é convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente.

CAPÍTULO VII
 DOS TRANSPORTADORES DE VALORES

Art. 448. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102 , de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal 89.056, de 24 de novembro de 1983, podem emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período. (Ajuste SINIEF 20/89 )

§ 1º As empresas transportadoras de valores mantêm em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que deve conter, no mínimo:

I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ele se refere;

II - nome do estabelecimento emitente, endereço e números da inscrição estadual e no CNPJ/MF;

III - local e data de emissão;

IV - nome do tomador dos serviços;

V - número da Guia de Transporte de Valores;

VI - local de origem e de entrega de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada serviço;

VIII - data da prestação de cada serviço;

IX - valor total transportado na quinzena ou no mês;

X - valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês com todos os seus acréscimos.

§ 2º O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do § 1º deste artigo, que serve como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação impressa tipograficamente: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via e seu destino, todos impressos tipograficamente;

III - local e data de emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, impressos tipograficamente;

V - identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF, se for o caso;

VI - identificação do remetente e do destinatário: nomes e endereços;

VII - discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

VIII - placa, local e unidade federada do veículo;

IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

X - nome do impressor do documento, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas séries, subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que são impressos tipograficamente.

§ 3º A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais é dispensada, deve ter tamanho não inferior a 11 x 26cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais, sendo que:

I - podem ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento;

II - a mesma é emitida antes da prestação do serviço em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via fica em poder do remetente dos valores;

b) a 2ª via fica presa ao bloco para exibição ao fisco;

c) a 3ª via acompanha o transporte e é entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 4º Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, podem ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda, que diverso daquele utilizado para sua emissão.

§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços realizadas por transportadores de valores inscritos no cadastro estadual, onde tenha início a prestação de serviço.

§ 6º Podem ser excluídos deste regime especial, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.

CAPÍTULO VIII
 DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS

Art. 449. As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, podem, mediante regime especial, manter uma única inscrição neste Estado, desde que: (Convênio SINIEF 06/89 )

I - no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que são emitidos os bilhetes de passagem rodoviários;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha a disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 450. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros devem:

I - emitir bilhetes de passagem por meio de Emissor de Cupom Fiscal - ECF conforme o Título V deste Regulamento, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que são utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Livro Registro de Utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual ou previstas em Termo de Acordo de Regime Especial;

II - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas a serem emitidas por marcação em todas as vias, mediante perfuração, picotamento ou assinalação dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes, nos casos em que for dispensada a utilização do ECF;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que devem ser utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

CAPÍTULO IX
DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS

Art. 451. As empresas transportadoras de carga, estabelecidas neste Estado, podem manter uma única inscrição centralizada no Município de sua sede ou no caso de empresa de outro Estado, no Município onde possua filial neste território.

Art. 452. As empresas de que trata o art. 451 deste Regulamento são autorizadas a efetuar o recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte que realizarem, com início em Municípios diversos daquele em que tenham a inscrição centralizada, no mesmo documento utilizado para o recolhimento do ICMS devido pelas demais prestações que efetivarem no prazo previsto no calendário fiscal.

§ 1º Na prestação de serviços que tenha início em Município diverso do local do estabelecimento centralizador, é exigida a utilização de Conhecimento de Transporte de subsérie, distinta daquela emitida nas prestações iniciadas no Município do estabelecimento centralizador.

§ 2º A emissão, escrituração e os demais procedimentos relativos às prestações de que trata este artigo, seguem as normas comuns previstas neste Regulamento.

§ 3º As empresas transportadoras devem elaborar mensalmente um demonstrativo das prestações iniciadas em Municípios diversos daquele em que possuam inscrição centralizada.

Seção I
 Da Subcontratação e do Serviço de Transporte realizado por Transportador Autônomo ou por Empresa de Transporte de outra Unidade da Federação sem Inscrição Estadual

Art. 452 -A. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que tenha inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal. (Artigo acrescentado pelo Decreto 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 452 -B. Na Prestação de serviço de transporte de carga, com início em território tocantinense, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída: (Convênio ICMS nº 25/1990 ) (Redação dada pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural. (Convênio ICMS nº 132/2010 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Convênio ICMS nº 17/2015 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

I - o preço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

II - a base de cálculo do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

III - a alíquota aplicável; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

IV - o valor do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

V - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

§ 2º Em substituição ao disposto no § 1º deste artigo e a critério do Fisco, pode ser autorizado ao contribuinte remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

Art. 452 -C. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 452-A e 452-B deste Regulamento, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação, inclusive, se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, o pagamento do imposto deve ser efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço. (Convênio ICMS nº 25/1990 e art. 13 , § 1º, inciso XIII, alínea g, da Lei Complementar nº 123/2006 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.442 , de 30.07.2008, DOE TO de 31.07.2008)

§ 1º O Documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo. (Convênio ICMS nº 17/2015 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

§ 2º O documento de arrecadação deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 452 -D. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do art. 452-C, deve proceder da seguinte forma:

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

Art. 452 –E. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto deve ser devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.

§ 1º Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às escalas e conexões no transporte aéreo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Seção II
 Dos Procedimentos a serem adotados na Fiscalização Relativa ao Serviço de Transporte e às Mercadorias e Bens Transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Art. 452 -F. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transportes correspondentes deve ser exercida pelo Fisco Estadual, nos termos desta Seção.

Parágrafo único. A fiscalização prevista nesta Seção aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada -RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804 , de 30 de setembro de 1980. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 452 -G. Os Agentes do Fisco podem exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 452 -H. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação tributária estadual para os transportadores de cargas, a ECT deve proceder ao transporte de mercadorias e bens acompanhados de:

I - nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - manifesto de cargas;

III - conhecimento de transporte de cargas.

§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do caput deste artigo, o transporte pode ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deve conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 2º Opcionalmente, pode ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportados.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados, estes devem estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 452 -I. A qualificação como bens não impede a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis, nos casos em que ficar constatado que os objetos destinamse à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 452 -J. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, devem ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 452-G deste Regulamento.

Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas devem ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 452 -L. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte ou das mercadorias e bens em situação irregular, deverá ser lavrado o Auto de Infração, ou na impossibilidade deste, devem as mercadorias e os bens ser apreendidos pelo Fisco, mediante lavratura do Termo de Apreensão, para comprovação da infração. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 1º Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens, o Agente do Fisco designa a ECT como fiel depositária, podendo a seu critério, eleger outro depositário.

§ 2º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, os mesmos são transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias.

§ 3º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 32/01 , sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o Fisco da unidade federada onde tiver sido apurado o fato deve lavrar termo de constatação e comunicar a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 452 -M. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta deve ser feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, deve ser feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 452 -N. A ECT deve informar mensalmente os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, ocorridos em território tocantinense, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.

Parágrafo único. As alterações relativas às informações já prestadas devem ser comunicadas previamente pela ECT ao Fisco Estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

Art. 452 -O. A ECT, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, deve enviar ao Fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2007)

CAPÍTULO X
 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO

Seção I
Da Concessão de Regime Especial para Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações (Redação ao título da Seção pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 453. Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas no Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 13/2013, doravante denominadas Empresa de Telecomunicação, é concedido Regime Especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS. (Convênios ICMS nºs 126/1998 e 16/2013) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

§ 1º A hipótese não contemplada nesta Seção obedece à legislação tributária pertinente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

§ 2º A fruição do regime especial previsto no caput deste artigo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar que contém os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de forma discriminada e segregada (Convênio ICMS nº 41/2006 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

§ 3º É concedido Regime Especial, mediante Termo de Acordo, às empresas de telecomunicação não incluídas no Ato COTEPE referido no caput deste artigo, de acordo com as obrigações acessórias previstas nos Convênios ICMS 126/1998 e 115/2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Art. 454. A Empresa de Telecomunicação, com área de atuação neste Estado, deve manter:

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercerem sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição distinta para o estabelecimento que realizar operações com mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.622 , de 22.08.2012, DOE TO de 26.09.2012)

Art. 455. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação é apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos aos demais requisitos quanto à forma e prazos previstos neste Regulamento do ICMS, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1º São considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante este período.

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido é recolhido em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente, em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas na prestação.

§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deve ser observado o seguinte: (Convênio ICMS nº 86/2010 )

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetua a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento, para isto deve:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções serem lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: 11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal do Anexo Único do Convênio nº 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º deste artigo, referente ao ICMS recuperado;

II - nos demais casos devem apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º deste artigo e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º deste artigo, referente ao ICMS a recuperar. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o contribuinte deve apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Convênio ICMS nº 86/2010 )

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º deste artigo ou a recuperar conforme inciso II do § 3º deste artigo, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3º deste artigo, deve ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 5º Somente é permitido estorno de débito na prestação de serviço de telecomunicação nos seguintes casos:

I - em virtude de erro de bilhetagem, faturamento ou emissão;

II - cobrança em duplicidade.

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

 

§ 7º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º deste artigo, o contribuinte deve, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998 ", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo. (Convênio ICMS nº 86/2010 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 8º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deve solicitar restituição do indébito nos termos da legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 9º Nas hipóteses do § 3º deste artigo, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deve ser tributado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 10. Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao Fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que devem ser guardados pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 456. À Empresa de Telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumpre todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, fornecer, anualmente, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município.

Art. 457. O estabelecimento centralizador, referido no art. 454 deste Regulamento, é autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST por sistema eletrônico de processamento de dados, observados os Convênios ICMS 57/95 e 115/03, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deve observar as disposições do Convênio ICMS 58/95 , dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

§ 2º É dispensada a exigência do formulário de segurança. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 3º As informações constantes dos documentos fiscais referidos neste artigo devem ser gravadas, concomitantemente, com a emissão da 1ª via, em meio magnético óptico nãoregravável, o qual é conservado pelo prazo previsto na legislação para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 2604.2007)

§ 4º A Empresa de Telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada é autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que: (Redação dada pelo Decreto 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 2604.2007)

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo e no art. 209 deste RICMS;

II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados, de forma discriminada, em meio eletrônico, sempre que solicitado. (Convênio ICMS 41/2006 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03 são dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas (Convênio ICMS nº 06/2010 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 458. Em relação a cada Posto de Serviço, pode a Empresa de Telecomunicação ser autorizada:

I - a emitir, ao final do dia, documento interno com, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, série, subsérie e o número ou código de controle correspondente ao Posto;

II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, em poder de preposto, para os fins ali previstos;

III - a indicar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

IV - a emitir no último dia de cada mês Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - NFSC, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido. (Convênio ICMS nº 22/2008 ) (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

Art. 459. É conservada uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão durante o prazo previsto na legislação tributária para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Sujeita-se o documento interno previsto no inciso I do art. 458 deste RICMS a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

Art. 460. O disposto neste Capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos Livros Fiscais previstos no art. 237 deste Regulamento.

Art. 461. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que devem guardá-lo durante o prazo de decadência para exibição ao Fisco.

Art. 462. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE ICMS 13, de 13 de março de 2013, é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final. (Convênio ICMS 17/2013 ) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput desta cláusula, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária estadual (Convênio 72/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

§ 3º A empresa tomadora dos serviços é obrigada a recolher o imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir: (Convênio ICMS 17/2013 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

II - consumo próprio. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.222 , de 29.12.2010, DOE TO de 30.12.2010)

III - saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput deste artigo. (Convênio ICMS 17/2013 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado é obtido pela multiplicação do valor total da aquisição dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período. (Convênio ICMS 17/2013 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 5º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º deste artigo com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetua, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores. (Convênio ICMS 17/2013 )(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 6º Cabe ao contribuinte, para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4º e 5º deste artigo: (Convênio ICMS 17/2013 )

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 7º O disposto neste artigo se aplica: (Convênio ICMS 17/2013 )

I - aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS;

II - nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador não seja optante do SIMPLES Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 8º Não poderão constar do Ato COTEPE 13/2013 operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP) (Convênio 72/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

Art. 463. As empresas de telecomunicação são autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que: (Convênios ICMS nºs 36/2004 e 22/2008) (Redação dada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente por sistema eletrônico de processamento de dados pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, de acordo com o disposto no art. 457 deste Regulamento e demais disposições específicas; (Convênio ICMS 36/2004 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

II - no mínimo uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, sendo facultado à outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (Convênio ICMS 16/2013 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

IV - as empresas envolvidas:

a) requeiram autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas;

b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo.

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas. (Convênio ICMS nº 06/2010 ) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo é composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do caput.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento cabe a essa empresa. (Convênio ICMS 16/2013 ) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003 , deve apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Convênio ICMS nº 06/2010 )

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, devem ser preenchidos com zeros. (Convênio ICMS nº 06/2010 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.143 , de 13.08.2010, DOE TO de 16.08.2010)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.581 , de 27.06.2012, DOE TO de 18.07.2012)

Seção II
 De Procedimentos a serem observados pelos Prestadores de Serviços de Comunicação

Art. 464. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º deste artigo, devem inscreverse junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, sendo facultada a: (Convênio ICMS 113/2004 ) (Redação dada pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

I - indicação do endereço e CNPJ/MF de sua sede para fim de inscrição;

II - escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - (Revogado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - (Revogado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

§ 2º O prestador de serviços de comunicação de que trata este artigo deve observar as demais normas deste Regulamento do ICMS.

§ 3º No caso de opção pela indicação prevista no inciso I do caput deste artigo o prestador de serviço de comunicação de que trata este artigo deverá apresentar representante legal domiciliado em território tocantinense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

§ 4º A exigência de que trata o caput deste artigo, em relação aos estabelecimentos com sede em outra Unidade Federada, somente se aplica na modalidade de serviço de comunicação em que não exija ponto de presença física para a efetiva prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

§ 5º Para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO, os prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação deverão comprovar que detêm licenças junto a ANATEL ou ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para exploração dos serviços relacionados com os códigos de atividade econômica do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

§ 6º As empresas a que se referem o parágrafo anterior deverão comprovar sua regularidade perante os órgãos responsáveis pelas outorgas quando dispensadas das referidas licenças. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 465. O recolhimento do imposto é efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos neste RICMS.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto pode ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

Seção III
 Dos Procedimentos para a prestação Pré-Paga de Serviços de Telefonia

Art. 466. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, observa-se o seguinte: (Convênios ICMS 55/05 e 88/05)

I - no fornecimento de tais serviços a usuário ou a terceiro intermediário, para utilização, exclusivamente, em terminais de uso público em geral, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

II - por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

III - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação é emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

§ 1º A Secretaria da Fazenda pode exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória nas transações com créditos pré-pagos.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado. (Convênio ICMS 30/2018 ) (Redação dada pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público ou particular. (Convênio ICMS 12/07 ) (Redação dada pelo Decreto nºs 3.122/2007 de 27.08.2007)

CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS USINAS AÇUCAREIRAS, PELAS DESTILARIAS DE ÁLCOOL E PELOS FABRICANTES DE AGUARDENTE

Seção I
Das Operações Realizadas pelas Usinas Açucareiras e pelas Destilarias de Álcool

Art. 467. É diferido o pagamento do ICMS nas saídas de cana-de-açúcar em caule do estabelecimento produtor para utilização como matéria-prima em processo industrial, encerrando o diferimento na comercialização das mercadorias adquiridas ou produzidas, com a utilização do produto indicado como matéria-prima ou insumo, observado o § 1º do art. 6ºA e o § 3º deste artigo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 1º A Secretaria da Fazenda expede instruções estabelecendo os critérios e a forma para apuração do valor do imposto a pagar ou a estornar, nos termos deste artigo.

§ 2º O valor do imposto apurado nos termos do caput é, no último dia do mês em que ocorrerem as saídas dos produtos industrializados, lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS sobre cana-de-açúcar utilizada na fabricação de produtos destinados ao exterior".

§ 3º O imposto incidente nas saídas de canas-de-açúcar em caule, diferido nos termos do caput, quando se tratar de açúcar e de álcool destinados ao exterior, é pago pelo estabelecimento industrializador-usina, determinando-se o seu valor com base nos preços por tonelada e Índices de Rendimento Industrial, sem direito a crédito, na mesma forma e prazos estabelecidos às operações normais que o estabelecimento realizar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Subseção I
 Do Controle Fiscal das Entradas de Canas-de-açúcar

Art. 468. Nas operações de que decorrerem entradas de canas-de-açúcar no estabelecimento industrial, fabricante de açúcar e/ou álcool, é observado o controle fiscal estabelecido nesta Seção.

Art. 469. Nas entradas de que trata o art. 468 deste Regulamento, são emitidos pelo destinatário os seguintes documentos, conforme modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto 3.310 , de 03.03.2008, DOE TO de 04.04.2008, com efeitos a partir de 03.03.2008)

I - Certificado de Pesagem de Cana-de-açúcar;

II - Nota Fiscal de Entrada Diária;

III - Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores;

IV - listagem mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores.

Art. 470. O certificado de pesagem de cana-de-açúcar é emitido no ato de cada recebimento da matéria-prima, conforme modelo.

§ 1º O certificado de pesagem de cana-de-açúcar é numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra a partir de 1, e emitido em jogos soltos de três vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista na legislação federal, têm a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias: estabelecimento emitente;

II - 3ª via: fornecedor da cana-de-açúcar.

§ 2º As vias do certificado de pesagem de cana-de-açúcar retidas são arquivadas na seguinte ordem:

I - 1ª via: em ordem numérica crescente;

II - 2ª via: ordem alfabética dos fornecedores e dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores.

§ 3º O documento de que trata este artigo é emitido mesmo em relação às entradas de canas-de-açúcar remetidas por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.

Art. 471. No final de cada dia o fabricante emite uma Nota Fiscal de Entrada Diária, que engloba todas as entradas de canas-de-açúcar ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constam as seguintes indicações:

I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de cana-de-açúcar do dia / / ";

II - a quantidade de cana-de-açúcar, em quilograma, mencionando-se os números dos respectivos certificados de pesagem da matéria-prima;

III - a quantidade total, em quilogramas, que deu entrada no estabelecimento fabricante nesse dia;

IV - a observação: "Emitida para fim de controle, nos termos do art. 471 do Regulamento do ICMS".

§ 1º São impressas as indicações dos incisos I e IV do caput deste artigo.

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada Diária de que trata este artigo não deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas.

Art. 472. No último dia de cada mês, em relação às entradas de canas-de-açúcar de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o estabelecimento fabricante-usina emite o documento Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores.

§ 1º O documento de que trata este artigo deve ser emitido mesmo em relação às entradas de canas-de-açúcar remetidas por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.

§ 2º Nos casos de reajuste de preços de cana-de-açúcar, é emitida Nota Fiscal Complementar de Entrada - Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores para pagamento aos fornecedores, dentro do prazo que for fixado pelo órgão responsável pelo açúcar e o álcool.

§ 3º A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores é numerada tipograficamente em ordem crescente de 01 a 999.999.

§ 4º O documento referido neste artigo é emitido em jogos soltos de quatro vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias: estabelecimento emitente;

II - 3ª via: fornecedor;

III - 4ª via: órgão responsável pelo açúcar e álcool.

§ 5º As vias referidas no inciso I do § 4º são arquivadas na seguinte ordem:

I - 1ª via: em ordem numérica crescente;

II - 2ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada um destes.

§ 6º A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores, que é datada do último dia do mês a que se referir, pode ser emitida até o 5º dia útil do mês subseqüente.

§ 7º O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados convencional ou computador, pode ser impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor consulte a respectiva emissão, desde que:

I - suas dimensões não sejam inferiores às previstas no modelo normal;

II - contenha todos os dados previstos nos respectivos quadros.

Art. 473. As Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores, emitidas na forma do art. 472 deste RICMS, são lançadas no impresso "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores".

§ 1º A listagem preenchida datilograficamente deve conter as seguintes indicações:

I - número da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores;

II - nome do fornecedor;

III - fundo ou programa agrícola e Município;

IV - número de inscrição do fornecedor;

V - código fiscal da operação;

VI - quantidade, em quilogramas, de cana-de-açúcar fornecida;

VII - valor total do fornecimento constante da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores;

VIII - valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

IX - valor do crédito do ICMS, quando for o caso;

X - valor líquido do fornecimento.

§ 2º Somados os respectivos dados, deve ser elaborado, na listagem, resumo das operações no qual constem os valores contábeis da base de cálculo e do crédito do ICMS, quando for o caso, em relação a cada item do código fiscal de operações.

§ 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, deve ser elaborada listagem em separado fazendo constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores, a expressão "Reajuste de Preços".

§ 4º Com base na listagem são feitos os lançamentos no Livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem crédito do imposto" - "Outros", com os dados indicados no § 2º do caput deste artigo, observando-se o seguinte:

I - na coluna "espécie": listagem;

II - na coluna "série": as séries correspondentes às Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores;

III - na coluna "número": os números relativos às Notas Fiscais de Entrada - Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores constantes da listagem;

IV - na coluna "emitente": fornecedores de cana-de-açúcar.

§ 5º A escrituração referida no § 4º deste artigo é feita em tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operações a que alude o § 2º.

§ 6º A listagem deve ser parte integrante do Livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo prazo de 5 anos.

Art. 474. Nas saídas de canas-de-açúcar efetuadas diretamente para estabelecimento fabricante, os estabelecimentos remetentes, inclusive os pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou o próprio fabricante de açúcar e/ou álcool, são dispensados da emissão da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor.

Art. 475. Os estabelecimentos produtores, quando obrigados à manutenção de escrita fiscal, inclusive os pertencentes ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool, devem escriturar no respectivo Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, as operações de que trata esta Subseção, à vista da 3ª via da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante, observado o prazo de 5 dias, contados do seu recebimento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos produtores agrícolas devem manter arquivadas as 3as vias da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores, grampeando-as às respectivas 3as vias do certificado de pesagem de cana-de-açúcar.

Subseção II
 Da Emissão de Notas Fiscais pelos seus Estabelecimentos Produtores

Art. 476. O estabelecimento fabricante observa as exigências do órgão responsável pelo açúcar e álcool ou outro órgão que o suceda, quando se tratar de saídas de açúcar e álcool, hipótese em que devem constar, em quadro próprio na nota fiscal, conforme o caso, as indicações seguintes:

I - Nota de Remessa de Açúcar - 1ª saída;

II - Nota de Remessa de Açúcar - 2ª saída;

III - Nota de Expedição de Álcool.

Subseção III
 Da Emissão de Notas Fiscais nas Saídas de Combustíveis e Lubrificantes Destinados a Fornecedores e Transportadores de Cana-de-açúcar

Art. 477. O estabelecimento fabricante é dispensado de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustíveis e lubrificantes, destinados a fornecedores e transportadores de cana-de-açúcar e a consumo próprio, devendo emitir em relação a cada destinatário, no último dia útil de cada mês, notas fiscais contendo a discriminação e valor das mercadorias saídas durante este período.

Subseção IV
Do Controle da Produção e do Estoque

Art. 478. O estabelecimento fabricante é dispensado da escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque que será suprida pela escrituração dos seguintes livros exigidos pela legislação do órgão responsável pelo açúcar e álcool:

I - Livro de Produção Diária de Açúcar;

II - Livro de Produção Diária de Álcool.

Subseção V
Das Demais Disposições

Art. 479. Na hipótese do art. 475, o fabricante pode emitir e escriturar documentos e livros fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a cana-de-açúcar.

Art. 480. Aos documentos previstos nas subseções anteriores aplicam-se todas as disposições previstas na legislação tributária, atinentes à emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal em geral, exceto:

I - as exigências relacionadas com autenticação pela Junta Comercial do Estado do Tocantins;

II - a exigência de autorização para impressão da listagem mensal de que trata o inciso IV do art. 469 deste Regulamento.

Seção II
 Das Entradas Realizadas por Fabricantes de Aguardente

Art. 481. O engenho que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação de aguardente observa, relativamente às operações de que decorrerem entradas de cana-de-açúcar no estabelecimento, o controle fiscal previsto nos artigos seguintes desta Seção.

Parágrafo único. Condiciona-se a utilização do relógio medidor à observância das seguintes disposições:

I - o engenho exige do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, no qual se assegure, após a aferição feita na posição em que ele tiver sido instalado, que a margem de erro não excede a 3%;

II - o engenho de posse do certificado de garantia comunica a sua opção à repartição fiscal a que estiver subordinado;

III - a fiscalização lacra todos os pontos anteriores ao relógio medidor, suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;

IV - o rompimento de qualquer dos lacres referidos no inciso anterior, somente poderá ser feito pela fiscalização que fará a reposição do lacre tão logo tenha cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento.

Art. 482. Nas saídas de canas-de-açúcar em caule, de produção deste Estado, promovidas com destino a estabelecimento fabricante de aguardente (engenho localizado neste Território), os estabelecimentos produtores agrícolas, inclusive os pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, são dispensados de emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor.

Art. 483. O engenho é dispensado da emissão de Nota Fiscal de entrada a cada recebimento de cana-de-açúcar na forma do art. 482 deste RICMS, devendo, no final de cada dia, emitir uma nota fiscal de entrada de subsérie especial que engloba as entradas da matéria-prima ocorridas no dia, na qual, é dispensada a consignação do valor, devendo constar as seguintes indicações:

I - em lugar do nome do remetente, a expressão: "Entradas de Canas-de-açúcar do dia / / ";

II - a quantidade de cana-de-açúcar, em quilogramas, que deu entrada no engenho nesse dia;

III - a indicação do número e da data deste Regulamento.

§ 1º Devem ser impressas as indicações dos incisos I e III do caput deste artigo.

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo não deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas.

Art. 484. No último dia de cada mês, em relação às entradas de cana-de-açúcar de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o engenho emite Nota Fiscal de Entrada.

§ 1º A Nota Fiscal de Entrada é emitida mesmo em relação às entradas de canas-de-açúcar remetidas por estabelecimentos pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada que é datada do último dia do mês a que se referir pode ser emitida até o 5º dia útil do mês subseqüente.

§ 3º As Notas Fiscais de Entrada emitidas na forma deste artigo são lançadas no Livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem crédito do imposto" - "Outras".

Art. 485. Em substituição ao Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, os estabelecimentos fabricantes de aguardente (engenhos) devem elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer estabelecimentos que adquiram ou recebam, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.

§ 2º Os demonstrativos previstos neste artigo são elaborados diariamente, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I - 1ª via: repartição fiscal;

II - 2ª via: contribuinte.

§ 3º As 1as vias dos demonstrativos são entregues à repartição fiscal, até o 3º dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem, que visa a 2ª via do demonstrativo referente ao último dia do mês, como prova de entrega de todos os demonstrativos.

Art. 486. O engenho que observar o controle fiscal previsto nos arts. de 481 a 484 deste Regulamento é dispensado da elaboração diária dos demonstrativos de que trata o art. 485, devendo elaborar, no último dia de cada mês, demonstrativo que englobe os dados relativos ao mês findo.

Parágrafo único. O demonstrativo é elaborado em duas vias que têm a destinação prevista no art. 485, sendo que a 1ª via deve ser entregue à repartição fiscal, até o 3º dia útil do mês seguinte àquele a que se referir, que visa a 2ª via como prova de entrega.

Art. 487. A critério do Fisco e desde que perfeitamente justificado, pode o estabelecimento ser dispensado da elaboração e/ou entrega dos demonstrativos de que trata o art. 485 deste RICMS.

Art. 488. As Notas Fiscais relativas a saídas de aguardente, emitidas pelos estabelecimentos de que trata esta Seção, devem conter, além dos requisitos exigidos, a graduação alcoólica expressa em graus G.L. e a respectiva temperatura.

CAPÍTULO XII
 DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Art. 489. Nas operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas, promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios ICMS 84/2009 e 20/2016) (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 1º Entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. (Convênios ICMS 20/2016). (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 3º Ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar à Delegacia Regional de sua circunscrição, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995 , de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, conforme legislação tributária estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 4º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 5º As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 490. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deve emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo aprovado, contendo, no mínimo as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

I - denominação "Memorando-Exportação";

II - número de ordem; (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

VI - chave de acesso, número e data da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

VII - chave de acesso, número e data da nota fiscal de exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

VIII - número da Declaração de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

IX - número do Registro de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada; (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 2º O Memorando-Exportação pode ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 5º Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando somente é emitido após a efetiva contratação cambial.

§ 6º Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o "Memorando - Exportação", conservando os comprovantes da venda pelo prazo decadencial de 5 anos.

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 8º(Revogado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

Art. 491. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação tributária estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Redação dada pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

I - depois de decorrido o prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo é de 90 dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo pode ser de 180 dias, a critério do Fisco. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo e no parágrafo anterior podem ser prorrogados, apenas uma vez, por igual período.

§ 3º O recolhimento do imposto não é exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 4º A devolução da mercadoria de que trata o § 3º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 5º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente é admitida nos termos que dispuser a legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 6º As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente são admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente, de alterações eletrônicas automáticas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 7º O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 8º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 9º A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 8º deste artigo, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa á cobrança do tributo não pago. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

Art. 492. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?

d) no campo "Observação do Exportador", o CNPJ ou CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria adquirida com o fim especifico de exportação;

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

§ 1º O Registro de Exportação deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 2º A Secretaria da Fazenda pode exigir a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nesse artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 493. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação"; ( Convênio ICMS 83/06 )

§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deve conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde são formados os lotes para posterior exportação.

§ 2º Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deve:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde devem sair fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no caput, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e Referênciada (Convênio 119/2019). (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

d) (Revogada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

 § 3º O estabelecimento remetente é obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 90 dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

§ 4º O prazo estabelecido no inciso I do § 3º deste artigo pode ser prorrogado, apenas uma vez, por igual período, a critério do Fisco do Estado do estabelecimento remetente.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 6º Nas exportações de que tratam este capítulo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU -E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos: (Convênio 119/2019)

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

§ 7º Para fins fiscais nas operações de que trata este parágrafo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no parágrafo terceiro deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

Art. 494. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nas hipóteses previstas no art. 491 deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 495. (Revogado pelo Decreto nº 5.713 , de 25.09.2017 - DOE TO de 27.09.2017)

Art. 495 -A. A Secretaria da Fazenda presta mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo aos outros Estados, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse deste Estado junto às repartições desses. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.958 , de 03.02.2010, DOE TO de 04.02.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

Art. 496. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, são observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

CAPÍTULO XII
A DA ENTRADA DE BENS E MERCADORIAS ESTRANGEIROS NO PAÍS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 496 -A. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, o remetente das mercadorias deve formalizar Termo de Acordo de Regime Especial nos termos dos arts. 518 e 518-A deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

Art. 496 -B. O ICMS é devido no momento do despacho aduaneiro de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, e às aquisições em licitações públicas de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados, qualquer que seja a sua finalidade, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo. (Convênio ICMS nº 85/2009 )

Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em outra Unidade da Federação, o recolhimento do ICMS deve ser feito a este Estado, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, exceto na hipótese da Secretaria da Fazenda celebrar e implementar convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 496 -C. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, é comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I - a GLME deve conter o "visto" do Superintendente de Gestão Tributária no campo próprio, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" na GLME, efetua o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME. (Acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 1º A liberação das mercadorias sem o visto na GLME, sujeita o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 2º A GLME pode ser emitida eletronicamente e preenchida pelo contribuinte em três vias, que, após serem visadas, tem a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 3º A GLME emitida eletronicamente pode conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 4º São dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

§ 5º O visto na GLME de que trata o § 1º poderá ser concedido eletronicamente, sem produzir efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

§ 6º A solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionada no § 1º deste artigo. (Convênio 171/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020)

Art. 496 -D. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior. (Convênio ICMS 171/2019 ). (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 , de 22.06.2020 - DOE TO de 22.06.2020 - Rep. DOE TO de 30.06.2020, com efeitos a partir de 22.06.2020)

Art. 496 -E. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente pode ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à Superintendência de Gestão Tributária, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste convênio;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 496 -F. A GLME também é exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput deste artigo, quando devido, é recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial, previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 496 -G. É dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deve ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 496 -H. É dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874 , de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 496 -I. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado é condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas pode ser centralizado em portal via web. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

Art. 496 -J. A Secretaria da Fazenda e as demais unidades federadas prestam assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.919 , de 29.12.2009, DOE TO de 30.12.2009)

CAPÍTULO XII
B DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS POR MEIO DE ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE - TO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

Art. 496 -K. As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Praia Norte - TO, destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, podem ser efetuadas com suspensão do ICMS, atendidas as disposições contidas no Protocolo ICMS 46/2015 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

Art. 497. (Revogado pelo Decreto nº 3.958 , de 03.02.2010, DOE TO de 04.02.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)

CAPÍTULO XIII
DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Seção I
Das Disposições Gerais (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 498. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física ou jurídica, para efeito de compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, devem obedecer aos procedimentos previstos neste Capítulo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 6º (Suprimido pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 7º (Suprimido pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 8º (Suprimido pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 9º (Suprimido pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 10. (Suprimido pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 498 -A. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física, podem optar pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, fazendo o registro dessa opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, observado o disposto no § 12 do art. 94 deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Art. 498 -B. Equipara-se a comercial, os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa jurídica ou pessoa física, que fizer a opção de que trata o art. 498-A, devendo observar as normas relativas às obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exigidas das demais pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, especialmente sobre:(Acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

I - eventos cadastrais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

II - emissão de documentos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

III - escrituração de livros fiscais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

IV - entrega da Guia e Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, Documento de Informações Fiscais - DIF e do Inventário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

V - escrituração do livro Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente - CIAP, modelo C ou D. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Seção II
Da Emissão de Documento Fiscal, Escrituração e Compensação do Icms (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 498 -C. Os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa jurídica ou pessoa física, optantes pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI/TO, devem:

I - escriturar as operações e prestações realizadas em livros fiscais próprios;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no art. 162 deste Regulamento, desde que atendido o inciso anterior;

III - efetuar o cotejo entre créditos e débitos, relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e, por produto, nas operações com gado e cereais in natura,observados os arts. 18, 19, 28, 30 e 35 deste Regulamento.(Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 1º Para confecção, autenticação e utilização dos documentos e livros fiscais, o contribuinte deve observar as disposições contidas nos arts. 128 e 238 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 2º A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados observam as regras previstas no art. 263 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 3º O estabelecimento produtor para escriturar as operações ou prestações que realizar nos prazos legais utiliza os livros fiscais previstos nos incisos de I ao IX e XII do art. 237 deste RICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 4º Os estabelecimentos de produtores agropecuários de que trata o caput deste artigo podem optar:

I - pela redução da base de cálculo nas saídas internas, conforme previsão do art. 8º, inciso XX, alínea "a", deste Regulamento, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a) deve fazê-la uma única vez no exercício;

b) consignar a opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

c) deve estornar o crédito de ICMS na mesma proporção das saídas relativo às:

1. mercadorias em estoque no momento da opção;

2. aquisições interestaduais;

3. aquisições internas, quando o fornecedor não for optante pela redução da base de cálculo;

4. aquisições internas, quando o fornecedor for optante pela redução da base de cálculo e esta redução for inferior à redução da operação de saída posterior;

II - pelos créditos presumidos previstos no inciso II do art. 498-D deste RICMS, consignando esta opção no RUDFTO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 5º Na hipótese em que o estabelecimento produtor praticar atividade de pecuária e agricultura, a escrituração dos Livros de Registro de Entradas, Saídas e Apuração deve ser feita separadamente por atividade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 6º Além do lançamento no Livro de Registro de Entradas, o estabelecimento produtor de que trata o caput deste artigo deve também registrar o documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 7º O contribuinte que, em razão da natureza das operações que realizar, não estiver sujeito ao pagamento do ICMS, é dispensado da escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS, mantida a exigência em relação aos demais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 8º A Nota fiscal do produtor, modelo 4, prevista no inciso II do caput deste artigo, deve conter todas as indicações exigidas no art. 162 para sua confecção, a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR" e, nas operações internas, deve conter ainda as seguintes informações no:

I - campo informações complementares a expressão "redução da base de cálculo, conforme alínea "a" do inciso XX do art. 8º deste Regulamento", quando for o caso;

II - corpo da nota fiscal, o cálculo da redução da base de cálculo;

III - no campo "dados adicionais", o dispositivo legal que ampara o benefício fiscal, relativo à isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo ou crédito presumido, se houver. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 9º O estabelecimento produtor faz a compensação de créditos e débitos, observados os arts. 18, 19, 28 e 30 deste Regulamento:

I - por produto, nas operações com gado e cereais in natura;

II - relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 10. O estabelecimento produtor pessoa jurídica ou pessoa física, que tenha feito a opção pela escrituração dos livros fiscais e emissão de documentos fiscais, é dispensado do pagamento antecipado do imposto, nas seguintes situações: (Redação acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

I - na saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição, exceto em relação aos produtos indicados no inciso XXI do art. 17 e no inciso II do art. 429 deste RICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.338 , de 20.11.2015, DOE TO de 20.11.2015)

II - na aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 11. O pagamento do saldo devedor do ICMS, apurado mensalmente, deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, de acordo com os períodos de apuração e prazos fixados no calendário fiscal, junto à rede arrecadadora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 498 -D. Constitui crédito para efeito de compensação com o débito do imposto:

I - o valor do imposto destacado na primeira via do documento fiscal idôneo, relativamente à entrada no estabelecimento de:

 

a) bens para integrar o ativo permanente, observado as regras previstas no inciso IX do art. 18 deste Regulamento;

b) insumos aplicados diretamente no processo de produção, nos termos do inciso II do art. 18 deste Regulamento.

c) mercadorias, em virtude de devolução ou retorno, desde que a saída anterior tenha sido tributada;

d) serviço de transporte interestadual e intermunicipal, observado o inciso IV do art. 18 deste Regulamento;

II - o valor do crédito fiscal presumido previsto nos incisos V, VI, alínea "b", VII, alínea "a", XII, todos do art. 9º deste Regulamento.

Parágrafo único. O documento fiscal de aquisição:

I - que não contenha destaque de ICMS não gera crédito, devendo ser observado a alínea "b" do inciso XIX do art.18 deste Regulamento;

II - não registrado no prazo legal constituirá crédito desde que observado o inciso XXIV do art. 18 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Seção III
Do Estabelecimento Produtor Agropecuário, Pessoa Física, Não Optante Pela Escrituração Fiscal, Emissão de Documento Fiscal e Compensação do Icms (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 499. O estabelecimento produtor agropecuário, pessoa física, não optante da sistemática prevista no art. 498-C deste Regulamento, para se creditar do ICMS pago nas operações ou prestações anteriores deve preencher o Requerimento de Crédito do ICMS Agricultura - RCIA ou o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária - RCIP, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

§ 1º Os Requerimentos de Crédito do ICMS Agricultura e Pecuária são utilizados para solicitar créditos de ICMS relativos às aquisições de insumos, bens e gado.

§ 2º Os Requerimentos de Crédito do ICMS Agricultura e Pecuária são preenchidos em três vias, que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte;

II - 2ª via: agência de atendimento;

III - 3ª via: anexada às notas fiscais de aquisições do produtor.

§ 3º A 1ª via do documento a que se refere o caput deste artigo deve ser entregue ao produtor, somente após homologação do pedido pelo Delegado Regional da circunscrição do estabelecimento.

§ 4º O pedido de aproveitamento de crédito é dirigido ao titular da Delegacia Regional de sua circunscrição e protocolizado na agência de atendimento do domicílio do estabelecimento e instruído com:

I - o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária ou Agricultura, conforme o caso;

II - a 1ª via da nota fiscal;

III - o comprovante de pagamento do ICMS;

IV - a 1ª via do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

§ 5º Protocolizado o pedido, o responsável pela agência de atendimento da Receita Estadual deve previamente:

I - verificar a regularidade cadastral do produtor;

II - verificar a aposição de carimbo no corpo da nota fiscal, quando se tratar de operação interestadual;

III - encaminhar o processo ao titular da Delegacia Regional para autorizar previamente o aproveitamento do crédito, cumpridas as formalidades previstas nos incisos anteriores.

§ 6º O titular da Delegacia Regional utilizando-se do Convênio de mútua colaboração entre as unidades federadas expede ofício às Secretarias de Fazenda dos Estados de origem, quando se referir às aquisições provenientes de outros Estados, e quando for adquirido internamente, às Delegacias Regionais, solicitando a verificação da idoneidade das operações ou prestações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 7º O aproveitamento de crédito autorizado fica sujeito à homologação posterior do Delegado Regional da circunscrição do contribuinte.

§ 8º O responsável pela agência de atendimento lança os créditos e faz o seu controle no Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA, conforme o produto, abatendo-os quando da prática de operações ou prestações.

§ 9º O DCA previamente autorizado ou homologado deve ser:

I - efetuado por:

a) processo;

b) atividade pecuária e produtos agropecuários utilizados na sua produção;

c) atividade de agricultura e produtos agropecuários utilizados na sua produção;

II - preenchido em três vias que têm a seguinte destinação:

a) 1ª via: contribuinte;

b) 2ª via: agência de atendimento;

c) 3ª via: anexada ao processo, quando do término da utilização do saldo credor.

§ 10. O crédito de ICMS previamente autorizado ou homologado, quando da compensação, é sujeito às regras previstas nos arts. 18, 19, 28 e 30 deste RICMS.

§ 11. A compensação dos créditos relativos às entradas de bens para integrar o ativo é condicionada à escrituração do Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente - CIAPC.

§ 12. O direito de utilizar o crédito homologado extingue-se decorridos 5 anos, contados da data de emissão do documento fiscal, acrescendo-se neste prazo o tempo transcorrido entre a data em que o contribuinte protocolizou o REQUERIMENTO DE CRÉDITO DO ICMS e a data da homologação do crédito.

§ 13. Após o recebimento da comprovação da idoneidade das operações ou prestações, o titular da Delegacia Regional emite parecer conclusivo homologando ou não os créditos.

§ 14. Depois da decisão do titular da Delegacia o processo deve ser encaminhado à agência de atendimento de circunscrição do produtor, onde o seu responsável adota os procedimentos previstos nos §§ 8º ao 12.

§ 15. Não deve ser homologado o crédito de ICMS:

I - que se refira à aquisição de material para consumo;

II - cujo documento fiscal de aquisição não tenha destaque de ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

III - cuja nota fiscal não seja a 1ª via;

IV - originário de documento fiscal inidôneo.

§ 16. Os créditos de ICMS não homologados devem ser estornados e exigidos, aplicando-se a penalidade cabível e os acréscimos legais.

§ 17. Concluído o aproveitamento do crédito de ICMS homologado, o responsável pela agência de atendimento deve anexar uma via do Controle de Crédito do produtor ao processo e encaminhá-lo à Delegacia Regional para a conferência do crédito utilizado.

§ 18. Verificada a regularidade da utilização do crédito homologado, a Delegacia Regional encaminha o processo à Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária, para fim de arquivamento.

§ 19. (Revogado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

§ 20. (Revogado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Seção IV
 Banco do Brasil S.a. e Leilão na Bolsa de Mercadorias em Nome de Produtores (Antiga "Seção III" renomeada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 500. Nas vendas efetuadas na bolsa de mercadorias ou de cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S/A são observadas as disposições deste Capítulo. (Convênio ICMS 46/94 )

§ 1º Para usufruir deste regime, o Banco do Brasil S/A deve se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 2º O recolhimento do ICMS devido na operação é efetuado pelo Banco do Brasil S/A em nome do sujeito passivo, na forma e prazo previstos no calendário fiscal.

§ 3º O aproveitamento do crédito fiscal do produtor deste Estado deve ser regido pelas normas contidas na legislação tributária estadual.

§ 4º Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente é exigido do Banco do Brasil S/A na qualidade de responsável solidário.

Art. 501. Em substituição à nota fiscal de produtor, o Banco do Brasil S.A. emite relativamente às operações previstas no art. 500 deste Regulamento nota fiscal, no mínimo, em 5 vias, que têm a seguinte destinação:

I - a 1ª acompanha a mercadoria e é entregue ao destinatário pelo transportador;

II - a 2ª acompanha a mercadoria e destina-se ao controle na unidade da Federação do destinatário;

III - a 3ª permanece presa ao bloco para ser exibida ao Fisco;

IV - a 4ª ao produtor vendedor;

V - a 5ª ao armazém depositário.

§ 1º Em relação à nota fiscal prevista neste artigo, são observadas as demais normas contidas neste Regulamento.

§ 2º No campo "G" da Nota Fiscal é indicado o local onde são retiradas as mercadorias e os dados identificativos do armazém depositário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.013 , de 26.04.2007, DOE TO de 27.04.2007)

§ 3º É emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

Art. 502. Até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S/A remete à unidade federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF dos estabelecimentos remetente e destinatário;

II - número e data da emissão da nota fiscal;

III - mercadoria e sua quantidade;

IV - valor da operação;

V - valor do ICMS relativo à operação;

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

VII - outras informações relativas à nota fiscal, de interesse de cada Unidade da Federação.

§ 1º Em substituição à listagem prevista neste artigo, pode ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético, conforme manual de orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95 , por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal.

§ 2º O Banco do Brasil S/A fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este regime especial.

Seção V
 Da Centralização Dos Estabelecimentos Agropecuários Localizados no Território do Mesmo Município e Pertencentes ao Mesmo Titular Numa Única Inscrição Estadual (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 502 -A. Com fundamento na disposição contida no § 7º do art. 93 deste Regulamento, pode ser concedida uma única inscrição estadual ao produtor agropecuário que detenha a propriedade ou a posse de vários estabelecimentos agropecuários na circunscrição de um mesmo município, com a centralização da escrituração dos livros fiscais, emissão de documentos fiscais e pagamento do imposto no estabelecimento centralizador.

§ 1º Deve ser cadastrado preferencialmente o estabelecimento onde o produtor agropecuário exerça sua principal atividade, ou no caso da mesma atividade em todos os estabelecimentos, o de maior extensão territorial.

§ 2º No cadastramento do estabelecimento centralizador, deve ser informado no Boletim de Informações Cadastrais - BIC o nome de todos os demais estabelecimentos centralizados do mesmo titular.

§ 3º É permitido inserir ou retirar posteriormente novos estabelecimentos da inscrição centralizadora, desde que comprovada a aquisição ou perda da propriedade.

§ 4º A concessão da inscrição prevista do caput deste artigo não desobriga o produtor agropecuário do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas na legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 502 -B. O produtor agropecuário deve cadastrar cada imóvel rural junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, indicando a localização do imóvel e sua respectiva inscrição centralizadora, para fins do mencionado cadastro e emissão de GTA, rastreando assim qualquer tipo de movimentação do rebanho. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 502 -C. A movimentação do rebanho entre os estabelecimentos centralizados atende as disposições previstas em Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Art. 502 -D. A Secretaria da Fazenda pode exigir o cumprimento de outras obrigações acessórias específicas, com o objetivo de estabelecer controle sobre as operações de que trata esta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.519 , de 15.10.2008, DOE TO de 16.10.2008)

Seção VI
 Do Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado (Seção acrescentada pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

Art. 502 -E. O estabelecimento produtor, pessoa física e jurídica, a que se refere este Capítulo, com base nos registros efetuados no livro de que trata o art. 256 deste Regulamento, deve, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, apresentar, via Internet (www.sefaz.to.gov.br), o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, existente em 31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º O Resumo de que trata o caput deste artigo deve discriminar os animais segundo o gênero e a idade, inclusive os existentes no estabelecimento sob o regime de recurso de pasto ou confinamento e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob esses mesmos regimes.

§ 2º Os modelos dos formulários eletrônicos, prazos e procedimentos para entrega dos documentos previstos neste artigo são os constantes de Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

CAPÍTULO XIV
 DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Seção I
Do Benefício

Art. 503. Os benefícios previstos na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, são concedidos na forma das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional CGNS. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

§ 1º Consideram-se Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, constantes do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

§ 2º É estabelecida a faixa de receita bruta anual ate o limite de R$ 1.800.000,00, no Estado do Tocantins, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar Federal 123/2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

§ 3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 4º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo deve ser proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

Seção II
Da Opção ao Simples Nacional (Seção acrescentada pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

Art. 504. A opção pelo Simples Nacional ocorre pela internet e é irretratável para o ano-calendário, conforme disposto na Lei Complementar Federal 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

§ 1º (Suprimido pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 3º (Suprimido pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

Seção III
 Do Indeferimento da Opção (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

Art. 505. Na hipótese de a opção ao Simples Nacional ser indeferida, devido pendências existentes neste Estado, deve ser expedido Termo de Indeferimento da opção ao Simples Nacional, mediante ato do Diretor de Fiscalização. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)

Parágrafo único. Do ato que indeferir a opção cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 20 dias, a partir da ciência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 1º (Suprimido pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 3º (Suprimido pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 4º (Suprimido pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 5º (Suprimido pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 6º (Suprimido pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 7º (Suprimido pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 8º (Suprimido pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 9º (Suprimido pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 10 (Suprimido pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

Seção IV
Da Exclusão (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

Art. 506. A exclusão do Simples Nacional é feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante. (Redação dada ao caput pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 1º A competência para excluir de ofício a microempresa ou empresa de pequeno porte do Simples Nacional na esfera estadual é do Diretor de Fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 2º O Termo de Exclusão do Simples Nacional é expedido pelo Agente do Fisco designado para fiscalizar as ME e EPP, conforme modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

§ 4º É dado ciência do Termo a que se refere o § 2º deste artigo à microempresa ou à empresa de pequeno porte na forma da legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 5º A ME ou EPP pode apresentar recurso à exclusão de ofício, na forma da legislação tributária estadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

§ 6º Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Superintendente de Gestão Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 7º A exclusão de ofício é registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo Diretor de Fiscalização, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 8º As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação obedecem às demais disposições das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

Seção V
 Da Apuração, Recolhimento, Créditos e Incentivos Fiscais e Regime de Substituição Tributária (Redação dada ao Título da Seção pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 507. A forma de cálculo, recolhimento e partilha dos impostos e das contribuições devidos pelas ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, e a estabelecida na Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

Subseção I
 Do Cálculo do Valor Devido (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 507 -A. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensal pelas ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, é a receita bruta total mensal auferida segundo as regras previstas no art. 18 da Lei Complementar Federal 123/2006 e na Resolução CGSN nº 94/2011 . (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

Parágrafo único. Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utiliza a receita bruta total acumulada nºs 12 meses anteriores ao do período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Subseção II
 Do Recolhimento (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 507 -B. O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é impresso exclusivamente por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Subseção III
 Créditos e Incentivos Fiscais (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 507 -C. As microempresas e as empresas de pequeno porte não fazem jus à apropriação nem transferem créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, têm direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2ºA a 2ºD na Resolução CGSN 10 , de 28 de junho de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 507 -D. O contribuinte que ingressar no Simples Nacional deve estornar o saldo credor do ICMS existente em conta gráfica no mês anterior ao do ingresso, ainda que o referido saldo credor advenha de meses anteriores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

Art. 507 -E. O contribuinte que for excluído do Simples Nacional deve adotar os seguintes procedimentos:

I - proceder ao inventário dos bens existentes e das mercadorias em estoque no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão do Simples Nacional, especificando separadamente, no livro Registro de Inventário, sob o título "Inventário para Fins de Exclusão do Simples Nacional":

a) as mercadorias isentas ou não tributadas;

b) as mercadorias objeto de substituição tributária;

c) os bens do Ativo Permanente;

d) os bens de uso e consumo;

II - para fins de mensuração dos créditos das mercadorias em estoque, cuja saída seja tributada, serão obedecidos os seguintes critérios:

a) em relação às mercadorias cujas entradas tenham ocorridas com tributação do ICMS, tomar-se-á como crédito o imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição;

b) na impossibilidade de identificação específica da entrada, o crédito a ser apropriado, atendida sua regularidade, é obtido pela aplicação da alíquota relativa à entrada sobre a base de cálculo correspondente à aquisição mais recente, tomado o valor menor, se simultâneas as aquisições;

III - para fins de mensuração dos créditos em relação aos bens do Ativo Permanente, tomar-se-á como crédito o valor correspondente a 1/48 do imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, pelo prazo remanescente em relação à entrada no estabelecimento, considerados 48 períodos mensais de apropriação contados da data da referida entrada.

§ 1º A apuração do crédito fiscal a ser apropriado deve ser demonstrada pelo contribuinte no livro de Registro de Inventário.

§ 2º O valor do imposto a ser creditado deve ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão "Crédito Fiscal Decorrente de Exclusão do Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

Subseção IV
Do Valor Fixo, da Isenção ou Redução do Icms (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 508. O Estado do Tocantins não adota valores fixos mensais, isenção ou redução do ICMS, específica para as microempresas ou empresa de pequeno porte.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo veda a microempresa ou empresa de pequeno porte localizadas no Estado do Tocantins de informar no aplicativo de cálculo do Simples Nacional, qualquer tipo de isenção ou redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

Subseção V
Do Regime de Substituição Tributária (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Art. 508 -A. As disposições relativas à substituição tributária atendem à disciplina estabelecida na Lei Complementar Federal 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

Parágrafo único. A norma prevista no caput deste artigo aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2009, ficando a ME e a EPP, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2008, sujeitas às disposições relativas à substituição tributária estabelecida neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Subseção VI
Da Complementação de Alíquota (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

Art. 508 -B. As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a recolher o ICMS referente à complementação de alíquota na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada à comercialização ou industrialização.

§ 1º O valor do imposto previsto no caput deste artigo:

I - é calculado mediante multiplicação do percentual da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação constante da respectiva nota fiscal de aquisição;

II - não gera direito a crédito fiscal, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal 123/2006 e do art. 507-C deste Regulamento.

§ 2º A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, é calculada adotando-se as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional.

§ 3º A complementação de alíquota é:

I - apurada mensalmente;

II - recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

Seção VI
Das Obrigações Acessórias (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

Art. 509. As ME ou EPP optantes do Simples Nacional devem adotar para os registros e controles das operações por elas realizadas, todos os livros fiscais e contábeis, previstos na Resolução CGSN nº 94/2011 . (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

§ 1º O empreendedor individual, com receita bruta acumulada no ano, de até R$ 60.000.00, fica dispensado dos livros fiscais de que trata o caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

§ 2º Faz a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos em Ato do Secretário de estado da Fazenda, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 3º Incumbe à Secretaria da Fazenda adotar procedimentos de controle dos livros comerciais e fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

Art. 510. As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, com receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00, devem expedir, conforme as operações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os processados por meio eletrônico, posteriormente à emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, pela Delegacia Regional a que estiverem circunscricionadas administrativamente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

§ 1º As ME ou EPP que fizerem a opção ao Simples Nacional excepcionalmente no ano-calendário de 2007, podem utilizar os documentos fiscais já autorizados, até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que:

I - inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria;

II - confeccione carimbo padronizado, com a expressão "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" e "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS E DE IPI", aplicando-o no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

§ 2º A confecção dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização tipográfica dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, impressas tipograficamente, as expressões: (Acrescentado pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL;" (Inciso acrescentado pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI." (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

§ 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006, deve consignar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006 . (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.721 , de 07.07.2009, DOE TO de 08.07.2009)

Seção VI
A Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - Destda (Seção acrescentada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 510 -A. É instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata este Capítulo, exceto: (Ajuste SINIEF 12/2015 )

I - os Microempreendedores Individuais - MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006 (Caput acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016).

§ 1º A DeSTDA deve ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017. (Ajuste SINIEF 11/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.635 , de 03.05.2017 - DOE TO de 09.05.2017 - Rep. DOE TO de 11.05.2017)

§ 2º Relativamente à DeSTDA, o contribuinte deve atender ao disposto no Ajuste SINIEF 12/15. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Seção VII
Da Fiscalização (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

Art. 511. Os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo dos impostos e contribuições devidos pelas ME ou EPP optantes do Simples Nacional, atendem às disposições das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

Art. 511 -A. A abertura e o encerramento do procedimento fiscalizatório, objetivando apurar infração à legislação tributária da ME e da EPP optantes pelo Simples Nacional, dá-se no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)

§ 1º As ações fiscais objetivando apurar fatos geradores, ocorridos em data posterior a 1º de julho de 2007, devem ser registradas no sistema eletrônico único, disponibilizado no Portal do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)

§ 2º Compete à Delegacia Regional, segunda a localização do estabelecimento, iniciar o procedimento fiscalizatório no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)

§ 3º O Agente do Fisco designado para realizar a ação fiscal de que trata § 1º deste artigo deve: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)

I - registrar o início da ação fiscal no sistema eletrônico único do Simples Nacional, no prazo de até sete dias, contados da data de abertura do procedimento fiscalizatório de que trata o § 2º deste artigo e, se for o caso, as demais informações previstas na Resolução CGSN nº 94/2011 . (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

II - lavrar o Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF se verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, que é emitido por meio do sistema eletrônico único, disponibilizado no Portal do Simples Nacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

III - concluir o procedimento fiscal no SIAT, nos prazos definidos na legislação tributária estadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)

IV - registrar o final do procedimento fiscal no sistema eletrônico único do Simples Nacional, no mesmo prazo previsto no inciso I deste parágrafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)

§ 4º No caso de descumprimento de obrigações acessórias não previstas na Lei Complementar nº 123/2006 , o Agente do Fisco deve utilizar os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)

§ 5º Enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico único previsto na Resolução nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, devem ser utilizados os documentos e procedimentos fiscais previstos na legislação deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.469 , de 29.12.2011, DOE TO de 29.12.2011)

Seção VIII
 Das Disposições Finais (Seção acrescentada pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

Art. 512. O contribuinte enquadrado no Simples Nacional fica, desde 1º de julho de 2007, sujeito às regras da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dentre as quais a que vedam a transferência de créditos do ICMS.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao contribuinte que:

I - encontrava-se no regime de tributação da Lei Estadual 1.404 , de 30 de setembro de 2003, até 30 de junho de 2007 e foi enquadrado automaticamente no Simples Nacional;

II - exercer a opção pelo Simples Nacional e tiver deferido o seu ingresso nesse regime.

§ 2º O contribuinte de que trata o caput deste artigo que tiver, no período de 1º de julho de 2007 até a data da confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, emitido Nota Fiscal com destaque do ICMS, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - comunicar, no prazo de 30 dias após a confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, a cada destinatário contribuinte, que o imposto destacado na Nota Fiscal não pode ser aproveitado e que, se já creditado, deverá ser estornado;

II - solicitar ao destinatário contribuinte que confirme o não aproveitamento do crédito ou o estorno, devendo essa confirmação ser mantida para efeito de fiscalização.

§ 3º O contribuinte que não ingressar no Simples Nacional tem de, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir do mês de julho de 2007, cumprir as obrigações principal e acessórias previstas no regime normal de apuração, estabelecidas no Regulamento do ICMS.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se ao contribuinte que:

I - não optar pelo Simples Nacional;

II - tendo optado, tenha sido negado o seu ingresso no Simples Nacional;

III - tendo sido enquadrado automaticamente no Simples Nacional, tenha solicitado a sua exclusão desse regime.

§ 5º O contribuinte de que trata o § 3º, que no período de 1º de julho de 2007 até a data da confirmação de seu não ingresso no Simples Nacional, tiver emitido Nota Fiscal sem destaque do ICMS, deve adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal complementar, com destaque do ICMS, para cada Nota Fiscal sem destaque emitida para destinatário contribuinte e não optante do Simples Nacional;

II - alternativamente, pode elaborar listagem das operações realizadas, por destinatário contribuinte, e emitir Nota Fiscal complementar única, para cada um deles, com destaque do ICMS;

III - a Nota Fiscal complementar emitida no mês de julho integra a apuração do ICMS do mês de julho;

IV - a Nota Fiscal complementar relativa a operações realizadas em julho, emitida no mês de agosto, integra a apuração do ICMS do mês de agosto;

§ 6º O contribuinte tocantinense deve consultar o Portal do Simples Nacional, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, para verificar o regime de tributação em que se enquadram seus fornecedores, devendo estornar todos os créditos de ICMS, originários de estabelecimento optante do Simples Nacional.

§ 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte anteriormente enquadradas nos benefícios da Lei nº 1.404 , de 30 de setembro de 2003, e reclassificadas para o regime normal de débito e crédito devem, para apropriação de crédito do ICMS relativo ao seu estoque, levantar o inventário das mercadorias em 30.06.2007, escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, devendo ser apurado com base no valor da última entrada e aplicação da alíquota interna, observando as reduções de base de cálculo prevista para a mercadoria. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

Art. 513. O Secretário de Estado da Fazenda expede os atos necessários para implementação das regras específicas no âmbito da competência estadual, subsidiariamente às estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 3.122 , de 27.08.2007, DOE TO de 28.08.2007)

Art. 513 -A. A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, deve atender rigorosamente as disposições da Lei Complementar Federal 123/2006 e das Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.

Parágrafo único. Aplica-se à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no que couber, a Legislação Tributária Estadual, salvo aquelas que dispuserem de forma contrária às normais legais previstas no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.2007)

Seção IX
 Do Microempreendedor Individual - Mei (Seção acrescentada pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

Art. 513 -B. Nos termos dos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal 123/2006, considera-se MEI o empresário individual referido no art. 966 do Código Civil que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional desimpedido de optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

§ 1º O MEI: (Redação dada pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

I - deve manter, para comprovação da receita bruta mensal e apresentação ao Fisco, quando solicitado, o Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII da Resolução CGSN nº 94/2011 ao qual devem ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem assim os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

II - fica obrigado a emitir documento fiscal referente às operações com mercadorias e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ressalvado o disposto no item 2 da alínea "c" do inciso III deste parágrafo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

III - é dispensado: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

a) da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

b) de escrituração fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

c) da emissão de documento fiscal, nas operações: (Acrescentada pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

1. com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

2. com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada, nos termos dos arts. 157 a 161 deste Regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

§ 2º Nas hipóteses em que o MEI esteja obrigado à emissão de documento fiscal, ou quando, mesmo desobrigado, queira emitir o documento, deve optar por: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

I - solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa em qualquer Agência de Atendimento da Secretaria da Fazenda, ficando dispensado do recolhimento do ICMS no ato da emissão da referida nota fiscal, devendo apresentar, na ocasião, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCEI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

II - utilizar, a "Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, série D, para emissão do MEI", conforme modelo previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

a) ser impressa mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

b) conter a indicação de "ISENTO" no campo de inscrição estadual do emitente; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

c) ser acrescentados os dados de identificação do destinatário tais como: nome, razão social, endereço, CPF/CNPJ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

d) ser consignada, no documento fiscal, a expressão: "EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO § 2º, II, DO ART. 513-B DO REGULAMENTO DO ICMS". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

§ 3º A dispensa de inscrição estadual de que trata a alínea "a", do inciso III, do § 1º deste artigo é condicionada à manutenção, pelo MEI, em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades, de cópia do CCEI, de que trata o art. 32 da Resolução nº 02/2009, do Comitê para Gestão da rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), para comprovação de sua condição e pronta exibição à fiscalização do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

§ 4º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa, conforme disposto no inciso I do § 2º, fica dispensado o preenchimento dos seguintes campos: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

I - nome de fantasia; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

II - inscrição estadual do remetente e destinatário, conforme o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

III - cálculo do imposto - "campo 6 da NFA", ressalvado o campo destinado ao "valor total produtos" e "total da nota". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

§ 5º A AIDF da "Nota Fiscal de Venda a Consumidor, para emissão do MEI", fica dispensada do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

§ 6º O contribuinte portador de inscrição do CCI -TO e enquadrado no SIMEI, fica sujeito ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual e exigidas dos demais contribuintes do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

Art. 513 -C. Na hipótese do MEI exceder a receita bruta anual de que trata o caput do art. 513-B deste Regulamento:

I - fica sujeito às obrigações acessórias previstas aos demais optantes pelo Simples Nacional:

a) a partir de 1º de janeiro do anocalendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20%;

b) a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20%;

II - deve se inscrever no CCI -TO, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

Art. 513 -D. Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI dispensado de inscrição estadual, nos termos do art. 513-B, § 1º, inciso III, alínea "a", deste Regulamento, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade definido na CNAE principal ou secundária, relacionado no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011 , com a indicação "S" na coluna "ICMS". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.523 , de 04.04.2012, DOE TO de 09.04.2012)

CAPÍTULO XV
DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EXCETO MEDICAMENTOS, RELACIONADOS A IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICOHOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 513 -E. É concedido regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médicohospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajuste SINIEF 11/2014 )

§ 1º A empresa remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deste artigo deve, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 513-F. As mercadorias a que se refere este regime devem ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A administração tributária pode solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 513 -G. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deve, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ";

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 513-E no campo "chave de acesso da NF-e referenciada". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 513 -H. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere este regime, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deve ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto neste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental deve constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput deste artigo no campo "chave de acesso da NF-e referenciada". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

CAPÍTULO XVI
 DA PARCELA DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOEP-TO (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 513 -I. O recolhimento do valor correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, relativo à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, de que trata o § 11 do art. 27 , da Lei 1.287/2001 , é efetuado nos termos deste Capítulo. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos e serviços, ficam acrescidas de dois pontos percentuais:

I - serviço de comunicação;

II - gasolina automotiva e de aviação;

III - álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

IV - jóias, excluídas as bijuterias;

V - perfumes e águas-de-colônia;

VI - bebidas alcoólicas;

VII - fumo;

VIII - cigarros;

IX - armas e munições;

X - embarcações de esporte e recreio;

XI - cervejas e chopes sem álcool. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 2º Relativamente à parcela de que trata o caput deste artigo:(Redação acrescentada pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

I - incide única vez sobre as mercadorias e serviços indicados no § 1º deste artigo, nas operações internas, interestaduais e de importação do exterior, atendido o disposto no art. 513-J deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

II - é recolhida separadamente, com o código de receita específico, por meio de DARE ou GNRE, nos mesmos prazos estabelecidos neste regulamento e no calendário fiscal, para o recolhimento do ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

III - (Revogado pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

IV - não incide nas operações com Etanol Anidro Carburante, quando destinado à formação da gasolina C. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses de quitação e parcelamento de créditos tributários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 513 -J. É atribuída a responsabilidade pelo recolhimento da parcela de que trata o art. 513-I, ao contribuinte que realizar: (Acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

I - operações e prestações internas destinadas a consumidor final ou a microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional que recolha o imposto na forma desse regime; (Redação dada pelo Decreto nº 5.820 , de 21.05.2018 - DOE TO de 21.05.2018)

II - operação, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra Unidade da Federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

III - aquisição, em outra Unidade da Federação de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional que recolha o imposto na forma desse regime; (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

IV - aquisição em outra Unidade da Federação de mercadoria ou serviço destinado a uso, consumo ou ativo permanente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

V - operação de entrada neste Estado, de mercadoria a vender sem destinatário certo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

VI - importação do exterior:

a) de mercadoria ou bem, quando não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) de mercadoria ou bem destinado à incorporação ao ativo imobilizado;

c) de mercadoria sujeita à sistemática de substituição tributária;

d) na condição de contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional para efeito de recolhimento do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

VII - arrematação em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados:

a) na hipótese de ser contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) quando as mercadorias ou bens sejam destinados à incorporação ao ativo imobilizado;

c) na condição de contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional para efeito de recolhimento do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

VIII - operação interestadual que destine bem ou mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída também às refinarias de petróleo ou suas bases, às CPQ ou ao importador, quando do repasse do valor do imposto devido a este Estado em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido e informado no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

Art. 513 -K. A base de cálculo da parcela do FECOEP-TO é o valor da operação e da prestação elencadas no art. 513-J, exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base de cálculo é a utilizada para o cálculo do ICMS - Substituição Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 513 -L. Nas operações e prestações previstas no art. 513-J, com as mercadorias e serviços sujeitos à parcela de que trata este Capítulo, o documento fiscal deve ser emitido com a alíquota prevista no inciso I do art. 27 da Lei 1.287/2001 . (Redação dada pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

Art. 513 -M. É cabível a restituição da parcela de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I - pagamento indevido;

II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

III - houver o pagamento devido por substituição tributária e:

a) não ocorrer a operação ou prestação subsequente;

b) a operação ou prestação subsequente não for tributada ou alcançada pela substituição tributária;

c) a operação ou prestação subsequente for imune ou isenta;

§ 1º O pedido de restituição da parcela relativa ao FECOEP-TO é dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, ao Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ou ao Superintendente de Gestão Tributária, em conformidade com o previsto no art. 72 da Lei Estadual 1.288 , de 28 de dezembro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 6.024 , de 18.12.2019 - DOE TO de 18.12.2019)

§ 2º Aplica-se, no que couber, os procedimentos relativos à restituição de indébito tributário de que trata o Decreto nº 3.088 , de 17 de julho de 2007.

Art. 513 -N. O Secretário da Fazenda estabelece as normas complementares relativas à parcela do FECOEP-TO de que trata este Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.737 , de 20.11.2017 - DOE TO de 21.11.2017 - Rep. DOE TO de 01.12.2017)

Art. 513 -O. É instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, até as escolas públicas de todo o território nacional, atendidas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 17/2017 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.737 , de 20.11.2017 - DOE TO de 21.11.2017 - Rep. DOE TO de 01.12.2017)

CAPÍTULO XVIII
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO DE AERONAVES (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.737 , de 20.11.2017 - DOE TO de 21.11.2017 - Rep. DOE TO de 01.12.2017)

Art. 513 -P. Os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, devem atender às disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 14/2017 .

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações realizadas por:

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/1991 ;

II - às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às de rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparo em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; (Convênio ICMS 89/2018 ) (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 14/2017.

§ 2º Para efeito do disposto neste Capítulo, será atribuído aos bens, materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante. (Convênio ICMS 104/2017 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.737 , de 20.11.2017 - DOE TO de 21.11.2017 - Rep. DOE TO de 01.12.2017)

CAPÍTULO XIX
DO CREDENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO (Redação dada pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019 e pelo Decreto nº 6.012 , de 08.11.2019 - DOE TO de 11.11.2019)

Art. 513 -Q. (Revogado pelo Decreto nº 5.908 , de 18.02.2019 - DOE TO de 20.02.2019)

Art. 513 -R. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas à não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, atendida as disposições e requisitos do Convênio ICMS 48/2013 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.966 , de 08.07.2019 - DOE TO de 08.07.2019)

TÍTULO VIII
DOS REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
 DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DOS CONTRIBUINTES

Seção I
Dos Objetivos

Art. 514. Nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei 1.287/2001 , é permitida a adoção de regime especial para autorizar tratamento diferenciado quanto à emissão de documentos fiscais, escrituração, apuração e recolhimento do imposto, inclusive em situações que versem sobre concessão de benefícios fiscais a que se refere o art. 1º deste Regulamento. (Alt.: Artigo alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

§ 1º O ato administrativo, que conceder o regime especial, deve estabelecer as regras e procedimentos a serem observados pelo contribuinte, em conformidade com o que dispõe a legislação tributária e suas alterações. (Alt.: Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

§ 2º Qualquer alteração superveniente da legislação, cujo regime especial esteja fundamentado, deve aplicar-se ao acordo, independentemente de comunicação ao beneficiário. (Alt.: Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

Parágrafo único. O despacho que conceder o regime estabelece as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

Art. 515. Quando situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis, o Secretário de Estado da Fazenda pode determinar o regime especial previsto no artigo anterior abrangendo categorias, grupos ou setores das atividades econômicas envolvidas. (Alt.: Artigo alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

§ 1º Caracteriza-se regime especial para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração e emissão de documentos fiscais.

§ 2º Incumbe à administração tributária acompanhar o correto cumprimento do estabelecido em acordo ou regimes especiais, informando ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários.

Art. 515-A. Os Regimes Especiais são classificados em: (Alt.: Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

I - de concessão de inscrição de substituto tributário, para contribuintes situados em outras Unidades da Federação; (Alt.: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

II - para concessão de benefícios fiscais, mediante Lei específica; (Alt.: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

III - para atender obrigações principal e acessória; (Alt.: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

IV - atos administrativos que demandem formalização de contrato administrativo por parte da Secretaria da Fazenda. (Alt.: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

Art. 516. Pode ser concedida inscrição como substituto tributário mediante Convênios, Protocolos ou a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial, para cumprimento das obrigações referentes às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio ICMS nº 81/1993 ) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

I - (Revogado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

II - (Revogado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

III - (Revogado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

V - (Revogado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

Art. 517. Na hipótese de concessão de regime especial para contribuinte do Estado do Tocantins, antes da remessa do processo à Diretoria da Receita, deve: (Alt.: Artigo alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

I - ser realizada vistoria para adesão ao Programa PROINDÚSTRIA/PROSPERAR ou de outra modalidade de auxílio financeiro prestado por órgão deste Estado, antes da assinatura do contrato de financiamento, com preenchimento do Formulário de Vistoria para adesão ao referido programa;

II - conter a manifestação do Delegado Regional sobre a idoneidade da empresa requerente e da conveniência sob o aspecto fiscal da concessão do regime pleiteado quando não for realizado vistoria, nos termos do inciso I deste artigo.

Seção II
 Do Pedido e seu Encaminhamento

Art. 518. O pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação de regime especial deve ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante petição escrita, protocolado na: (Alt.: Artigo alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

I - Agência de Atendimento de sua circunscrição, quando se tratar de contribuinte situado no Estado do Tocantins; (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

II - Agência de Atendimento de Substituição Tributária, com sede na Secretaria da Fazenda, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação. (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo deve ser assinado por pessoa legalmente habilitada para este fim e conter: (Alt.: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

I - a identificação: (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

a) do contribuinte: (Alt.: Alínea alterada pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

1. razão social; (Alt.: Item acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

2. CNPJ; (Alt.: Item acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

3. inscrição estadual; (Alt.: Item acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

4. endereço comercial e eletrônico; (Alt.: Item acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

5. CNAE principal; (Alt.: Item acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

6. contato telefônico; (Alt.: Item acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

b) estabelecimento a ser abrangido pelo Regime Especial;

c) da pessoa legalmente habilitada para assinatura do ato administrativo; (Alt.: Alínea alterada pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

II - fundamentação legal do pedido; (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

III - tipo de regime especial pretendido. (Alt.: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

Art. 518 -A. O pedido de concessão de regime especial deve ser instruído com cópia dos documentos: (Alt.: Artigo alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

I - instrumento constitutivo da empresa com as três últimas alterações contratuais devidamente atualizadas ou ata da última assembleia geral, se tratar-se de sociedade por ações; (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

II - inscrição no CNPJ/MF e Boletim de Informações Cadastrais (BIC) atualizado; (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

III - CPF e RG ou documento de identificação legalmente reconhecido da pessoa que assina o requerimento e da responsável pela assinatura do ato administrativo, acompanhado, quando necessário, de procuração específica; (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

IV - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

V - declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios;

VI - Escrituração Contábil Digital (ECD) do último exercício, quando o quadro societário for composto por pessoa jurídica; (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

a) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

b) Certidão Negativa de Débitos conjunta da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

c) Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias;

VII - comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, por meio do DARE, disponível na Internet no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br.

Parágrafo único. Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, o Fisco encaminha o pedido por meio de sua Delegacia Regional à Secretaria da Receita Federal, desde que favorável à sua concessão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

VIII - alvará ou registro de funcionamento municipal; (Alt.: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

IX - Certidão Negativa de Tributos Estaduais da empresa e dos sócios; (Alt.: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

X - Certidão de Regularidade Fiscal, da empresa e dos sócios, expedida em conjunto pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). (Alt.: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

§ 1º A autoridade concedente pode exigir a apresentação de outros documentos que julgar necessários ao acolhimento do pedido. (Alt.: Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

§ 2º Fica dispensada a apresentação dos documentos elencados nos incisos V e IX do caput deste artigo quanto aos sóciosadministradores das empresas de Sociedade Anônima. (Alt.: Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

§ 3º A autenticidade dos documentos, que não forem emitidos pelos sítios eletrônicos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, deve ser comprovada na forma da Lei 13.726/2018 , podendo ser apresentados em mídia digital conforme formato exigido pela Secretaria da Fazenda. (Alt.: Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

§ 4º Os documentos que, por sua natureza, possuam data de validade, deverão ser apresentados em estrita observância aos seus prazos, quando da elaboração do ato administrativo. (Alt.: Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

Art. 518-B. O pedido de prorrogação de regime especial deve ser formalizado nos termos do art. 518 deste Regulamento até o prazo limite do último dia de vigência do mesmo. (Alt.: Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

Art. 518-C. O pedido de anuência de regime especial, concedido pelo Fisco de outras Unidades da Federação, deve conter a documentação: (Alt.: Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

a) requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda; (Alt.: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

b) cópia do regime especial; (Alt.: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

c) documentos previstos no art. 518 deste Regulamento. (Alt.: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

Seção III
do Exame, da Aprovação e da Autorização (Redação dada pelo Decreto nº 6.033 , de 08.01.2020 - DOE TO de 08.01.2020 - Rep. DOE TO de 15.01.2020)

Art. 519. O pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação de regime especial é examinado, pela Diretoria da Receita e pela Superintendência de Administração Tributária, sendo aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Alt.: Artigo alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 1º Quando se tratar de contribuinte estabelecido no Estado do Tocantins, o pedido deve ainda conter manifestação do Delegado Regional. (Alt.: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

§ 2º É cabível recurso sobre o ato que indeferir o pedido, nos termos do art. 525 deste Regulamento, devendo o processo ser devolvido à Agência de Atendimento de sua jurisdição para notificação do Recorrente. (Alt.: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

I - protocolado na Secretaria da Fazenda instruído com:

a) cópia autenticada do Regime Especial;

b) documentos descritos no art. 518-A deste Regulamento;

II - examinado pela Diretoria de Regimes Especiais e aprovado pelo Diretor do Departamento de Gestão Tributária que emitirá o Ato de Anuência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 3º A extensão do Regime Especial concedido ao estabelecimento filial, situado em outra Unidade da Federação, depende da aprovação do respectivo Fisco Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.060 , de 09.06.2014, DOE TO de 10.06.2014)

§ 4º Quando se tratar de concessão de benefícios fiscais, o regime especial será concedido somente após a homologação do Chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.033 , de 08.01.2020 - DOE TO de 08.01.2020 - Rep. DOE TO de 15.01.2020)

Art. 519-A. Deferido o pedido, nos termos do art. 519, deve ser encaminhado à Diretoria de Tributação, para elaboração do ato administrativo, e, posteriormente, ao Secretário de Estado da Fazenda para aprovação. (Alt.: Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

Parágrafo único. Constatadas quaisquer inconsistências nas informações ou documentações apresentadas antes da aprovação pelo Secretário de Estado da Fazenda, caberá ao Superintendente de Administração Tributária determinar a reanálise do pedido. (Alt.: Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

Art. 519-B. O pedido de anuência de regime especial, concedido pelo Fisco de outras Unidades da Federação é examinado pela Diretoria da Receita e aprovado pela Superintendência de Administração tributária, que emitirá o Ato de Anuência. (Alt.: Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

Seção IV
 Da Averbação e da Utilização

Art. 520. Aprovado o regime especial pleiteado, devem ser restituídas ao estabelecimento requerente vias dos modelos, sistemas e cópias dos termos de acordo aprovados e do despacho de aprovação.

Art. 521. Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados devem encaminhar às repartições dos Fiscos federal e estadual, a que estiverem subordinados, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

Parágrafo único. A utilização pelos estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais concedidos fica condicionada à averbação de que trata este artigo.

Seção V Da Alteração, da Suspensão, da Revogação e da Reativação
(Alt.: Seção alterada pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

Art. 522. O regime especial concedido pode ser alterado, suspenso, revogado ou reativado a qualquer tempo. (Alt.: Artigo alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

§ 1º Os pedidos de prorrogação, alteração ou reativação do regime especial devem ser instruídos com documentos atualizados, comprobatórios do objeto da solicitação e seguirão os mesmos trâmites da concessão original. (Alt.: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

§ 2º É competente para determinar a alteração, suspensão, revogação ou reativação do regime especial a autoridade que o tiver concedido, na conformidade do disposto no art. 519 deste Regulamento. (Alt.: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

§ 3º A alteração, suspensão ou revogação do regime especial concedido pode ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação.

§ 4º Ocorrendo a alteração, suspensão ou revogação, é dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

§ 5º Incumbe à Administração Tributária acompanhar o correto cumprimento do estabelecido no regime especial, informando ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários. (Alt.: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

Art. 523. O beneficiário do regime especial pode denunciar o acordo, mediante comunicação expressa à autoridade fiscal concedente, ciente das implicações legais decorrentes de sua decisão, previstas na legislação tributária. (Alt.: Artigo alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

Art. 524.O regime especial pode ser suspenso quando: (Alt.: Artigo alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

I - o contribuinte: (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

a) estiver com a inscrição estadual suspensa ou baixada; (Alt.: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

b) deixar de desenvolver as atividades mercantis vinculadas ao regime especial no prazo de três meses da sua concessão ou reativação; (Alt.: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

c) promover o recolhimento do imposto declarado fora dos prazos legais, utilizando-se dos benefícios fiscais; (Alt.: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

d) estiver em mora no cumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória, exigida pela legislação tributária; (Alt.: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

e) descumprir quaisquer cláusulas do ato de concessão do regime especial; (Alt.: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

f) deixar de requerer a prorrogação do regime especial na forma do art. 518-B deste Regulamento. (Alt.: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

II - a administração tributária entender conveniente; (Alt.: Inciso alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo será regida por Lei específica em casos conflitantes. (Alt.: Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo aplica-se a qualquer tempo, independente do contribuinte ter feito uso do regime especial após o prazo estabelecido naquele dispositivo. (Alt.: Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

§ 3º O regime especial suspenso pode ser reativado se procedente o recurso previsto no art. 525 deste Regulamento, aplicando-se, neste caso, os efeitos retroativos. (Alt.: Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

III - tenha débito de sua responsabilidade:

a) com o sistema de Seguridade Social;

b) inscrito junto às Fazendas Públicas Nacional e Estadual.

Parágrafo único. A reincidência em infração apurada pela fiscalização importa na imediata revogação de Termo de Acordo de Regime Especial e no cancelamento, de ofício, das notas fiscais já impressas e não utilizadas, devendo ser publicado o ato declaratório no Diário Oficial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.065 , de 01.06.2010, DOE TO de 02.06.2010)

Art. 524-A. O regime especial pode ser revogado: (Alt.: Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

I - nos casos previstos em Lei específica; (Alt.: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

II - se houver reincidência de suspensão do regime especial; (Alt.: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

III - na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente. (Alt.: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

§ 1º Do ato que revogar o regime especial não cabe recurso. (Alt.: Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte pode requerer novo regime especial somente no exercício seguinte ao da ocorrência da revogação, salvo disposição contrária de Lei específica ou ato do Secretário da Fazenda. (Alt.: Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

Seção VI
 Do Recurso

Art. 525. É cabível recurso, sem efeito suspensivo, sobre o ato que indeferir o pedido de concessão, prorrogação, alteração ou reativação do regime especial ou determinar sua suspensão, ao Secretário de Estado da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do contribuinte. (Alt.: Artigo alterado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

Art. 525-A. Prescrevendo o prazo recursal, o processo é arquivado. (Alt.: Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

Art. 525-B. Julgado improcedente o recurso, o contribuinte será cientificado e o processo arquivado. (Alt.: Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, tratando-se de prorrogação, reativação ou suspensão ex officio, o regime especial é revogado. (Alt.: Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.213 de 15.02.2021).

CAPÍTULO II
 DOS REGIMES ESPECIAIS EX OFFICIO

Art. 526. Nos termos do inciso I do art. 51 da Lei nº 1.287/2001 , o contribuinte pode ser submetido a Regime Especial de Controle, Fiscalização e Recolhimento do Imposto por ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando:

I - estiver enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 39 da Lei supracitada;

II - for considerado insatisfatória a relação de compatibilidade ou conciliação entre os elementos constantes de seus livros fiscais ou contábeis e os documentos que deram origem aos registros;

III - for notificado para exibir livro ou documento e não o fizer no prazo legal;

IV - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

V - deixar de entregar, por período superior a 60 dias, documento ou declaração exigida pela legislação, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CCI/TO, sem prejuízo do disposto no art. 101 deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

VI - deixar de recolher regularmente o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CCI/TO, sem prejuízo do disposto no art. 101 deste Regulamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

VII - for constatado indício de infração à legislação tributária, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório;

VIII - violar lacre ou a memória fiscal de Equipamento Emissor de Cupom ou de equipamento utilizado no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados;

IX - violar lacre de bomba medidora de combustíveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 1º O Regime Especial de Controle, Fiscalização e Recolhimento do Imposto consiste em:

I - plantão fiscal permanente no estabelecimento;

II - prestação periódica pelo contribuinte, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fim de comprovação de recolhimento do imposto devido;

III - proibição de emitir documento fiscal relativo à saída de mercadoria que promover, obrigando-a a usar livro ou documento que o Fisco determinar;

IV - sujeição a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, com apuração e recolhimento diário, inclusive por antecipação, quando houver qualquer forma de embaraço ou descumprimento do ato relativo, aplicando-se em qualquer caso a base de cálculo prevista no inciso II do art. 15 da Lei nº 1.287/2001 .

V - monitoramento permanente da empresa remetente estabelecida em outra unidade da Federação e regulamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS - CCI/TO, quando ocorrer as situações previstas nos incisos V e VI, conforme o caso, sujeitando ao Regime Especial de Recolhimento do Imposto com exigência de recolhimento antecipado no ato da entrada neste Estado, aplicando-se, em qualquer caso, a base de cálculo prevista na legislação tributária, específica para o produto sujeito à substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

§ 2º As medidas previstas no § 1º deste artigo podem ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento da obrigação tributária ou fiscal.

§ 3º A imposição do regime estabelecido não prejudica a aplicação de qualquer outra penalidade prevista na legislação tributária.

§ 4º O regime especial previsto neste artigo consta de normas que, a critério da autoridade, forem necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação tributária.

§ 5º O contribuinte observa as normas determinadas pelo período que for fixado no despacho que as instruir, podendo as mesmas ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da autoridade.

TÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO

CAPÍTULO I
 DA FISCALIZAÇÃO

Art. 527. Compete à Secretaria da Fazenda, privativamente, por meio de seus agentes especializados, o controle, na forma do disposto no art. 124 da Lei nº 1.287/2001 , a fiscalização e o lançamento do ICMS, recaindo o ônus sobre toda pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária estadual, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.

§ 1º A fiscalização tem por elementos básicos os livros fiscais e contábeis, mídia eletrônica e os documentos relativos às respectivas operações.

§ 2º Os valores de entrada ou saída de mercadorias correspondentes às operações à vista ou a prazo, bem como de estoque lançado nos livros fiscais, devem coincidir com os discriminados nos respectivos registros contábeis ou em outros porventura utilizados pertencentes ao sujeito passivo.

Art. 528. Os livros e documentos devem permanecer à disposição da fiscalização no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-los.

§ 1º Os livros fiscais e documentos podem permanecer, bem como serem examinados em escritório de profissional contabilista, na forma e condições fixadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Somente por meio de protocolo de recebimento, os livros e documentos podem ser retirados, do local onde se encontrarem, por Agentes do Fisco devidamente credenciados para executar a fiscalização.

Art. 529. Os programas e arquivos armazenados em meio magnético, eletrônico ou em qualquer outro meio de armazenamento, os livros, documentos fiscais, impressos, bem como outros papéis relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados e o ICMS podem ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e federais ou apreendidos, quando constituírem prova de infração à legislação tributária. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º Não tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do Fisco estadual de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético, eletrônico ou em qualquer outro meio de armazenamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, presume-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético, eletrônico ou em qualquer outro meio de armazenamento pertencentes ao contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 3º Na hipótese deste artigo, deve ser lavrado Termo de Apreensão em quatro vias, devendo ser uma delas entregue ao contribuinte ou seu preposto.

§ 4º Os Fiscos estadual e federal comunicam-se, quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do Termo de Apreensão.

Art. 530. O acesso dos Agentes do Fisco a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado apenas à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

Art. 531. Na hipótese de embaraço ou desacato no exercício de sua função ou quando necessária a efetivação de medida acautelatória de interesse do Fisco, ainda que, não se configure fato definido como crime, o Agente, diretamente ou por intermédio da repartição a que estiver vinculado, pode requisitar o auxílio da autoridade policial, nos termos a que se refere o § 2º do art. 124 da Lei nº 1.287/2001 .

Art. 532. Os contribuintes não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, estão obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, programas e arquivos armazenados em meio magnético, eletrônico ou em qualquer outro meio de armazenamento, relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo Fisco. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.362 , de 29.12.2015, DOE TO de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 533. No caso de recusa de exibição dos documentos e arquivos mencionados no art. 529 deste Regulamento, o Agente do Fisco, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel ou depósito onde estejam os mesmos, lavrando termo desse procedimento com cópia para o interessado, solicitando de imediato à autoridade a que estiver subordinado para providências necessárias à exibição judicial.

Art. 533 -A. O Agente do Fisco que, no exercício regular de suas atribuições, tiver conhecimento de crimes contra a ordem tributária, deve, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério Público, na forma e no prazo previsto na legislação, os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 , de 20.10.2016 - DOE TO de 20.10.2016)

§ 1º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao Ministério Público depois da constituição definitiva do crédito tributário correspondente.

§ 2º A administração tributária poderá dispensar o encaminhamento da representação fiscal para fins penais, quando a apuração da supressão ou redução de tributo exigido tenha sido feita por meios indiciários ou por arbitramento, inclusive nas hipóteses de levantamento fiscal em que sejam utilizados coeficientes médios e avaliações comparativas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.501 , de 02.09.2016 - DOE TO de 05.09.2016)

Art. 534. Do exame da escrita e da diligência a que proceder, o Agente do Fisco lavra termo circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com menção obrigatória do início e término da fiscalização, do período fiscalizado, dos livros e documentos examinados, dos autos de infração lavrados, se houver, e demais informações que considerar relevantes e de interesse da fiscalização em futuras visitas.

§ 1º O procedimento prévio, com a finalidade de exame da situação do contribuinte ou requerente, deve estar concluído dentro de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, por meio de ciência dessa prorrogação dada ao interessado antes do término do prazo anterior.

§ 2º A prorrogação referida no § 1º deste artigo deve ser contada a partir do término do prazo anterior, não podendo o total dessas prorrogações ininterruptas ultrapassar o período de 120 dias, salvo caso excepcional, a critério da autoridade que expediu a competente ordem de serviço.

Art. 535. O contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, deve apresentar ao Fisco as informações registradas em meio magnético, relativas às operações e prestações realizadas em determinado período.

§ 1º No ato da apresentação do arquivo eletrônico, este pode ser submetido a Teste de Consistência por meio de programa validador baseado na estrutura prevista no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 .

§ 2º O resultado do Teste de Consistência de que trata o § 1º deste artigo pode determinar a recusa do recebimento da mídia eletrônica.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, cabe ao contribuinte a retificação para apresentação dentro do prazo previsto na legislação.

Art. 536. O contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, deve fornecer ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

Art. 537. Com vista ao cálculo do valor da produção e correspondente pagamento do imposto, a fiscalização pode utilizar elementos subsidiários como valor e quantidade de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos e empregados na atividade industrial, considerando os respectivos estoques, o valor de despesas gerais efetivamente feitas, de mão-de-obra empregada e os demais fatores de produção.

Parágrafo único. Apurada diferença no confronto entre o valor da produção, resultante do cálculo referido neste artigo e o registrado pelo estabelecimento que não se admita como quebra, exige-se o imposto correspondente, com acréscimos e penalidade cabíveis.

Art. 538. A mercadoria destinada à outra unidade da Federação ou ao exterior deve transitar pelo território deste Estado acompanhada pelo Passe Fiscal de Mercadoria de que trata o art. 211 deste Regulamento.

Art. 539. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto pode ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco da unidade federada de destino da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 540. Ao término de qualquer ação fiscal realizada por servidor de outra unidade de Federação, nas hipóteses expressamente autorizadas, deve ser entregue à Secretaria da Fazenda uma cópia do relatório dos resultados obtidos.

Art. 541. O termo de encerramento de fiscalização não implica homologação ou quitação.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 542. O termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 543. O vocábulo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

Art. 544. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento;

II - máquina, aparelho ou equipamento e suas peças ou partes, os produtos assim classificados nos Capítulos 84 a 90 da NBM/SH;

III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a) a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, utilização, acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que, em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento);

e) a que exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

IV - industrial, o estabelecimento que realize as operações relacionadas no inciso anterior;

V - atacadista, o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria destinada à revenda ou industrialização;

VI - varejista, o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria destinada a uso ou consumo do próprio destinatário.

Parágrafo único. São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização referida no inciso III do caput, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Art. 545. O Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes dos Anexos XXVI e XXVII deste Regulamento, devem ser interpretados de acordo com as normas explicativas que visem aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informações e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.

Art. 546. O Secretário de Estado da Fazenda pode:

I - instituir livros e documentos de informação, controle e arrecadação, além dos previstos neste Regulamento, a serem escriturados ou apresentados por contribuintes, pessoas obrigadas à inscrição, Agentes do Fisco e repartições fazendárias;

II - estabelecer ou dispensar exigências relacionadas com livros e documentos fiscais provenientes de convênios ou ajustes - SINIEF, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

III - exigir, mediante ato normativo, que os documentos fiscais contenham impressos, dizeres alusivos a campanhas educativas de obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, bem como exigir dos contribuintes a afixação, em locais visíveis ao público, de cartazes com a mesma finalidade;

IV - a seu critério, simplificar as obrigações acessórias de estabelecimentos considerados de pequeno porte, assim caracterizados os de rudimentar organização e os incluídos no regime de estimativa fiscal.

Parágrafo único. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 547. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos. (Convênio ICMS 117/96 )

Art. 548. Os modelos de documentos, formulários e relatórios fiscais previstos neste Regulamento são compostos, atualizados e editados por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

Art. 549. O Secretário de Estado da Fazenda baixa ato dispondo sobre aplicação de qualquer dispositivo da presente norma, esclarecendo e resolvendo os casos omissos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.698 , de 25.05.2009, DOE TO de 27.05.2009)

Art. 550. São ratificados os Convênios ICM/ICMS 32/75, 44/75, 33/77, 35/77, 10/81, 15/81, 25/81, 27/81, 38/82, 25/83, 35/88, 47/88, 65/88, 08/89, 15/89, 20/89, 21/89, 24/89, 55/89, 98/89, 99/89, 104/89, 112/89, 113/89, 03/90, 19/90, 25,90, 27/90, 29/90, 34/90, 52/90, 68/90, 70/90, 93/90, 19/91, 38/91, 41/91, 52/91, 54/91 59/91, 75/91, 78/91, 80/91, 88/91, 06/92, 20/92, 34/92, 35/92, 50/92, 52/92, 70/92, 78/92, 79/92, 123/92, 126/92, 132/92, 165/92, 11/93, 12/93, 48/93, 52/93, 77/93, 81/93, 85/93, 108/93, 122/93,124/93, 37/94, 43/94, 46/94, 74/94, 76/94, 84/94, 85/94, 128/94, 136/94, 151/94, 156/94, 158/94, 161/94, 05/95, 18/95, 20/95, 24/95, 32/95, 38/95, 42/95, 49/95, 57/95, 58/95, 59/95, 64/95, 82/95, 125/95, 127/95, 34/96, 62/96, 94/96, 102/96, 106/96, 108/96, 113/96, 120/96, 04/97, 18/97, 47/97, 61/97, 62/97, 70/97, 83/97, 84,97, 89/97, 100/97, 101/97, 05/98, 10/98, 47/98, 56/98, 57/98, 81/98, 93/98, 95/98, 116/98, 126/98, 128/98, 01/99, 03/99, 31/99, 43/99, 45/99, 47/99, 57/99, 81/99, 86/99, 33/00, 38/00, 78/00, 90/00, 02/01, 38/01, 42/01, 78/01, 85/01, 97/01, 99/01, 107/01, 139/01, 140/01, 10/02, 37/02, 54/02, 79/02, 87/02, 107/02, 108/02, 133/02, 137/02, 140/02, 150/02, 04/03, 08/03, 10/03, 18/03, 24/03, 26/03, 82/03, 85/03, 105/03, 116/03, 119/03, 120/03, 04/04, 12/04, 30/04, 47/04, 77/04, 117/04, 135/04, 17/05, 18/05, 27/05, 55/05, 56/05, 80/05, 89/05, 135/05, 32/06, 40/06, 113/06, 129/06, 133/06, 135/06,137/06, 143/06, 147/06, 149/06, 160/06, 162/06, 163/06, 01/07, 03/07, 05/07, 07/07, 08/07, 09/07, 10/07, 23/07, 26/07, 27/07, 40/07, 48/07, 51/07, 52/07, 53/07, 54/07, 76/07, 82/07, 88/07, 105/07, 106/07, 110/07, 111/07, 113/07, 117/07, 118/07, 124/07, 130/07, 133/07, 135/07 e 141/07 a 150/07, Convênio Arrecadação 01/98 , Convênio Arrecadação s/nº de 21.12.1989, e Convênio Arrecadação 01/03 , Convênios ICM 25/83, Convênios AE 05/72 e 15/74, Convênios ECF 01/98, 02/99, 07/99, 01/01, 02/02, 04/03, 02/04, 03/06, 04/06, Convênios SINIEF s/n. de 15 de dezembro de 1970 e 06/89, Protocolo ECF 04/01 , Protocolos ICMS 10/81, 11/85, 15/85, 16/85, 17/85 18/85, 19/85, 11/91, 10/92, 32/92, 23/98, 03/04, 16/04, 18/04, 26/04, 36/04 e 20/05, 03/06, 07/06, 13/06, 14/06, 15/06, 19/06, 21/06, 26/06, 27/06, 32/06, 41/06, 43/06, 52/06, 04/07, 30/07, 63/07, 70/07 a 73/07 e 88/07 os Ajustes SINIEF, 02/89, 06/89, 10/89, 11/89, 17/89, 18/89, 19/89, 20/89, 23/89, 28/89, 01/92, 02/93, 04/93, 01/96, 08/97, 09/97, 11/97, 09/98, 09/99, 05/00, 01/01, 03/01, 03/02, 02/03, 06/03, 01/04, 02/04, 03/04, 07/04, 09/04, 10/04, 11/04, 13/04, 14/04, 02/05, 04/05, 05/05, 06/05, 07/05, 08/05, 09/05, 02/07, 07/07, 10/07 a 14/07 e os Atos COTEPE/ICMS 18/07 A 20/07, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e dos quais o Estado do Tocantins é signatário, produzindo os efeitos nas datas neles indicadas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 3.222 , de 26.11.2007, DOE TO de 27.11.20007