TÍTULO II
 DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
 Das Disposições Gerais

Art. 62. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado.

§ 1º Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, observado o disposto nos §§ 4º a 6º. (Redação dada pelo Decreto nº 45.931 , de 20.03.2012, DOE MG de 21.03.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Como medida de simplificação da tributação, regime especial poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante, ainda que parcialmente, do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 46.399 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

§ 4º Na hipótese de que trata o § 1º, fica o destinatário mineiro autorizado a apropriar o crédito decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2012 até o dia imediatamente anterior à data em que o incentivo ou benefício for divulgado na resolução a que se refere o § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.931 , de 20.03.2012, DOE MG de 21.03.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 5º A autorização de que trata o § 4º aplica-se também em relação à apropriação de crédito, assim considerada a dedução do imposto destacado no documento fiscal de aquisição para cálculo do ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária, na hipótese em que o substituto tributário for o contribuinte mineiro nas operações interestaduais, observado o disposto no § 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.931 , de 20.03.2012, DOE MG de 21.03.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica:

I - na entrada decorrente de operação de transferência;

II - na entrada decorrente de operação ou prestação promovida por estabelecimento de empresa interdependente;

III - para dedução do imposto devido pela operação própria no cálculo do ICMS/ST realizado pelo contribuinte substituto de outro Estado nas operações interestaduais com destinatário mineiro, por ter o remetente substituto ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido pelo Estado onde está situado seu estabelecimento;

IV - nas demais situações em que o destinatário mineiro comprovadamente tenha ciência do incentivo ou benefício fiscal concedido ao remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.931 , de 20.03.2012, DOE MG de 21.03.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 63. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da 1ª via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º e no § 6º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 46.036 , de 29.08.2012, DOE MG de 30.08.2012)

§ 1º O valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:

I - no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); (Redação dada pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010, DOE MG de 18.03.2010)

II - no documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto: (Redação dada pelo Decreto nº 46.291 , de 06.08.2013, DOE MG de 07.08.2013)

a) pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando o imposto deva ser recolhido antes do início da prestação do serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 46.910 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015)

b) pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese prevista no art. 9º da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.291, de 06.08.2013, DOE MG de 07.08.2013)

III - na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente, observado o disposto no § 8º. (Redação dada pelo Decreto nº 46.591 , de 04.09.2014, DOE MG de 05.09.2014, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

§ 3º O adquirente de arroz, café cru, feijão, milho ou soja, provenientes de outra unidade da Federação, somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:

I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria no Estado;

II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal; e

III - (Revogado pelo Decreto nº 44.119 , de 29.09.2005, DOE MG de 30.09.2005)

IV - a nota fiscal estiver acompanhada do comprovante do pagamento do imposto, quando a unidade da Federação de origem exigir seu recolhimento antecipado, relativamente a feijão, soja e milho. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.129 , de 03.07.2009, DOE MG de 04.07.2009)

§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, a efetiva entrada da mercadoria no Estado será comprovada mediante aposição de Carimbo Fiscal de Trânsito na nota fiscal que acobertar a operação ou no DANFE, no primeiro Posto de Fiscalização por onde transitar a mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 45.105 , de 22.05.2009, DOE MG de 23.05.2009)

I - (Revogado pelo Decreto nº 45.105 , de 22.05.2009, DOE MG de 23.05.2009)

II - (Revogado pelo Decreto nº 45.105 , de 22.05.2009, DOE MG de 23.05.2009)

§ 5º Na falta da comprovação da efetiva entrada da mercadoria no Estado na forma prevista no § 4º, a comprovação da operação se dará por meio de outros documentos, os quais, isolada ou cumulativamente, possam fazer prova da mesma, tais como:

I - comprovante de pagamento do valor da operação e da prestação de serviço de transporte, quando esta ocorrer sob cláusula FOB;

II - comprovante de pagamento do ICMS relativo à operação e à prestação de serviço de transporte;

III - conhecimento de transporte relativo à prestação de serviço de transporte vinculada à operação;

IV - contrato firmado entre as partes envolvidas, desde que revestido das formalidades legais e com pertinência cronológica e material com a referida operação e prestação de serviço de transporte. (Redação dada pelo Decreto nº 45.516 , de 22.12.2010, DOE MG de 23.12.2010)

§ 6º Tratando-se de NF-e ou CT-e, o crédito somente será permitido se o documento foi devidamente autorizado e se encontrar em situação regular na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 45.328 , de 17.03.2010, DOE MG de 18.03.2010)

§ 7º Os documentos a que se refere o § 5º deverão ficar à disposição do Fisco a partir do 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento e durante o prazo decadencial para exigência do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.516 , de 22.12.2010, DOE MG de 23.12.2010)

§ 8º Na hipótese do inciso III do § 1º, o crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das informações de que trata a alínea "b" do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo xv no livro Registro de Saídas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.591 , de 04.09.2014, DOE MG de 05.09.2014, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

Art. 64. (Revogado pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Art. 65. O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados e o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, observadas as hipóteses de que trata o artigo seguinte.

§ 1º Sendo o imposto apurado por período, o saldo eventualmente verificado a favor do contribuinte, desde que corretamente apurado, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes. (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

§ 2º Na hipótese do contribuinte possuir mais um estabelecimento no Estado, a apuração de que trata o caput, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 47.829 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 31.01.2020)

I - no estabelecimento que tenha apurado saldo credor será emitida NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, até o prazo estabelecido para o pagamento do imposto no estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, constando:

a) no campo Natureza da Operação: Transferência de Saldo Credor do ICMS;

b) no campo Data de Emissão: o último dia do período de apuração do ICMS a que se refere a compensação de saldos;

c) no campo CFOP: o código 5602;

d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor a ser compensado;

e) no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação;

f) no campo Informações Complementares: a expressão "NF-e emitida nos termos do § 2º do art. 65 do RICMS"; (Redação dada pelo Decreto nº 47.829 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 31.01.2020)

II - na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 -, o valor do crédito compensado será lançado:

a) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo credor, no quadro Outros Débitos, no campo 73 (Créditos Transferidos);

b) pelo estabelecimento que tenha apurado saldo devedor, no quadro Apuração do ICMS no Período, no campo 98 (Deduções); (Redação dada pelo Decreto nº 47.829 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 31.01.2020)

III - a compensação de saldos aplica-se aos estabelecimentos que adotem o regime normal de apuração do imposto e alcança somente o ICMS devido por operações ou prestações próprias; (Redação dada pelo Decreto nº 47.829 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 31.01.2020)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 47.829 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 31.01.2020)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 47.829 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 31.01.2020)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 47.829 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 31.01.2020)

d) (Suprimida pelo Decreto nº 47.829 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 31.01.2020)

d) (Suprimida pelo Decreto nº 47.829 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 31.01.2020)

IV - o crédito acumulado recebido em transferência de estabelecimento de outro contribuinte não poderá ser utilizado para a compensação de saldos; (Redação dada pelo Decreto nº 47.829 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 31.01.2020)

V - primeiro serão compensados os saldos credores dos estabelecimentos que não tenham se apropriado de crédito presumido do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 47.829 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 31.01.2020)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 47.809 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 47.809 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

VIII - (Suprimido pelo Decreto nº 47.829 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 31.01.2020)

IX - (Suprimido pelo Decreto nº 47.829 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 31.01.2020)

X - (Suprimido pelo Decreto nº 47.829 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 31.01.2020)

XI - (Suprimido pelo Decreto nº 47.829 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 31.01.2020)

§ 3º Havendo estorno de crédito efetuado pela fiscalização, o contribuinte deverá proceder à retificação dos dados da sua escrituração, adequando-a em todos os períodos de apuração afetados pela glosa, mediante a entrega de Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no prazo de 20 (vinte) dias, contado:

I - da lavratura do Auto de Revelia; (Redação dada pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

II - da decisão irrecorrível na esfera administrativa;

III - do requerimento do parcelamento;

IV - do pagamento ou de qualquer forma de extinção do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

§ 4º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha sido efetuada a correção, o Fisco adequará, de ofício, no prazo de 10 (dez) dias, os dados constantes da DAPI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

§ 5º Na hipótese de decisão judicial que modifique valores Redação dadas pelo Fisco na forma do parágrafo anterior, os dados serão Redação dadas, de ofício, nos termos da decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 47.829 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 31.01.2020)

§ 7º O contribuinte, mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá as formalidades e condições, poderá centralizar, no estabelecimento classificado no código 4644-3/01 da CNAE, a escrituração e a apropriação de créditos relativos às aquisições de bens do ativo imobilizado utilizados em outro estabelecimento de mesma titularidade situado no Estado, inclusive no que se refere às frações ainda não apropriadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.353 , de 26.11.2013, DOE MG de 27.11.2013)

CAPÍTULO II
 Do Crédito do Imposto

Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

I - ao serviço de transporte ou de comunicação prestado ao tomador, observado o disposto no § 2º deste artigo;

II - à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º, 12, 13, 16, 18 e 19 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

III - à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no § 4º deste artigo;

IV - às mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no período para comercialização;

V - a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observando-se que:

a) incluem-se na embalagem todos os elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem a resistência;

b) são compreendidos entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

VI - (Revogado pelo Decreto nº 44.596 , de 13.08.2007, DOE MG de 14.08.2007)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 44.596 , de 13.08.2007, DOE MG de 14.08.2007)

VIII - a combustível, lubrificante, pneus ou câmaras-de-ar de reposição, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

IX - a defensivo agrícola, adquirido por produtor rural, para uso na agricultura, até o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

X - à entrada de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento, ocorrida a partir da data estabelecida em lei complementar federal. (Redação dada pelo Decreto nº 47.831 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 1º Também ensejará o aproveitamento, sob a forma de crédito, o valor dos direitos autorais, artísticos ou conexos, relativos a discos fonográficos ou a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente, observado o seguinte:

I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de março de 2021, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

II - é vedado o aproveitamento do crédito excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

III - para apuração do imposto debitado e dos limites referidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo, o contribuinte deverá:

a) emitir documentos individualizados;

b) escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos ou com outros suportes com sons gravados;

c) fazer demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações;

IV - o benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, de:

a) relação dos pagamentos efetuados no período, a título de direitos autorais, artísticos ou conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) comprovante de entrega, à Receita Federal, da relação referida na alínea anterior;

V - o aproveitamento do crédito de que trata este parágrafo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos ou conexos.

§ 2º Dará direito de abatimento do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, a utilização de serviço de comunicação:

I - por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012)

II - por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais; (Redação dada pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012)

III - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal. (Redação dada pelo Decreto nº 47.831 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 3º O abatimento, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento será realizado nos seguintes termos: (Redação dada pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, independentemente do início de sua utilização na atividade operacional do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Redação dada pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, observado o seguinte:

a) equiparam-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos e as saídas isentas ou com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito;

b) o valor das operações ou das prestações tributadas corresponderá à diferença entre o valor das operações ou das prestações totais e o valor das isentas, das não tributadas e das com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do crédito, tomando-se nas reduções de base de cálculo somente o valor relativo à redução; (Redação dada pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Redação dada pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

V - na hipótese de alienação ou de o bem deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período subsequente ao da ocorrência do fato, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Redação dada pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o crédito correspondente serão escriturados no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP); (Redação dada pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

VII - nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficam suspensas a apropriação do crédito e a contagem do prazo de que trata o inciso vIII; (Redação dada pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

VIII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; (Redação dada pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

XI - até o dia 31 de dezembro de 2032, na hipótese de aquisição de bem cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2013 em estabelecimento em fase de instalação, a primeira fração de que trata o inciso I será apropriada no primeiro mês em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficando suspensa a contagem do prazo de que trata o inciso VIII até o mês anterior à apropriação. (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

X - caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

XI - na hipótese de aquisição de bem cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2013 em estabelecimento em fase de instalação, a primeira fração de que trata o inciso I será apropriada no primeiro mês em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficando suspensa a contagem do prazo de que trata o inciso vIII até o mês anterior à apropriação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

§ 4º Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012)

I - que for objeto de operação subsequente de saída de energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012)

II - que for consumida no processo de industrialização; (Redação dada pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012)

III - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012)

IV - que for consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária; (Redação dada pelo Decreto nº 46.375 , de 20.12.2013, DOE MG de 21.12.2013)

V - nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir da data estabelecida em lei complementar federal. (Redação dada pelo Decreto nº 47.831 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 5º Para fins de aproveitamento de crédito, o bem destinado ao ativo imobilizado deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

I - ser de propriedade do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto nº 44.060 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005)

II - ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto nº 44.060 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005)

III - ter vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV - a limitação de sua vida útil decorrer apenas de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo;

V - não integrar o produto final, exceto se de forma residual.

VI - ser contabilizado como ativo imobilizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.060 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005)

§ 6º Será admitido o crédito, na forma do § 3º deste artigo, relativo à aquisição de partes e peças empregadas nos bens a que se refere o parágrafo anterior, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 44.060 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005)

I - a substituição das partes e peças resulte aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento do respectivo bem por prazo superior a 12 (doze) meses; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.060 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005)

II - as partes e peças sejam contabilizadas como ativo imobilizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.060 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005)

§ 7º O crédito previsto no parágrafo anterior será admitido, também, em relação às partes e peças empregadas em bem de propriedade de terceiro e que se encontre na posse do contribuinte, desde que:

I - o bem satisfaça aos requisitos previstos nos incisos II a V do § 5º; e

II - as partes e peças atendam às condições previstas nos incisos do § 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.060 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005)

§ 8º O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 46.271 , de 05.07.2013, DOE MG de 06.07.2013)

§ 8º-A. O distribuidor hospitalar que receber, de contribuinte substituído, mercadoria de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV com o imposto retido por substituição tributária poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária, desde que a nota fiscal referente à aquisição tenha sido emitida nos termos do disposto na alínea "a" do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.836 , de 08.01.2020 - DOE MG de 09.01.2020)

§ 9º Ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing poderá ser concedido sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012, com efeitos a partir de 29.12.2011)

I - o sistema será autorizado em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços no estabelecimento, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012, com efeitos a partir de 29.12.2011)

II - o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012, com efeitos a partir de 29.12.2011)

§ 10. Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, desde que observado o disposto no art. 25 da Parte 1 do Anexo XV, caso em que os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos. (Redação dada pelo Decreto nº 47.621 , de 28.02.2019 - DOE MG de 01.03.2019)

§ 10-A. Para fins do disposto no § 10, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em seu próprio nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - como natureza da operação: "Restituição de ICMS OP";

II - como CFOP, o código 1.949;

III - no grupo "Dados do Produto", uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS operação própria;

IV - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal:

a) a expressão: "Creditamento de ICMS OP - § 10-A do art. 66 do RICMS";

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.547 , de 05.12.2018 - DOE MG de 06.12.2018, com efeitos a partir de 01.03.2019)

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de mercadoria adquirida de microempresa ou empresa de pequeno porte, na condição de substituto tributário, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente está limitado ao montante informado no documento fiscal, nos termos do § 26 do art. 42 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.136 , de 16.07.2009, DOE MG de 17.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 12. Incluem-se, também, no conceito de bem do ativo imobilizado, observadas as condições estabelecidas nos §§ 5º e 6º deste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

I - o bem fabricado no próprio estabelecimento do contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

II - a parte de bem imobilizado em partes; (Redação dada pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

III - a parte de bem principal a ser utilizada exclusivamente como sobressalente, desde que a parte tenha sido imobilizada individualmente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

IV - a parte de um bem principal que será agregada a este, desde que essa parte melhore as condições e amplie a vida útil econômica originalmente estimada para o bem principal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

V - a mercadoria originária do estoque do ativo circulante que for imobilizada para utilização nas atividades operacionais do contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

VI - o componente do bem, assim considerada a mercadoria utilizada na fabricação de bem do ativo imobilizado no próprio estabelecimento do contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

§ 13. Não se enquadra no conceito de bem do ativo imobilizado a parte de um bem principal não definida nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 12 e utilizada para fins de restaurar ou manter o padrão original de desempenho do bem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

§ 14 (Revogado pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

§ 15. (Revogado pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

§ 16. Para fins de apropriação extemporânea de fração de crédito de ICMS relativo à entrada de ativo imobilizado no CIAP, a relação que trata o inciso III do § 3º será calculada considerando as operações do período em que deveria ter sido apropriada a fração. (Redação dada pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

§ 17. Fica limitado ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo o crédito a ser apropriado pelo destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de operação com mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou outra que vier a substituí-la. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 18. Relativamente à escrituração da fração mensal do crédito no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), para a contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 67 deste Regulamento será observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.207 , de 04.04.2013, DOE MG de 05.04.2013, com efeitos a partir de 01.05.2013)

I - o termo inicial se dará no período de apuração em que o contribuinte deva iniciar a apropriação do crédito; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.207 , de 04.04.2013, DOE MG de 05.04.2013, com efeitos a partir de 01.05.2013)

II - na hipótese do inciso VII do § 3º, a suspensão da contagem do prazo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.207 , de 04.04.2013, DOE MG de 05.04.2013, com efeitos a partir de 01.05.2013)

§ 19. O disposto no inciso xI do § 3º aplica-se, também, ao bem cuja entrada no estabelecimento que se encontre em fase de instalação tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2013, hipótese em que as frações que em 1º de maio de 2013 restarem para completar 48 (quarenta e oito) meses, contados de sua entrada, poderão ser apropriadas a partir do primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (Redação dada pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

§ 20. O disposto no § 17 aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.368 , de 10.11.2013, DOE MG de 11.12.2013)

§ 21. A suspensão a que se refere o inciso VII do § 3º deste artigo não se aplica ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.634 , de 27.10.2014, DOE MG de 28.10.2014)

§ 22. Não se compreende no consumo a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput o desgaste de partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.119 , de 29.12.2016 - DOE MG de 30.12.2016, com efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 23. O prazo do disposto no inciso VII do § 3º, no inciso IV § 4º e nos §§ 7º e 19 do caput, será de até 31 de dezembro de 2032. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 67. Ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo anterior, o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem, ou a utilização do serviço, conforme o caso.

§ 1º Na hipótese de importação de serviço, mercadoria ou bem, ou na aquisição de mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados, em leilão promovido pelo poder público, o valor correspondente ao crédito será escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo anterior.

§ 2º O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante:

I - escrituração do seu valor nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 48.069, de 23.10.2020 - DOE MG de 24.10.2020).

II - (Alt: Inciso Revogado pelo Decreto nº 48.069, de 23.10.2020 - DOE MG de 24.10.2020).

III - comunicação do fato à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.

§ 3º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.

§ 4º Para o efeito de aplicação deste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de inscrição única.

§ 5º O prazo a que se refere o § 3º, nas hipóteses do § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, será contado a partir da emissão da nota fiscal emitida pelo contribuinte por ocasião da imobilização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

Art. 68. O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação.

Parágrafo único. Se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.

Art. 68 -A. O valor do imposto corretamente informado no documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte na forma prevista no § 26 do art. 42 deste Regulamento poderá ser apropriado pelo destinatário, sob a forma de crédito, quando se tratar de aquisição de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 45.136 , de 16.07.2009, DOE MG de 17.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 69. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou os bens ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade formal, material e ideológica da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

Parágrafo único. O crédito somente será admitido após sanada a irregularidade porventura existente no documento fiscal.

Art. 69 -A. Ao contribuinte que promover operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto poderá ser concedido sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente, observado seguinte:

I - o sistema será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II - o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012, com efeitos a partir de 29.12.2011)

Art. 69 -B. Ao contribuinte distribuidor, atacadista ou centro de distribuição que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes, poderá ser concedido sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 46.399 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

I - o sistema será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013)

II - o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à operação com mercadoria importada promovida pelo importador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.399 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

Art. 69 -C. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a carga tributária na importação ou na aquisição, em operação interna ou interestadual, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, de bens de uso ou consumo e de bens considerados pela legislação tributária como alheios à sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado, observado o seguinte:

I - o benefício será concedido ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado e será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II - o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013)

Parágrafo único. O prazo do regime especial de que trata o inciso I do caput não poderá ultrapassar, relativamente:

I - à importação, o dia 31 de dezembro de 2025;

II - à aquisição, em operação interna ou interestadual, o dia 31 de dezembro de 2032. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

CAPÍTULO III
 Da Vedação do Crédito

Art. 70. Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando:

I - a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento;

II - a operação subseqüente com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante deva ocorrer com isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento;

III - se tratar de entrada, até a data estabelecida em lei complementar federal, de bens destinados a uso ou a consumo do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 47.831 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

IV - os serviços de transporte ou de comunicação recebidos pelo tomador:

a) não se destinarem a ser por ele utilizados:

a.1. na execução de serviços de transporte ou de comunicação;

a.2. na comercialização de mercadorias;

a.3. em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

b) estiverem vinculados ao recebimento de mercadoria ou bem destinados à comercialização ou à utilização em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica, cuja operação de que decorra a saída posterior dos mesmos, ou de outros dele resultantes, ocorra com isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento;

c) estiverem vinculados à saída de mercadoria ou bem isenta ou não tributada, promovida pelo tomador, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento;

d) estiverem vinculados à prestação de serviço isenta ou não tributada, ressalvado o disposto no inciso III do caput e no § 1º, ambos do artigo 5º deste Regulamento;

V - a operação ou a prestação estiverem acobertadas por documento fiscal falso, ideologicamente falso ou inidôneo, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago; (Redação dada pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

VI - o contribuinte não possuir a 1ª via do documento fiscal, salvo o caso de comprovação da autenticidade do valor a ser abatido, mediante apresentação de cópia do documento, com pronunciamento do Fisco de origem e aprovação da autoridade fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito;

VII - a operação ou a prestação se relacionarem com devolução de mercadoria feita por produtor rural, exceto o referido no inciso II do art. 98 deste Regulamento, pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no art. 76 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

VIII - o documento fiscal indicar como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrar, salvo se autorizado pela repartição fazendária a que o estabelecimento destinatário estiver circunscrito, mediante anotação no próprio documento e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do contribuinte destinatário indicado no documento;

IX - o pagamento do imposto na origem não for comprovado, na hipótese de exigência prevista na legislação tributária;

X - o valor do imposto estiver destacado a maior no documento fiscal, relativamente ao excesso;

XI - deva não ocorrer, por qualquer motivo, operação posterior com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante;

XII - a operação ou a prestação que ensejarem a entrada de mercadoria ou bem ou o recebimento de serviço forem realizadas com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou do bem ou destinatário do serviço debitarem-se, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação;

XIII - o imposto se relacionar à entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do estabelecimento.

XIV - a mercadoria entrada no estabelecimento for destinada à prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.015 , de 19.04.2005, DOE MG de 20.04.2005)

XV - o imposto se relacionar a operação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, quando:

a) no documento fiscal que acobertar a aquisição, não for informada a alíquota correspondente ao percentual de ICMS previsto no § 26 do art. 42 deste Regulamento; e

b) a operação relativa à aquisição não for tributada pelo ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 45.136 , de 16.07.2009, DOE MG de 17.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

XVI - se tratar de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

XVII - o imposto se relacionar à entrada de partes e peças de máquinas e equipamentos, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, ainda que desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto resultante de qualquer processo produtivo, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.119 , de 29.12.2016 - DOE MG de 30.12.2016, com efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subseqüentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover.

§ 3º Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação.

§ 4º Salvo prova em contrário, presume-se alheio à atividade do estabelecimento o veículo de transporte pessoal.

§ 5º Não gera direito a crédito a entrada de bens destinados ao emprego em atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, ainda que desenvolvida paralelamente à atividade tributada.

§ 6º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, tratando-se de crédito relacionado à aquisição de veículo automotor, a apropriação poderá ser efetuada com base na cópia reprográfica autenticada da 1ª via do documento fiscal de aquisição.

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 46.707 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 21.12.2013)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 46.400 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

CAPÍTULO IV
 Do Estorno do Crédito

Art. 71. O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:

I - vierem a ser objeto de operação subseqüente não tributada ou isenta, observado o disposto no § 3º deste artigo e no artigo 74 deste Regulamento;

II - vierem a ser integrados ou consumidos em processo de comercialização, industrialização, produção, extração, geração, prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, quando a operação ou prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 44.015 , de 19.04.2005, DOE MG de 20.04.2005)

III - vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vierem a ser objeto de subseqüente operação ou prestação com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V - vierem a ser objeto de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou bem, ou de outra dela resultante, dentro do mesmo período em que se verificar o fato, ou no prazo de 30 (trinta) dias, em se tratando de calamidade pública, contado de sua declaração oficial;

VI - tiverem o imposto destacado na documentação fiscal não cobrado na origem, conforme disposto no § 1º do artigo 62 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004)

§ 1º Até a data estabelecida em lei complementar federal, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinarão o estorno do crédito a ela relativo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.831 , de 30.12.2019 - DOE MG de 31.12.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

§ 2º O valor escriturado para o abatimento sob a forma de crédito será sempre estornado quando o aproveitamento permitido na data da aquisição ou do recebimento de mercadoria ou bem, ou da utilização de serviço, tornar-se total ou parcialmente indevido por força de modificação das circunstâncias ou das condições anteriores, ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regulamento.

§ 3º Até o dia 31 de dezembro de 2032, não serão estornados créditos referentes a bens ou mercadorias e aos serviços a eles vinculados: (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

I - adquiridos ou recebidos no estabelecimento:

a) que venham a ser objeto de operações de exportação para o exterior;

b) integrados ou consumidos em processo de produção de mercadorias que venham a ser objeto de operação de exportação para o exterior;

II - adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização ou industrialização.

III - adquiridos ou recebidos por estabelecimento da indústria automobilística para o desenvolvimento de protótipos. (Redação dada pelo Decreto nº 47.379 , de 27.02.2018 - DOE MG de 28.02.2018)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

§ 12. Operações tributadas, posteriores a saídas não tributadas ou isentas com produtos agropecuários, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas, observado o que dispuser a legislação tributária, especialmente o Anexo VIII.

§ 13. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando for assegurado o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada.

§ 14. O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estornará os créditos relativos às suas prestações cujo imposto tenha sido recolhido por terceiro, a título de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 44.301 , de 24.05.2006, DOE MG de 25.05.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

§ 15. O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade econômica principal esteja classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/04 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, observado o seguinte: (Parágrafo alterado pelo Decreto nº 48.073, de 28.10.2020 - DOE MG de 29.10.2020).

I - o estorno será autorizado mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá as respectivas condições; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.135 , de 18.01.2013, DOE MG de 19.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

II - sobre o valor do estorno incidirão juros de mora a partir de 31 de dezembro do exercício em que se apurar o estorno. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.135 , de 18.01.2013, DOE MG de 19.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 16. A dispensa de que trata o inciso III do § 3º se dará no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.379 , de 27.02.2018 - DOE MG de 28.02.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

Art. 72. Tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

Art. 73. Para efeitos de estorno, será emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Na hipótese de estorno de crédito de ativo permanente entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000, o valor encontrado por período de apuração, nos termos do disposto no artigo 205 da Parte 1 do Anexo V, será destacado em separado.

Art. 74. Nas hipóteses do inciso I do caput do art. 71 deste Regulamento, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem. (Redação dada pelo Decreto nº 45.776 , de 21.11.2011, DOE MG de 22.11.2011, com efeitos a partir de 01.12.2011)

Art. 74 -A. O crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado em razão de entrada de mercadoria e respectiva utilização do serviço de transporte, quando vinculado às saídas que ocorram com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto ou em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º do art. 5º deste Regulamento, poderá ser estornado, por opção do contribuinte, mediante comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte emitirá nota fiscal indicando:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - no campo "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do Imposto", o valor estornado;

III - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 74-A do RICMS".

§ 2º A nota fiscal emitida na forma do § 1º será escriturada nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal. (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 65.259, de 23.10.2020 - DOE MG de 24.10.2020).

I - Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta, a seguinte expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 74-A do RICMS"; e

II - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002, "Outros débitos", do quadro "Débito do imposto", fazendo constar, sob o título "Observações", o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal emitida, seguidos da expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 74-A do RICMS".

§ 3º O valor estornado na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 74, "Outros Débitos - Outros" do Quadro IV "Outros créditos/débitos" da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1).

§ 4º Fica vedada a apropriação de crédito do imposto que tenha sido estornado na forma deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 43.823 , de 28.06.2004, DOE MG de 29.06.2004)

CAPÍTULO V
 Do Crédito Presumido

Art. 75. Fica assegurado crédito presumido:

I - ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2, 3, 5 e 9 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 12 deste regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida; (Redação dada pelo Decreto nº 47.816 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019)

II - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, na saída de produtos resultantes da industrialização da mandioca, exceto farinha, de valor equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado na operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (Redação dada pelo Decreto nº 43.943 , de 29.12.2004, DOE MG de 30.12.2004, com efeitos a partir de a 19.10.2004)

a) 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

b) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

III - até 31 de dezembro de 2004, na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1º deste artigo e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal: (Redação dada pelo Decreto nº 43.943 , de 29.12.2004, DOE MG de 30.12.2004, com efeitos a partir de a 19.10.2004)

a) se enquadre na categoria de jovem, de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças, aprovado pela Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

b) apresente, com relação à maturidade e ao peso:

b.1. no máximo as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios, e carcaça quente com peso mínimo de 225kg (duzentos e vinte e cinco quilogramas) para o macho castrado e 195kg (cento e noventa e cinco quilogramas) para a fêmea;

b.2. no máximo as pinças da segunda dentição, sem queda dos primeiros médios, e carcaça quente com peso mínimo de 225kg (duzentos e vinte e cinco quilogramas) para o macho castrado e 180kg (cento e oitenta quilogramas) para a fêmea;

b.3. todos os incisivos da primeira dentição (dente de leite), sem queda das pinças, e carcaça quente com peso mínimo de 200kg (duzentos quilogramas) para o macho, castrado ou não, e 170kg (cento e setenta quilogramas) para a fêmea;

c) apresente, no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;

d) apresente, no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme);

IV - ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 2º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

a) 0,1% (um décimo por cento), na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; (Redação dada pelo Decreto nº 46.488 , de 11.04.2014, DOE MG de 12.04.2014)

b) 0,1 % (um décimo por cento), na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; (Redação dada pelo Decreto nº 46.488 , de 11.04.2014, DOE MG de 12.04.2014)

c) 0,1 % (um décimo por cento), na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; (Redação dada pelo Decreto nº 46.488 , de 11.04.2014, DOE MG de 12.04.2014)

V - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto rodoviário de cargas e de passageiros, aéreo ou ferroviário, de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, até o dia 31 de dezembro de 2032, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos;

b) exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado;

c) (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

d) exercida a opção de que trata a alínea "a" deste inciso, o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, devendo a opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento;

e) o prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação; (Acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004 - Efeitos retroativos a 03.11.2003)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 44.206 , de 13.01.2006, DOE MG de 14.01.2006)

VII - de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMINAS -, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 3º; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

VIII - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação dada pelo Decreto nº 43.943 , de 29.12.2004, DOE MG de 30.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

IX - até 31 de março de 2021, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;(Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 48.100, de 28.12.2020 - DOE MG de 29.12.2020).

X - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, até 31 de dezembro de 2032, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; (Redação dada pelo Decreto nº 46.844 , de 29.09.2015, DOE MG - Ed. Extra de 29.09.2015)

b) exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 43.617 , de 29.09.2003, DOE MG de 30.09.2003)

c) o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelo benefício; (Redação dada pelo Decreto nº 43.617 , de 29.09.2003, DOE MG de 30.09.2003)

d) em se tratando de produtos destinados a profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados nos itens 66 a 77 e 90 da Parte 5 do Anexo XII; (Redação dada pelo Decreto nº 47.209 , de 27.06.2017 - DOE MG de 28.06.2017)

e) (Revogada pelo Decreto nº 46.844 , de 29.09.2015, DOE MG - Ed. Extra de 29.09.2015)

f) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012, com efeitos a partir de 29.12.2011)

g) desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, a vedação de que trata a alínea "a" deste inciso não se aplica no retorno de mercadoria remetida para industrialização em outra unidade da Federação, inclusive quando a industrialização se der em estabelecimento de terceiro, ficando o crédito admitido limitado ao valor do débito na operação de saída para industrialização; (Redação dada pelo Decreto nº 46.844 , de 29.09.2015, DOE MG - Ed. Extra de 29.09.2015)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013)

a) (Revogada pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013)

b) (Revogada pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013)

c) (Revogada pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013)

d) (Revogada pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013)

XII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo permanente, de valor equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto no § 5º: (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

a) na saída de polpas, concentrados, doces e geleias, todos de frutas; (Redação dada pelo Decreto nº 46.368 , de 10.11.2013, DOE MG de 11.12.2013)

b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas; (Redação dada pelo Decreto nº 46.368 , de 10.11.2013, DOE MG de 11.12.2013)

c) na saída de conservas alimentícias vegetais e de cogumelo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.368 , de 10.11.2013, DOE MG de 11.12.2013)

d) na saída de extrato, suco ou molho de tomate, inclusive "ketchup"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.368 , de 10.11.2013, DOE MG de 11.12.2013)

XIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto no § 6º; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

XIV - ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em no mínimo 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012)

XV - ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto nos §§ 8º e 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

XVI - ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), até o dia 31 de dezembro de 2032, observado o disposto nos §§ 8º e 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

XVII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido a este Estado em virtude da prestação, até o dia 31 de dezembro de 2032, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do art. 14-A e no § 17 do art. 27, todos do Anexo VIII deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 45.459 , de 24.08.2010, DOE MG de 25.08.2010)

b) exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.062 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005)

c) exercida a opção de que trata a alínea "a" deste inciso, o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, devendo a opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.062 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005)

XVIII - até o dia 31 de dezembro de 2022, ao estabelecimento classificado na classe 5612-1 (serviços ambulantes de alimentação), 5510-8 (hotéis e similares) ou 5590-6 (outros alojamentos) ou no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, e até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado na classe 5620-1 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da CNAE, observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

XIX - ao estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

a) embalagem de papel e de papelão ondulado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

c) papelão ondulado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

XX - ao estabelecimento beneficiador de batatas, até o dia 31 de dezembro de 2032, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

XXI - ao estabelecimento fabricante de margarina, até o dia 31 de dezembro de 2032, nas saídas internas destinadas a estabelecimento varejista, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

XXII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

XXIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial, de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação dada pelo Decreto nº 47.723 , de 27.09.2019 - DOE MG de 28.09.2019)

XXIV - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação dada pelo Decreto nº 47.723 , de 27.09.2019 - DOE MG de 28.09.2019)

XXV - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

XXVI - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

XXVII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

XXVIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

a) feldspato (2529.10.00); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.206 , de 13.01.2006, DOE MG de 14.01.2006)

b) pérolas naturais ou cultivadas (7101), diamantes (7102), pedras preciosas ou semipreciosas (7103); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.206 , de 13.01.2006, DOE MG de 14.01.2006)

c) pedras sintéticas ou reconstituídas (7104); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.206 , de 13.01.2006, DOE MG de 14.01.2006)

d) pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (7105); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.206 , de 13.01.2006, DOE MG de 14.01.2006)

e) prata, incluída a prata dourada ou platinada, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7106); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.206 , de 13.01.2006, DOE MG de 14.01.2006)

f) metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas (7107); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.206 , de 13.01.2006, DOE MG de 14.01.2006)

g) ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7108); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.206 , de 13.01.2006, DOE MG de 14.01.2006)

h) platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (7110); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.206 , de 13.01.2006, DOE MG de 14.01.2006)

i) metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas (7111); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.206 , de 13.01.2006, DOE MG de 14.01.2006)

j) artefatos de joalheira ou de ourivesaria, e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (7113 e 7114); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.206 , de 13.01.2006, DOE MG de 14.01.2006)

l) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (7116). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.206 , de 13.01.2006, DOE MG de 14.01.2006)

XXIX - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

a) o crédito presumido será aplicado pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, vedada a utilização de quaisquer outros créditos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.253 , de 09.03.2006, DOE MG de 10.03.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

b) o prestador de serviço de transporte dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou da escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto neste inciso no próprio documento de arrecadação. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.253 , de 09.03.2006, DOE MG de 10.03.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

XXX - ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) na saída de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.301 , de 24.05.2006, DOE MG de 25.05.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

a) o crédito presumido será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação cujo prazo não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

b) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012, com efeitos a partir de 29.12.2011)

XXXI - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiro, de valor equivalente a 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008)

b) exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de autorização por despacho fundamentado do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento do interessado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008)

c) exercida a opção de que trata a alínea "a" deste inciso, o sistema será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte no território nacional, devendo a opção ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008)

d) o contribuinte optante poderá solicitar regime especial que autorize a simplificação do cumprimento de obrigações acessórias. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008)

XXXII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da CNAE, observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas: (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

a) de álcool e açúcar, em operações internas, interestaduais e de exportação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.025 , de 27.01.2009, DOE MG de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

b) de energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar, em operações internas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.025 , de 27.01.2009, DOE MG de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

c) de muda de cana-de-açúcar, em operações interestaduais, exceto na hipótese prevista no item 106 da Parte 1 c/c item 13 da Parte 12, todos do Anexo I deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.025 , de 27.01.2009, DOE MG de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

d) de água tratada, em operações internas e interestaduais; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.025 , de 27.01.2009, DOE MG de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

e) dos demais subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, em operações internas e interestaduais, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço; (Redação dada pelo Decreto nº 45.204 , de 23.10.2009, DOE MG de 24.10.2009)

XXXIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 47.723 , de 27.09.2019 - DOE MG de 28.09.2019)

a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco; (Redação dada pelo Decreto nº 47.723 , de 27.09.2019 - DOE MG de 28.09.2019)

b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias; (Redação dada pelo Decreto nº 47.723 , de 27.09.2019 - DOE MG de 28.09.2019)

XXXIV - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a não incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: (Redação dada pelo Decreto nº 47.723 , de 27.09.2019 - DOE MG de 28.09.2019)

a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco; (Redação dada pelo Decreto nº 47.723 , de 27.09.2019 - DOE MG de 28.09.2019)

b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias; (Redação dada pelo Decreto nº 47.723 , de 27.09.2019 - DOE MG de 28.09.2019)

XXXV - (Revogado pelo Decreto nº 45.455 , de 17.08.2010, DOE MG de 18.08.2010)

XXXVI - (Revogado pelo Decreto nº 46.986 , de 25.04.2016 - DOE MG de 26.04.2016)

XXXVII - ao contribuinte fabricante de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, signatário de Protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em 1% (um por cento), observado o seguinte:

a) o crédito presumido será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;

b) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012)

XXXVIII - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente na prestação, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

a) o crédito presumido será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013)

b) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013)

XXXIX - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE, observado o disposto no § 10, de modo que a carga tributária resulte em: (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

a) 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.274 , de 10.07.2013, DOE MG de 11.07.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)

b) 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.274 , de 10.07.2013, DOE MG de 11.07.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)

XL - até o dia 31 de dezembro de 2032, à microcervejaria, nas operações de vendas internas de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), observado o disposto no § 22; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

XLI - até o dia 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo, classificado no código 1921-7/00 da CNAE, de valor equivalente a 12,84% (doze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do imposto debitado nas operações promovidas pelo contribuinte, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:

I - o contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;

II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

III - aplica-se quando:(Redação dada pelo Decreto nº 46.488 , de 11.04.2014, DOE MG de 12.04.2014)

a) o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.488 , de 11.04.2014, DOE MG de 12.04.2014)

b) não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado pelo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica; (Redação dada pelo Decreto nº 46.556 , de 04.07.2014, DOE MG de 05.07.2014)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 46.488 , de 11.04.2014, DOE MG de 12.04.2014)

V - na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido será apropriado no próprio documento de arrecadação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº. 44.840, de 19.06.2008, DOE MG de 20.06.2008)

§ 3º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo:

I - consideram-se de algodão o fio, o tecido, o vestuário e o artefato têxtil que possuírem em sua composição, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de algodão;

II - na hipótese de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade: (Redação dada pelo Decreto nº 46.294 , de 09.08.2013, DOE MG de 10.08.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)

a) a remessa da mercadoria ocorrerá com o diferimento do imposto incidente na operação de transferência; (Redação dada pelo Decreto nº 46.294 , de 09.08.2013, DOE MG de 10.08.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)

b) o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pelo estabelecimento industrial fabricante; (Redação dada pelo Decreto nº 46.294 , de 09.08.2013, DOE MG de 10.08.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)

c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.294 , de 09.08.2013, DOE MG de 10.08.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)

d) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos que deverão ser transferidos na saída da mercadoria com o imposto diferido, o estabelecimento remetente poderá apurar o montante do crédito, considerando a entrada mais recente, com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.294 , de 09.08.2013, DOE MG de 10.08.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)

e) o destaque do imposto a que se refere a alínea "c" não autoriza a aplicação do crédito presumido previsto no inciso VII do caput pelo estabelecimento que promover a transferência; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.294 , de 09.08.2013, DOE MG de 10.08.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)

f) para os fins do disposto no art. 75-A deste Regulamento, consideram-se como créditos normais os créditos transferidos pelo estabelecimento remetente e apropriados pelo estabelecimento destinatário das mercadorias transferidas; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.294 , de 09.08.2013, DOE MG de 10.08.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)

g) para os fins da transferência do crédito de que trata a alínea "c", poderá ser emitida nota fiscal global, totalizando os créditos vinculados às operações com o imposto diferido, até o dia 9 do mês subsequente ao que ocorreram as operações de transferência das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art. 75-A; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.338 , de 25.10.2013, DOE MG de 26.10.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)

III - o processo de industrialização do algodão, sob encomenda do adquirente, por estabelecimento de terceiro localizado no território deste Estado, não descaracteriza o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 43.509 , de 08.08.2003, DOE MG de 09.08.2003, com efeitos a partir de 21.07.2003)

IV - o contribuinte manterá arquivado para exibição ao Fisco, pelo prazo previsto no § 1º do art. 96. deste Regulamento, o Certificado de Participação no PROALMINAS, emitido anualmente pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.509 , de 08.08.2003, DOE MG de 09.08.2003, com efeitos a partir de 21.07.2003)

V - o valor da remuneração de que trata o inciso II do art. 7º da Lei nº 14.559 , de 30 de dezembro de 2002, será informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal relativa à operação e não integrará a base de cálculo do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.509 , de 08.08.2003, DOE MG de 09.08.2003, com efeitos a partir de 21.07.2003)

§ 4º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.390 , de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

§ 5º Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo:

I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais;

II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.618 , de 29.09.2003, DOE MG de 30.09.2003)

§ 6º Na hipótese do inciso XIII do caput deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.618 , de 29.09.2003, DOE MG de 30.09.2003)

I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escrituradas em seus livros fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.618 , de 29.09.2003, DOE MG de 30.09.2003)

II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.618 , de 29.09.2003, DOE MG de 30.09.2003)

III - o benefício somente se aplica ao contribuinte que se enquadre como centro de distribuição exclusivo, conforme disposto no art. 222, XIV, deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 44.553 , de 27.06.2007, DOE MG de 28.062007)

§ 7º Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.618 , de 29.09.2003, DOE MG de 30.09.2003)

I - (Revogado pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012)

II - (Revogado pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012)

III - o estabelecimento adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às operações beneficiadas com o crédito presumido, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; (Redação dada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

IV - exercida a opção, o estabelecimento será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro; (Redação dada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

V - até o dia 31 de dezembro de 2032, o benefício aplica-se, também, às saídas tributadas promovidas por cooperativa ou associação de artesanato ou da agricultura familiar a que se refere o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX, observado o disposto na alínea "c" do inciso XIV do art. 222 deste regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

VI - a concessão do crédito presumido poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento esteja localizado em município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012, com efeitos a partir de 29.12.2011)

VII - o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012, com efeitos a partir de 29.12.2011)

§ 8º Nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput deste artigo:

I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais, vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido;

II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.618 , de 29.09.2003, DOE MG de 30.09.2003)

§ 9º Para fins do disposto no parágrafo anterior, na hipótese de o estabelecimento industrial fabricar ou comercializar também outras mercadorias, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o contribuinte escriturará apenas os créditos decorrentes das entradas e recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido;

II - na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

III - para o cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso anterior, serão consideradas as operações realizadas pelo contribuinte nos 12 (doze) últimos meses, incluindo-se o período no qual se efetiva o estorno. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.618 , de 29.09.2003, DOE MG de 30.09.2003)

§ 10. Nas hipóteses dos incisos XVIII e XXXIX do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 46.274 , de 10.07.2013, DOE MG de 11.07.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)

I - o benefício não alcança:

a) as operações com isenção integral ou não incidência do imposto;

b) as operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

c) o imposto calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata a alínea "c" do inciso III; (Redação dada pelo Decreto nº 46.274 , de 10.07.2013, DOE MG de 11.07.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)

II - é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais; (Redação dada pelo Decreto nº 46.274 , de 10.07.2013, DOE MG de 11.07.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)

III - a benefício será opcional e fica condicionado:

a) ao uso, pelo contribuinte, de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED);

b) à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual; e

c) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação; (Redação dada pelo Decreto nº 46.274 , de 10.07.2013, DOE MG de 11.07.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)

IV - a opção pelo crédito presumido será feita pelo contribuinte mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito; (Redação dada pelo Decreto nº 46.274 , de 10.07.2013, DOE MG de 11.07.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)

V - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 46.274 , de 10.07.2013, DOE MG de 11.07.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)

§ 11. Nas hipóteses dos incisos XIX a XXVIII do caput deste artigo:

I - o contribuinte adotará opcionalmente a utilização do crédito presumido, devendo, em tal hipótese, registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;

II - exercida a opção, fica vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.206 , de 13.01.2006, DOE MG de 14.01.2006)

§ 12. Em substituição ao crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput deste artigo, fica assegurado ao prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas a apuração pelo sistema normal de débito crédito, observado o seguinte:

I - a opção será formalizada mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, após manifestação da Superintendência de Fiscalização;

II - o regime especial estabelecerá obrigações acessórias que assegurem o controle da apuração do imposto, especialmente no que se refere à vedação ou estorno do crédito relativo às prestações isentas ou não tributadas;

III - até a formalização do regime especial, o titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito poderá autorizá-lo a adotar o sistema normal de débito crédito, desde que protocolizado o pedido de regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.253 , de 09.03.2006, DOE MG de 10.03.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

§ 13. (Revogado pelo Decreto nº 46.022 , de 16.08.2012, DOE MG de 17.08.2012, com efeitos a partir de 29.12.2011)

§ 14. Na hipótese do inciso XXVIII do caput deste artigo, não sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte poderá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total das operações realizadas. (Parágrafo acrscentado pelo Decreto nº 44.366 , de 27.06.2006, DOE MG de 27.06.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

§ 15. O crédito presumido previsto no inciso XVII poderá, nos termos de regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, ser acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 126 do Anexo I deste Regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.930 , de 30.10.2008, DOE MG de 31.10.200, com efeitos a partir de 01.06.2008)

§ 16. Para os efeitos do inciso XXXII do caput será observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 45.025 , de 27.01.2009, DOE MG de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

I - o tratamento será aplicado pelo contribuinte detentor de regime especial, em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos a: (Redação dada pelo Decreto nº 47.601 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018)

a) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos, peças e partes destinados ao ativo permanente, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 66 e §§ 3º, 4º 5º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 70, todos deste Regulamento; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.025 , de 27.01.2009, DOE MG de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

b) aquisição interestadual de cana-de-açúcar, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 45.204 , de 23.10.2009, DOE MG de 24.10.2009)

1. o crédito está condicionado à comprovação do pagamento do imposto na unidade da Federação de origem quando esta exigir o pagamento antecipado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.204 , de 23.10.2009, DOE MG de 24.10.2009)

2. o crédito integral do imposto relativo à cana-de-açúcar adquirida de outra unidade da Federação será limitado, por período, à média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009, obtida a partir da aplicação da fórmula:

 

m = (t/24) X 12

 

onde, "m" expressa a média das aquisições ocorridas do mês de abril de 2007 a março de 2009; e "t" expressa a quantidade, em toneladas, da cana-de-açúcar adquirida nos referidos meses; (Redação dada pelo Decreto nº 45.364 , de 11.05.2010, DOE MG de 12.05.2010)

3. para o efeito de verificação do limite de crédito a que se refere o item 2 desta alínea, serão consideradas as aquisições realizadas no período de abril do ano anterior a março do ano corrente; (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.204 , de 23.10.2009, DOE MG de 24.10.2009)

4. relativamente à quantidade de cana-de-açúcar que exceder o limite estabelecido no item 2 desta alínea, o crédito será limitado ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.204 , de 23.10.2009, DOE MG de 24.10.2009)

5. será deduzido do número 24 o número de meses contados a partir de abril de 2007 até o mês anterior ao de início da moagem da cana-de-açúcar pelo estabelecimento, se o início se deu até março de 2009; (Item acrescentado pelo Decreto nº 45.364 , de 11.05.2010, DOE MG de 12.05.2010)

II - o crédito presumido somente será aplicado relativamente às operações de vendas tributadas, ainda que sujeitas ao diferimento do imposto, ou às operações de vendas não tributadas para as quais a legislação permita a manutenção integral do crédito; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.025 , de 27.01.2009, DOE MG de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

III - na hipótese de operação de venda beneficiada com redução de base de cálculo sem previsão de manutenção integral do crédito, o valor a ser considerado para fins de aplicação do percentual do crédito presumido será o da base de cálculo reduzida; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.025 , de 27.01.2009, DOE MG de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

IV - na hipótese de aquisição para revenda de mercadoria relacionada nas alíneas "a" a "e" do inciso XXXII do caput quando a operação de aquisição:

a) estiver amparada pelo diferimento do imposto ou não for tributada, o crédito presumido não será aplicado, ainda que a operação de revenda atenda às condições estabelecidas no inciso II; ou

b) estiver beneficiada por redução de base de cálculo, o crédito presumido será reduzido na proporção da redução da base de cálculo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.025 , de 27.01.2009, DOE MG de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

V - ao contribuinte signatário ou aderente a protocolo de intenções firmado com o Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 47.601 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018)

a) fica vedado o aproveitamento de outros créditos, inclusive:

1. aqueles vinculados a operação com as mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "e" do inciso XXXII do caput que não seja operação de venda; ou

2. para o efeito de abatimento do imposto devido em razão de operação com outros produtos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.025 , de 27.01.2009, DOE MG de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

b) o sistema será aplicado: (Acrescentado pelo Decreto nº 45.025 , de 27.01.2009, DOE MG de 28.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

1. a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao da publicação do Protocolo ou à sua adesão, ainda que o regime especial seja concedido em data posterior; (Redação dada pelo Decreto nº 47.601 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018)

2. a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado, inclusive aos estabelecimentos produtores de cana-de-açúcar; e (Redação dada pelo Decreto nº 45.364 , de 11.05.2010, DOE MG de 12.05.2010)

c) (Revogado pelo Decreto nº 47.601 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018)

VI - a vedação de que trata a alínea "a" do inciso anterior não se aplica aos créditos:

a) relativos às aquisições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I; ou

b) já escriturados nos livros fiscais do contribuinte, até o período de apuração do imposto imediatamente anterior àquele em que se der o início da fruição do tratamento tributário, ou que vierem a ser escriturados como crédito extemporâneo, desde que relativos às entradas de mercadorias e aos recebimentos de serviços ocorridos até o período de apuração do imposto imediatamente anterior ao do início de fruição do tratamento tributário; (Redação dada pelo Decreto nº 47.601 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 47.601 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018)

VIII - na hipótese em que as mercadorias forem comercializadas exclusivamente por intermédio de estabelecimento de cooperativa, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento optante pelo crédito presumido, poderá ser adotado o crédito presumido sobre o valor das vendas realizadas pelo estabelecimento da cooperativa, desde que o estabelecimento industrial obtenha regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação em que:

a) se comprometa a apropriar-se apenas dos créditos relativos às entradas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo;

b) seja autorizado a adotar o diferimento do pagamento do imposto relativo às operações que destinem as mercadorias ao estabelecimento da cooperativa, com transferência dos créditos a que se refere a alínea "a" deste inciso na proporção dessas operações;

c) haja a adesão do estabelecimento da cooperativa que apropriará o crédito presumido diretamente em sua conta gráfica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.204 , de 23.10.2009, DOE MG de 24.10.2009)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 47.601 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018)

§ 17. Para os efeitos do disposto no inciso XXXIII do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

I - o crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; (Redação dada pelo Decreto nº 46.810 , de 29.07.2015, DOE MG de 30.07.2015)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 46.810 , de 29.07.2015, DOE MG de 30.07.2015)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 46.810 , de 29.07.2015, DOE MG de 30.07.2015)

II - recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a expressão "Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS", seguida do respectivo valor; (Redação dada pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

d) (Suprimida pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

e) (Suprimida pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

III - para a utilização do crédito recebido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:

a) no campo "Natureza da Operação", a expressão "Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência";

b) no campo "CFOP", o código "1.949";

c) no campo "Situação Tributária", o código "090";

d) no campo "Valor do ICMS", o valor do crédito recebido;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS"; (Redação dada pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

IV - a nota fiscal a que se refere o inciso III será escriturada: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 48.069, de 23.10.2020 - DOE MG de 24.10.2020).

a) no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última coluna o valor da nota fiscal e a expressão "Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS", do contribuinte dispensado de Escrituração Fiscal Digital - EFD;

b) nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, do contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital.

§ 18. Para os efeitos do disposto no inciso XXXIV do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

I - o crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; (Redação dada pelo Decreto nº 46.810 , de 29.07.2015, DOE MG de 30.07.2015)

II - recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a expressão "Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIV, do RICMS", seguida do respectivo valor; (Redação dada pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

d) (Suprimida pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

e) (Suprimida pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

III - para a utilização do crédito recebido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:

a) no campo "Natureza da Operação", a expressão "Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência";

b) no campo "CFOP", o código "1.949";

c) no campo "Situação Tributária", o código "090";

d) no campo "Valor do ICMS", o valor do crédito recebido;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIV, do RICMS"; (Redação dada pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

IV - a nota fiscal a que se refere o inciso III será escriturada: (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 48.069, de 23.10.2020 - DOE MG de 24.10.2020).

a) pelo contribuinte dispensado de Escrituração Fiscal Digital - EFD, no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última coluna o valor da nota fiscal e a expressão "Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIV, do RICMS";

b) pelo contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.

§ 19. Para efeito do disposto no § 17, considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tenha destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do art. 5º deste Regulamento e o seguinte:

I - na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as transferências a qualquer título;

II - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 20. Até o dia 31 de dezembro de 2032, o crédito presumido previsto no inciso XXV do caput aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

I - seja classificado e denominado como pão, salgado ou doce; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.390 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

II - seja produzido a partir da massa especificada e comercializado no mesmo dia em que foi produzido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.390 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

III - independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto, sem prejuízo do disposto no inciso XXV do caput; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.390 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

IV - não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.390 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

§ 21. Relativamente à vedação prevista no inciso xXV do caput, não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de pão do dia, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.390 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

§ 22. Para os efeitos do inciso XL do caput será observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 46.392 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

I - o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, e implica o estorno de créditos proporcional à representatividade das operações beneficiadas com o crédito presumido em relação ao total de operações realizadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.392 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, ressalvada a hipótese de opção pelo regime do Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 47.320 , de 28.12.2017 - DOE MG de 29.12.2017)

III - (Revogado pelo Decreto nº 47.239 , de 11.08.2017 - DOE MG de 12.08.2017)

IV - o benefício não se aplica ao imposto devido por substituição tributária, observado, nessa hipótese, o disposto na legislação vigente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.392 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

V - considera-se:

a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 3.000.000 litros (três milhões de litros);

b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.392 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

§ 23. Mediante regime especial, concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, o contribuinte poderá adotar apuração pelo sistema normal de débito crédito em substituição ao crédito presumido de que trata o inciso XLI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.230 , de 04.08.2017 - DOE MG de 05.08.2017)

Art. 75 -A. A apropriação de crédito presumido, cumulada com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período equivalente ao trimestre civil, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes. (Redação dada pelo Decreto nº 46.435 , de 31.01.2014, DOE MG de 01.02.2014, com efeitos a partir de 28.12.2013)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 1º Regime especial concedido pela Superintendência de Tributação poderá estabelecer período diferente do que trata o caput, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 46.350 , de 21.11.2013, DOE MG de 22.11.2013)

I - não superior a 12 (doze) meses, em razão da peculiaridade da atividade econômica do contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.350 , de 21.11.2013, DOE MG de 22.11.2013)

II - não superior a 36 (trinta e seis) meses, na hipótese de contribuinte detentor de protocolo de intenções firmado com o Estado, no qual conste compromisso de investimento superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) (Redação dada pelo Decreto nº 46.573 , de 04.08.2014, DOE MG de 05.08.2014)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

I - aos casos em que, ao final do trimestre civil ou período estabelecido pelo regime especial de que trata o § 1º, o confronto entre débitos e créditos do imposto, inclusive o crédito presumido, resultar em saldo devedor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

II - ao acúmulo de crédito decorrente de: (Acrescentado pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

a) apropriação de crédito presumido previsto em convênio firmado no âmbito do CONFAZ que expressamente autorize a manutenção de créditos por entradas da respectiva mercadoria ou outra dela resultante; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

b) crédito apropriado em razão da entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, com incidência do imposto. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

c) crédito presumido concedido nos termos dos incisos XVII e XXXII do caput do art. 75 deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.368 , de 10.11.2013, DOE MG de 11.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 3º Eventual saldo credor existente no mês imediatamente anterior ao período estabelecido no inciso I do § 2º não será considerado para fins de apuração do resultado entre os débitos e créditos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 4º Para fins de cumprimento da vedação a que se refere o caput, o contribuinte deverá efetuar o respectivo ajuste no mês subsequente ao período estabelecido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 5º Na hipótese em que, ao final do período estabelecido, o confronto entre débitos e créditos apropriados, inclusive o crédito presumido, resultar em saldo credor, o contribuinte deverá efetuar o estorno da parcela do excesso de crédito presumido, se for o caso, até o dia 9 do mês subsequente ao período de que trata o inciso I do § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 6º É facultado ao estabelecimento do contribuinte proceder à transferência de saldo credor na forma do § 2º do art. 65 do RICMS, antes dos procedimentos previstos no § 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 7º Fica vedada a transferência do excesso de crédito presumido para terceiros, a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 8º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma de apuração prevista nos §§ 4º e 5º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.238 , de 09.05.2013, DOE MG de 10.05.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 75 -B. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da presunção de constitucionalidade de ato normativo de outra unidade da Federação que conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção da medida a que se refere o caput, podendo a concessão retroagir à data da situação que lhe tiver dado causa.

§ 2º A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente a que se refere o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.

§ 4º A medida adotada perderá sua eficácia:

I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa ou quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;

II - com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.

§ 6º A medida prevista no caput poderá ser substituída por outro tratamento tributário que se mostre, em razão de caso específico, mais adequado, hipótese em que sua adoção deverá ser justificada no expediente referido no § 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.368 , de 10.11.2013, DOE MG de 11.12.2013)

CAPÍTULO VI
 Do Crédito Relativo às Devoluções, Trocas e Retornos de Mercadorias e às Desistências de Serviços

Art. 76. O estabelecimento que receber mercadoria em razão de devolução ou troca realizada por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 47.854 , de 04.02.2020 - DOE MG de 05.02.2020)

I - se a devolução ocorrer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou pelo fabricante de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia, desde que este não seja superior ao previsto no inciso I do § 1º do artigo 96 deste Regulamento;

II - quando se tratar de devolução, dentro de 90 (noventa) dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação ou outros elementos que a individualizem;

III - se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública;

IV - quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da saída.

§ 1º A apropriação restringe-se às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução, quando se tratar de venda a prestação.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 47.233 , de 09.08.2017 - DOE MG de 10.08.2017)

I - (Revogado pelo Decreto nº 47.233 , de 09.08.2017 - DOE MG de 10.08.2017)

II - (Revogado pelo Decreto nº 47.233 , de 09.08.2017 - DOE MG de 10.08.2017)

III - (Revogado pelo Decreto nº 47.233 , de 09.08.2017 - DOE MG de 10.08.2017)

§ 3º Não será permitida a apropriação de crédito na devolução, em virtude de garantia, de parte ou peça de mercadoria remetida ao adquirente. (Redação dada pelo Decreto nº 47.854 , de 04.02.2020 - DOE MG de 05.02.2020)

I - (Revogado pelo Decreto nº 47.233 , de 09.08.2017 - DOE MG de 10.08.2017)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 47.854 , de 04.02.2020 - DOE MG de 05.02.2020)

§ 4º O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, observado o disposto no § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V. (Redação dada pelo Decreto nº 47.854 , de 04.02.2020 - DOE MG de 05.02.2020)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 47.233 , de 09.08.2017 - DOE MG de 10.08.2017)

§ 6º Nas hipóteses do caput deste artigo, na saída subseqüente, a mercadoria, para efeito de tributação, não será considerada usada.

§ 7º No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do imposto anteriormente debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à devolução nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, com escrituração do crédito no registro C197 (ajuste de documento), utilizando o código de ajuste MG10990505, e a declaração deste crédito no campo 71 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI. (Redação dada pelo Decreto nº 47.854 , de 04.02.2020 - DOE MG de 05.02.2020)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 47.233 , de 09.08.2017 - DOE MG de 10.08.2017)

I - (Revogado pelo Decreto nº 47.233 , de 09.08.2017 - DOE MG de 10.08.2017)

II - (Revogado pelo Decreto nº 47.233 , de 09.08.2017 - DOE MG de 10.08.2017)

§ 9º Sem prejuízo da recuperação do imposto anteriormente debitado, e observado o disposto no inciso III do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, a mercadoria poderá ser:

I - devolvida ou trocada pelo adquirente deste Estado em qualquer estabelecimento do mesmo contribuinte remetente também situado neste Estado;

II - remetida a novo adquirente deste Estado a partir do endereço do estabelecimento do mesmo contribuinte remetente onde a mercadoria for devolvida ou trocada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.854 , de 04.02.2020 - DOE MG de 05.02.2020)

Art. 77. Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta no estabelecimento dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele incidente sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto no § 4º do art. 76 deste Regulamento, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 47.854 , de 04.02.2020 - DOE MG de 05.02.2020)

Art. 78. O estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:

I - emitir nota fiscal na entrada, observado o disposto no § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, dentro do prazo de validade da nota fiscal referenciada; (Redação dada pelo Decreto nº 47.854 , de 04.02.2020 - DOE MG de 05.02.2020)

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Redação dada pelo Decreto nº 47.854 , de 04.02.2020 - DOE MG de 05.02.2020)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 46.687 , de 26.12.2014, DOE MG de 27.12.2014, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

Parágrafo único. Na hipótese do caput:

I - a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída;

II - a prestação de serviço de transporte correspondente será acobertada pelo mesmo CTRC que tenha acobertado a remessa, observado o disposto no art. 10 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;

III - a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento dentro do prazo de validade da nota fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.687 , de 26.12.2014, DOE MG de 27.12.2014, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 46.687 , de 26.12.2014, DOE MG de 27.12.2014, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 46.687 , de 26.12.2014, DOE MG de 27.12.2014, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 46.687 , de 26.12.2014, DOE MG de 27.12.2014, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 46.687 , de 26.12.2014, DOE MG de 27.12.2014, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 46.687 , de 26.12.2014, DOE MG de 27.12.2014, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)

Art. 79. Ocorrendo desistência relativa à prestação de serviço de transporte de passageiro, o valor do imposto poderá ser apropriado como crédito, desde que o Bilhete de Passagem contenha a identificação do usuário desistente.

§ 1º Na hipótese de Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a apropriação do crédito de que trata o caput deste artigo somente será permitida se a identificação do usuário desistente tiver sido impressa pelo próprio equipamento. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 47.319 , de 28.12.2017 - DOE MG de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 2º Em se tratando de Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, o valor do imposto somente será apropriado como crédito após o registro do evento de cancelamento do documento, nos termos do art. 116-F da Parte 1 do Anexo V, observados os procedimentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.319 , de 28.12.2017 - DOE MG de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

CAPÍTULO VII
 Da Transferência de Crédito

Art. 80. É permitida a transferência de créditos na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VIII.

CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
 (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 47.514 , de 17.10.2018 - DOE MG de 18.10.2018)

Art. 80 -A. Na hipótese de alteração do regime de apuração do ICMS em decorrência de opção ou exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, bem como de impedimento de recolher o imposto na forma do referido regime, o contribuinte observará o disposto neste capítulo.

Parágrafo único. Os casos omissos serão disciplinados por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.514 , de 17.10.2018 - DOE MG de 18.10.2018)

Seção I
 Da opção pelo Simples Nacional
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 47.514 , de 17.10.2018 - DOE MG de 18.10.2018)

Art. 80 -B. O contribuinte que utilizar o regime normal de apuração do imposto e optar pelo regime do Simples Nacional deverá:

I - inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do novo regime de apuração, o estoque de:

a) mercadorias produzidas, produtos em elaboração e insumos vinculados à produção de mercadorias;

b) mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

II - identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, bem como dos insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;

III - estornar o valor identificado no inciso II do caput, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD - do mês anterior ao da mudança para o regime do Simples Nacional;

IV - cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional.

§ 1º Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.

§ 2º O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD referente às operações realizadas no mês anterior ao da mudança do regime de apuração, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:

I - no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 "Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte";

II - nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item antes da alteração do regime. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.514 , de 17.10.2018 - DOE MG de 18.10.2018)

Art. 80 -C. O contribuinte a que se refere o caput do art. 80-B, que possua saldo credor no período anterior à mudança do regime, poderá utilizar o referido saldo para abater do valor de que trata o inciso III do caput do art. 80-B. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.514 , de 17.10.2018 - DOE MG de 18.10.2018)

Art. 80 -D. O saldo devedor do imposto em razão do inciso III do caput do art. 80-B ou o saldo devedor remanescente após a utilização do saldo credor, nos termos do art. 80-C, bem como seus acréscimos, se for o caso, serão recolhidos em agência bancária credenciada, no prazo previsto para o recolhimento do imposto relativo às operações próprias. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.514 , de 17.10.2018 - DOE MG de 18.10.2018)

Seção II
 Da exclusão do Simples Nacional e do impedimento de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional

 (Seção acrescentada pelo Decreto nº 47.514 , de 17.10.2018 - DOE MG de 18.10.2018)

Art. 80 -E. As empresas impedidas de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional, em razão de terem auferido receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), deverão cumprir todas as obrigações acessórias e observar os prazos de recolhimento previstos para os contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS.

§ 1º Na hipótese de início das atividades no ano-calendário, o limite referido no caput será proporcional ao número de meses em que a empresa de pequeno porte houver exercido as atividades, inclusive as frações de meses.

§ 2º O impedimento de recolher o ICMS tratado neste artigo surtirá efeitos a partir:

I - do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado, em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput e no § 1º;

II - do mês subsequente ao da ocorrência do excesso verificado em relação à receita bruta, se superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no caput;

III - do início das atividades, se o excesso verificado em relação à receita bruta for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no § 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.514 , de 17.10.2018 - DOE MG de 18.10.2018)

Art. 80 -F. As hipóteses de exclusão do Simples Nacional e o início de produção dos seus efeitos são os previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.514 , de 17.10.2018 - DOE MG de 18.10.2018)

Art. 80 -G. Nas hipóteses em que os efeitos da exclusão do Simples Nacional ou do impedimento de recolher o ICMS na forma do referido regime sejam retroativos, o contribuinte deverá recompor a escrituração fiscal a partir da data de início dos efeitos da exclusão, recolher a diferença do ICMS devido e seus acréscimos, conforme o regime normal de apuração, bem como cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.514 , de 17.10.2018 - DOE MG de 18.10.2018)

Art. 80 -H. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento para recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte, para se apropriar do valor do ICMS relativo às mercadorias ou insumos em estoque, deverá:

I - inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do regime normal de apuração:

a) as mercadorias produzidas, os produtos em elaboração e os insumos vinculados à produção de mercadorias;

b) as mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

II - identificar o valor do ICMS corretamente destacado ou, na hipótese de aquisição de microempresas e empresas de pequeno porte, informado na NF-e, referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração e insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;

III - emitir NF-e e cumprir todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.

§ 1º Para a valoração do estoque e a apuração dos respectivos créditos, o contribuinte utilizará o método de preço médio ponderado relativo às últimas entradas até a quantidade existente em estoque.

§ 2º O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD do mês de emissão da NF-e, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:

I - no campo 04 do registro H005, utilizar o motivo 04 "Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte";

II - nos campos 03 e 04 do registro H020, informar, respectivamente, o valor unitário, apurado na forma prevista no § 1º, da base de cálculo e do ICMS aplicáveis ao item.

§ 3º Na hipótese de que trata o caput, o contribuinte poderá se apropriar ainda do crédito relativo:

I - ao saldo remanescente do bem destinado ao ativo imobilizado, inclusive do crédito referente ao ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, observado o disposto no inciso II do art. 66 deste regulamento;

II - ao imposto recolhido a título de antecipação, nos termos do § 14 do art. 42 deste regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.514 , de 17.10.2018 - DOE MG de 18.10.2018)