ANEXO VIII
DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS

CAPÍTULO I
Do Crédito Acumulado em Razão de Exportação, Diferimento ou Redução de Base de Cálculo

SEÇÃO I
Do Crédito Acumulado em Razão de Exportação

Art. 1º  Art. 1º O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º, todos do art. 5º deste regulamento, poderá ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nesta seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste anexo.(Alt: Artigo alterado pelo Decreto nº 47.440, de 29.06.2018 - DOE MG de 30.06.2018)

Art. 2º  O crédito acumulado de que trata o artigo anterior poderá ser transferido:

I - para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado e, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte situado neste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

II - para sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo;

III - para empresa classificada nas Divisões 05 a 33 e nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839- 4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral.

a) REVOGADO.

b) REVOGADO.

§ 1º  A transferência do crédito a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser feita para outro contribuinte se o detentor original do crédito não possuir outro estabelecimento neste Estado ou, se possuir outro estabelecimento, este apresentar saldo credor.

§ 2º  O disposto no inciso II do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:

I - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou

II - relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 3º  A transferência de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou cancelada.

Art. 3º  O contribuinte detentor original do crédito acumulado de que trata o art. 1º deste Anexo poderá utilizá-lo para:

I - pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo;

II - pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;

b) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, no seu processo de industrialização ou de extração mineral; e

c) REVOGADO.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I do caput não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:

I - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou

II - relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

SEÇÃO II
Do Crédito Acumulado em Razão de Diferimento ou de Redução de Base de Cálculo

Art. 4º  O estabelecimento que, a partir de 16 de setembro de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas nesta Seção, observado o disposto nas Seções III e IV deste Capítulo e nos Capítulos III, IV e V deste Anexo, quando vinculados à fabricação ou à embalagem de produto cuja saída ocorra:

I - com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto, relativamente:

a) aos estabelecimentos classificados nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839- 4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;

b) às saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata;

II - com carga tributária de 7% (sete por cento), em operação interna, relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, classificado na Divisão 10 da CNAE.

Art. 5º  O crédito acumulado de que trata o art.4º poderá ser transferido para:

I - outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado:

a) para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal;

b) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo;

II - fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo permanente, uso ou consumo de estabelecimento do adquirente no Estado, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição, observado o disposto no § 2º do art. 10 deste Anexo;

III - empresa industrial, em fase de instalação ou de expansão neste Estado, da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou de quotas de capital da destinatária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no § 5º do art. 10 deste Anexo;

IV - empresa classificada nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE, situada neste Estado, para pagamento de ICMS devido pela entrada no estabelecimento de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral;

a) REVOGADO.

b) REVOGADO.

V - outro contribuinte situado neste Estado, na hipótese do art. 4º, inciso I, alínea “b” deste Anexo, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 2º;

VI - para sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo.

§ 1º  Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a empresa industrial poderá transferir o crédito recebido em transferência para a finalidade e no limite a que se refere o inciso II, também do caput deste artigo.

§ 2º  Na hipótese do §1º, o estabelecimento que receber o crédito em transferência somente poderá retransferi-lo após a escrituração da nota fiscal de transferência, observado o disposto no caput e § 1º do art. 11 deste Anexo.

§ 3º  O disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso VI, do caput, não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:

I - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou

II - relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 4º  A transferência de que trata o inciso VI do caput poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou cancelada.

Art. 6º  O crédito acumulado de que trata o art. 4º deste Anexo poderá ser utilizado pelo detentor original para:

I - pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo;

II - pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior, desde que, cumulativamente:

a) o estabelecimento esteja classificado nas Divisões 05 a 33 ou nos códigos 3831-9/01, 3831-9/99, 3839-4/99, 4721-1/01, 5920-1/00, 5811-5/00, 5821-2/00, 5822-1/00, 5823-9/00, 5829-8/00 ou 9512-6/00 da CNAE;

b) a mercadoria seja destinada ao ativo permanente para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral; e

c) REVOGADO.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I do caput  não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:

I - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou

II - relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

SEÇÃO III
Das Condições para a Transferência ou a Utilização de Crédito Acumulado de ICMS
em Razão de Exportação, Diferimento ou Redução de Base de Cálculo

Art. 7º  O contribuinte detentor original dos créditos acumulados de que tratam os art. 1º e 4º deste Anexo somente poderá utilizá-los ou transferi-los nas hipóteses previstas nas Seções I e II deste Capítulo, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 3 (três) períodos consecutivos.

§ 1º  O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subseqüente ao de sua apropriação.

§ 2º  O valor a ser transferido ou utilizado a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas nos art. 1º e 4º deste Anexo e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas.

§ 3º  Na hipótese de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado a ela relacionado somente poderá ocorrer após a efetiva saída da mercadoria para o destinatário, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º  Na hipótese de aquisição de mercadoria decorrente de operação de venda para entrega futura, a transferência do crédito acumulado de que trata o inciso II do caput do art. 5º deste Anexo somente poderá ocorrer após a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 5º  Somente poderá transferir, receber em transferência ou utilizar crédito acumulado, na forma prevista neste Capítulo, o estabelecimento que adotar o regime normal de apuração do imposto, ressalvado o produtor rural, que poderá transferir ou utilizar o crédito acumulado de que trata o art. 1º deste Anexo.

§ 6º  O crédito acumulado de que trata o art. 1º deste Anexo somente poderá ser transferido ou utilizado após a comprovação das operações de exportação constante do demonstrativo a que se refere o art. 9º deste Anexo, observados os §§ 2º e 3º.

Art. 8º  O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma do inciso I do caput do art. 2º, da alínea “a” do inciso I e do inciso V do caput do art. 5º, todos deste Anexo, deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.

Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput deste artigo:

I - considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for exarado, na nota fiscal, ou no respectivo DANFE, de que trata o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo o despacho autorizativo de que trata o § 1º do referido artigo, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor original do crédito estiver circunscrito;

II - o saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 97 do quadro “Apuração do ICMS no período” da DAPI modelo 1.

§ 1º  REVOGADO.

§ 2º  REVOGADO.

§ 3º REVOGADO.

§ 4º REVOGADO.

Art. 8º-A.  O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma dos incisos II ou III do caput do art. 5ºdeste Anexo deverá utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

§ 1º  O contribuinte que receber o crédito em transferência poderá utilizá-lo integralmente, no mesmo período em que ocorrer o recebimento.

§ 2º  Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for aposto na nota fiscal, ou no respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo o visto de que trata o caput do art. 11 deste Anexo, pelo titular da Delegacia Fiscal do destinatário do crédito.

Art. 8º-B.  Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, no inciso I do caput do art. 3º, na alínea “b” do inciso I e no inciso VI do caput do art. 5º, no inciso I do caput do art. 6º e nos incisos III e IV do § 3º do art. 27, todos deste Anexo:

I - para o pagamento do crédito tributário, serão observadas as reduções de multas previstas na legislação; e

II - a transferência ou a utilização ficam condicionadas ao reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário formalizado e à desistência formal de sua discussão, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas judiciais.

SEÇÃO IV
Dos Procedimentos Relativos à Transferência e à Utilização de Crédito Acumulado de ICMS
em Razão de Exportação, Diferimento ou Redução de Base de Cálculo

Art. 9º  Para a transferência ou a utilização dos créditos acumulados de que tratam os art. 1º e 4º deste Anexo o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá apresentar demonstrativo de crédito acumulado de ICMS à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para análise e aprovação.

§ 1º  O demonstrativo a que se refere o caput deste artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, para arquivo;

II - 2ª via - contribuinte, depois de visada pela Delegacia Fiscal.

§ 2º - O contribuinte detentor original de crédito acumulado, juntamente com o demonstrativo a que se refere o caput  deverá apresentar:

I - na exportação direta, por operação:

a) via da nota fiscal destinada ao fisco ou cópia dela, ou do respectivo DANFE;

b) cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;

c) Comprovante de Exportação (CE);

d) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional); e

e) REVOGADO.

f) REVOGADO.

II - na remessa com o fim específico de exportação, por operação:

a) via destinada ao fisco da nota fiscal emitida com o fim específico de exportação pelo detentor original do crédito acumulado ou cópia dela, ou do respectivo DANFE;

b) cópia do Memorando-Exportação, acompanhada da via destinada ao fisco da nota fiscal emitida pelo exportador ou de sua cópia, ou do respectivo DANFE;

c) cópia da Declaração de Exportação (DE) averbada;

d) Comprovante de Exportação (CE);

e) conhecimento de transporte (BL/WB/CTRC-Internacional);

f) REVOGADO.

g) Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) de “Consulta de RE Específico”;

h) REVOGADO.

III - na saída de mercadoria com diferimento e redução de base de cálculo, o documento fiscal da operação.

§ 3º  Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, relativamente operações de exportação pendentes de comprovação no momento da apresentação do demonstrativo, os documentos exigidos serão apresentados à medida em que forem comprovadas as operações.

§ 4º  Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, em substituição às vias do fisco, às cópias e originais de documentos fiscais, quando em quantidade superior a 20 (vinte) conjuntos de documentos, poderá ser autorizada a entrega de listagem dos mesmos, mediante despacho do titular da Delegacia Fiscal  a que o contribuinte estiver circunscrito, exarado no requerimento protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelado de ofício na hipótese de inobservância das disposições deste Anexo, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado.

§ 5º  Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre:

I - os critérios a serem observados pelo contribuinte para determinação da parcela do saldo credor a ser transferida ou utilizada;

II - a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte;

III - o prazo para aprovação do demonstrativo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito;

IV - as condições para a transferência ou utilização de crédito acumulado;

V - a exigência de outros documentos; e

VI - demais procedimentos relativos à transferência e à utilização do crédito acumulado.

§ 6º  Para aprovação do demonstrativo, observado o prazo a que se refere o inciso III do §5º o Fisco poderá, mediante intimação, requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores informados.

§ 7º  A aprovação do demonstrativo de que trata o caput dependerá da entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), inclusive a do último período de apuração considerado no demonstrativo.

§ 8º  A aprovação do demonstrativo de que trata o caput não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

Art. 10.  Nas hipóteses de transferências de crédito previstas nos art. 2º e 5º deste Anexo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar:

a) como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”:

1. a observação: “Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS”; e

2. o valor , por extenso, do crédito acumulado transferido;

c) no local destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito acumulado transferido;

d) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS; e

e) no quadro “Dados do Produto”:

1. nas hipóteses do inciso II do caput do art. 2º, da alínea “b” do inciso I e do inciso VI do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o número dos PTAs do destinatário e os respectivos valores que serão pagos como crédito transferido;

2. nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º e do inciso IV do caput do art. 5º, ambos deste Anexo, o número da Declaração de Importação (DI) do destinatário e o respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido; ou

3.  na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste Anexo, o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição da mercadoria ou do bem;

II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência;

III - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna “Outros Débitos”, o valor registrado na forma prevista no inciso anterior; e

b) na coluna “Observações”, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: “Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS”; e

IV - informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

§ 1º  O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, ou do respectivo DANFE.

§ 2º  Na hipótese do inciso II do caput do art. 5º deste Anexo, a autorização a que se refere o § 1º deste artigo ficará condicionada à apresentação da 1ª (primeira) via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria ou do bem, ou do respectivo DANFE, devendo constar o carimbo fiscal de trânsito, ou na hipótese de NF-e, o registro de passagem, do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o transporte da mercadoria ou bem.

§ 3º  A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito, ou cópia do respectivo DANFE, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso.

§ 4º  O contribuinte que tenha crédito acumulado em razão de mais de uma das hipóteses previstas nos art. 1º e 4º deste Anexo deverá emitir notas fiscais distintas, conforme a origem do crédito, para realizar as transferências.

§ 5º  Na hipótese a que se refere o inciso III do caput do art. 5º deste Anexo, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das quotas junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.

§ 6º  Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º e na alínea “a” do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste Anexo:

I - o contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar a nota fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, ou o respectivo DANFE, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, para obtenção do despacho autorizativo de que trata o § 1º deste artigo;

II - o despacho autorizativo será exarado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito, situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 39 deste Anexo houver sido atingido;

III - o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte detentor original do crédito dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito, quanto à aposição do despacho autorizativo, informando o número, a série, a data, o valor e os nomes do emitente e do destinatário da nota fiscal.

§ 7º  Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado de que tratam o inciso II do caput e o § 3º do art. 2º, e o inciso VI do caput e o § 4º do art. 5º, todos deste Anexo, em que o sujeito passivo esteja estabelecido em outra unidade da Federação, não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou esteja com inscrição baixada, suspensa ou cancelada, o contribuinte detentor do crédito deverá emitir NF-e, fazendo constar:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - no campo destinado ao valor da operação, o valor do crédito acumulado transferido;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia relativo ao crédito tributário;

b) o valor atualizado do crédito tributário, por extenso, bem como a identificação do sujeito passivo;

c) a informação de tratar-se de crédito acumulado transferido para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS.

Art. 10-A.  Nas hipóteses de transferência de crédito previstas no inciso I do caput do art. 2º, na alínea “a” do inciso I e no inciso V do caput do art. 5º deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10, independentemente de visto prévio, deverá:

I - no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o recebimento do crédito, assim considerado aquele no qual houver sido exarado o despacho autorizativo de que tratam os §§ 1º e 6º, incisos I e II, do artigo anterior, registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal;

II - até o dia 10 (dez) do período subseqüente àquele em que ocorreu o recebimento do crédito, ou até o encerramento do prazo para o recolhimento do imposto devido, se anterior àquele dia, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar:

a) como destinatário o próprio emitente, e a informação de que se trata de crédito acumulado recebido em transferência para abatimento de débito do ICMS apurado na escrita fiscal;

b) no campo destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito utilizado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor do imposto;

c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o número, a série, a data, o valor e o nome do emitente da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10;

III - informar, no campo “Observações” do livro RAICMS, na escrituração relativa ao período de apuração em que ocorreu o recebimento do crédito, que o saldo devedor foi parcialmente compensado com crédito acumulado de ICMS recebido em transferência, indicando o valor compensado e o número e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo;

a) REVOGADO.

b) REVOGADO.

IV - informar, no quadro “Apuração do ICMS no Período”, no campo 98 (“Deduções”), da DAPI 1 relativa ao período de apuração em que ocorreu o recebimento do crédito, o valor do crédito acumulado utilizado para pagamento do saldo devedor do imposto.

§ 1º  O contribuinte deverá, até o dia 10 (dez) do período subseqüente àquele em que ocorreu o recebimento do crédito, apresentar ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito:

I - as notas fiscais de que tratam o inciso I do caput do art. 10 e o inciso II do caput deste artigo, ou os respectivos DANFEs, para aposição de visto;

II - demonstrativo da utilização do crédito acumulado recebido em transferência, indicando:

a) o valor total recebido em transferência, com indicação dos números, séries, datas e nomes dos emitentes das notas fiscais respectivas;

b) a dedução do valor efetivamente utilizado ou a ser utilizado para compensação do saldo devedor apurado no período em que ocorreu o recebimento do crédito, com indicação do número, série e data da nota fiscal respectiva;

c) o valor remanescente, se for o caso.

§ 2º  Na hipótese de não-aposição do visto nas notas fiscais a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, em razão de vedação à transferência do crédito, o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto, com os acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data de ciência da comunicação expedida pela Delegacia Fiscal.

§ 3º  Sendo o valor recebido em transferência superior ao limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado no período de recebimento do crédito, o valor remanescente poderá ser utilizado para pagamento do saldo devedor apurado nos períodos subseqüentes, hipótese em que o contribuinte observará o disposto nos incisos II a IV do caput deste artigo, em relação a cada período de apuração, e o demonstrativo de que trata o § 1º será apresentado de forma consolidada, com indicação das notas fiscais emitidas para cada período, até a integral utilização do crédito recebido em transferência.

Art. 11 Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea “b” do inciso I e nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, após apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo:

I - registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal;

II - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna “Outros Créditos”, o valor dos créditos recebidos em transferência; e

b) na coluna “Observações”, o número, a série, a data e o valor das notas fiscais, os nomes dos remetentes e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência; e

III - informar no campo 66 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

§ 1º  Para a retransferência prevista no § 1º do art. 5º deste Anexo, após os procedimentos previstos no caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo anterior.

§ 2º  Nas hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º, na alínea “b” do inciso I, no inciso IV e no inciso VI do caput do art. 5º, todos deste Anexo, o contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá, conforme o caso:

I - antes de receber o crédito acumulado em transferência:

a) solicitar à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, o valor do crédito tributário a ser pago e informar ao contribuinte detentor original do crédito a ser transferido o número do PTA e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado; ou

b) informar ao detentor original do crédito a ser transferido o número da Declaração de Importação (DI) e o respectivo valor do ICMS a ser pago com o crédito acumulado;

II - depois de receber o crédito acumulado em transferência:

a) apresentar à repartição fazendária competente para dar quitação ao débito a nota fiscal de transferência de crédito recebida do remetente, ou o respectivo DANFE, contendo as informações previstas no caput do art. 10 deste Anexo, acompanhada do documento que formalizou o crédito tributário ou da Declaração de Importação (DI);

b) registrar a nota fiscal de transferência a que se refere a alínea anterior somente no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado recebido em transferência e utilizado para o pagamento de crédito tributário ou do ICMS devido na importação, conforme o caso.

Art. 11-A.  Na hipótese de transferência prevista no inciso II do art. 5º, quando a mercadoria deva ser entregue em outro estabelecimento do contribuinte detentor original do crédito acumulado no Estado, para acobertamento das operações com a mercadoria ou bem adquirido, será emitida nota fiscal:

I - de transferência, pelo adquirente originário, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos:

a.1) como natureza da operação, a seguinte expressão: “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

a.2) o número, a série e a data da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

a.3) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal referida na subalínea anterior;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: “Remessa simbólica - entrega à ordem”, e o número, a série e a data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.

Parágrafo único. Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este artigo, será mencionado o motivo da emissão.

Art. 12.  Para a utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, nas hipóteses do inciso I do art. 3º e do inciso I do art. 6º, todos deste Anexo, o detentor original do crédito acumulado deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e fazendo constar:

a) como destinatário o próprio emitente, e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de crédito tributário relativo ao ICMS;

b) no campo destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito acumulado utilizado;

c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;

II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de crédito tributário;

III - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna “Outros Débitos”, o valor lançado na forma prevista no inciso anterior; e

b) na coluna “Observações”, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: “Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização) do Anexo VIII do RICMS”;

IV - informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor do crédito utilizado.

§ 1º  Antes da emissão da nota fiscal a que se refere o inciso I do caput, o contribuinte deverá, junto à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, solicitar o valor do crédito tributário a ser pago.

§ 2º  Emitida a nota fiscal a que se refere o inciso I do caput, o contribuinte deverá protocolizar o respectivo DANFE na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que será juntado ao PTA, após despacho autorizativo, exarado no corpo do documento, pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 3º REVOGADO.

§ 4º REVOGADO.

§ 5º REVOGADO.

Art. 13.  Na utilização de crédito acumulado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao ativo permanente nas hipóteses previstas nos incisos II do art. 3º e II do art. 6º, todos deste Anexo, o detentor original do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e no valor do ICMS devido, fazendo constar:

a) como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado para pagamento de ICMS decorrente de importação; e

b) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o número Declaração de Importação (DI) e, por extenso, o respectivo valor do ICMS devido;

II - apresentar a Declaração de Importação (DI) na Delegacia Fiscal;

III - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso I deste caput no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao ativo permanente;

IV - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna “Outros Débitos”, o valor lançado na forma prevista no inciso anterior; e

b) na coluna “Observações”, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para a utilização do crédito e a seguinte informação: “Utilização de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a utilização) do Anexo VIII do RICMS”;

V - informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1  o valor do crédito utilizado.

§ 1º  O crédito somente poderá ser utilizado após despacho autorizativo exarado no corpo da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput deste artigo pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 2º  A 4ª (quarta) via da nota fiscal emitida para utilização do crédito, ou cópia do respectivo DANFE, será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

Art. 13-A.  Para efeitos de transferência ou utilização de crédito acumulado do ICMS nos termos deste Capítulo, ao saldo credor do imposto, apurado na escrita fiscal do contribuinte, será acrescido o crédito presumido a que se refere o inciso XXXII do caput do art. 75 deste Regulamento.

CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS E UTILIZAÇÕES ESPECIAIS DE CRÉDITO ACUMULADO

SEÇÃO I
Da Transferência de Crédito Acumulado para Contribuinte em Fase de Instalação ou Expansão no Estado

Art. 14.  O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário do crédito, poderá transferi-lo para:

I - novo estabelecimento industrial, de contribuinte que se instalar neste Estado ou de contribuinte já inscrito;

II - estabelecimento industrial de contribuinte situado neste Estado em fase de expansão.

§ 1º  O contribuinte que receber, em transferência, créditos acumulados na forma deste artigo poderá utilizá-los, observado o disposto no regime especial, exclusivamente, para:

I - transferência para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de bem para ativo permanente, observado, no que couber, as disposições do art. 10 deste Anexo;

II - pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada, pelo próprio importador, em processo de industrialização ou de extração mineral;

a) REVOGADO.

b) REVOGADO.

III - pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada ao ativo permanente;

IV - transferência para estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de material de construção para ser empregado em edificações no novo estabelecimento ou no estabelecimento em fase de expansão.

§ 2º  Efetuadas as aquisições previstas no regime especial sem que o crédito recebido em transferência tenha sido integralmente utilizado pelo contribuinte, o saldo remanescente poderá ser devolvido ao estabelecimento que originalmente detinha o crédito.

§ 3º  Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista no caput deste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, observado, no que couber, o disposto no inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, e:

I - apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

II - escriturá-la na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo;

III - informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1  o valor da transferência; e

IV - indicar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” o número do regime especial.

§ 4º  Para a concessão do regime especial de que trata o caput deste artigo será observado o seguinte:

I - na hipótese do inciso I do caput  o pedido de regime especial deverá ser protocolizado pelo estabelecimento industrial antes do início de suas atividades;

II - o requerimento:

a) sem prejuízo do disposto no art. 52 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, informará:

1. a CNAE em que se classifica a atividade do requerente;

2. as mercadorias a serem adquiridas, indicando as suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

3. os fornecedores, com indicação da razão social, e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada fornecedor; e

4. a previsão do número de empregos a serem gerados pelos estabelecimentos a que se referem os incisos I e II do caput ;

b) na hipótese do inciso II do caput  deverá estar acompanhado do respectivo projeto de expansão;

III - o chefe da Administração Fazendária, sem prejuízo do disposto no art. 53 do RPTA, verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte;

a) REVOGADO.

b) REVOGADO.

IV - relativamente à conveniência e à oportunidade da concessão será considerado, entre outras circunstâncias, o número de empregos a serem gerados pelo estabelecimento;

V - o regime estabelecerá as finalidades para as quais o crédito poderá ser utilizado, entre as previstas nos incisos I a IV do § 1º deste artigo.

§ 5º  As transferências de crédito de que tratam os incisos I e IV do § 1º serão efetivadas de forma parcelada, cabendo ao Superintendente de Tributação, no regime especial, definir o número de parcelas e o seu respectivo valor.

§ 6º  O regime especial estabelecerá, em relação ao contribuinte beneficiário do mesmo os procedimentos relativos:

I - à escrituração da nota fiscal de que trata o § 3º deste artigo; e

II - à utilização exclusiva dos créditos recebidos em transferência para as finalidades previstas nos incisos I a VI do § 1º deste artigo.

§ 7º  Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito demonstrativo das aquisições efetuadas no mês anterior.

§ 8º  O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de mercadoria ou bem no regime especial, devendo o requerimento conter as indicações previstas nos itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo.

I – REVOGADO.

II – REVOGADO.

§ 9º  O adquirente das mercadorias ou bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

I - transmissão, a qualquer título, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da aquisição; ou

II - emprego em finalidade alheia à atividade do estabelecimento.

§ 10.  Salvo disposição em contrário, o contribuinte que receber crédito acumulado na forma desta Seção poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

§ 11.  Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste Anexo.

§ 12. Os materiais de construção mencionados no inciso IV do § 1º poderão ser repassados a terceiro, desde que a edificação a ser construída esteja previamente destinada a locação para instalação de estabelecimento do contribuinte, a ser comprovada mediante apresentação de contrato formal devidamente registrado, observada a legislação vigente e os termos e condições previstos no regime especial.

§ 13. O crédito acumulado recebido na forma deste artigo poderá ser retransferido a terceiro, que deverá utilizá-lo como pagamento pela aquisição dos materiais de construção de que trata o inciso IV do § 1º, a serem empregados em edificação, a ser construída, que esteja previamente destinada a locação para instalação de estabelecimento do contribuinte, que deverá ser comprovada mediante apresentação de contrato formal devidamente registrado, observada a legislação vigente e os termos e condições previstos no regime especial.

Art. 14-A.  O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá:

I - transferi-lo ou utilizá-lo nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 14 desde Anexo, na hipótese de estabelecimento em fase de expansão; ou

II - transferi-lo para novo estabelecimento industrial de mesma titularidade ou para estabelecimento industrial de mesma titularidade em fase de expansão, para posterior transferência ou utilização nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 14 deste Anexo.

§ 1º  A transferência ou a utilização do crédito acumulado de que trata o caput depende de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação:

I - ao estabelecimento detentor do crédito, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

II - ao estabelecimento destinatário do crédito, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 2º a 13 do art. 14 deste Anexo.

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, relativamente ao crédito acumulado do ICMS na data da opção pelo crédito presumido a que se refere o inciso XVII do art. 75 deste Regulamento.

§ 4º  O crédito acumulado de que trata o § 3º poderá ser acrescido pelo crédito decorrente da entrada de bens pertencentes ao ativo permanente adquiridos anteriormente à primeira opção pelo crédito presumido, relativamente às parcelas do quadriênio posteriores à opção, na medida em que os períodos mensais forem transcorrendo, observado o disposto no § 7º do art. 70 deste Regulamento.

Art. 14-B.  O estabelecimento industrial mineiro detentor de crédito acumulado de ICMS poderá transferi-lo para estabelecimento comercial distribuidor, em fase de instalação ou expansão, desde que:

I - sejam de mesma titularidade;

II - estejam sujeitos ao controle societário, direta ou indiretamente, de uma mesma pessoa jurídica; ou

III - o estabelecimento industrial exerça o controle societário do estabelecimento comercial, direta ou indiretamente.

§ 1º  Para os efeitos do disposto neste artigo será observado o seguinte:

I - o contribuinte a que pertença o estabelecimento comercial distribuidor deverá ser signatário de protocolo firmado com o Estado, cujo objeto seja a instalação ou a expansão do referido estabelecimento;

II - as mercadorias produzidas por todos os estabelecimentos do industrial autorizado a promover a transferência de crédito serão comercializadas preponderantemente pelo estabelecimento comercial distribuidor, hipótese em que o estabelecimento distribuidor será equiparado ao estabelecimento industrial para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida ou redução de base de cálculo na saída interna subsequente da mercadoria, destinada a contribuinte do imposto;

III - os contribuintes a que pertençam os estabelecimentos industriais que se enquadrem em uma das situações previstas nos incisos II e III do caput deverão ser signatários do protocolo a que se refere o inciso I deste parágrafo;

IV - a transferência será autorizada mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação ao estabelecimento comercial distribuidor, que determinará o critério de preponderância a que se refere o inciso II e estabelecerá o prazo e as condições exigíveis para sua caracterização;

V - a utilização a qualquer título de áreas do estabelecimento comercial distribuidor por terceiros não obsta a transferência de crédito;

VI - após o início das atividades operacionais, o estabelecimento comercial distribuidor não poderá receber crédito em transferência nos termos do § 2º do art. 65 deste Regulamento em montante superior a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor apurado, pelo prazo estabelecido no regime especial;

VII - o crédito recebido em transferência poderá ser retransferido ou utilizado nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 14 deste Anexo;

VIII - aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 2º a 9º e 11 a 13 do art. 14 deste Anexo.

§ 2º  O contribuinte que receber em retransferência o crédito acumulado do estabelecimento comercial distribuidor nos termos dos incisos I e IV do § 1º do art. 14 deste Anexo deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente, nas condições e limites estabelecidos em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º e no art. 10-A deste Anexo.

SEÇÃO II
Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento Gerador
de Energia Elétrica ou Produtor de Petróleo ou Gás Natural

Art. 15.  O estabelecimento gerador de energia elétrica que possuir crédito acumulado poderá transferi-lo para estabelecimentos distribuidores de energia ou para empresas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio.

§ 1º  O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

§ 2º  Na hipótese de transferência para empresas consorciadas, o crédito acumulado a que se refere esta Seção será transferido na proporção da participação dessas empresas no empreendimento.

§ 3º  Relativamente ao crédito acumulado decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, ocorrida até 31 de julho de 2000, a transferência terá como limite a razão de 1/60 (um sessenta avos) por mês do total do crédito apurado.

§ 4º  Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo; e

III - informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

§ 5º  O contribuinte indicado como destinatário na nota fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, após o visto da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, deverá:

I - escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e

II - informar no campo 66 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1  o valor recebido em transferência.

§ 6º  Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A, todos deste Anexo.

§ 7º  O disposto nesta Seção aplica-se também à transferência do crédito acumulado entre o estabelecimento produtor de petróleo ou gás natural e os estabelecimentos das empresas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio.

SEÇÃO III
Da Transferência de Crédito Acumulado Relativo às Operações com Equipamentos e
Componentes para Aproveitamento de Energia Solar e Eólica

Art. 16.  O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão das operações isentas com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nas posições ou códigos 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.19.10, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.40.16 e 8541.40.32 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, poderá transferi-lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das saídas isentas que realizar.

§ 1º  O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

§ 2º  Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo; e

III - informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1  o valor da transferência.

§ 3º  O contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, deverá:

I - escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e

II - informar no campo 66 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência.

§ 4º  Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 7º e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A, todos deste Anexo.

§ 5º - O disposto no caput aplica-se também às partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NBM/SH utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH.

SEÇÃO IV
Do Crédito Acumulado em Razão de Diferimento

Art. 17.  Relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.

§ 1º  A transferência de crédito a que se refere o caput será autorizada, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal da a que estiver circunscrito o contribuinte.

§ 2º  Na hipótese do caput  na nota fiscal que acobertar a operação com diferimento serão informados:

I - o valor referente ao imposto pago na operação de aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na proporção da utilização destes no processo de produção, extração ou industrialização;

II - relativamente à nota fiscal que tenha acobertado a aquisição da mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, o número da nota e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente.

§ 3º  O regime especial previsto neste artigo poderá permitir a transferência do crédito acumulado de forma global.

§ 4º  A nota fiscal de transferência, ou a cópia do respectivo DANFE, do crédito acumulado será:

I - visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o emitente; e

II - visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o destinatário.

§ 5º REVOGADO.

SEÇÃO V
Da Transferência de Crédito Relativo ao Estoque de Mercadorias

Art. 18.  Nas hipóteses de transferência de estoque previstas nos itens 35 e 36 da Parte 1 do Anexo II, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou ao destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

Parágrafo único.  A nota fiscal para a transferência de que trata o caput, ou a cópia do respectivo DANFE será visada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o emitente.

Seção VI
Da Transferência ou Utilização de Crédito Acumulado por Estabelecimento Fabricante de Ração,
Abatedor de Aves ou de Suínos ou Criador de Aves ou de Suínos

Art. 19.  O crédito acumulado do ICMS em estabelecimento fabricante de ração para uso na avicultura ou suinocultura, produtor de pinto de um dia, criador de galináceos, exceto para corte, produtor de ovos ou criador de suínos poderá ser:

I - transferido para estabelecimento que promove abate de aves ou de suínos;

II - transferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da operação de aquisição;

 III - utilizado para pagamento do imposto devido na entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada à imobilização e que não tenha similar fabricado no Estado.

§ 1º  O disposto no caput aplica-se desde que:

I - na hipótese do inciso I, os estabelecimentos remetente e destinatário sejam de mesma titularidade ou tenham como titulares pessoas jurídicas coligadas ou controladas, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico;

II - nas hipóteses dos incisos II e III, o detentor original do crédito:

a) seja de titularidade de pessoa que possua, também, estabelecimento abatedor de aves ou suínos; ou

b) seja de titularidade de pessoa jurídica coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico, possuidora de estabelecimento abatedor de aves ou suínos.

§ 2º  O crédito acumulado do ICMS recebido em transferência pelo estabelecimento que promove o abate de aves ou de suínos poderá ser:

I - retransferido para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão ou de trator, para integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado o disposto no art. 27 deste Anexo;

II - retransferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de produto, ou de bem para ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da operação de aquisição;

III - utilizado para pagamento do imposto devido na entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada à imobilização e que não tenha similar fabricado no Estado.

§ 3º  Nas hipóteses do inciso III do caput e no inciso III do § 2º, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 deste Regulamento.

§ 4º  A transferência de crédito nos termos do inciso I do caput será realizada no mesmo período de apuração em que o respectivo crédito for retransferido ou utilizado nos termos do § 2º;

§ 5º  Para a transferência ou retransferência de crédito acumulado nos termos deste artigo:

I - o estabelecimento detentor do crédito deverá:

a) emitir Nota Fiscal na forma do inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, fazendo constar, nas hipóteses do inciso II do caput e do inciso II do § 2º, no quadro Dados do Produto, o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição de mercadoria ou bem;

b) apresentar o DANFE relativo à Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição do visto;

c) escriturar a nota fiscal na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo; e

d) informar no campo 74 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor da transferência;

II - o estabelecimento destinatário do crédito, após o visto da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, deverá:

a) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo;

b) informar no campo 66 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência;

§ 6º  Na hipótese de utilização do crédito acumulado para pagamento do imposto devido na entrada de mercadoria destinada à imobilização o estabelecimento deverá:

I - emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o próprio emitente e a informação no campo Informações Complementares de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS devido na entrada em operação interestadual de mercadoria destinada à imobilização;

II - solicitar despacho autorizativo, exarado no corpo do respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que o estabelecimento do contribuinte estiver circunscrito;

III - registrar a nota fiscal emitida na forma do item 1 no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS devido na entrada em operação interestadual de mercadoria destinada à imobilização;

IV - registrar, no livro RAICMS, na coluna Outros Débitos, o valor do ICMS utilizado e, na coluna Observações, o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à utilização do crédito;

V - informar, no campo 73 do quadro Outros Créditos/Débitos da DAPI modelo 1, o valor do crédito utilizado.

SEÇÃO VII
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação
Intermediária Isenta ou Não Tributada

Art. 20.  Operação tributada com produto agropecuário, realizada posteriormente a saída não tributada ou isenta com o mesmo produto, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior à saída isenta ou não tributada.

§ 1º  A operação tributada anterior à saída isenta ou não tributada mencionada no caput deste artigo refere-se à operação com o próprio produto agropecuário ou com mercadoria ou bem utilizados como insumos.

§ 2º  Para fruição do benefício, o contribuinte que promover a saída isenta ou não tributada deverá:

I - acobertar a operação com nota fiscal específica para o produto não sujeito à tributação ou objeto de isenção, fazendo constar no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o valor por extenso do crédito a ser transferido e a seguinte observação: “Transferência de crédito nos termos do art. 20 do Anexo VIII do RICMS”;

II - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar, no campo “Observações”, o valor do crédito a ser transferido e a seguinte expressão: “Transferência de crédito nos termos do art. 20 do Anexo VIII do RICMS”; e

III - lançar no campo “Outros Débitos” do livro RAICMS, o resultado da soma dos valores de créditos transferidos que foram informados no livro Registro de Saídas e, no campo “Observações”, os números das respectivas notas fiscais.

§ 3º  Não tendo sido permitido, por ocasião de sua entrada, o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no parágrafo anterior, dispensado de efetuar o registro no campo “Outros Débitos” de que trata o inciso III do referido parágrafo.

§ 4º  A nota fiscal de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, ou a cópia do respectivo DANFE deverá ser visada pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente.

§ 5º  REVOGADO.

§ 6º  Relativamente à operação acobertada pela nota fiscal de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o contribuinte destinatário, após o visto no documento pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para a apropriação do respectivo crédito, deverá:

I - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar no campo “Observações” o valor do crédito transferido e a seguinte expressão: “Crédito recebido em transferência, conforme art. 20 do Anexo VIII do RICMS”; e

II - registrar no livro RAICMS, no campo “Outros Créditos”, o resultado da soma dos valores de créditos recebidos em transferência informados no livro Registro de Entradas e, no campo “Observações”, os números das respectivas notas fiscais.

§ 7º  Fica vedado ao contribuinte que promover nova operação isenta ou não tributada com produto acobertado na forma de que trata este artigo apropriar-se do crédito transferido.

§ 8º  Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte que efetuar a nova operação isenta ou não tributada deverá, para efeito de transferência de crédito, observar, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores deste artigo.

SEÇÃO VIII
Da Transferência de Crédito de que trata o Protocolo ICM 12/84

Art. 21.  REVOGADO.

Art. 22.  REVOGADO.

Art. 23.  REVOGADO.

Art. 24.  REVOGADO.

Art. 25.  REVOGADO. 

Art. 26.  REVOGADO.

SEÇÃO IX
Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial
Situado neste Estado, a Título de Pagamento pela Aquisição de
Caminhão, Trator, Máquina ou Equipamento

Art. 27. Até 31 de janeiro de 2020, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão, de trator, de máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado:(Alt: Artigo alterado pelo Decreto nº 47.613, de 31.01.2019 - DOE MG de 01.02.2019 )

I - créditos acumulados do ICMS em estabelecimento produtor rural, extrator de minério, industrial ou atacadista, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais;

II - créditos acumulados do ICMS em estabelecimento industrial fabricante, relativos a crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias por ele produzidas;

III - créditos acumulados do ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNE, que tenha efetuado beneficiamento de café.

§ 1º  REVOGADO.

§ 2º  A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 3º  O estabelecimento que receber crédito acumulado na forma desta Seção poderá utilizá-lo:

I - para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes; e

II - para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

a) o regime especial indicará o estabelecimento destinatário do crédito, bem como a forma e as condições para a retransferência;

b) o crédito recebido em retransferência poderá ser compensado até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, assim considerado o valor informado no campo 97 do quadro “Apuração do ICMS no período” da DAPI modelo 1;

III - para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 23 deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo;

IV - para retransferência para outro sujeito passivo situado neste Estado ou em outra unidade da Federação, para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo e no art. 8º-B deste Anexo;

§ 4º  O adquirente dos bens relacionados no regime especial ficará sujeito ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição, na hipótese de:

I - transmissão, a qualquer título, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da aquisição; ou

II - não utilização do bem nas atividades operacionais do contribuinte em seus estabelecimentos no Estado ou, em se tratando de cooperativa de produtores rurais, nas atividades operacionais dos estabelecimentos dos cooperados no Estado.

§ 5º  O contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 52 do RPTA, informará:

I - a CNAE em que se classifica a atividade do requerente;

II - as mercadorias a serem adquiridas, indicando os respectivos valores e classificações na NBM/SH; e

III - os fornecedores, com indicação da razão social, e números de inscrição estadual e no CNPJ de cada fornecedor.

§ 6º  O contribuinte poderá requerer a substituição ou a inclusão de bem no regime especial, devendo o requerimento conter as indicações previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior.

§ 7º  Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I - emitir, a cada parcela autorizada no regime especial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, na forma do inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, fazendo constar:

a) como natureza da operação: "Transferência de Crédito Acumulado de ICMS"; e

b) no quadro “Dados do Produto”, o número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição do bem;

II - apresentar o documento fiscal a que se refere o inciso anterior ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição do visto;

III - escriturar a nota fiscal na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 10 deste Anexo; e

IV - informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1  o valor da transferência.

§ 8º  O contribuinte indicado como destinatário na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior deverá:

I - escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e

II - informar no campo 66 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1  o valor recebido em transferência.

§ 9º  Conforme estabelecido no regime especial, o contribuinte entregará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito demonstrativo das aquisições efetuadas no mês anterior.

§ 10.  A Subsecretaria da Receita Estadual poderá, a seu critério, avocar a competência para decidir casos específicos de regime especial previsto neste artigo.

§ 11.  Para os efeitos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste Anexo.

I –  REVOGADO.

II – REVOGADO.

§ 12.  O produtor rural que possuir crédito acumulado em mais de um estabelecimento poderá transferir o referido crédito para outro estabelecimento de mesma titularidade, com a finalidade de aquisição de bem do ativo permanente na forma prevista no caput, observado, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 13. REVOGADO.

§ 14.  O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário detentor de crédito acumulado na data da opção pelo crédito presumido previsto no inciso XVII do art. 75 do RICMS, que poderá transferi-lo para estabelecimento situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de locomotivas e vagões, qualquer que seja a origem do crédito.

§ 15. REVOGADO.

§ 16. REVOGADO.

§ 17.  O crédito acumulado de que trata o § 14 poderá ser acrescido pelo crédito decorrente da entrada de bens pertencentes ao ativo permanente adquiridos anteriormente à primeira opção pelo crédito presumido, relativamente às parcelas do quadriênio posteriores à opção, na medida em que os períodos mensais forem transcorrendo, observado o disposto no § 7º do art. 70 deste Regulamento.

§ 18.  Em se tratando de aquisição efetuada por cooperativa de produtores rurais nos termos deste artigo:

I - o bem adquirido para utilização no estabelecimento da cooperativa poderá ser utilizado, também, nos estabelecimentos dos cooperados;

II - o bem poderá ser adquirido para utilização somente nos estabelecimentos dos cooperados.

§ 19. REVOGADO.

§ 20.  Para os fins do disposto do caput, será observado o seguinte:

I - o montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula “CT = CI / ΣC x SC”, onde:

a) CT é o valor total do crédito passível de transferência;

b) CI é o valor total dos créditos a que se refere o respectivo inciso, nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial;

c) ΣC é o valor do somatório total dos créditos por entradas nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial;

d) SC é o valor do saldo credor existente na conta corrente fiscal no período de apuração anterior ao pedido do regime especial; e

II - caso o contribuinte efetue novo pedido de regime especial e a ele já tenha sido autorizada transferência para os mesmos fins:

a) relativamente aos valores de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste parágrafo, se o novo pedido for efetuado antes de decorridos doze períodos de apuração, contados do último período considerado no cálculo constante do regime anterior, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido;

b) relativamente ao valor de que trata a alínea “d” do inciso I deste parágrafo, serão considerados somente os créditos apropriados a partir do período de apuração em que ocorreu o último pedido de regime especial concedido;

c) o novo crédito passível de transferência corresponderá ao crédito calculado observado o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso acrescido da diferença entre o crédito passível de transferência apurado no regime especial anterior ao novo pedido e os valores transferidos com base naquele regime especial.

§ 21.  O contribuinte que promover a transferência de crédito acumulado nos termos do inciso I do caput manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as entradas de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando:

I - a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo à entrada;

II - o nome e os números de inscrições estadual e no CNPJ ou CPF do estabelecimento emitente, bem como a identificação deste como produtor rural, fabricante ou centro de distribuição;

III - o CFOP; e

IV - o valor contábil, a base de cálculo e o ICMS creditado.

§ 22. REVOGADO.

§ 23.  O disposto nos incisos III e IV do § 3º deste artigo não se aplica para pagamento de crédito tributário lançado ou espontaneamente denunciado:

I - relativo ao imposto escriturado em livro fiscal ou informado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI); ou

II - relativo ao imposto devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 24.  A retransferência de que trata o inciso IV do § 3º deste artigo poderá ser realizada, inclusive, na hipótese em que o sujeito passivo não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou que esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou cancelada.

SEÇÃO X
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de
Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária

Art. 27-A.  O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão da operação de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, poderá transferi-lo, na proporção das operações isentas que realizar, para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º  A transferência de crédito acumulado de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao imposto que tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.

§ 2º  O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo:

I - em se tratando de contribuinte situado neste Estado:

a) para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes;

b) para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária;

c) para transferir a fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que poderá utilizá-lo para os fins de que tratam as alíneas anteriores;

II - em se tratando de contribuinte situado em outro Estado, para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária.

§ 3º  Para as transferências de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e e apresentá-la, ou o respectivo DANFE, ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto.

II - registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência;

§ 4º  O contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior deverá:

I - nas hipóteses do § 2º, I, “a”, deste artigo, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito:

a) escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e

b)  informar no campo 66 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência;

II - na hipótese do § 2º, I, “b”, deste artigo, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito:

a) escriturá-la na forma prevista no inciso I do caput do art. 11 deste Anexo; e

b) lançar o valor recebido em transferência no livro Registro Apuração do ICMS (RAICMS), no campo Crédito do Imposto da folha destinada à apuração do ICMS devido por substituição tributária;

III - na hipótese do § 2º, I, “c”, deste artigo, escriturá-la na forma prevista no inciso I do caput do art. 11 deste Anexo;

IV - na hipótese do § 2º, II, deste artigo, escriturá-la no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto devido por substituição tributária devido a este Estado, no quadro Outros Créditos ou Imposto Creditado, lançando no campo observações a expressão “Crédito de ICMS recebido em transferência no valor de R$ (indicação do valor).

Art. 27-B.  O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de apropriação extemporânea de créditos relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, transferi-lo para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Parágrafo único.  À transferência de crédito de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto nos §§  2º a 4º do artigo anterior.

Seção XI
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada
 a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto

Art. 27-C.  O crédito acumulado em razão de operação de saída ao abrigo da isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, nas hipóteses abaixo indicadas, poderá ser transferido, na proporção das operações isentas realizadas, para outro contribuinte situado neste Estado, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal:

I - saída de mercadoria classificada nas subposições 2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica de vias;

II - saída de mercadoria promovida por estabelecimento enquadrado como distribuidor hospitalar.

§ 1º  Para os fins da transferência de que trata o caput, além do disposto no § 4º deste artigo, o contribuinte detentor original do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, fazendo constar:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte destinatário da transferência;

b) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”:

1. a observação: “Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo VIII do RICMS”;

2. o valor, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;

c) no local destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito acumulado transferido para o destinatário;

d) como natureza da operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS;

II - registrar a nota fiscal emitida na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência;

III - registrar no livro RAICMS:

a) na coluna “Outros Débitos”, o valor registrado na forma prevista no inciso II;

b) na coluna “Observações”, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: “Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do art.27-C do Anexo VIII do RICMS”;

IV - informar no campo 73 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI modelo 1 o valor da transferência.

§ 2º  O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo, exarado pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, no corpo da nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º, ou do respectivo DANFE.

§ 3º  A 4ª (quarta) via da nota fiscal de transferência de crédito ou cópia do respectivo DANFE será retida e arquivada pela Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, que remeterá cópia reprográfica para a Delegacia Fiscal de destino, quando for o caso.

§ 4º  O contribuinte detentor original do crédito deverá apresentar a nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º, ou o respectivo DANFE, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de emissão do referido documento, para obtenção do despacho autorizativo de que trata o § 2º, que será exarado observando-se o seguinte:

I - o despacho autorizativo será exarado até o penúltimo dia útil anterior ao do encerramento do período de apuração do imposto, salvo se houver vedação à transferência do crédito, situação dependente de diligência ou se o montante global máximo de que trata o art. 39 deste Anexo for atingido;

II - o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte detentor original do crédito dará ciência, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte destinatário do crédito estiver circunscrito, quanto à aposição do despacho autorizativo, informando o número, a série, a data, o valor e os nomes do emitente e do destinatário da nota fiscal.

§ 5º  O contribuinte que receber, em transferência, crédito acumulado deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subseqüentes, se houver valor remanescente, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º e no art. 10-A deste Anexo.

Seção XII
Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica
 em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento

Art. 27-D.  O crédito acumulado por estabelecimento comercial de mesma titularidade de estabelecimento industrial petroquímico, em razão do diferimento do imposto na saída em operação interna de resina termoplástica para estabelecimento industrial, para emprego em processo de industrialização, poderá ser transferido para estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, para retransferência para estabelecimento industrial situado neste Estado a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar o ativo permanente do adquirente.

§ 1º  Para os efeitos deste artigo, será observado o seguinte:

I - para a transferência e a retransferência do crédito, regime especial da Superintendência de Tributação (SUTRI) estabelecerá as condições, os limites e os valores;

II - o regime especial será concedido ao detentor original do crédito;

III - o estabelecimento que irá receber o crédito para retransferência efetuará pedido de adesão ao regime especial;

IV - no que se refere à retransferência:

a) ao estabelecimento industrial ou que tenha por atividade o transporte de cargas, o disposto nos §§ 4º a 7º e 9º do art. 27 deste Anexo;

b) ao destinatário do crédito acumulado, o disposto nos §§ 3º e 8º do art. 27 deste Anexo;

V - no que couber, o disposto no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 7º deste Anexo;

VI - o montante total das transferências não poderá ultrapassar o valor de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) no exercício financeiro.

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando o veículo for utilizado pela transportadora na atividade de locação.

Seção XIII
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Saída de Carvão Vegetal com Diferimento do ICMS

Art. 27-E.  O estabelecimento detentor de crédito acumulado do ICMS em razão da saída de carvão vegetal com o diferimento do imposto poderá transferi-lo para estabelecimento de contribuinte que detenha o controle acionário do remetente, desde que sejam signatários de protocolo firmado com o Estado.

Parágrafo único. O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência.

Seção XIV
Da Transferência de Crédito Acumulado para Estabelecimento Industrial Situado neste
Estado a Título de Pagamento pela Aquisição de Congeladores

Art. 27-F.  Os créditos acumulados de ICMS nos estabelecimentos classificados nos códigos 0154-7/00, 0155-5/02, 0155-5/03, 1012-1/01 e 1066-0/00 da CNAE poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de congeladores (freezers) classificados na subposição 8418.50 da NBM/SH, para cessão em comodato ao cliente do adquirente. (Alt: Artigo alterado pelo Decreto nº 47.733, de 14.10.2019 - DOE MG de 15.10.2019)

§ 1º Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial fabricante.

§ 2º O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento do industrial fabricante será utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

§ 3º O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 4º Os créditos passíveis de transferência de que trata o caput são os relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais.

§ 5º Fica vedada a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem pertencente ao ativo imobilizado cedido em comodato de que trata o caput.

Seção XV
Da Utilização de Crédito Acumulado Por Fabricante de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado
de Mineradoras, Indústrias Siderúrgicas e Geradoras de Energia

Art. 27-G.  O contribuinte signatário de protocolo de intenções e detentor de regime especial para a produção de bens destinados ao ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e geradoras de energia, com previsão de carga tributária efetiva em determinado percentual, que tiver aproveitado créditos relacionados com as operações alcançadas pelo tratamento tributário previsto no regime, deverá estorná-los, hipótese em que poderá utilizar saldo credor, acumulado em razão de outras operações, para abatimento no imposto apurado em consequência do estorno, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no art. 8º-B e, no que couber, o disposto no art. 12.

Parágrafo único.  A utilização do saldo credor acumulado, referida no caput, fica condicionada a que o contribuinte instrua a solicitação do despacho autorizativo de que trata o § 2º do art. 12 com o comprovante de pagamento da multa, juros e demais acréscimos referentes ao crédito tributário, mediante documento de arrecadação específico.

Seção XVI
Outras Hipóteses de Transferência de Crédito Acumulado de ICMS

Art. 27-H.  O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação ao destinatário do crédito, transferi-lo para estabelecimento que seja centro de distribuição de rede varejista de medicamentos, observado o seguinte:

I - a rede deverá contar com, no mínimo, 10 (dez) estabelecimentos revendedores de medicamentos ativos no Estado;

II - no mínimo 90% (noventa por cento) das entradas de mercadorias no centro de distribuição decorram de aquisições, não se considerando, para cálculo do referido percentual, as devoluções, os retornos e as bonificações;

III - o contribuinte não possua centros de distribuição localizados em outras unidades da Federação;

IV - no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da quantidade de estabelecimentos varejistas da rede estejam instalados neste Estado, considerando neste percentual, ainda, os estabelecimentos operados por terceiros mediante franquia. (Alt: Artigo alterado pelo Decreto nº 47.397, de 05.04.2018 - DOE MG de 06.04.2018)

§ 1º  No regime especial serão estabelecidos os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

§ 2º  O contribuinte que receber em transferência o crédito acumulado poderá utilizá-lo para:

I - abatimento:

a) de saldo devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal;

b) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária decorrente de responsabilidade estabelecida em regime especial, relativamente às operações com mercadorias não relacionadas na Parte 2 do Anexo XV deste Regulamento;

c) de saldo devedor do ICMS devido a título de substituição tributária vinculada a operações subsequentes a serem praticadas por estabelecimentos do próprio contribuinte, cuja responsabilidade decorra da previsão estabelecida no artigo 14 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento;

II - aquisição de materiais para construção ou reforma de edificação destinada a funcionamento de estabelecimento do contribuinte neste Estado, móveis, máquinas ou equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

III - compensação de saldo devedor na forma do § 2º do art. 65 deste regulamento.(Alt: Inciso acrescentado pelo Decreto nº 47.536, de 22.11.2018 - DOE MG de 23.11.2018)

§ 3º  O montante das transferências de que trata o caput não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor das vendas realizadas pelo contribuinte no Estado, no exercício anterior ao do requerimento do regime, limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

§ 4º  A utilização do crédito do ICMS de que trata o caput será autorizada a contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, observado, na hipótese do inciso II do § 2º, o disposto nos §§12 e 13 do art. 14 deste Anexo.

§ 5º REVOGADO.

§ 6º O saldo credor apurado pelo detentor do regime, no período anterior ao da sua concessão, poderá ser utilizado para as mesmas finalidades de que trata o § 2º, submetendo-se, também, aos limites previstos no § 3º.

Art. 27-I - Os créditos acumulados do ICMS em estabelecimento de industrial fabricante relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante de fornos situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição, para imobilização, de forno classificado no código 8417.20.00 ou 8514.3011 da NBM/SH. (Alt: Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.733, de 14.10.2019 - DOE MG de 15.10.2019)

 

§ 1º Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial fabricante de fornos de que trata o caput.

 

§ 2º O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento industrial fabricante de fornos será utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

 

§ 3º O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

 

Art. 27-J - Os créditos acumulados do ICMS em estabelecimento de integrador, de que trata a Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016, relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de equipamentos para cessão em comodato ao produtor integrado que exerça atividades relativas à avicultura ou suinocultura no âmbito do contrato de integração. (Alt: Artigo acrescentado pelo Decreto nº 47.733, de 14.10.2019 - DOE MG de 15.10.2019)

 

§ 1º Os equipamentos a que se refere o caput deverão ser utilizados pelo produtor integrado nas atividades de avicultura ou suinocultura e serem classificados na NBM/SH:

 

I - na posição 73.26, 84.15 (exceto os da subposição 8415.20), 84.36, 85.31 ou 87.01;

 

II - no código 7309.00.10, 8414.59.90, 8414.60.00, 8414.80.19, 8414.80.90, 8419.31.00, 8419.89.99, 8438.80.90, 8438.90.00 ou 8479.89.40.

 

§ 2º Na hipótese em que não haja um código específico para o equipamento na NBM/SH, a especificação de cada um de seus componentes também deverá se enquadrar em um dos códigos listados no § 1º.

 

§ 3º O disposto no caput não se aplica à aquisição de componentes de equipamentos para reposição.

 

§ 4º Na hipótese de acúmulo de crédito por mais de um estabelecimento do mesmo titular, o crédito poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário das mercadorias adquiridas e retransferido para o estabelecimento industrial fabricante dos equipamentos.

 

§ 5º O crédito acumulado do ICMS recebido pelo estabelecimento industrial fabricante dos equipamentos será utilizado para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do imposto apurado na escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

 

§ 6º O crédito será transferido mediante concessão de regime especial pela Superintendência de Tributação, que estabelecerá os procedimentos aplicáveis à transferência, as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores.

 

§ 7º Fica vedada a apropriação de crédito de ICMS relativo à entrada de bem adquirido nos termos deste artigo.

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 28.  O despacho autorizativo da autoridade fazendária, na transferência ou na utilização de crédito na forma deste Anexo, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

Art. 29.  A autoridade fazendária que apuser o visto em documento fiscal de transferência de crédito entre estabelecimentos mineiros deverá, no mesmo dia, comunicar o fato, por correio eletrônico (e-mail), à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, informando:

I - o número e a data da nota fiscal de transferência;

II - a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da nota fiscal e do destinatário do crédito;

III - o valor do crédito transferido; e

IV - o dispositivo legal que ampara a transferência.

Art. 29-A.  Na hipótese de crédito acumulado de ICMS verificado pelo fisco, o respectivo montante poderá ser oferecido como garantia de parcelamento ou como garantia da execução, observada a legislação de regência.

Art. 30.  A inobservância das disposições deste Anexo enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou à restrição no uso destas disposições, a critério da Superintendência de Fiscalização, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 31.  Nas hipóteses de pagamento parcial de crédito tributário, o valor remanescente deverá ser pago em até trinta e seis parcelas. (Alt: Artigo alterado pelo Decreto nº 47.724, de 27.09.2019 - DOE MG de 28.09.2019)

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 32.  Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos deste Anexo, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de moratória ou de parcelamento em curso.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica na hipótese de utilização ou transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário de responsabilidade do detentor original ou de terceiro, observadas as hipóteses autorizadas pela legislação, desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às obrigações acessórias.

Art. 33.  A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se refere este Anexo somente poderão ser efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo detentor original na forma prevista neste Regulamento.

Art. 34.  Para deferimento da utilização ou da transferência de crédito de que trata este Anexo, o Fisco poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores

Art. 35.  Fica vedada a utilização do crédito acumulado de ICMS de que trata este Anexo para:

I - transferência a título de pagamento pela aquisição de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e de energia elétrica ou pela utilização de serviço de telecomunicação;

II - pagamento do ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação;

III - quitação de débito oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro;

IV - pagamento de ICMS devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado, sem prejuízo das hipóteses previstas neste Anexo;

V - pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por estabelecimento classificado nos códigos 1113-5/02, 1122-4/01, 1210-7/00, 1220-4/01, 1220-4/02, 1220-4/03, 1220-4/99 ou 4635-4/02 da CNAE.

§ 1º  O Secretário de Estado de Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente nas operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, com energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicação com o crédito recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico, devendo os contribuintes remetentes e destinatários observarem, respectivamente, o disposto nos arts. 10 e 11 deste Anexo.

§ 2º  REVOGADO. (Alt: Parágrafo revogado pelo Decreto nº 47.724, de 27.09.2019 - DOE MG de 28.09.2019)

§ 3º REVOGADO.

Art. 36. Não poderá ser objeto: (Alt: Artigo alterado pelo Decreto nº 47.440, de 29.06.2018 - DOE MG de 30.06.2018)

I - de transferência ou utilização o crédito de imposto estornado mediante autuação fiscal, ainda que a matéria esteja em discussão, administrativa ou judicial;

II - de transferência o crédito acumulado em decorrência de exportação de produto primário recebido em operação interestadual.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica quando houver exigência de recolhimento antecipado do imposto nas hipóteses previstas neste regulamento, relativamente ao valor antecipado.

Art. 37.  São vedadas a devolução para a origem e a retransferência do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvadas as hipóteses previstas neste Anexo.

§ 1º  A vedação de que trata o caput não se aplica na devolução para a origem de crédito acumulado recebido em transferência nos casos em que a utilização do referido crédito for inviabilizada por alteração na tributação das operações ou prestações do destinatário, observado o seguinte:

I - será demonstrado à Delegacia Fiscal o valor do crédito acumulado recebido em transferência e não utilizado, bem como o fato inviabilizador da utilização;

II - autorizada a devolução do crédito, o contribuinte deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

b) registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência.

§ 2º  O contribuinte indicado como destinatário do crédito a que se refere o parágrafo anterior, após visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, para efeitos de escrituração, observará o disposto no art. 11, I a III, deste Anexo.

Art. 38.  O emitente da nota fiscal de transferência de crédito efetuará o estorno de débito sempre que a autoridade fazendária não autorizar a transferência ou a utilização de crédito acumulado em decorrência do disposto no art. 32 deste Anexo, em relação ao destinatário.

CAPÍTULO V
DO MONTANTE GLOBAL MÁXIMO MENSAL DE CRÉDITO ACUMULADO A SER TRANSFERIDO OU UTILIZADO

Art. 39.  A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) definirá o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS que poderá ser mensalmente transferido ou utilizado na forma dos seguintes dispositivos deste Anexo:

I - incisos I e III do caput do art. 2º;

II - inciso II do art. 3º;

III - alínea “a” do inciso I e incisos II a V, todos do caput do art. 5º;

IV - inciso II do art. 6º;

V - art. 27-C.

§ 1º  O montante global máximo de que trata o caput deste artigo será divulgado até o dia 5 (cinco) de cada mês por Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º  As autorizações para transferência ou utilização de crédito acumulado na forma dos dispositivos indicados nos incisos do caput deste artigo serão concedidas até o limite do montante global máximo, obedecida a ordem de solicitação dos interessados.

§ 3º  No momento da apresentação da nota fiscal de que tratam o inciso I do caput do art. 10 e o inciso I do § 1º do art. 27-C, ambos deste Anexo, para aposição do despacho autorizativo de que tratam os §§ 1º e 2º, respectivamente, dos referidos artigos, a Delegacia Fiscal aporá, no corpo do documento, a data e a hora do seu recebimento.

§ 4º  Para os fins do disposto no § 2º, o titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte detentor do crédito estiver circunscrito consultará a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) da SEF/MG sobre a possibilidade de autorizar a transferência ou a utilização do crédito, em face do montante global máximo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º  A consulta a que se refere o parágrafo anterior será feita imediatamente após o recebimento da nota fiscal ou do respectivo DANFE, para aposição do despacho autorizativo, mediante mensagem encaminhada por correio eletrônico para o endereço “transferenciadecredito@fazenda.mg.gov.br”, na qual a Delegacia Fiscal indicará:

I - a razão social e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte;

II - número e data da nota fiscal;

III - valor do crédito acumulado que o contribuinte pretende transferir ou utilizar;

IV - data e hora do recebimento da nota fiscal ou do respectivo DANFE para aposição do despacho autorizativo, prevalecendo esta informação para os fins de determinação da ordem de solicitação de que trata o § 2º deste artigo.

§ 6º  Cabe à SUFIS:

I - encaminhar mensagem, por correio eletrônico, ao titular da Delegacia Fiscal informando sobre a possibilidade ou não de autorizar a transferência ou a utilização do crédito, em face do montante global máximo de que trata o caput deste artigo, atribuindo a cada contribuinte e vinculada à nota fiscal de transferência uma senha;

II - manter conta-corrente do montante global máximo atualizado a cada mensagem enviada nos termos do inciso anterior, indicando a possibilidade de autorizar a transferência ou a utilização do crédito;

III - encaminhar, diariamente, às Delegacias Fiscais e à Subsecretaria da Receita Estadual o conta-corrente atualizado do montante global máximo.

§ 7º  Após a manifestação da SUFIS quanto à possibilidade de autorização da transferência ou da utilização do crédito acumulado, na hipótese de não-aposição do despacho autorizativo de que tratam o § 1º do art. 10 e o § 2º do art. 27-C, ambos deste Anexo, em razão de vedação à transferência ou a utilização do crédito ou em razão de situação dependente de diligência que impeça a aposição do despacho no mesmo período em que foi emitida a mensagem a que se refere o inciso I do § 6º deste artigo, a Delegacia Fiscal informará o ocorrido à SUFIS, para recomposição do montante global máximo.

§ 8º  A Subsecretaria da Receita Estadual publicará, até o dia 5 (cinco) de cada mês, comunicado no Diário Oficial do Estado informando:

I - o montante global máximo fixado para o período de referência;

II - o valor consolidado dos créditos cuja transferência ou utilização foram autorizadas;

III - o valor residual do montante global máximo, se for o caso;

IV - os números das senhas cuja solicitação foi atendida e a data e a hora da solicitação a elas vinculadas.

§ 9º  As solicitações não atendidas permanecem válidas para o mês seguinte, observada a ordem do pedido original, desde que o contribuinte não manifeste a desistência do pedido e não sejam alterados os seus termos iniciais.

§ 10.  Para os fins da manifestação a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte solicitará ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o encaminhamento de mensagem, por correio eletrônico, indicando a desistência do pedido.

§ 11.  Não serão consideradas para quaisquer efeitos as solicitações feitas diretamente pelo contribuinte à SUFIS.

§ 12.  Eventual resíduo do montante global máximo não será transportado para o mês subseqüente.