TÍTULO IV
 DO PAGAMENTO INDEVIDO

Art. 92. A importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, será restituída sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte, instruído na forma prevista na legislação tributária administrativa estadual.

§ 1º Ao contribuinte que possuir crédito acumulado do imposto ou que, em razão de suas operações ou prestações, não apresentar, com habitualidade, débito do imposto, a restituição poderá ser efetivada em espécie.

§ 2º A restituição do valor pago a título de imposto enseja a restituição, na mesma proporção, do valor das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

§ 3º A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 4º O valor do saldo credor do imposto eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.

Art. 93. Para fins de restituição, a importância indevidamente paga até 31 de dezembro de 1997 será monetariamente atualizada, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização dos créditos tributários do Estado, considerando:

I - como termo inicial, a data em que:

a) tiver ocorrido o pagamento indevido;

b) ficarem apuradas a liquidez e a certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração;

II - como termo final, o dia 31 de dezembro de 1997.

Art. 94. O valor indevidamente pago, a título de ICMS, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), poderá ser aproveitado pelo contribuinte, que deverá:

I - proceder ao creditamento no período de sua constatação, mediante lançamento nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 48.069, de 23.10.2020 - DOE SP de 24.10.2020).

II - comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração em que o mesmo tenha sido constatado.

Art. 95. O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição, devendo o contribuinte adotar o procedimento previsto no § 2º do artigo 67 deste Regulamento.

Art. 95 -A. Nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadoria promovida por consumidor final localizado neste Estado com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, a que se refere o inciso XII do art. 1º deste Regulamento, destacado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à operação de saída do estabelecimento, poderá ser compensado com débito decorrente de mesmo fato gerador, desde que:

I - o contribuinte seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, ambos deste Estado;

II - seja emitida a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Parágrafo único. A parcela devida a título de adicional de alíquota previsto para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, somente poderá ser compensada com parcela de mesmo título. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)