ANEXO I
DAS ISENÇÕES
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
(a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM |
HIPÓTESES/CONDIÇÕES |
EFICÁCIA ATÉ |
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1 |
Saída, em operação interna, de muda de planta. |
31.10.2017 (Redação dada pelo Decreto nº 47.179 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
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2 |
Saída, em operação interna, de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria, promovida por seu produtor e destinado à produção de sementes. |
31.03.2021 |
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3 |
Saída, em operação interna, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. |
Indeterminada |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005) |
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3.1. |
A isenção também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação a que se refere este item. |
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(Redação dada pelo Decreto nº 43.943 , de 29.12.2004, DOE MG de 30.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004) |
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3.2 |
Para os efeitos da isenção, até 6 de agosto de 2005, as sementes de que trata este item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas". |
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(Redação dada pelo Decreto nº 43.943 , de 29.12.2004, DOE MG de 30.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004) |
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3.3 |
A isenção estende-se à saída de semente de campo de produção desde que: |
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(Redação dada pelo Decreto nº 43.943 , de 29.12.2004, DOE MG de 30.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004) |
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a - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; |
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(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) |
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b - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; |
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(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) |
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c - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado |
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(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) |
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d - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; |
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(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) |
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3.4 |
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manterá à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a estimativa de que trata a alínea c do subitem anterior. |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) |
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4 |
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4.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção: |
31.03.2021 |
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(Redação dada pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017) |
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a) na hipótese da alínea "a" do item 4, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante; |
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(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017) |
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b) na hipótese da alínea "b" do item 4, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial. |
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(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017) |
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4.2 |
O disposto no subitem 4.1 aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento industrial ou industrial fabricante, conforme o caso, de mercadoria produzida por terceiro mediante encomenda, desde que a matéria- prima utilizada na fabricação da mercadoria tenha sido fornecida pelo próprio encomendante e, na hipótese da alínea "a", a operação do terceiro seja de industrial fabricante. |
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto nº 47.935 , de 30.04.2020 - DOE MG de 01.05.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020) |
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(Redação dada pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017) |
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a.1 - ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; |
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a.2 - concentrado, assim considerada a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal; |
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a.3 - suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; |
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a.4 - aditivo, assim consideradas as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; |
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(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) |
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a.5 - premix ou núcleo, assim considerada a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais; |
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(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) |
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b - das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura: |
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b.1 - alho em pó, milho, milheto, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho ou outros resíduos industriais; |
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(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003) |
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b.2 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; |
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b.3 - farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de quirera de milho, de semente de uva, de soja ou de trigo; |
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(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.195 , de 17.02.2003, DOE MG de 18.02.2003, com efeitos a patir de 01.01.2003) |
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b.4 - tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo. |
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4.3 |
A isenção prevista neste item não se aplica à saída, em operação interna, relativa à transferência das mercadorias de que trata a alínea "a", se importadas, promovida pelo estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observado o disposto em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, quando, cumulativamente: |
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a) as saídas do estabelecimento destinatário sejam preponderantemente interestaduais; |
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b) tenha havido o pagamento do ICMS no momento do desembaraço. |
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4.4 |
Aplica-se a isenção prevista neste item à saída subsequente, em operação interna, promovida pelo estabelecimento destinatário de que trata o subitem 4.3, vedada a manutenção do crédito de ICMS referente à operação antecedente. |
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4.5 |
Para caracterizar a preponderância de que trata a alínea "a" do subitem 4.3, considerar-se-á o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas para fora do Estado, observado o seguinte: |
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a) na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título; |
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b) para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade. |
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5.1 |
Para fruição da isenção, é condição que os produtos constantes da alínea "a" deste item: (Redação dada pelo Decreto nº 44.085 , de 17.08.2005, DOE MG de 18.08.2005) |
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b - tenham rótulo ou etiqueta de identificação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.085 , de 17.08.2005, DOE MG de 18.08.2005) |
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5.2 |
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5.3 |
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6 |
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c) (Revogado pelo Decreto nº 47.208 , de 27.06.2017 - DOE MG de 28.06.2017) |
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6.1 |
O remetente consignará na nota fiscal: |
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a - nome, endereço e número de inscrição estadual do adquirente ou, quando esta não for exigida pela unidade da Federação do destinatário, o número de inscrição no CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural, no INCRA, ou de qualquer outro documento que comprove a sua atividade; |
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b - sexo, raça, marca e número de registro genealógico do animal. |
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6.2 |
O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar comprovado que o animal não está registrado na associação de criadores correspondente. |
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6.3 |
A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.823 , de 28.06.2004, DOE MG de 30.06.2004, com efeitos a partir de 28.04.2004) |
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7 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de reprodutor ou matriz de bovino, bufalino, ovino ou suíno, com registro genealógico oficial ou que tenha condições de obtê-lo no País, promovida por estabelecimento comercial ou de produtor rural. |
Indeterminada |
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7.1 |
O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar comprovado que o animal não está registrado na associação de criadores correspondente. |
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7.2 |
A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.823 , de 28.06.2004, DOE MG de 30.06.2004, com efeitos a partir de 28.04.2004) |
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8 |
Entrada, decorrente de importação do exterior promovida pelo produtor rural, de reprodutor e matriz de caprino, de comprovada superioridade genética certificada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. |
31.03.2021 |
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9 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno. |
Indeterminada |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.890 , de 16.11.2015, DOE MG de 17.11.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015, relativamente ao oócito de bovino de que trata este item) |
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10 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão. |
31.03.2021 |
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11 |
Saída, em operação interna, de ovo fértil. |
31.03.2021 |
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12 |
Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural: |
Indeterminada" |
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a - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo ou azedim; |
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b - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia ou demais brotos de vegetais usados na alimentação humana; |
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c - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve ou couve-flor; |
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d - endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló ou losna; |
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e - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta ou pimentão; |
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f - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho ou vagem; |
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g - demais folhas usadas na alimentação humana; |
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h - ovo, exceto o fértil; |
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i - flores; |
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j - fruta fresca nacional ou importada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional. |
31.12.2025 |
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(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
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12.1 |
A isenção prevista neste item não se aplica: |
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a- às operações com amêndoa, avelã, castanha ou noz; |
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(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.105 , de 14.09.2005, DOE MG de 15.09.2005) |
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b - à saída de mercadoria destinada à industrialização. |
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(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.105 , de 14.09.2005, DOE MG de 15.09.2005) |
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12.2 |
É livre o trânsito das mercadorias relacionadas neste item, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado ou quando destinadas à industrialização. |
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12.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria relacionada na alínea "h" deste item. |
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13 |
Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista |
31.12.2022 |
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(Redação dada pelo Decreto nº 47.723 , de 27.09.2019 - DOE MG de 28.09.2019) |
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14 |
Saída em operação interna de refeição para estabelecimento penal e destinada à alimentação de condenado, de submetido à medida de segurança, de preso provisório ou de egresso. |
Indeterminada |
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(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366 , de 27.07.2006, DOE MG de 28.07.2006) |
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15 |
Saída, em operação interna, de refeição fornecida pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que a mesma, ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal. |
Indeterminada |
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16 |
Saída, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários ou assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal. |
Indeterminada |
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17 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada à Secretaria de Estado da Educação, para emprego na rede oficial de ensino. |
31.03.2021 |
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17.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
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18 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente, observado o seguinte: |
Indeterminada |
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a - o benefício aplica-se, também, à saída com destino à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação; |
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b - a isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação. |
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18.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
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19 |
Saída, em operação interna ou interestadual, das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), em razão de doação efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu reequipamento neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo. |
Indeterminada |
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19.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
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20 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de arroz, farinha de mandioca, feijão ou milho, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), mercadorias estas doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste. |
30/04/2004 |
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21 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGrA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes sejam feitas com a finalidade, após industrialização e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes. |
Indeterminada |
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(Redação dada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
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21.1 |
Para o efeito do disposto neste item, consideram-se perdas os produtos que estiverem: |
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a - com data de validade vencida; |
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b - impróprios para comercialização; |
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c - com a embalagem danificada ou estragada. |
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21.2 |
A isenção também se aplica à saída dos produtos recuperados, promovidas: |
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a) por estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGrA) ou do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; |
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(Redação dada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
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b - pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. |
" |
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22 |
Entrada ou recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do artigo 5º deste Regulamento, desde que: |
Indeterminada |
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a - não haja contratação de câmbio; |
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b - a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); |
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c - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; |
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d - o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. |
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23 |
Saída, em operação interna, de mercadoria doada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim. |
31.03.2021 |
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23.1 |
A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionado à operação. |
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23.2 |
Fica dispensado, nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item: |
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a - o pagamento do imposto eventualmente diferido; |
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b - o estorno do crédito respectivo. |
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24 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que: |
Indeterminada |
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a - a entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos na alínea "b" do inciso II do caput do artigo 5º deste Regulamento; |
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b - o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano. |
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25 |
Saída, em operação interna, de produto resultante do trabalho relacionado com a reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado. |
Indeterminada |
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25.1 |
A isenção prevista neste item aplica-se, inclusive, na saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização. |
31.12.2032 |
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(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
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25.2 |
Para os efeitos da isenção prevista neste item:a - a operação de saída de produto do estabelecimento prisional será acobertada: |
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a.1 - quando tenha como destinatário contribuinte do imposto; |
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a.2) nos demais casos, por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e; |
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b - o estabelecimento prisional fica dispensado da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo manter arquivados pelo prazo a que se refere o art. 96, § 1º, deste Regulamento, os documentos fiscais relativos às operações de que trata este item. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.851 , de 01.07.2008, DOE MG de 02.07.2008) |
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26 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, e saída subseqüente de mercadoria doada por organizações internacionais ou estrangeiras ou Países estrangeiros, quando destinada a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social e relacionados com suas finalidades essenciais. |
Indeterminada |
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27 |
(Revogado pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
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27.1 |
(Revogado pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
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27.2 |
(Revogado pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
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27.3 |
(Revogado pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
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a - (Revogado pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
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b - (Revogado pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
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27.4 |
(Revogado pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
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28 |
Saída, em operação interna e interestadual, de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) 2) Ver Resolução SEF nº 5.050 , de 30.10.2017 - DOE MG de 31.10.2017, que prorroga o prazo das Autorizações para a Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista para duzentos e setenta dias da data de sua emissão. b) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013) c) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013) d) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009) |
31.03.2021 |
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28.1 |
o preço de venda ao consumidor de que trata este item deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) a) (Revogada pelo Decreto nº 47.263 , de 28.09.2017 - DOE MG de 29.09.2017) a.1) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013) a.2) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013) a.3) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013) b) incluir todos os tributos incidentes e o valor da pintura, se cobrada separadamente; (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) c) estar disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet. (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) d) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013) e) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013) f) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
|
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28.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
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28.3 |
o benefício a que se refere este item: a) somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b) somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo;
c) será transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. |
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28.4 |
Para fruição do benefício de que trata este item, o beneficiário não poderá ser proprietário nem estar na posse de outro veículo alcançado pela isenção. (Redação dada pelo Decreto nº 47.835 , de 08.01.2020 - DOE MG de 09.01.2020) a) (Suprimida pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) a.1) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013) a.2) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013) a.4) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013) b) (Suprimida pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) c) (Suprimida pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) d) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013) e) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
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28.5 |
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário uma vez, no período de quatro anos, contados da data de aquisição. (Redação dada pelo Decreto nº 47.835 , de 08.01.2020 - DOE MG de 09.01.2020, com efeitos a partir de 26.07.2018) |
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28.6 |
Para os efeitos deste item, considera-se pessoa portadora de: (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) d) autismo, aquela que
apresenta transtorno autista ou autismo atípico que gera incapacidade para
dirigir, nas seguintes formas: e) deficiência, aquela que apresenta perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; f) (Suprimida pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) g) incapacidade, aquela que apresenta uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. |
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28.7 |
A comprovação da condição de portador de deficiência ou de autismo dar-se-á da seguinte forma (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) a) na hipótese de portador de deficiência visual ou física, não condutor, pelo laudo de avaliação original emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico especialista na área correspondente à deficiência, prestadora de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SuS -, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 47.263 , de 28.09.2017 - DOE MG de 29.09.2017) b) na hipótese de portador de deficiência mental severa ou profunda ou autista, laudo de avaliação original emitido em conjunto por médico especializado e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SuS -, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 47.263 , de 28.09.2017 - DOE MG de 29.09.2017) c) na hipótese de portador de deficiência visual ou física, condutor, pelo laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG -, especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção, que poderá ser substituído pela Carteira Nacional de Habilitação - CNH - expedida no Estado, se nela constar a especificação do código de restrição, conforme normatização do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) c.1) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013) c.2) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
|
|
28.8 |
O deferimento do
requerimento de reconhecimento de isenção ficará condicionado à: (Redação
dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de
29.04.2017) d.2) vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário, observado o disposto no subitem 28.21; (Redação dada pelo Decreto nº 47.263 , de 28.09.2017 - DOE MG de 29.09.2017) e) a inexistência de Carteira Nacional de Habilitação - CNH - ativa em nome do beneficiário maior de dezoito anos não condutor. (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
|
|
28.9 |
A isenção será
previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no
Sistema Integrado de Administração da receita Estadual - SIARE,
disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na
internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados: a) comprovação de
disponibilidade financeira ou patrimonial a que se refere a alínea
"a" do subitem 28.8, mediante apresentação de: |
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
|
||
28.10 |
O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário não condutor, será instruído também com: (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) a) laudo original a que se referem as alíneas "a" ou "b" do subitem 28.7, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 47.263 , de 28.09.2017 - DOE MG de 29.09.2017) b) em se tratando de
laudo emitido por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou
conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS -, a Declaração de
Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, mediante
preenchimento de formulário próprio; (Redação dada pelo Decreto
nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
|
|
28.11 |
O beneficiário da isenção não condutor do veículo ou seu representante legal indicará até três condutores autorizados a conduzir o veículo, permitida a substituição, mediante o preenchimento e entrega à Secretaria de Estado de Fazenda do formulário de Identificação do Condutor Autorizado. |
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|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
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||
28.12 |
O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário condutor, será acompanhado, também, dos seguintes documentos digitalizados: |
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(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
||
a) cópia do laudo a que se refere a alínea "c" do subitem 28.7; |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
|
||
b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - do beneficiário. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
|
||
28.13 |
O pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária - AF e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a AF, |
|
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(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
||
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||
a) reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e o revendedor autorizado deverão verificar a autenticidade do documento; |
|
||
(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
||
b) o prazo de validade da Autorização será de duzentos e setenta dias, contado da data da emissão, desde que não ultrapasse a vigência do Convênio ICMS 38/2012 , podendo o interessado efetuar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada no prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017, com efeitos a parrtir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação) |
|
||
|
|||
28.14 |
O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contados da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, apresentar o respectivo DANFE à Secretaria de Estado de Fazenda. |
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
||
28.15 |
O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto nº 47.835 , de 08.01.2020 - DOE MG de 09.01.2020) a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 47.835 , de 08.01.2020 - DOE MG de 09.01.2020, com efeitos a partir de 26.07.2018) b) modificação das
características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente
adaptado; e) uso de autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS não autêntica, decorrente da não observân- cia do disposto na alínea "a" do subitem 28.13, pelo fabricante do veículo ou revendedor autorizado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
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(Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
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||
28.16 |
Na hipótese da alínea
"a" subitem 28.15 ficam ressalvados os seguintes casos: |
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
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28.17 |
O contribuinte que
promover a operação prevista neste item indicará na nota fiscal: |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
|
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28.18 |
os pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o parente, portador de deficiência ou de autismo, adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
|
||
28.19 |
Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia de que trata a alínea "b" do subitem 28.12, devendo apresentá-la na Administração Fazendária de sua circunscrição no prazo de duzentos e setenta dias contado da data de aquisição do veículo. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
|
||
28.20 |
os modelos dos formulários e dos laudos referidos neste item serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
|
||
28.21 |
Para fins do disposto
neste item, consideram-se: |
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.835 , de 08.01.2020 - DOE MG de 09.01.2020) |
|
||
28.22 |
O original dos documentos indicados na alínea "a" do subitem 28.10 deverá, também, ser apresentado na Administração Fazendária. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
||
28.23 |
Em substituição à entrega por meio do SIARE, os documentos de que tratam as alíneas "a" a "c" do subitem 28.9, as alíneas "b" a "g" do subitem 28.10, alíneas "a" e "b" do subitem 28.12 e o documento de que trata o subitem 28.14 poderão ser entregues na Administração Fazendária, inclusive por meio eletrônico. |
|
|
28.24 |
O profissional da área de saúde responde solidariamente com o adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional da respectiva profissão. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
||
29 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de cadeira de rodas, inclusive mecânica, ou de muleta, com destino à pessoa portadora de paraplegia. |
31.12.2032 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|
||
30 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas constantes da Parte 2 deste Anexo. |
Indeterminada |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) |
|
||
30.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
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31 |
Entrada, decorrente de importação
do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamento
ou acessório de uso médico, constante da Parte 3 deste Anexo, desde que,
cumulativamente: |
31.03.2021 |
|
32 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, importadas diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: (Redação dada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
31.03.2021 |
|
a - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, ressalvado quando se tratar de doação, hipótese em que o benefício se aplica independentemente de existência de similar produzido no País; |
31.12.2025 |
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|
||
|
|
||
b - partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea anterior; |
31.12.2025 |
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|
||
c - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; |
31.10.2020 |
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.716 , de 20.09.2019 - DOE MG de 21.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019) |
|
||
d - medicamentos relacionados na Parte 4 deste Anexo. |
31.10.2020 |
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.716 , de 20.09.2019 - DOE MG de 21.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019) |
|
||
32.1 |
Relativamente às alíneas "b" a "d", a isenção somente se aplica se as mercadorias forem também contempladas com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). |
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|
32.2 |
A inexistência de produto similar produzido no País será atestada: |
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|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.996 , de 29.03.2005, DOE MG de 30.03.2005, com efeitos a partir de 04.01.2005) |
|
||
a - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; |
|
|
|
(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.996 , de 29.03.2005, DOE MG de 30.03.2005, com efeitos a partir de 04.01.2005) |
|
||
b - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto na alínea anterior, por órgão competente deste Estado. |
|
|
|
(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.996 , de 29.03.2005, DOE MG de 30.03.2005, com efeitos a partir de 04.01.2005) |
|
||
32.3 |
(Revogada pelo Decreto nº 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 26.01.2007) |
|
|
32.4 |
Fica dispensada a apresentação do atestado de que trata o subitem 32.2 desta Parte, na importação beneficiada pela Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por entidade sem fins lucrativos por ele credenciada para o fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. |
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32.5 |
O atestado a que se refere o subitem 32.2 terá validade máxima de 6 (seis) meses. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.996 , de 29.03.2005, DOE MG de 30.03.2005, com efeitos a partir de 04.01. 2005) |
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33 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos. |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
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34 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de material genético sem similar nacional. |
31.12.2025 |
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(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
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35 |
Entrada decorrente de importação do exterior dos produtos relacionados na Parte 26 deste Anexo, sem similar de fabricação nacional, desde que a importação seja efetuada diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). (Redação dada à célula pelo Decreto nº 44.995 , de 30.12.2008, DOE MG de 31.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008) |
31.03.2021 |
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36 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico, realizada entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações. (Redação dada à linha pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008, DOE MG de 03.12.2008) |
Indeterminada |
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36.1 |
A isenção prevista neste item aplica-se às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que seja efetuada por preço não superior ao custo do produto. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008, DOE MG de 03.12.2008) |
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36.2 |
Para fins do disposto no subitem anterior, considera-se: |
|
|
a) custo do produto, o valor de aquisição acrescido das despesas necessárias ao funcionamento da unidade diretamente responsável pelo fornecimento; |
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b) unidade responsável pelo fornecimento, a repartição ou o departamento integrante da estrutura da Administração Pública que diretamente detenha a incumbência de fornecer o produto farmacêutico ao consumidor final; |
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c) despesas necessárias ao funcionamento da unidade, as incorridas para garantir a auto-suficiência financeira da unidade, englobando, inclusive, os custos e as despesas inerentes aos medicamentos doados. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008, DOE MG de 03.12.2008) |
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37 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, relacionados na Parte 5 deste Anexo, destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus da AIDS. |
Indeterminada |
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37.1 |
O benefício somente se aplica se a operação estiver beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). |
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38 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, relacionados na Parte 6 deste Anexo, destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus da AIDS. |
Indeterminada |
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38.1 |
O benefício somente se aplica se o produto estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). |
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38.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
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39 |
Entrada ou recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II). |
Indeterminada |
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40 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que: |
Indeterminada |
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a - considera-se obra de arte, a obra executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado; |
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|
b - o estabelecimento adquirente, ao receber a obra de arte, emitirá nota fiscal pela entrada. |
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40.1 |
O estabelecimento adquirente que promover a saída da obra de arte recebida na forma prevista neste item poderá abater do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado na saída, devendo constar esta informação no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal. |
|
|
40.2 |
A isenção prevista neste item aplica-se, também, à entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
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|
41 |
Saída, em operação
interna ou interestadual, de produto típico de artesanato regional, assim entendido
o produto proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, nas
seguintes condições: |
Indeterminada |
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42 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de produto típico de artesanato regional, promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina, ou pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios "AEFAO", sediada em Conceição do Mato Dentro. |
31.03.2021 |
|
43 |
Entrada, decorrente de importação do exterior de |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|
a - matéria-prima e insumo destinados à produção de livros, jornais e periódicos, e do papel destinado à sua impressão; |
|
|
|
b - peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão. |
|
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43.1 |
A isenção também se aplica à entrada, decorrente de aquisição interestadual, relativamente à diferença de alíquotas |
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43.2 |
O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias em finalidade diversa da indicada neste inciso, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador. |
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|
44 |
Saída, em operação interna,
de cadernos escolares, promovida por estabelecimento gráfico, diretamente à
prefeitura municipal encomendante, desde que, cumulativamente: |
31.03.2021 |
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45 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de leite de cabra. |
31.03.2021 |
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46 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de bem, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinado à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. |
Indeterminada |
|
47 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, destinados a integrar o seu ativo permanente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a operação esteja, simultaneamente: |
Indeterminada |
|
a - isenta do Imposto sobre a Importação (II); |
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|
|
b - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989. |
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48 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que:a - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, devendo o fornecedor manter comprovação de que o adquirente preenche tal condição;b - a mercadoria adquirida não possa ser importada com o benefício previsto no item 16 da Parte 1 do Anexo IV, observado o disposto no item 17 do mesmo Anexo. |
Indeterminada |
|
48.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
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49 |
Saída de botijão, vazio, destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes, desde que: |
Indeterminada |
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a - em quantidade equivalente à recebida de outro distribuidor ou representante, para o fim de destroca; |
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|
|
b - o número, série e data da nota fiscal que acobertou a mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída. |
|
|
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50 |
Saída de produto industrializado de origem nacional, observadas as condições estabelecidas nos artigos 268 a 281 da Parte 1 do Anexo IX, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos seguintes Municípios: (Redação dada pelo Decreto nº 44.876 , de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008) |
Indeterminada (Redação dada à célula pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008) |
|
a - Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008) |
|
|
|
b - Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008) |
Indeterminada |
|
50.1 |
A isenção prevista
neste item não se aplica: |
|
|
50.2 |
A isenção prevista neste item somente será aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal. |
|
|
51 |
Entrada de mercadoria, decorrente de importação do exterior, com o fim específico de comercialização, pelas lojas francas (Free Shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal. |
Indeterminada |
|
52 |
Saída de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados na Parte 7 deste Anexo, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, com o fim específico de comercialização. |
Indeterminada |
|
52.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante e beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
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53 |
Saída de produtos industrializados, promovida por lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal. |
Indeterminada |
|
54 |
Saída de produtos industrializados de fabricação nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados Parte 7 deste Anexo, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços mencionados no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.633 , de 09 de agosto de 1978. |
Indeterminada |
|
54.1 |
Para o efeito de
fruição do benefício, a empresa nacional exportadora de serviços deverá
preencher os seguintes requisitos mínimos: |
|
|
54.2 |
A isenção limita-se aos produtos a serem exportados, em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior, os quais constem da relação fixada pela Portaria nº 195, de 10 de setembro de 1982, do Ministério da Fazenda. |
|
|
54.3 |
A exportação dos produtos manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE) à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, juntamente com 1 (uma) via das notas fiscais que acobertarem as mercadorias correspondentes, ou cópias dos DANFEs. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008) |
|
|
54.4 |
Esgotado o prazo fixado, sem que haja a exportação, o fabricante fornecedor deverá pagar o ICMS relativo à operação, dentro de 9 (nove) dias, com os acréscimos legais. |
|
|
55 |
Entrada ou recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de
mercadoria exportada, que: |
Indeterminada |
|
55.1 |
A isenção somente se
aplica quando: |
|
|
55.2 |
Na hipótese de entrada de mercadoria que tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não comercializada, o consignante, quando for o caso, se creditará do imposto pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado. |
|
|
55.3 |
(Revogada pelo Decreto nº 46.704 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014) |
|
|
56 |
Entrada ou recebimento,
pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado
no exterior, para fins de substituição de produto que tenha sido recebido com
defeito impeditivo de sua utilização, desde que: |
Indeterminada |
|
57 |
Entrada ou recebimento
de bens contidos em encomenda aérea internacional ou em remessa postal,
destinado a pessoa física, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, desde
que: |
Indeterminada |
|
57.1 |
Na hipótese prevista neste item, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
|
|
58 |
Entrada de bens procedentes
do exterior, integrantes de bagagem de viajante, desde que: |
Indeterminada |
|
59 |
Entrada ou recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada desde que não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II). |
Indeterminada |
|
59.1 |
Na hipótese prevista neste item, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. |
|
|
60 |
Entrada ou recebimento
do exterior, pelo importador, de amostra sem valor comercial, tal como
definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre a
Importação (II), desde que: |
Indeterminada |
|
61 |
Recebimento do exterior, em retorno ao estabelecimento remetente, de mercadoria que tenha sido remetida com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral. |
31.12.2032 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|
||
61.1 |
A isenção somente se aplica quando o retorno da mercadoria ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua saída. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.931 , de 30.10.2008, DOE MG de 31.10.2008) |
|
|
62 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria sem similar de fabricação nacional, importada por órgão da Administração Pública direta deste Estado, inclusive suas autarquias ou fundações, quando destinada a integrar o ativo permanente ou para seu uso ou consumo. |
Indeterminada |
|
62.1 |
A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional. |
|
|
62.2 |
Fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade a importação beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990. |
|
|
63 |
Entrada, a qualquer
título, de equipamentos científicos ou de informática, de suas partes, peças
de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do
exterior pelos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, desde que: |
Indeterminada |
|
64 |
Entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback integrado suspensão em que a mercado- ria seja: (Redação dada pelo Decreto nº 47.413 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.07.2017) a) empregada no processo
de industrialização, assim considerada a que for integralmente incorporada ao
produto a ser exportado; |
Indeterminada |
|
64.1 |
A isenção somente se
aplica: |
|
|
64.2 |
A isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante Declaração de Exportação devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, observado o seguinte: |
||
|
|||
|
|||
a) a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora localizado neste Estado; |
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.413 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.07.2017) |
|
||
b) a isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador ou exportador locali- zados em outro Estado; |
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.413 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.07.2017) |
|
||
c) a exportação de insulina (NCM 2937.12.00) resultante da industrialização de mercadoria importada sob o regime aduaneiro de drawback integrado suspensão, até 31 de dezembro de 2019, terá o prazo adicional de até sessenta dias para a comprovação da efetiva exportação, contados a partir da data limite para exportação prevista no Ato Concessório do drawback. |
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.413 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018) |
|
||
64.3 |
O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e apresentar em meio eletrônico quando solicitado: (Redação dada pelo Decreto nº 47.413 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.07.2017) a) Declaração de Importação, a correspondente nota fiscal emitida pela entrada ou o respectivo DANFE e o Ato Concessório do regime, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação devidamente averbada; (Redação dada pelo Decreto nº 47.413 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.07.2017) b) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado; (Redação dada pelo Decreto nº 47.413 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.07.2017) c) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessó- rio original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.413 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.07.2017) |
|
|
64.4 |
A isenção estende-se, também, às saídas e retornos, em operações internas, dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador. |
|
|
64.5 |
Na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produto resultante da industrialização da matéria-prima ou do insumo importado com o benefício, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback. |
|
|
64.6 |
A inobservância de qualquer requisito previsto neste item descaracteriza a isenção, devendo o imposto ser pago com todos os acréscimos legais, calculados a contar da data de ocorrência do fato gerador. |
|
|
64.7 |
A isenção a que se refere este item também se aplica à operação
especial de drawback genérico, observado o disposto nos subitens anteriores e
o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.207 ,
de 19.01.2006, DOE MG de 20.01.2006, com efeitos a partir de 20.01.2006) a.1 - protocolizar o pedido de autorização para desembaraço com isenção do imposto quanto à totalidade da mercadoria amparada pelo Ato Concessório emitido pela SECEX, relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 06.01.2007, com efeitos a partir de 26.01.2007) a.2) apresentação de laudo técnico discriminando o processo industrial, bem como a participação quantitativa e qualitativa da mercadoria importada que será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar e a existência ou não de subproduto, resíduo ou sobra com valor comercial de revenda; (Redação dada pelo Decreto nº 45.577 , de 28.03.2011, DOE MG de 29.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) a.2.1 - o laudo técnico a que se refere a subalínea "a.2"
deverá ser emitido por profissional ou por entidade ambos com comprovada
atuação, reconhecida idoneidade e capacitação técnica; (Subalínea
acrescentada pelo Decreto nº 44.207 , de 19.01.2006,
DOE MG de 20.01.2006, com efeitos a partir de 20.01.2006) a.3.2 - que a
mercadoria objeto do referido ato concessório do regime de drawback não se
destina à complementação de processo de industrialização de produto já
amparado por outro ato concessório de regime de drawback, concedido
anteriormente. (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.207 ,
de 19.01.2006, DOE MG de 20.01.2006, com efeitos a partir de 20.01.2006) |
|
|
64.8 |
Para aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME), o contribuinte deverá apresentar a autorização de que trata a subalínea a.1 do subitem 64.7. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.408 , de 24.06.2010, DOE MG de 25.06.2010) |
|
|
64.9 |
A isenção prevista neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.577 , de 28.03.2011, DOE MG de 29.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
|
||
65 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria para fins de industrialização, promovida por órgão da Administração Pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, desde que o produto resultante da industrialização retorne ao remetente. |
Indeterminada |
|
65.1 |
Na operação interestadual, a isenção somente se aplica à remessa de mercadoria para estabelecimento industrializador situado no Distrito Federal ou nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo. |
|
|
65.2 |
Na saída do produto industrializado, em retorno ao órgão ou empresa encomendante, o imposto calculado sobre o valor acrescido será devido pelo estabelecimento industrializador. |
|
|
65.3 |
A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, por nota fiscal, DANFE ou documento diverso autorizado em regime especial. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008) |
|
|
66 |
Saída de embarcação construída no País e, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo xvI, de peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados no reparo, conserto ou reconstrução de embarcações. |
31.12.2040 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018) |
|
||
66.1 |
A isenção não se aplica
à saída de: |
|
|
66.2 |
O benefício previsto
neste item aplica-se, também: |
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018) |
|
||
66.3 |
emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014) |
|
||
67 |
Saída, em operação interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita,
de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente
necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria,
e desde que: a.1) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) a.2) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) a.3) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 45.955 , de 26.04.2012, DOE MG de 27.04.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011) a.4) na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) a.5) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) a.6) no rótulo e no
envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou
estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; (Subalínea
acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011,
DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
Indeterminada |
|
68 |
Saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao exterior. |
Indeterminada |
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68.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.645 , de 07.11.2014, DOE MG de 08.11.2014, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação) |
|
||
69 |
Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme o caso. |
31.03.2021 |
|
69.1 |
A saída da mercadoria do estabelecimento deverá estar acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, ficando dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente. (Redação dada pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008) |
|
|
70 |
Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional. |
Indeterminada |
|
70.1 |
O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, por meio de Certificado de Recebimento, emitido pela mesma, ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, que deverá, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saída da mercadoria, estar na posse do contribuinte. |
|
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70.2 |
Na nota fiscal deverá constar: |
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|
a - a observação "operação isenta do ICMS - artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28/08/73, e item 70 da Parte 1 do Anexo I do RICMS"; |
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|
b - o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional. |
|
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70.3 |
A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e contendo numeração tipograficamente impressa. |
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70.4 |
A Guia de Transferência de que trata o subitem anterior poderá ser utilizada, também, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional, com destino a estabelecimento de terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da respectiva saída. |
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|
71 |
Entrada, em decorrência de aquisição interestadual, de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessórios, bem como de suas partes e peças, e na utilização de prestação de serviços de transporte a ela relacionada, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, relativamente à diferença de alíquotas. |
Indeterminada |
|
72 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessórios, bem como de suas partes e peças, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). |
Indeterminada |
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73 |
Entrada, decorrente de importação de exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, técnico-científicos laboratoriais, de suas partes, peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade. |
Indeterminada |
|
74 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico da Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais (COPASA), importados do exterior como resultado de concorrência internacional, com a participação de indústria do País contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo de longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais. |
31.03.2021 |
|
74.1 |
A isenção somente se aplica se o bem estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). |
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75 |
Saída, em operação interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL), de equipamento de sua propriedade, destinado à prestação de serviço a seus usuários, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa. |
Indeterminada |
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76 |
Saída, em operação interna e interestadual, de veículo nacional, promovida pelo estabelecimento fabricante, em decorrência de aquisição por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros. |
Indeterminada |
|
76.1 |
A isenção somente se aplica se o veículo estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). |
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76.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
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77 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria adquirida diretamente por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, ou por seus respectivos funcionários estrangeiros. |
Indeterminada |
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77.1 |
A isenção somente se aplica se a mercadoria estiver beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). |
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77.2 |
Na hipótese de importação de veículo por funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. |
|
|
78 |
Prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros. |
Indeterminada |
|
78.1 |
Para a fruição da
isenção prevista neste item, o Ministério das Relações Exteriores deverá
enviar, anualmente, documento aos estabelecimentos do prestador de serviço de
telecomunicação e do fornecedor de energia elétrica: |
|
|
78.2 |
Na hipótese de inclusão, substituição, ou exclusão de funcionário estrangeiro, o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar documento comunicando a alteração, aos estabelecimentos do prestador de serviço de telecomunicação e do fornecedor de energia elétrica. |
|
|
79 |
Saída em operação interna de energia elétrica para consumo: (Redação dada pelo Decreto nº 46.924 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016) a) em unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE - e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até 3kwh (três quilowatts/hora) por dia; (Redação dada pelo Decreto nº 46.924 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016) b) b - em imóveis das entidades filantrópicas,
educacionais, de assistência social ou de saúde, subvencionadas pela
Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde 21 de setembro de 1989; |
31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|
79.1 |
O benefício previsto neste item será transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado. |
|
|
79.2 |
Para efeitos de fruição
da isenção a que se refere este item será observado o seguinte: |
|
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80 |
Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, intermunicipal ou interestadual, realizada na modalidade táxi em veículo registrado na categoria de aluguel. |
Indeterminada |
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.506 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010) |
|
||
80.1 |
Fica o contribuinte dispensado da emissão de documentação fiscal nas prestações beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
|
|
81 |
Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano: (Redação dada pelo Decreto nº 44.087 , de 18.08.2005, DOE MG de 19.08.2005) a - na Região
Metropolitana de Belo Horizonte; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto
nº 44.087 , de 18.08.2005, DOE MG de 19.08.2005) |
Indeterminada |
|
81.1 |
Para o efeito do disposto neste item, considera-se serviço de
transporte coletivo de passageiros, com características urbanas, o transporte
prestado de forma regular entre os municípios: |
|
|
81.2 |
O veículo utilizado no transporte rodoviário deverá: |
|
|
81.3 |
(Revogado pelo Decreto nº 44.509 , de 03.05.2007, DOE MG de 04.05.2007) |
|
|
81.4 |
Para o reconhecimento da isenção de que trata a alínea "b" do item 81, a comprovação: (Redação dada pelo Decreto nº 44.509 , de 03.05.2007, DOE MG de 04.05.2007) a - da condição de delegatário de serviço de transporte em linha semi-urbana far-se-á por certidão expedida pela SETOP (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.676 , de 14.12.2007, DOE MG de 13.12.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007) b) do atendimento dos requisitos previstos no subitem 81.2 far-se-á mediante diligência fiscal, exceto quanto à vedação de emissão de bilhete de passagem. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.114 , de 09.06.2009, DOE MG de 10.06.2009) |
|
|
81.5 (Revogada pelo Decreto nº 44.509 , de 03.05.2007, DOE MG de 04.05.2007) |
|
||
81.6 |
A vedação quanto à emissão de bilhete de passagem, prevista na alínea "a" do subitem 81.2, somente se aplica após o reconhecimento da isenção. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.114 , de 09.06.2009, DOE MG de 10.06.2009) |
|
||
81.7 |
Cumulativamente ao controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, é facultada a emissão de bilhete de passagem, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.114 , de 09.06.2009, DOE MG de 10.06.2009) |
|
||
82 (Revogada pelo Decreto nº 45.081 , de 03.04.2009, DOE MG de 04.04.2009, com efeitos a partir de 14.02.2004) |
|
||
83 |
Prestação de serviço de telecomunicação a órgãos da Administração Pública direta deste Estado ou a suas fundações ou autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público. |
Indeterminada |
|
83.1 |
O benefício previsto neste item será transferido ao beneficiário, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado. |
|
|
84 |
Saída, em operação interna, de veículo destinado à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento de suas frotas, desde que o benefício seja transferido à adquirente, mediante a correspondente redução de preço. |
Indeterminada |
|
84.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
|
84.2 |
A isenção prevista neste item alcança também a parcela do imposto devida na forma prevista no § 3º do art. 395 da Parte 1 do Anexo IX. |
|
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009) |
|
||
85 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de Coletor Eletrônico de Votos, bem como suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). |
30.04.2019 (Redação dada pelo Decreto nº 47.284 , de 31.10.2017 - DOE MG de 01.11.2017) |
|
85.1 |
A iisenção somente se
aplica se: |
|
|
85.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito relativo à aquisição de insumos, partes, peças e acessórios destinados à fabricação de Coletor Eletrônico de Votos. |
|
|
86 |
Prestação de serviço de
transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou
importação de Países signatários do "Acordo sobre o Transporte
Internacional", desde que, cumulativamente: |
Indeterminada |
|
87 |
Saída, em operação interna e interestadual, dos medicamentos quimioterápicos relacionados na Parte 8 deste Anexo, destinados ao tratamento de câncer. |
Indeterminada |
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012) |
|
||
87.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012) |
|
||
87.2 |
Para aplicação do benefício, o contribuinte deverá deduzir o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando a dedução, expressamente, no documento fiscal. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.535 , de 10.06.2014, DOE MG de 11.06.2014) |
|
||
87.3 |
Em se tratando do produto indicado no item 69 da Parte 8 deste anexo, o benefício previsto neste item fica condicionado a que: |
|
|
a) a operação esteja alcançada por isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação - II -, ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; |
|
||
(Redação dada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019) |
|
||
b) a receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. |
|
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.381 , de 28.02.2018 - DOE MG de 01.03.2018, com efeitos a partir de 01.03.2018) |
|
||
88 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. |
31/12/2005 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 43.996 de, 29.03.2005, DOE MG de 30.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005) |
|
88.1 |
A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionado à operação. |
|
|
88.2 |
Para efeito de fruição do benefício, a mercadoria deverá ser adquirida mediante licitação ou contratação efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). |
|
|
89 |
89 Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 44.781 , de 17.04.2008, DOE MG de 18.04.2008) |
Indeterminada |
|
90 |
Saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem adquiridos pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, desde que destinados à execução do Projeto. |
30.09.2019 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.179 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017) |
|
||
90.1 |
A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionado à operação. |
|
|
90.2 |
Para aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no documento fiscal que acobertar a operação:a - a observação de que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e do item 90 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;b - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada. |
|
|
90.3 |
O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, por meio do documento "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada. |
|
|
90.4 |
O Certificado de Recebimento deverá:a - conter, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal;b - ser entregue ao contribuinte remetente da mercadoria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria, para os fins previstos no subitem anterior, sem o que fica descaracterizada a isenção e o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais. |
|
|
90.5 |
Relativamente à
importação, o reconhecimento da isenção ficará condicionado: |
|
|
90.6 |
A isenção de que trata este item aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo tal circunstância ser informada, pelo executor do Projeto, ao Fisco deste Estado, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. |
|
|
90.7 |
A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à NF-e, ser acompanhada por documento do próprio executor, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo constante da Parte 9 deste Anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), com numeração tipograficamente impressa, observado, no que couber, o disposto nos artigos 130 a 132 deste Regulamento. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008) |
|
|
90.8 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas operações ou prestações decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, efetuadas com a isenção prevista neste item. |
|
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91 |
Saída, em operação interestadual, decorrente de transferência de material de uso e consumo realizada entre estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de transporte aéreo. |
Indeterminada |
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92 |
Saída, em operação interna ou interestadual, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por seu revendedor autorizado, de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional (taxista). |
31.03.2021 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
||
(Suprimida pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
(Suprimida pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
|
(Suprimida pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
(Suprimida pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
|
92.1 |
A isenção prevista neste item: b) poderá ser utilizada uma só vez, a cada período de dois anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo; (Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) c) não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
|
92.2 |
São condições para a isenção prevista neste item que: (Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) a) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) a.1 - (Sprimida pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) a.3 - (Sprimida pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) b) a respectiva operação com o veículo seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
|
92.3 |
Para o efeito da
isenção prevista neste item é condição que o motorista profissional
adquirente, cumulativa e comprovadamente: |
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
||
92.4 |
Para fruição do benefício de que trata este item, o beneficiário não poderá ser proprietário nem estar na posse de outro veículo alcançado pela isenção. |
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
||
92.5 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
||
92.6 |
A isenção será
previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no
Sistema Inte- grado de Administração da receita Estadual - SIARE,
disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na
internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados: |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
||
92.7 |
Na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, o adquirente deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de até sessenta dias, a contar da aquisição do veículo, declaração que comprove a permissão definitiva, fornecida pelo órgão do poder público concedente. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
||
92.8 |
No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo no órgão de trânsito será verificada pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante consulta no sistema informatizado do Detran. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
||
92.9 |
o pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente regional da Fazenda a que estiver circunscrita a Administração Fazendária. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
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92.10 |
Reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e revendedor autorizado deverão verificar a autenticidade do documento. |
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
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92.11 |
O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contados da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, entregar cópia do respectivo DANFE à Secretaria de Estado de Fazenda. |
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|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
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92.12 |
o estabelecimento
revendedor autorizado deverá informar no campo Informações Complementares da
NF-e: |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
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92.13 |
o estabelecimento
revendedor autorizado manterá à disposição do Fisco informações relativas ao: |
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
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92.14 |
o estabelecimento
fabricante deverá informar no campo Informações Complementares da NF-e: |
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
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92.15 |
o estabelecimento
fabricante deverá: |
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
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92.16 |
Na hipótese de faturamento de veículo efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações estabelecidas para os revendedores. |
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
||
92.17 |
Na hipótese do adquirente exercer a atividade de condutor profissional autônomo em outra unidade da Federação, o estabelecimento fabricante deverá manter à disposição do Fisco a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, expedida pelo Fisco da unidade da Federação em que o adquirente exerce a atividade. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
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92.18 |
o tributo será
integralmente exigido, acrescido de juros de mora e multa a contar da data da
saída do veí- culo na hipótese de: |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
||
92.19 |
O tributo será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data da saída do veículo, na hipótese de transmissão do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
||
92.20 |
Em substituição à entrega por meio do SIARE, os documentos de que tratam as alíneas "a" a "e" do subitem 92.6 e o documento de que trata o subitem 92.11 poderão ser entregues na Administração Fazendária, inclusive por meio eletrônico. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020) |
|
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93 |
Saída, em operação interna, e entrada, decorrente de importação, de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado, desde que o benefício seja transferido ao adquirente, mediante a correspondente redução no preço. |
Indeterminada |
|
93.1 |
A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, instruído com planilha de custos comprovando a desoneração do ICMS no preço final do produto. |
|
|
94 |
Entrada, decorrente de
importação do exterior, de máquina, aparelho ou equipamento, em versão
didática, adquiridos ou recebidos em doação pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI), desde que: |
31.03.2021 |
|
95 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, das mercadorias constantes da Parte 10 deste Anexo, utilizadas para diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação e destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive suas autarquias ou fundações. |
31.03.2021 |
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95.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
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96 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal. |
31.03.2021 |
|
96.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.773 , de 31.03.2004, DOE MG de 01.01.2004) |
|
|
97 |
Saída, em operação interna, do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA", produzido pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e diretamente destinado, gratuitamente, ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), para ser utilizado no combate da desnutrição de grupos sociais em situação de risco. |
31.12.2032 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|
||
97.1 |
O benefício previsto
neste item alcança: |
|
|
97.2 |
O complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA" terá trânsito livre e será embalado em latas de 04 (quatro) quilogramas, sendo identificado através de rótulo que conterá, no mínimo, o nome do produto, o peso líquido e os logotipos da entidade produtora e do Governo do Estado. |
|
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97.3 |
A Centrais de
Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG): |
|
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97.4 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
31.12.2032 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|
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98 |
Saída, em operação interna ou interestadual, com equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11, deste Anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica. |
31.12.2021 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.916 , de 22.12.2015, DOE MG de 23.12.2015) |
|
98.1 |
A isenção somente se aplica se os produtos forem também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); |
|
|
98.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
|
98.3 |
Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts. 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032. |
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|
||
98.4 |
A isenção prevista neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14 a 17 da Parte 11 deste Anexo quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. |
|
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(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
|
||
98.5 |
A isenção prevista neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 18 a 20 quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.926 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.06.2014) |
|
||
99 |
Saídas, em operação interna ou interestadual, de equipamento didáticos, científico ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do referido Ministério. |
31.12.2020 |
|
99.1 |
A isenção prevista neste item alcança, também, a distribuição dos produtos pelo Ministério da Educação à instituição beneficiada. |
|
|
99.2 |
A Administração Fazendária
(AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento fornecedor ou importador
reconhecerá previamente o benefício, desde que: |
|
|
99.3 |
Do pedido de reconhecimento da isenção constará relação especificada dos produtos que serão alcançados pelo benefício. |
|
|
99.4 |
O Ministério da Educação enviará à AF de que trata o subitem 99.2 desta Parte, até o 5º. (quinto) dia do mês subseqüente ao do recebimento da mercadoria, uma cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE que acobertou ou acompanhou a operação. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008) |
|
|
100 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), destinados a outro estabelecimento da Empresa ou a estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária. |
31.03.2021 |
|
101 |
Entrada, decorrente de operação interestadual, de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), relativamente à diferença de alíquotas. |
31.03.2021 |
102 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de animal destinado à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) para fins de inseminação e inovulação com animais de raça. |
31.03.2021 |
102.1 |
A isenção aplica-se, também, à operação de retorno dos animais ao estabelecimento remetente. |
|
103 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada a órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. |
31.03.2021 |
103.1 |
A isenção alcança, também, a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação de que trata este item. |
|
103.2 |
A isenção não se aplica à saída promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB). |
|
103.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
104 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, equipamento e materiais doados pelo Governo do Japão, em virtude de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal nº 69.008/71, destinados à montagem, estruturação e manutenção do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI. |
30.04.2019 (Redação dada pelo Decreto nº 47.284 , de 31.10.2017 - DOE MG de 01.11.2017) |
104.1 |
A isenção somente se aplica se a importação estiver beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). |
|
105 |
Saída, em
operação interna ou interestadual, de vasilhame, recipiente ou embalagem,
inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro
do mesmo titular, nas seguintes hipóteses: |
Indeterminada |
105.1 |
Na hipótese da alínea "c" do item 105, em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por via adicional da nota fiscal de remessa ou por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.313 , de 24.02.2010, DOE MG de 25.02.2010) |
|
106 |
Saída dos produtos relacionados na Parte 12 deste Anexo, destinados a contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, para uso exclusivo na agricultura e pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003) |
31.03.2021 |
106.1 |
O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003) |
|
106.2 |
Para efeito da isenção, é condição que os produtos ração, concentrado e suplemento, relacionados nos itens 4 a 6 da Parte 12 deste Anexo, sejam fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que o produto esteja identificado por rótulo ou etiqueta e registrado no mesmo Ministério, cujo número de registro deverá ser indicado no documento fiscal. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003) |
|
106.3 |
A isenção somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) |
|
106.4 |
Para
fruição da isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente deverá: |
|
106.5 |
A
comunicação prevista na alínea "d" do subitem anterior deverá ser
efetuada: |
|
106.6 |
A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea "d" do subitem 106.4, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, por meio de declaração disponível na internet. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003) |
|
106.7 |
O estabelecimento remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, nos termos subitem anterior, poderá, desde que o imposto não tenha sido exigido mediante lançamento, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003) |
|
106.8 |
Decorridos
120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha
havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será
o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: |
|
106.9 |
A Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado encaminhará os documentos mencionados na alínea "a" do subitem anterior à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003) |
|
106.10 |
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher, para Minas Gerais, o imposto relativo à saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da ocorrência do fato. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003) |
|
106.11 |
O imposto não recolhido no prazo previsto no subitem anterior será exigido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003) |
|
107 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamentos ou insumos relacionados na Parte 13 deste Anexo, destinados à prestação de serviços de saúde. |
31.03.2021 |
107.1 |
A isenção prevista neste item fica condicionada: |
|
a) à concessão de isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos industrializados - IPI - ou do imposto sobre a importação - II; |
||
b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -, relativamente ao item 165 da Parte 13 deste anexo. |
||
(Redação dada pelo Decreto nº 47.380 , de 28.02.2018 - DOE MG de 01.03.2018) |
||
107.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
108 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matéria-prima, produto intermediário e artigo de laboratório, realizada por: |
Indeterminada |
a - institutos de pesquisa federal ou estadual; |
|
|
b - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; |
|
|
c - universidade federal ou estadual; |
|
|
d - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
31.12.2025 |
|
e - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam ao disposto nas subalíneas "b.1" a "b.3"do inciso II do caput do art. 5º deste Regulamento, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.996 , de 29.03.2005, DOE MG de 30.03.2005, com efeitos a partir de 04.01.2005) |
|
|
f - pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) |
|
|
g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto nas subalíneas "b.1" a "b.3"do inciso II do caput do art. 5º deste Regulamento, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.959, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) |
|
|
108.1 |
O
benefício somente se aplica se: |
|
108.2 |
(Revogada pelo Decreto 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 26.01.2007, com efeitos a partir de 26.01.2007) |
|
108.3 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
108.4 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
109 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de microcomputadores usados (seminovos), doados à escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou comunidades carentes diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. |
Indeterminada |
110 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. |
Indeterminada |
110.1 |
O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir dessa ocorrência. |
|
110.2 |
A isenção prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Linha acrescentada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 21.12.2007) |
|
110.3 |
A isenção prevista neste item aplica-se também às operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao amparo do Carnê ATA a que se refere o inciso III do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.961 , de 27.05.2020 - DOE MG de 28.05.2020, com efeitos a partir de 01.04.2020) |
||
111 |
Saída, em
operação interna, de equipamentos de informática ou de suas partes e peças
abaixo classificados nos códigos da NBM/SH (com o sistema de classificação
adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), usados (seminovos), doados pela
IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., a escolas públicas,
inclusive especiais e profissionalizantes, associações de pessoas portadoras
de deficiência física ou entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que
atendam às comunidades carentes: |
Indeterminada |
112 |
Entrada,
decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Ezequiel Dias,
das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH e dos insumos
(concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à sua produção: |
31.03.2021 |
112.1 |
O benefício aplica-se também às importações: a) de acessório laboratorial para uso exclusivo da Fundação Ezequiel Dias, sem similar produzido no país, conforme atestado do órgão federal competente, e cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação - II - ou do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI; |
|
a) de acessório laboratorial para seu uso exclusivo, cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação - II - ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Redação dada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 02.01.2020) |
||
b) de mercadoria ou bem destinado à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o Sistema Único de Saúde - SUS - e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia. |
||
c) a Fundação requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item. |
|
|
112.2 |
Para fins do disposto neste item, a Fundação Ezequiel Dias deverá requerer o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária - AF - de seu domicílio, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item |
|
113 |
Saída, em operação interna, de material de consumo, equipamento ou outros bens móveis, doados pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL) para associações destinadas a pessoa portadora de deficiência física, comunidade carente, órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal, inclusive escolas e universidades, fundação de direito público, autarquia ou corporação mantida pelo Poder Público. |
Indeterminada |
113.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de bem do ativo permanente beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
114 |
(Revogado pelo Decreto nº 47.012 , de 16.06.2016 - DOE MG de 17.06.2016) |
|
114.1 |
(Revogado pelo Decreto nº 47.012 , de 16.06.2016 - DOE MG de 17.06.2016) |
|
114.2 |
(Revogado pelo Decreto nº 47.012 , de 16.06.2016 - DOE MG de 17.06.2016) |
|
115 |
Saída, em operação interna e interestadual, de dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina, código 9023.00.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997). (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003) |
31.03.2021 |
116 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de veículo destinado ao Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89 , de 18 de fevereiro de 1997 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.381, de 12 de novembro de 1997. |
Indeterminada |
116.1 |
Para efeitos
da isenção de que trata este item será observado o seguinte: |
|
116.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
117 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de veículo destinado ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF). (Redação dada pelo Decreto nº 43.773, 31.03.2004, DOE MG de 01.04.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004) |
Indeterminada |
117.1 |
117.1 A
isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam
contempladas: |
|
117.2 |
O remetente deverá deduzir do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no subitem anterior, o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.773 , de 31.03.2004, DOE MG de 01.04.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004) |
|
117.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.773 , de 31.03.2004, DOE MG de 01.04.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004) |
|
117.4 |
O benefício previsto neste item somente se aplica após a celebração e durante a vigência de convênio de cooperação mútua celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.773 , de 31.03.2004, DOE MG de 01.04.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004) |
|
118 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos equipamentos médico-hospitalares relacionados na Parte 14 deste Anexo, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde. |
Indeterminada |
119 |
Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificada nos códigos 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério, desde que esta seja beneficiária de ato concessório, expedido pela SECEX, que autorize a importação das citadas bolas de aço pelo regime de drawback. |
30/06/2008 (Redação dada à célula pelo Decreto nº. 44.845, de 25.06.2008, DOE MG de 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008) |
119.1 |
Para
fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá: |
|
120 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, e dos respectivos funcionários estrangeiros. |
Indeterminada |
120.1 |
O benefício somente se aplica à mercadoria beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). |
|
120.2 |
O estabelecimento remetente da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item deverá manter arquivado, junto à via fixa da nota fiscal ou do DANFE: (Redação dada pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008) |
|
121 |
Entrada decorrente
de importação do exterior realizada pela Escola Federal de Engenharia de
Itajubá (EFEI) e pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de
Itajubá (FAPEPE) dos seguintes produtos: |
Indeterminada |
121.1 |
O
benefício somente se aplica: |
|
121.2 |
A inexistência de produto similar no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.390 , de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003) |
|
121.3 |
(Revogado pelo Decreto 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 26.01.2007) |
|
122 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital. |
31.03.2021 |
122.1 |
Para
efeito de fruição da isenção prevista neste item, o interessado deverá: |
|
123 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa, realizada em devolução, sem ônus, pelo usuário, comerciante ou unidade de recebimento que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a efetuar esta devolução, para destinação final ambientalmente adequada. |
Indeterminada |
123.1 |
(Revogada pelo Decreto nº 43.195 , de 17.02.2003, DOE MG de 18.02.2003, com efeitos a partir de 18.02.2003) |
|
123.2 |
É livre o trânsito nas operações internas de devolução de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.195 , de 17.02.2003, DOE MG de 18.02.2003) |
|
124 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou
saída, em operação interna ou interestadual, dos medicamentos: Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "a - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3009.90.99 e 3004.90.99 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);" b - interferon alfa-2A ou interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "b - interferon alfa-2A, interferon alfa-2B, peg interferon alfa-2A, ou peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997)." c - peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95, ou peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3004.90.99 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.676 , de 14.12.2007, DOE MG de 15.12.2007, com efeitos a partir de 22.10.2007) d) à base de cloridrato de erlotinibe, NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) e) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg 25 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) f) telbivudina 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) g) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) h) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) i) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) j) Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) k) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NBM/SH 3002.10.39. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) l) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) m) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.99. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011) n) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.99. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.103 , de 12.12.2016 - DOE MG de 13.12.2016, com efeitos a partir de 01.01.2014) |
31.03.2021 |
124.1 |
A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). |
|
124.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 13.06.2003) |
|
125 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de motocicleta, caminhão, helicóptero ou outros veículos automotores, destinados ao Departamento de Polícia Federal e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal. |
31/12/2002 |
125.1 |
A isenção
somente se aplica às operações realizadas: |
|
125.2 |
A
operação deverá estar alcançada, cumulativamente, pela: |
|
125.3 |
Para fruição da isenção prevista neste item, o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação deste no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal. |
|
125.4 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
126 |
Prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, na forma prevista no inciso III e § 1º do artigo 5º deste Regulamento. |
31.12.2032 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
||
126.1 |
Do documento que acobertar a prestação prevista neste item deverá constar a expressão: "transporte de mercadoria destinada ao exterior - Isenta do ICMS - Item 126 da Parte 1 do Anexo I do RICMS". |
|
126.2 |
Será devido o imposto pela prestação de serviço de transporte prevista neste item, quando não se efetivar a exportação da mercadoria ou ocorrer a reintrodução da mesma no mercado interno. |
|
126.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item. (Redação dada à linha pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008, DOE MG de 03.12.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008) |
|
127 |
Saída, em operação interna, de alimentação preparada em aula prática, promovida pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). |
Indeterminada |
128 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), nas operações por ele promovidas. |
Indeterminada |
129 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.19.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exclusivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997). |
30.04.2017 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.916 , de 22.12.2015, DOE MG de 23.12.2015) |
129.1 |
A aplicação
do benefício fica condicionada a que: |
|
129.2 |
Para a
fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá: |
|
129.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
130 |
Operação com os fármacos e medicamentos relacionados na Parte 15 deste Anexo e classificados segundo a NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual ou municipal e a suas fundações. |
31.03.2021 |
130.1 |
A isenção
prevista neste item fica condicionada a que: |
|
130.2 |
A isenção prevista neste item não se aplica nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, hipótese em que será aplicada a isenção prevista no item 136 desta Parte. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.349 , de 30.05.2003,, DOE MG de 31.05.2003, com efeitos a partir de 05.06.2003) |
I |
130.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de saída realizada por estabelecimento industrial ou importador (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 13.06.2003) |
|
130.4 |
O valor correspondente à isenção prevista neste item será deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. |
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015) |
||
131 |
Saída, em operação interna, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público. |
Indeterminada |
131.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, quando se tratar de saída de bens do ativo permanente. |
|
132 |
(Revogado pelo Decreto nº 43.856 , de 18.08.2004, DOE MG de 19.08.2004, com efeitos a partir de 19.08.2004) |
|
133 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação: |
31.03.2021 |
a - das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas na Parte 16 deste Anexo, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 21 de agosto de 1997, na quantidade e destinação indicadas nos Anexos do Convênio ICMS 69/97 ; |
Indeterminada |
|
b - das usinas hidrelétricas relacionadas na Parte 17 deste Anexo, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 17 de abril de 2002, na quantidade e destinação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
31.12.2020 |
|
133.1 |
A isenção prevista neste item aplica-se também ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição de mercadorias em operação interestadual. |
|
133.2 |
A isenção
prevista neste item fica condicionada a que: (Acrescentada pelo Decreto
nº 43.390 , de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003, com efeitos
a partir de 15.12.2002) b.3 - o contribuinte requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. |
|
134 |
Saída, em
operação interna, de mercadoria ou bem: |
31.03.2021 |
134.1 |
Em se tratando de doação efetuada por contribuinte do imposto, este deverá apresentar informações relativas à operação à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou bem, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.339 , de 26.05.2003, DOE MG de 27.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003) |
|
134.2 |
Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.339 , de 26.05.2003, DOE MG de 27.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003) |
|
134.3 |
A isenção prevista neste item não se aplica à operação de que trata o item 97 desta Parte. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.339 , de 26.05.2003, DOE MG de 27.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003) |
|
135 |
Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem promovida pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS) (Acrescentada pelo Decreto nº 43.339 , de 26.05.2003, DOE MG de 27.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003) |
31.03.2021 |
135.1 |
A isenção prevista neste item fica condicionada a que a receita auferida com a saída de mercadoria ou bem seja integralmente aplicada na consecução dos objetivos institucionais do SERVAS e nas doações promovidas pela Entidade. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.935 , de 23.03.2012, DOE MG de 24.03.2012) |
|
135.2 |
É livre o trânsito da mercadoria ou bem de que trata este item, salvo quando deva transitar por território de outro Estado, desde que a mercadoria ou bem esteja acompanhado de documento expedido pela entidade, onde conste a descrição dos produtos. (Acrescentada pelo Decreto nº 43.339 , de 26.05.2003, DOE MG de 27.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003) |
|
136 |
Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.349 , de 30.05.2003, DOE MG de 31.05.2003, com efeitos a partir de 05.06.2003) |
Indeterminada |
136.1 |
A isenção
também se aplica: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.349 , de
30.05.2003, DOE MG de 31.05.2003, com efeitos a partir de 05.06.2003) a.3 -
juntamente com o atestado, na hipótese de importação de mercadoria ou bem
para fornecimento a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas
fundações e autarquias, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que
foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de
dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da
mercadoria ou do bem; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 43.349 ,
de 30.05.2003, DOE MG de 31.05.2003, com efeitos a partir de 05.06.2003) |
|
136.2 |
A isenção
prevista neste item fica condicionada a que: (Acrescentada pelo Decreto
nº 43.349 , de 30.05.2003, DOE MG de 31.05.2003, com efeitos
a partir de 05.06.2003) b.1) o
valor do imposto dispensado (desconto) nos seguintes campos: b.2) no
campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e: b.3) Caso não existam no documento fiscal os campos citados para prestação das informações de que tratam as subalíneas "b.1" e "b.2" deste subitem, estas deverão ser informadas no campo "Informações Comple- mentares" ou "Observações". (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016) c - (Revogado pelo Decreto nº 46.335 , de 16.10.2013, DOE MG de 17.10.2013) |
|
136.3 |
Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo XV. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005) |
|
136.4 |
Na hipótese deste item, fica dispensado o estorno do crédito na saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular e de combustível para aviação; |
|
(Redação dada à alinha pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
||
136.5 |
Excluem-se do tratamento previsto neste item as operações e prestações especificadas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista nesta Parte. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.056 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 30.06.2005) |
|
136.6 |
Considera-se destinada ao órgão da Administração Pública Estadual Direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.349 , de 30.05.2003, DOE MG de 31.05.2003, com efeitos a partir de 05.06.2003) |
|
136.7 |
Na hipótese do subitem 136.4, se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea "b.1" do subitem 136.2 desta Parte, deverá ser utilizado o multi- plicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS para a operação ou prestação. |
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
||
136.8 |
(Revogada pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|
136.9 |
(Revogada pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|
136.10 |
(Revogada pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
|
136.11 |
Para efeito da fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, especialmente no que se refere à utilização do preço sem o ICMS nas diversas etapas dos procedimentos licitatórios, quando se tratar de fornecedor situado no Estado. |
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.508 , de 14.05.2014, DOE MG de 15.05.2014) |
||
136.12 |
(Revogada pelo Decreto nº 44.701 , de 08.01.2008 - Efeitos retroativos a 01.07.2007) |
|
136.13 |
A isenção prevista neste item não se aplica às operações promovidas por contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso x do art. 75 deste Regulamento. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
||
136.14 |
A isenção prevista neste item não se aplica nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016) |
||
137 |
Entrada decorrente de importação do exterior de matéria-prima sem similar nacional destinada à produção de fármaco, ambos relacionados na Parte 18 deste Anexo. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.339 , de 26.05.2003, DOE MG de 27.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003) |
31.03.2021 |
137.1 |
A inexistência de produto similar de fabricação nacional será comprovada por laudo emitido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013) |
|
137.2 |
A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.390 , de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003) |
|
138 |
Saída de
mercadorias, nas operações abaixo relacionadas, no âmbito do Programa Fome
Zero: (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.610 ,
de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011) |
31.03.2021 |
138.1 |
A isenção
de que trata este item: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.443 ,
de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003) |
|
138.2 |
São
condições para que a entidade assistencial receba a doação com a isenção
prevista neste item: |
|
138.3 |
Para fins do disposto neste item, município partícipe do Programa Fome Zero é aquele incluído no Programa Cartão Alimentação do Governo Federal ou que tenha instituído o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) no âmbito de seu território. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003) |
|
138.4 |
Para
fazer jus ao benefício, o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço
deverá: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de
17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003) |
|
138.5 |
A entidade assistencial cadastrada ou o município partícipe do Programa Fome Zero deverá confirmar, até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante emissão do documento "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante da Parte 19 deste Anexo. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003) |
|
138.6 |
As vias do
documento de que trata o subitem anterior terão a seguinte destinação: |
|
138.7 |
Decorrido o prazo previsto no subitem 138.5 sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou do serviço, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003) |
|
138.8 |
Verificado a qualquer tempo que a mercadoria doada foi utilizada em desacordo com o Programa Fome Zero, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003) |
|
138.9 |
Nas
aquisições de mercadorias, em operação interna, efetuadas pela CONAB com a
finalidade específica de doação rela- cionada com o Programa Fome Zero, por
sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente à
entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa Fome
Zero, com o documento fiscal relativo à venda realizada, hipótese em que: |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 46.985 , de 25.04.2016 - DOE MG de 26.04.2016) |
||
139 |
Saída em
operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em
Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento
do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171, de
15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos
períodos: |
31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
139.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.631 , de 14.10.2003, DOE MG de 15.10.2003, com efeitos a partir de 30.09.2003) |
|
139.2 |
Na hipótese prevista na alínea "b" deste item, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.595 , de 04.05.2011, DOE MG de 05.05.2011) |
|
140 |
(Revogada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003) |
|
140.1 |
(Revogada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003) |
|
141 |
Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a entidades credenciadas pela Secretaria de Estado de Saúde no âmbito dos Programas governamentais "Viva Vida" e "Rede Estadual de Transporte Sanitário". (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003) |
Indeterminada |
141.1 |
A isenção
também se aplica: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de
05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003) a.3 -
juntamente com o atestado a que se refere a subalínea anterior, seja
apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação
pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade
desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem;
(Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de
05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003) |
|
141.2 |
A isenção
prevista neste item fica condicionada a que: |
|
141.3 |
Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo XV. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005) |
|
141.4 |
Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiados com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003) |
|
142 |
Saída em operação interna de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003) |
Indeterminada |
142.1 |
A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção do biodiesel. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003) |
|
143 |
Saída em operação interna de leite destinado ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite - PROGRAMA LEITE PELA VIDA. |
31.12.2032 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
||
143.1 |
A isenção
de que trata este item aplica-se: |
|
143.2 |
A isenção de que trata este item alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com as operações referidas no subitem anterior. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.777 , de 05.04.2004, DOE MG de 06.04.2004, com efeitos a partir de 06.04.2004) |
|
143.3 |
O transporte do leite relativo à saída do estabelecimento de produtor rural será efetuado observando-se o disposto no art. 490 da Parte 1 do Anexo IX. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.251 , de 18.12.2009, DOE MG de 19.12.2009) |
|
143.4 |
O transporte do leite do estabelecimento industrial para a instituição autorizada fica dispensado de documento fiscal, desde que a embalagem do leite contenha, de forma indelével, referência ao PROGRAMA LEITE PELA VIDA e a expressão "VENDA PROIBIDA - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA". (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.777 , de 05.04.2004, DOE MG de 06.04.2004, com efeitos a partir de 06.04.2004) |
|
143.5 |
O
contribuinte que promover a industrialização do leite emitirá: |
|
143.6 |
A isenção prevista neste item será aplicada sem prejuízo da opção do produtor rural pelo regime previsto no Capítulo XX da Parte 1 do Anexo IX. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009) |
|
143.7 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída do leite e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.777 , de 05.04.2004, DOE MG de 06.04.2004, com efeitos a partir de 06.04.2004) |
|
144 |
Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.847 , de 06.08.2004, DOE MG de 07.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004) |
31.03.2021 |
144.1 |
A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. |
31.05.2015 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.763 , de 22.05.2015, DOE MG de 23.05.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015) |
||
145 |
Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
Indeterminada |
145.1 |
Para
efeitos de fruição da isenção de que trata esse item o contribuinte deverá: |
Indeterminada |
145.2 |
Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
Indeterminada |
146 |
Saída, em operação interna, das mercadorias constantes da Parte 21 deste Anexo, para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
|
146.1 |
Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
Indeterminada |
147 |
Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 13 do Anexo III. |
Indeterminada |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
||
147.1 |
A isenção
somente se aplica: b - desde que não haja cobrança de impostos pela União. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
Indeterminada |
148 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico e de fralda geriátrica, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.951 , de 18.11.2008, DOE MG de 19.11.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008) |
Indeterminada |
148.1 |
A isenção prevista neste item aplica-se também à saída, em operação interna, promovida pela farmácia que faça parte do Programa, de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica recebidos da FIOCRUZ com destino a pessoa física, consumidora final. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.951 , de 18.11.2008, DOE MG de 19.11.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008) |
|
148.2 |
A isenção
prevista neste item fica condicionada: |
|
148.3 |
A FIOCRUZ disponibilizará a relação de farmácias que façam parte do Programa em seu endereço eletrônico na internet.(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) |
|
148.4 |
A
farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializar
exclusivamente os produtos de que trata este item fica dispensada do
cumprimento das obrigações acessórias, exceto: |
|
148.5 |
Na devolução de bem ou mercadoria à FIOCRUZ, realizada pela farmácia integrante do Programa, a operação poderá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo destinatário, hipótese em que o trânsito do bem ou mercadoria será acompanhado do respectivo DANFE. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.955 , de 26.04.2012, DOE MG de 27.04.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011) |
|
149 |
Operações com mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (Redação dada à céula pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 01.08.2011) |
31.03.2021 |
149.1 |
A isenção prevista neste item também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionada à operação. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) |
|
150 |
Saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado na subposição 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado na subposição 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009) |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
151 |
Saída em operação interna de farinha de mandioca (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.289 , de 02.05.2006, DOE MG de 03.05.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006) |
Indeterminada |
152 |
Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria (FUPAI) de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas, artigos de laboratórios e produtos intermediários, sem similar produzido no País. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.301 , de 24.05.2006, DOE MG de 25.05.2006) |
Indeterminada |
152.1 |
O
benefício somente se aplica: |
|
152.2 |
A inexistência de produto similar no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.301 , de 24.05.2006, DOE MG de 25.05.2006) |
|
152.3 |
(Revogada pelo Decreto nº 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 26.01.2007) |
|
153 |
Operação de circulação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006) |
31.03.2021 |
153.1 |
A isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006) |
|
153.2 |
Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação alcançada pela isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006) |
|
153.3 |
Estando o
depositário localizado neste Estado, por ocasião retirada da mercadoria do
pelo endossatário do CDA, será observado o seguinte: (Acrescentada pelo
Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir
de 31.07.2006) b.2 - juntará à 1ª via da nota fiscal o documento de arrecadação e manterá cópia deste junto à 2ª via da referida nota. (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)" b.2 - juntará à 1ª via da nota fiscal de que trata a subalínea anterior ou ao DANFE o documento de arrecadação e manterá cópia deste junto à 2ª via da referida nota, ou à cópia DANFE; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 18.05.2008) |
|
153.4 |
Na
operação de transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA,
quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário:
(Acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006,
com efeitos a partir de 31.07.2006) |
|
153.5 |
O depositário que fizer a entrega da mercadoria sem exigir o documento de arrecadação será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006) |
|
153.6 |
Para os efeitos deste item, entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006) |
|
154 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, e a saída subsequente, com locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar produzido no país, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do Imposto de Importação (II). (Redação dada pelo Decreto nº 46.626 , de 17.10.2014, DOE MG de 18.10.2014) |
31.03.2021 |
154.1 |
A comprovação de ausência de similar produzido no país será efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006) |
|
154.2 |
A isenção
prevista neste item aplica-se também: |
|
155 |
Entrada, decorrente de operação interestadual, dos bens relacionados na Parte 22 deste Anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, exclusivamente em portos secos localizados no Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas. (Linha acrescentado pelo Decreto nº 44.522 , de 17.05.2007, DOE MG de 18.05.2007) |
31.03.2021 |
156 |
Saída, em operação interna ou interestadual, em virtude de garantia, de parte ou peça defeituosa destinada ao estabelecimento fabricante, desde que a remessa ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia. (Redação dada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir 01.05.2007) |
Indeterminada (Célula acrescentada pelo Decreto nº 44.522 , de 17.05.2007, DOE MG de 18.05.2007) |
157 |
Saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importação do exterior, de medicamentos e reagentes químicos, constantes da Parte 23 deste Anexo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, utilizados em pesquisas com seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) |
31.03.2021 |
157.1 |
A
aplicação do benefício fica condicionada a que: (Acrescentada pelo Decreto
nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) c - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) |
|
157.2 |
Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) |
|
157.3 |
A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) |
|
157.4 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) |
|
158 |
Entrada, decorrente
de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes da
Parte 24 deste Anexo, efetuada por empresa concessionária da prestação de
serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita, desde que, cumulativamente: |
31.03.2021 |
158.1 |
A comprovação da ausência de similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) |
|
158.2 |
O benefício previsto neste item aplica-se, também, aos produtos produzidos com tecnologia analógica. |
31.12.2025 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
||
159 |
Saída, em operação interna ou interestadual destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, desde que, cumulativamente:a - haja desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; eb - seja indicado, no respectivo documento fiscal, o valor do desconto. |
31.03.2021 |
159.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007) |
|
160 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007, DOE MG de 03.08.2007, com efeitos a partir de 06.06.2007) |
31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto nº 47.935 , de 30.04.2020 - DOE MG de 01.05.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020) |
160.1 |
A isenção
somente se aplica: |
|
160.2 |
O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na alínea "a" deste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007, DOE MG de 03.08.2007, com efeitos a partir de 06.06.2007) |
|
160.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007, DOE MG de 03.08.2007, com efeitos a partir de 06.06.2007) |
|
161 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de bens e mercadorias constantes da Parte 25 deste Anexo, destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, desde que observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto nº 47.716 , de 20.09.2019 - DOE MG de 21.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019) |
161.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
|
161.2 |
Consideram-se destinados à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais inclusive os bens e as mercadorias destinados aos respectivos canteiros de obras. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.485 , de 20.10.2010, DOE MG de 21.10.2010, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
|
162 |
Saída, em
operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado
promovida: |
31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
163 |
Prestação interna de serviço de transporte intermunicipal de carga efetuado por balsa. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008) |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
164 |
Saída, em operação interna, de glicosímetro destinado ao monitoramento da glicemia capilar, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria, desde que o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do produto, mediante redução no seu preço. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008) |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
165 |
Relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, o fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). |
31.12.2022 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
||
166 |
Saída, em
operação interna, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com
motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros
cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que
se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nas aquisições
realizadas por Município deste Estado, para uso exclusivo de conselho
tutelar, observado o seguinte: (Acrescentada pelo Decreto nº 44.754 ,
de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a
partir de 01.01.2008) |
31.12.2009 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 44.995 , de 30.12.2008, DOE MG de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009) |
166.1 |
O descumprimento das condições previstas neste item sujeitará o Município ao pagamento do imposto dispensado com todos os acréscimos legais, inclusive multas. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008) |
||
167 |
Saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que promova sua doação ao Estado no prazo de trinta dias contados da data de aquisição, para ser incorporado à frota de viaturas da Polícia Civil do Estado (PCMG) e Polícia Militar do Estado (PMMG). |
31.12.2032 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
||
167.1 |
A isenção será previamente reconhecida pela autoridade fazendária competente, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pelo município interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br); |
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.840 , de 19.06.2008, DOE MG de 20.06.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008) |
||
167.2 |
No prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de aquisição do veículo, a Prefeitura Municipal deverá apresentar na AF de seu domicílio cópia do ato de doação e do comprovante de recebimento pela PCMG ou PMMG do veículo adquirido. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008) |
||
167.3 |
O Município adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão do documento fiscal de venda, na hipótese de não se efetivar a doação no prazo de trinta dias contados da mesma data. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008) |
||
167.4 |
Para os efeitos de fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as disposições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.840 , de 19.06.2008, DOE MG de 20.06.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008) |
||
168 |
Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinada a escolas públicas. |
indeterminada |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.926 , de 22.10.2008, DOE MG de 23.10.2008) |
||
168.1 |
A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das prestações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.926 , de 22.10.2008, DOE MG de 23.10.2008) |
||
168.2 |
Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.926 , de 22.10.2008, DOE MG de 23.10.2008) |
||
169 |
Operação decorrente de doação de equipamentos a escolas públicas a serem utilizados no serviço de que trata o item anterior. |
indeterminada |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.926 , de 22.10.2008, DOE MG de 23.10.2008) |
||
169.1 |
A isenção
prevista neste item fica condicionada a que: |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.926 , de 22.10.2008, DOE MG de 23.10.2008) |
||
169.2 |
Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.926 , de 22.10.2008, DOE MG de 23.10.2008) |
||
170 |
(Revogado pelo Decreto nº 47.220 , de 14.07.2017 - DOE MG de 15.07.2017, com efeitos a partir de 16.07.2016) |
|
171 |
Saída, em operação interna, de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas promovidas pelo estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento. |
Indeterminada |
171.1 |
A isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação. |
Indeterminada |
(Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008, DOE MG de 03.12.2008) |
||
172 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas, promovida por Central ou Posto de Coleta e Recebimento com destino a estabelecimento reciclador. |
Indeterminada |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.220 , de 14.07.2017 - DOE MG de 15.07.2017) |
||
172.1 |
A isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação. |
Indeterminada |
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008, DOE MG de 03.12.2008) |
||
173 |
Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. |
Indeterminada |
173.1 |
Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.966, de 28.11.2008, DOE MG de 29.11.2008) |
|
174 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de peças de uso aeronáutico, em virtude de garantia, destinadas à aplicação em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009) |
31.03.2021 |
174.1 |
O
benefício previsto neste item: |
|
174.2 |
Nas operações de que trata este item será observado, ainda, o disposto no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009) |
|
175 |
(Revogado pelo Decreto nº 47.322 , de 28.12.2017 - DOE MG de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017) |
|
176 |
Operações com bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que: (Célula acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010) |
31.05.2015 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.401 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014) |
a) seja
observado o disposto: |
|
|
b) a operação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010) |
|
|
c) a operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010) |
|
|
d) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010) |
|
|
176.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010) |
|
176.2 |
Consideram-se destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios inclusive os bens e as mercadorias destinados aos respectivos canteiros de obras. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.485 , de 20.10.2010, DOE MG de 21.10.2010, com efeitos a partir de 20.01.2010) |
|
177 |
Entrada decorrente de importação do exterior, de bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios localizados neste Estado, a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que: (Célula acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010) |
31.05.2015 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.401 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014) |
a) sejam observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010) |
|
|
b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010) |
|
|
c) a importação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010) |
|
|
d) as mercadorias adquiridas não possuam similar de fabricação nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010) |
|
|
e) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010) |
|
|
177.1 |
Consideram-se destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios inclusive os bens e as mercadorias destinados aos respectivos canteiros de obras. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.485 , de 20.10.2010, DOE MG de 21.10.2010, com efeitos a partir de 20.01.2010) |
|
178 |
Saída do estabelecimento industrial fabricante, em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo Iv, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo xvI, destinada a estabelecimento industrial: (Redação dada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014) b) de
contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no
exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao
contribuinte indicado na alínea "a" deste item; (Alínea
acrescentada pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013,
DOE MG de 05.01.2013) |
31.12.2040 (Acrescentada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018) |
|
f) que
promover a venda para: |
|
178.1 |
O benefício previsto neste item aplica-se, também: (Redação dada pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013) a) aos equipamentos,
máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, ainda que não
relacionados na Parte 10 do Anexo Iv, utilizados: b) aos módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014, com efeitos a partir de 26.06.2014) c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED; aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo xvI, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo xvI. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018) d) (Suprimida pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013) |
31.12.2032 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
178.2 |
O benefício previsto neste item não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. |
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013) |
||
178.3 |
A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata o item 178 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda. |
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014) |
||
178.4 |
A isenção prevista neste item não dá direito à manutenção do crédito de ICMS referente às operações antecedentes. |
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013) |
||
178.5 |
(Revogada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014) |
|
178.6 |
Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução da base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo Iv ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo v da Parte 1 do Anexo xvI. |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.816 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019) |
||
178.7 |
(Revogada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014) |
|
178.8 |
Na hipótese da alínea "e" do item 178, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 46.894 , de 20.11.2015, DOE MG de 21.11.2015, com efeitos a partir de 20.12.2014) |
|
a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 46.894 , de 20.11.2015, DOE MG de 21.11.2015, com efeitos a partir de 20.12.2014) |
||
b) (Revogado pelo Decreto nº 47.089 , de 24.11.2016 - DOE MG de 25.11.2016) |
||
c) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.894 , de 20.11.2015, DOE MG de 21.11.2015, com efeitos a partir de 20.12.2014) |
||
178.9 |
Na hipótese da alínea "f" do item 178, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas "f1" a "f4" do citado item, formalizando o negócio. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018) |
||
179 |
A entrada, decorrente de importação do exterior de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo Iv, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo xvI, destinados ao estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014) a) de
contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de
Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO); (Alínea acrescentada pelo
Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de
05.01.2013) |
31.12.2040 (Acrescentada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018) |
179.1 |
O benefício previsto neste item estende-se à importação das seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV: (Redação dada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014, com efeitos a partir de 26.06.2014) a) de máquinas e equipamentos sobressalentes, de ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens contemplados com a isenção de que trata este item; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013) b) de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014, com efeitos a partir de 26.06.2014) c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018) |
|
179.2 |
A isenção prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009. |
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013) |
||
179.3 |
Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução da base de cálculo prevista no item 49 da Parte 1 do Anexo Iv ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo v da Parte 1 do Anexo xvI. |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.816 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019) |
||
179.4 |
A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata o item 179 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014) |
||
179.5 |
A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014) |
||
179.6 |
Na hipótese da alínea "e" do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 46.894 , de 20.11.2015, DOE MG de 21.11.2015, com efeitos a partir de 20.12.2014) |
|
a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEx) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 46.894 , de 20.11.2015, DOE MG de 21.11.2015, com efeitos a partir de 20.12.2014) |
||
b) (Revogado pelo Decreto nº 47.089 , de 24.11.2016 - DOE MG de 25.11.2016) |
||
c) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.894 , de 20.11.2015, DOE MG de 21.11.2015, com efeitos a partir de 20.12.2014) |
||
179.7 |
Na hipótese da alínea "f" do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas "f1" a "f4" do citado item, formalizando o negócio. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018) |
||
180 |
Saída em operação interna e interestadual, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti. |
31.07.2010 |
180.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.354 , de 27.04.2010, DOE MG de 28.04.2010) |
||
181 |
Saída, em operação interna e interestadual: (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010) |
|
a) de medidor de vazão, de condutivímetro e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, com destino a estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 2202 ou 2203 da NBM/SH; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 14.08.2006) |
Indeterminada |
|
b) de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelo estabelecimento industrial envasador de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869 , de 12 de agosto de 2008. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
||
181.1 |
A isenção prevista neste item somente será aplicada se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item estiver desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e de Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 14.08.2006) |
|
182 |
Saída, em operação interna e interestadual, de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
Indeterminada |
182.1 |
O benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
|
182.2 |
Para fruição da isenção, o contribuinte deverá: (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
|
a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/10."; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/10". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
183 |
Entrada decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna e interestadual, de fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 21.05.2010) |
31.03.2021 |
183.1 |
A isenção somente se aplica: (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 21.05.2010) |
|
a) à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 21.05.2010) |
|
|
b) se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item estiver desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 21.05.2010) |
|
|
183.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 30/04/2011. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 21.05.2010) |
|
184 |
Saída, em operação interna e interestadual, a título de doação, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, de mercadoria destinada aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naqueles Estados. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 45.436 , de 02.08.2010, DOE MG de 03.08.2010) |
31.12.2012 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010) |
184.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.436 , de 02.08.2010, DOE MG de 03.08.2010) |
||
185 |
Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH, produzida no Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas. |
31.03.2021 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.935 , de 30.04.2020 - DOE MG de 01.05.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020) |
||
185.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.119 , de 28.12.2012, DOE MG de 29.12.2012) |
||
185.2 |
(Revogada pelo Decreto nº 46.119 , de 28.12.2012, DOE MG de 29.12.2012) |
|
186 |
Saída, em operação interna, de gêneros alimentícios para alimentação escolar, promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. |
Indeterminada |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.172 , de 06.04.2017 - DOE MG de 07.04.2017) |
||
186.1 |
A aplicação da isenção fica condicionada a que: |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
|
|
b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.088 , de 21.11.2012, DOE MG de 22.11.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012) |
|
|
186.2 |
A isenção prevista neste item alcança as aquisições efetuadas pelas Unidades Gestoras - Caixa Escolar. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.672 , de 03.08.2011, DOE MG de 04.08.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
|
186.3 |
A isenção prevista neste item aplica-se às saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou por suas organizações, destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para operacionalização dos programas nacionais mencionados neste item. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.172 , de 06.04.2017 - DOE MG de 07.04.2017) |
||
187 |
Saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente compacta de 16 a 25 Watts, NBM/SH 8539.31.00, em operações de doação promovida pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMiG) para consumidores de unidades residenciais de baixa renda. |
31.12.2017 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.012 , de 16.06.2016 - DOE MG de 17.06.2016) |
||
187.1 |
A isenção prevista neste item aplica-se às operações de doação que totalizem até 1.250.000 (um milhão duzentos e cinquenta mil) lâmpadas. |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.012 , de 16.06.2016 - DOE MG de 17.06.2016) |
||
187.2 |
Fica autorizada a emissão de nota fiscal global, por município de localização das unidades consumidoras, devendo dela constar:a) como destinatário, a própria CEMIG, com endereço da unidade que promoverá a distribuição das lâmpadas;b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Emissão autorizada conforme subitem 187.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS". (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011) |
|
187.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011) |
|
188 |
Saída, em operação interna, de sanduíche Big Mac, promovida por estabelecimento da rede McDonald`s participante do evento anual "McDia Feliz", realizado em um dia de cada ano.(Alt: Item alterado pelo Decreto nº 48.084 de 19.11.2020 - DOE MG de 20.11.2020). |
31.03.2021 |
188.1 |
A isenção prevista neste item fica condicionada:a) à doação do total da receita líquida auferida com a venda do sanduiche na datado evento, após dedução de outros tributos, a entidade de assistência social, sem fins lucrativos, situada neste Estado;b) à comprovação, pelo contribuinte, à Secretaria de Estado de Fazenda da doação. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.705 , de 25.08.2011, DOE MG de 26.08.2011) |
|
188.2 |
Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda indicará as entidades de assistência social destinatárias das doações e a forma em que estas ocorrerão. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.705 , de 25.08.2011, DOE MG de 26.08.2011) |
|
189 |
Saída, em operação interna, de areia e de brita classificada na subposição 2517.10.00 da NBM/SH. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.915 , de 22.12.2015, DOE MG de 23.12.2015) |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
190 |
Saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013) |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
191 |
Saída, em operação interna, de feijão. |
31.12.2032 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
||
191.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de operação realizada por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012, DOE MG de 03.04.2012, com efeitos a partir de 28.03.2012) |
|
192 |
Saída, em operação interna, de concreto cimento ou asfáltico, adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.368 , de 10.11.2013, DOE MG de 11.12.2013) |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
192.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012, DOE MG de 03.04.2012, com efeitos a partir de 28.03.2012) |
|
193 |
Saída, em operação interna, de capacete de motociclista. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012, DOE MG de 03.04.2012, com efeitos a partir de 28.03.2012) |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
194 |
(Revogado pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017) |
|
)195 |
Saída, em operação interna, com destino a estabelecimento industrial fabricante de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII deste Regulamento, em fase de instalação no Estado, de mercadorias que sejam consideradas, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012, DOE MG de 03.04.2012, com efeitos a partir de 28.03.2012) |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
195.1 |
O benefício aplica-se, também, na entrada, decorrente de importação do exterior, no estabelecimento industrial a que se refere este item, de bens ou mercadorias que sejam considerados, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo, exceto material de construção. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012, DOE MG de 03.04.2012, com efeitos a partir de 28.03.2012) |
|
195.2 |
A
aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento industrial:
(Acrescentada pelo Decreto nº 45.946 , de
02.04.2012, DOE MG de 03.04.2012, com efeitos a partir de 28.03.2012) b) na hipótese do subitem 195.1, justifique a necessidade de importação da mercadoria ou bem. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012, DOE MG de 03.04.2012, com efeitos a partir de 28.03.2012) |
|
195.3 |
O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975. |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
||
195.4 |
No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea "a" do subitem 195.2, o estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de empregos diretos compromissado, o imposto dispensado em razão da redução da carga tributária de que trata este item, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento da condição. |
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013) |
||
195.5 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012, DOE MG de 03.04.2012, com efeitos a partir de 28.03.2012) |
|
196 |
Saída, em operação interna ou interestadual, promovida pela CONAB, de mercadoria doada à União para a distribuição de alimentos dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA), nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho de 2011, recebida com a isenção de que trata o Convênio ICMS 105 , de 30 de setembro de 2011. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 21.10.2011) |
31.12.2015 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.763 , de 22.05.2015, DOE MG de 23.05.2015, com efeitos a partir de 01.06.2015) |
197 |
Entrada,
decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou
interestadual, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, produtos e
animais, nacionais ou estrangeiros, destinados à realização dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, seus eventos testes e eventos correlatos,
realizada: |
31.12.2017 |
(Redação dada pelo Decreto nº 46.986 , de 25.04.2016 - DOE MG de 26.04.2016) |
||
197.1 |
A isenção
de que trata o item aplica-se também: |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 46.986 , de 25.04.2016 - DOE MG de 26.04.2016) |
||
197.2 |
A isenção de que trata o item fica condicionada a que: (Redação dada pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015) a) a operação esteja alcançada por isenção, alíquota zero ou não incidência do Imposto Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Redação dada pelo Decreto nº 47.011 , de 15.06.2016 - DOE MG de 16.06.2016) b) a
parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste
item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Acrescentado
pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de
21.07.2015) |
|
197.3 |
A isenção
de que trata o item não se aplica: |
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015) |
||
197.4 |
Os entes
relacionados nas alíneas "a" a "h" do item 197 ficam
autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na
operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e
interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e
demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio
2016, bem como nos eventos testes, desde que contenham as seguintes
indicações: |
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015) |
||
197.5 |
Quando as mercadorias forem transportadas em veículo próprio, o documento previsto no subitem 197.4 poderá ser utilizado para acobertar a operação; |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015) |
||
197.6 |
O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015) |
||
197.7 |
Nas operações internas e interestaduais com as mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015) |
||
197.8 |
Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, ressalvado o disposto na alínea "d" do subitem 197.1 |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015) |
||
197.9 |
Fica dispensado o estorno do crédito do imposto na saída de mercadoria alcançada pela isenção prevista neste item. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015) |
||
197.10 |
O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, documento de controle e movimentação de bens, nas operações de importação, saídas e movimentações internas de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos eventos testes e demais eventos correlatos, contendo as mesmas indicações constantes nas alíneas "a" a "g" do subitem 197.4 |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.986 , de 25.04.2016 - DOE MG de 26.04.2016) |
||
198 |
Saída, em
operação interestadual, das mercadorias abaixo relacionadas, usadas para
alimentação animal ou na fabricação de ração animal, para destinatário
situado em Município em situação de emergência ou de calamidade pública
decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada em
decreto estadual: (Acrescentado pelo Decreto nº 46.119 ,
de 28.12.2012, DOE MG de 29.12.2012, com efeitos a partir de 15.06.2012) |
31.03.2013 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.153 , de 18.02.2013, DOE MG de 19.02.2013, com efeitos a partir de 21.12.2012) |
198.1 |
A isenção prevista neste item aplica-se, também, em se tratando de destinatário situado em Município em situação de emergência ou de calamidade pública decorrente da estiagem que atinge Município que se encontre fora do Semi-árido brasileiro, declarada em Portaria do Ministério da Integração Nacional. |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.119 , de 28.12.2012, DOE MG de 29.12.2012, com efeitos a partir de 25.10.2012) |
||
198.2 |
(Revogada pelo Decreto nº 46.153 , de 18.02.2013, DOE MG de 19.02.2013, com efeitos a partir de 21.12.2012) |
|
198.3 |
O contribuinte indicará no campo Informações Complementares da Nota Fiscal a informação "Operação isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 54/2012 ". |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.119 , de 28.12.2012, DOE MG de 29.12.2012, com efeitos a partir de 15.06.2012) |
||
199 |
Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 203 desta Parte. |
31.12.2032 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
||
199.1 |
A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador. |
Indeterminada |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.675 , de 17.12.2014, DOE MG de 18.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015) |
||
199.2 |
A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito. |
Indeterminada |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.675 , de 17.12.2014, DOE MG de 18.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015) |
||
199.3 |
Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. |
Indeterminada |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.675 , de 17.12.2014, DOE MG de 18.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015) |
||
199.4 |
A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. |
Indeterminada |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.763 , de 22.05.2015, DOE MG de 23.05.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015) |
||
200 |
Saída de milho, em operação interna, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), com destino a estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, no qual haja situação de emergência homologada pelo Poder Executivo Estadual, mediante Decreto. |
31.12.2013 |
201 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos. |
31.12.2032 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|||
201.1 |
A isenção
prevista neste item aplica-se também: |
Indeterminada |
|
(Redação dada à linha Decreto nº 46.713 , de 30.01.2015, DOE MG de 31.01.2015) |
|||
201.2 |
A isenção prevista neste item não aplica às operações com energia elétrica e com outros insumos energéticos. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.253 , de 06.06.2013, DOE MG de 07.06.2013) |
|||
201.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.253 , de 06.06.2013, DOE MG de 07.06.2013) |
|||
201.4 |
Na hipótese de importação, a inexistência de produto similar no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.253 , de 06.06.2013, DOE MG de 07.06.2013) |
|||
201.5 |
A isenção fica condicionada ao efetivo emprego dos bens e mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, que será comprovada pelo contribuinte, quando solicitada pelo Fisco. |
Indeterminada |
|
(Redação dada à linha Decreto nº 46.713 , de 30.01.2015, DOE MG de 31.01.2015) |
|||
202 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, nos termos da Lei Federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 46.266 , de 28.06.2013, DOE MG de 29.06.2013) |
31.03.2021 |
|
202.1 |
A inexistência de produto similar produzido no País deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. |
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.266 , de 28.06.2013, DOE MG de 29.06.2013) |
|||
203 |
Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de combustíveis, derivados ou não de petróleo, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado. |
31.12.2032 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|||
204 |
Saída, em
operação interna: |
31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.400 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013) |
|||
204.1 |
(Revogada pelo Decreto nº 46.903 , de 04.12.2015, DOE MG de 05.12.2015) |
||
204.2 |
O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032. |
||
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|||
204.3 |
(Revogada pelo Decreto nº 46.903 , de 04.12.2015, DOE MG de 05.12.2015) |
||
205 |
Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 28 deste Anexo, destinados a Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou a Pequena Central Hidrelétrica - PCH, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. |
indeterminada |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.341 , de 25.10.2013, DOE MG de 26.10.2013) |
|||
205.1 |
(Revogada pelo Decreto nº 46.903 , de 04.12.2015, DOE MG de 05.12.2015) |
||
205.2 |
O benefício será concedido mediante regime especial. |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.341 , de 25.10.2013, DOE MG de 26.10.2013) |
|||
205.3 |
(Revogada pelo Decreto nº 46.903 , de 04.12.2015, DOE MG de 05.12.2015) |
||
206 |
Saída, em operação interna, de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de Central Geradora Hidrelétrica - CGH. |
31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.341 , de 25.10.2013, DOE MG de 26.10.2013) |
|||
206.1 (Revogada pelo Decreto nº 46.903 , de 04.12.2015, DOE MG de 05.12.2015) |
|||
206.2 |
O benefício será concedido mediante regime especial. |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.341 , de 25.10.2013, DOE MG de 26.10.2013) |
|||
206.3 |
Na hipótese de novos empreendimentos, a isenção de que trata este item será concedida pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável. |
||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.553 , de 30.06.2014, DOE MG de 01.07.2014) |
|||
"206.4 |
Na hipótese de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a isenção de que trata este item será concedida pelo prazo remanescente aos dez anos contados da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável. |
||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.553 , de 30.06.2014, DOE MG de 01.07.2014)" |
|||
206.5 |
Na
hipótese de novos empreendimentos ou de empreendimentos em atividade há menos
de dez anos, a partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina
geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que
trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos
cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a
partir do décimo sexto ano, observadas as seguintes proporções: |
||
(Redação dada pelo Decreto nº 47.385 , de 08.03.2018 - DOE MG de 09.03.2018) |
|||
206.6 |
Para os fins deste item, considera-se a data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, a data de emissão do primeiro documento fiscal de saída de energia. |
||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.553 , de 30.06.2014, DOE MG de 01.07.2014) |
|||
206.7 |
Nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH. |
||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.553 , de 30.06.2014, DOE MG de 01.07.2014) |
|||
206.8 |
O disposto neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012. |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.553 , de 30.06.2014, DOE MG de 01.07.2014) |
|||
206.9 |
(Revogada pelo Decreto nº 46.903 , de 04.12.2015, DOE MG de 05.12.2015) |
||
206.10 |
Nas saídas de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2, a aplicação do benefício previsto neste item fica limitada à quantidade de energia renovável efetivamente produzida no período, acrescida da quantidade de energia adquirida com a isenção de que trata este item. |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.770 , de 01.06.2015, DOE MG de 02.06.2015, rep. DOE MG de 04.06.2015) |
|||
206.11 |
Nas saídas de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável não detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2, a aplicação do benefício previsto neste item fica limitada à quantidade de energia adquirida com a isenção de que trata este item. |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.770 , de 01.06.2015, DOE MG de 02.06.2015, rep. DOE MG de 04.06.2015) |
|||
206.12 |
O estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2 deverá manter registro das quan- tidades de energia produzida, por período, para apresentação ao Fisco quando solicitado. |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.770 , de 01.06.2015, DOE MG de 02.06.2015, rep. DOE MG de 04.06.2015) |
|||
206.13 |
Para os
fins do disposto nos subitens 206.7, 206.10 e 206.11: |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.770 , de 01.06.2015, DOE MG de 02.06.2015, rep. DOE MG de 04.06.2015) |
|||
206.14 |
Na hipótese dos subitens 206.2 a 206.4, o prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2022. |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|||
207 |
O fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas, desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta. |
31.12.2022 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|||
207.1 |
Na hipótese do imóvel se destinar a outras utilizações será exigido, para efeitos da isenção, medidor de energia elétrica |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.348 , de 20.11.2013, DOE MG de 21.11.2013) |
|||
208 |
Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 46.399 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013, com efeitos a partir de 22.12.2013) |
31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|
209 |
Saída, em operação interna, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH). (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.486 , de 11.04.2014, DOE MG de 12.04.2014) |
31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|
209.1 |
Considera-se alho in natura aquele que se conserva como foi colhido, sem alteração de sua natureza, ou seja, que não tenha sido submetido à industrialização, exceto acondicionamento, conforme disposto no inciso II do art. 222 deste Regulamento. |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.486 , de 11.04.2014, DOE MG de 12.04.2014) |
|||
209.2 |
A isenção prevista neste item não se aplica ao alho triturado com ou sem sal, à pasta de alho com ou sem sal, ao alho descascado, a granel ou embalado em bandejas, ao alho frito, ou granulado, ou desidratado, em pó ou em flocos. |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.486 , de 11.04.2014, DOE MG de 12.04.2014) |
|||
210 |
Saída, em
operação interna, de energia elétrica, promovida por: |
31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)
|
|
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.400 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013) |
|||
210.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito relativo às entradas vinculadas às operações previstas neste item. |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.400 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013) |
|||
210.2 |
Para o
efeito da isenção prevista neste item, deverá ser recolhido, em separado, no
mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações
próprias, o imposto correspondente à parcela da energia elétrica que: |
||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.400 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013) |
|||
211 |
Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado. |
31.12.2032 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.846 , de 27.01.2020 - DOE MG de 28.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020) |
|||
212 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte); |
31.03.2021 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.716 , de 20.09.2019 - DOE MG de 21.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019) |
|||
213 |
Saída de obra de arte, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte). |
31.03.2021 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.716 , de 20.09.2019 - DOE MG de 21.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019) |
|||
214 |
Saída, em operação interna e interestadual, de ovinos vivos. |
Indeterminada |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 46.986 , de 25.04.2016 - DOE MG de 26.04.2016) |
|||
215 |
Saída, em operação interna e interestadual, de caprinos vivos. |
Indeterminada |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 46.986 , de 25.04.2016 - DOE MG de 26.04.2016) |
|||
216 |
Operações
com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH: |
indeterminada |
|
216.1 |
O disposto na alínea "b" deste item aplica-se também às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas referidas na citada alínea. |
||
216.2 |
A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. |
||
(Redação dada pelo Decreto nº 47.713 , de 12.09.2019 - DOE MG de 13.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.624 , de 17.10.2014, DOE MG de 18.10.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)" |
|||
217 |
Saída, em operação interna e interestadual, de placas de revestimento, calço para caminhões e plugs reto e cônico usados em detonação de rochas, todos produtos resultantes do corte, do retalhamento ou da divisão em tiras de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada. |
31.03.2021 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.716 , de 20.09.2019 - DOE MG de 21.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019) |
|||
218 |
(Revogado pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017) |
||
(Redação dada pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017) |
|||
(Redação dada pelo Decreto nº 47.179 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)" |
|||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.916 , de 22.12.2015, DOE MG de 23.12.2015)" |
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.672 , de 16.12.2014, DOE MG de 17.12.2014)" |
|||
218.1 |
(Revogado pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017) |
||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 46.672 , de 16.12.2014, DOE MG de 17.12.2014)" |
|||
219 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, o Decreto Legislativo Federal nº 128, de 2011, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009. |
Indeterminada |
|
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 46.998 , de 16.05.2016 - DOE MG de 17.05.2016, com efeitos a partir de 01.10.2015) |
|||
219.1 |
A isenção
prevista neste item aplica-se também: |
||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 46.998 , de 16.05.2016 - DOE MG de 17.05.2016, com efeitos a partir de 01.10.2015) |
|||
219.2 |
A isenção
prevista neste item fica condicionada à: |
||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 46.998 , de 16.05.2016 - DOE MG de 17.05.2016, com efeitos a partir de 01.10.2015) |
|||
219.3 |
O
benefício previsto neste item alcança também: |
||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 46.998 , de 16.05.2016 - DOE MG de 17.05.2016, com efeitos a partir de 01.10.2015) |
|||
219.4 |
Para efeitos deste item, as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas. |
||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 46.998 , de 16.05.2016 - DOE MG de 17.05.2016, com efeitos a partir de 01.10.2015) |
|||
219.5 |
Para
aplicação do benefício previsto neste item o contribuinte deverá indicar no
documento fiscal que acobertar a operação: |
||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 46.998 , de 16.05.2016 - DOE MG de 17.05.2016, com efeitos a partir de 01.10.2015) |
|||
219.6 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, desde que a manutenção não resulte em acúmulo de crédito, hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado. |
||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 46.998 , de 16.05.2016 - DOE MG de 17.05.2016, com efeitos a partir de 01.10.2015) |
|||
220 |
Saída, em operação interna, dos seguintes produtos: a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; a.2) estabelecimento de produtor agropecuário; a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização; b) adubo, simples ou composto, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina ou seus análogos, fertilizante, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio ou uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária; c) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; d) esterco animal. |
31.03.2021 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.935 , de 30.04.2020 - DOE MG de 01.05.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020) |
|||
220.1 |
Relativamente à alínea "a" do item 220, o benefício estende-se: a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas; b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem. |
||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017) |
|||
220.2 |
Mediante
regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o contribuinte
signatário de Protocolo de intenções cele- brado com o Estado de Minas Gerais
que produza fertilizantes ou seus insumos por meio dos processos abaixo indicados
poderá ser dispensado do estorno do crédito na saída de mercadoria
beneficiada com a isenção prevista neste item: |
||
(Redação dada pelo Decreto nº 47.465 , de 31.07.2018 - DOE MG de 01.08.2018) |
|||
220.3 |
Fica dispensado o estorno de crédito do ICMS relativo à operação interestadual de retorno da mercadoria depositada pelo estabelecimento depositante que efetuar a subsequente saída da mercadoria com a isenção prevista neste item. |
||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 47.268 , de 04.10.2017 - DOE MG de 05.10.2017) |
|||
221 |
Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a usina termoelétrica movida a biomassa, localizada em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. |
31.12.2022 |
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|||
221.1 |
A aplicação do benefício de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado. |
||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 47.215 , de 07.07.2017 - DOE MG de 08.07.2017) |
|||
222 |
Saída, em operação interna: |
Indeterminada |
|
|
a) de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica; |
31.12.2022 |
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|
|
|
b) de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 98 desta parte. |
31.12.2032 |
|
|
(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|
|
222.1 |
Para fins do disposto neste item, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias: |
Indeterminada |
|
a) unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; |
|||
b) unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada; |
|||
c) unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto. |
|||
222.2 |
Para fruição da isenção de que trata este item, considera-se: |
Indeterminada |
|
a) microgeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; |
|||
b) minigeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras. |
|||
222.3 |
A isenção prevista neste item não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. |
||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 47.231 , de 04.08.2017 - DOE MG de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017) |
|||
223 |
Saída, em operação interna, de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. |
Indeterminada |
|
(Acrescentado pelo Decreto nº 47.231 , de 04.08.2017 - DOE MG de 05.08.2017) |
|||
223.1 |
A isenção prevista neste item: |
||
a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt); |
|||
b) não se aplica: |
|||
1 - à operação de que trata o item 222 desta parte; |
|||
2 - ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. |
|||
(Redação dada pelo Decreto nº 47.544 , de 03.12.2018 - DOE MG de 04.12.2018) |
|||
223.2 |
(Revogado pelo Decreto nº 47.544 , de 03.12.2018 - DOE MG de 04.12.2018) |
||
223.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 47.231 , de 04.08.2017 - DOE MG de 05.08.2017) |
|||
223.4 |
O benefício previsto neste item fica condicionado à: |
||
a) observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2 , de 22 de abril de 2015; |
|||
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item. |
|||
(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 47.231 , de 04.08.2017 - DOE MG de 05.08.2017) |
|||
224 |
Saída, em operação interna, do medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. |
||
224.1 |
O benefício previsto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de vigilância Sanitária - ANVISA. |
||
224.2 |
Para aplicação do benefício previsto neste item, o contribuinte deverá deduzir o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação. |
||
224.3 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. |
||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 47.582 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019) |
|||
225 |
Prestação interna de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga tomado pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE. |
Indeterminada |
|
225.1 |
A isenção
de que trata este item fica condicionada a que: |
||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 47.709 , de 12.09.2019 - DOE MG de 13.09.2019) |
|||
226 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de mercadoria constante da Parte 29 deste Anexo, adquirida por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, para utilização no âmbito das medidas de preven- ção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SArS-Cov-2). |
31.03.2021 |
|
226.1 |
A
isenção, observada a finalidade a que se refere este item, aplica-se também: |
||
226.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria e nas prestações de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
||
226.3 |
No campo Informações Complementares da NF-e relativa às operações de que trata este item, o contribuinte deverá informar a expressão "operação isenta do ICMS nos termos do item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS". |
||
226.4 |
Na hipótese da alínea "a" do subitem 226.1, na NF-e relativa à doação, o contribuinte do ICMS deverá informar no grupo "Documento Fiscal Referenciado" a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição ou importação da mercadoria. |
||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 48.029 , de 28.08.2020 - DOE MG de 29.08.2020) |
|||
227 |
Operação decorrente de doação de mercadorias constantes da Parte 30 deste Anexo, efetuada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, destinada ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e aos demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. |
29.11.2020 |
|
227.1 |
A isenção
prevista neste item também se aplica: |
||
227.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas operações com as mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
||
227.3 |
A entrega do produto doado prevista neste item poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso. |
||
227.4 |
Na hipótese do subitem 227.3, o contribuinte deverá indicar o local da entrega do produto, no documento fiscal. |
||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 48.042 , de 17.09.2020 - DOE MG de 18.09.2020, com efeitos a partir de 09.09.2020) |
|||
228 |
Operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME. |
Indeterminada |
|
228.1 |
A isenção prevista neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de vigilância Sanitária - ANvISA. |
||
228.2 |
Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiadas com a isenção prevista neste item. |
||
228.3 |
o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço da mercadoria, devendo o contribuinte demonstrar a dedução no documento fiscal relativo à operação. |
||
(Alt: Tabela alterada pelo Decreto nº 48.071, de 23.10.2020 - DOE MG de 24.10.2020). |
EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA
(a que se refere o item 30 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
Barra de apoio para portador de deficiência física. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
7615.20.00 |
2 2.1 2.2 |
Cadeira de rodas ou outros veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe em invalidez, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: (Redação dada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) sem mecanismo de propulsão; |
|
3 |
Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe em invalidez. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
8714.20.00 |
4 4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2 |
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: próteses articulares: femurais; mioelétricas; outras; outros: artigos e aparelhos ortopédicos; artigos e aparelhos para fraturas; partes e acessórios: de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados; outros. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
|
5 |
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
9021.39.91 |
6 |
Outras partes e acessórios (Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) |
9021.39.99 |
7 |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
9021.40.00 |
8 |
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) |
9021.90.92 |
9 |
(Revogado pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
|
10 |
(Revogado pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
|
11 |
(Revogado pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
|
12 |
(Revogado pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
|
13 |
Implantes cocleares (Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.064 , de 19.10.2012, DOE MG de 20.10.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012) |
9021.90.19 |
1 - Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.
EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE USO MÉDICO
(a que se refere o item 31 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) |
|
1.1 |
Eletrocardiógrafos |
9018.110000 |
1.2 |
Eletroencefalógrafos |
9018.190100 |
1.3 |
Outros |
9018.199900 |
2 |
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
9018.200000 |
3 |
Outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas |
9021.190000 |
4 |
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados no códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (NBM/SH com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) |
9021.301100 9021.300200 |
5 |
Tomógrafo computadorizado |
9022.110401 |
6 |
Aparelhos de raio X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores |
9022.110501 9022.110599 |
7 |
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) |
9022.210100 |
8 |
Aparelho de crioterapia |
9022.210200 |
9 |
Aparelho de gamaterapia |
9022.210300 |
10 |
Outros |
9022.219900 |
11 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si |
9025 |
1 - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996.
MEDICAMENTOS (NOMES GENÉRICOS)
(a que se refere a alínea "d" do item 32 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
1 |
Aldesleukina |
2 |
5 Fluoro Uracil |
3 |
Acetato de Ciproterona e Acetato de Megestrol |
4 |
Ácido Folínico |
5 |
Albumina |
6 |
Amicacina |
7 |
Bleomicina |
8 |
Carboplatina |
9 |
Cefalotina |
10 |
Cefoxitina |
11 |
Ceftazidima |
12 |
Ciclofosfamida |
13 |
Cisplatina |
14 |
Citarabina |
15 |
Cladribina |
16 |
Clindamicina |
17 |
Cloridrato de Dobutamina |
18 |
Dacarbazina |
19 |
Domatostatina cíclica sintética |
20 |
Doxorrubicina |
21 |
Enflurano |
22 |
Etoposide |
23 |
Filgrastima |
24 |
Fludarabina |
25 |
Granisetrona |
26 |
Idarrubicina |
27 |
Imipenem |
28 |
Interferon Alfa 2ª |
29 |
Iodamida Meglumínica |
30 |
Isoflurano |
31 |
Isosfamida |
32 |
Lopamidol |
33 |
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) |
34 |
Methotrexate |
35 |
Midazolam |
36 |
Mitomicina |
37 |
Molgramostima |
38 |
Ondansetron |
39 |
Paclitaxel |
40 |
Pamidronato Dissódico |
41 |
Propofol |
42 |
Ramitidina |
43 |
Tamoxifeno |
44 |
Teixoplanin |
45 |
Teniposide |
46 |
Tramadol |
47 |
Vancomicina |
48 |
Vimblastina |
49 |
Vincristina |
50 |
Vinorelbine |
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS
(a que se refere o item 37 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS |
|
1.1 |
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico |
2918.19.90 |
1.2 |
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano |
2930.90.39 |
1.3 |
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
1.4 |
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida |
2933.49.90 |
1.5 |
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-®-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida |
2933.59.19 |
1.6 |
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida |
2933.59.19 |
1.7 |
Citosina |
2933.59.99 |
1.8 |
Timidin. |
2934.99.23 |
1.9 |
Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona |
2934.99.39 |
1.10 |
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila |
2934.99.99 |
1.11 |
Ciclopropil-Acetileno (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) |
2902.90.90 |
1.12 |
Cloreto de Tritila (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) |
2903.69.19 |
1.13 |
Tiofenol (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) |
2908.20.90 |
1.14 |
Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) |
2921.42.29 |
1.15 |
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) |
2921.42.29 |
1.16 |
(S)-4-.cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) |
2921.42.29 |
1.17 |
N-me.til-2-pirrolidinona (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) |
2924.21.90 |
1.18 |
Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) |
2931.00.29 |
1.19 |
(3S,4.S,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) |
2933.49.90 |
1.20 |
Oxet.no (ou ' 3',5'-Anidro-timidina) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) |
2934.99.29 |
1.21 |
5-metil-uridina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) |
2934.99.29 |
1.22 |
Tritil-azido-timidina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) |
2334.99.29 |
1.23 |
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) |
2934.99.39 |
1.24 |
Inosina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) |
2934.99.39 |
1.25 |
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) |
2933.39.29 |
1.26 |
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) |
2933.39.29 |
1.27' |
-' - Benzo-l ' -' ' -' - dideid-o ' -' - deoxi-timidina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004) |
|
1.28 |
28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Linha acrescentada pelo Decreto nº. 44.951, de 18.11.2008, DOE MG de 19.11.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008) |
2921.42.29 |
1.29 |
Chloromethyl Isopropil Carbonate |
2920.90.90 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.517 , de 22.12.2010, DOE MG de 23.12.2010, com efeitos a partir de 20.07.2010) |
||
1.30 |
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.517 , de 22.12.2010, DOE MG de 23.12.2010, com efeitos a partir de 20.07.2010) |
2934.99.99 |
1.31 |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina |
3004.90.68. |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019) |
||
2 |
FÁRMACOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS: |
|
2.1 |
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida |
2933.49.90 |
2.2 |
Zidovudina- AZT |
2934.99.22 |
2.3 |
Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
2.4 |
Lamivudina |
2934.99.93 |
2.5 |
Didanosina |
2934.99.29 |
2.6 |
Nevirapina |
2934.99.99 |
2.7 |
Mesilato de nelfinavir. |
2933.49.90 |
2.8 |
(Revogado pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) |
|
2. 9 |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila |
2933.59.49 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019) |
||
2.10 |
Entricitabina |
2934.99.29 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019) |
||
3 |
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS, A BASE DE |
|
3.1 |
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59 |
3.2 |
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
004.90.68 |
3.3 |
Ziagenavir |
3003.90.79 3004.90.69 |
3.4 |
Efavirenz, Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
3.5 |
Mesilato de nelfinavir |
3004.90.68 3003.90.78 |
3.6 |
Sulfato de Atazanavir (Linha acrescentada pelo Decreto 44.449 , de 26.01.2007, DOE MG de 27.01.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006) |
3004.90.68 |
3.7 |
Darunavir (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.066 , de 18.03.2009, DOE MG de 19.03.2009, com efeitos a partir de 29.12.2008) |
3004.90.79 |
3.8 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.503 , de 24.11.2010, DOE MG de 25.11.2010, com efeitos a partir de 21.05.2010) |
|
3.9 |
Enfurvitida - T - 20 |
3004.90.68 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019) |
||
3.10 |
Fosamprenavir |
3003.90.88 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019) |
||
3.11 |
Raltegravir |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019) |
||
3.12 |
Tipranavir |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019) |
||
3.13 |
Maraviroque |
3004.90.69 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019) |
||
3.14 |
Etravirina |
3004.90.69 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019) |
*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS
(a que se refere o item 38 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
FÁRMACOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS |
|
1.1 |
Didanosina |
2934.99.29 |
1.2 |
Estavudina |
2934.99.27 |
1.3 |
Ganciclovi. |
2933.59.49 |
1.4 |
Lamivudina |
2934.99.93 |
1.5 |
Nevirapina |
2934.99.99 |
1.6 |
Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
1.7 |
Zidovudina |
2934.99.22 |
1.8 |
Efavirenz |
2933.99.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.503 , de 24.11.2010, DOE MG de 25.11.2010, com efeitos a partir de 25.07.2008) |
||
1.9 |
Tenofovir |
2933.59.49 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.517 , de 22.12.2010, DOE MG de 23.12.2010, com efeitos a partir de 20.07.2010) |
||
1.10 |
Etravirina |
2933.59.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019) |
||
1.11 |
Sulfato de Atazanavir |
2933.39.99 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.927 , de 27.04.2020 - DOE MG de 28.04.2020, com efeitos a partir de 23.03.2020) |
||
"1.11 |
Sulfato de Atazanavir |
3004.90.68 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)" |
||
2 |
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS, A BASE DE |
|
2.1 |
Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
2.2 |
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59 |
2.3 |
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 3004.90.68 |
2.4 |
Ziagenavir |
3003.90.79 3004.90.69 |
2.5 |
Mesilato de nelfinavir |
3004.90.68 3003.90.78 |
2.6 |
Zidovudina - AZT e Nevirapina |
3004.90.79 3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) |
||
2.7 |
Darunavir |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.066 , de 18.03.2009, DOE MG de 19.03.2009, com efeitos a partir de 29.12.2008) |
||
2.8 |
Fumarato de tenofovir desoproxila |
3003.90.78 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010) |
||
"2.9 |
Etravirina |
2933.59.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)" |
||
2.10 |
Enfurvitida - T - 20 |
3004.90.68 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019) |
||
2.11 |
Fosamprenavir |
3003.90.88 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019) |
||
2.12 |
Raltegravir |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019) |
||
2.13 |
Tipranavir |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019) |
||
2.14 |
Maraviroque |
3004.90.69 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019) |
*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.
PRODUTOS SEMI-ELABORADOS (a que se referem os itens 50, 52, 54 e 64 da Parte 1 deste Anexo)
(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 45.504 , de 24.11.2010, DOE MG de 25.11.2010)
pellets. |
1213.00.00 |
|
11.14 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets. |
12.14 |
12 |
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS |
|
12.1 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
13.01 |
12.2 |
Sucos e extratos vegetais; e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados, exceto o produto "Agar-ágar" da subposição 1302.31.00 e as matérias pécticas (pectinas) da subposição 1302.20.10. |
13.02 |
13 |
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS |
|
13.1 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). |
14.01 |
13.2 |
Matérias-primas vegetais para tinturaria ou curtimenta; línteres de algodão; outros produtos de origem vegetal para entrançar. |
14.04 |
14 |
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL. |
|
14.1 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. |
1501.00.00 |
14.2 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
1502.00 |
14.3 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
1503.00.00 |
14.4 |
Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
15.04 |
14.5 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina. |
1505.00 |
14.6 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1506.00.00 |
14.7 |
Óleo de soja em bruto, mesmo degomado. |
1507.10.00 |
14.8 |
Óleo de soja refinado. |
1507.90.1 |
14.9 |
Óleo de amendoim em bruto. |
1508.10.00 |
14.10 |
Azeite de oliva virgem. |
1509.10.00 |
14.11 |
Outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, em bruto. |
1510.00.00 |
14.12 |
Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
15.11 |
14.13 |
Óleo de girassol, em bruto. |
1512.11.10 |
14.14 |
Óleo de cártamo, em bruto. |
1512.11.20 |
14.15 |
Óleo de algodão, em bruto. |
1512.21.00 |
14.16 |
Óleo de coco, em bruto. |
1513.11.00 |
14.17 |
Óleo de amêndoa de palma (óleo de palmiste) e babaçu, em bruto. |
1513.21 |
14.18 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, em bruto. |
15.14 |
14.19 |
Óleo de linhaça, em bruto. |
1515.11.00 |
14.20 |
Óleo de milho, em bruto. |
1515.21.00 |
14.21 |
Óleo de rícino, em bruto. |
1515.30.00 |
14.22 |
Óleo de tungue, em bruto. |
1515.90.21 |
14.23 |
Óleo de gergelim, em bruto. |
1515.50.00 |
14.24 |
Óleo de jojoba, em bruto. |
1515.90.10 |
14.25 |
Outras gorduras e óleos, vegetais, fixos, em bruto. |
1515.90.90 |
14.26 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, hidrogenados, interesterificados. |
15.16 |
14.27 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da NBM/SH, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16. |
15.17 |
14.28 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
1518.00 |
14.29 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. |
1520.00 |
14.30 |
Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. |
15.21 |
14.31 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. |
1522.00.00 |
15 |
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS |
|
15.1 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. |
1601.00.00 |
15.2 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto carne bovina cozida (corneed beef roast) e a carne bovina cozida e congelada da subposição 1602.50.00. |
16.02 |
15.3 |
Extratos, sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, exceto extrato de carne. |
1603.00.00 |
15.4 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. |
16.04 |
15.5 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
16.05 |
16 |
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA |
|
16.1 |
Açúcar de cana, em bruto, exceto açúcar cristal. |
1701.11.00 |
16.2 |
Açúcar de beterraba, em bruto, exceto açúcar cristal. |
1701.12.00 |
16.3 |
Outros açúcares de cana ou de beterraba exceto o açúcar refinado. |
1701.99.00 |
16.4 |
Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, exceto xarope de milho; maltodextrina; xarope de alta maltose; glucose desidratada em pó. |
17.02 |
16.5 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. |
17.03 |
17 |
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES |
|
17.1 |
Cacau inteiro ou partido torrado. |
1801.00.00 |
17.2 |
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. |
1802.00.00 |
17.3 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada. |
18.03 |
17.4 |
Manteiga, gordura e óleo, de cacau. |
1804.00.00 |
17.5 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
1805.00.00 |
17.6 |
Outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg.. |
1806.20.00 |
18 |
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS |
|
18.1 |
Palmitos. |
2008.91.00 |
18.2 |
Suco não concentrado de laranja. |
2009.1 |
18.3 |
Suco não concentrado de toranja e de pomelo. |
2009.2 |
18.4 |
Suco não concentrado de qualquer outro cítrico. |
2009.3 |
18.5 |
Suco não concentrado de abacaxi (ananás). |
2009.4 |
18.6 |
Suco não concentrado de tomate. |
2009.50.00 |
18.7 |
Suco de uva, incluídos os mostos de uvas. |
2009.6 |
18.8 |
Suco de maçã. |
2009.7 |
18.9 |
Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola. |
2009.80.00 |
18.10 |
Misturas de sucos. |
2009.90.00 |
19 |
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS |
|
19.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, exceto café solúvel e extratos concentrados de café. |
2101.1 |
19.2 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, excluídos os chás e mates solúveis. |
2101.20 |
19.3 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. |
21.02 |
20 |
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS |
|
20.1 |
Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. |
23.01 |
20.2 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pelletes, de peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. |
23.02 |
20.3 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. |
23.03 |
20.4 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. |
2304.00 |
20.5 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim. |
2305.00.00 |
20.6 |
Tortas e outros resíduos sólidos da extração de gorduras ou óleos vegetais de sementes de algodão. |
2306.10.00 |
20.7 |
Tortas e outros resíduos sólidos de sementes de linho (linhaça). |
2306.20.00 |
20.8 |
Tortas e outros resíduos sólidos de sementes de girassol. |
2306.30 |
20.9 |
Tortas e outros resíduos sólidos de sementes de nabo silvestre ou de colza. |
2306.4 |
20.10 |
Tortas e outros resíduos sólidos de coco ou de copra. |
2306.50.00 |
20.11 |
Tortas e outros resíduos sólidos de nozes ou de amêndoa de palma. |
2306.60.00 |
20.12 |
Outras tortas e resíduos sólidos da extração de gordura ou óleos vegetais não indicados acima, exceto rícino. |
2306.90.90 |
20.13 |
Borras de vinho; tártaro em bruto. |
2307.00.00 |
20.14 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
2308.00.00 |
20.15 |
Preparações destinadas à fabricação de alimentos para animais, compostos, completos ou de alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos). |
2309.90.90 |
21 |
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS |
|
21.1 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. |
24.01 |
21.2 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de tabaco. |
24.03 |
22 |
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL |
|
22.1 |
Sal marinho, a granel, sem agregados. |
2501.00.11 |
22.2 |
Outros tipos de sal a granel, sem agregados. |
2501.00.19 |
22.3 |
Cloreto de sódio puro e água do mar. |
2501.00.90 |
22.4 |
Areias naturais de quaisquer espécies, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da NBM/SH. |
25.02.00.00 2503.00 25.04 25.05 25.06 2507.00 |
22.5 |
Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinatas; barro cozido em pó ("terra de chamatte") e terra de dinas. |
25.08 |
22.6 |
Cré. |
25.09.00.00 |
22.7 |
Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. |
25.10 |
22.8 |
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. |
25.11 |
22.9 |
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. |
25.12.00.00 |
22.10 |
Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente. |
25.13 |
22.11 |
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
25.14.00.00 |
22.12 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
25.15 |
22.13 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
25.16 |
22.14 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. |
25.17 |
22.15 |
Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluída a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. |
25.18 |
22.16 |
Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro, exceto a magnésia eletrofundida. |
25.19 |
22.17 |
Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. |
25.20 |
22.18 |
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. |
25.21.00.00 |
22.19 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. |
25.22 |
22.20 |
Amianto. |
25.24 |
22.21 |
Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica. |
25.25 |
22.22 |
Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco. |
25.26 |
22.23 |
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de H3BO3, em produto seco. |
25.28 |
22.24 |
Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor. |
25.29 |
22.25 |
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
25.30 |
23 |
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS |
|
23.1 |
Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). |
26.01 |
23.2 |
Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco. |
2602.00 |
23.3 |
Minérios de cobre e seus concentrados. |
2603.00 |
23.4 |
Minérios de níquel e seus concentrados. |
2604.00.00 |
23.5 |
Minérios de cobalto e seus concentrados. |
2605.00.00 |
23.6 |
Minérios de alumínio e seus concentrados. |
2606.00 |
23.7 |
Minérios de chumbo e seus concentrados. |
2607.00.00 |
23.8 |
Minérios de zinco e seus concentrados. |
2608.00 |
23.9 |
Minérios de estanho e seus concentrados. |
2609.00.00 |
23.10 |
Minérios de cromo e seus concentrados. |
2610.00 |
23.11 |
Minérios de tungstênio e seus concentrados. |
2611.00.00 |
23.12 |
Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados. |
26.12 |
23.13 |
Minérios de molibdênio e seus concentrados. |
26.13 |
23.14 |
Minérios de titânio e seus concentrados. |
2614.00 |
23.15 |
Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados. |
26.15 |
23.16 |
Minérios de metais preciosos e seus concentrados. |
26.16 |
23.17 |
Outros minérios e seus concentrados. |
26.17 |
23.18 |
Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
2618.00.00 |
23.19 |
Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
2619.00.00 |
23.20 |
Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) contendo metais, arsênio, ou os seus compostos. |
26.20 |
23.21 |
Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais. |
26.21 |
24 |
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS |
|
24.1 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. |
27.01 |
24.2 |
Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche. |
27.02 |
24.3 |
Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. |
2703.00.00 |
24.4 |
Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta. |
2704.00 |
24.5 |
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
2705.00.00 |
24.6 |
Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. |
2706.00.00 |
24.7 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. |
27.07 |
24.8 |
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. |
27.08 |
24.9 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
2709.00 |
24.10 |
Naftas. |
2710.11.4 |
24.11 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. |
27.12 |
24.12 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
27.13 |
24.13 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas. |
27.14 |
25 |
PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS |
|
25.1 |
Flúor, cloro, bromo e iodo. |
28.01 |
25.2 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. |
2802.00.00 |
25.3 |
Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições). |
2803.00 |
25.4 |
Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos. |
28.04 |
25.5 |
Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. |
28.05 |
25.6 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. |
28.06 |
25.7 |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum). |
2807.00 |
25.8 |
Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos |
2808.00 |
25.9 |
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não. |
28.09 |
25.10 |
Óxidos de boro; ácidos bóricos. |
2810.00 |
25.11 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos. |
28.11 |
25.12 |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos. |
28.12 |
25.13 |
Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial. |
28.13 |
25.14 |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia). |
28.14 |
25.15 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica). |
2815.1 |
25.16 |
Hidróxido de potássio (potassa cáustica). |
2815.20.00 |
25.17 |
Peróxido de sódio ou de potássio. |
2815.30.00 |
25.18 |
Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário. |
28.16 |
25.19 |
Óxido de zinco; peróxido de zinco. |
2817.00 |
25.20 |
Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio. |
28.18 |
25.21 |
Óxido de manganês. |
28.20 |
25.22 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3. |
28.21 |
25.23 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. |
2822.00 |
25.24 |
Óxidos de titânio. |
2823.00 |
25.25 |
Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange). |
28.24 |
25.26 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. |
28.25 |
25.27 |
Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. |
28.26 |
25.28 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. |
28.27 |
25.29 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. |
28.28 |
25.30 |
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos. |
28.29 |
25.31 |
Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não. |
28.30 |
25.32 |
Ditionitos e sulfoxilatos. |
28.31 |
25.33 |
Sulfitos; tiossulfatos |
28.32 |
25.34 |
Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). |
28.33 |
25.35 |
Nitritos; nitratos. |
28.34 |
25.36 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não. |
28.35 |
25.37 |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio. |
28.36 |
25.38 |
Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos. |
28.37 |
25.39 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais. |
28.39 |
25.40 |
Boratos; peroxoboratos (perboratos). |
28.40 |
25.41 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. |
28.41 |
25.42 |
Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas. |
28.42 |
25.43 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos. |
28.43 |
25.44 |
Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluídos os elementos químicos e isótopos físseis ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos. |
28.44 |
25.45 |
Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não. |
28.45 |
25.46 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais. |
28.46 |
25.47 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia. |
2847.00.00 |
25.48 |
Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos. |
2848.00 |
25.49 |
Carbonetos de constituição química definida ou não. |
28.49 |
25.50 |
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49. |
2850.00 |
26 |
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS |
|
26.1 |
Hidrocarbonetos acíclicos. |
29.01 |
26.2 |
Hidrocarbonetos cíclicos. |
29.02 |
26.3 |
Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila). |
29.03.11 |
26.4 |
Diclorometano (cloreto de metileno). |
2903.12.00 |
26.5 |
Clorofórmio (triclorometano). |
2903.13.00 |
26.6 |
Tetracloreto de carbono. |
2903.14.00 |
26.7 |
Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano). |
2903.15.00 |
26.8 |
Outros derivados clorados saturados de hidrocarbonetos acíclicos. |
2903.19 |
26.9 |
Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos. |
2903.2 |
26.10 |
Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos. |
2903.3 |
26.11 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes. |
2903.4 |
26.12 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos. |
2903.5 |
26.13 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos. |
2903.6 |
26.14 |
Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.04 29.05 |
26.15 |
Mentol. |
2906.11.00 |
26.16 |
Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis. |
2906.12.00 |
26.17 |
Outros álcoois ciclânicos |
2906.19 |
26.18 |
Outros álcoois aromáticos. |
2906.29 |
26.19 |
Fenóis; fenóis-álcoois. |
29.07 |
26.20 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois. |
29.08 |
26.21 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.09 |
26.22 |
Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.10 |
26.23 |
Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
2911.00 |
26.24 |
Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído. |
29.12 |
26.25 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12. |
2913.00 |
26.26 |
Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.14 |
26.27 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.15 |
26.28 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.16 |
26.29 |
Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.17 |
26.30 |
Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.18 |
26.31 |
Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.19 |
26.32 |
Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
29.20 |
26.33 |
Compostos de função amina. |
29.21 |
26.34 |
Compostos aminados de funções oxigenadas. |
29.22 |
26.35 |
Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios, de constituição química definida ou não. |
29.23 |
26.36 |
Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico. |
29.24 |
26.37 |
Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina. |
29.25 |
26.38 |
Compostos de função nitrila. |
29.26 |
26.39 |
Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos. |
2927.00 |
26.40 |
Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina. |
2928.00 |
26.41 |
Compostos de outras funções nitrogenadas. |
29.29 |
26.42 |
Tiocompostos orgânicos. |
29.30 |
26.43 |
Outros compostos organo-inorgânicos. |
2931.00 |
26.44 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio. |
29.32 |
26.45 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio. |
29.33 |
26.46 |
Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos. |
29.34 |
26.47 |
Sulfonamidas. |
2935.00 |
26.48 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
29.36 |
26.49 |
Hormônios, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios. |
29.37 |
26.50 |
Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados, exceto: Rutina; Quercetina; Rhamnose. |
29.38 |
26.51 |
Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos. |
2939.1 |
26.52 |
Cafeína e seus sais. |
2939.30 |
26.53 |
Efedrinas e seus sais. |
2939.4 |
26.54 |
Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos. |
2939.5 |
26.55 |
Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos. |
2939.6 |
26.56 |
Ecgonina e seus sais. |
2939.91.12 |
26.57 |
Outros. |
2939.91.19 |
26.58 |
Levometanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados. |
2939.91.20 |
26.59 |
Metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados. |
2939.91.30 |
26.60 |
Racemato de metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados. |
2939.91.40 |
26.61 |
Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos. |
2939.99.1 |
26.62 |
Teobromina e seus derivados; sais destes produtos. |
2939.99.20 |
26.63 |
Outros alcaloides vegetais, seus sais, eteres, esteres, etc. |
2939.99.90 |
26.64 |
Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39. |
2940.00 |
26.65 |
Antibióticos. |
29.41 |
26.66 |
Outros compostos orgânicos. |
2942.00.00 |
27 |
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER |
|
27.1 |
Extratos de tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. |
32.01 |
27.2 |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta. |
32.02 |
27.3 |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais, mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal. |
3203.00 |
27.4 |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
32.04 |
27.5 |
Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, à base de lacas corantes. |
3205.00.00 |
27.6 |
Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
32.06 |
27.7 |
Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos. |
32.07 |
28 |
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS |
|
28.1 |
Óleos essenciais de cítricos |
3301.1 |
28.2 |
Óleos essenciais, exceto de cítricos |
3301.2 |
28.3 |
Óleos de citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto. |
3301.29.1 |
28.4 |
Outros óleos essenciais. |
3301.29.90 |
28.5 |
Resinóides. |
3301.30.00 |
28.6 |
Outros: soluções concentradas de óleos; subprodutos terpênicos residuais; águas destiladas; oleorresinas de extração. |
3301.90 |
28.7 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria. |
33.02 |
29 |
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS à BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS |
|
29.1 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. |
35.01 |
29.2 |
Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. |
35.02 |
29.3 |
Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01. |
3503.00 |
29.4 |
Peptonas e seus derivados; outros derivados de peptona/matéria protéica e pó de peles. |
35.04 |
29.5 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. |
35.05 |
29.6 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg.. |
35.06 |
29.7 |
Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
35.07 |
30 |
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS |
|
30.1 |
Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato. |
3805.10.00 |
30.2 |
Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas, exceto as resinas maleicas e fumáricas e os ésteres de colofônia, comercializados com o nome de Eucadhrere. |
38.06 |
30.3 |
Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. |
3807.00.00 |
31 |
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS |
|
31.1 |
Polímeros de etileno, em formas primárias. |
39.01 |
31.2 |
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. |
39.02 |
31.3 |
Polímeros de estireno, em formas primárias, exceto o látex 204B. |
39.03 |
31.4 |
Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. |
39.04 |
31.5 |
Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. |
39.05 |
31.6 |
Polímeros acrílicos, em formas primárias. |
39.06 |
31.7 |
Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. |
39.07 |
31.8 |
Poliamidas em formas primárias. |
39.08 |
31.9 |
Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. |
39.09 |
31.10 |
Silicones em formas primárias. |
3910.00 |
31.11 |
Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do Capítulo 39 da NBM/SH, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. |
39.11 |
31.12 |
Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. |
39.12 |
31.13 |
Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias. |
39.13 |
31.14 |
Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. |
3914.00 |
31.15 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos. |
39.15 |
32 |
BORRACHA E SUAS OBRAS |
|
32.1 |
Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
40.01 |
32.2 |
Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, exceto: látex 120B; borracha nitrílica; borracha sintética (copolibutadie no estireno SBR); borracha EPDM. |
40.02 |
32.3 |
Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. |
4003.00.00 |
32.4 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos. |
4004.00.00 |
32.5 |
Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, exceto Látex 685B. |
40.05 |
32.6 |
Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada. |
40.06 |
32.7 |
Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida. |
40.17.00.00 |
33 |
PELES, EXCETO PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS |
|
33.1 |
Peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas. |
41.01 |
33.2 |
Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo. |
41.02 |
33.3 |
Outras peles em bruto (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo. |
41.03 |
33.4 |
Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
41.04 |
33.5 |
Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo. |
41.05 |
33.6 |
Couros e peles, depilados, de caprinos desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
4106.2 |
33.7 |
Couros e peles, depilados, de suínos, desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
4106.3 |
33.8 |
Couros e peles, depilados, de répteis, desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
4106.40.00 |
33.9 |
Couros e peles, depilados, de outros animais, desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo. |
4106.9 |
33.10 |
Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros envernizados ou revestidos; couros metalizados. |
41.14 |
33.11 |
Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couros reconstituídos, não utilizáveis para fabricação de obras de couros; serragem, pó e farinha de couro; couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas. |
41.15 |
34 |
PELETERIA (PELES COM PÊLO) E SUAS OBRAS; PELETERIA ARTIFICIAL |
|
34.1 |
Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03. |
43.01 |
34.2 |
Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03. |
43.02 |
35 |
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA |
|
35.1 |
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes. |
44.01 |
35.2 |
Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado. |
44.02 |
35.3 |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada. |
44.03 |
35.4 |
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes. |
44.04 |
35.5 |
Lã de madeira; farinha de madeira. |
4405.00.00 |
35.6 |
Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes. |
44.06 |
35.7 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm. |
44.07 |
35.8 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm.98-Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. |
44.08 |
35.9 |
Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades. |
44.09 |
35.10 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
44.10 |
35.11 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. |
44.11 |
35.12 |
Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes. |
44.12 |
35.13 |
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. |
4413.00.00 |
36 |
CORTIÇA E SUAS OBRAS |
|
36.1 |
Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada. |
45.01 |
36.2 |
Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas). |
4502.00.00 |
37 |
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS) |
|
37.1 |
Pastas mecânicas de madeira. |
4701.00.00 |
37.2 |
Pastas químicas de madeira, para dissolução. |
4702.00.00 |
37.3 |
Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução. |
47.03 |
37.4 |
Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução. |
47.04 |
37.5 |
Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico e de um tratamento químico. |
4705.00.00 |
37.6 |
Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas. |
47.06 |
37.7 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas). |
47.07 |
38 |
SEDA |
|
38.1 |
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar. |
5001.00.00 |
38.2 |
Seda crua (não fiada). |
5002.00.00 |
38.3 |
Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos). |
5003.00 |
38.4 |
Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho. |
5004.00.00 |
38.5 |
Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. |
5005.00.00 |
39 |
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA |
|
39.1 |
Lã não cardada nem penteada. |
51.01 |
39.2 |
Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados. |
51.02 |
39.3 |
Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos. |
51.03 |
39.4 |
Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros. |
5104.00.00 |
39.5 |
Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel"). |
5.105 |
39.6 |
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho. |
51.06 |
39.7 |
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho. |
51.07 |
39.8 |
Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. |
5110.00.00 |
40 |
ALGODÃO |
|
40.1 |
Algodão não cardado nem penteado. |
5201.00 |
40.2 |
Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). |
52.02 |
40.3 |
Algodão cardado ou penteado. |
5203.00.00 |
40.4 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
52.05 |
40.5 |
Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. |
52.06 |
41 |
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL |
|
41.1 |
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos). |
53.01 |
41.2 |
Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos); sisal; outras fibras têxteis agave, trabalhados, mas não fiados. |
5305.00 |
41.3 |
Fios de linho. |
53.06 |
41.4 |
Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. |
53.07 |
41.5 |
Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel, exceto os fios de sisal. |
53.08 |
42 |
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS |
|
42.1 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, exceto o fio de poliéster liso; o fio de poliéster texturizado e o fio de poliamida têxtil. |
54.02 |
42.2 |
Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex. |
54.03 |
42.3 |
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. |
54.04 |
42.4 |
Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. |
5405.00.00 |
43 |
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS |
|
43.1 |
Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, exceto a fibra poliamida e a fibra de poliéster. |
55.03 |
43.2 |
Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação. |
55.04 |
43.3 |
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos). |
55.05 |
43.4 |
Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos). |
55.06 |
43.5 |
Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação. |
5507.00.00 |
43.6 |
Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não condicionados para venda a retalho. |
55.09 |
43.7 |
Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho. |
55.10 |
44 |
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES |
|
44.1 |
Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa. |
6802.2 |
44.2 |
Outras: (por exemplo: mármore, travertino, trabalhado de outro modo). |
6802.9 |
45 |
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS |
|
45.1 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
71.01 |
45.2 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. |
71.02 |
45.3 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
71.03 |
45.4 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
71.04 |
45.5 |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas. |
71.05 |
45.6 |
Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
71.06 |
45.7 |
Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
7107.00.00 |
45.8 |
Ouro, incluído o ouro platinado, para fins não monetários. |
7108.1 |
45.9 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
7109.00.00 |
45.10 |
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
71.10 |
45.11 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
7111.00.00 |
45.12 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos. |
71.12 |
46 |
FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO |
|
46.1 |
Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. |
72.01 |
46.2 |
Ferroligas. |
72.02 |
46.3 |
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes, exceto o trifer DN-599, em placa. |
72.03 |
46.4 |
Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes. |
72.04 |
46.5 |
Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. |
72.05 |
46.6 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03 e os pós de ferro e a fibra de aço. |
72.06 |
46.7 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados. |
72.07 |
46.8 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
72.08 |
46.9 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
72.09 |
46.10 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
72.10 |
46.11 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
72.11 |
46.12 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
72.12 |
46.13 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. |
72.13 |
46.14 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. |
72.14 |
46.15 |
Outras barras de ferro ou aço não ligado. |
72.15 |
46.16 |
Perfis de ferro ou aço não ligado. |
72.16 |
46.17 |
Fios de ferro ou aço não ligado. |
72.17 |
46.18 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável. |
72.18 |
46.19 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm. |
72.19 |
46.20 |
Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm. |
72.20 |
46.21 |
Fio-máquina de aço inoxidável. |
7221.00.00 |
46.22 |
Barras e perfis, de aço inoxidável. |
72.22 |
46.23 |
Fios de aço inoxidável. |
7223.00.00 |
46.24 |
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. |
72.24 |
46.25 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm. |
72.25 |
46.26 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm. |
72.26 |
46.27 |
Fio-máquina de outras ligas de aço. |
72.27 |
46.28 |
Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado. |
72.28 |
46.29 |
Fios de outras ligas de aço. |
72.29 |
47 |
COBRE E SUAS OBRAS |
|
47.1 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). |
7401.00.00 |
47.2 |
Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica. |
7402.00.00 |
47.3 |
Cobre refinado e ligas de cobre, em formas brutas. |
74.03 |
47.4 |
Desperdícios e resíduos, de cobre. |
7404.00.00 |
47.5 |
Ligas-mães de cobre. |
7405.00.00 |
47.6 |
Pós e escamas, de cobre. |
74.06 |
47.7 |
Barras e perfis, de cobre. |
74.07 |
47.8 |
Fios de cobre. |
74.08 |
47.9 |
Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm. |
74.09 |
47.10 |
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte). |
74.10 |
48 |
NÍQUEL E SUAS OBRAS |
|
48.1 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel. |
75.01 |
48.2 |
Níquel em formas brutas. |
75.02 |
48.3 |
Desperdícios e resíduos, de níquel. |
7503.00.00 |
48.4 |
Pós e escamas, de níquel. |
7504.00 |
48.5 |
Barras, perfis e fios, de níquel. |
75.05 |
48.6 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel. |
75.06 |
49 |
ALUMÍNIO E SUAS OBRAS |
|
49.1 |
Alumínio em formas brutas. |
76.01 |
49.2 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio. |
7602.00.00 |
49.3 |
Pós e escamas, de alumínio. |
76.03 |
49.4 |
Barras e perfis, de alumínio. |
76.04 |
49.5 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm. |
76.06 |
49.6 |
Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte). |
76.07 |
50 |
CHUMBO E SUAS OBRAS |
|
50.1 |
Chumbo em formas brutas. |
78.01 |
50.2 |
Desperdícios e resíduos, de chumbo. |
7802.00.00 |
50.3 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo. |
78.04 |
50.4 |
Barras, perfis e fios de chumbo. |
7806.00.10 |
51 |
ZINCO E SUAS OBRAS |
|
51.1 |
Zinco em formas brutas. |
79.01 |
51.2 |
Desperdícios e resíduos de zinco. |
7902.00.00 |
51.3 |
Poeiras, pós e escamas, de zinco. |
79.03 |
51.4 |
Barras, perfis e fios, de zinco. |
7904.00.00 |
51.5 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco. |
7905.00.00 |
52 |
ESTANHO E SUAS OBRAS |
|
52.1 |
Estanho em formas brutas. |
80.01 |
52.2 |
Desperdícios e resíduos, de estanho. |
8002.00.00 |
52.3 |
Barras, perfis e fios, de estanho. |
8003.00.00 |
52.4 |
Chapas, folhas e tiras, de estanho. |
8007.00.10 |
52.5 |
Pós e escamas, de estanho. |
8007.00.20 |
53 |
OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS |
|
53.1 |
Tungstênio (volfrâmio), incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.01 |
53.2 |
Molibdênio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.02 |
53.3 |
Tântalo, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.03 |
53.4 |
Magnésio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.04 |
53.5 |
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.05 |
53.6 |
Bismuto, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
8106.00 |
53.7 |
Cádmio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.07 |
53.8 |
Titânio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.08 |
53.9 |
Zircônio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.09 |
53.10 |
Antimônio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.10 |
53.11 |
Manganês, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
8111.00 |
53.12 |
Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
81.12 |
53.13 |
Ceramais (cermets), incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras. |
8113.00 |
Redação dada à Parte pelo Decreto nº 45.504 , de 24.11.2010, DOE MG de 25.11.2010)
PARTE
8
MEDICAMENTOS (a que se refere o item 87 da Parte 1 deste Anexo)
(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 46.535 , de 10.06.2014, DOE MG de 11.06.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014 e com alterações do Decreto nº 47.381 , de 28.02.2018 - DOE MG de 01.03.2018, com efeitos a partir de 01.03.2018)
ITEM |
MEDICAMENTO |
1 |
Acetato de Ciproterona |
2 |
Acetato de Gosserrelina |
3 |
Acetato de Leuprorrelina |
4 |
Acetato de Octreotida |
5 |
Acetato de Triptorrelina |
6 |
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola |
7 |
Aetinomicina |
8 |
Alentuzumabe |
9 |
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ] |
10 |
Aminoglutetimida |
11 |
Anastrozol |
12 |
Azacitidina |
13 |
Azatioprina |
14 |
Bevacizumabe |
15 |
Bicalutamida |
16 |
Bortezomibe |
17 |
Bussulfano |
18 |
Capecitabina |
19 |
Carboplatina |
20 |
Carmustina |
21 |
Cetuximabe |
22 |
Ciclofosfamida |
23 |
Cisplatinum |
24 |
Citarabina |
25 |
Citrato de Tamoxifeno |
26 |
Clodronato de Sódico |
27 |
Clorambucil |
28 |
Cloridatro de Granisetrona |
29 |
Cloridrato de Clormetina |
30 |
Cloridrato de Daunorubicina |
31 |
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado |
32 |
Cloridrato de Doxorubicina |
33 |
Cloridrato de gencitabina |
34 |
Cloridrato de Idarubicina |
35 |
Cloridrato de irinotecana |
36 |
Cloridrato de Topotecana |
37 |
Dacarbazina |
38 |
Dasatinibe |
39 |
Decitabina |
40 |
Deferasirox |
41 |
Dietilestilbestrol |
42 |
Ditosilato de Lapatinibe |
43 |
Docetaxel triidratado |
44 |
Embonato de Triptorrelina |
45 |
Etoposido |
46 |
Everolino |
47 |
Fluorouracil |
48 |
Fosfato de Fludarabina |
49 |
Fotemustina |
50 |
Fulvestranto |
51 |
Gefitinibe |
52 |
Hidroxiuréia |
53 |
I-asparaginase |
54 |
Ifosfamida |
55 |
Letrozol 2,5mg comprimido |
56 |
Leucovorina |
57 |
Lomustine |
58 |
Mercaptopurina |
59 |
Mesna |
60 |
Metotrexate |
61 |
Mitomicina |
62 |
Mitotano |
63 |
Mitoxantrona |
64 |
Mycobacterium Bovis BCG |
65 |
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml |
66 |
Oxaliplatina |
67 |
Paclitaxel |
68 |
Pamidronato dissódico |
69 |
Cloridrato de pazopanibe |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.381 , de 28.02.2018 - DOE MG de 01.03.2018, com efeitos a partir de 01.03.2018) |
|
70 |
Pemetrexede dissódico |
71 |
Sulfato de Bleomicina |
72 |
Tartarato de Vinorelbina |
73 |
Temozolomida |
74 |
Teniposido |
75 |
Tioguanina |
76 |
Toremifeno |
77 |
Tosilato de Sorafenibe |
78 |
Tratuzumabe |
79 |
Trióxido de Arsênio |
80 |
Vimblastina |
81 |
Vincristina |
(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 46.535 , de 10.06.2014, DOE MG de 11.06.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014 e com alterações do Decreto nº 47.381 , de 28.02.2018 - DOE MG de 01.03.2018, com efeitos a partir de 01.03.2018)
NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
(a que se refere o item 90 da Parte 1 deste Anexo)
(Clique aqui)
PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA OU COAGULAÇÃO
(a que se refere o item 95 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA |
|
1.1 |
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste |
3006.20.00 |
2 |
DA LINHA DE SOROLOGIA |
|
2.1 |
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA |
3822.00.00 |
2.2 |
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003) |
3822.00.90 |
3 |
DA LINHA DE COAGULAÇÃO |
|
3.1 |
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
3006.20.00 |
4 |
EQUIPAMENTOS |
|
4.1 |
Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8421.19.10 |
4.2 |
Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8419.89.99 |
4.3 |
Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8471.90.12 |
4.4 |
Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8479.89.12 |
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA
(a que se refere o item 98 da Parte 1 deste Anexo)
(Redação com alterações do Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011, do Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011, Decreto nº 46.926 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.06.2014 e do e do Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
Aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
2 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
3 |
Aquecedor solar de água |
8419.19.10 |
4 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W |
8501.31.20 |
5 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW |
8501.32.20 |
6 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW |
8501.33.20 |
7 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw |
8501.34.20 |
8 |
Aerogerador de energia eólica |
8502.31.00 |
9 |
Células solares não-montadas |
8541.40.16 |
10 |
Células solares em módulos ou painéis |
8541.40.32 |
11 |
Torre para suporte de gerador de energia eólica |
7308.20.00 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 02.01.2020) |
||
12 |
Pá de motor ou turbina eólica |
8503.00.90 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
13 |
Partes e peças utilizadas: |
|
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20; |
8503.00.90 |
|
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00; |
7308.90.90 |
|
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.926 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.06.2014) |
||
14 |
Chapas de aço |
7308.90.10 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
15 |
Cabos de controle |
8544.49.00 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
16 |
Cabos de potência |
8544.49.00 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
17 |
Anéis de modelagem |
8479.89.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
18 |
Conversor de frequência de 1600 KvA e 620 v |
8504.40.50 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.926 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.06.2014) |
||
19 |
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm |
8544.11.00 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.926 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.06.2014) |
||
20 |
Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm |
8544.11.00 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.926 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.06.2014) |
(Redação com alterações do Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011, do Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011, Decreto nº 46.926 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.06.2014 e do e do Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020)
*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
(a que se refere o item 106 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
1 |
Acaricidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, nematicidas, parasiticidas, raticidas |
2 |
Adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), medicamentos, soros e vacinas, inclusive inoculantes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.943 , de 29.12.2004, DOE MG de 30.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004) |
3 |
Ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, enxofre e fosfato natural bruto |
4 |
Ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina |
5 |
Concentrado assim considerado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal |
6 |
Suplemento, assim considerado a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos |
7 |
Alho em pó, calcário calcítico, caroço de algodão, feno, glúten de milho, sal mineralizado, sorgo, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) |
|
8 |
Milho e milheto, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003) |
9 |
Farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal |
10 |
Farelos de arroz, de girassol, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003) |
11 |
Farelos e tortas de algodão, de babaçu, de canola, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; e farelos de casca de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003) |
12 |
semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições daLei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pel oDecreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005) |
13 |
Mudas de plantas |
14 |
Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, aves de um dia, exceto as ornamentais (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003) |
15 |
Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH |
16 |
Amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia |
17 |
Esterco animal |
18 |
Calcário e gesso, para uso como corretivo ou recuperador do solo |
19 |
Adubos simples e compostos e fertilizantes |
20 |
Máquinas e equipamentos |
21 |
Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003) |
22 |
Casca de coco triturada para uso na agricultura (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003) |
23 |
Extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e mistura denominada "bio bire plus", para uso na agropecuária. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.066 , de 18.03.2009, DOE MG de 19.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009) |
24 |
óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
(a que se refere o item 107 da parte 1 deste anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
Anel de reforço acetabular |
9021.31.90 |
2 |
Anel para aneloplastia valvular |
9021.39.11 |
3 |
Arruela dentada para ligamento |
9021.10.20 |
4 |
Arruela "m""C" |
9021.10.20 |
5 |
Arruela para parafuso |
9021.10.20 |
6 |
Bolsa para drenagem |
9018.90.99 |
7 |
Botão para crâneo |
9021.90.99 |
8 |
Cabeça intercambiável |
9021.31.10 |
9 |
Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 |
10 |
Cateter atrial/peritoneal |
9018.39.29 |
11 |
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
12 |
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann |
9018.39.29 |
13 |
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.22 |
14 |
Cateter balão para septostomia |
9018.39.29 |
15 |
Cateter balão para valvoplastia |
9018.39.29 |
16 |
Cateter de termodiluição |
9018.39.29 |
17 |
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
18 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
9018.39.29 |
19 |
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
9018.39.29 |
20 |
Cateter pa_ípase_n_via dup_ípasmen para hemodiálise |
9018.39.29 |
21 |
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 |
22 |
Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 |
23 |
Cateter ureteral dup"o "rabo de po"co" |
9018.39.29 |
24 |
Cateter ventricular com reservatório |
9018.39.29 |
25 |
Cateter ventricular isolado |
9018.39.29 |
26 |
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
3701.10.10 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 43.195 , de 17.02.2003, DOE MG de 18.02.2003, com efeitos a partir de 08.01.2003). |
27 |
Cimento ortopédico (dose 40 g) |
3006.40.20 |
28 |
Clips para aneurisma |
9018.90.95 |
29 |
Clips venoso de prata ou titânio |
9018.90.95 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.624 , de 17.10.2014, DOE MG de 18.10.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||
30 |
Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.89 |
31 |
Componente acetabular charnley convencional |
9021.31.90 |
32 |
Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.31.90 |
33 |
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.31.90 |
34 |
Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.31.90 |
35 |
Componente base tibial |
9021.31.90 |
36 |
Componente femural |
9021.31.10 |
37 |
Componente femural não cimentado |
9021.31.10 |
38 |
Componente femural não cimentado para revisão |
9021.31.10 |
39 |
Componente femural parcial sem cabeça |
9021.31.10 |
40 |
Componente femural total cimentado sem cabeça |
9021.31.10 |
41 |
Componente glenoidal |
9021.31.90 |
42 |
Componente patelar |
9021.31.90 |
43 |
Componente patelar não cimentado |
9021.31.90 |
44 |
Componente plateau tibial |
9021.31.90 |
45 |
Componente total femural cimentado |
9021.31.10 |
46 |
Componente umeral |
9021.31.90 |
47 |
Conector completo com tampa |
3917.40.00 |
48 |
Conector "m""Y" |
9021.90.89 |
49 |
Conjunto de cateter de drenagem externa |
9018.39.29 |
50 |
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.943 , de 29.12.2004, DOE MG de 30.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004) |
3004.90.99 |
51 |
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9018.90.99 |
52 |
Conjunto descartável de circulação assistida |
9018.90.99 |
53 |
Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 |
54 |
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.89 |
55 |
Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.89 |
56 |
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.10.20 |
57 |
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
9021.10.20 |
58 |
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen |
9018.39.29 |
59 |
Dreno para sucção |
9018.39.29 |
60 |
Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 |
61 |
Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 |
62 |
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 |
63 |
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9021.90.91 |
64 |
Endoprótese diafisária |
9021.31.90 |
65 |
Endoprótese femural diafisária |
9021.31.10 |
66 |
Endoprótese femural distal com articulação |
9021.31.10 |
67 |
Endoprótese femural proximal |
9021.31.10 |
68 |
Endoprótese proximal com articulação |
9021.31.90 |
69 |
Endoprótese total biarticulada |
9021.31.10 |
70 |
Endoprótese umeral diafisária |
9021.31.90 |
71 |
Endoprótese umeral distal com articulação |
9021.31.90 |
72 |
Endoprótese umeral proximal |
9021.31.90 |
73 |
Endoprótese umeral total |
9021.31.90 |
74 |
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.39.30 |
75 |
Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.39.30 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||
76 |
Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.39.30 |
77 |
Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.39.30 |
78 |
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
9021.90.99 |
_ípase_n_dor de tendão |
9021.31.90 |
|
80 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3702.10.20 |
81 |
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3702.10.10 |
82 |
Filtro de linha arterial |
9021.90.19 |
83 |
Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 |
84 |
Filtro para cardioplegia |
9021.90.19 |
85 |
Fio de nylon 10.0. |
3006.10.19 |
86 |
Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 |
87 |
Fio de nylon 9.0 |
3006.10.19 |
88 |
Fio liso de Kirschner. |
9021.10.20 |
89 |
Fio liso de Steinmann. |
9021.10.20 |
90 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro). |
9021.10.20 |
91 |
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro). |
9021.10.20 |
92 |
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm. |
9021.10.20 |
93 |
Fio rosqueado de Kirschner. |
9021.10.20 |
94 |
Fio rosqueado de Steinmann. |
9021.10.20 |
95 |
Fixador dinâmico pa_ípauco-maxilo-facial. |
9021.10.20 |
96 |
Fixador dinâmico para fêmur. |
9021.10.20 |
97 |
Fixador dinâmico para mão ou pé. |
9021.10.20 |
98 |
Fixador dinâmico para pelve. |
9021.10.20 |
99 |
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
9021.10.20 |
100 |
Fixador dinâmico para tíbia |
9021.10.20 |
101 |
Gancho inferior de distração (todos) |
9021.10.20 |
102 |
Gancho superior de distração (todos) |
9021.10.20 |
103 |
Ganchos de compressão (todos) |
9021.10.20 |
104 |
Grampos de Blount |
9018.90.95 |
105 |
Grampos de Coventry |
9018.90.95 |
106 |
Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 |
107 |
Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen |
9018.39.29 |
108 |
Haste de compressão |
9021.10.20 |
109 |
Haste de distração |
9021.10.20 |
110 |
Haste de luque "m""L" |
9021.10.20 |
111 |
Haste de luque lisa |
9021.10.20 |
112 |
Haste intramedular de ender |
9021.10.20 |
113 |
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
9021.10.20 |
114 |
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.10.20 |
115 |
Haste intramedular de rush |
9021.10.20 |
116 |
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
117 |
Hemodialisador capilar |
8421.29.11 |
118 |
Hemostático (base celulose ou colágeno) |
3006.10.90 |
119 |
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 |
120 |
Introdutor para cateter com e sem válvula |
9018.39.29 |
121 |
Kit cânula |
9018.39.29 |
122 |
Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 |
123 |
Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 |
124 |
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 |
125 |
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.95 |
126 |
Linhas arteriais |
9018.90.99 |
127 |
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9021.50.00 |
128 |
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
9021.50.00 |
129 |
Outras chapas e filmes para raios-X |
3701.10.29 |
130 |
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
131 |
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
132 |
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
9021.10.20 |
133 |
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.10.20 |
134 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.10.20 |
135 |
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.10.20 |
136 |
Parafuso maleolar (todos) |
9021.10.20 |
137 |
Parafuso para componente acetabular |
9021.10.20 |
138 |
Patch inorgânico (por cm2) |
9021.39.80 |
139 |
Patch orgânico (por cm2) |
9021.39.80 |
140 |
Pino de Gouffon |
9021.10.20 |
141 |
Pino de Kknowles |
9021.10.20 |
142 |
Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.10.20 |
143 |
Placa angulada perf"l""U" autocompressão |
9021.10.20 |
144 |
Placa angulada perf"l""U" osteotomia |
9021.10.20 |
145 |
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
9021.10.20 |
146 |
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
9021.10.20 |
147 |
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
9021.10.20 |
148 |
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
9021.10.20 |
149 |
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.10.20 |
150 |
Placa com finalidade específi-a - cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.10.20 |
151 |
Placa com finalidade específi-a - todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.10.20 |
152 |
Placa com finalidade específi-a - todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.10.20 |
153 |
Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.10.20 |
154 |
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.10.20 |
155 |
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
9021.10.20 |
156 |
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
9021.10.20 |
157 |
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.10.20 |
158 |
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.10.20 |
159 |
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.10.20 |
160 |
Porca para haste de compressão |
9021.10.20 |
161 |
Pre"o ""PS" |
9021.10.20 |
162 |
Prego intramedul"r "r"sh" |
9021.10.20 |
163 |
Prótese de aço-teflon |
9021.39.80 |
164 |
Prótese de quadr_ípase_nson normal |
9021.31.10 |
165 |
Prótese de silicone |
9021.39.80 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.380 , de 28.02.2018 - DOE MG de 01.03.2018) |
||
166 |
Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.31.90 |
167 |
Prótese para esôfago |
9021.39.80 |
168 |
Prótese total de cotovelo |
9021.31.90 |
169 |
Prótese valvular biológica |
9021.39.19 |
170 |
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.39.11 |
171 |
Prótese valvular mecânica de bola |
9021.39.11 |
172 |
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.39.11 |
173 |
Reservatório de cardiotomia |
9021.90.19 |
174 |
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
9018.90.10 |
175 |
Restritor de cimento acetabular |
9021.31.90 |
176 |
Restritor de cimento femural |
9021.31.90 |
177 |
Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.10.20 |
178 |
Rins artificiais |
9018.90.40 |
179 |
Shunt lombo-peritonal |
9021.90.89 |
180 |
Sistema de drenagem mediastinal |
9018.39.29 |
181 |
Sonda para nutrição enteral |
9018.39.21 |
182 |
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
9021.90.99 |
183 |
Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.31.90 |
184 |
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
3006.10.90 |
185 |
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
3006.10.90 |
186 |
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
3006.10.90 |
187 |
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.39.80 |
188 |
Válvula para hidrocefalia |
9021.90.89 |
189 |
Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.89 |
190 |
Fonte de irídio - 192 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005) |
2844.40.90 |
191 |
Implantes expandíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias (Stents) |
9021.90.81 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.152 , de 17.08.2009, DOE MG de 18.08.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009) |
||
192 |
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006) |
8479.89.99 |
193 |
Grampos para kit grampeador linear cortante. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
9018.90.95 |
194 |
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. |
9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
195 |
Linhas venosas |
9018.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.624 , de 17.10.2014, DOE MG de 18.10.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014) |
||
196 |
Cardio-desfibrilador implantável |
9021.90.11 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.624 , de 17.10.2014, DOE MG de 18.10.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||
197 |
Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" |
9021.90.81 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.626 , de 17.10.2014, DOE MG de 18.10.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014) |
EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
(a que se refere o item 118 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons |
9022.21.90 |
2 |
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta Potência, 15 KW |
9022.14.19 |
3 |
Ar"o""C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência, Exame Especial |
9022.14.19 |
4 |
Broncoscópio Adulto |
9018.39.10 |
5 |
Broncoscópio Flexível, Pediátrico |
9018.90.94 |
6 |
Cineangiografia Digital para uso geral |
9022.14.12 |
7 |
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia |
9018.12.10 |
8 |
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia |
9018.12.10 |
9 |
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais |
9018.19.30 |
10 |
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia |
9022.14.11 |
11 |
Polígrafo para Hemodinâmica |
9022.90.90 |
12 |
Processadora automática de filme convencional |
8442.30.00 |
13 |
Processadora automática de filme convencional mamografia |
8442.30.00 |
14 |
Radiodiagnóstico Angiografia |
9022.14.12 |
15 |
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo |
9011.14.19 |
16 |
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais |
9022.14.19 |
17 |
RM 1,0 Tesla |
9018.13.00 |
18 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais |
8018.13.00 |
19 |
Simulador para Tomografia Computadoriza-a - CT SIM |
9022.12.00 |
20 |
Sistema completo de Vídeo Endoscopia |
9018.19.00 |
21 |
Sistema Computadorizado para Radioterapia |
9022.21.90 |
22 |
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR) |
9022.14.90 |
23 |
Sistema de Simulação Universal por Raio X |
9022.14.90 |
24 |
Tomografia Computadoriza-a - 35 KW |
9022.12.00 |
25 |
Vídeo Colonoscópio, Sistema de |
9018.19.10 |
26 |
Vídeo Laparoscópio |
9018.90.94 |
27 |
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia |
9018.90.94 |
28 |
Vídeo-Endoscópio, Sistema de |
9018.19.10 |
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL
(a que se refere o item 130 deste Anexo)
(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, com as alterações do Decreto nº 45.313 , de 24.02.2010, DOE MG de 25.02.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010, do Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010, do Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010, do Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011, do Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012, Decreto nº 46.064 , de 19.10.2012, DOE MG de 20.10.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012, Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2014, Decreto nº 47.467 , de 03.08.2018 - DOE MG de 04.08.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018, Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019, Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019 e do Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020)
Item |
FÁRMACOS |
NBM |
MEDICAMENTOS |
NBM |
1 |
Acetato de Glatirâmer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatirâmer - 20 mg - injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida |
3003.90.49 |
2 |
Acitretina |
2918.99.99 |
Acitretina 10 mg - por cápsula |
3003.90.39 |
|
|
Acitretina 25 mg - por cápsula |
|
|
3 |
Adalimumabe |
2942.00.00 |
Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preen- chida, caneta aplicadora ou frasco-ampola |
3002.10.39 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.467 , de 03.08.2018 - DOE MG de 04.08.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018) |
||||
4 |
Alendronato de sódio |
2931.00.39 |
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido |
3004.90.59 |
|
|
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido |
|
|
5 |
Alfacalcidol |
2936.29.29 |
Alfacalcidol 0,25 mcg - por cápsula |
3003.90.19 |
|
|
Alfacalcidol 1,0 mcg - por cápsula |
|
|
6 |
Alfadornase |
3507.90.49 |
Alfadornase 2,5 mg - por ampola |
3003.90.29 |
7 |
Alfaepoetina |
3504.00.90 |
Alfaepoetina - 1.000 U - injetável - por frasco-ampola |
3001.20.90 |
|
|
Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola |
|
|
|
|
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola |
|
|
|
|
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola |
|
|
|
|
Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola |
|
|
8 |
Alfainterferona 2b |
2942.00.00 |
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável - por frasco-ampola |
3002.10.39 |
|
|
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável - por frasco-ampola |
|
|
|
|
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável - por frasco-ampola |
|
|
9 |
Alfapeginterferona 2a |
|
Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida |
|
Alfapeginterferona 2b |
|
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola |
|
|
|
|
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola |
|
|
|
|
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola |
|
|
10 |
Amantadina |
2921.30.90 |
Amantadina 100 mg - por comprimido |
3003.90.99 |
Cloridrato de Amantadina |
|
Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido |
|
|
11 |
Atorvastatina |
2933.99.49 |
Atorvastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
|
|
Atorvastatina 20 mg - por comprimido |
|
|
Atorvastatina Lactona |
|
Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido |
|
|
Atorvastatina Sódica |
|
Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido |
|
|
Atorvastatina Cálcica |
|
Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido |
|
|
12 |
Azatioprina |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg - por comprimido |
3003.90.76 |
Azatioprina Sódica |
|
Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido |
|
|
13 |
Beclometasona |
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99 |
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses |
||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
3004.32.90 |
||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante |
||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante |
||||
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2014) |
||||
14 |
Betainterferona |
3504.00.90 |
Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa preenchida |
3002.10.36 |
|
|
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa preenchida |
|
|
|
|
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - por seringa preenchida ou frasco-ampola |
|
|
|
|
Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - por frasco-ampola |
|
|
Betainterferona 1a |
|
Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa preenchida |
|
|
|
|
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa preenchida |
|
|
|
|
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável por seringa preenchida ou frasco-ampola |
|
|
Betainterferona 1b |
|
Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável - por frasco-ampola |
|
|
15 |
Bezafibrato |
2918.99.99 |
Bezafibrato 200 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
3003.90.99 |
|
|
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
16 |
Biperideno |
2933.39.39 |
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
3003.90.79 |
|
|
Biperideno 2 mg - por comprimido |
|
|
Lactato de Biperideno |
|
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
|
|
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
|
|
Cloridrato de Biperideno |
|
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
|
|
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido |
|
|
17 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
3003.40.90 |
Mesilato de Bromocriptina |
|
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
18 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
3003.39.99 |
|
|
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses |
|
|
|
|
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses |
|
|
19 |
Cabergolina |
2939.69.90 |
Cabergolina 0,5 mg - por comprimido |
3003.90.99 |
20 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina 100 UI - injetável - por ampola |
3003.39.29 |
|
|
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco |
|
|
Calcitonina Sintética Humana |
|
Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - por ampola |
|
|
|
|
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco |
|
|
Calcitonina Sintética de Salmão |
|
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco |
|
|
|
|
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - por ampola |
|
|
21 |
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula |
3003.90.19 |
|
|
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola |
|
|
22 |
Ciclofosfamida |
2942.00.00 |
Ciclofosfamida 50 mg - por drágea |
3003.90.79 |
Ciclofosfamida Monoidratada |
|
Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea |
|
|
23 |
Ciclosporina |
2937.90.90 |
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml |
3003.20.73 |
|
|
Ciclosporina 25 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Ciclosporina 50 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Ciclosporina 100 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Ciclosporina 10 mg - por cápsula |
|
|
24 |
Ciprofloxacino |
2933.59.19 |
Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
|
|
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido |
|
|
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado |
|
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido |
|
|
Lactato de Ciprofloxacino |
|
Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido |
|
|
Cloridrato de Ciprofloxacino |
|
Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido |
|
|
25 |
Ciproterona |
2937.29.31 |
Ciproterona 50 mg - por comprimido |
3003.39.39 |
Acetato de Ciproterona |
|
Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido |
|
|
26 |
Cloroquina |
2933.49.90 |
Cloroquina 150 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
Dicloridrato de Cloroquina |
|
Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
|
|
Difosfato de Cloroquina |
|
Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
|
|
Sulfato de Cloroquina |
|
Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido |
|
|
27 |
Clozapina |
2933.99.39 |
Clozapina 100 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
|
|
Clozapina 25 mg - por comprimido |
|
|
28 |
Codeína |
2939.11.22 |
Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
3003.40.40 |
|
|
Codeína 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Codeína 60 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
|
Acetato de Codeína |
|
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
|
|
|
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
|
Bromidrato de Codeína |
|
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
|
|
|
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
|
Canfossulfonato de Codeína |
|
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
|
|
|
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
|
Citrato de Codeína |
|
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
|
|
|
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
|
Cloridrato de Codeína |
|
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
|
|
|
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
|
Metilbrometo de Codeína |
|
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
|
|
|
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
|
Óxido de Codeína |
|
Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
|
|
|
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
|
Salicilato de Codeína |
|
Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
|
|
|
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
|
Sulfato de Codeína |
|
Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
|
|
|
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
|
Fosfato de Codeína |
|
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml |
|
|
|
|
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml |
|
|
29 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg - por cápsula |
3003.39.39 |
30 |
Deferasirox |
2933.99.69 |
Deferasirox 125 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
|
|
Deferasirox 250 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Deferasirox 500 mg - por comprimido |
|
|
31 |
Deferiprona |
2942.00.00 |
Deferiprona 500 mg - por comprimido |
3003.90.58 |
32 |
Desferroxamina |
2942.00.00 |
Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.58 |
Cloridrato de Desferroxamina |
|
Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
|
|
Mesilato de Desferroxamina |
|
Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola |
|
|
33 |
Desmopressina |
2937.90.90 |
Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
3003.39.29 |
Acetato de Desmopressina |
|
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml |
|
|
34 |
Donepezila |
2933.39.99 |
Donepezila - 5 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
3003.90.79 |
|
|
Donepezila - 10 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||
Cloridrato de Donepezila |
|
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
|
|
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
35 |
Entacapona |
2922.50.99 |
Entacapona 200 mg - por comprimido |
3003.90.49 |
36 |
Etanercepte |
2942.00.00 |
Etanercepte 25 mg - injetável - por frasco-ampola |
3002.10.38 |
|
|
Etanercepte 50 mg - injetável - por frasco-ampola |
|
|
37 |
Etofibrato |
2918.99.99 |
Etofibrato 500 mg - por cápsula |
3003.90.99 |
38 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg - por comprimido |
3003.90.89 |
|
|
Everolimo 0,5 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Everolimo 0,75 mg - por comprimido |
|
|
|
|
(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
|
|
(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
39 |
Fenofibrato |
2918.99.91 |
Fenofibrato 200 mg - por cápsula |
3003.90.99 |
|
|
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada - por cápsula |
|
|
40 |
Fenoterol |
2922.50.99 |
Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - com adaptador |
3003.90.49 |
Cloridrato de Fenoterol |
|
Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - com adaptador |
|
|
Bromidrato de Fenoterol |
|
Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - com adaptador |
|
|
41 |
Filgrastim |
3002.10.39 |
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
3002.10.39 |
42 |
Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
3003.39.99 |
Acetato de Fludrocortisona |
2937.22.90 |
Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
|
|
43 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|||
44 |
Fluvastatina |
2933.99.19 |
Fluvastatina 20 mg - por cápsula |
3003.90.99 |
|
|
Fluvastatina 40 mg - por cápsula |
|
|
Fluvastatina Sódica |
|
Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula |
|
|
45 |
Formoterol |
2924.29.99 |
Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
3003.90.59 |
|
|
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante |
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado |
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante |
|
|
Fumarato de Formoterol |
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses |
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante |
|
|
46 |
Formoterol + Budesonida |
2924.29.99 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
3003.90.99 |
|
|
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
|
|
|
|
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
|
|
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
|
|
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
|
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - 60 doses. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante |
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante |
|
|
|
|
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
47 |
Gabapentina |
2922.49.90 |
Gabapentina 300 mg - por cápsula |
3003.90.49 |
|
|
Gabapentina 400 mg - por cápsula |
|
|
48 |
Galantamina |
2939.99.90 |
Galantamina 8 mg - por cápsula |
3003.90.79 |
|
|
Galantamina 16 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Galantamina 24 mg - por cápsula |
|
|
Bromidrato de Galantamina |
|
Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula |
|
|
Hidrobrometo de Galantamina |
|
Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula |
|
|
49 |
Genfibrozila |
2918.99.99 |
Genfibrozila 600 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
3003.90.99 |
|
|
Genfibrozila 900 mg - por comprimido |
|
|
50 |
Gosserrelina |
2937.90.90 |
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida |
3003.39.26 |
|
|
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida |
|
|
Acetato de Gosserrelina |
|
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ou ampola. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
|
|
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida |
|
|
51 |
Hidroxicloroquina |
2933.49.90 |
Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
Sulfato de Hidroxicloroquina |
|
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
|
|
52 |
Hidroxiuréia |
2928.00.90 |
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99 |
53 |
Imiglucerase |
3507.90.39 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.29 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2014) |
||||
54 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco |
3002.10.23 |
|
|
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
|
|
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
55 |
Imunoglobulina Humana |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco |
3002.10.35 |
|
|
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco |
|
|
|
|
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco |
|
|
|
|
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco |
|
|
|
|
Imunoglobulina Humana 3,0 g - injetável - por frasco |
|
|
|
|
Imunoglobulina Humana 6,0 g - injetável - por frasco |
|
|
56 |
Infliximabe |
3504.00.90 |
Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml |
3002.10.29 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.313 , de 24.02.2010, DOE MG de 25.02.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010) |
||||
57 |
Isotretinoína |
2936.21.19 |
Isotretinoína 20 mg - por cápsula |
3003.90.19 |
|
|
Isotretinoína 10 mg - por cápsula |
|
|
58 |
Lamivudina |
2934.99.93 |
Lamivudina 10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml |
3003.90.79 |
|
|
Lamivudina 150 mg - por comprimido |
|
|
59 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 25 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
|
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg - por comprimido |
|
|
60 |
Leflunomida |
2934.99.99 |
Leflunomida 20 mg - por comprimido |
3003.90.89 |
61 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|||
62 |
Leuprorrelina |
2937.90.90 |
Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco |
3003.39.19 |
|
|
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - por seringa preenchida |
|
|
Acetato de Leuprorrelina |
|
Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco |
|
|
|
|
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - por seringa preenchida |
|
|
63 |
Levodopa + Benserasida |
2937.39.11 |
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido |
3003.39.93 |
|
|
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido |
|
|
Levodopa + Cloridrato de Benserazida |
|
Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido |
|
|
64 |
Levodopa + Carbidopa |
2937.39.11 |
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido |
3003.39.93 |
|
|
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido |
|
|
65 |
Levotiroxina |
2937.40.10 |
Levotiroxina 150 mcg - por comprimido |
3003.39.81 |
|
|
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido |
|
|
|
|
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido |
|
|
|
|
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido |
|
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada |
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido |
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido |
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido |
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido |
|
|
Levotiroxina Sódica Pentaidratada |
|
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido |
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido |
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido |
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido |
|
|
Levotiroxina Sódica |
|
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido |
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido |
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido |
|
|
|
|
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido |
|
|
66 |
Lovastatina |
2902.90.90 |
Lovastatina 10 mg - por comprimido |
3003.90.99 |
|
|
Lovastatina 20 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Lovastatina 40 mg - por comprimido |
|
|
67 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
Mesalazina 1000 mg - por supositório |
3003.90.49 |
|
|
Mesalazina 400 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Mesalazina 500 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml enema - por dose |
|
|
|
|
Mesalazina 250 mg - por supositório |
|
|
|
|
Mesalazina 500 mg - por supositório |
|
|
|
|
Mesalazina 800 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml enema - por dose |
|
|
68 |
Metadona |
2922.31.20 |
Metadona 5 mg - por comprimido |
3003.90.49 |
|
|
Metadona 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
|
|
Bromidato de Metadona |
|
Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
|
|
Cloridrato de Metadona |
|
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml |
|
|
69 |
Metilprednisolona |
2937.90.90 |
Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
3003.39.99 |
Aceponato de Metilprednisolona |
|
Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|
|
Acetato de Metilprednisolona |
|
Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|
|
Fosfato Sódico de Metilprednisolona |
|
Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|
|
Suleptanato de Metilprednisolona |
|
Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|
|
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
|
Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola |
|
|
70 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
3003.90.79 |
|
|
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
Metotrexato de Sódio (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml |
|
|
|
|
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml |
|
|
71 |
Micofenolato de Mofetila |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido |
3003.90.89 |
72 |
Micofenolato de Sódio |
2932.29.90 |
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido |
3003.90.69 3004.90.59 |
|
|
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido |
||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.955 , de 26.04.2012, DOE MG de 27.04.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011) |
||||
73 |
Molgramostim |
3002.10.39 |
Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco |
3002.10.39 |
74 |
Morfina |
2939.11.61 |
Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
3003.90.99 |
|
|
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
|
|
|
Morfina 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Morfina 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
|
Acetato de Morfina |
2939.11.69 |
Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|
|
|
|
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
|
|
|
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
|
Bromidrato de Morfina |
|
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|
|
|
|
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
|
|
|
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
|
Cloridrato de Morfina |
2939.11.62 |
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|
|
|
|
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
|
|
|
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
|
Metilbrometo de Morfina |
2939.11.69 |
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|
|
|
|
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
|
|
|
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
|
Mucato de Morfina |
|
Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|
|
|
|
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
|
|
|
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
|
Óxido de Morfina |
|
Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|
|
|
|
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
|
|
|
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|
|
|
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
|
|
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula |
|
|
Tartarato de Morfina |
2939.11.69 |
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|
|
|
|
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
|
|
|
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
|
Sulfato de Morfina |
2939.11.62 |
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml |
|
|
|
|
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml |
|
|
|
|
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula |
|
|
75 |
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco-ampola |
3003.39.25 |
|
2937.19.90 |
Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco/ampola |
|
|
|
2937.19.90 |
Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco-ampola |
|
|
|
2937.19.90 |
Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco-ampola |
|
|
Acetato de Octreotida |
2937.19.90 |
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco-ampola |
|
|
|
|
Acetato de Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco-ampola |
|
|
|
|
Acetato de Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco-ampola |
|
|
|
|
Acetato de Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco-ampola |
|
|
76 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina 5 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
|
|
Olanzapina 10 mg - por comprimido |
|
|
77 |
Pamidronato dissódico |
2931.00.49 |
Pamidronato Dissódico 30 mg - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.69 |
|
|
Pamidronato Dissódico 60 mg - injetável - por frasco-ampola |
|
|
|
|
Pamidronato Dissódico 90 mg - injetável - por frasco ampola |
|
|
78 |
Pancreatina (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
3001.20.90 |
Pancreatina 10.000UI - por cápsula. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
3003.90.29 |
|
|
(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
|
|
(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
|
|
(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
|
|
Pancreatina 25.000UI - por cápsula. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
|
|
(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
79 |
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69 |
Cloridrato de Penicilamina |
|
Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula |
|
|
80 |
Pramipexol |
2921.59.90 |
Pramipexol 1 mg - por comprimido |
3003.90.89 |
|
|
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
|
|
Dicloridrato de Pramipexol |
|
Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
|
|
81 |
Pravastatina |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg - por comprimido |
3003.90.39 |
|
|
Pravastatina 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Pravastatina 20 mg - por comprimido |
|
|
Pravastatina Sódica |
|
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
|
|
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
|
|
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
82 |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina 200 mg - por comprimido |
3003.90.89 |
|
|
Quetiapina 25 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Quetiapina 100 mg - por comprimido |
|
|
Fumarato de Quetiapina |
|
Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido |
|
|
83 |
Raloxifeno |
2934.99.99 |
Raloxifeno 60 mg - por comprimido |
3003.90.89 |
Cloridrato de Raloxifeno |
|
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido |
|
|
84 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg - por cápsula |
3003.90.89 |
85 |
Riluzol |
2934.20.90 |
Riluzol 50 mg - por comprimido |
3003.90.89 |
86 |
Risedronato Sódico |
2931.00.49 |
Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido |
3003.90.69 |
|
|
Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido |
|
|
87 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
|
|
Risperidona 2 mg - por comprimido |
|
|
88 |
Rivastigmina |
2933.49.90 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79 |
|
|
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Rivastigmina 3 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Rivastigmina 6 mg - por cápsula |
|
|
Hemitartarato de Rivastigmina |
|
Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
|
|
|
|
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula |
|
|
Hidrogenotartarato de Rivastigmina |
2933.49.90 |
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79 |
|
|
|
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula |
|
|
|
|
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula |
|
|
89 |
Sacarato de Hidróxido Férrico |
2821.10.30 |
Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml |
3003.90.99 |
90 |
Salbutamol |
2922.50.99 |
Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses |
3003.90.49 |
Sulfato de Salbutamol |
|
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses |
|
|
91 |
Salmeterol |
2922.50.99 |
Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses |
3003.90.49 |
Xinafoato de Salmeterol |
|
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses |
|
|
92 |
Selegilina |
2921.59.90 |
Selegilina 10 mg - por comprimido |
3003.90.49 |
|
|
Selegilina 5 mg - por comprimido |
|
|
Cloridrato de Selegilina |
|
Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido |
|
|
93 |
Sevelâmer |
2942.00.00 |
Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
3003.90.89 |
|
|
(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
Cloridrato de Sevelâmer |
|
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido |
|
|
|
|
(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
|
|
94 |
Sinvastatina |
2932.29.90 |
Sinvastatina 80 mg - por comprimido |
3003.90.69 |
|
|
Sinvastatina 5 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Sinvastatina 10 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Sinvastatina 20 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Sinvastatina 40 mg - por comprimido |
|
|
95 |
Sirolimo |
2933.39.99 |
Sirolimo 1mg - por drágea |
3004.90.78 |
|
|
Sirolimo 2mg - por drágea |
||
|
|
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml |
||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.955 , de 26.04.2012, DOE MG de 27.04.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011) |
||||
96 |
Somatropina |
2937.11.00 |
Somatropina - 4 ui - injetável - por frasco-ampola |
3003.39.11 |
Somatropina - 12 ui - injetável - por frasco-ampola |
||||
Somatropina - 15 ui - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida |
||||
Somatropina - 16 ui - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida |
||||
Somatropina - 18 ui - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida |
||||
Somatropina - 24 ui - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida |
||||
Somatropina - 30 ui - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida |
||||
(Redação dada pelo Decreto nº 47.467 , de 03.08.2018 - DOE MG de 04.08.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018) |
||||
|
|
Somatropina 12 UI - injetável - por frasco-ampola |
|
|
97 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg - por comprimido |
3003.90.89 |
98 |
Tacrolimo |
2934.99.99 |
Tacrolimo 1 mg - por cápsula |
3003.90.88 |
Tacrolimo 5 mg - por cápsula |
||||
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2014) |
||||
99 |
Tolcapona |
2914.70.90 |
(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
3003.90.99 |
|
|
Tolcapona 100 mg - por comprimido |
|
|
100 |
Topiramato |
2935.00.99 |
Topiramato 100 mg - por comprimido |
3003.90.89 |
|
2935.00.99 |
Topiramato 25 mg - por comprimido |
|
|
|
2935.00.99 |
Topiramato 50 mg - por comprimido |
|
|
101 |
Toxina Botulínica tipo A |
3002.90.92 |
Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável - por frasco-ampola |
3002.90.92 |
|
|
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - por frasco-ampola |
|
|
102 |
Triexifenidil |
2933.39.99 |
Triexifenidil 5 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
Cloridrato de Triexifenidil |
|
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido |
|
|
103 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola |
3003.39.18 |
Acetato de Triptorrelina |
|
Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola |
|
|
Embonato de Triptorrelina |
|
Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola |
|
|
104 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg - por comprimido |
3003.90.49 |
105 |
Ziprasidona |
2933.59.19 |
Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
|
|
Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
|
|
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada |
|
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido |
|
|
Mesilato de Ziprasidona |
|
Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
|
|
Cloridrato de Ziprasidona |
|
Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido |
|
|
|
|
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido |
|
|
106 |
Soro - Outros soros |
3002.10.19 |
Soro - Outros soros |
3002.10.19 |
107 |
Soro Antiaracnídico |
3002.10.19 |
Soro Antiaracnídico |
3002.10.19 |
108 |
Soro Anti-bot/crotálico |
3002.10.19 |
Soro Antibotrópico e Anticrotálico |
3002.10.19 |
109 |
Soro Anti-bot/laquético |
3002.10.19 |
Soro Antibotrópico e Antilaquético |
3002.10.19 |
110 |
Soro Anti-botrópico |
3002.10.19 |
Soro Antibotrópico |
3002.10.19 |
111 |
Soro Antibotulínico |
3002.10.19 |
Soro Antibotulínico |
3002.10.19 |
112 |
Soro Anticrotálico |
3002.10.19 |
Soro Anticrotálico |
3002.10.19 |
113 |
Soro Antidiftérico |
3002.10.15 |
Soro Antidiftérico |
3002.10.15 |
114 |
Soro Antielapídico |
3002.10.19 |
Soro Antielapídico |
3002.10.19 |
115 |
Soro Antiescorpiônico |
3002.10.19 |
Soro Antiescorpiônico |
3002.10.19 |
116 |
Soro Antilactrodectus |
3002.10.19 |
Soro Antilactrodectus |
3002.10.19 |
117 |
Soro Antilonômico |
3002.10.19 |
Soro Antilonômico |
3002.10.19 |
118 |
Soro Antiloxoscélico |
3002.10.19 |
Soro Antiloxoscélico |
3002.10.19 |
119 |
Soro Anti-rábico |
3002.10.19 |
Soro Anti-rábico |
3002.10.19 |
120 |
Soro Antitetânico |
3002.10.12 |
Soro Antitetânico |
3002.10.12 |
121 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
Vacina BCG |
3002.20.29 |
122 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
Vacina contra Febre Amarela |
3002.20.29 |
123 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
Vacina contra Haemóphilus |
3002.20.29 |
124 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
Vacina contra Hepatite B |
3002.20.23 |
125 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
126 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
Vacina contra Poliomielite |
3002.20.22 |
127 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Canina |
3002.20.29 |
128 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
Vacina contra Raiva Vero |
3002.20.29 |
129 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Adulto |
3002.20.29 |
130 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil |
3002.20.29 |
131 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
Vacina Tetravalente |
3002.20.29 |
132 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
Vacina Tríplice DPT |
3002.20.27 |
133 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
Vacina Tríplice Viral |
3002.20.26 |
134 |
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana |
3002.20.29 |
135 |
Fosfato de Oseltamivir |
2933.59.49 |
Oseltamivir 30 mg - por comprimido Oseltamivir 45 mg - por comprimido Oseltamivir 75 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.313 , de 24.02.2010, DOE MG de 25.02.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010) |
||||
136 |
Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C" |
3002.20.15 |
Vacina contra meningite C |
3002.20.15 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||||
137 |
Entecavir |
2933.5949 |
Baraclude 1mg - por
comprimido |
3004.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||||
138 |
Adefovir |
2933.59.49 |
Adefovir 10 mg - por comprimido. |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
|
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido. |
|
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
139 |
Atorvastatina |
2933.99.49 |
Atorvastatina 40 mg - por comprimido. |
3003.90.79 3004.90.69 |
|
|
Atorvastatina 80 mg - por comprimido. |
|
|
Atorvastatina Lactona |
|
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido. |
|
|
|
|
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido. |
|
|
Atorvastatina Sódica |
|
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido. |
|
|
|
|
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido. |
|
|
Atorvastatina Cálcica |
|
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido. |
|
|
|
|
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido. |
|
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
140 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Mesilato de Bromocriptina. |
3003.40.90/3004.40.90 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
141 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante. |
3003.39.99 3004.39.99 |
|
|
Budesonida 200 mcg - aerossol bucal - 200 doses. |
|
|
|
|
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses. |
|
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
142 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina 50 UI - injetável - por ampola. |
3003.39.29 3004.39.25 |
Calcitonina Sintética Humana |
|
Calcitonina Sintética Humana. |
|
|
Calcitonina Sintética de Salmão |
|
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - por ampola. |
|
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
143 |
Ciprofibrato |
2918.99.99 |
Ciprofibrato 100 mg por comprimido. |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
144 |
Clobazam |
2933.72.10 |
Clobazam 10 mg - por comprimido. |
3003.90.99 3004.90.99 |
|
|
Clobazam 20 mg - por comprimido. |
|
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
145 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 50 mg - por cápsula. |
3003.39.39 |
|
|
Danazol 200 mg - por cápsula. |
|
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
146 |
Entecavir |
2933.59.49 |
Entecavir 0,5 mg - por comprimido. |
3003.90.79 3004.90.69 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
147 |
Etossuximida |
2925.19.90 |
Etossuximida 50 mg/ml - xarope por frasco de 120 ml. |
3003.90.99 3004.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
148 |
Fenoterol |
2922.50.99 |
Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol 200 doses - 10 ml - c/adaptador. |
3003.90.49 3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol |
|
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol - 200 doses - 10 ml - c/adaptador. |
|
|
Bromidrato de Fenoterol |
|
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol - 200 doses - 10 ml - c/adaptador. |
|
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
149 |
Iloprosta |
2918.19.90 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) |
3004.39.99 |
2937.50.00 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3004.90.29 |
||
(Redação dada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019 |
||||
150 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola. |
3002.10.23 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
151 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 50 mg - por comprimido. |
3003.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
152 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido. |
3003.90.79 |
Metotrexato de Sódio |
|
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido. |
|
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
153 |
Nitrazepam |
2933.91.62 |
Nitrazepam 5 mg - por comprimido. |
3003.90.99 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
154 |
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ou ampola. |
3003.39.26 |
Acetato de Octreotida |
|
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml - injetável - por frasco ou ampola. |
|
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
155 |
Primidona |
2933.79.90 |
Primidona 100 mg - por comprimido. |
3003.90.99 |
|
|
Primidona 250 mg - por comprimido. |
|
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
156 |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina 300 mg - por comprimido. |
3003.90.89 |
Fumarato de Quetiapina |
|
Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido. |
|
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
157 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 3 mg - por comprimido. |
3003.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
158 |
Sildenafila |
2935.00.19 |
Sildenafila 20 mg - por comprimido. |
3003.90.99 |
Citrato de Sildenafila |
|
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido. |
|
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
159 |
Tenofovir |
2933.59.49 |
Tenofovir 300 mg - por comprimido. |
3003.90.78 |
Fumarato de Tenofovir |
|
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido. |
|
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
160 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola. |
3003.39.18 |
Acetato de Triptorrelina |
|
Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola. |
|
|
Embonato de Triptorrelina |
|
Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola. |
|
|
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) |
||||
161 |
Piridostigmina |
2933.39.89 |
Piridostigmina 60 mg (por comprimido). |
3003.90.79 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) |
||||
162 |
Natalizumabe |
3002.10.99 |
Natalizumabe 300 mg. (por frasco-ampola) |
3004.10.39 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) |
||||
163 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
100 UI/ml sus inj ct
frasco ampola vd inc x 10 ml |
3003.31.00 |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012) |
||||
164 |
Insulina Humana Regular |
2937.12.00 |
100 UI/ml sol inj ct
frasco ampola vd inc x 10 ml |
3003.31.00 |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012) |
||||
165 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3003.90.99 |
Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola |
3004.90.99 |
|||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 46.064 , de 19.10.2012, DOE MG de 20.10.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012) |
||||
166 |
Miglustate |
2933.39.99 |
Miglustate 100 mg - por cápsula |
3003.90.79 |
3004.90.69 |
||||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 46.064 , de 19.10.2012, DOE MG de 20.10.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012) |
||||
Item |
Fármacos |
NBM |
Medicamentos |
NBM |
167 |
Acetato de medroxiprogesterona |
2937.23.10 |
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml |
3004.39.39 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
168 |
Atenolol |
2924.29.43 |
Atenolol 25 mg |
3004.90.42 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
169 |
Brometo de ipratrópio |
2939.99.90 |
Brometo de ipratrópio 0,02 mg |
3004.40.90 |
Brometo de ipratrópio 0,25 mg |
3004.40.90 |
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
170 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 32 mcg |
3004.39.99 |
Budesonida 50 mcg |
3004.39.99 |
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
171 |
Captopril |
2933.99.49 |
Captopril 25 mg |
3004.90.69 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
172 |
Cloridrato de metformina |
2925.29.90 |
Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg |
3004.90.49 |
Cloridrato de metformina 850 mg |
3004.90.49 |
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
173 |
Cloridrato de propranolol |
2922.50.50 |
Cloridrato de propranolol 40 mg |
3004.90.36 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
174 |
Dipropionato de beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de beclometasona 50 mcg |
3004.32.90 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019) |
||||
175 |
Etinilestradiol + Levonorgestrel |
2937.23.49 |
Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg |
3004.39.39 |
2937.23.21 |
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
176 |
Glibenclamida |
2935.00.92 |
Glibenclamida 5 mg |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
177 |
Hidroclorotiazida |
2935.00.29 |
Hidroclorotiazida 25 mg |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
178 |
Losartana Potássica |
2933.29.99 |
Losartana Potássica 50 mg |
3004.90.69 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
179 |
Maleato de enalapril |
2933.99.46 |
Maleato de enalapril 10 mg |
3004.90.69 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
180 |
Maleato de timolol |
2934.99.92 |
Maleato de timolol 2,5 mg |
3004.90.77 |
Maleato de timolol 5 mg |
3004.90.77 |
|||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
181 |
Noretisterona |
2937.23.99 |
Noretisterona 0,35 mg |
3004.39.39 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
182 |
Sulfato de salbutamol |
2922.50.99 |
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml |
3004.90.39 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
183 |
valerato de estradiol + Enantato de noretisterona |
2937.23.99 |
valerato de estradiol 50 mg/ml + Enantato de noretisterona 5 mg/ml |
3004.39.39 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
184 |
Telaprevir |
2933.59.99 |
Telaprevir 375 mg comprimido revestido |
3003.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
185 |
Palivizumabe |
3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc |
3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola |
3002.15.90 |
|||
(Redação dada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019) |
||||
186 |
Certolizumabe pegol |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos |
3002.10.29 |
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos |
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
187 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc |
3002.10.29 |
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext |
3002.10.29 |
|||
(Redação dada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019) |
||||
188 |
Golimumabe |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml |
3002.10.29 |
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora |
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
189 |
Boceprevir |
2934.99.99 |
Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc |
3003.90.89 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
190 |
Trastuzumabe |
3002.10.29 |
Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc |
3002.10.29 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
191 |
Tocilizumabe |
3002.10.29 |
Tocilizumabe 80 mg |
3002.10.29 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
192 |
Tenecteplase |
3002.10.39 |
Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml |
3002.10.39 |
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml |
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013) |
||||
193 |
Bosentana |
2935.00.19 |
Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 14.04.2014) |
||||
194 |
Ambrisentana |
2933.59.49 |
Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 14.04.2014) |
||||
195 |
Palivizumabe |
3002.15.90 |
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola |
3002.15.90 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019) |
||||
196 |
Rivastigmina (Exelon Patch) |
2933.49.90 |
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H) |
3003.90.79 |
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H) |
||||
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H) |
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.321 , de 28.12.2017 - DOE MG de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017) |
||||
197 |
Insulina Asparte |
2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 5
carp vd inc x 3 ml (pen fill) |
3004.39.29 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019) |
||||
198 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida |
3002.10.29 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
199 |
Acetazolamida |
2935.00.29 |
Acetazolamida 250mg (comprimido) |
3003.90.89 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
200 |
Alfataliglicerase |
3507.90.39 |
Alfataliglicerase 200u injetável (por frasco-ampola) |
3003.90.29 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
201 |
Bevacizumabe |
3002.10.38 |
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) |
3002.10.38 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
202 |
Bimatoprosta |
2924.29.99 |
Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) |
3003.90.59 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
203 |
Brimonidina |
2933.29.99 |
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
204 |
Brinzolamida |
2935.00.99 |
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.89 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
205 |
Calcipotriol |
2906.19.90 |
Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) |
3003.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
206 |
Clobetasol |
2937.22.90 |
Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) |
3003.39.99 |
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) |
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
207 |
Clopidogrel |
2934.99.99 |
Clopidogrel 75mg (comprimido) |
3003.90.89 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
208 |
Daclatasvir |
2924.29.39 |
Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) |
3003.90.29 |
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido) |
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
209 |
Dorzolamida |
2935.00 99 |
Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.89 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
210 |
Fingolimode |
2934.99.99 |
Fingolimode 0,5mg (por cápsula) |
3004.90.39 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
211 |
Lanreotida |
2937.19.90 |
Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) |
3003.39.99 |
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) |
||||
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) |
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
212 |
Latanoprosta |
2918.19.90 |
Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90.39 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
213 |
Naproxeno |
2918.99.40 |
Naproxeno 250mg (comprimido) |
3003.90.39 |
Naproxeno 500mg (comprimido) |
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
214 |
Pilocarpina |
2939.99.31 |
Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) |
3003.40.20 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
215 |
Simeprevir |
2924.29.99 |
Simeprevir 150mg (por cápsula) |
3003.90.89 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
216 |
Sofosbuvir |
2933.39.99 |
Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) |
3003.90.89 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
217 |
Travoprosta |
2934.99.99 |
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90.89 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
218 |
Insulina Humana (ação rápida) |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML |
3004.31.00 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
219 |
Insulina Humana (ação rápida) |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML x 5 |
3004.31.00 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019) |
||||
220 |
Eritropoietina Humana recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana recombinante - 1.000 u - por injetável - (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana recombinante - 2.000 u - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana recombinante - 3.000 u - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana recombinante - 4.000 u - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
Eritropoetina Humana recombinante - 10.000 u - por injetável - (por frasco/ampola) |
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019) |
||||
221 |
Insulina Glulisilina |
2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml |
3004.39.29 |
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml |
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
222 |
Insulina Lispro |
2937.19.90 |
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml |
3004.39.29 |
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml |
||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml |
||||
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas |
||||
100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas |
||||
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
223 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML |
3004.31.00 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
||||
224 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML x 5 |
3004.31.00 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020) |
|
(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, com as alterações do Decreto nº 45.313 , de 24.02.2010, DOE MG de 25.02.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010, do Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010, do Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010, do Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011, do Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012, Decreto nº 46.064 , de 19.10.2012, DOE MG de 20.10.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012, do Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2014, Decreto nº 47.321 , de 28.12.2017 - DOE MG de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017, Decreto nº 47.467 , de 03.08.2018 - DOE MG de 04.08.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018, Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019, Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019 e do Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020)
"ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
FARMACOS |
|
1.1 |
Acetato de Ciproterona |
2937.29.31 |
1.2 |
Acetato de Desmopressina |
2937.99.90 |
1.3 |
Acetato de Fludrocortisona |
2937.22.90 |
1.4 |
Acetato de Glatiramer |
2922.49.90 |
1.5 |
Acetato de Goserelina |
2937.90.90 |
1.6 |
Acetato de Lanreotida |
2934.99.99 |
1.7 |
Acetato de Leuprolida |
2937.90.90 |
1.8 |
Acitretina |
2918.90.99 |
1.9 |
Alendronado Monossódico |
2931.00.39 |
1.10 |
Alfacalcidol |
2936.10.00 |
1.11 |
Atorvastatina Cálcica |
2933.99.49 |
1.12 |
Azatioprina |
2933.59.34 |
1.13 |
Bromidrato de Fenoterol |
2922.50.99 |
1.14 |
Budesonida |
2937.29.90 |
1.15 |
Cabergolina |
2939.69.90 |
1.16 |
Calcitonina Sintética de Salmão |
2937.90.90 |
1.17 |
Calcitriol |
2936.29.29 |
1.18 |
Ciclosporina |
2941.90.99 |
1.19 |
Cloridrato de Biperideno |
2933.39.32 |
1.20 |
Cloridrato de Ciprofloxacina |
2933.59.19 |
1.21 |
Cloridrato de Donepezil |
2933.39.99 |
1.22 |
Cloridrato de Metadona |
2922.31.20 |
1.23 |
Cloridrato de Raloxifeno |
2934.99.99 |
1.24 |
Cloridrato de Selegilina |
2921.49.90 |
1.25 |
Cloridrato de Sevelamer |
2934.99.99 |
1.26 |
Cloridrato de Triexifenidila |
2933.39.99 |
1.27 |
Cloridrato de Ziprasidona |
2933.59.19 |
1.28 |
Cloroquina |
2933.49.90 |
1.29 |
Clozapina |
2933.90.39 |
1.30 |
Danazol |
2937.19.90 |
1.31 |
Deferoxamina |
2928.00.90 |
1.32 |
Dicloridrato de Pramipexol |
2934.20.90 |
1.33 |
Dipropionato de Beclometasona |
2937.22.90 |
1.34 |
Dornase alfa |
3002.10.39 |
1.35 |
Entacapone |
2926.90.99 |
1.36 |
Eritropoetina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
1.37 |
Filgrastima |
3002.10.39 |
1.38 |
Flutamida |
2924.29.62 |
1.39 |
Fosfato de Codeína |
2939.11.22 |
1.40 |
Fumarato de Formoterol |
2924.29.99 |
1.41 |
Fumarato de Formoterol + Budesonida |
2924.29.99 |
1.42 |
Fumarato de Quetiapina |
2934.99.69 |
1.43 |
Gabapentina |
2922.49.90 |
1.44 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso |
2821.10.30 |
1.45 |
Hidroxiuréia |
2928.00.90 |
1.46 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
1.47 |
Imunoglobulina da Hepatite B |
3002.10.23 |
1.48 |
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
1.49 |
Infliximab |
3002.10.29 |
1.50 |
Interferon Betª 1a |
3002.10.36 |
1.51 |
Interferon Beta 1b |
3002.10.36 |
1.52 |
Isotretinoína |
2936.21.19 |
1.53 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
1.54 |
Leflunomide |
2934.99.99 |
1.55 |
Lenograstima |
3002.10.39 |
1.56 |
Levodopa + Carbidopa |
2937.39.11 |
1.57 |
Levodopa + Cloridrato de Benserazida |
2937.39.11 |
1.58 |
Levotiroxina Sódica |
2937.40.10 |
1._ípasease Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática |
3001.20.90 |
|
1.60 |
Mesalazina |
2922.50.99 |
1.61 |
Mesilato de Bromocriptina |
2939.69.90 |
1.62 |
Mesilato de Pergolida |
2939.69.90 |
1.63 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
1.64 |
Micofenolato Mofetil |
2934.99.19 |
1.65 |
Molgramostima |
3002.10.39 |
1.66 |
Octreotida |
2936.21.90 |
1.67 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
1.68 |
Penicilamina |
2930.90.19 |
1.69 |
Pravastatina Sódica |
2918.19.90 |
1.70 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
1.71 |
Riluzol |
2934.20.90 |
1.72 |
Risperidona |
2933.59.99 |
1.73 |
Rivastigmina |
2933.49.90 |
1.74 |
Sinvastatina |
2932.29.90 |
1.75 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
1.76 |
Somatotrofina Recombinante Humana |
2937.11.00 |
1.77 |
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
2937.29.20 |
1.78 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
1.79 |
Sulfato de Hidroxicloroquina |
2933.49.90 |
1.80 |
Sulfato de Morfina |
2939.11.62 |
1.81 |
Sulfato de Salbutamol |
2922.50.99 |
1.82 |
Tacrolimus |
2933.39.99 |
1.83 |
Tolcapone |
2914.70.90 |
1.84 |
Topiramato |
2935.00.99 |
1.85 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum |
3002.90.92 |
1.86 |
Trientina |
2921.29.90 |
1.87 |
Triptorelina |
2937.90.90 |
1.88 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
1.89 |
Xinafoato de Salmeterol. |
2922.50.99 |
1.90 |
Levodopa + Carbidopa + Entacapona (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.289 , de 02.05.2006, DOE MG de 03.05.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006) |
2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99 |
1.91 |
Micofenolato Sódico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.449 , de 26.01.2007, DOE MG de 27.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006) |
2941.90.99 |
1.92 |
Everolimo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.449 , de 26.01.2007, DOE MG de 27.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006) |
2934.99.99 |
1.93 |
Deferasirox (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.522 , de 17.05.2007, DOE MG de 18.05.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007) |
2933.99.69 |
1.94 |
Verteporfina (Linha acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007) |
2933.99.99 |
1.95 |
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Linha acrescentada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 21.12.2007) |
2924.29.99 |
1.96 |
Alendronato de sódio (Linha acrescentada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 21.12.2007) |
3004.90.59 |
2 |
MEDICAMENTOS |
|
2.1 |
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) |
3003.39.39 |
2.2 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. Nasal - (por frasco 2,5 ml) |
3003.39.29 |
2.3 |
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido |
3003.39.99 |
2.4 |
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha |
3003.90.49 |
2.5 |
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) |
3003.39.26 |
2.6 |
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) |
|
2.7 |
Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola |
3003.90.89 |
2.8 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco) |
3003.39.19 |
2.9 |
Acitretina 10 mg - (por cápsula) |
3003.90.39 |
2.10 |
Acitretina 25 mg - (por cápsula) |
|
2.11 |
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) |
3003.90.69 3004.90.59 |
2.12 |
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) |
3003.90.19 3004.50.90 |
2.13 |
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) |
|
2.14 |
Atorvastatina 10 mg - por comprimido Atorvastatina 20 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
2.15 |
Azatioprina 50 mg - (comprimidos) |
3003.90.76 |
2.16 |
Bromidrato de Fenoterol
0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador |
3003.90.49 |
2.17 |
Budesonida 32 mcg -
suspensão nasal - 120 doses |
3003.39.99 |
2.18 |
Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido) |
3003.90.99 |
2.19 |
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) |
3003.39.29 |
2.20 |
Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco) |
|
2.21 |
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) |
|
2.22 |
Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) |
|
2.23 |
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) |
3003.90.19 |
2.24 |
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) |
|
2.25 |
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) |
3003.90.78 |
2.26 |
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) |
|
2.27 |
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) |
|
2.28 |
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) |
|
2.29 |
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) |
|
2.30 |
Cloridrato de
Biperideno 4 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
2.31 |
Cloridrato de
Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
2.32 |
Donepezil - 5 mg - por
comprimido |
3003.90.79 |
2.33 |
Cloridrato de Metadona
5 mg - por comprimido |
3003.90.49 |
2.34 |
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 |
2.35 |
Selegilina 10 mg - por
comprimido |
3003.90.49 |
2.36 |
Cloridrato de Sevelamer
800 mg - por comprimido |
3003.90.89 |
2.37 |
Triexifenidila 5 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
2.38 |
Ziprasidona 80 mg - por
comprimido |
3003.90.79 |
2.39 |
Cloroquina 150 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
2.40 |
Clozapina 100 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 |
2.41 |
Clozapina 25 mg - (por comprimido) |
|
2.42 |
Danazol 100 mg - (por cápsula) |
3003.39.39 |
2.43 |
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) |
3003.90.58 |
2.44 |
Pramipexol 1 mg - por
comprimido |
3003.90.89 |
2.45 |
Dipropionato de
Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses |
3003.39.99 |
2.46 |
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) |
3003.90.23 |
2.47 |
Entacapone 200 mg - por comprimido |
3003.90.59 |
2.48 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
2.49 |
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola) |
|
2.50 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) |
|
2.51 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) |
|
2.52 |
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) |
|
2.53 |
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) |
3002.10.39 |
2.54 |
Flutamida 250 mg - por comprimido |
3003.90.53 |
2.55 |
Fosfato de Codeína 30 mg/ml
- por ampola com 2 ml |
3003.40.40 |
2.56 |
Fumarato de Formoterol
6 mcg - pó inalante - 60 doses |
3003.90.59 |
2.57 |
Fumarato de Formoterol
6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses |
3003.90.99 |
2.58 |
Fumarato de Quetiapina
200 mg - por comprimido |
3003.90.89 |
2.59 |
Gabapentina 300 mg -
por comprimido |
3003.90.49 |
2.60 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) |
3003.90.99 |
2.61 |
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula |
3003.90.99 |
2.62 |
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) |
3003.90.29 |
2.63 |
Imunoglobulina da
Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco |
3002.10.23 |
2.64 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) |
3002.10.35 |
2.65 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) |
|
2.66 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) |
|
2.67 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) |
|
2.68 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco) |
|
2.69 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) |
|
2.70 |
Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml |
3002.10.29 |
2.71 |
Interferon Beta 1ª - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
2.72 |
Interferon Beta 1ª - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida) |
|
2.73 |
Interferon Beta 1ª - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida) |
|
2.74 |
Interferon Beta 1ª - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola |
|
2.75 |
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola) |
3002.10.36 |
2.76 |
Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula |
3003.90.19 |
2.77 |
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula |
|
2.78 |
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 |
2.79 |
Leflunomide 100 mg -
por comprimido |
3003.90.89 |
2.80 |
Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco) |
3002.10.39 |
2.81 |
Levodopa 200 mg +
Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido |
3003.39.93 |
2.82 |
Levodopa 200 mg +
Benserazida 50 mg - por comprimido |
3003.39.93 |
2.83 |
Levotiroxina Sódica 150
mcg - por comprimido |
3003.39.81 |
2.84 |
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (_ípase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) |
3003.90.29 |
2.85 |
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (_ípase, amilase, prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) |
|
2.86 |
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (_ípase, amilase, prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) |
|
2.87 |
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (_ípase, amilase, prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) |
|
2.88 |
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (_ípase, amilase, prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) |
|
2.89 |
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (_ípase, amilase, prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula). |
|
2.90 |
Mesalazina 1000 mg -
supositório - por supositório |
3003.90.49 |
2.91 |
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) |
3003.40.90 |
2.92 |
Mesilato de Pergolida
0,25 mg - por comprimido |
3003.90.99 |
2.93 |
Metotrexato 25 mg/ml -
injetável - por ampola de 2 ml |
3003.90.79 |
2.94 |
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 |
2.95 |
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco) |
3002.10.39 |
2.96 |
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) |
3003.39.25 |
2.97 |
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal |
|
2.98 |
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal |
|
2.99 |
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal |
|
2.100 |
Olanzapina 5 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 |
2.101 |
Olanzapina 10 mg - (por comprimido.) |
|
2.102 |
Penicilamina 250 mg - por cápsula |
3003.90.69 |
2.103 |
Pravastatina 40 mg -
por comprimido |
3003.90.39 |
2.104 |
Ribavirina 250 mg - (por cápsula) |
3003.90.89 |
2.105 |
Riluzol 50 mg - por comprimido |
3003.90.89 |
2.106 |
Risperidona 1 mg - (por comprimido) |
3003.90.79 |
2.107 |
Risperidona 2 mg - (por comprimidos) |
|
2.108 |
Rivastigmina Solução
oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml |
3003.90.79 |
2.109 |
Sinvastatina 80 mg -
por comprimido |
3003.90.69 |
2.110 |
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3004.90.79 |
2.111 |
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
3003.39.11 |
2.112 |
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) |
|
2.113 |
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) |
3003.39.99 |
2.114 |
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.89 |
2.115 |
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido |
3003.90.79 |
2.116 |
Sulfato de Morfina 10
mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml |
3003.90.99 |
2.117 |
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses |
3003.90.49 |
2.118 |
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) |
3003.90.79 |
2.119 |
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) |
|
2.120 |
Tolcapone 200 mg - por
comprimido |
3003.90.99 |
2.121 |
Topiramato 100 mg - por
comprimido |
3003.90.89 |
2.122 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
2.123 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) |
|
2.124 |
Trientina 250 mg - por comprimido |
3003.90.49 |
2.125 |
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) |
3003.39.18 |
2.126 |
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) |
3003.90.49 |
2.127 |
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses |
3003.90.49 |
2.128 |
Soro Anti-Aracnídico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.10.19 |
2.129 |
Soro Anti-Botrópico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.10.19 |
2.130 |
Soro Anti-Bot/Crotálico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.10.19 |
2.131 |
Soro Anti-Bot/Laquético (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.10.19 |
2.132 |
Soro Anti-Botulínico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.10.19 |
2.133 |
Soro Anti-Crotálico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.10.19 |
2.134 |
Soro Anti-Diftérico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.10.15 |
2.135 |
Soro Anti-Elapídico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.10.19 |
2.136 |
Soro Anti-Escorpiônico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.10.19 |
2.137 |
Soro Anti-Lactrodectus (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.10.19 |
2.138 |
Soro Anti-Lonômia (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.10.19 |
2.139 |
Soro Anti-Loxoscélico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.10.19 |
2.140 |
Soro Anti-Rábico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.10.19 |
2.141 |
Soro Anti-Tetânico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.10.12 |
2.142 |
Soro - Outros soros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.10.19 |
2.143 |
Vacina BCG (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.20.29 |
2.144 |
Vacina contra Febre Amarela (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.20.29 |
2.145 |
Vacina contra Haemóphilus (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.20.29 |
2.146 |
Vacina contra Hepatite B (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.20.23 |
2.147 |
Vacina contra Influenza (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.20.29 |
2.148 |
Vacina contra Poliomielite (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.20.22 |
2.149 |
Vacina contra Raiva Canina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.20.29 |
2.150 |
Vacina contra Raiva Vero (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.20.29 |
2.151 |
Vacina Dupla Adulto (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.20.29 |
2.152 |
Vacina Dupla Infantil (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.20.29 |
2.153 |
Vacina Tetravalente (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.20.29 |
2.154 |
Vacina Tríplice DPT (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.20.27 |
2.155 |
Vacina Tríplice Viral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.20.26 |
2.156 |
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005) |
3002.20.29 |
2.157 |
Levodopa 50 mg +
Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido |
3003.90.49 |
2.158 |
Micofenolato Sódico 180
mg - por comprimido |
3003.20.99/ |
2.159 |
Everolimo 1 mg - por
comprimido |
3003.90.89 |
2.160 |
Deferasirox 125 mg -
por comprimido |
3003.90.79 |
2.161 |
Verteporfina 15 mg pó liofilizado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007) |
3003.90.78 |
2.162 |
Fumarato de Formoterol
Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses |
3003.90.99 |
2.163 |
Fumarato de Formoterol
Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses |
3003.90.99 |
2.164 |
Ciclosporina 50 mg/ml |
3003.90.78 |
2.165 |
Alendronato de sódio 70
mg - por comprimido |
3004.90.59 |
USINAS HIDRELÉTRICAS OU TERMOELÉTRICAS
(a que se refere a alínea "a" do item 133 deste Anexo ea alínea "a" do item 32 da Parte 1 do Anexo IV)
(Redação dada pelo Decreto nº 47.816 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019)
ITEM |
USINA |
MUNICÍPIO |
MERCADORIAS (exclusivamente:) |
1 |
Miranda |
Indianópolis |
as mercadorias constantes do Anexo I do Convênio ICMS 69/97 . |
2 |
Igarapava |
Conquista e Sacramento |
as mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS 69/97 . |
3 |
Guilman-Amorim |
Antônio Dias |
as mercadorias constantes do Anexo III do Convênio ICMS 69/97 . |
4 |
Porto Estrela |
Açucena, Braúnas e Joanésia |
as mercadorias constantes do Anexo IV do Convênio ICMS 69/97 . |
5 |
Mascarenhas de Moraes |
Ibiraci |
as mercadorias constantes do Anexo V do Convênio ICMS 69/97 . |
6 |
Subestação de Água Vermelha |
Iturama |
as mercadorias constantes do Anexo VI do Convênio ICMS 69/97 . |
7 |
Santa Clara |
Nanuque |
as mercadorias constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 69/97 . |
8 |
Ibirité |
Ibirité |
as mercadorias constantes do Anexo VIII do Convênio ICMS 69/97 . |
9 |
Fumaça |
Mariana e Diogo de Vasconcelos |
as mercadorias constantes do Anexo IX do Convênio ICMS 69/97 . |
10 |
AHE Aimorés |
Aimorés |
as mercadorias constantes do Anexo X do Convênio ICMS 69/97 . |
11 |
AHE Candonga |
Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado |
as mercadorias constantes do Anexo XI do Convênio ICMS 69/97 . |
12 |
AHE Funil |
Perdões e Lavras |
as mercadorias constantes do Anexo XII do Convênio ICMS 69/97 . |
13 |
Irapé |
Berilo e Grão Mogol |
as mercadorias constantes do Anexo XIII do Convênio ICMS 69/97 . |
14 |
Capim Branco I e II |
Araguari e Uberlândia |
as mercadorias constantes do Anexo XIV do Convênio ICMS 69/97 . |
15 |
UTE Barreiro |
Belo Horizonte (no Distrito Industrial do Barreiro) |
as mercadorias constantes do Anexo XV do Convênio ICMS 69/97 . |
16 |
UHE Queimado |
Unaí e Cristalina/GO |
as mercadorias constantes do Anexo XVI do Convênio ICMS 69/97 . |
17 |
UHE Prazeres |
Ouro Preto |
as mercadorias constantes do Anexo XVII do Convênio ICMS 69/97 . |
18 |
UHE Furquim |
Mariana |
as mercadorias constantes do Anexo XVIII do Convênio ICMS (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.195 , de 17.02.2003, DOE MG de 18.02.2003, com efeitos a partir de 08.01.2003) |
USINAS HIDRELÉTRICAS
(a que se refere a alínea "b" do item 133 deste Anexo ea alínea "b" do item 32 da Parte 1 do Anexo IV)
(Redação dada pelo Decreto nº 47.816 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019)
ITEM |
USINA |
MUNICÍPIO |
MERCADORIAS (exclusivamente:) |
1 |
PCH Guary |
Santos Dumont |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
2 |
PCH Anna Maria |
Santos Dumont |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
3 |
PCH Ponte |
Guarani |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
4 |
PCH Palestina |
Guarani |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
5 |
PCH Triunfo |
Guarani e Astolfo Dutra |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
6 |
PCH Granada |
Abre Campo |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
7 |
PCH Cachoeira Encoberta |
Muriaé |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
8 |
PCH Benjamim Baptista |
Manhuaçu |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
9 |
UHE Barra do Braúna |
Laranjal |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
10 |
UHE Baú 1 |
Santa Cruz do Escalvado |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
11 |
PCH Jurumim |
Rio Casca e São Pedro dos Ferros |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
12 |
PCH Cachoeira Escura |
Jequeri |
as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 . |
MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE FÁRMACOS
(a que se refere o item 137 da Parte 1 deste Anexo)
(Parte acrescentada pelo Decreto nº 43.390 , de 28.04.2003, DOE MG de 29.04.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)
FÁRMACO |
MATÉRIA-PRIMA |
NBM-SH (*) |
Lamivudina |
|
2934.99.93 |
1- Glioxilato de L-Metila |
2930.90.39 |
|
2 - Ditiano |
2930.90.39 |
|
3- Cistosina |
2933.59.99 |
|
4 -Hexametil Disilazano |
2931.00.29 |
|
5 -Cloreto de Tionila |
2812.10.21 |
|
6 -Ácido Metanosulfônico |
2904.10.11 |
|
7 -Borahidreto de Sódio |
2850.00.90 |
|
Zidovudina (AZT) |
|
2934.99.22 |
1 - Timidina |
2934.99.23 |
|
2 - Cloreto de Tritila |
2903.69.19 |
|
3 - Cloreto de Mesila |
2904.90.90 |
|
4 - Piridina |
2933.31.10 |
|
5 - Azida de Sódio |
2850.00.90 |
|
6 - Dimetilsulfóxido |
2930.90.39 |
|
Estavudina |
|
2934.99.27 |
1 - Timidina |
2934.99.23 |
|
2 - Cloreto de Tritila |
2903.69.19 |
|
3 - Cloreto de Mesila |
2904.90.90 |
|
4 -Piridina |
2933.31.10 |
|
5 -Terbutóxido de Potássio |
2905.19.29 |
|
L-Timidina |
|
2933.59.49 |
1 - 2-Deoxi-L-Ribose |
2940.00.19 |
|
2 - Ácido metanossulfônico |
2904.10.11 |
|
3 - Cloreto de p-Toluila |
2916.39.90 |
|
4 - 4-Dimetilaminopiridina |
2933.39.89 |
|
5 - Cloreto de Acetila |
2915.90.90 |
|
6 - Timina |
2933.59.99 |
|
7 - Hexametil Disilazano |
2931.00.29 |
|
Azatioprina |
|
2933.59.34 |
1- Nitro-Imidazol |
2933.29.19 |
|
Mercaptopurina |
|
2933.59.35 |
1 - Hipoxantina |
2933.59.99 |
|
2 - Pentassulfeto de Fósforo |
2813.90.10 |
|
3 - Piridina |
2933.31.10 |
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO
(a que se refere o item 138 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)
(Clique aqui)
MODELOS DE DOCUMENTOS
(a que se refere o item 28 da Parte 1 deste Anexo) (Revogada pelo Decreto nº 44.522 , de 17.05.2007, DOE MG de 18.05.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007 e pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)
(Clique aqui)
(Clique aqui)
ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS PARA USO EXCLUSIVO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA OU VISUAL
(a que se refere o item 146 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: embreagem manual, suas partes e acessórios; embreagem automática, suas partes e acessórios; freio manual, suas partes e acessórios; acelerador manual, suas partes e acessórios; inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios; prolongamento de pedais, suas partes e acessórios; empunhadura, suas partes e acessórios; servo acionadores de volante, suas partes e acessórios; deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios; plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios; trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios. |
8708.93.00 |
2 |
Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios. |
8428.10.00 |
3 |
Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física. |
7308.90.90 |
4 |
Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física. |
8425.39.00 |
5 |
Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual: bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon"; relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado; termômetro digital com sistema de voz; calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados; agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz; reglete para escrita em "Braille"; "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille"; máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille"; impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico; equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela. |
6602.00.00 |
6 |
Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva: aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais; relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva. |
8517.19 |
* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997."; (Parte acrescentada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005)
BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS
(a que se refere o item 155 da Parte 1 deste Anexo)
1 |
Trilhos |
7302.10.10 |
2 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 |
3 |
Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 |
4 |
Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 |
5 |
Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 |
6 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 |
7 |
Locomotivas e locotratores; tênderes |
8601.10.00 |
8 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 |
9 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 |
11 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 |
12 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 |
13 |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 |
14 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO
(a que se refere o item 157 da Parte 1 deste Anexo) (Redação dada à Parte pelo Decreto nº 44.951 , de 18.11.2008, DOE MG de 19.11.2008, com alterações do Decreto nº 45.152 , de 17.08.2009, DOE MG de 18.08.2009, do Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, do Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009, do Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010, do Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011, do Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, e do Decreto nº 47.220 , de 14.07.2017 - DOE MG de 15.07.2017)
Item |
Medicamentos e Reagentes Químicos |
Código NBM/SH |
1 |
CERA 1000 mcg |
3002.10.39 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
2 |
CERA 400 mcg |
3002.10.39 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
3 |
CERA 200 mcg |
3002.10.39 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
4 |
CERA 100 mcg |
3002.10.39 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
5 |
CERA 50 mcg |
3002.10.39 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
6 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 |
7 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
3002.10.39 |
8 |
Epoetina Beta 4.000 UI |
3002.10.39 |
9 |
Anastrozole 1mg |
3004.90.69 |
10 |
Trastuzumab 440 mg |
3002.10.38 |
11 |
Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 |
12 |
Bevacizumab 100 mg |
3002.10.38 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
13 |
Erlotinib 25 mg |
3004.90.69 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) |
||
14 |
Erlotinib 100 mg |
3004.90.69 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) |
||
15 |
Docetaxel 20 mg |
3004.90.59 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
16 |
Docetaxel 80 mg |
3004.90.59 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
17 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 |
18 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.79 |
19 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
20 |
Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.99 |
21 |
Cisplatina 50 mg |
3004.90.99 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
22 |
Rituximab 100 mg |
3002.10.38 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
23 |
Rituximab 500 mg |
3002.10.38 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
24 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.95 |
25 |
Ribavirina 200 mg |
3004.90.79 |
26 |
T20-304 90 mg |
3004.90.99 |
27 |
Kinase Inhibitor P-38 |
3004.90.99 |
28 |
Methilprednisolona 125 mg |
3004.90.99 |
29 |
Predinisolona 30mg |
3004.90.99 |
30 |
Tocilizumab 200 mg |
3002.10.39 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
31 |
Bevacizumabe |
3002.10.38 |
32 |
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio |
3004.90.59 |
33 |
Isotretinoína |
3004.50.90 |
34 |
Tacrolimo |
3004.90.78 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.152 , de 17.08.2009, DOE MG de 18.08.2009) |
||
35 |
Acitretina |
3004.90.29 |
36 |
Calcipotriol |
3004.90.99 |
37 |
Micofenolato de mofetila |
3004.20.99 |
38 |
Trastuzumabe |
3002.10.38 |
39 |
Rituximabe |
3002.10.38 |
40 |
Alfapeginterferona 2A |
3004.90.95 |
41 |
Capecitabina |
3004.90.79 |
42 |
Cloridrato de Erlotinibe |
3004.90.69 |
(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009) |
||
43 |
Ribavirina |
3004.90.79 |
44 |
Insulina Glargina 100 unidades/ml |
3004.31.00 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
45 |
RO4998452 - 2,5 mg |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
46 |
RO4998452 - 10 mg |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
47 |
RO4998452 - 20 mg |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
48 |
RO4998452 ou placebo |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
49 |
RO4998452 inibidor SGLT2 |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
50 |
Taspoglutida - 10 mg |
3004.90.39 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
51 |
Taspoglutida - 20 mg |
3004.90.39 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
52 |
Taspoglutida ou placebo |
3004.90.39 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
53 |
Aleglitazar |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
54 |
RO5072759 - 50 mg |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
55 |
Pioglitazona - 45 mg |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
56 |
Pioglitazona - 30 mg |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
57 |
Pioglitazona ou placebo |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
58 |
Erlotinib ou placebo |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
59 |
Erlotinib 150 mg |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
60 |
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado |
3002.10.38 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
61 |
Lapatinib 250 mg |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
62 |
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades |
3002.10.38 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
63 |
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades |
3002.10.38 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
64 |
Fluorouracil |
3004.90.69 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
65 |
Tocilizumab |
3002.10.39 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
66 |
Pertuzumab |
3002.10.39 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
67 |
Ocrelizumab |
3002.10.39 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
68 |
DPP - IV inhibitor |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009) |
||
69 |
Insulina inalável |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
70 |
CP-945,598 |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
71 |
CP-751,871 |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
72 |
Malato de sunitinibe |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
73 |
PH-797,804 |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
74 |
Fesoterodina |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
75 |
Ziprasidona |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
76 |
Sildenafila |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
77 |
Tartarato de vareniclina |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
78 |
Maraviroque |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
79 |
Linezolida |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
80 |
Anidulafungina |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
81 |
PF-00885706 |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
82 |
PF-045236655 |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
83 |
PF-3512676 |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
84 |
Tolterodine |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
85 |
CE-224,535 |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
86 |
AG-013736 |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010) |
||
87 |
Celecoxibe |
3044.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) |
||
88 |
CP-690,550 |
3044.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) |
||
89 |
Emtricitabina |
3004.90.78 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) |
||
90 |
Raltegravir |
3004.90.49 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010) |
||
91 |
TMC 125 Etravirina 25mg |
3004.90.69 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
92 |
TMC 125 Etravirina 100mg |
3004.90.69 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
93 |
TMC 114 (Darunavir) 75mg |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
94 |
TMC 114 (Darunavir) 300mg |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
95 |
TMC 114 (Darunavir) 600mg |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
96 |
Rabeprazol sódico 1mg |
3004.90.69 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
97 |
Rabeprazol sódico 5mg |
3004.90.69 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
98 |
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml |
3004.90.69 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
99 |
Risperidona 1mg |
3004.90.69 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
100 |
Risperidona 2mg |
3004.90.69 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
101 |
Risperidona 4mg |
3004.90.69 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
102 |
TMC 278 25mg |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
103 |
Efavirenz 600mg |
3004.90.78 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
104 |
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir disopropila (300mg) |
3004.90.78 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
105 |
Doripenem 500mg |
3004.20.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
106 |
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg |
3004.20.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
107 |
TMC 207 100mg |
3004.90.69 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
108 |
CNTO328 20mg/ml |
3002.10.35 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
109 |
Bortezomibe 3,5mg |
3004.90.68 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
110 |
Dexametasona 8mg |
3004.32.90 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
111 |
Ciclosfamida 1g |
3004.90.79 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
112 |
Doxorrubicina 50mg |
3004.20.69 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
113 |
Prednisona 5mg |
3004.39.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
114 |
Prednisona 20mg |
3004.39.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
115 |
Vincristina 1mg |
3004.40.10 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
116 |
Ritonavir 100mg |
3004.90.78 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
117 |
RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
118 |
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
119 |
RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
120 |
RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg |
3004.90.99 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011) |
||
121 |
RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y |
3002.10.39 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012) |
||
122 |
RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b |
3002.10.39 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012) |
||
123 |
Peptídeo antitumoral Rb09 |
3002.10.29 |
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.220 , de 14.07.2017 - DOE MG de 15.07.2017) |
(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 44.951 , de 18.11.2008, DOE MG de 19.11.2008, com alterações do Decreto nº 45.152 , de 17.08.2009, DOE MG de 18.08.2009, do Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, do Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009, do Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010, do Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011, do Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012 e do Decreto nº 47.220 , de 14.07.2017 - DOE MG de 15.07.2017)
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO
(a que se refere o item 158 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO |
NBM/SH |
1 |
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007) |
9030.89.90 |
2 |
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007) |
9030.89.90 |
3 |
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007) |
9030.89.90 |
4 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
5 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
ITEM |
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO |
NBM/SH |
6 |
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
8525.50.29 |
7 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
8 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
9 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
10 |
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
8543.70.99 |
11 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
12 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
13 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
14 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
15 |
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
8525.50.11 |
16 |
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital.(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
8525.50.12 |
17 |
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007) |
8543.20.00 |
18 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
19 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
20 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
21 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
22 |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
8525.60.90 |
ITEM |
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VÍDEO |
NBM/SH |
23 |
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
8525.80.11 |
24 |
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007) |
9002.11.20 |
25 |
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007) |
8521.90.10 |
26 |
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007) |
8521.10.10 |
27 |
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
8543.70.99 |
28 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
29 |
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
8543.70.36 |
30 |
Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
8543.70.99 |
31 |
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
8543.70.99 |
32 |
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007) |
8521.10.10 |
33 |
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
8528.49.21 |
34 |
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
8543.70.33 |
35 |
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007) |
9030.40.90 |
36 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
37 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
38 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
39 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
40 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
8543.70.99 |
41 |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
8543.70.99 |
42 |
Gerador de sinais FM Estéreo para digital (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007) |
8543.20.00 |
43 |
Demodulador de áudio estéreo para digital (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
8543.70.99 |
44 |
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
8543.70.50 |
45 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
46 |
(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010) |
|
47 |
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007) |
8543.70.99 |
48 |
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007) |
8540.89.10 |
BENS E MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(a que se refere o item 161 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)
1 |
Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada ou alvenaria estruturada. |
2 |
Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos. |
3 |
Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede elétrica de baixa tensão e geradores de energia nobreak. |
4 |
Sistema de telecomunicação: rede de comunicação de dados, rede de telefonia, rede de rádio de comunicação, rede de comunicação via satélite e rede ótica de comunicação. |
5 |
Sistema hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto. |
6 |
Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central. |
7 |
Sistema e infra-estrutura de energia elétrica de alta e média tensão. |
8 |
Sistema e infra-estrutura de iluminação pública. |
9 |
Sistema e infra-estrutura de telecomunicação pública. |
10 |
Sistema viário de transporte interno. |
11 |
Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga). |
12 |
Sistema de fornecimento de gás predial. |
13 |
Sistema de energia elétrica de origem solar. |
14 |
Sistema de aquecimento de água de origem solar. |
15 |
Sistema de tratamento acústico e térmico. |
16 |
Sistema de controle de acesso e monitoramento circuito interno de TV. |
17 |
Sistema de conforto interno (sonorização, controle solar e controle de iluminação). |
18 |
Sistema de segurança predial. |
19 |
Equipamentos de informática. |
20 |
Sistema de sinalização e comunicação visual. |
21 |
Sistema de impermeabilização. |
22 |
Mobiliário de escritório. |
23 |
Equipamentos de cozinha industrial |
PRODUTOS IMPORTADOS PELA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE)
(a que se refere o item 35 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto nº 44.995 , de 30.12.2008, DOE MG de 31.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008, com alterações do Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
Milupa PKU 1 |
2106.90.9901* |
2 |
Milupa PKU 2 |
2106.90.9901* |
3 |
Leite especial sem fenilamina |
2106.90.9901* |
4 |
Farinha Hammermuhle |
- |
5 |
Reagente para determinação de Toxoplasmose |
3822.00.90 |
6 |
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias |
3822.00.90 |
7 |
Solução 1 para Sickle cell |
3822.00.90 |
8 |
Solução 2 para Sickle cell |
3822.00.90 |
9 |
Solução 1 para beta thal |
3822.00.90 |
10 |
Solução 2 para beta thal |
3822.00.90 |
11 |
Solução de Lavagem Concentrada (wash) |
3402.19.00 |
12 |
Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement) |
3204.90.00 |
13 |
Posicionador de Amostra |
9026.90.90 |
14 |
Frasco de Diluição (vessel) |
9027.90.99 |
15 |
Ponteiras Descartáveis |
9027.90.99 |
16 |
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina |
3002.10.29 |
17 |
Reagente para a determinação do PSA |
3002.10.29 |
18 |
Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) |
3002.10.29 |
19 |
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) |
3002.10.29 |
20 |
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) |
3002.10.29 |
21 |
Reagente para determinação de Estradiol |
3002.10.29 |
22 |
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) |
3002.10.29 |
23 |
Reagente para determinação de Prolactina |
3002.10.29 |
24 |
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) |
3002.10.29 |
25 |
Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) |
3002.10.29 |
26 |
Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) |
3002.10.29 |
27 |
Reagente para determinação de Progesterona |
3002.10.29 |
28 |
Reagente para determinação de Hepatites Virais |
3002.10.29 |
29 |
Reagente para determinação de Galactose Neonatal |
3002.10.29 |
30 |
Reagente para determinação de Biotinidase |
3002.10.29 |
31 |
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) |
3002.10.29 |
32 |
Reagente para determinação de testosterona |
3002.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
33 |
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina |
3002.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
34 |
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C |
3002.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
35 |
Acessórios para sistema de análise de suor |
9018.19.90 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
36 |
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre |
3002.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
37 |
Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico |
3002.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
38 |
Reagente para determinação de Ferritina |
3002.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
39 |
Reagente para determinação de Folato |
3002.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
40 |
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine |
3002.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
41 |
Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) |
3002.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
42 |
Reagente para determinação de Insulina |
3002.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
43 |
Reagente para determinação de Peptídio C |
3002.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
44 |
Reagente para determinação de cortisol |
3002.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
45 |
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas |
3002.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
||
46 |
Reagente para determinação de Alfafetoproteína |
3002.10.29 |
(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011) |
(Parte acrescentada pelo Decreto nº 44.995 , de 30.12.2008, DOE MG de 31.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008, com alterações do Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)
* Com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996.
BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS A SEREM UTILIZADOS NA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014.
(a que se referem os itens 176 e 177 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010)
1 |
Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada ou alvenaria estruturada. |
2 |
Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos. |
3 |
Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede elétrica de baixa tensão e geradores de energia nobreak. |
4 |
Sistema hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto. |
5 |
Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central. |
6 |
Sistema e infraestrutura de energia elétrica de alta e média tensão. |
7 |
Sistema e infraestrutura de iluminação pública. |
8 |
Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga). |
9 |
Sistema de fornecimento de gás predial. |
10 |
Sistema de energia elétrica de origem solar. |
11 |
Sistema de aquecimento de água de origem solar. |
12 |
Sistema de segurança predial. |
13 |
Sistema de sinalização e comunicação visual. |
14 |
Sistema de impermeabilização. |
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS A CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA - CGH - E A PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA – PCH
(a que se refere o item 205 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto nº 46.341 , de 25.10.2013, DOE MG de 26.10.2013)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
1 |
Conduto |
7305.12.00 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.103 , de 12.12.2016 - DOE MG de 13.12.2016) |
||
2 |
Canalização/Tubulação |
7305.19.00 |
3 |
Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico |
7308.90.10 |
4 |
Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico |
7308.90.90 |
5 |
Comportas ensecadeiras - Hidromecânico |
7308.90.90 |
6 |
Comportas segmento - Hidromecânico |
7308.90.90 |
7 |
Comportas vagão - Hidromecânico |
7308.90.90 |
8 |
Comportas gaveta - Hidromecânico |
7308.90.90 |
9 |
Juntas de dilatação - Hidromecânico |
7308.90.90 |
10 |
Comporta hidráulica - Hidromecânico |
7308.90.90 |
11 |
Turbina hidráulica até
1.000 kW |
8410.11.00 |
(Redação dada pelo Decreto nº 47.103 , de 12.12.2016 - DOE MG de 13.12.2016) |
||
12 |
Regulador de velocidade - Parte turbina |
8410.90.00 |
13 |
CPu regulador de velocidade - Parte turbina |
8410.90.00 |
14 |
Partes de uma turbina |
8410.90.00 |
15 |
Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina |
8410.90.00 |
16 |
Pontes e vigas rolantes |
8426.11.00 |
17 |
Pórtico rolante |
8426.30.00 |
18 |
Limpa-grades - Hidromecânico |
8428.39.10 |
19 |
unidade hidráulica |
8479.89.99 |
20 |
Válvula borboleta |
8481.80.97 |
21 |
Gerador de potência não superior a 75kVA |
8501.61.00 |
22 |
Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA |
8501.62.00 |
23 |
Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA |
8501.63.00 |
24 |
Gerador de potência superior a 750kVA |
8501.64.00 |
25 |
Transformadores de potência não superior a 650kVA |
8504.21.00 |
26 |
Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA |
8504.22.00 |
27 |
Transformadores de potência superior a 10.000kVA |
8504.23.00 |
28 |
Quadro de comando de BT e MT |
8537.10.90 |
29 |
Quadro de comando |
8537.20.00 |
30 |
Quadro de comando de NT e MT |
8537.20.00 |
31 |
Condutores elétricos para linha de transmissão |
8544.60.00 |
32 |
Excitatriz estática - Reguladores de voltagem |
9032.89.11 |
(Parte acrescentada pelo Decreto nº 46.341 , de 25.10.2013, DOE MG de 26.10.2013)
MERCADORIAS USADAS NO ÂMBITO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS
(SARS-CoV-2) (a que se refere o item 226 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
1 |
2207.10.90 |
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2 |
2207.20.19 |
álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano |
3 |
2208.90.00 |
Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
4 |
2501.00.90 |
Cloreto de sódio puro |
5 |
2804.40.00 |
oxigênio medicinal |
6 |
2811.21.00 |
Dióxido de carbono medicinal |
7 |
2811.29.90 |
Óxido nitroso medicinal |
8 |
2836.50.00 |
Carbonato de cálcio |
9 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
10 |
2853.90.90 |
Ar comprimido medicinal |
11 |
2915.90.41 |
ácido láurico |
12 |
2933.49.90 |
Cloroquina |
13 |
Difosfato de cloroquina |
|
14 |
Dicloridrato de cloroquina |
|
15 |
Sulfato de hidroxicloroquina |
|
16 |
2934.99.34 |
ácidos nucleicos e seus sais |
17 |
2941.90.59 |
Azitromicina |
18 |
3002.12.29 |
Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
19 |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
20 |
3002.15.90 |
Kits de teste para CovID-19, baseados em reações imunológicas |
21 |
3003.20.29 |
Azitromicina |
22 |
3003.60.00 |
Contendo Cloroquina |
23 |
3003.90.79 |
Contendo Difosfato de cloroquina |
24 |
Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
25 |
3004.20.29 |
Azitromicina |
26 |
3004.60.00 |
Contendo Cloroquina |
27 |
3004.90.69 |
Contendo Difosfato de cloroquina |
28 |
Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
29 |
Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
|
30 |
3004.90.99 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
31 |
3005.90.12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
32 |
3005.90.19 |
Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar |
33 |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
34 |
3005.90.90 |
Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
35 |
3808.94.19 |
Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
36 |
3808.94.29 |
Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
37 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
|
38 |
3822.00.90 |
Kits de teste para CovID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCr) |
39 |
3906.90.19 |
Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções; |
40 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
41 |
3926.20.00 |
vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
42 |
Luvas de proteção, de plástico |
|
43 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
44 |
3926.90.90 |
Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
45 |
Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
|
46 |
Máscaras de proteção, de plástico |
|
47 |
Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
|
48 |
Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
|
49 |
Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
|
50 |
Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
|
51 |
Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
|
52 |
4001.10.00 |
Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
53 |
4015.11.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia |
54 |
4015.19.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar |
55 |
4818.90.90 |
Lençóis de papel |
56 |
5601.22.99 |
Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar |
57 |
5603.12.40 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
58 |
5603.13.40 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de |
59 |
polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
|
60 |
5603.14.30 |
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
61 |
6116.10.00 |
Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
62 |
6210.10.00 |
Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
63 |
6210.20.00 |
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
64 |
6210.30.00 |
Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
65 |
6210.40.00 |
Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
66 |
6210.50.00 |
Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
67 |
6216.00.00 |
Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
68 |
6307.90.10 |
Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido |
69 |
6307.90.90 |
Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
70 |
Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
|
71 |
Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
|
72 |
Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
|
73 |
Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
|
74 |
Esponjas de laparotomia de algodão |
|
75 |
Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
|
76 |
Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
|
77 |
Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
|
78 |
6505.00.22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
79 |
7311.00.00 |
Para gases medicinais |
80 |
7326.20.00 |
Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
81 |
8419.20.00 |
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
82 |
8514.40.00 |
Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de rT-PCr) |
83 |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
84 |
9004.90.90 |
viseiras de segurança |
85 |
9018.19.80 |
Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
86 |
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
87 |
9018.31.19 |
Seringas |
88 |
9018.31.90 |
Seringas |
89 |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
90 |
9018.32.19 |
Agulhas tubulares de metal |
91 |
9018.32.20 |
Agulhas para suturas |
92 |
9018.39.10 |
Agulhas para medicina e cirurgia |
93 |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
94 |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
95 |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
96 |
9018.39.29 |
Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas |
97 |
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
98 |
9018.39.99 |
Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
99 |
Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes |
|
100 |
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
101 |
9018.90.99 |
oxigenação por membrana extracorpórea (oMEC) |
102 |
Kits de intubação |
|
103 |
9019.20.10 |
Aparelhos de ozonoterapia |
104 |
9019.20.30 |
Aparelhos respiratórios de reanimação |
105 |
9019.20.40 |
respiradores automáticos (pulmões de aço) |
106 |
9019.20.90 |
Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
107 |
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
108 |
9020.00.90 |
Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível |
109 |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |
110 |
9025.19.90 |
Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
111 |
9027.80.99 |
Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |
(Parte acrescentada pelo Decreto nº 48.029 , de 28.08.2020 - DOE MG de 29.08.2020)
ITEM |
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
1 |
Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional. |
2 |
álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIrE3/ANvISA e a rDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml. |
3 |
álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIrE3/ANvISA e a rDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool. |
4 |
álcool Extra Neutro - código NBM/SH 2207.10.10 |
5 |
álcool Hidratado - código NBM/SH 2207.10.10 |
6 |
álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc). |
7 |
Frasco álcool Pet - código NBM/SH 3923.30.00 |
8 |
Frasco álcool Líquido - código NBM/SH 3923.30.00 |
9 |
Tampa Fliptop - código NBM/SH 3923.50.00 |
10 |
Tampa 500ml - código NBM/SH 3923.50.00 |
11 |
Propilenoglicol - código NBM/SH 2905.32.00 |
12 |
Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020). |
13 |
Gatilho para borrifador para álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM |
14 |
Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação) |
15 |
Fita adesiva para marcação de distanciamento social |
16 |
Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias |
17 |
Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias |