Decreto nº 4.335-E, de 03.08.2001
- DOE RR de 08.08.2001 –
Consolidação e regulamentação da legislação pertinente ao "Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da outras providências.
O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuição que lhe confere o artigo 62, III DA Constituição do Estado de Roraima e tendo em vista o disposto no artigo 178 , da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993,
Decreta:
Art. 1º Fica Consolidada a legislação pertinente ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Cominação - ICMS, de que trata a Lei nº 59/1993 e suas alterações supervenientes;
Art. 2º Este Decreto entre em vigor no 1º dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, revogando-se a partir desta data, as disposições contrarias, especialmente o Decreto nº 711, de 05 de abril de 1994.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 03 de agosto de 2001.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
CONSOLIDAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO.
LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO
Seção I
Das Hipóteses de Incidência
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar;
V - sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.989-E , de 07.10.2004, DOE RR de 08.10.2004)
VI - serviços prestados no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VII - entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VIII - ulterior transmissão de propriedade de mercadorias ou bens que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
IX - venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil;
X - entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual de:
a) mercadorias sujeitas ao regime antecipado do ICMS;
b) serviços, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 2º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I - da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em lei complementar;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.989-E , de 07.10.2004, DOE RR de 08.10.2004)
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;
XII - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de bens oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo permanente;
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
XV - do encerramento das atividades, em relação às mercadorias existentes em estoque;
XVI - da aquisição ou arrematação em leilão, de mercadorias, novas ou usadas, promovidas pelo poder público;
XVII - da contratação, por contribuinte, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
XVIII - da entrada no Estado, de mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
XIX - da entrada de bens ou serviços oriundos de outra unidade da Federação destinados ao consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as disposições dos §§ 7º ao 21 deste artigo; (Convênio ICMS nº 93 , de 17.09.2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº20.672-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016)
XX - da saída de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observadas as disposições dos §§ 7º ao 21 deste artigo. (Convênio ICMS nº 93 , de 17.09.2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.672-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016)
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário;
§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário da mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço que, salvo disposição em contrário, somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do ICMS.
§ 3º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;
III - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;
IV - a validade jurídica do ato praticado e os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
§ 4º Equipara-se à saída:
I - o consumo ou integração ao ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;
II - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
III - a ulterior transmissão de propriedade da mercadoria que tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
§ 5º Para os efeitos de incidência do imposto considera-se:
I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;
II - saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação realizada pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou adquirido;
III - saída do estabelecimento depositante, localizado neste Estado, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tenha depositado;
IV - saída do estabelecimento do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para novas etapas de industrialização, nos casos previstos neste Regulamento;
V - saída do estabelecimento que promoveu o abate, de carne e todos os produtos e subprodutos resultantes do gado, quando abatido em estabelecimento de terceiros;
VI - saída do estabelecimento remetente, a reintrodução no mercado interno das mercadorias saídas com destino aos estabelecimentos das empresas comerciais situadas no Estado, que operem exclusivamente no comércio de exportação e dos armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, excetuado, a hipótese de retorno das mercadorias para o estabelecimento de origem;
VII - saída do estabelecimento remetente, as mercadorias destinadas a demonstração, dentro do Estado, que não retornarem ao estabelecimento de origem, dentro do prazo estabelecido para o retorno.
§ 6º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bens importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.989-E , de 07.10.2004, DOE RR de 08.10.2004)
§ 7º Nas operações e prestações de serviço de que tratam os incisos XIX e XX, o contribuinte que as realizar deve adotar o seguinte procedimento:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado de Roraima;
c) recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b", observado o disposto nos § § 9º e 13;
II - se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade da Federação de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido ao Estado de Roraima;
c) recolher, para a unidade da Federação de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b", observado o disposto nos § § 9º e 13. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.672-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016)
§ 8º Para fins do disposto nos incisos XIX e XX, a base de cálculo do imposto, de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 59 , de 28 de dezembro de 1993; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.672-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016)
§ 9º Para fins do disposto nos incisos XIX e XX e § § 7º e 8º, o ICMS devido ao Estado de Roraima e à unidade da Federação de destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:
ICMS origem = BC x ALQ inter
ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem
Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 8º;
ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;
ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.672-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016)
§ 10. Na hipótese do disposto nos incisos XIX e XX, considera-se unidade da Federação de destino do serviço de transporte, aquela onde tenha fim a prestação deste serviço; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.672-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016)
§ 11. O recolhimento do ICMS, de que trata a alínea "c" do inciso II do § 7º, não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.672-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016)
§ 12. Para fins do disposto nos incisos XIX e XX, o recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do § 7º, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.672-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016)
§ 13. A GNRE mencionada no parágrafo anterior deve constar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.672-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016)
§ 14. Para fins do disposto no inciso XIX, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, poderá solicitar a sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS deste Estado, dispensado ao contribuinte que já esteja cadastrado em Roraima na condição de substituto tributário; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.672-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016)
§ 15. O número de inscrição a que se refere o § 14 deve ser aposto em todos os documentos que acobertarem bens ou serviços vendidos ou prestados a clientes localizados neste Estado, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº20.672-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016)
§ 16. O contribuinte inscrito nos termos do § 14 deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do § 7º, até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.672-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016)
§ 17. A inadimplência do contribuinte inscrito na forma do § 14, em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do § 7º, ou a irregularidade de sua inscrição no CGF/SEFAZ/RR, faculta à fiscalização deste Estado exigir que o imposto seja recolhido na forma do § 12; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.672-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016)
§ 18. Para a fiscalização do estabelecimento contribuinte situado em outra unidade da Federação e inscrito neste Estado na forma do § 14, adotar-se-á os mesmos procedimentos utilizados na fiscalização de contribuintes submetidos ao regime especial de substituição tributária; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.672-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016)
§ 19. O disposto nos incisos XIX e XX aplica-se, também, aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº123 , de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº20.672-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016)
§ 20. Para o disposto nos incisos XIX e XX, relativamente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre este Estado de Roraima e a outra unidade da Federação da seguinte forma:
I - Estado de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - Estado de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.672-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016)
§ 21. Na hipótese do inciso XX, quando se tratar de produto que já foi tributado pelo ICMS até consumidor final pelo regime especial de substituição tributária, o contribuinte de Roraima que efetuar a venda do produto para cliente localizado em outra unidade da Federação, deverá proceder a operação de venda na forma prevista no referido inciso e parágrafos 7º a 20, sendo-lhes assegurada a restituição do valor do ICMS pago por substituição tributária na forma prevista no artigo 740 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº20.672-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016)
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento considera-se mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, substâncias minerais e semoventes.
Seção III
Da Não Incidência
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, excetuados os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, agendas e similares;
II - operações e prestações que destinem ao exterior, mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, ainda que semi-elaborados, ou serviços utilizados para realizar a exportação;
III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
V - operações de remessa e retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;
VI - operações de transformação de sociedades e as operações decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, não alcançadas as hipóteses de baixa cadastral;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil e comodato não compreendida a venda do bem;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistros para companhias seguradoras;
X - operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;
XI - saída ou fornecimento de água natural, potável, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para rede centralizada ou descentralizada, inclusive por empresas concessionárias ou permissionárias;
XII - operações de incorporação ao ativo permanente de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;
XIII - abate de bovino, suíno, caprino e ovino, quando realizado por pecuaristas, para consumo próprio, em quantidade compatível para tal, observado o disposto no § 2º;
XIV - operações de saída de impressos personalizados produzidos por encomenda direta do consumidor final, inclusive faixas, cartazes, painéis, folders e adesivos, desde que não comercializados;
XV - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;
XVI - saída de mercadoria pertencente a terceiros, de estabelecimentos de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvados os casos de incidência do imposto sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
XVII - operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.152-E , de 27.05.2009, DOE RR de 05.06.2009)
XVIII - operações internas realizadas por produtor rural, com produtos de sua própria produção, em estado natural, exceto gado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E , de 11.06.2010, DOE RR de 14.06.2010)
XIX - prestações de serviços de transporte intermunicipal dos produtos mencionados no inciso XVIII, inclusive gado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E , de 11.06.2010, DOE RR de 14.06.2010)
§ 1º Para os efeitos do inciso XIV, consideram-se impressos personalizados, os papéis ou formulários cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, de comércio ou de serviço (monogramas, símbolos, logotipos e demais sinais distintivos para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante).
§ 2º As operações realizadas com amparo no inciso XIII dependerão de prévia autorização das Secretarias de Estado da Agricultura e da Fazenda, e não serão permitidas em quantidade superior a uma rês por mês, no caso de gado bovino, e de uma por semana, nos demais casos.
§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado junto a órgão competente para operar na condição de exportador;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - consórcio de exportadores;
IV - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
§ 4º Para os efeitos do inciso II, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
II - que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
III - que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
IV - a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V - que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
§ 5º Equipara-se às operações de que trata o inciso XVIII, a saída de mercadoria realizada por estabelecimento associativo ou cooperativo de que faça parte o produtor, bem como a saída de mercadoria remetida por estabelecimento de cooperativa de produtores agropecuários para outro estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central, ou de federação de cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E , de 11.06.2010, DOE RR de 14.06.2010)
Seção IV
Da Isenção
Art. 5º As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados nos termos fixados em convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
§ 1º Quando a isenção depender de requisito a ser preenchido e não sendo este cumprido, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a operação ou prestação, e seu recolhimento far-se-á com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ser recolhido, caso a operação ou prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
§ 2º A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:
I - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores;
III - não é extensiva às obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal alcançada pela exoneração fiscal.
§ 3º Nos casos em que a isenção for concedida por despacho da autoridade fazendária, esta não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão, hipótese em que será cobrado o ICMS com os acréscimos legais:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidades nos demais casos.
§ 4º As isenções, incentivos e benefícios fiscais em vigor neste Estado são as constantes do Anexo I deste Regulamento.
Seção V
Do Diferimento e da Suspensão
Subseção I
Do Diferimento
Art. 6º Entende-se por diferimento o processo pelo qual o recolhimento do ICMS devido em determinada operação ou prestação é transferido para etapas posteriores de sua circulação ou execução.
§ 1º Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
§ 2º Salvo disposição em contrário, encerrada a etapa do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação ou a prestação que encerra essa fase não esteja sujeita ao pagamento do ICMS, exceto nas saídas de mercadorias em operações de exportação para o exterior.
§ 3º O diferimento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte remetente, no caso de descumprimento da obrigação pelo contribuinte destinatário.
Art. 7º O imposto será diferido, nas operações internas, com:
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.495-E , de 11.06.2010, DOE RR de 14.06.2010)
II - gado bovino, bufalino, equídeo, caprino, ovino e suíno do estabelecimento produtor;
III - cassiterita, ouro e diamante do estabelecimento extrator;
IV - sarrafo, lenha e argila destinados à fabricação de artefatos de cerâmica;
V - (Revogado pelo Decreto nº 11.495-E , de 11.06.2010, DOE RR de 14.06.2010)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 11.495-E , de 11.06.2010, DOE RR de 14.06.2010)
VII - transferências de estoque de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa;
VIII - sucata, confirme definida no artigo 570;
IX - outros produtos que vierem a ser definidos pela legislação.
Art. 8º Ressalvado os casos específicos, considera-se encerrada a fase de diferimento nas seguintes hipóteses:
I - nas saídas:
a) para consumo final;
b) para o exterior;
c) para outra unidade da Federação;
d) para vendedor ambulante;
e) de estabelecimento industrial;
e) isentas;
II - nas entradas:
a) no estabelecimento comercial;
b) no estabelecimento de microempresa.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.495-E , de 11.06.2010, DOE RR de 14.06.2010)
Art. 9º Para efeito de encerramento da fase de diferimento previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, considera-se como saída para o consumo final a que destina o produto para:
I - uso ou consumo do adquirente;
II - restaurante, hotel, pensão e estabelecimento similar;
III - clube, hospital, escola, cooperativa de consumo e associação;
IV - empresa de construção civil e de outras semelhantes.
Art. 10. Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa de diferimento.
Art. 11. Na hipótese do artigo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido, fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.
Art. 12. O Secretário de Estado da Fazenda poderá baixar Portaria especificando outros produtos sujeitos ao regime de diferimento nas operações internas.
Art. 13. O pagamento do imposto diferido poderá ser dispensado, nas hipóteses estabelecidas em convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
Subseção II
Da Suspensão
Art. 14. Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação.
Art. 15. Sem prejuízo de outras hipóteses, são efetuadas com suspensão do imposto a saída:
I - para fins de conserto ou reparo, de mercadorias adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro;
II - para industrialização, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, adquiridos para emprego na industrialização de produtos a serem comercializados com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro;
III - para fins de demonstração, mostruário, exposição, teste e treinamento, quando o destinatário estiver localizado neste Estado, for contribuinte do imposto, e o seu retorno se faça dentro dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 704-H. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº Decreto nº 9.408-E, de 01.10.2008, DOE RR de 01.10.2008)
IV - de obra de arte, quando destinada à exposição, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída;
V - de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que o produto industrializado retorne, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, ao órgão ou empresa remetente e desde que a remessa seja acobertada por Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial;
VI - de mercadoria com destino a exposição ou feiras, para fins exclusivo de demonstração ao público, dentro do Estado, desde que retorne no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente;
VII - de gado destinado à exposição em outro Estado, mediante depósito da importância correspondente ao valor do imposto, observado o disposto no § 3º do artigo 612.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a suspensão é condicionada ao retorno efetivo das mercadorias consertadas, reparadas ou industrializadas ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado, por igual período a critério do chefe da repartição fazendária do domicílio do contribuinte.
§ 2º Salvo disposição em contrário, a suspensão a que se refere os incisos I e II deste artigo, não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal ou vegetal.
§ 3º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº Decreto nº 9.408-E, de 01.10.2008, DOE RR de 01.10.2008)
Art. 16. Quando não configuradas as condições ou requisitos que legitimarem a suspensão prevista no artigo anterior, o imposto será exigido com base na data da saída da mercadoria, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 17. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
g) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
i) o do estabelecimento do adquirente na entrada de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou ativo permanente;
j) onde seja realizado o leilão ou a arrematação de mercadorias ou bens novos ou usados promovidos pelo poder público;
II - tratando-se de prestação de serviços de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;
c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciada em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário;
V - o do estabelecimento do contribuinte que não comprove a saída da mercadoria com destino à outra unidade da Federação ou para o exterior;
VI - o do estabelecimento do depositante, na saída de mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento do remetente;
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
§ 2º O disposto na alínea c do inciso I, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade da Federação que não a do depositário.
§ 3º Para os efeitos da alínea g do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 18. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o industrial, o produtor, o extrator, o comerciante, o gerador e o importador;
II - a cooperativa;
III - a instituição financeira e a seguradora;
IV - a sociedade civil de fim econômico;
V - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria para esse fim adquirida ou produzida, bem como serviços de transporte e de comunicação;
VI - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a um comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim adquirirem ou produzirem;
VII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação e de energia elétrica;
VIII - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
IX - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
X - o fornecedor de alimentação, bebida e outras mercadorias e dos serviços que lhe sejam inerentes, em qualquer estabelecimento;
XI - qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais;
XII - os templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, os partidos políticos e suas fundações, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.
§ 2º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pelo Decreto nº5.989-E , de 07.10.2004, DOE RR de 08.10.2004)
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.989-E , de 07.10.2004, DOE RR de 08.10.2004)
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.989-E , de 07.10.2004, DOE RR de 08.10.2004)
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Seção II
Do Substituto
Art. 19. O sujeito passivo por substituição tributária, é a pessoa jurídica a seguir elencada, que se enquadre nas disposições do Título III do Livro II deste Regulamento:
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte;
II - produtor, extrator e distribuidor;
III - depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV - contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - contribuinte que realizar operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
VI - gerador, importador ou distribuidor de energia elétrica.
Seção III
Do Responsável
Art. 20. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o armazém geral ou o depositário a qualquer título:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
II - o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outra unidade da Federação para entrega a destinatário incerto neste Estado;
b) negociada durante o transporte, solidariamente;
c) aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, solidariamente;
d) entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal, solidariamente;
e) transportada com Nota Fiscal com prazo de validade vencido ou com documentação fiscal falsa ou inidônea, solidariamente;
III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;
IV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;
V - solidariamente, o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;
VI - solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebidos para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;
VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova:
a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;
b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;
c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço;
VIII - solidariamente, a pessoa que realizar intermediação de serviço:
a) com destino ao exterior sem a correspondente documentação fiscal;
b) iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
IX - solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feitas por seu intermédio; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.579-E , de 23.10.2009, DOE RR de 26.10.2009)
X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;
XIII - o destinatário localizado neste Estado de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º
XIV - o fabricante ou credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como, o produtor, o programador, o analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.579-E , de 23.10.2009, DOE RR de 26.10.2009)
§ 1º Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.
§ 2º A responsabilidade prevista no inciso XIII não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos.
§ 3º Fica excluída a responsabilidade prevista na alínea "c" do inciso II nos casos de suspensão ou baixa de inscrição do destinatário das mercadorias, quando:
I - o evento cadastral ocorrer após a data do início da prestação do serviço de transporte;
II - após a regularização da situação cadastral, o destinatário prestar fiança em favor do autuado, nos termos do artigo 879 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.207-E , de 01.07.2008, DOE RR de 01.08.2008)
Art. 21. São também responsáveis:
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese do alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo, não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito.
Seção IV
Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva
Art. 22. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios;
III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica do direito privado ou da firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.
Art. 23. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO
Art. 24. Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.
Parágrafo único. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
Art. 25. É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.
§ 1º São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza.
§ 2º Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito.
Art. 26. Considera-se, também, estabelecimento autônomo:
I - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, neste Estado, por contribuinte de outra unidade Federada;
II - o veículo utilizado na captura de pescado.
Art. 27. Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
II - comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos;
III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural:
a) cujo titular for pessoa jurídica;
b) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais;
c) que industrializar a sua própria produção.
Art. 28. Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, que exerça, pessoalmente, por conta própria e a seus riscos, atividade comercial, sem estabelecimento fixo.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 29. A base de cálculo do ICMS é:
I - o valor da operação:
a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
b) na transmissão a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;
c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;
d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil;
II - o valor da operação compreendendo mercadoria e serviços prestados, quando do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
III - o preço do serviço, na prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
IV - no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:
a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreendidos na competência tributária dos Municípios, como definida em lei complementar;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos Municípios com indicação expressa de incidência do ICMS;
V - a soma das seguintes parcelas, quando do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observando-se a taxa de câmbio utilizada para o cálculo do Imposto de Importação, conforme disposto no artigo 30;
b) o valor do Imposto de Importação;
c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o valor do Imposto sobre Operações de Câmbio, quando for o caso;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.989-E , de 07.10.2004, DOE RR de 08.10.2004)
VI - o valor da operação, acrescido do IPI e Imposto de Importação e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, quando da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VII - o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VIII - o valor da mercadoria constante da sua última entrada, na hipótese de encerramento de atividades;
IX - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X - o valor da prestação acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização, na hipótese dos incisos V e VI do artigo 2º;
XI - o valor, respectivamente, da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem:
a) quando da utilização por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;
b) quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente;
XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada de mercadoria, nele incluído o IPI, se incidente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), quando inexistente outro específico, nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
XIII - na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o preço no atacado na respectiva praça, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregação específico para a mercadoria respectiva.
XIV - o valor da operação ou da prestação nas hipóteses não elencadas nos incisos anteriores;
§ 1º O valor a que se refere o inciso XI será o valor da operação, acrescido do valor do IPI, demais despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário.
§ 2º Na falta do valor a que se refere o inciso XI, tomar-se-á como parâmetro o valor constante no documento fiscal de origem.
§ 3º Na hipótese do inciso XI e parágrafo anterior, o ICMS devido será resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 4º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 5.989-E , de 07.10.2004, DOE RR de 08.10.2004)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque, indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 5º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 6º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa, a base de cálculo do ICMS é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 7º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 8º A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente do seu domicílio fiscal.
§ 9º O valor apurado nos termos do parágrafo anterior, será acrescido das despesas acessórias vinculadas à operação.
§ 10. Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim àqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 30. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 31. Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo 29, a base de cálculo do ICMS é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar do mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 32. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 33. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, será aquela definida em capítulo próprio deste Regulamento.
Art. 34. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente será tido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros, reconhecidos por lei, ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.
Art. 35. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou prestação;
III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;
IV - transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos;
V - constatação de que o contribuinte usa qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal, não autorizado ou que não corresponda às exigências da legislação pertinente;
VI - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentação fiscal relativa às operações ou prestações que promove.
Art. 36. Para efeito de arbitramento do valor da operação o fisco adotará os seguintes parâmetros:
I - o preço corrente da mercadoria ou do serviço na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;
II - o valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes, que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
III - o valor fixado por órgão competente, quando for o caso;
IV - o valor estabelecido por avaliador designado pelo fisco;
V - o valor que mais se aproximar dos parâmetros previstos nos incisos anteriores, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles.
Art. 37. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte a autoridade fazendária arbitrará também o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados.
Art. 38. Nas hipóteses dos artigos 35, 40 e 41, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá, nessa hipótese, como base de cálculo.
Art. 39. Para efeito de comprovação do valor referido no artigo anterior, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o contribuinte deverá comprovar esta circunstância através de documentos, tais como, contrato devidamente registrado em cartório de título e documentos, declaração do destinatário da mercadoria ou serviço, com firma reconhecida, ordem de pagamento vinculada à transação ou outros;
II - o agente do fisco deverá reter cópias dos documentos comprobatórios referidos no inciso anterior, para comprovar o valor adotado para base de cálculo;
III - caso não haja a comprovação prevista no inciso I, o agente do fisco deverá considerar a prerrogativa da espontaneidade e não promover a autuação do contribuinte, efetuando a cobrança do imposto sem penalidade, se este procurar a repartição fiscal antes de qualquer procedimento do fisco estadual.
Art. 40. Quando da aplicação dos percentuais de agregação previstos neste Regulamento resultar em base de cálculo inferior à fixada em ato do Secretário de Estado da Fazenda prevalecerá esta para efeito do cálculo do tributo.
Art. 41. O Secretário de Estado da Fazenda mediante ato normativo, manterá atualizada tabela de preço corrente da mercadoria e serviço para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:
I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - ocorrer operações que envolvam produtos primários;
III - outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.
§ 2º A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo para inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço, e ter seu valor atualizado sempre que necessário.
Art. 42. A critério do fisco, o ICMS devido por contribuinte de pequeno porte, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser adotada forma diversa de apuração, conforme disposto neste Regulamento.
Art. 43. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido ao Estado de origem.
Art. 44. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e classificação, o ICMS será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as disposições da legislação pertinente.
Art. 45. Quando em virtude de contrato ocorrer reajustamento de preço, o ICMS correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado.
Seção II
Das Alíquotas
Art. 46. As alíquotas do imposto são:
I - na operação interna:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para:
1. armas e munições;
2. fogos de artifício;
3. embarcações de esporte e de recreação;
4. artigo de joalheria;
5. bebidas alcoólicas;
6. cosméticos e perfumes;
7. fumo e seus derivados;
b) 12% (doze por cento) para as seguintes mercadorias:
1. arroz;
2. feijão;
3. farinha de mandioca;
4. fécula de mandioca;
5. frutas regionais;
6. hortículas em estado natural;
7. leite in natura;
8. milho;
9. fubá de milho;
10. ovos;
11. peixes de água doce;
12. soja;
13. frango, em estado natural ou resfriado;
14. gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 10.152-E , de 27.05.2009, DOE RR de 05.06.2009)
15. produtos cerâmicos artesanais;
16. insumos modernos defensivos agropecuários e ferramentas agrícolas;
17. farinha de trigo
18. veículos automotores novos. (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.989-E , de 07.10.2004, DOE RR de 08.10.2004)
19. querosene de aviação. (Item acrescentado pelo Decreto nº 10.152-E , de 27.05.2009, DOE RR de 05.06.2009)
c) 25% (vinte e cinco por cento) para: gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº10.152-E , de 27.05.2009, DOE RR de 05.06.2009)
1. gasolina;
2. querosene de aviação;
3. álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
d) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias.
II - nas operações interestaduais:
a) 4 % (quatro por cento), para bens e mercadorias importados do exterior;
b) 12% (doze por cento), para as demais mercadorias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.968-E , de 28.12.2012 - DOE RR de 28.12.2012, com efeitos nas datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
III - na prestação interna ou naquela iniciada no exterior:
a) 25% (vinte e cinco por cento), no serviço de telecomunicação;
b) 17% (dezessete por cento), nos demais serviços;
IV - na prestação interestadual:
a) 4% (quatro por cento), no serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, quando tomada por contribuintes ou a estes destinada;
b) 12% (doze por cento), nos demais serviços.
§ 1º A alíquota interna será aplicada:
I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, do bem ou do serviço estiverem situados neste Estado;
II - na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
III - na prestação de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
IV - na arrematação de mercadoria ou bem apreendido;
V - quando o destinatário da mercadoria, bem ou serviço localizado em outra unidade da Federação não for contribuinte do ICMS.
§ 2º Em relação às operações e prestações que destinem mercadorias bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da Federação adotar-se-á a alíquota interestadual se o destinatário for contribuinte do ICMS.
§ 3º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o item "4", alínea a do inciso I, deste artigo, entende-se por artigo de joalheria, os artefatos, compostos total ou parcialmente, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, conforme dispõe o Capítulo 71 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.
§ 4º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o item "16", alínea b, do inciso I, deste artigo, entende-se como:
I - insumos modernos os elementos que entram no processo de produção de bens oriundos da agropecuária moderna como corretivos de solo, fertilizantes, inoculantes;
II - defensivos agropecuários os produtos químicos utilizados para prevenção, tratamento e controle de pragas e doenças fitosanitárias e parasitas externos dos animais domésticos;
III - ferramentas agrícolas qualquer utensílio usado para facilitar o processo de manuseio e manipulação de processos de produção agrícola (foice, facão, enxada, enxadeco, alicate de poda, pá e etc.) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.989-E , de 07.10.2004, DOE RR de 08.10.2004)
§ 5º Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere o item 18 da alínea "b" do inciso I deste artigo, entende-se por veículo automotor todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas, conforme definições contidas na Lei nº 9.509/1997(Código de Trânsito Brasileiro). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.559-E , de 20.09.2012, DOE RR de 21.09.2012)
§ 6º A tributação com a alíquota de que trata a alínea "a" do inciso II dar-se-á com a observância dos seguintes critérios:
I - a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
II - não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
c) gás natural importado do exterior.
III - Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
IV - o Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
V - considera-se:
a) valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
1. importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
2. adquiridos no mercado nacional:
2.1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2.2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;
b) valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
VI - exclusivamente para fins do cálculo de que trata este parágrafo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
VII - o valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II deste parágrafo não será considerado no cálculo do valor da parcela importada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
VIII - no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS 38 , de 22 de maio de 2013, na qual deverá constar:
a) descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
b) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
c) código do bem ou da mercadoria;
d) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
e) unidade de medida;
f) valor da parcela importada do exterior;
g) valor total da saída interestadual;
h) conteúdo de importação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
IX - com base nas informações descritas no inciso VIII, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do inciso XVI:
a) de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
b) utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
X - a FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.271-E, de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
XI - na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado na alínea "b" do inciso IX, o valor referido na alínea "g" do inciso VIII deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
XII - na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado na alínea "b" do inciso IX, para informação dos valores referidos, respectivamente, nas alíneas "f" ou "g" do inciso VIII, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
XIII - fica instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
XIV - na hipótese do inciso XIII, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos incisos XI e XII para determinação do valor de saída; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
XV - no preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
XVI - o contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
XVII - o arquivo digital de que trata o inciso XVI deverá ser enviado via internet para a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou a ser disponibilizado pela administração tributária no endereço eletrônico www.sefaz.rr.gov.br; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
XVIII - uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração;" (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
XIX - a informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as demais unidades federadas envolvidas na operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
XX - a recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
XXI - nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
XXII - nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no inciso XXI, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
XXIII - o contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
a) descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
1. o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
2. o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
3. as quantidades e os valores;
b) Conteúdo de Importação, quando existente;
c) o arquivo digital de que trata o inciso XVI, quando for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
XXIV - na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.271-E , de 16.10.2013, DOE RR de 17.10.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
CAPÍTULO VI
DA SISTEMÁTICA DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Do Lançamento
Art. 47. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações ou prestações, na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal.
Art. 48. Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de diferimento ou de substituição tributária, este Regulamento poderá dispor que o recolhimento do imposto seja feito em prazo especial, independentemente do resultado da apuração das operações ou prestações normais do estabelecimento.
Art. 49. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao fisco mediante declarações feitas em documentos informativos instituídos pela legislação tributária.
Art. 50. A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito do fisco de proceder à ulterior revisão dos documentos e livros fiscais.
Seção II
Da Não-Cumulatividade
Art. 51. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhadas de documento fiscal hábil.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se:
I - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeitas à cobrança do tributo;
II - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso precedente e destacada em documento fiscal hábil;
III - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente.
§ 2º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese de documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o imposto nele destacado somente será admitido, para efeito de compensação de que trata este artigo, após a chancela da fiscalização fazendária, quando da entrada da mercadoria ou serviço neste Estado.
§ 4º Quando por motivo de força maior não houver sido aposta a chancela prevista no parágrafo anterior por ocasião da entrada, o contribuinte deverá requerê-la junto à repartição fiscal de sua jurisdição, condicionada à verificação fiscal das mercadorias ou serviços.
Seção III
Do Crédito do Imposto
Art. 52. Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do inciso II do § 1º do artigo anterior, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.
§ 1º Salvo disposição em contrário, o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.
§ 2º O direito ao crédito extingue-se após 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal.
§ 3º Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.
§ 4º Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.
Art. 53. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
I - à mercadoria recebida para comercialização;
II - à mercadoria ou produtos que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento;
III - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;
IV - à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
V - à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem;
VI - à restituição de indébito, quando autorizado em processo regular;
VII - à antecipação prevista na Seção IV do Capítulo VII deste Título;
VIII - ao crédito presumido ou autorizado conforme o disposto na legislação;
IX - ao destaque efetuado na Nota Fiscal de entrada emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;
X - à entrada de bem:
a) para incorporação ao ativo permanente;
b) para uso e consumo do estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.713-E , de 17.02.2012, DOE RR de 22.02.2012)
XI - à entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.713-E , de 17.02.2012, DOE RR de 22.02.2012)
XII - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) que tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.713-E , de 17.02.2012, DOE RR de 22.02.2012)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ainda à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente que promove sua saída.
§ 2º Além das hipóteses dispostas neste artigo, o fisco poderá conceder crédito fiscal a determinado ramo de atividade desde que haja acordo com as demais unidades da Federação.
§ 3º É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
§ 4º Salvo determinação em contrário, o imposto destacado em Nota Fiscal, emitida para fins de entrada, cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente, pode ser creditado normalmente no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente, no momento da emissão do referido documento.
§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e nos artigos 51 e 52, em livro próprio, ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no incisos I a V deste parágrafo;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 6º Na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, neste Estado, de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:
I - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 53, § 6º do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;
II - a Nota Fiscal prevista no inciso anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem.
Art. 54. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade do documento e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 1º O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;
II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;
III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza.
§ 2º Salvo as hipóteses expressamente prevista neste Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso do que o registrou.
§ 3º Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito corresponderá ao valor do imposto efetivamente devido.
§ 4º No caso do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá aproveitar apenas o valor destacado na primeira via do documento fiscal, podendo creditar-se da diferença quando o remetente emitir documento fiscal complementar do crédito fiscal destacado no anterior.
§ 5º Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal ou o seu destaque tiver sido feito a menor, a utilização do crédito fiscal não destacado ou restante ficará condicionada à regularização mediante emissão de documento fiscal complementar, pelo remetente ou prestador, vedada a utilização, para este fim, de "Carta de Correção", conforme disposto no § 3º do artigo 151.
§ 6º Quando autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado no documento fiscal desde que o crédito aproveitado, corresponda ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.
§ 7º Nas operações de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, quando contribuinte do ICMS, poderá creditar-se do valor do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, desde que:
I - a empresa arrendadora esteja inscrita no Cadastro Geral da Fazenda deste Estado;
II - a apropriação do crédito ocorra nos termos do disposto nesta Seção;
III - na Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, conste a identificação do estabelecimento arrendatário.
Art. 55. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, mediante Nota Fiscal.
Seção IV
Do Crédito Presumido
Art. 56. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar em substituição a qualquer outro crédito relativo a aquisição de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviço de transporte ou de comunicação.
Art. 57. Fica concedido crédito fiscal presumido:
I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, exceto aéreo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº Decreto nº 9.408-E, de 01.10.2008, DOE RR de 01.10.2008)
II - correspondente ao imposto que teria sido pago pelo fornecedor, se a mercadoria não fosse desonerada, relativamente ao estoque de mercadorias isentas ou não tributadas na data do início da tributação, observando-se que:
a) haja uma norma revogando a isenção desses produtos existentes em estoque;
b) o crédito será calculado aplicando-se a alíquota vigente por ocasião da entrada sobre o valor que teria servido de base de cálculo na origem;
c) não será concedido quando o valor integral correspondente à tributação for repassada ao consumidor final;
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.041-E , de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009)
IV - 5% (cinco por cento), do valor da saída, às indústrias de beneficiamento, nas operações internas e interestaduais com produtos agrícolas por elas industrializados, a partir de 1º de janeiro de 2002.
V - correspondente a 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados a projetos culturais aprovados nos termos da Lei nº 318 , de 31 de dezembro de 2001; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.362-E , de 14.11.2013, DOE RR de 14.11.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
VI - às mercadorias destinadas a contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio deste Estado, na forma da Lei nº 25 , de 21 de dezembro de 1992. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.362-E , de 14.11.2013, DOE RR de 14.11.2013, com efeitos a partir das datas mencionadas nos respectivos acordos celebrados pelo CONFAZ)
Seção V
Da Vedação do Crédito
Art. 58. Salvo disposição em contrário, fica vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita, nas seguintes hipóteses:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto na saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto os destinados ao exterior;
III - a entrada de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.894-E , de 24.03.2009, DOE RR de 25.03.2009)
IV - a entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;
V - a entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto;
VI - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução do serviço da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;
VII - quando não estiverem acobertadas pela primeira via do documento fiscal, salvo comprovação do registro da operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do contribuinte que as promoveram;
VIII - quando a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal inidôneo;
IX - quando a mercadoria for considerada já tributada nas demais fases de comercialização;
X - na entrada de energia elétrica para as empresas comerciais, excetuadas as exportadoras, de 1º de agosto de 2000 até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.894-E , de 24.03.2009, DOE RR de 25.03.2009)
XI - às empresas industriais e comerciais, relativos aos serviços de comunicações, incluídas as telecomunicações, excetuadas as exportadoras, de 1º de agosto de 2000 até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.894-E , de 24.03.2009, DOE RR de 25.03.2009)
XII - entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em lei complementar;
XIII - entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documentos fiscais em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;
XIV - quando alheio à atividade do estabelecimento.
§ 1º Tendo a mercadoria ou os serviços mencionados nos incisos I a III ficados sujeitos ao imposto por ocasião da posterior operação ou prestação, ou ainda, que tenham sido empregados em processos de industrialização do qual resultem produtos cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo a respectiva entrada, nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributadas.
§ 2º Ressalvada a hipótese do inciso IV do artigo 2º, bem como os demais casos previstos na legislação, é vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 3º Para fins do disposto no inciso XIV, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo disposição em contrário.
Seção VI
Do Estorno do Crédito
Art. 59. Salvo determinação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou o bem que entrarem no estabelecimento:
I - forem objetos de saídas ou prestações de serviço não tributados ou isentos;
II - forem integradas ao processo de industrialização ou produção rural, prestação de serviços, ou neles consumidos, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;
III - forem utilizados em fim alheio à atividade operacional do estabelecimento;
IV - quando a operação ou prestação subseqüentes forem contempladas com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
V - não forem, por qualquer motivo, objetos de operações ou prestações posteriores, em razão de sinistro, furto, roubo, desde que devidamente comprovados;
VI - vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se, comprovados na forma disposta no artigo 538;
VII - a operação ou prestação subseqüentes efetuadas por preço inferior ao constante no documento fiscal que serviu de base de cálculo para o crédito do imposto, sendo obrigatório o estorno do crédito, correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e IV, o benefício fiscal deverá ser circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da tomada do serviço.
§ 2º Havendo mais de uma operação ou prestação no período e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
§ 3º Quando ocorrer o aproveitamento do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débitos nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
§ 4º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos I e III do artigo anterior e do caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operação posterior, praticada pelo mesmo contribuinte com a mesma mercadoria, sujeita ao ICMS.
Art. 60. Não se exigirá o estorno do crédito:
I - relativo à operação que destine petróleo a outro Estado, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
II - por ocasião da saída para o exterior de qualquer produto.
Seção VII
Da Transferência do Crédito Acumulado
Art. 61. Entende-se por crédito fiscal acumulado, aquele existente na conta gráfica do estabelecimento, em virtude da regra de manutenção dos créditos remanescentes das exportações para o exterior, ocorridas a partir de 16 de setembro de 1996.
Art. 62. O estabelecimento que tenha realizado operação e prestação de exportação para o exterior, a partir de 16 de setembro de 1996, poderá utilizar o saldo credor acumulado desta data em diante, na proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado;
§ 1º O contribuinte que desejar efetuar transferência de créditos fiscais deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal e comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição, até o último dia do mês da ocorrência;
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser apresentados todos os livros e documentos fiscais e contábeis a partir da última transferência de crédito efetuada ou, caso não tenha ocorrido nenhuma transferência, a partir do início do saldo credor acumulado.
§ 3º Na hipótese do § 1º, feita a comunicação da transferência pelo contribuinte ao órgão fiscal de sua circunscrição, deverá ser efetuado pela Divisão de Fiscalização o exame dos livros e documentos fiscais e contábeis relativos ao período da transferência de crédito ocorrida, com vistas a purar a regularidade da situação fiscal do contribuinte relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 4º Verificada alguma irregularidade na transferência, o fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de 10 (dez) dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.
§ 5º Findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, será iniciada a ação fiscal pertinente.
§ 6º Após os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores, a Divisão de Tributação, analisará o pedido de transferência de crédito fiscal e emitirá parecer técnico, opinando pela concessão ou denegação do pleito.
§ 7º Emitido o parecer a que se refere o parágrafo anterior, e após homologação pelo Secretário de Estado da Fazenda, caso seja concessivo, o transmitente do crédito tributário emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
I - valor do crédito;
II - identificação do parecer técnico;
III - no campo "Natureza da Operação", a expressão: "Transferência de Crédito Fiscal".
§ 8º A Nota Fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:
I - pelo estabelecimento transmitente:
a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal", constando no campo "Observação" o número e a data do Parecer e indicação desta Seção, seguida da expressão: "Transferência de Crédito Fiscal";
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico;
II - pelo estabelecimento recebedor:
a) na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observações" do livro Registro de Entradas, anotando o número e a data da Nota Fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico, acompanhado da expressão: "recebimento de crédito fiscal em transferência";
b) na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal em transferência e do parecer técnico.
§ 9º Os créditos tributários de que trata esta Seção somente poderão ser utilizados pelo destinatário a partir do mês subseqüente àquele em que forem transferidos.
§ 10. É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua transferência para terceiro.
Seção VIII
Da Compensação
Art. 63. O crédito tributário decorrente do ICMS poderá ser compensado com crédito líquido, certo e vencido, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, atendidas as condições e garantias estipuladas em lei. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.408-E , de 01.06.2005, DOE RR de 03.06.2005)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 6.408-E , de 01.06.2005, DOE RR de 03.06.2005)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 6.408-E , de 01.06.2005, DOE RR de 03.06.2005)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.408-E , de 01.06.2005, DOE RR de 03.06.2005)
Art. 64. É vedada a compensação que esteja em desacordo com a legislação tributária, especialmente o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.408-E , de 01.06.2005, DOE RR de 03.06.2005)
Seção IX
Das Demais Utilizações do Crédito Acumulado
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 10.041-E , de 05.05.2009, DOE RR de
06.05.2009)
Art. 64 -A. O crédito acumulado a que se refere o artigo 61 poderá ser utilizado, sucessivamente, para pagamento de débitos:
I - existentes em conta corrente;
II - decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território roraimense.
III - apontados em denúncia espontânea;
IV - discutidos em processo administrativo fiscal; (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.041-E , de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009)
Art. 64 -B. Nas hipóteses de utilização do crédito acumulado previstas no artigo anterior o contribuinte apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I - cópias da GIM e das folhas dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, do período relativo ao crédito a ser utilizado ou outro documento que comprove a liquidez e certeza do crédito;
II - demonstrativo do valor do crédito acumulado a ser utilizado;
III - demonstrativo do valor do débito a ser pago com o crédito acumulado.
Parágrafo único. Após a análise do pedido e atendido os requisitos para realização do pagamento, o Secretário de Estado da Fazenda homologará o pedido, extinguindo o crédito tributário até o limite do crédito escritural dado em quitação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº10.041-E , de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009)
CAPÍTULO VII
DO VALOR A RECOLHER
Seção I
Da Forma
Art. 65. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observados os parágrafos seguintes.
§ 1º No total do débito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - saídas e prestações com débito;
II - outros débitos;
III - estorno de créditos.
§ 2º No total do crédito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - entradas e prestações com crédito;
II - outros créditos;
III - estorno de débitos;
IV - eventual saldo credor anterior.
§ 3º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.
Art. 66. O imposto poderá ser apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III - por antecipação, nos casos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar a implantação de outras formas de recolhimento do imposto, desde que sejam eficientes no combate à sonegação.
Art. 67. Salvo os casos especiais, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto.
Art. 68. O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos nesta Seção, podendo ser alterados em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômica, nunca inferior ao dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do fato gerador, nem incidir correção nesse período, exceto nos casos de substituição tributária e antecipação do imposto.
§ 1º O imposto será recolhido em estabelecimento bancário ou repartição arrecadadora, através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de estabelecimento com mais de uma atividade econômica o seu regime de pagamento será determinado pela maior receita operacional apurada, por atividade no exercício anterior.
Art. 69. Ressalvados os pagamentos efetuados nos Postos Fiscais, somente será permitido o recolhimento de tributos diretamente na repartição arrecadadora, quando:
I - não tenha sido implantada, na jurisdição do contribuinte, o sistema de arrecadação através da rede bancária;
II - tratar-se de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos fora do horário normal de funcionamento dos bancos, caso em que o funcionário responsável pela repartição ou pelo ato, deverá recolher o produto da arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente no primeiro dia de expediente normal, sob pena de responsabilidade.
Art. 70. Fica facultado ao Secretário de Estado da Fazenda determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado, neste caso, o direito do Município de origem à participação do imposto.
Seção II
Dos Prazos
Art. 71. Ressalvados outros prazos previstos neste Regulamento, o imposto será recolhido:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nos casos de:
a) estabelecimentos industriais e comerciais;
b) estabelecimentos prestadores de serviços;
c) estabelecimentos distribuidores de energia elétrica;
d) estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo;
e) estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas;
f) contribuintes submetidos ao regime de estimativa;
g) encerramento do diferimento;
h) diferença de alíquota do imposto;
i) cooperativas;
j) instituições financeiras e seguradoras;
l) sociedades civis;
m) órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - até o quinto dia, nas hipóteses de:
a) estoque final de mercadorias, contados da data do encerramento da atividade;
b) arrematação de mercadoria em leilão, contados da data da arrematação;
c) alienação de mercadoria decorrente de falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade;
III - no momento:
a) do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, na arrematação em leilões de mercadorias importadas e apreendidas;
b) do ingresso no território deste Estado, nos casos de mercadorias trazidas de outra unidade da Federação, sem destinatário certo;
c) da saída deste Estado, nas operações realizadas por produtor agropecuário;
d) da liberação, no caso de mercadorias apreendidas;
e) da ocorrência do fato gerador, quando o contribuinte for encontrado no exercício de atividade mercantil, sem prévia inscrição;
f) da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses de sonegação e demais casos;
g) das saídas para outro Estado, ou para pessoas não contribuintes do imposto, nas operações com sucatas, resíduos, sebos, ossos, gado bovino, bufalino, ovino, suíno, caprino, eqüino, asinino e muar, em pé;
h) da apresentação à repartição fiscal para despacho de mercadorias, na saída para outra unidade da Federação, promovida por ambulante ou pessoa não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda, bem como na prestação de serviços de transportes executados por transportador autônomo quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação.
IV - dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 704-U, na data em que for efetuada a reintrodução, na hipótese do inciso III ou na data da descaracterização, na hipótese do inciso IV, ambos do mesmo artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.495-E , de 11.06.2010, DOE RR de 14.06.2010)
§ 1º O prazo de vencimento previsto no inciso I será postergado para o dia útil imediatamente posterior quando vencer no sábado, domingo ou feriado, inclusive bancário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS decorrente do fornecimento de mercadorias, bens ou serviços à Administração Pública Estadual direta e indireta e para suas autarquias ou fundações, na forma do Capítulo XVI do Título II do Livro II deste Regulamento.
Seção III
Do Recolhimento Antecipado do Imposto
Art. 72. Será exigido o recolhimento antecipado do imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes nas seguintes situações, ressalvadas outras hipóteses a serem definidas em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda:
I - quando o destinatário for pessoa jurídica e não estiver inscrito no Cadastro Geral da Fazenda;
II - na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, em território roraimense, sem destinatário certo;
III - na entrada de mercadorias proveniente de outra unidade da Federação quando destinadas a contribuintes relacionados em edital de convocação para efeito de baixa cadastral;
IV - quando o adquirente for pessoa física e as mercadorias, pela sua quantidade e natureza, apresentem características típicas de comercialização;
V - em decorrência de regime especial;
VI - na entrada de cartões, fichas ou assemelhados, destinados à disponibilização de serviços de telefonia, procedentes de outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.747-E , de 23.08.2010, DOE RR de 24.08.2010)
§ 1º Para os efeitos do inciso I, o destinatário será considerado sem inscrição quando o respectivo número do CGF não constar do documento fiscal, nem nos registros da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O disposto no inciso II deste artigo:
I - não se aplica às entradas de mercadorias apenas para trânsito neste Estado e que tiverem suas saídas comprovadas no prazo de 10 (dez) dias contados da data de entrada pela primeira repartição fiscal do Estado;
II - aplica-se à mercadoria trazida por comerciante ambulante ou não estabelecido.
§ 3º A comprovação das saídas prevista no inciso I do parágrafo anterior deverá ser feita na última unidade fiscal do Estado, por onde transitar a mercadoria.
§ 4º O recolhimento do imposto exigido na forma deste artigo será efetuado no primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado, quando procedente de outra unidade da Federação, e na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, nas operações internas.
§ 5º A comercialização das mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo dependerá do contribuinte estar regularmente inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de origem e possuir em seu poder talonários ou blocos de Notas Fiscais para emissão por ocasião das vendas realizadas.
§ 6º Não se aplica a exigência prevista no inciso VI do caput deste artigo quando o adquirente comprovar, mediante a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, que o imposto devido foi integralmente recolhido pelo remetente em favor do Estado de Roraima. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.747-E , de 23.08.2010, DOE RR de 24.08.2010)
Art. 73. O valor do imposto a ser recolhido antecipadamente será apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo definida no artigo 43, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações ou prestações internas;
II - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o destacado na Nota Fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.
§ 1º Na hipótese de não se conhecer o valor das despesas com frete, carreto, seguro, e demais encargos cobrados do destinatário ou adquirente, a base de cálculo será acrescida de 30% (trinta por cento) sobre o valor constante do documento fiscal.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando o transporte for realizado pelo destinatário ou adquirente em veículo de sua propriedade.
§ 3º Quando da aplicação do disposto no artigo 43, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 72, resultar em base de cálculo inferior à fixada em ato do Secretário de Estado da Fazenda, prevalecerá esta, para efeito de cobrança antecipada do imposto.
§ 4º O valor das operações ou prestações poderá ainda ser arbitrado pela autoridade fiscal quando houver fundada suspeita de que o documento fiscal apresentado não reflete o valor real da operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.504-E , de 30.11.2007, DOE RR de 03.12.2007)
§ 5º As operações ou prestações acobertados por documentos fiscais emitidos por empresas optantes do Simples Nacional não geram crédito para fins de compensação do imposto, ainda que destacado o imposto no documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.504-E, de 30.11.2007, DOE RR de 03.12.2007)
Art. 74. O imposto relativo à prestação de serviços de transporte deverá ser cobrado nos casos em que a operação de circulação for beneficiada por imunidade, não incidência ou isenção, observado o disposto no § 2º do artigo anterior.
Seção IV
Da Antecipação Parcial do Imposto
(Redação dada ao título pelo Decreto nº 9.553-E , de 25.11.2008, DOE RR de
27.11.2008)
Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.553-E, de 25.11.208, DOE RR de 27.11.2008)
§ 1º A antecipação prevista no "caput" também se aplica: (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 9.553-E , de 25.11.2008, DOE RR de 27.11.2008)
I - às operações com bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para integração ao ativo imobilizado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.553-E , de 25.11.2008, DOE RR de 27.11.2008)
II - às prestações de serviços de transporte não vinculados à operação ou prestação subsequente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº9.553-E , de 25.11.2008, DOE RR de 27.11.2008)
III - às mercadorias ou bens adquiridos pelas empresas de construção civil. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.553-E , de 25.11.2008, DOE RR de 27.11.2008, e renomeado pelo Decreto nº 10.685-E , de 23.11.2009, DOE RR de 24.11.2009)
§ 2º A antecipação de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.553-E , de 25.11.2008, DOE RR de 27.11.2008)
I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subseqüente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.553-E , de 25.11.2008, DOE RR de 27.11.2008)
II - sujeitas à substituição tributária do ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.553-E , de 25.11.2008, DOE RR de 27.11.2008)
III - sujeitas ao recolhimento antecipado de que trata a seção anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.553-E , de 25.11.2008, DOE RR de 27.11.2008)
IV - utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes industriais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.553-E , de 25.11.2008, DOE RR de 27.11.2008, e renumerado pelo Decreto nº 10.041-E , de 05.05.2009, DOE RR de 06.05.2009)
V - adquiridas por empresa optante do Simples Nacional com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devidamente comprovada perante o fisco estadual. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.551-E , de 15.10.2009, DOE RR de 16.10.2009)
VI - adquiridas por Microempresa ou por Microempreendedor Individual - MEI, com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), respectivamente, devidamente comprovada perante o fisco estadual. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.923-E , de 28.06.2011, DOE RR de 30.06.2011)
§ 3º A antecipação prevista no "caput" não encerra a fase de tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.553-E , de 25.11.2008, DOE RR de 27.11.2008)
§ 4º O imposto a ser antecipado será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação ou prestação constante do respectivo documento fiscal emitido no Estado de origem, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente à operação interna em Roraima e a alíquota do ICMS relativa à operação interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.553-E , de 25.11.2008, DOE RR de 27.11.2008)
§ 5º Na hipótese em que for prevista redução de base de cálculo do ICMS na operação interna no Estado de Roraima relativamente à mercadoria adquirida, deverá ser aplicado o mesmo percentual de redução na base de cálculo utilizada para fins de exigência da diferença entre as alíquotas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.553-E , de 25.11.2008, DOE RR de 27.11.2008)
§ 6º A alíquota interestadual a ser tomada para fins de cálculo da diferença entre as alíquotas, independentemente de que o destaque do ICMS esteja correto ou não na Nota Fiscal, será de:
I - 12%: se procedente a mercadoria de Estado das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; ou
II - 7%: se procedente a mercadoria de Estado da região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.553-E , de 25.11.2008, DOE RR de 27.11.2008)
III - 4%: se procedente a mercadoria do exterior, quando não submetida a processo de industrialização após o despacho aduaneiro, ou ainda que submetida resulte em mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observadas as demais disposições previstas no § 6º do art. 46. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014)
§ 7º No caso em que o valor da mercadoria constante da Nota Fiscal de aquisição for inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal fixada por ato do Secretário da Fazenda, será este considerado para fins de base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.553-E , de 25.11.2008, DOE RR de 27.11.2008)
§ 8º O disposto no inciso VI do § 2º não se aplica quando:
I - o montante das compras ultrapassar os limites definidos no referido inciso, em qualquer exercício;
II - houver inconsistência entre o valor da receita bruta anual e as compras do mesmo período, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, excluído o ano de início de atividades; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.923-E , de 28.06.2011, DOE RR de 30.06.2011)
§ 9º Em caso de início de atividade, os limites constantes do inciso VI do § 2º deste artigo deverão ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E , de 28.06.2011, DOE RR de 30.06.2011)
§ 10. O desenquadramento da sistemática de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo será realizado mediante comunicação do contribuinte beneficiário ou de ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E , de 28.06.2011, DOE RR de 30.06.2011)
§ 11. Constatado a ultrapassagem dos limites a que se refere o inciso VI do § 2º deste artigo, a Microempresa ou o Microempreendedor Individual ficam obrigados a comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda até 10 (dez) dias da data em que se deu o excesso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E , de 28.06.2011, DOE RR de 30.06.2011)
§ 12. Na hipótese de ultrapassagem dos limites a que se refere o inciso VI do § 2º deste artigo, a Microempresa ou o Microempreendedor Individual passarão a recolher o imposto devido pela regra geral do caput do art. 75 a partir da data em que se deu o excesso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E , de 28.06.2011, DOE RR de 30.06.2011)
§ 13. Ficam automaticamente excluídos da sistemática de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo as Microempresas e os Microempreendedores Individuais que:
I - ultrapassarem por 2 (dois) anos consecutivos os limites estabelecidos no referido inciso;
II - deixarem de apresentar a comunicação de que trata o § 10 deste artigo no prazo estabelecido;
III - prestarem declarações falsas ao fisco a respeito de suas atividades, operações, movimento econômico ou financeiro;
IV - deixarem de cumprir as obrigações tributárias principal e acessórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E , de 28.06.2011, DOE RR de 30.06.2011)
§ 14. Decorrido o prazo para comunicação de que trata o § 10 deste artigo sem que a mesma tenha sido feita, o fisco promoverá o desenquadramento de ofício, sem prejuízo da cobrança do imposto dispensado indevidamente, com os acréscimos legais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.923-E , de 28.06.2011, DOE RR de 30.06.2011)
Art. 76. Quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal do Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto, com vencimento no último dia da segunda quinzena subseqüente à da entrada neste Estado.
§ 1º Quando a primeira repartição fiscal deste Estado não dispor do sistema eletrônico para processar a documentação fiscal e quando as mercadorias ou bens entrarem no Estado por via deverá ser preenchido pelo próprio contribuinte ou responsável, e o imposto será recolhido no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Decorridos 05 (cinco) dias após o término do prazo de vencimento de que trata este artigo, sem que o recolhimento tenha sido efetuado, aplicar-se-á ao contribuinte faltoso, o procedimento previsto no § 5º deste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014)
§ 3º O prazo estabelecido no caput deste artigo não será aplicado aos contribuintes que se encontrem:
I - com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou inadimplentes para com a Fazenda;
II - omisso da apresentação da Guia de Informação Mensal do ICMS- "GIM" por dois meses consecutivos ou alternados, mesmo quando não houver movimento no período, ou das obrigações cadastrais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.543-E , de 31.01.2002, DOE RR de 05.02.2002)
III - com desempenho negativo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.543-E , de 31.01.2002, DOE RR de 05.02.2002)
§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do parágrafo anterior, considera-se desempenho negativo:
I - a empresa apresentar no ano em curso, ou no anterior, volume de entradas superior ao de saídas;
II - o recolhimento de ICMS, no exercício anterior, com valor inferior a 7,5% (sete e meio por cento) das entradas do mesmo exercício, não computando no valor das entradas, os produtos isentos ou não tributados e os comercializados no regime de substituição tributária interestadual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.543-E , de 31.01.2002, DOE RR de 05.02.2002)
III - a apresentação de saldo credor por mais de 03 (três) meses consecutivos, exceto quando comprovar perante ao Fisco que trata-se de situação excepcional. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.543-E , de 31.01.2002, DOE RR de 05.02.2002)
IV - apresentar na Guia de Informação Mensal - "GIM", no campo entradas de outros Estados, valor inferior ao detectado no relatório do Sistema Fronteira, desta Secretaria de Fazenda, por 02 (dois) meses consecutivos, ou três alternados, neste último caso no período dos últimos 12 (doze) meses. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.543-E , de 31.01.2002, DOE RR de 05.02.2002)
§ 5º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o imposto será recolhido no primeiro Posto Fiscal de Fronteira deste Estado ou na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do destinatário, ficando a liberação das mercadorias ou bens condicionada à comprovação do efetivo recolhimento, exceto em dias e horários em que não haja expediente bancário, quando será emitido o documento de arrecadação - DARE, com vencimento no primeiro dia útil subseqüente, liberando-se as mercadorias ou bens, vedada nova dilatação do prazo aos contribuintes com ele inadimplentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.980-E , de 31.05.2007, DOE RR de 01.06.2007)
§ 6º O disposto no § 4º, incisos I, II e III, não se aplica aos contribuintes nºs 06 (seis) primeiros meses do início de suas atividades, contados a partir de sua inscrição no CGF, como também às empresas que só adquiram mercadorias para ativo permanente, para consumo ou para utilizar em prestação de serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.543-E , de 31.01.2002, DOE RR de 05.02.2002)
§ 7º Nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006 , o prazo de vencimento do imposto definido no caput deste artigo ficará prorrogado em 01 (um) mês. (Lei Complementar nº 147/2014 ). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.673-E , de 18.03.2016, DOE RR de 18.03.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Art. 77. O ICMS recolhido antecipadamente nos termos desta Seção deverá ser lançado no mês do seu efetivo pagamento, da seguinte forma, observado o disposto no § 5º do art. 53: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.692-E , de 13.01.2009, DOE RR de 14.01.2009)
I - no campo Crédito do Imposto, linha 007, " Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - no campo "G", código de linha 3, "Outros Créditos" na Guia de Apuração Mensal do ICMS-GIM.
Seção V
Do Pagamento por Estimativa
Art. 78. O montante do imposto poderá ser determinado pela repartição fiscal do domicilio do contribuinte, em valor fixado por estimativa, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, do valor total das entradas, no período de 12 (doze) meses, for oriundo de produtos:
a) isentos;
b) tributados na entrada, que gozem de isenção na saída com determinação de estorno de crédito;
c) sujeitos à retenção antecipada do imposto;
II - o contribuinte esteja enquadrado em pelo menos uma das atividades econômicas previstas no § 6º do artigo 80;
III - a critério do fisco, quando esta forma de apuração for mais conveniente para defesa do Erário Estadual.
§ 1º Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações ou prestações e o montante do imposto a recolher, no período considerado.
§ 2º O regime de que trata esta Seção não dispensa o contribuinte do recolhimento do diferencial de alíquota nas operações e prestações provenientes de outras unidades federadas, com mercadorias adquiridas para consumo ou ativo permanente.
Art. 79. Para fixação do valor da estimativa levar-se-á em conta:
I - o valor das entradas das mercadorias ou do serviços prestados no período anterior, ou no período de 90 (noventa) dias contados da data do início das atividades, no caso de empresas constituídas no mesmo exercício considerado;
II - a média das despesas fixas no mesmo período mencionado no inciso anterior;
III - as despesas de fretes, carretos, seguros e qualquer outra que onere o custo das mercadorias ou serviços.
§ 1º Aos valores constantes nos incisos I, II e III do caput, serão acrescidos os seguintes percentuais correspondentes ao lucro bruto estimado:
I - 50% (cinqüenta por cento) para:
a) bebidas, alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, cantinas e estabelecimentos similares;
b) perfumes e cosméticos;
II - 20% (vinte por cento) para cereais e estivas;
III - 40% (quarenta por cento) para artigos de armarinhos, tecidos, ferragens, louças e vidros;
IV - 30% (trinta por cento) para outras mercadorias.
§ 2º O contribuinte que esteja iniciando suas atividades terá sua estimativa fixada com base nos estabelecimentos similares já em funcionamento, quando se tornar impraticável a apuração no período de 90 (noventa) dias, que prevalecerá até que o fisco reveja.
§ 3º Para fixação da importância a ser recolhida, deverão ser deduzidos os créditos destacados nos documentos fiscais de aquisição das mercadorias tributadas e dos serviços utilizados.
§ 4º Para efeito de apuração do valor da estimativa, não serão incluídas as entradas:
I - cujas saídas de mercadorias ou a execução dos serviços sejam imunes, isentos e não tributados;
II - tributadas na fonte, por substituição tributária ou por antecipação do imposto, exceto aquelas que a legislação outorgar o direito ao crédito fiscal.
§ 5º A autoridade competente para proceder o enquadramento do contribuinte e determinar o valor da estimativa deverá, sobre a base de cálculo definida neste artigo, aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir os créditos autorizados.
§ 6º O contribuinte será notificado do valor a recolher mensalmente, através de Notificação de Lançamento.
§ 7º O contribuinte enquadrado no regime de estimativa ficará:
I - obrigado a emitir e conservar no prazo previsto neste Regulamento, Nota Fiscal de saída de mercadorias e de serviços prestados, bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de entradas de mercadorias e dos serviços utilizados e ainda escriturar o livro Registro do Inventário, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária;
II - obrigado a apresentar mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM;
III - dispensado da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS;
§ 8º O desenquadramento de regime de estimativa dar-se-á:
I - por opção do contribuinte;
II - de ofício, quando o contribuinte não mais se adequar à disposição desta Seção.
Art. 80. O valor inicial da estimativa será fixado tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, cuja quantidade será determinada pela divisão do valor do imposto expresso em Reais, pela UFERR do mês do enquadramento.
§ 1º Em hipótese alguma o valor da parcela mensal do imposto a recolher poderá ser inferior a 1(uma) UFERR.
§ 2º Em 31 de dezembro de cada ano, será feito o acerto entre o montante do Imposto recolhido e o apurado, com base no valor real das operações, garantida a complementação ou restituição, em relação respectivamente às quantias pagas com insuficiência ou excesso.
§ 3º A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado nas operações reais, será:
I - quando favorável ao fisco, recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa e aos juros de mora, independente de qualquer iniciativa fiscal, de uma só vez, até o dia 20 do mês subseqüente ao término do período de apuração;
II - quando favorável ao contribuinte:
a) compensada, em forma de crédito, mediante solicitação do interessado, devidamente homologada pela Diretoria do Departamento da Receita, da seguinte forma:
1. no caso de desenquadramento, através do lançamento de crédito fiscal na GIM, no campo "Outros Créditos";
2. no pagamento das parcelas mensais futuras;
b) restituída, em moeda corrente do País, nos casos de cessação de atividades no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do protocolo do pedido, hipótese em que a Secretaria de Estado da Fazenda poderá efetuar verificação fiscal.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, deverá ser observado que:
I - o contribuinte tenha entregado no prazo todas as GIM's do período considerado e pago o imposto devido;
II - a análise das GIM's demonstrem liquidez do saldo apresentado pelo contribuinte;
III - o contribuinte esteja quite com a Fazenda Estadual;
IV - o contribuinte apresente ao Secretário de Estado da Fazenda pedido de restituição instruído com os documentos previstos na legislação própria, na hipótese da alínea b.
§ 5º O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
I - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, que prevalecerão a partir do mês subseqüente ao do recebimento da notificação;
II - promover a suspensão ou o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.
§ 6º Sem prejuízo de outras hipóteses, poderão ser enquadrados no regime de estimativa os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, nos seguintes códigos e atividades econômicas:
I - 3.17.62 - indústria de produtos de padaria, confeitaria ou pastelaria;
II - 5.01.03 - comércio varejista de armazém, mercadinhos, mercearias ou empórios (secos e molhados);
III - 5.01.27 - comércio varejista de cafés, bares, botequins, casas de lanche e sorveterias;
IV - 5.01.31 - comércio varejista de cantinas (uso interno do estabelecimento);
V - 5.01.47 - comércio varejista de choparias, cervejarias, uisqueiras ou boites;
VI - 5.01.51 - comércio varejista de confeitarias, docerias e padarias;
VII - 5.01.63 - comércio varejista de hortifrutigranjeiros;
VIII - 5.01.71 - comércio varejista de marmitaria;
IX - 5.01.87 - comércio varejista de restaurante, pizzarias, churrascarias e similares;
X - 5.02.10 - comércio varejista de armarinho, bazar e miudezas, inclusive artigos religiosos;
XI - 5.05.17 - comércio varejista de perfumarias, artigos de toucador e cosméticos.
CAPÍTULO VIII
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Seção I
Da Atualização Monetária
Art. 81. Os débitos fiscais decorrentes de imposto ou penalidade, não recolhidos até o vencimento, terão seus valores atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, quer seja este efetuado espontaneamente ou em decorrência de ação fiscal.
§ 1º A atualização monetária será determinada com base no coeficiente aplicado para atualizar os tributos federais, em vigor na data do efetivo pagamento do crédito tributário, considerando-se termo inicial o dia em que houver expirado o prazo legal para pagamento do imposto.
§ 2º A atualização monetária, aplica-se, também, ao valor remanescente dos débitos fiscais parcelados e não pagos no prazo fixado.
§ 3º No pagamento de débitos em atraso, que se refiram a imposto vencido em meses diferentes, aplicar-se-á o coeficiente correspondente a cada mês, calculado separadamente, para obtenção do total a recolher.
§ 4º Tratando-se de apuração de imposto de exercícios passados, realizada através de levantamento fiscal sem caracterização do mês que deveria ter sido pago, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício.
§ 5º As multas e os juros de mora proporcionais ao imposto, previstos na legislação tributária, serão calculados sobre o valor do imposto devidamente atualizado.
Art. 82. A atualização monetária não será aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito através de depósito administrativo ou judicial do valor questionado.
§ 1º No caso deste artigo, a importância a ser depositada corresponderá ao valor do imposto já atualizado monetariamente na data em que foi efetuado o depósito, compreendendo também os acréscimos moratórios e as penalidades aplicáveis.
§ 2º No caso da exigência ter sido julgada improcedente por decisão transitada em julgado, o depósito referido neste artigo será restituído no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da entrega do requerimento pelo sujeito passivo.
Art. 83. A atualização monetária abrange o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de recursos ou de processo de consulta.
Seção II
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 84. O crédito tributário recolhido espontaneamente, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento de fiscalização, ficará sujeito às seguintes multas moratórias, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:
I - 3% (três por cento) se o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias da data prevista para pagamento;
II - 6% (seis por cento) se o recolhimento for efetuado de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento;
III - 9% (nove por cento) se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento.
Art. 85. O crédito tributário não pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento, sem prejuízo da atualização monetária e das penalidades cabíveis.
§ 1º Para o cálculo dos juros previstos neste artigo, considera-se:
I - cada mês iniciado no primeiro dia e findo no último dia útil;
II - fração de mês qualquer período de tempo inferior ao mês, ainda que igual a um dia.
§ 2º O valor dos juros será calculado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, devendo incluir-se esse dia.
§ 3º Quando o débito corresponder à falta de pagamento do imposto com prazo fixado na legislação do imposto, os juros serão calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento deste prazo.
§ 4º quando se tratar de débito apurado em exercícios passados, em que não se possa determinar o período da ocorrência do fato gerador, os juros incidirão a partir do último mês do respectivo exercício.
CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO
Art. 86. Os débitos fiscais decorrentes de ICMS vencidos e não pagos, poderão ser recolhidos em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se como débito fiscal a soma do imposto atualizado monetariamente, da multa e dos juros de mora.
§ 2º Para consolidação do débito, os acréscimos legais (multa, juros e atualização monetária) serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade competente.
Art. 87. O requerimento do sujeito passivo, solicitando parcelamento de débito fiscal, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável do débito e renúncia à impugnação ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
Art. 88. Não será concedido parcelamento:
I - de imposto retido de terceiros, na condição de substituto tributário;
II - a contribuinte beneficiário de parcelamento anteriormente concedido e ainda não liquidado;
III - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014)
IV - tributos devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretada. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014)
Art. 89. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado à Secretaria de Estado da Fazenda através de requerimento apresentado à Divisão de Parcelamento do Departamento da Receita, contendo: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014)
I - identificação do sujeito passivo da obrigação e os dados relativos aos acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, se for o caso;
II - relação discriminada do débito;
III - quantidade de parcelas solicitadas;
IV - comprovação da apresentação de bens penhorados, em se tratando de débitos ajuizados;
V - assinatura do contribuinte ou do seu mandatário, sendo, indispensáveis, neste caso, anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;
VI - outros documentos, a critério da autoridade concedente;
Art. 90. O parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, será formalizado junto à Procuradoria Geral do Estado de Roraima. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide o pagamento das custas e demais encargos legais incidentes.
Art. 91. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento.
Art. 92. É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento:
I - em até 20 (vinte) parcelas, a chefia da Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa, do Departamento da Receita. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.617-E , de 28.02.2002, DOE RR de 01.03.2002)
II - em até 40 (quarenta) parcelas, a Diretoria do Departamento da Receita. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.617-E , de 28.02.2002, DOE RR de 01.03.2002)
III - acima de 40 (quarenta) parcelas, o Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.617-E , de 28.02.2002, DOE RR de 01.03.2002)
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UFERR. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.617-E , de 28.02.2002, DOE RR de 01.03.2002)
Art. 93. O número de parcelas a ser concedido não poderá ser superior a 60 (sessenta), nos termos estipulados pelo Convênio ICM nº24/1975 , de 5 de novembro de 1975.
Art. 94. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º Cada parcela mensal será acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.543-E , de 31.01.2002, DOE RR de 05.02.2002)
§ 2º Para atualização das parcelas mensais, o fisco deverá utilizar a UFERR.
§ 3º A parcela paga após o vencimento será acrescida das multas previstas na Seção II, do Capítulo VIII, do Título I, do Livro I, deste Regulamento.
Art. 95. No caso de deferimento do pedido será o contribuinte notificado para recolher, na data da concessão, a primeira parcela, ficando a homologação do pedido condicionada ao pagamento da parcela inicial. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014)
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014)
§ 1º As parcelas restantes vencerão sempre no dia 20 (vinte) de cada mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014)
§ 2º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela e sob a condição do pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014)
Art. 96. Verificado o atraso no pagamento de qualquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, o contribuinte perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do débito ser encaminhado à Dívida Ativa para sua inscrição, e à Procuradoria Fiscal do Estado, para fins de execução.
Art. 97. Nos casos de pedido de parcelamento de débitos, em cobrança administrativa, em qualquer fase, a multa exigida será reduzida em 40% (quarenta por cento), independente do número de parcelas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.612-E , de 30.01.2014, DOE RR de 30.01.2014)
CAPÍTULO X
DA RESTITUIÇÃO
Art. 98. As importâncias relativas ao imposto, indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do interessado.
§ 1º A restituição do ICMS somente será feita a quem comprove haver assumido o referido encargo, ou no caso de transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º O terceiro que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.
Art. 99. O requerimento de que trata o artigo anterior deverá conter:
I - identificação do interessado;
II - exposição completa e circunstanciada dos fatos que motivaram o pedido e sua fundamentação legal;
III - cópias dos seguintes documentos, quando for o caso:
a) comprovante do recolhimento tido como indevido e na hipótese de pagamento em duplicidade, de prova que evidencie esta ocorrência;
b) documento fiscal emitido para a operação ou prestação;
c) folhas dos livros onde a ocorrência foi consignada;
d) Auto de Infração ou Notificação de Lançamento que tenham dado origem ao recolhimento tido como indevido;
e) outros que o requerente entender necessário para melhor instrução do pedido;
IV - prova de que o requerente assumiu o encargo do pagamento, ou no caso de ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber.
V - declaração da cooperativa competente sobre a compatibilidade da mercadoria adquirida, com o Plano Anual de Exploração Agropecuária do produtor rural adquirente, para os efeitos dos benefícios da Lei nº 215/1998 , observado o disposto no inciso VI do art. 699. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.284-E , de 15.07.2009, DOE RR de 16.07.2009)
Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao órgão local da circunscrição fiscal do interessado o qual encaminhará para a manifestação do:
I - Contencioso Administrativo Fiscal, quando se tratar de situação oriunda de Auto de Infração, inclusive com apreensão de mercadoria;
II - Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.
Art. 100. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora, da parcela de atualização monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, corrigida monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.
§ 1º A devolução não abrange as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 2º A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie ou mediante Certificado de Crédito, a ser expedido pelo Secretário da Fazenda, quando se tratar de contribuinte que não utilize créditos em sua escrita fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº8.504-E , de 30.11.2007, DOE RR de 03.12.2007)
§ 3º Quando o pedido de restituição for deferido em forma de crédito fiscal, o contribuinte deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos".
Art. 101. É vedada a restituição por qualquer forma do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo credor existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento.
CAPÍTULO XI
DO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CIPE
Art. 102. O Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CIPE, funcionará junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 103. O CIPE tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária ou não.
§ 1º Serão incluídas no Cadastro a que se refere este artigo as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais que:
I - possuam débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
II - possuam débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta, indireta, autárquica e fundacional;
III - tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitação e contratos;
IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária;
V - tenham decretada contra si medida cautelar fiscal;
VI - sejam consideradas depositárias infiéis de tributos;
VII - sejam consideradas depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selos, documentos fiscais e formulário contínuo, bem como pela guarda de bem e mercadoria retidos em ação fiscal.
§ 2º No caso de pessoas jurídicas a inscrição no Cadastro estender-se-á aos representantes legais, aplicando-lhes os efeitos deste Capítulo.
Art. 104. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais cujos nomes venham a integrar o CIPE ficam impedidos de:
I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta, indireta, autárquica e fundacional;
II - obter empréstimo junto às instituições financeiras estaduais;
III - obter Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - gozar de benefícios fiscais condicionados ou de incentivos financeiros patrocinados pelo Estado;
V - gozar de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimento estaduais;
VI - obter regime especial de tributação.
Art. 105. As pessoas físicas e jurídicas, inclusive seus representantes legais, terão seus nomes excluídos do CIPE, nas seguintes hipóteses:
I - pagamento ou composição da dívida;
II - cumprimento das obrigações relativas à condição de depositário fiel;
III - decisão administrativa ou judicial favorável ao inscrito.
Art. 106. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual darão cumprimento ao disposto no artigo 104, utilizando-se, necessariamente, dos dados e informações constantes do CIPE.
§ 1º Serão considerados nulos os atos praticados pelas pessoas a que se refere este artigo, sem observância das disposições contidas neste Capítulo, sujeitando-se o infrator às sanções cabíveis, inclusive de caráter pecuniário, na forma disposta pela legislação pertinente.
§ 2º Os atos praticados em desacordo com as disposições contidas neste Capítulo, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Estadual, acarretarão para o servidor que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 107. Os órgãos e entidades estaduais suprirão o CIPE de informações necessárias ao seu funcionamento.
Art. 108. Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI, do § 1º do artigo 103, as informações a que se refere o artigo anterior serão prestadas:
I - pela Procuradoria Geral de Justiça, nos casos de denúncia por prática de crimes contra a ordem tributária e depositário infiel de tributos;
II - Procuradoria Fiscal do Estado, na ocorrência de decretação de medida cautelar fiscal.
Art. 109. Os órgãos e entidades estaduais informarão à Secretaria da Administração do Estado, as pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus representantes legais, que tiverem sido declarados inidôneos para contratar com a Administração Pública Estadual, na forma da legislação de licitação e contratos.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração remeterá mensalmente à Secretaria de Estado da Fazenda, relatório contendo dados e informações sobre as pessoas físicas e jurídicas, bem como seus representantes legais a que se refere este Capítulo, para efeito de alimentação do CIPE.