ANEXO V
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
(a que se referem os artigos 130, 131 e 160 deste Regulamento)

 

PARTE 1
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

 

TÍTULO I
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

 

CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal

 

Art. 1º Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:

 

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

 

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

 

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 desta Parte.

 

Parágrafo único. Relativamente à NF-e:

 

I - será obrigatória:

 

a) nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;

 

b) conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado;

 

c) na hipótese em que o contribuinte, não estando alcançado pela obrigação, opte por sua emissão;

 

II - Efeitos a partir de 31/12/2014 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.701, de 30/12/2014.

 

III - a sua Autorização de Uso poderá ser denegada mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento;

 

IV - não será obrigatória para o estabelecimento do contribuinte cuja atividade exercida ou constante de seus atos constitutivos, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no cadastro de Contribuintes

do Estado, não esteja dentre os códigos da CNAE relacionados no Anexo Único do Protocolo 42, de 3 de julho de 2009, observado o disposto na alínea “c” do inciso I deste parágrafo.

 

Art. 2º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conterá, nos quadros e campos próprios, observada a respectiva disposição gráfica, as indicações do quadro a seguir:

 

QUADROS

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE

1 - o nome ou razão social;

2 - o endereço;

3 - o bairro ou distrito;

4 - o município;

5 - a unidade da Federação;

6 - o telefone ou fax;

7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

8 - o número de inscrição no CNPJ;

9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

10 - o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);

11 - o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

12 - o número de inscrição estadual;

13 - a denominação "Nota Fiscal";

14 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

15 - o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento;

16 - o número e destinação da via da nota fiscal;

17 - a data-limite para emissão da nota fiscal, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida;

18 - a data de emissão da nota fiscal;

19 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

20 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

1 - As indicações dos campos 1 a 8, 12, 13, 15, 16 e 17 serão impressas tipograficamente.

2 - As indicações dos campos 1, 8 e 12, serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado.

3 - A nota fiscal fornecida e visada pela repartição fazendária terá a denominação “Nota Fiscal Avulsa”, hipótese em que ficam dispensadas de impressão tipográfica as indicações dos campos 1 a 8 e 12, observando-se o seguinte:

a - os dados relativos ao emitente serão inseridos no quadro “Emitente”;

b - o quadro “Destinatário/

Remetente” será desdobrado em quadros “Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de códigos destinados a identificar os respectivos municípios.

4 - As indicações dos campos 2 a 8, 12 e 15 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

5 - As indicações a que se refere o campo 11 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for substituto tributário.

DESTINATÁRIO/
REMETENTE 

1 - o nome ou razão social;

2 - o número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

3 - o endereço;

4 - o bairro ou distrito;

5 - o CEP;

6 - o município;

7 - o telefone ou fax;

8 - a unidade da Federação;

9 - o número de inscrição estadual.

Nas operações de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com a cidade e o país de destino.

FATURA 

 

Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente.

DADOS DO PRODUTO 

1 - o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

2 - a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

(1612) 3 - o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior;

4 - o Código de Situação Tributária (CST);

5 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

6 - a quantidade dos produtos;

7 - o valor unitário dos produtos;

8 - o valor total dos produtos;

9 - a alíquota do ICMS;

10 - a alíquota do IPI, quando for o caso;

11 - o valor do IPI, quando for o caso.

1 - A indicação do campo 1:

a - deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

b - poderá ser dispensada e suprimida a coluna "Código Produto", na hipótese de o contribuinte não utilizar códigos para identificação de seus produtos.

(1612) 2 - Nas operações não realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, ou que não se referirem ao comércio exterior, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

3 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

CÁLCULO
DO IMPOSTO 

1 - a base de cálculo total do ICMS;

2 - o valor do ICMS incidente na operação;

3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 - o valor total dos produtos;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor de outras despesas acessórias;

9 - o valor total do IPI, quando for o caso;

10 - o valor total da nota fiscal.

As indicações dos campos 3 e 4 serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário. 

TRANSPORTADOR/
VOLUMES TRANSPORTADOS 

1 - o nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

4 - a unidade da Federação de registro do veículo;

5 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;

6 - o endereço do transportador;

7 - o município do transportador;

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

9 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

10 - a Quantidade de volumes transportados;

11 - a espécie dos volumes transportados;

12 - a marca dos volumes transportados, quando for o caso;

13 - a numeração dos volumes transportados, quando for o caso;

14 - o peso bruto dos volumes transportados;

15 - o peso líquido dos volumes transportados.

1 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9.

 

2 - No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

DADOS ADICIONAIS

1 - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

2 - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do Fisco;

3 - o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados.

1 - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste Capítulo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo, "Informações Complementares", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

2 - Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido, em relação aos produtos tributados e aos não tributados, deverão ser indicados, separadamente, no campo "Informações Complementares".

3 - Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

4 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

Art. 3º No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade impressa, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, quando for o caso, o número e a data da AIDF e a identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido.

Art. 4º No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª (primeira) via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável, deverá constar:

I - a declaração de recebimento dos produtos;

II - a data do recebimento dos produtos;

III - a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

IV - a expressão "Nota Fiscal", impressa tipograficamente;

V - o número de ordem da nota fiscal, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

Parágrafo único.  Relativamente aos incisos I a III do caput, tratando-se de NF-e, as informações serão inseridas, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviadas, por meio eletrônico, nos termos do art. 11-K desta Parte.

Art. 5º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

Art. 6º Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Capítulo e a sua disposição gráfica.

Art. 7º Poderão ser incluídas, numa mesma nota fiscal, operações enquadradas em diferentes códigos, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

Art. 8º A nota fiscal poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 100 X 150mm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização.

Art. 9º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e 280 X 210mm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

I - suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

II - a nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao previsto, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada.

Art. 10. Os quadros terão largura mínima de 203mm, exceto:

I - o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 172mm;

II - o quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A.

§ 1º - O campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 80 X 30mm, em qualquer sentido.

§ 2º - Os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 44mm.

Art. 11.  A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal-Fatura".

Art. 11-A.  A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, destinado a documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A NF-e atenderá ao seguinte:

I - deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; (Alt: Alínea alterado pelo Decreto nº 47.396, de 05.04.2018 - DOE MG de 06.04.2018)

II - o respectivo arquivo digital será elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da nota, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série do documento;

IV - será assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O contribuinte optante ou obrigado à emissão de NF-e deverá efetuar previamente seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da referida Secretaria.

§ 3º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; (Alt: Alínea alterado pelo Decreto nº 47.396, de 05.04.2018 - DOE MG de 06.04.2018)

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O contribuinte optante ou obrigado à emissão de NF-e deverá manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos.

§ 5º Aplicam-se à NF-e os prazos de validade previstos no art. 58 desta Parte, prevalecendo a data de emissão do documento na hipótese de não indicação da data da efetiva saída da mercadoria.

Art. 11-B.  Recebido o arquivo digital relativo à NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta eletrônica, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 11-I desta Parte, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o parágrafo anterior conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

§8º A irregularidade fiscal do destinatário será verificada através da informação da sua Inscrição Estadual na respectiva NF-e.

Art. 11-C.  Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).

§ 1º Para a emissão do DANFE, será observado o seguinte:

I - terá seu leiaute estabelecido no Manual de Integração da NF-e, podendo, mediante autorização da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), ser alterado para adequá-lo às operações do contribuinte, desde que mantidos os campos obrigatórios relativos à NF-e;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração da NF-e;

III - os títulos e informações dos campos constantes do documento serão grafados de forma legível;

IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura de seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico;

V - o verso do documento destina-se à aposição de carimbos de controle do Fisco, permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido;

VI - será impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;

VII - na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições previstas no Manual de Integração da NF-e.

§ 2º O DANFE:

I - somente poderá ser utilizado para acompanhar o transporte de mercadorias ou bens após autorização de uso da respectiva NF-e;

II - servirá de base para escrituração da NF-e, caso o destinatário não esteja obrigado à emissão de NF-e;

III - utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

Art. 11-D.  Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos do § 3º do art. 11-A desta Parte;

II - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), de que trata o Título III-A da Parte 1 deste Anexo, observado o seguinte:

a) o DANFE deverá ser impresso em duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”;

b) uma via permitirá o trânsito das mercadorias ou bens e será mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

c) uma via será mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

d) dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais do DANFE.

III - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11-J, observado o seguinte:

a) o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil";

b) uma via permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste Regulamento;

c) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste Regulamento.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput:

I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato Cotepe, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o inciso V, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda as NF-e geradas em contingência;

II - caso a NF-e transmitida nos termos do inciso I seja rejeitada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

b) solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

c) imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

d) entregar a NF-e autorizada bem como o novo DANFE impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE;

III - após decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da mercadoria ou bem, caso não possa confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, o destinatário deverá comunicar o fato à Administração Fazendária a que estiver circunscrito;

IV - o destinatário manterá a via do DANFE referida na alínea "d" do inciso II deste parágrafo, juntamente com a via mencionada na alínea "b" do inciso II ou III do caput, conforme o caso;

V - considera-se emitida a NF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE em formulário de segurança, ou no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme a alternativa adotada.

§ 2º O contribuinte deverá informar no arquivo da NF-e o motivo da entrada em contingência, bem como a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo tais informações ser impressas no DANFE.

§ 3º Na hipótese do inciso VII do § 1º do art. 11-C desta Parte, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, observadas as destinações de cada via previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput.

§ 4º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.

Art. 11-E Relativamente às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 11-F.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço.

§ 1º O cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será efetuado pelo emitente mediante Pedido de Cancelamento de NF-e e transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Alt: Alínea alterada pelo Decreto nº 47.396, de 05.04.2018 - DOE MG de 06.04.2018)

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º O cancelamento da NF-e após o prazo previsto no § 1º e antes de cento e sessenta e oito horas, contadas do momento da concessão de Autorização de Uso da NF-e, será considerado válido, desde que observado o procedimento estabelecido por Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 11-G O contribuinte deverá solicitar, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º A inutilização de números de NF-e será efetuada mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, observado o leiaute estabelecido no Manual de Integração da NF-e, transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 11-H.  Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 96, XI, deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE que aprova o Manual de Integração da NF-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

Art. 11-I.  Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - "Portal SPED MG" consulta relativa à NF-e.(Alt: Artigo alterado pelo Decreto nº 47.646, de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019)

Parágrafo único.  A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.(Alt: Parágrafo único alterado pelo Decreto nº 47.646, de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019)

Art. 11-J.  A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração da NF-e, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º  O arquivo da DPEC conterá informações sobre a NF-e e, no mínimo:

I - a identificação do emitente;

II - informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS;

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

§ 2º  Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

Art. 11-K.  Após a Autorização de Uso da NF-e, o destinatário deverá se manifestar sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e, na forma e no prazo previstos no Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, e observado leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, através do envio de informações de:

I - confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e o recebimento da mercadoria;

II - operação não realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas que não se efetivou;

III - desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada;

IV - ciência da emissão: manifestação do destinatário declarando ter ciência da operação descrita na NF-e, quando ainda não possuir elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva como as descritas nos incisos anteriores.

Art. 12.  A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar;

III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente;

IV - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do IPI e ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém-geral ou depósito fechado, hipótese em que serão mencionados o número, série e data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria;

V - pela entrada de bens ou mercadorias, na forma prevista nos artigos 20 a 27 desta Parte.

§ 1º  Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, estabelecido pelo Decreto nº 47.580 , de 28 de dezembro de 2018, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:(Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 47.640, de 30.04.2019 - DOE MG de 01.05.2019)

I - floresta nativa;

II - manejo florestal;

III - floresta plantada.

§ 2º  Na hipótese em que o pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com as indicações do nome da Administradora e do número do respectivo comprovante.

§ 3º  Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, poderá ser emitida nota fiscal englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:(Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 47.640, de 30.04.2019 - DOE MG de 01.05.2019)

I - seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global;(Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 47.640, de 30.04.2019 - DOE MG de 01.05.2019)

II - seja indicado:(Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 47.640, de 30.04.2019 - DOE MG de 01.05.2019)

 a) no campo "Informações Complementares", o número do Cupom Fiscal que acobertou a saída da mercadoria, na hipótese de emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, global;(Alt: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.640, de 30.04.2019 - DOE MG de 01.05.2019)

 b) na hipótese de emissão de NF-e global:(Alt: Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.640, de 30.04.2019 - DOE MG de 01.05.2019)

 1 - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de acesso da NFC-e emitida;(Alt: Numeral acrescentado pelo Decreto nº 47.640, de 30.04.2019 - DOE MG de 01.05.2019)

 2 - no grupo "Informações do Cupom Fiscal referenciado", os dados do Cupom Fiscal emitido.(Alt: Numeral acrescentado pelo Decreto nº 47.640, de 30.04.2019 - DOE MG de 01.05.2019)

§ 4º -(Revogado pelo Decreto nº 43.367 , de 03.06.2003, DOE MG de 04.06.2003, com efeitos a partir de 15.12.2002)

§ 5º - Tratando-se de operação com produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, o número do lote de fabricação a que unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.

§6º - Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a subtotalização bem como a identificação dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:

I - “LISTA NEGATIVA” - relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);

II - “LISTA POSITIVA” - relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), quando beneficiados com a outorga do crédito presumido para o PIS/PASEP e para a COFINS na forma prevista no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00;

III - “LISTA NEUTRA” - relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/00, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência o PIS/PASEP e da COFINS, na forma do § 2° do art. 1° da referida Lei.

§ 7º - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), exceto aquela relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter no quadro “Dados do Produto”, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Art. 13.  No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, mencionando nesta que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 14.  A nota fiscal será também emitida nas hipóteses abaixo e nos demais casos em que houver lançamento do imposto, e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento fiscal:

I - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS devam incidir sobre o todo, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - no caso de reajustamento de preço de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III - na regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto nos §§ 3º e 5º deste artigo;

IV - para débito do ICMS não escriturado na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - antes de iniciado qualquer procedimento do Fisco, para regularização de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e.

§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do período neles previsto, a nota fiscal será também emitida, devendo a diferença do imposto devido ser recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e, na via fixa da nota fiscal deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.

§ 4º - Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será observado o seguinte:

I - a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do imposto;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do imposto.

§ 5º   O disposto no inciso III do caput aplica-se, inclusive:

I - na devolução simbólica de mercadoria quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor rural informar quantidade superior à recebida pelo destinatário;

II - na devolução simbólica de valores, quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor rural informar valor superior ao efetivamente praticado.

Art. 15.  Fora dos casos previstos neste Regulamento, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Art. 16.  A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será extraída em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a destinação indicada nos quadros I e II a seguir, podendo o contribuinte utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via quando a legislação exigir via adicional:

Parágrafo único.  Na hipótese de utilização de NF-e, em substituição às vias indicadas no campo Observações dos quadros I e II, será utilizada cópia do DANFE.

QUADRO I

 

NOTAS FISCAIS - SAÍDA DE MERCADORIAS

 

VIA

DESTINAÇÃO DA VIA

OBSERVAÇÕES

 

Acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário.

1 - No caso de venda ambulante, a 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida na saída deverá retornar ao estabelecimento emitente, para os fins previstos no artigo 80 da Parte 1 do Anexo IX.

(1327)-2- Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a operação deverá estar acompanhada da Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA-Eletrônica), nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas (IEF).

(1327)-3 - O Carimbo Administrativo será afixado na 1ª (primeira) via, no campo destinado ao Fisco, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

4 - A fiscalização que interceptar o trânsito visará as 1ª (primeiras) e 3ª (terceiras) vias, nas operações interestaduais e para o exterior.

 

Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

1 - Nas operações internas: emitente, salvo se prevista destinação diversa na legislação tributária;

2 - nas operações interestaduais: acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destino;

3 - nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade da Federação: acompanhará a mercadoria para ser entregue ao Fisco estadual do local do embarque.

 

Acompanhará a mercadoria em seu transporte, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito e remetida à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, para fins de controle, observado o item "2" da coluna "Observações", deste quadro.

QUADRO II

 

NOTAS FISCAIS - ENTRADA DE MERCADORIAS

 

VIA

DESTINAÇÃO DA VIA

OBSERVAÇÕES

 

Emitente, para fins de arquivamento, tenha ou não servido para acobertar o trânsito de mercadoria.

(1327)-1 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a operação deverá estar acompanhada da Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA-Eletrônica), nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas (IEF).

(1327)-2 - O Carimbo Administrativo será afixado na 1ª (primeira) via, no campo destinado ao Fisco, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

 

Permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Acompanhará a mercadoria em seu transporte, se for o caso, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, que visará a 1ª (primeira) via, observado o item "1" da coluna "Observações" deste quadro.

 

Remetente da mercadoria, que, se for produtor rural, deverá entregá-la ao Fisco, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à emissão.

Art. 17.  A critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte, poderá ser autorizada a confecção de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em 3 (três) vias, quando as operações realizadas forem predominantemente internas.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando o contribuinte realizar operação interestadual, de exportação, ou de entrada de mercadoria, a 4ª (quarta) via será substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal.

CAPÍTULO II
Do Romaneio

Art. 18.  Na utilização de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá ser autorizada a impressão de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, hipótese em que serão dispensadas as indicações do quadro "Dados do Produto" a que se refere o artigo 2º desta Parte, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos 1 a 5, 8, 12, 15, 16, 18 e 19, do quadro "Emitente"; 1 a 4, 6, 8 e 9, do quadro "Destinatário/Remetente"; 10, do quadro "Cálculo do Imposto" e 1 e 3 a 8, do quadro "Transportador/Volumes Transportados", todos do artigo 2º desta Parte;

II - no rodapé ou na lateral direita do romaneio, deverão constar todas as indicações previstas no artigo 3º desta Parte;

III - na nota fiscal deverão constar o número e data do romaneio e, neste, o número e a data daquela.

Art. 19.  As vias do romaneio serão em quantidade idêntica às vias da nota fiscal de que este fizer parte e terão a mesma destinação.

CAPÍTULO III
Da Nota Fiscal a ser Emitida na Entrada de Mercadoria

Art. 20.  O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - em retorno quando não forem entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor do documento original;

VI - importados diretamente do exterior ou adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, observado o disposto no §1° deste artigo e no § 6º do art. 336 da Parte 1 do Anexo IX;

VII - em decorrência de operações com trânsito livre previstas neste Regulamento;

VIII - nas hipóteses dos incisos I a IV, VI e VII deste caput, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

IX - Efeitos a partir de 1º/09/2009 - Revogado pelo art. 5º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, ambos do Dec. nº 45.152, de 17/08/2009.

X - para regularização do recolhimento do imposto, relativamente à despesa, inclusive aduaneira, conhecida após o desembaraço aduaneiro e aos impostos federais suspensos, quando houver a cobrança desses pela União;

XI - em decorrência de operação acobertada por Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final;

XII - em outras hipóteses previstas na legislação.

XIII - para regularização, em virtude de quantidade de mercadoria ou preço superior ao indicado no documento fiscal emitido pelo remetente produtor rural pessoa física na hipótese prevista no art. 463, I, "c", da Parte 1 do Anexo IX.

§ 1º - A nota fiscal prevista neste artigo ou o respectivo DANFE, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por particulares ou por produtores rurais pessoas físicas, exceto em se tratando de:

a - destinatário armazém-geral;

b - operações com carvão vegetal;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;

III - nos casos do inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no artigo 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

§ 2º - Efeitos a partir de 1º/09/2009 - Revogado pelo art. 5º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, ambos do Dec. nº 45.152, de 17/08/2009.

I -Efeitos a partir de 1º/09/2009 - Revogado pelo art. 5º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, ambos do Dec. nº 45.152, de 17/08/2009.

II -. Efeitos a partir de 1º/09/2009 - Revogado pelo art. 5º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, ambos do Dec. nº 45.152, de 17/08/2009.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, no Estado;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 4º - Na nota fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria recebida de estabelecimento produtor inscrito nos termos do art. 448 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.

§ 5º - Na hipótese em que a nota fiscal de que trata o inciso I do caput se referir a peças usadas ou veículos destinados a desmonte ou comercialização, será observado o seguinte:

I - o adquirente deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, ou no DANFE, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe uma via do documento;

II - quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (DETRAN/MG), no prazo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, ou cópia do DANFE, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

§ 6º  Na operação promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante opção registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e após comunicação desta à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, o estabelecimento destinatário poderá emitir nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, ainda que a operação tenha sido acobertada por nota fiscal do produtor, hipótese em que:

I - deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal do produtor, utilizando o CFOP 1.949, e a nota fiscal de entrada;

II - ficará dispensado de emitir as notas fiscais a que se referem o inciso XIII do caput deste artigo e o § 5º do art. 14 desta Parte.

§ 7º  A nota fiscal de que trata este artigo será emitida, também:

I - na imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais do contribuinte;

II - Efeitos a partir de 21/12/2013 - Revogado pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 46.707, de 30/12/2014.

§ 8º  Na hipótese do inciso I do caput, em se tratando de devolução ou troca, será observado o seguinte:

I - a nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá fazer referência ao documento relativo à saída da mercadoria no campo próprio da NF-e ou no campo Informações Complementares da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

II - em se tratando de operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia, observado o seguinte:

a) relativamente à nota fiscal:

1 - será indicado como remetente, o próprio contribuinte;

2 - em se tratando de NF-e, será feita, no campo próprio, referência ao documento relativo à saída da mercadoria;

3 - serão totalizados os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria;

4 - no campo Informações Complementares, constará a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS”;

b) o contribuinte deverá manter arquivo eletrônico de planilha que contenha informações sobre as devoluções ou trocas, conforme modelo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Art. 21.  O campo “Hora da Saída”, os relativos aos dados do transportador e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos na hipótese em que o documento servir para acompanhar o trânsito de mercadoria.

Art. 22.  Para emissão de nota fiscal na entrada, o contribuinte deverá:

I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs (segundas vias – arquivo fiscal) dos documentos emitidos, separadamente das vias relativas às saídas;

II - Efeitos a partir de 15/03/2006 - Revogado pelo art. 5º do Dec. nº 44.256, de 14/03/2006.

Art. 23.  Efeitos a partir de 1º/09/2009 - Revogado pelo art. 5º, I, e vigência estabelecida pelo art. 4º, IV, ambos do Dec. nº 45.152, de 17/08/2009.

Art. 24.  A nota fiscal emitida na entrada, quando exigida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser a ela anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.

Art. 25. Efeitos a partir de 22/03/2013 - Revogado pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 46.191, de 21/03/2013.

Art. 26. Efeitos a partir de 1º/03/2011 - Revogado pelo art. 3º, II, e vigência estabelecida pelo art. 2º, III, ambos do Dec. nº 45.507, de 25/11/2010.

Art. 27. Efeitos a partir de 1º/03/2011 - Revogado pelo art. 3º, II, e vigência estabelecida pelo art. 2º, III, ambos do Dec. nº 45.507, de 25/11/2010.

CAPÍTULO IV
Dos Documentos Fiscais Emitidos por ECF e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Seção I
Dos Documentos Fiscais Emitidos por ECF

Art. 28.  É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas hipóteses previstas no Capítulo II do Anexo VI.

Art. 29. Efeitos a partir de 12/11/2008 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.938, de 11/11/2008.

Art. 30.  Efeitos a partir de 12/11/2008 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.938, de 11/11/2008.

Art. 31.  Efeitos a partir de 12/11/2008 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.938, de 11/11/2008.

Art. 32.  Efeitos a partir de 12/11/2008 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.938, de 11/11/2008.

Art. 32-A.   Efeitos a partir de 12/11/2008 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.938, de 11/11/2008.

Art. 33.  Efeitos a partir de 12/11/2008 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.938, de 11/11/2008.

Art. 34.  Efeitos a partir de 12/11/2008 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.938, de 11/11/2008.

Art. 34-A.  Efeitos a partir de 12/11/2008 - Revogado pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.938, de 11/11/2008.

 

Seção II
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 35 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será de tamanho não inferior a 74 x 105mm e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V - discriminação da mercadoria, por quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VII - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries e subséries;

VIII - nome da administradora e número do respectivo comprovante, quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.

§ 1º - As indicações contidas nos incisos I, II, IV e VII do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º - No caso de operação com apenas uma espécie de mercadoria, fica dispensada a citação do valor total da mesma, desde que no documento fiscal constem o seu valor unitário e o valor total da operação.

§ 3º - O estabelecimento de microempresa dispensado do uso do ECF deverá emitir a nota fiscal de que trata este artigo.

§ 4º - O estabelecimento usuário de ECF deverá emitir, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI, a nota fiscal de que trata este artigo.

§ 5º - REVOGADO.

§ 6º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando não emitida por ECF, relativamente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá conter o nome da Administradora e o número do respectivo comprovante de pagamento.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento emitirá, ao final do período, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, global, por Administradora, discriminando:

I - os valores totais das vendas;

II - no campo “Informações Complementares”, os números dos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações.

Art. 36 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - entregue ao comprador;

II - 2ª via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Seção III
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
(Alt: Seção acrescentada pelo Decreto nº 47.562, de 14.12.2018 - DOE MG de 15.12.2018)

Subseção I
Das Disposições Preliminares

Art. 36-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico "e-commerce" nas operações de venda pela internet.

§ 1º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma definida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

§ 3º A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.

§ 4º A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º A NFC-e poderá ser emitida em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 6º É vedada a emissão da NFC-e:

I - nas hipóteses de emissão obrigatória de NF-e previstas na legislação para as operações de varejo;

II - nas operações promovidas por concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

III - nas prestações de serviços de comunicação;

IV - nas prestações de serviços de transporte de carga, valores e de passageiros;

V - nas operações de venda pela internet, comércio eletrônico "e-commerce".

§ 7º É vedado o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e.

Subseção II
Da Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

Art. 36-B. Resolução do Secretário de Estado de Fazenda definirá a obrigatoriedade de emissão da NFC-e.

Parágrafo único. REVOGADO(Alt: Parágrafo único revogado pelo Decreto nº 47.648, de 10.05.2019 - DOE MG de 11.05.2019)

Subseção III
Das Características da NFC-e e da Concessão da Autorização de Uso

Art. 36-C. A NFC-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - publicado em Ato COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT -, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, e o seguinte:

I - a transmissão do arquivo digital da NFC-e e dos eventos a ela relacionados, bem como do pedido de inutilização de numeração, deverão ser efetuadas pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

II - para a transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser previamente requerida Autorização de Uso da NFC-e, observado o disposto no art. 36-D desta parte;

III - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);

IV - a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;

V - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

VI - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie;

VII - a série única será representada pelo número zero;

VIII - sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os seguintes procedimentos para o preenchimento da NFC-e:

a) identificação do destinatário na NFC-e nas operações:

1 - com valor igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

2 - com valor inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

3 - referentes à entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;

4 - realizadas por estabelecimentos comerciais que possuam, concomitantemente, no Cadastro de Contribuintes, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - relativa a comércio atacadista com número inicial de 462 a 469 e outra relativa a comércio varejista com número inicial igual a 47, dentre as suas CNAE Principal, Secundária 1 e Secundária 2;

b) indicação, além da identificação das mercadorias comercializadas, do correspondente capítulo da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, salvo na hipótese de o item do documento se referir a mercadoria ou operação sem classificação na tabela da NBM/SH;

c) consignação obrigatória dos códigos cEAN e cEANTrib da NFC-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

d) indicação obrigatória da forma de pagamento utilizada pelo consumidor na NFC-e, tantas quantas forem as formas, e o valor do troco, se for o caso;

e) utilização obrigatória do campo específico previsto no Manual de Orientação do Contribuinte para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, quando houver, observado o disposto § 1º.

§ 1º A consignação de dados na NFC-e efetuada de forma diversa das estabelecidas no inciso VIII do caput não supre as exigências impostas pela legislação.

§ 2º A identificação do destinatário na NFC-e, a que se refere a alínea "a" do inciso VIII, será feita por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF -, do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - ou do número do documento de identificação de estrangeiro admitido na legislação civil.

Art. 36-D. Para fins de concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEF analisará, no mínimo:

I - a regularidade cadastral do emitente; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 47.702, de 27.08.2019 - DOE MG de 28.08.2019)

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

VI - a numeração do documento.

Art. 36-E. Após a análise a que se refere o art. 36-D desta parte, a SEF cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em razão de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

c) não credenciamento do remetente para emissão;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em razão da irregularidade cadastral do emitente, assim considerada quando o emitente, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS; (Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 47.702, de 27.08.2019 - DOE MG de 28.08.2019)

III - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, que:

a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC;

b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e e nos eventos subsequentes a ela atrelados;

c) identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 36-F. Após a concessão da autorização de uso:

I - a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção em papel ou de forma eletrônica para sanar erros na NFC-e;

II - a SEF disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - Portal SPED MG", relativa à NFC-e e aos eventos a ela relacionados, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no DANFE NFC-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.

Art. 36-G. Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do art. 36-E desta parte.

Art. 36-H. Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e:

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEF para consulta, nos termos do inciso II do art. 36-E desta parte, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração;

III - o contribuinte deverá escriturar a NFC-e denegada sem valores monetários.

Art. 36-I. A cientificação de que trata o art. 36-E desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo:

I - no caso dos incisos II e III do art. 36-E, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo;

II - no caso dos incisos I e II do art. 36-E, informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

Art. 36-J. O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFC-e em conformidade com o disposto no inciso III do art. 36-E desta parte e ser transmitido eletronicamente à SEF em conformidade com o disposto no inciso I do caput do art. 36-C da mesma parte.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica ao respectivo DANFE NFC-e.

Art. 36-K. O contribuinte emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao consumidor do arquivo XML da NFC-e, exceto se o consumidor, antes de iniciada a emissão da NFC-e, assim o solicitar.

Art. 36-L. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao respectivo DANFE NFC-e no caso de mercadoria não entregue ao destinatário, hipótese em que acompanhará o retorno da mercadoria contendo em seu verso o motivo do fato.

Subseção IV
Do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e

Art. 36-M. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE NFC-e:

I - será utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e;

II - será utilizado para facilitar a consulta de que trata o inciso II do art. 36-F desta parte;

III - será impresso:

a) com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - publicado em Ato COTEPE/ICMS e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;

b) em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

IV - observará as disposições do Ajuste SINIEF 19, de 2016;

V - conterá um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;

VI - conterá a impressão do número do protocolo da concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT, ressalvada a hipótese prevista no art. 36-J desta parte.

§ 1º O DANFE NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do art. 36-E desta parte, ou na hipótese prevista no art. 36-P da mesma parte.

§ 2º Por opção do adquirente, o DANFE NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso da respectiva NFC-e;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT.

Subseção V
Do Cancelamento de NFC-e e da Inutilização de Números de NFC-e

Art. 36-N. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do art. 36-E desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao previsto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 59 desta parte.

§ 1º O pedido de cancelamento de que trata este artigo será efetuado por meio do registro de Evento da NFC-e e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;

II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

§ 3º A NFC-e cancelada deve ser escriturada sem valores monetários.

Art. 36-O. Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e de que trata este artigo, deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT;

II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

§ 3º Os números de NFC-e inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.

Subseção VI
Da Contingência

Art. 36-P. Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos no prazo previsto no Ajuste SINIEF 19, de 2016, efetuando a geração prévia da NFC-e com a informação deste tipo de emissão e autorização posterior, conforme definido no MOC e nas Notas Técnicas emitidas pelo ENCAT.

§ 1º A operação em contingência independe de autorização.

§ 2º Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência as seguintes informações:(Alt: Parágrafo alterado pelo Decreto nº 47.640, de 30.04.2019 - DOE MG de 01.05.2019)

I - a mensagem: "Emitida em Contingência - Pendente de Autorização", devendo ser impressa no respectivo DANFE NFC-e;(Alt: Inciso alterado pelo Decreto nº 47.640, de 30.04.2019 - DOE MG de 01.05.2019)

II - o motivo da entrada em contingência;

III - a data e a hora com minutos e segundos do início de entrada em contingência.

§ 3º Considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 4º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido autorizada e transmitida a respectiva NFC-e.

§ 5º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal", bem como a inutilização de número de NFC-e emitida em contingência.

Art. 36-Q. Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEF as NFC-e emitidas em contingência.

Parágrafo único. Na hipótese em que a NFC-e, transmitida nos termos do caput, vier a ser rejeitada, o emitente deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto;

b) os dados cadastrais que implique mudança do remetente;

c) os dados cadastrais do destinatário e a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

III - imprimir o DANFE NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE NFC-e original.

Art. 36-R. Relativamente às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 36-N desta parte, das NFC-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitida em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 36-O desta parte, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

CAPÍTULO V
Da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Avulsa de Produtor

Art. 37 - A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, serão os documentos utilizados pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, sempre que:

I - promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria;

II - entrar, no estabelecimento, bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 desta Parte.

§ 1º - Ao produtor rural será autorizada a impressão da Nota Fiscal de Produtor, desde que:

I - pratique com habitualidade a movimentação de mercadoria;

II - realize com pontualidade o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

III - apresente o bloco de notas fiscais na Administração Fazendária (AF) que o tenha autorizado, sob pena de ser cassada a autorização concedida, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao Fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável.

§ 2º - Fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.

Art. 38 - A Nota Fiscal de Produtor conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo 4, as indicações do quadro a seguir:

QUADROS

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE

1 - o nome do produtor

1 - As indicações dos campos 1 a 8, 10 e 11, 13 a 15 serão impressas tipograficamente.

 

2 - a denominação da propriedade;

2 - As indicações dos campos 1, 8, 10 e 11 serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado.

 

3 - a localização (bairro, distrito, endereço);

3 - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo “natureza da operação”.

 

4 - o município;

4 - As indicações dos campos 2 a 8, 10 e 13 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

 

5 - a unidade da Federação;

 

 

6 - o telefone ou fax;

 

 

7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

 

 

8 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;

 

 

9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

 

 

(1347)-10 - o número de inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;

 

 

11 - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

 

 

12 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

 

 

13 - o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 2º do artigo 136 deste Regulamento;

 

 

14 - o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

 

 

15 - a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida;

 

 

16 - a data de emissão da nota fiscal;

 

 

17 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

 

 

18 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

 

DESTINATÁRIO/

REMETENTE

 

Nas operações de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade e do país de destino.

 

1 - o nome ou razão social;

 

 

2 - o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

 

 

3 - o endereço (bairro, distrito, CEP, nome da propriedade quando o destinatário for produtor rural);

 

 

4 - o município;

 

 

5 - a unidade da Federação;

 

 

6 - o número de inscrição estadual.

 

FATURA

 

Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente.

DADOS DO PRODUTO

1 - a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

1 - É facultada a impressão de pautas no quadro “Dados do Produto”.

 

2 - o Código de Situação Tributária (CST);

2 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

 

3 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

 

 

4 - a quantidade dos produtos;

 

 

5 - o valor unitário dos produtos;

 

 

6 - o valor total dos produtos;

 

 

7 - a alíquota do ICMS.

 

CÁLCULO DO IMPOSTO

1 - o número de autenticação do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e a data do recolhimento, quando exigidos;

 

 

2 - a base de cálculo total do ICMS;

 

 

3 - o valor do ICMS incidente na operação;

 

 

4 - o valor total dos produtos;

 

 

5 - o valor total da nota fiscal;

 

 

6 - o valor do frete;

 

 

7 - o valor do seguro;

 

 

8 - o valor de outras despesas acessórias.

 

 

 

 

TRANSPORTADOR/

VOLUMES TRANSPORTADOS

1 - o nome ou razão/denominação social do transportador e a expressão "autônomo", se for o caso;

2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

1 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9.

 

3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

2 - No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

 

4 - a unidade da Federação de registro do veículo;

 

 

5 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;

 

 

6 - o endereço do transportador;

 

 

7 - o município do transportador;

 

 

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

 

 

9 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

 

 

10 - a quantidade de volumes transportados;

 

 

11 - a espécie dos volumes transportados;

 

 

12 - a marca dos volumes transportados, quando for o caso;

 

 

13 - a numeração dos volumes transportados, quando for o caso;

 

 

14 - o peso bruto dos volumes transportados;

 

 

15 - o peso líquido dos volumes transportados.

 

DADOS ADICIONAIS

1 - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

1 - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal Fatura de Produtor ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste Capítulo, deverá conter, impressas, ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

 

2 - o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

3 - no campo “Reservado ao IEF”, espaço destinado à fixação do Selo Ambiental Autorizado (SAA);

2 - Na Nota Fiscal de Produtor, emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, serão indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

 

 

(1329)-3 -

 

4 - no campo “Processo Desmate”, espaço para anotação do número da Autorização para Exploração Florestal;

 

 

5 - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do Fisco;

 

 

6 - o campo “Certificado de Vacina Documento Sanitário”, será preenchido quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino.

 

§ 1º - No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal de Produtor deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, o número e a data da AIDF e a identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido.

§ 2º - No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, deverá constar:

I - a declaração de recebimento dos produtos;

II - a data do recebimento dos produtos;

III - a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

IV - a expressão "Nota Fiscal de Produtor", impressa tipograficamente;

V - o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados.

§ 3º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 4º - Serão dispensadas as indicações do quadro “Dados do Produto” se estas constarem de romaneio que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos 1 a 5, 8, 10, 13, 14, 16 e 17 do quadro “Emitente”, dos campos do quadro “Destinatário/Emitente”, do campo 5 do quadro “Cálculo do Imposto”, dos campos 1 a 8 do quadro “Transportador/Volumes Transportados” e do § 1º deste artigo;

II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e data do romaneio e, este, do número e data daquela.

§ 5º - A Nota Fiscal de Produtor poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 100 X 150 mm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização.

§ 6º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 210 X 203 mm, em qualquer sentido, observado o seguinte:

I - suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

II - poderá ser confeccionada em tamanho inferior, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada.

§ 7º - A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 8º - Tratando de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).

§ 9º - Na hipótese do § 3º do artigo 115 deste Regulamento, tendo sido emitida nota fiscal pelo produtor, na mesma deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.

§ 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, será feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

Art. 39 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, confeccionada pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fornecimento em suas repartições, receberá a denominação de Nota Fiscal Avulsa de Produtor.

§ 1º - Na Nota Fiscal Avulsa de Produtor serão lançados, nos campos próprios, os seguintes elementos:

I - código da unidade administrativa emitente e descrição da respectiva SRF;

II - descrição da unidade administrativa emitente ou da entidade autorizada à emissão;

III - município e local da emissão;

IV - indicação da operação, se de entrada ou saída;

V - data da emissão, data da entrada ou da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, e hora da saída;

VI - natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

VII - Código Fiscal da Operação (CFOP);

VIII - nome/razão social, endereço, bairro ou distrito, CEP, código do município, município, fone ou fax, unidade da Federação, país, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente;

IX - nome/razão social, endereço, bairro ou distrito, CEP, código do município, município, fone ou fax, unidade da Federação, país, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do destinatário;

X - descrição dos produtos compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, o Código da Situação Tributária (CST), a unidade de medida utilizada para quantificação dos produtos, a quantidade dos produtos, o valor unitário dos produtos, o valor total dos produtos e a alíquota do ICMS;

XI - base de cálculo do ICMS da operação, valor do ICMS da operação, base de cálculo ICMS ST/operação, valor do ICMS ST/operação, valor total dos produtos, valor do frete, valor do seguro, outras despesas acessórias, valor do ICMS frete, valor total da nota, informações sobre o recolhimento do imposto (tipo de documento, código do banco/agência, unidade administrativa), data do recolhimento e valor do crédito do ICMS, observado o disposto nos artigos 68 a 70 desta Parte;

XII - nome/razão social do transportador e o endereço, município, a unidade da Federação, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, placa do veículo e unidade da Federação de registro, código RENAVAM, exercício, marca, modelo e ano;

XIII - nome do motorista, número da carteira de habilitação e a unidade da Federação, número da carteira de identidade, o endereço, o município, a unidade da Federação e CPF;

XIV - quantidade, espécie, marca ou número dos volumes ou produtos transportados;

XV - peso bruto e peso líquido dos produtos transportados;

XVI - Carimbo Administrativo, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, e número da respectiva licença para exploração ou colheita, quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal;

XVII - número do Certificado de Vacinação, quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino;

XVIII - assinatura e identificação do responsável pela emissão da nota fiscal e a hora da emissão;

XIX - assinatura do produtor rural ou de pessoa por ele credenciada;

XX - indicação, no campo destinado ao Fisco, do número e data da nota fiscal emitida em decorrência do disposto no inciso I do § 1º do artigo 20 desta Parte.

§ 2º - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas:

I - a denominação “Nota Fiscal Avulsa de Produtor”;

II - número de ordem e número e destinação da via;

III - data limite para emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor: “00.00.00”;

IV - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

§ 3º - Tratando de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).

Art. 40 - No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, não sendo possível identificar o nome do transportador, no campo “Nome/Razão Social” do quadro “Transportador/Volume Transportado/Veículo e Motorista” será feita a observação: "Dados lançados no verso".

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os dados relativos ao transportador, veículo e motorista serão lançados com aposição de carimbo, mediante preenchimento dos espaços, no verso de todas as vias do documento, que acompanharão a mercadoria em seu transporte.

Art. 41 - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor será emitida a requerimento do produtor:

I - na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito;

II - na repartição fazendária de seu domicílio civil, da sede social ou do principal estabelecimento no Estado;

III - nas cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e das quais seja ele cooperado ou associado e nos armazéns-gerais, desde que autorizados a emitir o documento, na forma dos incisos I e II do caput do artigo 42 desta Parte;

IV - REVOGADO

Parágrafo único. Estando o produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200deste Regulamento, a nota fiscal somente poderá ser obtida na AF a que estiver circunscrito.

Art. 42 - Os blocos de notas fiscais de produtor, confeccionados pela Secretaria de Estado da Fazenda, poderão ser distribuídos:

I - mediante requerimento, às cooperativas ou entidades de classe, situadas no Estado, que congreguem produtores rurais, as quais ficarão responsáveis pela emissão dos documentos, desde que assinem termo de compromisso com a Administração Fazendária (AF) a que estiverem circunscritos;

II - mediante requerimento, a armazém-geral situado no Estado, para utilização no acobertamento de operações com a mercadoria de propriedade de produtor rural mineiro, nele armazenada, desde que assine termo de compromisso com a AF a que estiver circunscrito, observado o disposto no parágrafo único.

III - REVOGADO

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a nota fiscal será emitida após a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas com a operação, principalmente com referência ao recolhimento do imposto, podendo o mesmo ser efetuado na localidade do domicílio fiscal do armazém-geral, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

Art. 43 - As cooperativas e as entidades de classe sub-rogam-se em todas as responsabilidades relativas ao cumprimento das obrigações fiscais a serem observadas por contribuinte que tenha em sua posse bloco de notas fiscais.

Art. 44 - O IEF, as cooperativas, as entidades de classe e o armazém-geral autorizados, na forma do artigo 42 desta Parte, a manter em seu poder bloco de notas fiscais de produtor, apresentá-lo-ão na Administração Fazendária (AF) que o tenha autorizado, sob pena de ser cassada a autorização concedida, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao Fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável.

§ 1º O armazém-geral entregará, juntamente com o bloco de notas fiscais de produtor, quando for o caso:

I - o documento comprobatório do credenciamento previsto no inciso XIX do § 1º do artigo 39 desta Parte;

II - a 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida, pela entrada correspondente, pelo adquirente da mercadoria.

§ 2º - A AF a que estiver circunscrito o armazém-geral remeterá à AF a que estiver circunscrito o produtor alienante a 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida na entrada, quando houver obrigatoriedade de sua emissão.


Art. 45
 - A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor serão emitidas em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - relativamente à Nota Fiscal de Produtor:

VIA

OPERAÇÃO

DESTINAÇÃO DA VIA

Interna e Interestadual

Acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário.

Interna e Interestadual

Permanecerá presa ao bloco para exibição ao Fisco - arquivo do produtor.

Interna e Interestadual

Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente - arquivo.

Acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário.

Interna e Interestadual

Acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª (primeira) via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o destinatário; não havendo interceptação, o destinatário deverá entregá-la à AF a que estiver circunscrito.

II - relativamente à Nota Fiscal Avulsa de Produtor:

VIA

OPERAÇÃO

DESTINAÇÃO DA VIA

Interna e interestadual

Acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário.

Interna e interestadual

Arquivo fiscal - Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente.

Interna e interestadual

Arquivo do produtor remetente.

Acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário.

Interna e interestadual

Acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª (primeira) via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o destinatário; não havendo interceptação, o destinatário deverá entregá-la na AF a que estiver circunscrito.

Art. 46 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, será observado o seguinte:

I - a nota fiscal emitida pelo produtor deverá conter no campo próprio o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental (DAIA);

(1327)     II - tratando-se de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental, cujo número deverá constar no campo próprio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor.

III – REVOGADO.

IV - REVOGADO

V - REVOGADO

VI - REVOGADO

§ 1º - As Notas Fiscais referidas neste artigo conterão, na 1ª (primeira) via, o Carimbo Administrativo aposto pela Administração Fazendária, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

§ 2º - O contribuinte que promover operações com e sem exigência do carimbo na respectiva nota fiscal deverá utilizar série distinta para cada uma delas.

Parágrafo único - REVOGADO

CAPÍTULO VI
Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 47 - A Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado e mediante o recolhimento da taxa de expediente:

I - na saída de mercadoria ou bem remetido por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto;

II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não-inscrita como contribuinte;

III - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.

Art. 48 - A Nota Fiscal Avulsa destina-se, ainda, a acobertar:

I - mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:

a - apreensão de documentos fiscais;

b - exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;

c - mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.

II - a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular.

III - REVOGADO

Art. 49 - A Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida para operação sujeita ao IPI.

Art. 50 - A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 210 X 280mm e conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas:

I - denominação: Nota Fiscal Avulsa;

II - número de ordem e número da via;

III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

Art. 51 - Na Nota Fiscal Avulsa serão lançadas, observada a disposição gráfica do modelo 1, as indicações do quadro a seguir:

QUADRO

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE

1 - o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF;

2 - a descrição da unidade administrativa emitente;

3 - o município e o local da emissão;

4 - a natureza da operação e o código fiscal da operação (CFOP);

5 - a data de emissão da nota;

6 - a data e hora da efetiva saída da mercadoria.

 

REMETENTE/

DESTINATÁRIO

1 - o nome ou a razão social;

2 - o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ), ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda;

3 - o endereço;

4 - o bairro ou distrito;

5 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

6 - o Código do município;

7 - o município;

8 - o telefone ou fax;

9 - a unidade da Federação;

10 - o país;

11 - o número de inscrição estadual.

Na operação de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade de destino.

DADOS DO PRODUTO/

SERVIÇOS

1 - número de ordem do item;

2 - a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 - o Código de Situação Tributária (CST);

4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços;

5 - a quantidade dos produtos/serviços;

6 - o valor unitário dos produtos/serviços;

7 - o valor total dos produtos/serviços;

8 - a alíquota do ICMS.

 

CÁLCULO DO IMPOSTO

1 - a base de cálculo total do ICMS;

2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação;

3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 - o valor total dos produtos ou das prestações;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor das despesas acessórias;

9 - o valor total do IPI, se for o caso;

10 - o valor total da nota fiscal;

11 - o número e a data do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação, a identificação do banco e da agência, ou da unidade fiscal onde foi efetuado o recolhimento do imposto;

12 - a data de pagamento do documento de arrecadação;

13 - o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso.

 

TRANSPORTADOR/

VOLUMES TRANSPORTADOS

1 - o nome ou a razão social do transportador e a expressão, “Autônomo”, se for o caso;

2 - a indicação do tomador do serviço;

3 - o número de inscrição do transportador no CNPJ, ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda;

4 - o endereço do transportador;

 

 

5 - o município do transportador;

6 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

7 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

8 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos;

9 - a unidade da Federação de registro do veículo;

10 - o código RENAVAM do veículo;

11 - o exercício referente ao licenciamento do veículo;

12 - a marca, o modelo e o ano do veículo;

13 - o nome do motorista;

14 - o número da carteira de habilitação do motorista;

15 - a unidade da Federação que expediu a carteira de habilitação do motorista;

16 - o número do documento de identidade do motorista;

17 - o endereço do motorista;

18 - o número de inscrição do motorista no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;

19 - a quantidade de volumes transportados;

20 - a espécie dos volumes transportados;

21 - a marca dos volumes transportados;

22 - a numeração dos volumes transportados;

23 - o peso bruto dos volumes transportados;

24 - o peso líquido dos volumes transportados.

 

DADOS ADICIONAIS

1 - no campo “Informações Complementares”, o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste Regulamento;

2 - no campo “Reservado ao Fisco”, aposição de carimbo, se for o caso.

1 - Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo ”Informações Complementares”, o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

2 - Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto/Serviços”, desde que não prejudique a clareza do documento.

RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO

1 - o nome, a identificação e a assinatura do funcionário responsável pela emissão.

 

REQUERENTE

1 - o nome, a identificação e a assinatura do requerente, na hipótese de emissão pela fiscalização, no trânsito de mercadorias, esses campos serão preenchidos com o nome, a identificação e a assinatura do transportador/motorista.

 

Art. 52 - A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - arquivo fiscal;

III - 3ª via:

a - nas operações internas:

a.1 - se o destinatário for contribuinte do imposto, será remetida à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o destinatário;

a.2 - nas demais hipóteses, acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito;

b - nas operações interestaduais, acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de controle do Fisco de destino.

§ 1° - Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações.

§ 2° - Na hipótese da subalínea “a.2” do inciso III do caput deste artigo, a fiscalização visará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.

§ 3° - Na hipótese da operação ou prestação exigir mais de 03 (três) vias, será utilizada cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.

Art. 53 - A Nota Fiscal Avulsa está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos artigos 58 a 67 desta Parte.

CAPÍTULO VI-A
Da Nota Fiscal Eletrônica Avulsa

Art. 53-A. REVOGADO

I – REVOGADO

II - REVOGADO

Parágrafo único. REVOGADO

Art. 53-B.  REVOGADO

CAPÍTULO VI-B
Da Nota Fiscal Avulsa Emitida por meio do SIARE

Art. 53-C.  A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE) da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses:

I - na saída ou transmissão de propriedade de mercadoria ou bem promovida por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto;

II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não-inscrita como contribuinte;

III - nas operações de saída promovidas pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física;

IV - na entrada, no estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 20 desta Parte, no que couber;

V - nas operações de saída promovidas pelo Microempreendedor Individual (MEI);

VI - na entrada, no estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI), de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no artigo 20 desta Parte, no que couber;

VII - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.

§ 1º  Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.

§ 2º  A Nota Fiscal de que trata o caput será emitida mediante requerimento do interessado no Módulo “Nota Fiscal Avulsa” do SIARE.

Art. 53-D.  A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE destina-se, ainda, a acobertar:

I - mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de:

a) apreensão de documentos fiscais;

b) exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;

c) mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.

II - a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular.

Art. 53-E.  A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE conterá as seguintes indicações:

I - denominação “Nota Fiscal Avulsa”;

II - número e destinação da via;

III - demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

Art. 53-F.  Na Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE serão lançadas, além das indicações previstas no art. 53-E, observada a disposição gráfica do modelo 1, as indicações do quadro a seguir:

(1580)

QUADRO

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

(1580)

EMITENTE

1 - o código da unidade administrativa emitente e a descrição da respectiva SRF;

2 - a descrição da unidade administrativa emitente;

3 - o município e unidade administrativa ou entidade autorizada à emissão;

4 - a natureza da operação;

5 - e o código fiscal da operação (CFOP);

6 - a inscrição estadual do substituto tributário, se for o caso;

7 - a data da emissão;

8 - a data da saída/entrada;

9 - a hora da saída.

 

(1580)

REMETENTE/DESTINATÁRIO

1 - o nome ou nome empresarial;

2 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Ministério da Fazenda;

3 - o endereço;

4 - o bairro ou distrito;

5 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

6 - o código e o nome do município;

7 - o telefone ou fax;

8 - a unidade da Federação;

9 - o país;

10 - o número de inscrição estadual.

Na operação de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade de destino.

(1580)

DADOS DO PRODUTO/

SERVIÇO

1 - número de ordem do item;

2 - a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3 - o Código de Situação Tributária (CST);

4 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços;

5 - a quantidade dos produtos/serviços;

6 - o valor unitário dos produtos/serviços;

7 - o valor total dos produtos/serviços;

8 - a alíquota do ICMS.

 

(1580)

CÁLCULO DO IMPOSTO

1 - a base de cálculo do ICMS da operação ou prestação;

2 - o valor do ICMS incidente sobre a operação ou prestação;

3 - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

4 - o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

5 - o valor total dos produtos ou das prestações;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor das despesas acessórias;

9 - o valor total do IPI, se for o caso;

10 - o valor total da nota fiscal;

11 - o número do documento de arrecadação relativo à operação ou à prestação;

13 - o número do documento de arrecadação relativo à prestação de serviço de transporte (frete);

14 - o número e a data do AAD ou do AI, se for o caso.

 

(1580)

TRANSPORTADOR/

VOLUMES TRANSPORTADOS

1 - o nome ou nome empresarial do transportador;

2 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;

3 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

4 - o endereço do transportador;

5 - o bairro ou distrito do transportador;

6 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

7 - o município do transportador;

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

9 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificado nos demais casos;

10 - o código RENAVAM do veículo;

11 - a indicação do tomador do serviço;

12 – com relação aos volumes transportados:

a) a quantidade;

b) a espécie;

c) a marca;

d) a numeração;

e) o peso bruto;

f) o peso líquido.

1- No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa, não sendo possível identificar o transportador, no campo “Informações Complementares/Motivo da Emissão” do quadro “Dados Adicionais” será feita a observação: "O requerente deverá informar os dados do transportador no verso da NFA”.

2 - Quando o serviço de transporte tiver início no mesmo município de destino da mercadoria, será dispensada a identificação do transportador.

3 - Os campos 4 a 8 são de preenchimento opcional.

4 - No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa do veículo tracionado, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares/Motivo de Emissão" do quadro “Dados Adicionais”.

(1580)

DADOS ADICIONAIS

1 - no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, o motivo de seu fornecimento e outras indicações exigidas neste Regulamento;

2 - campo reservado ao IEF;

3 - no campo “Reservado ao Fisco”, aposição de carimbo, se for o caso;

4 - Código de Barras/Código de Acesso;

5 - a expressão “Declaro estar ciente e de acordo com os dados apostos neste documento.”, com campo para assinatura e documento de identidade;

6 - o número do Termo de Apreensão e Depósito ou do Auto de Infração, se for o caso.

1 - Na emissão de nota fiscal na saída de mercadorias em retorno, ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo ”Informações Complementares”, o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

2 - Caso o campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto/Serviços”, desde que não prejudique a clareza do documento.

3 - No rodapé do documento será impresso o código de controle, que servirá para certificar o documento e o número da folha e número total de folhas.

4 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, no campo “Informações Complementares /Motivo de Emissão”, informar o Documento Autorizativo da Intervenção Ambiental (DAIA).

5 - Tratando-se de operação com animais, no campo “Informações Complementares/Motivo de Emissão”, informar o número da Guia de Trânsito Animal (GTA).

Art. 53-G.  A Nota Fiscal Avulsa de que trata este Capítulo será emitida em 2 (duas) vias nas operações internas e em 3 (três) vias nas operações interestaduais e para o exterior, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem no seu transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - acompanhará a mercadoria ou o bem e será recolhida pela fiscalização ao interceptar o trânsito;

III - 3ª via: acompanhará a mercadoria ou o bem, para fins de controle do Fisco de destino.

§ 1°  Quando a emissão de Nota Fiscal Avulsa acobertar prestação de serviço, será observada a mesma destinação das vias adotada para as operações.

§ 2°  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a fiscalização visará a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.

§ 3°  Na hipótese da operação ou prestação exigir mais de 3 (três) vias, será utilizada cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal Avulsa.

Art. 53-H.  A Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE está sujeita aos mesmos prazos de validade e de prorrogação previstos nos artigos 58 a 67 desta Parte.

CAPÍTULO VII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 54 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por qualquer estabelecimento que promover saída de energia elétrica.

Art. 55 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 90 X 150mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV - número da conta;

V - datas da leitura e da emissão;

VI - discriminação da mercadoria;

VII - valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - valor total da operação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;

XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo.

§ 1º - As indicações a que se referem os incisos I, II e XIII do caput serão impressas tipograficamente quando a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não for emitida por processamento eletrônico de dados.

§ 2º - As Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.

§ 3º - A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Art. 56 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - arquivo do emitente.

Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII.

Art. 57 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, compreendendo o período de fornecimento adotado pela empresa.

Parágrafo único - Na hipótese de isenção prevista no item 79 da Parte 1 do Anexo I, a nota fiscal de que trata este Capítulo poderá ser emitida englobando mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 3 (três) meses.

CAPÍTULO VIII
Do Prazo de Validade da Nota Fiscal

Art. 58.  O prazo de validade da nota fiscal será o abaixo especificado, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte:

I - até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria:

a) quando destinada a estabelecimento na mesma localidade da sede do emitente;

b) quando destinada a estabelecimento distante até 100 km da sede do emitente;

c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação dependa de baixa temperatura e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico ou refrigerado, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;

d) quando se tratar de álcool etílico combustível ou álcool para outros fins, transportado a granel;

II - 2 dias, quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso anterior, observando-se que, nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade será até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

III - 3 dias:

a) quando se tratar de mercadoria com destino a estabelecimento situado acima de 100 km da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100 km iniciais, o prazo de validade será até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

b) quando se tratar de nota fiscal mencionada no art. 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade da sede do emitente;

IV - quando se tratar de semovente tangido, para percursos:

a) até 50 km: 5 dias;

b) de mais de 50 até 100 km: 10 dias;

c) de mais de 100 até 150 km: 15 dias;

d) de mais de 150 até 300 km: 25 dias;

e) acima de 300 km: 40 dias.

V - 30 dias, quando se tratar de nota fiscal mencionada nos arts. 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade da sede do emitente;

VI - 60 dias, quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.

§ 1º  Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.

§ 2º  Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.

§ 3º  O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.

§ 4º  Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.

§ 5º  Para o efeito do disposto no inciso I do caput do artigo 66 desta Parte, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.

§ 6º  Tratando-se de operação promovida por filiado a cooperativa ou associação prevista no art. 441 do Anexo IX, o prazo previsto na alínea “b” do inciso III do caput é de 30 dias.

§ 7º  Na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I do caput, o prazo de validade da nota fiscal poderá ser ampliado, mediante autorização concedida pelo titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o contribuinte estiver circunscrito, observado o seguinte:

I - a autorização estabelecerá os termos da ampliação e será concedida por prazo não superior a um ano;

II - o sujeito passivo deverá atender ao disposto nos arts. 51, 57, 58 e 60 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA);

III - nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade da nota fiscal será de até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

IV - cópia da autorização deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 59.  Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvadas as hipóteses discriminadas no inciso I do caput do art. 58 desta Parte.

Art. 60.  Sem prejuízo da penalidade referida no inciso XIV do caput do artigo 216 deste Regulamento, não perderá a eficácia, para os demais efeitos previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido.

Art. 61.  Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.

Art. 62.  REVOGADO(Alt: Artigo revogado pelo Decreto nº 47.648, de 10.05.2019 - DOE MG de 11.05.2019)

Art. 63.  Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente:

I - em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;

II - quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.

Parágrafo único.  Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se o disposto no caput apenas na hipótese do seu inciso II.

Art. 64.  São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades:

I - Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;

II - Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário fiscal responsável pelo expediente;

III - funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.

Art. 65.  Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.

Art. 66.  A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:

I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso II do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Ordem de Coleta de Cargas;

II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:

a - o transporte das mercadorias deverá ser realizado por conta do vendedor, em veículo próprio, ou contratado por escrito com transportador autônomo;

b - na nota fiscal emitida deverá constar a data da efetiva saída da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá ser portada pelo transportador;

c - o regime não se aplicará quando o destinatário da mercadoria estiver localizado a menos de 100km (cem quilômetros) da sede do detentor da autorização;

III - ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.

Art. 67.  No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.

Parágrafo único.  

CAPÍTULO IX
Do Certificado de Crédito do ICMS

Art. 68.  REVOGADO.

Art. 69.  REVOGADO.

Art. 70.  REVOGADO.

TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Art. 71.  A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II - pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - pelo transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos "Excesso de Bagagem" emitidos durante o mês, na forma do artigo 76 desta Parte, observado o disposto no § 5º deste artigo;

V - pelo transportador ferroviário de passageiros, para englobar os documentos simplificados de embarque emitidos na forma do artigo 116 desta Parte;

VI - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

§ 1º  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal será emitida antes do início da prestação do serviço, sendo obrigatória a emissão de 1 (um) documento por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º  No caso de excursão com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única nota fiscal, por veículo, sendo que a 1ª (primeira) via acompanhará o transporte e, após o encerramento da prestação do serviço, será arquivada no estabelecimento do emitente.

§ 3º  Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de transporte rodoviário, será anexada a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER).

§ 4º  No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 5º  Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, quando se tratar de transporte aéreo, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização da AF a que estiver circunscrito o estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial por unidade da Federação, desde que o contribuinte faça, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos estabelecimentos centralizador e usuário do documento, o controle de utilização com a indicação, por estabelecimento, da numeração a ser utilizada.

§ 6º  Nas hipóteses dos incisos III e VI do caput deste artigo, será utilizado Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, pelos contribuintes obrigados ao seu uso.

§ 7º  Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração.

Art. 72.  A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

VI - identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - percurso;

VIII - identificação do veículo transportador;

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do ICMS;

XIII - alíquota aplicável;

XIV - valor do ICMS;

XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 73.  A exigência da identificação do usuário do serviço de transporte não se aplica à hipótese prevista no inciso IV do caput do artigo 71 desta Parte.

Art. 74.  As indicações de percurso e de identificação do veículo transportador não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos II a V do caput do artigo 71 desta Parte.

Art. 75.  A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:

I - na hipótese do inciso I do caput do artigo 71 desta Parte:

a - nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias;

b - nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias;

II - nas hipóteses dos incisos II a V do caput do artigo 71 desta Parte, em, no mínimo, 2 (duas) vias.

Parágrafo único.  as vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte terão a destinação indicada no quadro a seguir:

HIPÓTESES

VIA

PRESTAÇÕES INTERNAS

PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

I - transporte de turistas e outras pessoas - inciso I do caputdo Artigo 71 desta Parte;

Contratante ou usuário.

Contratante ou usuário.

Fiscalização do Trânsito.

Fisco de destino.

Presa ao bloco.

Fiscalização do trânsito.

-

Presa ao bloco.

II - transporte de valores - inciso II do caput do artigo 71 desta Parte;

Contratante ou usuário.

Contratante ou usuário.

Presa ao bloco.

Presa ao bloco.

III - transporte ferroviário de cargas - inciso III do caput do artigo 71 desta Parte;

Contratante ou usuário.

Contratante ou usuário.

Presa ao bloco.

Presa ao bloco.

IV - transporte de passageiros e excesso de bagagem - inciso IV do caput do artigo 71 desta Parte;

Emitente.

Emitente.

Presa ao bloco.

Presa ao bloco.

V - transporte ferroviário de passageiros - inciso V do caputdo artigo 71 desta Parte;

Emitente.

Emitente.

Presa ao bloco.

Presa ao bloco.

 

CAPÍTULO I - A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 75-AREVOGADO.

Art. 75-BREVOGADO.

Art. 75-C.  REVOGADO.

CAPÍTULO II
Do Excesso de Bagagem

Art. 76.  O documento Excesso de Bagagem será emitido pela empresa transportadora, no caso de transporte de passageiros com excesso de bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte.

Art. 77.  O documento Excesso de Bagagem conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Excesso de Bagagem, impressa tipograficamente;

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

III - números de ordem e da via, impressos tipograficamente;

IV - preço do serviço;

V - local e data da emissão;

VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão e números de ordem do primeiro e do último documento impressos, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 78.  No final de cada período de apuração do imposto será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando os documentos Excesso de Bagagem.

Parágrafo único - No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos Excesso de Bagagem emitidos.

Art. 79.  O Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via - presa ao bloco.

CAPÍTULO III
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, do Manifesto de Carga
e do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 80. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio ou afretado.

Art. 81.  O CTRC será de tamanho não inferior a 99 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

VI - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII - percurso: local de recebimento e de entrega;

VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças transportadas;

IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

X - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado;

XI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - indicação do frete: pago ou a pagar;

XIII - valores dos componentes do frete;

XIV - indicações relativas ao redespacho e ao consignatário;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Parágrafo único.  No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

Art. 82. O CTRC ou o CT-e será emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo único.  Na hipótese de transporte iniciado em localidade do Estado onde o contribuinte mineiro não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir, dentro do Estado, CTRC de subsérie distinta, para acobertar a prestação do serviço.

Art. 83.  O CTRC será emitido, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 2ª (segunda) via;

IV - 4ª via - presa ao bloco;

V - 5ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento ou pelo Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), na hipótese de sua emissão.

Art. 84. O CT-e ou o CTRC e, se for o caso, o Manifesto de Carga, modelo 25, serão emitidos pelo transportador, inclusive quando subcontratar outro transportador para realizar o transporte.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o transportador subcontratado da emissão do CTRC ou CT-e relativo à prestação de serviço de transporte que realizar.

Art. 85. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas a identificação do veículo transportador e as vias do conhecimento destinadas ao controle do Fisco, mencionadas nos incisos III e V do caput do artigo 83 desta Parte, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, por veículo, antes do início da prestação do serviço.

Art. 86.  O Manifesto de Carga deverá conter as seguintes indicações:

I - denominação: Manifesto de Carga, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, impresso tipograficamente;

III - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade da Federação onde o mesmo foi licenciado;

VI - identificação do motorista;

VII - número de ordem, série e subsérie dos conhecimentos de transporte;

VIII - números das notas fiscais;

IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;

XI - valor da mercadoria;

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Parágrafo único.  No transporte internacional serão desconsideradas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

Art. 87.  O Manifesto de Carga será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte e, após encerrada a prestação de serviço, deverá ser arquivada juntamente com os conhecimentos de transporte nele relacionados;

II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira) via.

CAPÍTULO III-A
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

Art. 87-A.  O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25.

Parágrafo único.  Ao estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25.

Art. 87-B.  O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;

IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;

V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º  Nas hipóteses dos incisos IV e V, e desde que não conste data de saída na NF-e ou que não tenha sido feito Registro de Saída para a mesma, considerar-se-á como data de saída a data de autorização do primeiro MDF-e no qual a NF-e esteja relacionada.

§ 2º  Fica dispensado o preenchimento na NF-e dos campos relativos a transporte quando a mesma estiver relacionada em um MDF-e devidamente autorizado.

§ 3º  Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

Art. 87-C.  O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte: (Alt: Artigo alterado pelo Decreto nº 47.396, de 05.04.2018 - DOE MG de 06.04.2018)

I - o Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;

II - a transmissão do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;

III - a cientificação do resultado do Pedido de Autorização ou de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 1º  Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o inciso III conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 2º  Após a concessão da autorização de uso, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 3º  O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.

§ 4º  Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5º  A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 87-D.  Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.

§ 1º  O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, ou na hipótese prevista no art. 87-E desta Parte.

§ 2º  O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º  As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 4º  Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e aimpressão do DAMDF-eapós a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.

§ 5º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 4º do art. 87-C desta Parte atingem também o respectivo DAMDFE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 87-E.  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo e indicando o tipo de emissão como comtingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, e adotar as seguintes medidas:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão “Contingência”;

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de cento e sessenta e oito horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original da contingência;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º  Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º  É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.

Art. 87-F.  Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação.

Art. 87-G.  O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Art. 87-H.  Ficam obrigados à emissão do MDF-e:

I - o contribuinte emitente do CT-e, na hipótese de transporte interestadual de carga fracionada, a partir de:

a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;

b) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal ferroviário;

c) 1º de julho de 2014, para o contribuinte que:

1. presta serviço no modal rodoviário não optante pelo regime do Simples Nacional;

2. presta serviço no modal aquaviário;

3. presta serviço de transporte de carga lotação;

d) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte que presta serviço no modal rodoviário optante pelo regime do Simples Nacional;

II - o contribuinte emitente de NF-e, na hipótese de transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, ou por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados,ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:

a) 3 de fevereiro de 2014, para o contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional;

b) 1º de outubro de 2014, para o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional;

III - os contribuintes elencados nos incisos I e II, a partir de 1º de julho de 2015, na hipótese de transporte intermunicipal de bens ou mercadorias.

CAPÍTULO IV
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 88.  O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), modelo 9, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado pelo transportador aquaviário de cargas que prestar serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 89.  O CTAC será de tamanho não inferior a 210 X 300mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do armador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

VI - identificação da embarcação;

VII - número da viagem;

VIII - porto de embarque;

IX - porto de desembarque;

X - porto de transbordo;

XI - identificação do embarcador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XIII - identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

XIV - identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, espécie, volume e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

XV - valores dos componentes tributáveis do frete, em destaque, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XVI - valor total da prestação;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS devido;

XIX - local e data do embarque;

XX - indicação do frete: pago ou a pagar;

XXI - assinatura do armador ou agente;

XXII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 90.  O CTAC ou o CT-e será emitido antes do início do serviço, e, no caso do CTAC, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 2ª (segunda) via;

IV - 4ª via - presa ao bloco;

V - 5ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.

Art. 91.  Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, ou do DACTE.

Art. 92.  Na prestação internacional, o conhecimento poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, ficando dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário ou do consignatário.

CAPÍTULO V
Do Conhecimento Aéreo, do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
e do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 93.  O Conhecimento Aéreo, modelo 10, ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, será utilizado pela empresa que prestar serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 94.  O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Conhecimento Aéreo, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

VIII - local de origem;

IX - local de destino;

X - quantidade e espécie dos volumes ou peças transportados;

XI - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

XII - valores dos componentes do frete;

XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do ICMS;

XV - alíquota aplicável;

XVI - valor do ICMS;

XVII - indicação do frete: pago ou a pagar;

XVIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 95.  O Conhecimento Aéreo ou o CT-e será emitido antes do início do serviço, e, no caso do Conhecimento Aéreo, nas prestações internas, em, no mínimo, 3 (três) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via - acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - 3ª via - presa ao bloco;

IV - 4ª via - acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino, nas prestações interestaduais.

Art. 96.  Na prestação de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, ou do DACTE.

Art. 97.  No transporte internacional, o conhecimento poderá ser redigido em outro idioma e os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais, dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

Art. 98.  As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, poderão imprimir centralizadamente o Conhecimento Aéreo, mediante autorização da Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento no qual se realizar a escrituração contábil do contribuinte, e terá numeração seqüencial única para toda a Federação.

Art. 99.  Na hipótese do artigo anterior, o conhecimento será escriturado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, pelos estabelecimentos centralizador e usuário, com a indicação da respectiva numeração em função do estabelecimento usuário.

Art. 100.  A empresa que optar pela impressão centralizada do Conhecimento Aéreo, nos termos do artigo 98 desta Parte, emitirão, nas agências, postos e lojas autorizados a emitir o Conhecimento Aéreo, o relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

§ 1º  O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será emitido no prazo de apuração do imposto em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento centralizador no Estado;

II - 2ª via - sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º  As concessionárias regionais manterão as 2 (duas) vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

Art. 101.  O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 250 X 210mm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - período de apuração;

IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos: números inicial e final dos conhecimentos, englobados por código fiscal, data da emissão e valor da prestação.

Art. 102.  Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados individualmente, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).

CAPÍTULO VI
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 103.   REVOGADO.

Art. 104.  REVOGADO.

Art. 105.  REVOGADO.

Art. 106.  REVOGADO.

CAPÍTULO VI-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 106-A.  O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

§ 1º  Relativamente ao CT-e:

I - será obrigatório:

a) nas hipóteses definidas em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;

b) conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado;

II - será facultativo, para as hipóteses não indicadas no inciso I;

III - a sua Autorização de Uso poderá ser denegada mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.

§ 2º  Fica vedada a emissão dos documentos relacionados nos incisos do caput por contribuinte obrigado à emissão de CT-e.

§ 3º  O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, poderá ser utilizado:

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 3º-A.  Quando o CT-e for emitido:

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput :

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 3º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.

§ 4º  O contribuinte optante ou obrigado à emissão de CT-e deverá:

I - efetuar previamente seu credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da referida Secretaria;

II - manter e entregar arquivo eletrônico, de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII, referente à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro fiscal dos documentos recebidos e emitidos;

III - observar as especificações técnicas previstas no Manual de Orientações do Contribuinte do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.gov.br/confaz/ e as instruções de preenchimento do documento estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

§ 5º  Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas será emitido o CT-e, modelo 57, que substituirá o documento de que trata o inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas.

§ 6º  No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM, será emitido CT-e relativo a este trecho, sem destaque do imposto, e que conterá, além das demais indicações:

I - tomador do serviço: o próprio OTM;

II - observação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.

§ 7º  Os documentos dos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas, de que trata o § 5º, devem fazer referência ao CT-e multimodal.

§ 8º  Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados a remetente e destinatário.

Art. 106-B.  O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único.  A concessão de Autorização de Uso do CT-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 106-C.  Para acompanhar a prestação de serviço de transporte ou para facilitar a consulta ao respectivo conhecimento, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE - ou o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte DACTE.

§ 1º  As alterações de leiaute do DACTE ou DACTE OS permitidas são as constantes do Manual de Orientação do Contribuinte DACTE.

§ 2º  Quando houver previsão na legislação tributária da utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do caput do art. 106-A desta Parte, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE ou DACTE OS com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 3º  Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

§ 4º  A Secretaria de Estado de Fazenda ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas nos termos do § 3º.

§ 5º  O dispositivo legal que fundamentou a dispensa de impressão do DACTE deverá ser indicado em todos os CT-e emitidos.

§ 6º  O disposto no § 3º não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico Eletrônico - FS-DA.

§ 7º  Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

§ 8º  O disposto no inciso II do § 7º não se aplica ao caso de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico Eletrônico - FS-DA.

Art. 106-D.  O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e no prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste Regulamento.

Parágrafo único.  O tomador do serviço de transporte que não seja contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou o DACTE OS relativo ao CT-e da prestação, escriturando o documento fiscal com base nas informações contidas no respectivo DACTE ou DACTE OS.

Art. 106-E.  É vedado o cancelamento de CT-e após sua autorização de uso, caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa ao mesmo.

Art. 106-F.  O contribuinte emitente de CT-e ou de CT-e OS deverá observar o disposto neste Capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, especialmente no que se refere a:

I - emissão e Autorização de Uso de CT-e;

II - uso de CT-e na hipótese de subcontratação, redespacho ou serviço vinculado a multimodal;

III - DACTE;

IV - contingência na emissão de CT-e;

V - Pedido de Cancelamento de CT-e;

VI - Pedido de Inutilização de CT-e;

VII - Carta de Correção Eletrônica (CC-e);

VIII - anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;

IX - Registros do Multimodal;

X - Informações da Guia de Transporte de Valores (GTV).

Parágrafo único.  O registro do evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” deverá ser realizado pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67.

Art. 106-G.  Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - "Portal SPED MG" consulta relativa ao CT-e.(Alt: Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.646, de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019)

Parágrafo único.  A consulta relativa ao CT-e poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.(Alt: Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 47.646, de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019)

CAPÍTULO VII
Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 107.  O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 108.  O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem Rodoviário, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão e data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado e os acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o bilhete;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

§ 1º  No caso de cancelamento de bilhete de passagem, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura e identificação do adquirente que solicitou o cancelamento e do responsável pela agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 2º  Os bilhetes cancelados deverão constar em demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 109.  O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 1º  Na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, as vias do documento terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 2º  A via destinada ao passageiro não poderá ser retida pela empresa transportadora, ressalvada a hipótese de substituição do bilhete por outro, nos casos de cancelamento previstos neste Capítulo.

CAPÍTULO VIII 
Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 110.  O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 111.  O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem Aquaviário, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão e data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local onde for emitido o bilhete;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art 112.  O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

CAPÍTULO IX
Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 113.  O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 114.  O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem Ferroviário, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão e data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão;

IX - observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”, impressa tipograficamente;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 115.  O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 116.  Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, com base em controle diário de renda auferida por estação, mediante autorização do Fisco.

CAPÍTULO IX-A

DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO

Art. 116-A - O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e -, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que documenta as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos seguintes documentos:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º - A emissão do BP-e será:

I - obrigatória em relação às prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros que tenham início em qualquer munícipio do Estado, observados os prazos estabelecidos em Ajuste SINIEF celebrado entre os Estados e o Distrito Federal ou em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - Saif;

II - facultativa em relação às demais hipóteses.

§ 2º - Fica vedada a emissão dos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo por contribuinte obrigado à emissão do BP-e.

§ 3º - O contribuinte obrigado à emissão de BP-e ou que optar por emiti-lo, nos casos em que a utilização do referido documento for facultativa, deverá:

I - efetuar prévio credenciamento na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto em portaria da Saif;

II - manter e entregar o arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII referente às prestações de serviço de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual realizadas no período de apuração, contendo os dados dos documentos emitidos e recebidos;

III - observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e, publicado por meio do Ato COTEPE/ICMS 36, de 11 de julho de 2017, disponibilizado no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.

Art. 116-B - O arquivo digital do BP-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ser transmitido eletronicamente e ter seu uso autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante Autorização de Uso do BP-e.

§ 1º - A concessão da Autorização de Uso do BP-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes do documento autorizado.

§ 2º - O BP-e não poderá ser alterado após a concessão da Autorização de Uso, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou em formato eletrônico, para sanar erros do BP-e.

§ 3º - O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e de seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

Art. 116-C - O contribuinte emitirá o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE -, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e, para facilitar o embarque e a consulta ao respectivo bilhete

Parágrafo único - O DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente da passagem concordar.

Art. 116-D - Nos casos em que não for possível transmitir o BP-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência off-line para BP-e, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência off-line para BP-e e autorização posterior, conforme definições constantes no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e.

Art. 116-E - O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, no prazo estabelecido no § 1º do art. 96 deste regulamento.

Art. 116-F - O emitente do BP-e deverá observar o disposto neste capítulo, bem como o previsto no Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, e no Manual de Orientações do Contribuinte do BP-e.

§ 1º O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e até a data e a hora do embarque para o qual o documento foi emitido, por meio do registro do evento correspondente.

§ 2º O emitente deverá registrar o evento de “não embarque” se o passageiro não embarcar na data e hora constantes do BP-e emitido, observados a forma, os prazos e as condições previstos nos instrumentos normativos mencionados no caput.

§ 3º O evento de “substituição do BP-e” deverá ser registrado pelo emitente do documento nos casos em que o adquirente solicitar a remarcação da viagem ou a alteração do passageiro, caso em que a chave de acesso do BP-e substituído será referenciada no bilhete substituto.

Art. 116-G - Após a concessão de Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital -SPED - "Portal SPED MG", relativa ao BP-e, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no DABPE BP-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.(Alt: Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.646, de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019)

CAPÍTULO X
Da Autorização de Carregamento e Transporte

Art. 117. REVOGADO.

Art. 118. REVOGADO.

Art. 119.  REVOGADO.

Art. 120.  REVOGADO.

Art. 121. REVOGADO.

 

CAPÍTULO XI
Do Despacho de Transporte

Art. 122.  O Despacho de Transporte, modelo 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo, para complementar a prestação do serviço cujo preço tenha sido cobrado até o destino.

Art. 123.  O Despacho de Transporte conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Despacho de Transporte, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento originário e número de cargas desmembradas;

IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

X - identificação do transportador: nome, CPF, matrícula no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - assinatura do transportador;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - valor do ICMS retido;

XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 124.  O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, individualizado para cada veículo, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias - acompanharão o transporte, sendo a 2ª (segunda) recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª (primeira);

II - 3ª via - presa ao bloco.

Art. 125.  Na prestação interestadual, somente será permitida a adoção do despacho de transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado.

Art. 126.  Quando for contratada complementação de transporte por empresa transportadora estabelecida fora do Estado, a 1ª (primeira) via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para o efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

CAPÍTULO XII
Do Resumo de Movimento Diário

Art. 127.  O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido pelo estabelecimento que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuir inscrição única, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

Art. 128.  O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 210 X 295mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Resumo de Movimento Diário, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão do documento;

IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - codificação: contábil e fiscal;

IX - valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI - soma dos valores mencionados nos incisos IX e X deste caput ;

XII - campo "observações";

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Parágrafo único.  No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo será substituída pelos números registrados na primeira e na última viagem, e pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 129.  O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, que deverá ser mantido à disposição do Fisco;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único.  Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o § 3º do artigo 130 e o parágrafo único do artigo 133, e os artigos 21 e 22 da Parte 1 do Anexo VI, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - para escrituração do livro Registro de Saídas;

II - 2ª via - para exibição ao Fisco.

Art. 130.  O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão.

§ 1º  As empresas de transporte de passageiros poderão emitir o resumo no estabelecimento centralizador, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por qualquer posto de venda.

§ 2º  Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

§ 3º  Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente pelo estabelecimento centralizador, sendo obrigatório o procedimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo

Art. 131.  Na hipótese de o transportador de passageiros remeter blocos de bilhetes de passagem para serem emitidos em outra localidade, ainda que situada fora do Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos.

Art. 132.  O estabelecimento emitente localizado fora do Estado deverá remeter, em retorno, ao estabelecimento centralizador, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sua emissão, o Resumo de Movimento Diário para escrituração no livro Registro de Saídas e, após esgotados, os blocos de passagens para serem arquivados.

Art. 133.  Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Parágrafo único.  Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, a emissão do Resumo de Movimento Diário será feita apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o parágrafo único do artigo 129 e o § 3º do artigo 130, e os artigos 21 e 22 da Parte 1 do Anexo VI.

CAPÍTULO XIII
Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 134.  A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente e destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do conhecimento de transporte, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta.

Parágrafo único.  A Administração Fazendária (AF) poderá dispensar, a requerimento do interessado, a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no município da sede do transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.

Art. 135.  A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Ordem de Coleta de Cargas, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - identificação do cliente: nome e endereço;

VI - quantidade de volumes a ser apanhada;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 136.  A Ordem de Coleta de Cargas será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou bem coletados, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

II - 2ª - via - será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;

III - 3ª via - presa ao bloco.

CAPÍTULO XIV
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC

Art. 136-A.  O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CMTC, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

Art. 136-B.  O CTMC conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º  As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.

§ 2º  O CTMC será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º  No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 136D e a via adicional prevista no art. 136E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o art. 85 desta Parte.

Art. 136-C.  O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único.  A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

Art. 136-D.  Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 136-E Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o CTMC será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º  Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º  Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 136-F.  Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do CTMC, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 136-G.  Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c)  entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 137.  A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de comunicação.

Art. 138.  A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

VI - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação do serviço;

XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente;

(357)      XV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo.

(357)      § 1º  As Notas Fiscais de Serviço de Comunicação serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.

(357)      § 2º  A chave de codificação digital a que se refere o inciso XV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Art. 139.  A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

Art. 140.  A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, nas prestações internas, em, no mínimo, 2 (duas) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via:

a - presa ao bloco, nas prestações internas;

b - controle do Fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;

III - 3ª via - presa ao bloco, nas prestações interestaduais.

(357)      Parágrafo único.  Nas operações internas, fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, desde que o contribuinte faça sua emissão em em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII.

Art. 141.  A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único.  Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

CAPÍTULO II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 142.  A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações.

Art. 143.  A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 150 X 90mm e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - identificação do usuário: nome e endereço;

VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da prestação;

IX - base de cálculo do ICMS;

X - alíquota aplicável;

XI - valor do ICMS;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da Administração Fazendária (AF) que a houver concedido, impressos tipograficamente;

XIV - a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo.

§ 1º  A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

§ 2º  A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada a AIDF e a indicação da série e subsérie para a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

§ 3º  As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.

§ 4º  A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.

Art. 144  A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único.  Fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII.

Art. 145.  A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único.  Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

TÍTULO III-A
DOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA

Capítulo I
Do Formulário de Segurança

Art. 145-A.  Os formulários de segurança serão utilizados para as seguintes finalidades:

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos dos arts. 21 a 26 da Parte 1 do Anexo VII deste Regulamento, sendo denominados “Formulário de Segurança - Impressor Autônomo” (FS-IA);

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança - Documento Auxiliar” (FS-DA).

Parágrafo único.  É vedada a utilização de formulário de segurança em destinação diversa daquela para a qual foi autorizado.

Art. 145-B.  Os formulários de segurança serão fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, observadas as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe, e terão:

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato de seu credenciamento.

§ 1º  A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 145-A, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.

§ 2º  O fabricante de formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), conforme disposto no Convênio ICMS nº 96/09.

Capítulo II
Da Autorização para Aquisição de Formulário de Segurança

Art. 145-C.  Para a aquisição de formulários de segurança, o contribuinte deverá solicitar a sua autorização mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).

§ 1º  O modelo do PAFS será disponibilizado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

§ 2º  O PAFS conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS);

II - número com 9 (nove) dígitos;

III - número do pedido, para uso do Fisco;

IV - identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

V - quantidade solicitada de formulário de segurança;

VI - quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do Fisco;

VII - numeração e seriação, inicial e final, de formulários de segurança fornecido;

VIII - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA.

§ 3º  O PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via: Fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário.

Art. 145-D.  Para a obtenção da autorização para aquisição de formulários de segurança, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o contribuinte obterá o número do PAFS junto ao fabricante do formulário de segurança e solicitará a sua autorização, sem a informação de que trata o inciso VII do § 2º do art. 145-C, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE), Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados;

II - após a autorização da Adminsitração Fazendária (AF), o contribuinte imprimirá o PAFS por meio do SIARE, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados, e o encaminhará ao fornecedor do formulário de segurança para a sua entrega;

III - o fabricante fornecerá ao contribuinte, junto com os formulários de segurança, as 1ª e 2ª  vias do PAFS;

IV - no caso de FS-IA, após o seu recebimento, o contribuinte solicitará por meio do SIARE, Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF, nos termos do artigo 152 do RICMS, mediante apresentação do respectivo PAFS;

V - no caso de FS-DA, o contribuinte comunicará por meio do SIARE, Módulo Controle de Documentos Fiscais Autorizados (CDFA), os dados dos formulários adquiridos, com apresentação à Administração Fazendária (AF) do respectivo PAFS.

§ 1º  A Administração Fazendária poderá, antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.

§ 2º  É vedada a fabricação de FS-IA antes da autorização do PAFS.

Capítulo III
Da Utilização do Formulário de Segurança

Art. 145-E.  Os formulários de segurança poderão ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, desde que situados neste Estado, e o controle de sua utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato Cotepe.

§1º  Na hipótese do caput, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicada eventuais alterações à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento encomendante.

§2º  O uso dos formulários de segurança poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Delegacia Fiscal (DF) de sua circunscrição.

Art. 145-F.  Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMUNS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I
Do Cartão de Inscrição de Produtor

Art. 146.

CAPÍTULO II
Da Solicitação e da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

Art. 147.  O formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), modelo 06.04.11, e a Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), modelo 06.04.80, a que se refere o artigo 150 deste Regulamento, observarão os modelos constantes da Parte 4 deste Anexo.

CAPÍTULO III
Da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal

Art. 148 A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no § 1º, deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro.

I – REVOGADO.

II – REVOGADO.

§ 1º  O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, exceto o que opera no sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final;

II - ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento “Isento ou Imune”, exceto quando realizar, no exercício, operação ou prestação sujeita à incidência do ICMS, ou operação amparada pela não-incidência a que se referem os incisos III, IV e VI do caput do art. 5º deste Regulamento;

III - à microempresa ou empresa de pequeno porte;

IV - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS exclusivamente como depósito fechado ou unidade auxiliar.

§ 2º  Integram a DAMEF a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e o Valor Adicionado Fiscal (VAF).

Art. 149 Além da entrega anual a que se refere o artigo anterior, a DAMEF será entregue pelo contribuinte na hipótese de encerramento de atividade.

I – REVOGADO.

II – REVOGADO.

Art. 150.  A DAMEF será entregue no prazo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual ou, na hipótese de encerramento de atividade, juntamente com o pedido de baixa.

I – REVOGADO.

II – REVOGADO.

Art. 151 A DAMEF será preenchida com a utilização do programa “VAF” e entregue via transmissão pela internet, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte.

Parágrafo único. 

CAPÍTULO IV
Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, Da Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, e da Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária

Art. 152 O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS entregará, em relação a cada estabelecimento:

I - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;

II – REVOGADO.

III – REVOGADO.

IV - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, que promova:

a) operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado;

b) operações ou prestações a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento;

c) prestação interestadual de serviço de transporte de pessoas ou valores destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto;

V - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando estabelecida em outra unidade da Federação, que estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º  A DAPI 1 será entregue:

I - até o dia 04 (quatro) do mês subseqüente ao da apuração:

a) pela indústria de bebidas;

b) pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;

c) pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia;

II - até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao da apuração:

a) pelo gerador ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;

b) pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;

c) pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal;

III - até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração:

a) pelos demais atacadistas não especificados neste parágrafo;

b) pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

c) pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;

d) pelas empresas de táxi aéreo e congêneres;

(2173) e) pela indústria do fumo;

IV - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração:

a) pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;

(2851)   b) pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO;

V - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração:

a) pelas demais indústrias não especificadas neste parágrafo;

b) pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;

VI - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração:

a) pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

b) pelo laticínio;

c) pela cooperativa de produtores de leite;

d) pelo produtor rural.

e) REVOGADO;

§ 2º. REVOGADO;

§ 3º  A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.

§ 4º  As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas na mesma DAPI utilizada para o lançamento dos dados relativos às operações próprias.

§ 5º  O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune entregará a DAPI 1 somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.

§ 6º  Em se tratando de escrituração centralizada, o contribuinte, por meio de estabelecimento centralizador, transmitirá a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) englobando os dados relativos aos seus estabelecimentos situados no Estado.

§ 7º  O contribuinte classificado na Divisões 41 a 43 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constante do Anexo XIV deste Regulamento somente estará obrigado à entrega da DAPI 1 relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto.

§ 8º  Para os efeitos do disposto no § 7º do art. 9º do Anexo VIII, nas hipóteses em que o prazo para a entrega da DAPI 1 for posterior à entrega do demonstrativo de créditos acumulados de ICMS a que se refere o mencionado dispositivo, o prazo de entrega da DAPI 1 será antecipado para até a data de entrega do referido demonstrativo.

§ 9º  A DeSTDA será transmitida mensalmente, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, quando o término do prazo se der em dia não útil, pelos contribuintes cujas operações ou prestações estiverem sujeitas aos regimes da substituição tributária, da antecipação do recolhimento do imposto e à incidência do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 10.  A DeSTDA também deverá ser transmitida à unidade da Federação onde o contribuinte mineiro a que se refere o inciso V do caput estiver inscrito como substituto tributário.

§ 11.  No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de transmissão da DeSTDA se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 12.  O contribuinte obrigado à transmissão da DeSTDA, estabelecido em outra unidade da Federação e inscrito como substituto tributário, não transmitirá a GIA-ST.

§ 13.  O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como substituto tributário que não estiver obrigado à transmissão da DeSTDA deverá transmitir a GIA-ST, no prazo previsto no § 3º, contendo informações relativas à apuração do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Art. 153 A DAPI 1 e a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte.

Parágrafo único.   REVOGADO.

Art. 153-A.  REVOGADO.

Art. 154 A DAPI 1, a DAPI-SN e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte.

§ 1°  Na impossibilidade de transmissão na forma prevista no caput deste artigo, a DAPI 1 poderá ser entregue em disquete na repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 2º  O documento não validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será recusado, mediante comunicação ao contribuinte, por via postal ou correio eletrônico, com a indicação da incorreção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento.

Art. 155.  O contribuinte autorizado a escriturar os livros fiscais pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados, na forma prevista no Anexo VII poderá importar os dados dos livros fiscais para a DAPI, por meio de opção específica constante de programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, para gerar a declaração.

Parágrafo único.  Os dados a serem importados observarão o leiaute estabelecido em arquivo disponibilizado com o programa a que se refere o caput deste artigo.

Art. 155-A.  A DeSTDA será gerada por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional - SEDIF-SN - e deverá conter a indicação do imposto devido:

I - nas operações com antecipação do recolhimento;

II - nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, e de utilização do respectivo serviço de transporte;

IV - na entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;

V - na utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

§ 1º  A DeSTDA atenderá ao seguinte:

I - será gerada por meio de aplicativo único a ser disponibilizado gratuitamente para download no Portal do Simples Nacional e transmitido às unidades da Federação envolvidas nas operações e prestações praticadas pelo contribuinte;

II - será gerada, preenchida e transmitida conforme as especificações constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, instituído nos termos do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 47, de 4 de dezembro de 2015;

III - será gerado um arquivo digital individualizado por estabelecimento;

IV - será assinada pelo contribuinte, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 2º  O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá gerar e transmitir a DeSTDA mediante utilização de código de acesso e senha, em substituição ao procedimento previsto no inciso IV do § 1º.

§ 3º  A transmissão da DeSTDA não dispensa o contribuinte da obrigação de guardar os documentos que deram origem às informações nela constantes, nos termos do disposto no art. 96 deste Regulamento.

Art. 155-B.  A recepção do arquivo digital da DeSTDA ocorre com a emissão do recibo de entrega e não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 1º  A DeSTDA poderá ser retificada independentemente de autorização da administração tributária.

§ 2º  A retificação de que trata o § 1º será efetuada mediante envio de outro arquivo contendo todas as informações da declaração anterior para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 3º  A retificação da DeSTDA observará os mesmos procedimentos previstos para a geração, preenchimento e transmissão do arquivo digital que será substituído, com indicação da respectiva finalidade.

§ 4º  É vedado o envio de arquivo digital complementar.

Art. 155-C.  Aplica-se subsidiariamente à DeSTDA o disposto no Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de 2015, e no Ato COTEPE/ICMS 47, de 2015.

TÍTULO V
DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR INTERMÉDIO DA INTERNET

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 156.  Os contribuintes, as empresas contábeis e os contabilistas utilizarão a transmissão pela internet, para a entrega de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art. 157 Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.sef.mg.gov.br) programas para a geração dos documentos, permitida a livre reprodução.

§ 1º  O programa para a geração da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) poderá ser obtido na Administração Fazendária (AF) em disquete fornecido pelo contribuinte.

§ 2º  Os programas poderão conter recursos para impressão e emissão simultâneas do documento utilizado para o recolhimento do tributo.

Art. 158.  As informações serão transmitidas por provedores de acesso à internet.

Parágrafo único.  Os recibos de transmissão serão gerados imediatamente após a confirmação da transmissão do documento fiscal, ou somente após a validação do mesmo, observando o disposto no artigo 163 desta Parte.

CAPÍTULO II
Das Obrigações do Usuário

Art. 159.  Ao contratar com o provedor os serviços que permitirão efetuar as transmissões, o usuário receberá uma senha que individualizará seu acesso a esse serviço, ficando o mesmo responsável por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por terceiros.

Art. 160.  É de responsabilidade do usuário verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão consideradas como recebidas, para todos os efeitos legais, a partir da data:

I - em que estiverem à disposição para leitura, na hipótese de serem transmitidas pela internet;

II - do recebimento, na hipótese do envio através de serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 161 O usuário deverá manter os arquivos eletrônicos utilizados para a geração dos documentos fiscais e os recibos de transmissão, em meio eletrônico ou em papel, pelo prazo estabelecido no § 1° do artigo 96 deste Regulamento.

CAPÍTULO III
Do Prazo para Transmissão

Art. 162 Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via internet, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV
Da Validação e da Recusa de Transmissão de Documentos Fiscais pela Internet

Art. 163.  Os documentos fiscais transmitidos pela internet serão considerados entregues depois de validados pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 164 Na hipótese de não-validação do documento fiscal transmitido, a Secretaria de Estado da Fazenda enviará, via correio eletrônico ou serviço postal, mensagem de recusa individualizada por documento transmitido, informando o motivo pelo qual o mesmo não foi processado.

Parágrafo único.  Perderá a validade o recibo emitido imediatamente após a transmissão do documento fiscal, caso este seja recusado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 165 A substituição de documento fiscal transmitido e validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda deverá ser efetuada, em disquete, na repartição fazendária, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.

Parágrafo único .  A substituição da GIA-ST validada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será efetuada via Internet, após o recolhimento da taxa de expediente devida.

TÍTULO VI
(1979) DOS LIVROS E DOCUMENTOS DESTINADOS À ESCRITURAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO I
Do Registro de Entradas

Art. 166 O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou l-A, destina-se à escrituração de serviços de transporte e comunicação utilizados e de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento.

Parágrafo único.  Serão também escriturados:

I - o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

II - a NF-e cancelada, denegada ou a que tiver o número inutilizado, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.

Art. 167 A escrituração será feita a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica, da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, da data do respectivo desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único.

Art. 168 A escrituração será feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações constante da Parte 2 deste Anexo, na forma do quadro a seguir:

 

 

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

 

Data de Entrada

Data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro, nas hipóteses do parágrafo único do artigo 169 e do artigo 170 desta Parte, ou a data da efetiva utilização do serviço.

(52)

Documento Fiscal

Espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação e o nome do emitente e seu número de inscrição no CNPJ.

Na hipótese de Nota Fiscal emitida pela entrada de bens ou mercadorias, nos termos do artigo 20 desta Parte, na coluna emitente e número de inscrição serão informados os dados do remetente. Tratando-se de remetente pessoa física será informado o número do CPF no campo destinado a informar o CNPJ.

Procedência

Abreviatura de outra unidade da Federação e, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente.

Valor Contábil

Valor total constante do documento fiscal.

Codificação

a) Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

b) Código Fiscal: o código próprio previsto na Parte 2 deste Anexo.

ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto

a) Base de Cálculo: valor sobre o qual incidir o ICMS;

b) Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo;

c) Imposto Creditado: montante do imposto creditado.

ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto

a) Coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou entrada de mercadoria com isenção ou não tributada pelo imposto, e valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso;

b) Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater, ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão e outras prestações que não confiram crédito a deduzir.

Observações

Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada aquisição, o valor das operações e prestações sem crédito do imposto e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária.

 

Parágrafo único.  O documento fiscal relativo à entrada de bem ou componente destinado ao ativo imobilizado será escriturado no livro Registro de Entradas no período de sua entrada no estabelecimento, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto - Outras”, lançando na coluna “Observações” a seguinte informação: “Ativo imobilizado - ICMS a ser apropriado”.

I – REVOGADO.

II – REVOGADO.

III – REVOGADO.

Art. 169.  A escrituração do livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia útil do período de apuração do imposto.

Parágrafo único.  REVOGADO

Art. 170

Art. 171. Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DAMEF, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço, as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Outras” e, na coluna “Observações”, se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.

Parágrafo único.  O valor do imposto cobrado por substituição tributária, relativamente a petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivado, será lançado, separadamente, dos demais produtos.

CAPÍTULO II
Do Registro de Saídas

Art. 172.  O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da prestação de serviço e da saída de mercadoria, a qualquer título, promovidas pelo estabelecimento.

Parágrafo único.  Serão também escriturados:

I - o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento;

II - a NF-e ou CT-e cancelado, denegado ou o que tiver o número inutilizado, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.

Art. 173.  A escrituração será feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das prestações ou operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante da Parte 2 deste Anexo, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonário da mesma série e subsérie.

Art. 174.  A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Documento Fiscal

Espécie, série e subsérie, número inicial e final e data de emissão.

Valor Contábil

Valor total constante dos documentos fiscais.

Codificação

a) Coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

b) Coluna "Código Fiscal": o código próprio previsto na Parte 2 deste Anexo.

ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto

a) Coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidiu o ICMS;

b) Coluna "Alíquota do ICMS": a alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) Coluna "Imposto Debitado": o montante do imposto debitado.

ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto

a) Coluna "Isenta ou Não-tributada": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestações ou operações isentas ou não tributadas pelo ICMS, e o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso;

b) Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de prestação ou operação com diferimento ou suspensão do ICMS, e outras prestações ou operações sem débito do imposto.

Observações

Anotações diversas e, para fins de elaboração da DAPI, será informado, a cada saída, o valor das operações e prestações e as indicações "isenta", "não tributada", "base de cálculo reduzida", "diferida", "suspensa" ou "substituição tributária.

 

(1760)    Art. 175.   Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DAMEF, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, as operações e prestações lançadas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e “Outras” e, na coluna “Observações”, se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.

Parágrafo único.  Relativamente à escrituração das colunas “Valor Contábil” e “Base de Cálculo”, as operações e prestações destinadas a não-contribuintes serão lançadas, separadamente, das destinadas a contribuintes.

CAPÍTULO III
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Art. 176.  O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadoria.

Parágrafo único.  A escrituração será feita operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

Art. 177.  A escrituração será feita nos quadros e nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:

QUADROS/COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Quadro produto

Identificação da mercadoria.

Quadro unidade

Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI.

Quadro classificação fiscal

Indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI.

Fica dispensada a escrituração desta coluna para o estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

Colunas sob o título documento

Espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação.

Colunas sob o título lançamento

Número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido escriturado, e a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso.

Colunas sob o título entradas

a) Coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": Quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) Coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) Coluna "Diversas": quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d) Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada de mercadoria gerar crédito desse tributo, observando-se que, em caso contrário, ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e) Coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito.

Colunas sob o título saída

a) Coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) Coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, observando-se que, no caso de produto acabado, deverá ser registrada a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) Coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

d) Coluna "Valor": base de cálculo do IPI, observando-se que, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, deve ser registrado o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido.

Coluna estoque

Quantidade em estoque, após cada registro de entrada e saída.

Coluna observações

Anotações diversas.

Art. 178.  Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea "a" da coluna "Entradas" e na primeira parte da alínea "a" da coluna "Saídas".

Art. 179.  Não será escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque a mercadoria a ser integrada no ativo permanente ou destinada a uso do estabelecimento.

Art. 180.  Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI, poderá o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Receita Federal.

Art. 181.  A critério da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por fichas, as quais serão:

I - impressas com as mesmas indicações do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999;

III - individualmente visadas pela AF, antes de iniciada a escrituração.

Parágrafo único.  Deverá ser visada pela repartição fazendária a ficha-índice, na qual será registrada cada ficha escriturada, em ordem numérica crescente.

Art. 182.  A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque e das fichas deverá ser feita no prazo de 15(quinze) dias, contado de cada operação.

Art. 183.  No último dia útil de cada período de apuração deverão ser somados as quantidades e valores das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo em estoque que será transportado para o mês seguinte.

Art. 184.  A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:

I - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", tratando-se de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento e Lançamento", exceto a coluna "Data";

IV - escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.

Art. 185.  O estabelecimento industrial, ou o estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do IPI, e o atacadista, que possuírem controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, poderão optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - o estabelecimento deverá comunicar a opção, por escrito, à Receita Federal a que estiver circunscrito e à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando modelos dos formulários adotados para o efeito de substituição;

II - a comunicação deverá ser feita por meio do órgão da Receita Federal a que estiver circunscrito o estabelecimento optante;

III - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos federal e estadual, o controle quantitativo de mercadorias;

IV - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento de declaração específica relativa ao IPI, o estabelecimento industrial ou o equiparado a ele poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor e do IPI, tanto na entrada quanto na saída de mercadorias;

V - o formulário adotado fica dispensado do "visto";

VI - o estabelecimento optante deverá manter sempre atualizada ficha-índice ou equivalente.

Parágrafo único.  Na hipótese de o sujeito passivo ser contribuinte apenas do ICMS, a comunicação será feita diretamente à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito.

Art. 186.  Para fins de controle, a Superintendência da Receita Estadual comunicará às respectivas circunscrições fiscais os nomes dos contribuintes que formalizaram a opção de que trata o artigo anterior, tão logo receba da Receita Federal comunicação nesse sentido.

Art. 187.  A mercadoria que tenha pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderá ser agrupada numa folha ou linha, desde que se enquadre na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI.

Art. 188.  O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial e obrigado à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque fica dispensado da escrituração das colunas "Valor" e "IPI", mantidas as demais simplificações.

CAPÍTULO IV
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Art. 189 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da impressão, para terceiros ou para uso próprio, das notas fiscais e dos documentos fiscais relacionados no artigo 130 deste Regulamento, excetuados os mencionados nos incisos V e XVI e XVII do caput do mencionado artigo.

Art. 190 - Relativamente aos documentos previstos nos incisos V e XVI e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, a exceção prevista no artigo anterior não se aplica quando o Fisco exigir autorização para impressão de documentos fiscais.

Art. 191 - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica de saída dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

Art. 192 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Autorização de Impressão-Número

Número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida pelo Fisco para confecção dos documentos fiscais, ou número de protocolo de entrada na Administração Fazendária (AF).

Comprador

a - Coluna "Número de Inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b - Coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c - Coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado.

Impressos

a - Coluna "Espécie": espécie ou denominação do documento fiscal confeccionado mediante controle ou autorização do Fisco;

b - Coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo, etc;

c - Coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

d - coluna "Numeração": número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica autorizada via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações".

Entrega

a - Coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados;

b - Coluna "Notas Fiscais": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados.

Observações

Anotações diversas.

 

CAPÍTULO V
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Art. 193 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada dos documentos fiscais referidos no artigo 130 deste Regulamento, e confeccionados por estabelecimento gráfico ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal, excetuados os mencionados nos incisos V, XVI e XVII do caput daquele artigo, e à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

Art. 194 - A escrituração será feita operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.

Art. 195 - A escrituração será feita, nos quadros e colunas próprios, na forma do quadro a seguir:

QUADROS/COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Quadro Espécie

Espécie do documento fiscal confeccionado mediante controle e autorização do Fisco.

Quadro Série e Subsérie

Série e subsérie correspondentes ao documento fiscal.

Quadro Tipo

Tipo de documento fiscal confeccionado: bloco, folha solta, formulário contínuo, etc.

Quadro Finalidade da Utilização

Fim a que se destina o documento fiscal: venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Coluna Autorização de Impressão

Número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, fornecido pelo Fisco.

Coluna Impresso-Numeração

Número do documento fiscal confeccionado, observando-se que, no caso de impressão de documento fiscal sem numeração tipográfica, autorizado via regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações".

Colunas sob o título Fornecedor

a - Coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou o documento fiscal;

b - Coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c - Coluna "Inscrição": números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor.

Colunas sob o título Recebimento

a - Coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento do documento fiscal confeccionado;

b - Coluna "Nota Fiscal": série, subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída do documento fiscal confeccionado.

Coluna Observações

Anotações diversas, inclusive:

a - extravio, perda ou inutilização de bloco de documentos fiscais ou conjunto de documen­tos fiscais em formulário contínuo;

b - supressão de série e subsérie;

c - entrega de bloco ou formulário de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

 

Art. 196 - Do total de folhas do livro de que trata este Capítulo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, com folhas numeradas e colocadas no final do livro.

Parágrafo único. REVOGADO (Alt: Parágrafo único revogado pelo Decreto nº 47.623, de 18 de março de 2019 - DOE MG de 19.03.2019)

CAPÍTULO VI
Do Registro de Inventário

Art. 197 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelo valor e especificações que permitam sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricações existentes no estabelecimento, à época do balanço.

§ 1º - No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:

I - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e o produto manufaturado pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado e o produto em fabricação pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

§ 3º - A ordenação prevista no parágrafo anterior e a escrituração da coluna "Classificação Fiscal" não se aplicam ao estabelecimento comercial não equiparado ao industrial.

§ 4º - Os produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) serão arrolados separadamente por lote de fabricação com a indicação do número do lote a que pertencer.

Art. 198 - A escrituração será feita nas colunas próprias, na forma do quadro a seguir:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Classificação Fiscal

Posição, subposição, item e subitem, em que a mercadoria esteja classificada na tabela anexa ao Regulamento do IPI.

Discriminação

Especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, como: espécie, marca, qualidade, tipo, modelo e número de série.

Quantidade

Quantidade em estoque na data do balanço.

Unidade

Especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia, etc.), de acordo com a legislação do IPI.

Valor

a - Coluna "Unitário": valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima e produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b - Coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação da Quantidade pelo valor unitário;

c - Coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição, item e subitem, referidos na coluna "Classificação Fiscal".

Observações

Anotações diversas.

 

Art. 199 - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no quadro anterior e no § 1º do artigo 197 desta Parte, e o total geral do estoque existente, seguindo-se a data e a assinatura do contribuinte ou de seu preposto, ou do contabilista, no caso do artigo 171 deste Regulamento.

Art. 200 - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

(368)       Art. 201 - A escrituração deverá ser feita dentro de 60 (sessenta) dias, contados do balanço, ou do último dia do ano civil, na hipótese do artigo 200.

CAPÍTULO VII
Do Registro de Apuração do ICMS

Art. 202 - O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, por período de apuração:

I - sob os títulos "Entradas e Saídas", o total dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos às utilizações e prestações de serviços e às operações de entrada e saída de mercadorias, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações;

II - sob os títulos "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto", "Apuração dos Saldos", "Guias de Informação" e "Guias de Recolhimento", respectivamente, os débitos e os créditos do imposto, apuração dos saldos, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS e os documentos de arrecadação;

III - sob o título "Observações", o valor total das operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito, discriminado por administradora.

Art. 203 - Para apuração e registro dos dados de que trata o inciso II do caput do artigo anterior, será observado o seguinte:

I - é vedada a escrituração, como crédito ou como imposto a deduzir, de valor pago anteriormente e relativo ao período;

II - o imposto recolhido no momento da saída da mercadoria, cujas operações foram debitadas no item 001, do quadro "Débito do Imposto", deverá ser creditado no item 007, do quadro "Crédito do Imposto", para apuração do saldo;

III - os dados serão escriturados em folhas específicas e detalhados nos itens 001 a 016 dos quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

CAPÍTULO VIII
Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente

Art. 204.  O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) será escriturado pelo contribuinte para a apuração do valor do crédito a ser apropriado em decorrência da entrada de bem do ativo imobilizado, nos modelos a seguir relacionados:

I - Modelo EFD, a partir do período em que o contribuinte estiver obrigado ou fizer opção pela Escrituração Fiscal Digital;

II - Modelo C, relativamente ao contribuinte não obrigado ou não optante pela Escrituração Fiscal Digital.

§ 1° O crédito de ICMS a ser apropriado no período, conforme apuração do CIAP, deverá ser escriturado no Registro de Apuração de ICMS como ajuste de apuração.

I – REVOGADO.

II – REVOGADO.

§ 2º Após a apropriação da última fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) de que trata o inciso I do § 3º do art. 66 deste Regulamento, será escriturada a baixa do bem no CIAP.

I – REVOGADO.

II – REVOGADO.

III – REVOGADO.

§ 3º  REVOGADO.

§ 4º  REVOGADO.

§ 5º REVOGADO.

§ 6° REVOGADO.

I – REVOGADO.

II – REVOGADO.

III - REVOGADO.

IV – REVOGADO.

V – REVOGADO.

§ 7° REVOGADO.

§ 8° REVOGADO.

I – REVOGADO.

II – REVOGADO.

§ 9° REVOGADO.

Art. 205.  O CIAP, modelo EFD, será escriturado observando-se o disposto:

I - No Ato COTEPE ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008;

II - No Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

III – REVOGADO.

IV – REVOGADO.

V – REVOGADO.

§ 1º  O bem do ativo imobilizado será escriturado no CIAP, modelo EFD, no período de apuração em que ocorrer:

I - a sua entrada no estabelecimento;

II - a imobilização de mercadoria originária do estoque do ativo circulante para utilização nas atividades operacionais da empresa;

III – REVOGADO.

IV - a saída do estabelecimento, antes do término do período de apropriação;

V - a saída do bem do ativo imobilizado, por qualquer motivo, antes do término do período de apropriação;

VI - a baixa do bem, com a apropriação da última parcela de ICMS.

§ 2º  O componente utilizado na fabricação de bem no estabelecimento do contribuinte deverá ser escriturado no CIAP no período de apuração em que ocorrer a sua:

I - entrada no estabelecimento;

II - aplicação no bem que estiver sendo fabricado no estabelecimento;

III - saída do estabelecimento.

§ 3º REVOGADO.

Art. 206.  No CIAP, modelo C, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo imobilizado será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha - Ano: o exercício objeto da escrituração;

II - linha - Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - Quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do estabelecimento;

IV - Quadro 2 - Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado: a escrituração será efetuada na forma a seguir:

a - colunas sob o título Identificação do Bem:

 

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Número ou Código

O número ou código atribuído ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração.

Data

A data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização.

Nota Fiscal

O número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência.

Descrição Resumida

A identificação do bem, de forma sucinta.

b - colunas sob o título Valor do ICMS:

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Entrada (Crédito passível de apropriação)

O valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem.

Saída, Baixa ou Perda (Dedução de crédito)

O valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização.

Saldo Acumulado

(Base do crédito a ser apropriado)

O somatório da coluna Entrada (Crédito passível de apropriação), subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída, Baixa ou Perda, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do crédito a ser apropriado.

V - Quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado:

a - coluna Mês: o mês objeto de escrituração;

b - colunas com os títulos:

 

COLUNAS

ESCRITURAÇÃO

Tributadas e Exportação
(1)

O valor das operações e prestações tributadas e de exportação escrituradas no mês.

Total das Saídas
(2)

O valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês.

Coeficiente de Creditamento
(3 = 1 : 2)

O índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais.

Saldo Acumulado
(Base do Crédito a ser Apropriado) (4)

O valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome, do Quadro Demonstrativo da Base do Crédito a ser Apropriado.

Fração Mensal
(5)

O quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos).

Crédito a ser Apropriado
(6 = 3 x 4 x 5)

O valor do crédito a ser apropriado, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento, pelo saldo acumulado e pela fração mensal, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista neste Regulamento.

 

§ 1º  No CIAP, modelo C:

I - as folhas serão numeradas em ordem crescente de 000.001 a 999.999, encadernadas ou enfeixadas, por exercício, em conjuntos de até 500 (quinhentas) folhas;

II – REVOGADO.

III - o contribuinte poderá encadernar ou enfeixar o conjunto de folhas em período inferior a um exercício, desde que o período de apuração do ICMS não seja fracionado;

IV - é facultada ao contribuinte a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados (PED), desde que obedecidas as normas do Anexo VII.

§ 2º  O bem ou componente do ativo imobilizado, além de sua escrituração nos livros próprios, será escriturado no CIAP, modelo C, até o dia subsequente ao:

I - da entrada no estabelecimento;

II - de sua imobilização, quando tratar-se de mercadoria originária do estoque do ativo circulante;

III – REVOGADO.

IV - da saída do estabelecimento, antes do término do período de apropriação;

V - da saída do ativo imobilizado, por qualquer motivo, antes do término do período de apropriação.

§ 3º  Na escrituração do CIAP, modelo C, será observado, ainda, o seguinte:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - na hipótese de utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3 - Demonstrativo da Apuração do Crédito a ser Efetivamente Apropriado, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

TÍTULO VII
DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 207 – REVOGADO.

CAPITULO II
Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e do Passe Fiscal Interestadual (PFI)

Seção I
Da Emissão do Passe Fiscal Interestadual

Art. 208 – REVOGADO.

Art. 209 – REVOGADO.

Art. 210 – REVOGADO.

Art. 211 – REVOGADO.

Seção II
Da Baixa do Passe Fiscal Interestadual

Art. 212 – REVOGADO.

CAPÍTULO III
Do Sistema Integrado de Exportação e do Registro de Trânsito Estadual (RITE)

Seção I
Do Registro de Início de Trânsito Estadual

Art. 213 – REVOGADO.

Art. 214 - REVOGADO.

Seção II
Do Registro da Nota Fiscal e da Emissão do Registro de Início de Trânsito Estadual

Art. 215 – REVOGADO.

Art. 216 – REVOGADO.

Seção III
Da Conclusão do Trânsito Rodoviário Estadual

Art. 217 – REVOGADO.

Art. 218 – REVOGADO.

Art. 219 – REVOGADO.

Seção IV
Do Registro de Passagem do Trânsito Estadual pela via Ferroviária

Art. 220 – REVOGADO.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Comuns

Art. 221 – REVOGADO.

Art. 222 – REVOGADO.

Art. 223 – REVOGADO.