ANEXO I

DAS ISENÇÕES

PARTE 1

DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO

(a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

EFICÁCIA ATÉ

 

1

Saída, em operação interna, de muda de planta.

31.10.2017 (Redação dada pelo Decreto nº 47.179 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

2

Saída, em operação interna, de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria, promovida por seu produtor e destinado à produção de sementes.

31.03.2021

 

3

Saída, em operação interna, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

Indeterminada

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005)

 

3.1.

A isenção também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação a que se refere este item.

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 43.943 , de 29.12.2004, DOE MG de 30.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

 

3.2

Para os efeitos da isenção, até 6 de agosto de 2005, as sementes de que trata este item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas".

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 43.943 , de 29.12.2004, DOE MG de 30.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

 

3.3

A isenção estende-se à saída de semente de campo de produção desde que:

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 43.943 , de 29.12.2004, DOE MG de 30.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

 

a - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

 

 

(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

 

b - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

 

 

(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

 

c - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado

 

 

(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

 

d - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

 

(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

 

3.4

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manterá à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a estimativa de que trata a alínea c do subitem anterior.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

 

4

 

4.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção:

31.03.2021

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017)

 

a) na hipótese da alínea "a" do item 4, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;

 

 

(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017)

 

b) na hipótese da alínea "b" do item 4, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial.

 

 

(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017)

 

4.2

O disposto no subitem 4.1 aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento industrial ou industrial fabricante, conforme o caso, de mercadoria produzida por terceiro mediante encomenda, desde que a matéria- prima utilizada na fabricação da mercadoria tenha sido fornecida pelo próprio encomendante e, na hipótese da alínea "a", a operação do terceiro seja de industrial fabricante.

31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto nº 47.935 , de 30.04.2020 - DOE MG de 01.05.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017)

 

a.1 - ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

 

a.2 - concentrado, assim considerada a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;

 

a.3 - suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

 

a.4 - aditivo, assim consideradas as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

 

(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006)

 

a.5 - premix ou núcleo, assim considerada a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais;

 

(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006)

 

b - das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura:

 

b.1 - alho em pó, milho, milheto, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho ou outros resíduos industriais;

 

(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

 

b.2 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;

 

b.3 - farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de quirera de milho, de semente de uva, de soja ou de trigo;

 

(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 43.195 , de 17.02.2003, DOE MG de 18.02.2003, com efeitos a patir de 01.01.2003)

 

b.4 - tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo.

 

4.3

A isenção prevista neste item não se aplica à saída, em operação interna, relativa à transferência das mercadorias de que trata a alínea "a", se importadas, promovida pelo estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observado o disposto em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, quando, cumulativamente:

 

 

a) as saídas do estabelecimento destinatário sejam preponderantemente interestaduais;

 

b) tenha havido o pagamento do ICMS no momento do desembaraço.

4.4

Aplica-se a isenção prevista neste item à saída subsequente, em operação interna, promovida pelo estabelecimento destinatário de que trata o subitem 4.3, vedada a manutenção do crédito de ICMS referente à operação antecedente.

 

 

4.5

Para caracterizar a preponderância de que trata a alínea "a" do subitem 4.3, considerar-se-á o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas para fora do Estado, observado o seguinte:

 

 

a) na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;

 

b) para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.

 

5.1

Para fruição da isenção, é condição que os produtos constantes da alínea "a" deste item: (Redação dada pelo Decreto nº 44.085 , de 17.08.2005, DOE MG de 18.08.2005)

 

 

b - tenham rótulo ou etiqueta de identificação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.085 , de 17.08.2005, DOE MG de 18.08.2005)

 

 

5.2

 

5.3

 

6

 

 

 

 

 

c) (Revogado pelo Decreto nº 47.208 , de 27.06.2017 - DOE MG de 28.06.2017)

 

6.1

O remetente consignará na nota fiscal:

 

 

a - nome, endereço e número de inscrição estadual do adquirente ou, quando esta não for exigida pela unidade da Federação do destinatário, o número de inscrição no CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural, no INCRA, ou de qualquer outro documento que comprove a sua atividade;

 

 

b - sexo, raça, marca e número de registro genealógico do animal.

 

 

6.2

O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar comprovado que o animal não está registrado na associação de criadores correspondente.

 

 

6.3

A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.823 , de 28.06.2004, DOE MG de 30.06.2004, com efeitos a partir de 28.04.2004)

 

7

Entrada, decorrente de importação do exterior, de reprodutor ou matriz de bovino, bufalino, ovino ou suíno, com registro genealógico oficial ou que tenha condições de obtê-lo no País, promovida por estabelecimento comercial ou de produtor rural.

Indeterminada

 

7.1

O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar comprovado que o animal não está registrado na associação de criadores correspondente.

 

 

7.2

A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.823 , de 28.06.2004, DOE MG de 30.06.2004, com efeitos a partir de 28.04.2004)

 

8

Entrada, decorrente de importação do exterior promovida pelo produtor rural, de reprodutor e matriz de caprino, de comprovada superioridade genética certificada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

31.03.2021

 

9

Saída, em operação interna ou interestadual, de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno.

Indeterminada

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.890 , de 16.11.2015, DOE MG de 17.11.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015, relativamente ao oócito de bovino de que trata este item)

 

10

Saída, em operação interna ou interestadual, de pós-larva de camarão.

31.03.2021

 

11

Saída, em operação interna, de ovo fértil.

31.03.2021

 

12

Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos, em estado natural:

Indeterminada"

 

a - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo ou azedim;

 

 

b - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia ou demais brotos de vegetais usados na alimentação humana;

 

 

c - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve ou couve-flor;

 

 

d - endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló ou losna;

 

 

e - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta ou pimentão;

 

 

f - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho ou vagem;

 

 

g - demais folhas usadas na alimentação humana;

 

 

h - ovo, exceto o fértil;

 

 

i - flores;

 

 

j - fruta fresca nacional ou importada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional.

31.12.2025

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

12.1

A isenção prevista neste item não se aplica:

 

 

a- às operações com amêndoa, avelã, castanha ou noz;

 

 

(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.105 , de 14.09.2005, DOE MG de 15.09.2005)

 

 

b - à saída de mercadoria destinada à industrialização.

 

 

(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.105 , de 14.09.2005, DOE MG de 15.09.2005)

 

 

12.2

É livre o trânsito das mercadorias relacionadas neste item, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado ou quando destinadas à industrialização.

 

 

12.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria relacionada na alínea "h" deste item.

 

 

13

Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista

31.12.2022

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.723 , de 27.09.2019 - DOE MG de 28.09.2019)

 

14

Saída em operação interna de refeição para estabelecimento penal e destinada à alimentação de condenado, de submetido à medida de segurança, de preso provisório ou de egresso.

Indeterminada

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.366 , de 27.07.2006, DOE MG de 28.07.2006)

 

15

Saída, em operação interna, de refeição fornecida pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que a mesma, ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal.

Indeterminada

 

16

Saída, em operação interna, de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários ou assistidos, desde que a mesma ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal.

Indeterminada

 

17

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada à Secretaria de Estado da Educação, para emprego na rede oficial de ensino.

31.03.2021

 

17.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

 

18

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente, observado o seguinte:

Indeterminada

 

a - o benefício aplica-se, também, à saída com destino à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;

 

 

b - a isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação.

 

 

18.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

 

19

Saída, em operação interna ou interestadual, das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), em razão de doação efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o seu reequipamento neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.

Indeterminada

 

19.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

 

20

Saída, em operação interna ou interestadual, de arroz, farinha de mandioca, feijão ou milho, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), mercadorias estas doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste.

30/04/2004

 

21

Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGrA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes sejam feitas com a finalidade, após industrialização e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes.

Indeterminada

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

21.1

Para o efeito do disposto neste item, consideram-se perdas os produtos que estiverem:

 

 

a - com data de validade vencida;

 

 

b - impróprios para comercialização;

 

 

c - com a embalagem danificada ou estragada.

 

 

21.2

A isenção também se aplica à saída dos produtos recuperados, promovidas:

 

 

a) por estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGrA) ou do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.09.2019)

 

 

b - pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.

"

 

22

Entrada ou recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do artigo 5º deste Regulamento, desde que:

Indeterminada

 

a - não haja contratação de câmbio;

 

 

b - a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

 

c - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

 

 

d - o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

 

 

23

Saída, em operação interna, de mercadoria doada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim.

31.03.2021

 

23.1

A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionado à operação.

 

 

23.2

Fica dispensado, nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item:

 

 

a - o pagamento do imposto eventualmente diferido;

 

 

b - o estorno do crédito respectivo.

 

 

24

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que:

Indeterminada

 

a - a entidade não tenha finalidade lucrativa e atenda aos requisitos estabelecidos na alínea "b" do inciso II do caput do artigo 5º deste Regulamento;

 

 

b - o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais (UFEMG), considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano.

 

 

25

Saída, em operação interna, de produto resultante do trabalho relacionado com a reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado.

Indeterminada

 

25.1

A isenção prevista neste item aplica-se, inclusive, na saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização.

31.12.2032

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

25.2

Para os efeitos da isenção prevista neste item:a - a operação de saída de produto do estabelecimento prisional será acobertada:

 

 

a.1 - quando tenha como destinatário contribuinte do imposto;

 

 

a.2) nos demais casos, por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e;

 

 

b - o estabelecimento prisional fica dispensado da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo manter arquivados pelo prazo a que se refere o art. 96, § 1º, deste Regulamento, os documentos fiscais relativos às operações de que trata este item.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.851 , de 01.07.2008, DOE MG de 02.07.2008)

 

26

Entrada, decorrente de importação do exterior, e saída subseqüente de mercadoria doada por organizações internacionais ou estrangeiras ou Países estrangeiros, quando destinada a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social e relacionados com suas finalidades essenciais.

Indeterminada

 

27

(Revogado pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

27.1

(Revogado pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

27.2

(Revogado pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

27.3

(Revogado pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

 

a - (Revogado pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

b - (Revogado pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

27.4

(Revogado pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

28

Saída, em operação interna e interestadual, de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

2) Ver Resolução SEF nº 5.050 , de 30.10.2017 - DOE MG de 31.10.2017, que prorroga o prazo das Autorizações para a Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista para duzentos e setenta dias da data de sua emissão.

b) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

d) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 28.07.2009)

31.03.2021

 

28.1

o preço de venda ao consumidor de que trata este item deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

a) (Revogada pelo Decreto nº 47.263 , de 28.09.2017 - DOE MG de 29.09.2017)

a.1) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

a.2) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

a.3) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

b) incluir todos os tributos incidentes e o valor da pintura, se cobrada separadamente; (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

c) estar disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet. (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

d) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

e) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

f) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

28.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

28.3

o benefício a que se refere este item:

a) somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

 

b) somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo;

 

c) será transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

 

28.4

Para fruição do benefício de que trata este item, o beneficiário não poderá ser proprietário nem estar na posse de outro veículo alcançado pela isenção. (Redação dada pelo Decreto nº 47.835 , de 08.01.2020 - DOE MG de 09.01.2020)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

a.1) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

a.2) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

a.4) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

d) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

e) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

28.5

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário uma vez, no período de quatro anos, contados da data de aquisição. (Redação dada pelo Decreto nº 47.835 , de 08.01.2020 - DOE MG de 09.01.2020, com efeitos a partir de 26.07.2018)

 

28.6

Para os efeitos deste item, considera-se pessoa portadora de: (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que gera incapacidade para dirigir, nas seguintes formas:
d.1) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
d.2) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

e) deficiência, aquela que apresenta perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

f) (Suprimida pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

g) incapacidade, aquela que apresenta uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

 

28.7

A comprovação da condição de portador de deficiência ou de autismo dar-se-á da seguinte forma (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

a) na hipótese de portador de deficiência visual ou física, não condutor, pelo laudo de avaliação original emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico especialista na área correspondente à deficiência, prestadora de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SuS -, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 47.263 , de 28.09.2017 - DOE MG de 29.09.2017)

b) na hipótese de portador de deficiência mental severa ou profunda ou autista, laudo de avaliação original emitido em conjunto por médico especializado e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SuS -, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 47.263 , de 28.09.2017 - DOE MG de 29.09.2017)

c) na hipótese de portador de deficiência visual ou física, condutor, pelo laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG -, especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção, que poderá ser substituído pela Carteira Nacional de Habilitação - CNH - expedida no Estado, se nela constar a especificação do código de restrição, conforme normatização do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

c.1) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

c.2) (Suprimida pelo Decreto nº 46.115 , de 27.12.2012, DOE MG de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

28.8

O deferimento do requerimento de reconhecimento de isenção ficará condicionado à: (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)
a) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do beneficiário ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu responsável legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)
b) indicação da marca, ano/modelo, versão e tipo de pintura do veículo automotor a ser adquirido no ato do requerimento da isenção; (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)
c) comprovação da deficiência ou do autismo mediante os laudos indicados nas alíneas "a" e "b" do subitem 28.7, atestando a incapacidade de dirigir do beneficiário não condutor; (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)
d) comprovação de que os condutores autorizados possuem: (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)
d.1) domicílio fiscal no mesmo município ou em município que integre a região metropolitana de domicílio do beneficiá- rio não condutor; (Redação dada pelo Decreto nº 47.263 , de 28.09.2017 - DOE MG de 29.09.2017)

d.2) vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário, observado o disposto no subitem 28.21; (Redação dada pelo Decreto nº 47.263 , de 28.09.2017 - DOE MG de 29.09.2017)

e) a inexistência de Carteira Nacional de Habilitação - CNH - ativa em nome do beneficiário maior de dezoito anos não condutor. (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

28.9

A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no Sistema Integrado de Administração da receita Estadual - SIARE, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados:
(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

a) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial a que se refere a alínea "a" do subitem 28.8, mediante apresentação de:
a.1) declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF - de quem proveu o recurso financeiro para a aquisição do veículo, relativa ao exercício anterior ao do requerimento de isenção; ou
a.2) contracheque ou comprovante de recebimento de salário, vencimento, pensão, provento, subsídio e qualquer outra forma de rendimento, emitido, no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção;
b) comprovante de residência do beneficiário ou do seu responsável legal, se for o caso, emitidos, no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção;
c) na hipótese em que a manifestação de deficiência física seja posterior à emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, laudo médico a que se refere a alínea "a" do subitem 28.7, atestando a incapacidade do beneficiário de dirigir.

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

28.10

O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário não condutor, será instruído também com: (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

a) laudo original a que se referem as alíneas "a" ou "b" do subitem 28.7, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 47.263 , de 28.09.2017 - DOE MG de 29.09.2017)

b) em se tratando de laudo emitido por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS -, a Declaração de Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, mediante preenchimento de formulário próprio; (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)
c) comprovante de residência dos condutores autorizados, emitidos no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção; (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)
d) formulário de que trata o subitem 28.11 e as cópias das Carteiras Nacionais de Habilitação - CNH - dos condutores autorizados; (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)
e) declaração do beneficiário ou de seu responsável legal de que o beneficiário maior de dezoito anos não possui Carteira Nacional de Habilitação - CNH -; (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)
f) documento de identificação que comprove o vínculo familiar ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - que comprove o vínculo empregatício entre o beneficiário ou seu responsável legal e os condutores autorizados; (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)
g) documento que comprove a condição de responsável legal, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 47.263 , de 28.09.2017 - DOE MG de 29.09.2017)

 

28.11

O beneficiário da isenção não condutor do veículo ou seu representante legal indicará até três condutores autorizados a conduzir o veículo, permitida a substituição, mediante o preenchimento e entrega à Secretaria de Estado de Fazenda do formulário de Identificação do Condutor Autorizado.

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

28.12

O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário condutor, será acompanhado, também, dos seguintes documentos digitalizados:

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

a) cópia do laudo a que se refere a alínea "c" do subitem 28.7;

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - do beneficiário.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

28.13

O pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária - AF e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a AF,

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

 

 

a) reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e o revendedor autorizado deverão verificar a autenticidade do documento;

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

b) o prazo de validade da Autorização será de duzentos e setenta dias, contado da data da emissão, desde que não ultrapasse a vigência do Convênio ICMS 38/2012 , podendo o interessado efetuar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada no prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017, com efeitos a parrtir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

 

 

28.14

O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contados da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, apresentar o respectivo DANFE à Secretaria de Estado de Fazenda.

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

28.15

O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, na hipótese de: (Redação dada pelo Decreto nº 47.835 , de 08.01.2020 - DOE MG de 09.01.2020)

a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 47.835 , de 08.01.2020 - DOE MG de 09.01.2020, com efeitos a partir de 26.07.2018)

b) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
d) falta de entrega da cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo no prazo estabelecido no subitem 28.14. (Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

e) uso de autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS não autêntica, decorrente da não observân- cia do disposto na alínea "a" do subitem 28.13, pelo fabricante do veículo ou revendedor autorizado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

28.16

Na hipótese da alínea "a" subitem 28.15 ficam ressalvados os seguintes casos:
a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
c) alienação fiduciária em garantia.

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

28.17

O contribuinte que promover a operação prevista neste item indicará na nota fiscal:
a) como destinatário, o beneficiário da isenção, inclusive o número do CPF dele, no campo próprio;
b) no campo Informações Complementares, o valor correspondente ao imposto dispensado, o fundamento legal da isenção e a observação de que nos primeiros quatro anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. (Redação dada pelo Decreto nº 47.835 , de 08.01.2020 - DOE MG de 09.01.2020)

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

28.18

os pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o parente, portador de deficiência ou de autismo, adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

28.19

Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia de que trata a alínea "b" do subitem 28.12, devendo apresentá-la na Administração Fazendária de sua circunscrição no prazo de duzentos e setenta dias contado da data de aquisição do veículo.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

28.20

os modelos dos formulários e dos laudos referidos neste item serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

28.21

Para fins do disposto neste item, consideram-se:
a) detentor de vínculo familiar:
a.1) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário;
a.2) por afinidade: sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;
a.3) cônjuges ou companheiros em união estável;
b) responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário;
c) data de aquisição, a data de saída constante do documento fiscal e, não havendo a informação dessa data, será considerada data de saída a mesma da emissão.

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.835 , de 08.01.2020 - DOE MG de 09.01.2020)

 

28.22

O original dos documentos indicados na alínea "a" do subitem 28.10 deverá, também, ser apresentado na Administração Fazendária.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

28.23

Em substituição à entrega por meio do SIARE, os documentos de que tratam as alíneas "a" a "c" do subitem 28.9, as alíneas "b" a "g" do subitem 28.10, alíneas "a" e "b" do subitem 28.12 e o documento de que trata o subitem 28.14 poderão ser entregues na Administração Fazendária, inclusive por meio eletrônico.

 

28.24

O profissional da área de saúde responde solidariamente com o adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional da respectiva profissão.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

29

Saída, em operação interna ou interestadual, de cadeira de rodas, inclusive mecânica, ou de muleta, com destino à pessoa portadora de paraplegia.

31.12.2032

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

30

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas constantes da Parte 2 deste Anexo.

Indeterminada

 

(Redação dada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

 

30.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

 

31

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamento ou acessório de uso médico, constante da Parte 3 deste Anexo, desde que, cumulativamente:
a - sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de pessoa portadora da deficiência;
b - sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla;
c - sua aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção da pessoa portadora de deficiência física;
d - não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, na hipótese de importação do exterior.

31.03.2021

 

32

Entrada, decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, importadas diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: (Redação dada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

31.03.2021

 

a - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, ressalvado quando se tratar de doação, hipótese em que o benefício se aplica independentemente de existência de similar produzido no País;

31.12.2025

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

 

 

b - partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea anterior;

31.12.2025

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

c - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;

31.10.2020

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.716 , de 20.09.2019 - DOE MG de 21.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

d - medicamentos relacionados na Parte 4 deste Anexo.

31.10.2020

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.716 , de 20.09.2019 - DOE MG de 21.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

32.1

Relativamente às alíneas "b" a "d", a isenção somente se aplica se as mercadorias forem também contempladas com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

 

32.2

A inexistência de produto similar produzido no País será atestada:

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.996 , de 29.03.2005, DOE MG de 30.03.2005, com efeitos a partir de 04.01.2005)

 

a - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

 

 

(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.996 , de 29.03.2005, DOE MG de 30.03.2005, com efeitos a partir de 04.01.2005)

 

b - na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto na alínea anterior, por órgão competente deste Estado.

 

 

(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.996 , de 29.03.2005, DOE MG de 30.03.2005, com efeitos a partir de 04.01.2005)

 

32.3

(Revogada pelo Decreto nº 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 26.01.2007)

 

32.4

Fica dispensada a apresentação do atestado de que trata o subitem 32.2 desta Parte, na importação beneficiada pela Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por entidade sem fins lucrativos por ele credenciada para o fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.

 

 

32.5

O atestado a que se refere o subitem 32.2 terá validade máxima de 6 (seis) meses.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.996 , de 29.03.2005, DOE MG de 30.03.2005, com efeitos a partir de 04.01. 2005)

 

33

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

34

Entrada, decorrente de importação do exterior, de material genético sem similar nacional.

31.12.2025

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

35

Entrada decorrente de importação do exterior dos produtos relacionados na Parte 26 deste Anexo, sem similar de fabricação nacional, desde que a importação seja efetuada diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). (Redação dada à célula pelo Decreto nº 44.995 , de 30.12.2008, DOE MG de 31.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008)

31.03.2021

 

36

Saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico, realizada entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações. (Redação dada à linha pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008, DOE MG de 03.12.2008)

Indeterminada

 

36.1

A isenção prevista neste item aplica-se às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que seja efetuada por preço não superior ao custo do produto.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008, DOE MG de 03.12.2008)

 

36.2

Para fins do disposto no subitem anterior, considera-se:

 

 

a) custo do produto, o valor de aquisição acrescido das despesas necessárias ao funcionamento da unidade diretamente responsável pelo fornecimento;

 

 

b) unidade responsável pelo fornecimento, a repartição ou o departamento integrante da estrutura da Administração Pública que diretamente detenha a incumbência de fornecer o produto farmacêutico ao consumidor final;

 

 

c) despesas necessárias ao funcionamento da unidade, as incorridas para garantir a auto-suficiência financeira da unidade, englobando, inclusive, os custos e as despesas inerentes aos medicamentos doados.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008, DOE MG de 03.12.2008)

 

37

Entrada, decorrente de importação do exterior, de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, relacionados na Parte 5 deste Anexo, destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus da AIDS.

Indeterminada

 

37.1

O benefício somente se aplica se a operação estiver beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

 

38

Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, relacionados na Parte 6 deste Anexo, destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus da AIDS.

Indeterminada

 

38.1

O benefício somente se aplica se o produto estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

 

38.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

 

39

Entrada ou recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

Indeterminada

 

40

Saída, em operação interna ou interestadual, de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que:

Indeterminada

 

a - considera-se obra de arte, a obra executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado;

 

 

b - o estabelecimento adquirente, ao receber a obra de arte, emitirá nota fiscal pela entrada.

 

 

40.1

O estabelecimento adquirente que promover a saída da obra de arte recebida na forma prevista neste item poderá abater do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado na saída, devendo constar esta informação no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

 

40.2

A isenção prevista neste item aplica-se, também, à entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

 

 

41

Saída, em operação interna ou interestadual, de produto típico de artesanato regional, assim entendido o produto proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, nas seguintes condições:
a - quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja por ela assistido.

Indeterminada

 

42

Saída, em operação interna ou interestadual, de produto típico de artesanato regional, promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina, ou pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios "AEFAO", sediada em Conceição do Mato Dentro.

31.03.2021

 

43

Entrada, decorrente de importação do exterior de

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

a - matéria-prima e insumo destinados à produção de livros, jornais e periódicos, e do papel destinado à sua impressão;

 

 

b - peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.

 

 

43.1

A isenção também se aplica à entrada, decorrente de aquisição interestadual, relativamente à diferença de alíquotas

 

 

43.2

O imposto tornar-se-á exigível, com os acréscimos legais, se ficar caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias em finalidade diversa da indicada neste inciso, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador.

 

 

44

Saída, em operação interna, de cadernos escolares, promovida por estabelecimento gráfico, diretamente à prefeitura municipal encomendante, desde que, cumulativamente:
a - os cadernos sejam personalizados, com identificação, na capa, da prefeitura encomendante;
b - conste impressa na capa a seguinte expressão: "Destinado à distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal";
c - não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da prefeitura encomendante.

31.03.2021

 

45

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de leite de cabra.

31.03.2021

 

46

Saída, em operação interna ou interestadual, de bem, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinado à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa.

Indeterminada

 

47

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, destinados a integrar o seu ativo permanente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a operação esteja, simultaneamente:

Indeterminada

 

a - isenta do Imposto sobre a Importação (II);

 

 

b - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

 

 

48

Saída, em operação interna ou interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que:a - amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, devendo o fornecedor manter comprovação de que o adquirente preenche tal condição;b - a mercadoria adquirida não possa ser importada com o benefício previsto no item 16 da Parte 1 do Anexo IV, observado o disposto no item 17 do mesmo Anexo.

Indeterminada

 

48.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

 

49

Saída de botijão, vazio, destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes, desde que:

Indeterminada

 

a - em quantidade equivalente à recebida de outro distribuidor ou representante, para o fim de destroca;

 

 

b - o número, série e data da nota fiscal que acobertou a mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída.

 

 

50

Saída de produto industrializado de origem nacional, observadas as condições estabelecidas nos artigos 268 a 281 da Parte 1 do Anexo IX, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos seguintes Municípios: (Redação dada pelo Decreto nº 44.876 , de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)

Indeterminada (Redação dada à célula pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)

 

a - Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)

 

 

b - Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 30.04.2008)

Indeterminada

 

 

 

50.1

A isenção prevista neste item não se aplica:
a - às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 2203 a 2208) e 87 (posição 8703), mesmo desmontados (CKD, ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/96);
b - aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 7 deste Anexo, quando destinados aos municípios relacionados na alínea "a" deste item.

 

 

50.2

A isenção prevista neste item somente será aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.

 

 

51

Entrada de mercadoria, decorrente de importação do exterior, com o fim específico de comercialização, pelas lojas francas (Free Shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal.

Indeterminada

 

52

Saída de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados na Parte 7 deste Anexo, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, com o fim específico de comercialização.

Indeterminada

 

52.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante e beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

 

53

Saída de produtos industrializados, promovida por lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal.

Indeterminada

 

54

Saída de produtos industrializados de fabricação nacional, excluídos os semi-elaborados relacionados Parte 7 deste Anexo, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços mencionados no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.633 , de 09 de agosto de 1978.

Indeterminada

 

54.1

Para o efeito de fruição do benefício, a empresa nacional exportadora de serviços deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
a - ter registro no órgão federal competente e na Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministério da Fazenda;
b - ter capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais 2/3 (dois terços), no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;
c - ter capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País;
d - possuir inscrição junto à Secretaria de Fazenda ou Finanças do respectivo Estado ou do Distrito Federal.

 

 

54.2

A isenção limita-se aos produtos a serem exportados, em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior, os quais constem da relação fixada pela Portaria nº 195, de 10 de setembro de 1982, do Ministério da Fazenda.

 

 

54.3

A exportação dos produtos manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE) à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, juntamente com 1 (uma) via das notas fiscais que acobertarem as mercadorias correspondentes, ou cópias dos DANFEs. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

 

 

54.4

Esgotado o prazo fixado, sem que haja a exportação, o fabricante fornecedor deverá pagar o ICMS relativo à operação, dentro de 9 (nove) dias, com os acréscimos legais.

 

 

55

Entrada ou recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada, que:
a - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c- remetida para o exterior, a título de consignação, não tenha sido comercializada, observada a legislação federal aplicável à exportação em consignação. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.044 , de 09.06.2005, DOE MG de 10.06.2005)

Indeterminada

 

55.1

A isenção somente se aplica quando:
a - não tenha havido contratação de câmbio;
b - não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

 

 

55.2

Na hipótese de entrada de mercadoria que tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não comercializada, o consignante, quando for o caso, se creditará do imposto pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.

 

 

55.3

(Revogada pelo Decreto nº 46.704 , de 30.12.2014, DOE MG de 31.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 

56

Entrada ou recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de produto que tenha sido recebido com defeito impeditivo de sua utilização, desde que:
a - tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
b - não tenha havido contratação de câmbio;
c - não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

Indeterminada

 

57

Entrada ou recebimento de bens contidos em encomenda aérea internacional ou em remessa postal, destinado a pessoa física, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, desde que:
a - não tenha havido contratação de câmbio;
b - não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

Indeterminada

 

57.1

Na hipótese prevista neste item, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

58

Entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, desde que:
a - não tenha havido contratação de câmbio;
b - não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

Indeterminada

 

59

Entrada ou recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada desde que não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

Indeterminada

 

59.1

Na hipótese prevista neste item, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

 

60

Entrada ou recebimento do exterior, pelo importador, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto sobre a Importação (II), desde que:
a - não tenha havido contratação de câmbio;
b - não haja incidência do Imposto sobre a Importação (II).

Indeterminada

 

61

Recebimento do exterior, em retorno ao estabelecimento remetente, de mercadoria que tenha sido remetida com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral.

31.12.2032

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

61.1

A isenção somente se aplica quando o retorno da mercadoria ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua saída. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.931 , de 30.10.2008, DOE MG de 31.10.2008)

 

 

62

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria sem similar de fabricação nacional, importada por órgão da Administração Pública direta deste Estado, inclusive suas autarquias ou fundações, quando destinada a integrar o ativo permanente ou para seu uso ou consumo.

Indeterminada

 

62.1

A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional.

 

 

62.2

Fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade a importação beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990.

 

 

63

Entrada, a qualquer título, de equipamentos científicos ou de informática, de suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior pelos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, desde que:
a - os produtos adquiridos não possuam similar de fabricação nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado;
b - a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
d - o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

Indeterminada

 

64

Entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback integrado suspensão em que a mercado- ria seja: (Redação dada pelo Decreto nº 47.413 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.07.2017)

a) empregada no processo de industrialização, assim considerada a que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
b) consumida no processo de industrialização, assim considerada a que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

Indeterminada

 

64.1

A isenção somente se aplica:
a - se a operação estiver beneficiada com suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b - se da mercadoria importada resultar, para exportação, produto industrializado ou produto relacionado na Parte 7 deste Anexo.

 

 

64.2

A isenção fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante Declaração de Exportação devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, observado o seguinte:

 

 

a) a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora localizado neste Estado;

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.413 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

b) a isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador ou exportador locali- zados em outro Estado;

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.413 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

c) a exportação de insulina (NCM 2937.12.00) resultante da industrialização de mercadoria importada sob o regime aduaneiro de drawback integrado suspensão, até 31 de dezembro de 2019, terá o prazo adicional de até sessenta dias para a comprovação da efetiva exportação, contados a partir da data limite para exportação prevista no Ato Concessório do drawback.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.413 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018)

 

64.3

O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e apresentar em meio eletrônico quando solicitado: (Redação dada pelo Decreto nº 47.413 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.07.2017)

a) Declaração de Importação, a correspondente nota fiscal emitida pela entrada ou o respectivo DANFE e o Ato Concessório do regime, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação devidamente averbada; (Redação dada pelo Decreto nº 47.413 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.07.2017)

b) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado; (Redação dada pelo Decreto nº 47.413 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.07.2017)

c) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessó- rio original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.413 , de 21.05.2018 - DOE MG de 22.05.2018, com efeitos a partir de 01.07.2017)

 

64.4

A isenção estende-se, também, às saídas e retornos, em operações internas, dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador.

 

 

64.5

Na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produto resultante da industrialização da matéria-prima ou do insumo importado com o benefício, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback.

 

 

64.6

A inobservância de qualquer requisito previsto neste item descaracteriza a isenção, devendo o imposto ser pago com todos os acréscimos legais, calculados a contar da data de ocorrência do fato gerador.

 

 

64.7

A isenção a que se refere este item também se aplica à operação especial de drawback genérico, observado o disposto nos subitens anteriores e o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.207 , de 19.01.2006, DOE MG de 20.01.2006, com efeitos a partir de 20.01.2006)
a - o contribuinte deverá dirigir-se à DF a que estiver circunscrito para: (Redação dada pelo Decreto nº 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 06.01.2007, com efeitos a partir de 26.01.2007)

a.1 - protocolizar o pedido de autorização para desembaraço com isenção do imposto quanto à totalidade da mercadoria amparada pelo Ato Concessório emitido pela SECEX, relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 06.01.2007, com efeitos a partir de 26.01.2007)

a.2) apresentação de laudo técnico discriminando o processo industrial, bem como a participação quantitativa e qualitativa da mercadoria importada que será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar e a existência ou não de subproduto, resíduo ou sobra com valor comercial de revenda; (Redação dada pelo Decreto nº 45.577 , de 28.03.2011, DOE MG de 29.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

a.2.1 - o laudo técnico a que se refere a subalínea "a.2" deverá ser emitido por profissional ou por entidade ambos com comprovada atuação, reconhecida idoneidade e capacitação técnica; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.207 , de 19.01.2006, DOE MG de 20.01.2006, com efeitos a partir de 20.01.2006)
a.3 - apresentação de termo de responsabilidade em que declare: (Acrescentada pelo Decreto nº 44.207 , de 19.01.2006, DOE MG de 20.01.2006, com efeitos a partir de 20.01.2006)
a.3.1) que a mercadoria a ser importada ao amparo do ato concessório do regime de drawback (nº e data) é estritamente necessária e será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar; (Redação dada pelo Decreto nº 45.577 , de 28.03.2011, DOE MG de 29.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

a.3.2 - que a mercadoria objeto do referido ato concessório do regime de drawback não se destina à complementação de processo de industrialização de produto já amparado por outro ato concessório de regime de drawback, concedido anteriormente. (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.207 , de 19.01.2006, DOE MG de 20.01.2006, com efeitos a partir de 20.01.2006)
a.4 - apresentar planilha, em modelo Excel, identificando a classificação NBM/SH e a quantidade dos insumos compreendidos no Ato Concessório emitido pela SECEX relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico. (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 06.01.2007, com efeitos a partir de 26.01.2007)
b - na Declaração de Importação (DI) o importador deverá indicar a descrição, a quantidade e a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) da mercadoria a importar. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.207 , de 19.01.2006, DOE MG de 20.01.2006, com efeitos a partir de 20.01.2006)

 

 

64.8

Para aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS (GLME), o contribuinte deverá apresentar a autorização de que trata a subalínea a.1 do subitem 64.7. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.408 , de 24.06.2010, DOE MG de 25.06.2010)

 

 

64.9

A isenção prevista neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.577 , de 28.03.2011, DOE MG de 29.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

 

65

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria para fins de industrialização, promovida por órgão da Administração Pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, desde que o produto resultante da industrialização retorne ao remetente.

Indeterminada

 

65.1

Na operação interestadual, a isenção somente se aplica à remessa de mercadoria para estabelecimento industrializador situado no Distrito Federal ou nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo.

 

 

65.2

Na saída do produto industrializado, em retorno ao órgão ou empresa encomendante, o imposto calculado sobre o valor acrescido será devido pelo estabelecimento industrializador.

 

 

65.3

A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, por nota fiscal, DANFE ou documento diverso autorizado em regime especial. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

 

 

66

Saída de embarcação construída no País e, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo xvI, de peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados no reparo, conserto ou reconstrução de embarcações.

31.12.2040

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018)

 

66.1

A isenção não se aplica à saída de:
a - embarcação recreativa ou esportiva, de qualquer porte;
b - embarcação com menos de 3t (três toneladas) brutas de registro, salvo se construída de madeira e destinada à utilização na pesca artesanal;
c - draga classificada no código 8905.10.0000 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado até 31/12/96);
d - peças, partes e componentes para emprego nas embarcações relacionadas nas alíneas anteriores.

 

 

66.2

O benefício previsto neste item aplica-se, também:
à saída de peças, partes e componentes destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados na fabricação, modernização ou transformação de embarcações;
aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;
à saída de produtos relacionados na Parte 6 do Anexo xvI promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo xvI.

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018)

 

66.3

emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014)

 

67

Saída, em operação interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, e desde que:
a) tratando-se de medicamento, contenha: (Redação dada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

a.1) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

a.2) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

a.3) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 45.955 , de 26.04.2012, DOE MG de 27.04.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011)

a.4) na embalagem, as expressões "AMOSTRA GRÁTIS" e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

a.5) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

a.6) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
b - tratando-se de tecidos, consista em amostra de qualquer largura e de até 45cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento, para o de algodão, e de até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: "sem valor comercial";
c - tratando-se de calçado, consista em pé isolado do modelo, desde que tenha gravada no solado a expressão: "amostra para viajante";
d - relativamente aos demais produtos:
d.1 - consista em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final;
d.2 - contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: "distribuição gratuita".

Indeterminada

 

68

Saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcação ou aeronave nacionais com destino ao exterior.

Indeterminada

 

68.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.645 , de 07.11.2014, DOE MG de 08.11.2014, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

 

69

Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) ou pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme o caso.

31.03.2021

 

69.1

A saída da mercadoria do estabelecimento deverá estar acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, ficando dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente. (Redação dada pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

 

 

70

Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional.

Indeterminada

 

70.1

O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, por meio de Certificado de Recebimento, emitido pela mesma, ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, que deverá, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saída da mercadoria, estar na posse do contribuinte.

 

 

70.2

Na nota fiscal deverá constar:

 

 

a - a observação "operação isenta do ICMS - artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28/08/73, e item 70 da Parte 1 do Anexo I do RICMS";

 

 

b - o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional.

 

 

70.3

A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e contendo numeração tipograficamente impressa.

 

 

70.4

A Guia de Transferência de que trata o subitem anterior poderá ser utilizada, também, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional, com destino a estabelecimento de terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da respectiva saída.

 

 

71

Entrada, em decorrência de aquisição interestadual, de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessórios, bem como de suas partes e peças, e na utilização de prestação de serviços de transporte a ela relacionada, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, relativamente à diferença de alíquotas.

Indeterminada

 

72

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessórios, bem como de suas partes e peças, destinados à execução do projeto de construção do POLIDUTO REPLAN - BRASÍLIA, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Indeterminada

 

73

Entrada, decorrente de importação de exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, técnico-científicos laboratoriais, de suas partes, peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade.

Indeterminada

 

74

Entrada, decorrente de importação do exterior, de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico da Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais (COPASA), importados do exterior como resultado de concorrência internacional, com a participação de indústria do País contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo de longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais.

31.03.2021

 

74.1

A isenção somente se aplica se o bem estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

 

75

Saída, em operação interestadual, promovida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL), de equipamento de sua propriedade, destinado à prestação de serviço a seus usuários, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa.

Indeterminada

 

76

Saída, em operação interna e interestadual, de veículo nacional, promovida pelo estabelecimento fabricante, em decorrência de aquisição por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros.

Indeterminada

 

76.1

A isenção somente se aplica se o veículo estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

 

76.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

 

77

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria adquirida diretamente por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, ou por seus respectivos funcionários estrangeiros.

Indeterminada

 

77.1

A isenção somente se aplica se a mercadoria estiver beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

 

77.2

Na hipótese de importação de veículo por funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

 

 

78

Prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros.

Indeterminada

 

78.1

Para a fruição da isenção prevista neste item, o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar, anualmente, documento aos estabelecimentos do prestador de serviço de telecomunicação e do fornecedor de energia elétrica:
a - declarando a existência de reciprocidade de tratamento tributário;
b - indicando o nome e endereço do funcionário estrangeiro.

 

 

78.2

Na hipótese de inclusão, substituição, ou exclusão de funcionário estrangeiro, o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar documento comunicando a alteração, aos estabelecimentos do prestador de serviço de telecomunicação e do fornecedor de energia elétrica.

 

 

79

Saída em operação interna de energia elétrica para consumo: (Redação dada pelo Decreto nº 46.924 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a)  em unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL -, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE - e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até 3kwh (três quilowatts/hora) por dia; (Redação dada pelo Decreto nº 46.924 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b)  b - em imóveis das entidades filantrópicas, educacionais, de assistência social ou de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde 21 de setembro de 1989;
c - pelos órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.

31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

79.1

O benefício previsto neste item será transferido ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

 

 

79.2

Para efeitos de fruição da isenção a que se refere este item será observado o seguinte:
a) as unidades consumidoras classificadas como Residencial Baixa Renda definidas pela ANEEL compreendem as seguintes subclasses:
a.1) residencial baixa renda;
a.2) residencial baixa renda indígena;
a.3) residencial baixa renda quilombola;
a.4) residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social - BPC;
a.5) residencial baixa renda multifamiliar;
b) consideram-se beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) as unidades consumidoras que atendam aos critérios de elegibilidade definidos pela ANEEL e estejam com cadastro atualizado junto à distribuidora de energia elétrica; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.924 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

 

80

Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, intermunicipal ou interestadual, realizada na modalidade táxi em veículo registrado na categoria de aluguel.

Indeterminada

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.506 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010)

 

80.1

Fica o contribuinte dispensado da emissão de documentação fiscal nas prestações beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

 

81

Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano: (Redação dada pelo Decreto nº 44.087 , de 18.08.2005, DOE MG de 19.08.2005)

a - na Região Metropolitana de Belo Horizonte; ou (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.087 , de 18.08.2005, DOE MG de 19.08.2005)
b - entre os demais municípios que comportem prestação de igual serviço, hipótese em que a isenção será previamente reconhecida pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante pedido do interessado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.087 , de 18.08.2005, DOE MG de 19.08.2005)

Indeterminada

 

81.1

Para o efeito do disposto neste item, considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros, com características urbanas, o transporte prestado de forma regular entre os municípios:
a - pelo Trem Metropolitano ou pelo Trem Suburbano;
b) pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), ou por terceiro delegado mediante concessão daquela, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semi-urbana. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.114 , de 09.06.2009, DOE MG de 10.06.2009)

 

 

81.2

O veículo utilizado no transporte rodoviário deverá:
a) manter controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem; e
b) possuir portas distintas para entrada e saída de passageiros, exceto na hipótese de veículo com porta única classificado no código 8702.10.00 ou 8702.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiro e motorista, superior a 6m3 e inferior a 9m3 e com corredor interno para circulação dos passageiros - microônibus, independentemente do número máximo de lugares. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.158 , de 29.11.2005, DOE MG de 30.11.2005, com efeitos a partir de 19.08.2005)

 

 

81.3

(Revogado pelo Decreto nº 44.509 , de 03.05.2007, DOE MG de 04.05.2007)

 

81.4

Para o reconhecimento da isenção de que trata a alínea "b" do item 81, a comprovação: (Redação dada pelo Decreto nº 44.509 , de 03.05.2007, DOE MG de 04.05.2007)

a - da condição de delegatário de serviço de transporte em linha semi-urbana far-se-á por certidão expedida pela SETOP (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.676 , de 14.12.2007, DOE MG de 13.12.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007)

b) do atendimento dos requisitos previstos no subitem 81.2 far-se-á mediante diligência fiscal, exceto quanto à vedação de emissão de bilhete de passagem. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.114 , de 09.06.2009, DOE MG de 10.06.2009)

 

 

81.5 (Revogada pelo Decreto nº 44.509 , de 03.05.2007, DOE MG de 04.05.2007)

 

81.6

A vedação quanto à emissão de bilhete de passagem, prevista na alínea "a" do subitem 81.2, somente se aplica após o reconhecimento da isenção.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.114 , de 09.06.2009, DOE MG de 10.06.2009)

 

81.7

Cumulativamente ao controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, é facultada a emissão de bilhete de passagem, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.114 , de 09.06.2009, DOE MG de 10.06.2009)

 

82 (Revogada pelo Decreto nº 45.081 , de 03.04.2009, DOE MG de 04.04.2009, com efeitos a partir de 14.02.2004)

 

83

Prestação de serviço de telecomunicação a órgãos da Administração Pública direta deste Estado ou a suas fundações ou autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.

Indeterminada

 

83.1

O benefício previsto neste item será transferido ao beneficiário, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.

 

 

84

Saída, em operação interna, de veículo destinado à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento de suas frotas, desde que o benefício seja transferido à adquirente, mediante a correspondente redução de preço.

Indeterminada

 

84.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

 

84.2

A isenção prevista neste item alcança também a parcela do imposto devida na forma prevista no § 3º do art. 395 da Parte 1 do Anexo IX.

 

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009)

 

85

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de Coletor Eletrônico de Votos, bem como suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

30.04.2019 (Redação dada pelo Decreto nº 47.284 , de 31.10.2017 - DOE MG de 01.11.2017)

 

85.1

A iisenção somente se aplica se:
a - os produtos forem também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

 

 

85.2

Fica dispensado o estorno do crédito relativo à aquisição de insumos, partes, peças e acessórios destinados à fabricação de Coletor Eletrônico de Votos.

 

 

86

Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de Países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que, cumulativamente:
a - o Conhecimento-Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) seja emitido conforme previsto no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b - o transporte seja efetuado na forma estabelecida no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
c - inexista mudança no modal de transporte, salvo a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro País e vice-versa;
d - a empresa transportadora contratada seja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos Países de origem e de destino.

Indeterminada

 

87

Saída, em operação interna e interestadual, dos medicamentos quimioterápicos relacionados na Parte 8 deste Anexo, destinados ao tratamento de câncer.

Indeterminada

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012)

 

87.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012)

 

87.2

Para aplicação do benefício, o contribuinte deverá deduzir o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando a dedução, expressamente, no documento fiscal.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.535 , de 10.06.2014, DOE MG de 11.06.2014)

 

87.3

Em se tratando do produto indicado no item 69 da Parte 8 deste anexo, o benefício previsto neste item fica condicionado a que:

 

a) a operação esteja alcançada por isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação - II -, ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

 

b) a receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.381 , de 28.02.2018 - DOE MG de 01.03.2018, com efeitos a partir de 01.03.2018)

 

88

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

31/12/2005 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 43.996 de, 29.03.2005, DOE MG de 30.03.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

 

88.1

A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionado à operação.

 

 

88.2

Para efeito de fruição do benefício, a mercadoria deverá ser adquirida mediante licitação ou contratação efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

 

 

89

89 Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 44.781 , de 17.04.2008, DOE MG de 18.04.2008)

Indeterminada

 

90

Saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem adquiridos pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, desde que destinados à execução do Projeto.

30.09.2019

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.179 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

90.1

A isenção também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionado à operação.

 

 

90.2

Para aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no documento fiscal que acobertar a operação:a - a observação de que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto Federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e do item 90 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;b - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.

 

 

90.3

O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para este fim, nos termos e nas condições de contratos específicos, por meio do documento "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada.

 

 

90.4

O Certificado de Recebimento deverá:a - conter, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal;b - ser entregue ao contribuinte remetente da mercadoria, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria, para os fins previstos no subitem anterior, sem o que fica descaracterizada a isenção e o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais.

 

 

90.5

Relativamente à importação, o reconhecimento da isenção ficará condicionado:
a - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata este item;
b - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.

 

 

90.6

A isenção de que trata este item aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, devendo tal circunstância ser informada, pelo executor do Projeto, ao Fisco deste Estado, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

 

 

90.7

A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à NF-e, ser acompanhada por documento do próprio executor, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo constante da Parte 9 deste Anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), com numeração tipograficamente impressa, observado, no que couber, o disposto nos artigos 130 a 132 deste Regulamento. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

 

 

90.8

Fica dispensado o estorno do crédito nas operações ou prestações decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, efetuadas com a isenção prevista neste item.

 

 

91

Saída, em operação interestadual, decorrente de transferência de material de uso e consumo realizada entre estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de transporte aéreo.

Indeterminada

 

92

Saída, em operação interna ou interestadual, promovida pelo estabelecimento fabricante ou por seu revendedor autorizado, de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional (taxista).

31.03.2021

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

(Suprimida pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

(Suprimida pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

(Suprimida pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

(Suprimida pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.1

A isenção prevista neste item:
a) aplica-se, também:
a.1) à saída do veículo mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que o fabricante cumpra o disposto na alínea "b" do subitem 92.15;
a.2) à saída destinada a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01;
a.3) às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul; (Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

b) poderá ser utilizada uma só vez, a cada período de dois anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo; (Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

c) não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

 

92.2

São condições para a isenção prevista neste item que: (Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

a) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

a.1 - (Sprimida pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

a.3 - (Sprimida pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

b) a respectiva operação com o veículo seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

 

92.3

Para o efeito da isenção prevista neste item é condição que o motorista profissional adquirente, cumulativa e comprovadamente:
a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, tenha sido convocado para o exercício da atividade;
b) utilize o veículo adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo se tiver ocorrido a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.4

Para fruição do benefício de que trata este item, o beneficiário não poderá ser proprietário nem estar na posse de outro veículo alcançado pela isenção.

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.5

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.6

A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no Sistema Inte- grado de Administração da receita Estadual - SIARE, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados:
a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que o adquirente exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, que o adquirente tenha sido convocado para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;
b) carteira nacional de habilitação do adquirente;
c) autorização expedida pela Secretaria da receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e extrato previdenciário que comprove o recolhimento do respectivo imposto pelo período mínimo de um ano, na hipótese do adquirente que exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros;
e) comprovante de residência.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.7

Na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, o adquirente deverá apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de até sessenta dias, a contar da aquisição do veículo, declaração que comprove a permissão definitiva, fornecida pelo órgão do poder público concedente.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.8

No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo no órgão de trânsito será verificada pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante consulta no sistema informatizado do Detran.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.9

o pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente regional da Fazenda a que estiver circunscrita a Administração Fazendária.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.10

Reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e revendedor autorizado deverão verificar a autenticidade do documento.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.11

O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contados da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, entregar cópia do respectivo DANFE à Secretaria de Estado de Fazenda.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.12

o estabelecimento revendedor autorizado deverá informar no campo Informações Complementares da NF-e:
a) a expressão "operação isenta do ICMS nos termos do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS";
b) o valor do imposto dispensado na operação;
c) a observação de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco estadual nos dois anos subsequentes à sua aquisição;
d) o número do Processo Tributário Administrativo - PTA indicado na autorização do Fisco.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.13

o estabelecimento revendedor autorizado manterá à disposição do Fisco informações relativas ao:
a) domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) número, série e data da NF-e emitida e os dados identificadores do veículo vendido.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.14

o estabelecimento fabricante deverá informar no campo Informações Complementares da NF-e:
a) a expressão "operação isenta do ICMS, nos termos do item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS";
b) o valor do imposto dispensado na operação.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.15

o estabelecimento fabricante deverá:
a) manter à disposição do Fisco relação das NF-e emitidas no mês anterior, separadamente por unidade da Federação, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
b) em até cento e vinte dias, contados da data da saída do veículo, anotar na relação de que trata a alínea "a", as seguintes informações recebidas dos revendedores:
b.1)nome, domicílio e CPF do adquirente final do veículo;
b.2) número, série e data da NF-e emitida pelo revendedor.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.16

Na hipótese de faturamento de veículo efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações estabelecidas para os revendedores.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.17

Na hipótese do adquirente exercer a atividade de condutor profissional autônomo em outra unidade da Federação, o estabelecimento fabricante deverá manter à disposição do Fisco a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, expedida pelo Fisco da unidade da Federação em que o adquirente exerce a atividade.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.18

o tributo será integralmente exigido, acrescido de juros de mora e multa a contar da data da saída do veí- culo na hipótese de:
a) fraude ou não observância do disposto no subitem 92.3, de quem a praticar;
b) uso de autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS não autêntica, decorrente da não observância do disposto no subitem 92.10, pelo fabricante do veículo ou revendedor autorizado;
c) falta de entrega da cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo no prazo estabelecido no subitem 92.11.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.19

O tributo será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data da saída do veículo, na hipótese de transmissão do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

92.20

Em substituição à entrega por meio do SIARE, os documentos de que tratam as alíneas "a" a "e" do subitem 92.6 e o documento de que trata o subitem 92.11 poderão ser entregues na Administração Fazendária, inclusive por meio eletrônico.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.969 , de 01.06.2020 - DOE MG de 02.06.2020)

 

93

Saída, em operação interna, e entrada, decorrente de importação, de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado, desde que o benefício seja transferido ao adquirente, mediante a correspondente redução no preço.

Indeterminada

 

93.1

A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, instruído com planilha de custos comprovando a desoneração do ICMS no preço final do produto.

 

 

94

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, aparelho ou equipamento, em versão didática, adquiridos ou recebidos em doação pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), desde que:
a - o bem seja utilizado, pelo SENAI, nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial, em suas escolas neste Estado;
b - a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c - fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 26.01.2007)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "c - fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual (SRE);" d - o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

31.03.2021

 

95

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, das mercadorias constantes da Parte 10 deste Anexo, utilizadas para diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação e destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive suas autarquias ou fundações.

31.03.2021

 

95.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

 

96

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

31.03.2021

 

96.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.773 , de 31.03.2004, DOE MG de 01.01.2004)

 

 

97

Saída, em operação interna, do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA", produzido pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e diretamente destinado, gratuitamente, ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS), para ser utilizado no combate da desnutrição de grupos sociais em situação de risco.

31.12.2032

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

97.1

O benefício previsto neste item alcança:
a - a saída de mercadorias, em operação interna, destinadas à Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG), e com o fim específico de produzir o complexo alimentar de que trata o item anterior, sendo livre o trânsito das mercadorias quando se tratar de produtos hortifrutigranjeiros;
b - as prestações de serviço de transporte relativas às operações relacionadas com a produção e com a distribuição do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA".

 

 

97.2

O complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA" terá trânsito livre e será embalado em latas de 04 (quatro) quilogramas, sendo identificado através de rótulo que conterá, no mínimo, o nome do produto, o peso líquido e os logotipos da entidade produtora e do Governo do Estado.

 

 

97.3

A Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASA/MG):
a) solicitará a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica ? NFA-e, até o quinto dia útil do mês subsequente, englobando a quantidade total do complexo alimentar destinada ao SERVAS no mês anterior;
b - manterá arquivo, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, de toda a documentação fiscal relacionada com a produção e distribuição do complexo alimentar concentrado denominado "VITASOPA".

 

 

97.4

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

31.12.2032

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

98

Saída, em operação interna ou interestadual, com equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11, deste Anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica.

31.12.2021 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.916 , de 22.12.2015, DOE MG de 23.12.2015)

 

98.1

A isenção somente se aplica se os produtos forem também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

 

 

98.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

 

98.3

Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts. 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

98.4

A isenção prevista neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14 a 17 da Parte 11 deste Anexo quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

 

98.5

A isenção prevista neste item somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 18 a 20 quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.926 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.06.2014)

 

99

Saídas, em operação interna ou interestadual, de equipamento didáticos, científico ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do referido Ministério.

31.12.2020

 

99.1

A isenção prevista neste item alcança, também, a distribuição dos produtos pelo Ministério da Educação à instituição beneficiada.

 

 

99.2

A Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento fornecedor ou importador reconhecerá previamente o benefício, desde que:
a - os produtos estejam contemplados com a isenção ou com a redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

 

 

99.3

Do pedido de reconhecimento da isenção constará relação especificada dos produtos que serão alcançados pelo benefício.

 

 

99.4

O Ministério da Educação enviará à AF de que trata o subitem 99.2 desta Parte, até o 5º. (quinto) dia do mês subseqüente ao do recebimento da mercadoria, uma cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE que acobertou ou acompanhou a operação. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

 

 

100

Saída, em operação interna ou interestadual, de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), destinados a outro estabelecimento da Empresa ou a estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.

31.03.2021

 

 

101

Entrada, decorrente de operação interestadual, de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), relativamente à diferença de alíquotas.

31.03.2021

102

Saída, em operação interna ou interestadual, de animal destinado à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) para fins de inseminação e inovulação com animais de raça.

31.03.2021

102.1

A isenção aplica-se, também, à operação de retorno dos animais ao estabelecimento remetente.

 

103

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria doada a órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.

31.03.2021

103.1

A isenção alcança, também, a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação de que trata este item.

 

103.2

A isenção não se aplica à saída promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

 

103.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

104

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, equipamento e materiais doados pelo Governo do Japão, em virtude de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal nº 69.008/71, destinados à montagem, estruturação e manutenção do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.

30.04.2019 (Redação dada pelo Decreto nº 47.284 , de 31.10.2017 - DOE MG de 01.11.2017)

104.1

A isenção somente se aplica se a importação estiver beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

105

Saída, em operação interna ou interestadual, de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses:
a - quando, acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao remetente;
b - quando, remetido vazio, se destine ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente;
c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.313 , de 24.02.2010, DOE MG de 25.02.2010)

Indeterminada

105.1

Na hipótese da alínea "c" do item 105, em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por via adicional da nota fiscal de remessa ou por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.313 , de 24.02.2010, DOE MG de 25.02.2010)

 

106

Saída dos produtos relacionados na Parte 12 deste Anexo, destinados a contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, para uso exclusivo na agricultura e pecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

31.03.2021

106.1

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

 

106.2

Para efeito da isenção, é condição que os produtos ração, concentrado e suplemento, relacionados nos itens 4 a 6 da Parte 12 deste Anexo, sejam fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que o produto esteja identificado por rótulo ou etiqueta e registrado no mesmo Ministério, cujo número de registro deverá ser indicado no documento fiscal. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

 

106.3

A isenção somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

 

106.4

Para fruição da isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente deverá:
a - comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento destinatário;
b - exigir do adquirente a apresentação da inscrição específica para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima;
c - deduzir do preço de venda dos produtos o valor correspondente ao ICMS dispensado na operação, com indicação expressa deste no campo "Informações Complementares" da nota fiscal;
d - enviar, via internet, às Secretarias de Estado de Fazenda deste e do Estado de Roraima, comunicação contendo as seguintes indicações, observadas as disposições contidas no Anexo VII deste Regulamento:
d.1 - nome ou razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
d.2 - nome ou razão social, números de inscrição estadual, no CNPJ e no programa a que se refere a alínea "b" deste subitem, e endereço do destinatário;
d.3 - número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal;
d.4 - descrição, quantidade e valor da mercadoria;
d.5 - números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

 

106.5

A comunicação prevista na alínea "d" do subitem anterior deverá ser efetuada:
a - pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;
b - pelo contribuinte usuário do sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), em separado, de acordo com as disposições contidas no Anexo VII deste Regulamento. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

 

106.6

A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea "d" do subitem 106.4, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, por meio de declaração disponível na internet. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

 

106.7

O estabelecimento remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, nos termos subitem anterior, poderá, desde que o imposto não tenha sido exigido mediante lançamento, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

 

106.8

Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
a - apresentar prova do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário;
b - comprovar, na ausência da comprovação a que se refere o inciso anterior, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

 

106.9

A Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado encaminhará os documentos mencionados na alínea "a" do subitem anterior à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

 

106.10

Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher, para Minas Gerais, o imposto relativo à saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da ocorrência do fato. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

 

106.11

O imposto não recolhido no prazo previsto no subitem anterior será exigido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

 

107

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de equipamentos ou insumos relacionados na Parte 13 deste Anexo, destinados à prestação de serviços de saúde.

31.03.2021

107.1

A isenção prevista neste item fica condicionada:

a) à concessão de isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos industrializados - IPI - ou do imposto sobre a importação - II;

b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -, relativamente ao item 165 da Parte 13 deste anexo.

(Redação dada pelo Decreto nº 47.380 , de 28.02.2018 - DOE MG de 01.03.2018)

107.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

108

Entrada, decorrente de importação do exterior, de aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matéria-prima, produto intermediário e artigo de laboratório, realizada por:

Indeterminada

a - institutos de pesquisa federal ou estadual;

 

b - institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

 

c - universidade federal ou estadual;

 

d - organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

31.12.2025

e - fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos anteriores, que atendam ao disposto nas subalíneas "b.1" a "b.3"do inciso II do caput do art. 5º deste Regulamento, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.996 , de 29.03.2005, DOE MG de 30.03.2005, com efeitos a partir de 04.01.2005)

 

f - pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

 

g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto nas subalíneas "b.1" a "b.3"do inciso II do caput do art. 5º deste Regulamento, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.959, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

 

108.1

O benefício somente se aplica se:
a - a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;
b - a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c - a mercadoria se destinar às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
d - (Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

 

108.2

(Revogada pelo Decreto 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 26.01.2007, com efeitos a partir de 26.01.2007)

 

108.3

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

 

108.4

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

 

109

Saída, em operação interna ou interestadual, de microcomputadores usados (seminovos), doados à escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou comunidades carentes diretamente pelos fabricantes ou suas filiais.

Indeterminada

110

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação.

Indeterminada

110.1

O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir dessa ocorrência.

 

110.2

A isenção prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (Linha acrescentada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 21.12.2007)

 

110.3

A isenção prevista neste item aplica-se também às operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao amparo do Carnê ATA a que se refere o inciso III do § 10 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.961 , de 27.05.2020 - DOE MG de 28.05.2020, com efeitos a partir de 01.04.2020)

111

Saída, em operação interna, de equipamentos de informática ou de suas partes e peças abaixo classificados nos códigos da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), usados (seminovos), doados pela IBM Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações de pessoas portadoras de deficiência física ou entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes:
a - máquina automática para processamento de dados, análoga ou híbrida - 8471.10;
b - máquina automática digital para processamento de dados, portátil, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ECRAN) - 8471.30;
c - unidade de processamento digital, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída - 8471.50;
d - unidade de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória - 8471.60;
e - unidade de memória - 8471.70;
f - partes e acessórios das máquinas e unidades constantes das alíneas anteriores - 8473.30.

Indeterminada

112

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Ezequiel Dias, das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH e dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à sua produção:
a - Vacina contra Influenza (gripe) - 3002.20.11;
b - Vacina Tríplice (sarampo, caxumba e rubéola) - 3002.20.16;
c - Vacina contra Sarampo - 3002.20.14;
d - Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" - 3002.20.19;
e - Vacina Inativa contra Polio - 3002.20.12;
f - Vacina contra Pneumococo - 3002.20.19;
g - Vacina Oral contra Poliomielite - 3002.20.12;
h - Vacina contra Meningite A + C - 3002.20.15;
i - Vacina contra Meningite Z + C - 3002.20.15
j - Vacina contra Rubéola - 3002.20.19.

31.03.2021

112.1

O benefício aplica-se também às importações: a) de acessório laboratorial para uso exclusivo da Fundação Ezequiel Dias, sem similar produzido no país, conforme atestado do órgão federal competente, e cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação - II - ou do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;

 

a) de acessório laboratorial para seu uso exclusivo, cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação - II - ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Redação dada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 02.01.2020)

b) de mercadoria ou bem destinado à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o Sistema Único de Saúde - SUS - e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia.

c) a Fundação requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item.

 

112.2

Para fins do disposto neste item, a Fundação Ezequiel Dias deverá requerer o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária - AF - de seu domicílio, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item

 

113

Saída, em operação interna, de material de consumo, equipamento ou outros bens móveis, doados pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL) para associações destinadas a pessoa portadora de deficiência física, comunidade carente, órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal, inclusive escolas e universidades, fundação de direito público, autarquia ou corporação mantida pelo Poder Público.

Indeterminada

113.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de bem do ativo permanente beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

114

(Revogado pelo Decreto nº 47.012 , de 16.06.2016 - DOE MG de 17.06.2016)

114.1

(Revogado pelo Decreto nº 47.012 , de 16.06.2016 - DOE MG de 17.06.2016)

114.2

(Revogado pelo Decreto nº 47.012 , de 16.06.2016 - DOE MG de 17.06.2016)

115

Saída, em operação interna e interestadual, de dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina, código 9023.00.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997). (Redação dada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003)

31.03.2021

116

Saída, em operação interna ou interestadual, de veículo destinado ao Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89 , de 18 de fevereiro de 1997 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.381, de 12 de novembro de 1997.

Indeterminada

116.1

Para efeitos da isenção de que trata este item será observado o seguinte:
a - a aquisição deverá estar contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;
b - a operação deverá estar alcançada pela isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c - o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

116.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

117

Saída, em operação interna ou interestadual, de veículo destinado ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF). (Redação dada pelo Decreto nº 43.773, 31.03.2004, DOE MG de 01.04.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

Indeterminada

117.1

117.1 A isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a - nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);
b - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.773 , de 31.03.2004, DOE MG de 01.04.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

 

117.2

O remetente deverá deduzir do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no subitem anterior, o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.773 , de 31.03.2004, DOE MG de 01.04.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

 

117.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.773 , de 31.03.2004, DOE MG de 01.04.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

 

117.4

O benefício previsto neste item somente se aplica após a celebração e durante a vigência de convênio de cooperação mútua celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.773 , de 31.03.2004, DOE MG de 01.04.2004, com efeitos a partir de 06.01.2004)

 

118

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos equipamentos médico-hospitalares relacionados na Parte 14 deste Anexo, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde.

Indeterminada

119

Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificada nos códigos 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério, desde que esta seja beneficiária de ato concessório, expedido pela SECEX, que autorize a importação das citadas bolas de aço pelo regime de drawback.

30/06/2008 (Redação dada à célula pelo Decreto nº. 44.845, de 25.06.2008, DOE MG de 26.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

119.1

Para fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá:
a - enviar, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório de drawback vigente na data da saída da mercadoria;
b - emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório de drawback de que trata a alínea anterior.

 

120

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, e dos respectivos funcionários estrangeiros.

Indeterminada

120.1

O benefício somente se aplica à mercadoria beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

120.2

O estabelecimento remetente da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item deverá manter arquivado, junto à via fixa da nota fiscal ou do DANFE: (Redação dada pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

 

121

Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Escola Federal de Engenharia de Itajubá (EFEI) e pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá (FAPEPE) dos seguintes produtos:
a - matéria-prima, produto intermediário, aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios;
b - artigo de laboratório, desde que não possua similar produzido no País. (Redação dada pelo Decreto nº 43.390 , de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

Indeterminada

121.1

O benefício somente se aplica:
a - na hipótese da alínea "a" deste item, se a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;
b - se os produtos se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 43.390 , de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

 

121.2

A inexistência de produto similar no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.390 , de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

 

121.3

(Revogado pelo Decreto 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 26.01.2007)

 

122

Entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamento médico-hospitalar, sem similar de fabricação nacional, realizada por clínica ou hospital.

31.03.2021

122.1

Para efeito de fruição da isenção prevista neste item, o interessado deverá:
a - compensar o benefício da isenção prevista neste item com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração;
b - observar o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Saúde.

 

123

Saída, em operação interna ou interestadual, de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa, realizada em devolução, sem ônus, pelo usuário, comerciante ou unidade de recebimento que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a efetuar esta devolução, para destinação final ambientalmente adequada.

Indeterminada

123.1

(Revogada pelo Decreto nº 43.195 , de 17.02.2003, DOE MG de 18.02.2003, com efeitos a partir de 18.02.2003)

 

123.2

É livre o trânsito nas operações internas de devolução de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.195 , de 17.02.2003, DOE MG de 18.02.2003)

 

124

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos medicamentos:
a - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de a 25.04.2005)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "a - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3009.90.99 e 3004.90.99 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);" b - interferon alfa-2A ou interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada: "b - interferon alfa-2A, interferon alfa-2B, peg interferon alfa-2A, ou peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997)." c - peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95, ou peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3004.90.99 (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997);(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.676 , de 14.12.2007, DOE MG de 15.12.2007, com efeitos a partir de 22.10.2007)

d) à base de cloridrato de erlotinibe, NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

e) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg 25 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

f) telbivudina 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

g) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

h) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

i) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

j) Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

k) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NBM/SH 3002.10.39. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

l) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

m) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.99. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 26.04.2011)

n) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.99. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.103 , de 12.12.2016 - DOE MG de 13.12.2016, com efeitos a partir de 01.01.2014)

31.03.2021

124.1

A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

124.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 13.06.2003)

 

125

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de motocicleta, caminhão, helicóptero ou outros veículos automotores, destinados ao Departamento de Polícia Federal e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

31/12/2002

125.1

A isenção somente se aplica às operações realizadas:
a - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
b - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89 , de 18 de fevereiro de 1997;
c - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.

 

125.2

A operação deverá estar alcançada, cumulativamente, pela:
a - isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item.

 

125.3

Para fruição da isenção prevista neste item, o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação deste no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

125.4

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

126

Prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, na forma prevista no inciso III e § 1º do artigo 5º deste Regulamento.

31.12.2032

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

126.1

Do documento que acobertar a prestação prevista neste item deverá constar a expressão: "transporte de mercadoria destinada ao exterior - Isenta do ICMS - Item 126 da Parte 1 do Anexo I do RICMS".

 

126.2

Será devido o imposto pela prestação de serviço de transporte prevista neste item, quando não se efetivar a exportação da mercadoria ou ocorrer a reintrodução da mesma no mercado interno.

 

126.3

Fica dispensado o estorno do crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item. (Redação dada à linha pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008, DOE MG de 03.12.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

 

127

Saída, em operação interna, de alimentação preparada em aula prática, promovida pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).

Indeterminada

128

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), nas operações por ele promovidas.

Indeterminada

129

Saída, em operação interna ou interestadual, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.19.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exclusivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997).

30.04.2017 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.916 , de 22.12.2015, DOE MG de 23.12.2015)

129.1

A aplicação do benefício fica condicionada a que:
a - a empresa destinatária, exclusivamente exportadora, venha importando o bloco catódico de grafite pelo regime de drawback;
b - o ato concessório do regime de drawback a que se refere a alínea anterior tenha sido expedido até 31 de dezembro de 2005. (Redação dadà alínea a pelo Decreto nº 43.823 , de 28.06.2004, DOE MG de 29.06.2004, com efeitos a partir de 28.04.2004)

 

129.2

Para a fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá:
a - enviar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito cópia do contrato de fornecimento com a empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback expedido, até 31 de dezembro de 2005, pela SECEX; (Redação dada à alínea a pelo Decreto nº 43.823 , de 28.06.2004, DOE MG de 29.06.2004, com efeitos a partir de 28.04.2004)

 

129.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

130

Operação com os fármacos e medicamentos relacionados na Parte 15 deste Anexo e classificados segundo a NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual ou municipal e a suas fundações.

31.03.2021

130.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) o do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
c - (Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

 

130.2

A isenção prevista neste item não se aplica nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, hipótese em que será aplicada a isenção prevista no item 136 desta Parte. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.349 , de 30.05.2003,, DOE MG de 31.05.2003, com efeitos a partir de 05.06.2003)

I

130.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de saída realizada por estabelecimento industrial ou importador (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 13.06.2003)

 

130.4

O valor correspondente à isenção prevista neste item será deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015)

131

Saída, em operação interna, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público.

Indeterminada

131.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, quando se tratar de saída de bens do ativo permanente.

 

132

(Revogado pelo Decreto nº 43.856 , de 18.08.2004, DOE MG de 19.08.2004, com efeitos a partir de 19.08.2004)

 

133

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação:

 31.03.2021

a - das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas na Parte 16 deste Anexo, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 21 de agosto de 1997, na quantidade e destinação indicadas nos Anexos do Convênio ICMS 69/97 ;

Indeterminada

b - das usinas hidrelétricas relacionadas na Parte 17 deste Anexo, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 17 de abril de 2002, na quantidade e destinação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .

31.12.2020

133.1

A isenção prevista neste item aplica-se também ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição de mercadorias em operação interestadual.

 

133.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.390 , de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003, com efeitos a partir de 15.12.2002)
a - o contribuinte comprove o efetivo emprego nas obras indicadas nas Partes 16 ou 17 deste Anexo da mercadoria ou bem adquiridos com a isenção prevista neste item; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.390 , de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003, com efeitos a partir de 15.12.2002)
b - na hipótese de entrada decorrente de operação de importação do exterior: (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.390 , de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003, com efeitos a partir de 15.12.2002)
b.1 - a operação esteja beneficiada com a isenção ou com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 43.390 , de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003, com efeitos a partir de 15.12.2002)
b.2 - a ausência de produto similar fabricado no País fique comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 26.01.2007, com efeitos a partir de 26.01.2007)

b.3 - o contribuinte requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.

 

134

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem:
a) doados ao Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
b) adquiridos pelo SERVAS, para utilização nas atividades da Entidade. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.935 , de 23.03.2012, DOE MG de 24.03.2012)

31.03.2021

134.1

Em se tratando de doação efetuada por contribuinte do imposto, este deverá apresentar informações relativas à operação à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou bem, mediante utilização de programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.339 , de 26.05.2003, DOE MG de 27.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

 

134.2

Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.339 , de 26.05.2003, DOE MG de 27.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

 

134.3

A isenção prevista neste item não se aplica à operação de que trata o item 97 desta Parte. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.339 , de 26.05.2003, DOE MG de 27.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

 

135

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem promovida pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS) (Acrescentada pelo Decreto nº 43.339 , de 26.05.2003, DOE MG de 27.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

31.03.2021

135.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que a receita auferida com a saída de mercadoria ou bem seja integralmente aplicada na consecução dos objetivos institucionais do SERVAS e nas doações promovidas pela Entidade. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.935 , de 23.03.2012, DOE MG de 24.03.2012)

 

135.2

É livre o trânsito da mercadoria ou bem de que trata este item, salvo quando deva transitar por território de outro Estado, desde que a mercadoria ou bem esteja acompanhado de documento expedido pela entidade, onde conste a descrição dos produtos. (Acrescentada pelo Decreto nº 43.339 , de 26.05.2003, DOE MG de 27.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

 

136

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.349 , de 30.05.2003, DOE MG de 31.05.2003, com efeitos a partir de 05.06.2003)

Indeterminada

136.1

A isenção também se aplica: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.349 , de 30.05.2003, DOE MG de 31.05.2003, com efeitos a partir de 05.06.2003)
a - à entrada decorrente de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.349 , de 30.05.2003, DOE MG de 31.05.2003, com efeitos a partir de 05.06.2003)
a.1 - a mercadoria ou o bem não tenham similar produzido no país; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 43.349 , de 30.05.2003, DOE MG de 31.05.2003, com efeitos a partir de 05.06.2003)
a.2 - a inexistência de produto similar produzido no País seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 26.01.2007)

a.3 - juntamente com o atestado, na hipótese de importação de mercadoria ou bem para fornecimento a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 43.349 , de 30.05.2003, DOE MG de 31.05.2003, com efeitos a partir de 05.06.2003)
b - às prestações de serviço, internas, que tenham como tomadores os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.349 , de 30.05.2003, DOE MG de 31.05.2003, com efeitos a partir de 05.06.2003)

 

136.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.349 , de 30.05.2003, DOE MG de 31.05.2003, com efeitos a partir de 05.06.2003)
a - o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.349 , de 30.05.2003, DOE MG de 31.05.2003, com efeitos a partir de 05.06.2003)
b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal: (Redação dada pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.1) o valor do imposto dispensado (desconto) nos seguintes campos:
b.1.1) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, os campos "Desconto" e "valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especifi- cados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b.1.2) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, o campo "valor do ICMS desonerado" de cada item, preen- chendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.2) no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
b.2.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção;
b.2.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;
b.2.3) o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da merca- doria ou bem importado, na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b.3) Caso não existam no documento fiscal os campos citados para prestação das informações de que tratam as subalíneas "b.1" e "b.2" deste subitem, estas deverão ser informadas no campo "Informações Comple- mentares" ou "Observações". (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

c - (Revogado pelo Decreto nº 46.335 , de 16.10.2013, DOE MG de 17.10.2013)

136.3

Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo XV. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

136.4

Na hipótese deste item, fica dispensado o estorno do crédito na saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular e de combustível para aviação;

(Redação dada à alinha pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

136.5

Excluem-se do tratamento previsto neste item as operações e prestações especificadas nos itens 32, 62, 63, 79, 83, 88, 93 e 95 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista nesta Parte. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.056 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 30.06.2005)

 

136.6

Considera-se destinada ao órgão da Administração Pública Estadual Direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.349 , de 30.05.2003, DOE MG de 31.05.2003, com efeitos a partir de 05.06.2003)

 

136.7

Na hipótese do subitem 136.4, se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea "b.1" do subitem 136.2 desta Parte, deverá ser utilizado o multi- plicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS para a operação ou prestação.

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

136.8

(Revogada pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

136.9

(Revogada pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

136.10

(Revogada pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

136.11

Para efeito da fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, especialmente no que se refere à utilização do preço sem o ICMS nas diversas etapas dos procedimentos licitatórios, quando se tratar de fornecedor situado no Estado.

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.508 , de 14.05.2014, DOE MG de 15.05.2014)

136.12

(Revogada pelo Decreto nº 44.701 , de 08.01.2008 - Efeitos retroativos a 01.07.2007)

 

136.13

A isenção prevista neste item não se aplica às operações promovidas por contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso x do art. 75 deste Regulamento.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

136.14

A isenção prevista neste item não se aplica nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.929 , de 30.12.2015, DOE MG de 31.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

137

Entrada decorrente de importação do exterior de matéria-prima sem similar nacional destinada à produção de fármaco, ambos relacionados na Parte 18 deste Anexo. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.339 , de 26.05.2003, DOE MG de 27.05.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

31.03.2021

137.1

A inexistência de produto similar de fabricação nacional será comprovada por laudo emitido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013)

 

137.2

A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.390 , de 18.06.2003, DOE MG de 19.06.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

 

138

Saída de mercadorias, nas operações abaixo relacionadas, no âmbito do Programa Fome Zero: (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Saída em operação interna e interestadual, a título de doação, de mercadoria destinada a entidade assistencial cadastrada ou a município partícipe do Programa Fome Zero. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)" a) doação, em operação interna ou interestadual, destinada a entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa Fome Zero; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011)
b) aquisição, em operação interna ou interestadual, efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011)
c) aquisição, em operação interna, efetuada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 47.189 , de 22.05.2017 - DOE MG de 23.05.2017)

31.03.2021

138.1

A isenção de que trata este item: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)
a) aplica-se às saídas subseqüentes da mercadoria, desde que no âmbito do Programa Fome Zero; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)
b) alcança a prestação do serviço de transporte relacionado com a distribuição da mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)
c) exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)
d) (Revogada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011)

 

138.2

São condições para que a entidade assistencial receba a doação com a isenção prevista neste item:
a) preencher os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do art. 5º deste Regulamento;
b) estar cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

 

138.3

Para fins do disposto neste item, município partícipe do Programa Fome Zero é aquele incluído no Programa Cartão Alimentação do Governo Federal ou que tenha instituído o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) no âmbito de seu território. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

 

138.4

Para fazer jus ao benefício, o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)
a) possuir certificado de participante do Programa Fome Zero, expedido pelo MESA; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)
b) emitir documento fiscal correspondente à: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)
b.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares o número do certificado de que trata a alínea "a" deste subitem, e no campo Natureza da Operação a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)
b.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Observações o número do certificado de que trata a alínea "a" deste subitem, e no campo Natureza da Prestação a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)
c) (Revogada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)

 

138.5

A entidade assistencial cadastrada ou o município partícipe do Programa Fome Zero deverá confirmar, até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante emissão do documento "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante da Parte 19 deste Anexo. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

 

138.6

As vias do documento de que trata o subitem anterior terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: doador, para arquivo junto ao documento fiscal;
b) 2ª via: emitente, para arquivo. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

 

138.7

Decorrido o prazo previsto no subitem 138.5 sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou do serviço, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

 

138.8

Verificado a qualquer tempo que a mercadoria doada foi utilizada em desacordo com o Programa Fome Zero, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

 

138.9

Nas aquisições de mercadorias, em operação interna, efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação rela- cionada com o Programa Fome Zero, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa Fome Zero, com o documento fiscal relativo à venda realizada, hipótese em que:
I - na nota fiscal emitida pelo remetente deverá constar em campo próprio ou, na falta deste, no campo "Informações Com- plementares", o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do subitem 138.9 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II - em se tratando de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a entidade assistencial cadastrada ou o município partícipe deverá, no prazo de 3 (três) dias, remeter à CONAB a 1ª via da nota emitida e guardar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica;
III - a CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por operação, e enviar o respectivo DANFE à entidade assistencial cadastrada ou ao muni- cípio partícipe, fazendo referência em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares", aos dados relativos à aquisição ou;
b) até o último dia do mês, NF-e englobando todas as operações deste período, em relação a cada entidade destinatária, fazendo referência em campo próprio da NF- e ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares", de que a emissão está sendo feita nos termos do subitem 138.9 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

(Item acrescentado pelo Decreto nº 46.985 , de 25.04.2016 - DOE MG de 26.04.2016)

139

Saída em operação interna de energia elétrica destinada a produtor rural localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos:
a) noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
b) diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva. (Redação dada pelo Decreto nº 43.631 , de 14.10.2003, DOE MG de 15.10.2003, com efeitos a partir de 30.09.2003)

31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

139.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.631 , de 14.10.2003, DOE MG de 15.10.2003, com efeitos a partir de 30.09.2003)

 

139.2

Na hipótese prevista na alínea "b" deste item, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.595 , de 04.05.2011, DOE MG de 05.05.2011)

 

140

(Revogada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003)

 

140.1

(Revogada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003)

 

141

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a entidades credenciadas pela Secretaria de Estado de Saúde no âmbito dos Programas governamentais "Viva Vida" e "Rede Estadual de Transporte Sanitário". (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003)

Indeterminada

141.1

A isenção também se aplica: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003)
a - à entrada decorrente de importação do exterior com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que: (Acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003)
a.1 - a mercadoria ou o bem não tenham similar produzido no país; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003)
a.2 - a inexistência de produto similar produzido no País seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 26.01.2007, com efeitos a partir de 26.01.2007)

a.3 - juntamente com o atestado a que se refere a subalínea anterior, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003)
b - às prestações de serviço relacionadas com as operações de que trata este item. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003)

 

141.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a - o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
b - o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo "Informações Complementares" ou "Observações":
b.1 - o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado (desconto);
b.2 - o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;
b.3 - na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado;
c - que a realização da licitação e que o pagamento sejam efetuados pela Secretaria de Estado de Saúde. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003)

 

141.3

Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo XV. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.147 , de 14.11.2005, DOE MG de 15.11.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

 

141.4

Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiados com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003)

 

142

Saída em operação interna de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003)

Indeterminada

142.1

A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção do biodiesel. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.738 , de 05.02.2004, DOE MG de 06.02.2004, com efeitos a partir de 03.11.2003)

 

143

Saída em operação interna de leite destinado ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), no âmbito do Programa de Apoio à Produção para o Consumo de Leite - PROGRAMA LEITE PELA VIDA.

31.12.2032

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

143.1

A isenção de que trata este item aplica-se:
a) à saída de leite do estabelecimento de produtor rural cadastrado no Programa e destinado a estabelecimento industrial conveniado com o IDENE;
b) à saída de leite pasteurizado tipo "C" do estabelecimento industrial de que trata a alínea anterior e destinado ao IDENE, entregue diretamente em instituição autorizada a efetuar sua distribuição na forma do Programa. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.777 , de 05.04.2004, DOE MG de 06.04.2004, com efeitos a partir de 06.04.2004)

 

143.2

A isenção de que trata este item alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com as operações referidas no subitem anterior. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.777 , de 05.04.2004, DOE MG de 06.04.2004, com efeitos a partir de 06.04.2004)

 

143.3

O transporte do leite relativo à saída do estabelecimento de produtor rural será efetuado observando-se o disposto no art. 490 da Parte 1 do Anexo IX. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.251 , de 18.12.2009, DOE MG de 19.12.2009)

 

143.4

O transporte do leite do estabelecimento industrial para a instituição autorizada fica dispensado de documento fiscal, desde que a embalagem do leite contenha, de forma indelével, referência ao PROGRAMA LEITE PELA VIDA e a expressão "VENDA PROIBIDA - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA". (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.777 , de 05.04.2004, DOE MG de 06.04.2004, com efeitos a partir de 06.04.2004)

 

143.5

O contribuinte que promover a industrialização do leite emitirá:
a) nota fiscal de entrada global específica, por período de apuração, para cada produtor rural, relativamente ao leite recebido para ser destinado ao IDENE;
b) nota fiscal de saída mensal, tendo como destinatário o IDENE, englobando o total das saídas para cada instituição autorizada, relativo ao leite entregue no período. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.777 , de 05.04.2004, DOE MG de 06.04.2004, com efeitos a partir de 06.04.2004)

 

143.6

A isenção prevista neste item será aplicada sem prejuízo da opção do produtor rural pelo regime previsto no Capítulo XX da Parte 1 do Anexo IX. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

 

143.7

Fica dispensado o estorno do crédito na saída do leite e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.777 , de 05.04.2004, DOE MG de 06.04.2004, com efeitos a partir de 06.04.2004)

 

144

Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.847 , de 06.08.2004, DOE MG de 07.08.2004, com efeitos a partir de 01.09.2004)

31.03.2021

144.1

A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

31.05.2015

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.763 , de 22.05.2015, DOE MG de 23.05.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

145

Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Indeterminada

145.1

Para efeitos de fruição da isenção de que trata esse item o contribuinte deverá:
a - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais e isentos do ICMS - Convênio ICMS 27/05 e item 145 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes, importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05 e item 145 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Indeterminada

145.2

Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Indeterminada

146

Saída, em operação interna, das mercadorias constantes da Parte 21 deste Anexo, para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

 

146.1

Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Indeterminada

147

Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 13 do Anexo III.

Indeterminada

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

147.1

A isenção somente se aplica:
a - após cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e sendo os mesmos utilizados no fim precípuo do regime; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.951 , de 18.11.2008, DOE MG de 19.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

b - desde que não haja cobrança de impostos pela União. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

Indeterminada

148

Saída, em operação interna ou interestadual, de produto farmacêutico e de fralda geriátrica, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.951 , de 18.11.2008, DOE MG de 19.11.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

Indeterminada

148.1

A isenção prevista neste item aplica-se também à saída, em operação interna, promovida pela farmácia que faça parte do Programa, de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica recebidos da FIOCRUZ com destino a pessoa física, consumidora final. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.951 , de 18.11.2008, DOE MG de 19.11.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

 

148.2

A isenção prevista neste item fica condicionada:
a - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
b - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

 

148.3

A FIOCRUZ disponibilizará a relação de farmácias que façam parte do Programa em seu endereço eletrônico na internet.(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

 

148.4

A farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializar exclusivamente os produtos de que trata este item fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto:
a - ser inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
b - ser usuária do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
c - apresentar, anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);
d - arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
e - escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.951 , de 18.11.2008, DOE MG de 19.11.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

 

148.5

Na devolução de bem ou mercadoria à FIOCRUZ, realizada pela farmácia integrante do Programa, a operação poderá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo destinatário, hipótese em que o trânsito do bem ou mercadoria será acompanhado do respectivo DANFE. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.955 , de 26.04.2012, DOE MG de 27.04.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011)

 

149

Operações com mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (Redação dada à céula pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 01.08.2011)

31.03.2021

149.1

A isenção prevista neste item também se aplica à prestação de serviço de transporte relacionada à operação. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

 

150

Saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado na subposição 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado na subposição 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.030 , de 29.01.2009, DOE MG de 30.01.2009)

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

151

Saída em operação interna de farinha de mandioca (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.289 , de 02.05.2006, DOE MG de 03.05.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006)

Indeterminada

152

Entrada decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria (FUPAI) de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas, artigos de laboratórios e produtos intermediários, sem similar produzido no País. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.301 , de 24.05.2006, DOE MG de 25.05.2006)

Indeterminada

152.1

O benefício somente se aplica:
a) se a importação estiver beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990;
b) se os produtos se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica e de extensão;
c) se a beneficiária estiver credenciada junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.301 , de 24.05.2006, DOE MG de 25.05.2006)

 

152.2

A inexistência de produto similar no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.301 , de 24.05.2006, DOE MG de 25.05.2006)

 

152.3

(Revogada pelo Decreto nº 44.441 , de 25.01.2007, DOE MG de 26.01.2007)

153

Operação de circulação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

31.03.2021

153.1

A isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

 

153.2

Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação alcançada pela isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

 

153.3

Estando o depositário localizado neste Estado, por ocasião retirada da mercadoria do pelo endossatário do CDA, será observado o seguinte: (Acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
a - o endossatário: (Acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
a.1 - recolherá em favor do Estado de Minas Gerais, o ICMS relativo à operação, utilizando-se para cálculo a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização de seu estabelecimento; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
a.2 - entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei Federal nº 11.076/2004, o documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS de que trata a subalínea anterior; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
b - o depositário: (Acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
b.1 - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar: (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
b.1.1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
b.1.2 - no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do item 153 da Parte 1 do Anexo I do RICMS"; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 18.05.2008)

b.2 - juntará à 1ª via da nota fiscal o documento de arrecadação e manterá cópia deste junto à 2ª via da referida nota. (Subalínea acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)" b.2 - juntará à 1ª via da nota fiscal de que trata a subalínea anterior ou ao DANFE o documento de arrecadação e manterá cópia deste junto à 2ª via da referida nota, ou à cópia DANFE; (Redação dada à subalínea pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 18.05.2008)

 

153.4

Na operação de transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário: (Acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)
a - o documento de arrecadação deverá circular juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida pelo depositário ou com o DANFE; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.765 , de 28.03.2008, DOE MG de 29.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

 

153.5

O depositário que fizer a entrega da mercadoria sem exigir o documento de arrecadação será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

 

153.6

Para os efeitos deste item, entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

 

154

Entrada, decorrente de importação do exterior, e a saída subsequente, com locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar produzido no país, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do Imposto de Importação (II). (Redação dada pelo Decreto nº 46.626 , de 17.10.2014, DOE MG de 18.10.2014)

31.03.2021

154.1

A comprovação de ausência de similar produzido no país será efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.406, de 16.11.2004, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

 

154.2

A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição de mercadorias em operação interestadual;
b) à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, observado o disposto no subitem 154.1 quanto à comprovação de ausência de similar produzido no País. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.980 , de 06.06.2012, DOE MG de 07.06.2012)

 

155

Entrada, decorrente de operação interestadual, dos bens relacionados na Parte 22 deste Anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, exclusivamente em portos secos localizados no Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas. (Linha acrescentado pelo Decreto nº 44.522 , de 17.05.2007, DOE MG de 18.05.2007)

31.03.2021

156

Saída, em operação interna ou interestadual, em virtude de garantia, de parte ou peça defeituosa destinada ao estabelecimento fabricante, desde que a remessa ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia. (Redação dada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir 01.05.2007)

Indeterminada (Célula acrescentada pelo Decreto nº 44.522 , de 17.05.2007, DOE MG de 18.05.2007)

157

Saída, em operação interna ou interestadual, ou entrada decorrente de importação do exterior, de medicamentos e reagentes químicos, constantes da Parte 23 deste Anexo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, utilizados em pesquisas com seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007)

31.03.2021

157.1

A aplicação do benefício fica condicionada a que: (Acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007)
a - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007)
b - a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com:
b.1 - isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; ou
b.2 - isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, na hipótese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº.. 44.951, de 18.11.2008, DOE MG de 19.11.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

c - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007)

 

157.2

Na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007)

 

157.3

A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007)

 

157.4

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007)

 

158

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes da Parte 24 deste Anexo, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que, cumulativamente:
a - não haja similar produzido no País;
b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e
c - os produtos estejam também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II).

31.03.2021

158.1

A comprovação da ausência de similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007)

 

158.2

O benefício previsto neste item aplica-se, também, aos produtos produzidos com tecnologia analógica.

31.12.2025

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

159

Saída, em operação interna ou interestadual destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, desde que, cumulativamente:a - haja desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; eb - seja indicado, no respectivo documento fiscal, o valor do desconto.

31.03.2021

159.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007)

 

160

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007, DOE MG de 03.08.2007, com efeitos a partir de 06.06.2007)

31.12.2020 (Redação dada pelo Decreto nº 47.935 , de 30.04.2020 - DOE MG de 01.05.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

160.1

A isenção somente se aplica:
a - à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b - se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; e
c - as aquisições forem realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007, DOE MG de 03.08.2007, com efeitos a partir de 06.06.2007)

 

160.2

O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na alínea "a" deste item deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007, DOE MG de 03.08.2007, com efeitos a partir de 06.06.2007)

 

160.3

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.587 , de 02.08.2007, DOE MG de 03.08.2007, com efeitos a partir de 06.06.2007)

 

161

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de bens e mercadorias constantes da Parte 25 deste Anexo, destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais, desde que observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

31.10.2020 (Redação dada pelo Decreto nº 47.716 , de 20.09.2019 - DOE MG de 21.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

161.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

 

161.2

Consideram-se destinados à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais inclusive os bens e as mercadorias destinados aos respectivos canteiros de obras. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.485 , de 20.10.2010, DOE MG de 21.10.2010, com efeitos a partir de 31.07.2007)

 

162

Saída, em operação interna, de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida:
a) pela cooperativa ou associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX com destino ao cooperado ou associado;
b) pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou à associação de que trata o art. 441 da Parte 1 do Anexo IX. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.524 , de 29.12.2010, DOE MG de 30.12.2010)

31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

163

Prestação interna de serviço de transporte intermunicipal de carga efetuado por balsa. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

164

Saída, em operação interna, de glicosímetro destinado ao monitoramento da glicemia capilar, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria, desde que o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do produto, mediante redução no seu preço. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

165

Relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, o fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

31.12.2022

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

166

Saída, em operação interna, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nas aquisições realizadas por Município deste Estado, para uso exclusivo de conselho tutelar, observado o seguinte: (Acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
a) o tratamento tributário será aplicado à aquisição de um veículo para cada trezentos mil habitantes, por Município; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
b) o veículo adquirido deverá conter a inscrição na parte externa: "Veículo de uso exclusivo do conselho tutelar do Município de (indicar o Município), adquirido com o incentivo da Lei Estadual nº. 17.247/07";
c) o veículo deverá ser usado exclusiva e ininterruptamente pelo conselho tutelar municipal pelo prazo mínimo de três anos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
d) a isenção será previamente reconhecida pela autoridade fazendária competente, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pelo município interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº. 44.840, de 19.06.2008, DOE MG de 20.06.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

31.12.2009 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 44.995 , de 30.12.2008, DOE MG de 31.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

166.1

O descumprimento das condições previstas neste item sujeitará o Município ao pagamento do imposto dispensado com todos os acréscimos legais, inclusive multas.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

167

Saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que promova sua doação ao Estado no prazo de trinta dias contados da data de aquisição, para ser incorporado à frota de viaturas da Polícia Civil do Estado (PCMG) e Polícia Militar do Estado (PMMG).

31.12.2032

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

167.1

A isenção será previamente reconhecida pela autoridade fazendária competente, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pelo município interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br);

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.840 , de 19.06.2008, DOE MG de 20.06.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

167.2

No prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de aquisição do veículo, a Prefeitura Municipal deverá apresentar na AF de seu domicílio cópia do ato de doação e do comprovante de recebimento pela PCMG ou PMMG do veículo adquirido.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

167.3

O Município adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão do documento fiscal de venda, na hipótese de não se efetivar a doação no prazo de trinta dias contados da mesma data.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.754 , de 14.03.2008, DOE MG de 15.03.2008, rep. DOE MG de 24.04.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

167.4

Para os efeitos de fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as disposições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.840 , de 19.06.2008, DOE MG de 20.06.2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)

168

Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinada a escolas públicas.

indeterminada

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.926 , de 22.10.2008, DOE MG de 23.10.2008)

168.1

A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das prestações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.926 , de 22.10.2008, DOE MG de 23.10.2008)

168.2

Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.926 , de 22.10.2008, DOE MG de 23.10.2008)

169

Operação decorrente de doação de equipamentos a escolas públicas a serem utilizados no serviço de que trata o item anterior.

indeterminada

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.926 , de 22.10.2008, DOE MG de 23.10.2008)

169.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.926 , de 22.10.2008, DOE MG de 23.10.2008)

169.2

Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.926 , de 22.10.2008, DOE MG de 23.10.2008)

170

(Revogado pelo Decreto nº 47.220 , de 14.07.2017 - DOE MG de 15.07.2017, com efeitos a partir de 16.07.2016)

171

Saída, em operação interna, de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas promovidas pelo estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento.

Indeterminada

171.1

A isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação.

Indeterminada

(Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008, DOE MG de 03.12.2008)

172

Saída, em operação interna ou interestadual, de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas, promovida por Central ou Posto de Coleta e Recebimento com destino a estabelecimento reciclador.

Indeterminada

(Redação dada pelo Decreto nº 47.220 , de 14.07.2017 - DOE MG de 15.07.2017)

172.1

A isenção alcança a prestação de serviço de transporte relacionada com a operação.

Indeterminada

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº. 44.970, de 02.12.2008, DOE MG de 03.12.2008)

173

Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.

Indeterminada

173.1

Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item. (Item acrescentado pelo Decreto nº. 44.966, de 28.11.2008, DOE MG de 29.11.2008)

174

Saída, em operação interna ou interestadual, de peças de uso aeronáutico, em virtude de garantia, destinadas à aplicação em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

31.03.2021

174.1

O benefício previsto neste item:
a) será aplicado exclusivamente à remessa:
a.1) da peça defeituosa para o fabricante;
a.2) da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
b) fica condicionado a que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias contados do prazo de vencimento da garantia. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

174.2

Nas operações de que trata este item será observado, ainda, o disposto no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

175

(Revogado pelo Decreto nº 47.322 , de 28.12.2017 - DOE MG de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

176

Operações com bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que: (Célula acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010)

31.05.2015 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.401 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

a) seja observado o disposto:
a.1) em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, na hipótese de operação interna;
a.2) em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação (SUTRI), na hipótese de operação interestadual. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.979 , de 06.06.2012, DOE MG de 07.06.2012)

 

b) a operação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010)

 

c) a operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010)

 

d) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010)

 

176.1

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010)

 

176.2

Consideram-se destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios inclusive os bens e as mercadorias destinados aos respectivos canteiros de obras. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.485 , de 20.10.2010, DOE MG de 21.10.2010, com efeitos a partir de 20.01.2010)

 

177

Entrada decorrente de importação do exterior, de bens e mercadorias constantes da Parte 27 deste Anexo, destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios localizados neste Estado, a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, desde que: (Célula acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010)

31.05.2015 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.401 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

a) sejam observadas as condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010)

 

b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010)

 

c) a importação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010)

 

d) as mercadorias adquiridas não possuam similar de fabricação nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010)

 

e) as mercadorias recebidas sejam empregadas nas obras a que se refere este item. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010)

 

177.1

Consideram-se destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios inclusive os bens e as mercadorias destinados aos respectivos canteiros de obras. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.485 , de 20.10.2010, DOE MG de 21.10.2010, com efeitos a partir de 20.01.2010)

 

178

Saída do estabelecimento industrial fabricante, em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo Iv, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo xvI, destinada a estabelecimento industrial: (Redação dada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014)

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" deste item; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013)
c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b" deste item; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013)
d) estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013)
e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014, com efeitos a partir de 26.06.2014)
f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas "f.1" a "f.3" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

31.12.2040 (Acrescentada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018)

 

f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas "f.1" a "f.3" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

 

178.1

O benefício previsto neste item aplica-se, também: (Redação dada pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013)

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo Iv, utilizados:
a.1) na construção, reparo e montagem de sistemas lutuantes e de plataformas de produção ou de perfuração, bem como em suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
a.2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014, com efeitos a partir de 26.06.2014)

b) aos módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014, com efeitos a partir de 26.06.2014)

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED; aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo xvI, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo xvI. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018)

d) (Suprimida pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013)

31.12.2032 (Célula acrescentada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

178.2

O benefício previsto neste item não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013)

178.3

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata o item 178 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014)

178.4

A isenção prevista neste item não dá direito à manutenção do crédito de ICMS referente às operações antecedentes.

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013)

178.5

(Revogada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014)

178.6

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução da base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo Iv ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo v da Parte 1 do Anexo xvI.

(Redação dada pelo Decreto nº 47.816 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019)

178.7

(Revogada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014)

178.8

Na hipótese da alínea "e" do item 178, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 46.894 , de 20.11.2015, DOE MG de 21.11.2015, com efeitos a partir de 20.12.2014)

a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 46.894 , de 20.11.2015, DOE MG de 21.11.2015, com efeitos a partir de 20.12.2014)

b) (Revogado pelo Decreto nº 47.089 , de 24.11.2016 - DOE MG de 25.11.2016)

c) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.894 , de 20.11.2015, DOE MG de 21.11.2015, com efeitos a partir de 20.12.2014)

178.9

Na hipótese da alínea "f" do item 178, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas "f1" a "f4" do citado item, formalizando o negócio.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018)

179

A entrada, decorrente de importação do exterior de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo Iv, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo xvI, destinados ao estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014)

a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013)
b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a" deste subitem; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013)
c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas "a" e "b"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013)
d) de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea "a". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013)
e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014)
f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997; f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 2010;
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 2010;
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas "f.1" a "f.3" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018)

31.12.2040 (Acrescentada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018)

179.1

O benefício previsto neste item estende-se à importação das seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV: (Redação dada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014, com efeitos a partir de 26.06.2014)

a) de máquinas e equipamentos sobressalentes, de ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens contemplados com a isenção de que trata este item; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013)

b) de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014, com efeitos a partir de 26.06.2014)

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018)

179.2

A isenção prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.123 , de 04.01.2013, DOE MG de 05.01.2013)

179.3

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução da base de cálculo prevista no item 49 da Parte 1 do Anexo Iv ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo v da Parte 1 do Anexo xvI.

(Redação dada pelo Decreto nº 47.816 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019)

179.4

A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata o item 179 deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014)

179.5

A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.679 , de 19.12.2014, DOE MG de 20.12.2014)

179.6

Na hipótese da alínea "e" do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 46.894 , de 20.11.2015, DOE MG de 21.11.2015, com efeitos a partir de 20.12.2014)

a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEx) a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 46.894 , de 20.11.2015, DOE MG de 21.11.2015, com efeitos a partir de 20.12.2014)

b) (Revogado pelo Decreto nº 47.089 , de 24.11.2016 - DOE MG de 25.11.2016)

c) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea "a". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.894 , de 20.11.2015, DOE MG de 21.11.2015, com efeitos a partir de 20.12.2014)

179.7

Na hipótese da alínea "f" do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas "f1" a "f4" do citado item, formalizando o negócio.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.461 , de 30.07.2018 - DOE MG de 31.07.2018)

180

Saída em operação interna e interestadual, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no Haiti.

31.07.2010

180.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.354 , de 27.04.2010, DOE MG de 28.04.2010)

181

Saída, em operação interna e interestadual: (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010)

 

a) de medidor de vazão, de condutivímetro e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, com destino a estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 2202 ou 2203 da NBM/SH; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 14.08.2006)

Indeterminada

b) de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelo estabelecimento industrial envasador de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869 , de 12 de agosto de 2008. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

181.1

A isenção prevista neste item somente será aplicada se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item estiver desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e de Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 14.08.2006)

182

Saída, em operação interna e interestadual, de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

Indeterminada

182.1

O benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

182.2

Para fruição da isenção, o contribuinte deverá: (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/10."; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/10". (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

183

Entrada decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna e interestadual, de fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 21.05.2010)

31.03.2021

183.1

A isenção somente se aplica: (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 21.05.2010)

 

a) à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 21.05.2010)

 

b) se a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item estiver desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 21.05.2010)

 

183.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item. 30/04/2011. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 21.05.2010)

 

184

Saída, em operação interna e interestadual, a título de doação, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, de mercadoria destinada aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naqueles Estados. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 45.436 , de 02.08.2010, DOE MG de 03.08.2010)

31.12.2012 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.10.2010)

184.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.436 , de 02.08.2010, DOE MG de 03.08.2010)

185

Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH, produzida no Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.

31.03.2021

(Redação dada pelo Decreto nº 47.935 , de 30.04.2020 - DOE MG de 01.05.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

185.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.119 , de 28.12.2012, DOE MG de 29.12.2012)

185.2

(Revogada pelo Decreto nº 46.119 , de 28.12.2012, DOE MG de 29.12.2012)

186

Saída, em operação interna, de gêneros alimentícios para alimentação escolar, promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Indeterminada

(Redação dada pelo Decreto nº 47.172 , de 06.04.2017 - DOE MG de 07.04.2017)

186.1

A aplicação da isenção fica condicionada a que:

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

 

b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.088 , de 21.11.2012, DOE MG de 22.11.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)

 

186.2

A isenção prevista neste item alcança as aquisições efetuadas pelas Unidades Gestoras - Caixa Escolar. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.672 , de 03.08.2011, DOE MG de 04.08.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

 

186.3

A isenção prevista neste item aplica-se às saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou por suas organizações, destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para operacionalização dos programas nacionais mencionados neste item.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.172 , de 06.04.2017 - DOE MG de 07.04.2017)

187

Saída, em operação interna, de lâmpada fluorescente compacta de 16 a 25 Watts, NBM/SH 8539.31.00, em operações de doação promovida pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMiG) para consumidores de unidades residenciais de baixa renda.

31.12.2017

(Redação dada pelo Decreto nº 47.012 , de 16.06.2016 - DOE MG de 17.06.2016)

187.1

A isenção prevista neste item aplica-se às operações de doação que totalizem até 1.250.000 (um milhão duzentos e cinquenta mil) lâmpadas.

(Redação dada pelo Decreto nº 47.012 , de 16.06.2016 - DOE MG de 17.06.2016)

187.2

Fica autorizada a emissão de nota fiscal global, por município de localização das unidades consumidoras, devendo dela constar:a) como destinatário, a própria CEMIG, com endereço da unidade que promoverá a distribuição das lâmpadas;b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Emissão autorizada conforme subitem 187.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS". (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011)

 

187.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011)

 

188

Saída, em operação interna, de sanduíche Big Mac, promovida por estabelecimento da rede McDonald`s participante do evento anual "McDia Feliz", realizado em um dia de cada ano.(Alt: Item alterado pelo Decreto nº 48.084  de 19.11.2020 - DOE MG de 20.11.2020).

31.03.2021

188.1

A isenção prevista neste item fica condicionada:a) à doação do total da receita líquida auferida com a venda do sanduiche na datado evento, após dedução de outros tributos, a entidade de assistência social, sem fins lucrativos, situada neste Estado;b) à comprovação, pelo contribuinte, à Secretaria de Estado de Fazenda da doação. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.705 , de 25.08.2011, DOE MG de 26.08.2011)

 

188.2

Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda indicará as entidades de assistência social destinatárias das doações e a forma em que estas ocorrerão. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.705 , de 25.08.2011, DOE MG de 26.08.2011)

 

189

Saída, em operação interna, de areia e de brita classificada na subposição 2517.10.00 da NBM/SH. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.915 , de 22.12.2015, DOE MG de 23.12.2015)

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

190

Saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

191

Saída, em operação interna, de feijão.

31.12.2032

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

191.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de operação realizada por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012, DOE MG de 03.04.2012, com efeitos a partir de 28.03.2012)

 

192

Saída, em operação interna, de concreto cimento ou asfáltico, adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.368 , de 10.11.2013, DOE MG de 11.12.2013)

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

192.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012, DOE MG de 03.04.2012, com efeitos a partir de 28.03.2012)

193

Saída, em operação interna, de capacete de motociclista. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012, DOE MG de 03.04.2012, com efeitos a partir de 28.03.2012)

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

194

(Revogado pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017)

)195

Saída, em operação interna, com destino a estabelecimento industrial fabricante de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII deste Regulamento, em fase de instalação no Estado, de mercadorias que sejam consideradas, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012, DOE MG de 03.04.2012, com efeitos a partir de 28.03.2012)

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

195.1

O benefício aplica-se, também, na entrada, decorrente de importação do exterior, no estabelecimento industrial a que se refere este item, de bens ou mercadorias que sejam considerados, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo, exceto material de construção. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012, DOE MG de 03.04.2012, com efeitos a partir de 28.03.2012)

 

195.2

A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento industrial: (Acrescentada pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012, DOE MG de 03.04.2012, com efeitos a partir de 28.03.2012)
a) seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e que apresente compromisso de geração, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento, de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, ou de duzentos e cinquenta empregos diretos para os quais se exija formação de nível superior específica para o exercício da função; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013)

b) na hipótese do subitem 195.1, justifique a necessidade de importação da mercadoria ou bem. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012, DOE MG de 03.04.2012, com efeitos a partir de 28.03.2012)

 

195.3

O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

195.4

No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea "a" do subitem 195.2, o estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de empregos diretos compromissado, o imposto dispensado em razão da redução da carga tributária de que trata este item, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento da condição.

 

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.131 , de 09.01.2013, DOE MG de 10.01.2013)

195.5

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.946 , de 02.04.2012, DOE MG de 03.04.2012, com efeitos a partir de 28.03.2012)

 

196

Saída, em operação interna ou interestadual, promovida pela CONAB, de mercadoria doada à União para a distribuição de alimentos dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA), nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho de 2011, recebida com a isenção de que trata o Convênio ICMS 105 , de 30 de setembro de 2011. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 21.10.2011)

31.12.2015 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.763 , de 22.05.2015, DOE MG de 23.05.2015, com efeitos a partir de 01.06.2015)

197

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, produtos e animais, nacionais ou estrangeiros, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, seus eventos testes e eventos correlatos, realizada:
a) pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
b) pelo Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciado pela Agência Mundial Anti- doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;
c) pelo Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
d) pelas Federações Internacionais Desportivas;
e) pelo Comitê Olímpico Brasileiro;
f) pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro;
g) por Comitê Olímpico e Paraolímpico de outra nacionalidade;
h) por Entidade Nacional ou Regional de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
i) por pessoa credenciada para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, para mídia;
j) por patrocinador, apoiador e fornecedor oficial e licenciado, local e internacional, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
k) por fornecedor de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

31.12.2017

(Redação dada pelo Decreto nº 46.986 , de 25.04.2016 - DOE MG de 26.04.2016)

197.1

A isenção de que trata o item aplica-se também:
a) à doação, realizada ao final dos Jogos, a ente relacionado no item 197, ou, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos;
b) à prestação de serviço de transporte e de comunicação em que seja tomador o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, desde que destinadas à realização dos referidos Jogos;
c) à importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, realizada por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas, observado, ainda, que a isenção aplica-se:
c.1) exclusivamente às competições desportivas dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, seus eventos testes e correlatos;
c.2) à importação de equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere a subalínea "c.1";
d) às operações realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, em decorrência de sua desmobilização;

(Redação dada pelo Decreto nº 46.986 , de 25.04.2016 - DOE MG de 26.04.2016)

197.2

A isenção de que trata o item fica condicionada a que: (Redação dada pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015)

a) a operação esteja alcançada por isenção, alíquota zero ou não incidência do Imposto Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); (Redação dada pelo Decreto nº 47.011 , de 15.06.2016 - DOE MG de 16.06.2016)

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Acrescentado pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015)
c) a mercadoria não seja objeto de posterior operação de venda; (Acrescentado pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015)
d) o valor do imposto dispensado seja deduzido do valor da prestação, na hipótese da alínea "b" do subitem 197.1; (Acrescentado pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015)

197.3

A isenção de que trata o item não se aplica:
a) à operação com mercadoria ou bem destinado a membro de ente relacionado no item 197 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
b) à operação com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado de empresário ou sociedade empresária que exerça atividade no país, ou destinada à obra de construção civil realizada por empresário ou sociedade empresária, ressalvado no caso de doação a que se refere o subitem 197.1;

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015)

197.4

Os entes relacionados nas alíneas "a" a "h" do item 197 ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, desde que contenham as seguintes indicações:
a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
b) local de entrega dos bens;
c) descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
d) data de saída dos bens;
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
f) numeração sequencial do documento;
g) a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo item 197 da Parte 1 do RICMS'.

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015)

197.5

Quando as mercadorias forem transportadas em veículo próprio, o documento previsto no subitem 197.4 poderá ser utilizado para acobertar a operação;

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015)

197.6

O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015)

197.7

Nas operações internas e interestaduais com as mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015)

197.8

Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, ressalvado o disposto na alínea "d" do subitem 197.1

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015)

197.9

Fica dispensado o estorno do crédito do imposto na saída de mercadoria alcançada pela isenção prevista neste item.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.802 , de 20.07.2015, DOE MG de 21.07.2015)

197.10

O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 fica autorizado a emitir, em nome das empresas domiciliadas no exterior Omega S/A, CNPJ 19.311.027/0001-23, e Swiss Timing Ltda., CNPJ 21.567.266/0001-90, documento de controle e movimentação de bens, nas operações de importação, saídas e movimentações internas de mercadorias, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, em território do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos eventos testes e demais eventos correlatos, contendo as mesmas indicações constantes nas alíneas "a" a "g" do subitem 197.4

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.986 , de 25.04.2016 - DOE MG de 26.04.2016)

198

Saída, em operação interestadual, das mercadorias abaixo relacionadas, usadas para alimentação animal ou na fabricação de ração animal, para destinatário situado em Município em situação de emergência ou de calamidade pública decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada em decreto estadual: (Acrescentado pelo Decreto nº 46.119 , de 28.12.2012, DOE MG de 29.12.2012, com efeitos a partir de 15.06.2012)
a) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.119 , de 28.12.2012, DOE MG de 29.12.2012, com efeitos a partir de 15.06.2012)
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.119 , de 28.12.2012, DOE MG de 29.12.2012, com efeitos a partir de 15.06.2012)
c) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.119 , de 28.12.2012, DOE MG de 29.12.2012, com efeitos a partir de 15.06.2012)
d) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.119 , de 28.12.2012, DOE MG de 29.12.2012, com efeitos a partir de 15.06.2012)
e) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.119 , de 28.12.2012, DOE MG de 29.12.2012, com efeitos a partir de 15.06.2012)
f) aveia e farelo de aveia. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 46.119 , de 28.12.2012, DOE MG de 29.12.2012, com efeitos a partir de 15.06.2012)

31.03.2013 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.153 , de 18.02.2013, DOE MG de 19.02.2013, com efeitos a partir de 21.12.2012)

198.1

A isenção prevista neste item aplica-se, também, em se tratando de destinatário situado em Município em situação de emergência ou de calamidade pública decorrente da estiagem que atinge Município que se encontre fora do Semi-árido brasileiro, declarada em Portaria do Ministério da Integração Nacional.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.119 , de 28.12.2012, DOE MG de 29.12.2012, com efeitos a partir de 25.10.2012)

198.2

(Revogada pelo Decreto nº 46.153 , de 18.02.2013, DOE MG de 19.02.2013, com efeitos a partir de 21.12.2012)

198.3

O contribuinte indicará no campo Informações Complementares da Nota Fiscal a informação "Operação isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 54/2012 ".

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.119 , de 28.12.2012, DOE MG de 29.12.2012, com efeitos a partir de 15.06.2012)

199

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 203 desta Parte.

31.12.2032

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

199.1

A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador.

Indeterminada

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.675 , de 17.12.2014, DOE MG de 18.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

199.2

A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito.

Indeterminada

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.675 , de 17.12.2014, DOE MG de 18.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

199.3

Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Indeterminada

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.675 , de 17.12.2014, DOE MG de 18.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

199.4

A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

Indeterminada

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.763 , de 22.05.2015, DOE MG de 23.05.2015, com efeitos a partir de 01.07.2015)

200

Saída de milho, em operação interna, promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), com destino a estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, no qual haja situação de emergência homologada pelo Poder Executivo Estadual, mediante Decreto.

31.12.2013

 

201

Saída, em operação interna ou interestadual, de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos.

31.12.2032

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

201.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) na importação das mercadorias ou bens sem similar produzido no país;
b) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens.

Indeterminada

(Redação dada à linha Decreto nº 46.713 , de 30.01.2015, DOE MG de 31.01.2015)

201.2

A isenção prevista neste item não aplica às operações com energia elétrica e com outros insumos energéticos.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.253 , de 06.06.2013, DOE MG de 07.06.2013)

201.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.253 , de 06.06.2013, DOE MG de 07.06.2013)

201.4

Na hipótese de importação, a inexistência de produto similar no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.253 , de 06.06.2013, DOE MG de 07.06.2013)

201.5

A isenção fica condicionada ao efetivo emprego dos bens e mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, que será comprovada pelo contribuinte, quando solicitada pelo Fisco.

Indeterminada

(Redação dada à linha Decreto nº 46.713 , de 30.01.2015, DOE MG de 31.01.2015)

202

Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, nos termos da Lei Federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 46.266 , de 28.06.2013, DOE MG de 29.06.2013)

31.03.2021

202.1

A inexistência de produto similar produzido no País deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.266 , de 28.06.2013, DOE MG de 29.06.2013)

203

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de combustíveis, derivados ou não de petróleo, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado.

31.12.2032

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

204

Saída, em operação interna:
a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:
a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH ao Sistema Interligado Nacional;
a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas,biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH.
b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.

31.12.2032 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.400 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

204.1

(Revogada pelo Decreto nº 46.903 , de 04.12.2015, DOE MG de 05.12.2015)

204.2

O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

204.3

(Revogada pelo Decreto nº 46.903 , de 04.12.2015, DOE MG de 05.12.2015)

205

Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 28 deste Anexo, destinados a Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou a Pequena Central Hidrelétrica - PCH, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

indeterminada

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.341 , de 25.10.2013, DOE MG de 26.10.2013)

205.1

(Revogada pelo Decreto nº 46.903 , de 04.12.2015, DOE MG de 05.12.2015)

205.2

O benefício será concedido mediante regime especial.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.341 , de 25.10.2013, DOE MG de 26.10.2013)

205.3

(Revogada pelo Decreto nº 46.903 , de 04.12.2015, DOE MG de 05.12.2015)

206

Saída, em operação interna, de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de Central Geradora Hidrelétrica - CGH.

31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.341 , de 25.10.2013, DOE MG de 26.10.2013)

206.1 (Revogada pelo Decreto nº 46.903 , de 04.12.2015, DOE MG de 05.12.2015)

206.2

O benefício será concedido mediante regime especial.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.341 , de 25.10.2013, DOE MG de 26.10.2013)

206.3

Na hipótese de novos empreendimentos, a isenção de que trata este item será concedida pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável.

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.553 , de 30.06.2014, DOE MG de 01.07.2014)

"206.4

Na hipótese de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a isenção de que trata este item será concedida pelo prazo remanescente aos dez anos contados da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável.

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.553 , de 30.06.2014, DOE MG de 01.07.2014)"

206.5

Na hipótese de novos empreendimentos ou de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano, observadas as seguintes proporções:
a) no décimo primeiro ano, 16,66 % (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da alíquota integral;
b) no décimo segundo ano, 33,33 % (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da alíquota integral;
c) no décimo terceiro ano, 50 % (cinquenta por cento) da alíquota integral;
d) no décimo quarto ano, 66,66 % (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da alíquota integral;
e) no décimo quinto ano, 83,33 % (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da alíquota integral;
f) a partir do décimo sexto ano, 100 % (cem por cento) da alíquota integral.

(Redação dada pelo Decreto nº 47.385 , de 08.03.2018 - DOE MG de 09.03.2018)

206.6

Para os fins deste item, considera-se a data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, a data de emissão do primeiro documento fiscal de saída de energia.

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.553 , de 30.06.2014, DOE MG de 01.07.2014)

206.7

Nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH.

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.553 , de 30.06.2014, DOE MG de 01.07.2014)

206.8

O disposto neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.553 , de 30.06.2014, DOE MG de 01.07.2014)

206.9

(Revogada pelo Decreto nº 46.903 , de 04.12.2015, DOE MG de 05.12.2015)

206.10

Nas saídas de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2, a aplicação do benefício previsto neste item fica limitada à quantidade de energia renovável efetivamente produzida no período, acrescida da quantidade de energia adquirida com a isenção de que trata este item.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.770 , de 01.06.2015, DOE MG de 02.06.2015, rep. DOE MG de 04.06.2015)

206.11

Nas saídas de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável não detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2, a aplicação do benefício previsto neste item fica limitada à quantidade de energia adquirida com a isenção de que trata este item.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.770 , de 01.06.2015, DOE MG de 02.06.2015, rep. DOE MG de 04.06.2015)

206.12

O estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2 deverá manter registro das quan- tidades de energia produzida, por período, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.770 , de 01.06.2015, DOE MG de 02.06.2015, rep. DOE MG de 04.06.2015)

206.13

Para os fins do disposto nos subitens 206.7, 206.10 e 206.11:
a) a origem da energia como sendo de fonte renovável será comprovada através das notas fiscais de entrada de energia adquirida com a isenção de que trata este item;
b) para cada contrato de venda de energia deverá ser emitida uma nota fiscal de saída para acobertar a operação, sem destaque do imposto e com a indicação de que se trata de energia beneficiada com isenção, nos termos deste item;
c) ao final do período de apuração deverá ser calculada a quantidade de energia vendida com a isenção de que trata este item, constante das notas fiscais de saída dispostas na alínea anterior, e confrontada com a quantidade de energia adquirida com o mesmo benefício, na hipótese do subitem 206.11 e adquirida e produzida com o mesmo benefício, na hipótese no subitem 206.10;
d) caso o saldo apurado nos termos da alínea anterior seja positivo, deverá ser emitida nota fiscal complementar com destaque do imposto.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.770 , de 01.06.2015, DOE MG de 02.06.2015, rep. DOE MG de 04.06.2015)

206.14

Na hipótese dos subitens 206.2 a 206.4, o prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2022.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

207

O fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas, desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta.

31.12.2022

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

207.1

Na hipótese do imóvel se destinar a outras utilizações será exigido, para efeitos da isenção, medidor de energia elétrica

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.348 , de 20.11.2013, DOE MG de 21.11.2013)

208

Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior. (Célula acrescentada pelo Decreto nº 46.399 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013, com efeitos a partir de 22.12.2013)

31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

209

Saída, em operação interna, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH). (Redação dada à célula pelo Decreto nº 46.486 , de 11.04.2014, DOE MG de 12.04.2014)

31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

209.1

Considera-se alho in natura aquele que se conserva como foi colhido, sem alteração de sua natureza, ou seja, que não tenha sido submetido à industrialização, exceto acondicionamento, conforme disposto no inciso II do art. 222 deste Regulamento.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.486 , de 11.04.2014, DOE MG de 12.04.2014)

209.2

A isenção prevista neste item não se aplica ao alho triturado com ou sem sal, à pasta de alho com ou sem sal, ao alho descascado, a granel ou embalado em bandejas, ao alho frito, ou granulado, ou desidratado, em pó ou em flocos.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.486 , de 11.04.2014, DOE MG de 12.04.2014)

210

Saída, em operação interna, de energia elétrica, promovida por:
a) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador:
a.1) de mesma titularidade;
a.2) integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça a parte.
b) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta;
c) estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem as alíneas "b" e "e";
d) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia;
e) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa na qual a empresa de mineração detenha participação majoritária, direta ou indireta.

31.12.2022 (Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Indeterminada"

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.400 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

210.1

Fica dispensado o estorno do crédito relativo às entradas vinculadas às operações previstas neste item.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.400 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

210.2

Para o efeito da isenção prevista neste item, deverá ser recolhido, em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações próprias, o imposto correspondente à parcela da energia elétrica que:
a) for destinada pelo estabelecimento consorciado a que se refere a alínea "c" deste item a pessoa diversa da indicada como destinatária na mesma alínea;
b) não for utilizada pelo estabelecimento minerador em seu processo extrativo, inclusive quando promover saída interestadual.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.400 , de 27.12.2013, DOE MG de 28.12.2013)

211

Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado.

31.12.2032

(Redação dada pelo Decreto nº 47.846 , de 27.01.2020 - DOE MG de 28.01.2020, com efeitos a partir de 01.02.2020)

212

Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);

31.03.2021

(Redação dada pelo Decreto nº 47.716 , de 20.09.2019 - DOE MG de 21.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

213

Saída de obra de arte, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte).

31.03.2021

(Redação dada pelo Decreto nº 47.716 , de 20.09.2019 - DOE MG de 21.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

214

Saída, em operação interna e interestadual, de ovinos vivos.

Indeterminada

(Redação dada pelo Decreto nº 46.986 , de 25.04.2016 - DOE MG de 26.04.2016)

215

Saída, em operação interna e interestadual, de caprinos vivos.

Indeterminada

(Redação dada pelo Decreto nº 46.986 , de 25.04.2016 - DOE MG de 26.04.2016)

216

Operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH:
a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
b) destinadas à entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

indeterminada

216.1

O disposto na alínea "b" deste item aplica-se também às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas referidas na citada alínea.

216.2

A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.

(Redação dada pelo Decreto nº 47.713 , de 12.09.2019 - DOE MG de 13.09.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.624 , de 17.10.2014, DOE MG de 18.10.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)"

217

Saída, em operação interna e interestadual, de placas de revestimento, calço para caminhões e plugs reto e cônico usados em detonação de rochas, todos produtos resultantes do corte, do retalhamento ou da divisão em tiras de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada.

31.03.2021

(Redação dada pelo Decreto nº 47.716 , de 20.09.2019 - DOE MG de 21.09.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

218

(Revogado pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 47.179 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)"

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.916 , de 22.12.2015, DOE MG de 23.12.2015)"

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.672 , de 16.12.2014, DOE MG de 17.12.2014)"

218.1

(Revogado pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017)

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 46.672 , de 16.12.2014, DOE MG de 17.12.2014)"

219

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, de matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, o Decreto Legislativo Federal nº 128, de 2011, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009.

Indeterminada

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 46.998 , de 16.05.2016 - DOE MG de 17.05.2016, com efeitos a partir de 01.10.2015)

219.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado;
b) à prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção de que trata este item.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 46.998 , de 16.05.2016 - DOE MG de 17.05.2016, com efeitos a partir de 01.10.2015)

219.2

A isenção prevista neste item fica condicionada à:
a) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item;
b) emissão de certificado pela Marinha do Brasil da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra, sem o qual o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador, com os acréscimos legais;
c) ausência de produto similar fabricado no País, comprovada por meio de atestado do órgão federal competente ou de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência em todo o território nacional, na hipótese de entrada decorrente de operação de importação do exterior.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 46.998 , de 16.05.2016 - DOE MG de 17.05.2016, com efeitos a partir de 01.10.2015)

219.3

O benefício previsto neste item alcança também:
a) as operações promovidas pelas pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB;
b) as operações promovidas pelas pessoas jurídicas subcontratadas pelas contratadas a que se refere a alínea anterior para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, hipótese em que as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 46.998 , de 16.05.2016 - DOE MG de 17.05.2016, com efeitos a partir de 01.10.2015)

219.4

Para efeitos deste item, as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 46.998 , de 16.05.2016 - DOE MG de 17.05.2016, com efeitos a partir de 01.10.2015)

219.5

Para aplicação do benefício previsto neste item o contribuinte deverá indicar no documento fiscal que acobertar a operação:
a) a observação de que a operação ou prestação está isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 81/2015 ;
b) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 46.998 , de 16.05.2016 - DOE MG de 17.05.2016, com efeitos a partir de 01.10.2015)

219.6

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, desde que a manutenção não resulte em acúmulo de crédito, hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 46.998 , de 16.05.2016 - DOE MG de 17.05.2016, com efeitos a partir de 01.10.2015)

220

Saída, em operação interna, dos seguintes produtos: a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; a.2) estabelecimento de produtor agropecuário; a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização; b) adubo, simples ou composto, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina ou seus análogos, fertilizante, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio ou uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária; c) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; d) esterco animal.

31.03.2021

(Redação dada pelo Decreto nº 47.935 , de 30.04.2020 - DOE MG de 01.05.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

220.1

Relativamente à alínea "a" do item 220, o benefício estende-se: a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas; b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 47.207 , de 26.06.2017 - DOE MG de 27.06.2017, com efeitos a partir de 01.08.2017)

220.2

Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o contribuinte signatário de Protocolo de intenções cele- brado com o Estado de Minas Gerais que produza fertilizantes ou seus insumos por meio dos processos abaixo indicados poderá ser dispensado do estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item:
a) extração de minerais;
b) redução, granulação, dissolução ou solubilização por ácido sulfúrico, nítrico ou clorídrico;
c) a partir do gás natural, no caso dos nitrogenados e seus insumos.

(Redação dada pelo Decreto nº 47.465 , de 31.07.2018 - DOE MG de 01.08.2018)

220.3

Fica dispensado o estorno de crédito do ICMS relativo à operação interestadual de retorno da mercadoria depositada pelo estabelecimento depositante que efetuar a subsequente saída da mercadoria com a isenção prevista neste item.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 47.268 , de 04.10.2017 - DOE MG de 05.10.2017)

221

Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a usina termoelétrica movida a biomassa, localizada em município da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.

31.12.2022

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

221.1

A aplicação do benefício de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

(Item acrescentado pelo Decreto nº 47.215 , de 07.07.2017 - DOE MG de 08.07.2017)

222

Saída, em operação interna:

Indeterminada

 

a) de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica;

31.12.2022

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

 

b) de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 98 desta parte.

31.12.2032

 

(Redação dada pelo Decreto nº 47.602 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

 

222.1

Para fins do disposto neste item, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:

Indeterminada

a) unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

b) unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

c) unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.

222.2

Para fruição da isenção de que trata este item, considera-se:

Indeterminada

a) microgeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

b) minigeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

222.3

A isenção prevista neste item não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

(Item acrescentado pelo Decreto nº 47.231 , de 04.08.2017 - DOE MG de 05.08.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

223

Saída, em operação interna, de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

Indeterminada

(Acrescentado pelo Decreto nº 47.231 , de 04.08.2017 - DOE MG de 05.08.2017)

223.1

A isenção prevista neste item:

a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt);

b) não se aplica:

1 - à operação de que trata o item 222 desta parte;

2 - ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

(Redação dada pelo Decreto nº 47.544 , de 03.12.2018 - DOE MG de 04.12.2018)

223.2

(Revogado pelo Decreto nº 47.544 , de 03.12.2018 - DOE MG de 04.12.2018)

223.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 47.231 , de 04.08.2017 - DOE MG de 05.08.2017)

223.4

O benefício previsto neste item fica condicionado à:

a) observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2 , de 22 de abril de 2015;

b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item.

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 47.231 , de 04.08.2017 - DOE MG de 05.08.2017)

224

Saída, em operação interna, do medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

224.1

O benefício previsto neste item fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de vigilância Sanitária - ANVISA.

224.2

Para aplicação do benefício previsto neste item, o contribuinte deverá deduzir o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação.

224.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

(Item acrescentado pelo Decreto nº 47.582 , de 28.12.2018 - DOE MG de 29.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

225

Prestação interna de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga tomado pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE.

Indeterminada

225.1

A isenção de que trata este item fica condicionada a que:
a) o serviço tomado nos termos deste item seja destinado exclusivamente a programas estaduais desenvolvidos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias;
b) seja indicado na nota fiscal de prestação do serviço de que trata este item o número do contrato correspondente entre a PRODEMGE e os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias;
c) dos valores dos contratos vigentes e futuros seja deduzido o valor correspondente ao imposto dispensado;
d) o benefício previsto neste item seja transferido à PRODEMGE mediante a redução do valor da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado.

(Item acrescentado pelo Decreto nº 47.709 , de 12.09.2019 - DOE MG de 13.09.2019)

226

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna, de mercadoria constante da Parte 29 deste Anexo, adquirida por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, para utilização no âmbito das medidas de preven- ção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SArS-Cov-2).

31.03.2021

226.1

A isenção, observada a finalidade a que se refere este item, aplica-se também:
a) à saída, em operação interna, ou importação, de mercadoria a que se refere este item, adquirida por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que seja doada a pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
b) à operação relativa à doação de que trata a alínea "a";
c) à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, se couber;
d) às correspondentes prestações de serviço de transporte.

226.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria e nas prestações de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item.

226.3

No campo Informações Complementares da NF-e relativa às operações de que trata este item, o contribuinte deverá informar a expressão "operação isenta do ICMS nos termos do item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS".

226.4

Na hipótese da alínea "a" do subitem 226.1, na NF-e relativa à doação, o contribuinte do ICMS deverá informar no grupo "Documento Fiscal Referenciado" a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição ou importação da mercadoria.

(Item acrescentado pelo Decreto nº 48.029 , de 28.08.2020 - DOE MG de 29.08.2020)

227

Operação decorrente de doação de mercadorias constantes da Parte 30 deste Anexo, efetuada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, destinada ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e aos demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.

29.11.2020

227.1

A isenção prevista neste item também se aplica:
a) às correspondentes prestações de serviço de transporte;
b) à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, se couber;
c) às operações com o produto resultante da sua industrialização.

227.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas operações com as mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

227.3

A entrega do produto doado prevista neste item poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso.

227.4

Na hipótese do subitem 227.3, o contribuinte deverá indicar o local da entrega do produto, no documento fiscal.

(Item acrescentado pelo Decreto nº 48.042 , de 17.09.2020 - DOE MG de 18.09.2020, com efeitos a partir de 09.09.2020)

228

Operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME.

Indeterminada

228.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de vigilância Sanitária - ANvISA.

228.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiadas com a isenção prevista neste item.

228.3

o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço da mercadoria, devendo o contribuinte demonstrar a dedução no documento fiscal relativo à operação.

(Alt: Tabela alterada pelo Decreto nº 48.071, de 23.10.2020 - DOE MG de 24.10.2020).

 

PARTE 2

EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU AUDITIVA

(a que se refere o item 30 da Parte 1 deste Anexo)

 

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH*

1

Barra de apoio para portador de deficiência física. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

7615.20.00

2 2.1 2.2

Cadeira de rodas ou outros veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe em invalidez, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: (Redação dada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

sem mecanismo de propulsão;

 

3

Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para pessoa portadora de deficiência física que importe em invalidez. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

8714.20.00

4 4.1 4.1.1 4.1.2 4.1.3 4.2 4.2.1 4.2.2 4.3 4.3.1 4.3.2

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: próteses articulares: femurais; mioelétricas; outras; outros: artigos e aparelhos ortopédicos; artigos e aparelhos para fraturas; partes e acessórios: de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados; outros. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

 

5

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

9021.39.91

6

Outras partes e acessórios (Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

9021.39.99

7

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

9021.40.00

8

Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

9021.90.92

9

(Revogado pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

 

10

(Revogado pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

 

11

(Revogado pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

 

12

(Revogado pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

 

13

Implantes cocleares (Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.064 , de 19.10.2012, DOE MG de 20.10.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

9021.90.19

 

1 - Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

 

PARTE 3

EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE USO MÉDICO

(a que se refere o item 31 da Parte 1 deste Anexo)

 

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH

1

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

 

1.1

Eletrocardiógrafos

9018.110000

1.2

Eletroencefalógrafos

9018.190100

1.3

Outros

9018.199900

2

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

9018.200000

3

Outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas

9021.190000

4

Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados no códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (NBM/SH com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997)

9021.301100 9021.300200

5

Tomógrafo computadorizado

9022.110401

6

Aparelhos de raio X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores

9022.110501 9022.110599

7

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)

9022.210100

8

Aparelho de crioterapia

9022.210200

9

Aparelho de gamaterapia

9022.210300

10

Outros

9022.219900

11

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si

9025

 

1 - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996.

 

 

PARTE 4

MEDICAMENTOS (NOMES GENÉRICOS)

(a que se refere a alínea "d" do item 32 da Parte 1 deste Anexo)

 

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

1

Aldesleukina

2

5 Fluoro Uracil

3

Acetato de Ciproterona e Acetato de Megestrol

4

Ácido Folínico

5

Albumina

6

Amicacina

7

Bleomicina

8

Carboplatina

9

Cefalotina

10

Cefoxitina

11

Ceftazidima

12

Ciclofosfamida

13

Cisplatina

14

Citarabina

15

Cladribina

16

Clindamicina

17

Cloridrato de Dobutamina

18

Dacarbazina

19

Domatostatina cíclica sintética

20

Doxorrubicina

21

Enflurano

22

Etoposide

23

Filgrastima

24

Fludarabina

25

Granisetrona

26

Idarrubicina

27

Imipenem

28

Interferon Alfa 2ª

29

Iodamida Meglumínica

30

Isoflurano

31

Isosfamida

32

Lopamidol

33

Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)

34

Methotrexate

35

Midazolam

36

Mitomicina

37

Molgramostima

38

Ondansetron

39

Paclitaxel

40

Pamidronato Dissódico

41

Propofol

42

Ramitidina

43

Tamoxifeno

44

Teixoplanin

45

Teniposide

46

Tramadol

47

Vancomicina

48

Vimblastina

49

Vincristina

50

Vinorelbine

 

PARTE 5

PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS

(a que se refere o item 37 da Parte 1 deste Anexo)

 

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH*

1

PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS

1.1

Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico

2918.19.90

1.2

Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano

2930.90.39

1.3

Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

1.4

Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

1.5

N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-®-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

1.6

Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

2933.59.19

1.7

Citosina

2933.59.99

1.8

Timidin.

2934.99.23

1.9

Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

2934.99.39

1.10

(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

2934.99.99

1.11

Ciclopropil-Acetileno (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

2902.90.90

1.12

Cloreto de Tritila (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

2903.69.19

1.13

Tiofenol (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

2908.20.90

1.14

Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

2921.42.29

1.15

N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

2921.42.29

1.16

(S)-4-.cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

2921.42.29

1.17

N-me.til-2-pirrolidinona (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

2924.21.90

1.18

Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

2931.00.29

1.19

(3S,4.S,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

2933.49.90

1.20

Oxet.no (ou ' 3',5'-Anidro-timidina) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

2934.99.29

1.21

5-metil-uridina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

2934.99.29

1.22

Tritil-azido-timidina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

2334.99.29

1.23

2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

2934.99.39

1.24

Inosina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

2934.99.39

1.25

3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

2933.39.29

1.26

N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

2933.39.29

1.27'

-' - Benzo-l ' -' ' -' - dideid-o ' -' - deoxi-timidina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.864 , de 02.09.2004, DOE MG de 03.09.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

 

1.28

28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Linha acrescentada pelo Decreto nº. 44.951, de 18.11.2008, DOE MG de 19.11.2008, com efeitos a partir de 25.07.2008)

2921.42.29

1.29

Chloromethyl Isopropil Carbonate

2920.90.90

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.517 , de 22.12.2010, DOE MG de 23.12.2010, com efeitos a partir de 20.07.2010)

1.30

(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.517 , de 22.12.2010, DOE MG de 23.12.2010, com efeitos a partir de 20.07.2010)

2934.99.99

1.31

Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina

3004.90.68.

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

2

FÁRMACOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS:

2.1

Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

2.2

Zidovudina- AZT

2934.99.22

2.3

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

2.4

Lamivudina

2934.99.93

2.5

Didanosina

2934.99.29

2.6

Nevirapina

2934.99.99

2.7

Mesilato de nelfinavir.

2933.49.90

2.8

(Revogado pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)

2. 9

Fumarato de Tenofovir Desoproxila

2933.59.49

(Redação dada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

2.10

Entricitabina

2934.99.29

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

3

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS, A BASE DE

3.1

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59

3.2

Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

004.90.68

3.3

Ziagenavir

3003.90.79 3004.90.69

3.4

Efavirenz, Ritonavir

3003.90.88 3004.90.78

3.5

Mesilato de nelfinavir

3004.90.68 3003.90.78

3.6

Sulfato de Atazanavir (Linha acrescentada pelo Decreto 44.449 , de 26.01.2007, DOE MG de 27.01.2007, com efeitos a partir de 08.12.2006)

3004.90.68

3.7

Darunavir (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.066 , de 18.03.2009, DOE MG de 19.03.2009, com efeitos a partir de 29.12.2008)

3004.90.79

3.8

(Revogada pelo Decreto nº 45.503 , de 24.11.2010, DOE MG de 25.11.2010, com efeitos a partir de 21.05.2010)

3.9

Enfurvitida - T - 20

3004.90.68

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

3.10

Fosamprenavir

3003.90.88

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019)

3.11

Raltegravir

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019)

3.12

Tipranavir

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019)

3.13

Maraviroque

3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019)

3.14

Etravirina

3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

 

*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

 

PARTE 6

PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS

(a que se refere o item 38 da Parte 1 deste Anexo)

 

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH*

1

FÁRMACOS DESTINADOS À PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO PARA O TRATAMENTO DA PESSOA PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS

1.1

Didanosina

2934.99.29

1.2

Estavudina

2934.99.27

1.3

Ganciclovi.

2933.59.49

1.4

Lamivudina

2934.99.93

1.5

Nevirapina

2934.99.99

1.6

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

1.7

Zidovudina

2934.99.22

1.8

Efavirenz

2933.99.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.503 , de 24.11.2010, DOE MG de 25.11.2010, com efeitos a partir de 25.07.2008)

1.9

Tenofovir

2933.59.49

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.517 , de 22.12.2010, DOE MG de 23.12.2010, com efeitos a partir de 20.07.2010)

1.10

Etravirina

2933.59.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

1.11

Sulfato de Atazanavir

2933.39.99

(Redação dada pelo Decreto nº 47.927 , de 27.04.2020 - DOE MG de 28.04.2020, com efeitos a partir de 23.03.2020)

"1.11

Sulfato de Atazanavir

3004.90.68

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)"

2

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO, DESTINADOS AO TRATAMENTO DA PESSOA PORTADORA DO VÍRUS DA AIDS, A BASE DE

2.1

Ritonavir

3003.90.88 3004.90.78

2.2

Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59

2.3

Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 3004.90.68

2.4

Ziagenavir

3003.90.79 3004.90.69

2.5

Mesilato de nelfinavir

3004.90.68 3003.90.78

2.6

Zidovudina - AZT e Nevirapina

3004.90.79 3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

2.7

Darunavir

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.066 , de 18.03.2009, DOE MG de 19.03.2009, com efeitos a partir de 29.12.2008)

2.8

Fumarato de tenofovir desoproxila

3003.90.78

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.12.2010)

"2.9

Etravirina

2933.59.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)"

2.10

Enfurvitida - T - 20

3004.90.68

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

2.11

Fosamprenavir

3003.90.88

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

2.12

Raltegravir

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

2.13

Tipranavir

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

2.14

Maraviroque

3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

 

*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

 

PARTE 7

PRODUTOS SEMI-ELABORADOS (a que se referem os itens 50, 52, 54 e 64 da Parte 1 deste Anexo)

(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 45.504 , de 24.11.2010, DOE MG de 25.11.2010)

 

pellets.

1213.00.00

11.14

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.

12.14

12

GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

 

12.1

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

13.01

12.2

Sucos e extratos vegetais; e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados, exceto o produto "Agar-ágar" da subposição 1302.31.00 e as matérias pécticas (pectinas) da subposição 1302.20.10.

13.02

13

MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

 

13.1

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, ratãs, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).

14.01

13.2

Matérias-primas vegetais para tinturaria ou curtimenta; línteres de algodão; outros produtos de origem vegetal para entrançar.

14.04

14

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL.

 

14.1

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.

1501.00.00

14.2

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.

1502.00

14.3

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

1503.00.00

14.4

Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

15.04

14.5

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.

1505.00

14.6

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1506.00.00

14.7

Óleo de soja em bruto, mesmo degomado.

1507.10.00

14.8

Óleo de soja refinado.

1507.90.1

14.9

Óleo de amendoim em bruto.

1508.10.00

14.10

Azeite de oliva virgem.

1509.10.00

14.11

Outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, em bruto.

1510.00.00

14.12

Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

15.11

14.13

Óleo de girassol, em bruto.

1512.11.10

14.14

Óleo de cártamo, em bruto.

1512.11.20

14.15

Óleo de algodão, em bruto.

1512.21.00

14.16

Óleo de coco, em bruto.

1513.11.00

14.17

Óleo de amêndoa de palma (óleo de palmiste) e babaçu, em bruto.

1513.21

14.18

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, em bruto.

15.14

14.19

Óleo de linhaça, em bruto.

1515.11.00

14.20

Óleo de milho, em bruto.

1515.21.00

14.21

Óleo de rícino, em bruto.

1515.30.00

14.22

Óleo de tungue, em bruto.

1515.90.21

14.23

Óleo de gergelim, em bruto.

1515.50.00

14.24

Óleo de jojoba, em bruto.

1515.90.10

14.25

Outras gorduras e óleos, vegetais, fixos, em bruto.

1515.90.90

14.26

Gorduras e óleos animais ou vegetais, hidrogenados, interesterificados.

15.16

14.27

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15 da NBM/SH, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16.

15.17

14.28

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

1518.00

14.29

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.

1520.00

14.30

Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

15.21

14.31

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

1522.00.00

15

PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

 

15.1

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

1601.00.00

15.2

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto carne bovina cozida (corneed beef roast) e a carne bovina cozida e congelada da subposição 1602.50.00.

16.02

15.3

Extratos, sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, exceto extrato de carne.

1603.00.00

15.4

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

16.04

15.5

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

16.05

16

AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

 

16.1

Açúcar de cana, em bruto, exceto açúcar cristal.

1701.11.00

16.2

Açúcar de beterraba, em bruto, exceto açúcar cristal.

1701.12.00

16.3

Outros açúcares de cana ou de beterraba exceto o açúcar refinado.

1701.99.00

16.4

Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados, exceto xarope de milho; maltodextrina; xarope de alta maltose; glucose desidratada em pó.

17.02

16.5

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.

17.03

17

CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

 

17.1

Cacau inteiro ou partido torrado.

1801.00.00

17.2

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.

1802.00.00

17.3

Pasta de cacau, mesmo desengordurada.

18.03

17.4

Manteiga, gordura e óleo, de cacau.

1804.00.00

17.5

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

1805.00.00

17.6

Outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg..

1806.20.00

18

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

 

18.1

Palmitos.

2008.91.00

18.2

Suco não concentrado de laranja.

2009.1

18.3

Suco não concentrado de toranja e de pomelo.

2009.2

18.4

Suco não concentrado de qualquer outro cítrico.

2009.3

18.5

Suco não concentrado de abacaxi (ananás).

2009.4

18.6

Suco não concentrado de tomate.

2009.50.00

18.7

Suco de uva, incluídos os mostos de uvas.

2009.6

18.8

Suco de maçã.

2009.7

18.9

Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola.

2009.80.00

18.10

Misturas de sucos.

2009.90.00

19

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

 

19.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, exceto café solúvel e extratos concentrados de café.

2101.1

19.2

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, excluídos os chás e mates solúveis.

2101.20

19.3

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

21.02

20

RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

 

20.1

Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.

23.01

20.2

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pelletes, de peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.

23.02

20.3

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, "polpas" de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets.

23.03

20.4

Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja.

2304.00

20.5

Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim.

2305.00.00

20.6

Tortas e outros resíduos sólidos da extração de gorduras ou óleos vegetais de sementes de algodão.

2306.10.00

20.7

Tortas e outros resíduos sólidos de sementes de linho (linhaça).

2306.20.00

20.8

Tortas e outros resíduos sólidos de sementes de girassol.

2306.30

20.9

Tortas e outros resíduos sólidos de sementes de nabo silvestre ou de colza.

2306.4

20.10

Tortas e outros resíduos sólidos de coco ou de copra.

2306.50.00

20.11

Tortas e outros resíduos sólidos de nozes ou de amêndoa de palma.

2306.60.00

20.12

Outras tortas e resíduos sólidos da extração de gordura ou óleos vegetais não indicados acima, exceto rícino.

2306.90.90

20.13

Borras de vinho; tártaro em bruto.

2307.00.00

20.14

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições.

2308.00.00

20.15

Preparações destinadas à fabricação de alimentos para animais, compostos, completos ou de alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos).

2309.90.90

21

TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

21.1

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.

24.01

21.2

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de tabaco.

24.03

22

SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL

 

22.1

Sal marinho, a granel, sem agregados.

2501.00.11

22.2

Outros tipos de sal a granel, sem agregados.

2501.00.19

22.3

Cloreto de sódio puro e água do mar.

2501.00.90

22.4

Areias naturais de quaisquer espécies, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da NBM/SH.

25.02.00.00 2503.00 25.04 25.05 25.06 2507.00

22.5

Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinatas; barro cozido em pó ("terra de chamatte") e terra de dinas.

25.08

22.6

Cré.

25.09.00.00

22.7

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.

25.10

22.8

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.

25.11

22.9

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.

25.12.00.00

22.10

Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.

25.13

22.11

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

25.14.00.00

22.12

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

25.15

22.13

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

25.16

22.14

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.

25.17

22.15

Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluída a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita.

25.18

22.16

Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro, exceto a magnésia eletrofundida.

25.19

22.17

Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.

25.20

22.18

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.

25.21.00.00

22.19

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.

25.22

22.20

Amianto.

25.24

22.21

Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica.

25.25

22.22

Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.

25.26

22.23

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de H3BO3, em produto seco.

25.28

22.24

Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.

25.29

22.25

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições.

25.30

23

MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

 

23.1

Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).

26.01

23.2

Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco.

2602.00

23.3

Minérios de cobre e seus concentrados.

2603.00

23.4

Minérios de níquel e seus concentrados.

2604.00.00

23.5

Minérios de cobalto e seus concentrados.

2605.00.00

23.6

Minérios de alumínio e seus concentrados.

2606.00

23.7

Minérios de chumbo e seus concentrados.

2607.00.00

23.8

Minérios de zinco e seus concentrados.

2608.00

23.9

Minérios de estanho e seus concentrados.

2609.00.00

23.10

Minérios de cromo e seus concentrados.

2610.00

23.11

Minérios de tungstênio e seus concentrados.

2611.00.00

23.12

Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.

26.12

23.13

Minérios de molibdênio e seus concentrados.

26.13

23.14

Minérios de titânio e seus concentrados.

2614.00

23.15

Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados.

26.15

23.16

Minérios de metais preciosos e seus concentrados.

26.16

23.17

Outros minérios e seus concentrados.

26.17

23.18

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

2618.00.00

23.19

Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

2619.00.00

23.20

Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) contendo metais, arsênio, ou os seus compostos.

26.20

23.21

Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais.

26.21

24

COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

 

24.1

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha.

27.01

24.2

Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche.

27.02

24.3

Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada.

2703.00.00

24.4

Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.

2704.00

24.5

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

2705.00.00

24.6

Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.

2706.00.00

24.7

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

27.07

24.8

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.

27.08

24.9

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.

2709.00

24.10

Naftas.

2710.11.4

24.11

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

27.12

24.12

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

27.13

24.13

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas.

27.14

25

PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

 

25.1

Flúor, cloro, bromo e iodo.

28.01

25.2

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal.

2802.00.00

25.3

Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições).

2803.00

25.4

Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.

28.04

25.5

Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.

28.05

25.6

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.

28.06

25.7

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum).

2807.00

25.8

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

2808.00

25.9

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.

28.09

25.10

Óxidos de boro; ácidos bóricos.

2810.00

25.11

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.

28.11

25.12

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.

28.12

25.13

Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.

28.13

25.14

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia).

28.14

25.15

Hidróxido de sódio (soda cáustica).

2815.1

25.16

Hidróxido de potássio (potassa cáustica).

2815.20.00

25.17

Peróxido de sódio ou de potássio.

2815.30.00

25.18

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.

28.16

25.19

Óxido de zinco; peróxido de zinco.

2817.00

25.20

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.

28.18

25.21

Óxido de manganês.

28.20

25.22

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.

28.21

25.23

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais.

2822.00

25.24

Óxidos de titânio.

2823.00

25.25

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange).

28.24

25.26

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.

28.25

25.27

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.

28.26

25.28

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.

28.27

25.29

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.

28.28

25.30

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.

28.29

25.31

Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.

28.30

25.32

Ditionitos e sulfoxilatos.

28.31

25.33

Sulfitos; tiossulfatos

28.32

25.34

Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).

28.33

25.35

Nitritos; nitratos.

28.34

25.36

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não.

28.35

25.37

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.

28.36

25.38

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos.

28.37

25.39

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.

28.39

25.40

Boratos; peroxoboratos (perboratos).

28.40

25.41

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.

28.41

25.42

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas.

28.42

25.43

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.

28.43

25.44

Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluídos os elementos químicos e isótopos físseis ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos.

28.44

25.45

Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não.

28.45

25.46

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais.

28.46

25.47

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia.

2847.00.00

25.48

Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos.

2848.00

25.49

Carbonetos de constituição química definida ou não.

28.49

25.50

Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49.

2850.00

26

PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

 

26.1

Hidrocarbonetos acíclicos.

29.01

26.2

Hidrocarbonetos cíclicos.

29.02

26.3

Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila).

29.03.11

26.4

Diclorometano (cloreto de metileno).

2903.12.00

26.5

Clorofórmio (triclorometano).

2903.13.00

26.6

Tetracloreto de carbono.

2903.14.00

26.7

Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano).

2903.15.00

26.8

Outros derivados clorados saturados de hidrocarbonetos acíclicos.

2903.19

26.9

Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos.

2903.2

26.10

Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos.

2903.3

26.11

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes.

2903.4

26.12

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos.

2903.5

26.13

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos.

2903.6

26.14

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.04 29.05

26.15

Mentol.

2906.11.00

26.16

Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis.

2906.12.00

26.17

Outros álcoois ciclânicos

2906.19

26.18

Outros álcoois aromáticos.

2906.29

26.19

Fenóis; fenóis-álcoois.

29.07

26.20

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois.

29.08

26.21

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.09

26.22

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.10

26.23

Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2911.00

26.24

Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.

29.12

26.25

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12.

2913.00

26.26

Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.14

26.27

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.15

26.28

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.16

26.29

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.17

26.30

Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.18

26.31

Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.19

26.32

Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.20

26.33

Compostos de função amina.

29.21

26.34

Compostos aminados de funções oxigenadas.

29.22

26.35

Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios, de constituição química definida ou não.

29.23

26.36

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico.

29.24

26.37

Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina.

29.25

26.38

Compostos de função nitrila.

29.26

26.39

Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos.

2927.00

26.40

Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina.

2928.00

26.41

Compostos de outras funções nitrogenadas.

29.29

26.42

Tiocompostos orgânicos.

29.30

26.43

Outros compostos organo-inorgânicos.

2931.00

26.44

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio.

29.32

26.45

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio.

29.33

26.46

Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.

29.34

26.47

Sulfonamidas.

2935.00

26.48

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.

29.36

26.49

Hormônios, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios.

29.37

26.50

Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados, exceto: Rutina; Quercetina; Rhamnose.

29.38

26.51

Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos.

2939.1

26.52

Cafeína e seus sais.

2939.30

26.53

Efedrinas e seus sais.

2939.4

26.54

Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos.

2939.5

26.55

Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos.

2939.6

26.56

Ecgonina e seus sais.

2939.91.12

26.57

Outros.

2939.91.19

26.58

Levometanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados.

2939.91.20

26.59

Metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados.

2939.91.30

26.60

Racemato de metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados.

2939.91.40

26.61

Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos.

2939.99.1

26.62

Teobromina e seus derivados; sais destes produtos.

2939.99.20

26.63

Outros alcaloides vegetais, seus sais, eteres, esteres, etc.

2939.99.90

26.64

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39.

2940.00

26.65

Antibióticos.

29.41

26.66

Outros compostos orgânicos.

2942.00.00

27

EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

 

27.1

Extratos de tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

32.01

27.2

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta.

32.02

27.3

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais, mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal.

3203.00

27.4

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

32.04

27.5

Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, à base de lacas corantes.

3205.00.00

27.6

Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do Capítulo 32 da NBM/SH, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

32.06

27.7

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos.

32.07

28

ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

 

28.1

Óleos essenciais de cítricos

3301.1

28.2

Óleos essenciais, exceto de cítricos

3301.2

28.3

Óleos de citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto.

3301.29.1

28.4

Outros óleos essenciais.

3301.29.90

28.5

Resinóides.

3301.30.00

28.6

Outros: soluções concentradas de óleos; subprodutos terpênicos residuais; águas destiladas; oleorresinas de extração.

3301.90

28.7

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria.

33.02

29

MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS à BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

 

29.1

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.

35.01

29.2

Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.

35.02

29.3

Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01.

3503.00

29.4

Peptonas e seus derivados; outros derivados de peptona/matéria protéica e pó de peles.

35.04

29.5

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.

35.05

29.6

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg..

35.06

29.7

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.

35.07

30

PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

 

30.1

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato.

3805.10.00

30.2

Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas, exceto as resinas maleicas e fumáricas e os ésteres de colofônia, comercializados com o nome de Eucadhrere.

38.06

30.3

Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.

3807.00.00

31

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

 

31.1

Polímeros de etileno, em formas primárias.

39.01

31.2

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.

39.02

31.3

Polímeros de estireno, em formas primárias, exceto o látex 204B.

39.03

31.4

Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.

39.04

31.5

Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.

39.05

31.6

Polímeros acrílicos, em formas primárias.

39.06

31.7

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.

39.07

31.8

Poliamidas em formas primárias.

39.08

31.9

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.

39.09

31.10

Silicones em formas primárias.

3910.00

31.11

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do Capítulo 39 da NBM/SH, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.

39.11

31.12

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.

39.12

31.13

Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.

39.13

31.14

Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.

3914.00

31.15

Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.

39.15

32

BORRACHA E SUAS OBRAS

 

32.1

Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

40.01

32.2

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, exceto: látex 120B; borracha nitrílica; borracha sintética (copolibutadie no estireno SBR); borracha EPDM.

40.02

32.3

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

4003.00.00

32.4

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos.

4004.00.00

32.5

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, exceto Látex 685B.

40.05

32.6

Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada.

40.06

32.7

Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida.

40.17.00.00

33

PELES, EXCETO PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS

 

33.1

Peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas.

41.01

33.2

Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo.

41.02

33.3

Outras peles em bruto (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo.

41.03

33.4

Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

41.04

33.5

Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.

41.05

33.6

Couros e peles, depilados, de caprinos desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

4106.2

33.7

Couros e peles, depilados, de suínos, desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

4106.3

33.8

Couros e peles, depilados, de répteis, desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

4106.40.00

33.9

Couros e peles, depilados, de outros animais, desprovidos de pêlos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.

4106.9

33.10

Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros envernizados ou revestidos; couros metalizados.

41.14

33.11

Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couros reconstituídos, não utilizáveis para fabricação de obras de couros; serragem, pó e farinha de couro; couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas.

41.15

34

PELETERIA (PELES COM PÊLO) E SUAS OBRAS; PELETERIA ARTIFICIAL

 

34.1

Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.

43.01

34.2

Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03.

43.02

35

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

 

35.1

Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes.

44.01

35.2

Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado.

44.02

35.3

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.

44.03

35.4

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.

44.04

35.5

Lã de madeira; farinha de madeira.

4405.00.00

35.6

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes.

44.06

35.7

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm.

44.07

35.8

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm.98-Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades.

44.08

35.9

Madeira (incluídos os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades.

44.09

35.10

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

44.10

35.11

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

44.11

35.12

Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.

44.12

35.13

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.

4413.00.00

36

CORTIÇA E SUAS OBRAS

 

36.1

Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada.

45.01

36.2

Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas).

4502.00.00

37

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

 

37.1

Pastas mecânicas de madeira.

4701.00.00

37.2

Pastas químicas de madeira, para dissolução.

4702.00.00

37.3

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução.

47.03

37.4

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução.

47.04

37.5

Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico e de um tratamento químico.

4705.00.00

37.6

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas.

47.06

37.7

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).

47.07

38

SEDA

 

38.1

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar.

5001.00.00

38.2

Seda crua (não fiada).

5002.00.00

38.3

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).

5003.00

38.4

Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho.

5004.00.00

38.5

Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.

5005.00.00

39

LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

 

39.1

Lã não cardada nem penteada.

51.01

39.2

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados.

51.02

39.3

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos.

51.03

39.4

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros.

5104.00.00

39.5

Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a "lã penteada a granel").

5.105

39.6

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.

51.06

39.7

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.

51.07

39.8

Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.

5110.00.00

40

ALGODÃO

 

40.1

Algodão não cardado nem penteado.

5201.00

40.2

Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).

52.02

40.3

Algodão cardado ou penteado.

5203.00.00

40.4

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

52.05

40.5

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

52.06

41

OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

 

41.1

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).

53.01

41.2

Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos); sisal; outras fibras têxteis agave, trabalhados, mas não fiados.

5305.00

41.3

Fios de linho.

53.06

41.4

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.

53.07

41.5

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel, exceto os fios de sisal.

53.08

42

FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

 

42.1

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, exceto o fio de poliéster liso; o fio de poliéster texturizado e o fio de poliamida têxtil.

54.02

42.2

Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex.

54.03

42.3

Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.

54.04

42.4

Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.

5405.00.00

43

FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

 

43.1

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, exceto a fibra poliamida e a fibra de poliéster.

55.03

43.2

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

55.04

43.3

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).

55.05

43.4

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).

55.06

43.5

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.

5507.00.00

43.6

Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não condicionados para venda a retalho.

55.09

43.7

Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.

55.10

44

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

 

44.1

Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa.

6802.2

44.2

Outras: (por exemplo: mármore, travertino, trabalhado de outro modo).

6802.9

45

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

45.1

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

71.01

45.2

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.

71.02

45.3

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

71.03

45.4

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

71.04

45.5

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas.

71.05

45.6

Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.

71.06

45.7

Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas.

7107.00.00

45.8

Ouro, incluído o ouro platinado, para fins não monetários.

7108.1

45.9

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas.

7109.00.00

45.10

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.

71.10

45.11

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas.

7111.00.00

45.12

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos.

71.12

46

FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

 

46.1

Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias.

72.01

46.2

Ferroligas.

72.02

46.3

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes, exceto o trifer DN-599, em placa.

72.03

46.4

Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes.

72.04

46.5

Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço.

72.05

46.6

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03 e os pós de ferro e a fibra de aço.

72.06

46.7

Produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados.

72.07

46.8

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

72.08

46.9

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

72.09

46.10

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

72.10

46.11

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.

72.11

46.12

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

72.12

46.13

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado.

72.13

46.14

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.

72.14

46.15

Outras barras de ferro ou aço não ligado.

72.15

46.16

Perfis de ferro ou aço não ligado.

72.16

46.17

Fios de ferro ou aço não ligado.

72.17

46.18

Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável.

72.18

46.19

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm.

72.19

46.20

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm.

72.20

46.21

Fio-máquina de aço inoxidável.

7221.00.00

46.22

Barras e perfis, de aço inoxidável.

72.22

46.23

Fios de aço inoxidável.

7223.00.00

46.24

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço.

72.24

46.25

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.

72.25

46.26

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.

72.26

46.27

Fio-máquina de outras ligas de aço.

72.27

46.28

Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado.

72.28

46.29

Fios de outras ligas de aço.

72.29

47

COBRE E SUAS OBRAS

 

47.1

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre).

7401.00.00

47.2

Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica.

7402.00.00

47.3

Cobre refinado e ligas de cobre, em formas brutas.

74.03

47.4

Desperdícios e resíduos, de cobre.

7404.00.00

47.5

Ligas-mães de cobre.

7405.00.00

47.6

Pós e escamas, de cobre.

74.06

47.7

Barras e perfis, de cobre.

74.07

47.8

Fios de cobre.

74.08

47.9

Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm.

74.09

47.10

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte).

74.10

48

NÍQUEL E SUAS OBRAS

 

48.1

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel.

75.01

48.2

Níquel em formas brutas.

75.02

48.3

Desperdícios e resíduos, de níquel.

7503.00.00

48.4

Pós e escamas, de níquel.

7504.00

48.5

Barras, perfis e fios, de níquel.

75.05

48.6

Chapas, tiras e folhas, de níquel.

75.06

49

ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

 

49.1

Alumínio em formas brutas.

76.01

49.2

Desperdícios e resíduos, de alumínio.

7602.00.00

49.3

Pós e escamas, de alumínio.

76.03

49.4

Barras e perfis, de alumínio.

76.04

49.5

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm.

76.06

49.6

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte).

76.07

50

CHUMBO E SUAS OBRAS

 

50.1

Chumbo em formas brutas.

78.01

50.2

Desperdícios e resíduos, de chumbo.

7802.00.00

50.3

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo.

78.04

50.4

Barras, perfis e fios de chumbo.

7806.00.10

51

ZINCO E SUAS OBRAS

 

51.1

Zinco em formas brutas.

79.01

51.2

Desperdícios e resíduos de zinco.

7902.00.00

51.3

Poeiras, pós e escamas, de zinco.

79.03

51.4

Barras, perfis e fios, de zinco.

7904.00.00

51.5

Chapas, folhas e tiras, de zinco.

7905.00.00

52

ESTANHO E SUAS OBRAS

 

52.1

Estanho em formas brutas.

80.01

52.2

Desperdícios e resíduos, de estanho.

8002.00.00

52.3

Barras, perfis e fios, de estanho.

8003.00.00

52.4

Chapas, folhas e tiras, de estanho.

8007.00.10

52.5

Pós e escamas, de estanho.

8007.00.20

53

OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS

 

53.1

Tungstênio (volfrâmio), incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.

81.01

53.2

Molibdênio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.

81.02

53.3

Tântalo, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.

81.03

53.4

Magnésio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.

81.04

53.5

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.

81.05

53.6

Bismuto, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.

8106.00

53.7

Cádmio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.

81.07

53.8

Titânio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.

81.08

53.9

Zircônio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.

81.09

53.10

Antimônio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.

81.10

53.11

Manganês, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.

8111.00

53.12

Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.

81.12

53.13

Ceramais (cermets), incluídos os desperdícios e resíduos, excluídas suas obras.

8113.00

 

Redação dada à Parte pelo Decreto nº 45.504 , de 24.11.2010, DOE MG de 25.11.2010)

 

PARTE 8
MEDICAMENTOS (a que se refere o item 87 da Parte 1 deste Anexo)

(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 46.535 , de 10.06.2014, DOE MG de 11.06.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014 e com alterações do Decreto nº 47.381 , de 28.02.2018 - DOE MG de 01.03.2018, com efeitos a partir de 01.03.2018)

 

ITEM

MEDICAMENTO

1

Acetato de Ciproterona

2

Acetato de Gosserrelina

3

Acetato de Leuprorrelina

4

Acetato de Octreotida

5

Acetato de Triptorrelina

6

Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola

7

Aetinomicina

8

Alentuzumabe

9

Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]

10

Aminoglutetimida

11

Anastrozol

12

Azacitidina

13

Azatioprina

14

Bevacizumabe

15

Bicalutamida

16

Bortezomibe

17

Bussulfano

18

Capecitabina

19

Carboplatina

20

Carmustina

21

Cetuximabe

22

Ciclofosfamida

23

Cisplatinum

24

Citarabina

25

Citrato de Tamoxifeno

26

Clodronato de Sódico

27

Clorambucil

28

Cloridatro de Granisetrona

29

Cloridrato de Clormetina

30

Cloridrato de Daunorubicina

31

Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado

32

Cloridrato de Doxorubicina

33

Cloridrato de gencitabina

34

Cloridrato de Idarubicina

35

Cloridrato de irinotecana

36

Cloridrato de Topotecana

37

Dacarbazina

38

Dasatinibe

39

Decitabina

40

Deferasirox

41

Dietilestilbestrol

42

Ditosilato de Lapatinibe

43

Docetaxel triidratado

44

Embonato de Triptorrelina

45

Etoposido

46

Everolino

47

Fluorouracil

48

Fosfato de Fludarabina

49

Fotemustina

50

Fulvestranto

51

Gefitinibe

52

Hidroxiuréia

53

I-asparaginase

54

Ifosfamida

55

Letrozol 2,5mg comprimido

56

Leucovorina

57

Lomustine

58

Mercaptopurina

59

Mesna

60

Metotrexate

61

Mitomicina

62

Mitotano

63

Mitoxantrona

64

Mycobacterium Bovis BCG

65

Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml

66

Oxaliplatina

67

Paclitaxel

68

Pamidronato dissódico

69

Cloridrato de pazopanibe

(Redação dada pelo Decreto nº 47.381 , de 28.02.2018 - DOE MG de 01.03.2018, com efeitos a partir de 01.03.2018)

70

Pemetrexede dissódico

71

Sulfato de Bleomicina

72

Tartarato de Vinorelbina

73

Temozolomida

74

Teniposido

75

Tioguanina

76

Toremifeno

77

Tosilato de Sorafenibe

78

Tratuzumabe

79

Trióxido de Arsênio

80

Vimblastina

81

Vincristina

 

(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 46.535 , de 10.06.2014, DOE MG de 11.06.2014, com efeitos a partir de 01.06.2014 e com alterações do Decreto nº 47.381 , de 28.02.2018 - DOE MG de 01.03.2018, com efeitos a partir de 01.03.2018)

 

PARTE 9

NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

(a que se refere o item 90 da Parte 1 deste Anexo)

 

(Clique aqui)

 

PARTE 10

PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA OU COAGULAÇÃO

(a que se refere o item 95 da Parte 1 deste Anexo)

 

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH*

1

DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA

 

1.1

Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste

3006.20.00

2

DA LINHA DE SOROLOGIA

 

2.1

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA

3822.00.00

2.2

Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

3822.00.90

3

DA LINHA DE COAGULAÇÃO

 

3.1

Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

3006.20.00

4

EQUIPAMENTOS

 

4.1

Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8421.19.10

4.2

Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8419.89.99

4.3

Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8471.90.12

4.4

Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA

8479.89.12

 

PARTE 11

EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA

(a que se refere o item 98 da Parte 1 deste Anexo)

(Redação com alterações do Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011, do Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011, Decreto nº 46.926 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.06.2014 e do e do Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020)

 

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH*

1

Aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

2

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

3

Aquecedor solar de água

8419.19.10

4

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

8501.31.20

5

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW

8501.32.20

6

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW

8501.33.20

7

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw

8501.34.20

8

Aerogerador de energia eólica

8502.31.00

9

Células solares não-montadas

8541.40.16

10

Células solares em módulos ou painéis

8541.40.32

11

Torre para suporte de gerador de energia eólica

7308.20.00
9406.90.90

(Redação dada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 02.01.2020)

12

Pá de motor ou turbina eólica

8503.00.90

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

13

Partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20;

8503.00.90

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00;

7308.90.90

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.926 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.06.2014)

14

Chapas de aço

7308.90.10

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

15

Cabos de controle

8544.49.00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

16

Cabos de potência

8544.49.00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

17

Anéis de modelagem

8479.89.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

18

Conversor de frequência de 1600 KvA e 620 v

8504.40.50

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.926 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.06.2014)

19

Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm

8544.11.00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.926 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.06.2014)

20

Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm

8544.11.00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.926 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.06.2014)

 

(Redação com alterações do Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011, do Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011, Decreto nº 46.926 , de 29.12.2015, DOE MG de 30.12.2015, com efeitos a partir de 01.06.2014 e do e do Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020)

 

*Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997.

 

 

PARTE 12

PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

(a que se refere o item 106 da Parte 1 deste Anexo)

 

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

1

Acaricidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, nematicidas, parasiticidas, raticidas

2

Adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), medicamentos, soros e vacinas, inclusive inoculantes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.943 , de 29.12.2004, DOE MG de 30.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

3

Ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, enxofre e fosfato natural bruto

4

Ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina

5

Concentrado assim considerado a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal

6

Suplemento, assim considerado a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos

7

Alho em pó, calcário calcítico, caroço de algodão, feno, glúten de milho, sal mineralizado, sorgo, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

8

Milho e milheto, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

9

Farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal

10

Farelos de arroz, de girassol, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

11

Farelos e tortas de algodão, de babaçu, de canola, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja e de trigo; e farelos de casca de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

12

semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições daLei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pel oDecreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005, com efeitos a partir de 25.04.2005)

13

Mudas de plantas

14

Embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, aves de um dia, exceto as ornamentais (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

15

Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH

16

Amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia

17

Esterco animal

18

Calcário e gesso, para uso como corretivo ou recuperador do solo

19

Adubos simples e compostos e fertilizantes

20

Máquinas e equipamentos

21

Gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

22

Casca de coco triturada para uso na agricultura (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.605 , de 23.09.2003, DOE MG de 24.09.2003, com efeitos a partir de 29.07.2003)

23

Extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e mistura denominada "bio bire plus", para uso na agropecuária. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.066 , de 18.03.2009, DOE MG de 19.03.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

24

óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

PARTE 13

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

(a que se refere o item 107 da parte 1 deste anexo)

 

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH*

1

Anel de reforço acetabular

9021.31.90

2

Anel para aneloplastia valvular

9021.39.11

3

Arruela dentada para ligamento

9021.10.20

4

Arruela "m""C"

9021.10.20

5

Arruela para parafuso

9021.10.20

6

Bolsa para drenagem

9018.90.99

7

Botão para crâneo

9021.90.99

8

Cabeça intercambiável

9021.31.10

9

Cânula para traqueostomia sem balão

9018.39.29

10

Cateter atrial/peritoneal

9018.39.29

11

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

12

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann

9018.39.29

13

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.22

14

Cateter balão para septostomia

9018.39.29

15

Cateter balão para valvoplastia

9018.39.29

16

Cateter de termodiluição

9018.39.29

17

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

18

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

9018.39.29

19

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

9018.39.29

20

Cateter pa_ípase_n_via dup_ípasmen para hemodiálise

9018.39.29

21

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

9018.39.29

22

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

9018.39.29

23

Cateter ureteral dup"o "rabo de po"co"

9018.39.29

24

Cateter ventricular com reservatório

9018.39.29

25

Cateter ventricular isolado

9018.39.29

26

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

3701.10.10 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 43.195 , de 17.02.2003, DOE MG de 18.02.2003, com efeitos a partir de 08.01.2003).

27

Cimento ortopédico (dose 40 g)

3006.40.20

28

Clips para aneurisma

9018.90.95

29

Clips venoso de prata ou titânio

9018.90.95

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.624 , de 17.10.2014, DOE MG de 18.10.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

30

Coletor para unidade de drenagem externa

9021.90.89

31

Componente acetabular charnley convencional

9021.31.90

32

Componente acetabular metálico + polietileno

9021.31.90

33

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

9021.31.90

34

Componente acetabular polietileno para revisão

9021.31.90

35

Componente base tibial

9021.31.90

36

Componente femural

9021.31.10

37

Componente femural não cimentado

9021.31.10

38

Componente femural não cimentado para revisão

9021.31.10

39

Componente femural parcial sem cabeça

9021.31.10

40

Componente femural total cimentado sem cabeça

9021.31.10

41

Componente glenoidal

9021.31.90

42

Componente patelar

9021.31.90

43

Componente patelar não cimentado

9021.31.90

44

Componente plateau tibial

9021.31.90

45

Componente total femural cimentado

9021.31.10

46

Componente umeral

9021.31.90

47

Conector completo com tampa

3917.40.00

48

Conector "m""Y"

9021.90.89

49

Conjunto de cateter de drenagem externa

9018.39.29

50

Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Redação dada à linha pelo Decreto nº 43.943 , de 29.12.2004, DOE MG de 30.12.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)

3004.90.99

51

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

9018.90.99

52

Conjunto descartável de circulação assistida

9018.90.99

53

Conjunto para autotransfusão

9018.39.29

54

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.89

55

Conjunto para hidrocefalia standard

9021.90.89

56

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

9021.10.20

57

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

9021.10.20

58

Dilatador para implante de cateter duplo lúmen

9018.39.29

59

Dreno para sucção

9018.39.29

60

Eletrodo endocárdico definitivo

9021.90.91

61

Eletrodo epicárdico definitivo

9021.90.91

62

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

9021.90.91

63

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

9021.90.91

64

Endoprótese diafisária

9021.31.90

65

Endoprótese femural diafisária

9021.31.10

66

Endoprótese femural distal com articulação

9021.31.10

67

Endoprótese femural proximal

9021.31.10

68

Endoprótese proximal com articulação

9021.31.90

69

Endoprótese total biarticulada

9021.31.10

70

Endoprótese umeral diafisária

9021.31.90

71

Endoprótese umeral distal com articulação

9021.31.90

72

Endoprótese umeral proximal

9021.31.90

73

Endoprótese umeral total

9021.31.90

74

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

9021.39.30

75

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.39.30

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

76

Enxerto arterial tubular orgânico

9021.39.30

77

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.39.30

78

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

9021.90.99

_ípase_n_dor de tendão

9021.31.90

80

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3702.10.20

81

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3702.10.10

82

Filtro de linha arterial

9021.90.19

83

Filtro de sangue arterial para recirculação

9021.90.19

84

Filtro para cardioplegia

9021.90.19

85

Fio de nylon 10.0.

3006.10.19

86

Fio de nylon 8.0

3006.10.19

87

Fio de nylon 9.0

3006.10.19

88

Fio liso de Kirschner.

9021.10.20

89

Fio liso de Steinmann.

9021.10.20

90

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro).

9021.10.20

91

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro).

9021.10.20

92

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm.

9021.10.20

93

Fio rosqueado de Kirschner.

9021.10.20

94

Fio rosqueado de Steinmann.

9021.10.20

95

Fixador dinâmico pa_ípauco-maxilo-facial.

9021.10.20

96

Fixador dinâmico para fêmur.

9021.10.20

97

Fixador dinâmico para mão ou pé.

9021.10.20

98

Fixador dinâmico para pelve.

9021.10.20

99

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

9021.10.20

100

Fixador dinâmico para tíbia

9021.10.20

101

Gancho inferior de distração (todos)

9021.10.20

102

Gancho superior de distração (todos)

9021.10.20

103

Ganchos de compressão (todos)

9021.10.20

104

Grampos de Blount

9018.90.95

105

Grampos de Coventry

9018.90.95

106

Guia de troca para angioplastia

9018.39.29

107

Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen

9018.39.29

108

Haste de compressão

9021.10.20

109

Haste de distração

9021.10.20

110

Haste de luque "m""L"

9021.10.20

111

Haste de luque lisa

9021.10.20

112

Haste intramedular de ender

9021.10.20

113

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

9021.10.20

114

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

9021.10.20

115

Haste intramedular de rush

9021.10.20

116

Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

117

Hemodialisador capilar

8421.29.11

118

Hemostático (base celulose ou colágeno)

3006.10.90

119

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

9021.90.91

120

Introdutor para cateter com e sem válvula

9018.39.29

121

Kit cânula

9018.39.29

122

Kit grampeador intraluminar Sap

9018.90.95

123

Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

124

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

9018.90.95

125

Kit grampeador linear cortante + uma carga

9018.90.95

126

Linhas arteriais

9018.90.99

127

Marcapasso cardíaco câmara dupla

9021.50.00

128

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

9021.50.00

129

Outras chapas e filmes para raios-X

3701.10.29

130

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

131

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

132

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

9021.10.20

133

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

9021.10.20

134

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

9021.10.20

135

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

9021.10.20

136

Parafuso maleolar (todos)

9021.10.20

137

Parafuso para componente acetabular

9021.10.20

138

Patch inorgânico (por cm2)

9021.39.80

139

Patch orgânico (por cm2)

9021.39.80

140

Pino de Gouffon

9021.10.20

141

Pino de Kknowles

9021.10.20

142

Pino tipo Barr e Tibiais

9021.10.20

143

Placa angulada perf"l""U" autocompressão

9021.10.20

144

Placa angulada perf"l""U" osteotomia

9021.10.20

145

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

9021.10.20

146

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

9021.10.20

147

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

9021.10.20

148

Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

9021.10.20

149

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

9021.10.20

150

Placa com finalidade específi-a - cobra para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

151

Placa com finalidade específi-a - todas para parafuso acima 3,5 mm

9021.10.20

152

Placa com finalidade específi-a - todas para parafuso até 3,5 mm

9021.10.20

153

Placa com finalidade específica L/T/Y

9021.10.20

154

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

9021.10.20

155

Placa Jewett comprimento até 150 mm

9021.10.20

156

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

9021.10.20

157

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

9021.10.20

158

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

9021.10.20

159

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

160

Porca para haste de compressão

9021.10.20

161

Pre"o ""PS"

9021.10.20

162

Prego intramedul"r "r"sh"

9021.10.20

163

Prótese de aço-teflon

9021.39.80

164

Prótese de quadr_ípase_nson normal

9021.31.10

165

Prótese de silicone

9021.39.80

(Redação dada pelo Decreto nº 47.380 , de 28.02.2018 - DOE MG de 01.03.2018)

166

Prótese ligamentar qualquer segmento

9021.31.90

167

Prótese para esôfago

9021.39.80

168

Prótese total de cotovelo

9021.31.90

169

Prótese valvular biológica

9021.39.19

170

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

9021.39.11

171

Prótese valvular mecânica de bola

9021.39.11

172

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

9021.39.11

173

Reservatório de cardiotomia

9021.90.19

174

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9018.90.10

175

Restritor de cimento acetabular

9021.31.90

176

Restritor de cimento femural

9021.31.90

177

Retângulo tipo hartshill ou similar

9021.10.20

178

Rins artificiais

9018.90.40

179

Shunt lombo-peritonal

9021.90.89

180

Sistema de drenagem mediastinal

9018.39.29

181

Sonda para nutrição enteral

9018.39.21

182

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

9021.90.99

183

Tela de reforço de fundo acetabular

9021.31.90

184

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

3006.10.90

185

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

3006.10.90

186

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

3006.10.90

187

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021.39.80

188

Válvula para hidrocefalia

9021.90.89

189

Válvula para tratamento de ascite

9021.90.89

190

Fonte de irídio - 192 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.132 , de 19.10.2005, DOE MG de 20.10.2005, com efeitos a partir de 22.07.2005)

2844.40.90

191

Implantes expandíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias (Stents)

9021.90.81

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.152 , de 17.08.2009, DOE MG de 18.08.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

192

Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 31.07.2006)

8479.89.99

193

Grampos para kit grampeador linear cortante. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

9018.90.95

194

Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.

9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

195

Linhas venosas

9018.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.624 , de 17.10.2014, DOE MG de 18.10.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

196

Cardio-desfibrilador implantável

9021.90.11

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.624 , de 17.10.2014, DOE MG de 18.10.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

197

Espirais de platina, para dilatar artérias "coils"

9021.90.81

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.626 , de 17.10.2014, DOE MG de 18.10.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 

PARTE 14

EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES

(a que se refere o item 118 da Parte 1 deste Anexo)

 

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH*

1

Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons

9022.21.90

2

Aparelho de Raio X, Móvel, Alta Potência, 15 KW

9022.14.19

3

Ar"o""C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência, Exame Especial

9022.14.19

4

Broncoscópio Adulto

9018.39.10

5

Broncoscópio Flexível, Pediátrico

9018.90.94

6

Cineangiografia Digital para uso geral

9022.14.12

7

Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia

9018.12.10

8

Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia

9018.12.10

9

Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais

9018.19.30

10

Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia

9022.14.11

11

Polígrafo para Hemodinâmica

9022.90.90

12

Processadora automática de filme convencional

8442.30.00

13

Processadora automática de filme convencional mamografia

8442.30.00

14

Radiodiagnóstico Angiografia

9022.14.12

15

Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo

9011.14.19

16

Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais

9022.14.19

17

RM 1,0 Tesla

9018.13.00

18

RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

8018.13.00

19

Simulador para Tomografia Computadoriza-a - CT SIM

9022.12.00

20

Sistema completo de Vídeo Endoscopia

9018.19.00

21

Sistema Computadorizado para Radioterapia

9022.21.90

22

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

23

Sistema de Simulação Universal por Raio X

9022.14.90

24

Tomografia Computadoriza-a - 35 KW

9022.12.00

25

Vídeo Colonoscópio, Sistema de

9018.19.10

26

Vídeo Laparoscópio

9018.90.94

27

Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia

9018.90.94

28

Vídeo-Endoscópio, Sistema de

9018.19.10

 

PARTE 15

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL

(a que se refere o item 130 deste Anexo)

(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, com as alterações do Decreto nº 45.313 , de 24.02.2010, DOE MG de 25.02.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010, do Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010, do Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010, do Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011, do Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012, Decreto nº 46.064 , de 19.10.2012, DOE MG de 20.10.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012, Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2014, Decreto nº 47.467 , de 03.08.2018 - DOE MG de 04.08.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018, Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019, Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019 e do Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020)

 

Item

FÁRMACOS

NBM

MEDICAMENTOS

NBM

1

Acetato de Glatirâmer

2922.49.90

Acetato de Glatirâmer - 20 mg - injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida

3003.90.49
3004.90.39

2

Acitretina

2918.99.99

Acitretina 10 mg - por cápsula

3003.90.39
3004.90.29

 

 

Acitretina 25 mg - por cápsula

 

3

Adalimumabe

2942.00.00

Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preen- chida, caneta aplicadora ou frasco-ampola

3002.10.39

(Redação dada pelo Decreto nº 47.467 , de 03.08.2018 - DOE MG de 04.08.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018)

4

Alendronato de sódio

2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

3004.90.59

 

 

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

 

5

Alfacalcidol

2936.29.29

Alfacalcidol 0,25 mcg - por cápsula

3003.90.19
3004.50.90

 

 

Alfacalcidol 1,0 mcg - por cápsula

 

6

Alfadornase

3507.90.49

Alfadornase 2,5 mg - por ampola

3003.90.29
3004.90.19

7

Alfaepoetina

3504.00.90

Alfaepoetina - 1.000 U - injetável - por frasco-ampola

3001.20.90

 

 

Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola

 

 

 

Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola

 

 

 

Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola

 

 

 

Alfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola

 

8

Alfainterferona 2b

2942.00.00

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável - por frasco-ampola

3002.10.39
3004.90.95

 

 

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável - por frasco-ampola

 

 

 

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável - por frasco-ampola

 

9

Alfapeginterferona 2a

 

Alfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchida

 

Alfapeginterferona 2b

 

Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola

 

 

 

Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola

 

 

 

Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola

 

10

Amantadina

2921.30.90

Amantadina 100 mg - por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

Cloridrato de Amantadina

 

Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido

 

11

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

 

 

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Lactona

 

Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido

 

 

 

Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Sódica

 

Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido

 

 

 

Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Cálcica

 

Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido

 

 

 

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido

 

12

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - por comprimido

3003.90.76
3004.90.66

Azatioprina Sódica

 

Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

 

13

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99
3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

3004.32.90

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2014)

14

Betainterferona

3504.00.90

Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa preenchida

3002.10.36

 

 

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa preenchida

 

 

 

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - por seringa preenchida ou frasco-ampola

 

 

 

Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - por frasco-ampola

 

Betainterferona 1a

 

Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - por seringa preenchida

 

 

 

Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - por seringa preenchida

 

 

 

Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável por seringa preenchida ou frasco-ampola

 

Betainterferona 1b

 

Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável - por frasco-ampola

 

15

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.99
3004.90.99

 

 

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

16

Biperideno

2933.39.39
2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.79
3004.90.69

 

 

Biperideno 2 mg - por comprimido

 

Lactato de Biperideno

 

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

 

 

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Biperideno

 

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

 

 

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

 

17

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.40.90
3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina

 

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

18

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99
3004.39.99

 

 

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

 

 

 

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

 

19

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

20

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 100 UI - injetável - por ampola

3003.39.29
3004.39.25

 

 

Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco

 

Calcitonina Sintética Humana

 

Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - por ampola

 

 

 

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

 

Calcitonina Sintética de Salmão

 

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco

 

 

 

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - por ampola

 

21

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula

3003.90.19
3004.50.90

 

 

Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola

 

22

Ciclofosfamida

2942.00.00

Ciclofosfamida 50 mg - por drágea

3003.90.79
3004.90.69

Ciclofosfamida Monoidratada

 

Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea

 

23

Ciclosporina

2937.90.90

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml

3003.20.73
3004.20.73

 

 

Ciclosporina 25 mg - por cápsula

 

 

 

Ciclosporina 50 mg - por cápsula

 

 

 

Ciclosporina 100 mg - por cápsula

 

 

 

Ciclosporina 10 mg - por cápsula

 

24

Ciprofloxacino

2933.59.19

Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

 

 

Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado

 

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido

 

Lactato de Ciprofloxacino

 

Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

 

 

 

Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ciprofloxacino

 

Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

 

25

Ciproterona

2937.29.31

Ciproterona 50 mg - por comprimido

3003.39.39
3004.39.39

Acetato de Ciproterona

 

Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido

 

26

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Dicloridrato de Cloroquina

 

Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

 

Difosfato de Cloroquina

 

Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

 

Sulfato de Cloroquina

 

Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

 

27

Clozapina

2933.99.39

Clozapina 100 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

 

 

Clozapina 25 mg - por comprimido

 

28

Codeína

2939.11.22

Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

3003.40.40
3004.40.40

 

 

Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Acetato de Codeína

 

Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Bromidrato de Codeína

 

Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Canfossulfonato de Codeína

 

Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Citrato de Codeína

 

Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Cloridrato de Codeína

 

Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Metilbrometo de Codeína

 

Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Óxido de Codeína

 

Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Salicilato de Codeína

 

Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Sulfato de Codeína

 

Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Fosfato de Codeína

 

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

29

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - por cápsula

3003.39.39
3004.39.39

30

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

 

 

Deferasirox 250 mg - por comprimido

 

 

 

Deferasirox 500 mg - por comprimido 

 

31

Deferiprona

2942.00.00

Deferiprona 500 mg - por comprimido

3003.90.58
3004.90.49

32

Desferroxamina

2942.00.00

Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

3003.90.58
3004.90.48

Cloridrato de Desferroxamina

 

Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

 

Mesilato de Desferroxamina

 

Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

 

33

Desmopressina

2937.90.90

Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

3003.39.29
3004.39.29

Acetato de Desmopressina

 

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

 

34

Donepezila

2933.39.99

Donepezila - 5 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.79
3004.90.69

 

 

Donepezila - 10 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

Cloridrato de Donepezila

 

Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

 

 

Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

35

Entacapona

2922.50.99

Entacapona 200 mg - por comprimido

3003.90.49
3004.90.39

36

Etanercepte

2942.00.00

Etanercepte 25 mg - injetável - por frasco-ampola

3002.10.38

 

 

Etanercepte 50 mg - injetável - por frasco-ampola

 

37

Etofibrato

2918.99.99

Etofibrato 500 mg - por cápsula

3003.90.99
3004.90.99

38

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

 

 

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

 

 

 

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

 

 

 

(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

 

 

(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

39

Fenofibrato

2918.99.91

Fenofibrato 200 mg - por cápsula

3003.90.99
3004.90.99

 

 

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada - por cápsula

 

40

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - com adaptador

3003.90.49
3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

 

Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - com adaptador

 

Bromidrato de Fenoterol

 

Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - com adaptador

 

41

Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3002.10.39

42

Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99
3004.39.99

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

 

43

(Revogada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

44

Fluvastatina

2933.99.19

Fluvastatina 20 mg - por cápsula

3003.90.99
3004.90.99

 

 

Fluvastatina 40 mg - por cápsula

 

Fluvastatina Sódica

 

Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula

 

 

 

Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula

 

45

Formoterol

2924.29.99

Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.59
3004.90.49

 

 

Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

 

Fumarato de Formoterol Diidratado

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses

 

 

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante

 

Fumarato de Formoterol

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

 

46

Formoterol + Budesonida

2924.29.99
2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.99
3004.90.99

 

 

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

 

 

 

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

 

 

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

 

Fumarato de Formoterol + Budesonida

 

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - 60 doses. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

 

 

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

 

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

 

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

 

 

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

 

 

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

47

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por cápsula

3003.90.49
3004.90.39

 

 

Gabapentina 400 mg - por cápsula

 

48

Galantamina

2939.99.90

Galantamina 8 mg - por cápsula

3003.90.79
3004.90.69

 

 

Galantamina 16 mg - por cápsula

 

 

 

Galantamina 24 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Galantamina

 

Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula

 

 

 

Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula

 

 

 

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

 

Hidrobrometo de Galantamina

 

Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula

 

 

 

Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula

 

 

 

Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula

 

49

Genfibrozila

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.99
3004.90.99

 

 

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

 

50

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida

3003.39.26
3004.39.27

 

 

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida

 

Acetato de Gosserrelina

 

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ou ampola. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

 

 

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - por seringa preenchida

 

51

Hidroxicloroquina

2933.49.90

Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Sulfato de Hidroxicloroquina

 

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

 

52

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99
3004.90.99

53

Imiglucerase

3507.90.39

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29
3004.90.19

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2014)

54

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco

3002.10.23

 

 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

 

 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

55

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco

3002.10.35

 

 

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco

 

 

 

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco

 

 

 

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco

 

 

 

Imunoglobulina Humana 3,0 g - injetável - por frasco

 

 

 

Imunoglobulina Humana 6,0 g - injetável - por frasco

 

56

Infliximabe

3504.00.90

Infliximabe 10 mg - injetável - por ampola de 10 ml

3002.10.29

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.313 , de 24.02.2010, DOE MG de 25.02.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010)

57

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg - por cápsula

3003.90.19
3004.50.90

 

 

Isotretinoína 10 mg - por cápsula

 

58

Lamivudina

2934.99.93

Lamivudina 10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml

3003.90.79
3004.90.69

 

 

Lamivudina 150 mg - por comprimido

 

59

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 25 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

 

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - por comprimido

 

60

Leflunomida

2934.99.99

Leflunomida 20 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

61

(Revogada pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

62

Leuprorrelina

2937.90.90

Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

3003.39.19

 

 

Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - por seringa preenchida

 

Acetato de Leuprorrelina

 

Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

 

 

 

Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - por seringa preenchida

 

63

Levodopa + Benserasida

2937.39.11
2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

3003.39.93
3004.39.93

 

 

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

 

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

 

Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido

 

 

 

Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

 

64

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11
2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido

3003.39.93
3004.39.93

 

 

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

 

65

Levotiroxina

2937.40.10

Levotiroxina 150 mcg - por comprimido

3003.39.81
3004.39.81

 

 

Levotiroxina 25 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina 50 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina 100 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina Sódica  Pentaidratada 25 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica

 

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

 

66

Lovastatina

2902.90.90

Lovastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

 

 

Lovastatina 20 mg - por comprimido

 

 

 

Lovastatina 40 mg - por comprimido

 

67

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49
3004.90.39

 

 

Mesalazina 400 mg - por comprimido

 

 

 

Mesalazina 500 mg - por comprimido

 

 

 

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml enema - por dose

 

 

 

Mesalazina 250 mg -  por supositório

 

 

 

Mesalazina 500 mg -  por supositório

 

 

 

Mesalazina 800 mg - por comprimido

 

 

 

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml enema - por dose

 

68

Metadona

2922.31.20

Metadona 5 mg - por comprimido

3003.90.49
3004.90.39

 

 

Metadona 10 mg - por comprimido

 

 

 

Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

 

Bromidato de Metadona

 

Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido

 

 

 

Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido

 

 

 

Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

 

Cloridrato de Metadona

 

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

 

69

Metilprednisolona

2937.90.90

Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

3003.39.99
3004.39.99

Aceponato de Metilprednisolona

 

Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

 

Acetato de Metilprednisolona

 

Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

 

Fosfato Sódico de Metilprednisolona

 

Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

 

Suleptanato de Metilprednisolona

 

Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

 

Succinato Sódico de Metilprednisolona

 

Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

 

70

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.79
3004.90.69

 

 

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Metotrexato de Sódio (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

 

 

 

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

 

71

Micofenolato de Mofetila

2934.99.19

Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido

3003.90.89
304.90.79

72

Micofenolato de Sódio

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido

3003.90.69 3004.90.59

 

 

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.955 , de 26.04.2012, DOE MG de 27.04.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011)

73

Molgramostim

3002.10.39

Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco

3002.10.39

74

Morfina

2939.11.61

Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

3003.90.99
3004.90.99

 

 

Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Acetato de Morfina

2939.11.69

Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Morfina

 

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Cloridrato de Morfina

2939.11.62

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Metilbrometo de Morfina

2939.11.69

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Mucato de Morfina

 

Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Óxido de Morfina

 

Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada

2939.11.62

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

 

Tartarato de Morfina

2939.11.69

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

75

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco-ampola

3003.39.25
3003.39.26
3003.39.29
3004.39.29

 

2937.19.90

Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco/ampola

 

 

2937.19.90

Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco-ampola

 

 

2937.19.90

Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco-ampola

 

Acetato de Octreotida

2937.19.90

Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - por frasco-ampola

 

 

 

Acetato de Octreotida LAR 10 mg - injetável - por frasco-ampola

 

 

 

Acetato de Octreotida LAR 20 mg - injetável - por frasco-ampola

 

 

 

Acetato de Octreotida LAR 30 mg - injetável - por frasco-ampola

 

76

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

 

 

Olanzapina 10 mg - por comprimido

 

77

Pamidronato dissódico

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 30 mg - injetável - por frasco-ampola

3003.90.69
3004.90.59

 

 

Pamidronato Dissódico 60 mg - injetável - por frasco-ampola

 

 

 

Pamidronato Dissódico 90 mg - injetável - por frasco ampola

 

78

Pancreatina (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3001.20.90

Pancreatina 10.000UI - por cápsula. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.29
3004.90.19

 

 

(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

 

 

(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

 

 

(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

 

 

Pancreatina 25.000UI - por cápsula. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

 

 

(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

79

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69
3004.90.59

Cloridrato de Penicilamina

 

Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula

 

80

Pramipexol

2921.59.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

 

 

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

 

 

 

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

 

Dicloridrato de Pramipexol

 

Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido

 

 

 

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

 

 

 

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

 

81

Pravastatina

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39
3004.90.29

 

 

Pravastatina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Pravastatina 20 mg - por comprimido

 

Pravastatina Sódica

 

Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

 

 

Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

 

 

Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido. (Redação dada à célula pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

82

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 200 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

 

 

Quetiapina 25 mg - por comprimido

 

 

 

Quetiapina 100 mg - por comprimido

 

Fumarato de Quetiapina

 

Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

 

 

 

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

 

 

 

Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

 

83

Raloxifeno

2934.99.99

Raloxifeno 60 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

Cloridrato de Raloxifeno

 

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido

 

84

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - por cápsula

3003.90.89
3004.90.79

85

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

86

Risedronato Sódico

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69
3004.90.59

 

 

Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido

 

87

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

 

 

Risperidona 2 mg - por comprimido

 

88

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79
3004.90.69

 

 

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

 

 

Rivastigmina 3 mg - por cápsula

 

 

 

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

 

 

Rivastigmina 6 mg - por cápsula

 

Hemitartarato de Rivastigmina

 

Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

 

 

 

Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

 

 

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

 

 

 

Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

 

 

Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina

2933.49.90
2937.19.90

Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79
3004.90.69
3003.39.25
3004.39.26

 

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

 

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

 

 

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

 

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

 

89

Sacarato de Hidróxido Férrico

2821.10.30

Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml

3003.90.99
304.90.99

90

Salbutamol

2922.50.99

Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses

3003.90.49
3004.90.39

Sulfato de Salbutamol

 

Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses

 

91

Salmeterol

2922.50.99

Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

3003.90.49
3004.90.39

Xinafoato de Salmeterol

 

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses

 

92

Selegilina

2921.59.90

Selegilina 10 mg - por comprimido

3003.90.49
3004.90.39

 

 

Selegilina 5 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Selegilina

 

Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

 

93

Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

 

 

(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

Cloridrato de Sevelâmer

 

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

 

 

 

(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

94

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

3003.90.69
3004.90.59

 

 

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

 

 

 

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

 

 

 

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

 

95

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1mg - por drágea

3004.90.78

 

 

Sirolimo 2mg - por drágea

 

 

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.955 , de 26.04.2012, DOE MG de 27.04.2012, com efeitos a partir de 01.10.2011)

96

Somatropina

2937.11.00

Somatropina - 4 ui - injetável - por frasco-ampola

3003.39.11
3004.39.11

Somatropina - 12 ui - injetável - por frasco-ampola

Somatropina - 15 ui - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 16 ui - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 18 ui - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 24 ui - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Somatropina - 30 ui - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

(Redação dada pelo Decreto nº 47.467 , de 03.08.2018 - DOE MG de 04.08.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018)

 

 

Somatropina 12 UI - injetável - por frasco-ampola

 

97

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

98

Tacrolimo

2934.99.99

Tacrolimo 1 mg - por cápsula

3003.90.88
3004.90.78

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2014)

99

Tolcapona

2914.70.90

(Célula suprimida pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

3003.90.99
3004.90.99

 

 

Tolcapona 100 mg - por comprimido

 

100

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

 

2935.00.99

Topiramato 25 mg - por comprimido

 

 

2935.00.99

Topiramato 50 mg - por comprimido

 

101

Toxina Botulínica tipo A

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável - por frasco-ampola

3002.90.92

 

 

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - por frasco-ampola

 

102

Triexifenidil

2933.39.99

Triexifenidil 5 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

Cloridrato de Triexifenidil

 

Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido

 

103

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola

3003.39.18
3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

 

Acetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola

 

Embonato de Triptorrelina

 

Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola

 

104

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - por comprimido

3003.90.49
3004.90.39

105

Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

 

 

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada

 

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido

 

Mesilato de Ziprasidona

 

Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

 

 

 

Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ziprasidona

 

Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

 

106

Soro - Outros soros

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19

107

Soro Antiaracnídico

3002.10.19

Soro Antiaracnídico

3002.10.19

108

Soro Anti-bot/crotálico

3002.10.19

Soro Antibotrópico e Anticrotálico

3002.10.19

109

Soro Anti-bot/laquético

3002.10.19

Soro Antibotrópico e Antilaquético

3002.10.19

110

Soro Anti-botrópico

3002.10.19

Soro Antibotrópico

3002.10.19

111

Soro Antibotulínico

3002.10.19

Soro Antibotulínico

3002.10.19

112

Soro Anticrotálico

3002.10.19

Soro Anticrotálico

3002.10.19

113

Soro Antidiftérico

3002.10.15

Soro Antidiftérico

3002.10.15

114

Soro Antielapídico

3002.10.19

Soro Antielapídico

3002.10.19

115

Soro Antiescorpiônico

3002.10.19

Soro Antiescorpiônico

3002.10.19

116

Soro Antilactrodectus

3002.10.19

Soro Antilactrodectus

3002.10.19

117

Soro Antilonômico

3002.10.19

Soro Antilonômico

3002.10.19

118

Soro Antiloxoscélico

3002.10.19

Soro Antiloxoscélico

3002.10.19

119

Soro Anti-rábico

3002.10.19

Soro Anti-rábico

3002.10.19

120

Soro Antitetânico

3002.10.12

Soro Antitetânico

3002.10.12

121

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

122

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

123

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

124

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

125

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

126

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

127

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

128

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

129

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

130

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

131

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

132

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

133

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

134

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

135

Fosfato de Oseltamivir

2933.59.49

Oseltamivir 30 mg - por comprimido Oseltamivir 45 mg - por comprimido Oseltamivir 75 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.313 , de 24.02.2010, DOE MG de 25.02.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010)

136

Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C"

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.20.15

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

137

Entecavir

2933.5949

Baraclude 1mg - por comprimido
Baraclude 0,5 mg - por comprimido

3004.90.79

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

138

Adefovir

2933.59.49

Adefovir 10 mg - por comprimido.

3003.90.79 3004.90.69

 

 

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido.

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

139

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 40 mg - por comprimido.

3003.90.79 3004.90.69

 

 

Atorvastatina 80 mg - por comprimido.

 

Atorvastatina Lactona

 

Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido.

 

 

 

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido.

 

Atorvastatina Sódica

 

Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido.

 

 

 

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido.

 

Atorvastatina Cálcica

 

Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido.

 

 

 

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido.

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

140

Bromocriptina

2939.69.90

Mesilato de Bromocriptina.

3003.40.90/3004.40.90

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

141

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante.

3003.39.99 3004.39.99

 

 

Budesonida 200 mcg - aerossol bucal - 200 doses.

 

 

 

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses.

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

142

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 50 UI - injetável - por ampola.

3003.39.29 3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

 

Calcitonina Sintética Humana.

 

Calcitonina Sintética de Salmão

 

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - por ampola.

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

143

Ciprofibrato

2918.99.99

Ciprofibrato 100 mg por comprimido.

3003.90.99 3004.90.99

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

144

Clobazam

2933.72.10

Clobazam 10 mg - por comprimido.

3003.90.99 3004.90.99

 

 

Clobazam 20 mg - por comprimido.

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

145

Danazol

2937.19.90

Danazol 50 mg - por cápsula.

3003.39.39
3004.39.39

 

 

Danazol 200 mg - por cápsula.

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

146

Entecavir

2933.59.49

Entecavir 0,5 mg - por comprimido.

3003.90.79 3004.90.69

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

147

Etossuximida

2925.19.90

Etossuximida 50 mg/ml - xarope por frasco de 120 ml.

3003.90.99 3004.90.99

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

148

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol 200 doses - 10 ml - c/adaptador.

3003.90.49 3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

 

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol - 200 doses - 10 ml - c/adaptador.

 

Bromidrato de Fenoterol

 

Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerossol - 200 doses - 10 ml - c/adaptador.

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

149

Iloprosta

2918.19.90

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)

3004.39.99

2937.50.00

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)

3004.90.29

(Redação dada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019

150

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola.

3002.10.23

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

151

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 50 mg - por comprimido.

3003.90.79
3004.90.69

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

152

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 2,5 mg - por comprimido.

3003.90.79
3004.90.69

Metotrexato de Sódio

 

Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido.

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

153

Nitrazepam

2933.91.62

Nitrazepam 5 mg - por comprimido.

3003.90.99
3004.90.99

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

154

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ou ampola.

3003.39.26
3003.39.29
3004.39.29

Acetato de Octreotida

 

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml - injetável - por frasco ou ampola.

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

155

Primidona

2933.79.90

Primidona 100 mg - por comprimido.

3003.90.99
3004.90.99

 

 

Primidona 250 mg - por comprimido.

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

156

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 300 mg - por comprimido.

3003.90.89
3004.90.79

Fumarato de Quetiapina

 

Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido.

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

157

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 3 mg - por comprimido.

3003.90.79
3004.90.69

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

158

Sildenafila

2935.00.19

Sildenafila 20 mg - por comprimido.

3003.90.99
3004.90.99

Citrato de Sildenafila

 

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido.

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

159

Tenofovir

2933.59.49

Tenofovir 300 mg - por comprimido.

3003.90.78
3004.90.68

Fumarato de Tenofovir

 

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido.

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

160

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola.

3003.39.18
3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

 

Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola.

 

Embonato de Triptorrelina

 

Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ou ampola.

 

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)

161

Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido).

3003.90.79
3004.90.69

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

162

Natalizumabe

3002.10.99

Natalizumabe 300 mg. (por frasco-ampola)

3004.10.39

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

163

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 UI/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

3003.31.00
3004.31.00

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)

164

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

3003.31.00
3004.31.00

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012)

165

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3004.90.99

(Item acrescentado pelo Decreto nº 46.064 , de 19.10.2012, DOE MG de 20.10.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

166

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79

3004.90.69

(Item acrescentado pelo Decreto nº 46.064 , de 19.10.2012, DOE MG de 20.10.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012)

Item

Fármacos

NBM

Medicamentos

NBM

167

Acetato de medroxiprogesterona

2937.23.10

Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml

3004.39.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

168

Atenolol

2924.29.43

Atenolol 25 mg

3004.90.42

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

169

Brometo de ipratrópio

2939.99.90

Brometo de ipratrópio 0,02 mg

3004.40.90

Brometo de ipratrópio 0,25 mg

3004.40.90

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

170

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg

3004.39.99

Budesonida 50 mcg

3004.39.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

171

Captopril

2933.99.49

Captopril 25 mg

3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

172

Cloridrato de metformina

2925.29.90

Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg

3004.90.49

Cloridrato de metformina 850 mg

3004.90.49

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

173

Cloridrato de propranolol

2922.50.50

Cloridrato de propranolol 40 mg

3004.90.36

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

174

Dipropionato de beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.32.90

(Redação dada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.04.2019)

175

Etinilestradiol + Levonorgestrel

2937.23.49

Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg

3004.39.39

2937.23.21

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

176

Glibenclamida

2935.00.92

Glibenclamida 5 mg

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

177

Hidroclorotiazida

2935.00.29

Hidroclorotiazida 25 mg

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

178

Losartana Potássica

2933.29.99

Losartana Potássica 50 mg

3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

179

Maleato de enalapril

2933.99.46

Maleato de enalapril 10 mg

3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

180

Maleato de timolol

2934.99.92

Maleato de timolol 2,5 mg

3004.90.77

Maleato de timolol 5 mg

3004.90.77

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

181

Noretisterona

2937.23.99

Noretisterona 0,35 mg

3004.39.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

182

Sulfato de salbutamol

2922.50.99

Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml

3004.90.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

183

valerato de estradiol + Enantato de noretisterona

2937.23.99

valerato de estradiol 50 mg/ml + Enantato de noretisterona 5 mg/ml

3004.39.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

184

Telaprevir

2933.59.99

Telaprevir 375 mg comprimido revestido

3003.90.79
3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

185

Palivizumabe

3002.15.90

Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc

3002.15.90

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

(Redação dada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)

186

Certolizumabe pegol

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

187

Abatacepte

3002.10.29

Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc

3002.10.29

Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext

3002.10.29

(Redação dada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)

188

Golimumabe

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

189

Boceprevir

2934.99.99

Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc

3003.90.89
3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

190

Trastuzumabe

3002.10.29

Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc

3002.10.29

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

191

Tocilizumabe

3002.10.29

Tocilizumabe 80 mg

3002.10.29

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

192

Tenecteplase

3002.10.39

Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml

3002.10.39

Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 13.11.2013)

193

Bosentana

2935.00.19

Bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 14.04.2014)

194

Ambrisentana

2933.59.49

Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 14.04.2014)

195

Palivizumabe

3002.15.90

Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

(Redação dada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)

196

Rivastigmina (Exelon Patch)

2933.49.90

9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg/24 H)

3003.90.79
3004.90.69

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H)

27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.321 , de 28.12.2017 - DOE MG de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

197

Insulina Asparte

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)

3004.39.29

(Redação dada pelo Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019)

198

Abatacepte

3002.10.29

Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida

3002.10.29

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

199

Acetazolamida

2935.00.29

Acetazolamida 250mg (comprimido)

3003.90.89
3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

200

Alfataliglicerase

3507.90.39

Alfataliglicerase 200u injetável (por frasco-ampola)

3003.90.29
3004.90.19

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

201

Bevacizumabe

3002.10.38

Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml)

3002.10.38

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

202

Bimatoprosta

2924.29.99

Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml)

3003.90.59
3004.90.49

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

203

Brimonidina

2933.29.99

Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)

3003.90.79
3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

204

Brinzolamida

2935.00.99

Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)

3003.90.89
3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

205

Calcipotriol

2906.19.90

Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g)

3003.90.99
3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

206

Clobetasol

2937.22.90

Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)

3003.39.99
3004.39.99

Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

207

Clopidogrel

2934.99.99

Clopidogrel 75mg (comprimido)

3003.90.89
3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

208

Daclatasvir

2924.29.39

Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)

3003.90.29
3004.90.19

Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

209

Dorzolamida

2935.00 99

Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)

3003.90.89
3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

210

Fingolimode

2934.99.99

Fingolimode 0,5mg (por cápsula)

3004.90.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

211

Lanreotida

2937.19.90

Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)

3003.39.99
3004.39.99

Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)

Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

212

Latanoprosta

2918.19.90

Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)

3003.90.39
3004.90.29

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

213

Naproxeno

2918.99.40

Naproxeno 250mg (comprimido)

3003.90.39
3004.90.29

Naproxeno 500mg (comprimido)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

214

Pilocarpina

2939.99.31

Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)

3003.40.20
3004.40.20

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

215

Simeprevir

2924.29.99

Simeprevir 150mg (por cápsula)

3003.90.89
3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

216

Sofosbuvir

2933.39.99

Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido)

3003.90.89
3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

217

Travoprosta

2934.99.99

Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)

3003.90.89
3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

218

Insulina Humana (ação rápida)

2937.12.00

Caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML

3004.31.00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

219

Insulina Humana (ação rápida)

2937.12.00

Caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML x 5

3004.31.00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019)

220

Eritropoietina Humana recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana recombinante - 1.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

Eritropoetina Humana recombinante - 2.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana recombinante - 3.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana recombinante - 4.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)

Eritropoetina Humana recombinante - 10.000 u - por injetável - (por frasco/ampola)

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.12.2019)

221

Insulina Glulisilina

2937.19.90

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

222

Insulina Lispro

2937.19.90

100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml

3004.39.29

100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas

100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

223

Insulina Humana NPH

2937.12.00

Caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML

3004.31.00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

224

Insulina Humana NPH

2937.12.00

Caneta Injetável 100 uI/ML x 3 ML x 5

3004.31.00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020, com efeitos a partir de 01.03.2020)

 

 

(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 45.157 , de 27.08.2009, DOE MG de 28.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, com as alterações do Decreto nº 45.313 , de 24.02.2010, DOE MG de 25.02.2010, com efeitos a partir de 05.01.2010, do Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do Decreto nº 45.456 , de 18.08.2010, DOE MG de 19.08.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010, do Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010, do Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011, do Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, com efeitos a partir de 09.01.2012, Decreto nº 46.064 , de 19.10.2012, DOE MG de 20.10.2012, com efeitos a partir de 01.06.2012, do Decreto nº 46.907 , de 21.12.2015, DOE MG de 22.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2014, Decreto nº 47.321 , de 28.12.2017 - DOE MG de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017, Decreto nº 47.467 , de 03.08.2018 - DOE MG de 04.08.2018, com efeitos a partir de 01.06.2018, Decreto nº 47.647 , de 09.05.2019 - DOE MG de 10.05.2019, com efeitos a partir de 01.06.2019, Decreto nº 47.808 , de 20.12.2019 - DOE MG de 21.12.2019, com efeitos a partir de 01.09.2019 e do Decreto nº 47.887 , de 16.03.2020 - DOE MG de 17.03.2020)

 

"ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH*

1

FARMACOS

 

1.1

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

1.2

Acetato de Desmopressina

2937.99.90

1.3

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

1.4

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

1.5

Acetato de Goserelina

2937.90.90

1.6

Acetato de Lanreotida

2934.99.99

1.7

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

1.8

Acitretina

2918.90.99

1.9

Alendronado Monossódico

2931.00.39

1.10

Alfacalcidol

2936.10.00

1.11

Atorvastatina Cálcica

2933.99.49

1.12

Azatioprina

2933.59.34

1.13

Bromidrato de Fenoterol

2922.50.99

1.14

Budesonida

2937.29.90

1.15

Cabergolina

2939.69.90

1.16

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

1.17

Calcitriol

2936.29.29

1.18

Ciclosporina

2941.90.99

1.19

Cloridrato de Biperideno

2933.39.32

1.20

Cloridrato de Ciprofloxacina

2933.59.19

1.21

Cloridrato de Donepezil

2933.39.99

1.22

Cloridrato de Metadona

2922.31.20

1.23

Cloridrato de Raloxifeno

2934.99.99

1.24

Cloridrato de Selegilina

2921.49.90

1.25

Cloridrato de Sevelamer

2934.99.99

1.26

Cloridrato de Triexifenidila

2933.39.99

1.27

Cloridrato de Ziprasidona

2933.59.19

1.28

Cloroquina

2933.49.90

1.29

Clozapina

2933.90.39

1.30

Danazol

2937.19.90

1.31

Deferoxamina

2928.00.90

1.32

Dicloridrato de Pramipexol

2934.20.90

1.33

Dipropionato de Beclometasona

2937.22.90

1.34

Dornase alfa

3002.10.39

1.35

Entacapone

2926.90.99

1.36

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

1.37

Filgrastima

3002.10.39

1.38

Flutamida

2924.29.62

1.39

Fosfato de Codeína

2939.11.22

1.40

Fumarato de Formoterol

2924.29.99

1.41

Fumarato de Formoterol + Budesonida

2924.29.99
2937.29.90

1.42

Fumarato de Quetiapina

2934.99.69

1.43

Gabapentina

2922.49.90

1.44

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

1.45

Hidroxiuréia

2928.00.90

1.46

Imiglucerase

3002.90.99

1.47

Imunoglobulina da Hepatite B

3002.10.23

1.48

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

1.49

Infliximab

3002.10.29

1.50

Interferon Betª 1a

3002.10.36

1.51

Interferon Beta 1b

3002.10.36

1.52

Isotretinoína

2936.21.19

1.53

Lamotrigina

2933.69.19

1.54

Leflunomide

2934.99.99

1.55

Lenograstima

3002.10.39

1.56

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11
2928.00.20

1.57

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

2937.39.11
2928.00.90

1.58

Levotiroxina Sódica

2937.40.10

1._ípasease Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

3001.20.90

1.60

Mesalazina

2922.50.99

1.61

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

1.62

Mesilato de Pergolida

2939.69.90

1.63

Metotrexato

2933.59.99

1.64

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

1.65

Molgramostima

3002.10.39

1.66

Octreotida

2936.21.90

1.67

Olanzapina

2933.99.69

1.68

Penicilamina

2930.90.19

1.69

Pravastatina Sódica

2918.19.90

1.70

Ribavirina

2934.99.99

1.71

Riluzol

2934.20.90

1.72

Risperidona

2933.59.99

1.73

Rivastigmina

2933.49.90

1.74

Sinvastatina

2932.29.90

1.75

Sirolimus

2933.39.99

1.76

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

1.77

Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20

1.78

Sulfassalazina

2935.00.19

1.79

Sulfato de Hidroxicloroquina

2933.49.90

1.80

Sulfato de Morfina

2939.11.62

1.81

Sulfato de Salbutamol

2922.50.99

1.82

Tacrolimus

2933.39.99

1.83

Tolcapone

2914.70.90

1.84

Topiramato

2935.00.99

1.85

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

1.86

Trientina

2921.29.90

1.87

Triptorelina

2937.90.90

1.88

Vigabatrina

2922.49.90

1.89

Xinafoato de Salmeterol.

2922.50.99

1.90

Levodopa + Carbidopa + Entacapona (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.289 , de 02.05.2006, DOE MG de 03.05.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)

2937.39.11/ 2928.00.20/ 2922.50.99

1.91

Micofenolato Sódico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.449 , de 26.01.2007, DOE MG de 27.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)

2941.90.99

1.92

Everolimo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.449 , de 26.01.2007, DOE MG de 27.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)

2934.99.99

1.93

Deferasirox (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.522 , de 17.05.2007, DOE MG de 18.05.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)

2933.99.69

1.94

Verteporfina (Linha acrescentado pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

2933.99.99

1.95

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida (Linha acrescentada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 21.12.2007)

2924.29.99
2937.29.90

1.96

Alendronato de sódio (Linha acrescentada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 21.12.2007)

3004.90.59

2

MEDICAMENTOS

 

2.1

Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)

3003.39.39
3004.39.39

2.2

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. Nasal - (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29
3004.39.29

2.3

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99
3004.39.99

2.4

Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49
3004.90.39

2.5

Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39.26
3004.39.27

2.6

Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)

 

2.7

Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola

3003.90.89
3004.90.79

2.8

Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)

3003.39.19
3004.39.19

2.9

Acitretina 10 mg - (por cápsula)

3003.90.39
3004.90.29

2.10

Acitretina 25 mg - (por cápsula)

 

2.11

Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)

3003.90.69 3004.90.59

2.12

Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)

3003.90.19 3004.50.90

2.13

Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)

 

2.14

Atorvastatina 10 mg - por comprimido Atorvastatina 20 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

2.15

Azatioprina 50 mg - (comprimidos)

3003.90.76
3004.90.66

2.16

Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal

3003.90.49
3004.90.39

2.17

Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses
Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses
Budesonida 64 mcg - Suspensão Nasal - 120 doses
Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses
Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml
Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses
Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador
Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador

3003.39.99
3004.39.99

2.18

Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)

3003.90.99
3004.90.99

2.19

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)

3003.39.29
3004.39.25

2.20

Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco)

 

2.21

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)

 

2.22

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)

 

2.23

Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)

3003.90.19
3004.50.90

2.24

Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)

 

2.25

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)

3003.90.78
3004.90.68

2.26

Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)

 

2.27

Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)

 

2.28

Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)

 

2.29

Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)

 

2.30

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

2.31

Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

2.32

Donepezil - 5 mg - por comprimido
Donepezil - 10 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

2.33

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

3003.90.49
3004.90.39

2.34

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)

3003.90.89
3004.90.79

2.35

Selegilina 10 mg - por comprimido
Selegilina 5 mg - por comprimido

3003.90.49
3004.90.39

2.36

Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido
Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

2.37

Triexifenidila 5 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

2.38

Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Ziprasidona 40 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

2.39

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

2.40

Clozapina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79
3004.90.69

2.41

Clozapina 25 mg - (por comprimido)

 

2.42

Danazol 100 mg - (por cápsula)

3003.39.39
3004.39.39

2.43

Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)

3003.90.58
3004.90.48

2.44

Pramipexol 1 mg - por comprimido
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

2.45

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

3003.39.99
3004.39.99

2.46

Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)

3003.90.23
3004.90.13

2.47

Entacapone 200 mg - por comprimido

3003.90.59
3004.90.49

2.48

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

3001.20.90

2.49

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)

 

2.50

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

 

2.51

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)

 

2.52

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)

 

2.53

Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39

2.54

Flutamida 250 mg - por comprimido

3003.90.53
3004.90.43

2.55

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

3003.40.40
3004.40.40

2.56

Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador

3003.90.59
3004.90.49

2.57

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses

3003.90.99
3004.90.99

2.58

Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

2.59

Gabapentina 300 mg - por comprimido
Gabapentina 400 mg - por comprimido

3003.90.49
3004.90.39

2.60

Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)

3003.90.99
3004.90.99

2.61

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99
3004.90.99

2.62

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)

3003.90.29
3004.90.19

2.63

Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco

3002.10.23

2.64

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)

3002.10.35

2.65

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)

 

2.66

Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)

 

2.67

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)

 

2.68

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)

 

2.69

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)

 

2.70

Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml

3002.10.29

2.71

Interferon Beta 1ª - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

3002.10.36

2.72

Interferon Beta 1ª - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida)

 

2.73

Interferon Beta 1ª - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)

 

2.74

Interferon Beta 1ª - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola

 

2.75

Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

3002.10.36

2.76

Isotretinoína 20 mg - uso oral - por cápsula

3003.90.19
3004.50.90

2.77

Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula

 

2.78

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79
3004.90.69

2.79

Leflunomide 100 mg - por comprimido
Leflunomide 20 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

2.80

Lenograstima - 33,6 mUI - injetável - (por frasco)

3002.10.39

2.81

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

3003.39.93
3004.39.93

2.82

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido

3003.39.93
3004.39.93

2.83

Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

3003.39.81
3004.39.81

2.84

Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (_ípase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)

3003.90.29
3004.90.19

2.85

Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (_ípase, amilase, prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)

 

2.86

Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (_ípase, amilase, prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)

 

2.87

Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (_ípase, amilase, prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)

 

2.88

Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (_ípase, amilase, prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)

 

2.89

Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (_ípase, amilase, prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula).

 

2.90

Mesalazina 1000 mg - supositório - por supositório
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório

3003.90.49
3004.90.39

2.91

Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)

3003.40.90
3004.40.90

2.92

Mesilato de Pergolida 0,25 mg - por comprimido
Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

2.93

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

3003.90.79
3004.90.69

2.94

Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89
3004.90.79

2.95

Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)

3002.10.39

2.96

Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)

3003.39.25
3004.39.26

2.97

Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

 

2.98

Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

 

2.99

Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

 

2.100

Olanzapina 5 mg - (por comprimido)

3003.90.79
3004.90.69

2.101

Olanzapina 10 mg - (por comprimido.)

 

2.102

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69
3004.90.59

2.103

Pravastatina 40 mg - por comprimido
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido

3003.90.39
3004.90.29

2.104

Ribavirina 250 mg - (por cápsula)

3003.90.89
3004.90.79

2.105

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

2.106

Risperidona 1 mg - (por comprimido)

3003.90.79
3004.90.69

2.107

Risperidona 2 mg - (por comprimidos)

 

2.108

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura

3003.90.79
3004.90.69

2.109

Sinvastatina 80 mg - por comprimido
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.69
3004.90.59

2.110

Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3004.90.79

2.111

Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)

3003.39.11
3004.39.11

2.112

Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

 

2.113

Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)

3003.39.99
3004.39.99

2.114

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89
3004.90.79

2.115

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79
3004.90.69

2.116

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco com 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

3003.90.99
3004.90.99

2.117

Sulfato de Salbutamol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses

3003.90.49
3004.90.39

2.118

Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)

3003.90.79
3004.90.69

2.119

Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)

 

2.120

Tolcapone 200 mg - por comprimido
Tolcapone 100 mg - por comprimido

3003.90.99
3004.90.99

2.121

Topiramato 100 mg - por comprimido
Topiramato 25 mg - por comprimido
Topiramato 50 mg - por comprimido

3003.90.89
3004.90.79

2.122

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

2.123

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

 

2.124

Trientina 250 mg - por comprimido

3003.90.49
3004.90.39

2.125

Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39.18
3004.39.18

2.126

Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.49
3004.90.39

2.127

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.49
3004.90.39

2.128

Soro Anti-Aracnídico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.10.19

2.129

Soro Anti-Botrópico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.10.19

2.130

Soro Anti-Bot/Crotálico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.10.19

2.131

Soro Anti-Bot/Laquético (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.10.19

2.132

Soro Anti-Botulínico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.10.19

2.133

Soro Anti-Crotálico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.10.19

2.134

Soro Anti-Diftérico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.10.15

2.135

Soro Anti-Elapídico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.10.19

2.136

Soro Anti-Escorpiônico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.10.19

2.137

Soro Anti-Lactrodectus (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.10.19

2.138

Soro Anti-Lonômia (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.10.19

2.139

Soro Anti-Loxoscélico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.10.19

2.140

Soro Anti-Rábico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.10.19

2.141

Soro Anti-Tetânico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.10.12

2.142

Soro - Outros soros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.10.19

2.143

Vacina BCG (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.20.29

2.144

Vacina contra Febre Amarela (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.20.29

2.145

Vacina contra Haemóphilus (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.20.29

2.146

Vacina contra Hepatite B (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.20.23

2.147

Vacina contra Influenza (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.20.29

2.148

Vacina contra Poliomielite (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.20.22

2.149

Vacina contra Raiva Canina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.20.29

2.150

Vacina contra Raiva Vero (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.20.29

2.151

Vacina Dupla Adulto (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.20.29

2.152

Vacina Dupla Infantil (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.20.29

2.153

Vacina Tetravalente (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.20.29

2.154

Vacina Tríplice DPT (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.20.27

2.155

Vacina Tríplice Viral (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.20.26

2.156

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.178 , de 22.12.2005, DOE MG de 23.12.2005, com efeitos a partir de 24.10.2005)

3002.20.29

2.157

Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.289 , de 02.05.2006, DOE MG de 03.05.2006, com efeitos a partir de 09.01.2006)

3003.90.49
3004.90.39

2.158

Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido
Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.449 , de 26.01.2007, DOE MG de 27.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)

3003.20.99/
3004.20.99

2.159

Everolimo 1 mg - por comprimido
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
Everolimo 0,1 mg - por comprimido dispersível
Everolimo 0,25 mg - por comprimido dispersível (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.449 , de 26.01.2007, DOE MG de 27.01.2007, com efeitos a partir de 31.10.2006)

3003.90.89
3004.90.79 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

2.160

Deferasirox 125 mg - por comprimido
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.522 , de 17.05.2007, DOE MG de 18.05.2007, com efeitos a partir de 08.01.2007)

3003.90.79
3004.90.69

2.161

Verteporfina 15 mg pó liofilizado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 23.04.2007)

3003.90.78
3004.90.68 (Redação dada à célula pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

2.162

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses
(Linha acrescentada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 21.12.2007)

3003.90.99
3004.90.99

2.163

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses
(Linha acrescentada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 21.12.2007)

3003.90.99
3004.90.99

2.164

Ciclosporina 50 mg/ml
(Linha acrescentada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 21.12.2007)

3003.90.78
3004.90.68

2.165

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
(Linha acrescentada pelo Decreto nº. 44.876, de 19.08.2008, DOE MG de 20.08.2008, com efeitos a partir de 21.12.2007)

3004.90.59

 

PARTE 16

USINAS HIDRELÉTRICAS OU TERMOELÉTRICAS

(a que se refere a alínea "a" do item 133 deste Anexo ea alínea "a" do item 32 da Parte 1 do Anexo IV)

(Redação dada pelo Decreto nº 47.816 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019)

 

ITEM

USINA

MUNICÍPIO

MERCADORIAS (exclusivamente:)

1

Miranda

Indianópolis

as mercadorias constantes do Anexo I do Convênio ICMS 69/97 .

2

Igarapava

Conquista e Sacramento

as mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS 69/97 .

3

Guilman-Amorim

Antônio Dias

as mercadorias constantes do Anexo III do Convênio ICMS 69/97 .

4

Porto Estrela

Açucena, Braúnas e Joanésia

as mercadorias constantes do Anexo IV do Convênio ICMS 69/97 .

5

Mascarenhas de Moraes

Ibiraci

as mercadorias constantes do Anexo V do Convênio ICMS 69/97 .

6

Subestação de Água Vermelha

Iturama

as mercadorias constantes do Anexo VI do Convênio ICMS 69/97 .

7

Santa Clara

Nanuque

as mercadorias constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 69/97 .

8

Ibirité

Ibirité

as mercadorias constantes do Anexo VIII do Convênio ICMS 69/97 .

9

Fumaça

Mariana e Diogo de Vasconcelos

as mercadorias constantes do Anexo IX do Convênio ICMS 69/97 .

10

AHE Aimorés

Aimorés

as mercadorias constantes do Anexo X do Convênio ICMS 69/97 .

11

AHE Candonga

Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado

as mercadorias constantes do Anexo XI do Convênio ICMS 69/97 .

12

AHE Funil

Perdões e Lavras

as mercadorias constantes do Anexo XII do Convênio ICMS 69/97 .

13

Irapé

Berilo e Grão Mogol

as mercadorias constantes do Anexo XIII do Convênio ICMS 69/97 .

14

Capim Branco I e II

Araguari e Uberlândia

as mercadorias constantes do Anexo XIV do Convênio ICMS 69/97 .

15

UTE Barreiro

Belo Horizonte (no Distrito Industrial do Barreiro)

as mercadorias constantes do Anexo XV do Convênio ICMS 69/97 .

16

UHE Queimado

Unaí e Cristalina/GO

as mercadorias constantes do Anexo XVI do Convênio ICMS 69/97 .

17

UHE Prazeres

Ouro Preto

as mercadorias constantes do Anexo XVII do Convênio ICMS 69/97 .

18

UHE Furquim

Mariana

as mercadorias constantes do Anexo XVIII do Convênio ICMS (Linha acrescentada pelo Decreto nº 43.195 , de 17.02.2003, DOE MG de 18.02.2003, com efeitos a partir de 08.01.2003)

 

PARTE 17

USINAS HIDRELÉTRICAS

(a que se refere a alínea "b" do item 133 deste Anexo ea alínea "b" do item 32 da Parte 1 do Anexo IV)

(Redação dada pelo Decreto nº 47.816 , de 27.12.2019 - DOE MG de 28.12.2019)

 

ITEM

USINA

MUNICÍPIO

MERCADORIAS (exclusivamente:)

1

PCH Guary

Santos Dumont

as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .

2

PCH Anna Maria

Santos Dumont

as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .

3

PCH Ponte

Guarani

as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .

4

PCH Palestina

Guarani

as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .

5

PCH Triunfo

Guarani e Astolfo Dutra

as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .

6

PCH Granada

Abre Campo

as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .

7

PCH Cachoeira Encoberta

Muriaé

as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .

8

PCH Benjamim Baptista

Manhuaçu

as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .

9

UHE Barra do Braúna

Laranjal

as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .

10

UHE Baú 1

Santa Cruz do Escalvado

as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .

11

PCH Jurumim

Rio Casca e São Pedro dos Ferros

as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .

12

PCH Cachoeira Escura

Jequeri

as mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 40/02 .

 

 

PARTE 18

MATÉRIAS-PRIMAS DESTINADAS À PRODUÇÃO DE FÁRMACOS

(a que se refere o item 137 da Parte 1 deste Anexo)

(Parte acrescentada pelo Decreto nº 43.390 , de 28.04.2003, DOE MG de 29.04.2003, com efeitos a partir de 28.04.2003)

 

 

FÁRMACO

MATÉRIA-PRIMA

NBM-SH (*)

Lamivudina

 

2934.99.93

1- Glioxilato de L-Metila

2930.90.39

2 - Ditiano

2930.90.39

3- Cistosina

2933.59.99

4 -Hexametil Disilazano

2931.00.29

5 -Cloreto de Tionila

2812.10.21

6 -Ácido Metanosulfônico

2904.10.11

7 -Borahidreto de Sódio

2850.00.90

Zidovudina (AZT)

 

2934.99.22

1 - Timidina

2934.99.23

2 - Cloreto de Tritila

2903.69.19

3 - Cloreto de Mesila

2904.90.90

4 - Piridina

2933.31.10

5 - Azida de Sódio

2850.00.90

6 - Dimetilsulfóxido

2930.90.39

Estavudina

 

2934.99.27

1 - Timidina

2934.99.23

2 - Cloreto de Tritila

2903.69.19

3 - Cloreto de Mesila

2904.90.90

4 -Piridina

2933.31.10

5 -Terbutóxido de Potássio

2905.19.29

L-Timidina

 

2933.59.49

1 - 2-Deoxi-L-Ribose

2940.00.19

2 - Ácido metanossulfônico

2904.10.11

3 - Cloreto de p-Toluila

2916.39.90

4 - 4-Dimetilaminopiridina

2933.39.89

5 - Cloreto de Acetila

2915.90.90

6 - Timina

2933.59.99

7 - Hexametil Disilazano

2931.00.29

Azatioprina

 

2933.59.34

1- Nitro-Imidazol

2933.29.19

Mercaptopurina

 

2933.59.35

1 - Hipoxantina

2933.59.99

2 - Pentassulfeto de Fósforo

2813.90.10

3 - Piridina

2933.31.10

 

PARTE 19

DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO

(a que se refere o item 138 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto nº 43.443 , de 17.07.2003, DOE MG de 18.07.2003, com efeitos a partir de 27.05.2003)

 

(Clique aqui)

 

PARTE 20

MODELOS DE DOCUMENTOS

(a que se refere o item 28 da Parte 1 deste Anexo) (Revogada pelo Decreto nº 44.522 , de 17.05.2007, DOE MG de 18.05.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007 e pelo Decreto nº 47.180 , de 28.04.2017 - DOE MG de 29.04.2017)

 

(Clique aqui)

 

(Clique aqui)

 

PARTE 21

ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS PARA USO EXCLUSIVO POR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA OU VISUAL

(a que se refere o item 146 da Parte 1 deste Anexo)

 

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH*

1
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
1.7
1.8
1.9
1.10
1.11

Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: embreagem manual, suas partes e acessórios; embreagem automática, suas partes e acessórios; freio manual, suas partes e acessórios; acelerador manual, suas partes e acessórios; inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios; prolongamento de pedais, suas partes e acessórios; empunhadura, suas partes e acessórios; servo acionadores de volante, suas partes e acessórios; deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios; plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios; trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios.

8708.93.00
8708.93.00
8708.31.00
8708.99.00
8708.99.00
8708.99.00
8708.99.00
8708.99.00
8708.29.99
9401.20.00
9401.20.00

2

Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios.

8428.10.00

3

Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física.

7308.90.90

4

Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física.

8425.39.00

5
5.1
5.2
5.3
5.4
5.5
5.6
5.7
5.8
5.9
5.10

Produtos destinados a pessoa portadora de deficiência visual: bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon"; relógio em "Braille", com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado; termômetro digital com sistema de voz; calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados; agenda eletrônica com teclado em "Braille", com ou sem sintetizador de voz; reglete para escrita em "Braille"; "display Braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille"; máquina de escrever para escrita "Braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação "Braille"; impressora de caracteres "Braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico; equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela.

6602.00.00
9102.99.00
9025.1
8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00
8471.30.11
8442.50.00
8471.60.52
8469.12., 8469.20.00 e 8469.30
8471.60.1 e 8471.60.2
8471.80.90

6
6.1
6.2

Produtos destinados a pessoas portadoras de deficiência auditiva: aparelho telefônico para uso da pessoa portadora de deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais; relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa portadora de deficiência auditiva.

8517.19
9102.99

 

* Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997."; (Parte acrescentada pelo Decreto nº 44.057 , de 29.06.2005, DOE MG de 30.06.2005)

 

 

PARTE 22

BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS

(a que se refere o item 155 da Parte 1 deste Anexo)

 

1

Trilhos

7302.10.10
7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00
8423.89.00

3

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes

8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90

4

Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00

5

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90

7

Locomotivas e locotratores; tênderes

8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

9

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00
8709.19.00

12

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados

8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

13

Aparelhos de raios X

9022.19.10
9022.19.90

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

 

PARTE 23

MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS DESTINADOS À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MEDICAMENTOS DE USO HUMANO

(a que se refere o item 157 da Parte 1 deste Anexo) (Redação dada à Parte pelo Decreto nº 44.951 , de 18.11.2008, DOE MG de 19.11.2008, com alterações do Decreto nº 45.152 , de 17.08.2009, DOE MG de 18.08.2009, do Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, do Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009, do Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010, do Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011, do Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012, e do Decreto nº 47.220 , de 14.07.2017 - DOE MG de 15.07.2017)

 

Item

Medicamentos e Reagentes Químicos

Código NBM/SH

1

CERA 1000 mcg

3002.10.39

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

2

CERA 400 mcg

3002.10.39

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

3

CERA 200 mcg

3002.10.39

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

4

CERA 100 mcg

3002.10.39

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

5

CERA 50 mcg

3002.10.39

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

6

Epoetina Beta 50.000 UI

3002.10.39

7

Epoetina Beta 100.000 UI

3002.10.39

8

Epoetina Beta 4.000 UI

3002.10.39

9

Anastrozole 1mg

3004.90.69

10

Trastuzumab 440 mg

3002.10.38

11

Trastuzumab 150 mg

3002.10.38

12

Bevacizumab 100 mg

3002.10.38

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

13

Erlotinib 25 mg

3004.90.69

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

14

Erlotinib 100 mg

3004.90.69

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

15

Docetaxel 20 mg

3004.90.59

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

16

Docetaxel 80 mg

3004.90.59

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

17

Capecitabine 150 mg

3004.90.79

18

Capecitabine 500 mg

3004.90.79

19

Oxaliplatina 50 mg

3004.90.99

20

Oxaliplatina 100 mg

3004.90.99

21

Cisplatina 50 mg

3004.90.99

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

22

Rituximab 100 mg

3002.10.38

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

23

Rituximab 500 mg

3002.10.38

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

24

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

3004.90.95

25

Ribavirina 200 mg

3004.90.79

26

T20-304 90 mg

3004.90.99

27

Kinase Inhibitor P-38

3004.90.99

28

Methilprednisolona 125 mg

3004.90.99

29

Predinisolona 30mg

3004.90.99

30

Tocilizumab 200 mg

3002.10.39

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

31

Bevacizumabe

3002.10.38

32

Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

3004.90.59

33

Isotretinoína

3004.50.90

34

Tacrolimo

3004.90.78

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.152 , de 17.08.2009, DOE MG de 18.08.2009)

35

Acitretina

3004.90.29

36

Calcipotriol

3004.90.99

37

Micofenolato de mofetila

3004.20.99

38

Trastuzumabe

3002.10.38

39

Rituximabe

3002.10.38

40

Alfapeginterferona 2A

3004.90.95

41

Capecitabina

3004.90.79

42

Cloridrato de Erlotinibe

3004.90.69

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

43

Ribavirina

3004.90.79

44

Insulina Glargina 100 unidades/ml

3004.31.00

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

45

RO4998452 - 2,5 mg

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

46

RO4998452 - 10 mg

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

47

RO4998452 - 20 mg

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

48

RO4998452 ou placebo

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

49

RO4998452 inibidor SGLT2

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

50

Taspoglutida - 10 mg

3004.90.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

51

Taspoglutida - 20 mg

3004.90.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

52

Taspoglutida ou placebo

3004.90.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

53

Aleglitazar

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

54

RO5072759 - 50 mg

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

55

Pioglitazona - 45 mg

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

56

Pioglitazona - 30 mg

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

57

Pioglitazona ou placebo

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

58

Erlotinib ou placebo

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

59

Erlotinib 150 mg

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

60

Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado

3002.10.38

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

61

Lapatinib 250 mg

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

62

Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades

3002.10.38

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

63

Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades

3002.10.38

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

64

Fluorouracil

3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

65

Tocilizumab

3002.10.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

66

Pertuzumab

3002.10.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

67

Ocrelizumab

3002.10.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

68

DPP - IV inhibitor

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009)

69

Insulina inalável

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

70

CP-945,598

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

71

CP-751,871

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

72

Malato de sunitinibe

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

73

PH-797,804

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

74

Fesoterodina

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

75

Ziprasidona

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

76

Sildenafila

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

77

Tartarato de vareniclina

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

78

Maraviroque

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

79

Linezolida

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

80

Anidulafungina

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

81

PF-00885706

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

82

PF-045236655

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

83

PF-3512676

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

84

Tolterodine

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

85

CE-224,535

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

86

AG-013736

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010)

87

Celecoxibe

3044.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

88

CP-690,550

3044.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

89

Emtricitabina

3004.90.78

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

90

Raltegravir

3004.90.49

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)

91

TMC 125 Etravirina 25mg

3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

92

TMC 125 Etravirina 100mg

3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

93

TMC 114 (Darunavir) 75mg

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

94

TMC 114 (Darunavir) 300mg

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

95

TMC 114 (Darunavir) 600mg

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

96

Rabeprazol sódico 1mg

3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

97

Rabeprazol sódico 5mg

3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

98

Palmitato de Paliperdona 100mg/ml

3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

99

Risperidona 1mg

3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

100

Risperidona 2mg

3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

101

Risperidona 4mg

3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

102

TMC 278 25mg

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

103

Efavirenz 600mg

3004.90.78

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

104

Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir disopropila (300mg)

3004.90.78

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

105

Doripenem 500mg

3004.20.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

106

Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg

3004.20.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

107

TMC 207 100mg

3004.90.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

108

CNTO328 20mg/ml

3002.10.35

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

109

Bortezomibe 3,5mg

3004.90.68

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

110

Dexametasona 8mg

3004.32.90

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

111

Ciclosfamida 1g

3004.90.79

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

112

Doxorrubicina 50mg

3004.20.69

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

113

Prednisona 5mg

3004.39.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

114

Prednisona 20mg

3004.39.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

115

Vincristina 1mg

3004.40.10

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

116

Ritonavir 100mg

3004.90.78

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

117

RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

118

RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

119

RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

120

RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg

3004.90.99

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)

121

RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y

3002.10.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012)

122

RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b

3002.10.39

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012)

123

Peptídeo antitumoral Rb09

3002.10.29

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 47.220 , de 14.07.2017 - DOE MG de 15.07.2017)

 

 

(Redação dada à Parte pelo Decreto nº 44.951 , de 18.11.2008, DOE MG de 19.11.2008, com alterações do Decreto nº 45.152 , de 17.08.2009, DOE MG de 18.08.2009, do Decreto nº 45.193 , de 13.10.2009, DOE MG de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, do Decreto nº 45.217 , de 19.11.2009, DOE MG de 20.11.2009, com efeitos a partir de 15.10.2009, do Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 23.04.2010, do pelo Decreto nº 45.507 , de 25.11.2010, DOE MG de 26.11.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010, do Decreto nº 45.549 , de 11.02.2011, DOE MG de 12.02.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011, do Decreto nº 46.009 , de 13.07.2012, DOE MG de 14.07.2012 e do Decreto nº 47.220 , de 14.07.2017 - DOE MG de 15.07.2017)

 

PARTE 24

MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PARTES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO

(a que se refere o item 158 da Parte 1 deste Anexo)

 

ITEM

INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO

NBM/SH

1

Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007)

9030.89.90

2

Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007)

9030.89.90

3

Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS ) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007)

9030.89.90

4

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

5

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

ITEM

EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO

NBM/SH

6

Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

8525.50.29

7

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

8

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

9

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

10

Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

8543.70.99

11

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

12

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

13

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

14

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

15

Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

8525.50.11

16

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital.(Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

8525.50.12

17

Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007)

8543.20.00

18

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

19

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

20

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

21

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

22

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

8525.60.90

ITEM

APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE AUDIO E VÍDEO

NBM/SH

23

Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

8525.80.11

24

Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007)

9002.11.20

25

Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007)

8521.90.10

26

Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007)

8521.10.10

27

Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

8543.70.99

28

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

29

Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

8543.70.36

30

Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedde (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

8543.70.99

31

Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

8543.70.99

32

Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007)

8521.10.10

33

Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

8528.49.21

34

Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

8543.70.33

35

Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007)

9030.40.90

36

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

37

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

38

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

39

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

40

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

8543.70.99

41

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

8543.70.99

42

Gerador de sinais FM Estéreo para digital (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007)

8543.20.00

43

Demodulador de áudio estéreo para digital (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

8543.70.99

44

Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

8543.70.50

45

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

46

(Revogada pelo Decreto nº 45.420 , de 01.07.2010, DOE MG de 05.07.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)

47

Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (Redação dada à linha pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

8543.70.99

48

Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital (Linha acrescentada pelo Decreto nº 44.573 , de 23.07.2007, DOE MG de 24.07.2007, com efeitos a partir de 24.07.2007)

8540.89.10

 

PARTE 25

BENS E MERCADORIAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(a que se refere o item 161 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto nº 44.625 , de 26.09.2007, DOE MG de 27.09.2007, com efeitos a partir de 31.07.2007)

 

1

Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada ou alvenaria estruturada.

2

Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos.

3

Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede elétrica de baixa tensão e geradores de energia nobreak.

4

Sistema de telecomunicação: rede de comunicação de dados, rede de telefonia, rede de rádio de comunicação, rede de comunicação via satélite e rede ótica de comunicação.

5

Sistema hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto.

6

Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central.

7

Sistema e infra-estrutura de energia elétrica de alta e média tensão.

8

Sistema e infra-estrutura de iluminação pública.

9

Sistema e infra-estrutura de telecomunicação pública.

10

Sistema viário de transporte interno.

11

Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga).

12

Sistema de fornecimento de gás predial.

13

Sistema de energia elétrica de origem solar.

14

Sistema de aquecimento de água de origem solar.

15

Sistema de tratamento acústico e térmico.

16

Sistema de controle de acesso e monitoramento circuito interno de TV.

17

Sistema de conforto interno (sonorização, controle solar e controle de iluminação).

18

Sistema de segurança predial.

19

Equipamentos de informática.

20

Sistema de sinalização e comunicação visual.

21

Sistema de impermeabilização.

22

Mobiliário de escritório.

23

Equipamentos de cozinha industrial

 

 

PARTE 26

PRODUTOS IMPORTADOS PELA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAE)

(a que se refere o item 35 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto nº 44.995 , de 30.12.2008, DOE MG de 31.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008, com alterações do Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

 

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH

1

Milupa PKU 1

2106.90.9901*

2

Milupa PKU 2

2106.90.9901*

3

Leite especial sem fenilamina

2106.90.9901*

4

Farinha Hammermuhle

-

5

Reagente para determinação de Toxoplasmose

3822.00.90

6

Reagente para determinação de Hemoglobinopatias

3822.00.90

7

Solução 1 para Sickle cell

3822.00.90

8

Solução 2 para Sickle cell

3822.00.90

9

Solução 1 para beta thal

3822.00.90

10

Solução 2 para beta thal

3822.00.90

11

Solução de Lavagem Concentrada (wash)

3402.19.00

12

Solução Intensificadora de Fluorecência (enhancement)

3204.90.00

13

Posicionador de Amostra

9026.90.90

14

Frasco de Diluição (vessel)

9027.90.99

15

Ponteiras Descartáveis

9027.90.99

16

Reagente para a determinação do TSH Tirotropina

3002.10.29

17

Reagente para a determinação do PSA

3002.10.29

18

Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)

3002.10.29

19

Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)

3002.10.29

20

Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)

3002.10.29

21

Reagente para determinação de Estradiol

3002.10.29

22

Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)

3002.10.29

23

Reagente para determinação de Prolactina

3002.10.29

24

Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)

3002.10.29

25

Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)

3002.10.29

26

Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)

3002.10.29

27

Reagente para determinação de Progesterona

3002.10.29

28

Reagente para determinação de Hepatites Virais

3002.10.29

29

Reagente para determinação de Galactose Neonatal

3002.10.29

30

Reagente para determinação de Biotinidase

3002.10.29

31

Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)

3002.10.29

32

Reagente para determinação de testosterona

3002.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

33

Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina

3002.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

34

Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C

3002.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

35

Acessórios para sistema de análise de suor

9018.19.90

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

36

Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre

3002.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

37

Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico

3002.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

38

Reagente para determinação de Ferritina

3002.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

39

Reagente para determinação de Folato

3002.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

40

Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine

3002.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

41

Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine)

3002.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

42

Reagente para determinação de Insulina

3002.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

43

Reagente para determinação de Peptídio C

3002.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

44

Reagente para determinação de cortisol

3002.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

45

Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas

3002.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

46

Reagente para determinação de Alfafetoproteína

3002.10.29

(Item acrescentado pelo Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

 

(Parte acrescentada pelo Decreto nº 44.995 , de 30.12.2008, DOE MG de 31.12.2008, com efeitos a partir de 20.10.2008, com alterações do Decreto nº 45.610 , de 30.05.2011, DOE MG de 31.05.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

 

* Com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996.

 

 

PARTE 27

BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS A SEREM UTILIZADOS NA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014.

(a que se referem os itens 176 e 177 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto nº 45.295 , de 19.01.2010, DOE MG de 20.01.2010)

 

1

Sistema de construção em estrutura metálica, pré-moldada ou alvenaria estruturada.

2

Materiais de construção, bricolagem, adornos e acabamentos.

3

Sistema elétrico de baixa tensão predial: predial de rede elétrica de baixa tensão e geradores de energia nobreak.

4

Sistema hidráulico: rede predial de água fria, quente, rede de esgoto, rede pluvial, rede de drenagem, abastecimento e de tratamento de água e esgoto.

5

Sistema de instalações mecânicas: ar condicionado, exaustão mecânica, ventilação mecânica, pressurização e aspiração central.

6

Sistema e infraestrutura de energia elétrica de alta e média tensão.

7

Sistema e infraestrutura de iluminação pública.

8

Sistema de transporte vertical (elevadores, plataformas e monta carga).

9

Sistema de fornecimento de gás predial.

10

Sistema de energia elétrica de origem solar.

11

Sistema de aquecimento de água de origem solar.

12

Sistema de segurança predial.

13

Sistema de sinalização e comunicação visual.

14

Sistema de impermeabilização.

 

PARTE 28

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS A CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA - CGH - E A PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA – PCH

(a que se refere o item 205 da Parte 1 deste Anexo) (Parte acrescentada pelo Decreto nº 46.341 , de 25.10.2013, DOE MG de 26.10.2013)

 

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH

1

Conduto

7305.12.00
7305.31.00
7306.90.90

(Redação dada pelo Decreto nº 47.103 , de 12.12.2016 - DOE MG de 13.12.2016)

2

Canalização/Tubulação

7305.19.00

3

Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico

7308.90.10

4

Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico

7308.90.90

5

Comportas ensecadeiras - Hidromecânico

7308.90.90

6

Comportas segmento - Hidromecânico

7308.90.90

7

Comportas vagão - Hidromecânico

7308.90.90

8

Comportas gaveta - Hidromecânico

7308.90.90

9

Juntas de dilatação - Hidromecânico

7308.90.90

10

Comporta hidráulica - Hidromecânico

7308.90.90

11

Turbina hidráulica até 1.000 kW
Turbina hidráulica de 1.000 kW até 10.000 kW
Turbina hidráulica acima de 10.000 kW

8410.11.00
8410.12.00
8410.13.00

(Redação dada pelo Decreto nº 47.103 , de 12.12.2016 - DOE MG de 13.12.2016)

12

Regulador de velocidade - Parte turbina

8410.90.00

13

CPu regulador de velocidade - Parte turbina

8410.90.00

14

Partes de uma turbina

8410.90.00

15

Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina

8410.90.00

16

Pontes e vigas rolantes

8426.11.00

17

Pórtico rolante

8426.30.00

18

Limpa-grades - Hidromecânico

8428.39.10

19

unidade hidráulica

8479.89.99

20

Válvula borboleta

8481.80.97

21

Gerador de potência não superior a 75kVA

8501.61.00

22

Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA

8501.62.00

23

Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA

8501.63.00

24

Gerador de potência superior a 750kVA

8501.64.00

25

Transformadores de potência não superior a 650kVA

8504.21.00

26

Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA

8504.22.00

27

Transformadores de potência superior a 10.000kVA

8504.23.00

28

Quadro de comando de BT e MT

8537.10.90

29

Quadro de comando

8537.20.00

30

Quadro de comando de NT e MT

8537.20.00

31

Condutores elétricos para linha de transmissão

8544.60.00

32

Excitatriz estática - Reguladores de voltagem

9032.89.11

 

 

(Parte acrescentada pelo Decreto nº 46.341 , de 25.10.2013, DOE MG de 26.10.2013)

 

 

PARTE 29

MERCADORIAS USADAS NO ÂMBITO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO AGENTE DO CORONAVÍRUS

(SARS-CoV-2) (a que se refere o item 226 da Parte 1 deste Anexo)

 

ITEM

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

1

2207.10.90

Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico

2

2207.20.19

álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano

3

2208.90.00

Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico

4

2501.00.90

Cloreto de sódio puro

5

2804.40.00

oxigênio medicinal

6

2811.21.00

Dióxido de carbono medicinal

7

2811.29.90

Óxido nitroso medicinal

8

2836.50.00

Carbonato de cálcio

9

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.

10

2853.90.90

Ar comprimido medicinal

11

2915.90.41

ácido láurico

12

2933.49.90

Cloroquina

13

Difosfato de cloroquina

14

Dicloridrato de cloroquina

15

Sulfato de hidroxicloroquina

16

2934.99.34

ácidos nucleicos e seus sais

17

2941.90.59

Azitromicina

18

3002.12.29

Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)

19

3002.12.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

20

3002.15.90

Kits de teste para CovID-19, baseados em reações imunológicas

21

3003.20.29

Azitromicina

22

3003.60.00

Contendo Cloroquina

23

3003.90.79

Contendo Difosfato de cloroquina

24

Contendo Dicloridrato de cloroquina

25

3004.20.29

Azitromicina

26

3004.60.00

Contendo Cloroquina

27

3004.90.69

Contendo Difosfato de cloroquina

28

Contendo Dicloridrato de cloroquina

29

Contendo Sulfato de hidroxicloroquina

30

3004.90.99

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso

31

3005.90.12

De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico

32

3005.90.19

Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar

33

3005.90.20

Campos cirúrgicos, de falso tecido

34

3005.90.90

Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico

35

3808.94.19

Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

36

3808.94.29

Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos

37

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos

38

3822.00.90

Kits de teste para CovID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCr)

39

3906.90.19

Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

40

3906.90.43

Carboxipolimetileno, em pó

41

3926.20.00

vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico

42

Luvas de proteção, de plástico

43

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

44

3926.90.90

Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário

45

Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual

46

Máscaras de proteção, de plástico

47

Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos

48

Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas

49

Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis

50

Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos

51

Artigos de uso cirúrgico, de plástico

52

4001.10.00

Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

53

4015.11.00

Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia

54

4015.19.00

Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar

55

4818.90.90

Lençóis de papel

56

5601.22.99

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar

57

5603.12.40

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²

58

5603.13.40

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de

59

polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²

60

5603.14.30

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²

61

6116.10.00

Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha

62

6210.10.00

Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos

63

6210.20.00

Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

64

6210.30.00

Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

65

6210.40.00

Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

66

6210.50.00

Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

67

6216.00.00

Luvas de proteção têxteis, exceto de malha

68

6307.90.10

Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido

69

6307.90.90

Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis

70

Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro

71

Máscaras faciais de uso único, de tecidos

72

Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes

73

Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)

74

Esponjas de laparotomia de algodão

75

Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada

76

Mangas de manguito de pressão única de material têxtil

77

Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares

78

6505.00.22

De fibras sintéticas ou artificiais

79

7311.00.00

Para gases medicinais

80

7326.20.00

Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual

81

8419.20.00

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

82

8514.40.00

Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de rT-PCr)

83

9004.90.20

Óculos de segurança

84

9004.90.90

viseiras de segurança

85

9018.19.80

Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2

86

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2 cm3

87

9018.31.19

Seringas

88

9018.31.90

Seringas

89

9018.32.12

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

90

9018.32.19

Agulhas tubulares de metal

91

9018.32.20

Agulhas para suturas

92

9018.39.10

Agulhas para medicina e cirurgia

93

9018.39.22

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

94

9018.39.23

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição

95

9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

96

9018.39.29

Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

97

9018.39.91

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

98

9018.39.99

Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada

99

Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

100

9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

101

9018.90.99

oxigenação por membrana extracorpórea (oMEC)

102

Kits de intubação

103

9019.20.10

Aparelhos de ozonoterapia

104

9019.20.30

Aparelhos respiratórios de reanimação

105

9019.20.40

respiradores automáticos (pulmões de aço)

106

9019.20.90

Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)

107

9020.00.10

Máscaras contra gases

108

9020.00.90

Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

109

9025.11.10

Termômetros clínicos

110

9025.19.90

Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos

111

9027.80.99

Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro

 

(Parte acrescentada pelo Decreto nº 48.029 , de 28.08.2020 - DOE MG de 29.08.2020)

 

 

PARTE 30

 

ITEM

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

1

Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional.

2

álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIrE3/ANvISA e a rDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml.

3

álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIrE3/ANvISA e a rDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool.

4

álcool Extra Neutro - código NBM/SH 2207.10.10

5

álcool Hidratado - código NBM/SH 2207.10.10

6

álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc).

7

Frasco álcool Pet - código NBM/SH 3923.30.00

8

Frasco álcool Líquido - código NBM/SH 3923.30.00

9

Tampa Fliptop - código NBM/SH 3923.50.00

10

Tampa 500ml - código NBM/SH 3923.50.00

11

Propilenoglicol - código NBM/SH 2905.32.00

12

Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020).

13

Gatilho para borrifador para álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM

14

Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação)

15

Fita adesiva para marcação de distanciamento social

16

Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias

17

Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias