TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
 Das Disposições Gerais

Art. 96. São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, antes do início das atividades; (Redação dada pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

II - arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no § 1º deste artigo:

a) por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;

b) em ordem consecutiva e cronológica, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes mensais, os cupons-leitura dos totalizadores, específicos e geral, relativos ao total diário, as fitas-detalhe e as listagens analíticas respectivas;

c) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às saídas de mercadorias, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora da empresa, quando obrigado a emiti-las; (Redação dada pelo Decreto nº 45.506 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010)

d) arquivos digitais referentes aos demais documentos fiscais eletrônicos emitidos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.562 , de 14.12.2018 - DOE MG de 15.12.2018)

III - escriturar e manter os livros da escrita fiscal registrados na repartição fazendária a que estiver circunscrito e, sendo o caso, os livros da escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, bem como os arquivos com registros eletrônicos, em ordem cronológica pelos prazos previstos, conforme o caso, no § 1º deste artigo, para exibição ou entrega ao Fisco; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

IV - elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

V - comunicar à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, observado neste último caso o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e nos art. 109-A e 109-B deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

VI - obter autorização da repartição fazendária para impressão de documento fiscal;

VII - obter autorização para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados;

VIII - obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

IX - (Revogado pelo Decreto nº 47.562 , de 14.12.2018 - DOE MG de 15.12.2018)

X - emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;

XI - comunicar ao Fisco e, conforme o caso, ao remetente ou ao destinatário da mercadoria, ou ao prestador ou ao usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:

a) o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 8 (oito) dias, contados, conforme o caso, da saída ou do recebimento da mercadoria, da prestação do serviço ou do conhecimento do fato;

b) a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta, ou, por Carta de Correção Eletrônica, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 46.701 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014)

c) é vedada a comunicação por carta para:

c.1. corrigir valores ou quantidades;

c.2) substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto nº 46.701 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014)

XII - comunicar, à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, o extravio ou o desaparecimento de livro ou documento fiscal, no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do fato, observado o disposto no § 2º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 43.367 , de 03.06.2003, DOE MG de 04.06.2003, com efeitos a partir de 15.12.2002)

XIII - exibir e exigir a exibição, nas operações ou nas prestações que com outro contribuinte realizar, do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 16.04.2004)

XIV - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou as ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

XV - arquivar, por ordem cronológica de emissão e por Administradora, os comprovantes relativos às operações ou prestações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito;

XVI - manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações;

XVII - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária, inclusive as disposições dos artigos 190 e 191 deste Regulamento e as obrigações constantes em regime especial;

XVIII - recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do término do prazo a que se refere o inciso XII do caput deste artigo ou da intimação efetivada pelo Fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

XIX - acobertar por documento fiscal a movimentação de bens ou mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, conforme disposto neste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

XX - apor, na mercadoria ou na sua embalagem, o número da inscrição estadual, o número do lote de fabricação ou qualquer especificação de controle da produção, nas hipóteses e na forma previstas neste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

XXI - escriturar os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da intimação efetuada pelo Fisco, na hipótese dos mesmos não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.919 , de 25.11.2004, DOE MG de 26.11.2004)

XXIII - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, quando destinatário de mercadorias ou bens. (Redação dada pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

XXIV - utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em conformidade com as normas previstas neste Regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e no Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.172 , de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, quando os documentos e os livros se relacionarem com crédito tributário:

I - sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento dos mesmos é de 5 (cinco) anos e será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - com exigência formalizada, para o arquivamento dos mesmos, será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.

§ 2º Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, tratando-se de extravio ou desaparecimento, parcial ou total, de documentos fiscais não utilizados, a comunicação deverá ser feita com descrição pormenorizada da ocorrência, acompanhada do seguinte:

I - comprovante de comunicação do fato ao Fisco Federal, quando por este exigida;

II - termo de compromisso no qual o contribuinte se obrigue a entregá-los à repartição fazendária, no caso de sua recuperação, e a prestar informação sobre qualquer fato superveniente ao evento.

§ 3º As comunicações de que trata o inciso V deste artigo poderão ser supridas por informações obtidas em órgãos externos, nos termos de convênios celebrados entre esses órgãos e a Secretaria de Estado de Fazenda, que ficarão sujeitas a confirmação pelo Fisco Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso V deste artigo, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

§ 5º Na contagem do prazo a que se refere o parágrafo anterior considerar-se-á o somatório das paralisações ocorridas durante o período de 5 (cinco) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

§ 6º Na hipótese do inciso XI do caput, em se tratando de NF-e ou CT-e, o contribuinte transmitirá à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Internet, Carta de Correção Eletrônica, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração do respectivo documento fiscal disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/. (Redação dada pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010, DOE MG de 18.03.2010)

§ 7º O descumprimento da obrigação prevista no inciso xxIV do caput será comprovado mediante relatório emitido pela Superintendência de Tecnologia da Informação - STI, com a apuração dos acessos a web services em determinado período, do qual será intimado o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.172 , de 05.03.2013, DOE MG de 06.03.2013)

CAPÍTULO II
 DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

(Redação dada ao título do Capítulo pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Seção I
 Das Disposições Gerais

Art. 97. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º A inscrição será feita antes do início das atividades do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda exigir a sua renovação.

§ 2º Ao contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Estado, nos casos previstos neste Regulamento e em atendimento a pedido, poderá ser concedida inscrição única.

§ 3º O Chefe da Administração Fazendária poderá autorizar a concessão de inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a fiscalização do imposto, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito. (Redação dada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007)

§ 4º A realização de operação ou prestação amparadas pela não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

§ 5º O titular da Delegacia Fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007)

§ 6º Quando concedida a contribuinte cuja atividade dependa de autorização de órgão competente para o seu exercício, a inscrição será considerada válida para o início da atividade somente após a apresentação da respectiva autorização na AF a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 7º Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool carburante, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, que explorem no mesmo endereço outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e comércio de peças automotivas, deverão promover inscrição e escrituração distintas para a atividade de comercialização de combustíveis e lubrificantes.

Art. 98. O produtor rural deverá inscrever-se:

I - no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; (Redação dada pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

II - no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica. (Redação dada pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009)

Parágrafo único. O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um ano, inclusive no caso de parceria rural, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 47.825 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019)

Art. 98 -A. Serão publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - pelo Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, as comunicações e as intimações relativas aos atos de ofício referentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS e ao Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, inclusive cancelamento e alterações cadastrais;

II - pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICAD/SAIF -, as comunicações e intimações referentes às alterações cadastrais de ofício decorrentes da aplicação do sublimite de receita bruta de que trata o § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.362 , de 31.01.2018 - DOE MG de 01.02.2018)

Seção II
 Do Cadastro de Contribuintes do ICMS

Art. 99. Para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive nas hipóteses em que este Regulamento exigir inscrição de pessoa situada em outra unidade da Federação, o interessado deverá observar o disposto neste Capítulo e em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

I - (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

II - (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

III - (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

V - (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 47.702 , de 27.08.2019 - DOE MG de 28.08.2019)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 47.702 , de 27.08.2019 - DOE MG de 28.08.2019)

§ 3º Para a concessão de inscrição ou reativação no Cadastro de Contribuintes poderão ser exigidas:

I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; e

III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica, inclusive quando houver alteração do quadro societário. (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

§ 4º O disposto no inciso III do parágrafo anterior não se aplica à microempresa. (Redação dada pelo Decreto nº 44.562 , de 29.06.2007, DOE MG de 30.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 5º Do indeferimento do pedido de inscrição, de alteração do quadro societário ou de reativação com base no inciso III do § 3º deste artigo caberá interposição de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do indeferimento, observado o seguinte:

I - a petição deverá conter:

a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;

b) os fundamentos da discordância;

c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, alteração ou reativação; e

d) outros documentos, se for o caso;

II - é vedado o recurso conjunto para vários estabelecimentos;

III - o recurso será protocolizado na Administração Fazendária competente para a concessão da inscrição estadual, alteração ou reativação ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

§ 6º Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

§ 7º A Administração Fazendária de que trata o inciso III do § 5º deste artigo deverá:

I - no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, reformar ou manter a decisão recorrida;

II - mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 47.702 , de 27.08.2019 - DOE MG de 28.08.2019)

Art. 100. (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

Art. 101. A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante do Anexo XIV.

Parágrafo único. A atividade principal do estabelecimento será classificada segundo Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994. (Redação dada pelo Decreto nº 44.575 , de 25.07.2007, DOE MG de 26.07.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 102. Cumpridas as exigências previstas nesta Seção e após receber o número de Inscrição Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar a atividade.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br), o comprovante de inscrição estadual do contribuinte.. (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

Art. 103. A tramitação da solicitação do contribuinte relativa ao cadastro de contribuintes não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto ao mesmo. (Redação dada pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

Art. 104. (Revogado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

Art. 105. Para o efeito de inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, quando a sua área estiver situada em mais de um Município, o mesmo será considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.

Art. 106. (Revogado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

Art. 107. O número de inscrição estadual constará:

I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II - dos atos e dos contratos firmados no País e que se relacionarem com o fato gerador do imposto;

III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 108. A inscrição será cancelada:

I - (Revogado pelo Decreto nº 47.702 , de 27.08.2019 - DOE MG de 28.08.2019)

II - de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária (AF) que concedeu a inscrição, quando:

a) houver sentença declaratória de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

b) ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

c) ficar comprovado, por meio de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço ou no local indicado;

d) for cancelada a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

e) ficar comprovada a indicação de dados cadastrais falsos; (Redação dada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008)

f) for utilizada com dolo ou fraude;

g) ficar comprovada a emissão de documento fiscal para acobertamento de operação ou prestação não autorizadas pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;

h) expirar o prazo de paralisação temporária sem a apresentação de pedido de baixa, reativação ou de nova comunicação de paralisação temporária de inscrição estadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

i) ficar comprovado que o sócio ou dirigente da empresa foi condenado por crime de receptação ou contra a propriedade industrial há menos de 05 (cinco) anos contados da data em que transitou em julgado a sentença. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008)

j) relativamente à empresa envolvida em ilícito fiscal em cujo quadro societário figure empresa sediada no exterior, não for identificado ou houver identificação incorreta de seus controladores ou beneficiários; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008)

k) ficar comprovada a produção, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.617 , de 11.02.2019 - DOE MG de 12.02.2019)

l) ficar comprovada a utilização como insumo, a comercialização ou a estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.617 , de 11.02.2019 - DOE MG de 12.02.2019)

III - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista (TRR), distribuidor e produtor de combustíveis, quando houver: (Redação dada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008)

a) reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo;

b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou do mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a legislação tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008)

c) reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme. (Redação dada pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

§ 1º Para o efeito do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, a Procuradoria Geral da Fazenda Estadual informará as respectivas repartições fazendárias das sentenças declaratórias de falência de contribuintes com trânsito em julgado.

§ 2º Na hipótese da alínea "c" do inciso III do caput deste artigo, somente se procederá ao cancelamento da inscrição após notificação recebida do Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) do Ministério Público, ou de órgão municipal de defesa do consumidor a ele conveniado.

§ 3º Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do caput e observado o disposto no § 2º, o Chefe da Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito determinará o cancelamento da inscrição. (Redação dada pelo Decreto nº 47.362 , de 31.01.2018 - DOE MG de 01.02.2018)

§ 4º Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual será determinado pelo titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS -, que poderá delegar essa determinação aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext -, e efetivado pela Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF -, que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 47.555 , de 10.12.2018 - DOE MG de 11.12.2018, com efeitos a partir de 25.01.2018)

§ 5º As demais repartições fazendárias, ao terem conhecimento de fatos que possam dar causa a cancelamento de inscrição, tomarão, em caráter de urgência, as providências necessárias à comprovação da irregularidade e enviarão a documentação às repartições fazendárias de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, conforme o caso.

§ 6º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 7º A inscrição poderá ser suspensa ou cancelada quando o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.924 , de 03.12.2004, DOE MG de 04.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 8º Para os efeitos da alínea "j" do inciso II do caput, serão considerados:

I - a empresa sediada no exterior que tem por objeto a realização de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local (offshore);

II - como controladores ou beneficiários, as pessoas físicas que efetivamente detêm o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente dos nomes de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos;

III - a hipótese, também, em que a participação da empresa de investimento sediada no exterior no quadro societário da empresa mineira envolvida em ilícito fiscal seja indireta, por meio de participação na sociedade de outra empresa que, por sua vez, participa da sociedade da empresa envolvida em ilícitos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008)

§ 9º Para fins do disposto nas alíneas "k" e "l" do inciso II do caput serão necessários:

I - documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, falsificada ou adulterada;

II - intimação fiscal do contribuinte, pela Secretaria de Estado de Fazenda ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exigindo a apresentação de documentação comprobatória da regularidade da mercadoria considerada falsificada ou adulterada ou da importação da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.617 , de 11.02.2019 - DOE MG de 12.02.2019)

§ 10. Para fins do disposto na alínea "k" do inciso II do caput, além do previsto no § 9º será necessário o laudo pericial atestando a falsificação ou a adulteração, elaborado por:

I - fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no País;

II - entidade associativa instituída, entre outras finalidades, para combater as práticas de falsificação e adulteração de produtos;

III - órgão técnico especializado;

IV - órgão de polícia técnico-científica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.617 , de 11.02.2019 - DOE MG de 12.02.2019)

§ 11. Na hipótese do inciso II do § 9º:

I - caso o contribuinte, em atendimento à intimação, apresente a respectiva nota fiscal, a fiscalização promoverá coleta de informações e, se possível, diligências fiscais na empresa fornecedora com o objetivo de confirmar a operação;

II - não atendida a intimação ou não confirmada a aquisição regular da mercadoria, será efetivado o cancelamento da inscrição.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.617 , de 11.02.2019 - DOE MG de 12.02.2019)

Art. 109. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS efetuará todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

Art. 109 -A. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará a paralisação temporária de atividades, a que se refere o inciso V do artigo 96 deste Regulamento, na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

I - (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

II - (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

III - (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

Art. 109 -B. Observado o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte que comunicar a paralisação temporária de suas atividades ficará dispensado do cumprimento de suas obrigações acessórias durante a vigência da paralisação, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em situação regular com suas obrigações fiscais e tributárias;

II - manter em poder do contabilista responsável pela escrituração os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X, XIV e XVI do art. 130 deste Regulamento autorizados e em branco ou cancelá-los;

III - providenciar a intervenção no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na hipótese de usuário desse equipamento; e

IV - indicar o novo estabelecimento matriz ou principal, quando encontrar-se nesta categoria e houver mais de um estabelecimento no Estado.

§ 1º A dispensa prevista no caput deste artigo compreenderá um prazo mínimo de 2 (dois) meses e máximo de 12 (doze) meses e vigorará a partir do primeiro dia do mês subseqüente à comunicação.

§ 2º Na hipótese de paralisação de atividades em decorrência de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado, o contribuinte impedido de cumprir as exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo justificará tal impossibilidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

Art. 110. Na fusão, incorporação ou cisão de empresas, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração, observado o prazo previsto no caput do art. 109 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 43.943 , de 29.12.2004, DOE MG de 30.12.2004)

Art. 111. Na hipótese de encerramento de atividade, o contribuinte requererá a baixa de inscrição do estabelecimento na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

Seção III
 Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física

(Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Art. 112. A inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física observará o disposto neste Capítulo e em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 47.702 , de 27.08.2019 - DOE MG de 28.08.2019)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 44.856 , de 09.07.2008, DOE MG de 10.07.2008)

§ 3º Na hipótese de exploração agropecuária em regime de economia familiar a inscrição no Cadastro de Produtor Rural poderá ser de forma coletiva desde que observado o seguinte:

I - será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso, o arrendamento de terra ou qualquer posse sem título ou qualquer direito pessoal ou real sobre ela incidente;

II - poderão ser cadastrados como co-titular os ascendentes e o cônjuge ou companheiro do titular, os filhos do titular e respectivos cônjuges ou companheiros, maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar e que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar;

III - o titular é responsável pela inclusão e exclusão dos cotitulares no cadastro (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.282 , de 26.04.2006, DOE MG de 27.04.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)

Art. 113. (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Art. 114. (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Art. 115. Para os fins de cadastramento e inscrição, será considerado autônomo cada imóvel do mesmo produtor, quando de área contínua, independentemente de sua localização.

§ 1º Não descaracteriza a continuidade da área a simples divisão do imóvel pela passagem de ferrovia ou rodovia, ou de curso de água, quando não constituam obstáculo à travessia normal de pessoas, veículos e animais, e todo o conjunto configure unidade autônoma de produção e possua sede comum.

§ 2º Mediante requerimento do interessado e a critério do Fisco, poderão ser autorizados o cadastramento e a inscrição distintos para um mesmo imóvel de área contínua, quando houver setores de produção isolados, situados em áreas delimitadas e com acessos independentes.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 44.725 , de 18.02.2008, DOE MG de 19.02.2008)

Art. 116. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, neste Estado, o cadastramento e a inscrição serão feitos no Município em que se encontrar sua sede, ou, na falta desta, naquele onde se localizar a maior parte de sua área.

Art. 117. Se o imóvel estender-se a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento e a inscrição relativamente à área situada em território mineiro, ainda que sua sede ou a maior parte da área se encontrem no Estado limítrofe.

Art. 118. (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Art. 119. (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Art. 120. (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Art. 121. (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Art. 122. (Revogado pelo Decreto nº 44.856 , de 09.07.2008, DOE MG de 10.07.2008)

Art. 123. Não serão exigidos imposto ou penalidades sobre as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com base no cadastro previsto nesta Seção, quando resultarem unicamente de: (Redação dada pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

I - aumento do plantel;

II - diminuição do plantel de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3 (três) anos;

III - diminuição do plantel de até 12% (doze por cento) nas seguintes faixas de classificação:

a) macho até 3 (três) anos;

b) fêmea de qualquer idade.

§ 1º As disposições contidas nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplicam nos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente tributada.

§ 2º Para o efeito de cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III do caput deste artigo, será considerado o somatório do estoque anterior com as aquisições e os nascimentos ocorridos no exercício.

§ 3º Na hipótese de caso fortuito ou de epizootia que tenham implicado redução do plantel em percentuais superiores aos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o produtor rural deverá comunicar o fato, dentro de prazo que possibilite a sua comprovação pelo Fisco, à repartição fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 4º Tratando-se de epizootia, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência, como elementos auxiliares para a apuração do fato:

I - laudo pericial expedido por veterinário inscrito no Conselho Regional de Veterinária (CRV/MG) que descreva as causas da epizootia, com demonstração dos resultados dos exames laboratoriais, se for o caso, e discriminação dos animais mortos;

II - cópia reprográfica da 1ª via das notas fiscais relativas à aquisição dos medicamentos aplicados no rebanho para combate da epizootia, na época da ocorrência.

§ 5º Comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de epizootia, também não serão exigidos imposto ou penalidades relativos à diferença apurada.

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Art. 124. A inscrição será cancelada:

I - em decorrência de pedido de baixa, quando, feitas as verificações, constatar-se a regularidade fiscal do contribuinte;

II - de ofício, por ato do Chefe da Administração Fazendária (AF), quando:

a) houver sentença declaratória de insolvência ou de falência transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário;

b) ficar constatado o desaparecimento do contribuinte;

c) ficar comprovado que o contribuinte não mais exerce a atividade no local indicado;

d) (Revogada pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

§ 2º O cancelamento da inscrição, ainda que de ofício, não exonera o produtor rural do cumprimento de obrigações tributárias.

Art. 125. O requerimento de baixa da inscrição, em razão do encerramento da atividade, será feito mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

II - Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

III - Cartão de Inscrição de Produtor;

IV - talonários de notas fiscais, para verificação e cancelamento, quando for o caso;

V - declaração com nome e endereço da pessoa que deverá assumir a condição de produtor no imóvel rural.

§ 1º Os dados a serem lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) deverão corresponder à situação existente na data do encerramento da atividade.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Art. 126. O produtor rural é responsável pelas informações prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte, podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, no caso de constatação de informações inexatas, adulteração ou utilização irregular de documentos fiscais, ou de qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Seção IV
 Do Cadastro Simplificado de Contribuintes do Icms - Difal

(Seção acrescentada pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 126 -A. O contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação que promova operações ou prestações interestaduais de que tratam os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento deverá cadastrar-se no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - ao estabelecimento de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que, para fins de cumprimento das obrigações como responsável por subsituição tributária, possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, hipótese em que a referida inscrição será utilizada para o cumprimento das obrigações decorrentes das hipóteses de incidência previstas nos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento;

II - ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que tenha como atividade a prestação de serviço de transporte de pessoas ou de valores, hipótese em que deverá promover, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - ao produtor rural estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, hipótese em que efetuará o recolhimento do imposto por operação, no prazo estabelecido na alínea "c" do inciso XVIII do art. 85 deste Regulamento.

§ 2º Para a inscrição de que trata o inciso II do § 1º, o contribuinte deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

II - cópia do instrumento de procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 126 -B. Não será gerado número específico para identificação do contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, devendo o contribuinte utilizar o seu número de inscrição no CNPJ para o cumprimento das obrigações tributárias perante este Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 126 -C. O cadastramento de contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL será feito por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

I - o contribuinte deverá encaminhar mensagem, assinada com Certificado Digital e-CNPJ, para o endereço eletrônico "saifdicadedcc@fazenda.mg.gov.br", informando o seu nome empresarial (firma ou denominação), o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ, o endereço de localização do estabelecimento, o endereço de e-mail do estabelecimento e o nome e o número de inscrição no CPF do administrador na Receita Federal do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 47.555 , de 10.12.2018 - DOE MG de 11.12.2018, com efeitos a partir de 25.01.2018)

II - após recebimento de mensagem de retorno da Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá acessar o SIARE, utilizando o seu Certificado Digital e-CNPJ, e prestar as informações solicitadas, mediante preenchimento de campos próprios. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 126 -D. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL que por dois meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento, ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição ou seu cadastro suspensos, até a regularização, ou cancelados, pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização.

Parágrafo único. Para a reativação da inscrição cancelada o contribuinte deverá estar em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública deste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

CAPÍTULO III
 Da Escrituração

Art. 127. A escrituração dos livros e documentos fiscais será feita pelo sujeito passivo, na forma estabelecida pela legislação tributária, com base nos documentos relativos às operações ou às prestações realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

Art. 128. Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao Fisco, mediante preenchimento e entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, prevista no inciso I do caput do art. 152 da Parte 1 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim, e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF, de que trata o caput do art. 148 da Parte 1 do Anexo V. (Redação dada pelo Decreto nº 47.861 , de 10.02.2020 - DOE MG de 11.02.2020)

Art. 129. O imposto, salvo disposição em contrário da legislação tributária, será apurado mensalmente, com base na escrita fiscal do contribuinte.

CAPÍTULO IV
 Dos Documentos Fiscais

Seção I
 Dos Documentos em Espécie

Art. 130. Para acobertar as operações ou as prestações que realizar, o contribuinte do imposto utilizará, conforme o caso, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

III - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); (Redação dada pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008, DOE MG de 12.11.2008)

IV - revogado

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - (Revogado pelo Decreto nº 47.798 , de 19.12.2019 - DOE MG de 20.12.2019, com efeitos a paritr de 01.10.2019)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 47.798 , de 19.12.2019 - DOE MG de 20.12.2019, com efeitos a paritr de 01.10.2019)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 47.798 , de 19.12.2019 - DOE MG de 20.12.2019, com efeitos a paritr de 01.10.2019)

XIV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XV - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XVI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XVII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 46.839 , de 25.09.2015, DOE MG de 26.09.2015)

XIX - Manifesto de Carga, modelo 25;

XX - Relação de Despachos;

XXI - Despacho de Cargas em Lotação;

XXII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado;

XXIII - Excesso de Bagagem;

XXIV - Romaneio;

XXV - Nota Fiscal Avulsa;

XXVI - Guia de Transporte de Valores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.07.2004)

XXVII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.738 , de 02.05.2004, DOE MG de 03.05.20004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

XXVIII - revogado

XXIX - Nota Fiscal de Empreendedor Autônomo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.311 , de 06.06.2006, DOE MG de 07.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

XXX - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.449 , de 26.01.2007, DOE MG de 27.01.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

XXXI - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

XXXII - revogado

XXXIII - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;(alt.:inciso alterado pelo Decreto nº 48.119, de 08.01.2021)

XXXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010, DOE MG de 18.03.2010)

XXXV - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.426 , de 28.01.2014, DOE MG de 29.01.2014)

XXXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.190 , de 23.05.2017 - DOE MG de 24.05.2017)

XXXVII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.319 , de 28.12.2017 - DOE MG de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

XXXVIII - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.562 , de 14.12.2018 - DOE MG de 15.12.2018)

§ 1º Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a XXII do caput deste artigo, são facultados:

I - o acréscimo:

a) de vias adicionais, desde que sejam subseqüentes à via fixa;

b) de indicações necessárias ao controle de tributo federal ou municipal, desde que atendidas as normas relativas a cada tributo;

c) de indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento, observado o disposto no parágrafo seguinte;

II - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso I e no inciso III, ambos do parágrafo anterior, não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de Telex/Fax e da caixa postal, no quadro "Emitente";

II - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":

a) de colunas destinadas à indicação de descontos e de outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pela autoridade concedente do documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006)

IV - à alteração no tamanho dos quadros ou dos campos, respeitados o tamanho mínimo estipulado neste Regulamento e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda do documento, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI - à deslocação do comprovante de entrega na forma de canhoto destacável, para a lateral direita, ou para a extremidade superior do documento;

VII - à utilização de retícula ou de fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

a) 10% (dez por cento), para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento), para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento), para as cores creme, rosa, azul, verde ou cinza em tintas próprias para fundos.

§ 3º Os documentos fiscais mencionados nos incisos VI a X e XVI do caput deste artigo poderão ser impressos pela Secretaria de Estado da Fazenda para utilização, observado o disposto no parágrafo seguinte, quando:

I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado;

II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito;

III - ocorrer hipótese não prevista na legislação tributária, ficando a emissão do documento fiscal a critério da chefia da repartição fazendária.

§ 4º A emissão dos documentos fiscais avulsos de que trata o parágrafo anterior será feita pela repartição fazendária onde se iniciar a prestação do serviço de transporte, ou no primeiro Posto de Fiscalização por onde o transportador deva transitar, quando a prestação ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente naquela repartição.

§ 5º Observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º, os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X, XIV e XXVI do caput deste artigo, exceto quando impressos pela Secretaria de Estado de Fazenda, terão prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pelo Decreto nº 43.773 , de 31.03.2004, DOE MG de 01.04.2004)

I - 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;

II - 24 (vinte e quatro) meses, para contribuintes com mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;

III - 36 (trinta e seis) meses:

a) para contribuintes com mais de 36 (trinta e seis) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;

b) quando se tratar de impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados.

§ 6º Para atendimento do disposto no parágrafo anterior:

I - a repartição fazendária que conceder a AIDF fará constar no campo "Expressões de Impressão Obrigatória" a observação: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: ___/___/___";

II - o estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscal, no quadro "Emitente", em destaque, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: ___/___/___", ressalvada a hipótese de impressão dos documentos fiscais previstos nos incisos VI a X, XIV e XXVI do caput deste artigo, nos quais a referida expressão será colocada no rodapé. (Redação dada pelo Decreto nº 43.773 , de 31.03.2004, DOE MG de 01.04.2004)

§ 7º Encerrado o prazo estabelecido no § 5º deste artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

§ 8º Não se aplica o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, na hipótese de documento fiscal no qual conste, impressa tipograficamente e em destaque, a informação de que o mesmo não gera crédito do ICMS, devendo ser impressa, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO: 00/00/00".

§ 9º As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX a XXXIV e XXXVI a XXXVIII do caput; (Redação dada pelo Decreto nº 47.562 , de 14.12.2018 - DOE MG de 15.12.2018)

II - no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XX a XXII e XXVI do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.07.2004)

III - (Revogado pelo Decreto nº 44.650 , de 07.11.2007, DOE MG de 08.11.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

IV - no Anexo VI, relativamente ao documento previsto no inciso III do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008, DOE MG de 12.11.2008)

§ 10 Os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dotados de campo para o destaque do ICMS, conterão impressa em todas suas vias a expressão: "Simples Nacional: não gera direito a crédito. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.562 , de 29.06.2007 - Efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 11. Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda na seção de varejo criada para comercializar seus produtos, deverão nela utilizar Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, para acobertar as operações, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos parágrafos do art. 5º da Parte 1 do Anexo VI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.562 , de 14.12.2018 - DOE MG de 15.12.2018)

§ 12. Enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de utilização da NFC-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, os estabelecimentos a que se referem o § 11 poderão utilizar o Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.562 , de 14.12.2018 - DOE MG de 15.12.2018)

§ 13. A Guia de Transporte de Valores - GTV poderá ser utilizada enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de emissão da GTV-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 48.050, de 30.09.2020 - DOE MG de 01.10.2020)

§ 14. O documento previsto no inciso XXV do caput será emitido mediante a utilização do aplicativo NFA Offline, exclusivamente nas operações internas, observado o disposto no art. 53-F da Parte 1 do Anexo V.(alt.:Paragrafo acrescentado pelo Decreto nº 48.119, de 08.01.2021)

Art. 131. São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do artigo anterior:

I - (Revogado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

II - (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

III - Documento de Arrecadação Estadual (DAE);

IV - Documento de Arrecadação Fiscal (DAF);

V - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), modelo 23;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 44.834 , de 13.06.2008, DOE MG de 14.06.2008)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

X - Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1); (Redação dada pelo Decreto nº 46.965 , de 07.03.2016, DOE MG de 08.03.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XI - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS);

XII - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS);

XIII - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);

XIV - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS);

XV - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); (Redação dada pelo Decreto nº 45.408 , de 24.06.2010, DOE MG de 25.06.2010)

XVI - Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF);

XVII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

XVIII - (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

XIX - (Revogado pelo Decreto nº 44.082 , de 04.08.2005, DOE MG de 05.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

XX - Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF);

XXI - (Revogado pelo Decreto nº 45.480 , de 07.10.2010, DOE MG de 08.10.2010)

XXII - (Revogado pelo Decreto nº 45.480 , de 07.10.2010, DOE MG de 08.10.2010)

XXIII - Memorando-Exportação;

XXIV - Carimbo Fiscal de Trânsito;

XXV - Etiqueta de Controle Fiscal;

XXVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XXVII - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

XXVIII - Mapa de Recebimento de Leite;

XXIX - (Revogado pelo Decreto nº 44.311 , de 06.06.2006, DOE MG de 07.06.2006, com efeitos a partir de 01.07.2006)

XXX - Selo Fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.357 , de 20.07.2006, DOE MG de 21.07.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)

XXXI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

XXXII - Carta de Correção Eletrônica (CC-e). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

XXXIII - Carimbo Administrativo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.867 , de 05.08.2008, DOE MG de 06.08.2008)

XXXIV - (Revogado pelo Decreto nº 47.195 , de 26.05.2017 - DOE MG de 27.05.2017)

XXXV - Passe Fiscal Interestadual (PFI). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.960 , de 25.11.2008, DOE MG de 26.11.2008)

XXXVI - Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010, DOE MG de 18.03.2010)

XXXVII - Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010, DOE MG de 18.03.2010)

XXXVIII - Documento Auxiliar do CT-e (DACTE). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010, DOE MG de 18.03.2010)

XXXIX - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.965 , de 07.03.2016, DOE MG de 08.03.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XL - Documento Auxiliar do CT-e para Outros Serviços (DACTE OS). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.190 , de 23.05.2017 - DOE MG de 24.05.2017)

XLI - Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.319 , de 28.12.2017 - DOE MG de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

XLII - Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.415 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018)

XLIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE NFC-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.562 , de 14.12.2018 - DOE MG de 15.12.2018)

§ 1º O documento referido no inciso V do caput deste artigo será utilizado para pagamento do imposto:

I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;

II - devido a este Estado e retido por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação.

§ 2º O documento referido no inciso XV do caput, previamente visado pelo Fisco, ou acompanhado do documento previsto no inciso XLII quando for o caso de visto eletrônico, será utilizado, na importação de mercadoria ou bem do exterior, para comprovar: (Redação dada pelo Decreto nº 47.415 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018)

I - a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento;

II - a utilização de crédito acumulado de ICMS, nas hipóteses previstas no Anexo VIII, para o pagamento do imposto.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 1º do artigo anterior aos documentos previstos nos incisos XXVI e XXVII do caput deste artigo.

§ 4º As regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração dos documentos fiscais de que trata este artigo são as estabelecidas:

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI e XLIII do caput; (Redação dada pelo Decreto nº 47.562 , de 14.12.2018 - DOE MG de 15.12.2018)

II - no Anexo IX, relativamente aos documentos previstos nos incisos XI, XII, XIV, XV, XXIII e XXVIII do caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 44.082 , de 04.08.2005, DOE MG de 03.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

III - em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, relativamente aos documentos previstos nos incisos III, IV, V, XXIV, XXX e XXXIII do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 44.867 , de 05.08.2008, DOE MG de 06.08.2008)

IV - em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, relativamente ao documento previsto no inciso XLII. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.415 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Art. 132. São considerados, ainda, documentos fiscais:

I - outros documentos não mencionados nos artigos anteriores e previstos neste Regulamento e seus Anexos e na legislação estadual;

II - a declaração, a informação e os documentos de controle interno exigidos pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal do contribuinte ou de qualquer pessoa que guarde relação com os interesses da fiscalização do imposto.

III - as informações prestadas pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, relativas às operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ainda que não regularmente inscritas, cuja atividade ou relação com contribuinte inscrito indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 47.507 , de 08.10.2018 - DOE MG de 09.10.2018)

Parágrafo único. As informações a que se refere o inciso III do caput serão mantidas, geradas e transmitidas em arquivo eletrônico segundo as disposições constantes do Anexo VII e, quando solicitado pela autoridade fiscal, apresentadas em relatório impresso em papel timbrado da empresa ou em meio magnético, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS, e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, conforme a intimação. (Redação dada pelo Decreto nº 47.793 , de 18.12.2019 - DOE MG de 19.12.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Seção II
 Da Falsidade e Inidoneidade Documentais

Art. 133. Considera-se falso o documento: (Redação dada pelo Decreto nº 43.577 , de 09.09.2003, DOE MG de 10.09.2003, com efeitos a partir de 07.08.2003)

I - que não tenha sido autorizado pela Administração Fazendária, inclusive o formulário para impressão e emissão de documento por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.577 , de 09.09.2003, DOE MG de 10.09.2003, com efeitos a partir de 07.08.2003)

II - que não dependa de autorização para sua impressão, mas que: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.577 , de 09.09.2003, DOE MG de 10.09.2003, com efeitos a partir de 07.08.2003)

a) seja emitido por ECF ou por PED não autorizados pela repartição fazendária; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.577 , de 09.09.2003, DOE MG de 10.09.2003, com efeitos a partir de 07.08.2003)

b) não seja controlado ou previsto na legislação tributária. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.577 , de 09.09.2003, DOE MG de 10.09.2003, com efeitos a partir de 07.08.2003)

c) seja emitido por equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços e se assemelhe ao Cupom Fiscal. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº. 44.938, de 11.11.2008, DOE MG de 12.11.2008)

Art. 133 -A. Considera-se ideologicamente falso: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006, com efeitos a partir de 16.03.2006)

I - o documento fiscal autorizado previamente pela repartição fazendária: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006, com efeitos a partir de 16.03.2006)

a) que tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006, com efeitos a partir de 16.03.2006)

b) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006, com efeitos a partir de 16.03.2006)

c) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006, com efeitos a partir de 16.03.2006)

d) que contenha selo, visto ou carimbo falsos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006, com efeitos a partir de 16.03.2006)

e) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

f) não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013, com efeitos a partir de 15.12.2012)

II - o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006, com efeitos a partir de 16.03.2006)

Art. 134. Considera-se inidôneo o documento fiscal que apresente emenda ou rasura ou esteja preenchido de forma que lhe prejudique a clareza quanto à:

I - identificação do adquirente, do destinatário, do tomador do serviço ou do transportador;

II - base de cálculo, à alíquota ou ao valor do imposto;

III - descrição da mercadoria ou do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

Art. 134 -A. Declarada a falsidade de documento fiscal, qualquer contribuinte interessado poderá recorrer dos fundamentos do ato administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do ato declaratório, apresentando: (Redação dada pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

I - petição dirigida à autoridade que o expediu; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

II - prova inequívoca da inexistência dos pressupostos para sua publicação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

Parágrafo único. Reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente retificará ou cancelará o ato, nos termos de resolução que disciplina a matéria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

Art. 134 -B. A inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte em qualquer localidade do território nacional será certificada pela fiscalização deste Estado mediante lavratura do documento Auto de Constatação, observado o disposto no parágrafo único do art. 135.

Parágrafo único. O Auto de Constatação de que trata caput deste artigo tem presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova inequívoca em contrário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

Art. 135. Os documentos falsos, ideologicamente falsos ou inidôneos fazem prova apenas a favor do Fisco. (Redação dada pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

Parágrafo único. Constatada a falsidade ou a inidoneidade de documento fiscal, nos termos dos artigos anteriores, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.

Seção III
 Das Séries e Subséries

Art. 136. Os documentos fiscais referidos nos incisos II, V a XVII e XXX do caput do art. 130 e no inciso XXVI do caput do art. 131, ambos deste Regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das séries: (Redação dada pelo Decreto nº 46.839 , de 25.09.2015, DOE MG de 26.09.2015)

I - "B" - na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior;

II - "C" - na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;

III - "D" - na prestação de serviço de transporte de passageiros e nas operações de venda à vista a consumidor, quando a mercadoria seja retirada pelo comprador;

IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário.

§ 1º Relativamente às operações e às prestações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, é permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série, devendo neles constar a designação "Série Única";

§ 2º Relativamente à utilização de séries nos documentos fiscais referidos nos incisos I, XXXI, XXXIII e XXXVIII do caput do art. 130 deste Regulamento, observar-se-á o seguinte:(alt.:Paragrafo aleterado pelo Decreto nº 48.119, de 08.01.2021)

I - será obrigatória a utilização de séries distintas:

a) na utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A;

b) no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura;(alt.:inciso alterado pelo Decreto nº 48.119, de 08.01.2021)

c) quando houver determinação do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, para separar as operações de entrada das de saída;

d) na hipótese prevista no artigo 15 da Parte 1 do Anexo VII;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

III - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um).

IV - no caso de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, a série única será representada pelo número zero. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.562 , de 14.12.2018 - DOE MG de 15.12.2018)

§ 3º O Fisco poderá restringir o uso de séries.

Art. 137. É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de subséries.

§ 1º O contribuinte que possuir inscrição única poderá, observado o disposto no § 3º deste artigo, adotar subséries distintas para cada local de emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada (Redação dada pelo Decreto nº 43.950 , de 05.01.2005, DOE MG de 06.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 2º O Fisco poderá restringir o número de subséries.

§ 3º Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55 e à NFC-e, modelo 65, é vedada a utilização de subséries.(alt.:paragrafo alterado pelo Decreto nº 48.119, de 08.01.2021)

Art. 138. O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta na hipótese do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VII, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.

Art. 138 -A. Será obrigatória a utilização de série ou subsérie distinta na utilização de documento não relacionado no art. 136 deste Regulamento e que tenha previsão de emissão por processamento eletrônico de dados, observada a seriação prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo, independentemente da forma de impressão. (Redação dada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007)

Seção IV
 Das Disposições Comuns

Art. 139. Ressalvado o disposto no § 5º do artigo 131 deste Regulamento, todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, manuscritos a tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII. (Redação dada pelo Decreto nº 44.074 , de 18.06.2005, DOE MG de 19.06.2005, com efeitos a partir de 19.07.2005)

§ 1º Os documentos fiscais referidos nos incisos III, V, XI a XV, XVIII a XX e XXVI do caput do art. 131 deste Regulamento serão preenchidos a máquina ou por sistema de processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.480 , de 07.10.2010, DOE MG de 08.10.2010)

§ 2º Poderão ser autorizadas a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, desde que observado o disposto no Anexo VII.

§ 3º revogado

Art. 140. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 141. Tratando-se de documentos fiscais que devam receber numeração, os mesmos serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e encadernados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo.

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser reiniciada com a mesma designação de série ou subsérie.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 44.496 , de 29.03.2007, DOE MG de 30.03.2007)

§ 3º A numeração da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será reiniciada sempre que houver:

I - adoção de séries distintas, nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento;

II - troca do modelo 1 para o 1-A e vice-versa.

Art. 142. Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, sendo que nenhum bloco será utilizado sem que o anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido utilizado, ressalvados os casos previstos na legislação.

Art. 143. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá bloco de documentos fiscais próprio, vedada a sua utilização fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.

Art. 143 -A. O disposto nos arts. 139 a 143 não se aplica à NF-e e à NFC-e, devendo a numeração ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior. (Redação dada pelo Decreto nº 47.562 , de 14.12.2018 - DOE MG de 15.12.2018)

Art. 144. (Revogado pelo Decreto nº 44.074 , de 18.06.2005, DOE MG de 19.07.2005)

Art. 145. (Revogado pelo Decreto nº 44.074 , de 18.06.2005, DOE MG de 19.07.2005)

Art. 146. Quando a operação ou a prestação estiverem amparadas ou alcançadas por não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo.

Art. 147. O documento fiscal só poderá ser cancelado antes de sua escrituração no livro próprio e no caso em que não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou não se tenha iniciado a prestação do serviço, desde que integradas ao bloco ou ao formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º No caso de documento copiado, os assentamentos serão feitos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 2º Para o efeito do caput deste artigo, caso não tenha sido indicado prazo menor no documento fiscal, presume-se saída a mercadoria 3 (três) dias após a data de sua emissão.

§ 3º O disposto no caput não se aplica ao CT-e OS destinado a acobertar as prestações de serviço de transporte de valores e as prestações de serviço de transporte decorrentes de excesso de bagagem, caso em que serão aplicadas as disposições contidas no Ajuste SINIEF nº 9 , de 25 de outubro de 2007. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.190 , de 23.05.2017 - DOE MG de 24.05.2017)

§ 4º O BP-e poderá ser cancelado após a respectiva escrituração, observados os procedimentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, bem como o disposto no § 1º do art. 116-F da Parte 1 do Anexo V. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.319 , de 28.12.2017 - DOE MG de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 5º A NFC-e, modelo 65, poderá ser cancelada na forma e prazos previstos no Ajuste SINIEF 19 , de 9 de dezembro de 2016, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.562 , de 14.12.2018 - DOE MG de 15.12.2018)

Art. 148. O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios.

Art. 149. Considera-se desacobertada, para todos os efeitos, a prestação de serviço ou a movimentação de mercadoria:

I - com documento fiscal falso ou ideologicamente falso; (Redação dada pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

II - com documento fiscal já utilizado em outra prestação ou operação;

III - em que a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo ou número de série, isolada ou cumulativamente, sejam diversos dos discriminados em documento fiscal, no tocante à divergência verificada.

IV - com documento não enquadrado nas hipóteses do inciso anterior ou do inciso V do caput do art. 216 deste Regulamento e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

V - com documento fiscal sem aposição de selo ou carimbo administrativo, quando exigido. (Redação dada pelo Decreto nº 45.008 , de 14.01.2009, DOE MG de 15.01.2009)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

CAPÍTULO V
 Da Solicitação e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 150. Os documentos fiscais referidos no art. 130, I a XXX, e no art. 131, XXVI e XXVII, deste Regulamento, e os documentos criados ou aprovados em legislação específica ou em regime especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V. (Redação dada pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

§ 1º O disposto no caput deste artigo:

I - também se aplica quando a impressão for realizada em tipografia do próprio contribuinte;

II - não se aplica na hipótese de impressão de Cupom Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 44.149 , de 16.11.2005, DOE MG de 17.11.2005, com efeitos a partir de 01.03.2006)

§ 2º A primeira SIDF a ser homologada para cada usuário poderá ficar vinculada à prévia verificação da existência do estabelecimento.

§ 3º Ficam dispensados de AIDF:

I - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e

II - os documentos fiscais indicados nos incisos V e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, desde que o contribuinte os emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tais documentos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 44.609 , de 06.09.2007, DOE MG de 07.09.2007)

§ 4º Os documentos fiscais dispensados de autorização na forma do parágrafo anterior poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ter sua impressão condicionada à autorização de que trata este Capítulo.

§ 5º Fica vedada a subcontratação de serviços gráficos, para fins de confecção de documentos fiscais.

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 45.955 , de 26.04.2012, DOE MG de 27.04.2012)

Art. 151. O formulário SIDF será confeccionado e distribuído aos estabelecimentos gráficos pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica - Regional Minas Gerais (ABI-GRAF/MG) e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF);

II - número de controle tipográfico;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do contribuinte;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, forma de impressão gráfica e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VI - expressões de impressão obrigatória, em destaque, nos documentos fiscais;

VII - local e data do pedido, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante.

§ 1º A SIDF será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária/processamento;

II - 2ª via - contribuinte/arquivo.

§ 2º A SIDF será protocolizada na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito e deverá estar acompanhada:

I - do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida pela autorização de impressão de documentos fiscais;

II - do atestado de capacidade técnica de estabelecimento gráfico, emitido pela A-BIGRAF/MG, observado o disposto no artigo seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 44.149 , de 16.11.2005, DOE MG de 17.11.2005, com efeitos a partir de 01.03.2006)

Art. 151 -A. O atestado de capacidade técnica de estabelecimento gráfico para con-fecção de impressos de documentos fiscais, emitido pela ABIGRAF/MG nos termos de convênio assinado com a Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive em relação a esta-belecimentos não associados, terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. A emissão do atestado de capacidade técnica pela ABIGRAF não implica:

I - homologação do credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

II - reconhecimento da legitimidade dos impressos de documentos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.149 , de 16.11.2005, DOE MG de 17.11.2005, com efeitos partir de 01.03.2006)

Art. 152. O formulário AIDF será emitido pela Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

II - número da AIDF;

III - número da SIDF;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do contribuinte;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

VI - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias;

VII - expressões de impressão obrigatória;

VIII - local e data da autorização, com identificação e assinatura do funcionário fazendário responsável pela autorização;

IX - data de entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie, quando for o caso, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento encomendante a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º A AIDF será preenchida em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento gráfico;

II - 2ª via - contribuinte;

III - 3ª via - repartição fazendária.

§ 2º Não sendo utilizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua concessão, a AIDF perderá a sua validade, devendo ser providenciado o seu cancelamento pelo contribuinte, junto à repartição fazendária que a autorizou, mediante devolução das 1ª e 2ª vias, nas quais constará declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão.

§ 3º Tratando-se de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o prazo previsto no parágrafo anterior é de 60 (sessenta) dias, contado da sua concessão.

Art. 153. O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 30º (trigésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a via fixa ou a via destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:

I - em todas as vias, inclusive na fixa ou na destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Documento fiscal destinado à AF, nos termos do caput do artigo 153 do RICMS";

II - quando se tratar de bloco, a retirada das vias dar-se-á após o enfeixamento do mesmo;

III - (Revogado pelo Decreto nº 44.074 , de 18.06.2005, DOE MG de 19.06.2005, com efeitos a partir de 19.07.2005)

IV - as vias entregues serão arquivadas juntamente com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF.

§ 1º Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 60º (sexagésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:

I - em todas as vias, inclusive na destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Formulário destinado à AF, nos termos do § 1º do artigo 153 do RICMS";

II - a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante para arquivamento;

III - as vias entregues serão arquivadas junto com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF.

§ 2º Tratando-se de formulário de segurança destinado à impressão e à emissão simultâneas, o impressor autônomo observará o seguinte:

I - imprimirá, por processo de não-impacto, em todas as vias do primeiro jogo relativo a cada AIDF, o leiaute do documento fiscal, constando na mesma a observação: "Formulário destinado à AF, nos termos do § 2º do artigo 153 do RICMS";

II - entregará na repartição fazendária que houver autorizado a AIDF, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a 1ª via do primeiro jogo; (Redação dada pelo Decreto nº 44.256 de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)

III - manterá a via destinada ao arquivo fiscal pelo prazo decadencial.

Art. 154. Sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento e da competente ação penal, se cabível, será considerado inabilitado para a impressão de documentos fiscais o estabelecimento gráfico que:

I - descumprir a obrigação prevista no artigo anterior;

II - imprimir documento fiscal sem autorização da repartição fazendária competente;

III - imprimir documento fiscal em desacordo com os modelos previstos na legislação, salvo os casos de regime especial aprovado na forma regulamentar;

IV - imprimir elementos inexatos ou falsos em documentos fiscais;

V - estiver em débito para com a Fazenda Pública Estadual;

VI - tiver, como titular, gerente, diretor, sócio ou funcionário, pessoa incursa na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

VII - concorrer, de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros.

Art. 155. Na hipótese de constatação de qualquer das ocorrências previstas no artigo anterior, compete ao Chefe da Administração Fazendária (AF) em que ocorrer a constatação declarar a inabilitação do estabelecimento gráfico, por meio do preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" (SIRG), modelo 06.04.36, constante de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 44.553 , de 27.06.2007, DOE MG de 28.06.2007)

§ 1º A reabilitação do estabelecimento gráfico, mediante solicitação e preenchimento do SIRG pelo interessado, será também declarada pela autoridade referida no caput deste artigo:

I - relativamente aos fatos motivadores constantes dos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, após transcorridos 12 (doze) meses da data da inabilitação;

II - nos demais casos, após sanados os fatos motivadores da inabilitação.

§ 2º A declaração de inabilitação ou de reabilitação de estabelecimento gráfico, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, VI e VII do artigo anterior, será divulgada mediante edital que a autoridade competente fará publicar.

Art. 156. É vedada a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico inabilitado na forma do artigo anterior, enquanto perdurar a inabilitação.

Art. 157. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impresso de interesse do Fisco, nele fará constar sua firma ou razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, o número e a data da AIDF e a quantidade de cada impressão, sem prejuízo das demais exigências definidas neste Regulamento.

Art. 158. revogado

Art. 159. Ao estabelecimento que não estiver em dia com suas obrigações fiscais e tributárias será autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, observada a quantidade mínima necessária à movimentação de mercadorias ou à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média de utilização dos últimos doze meses de atividade para o tipo, série e subsérie do documento solicitado.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte ter iniciado suas atividades nos últimos doze meses, a proporcionalidade será calculada com base na quantidade de documentos fiscais utilizados e no número de meses de efetiva atividade do estabelecimento.

§ 2º O número de documentos apurado em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser arredondado para o múltiplo de 20 imediatamente superior.

§ 3º A proporcionalidade prevista no § 1º deste artigo não se aplica:

I - na primeira solicitação de AIDF para o tipo, série e a subsérie de documento fiscal, hipótese em que caberá à Administração Fazendária arbitrar a quantidade mínima necessária;

II - a contribuinte que esteja submetido a Regime Especial de Controle e Fiscalização no qual haja previsão de quantidade de documentos fiscais a serem autorizados.

§ 4º Na hipótese prevista no art. 19 do Anexo VII, em que a AIDF compreenda formulário destinado a mais de um estabelecimento, a quantidade a ser autorizada corresponderá ao somatório da quantidade individual calculada para cada estabelecimento usuário dos formulários.

§ 5º Poderá ser autorizada quantidade de documentos fiscais suficiente para período de até três meses, a critério da Superintendência Regional da Fazenda, mediante requerimento do interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da autorização a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

CAPÍTULO VI
 Dos Livros e Documentos destinados à Escrituração Fiscal
(Redação dada pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

Art. 160. O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras de escrituração e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V e no Anexo VII: (Redação dada pelo Decreto nº 44.992 , de 29.12.2008, DOE MG de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

I - Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

VII - Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8;

VIII - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9;

IX - Livro de Movimentação de Combustíveis;

X - (Revogado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 46.839 , de 25.09.2015, DOE MG de 26.09.2015)

XIII - Livro de Receituário Geral, utilizado pelas farmácias magistrais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.708 , de 19.12.2003, DOE MG de 20.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do ICMS.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo l-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelo estabelecimento industrial, ou por estabelecimento a ele equiparado pela legislação federal, e pelo atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outra categoria com as adaptações necessárias.

§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio.

§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) é de uso obrigatório por todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 6º O livro Registro de Inventário será utilizado por todo estabelecimento que mantenha ou tenha mantido mercadoria em estoque.

§ 7º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, contribuintes do IPI.

§ 8º O livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) será utilizado pelo contribuinte para apuração do imposto no período considerado.

§ 9º O livro Movimentação de Combustíveis será utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, as normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 46.839 , de 25.09.2015, DOE MG de 26.09.2015)

§ 13. (Revogado pelo Decreto nº 47.279 , de 25.10.2017 - DOE MG de 26.10.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

§ 14. (Revogado pelo Decreto nº 44.562 , de 29.06.2007, DOE MG de 30.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

§ 15. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais previstos no caput, exceto os livros Registro de Entradas e Registro de Inventário, previstos nos incisos I e VI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.136 , de 16.07.2009, DOE MG de 17.07.2009, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 161. Relativamente aos livros fiscais de que trata o artigo anterior, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Art. 161 - A. Para lançamento das indicações e informações nos livros fiscais exigidas na legislação tributária, o contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD observará as orientações e registros específicos contidos no Guia Prático da EFD, disponível no Portal Nacional da EFD (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/), e as disposições constantes do Título II da Parte 1 do Anexo VII deste regulamento, bem como as tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS estabelecidas mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF." (Alt: Artigo alterado pelo Decreto nº 48.069, de 23.10.2020 - DOE MG de 24.10.2020).

Art. 162. (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Art. 163. Os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico ou de processamento eletrônico de dados, desde que observadas as disposições do Capítulo seguinte.

Parágrafo único. (Alt: Revogado pelo Decreto nº 48.069, de 23.10.2020 - DOE MG de 24.10.2020).

Art. 164. Os livros fiscais impressos terão as folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas. (Redação dada pelo Decreto nº 45.500 , de 22.11.2010, DOE MG de 23.11.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 45.500 , de 22.11.2010, DOE MG de 23.11.2010)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 45.500 , de 22.11.2010, DOE MG de 23.11.2010)

Art. 165. A escrituração dos livros será feita com clareza e, quando manuscrita, a tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial.

§ 1º Os livros não poderão conter emenda ou rasura, e os valores escriturados deverão ser somados no prazo estipulado.

§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os valores escriturados deverão ser somados no último dia de cada mês.

Art. 166. Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá ser autorizada, pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, ou de mais de um livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, para desdobramento da escrituração das respectivas operações ou prestações.

Parágrafo único. Relativamente aos livros modelos 1 e 2, a repartição fazendária, uma vez autorizado o procedimento requerido, deverá encaminhar o pedido ao órgão da Receita Federal a que o contribuinte estiver circunscrito.

Art. 167. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, exceto nas hipóteses previstas no Anexo IX.

Parágrafo único. A opção pela centralização da escrituração, apuração e pagamento do imposto devido, nas hipóteses previstas no Anexo IX, será comunicada ao Fisco a qualquer momento, vigorando até o término do exercício de sua comunicação e sua desistência será comunicada até o dia 31 de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, devendo ser mantida até o término do mesmo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

Art. 168. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sem autorização do Fisco Estadual, salvo para serem levados à repartição fazendária.

Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco no prazo máximo de 3 (três) dias, após solicitado, ressalvada a hipótese do artigo 171 deste Regulamento e as hipóteses de furto, destruição ou extravio comunicadas pelo contribuinte, antes de ação fiscal, à repartição fazendária a que estiver circunscrito.

Art. 169. O agente do Fisco deverá recolher, mediante termo, todos os livros fiscais, devolvendo-os ao contribuinte após as providências cabíveis, quando

I - forem encontrados fora do estabelecimento, salvo na hipótese do artigo 171 deste Regulamento;

II - as circunstâncias indicarem que os livros devam ser examinados na repartição fazendária.

Parágrafo único. O contribuinte que tiver seus livros fiscais recolhidos pelo agente do Fisco, por mais de 60 (sessenta) dias, poderá adotar livros novos em substituição aos mesmos, mediante requerimento à repartição fazendária a que estiver circunscrito.

Art. 170. Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1º Na hipótese de cisão, quando extinta a sociedade cindida, os livros ficarão sob a guarda de qualquer das novas empresas, a critério do Fisco.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 171. O contribuinte poderá, a critério do Chefe da Administração Fazendária, entregar seus livros a contabilista, desde que o mesmo esteja estabelecido no Estado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/MG) e cadastrado junto à Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 14.06.2008)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008)

§ 2º A permissão poderá ser cassada, a qualquer tempo, inclusive quando o contabilista:

I - deixar de atualizar seus dados cadastrais;

II - dificultar por qualquer meio a ação do Fisco;

III - praticar ou concorrer para a prática de procedimentos lesivos à Fazenda Pública;

IV - devolver os livros e os documentos fiscais ao contribuinte, antes de comunicar o fato ao Fisco;

V - deixar de comunicar o início ou o término da escrituração, em relação a qualquer contribuinte.

Art. 172. No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista, ambos comunicarão o fato à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, antes da devolução dos livros e dos documentos ao contribuinte.

Art. 172 -A. O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, para a apuração do valor do crédito a ser apropriado em virtude da entrada de bem do ativo imobilizado, os seguintes documentos, cujas regras de escrituração são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V e no Anexo VII:

I - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo EFD, a partir do período em que o contribuinte estiver obrigado ou fizer opção pela Escrituração Fiscal Digital;

II - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, relativamente ao contribuinte não obrigado ou não optante pela Escrituração Fiscal Digital.

§ 1º A partir da escrituração do CIAP, modelo EFD, no primeiro período de apuração, o contribuinte deverá escriturar todos os documentos fiscais que comprovam o valor de ICMS passível de apropriação do bem ou componente.

§ 2º Os documentos de que trata este artigo são vinculados diretamente à apuração do imposto.

§ 3º Aplicam-se, no que couber, aos documentos de que trata este artigo, as disposições previstas neste Capítulo, aplicáveis aos livros fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

CAPÍTULO VII
 Dos Procedimentos Especiais Relativos à Emissão e à Escrituração de Documentos e Livros Fiscais

Seção I
 Da Escrituração Fiscal por Processo Mecanográfico ou Datilográfico

Art. 173. O processo de escrituração tratado nesta Seção limita-se, alternada ou cumulativamente, aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, que poderão ser substituídos por fichas:

I - impressas com as mesmas características dos livros que substituírem;

II - numeradas tipograficamente, em ordem crescente, de 000.001 a 999.999;

III - individualmente visadas pela repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, antes de iniciada a escrituração.

Art. 174. Nos casos desta Seção, o pedido conterá, além das cópias dos modelos, o seguinte:

I - sobre o requerente:

a) firma ou razão social;

b) endereço;

c) números de inscrição, estadual e no CNPJ;

d) esclarecimento sobre ser ou não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - relativamente ao sistema:

a) discriminação do livro ou dos livros a serem adotados;

b) a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam sobre a operação ou sobre a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, ou a de que as mesmas não são tributadas.

Seção II
 Da Emissão de Documentos Fiscais por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Art. 175. Para emissão de documentos fiscais por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será observado o disposto no Anexo VI.

Seção III
 Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais Por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados e da Escrituração Fiscal Digital
 (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 44.992 , de 29.12.2008, DOE MG de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 176. Para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados e para utilização da Escrituração Fiscal Digital será observado o disposto no Anexo VII. (Redação dada pelo Decreto nº 44.992 , de 29.12.2008, DOE MG de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Parágrafo único. O uso de, no mínimo, computador e impressora que tenha condição de registrar, processar ou armazenar dados em arquivo eletrônico, para emitir um ou mais documentos fiscais; escriturar um ou mais livros fiscais; emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais, caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto no Anexo VII.

Art. 176 -A. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer que informações relativas a livros fiscais sejam mantidas e entregues em meio eletrônico.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a obrigação poderá ser estabelecida considerando, entre outros critérios, o valor anual das operações ou prestações promovidas ou a atividade econômica do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 26.01.2007)

Seção IV
 Da Transmissão de Documentos Fiscais Via Correio Eletrônico

Art. 177. A entrega de documentos fiscais pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Fazenda poderá ser feita via transmissão por correio eletrônico, nas hipóteses e forma previstas nos artigos 156 a 165 da Parte 1 do Anexo V.

Seção V
 Dos Regimes Especiais

Art. 178. O pedido de regime especial relacionado com a emissão ou a escrituração de documentos ou livros fiscais observará o disposto na legislação tributária administrativa do Estado.