Decreto
nº 4.676, de 18.06.2001
- DOE PA de 19.06.2001 -
- Republicado do DOE PA de 22.06.2001 -
ANEXO I
DAS OPERAÇÕES COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO
(art. 723 do RICMS-PA)
Art. 1º As operações ou atividades econômicas com tratamento tributário específico são disciplinadas pelas normas contidas neste Anexo, sem prejuízo das demais previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO I
DAS MERCADORIAS DESTINADAS À EXPOSIÇÃO OU FEIRA PARA COMERCIALIZAÇÃO DURANTE O
EVENTO
Art. 2º Nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização em feiras ou eventos similares e exposições, promovidas por contribuintes do ICMS deste e de outros Estados da Federação, adotar-se-ão os procedimentos previstos neste Capítulo e, no que couber, os estabelecidos neste Regulamento.
Art. 3º A entidade interessada em promover eventos a que se refere o artigo anterior deverá formalizar o pedido mediante requerimento, por escrito, ao titular da SEFA do Estado do Pará, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando nome, período, local da realização e a relação dos participantes do evento.
Parágrafo único. A entidade promotora deverá anexar ao requerimento:
I - a declaração de responsabilizar-se, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações mercantis que venham a ser efetuadas durante a realização do evento;
II - a relação dos nomes de todos os expositores inscritos, com indicação dos respectivos endereços e números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF;
III - o instrumento do mandato, conferindo poderes ao signatário para assumir compromisso da ordem do termo de responsabilidade previsto no inciso I, quando for o caso;
IV - cópia do regulamento do evento, sendo que, em caso de inexistência deste, essa circunstância será declarada no referido requerimento.
Art. 4º Os participantes de outras unidades da Federação deverão efetuar o recolhimento do imposto antes de iniciada a remessa das mercadorias, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 1º O imposto a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação praticado pelo remetente, acrescido do frete e seguro, bem como do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 30% (trinta por cento), deduzido o imposto destacado no documento fiscal de remessa.
§ 2º O comprovante do recolhimento do imposto previsto no caput e a respectiva Nota Fiscal da operação acompanharão o trânsito da mercadoria.
§ 3º Na hipótese do não cumprimento da obrigação referida no caput, o recolhimento deverá ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria na primeira unidade fiscal do Estado.
Art. 5º As mercadorias oriundas de outras unidades da Federação serão lacradas na primeira unidade fiscal de fronteira do Estado do Pará, mediante aposição do Atestado de Lacre, instituído pelo Estado, após conferência e verificação da correspondência entre as mercadorias remetidas e o respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na hipótese do valor recolhido através da GNRE não corresponder ao total das mercadorias deverá:
I - ser emitido, pelo servidor fazendário, documento de arrecadação estadual avulso no valor da diferença apurada;
II - ser recolhida a diferença de imposto apurada em agência arrecadadora própria ou credenciada, antes da liberação da mercadoria.
§ 2º O lacre somente será rompido no local do evento e na presença da autoridade fiscal designada pelo titular da repartição fiscal competente.
§ 3º Para os efeitos do caput deste artigo, incluem-se entre as unidades de fronteira, as localizadas nos portos e aeroportos.
Art. 6º A autoridade competente das unidades fiscais de fronteira deverá encaminhar, à repartição fiscal de circunscrição do evento, cópias dos Atestados de Lacre que foram utilizados.
Art. 7º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no interesse da economia local, poderá indeferir o pedido para realização da feira.
Art. 8º Poderão participar das feiras ou eventos as pessoas físicas e jurídicas devidamente estabelecidas em território nacional, devendo a entidade promotora reservar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das vagas, preferencialmente, às empresas estabelecidas no Estado do Pará.
Art. 9º Os participantes domiciliados no Estado do Pará observarão os seguintes procedimentos:
I - por ocasião da remessa de mercadorias de seu estabelecimento para o local do evento, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, observando, ainda, no campo "Informações Complementares", a indicação dos números e da série, quando for o caso, dos impressos de notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias;
II - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, no último dia do mês, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "002 - Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Remessa para Venda em Feiras ou Eventos Similares";
III - por ocasião do encerramento do evento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não vendidas, mencionando, ainda, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
IV - escriturar a Nota Fiscal de entrada, de que trata o inciso anterior, no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";
V - lançar no livro Registro de Saídas de Mercadorias as notas fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas das mercadorias durante o evento;
VI - lançar, no último dia do mês, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "008 - Estorno de Débitos" do quadro "Crédito do Imposto", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa, com a expressão "Remessa para Venda em Feiras ou Eventos Similares".
Parágrafo único. Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco, a 1ª via da Nota Fiscal que serviu à remessa e a 1ª via da Nota Fiscal de entrada de que cuida o inciso III do caput.
Art. 10. Os participantes domiciliados neste Estado não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão observar os seguintes procedimentos:
I - solicitar junto à repartição fiscal de seu domicílio a emissão de Nota Fiscal Avulsa;
II - o trânsito das mercadorias deverá ser acompanhado da Nota Fiscal Avulsa e do respectivo documento de arrecadação devidamente recolhido, quando for o caso.
Art. 11. O período de realização das feiras de que trata este Capítulo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese do evento ocorrer em balneários, durante o mês de julho, o período de realização poderá estender-se até 30 (trinta) dias.
Art. 12. As mercadorias remetidas para comercialização em feiras ou eventos, de que trata este Capítulo, somente poderão ser comercializadas no recinto autorizado.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO
Seção I
Das Operações realizadas por Contribuintesde Outra Unidade da Federação
Art. 13. Nas entregas a serem realizadas, em território paraense, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto devido a este Estado deverá ser recolhido quando de sua entrada neste território, na primeira unidade fazendária.
§ 1º O imposto a que se refere o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias transportadas acrescido do valor resultante da margem de agregação estabelecida para a respectiva mercadoria, prevista no Apêndice I deste Anexo, deduzindo-se do resultado obtido o imposto cobrado na unidade federada de origem, até a importância da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 335 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012)
§ 2º Na hipótese de não haver margem de agregação específica para a mercadoria, será utilizado, sucessivamente:
I - o preço constante em boletim de preços mínimos de mercado;
II - a margem de valor agregado para a apuração da base de cálculo por meio de arbitramento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 335 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012)
§ 3º Presumem-se destinadas à entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.
§ 4º O imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria procedente de outra unidade da Federação não estiver acompanhada de documentos fiscais.
Art. 14. O vendedor emitirá Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, por ocasião das vendas que efetuar neste Estado, na forma estabelecida neste Regulamento.
Parágrafo único. Nas vendas a consumidor final não-contribuinte do imposto, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Seção II
Das Operações realizadas fora do Estabelecimento por Contribuinte deste Estado
Art. 15. Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias, sem destinatário certo, para realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, com emissão de documento fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto, quando devido, mediante aplicação da alíquota vigente às operações internas, em qualquer hipótese, sobre o valor total das mercadorias.
§ 1º As Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A serão utilizadas para acompanhar as mercadorias no seu transporte e para emissão quando da efetiva venda da mercadoria, observado o disposto o parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º A Nota Fiscal de remessa emitida na forma do caput conterá, no campo "Informações Complementares", a indicação dos números e da série, quando for o caso, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda das mercadorias.
§ 3º As informações da Nota Fiscal de remessa serão registradas no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias.
§ 4º Quando o transporte das mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento for efetuado em veículo do próprio contribuinte, observar-se-á o tratamento fiscal dispensado ao transporte de carga própria.
§ 5º Ao efetuar vendas fora do estabelecimento, a Nota Fiscal emitida por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente terá como base de cálculo o efetivo valor da operação.
Art. 16. Por ocasião do retorno das mercadorias ou do veículo, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de entrada para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, sem destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares":
a) o número, a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
b) os números, as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
c) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
d) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento em outras unidades da Federação;
II - escriturar a Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";
III - lançar no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas neste Estado, fazendo referência à Nota Fiscal de remessa, na mesma linha em "Observações";
IV - lançar no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas em outra unidade da Federação, fazendo referência à Nota Fiscal de remessa, na mesma linha em "Observações";
V - elaborar um demonstrativo de apuração do valor do débito do imposto relativo às vendas efetuadas fora do território paraense, aplicando sobre o valor de cada Nota Fiscal a alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001)
VI - lançar, ao final do mês, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa, na linha "008 - Estorno de Débitos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".
b) o valor do imposto apurado no demonstrativo a que se refere o inciso anterior, na linha "002 - Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", antecedido da expressão "Venda fora do estabelecimento em outra UF - ICMS devido a este Estado".
Parágrafo único. Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco:
I - o demonstrativo previsto no inciso V deste artigo;
II - a 1ª via da Nota Fiscal de remessa da mercadoria;
III - a 1ª via da Nota Fiscal de retorno da mercadoria;
IV - os comprovantes do imposto recolhido em outras unidades da Federação.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A GADO E EQUINO
Seção I
Das Operações com Gado Bovino e Produtos Comestíveis resultantes de seu Abate
Subseção I
Das Operações Internas com Bovídeos para Cria, Recria e Engorda
Art. 17. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com bovídeos para cria, recria e engorda, realizadas entre estabelecimentos produtores.
§ 1º Interrompe-se o diferimento na ocorrência de uma das seguintes etapas de circulação, tornando-se imediatamente exigível o imposto:
I - na saída para outro estabelecimento não-produtor, ressalvada a saída para estabelecimento de que trata o art. 21;
II - na saída para outra unidade da Federação.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o imposto será recolhido no momento da saída da mercadoria, aplicando-se as regras previstas neste Regulamento.
Art. 18. As operações com as mercadorias de que trata o artigo anterior serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada da Guia de Trânsito Animal - GTA, criada pelo Decreto 2.802 , de 8 de maio de 1998, emitida pelas Unidades Locais de Defesa Agropecuária vinculadas à Secretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI, bem como do DAE devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o caput somente será emitida mediante apresentação da Guia de Trânsito Animal - GTA.
Subseção II
Das Operações Interestaduais com Gado Bovinoe com Produtos Comestíveis
Resultantes de sua Matança
Art. 19. O contribuinte que realizar operações com gado bovino, destinado a outra unidade da Federação, deverá recolher o ICMS pela alíquota interestadual correspondente, antes de iniciada a remessa.
§ 1º Nas operações referidas neste artigo, fica estabelecido crédito presumido de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito.
§ 2º O aproveitamento do crédito de que trata o parágrafo anterior será efetuado diretamente no documento de arrecadação estadual.
§ 3º O contribuinte que promover o recolhimento do imposto na forma deste artigo, deverá efetuar, no livro Registro de Apuração do ICMS, o estorno do débito relativo à saída da mercadoria sujeita à antecipação do imposto.
Art. 20. O estabelecimento que adquirir, em operações interestaduais, os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino deverá recolher, antecipadamente, o imposto correspondente à operação subseqüente.
§ 1º Fica reduzida a base de cálculo das operações com os produtos de que trata o caput de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).
§ 2º O imposto a ser recolhido será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, acrescido de margem de agregação de 20% (vinte por cento).
§ 3º O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá escriturar os documentos fiscais de entrada e saída, respectivamente:
I - no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";
II - no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".
§ 4º As subseqüentes saídas internas das mercadorias adquiridas na forma do caput ficam dispensadas de nova tributação.
Subseção III
Das Operações com Gado Bovino e Produtos resultantes de seu Abate realizadas
por Estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado do ICMS
(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE
PA de 04.09.2015)
Art. 21. Nas operações internas com gado bovino destinado a estabelecimento abatedor de gado bovino, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída da carne e dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado bovino. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
Parágrafo único. As operações a que se refere o caput serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada de Nota Fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento adquirente.
Art. 22. Na saída interna e interestadual de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, realizada em estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado, de que trata o art. 21 deste anexo, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
§ 1º O crédito presumido será calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 2º Quando o valor da operação for inferior ao preço indicado pela autoridade administrativa em boletim de preços mínimos de mercado, este deverá prevalecer para efeito da determinação da base de cálculo.
§ 3º A saída de produtos resultantes do abate de gado bovino, realizada por estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado, com destino a outro estabelecimento seu no Estado para uma nova etapa de industrialização, poderá ocorrer com diferimento do pagamento do imposto, desde que o destinatário possua Regime Tributário Diferenciado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
§ 4º Encerrada a fase do diferimento de que trata o parágrafo anterior, o imposto diferido será recolhido integralmente, conforme o disposto no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.219 , de 26.03.2002, DOE PA de 27.03.2002)
Art. 23. Na saída de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, o estabelecimento abatedor que possua Regime Tributário Diferenciado deverá observar: (Redação dada pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
I - relativamente ao gado bovino pertencente ao próprio abatedouro, o imposto será:
a) apurado na forma estabelecida nesta Subseção, e será devidamente escriturado nos livros fiscais;
b) recolhido, em DAE, até o dia 10 do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador;
II - relativamente ao gado bovino pertencente a terceiro:
a) fica atribuída à empresa proprietária do estabelecimento abatedor a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na saída dos produtos a que se refere o caput;
b) o imposto será recolhido no momento da saída dos produtos resultantes do abate do gado bovino, em DAE distinto do referido na alínea b do inciso anterior. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.849 , de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 1º As disposições previstas no inciso II aplicam-se inclusive na hipótese de arrendamento, total ou parcial, do estabelecimento abatedor por terceiros. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 295 , de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003)
§ 2º O tratamento tributário previsto nesta Subseção aplicar-se-á também ao estabelecimento arrendatário ou contratante, condicionado ao envio, pelo estabelecimento abatedor à Diretoria de Fiscalização, da relação dos arrendatários ou contratantes para a devida autorização de tratamento extensivo, mediante requerimento com firma reconhecida, acompanhado dos respectivos contratos de prestação de serviço ou arrendamento com firma reconhecida de ambos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 295 , de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003)
Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
Art. 24-A. Após a tributação de que tratam os arts. 22, 25 e 27, as subsequentes saídas internas com os produtos comestíveis resultantes do abate do gado são dispensadas de nova tributação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.623 , de 17.10.2016 - DOE PA de 18.10.2016)
Subseção IV
Das Operações com Gado Bovino e Produtos resultantes de seu Abate realizadas
por Estabelecimento que não possua Regime Tributário Diferenciado do ICMS
(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE
PA de 04.09.2015)
Art. 25. Nas saídas internas e interestadual de produtos comestíveis, resultante do abate do gado bovino, realizada em estabelecimento que não possua Regime Tributário Diferenciado, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.623 , de 17.10.2016 - DOE PA de 18.10.2016)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.623 , de 17.10.2016 - DOE PA de 18.10.2016)
§ 3 (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
§ 4º Aplica-se à empresa proprietária do estabelecimento abatedor, que não possua Regime Tributário Diferenciado, o disposto no § 2º do art. 22. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
Art. 26. A empresa proprietária do estabelecimento abatedor deverá remeter, até o último dia de cada mês, à CERAT de sua circunscrição, mapa demonstrativo contendo o resultado diário do abate, acompanhado de cópia do atestado de inspeção sanitária fornecido pelo órgão competente, quando notificada pela CERAT. (Redação dada pelo Decreto nº 1.623 , de 17.10.2016 - DOE PA de 18.10.2016)
Subseção V
Das Operações com Charque, Defumados e Embutidos
Art. 27. Nas saídas internas e interestaduais de carne desossada, moída, maturadas, temperadas, cozidas ou semicozidas, defumadas, marinadas, com cortes elaborados, charque, defumados, embutidos e outros derivados da verticalização industrial de carne, promovidas por estabelecimento industrial situado neste Estado, fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 1% (um por cento), vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.283 , de 25.05.2010, DOE PA de 26.05.2010)
Subseção VI
Das Disposições Comuns
Art. 28. O tratamento tributário previsto nesta seção será concedido mediante Regime Tributário Diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado e condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
I (Revogado pelo Decreto nº 1.623 , de 17.10.2016 - DOE PA de 18.10.2016)
II - (Revogado pelo Decreto nº 1.623 , de 17.10.2016 - DOE PA de 18.10.2016)
III (Revogado pelo Decreto nº 1.623 , de 17.10.2016 - DOE PA de 18.10.2016)
IV - estar em situação cadastral regular; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
V - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
VI - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
VII - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
VIII - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
IX - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.623 , de 17.10.2016 - DOE PA de 18.10.2016)
§ 2º As empresas que preencham as condições para utilização do benefício fiscal previsto nesta Seção ficam isentas do recolhimento do diferencial de alíquota relativo às aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos empregados no seu processo industrial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.219 , de 26.03.2002, DOE PA de 27.03.2002)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.623 , de 17.10.2016 - DOE PA de 18.10.2016)
§ 4º Na hipótese de o projeto não estar aprovado no prazo de um ano, o contribuinte deverá solicitar a prorrogação do benefício fiscal referido no § 2º, expondo os devidos motivos, sob pena de suspensão de sua aplicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.219 , de 26.03.2002, DOE PA de 27.03.2002)
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
§ 6º Relativamente ao Regime Tributário Diferenciado a que se refere este art. :
I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente pela Diretoria de Fiscalização;
III - a gestão, análise e deliberação do processo de Regime Tributário Diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
§ 7º O Regime Tributário Diferenciado será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
§ 8º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Regime Tributário Diferenciado, o prazo previsto no caput deste art. será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
§ 9º A avaliação de que tratam os §§ 7º e 8º deste art. será procedida pela Diretoria de Fiscalização (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
Art. 28-A. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015)
Seção II
Das Operações com Couro, Pele, Sebo, Osso, Chifre e Casco
Art. 29. O pagamento do ICMS incidente nas operações internas com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco, com destino a estabelecimento industrial, fica diferido para a subseqüente saída do produto acabado resultante da industrialização final. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 295 , de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003)
§ 1º As operações a que se refere o caput, sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS, serão tributadas, englobadamente, no valor das saídas.
§ 2º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário, ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por não-incidência ou isenção do imposto.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto diferido será o valor de aquisição mais recente dos produtos mencionados no caput, não podendo ser inferior ao preço de mercado.
Art. 30. O ICMS incidente nas saídas interestaduais de couro, pele, produto gorduroso não-comestível de origem animal, sebo, osso, chifre e casco será recolhido, antes de iniciada a remessa, em documento de arrecadação estadual, em separado, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 295 , de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003)
§ 1º O comprovante do pagamento do imposto previsto no caput acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.062 , de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.11.2007)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.062 , de 19.06.2008, DOE PA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.11.2007)
§ 3º As saídas de que trata o "caput" somente poderão ser efetivadas 48 (quarenta e oito) horas após o recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 295 , de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003)
Art. 30-A. Relativamente ao tratamento tributário de que trata o art. 30 deste Anexo, nas saídas interestaduais com couro wet blue, o estabelecimento industrial, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado a proceder ao recolhimento do imposto conforme o disposto no art. 108, inciso V, alínea "a", deste Regulamento, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - estar em situação cadastral regular;
II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV - ser usuária de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção;
VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 1º Relativamente ao regime tributário diferenciado previsto neste artigo:
I - a solicitação para concessão ou renovação será formalizada individualmente, por estabelecimento, através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização;
IV - implicará sua imediata revogação, restabelecendo-se o prazo de recolhimento previsto no art. 30, na hipótese de o contribuinte deixar de atender a quaisquer das condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º O regime tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º A avaliação de que trata o § 3º será procedida pela Diretoria de Fiscalização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 31. Mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto de que trata o artigo anterior poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário.
Parágrafo único. A Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria conterá os números dos regimes especiais concedidos, nas unidades federadas de origem e de destino.
Art. 32. O contribuinte que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias referidas no art. 29, cujo remetente possua regime especial para pagamento do imposto em quota única, a apropriação do crédito dar-se-á somente após o recebimento do correspondente comprovante mensal de pagamento.
Seção III
Do Controle de Abate em Frigorífico por Meio de Contadores Eletrônicos
(Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 295 , de 04.08.2003, DOE PA de
06.08.2003)
Subseção I
(Revogada pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com
efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 33. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 33-A. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 33-B. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Subseção II
(Revogada pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com
efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 34. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 34-A. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 34-B. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 34-C. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 34-D. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 34-E. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Subseção III
(Revogada pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com
efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 35. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 35-A. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Subseção IV
(Revogada pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com
efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 36. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 36-A. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 36-B. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 36-C. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 36-D. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Subseção V
(Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com
efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 36-E. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 36-F. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 36-G. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 36-H. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Subseção VI
(Revogada pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com
efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 36-I. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 36-J. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 36-L. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Subseção VII
(Revogada pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com
efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 36-M. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Art. 36-N. (Revogado pelo Decreto nº 1.382 , de 03.09.2015, DOE PA de 04.09.2015, com efeitos a partir do 1º dia do sexto mês subsequente a essa publicação)
Seção IV
Das Operações com Eqüinos
Art. 37. O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
II - no ato de arrematação em leilão do animal;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.
Art. 38. A base de cálculo do imposto será:
I - o valor da operação;
II - a fixada em boletim de preços mínimos de mercado em relação às saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação.
Art. 39. O imposto será pago através de documento de arrecadação estadual, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
Art. 40. Por ocasião do recolhimento, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.
Art. 41. O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado:
I - do comprovante de recolhimento do imposto;
II - do certificado de Registro Definitivo ou Provisório.
Art. 42. É permitida fotocópia autenticada por cartório do certificado de Registro Definitivo ou Provisório, admitida, ainda, a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de identificação fornecido pelo Stud Book da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no Stud Book.
Art. 43. O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos citados acima, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.
Art. 44. Na saída do eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos, para outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o seu recolhimento, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal e a estiver vinculado o remetente.
Art. 45. O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
Art. 46. As operações interestaduais com o animal ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.
Art. 47. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as exigências aqui mencionadas fica dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
Seção I
(Título da Seção suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de
06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Art. 48. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos deste capítulo (Convênio ICMS 156/2015 ).
§ 1º O regime especial de que trata este capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este capítulo passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Redação dada pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Seção II
(Título da Seção suprimido pelo Decreto nº 1.993 , de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
Art. 49. A CONAB manterá inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 48, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
§ 1º As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda - EGF-COV serão realizadas sob a mesma inscrição prevista no inciso II, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação.
§ 2º O estabelecimento inscrito nos termos deste artigo deverá:
I - centralizar a escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB existentes no território paraense;
II - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a destinação dos impressos de documentos fiscais.
Seção III
(Título da Seção suprimido pelo Decreto nº 1.993 , de 29.12.2005, DOE PA de
30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
Art. 50. (Artigo revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Art. 51. (Artigo revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Art. 52. (Caput revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
I - (Inciso revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016 , com efeitos a partir de 01.02.2016)
II - (Inciso revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
III - (Inciso revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
IV - (Inciso revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
V - (Inciso revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Seção IV
(Suprimida pelo Decreto nº 1.993 , de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com
efeitos a partir de 01.08.2005)
Art. 53. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico. (Redação dada pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
I - (Inciso suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
II - (Inciso suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
III - (Inciso suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
IV - (Inciso suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
V - (Inciso suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
VI - (Inciso suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
VII - (Inciso suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Seção V
(Título da Seção suprimido pelo Decreto nº 1.993 , de 29.12.2005, DOE PA de
30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
Art. 54. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor ou nota fiscal avulsa nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Redação dada pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
§ 1º (Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
§ 2º (Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
§ 3º (Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
§ 4º (Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
§ 5º (Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Art. 55. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirá, nas situações previstas no art. 54, Nota fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.
Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras. (Redação dada pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Art. 56. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, fica o armazém geral autorizado à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída. (Redação dada pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
I - (Inciso suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
II - (Inciso suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
III - (Inciso suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Seção VI
(Título da Seção suprimido pelo Decreto nº 1.993 , de 29.12.2005, DOE PA de
30.12.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)
Art. 57. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Redação dada pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Parágrafo único. (Parágrafo suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Art. 58. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.
§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Seção II
(Título da Seção suprimido pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de
06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Art. 58-A. (Artigo revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Art. 58-B. (Artigo revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Art. 58-C. (Artigo revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Art. 58-D. (Artigo revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Art. 58-E. (Caput revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Art. 58-F. (Artigo revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Art. 58-H. (Artigo revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
Art. 58-I. (Artigo revogado pelo Decreto nº 1.550 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016, com efeitos a partir de 01.02.2016)
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Das Empresas de Construção Civil
Art. 59. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste Regulamento, toda pessoa física ou jurídica que executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
§ 1º Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
V - execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
VI - execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
VII - execução de obras destinadas à geração e transmissão de energia;
VIII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;
IX - prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraria.
§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.
Seção II
Da Incidência e da Não-Incidência do Imposto
Art. 60. Incide o ICMS nas operações efetuadas pelo prestador do serviço:
I - nas hipóteses:
a) da alínea b do inciso VII do art. 2º deste Regulamento;
b) da. alínea a do inciso VIII do art. 2º deste Regulamento.
II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;
III - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;
IV - no recebimento de bens importados do exterior;
V - na saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria.
Parágrafo único. As empresas de construção civil somente serão consideradas contribuintes do ICMS, para efeito de recolhimento da diferença de alíquota, quando promoverem saída de material de fabricação própria.
Art. 61. Não incide o ICMS nas seguintes situações:
I - fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;
II - movimentação do material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
III - saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.
Seção III
Da Inscrição Cadastral
Art. 62. A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciar suas atividades.
§ 1º A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.
§ 2º Não está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
I - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
II - a empresa que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3º A empresa compreendida nas situações do parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Capítulo.
§ 4º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra (canteiro-de-obra), podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º.
§ 5º A empresa de construção civil situada em outra unidade da Federação que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, mediante preenchimento do programa aplicativo disponibilizado pela RFB conforme descrito no art. 131 deste Regulamento, preencher o campo de inscrição no Estado (para estabelecimento já inscrito na RFB), e utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz, formalizar pedido de inscrição apresentando apenas o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 106 , de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007, efeitos a partir de 02.04.2007)
Seção IV
Dos Documentos Fiscais
Art. 63. O estabelecimento de empresa de construção civil inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sempre que efetuar saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que efetuar a saída da mercadoria, sendo que, no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou qualquer outro - que efetuar a saída a qualquer título.
§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão "Simples remessa", seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito.
§ 3º Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal, observando-se o sistema normal de lançamento do débito e crédito do imposto.
§ 4º A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
§ 5º Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.
§ 6º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem.
Seção V
Da Escrituração Fiscal
Art. 64. As empresas de construção inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão manter e escriturar os seguinte livros fiscais, de conformidade com as operações tributadas ou não, que realizarem:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - Registro de Apuração do ICMS;
V - Registro de Inventário.
§ 1º A empresa que realizar, exclusivamente, saídas não sujeitas ao imposto fica dispensada de manter e escriturar o livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º A empresa que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais.
Art. 65. Os livros fiscais serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturado o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";
II - se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
III - as saídas dos materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto" sempre que se tratar das operações não sujeitas ao imposto, a que se refere o art. 61 deste Anexo.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, SEUS
CONCESSIONÁRIOS OU OFICINAS AUTORIZADAS
(Redação dada ao Capítulo pelo Decreto nº 261 , de 03.07.2007, DOE PA de
04.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)
Art. 66. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas observar-se-ão as disposições deste capítulo. (Convênio ICMS 129/06 ).
Parágrafo único. O disposto neste capítulo somente se aplica:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante do veículo autopropulsado que receber peça defeituosa, substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 261 , de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)
Art. 67. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 261 , de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)
Art. 68. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 261 , de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)
Art. 68-A. A nota fiscal de que trata a o art. 68 poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 68, na nota fiscal a que se refere o "caput". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 261 , de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)
Art. 68-B. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 261 , de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)
Art. 68-C. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 68. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 261 , de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)
Art. 68-D. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do oncessionário ou da oficina autorizada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 261 , de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)
CAPÍTULO VI – A
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTES OU POR OFICINAS CREDENCIADAS OU
AUTORIZADAS
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 261 , de 03.07.2007, DOE PA de
04.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Art. 68-E. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste capítulo. (Convênio ICMS 27/07 ).
Parágrafo único. O disposto neste capítulo aplica-se:
I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 261 , de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Art. 68-F. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 261 , de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Art. 68-G. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 261 , de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Art. 68-H. A nota fiscal de que trata a o art. 68-G poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 68-G. na nota fiscal a que se refere o "caput". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 261 , de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Art. 68-I. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 261 , de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Art. 68-J. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 68-G. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 261 , de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
Art. 68-K. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 261 , de 03.07.2007, DOE PA de 04.07.2007, com efeitos a partir de 01.05.2007)
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS SEGURADORAS E DOS PROCEDIMENTOS DOS
CONTRIBUINTES EM CASOS DE FURTO, ROUBO, PERECIMENTO, DESAPARECIMENTO OU
SINISTRO, E DAS OBRIGAÇÕES DAS OFICINAS E DOS FORNECEDORES DE PEÇAS
Seção I
Da Aplicação do Sistema
Art. 69. Aplica-se à empresa seguradora o sistema especial previsto neste Capítulo, no tocante às operações:
I - de circulação de mercadoria identificada como bem móvel salvado de sinistro;
II - de aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.
Seção II
Dos Salvados de Sinistro
Art. 70. Relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes a operações de circulação de mercadorias identificadas como salvados de sinistro, a empresa seguradora e os segurados observarão as seguintes disposições:
I - para a entrada real ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento da empresa seguradora:
a) será emitida Nota Fiscal pelo remetente indenizado, se este for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e se estiver obrigado à emissão de Notas Fiscais;
b) se o remetente indenizado não for obrigado à emissão de Notas Fiscais, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal de entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte até o seu estabelecimento;
II - a Nota Fiscal referida no inciso anterior conterá a indicação do dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS sobre a operação;
III - na saída subseqüente da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma regulamentar, com destaque do imposto.
Art. 71. O contribuinte a ser indenizado em decorrência de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência, além das demais disposições regulamentares, observará, especialmente, o seguinte:
I - tendo a ocorrência sido verificada no trânsito:
a) sendo o remetente o contribuinte a ser indenizado:
1. a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no livro Registro de Saídas;
2. será emitida Nota Fiscal de entrada para repor, efetiva ou simbolicamente, conforme o caso, as mercadorias no estoque, e anulação do débito fiscal decorrente da saída;
b) sendo o destinatário o contribuinte a ser indenizado, a Nota Fiscal que acobertava o transporte será lançada normalmente no livro Registro de Entradas;
II - quer tenha a ocorrência sido verificada no trânsito, quer no próprio estabelecimento:
a) será emitida Nota Fiscal para baixa no estoque e anulação do crédito fiscal da entrada, e na hipótese de mercadoria destinada ao ativo permanente, deverá constar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas a ocorrência, ficando o contribuinte desobrigado da escrituração do CIAP;
b) quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, a base de cálculo para fins de estorno corresponderá ao preço mais recente de sua aquisição;
c) para efeitos de cálculo do valor a ser estornado, é irrelevante o valor do contrato de seguro ou da importância a ser recebida a título de indenização;
d) será emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para transmissão da propriedade das mercadorias à empresa seguradora;
e) não será emitida a Nota Fiscal aludida na alínea anterior, nos casos em que houver desaparecimento, furto, roubo ou qualquer outra ocorrência que impossibilite a transmissão da propriedade das mercadorias em virtude de sua inexistência ou indisponibilidade física.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos neste artigo serão adotados, também, no que couber, na hipótese de contribuinte que, não tendo feito seguro, houver sido vítima de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência com mercadorias ou bens.
Seção III
Do Conserto de Veículo Segurado
Subseção I
Da Aquisição de Peças pela Seguradora
Art. 72. Na aquisição de peças pela seguradora, quando as mesmas não transitarem pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade, decorrente de contrato de seguro, deverá a seguradora informar ao fornecedor os seguintes dados:
I - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo;
II - o número da apólice ou do bilhete de seguro.
Art. 73. O estabelecimento fornecedor das peças requisitadas na forma do artigo anterior deverá:
I - emitir Nota Fiscal, em 4 vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) o número da apólice ou do bilhete do seguro;
b) a declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;
c) a declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina incumbida do conserto.
II - entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal.
Subseção II
Dos Procedimentos da Oficina Encarregadado Conserto de Veículo Segurado
Art. 74. A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá:
I - recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 dias, a 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto;
III - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;
b) a discriminação e o valor da peça recebida;
c) o preço do serviço prestado;
d) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, quando fornecida pela própria oficina;
e) o destaque do imposto, se for o caso, calculado sobre o valor mencionado na alínea anterior.
Subseção III
Do Pagamento do Imposto pela Seguradora e das Obrigações Tributárias
Acessórias
Art. 75. No tocante à emissão dos documentos fiscais e à apuração do ICMS:
I - a empresa seguradora e os segurados atenderão ao disposto nos arts. 70 e 71 deste Anexo;
II - as saídas reais ou simbólicas, efetuadas pela seguradora, de peças ou partes por ela adquiridas para emprego em conserto de veículo acidentado, pertencente ao segurado, em virtude de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, serão documentadas em consonância com os arts. 72 a 74 deste Anexo;
III - o imposto devido pela seguradora relativamente às saídas subseqüentes reais ou simbólicas das peças ou partes referidas no inciso anterior será apurado, considerando como base de cálculo o valor de aquisição das peças ou partes, acrescido de eventuais despesas acessórias e da parcela correspondente ao IPI, quando for o caso, deduzindo-se o imposto pago pelo fornecedor, devendo a diferença ser lançada no Registro de Apuração do ICMS, na linha "002 - Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto".
Art. 76. O recolhimento do imposto devido pela empresa seguradora será feito no mesmo prazo estabelecido para os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, previsto no inciso V do art. 108 deste Regulamento.
Art. 77. Fica a empresa seguradora:
I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se, contudo, a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco;
II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das demais obrigações tributárias acessórias previstas neste Regulamento, no que couber.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL
Seção I
Das Obrigações relativas às Notas Fiscais de Compras
Art. 78. Os Órgãos de Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional devem encaminhar, mensalmente, à SEFA uma via ou cópia reprográfica de todas as Notas Fiscais de compras de material permanente ou de consumo, bem como os documentos de recolhimento do ICMS e de obrigações sociais referentes ao mês anterior.
Parágrafo único. Os documentos a que se refere o caput deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, como condição para a liberação da folha de pagamento do funcionalismo de cada órgão adimplente.
Seção II
Do Regime Especial de Retenção do Imposto
Art. 79. No fornecimento de mercadoria por estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado neste estado, para Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, o recolhimento do ICMS será efetuado da seguinte forma:
I - no ato do pagamento da despesa, mediante retenção do valor correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS incidente na operação, destacado no documento fiscal, em DAE específico:
a) pelo Órgão ou Unidade Gestora, relativamente ao regime normal de despesa;
b) pelo servidor responsável, relativamente ao regime de adiantamento.
II - pelo sistema de tributação normal, o valor correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes.
Parágrafo único. Na hipótese do pagamento da despesa, pelo regime normal, realizar-se em parcelas, o valor correspondente ao ICMS retido pelo Órgão ou Unidade Gestora, será apropriado proporcionalmente em cada parcela paga.
Art. 80. São excluídos do regime de retenção do imposto de que trata o artigo anterior:
I - o fornecimento de mercadoria não-tributada, tributada pelo regime de substituição tributária ou cujo imposto tenha sido pago antecipadamente;
II - o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviços de comunicação.
Art. 81. A Nota Fiscal emitida quando do fornecimento de mercadorias aos órgãos mencionados no art. 79 deste Anexo, será normalmente escriturada, observando o seguinte:
I - na mesma linha do lançamento, sob o título "Compras Governamentais", na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto debitado;
II - lançar no quadro "Estorno de Débito" do livro Registro de Apuração do ICMS, o somatório do valor referido na alínea anterior.
Art. 82. Os Órgãos da Administração Pública deverão ainda:
I - manter arquivados os documentos fiscais de aquisição pelo prazo de 5 anos;
II - (Revogado pelo Decreto nº 668 , de 27.02.2013, DOE PA de 28.02.2013)
Art. 83. Os Órgãos da Administração Pública deverão apor no Documento de Arrecadação Estadual - DAE, avulso, o código 1155-0 - ICMS Compras Governamentais, para a retenção referente aos 70% (setenta por cento) do ICMS, destacado na documentação fiscal correspondente à operação.
Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo, que efetuarem a retenção no ato do pagamento das despesas, preencherão os campos do DAE, conforme instruções disciplinadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
Art. 84. O DAE será emitido em 4 (quatro) vias e terão a seguinte destinação:
I - 1ª e 2ª vias - Bancos ( destino SEFA - Órgão Central);
II - 3ª via - Órgão Público ( emissor);
III - 4ª via - Contribuinte.
Art. 85. É de responsabilidade dos Órgãos da Administração Pública:
I - entregar a 4ª via do DAE ao contribuinte que efetuar o pagamento antecipado do ICMS, que servirá de comprovante de retenção perante o Fisco estadual.
II - proceder ao cálculo do imposto a ser retido com base no valor do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte.
Art. 86. A contabilização no Sistema SIAFEM, da retenção dos 70% (setenta por cento) do ICMS e do valor da Taxa Administrativa - SEFA, constante da tabela III da Lei nº 5.055 , de 16 de dezembro de 1982, obedecerá aos eventos e às classificações contábeis estabelecidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO IX
DO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL DO ICMS APLICÁVEL A CONTRIBUINTE PESSOA NATURAL
- TRANSPORTADOR ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS (Redação dada ao título do Capítulo
pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a
partir de 01.01.2009)
Art. 87. O Regime Tributário Especial do ICMS é aplicável a contribuinte pessoa natural que realize prestações de serviços de transporte alternativo de passageiros, desde que, cumulativamente:
I - seja autorizado pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON;
II - solicite inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, na condição de Transportador Alternativo de Passageiros. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Seção I
Do Ingresso no Regime (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 306 ,
de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Art. 88. A participação do contribuinte no Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo dar-se-á por solicitação de enquadramento, concomitantemente, com o pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único. O formulário de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e Opção pelo Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo será efetuado em formulário próprio aprovado pela Secretária de Estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 89. O enquadramento no Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo produzirá efeitos a partir da data da concessão da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Seção II
Das Vedações ao Ingresso (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 306 ,
de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Art. 90. Fica vedada a participação no Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros, a pessoa natural:
I - que realize:
a) armazenamento de mercadorias de terceiros;
b) produção agropecuária;
c) extração e comércio atacadista de madeira, minerais e produtos silvícolas;
d) captura e comércio atacadista de pescado;
II - que seja titular de firma individual ou participe do quadro societário de pessoa jurídica, contribuinte do ICMS;
III - que possua outra atividade remunerada, mesmo que na condição de empregado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Seção III
Das Irregularidades
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 306 , de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007,
com efeitos a partir de 01.07.2007)
Art. 91. O contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo perderá o direito à adoção deste tratamento, quando:
I - o enquadramento for efetuado com uso de declarações inexatas ou falsas;
II - não atender os requisitos fixados no art. 87 deste Capítulo;
III - incorrer na prática de infrações à legislação tributária, especialmente:
a) aquisição reiterada de mercadoria sem documento fiscal ou acobertada por documento fiscal inidôneo;
b) incorrer em qualquer situação prevista no art. 90 deste Capítulo;
c) não solicitar o desenquadramento, quando obrigado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Seção IV
Do Desenquadramento e Baixa Cadastral
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 306 , de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007,
com efeitos a partir de 01.07.2007)
Art. 92. O desenquadramento de contribuinte do Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros será realizado:
I - voluntariamente;
II - obrigatoriamente, quando incorrer em qualquer das situações excludentes constantes deste Capítulo;
III - de ofício, quando o contribuinte:
a) deixar de requerê-lo, quando obrigatório;
b) comprovadamente, impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização, inclusive pela negativa, não justificada, de exibição ao Fisco de documentos que esteja obrigado a manter a guarda;
c) praticar crime contra a ordem tributária;
d) incorrer em quaisquer das irregularidades mencionadas no art. 91 deste Capítulo;
e) deixar de recolher o imposto por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) alternados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 93. O pedido de desenquadramento de que trata os incisos I e II do art. 92 deste Capítulo deverá ser protocolizado, juntamente, com a solicitação de baixa de sua inscrição, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos seguintes prazos:
I - a qualquer tempo, quando a baixa for voluntária;
II - até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, quando das hipóteses do inciso II do art. 92 deste Capítulo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 94. O desenquadramento originário de pedido apresentado pelo contribuinte, a que se referem os incisos I e II do art. 92 deste Capítulo, produzirá efeitos a partir da data da solicitação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 95. O desenquadramento de ofício, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e de ação penal cabível, produzirá efeitos:
I - a partir do mês em que ocorreu a prática da infração, para os casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 92 deste Capítulo;
II - a partir da data da solicitação de ingresso do contribuinte, tornando o pedido nulo, nos casos das alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 92 deste Capítulo;
III - a partir do mês em que for notificado pelo fisco, no caso da alínea "e" do inciso III do art. 92 deste Capítulo.
Parágrafo único. O ICMS incidente nas operações e prestações ocorridas após os efeitos do desenquadramento será considerado irregular e sujeitas as cobranças na forma da legislação estadual. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 96. A inscrição estadual de contribuinte desenquadrado de ofício do Regime Tributário Especial do ICMS ficará na situação cadastral "Suspenso - Sujeito à Inaptidão".
Parágrafo único. Estando o contribuinte na situação cadastral "Suspenso - Sujeito à Inaptidão", ficará sua inscrição estadual sujeita ao que dispõe o art. 154 deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Seção V
Do Recolhimento do Imposto
Art. 97. O imposto a ser recolhido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros corresponderá, além da taxa referente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE, ao valor fixo de R$ 15,00 (quinze reais):
Parágrafo único. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em instituição bancária arrecadadora credenciada perante a Secretaria de Estado da Fazenda, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês de referência. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 98. O valor fixo de recolhimento do ICMS previsto para o Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros poderá ser atualizado ao final do exercício, para vigorar no ano seguinte.
Parágrafo único. O ajuste do valor do ICMS previsto no caput deste artigo será efetivado mediante ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Seção VI
Das Obrigações Acessórias
(Antiga Seção III renumerada pelo Decreto nº 306 , de 24.07.2007, DOE PA de
25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Art. 99. O contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros fica dispensado do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, exceto quanto:
I - à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - ao porte da Ficha de Inscrição no Cadastro - FIC, quando estiver desempenhando suas atividades;
III - à guarda dos documentos fiscais em ordem cronológica;
IV - utilização do livro fiscal Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 13, na hipótese de uso e emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, em conformidade com o art. 100 deste Capítulo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 100. O contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo poderá, a seu critério, solicitar autorização para uso e emissão de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, observado o disposto neste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 101. As prestações realizadas por contribuinte enquadrado no Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável a Contribuinte Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros não geram direito a crédito do ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 102. Os contribuintes enquadrados no Regime Tributário Especial do ICMS conforme disposto neste Capítulo deverão recolher o imposto no código de receita 1129-0: (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 103. O enquadramento no Regime Tributário Especial do ICMS de que trata este Capítulo não gera direito adquirido e será revisto e revogado de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para fruição desse tratamento tributário, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 104. A Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará à Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, relação dos contribuintes desenquadrados do Regime Tributário Especial do ICMS Aplicável à Pessoa Natural - Transportador Alternativo de Passageiros. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 105. As instruções complementares, necessárias à aplicação do disposto neste Capítulo, serão expedidas por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 106. Serão consideradas inaptas, a partir de 1º de julho 2009, as inscrições estaduais concedidas na condição de "Pessoa Natural - Comércio/Indústria". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 106-A. Os contribuintes inscritos na Secretaria de Estado da Fazenda na condição de "Pessoa Natural - Comércio/Indústria", que pretendam continuar operando deverão, a partir de 1º de julho de 2009, adequar seu registro na SEFA na condição de empresário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 106-B. Os contribuintes anteriormente inscritos como "Pessoa Natural - Comércio/Indústria" que venham a solicitar registro na condição de Microempreendedor Individual - MEI, poderão ter o número da sua antiga inscrição nesta SEFA reaproveitado para essa nova modalidade de enquadramento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.717 , de 15.06.2009, DOE PA de 16.06.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)
Art. 106-C. (Suprimido pelo Decreto nº 306 , de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Art. 106-D. (Suprimido pelo Decreto nº 306 , de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Art. 106-E. (Suprimido pelo Decreto nº 306 , de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Art. 106-F. (Suprimido pelo Decreto nº 306 , de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Art. 106-G. (Suprimido pelo Decreto nº 306 , de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
Art. 106-H. (Suprimido pelo Decreto nº 306 , de 24.07.2007, DOE PA de 25.07.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)
CAPÍTULO X
DO REGIME DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO (Redação dada ao título do
Capítulo pelo Decreto nº 1.992 , de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com
efeitos a partir de 01.01.2006)
Seção I
Das Aquisições Sujeitas à Antecipação do Impostonas Operações Interestaduais
(Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 1.992 , de 29.12.2005, DOE PA
de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Subseção I
Das Aquisições de Mercadorias Sujeitas à Antecipação do Imposto (Subseção
acrescentada pelo Decreto nº 1.992 , de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com
efeitos a partir de 01.01.2006)
Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput às demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642. (Antigo parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 593 , de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003 e renomeado pelo Decreto nº 1.335, de 04.11.2005, DOE PA de 05.11.2005)
§ 2º As normas relativas aos estoques de mercadorias existentes quando da inclusão de produtos no regime da antecipação do ICMS ou alteração do tratamento tributário serão disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
Art. 108. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.
Art. 109. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:
I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;
II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;
IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.
§ 1º No caso de transferência e demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes, a margem de agregação prevista no inciso IV do caput deste artigo será de 150% (cento e cinquenta por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 1.811 , de 31.07.2017 - DOE PA de 01.08.2017)
§ 2º Consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: (Redação dada pelo Decreto nº 1.736 , de 30.03.2017 - DOE PA de 31.03.2017)
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III), e esse volume representar mais de 10% (dez por cento) das aquisições da adquirente;
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I), e a compra desses produtos represente mais de 10% (dez por cento) do volume de aquisições da adquirente;
VI - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10% (dez por cento) das vendas da remetente;
VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II);
VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.541 , de 16.05.2016 - DOE PA de 18.05.2016, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação)
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 2º deste artigo a venda de matéria prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.541 , de 16.05.2016 - DOE PA de 18.05.2016, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação)
§ 4º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do caput, será observado o seguinte:
I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;
II - em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 meses;
III - não serão consideradas as operações de venda de matériasprimas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.541 , de 16.05.2016 - DOE PA de 18.05.2016, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação)
§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às transferências de farinha de trigo com fim específico para a industrialização de massas e biscoitos no território paraense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.541 , de 16.05.2016 - DOE PA de 18.05.2016, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação)
§ 6º aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ainda que o contribuinte destinatário da mercadoria seja detentor de tratamento tributário diferenciado ou termo de acordo celebrado no Estado do Pará, ressalvado os atualmente ativos e vigentes no Sistema de Administração Tributária - SIAT, até o prazo de sua validade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.541 , de 16.05.2016 - DOE PA de 18.05.2016, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação)
§ 7º A concessão ou prorrogação de tratamento tributário diferenciado ou do termo de acordo deverá observar o disposto nos parágrafos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.541 , de 16.05.2016 - DOE PA de 18.05.2016, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação)
§ 8º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica nas operações de transferências realizadas pelo estabelecimento industrial, de mercadorias de produção própria, para seus centros de distribuição localizados em território paraense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.736 , de 30.03.2017 - DOE PA de 31.03.2017)
Art. 110. Na hipótese de aquisição de mercadorias a que se refere o art. 107 deste Anexo por pessoa física, domiciliada neste Estado, com indício, pela sua quantidade e natureza, de serem destinadas à comercialização, aplicar-se-á o mesmo tratamento tributário previsto neste Capítulo.
Parágrafo único. A autoridade fiscal arbitrará o valor da operação, conforme disposto no art. 47, V, "a", deste Regulamento, sempre que as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentos fiscais ou estes forem inidôneos, procedendo a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar o trânsito das mercadorias.
Art. 111. As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ficam dispensadas de nova tributação.
Art. 112. Na hipótese dos estabelecimentos industrial e engarrafador adquirirem insumos com imposto pago com retenção na fonte ou com antecipação, para que se dê ao seu estoque e as suas operações tratamento fiscal uniforme, deverão apropriar-se do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto antecipado.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão observar, nas saídas de seus produtos industrializados, o tratamento tributário aplicável à respectiva mercadoria.
§ 2º Não se aplica o procedimento previsto no caput em relação às aquisições para emprego na industrialização dos produtos resultantes da farinha de trigo.
Art. 113. Para a aplicação da legislação tributária, considera-se da cesta básica as seguintes mercadorias, com as respectivas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e/ou no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST): (Redação dada pelo Decreto nº 85 , de 29.04.2019 - DOE PA de 30.04.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)
|
ITEM |
CÓDIGO CEST |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO/PRODUTO |
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1. |
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1006.30 1006.40 |
Arroz |
|
2. |
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0713.31.90 0713.33.19 0713.33.29 0713.33.99 0713.39.90 |
Feijão |
|
3. |
|
1805.00.00 1806.10.00 |
Chocolate em pó |
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4. |
|
1106.20.00 |
Farinha de mandioca |
|
5. |
|
1102.20.00 |
Farinha de milho ou fubá |
|
6. |
|
2501.00.20 |
Sal de cozinha |
|
7. |
|
2209.00.00 |
Vinagre |
|
8. |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, glânulos ou outras formas semelhantes |
|
9. |
17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
|
10. |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
|
11. |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
|
12. |
17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
|
13. |
17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
|
14. |
17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior a 5 litros |
|
15. |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
16. |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
17. |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg |
|
18. |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
19. |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
|
20. |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 85 , de 29.04.2019 - DOE PA de 30.04.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019) |
|||
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|||
|
"20. |
17.069.00 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros" |
|
21. |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça |
|
22. |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em conserva |
|
23. |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
|
24. |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
|
25. |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
|
26. |
17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
|
27. |
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves |
|
28. |
17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
|
29. |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
|
30. |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
|
31. |
17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
32. |
17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
|
33. |
17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
|
34. |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
35. |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
|
36. |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
|
37. |
17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
38. |
17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
|
39. |
17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
|
40. |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
|
41. |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
|
42. |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
|
43. |
|
3401.19.00 |
Sabão em barra" |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 85 , de 29.04.2019 - DOE PA de 30.04.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019) |
|||
|
44 |
|
1901.90.90 |
Composto lácteo |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 177 , de 19.06.2019 - DOE PA de 24.06.2019) |
|||
|
45. |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergente em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 290 , de 04.09.2019 - DOE PA de 05.09.2019) |
|||
|
46 |
|
3808.94.29 |
Álcool em gel |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 622 , de 23.03.2020 - DOE PA - Edição Extra de 23.03.2020 - Errata DOE PA de 07.04.2020) |
|||
|
47. |
|
4015.1 |
Luvas médicas |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 622 , de 23.03.2020 - DOE PA - Edição Extra de 23.03.2020 - Errata DOE PA de 07.04.2020) |
|||
|
48. |
|
9020.00 |
Máscaras médicas |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 622 , de 23.03.2020 - DOE PA - Edição Extra de 23.03.2020 - Errata DOE PA de 07.04.2020) |
|||
|
49. |
|
2828.90.11 |
Hipoclorito de sódio 5% |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 622 , de 23.03.2020 - DOE PA - Edição Extra de 23.03.2020 - Errata DOE PA de 07.04.2020) |
|||
|
50. |
|
2208.30.90 |
Álcool 70% |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 622 , de 23.03.2020 - DOE PA - Edição Extra de 23.03.2020 - Errata DOE PA de 07.04.2020) |
|||
|
51. |
|
3401.11.90 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 639 , de 26.03.2020 - DOE PA - Edição Extra de 26.03.2020) |
|||
|
52. |
|
401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 639 , de 26.03.2020 - DOE PA - Edição Extra de 26.03.2020) |
|||
|
53. |
|
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador, sanitizante e outros alvejantes |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 639 , de 26.03.2020 - DOE PA - Edição Extra de 26.03.2020) |
|||
(Redação dada pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019, com alterações do Decreto nº 85 , de 29.04.2019 - DOE PA de 30.04.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019, do Decreto nº 177 , de 19.06.2019 - DOE PA de 24.06.2019, do Decreto nº 290 , de 04.09.2019 - DOE PA de 05.09.2019, do Decreto nº 622 , de 23.03.2020 - DOE PA - Edição Extra de 23.03.2020 - Errata DOE PA de 07.04.2020, e do Decreto nº 639 , de 26.03.2020 - DOE PA - Edição Extra de 26.03.2020)
Art. 114. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:
I - por ocasião das saída das mercadorias emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais exigências, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado - art. 114, Anexo I do RICMS-PA";
II - escriturar os documentos fiscais de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, respectivamente:
a) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto"; e
b) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto".
Subseção II
Das Aquisições Sujeitas à Antecipação Parcial do Imposto
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 1.992 , de 29.12.2005, DOE PA de
30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Art. 114-A. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito a antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente.
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput somente se aplica os contribuintes identificados no Cadastro de Contribuintes do ICMS como ativo não regular, conforme ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 2º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação.
§ 3º A antecipação parcial do imposto não se aplica:
I - às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subseqüente;
II - às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação;
III - aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS;
§ 4º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, mediante ato expedido por seu titular, poderá excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de antecipação parcial do imposto, objetivando coibir a acumulação de créditos fiscais.
§ 5º As normas complementares serão estabelecidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.992 , de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Art. 114-B. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.992 , de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Art. 114-C. O ICMS devido na antecipação parcial do imposto, obtido na forma do artigo anterior, deverá ser recolhido em documento de arrecadação estadual, em separado, no prazo previsto no art. 108 do regulamento.
Parágrafo único. A apropriação do crédito será feita no mês de referência diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Antecipação Parcial do Imposto, conforme art. 114-A do Anexo I do RICMS-PA". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.992 , de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Art. 114-D. O contribuinte que promover o pagamento antecipado parcial do imposto deverá:
I - escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais";
II - escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.992 , de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Subseção III
Da Antecipação Especial do Imposto (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 744 ,
de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 114-E. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 744 , de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
§ 1º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.238 , de 07.04.2010, DOE PA de 09.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
§ 2º A antecipação especial do imposto não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 1.657 , de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
I - às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subseqüente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.657 , de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
II - às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.657 , de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
III - aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.238 , de 07.04.2010, DOE PA de 09.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
IV - às operações com mercadorias consideradas da cesta básica não relacionadas no Apêndice I deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.736 , de 30.03.2017 - DOE PA de 31.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ato expedido por seu titular, poderá excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de antecipação especial do imposto, objetivando coibir a acumulação de créditos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.657 , de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
§ 4º O estabelecimento de que trata o caput deste artigo que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias com benefícios fiscais do ICMS não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ, fica sujeito ao regime da antecipação previsto na Subseção IV desta Seção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.657 , de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
§ 5º. As normas complementares necessárias à consecução desta Subseção serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.657 , de 12.05.2009, DOE PA de 15.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Art. 114-F. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 744 , de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
§ 1º A apropriação do crédito será feita no mês subseqüente ao da entrada em território paraense diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha - Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto', antecedido da expressão 'Antecipação Especial do Imposto, conforme o art. 114-E do Anexo I do RICMS-PA'. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.850 , de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.238 , de 07.04.2010, DOE PA de 09.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.850 , de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Art. 114-G. O contribuinte que promover o pagamento antecipado especial do imposto deverá:
I - escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais";
II - escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 744 , de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 114-H. O ICMS, calculado na forma desta Subseção, deverá ser recolhido nos termos e prazos previstos no art. 108 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 744 , de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 114-I. (Revogado pelo Decreto nº 1.908 , de 24.09.2009, DOE PA de 25.09.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)
Subseção IV
Da Antecipação do Icms Relativo às Operações com Benefícios Fiscais Não
Autorizados Por Convênio Celebrado Pelo Confaz
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 744 , de 27.12.2007, DOE PA de
28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 114-J. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias com benefícios fiscais do ICMS em desacordo com o art. 155, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal de 1988 , fica sujeito à antecipação do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, nos termos desta Subseção. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 744 , de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
§ 1º A antecipação do imposto se aplica, ainda, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuado quanto ao direito de crédito previsto no parágrafo único do art. 114-L e art. 114-M. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 744 , de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
§ 2º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 744 , de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
§ 3º A antecipação do imposto não se aplica às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 744 , de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 114-L. O ICMS a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o correspondente crédito até o montante em que o imposto tenha sido cobrado em virtude do benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 744 , de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Parágrafo único. O imposto exigido na forma deste artigo será creditado no mês subseqüente ao da entrada em território paraense diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha '007 - Outros Créditos' do quadro 'Crédito do Imposto', antecedido da expressão "Antecipação do Imposto, conforme o art. 114-J do Anexo I do RICMS-PA'. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.850 , de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Art. 114-M. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:
I - escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais";
II - escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais".
Parágrafo único. O crédito do ICMS, correspondente à entrada da mercadoria de que trata o inciso I, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido cobrado em virtude do benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 744 , de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 114-N. As regras desta Subseção aplicar-se-ão às operações interestaduais com mercadorias, sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação, remetidas por estabelecimento que se utilize de benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ.
§ 1º Na hipótese do regime de substituição tributária, será exigido a complementação do pagamento do imposto que deixou de ser retido pelo substituto tributário em virtude de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado.
§ 2º Na hipótese do regime de antecipação, o crédito corresponderá até o montante em que o imposto tenha sido cobrado em virtude de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 744 , de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 114-O. O ICMS calculado na forma desta Subseção deverá ser recolhido nos termos e prazos previstos no art. 108 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 744 , de 27.12.2007, DOE PA de 28.12.2007, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Art. 114-P. O pedido de reconsideração da exigência de que trata o art. 114-J deste Anexo, devidamente instruído com os documentos em que se fundamentar, será dirigido ao Diretor de Fiscalização e protocolizado na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do requerente.
Parágrafo único. A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária deverá encaminhar o expediente à Diretoria de Fiscalização, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da protocolização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.661 , de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010)
Art. 114-Q. O inventário de benefícios fiscais do ICMS em desacordo com o art. 155, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal , as mercadorias, os segmentos econômicos aplicáveis, o crédito do ICMS admitido ao adquirente, bem como as demais normas complementares necessárias à consecução desta Subseção serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.661 , de 17.12.2010, DOE PA de 20.12.2010)
Seção II
Das Saídas de Mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto nas Operações
Interestaduais
Art. 115. As mercadorias relacionadas no Apêndice II, destinadas à outra unidade da Federação, ficam sujeitas, no momento de sua saída, ao recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. O imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto nos arts. 76 a 80 deste Regulamento.
Art. 116. Na hipótese de saídas interestaduais de mesma mercadoria já alcançada pelo regime da antecipação do imposto, na entrada em território paraense, de que trata o art. 107 deste Anexo, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá observar o seguinte:
I - para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto, o contribuinte estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal correspondente à aquisição da mercadoria, relativamente à parcela do imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor e à parcela do imposto antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso;
II - na impossibilidade de determinar a correspondência do ICMS, o cálculo será baseado no valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
III - a apropriação do crédito será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", no último dia do mês, antecedido da expressão "Ressarcimento de ICMS antecipado oriundos das NF. nº ".
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo refere-se a qualquer mercadoria já alcançada pelo regime da antecipação do imposto, na entrada em território paraense, ainda que não esteja sujeita ao regime de antecipação interestadual de que cuida o art. 115 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
CAPÍTULO XI
DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO, MISTURA DE FARINHA DE TRIGO
E PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO
(Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE
PA de 20.02.2009)
Art. 117. Nas operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, fica atribuída à indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.551 , de 19.03.2009, DOE PA de 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Parágrafo único. O imposto relativo às operações subseqüentes será recolhido englobadamente com o ICMS devido na operação de importação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
Art. 117-A. Fica concedido prazo especial de pagamento do imposto incidente sobre as operações de que trata o art. 117 deste Capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
Parágrafo único. O recolhimento do imposto poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
Art. 118. O valor do imposto relativo às operações de que trata o art. 117 deste Capítulo será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - o valor da operação realizada pelo importador, resultante da soma das parcelas de que trata o inciso IV do art. 23 deste Regulamento;
II - o valor resultante da aplicação do percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor referido no inciso I deste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
Art. 119. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 118 deste Anexo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
Art. 119-A. A fruição do tratamento tributário de que trata os arts. 117, 117-A, 118 e 119 deste Anexo será mediante regime especial para importadores que aufiram receita bruta anual acima de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
§ 1º. A exigência de regime especial não se aplica à indústria moageira e ao estabelecimento que pratiquem atividade industrial com trigo e que realizem operações de saída com média mensal acima de R$3.000.000,00 (três milhões de reais). (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.551 , de 19.03.2009, DOE PA de 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009 e com redação dada pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao tratamento tributário de que tratam os arts. 119-C e 119-D deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 360 , de 21.10.2019 - DOE PA de 22.10.2019, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
§ 3º Relativamente ao regime especial específico a que se refere o caput deste artigo:
I - a solicitação deverá ser dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda e protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição da requerente;
II - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação "in loco", devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;
III - a análise e deliberação do pedido do regime especial serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.551 , de 19.03.2009, DOE PA de 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Art. 119-B. Nas saídas internas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo realizadas por contribuintes não beneficiados pela sistemática de tributação de que cuidam os arts. 117, 117-A, 118, 119 e 119-A deste Anexo, fica atribuída ao remetente situado neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subseqüentes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.551 , de 19.03.2009, DOE PA de 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
§ 1º A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto é a estabelecida no inciso III do art. 37 deste Regulamento, utilizando a margem de agregação de 150% (cento e cinqüenta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
§ 2º A retenção do imposto de que trata o caput compreende qualquer natureza da operação, bem como a hipótese de mercadoria destinada a outro estabelecimento industrial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
Art. 119-C. O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de antecipação será a estabelecida nos arts. 108 e 109 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
§ 2º A margem de agregação aplicada às operações com os produtos de que trata o caput deste artigo, para fins de antecipação, será obtida mediante a aplicação do percentual de: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
I - 120% (cento e vinte por cento) para o trigo em grão; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.551 , de 19.03.2009, DOE PA de 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
II - 100% (cem por cento) para farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
Art. 119-D. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 119-C deste Anexo, relativamente ao produto trigo em grão, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
Art. 119-E. (Revogado pelo Decreto nº 360 , de 21.10.2019 - DOE PA de 22.10.2019, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
Art. 119-F. A sistemática de tributação de que tratam os arts. 117, 117-A, 118, 119, 119-A, 119-C e 119-D deste Anexo será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 360 , de 21.10.2019 - DOE PA de 22.10.2019, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
Art. 120. As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto ou ao regime de substituição tributária, bem como os produtos resultantes da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se produtos resultantes da farinha de trigo:
I - pão, torrada e farinha de rosca;
II - bolacha e biscoito;
III - macarrão e massa crua ou semi-crua, código 1902.11.00 a 1902.19.00 da NCM. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
§ 2º Nas operações internas com produtos resultantes da farinha de trigo observar-se-á o seguinte:
I - ficará o contribuinte desonerado de tributação, tanto nas saídas a varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento fiscal a todas as operações internas subseqüentes com os mesmos produtos, por força da substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;
II - será vedada a utilização dos créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo dos produtos resultantes de farinha de trigo, inclusive materiais de embalagem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, à mercadoria farelo de trigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.551 , de 19.03.2009, DOE PA de 20.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Art. 121. (Revogado pelo Decreto nº 2.488 , de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006, pelo Decreto nº 1.449 , de 28.11.2008, DOE PA de 01.12.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009 e pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
Art. 122. Nas operações com tortas, bolos, salgados, doces e outras mercadorias industrializadas não listadas no § 1º do art. 120 deste Anexo, em cujo preparo sejam empregados produtos, inclusive farinha de trigo, alcançados pela substituição tributária ou pela antecipação do imposto:
I - haverá incidência normal do imposto nas saídas ou fornecimentos;
II - o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS relativo à operação de aquisição, quanto o imposto retido ou antecipado, relativamente às matérias-primas adquiridas com substituição tributária ou antecipação para emprego na elaboração desses produtos, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;
III - na hipótese do inciso II deste artigo, não havendo destaque do ICMS na nota fiscal, o crédito fiscal será o equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação previsto no inciso IV deste artigo, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;
IV - o valor da operação de cuida o inciso III deste artigo será o resultado do valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica multiplicado pela quantidade utilizada como matéria-prima. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
Art. 122-A. Na hipótese de saída interestadual de trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e dos produtos resultantes relacionados no art. 120, promovida por contribuinte optante pela sistemática de tributação de que tratam os arts. 117 e 119-C, com tributação do imposto, o contribuinte fará o estorno do débito destacado nas correspondentes notas fiscais de saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha '008 - Estorno de Débitos' do quadro 'Crédito do Imposto', antecedido da expressão 'NF. Nº....., conforme o art. 122-A do Anexo I do RICMS-PA'. (Redação dada pelo Decreto nº 360 , de 21.10.2019 - DOE PA de 22.10.2019, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
Art. 123. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto ou que adquirir mercadorias com retenção na fonte deverá:
I - por ocasião das saídas das mercadorias e dos produtos resultantes da farinha de trigo, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado ou retido na fonte - art. 123 do Anexo I do RICMS-PA";
II - escriturar os documentos fiscais relativos às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ou retido na fonte nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", das colunas sob os títulos "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.522 , de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
Art. 123-A. Para fruição do tratamento tributário previsto neste Capítulo, todas as etapas de industrialização do trigo em grão devem ser realizadas por estabelecimento industrial próprio localizado no Estado do Pará. (Redação dada pelo Decreto nº 360 , de 21.10.2019 - DOE PA de 22.10.2019, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
Art. 123-B. A sistemática de tributação de que trata este Capítulo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 360 , de 21.10.2019 - DOE PA de 22.10.2019, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
Art. 123-C. As normas complementares necessárias à consecução deste Capítulo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 360 , de 21.10.2019 - DOE PA de 22.10.2019, com efeitos a partir de 90 dias após sua publicação)
CAPÍTULO XII
(Revogado pelo Decreto nº 668 , de 27.02.2013, DOE PA de 28.02.2013)
Art. 124. (Revogado pelo Decreto nº 668 , de 27.02.2013, DOE PA de 28.02.2013)
Art. 125. (Revogado pelo Decreto nº 668 , de 27.02.2013, DOE PA de 28.02.2013)
CAPÍTULO XIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
(Redação dada pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos
a partir de 01.06.2019)
Art. 126. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderão adotar crédito presumido do ICMS de 14% (quatorze pontos percentuais por cento), nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento), calculado sobre as operações de saída dos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)
I - 14% (quatorze), nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento), relativamente aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.736 , de 30.03.2017 - DOE PA de 31.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)
II - 11% (onze por cento) nas operações com alíquota de 12% (doze por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.776 , de 13.08.2001, DOE PA de 14.08.2001, rep. DOE PA de 17.08.2001, rep. DOE PA de 20.08.2001)
III - 14% (quatorze por cento), nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.663 , de 15.12.2016 - DOE PA de 16.12.2016, rep. DOE PA de 03.01.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às operações de transferência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.335 , de 04.11.2004, DOE PA de 05.11.2004)
Art. 127. (Revogado pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)
I - estar em situação cadastral regular; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
VII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
VIII - (Suprimido pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
IX - (Suprimido pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
X - (Suprimido pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
XI - (Suprimido pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
XII - (Suprimido pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Parágrafo único. Relativamente ao regime tributário diferenciado referido neste artigo:
I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 128. (Revogado pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019).
Art. 128-A. (Revogado pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)
Art. 129. A Nota Fiscal relativa às operações de saída com o benefício fiscal de que trata o art. 126 deste Anexo será emitida com destaque do valor do ICMS, calculado pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os demais critérios previstos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
§ 1º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguidos da observação: "Crédito presumido conforme o art. 126 do Anexo I do RICMS-PA." (Redação dada pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)
§ 2º Quando se tratar de fornecimento a Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional, o crédito presumido de que trata o art. 126 deste Anexo, relativamente ao valor correspondente:
I - a 30% do ICMS incidente na operação a ser recolhido pelo sistema normal de tributação, conforme inciso II do art. 79 deste Anexo, será apropriado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no mês em que ocorrer a saída da mercadoria;
II - a 70% do ICMS incidente na operação a ser recolhido no ato do pagamento da despesa, conforme inciso I do art. 79 deste Anexo, será apropriado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no mês em que ocorrer a retenção do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.355 , de 22.10.2008, DOE PA de 24.10.2008)
Art. 129-A. Nas aquisições de mercadorias sujeitas ao benefício fiscal de que trata o art. 126 deste Anexo, os contribuintes autorizados a adotar o crédito presumido do ICMS deverão escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operação sem Crédito do Imposto", vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.727 , de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 05.11.2004)
Art. 130. Os contribuintes que adquirirem os produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, nas aquisições interestaduais, poderão adotar crédito presumido de forma que a carga tributária referente a subsequente saída interna resulte em 3% (três por cento), observado o disposto no art. 20 deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)
I - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 3% (três por cento), com relação aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, observado o disposto no § 1º do art. 20 deste Anexo e no § 1º do art. 6º do Anexo III; (Redação dada pelo Decreto nº 1.736 , de 30.03.2017 - DOE PA de 31.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017)
II - (Revogado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)
III - (Revogado pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)
§ 1º Na hipótese de o produto estar contemplado na lista do Apêndice I deste Anexo, o recolhimento do ICMS far-se-á antecipadamente com encerramento de fase, utilizando-se os mesmos percentuais de agregação nele previsto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)
§ 2º O percentual de crédito presumido sobre o valor das entradas de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de transferência, bem como nas demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes, de que trata o § 2º do art. 109 do Anexo I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)
Art. 130-A. Nas aquisições internas de que trata o art. 652 deste Regulamento, o substituto tributário das mercadorias previstas neste Capítulo, deverá adotar o mesmo percentual previsto no art. 130 deste Anexo, em substituição ao valor do imposto devido pelas próprias operações a que se refere o art. 640 deste Regulamento, observada a margem de agregação constante do Anexo XIII deste Regulamento.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, no campo "Informações Complementares", deverá constar a expressão:
Nota Fiscal emitida nos termos do art. 130, Anexo I, RICMS-PA. (Redação dada pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)
Art. 130-B. (Revogado pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)
Art. 131. Os contribuintes detentores do Regime Especial, com atividade econômica de comércio atacadista, deverão proceder ao levantamento de estoque das mercadorias referidas no art. 126 deste Anexo, observados os seguintes procedimentos:
I - discriminar as mercadorias, indicando as quantidades, a unidade, os valores unitário e total, tomando por base o valor do custo de aquisição mais recente, e escriturá-las no livro Registro de Inventário;
II - sobre o valor das aquisições a que se refere à alínea anterior será aplicada a alíquota correspondente à operação, para efeito de determinação do ICMS;
III - o somatório dos valores determinado na alínea anterior será lançado, no primeiro mês de utilização do benefício fiscal, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estorno de Crédito" do quadro "Outros Débitos", antecedido da expressão: "conforme art. 131, inciso III, do Anexo I do RICMS-PA";
IV - entregar à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ciência do Regime Especial, cópia do levantamento do estoque;
Parágrafo único. O levantamento de estoque de que trata o caput será efetuado, em relação às mercadorias adquiridas, até a data anterior à ciência do Regime Especial de que trata o art. 127 deste Anexo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
Art. 131-A. (Revogado pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)
Art. 131-B. (Revogado pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)
Art. 131-C. As disposições complementares relativas ao disposto neste capítulo, assim como as margens de agregação aplicáveis à susbstituição tributária interna das mercadorias beneficiadas, serão editadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.634 , de 21.10.2016 - DOE PA de 04.11.2016)
CAPÍTULO XIV
DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO PROMOVIDO POR BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 17.10.2001, DOE PA de
19.10.2001)
Art. 132. Fica reduzida, em 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, de tal forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), excetuando-se, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou saída de bebidas. (Convênio ICMS 91/2012 ). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 668 , de 27.02.2013, DOE PA de 28.02.2013)
§ 1º A base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, desde que estes utilizem serviços de músicos paraenses, poderá ser reduzida em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), de tal forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), excetuando-se, em qualquer hipótese, o fornecimento ou saída de bebidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 17.10.2001, DOE PA de 19.10.2001)
§ 2º A sistemática de tributação a que se refere o caput e o § 1º será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 17.10.2001, DOE PA de 19.10.2001)
§ 3º A sistemática de tributação de que trata este artigo passa a vigorar com prazo final de vigência em 31 de dezembro de 2020. (Alt: Paragráfo alterado pelo Decreto n° 1.121 de 29.10.2020 - DOE PA de 29.10.2020).
Art. 133. O tratamento tributário de que trata o art. 132 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - ter como atividade preponderante o fornecimento de refeição;
II - estar em situação cadastral regular;
III - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
IV - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
V - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
VI - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;
VII - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VIII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 133-A. Relativamente ao regime tributário diferenciado referido no art. 133 deste Anexo:
I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 134. O regime tributário diferenciado de que trata o art. 133 deste Anexo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será de 6. (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 135. A adoção da sistemática de tributação prevista neste Capítulo não dispensa o contribuinte do recolhimento do imposto, na forma da legislação pertinente, relativamente:
I - às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - às mercadorias existentes no estoque por ocasião do encerramento da atividade, da declaração de falência, da alienação ou da liquidação;
III - ao diferencial de alíquota, nas aquisições, em operações interestaduais, destinadas à integração ao ativo permanente ou para uso e/ou consumo do estabelecimento;
IV - às entradas decorrentes das importações do exterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 17.10.2001, DOE PA de 19.10.2001)
Art. 136. As instruções complementares serão expedidas por ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.886 , de 17.10.2001, DOE PA de 19.10.2001)
CAPÍTULO XV
DO PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE À ILEGALIDADE NO MERCADO DE CIGARRO
Art. 137. (Revogado pelo Decreto nº 1.016 , de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 138. (Revogado pelo Decreto nº 1.016 , de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 1.016 , de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 139. (Revogado pelo Decreto nº 1.016 , de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 140. (Revogado pelo Decreto nº 1.016 , de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 141. (Revogado pelo Decreto nº 1.016 , de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 142. (Revogado pelo Decreto nº 1.016 , de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 143. (Revogado pelo Decreto nº 1.016 , de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
Art. 144. (Revogado pelo Decreto nº 1.016 , de 02.06.2008, DOE PA de 03.06.2008, Ret. DOE PA de 12.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE IN NATURA
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de
02.10.2001)
Art. 145. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída promovida pelo estabelecimento industrial dos produtos derivados do leite in natura produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.849 , de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009)
§ 2º Relativamente à opção a que se refere o § 1º deste artigo:
I - a comunicação será endereçada ao Diretor de Fiscalização e protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do requerente;
II - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação in loco, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à Diretoria de Fiscalização;
III - os procedimentos inerentes aos registros da opção e a ciência ao contribuinte são de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais;
IV - o contribuinte deverá registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, a opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.849 , de 25.08.2009, DOE PA de 26.08.2009)
§ 3º A saída interna do produto industrializado de que trata o caput para nova etapa de industrialização ocorre com o diferimento do pagamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
§ 4º O pagamento do imposto diferido de que trata o parágrafo anterior será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
§ 5º A opção pelo benefício do crédito presumido perdurará pelo prazo mínimo de um ano, a contar da data do registro de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 73 , de 24.04.2019 - DOE PA de 25.04.2019)
Art. 146. Os estabelecimentos fabricantes dos produtos derivados do leite in natura poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo, mediante o cumprimento das exigências abaixo relacionadas:
I - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente;
II - Certificado de Inspeção Sanitária, expedido pelo órgão competentes, quando for o caso;
III - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;
IV - idoneidade cadastral quando de operações pactuadas com o BANPARÁ;
V - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória, acompanhadas de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.
§ 1º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada, semestralmente, no decorrer da vigência deste Decreto à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, cabendo à mesma informar, sistematicamente, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sobre o cumprimento do estabelecido.
§ 2.º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput poderá ser:
I - crédito presumido do ICMS, utilizado na saída do produto de estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2% (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
II - não-exigência do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual a quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, vinculados ao processo produtivo;
III - não-exigência do ICMS na importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional destinados ao ativo imobilizado da empresa, vinculados ao processo produtivo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 539 , de 29.09.2003, DOE PA de 30.09.2003)
Art. 147. Ficam isentas do ICMS as operações referidas nos incisos II e III do caput do § 2º do art. 146 deste Anexo, relativas às aquisições dos bens listados abaixo, realizadas por produtores que executarem a atividade de coleta de leite: (Redação dada pelo Decreto nº 1.687 , de 26.01.2017 - DOE PA de 27.01.2017
I - Tanque de Expansão ou Refrigeração - Código NCM 8434.20.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
II - Tanque de Coleta ou Capitação - Código NCM 7309.00.90; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
III - Máquina de Ordenhar - Código NCM 8434.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
IV - Grupo Gerador de Energia de 5 (cinco) até 75 (setenta e cinco) KVA - Código NCM 8502.11.10; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
V - Enciladeira - Código NCM 8433.40.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
VI - Misturador - Código NCM 8479.82.10. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
Art. 148. O benefício fiscal previsto no artigo anterior, relativamente às operações de importação do exterior, será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE para análise.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será instruído com laudo que comprove a ausência de similar nacional, fornecido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
Art. 149. A apropriação do crédito presumido de que trata este Capítulo far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação Crédito presumido, conforme art. 145, Anexo I, RICMS-PA. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
Art. 150. Nas operações interestaduais com os produtos derivados do leite in natura produzidos neste Estado, promovidas por empresa que venha a fazer a opção pela sistemática de tributação prevista neste Capítulo, não se aplica o recolhimento antecipado do imposto exigido nas saídas do território paraense. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO FARMACÊUTICO, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE
HIGIENE PESSOAL INDICADOS NA LEI FEDERAL Nº 10.147/00
(Redação dada ao Capítulo pelo Decreto nº 2.488 , de 06.10.2006, DOE PA de
10.10.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
Art. 151. Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º da Lei nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação. (Convênio ICMS 34/06 ).
§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I - com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00 , com alíquota:
a) de 7% - 9,34%;
b) de 12% - 9,90%;
c) de 4% - 9,04%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)
II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea b do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00 , com alíquota:
a) de 7% - 9,90%;
b) de 12% - 10,49%.
c) de 4% - 9,59%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)
§ 2º Não se aplica o disposto no caput:
I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei nº 10.147/00 , quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213 , de 27 de março de 2001;
II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00 , na forma do § 2º desse mesmo artigo.
§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
II - constar no campo "Informações Complementares":
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00 , o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01 ";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS, conforme art. 151 do Anexo I do RICMS-PA".
§ 4º Nas operações indicadas neste Capítulo, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.488 , de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
CAPÍTULO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM PESCADO
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de
02.10.2001)
Art. 152. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna realizada com pescado, inclusive nas demais saídas de pescado destinadas a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
§ 1º A denominação genérica "pescado" a que se refere o caput compreende os peixes, crustáceos e moluscos usados na alimentação humana e os subprodutos do peixe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
§ 2º Para efeito deste Capítulo, considera-se como industrializado o pescado submetido a processo de: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
I - lavagem com evisceração e retirada das partes impróprias para consumo e com controle sanitário pelo órgão oficial competente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.122 , de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002)
II - lavagem com evisceração e congelamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
III - filetagem e postejamento com congelamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
§ 3º O pagamento do imposto diferido de que trata o caput deste artigo será exigido do estabelecimento industrial na subsequente saída, interna ou interestadual, ainda que o produto pertença a terceiro. (Redação dada pelo Decreto nº 1.046 , de 22.09.2020 - DOE PA de 23.09.2020)
Art. 153. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, do estabelecimento industrial, de pescado submetido a processo de industrialização, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.031 , de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009)
§ 2º Aos estabelecimentos que pratiquem atividade caracterizada como industrialização, na forma prevista no art. 4º do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, assim registrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal, não se aplica a antecipação do pagamento do imposto previsto no item 8 do Apêndice II do Anexo I do RICMS/PA , exigido nas saídas interestaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 335 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012)
Art. 154. Os estabelecimentos industriais poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo, mediante o cumprimento das exigências abaixo relacionadas:
I - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente;
II - Certificado de Inspeção Sanitária, expedido pelo órgão competentes, quando for o caso;
III - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;
IV - idoneidade cadastral quando de operações pactuadas com o BANPARÁ;
V - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória, acompanhadas de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.
§ 1º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada, semestralmente, no decorrer da vigência deste Decreto à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, cabendo à mesma informar, sistematicamente, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sobre o cumprimento do estabelecido.
§ 2º O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput poderá ser:
I - crédito presumido do ICMS, utilizado na saída do produto de estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 2% (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
II - não-exigência do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa;
III - não-exigência do ICMS na importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinado ao ativo imobilizado da empresa.
§ 3º O pagamento do imposto diferido de que trata o caput deste artigo será exigido do estabelecimento industrial na subsequente saída, interna ou interestadual, ainda que o produto pertença a terceiro.
§ 4º A fruição do benefício previsto neste artigo, para atender à modernização do processo de captura, fica condicionada a que esta atividade seja parte integrante do projeto de empreendimento industrial. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 539 , de 29.09.2003, DOE PA de 30.09.2003)
Art. 155. São isentas do ICMS as saídas internas de peixe com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
Art. 156. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interestadual de peixe, por estabelecimento constituído como pessoa jurídica, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto a promovida por estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº. 1.521, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
Art. 157. São isentas do ICMS as saídas de peixes, crustáceos, moluscos e rãs, criados em cativeiro. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
§ 1º A isenção referida no caput fica condicionada a que o estabelecimento esteja constituído como pessoa jurídica, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e credenciado junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
§ 2º O credenciamento será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá à Diretoria de Fiscalização - DFI, para deliberação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
§ 3º O pedido de credenciamento será instruído com os seguintes documentos emitidos pelo Ministério da Agricultura: (Acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
I - documento zoosanitário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.122 , de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002)
II - Registro da Unidade de Criação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
§ 4º O número do credenciamento conferido pela DFI ao empreendimento deverá constar na coluna Informações Complementares da Nota Fiscal relativa às operações de saídas do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
Art. 158. O benefício fiscal de que trata este Capítulo não se aplica às operações com adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, exceto o previsto no artigo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.850 , de 28.09.2001, DOE PA de 02.10.2001)
Art. 159. A emissão de Nota Fiscal Avulsa, nas operações interestaduais com pescado, somente se fará mediante a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e da Guia de Trânsito emitida pelo Ministério da Agricultura. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº. 1.521, de 18.02.2009, DOE PA de 20.02.2009)
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA OLEIRO-CERÂMICA
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.015 , de 30.11.2001, DOE PA de
05.12.2001)
Art. 160. Fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições internas de argila realizadas pela indústria oleiro-cerâmica estabelecida neste Estado.
§ 1º O imposto diferido, de que trata este artigo, será recolhido englobadamente quando da saída dos produtos industrializados promovida pela indústria oleiro-cerâmica.
§ 2º O estabelecimento remetente deverá abater, do preço do insumo referidos no caput, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o diferimento, indicando expressamente na Nota Fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.015 , de 30.11.2001, DOE PA de 05.12.2001)
Art. 160-A. Ficam isentas do ICMS as saídas internas, dos produtos abaixo indicados, fabricados neste Estado pela indústria oleiro-cerâmica:
I - telhas;
II - tijolos;
III - combogó;
IV - pisos cerâmicos;
V - outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado pelo prazo de vigência do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Medida Provisória nº 459 , de 25 de março de 2009, restabelecendo-se ao final desse período, a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no art. 161 deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.642, de 11.05.02009, DOE PA de 12.05.2009)
Art. 161. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, dos produtos abaixo indicados, fabricados neste Estado pela indústria oleiro-cerâmica, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:
I - telhas;
II - tijolos;
III - combogó;
IV - pisos cerâmicos;
V - outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17 , de 14.02.2007, DOE PA de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.031 , de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009)
§ 2º A empresa que optar pela sistemática de tributação estabelecida neste capítulo deverá comunicar sua decisão, por escrito, à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17 , de 14.02.2007, DOE PA de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
§ 3º A vedação de que trata o caput não se aplica ao crédito outorgado do ICMS relacionado ao Cheque-Moradia do Programa Nossa Casa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17 , de 14.02.2007, DOE PA de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
§ 4º A carga tributária a que se refere o caput será, até 31 de dezembro de 2007, de 2% (dois por cento), restabelecendo-se, ao final desse prazo, a carga tributária de 5% (cinco por cento) prevista no caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 17 , de 14.02.2007, DOE PA de 15.002.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 17 , de 14.02.2007, DOE PA de 15.02.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)
Art. 162. Não será exigido da indústria oleiro-cerâmica que tiver optado pela sistemática de tributação estabelecida neste Capítulo o recolhimento do imposto correspondente à:
I - diferença entre as alíquotas interna e interestadual quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado ou uso e/ou consumo, vinculados ao processo produtivo;
II - importação, do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo.
§ 1º O benefício fiscal previsto no inciso I aplica-se às aquisições dos bens discriminados no Anexo XXV deste Regulamento.
§ 2º O benefício fiscal previsto no inciso II será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE para análise.
§ 3º O requerimento de que trata o parágrafo anterior será instruído com laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.015 , de 30.11.2001, DOE PA de 05.12.2001)
Art. 163. O tratamento tributário previsto neste Capítulo aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos industriais oleiro-cerâmicos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.015 , de 30.11.2001, DOE PA de 05.12.2001)
Art. 164. Os estabelecimentos industriais oleiro-cerâmicos poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo mediante o cumprimento das exigências abaixo relacionadas:
I - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente;
II - Certificado de Inspeção Sanitária, expedido pelo órgão competentes, quando for o caso;
III - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;
IV - idoneidade cadastral quando de operações pactuadas com o BANPARÁ;
V - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória, acompanhadas de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.
Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada, semestralmente, no decorrer da vigência deste Decreto à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, cabendo à mesma informar, sistematicamente, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sobre o cumprimento do estabelecido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 539 , de 29.09.2003, DOE PA de 30.09.2003)
CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES COM OBRAS, PEÇAS E OUTROS OBJETOS DE VALOR ARTÍSTICO, CULTURAL E
PATRIMONIAL
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.096 , de 24.12.2001, DOE PA de
27.12.2001)
Art. 165. Ficam isentas do ICMS as aquisições de obras, peças e outros objetos de valor artístico, cultural e patrimonial destinados à formação de acervo patrimonial do Governo do Estado do Pará.
Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" somente se aplica ao acervo que se destine à exposição pública.
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES COM CASTANHA-DO-PARÁ
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.122 , de 14.01.2002, DOE PA de
16.01.2002)
Art. 166. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas remessas de castanha-do-pará in natura pelo produtor a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização, localizados neste Estado.
Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o "caput" será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.122 , de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002)
Art. 167. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída de castanha-do-pará classificada nas posições 0801.21.00 e 0801.22.00 da NCM, promovida pelo estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte nos percentuais inframencionados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:
I - nas saídas internas, 3,4% (três inteiros e quatro décimo por cento);
II - nas saídas interestaduais, 2,4% (dois inteiros e quatro décimo por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.122 , de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002)
Art. 168. A apropriação do crédito presumido de que trata o artigo anterior far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação "Crédito presumido, conforme o art. 167, Anexo I, RICMS- PA. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.122 , de 14.01.2002, DOE PA de 16.01.2002)
CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA MOVELEIRA
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.254 , de 18.04.2002, DOE PA de
22.04.2002)
Art. 169. Fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições dos insumos previstos no Anexo XXVIII deste Regulamento, realizadas pela indústria moveleira.
§ 1º Aplica-se também, nas operações internas, o diferimento do recolhimento do ICMS às saídas de resíduos da indústria moveleira.
§ 2º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido englobadamente quando da saída dos produtos industrializados, promovida pela indústria moveleira.
§ 3º O estabelecimento remetente deverá abater do preço dos insumos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o diferimento, indicando expressamente na Nota Fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.254 , de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002)
Art. 170. Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial, dos produtos de MDF, madeira, de fibras naturais e de madeira com metal indicados abaixo, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.657 , de 16.12.2010, DOE PA de 20.12.2010)
I - móveis e suas partes ou componentes;
II - carrocerias;
III - cruzeta para rede elétrica;
IV - molduras;
V - urnas mortuárias;
VI - casas pré-fabricadas;
VII - portas, janelas e caixilhos.
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.031 , de 21.12.2009, DOE PA de 23.12.2009)
§ 2º A empresa que optar pela sistemática estabelecida neste Capítulo deverá comunicar sua decisão, por escrito, ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.254 , de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002)
Art. 170-A. As empresas optantes pelo tratamento tributário de que trata o artigo 170 ficam obrigadas a recolher antecipadamente o imposto incidente nas saídas interestaduais das mercadorias listadas no Apêndice II do Anexo I deste Regulamento.
§ 1º O comprovante de pagamento do imposto previsto no caput acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às empresas optantes, no âmbito estadual, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - simples Nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 874 , de 29.10.2013, DOE PA de 30.10.2013)
Art. 170-B. Relativamente ao tratamento tributário de que trata o art. 170 deste Capítulo, nas saídas interestaduais com as mercadorias de que trata o art. 170-A, o estabelecimento industrial, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado a proceder ao recolhimento do imposto conforme o disposto no art. 108, inciso V, alínea "a", deste Regulamento, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - estar em situação cadastral regular;
II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV - ser usuária de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção;
VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de informações Econômico-Fiscais;
VII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 1º Relativamente ao regime tributário diferenciado previsto neste artigo:
I - a solicitação para concessão ou renovação será formalizada individualmente, por estabelecimento, através do Portal de serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização;
IV - implicará sua imediata revogação, restabelecendo-se o prazo de recolhimento previsto no art. 170-A, na hipótese de o contribuinte deixar de atender a quaisquer das condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º O regime tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º A avaliação de que trata o § 3º será procedida pela Diretoria de Fiscalização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 874 , de 29.10.2013, DOE PA de 30.10.2013)
Art. 171. Não será exigido de estabelecimento industrial moveleiro que tiver optado pela sistemática de tributação estabelecida neste Capítulo o recolhimento do imposto correspondente à:
I - diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo;
II - importação do exterior de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo:
I - será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE para análise;
II - em relação ao inciso I do caput, aplica-se às aquisições de bens listados no Anexo XXVIII deste Regulamento;
III - em relação ao inciso II do caput, o requerimento será instruído com laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.254 , de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002)
Art. 172. O tratamento tributário previsto neste Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos industriais moveleiros regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.254 , de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002)
Art. 173. Os estabelecimentos industriais moveleiros poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo, mediante regime especial específico e individual formulado pelo contribuinte, condicionado, além das condições previstas no referido regime, ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - esteja em situação cadastral regular;
II - não possua débito do imposto, inscrito ou não em Dívida Ativa, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participe ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
IV - esteja em situação regular quanto à entrega de declarações;
V - seja usuário do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 1º Relativamente ao regime especial a que se refere este artigo:
I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;
II - a gestão, análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.
§ 2º Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese do contribuinte descumprir qualquer das situações previstas neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 935 , de 30.12.2013, DOE PA de 31.12.2013)
CAPÍTULO XXIII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS PRODUTORES E AOS INDUSTRIAIS NAS
OPERAÇÕES ESPECIFICADAS
(Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 1.654 , de 15.06.2005, DOE
PA de 16.06.2005)
Art. 174. Fica diferido o pagamento do ICMS na saída interna de arroz, milho, feijão e soja promovida pelo produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando destinados a estabelecimentos que promovam seu processo de industrialização neste Estado.
Parágrafo único. O imposto diferido será recolhido englobadamente quando da saída dos produtos industrializados, promovida pela indústria referida no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.654 , de 15.06.2005, DOE PA de 16.06.2005)
Art. 174-A. Nas saídas internas do arroz, milho, feijão e soja promovidas pelo estabelecimento industrial referido no artigo anterior, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 2% (dois por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.654 , de 15.06.2005, DOE PA de 16.06.2005)
Art. 174-B. Nas saídas interestaduais de arroz em casca promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a base de cálculo do ICMS será reduzida de tal forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Quando o valor da operação for inferior ao preço indicado pela autoridade administrativa em boletim de preços mínimos de mercado, este deverá prevalecer para efeito da determinação da base de cálculo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.654 , de 15.06.2005, DOE PA de 16.06.2005, com efeitos de 16.06.2005 até 15.09.2005)
Art. 174-C. O benefício fiscal previsto nos arts. 174-A e 174-B será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação estabelecida na legislação estadual, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.654 , de 15.06.2005, DOE PA de 16.06.2005)
Art. 174-D. Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, as operações com máquinas, equipamentos e implementos destinados ao ativo imobilizado de produtores agropecuários e de estabelecimentos agro-industriais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I - produtores agropecuários: aqueles que têm como atividade econômica a produção agrícola e/ou a criação de animal para alimentação humana;
II - estabelecimentos agro-industriais: aqueles que têm como atividade econômica o processo integrado da produção agrícola e/ou criação animal próprios e sua respectiva industrialização.
§ 2º A isenção referida neste artigo aplica-se aos bens relacionados abaixo:
I - TRATORES AGRÍCOLAS, classificados no código 8701.90.00 da NCM:
a) de pneu 4x2 até 130 HP;
b) de pneu 4x4 até 270 HP;
II - COLHEITADEIRAS:
a) colheitadeira agrícola, classificada no código 8433.59.90 da NCM;
b) plataforma, classificada no código 8433.90.90 da NCM:
1. de corte;
2. de milho;
c) carro transporte para plataforma, classificado no código 8433.11.00 da NCM;
d) trilhadeira de cereais até 60kg, classificada no código 8433.52.00 da NCM;
e) batedeira de cereais até 60kg, classificada no código 8433.52.00 da NCM;
III - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS:
a) perfurador de solo até brocas de 18", classificado no código 8432.80.00 da NCM;
b) plaina, classificada nos códigos 8430.69.90 e 8432.80.00 da NCM:
1. traseira;
2. agrícola dianteira;
3. carregadeira agrícola;
4. hidráulica reversível traseira;
c) plataforma agrícola, classificada no código 8432.80.00 da NCM;
d) guicho agrícola, classificado no código 8432.80.00 da NCM;
e) retroescavadeira agrícola, classificada no código 8430.69.90 da NCM;
f) distribuidor, classificado nos códigos 8432.40.00 da NCM:
1. de calcário e adubo;
2. de esterco líquido;
g) roçadeira, classificada no código 8432.80.00 da NCM:
1. de arrasto;
2. hidráulica;
h) sulcador, incluído sulcador adubador, classificados no código 8432.80.00 da NCM;
i) subsolador cultivador, classificado no código 8432.80.00 da NCM;
j) arado, classificado no código 8432.10.00 da NCM:
1. fixo;
2. reversível;
3. subsolador;
4. aiveca;
k) terraceador, classificado no código 8432.10.00 da NCM;
l) grade, classificado no código 8432.21.00 da NCM:
1. hidráulica;
2. niveladora;
3. aradora;
m) lâmina dianteira agrícola, classificada no código 8430.69.90 da NCM;
n) pá agrícola carregadeira, classificada no código 8430.69.90 da NCM;
o) enleirador, classificado no código 8430.69.90 e 8432.29.00 da NCM:
1. agrícola;
2. hidráulico;
p) garfo silagem agrícola, classificado no código 8432.21.00 da NCM;
q) suporte agrícola, classificado nos códigos 8430.69.90 e 8432.29.00 da NCM:
1. para empilhamento;
2. para big bag;
r) desenraizador enleirador, classificado no código 8432.10.00 da NCM;
s) cultivador, classificado no código 8432.29.00 da NCM;
1. de enxadas;
2. adubador;
t) escarificador cultivador (reboque de trator agrícola), classificado no código 8432.29.00 da NCM;
u) carreta, classificada nos códigos 8436.80.00 e 8716.20.00 da NCM:
1. agrícola abastecedora de sementes (reboque de trator agrícola);
2. adubadeira (reboque de trator agrícola);
3. graneleira (reboque de trator agrícola);
4. agrícola com carroceria (reboque de trator agrícola);
5. tanque (reboque de trator agrícola) até 8.000 litros;
v) abastecedor de sementes e fertilizantes, classificado no código 8436.80.00 da NCM;
w) máquina para tratamento semente, classificada no código 8436.80.00 da NCM;
x) rolo, classificado no código 8432.80.00 da NCM:
1. destorroador compactador (reboque de trator agrícola);
2. faca;
y) enxada rotativa, classificada no código 8432.29.00 da NCM;
z) silo press grãos (abastecedora de silo bag), classificado no código 3917.21.00 da NCM;
IV - PLANTADEIRAS AGRÍCOLAS, classificadas no código 8432.30.00 da NCM;
V - SEMEADEIRAS AGRÍCOLAS, classificadas no código 8432.30.00 da NCM;
VI - PULVERIZADORES:
a) pulverizador, classificado nos códigos 8424.81.11 e 8424.81.19 da NCM:
1. agrícola costal;
2. costal motorizado;
3. agrícola de barras para acoplamento;
4. de barras tracionados;
5. agrícola de barras automotriz;
6. agrícola turboatomizador para acoplamento;
7. agrícola turboatomizador tracionado;
8. agrícola atomizador para acoplamento;
b) termonebulizador costal motorizado, classificado no código 8424.81.11 da NCM;
VII - IRRIGAÇÃO e SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO:
a) sistemas de irrigação, classificadas no código 8424.81.21 da NCM:
1. conjunto irrigação motobomba com encanamento;
2. conjunto irrigação pivot central;
b) irrigação, classificada no código 8424.81.21 da NCM:
1. por aspersão linear;
2. com carretel enrolador;
3. por gotejamento;
4. por microaspersão;
5. por aspersão convencional fixo;
6. por aspersão convencional móvel;
VIII - SECAGEM E ARMAZENAGEM:
a) secadores agrícolas em geral, classificados no código 8419.31.00 da NCM;
b) silos, classificados no código 8479.89.40 da NCM:
1. tanques;
2. armazenadores;
c) transportadores, classificados nos códigos 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10 e 8428.39.90 da NCM:
1. helicoidais (caracol);
2. mecânico cont. de corrente (redler);
3. mecânico cont. de correia;
4. mecânico cont. de caçamba;
5. vibratório (tipo calha)
d) máquina para limpeza de cereais, classificada no código 8437.10.00 da NCM;
e) exaustor ventilador, classificado no código 8414.80.19 da NCM;
f) estufas, classificada no código 8419.89.20 da NCM;
g) autoclave, classificado no código 8419.81.10 da NCM;
h) aquecedor de água, classificado no código 8419.19.90 da NCM;
i) queimador a casca lenha, classificado no código 8416.20.90 da NCM;
j) fornalha, classificada no código 8416.30.00 da NCM;
k) moinho martelo, classificado no código 8437.80.10 da NCM;
l) fábrica de ração, classificada no código 8436.10.00 da NCM;
m) trocador de calor, classificado no código 8419.50.21 da NCM;
IX - FORRAGEM:
a) ancinho enleirador, classificado no código 8433.30.00 da NCM;
b) colhedora picadora de forragens, classificada no código 8433.59.59 da NCM;
c) carreta distribuidora de forragem (reboque de trator agrícola), classificada no código 8436.80.00 da NCM;
d) vagão forrageiro, classificado no código 8716.20.00 da NCM;
e) segadeira de discos, classificada no código 8433.59.90 da NCM;
f) enfardadeira, classificada no código 8433.40.00 da NCM;
g) desintegradores de grãos, classificados no código 8436.10.00 da NCM;
h) picador desintegrador, classificado no código 8436.10.00 da NCM;
i) ensiladeira, classificada no código 8436.80.00 da NCM;
X - BENEFICIAMENTO:
a) selecionadora, classificada no código 8437.10.00 da NCM;
b) agrupadora e empacotadora, classificadas no código 8422.40.90 da NCM;
c) máquina beneficiadora de grande porte, classificada no código 8437.10.00 da NCM;
d) máquina beneficiadora de pequeno porte, classificada no código 8436.80.00 da NCM.
§ 3º O fruição do benefício previsto no caput fica condicionada à:
I - regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;
II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 4º A isenção de que trata o caput será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I - cópia da Nota Fiscal das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal ou, na falta de sua indicação na nota, a classificação da mercadoria deverá ser informada pelo contribuinte;
II - termo de responsabilidade emitido pelo contribuinte, relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 5º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do benefício fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.654 , de 15.06.2005, DOE PA de 16.06.2005)
Art. 174-E. Os contribuintes de que tratam os arts. 174-A e 174-B poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do estabelecido neste Capítulo à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM nos termos da Lei nº 6.489 , de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará e dá outras providências. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.654 , de 15.06.2005, DOE PA de 16.06.2005)
CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CADEIA FLORESTAL MADEIREIRA
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 433 , de 23.09.2003, DOE PA de
26.09.2003)
Art. 175. Não será exigido do estabelecimento pertencente à cadeia florestal madeireira o recolhimento do imposto correspondente à:
I - diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva, constantes do Anexo XXX deste Regulamento;
II - importação, do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva, constantes do Anexo XXX deste Regulamento.
Parágrafo único. Entende-se por cadeia florestal madeireira, a atividade desenvolvida por estabelecimento que realiza o processo de extração ou industrialização, isolada ou conjuntamente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
Art. 176. A solicitação do benefício fiscal de que trata este Capítulo deverá ser efetivada, relativamente à: (Redação dada pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
I - diferença entre as alíquotas interna e interestadual de que trata o inciso I do art. 175, exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, observando o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
II - importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, de que trata o inciso II do art. 175, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e protocolizado na:
a) CECOMT - Portos e Aeroportos, para as empresas localizadas na área metropolitana de Belém;
b) CERAT de circunscrição do contribuinte, nos demais casos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
III - (Suprimido pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
IV - (Suprimido pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
V - (Suprimido pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
VI - (Suprimido pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
Parágrafo único. A repartição fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo, por intermédio de seu titular, ao receber o pedido verificará se o contribuinte instruiu o pedido com os documentos de que trata o art. 177 deste Capítulo e encaminhará, no prazo de 2 (dois) dias, à Diretoria de Tributação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
Art. 177. O pedido de isenção de que trata este Capítulo será instruído, obrigatoriamente, com: (Redação dada pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
I - documento fiscal das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
II - laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
III - extrato da Declaração de Importação - DI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
IV - Licença de Operação emitida pelos órgãos ambientais competentes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
V - Cadastro Ambiental Rural - CAR, Licença de Atividade Rural - LAR e Autorização para Exploração Florestal - AUTEF, emitidos pelo órgão ambiental competente, para os titulares de projeto de manejo florestal sustentável; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
VI - Cadastro Ambiental Rural - CAR, Licença de Atividade Rural - LAR e Autorização para Exploração Florestal - AUTEF, emitidos pelo órgão ambiental competente, do fornecedor de madeira em tora pertencente à cadeia florestal, quando o interessado beneficie e comercialize produtos adquiridos de terceiros; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
VII - Documento de Vendas de Produtos Florestais Madeira em Tora - DVPF, emitidos pelo órgão ambiental competente, na hipótese de o interessado beneficiar e comercializar produtos adquiridos de terceiros; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
VIII - comprovante do pedido de renovação Licença de Operação - LO, no prazo previsto na legislação ambiental pertinente, quando for o caso, expedido pelo órgão ambiental competente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
§ 1º Os documentos mencionados nos incisos II e III somente serão apresentados quando se tratar de importação, conforme disposto no inciso II do art. 175. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
§ 2º No caso de isenção do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, o pleiteante deverá inserir no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas a cada documento de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
§ 3º No caso de importação do exterior, os documentos de que tratam os incisos II a VIII do caput deste artigo, conforme o caso, serão apresentados em cópias autenticadas ou simples a serem conferidas com os originais por servidor fazendário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
§ 4º Na hipótese de produtos oriundos de florestas plantadas, a Autorização para Exploração Florestal - AUTEF, poderá ser substituída pela Declaração de Corte e Colheita - DCC, devidamente formalizada junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
§ 5º As informações prestadas pelo contribuinte serão validadas mediante consulta no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda e no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - Módulo Público - SIMLAM PÚBLICO. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
Art. 177-A. Além dos documentos exigidos no art. 177, a concessão do benefício previsto no art. 175 fica condicionada a que o estabelecimento:
I - seja inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS;
II - esteja em situação de regularidade fiscal e ambiental. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
Art. 177-B. Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar bens e documentos relacionados à isenção concedida, dos estabelecimentos pertencentes à cadeia florestal madeireira. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.087 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014)
Art. 177-C. O contribuinte deverá recolher o imposto dispensado por ocasião da aquisição do bem, na forma prevista no art. 175, incisos I e II do Anexo I deste Regulamento, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal, nos termos da legislação tributária vigente, na hipótese de descumprimento das regras estabelecidas para fruição do benefício fiscal de que trata este Capítulo, bem como nos casos em que o bem seja alienado em período inferior a 12 (doze) meses, a contar da data de entrada do bem no território paraense. (Redação dada pelo Decreto nº 1.790 , de 29.06.2017 - DOE PA de 03.07.2017)
CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES COM MANDIOCA
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 876 , de 18.02.2004, DOE PA de
20.02.2004)
Art. 178. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas remessas de mandioca a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização, localizados neste Estado.
Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 876 , de 18.02.2004, DOE PA de 20.02.2004)
Art. 179. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de mandioca e seus derivados beneficiados e industrializados no Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 876 , de 18.02.2004, DOE PA de 20.02.2004)
Art. 180. Fica concedido crédito presumido de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do ICMS correspondente às saídas interestaduais dos produtos beneficiados e industrializados no Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
Parágrafo único. O Crédito presumido a que se refere o caput será utilizado diretamente no documento de arrecadação, que conterá o número da correspondente Nota Fiscal e os valores da operação e do crédito, quando da saída da farinha de mandioca sujeita à antecipação do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 876 , de 18.02.2004, DOE PA de 20.02.2004)
Art. 180-A. Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos, constante do Anexo XXXII destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos de industrialização da mandioca.
§ 1º A isenção referida no "caput" será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva classificação fiscal.
§ 2º O benefício fiscal de que trata o "caput" não terá efeito retroativo em relação aos bens adquiridos antes da vigência deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 106 , de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007)
CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES COM FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.335 , de 04.11.2004, DOE PA de
05.11.2004)
Art. 181. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos a seguir discriminados, produzidos neste Estado:
I - flores, folhagens e ramos naturais;
II - arranjos de flores, folhagens e ramos naturais;
III - plantas ornamentais (arbustivas, arbóreas, forrações e gramas);
IV - mudas de plantas ornamentais;
V - materiais extraídos legalmente da flora nativa ou espontânea para uso decorativo.
§ 1º Entende-se por arranjo de flores, folhagens e ramos naturais o conjunto de flores da mesma ou de diferentes variedades, acrescido ou não de folhagens, ramos, cachos de frutos, espatas e outros materiais da flora, dispostos em embalagens de materiais diversos.
§ 2º As mudas e plantas ornamentais de que tratam os incisos III e IV poderão ser de qualquer tamanho e dispostas em embalagens diversas, independente da forma de produção e de sua finalidade.
§ 3º A isenção referida no "caput" aplica-se, também, às aquisições interestaduais, excetuadas as espécies listadas no Anexo XXXI deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.335 , de 04.11.2004, DOE PA de 05.11.2004)
Art. 182. O produtor desobrigado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS que der saída aos produtos listados no artigo anterior deverá possuir:
I - registro no Ministério da Agricultura DFA/PA como viveirista produtor de mudas, de flores ou de folhagens;
II - registro no órgão estadual responsável pela Defesa Agropecuária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.335 , de 04.11.2004, DOE PA de 05.11.2004)
CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA APICULTURA
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.597 , de 14.04.2005, DOE PA de
18.04.2005)
Art. 183. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas remessas de matéria-prima oriunda da apicultura, destinada a estabelecimentos que promovam o processo de beneficiamento e industrialização, localizados em território paraense.
Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o "caput" será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.597 , de 14.04.2005, DOE PA de 18.04.2005)
Art. 184. Ficam isentas do pagamento do ICMS as saídas internas de colméias padronizadas, de enxames e de rainhas selecionadas destinados a melhoria do processo produtivo apícola no território paraense. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.597 , de 14.04.2005, DOE PA de 18.04.2005)
Art. 185. Ficam isentas do pagamento de ICMS as aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos de beneficiamento e industrialização de que trata o artigo anterior, relativamente ao diferencial de alíquota.
§ 1º A isenção referida no "caput" será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo.
§ 2º O benefício fiscal de que trata o "caput" não terá efeito retroativo em relação aos bens adquiridos antes da vigência deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.597 , de 14.04.2005, DOE PA de 18.04.2005)
Art. 186. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de mel, demais produtos das abelhas e derivados apícolas dotados de certificação do serviço de inspeção sanitária estadual ou federal, produzidos, beneficiados e industrializados em território paraense. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.597 , de 14.04.2005, DOE PA de 18.04.2005)
Art. 187. Fica concedido crédito presumido de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do ICMS correspondente às saídas interestaduais de mel, demais produtos das abelhas e derivados apícolas dotados de certificação do serviço de inspeção sanitária estadual ou federal, beneficiados e industrializados em território paraense, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
Parágrafo único O benefício fiscal de que trata o "caput" será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, devendo a apuração do ICMS relativo aos produtos ser efetuada em separado das demais mercadorias não alcançadas pelo referido dispositivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.597 , de 14.04.2005, DOE PA de 18.04.2005)
Art. 188. A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos." (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.597 , de 14.04.2005, DOE PA de 18.04.2005)
Art. 189. A Nota Fiscal, nas respectivas operações, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.597 , de 14.04.2005, DOE PA de 18.04.2005)
CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 2203 DA NBM/SH, CUJA
FABRICAÇÃO SEJA CONTROLADA POR EQUIPAMENTO MEDIDOR DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETRO (Capítulo
acrescentado pelo Decreto nº 1.727 , de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com
efeitos a partir de 03.06.2005)
Art. 190. Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nas posições 2203 da NBM/SH, situados neste Estado, ficam obrigados à instalação do Sistema de Medição de Vazão - SMV com homologação da Fazenda Federal.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos industriais envasadores cuja capacidade de produção anual instalada seja igual ou superior a 5 (cinco) milhões de litros, computada, se for o caso, a capacidade das respectivas filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras.
§ 2º A homologação a que se refere o caput obedecerá às normas estabelecidas na legislação federal pertinente.
§ 3º Entende-se por Sistema de Medição de Vazão - SMV o conjunto de equipamentos medidores de vazão, condutivímetros, bem como aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos medidos, nos termos previstos na legislação federal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.727 , de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005)
Art. 191. Os estabelecimentos industriais envasadores deverão, também:
I - manter em perfeito funcionamento o Sistema de Medição de Vazão - SMV, observadas as disposições relativas à instalação, homologação, inoperância, intervenção e quaisquer outras exigências estabelecidas com relação ao seu uso;
II - atender às orientações, características e especificações técnicas constantes do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 20 , de 1º de outubro de 2003, ou outro que venha a substituí-lo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.727 , de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005)
Art. 192. Para cumprimento do disposto neste Capítulo, os industriais envasadores referidos no art. 183 deste Anexo deverão observar, inclusive, as normas estabelecidas na legislação federal pertinente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.727 , de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005)
Art. 193. Os estabelecimentos industriais envasadores ficam obrigados a encaminhar, em meio eletrônico, no prazo e condições determinados pelo fisco Estadual, o quadro-resumo dos registros dos medidores de vazão e condutivímetros, bem como outras informações solicitadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.727 , de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005)
CAPÍTULO XXIX
DAS OPERAÇÕES COM CARVÃO VEGETAL
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.629 , de 02.06.2005, DOE PA de
02.06.2005)
Art. 194. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com carvão vegetal realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º Interrompe-se o diferimento, tornando-se exigível o imposto:
I - na saída a consumidor final, salvo quando destinado a utilização no processo industrial;
II - na saída para outra unidade da Federação.
§ 2º O pagamento do imposto será efetuado de conformidade com os prazos estabelecidos no art. 108. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.629 , de 02.06.2005, DOE PA de 02.06.2005)
Art. 195. A operação de que trata o artigo anterior, no trânsito em território paraense, deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada da Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA e da Licença de Operação ou Autorização de Funcionamento, expedidas pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 106 , de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007)
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no caput, as operações de que trata o art. 115 do Anexo I.
Art. 196. As operações internas e interestaduais com carvão vegetal realizadas por contribuintes com inscrição provisória serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada da Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA e da declaração de inscrição no Cadastro de Atividade de Carvão Vegetal expedidas pela Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata o caput somente será emitida mediante apresentação da GF-PA e da declaração emitida pela SECTAM. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 106 , de 03.04.2007, DOE PA de 04.04.2007)
CAPÍTULO XXX
DAS OPERAÇÕES COM PALMITO
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.730 , de 08.08.2005, DOE PA de
09.08.2005)
Art. 197. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com palmito promovida pelo extrator, quando destinado a estabelecimento que promova o processo de industrialização.
§ 1º Interrompe-se o diferimento, tornando-se exigível o imposto, na saída subseqüente do produto in natura ou resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento industrial.
§ 2º As operações a que se refere o caput serão tributadas englobadamente no valor das saídas subseqüentes promovidas pelo estabelecimento industrial.
§ 3º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não incidência ou isenção do imposto.
§ 4º Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior:
I - a base de cálculo do imposto será o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido do valor do transporte e das demais despesas, não inferior ao preço constante em boletim de preços mínimos de mercado;
II - o imposto resultante do cálculo previsto no inciso anterior será registrado no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 5º Para efeito deste Capítulo, considera-se como produto resultante de sua industrialização o palmito submetido a processo de corte, preparação e embalagem para consumo.
§ 6º Na saída de que trata o caput, deverá ser deduzido do preço do insumo o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o diferimento, indicando expressamente na Nota Fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.730 , de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005)
Art. 198. Nas saídas de palmito, in natura ou industrializado, promovidas pelo estabelecimento industrial, fica concedido crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.730 , de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005)
§ 1º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - estar em situação cadastral regular;
II - não possuir débito do imposto, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;
VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
§ 2º Nas saídas interestaduais de palmito beneficiadas com crédito presumido não se aplica o regime de antecipação do ICMS previsto no art. 115 do Anexo I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.730 , de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005)
Art. 198-A. Relativamente ao regime tributário diferenciado referido no art. 198 deste Anexo:
I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime especial diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 198-B. O regime especial de que trata o § 1º do art. 198 será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 1º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime especial, o prazo previsto no caput será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
§ 2º A avaliação de que trata este artigo será procedida pela Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização vinculada à Diretoria de Fiscalização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.991 , de 29.12.2005, DOE PA de 30.12.2005)
CAPÍTULO XXXI
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 2.488 , de 06.10.2006, DOE PA de
10.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)
Art. 199. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.
Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado depois de transcorrido o período indicado no caput conforme o disposto no inciso XXII do art. 5º deste Regulamento (Redação dada pelo Decreto nº 61 , de 11.04.2019 - DOE PA de 12.04.2019)
Art. 200. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do Fisco do domicílio do adquirente.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, através de GNRE, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e, quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante. (Redação dada pelo Decreto nº 61 , de 11.04.2019 - DOE PA de 12.04.2019)
§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo. (Redação dada pelo Decreto nº 61 , de 11.04.2019 - DOE PA de 12.04.2019)
Art. 201. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 199, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 61 , de 11.04.2019 - DOE PA de 12.04.2019)
I - mencionar na Nota Fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.447 , de 03.12.2015, DOE PA de 09.12.2015, com efeitos a partir de 01.02.2015)
II - encaminhar mensalmente, ao Fisco do domicilio do adquirente, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.488 , de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)
Art. 202. Para controle do Fisco, no primeiro licenciamento deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículos antes de ___/___/___ (data indicada na Nota Fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS." (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.488 , de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)
Art. 203. As pessoas indicadas no art. 199, adquirentes de veículos nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 200.
§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem. (Redação dada pelo Decreto nº 61 , de 11.04.2019 - DOE PA de 12.04.2019)
§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da Nota Fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.488 , de 06.10.2006, DOE PA de 10.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)
Art. 204. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste convênio. (Redação dada pelo Decreto nº 61 , de 11.04.2019 - DOE PA de 12.04.2019)
CAPÍTULO XXXII
DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO RESIDENCIAL E RURAL
(Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 474 , de 01.10.2007, DOE PA
de 01.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Art. 205. Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial e rural, monofásico, atendido pelo sistema interligado nacional, quando a faixa de consumo não ultrapassar a 100 (cem) quilowatts - hora mensais. (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto nº 474 , de 01.10.2007, DOE PA de 01.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
Art. 206. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para consumo residencial e rural, monofásico, atendido pelo sistema interligado nacional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento), quando a faixa de consumo for entre 101 (cento e um) a 150 (cento e cinqüenta) quilowatts - hora mensais. (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto nº 474 , de 01.10.2007, DOE PA de 01.10.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)
CAPÍTULO XXXIII
OPERAÇÕES REALIZADAS PELO SEGMENTO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 819 , de 04.03.2008, DOE PA de
05.03.2008)
Art. 207. O estabelecimento que receber em operações interestaduais os produtos farmacêuticos classificados nas posições 3002, 3003, 3004. 3005 e 3006 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem a retenção do imposto correspondente à operação subseqüente, poderá recolher o ICMS sob o sistema de antecipação prevista neste Capítulo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.164 , de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
Art. 208. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.164 , de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
Art. 209. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas: (Redação dada pelo Decreto nº 2.164 , de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
I - o valor da operação própria realizada pelo remetente; (inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.164 , de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)"
II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.164 , de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)"
III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente; (inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.164 , de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)"
IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores. (inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.164 , de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)"
§ 1º A base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos farmacêuticos, de que trata este Capítulo, fica reduzida no percentual de 52,9412%, (cinqüenta e dois inteiros, nove mil, quatrocentos e doze centésimos milésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.164 , de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)"
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 210. O tratamento tributário previsto no art. 209 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - estar em situação cadastral regular;
II - não possuir débito do imposto, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
V - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;
VI - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 1º Relativamente ao regime tributário diferenciado referido neste artigo:
I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.
§ 2º O regime tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º A avaliação de que trata o § 3º deste artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 211. Implicará imediata revogação do regime tributário diferenciado, restabelecendo-se a sistemática normal de tributação, na hipótese de descumprimento de obrigação relativa ao ICMS e de quaisquer das cláusulas do regime tributário diferenciado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 212. As subseqüentes saídas internas com os produtos de que trata este Capítulo são dispensadas de nova tributação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.164 , de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
Art. 213. O contribuinte possuidor de regime tributário diferenciado que promover o pagamento antecipado do imposto deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
I - por ocasião das saídas internas das mercadorias citadas no art. 207 deste Capítulo, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais exigências, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado - art. 207, Anexo I do RICMS-PA e Regime Especial nº......., de ...../..../.......";
II - escriturar os documentos fiscais de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, respectivamente:
a) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto";
b) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.164 , de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
Art. 214. As Notas Fiscais correspondentes às operações de entradas e saídas com as mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado do ICMS de que trata este Capítulo, além das disposições previstas no art. 213, serão emitidas e escrituradas, observando-se o seguinte:
I - no livro Registro de Entradas, os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias e a natureza das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias;
II - a nota fiscal correspondente à saída de mercadorias para um mesmo destinatário será emitida em separado das mercadorias não alcançadas pelo tratamento tributário previsto neste Capítulo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.164 , de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
Art. 215. Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela antecipação, na Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias, além do destaque do ICMS relativo à operação própria, devido a este Estado, deverá ser efetuada a retenção do imposto na forma prevista no respectivo convênio ou protocolo, atendida as formalidades previstas nos mesmos.
Parágrafo único. A Nota Fiscal emitida na forma deste artigo será escriturada normalmente no livro Registro de Saídas de Mercadorias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.164 , de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
Art. 216. Na hipótese do art. 215 deste Capítulo, para que não se configure duplicidade de pagamento do imposto, o contribuinte estabelecido neste Estado fará a apropriação do crédito fiscal, relativamente ao imposto incidente sobre a operação própria do fornecedor e à parcela do imposto antecipado.
§ 1º Na impossibilidade de determinar a correspondência do ICMS, o cálculo será baseado no valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica.
§ 2º A apropriação do crédito será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", no último dia do mês, antecedido da expressão "Crédito fiscal de acordo com o art. 216 do Anexo I do RICMS/PA". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.164 , de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
Art. 217. É vedado o ressarcimento de diferenças do ICMS decorrentes de operações que tenham sofrido retenção na fonte ou antecipação do imposto sem o tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.164 , de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
Art. 218. As instruções complementares, quando necessárias, serão expedidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.164 , de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
Art. 219. (Revogado pelo Decreto nº 2.164 , de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
Art. 220. (Revogado pelo Decreto nº 2.164 , de 08.03.2010, DOE PA de 09.03.2010, com efeitos a partir de 01.02.2010)
CAPÍTULO XXXIV
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 899 , de 07.04.2008, DOE PA de
09.04.2008)
Art. 221. Nas operações internas com os produtos de informática e automação, abaixo relacionados, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, no percentual de 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento):
I - microventiladores, código 8414.59;
II - impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores, código 8443.3;
III - partes e peças de impressoras, código 8443.99;
IV - máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidade, leitores, máquinas para registrar e processar dados, código 8471;
V - partes e acessórios das máquinas da posição 8471, codigo 8473.3;
VI - conversores de corrente contínua, código 8504.40.30;
VII - conversores outros, código 8504.40.90;
VIII - outros aparelhos para transmissão com recepção de voz, imagem ou outros dados, código 8517.6;
IX - microfones e seus suportes, alto-falantes, fones de ouvido, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som, código 8518;
X - suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (software), código 8523.40.22;
XI - outros suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (software), código 8523.40.29;
XII - suportes semicondutores (pendrive e cartões de memória), código 8523.5;
XIII - monitores e projetores, código 8528, exceto aparelho receptor de televisão, classificado na subposição NCM 8528.7;
XIV - circuitos integrados eletrônicos, código 8542;
XV - outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, código 8544.4. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 899 , de 07.04.2008, DOE PA de 09.04.2008)
Art. 222. O tratamento tributário de que trata o art. 221 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
I - estar em situação cadastral regular; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
VII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
§ 1º Relativamente ao regime tributário diferenciado referido neste artigo:
I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
§ 2º O regime tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
§ 3º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
§ 4º A avaliação de que trata o § 3º deste artigo será procedida pela Diretoria de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 223. Implicará imediata revogação do regime tributário diferenciado, restabelecendo-se a sistemática normal de tributação, na hipótese de o contribuinte descumprir o disposto no art. 222 deste Anexo e quaisquer das cláusulas do regime tributário diferenciado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 224. Relativamente aos créditos fiscais oriundos da entrada dos produtos previstos no art. 221 deste Anexo, o contribuinte, detentor do regime tributário diferenciado, deverá observar o disposto no art. 68, inciso III, deste Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 592 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 225. O valor do ICMS de que trata os arts. 221 deste Anexo deverá ser informado, no quadro "Outras Informações do Mês, na linha "ICMS diferenciado", da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 899 , de 07.04.2008, DOE PA de 09.04.2008)
Art. 226. As instruções complementares, quando necessárias, serão expedidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 899 , de 07.04.2008, DOE PA de 09.04.2008)
CAPÍTULO XXXV
OPERAÇÕES COM amêndoas de cacau
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.252 , de 09.09.2008, DOE PA de
10.09.2008)
Art. 227. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de amêndoas de cacau no percentual de 12,125% (doze inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 10,545% (dez inteiros e quinhentos e quarenta e cinco milésimos por cento).
§ 1º O percentual de que trata o caput poderá ser revisto pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base em fatores determinantes de mercado da cacauicultura, mediante análise realizada pela Secretaria de Estado de Agricultura.
§ 2º No trânsito em território paraense, a mercadoria deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada dos documentos previstos no art. 108, § 4º, deste Regulamento, e do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, referente ao recolhimento da Taxa de Modernização da Cacauicultura Paraense, instituída pela Lei nº 7.079 , de 28 de dezembro de 2007, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário credenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.252 , de 09.09.2008, DOE PA de 10.09.2008)
CAPÍTULO XXXVI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL OU A
ELE RELACIONADAS
(Redação dada pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
Seção I
Da Operação Com Madeira Destinada a Contribuintes Optantes do Simples Nacional
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de
13.06.2017)
Art. 228. Nas operações internas com madeira em tora, fica atribuída ao destinatário da mercadoria, quando optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de substituto tributário, do imposto correspondente à operação antecedente. (Redação dada pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
Art. 229. O imposto de que trata o art. 228 deste Anexo será exigido do estabelecimento destinatário por ocasião da saída subsequente do produto, ainda que a operação não esteja enquadrada na sistemática normal de tributação ou esteja amparada por imunidade, não incidência ou isenção do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
Art. 230. A base de cálculo do imposto correspondente à operação antecedente será obtida conforme o seguinte:
I - relativamente à saída de madeira em tora:
a) multiplicação da quantidade em metro cúbico (m³) de madeira constante da Nota Fiscal pelo valor estabelecido no boletim de preços mínimos de mercado para a madeira em tora, conforme a espécie;
b) sobre a base de cálculo obtida na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo a aplicação da alíquota interna;
II - relativamente à saída do produto beneficiado:
a) aplicação do índice de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) sobre a quantidade em metro cúbico (m³) de madeira constantes da Nota Fiscal;
b) multiplicação da quantidade obtida, na forma da alínea "a" do inciso II deste artigo, pelo valor estabelecido no boletim de preços mínimos de mercado para a madeira em tora, conforme a espécie.
c) sobre a base de cálculo obtida na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo a aplicação da alíquota interna. (Redação dada pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
Parágrafo único. No trânsito, em território paraense, a mercadoria deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada do documento de arrecadação estadual, referente ao ICMS recolhido por substituição tributária, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário autorizado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
Seção II
Da Operação Relativa à Mercadoria Considerada Como Fabricada em Escala Não
Relevante
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de
13.06.2017)
Art. 230-A. Nas operações com mercadorias ou bens fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006, especificados em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, não se aplicam os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, observadas as condições estabelecidas nesta Seção (Convênio ICMS 149/2015 ):
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
Art. 230-B. A mercadoria ou bem a que se refere o art. 230-A deste Anexo será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as condições a seguir:
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 ;
II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e
III - possuir estabelecimento único. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
Art. 230-C. A mercadoria ou bem deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante, no caso de o contribuinte não atender a qualquer das condições previstas no art. 230-B deste Anexo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o art. 230-A deste Anexo, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
Art. 230-D. A operação interestadual relativa à saída de mercadorias ou bens considerados como fabricados em escala não relevante, promovida por contribuinte não optante pelo Simples Nacional, sujeita-se ao regime de antecipação previsto no art. 115, observado o Apêndice II, deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
Seção III
Dos Contribuintes Optantes do Simples Nacional Com Volume de Negócio Até r$
120.000,00
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de
13.06.2017)
Art. 230-E. Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que tenha realizado volume de negócios de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos últimos doze meses, incluído o próprio mês da apuração, fica isento da parcela do ICMS mensal a ser apurado e oferecido a tributação no âmbito do Simples Nacional.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I - às operações e prestações tributadas de que trata o inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 ;
II - aos contribuintes optantes pela sistemática de pagamento do Simples Nacional pelo regime de caixa.
§ 2º Considera-se volume de negócios, para os efeitos de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, todas as receitas provenientes de operações e prestações realizadas dentro do campo de incidência do ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º Na hipótese de, nos últimos doze meses, o valor das entradas efetuadas pelo contribuinte ser superior ao valor das receitas, considerar-se-á, para fins de fruição do benefício prevista neste artigo, como volume de negócios o valor das entradas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
CAPÍTULO XXXVII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO EFETUADAS COM FATURAMENTO DIRETO AO
CONSUMIDOR
(Redação dada pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
Art. 231. Em relação às operações com veículos automotores novos, sujeita à substituição tributária subsequente, constante nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem ser observadas as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 51/00 ).
§ 1º A montadora ou o importador que efetuar o faturamento direto ao consumidor deverá entregar o veículo por meio da concessionária envolvida na operação, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida ao Estado do Pará, quando a concessionária que fizer a entrega do veículo ao consumidor estiver localizada neste Estado.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
Art. 231-A. A montadora e o importador deverão adotar o seguinte procedimento:
I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias, que, sem prejuízo de demais destinação prevista neste Regulamento, devem ser entregues:
a) uma, à concessionária; e
b) outra, ao consumidor;
II - consignar na nota fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, além dos demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", o seguinte:
a) a expressão "Faturamento Direto ao consumidor - Convênio ICMS 51/2000 e Capítulo XXXVII do Anexo I do RICMS-PA";
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto correspondentes a cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
III - registrar a nota fiscal referente à saída da mercadoria, prevista no inciso I do caput deste artigo, de acordo com as regras da EFD, utilizando todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, informando que se trata de faturamento direto ao consumidor;
IV - remeter arquivo magnético ou listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Capítulo, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132 , de 25 de setembro de 1992. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
Art. 231-B. A base de cálculo do imposto relativa à operação da montadora ou do importador, na remessa de veículo à concessionária para entrega ao consumidor domiciliado neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 50 , de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28 , de 9 de junho de 1999, será obtida por meio da aplicação de um dos percentuais estabelecidos no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º Para a aplicação dos percentuais a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.
§ 3º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 231-A, no valor total do faturamento direto ao consumidor deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
Art. 231-C. A concessionária deverá escriturar a entrada da mercadoria à vista da via adicional da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, que lhe pertence, em conformidade com as regras da EFD. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
Art. 231-D. Fica facultada à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
Art. 231-E. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado do documento auxiliar da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, hipótese em que fica dispensada a emissão de outra nota fiscal para fins de acompanhar o veículo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
Art. 231-F. O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição tributária, excetuadas as disposições que conflitarem com as estabelecidas neste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.773 , de 12.06.2017 - DOE PA de 13.06.2017)
CAPÍTULO XXXVIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXTRAÇÃO, CIRCULAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E DAS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CAULIM EM TERRITÓRIO PARAENSE
(Título do Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 2.515 , de 28.09.2010, DOE PA
de 01.10.2010)
Art. 232. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações relativas à extração, circulação, comercialização e nas prestações de serviço de transporte de caulim, no território paraense.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às seguintes operações realizadas por estabelecimentos extratores e industriais do produto caulim:
I - aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquota devido;
II - importações do exterior de insumos, de bens destinados ao ativo imobilizado;
III - nas aquisições internas de energia elétrica, de óleo BPF (NCM 2710.19.22 - TIP "fuel-oil"), de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de biomassa a serem utilizadas no processo produtivo do produto enumerado no caput deste artigo.
§ 2º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subseqüente saída tributada do produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.515 , de 28.09.2010, DOE PA de 01.10.2010)
Art. 233. Para fruição do diferimento de que trata o artigo anterior, os contribuintes se obrigam a adotar a sistemática normal de apuração do ICMS, devendo apropriar, exclusivamente, os créditos proporcionais as suas saídas tributadas, obrigando-se, ainda, ao estorno de eventual saldo credor ao final de cada período de apuração. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.515 , de 28.09.2010, DOE PA de 01.10.2010)
Art. 234. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento, em operações internas, de insumos e de bens para integração ao ativo imobilizado destinados aos estabelecimentos extratores e industriais de caulim, no território paraense.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações com imposto diferido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.515 , de 28.09.2010, DOE PA de 01.10.2010)
Art. 235. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.515 , de 28.09.2010, DOE PA de 01.10.2010)
Art. 236. Com o objetivo de assegurar a eficiência da fiscalização tributária, no que se refere ao cumprimento do disposto neste Capítulo, poderão ser expedidos atos visando dotar a administração de meios eficazes de controle e acompanhamento das operações e prestações de que trata o presente Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.515 , de 28.09.2010, DOE PA de 01.10.2010)
Art. 237. Para a fruição do tratamento tributário de que trata este Capítulo, os estabelecimentos extratores e industriais do produto caulim deverão firmar Termo de Acordo perante a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.515 , de 28.09.2010, DOE PA de 01.10.2010)
CAPÍTULO XXXIX
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS
DOMÉSTICOS
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de
02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Art. 238. Fica concedido às empresas que realizam venda a bordo de aeronaves em vôos domésticos, nos termos do Ajuste SINIEF 07 , de 5 de agosto de 2011, regime especial para regulamentar as operações com mercadorias, conforme disposto neste Capítulo. (Ajuste SINIEF 7/2011 )
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionado à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 21.12.2011)
§ 2º Para os efeitos deste Capitulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Art. 239. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 7/2011 ".
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.
§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Art. 240. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Art. 241. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/1995 , para gerar a NF-e e imprimir:
I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;
II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Art. 242. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 241, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14:
"Documento Não Fiscal";
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;
V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação;
VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento."
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Art. 243. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:
I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;
II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:
II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 21.12.2011)
III - endereço: nome do emitente e o número do voo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 21.12.2011)
III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Art. 244. A aplicação do disposto neste Capitulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011)
Art. 245. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste SINIEF 7/2011 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011)
CAPÍTULO XL
DAS OPERAÇÕES COM REVISTAS E PERÍODICOS
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de
02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 246. Fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 24 , de 1º de abril de 2011, às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abaixo especificados, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste Capítulo: (Convênio ICMS 24/2011 )
I - 1811-3/02 - impressão de livros revistas e outras publicações periódicas;
II - 4618-4/03 - representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
III - 4618-4/99 - outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4647-8/02 - comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
V - 4761-0/02 - comércio varejista de jornais e revistas;
VI - 5310-5/01 - atividades do Correio Nacional;
VII - 5310-5/02 - atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
VIII - 5320-2/02 - serviços de entrega rápida;
IX - 5813-1/00 - edição de revistas;
X - 5823-9/00 - edição integrada à impressão de revistas.
§ 1º As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais.
§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 247. As editoras, qualificadas no art. 246, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 " e "Número do contrato e/ou assinatura".
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 248. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios.
§ 1º No campo Informações Complementares: "NFe emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 ." (Antigo parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011, e renumerado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 02.07.2012)
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 02.07.2012)
Art. 249. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 248, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 250. As editoras emitirão NF-e nas remessa de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Art. 251. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do DANFE da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão:
"NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 ", ficando dispensados da impressão do DANFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011)
§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2019 da emissão de NF-e prevista no caput deste artigo e seus §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 61 , de 11.04.2019 - DOE PA de 12.04.2019)
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 02.07.2012)
Art. 252. O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 337 , de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 01.07.2011)
CAPÍTULO XLI
DAS OPERAÇÕES COM JORNAIS
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de
25.07.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
Art. 253. Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, abaixo especificados, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Capítulo: (Ajuste SINIEF 1/2012 ).
I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;
II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
V - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;
VI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;
VII - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;
VIII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
IX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;
X - 5812-3/00 - Edição de jornais;
XI - 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais.
Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
Art. 254. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012 " e "Número do contrato e/ou assinatura".
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
Art. 255. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012 .".
§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 256, em faculdade à emissão do DANFE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
Art. 256. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 255, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:
I - razão social e CNPJ do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade;
IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 255.
§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 255. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
Art. 257. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12", ficando dispensados da impressão do DANFE. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
Art. 258. O disposto neste Capítulo: (Caput acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica nãocontribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
III - terá vigência até 31 de dezembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 61 , de 11.04.2019 - DOE PA de 12.04.2019)
CAPÍTULO XLII
DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – ZPE
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de
25.07.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 259. Ficam isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
(Convênio ICMS 99/1998 ).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 260. A isenção do ICMS também se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
III - ao diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea "a" deste inciso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 668 , de 27.02.2013, DOE PA de 28.02.2013, com efeitos a partir de 23.10.2012)
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 261. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Capítulo, em relação àquela mercadoria.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Receita Federal do Brasil, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Pará;
II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Receita Federal do Brasil comunicará o fato ao Estado do Pará. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 262. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste Capítulo, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE a que se refere o inciso II do art. 263. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 263. A aplicação do disposto nos arts. 259 e 260:
I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, inciso II e 13 da Lei nº 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Art. 264. O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
Art. 265. A Receita Federal do Brasil deverá:
I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009 ;
II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II do art. 263. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 482 , de 23.07.2012, DOE PA de 25.07.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
CAPÍTULO XLIII
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM A COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013
E A COPA DO MUNDO FIFA 2014
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de
23.11.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012 até 31.12.2015)
Seção I
Das Disposições Gerais
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012,
com efeitos a partir de 01.01.2012 até 31.12.2015)
Art. 266. Este Capítulo dispõe sobre isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, daqui por diante denominadas Competições. (Convênio ICMS 142/2011 )
§ 1º A aplicação dos benefícios previstos neste Capítulo está condicionada, cumulativamente:
I - a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP - Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINSImportação).
II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.
§ 2º Para os fins deste Capítulo, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do art. 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012 até 31.12.2015)
Seção II
Das Importações
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012,
com efeitos a partir de 01.01.2012 até 31.12.2015)
Art. 267. Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
I - Fédération Internationale de Football Association (FIFA) - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - Confederações FIFA - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC);
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - Uefa);
IV - Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;
V - Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
VI - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII - Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;
IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 02.07.2012)
§ 1º A isenção prevista neste artigo:
I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 02.07.2012)
§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º, serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 02.07.2012)
I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 02.07.2012)
II - local de entrega dos bens; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 02.07.2012)
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 02.07.2012)
IV - data de saída dos bens; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 02.07.2012)
V - numeração sequencial do documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 02.07.2012)
VI - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011 . (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 02.07.2012)
VII - número da Declaração de Importação - DI. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.088 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014, com efeitos a partir de 30.12.2013)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.088 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014, com efeitos a partir de 30.12.2013)
§ 4º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 02.07.2012)
Art. 268. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no art. 267, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 12.350/2010.
§ 3º Ficam isentas do ICMS as saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 12.350/2010.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012 até 31.12.2015)
Seção III
Das Operações Realizadas Dentro do Território Nacional
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012,
com efeitos a partir de 01.01.2012 até 31.12.2015)
Art. 269. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo:
I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012 até 31.12.2015)
Art. 270. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei Federal nº 12.350/2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 12.350/2010.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012 até 31.12.2015)
Art. 271. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350/2010.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei Federal nº 12.350/2010.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste artigo será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei Federal nº 12.350/2010.
§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 4º Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este artigo, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012 até 31.12.2015)
Art. 272. Nas saídas posteriores às operações descritas nos arts. 269, 270 e 271, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC), a movimentação das mercadorias bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 28.05.2013)
§ 1º O documento de controle previsto no caput do art. 272 substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 28.05.2013)
§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 25.05.2013)
Art. 272-A. Nas saídas internas e interestaduais descritas nos arts. 269, 270 e 271, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.088 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014, com efeitos a partir de 30.12.2013)
Seção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012,
com efeitos a partir de 01.01.2012 até 31.12.2015)
Art. 273. Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 668 , de 27.02.2013, DOE PA de 28.02.2013)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 668 , de 27.02.2013, DOE PA de 28.02.2013)
§ 2º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º do art. 266 para os prestadores de serviços de comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 668 , de 27.02.2013, DOE PA de 28.02.2013, com efeitos a partir de 20.09.2012)
§ 3º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente ao fisco da unidade federada de ocorrência do fato gerador do imposto, o procedimento a ser implementado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 668 , de 27.02.2013, DOE PA de 28.02.2013, com efeitos a partir de 23.10.2012)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32 , de 18 de junho de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 28.05.2013)
Seção V
Disposições Finais
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012,
com efeitos a partir de 01.01.2012 até 31.12.2015)
Art. 274. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012 até 31.12.2015)
CAPÍTULO XLIV
DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL -
RECOPI NACIONAL
(Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA
de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 275. Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL. (Convênio ICMS 48/2013 )
§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.
§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 276. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste Capítulo, serão discriminados em Ato COTEPE.
Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Seção I
Regras Gerais
(Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de
12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Subseção I
Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL
(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA
de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 277. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.
§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, e apresentálo perante a autoridade responsável conforme dispuser a legislação da unidade federada.
§ 3º A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à autoridade responsável prevista na legislação da unidade federada onde se situa o estabelecimento objeto de credenciamento.
§ 5º A critério da autoridade responsável e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 14.06.2013)
Art. 278. Compete à autoridade responsável da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.
§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013;
II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista no § 3º do art. 277;
§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos da legislação de cada unidade federada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 14.06.2013)
Art. 279. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 14.06.2013)
Subseção II
Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle
(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA
de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 280. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.
Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:
I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, desde que previamente credenciados;
II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, devidamente credenciado;
III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013;
IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 281. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 281-A. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.088 , de 27.06.2014, DOE PA de 30.06.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)
Subseção III
Da Emissão do Documento Fiscal
(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA
de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 282. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 283. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº...". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Subseção IV
Da Transmissão do Registro da Operação
(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA
de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 284. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Subseção V
Da Confirmação da Operação Pelo Destinatário
(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA
de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 285. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.
§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;
II - na remessa fracionada nos termos do art. 289-C, da data de cada remessa parcial.
§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, nos termos previstos no inciso IV do art. 280, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.
§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade responsável da unidade federada de sua vinculação.
§ 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 286. A reativação para novos registros somente se dará quando:
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste Capítulo;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade responsável da repartição fazendária de sua vinculação;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Subseção VI
Da Informação Mensal Relativa aos Estoques
(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA
de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 287. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação da unidade federada de sua localização;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos arts. 280 ou 285, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste Capítulo.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.
§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.
§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.
§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Subseção VII
Do Descredenciamento de Ofício
(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA
de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 288. A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Subseção VIII
Da Transmissão Eletrônica em Lotes
(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA
de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 289. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Seção II
Regras Aplicáveis a Determinadas Operações
(Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de
12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Subseção I
Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento
(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA
de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 289-A. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.
§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 6º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação da unidade federada do emitente.
§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 285, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.
§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Subseção II
Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro
(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA
de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 289-B. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.
Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 280 na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Subseção III
Da Remessa Fracionada
(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA
de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 289-C. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos Do art. 282, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.
Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Subseção IV
Da Industrialização por Conta de Terceiro
(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA
de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 289-D. As disposições deste Capítulo aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 275.
§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 281.
§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.
§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 280 a 283, no que couber.
§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 280, sem prejuízo das disposições deste artigo.
§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco nos termos da legislação da unidade federada, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Subseção V
Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado
(Redação dada ao título da Subseção pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA
de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 289-E. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste Capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 275.
§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 281.
§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".
§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato Cotepe:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.
§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 280. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
Art. 289-F. A partir da data de produção de efeitos deste Capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)
CAPÍTULO XLV
DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de
23.11.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
Art. 290. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM ou a Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Ajuste SINIEF 2/2012 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
Art. 291. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM ou Guia de Remessa de Material - GRM;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;
IV - numeração sequencial;
V - data de emissão e de saída dos bens.
§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012 .".
§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do Fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
Art. 292. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
Art. 293. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 591 , de 22.11.2012, DOE PA de 23.11.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)
CAPÍTULO XLVI
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BEM OU MERCADORIA IMPORTADO DO EXTERIOR OU COM
CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
(Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA
de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em
relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de
01.08.2013)
Art. 294. A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste Capítulo. (Convênio ICMS 38/2013 ) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de 01.08.2013)
Art. 295. A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplicase nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de 01.08.2013)
Art. 296. Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de 01.08.2013)
Art. 297. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos no art. 296 não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de 01.08.2013)
Art. 298. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 38/2013 , de 22 de maio de 2013, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do art. 297. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de 01.08.2013)
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do art. 299:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de 01.08.2013)
§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de 01.08.2013)
§ 3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de 01.08.2013)
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de 01.08.2013)
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser instituir a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de 01.08.2013)
§ 6º Na hipótese do § 5º, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo para determinação do valor de saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de 01.08.2013)
§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de 01.08.2013)
§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:
I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI do caput, apurado conforme inciso I do § 2º do art. 297;
II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII do caput, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.447 , de 03.12.2015, DOE PA de 09.12.2015, com efeitos a partir de 01.11.2014)
Art. 299. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de 01.08.2013)
Art. 300. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 16.08.2013)
Art. 301. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art. 297, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o art. 298, quando for o caso. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de 01.08.2013)
Art. 302. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária - CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de 01.08.2013)
Art. 303. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade federada junto às repartições da outra. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de 01.08.2013)
Art. 304. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 300, deverá ser informado no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325-infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI_______.". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 16.08.2013)
Art. 305. Ficam remidos os créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19 , de 7 de novembro de 2012."; (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 893 , de 11.11.2013, DOE PA de 12.11.2013, com efeitos a partir de 11.06.2013 e produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FIC, a partir de 01.08.2013)
CAPÍTULO XLVII
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO - QAV E COM GASOLINA DE AVIÃO –
GAV
(Redação dada pelo Decreto nº 1.850 , de 19.09.2017 - DOE PA de 21.09.2017)
Art. 306. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas de Querosene de Aviação - QAV e de Gasolina de Avião - GAV, até 31 de dezembro de 2020, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 73/2016 ) (Redação dada pelo Decreto nº 762 , de 18.05.2020 - DOE PA - Edição Extra de 18.05.2020, com efeitos a partir de 22.04.2020, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 22 , de 20.04.2020 pelo Ato Declaratório nº 6, de 20.04.2020)
I - 7% (sete por cento), ao contribuinte:
a) que implemente ou mantenha uma rota internacional de voo;
b) enquadrado no Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional, VOE PARÁ, instituído pelo Decreto nº 1.571 , de 29 de junho de 2016; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.850 , de 19.09.2017 - DOE PA de 21.09.2017)
II - 6% (seis por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha:
a) uma rota internacional de voo e três rotas aéreas, regulares e distintas, interligando municípios do Estado do Pará;
b) uma rota interestadual de voo e participe do Programa VOE PARÁ; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.850 , de 19.09.2017 - DOE PA de 21.09.2017)
III - 5% (cinco por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha:
a) uma rota internacional de voo e quatro rotas aéreas, regulares e distintas, interligando municípios do Estado do Pará;
b) duas rotas interestaduais de voo e participe do Programa VOE PARÁ, com quatro rotas aéreas estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.850 , de 19.09.2017 - DOE PA de 21.09.2017)
IV - 4% (quatro por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha:
a) no mínimo, duas rotas internacionais de voo e quatro rotas aéreas, regulares e distintas, interligando municípios do Estado do Pará;
b) duas rotas interestaduais de voo e participe do Programa VOE PARÁ, com cinco rotas aéreas estaduais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.850 , de 19.09.2017 - DOE PA de 21.09.2017)
V - 3% (três por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha:
a) no mínimo, duas rotas internacionais de voo e cinco ou mais rotas aéreas, regulares e distintas, interligando municípios do Estado do Pará;
b) três rotas interestaduais de voo e participe do Programa VOE PARÁ, com seis rotas aéreas estaduais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.850 , de 19.09.2017 - DOE PA de 21.09.2017)
§ 1º A base de cálculo reduzida de que trata o caput deste artigo será calculada segundo as fórmulas a seguir:
I - "BC = [PM/(1-ALIQ) ] x (RED/ALIQ)", em relação ao ICMS da operação própria, onde:
a) BC: base de cálculo reduzida da operação própria;
b) PM: preço da mercadoria sem o valor do ICMS correspondente a alíquota interna aplicável à operação;
c) ALIQ: coeficiente correspondente à alíquota interna do Estado do Pará;
d) RED: coeficiente correspondente à carga tributária de que trata o caput deste artigo;
II - "BC ST = [PM/(1-ALIQ) x (1+MVA) ] x (RED/ALIQ)", em relação ao ICMS da operação sujeita ao regime de substituição tributária, onde:
a) BC ST: base de cálculo reduzida da operação sujeita ao regime de substituição tributária;
b) PM: preço da mercadoria sem o valor do ICMS correspondente a alíquota interna aplicável à operação sujeita ao regime de substituição tributária;
c) ALIQ: coeficiente correspondente à alíquota interna do Estado do Pará;
d) MVA: coeficiente correspondente ao percentual da Margem de Valor Agregado aplicável à operação sujeita ao regime de substituição tributária;
e) RED: coeficiente correspondente à carga tributária de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.850 , de 19.09.2017 - DOE PA de 21.09.2017)
§ 2º Para o cálculo do imposto a recolher, serão observadas as fórmulas a seguir:
I - em relação à operação própria: "VLR ICMS: BC x ALIQ INTRA", onde:
a) VLR ICMS: valor do imposto a ser recolhido;
b) BC: base de cálculo reduzida da operação própria, de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo;
c) ALIQ INTRA: alíquota interna do Estado do Pará;
II - em relação à operação sujeita ao regime de substituição tributária: "VLR ICMS ST: BC ST x ALIQ INTRA", onde:
a) VLR ICMS ST: valor do imposto relativo à operação sujeita ao regime de substituição tributária a ser recolhido;
b) BC ST: base de cálculo reduzida da operação sujeita ao regime de substituição tributária, de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo;
c) ALIQ INTRA: alíquota interna do Estado do Pará; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.850 , de 19.09.2017 - DOE PA de 21.09.2017)
§ 3º Para efeito de fruição do tratamento tributário previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do valor da operação o valor correspondente ao imposto dispensado, indicando expressamente na nota fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.850 , de 19.09.2017 - DOE PA de 21.09.2017)
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - rota internacional de voo aquela com origem no Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans/Júlio Cezar Ribeiro, cujo destino final seja aeroporto no exterior, com possibilidade de fazer escala(s) dentro do território nacional, mantendo o mesmo número do voo;
II - rota interestadual, aquela com origem em qualquer aeroporto de município, localizado no Estado do Pará, com destino a município brasileiro, localizado fora do Estado do Pará;
III - rota aérea regular, aquela realizada, no mínimo, uma vez por semana para cada município paraense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.850 , de 19.09.2017 - DOE PA de 21.09.2017)
Art. 307. Para os efeitos do disposto no art. 306, o estabelecimento que realizar a venda do QAV ou de GAV à empresa de serviço de transporte aéreo beneficiada com a redução de base de cálculo, deverá:
I - fazer constar no campo "informações complementares" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de venda a expressão "Mercadoria destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 306 do Anexo I do RICMS-PA";
II - enviar ao estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, declaração expressa, assinada por representante legal, em que declara o volume de QAV ou de GAV, com informação da chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e emitidas no mês de referência, para que a sua próxima aquisição de QAV ou de GAV seja beneficiada com a redução da base de cálculo, na exata quantidade do somatório dos documentos fiscais indicados na declaração. (Redação dada pelo Decreto nº 509 , de 16.01.2020 - DOE PA de 17.01.2020, com efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação)
Art. 308. O tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 306 será concedido mediante regime especial específico e individual, devendo o contribuinte, além das regras e condições estabelecidas na legislação estadual, atender os seguintes requisitos:
I - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;
II - possuir os certificados de Empresa de Transporte Aéreo - ETA e de Operador Aéreo Privado - COAP, emitidos pela ANAC;
III - possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN);
IV - executar ações de apoio à promoção do turismo paraense, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR. (Redação dada pelo Decreto nº 1.850 , de 19.09.2017 - DOE PA de 21.09.2017)
CAPÍTULO XLVIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DO COCO
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 935 , de 30.12.2013, DOE PA de
31.12.2013)
Art. 309. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas remessas de matérias prima coco in natura seco e coco in natura verde, destinada a estabelecimentos que promovam o processo de beneficiamento e industrialização, localizados em território paraense.
Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será recolhido, englobadamente, na subseqüente saída tributada do produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 935 , de 30.12.2013, DOE PA de 31.12.2013)
Art. 310. Fica concedido crédito presumido no percentual de 93% (noventa e três por cento), calculado sobre o débito do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 935 , de 30.12.2013, DOE PA de 31.12.2013)
Art. 311. Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 935 , de 30.12.2013, DOE PA de 31.12.2013)
Art. 312. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, constantes do Anexo XXXII deste Regulamento.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I - a cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal;
II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal.
§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo, não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 935 , de 30.12.2013, DOE PA de 31.12.2013)
Art. 313. O tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo será concedido mediante regime especial específico, condicionado, além das condições previstas no referido regime, ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - esteja em situação cadastral regular;
II - não possua débito do imposto, inscrito ou não em Dívida Ativa, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participe ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
IV - esteja em situação regular quanto à entrega de declarações;
V - seja usuário do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Parágrafo único. Relativamente ao regime especial a que se refere este artigo:
I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;
II - a gestão, análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 935 , de 30.12.2013, DOE PA de 31.12.2013)
Art. 314. Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese do contribuinte descumprir qualquer das situações previstas no art. 313 deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 935 , de 30.12.2013, DOE PA de 31.12.2013)
CAPÍTULO XLIX
DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO
(DAF)
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.180 , de 22.12.2014, DOE PA de 23.12.2014)
Art. 315. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Convênio ICMS 09/2005 ).
§ 1º A aplicação do disposto no caput depende de prévia habilitação da empresa interessada no DAF, junto à Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.180 , de 22.12.2014, DOE PA de 23.12.2014)
Art. 316. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 315 implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos.
Parágrafo único. No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.180 , de 22.12.2014, DOE PA de 23.12.2014)
Art. 317. Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.180 , de 22.12.2014, DOE PA de 23.12.2014)
Art. 318. Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão se converterá em isenção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.180 , de 22.12.2014, DOE PA de 23.12.2014)
Art. 319. Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.180 , de 22.12.2014, DOE PA de 23.12.2014)
Art. 320. Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, podendo as unidades federadas, se essa cobrança for proporcional, reduzir a base de cálculo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.180 , de 22.12.2014, DOE PA de 23.12.2014)
CAPÍTULO L
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CADEIA DA AQUICULTURA
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de
08.09.2015)
Art. 321. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos de reprodução, alevinagem, recria, engorda, beneficiamento e industrialização do pescado da aquicultura, constantes do Anexo XXXVI deste Regulamento.
Parágrafo único. O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
Art. 322. O diferimento de que trata o caput do artigo 321 será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I - chave da Nota Fiscal eletrônica das máquinas e equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva classificação fiscal;
II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal;
III - Termo de Responsabilidade emitido pelo contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
Art. 323. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativo à importação, do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva da aquicultura, constantes do Anexo XXXVI deste Regulamento, aos estabelecimentos de reprodução, alevinagem, recria, engorda, beneficiamento e industrialização do pescado, em porto do Estado do Pará.
Parágrafo único. O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
Art. 324. O diferimento de que trata o caput do artigo 323 será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I - cópia da fatura comercial/invoice;
II - laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
III - Licença de importação;
IV - Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Extrato da Declaração de Importação - DI (original e retificadora, se existir);
V - cópia do conhecimento de transporte internacional (air waybill, bill of landing);
VI - Termo de Responsabilidade emitido pelo contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. No caso de importação do exterior, o documento de que trata o incisos II deste artigo será apresentado em cópia autenticada ou simples a ser conferida com o original por servidor fazendário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
Art. 325. O pedido de diferimento de que trata o caput dos artigos 321 e 323 deverá ser protocolizado na CERAT de circunscrição do contribuinte.
§ 1º A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria de Estado da Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para gozo do tratamento fiscal.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este capítulo fica condicionada à:
I - regularidade fiscal do contribuinte perante o fisco estadual;
II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
Art. 326. A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste capítulo ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação própria, tornando-se exigível o imposto desde a ocorrência do fato gerador. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
Art. 327. Para os efeitos deste Regulamento, e consequente fruição dos benefícios, considera-se:
I - aquicultor: a pessoa jurídica que exerce a aquicultura com fins comerciais;
II - aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático, tais como criação de peixes, crustáceos, moluscos, rãs, algas, entre outros;
III - forma jovem: a semente de molusco bivalve, girino, imago, ovo, alevino, larva, pós-larva, náuplio ou muda de alga marinha destinada ao cultivo na aquicultura;
IV - subproduto do pescado: o resíduo procedente do beneficiamento ou industrialização do pescado, destinado como matéria-prima na produção de farinha de pescado, óleo de pescado, concentrado proteico, hidrolisado proteico, silagem, couro, gelatina, e outros produtos que tenham como origem resíduos ou pescados não comestíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
Art. 328. São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2024, às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados criados em cativeiro sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura: (Convênio ICMS 76/1998 ) (Redação dada pelo Decreto nº 308 , de 17.09.2019 - DOE PA de 18.09.2019, com efeitos a partir de 29.07.2019)
I - pirarucu; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
II - tambaqui; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
III - pintado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
IV - jatuarana. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo aplicase também ao pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
Art. 329. O contribuinte que realizar operações interestaduais com outros pescados criados em cativeiro, com exceção dos constantes no art. 328, deverá recolher o ICMS pela alíquota interestadual correspondente, antes de iniciada a remessa.
§ 1º Nas operações referidas neste artigo, fica estabelecido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interestadual dos pescados, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento).
§ 2º O aproveitamento do crédito de que trata o § 1º deste artigo será efetuado diretamente no documento de arrecadação estadual.
§ 3º O contribuinte que promover o recolhimento do imposto na forma deste artigo, deverá efetuar, no livro Registro de Apuração do ICMS, o estorno do débito relativo à saída da mercadoria sujeita à antecipação do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
Art. 330. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas com:
I - peixes, crustáceos, moluscos, rãs e algas provenientes da aquicultura, sejam inteiros in natura, frescos, resfriados ou congelados, realizados entre aquicultores e os estabelecimentos beneficiadores, industriais ou comerciais, inclusive aos estabelecimentos varejistas;
II - alevinos, pós-larvas de peixes, girinos, imagos, mudas de algas marinhas e sementes de moluscos bivalves;
III - reprodutores das espécies nativas de organismos aquáticos destinados à aquicultura;
IV - pescados da aquicultura semiprocessados, beneficiados ou industrializados, realizados entre estabelecimentos beneficiadores, industriais, comerciais, inclusive os supermercados;
V - subprodutos do pescado da aquicultura com destino a estabelecimento industrial.
§ 1º As saídas internas com reprodutores de espécies nativas devem obedecer à legislação ambiental vigente.
§ 2º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
Art. 331. São isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020: (Redação dada pelo Decreto nº 308 , de 17.09.2019 - DOE PA de 18.09.2019, com efeitos a partir de 29.07.2019)
I - as operações internas e interestaduais de pós-larva de camarão (convênio ICMS 123/1992 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
II - as operações internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (convênio ICMS 89/2010 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
III - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, na forma estabelecida na legislação estadual, quando efetuada diretamente por produtores (convênio ICMS 89/2010 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
Art. 332. Fica estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais:
I - de produtos comestíveis resultantes do beneficiamento ou industrialização do pescado da aquicultura;
II - de subprodutos do pescado da aquicultura.
§ 1º O crédito presumido será calculado sobre o valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 2º O imposto será devidamente escriturado nos livros fiscais e recolhido, em DAE, no ato da saída do território paraense.
§ 3º O comprovante do pagamento do imposto previsto no caput acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de transporte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.390 , de 03.09.2015, DOE PA de 08.09.2015)
CAPÍTULO LI
(Revogado pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos
a partir de 01.06.2019)
CAPÍTULO LII
(Revogado pelo Decreto nº 70 , de 22.04.2019 - DOE PA de 23.04.2019, com
efeitos até 30.09.2019)
CAPÍTULO LIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.462 , de 29.12.2015, DOE PA de 30.12.2015)
Art. 340. Na hipótese de centro de distribuição a ser implantado em território paraense, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante regime especial, e observada à conveniência e oportunidade da Administração, estabelecer tratamento tributário diferenciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.462 , de 29.12.2015, DOE PA de 30.12.2015)
Art. 341. Para efeito do diposto neste capítulo, é necessário que a mercadoria seja movimentada entre os estabelecimentos dos contribuintes envolvidos na operação e que haja conteúdo econômico e negocial real em todas as etapas do processo circulatório. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.462 , de 29.12.2015, DOE PA de 30.12.2015)
Art. 342. As disposições complementares serão editadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.462 , de 29.12.2015, DOE PA de 30.12.2015)
CAPÍTULO LIII
DAS OPERAÇÕES COM RECUPERAÇÃO DE CONSUMO ENERGÉTICO
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.480 , de 20.01.2016, DOE PA de
21.01.2016)
Art. 343. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por consumo irregular de energia elétrica, vinculado a acordo de parcelamento firmado entre as distribuidoras e o consumidor.
§ 1º O imposto diferido a que se refere o caput será lançado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e em demonstrativo específico contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - em qualquer hipótese:
a) base de cálculo do valor do imposto apurado em virtude de consumo irregular;
b) alíquota aplicável;
c) valor total do imposto diferido;
II - em caso de concessão de parcelamento pelas distribuidoras de energia elétrica, além das informações previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso I:
a) número ou identificação do acordo de parcelamento distribuidora/consumidor;
b) número total de parcelas do acordo;
c) número da parcela;
d) valor do imposto relativo à parcela de que trata a alínea "c".
§ 2º Encerra-se a fase do diferimento do imposto na data do efetivo pagamento do valor da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, referente ao consumo irregular de energia elétrica ou de cada parcela estabelecida em acordo de parcelamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.480 , de 20.01.2016, DOE PA de 21.01.2016)
Art. 344. As distribuidoras remeterão, à CEEAT Grandes Contribuintes, da Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao da emissão das Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, relativas ao consumo irregular de energia elétrica, inclusive os decorrentes de acordos de parcelamento firmados com os consumidores no período, arquivo eletrônico contendo as informações referentes aos pagamentos dos valores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.480 , de 20.01.2016, DOE PA de 21.01.2016)
Art. 345. As operações de que tratam este capítulo serão autorizadas mediante concessão de regime especial, no qual poderá ser estabelecido o número limite de parcelas, bem como outras exigências. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.480 , de 20.01.2016, DOE PA de 21.01.2016)
CAPÍTULO LV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À INDÚSTRIA NAVAL
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.546 , de 03.06.2016 - DOE PA de
06.06.2016)
Art. 346. Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional.
§ 2º O disposto no § 1º, deste artigo, não se aplica à aquisição pela indústria de construção naval, de aço a ser utilizado para construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB.
§ 3º Relativamente ao diferimento nas importações a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá solicitar previamente regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.546 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016)
Art. 347. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido nos termos do artigo 346 deste capítulo fica atribuída aos estaleiros no Estado do Pará. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.546 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016)
Art. 348. O recolhimento do ICMS diferido será efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, na hipótese do contribuinte a que se refere o artigo 347 deste capítulo, utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, momento em que o imposto será exigido englobadamente na subseqüente saída tributada dos produtos.
§ 2º O diferimento previsto no artigo 346 deste capítulo e o disposto no § 1º deste artigo não se aplicam:
I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo;
III - ao ICMS referente as contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.546 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016)
Art. 349. As normas complementares serão estabelecidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.546 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016)
CAPÍTULO LVI
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AOS CONTRIBUINTES QUE
EXERÇAM A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.525 , de 01.04.2016 DOE PA de
04.04.2016)
Art. 350. O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal sujeito a incidência do ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, poderá apropriar-se do crédito do imposto relativo à aquisição interna de combustível, desde que, este seja utilizado exclusivamente na prestação do serviço de transporte iniciado neste Estado.
§ 1º O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator obtido da relação entre o valor das prestações tributadas e o valor total das prestações no período, equiparando-se às tributadas, para fins deste parágrafo, as prestações com destino ao exterior.
§ 2º O disposto no caput não se aplica em relação à proporção das prestações isentas ou não tributadas sobre o total das prestações efetuadas no período.
§ 3º O crédito a ser apropriado, ainda que não destacado em documento fiscal, corresponderá ao valor da operação de aquisição de combustível multiplicado pela alíquota prevista para cada caso.
§ 4º Somente darão direito a crédito as aquisições de combustíveis destinados ao abastecimento dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte que sejam de propriedade do estabelecimento, devendo constar, no respectivo documento fiscal, a placa do veículo transportador.
§ 5º Na hipótese da adoção da sistemática prevista no caput, o contribuinte não poderá ser optante do crédito presumido previsto no art. 7º, do Anexo IV deste Regulamento.
§ 6º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos:
I - na prestação de serviço de transporte sujeita ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, exceto, os decorrentes de aquisição de combustível de estabelecimento situado em território paraense. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.525 , de 01.04.2016 DOE PA de 04.04.2016)
CAPÍTULO LVII
(Revogado pelo Decreto nº 37 , de 19.03.2019 - DOE PA de 21.03.2019, com efeitos
a partir de 01.06.2019)
CAPÍTULO LVIII
DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE
LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD (Capítulo
acrescentado pelo Decreto nº 62 , de 11.04.2019 - DOE PA de 12.04.2019)
Art. 358. Fica instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - até as escolas públicas de todo o território nacional. (Ajuste SINIEF 17/2017 )
§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, para acobertar as operações descritas no caput deste artigo, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 62 , de 11.04.2019 - DOE PA de 12.04.2019)
Art. 359. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;
II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I, do caput deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017";
III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
a) como destinatário, o FNDE;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I, deste artigo;
d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;
e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 62 , de 11.04.2019 - DOE PA de 12.04.2019)
Art. 360. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;
IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 .''.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 62 , de 11.04.2019 - DOE PA de 12.04.2019)
Art. 361. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;
II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;
III - no grupo de identificação do local de entrega:
a) o CNPJ do FNDE;
b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos";
c) nos campos de município, a capital da unidade federada onde serão efetuadas as entregas;
IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/2017 .''.
Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades federadas de destino. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 62 , de 11.04.2019 - DOE PA de 12.04.2019)
Art. 362. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 62 , de 11.04.2019 - DOE PA de 12.04.2019)
CAPÍTULO LIX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
DO ICMS COM ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DE COMÉRCIO ATACADISTA (Capítulo
acrescentado pelo Decreto nº 644 , de 27.03.2020 - DOE PA - Edição Extra de
27.03.2020 - Rep. DOE PA - Edição Extra de 31.03.2020)
Art. 363. É facultado ao contribuinte com atividade econômica principal no comércio atacadista:
I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor apurado do ICMS, em relação à operação do próprio contribuinte;
II - reduzir a base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior para revenda pelo importador, de forma que a carga tributária do ICMS resulte na aplicação de 1% (um por cento).
§ 1º As mercadorias relacionadas no Anexo XIII e no Apêndice I do Anexo I, respectivamente, do regime de substituição tributária e da antecipação do ICMS com encerramento de fase, ficam excluídas do benefício previsto inciso I do caput deste artigo, exceto a autopeça, pneumático, câmaras de ar e protetores de borracha especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º As mercadorias relacionadas no Anexo XIII ficam excluídas do benefício previsto inciso II do caput deste artigo, exceto a autopeça, pneumático, câmaras de ar e protetores de borracha especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º A concessão dos benefícios de que trata este capítulo, sujeita o contribuinte, cumulativamente:
I - à apuração do ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;
II - ao recolhimento do ICMS apurado;
III - a não possuir débito perante a Fazenda pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
IV - ao cumprimento das obrigações acessórias.
§ 4º A falta ou atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 (quinze) dias, contados do vencimento, implica perda do benefício fiscal, no mês da ocorrência.
§ 5º A apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria importada do exterior é limitada ao valor do imposto recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 644 , de 27.03.2020 - DOE PA - Edição Extra de 27.03.2020 - Rep. DOE PA - Edição Extra de 31.03.2020)
Art. 364. O benefício fiscal previsto neste capítulo, cumulativamente:
I - será formalizado por meio de regime especial, analisado pela Diretoria de Fiscalização e autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, por um período de um ano, podendo ser renovado, por igual período, a pedido do contribuinte;
II - não se estenderá aos produtos primários e aos industrializados pelo próprio estabelecimento ou mesmo grupo econômico;
III - será destinado à contribuinte que satisfaça as seguintes exigências:
a) possua inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) tenha instalações compatíveis com a atividade exercida no território paraense, mediante prévia vistoria, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;
c) inscreva em seus atos constitutivos e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o comércio atacadista como atividade econômica principal;
d) não comercialize ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% (dez por cento) do faturamento total, no ano corrente;
e) mantenha escrituração fiscal digital atualizada;
f) comprove capacidade financeira correspondente ao montante de recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto e à do tributo envolvido, em que:
1. a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;
2. o patrimônio é comprovado por meio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ ou da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;
g) possua capital social integralizado em valor mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
h) os sócios:
1. não possuam débito com a Fazenda pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
2. não participem de outras empresas em débito com a Fazenda pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
3. não participem de empresa com situação fiscal ou cadastral irregular, inclusive em outras unidades da federação;
i) não realizem no mesmo mês entradas ou saídas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem 30% (trinta por cento) do montante das compras e vendas respectivamente;
j) realize transferência em operações internas para empresas filiais, com o mesmo valor da entrada sem aplicação de margem de lucro;
k) em relação à frota de veículos:
1. quando própria, seja licenciado no órgão de trânsito do Estado;
2. quando terceirizada, a prestação interna ocorrerá através de empresa de locação e/ou de transporte inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, com frota licenciada no órgão de trânsito paraense;
3. à aquisição de novos veículos ocorrerá, preferencialmente, em concessionária cadastrada no Estado do Pará;
l) apresentar quantidade mínima de 50 (cinquenta) empregos em até 12 (doze) meses, a contar do primeiro mês de utilização de um dos benefícios previstos no art. 363 deste anexo, preferencialmente, mão de obra local, em conformidade com a legislação trabalhista, inclusive terceirizado;
m) deverá ter área de armazenagem de no mínimo 200m² (duzentos metros quadrados), que poderá ser revisado em casos específicos e mediante solicitação do contribuinte;
IV - será aplicado às saídas de mercadorias para consumidor final pessoa jurídica;
V - somente alcançará o imposto das operações próprias do contribuinte beneficiário deste capítulo.
§ 1º A situação fiscal ou cadastral irregular deverá ser entendida conforme previsto na legislação tributária.
§ 2º É vedado aos beneficiários deste capítulo a utilizar, cumulativamente, incentivos ou benefícios fiscais previstos na legislação estadual que reduzam carga tributária.
§ 3º O pedido de regime especial de que trata o inciso I do caput deste artigo, para concessão ou renovação, será formulado individualmente, por estabelecimento, por meio do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br.
§ 4º O modelo da formulação de concessão e de renovação serão aprovados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, e disponibilizado no Portal de Serviços desta SEFA.
§ 5º O pedido de concessão deve ser instruído, com comprovante de que tratam os itens 1 e 2 da alínea "g" e a alínea "h", do inciso III do caput deste artigo e de projeto de investimento, descritivo e quantitativo, para um período de 5 (cinco) anos, evidenciando:
I - volume de recursos financeiros destinados à fase de instalação/implantação, segundo destino da aplicação;
II - expectativa de receita mensal, onde conste cronograma de crescimento nominal, com incremento anual no mínimo de 5% (cinco por cento);
III - expectativa de geração de empregos e remuneração total, descritas por cargo/função;
IV - capacidade de armazenagem seca e/ou frigorífica, própria ou alugada;
V - frota própria existente, a que será adquirida e a frota terceirizada circulante no Estado.
§ 6º O cumprimento das metas previstas no plano de investimento, referidas no § 5º deste artigo, será avaliado por ocasião do pedido de renovação do regime especial, por meio da Diretoria de Fiscalização.
§ 7º A renovação do regime especial de que trata este capítulo deve ser requerido em até 30 (trinta) dias antes de findado o prazo da concessão, ficando sujeito:
I - ao preenchimento das condições estipuladas para a concessão;
II - ao alcance das metas previstas no projeto de investimento no § 5º deste artigo.
§ 8º O contribuinte ficará sujeito, a qualquer tempo, à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 644 , de 27.03.2020 - DOE PA - Edição Extra de 27.03.2020 - Rep. DOE PA - Edição Extra de 31.03.2020)
Art. 365. Os benefícios de que trata este capitulo serão revogados, quando a empresa:
I - recolher o imposto apurado por dois meses, consecutivos ou alternados, fora dos prazos legais no mesmo exercício fiscal;
II - estiver inadimplente por período superior a dois meses, consecutivos ou alternados, com o recolhimento do ICMS apurado;
III - paralisar, pedir baixa ou encerrar suas atividades;
IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto pessoa jurídica, observado a alínea "d" do inciso III do art. 364 deste anexo;
V - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, ou transferências de mercadorias, em desacordo com o disposto nas alíneas "i" e "j", do inciso III do caput do art. 364 deste anexo;
VI - deixar de cumprir outras obrigações, principal ou acessórias, com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Na hipótese de perda do benefício, na forma deste artigo, o contribuinte pode usufruí-lo no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após regularizar a pendência, reativar e formular novo regime especial.
§ 2º Para efeito do inciso V do caput deste artigo e inciso II do caput do art. 364 deste anexo, consideram-se do mesmo grupo econômico a empresa controladora, controlada, coligada e vinculada, ou quando o sócio ou acionista tenha participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial.
§ 3º Na hipótese de não regularização e o benefício venha a ser revogado, fica o contribuinte obrigado a devolver todo o montante de imposto que deixou de ser recolhido, em decorrência de utilização e vigência do crédito fiscal presumido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 644 , de 27.03.2020 - DOE PA - Edição Extra de 27.03.2020 - Rep. DOE PA - Edição Extra de 31.03.2020)
Art. 366. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissão em ação fiscal, não usufruem dos benefícios fiscais de que trata este Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 644 , de 27.03.2020 - DOE PA - Edição Extra de 27.03.2020 - Rep. DOE PA - Edição Extra de 31.03.2020)
Art. 367. É responsabilidade do beneficiário, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, recolher o ICMS por substituição tributária na saída dessas mercadorias.
§ 1º O ICMS retido e recolhido aos cofres do Estado do Pará, quando da entrada dos produtos de que trata o caput deste artigo, será ressarcido ao estabelecimento beneficiário.
§ 2º O ressarcimento de que trata o § 1º deste artigo, ocorre sob a forma de aproveitamento de crédito fiscal, podendo ser compensado com o ICMS normal e o ICMS substituição tributária.
§ 3º O estabelecimento que fizer jus ao crédito poderá aproveitá-lo em sua escrita fiscal sem a necessidade de autorização, devendo manter os documentos probantes à disposição do fisco. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 644 , de 27.03.2020 - DOE PA - Edição Extra de 27.03.2020 - Rep. DOE PA - Edição Extra de 31.03.2020)
Art. 368. Nas saídas interestaduais de mercadorias adquiridas de beneficiários deste capítulo, o remetente deverá efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado em percentual de:
I - 13% nas operações com produtos importados do exterior;
II - 5% nas demais operações.
Parágrafo único. O beneficiário deste capítulo, nas operações internas, fará constar na Nota fiscal a observação para o remetente proceder o estorno do imposto creditado, conforme previsto neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 644 , de 27.03.2020 - DOE PA - Edição Extra de 27.03.2020 - Rep. DOE PA - Edição Extra de 31.03.2020)
APÊNDICE I
(a que se refere o art. 107 do Anexo I) MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO
IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE
(Redação dada pelo Decreto nº 1.676 , de 13.01.2017 - DOE PA de 16.01.2017 -
Rep. DOE PA de 24.02.2017, com efeitos a partir 01.04.2017, e com alterações do
Decreto nº 1.736 , de 30.03.2017 - DOE PA de 31.03.2017, com efeitos a partir
de 01.04.2017)
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA |
|||
|
NDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR |
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA |
||||||
|
AUTOPEÇAS |
ALIQUOTA INTERESTADUAL |
|
|||||
|
7% |
12% |
7% |
12% |
||||
|
1. |
01.001.00 |
3815.12.10 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
2. |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
3. |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
4. |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
5. |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
6. |
01.006.00 |
4010.3 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
7. |
01.007.00 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
8. |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
9. |
01.009.00 |
4016.99.90 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
10 |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
11. |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
12. |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
13. |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
14. |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
15. |
01.015.00 |
7007.11.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
16. |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
17. |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
18. |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
19. |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
20. |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
21. |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
22. |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
23. |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
24. |
01.024.00 |
8301.20 |
Fechaduras e partes de fechaduras |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
25. |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves apresentadas isoladamente |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
26. |
01.026.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
27. |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
28. |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
29. |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
30. |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
31. |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
32. |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
33. |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
34. |
01.034.00 |
8414.80.1 |
Compressores e turbocompressores de ar |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
35. |
01.035.00 |
8413.91.90 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
36. |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
37. |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
38. |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
39. |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
40. |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores, mesmo carregados |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
41. |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
42. |
01.042.00 |
8421.39.20 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
43. |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
44. |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
45. |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
45.1 |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
46. |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas redutoras de pressão |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
47. |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
48. |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
49. |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
50. |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
51. |
01.051.00 |
8484 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
52. |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
53. |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
54. |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
55. |
01.055.00 |
8512.20 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
56. |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
57. |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
58. |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
59. |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de reprodução de som |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
60. |
01.060.00 |
8525.50.1 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
61. |
01.061.00 |
8527.2 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
62. |
01.062.00 |
8527.21.90 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
62.1 |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
63. |
01.063.00 |
8529.10.90 |
Antenas |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
64. |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
65. |
01.065.00 |
8535.30 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
66. |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
67. |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
68. |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
69. |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
70. |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
71. |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
72. |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
73. |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
74. |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
75. |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
76. |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
77. |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semi-reboques |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
78. |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores de nível; Medidores de vazão |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
79. |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle da pressão |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
80. |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
81. |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
82. |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
83. |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
84. |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
85. |
01.085.00 |
9401.20.00 |
Assentos e partes de assentos |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
86. |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
87. |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
88. |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
89. |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
90. |
01.090.00 |
3919.10.00 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
91. |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
92. |
01.092.00 |
8413.19.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
93. |
01.093.00 |
8413.60.19 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
94. |
01.094.00 |
8414.59.10 |
Motoventiladores |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
95. |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de pólen do ar-condicionado |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
96. |
01.096.00 |
8501.10.19 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
97. |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para-brisa |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
98. |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de auto-indução |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
99. |
01.099.00 |
8507.20 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
100. |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
101. |
01.101.00 |
9032.89.8 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
102. |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
103. |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
104. |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
105. |
01.105.00 |
5703.20.00 |
Tapetes/carpetes - nailón |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
106. |
01.106.00 |
5703.30.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
107. |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
108. |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
109. |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
110. |
01.110.00 |
7314.50.00 |
Corrente de transmissão |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
111. |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
112. |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras correntes de transmissão |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
113. |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
114. |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
115. |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
116. |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos manuais para veículos |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
117. |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
118. |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
119. |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
120. |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
121. |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
122. |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de indicadores de temperatura |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
123. |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de aparelhos de medida ou controle |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
124. |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
125. |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos e aparelhos para regulação |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
126. |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
127. |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
128. |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
999. |
01.999.00 |
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
92,48% |
82,13% |
92,48% |
82,13% |
|
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE |
|||||||
|
1. |
02.001.00 |
2205 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
2. |
02.002.00 |
2208.90.00 |
Batida e similares |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
3. |
02.003.00 |
2208.90.00 |
Bebida ice |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
4. |
02.004.00 |
2207.20 |
Cachaça e aguardentes |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
5. |
02.005.00 |
2205 |
Catuaba e similares |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
6. |
02.006.00 |
2208.20.00 |
Conhaque, brandy e similares |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
7. |
02.007.00 |
2206.00.90 |
Cooler |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
8. |
02.008.00 |
2208.50.00 |
Gim (gin) e genebra |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
9. |
02.009.00 |
2205 |
Jurubeba e similares |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
10. |
02.010.00 |
2208.70.00 |
Licores e similares |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
11. |
02.011.00 |
2208.20.00 |
Pisco |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
12. |
02.012.00 |
2208.40.00 |
Rum |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
13. |
02.013.00 |
2206.00.90 |
Saque |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
14. |
02.014.00 |
2208.90.00 |
Steinhaeger |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
15. |
02.015.00 |
2208.90.00 |
Tequila |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
16. |
02.016.00 |
2208.30 |
Uísque |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
17. |
02.017.00 |
2205 |
Vermute e similares |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
18. |
02.018.00 |
2208.60.00 |
Vodka |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
19. |
02.019.00 |
2208.90.00 |
Derivados de vodka |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
20. |
02.020.00 |
2208.90.00 |
Arak |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
21. |
02.021.00 |
2208.20.00 |
Aguardente vínica / grappa |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
22. |
02.022.00 |
2206.00.10 |
Sidra e similares |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
23. |
02.023.00 |
2205 |
Sangrias e coquetéis |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
24. |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
999. |
02.999.00 |
2205 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
71,44% |
62,22% |
71,44% |
62,22% |
|
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
|||||||
|
1. |
03.001.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
250% |
250% |
170% |
170% |
|
2. |
03.002.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
100% |
70% |
70% |
|
3. |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140% |
140% |
100% |
100% |
|
4. |
03.004.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml |
120% |
120% |
70% |
70% |
|
5. |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140% |
140% |
100% |
100% |
|
6. |
03.006.00 |
2201.10.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas |
140% |
140% |
70% |
70% |
|
7. |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
140% |
140% |
70% |
70% |
|
8. |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente |
140% |
140% |
70% |
70% |
|
9. |
03.010.00 |
2202 |
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140% |
140% |
40% |
40% |
|
10. |
03.011.00 |
2202 |
Demais refrigerantes |
140% |
140% |
40% |
40% |
|
11. |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" |
140% |
140% |
100% |
100% |
|
12. |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
140% |
140% |
40% |
40% |
|
13. |
03.014.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
140% |
140% |
40% |
40% |
|
14. |
03.015.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
140% |
140% |
40% |
40% |
|
15. |
03.016.00 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
140% |
140% |
40% |
40% |
|
16. |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja |
140% |
140% |
70% |
70% |
|
17. |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
140% |
140% |
115% |
115% |
|
CIMENTO |
|||||||
|
1. |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
34,46% |
27,23% |
34,46% |
27,23%"; |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 1.736 , de 30.03.2017 - DOE PA de 31.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017) |
|||||||
|
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" |
|||||||
|
1. |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
79,31% |
69,67% |
79,31% |
69,67% |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 73 , de 24.04.2019 - DOE PA de 25.04.2019) |
|||||||
|
2. |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
126,68% |
114,50% |
126,68% |
114,50% |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 73 , de 24.04.2019 - DOE PA de 25.04.2019) |
|||||||
|
3. |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
71,58% |
62,35% |
71,58% |
62,35% |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 73 , de 24.04.2019 - DOE PA de 25.04.2019) |
|||||||
|
4. |
09.004.00 |
8536.50 |
"Starter" |
126,68% |
114,50% |
126,68% |
114,50% |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 73 , de 24.04.2019 - DOE PA de 25.04.2019) |
|||||||
|
5. |
09.005.00 |
8543.70.99 |
8543.70.99 |
83,39% |
73,53% |
83,39% |
73,53% |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 73 , de 24.04.2019 - DOE PA de 25.04.2019) |
|||||||
|
MATERIAIS DE LIMPEZA |
|||||||
|
1. |
11.001.00 |
2828.90.11 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
2. |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
4. |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
5. |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
6. |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido para lavar roupa |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
7. |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
8 |
11.007.00 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|||||||
|
1. |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
2. |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
3. |
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
4. |
17.012.00 |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
5. |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
6. |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de crianças |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
7. |
17.015.00 |
1901.10.90 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
8. |
17.016.00 |
0401.10.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
8.1 |
17.016.01 |
0401.10.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
9. |
17.019.00 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
9.1 |
17.019.01 |
0401.40.2 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
9.2 |
17.019.02 |
0401.10 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
10. |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
10.1 |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
11. |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
12. |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
12.1 |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
12.2 |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
13. |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
14. |
17.035.00 |
2103.90.21 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
15. |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
16. |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
17. |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
150% |
150% |
150% |
150% |
|
17.1 |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg |
150% |
150% |
150% |
150% |
|
17.2 |
17.044.02 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
150% |
150% |
150% |
150% |
|
17.3 |
17.044.03 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
150% |
150% |
150% |
150% |
|
17.4 |
17.044.04 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
150% |
150% |
150% |
150% |
|
17.5 |
17.044.05 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
150% |
150% |
150% |
150% |
|
17.6 |
17.044.06 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
150% |
150% |
150% |
150% |
|
17.7 |
17.044.07 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
150% |
150% |
150% |
150% |
|
17.8 |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg |
150% |
150% |
150% |
150% |
|
17.9 |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg |
150% |
150% |
150% |
150% |
|
18. |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
19. |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
19.1 |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
19.2 |
17.049.02 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
19.3 |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
19.4 |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
19.5 |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
20. |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
21. |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma, inclusive de especiarias |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
22. |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
23. |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
24.1 |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
24.2 |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
25. |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
25.1 |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
25.2 |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
26. |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
26.1 |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
26.2 |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
27. |
17.057.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
28. |
17.058.00 |
1905.32.00 |
"Waffles" e "wafers"- com cobertura |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
29. |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
30. |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
31. |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
32. |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
33. |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães industrializados |
40% |
40% |
40% |
40% |
|
34. |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
35. |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
35.1 |
17.069.00 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
35.2 |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
35.3 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
35.4 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
35.5 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
1517.90.10 |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
36. |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
37. |
17.075.00 |
1511 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
38. |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
39. |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
40. |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
41. |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
42. |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
43. |
17.083.00 |
0210.20.00 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos a salga, secagem ou desidratação |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
44. |
17.084.00 |
0201 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
45. |
17.087.00 |
0207 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
45.1 |
17.087.01 |
0203 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
46. |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 73 , de 24.04.2019 - DOE PA de 25.04.2019) |
|||||||
|
46.1 |
17.096.01 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
46.2 |
17.096.04 |
0901 |
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 73 , de 24.04.2019 - DOE PA de 25.04.2019) |
|||||||
|
46.3 |
17.096.05 |
0901 |
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 73 , de 24.04.2019 - DOE PA de 25.04.2019) |
|||||||
|
47. |
17.099.00 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
47.1 |
17.099.01 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
47.2 |
17.099.02 |
1701.1 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
48. |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
48.1 |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
48.2 |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
49. |
17.101.00 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
49.1 |
17.101.01 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
49.2 |
17.101.02 |
1701.1 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
50. |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
50.1 |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
50.2 |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
51. |
17.103.00 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
51.1 |
17.103.01 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
51.2 |
17.103.02 |
1701.1 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
52. |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
52.1 |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
52.2 |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
53. |
17.105.00 |
1702 |
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
53.1 |
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
53.2 |
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
54. |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
55. |
17.112.00 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
56. |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
150% |
150% |
150% |
150% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.754 , de 05.05.2017 - DOE PA de 09.05.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017) |
|||||||
|
57. |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.754 , de 05.05.2017 - DOE PA de 09.05.2017) |
|||||||
|
58.0 |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Redação dada pel0 Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
58.1 |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
58.2 |
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas frescal |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
58.3 |
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
58.4 |
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petit suisse |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
59 |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
60 |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de café |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
61 |
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
62 |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
63 |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
64 |
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
65 |
17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
65.1 |
17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
66 |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
66.1 |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS |
|||||||
|
1. |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
2. |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
3. |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
4. |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
5. |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
6. |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
7. |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
8. |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
9. |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
10. |
20.064.00 |
8212.10.20 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
45,66% |
37,83% |
45,66% |
37,83% |
|
11 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
12 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
13 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
14 |
20.022.00 |
3305.90.90 |
Tintura para o cabelo |
20% |
20% |
20% |
20% |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.884 , de 01.11.2017 - DOE PA de 06.11.2017, com efeitos a partir de noventa dias de sua publicação) |
|||||||
|
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS |
|||||||
|
1. |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores |
56,87% |
48,43% |
56,87% |
48,43% |
|
2. |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
22,13% |
15,57% |
22,13% |
15,57% |
|
3. |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
22,13% |
15,57% |
22,13% |
15,57% |
|
4. |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
22,13% |
15,57% |
22,13% |
15,57% |
|
5. |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
22,13% |
15,57% |
22,13% |
15,57% |
|
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS |
|||||||
|
1. |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo "pet" para animais domésticos |
63,50% |
54,80% |
63,50% |
54,80% |
|
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS |
|||||||
|
1. |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
90,48% |
80,24% |
90,48% |
80,24% |
|
2. |
23.002.00 |
1806 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
379,57% |
353,57% |
379,57% |
353,57% |
NOTA: Quando da aplicação dos itens 9 a 17, do grupo da cerveja, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas deverá ser observado o disposto no art. 40-A. (Redação dada pelo Decreto nº 1.676 , de 13.01.2017 - DOE PA de 16.01.2017 - Rep. DOE PA de 24.02.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017, e com alterações do Decreto nº 1.736 , de 30.03.2017 - DOE PA de 31.03.2017, com efeitos a partir de 01.04.2017, e do Decreto nº 1.754 , de 05.05.2017 - DOE PA de 09.05.2017)
APÊNDICE II
(a que se refere o art. 115 do Anexo I)
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO TERRITÓRIO PARAENSE
|
ITEM |
MERCADORIA |
|
1. |
Arroz, farinha de mandioca, farofa de farinha de mandioca, feijão, milho e queijo de qualquer espécie..... |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 1.076 , de 05.10.2020 - DOE PA de 06.10.2020) |
|
|
2. |
Borracha natural |
|
3. |
Cacau |
|
4. |
Carvão vegetal |
|
5. |
Couro, pele, sebo, osso, chifre e casco, inclusive produto gorduroso não comestível - art. 30 |
|
6. |
Gado bovino - art. 19 |
|
7. |
Madeira em tora e serrada |
|
8. |
Pescado e barbatana de tubarão |
|
9. |
Pimenta-do-reino |
|
10. |
sucatas em geral - art. 719 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 73 , de 24.04.2019 - DOE PA de 25.04.2019) |
|
|
11. |
Palmito in natura ou industrializado |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.730 , de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005) |
|
|
12. |
Cabo de vassoura |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 874 , de 29.10.2013, DOE PA de 30.10.2013) |
|
|
13. |
Janelas, aduelas, caixilhos e alizares de madeira |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 874 , de 29.10.2013, DOE PA de 30.10.2013) |
|
|
14. |
Portas, aduelas, caixilhos e alizares de madeira |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 874 , de 29.10.2013, DOE PA de 30.10.2013) |
|
|
15. |
Soja em grãos - 1201.0000 |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.548 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016) |
|
|
16. |
Leite líquido - 0401, exceto 0401.302, 0401.402 e 0401.502 |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 1.548 , de 03.06.2016 - DOE PA de 06.06.2016) |
|