O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e 13.437, de 30 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2002.

Art. 3º Fica revogado o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis

TÍTULO I
DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
 Da Incidência

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:

I - a operação relativa à circulação de mercadoria, inclusive o fornecimento de alimentação ou de bebida em bar, restaurante ou estabelecimento similar;

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:

a) não compreendido na competência tributária dos Municípios;

b) compreendido na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

III - a saída de mercadoria em hasta pública;

IV - a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing com opção de compra ao arrendatário, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação; (Redação dada pelo Decreto nº 44.781 , de 17.04.2008, DOE MG de 18.04.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

VI - a aquisição por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos e abandonados; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

VII - a entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

VIII - a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto e oleoduto;

IX - a prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação;

X - o serviço de transporte ou de comunicação prestado a pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

XI - a utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.

XII - a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XIII - a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de leasing, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 44.781 , de 17.04.2008, DOE MG de 18.04.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

II - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

IV - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

V - na saída de mercadoria em hasta pública;

VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VII - no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, de petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

VIII - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, incluídos os serviços a ela inerentes;

IX - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto estadual, como definido em lei complementar;

X - no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo;

XI - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção, quando onerosas, de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada no exterior, observado o seguinte:

a) quando se tratar de serviço de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado:

a.1. nos serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território deste Estado;

a.2. na prestação de serviços móveis de telecomunicações, desde que em território deste Estado esteja instalada a estação que receber a solicitação;

b) caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário;

XII - no ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior;

XIV - no momento da transmissão da propriedade de mercadoria objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing, com opção de compra ao arrendatário; (Redação dada pelo Decreto nº 44.781 , de 17.04.2008, DOE MG de 18.04.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

XV - no momento da saída do estabelecimento remetente, quando não se efetivar a exportação, nas hipóteses previstas no inciso I do § 3º do art. 5º deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 43.195 , de 17.02.2003, DOE MG de 18.02.2003, com efeitos a partir de 17.12.2002)

I - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.195 , de 17.02.2003, DOE MG de 18.02.2003, com efeitos a partir de 17.12.2002)

II - ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão dos mesmos em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário deste Regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 44.523 , de 17.05.2007, DOE MG de 18.05.2007, com efeitos a partir de 03.05.2007)

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, neste Estado, a mercadoria ou o bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver importado, observado o disposto na subalínea "d.1" do inciso I do caput do artigo 61 deste Regulamento;

II - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;

III - saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

a) da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

IV - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar;

V - saída do estabelecimento situado neste Estado, a mercadoria por ele vendida a consumidor final e remetida diretamente para o comprador por estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado;

VI - como tendo entrado e saído do estabelecimento do arrematante, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos da repartição aduaneira ou fazendária com destino diverso do estabelecimento que os tiver arrematado;

VII - equiparada à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, inclusive quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente. (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

VIII - comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.289 , de 02.05.2006, DOE MG de 03.05.2006)

Art. 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do imposto:

I - a natureza jurídica da:

a) operação de que resulte a saída da mercadoria;

b) transmissão de propriedade da mercadoria;

c) entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

d) prestação de serviço, ainda que iniciada no exterior;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento encontrava-se na posse do respectivo titular;

III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

V - o resultado financeiro obtido com a prestação ou a execução de serviço.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004)

CAPÍTULO II
Da Não-Incidência

Art. 5º O imposto não incide sobre:

I - o serviço de transporte ou de comunicação, salvo se relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:

a) pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

b) pelas autarquias ou fundações instituídas pelo Poder Público e estejam vinculados às suas atividades essenciais ou sejam delas decorrentes;

II - a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores ou instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, desde que:

b.1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 18.07.2003)

b.2. apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

b.3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre a prestação de serviços para o exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo e no item 126 da Parte 1 do Anexo I;

IV - a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitso a partir de 07.08.2003)

V - a operação com ouro definido como ativo financeiro ou como instrumento cambial;

VI - a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, com o papel destinado a sua impressão ou com os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers) confeccionados exclusivamente para esse fim, observado o Capítulo LXXV da Parte 1 do Anexo IX, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando: (Redação dada pelo Decreto nº 47.878 , de 06.03.2020 - DOE MG de 07.03.2020)

a) à operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;

b) a papel:

b.1. encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico;

b.2. encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou o distribuidor do fabricante do produto;

b.3. consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos;

b.4. encontrado desacobertado de documento fiscal;

c) à máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão desses produtos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

d) a outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no inciso IV do art. 43 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 47.878 , de 06.03.2020 - DOE MG de 07.03.2020)

e) à operação com aparelhos multifuncionais, tais como tablets, smartphone e laptops. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.878 , de 06.03.2020 - DOE MG de 07.03.2020)

VII - a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na:

a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;

VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS, observado o disposto no § 5º deste artigo;

IX - a saída de mercadoria pertencente a terceiro de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;

X - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;

XI - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante;

XII - a saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:

a) quando se tratar de bem integrante do ativo permanente, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS ou, até 12 de março de 1989, pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

b) no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 43 deste Regulamento e no item 89 da Parte 1 do Anexo I; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.781 , de 17.04.2008, DOE MG de 18.04.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

XIII - operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil - leasing sem opção de compra ao arrendatário. (Redação dada pelo Decreto nº 44.781 , de 17.04.2008, DOE MG de 18.04.2008)

XIV - a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento;

XV - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;

XVI - a prestação de serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte;

XVII - a saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;

XVIII - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

XIX - a saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

XX - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, ainda que preparado fora do local da obra, até o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

XXI - prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.081 , de 03.04.2009, DOE MG de 04.04.2009, com efeitos a partir de 14.02.2004)

§ 1º Observado o disposto no § 3º, a não-incidência de que trata o inciso III do caput deste artigo alcança:

I - a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - ou em Estabelecimento de Pré-embarque - EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 243 a 253 e no art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX; (Redação dada pelo Decreto nº 47.947 , de 14.05.2020 - DOE MG de 15.05.2020, com efeitos a partir de 01.09.2020)

II - a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que:

a) a operação seja efetuada com amparo em Despacho de Exportação, devendo constar, no documento, como natureza da operação: "fornecimento para consumo ou uso em ... (embarcação ou aeronave) ... de bandeira estrangeira aportada no País";

b) o adquirente possua sede no exterior;

c) o pagamento pela aquisição do produto seja efetuado em moeda estrangeira por meio de:

c.1. pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado;

c.2. pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

d) haja comprovação do embarque do produto pela autoridade competente.

III - as operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V, VI e VIII do Capítulo XXVI da Parte 1 do Anexo IX. (Redação dada pelo Decreto nº 47.947 , de 14.05.2020 - DOE MG de 15.05.2020, com efeitos a partir de 01.09.2020)

§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

§ 3º Nas operações de que tratam o inciso III do caput deste artigo e o seu § 1º:

I - observado o disposto no art. 249 da Parte 1 do Anexo IX, será devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 26.04.2004)

a) não se efetivar a exportação;

b) ocorrer a perda da mercadoria;

c) ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;

II - não será exigido o estorno do crédito do imposto referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 4º A não incidência prevista no inciso III do caput não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem. (Redação dada pelo Decreto nº 47.947 , de 14.05.2020 - DOE MG de 15.05.2020, com efeitos a partir de 01.09.2020)

§ 5º Na hipótese do inciso VIII do caput, quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia da nota fiscal ou do DANFE correspondente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 47.322 , de 28.12.2017 - DOE MG de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 47.947 , de 14.05.2020 - DOE MG de 15.05.2020, com efeitos a partir de 01.09.2020)

§ 8º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico de exportação, entre estabelecimentos da mesma empresa comercial exportadora, desde que a mercadoria não transite pelo estabelecimento destinatário e seja entregue diretamente em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 26.04.2004)

§ 9º Nas operações destinadas a consumidores cativos ou livres do Grupo A, sujeitas à aplicação da tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de distribuição de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto sobre o valor da parcela correspondente à Demanda de Potência não utilizada pelo consumidor. (Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto n° 48.093 de 10.12.2020 - DOE MG de 11.12.2020).

CAPÍTULO III
 Das Isenções

Art. 6º São isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo I.

§ 1º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação.

§ 3º A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

§ 4º Para efeitos de isenção do imposto na importação do exterior de mercadoria ou bem sem similar produzido no País, observados os respectivos itens constantes da Parte 1 do Anexo I deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto nº 45.124 , de 25.06.2009, DOE MG de 26.06.2009)

I - na impossibilidade de apresentação do respectivo laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira, o importador poderá apresentá-lo posteriormente, hipótese em que a isenção dependerá de reconhecimento pela autoridade competente, observado o disposto em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.124 , de 25.06.2009, DOE MG de 26.06.2009)

 II - a apresentação do laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira dispensa o requerimento de reconhecimento de isenção, hipótese em que, comprovada a situação tributária, será dado visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME). (Redação dada pelo Decreto nº 45.408 , de 24.06.2010, DOE MG de 25.06.2010)

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.701 , de 08.01.2008, DOE MG de 08.01.2008, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 6º-A. Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento.

Parágrafo único. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em razão da inaplicabilidade da isenção na operação interna a que se refere o caput ao estabelecimento adquirente que promover a subsequente operação interestadual não tributada em desacordo com este regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.331 , de 29.12.2017 - DOE MG de 30.12.2017)

CAPÍTULO IV
 Do Diferimento

Art. 7º Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

§ 1º Observado o disposto no parágrafo seguinte, o diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2º Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.

Art. 8º O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, nas hipóteses específicas de diferimento previstas no Anexo IX e, ainda, naquelas não previstas nos supracitados anexos, desde que autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. (Redação dada pelo Decreto nº 47.817 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

§ 1º O disposto no caput:

I - não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - só se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 47.817 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

§ 2º O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.817 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

§ 3º Prescinde de autorização para desembaraço em outra unidade da Federação, a importação de mercadoria diretamente do exterior, devendo o contribuinte importador comprovar no ato do requerimento do pedido de diferimento que preenche pelo menos uma das seguintes condições:

I - ser proprietário ou sócio de unidade portuária;

II - ser sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;

III - ser detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial;

IV - que o transporte da mercadoria importada ocorra por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.817 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

Art. 9º O diferimento do imposto poderá ser: (Redação dada pelo Decreto nº 46.155 , de 19.02.2013, DOE MG de 20.02.2013)

I - instituído, a qualquer tempo, relativamente às operações ou prestações realizadas por determinado contribuinte submetido a regime especial de controle e fiscalização nos termos do art. 197 deste Regulamento, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.155 , de 19.02.2013, DOE MG de 20.02.2013)

II - suspenso, a qualquer tempo, relativamente às operações ou prestações realizadas por ou destinadas a determinado contribuinte, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, desde que cessados os motivos que determinaram a suspensão. (Redação dada pelo Decreto nº 47.362 , de 31.01.2018 - DOE MG de 01.02.2018)

Art. 9º-A. O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que:

I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento;

II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria.

§ 1º O disposto no caput alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 46.368 , de 10.11.2013, DOE MG de 11.12.2013)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 45.068 , de 24.03.2009, DOE MG de 25.03.2009)

Art. 11. O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, observado o disposto no inciso I do art. 57 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 47.648 , de 10.05.2019 - DOE MG de 11.05.2019)

Art. 12. Encerra-se o diferimento quando:

I - a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada;

II - a operação for realizada ou o serviço prestado sem documento fiscal;

III - a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado;

IV - a mercadoria destinar-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 37, 41, 49 e 54 da Parte 1 do Anexo II quando se tratar de ativo permanente; (Redação dada pelo Decreto nº 47.670 , de 11.06.2019 - DOE MG de 12.06.2019)

V - a mercadoria for destinada:

a) a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.562 , de 29.06.2007, DOE MG de 30.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

b) às cooperativas ou associações com inscrição coletiva e aos seus cooperados ou associados; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.562 , de 29.06.2007, DOE MG de 30.06.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

c) (Revogada pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

VI - a mercadoria ou o serviço prestado estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao real da operação ou da prestação;

VII - nas operações com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação; (Redação dada pelo Decreto nº 45.606 , de 24.05.2011, DOE MG de 25.05.2011)

VIII - não constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicação prevista no inciso III do artigo 16 deste Regulamento.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII do caput deste artigo, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.606 , de 24.05.2011, DOE MG de 25.05.2011)

§ 2º Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, encerra-se somente o diferimento relativamente à prestação do serviço de transporte.

Art. 13. O recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou a prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributadas.

Art. 14. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.

§ 1º O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 46.207 , de 04.04.2013, DOE MG de 05.04.2013)

§ 2º O recolhimento do imposto diferido na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações de saída das mercadorias ou sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas nos 48 (quarenta e oito) meses a partir da entrada do bem no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.207 , de 04.04.2013, DOE MG de 05.04.2013)

§ 3º Na hipótese de aquisição do bem de que trata o § 2º cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2013, por estabelecimento que se encontre em fase de instalação, o imposto diferido começará a ser recolhido no primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.244 , de 22.05.2013, DOE MG de 23.05.2013)

§ 4º Nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, fica suspenso o recolhimento de que trata o § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.207 , de 04.04.2013, DOE MG de 05.04.2013, com efeitos a partir de 01.05.2013)

§ 5º A suspensão a que se refere o parágrafo anterior não se aplica ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.207 , de 04.04.2013, DOE MG de 05.04.2013, com efeitos a partir de 01.05.2013)

Art. 15. O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:

I - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

II - perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.

III - o bem destinado ao ativo imobilizado deixar de satisfazer os requisitos previstos nos incisos I, II e VI do § 5º do art. 66 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.207 , de 04.04.2013, DOE MG de 05.04.2013)

§ 1º(Alt: Parágrafo Revogado pelo Decreto nº 48.069, de 23.10.2020 - DOE MG de 24.10.2020).

§ 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido: (Redação dada pelo Decreto nº 47.362 , de 31.01.2018 - DOE MG de 01.02.2018)[es-mg+d+47362+2018_11]-()

I - na hipótese do inciso I do caput:

a) quando a operação com a mercadoria estiver alcançada pela isenção prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX;

b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 47.362 , de 31.01.2018 - DOE MG de 01.02.2018)[es-mg+d+47362+2018_14]-()

II - na hipótese do inciso II do caput, quando se tratar de bens ou mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.379 , de 27.02.2018 - DOE MG de 28.02.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018)

§ 3º Não havendo o recolhimento do imposto diferido, em razão do disposto no parágrafo anterior, é vedado o lançamento do valor como crédito do imposto.

§ 4º O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração de que trata o § 2º do art. 14. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.207 , de 04.04.2013, DOE MG de 05.04.2013)

Art. 16. Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o imposto diferido:

I - será consignada a expressão: "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS" ou "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido - Regime Especial/PTA nº ......, autorizado nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS", conforme o caso;

II - não será destacado o valor do imposto diferido;

III - deverá constar o valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado.

Art. 17. O imposto recolhido por estabelecimento industrial, em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Para a apuração do montante recolhido pelo contribuinte, em razão de suas próprias operações, deduzir-se-á o valor resultante da multiplicação do montante das entradas de mercadorias e dos serviços recebidos com imposto diferido pela alíquota interna vigente à época das mesmas operações e prestações.

Art. 17 -A. (Revogado pelo Decreto nº 47.205 , de 19.06.2017 - DOE MG de 20.06.2017)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 47.205 , de 19.06.2017 - DOE MG de 20.06.2017)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 47.205 , de 19.06.2017 - DOE MG de 20.06.2017)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 47.205 , de 19.06.2017 - DOE MG de 20.06.2017)

Art. 17 -B. (Revogado pelo Decreto nº 47.817 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 47.817 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 47.817 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 47.817 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

CAPÍTULO V
Da Suspensão

Art. 18. Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro.

§ 1º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2º Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstância de que, tratando-se de bem, este pertence ao ativo permanente ou é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo mesmo.

§ 3º Na documentação fiscal relativa à operação com suspensão, será consignada a expressão: "Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item (indicar o número do item) do Anexo III do RICMS".

Art. 19. A incidência do imposto fica suspensa nas hipóteses:

I - previstas no Anexo III;

II - de operação interna autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação (SUTRI);

III - previstas em Protocolos ICMS firmados pelo Estado de Minas Gerais, os quais serão identificados em Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 47.194 , de 26.05.2017 - DOE MG de 27.05.2017)

CAPÍTULO VI
 Da Substituição Tributária

Seção I
 Das Disposições Gerais

Art. 20. As regras relativas à substituição tributária são as disciplinadas no Anexo XV. (Redação dada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

I - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

II - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

III - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

V - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

I - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

II - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

III - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

V - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Seção II
 Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente da Mercadoria pelo Imposto Devido nas Operações Subseqüentes

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

I - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

II - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

III - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

a) (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

a.1. (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

a.2. (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

b) (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

V - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

VI - (Revogad o pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 26. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

I - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

II - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

III - (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 30. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 31. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 32. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 33. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 34. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 35. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 36. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Seção III
 Da Responsabilidade do Alienante ou do Remetente pelo Imposto Devido pelos Prestadores de Serviços de Transportes

Art. 37. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Seção IV
 Da Responsabilidade do Adquirente ou do Destinatário da Mercadoria

Art. 38. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 39. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 40. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Seção V
 Da Responsabilidade dos Prestadores de Serviços pelas Prestações Realizadas por Terceiros

Art. 41. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

CAPÍTULO VII
 DA ALÍQUOTA

Art. 42. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº 46.924 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a.1. cigarros e produtos de tabacaria;

a.2. bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;

a.3. refrigerantes importados de países não-membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

a.4. armas e munições;

a.5. fogos de artifício;

a.6. embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;

a.7. perfume, água-de-colônia, cosmético e produto de toucador, classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Redação dada pelo Decreto nº 46.924 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.04.2016)

a.8. (Revogada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

a.9. artefatos de joalheira ou ourivesaria das posições 7113 a 7116 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), importados de países não-membros do GATT;

a.10. combustíveis para aviação; (Redação dada pelo Decreto nº 45.483 , de 20.10.2010, DOE MG de 21.10.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)

a.11. (Revogada pelo Decreto nº 47.265 , de 29.09.2017 - DOE MG de 30.09.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

a.12. energia elétrica para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades, assim definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), exceto para os imóveis das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados. (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 46.924 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:

b.1. arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013, com efeitos a partir de 15.03.2013)

b.2. (Revogada pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013, com efeitos a partir de 15.03.2013)

b.3. (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.4. veículos automotores relacionados nos capítulos 25 e 26 da Parte 2 do Anexo XV, até o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

b.5. (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.6. (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.7) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.8) medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

b.9. (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.10. (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.11. (Revogada pelo Decreto nº 44.206 , de 13.01.2006, DOE MG de 14.01.2006)

b.12. (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.13. (Revogada pelo Decreto nº 45.728 , de 19.09.2011, DOE MG de 20.09.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

b.14. energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período diurno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); (Redação dada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

b.15. (Revogada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

b.16) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.17) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.18) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.19) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.20) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.21) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.22) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.23) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.24) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.25) couro e pele, até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 45.245 , de 15.12.2009, DOE MG de 16.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 46.677 , de 18.12.2014, DOE MG de 19.12.2014)

b.27) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de janeiro de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 46.378 , de 20.12.2013, DOE MG de 21.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

b.29) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.30) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.31) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.32) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.33) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.34) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.35) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.36) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.37) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.38) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.39) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.40) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.41) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.42) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.43) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.44. (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.45. (Revogada pelo Decreto nº 46.307 , de 13.09.2013, DOE MG de 14.09.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

b.46. (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.47) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.48. (Revogada pelo Decreto nº 46.074 , de 08.11.2012, DOE MG de 09.11.2012, com efeitos a partir do 91º dia contado da publicação)

b.49. álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras, até o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

b.50. bolsa para coleta de sangue, promovidas por estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

b.51. (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.52. (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.53. (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.54. (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.55. (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.56. (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.57. (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.58. (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.59) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.60. kit para gás natural veicular - GNV -, até o dia 31 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

b.60. kit para gás natural veicular - GNV -, até o dia 31 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

b.61) leite não acondicionado em embalagem própria para consumo; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 46.368 , de 10.11.2013, DOE MG de 11.12.2013)

b.62) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.63) máquinas, aparelhos e equipamentos, relacionados na Parte 2 do Anexo XII deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 46.987 , de 25.04.2016 - DOE MG de 26.04.2016)

b.64) telhas e lajes planas pré-fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré-lajes e pré-moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial.(Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.65) embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural. (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 46.987 , de 25.04.2016 - DOE MG de 26.04.2016)

b.66) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico classificadas nas posições 3919, 3920 e 3921 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural. (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 46.987 , de 25.04.2016 - DOE MG de 26.04.2016)

c) 30% (trinta por cento), nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial, observado o disposto no § 8º deste artigo;

d) 7% (sete por cento), nas operações com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº 44.206 , de 13.01.2006, DOE MG de 14.01.2006)

d.1. (Revogada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

d.2) (Revogada pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

d.3. mel, própolis, geleia real, cera de abelha, pólen, apitoxina, extrato de própolis alcoólico ou glicólico e demais produtos industrializados que contenham em sua composição esses produtos, isolados ou combinados, em proporção igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), até o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

d.4. energia elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação no período noturno, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), até o dia 31 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

d.5. solução parenteral classificada na subposição 3004.90.99 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante, até o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

d.6. bucha vegetal in natura, até o dia 31 de dezembro de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

d.7. produtos alimentícios fornecidos a órgãos da Administração Pública, destinados à merenda escolar, identificados em edital de licitação pública, até o dia 31 de dezembro de 2032; (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

e) 18% (dezoito por cento), nas operações e nas prestações não especificadas nas alíneas anteriores;

f) 31% (trinta e um por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes e com solvente; (Redação dada pelo Decreto nº 47.265 , de 29.09.2017 - DOE MG de 30.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

g) 16% (dezesseis por cento), nas operações com álcool para fins carburantes; (Redação dada pelo Decreto nº 47.265 , de 29.09.2017 - DOE MG de 30.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

h) 15% (quinze por cento), nas operações com óleo diesel; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.728 , de 19.09.2011, DOE MG de 20.09.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

i) 23% (vinte e três por cento), nas operações com cervejas e chopes alcoólicos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.924 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

j) 27% (vinte e sete por cento), na prestação de serviço de comunicação, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2022, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, observado o disposto no § 19; (Redação dada pelo Decreto nº 47.821 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

k) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observado o disposto no Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e nos itens 57 e 59 da Parte 1 do Anexo I deste regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.265 , de 29.09.2017 - DOE MG de 30.09.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

II - nas operações e prestações interestaduais:

a) (Revogada pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a.1. (Revogada pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a.2. (Revogada pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b) 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

c) 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

d) 4% (quatro por cento), quando se tratar de:

d.1) prestações de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto;

d.2) bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 28: (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

I - (Revogado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

II - (Revogado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 2º Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações ou prestações internas:

I - a entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica;

II - a arrematação, em licitação, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

III - a utilização ou o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação por pessoa física ou jurídica no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 4º No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

§ 5º Para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.

§ 6º Na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação direta, do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizados em outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a correspondente à prestação interna.

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 8º O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica à operação com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

§ 10. Na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento.

§ 11. Nas hipóteses previstas nas subalíneas "b.14" e "d.4" do inciso I do caput, a distribuidora de energia deverá gerar, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses, e arquivá-lo para exibição ao Fisco quando solicitado. (Redação dada pelo Decreto nº 46.335 , de 16.10.2013, DOE MG de 17.10.2013)

§ 12. O disposto nos §§ 8º a 10 aplica-se, também, ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecido neste Estado, na hipótese do inciso VII do art. 1º deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 47.013 , de 16.06.2016 - DOE MG de 17.06.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 13. Nas operações internas entre contribuintes promovidas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial com produtos sujeitos à substituição tributária, a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação. (Redação dada pelo Decreto nº 47.216 , de 07.07.2017 - DOE MG de 08.07.2017)

§ 13-A. O regime especial que reduzir a alíquota nos termos do parágrafo anterior poderá conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da referida redução, desde que não haja diminuição na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.216 , de 07.07.2017 - DOE MG de 08.07.2017)

§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 47.411 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018)

§ 15 (Revogado pelo Decreto nº 45.576 , de 25.03.2011, DOE MG de 26.03.2011)

§ 16. Na operação interna com kit composto de itens submetidos individualmente a alíquotas distintas, será observado o seguinte:

I - para efeito de cálculo da alíquota do kit, serão identificados os valores unitários e totais de cada item e do ICMS correspondente;

II - a alíquota do kit será obtida pela divisão da somatória dos valores totais do ICMS correspondente a cada item pela somatória dos valores totais dos itens que o compõem, utilizando-se duas casas decimais;

III - o contribuinte, no mês de início de comercialização, apresentará à Administração Fazendária a que estiver circunscrito demonstrativo do cálculo da alíquota do kit, segundo os critérios descritos nos incisos I e II deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

§ 17. O disposto no §16 aplica-se também:

I - à hipótese em que os itens que compõem o kit estejam contemplados por redução de base de cálculo, embora submetidos à mesma alíquota;

II - quando o kit compreender, também, produtos não sujeitos à tributação pelo ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

§ 18. Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é de 6% (seis por cento), até o dia 31 de dezembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 47.604 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 19. A alíquota, nas prestações de serviço de comunicação, exceto telefonia, às instituições públicas de ensino superior, será de 18% (dezoito por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

§ 20. Para os efeitos do disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo, será observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

I - as instituições ou hospitais protocolizarão requerimento, junto à Administração Fazendária a que estiverem circunscritas, solicitando o seu credenciamento e indicando a distribuidora de energia contratada e a prestadora de serviço de comunicação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

II - a Delegacia Fiscal, após o exame do enquadramento da instituição ou do hospital no tratamento tributário, comunicará à distribuidora ou prestadora de serviço contratada o seu credenciamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

III - a distribuidora ou prestadora de serviço aplicará as alíquotas a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação a que se refere o inciso anterior. (Redação dada pelo Decreto nº. 44.840, de 19.06.2008, DOE MG de 20.06.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

§ 21. (Revogado pelo Decreto nº 47.265 , de 29.09.2017 - DOE MG de 30.09.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

§ 22. (Revogado pelo Decreto nº 47.265 , de 29.09.2017 - DOE MG de 30.09.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

§ 23. (Revogado pelo Decreto nº 47.265 , de 29.09.2017 - DOE MG de 30.09.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

§ 24. Regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI) poderá autorizar o contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes, de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária e destinados à comercialização ou industrialização, observado o seguinte:

I - a alíquota será reduzida, por produto, em função:

a) da natureza da operação, da mercadoria ou da atividade econômica;

b) do histórico de comercialização, do faturamento e da sazonalidade;

II - o regime especial estabelecerá:

a) as metas de faturamento ou de volume de comercialização e de recolhimento do imposto, por período, no exercício financeiro, considerando a sazonalidade e as oscilações de preço do produto;

b) o período-base para o efeito de verificação do cumprimento das metas e o mecanismo de cálculo da alíquota aplicável no período seguinte;

c) o prazo para recolhimento, em Documento de Arrecadação distinto, da diferença de imposto apurada ao final do exercício financeiro, entre a meta e o efetivamente recolhido; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

§ 25. A alíquota prevista no regime especial de que trata o parágrafo anterior:

I - não poderá resultar em redução da arrecadação do imposto no exercício financeiro considerado;

II - será divulgada em portaria da SUTRI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

§ 26. Na saída promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, para o cálculo do crédito de que trata o art. 68-A deste Regulamento, a alíquota aplicável corresponderá ao percentual do ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa da receita bruta a que o remetente estiver sujeito no mês anterior ao da operação, observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 45.136 , de 16.07.2009, DOE MG de 17.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

I - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início da atividade do contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a alíquota a ser informada corresponderá ao menor percentual de ICMS previsto nos referidos Anexos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.136 , de 16.07.2009, DOE MG de 17.07.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

II - o documento fiscal que acobertar a operação deverá conter, nos campos específicos "pCredSN" e "vCredICMSSN", a alíquota aplicável de cálculo do crédito e o valor do crédito de ICMS que pode ser aproveitado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 47.563 , de 18.12.2018 - DOE MG de 19.12.2018)

§ 27. (Revogado pelo Decreto nº 46.859 , de 01.10.2015, DOE MG de 02.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 28. a alíquota a que se refere a alínea "d" do inciso II do caput:

I - aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem;

II - não se aplica às operações com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex -;

b) mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

c) gás natural; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 29. Na hipótese do art. 53 e do parágrafo único do art. 196, ambos deste Regulamento, a alíquota será de 18% (dezoito por cento), salvo se o contribuinte:

I - especificar e comprovar, de forma inequívoca, quais as operações e prestações realizadas, caso em que será aplicada a alíquota correspondente;

II - nos últimos doze meses tiver realizado, preponderantemente, operações tributadas com alíquota superior a 18% (dezoito por cento), caso em que será aplicada a alíquota preponderante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.221 , de 17.04.2013, DOE MG de 18.04.2013, com efeitos a partir de 15.12.2012)

§ 30. Para os efeitos de aplicação da alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput sobre o fornecimento de energia elétrica para o imóvel das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados, caracterizado como unidade consumidora da classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, será observado o seguinte:

I - a entidade religiosa, assim considerada a organização, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída com o objetivo institucional de desenvolver atividades religiosas, classificada no código 9491-0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica os seguintes documentos:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) cópia atualizada do ato constitutivo e suas alterações;

d) cópia do alvará de funcionamento, quando exigido pela Prefeitura Municipal;

e) cópia da guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício corrente;

f) cópia atualizada da certidão de registro do imóvel, quando de propriedade da entidade religiosa, ou do contrato que formalize a posse direta do imóvel, se for o caso;

II - a entidade beneficente educacional, de assistência social ou de saúde, assim considerada a pessoa jurídica de direito privado, certificada como entidade beneficente, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) cópia da certificação ou da publicação no Diário Oficial da União (DOU) exarada por órgão do Ministério da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou da Saúde, conforme o âmbito de atuação da pessoa jurídica;

III - a entidade filantrópica, assim considerada a pessoa jurídica detentora de "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" ou "Atestado de Registro", emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)

c) cópia do certificado ou atestado de registro ou da publicação da certificação/registro no Diário Oficial da União (DOU);

IV - o hospital privado, assim considerado a pessoa jurídica de direito privado classificada no código 8610-1/2001 ou 8610-1/2002 da CNAE, deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

V - o hospital público, assim considerado a pessoa jurídica de direito público classificada no código 8610-1/2001 ou 8610-1/2002 da CNAE, deverá apresentar à distribuidora de energia elétrica:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em que conste como cliente/titular a pessoa jurídica cuja atividade seja enquadrada na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL, referente ao mês anterior;

b) cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) ofício emitido pelo órgão público interessado na ligação elétrica, contendo no mínimo os dados do hospital público (nome, CNPJ, endereço) e o número da instalação da unidade consumidora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.924 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 31. A alíquota prevista na alínea "e" do inciso I do caput aplica-se também à unidade consumidora em que conste como cliente/titular na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica da classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL a pessoa jurídica mantenedora das entidades religiosas, das entidades beneficentes educacionais, de assistência social ou de saúde, inclusive filantrópicas, e dos hospitais públicos e privados que efetivamente utilizem a energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.924 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 32. Para efeitos de aplicação da alíquota prevista na subalínea "a.12", do inciso I do caput, não descaracteriza o enquadramento na classe Comercial, Serviços e outras Atividades da ANEEL a unidade consumidora cuja Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica seja emitida em nome de pessoa física. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.924 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 33. Desde que as informações requeridas no § 30 tenham sido verificadas na alimentação do banco de dados relativo ao cadastro das unidades consumidoras de energia elétrica, a distribuidora poderá exigir a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e V do § 30, apenas quando se tratar de nova unidade consumidora ou de atualização cadastral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.924 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 34. A distribuidora de energia elétrica encaminhará semestralmente, até o dia 15 de julho relativamente ao primeiro semestre, e até o dia 15 de janeiro relativamente ao segundo semestre, à Diretoria de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (DGP/SUFIS), para o seu endereço de correio eletrônico (sufisdgp@fazenda.mg.gov.br), relatório em arquivo formato Excel, contendo a listagem das unidades consumidoras enquadradas na classe Comercial, Serviços e outras Atividades, agrupados conforme a carga tributária do ICMS aplicada, no qual conste, no mínimo, o nome, o CPF ou o CNPJ, o endereço e o número de cada instalação da unidade consumidora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.924 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 35. O disposto na subalínea "b.64" do inciso I do caput aplica-se às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

CAPÍTULO VIII
 Da Base de Cálculo

Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido:

a) do valor do Imposto de Importação;

b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;

d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço. (Redação dada pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005)

e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como:

e.1. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

e.2. Adicional de Tarifa Portuária (ATP);

e.3. Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO); (Redação dada pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005)

 

II - na aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria em hasta pública, o valor da arrematação;

IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:

a) ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:

a.1. caso o remetente seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

a.2) caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea "a.3.3", caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação; (Redação dada pelo Decreto nº 48.013 , de 24.07.2020 - DOE MG de 25.07.2020, com efeitos a partir de 22.12.2018)

a.3) caso o remetente seja comerciante:

a.3.1) o preço FOB estabelecimento comercial à vista de venda a outros comerciantes e industriais, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

a.3.2) 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria no varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais;

a.3.3) caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional; (Redação dada pelo Decreto nº 48.013 , de 24.07.2020 - DOE MG de 25.07.2020, com efeitos a partir de 22.12.2018)

a.4) caso o remetente seja industrial e a mercadoria se destinar a centro de distribuição de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, observado o disposto neste Regulamento, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 45.342 , de 05.04.2010, DOE MG de 06.04.2010, com efeitos a partir de 01.08.2009)

b) na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular: (Redação dada pelo Decreto nº 48.013 , de 24.07.2020 - DOE MG de 25.07.2020, com efeitos a partir de 22.12.2018)

b.1. o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b.2. o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;

b.3. o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário;

b.4) a base de cálculo do imposto poderá ser definida em regime especial, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matériaprima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento da mercadoria, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 47.331 , de 29.12.2017 - DOE MG de 30.12.2017)

V - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;

VI - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, observado o disposto no item 21 da Parte 1 do Anexo IV; (Redação dada pelo Decreto nº 47.816 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019)

VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados;

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação de incidência do imposto de competência estadual prevista em lei complementar, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

IX - na execução de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, ainda que iniciado ou prestado no exterior, o preço do serviço, ou, na prestação sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;

X - na geração, emissão, transmissão ou retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, observado o disposto no § 4º deste artigo, o preço do serviço, ou, nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, assim entendido o praticado na praça do prestador do serviço, ou, na sua falta, o constante de tabelas baixadas pelos órgãos competentes;

XI - no recebimento, pelo destinatário situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários, mesmo que devidos a terceiros; (Redação dada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XIII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem;

XIV - na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 46.915 , de 22.12.2015, DOE MG de 23.12.2015)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 46.877 , de 03.11.2015, DOE MG de 04.11.2015, com efeitos após decorridos noventa dias da sua publicação)

XVI - no recebimento, pelo destinatário, de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

XVII - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o preço fixado para o exercício da opção de compra, observado o disposto no item 89 da Parte 1 do Anexo I; (Redação dada pelo Decreto nº 44.781 , de 17.04.2008, DOE MG de 18.04.2008)

XVIII - na saída, em operação interestadual, de cana-de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte;

XIX - na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor, observado o disposto no § 5º deste artigo;

XX - na saída de máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente, ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem;

XXI - na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento.

XXII - (Revogado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XXIII - (Revogado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém-geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:

I - na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera-se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos ou vantagens, a qualquer título, recebidos ou auferidos pelo vendedor ou consignante;

II - na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o qual será obtido por meio das cotações de bolsas de mercadorias ou mediante pesquisa do preço FOB comercial à vista praticado em vendas a comerciantes e industriais, admitida a fixação do preço por valores mínimos de referência expedidos pelo Subsecretário da Receita Estadual - SRE -, com base na cotação de bolsa ou na pesquisa de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 47.763 , de 20.11.2019 - DOE MG de 21.11.2019)

§ 2º Para os efeitos do disposto nas subalíneas "a.4", "b.2" e "b.4" do inciso IV do caput, considerar-se-ão, como integrantes do custo da mercadoria produzida, relativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 47.331 , de 29.12.2017 - DOE MG de 30.12.2017)

I - à matéria-prima: o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluídos os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção;

II - ao material secundário: o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica;

III - à mão-de-obra:

a) humana: o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários;

b) tecnológica: os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros;

IV - ao acondicionamento: todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra, pessoal e tecnológica.

§ 3º Ainda nas hipóteses das subalíneas "a.4", "b.2" e "b.4" do inciso IV do caput, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 47.331 , de 29.12.2017 - DOE MG de 30.12.2017)

I - os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados;

II - para a avaliação dos estoques será utilizado o custo médio ponderado móvel;

III - os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados.

§ 4º Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, incluem-se também na base de cálculo do imposto, quando for o caso, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso XIX do caput deste artigo, não se considera produção própria a transformação de material adquirido com acobertamento fiscal, realizada no local da obra, e cujo produto seja nela aplicado.

§ 6º Na hipótese de despacho aduaneiro antecipado, os valores de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deste artigo deverão ser estimados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005)

§ 7º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor da gorjeta relativa ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.274 , de 10.07.2013, DOE MG de 11.07.2013, com efeitos a partir de 01.09.2013)

§ 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:

I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:

a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:

a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

a.2) ao valor obtido na forma da subalínea "a.1" será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

b) sobre o valor obtido na forma da subalínea "a.2" será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea "b" e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea "a.1" antes da exclusão do imposto;

II - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do caput do art. 1º deste Regulamento:

a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interestadual;

c) sobre o valor obtido na forma da alínea "a", será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final neste Estado;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas "c" e "b". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 47.241 , de 16.08.2017 - DOE MG de 17.08.2017)

I - caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou reinstituída com observância da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 47.806 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.01.2016)

II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:

a) incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea "a" será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;

c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea "c" e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação; (Inciso pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

III - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo. (Inciso pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 10. Nas hipóteses dos §§ 8º e 9º, a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a operação considerará, também, o adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 11. Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual na hipótese do inciso XI do caput do art. 1º deste Regulamento será aplicado, sobre a base de cálculo prevista no inciso XIII do caput deste artigo, o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 12. O disposto nos §§ 8º a 11 aplica-se, também, ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte: (Acrescentado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

I - (Revogado pelo Decreto nº 47.013 , de 16.06.2016 - DOE MG de 17.06.2016)

II - (Revogado pelo Decreto nº 47.013 , de 16.06.2016 - DOE MG de 17.06.2016)

§ 13. Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação ou na prestação interestadual de serviço com destino a outra unidade da Federação, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, o contribuinte mineiro que promover a operação ou prestação, para cálculo do imposto devido a este Estado, deverá:

I - incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

II - aplicar a alíquota interestadual sobre o valor obtido na forma do inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 14. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica às operações ou prestações interestaduais promovidas por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 15. caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e não reinstituída pela Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e Convênio ICMS nº 190, de 2017, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos §§ 8º e 11, caso em que o valor do imposto a ser utilizado a título de alíquota interestadual consistirá naquele que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 47.806 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 16. A redução da base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.241 , de 16.08.2017 - DOE MG de 17.08.2017)

§ 17. O disposto no § 15 se aplica também nos casos em que a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por não incidência, concedida pela unidade da Federação de origem sem a previsão em lei complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.806 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019)

Art. 44. (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Art. 45. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor, depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto devido pelo estabelecimento remetente ou pelo prestador, situados no Estado.

Art. 46. Quando o frete for cobrado por estabelecimento do mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço desta mercadoria.

Art. 47. Sempre que o valor tributável estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Na hipótese de importação, observado o disposto no § 3º deste artigo, o valor constante do documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.

§ 3º O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.

Art. 48. Não integra base de cálculo do ICMS o montante: (Redação dada pelo Decreto nº 46.399 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

I - do imposto sobre Produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.399 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

II - da taxa de embarque devida pela utilização de terminal rodoviário na prestação do serviço de transporte rodoviário, interestadual e intermunicipal, de passageiros. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.399 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013, com efeitos a partir de 22.12.2013)

Art. 49. O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 43 deste Regulamento, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Redação dada pelo Decreto nº 43.195 , de 17.02.2003, DOE MG de 18.02.2003, com efeitos a partir de 17.12.2002)

Art. 50. Integram a base de cálculo do imposto:

I - nas operações:

a) todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa;

b) a vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente, salvo o desconto ou o abatimento que independam de condição, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto;

II - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

Art. 51. (Revogado pelo Decreto nº 43.990 , de 22.03.2005, DOE MG de 24.03.2005)

Art. 52. Quando o preço declarado pelo contribuinte, para operação ou prestação, for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato da autoridade administrativa, que levará em consideração:

I - o preço corrente da prestação ou da mercadoria, ou de sua similar, no Estado ou em região determinada;

II - o preço FOB à vista;

III - o preço de custo da mercadoria acrescido das despesas indispensáveis relacionadas com a operação;

IV - o valor fixado pelo órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos 30 (trinta) dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador;

V - os preços divulgados ou fornecidos por organismos especializados.

§ 1º Tendo a operação ou a prestação sido tributada por valores mínimos de referência, e verificado que o valor real foi diverso do adotado, será promovido o acerto, conforme o caso, mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 47.763 , de 20.11.2019 - DOE MG de 21.11.2019)

I - requerimento do contribuinte, para o efeito de restituição do imposto pago a maior, sob a forma de crédito;

II - lançamento na escrita fiscal do contribuinte, no mesmo período, do débito remanescente;

III - recolhimento, em documento de arrecadação distinto, no mesmo período, do débito remanescente, tratando-se de produtor rural.

§ 2º Os valores mínimos de referência serão fixados pelo Subsecretário da Receita Estadual para aplicação no âmbito do Estado ou em uma ou mais regiões do Estado, e pelos titulares das Superintendências Regionais da Fazenda para aplicação em suas respectivas circunscrições, podendo variar de acordo com a região e terem seus valores atualizados sempre que necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 47.763 , de 20.11.2019 - DOE MG de 21.11.2019)

§ 3º Nas operações e prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre as unidades da Federação envolvidas, para estabelecer os critérios e a fixação dos valores.

Art. 53. O valor da operação ou da prestação será arbitrado pelo Fisco, quando:

I - não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II - for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou da prestação do serviço;

III - a operação ou a prestação do serviço se realizarem sem emissão de documento fiscal;

IV - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente documento fiscal relativo às operações ou prestações próprias ou naquelas em que seja o responsável pelo recolhimento do imposto;

V - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem das operações de saídas ou das prestações realizadas, em Cupom Fiscal, relativamente aos números que faltarem;

VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Art. 54. Para o efeito de arbitramento de que trata o artigo anterior, o Fisco adotará os seguintes parâmetros:

I - o valor mínimo de referência; (Redação dada pelo Decreto nº 47.763 , de 20.11.2019 - DOE MG de 21.11.2019)

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, ou da prestação, na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação;

III - o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

IV - o preço de custo da mercadoria ou do serviço acrescido das despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, nos termos do § 3º deste artigo, quando se tratar de arbitramento do montante da operação ou prestação em determinado período, no qual seja conhecida a quantidade de mercadoria transacionada ou do serviço prestado; (Redação dada pelo Decreto nº 45.082 , de 03.04.2009, DOE MG de 04.04.2009)

V - o valor fixado por órgão competente, hipótese em que serão observados os preços médios praticados, nos 30 (trinta) dias anteriores, no mercado da região onde ocorrer o fato gerador, ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;

VI - o valor da mercadoria adquirida acrescido do lucro bruto apurado na escrita contábil ou fiscal, na hipótese de não-escrituração da nota fiscal relativa à aquisição;

VII - o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;

VIII - o valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios, titular da empresa individual, acionista controlador da companhia ou por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem demonstradas;

IX - o valor médio das operações ou das prestações realizadas no período de apuração ou, na falta deste, no período imediatamente anterior, na hipótese dos incisos I, IV e V do artigo anterior;

X - o valor constante do totalizador geral, no caso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Máquina Registradora (MR) ou Terminal Ponto de Venda (PDV) utilizados em desacordo com o disposto neste Regulamento;

XI - (Revogado pelo Decreto nº 45.082 , de 03.04.2009, DOE MG de 04.04.2009)

XII - o valor do serviço de comunicação contratado pelo prestador acrescido do lucro bruto apurado em sua escrita contábil ou fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 45.082 , de 03.04.2009, DOE MG de 04.04.2009)

§ 1º A Superintendência da Receita Estadual (SRE), nas hipóteses do artigo anterior, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximo e mínimo, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.

§ 2º O valor arbitrado pelo Fisco poderá ser contestado pelo contribuinte, mediante exibição de documentos que comprovem suas alegações.

§ 3º Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, são consideradas despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento:

I - salários e retiradas;

II - aluguel, água, luz e telefone;

III - impostos, taxas e contribuições;

IV - outras despesas gerais.

§ 4º Na impossibilidade de aplicação dos valores previstos no caput deste artigo será adotado o valor que mais se aproximar dos referidos parâmetros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.082 , de 03.04.2009, DOE MG de 04.04.2009)

CAPÍTULO IX
 Do Sujeito Passivo

Seção I
 Do Contribuinte e do Responsável

Subseção I
 Do Contribuinte

Art. 55. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

§ 1º A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referidas no caput deste artigo.

§ 2º Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de operações que importem em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular.

§ 3º Os requisitos de habitualidade ou de volume que caracterize intuito comercial não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos III a VII, X e XI do artigo 1º deste Regulamento (Redação dada pelo Decreto nº 43.195 , de 17.02.2003, DOE MG de 18.02.2003, com efeitos a partir de 17.12.2002)

§ 4º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o comerciante, o industrial, o produtor rural e o extrator de substância mineral, fóssil ou de produto vegetal;

II - o prestador de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação;

III - o destinatário e o importador de mercadorias, bens ou serviços do exterior, observado o disposto no art. 61, I, "d" deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

IV - o adquirente, em licitação promovida pelo poder público, de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeios a partir de 01.12.2005)

V - o adquirente de mercadorias em hasta pública;

VI - o adquirente ou o destinatário, em operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII - o estabelecimento destinatário, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

VIII - a instituição financeira; (Redação dada pelo Decreto nº 46.839 , de 25.09.2015, DOE MG de 26.09.2015)

IX - a cooperativa;

X - a sociedade civil de fim econômico;

XI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

XII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

XIII - a concessionária e a permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica, bem como o gerador, o transmissor, o distribuidor e o agente comercializador de energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

XIV - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam fornecimento de mercadorias;

XV - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios que envolvam fornecimento de mercadorias, conforme ressalvas constantes de lei complementar;

XVI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento;

XVII - o destinatário de serviço de transporte ou de comunicação iniciado ou prestado no exterior;

XVIII - o adquirente, em operação interestadual, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 5º Na hipótese do inciso VI do § 4º deste artigo, o fato de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado a partir da aplicação da alíquota prevista para as operações entre contribuintes importa em reconhecimento de sua condição de contribuinte, para os efeitos tributários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 45.154 , de 20.08.2009, DOE MG de 21.08.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao de sua publicação)

§ 6º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto: (Acrescentado pelo Decreto nº 46.930 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

I - em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria ou bem, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pelo Decreto nº 47.013 , de 16.06.2016 - DOE MG de 17.06.2016)

II - em se tratando de prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Redação dada pelo Decreto nº 47.013 , de 16.06.2016 - DOE MG de 17.06.2016)

III - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, exceto a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.013 , de 16.06.2016 - DOE MG de 17.06.2016, com efeitos a partir de 19.02.2016)

Subseção II
 Do Responsável

Art. 56. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, inclusive multa por infração para a qual tenham concorrido por ação ou omissão:

I - o armazém-geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses:

a) relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado;

b) no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;

II - o transportador, em relação à mercadoria:

a) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) que for negociada em território mineiro durante o transporte;

c) transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

d) transportada com documentação fiscal falsa, ideologicamente falsa ou inidônea; (Redação dada pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

e) transportada com documento fiscal desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, sem destaque do imposto retido ou com destaque a menor do imposto devido a título de substituição tributária; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.258 , de 15.03.2006, DOE MG de 16.03.2006)

f) em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual de mercadorias em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.289 , de 02.05.2006, DOE MG de 03.05.2006)

g) comercializada em território mineiro, na hipótese prevista no inciso VIII do art. 3º deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.289 , de 02.05.2006, DOE MG de 03.05.2006)

III - a pessoa que, a qualquer título, recebe, dá entrada ou mantém em estoque mercadoria sua ou de terceiro desacobertada de documento fiscal;

IV - o leiloeiro, pelo imposto devido na operação realizada em leilão;

V - o despachante, os recintos alfandegados ou a eles equiparados, em relação a: (Redação dada pelo Decreto nº 44.781 , de 17.04.2008, DOE MG de 18.04.2008)

a) mercadoria remetida para o exterior sem documento fiscal;

b) entrada de mercadoria estrangeira, entregue a destinatário diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

VI - a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador no momento da transferência da habilitação ou procedimento similar cópia autenticada da nota fiscal ou cópia do DANFE relativos à compra ou do documento de arrecadação do imposto, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; (Redação dada pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

VII - a empresa exploradora de serviço postal, em relação à mercadoria:

a) transportada sem documento fiscal ou com nota fiscal com prazo de validade vencido;

b) transportada com documentação fiscal falsa ou inidônea;

c) importada do exterior e por ela entregue sem o pagamento do imposto devido;

VIII - a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal;

IX - as pessoas indicadas no § 1º do artigo 5º deste Regulamento, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de não se efetivar a exportação para o exterior da mercadoria;

X - (Revogado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

XI - qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do tributo devido por contribuinte ou por responsável;

XII - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 44.781 , de 17.04.2008, DOE MG de 18.04.2008)

XIII - o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente:

a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos;

b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor, nos termos do inciso IX do art. 222; (Redação dada pelo Decreto nº 47.507 , de 08.10.2018 - DOE MG de 09.10.2018, com efeitos a partir de 29.12.2017)

XIV - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido atestado de responsabilidade e de capacitação técnica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

XV - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

XVI - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

XVII - o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se refere o art. 485 da Parte 1 do Anexo IX, nas respectivas aquisições da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto nº 45.251 , de 18.12.2009, DOE MG de 19.12.2009)

XVIII - o produtor rural titular e os produtores rurais cotitulares que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar e possuidores de inscrição coletiva. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.282 , de 26.04.2006, DOE MG de 27.04.2006, com efeitos a partir de 01.05.2006)

XIX - o anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação visual, por qualquer meio, ainda que em etapa intermediária do processo comunicativo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013, com efeitos a partir de 15.12.2012)

§ 1º Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão:

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;

II - a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013, com efeitos a partir de 15.12.2012, e acrescentado pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 28.12.2007)

§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput:

I - a responsabilidade aplica-se também ao tomador do serviço, quando configurar pessoa jurídica distinta do anunciante;

II - a formalização do crédito tributário deverá ser efetuada exclusivamente em relação ao tomador do serviço pessoa jurídica ou ao anunciante, excluído o prestador do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 46.368 , de 10.11.2013, DOE MG de 11.12.2013)

Art. 56 -A. São pessoalmente responsáveis:

I - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

a) o mandatário, o preposto e o empregado;

b) o diretor, o administrador, o sócio-gerente, o gerente, o representante ou o gestor de negócios, pelo imposto devido pela sociedade que dirige ou dirigiu, que gere ou geriu, ou de que faz ou fez parte;

II - pelo imposto devido e não recolhido em função de ato por ele praticado com dolo ou má-fé, o contabilista ou o responsável pela empresa prestadora de serviço de contabilidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

Art. 57. Respondem subsidiariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou o remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido sem acréscimos ou penalidades;

II - o inventariante, o síndico ou o comissário, pelo imposto devido pelo espólio, pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente;

III - (Revogado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

V - o transportador subcontratado, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contratante, relativamente à prestação que executar.s

CAPÍTULO X
 Do Estabelecimento e do Local da Operação ou da Prestação

Seção I
 Do Estabelecimento

Art. 58. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, e:

I - o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria objeto da atividade do contribuinte é armazenada ou depositada;

II - o local, ainda que pertencente a terceiro, que receba, em operação interestadual, mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

III - o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias;

IV - o local onde se realize o fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, por contribuinte que explore tal atividade;

V - o local onde houver sido ajustado o serviço de transporte que deva ser prestado em outro local, inclusive o próprio veículo transportador.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria, ou o local onde tenha sido prestado o serviço ou constatada a sua prestação.

§ 2º O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

Art. 59. Considera-se autônomo:

I - cada estabelecimento do mesmo titular situado em área diversa;

II - o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante, ressalvado o disposto no parágrafo único desde artigo, ou na captura de pescado;

III - a área, em Minas Gerais, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

Parágrafo único. Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento, e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

Art. 60. Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para o efeito de garantia do crédito tributário e acréscimos legais.

Seção II
 Do Local da Operação ou da Prestação

Art. 61. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, que receber, em operação interestadual, energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

c) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação falsa ou inidônea;

d) importados do exterior:

d.1. o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

d.2. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

d.3. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele, ressalvada a hipótese prevista na subalínea "d.1"; (Redação dada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

d.4. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

d.5. onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem nas demais hipóteses, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 43.785 , de 15.04.2004, DOE MG de 16.04.2004, com efeitos a partir de 07.08.2003)

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos ou moluscos;

g) a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, observado o disposto no § 2º deste artigo;

h) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operação de que resultar entrada ou aquisição de mercadoria;

I - o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente, com relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

j) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subseqüentes, realizadas por terceiros adquirentes de mercadorias;

l) o do armazém-geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;

m) o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de estabelecimento do mesmo titular localizado fora do Estado diretamente para o adquirente;

n) o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

o) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele produzida ou adquirida no país e que não tenha por ele transitado;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

b) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço prestado por terceiro;

c) o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas, indicado no bilhete de passagem ou na nota fiscal, ainda que a venda ou a emissão dos mesmos tenham ocorrido em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo Decreto nº 43.367 , de 03.06.2003, DOE MG de 04.06.2003, com efeitos a partir de 15.12.2002)

d) o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;

e) o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço efetuado por transportador autônomo ou empresa não-contribuinte no Estado;

f) o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

g) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou com documentação falsa ou inidônea;

h) o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;

I - onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o do estabelecimento que promover a geração, a emissão, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação ou a recepção do serviço, inclusive de radiodifusão sonora e de som e imagem;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados necessários à prestação do serviço;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

d) o do estabelecimento inscrito como contribuinte, quando se tratar de empresa com inscrição única no Estado;

e) o do estabelecimento encomendante ou o do domicílio do destinatário, relativamente ao imposto devido sobre o serviço prestado ou iniciado no exterior;

f) o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário, quando o serviço for prestado por meio de satélite;

g) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

§ 1º Relativamente à alínea "d" do inciso I do caput deste artigo:

I - o disposto na subalínea "d.2" aplica-se também quando a mercadoria importada for destinada à industrialização neste Estado;

II - o disposto na subalínea "d.5" não se aplica à entrada com fim exclusivo de depósito. (Redação dada pelo Decreto nº 43.998 , de 29.03.2005, DOE MG de 30.03.2005)

§ 2º Para o efeito do disposto na alínea "g" do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 43.367 , de 03.06.2003, DOE MG de 04.03.2003, com efeitos a partir de 15.12.2002)

§ 4º Considera-se estabelecimento o armazém-geral ou o depósito fechado, situado neste Estado, na saída por ele promovida, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação.

§ 5º Quando a mercadoria for remetida, em operação interna, para depósito fechado do próprio contribuinte ou para armazém-geral, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 6º Para o efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - mineira a mercadoria encontrada sem documento fiscal;

II - iniciada neste Estado a prestação realizada sem documento fiscal.

§ 7º Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação, salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito nos quais a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013, com efeitos a partir de 15.12.2012)