TÍTULO X

DAS PENALIDADES

 

Art. 209. As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

I - o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado;

 

II - o valor das operações ou das prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação; (Redação dada pelo Decreto nº 46.172, e 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

III - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte;

 

IV - o valor do crédito do imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

V - o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.172, e 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

§ 1º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não-cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

§ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, ou a imposição de outras penalidades.

 

Art. 210. As multas denominam-se:

 

I - de mora, na hipótese do inciso I do caput do artigo 217 deste Regulamento;

 

II - de revalidação, na hipótese do inciso II do caput do artigo 217 deste Regulamento;

 

III - isolada, por descumprimento de obrigações acessórias.

 

Art. 211. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, será aplicada a multa relativa à infração mais grave, quando forem as infrações conexas com a mesma operação, prestação ou fato que lhes deram origem.

 

Art. 212. (Revogado pelo Decreto nº 47.279, de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

Art. 213. A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser reduzida ou cancelada por decisão do órgão julgador administrativo, desde que a decisão não tenha sido tomada pelo voto de qualidade e a situação não se enquadre nas seguintes hipóteses:

 

I - (Revogado pelo Decreto nº 47.279, de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

II - de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou de anotações nos livros ou documentos fiscais do sujeito passivo;

 

III - em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo.

 

IV - de imposição da penalidade prevista no inciso XXIV do caput do art. 216 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 43.919, de 25.11.2004, DOE MG de 26.11.2004)

 

V - de aproveitamento indevido de crédito. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

VI - de imposição da penalidade prevista na alínea "b" do inciso X do art. 215 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.919, de 25.11.2004, DOE MG de 26.11.2004)

 

§ 1º Na hipótese de redução da multa, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão irrecorrível implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original. (Antigo parágrafo único renomerado pelo Decreto nº 47.604, de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019 e com redação dada pelo Decreto nº 43.973, de 22.02.2005, DOE MG de 23.02.2005)

 

§ 2º A concessão do benefício de que trata o caput fica limitada aos seguintes prazos:

 

I - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria;

 

II - 31 de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada;

 

III - 31 de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.604, de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.604, de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

Art. 214. (Revogado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

Art. 215. As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são:

 

I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMG; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados: 500 (quinhentas) UFEMG por livro; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

III - por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII do caput deste artigo, na forma e no prazo definidos neste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa; (Redação dada pelo Decreto nº 45.030, de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

 

b) 500 (quinhentas) UFEMG por documento, nas hipóteses não previstas na alínea anterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

IV - por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de endereço comercial, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento: 1.000 (mil) UFEMG por infração; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

V - por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário de segurança sem autorização da repartição competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada: 1.000 (mil) UFEMG por documento; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida neste regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VII e XXXIX do art. 216, bem como por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - por documento, os valores abaixo especificados em Ufemg, limitada a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação: (Redação dada pelo Decreto nº 47.279, de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

a) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ do estabelecimento destinatário, em notas fiscais, inclusive em Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e - e em conhecimento de transporte: 100 (cem) Ufemg;(alt.:alinea alterado pelo Decreto nº 48.119, de 08.01.2021)

 

b) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente, em nota fiscal, na entrada de mercadorias: 100 (cem) UFEMG; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

c) nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente da mercadoria ou do bem, em Conhecimento de Transporte: 100 (cem) UFEMG; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

d) discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), valor unitário da mercadoria, valor total da mercadoria, valor total da operação ou data de emissão, em notas fiscais, inclusive em NFA-e, ressalvado o disposto no § 2º do art. 35 da Parte 1 do Anexo V: 70 (setenta) Ufemg;(alt.:alinea alterado pelo Decreto nº 48.119, de 08.01.2021)

 

e) número da nota fiscal respectiva, valor da mercadoria, natureza da carga, especificação da quantidade, em Conhecimento de Transporte: 70 (setenta) UFEMG; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

f) natureza da operação ou da prestação e condições do pagamento; alíquota do ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, Município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo: 42 (quarenta e duas) UFEMG; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

g) demais indicações não especificadas nas alíneas anteriores: 42 (quarenta e duas) UFEMG; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, ou entregar ou exibir em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos neste Regulamento ou quando intimado: (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004 - Efeitos retroativos a 01.11.2003)

 

a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV do caput deste artigo: 1.000 (mil) UFEMG por intimação; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004 - Efeitos retroativos a 01.11.2003)

 

b) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF: 1.000 (mil) UFEMG por equipamento; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004 - Efeitos retroativos a 01.11.2003)

 

c) senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação tributária relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais: 1.000 (mil) UFEMG por infração; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos neste Regulamento - por documento, cumulativamente:

 

a) 500 (quinhentas) UFEMG;

 

b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

IX - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos fiscais - por infração, cumulativamente:

 

a) 500 (quinhentas) UFEMG;

 

b) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

X - por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar:

 

a) documento fiscal: 1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco;

 

b) ECF devidamente autorizado, quando obrigatório: 1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco; (Redação dada pelo Decreto nº 43.919, de 25.11.2004, DOE MG de 26.11.2004)

 

c) equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema: 1.000 (mil) UFEMG por constatação do Fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XI - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo da apreensão dos mesmos, e por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação de uso do equipamento:

 

a) se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto:

 

a.1. 500 (quinhentas) UFEMG por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento;

 

a.2. 50 (cinqüenta) UFEMG por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido;

 

b) se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três mil) UFEMG por infração constatada em cada equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XIII - por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento:

 

a) para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização do Fisco para sua utilização: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento;

 

b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados e sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XIV - por extraviar ou inutilizar ECF: 3.000 (três mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XV - por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária, relativa a intervenção no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente de sua condição de interventor credenciado: 3.000 (três mil) UFEMG por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XVI - por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades: 500 (quinhentas) UFEMG por lacre; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XVII - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XVIII - por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos neste Regulamento: 750 (setecentas e cinqüenta) UFEMG por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por infração; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XIX - por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos neste Regulamento, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF: 1.000 (mil) UFEMG por infração; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XX - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar procedimento previsto na legislação tributária decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal: 500 (quinhentas) UFEMG por infração; (Redação dada pelo Decreto nº 46.400, de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

 

XXI - por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais ao controle fiscal: 500 (quinhentas) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XXII - por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela Secretaria de Estado de Fazenda: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XXIII - por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XXIV - por alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XXV - por alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XXVI - por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG por infração; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XXVII - por desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

 

a) 15.000 (quinze mil) UFEMG por estabelecimento usuário do programa, se a irregularidade possibilitar ao usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

 

b) 1.000 (mil) UFEMG por infração, nos demais casos; (Redação dada pelo Decreto nº 46.400, de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

 

XXVIII - por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF nos casos definidos na legislação tributária: 200 (duzentas) UFEMG por equipamento movimentado e não informado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XXIX - por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação tributária:

 

a) 500 (quinhentas) UFEMG por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária;

 

b) 3.000 (três mil) UFEMG por infração nas demais hipóteses; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária: 500 (quinhentas) UFEMG por formulário, sem prejuízo da inutilização deste; (Redação dada pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado à escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual: 15.000 (quinze mil) UFEMG por infração; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida neste Regulamento, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos: 500 (quinhentas) UFEMG por formulário ou autorização; (Redação dada pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

XXXIII - por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico de dados: 500 (quinhentas) UFEMG por infração; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à Escrituração Fiscal Digital:

 

a) 3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco;

 

b) 5.000 (cinco mil) Ufemgs por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade prevista na alínea "a" e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação; (Redação dada pelo Decreto nº 47.279, de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

XXXV - por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, observado o disposto no art. 160, caput e no seu § 13:

 

a) quando a irregularidade for constatada após o término do prazo de intimação do Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF) ou de outro documento que o substitua: 1.000 (mil) UFEMG por livro fiscal;

 

b) quando não atendida dentro do prazo da intimação a que se refere o inciso XXI do art. 96 deste Regulamento: 15.000 (quinze mil) UFEMG;

 

c) se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, não for cumprida a obrigação prevista no art. 96, XXI e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro: 5% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado irregularmente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.919, de 25.11.2004, DOE MG de 26.11.2004)

 

XXXVI - por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.703, de 10.01.2008, DOE MG de 11.01.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

 

XXXVII - por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento: 15.000 (quinze mil) UFEMG por lacre; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.703, de 10.01.2008, DOE MG de 11.01.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

 

XXXVIII - por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida neste Regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.703, de 10.01.2008, DOE MG de 11.01.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

 

a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa; (Redação dada pelo Decreto nº 45.030, de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

 

b) 500 (quinhentas) UFEMG por documento, nas demais hipóteses; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.703, de 10.01.2008, DOE MG de 11.01.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

 

XXXIX - por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos na legislação ou quando intimado: 1.000 (mil) UFEMG por equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.703, de 10.01.2008, DOE MG de 11.01.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

 

XL - por deixar de fornecer, no prazo previsto neste Regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares; (Redação dada pelo Decreto nº 47.507, de 08.10.2018 - DOE MG de 09.10.2018, com efeitos a partir de 29.12.2017)

 

XLI - por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 50 (cinquenta) UFEMG por número; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

XLII - por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 25 (vinte e cinco) UFEMG por número; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

XLIII - por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 100 (cem) UFEMG por documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

XLIV - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:

 

a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

 

b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

 

c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

 

d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido por este Regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

 

e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica: 200 (duzentas) UFEMG por documento;

 

f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica neste Regulamento: 25 (vinte e cinco) UFEMG por documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

XLV - por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) UFEMG por documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

XLVI - por deixar o destinatário de documento fiscal eletrônico de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência: 200 (duzentas) UFEMG por documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

XLVII - por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas neste Regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e no Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), observado o disposto no § 6º, para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI do caput: 1.000 (mil) UFEMG por constatação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013)

 

XLVIII - por utilizar programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:

 

a) 10.000 (dez mil) UFEMG por equipamento, se a irregularidade possibilitar ao estabelecimento usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;

 

b) 1.000 (mil) UFEMG por equipamento, nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.400, de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

 

§ 1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos, conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

§ 2º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do caput deste artigo, equipara-se à falta de entrega o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação do Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

§ 3º As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII do caput deste artigo aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.703, de 10.01.2008, DOE MG de 11.01.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

 

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 47.317, de 28.12.2017 - DOE MG de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

§ 5º A multa prevista no inciso xxxIV do caput, além das reduções previstas no art. 217, inciso II, alínea "b" deste Regulamento, poderá ser reduzida, na forma do art. 213 deste Regulamento, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

§ 6º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso XLVII do caput, caracteriza o uso indevido dos sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos a utilização de sistemas que:

 

I - realizem consultas sucessivas (em loop) à situação de documentos fiscais eletrônicos, no web service "Consulta Status do Serviço", em intervalo (delay) inferior a 3 (três) minutos, após o envio dos mesmos;

 

II - efetuem consulta à disponibilidade dos serviços no ambiente de autorização, no web service "Consulta Status do Serviço", antes da transmissão de cada lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento pela Secretaria de Estado de Fazenda;

 

III - utilizem a consulta à situação atual de documentos fiscais eletrônicos, no web service "Consulta Situação Atual do Documento Fiscal Eletrônico", para verificar a disponibilidade do ambiente de autorização, ao invés de utilizar a consulta à situação do serviço no web service de "Consulta Status do Serviço", disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda para atender a esta finalidade;

 

IV - realizem consultas sucessivas (em loop) ao serviço de retorno do lote de documentos fiscais eletrônicos, no web service "Consulta Processamento de Lote", a partir de número de recibo de lote conhecido;

 

V - reenviem sucessivamente a mesma mensagem, sem observância do intervalo mínimo de 3 (três) minutos, após recebimento em retorno de mensagem de status identificando erro no protocolo de comunicação;

 

VI - adotem de tempo de espera inferior a 50 (cinquenta) segundos, antes de reenviar a mensagem ao sistema de documentos fiscais eletrônicos ou decidir pela emissão em contingência;

 

VII - busquem o WSDL, a cada serviço solicitado no ambiente de autorização, baixando-o antes da execução (WSDL dinâmico), ao invés de utilizarem o "WSDL estático";

 

VIII - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos com numeração já autorizada;

 

IX - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, emitidos por emissor próprio ou de terceiros, sem observar as regras de validação documentadas no Manual de Orientação do Contribuinte;

 

X - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos em ambiente de autorização errado;

 

XI - consultem o resultado do processamento em tempo inferior a 15 (quinze) segundos do envio do lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento, conforme consta no Manual de Orientação do Contribuinte; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013)

 

XII - utilizem namespaces indevidos e caracteres de espaço (white spaces) entre os delimitadores de campo (tags) do XML.

 

§ 7º O limite de redução da multa prevista no inciso XXXIV do caput a até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a que se refere o § 5º, não se aplica na hipótese de o autuado, na data da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo, estar enquadrado no regime de tributação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.368, de 10.11.2013, DOE MG de 11.12.2013)[es-mg+d+46368+2013_59]-()

 

§ 8º Exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, as multas estabelecidas neste artigo aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem prejuízo do disposto no art. 218, serão reduzidas em:

 

I - 90% (noventa por cento), em se tratando de microempreendedor individual;

 

II - 50% (cinquenta por cento), em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.279, de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

Art. 216. As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:

 

I - por faltar registro de documento fiscal na escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, reduzida a 5% (cinco por cento), quando se tratar de: (Redação dada pelo Decreto nº 47.279, de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no livro Diário;

 

b) saída de mercadoria ou prestação de serviço, cujo imposto tenha sido recolhido;

 

II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 72 da Parte 1 do Anexo IX: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando: (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

a) as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

b) se tratar de falta de emissão de nota fiscal na entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria;

 

III - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;

 

IV - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à utilização de prestação de serviço ou ao recebimento de bem ou mercadoria: 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

V - por emitir ou utilizar documento fiscal em que conste, como destinatário, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

VI - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadoria com o mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

 

VII - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação:

 

a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

 

b) valor da base de cálculo da substituição tributária menor do que a prevista na legislação, em decorrência de aposição, no documento fiscal, de importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação própria: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

 

c) valor da base de cálculo menor do que a prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária, nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a" e "b" deste inciso: 20% (vinte por cento) do valor da diferença apurada; (Redação dada pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

 

IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;

 

X - por emitir ou utilizar documento inidôneo - 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago; (Redação dada pelo Decreto nº 44.258, de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

 

XI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento: 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XII - por extraviar ou inutilizar documento fiscal, bem como não entregá-lo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do caput do art. 215 deste Regulamento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, apurada ou arbitrada pelo Fisco; (Redação dada pelo Decreto nº 44.258, de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

 

XIII - por utilizar indevidamente crédito fiscal relativo a:

 

a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação;

 

b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência: 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 43.919, de 25.11.2004, DOE MG de 26.11.2004)

 

XV - (Revogado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XVI - por prestar serviço sem emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XVII - por emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação indicado no documento fiscal;

 

XVIII - por emitir ou utilizar documento fiscal consignando tomador ou usuário diverso daquele a quem o serviço tenha sido prestado: 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XIX - por prestar mais de uma vez serviço com utilização do mesmo documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor do serviço prestado;

 

XX - (Revogado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XXI - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro ou documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco;

 

XXII - (Revogado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XXIII - por deixar de emitir ou entregar o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada com microempresa ou empresa de pequeno porte: 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação, sem direito a qualquer redução;

 

XXIV - por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valor de saldo credor relativo ao período anterior, cujo montante tenha sido Redação dada em decorrência de estorno pela fiscalização: 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XXV - por utilizar, transferir ou receber em transferência crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária: 50% do valor utilizado, transferido ou recebido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução da base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado; (Redação dada pelo Decreto nº 47.279, de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

XXVII - por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem direito a qualquer redução; (Redação dada pelo Decreto nº 43.919, de 25.11.2004, DOE MG de 26.11.2004)

 

XXVIII - por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos neste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Redação dada pelo Decreto nº 44.703, de 10.01.2008, DOE MG de 11.01.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

 

XXX - por deixar o transportador de apresentar imediatamente depois de iniciada a conferência fiscal no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada: 10% (dez por cento) do valor da operação; (Redação dada pelo Decreto nº 44.703, de 10.01.2008, DOE MG de 11.01.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

 

XXXI - por emitir ou utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação, cumulado com estorno de crédito na hipótese de sua utilização, salvo, nesse caso, prova concludente de que o imposto correspondente tenha sido integralmente pago; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.258, de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

 

XXXII - adulterar ou utilizar documento fiscal adulterado - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.258, de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

 

XXXIII - utilizar documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa ou propiciar sua utilização - 100% (cem por cento) do valor do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.258, de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

 

XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro estado: 40% (quarenta por cento) do valor da operação; (Redação dada pelo Decreto nº 47.279, de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

XXXV - por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido: 20% (vinte por cento) do valor da importação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.703, de 10.01.2008, DOE MG de 11.01.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

 

XXXVI - por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento - 20% (vinte por cento) do valor da importação ou da operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.131, de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013, com efeitos a partir de 15.12.2012)

 

XXXVII - por não comprovar a saída do território mineiro de mercadoria com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação - 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.131, de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013, com efeitos a partir de 15.12.2012)

 

XXXVIII - por transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre: 100% (cem por cento) do valor das operações de aquisição de energia elétrica no respectivo período; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

XXXIX - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, a base de cálculo prevista na legislação, ou consigná-la com valor igual a zero, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária: 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo; (Redação dada pelo Decreto nº 47.279, de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

XL - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

XLI - por cancelar, após o prazo de cento e sessenta e oito horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida: 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 46.261, de 24.06.2013, DOE MG de 25.06.2013)

 

XLII - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

XLIII - por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

XLIV - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do imposto total que incidiu nas operações com a mercadoria: 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

XLV - por consignar em documento fiscal que acobertar a operação ou prestação, a título de informação ao destinatário de mercadoria com imposto previamente retido ou apurado por substituição tributária, valor superior ao do reembolso de substituição tributária: 50% (cinquenta por cento) do valor da diferença apurada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

XLVI - por reduzir o valor do imposto devido a título de substituição tributária pelas operações subsequentes, mediante dedução de valor superior ao permitido a título de imposto relativo à operação própria do contribuinte remetente: 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela indevidamente deduzida. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.279, de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

§ 1º As multas previstas neste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 47.279, de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

I - ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 47.507, de 08.10.2018 - DOE MG de 09.10.2018, com efeitos a partir de 29.12.2017)

 

II - em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação. (Redação dada pelo Decreto nº 47.507, de 08.10.2018 - DOE MG de 09.10.2018, com efeitos a partir de 29.12.2017)

 

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 47.279, de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 47.279, de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

§ 4º Na hipótese do inciso XXXVI do caput, o crédito tributário será exigido desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse tratamento tributário diferenciado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.131, de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013, com efeitos a partir de 15.12.2012)

 

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e XVI do caput, quando a infração for apurada pelo Fisco com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte, se o desacobertamento decorrer da emissão ou utilização de documento fiscal desautorizado, em virtude de o emitente ter-se tornado obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico, a penalidade será de 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação. (Redação dada pelo Decreto nº 47.279, de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

§ 6º As penalidades a que se referem os incisos II e xVI do caput aplicam-se, inclusive, às hipóteses em que o remetente ou prestador não obtiver previamente a autorização de uso do documento fiscal eletrônico correspondente à operação ou à prestação ou em que o documento gerado em contingência não for transmitido nas situações em que tal obrigação esteja prevista neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.172, de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013, com efeitos a partir de 29.12.2011)

 

§ 7º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se escrituração fiscal destinada a informar a apuração do imposto os registros dos documentos fiscais:

 

I - relativos aos serviços de transporte e de comunicação tomados pelo estabelecimento;

 

II - relativos às entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, inclusive quando não tenham por ele transitado;

 

III - relativos às prestações de serviços de transporte ou de comunicação ou às operações de saída, a qualquer título, de mercadoria, promovidas pelo estabelecimento;

 

IV - emitidos para fins de débito ou de estorno de crédito do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.279, de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

Art. 217. As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere o inciso III do caput do artigo 209 deste Regulamento, serão de:

 

I - havendo espontaneidade do recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º, a multa de mora será de: (Redação dada pelo Decreto nº 46.400, de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

 

a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

II - havendo ação fiscal: 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções: (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

a) relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa: (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

a.1. a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração (AI); (Redação dada pelo Decreto nº 44.703, de 10.01.2008, DOE MG de 11.01.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

 

a.2. a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa; (Redação dada pelo Decreto nº 44.703, de 10.01.2008, DOE MG de 11.01.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

 

b) relativamente a crédito tributário de natureza contenciosa: (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

b.1. a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 44.703, de 10.01.2008, DOE MG de 11.01.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

 

b.2. a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do Auto de Infração; (Redação dada pelo Decreto nº 44.703, de 10.01.2008, DOE MG de 11.01.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

 

b.3. a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do AI; (Redação dada pelo Decreto nº 44.703, de 10.01.2008, DOE MG de 11.01.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

 

b.4. a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na subalínea anterior e antes de sua inscrição em dívida ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 44.703, de 10.01.2008, DOE MG de 11.01.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

 

c) (Revogada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 15.11.2002)

 

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.400, de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

 

§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

 

I - quando houver ação fiscal;

 

II - a partir da inscrição em dívida ativa, se o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.279, de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 15.11.2002)

 

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 15.11.2002)

 

§ 4º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

 

I - majorada em 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 47.279, de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

II - reduzida, em conformidade com o inciso II do caput deste artigo, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

 

§ 5º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.

 

§ 6º A multa de revalidação será exigida em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no inciso II do caput deste artigo, na hipótese de crédito tributário originário de: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

I - não-retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

II - falta de pagamento do imposto na hipótese em que a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária é atribuída ao estabelecimento destinatário, inclusive varejista, que adquirir mercadoria sujeita a substituição tributária:

 

a) sem retenção ou com retenção a menor do imposto pelo alienante ou remetente responsável na condição de sujeito pasivo por substituição;

 

b) desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determina que seu vencimento ocorre no momento da saída da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto nº 44.147, de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

III - falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XVI do caput do art. 216 deste Regulamento, em se tratando de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 46.368, de 10.11.2013, DOE MG de 11.12.2013)

 

§ 7º As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea "a" do inciso VIII, na alínea "a" do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 215 e no inciso XXIV do art. 216, além das reduções previstas no inciso II do caput deste artigo, serão reduzidas a 50% (cinqüenta por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.703, de 10.01.2008, DOE MG de 11.01.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

 

§ 8º Para fins de eficácia da redução a que se refere o parágrafo anterior, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.703, de 10.01.2008, DOE MG de 11.01.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

 

§ 9º A penalidade prevista no inciso III do caput será aplicada em dobro na hipótese de crédito tributário relativo ao imposto retido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.400, de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

 

§ 10. O disposto no § 1º aplica-se, também, na hipótese em que o crédito tributário tenha sido formalizado por meio de Termo de Autodenúncia e o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento integral apenas do tributo no prazo de trinta dias contados da protocolização do Termo ou, quando o crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, da ciência do respectivo montante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.507, de 08.10.2018 - DOE MG de 09.10.2018, com efeitos a partir de 29.12.2017)

 

Art. 218. As reduções relativas às multas de revalidação aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades isoladas previstas nos artigos 215, 216 e 219 e especificadas no artigo 220, todos deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso XXIII do caput do artigo 216.

 

Art. 219. A infração para a qual não haja penalidade específica será punida com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFEMG, observado o disposto no artigo seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será calculada em função do valor da prestação de serviço, da operação ou da mercadoria a que se referir a infração, ou, na falta deste, com base no valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês em que tenha ocorrido a infração.

 

§ 2º Na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada em função do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês anterior àquele em que a infração tenha sido cometida, ou, na falta desse valor, com base em montante arbitrado, relativamente a operações ou prestações realizadas em igual período, observado, para tanto, o disposto no artigo 54 deste Regulamento.

 

Art. 220. A multa prevista no artigo anterior será aplicada, tendo por base os valores previstos nos §§ 1º e 2º do referido artigo, sob o seguinte critério:

 

I - valores até 20.000 (vinte mil) UFEMG: multa de 500 (quinhentas) UFEMG; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)

 

II - valores acima de 20.000 (vinte mil) e até 30.000 (trinta mil) UFEMG: multa de 1.000 (mil) UFEMG; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 01.11.2003)