TÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE E DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS

 

CAPÍTULO I

Da Fiscalização

 

Art. 188. A fiscalização do imposto compete aos órgãos próprios da Secretaria de Estado de Fazenda e será realizada exclusivamente pelos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais, Auditores Fiscais da Receita Estadual e Fiscais de Tributos Estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 44.258, de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

 

Art. 189. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, físicas ou jurídicas, inscritas ou não como contribuintes, que pratiquem operações ou prestações sujeitas ao imposto.

 

Art. 190. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão às autoridades fiscais, sempre que exigido, as mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, programas e meios eletrônicos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização e lhes franquearão seus estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, veículos e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando. (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

Parágrafo único. Na hipótese de recusa de exibição de mercadorias, livros ou documentos, programas ou meios eletrônicos, a fiscalização poderá lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando Auto de Recusa e Lacração, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial. (Redação dada pelo Decreto nº 44.258, de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

 

Art. 191. O condutor de bens e mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirá, obrigatoriamente, em posto de fiscalização por onde passar, independentemente de interpelação, ou à fiscalização volante, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência. (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

Art. 191 -A. O prestador de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de valores, pessoas ou passageiros exibirá, obrigatoriamente, à fiscalização volante ou em posto de fiscalização, quando interpelado, a documentação fiscal respectiva para a conferência. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

Art. 192. O funcionário fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.

 

Art. 193. Os livros, meios eletrônicos e os documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição e entrega obrigatórias ao Fisco Estadual, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de entregá-los ou exibi-los, ou limitativa do direito de examiná-los, à exceção do disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

I - se os livros, meios eletrônicos e os documentos não forem exibidos após requisição verbal, a autoridade que os tenha exigido intimará, por escrito, o contribuinte ou o seu representante a exibi-los no prazo definido na intimação; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

II - a intimação será feita em, no mínimo, 2 (duas) vias, ficando uma delas com o contribuinte, ou com o seu representante, e a outra, em poder da autoridade fiscal;

 

III - na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte ou o seu representante aporão "ciente" e, na hipótese de recusa, esta deverá ser certificada na referida via.

 

Art. 194. Para apuração das operações ou das prestações realizadas pelo sujeito passivo, o Fisco poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneos, tais como:

 

I - análise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários;

 

II - levantamento quantitativo de mercadorias;

 

III - levantamento quantitativo-financeiro;

 

IV - levantamento quantitativo de mercadorias e valores (quantivalor);

 

V - conclusão fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 46.698, de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 01.02.2015)

 

VI - aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização ou relacionados com a prestação de serviço;

 

VII - exame dos elementos de declaração ou de contrato firmado pelo sujeito passivo, nos quais conste a existência de mercadoria ou serviço suscetíveis de se constituírem em objeto de operação ou prestação tributáveis.

 

VIII - auditoria fiscal de processo produtivo industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.441, de 25.01.2007, DOE MG de 26.01.2007)

 

IX - análise da pertinência do itinerário, distância e tempo extraídos da leitura de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo), com a operação ou prestação de serviço constante do respectivo documento fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.649, de 01.11.2007, DOE MG de 02.11.2007)

 

§ 1º No caso de levantamento quantitativo em exercício aberto, será observado o seguinte:

 

I - antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, o seu representante ou a pessoa responsável pelo estabelecimento, presente no momento da ação fiscal, para acompanhar ou fazer acompanhar a contagem;

 

II - a intimação será feita em 2 (duas) vias, ficando uma em poder do Fisco e a outra em poder do intimado;

 

III - o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento aporão o "ciente" na via da autoridade fiscal e, nessa oportunidade, indicarão, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física das mercadorias, que poderá, durante a mesma, fazer por escrito as observações convenientes;

 

IV - terminada a contagem, o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento assinarão, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que a mesma ficou consignada;

 

V - se o contribuinte ou as pessoas indicadas nos incisos anteriores recusarem-se a cumprir o disposto nos incisos III ou IV deste parágrafo, tal circunstância será lavrada pela autoridade fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) ou no documento em que forem consignadas as mercadorias.

 

§ 2º Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior, a recusa implica reconhecimento, pelo contribuinte, da exatidão da contagem física das mercadorias.

 

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 47.807, de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019)

 

§ 4º Constatada, por indícios na escrituração do contribuinte ou por qualquer outro elemento de prova, a saída de mercadoria ou a prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, o valor da operação ou da prestação será arbitrado pela autoridade fiscal para fins de exigência do imposto e multas, se devidos, tomando como critério, conforme o caso, o preço unitário das saídas, das entradas ou das prestações mais recentes verificadas no período, sem prejuízo do disposto nos artigos 53 e 54 deste Regulamento.

 

§ 5º Presume-se:

 

I - entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;

 

II - prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

Art. 195. Na hipótese do contribuinte do ICMS ter escriturado créditos ilegítimos ou indevidos, tais créditos serão estornados mediante exigência integral em Auto de Infração, acrescidos dos juros de mora, das multas relativas ao aproveitamento indevido e da penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, a partir dos respectivos períodos de creditamento.

 

§ 1º O contribuinte, por ocasião do pagamento do crédito tributário de que trata o caput, poderá deduzir do valor do imposto exigido a partir do mês subsequente ao último período em que se verificar saldo devedor dentre os períodos considerados no Auto de Infração, o montante de crédito acumulado em sua conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal com lançamento a débito do respectivo valor.

 

§ 2º O montante do crédito acumulado, de que trata o § 1º, fica limitado ao menor valor de saldo credor verificado na conta gráfica no período compreendido entre o último período de apuração considerado no Auto de Infração e o período de apuração anterior ao período do pagamento.

 

§ 3º Na hipótese de saldo igual a zero ou saldo devedor, no período a que se refere o § 2º, fica vedada a dedução de que trata o § 1º.

 

§ 4º Os juros de mora sobre o imposto exigido, a penalidade a que se refere o inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, e os juros de mora a ela correspondentes, serão reduzidos proporcionalmente à dedução de que trata o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 46.698, de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 01.02.2015)

 

Art. 196. Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal. (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

§ 1º Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação que dispõe sobre os tributos federais. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 47.807, de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019 e acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se realizadas as operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:

 

I - saldo credor de caixa ou recursos sem a correspondente origem;

 

II - manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

 

III - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

 

IV - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.807, de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019)

 

CAPÍTULO II

Do Regime Especial de Controle e Fiscalização

 

Art. 197. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de pagamento do imposto, quando:

 

I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

 

II - funcionar sem inscrição estadual;

 

III - deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigidos pelo Fisco; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;

 

V - utilizar, em desacordo com os requisitos e as finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigidos pelo Fisco, alterar-lhes os valores ou declará-los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros crédito de imposto, ou dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço;

 

VI - utilizar indevidamente ECF, emitir cupom para comprovação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária, ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório, em cada operação ou prestação que realizar; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

VII - receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

 

VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;

 

IX - realizar operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

X - for constatado, em Processo Tributário Administrativo, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza.

 

XI - utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

XII - impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionados com a ação fiscalizadora; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

XIII - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico-financeira evidenciada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

XIV - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

XV - revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas ou, ainda, seus sócios. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.754, de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

 

Art. 198. O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

 

I - obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;

 

II - alteração no período de apuração, no prazo ou na forma de recolhimento do imposto;

 

III - emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de livro e documento fiscal por sistema de processamento eletrônico de dados; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

IV - restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço;

 

V - plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição de contribuinte; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

VI - exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

VII - atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o Anexo XV, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.364, de 01.02.2018 - DOE MG de 02.02.2018, com efeitos a partir de 01.12.2017)

 

Art. 198 -A. O regime especial de controle e fiscalização poderá, também, ser imposto ao devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:

 

I - ter débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;

 

II - ter dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução.

 

§ 2º O regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas medidas indicadas no art. 198 deste Regulamento e ainda:

 

I - na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

 

II - no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

 

III - na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;

 

IV - na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;

 

V - na inclusão em programa especial de fiscalização;

 

VI - na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

 

VII - na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.

 

§ 3º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.364, de 01.02.2018 - DOE MG de 02.02.2018, com efeitos a partir de 01.12.2017)

 

Art. 199. O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS -, que poderá delegar sua competência aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext -, na hipótese de o contribuinte estar situado em outra unidade da Federação, ou do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o sujeito passivo estiver circunscrito. (Redação dada pelo Decreto nº 47.555, de 10.12.2018 - DOE MG de 11.12.2018, com efeitos a partir de 25.01.2018)

 

§ 1º O ato a que se refere o caput deste artigo fixará as medidas a serem adotadas e o prazo da aplicação do regime.

 

§ 2º O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo nos casos de reincidência.

 

Art. 200. A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários. (Redação dada pelo Decreto nº 47.364, de 01.02.2018 - DOE MG de 02.02.2018, com efeitos a partir de 01.12.2017)

 

CAPÍTULO III

Da Apreensão de Mercadorias, Bens e Documentos

 

Art. 201. Serão apreendidos:

 

I - a mercadoria encontrada ou transportada sem documentação fiscal ou acompanhada de documento falso ou ideologicamente falso ou cujo documento fiscal indique remetente ou destinatário que não esteja no exercício regular de atividades, sem prejuízo do disposto no art. 149 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 44.258, de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

 

II - os documentos, os objetos, os papéis, os livros fiscais e os meios eletrônicos, quando constituam prova ou indício de infração à legislação tributária.

 

§ 1º Ocorrerá a apreensão mesmo no caso de mercadorias acondicionadas em recipientes lacrados ou em embalagens fechadas e indevassáveis, ainda que apenas com relação à diferença.

 

§ 2º A apreensão prevista no inciso II do caput deste artigo não poderá perdurar por mais de 8 (oito) dias, ressalvadas as hipóteses seguintes:

 

I - a devolução for prejudicial à comprovação da infração;

 

II - a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos. (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

§ 3º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, será fornecida ao contribuinte que a requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

Art. 202. A apreensão será efetuada mediante a lavratura de Auto de Apreensão e Depósito, assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou do bem apreendidos, ou pelo seu depositário, e, se possível, por 2 (duas) testemunhas. (Redação dada pelo Decreto nº 44.258, de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

 

Art. 203. Mercadorias poderão ser retidas pelo prazo fixado pela autoridade fiscal, desde que não superior a 5 (cinco) dias, para apuração, isolada ou cumulativamente:

 

I - da sujeição passiva;

 

II - do local da operação ou da prestação para efeito de determinação da sujeição ativa;

 

III - dos aspectos quantitativos do fato gerador;

 

IV - da materialidade do fato indiciariamente detectado;

 

V - de outros elementos imprescindíveis à correta emissão do Auto de Infração. (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

§ 1º A retenção será formalizada com a emissão do Auto de Retenção de Mercadorias (ARM), nos termos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 44.258, de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

 

§ 2º O servidor fiscal poderá intimar o detentor da mercadoria a prestar informações que se fizerem necessárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

§ 3º A critério do servidor fiscal que presidir a apuração a que se refere o caput deste artigo, as mercadorias retidas poderão permanecer em poder do transportador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

§ 4º O servidor fiscal que detectar indícios de que a mercadoria transportada seja ilícita para circulação no País deverá comunicar o fato ao chefe imediato para as providências cabíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

§ 5º O disposto no parágrafo anterior independe da exigência do crédito tributário, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

Art. 204. Depende de autorização judicial a busca e apreensão de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios, programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam em dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional.

 

Parágrafo único. A busca e a apreensão de que trata o caput deste artigo também dependerá de autorização judicial quando o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado, simultaneamente, como moradia. (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

Art. 205. Os bens e os documentos apreendidos serão depositados em mãos do detentor, de terceiros ou em repartição pública.

 

Parágrafo único. Mediante requerimento do interessado e a critério do Chefe da repartição fazendária, que levará em conta a idoneidade dos envolvidos, poderá ser nomeado depositário da mercadoria ou bem apreendido:

 

I - o proprietário da mercadoria, o seu transportador, o remetente ou o destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo no Estado;

 

II - o contribuinte estabelecido no Estado, por provocação do transportador, do remetente ou do destinatário da mercadoria, inclusive domiciliados em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

 

Art. 206. A liberação de mercadoria apreendida será autorizada em qualquer época, desde que:

 

I - a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo; e

 

II - o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.

 

Parágrafo único. A liberação da mercadoria dar-se-á após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga. (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

 

Art. 207. A mercadoria apreendida cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da apreensão, será declarada abandonada pelo chefe da repartição fazendária onde estiver o Processo Tributário Administrativo (PTA) e será aproveitada nos serviços da Secretaria de Estado de Fazenda, destinada a órgão oficial ou doada a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendida em leilão.

 

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração na forma prevista no inciso I do caput do art. 206, o prazo para declaração de seu abandono será de 30 (trinta) dias, contado:

 

I - da data do despacho de encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia; ou

 

II - da intimação do julgamento definitivo do PTA, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.

 

§ 2º Declarado o abandono da mercadoria e antes de sua alienação ou utilização pelo Estado, a mesma será avaliada por servidor fiscal designado pelo Delegado Fiscal da circunscrição em que se encontrar a mercadoria.

 

§ 3º Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pela fiscalização, à vista de sua natureza, estado e sua validade para consumo.

 

§ 4º No caso do parágrafo anterior, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituições de educação ou de assistência social.

 

§ 5º O disposto neste artigo não implica a quitação, ainda que parcial, do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança terem tramitação normal. (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

 

Art. 208. O leilão previsto no caput do artigo anterior será público, mediante pregão, e realizar-se-á no local onde se encontrarem depositadas as mercadorias, não sendo admitido como licitante servidor público estadual ou qualquer pessoa, direta ou indiretamente, interessada no processo.

 

Parágrafo único. A autoridade que declarar o abandono da mercadoria presidirá o leilão e designará secretário e leiloeiro para o ato, bem como providenciará a liberação junto ao depositário, se for o caso, e a entrega da mercadoria para o arrematante. (Redação dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)