TÍTULO III
 DO LOCAL, FORMA, PRAZO E INCENTIVO À PONTUALIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Redação dada pelo Decreto nº 47.226 , de 02.08.2017 - DOE MG de 03.08.2017)

 

CAPÍTULO I
 Do Local e Forma de Recolhimento do Imposto

 

Art. 81. O imposto, inclusive seus acréscimos, será recolhido nos locais e na forma estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 44.131 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005)

 

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 44.131 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005)

 

§ 2º O recolhimento do imposto:

 

I - diferido observará o disposto nos artigos 14 e 15 deste Regulamento;

 

II - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

§ 3º É facultado à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar que o recolhimento do imposto e seus acréscimos, devidos por contribuinte deste Estado, seja efetuado em outra unidade da Federação.

 

Art. 82. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário situado em outra unidade da Federação, desde que credenciado por este Estado, nas seguintes hipóteses:

 

I - importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que o mesmo ocorra fora do Estado;

 

II - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

III - imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

Parágrafo único. O imposto a que se refere o inciso III do caput poderá ser recolhido, também, por meio de Documento de Arrecadação Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

Art. 83.Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o documento fiscal ser escriturado nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal. (Alt: Artigo alterado pelo Decreto nº 48.069, de 23.10.2020 - DOE MG de 24.10.2020).

 

I - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, com a anotação na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher;

 

II - no final do período de apuração, o valor escriturado na forma do inciso anterior será lançado no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com anotação de que o imposto foi recolhido nos termos deste artigo.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também na hipótese de escrituração de documento fiscal complementar.

 

Art. 84. O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual a que se referem os incisos VII e XI do art. 1º deste Regulamento será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto. (Redação dada pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.923 , de 02.12.2004, DOE MG de 03.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)

 

CAPÍTULO II
 Do Prazo de Recolhimento do Imposto

 

Art. 85. O recolhimento do imposto será efetuado:

 

I - relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte:

 

a) (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

a.1. (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

a.2. (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

a.3. (Revogada pelo Decreto nº 46.055 , de 28.09.2012, DOE MG de 29.09.2012, com efeitos a partir de 01.11.2012 e pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

a.4. (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

a.5. (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

b) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de: (Redação dada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

b.1) comércio atacadista ou distribuidor de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes ou biodiesel B100, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal; (Redação dada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

b.2) (Revogada pelo Decreto nº 46.971 , de 18.03.2016, DOE MG de 19.03.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

b.3) (Revogada pelo Decreto nº 46.990 , de 28.04.2016 - DOE MG de 29.04.2016, com efeitos a partir de 01.05.2016)

 

b.4. (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

b.5. (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

b.6) comércio atacadista ou distribuidor de bebidas; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

b.7) comércio atacadista de cigarros, de fumo em folha beneficiado ou de outros artigos de tabacaria; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

b.8) (Revogada pelo Decreto nº 46.971 , de 18.03.2016, DOE MG de 19.03.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

b.9) (Revogada pelo Decreto nº 46.971 , de 18.03.2016, DOE MG de 19.03.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

b.10) extrator de substâncias minerais ou fósseis; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

b.11) prestador de serviço de comunicação, observado o disposto na alínea "e" deste inciso e no § 4º. (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

c) (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

c.1. (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

c.2. (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

d) (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

d.1. (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

d.2. (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

d.3. (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

d.4. (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

e) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 2º e 8º, quando se tratar de distribuidor de gás canalizado, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica, indústria de bebidas e indústria do fumo: (Redação dada pelo Decreto nº 46.990 , de 28.04.2016 - DOE MG de 29.04.2016, com efeitos a partir de 01.05.2016)

 

e.1) até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido; (Redação dada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

e.2) até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da subalínea anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

f) (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

g) (Revogada pelo Decreto nº 44.970 , de 02.12.2008, DOE MG de 03.12.2008)

 

h) (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

h.1) (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

h.2. (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

i) (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

i.1. (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

i.2. (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

i.3. (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

j) (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

k) (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

l) (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

l.1) (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

l.2) (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

n) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

 

n.1) comércio atacadista não especificado na alínea "b" deste inciso;

 

n.2) comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

 

n.3) indústrias não especificadas na alínea "e" deste inciso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.971 , de 18.03.2016, DOE MG de 19.03.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

n.4) prestador de serviço de transporte; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 46.990 , de 28.04.2016 - DOE MG de 29.04.2016, com efeitos a partir de 01.05.2016)

 

o) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

 

o.1) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT);

 

o.2) cooperativa de produtores de leite. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.971 , de 18.03.2016, DOE MG de 19.03.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

p) nos prazos e na forma abaixo determinados, observado o disposto nos §§ 8º e 14, quando se tratar de indústria de lubrificantes ou de combustíveis, inclusive de álcool para fins carburantes, excetuados os demais combustíveis de origem vegetal:

 

p.1) até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do ICMS devido;

 

p.2) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do ICMS devido. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.990 , de 28.04.2016 - DOE MG de 29.04.2016, com efeitos a partir de 01.05.2016)

 

II - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

a) (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

a.1. (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

a.2. (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

a.3. (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

a.4. (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

b) (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

c) (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

d) (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

d.1. (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

d.2. (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

e) (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

e.1. (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

e.2. (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

e.3. (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

e.4. (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

f) (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

g) (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

III - (Revogado pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

a) (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

b) (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

c) (Revogada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

IV - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:

 

a) saída de produto agropecuário ou extrativo vegetal: (Redação dada pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

 

a.1. para fora do Estado, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele de que trata o inciso II do art. 98 e o que adote o regime normal de apuração do imposto nos termos do § 1º do art. 180 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 46.270 , de 04.07.2013, DOE MG de 05.07.2013)

 

a.2. em operação interna destinada a pessoa não-contribuinte do imposto promovida nos termos do art. 460 da Parte 1 do Anexo IX; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

 

b) saída, para fora do Estado, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrita fiscal;

 

c) operação relativa à aquisição de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo poder público, inclusive por adquirente de fora do Estado;

 

d) arrematação de mercadorias em hasta pública;

 

e) saída de café cru, por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 44.131 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 30.09.2005)

 

e.1. (Revogada pelo Decreto nº 44.119 , de 29.09.2005, DOE MG de 30.09.2005)

 

e.2. (Revogada pelo Decreto nº 44.119 , de 29.09.2005, DOE MG de 30.09.2005)

 

e.3. (Revogada pelo Decreto nº 44.082 , de 04.08.2005, DOE MG de 05.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

 

e.4. (Revogada pelo Decreto nº 44.082 , de 04.08.2005, DOE MG de 05.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

 

e.5. (Revogada pelo Decreto nº 44.082 , de 04.08.2005, DOE MG de 05.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

 

e.6. (Revogada pelo Decreto nº 44.082 , de 04.08.2005, DOE MG de 05.08.2005, com efeitos a partir de 01.08.2005)

 

f) saída, para outra unidade da Federação, das seguintes mercadorias:

 

f.1. (Revogada pelo Decreto nº 44.676 , de 14.12.2007, DOE MG de 15.12.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

 

f.2. (Revogada pelo Decreto nº 44.676 , de 14.12.2007, DOE MG de 15.12.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

 

f.3. carvão vegetal, exceto em embalagem de até 10kg (dez quilogramas) própria para uso não industrial;

 

f.4. leite não acondicionado em embalagem própria para consumo; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº. 44.809, de 14.05.2008, DOE MG de 15.05.2008)

 

g) saída de álcool para fins carburantes; (Redação dada pelo Decreto nº 46.335 , de 16.10.2013, DOE MG de 17.10.2013)

 

h) (Revogada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 08.04.2004)

 

i) saída de veículo autopropulsado, adquirido por meio de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, antes de decorridos doze meses da data da aquisição, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor rural ou por qualquer pessoa jurídica, inclusive a que explore a atividade de locação de veículos, observado o disposto no Capítulo LVI da Parte 1 do Anexo IX; (Redação dada pelo Decreto nº 47.579 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

 

j) saída, em operação interestadual, de café em grão cru ou em coco, quando destinada a contribuintes localizados nos Estados da Bahia, do Espírito Santo, do Paraná, do Rio de Janeiro e de Sergipe, ressalvada a hipótese prevista no § 16. (Redação dada pelo Decreto nº 47.384 , de 08.03.2018 - DOE MG de 09.03.2018)

 

k) remessa interestadual de álcool para outros fins, não acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, procedente de estabelecimento comercial ou industrial localizado no Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.898 , de 25.11.2015, DOE MG de 26.11.2015, com efeitos a partir do dia 01.01.2016)

 

l) saída, em operação interestadual, de milho ou soja, observado o disposto no § 3º; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.898 , de 25.11.2015, DOE MG de 26.11.2015, com efeitos a partir do dia 01.01.2016)

 

V - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo à operação ou à prestação de serviço, quando aquele for emitido por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado, salvo quando fornecida a produtor rural que adote o regime normal de apuração do imposto nos termos do § 1º do art. 180 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 46.270 , de 04.07.2013, DOE MG de 05.07.2013)

 

VI - antes de iniciada a prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa não inscrita como contribuinte neste Estado, nas hipóteses de:

 

a) o alienante ou o remetente da mercadoria não serem contribuintes do ICMS, ou forem contribuintes na condição de microempresa ou produtor rural;

 

b) (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

        

VII - tratando-se de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto nos artigos 194 a 198 da Parte 1 do Anexo IX, no momento:

 

a) do recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

 

b) do ato de arrematação do animal em leilão;

 

c) do registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;

 

d) da saída para outra unidade da Federação;

 

VIII - tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento: (Redação dada pelo Decreto nº 44.207 , de 19.01.2006, DOE MG de 20.01.2006)

 

a) do desembaraço aduaneiro; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.207 , de 19.01.2006, DOE MG de 20.01.2006)

 

b) da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.207 , de 19.01.2006, DOE MG de 20.01.2006)

 

c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.523 , de 17.05.2007, DOE MG de 18.05.2007, com efeitos a partir de 03.05.2007)

 

IX - tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias;

 

X - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço de transporte, em caso de recolhimento a menor do ICMS efetuado por empresa transportadora de outra unidade da Federação, relativamente à diferença entre o imposto pago e o devido; (Redação dada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

XI - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

XII - no prazo de 9 (nove) dias, contado da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 249 da Parte 1 do Anexo IX;

 

XIII - antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando-se para todos os efeitos, as seguintes indicações:

 

a) discriminação da mercadoria, lote ou peça;

 

b) valor de cada operação;

 

c) nome e endereço do alienante e do adquirente;

 

XIV - tratando-se de vendas de café cru em grão, efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com intermediação do Banco do Brasil S.A., na forma prevista nos artigos 141 a 146 da Parte 1 do Anexo IX:

 

a) até o dia 15 (quinze), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 10 (dez) de cada mês;

 

b) até o dia 25 (vinte e cinco), relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 (onze) e 20 (vinte) de cada mês;

 

c) até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre o dia 21 (vinte e um) e o último dia do mês;

 

XV - (Revogado pelo Decreto nº 43.950 , de 05.01.2005, DOE MG de 06.01.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

 

XVI - até o último dia do mês de emissão da nota de liquidação financeira pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), na hipótese de que trata o caput do art. 53-G da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.143 , de 23.07.2009, DOE MG de 24.07.2009)

 

XVII - (Revogado pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

XVIII - relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento, devida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, observado disposto no § 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 47.238 , de 11.08.2017 - DOE MG de 12.08.2017)

 

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização da operação ou do início da prestação promovida por contribuinte: (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

a.1) cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

a.2) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substutição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)[es-mg+d+46930+2015_57]-()

 

XIX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais): (Redação dada pelo Decreto nº 47.678 , de 28.06.2019 - DOE MG de 29.06.2019)

 

a) até o dia 27 (vinte e sete) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 26 (vinte e seis) de cada mês; Redação dada pelo Decreto nº 47.308 , de 15.12.2017 - DOE MG de 16.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)[es-mg+d+47308+2017_9]-()

 

b) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 27 (vinte e sete) ao último dia de cada mês. (Redação dada pelo Decreto nº 47.308 , de 15.12.2017 - DOE MG de 16.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

 

XX - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE: (Redação dada pelo Decreto nº 47.678 , de 28.06.2019 - DOE MG de 29.06.2019)

 

a) até o dia 12 (doze) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 10 (dez) de cada mês; (Redação dada pelo Decreto nº 47.424 , de 05.06.2018 - DOE MG de 06.06.2018)

 

b) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 11 (onze) ao dia 23 (vinte e três) de cada mês; (Redação dada pelo Decreto nº 47.424 , de 05.06.2018 - DOE MG de 06.06.2018)

 

c) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações realizadas do dia 24 (vinte e quatro) ao último dia de cada mês. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.424 , de 05.06.2018 - DOE MG de 06.06.2018)

 

XXI - nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais): (Redação dada pelo Decreto nº 47.678 , de 28.06.2019 - DOE MG de 29.06.2019)

 

a) até o dia 12 (doze) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 10 (dez) de cada mês; (Redação dada pelo Decreto nº 47.426 , de 15.06.2018 - DOE MG de 16.06.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)

 

b) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 11 (onze) ao dia 23 (vinte e três) de cada mês; (Redação dada pelo Decreto nº 47.426 , de 15.06.2018 - DOE MG de 16.06.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)

 

c) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações realizadas do dia 24 (vinte e quatro) ao último dia de cada mês. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.426 , de 15.06.2018 - DOE MG de 16.06.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)

 

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

§ 2º Na hipótese da alínea "e" do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, e, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento na EFD "Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP" e na DAPI informar no campo 71 - "Outros". (Redação dada pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

§ 3º Nas hipóteses do inciso IV, alíneas "a" e "l", e do inciso V, ambos do caput, quando se tratar de saída de produto extrativo vegetal ou agropecuário, exceto café cru, desde que as circunstâncias e a frequência das operações justifiquem, o imposto poderá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante autorização em regime especial:

 

I - concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte, inclusive o produtor rural, estiver circunscrito;

 

II - concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário da mercadoria, em se tratando de atribuição de responsabilidade por substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 46.898 , de 25.11.2015, DOE MG de 26.11.2015, com efeitos a partir do dia 01.01.2016)

 

§ 4º Para efeitos deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 46.505 , de 12.05.2014, DOE MG de 13.05.2014)

 

§ 5º Será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias:

 

I - o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX; (Redação dada pelo Decreto nº 46.986 , de 25.04.2016 - DOE MG de 26.04.2016)

 

III - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

III - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

IV - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores, exceto na hipótese da alínea "a" do item 36 da Parte 1 do Anexo II, caso em que o imposto será recolhido até o dia dez do mês subsequente ao do encerramento do diferimento. (Redação dada pelo Decreto nº 47.670 , de 11.06.2019 - DOE MG de 12.06.2019)

 

V - o imposto relativo à operação de venda de floresta plantada, observado o disposto no art. 637 da Parte 1 do Anexo IX. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.825 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019)

 

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar o recolhimento do imposto após os prazos estabelecidos neste artigo.

 

§ 8º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 14, será considerado: (Redação dada pelo Decreto nº 46.990 , de 28.04.2016 - DOE MG de 29.04.2016, com efeitos a partir de 01.05.2016)

 

I - o percentual sobre o valor constante da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) do mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para fins de cálculo do recolhimento das parcelas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

 

II - o valor devido no próprio mês da ocorrência do fato gerador, na hipótese de falta de entrega da (DAPI) relativa ao mês anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

 

§ 9º O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 155-A da Parte 1 do Anexo V, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte: (Redação dada pelo Decreto nº 47.084 , de 21.11.2016 - DOE MG de 22.11.2016, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2016)

 

I - no prazo previsto no inciso VIII do caput deste artigo, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.701 , de 08.01.2008, DOE MG de 09.01.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

 

II - (Revogado pelo Decreto nº 47.238 , de 11.08.2017 - DOE MG de 12.08.2017)

 

III - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses:

 

a) dos arts. 12 a 16, inciso IV do art. 73 e art. 75, todos da Parte 1 do Anexo XV, conforme previsto no § 11 do art. 46 da referida Parte;

 

b) do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX;

 

c) do § 14 do art. 42 deste Regulamento;

 

d) de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em relação ao imposto correspondente à substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). (Redação dada pelo Decreto nº 47.238 , de 11.08.2017 - DOE MG de 12.08.2017)

 

IV - (Revogado pelo Decreto nº 47.238 , de 11.08.2017 - DOE MG de 12.08.2017)

 

V - (Revogado pelo Decreto nº 47.238 , de 11.08.2017 - DOE MG de 12.08.2017)

 

§ 10. Nas hipóteses das alíneas "g" e "k" do inciso IV do caput, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS). (Redação dada pelo Decreto nº 46.898 , de 25.11.2015, DOE MG de 26.11.2015, com efeitos a partir do dia 01.01.2016)

 

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

§ 12. O recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquotas, a título de antecipação do imposto, de que tratam os arts. 521 e 524 da Parte 1 do Anexo IX, será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.248 , de 29.05.2013, DOE MG de 30.05.2013, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

 

§ 13. O recolhimento do imposto de que trata o § 12 poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território mineiro, desde que autorizado em regime especial concedido pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda, conforme definido em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE. (Redação dada pelo Decreto nº 46.350 , de 21.11.2013, DOE MG de 22.11.2013)

 

§ 14. Na hipótese da alínea "p" do inciso I do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, o contribuinte utilizará:

 

I - o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da primeira parcela;

 

II - o valor correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, para o recolhimento da segunda parcela. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.990 , de 28.04.2016 - DOE MG de 29.04.2016, com efeitos a partir de 01.05.2016)

 

§ 15. Na hipótese do parágrafo anterior, após a apuração do imposto devido, caso constatado pagamento a maior a título de ICMS, o valor indevidamente pago poderá ser aproveitado pelo contribuinte, no mês subsequente ao do pagamento, mediante lançamento na EFD "Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP" e na DAPI informar no campo 71 - "Outros". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.990 , de 28.04.2016 - DOE MG de 29.04.2016, com efeitos a partir de 01.05.2016)

 

§ 16. O disposto na alínea "j" do inciso IV do caput não se aplica à saída promovida por contribuinte listado no Ato COTEPE/ICMS 26 , de 27 de outubro de 2016, credenciado neste Estado nos termos dos §§ 17 e 18. (Redação dada pelo Decreto nº 47.582 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018)

 

§ 17. Para fins do disposto no § 16, o contribuinte que pretender se credenciar deverá protocolizar requerimento na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, comprovando que atende ao seguinte:

 

I - ser Cooperativa de Cafeicultores ou ter a atividade econômica principal enquadrada no código 4621-4/00 (comércio atacadista de café em grão) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e ser preponderantemente exportador de café, nos termos do § 3º do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

 

II - estar em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008;

 

III - não possuir titular, sócio-gerente, administrador ou, em se tratando de sociedade anônima, diretor, que seja réu em ação penal cuja denúncia tenha sido recebida por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a punibilidade não tenha sido extinta;

 

IV - esteja em situação em que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual;

 

V - que não tenha dificultado, por qualquer meio, a ação do Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.060 , de 14.10.2016 - DOE MG de 15.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

§ 18. A Delegacia Fiscal analisará a documentação apresentada e emitirá parecer dirigido à Superintendência de Fiscalização (SUFIS), que, após se manifestar, deverá encaminhar toda a documentação à Superintendência de Tributação (SUTRI), a quem caberá decidir sobre o credenciamento e enviar, quando for o caso, a relação de contribuintes habilitados para publicação em Ato Cotepe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.060 , de 14.10.2016 - DOE MG de 15.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

§ 19. O contribuinte mineiro credenciado para fins do disposto no § 16 poderá ter seu estabelecimento descredenciado quando deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes do § 17 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.060 , de 14.10.2016 - DOE MG de 15.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)[es-mg+d+47060+2016_20]-()

 

§ 20. Na hipótese do inciso XIX do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 47.426 , de 15.06.2018 - DOE MG de 16.06.2018, ecom efeitos a partir de 01.07.2018)

 

I - deverá recolher o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.293 , de 24.11.2017 - DOE MG de 25.11.2017)

 

II - deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso I, se for o caso, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.293 , de 24.11.2017 - DOE MG de 25.11.2017)

 

III - caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento na EFD "Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP" e no campo 71 - "Outros" da DAPI. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.293 , de 24.11.2017 - DOE MG de 25.11.2017)

 

§ 21. Na hipótese do inciso XX do caput, o contribuinte deverá recolher o valor correspondente ao somatório do ICMS de suas operações próprias destacado nas notas fiscais por ele emitidas em cada período de referência, sendo que os créditos a que o contribuinte fizer jus no referido mês serão abatidos apenas da parcela do imposto a ser recolhida no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.424 , de 05.06.2018 - DOE MG de 06.06.2018, com efeitos a partir de 25.05.2018)

 

§ 22. Na hipótese em que a aplicação do disposto no § 21 resultar em saldo credor, o contribuinte poderá utilizar o referido saldo para deduzir do montante do imposto a ser recolhido no prazo previsto na alínea "a" do inciso XX do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.424 , de 05.06.2018 - DOE MG de 06.06.2018, com efeitos a partir de 25.05.2018)

 

§ 23. Na hipótese do inciso XXI do caput, havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido até o prazo previsto para o recolhimento, o contribuinte:

 

I - deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea "a" do inciso XXI do caput;

 

II - deverá recolher o valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador no prazo previsto na alínea "b" do inciso XXI do caput;

 

III - deverá recolher a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos dos incisos I e II, se for o caso, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

 

IV - caso constate pagamento a maior a título de ICMS no período de apuração, o valor indevidamente pago, poderá ser aproveitado, no mês subsequente ao fato gerador, mediante lançamento na EFD "Ajuste de Apuração de outros Créditos de ICMS OP" e no campo 71 - "Outros" da DAPI. (Acrescentado pelo Decreto nº 47.426 , de 15.06.2018 - DOE MG de 16.06.2018, com efeitos a partir de 01.07.2018)

 

§ 24. Nas hipóteses dos §§ 3º e 10, salvo disposição em contrário no regime especial, os débitos serão escriturados na apuração normal do estabelecimento, devendo o saldo devedor ser recolhido no prazo previsto no regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.728 , de 08.10.2019 - DOE MG de 09.10.2019)

 

Art. 86. (Revogado pelo Decreto nº 46.959 , de 26.02.2016, DOE MG de 27.02.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2016)

 

Art. 87. Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e com inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante verificada no exercício anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 101 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 43.655 , de 19.11.2003, DOE MG de 20.112003, com efeitos a partir de 01.11.2003)

                                                         

§ 1º Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no caput deste artigo, a preponderância será estabelecida mensalmente.

 

§ 2º O critério de preponderância não se aplica às operações e às prestações sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para o pagamento do imposto.

 

Art. 88. Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo Município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

 

Art. 89. Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, inclusive o devido a título de substituição tributária, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra: (Redação dada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

I - sem documento fiscal, ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto se o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;

 

II - com documento fiscal que mencione como valor da operação importância inferior à real, no tocante à diferença;

 

III - com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença;

 

IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido. (Redação dada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também, no que couber, à prestação onerosa de serviço de comunicação e à prestação de serviço de transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 45.143 , de 23.07.2009, DOE MG de 24.07.2009)

 

Art. 89 -A. Fica vedada a compensação de créditos de ICMS com imposto vencido, exceto nas hipóteses do Anexo VIII deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.698 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 01.02.2015)

 

Art. 90. Nas hipóteses não previstas neste Capítulo, o ICMS será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 91. Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no art. 217 deste Regulamento, só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 47.898 , de 25.03.2020 - DOE MG de 26.03.2020)

 

CAPÍTULO III
 DO INCENTIVO À PONTUALIDADE DO ICMS

(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 47.226 , de 02.08.2017 - DOE MG de 03.08.2017)

 

Art. 91 -A. O contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, observado o disposto neste capítulo. (Acrescentado pelo Decreto nº 47.226 , de 02.08.2017 - DOE MG de 03.08.2017)

 

§ 1º O desconto não se aplica à parcela do ICMS correspondente ao adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.226 , de 02.08.2017 - DOE MG de 03.08.2017)

 

§ 2º A situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual a que se refere o caput será verificada por núcleo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.226 , de 02.08.2017 - DOE MG de 03.08.2017)[es-mg+d+47226+2017_12]-()

 

§ 3º Somente poderá participar do incentivo à pontualidade de que trata este capítulo o contribuinte que:

 

I - estiver em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual até o último dia do mês anterior ao do início do período aquisitivo;

 

II - não possuir litígio judicial tributário contra este Estado;

 

III - estiver em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:

 

a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;

 

b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.286 , de 31.10.2017 - DOE MG de 01.11.2017)

 

§ 4º A utilização do desconto a que se refere o art. 91-C deste regulamento fica condicionada à transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - e da Escrituração Fiscal Digital - EFD - em conformidade com as normas previstas neste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.286 , de 31.10.2017 - DOE MG de 01.11.2017)

 

Art. 91 -B. Para os efeitos do disposto neste capítulo, considera-se: (Acrescentado pelo Decreto nº 47.226 , de 02.08.2017 - DOE MG de 03.08.2017)

 

I - período aquisitivo, o período de doze meses consecutivos em que será verificada a pontualidade do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.226 , de 02.08.2017 - DOE MG de 03.08.2017)

 

II - período concessivo, o período de doze meses consecutivos, contado a partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior ao término do período aquisitivo, em que o contribuinte poderá usufruir do desconto, desde que atendidas as condições previstas neste capítulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.226 , de 02.08.2017 - DOE MG de 03.08.2017)

 

III - situação de total adimplência, a pontualidade:

 

a) no cumprimento da obrigação tributária principal, verificada pelo pagamento integral do ICMS e de todos os tributos de competência do Estado por todos os estabelecimentos do contribuinte até a data prevista para o seu vencimento durante os períodos aquisitivo e concessivo;

 

b) na transmissão da DAPI até a data prevista neste regulamento, relativamente às apurações que ocorrerem durante os períodos aquisitivo e concessivo;

 

c) na transmissão da EFD no prazo previsto na legislação, em conformidade com as normas estabelecidas por este regulamento e com o Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -, durante os períodos aquisitivo e concessivo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.286 , de 31.10.2017 - DOE MG de 01.11.2017)

 

Parágrafo único. A DAPI com status de inconsistente ou incorreta, retransmitida ou substituída até o dia vinte do mês subsequente ao da data de entrega prevista neste regulamento, não prejudica a fruição do desconto, exceto na hipótese em que se verificar omissão total ou parcial de recolhimento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.286 , de 31.10.2017 - DOE MG de 01.11.2017)

 

Art. 91 -C. Verificada a situação de total adimplência no cumprimento da obrigação tributária principal, nos termos do inciso III do caput do art. 91-B deste regulamento, e observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo: (Redação dada pelo Decreto nº 47.286 , de 31.10.2017 - DOE MG de 01.11.2017)

 

I - 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) Ufemg por mês; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.226 , de 02.08.2017 - DOE MG de 03.08.2017)

 

II - 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) Ufemg por mês. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.226 , de 02.08.2017 - DOE MG de 03.08.2017)

 

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal durante os períodos aquisitivo e concessivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se novo período aquisitivo, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.226 , de 02.08.2017 - DOE MG de 03.08.2017)

 

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 47.286 , de 31.10.2017 - DOE MG de 01.11.2017)

 

§ 3º O desconto de que trata este capítulo será aplicado sobre:

 

I - o valor do saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no período, após todos os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular, créditos recebidos de terceiros, deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte;

 

II - o valor do recolhimento efetivo, após os abatimentos efetuados a título de deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte, na hipótese de contribuinte sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.226 , de 02.08.2017 - DOE MG de 03.08.2017)

 

Art. 91 -D. Para os efeitos deste capítulo, a denúncia espontânea não interrompe a fruição do desconto, desde que instruída com a comprovação do recolhimento integral à vista ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto, observado o disposto no parágrafo único.

 

Parágrafo único. Na hipótese de impontualidade no pagamento de parcelamento originado da denúncia espontânea a que se refere o caput, todo o valor utilizado a título de desconto será estornado e os períodos aquisitivo e concessivo serão interrompidos a partir da data do inadimplemento, iniciando-se novo período aquisitivo de doze meses, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da retomada do pagamento regular do parcelamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.286 , de 31.10.2017 - DOE MG de 01.11.2017)

 

Art. 91 -E. Na hipótese em que o contribuinte estiver usufruindo do desconto e ficar comprovado que não atendia ao disposto no § 3º do art. 91-A deste regulamento, mediante Auto de Infração não quitado no prazo previsto na alínea "a" do inciso III do § 3º do art. 91-A:

 

I - interrompem-se os períodos aquisitivo e concessivo a partir da:

 

a) intimação do Auto de Infração, no caso de revelia;

 

b) decisão irrecorrível desfavorável ao contribuinte na fase administrativa, no caso de impugnação ao Auto de Infração;

 

II - será estornado todo o valor utilizado indevidamente como desconto, tendo como base o período abrangido pela autuação;

 

III - inicia-se novo período aquisitivo de doze meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da quitação integral à vista do crédito tributário objeto da autuação ou do cumprimento pontual do parcelamento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.286 , de 31.10.2017 - DOE MG de 01.11.2017)

 

Art. 91 -F. - Para a fruição do desconto de que trata este capítulo, o período concessivo não poderá ultrapassar: (Anciso acrescentado pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

I - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de indústria ou agroindústria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

II - 31 de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de importação e revenda de mercadoria por ele importada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

III - 31 de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso II, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

IV - 31 de dezembro de 2020, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.791 , de 17.12.2019 - DOE MG de 18.12.2019)

 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se atividade principal aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 1º de janeiro de 2019, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)