TÍTULO VII
 DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

Art. 181. Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida nos Anexos IX e XV, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 182. O enquadramento de contribuintes ou de categoria de contribuintes em determinado regime previsto no Anexo IX poderá ser suspenso, a qualquer tempo, quando o mesmo se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública Estadual.

Art. 183. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros regimes especiais de tributação, tendo em vista as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte ou de comunicação, próprias de determinada categoria de contribuintes ou atividade econômica, fixando critérios para sua adoção e vigência.

Art. 184. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá conceder, em caráter individual, Regime Especial de Interesse do Contribuinte, requerido na forma prescrita pela legislação tributária administrativa, consideradas as peculiaridades e as circunstâncias das operações ou das prestações que justifiquem a sua adoção.

Art. 185. Os regimes especiais, inclusive os concedidos em caráter individual, terão sua aplicação automaticamente suspensa com a superveniência de qualquer norma legal que os contrarie ou seja com eles incompatível.

Art. 186. Os regimes especiais de tributação de que trata este Título não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.