ANEXO 1.0
ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

ANEXO 1.1
DA ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO

Art. 1º São isentas do ICMS as operações e prestações abaixo listadas, conforme artigo 8º do Regulamento do ICMS:

I - (Revogado pelo Decreto nº 23.365 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 136 , de 10.12.2004)

II - as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas, pelo vendedor, as seguintes condições: (Convênios ICM nºs 10/1975 e ICMS 05/1994)

a) emissão de nota fiscal, contendo, além das indicações previstas na legislação, o seguinte:

1. observação: operação isenta do ICMS, na forma do art. XII, do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28.08.1973;

2. o número de "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional;

b) exibição à fiscalização quando solicitado, a partir de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, do "Certificado do Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional, ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o valor da mercadoria, o número e a data da respectiva nota fiscal;

c) a movimentação de mercadoria, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa;

d) será admitido o uso do documento previsto na letra anterior, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional com destino a estabelecimento de terceiro para fins de industrialização e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da respectiva saída;

III - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarado por ato expresso da autoridade competente; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94)

IV - as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atenda aos requisitos do art.14 do Código Tributário Nacional; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94)

V - as prestações de serviços de transporte das mercadorias alcançadas pelos incisos III e IV deste artigo; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 58/92)

VI - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, de residência de artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI; (Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94)

VII - as saídas de artigos de artesanato regional, produzidos por pequenas empresas devidamente cadastradas, observando que a isenção será anulada, independentemente da aplicação de penalidade cabível, nas seguintes hipóteses: (Convênios ICM 32/75 e ICMS 151/94)

a) se o estabelecimento beneficiário com a isenção vender mercadorias recebidas de outros Estados ou do exterior e quando suas espécies não caracterizarem essencialmente produtos de artesanato regional;

b) se a atividade predominante do beneficiado com a isenção não possuir tradição em operações com produtos de artesanato regional, exclusivamente, não realizando, portanto, venda de outras mercadorias em conjunto;

VIII - a saída decorrente de operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive as saídas promovidas pelo referido órgão ou entidades para o consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; (Convênios ICM 40/75 e ICMS 151/94)

IX - as saídas internas dos seguintes produtos, promovidas por produtor de rudimentar organização, que efetuar em seu próprio Município vendas diretamente em feiras livres a consumidor final: (Convênios ICM 44/75 e ICMS 113/95)

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, brotos vegetais, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;

e) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

f) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;

g) nabo e nabiça;

h) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

j) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

X - as saídas internas promovidas por produtores de rudimentar organização, que efetuarem vendas diretamente em feiras livres a consumidor final de ovos, aves e produtos de sua matança em estado natural, congelados ou simplesmente temperados; (Convênios ICM 44/75 e ICMS 113/95)

XI - as saídas internas de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança; (Convênios ICM 44/75, Convênio ICMS 124/93 )

XII - as saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, reidratado destinado a consumo final, sendo que nas operações interestaduais o benefício somente se aplica às saídas de leite engarrafado ou envasado em embalagens invioláveis; (Convênios ICM 07/77 e ICMS 124/93)

XIII - a saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e seja destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova; (Convênios ICM 35/77; Conv. ICMS 124/93 e 86/98)

XIV - a entrada de reprodutores e matrizes dos animais indicados no inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro genealógico ali referido; (Convênios ICM 35/77 e ICMS 124/93)

XV - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi - elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus e atendam: (art.40 ADCT e Convênio ICM 65/88 , Convênio ICMS 01/90 )

a) excluem-se da isenção os produtos: armas e munições; perfumes; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros e açúcar-de-cana (Convênio ICMS 01/90 );

b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;

c) deverá ser comprovada a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário;

d) quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício as mercadorias beneficiadas pela isenção, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona;

XVI - o fornecimento para consumo residencial, de energia elétrica, até 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais; (Convênios ICMS 20/89 e 151/94)

XVII - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, bem como as saídas subseqüentes; (Convênio ICMS 55/89 )

XVIII - as operações com água natural canalizada, realizadas por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária para fornecimento desse produto; (Convênios ICMS 98/89 e 151/94)

XIX - as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel - Táxi; (Convênio ICMS 99/89 )

XX - o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime drawback, observadas as condições e normas de controle previstas no Convênio ICMS 27/90 , de 13 de setembro de 1990, e suas alterações; (Convênios ICMS 27/90, 94/94 e 65/96)

XXI - as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os seguintes requisitos: (Convênio ICMS 29/90 )

a) considera-se amostra grátis, a que satisfizer as seguintes exigências:

1. indicação em caracteres bem visíveis da expressão "distribuição gratuita";

2. quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

b) considera-se amostra grátis, de medicamentos, a que satisfizer as seguintes condições:

1. quanto à caracterização:

1.1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidade de menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotado pelo fabricante ou importador, especificado em suas listas de preços;

1.2. consistir em embalagem de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento que constitua dose terapêutica mínima;

2. quanto à rotulagem ou marcação:

2.1. contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo, no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis", em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

2.2. contiver, por gravação, impressão ou etiqueta aplicada com cola forte, a expressão "amostra grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, e não comportem colocação de rótulo;

2.3. contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra exigidos ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

XXII - as operações internas de saídas: (Convênios ICMS 70/90 e 151/94)

a) entre os estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelones, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

XXIII - as saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior; (Convênios ICMS 84/90 e 151/94)

XXIV - as saídas de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; (Convênio ICMS 01/91 )

XXV - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais; (Convênio ICMS 54/91 )

XXVI - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);

XXVII - o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até 300 (trezentos) quilowatts/hora mensais condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação; (Convênio ICMS 76/91 )

XXVIII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; (Convênio ICMS 88/91 )

XXIX - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de remessa que trata o inciso anterior ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 88/91 , 118/09). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

XXX - as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões; (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 99/96)

XXXI - as saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal; (Convênio ICMS 91/91)

XXXII - as saídas destinadas a lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, exclusivamente para comercialização, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; (Convênio ICMS 91/91 )

XXXIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, somente se as mercadorias forem destinadas à comercialização; (Convênio ICMS 91/91 )

XXXIV - as operações decorrentes de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador; (Convênios ICMS 93/91, 129/98 e 128/98)

XXXV - as operações internas de fornecimento de água natural canalizada e de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizadas, subordinada a que o valor do imposto dispensado seja abatido do preço da operação ou prestação; (Convênio ICMS 98/89 , 23/97, 107/95, 112/95 )

XXXVI - nas operações internas com veículos, bem como da parcela do imposto devida à unidade federada nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00 , quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças, para reequipamento da fiscalização estadual. (Conv. ICMS nº 126/08) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.024, de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 126/08 , de 22.10.2008)

XXXVII - as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal; (Convênio ICMS 35/92 )

XXXVIII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi - elaborados, para comercialização ou industrialização nas áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, e Guajará Mirim, no Estado de Rondônia e Tabatinga, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e Brasiléia com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul no Estado do Acre, aplicando-se, no que couber, as disposições dos Convênios ICMS 52/92, 127/92 e 45/94; nas seguintes condições: (Convênios ICMS, 121/92, 49/94 e 116/96)

a) excluem-se da isenção os produtos: armas e munições; perfumes; fumo; bebidas alcoólicas; automóveis de passageiros e açúcar de cana; (Convênio ICMS 01/90 )

b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal;

c) deverá ser comprovada a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento destinatário;

d) quando saírem do Município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício as mercadorias beneficiadas pela isenção, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o ICMS devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona.

XXXIX - as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino, ovino, de caprino ou de suíno; (Convênios ICMS 70/92 e 36/99, 27/02)

XL - o fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselho Regional do Maranhão, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço; (Convênio ICMS 05/93 )

XLI - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo nas condições: (Convênio ICMS 48/93 )

a) a comprovação da ausência de similaridade, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado; (Convênio ICMS 48/93 e 55/02).

b) as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990, ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional. (Convênios ICMS 48/93 e 55/02)

XLII - as operações decorrentes de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; (Convênios ICMS 77/93 e 129/98 )

XLIII - as operações indicadas na Tabela abaixo, realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou do imposto sobre produtos industrializados(Convênio ICMS 10/2002 ): (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

RECEBIMENTO PELO IMPORTADOR DE:

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3- (2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil) -3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19

7. Citosina, 2933.59.99;

8. Timidina, 2934.99.23;

9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;

10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan -2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;

11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

13. Tiofenol, 2908.20.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

20. Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

21. 5-metil-uridina, 2934.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

24. Inosina, 2934.99.39; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

27. 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil) amino]-alfa-(trifluormetil) benzenometanol - 2921.42.29; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

30. (R) - [[ 2-(6-Amino-9 H-purin-9-yl) 1-methylethoxy]methyl]phosporicacid, 2934.99.99; (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4. Lamivudina, 2934.99.93;

5. Didanosina, 2934.99.29;

6. Nevirapina, 2934.99.99;

7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;

8. REVOGADO (Conv. ICMS 150/2010). (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:

1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78

6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68; (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

7. Darunavir, 3004.90.79; (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

SAÍDAS INTERNA E INTERESTADUAL:

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,

2. Ganciclovir, 2933.59.49;

3. Zidovudina, 2934.99.22;

4. Didanosina, 2934.99.29;

5. Estavudina, 2934.99.27;

6. Lamivudina, 2934.99.93;

7. Nevirapina, 2934.99.99;

8. Efavirenz -2933.99.99;

9. Tenofovir, 2933.59.49; (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59

3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.

6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;

7. Darunavir, 3004.90.79.

8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;

9. Etravirina, 2933.59.99; (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

XLIV - as saídas de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, condicionadas a: (Convênio ICMS 136/94 , 135/01)

a) que a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes

b) que produtos considerados perdas são os :

1. com a data de validade vencida;

2. impróprios para comercialização;

3. com a embalagem danificada ou estragada;

XLV - as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso anterior promovidas: (Convênio ICMS 136/94 )

a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito;

XLVI - as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação e a saída de mercadoria destinada à reforma ou ampliação de imóveis de uso de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionando-se à existência de reciprocidade de tratamento nos termos estabelecidos pela Receita Estadual, condicionando a isenção das operações de saídas destinadas à ampliação ou reforma de imóveis de uso que essas mercadoria sejam isentas do IPI ou contempladas com alíquota zero deste imposto; (Convênio ICMS 158/94 e 34/01)

XLVII - as saídas de veículos nacionais adquiridos: por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, e somente se aplica aos veículos isentos do imposto sobre produtos industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desse imposto e não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos, como matéria-prima ou material secundário; ( Convênio ICMS 158/94 )

XLVIII - as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do Exterior: por Missões Diplomáticas, Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros e por Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, nas seguintes condições: ( Convênio ICMS 158/ 94 )

a) somente se aplica a mercadorias isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contemplados com a redução para zero da alíquota desse imposto;

b) a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável, na hipótese da importação de veículo, por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais.

XLIX - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que: (Convênio ICMS 18/95 )

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

d) (Revogada pela Resolução Administrativa GABIN nº 19 , de 21.12.2018 - DOE MA de 28.12.2018)

L - recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que a operação não tenha sido onerada por este imposto; (Convênios ICMS 18/95 e 60/95)

LI - recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, nas seguintes condições: (Convênios ICMS 18/95 e 106 / 95)

a) a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação.

b) fica dispensada a apresentação da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

LII - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física; (Convênio ICMS 18/95 )

LIII - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante desde que a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS 18/95 )

LIV - as entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, inclusive reagentes químicos, em razão de doação efetuada a Órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias e Fundações Públicas; (Convênio ICMS 38/95 )

LV - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais, firmado pelo Governo Federal; (Convênio ICMS 64/95 )

LVI - as saídas interestaduais de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL: (Convênio ICMS 105/95 )

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;

b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;"

LVII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite, durante o ano, correspondente ao valor nominal de R$ 236.230,00 ( duzentos e trinta e seis mil, duzentos e trinta reais); (Convênios ICM 38/82, ICMS 124/93 e 121/95)

LVIII - as prestações de serviços de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações: ( Convênio ICMS 30/96  )

a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional -TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da inexistência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

LIX - as saídas de embarcações construídas no País, bem como a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, excluídas: (Convênios ICM 33/77 e Convênio ICMS 102/96 )

a) com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) dragas;

LX - as prestações de serviços locais de difusão sonora; (Convênios ICMS 08/89 e 102/96)

LXI - as operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Convênio ICMS 18/97 )

LXII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN , atendidas as seguintes condições: (Convênio ICMS 80/95 )

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d) ser concedido, caso a caso, pelo CEGAF/ Comércio Exterior, mediante petição do interessado;

LXIII - às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros, a seguir indicados com as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Conv.ICMS 126/2010):

a) barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

1. sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;

2. outros, 8713.90.00;

c) partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

1. próteses articulares:

- femurais, 9021.31.10;

- mioelétricas, 9021.31.20;

- outras, 9021.31.90;

2. outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;

- artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;

3. partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

- outros, 9021.10.99;

e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

f) outras partes e acessórios, 9021.39.99;

g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;

h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.

i) implantes cocleares, 9021.90.19 (Conv. ICMS 30/2012). (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012)

LXIV - as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Receita Estadual que será concedida mediante apresentação pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto; (Convênio ICMS 61/97 )

LXV - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída; (Convênios ICMS 18/95 e 56/98)

LXVI - as doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais; (Convênio ICMS 43/99 )

LXVII - as saídas de: (Convênio ICM 44/75 ICMS 113/95 )

a) polpas de frutas;

b) frutas frescas nacionais, exceto maçã, pêra, uva, ameixa, morango, figo pêssego, cereja, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;

c) funcho;

LXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, nas condições: (Conv.ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 141/02)

a) se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do imposto de importação e sobre produto industrializado;

b) Se a mercadoria se destinar à atividade de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigo de laboratórios. (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 07.12.2018 - DOE MA de 12.12.2018, com efeitos a partir de 01.10.2018)

c) realizadas por:

1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;

2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

3. universidades federais ou estaduais;

4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores: (Convênio ICMS 141/02 )

EMPRESAS

Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)

Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)

Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS)

Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE

Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá

d) o benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

e) a fruição do benefício fica condicionada a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

f) realizadas por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.386 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 57 , de 01.07.2005)

LXIX - (Revogado pelo Decreto nº 25.013 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008)

LXX - as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico- hospitalares abaixo arrolados, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde: (Convênio ICMS 77/00 ): 

QUANT.

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

1

Sistema Computadorizado para Radioterapia

9022.21.90

1

Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)

9022.14.90

LXXI - as operações de devoluções impositivas de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus; (Convênio ICMS nº 42/2001 )

LXXII - (Revogado pelo Decreto nº 30.879 , de 17.06.2015, DOE MA de 18.06.2015)

LXXIII - as operações interestaduais de transferência de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas exportadoras detentoras de créditos acumulados do ICMS, em decorrência de operações de exportação para o exterior, desde que a unidade federada destinatária adote igual benefício.

LXXIV - as aquisições internas e de importação do exterior de fármacos e medicamentos, abaixo relacionados, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/03): 

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM Medicamentos

Apresentação

1

Acetato de Ciproterona 50mg

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50mg

3003.39.39/ 3004.39.39

Comprimido

2

Ácido Ursodesoxicólico 150mg

2918.19.21

Ácido Ursodesoxicólico 150mg

2918.19.21

Comprimido

3

Ácido Zoledrônico 4mg

2933.29.99

Ácido Zoledrônico 4mg

2933.29.99

Comprimido

4

Anastozol 1mg

3004.90.69

Anastozol 1mg

3004.90.69

Comprimido

5

Bevacizumabe 100 mg

3002.10.38

Bevacizumabe 100 mg

3002.10.38

Frasco/ Ampola

6

Bevacizumabe 400mg

3002.10.38

Bevacizumabe 400mg

3002.10.38

Frasco/ Ampola

7

Bicalutamida 50mg

2930.90.72

Bicalutamida 50mg

2930.90.72

Comprimido

8

Capecitabina 500mg

3004.90.79

Capecitabina 500mg

3004.90.79

Comprimido

9

Citrato de Tamoxifeno 20mg

2922.19.95

Citrato de Tamoxifeno 20mg

2922.19.95

Comprimido

10

Fulvestranto 250mg

3003.39.36

Fulvestranto 250mg

3003.39.36

Ampola

11

Goserelina 10,8 mg

3003.39.26/ 3004.39.27

Goserelina 10,8 mg

3003.39.26/ 3004.39.27

Ampola

12

Goserelina 3,6 mg

3003.39.26/ 3004.39.27

Goserelina 3,6 mg

3003.39.26/ 3004.39.27

Ampola

13.

Letrozol 2,5 mg

3003.90.78/ 3004.90.68

Letrozol 2,5 mg

3003.90.78/ 3004.90.68

Comprimido

14.

Mesilato de Imatinibe 100 mg

3003.90.78/ 3004.90.68

Mesilato de Imatinibe 100 mg

3003.90.78/ 3004.90.68

Comprimido

15.

Mesilato de Imatinibe 400mg

3003.90.78/ 3004.90.68

Mesilato de Imatinibe 400mg

3003.90.78/ 3004.90.68

Comprimido

16.

Rituximab 100mg

3002.1038

Rituximab 100mg

30021038

Frasco

17.

Rituximab 500mg

3002.1038

Rituximab 500mg

30021038

Frasco

18.

Temozolomida 100mg

3003.90.78/ 3004.90.68

Temozolomida 100mg

3003.90.78/ 3004.90.68

Cápsula

19.

Transtuzumabe 440mg

3002.10.38

Transtuzumabe 440mg

3002.10.38

Ampola

20.

Cloridrato de Erlotinibe 150mg

3004.90.99

Cloridrato de Erlotinibe 150mg

3004.90.99

Comprimido

21.

Acido Valpróico

2915.90.90

Acido Valpróico 250mg\5ml - xpe

-

Frasco

22.

Acido Valpróico

2915.90.90

Acido Valpróico 250mg

-

Comprimido

23.

Amitripitilna

2921.49.90

Amitripitilna 25mg

-

Comprimido

24.

Amitripitilna 12,5mg+Clordiazepóxid o 5mg

2921.49.90/ 2933. 91.15

Amitripitilna 12,5mg+Clordiazepóxido mg

-

Comprimido

25.

Biperideno

2933.39.32/ 2933. 39.39

Biperideno 5mg\ml

-

Ampola

26.

Carbamazepina

2933.99.32/ 2933. 99.39

Carbamazepina 200mg

-

Comprimido

27.

Carbamazepina

2933.99.32/ 2933. 99.39

Carbamazepina 20mg/ ml - xpe

-

Frasco

28.

Cardidopa+Levodopa -

2937.39.11/ 2928.00.20

Cardidopa+Levodopa - 25+250mg

-

Comprimido

29.

Carbonato de Lítio

2836.91.00

Carbonato de Lítio 300mg

-

Comprimido

30.

Clomipramina

2933.99.33/ 2933.99.39

Clomipramina 10mg

-

Cápsula

31.

Clomipramina

2933.99.33/ 2933.99.39

Clomipramina 25mg

-

Cápsula

32.

Clonazepan

2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20

Clonazepan 0,5mg

-

Comprimido

33.

Clonazepan

2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20

Clonazepan 2mg

-

Comprimido

34.

Clonazepan

2933.91.13/ 2933.91.19/ 2933.99.20

Clonazepan 2,5 gotas

-

Frasco

35.

Clopromazina

2934.30.90

Clopromazina 100mg

-

Comprimido

36.

Clopromazina

2934.30.90

Clopromazina 25mg

-

Ampola

37.

Cloridrato de Paroxetina

2934.99.99

Cloridrato de Paroxetina 20mg

-

Comprimido

38.

Diazepam

2933.91.22/ 2933.91.29/

Diazepam 5mg

-

Comprimido

39.

Diazepam

2933.91.22/ 2933.91.29/

Diazepam 5mg

-

Ampola

40.

Diazepam

2933.91.22/ 2933.91.29/

Diazepam 10mg

-

Comprimido

41.

Diazepam

2933.91.22/ 2933.91.29/

Diazepam 10mg

-

Ampola

42.

Fenitoína

2933.21.21/ 2933.21.29/ 2933.21.90

Fenitoína 50mg\ml

-

Ampola

43.

Fenitoína

2933.21.21/ 2933.21.29/ 2933.21.90

Fenitoína 100mg

-

Comprimido

44.

Fenobarbital

2933.53.40/ 2933.54.00

Fenobarbital 100mg

-

Comprimido

45.

Fenobarbital

2933.53.40/ 2933.54.00

Fenobarbital 200mg

-

Ampola

46.

Fenobarbital

2933.53.40/

Fenobarbital 4%

-

Frasco

47

Flufenazina

2934.30.20/ 2934.30.90

Flufenazina

-

Ampola

48

Haloperidol

2933.39.15

Haloperidol 1mg

-

Comprimido

49

Haloperidol

2933.39.15

Haloperidol 5mg

-

Comprimido

50

Haloperidol

2933.39.15

Haloperidol 5mg/ ml

-

Ampola

51

Haloperidol Decanoato

2933.39.19

Haloperidol Decanoato

-

Ampola

52

Haloperidol

2933.39.15

Haloperidol 0,2mg gotas

-

Frasco

53

Lorazepam

2933.91.42/ 2933.91.49/ 2933.99.20

Lorazepam 1mg

-

Comprimido

54

Metilfenidato

2933.33.71/ 2933.33.79/ 2933.39.99

Metilfenidato 10mg

-

Comprimido

55

Midazolam

2933.91.53/ 2933.91.59/ 2933.99.20

Midazolam 15mg

-

Comprimido

56

Nortripilina

2921.49.90

Nortripilina 10mg

-

Comprimido

57

Nortripilina

2921.49.90

Nortripilina 50mg

-

Comprimido

58

Periciazina

2934.30.90

Periciazina sol. 1%

-

Frasco

59

Periciazina

2934.30.90

Periciazina sol. 4%

-

Frasco

60

Prometazina

29343030

Prometazina 25mg

-

Comprimido

61

Prometazina

29343030

Prometazina 50mg

-

Ampola

62

Ácido acetilsalicílico

2918.22.11

-

-

Comprimido 100 e 500mg

63

Ácido Fólico

2936.29.11

-

-

Comprimido 5 mg

64

Albendazol -

2933.99.53

-

-

Comprimido mastigável 400 mg

65

Amoxicilina

29411020

-

-

Pó para suspensão oral 50 mg/ ml

66

Amoxicilina + Clavulanato de potássio

29411020/ 2934.99.99

-

-

Suspensão oral 50 mg/12,5 mg/ ml

67

Amoxicilina

29411020

-

-

Cápsula 500 mg

68

Anlodipino -

2933.39.99

-

-

Comprimido 5 e 10 mg

69

Atenolol -

2924.29.42

-

-

Comprimido 50 e 100 mg

70

Azitromicina

2941.90.59

-

-

Comprimido 500 mg

71

Beclometasona

2937.22.90

-

-

Pó, solução inalante ou aerossol 50 µg/ dose e 200 µg / dose

72

Benzilpenicilina Benzatina

2941.10.42

-

-

Frasco 1.200.000 U.I.

73

Benzilpenicilina Benzatina

2941.10.42

-

-

Frasco 600.000 U.I.

74

Benzilpenicilina procaína + Benzilpenicilina potássica

2941.10.43/ 2941. 10.41

-

-

Frasco 300.000 UI + 100.000 UI

75

Captopril

2933.99.99

-

-

Comprimido 25 mg

76

Cefalexina

2941.90.33

-

-

250 mg/5ml suspensão

77

Cefalexina

2941.90.33

-

-

Comprimido 500 mg

78

Dexametasona

2937.22.10

-

-

Bisnaga-creme dermatológico 0,1%

79

Dicloflenaco Resinato

2922.49.64

-

-

Frasco15 mg/ ml

80

Diclofenaco de Potássio

2922.49.62

-

-

Comprimido 50 mg

81

Digoxina

2938.90.90

-

-

Comprimido 0,25 mg

82

Dipirona sódica

2933.11.19

-

-

Frasco-solução oral 500 mg/ mL

83

Enalapril

2933.99.49/ 2933. 99.46

-

-

Comprimido 10 e 20 mg

84

Espironolactona

2932.29.30

-

-

Comprimido 25 e 100 mg

85

Furosemida

2935.00.21

-

-

Comprimido 40 mg

86

Glibenclamida

2935.00.92

-

-

Comprimido 5mg

87

Gliclazida

2935.00.99

-

-

Comprimido 80 mg

88

Hidroclorotiazida

2935.00.29

-

-

Comprimido 12,5 e 25 mg

89

Isossorbida

2932.99.99

-

-

Comprimido sublingual 5 mg

90

Loratadina

2933.39.99

-

-

Xarope 1 mg/ mL

91

Loratadina

2933.39.99

-

-

Comprimido 10 mg

92

Mebendazol

2933.99.54

-

-

Comprimido 100 mg

93

Mebendazol

2933.99.54

-

-

Suspensão oral 20 mg/ mL

94

Metildopa

2937.39.12

-

-

Comprimido 250 mg

95

Metformina

2925.20.90

-

-

Comprimido 500 e 850 mg

96

Metoclopramida

2924.29.52

-

-

Comprimido 10 mg

97

Metronidazol

2933.29.12

-

-

Frasco -suspensão oral 40 mg/ mL

98

Metronidazol

2933.29.12

-

-

Bisnaga-- creme vaginal 5,0%

99

Metronidazol

2933.29.12

-

-

Comprimido 250 mg

100

Miconazol

2933.29.22

-

-

Bisnaga-- creme vaginal 2%

101

Neomicina + Bacitracina

2941.90.41/ 2941. 90.89

-

-

5mg+250UI/ g pomada dermatológica

102

Nistatina

2941.90.61

-

-

Bisnaga-creme vaginal 250.000 UI

103

Nistatina

2941.90.61

-

-

Frasco- suspensão oral 100.000 UI/ mL

104

Paracetamol

2924.29.13

-

-

Frasco- solução oral 200 mg/ mL

105

Paracetamol

2924.29.13

-

-

Comprimido 500 mg

106

Permetrina

3003.90.31

-

-

Frasco- loção 1%

107

Prednisona

2937.21.30

-

-

Comprimido 20 mg

108

Prednisona

2937.21.30

-

-

Comprimido 5 mg

109

Propranolol

2922.50.50

-

-

Comprimido 40 mg

110

Ranitidina

2932.19.10

-

-

Comprimido 150 mg

111

Sais para Reidratação Oral

 

-

-

 

112

Salbutamol

2922.50.99

-

-

Frasco -0,04% - xarope

113

Sulfametoxazol + Trimetoprima

2935.00.25/ 2933.59.41

-

-

Frasco- suspensão oral 40+8mg/ ml

114

Sulfametoxazol + Trimetoprima

2935.00.25/ 2933.59.41

-

-

Comprimido400+80 mg

115

Sultato Ferroso

2833.29.40

-

-

Frasco- Gotas

116

Sulfato Ferroso

2833.29.40

-

-

Comprimido 40 mg

117

Insulina-glargina

2937.12.00

-

-

Solução Injetável - embalagem com 1 frasco-ampola com 10 mL e embalagem com 1 e 5 refis com 3 mL

118

Insulina detemir

2937.12.00

-

-

100 UI/ ml carpule com 3 ml

119

Insulina-asparte

2937.12.00

-

-

100 UI/ ml carpule com 3 ml

120

Insulina-lispro

2937.12.00

-

-

100 UI/ ML frasco-ampola com 10 ml, Solução injetáve

121

Itraconazol

2934.99.99

-

-

Cápsula c/100mg

122

Salmeterol+fluticazona

3004.32.10

-

-

25/250MG SPRAY COM 120 DOSES; 50/250MG COM 60 DOSES

123

Adefovir-divipoxila

2933.59.49

-

-

Comprimido 10 mg

124

Brometo de tiotrópio

2939.99.90

-

-

Cápsulas 18 mcg

125

Citrato de sildenafila

2934.99.99

-

-

Drágeas 20mg

126

Teriparatida

2937.90.90

-

-

Caneta injetora desc. c/ ct 3ml

127

Melfalana

3003.90.48

-

-

Comprimido c/2mg; Frasco-ampola 50mg inj. I.V.

128

Nilotinibe

3003.90.79 / 3004.90.69

-

-

Comprimido 200mg

129

Dasatinibe

3004.90.99

-

-

Comprimido 20 e 50mg

130

Hidrolisado de Proteína

21069010

-

-

Em Pó

131

Outros

19011090

-

-

Em Pó

LXXV - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de pedra granítica britada e de mão, que tenham início e término neste Estado, quando contratadas por conta e ordem das mineradoras. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 17.02.2016, DOE MA de 22.02.2016)

LXXVI - as saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 15.09.2017 - DOE MA de 21.09.2017)

LXXVII - as saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 15.09.2017 - DOE MA de 21.09.2017)

LXXVIII - (Revogado pela Resolução Administrativa SEFAZ nº 17 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

LXXIX - nas operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12 mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

a) A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

b) Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

c) O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 08.07.2019 - DOE MA de 12.07.2019)

§ 1º A isenção prevista nos incisos XIII e XIV do art. 1º aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Conv. ICMS 12/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.606 de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 12 , de 02.04.2004)

§ 2º Relativamente ao inciso LXIX do art. 1º a isenção prevista prevalece para os pedidos protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.608 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 02.04.2004)

§ 3º A isenção prevista no inciso LXXIV do art. 1º fica condicionada (Conv. ICMS 26/03):

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país - atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional - na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.954 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009 e pelo Decreto nº 26.255 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009)

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a que se refere o inciso LXXIV do art. 1º, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação subsequente isenta. (Convênio ICMS 26/03 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.954 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009 e pelo Decreto nº 26.255 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009)

§ 5º A isenção prevista nos incisos LXXI, LXXVI e LXXVII do caput deste artigo alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 15.09.2017 - DOE MA de 21.09.2017)

§ 6º Para usufruir do benefício fiscal previsto no art. 1º, LXXIV, deste Anexo, o estabelecimento deverá, no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, informar:

I - o valor do ICMS dispensado no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com o código 8 (Venda a Órgão Público);

II - o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), quando existir, o Preço de Fábrica ou Preço do Fabricante (PF) e o Preço Máximo de Venda ao Governo no campo "Informações Complementares". (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 09.08.2018 - DOE MA de 13.08.2018, com efeitos a partir de 01.10.2018)

§ 7º No caso de descumprimento das obrigações acessórias previstas no § 6º, além da perda do benefício fiscal, o estabelecimento ficará sujeito à multa prevista no art. 80, X, "n", da Lei nº 7.799 , de 19 dezembro de 2002, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária do Estado do Maranhão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 09.08.2018 - DOE MA de 13.08.2018, com efeitos a partir de 01.10.2018)

§ 8º O disposto no inciso XLIX deste artigo somente se aplicará caso não tenha havido contratação de câmbio e quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 19 , de 21.12.2018 - DOE MA de 28.12.2018)

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus);

II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - (Revogado pelo Decreto nº 20.585 , de 15.06.2004, DOE MA de 23.06.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 1 , de 29.01.2004)

§ 2º Não será exigido o estorn. do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.

§ 3º O valor correspondente à presente desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos licitatórios indicados no § 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.413 de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos após a celebração e durante a vigência do convênio de cooperação mútua entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF)

Art. 3º Fica isenta do ICMS a saída de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional, sediada neste Estado, que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, nas seguintes condições:

I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:

a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis _ DNC, como distribuidora;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");

c) requerer seu credenciamento junto à área de Substituição Tributária da Receita Estadual.

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no pedido de despacho.

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizado na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP.

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada:

I - ao credenciamento do adquirente na área de Substituição Tributária da Receita Estadual;

II - comprovação, junto a distribuidora, dos requisitos previstos no inciso II deste artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

§ 2º O credenciamento previsto no inciso I do parágrafo anterior será efetuado por meio de requerimento, pelas entidades representativas do setor pesqueiro, instruído com os documentos mencionados no inciso II deste artigo.

§ 3º O documento de credenciamento será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - contribuinte beneficiário/distribuidora;

II - 2ª via - entidade representativa do setor pesqueiro;

III - 3ª via - Gerência da Receita Estadual.

§ 4º As distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis, nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, prevista neste Decreto, remeterão à área da Receita Estadual de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relatório contendo as seguintes informações:

I - identificação do destinatário;

II - número e data da nota fiscal;

III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido mensalmente e o acumulado.

§ 5º Incluem-se no benefício de que trata este Decreto, os empreendimentos aqüícolas aprovados pelo Governo do Estado, observando-se as normas a serem baixadas pela Agência de Desenvolvimento da Pesca e Aqüicultura - ADEPAQ.

§ 6º Nos termos do disposto no Protocolo 08/96, de 25 de junho de 1996, até o dia trinta de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, remeterá ao Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, efetuado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP, vinculada à Presidência da República, contendo no mínimo as seguintes informações:

a) nome de embarcação e números de registros na SEAP e na Capitania do Portos;

b) ano de fabricação;

c) nome do proprietário

d) potência

e) consumo mensal;

f) quantidade anual de óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.281 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)

Art. 6º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004.

§ 1º O benefício previsto no "caput" aplica-se às saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas neste artigo.

§ 2º A fruição do benefício condiciona-se:

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803 , de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.387 DE 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 56 , de 01.07.2005)

Art. 7º As operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção do biodiesel. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.905, de 24.02.2006, DOE MA de 07.03.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 11 , de 01.04.2005)

Art. 8º Ficam isentas do ICMS as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados , (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542 , de 26 de dezembro de 2002. (Conv. ICMS 69/06).

Parágrafo único. A isenção prevista neste decreto fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.499 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 11.08.2006)

Art. 9º Ficam isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Conv. ICMS nº 144/07)

Parágrafo único. Além da nota fiscal do remetente, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a entrada no estabelecimento destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.027 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 144 , de 14.12.2007)

Art. 10. Fica isenta do ICMS a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal. (Conv. ICMS nº 141/07).

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.026 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 144 , de 14.12.2007)

Art. 11. Ficam isentas do ICMS as operações destinadas à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA:

I - internas de fornecimento de energia elétrica, para o consumo da Companhia; (CV ICMS nºs 37/2010, 4/2016)

II - relativas ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 08.03.2016 - DOE MA de 07.04.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016)

Art. 12. As prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.438 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 47 , de 28.04.2008)

Art. 13. As operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone- 4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento. (Conv. ICMS nº 84/08)

Parágrafo único. O disposto no "caput" também se aplica às operações e prestações que contemplem:

I - as saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

II - as entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

III - as prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

IV - as prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

V - as aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 14. A isenção de que trata o art. 13 aplica-se às operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: (Conv. ICMS nº 84/08)

I - com o objetivo de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

II - com o objetivo do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e

III - com o objetivo de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 15. Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na nota fiscal: Conv. ICMS nº 84/08)

I - que a operação é isenta do ICMS nos termos dos arts. 13 e 14 deste anexo;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 16. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que tratam os artigos dispostos no decreto concedente, com fulcro no Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 17. Os benefícios fiscais veiculados pelos arts. 13 ao 16 deste anexo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União. (Conv. ICMS nº 84/08) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.021 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 84/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 18. Relativamente ao ICMS - diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75 CV, realizada pelos pequenos agricultores deste Estado, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar a agricultura familiar para aumentar a produção de alimentos.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso. (Conv. ICMS nº 103/08) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.016 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

Art. 19. As saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 81/08, de 4 de julho de 2008. (Antigo art. 18 renumerado pelo Decreto nº 25.121 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 04.07.2008, no Diário Oficial da União, e acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 20. O benefício previsto no art. 19, deste anexo, condiciona-se:" (Conv. ICMS nº 81/08). (Antigo art. 19 renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 25.121 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 04.07.2008, no Diário Oficial da União)

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no art. 18 deste anexo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 21. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o art. 18 deverão: (Conv. ICMS nº 81/08). (Antigo art. 20 renumerado pelo Decreto nº 25.121 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 04.07.2008, no Diário Oficial da União, e acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

I - ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

II - ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos da legislação própria; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 28.03.2014, DOE MA de 04.04.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)

III - apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais- DIEF, na forma regulamentar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

IV - arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

§ 1º O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 28.03.2014, DOE MA de 04.04.2014, e acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

§ 2º Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 28.03.2014, DOE MA de 04.04.2014)

Art. 22. A FIOCRUZ deverá disponibilizar pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". (Conv. ICMS nº 81/08). (Antigo art. 21 renumerado pelo Decreto nº 25.121 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 04.07.2008, no Diário Oficial da União, e acrescentado pelo Decreto nº 25.017 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 81/08 , de 4 de julho de 2008, no Diário Oficial da União)

Art. 23. Fica isenta do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro a operação com mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica (Convênio ICMS nº 58/1999 ).

§ 1º Quando houver cobrança proporcional pela União dos impostos federais, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional (art. 19 do anexo 1.4).

§ 2º O inadimplemento das condições de enquadramento no Regime Especial Aduaneiro de Admissão temporária tornará exigível o ICMS com os acréscimos previstos na legislação deste Estado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Convênio ICMS nº 130/2007 ). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 18.07.2011, DOE MA de 18.07.2011)

Art. 24. Ficam isentas do ICMS devido as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF diretamente às Secretarias Estaduais e Municipais ou às escolas de educação básica pertencentes a suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal 10.696, de 02 de julho de 2003, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e enquadrados no respectivo Programa;

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Conv. ICMS 107/2012). (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 37 , de 12.11.2012, DOE MA de 19.11.2012, com efeitos a partir de 23.10.2012)

Art. 25. As operações com mercadorias envolvendo os Programas mencionados no artigo 24 poderão ser acobertadas por Nota Fiscal Avulsa específica (PAA/PNAE), disponível para emissão no sítio da Sefaz, na internet.

§ 1º Os agricultores familiares inscritos no PRONAF ficam dispensados de registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS e das demais obrigações - principal e acessória - concernentes ao imposto, relativamente às operações realizadas no âmbito do PAA e do PNAE.

§ 2º As operações acobertadas pela Nota Fiscal de que trata o caput dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias relativas ao ICMS pelas Secretarias Estaduais e Municipais ou às escolas de educação básica.

§ 3º Outros modelos de notas fiscais diversos do mencionado no caput e que acobertarem as operações no âmbito dos respectivos Programas, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS ISENTO - Programa PRONAF CV ICMS 143/2010. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 07.03.2012, DOE MA de 12.03.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 26. Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC (Conv. ICMS 11/1993 e 45/2012). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 19 , de 02.07.2012, DOE MA de 09.07.2012, com efeitos a partir de 01.05.2012)

Art. 27. Ficam isentas do ICMS as operações ou prestações internas, relativas à aquisição por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, de (Conv. ICMS 26/2003):

I - alimentação, fornecida por bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e estabelecimentos similares;

II - construções pré-fabricadas, classificadas na subposição 9406.00 da NBM/SH-NCM.

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

III - à comprovação, quando for o caso, de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 39 , de 23.11.2012, DOE MA de 29.11.2012)

Art. 28. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás (Conv. ICMS 103/2011 e 134/2012): (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013) 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

 

Fármacos

 

Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 21.10.2011)

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 21.10.2011)

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 21.10.2011)

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 21.10.2011)

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 21.10.2011)

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 21.10.2011)

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 08.01.2013)

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 08.01.2013)

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013, com efeitos a partir de 08.01.2013)

 

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

 

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 25.02.2013, DOE MA de 01.03.2013)

 

Art. 29. Ficam isentas do ICMS as operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados na Tabela a seguir:

 

ITEM

MEDICAMENTO

1

Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola

2

Aetinomicina

3

Afinito r 5 m g e 10 m g (Everolino)

4

Alimta (Pemetrexede dissódico)

5

Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER) ]

6

Aminoglu tetimida

7

Anastrozol

8

Androcur (Acetato de Ciproterona)

9

Azatioprina

10

Bicalutamida

11

Sulfato de Bleomicina

12

Bonefós (C lodronato de Sódico)

13

Bussulfano

14

Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)

15

Campath (Alentuzumabe)

16

Carboplatina

17

Carmustina

18

Ciclofosfamida

19

Cisplatinum

20

Citarabina

21

Clorambucil

22

Cloridrato de irinotecana

23

Cloridrato de Clormetina

24

Dacarbazina

25

Dacogen (Decitabina)

26

Cloridrato d e D aunorubicina

27

Dietilestilbestrol

28

Docelibbs (docetaxel triidratado)

29

Docetere (docetaxel triidratado)

30

Cloridrato de Doxorubicina

31

Erbitux (Cetuximabe)

32

Etoposido

33

Fareston

34

Fludara (Fosfato de F ludarabina)

35

Fluorouracil

36

Genzar (cloridrato de gencitabina)

37

Hidroxiuréia

38

Hycamtin 4mg f/a

39

I-asparaginase

40

Cloridrato de Idarubicina

41

Ifosfamida

42

Imuno BCG

43

Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido

44

Lenovor (leucovorina)

45

Letrozol 2,5mg comprimido

46

Lomustine

47

Mercaptopurina

48

Mesna

49

Metotrexate

50

Mitomicina

51

Mitotano

52

Mitoxantrona

53

Muphoran 208mg f/a (fotemustina)

54

Navelbine (Tartarato de V inorelbina)

55

Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)

56

Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml

57

Oxalibbs (oxaliplatina)

58

Paclitaxel

59

Pamidronato dissódico

60

Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)

61

Citrato de Tamoxifeno

62

Temodal (Temozolomida)

63

Teniposido

64

Tioguanina

65

Trisenox (Trióxido de Arsênio)

66

Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)

67

Velcade (Bortezomibe)

68

Vimblastina

69

Vincristina

70

Bevacizumabe

71

Capecitabina

72

Tratuzumabe

73

Azacitidina

74

Fulvestranto

75

Gefitinibe

76

Pazopanibe

77

Acetato de Gosserrelina

 

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.

 

§ 2º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 86 , de 19.12.2013, DOE MA de 08.01.2014)

 

Art. 30. Ficam isentas do ICMS as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 83 , de 19.12.2013, DOE MA de 08.01.2014, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

Art. 31. Ficam isentas do ICMS as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

 

§ 1º Em relação às operações descritas neste artigo, os contribuintes do ICMS deverão:

 

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/2005 ";

 

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005 ".

 

§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 17 , de 03.04.2014, DOE MA de 10.04.2014)

 

Art. 32. Ficam isentas do ICMS as operações de óleo diesel marítimo destinadas às operadoras maranhenses do Sistema Ferry Boat. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.194 , de 15.07.2014, DOE MA de 15.07.2014)

 

Art. 33. Ficam isentas do ICMS as operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e em conformidade ao disposto no Convênio ICMS 16/2015 , de 22 de abril de 2015.

 

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica:

 

I - à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; e,

 

II - seja a energia elétrica produzida por microgeração e minigeração na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular.

 

§ 2º o benefício não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

 

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto previsto no art. 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996.

 

§ 4º O benefício fica ainda condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos definidos neste Regulamento e que as operações estejam contempladas com a desoneração prevista no art. 8º da Lei Federal nº 13.169, de 2015 (PIS/PASEP e COFINS). Convênios ICMS nºs 16/2015 e 130/2015. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 25 , de 04.12.2015, DOE MA de 09.12.2015)

 

ANEXO 1.2
DA ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

 

Art. 1º São isentas do ICMS conforme artigo 9º do RICMS:

 

I - até 31 de outubro de 2020, as operações de entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento desde que realizadas por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos e na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação; (Convênios ICMS nºs 24/1989, 124/1993 e 121/1995, 10/2001) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

II - até 31 de outubro de 2020, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; (Convênios ICMS nºs 03/1990, 151/1994, 121/1997, 23/1998,10/2001) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

III - até 31 de outubro de 2020, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; (Convênios ICMS 74/90, 116/93, 22/95, 121/97, 23/98,10/01) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

IV - até 31 de outubro de 2020, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista abaixo, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento de locomoção das mesmas, observado: (Convênios ICMS 38/91, 124/93, 121/95, 47/97 e 7/2000, 10/01) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

a) o benefício fiscal se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional;

 

b) a necessidade de que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência;

 

CÓDIGO

NBM/SH

 

Posição e Subposição

Ítem e Subitem

MERCADORIA

 

 

 

9018

 

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

9018.1

 

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).

9018.11

0000

Eletrocardiógrafos.

9018.19

 

Outros.

0100

Eletroencefalógrafos.

9900

Outros.

9018.20

0000

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.

9021

 

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

9021.1

 

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900,

9021.19

0000

Outros.

9021.30

 

Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 (NR dada pelo Convênio 47/97)

9022

 

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

9022.11

0401

Tomógrafo computadorizado.

9022.11

05

Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.

9022.21

0100

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).

0200

Aparelhos de crioterapia.

0300

Aparelho de gamaterapia.

9900

Outros.

9025

 

Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

7615.20.00

 

Barra de apoio para portador de deficiência física (Linha acrescentada pelo Decreto nº 20.216 de 22.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 94 , de 10.10.2003)

(Conv. ICMS nº 94/2003)

 

V - até 31 de outubro de 2020, o recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais: (Convênios ICMS nºs 41/1991, 124/1993 e 121/1995,10/2001) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

1. MILUPA PKU 1 ........................................21.06.90.9901;

 

2. MILUPA PKU 2 ........................................21.06.90.9901;

 

3. (Revogado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

4. LEITE ESPECIAL SEM FENILAMINA..21.06.90.9901;

 

5. FARINHA HAMMERMUHLE;

 

6. Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

7. Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

8. Solução 1 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

9. Solução 2 para Sickle cell 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

10. Solução 1 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

11. Solução 2 para beta thal 3822.0090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

12. Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

13. SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) 3204.9000; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

14. Posicionador de Amostra 9026.9090; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

15. Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

16. Ponteiras Descartáveis 9027.9099; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

17. Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

18. Reagente para a determinação do PSA 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

19. Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

20. Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

21. Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

22. Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

23. Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

24. Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

25. eagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

26. Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

27. Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

28. Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

29. Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

30. Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

31. Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

32. Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

32. Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.022 , de 15.12.2008, DOE MA de 17.12.2008, com efeitos a partir de 17.10.2008)

 

33. Reagente para determinação de testosterona 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

34. Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

35. Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

36. Acessórios para sistema de análise de suor 9018.19.90 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

37. Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

38. Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

39. Reagente para determinação de Ferritina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

40. Reagente para determinação de Folato 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

41. Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

42. Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

43. Reagente para determinação de Insulina 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

44. Reagente para determinação de Peptídio C 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

45. Reagente para determinação de cortisol 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

46. Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

47. Reagente para determinação de Alfafetoproteína 3002.1029 (Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 38 , de 13.11.2012, DOE MA de 19.11.2012)

 

VI - até 31 de outubro de 2020, a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida, em Portaria, pelo titular da Receita Estadual, quando efetuada diretamente por produtores; (Convênios ICMS 20/92 e 121/95, 10/01) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

VII - até 31 de outubro de 2020, a doação de mercadorias, em operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto, à Órgão de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênios ICMS 78/92, 22/95, 121/97, 23/98,10/01) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

VIII - até 31 de outubro de 2020, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão; (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/97 e 23/98,10/01) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

IX - até 31 de outubro de 2020, as prestações internas de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Convênios ICMS 29/93, 151/94, 102/96 e 23/98,10/01,14/01) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

X - até 30 de abril de 2003, as aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários, relativamente ao diferencial de alíquota; (Convênios ICMS 55/93, 151/94, 121/97, 23/98,10/01)

 

XI - até 31 de outubro de 2020, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações, ficando permitida a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção: (Convênios ICMS 84/97, 66/00) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

Descrição dos Produtos

Posição NBM/SH

1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste ..............................................................

3006.20.00

2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
(Nova redação Decreto nº 19892/03 )

3822.00.00
3822.00.90

3. Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA ......

3006.20.00

4. Equipamentos:
a) Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12

 

XII - até 31 de outubro de 2020, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Sudene, exceto nas saídas promovidas pela CONAB; (Convênios ICMS 57/98,117/98, 10/01) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

XIII - até 31 de outubro de 2020, as operações com os equipamentos e insumos abaixo indicados, classificados pela NBM/SH, ficando condicionada a fruição dos benefícios previstos neste inciso o estabelecimento de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: (Convênios ICMS 01/99, 05/99,55/99, 84/00, 55/01, 80/02,149/02) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

ITEM

NCM

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

01

3006.10.19

Fio de nylon 8.0

02

3006.10.19

Fio de nylon 10.0

03

3006.10.19

Fio de nylon 9.0

04

3004.90.99

Conjuntos de troca e concentrados polietrolíticos para diálise (Conv. ICMS 90/04) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 23.367 , de 29.08.2007, DOE MA de 30.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 90 , de 24.09.2004)

05

3006.10.90

Hemostático (base celulose ou colágeno)

06

3006.10.90

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

07

3006.10.90

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

08

3006.10.90

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

09

3006.40.20

Cimento ortopédico (dose 40 g)

10

3701.10.10

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

11

3701.10.29

Outras chapas e filmes para raios-X

12

3701.10.10

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

13

3702.10.20

Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

14

3917.40.10

Conector completo com tampa

15

8421.29.11

Hemodialisador capilar

16

9018.39.21

Sonda para nutrição enteral

17

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

18

9018.39.29

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

19

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

20

9018.39.29

Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

21

9018.39.29

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

22

9018.39.29

Cateter balão para septostomia

23

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann

24

9018.39.29

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

25

9018.39.29

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

26

9018.39.29

Cateter balão para valvoplastia

27

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia

28

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

29

9018.39.29

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

30

9018.39.29

Cateter atrial/peritoneal

31

9018.39.29

Cateter ventricular com reservatório

32

9018.39.29

Conjunto de cateter de drenagem externa

33

9018.39.29

Cateter ventricular isolado

34

9018.39.29

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

35

9018.39.29

Introdutor para cateter com e sem válvula

36

9018.39.29

Cateter de termodiluição

37

9018.39.29

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

38

9018.39.29

Kit cânula

39

9018.39.29

Conjunto para autotransfusão

40

9018.39.29

Dreno para sucção

41

9018.39.29

Cânula para traqueostomia sem balão

42

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

43

9018.90.40

Rins artificiais

44

9018.90.95

Clips para aneurisma

45

9018.90.95

Kit grampeador intraluminar Sap

46

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante

47

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

48

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

49

9018.90.95

Grampos de Blount

50

9018.90.95

Grampos de Coventry

51

9018.90.95

Clipe venoso de prata ou titânio

(Redação dada à linha pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

52

9018.90.99

Bolsa para drenagem

53

9018.90.99

Linhas arteriais

54

9018.90.99

Conjunto descartável de circulação assistida

55

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

56

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea

57

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

58

9018.90.10

Hemoconcentrador para circulação extracorpórea

59

9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

60

9021.11.10

Endoprótese total biarticulada

61

9021.11.10

Componente femural não cimentado

62

9021.11.10

Componente femural não cimentado para revisão

63

9021.11.10

Cabeça intercambiável

64

9021.11.10

Componente femural

65

9021.11.10

Prótese de quadril thompson normal

66

9021.11.10

Componente total femural cimentado

67

9021.11.10

Componente femural parcial sem cabeça

68

9021.11.10

Componente femural total cimentado sem cabeça

69

9021.11.10

Endoprótese femural distal com articulação

70

9021.11.10

Endoprótese femural proximal

71

9021.11.10

Endoprótese femural diafisária

72

9021.11.90

Espacador de tendão

73

9021.11.90

Prótese de silicone

74

9021.11.90

Componente acetabular metálico + polietileno

75

9021.11.90

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

76

9021.11.90

Componente patelar

77

9021.11.90

Componente base tibial

78

9021.11.90

Componente patelar não cimentado

79

9021.11.90

Componente plateau tibial

80

9021.11.90

Componente acetabular charnley convencional

81

9021.11.90

Tela de reforço de fundo acetabular

82

9021.11.90

Restritor de cimento acetabular

83

9021.11.90

Restritor de cimento femural

84

9021.11.90

Anel de reforço acetabular

85

9021.11.90

Componente acetabular polietileno para revisão

86

9021.11.90

Componente umeral

87

9021.11.90

Prótese total de cotovelo

88

9021.11.90

Prótese ligamentar qualquer segmento

89

9021.11.90

Componente glenoidal

90

9021.11.90

Endoprótese umeral distal com articulação

91

9021.11.90

Endoprótese umeral proximal

92

9021.11.90

Endoprótese umeral total

93

9021.11.90

Endoprótese umeral diafisária

94

9021.11.90

Endoprótese proximal com articulação

95

9021.11.90

Endoprótese diafisária

96

9021.19.20

Parafuso para componente acetabular

97

9021.19.20

Placa com finalidade específica L/T/Y

98

9021.19.20

Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

99

9021.19.20

Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm

100

9021.19.20

Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

101

9021.19.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

102

9021.19.20

Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

103

9021.19.20

Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

104

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

105

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

106

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

107

9021.19.20

Placa angulada perfil "U" osteotomia

108

9021.19.20

Placa angulada perfil "U" autocompressão

109

9021.19.20

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

110

9021.19.20

Placa Jewett comprimento até 150 mm

111

9021.19.20

Placa Jewett comprimento acima 150 mm

112

9021.19.20

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

113

9021.19.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

114

9021.19.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

115

9021.19.20

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

116

9021.19.20

Haste intramedular de ender

117

9021.19.20

Haste de compressão

118

9021.19.20

Haste de distração

119

9021.19.20

Haste de luque lisa

120

9021.19.20

Haste de luque em "L"

121

9021.19.20

Haste intramedular de rush

122

9021.19.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

123

9021.19.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

124

9021.19.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

125

9021.19.20

Arruela para parafuso

126

9021.19.20

Arruela em "C"

127

9021.19.20

Gancho superior de distração (todos)

128

9021.19.20

Gancho inferior de distração (todos)

129

9021.19.20

Ganchos de compressão (todos)

130

9021.19.20

Arruela dentada para ligamento

131

9021.19.20

Pino de Kknowles

132

9021.19.20

Pino tipo Barr e Tibiais

133

9021.19.20

Pino de Gouffon

134

9021.19.20

Prego "OPS"

135

9021.19.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

136

9021.19.20

Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

137

9021.19.20

Parafuso maleolar (todos)

138

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

139

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

140

9021.19.20

Porca para haste de compressão

141

9021.19.20

Fio liso de Kirschner

142

9021.19.20

Fio liso de Steinmann

143

9021.19.20

Prego intramedular "rush"

144

9021.19.20

Fio rosqueado de Kirschner

145

9021.19.20

Fio rosqueado de Steinmann

146

9021.19.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)

147

9021.19.20

Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)

148

9021.19.20

Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

149

9021.19.20

Fixador dinâmico para mão ou pé

150

9021.19.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

151

9021.19.20

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

152

9021.19.20

Fixador dinâmico para pelve

153

9021.19.20

Fixador dinâmico para tíbia

154

9021.19.20

Fixador dinâmico para fêmur

155

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de bola

156

9021.30.11

Anel para aneloplastia valvular

157

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de duplo folheto

158

9021.30.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

159

9021.30.19

Prótese valvular biológica

160

9021.39.30

Enxerto arterial tubular inorganico

(Redação dada à linha pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013)

161

9021.30.30

Enxerto arterial tubular orgânico

162

9021.30.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

163

9021.30.80

Prótese para esôfago

164

9021.30.80

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

165

9021.30.80

Prótese de aço-teflon

166

9021.30.80

Patch inorgânico (por cm2)

167

9021.30.80

Patch orgânico (por cm2)

168

9021.50.00

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

169

9021.50.00

Marcapasso cardíaco câmara dupla

170

9021.90.19

Filtro de linha arterial

171

9021.90.19

Reservatório de cardiotomia

172

9021.90.19

Filtro de sangue arterial para recirculação

173

9021.90.19

Filtro para cardioplegia

174

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

175

9021.90.80

Coletor para unidade de drenagem externa

176

9021.90.80

Shunt lombo-peritonal

177

9021.90.80

Conector em "Y"

178

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia standard

179

9021.90.80

Válvula para hidrocefalia

180

9021.90.80

Válvula para tratamento de ascite

181

9021.90.91

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

182

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

183

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo

184

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

185

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

186

9021.90.99

Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

187

9021.90.99

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

188

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

189

9021.90.99

Botão para crâneo

190

2844.40.90

Fonte de irídio - 192 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 21.404 de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 75 , de 01.07.2005)

191

9021.90.81

Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias "Stents" (Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.243 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

192

8479.89.99

Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 22.502 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 36 , de 07.07.2006)

193

9018.90.85

Grampos para kit grampeador linear cortante

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013)

194

9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20

Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013)

195

9018.90.99

Linhas venosas.

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

196

9021.90.11

Cardio-Desfibrilador Implantável

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

197

9021.90.81

Espirais de platina, para dilatar artérias "coils"

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 74 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 

XIV - até 31 de outubro de 2020: (Convênios ICMS nºs 47/1998, 51/2001) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

a) a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária -EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

 

b) relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo;

 

c) a remessa de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observada a legislação vigente;

 

XV - até 31 de dezembro de 2005, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; (Convênios 94/96, 121/97, 23/98, 10/01, 21/02, 120/03, 123/04)

 

XVI - até 31 de outubro de 2020, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 116/98, 90/99, 10/01, 127/01) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

XVII - até 31 de outubro de 2020, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal, abaixo relacionados: (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 97/01,108/02) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

Adendo ao inc. XVII (Redação dada ao Adendo pelo Decreto nº 25.127 , de 06.03.2009, DOE MA de 09.03.2009, com efeitos a partir data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 129/08 , de 22 de outubro de 2008)

 

Item

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO NCM/SH

I - VACINAS

1

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

2

Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

3

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

4

Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"

3002.20.29

5

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

6

Vacina Inativa contra Pólio

3002.20.29

7

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

8

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

9

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

10

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

11

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

12

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

13

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

14

Vacina contra Meningite B

3002.20.25

15

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

16

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

17

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

18

Vacina contra Hepatite A

3002.20.29

19

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

20

Vacina contra Varicela

3002.20.29

21

Vacina contra Influenza

3002.20.29

22

Vacina contra Rotavirus

3002.20.29

23

Vacina Pentavalente

3002.20.29

24

Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

II - IMUNOGLOBULINAS

1

Anti-Hepatite "B"

3002.10.39

2

Anti Varicella Zóster

3002.10.39

3

Anti-Tetânica

3002.10.39

4

Anti-rábica

3002.10.39

5

Outras imunoglobulinas

3002.10.39

6

Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento

3002.10.29

III - SOROS

1

Anti Rábico

3002.10.19

2

Toxóide Tetânico

3002.10.19

3

Anti-tetânico

3002.10.12

4

Outros anti-soros

3002.10.19

5

Soro Anti - Botulínico

3002.10.19

6

Outros anti - soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.10.19

IV - MEDICAMENTOS

1

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

2

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

3

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

4

Mefloquina

3004.90.99

5

Cloroquina

3004.90.99

6

Praziquantel

3004.90.63

7

Mectizam

3004.90.59

8

Primaquina

3004.90.99

9

Oximiniquina

3004.90.69

10

Cypemetrina

3003.90.56

11

Artemeter

3003.90.99

12

Artezunato

3003.90.99

13

Benzonidazol

3003.90.99

14

Clindamicina

3003.20.99

15

Mansil

3003.20.99

16

Quinina

2939.21.00

17

Rifampicina

3003.20.32

18

Sulfadiazina

3003.90.82

19

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

20

Tetraciclina

2941.30.99

21

Interferon Gama

3004.20.99

22

Terizidona

3004.90.99

23

Acetato de Medrox Progesterona

3004.39.39

24

Anfotericina B

3002.10.39

25

Anfotericina B Lipossomal

3002.10.39

26

Ciclocerina

3004.90.99

27

Clofazimina

3004.90.99

28

Dietilcarbamazina

3004.90.99

29

Dicloridreto de Quinina

3004.90.99

30

Isotionato de Pentamidina

3004.90.19

31

Outros medicamentos não especificados

3004.90.99

32

Sulfato de Quinina

3004.90.99

33

Zidovudina

3004.90.99

34

Zidovudina (AZT)

2934.99.22

35

Zidovudina (AZT)

3004.90.79

36

Dicloridrato de Quinina

3004.90.99

37

Dicloridrato de Quinina

2939.21.00

38

Artequin

3004.90.99

V - INSETICIDAS

1

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

2

Fenitrothion

3808.10.29

3

Cythion

3808.10.29

4

Etofenprox

3808.10.29

5

Bendiocarb

3808.10.29

6

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

7

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

8

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3808.10.21

9

Carbamato

3808.90.29

10

Malathion

3808.90.29

11

Moluscocida

3808.90.29

12

Piretróides

2926.90.29

13

Rodenticida

3808.90.29

14

S-metoprene

3808.90.29

15

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

16

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

17

MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

18

CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

19

Piriproxifen

3808.10.29

20

Diflerbenzuron

3808.10.29

21

A base de Cipermetrina

3808.10.23

22

A base de Cipermetrina

3808.10.29

23

A base de óleo mineral

3808.10.27

24

Alphacipermetrina

3808.10.29

25

Niclosamida

3808.10.29

26

Organofosforado

3808.10.29

27

Piretróides sintéticos

3808.10.29

28

Pirimifos

3808.10.29

29

Outros inseticidas

3808.90.29

30

Outros inseticidas apresentados de outro modo

3808.10.29

31

Desinfetante

3808.99.99

VI - OUTROS

1

Artesunato

3004.90.99

2

Vitamina "A"

3004.50.40

3

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

4

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

5

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

6

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

7

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial

3006.30.29

8

Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios

3006.30.29

9

Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

10

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

11

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

12

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

13

Armadilhas luminosas tipo CDC

3919.33.00

14

Kits para diagnóstico (diversos)

3006.30.29

15

Kits Rotavirus

3006.30.29

16

Reagentes de origem microbiana

3002.90.10

17

Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)

3917.33.00

18

Dispositivo Intra Uterino (DIU)

3926.90.90

19

Outras frações de sangue (medicamento)

3002.10.39

20

Outras frações de sangue (exceto medicamento) - Kits

3002.10.29

21

Tuberculina

3002.90.30

22

Qiaamp Viral RNA Mini Kit

3822.00.90

23

Qiaquick Gel Extraction Kit

3822.00.90

24

Platinum TAQ DNA Polymerase

3507.90.29

25

100mM dNTP set

3822.00.90

26

Random Primers

2934.99.34

27

RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor

3504.00.11

28

UltraPure Agarose

3913.90.90

29

M-MLV Reverse Transcriptase

3507.90.49

30

SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq

3822.00.90"

(Conv. ICMS nº 129/2008).

 

XVIII - até 31 de outubro de 2020, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico - hospitalares ou técnico - científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, condicionando-se a inexistência de produto similar produzido no país, que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, ficando (Convênios ICMS 20/89, 104/89, 68/94, 95/95, 121/95, 20/99, 7/00, 21/02,10/04,152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/ 09,01/10): (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

a) a apresentação do atestado de inexistência de similaridade dispensada nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000 );

 

b) a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos dispensada, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS 72/09). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)

 

XIX - até 30 de abril de 2004, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA) e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste; (Convênios ICMS 108/93, 22/95, 121/97, 23/98, 7/00 e 21/02)

 

XX - até 31 de outubro de 2020, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, atendidas as seguintes condições: (Convênios ICMS 32/95, 121/97, 23/98, 7/00 e 21/02) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

 

b) nas operações previstas neste inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal;

 

c) a isenção prevista neste inciso será concedida, caso a caso, mediante despacho do administrador da área de Tributação, em petição do interessado;

 

XXI - até 31 de dezembro de 2004, as operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionando-se: (Convênios ICMS nºs 75/1997, 55/1999,10/2001, 55/2001, 163/2002)

 

a) a fruição dos benefício ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados para a operação;

 

b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS

 

XXII - até 31 de outubro de 2020, as operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados, condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS: (Convênios ICMS nºs 140/2001, 119/2002, 18/2005) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

 

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

 

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

 

d) IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (CONV. ICMS nº 118/2007) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 24.022 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 118 , de 28.09.2007)

 

e) peg interferon alfa-2 B - NBM/SH 3004.90.99. (Conv. ICMS nº 120/2005) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.604 , de 10.11.2005, DOE MA de 16.11.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 120 , de 30.09.2005)

 

f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Alínea revigorada e com redação dada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 25.953 , de 27.11.2009, DOE MA de 27.11.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009 e pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

 

l) Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Conv. ICMS 42/2010); (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 13 , de 11.03.2013, DOE MA de 18.03.2013, com efeitos a partir de 01.05.2010)

 

m) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39 (Conv. ICMS 100/2010); (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 13 , de 11.03.2013, DOE MA de 18.03.2013, com efeitos a partir de 01.09.2010)

 

n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38 (Conv. ICMS 159/2010); (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 13 , de 11.03.2013, DOE MA de 18.03.2013, com efeitos a partir de 01.12.2010)

 

o) Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Conv.ICMS 33/2011). (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 13 , de 11.03.2013, DOE MA de 18.03.2013, com efeitos a partir de 26.04.2011)

 

p) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 75 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 

XXIII - até 31 de outubro de 2020, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único abaixo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, condicionado a que: (Conv. ICMS 87/02, 18/05) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

 

c) (Revogada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

 

e) Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 , de 13 de setembro de 1996, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constantes do anexo único deste inciso, com destino às entidades públicas referidas neste inciso, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador. (Conv. ICMS 45/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.276 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

 

f) O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

ANEXO ÚNICO
 (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, com as alterações do Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010 e da Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

 

Fármacos

 

Medicamentos

1

Acetato de Glatirâmer

2922.49.90

Acetato de Glatirâmer 20 mg injetável ampola ou seringa preenchida por frasco

3003.90.49/ 3004.90.39

2

Acitretina

2918.99.99

Acitretina 10 mg por cápsula

3003.90.39/ 3004.90.29

 

 

Acitretina 25 mg por cápsula

3002.10.39

3

Adalimumabe

2942.00.00

Adalimumabe injetável 40 mg seringa preenchida

4

Alendronato de sódio

2931.00.39

Alendronato de sódio 70 mg por comprimido

3004.90.59

 

 

Alendronato de sódio 10 mg por comprimido

5

Alfacalcidol

2936.29.29

Alfacalcidol 0,25 mcg cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

 

 

Alfacalcidol 1,0 mcg cápsula

 

6

Alfadornase

3507.90.49

Alfadornase 2,5 mg por ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

7

Alfaepoetina

3504.00.90

Alfaepoetina 1.000 U ampola por injetável por frasco

 

 

Alfaepoetina 2.000 U Injetável - por frascoampola

 

 

 

Alfaepoetina 3.000 U injetável - por frascoampola

3001.20.90

 

 

Alfaepoetina 4.000 U injetável - por frascoampola

 

 

 

Alfaepoetina ampola 10.000U injetável por frasco

 

8

Alfainterferona 2b

 

Alfainterferona 2b 10.000.000 UI injetável por frasco ampola

 

 

 

Alfainterferona 2b 5.000.000 UI injetável por frasco ampola

 

 

 

Alfainterferona 2b 3.000.000 UI injetável por frasco ampola

 

9

Alfapeginterferona 2ª

2942.00.00

Alfapeginterferona preenchida 2a 180 mcg por seringa

3002.10.39/ 3004.90.95

 

 

Alfapeginterferona 2b 80 mcg por frasco ampola

 

Alfapeginterferona 2b

 

Alfapeginterferona 2b 100 mcg por frasco ampola

 

 

 

Alfapeginterferona 2b 120 mcg por frasco ampola

 

10

Amantadina

2921.30.90

Amantadina 100 mg por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Cloridrato de Amantadina

 

Cloridrato de Amantadina 100 mg por comprimido

 

11

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Lactona

 

Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido

 

 

 

Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido

 

 

 

 

 

 

Atorvastatina Sódica

 

Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido

 

 

 

Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Cálcica

 

Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido

 

 

 

Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido

 

12

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg - por comprimido

3003.90.76/ 3004.90.66

Azatioprina Sódica

 

Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido

 

13

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99

 

 

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

 

 

 

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

 

 

 

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

 

 

 

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

 

Dipropionato de Beclometasona

 

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

3004.32.90 (Célula acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 

 

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg spray por frasco de 200 doses

 

 

 

Dipropionato de frasco de 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

 

 

 

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

 

 

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

14

Betainterferona

3504.00.90

Betainterferona -6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

3002.10.36

 

 

Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

 

 

 

Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

 

 

 

Betainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por 14 3504.00.90 frasco/ampola)

 

Betainterferona 1a

 

Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

 

 

 

Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)

 

 

 

Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)-injetável - seringa preenchida ou frasco ampola

 

Betainterferona 1b

 

Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)

 

15

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por comprimido
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

3003.90.99/ 3004.90.99

 

 

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

16

Biperideno

2933.39.39/ 2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

3003.90.79/
3004.90.69

 

 

Biperideno 2 mg - por comprimido

 

Lactato de Biperideno

 

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

 

 

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Biperideno

 

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

 

 

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

 

17

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

3003.40.90/
3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina

 

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

18

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/
3004.39.99

 

 

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal -doses com 5 ml - 100 doses

 

 

 

Budesonida 200 mcg -pó inalante - 100 doses

 

19

Cabergolina

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

20

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/
3004.39.25

 

 

Calcitonina - 200 UI -spray nasal - por frasco

 

Calcitonina Sintética Humana

 

Calcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)

 

 

 

Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco

 

Calcitonina Sintética de Salmão

 

Calcitonina Sintética de Salmão por frasco - 200 UI - spray nasa

 

 

 

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)

 

21

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula

3003.90.19/
3004.50.90

 

 

Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola

 

22

Ciclofosfamida

2942.00.00

Ciclofosfamida 50 mg - por drágea

3003.90.79/
3004.90.69

Ciclofosfamida Monoidratada

 

Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea

 

23

Ciclosporina

2937.90.90

Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml

3003.20.73/
3004.20.73

 

 

Ciclosporina 25 mg - por cápsula

 

 

 

Ciclosporina 50 mg - por cápsula

 

 

 

Ciclosporina 100 mg - por cápsula

 

 

 

Ciclosporina 10 mg - por cápsula

 

24

Ciprofloxacino

2933.59.19

Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

 

 

Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado

 

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido

 

Lactato de Ciprofloxacino

 

Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

 

 

 

Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ciprofloxacino

 

Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido

 

25

Ciproterona

2937.29.31

Ciproterona 50 mg - por comprimido

3003.39.39/ 3004.39.39

Acetato de Ciproterona

 

Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido

 

26

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Dicloridrato de Cloroquina

 

Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

 

Difosfato de Cloroquina

 

Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

 

Sulfato de Cloroquina

 

Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido

 

'27

Clozapina

2933.99.39

Clozapina 100 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

Clozapina 25 mg - por comprimido

 

28

Codeína

2939.11.22

Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

3003.40.40/ 3004.40.40

 

 

Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Codeína 3 mg/ml - solução oral -por frasco com 120 ml

 

Acetato de Codeína

 

Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Acetato de Codeína 3 mg solução oral com 120 ml/ml - por frasco

 

Bromidrato de Codeína

 

Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Canfossulfonato de Codeína

 

Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - frasco - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Citrato de Codeína

 

Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Cloridrato de Codeína

 

Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Metilbrometo de Codeína

 

Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Óxido de Codeína

 

Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Salicilato de Codeína

 

Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Salicilato de Codeína 3 mg/ml - com solução oral - por frasco 120 ml

 

Sulfato de Codeína

 

Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

Fosfato de Codeína

 

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

 

 

 

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

29

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg - por cápsula

3003.39.39/ 3004.39.39

30

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

Deferasirox 250 mg - por comprimido

 

 

 

Deferasirox 500 mg - por comprimido

 

31

Deferiprona

2942.00.00

Deferiprona 500 mg - por comprimido

3003.90.58/ 3004.90.49

32

Desferroxamina

2942.00.00

Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

3003.90.58/ 3004.90.48

Cloridrato de Desferroxamina

 

Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola

 

Mesilato de Desferroxamina

 

Mesilato de Desferroxamina 500 mg injetável por frasco-ampola

 

33

Desmopressina

2937.90.90

Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

3003.39.29/ 3004.39.29

Acetato de Desmopressina

 

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml

 

34

Donepezila

2933.39.99

Donepezil - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

Donepezil - 10 mg - por comprimidlo

 

Cloridrato de Donepezila

 

Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

 

 

Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

35

Entacapona

2922.50.99

Entacapona 200 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

36

Etanercepte

2942.00.00

Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola

3002.10.38

 

 

Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola

 

37

Etofibrato

2918.99.99

Etofibrato 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

38

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

 

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

 

 

 

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

 

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

39

Fenofibrato

2918.99.91

Fenofibrato 200 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

 

 

Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula

 

40

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

3003.90.49/ 3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

 

Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

 

Bromidrato de Fenoterol

 

Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador

 

41

Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

3002.10.39

42

Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99/ 3004.39.99

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

 

43

(Revogada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

44

Fluvastatina

2933.99.19

Fluvastatina 20 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

 

 

Fluvastatina 40 mg - por cápsula

 

Fluvastatina Sódica

 

Fluvastatina Sódica 20 mg - por cápsula

 

 

 

Fluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula

 

45

Formoterol

2924.29.99

Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.59/ 3004.90.49

 

 

Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante 60 doses

 

Fumarato de Formoterol Diidratado

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - inalante por cápsula

 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg -pó inalante - 60 doses

 

Fumarato de Formoterol

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante

 

46

Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Bu desonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

3003.90.99/
3004.90.99

 

 

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

 

 

 

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

 

 

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

 

 

 

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

Fumarato de Formoterol + Budesonida

 

 

 

 

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

 

Fumarato de Formoterol + Budesonida

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

 

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

 

 

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

 

 

 

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

47

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por cápsula

3003.90.49/
3004.90.39

 

 

Gabapentina 400 mg - por cápsula

 

48

Galantamina

2939.99.90

Galantamina 8 mg - por cápsula

3003.90.79/
3004.90.69

 

 

Galantamina 16 mg - por cápsula

 

 

 

Galantamina 24 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Galantamina

 

Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula

 

 

 

Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula

 

 

 

Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula

 

Hidrobrometo de Galantamina

 

Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula

 

 

 

Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula

 

 

 

Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula

 

49

Genfibrozila

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por cápsula ou comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

 

 

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

 

50

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida

3003.39.26/
3004.39.27

 

 

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

 

Acetato de Gosserrelina

 

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola

 

 

 

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

 

51

Hidroxicloroquina

2933.49.90

Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Sulfato de Hidroxicloroquina

 

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

 

52

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99/
3004.90.99

53

Imiglucerase

3507.90.39

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/
3004.90.19

(Redação dada à linha pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 

 

Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola

 

 

 

(Item acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

54

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

3504.00.90

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

3002.10.23

 

 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

 

 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

55

Imunoglobulina Humana

3504.00.90

Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)

3002.10.35

 

 

Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)

 

 

 

Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)

 

 

 

Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)

 

 

 

Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)

 

 

 

Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)

 

56

Infliximabe

3504.00.90

Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml

3002.10.29

(Redação dada à linha pelo Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

57

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg - por cápsula

3003.90.19/
3004.50.90

 

 

Isotretinoína 10 mg - por cápsula

 

58

Lamivudina

2934.99.93

Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)

3003.90.79/
3004.90.69

 

 

Lamivudina 150 mg - por comprimido

 

59

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 25 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

 

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

 

60

Leflunomida

2934.99.99

Leflunomida 20 mg - por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79

61

(Revogada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

62

Leuprorrelina

2937.90.90

Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

3003.39.19

 

 

Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

 

Acetato de Leuprorrelina

 

Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco

 

 

 

Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida

 

63

Levodopa + Benserasida

2937.39.11/
2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

3003.39.93/
3004.39.93

 

 

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

 

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

 

Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido

 

 

 

Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido

 

64

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/
2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido

3003.39.93/
3004.39.93

 

 

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido

 

65

Levotiroxina

2937.40.10

Levotiroxina 150 mcg - por comprimido

3003.39.81/
3004.39.81

 

 

Levotiroxina 25 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina 50 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina 100 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada

 

Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido

 

Levotiroxina Sódica

 

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

 

 

 

Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido

 

66

Lovastatina

2902.90.90

Lovastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

 

 

Lovastatina 20 mg - por comprimido

 

 

 

Lovastatina 40 mg - por comprimido

 

67

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg - por supositório

3003.90.49/ 3004.90.39

 

 

Mesalazina 400 mg - por comprimido

 

 

 

Mesalazina 500 mg - por comprimido

 

 

 

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

 

 

 

Mesalazina 250 mg - por supositório

 

 

 

Mesalazina 500 mg - por supositório

 

 

 

Mesalazina 800 mg - por comprimido

 

 

 

Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose

 

Metadona

 

Metadona 5 mg - por comprimido

 

 

 

Metadona 10 mg - por comprimido

 

 

 

Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

 

68

Bromidato de Metadona

2922.31.20

Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 

 

Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido

 

 

 

Bromidato de Metadona 10 mg/ml -com 1 ml injetável - por ampola

 

Cloridrato de Metadona

 

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

 

69

Metilprednisolona

2937.90.90

Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

3003.39.99/ 3004.39.99

Aceponato de Metilprednisolona

 

Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

 

Acetato de Metilprednisolona

 

Acetato de ampola Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

 

Fosfato Sódico de Metilprednisolona

 

Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola

 

Suleptanato de Metilprednisolona

 

Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg -ampola injetável - por ampola

 

Succinato Sódico de Metilprednisolona

 

Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável -por ampola

 

70

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

Metotrexato de Sódio
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

 

 

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

 

71

Micofenolato de Mofetila

2934.99.19

Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

72

Micofenolato de Sódio

2941.90.99

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido

3003.20.99/ 3004.20.99

 

 

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido

 

73

Molgramostim

3002.10.39

Molgramostim 300 mcg - injetável -por frasco

3002.10.39

74

Morfina

2939.11.61

Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

3003.90.99/ 3004.90.99

 

 

Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Acetato de Morfina

2939.11.69

Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Bromidrato de Morfina

 

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Cloridrato de Morfina

2939.11.62

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Metilbrometo de Morfina

 

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Mucato de Morfina

2939.11.69

Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Óxido de Morfina

 

Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Sulfato Pentaidratada de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido

 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido

 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula

 

Tartarato de Morfina

2939.11.69

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml

 

 

 

Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml

 

 

 

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula

 

 

 

Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula

 

 

 

Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula

 

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)

 

 

2937.19.90

Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

 

 

2937.19.90

Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

 

 

2937.19.90

Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

 

75

Acetato de Octreotida

2937.19.90

Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frascoampola)

3003.39.25/
3003.39.26 3003.39.29/
3004.39.29

 

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)

 

 

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).

 

 

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)

 

76

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

 

 

Olanzapina 10 mg - por comprimido

 

77

Pamidronato dissódico

2931.00.49

Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola

3003.90.69/
3004.90.59

 

 

Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola

 

 

 

Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola

 

78

Pancrelipase

3001.20.90

Pancrelipase 10.000UI - por cápsula

3003.90.29/
3004.90.19

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

 

 

Pancrelipase 25.000UI - por cápsula

 

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

79

Penicilina

2930.90.19

Penicilamina Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/
3004.90.59

Cloridrato de Penicilamina

 

Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula

 

80

Pramipexol

2921.59.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79

 

 

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol

 

 

 

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

 

Dicloridrato de Pramipexol

 

Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido

 

 

 

Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

 

 

 

Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

 

81

Pravastatina

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39 /
3004.90.29

 

 

Pravastatina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Pravastatina 20 mg - por comprimido

 

Pravastatina Sódica

 

Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013

 

 

 

Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

 

 

Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
(Redação dada à célula pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

82

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 200 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

 

Quetiapina 25 mg - por comprimido

 

 

 

Quetiapina 100 mg - por comprimido

 

Fumarato de Quetiapina

 

Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

 

 

 

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

 

 

 

Fumarato de Quetiapina 100 mg -por comprimido

 

83

Raloxifeno

2934.99.99

Raloxifeno 60 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Raloxifeno

 

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido

 

84

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - por cápsula

3003.90.89/ 3004.90.79

85

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

86

Risedronato Sódico

2931.00.49

Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

 

 

Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido

 

87

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

Risperidona 2 mg - por comprimidos

 

88

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml -ml por frasco 120

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

 

 

Rivastigmina 3 mg - por cápsula

 

 

 

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

 

 

Rivastigmina 6 mg - por cápsula

 

 

 

Solução oral com 2,0 mg/ml -por frasco 120 ml

 

Hemitartarato de Rivastigmina

 

Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

 

 

Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

 

 

 

Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

 

 

Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina

2933.49.90/ 2937.19.90

Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79
3004.90.69 3003.39.25
3004.39.26

 

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula

 

 

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula

 

 

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula

 

 

 

Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula

 

89

Sacarato de Hidróxido Férrico

2821.10.30

Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável -de 5 ml por frasco

3003.90.99/ 304.90.99

90

Salbutamol

2922.50.99

Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

Sulfato de Salbutamol

 

Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol -200 doses

 

91

Salmeterol

2922.50.99

Salmeterol 50 mcg -pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

Xinafoato de Salmeterol

 

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg -bucal- 60 doses pó inalante ou aerossol

 

92

Selegilina

2921.59.90

Selegilina 10 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 

 

Selegilina 5 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Selegilina

 

Cloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido

 

93

Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

Cloridrato de Sevelâmer

 

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

 

 

 

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

 

94

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

 

 

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

 

 

 

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

 

 

 

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

 

 

 

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

 

95

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1mg - por drágea

3003.90.79

 

 

Sirolimo 2mg - por drágea

 

 

 

Sirolimo 1mg /ml solução oral - por frasco de 60 ml

 

96

Somatropina

2937.11.00

Somatropina - 4 U I - injetável - por frasco-ampola

3003.39.11/ 3004.39.11

 

 

Somatropina - 12 U I - Injetável - por frasco-ampola

 

97

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

 

 

 

 

 

98

Tacrolimo

2934.99.99

Tacrolimo1 mg - por cápsula

3003.90.88/3004.90.78

 

 

Tacrolimo5 mg - por cápsula

(Redação dada à linha pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

 

 

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

 

99

Tolcapona

2914.70.90

(Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

3003.90.99 / 3004.90.99

 

 

Tolcapona 100 mg - por comprimido

 

100

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

3003.90.89 / 3004.90.79

 

2935.00.99

Topiramato 25 mg - por comprimido

 

 

2935.00.99

Topiramato 50 mg - por comprimido

 

101

Toxina Botulínica tipo A

3002.90.92

Toxina Botulínica tipo A - 100 U I - injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

 

 

Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)

 

102

Triexifenidil

2933.39.99

Triexifenidil 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Cloridrato de Triexifenidil

 

Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido

 

103

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/ 3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

 

Acetato ampola de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco

 

Embonato de Triptorrelina

 

Embonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável -por frasco ampola

 

104

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - por comprimido

3003.90.49 / 3004.90.39

105

Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

 

Cloridrato deZiprasidona Monoidratada

 

Cloridrato de Ziprasidona M onoidratada 80 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Ziprasidona M onoidratada 40 mg - por comprimido

 

Mesilato de Ziprasidona

 

Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

 

 

 

Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

 

Cloridrato de Ziprasidona

 

Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido

 

 

 

Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido

 

106

Soro - Outros soros

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19

107

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

108

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

109

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

110

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

111

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

112

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

113

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

114

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

115

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

116

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

117

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

118

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

119

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

120

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

121

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

122

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

123

Vacina contra H aemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

124

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

125

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

126

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

127

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

128

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

129

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

130

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

131

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

132

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

133

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

134

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

135

Fosfato de Oseltamivir

2933.59.49

Oseltamivir 30 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

Oseltamivir 45 mg - por comprimido

 

 

 

Oseltamivir 75 mg - por comprimido

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010)

136

Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C"

3002.20.15

Vacina contra meningite C

3002.20.15

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

137

Entecavir

2933.5949

Baraclude 1mg - por comprimido

3004.9079

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

138

Adefovir

2933.59.49

Adefovir 10 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

 

 

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

139

Atorvastatina

2933.9 9.4 9

Atorvastatina 40 mg - por comprimido

3003.9 0.79/3004.9 0.69

 

 

Atorvastatina 80 mg - por comprimid o

 

Atorvastatina Lactona

 

Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido

 

 

 

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido

 

Atorvastatina Sódica

 

Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido

 

 

 

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido

 

AtorvastatinaCálcica

 

Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido

 

 

 

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

140

Bromocriptina

2939.6 9.9 0

Mesilato de Bromocriptina

3003.4 0.90/3004.4 0.90

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

141

Budesonida

2937.2 9.9 0

Budesonida 400 mcg - por cápsulainalante

3003.3 9.99/3004.3 9.99

 

 

Budesonida 200 mcg - aerosolbucal - 200 doses

 

 

 

Budesonida 200 mcg - póinalante - 200 doses

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

142

Calcitonina

2937.9 0.9 0

Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)

3003.3 9.29/3004.3 9.25

Calcitonina Sintética Humana

 

Calcitonina Sintética Humana

 

Calcitonina Sintética de Salmão

 

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (porampola)

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

143

Ciprofibrato

2918.9 9.9 9

Ciprofibrato 100 mg por comprimido

3003.9 0.99/3004.9 0.99

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

144

Clobazam

2933.7 2.1 0

Clobazam 10 mg - por comprimido

3003.9 0.99/3004.9 0.99

 

 

Clobazam 20 mg - por comprimido

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

145

Danazol

2937.1 9.9 0

Danazol 50 mg - por cápsula

3003.3 9.39/3004.3 9.39

 

 

Danazol 200 mg - por cápsula

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

146

Entecavir

2933.5 9.4 9

Entecavir 0,5 mg - por comprimido

3003.9 0.79/3004.9 0.69

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

147

Etossuximida

2925.1 9.9 0

Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)

3003.9 0.99/3004.9 0.99

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

148

Fenoterol

292 2.5 0.9 9

Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml - c/adaptador

3003.9 0.49/3004.9 0.39

Cloridratode Fenoterol

 

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml-c/adaptador

 

Bromidrato de Fenoterol

 

Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10ml - c/adaptador

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

149

Iloprosta

2918.1 9.9 0

I - loprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2ml)

3003.9 0.39/3004.9 0.29

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

150

Imunoglobulina Anti - Hepatite B

3504.0 0.9 0

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.1 0.23

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

151

Lamotrigina

2933.6 9.1 9

Lamotrigina 50 mg - por comprimido

3003.9 0.79/3004.9 0.69

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

152

Metotrexato

2933.5 9.9 9

Metotrexato 2,5 mg - por comprimido

3003.9 0.79/3004.9 0.69

Metotrexato de Sódio

 

Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

153

Nitrazepam

2933.9 1.6 2

Nitrazepam 5 mg - por comprimido

3003.9 0.99/3004.9 0.99

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

154

Octreotida

2937.1 9.9 0

Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola

3003.3 9.26
3003.3 9.29/3004.3 9.29

AcetatodeOctreotida

 

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco - ampola

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

155

Primidona

2933.7 9.9 0

Primidona 100 mg - por comprimido

3003.9 0.99/3004.9 0.99

 

 

Primidona 250 mg - por comprimido

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

156

Quetiapina

2934.9 9.69

Quetiapina 300 mg - por comprimido

3003.9 0.89/3004.9 0.79

Fumarato de Quetiapina

 

Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

157

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 3 mg - por comprimido

3003.90.79/3004.90.69

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

158

Sildenafila

2935.00.19

Sildenafila 20 mg - por comprimido

3003.90.99/3004.90.99

Citratode Sildenafila

 

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

159

Tenofovir

2933.59.49

Tenofovir 300 mg - por comprimido

3003.90.78/3004.90.68

Fumarato de Tenofovir

 

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

160

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/3004.39.18

Acetatode Triptorrelina

 

Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

 

Embonatode Triptorrelina

 

Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

161

Piridostigmina

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79 3004.90.69

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

162

Natalizumabe

3002.10.99

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)

3004.10.39

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

163

Insulina Humana NPH

2937.12.00

100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00 3003.31.00

 

 

100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

 

 

 

100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

164

Insulina Humana Regular

2937.12.00

100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml

3004.31.00 3003.31.00

 

 

100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml

 

 

 

100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

165

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/3004.90.99

 

 

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

166

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79/3004.90.69

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013)

167

Acetato de medroxiprogesterona

2937.23.10

Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml

3004.39.39

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

168

Atenolol

2924.29.43

Atenolol 25 mg

3004.90.42

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

169

Brometo de ipratrópio

2939.99.90

Brometo de ipratrópio 0,02 mg

3004.40.90

 

 

Brometo de ipratrópio 0,25 mg

3004.40.90

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

170

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg

3004.39.99

 

 

Budesonida 50 mcg

3004.39.99

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

171

Captopril

2933.99.49

Captopril 25 mg

3004.90.69

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

172

Cloridrato de metformina

2925.29.90

Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg

3004.90.49

 

 

Cloridrato de metformina 850 mg

3004.90.49

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

173

Cloridrato de propranolol

2922.50.50

Cloridrato de propranolol 40 mg

3004.90.36

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

174

Dipropionato de beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.39.99

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

175

Etinilestradiol + Levonorgestrel

2937.23.49

Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg

3004.39.39

 

2937.23.21

 

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

176

Glibenclamida

2935.00.92

Glibenclamida 5 mg

3004.90.79

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

177

Hidroclorotiazida

2935.00.29

Hidroclorotiazida 25 mg

3004.90.79

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

178

Losartana Potássica

2933.29.99

Losartana Potássica 50 mg

3004.90.69

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

179

Maleato de enalapril

2933.99.46

Maleato de enalapril 10 mg

3004.90.69

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

180

Maleato de timolol

2934.99.92

Maleato de timolol 2,5 mg

3004.90.77

 

 

Maleato de timolol 5 mg

3004.90.77

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

181

Noretisterona

2937.23.99

Noretisterona 0,35 mg

3004.39.39

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

182

Sulfato de salbutamol

2922.50.99

Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml

3004.90.39

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

183

Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona

2937.23.99

Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml

3004.39.39

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

184

Telaprevir

2933.59.99

Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3

003.90.79/
3004.90.69

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

185

Palivizumabe

3002.10.29

Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc

3002.10.29

 

 

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

186

Certolizumabe pegol

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos

3002.10.29

 

 

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

187

Abatacepte

3002.10.29

Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc

3002.10.29

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

188

Golimumabe

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml

3002.10.29

 

 

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

189

Boceprevir

2934.99.99

Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc

3003.90.89/
3004.90.79

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

190

Trastuzumabe

3002.10.29

Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc

3002.10.29

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

191

Tocilizumabe

3002.10.29

Tocilizumabe 80 mg

3002.10.29

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

192

Tenecteplase

3002.10.39

Tenecteplase 40 mg poliofinjctfa + serinjdil x 8 ml

3002.10.39

 

 

Tenecteplase 50 mg poliofinjctfa + serinjdil x 10 ml

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.257 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009, com as alterações do Decreto nº 26.453 , de 19.04.2010, DOE MA de 20.04.2010, da Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 14.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, e da Resolução Administrativa GABIN nº 73 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 13.11.2013)

 

XXIV - ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo realizadas até 31 de maio de 2007, nos termos do Convênio ICMS 77/04 , de 24 de setembro de 2004, cujos pedidos tenham sido protocolizados até 31 de janeiro de 2007. (Conv.ICMS 07/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.234 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

 

XXV - até 31 de outubro de 2020, nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados. (Conv. ICMS 03/92 e 128/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.025 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 128 , de 25.10.2007) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

XXVI - até 31 de outubro de 2020, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado. (CV ICMS 04/2004; 60/2014; 49/2017; e 133/2019) (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa SEFAZ nº 17 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

XXVII - no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica de consumo inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) KWh/mês de consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, nos termos das Leis Federais nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. (CV ICMS 42/2020) (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 7 , de 28.04.2020 - DOE MA de 30.04.2020)

 

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 20.907 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

 

§ 1º Para usufruir do benefício fiscal previsto no art. 1º, XXIII, deste Anexo, o estabelecimento deverá, no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, informar:

 

I - o valor do ICMS dispensado no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com o código 8 (Venda a Órgão Público);

 

II - o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), quando existir, o Preço de Fábrica ou Preço do Fabricante (PF) e o Preço Máximo de Venda ao Governo no campo "Informações Complementares". (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 09.08.2018 - DOE MA de 13.08.2018, com efeitos a partir de 01.10.2018)

 

§ 2º No caso de descumprimento das obrigações acessórias previstas no § 1º, além da perda do benefício fiscal, o estabelecimento ficará sujeito à multa prevista no art. 80, X, "n", da Lei nº 7.799 , de 19 dezembro de 2002, sem prejuízo das demais sanções na legislação tributária do Estado do Maranhão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 11 , de 09.08.2018 - DOE MA de 13.08.2018, com efeitos a partir de 01.10.2018)

 

Art. 4º Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo deste Estado, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Conv. ICMS nºs 79/2005, 97/2010, 67/2011). (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

Art. 5º Ficam isentas do ICMS as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil. (Conv. ICMS 80/05).

 

§ 1º Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

 

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.405 , de 24.08.2005, DOE MA de 31.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 80 , de 01.07.2005)

 

Art. 6º Ficam isentas do ICMS até 31 de outubro de 2020, as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/2006, 148/2007). (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

 

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº. 11.033/2004, ao referido bem;

 

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

 

§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.198 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 3 , de 24.03.2006)

 

ANEXO ÚNICO
 (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.198 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir de efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 3 , de 24.03.2006)

 

Item

Descrição

Código NCM

1

Trilhos

7302.10.10
7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00
8423.89.00

3

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00
8425.19.90
8425.3110
8425.3190
8425.3910
8425.39.90

4

Cábreas, Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros guindastes.

8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00

5

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90

7

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00

9

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00
8709.19.00

12

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00

13

Aparelhos de raios X

9022.19.10
9022.19.90

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

 

Art. 7º Ficam isentas do ICMS até 31 de outubro de 2020, as transferências de bens indicados no anexo único a este decreto destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.(Conv. ICMS 09/06, 148/07). (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).

 

§ 2º A fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e a outros controles exigidos pelo Fisco deste Estado.

 

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas transferências contempladas com o benefício previsto no "caput". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.199 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 9 , de 24.03.2006)

 

ANEXO ÚNICO
 (Convênio ICMS 09/06 ) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 22.199 , de 14.06.2006, DOE MA de 20.06.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 9 , de 24.03.2006)

 

Equipamentos e peças a serem utilizadas na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia

Item

Descrição

Código NCM

Descrição do Código NCM

1

Turbina Taurus 60 e Mars100

8411.82.00

turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gásde potência superior à 5.000kw

2

Turbina Saturno e Centauro

8411.81.00

turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw

3

Bundle do compressor MHI

8414.80.38

bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos

4

Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI

8479.89.99

máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.

5

Geradores Waukesha

8502.39.00

grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos outros grupos eletrogêneos

6

Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"

8481.80.95

válvulas tipo esfera

7

Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1

8481.10.00

válvulas redutoras de pressão

8

válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"

8481.80.97

válvulas tipo borboleta

9

válvula de retenção

8481.30.00

válvulas de retenção

10

filtro scrubber, ciclone e cartucho

8421.39.90

centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

11

aquecedor a gás

8419.11.00

aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás

12

medidor de vazão tipo turbina

9028.10.11

contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens

13

medidor de vazão ultrassônico

9028.10.19

contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição

14

Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação

8479.90.90

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.

15

Motocompressor alternativo

8114.8031

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão.

16

Tubos de aço

7305.11.00

Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados),de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente

17

Vaso de pressão

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

 

Art. 8º Até 31 de outubro de 2020, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 30/2006, 104/2006). (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

§ 1º A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no "caput". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 4º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 5º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 6º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 7º O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04 , uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do § 9º e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 9º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:

 

I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:

 

a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;

 

b) no campo Informações Complementares a expressão: 'ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006 ';

 

II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:

 

a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;

 

b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão 'Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante'. (Convênio ICMS nº 48/2008 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.442 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 48 , de 28.04.2008)

 

§ 10. O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 11. O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no § 7º será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.506 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 30 , de 07.07.2006)

 

§ 12. A nota fiscal prevista no inciso II do § 9º deste artigo, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria." (Convênio ICMS nº 48/2008 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.442 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 48 , de 28.04.2008)

 

Art. 9º Fica isento, até 31 de outubro de 2020, o ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Conv. ICMS 32/2006, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 145/2007, 101/2012 e 91/2013). (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.500 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 07.07.2006)

 

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.500 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 07.07.2006)

 

§ 1º A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.500 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 32 , de 07.07.2006)

 

§ 2º O benefício previsto neste artigo: (Conv. ICMS 45/07). (Redação dada pelo Decreto nº 23.809 , de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)

 

I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.809 , de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)

 

II - aplica-se, também, na saída interestadual subseqüente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.809 , de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)

 

III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, na hipótese do inciso II. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.809 , de 22.01.2008, DOE MA de 22.01.2008)

 

IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 47 , de 13.09.2013, DOE MA de 23.09.2013, com efeitos a partir de 16.08.2013)

 

§ 3º o benefício previsto no caput aplica-se, também, na saída subseqüente. (Conv. ICMS 64/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.552 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 64 , de 06.07.2007)

 

Art. 10. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

§ 4º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão - DETRAN/MA em nome do deficiente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

§ 5º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

§ 6º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

§ 7º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

§ 8º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

§ 9º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

§ 10. (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Art. 10-A. Para os efeitos do artigo 10 é considerada pessoa portadora de: (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 3 , de 02.03.2017 - DOE MA de 09.03.2017)

 

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, rep. DOE MA de 08.02.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

 

a) Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

 

b) Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 14 , de 03.09.2019 - DOE MA de 06.09.2019)

 

§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a II do caput deste artigo, far-se-á:

 

I - mediante laudo emitido por Junta Médica do Estado, do DETRAN/MA ou de clínica por este credenciada, ou por laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde -SUS; ou, alternativamente, por:

 

II - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, servindo este para suprir, também, se for o caso, a comprovação da deficiência mental severa ou profunda, de que trata o inciso III do caput deste artigo, ou do autismo, de que trata o inciso IV. (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 12 , de 14.07.2020 - DOE MA de 17.07.2020)

 

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos, modelos constantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexos III e IV do Convênio ICMS 38 , de 30 de março de 2012), seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, rep. DOE MA de 08.02.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

a) serviço público de saúde; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 10-B, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Art. 10-B. A isenção de que trata o art. 10, será previamente reconhecida pelo Fisco mediante requerimento instruído com:

 

I - o laudo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 10-A, conforme o tipo de deficiência;

 

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 22.01.2013, DOE MA de 25.01.2013, rep. DOE MA de 08.02.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

 

IV - comprovante de residência;

 

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 3º e 4º do art. 10-A, caso seja feita a indicação na forma do § 4º;

 

VI - declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012 , modelo constante do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento, se for o caso;

 

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput do art. 10, se for o caso.

 

§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos da isenção os laudos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 10-A que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

 

§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá editar normas adicionais de controle. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Art. 10-C. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

 

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

 

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

 

IV - a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.

 

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

 

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

 

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

 

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

 

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

 

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º do art. 10-B;

 

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º do art. 10-A.

 

§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Art. 10-D. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data de aquisição, a pessoa que faça jus ao mesmo tratamento fiscal. (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 14 , de 03.09.2019 - DOE MA de 06.09.2019)

 

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

IV - não atender ao disposto no § 3º do art. 10-C. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de: (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

III - alienação fiduciária em garantia. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Art. 10-E. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

III - as declarações de que: (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 10; (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 14 , de 03.09.2019 - DOE MA de 06.09.2019)


Art. 10-F. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do art. 10-D. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Art. 10-G. Nas operações amparadas pelo benefício previsto no art. 10, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Art. 10-H. A autorização de que trata o art. 10-C será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS 38/2012 , modelo relacionado no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 41 , de 20.12.2012, DOE MA de 10.01.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

 

Art. 11. Até 31 de dezembro de 2009, o ICMS incidente na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Conv. ICMS 10/07,68/07).

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

 

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.561 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 30.03.2007)

 

ANEXO ÚNICO
 (Art.11-Conv.10/07) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 23.561 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 10 , de 30.03.2007)

 

Item

INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO

NCM

1

Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4(H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital

9030.89.90

2

Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM )

9030.89.90

3

Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS )

9030.89.90

4

Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida

9030.89.90

5

Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre

8529.90.19

 

 

EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO

NCM

6

Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

8525.50.29

7

Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data

8525.60.20

8

Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica

8525.60.90

9

Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB

8525.50.29

10

Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99

11

Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99

12

Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre

8543.70.99

13

Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)

8543.70.99

14

Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre

8529.90.19

15

Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW

8525.50.11

16

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital

8525.50.12

17

Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.

8543.20.00

18

Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados

8471.50.10

19

Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF.

8529.90.19

20

Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB

8529.90.19

21

Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão

8529.90.19

22

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG

8525.60.90

APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO

NCM

23

Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos

8525.80.11

24

Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.

9002.11.20

25

Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.90.10

26

Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital

8521.10.10

27

Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.70.99

28

Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.70.99

29

Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded

8543.70.36

30

Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded

8543.70.99

31

Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U

8543.70.99

32

Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.

8521.10.10

33

Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução

8528.49.21

34

Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI

8543.70.33

35

Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.

9030.40.90

36

Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate.

8543.20.00

37

Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor

8543.70.32

38

Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace)

8543.70.99

39

Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão

8543.70.99

40

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital

8543.70.99

41

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas

8543.70.99

42

Gerador de sinais FM Estéreo para digital

8543.20.00

43

Demodulador de áudio estéreo para digital

8543.70.99

44

Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

8543.70.50

45

Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios

8546.90.00

46

Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital

8538.10.00

47

Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI

8543.70.99

48

Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital

8540.89.10

 

Art. 12. Ficam isentas, até 31 de outubro de 2020, as saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda (Conv. ICMS nº 20/2009). (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, para consumidores localizados em todo o Estado do Maranhão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012)

 

§ 2º A isenção alcança também a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquota quando da aquisição pela Companhia, em operações interestaduais, das referidas mercadorias (Conv. ICMS 192/2010). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

 

§ 3º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012)

 

§ 4º A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 16 , de 03.05.2012, DOE MA de 09.05.2012)

 

Art. 13. Até 31 de outubro de 2020, a saída do seguinte reagente destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações: (Conv. ICMS 23/07). (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

Descrição do produto

NCM/SH

Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano

3002.10.29

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" fica condicionada:

 

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

 

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.271 , de 31.07.2007, DOE MA de 06.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 23 , de 30.03.2007)

 

Art. 14. Até 31 de dezembro de 2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007. (Conv. ICMS 53/07).

 

§ 1º O disposto no "caput" somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada a alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.

 

§ 2º A isenção de que trata o "caput" somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação - FNDE.

 

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

 

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no § 1º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.227 de 24.07.2007, DOE MA de 27.07.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 53 , de 16.05.2007)

 

Art. 15. Até 31 de outubro de 2020, nas operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: (Conv. ICMS 65/2007). (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias- primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;

 

II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

 

III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE- 15/74 ;

 

IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves.

 

§ 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do "caput" são as indicadas no Anexo Único deste decreto, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

§ 2º Poderão ser instituídas normas complementares, pelo fisco, para a aplicação do benefício.

 

§ 3º O disposto no inciso III do "caput" aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.559 , de 08.11.2007, DOE MA de 08.11.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 65 , de 06.07.2007)

 

Art. 16. Até 31 de outubro de 2020, ficam isentas do ICMS as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto. (Conv. ICMS 123/97,124/07, 148/07). (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

§ 1º A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.

 

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

 

§ 3º O beneficio será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, nos seguintes termos:

 

I - o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais.

 

II - para o efeito de reconhecimento do beneficio, o fisco poderá estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino das mercadorias e comprovação de que as mesmas fazem parte do programa de modernização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.652 , de 29.11.2007, DOE MA de 30.11.2007, com efeitos a partir de 01.11.2007)

 

Art. 17. Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997: (Conv. ICMS nº 147/07). (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

 

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

 

§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se aplica:

 

I - a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;

 

II - a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

 

§ 2º Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

 

§ 3º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

 

§ 4º O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.040 , de 12.05.2008, DOE MA de 13.05.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 147 , de 14.12.2007)

 

Art. 19. Até 31 de outubro de 2020, as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único, deste artigo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei nº 11.033 , de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

 

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033/2004 , ao referido bem;

 

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

 

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

 

IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

 

§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

 

§ 3º A inobservância das condições previstas no § 1º acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios. (Convênio ICMS nº 28/2005 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.225 , de 20.06.2008, DOE MA de 20.06.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)

 

Item

Descrição

Código NCM

1

Trilhos

7302.10.10 7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00 8423.89.00

3

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90

 

Nova redação dada ao item 4 pelo Conv. ICMS nº 99/2005, efeitos a partir de 24.10.2005.

4

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00

5

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90

7

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00

9

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00 8709.19.00

12

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00

13

Aparelhos de raios X

9022.19.10 9022.19.90

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

CAPÍTULO I
(CONV. ICMS Nº 130/2007)
DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 21. Fica isenta do ICMS a importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto, que tenha sido realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo poderá, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser convertida em redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 2º A redução de base de cálculo referida no § 1º deste artigo será estabelecida por prazo certo, podendo ser prorrogada ou restabelecida a qualquer tempo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 22. Ficam isentas do ICMS as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos do art. 14 do Anexo 1.4 e art. 21 deste Anexo, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.

§ 1º A saída isenta dos bens e mercadorias mencionados neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem.

§ 2º O disposto no caput aplica-se também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 23. Para os efeitos do § 1º do art. 22 deste Anexo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º do art. 14 do Anexo 1.4. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 24. Fica isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Decreto, desde que utilizados conforme abaixo indicado:

I - equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;

III - equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 meses.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As isenções de que tratam os incisos I e III deste artigo poderão, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser convertidas em reduções da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 25. O imposto referido no § 1º do art. 21 e § 2º do art. 24 deste Anexo será devido ao Estado do Maranhão na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias se der em seu território.

§ 1º Na hipótese do § 1º do art. 21, o imposto será devido a este Estado, caso nele ocorra a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização econômica.

§ 2º Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação a que se refere o § 1º, ele será devido a este Estado, na hipótese de ser o Estado do Maranhão a primeira unidade federada em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança do imposto.

§ 3º O imposto a que se refere o § 1º deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 26. A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste Capítulo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 27. O tratamento tributário previsto neste Capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão.

§ 1º A opção será efetuada nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 28. O inadimplemento das condições previstas neste Capítulo tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 29. De 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014 ficam isentas do ICMS as operações e prestações promovidas pela FIFA (Fédération Internacionale de Football Association) ou destinadas a ela, inclusive as importações do exterior, desde que vinculadas às Competições.

§ 1º As isenções previstas neste decreto somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º Atos normativos específicos do CONFAZ disciplinarão as seguintes matérias:

I - extensão dos benefícios previstos neste decreto a outras pessoas relacionadas às Competições;

II - procedimentos especiais para repetição de indébito;

III - cumprimento de obrigações acessórias, garantido o tratamento simplificado às pessoas jurídicas não domiciliadas no País.

§ 3º Relativamente às importações do exterior previstas neste decreto, ficam isentas do ICMS as efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica.

I - Em relação à mercadoria ou bem importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, deverão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional.

II - O inadimplemento das condições do Regime Especial previsto no parágrafo 3º tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada.

§ 4º Os bens, produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às Competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência do ICMS, para:

I - entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III - instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.

§ 5º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 26.249 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2011 até 31.12.2014)

Art. 30. Até 31 de dezembro de 2021, ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Conv. ICMS nºs 101/1997, 46/2007, 75/2011, 10/2014) (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 19.11.2015, DOE MA de 25.11.2015)

I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 26.09.2011, DOE MA de 29.09.2011, rep. DOE MA de 06.10.2011)

II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

VIII - aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

IX - células solares não montadas - 8541.40.16;

X - células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99 (Conv. ICMS nº 19/2010);

XII - pá de motor ou turbina eólica - 8503.00.90 (Conv. ICMS nº 25/2011); (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 26.09.2011, DOE MA de 29.09.2011, rep. DOE MA de 06.10.2011)

XIII - partes e peças utilizadas:

a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;

b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90. (CV ICMS 10/2014) (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 19.11.2015, DOE MA de 25.11.2015)

XIV - chapas de Aço - 7308.90.10 (Conv. ICMS nº 11/2011); (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 26.09.2011, DOE MA de 29.09.2011, rep. DOE MA de 06.10.2011)

XV - cabos de Controle - 8544.49.00 (Conv. ICMS nº 11/2011);

XVI - cabos de Potência - 8544.49.00 (Conv. ICMS nº 11/2011);

XVII - anéis de Modelagem - 8479.89.99 (Conv. ICMS nº 11/2011).

XVIII - conversor de frequência de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 19.11.2015, DOE MA de 25.11.2015)

XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 19.11.2015, DOE MA de 25.11.2015)

XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00. (CV ICMS 10/2014) (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 19.11.2015, DOE MA de 25.11.2015)

§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS nº 11/2011).

§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Conv. ICMS nº 11/2011). (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 26.09.2011, DOE MA de 29.09.2011, rep. DOE MA de 06.10.2011)

§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00. (CV ICMS nº 10/2014) (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 19.11.2015, DOE MA de 25.11.2015)

Art. 31. Ficam isentas do ICMS, até 31 de agosto de 2013, as saídas destinadas aos municípios do Estado do Maranhão em situação de emergência ou de calamidade pública provocada por estiagem, declarados no Decreto 28.931, de 20 de março de 2013, relativas às operações com rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no: (Conv. ICMS nº 54/2012, Conv. ICMS nº 56/2013) (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 40 , de 21.08.2013, DOE MA de 27.08.2013, rep. DOE MA de 30.08.2013, com efeitos a partir de 01.07.2013)

I - art. 2º alíneas "b", "c" e "f" do Anexo 1.4 do RICMS/2003;

II - art. 3º alíneas "a", "b" e "d" do Anexo 1.4 do RICMS/2003;

III - inciso XX, alíneas "b", "c" e "f" do Anexo 1.3 do RICMS/2003;

IV - item 1 e item 2 da alínea "l" do Anexo 1.3 do RICMS/2003.

§ 1º A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semi-árido maranhense, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional.

§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o caput, deverá no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS, conforme determina o Convênio ICMS 54/2012 de 25 de maio de 2012.

§ 3º A situação de anormalidade declarada no Decreto 28.931 de 20 de março de 2013 é válida apenas para as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE de cada município relacionados na tabela a seguir:

Municípios declarados a existência de situação anormal pelo Decreto nº 28.931 de 20 de março de 20 13, caracterizada como Situação de Emergência, provocada por estiagem-1.4.1.1.0.

1. AFONSO CUNHA

2. ÁGUA DOCE DO MARANHÃO

3. ALDEIAS ALTAS

4. AMARANTE DO MARANHÃO

5. ANA PURUS

6. ARARI

7. BARÃO DE GRAJAÚ

8. BARRA DO CORDA

9. BELÁGUA

10. BELA VISTA DO MARANHÃO

11. BREJO

12. BURITI

13. BU RITI BRAVO

14. CANTANHEDE

15. CAXIAS

16. CHAPADINHA

17. CODÓ

18. COELHO NETO

19. COLINAS

20. DUQUE BACELAR

21. FORTUNA

22. GONÇALVES DIAS

23. GOVERNADOR ARCHER

24. GUIMARÃES

25. JATOBÁ

26. JENIPA PO DOS VIEIRAS

27. LAGO DA PEDRA

28. LAGO DOS RODRIGUES

29. LAGOA DO MATO

30. LAGOA GRANDE DO MARANHÃO

31. MAGALHÃES DE ALMEIDA

32. MARAJÁ DO SENA

33. MATA ROMA

34. MATÕES

35. MATÕES DO NORTE

36. MILAGRES DO MARANHÃO

37. MIRADOR

38. NINA RODRIGUES

39. NOVA IORQUE

40. OLINDA NOVA DO MARANHÃO

41. PALMEIRÂNDIA

42. PARAIBANO

43. PARNARAMA

44. PASSAG EM FRANCA

45. PASTOS BONS

46. PAULINO NEVES

47. PAULO RAMOS

48. PEDRO DO ROSÁRIO

49. PINHEIRO

50. PRESIDENTE DUTRA

51. SANTA FILOMENA DO MARANHÃO

52. SANTA HELENA

53. SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO

54. SANTA RITA

55. SÃO BENEDITO DO RIO PRETO

56. SÃO BERNARDO

57. SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO

58. SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO

59. SÃO JOÃO BATISTA

60. SÃO JOÃO DO SOTER

61. SÃO JOÃO DOS PATOS

62. SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS

63. SÃO ROBERTO

64. SERRANO DO MARANHÃO

65. SUCUPIRA DO NORTE

66. SUCUPIRA DO RIACHÃO

67. TUNTUM

68. VARGEM GRANDE

69. VIANA

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 19 , de 23.05.2013, DOE MA de 29.05.2013, com efeitos a partir de 09.05.2013)

Art. 32. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2014, as operações interestaduais de leite fresco, pasteurizado ou não, realizadas entre pecuaristas localizados nos Municípios de Araioses, Magalhães de Almeida e São Bernardo, do território maranhense, e a Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. - DELTA, estabelecida na BR 343, Km 4, Sabiazal, Parnaíba - Piauí, nas seguintes condições:

I - O disposto neste artigo somente se aplica a produtores devidamente cadastrados pelo órgão estadual competente;

II - O produto deverá ser acobertado no seu trânsito por Nota Fiscal do Produtor, em que conste a expressão "Saída não tributada de acordo com o Convênio ICMS 43/1990 e Protocolo ICMS 39/1991 ";

III - O retorno do leite, para qualquer parte do Estado do Maranhão, igualmente sem incidência do ICMS, será acobertado por Nota Fiscal, na qual constará a observação "Leite em retorno, recebido conforme Nota Fiscal do Produtor nº....................., de......../............/...........";

IV - Ocorrendo destinação do leite para processo de industrialização no território piauiense, salvo pasteurização, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, que deixou de ser cobrado quando da saída do produto "in natura" do território maranhense, fica atribuída à Cooperativa Agropecuária do Baixo Parnaíba Ltda. - DELTA;

§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor da operação constante da última Nota Fiscal do Produtor, emitida na forma do inciso II, e caberá ao Estado do Maranhão a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual.

§ 2º O imposto resultante do § 1º deverá ser recolhido em agência de qualquer banco comercial estadual fora do território maranhense, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída do produto, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 3º Em substituição ao disposto no § 2º, o contribuinte poderá promover o recolhimento direto, na forma prevista no Sistema de Arrecadação estabelecido pelo Estado do Maranhão. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 12.06.2013, DOE MA de 18.06.2013)

Art. 33. Ficam isentas do ICMS, até 31 de outubro de 2020, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.

II - às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.

III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo excluem a aplicação de quaisquer outros. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 63 , de 21.10.2013, DOE MA de 28.10.2013)

Art. 34. Fica isento, até 31 de dezembro de 2040, o ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/1997 , sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º;

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º;

§ 3º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 36 deste Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 21.02.2020 - DOE MA de 02.03.2020)

Art. 35. Ficam isentas do ICMS até 31 de dezembro de 2040:

I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do art. 12-A do Anexo 1.4 (Redução da base de Cálculo) e art. 34 do Anexo 1.2 do RICMS;

II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também:

I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

III - às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 21.02.2020 - DOE MA de 02.03.2020)

Art. 36. O disposto nos arts. 34 e 35 aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei nº 9.478/1997 ;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste artigo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 21.02.2020 - DOE MA de 02.03.2020)

Art. 37. A fruição dos benefícios previstos nos artigos 34 e 35 fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas nos incisos I e II deste artigo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação deste estado. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 21.02.2020 - DOE MA de 02.03.2020)

Art. 38. A transferência de beneficiário do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 21.02.2020 - DOE MA de 02.03.2020)

Art. 39. O tratamento tributário previsto nos arts. 34 e 35 é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão em termo de comunicação próprio.

§ 1º A adesão ao tratamento previsto nos arts. 34 e 35 implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03/2018 .

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às discussões anteriores à vigência do convênio ICMS 130/2007 . (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 21.02.2020 - DOE MA de 02.03.2020)

Art. 40. Em relação aos arts. 34 a 39 deste Anexo, aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS 130/07 . (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 21.02.2020 - DOE MA de 02.03.2020)

Art. 41. Fica isenta do ICMS, até 31 de dezembro de 2025, a operação relativa à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado.

§ 1º A isenção de que trata este artigo aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.

§ 3º A isenção prevista neste artigo fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.

§ 4º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionado à comprovação do emprego efetivo das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput e a outros controles estabelecidos na legislação estadual. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 22.01.2020 - DOE MA de 28.01.2020, com efeitos a partir de 02.01.2020)

ANEXO 1.3
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 1º São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto conforme art.12 do RICMS nas operações e prestações internas a seguir:

I - leite fresco, pasteurizado ou não (Convênios ICM 07/77 e ICMS 78/91);

II - cana-de-açúcar, frutas frescas, mandioca e coco babaçu in natura, quando destinados à industrialização;

III - pescados, quando destinados à industrialização;

IV - nas aquisições de insumos, matéria-prima, material de embalagem, produtos intermediários, excetuadas as mercadorias sujeitas à substituição tributária, destinadas à indústria preponderantemente exportadora de farmo-químicos obtidos por extração de produtos de origem vegetal, mediante credenciamento por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.696 , de 06.07.2010, DOE MA de 06.07.2010)

V - algodão em pluma, quando destinado ao processo de industrialização; e se aplica, ainda, à entrada destes produtos no estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador, quando importados do exterior e desde que o desembaraço aduaneiro seja efetuado no território maranhense.

VI - couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.222 , de 30.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)

VII - quando destinados à estabelecimento industrial devidamente credenciado:

a) arroz em casca;

b) amêndoa de tucum;

c) algodão com rama;

d) amendoim com casca;

e) castanha de caju "in natura";

f) cacau em amêndoa;

g) caroço de mamona;

h) feijão;

i) malva;

j) milho em grão;

VIII - carvão vegetal, quando destinado ao processo siderúrgico, observado pelo contribuinte destinatário a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, para acompanhar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrial;

IX - arroz em casca, observado o limite máximo de 10 (dez) sacas de 60 (sessenta) Kg, transportado pelo próprio produtor, com destino a comercialização ou industrialização observadas as seguintes condições:

a) a operação deverá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Receita Estadual;

b) a operação ocorra uma única vez no período não inferior a 30 (trinta) dias;

X - sabão em barra, na primeira operação, de estabelecimento industrial, no correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor da operação, podendo o contribuinte, aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação;

XI - energia elétrica:

a) fornecida por estabelecimento gerador com destino a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado (art. 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF);

b) (Revogada pelo Decreto nº 31.679 , de 02.05.2016 - DOE MA de 02.05.2016)

c) quando contratada mediante "Contrato de Reserva de Potência e Fornecimento", na parcela da demanda não utilizada pela empresa contratante;

d) destinada a empresas exportadoras, enquadradas no C.A.E 4.38.06;

e) destinada a estabelecimento industrial, exportador de ferro gusa.

XII - combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, anteriores à sua distribuição, e na entrada destes produtos no estabelecimento destinatário, observado pelos beneficiários as seguintes condições:

a) sejam previamente credenciados pela Receita Estadual;

b) mantenham situação de regularidade fiscal;

XIII - cheiro verde, joão-gomes e vinagreira, realizadas por produtor rural de rudimentar organização, destinadas aos estabelecimentos comerciais enquadrados no CAE 8.03.00 (mercadinhos e supermercados);

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 24.427 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 49 , de 28.04.2008)

XV - importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres, desde que destinados à integralização no ativo fixo e o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense;

XVI - entrada de máquinas e equipamentos sem similar nacional, importados do exterior por empresa da industria têxtil, para integrar o seu ativo fixo, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense;

XVII - entrada de máquinas e equipamentos sem similar nacional, importados do exterior por empresas das indústrias maranhenses enquadradas nos grupos de atividades 3.00 e 4.00 e seus subgrupos: 36.01 e 36.02 (indústria coureira), para integrar o ativo fixo, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense;

XVIII - nas operações internas com gravações em vinil, CD ou DVD das produções musicais, exclusivamente, as de hinos e canções cívicas, cuja finalidade seja a de divulgar a cultura maranhense, sem fins lucrativos, relativas ao repertório cívico - cultural maranhense;

XIX - nas prestações internas de serviço de transporte de petróleo e seus derivados realizadas nas etapas anteriores à distribuição;

XX - nas operações com insumos agropecuários, abaixo arrolados, até 31 de dezembro de 2020, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 100/97, 21/02, 152/02, 18/05) (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 26.06.2019 - DOE MA de 01.07.2019, efeitos a partir de 01.05.2019 e prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 30.06.2020 - DOE MA de 06.07.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020 e pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 07.07.2020 - DOE MA de 13.07.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 29/94 e 100/97);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi - cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

5. e também às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos acima, e as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA, desde que: (Conv. ICMS 54/06, 93/06). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.849 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 93 , de 06.10.2006)

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

4. ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

5. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

6. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.(Convênio ICMS 20/02 )

7. o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

8. ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

9. PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) (Revogada pelo Decreto nº 22.047 de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006)

f) - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02)

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 41/92, 100/97, 8/00, 89/01).

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH (ConvênioS ICMS 28/93 e 100/97).

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.

l) nas saídas internas dos seguintes produtos (Convênio ICMS 67/96 ):

1. farelos e tortas de soja e de canola quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

2. milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

3. amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL meteionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

4. sojas desativadas e seus farelos, realizadas com o benefício da redução de base de cálculo em 30% (trinta por cento), ocorridas até a data de vigência do Convênio ICMS 150/05 , de 16 de dezembro de 2005. (Conv. ICMS 150/05). (Item acrescentado pelo Decreto nº 21.937 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 150 , de 16.12.2005)

m) sementes destinadas à semeadura ou para uso como ração animal. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 23.480 , de 16.10.2007, DOE MA de 18.10.2007)

XXI - os benefícios fiscais previstos no inciso XX, outorgados às saídas dos produtos destinados à pecuária, até 31 de dezembro de 2020, também estendem-se às remessas internas com destino a (Convênio ICMS 100/1997 , 05/1999, 10/2001, 18/2005): (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 26.06.2019 - DOE MA de 01.07.2019, efeitos a partir de 01.05.2019 e prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 9 , de 30.06.2020 - DOE MA de 06.07.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020 e pela Resolução Administrativa GABIN nº 10 , de 07.07.2020 - DOE MA de 13.07.2020, com efeitos a partir de 01.05.2020)

1. apicultura;

2. aquicultura;

3. avicultura ;

4. cunicultura;

5. ranicultura ;

6. sericultura.

XXII - importação do exterior de equipamentos, máquinas, suas peças e partes, sem similares fabricados em estabelecimento situado neste Estado, destinados à integração do ativo fixo de indústrias fabricantes de cerveja e refrigerante instaladas no interior deste Estado, encerrando-se o diferimento no momento da saída desses bens, estendendo-se o benefício:

a) às importações de máquinas, materiais destinados às instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, vasilhames e material de embalagem em geral, por estabelecimentos situados neste Estado.

b) ao recolhimento do ICMS decorrente da prestação do serviço de transporte dos bens contemplados com o diferimento.

XXIII - por indústrias fabricantes de cerveja e refrigerante instaladas no interior deste Estado, relativo as operações abaixo, e as correspondentes prestações de transporte dos bens contemplados com este diferimento e com a isenção prevista no inciso XI do Anexo 1.2, condicionado a postergação do aproveitamento de qualquer crédito para o termo final do benefício:

a) importações de matéria-prima e material de embalagem e intermediário, inclusive óleo e gás; mercadoria destinada à revenda e as promocionais;

b) entrada proveniente de fornecedores estabelecidos neste Estado, dos produtos açúcar líquido, açúcar cristal e produtos primários, no estabelecimento de que trata este inciso;

c) entrada proveniente de estabelecimentos fornecedores instalados ou que venham a ser instalados, de insumos e matéria-prima, no estabelecimento industrial de que trata este inciso.

XXIV - importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados à integração no ativo imobilizado de indústrias maranhenses beneficiadoras de madeiras e indústrias de móveis de madeira, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense, encerrando-se o diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado.

XXV - nas saídas internas de gado, destinado a cria e recria em estabelecimento de produtores agropecuários registrados no Cadastro de Contribuinte do ICMS (CAD/ICMS), nas condições:

a) em se tratando de gado bovino, a Nota Fiscal deverá trazer discriminados os dados referentes a peso, raça, sexo, estado de engorda (magro, gordo) e, se houver, a última marca de fogo (ferro), a fim de estabelecer-se a necessária vinculação do gado ao respectivo documento fiscal, durante o seu trânsito, da origem ao destino.

b) Encerra-se o diferimento:

1. na saída do gado destinada a estabelecimento abatedor;

2. na saída do gado para outro estabelecimento de produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS;

3. na saída do gado para outra unidade da Federação ou para o exterior.

c) a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido é do remetente, por ocasião do encerramento do benefício.

d) os produtores agropecuários, que não promoverem com habitualidade operações de comercialização ou industrialização de gado, são dispensados da escrituração dos livros fiscais previstos no art. 104 do RICMS/03.

XXVI - nas operações internas com madeira em toras destinadas a estabelecimento industrial credenciado pela Receita Estadual, nas condições:

a) além da nota fiscal do remetente, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a entrada no estabelecimento destinatário de emissão deste.

b) as primeiras vias das notas fiscais, previstas na alínea anterior, deverão ser entregues até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações, pelos emitentes, na repartição fiscal do seu domicílio tributário.

c) o atraso no pagamento do imposto ensejará o descredenciamento de ofício do contribuinte, pela Receita Estadual;

d) encerra-se o diferimento:

1. nas saídas dos produtos resultantes da industrialização ou simples beneficiamento;

2. nas saídas destinadas a uso ou consumo final;

3. quando for dado ao produto, destinação diversa.

XXVII - nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e veículos, inclusive partes e peças, quando destinadas a incorporação ao ativo fixo da indústria de móveis, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o seguinte:

a) o diferimento aplica-se também às respectivas prestações do serviço de transporte envolvendo as aquisições da indústria;

b) encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;

c) encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores;

d) o diferimento não se aplica se as aquisições de bens/mercadorias forem sujeitas à substituição tributária;

e) o estabelecimento industrial beneficiado deve atender ao conceito previsto no § 4º do art. 6º do Anexo 1.5 deste Regulamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.888 , de 06.12.2011, DOE MA de 06.12.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

XXVIII - sucata. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.222 de 30.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)

§ 1º Encerra-se o diferimento de que tratam os incisos VI e XXVIII do art. 1º deste Anexo, nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 21.937 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 150 , de 16.12.2005 e acrescentado pelo Decreto nº 20.222 de 30.12.2003, DOE MA de 31.12.2003)

§ 2º O benefício de que trata o item 4 da alínea "l" do inciso XX do art. 1º deste anexo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos. (Conv.ICMS 150/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.937 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 150 , de 16.12.2005)

§ 3º Para a efetivação do diferimento previsto no inciso XI, "b", deste artigo, a empresa adquirente deverá manter em seu estabelecimento medidores diversos que possibilitem a leitura, em separado, da energia elétrica destinada à industrialização daquela destinada ao consumo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.025 , de 17.02.2012, DOE MA de 28.02.2012)

Art. 2º Fica diferido o pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, nas operações e prestações de serviços utilizadas pelas indústrias de esmagamento e processamento de grãos, a serem implantadas neste Estado.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se:

I - nas aquisições internas de insumos, matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, produtos intermediários, energia elétrica, combustível e serviços de transporte.

II - ao diferencial de alíquota incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, materiais de uso ou consumo, bem como no serviço de transporte.

§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior aplica-se, também, nas importações do exterior, desde que o seu desembaraço ocorra em território maranhense.

§ 3º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos derivados do esmagamento e processamento de grãos, ou quando ocorrer saída dentro do Estado para consumidor final.

§ 4º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista neste artigo.

§ 5º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos deste artigo, quando da exportação dos produtos realizada pelas indústrias beneficiárias, enquanto prevalecer a não - incidência do ICMS, de que trata a Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.046 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 10.03.2005)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 27.885 , de 30.11.2011, DOE MA de 30.11.2011)

Art. 4º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas com minério de ferro classificado no código da NCM 2601, para o momento em que ocorrer a saída tributada do produto resultante da sua industrialização.

§ 1º Considera-se incorporado no valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma do caput deste artigo.

§ 2º Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos deste artigo, quando da exportação dos produtos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.044 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 16.11.2005)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 22.498 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 18.04.2006)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 27.885 , de 30.11.2011, DOE MA de 30.11.2011)

Art. 7º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas de prestação de serviço de transporte realizado por transportadoras de combustível destinada a distribuidoras de combustível.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação do imposto pago. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.041 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 30.11.2005)

Art. 8º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas aquisições internas de óleo combustível destinado ao processo produtivo de alumínio e alumina. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.040 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006, com efeitos a partir de 18.10.2005)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 26.253 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

Art. 10. De forma que a carga tributária resulte em 12% nas operações internas realizadas por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica para o canteiro de obras do Consórcio Estreito de Energia (CESTE).

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:

I - à fase de construção da Usina Hidroelétrica de Estreito(UHE);

II - que o estabelecimento não esteja inscrito e nem venha a selo no Cadastro de Inadimplente da Fazenda Pública Estadual;

III - à comprovação do efetivo emprego da energia elétrica nas obras de construção e implantação do empreendimento.

§ 2º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma do caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 22.878 , de 28.12.2006, DOE MA de 28.12.2006)

Art. 11. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à integração no ativo imobilizado de indústrias maranhenses.

§ 1º O diferimento condiciona-se à comprovação de ausência de similaridade dos produtos de que trata o "caput", efetuada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação de que trata o parágrafo anterior junto ao fisco estadual.

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense, ressalvados os casos comprovados de impossibilidade da realização do desembaraço neste Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.195 , de 10.07.2007, DOE MA de 10.07.2007)

Art. 12. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas importações do exterior de óleos vegetais destinados à produção de biodiesel.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 23.478 , de 16.10.2007, DOE MA de 18.10.2007)

Art. 13. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas saídas internas de arroz, milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores com destino à industrialização e a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 33.428 , de 06.10.2017 - DOE MA de 06.10.2017)

§ 1º Considera-se encerrada a fase do diferimento: (Redação dada pelo Decreto nº 33.110 , de 14.07.2017 - DOE MA de 17.07.2017)

I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.110 , de 14.07.2017 - DOE MA de 17.07.2017)

II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.110 , de 14.07.2017 - DOE MA de 17.07.2017)

III - na perda das mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do imposto, decorrente de acontecimentos fortuitos, antes da etapa seguinte da circulação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.110 , de 14.07.2017 - DOE MA de 17.07.2017)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 33.428 , de 06.10.2017 - DOE MA de 06.10.2017)

§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento. (Redação dada pelo Decreto nº 33.110 , de 14.07.2017 - DOE MA de 17.07.2017)

§ 3º A partir da data da publicação deste Decreto, os produtores de arroz, milho, milheto, soja e sorgo, estabelecidos neste Estado, com área plantada a partir de 100 (cem) hectares ficam obrigados à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.428 , de 06.10.2017 - DOE MA de 06.10.2017)

§ 4º O previsto no artigo 13 aplica-se também nas operações internas entre atacadistas de grãos, exceto nas operações com arroz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.428 , de 06.10.2017 - DOE MA de 06.10.2017)

Art. 13-A. (Revogado pelo Decreto nº 33.110 , de 14.07.2017 - DOE MA de 17.07.2017 e pelo Decreto nº 33.176 , de 31.07.2017 - DOE MA de 01.08.2017)

Art. 13-B. (Revogado pelo Decreto nº 24.097 , de 23.05.2008, DOE MA de 27.05.2008, pelo Decreto nº 33.110 , de 14.07.2017 - DOE MA de 17.07.2017 e pelo Decreto nº 33.176 , de 31.07.2017 - DOE MA de 01.08.2017)

Art. 13-C. (Revogado pelo Decreto nº 33.110 , de 14.07.2017 - DOE MA de 17.07.2017 e pelo Decreto nº 33.176 , de 31.07.2017 - DOE MA de 01.08.2017)

Art. 13-D. (Revogado pelo Decreto nº 33.110 , de 14.07.2017 - DOE MA de 17.07.2017 e pelo Decreto nº 33.176 , de 31.07.2017 - DOE MA de 01.08.2017)

Art. 13-E. (Revogado pelo Decreto nº 33.110 , de 14.07.2017 - DOE MA de 17.07.2017 e pelo Decreto nº 33.176 , de 31.07.2017 - DOE MA de 01.08.2017)

Art. 15. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações de serviços destinadas a estabelecimento produtor de alumínio ou alumina, nas situações abaixo relacionadas: (Redação dada pelo Decreto nº 28.025 , de 17.02.2012, DOE MA de 28.02.2012)

I - na importação de matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, incluídas partes e peças, produtos intermediários, produtos acabados, gás natural e serviços de transporte e comunicação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.025 , de 17.02.2012, DOE MA de 28.02.2012)

II - de entrada de bens destinados ao ativo permanente relativo ao ICMS - diferencial de alíquota.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se às prestações de serviço de transporte.

§ 2º O benefício previsto neste artigo, encerrar-se-á nas saídas tributadas do alumínio e da alumina promovidas pelo estabelecimento de que trata o caput.

§ 3º Não será exigido o valor do imposto cujo fato gerador foi diferido nos termos deste artigo, nas operações de exportação para o exterior do alumínio e da alumina.

§ 4º Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido quando das saídas tributadas dos produtos mencionados, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores em razão do diferimento na forma prevista neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.429 , de 14.08.2008, DOE MA de 14.08.2008, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 16. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações e prestações de serviços adquiridos pelo empreendimento GUSA NORDESTE S/A:

I - máquinas, equipamentos, aparelhos instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à integração no ativo fixo ou imobilizado importados do exterior e de origem nacional;

II - nas operações internas e interestaduais relativas ao ICMS cobrado a título de diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado do estabelecimento de que trata este artigo, durante o período de implantação do empreendimento.

§ 1º o disposto neste artigo aplica-se aos produtos constantes no inciso I deste artigo, assim como na aquisição de bens consumíveis a serem utilizados na construção da usina, na quantidade necessária à implantação do projeto.

§ 2º O diferimento concedido condiciona-se à comprovação de ausência de similaridade dos produtos de que trata este artigo, efetuada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo dos produtos de que trata o art. 16, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a comprovação de que trata o parágrafo anterior junto ao fisco estadual.

§ 4º O diferimento prescinde da aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, pois não é exigível pela Lei Complementar nº 24/75 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.795 , de 14.11.2008, DOE MA de 20.11.2008, com efeitos a partir de 21.05.2008)

Art. 18. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações destinadas à Usina Termoelétrica (UTE): (Acrescentado pelo Decreto nº 25.103 , de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009, com efeitos a partir de 15.10.2008)

I - na fase de instalação, nas aquisições internas e importação de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo permanente, bem como suas partes e peças, e na entrada de bens destinados ao ativo permanente relativo ao ICMS - diferencial de alíquota; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.103 , de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009, com efeitos a partir de 15.10.2008)

II - na aquisição de bens consumíveis a serem utilizados na construção da termoelétrica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.103 , de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009, com efeitos a partir de 15.10.2008)

III - (Revogado pelo Decreto nº 31.430 , de 29.12.2015, DOE MA de 29.12.2015)

IV - na aquisição de OCB1 destinado ao processo de produção de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto nº 33.523 , de 27.10.2017 - DOE MA de 30.10.2017)

V - (Revogado pelo Decreto nº 35.561 , de 31.12.2019 - DOE MA de 31.12.2019, com efeitos no prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 160 , de 07.08.2017, e pelo Convênio ICMS nº 190 , de 15.12.2017)

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção, implantação e operação da termelétrica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.103 , de 12.02.2009, DOE MA de 16.02.2009, com efeitos a partir de 15.10.2008)

Art. 18-A. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral, quando destinado à empresa geradora de energia termoelétrica, desde que:

I - essa matéria-prima seja utilizada exclusivamente na geração de energia termoelétrica;

II - a empresa geradora esteja estabelecida neste Estado.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo destinatário, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 35.561 , de 31.12.2019 - DOE MA de 31.12.2019, com efeitos no prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 160 , de 07.08.2017, e pelo Convênio ICMS nº 190 , de 15.12.2017)

Art. 19. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das empresas de "call center".

§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:

I - ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;

III - a não haver nenhum ônus para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada telefônica para a empresa de call center.

§ 2º O contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo previsto no inciso I, do § 1º deste artigo.

§ 3º O diferimento de que trata este artigo poderá, por meio de decreto específico do Poder Executivo, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os favorecidos;

§ 4º "Considera-se empresa de call center, para os fins do diferimento de que trata este artigo, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.373 , de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009)

DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS PROMOVIDAS POR PRODUTORES BENEFICIÁRIOS DO PRONAF PARA O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E PARA O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
(Titulo acrescentado pelo Decreto nº 26.229 , de 28.12.2009, DOE MA de 28.12.2009)

Art. 20. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido nas saídas - não alcançadas pelo instituto da isenção - de produtos agropecuários promovidas por produtores beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, suas associações, sindicatos e cooperativas, desde que destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei Federal 10.696, de 2 de julho de 2003, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, instituído nos termos da Lei 11.947 , de 16 de junho de 2009.

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.

§ 2º Não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma do caput deste artigo.

§ 3º Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na legislação referida no caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 20-A. As aquisições dos produtos referidos no art. 20, efetuadas pela CONAB no âmbito dos Programas abrangidos pelo PRONAF, poderão ser acobertadas por nota fiscal de entrada de mercadorias emitida pela Companhia.

Parágrafo único. As notas fiscais que acobertarem as operações no âmbito dos respectivos Programas, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS Diferido, nos termos do art. 20 do Anexo 1.3 do RICMS/03". (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 20-B. (Revogado pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 20-C. (Revogado pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 20-D. (Revogado pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 20-E. (Revogado pelo Decreto nº 28.185 , de 18.05.2012, DOE MA de 18.05.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)

Art. 21. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações de saídas internas de querosene de aviação (QAV) destinadas à distribuidora de combustíveis ou posto revendedor que realize o abastecimento de aeronaves, encerrando-se a fase do diferimento do imposto quando da venda do produto para as companhias aéreas. (Redação dada pelo Decreto nº 32.579 , de 29.12.2016 - DOE MA de 29.12.2016, com efeitos a partir de 01.01.2017)

Parágrafo único. O imposto diferido na forma deste artigo será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de combustíveis nas saídas internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.454 , de 31.07.2012, DOE MA de 31.07.2012, com efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação)

Art. 22. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS na importação do exterior, dos produtos definidos por ato do Poder Executivo, destinados à empresa atacadista ou centro de distribuição, beneficiários dos incentivos previstos neste Decreto, devidamente cadastrados na Secretaria de Estado da Fazenda, localizados em centros empresariais ou áreas similares em município integrante de Rede Integrada de Desenvolvimento - RIDE - criada por Lei Complementar Federal, desde que o desembaraço aduaneiro se dê em território maranhense.

§ 1º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos importados.

§ 2º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Art. 23. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas saídas do produto classificado na NCM/SH 2710.19.22 - óleo combustível A1 - destinadas às empresas exportadoras beneficiárias do Promaranhão.

§ 1º Encerra-se o diferimento previsto neste artigo:

I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;

II - na saída da energia elétrica gerada;

III - quando da ocorrência de perdas do produto referido no caput.

§ 2º Na hipótese do inciso I, do § 1º deste artigo, encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS atinente às referidas saídas o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, o valor do imposto diferido deverá ser registrado no livro de apuração do ICMS, na linha "outros débitos", no mês subsequente ao encerramento do diferimento.

§ 4º A vigência deste diferimento dar-se-á nos termos do art. 21 da Lei nº 10.259/2015 . (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 31.509 , de 25.02.2016, DOE MA de 25.02.2016)

Art. 24. Nas aquisições realizadas por empresas geradoras de eletricidade a partir da conversão de energia eólica, solar ou biomassa, de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes e componentes, destinados à instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas metálicas, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente em operações interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável, limitado ao período de implantação do empreendimento. (Redação dada pelo Decreto nº 35.262 , de 10.10.2019 - DOE MA de 11.10.2019)

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo não será aplicado às mercadorias cujo imposto já tenha sido pago ou retido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.624 , de 15.04.2016 - DOE MA de 15.04.2016)

§ 2º Para fruição do previsto no caput deste artigo a empresa interessada deverá solicitar seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.624 , de 15.04.2016 - DOE MA de 15.04.2016)

§ 3º O credenciamento previsto no parágrafo anterior terá validade de 12 (doze) meses, renovável enquanto durar a implantação do empreendimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.624 , de 15.04.2016 - DOE MA de 15.04.2016)

§ 4º O termo de credenciamento produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.624 , de 15.04.2016 - DOE MA de 15.04.2016)

§ 5º Aplica-se também o diferimento previsto neste artigo, mediante credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, às empresas de engenharia, construção e montagem contratadas pelas empresas geradoras de eletricidade a que se refere o caput, limitado ao período de implantação do empreendimento. (Redação dada pelo Decreto nº 35.262 , de 10.10.2019 - DOE MA de 11.10.2019)

Art. 25. Encerra-se o diferimento, restabelecendo-se a obrigação de pagar o imposto pelas empresas geradoras de eletricidade a que se refere o art. 24: (Redação dada pelo Decreto nº 35.262 , de 10.10.2019 - DOE MA de 11.10.2019)

I - na desincorporação do bem do ativo permanente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.624 , de 15.04.2016 - DOE MA de 15.04.2016)

II - a qualquer momento em que for dada ao bem, destinação diversa da prevista no caput do art. 24, hipótese em que o ICMS diferido será cobrado, acrescido de juros e outros encargos legais, computados a partir da data de ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 35.262 , de 10.10.2019 - DOE MA de 11.10.2019)

Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída dos bens referidos no art. 24 for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de sociedades, alienação de estabelecimento, aporte de capital ou, ainda, no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.624 , de 15.04.2016 - DOE MA de 15.04.2016)

Art. 26. Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista no art. 24. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 31.624 , de 15.04.2016 - DOE MA de 15.04.2016)

Art. 27. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto, no percentual de 50% (cinquenta por cento), nas saídas internas de energia elétrica destinada ao processo industrial de estabelecimento produtor de alumínio ou alumina, incluídas todas as importâncias pagas a título de encargos setoriais, transporte e remuneração por uso, tais como:

1. TUST - Tarifa pelo Uso de Sistema de Transmissão;

2. TUSD - Tarifa pelo Uso de Sistema de Distribuição;

3. RGR - Reserva Geral de Reversão;

4. CCC - Conta de Consumo sobre Combustíveis;

5. CDE - Conta de Desenvolvimento Econômico;

6. PROINFA - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica;

7. EER - Encargo de Energia de Reserva;

8. ESS - Encargos de Serviços de Sistema; e

9. quaisquer outros devidos pela aquisição de energia elétrica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 31.679 , de 02.05.2016 - DOE MA de 02.05.2016)

Art. 28. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações destinadas às indústrias mineradoras de metais preciosos, conforme abaixo especificado:

I - nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente, em operações:

a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

b) interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável, bem como o ICMS relativo à prestação do serviço de transporte;

c) de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território maranhense.

II - nas aquisições internas e na importação do exterior de matérias-primas e produtos intermediários utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte.

§ 1º Considera-se encerrada a fase do diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado ou nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.

§ 2º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.

§ 3º O imposto diferido nos termos da alínea "a", inciso I, deste artigo, será deduzido do valor da operação pelo remetente e informado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 33.321 , de 11.09.2017 - DOE MA de 12.09.2017)

Art. 29. As disposições do art. 28 deste Anexo aplicam-se também às indústrias mineradoras de pedra britada e de mão, exceto quanto às estabelecidas no inciso II do caput daquele artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 33.620 , de 10.11.2017 - DOE MA de 10.11.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

Art. 30. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS importação, nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC importado do exterior, quando destinado à empresa importadora.

Parágrafo único. Encerra-se a fase de diferimento, no momento da saída, interna ou interestadual, do AEAC, quando destinado a estabelecimento diverso de distribuidora de combustíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 33.922 , de 21.03.2018 - DOE MA de 23.03.2018)

Art. 31. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas entradas de gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior destinado a terminal de regaseificação localizado em território maranhense, bem como a saída interna subsequente do produto importado regaseificado, a ser utilizado em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas.

§ 1º Encerra-se o diferimento, restabelecendo-se a obrigação de pagar o imposto:

I - quando ocorrer a saída tributada de energia elétrica;

II - a qualquer momento em que for dada ao insumo gás natural destinação diversa de sua efetiva utilização no processo de geração de energia elétrica.

§ 2º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido do insumo gás natural quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 34.989 , de 09.07.2019 - DOE MA de 09.07.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

Art. 32. Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens abaixo indicados, ao contribuinte que possuir as características previstas no "caput" do art. 28 do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) deste Regulamento, observado, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º daquele artigo. (CV ICMS 19/2018)

Parágrafo único. Encerra-se a fase do diferimento previsto no "caput" deste artigo, no momento das saídas dos bem indicados no Anexo Único, do estabelecimento adquirente. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 04.03.2020 - DOE MA de 09.03.2020, com efeitos a partir de 01.04.2020)

Art. 33. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS na importação do exterior de produtos para comercialização, destinados à empresa atacadista do ramo de alimentos secos e molhados e afins, credenciada junto à Secretária de Estado da Fazenda, inclusive das mercadorias sujeitas à substituição tributária, com exceção de combustíveis.

§ 1º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos importados.

§ 2º A retenção e o pagamento do Imposto referente às mercadorias importadas sujeitas ao regime de substituição tributária, serão efetivados na primeira saída subsequente à importação, obedecendo à legislação própria do regime.

§ 3º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 36.194 , de 23.09.2020 - DOE MA de 23.09.2020)

ANEXO 1.4
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS CONFORME ARTIGO 27 RICMS.

Art. 1º Nas operações e prestações relacionadas abaixo, na forma do artigo 27 do RICMS, são reduzidas as bases de cálculo:

I - em 95% (noventa e cinco por cento), nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, nas seguintes condições: (Convênio ICM nº 15/1981 , Convênios ICMS nºs 06/1992, 33/1993 e 151/1994)

a) somente se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;

b) aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;

c) o imposto devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este inciso, será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

d) as disposições do inciso I e II não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

1. às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais do contribuinte;

2. às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.

II - em 80% (oitenta por cento), nas operações com veículos automotores usados, nas seguintes condições:

a) nas operações praticadas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda dos veículos de que trata o caput;

b) o disposto neste inciso será aplicado sobre a base de cálculo correspondente à diferença entre o preço de venda e o preço de compra do veículo usado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

III - até 31 de outubro de 2020, com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% ( quatro por cento), nas seguintes condições: (Convênios 75/1991, 124/1993, 45/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 32/1999, 14/2001) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

a) aviões:

1. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

2. monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1000 kg;

3. monomotores ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

5. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

6. multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

7. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

8. turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

9. turbojatos, com peso bruto até de 15.000 kg;

10. turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 Kg;

b) helicópteros;

c) planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;

d) pára-quedas giratórios;

e) outras aeronaves;

f) simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;

g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;

h) catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

i) partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas " a", "b", "c", "d", "e", "f", "j", "l" e "m". (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 27 , de 24.08.2012, DOE MA de 04.09.2012)

j) equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

l) aviões militares:

1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer tipo de motor;

2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3. monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto a qualquer tipo de motor;

4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer tipo de motor;

m) helicópteros militares, monomotores ou multimotores com qualquer tipo de motor;

n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "i", "j", "l" e "m", na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais. (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 27 , de 24.08.2012, DOE MA de 04.09.2012)

o) a redução da base de cálculo de que trata este inciso corresponderá:

1. a 66,6666% se a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento);

2. a 76,4705%, se a alíquota aplicável for de 17% (dezessete por cento).

p) o disposto nas alíneas "i" e "j" deste inciso só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a alínea " q" e desde que os produtos se destinem a:

1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação dada ao item pela Resolução Administrativa GABIN nº 27 , de 24.08.2012, DOE MA de 04.09.2012)

2. empresa de transporte ou serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 26.244 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 27.04.2009)

q) O benefício previsto neste inciso será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 27 , de 24.08.2012, DOE MA de 04.09.2012)

1. em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)

2. em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)

3. em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 20.412 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 121 , de 12.12.2003)

IV - em 58,83% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas internas dos seguintes produtos, exceto quando destinados à industrialização ou promovidas por produtores de rudimentar organização: (Antigo inciso III renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba, bróculos, brotos vegetais, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;

e) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

f) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;

g) nabo e nabiça;

h) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

i) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

j) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

l) ovos, aves inteiras; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.334 , de 20.07.2005, DOE MA de 26.07.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

V - em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas com eqüinos puros- sangues, excluído o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92 ); (Antigo inciso VI renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

VI - até 31 de outubro de 2020, em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados pela NBM/SH: (Convênios ICMS 50/93, 151/94, 121/97, 23/98, 07/00, 21/02) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

a) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;

b) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa - vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;

c) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000;

VII - nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, a seguir indicadas, de forma que a carga tributária seja de 12 % (doze por cento), condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado: (Convênio ICMS 128/1994 ) (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 11.01.2016, DOE MA de 14.01.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a) açúcar;

b) arroz;

c) (Revogada pelo Decreto nº 21.943 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

d) café;

e) creme dental

f) farinha e fécula de mandioca

g) farinha e amido de milho

h) farinha de trigo;

i) feijão;

j) leite

k) macarrão;

l) margarina;

m) óleo comestível;

n) pão

o) sabão em barra

p) sal

q) sardinha em lata

VIII - nas prestações de serviços de televisão por assinatura, observadas as seguintes condições, a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 15% (quinze por cento): (Convênio ICMS 99/2015 , efeitos a partir de 01.01.2016) (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 21 , de 09.11.2015, DOE MA de 12.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a) será aplicada, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação por opção que será feita para cada ano civil;

b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

d) o descumprimento das condições previstas nas alíneas "b", "c", "f" e "g" deste inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Redação dada à alínea pela Resolução Administrativa GABIN nº 80 , de 27.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

e) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização;

f) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 80 , de 27.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

g) o contribuinte deverá:

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

I - discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

II - observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 80 , de 27.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 21.302 de 30.06.2005, DOE MA de 05.07.2005)

X - de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) nas saídas internas de pescados; (Antigo inciso IX renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

XI - nas operações com programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Room), de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento); (Convênio ICMS 84/96 ) (Antigo inciso X renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

XII - até 31 de outubro de 2020, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas de pedra britada e de mão; (Convênio ICMS 13/94 , 100/00, 21/02) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

XIII - até 31 de outubro de 2020, nas hipóteses abaixo indicadas, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de (Conv. ICMS 91/2012): (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

a) 3% (três por cento) no fornecimento de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) 5% (cinco por cento) na saída promovida por empresa preparadora de refeições coletivas. (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 21.12.2012, DOE MA de 27.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

XIV - até 30 de abril de 2005, em 60% (sessenta por cento) nas saídas internas de milho; (Convênio ICMS 114/93 , 100/97, 58/01, 21/02) (Antigo inciso XIII renumerado pelo Decreto nº 21.179 de 26.04.2005, DOE MA de 29.04.2005)

XV - em 60% (sessenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na saída de algodão em pluma. (Conv. ICMS 106/03) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.284 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 106 , de 12.12.2003)

XVI - nas operações internas com pedra britada e de mão, efetuadas por indústria mineradora, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, sendo o benefício previsto neste inciso utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 08.03.2016, DOE MA de 11.03.2016)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 20.907 , de 25.11.2004, DOE MA de 06.12.2004)

§ 1º A utilização do benefício previsto no inciso XV deste artigo implica a renúncia a quaisquer créditos do imposto. (Conv. ICMS 106/03) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.495 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)

§ 2º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, de que trata o inciso III do art. 1º deste Anexo, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 121/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.495 , de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006)

§ 3º O benefício previsto no inciso XIII não se aplica:

I - aos optantes do Simples Nacional;

II - no fornecimento ou na saída de bebidas, em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do referido inciso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 21.12.2012, DOE MA de 27.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 4º Na fruição do benefício de que trata o inciso XIII é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 42 , de 21.12.2012, DOE MA de 27.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)

§ 5º Para fins do disposto no inciso XVI deste artigo, considera-se:

I - pedra britada, toda rocha resultante de processo de cominuição com utilização de britadores, associado a processo de classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria, tais como britas 5, 4, 3, 2, 1, ¾, 5/8, 3/8, 3,16, 0, 00, gravilhão, pedrisco, pó de pedra, pó de brita com 3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita graduada em suas diversas faixas, brita de lastro, matação, rachão, filler, bica corrida e brita corrida;

II - pedra de mão, toda rocha gerada a partir de desmonte realizado em jazida caracterizada tecnologicamente para aproveitamento em aplicações diversas na construção civil, tais como pedra baldame, pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha "tout-venant", raspagem de pedreira, raspa de pedreira, expurgo de pedreira, pedra de cantaria, macadame. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 08.03.2016, DOE MA de 11.03.2016)

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2005, em 60% (sessenta por cento) nas operações de saídas interestaduais com Insumos Agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 100/97, 21/02, 152/02)

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 29/94 e 100/97);

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi - cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

5. e também às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos acima, e as saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Conv. ICMS 93/06). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 22.849 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 93 , de 06.10.2006)

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

4. ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

5. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

6. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.(Convênio ICMS 20/02 )

7. o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

8. ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

9. PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Conv. ICMS 54/06). (Item acrescentado pelo Decreto nº 22.517 de 06.10.2006, DOE MA de 11.10.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) (Revogada pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 17.05.2019 - DOE MA de 23.05.2019)

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 41/92, 100/97, 08/00, 89/01).

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH; (Convênios ICMS 28/93 e 100/97).

k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

l) os benefícios fiscais previstos neste artigo, outorgados às saídas dos produtos destinados à pecuária, até 30 de abril de 2008, também estendem-se às remessas internas com destino a ( Convênios ICMS 100/97, 05/99 e 10/01,18/05 ):

1. apicultura;

2. aquicultura;

3. avicultura ;

4. cunicultura;

5. ranicultura ;

6. sericultura.

m) casca de coco triturada para uso na agricultura. (Conv. ICMS 25/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.274 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo.(Conv. ICMS 93/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.209 de 19.12.2003, DOE MA de 31.12.2003, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 93 , de 10.10.2003)

o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss). (Convênio ICMS 55/09). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.399 de 07.04.2010, DOE MA de 07.04.2010)

Art. 3º Até 31 de dezembro de 2005, em 30% (trinta por cento), nas operações de saídas interestaduais com insumos agropecuários abaixo arrolados, condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução, aplicável também aos produtos importados do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no território maranhense: (Convênios ICMS 29/94, 67/96, 100/97, 21/02, 152/02)

a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv.ICMS 150/05). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.937 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 150 , de 16.12.2005)

b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal; (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 17.05.2019 - DOE MA de 23.05.2019)

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL meteionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv. ICMS 149/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 21.938 , de 15.03.2006, DOE MA de 17.03.2006, com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 149 , de 16.12.2005)

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(CONV. ICMS 52/91)

Art. 4º Fica reduzida, até 30 de abril de 2020, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na Tabela 01 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Convênios ICMS 52/1991, 65/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

I - nas operações interestaduais:

a) 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

b) 7,0% (sete por cento) nas operações interestaduais:

1. destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste Centro Oeste e Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

2. iniciadas neste Estado;

II - 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas;

DAS OPERAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 4º
(ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS)
(Convênio ICMS nº 112/2008 )
(Redação dada ao Anexo pela Resolução Administrativa SEFAZ nº 16 , de 04.04.2013, DOE MA de 09.04.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, com relação ao item 14.18; a partir de 01.03.2011, com relação ao item 1.3; a partir de 01.12.2010, com relação aos itens 10.3 e 10.4; a partir de 23.04.2010, com relação ao item 13.8 e a partir de 15.10.2009, com relação aos demais itens deste Anexo, com as alterações da Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES

 

1.1

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

3923.90.00

1.2

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7612.90.90

1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90

1.4

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7419.99.90

2

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO

 

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3925.10.00

2.2

Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas

7309.00.10

2.3

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria

8419.89.99

2.4

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

8479.89.40

2.5

Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.91

2.6

Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

9406.00.92

3

Troncos (bretes) de contenção bovina

4421.90.00

4

OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

4.1

Comedouros para animais

7326.90.90

4.2

Ninhos metálicos para aves

7326.90.90

4.3

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

8708.70.90

5

PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXAD AS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

 

5.1

Pás

8201.10.00

5.2

Forcados e forquilhas

8201.20.00

5.3

Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

8201.30.00

5.4

Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

8201.40.00

5.5

Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

8201.50.00

5.6

Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

8201.60.00

5.7

Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura

8201.90.00

6

Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água

8412.80.00

7

DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO

 

7.1

Ventiladores

8414.59.90

7.2

Compressores de ar estacionários, de pistão

8414.80.11

7.3

Outros compressores de ar

8414.80.19

7.4

Coifas (exaustores)

8414.80.90

8

Secadores para produtos agrícolas

8419.31.00

9

Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.82.00

10

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS

 

10.1

Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para com bate a pragas, de uso agrícola, manuais

8424.81.11

10.2

Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola

8424.81.19

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, com o máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.81.29

11

EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO

 

11.1

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada

8427.20.90

11.2

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.00

12

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m³ a 3,00 m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.69.90

13

MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA

 

13.1

Arado de disco

8432.10.00

13.2

Enxadas rotativas

8432.29.00

13.3

Semeadores-adubadores

8432.30.10

13.4

Outros plantadores e transplantadores

8432.30.90

13.5

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

8432.40.00

13.6

Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo

8432.80.00

13.7

Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura

8432.90.00

13.8

Grades de discos

8432.21.00

14

MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

 

14.1

Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

8433.11.00

14.2

Outros cortadores de grama

8433.19.00

14.3

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

8433.20.10

14.4

Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.20.90

14.5

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.30.00

14.6

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.40.00

14.7

Ceifeiras-debulhadoras

8433.51.00

14.8

Outras máquinas e aparelhos para debulha

8433.52.00

14.9

Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

8433.53.00

14.10

Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

8433.59.11

14.11

Outras colheitadeiras de algodão

8433.59.19

14.12

Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8433.59.90

14.13

Selecionadores de frutas

8433.60.10

14.14

Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

8433.60.21

14.15

Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos

8433.60.29

14.16

Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas

8433.60.90

14.17

Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha

8433.90.90

14.18

Derriçador manual de café - "mãozinha"

8467.89.00

14.19

Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual

8467.89.00

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)

15

Máquinas de ordenhar

8434.10.00

16

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA

 

16.1

Máquinas e aparelhos para p reparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.00

16.2

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.00

16.3

Outros aparelhos para avicultura

8436.29.00

16.4

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.80.00

16.5

Partes de máquinas e aparelhos para avicultura

8436.91.00

16.6

Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura

8436.99.00

17

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.00

18

Aparelho de radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

19

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

 

19.1

Motocultores

8701.10.00

19.2

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.90

20

Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas

8413.81.00

21

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS

 

21.1

Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

8716.20.00

21.2

Veículos de tração animal

8716.80.00

22

AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE

 

22.1

Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.10

22.2

Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.30.10

23

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02

 

23.1

Hélices e rotores, e suas partes

8803.10.00

23.2

Trens de aterrissagem e suas partes

8803.20.00

23.3

Outras partes de aviões

8803.30.00

23.4

Outras

8803.90.00

24

Ovascan

9027.80.14

25

Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento

9406.00.10

(Redação dada ao Anexo pela Resolução Administrativa SEFAZ nº 16 , de 04.04.2013, DOE MA de 09.04.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, com relação ao item 14.18; a partir de 01.03.2011, com relação ao item 1.3; a partir de 01.12.2010, com relação aos itens 10.3 e 10.4; a partir de 23.04.2010, com relação ao item 13.8 e a partir de 15.10.2009, com relação aos demais itens deste Anexo, com as alterações da Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 10.01.2014, DOE MA de 16.01.2014, com efeitos a partir de 01.02.2014)

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 5º Fica reduzida, até 30 de abril de 2020, a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados na Tabela 02 abaixo, inclusive na importação do exterior, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Conv. ICMS 52/1991 65/1993,22/1995,21/1996,21/1997,23/1998,05/1999, 01/2000, 10/2001,01/2002, 158/2002,30/2003, 10/2004, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

I - nas operações interestaduais:

a) 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento) destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

b) 8,80 (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações interestaduais:

1. destinadas a este Estado, oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste Centro Oeste e Espírito Santo, inclusive para efeito do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, por estabelecimento destinatário localizado neste Estado;

2. iniciadas neste Estado;

II - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento ) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;

III - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento ), nas operações internas;

ANEXO I
(Art. 5º)
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
(Convênio ICMS nº 112/2008 )
(Redação dada ao Anexo pela Resolução Administrativa SEFAZ nº 16 , de 04.04.2013, DOE MA de 09.04.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, com relação ao item 19.8; a partir de 01.06.2012, com relação ao item 13.7; a partir de 23.10.2010, com relação aos itens 14.3, 20.3, 20.5, 21.5, 21.6, 21.7, 29.8, 41.9, 41.10, 56.5 e a partir de 15.10.2009, com relação aos demais itens deste Anexo, com alterações da Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo

7307.19.20

2

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.00

3

Brocas

8207.19.00

4

CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

 

4.1

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora

8402.11.00

4.2

Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora

8402.12.00

4.3

Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

8402.19.00

4.4

Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'

8402.20.00

5

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02

 

5.1

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02

8404.10.10

5.2

Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.00

6

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

8405.10.00

7

TURBINAS A VAPOR

 

7.1

Turbinas para propulsão de embarcações

8406.10.00

7.2

Outras de potência superior a 40MW

8406.81.00

7.3

Outras de potência não superior a 40MW

8406.82.00

8

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

 

8.1

Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW

8410.11.00

8.2

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

8410.12.00

8.3

Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW

8410.13.00

8.4

Reguladores

8410.90.00

9

Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.00

10

OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS

 

10.1

Eletrobombas submersíveis

8413.70.10

10.2

Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

8413.70.80

10.3

Outras bombas centrífugas

8413.70.90

11

COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

 

11.1

Compressores de ar de parafuso

8414.80.12

11.2

Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots')

8414.80.13

11.3

Outros compressores inclusive de anel líquido

8414.80.19

11.4

Compressores de gases, exceto ar, de pistão

8414.80.31

11.5

Compressores de gases exceto ar, de parafuso

8414.80.32

11.6

Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m³h

8414.80.33

11.7

Outros compressores centrífugos radiais

8414.80.38

11.8

Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais

8414.80.39

12

QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES

 

12.1

Queimadores de combustíveis líquidos

8416.10.00

12.2

Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases

8416.20.10

12.3

Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado

8416.20.90

12.4

Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

8416.30.00

12.5

Ventaneiras

8416.90.00

13

FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

 

13.1

Fornos industriais para fusão de metais

8417.10.10

13.2

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.20

13.3

Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais

8417.10.90

13.4

Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito

8417.20.00

13.5

Fornos industriais para cerâmica

8417.80.10

13.6

Fornos industriais para fusão de vidro

8417.802 0

13.7

Outros fornos industriais

8417.809 0

14

MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO

 

14.1

Sorveteiras industriais

8418.69.10

14.2

Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum

8418.69.99

14.3

Resfriadores de leite

8418.69.20

15

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO

 

15.1

Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

8419.32.00

15.2

Outros secadores exceto para produtos agrícolas

8419.39.00

15.3

Aparelhos de destilação de água

8419.40.10

15.4

Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidro carbonetos

8419.40.20

15.5

Outros aparelhos de destilação ou de retificação

8419.40.90

15.6

Trocadores de calor de placas

8419.50.10

15.7

Trocadores de calor tubulares metálicos

8419.50.21

15.8

Trocadores de calor tubulares de grafite

8419.50.22

15.9

Outros trocadores de calor tubulares

8419.50.29

15.10

Outros trocadores de calor

8419.50.90

15.11

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

8419.60.00

15.12

Autoclaves

8419.81.10

15.13

Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

8419.81.90

15.14

Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Tempera ture') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500 l/h

84.19.89.11

15.15

Outros esterilizadores

8419.89.19

15.16

Estufas

8419.89.20

15.17

Torrefadores

8419.89.30

15.18

Evaporadores

8419.89.40

15.19

Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura

8419.89.99

16

CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS

 

16.1

Calandras e laminadores para papel ou cartão

8420.10.10

16.2

Outras calandras e laminadores

8420.10.90

16.3

Cilindros

8420.91.00

17

CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES

 

17.1

Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

8421.11.10

17.2

Outras desnatadeiras

8421.11.90

17.3

Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10

8421.12.90

17.4

Centrifugadores para laboratórios

8421.19.10

17.5

Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel

8421.19.90

17.6

Aparelhos para filtrar ou depurar gases

8421.39.90

18

MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIP IENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS

 

18.1

Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes

8422.20.00

18.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas

8422.30.10

18.3

Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

8422.30.21

18.4

Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

8422.30.22

18.5

Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto

8422.30.23

18.6

Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

8422.30.29

18.7

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

8422.40.10

18.8

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m

8422.40.20

18.9

Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora

8422.40.30

18.10

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias

8422.40.90

19

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS

 

19.1

Básculas de pesagem contínua em transportadores

8423.20.00

19.2

Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

84 23.3 0.11

19.3

Outros dosadores

8423.30.19

19.4

Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores

8423.30.90

19.5

Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas

8423.81.10

19.6

Aparelhos verifica dores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg

8423.81.90

19.7

Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação

8423.81.90
8423.82.00
8423.89.00

19.8

Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg

8423.82.00

20

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

 

20.1

Pistolas aero gráficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

8424.30.10

20.3

Máquinas e aparelhos de jato de areia

8424.30.20

20.4

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa

8424.30.30

20.5

Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes

8424.30.90

20.6

Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização

8424.89.90

21

TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS

 

21.1

Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

8425.11.00

21.2

Talhas, cadernais e moitões, manuais

8425.19.10

21.3

Outras talhas, cadernais e moitões

8425.19.90

21.4

Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.31.10

21.5

Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico

8425.3190

21.6

Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

8425.39.10

21.7

Outros guinchos e cabrestantes

8425.39.90

22

CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES

 

22.1

Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

8426.11.00

22.2

Guindastes de torre

8426.20.00

22.3

Guindastes de pórtico

8426.30.00

22.4

Outros guindastes

8426.99.00

23

Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua

8427.90.00

24

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)

 

24.1

Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas

8428.10.00

24.2

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)

8428.20.10

24.3

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

8428.20.90

24.4

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo

8428.31.00

24.5

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba

8428.32.00

24.6

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia

8428.33.00

24.7

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes

8428.39.10

24.8

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores

8428.39.20

24.9

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

8428.39.30

24.10

Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

8 428.39.90

25

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS

 

25.1

Aparelhos homogeneizadores de leite

8434.20.10

25.2

Outras máquinas para tratamento de leite

8434.20.90

26

Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes

8. 435.10.00

27

MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS

 

27.1

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

8437.10.00

27.2

Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos

8437.80.10

27.3

Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos

8437.80.90

28

MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS

 

28.1

Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

8438.10.00

28.2

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h

8438.20.11

28.3

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria

8438.20.19

28.4

Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate

8438.20.90

28.5

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar

8. 438.30.00

28.6

Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

8438.40.00

28.7

Máquinas e aparelhos para a p reparação de carnes

8438.50.00

28.8

Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

8438.60.00

28.9

Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos

8438.80.20
8438.80.90

29

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO

 

29.1

Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas

8439.10.10

29.2

Classificadoras e classificadoras -depuradoras de pasta

8439.10.20

29.3

Refinadoras

8 439.10.30

29.4

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

8 439.10.90

29.5

Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

8439.20.00

29.6

Bobinadoras-esticadoras

8439.30.10

29.7

Máquinas para impregnar

8439.30.20

29.8

Máquinas para ondular papel ou cartão

8439.30.30

29.9

Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

8439.30.90

29.10

Máquinas de costurar (coser) cadernos

8440.10.11
8440.10.19

29.11

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

8440.10.20

29.12

Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação

8440.10.90

30

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS

 

30.1

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min

8441.10.10

30.2

Outras cortadeiras

8441.10.90

30.3

Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

8441.20.00

30.4

Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas

8441.30.10

30.5

Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem

8441.30.90

30.6

Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

8441.40.00

30.7

Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes

8441.80.00

31

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)

 

31.1

Máquinas de compor por processo fotográfico

8442.30.10

31.2

Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

8442.30.20

32

MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS

 

32.1

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

8443.11.10

32.2

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas

8443.11.90

32.3

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

32.4

Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

8443.13.10

32.5

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

8443.13.21

32.6

Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm

8443.13.29

32.7

Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

8443.13.90

32.8

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.14.00

32.9

Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

8443.15.00

32.10

Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

8443.16.00

32.11

Máquinas rotativas para heliogravura

8443.17.10

32.12

Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

8443.17.90

32.13

Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.19.90

32.14

Dobradoras

8443.91.91

32.15

Numeradores automáticos

8443.91.92

32.16

Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.91.99

32.17

Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial

8443.39.10

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)

33

MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

 

33.1

Máquinas e aparelhos para extrudar

8444.00.10

33.2

Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras

8444.00.20

33.3

Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8444.00.90

34

MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46. OU 84.47

 

34.1

Cardas para lã

8445.11.10

34.2

Cardas para fibras do Capítulo 53

8445.11.20

34.3

Outras cardas

8445.11.90

34.4

Penteadoras

8445.12.00

34.5

Bancas de estiramento (bancas de fusos)

8445.13.00

34.6

Máquinas para a preparação da seda

8445.19.10

34.7

Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

8445.19.21

34.8

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

8445.19.22

34.9

Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

8445.19.23

34.10

Abridoras de fibras de lã

8445.19.24

34.11

Abridoras de fibras do Capítulo 53

8445.19.25

34.12

Máquinas de carbonizar a lã

8445.19.26

34.13

Máquinas para estirar a lã

8445.19.27

34.14

Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

8445.19.29

34.15

Máquinas para fiação de matérias têxteis

8445.20.00

34.16

Retorcedeiras

8445.30.10

34.17

Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

8445.30.90

34.18

Bobinadeiras automáticas de trama

8445.40.11

34.19

Bobinadeiras automáticas para fios elastanos

8445.40.12

34.20

Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático

8445.40.18

34.21

Outras bobinadeiras automáticas

8445.40.19

34.22

Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min

8445.40.21

34.23

Outras bobinadeiras não automáticas

8445.40.29

34.24

Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático

8445.40.31

34.25

Outras meadeiras

8445.40.39

34.26

Noveleiras automáticas

8445.40.40

34.27

Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

8445.40.90

34.28

Urdideiras

8445.90.10

34.29

Passadeiras paraliço e pente

8445.90.20

34.30

Máquinas automáticas para atar urdiduras

8445.90.30

34.31

Máquinas automáticas para colocar lamela

8445.90.40

34.32

Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis

8445.90.90

35

TEARES PARA TECIDOS

 

35.1

Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard'

8446.10.10

35.2

Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm

8446.10.90

35.3

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor

8446.21.00

35.4

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras

8446.29.00

35.5

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar

8446.30.10

35.6

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água

8446.30.20

35.7

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil

8446.30.30

35.8

Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças

8446.30.40

35.9

Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras

8446.30.90

36

TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS

 

36.1

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm

8447.11.00

36.2

Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm

8447.12.00

36.3

Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura

8447.20.21

36.4

Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável

8447.20.29

36.5

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage")

8447.20.30

36.6

Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede

8447.90.10

36.7

Máquinas automáticas para bordado

8447.90.20

36.8

Outros teares para fabricar malhas

8447.90.90

37

MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCALANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)

 

37.1

Ratleras (maquinetas) para liços

8448.11.10

37.2

Mecanismos "Jacquard"

8448.11.20

37.3

Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

8448.11.90

37.4

Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios

8448.19.00

38

MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA

 

38.1

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro

8449.00.10

38.2

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

8449.00.20

38.3

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro

8449.00.80

39

MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM

 

39.1

Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00

39.2

Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

39.3

Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.19.00

39.4

Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos

8450.20.10

39.5

Outras máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca

8450.20.90

40

MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS

 

40.1

Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco

8451.10.00

40.2

Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

40.3

Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco

8451.29.10

40.4

Outras máquinas de secar

8451.29.90

40.5

Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas

8451.30.10

40.6

Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg

8451.30.91

40.7

Outras máquinas e prensas para passar

8451.30.99

40.8

Máquinas industriais para lavar

8451.40.10

40.9

Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

8451.40.21

40.10

Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos

8451.40.29

40.11

Outras máquinas lavar, branquear ou tingir

8451.40.90

40.12

Máquinas para inspecionar tecidos

8451.50.10

40.13

Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar

8451.50.20

40.14

Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

8451.50.90

40.15

Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos

8451.80.00

41

MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA

 

41.1

Unidades automáticas para costurar couros ou peles

8452.21.10

41.2

Unidades automáticas para costurar tecidos

8452.21.20

41.3

Outras máquinas de costura

8452.21.90

41.4

Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos

8452.29.10

41.5

Remalhadeiras

8452.29.21

41.6

Máquinas para casear

8452.29.22

41.7

Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico

8452.29.23

41.8

Outras máquinas de costurar tecidos

8452.29.29

41.9

Máquinas de costura reta

8452.29.24

41.10

Galoneiras

8452.29.25

42.1

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável

8453.10.10

42.2

Máquinas e aparelhos para p reparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele

8453.10.90

42.3

Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

8453.20.00

42.4

Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

8453.80.00

43

CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO

 

43.1

Conversores

8454.10.00

43.2

Lingoteiras

8454.20.10

43.3

Colheres de fundição

8454.20.90

43.4

Máquinas de vazar sob pressão

8454.30.10

43.5

Máquinas de moldar por centrifugação

8454.30.20

43.6

Outras máquinas de vazar (moldar)

8454.30.90

43.7

Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)

8454.90.10

43.8

Impulsionador de tarugos com rolos acionados

8454.90.90

44

LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS

 

44.1

Laminadores de tubos

8455.10.00

44.2

Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos

8455.21.10

44.3

Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios

8455.21.90

44.4

Laminadores a frio de cilindros lisos

8455.22.10

44.5

Outros laminadores a frio, para chapa, para fios

8455.22.90

44.6

Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

8455.30.10

44.7

Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%

8455.30.20

44.8

Outros cilindros laminadores

8455.30.90

44.9

Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multislit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm

8455.90.00

45

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA

 

45.1

Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas

8456.30.11

45.2

Outras máquinas- ferramentas de comando numérico

8456.30.19

45.3

Outras máquinas- ferramentas operando por eletroerosão

8456.30.90

46

CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS

 

46.1

Centros de usinagem

8457.10.00

46.2

Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico

8457.20.10

46.3

Outras máquinas de sistema monostático ('single station')

8457.20.90

46.4

Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico

8457.30.10

46.5

Outras máquinas de estações múltiplas

8457.30.90

47

TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS

 

47.1

Tornos horizontais, de comando numérico, revólver

8458.11.10

47.2

Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças

8458.11.91

47.3

Outros tornos horizontais, de comando numérico

8458.11.99

47.4

Outros tornos horizontais de revólver

8458.19.10

47.5

Outros tornos horizontais

8458.19.90

47.6

Outros tornos de comando numérico

8458.91.00

47.7

Outros tornos

8458.99.00

48

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58

 

48.1

Unidades com cabeça deslizante

8459.10.00

48.2

Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais

8459.21.10

48.3

Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso

8459.21.91

48.4

Outras máquinas para furar de comando numérico

8459.21.99

48.5

Outras máquinas de furar

8459.29.00

48.6

Outras mandriladoras- fresadoras, de comando numérico

8459.31.00

48.7

Outras mandriladoras- fresadoras

8459.39.00

48.8

Outras máquinas para mandrilar

8459.40.00

48.9

Máquinas para fresar, de console, de comando numérico

8459.51.00

48.10

Outras máquinas para fresar, de console

8459.59.00

48.11

Outras máquinas para fresar, de comando numérico

8459.61.00

48.12

Outras máquinas para fresar

8459.69.00

48.13

Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

8459.70.00

49

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61

 

49.1

Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.11.00

49.2

Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.19.00

49.3

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico

8460.21.00

49.4

Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm

8460.29.00

49.5

Máquinas para afiar, de comando numérico

8460.31.00

49.6

Outras máquinas para afiar

8460.39.00

49.7

Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.11

49.8

Outras brunidoras de comando numérico

8460.40.19

49.9

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

8460.40.91

49.10

Outras brunidoras

8460.40.99

49.11

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo

8460.90.11

49.12

Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo

8460.90.12

49.13

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico

8460.90.19

49.14

Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais

8460.90.90

50

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINASFERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

50.1

Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.10

50.2

Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar

8461.20.90

50.3

Máquinas para brochar, de comando numérico

8461.30.10

50.4

Mandriladeiras

8461.30.90

50.5

Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico

8461.40.10

50.6

Redondeadoras de dentes

8461.40.91

50.7

Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens

8461.40.99

50.8

Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim

8461.50.10

50.9

Máquinas para serrar ou seccionar, circulares

8461.50.20

50.10

Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras

8461.50.90

50.11

Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico

8461.90.10

50.12

Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras

8461.90.90

51

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA

 

51.1

Máquinas para estampar

8462.10.11

51.2

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico

8462.10.19

51.3

Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

8462.10.90

51.4

Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico

8462.21.00

51.5

Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

8462.29.00

51.6

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.31.00

51.7

Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina

8462.39.10

51.8

Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.39.90

51.9

Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico

8462.41.00

51.10

Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

8462.49.00

51.11

Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.11

51.12

Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.91.91

51.13

Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN

8462.91.19

51.14

Outras prensas hidráulicas

8462.91.99

51.15

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

8462.99.10

51.16

Prensas para extrusão

8462.99.20

51.17

Outras prensas

8462.99.90

52

OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA

 

52.1

Bancas para estirar tubos

8463.10.10

52.2

Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes

8463.10.90

52.3

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico

8463.20.10

52.4

Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm

8463.20.91

52.5

Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

8463.20.99

52.6

Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

8463.30.00

52.7

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico

8463.90.10

52.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais

8463.90.90

53

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO

 

53.1

Máquinas para serrar

8464.10.00

53.2

Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro

8464.20.10

53.3

Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica

8464.20.21

53.4

Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica

8464.20.29

53.5

Outras máquinas para esmerilar ou polir

8464.20.90

53.6

Máquinas- ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

8464.90.11

53.7

Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro

8464.90.19

53.8

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes

8464.90.90

54

MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES

 

54.1

Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)

8465.10.00

54.2

Máquinas de serrar de fita sem fim

8465.91.10

54.3

Máquinas de serrar circulares

8465.91.20

54.4

Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas

8465.91.90

54.5

Fresadoras

8465.92.11

54.6

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico

8465.92.19

54.7

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias

8465.92.90

54.8

Lixadeiras

8465.93.10

54.9

Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir

8465.93.90

54.10

Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas

8465.94.00

54.11

Máquinas para furar, de comando numérico

8465.95.11

54.12

Máquinas para escatelar, de comando numérico

8465.95.12

54.13

Outras máquinas para furar

8465.95.91

54.14

Outras máquinas para escatelar

8465.95.92

54.15

Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

8465.96.00

54.16

Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira

8465.99.00

55

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

 

55.1

Porta-peças, para tornos

8466.20.10

55.2

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas- ferramentas

8466.30.00

55.3

Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64

8466.91.00

55.4

Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65

8466.92.00

55.5

Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56

8466.93.19

55.6

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57

8466.93.20

55.7

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58

8466.93.30

55.8

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59

8466.93.40

55.9

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60

8466.93.50

55.10

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61

8466.93.60

55.11

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10

8466.94.10

55.12

Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29

8466.94.20

55.13

Outros acessórios e partes para prensas para extrusão

8466.94.30

55.14

Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas

8466.94.90

56

FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL

 

56.1

Furadeiras

8467.11.10

56.2

Outras ferramentas pneumáticas rotativas

8467.11.90

56.3

Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação

8467.19.00

56.4

Serra de corrente

8467.81.00

56.5

Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual

8467.29
8467.89.00

57

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL

 

57.1

Maçaricos de uso manual

8468.10.00

57.2

Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial

8468.20.00

57.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção

8468.80.10

57.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar

8468.80.90

58

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO

 

58.1

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

8474.10.00

58.2

Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas

8474.20.10

58.3

Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

8474.20.90

58.4

Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

8474.31.00

58.5

Máquinas para misturar matérias minerais com betume

8474.32.00

58.6

Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

8474.39.00

58.7

Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição

8474.80.10

58.8

Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos

8474.80.90

59

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS

 

59.1

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro

8475.10.00

59.2

Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

8475.21.00

59.3

Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas

8475.29.10

59.4

Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes

8475.29.90

60

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

60.1

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.11

60.2

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico

8477.10.19

60.3

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

8477.10.21

60.4

Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais

8477.10.29

60.5

Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico

8477.10.91

60.6

Outras máquinas de moldar por injeção

8477.10.99

60.7

Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm

8477.20.10

60.8

Outras extrusoras

8477.20.90

60.9

Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

8477.30.10

60.10

Outras máquinas de moldar por insuflação

8477.30.90

60.11

Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

8477.40.10

60.12

Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

8477.40.90

60.13

Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

8477.51.00

60.14

Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN

8477.59.11

60.15

Outras prensas

8477.59.19

60.16

Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

8477.59.90

60.17

Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos

8477.80.10

60.18

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias

8477.80.90

61

Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha

8478.10.90

62

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO

 

62.1

Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

8479.20.00

62.2

Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

8479.30.00

62.3

Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.40.00

62.4

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

8479.81.10

62.5

Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.81.90

62.6

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

8479.89.22

62.7

Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)

8479.89.99

63

CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS

 

63.1

Caixas de fundição

8480.10.00

63.2

Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros

8480.30.00

63.3

Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.41.00

63.4

Coquilhas

8480.49.10

63.5

Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia

8480.49.90

63.6

Moldes para vidro

8480.50.00

63.7

Moldes para matérias minerais

8480.60.00

63.8

Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão

8480.71.00

63.9

Outros moldes para borracha ou plásticos

8480.79.00

64

ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES

 

64.1

Válvulas tipo gaveta

8481.80.93

64.2

Válvulas tipo esfera

8481.80.95

64.3

Válvulas tipo borboleta

8481.80.97

64.4

Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal

8481.80.99

65

ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO

 

65.1

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

8483.40.10

65.2

Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção

8483.40.90

66

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO

 

66.1

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

66.2

Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras

8504.40.90

67

FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

 

67.1

Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais

8514.10.10

67.2

Fornos que funcionam por indução, industriais

8514.20.11

67.3

Fornos que funcionam por perdas dielétricas

8514.20.20

67.4

Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais

8514.30.11

67.5

Fornos de arco voltaico, industriais

8514.30.21

67.6

Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infravermelhos

8514.30.90

67.7

Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos

8514.90.00

68

MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')

 

68.1

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos

8515.21.00

68.2

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG - 'Metal Active Gas'), de comando numérico

8515.31.10

68.3

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos

8515.31.90

68.4

Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

8515.39.00

68.5

Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"

8515.80.10

68.6

Outros máquinas e aparelhos para soldar

8515.80.90

69

Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo

8543.30.00

70

Mancal de bronze para locomotiva

8607.19.19

71

Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray"

9024.10.90

72

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)

72.1

Codificadoras de anéis coloridos

8543.70.99

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)

72.2

Revisoras

8543.70.99

(Linha acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)

(Redação dada ao Anexo pela Resolução Administrativa SEFAZ nº 16 , de 04.04.2013, DOE MA de 09.04.2013, com efeitos a partir de 01.12.2012, com relação ao item 19.8; a partir de 01.06.2012, com relação ao item 13.7; a partir de 23.10.2010, com relação aos itens 14.3, 20.3, 20.5, 21.5, 21.6, 21.7, 29.8, 41.9, 41.10, 56.5 e a partir de 15.10.2009, com relação aos demais itens deste Anexo, com alterações da Resolução Administrativa GABIN nº 60 , de 24.09.2013, DOE MA de 02.10.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)

Art. 6º Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 24 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93 , de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos I e II deste artigo;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 3º A apuração da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela aplicação da seguinte expressão:

BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:

BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93 , dividido por 100 (cem). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 4º O contribuinte deverá estornar o crédito proporcional à redução prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

§ 5º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Decreto nº /09. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.246 , de 30.12.2009, DOE MA de 30.12.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 7º Fica reduzida, até 31 de outubro de 2020, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, a base de cálculo nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, relativamente à mercadoria (Conv. ICMS 133/2002, 10/2004, 48/2007, 149/2006, 76/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 160/2008, 27/2011): (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

I - constante no Anexo I, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

II - constante do Anexo II, observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

III - constante do Anexo III, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%. (Alínea acrescentada pela Resolução Administrativa GABIN nº 23 , de 19.06.2013, DOE MA de 24.06.2013, com efeitos a partir de 30.04.2013)

§ 1º - O disposto neste decreto não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do 'caput' deste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do 'caput' deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

§ 4º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no art. 1º, deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III deste decreto;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

ANEXO I
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NNBM/SH

DESCRIÇÃO

88702

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do Anexo III

88703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida

88704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do Anexo III e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do Anexo II

88706

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do Anexo III

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

ANEXO II
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NNBM/SH

DESCRIÇÃO

88704

Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

ANEXO III
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

NBM/SH

DESCRIÇÃO

8429

"Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados

8432.40.00

Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes

8432.80.00

Outras máquinas e aparelhos

8433.20

Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.30.00

Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

8433.40.00

Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

8433.5

Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

8704.10.00

"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

8706.00.10

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 deste Anexo

Nota: Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste decreto, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 20.735 de 26.08.2004, DOE MA de 09.09.2004, com efeitos a partir de 01.05.2004)

Art. 8º (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 13 , de 28.08.2019 - DOE MA de 03.09.2019)

Art. 9º Até 31 de dezembro de 2005, em 60% (sessenta por cento) nas saídas interestaduais de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura,desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153 , de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. (Antigo artigo 4º renomeado pelo Decreto nº 22.047 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006 e acrescentado pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)

§ 1º O benefício fiscal concedido às sementes referidas neste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 63 , de 01.07.2005)

§ 2º A estimativa a que se refere o § 1º, inciso III, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.385 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005, com efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 63 , de 01.07.2005)

Art. 10. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.(Conv. ICMS 89/05). (Antigo artigo 10 renomeado pelo Decreto nº 22.047 , de 17.04.2006, DOE MA de 18.04.2006 e acrescentado pelo Decreto nº 21.526 , de 13.10.2005, DOE MA de 18.10.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 11. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de:

I - grãos;

II - sebo bovino;

III - sementes ;

IV - palma. (Conv. ICMS 160/06).(Redação dada ao caput pelo Decreto nº 23.250 de 30.07.2007, DOE MA de 03.08.2007, com efeitos a partir da data da ratificação nacional, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 160 , de 15.12.2006)

§ 1º Nas operações de que trata o "caput", não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.846 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo poderá ser condicionada a regras de controle, conforme dispuser o fisco. (Conv. ICMS 113/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.846 , de 22.12.2006, DOE MA de 27.12.2006, com efeitos a partir de 01.11.2006)

Art. 12. Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes do Anexo Único deste Decreto, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não-cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à entrada de bens ou mercadorias importados do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput deste artigo, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim pelas subcontratadas;

III - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso II, quando esta não for sediada no País.

§ 3º A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não-cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

§ 4º O saldo credor referente ao regime não-cumulativo previsto no caput deste artigo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, observados o disposto no § 3º deste artigo e os critérios estabelecidos na legislação.

§ 5º Para efeitos deste artigo:

I - o início da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo,Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

II - os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 2º.

§ 6º O imposto referido no caput deste artigo será devido ao Estado do Maranhão na hipótese em que a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados neste Decreto se der em seu território.

§ 7º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada:

I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento de aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, inclusive mediante acesso direto.

§ 8º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão nos termos, prazos e condições estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 9º Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevista no § 8º, prevalecerá o regime de tributação normal.

§ 10. O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação. (Antigo artigo 14 renumerado pelo Decreto nº 25.145 , de 12.03.2009, DOE MA de 12.03.2009, com efeitos a partir de 09.10.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 24.630 , de 03.10.2008, DOE MA de 09.10.2008, com efeitos até 31.12.2020)

Art. 12-A. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2040, a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478 , de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo.

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão em termo de comunicação próprio.

§ 4º A adesão ao tratamento previsto neste artigo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS 03/2018 .

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica às discussões anteriores à vigência do convênio ICMS 130/2007 .

§ 6º O Estado editará os atos necessários para regulamentar os requisitos para fruição do benefício previsto neste artigo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 21.02.2020 - DOE MA de 02.03.2020)

Art. 12-B. A fruição dos benefícios previstos no art. 12-A fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas nos incisos I e II deste artigo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação deste Estado. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 21.02.2020 - DOE MA de 02.03.2020)

Art. 12-C. Nas operações de importação de que trata o art. 12-A, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.

§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 21.02.2020 - DOE MA de 02.03.2020)

Da redução da base de cálculo do ICMS e dispensa de seu pagamento e demais acréscimos nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura (Convênio ICMS nº 09/08 ). (Nota acrescentada pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

Art. 13. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de, no mínimo:

I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

II - 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

Art. 14. A fruição do benefício previsto no art. 13 fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual.

Parágrafo único. A opção a que se referem os incisos I e II será feita para cada ano civil. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

Art. 15. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-seá a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota de 25%.

§ 2º O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:

I - neste Estado, até o 20º do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, observada a legislação deste Estado quanto ao modo e a forma do recolhimento.

II - às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, ou Documento de Arrecadação Estadual, conforme legislação de cada unidade da Federação.

§ 3º O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 1º, deverá:

I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;

II - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente;

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

Art. 16. Não será exigido do contribuinte que optar em até 90 (noventa) dias da implementação do Convênio ICMS nº 09/08 , de 04 de abril de 2008, o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início da vigência da norma estadual.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

II - não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

§ 2º A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

Art. 17. O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 2º do art. 15 implica a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.

Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 24.748 , de 07.11.2008, DOE MA de 12.11.2008)

Art. 18. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente na prestação de serviços de telecomunicações destinada a empresa de call center, de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, a serem aplicados sobre o valor da prestação dos serviços:

I - 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na região metropolitana de São Luís;

II - 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da região metropolitana de São Luís.

§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se, também nos mesmos percentuais e condições, aos contribuintes do imposto contratantes de serviço de call center, desde que estes contratem diretamente com a empresa prestadora o serviço de comunicação.

§ 2º Considera-se empresa de call center, para fins da fluição do benefício previsto neste artigo, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, help desk e retenção de clientes.

§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - não será exigido da empresa prestadora do serviço de telecomunicação, destinado à empresa de call center, o estorno dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observado o disposto no inciso II, deste parágrafo;

II - sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo ser estornada a parcela não utilizada no respectivo período fiscal.

§ 4º a redução da base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada:

I - ao credenciamento da empresa de call center, nos termos estabelecidos em portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de call center;

III - a não haver nenhum ônus para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada telefônica para a empresa de call center.

§ 5º O contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo previsto no inciso I, do parágrafo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.373 , de 08.06.2009, DOE MA de 12.06.2009)

Art. 19. Na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, a base de cálculo fica reduzida conforme o previsto no § 1º do art. 23 do Anexo 1.1 deste Regulamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 18.07.2011, DOE MA de 18.07.2011)

Art. 20. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente à apuração do percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observado o seguinte:

I - a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;

II - é vedada a utilização de créditos do ICMS relacionados às operações de prestação de serviços de comunicação;

III - a redução não se aplica à prestação contemplada com outro benefício fiscal;

IV - o tomador do serviço deverá ser domiciliado neste Estado;

V - o contribuinte deverá enviar, até o vigésimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, à Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, relação contendo:

a) razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

b) período de apuração (mês/ano);

c) relação das notas fiscais de serviços de comunicação, emitidas para cada tomador do serviço, no período de apuração;

d) valor total faturado do serviço prestado;

e) base de cálculo;

f) valor do ICMS cobrado.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá, por ato específico, estabelecer forma diversa para a apresentação ao Fisco da relação prevista no inciso V.

§ 2º A redução da base de cálculo fica condicionada a que:

I - o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;

II - o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

§ 3º A empresa localizada em outra unidade federada que pretender prestar o serviço, no regime de redução de base de cálculo, para tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Maranhão, caso em que o recolhimento do imposto dar-se-á por GNRE - Guia Nacional de Recolhimento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 58 , de 24.09.2013, DOE MA de 07.10.2013)

Art. 21. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2021, a base de cálculo do ICMS em 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, com a finalidade de concluir a implantação do terminal portuário do Estado do Maranhão, denominado Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM. (Redação dada pelo Decreto nº 34.676 , de 21.02.2019 - DOE MA de 21.02.2019, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 1º O benefício previsto no caput, aplica-se também ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, nacionais ou importados sem similar produzido no país. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 77 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

§ 2º A inexistência de similaridade com mercadorias produzidas no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo território nacional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 77 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

§ 3º As normas complementares para a fruição do benefício serão estabelecidas na legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 77 , de 20.11.2013, DOE MA de 02.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

Art. 21-A. (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 04.03.2020 - DOE MA de 09.03.2020, com efeitos a partir de 01.04.2020)

Art. 22. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do imposto na saída interna de querosene de aviação - QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, inscrita no CAD/ICMS, e que opere voos regulares destinados aos municípios deste Estado, de forma que a carga tributária não seja menor do que 7% (sete por cento) (CV ICMS 188/2017)

§ 1º Considera-se voo regular uma operação de transporte aéreo público para qual o detentor do Certificado ETA (Empresa de Transporte Aéreo) ou seu representante legal informa previamente o horário e local de partida e chegada

§ 2º Para a fruição do benefício de que trata este artigo, as companhias aéreas deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ contrato de concessão de linha aérea, bem como Termo de Acordo firmado com a Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, comprometendo-se com as contrapartidas para fruição do benefício, obedecidas as seguintes proporções e condições:

I - carga tributária de 9% (nove por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha operação em aeroporto maranhense, com pelo menos duas novas rotas (nacionais), a serem mantidas, sem que haja a retirada de operação anterior;

II - carga tributária de 7% (sete por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha operação em dois ou mais aeroportos maranhenses, com duas ou mais novas rotas interestaduais de voo, sem que haja a retirada de operação anterior.

§ 3º Cumpridas as formalidades de adesão ao benefício, o contribuinte poderá fruir do mesmo a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua concessão.

§ 4º O descumprimento do ajustado em Termo de Acordo ensejará a exclusão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e correspondentes acréscimos legais. (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN/SEFAZ nº 17 , de 15.10.2020 - DOE MA de 26.10.2020, com efeitos a partir de 01.11.2020)

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 30.680 , de 18.03.2015, DOE MA de 19.03.2015, rep. DOE MA de 27.05.2015)

Art. 24. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas operações internas com óleo diesel destinado a empresas que prestem serviços de transporte rodoviário de passageiros: (Redação dada pelo Decreto nº 31.535 , de 11.03.2016, DOE MA de 11.03.2016)

I - na Região Metropolitana da Grande São Luís, definida no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 38, de 12 de janeiro de 1998; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.535 , de 11.03.2016, DOE MA de 11.03.2016)

II - na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense, definida no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 89, de 17 de novembro de 2005; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.535 , de 11.03.2016, DOE MA de 11.03.2016)

III - em municípios maranhenses que façam parte da Rede Integrada de Desenvolvimento - RIDE, criada por Lei Complementar Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.982 , de 15.07.2016 - DOE MA de 18.07.2016)

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:

I - a que 80% (oitenta por cento) da frota tenha licenciamento realizado no Estado do Maranhão;

II - às regras complementares estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.535 , de 11.03.2016, DOE MA de 11.03.2016)

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 30.702 , de 06.04.2015, DOE MA de 07.04.2015)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 30.702 , de 06.04.2015, DOE MA de 07.04.2015)

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 30.702 , de 06.04.2015, DOE MA de 07.04.2015)

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 30.702 , de 06.04.2015, DOE MA de 07.04.2015)

Art. 25. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), nas operações internas com óleo diesel marítimo destinado às operadoras do sistema de ferry-boat.

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à Portaria do Secretário de Estado da Fazenda em que serão estabelecidas regras complementares. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.879 , de 17.06.2015, DOE MA de 18.06.2015)

Art. 26. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) nas prestações internas de serviços de transporte marítimo realizadas por ferry-boat. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.879 , de 17.06.2015, DOE MA de 18.06.2015)

Art. 27. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2025, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, de forma que resulte em carga tributária mínima de 12% (doze por cento).

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput e a outros controles estabelecidos na legislação estadual. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 2 , de 22.01.2020 - DOE MA de 28.01.2020, com efeitos a partir de 02.01.2020)

Art. 28. Fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições (CV ICMS 19/2018):

I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:

a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou

b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou

c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);

II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico, nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;

III - possua sede neste Estado;

IV - comprove geração de, pelo menos, 10 (dez) novos empregos diretos no Estado.

§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata este artigo será precedido de credenciamento prévio do contribuinte interessado que, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, firmará termo de compromisso com o Poder Executivo Estadual, como contrapartida para usufruir o benefício, se comprometendo com o número de empregos gerados, bem como em disponibilizar, de forma gratuita para os cidadãos/usuários e sem custos para o Estado, no prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar do respectivo credenciamento:

I - de 05 (cinco) pontos de internet, com rede wi fi, com capacidade de, 300 (trezentas) conexões simultâneas, de alta velocidade upload e download, em conformidade com a necessidade identificadas, para logradouros públicos a serem definidos pelo Poder Executivo, tais como: praças, parques, terminais rodoviários ou portuários, bibliotecas públicas, escolas estaduais, áreas rurais, etc; e

II - de manutenção otimizada, que garanta o funcionamento contínuo e regular dos referidos pontos de internet, conforme estabelecido em plano de manutenção previamente aprovado quando do credenciamento, para garantir a prestação do serviço de internet gratuito nos locais indicados no inciso I, durante a vigência do benefício.

§ 2º O descumprimento do acordado no termo de compromisso, quer pela falta da instalação dos pontos no prazo estabelecido, quer pela falta de manutenção dos mesmos, implica cancelamento do benefício do contribuinte credenciado, sujeitando-se ao recolhimento integral do imposto devido, a partir da constatação, pelo Poder Executivo, da falta da instalação ou manutenção, notificada ao contribuinte.

§ 3º O cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo, fica limitado a área de abrangência de atuação comercial do contribuinte beneficiado. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 6 , de 04.03.2020 - DOE MA de 09.03.2020, com efeitos a partir de 01.04.2020)

ANEXO 1.5
DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 1º Constitui crédito presumido do imposto, na forma do artigo 39 do RICMS, as operações e prestações que seguem, no limite da legislação específica, citada para cada caso:

I - o valor do imposto pago relativo a mercadorias devolvidas, em virtude de garantia, por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte do imposto ou não obrigada a emissão de documentos fiscais;

II - até 31 de dezembro de 2003, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98 ; ou com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98 , nas seguintes condições; (Convênios ICMS nºs 23/90, 124/93, 121/95, 67/97, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 105/01)

a) em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados. (Conv. ICMS 118/03). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.425 , de 07.04.2004, DOE MA de 29.04.2004)

b) é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, bem como aproveitamento de excedentes em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa;

c) é permitido emissão de documento individualizados para operações com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a escrituração desses documentos em separado;

d) deve ser elaborado demonstrativo do valor do imposto das operações incentivadas;

e) condiciona-se o incentivo, à elaboração e entrega, nos prazos, à Receita Estadual de relação de pagamento efetuado no mês a título de direitos autorais e conexos com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no Cadastro de Contribuinte do Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento e declaração de limites nas operações com discos fonográficos e outros suportes de som;

III - em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do ICMS; (Convênios ICMS 59/91 e 151/94)

IV - até 31 de outubro de 2020, aos estabelecimentos extratores de sal marinho, o equivalente a 15% (quinze por cento) calculado sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas ou interestaduais, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Convênios ICMS 02/92, 22/95, 21/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 51/01) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

V - nas saídas internas e interestaduais promovidas pelas indústrias ceramistas, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), calculados sobre as operações de saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, sendo o benefício previsto neste inciso utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.092 , de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

VI - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual de pimenta-do-reino, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

VII - nas operações internas, com frangos e ovos, realizadas pelas empresas enquadradas nos Códigos de Atividade Econômica - C.A.E. 1.90.01 (galinhas - inclusive galos, frangos e frangas) e C.A.E. 1.94.01 (ovos de galinha), credenciadas pelo Titular da Receita Estadual, de forma que a carga tributária seja de 0 % (zero por cento), sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

VIII - o percentual equivalente, de modo que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) nas saídas de café torrado e moído, promovidas pelos estabelecimentos industriais enquadrados no C.A.E 3.08.01 (indústria de transformação de café), utilizado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

IX - o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, excluído o transporte aéreo e o rodoviário intermunicipal de passageiros, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, nas seguintes condições: (Convênio ICMS nº 106/1996 e 95/1999) (Redação dada pelo Decreto nº 26.515 , de 18.05.2010, DOE MA de 19.05.2010)

a) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

b) condicionada que a opção pelo crédito presumido de que trata este inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento;

X - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, sendo o benefício previsto neste inciso, utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 120/96 );

XI - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte nula, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

a) nas saídas internas de amêndoa de babaçu para fins industriais;

b) nas saídas de óleo bruto e refinado derivados da amêndoa de babaçu para fins industriais.

XII - (Revogado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

a) (Revogada pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

b) (Revogada pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

c) (Revogada pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

d) (Revogada pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

e) (Revogada pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

f) (Revogada pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

1. (Revogado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

2. (Revogado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

3. (Revogado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

4. (Revogado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

5. (Revogado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

6. (Revogado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

7. (Revogado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

8. (Revogado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

9. (Revogado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

10. (Revogado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

g) (Revogada pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XIII - (Revogado pelo Decreto nº 20.607 , de 05.07.2004, DOE MA de 07.07.2004, com efeitos a partir de 31.12.2003)

XIV - até 31 de outubro de 2020, o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte: (Conv. ICMS 08/03) (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

a) não se compreende na operação de saída referida neste inciso aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.277 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

b) o crédito presumido a que se refere este inciso será efetuado sem prejuízo dos demais créditos. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 20.277 , de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004, com efeitos a partir de 01.09.2003)

XV - (Revogado pelo Decreto nº 27.885 , de 30.11.2011, DOE MA de 30.11.2011)

XVI - o percentual equivalente, de modo que a carga tributária resultante seja de 4% (quatro por cento), sobre o valor das prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, condicionada a fruição deste benefício a requerimento de opção do contribuinte junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o qual será deferido por ato de credenciamento se comprovada a regularidade fiscal do optante. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 26.515 , de 18.05.2010, DOE MA de 19.05.2010)

§ 1º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o inciso XII deste artigo, a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo no correspondente a 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 25.884 , de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093 , de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009 e acrescentado pelo Decreto nº 20.969 , de 30.11.2004, DOE MA DE 06.12.2004)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimento devidamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda que realize, exclusivamente, operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.884 , de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093 , de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 3º Para a fruição do benefício, o contribuinte interessado deverá requerer o ato de credenciamento mencionado no parágrafo anterior, o qual só será concedido se comprovada a regularidade fiscal do requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.884 , de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093 , de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 4º As operações interestaduais mencionadas no § 2º ficam sujeitas a homologação posterior da Secretaria de Estado da Fazenda, que validará somente aquelas cujas notas fiscais tiverem o devido registro de saída no Sistema de Trânsito - SITRAN, ou registro de passagem do DANFE em Posto Fiscal localizado na UF destino sendo que a falta deste sujeitará o contribuinte ao recolhimento relativo ao complemento do imposto indevidamente usufruído, acrescido das penalidades previstas na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.884 , de 13.11.2009, DOE MA de 17.11.2009 e pelo Decreto nº 26.093 , de 10.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 27.731 , de 18.10.2011, DOE MA de 18.10.2011)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 27.731 , de 18.10.2011, DOE MA de 18.10.2011)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 27.731 , de 18.10.2011, DOE MA de 18.10.2011)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 27.731 , de 18.10.2011, DOE MA de 18.10.2011)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 27.731 , de 18.10.2011, DOE MA de 18.10.2011)

Art. 4º Constitui crédito presumido do imposto, nas operações internas com gado suíno vivo ou abatido, realizadas pelos estabelecimentos enquadrados no CNAE 0154-7/00, de forma que a carga tributária seja de 0% (zero por cento), sendo o benefício previsto neste artigo utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Redação dada pelo Decreto nº 36.035 , de 12.08.2020 - DOE MA de 12.08.2020)

Art. 5º Fica concedido crédito presumido do imposto, mediante opção do contribuinte, no percentual equivalente, de tal forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas internas e interestaduais das mercadorias produzidas pela indústria de laticínios estabelecida no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e cadastral e sob controle do Serviço de Inspeção Federal, do Serviço de Inspeção Estadual, ou do Serviço de Inspeção Municipal.

§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será registrado em 'outros créditos' no campo 32 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

§ 2º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata este artigo, a nota fiscal será emitida com a redução do valor da base de cálculo no percentual de 33.34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.534 , de 11.03.2016, DOE MA de 11.03.2016)

Art. 6º Fica concedido crédito presumido do imposto, no percentual equivalente, de tal forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas de mercadorias produzidas pela indústria de móveis estabelecida neste Estado.

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à regularidade fiscal e ao credenciamento prévio do contribuinte beneficiário junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Nas operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo aplica-se o previsto no § 2º do art. 5º.

§ 3º O benefício de que trata este artigo será suspenso de ofício em caso de infração à legislação tributária estadual, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional , ou discussão judicial com as garantias necessárias.

§ 4º Considera-se indústria de móveis o estabelecimento localizado neste Estado que realize a industrialização e a comercialização de móveis e cuja atividade esteja classificada em, pelo menos, um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-fiscal:

a) 3101200 - Fabricação de Móveis com predominância de madeira;

b) 3102100 - Fabricação de Móveis com predominância de metal;

c) 3103900 - Fabricação de Móveis com predominância de outros materiais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.888 , de 06.12.2011, DOE MA de 06.12.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Art. 7º Em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3º a 8º do art. 415 deste Regulamento, fica concedido, até 31 de outubro de 2020, crédito presumido do imposto no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única. (Prorrogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 18 , de 30.10.2019 - DOE MA de 04.11.2019, com efeitos a partir de 01.10.2019)

§ 1º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionado:

I - a compromisso firmado, mediante Termo de Acordo, entre o contribuinte interessado e a Sefaz;

II - a renúncia pelo contribuinte ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, durante a vigência do Termo de Acordo;

III - ao lançamento, pelo contribuinte, do valor obtido na forma prevista no caput como crédito do imposto, mês a mês, no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos/Crédito Presumido. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

§ 2º O Termo de Acordo a que se refere o § 1º obedecerá a modelo elaborado pela área de fiscalização de grandes contribuintes da Sefaz e deverá ser trasladado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do contribuinte acordante. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 32 , de 05.10.2012, DOE MA de 11.10.2012, com efeitos a partir de 01.10.2012)

Art. 8º Constitui crédito presumido do imposto, mediante opção do contribuinte em substituição a apuração normal, em operações promovidas por estabelecimento atacadista credenciado na Secretaria de Estado de Fazenda, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de:

I - 2% (dois por cento) sobre as operações de saídas destinadas a contribuinte inscrito em cadastro de contribuintes do ICMS.

II - 7% (sete por cento) sobre as operações de saídas destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas, e produtor rural, identificados por CPF ou CNPJ. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às saídas destinadas a produtor rural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 2º A definição de contribuinte atacadista para fins do previsto neste artigo será estabelecida em ato do Poder Executivo Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 3º Tornar-se-á por base de cálculo considerada para aplicação das alíquotas previstas no artigo anterior, as receitas de saída, desde que subtraídas entradas provenientes de devoluções e transferências de mercadorias realizadas entre matriz e filial, ou de filial para filial, detentoras do Regime Atacadistas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 4º O benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionado:

I - a que o faturamento do estabelecimento decorrente das saídas de produtos sujeito a apuração normal para contribuintes do ICMS, excluído o produtor rural, seja de no mínimo 70% (setenta por cento);

II - a que o faturamento mensal decorrente das saídas de produtos sujeito a apuração normal para não contribuintes e produtor rural não ultrapasse 30% (trinta por cento);

III - à regularidade cadastral e fiscal do contribuinte;

IV - a credenciamento do beneficiário, nos termos definido em ato do Poder Executivo;

V - Ao adimplemento das obrigações de que trata o art. 5ºdeste Decreto, e ao cumprimento do Termo de Compromisso firmado com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEINC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 5º O benefício previsto neste artigo não se aplica às mercadorias, serviços ou produtos: (Redação dada pelo Decreto nº 34.687 , de 28.02.2019 - DOE MA de 01.03.2019)

I - isentos ou não tributados e os sujeitos ao regime de substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

II - contemplados com quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais, inclusive diferimento, salvo o previsto neste decreto, podendo o contribuinte optar pelo que lhe for mais favorável; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

III - às operações de importação do exterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 6º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do art. 8º, a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo no correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.480 , de 29.01.2016, DOE MA de 29.01.2016)

§ 7º Para as operações interestaduais as notas fiscais deverão ter registros de saída no Sistema de Trânsito - SITRAN, ou registro de passagem do DANFE em Posto Fiscal localizado na UF destino, ou manifestação do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 8º constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, será excluído do benefício a partir do mês subsequente a ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 9º O benefício de que trata este artigo não se aplica aos lançamentos de ofícios realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária, exceto aos valores declarados e não pagos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 10. O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido - art. 8º do Anexo 1.5 do RICMS/2003". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 11. A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.287 , de 09.11.2015, DOE MA de 09.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 12. Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias do estabelecimento da empresa localizado no território maranhense, inclusive as operações de transferência entre filiais, bem como entre matriz e filiais, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 34.692 , de 08.03.2019 - DOE MA de 11.03.2019)

Art. 9º Nas operações internas e interestaduais de milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas. (Redação dada pelo Decreto nº 33.428 , de 06.10.2017 - DOE MA de 06.10.2017)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 33.428 , de 06.10.2017 - DOE MA de 06.10.2017)

§ 2º O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos" - com a expressão: "Crédito Presumido, artigo 9º do Anexo 1.5 do RICMS/03". (Redação dada pelo Decreto nº 33.321 , de 11.09.2017 - DOE MA de 12.09.2017)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 33.428 , de 06.10.2017 - DOE MA de 06.10.2017)

§ 4º O usufruto do benefício previsto neste artigo fica condicionado à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte e a credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.110 , de 14.07.2017 - DOE MA de 17.07.2017)

§ 5º A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.110 , de 14.07.2017 - DOE MA de 17.07.2017)

§ 6º Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, o estabelecimento será excluído do benefício a partir do mês subsequente à ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.110 , de 14.07.2017 - DOE MA de 17.07.2017)

§ 7º O benefício de que trata este artigo não se aplica aos lançamentos de ofício realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 33.428 , de 06.10.2017 - DOE MA de 06.10.2017)

§ 8º Nas saídas não sujeitas ao diferimento de milho, milheto, soja e sorgo realizadas por contribuintes não credenciados, o pagamento do imposto seguirá o que determina o artigo 64-A do RICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.428 , de 06.10.2017 - DOE MA de 06.10.2017)

§ 9º O aproveitamento do crédito nas operações de entradas neste Estado de milho, milheto, soja e sorgo, destinadas a atacadista não credenciado, fica condicionado à apresentação do comprovante de pagamento do valor do ICMS relativo à operação ou do Termo de Credenciamento específico na unidade da Federação onde se localiza o remetente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.428 , de 06.10.2017 - DOE MA de 06.10.2017)

§ 10. Para o credenciamento previsto no § 4º do artigo 9º, os produtores deverão proceder conforme determina a Portaria nº 220, de 14 de junho de 2016, que trata do regime de Conta Gráfica, e no caso dos atacadistas, conforme a Portaria nº 220/2016 e a Portaria nº 358, de 4 de agosto de 2017, que dispõem sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.428 , de 06.10.2017 - DOE MA de 06.10.2017)

ANEXO 1.5.1
DO CRÉDITO OUTORGADO
(Redação dada ao Anexo pela Resolução Administrativa GABIN nº 15 , de 31.03.2014, DOE MA de 04.04.2014)

Art. 1º Fica concedido, nos moldes do Convênio ICMS 85 , de 30 de setembro de 2011, crédito outorgado ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS que financiar investimento em infraestrutura.

§ 1º Tratando-se de investimento em obras, o acompanhamento e a fiscalização das referidas obras serão realizadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA.

§ 2º O valor total do crédito outorgado para investimento em infraestrutura a que se refere o caput, não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do investimento realizado pela contratada.

§ 3º O somatório dos valores de todos os Termos de Compromisso firmados não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita da parte estadual do ICMS, na forma preconizada na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 85/2011.

§ 4º Os empreendimentos em infraestrutura poderão ter um ou mais financiadores.

§ 5º O Certificado de Crédito Outorgado será emitido em nome do contribuinte financiador constante do Termo de Compromisso.

§ 6º O contribuinte financiador poderá ceder, total ou parcialmente, o Certificado de Crédito Outorgado a outro contribuinte. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 15 , de 31.03.2014, DOE MA de 04.04.2014)

Art. 2º O beneficio previsto no art. 1º:

I - fica limitado ao valor do investimento realizado;

II - nas situações de obras, dependerá de prévio Termo de Compromisso a ser firmado entre o Poder Executivo, através da SINFRA, SEFAZ e a parte interessada, definindo o investimento e as condições de sua realização;

III - terá sua fruição condicionada à concessão de Regime Especial expedido por Ato do Secretário de Estado da Fazenda, no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e o valor do crédito e a disciplina legal a ser observada.

§ 1º O Termo de Compromisso, suas alterações, assim como o atestado das medições e suas eventuais modificações deverão ser mantidos em arquivo pelo sujeito passivo favorecido, responsável pelo investimento, e pela SINFRA e SEFAZ.

§ 2º Caberá à SINFRA o controle da execução e a emissão do atestado das medições realizadas.

§ 3º O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 15 , de 31.03.2014, DOE MA de 04.04.2014)

Art. 3º Não podem usufruir do crédito outorgado:

I - as empresas que estejam em débito com a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou com o sistema de seguridade social;

II - as empresas que estejam descumprindo exigências de preservação do meio-ambiente. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 15 , de 31.03.2014, DOE MA de 04.04.2014)

ANEXO 1.6
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Art. 1º É dispensado o estorno de crédito, na forma do artigo 43 do RICMS, nas operações e prestações decorrente de Isenção por Tempo Indeterminado prevista no artigo 8º do RICMS nos limites dos respectivos Convênios:

I - correspondentes às saídas isentas prevista no inciso XXVII do Anexo 1.1 do RICMS (fornecimento de energia para consumo em estabelecimento de produtor rural até 300 quilowatts / horas, mensais); (Convênio ICMS - 76/91 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

II - relativos às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção prevista no inciso XXXIII do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênio 91/ 91)

III - em relação as operações beneficiadas com isenção prevista no inciso XXXVI do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênio ICMS 34/92 e LC 87/96 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

IV - relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos, com matéria prima ou material secundário de que trata o inciso XLVIII do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênio ICMS 158 /94)

V - correspondente às saídas isentas previstas no inciso XLIII do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênios ICMS 51 /94, 141/01, 10/02) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

VI - em relação às operações beneficiadas com isenção prevista no inciso LXIII do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênio ICMS 61/97 )

VII - em relação as operações beneficiadas com isenção prevista no inciso LXIX do Anexo 1.1 do RICMS (veículos para paraplégicos); (Convênio ICMS 93 / 99 e LC 87/96 )

IX - relativo à entrada de mercadorias doadas a entidades governamentais para assistência a vítimas de calamidade pública ou doadas a entidades reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional prevista no inciso III do Anexo 1.1 do RICMS; (Convênios ICM 26/75 e ICMS 151/94)

Art. 2º É dispensado o estorno de crédito, na forma do artigo 43 do RICMS, nas operações e prestações, decorrente de Isenção por Tempo Determinado prevista no artigo 9º do RICMS nos limites dos respectivos Convênios:

I - relativo às saídas por doação prevista no inciso VII do Anexo 1.2 do RICMS; (Convênio - 78//92 e LC 87/96 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

II - em relação às operações beneficiadas com isenção prevista no inciso XX do Anexo 1.2 do RICMS (veículos de corpo de bombeiro); (Convênio - 32 / 95) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

III - em relação às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados a produção dos coletores com isenção prevista no inciso XXI do Anexo 1.2 do RICMS; (Convênio - 75/97, 10 /01 e LC 87/96 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

IV - em relação às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção prevista no inciso XI do Anexo 1.2 do RICMS (aparelhos para diagnóstico imunohematologia ); (Convênio - 84//97 e LC 87/96 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

V - relativo às operações e prestações referentes e anteriores às saídas isentas prevista no inciso XII do Anexo 1.2 do RICMS (doações a vítima da seca ); (Convênio- 57 /98 e LC 87/96 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

VI - em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso XXII do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do RICMS (operações com medicamentos); (Conv. ICMS 46/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.699 , de 05.08.2004, DOE MA de 17.08.2004)

VII - não se exigirá o estorno de crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista no inciso XXII do art. 1º do Anexo 1.2 do Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS. (Conv. ICMS 140/01 e 46/03). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

Art. 3º É dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata:

I - inciso XIV do art. 1º do Anexo 1.4 (Convênio ICMS 100/97 ) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.321,de 10.08.2007, DOE MA de 14.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2006)

II - art. 2º do Anexo 1.4 (Convênio ICMS 100/97 )

III - art. 3º do Anexo 1.4 (Convênio ICMS 87/91 )

IV - inciso VII do art. 1º do Anexo 1.4 (Convênio ICMS nº 128/1994 ) (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 17 , de 09.11.2018 - DOE MA de 14.11.2018)

ANEXO 1.7
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO FISCAL TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS

ANEXO 1.8
DAS ANISTIAS
(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 1 , de 08.07.2011, DOE MA de 13.07.2011)

Art. 1º Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, poderão fazê-lo, até 29 de dezembro de 2014, com redução da multa e dos juros de(Conv. ICMS 39/2014, Conv. ICMS 47/2014, Conv. ICMS 67/2014): (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 06.08.2014, DOE MA de 11.08.2014)

I - 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento à vista; (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 06.08.2014, DOE MA de 11.08.2014)

II - 90% (noventa por cento), para pagamento em 2 (duas parcelas); (Redação dada ao inciso pela Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 06.08.2014, DOE MA de 11.08.2014)

III - 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 06.08.2014, DOE MA de 11.08.2014)

IV - 80% (oitenta por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 06.08.2014, DOE MA de 11.08.2014)

V - 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 06.08.2014, DOE MA de 11.08.2014)

VI - 40% (quarenta por cento), para pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 06.08.2014, DOE MA de 11.08.2014)

Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 06.08.2014, DOE MA de 11.08.2014)

§ 1º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e devem ser pagos, à vista, até 29 de dezembro de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 06.08.2014, DOE MA de 11.08.2014)

I - (Suprimido Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 05.06.2013, DOE MA de 13.06.2013, com efeitos a partir de 06.06.2013)

II - (Suprimido Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 05.06.2013, DOE MA de 13.06.2013, com efeitos a partir de 06.06.2013)

III - (Suprimido Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 05.06.2013, DOE MA de 13.06.2013, com efeitos a partir de 06.06.2013)

IV - (Suprimido Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 05.06.2013, DOE MA de 13.06.2013, com efeitos a partir de 06.06.2013)

§ 2º Aos créditos tributários com parcelamento em curso, aplicam-se somente as disposições previstas no inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 06.08.2014, DOE MA de 11.08.2014)

§ 3º (Suprimido Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 05.06.2013, DOE MA de 13.06.2013, com efeitos a partir de 06.06.2013)

§ 4º (Suprimido Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 05.06.2013, DOE MA de 13.06.2013, com efeitos a partir de 06.06.2013)

§ 5º (Suprimido Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 05.06.2013, DOE MA de 13.06.2013, com efeitos a partir de 06.06.2013)

§ 6º (Suprimido pela Resolução Administrativa GABIN nº 5 , de 22.08.2011, DOE MA de 26.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011, e pela Resolução Administrativa GABIN nº 20 , de 05.06.2013, DOE MA de 13.06.2013, com efeitos a partir de 06.06.2013)

Art. 2º (Revogado pela Resolução Administrativa GABIN nº 39 , de 30.07.2013, DOE MA de 02.08.2013)

Art. 3º Considera-se débito fiscal do ICM e ICMS a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 28.07.2011, DOE MA de 08.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Art. 4º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto no art. 1º, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária incidirão sobre os valores efetivamente pagos. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 28.07.2011, DOE MA de 08.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Art. 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos administrativos necessários para o processamento do incentivo de que trata o art. 1º. (Redação dada ao artigo pela Resolução Administrativa GABIN nº 4 , de 28.07.2011, DOE MA de 08.08.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

CAPÍTULO II
DA REMISSÃO E DISPENSA DE JUROS E MULTAS RELATIVOS AO ICMS INCIDENTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
(Conv. ICMS 81/2011 e 47/2012)
(Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 26 , de 22.08.2012, DOE MA de 27.08.2012, com efeitos a partir de 01.11.2012)

Art. 6º Fica dispensado da totalidade de juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação realizadas até 25 de agosto de 2011, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Art. 7º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 6º, de forma que o imposto a recolher seja equivalente à aplicação do percentual abaixo, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de dezembro de 2008, 9% (nove por cento);

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16% (dezesseis por cento);

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19% (dezenove por cento).

§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2011 deve ser aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista na alínea "b", inciso IV do art. 28 deste Regulamento, sobre o valor efetivamente cobrado ao respectivo consumidor do serviço.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Estado em razão dos serviços indicados no art. 6º deste Anexo, para fins de recolhimento do ICMS devido com os percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput.

§ 3º Nas prestações de serviços de TV por assinatura, para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro 2009, fica mantida a carga tributária de 10% (dez por cento), prevista no Convênio ICMS 57/1999 e no inciso VIII, art. 1º, do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) deste Regulamento, para aquelas empresas que fizeram a opção pelo benefício de redução da base de cálculo, a contar da data da opção.

Art. 8º O beneficio fiscal previsto neste Capítulo poderá ser utilizado, pelo contribuinte, de forma parcial ou na totalidade das prestações de serviços indicadas no Art. 6º.

Art. 9º A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo fica condicionado que o contribuinte:

I - formalize pedido à Célula de Gestão da Ação Fiscal/Corpo Técnico para Fiscalização de Grandes Contribuintes, indicando os serviços constantes do Art. 6º, objeto do pleito, seguido de declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências contidas neste Capítulo;

II - não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 6º, judicial ou administrativamente;

II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste Capítulo e no prazo fixado;

III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública deste Estado, visando o afastamento da cobrança de ICMS os sobre os serviços constantes do Art. 6º.

IV - providencie que o imposto devido seja integralmente recolhido, em moeda corrente, em prazo não superior ao décimo dia útil, contado da data da vigência dos dispositivos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo, implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos na forma deste Capítulo, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do beneficio e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 10. O disposto neste Capítulo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 11. O disposto neste Capítulo não exclui o recolhimento do adicional do ICMS destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP), de que trata a Lei 8.205 , de 22 de dezembro de 2004, com a alteração dada pela Lei 9.333 , de 22 de fevereiro de 2011.

CAPÍTULO III
DA DISPENSA E REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS RELACIONADOS AO ICMS, DE QUE TRATA O CONVÊNIO ICMS 119/2012
 (Capítulo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 33 , de 11.10.2012, DOE MA de 17.10.2012)

Art. 12. Os contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao ICMS, cujos fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, tenham ocorrido até 31 de julho de 2012, poderão fazê-lo, conforme as condições e limites estabelecidos neste Capítulo. (Redação dada ao caput pela Resolução Administrativa GABIN nº 40 , de 03.12.2012, DOE MA de 06.12.2012)

Parágrafo único. Desde que recolhidos em parcela única até 21 de dezembro de 2012:

I - o débito consolidado poderá ser pago com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

II - o débito consolidado, em se tratando de obrigação acessória, poderá ser pago com redução de 80% (oitenta por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Administrativa GABIN nº 40 , de 03.12.2012, DOE MA de 06.12.2012)

Art. 13. O benefício implica reconhecimento dos débitos tributários ficando condicionado à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 33 , de 11.10.2012, DOE MA de 17.10.2012)

Art. 14. Os honorários advocatícios, se houver, incidirão sobre os valores efetivamente pagos, relativamente aos débitos quitados na forma deste Capítulo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 33 , de 11.10.2012, DOE MA de 17.10.2012)

Art. 15. O disposto neste Capítulo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN nº 33 , de 11.10.2012, DOE MA de 17.10.2012)