Índice de A-Z

 

"A"’

ABACATE

Produto da cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS nas operações internas e de importação em 58,82%.

Art. 41, §2º, IV

Isenção do ICMS nas operações internas

Art. 6º, XXIII

ABACAXI

Entradas procedentes de outro Estado ou do exterior. Substituição tributaria

Art. 457

Base de calculo.

Art. 457

Procedimentos a serem observados nas operações com abacaxi.

Art. 459

ABATE DE ANIMAIS E PREPARACAO DE CARNES

 Desde que não descaracterize o seu estado natural, tal processo não será considerado como de industrialização.

Art. 456

ABOBORA

 Produto da cesta básica - Redução da base de calculo nas operações internas e de importação.

Art. 41

 Produto da cesta básica - Redução da base de calculo nas operações internas e de importação.

Art. 6º

ABSORVENTES HIGIENICOS

Produto inserido no item V da Relação das Mercadorias – Produtos Farmacêuticos.

Art. 546

ACAO FISCAL

 Pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a exibir ou entregar livros e documentos fiscais ou comerciais, a prestar informações e não embarcar a ação fiscalizadora

Art. 815

 §2º – Diligencias necessárias as ações fiscais.

Art. 815

parágrafo único – Exibição obrigatória de livros e documentos solicitados pelo Fisco.

Art. 816

§1º - Sigilo profissional desobrigado a prestar informações solicitadas pelo Fisco.

Art. 815

Auxilio policial - Hipóteses de desacato ou embaraço a ação fiscalizadora.

Art. 817

 §3º - Repetição da ação fiscal - Autoridades competentes para determiná-la.

Art. 819

Exibição obrigatória de identidade funcional e do ato designatório.

Art. 820

Termo de Inicio de Fiscalização - Inicio da ação fiscal - Elementos que deverão constar obrigatoriamente

Art. 821

 §3º - Reinicio da ação fiscal - Hipóteses em que ficara configurado - Emissão de novo ato designatório.

Art. 821

§2º - Lavratura de mais de um Auto de Infração.

Art. 824

 Sujeito Passivo da ação fiscal.

Art. 814

 Recusa na apresentação de livros e documentos solicitados pelo Fisco Lacre de moveis e arquivos.

Art. 816

§4º - Hipóteses em que não se caracterizam a repetição de ação fiscal - Autos de Infração julgados nulos.

Art. 819

Termo de Conclusão de Fiscalização - Encerramento da ação fiscal, com ou sem lavratura do Auto de Infração.

Art. 822

§4º - Encerramento da ação fiscal - Disponibilização dos livros e documentos fiscais utilizados nos trabalhos de fiscalização e ainda em poder do Fisco.

Art. 822

ACARICIDAS

LXXIII - Isenção do ICMS nas operações e de importação.

Art. 6º

ACEROLA

 LXXXV - Isenção do ICMS nas operações interestaduais.

Art. 6 º

XXIII, - Isenção do ICMS nas operações internas.

Art. 6 º

ACESSORIOS

Instrução Normativa 03/2005 - Estabelece tratamento para apresentação de inventario de mercadorias pelas empresas enquadradas no Regime de Substituição Tributaria.

 

ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES

Pagamento Antecipado do ICMS quando oriundos de outra Unidade da Federação.

Art. 767

ACIDO NITRICO, SULFURICO E FOSFORICO.

Redução da base de calculo do ICMS nas operações interestaduais em 60%.

Art. 51

Isenção do ICMS nas operações internas e de importação.

Art. 6°

ACONDICIONAMENTO, EMBALAGEM E EMPACOTAMENTO.

 Processo não considerado como de industrialização, para efeito de aplicação dos regimes de pagamento antecipado do ICMS e substituição tributaria.

Art. 456

ACOS PLANOS

Credito fiscal presumido nas aquisições por estabelecimento industrial.

Art. 64, VII

ACRESCIMOS MORATORIOS

Pagamento espontâneo do ICMS – Multa de mora equivalente a 0,30% por dia de atraso ate o limite de 21%.

Art. 76

Pagamento do debito do ICMS fora da data do vencimento - Juros de mora.

Art. 77

ACUCAR

Substituição tributaria.

Art. 460 a , Art. 461 , Art. 462, Art. 463

ADAPTADORES DE IMPRESSAO

Produtos de Informática.

Art. 641, IX

ADITIVOS

Substituição tributaria.

Art. 470, Art. 471,Art. 472

ADMINISTRACAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA (UNIAO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS).

Aquisição, a qualquer titulo, obedecidas as mesmas condições do anterior - Isenção do ICMS.

Art. 6º

 Saída de produto farmacêutico - isenção do ICMS.

Art. 6º

Recebimento, por doação, de produtos importados do Exterior - Isenção do ICMS.

Art. 6º

Recebimento em doação dos equipamentos constantes do anterior - Isenção do ICMS.

Art. 6º

Operações, inclusive de importação, com os produtos e equipamentos usados em diagnostico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação - Isenção do ICMS.

Art. 6º

Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumento médico-hospitalar ou tecnicocientifico laboratoriais, sem similar nacional - Isenção do ICMS.

Art. 6º

ADMINISTRACAO PUBLICA DIRETA DO ESTADO DO CEARA, INCLUSIVE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES

Recebimento de mercadorias importadas do Exterior - Isenção do ICMS.

Art. 6º

Fornecimento interno de energia elétrica para consumo dos órgãos da Administração Publica Direta, suas fundações e autarquias - Isenção do ICMS.

Art. 6º

ADMINISTRACAO PUBLICA DIRETA

Decreto nº 27.922/2005 - Regulamenta a Lei nº 13623/2005, que instituiu o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público - CENFOP.

 

ADUBOS SIMPLES E COMPOSTOS

Saída para outro Estado da Federação, para uso na agricultura ou pecuária - Redução de 30% na base de calculo do ICMS.

Art. 52, III

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXXI

Não exigência da anulação do credito.

Art. 53

AERONAVES

Redução da base de calculo do ICMS em 29,41%.

Art. 43, III

 Saída de produtos industrializados destinados a aeronaves de bandeira estrangeira, ora aportada no Brasil - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XVII

Saída de combustíveis e lubrificantes destinados a aeronaves nacionais - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XVIII

AGENCIADOR

Quando se limita a intermediação - Não obrigatoriedade da inscrição no C.G. F da Secretaria da Fazenda.

Art. 93, II

AGENDAS

Incidência do ICMS.

Art. 93, II

AGENTE DE COMPRA

Obtenção de Nota Fiscal Avulsa quando da circulação de borra, cera bruta, pó de carnaúba, couro e pele destinados à industrialização.

Art. 600

, parágrafo único - Conceito legal.

Art. 600

AGUA, AGUA MINERAL.

Fornecimento de água natural por órgãos, empresas publicas ou sociedades de economia mista - Redução de 100% da base de calculo do ICMS

Art. 44

Saída de água mineral - Substituição Tributaria

Art. 473, Art. 474,Art. 475,Art. 476

Substituição tributaria. Base de calculo definida através de margens de valor agregado

Art. 476-A

AGUARDENTE

IN nº 53/2002 - Pauta fiscal.

 

AGUARRAS

Operações internas com o produto

Art. 559

AGULHAS PARA SERINGAS

Produto inserido no item XI da Relação das Mercadorias - Produtos farmacêuticos.

Art. 546

AIDS

Importação e saída interna e interestadual com medicamentos destinados ao trata mento de AIDS - Isenção do ICMS.

Art. 6º

ALCOOL ANIDRO

Substituição Tributaria.

Art. 469                                                                                      

Alíquota de 25% do ICMS nas operações internas

Art. 55, I, "a”

ALCOOL HIDRATADO

Substituição tributaria.

Art. 464

 Alíquota de 25% do ICMS nas operações internas.

Art. 55, I, "a"

ALEVINOS

Saída Interna – Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXX

ALFACE

Saída interna – Isenção do ICMS

Art. 6º, LXXX

ALGA MARINHA

Operações internas - Diferimento do ICMS.

Art. 13, V

ALGAROBA

Saída interna - Isenção do ICMS

Art. 6º, XXII

ALGODAO COMO PRODUTO FARMACEUTICO

Produto inserido no item III da Redação das Mercadorias - Produtos Farmacêuticos.

Art. 546

ALGODAO EM RAMA E EM PLUMA

Operações internas - Diferimento do ICMS.

Art. 13, IV

ALHO EM ESTADO NATURAL

Operações com alho e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 457, Art. 458,Art. 459

ALHO EM PO

- Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXVII

Operações interestaduais - Redução de 60% na base de calculo do ICMS

Art. 51

ALIENACAO FIDUCIARIA EM GARANTIA

Operações sujeitas a não incidência do ICMS.

Art. 4º, VII

ALIQUOTAS DO ICMS

 Operações internas.

Art. 55, I, "a"

ALPISTE

Operações com alpiste e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 457, Art. 458,Art. 459

AMACIANTES DE ROUPAS

Pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outra Unidade da Federação

Art. 767

AMEIXA EM ESTADO NATURAL

Operações com ameixas e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais

Art. 457, Art. 458,Art. 459

AMENDOA DE CASTANHA DE CAJU

Operações internas - Diferimento - Regime Especial de Tributação

Art. 606, Art. 607,Art. 608,Art. 609,Art. 610,Art. 611,Art. 612,Art. 613,Art. 614

AMENDOIM.

 Operações com amendoim e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 457

Operações com amendoim e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 458

 Operações com amendoim e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 459

AMONIA

Saída para outra Unidade da Federação - Redução da Base de calculo do ICMS em 30% - Não exigência da anulação do credito - Dedução do valor da mercadoria do ICMS dispensado.

Art. 52, III, Art. 53,Art. 54

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXI

AMOSTRA GRATIS

Saída de amostra grátis - Isenção do ICMS.

Art. 6º, VIII

Recebida do Exterior - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XLV

ANEEL

Decreto Federal nº 4.336/2002 - Consumidores de renda baixa.

 

ANIMAIS

Saída interna de animais realizada em leilão - Redução da base de calculo do ICMS em 50%.

 Art. 43, IV

ANISTIA

Convênio nº 98/2002 - Autoriza os Estados a conceder ANISTIA de Multa e Juros referentes aos Débitos até 30.06.2002.

 

ANTECIPACAO DO ICMS

Mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação sem destinatário certo em território cearense (mercadorias a negociar).

Art. 38, Art. 708,Art. 709,Art. 710,Art. 711,Art. 712

Operações sujeitas ao regime de pagamento antecipado - Relação das mercadorias- Operações sujeitas ao regime de pagamento antecipado - Relação das mercadorias

Art. 768

Operações sujeitas ao regime de pagamento antecipado - Relação das mercadorias

Art. 769

Operações sujeitas ao regime de pagamento antecipado - Relação das mercadorias

Art. 770

 Operações sujeitas ao regime de pagamento antecipado - Relação das mercadorias

Art. 771

Decreto nº 27.425/2004 - Recolhimento antecipado do ICMS.  Possibilidade de parcelamento

Art. 2º do Decreto nº 27.425/2004

Operações com milho em grão - Pagamento do ICMS quando da entrada do produto em território cearense.

Art. 50, §1º, I

APARAS DE PAPEL E PAPELAO

Pauta fiscal.

IN nº 13/2005 , IN nº 53/2002

APARELHOS ELETRO-ELETRONICOS

Pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outra Unidade da Federação.

Art. 767          

APARELHOS USADOS

Redução da base de calculo do ICMS em 80%.            

Art. 42, §1º

Redução da base de calculo do ICMS/97 - 80%.

Art. 42, §2º

Redução da base de calculo do ICMS em 80%.

Art. 42, §3º -

Art. 42, §4º - Redução da base de calculo do ICMS em 80%.

Art. 42, I -

Art. 42, §5º - Redução da base de calculo do ICMS em 80%.

Art. 42,

Redução da base de calculo do ICMS em 80%.

 

APICULTURA

Remessa dos produtos discriminados nos s LXXIII a LXXXII do art. 6º. - Isenção do ICMS.

Art. 6º, §10, item 01

APLICATIVO DO ECF

Conceito.

Art. 417, XV

APRESENTACAO DE DOCUMENTOS A REPARTICAO FAZENDARIA

O Fisco devera qualquer documento apresentado por contribuinte ou responsável relacionado com o ICMS.

Art. 903

AQUICULTURA

Remessa dos produtos discriminados nos s LXXIII a LXXXII do art. 6º. – Isenção do ICMS.

Art. 6º, §10, item 2

ARBRITAMENTO DO VALOR DA OPERACAO OU DA PRESTACAO

parágrafo único - Extravio de documentos fiscais pelo contribuinte.

Art. 31                

Declarações omissas ou que não mereçam fé.

Art. 31

Demais casos especiais.

Art. 34

AREIA

Instrução Normativa nº 08, de 22.03.2004 - Pauta Fiscal.

 

ARMAS

Produtos sujeitos a alíquota de 25% do ICMS incidentes sobre as operações internas.

Art. 55, I, "a"

ARMAZEM ALFANDEGADO

Operações de saída de mercadorias destinadas a armazém alfandegário, com fim especifico de exportação – Não incidência do ICMS.

Art. 4º, XIV, "b"

ARQUIVO MAGNETICO

Remessa do arquivo magnético para Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação de outros Estado.

Art. 292

ARREMATANTE

Vencedor em licitação ou leilão

Art. 864

ARRENDAMENTO MERCANTIL

Operação resultante de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado – Não incidência do ICMS.

Art. 4º, VIII

Operação de venda do bem arrendado ao arrendatário - Isenção do ICMS.

Art. 662

Parágrafo Único, III – Conceito de arrendamento mercantil

Art. 4º

Operação de arrendamento mercantil - Creditamento do valor do ICMS pago quando da aquisição do bem arrendado - Regime Especial de Tributação.

Art. 661

Operação de arrendamento mercantil - Creditamento do valor do ICMS pago quando da aquisição do bem arrendado - Regime Especial de Tributação.

Art. 662

ARROZ

Produto inserido na cesta básica- Redução da base de calculo do ICMS em 58,82% nas operações internas e de importação.

Art. 41, §2º, I

ARTEFATOS DE COUROS

Decreto nº 28.326/2006 - Substituição tributaria.

 

ARTESANATO

Saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão - Isenção do ICMS.

Art. 6º, VI

ASA-DELTA

Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, incidente sobre as operações.

Art. 55, I, "a"

ASSISTENCIA SOCIAL

Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituições de assistência social - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXX

Saída de produtos típicos de artesanato regional de instituição de assistência social - Isenção do ICMS.

Art. 6º, VI

Entradas de instrumentos médico-hospitalares, técnico-científicos importados por instituição de assistência social - Doação I - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXXI

Entrada de instrumentos médico-hospitalares, técnico-científicos importados por instituição de assistência social - Doação I - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXXII

ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS-APAE

Importação de remédio do Exterior - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LIII

ATA EM ESTADO NATURAL

 Saída para outras Unidades da Federação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXV

Saída interna - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXIII

ATACADISTA

Decreto nº 25.937/2000 - Benefícios fiscais para atacadistas - Regulamentação de acordo com atividade econômica.

 

Decreto nº 27.491/2004 - Estabelece Tratamento Tributário a Contribuinte do Ramo de Comercio Atacadista, na forma da Lei nº 13025, de 20.06.2000.

 

ATADURA

Produto inserido no Item III da Relação de Mercadorias - Produtos farmacêuticos.

Art. 546

ATIVO FIXO / IMOBILIZADO

- Entradas de bens destinados ao ativo fixo de empresa industrial. Diferimento do diferencial de alíquotas.

Art. 13-B

ATIVO PERMANENTE

Operações com bens do ativo permanente - Regime especial de Tributação.

Art. 589, Art. 590,Art. 591,Art. 592,Art. 593,Art. 594

Operações internas de remessa de bens do ativo permanente para conserto ou reparo - Não incidência do ICMS.

Art. 689

ATO DE CREDENCIAMENTO

Confecção de selos, documentos fiscais e formulários contínuos.

Art. 164

Expedição do ato de credenciamento pelo Secretario da Fazenda.

Art. 165

ATO DESIGNATORIO

Credenciamento do fiscal a pratica das diligencias de fiscalização.

Art. 820

Aposição do nº do ato designatório no Termo de Inicio de Fiscalização.

 

ATOS EXPRESSOS

expedição de instruções que se fizerem necessárias a fiel execução do Regulamento do ICMS (Decreto nº 24.569/97 e alterações posteriores).

Art. 821, I

ATOS NORMATIVOS COMPLEMENTARES

Expedição de atos normativos complementares por autoridades fazendárias mediante delegação do Secretario da Fazenda.

Art. 904, II

ATUALIZACAO MONETARIA

Hipóteses em que será aplicada.

Art. 76, Art. 77,Art. 78

AUDITOR ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL

 Competência para o exercício de ações fiscais especificas

Art. 813.

AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL

 Competência para o exercício de ações fiscais em geral, inclusive especificas.

Art. 812

AUTO DE INFRACAO, COM OU SEM RETENCAO DE MERCADORIAS

Verificada a existência de irregularidade - Lavratura de auto de infração.

Art. 822, §1º

Quantidade e destinação das vias do auto de infração.

Art. 822, §2º

 Lavratura de mais de um auto de infração - Reprodução dos Termos de Inicio e de Conclusão de Fiscalização ou não sendo possível, expedição de certidão identificando o nº e a data da lavratura dos citados termos.

Art. 824, §2º

Recebimento do auto de infração no NEXAT do domicilio do autuado - Acompanhamento dos Termos de Inicio e de Conclusão de FiscalizaçãoResponsabilidade funcional.

Art. 826

AUTOPECAS.

Decreto nº 27.667/2004 - Dispõe sobre o regime da substituição tributaria nas operações com pecas, componentes e acessórios

 

AUTORIDADES COMPETENTES PARA DETERMINACAO DE ACOES FISCAIS

Secretario da fazenda, coordenadores da SATRI, coordenador do NUCOD, diretor do NEXAT ou, na ausência deste, supervisores de célula - Ações fiscais em geral.

Art. 821, §5º, I

 Secretario da Fazenda e coordenadoria da SATRI - Repetição de ação fiscal e regime especial de fiscalização e controle.

Art. 821, §5º, II

AUTORIZACAO PARA A IMPRESSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS-AIDF

 Existência de pendência relativa à confecção de documentos fiscais - Vedada a homologação do PAIDF.

Art. 146, §5º

Quantidade e destinação das vias do formulário AIDF.

Art. 147, §1º

 Impressão de documentos fiscais mediante previa autorização do Fisco através da AIDF, ressalvados os casos previstos na legislação tributaria do ICMS.

Art. 146

Prazo de validade PAIDF.

Art. 146, §4º

 Perda da validade da AIDF.

Art. 146, §2º

 Indicações que deverão constar quando do preenchimento da AIDF.

Art. 147

Estabelecimento gráfico interessado em confeccionar documentos fiscais localizado em outra UF - Requerimento pelo contribuinte e pelo estabelecimento gráfico as respectivas repartições fiscais.

Art. 147, §2º

Impressão dos documentos fiscais pelo estabelecimento gráfico nos termos estabelecidos na AIDF - Aposição dos selos fiscais de autenticidade.

Art. 151

 Encerramento ou desistência das atividades do estabelecimento gráficoz .Devolução do saldo remanescente dos selos fiscais.

Art. 151, §2º

 Devolução, ao Fisco, dos selos fiscais de autenticidade danificados ou remanescentes - Prazo para devolução.

Art. 151, §1º

Conferência pelo contribuinte encomendante, dos documentos fiscais impressos pelo estabelecimento gráfico - Comunicação ao Fisco de eventual irregularidade - Prazo para a comunicação.

Art. 152

- Expedição da AIDF após homologação, pelo Fisco, do Pedido de Autorização para impressão de Documentos Fiscais - PAIDF ora formulado pelo estabelecimento gráfico.

Art. 146, §3º

Requisitos que deverão ser considera dos pelo Fisco na expedição da AIDF.

Art. 148

 Especo reservado a aplicação do selo fiscal.

Art. 150

Informações da serie e os números dos selos fiscais de autenticidade que ficarão vinculados à espécie, a série ou subsérie e a numeração dos documentos fiscais.

Art. 149

AUTORIZACAO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE.

Documento utilizado no transporte de cargas - Regras gerais.

Art. 218, Art. 219,Art. 220,Art. 221,Art. 222,

AVALIADOR DE MERCADORIAS LEVADAS A LEILAO

Parágrafo Único - Vedação da designação, como avaliador, de autoridade administrativa que tiver participado da retenção da mercadoria a ser avaliada.

Art. 855

Designação de funcionário fazendário para emitir laudo estimando o valor da mercadoria.

Art. 855

Prazo para a emissão do laudo.

Art. 857

AVES

Produto inserido na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82% nas operações internas e de importação

Art. 41, §2º, III

Saídas interestaduais de aves e suas correspondentes partes e miúdo Credito presumido de 100% do valor do ICMS devido 

Art. 64, VI, "a"

Pagamento antecipado do ICMS quando das aquisições de aves, suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados, procedentes de outras Unidades da Federação

Art. 767

Produtos industrializados neste Estado derivados de aves - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%. 

 Art. 41, §4º

Saída interna de aves e produtos resultante de sua matança em estado natural – Isenção do ICMS.  

Art. 6º, XLVII

AVICULTURA

Remessa dos produtos discriminados nos s LXXIII a LXXXII do art. 6º - Isenção do ICMS.

Art. 6º, §10, item 03

AVISO DE DEBITO

Apuração do ICMS mediante lançamento por homologação através da GIM - Não recolhimento do imposto no prazo regularmente - Aviso de Debito.

Art. 875

               

"B"

BAGAGEM DE VIAJENTE

Bem procedente do Exterior, integrante de bagagem de viajante - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XLVI  

BALANCO PATRIMONIAL

Documento a ser apresentado obrigatoriamente ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte.

Art. 427, I

BALAS (TIPO BOMBOM)

Pagamento antecipado do ICMS quando procedentes de outra Unidade da Federação.

Art. 767

BANANA

 Produto inserido na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 5882%.

Art. 41, §2º, IV

Saída interna do produto em estado natural - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXIII

Saída interna do produto em estado natural - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXV

BANCO DE ALIMENTOS (FOOD BANK)

Saída de produtos alimentícios considerados "perdas" destinados a estabelecimento do Banco de Alimentos - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LI

Saída de produtos recuperados de que trata o LI do art. 6º - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LII

BANHA DE PORCO

Produto inserido na cesta básica, quando das operações internas e de importação - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82% e importação.

Art. 41, §2º, V  

BAR

Das operações realizadas por resultante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados - Regras gerais

Art. 763

Das operações realizadas por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados - Regras gerais

Art. 764

 Das operações realizadas por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados – Regras gerais

Art. 765

 Das operações realizadas por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhado - Regras erais.

Art. 766

Opção pelo enquadramento no Regime Especial de Recolhimento - Regras gerais.

Art. 805, Art. 806,Art. 807,Art. 808,Art. 809,Art. 810,Art. 811

BARCOS PESQUEIROS

Decreto nº 27.140,/2003 - Regulamenta a isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS nº 58/96.

 

BASE DE CALCULO

Nas operações e prestações relacionadas com o ICMS.

Art. 25

Valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, excedendo os níveis normais de preçoValor excedente considerado como parte do preço da mercadoria.

Art. 25

Nas operações e prestações relacionadas com o ICMS.

Art. 25

Hipótese em que o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não integra a base de calculo do ICMS.

Art. 25, §5º

Na saída mercadoria para estabelecimento do mesmo titular

Art. 25, §6º

Não pode ser inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro, ao valor da operação anterior nem ao custo da mercadoria.

Art. 25, §8º

Valores que integram a base de calculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação.

rt. 25, §10

Valores que integram a base de calculo

rt. 25, §4º

Operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes - Reajuste do valor apos a remessa.

Art. 25, §7º

 Falta do valor da operação – Preço corrente da mercadoria - Preço FOB estabelecimento industrial a vista - Preço FOB estabelecimento comercial a vista.

Art. 27

Prestações sem valor determinado - Valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 28

Arbitramento quando as declarações sejam omissas ou não mereçam fé.

Art. 31

Devido por empresa distribuidora de energia elétrica - Valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.

Art. 32

Tabela de valores mínimos elaborada pela Secretaria da Fazenda mediante instrução normativa  Pauta Fiscal.

Art. 33

Casos especiais de arbitramento da base de calculo pela autoridade fiscal

Art. 34

Discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado - Comprovação da exatidão do valor declarado pelo contribuinte - Prevalência.

Art. 35

Procedimentos a serem adotados para efeito de comprovação do valor declarado pelo contribuinte.

Art. 36

forma diversa de apuração da base de calculo quando o ICMS for devido por contribuinte de pequeno porte

Art. 37

Entrada de Mercadorias de outra UF, sem destinatário certo - MVA de 30% - Aplica-se aos destinatários situados no Estado do Ceara, Listados no Edital, bem como aqueles baixados do CGF.

Art. 38

Fixação de preços a posteriori - Preço corrente da mercadoria - Apuração da diferença.

Art. 39

Reajustamento de preço em virtude de contrato.

Art. 40

Preço de importação expresso em moeda estrangeira convertido em moeda nacional.

Art. 26

Na substituição tributaria – Definida em Capitulo próprio.

Art. 29

BATATA-INGLESA

Operações com batata-inglesa e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 457

Operações com batata-inglesa e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 458

Operações com batata-inglesa e outros - Substituição Tributaria - Regras Gerais.

Art. 459

BATERIA PARA APARELHOS ELETRONICOS E RELOGIOS

Pagamento antecipado do ICMS, quando oriundo de outras Unidades da Federação.

Art. 767

BEBIDA LACTEA

Substituição tributaria.

Art. 532

BEBIDAS

Regime simplificado de apuração.

Art. 763

BEBIDAS ALCOOLICAS

Produtos sujeitos a alíquota de 25%, quando das operações internas.

Art. 55, I, "a"

Pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outra Unidade da Federação.

Art. 767

BENEFICIAMENTO

 Operações de remessa de mercadorias ou bens para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização - Regras gerais

Art. 687, Art. 688,Art. 689,Art. 690,Art. 691,Art. 692,Art. 693,Art. 694,Art. 695,Art. 696

Operações de remessa de mercadorias ou bens para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização - Regras gerais- Operações de remessa de mercadorias ou bens para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização - Regras gerais

Art. 697

BENEFICIOS FISCAIS

Fruição somente quando as operações e as prestações estiverem acobertadas da documentação fiscal pertinente.

Art. 899

 Reconhecimento dependente de condição posterior - O beneficio fiscal não prevalecera enquanto a condição não for satisfeita.

Art. 11

BENEFICIOS FISCAIS CONCEDIDOS SEM AUTORIZACAO DE CONVENIO

IN nº 32/2003 - Benefícios fiscais concedidos sem autorização de convenio - Vedação ao credito.

 

BENS DE USO DO ESTABELECIMENTO

 direito ao credito do ICMS a partir de 01.01.2003.

Art. 60, IX, "b"

BENS DO ATIVO PERMANENTE E DE CONSUMO DO ESTABELECIMENTO

Operações com bens do ativo permanente e de consumo - Regras gerais.

Art. 590

 Operações com bens do ativo permanente e de consumo - Regras gerais.

Art. 589

Operações com bens do ativo permanente e de consumo - Regras gerais.

Art. 591

Operações com bens do ativo permanente e de consumo - Regras gerais.

Art. 592

Operações com bens do ativo permanente e de consumo - Regras gerais.

Art. 593

Operações com bens do ativo permanente e de consumo - Regras gerais.

Art. 594

entrada no estabelecimento de bens de consumo - Direito ao credito do ICMS a partir de 01.01.2003

Art. 60, IX, "b"

 Incorporação de bens do ativo permanente - Direito ao credito do ICMS a partir de 01.01.2003.

Art. 60, IX, "a"

BICICLETA - PECAS E ACESSORIOS

Pneus e câmaras de ar de bicicleta - Não aplicação do Regime de Substituição Tributaria.

Art. 540, II

Art. 540, II

Art. 767

BICOS

produtos inseridos no item IV da Relação de Mercadorias.

Art. 546

BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS

Produtos inseridos no item XIII da Relação de Mercadorias.

Art. 546

BILHETE DE PASSAGEM RODOVIARIO

Regras gerais.

Art. 230

Regras gerais.

Art. 231

BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIARIO

Regras gerais

Art. 232

Regras gerais

Art. 233

BILHETE DE PASSAGEM E DA NOTA DE BAGAGEM

Regras gerais.

Art. 234

Regras gerais.

Art. 235

BILHETE DE PASSAGEM FERROVIARIO

Regras gerais.

Art. 236

Regras gerais.

Art. 237

BISCOITOS / BOLACHAS

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando oriundo de outra Unidade da Federação - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 767

Decreto nº 27.890/2005 - Dispõe sobre o regime de tributação nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo e outros produtos derivados.

 

BOLSAS

 Pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outro Estado da Federação.

Art. 767

BOMBONS

 Pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outra Unidade da Federação.

Art. 767

BONIFICACOES

 Integrantes da base de calculo do ICMS.

Art. 25, §4º, II, "a"

BORRACHA DE CARNAUBA

Operações com borra, cera bruta e pode carnaúba - Regras gerais.

Art. 595, Art. 596,Art. 597,Art. 598,Art. 599,Art. 600,Art. 601,Art. 602,Art. 603

BOTIJOES VAZIOS (GLP)

Saída decorrente de destroca, efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes - Isenção do ICMS.

Art. 6º, III

BRINDES

Operações com brindes - Regras gerais.

Art. 604

BRINQUEDOS

 Incluindo-se os educativos - Pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outro Estado

Art. 767.

 

"C"

CADASTRO DE INADIMPLENTES DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL-CADINE

 Funcionamento do CADINE junto ao NEDAT da Secretaria da Fazenda.

Art. 118

Casos em que as pessoas físicas ou jurídicas, incluídas no CADINE, ficarão impedidas.

Art. 120

 Parágrafo Único - Prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais e do Certificado de Regularidade de Débitos Estaduais.

Art. 120

 Casos em que as pessoas físicas ou jurídicas terão seus nomes excluídos do CADINE.

Art. 125

Pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus representantes, declarados inidôneos para contratar com a Administração Pública Estadual - Informações prestadas ao CADINE por órgãos e entidades estaduais.

Art. 125

Parágrafo Único - Relatório mensal enviado pela Secretaria da Administração ao NEDAT - Dados e informações sobre pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus representantes - Alimentação do CADINE.

Art. 125

 Finalidade do CADINE.

Art. 119

Suprimento de informações, ao CADINE por órgãos e entidades estaduais.

Art. 123

CADASTRO GERAL DA FAZENDA – CGF

§1º - Conceitos de comerciante varejista e atacadista.

Art. 99

I - Natureza jurídica do contribuinte - Classificação.

Art. 92

II - Tipo de contribuinte - Classificação.

Art. 92

III - Atividade econômica do contribuinte - Classificação.

Art. 92

§1º - Obrigatoriedade da inscrição no CGF mesmo nos casos de imunidade, não incidência e isenção do ICMS.

Art. 92

IV - Regime de recolhimento do contribuinte - Classificação.

Art. 92

§2º - Exigência de uma única inscrição para cada estabelecimento - Principio da autonomia dos estabelecimentos.

Art. 92

Pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no CGF.

Art. 93

Parágrafo Único - Possibilidade de inscrição no CGF de pessoa jurídica ou firma individual - Necessidade do exercício da atividade.

Art. 93

Casos em que a inscrição no CGF não será concedida - Vedação.

Art. 94

Intransferibilidade do documento comprobatório da inscrição no CGF.

Art. 95

Hipóteses do numero da inscrição no CGF.

Art. 96

Conceitos de industrial, produtor agropecuário, produtor rural, comerciante e prestador de serviços.

Art. 99

§3º - Conceito de vendas esporádicas.

Art. 99

Conceito de Cadastro Geral da Fazenda.

Art. 92

Obrigatoriedade da aposição do numero de inscrição no CGF em livros e documentos fiscais do contribuinte, inclusive os emitidos por equipamentos de uso fiscal.

Art. 97

Indeferimento de pleitos relativos ao cadastro - Recurso voluntário.

Art. 98

CADEIRA DE RODAS

saída de cadeira de roda e outros veículos semelhantes para deficientes físicos - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LV, "a"

CAF - CONTROLE DA ACAO FISCAL

IN nº 11, de 21.03.2003 - Procedimentos relativos a ações fiscais, através do Sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF) e da outras providencias

 

CAFÉ

 Café solúvel - Produto sujeito a Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 532

 Café solúvel - Produto sujeito a Substituição Tributaria - Regras gerais

Art. 733

Café torrado e moído – Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando da aquisição em outro Estado da Federação.

Art. 767

§2º, VI - Café torrado moído - Produto incluindo na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 52,82% quando das operações internas e de importação.

Art. 41

CAIXAS DºAGUA

Operações internas com o produto.

Art. 559, XVIII

CAJU

 Saída para outros Estados da Federação - Isenção do ICMS.

Art. 6º

Saída interna destinada a consumidor - Isenção do ICMS - Exceto a castanha de caju, que e tributada.

Art. 6º

CAL

Hidratada e moída para pintura - Substituição Tributaria – Operações com tintas, vernizes e produtos de amianto.

Art. 559, XIX

CALAMIDADE PUBLICA

 Saída de mercadoria para fim de assistência a vitimas de calamidade publica - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XV

CALÇADOS

Decreto nº 28.326/2006 - Substituição tributária.

 

CALCÁRIO

 Operação interestadual - Redução na base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º

CALHAS

Operações internas com o produto.

Art. 559, XVII

CAMARAO

 Saída interna e interestadual de pós-larva de camarão - Isenção do ICMS.

Art. 6º

Das operações com lagosta, camarão e pescado - Diferimento do ICMS - Regras gerais.

Art. 626, Art. 627,Art. 628,Art. 629,Art. 630,Art. 631,Art. 632

CANA-DE-ACUCAR

Operações internas com cana-de- açúcar destinada à industrialização - Diferimento do ICMS - Regras gerais.

Art. 605

CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL

Cancelamento decorrente de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias.

Art. 342

CANCELAMENTO DE ITEM DE CUPOM FISCAL

Permissão de cancelamento apenas de item do cupom fiscal.

Art. 341

CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Conservação de todas as vias no talonário ou no encadernamento do formulário contínuo - Exceção.

Art. 138

CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO

 Incorporação de bens ao ativo permanente de pessoas jurídicas, desde que em pagamento de capital social subscrito.

Art. 4º, XII

CARANGUEJO

Operações internas - Diferimento do ICMS.

Art. 13, VI

CARNE

§4º - produtos industrializados neste Estado e derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves - Extensão da redução da base de calculo do ICMS em 58,82%.

Art. 41, §4º

 §2º, VII - Bovina, bufalina, caprina, ovina e suína - Produtos incluídos na cesta básica, com a redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações interna e de importação.

Art. 41, §2º

 Carne suína oriunda de outro Estado Exigência do ICMS quando da passagem pelo primeiro Posto Fiscal de entrada em território cearense

Art. 525

 Carne em conserva - pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado da Federação.

Art. 767

 §2º - Conceito de carne em conserva, para fins pagamento antecipado do ICMS.

Art. 767, §2º

Operações com carnes e subprodutos o comestíveis, oriundos de outra UF - Exigência do ICMS por ocasião da passagem pelo o primeiro Posto Fiscal de entrada no estado do Ceara.

Art. 516

CARTA DE CORRECAO

Instrução Normativa nº 139, de 17.11.94 - Procedimentos.

 

CARTA DE EXONERAÇÃO

Instrução Normativa nº 21, de 11.07.2002 - Termo de Exoneração - Saída de veículos novos, destinados a deficientes físicos e taxistas

 

CARTAO DE CREDITO

Decreto nº 26.833/2002 - Altera o Decreto nº 26425/2002, que dispõe s/ fornecimento de informações financeiras de vendas efetuadas com cartão de credito ou debito, por estabelecimento usuário de ECF

 

CARTAO TELEFONICO

Art. 804 - Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST quando do fornecimento do serviço por meio de cartão, ficha ou assemelhados.

 

CARTUCHO DE TINTA PARA IMPRESSORA A JATO DE TINTA

Produtos de Informática.

Art. 641

CARVAO

 Pauta fiscal.

IN nº 13/2005

 Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

CASAS RESIDENCIAIS

Saída internas e para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste de produtos confeccionados em casas residenciais - Isenção do ICMS.

Art. 6º

CASSACAO DA INSCRICAO DO CONTRIBUINTE NO CGF

 Inidoneidade dos documentos fiscais - Consequência da cassação.

Art. 104

Liberação do titular, sócio o diretor de empresa com o CGF cassado - Resolução das pendencias.

Art. 105

Recuperação de livros e documentos fiscais e estoques remanescentes de empresa cassada - Utilização de forca policial.

Art. 106

CASSACAO DO CREDENCIAMENTO

De empresas gráficas - Hipóteses que possibilitara a cassação.

Art. 167

CASTANHA DE CAJU

 Operações internas com castanha de caju, pedúnculo e liquido da castanha de caju-LCC - Diferimento do ICMS - Regras gerais

Art. 606, Art. 607,Art. 608,Art. 609,Art. 610,Art. 611,Art. 612,Art. 613,Art. 614,Art. 615,

CATALIZADORES

Produtos a Substituição Tributaria - Operações com tintas, vernizes e produtos de amianto.

Art. 559, XIV

CEARA EMPREENDEDOR

Cria o programa CEARA EMPREENDEDOR e da outras providencias.

Decreto nº 26951/2003

CEBOLA

Operações com cebola e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 457

Operações com cebola e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 458

Operações com cebola e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 459

CENOURA

Operações com cenoura e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais

Art. 457

Operações com cenoura e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais

Art. 458

Operações com cenoura e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais

Art. 459

CERA BRUTA DE CARNAUBA

Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS.

Art. 595

Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS.

Art. 596

Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS.

Art. 597

Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS.

Art. 598

Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS.

Art. 599

Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS.

Art. 600

Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS.

Art. 601

Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS.

Art. 602

Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS.

Art. 603

CERA DE ABELHA

Pauta fiscal.

IN nº 13/2005

Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

CERA DE CARNAUBA

Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

CERA POLAR

Operações internas com o produto.

Art. 559, VII

CERTIDAO POSITIVA DE DEBITOS FISCAIS

Disciplina o fornecimento de certidão positiva de débitos fiscais.

Norma de Execução nº 03/2005

CERTIFICADO DE GUARDA DE MERCADORIAS

Emissão pela autoridade fazendária quando da retenção de mercadoria.

Art. 837

CERTIFICADO DE REGULARIDADE CADASTRAL-CRC

Parágrafo Único - Documento apresentado pela empresa gráfica quando do credenciamento

Art. 162

Parágrafo Único - Documento apresentado pela empresa gráfica quando do credenciamento

Art. 163

CERVEJA E CHOPP

Produto sujeito a alíquota do ICMS em 25% - Produto supérfluo.

 

Operações com cerveja, chope, xarope, refrigerante e agua mineral - Substituição Tributaria - Regras gerais.

 

Operações com cerveja, chope, xarope, refrigerante e agua mineral - Substituição Tributaria - Regras gerais.

 

Operações com cerveja, chope, xarope, refrigerante e agua mineral - Substituição Tributaria - Regras gerais.

 

Substituição tributaria. Atualização da base de calculo.

 

 Substituição tributaria. Base de calculo definida através de margens de valor agregado.

 

Operações com cerveja, chope, xarope, refrigerante e agua mineral - Substituição Tributaria - Regras gerais.

 

CESTA BASICA

 Relação dos produtos beneficiados com a redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, incidente nas operações internas e de importação.

Art. 41, §2º

CHAPEU DE PALHA

Operações internas - Diferimento do ICMS.

Art. 13, III

Operações com chapéu de palha - Diferimento do ICMS - Regras gerais.

Art. 616

Operações com chapéu de palha - Diferimento do ICMS - Regras gerais.

Art. 617

 Operações com chapéu de palha - Diferimento do ICMS - Regras gerais.

Art. 618

CHOCOLATES

Pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outro Estado da Federação.

Art. 767

CHUCHU

Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

CHUPETAS

Produtos inseridos no item XIII da Relação de Mercadorias

 Art. 546

CIGARRO.

Operações com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 477

Operações com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 478

Operações com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 479

Produto sujeito a alíquota do ICMS em 25%, quando das operações internas - Produto supérfluo.

Art. 55, I, alínea "a"

CIMENTO

Operações com cimento de qualquer tipo destinado a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista, localizado no Estado do CE ou nos demais Estados da Região Nordeste - Substituição Tributaria - Regras gerais

Art. 480

Operações com cimento de qualquer tipo destinado a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista, localizado no Estado do CE ou nos demais Estados da Região Nordeste - Substituição Tributaria - Regras gerais

Art. 481

Operações com cimento de qualquer tipo destinado a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista, localizado no Estado do CE ou nos demais Estados da Região Nordeste - Substituição Tributaria - Regras gerais

Art. 482

Operações com cimento de qualquer tipo destinado a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista, localizado no Estado do CE ou nos demais Estados da Região Nordeste - Substituição Tributaria - Regras gerais

Art. 483

CINTOS

Pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado da Federação.     

Art. 767

CISAO DE EMPRESAS

 Parágrafo Único, I - Transferência do saldo credor do ICMS existente no estabelecimento quando decorrente de cisão de empresas

Art. 61

 Parágrafo Único, I - Transferência do saldo credor do ICMS existente no estabelecimento quando decorrente de cisão de empresas

Art. 96, I

Operações de transformação
de sociedade e as operações decorrentes de transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie - Não incidência do ICMS.

Art. 4º, VI

CLORETO DE POTASSIO

Saída para outra Unidade da Federação do Estado, para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30%.

Art. 52, III

Dedução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado por forca da redução da base de calculo.

Art. 54

 não exigência da anulação do credito do ICMS, decorrente da saída do produto com a base de calculo reduzida.

Art. 53

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º

CNAE FISCAL

 Tratamento dado ao Cnae Fiscal.

Anexo único do Decreto nº 2.6874/2002

 Previsão legal.

Art. 5º do Decreto nº 2.6874/2002

 Cnae Fiscal.

Art. 426

COCO SECO

 Saída interna – Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXIII

COCO VERDE

Saída interestadual - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXV

Saída interna - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXIII

CODIGO DE ATIVIDADE ECONOMICA-CAE

Finalidade.

Art. 426

CODIGO DE SITUACAO TRIBUTARIA - CST

Indicação nos documentos fiscais.

Art. 137, Parágrafo Único

CODIGO FISCAL DE OPERACOES E PRESTACOES - CFOP

Objetivo do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

Art. 425

COLONIA

 Pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado da Federação.

Art. 767

COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES

Autorização para carregamento e transporte - Documento utilizado no transporte de combustíveis.

Art. 217

Operações com combustíveis derivados ou não de petróleo realizadas pela refinaria e suas bases - Substituição tributária - Regras gerais.

Art. 484

 Aprova o Manual de Instruções de que trata a clausula decima quinta do Convenio ICMS nº 54/2002, de 28.06.2002.

Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 21.08.2002

COMISSAO DE LEILAO

Designação da Comissão de Leilão - Composição de seus membros; presidente, secretario e coletor de preços.

Art. 862

Descrição dos lotes que serão leiloados pelo presidente da Comissão de Leilão.

Art. 863

Consignação em ata das ocorrências e expedição de documentos necessários à realização do leilão pelo secretario.

Art. 863, § 1º

Realização do pregão e identificação dos licitantes pelo coletor de preços.

Art. 863, § 2º

COMODATO

Conceito de comodato.

Art. 4º, Parágrafo Único, I

Operações resultantes de comodato - Não incidência do ICMS.

Art. 4º, VII

COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA-COELCE

Operações realizadas por concessionarias de serviço publico de energia elétrica - Regime Especial de Tributação - Regras gerais.

Art. 721

Operações realizadas por concessionarias de serviço publico de energia elétrica - Regime Especial de Tributação - Regras gerais.

Art. 722

Operações realizadas por concessionarias de serviço publico de energia elétrica - Regime Especial de Tributação - Regras gerais

Art. 723

Operações realizadas por concessionarias de serviço publico de energia elétrica - Regime Especial de Tributação - Regras gerais.

Art. 724

Saída de estabelecimento de concessionários de serviço publico de fornecimento de energia elétrica - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XIII

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB

Operações com a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - Regime Especial de Tributação - Regras gerais

Art. 619

COMPENSACAO

Dispõe sobre a compensação de credito tributário com debito constante de Precatório Judicial.

Lei nº 13707/2005

COMPENSACAO DE CREDITOS FISCAIS DO ICMS

Compensação do credito tributário decorrente do ICMS com credito da mesma espécie, liquido e certo.

Art. 71

 Apresentação de requerimento por parte do contribuinte que pretende a compensação - Documentos necessários.

Art. 71, §2º

Homologação do pedido pelo Secretario da Fazenda, caso sejam atendidos todos os requisitos exigidos - Extinção dos créditos tributários ate o limite.

Art. 71, § 3º

Casos em que o credito de sujeito passivo do ICMS poderá ser utilizado.

Art. 71, § 1º

Compensação efetuada de oficio - Existência de débitos do ICMS já vencido, referentes a períodos anteriores

Art. 72

COMPENSACAO DE DEBITOS COM PRECATORIOS

Regulamenta a Lei nº 12.979/99 e a Lei nº 13.294/2003, que tratam da compensação de débitos inscritos como divida ativa estadual com precatórios pendentes de pagamento.

Decreto nº 27.047/2003

COMPROVACAO DO RECOLHIMENTO DO ICMS PELA RECEITA FEDERAL

 Dispõe sobre os requisitos e a autorização para entrega, pelo depositário, das mercadorias importadas.

IN 193, de 22.08.2002

COMUTADORES DE IMPRESSAO

Produtos de Informática.

Art. 641, X

CONCENTRADOS

Conceito de concentrado.

Art. 6º, § 5º, II

Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIV

CONFECCOES

 Pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outra Unidade da Federação.

Art. 767

CONGELAMENTO

Não se considera como hipóteses de industrialização para efeito de aplicação dos regimes de pagamento antecipado do ICMS e substituição tributaria.

Art. 456, II

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIARIO, AQUAVIARIO E AEREO

Emissão por sistema eletrônico de processamento de dados - Remessas do arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

Art. 293

CONHECIMENTO AEREO

 

 Documento fiscal utilizado pelas empresas de transporte aéreo de cargas - Regras gerais.

Art. 209

Documento fiscal utilizado pelas empresas de transporte aéreo de cargas - Regras gerais.

Art. 210

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO

 Documento fiscal emitido pelos agentes fiscais - Regras gerais

Art. 213

Documento fiscal emitido pelos agentes fiscais - Regras gerais

Art. 214

Numero de vias e sua destinação.

Art. 214

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS

Documento fiscal emitido pelas empresas de transporte rodovirio de cargas - Regras gerais.

Art. 204

Documento fiscal emitido pelas empresas de transporte rodovirio de cargas - Regras gerais.

Art. 205

Documento fiscal emitido pelas empresas de transporte rodovirio de cargas - Regras gerais.

Art. 206

CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIARIO – CRT

Internacional - Institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodovirio - CRT.

Instruo Normativa Conjunta/SNT/SpRF n 58, de 27.08.91  

CONLUIO

 Praticado com a intenção de impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador do ICMS - Penalidade cabível.

Art. 878, I, alínea "b"

CONSIGNACAO INDUSTRIAL

Ratifica, entre outros, o Protocolo ICMS nº 12/2002, que trata de consignação industrial.

Decreto nº 26.659/2002

CONSIGNACAO MERCANTIL

Operações em Consignação - Regras gerais.

Art. 684

Operações em Consignação - Regras gerais.

Art. 685

Operações em Consignação - Regras gerais.

Art. 686

CONSORCIO

Mercadorias destinadas a consorcio de exportadores, de fabricantes formado para fins de exportação e de microempresas situadas no CE e ora organizado pelo SEBRAE - Não incidência do ICMS.

Art. 4º, XIV

Mercadorias destinadas a consorcio de exportadores, de fabricantes forma formado para fins de exportação e de microempresas situadas no CE e ora organizado pelo SEBRAE - Não incidência do ICMS.

Art. 4º, XIV

Mercadorias destinadas a consorcio de exportadores, de fabricantes formado para fins de exportação e de microempresas situadas no CE e ora organizado pelo SEBRAE - do ICMS.

Art. 4º, XIV

CONSTRUCAO CIVIL

 Operações realizadas por estabelecimento de construção civil e assemelhados - Exigência do diferencial de alíquotas quando da aquisição de mercadorias ou bens oriunda de outra UF - Regras gerais.

Art. 725

 Operações realizadas por estabelecimento de construção civil e assemelhados - Exigência do diferencial de alíquotas quando da aquisição de mercadorias ou bens oriunda de outra UF - Regras gerais.

Art. 726

 Operações realizadas por estabelecimento de construção civil e assemelhados - Exigência do diferencial de alíquotas quando da aquisição de mercadorias ou bens oriunda de outra UF - Regras gerais.

Art. 727

 Operações realizadas por estabelecimento de construção civil e assemelhados - Exigência do diferencial de alíquotas quando da aquisição de mercadorias ou bens oriunda de outra UF - Regras gerais.

Art. 730

 Operações realizadas por estabelecimento de construção civil e assemelhados - Exigência do diferencial de alíquotas quando da aquisição de mercadorias ou bens oriunda de outra UF - Regras gerais.

Art. 731

 Operações realizadas por estabelecimento de construção civil e assemelhados - Exigência do diferencial de alíquotas quando da aquisição de mercadorias ou bens oriunda de outra UF - Regras gerais.

Art. 728

 Diferencial de alíquota.

Art. 725

CONSULADOS

Entrada de mercadoria adquirida diretamente do Exterior por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XI

Fornecimento de energia e prestação de serviço de telecomunicação a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais - Isenção do ICMS.

Art. 6º, IX

Saída de veículos nacionais adquiridos por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente - Isenção do ICMS.

Art. 6º, IX

CONSULTA TRIBUTARIA

Restrição da consulta a uma única matéria - Permitida a consulta de matérias conexas na mesma petição.

Art. 884, § 2º

Direito de consulta sobre a aplicação da legislação tributaria do ICMS assegurado a servidor fazendário ou a quem tenha interesse, tais como contribuintes, advogados, contadores, etc.

Art. 883

Possibilidade de interpretação dos dispositivos da legislação tributaria por parte do consulente.

Art. 884, § 1º

Local onde a consulta poderá ser entregue.

Art. 884, § 4º

Casos em que a consulta tributaria não produzira efeitos jurídicos para o Fisco.

Art. 885

Atendimento as indagações por órgãos locais (NEXATºs) - "Informação Tributaria".

Art. 886, Parágrafo Único

Matéria já apreciada e eludida pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda - Pronunciamento do órgão recebedor com base em parecer já existente ou legislação pertinente.

Art. 886

Remessa da consulta tributaria a SATRI quando inexistir pronunciamento ou legislação especifica sobre a matéria consultada.

Art. 887

Parágrafo Único - Consulta formulada pelo contribuinte com objetivo proletório relativamente ao cumprimento das obrigações tributarias - Adoção de providencias cabíveis.

Art. 897

Formulação da consulta.

Art. 884

 

Parágrafo Único - Consulta relativa a fatos idênticos - Elaboração de uma única decisão.

Art. 887

Efeitos da consulta.

Art. 888

Efeitos da consulta.

Art. 889

Efeitos da consulta.

Art. 890

Efeitos da consulta.

Art. 891

Efeitos da consulta.

Art. 892

Efeitos da consulta.

Art. 893

Efeitos da consulta.

Art. 894

Comunicação e resposta da consulta.

Art. 895

Comunicação e resposta da consulta.

Art. 896

CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

 Regulamenta a Lei nº 12.732, de 24.09.97, que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do CONAT, sobre o respectivo processo.

Decreto nº 25.468/99

Regimento Interno do CONAT do Estado do Ceará.

Decreto nº 25.711/.99

CONTRACEPTIVOS

Produtos inseridos no item X da Relação de Mercadorias

Art. 546

CONTRIBUINTE DO ICMS

Outras pessoas físicas ou jurídicas que podem ser consideradas ou incluídas como contribuintes do ICMS.

Art. 17, § 1º

Outras pessoas físicas ou jurídicas que podem ser consideradas ou incluídas como contribuintes do ICMS.

Art. 17, § 2º

Contribuinte baixado ou excluído do CGF - Emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais.

Art. 831, § 1º

Contribuinte baixado ou excluído do CGF - Emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais.

Art. 834, § 4º

Conceito de contribuinte.

Art. 17

Outras pessoas físicas ou jurídicas que podem ser consideradas ou incluídas como contribuintes do ICMS.

Art. 17, § 1º

Outras pessoas físicas ou jurídicas que podem ser consideradas ou incluídas como contribuintes do ICMS.

Art. 17, § 2º

Contribuinte baixado ou excluído do CGF - Emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais.

Art. 831, § 1º

Contribuinte baixado ou excluído do CGF - Emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais.

Art. 834, § 4º

Conceito de contribuinte.

Art. 17

CONTROLE DE CREDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE-CIAP

 Documentos a ser emitido pelo contribuinte quando de suas operações com bens do ativo permanente e de consumo.

Art. 593, III, alínea "a"

CORANTES

Operações internas com o produto.

Art. 559, XVI

CORPO DE BOMBEIROS

Operações internas e de importação de veículos e equipamento destinados ao Corpo de Bombeiros do Estado do Ceara - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LVIII

COURO

 Operações com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele - Regras gerais - Regime Especial de Tributação.

Art. 595

 Operações com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele - Regras gerais - Regime Especial de Tributação.

Art. 596

 Operações com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele - Regras gerais - Regime Especial de Tributação.

Art. 597

 Operações com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele - Regras gerais - Regime Especial de Tributação.

Art. 598

Operações com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele - Regras gerais - Regime Especial de Tributação.

Art. 599

 Operações com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele - Regras gerais - Regime Especial de Tributação.

Art. 601

 Operações com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele - Regras gerais - Regime Especial de Tributação.

Art. 602

 Operações com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele - Regras gerais - Regime Especial de Tributação.

Art. 603

CREDENCIADOS.

Pessoas jurídicas que podem ser credenciadas para efetuarem intervenção em equipamentos de uso fiscal - Regras gerais

Art. 343

Pessoas jurídicas que podem ser credenciadas para efetuarem intervenção em equipamentos de uso fiscal - Regras gerais

Art. 358

Pessoas jurídicas que podem ser credenciadas para efetuarem intervenção em equipamentos de uso fiscal - Regras gerais

Art. 386

CREDENCIAMENTO

Processo de credenciamento.

Art. 320

Processo de credenciamento.

Art. 321

Processo de credenciamento.

Art. 359

Processo de credenciamento.

Art. 360

Processo de credenciamento.

Art. 386

CRÉDITO DE ICMS

Transferência - Adota novos procedimentos de auditoria necessários ao controle de transferências de créditos fiscais oriundos de exportação.

Norma de Execução nº 02, de 17.04.2002

CREDITO PRESUMIDO DO ICMS

Concede credito presumido do ICMS a contribuintes que adquiram Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Dados.

IN nº 24/2004

Prestação pelos estabelecimentos de serviço de transporte, exceto o aéreo - Extensivo ao transportador autônomo - Credito presumido de 20%.

Art. 64, V

Saída de sal marinho promovida por estabelecimento extrator - Credito presumido de 15%.

Art. 64, I

Saída de obra de arte recebida com isenção diretamente do autor - Credito presumido de 50%.

Art. 64, III

Saída de objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha de cristal de chumbo, exceto de vidro cerâmica - Credito presumido de 50%.

Art. 64, IV

saída de outros objetos de cristal de chumbo - credito presumido de 50%.

Art. 64, IV

Operações internas e interestaduais com uva, quando praticadas por estabelecimento produtor Credito presumido de 100%.

Art. 64, IX

Operações interestaduais com ovos férteis, entre outros, em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticados por estabelecimento produtor - Credito presumido de 100%.

Art. 64, VI

Operações interestaduais com ovos férteis, entre outros, em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticados por estabelecimento produtor - Credito presumido de 100%.

Art. 64, VI

Operações internas com aves e suas correspondentes partes e moídos congelados ou resfriados, quando praticados por estabelecimento produtor - Credito presumido de 100%.

Art. 64, VII

Entradas das matérias - primas que menciona adquiridas por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, com seus respectivos percentuais de credito presumido.

Art. 64, VIII

Operações internas e interestaduais com flores naturais de corte e em vasos, quando por estabelecimento produtor - Credito presumido de 100%.

Art. 64, §2º

Procedimentos a serem adotados pelo contribuinte quando a escrituração do credito fiscal presumido.

Art. 64, § 3º

Prestação pelos estabelecimentos de serviço de transporte, exceto o aéreo Extensivo ao transportador autônomo - Credito presumido de 20%.

Art. 64, § 1º

Tratamento tributário previsto nos s I a VI do art. 64 do Regulamento do ICMS - Utilizado em substituição ao sistema normal de tributação - Ved. de qualquer outro tipo de credito fiscal.

Art. 64, IV, alínea "b"

Saída de copo de cristal de chumbo, exceto os vidra cerâmica - Credito presumido de 50%.

Art. 64, § 4º - Entradas das matérias - primas que menciona adquiridas por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, com seus respectivos percentuais de credito presumido.

Art. 64, § 4º

Saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista - Condicionado a celebração de Termo de Acordo entre contribuintes e Secretaria da Fazenda. Credito presumido de 50%.

Art. 64, II

Saída de louca loucas, outros artigos de uso domestico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana - Credito presumido de 50%.

Art. 64, IV, alínea "a"

Saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista - Condicionamento a celebração de Termo de Acordo entre contribuintes e Secretaria da fazenda - Credito presumido de 50%.

4, parag. 4º

CREDITO TRIBUTARIO

Conceito legal.

Art. 901

CRÉDITO VEDAÇÃO

Cooperação fiscalizatória - Vedação ao credito nas entradas interestaduais, de mercadorias remetida com benefícios ou incentivos fiscais concedidos sem autorização de Convenio.

Protocolo ICMS nº 19, de 02.04.2004

CREME DE LEITE

Operações com leite em pó, leite condensado, creme de leite e café solúvel - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 532

Operações com leite em pó, leite condensado, creme de leite e café solúvel - Substituição Tributaria - Regras gerais

Art. 533

CREME VEGETAL

Produto inserido na cesta básica - Redução da base calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e de importação.

Art. 41, § 2º, XI

CUMEEIRAS

 Operações internas com o produto.

Art. 559, XVII

CUNICULTURA

Remessa dos produtos discriminados nos s LXXIII a LXXXII do art. 6º. - Isenção do ICMS.

Art. 6º, § 10, item 04

 

“D”

DEBITO FISCAL

Conceito legal.

Art. 80, § 1º

DECLARACAO DE EXONERACAO DO ICMS

Documento utilizado pelo adquirente de mercadorias ou bens importados do Exterior, quando amparados pela isenção ou não incidência do ICMS.

Art. 680

DECLARACAO DE IMPRESSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS-DIDF

 

Entrega pelo estabelecimento gráfico credenciado para confeccionar documentos fiscais.

Art. 284

DEFICIENTES FÍSICOS

Aquisição de equipamentos e acessórios que se destinem exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.

Art. 6º, XXXVII

Saída de veiculo automotor destinado ao seu uso exclusivo de paraplégico ou portador de deficiência física - Isenção de ICMS.

Art. 6º, LIV

 Saída de cadeira de rodas e outros veículos p/ deficientes físicos, de prótese femoral e outras próteses articulares, e membros e articulações artificiais – isenção do ICMS.

Art. 6º, LV

DEMONSTRACAO DE MERCADORIAS

Operações com mercadorias em demonstração - Procedimentos.

Art. 682

Operações com mercadorias em demonstração - Procedimentos.

Art. 683

DEMONSTRACAO DO RESULTADO DO EXERCICIO

Documento a ser apresentado obrigatoriamente ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte.

Art. 427, I

DEMOSTRATIVO DE APURACAO DO ICMS-DAICMS

Documento a ser elaborado pela COELCE.

Art. 723, I

Documento a ser elaborado FERROVIA.

Art. 796, II

DEMOSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS

Documento obrigado a ser apresentado ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte.

Art. 427, II

DEPOSITO DE MERCADORIA RETIDA

Procedimentos

Art. 836

Procedimentos

Art. 836

Procedimentos

Art. 836

Procedimentos

Art. 836

Procedimentos

Art. 836

Procedimentos

Art. 836

Procedimentos

Art. 836

DEPOSITO DE TERCEIROS

Operações de armazenamento de mercadorias ou bens em deposito de terceiros - Procedimentos

Art. 772

Operações de armazenamento de mercadorias ou bens em deposito de terceiros - Procedimentos

Art. 773

DEPOSITO FECHADO

Operações com deposito fechado - Procedimentos

Art. 620

Operações com deposito fechado - Procedimentos

Art. 621

Operações com deposito fechado - Procedimentos

Art. 622

Operações com deposito fechado - Procedimentos

Art. 623

DESCONTO CONDICIONADO

 Valor integrante da base de calculo do ICMS.

Art. 25, §4º, II, alínea "a"

DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTA

Crédito tributário constituído através de auto de infração.

Art. 882

DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Conceito de desembaraço aduaneiro.

Art. 676, §4º

Emissão de nota fiscal, apos o desembaraço aduaneiro, pelo contribuinte que adquirir mercadorias ou bens destinados a consumo o ativo permanente

Art. 676

DESENGRAXANTES.

Operações com aditivos e lubrificantes - Substituição Tributaria.

Art. 470

Operações com aditivos e lubrificantes - Substituição Tributaria.

Art. 471

Operações com aditivos e lubrificantes - Substituição Tributaria.

Art. 472

DESFOLHANTE

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIII, alínea "a”

Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51- Operações interestaduais

DESINFETANTE

Operações com aditivos e lubrificantes - Substituição Tributaria.

Art. 470

Operações com aditivos e lubrificantes - Substituição Tributaria.

Art. 471

Operações com aditivos e lubrificantes - Substituição Tributaria.

Art. 472

Produto inserido no pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outra Unidade da Federação.

Art. 467

DESODORANTE

Produto inserido no pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado.

Art. 767

DESPACHO ADUANEIRO

Tem como seu ato final o desembaraço aduaneiro.

Art. 676, §4º

Conceito.

Art. 676, §4º

DESPACHO DE TRANSPORTE

Documento emitido por empresa transportadora que contratar transportador autônomo - Procedimentos - Regras gerais.

Art. 224

Documento emitido por empresa transportadora que contratar transportador autônomo - Procedimentos - Regras gerais.

Art. 225

DESSECANTE

Operações internas de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIII, alínea "a"

Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

DESTAQUES DO ICMS

Para efeito de complementação ou correção a outra anteriormente emitida.

Art. 174, V

Quando maior que o devido.

Art. 60, §3º

Quando menor que o devido.

Art. 60, §4º

DETENTOS

Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detentos - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LIX

DEVOLUCAO DE MERCADORIAS

Operações de devolução de mercadorias - Procedimentos

Art. 672

Operações de devolução de mercadorias - Procedimentos

Art. 673

Operações de devolução de mercadorias - Procedimentos

Art. 674

Operações de devolução de mercadorias - Procedimentos

Art. 675

DI-AMONIO FOSFATO-DAP

Saídas interestaduais para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30% - Não exigência da anulação do credito - Dedução preço da mercadoria do valor correspondente à redação.

Art. 53

saídas interestaduais para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30% - Não exigência da anulação do credito - Dedução do preço da mercadoria do valor correspondente à redução.

Art. 54

Saídas interestadual para uso na agricultura ou pecuária. Redução da base de calculo do ICMS em 30%. Não exigência da anulação do credito. Dedução do preço da mercadoria do valor correspondente à redução.

Art. 52, III

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXI

DIEF - DECLARACAO DE INFORMACOES ECONOMICO-FISCAIS

Institui a Declaração de Informações Econômico fiscais - DIEF, a ser prestada pelos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro geral da fazenda – CGF.

Decreto nº 27.710/2005

DIFERENCIAL DE ALIQUOTA

Prazos específicos - regramento atualizado.

Anexo único do Decreto nº 26594/2002

 Entradas de bens destinados ao ativo fixo de empresa industrial. Diferimento.

Art. 13-B

Entrada, de corrente de operações interestaduais, de serviço, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente do estabelecimento.

Art. 2º, V, "b"

Operação não tributada na origem. Base de calculo.

Art. 25, §2º

Operação não tributada na origem.  Percentual aplicável.

Art. 25, §3º

Base de calculo.

Art. 25, XI

Previsão legal.

Art. 589

 Diferencial de alíquota para Construção Civil.

Art. 725

DIFERIMENTO DO ICMS

Concessão do diferimento condicionada ao cumprimento das obrigações tributaria relacionada com o ICMS.

Art. 13, §6º

-Produtos sujeitos ao instituto do diferimento quando das operações internas e de importação.

Art. 13

 Não exigência da anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embalagem.

Art. 13, §5º

 Exigência do ICMS apos encerrada a fase do diferimento.

Art. 14

Parágrafo Único - Encerramento de etapa do diferimento por ocasião da saída de mercadorias destinadas ao Exterior - Não exigência do ICMS.

Art. 14, Parágrafo Único

Conceito legal.

Art. 12

Casos de interrupção do diferimento - Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido em virtude da interrupção.

Art. 15

DISPOSICOES FINAIS SOBRE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Adoção, pela Secretaria da Fazenda do Código de Atividade Econômica - CAE.

Art. 426

Retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento por autoridades fiscais estaduais e federais.

Art. 422

Apreensão de livros e documentos fiscais, pelas autoridades fiscais estaduais e federais, quando constituírem provas de infração a legislação.

Art. 423

Documento fiscal sem validade - Não entrega da mercadoria apos sete dias apos a emissão - Revalidação do documento fiscal - Exceto aos que destinem mercadorias à outra UF.

Art. 428, §1º

Documento fiscal sem validade - Não entrega da mercadoria apos sete dias apos a emissão - Revalidação do documento fiscal - Exceto aos que destinem mercadorias à outra UF.

Art. 428, §2º

Documento fiscal sem validade - Não entrega da mercadoria apos sete dias apos a emissão - Revalidação do documento fiscal - Exceto aos que destinem mercadorias à outra UF.

Art. 428

Mercadoria entregue as empresas transportadoras no prazo de sete dias - Caracterização como saída do estabelecimento emitente do documento fiscal.

Art. 428, §3º

Perda da validade do documento fiscal - Não utilização (emissão) no prazo de três anos apos a autorização para sua impressão.

Art. 429

Remessa das vias dos documentos fiscais retidas nos Postos Fiscais, em operações de saídas interestaduais, ao NEXAT de origem do contribuinte emitente do documento fiscal.

Art. 430

Conservação cronológica dos livros e documentos fiscais e contábeis.

Art. 421

Adoção, pela Secretaria da Fazenda, de normas regulando regimes especiais à emissão de documentos fiscais e a escrituração - Convenio firmado com autoridades da União e dos Estados.

Art. 424

Função do CFOP.

Art. 425

Remessa, por contribuintes pela não incidência ou isenção do imposto, cópia do Inventario de Mercadorias, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício.

Art. 427

,DISCO FONOGRAFICO.

Substituição tributaria.

Art. 489

Base de calculo para substituição.

Art. 490

DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO DE DADOS PARA

Produtos de Informática.

Art. 641, XI

DISPOSITIVOS DE LEITURA OTICA

Produtos de Informática.

Art. 641, VIII

DISQUETES E FITAS MAGNETICAS

Produtos de informática.

Art. 641, XIV

DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS

Operações realizadas por distribuidora de combustíveis - Regras gerais - Substituição Tributaria.

Art. 486

DL-METIONINA E SEUS ANALOGOS - INSUMO AGROPECUARIO

Saída para outro Estado, para uso na agricultura ou pecuária, vedado o beneficio quando dado do produto destino diverso redução de 30% na base de calculo do ICMS.

Art. 52, III

Saída para outro Estado, para uso na agricultura ou pecuária, vedado o beneficio quando dado do produto destino diverso redução de 30% na base de calculo do ICMS.

Art. 53

Saída para outro Estado, para uso na agricultura ou pecuária, vedado o beneficio quando dado do produto destino diverso redução de 30% na base de calculo do ICMS.

Art. 54

 operação interna e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXI

DOACAO

de mercadoria retida considerada abandonada.

Art. 70

de mercadoria retida considerada abandonada.

Art. 853

De mercadorias feita por contribuinte do ICMS, em operação interna ou interestadual, a Secretaria de Educação do Ceara, para doação a rede oficial de ensino - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LVII

DOCES

Cobrança antecipada do ICMS, quando procedentes de outros Estados.

Art. 767

DOCUMENTO DE ARRECADACAO ESTADUAL – DAES

Dispõe sobre a baixa dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAES) pendentes, gerados no Sistema de Controle de Mercadorias em Transito (COMETA).

Norma de Execução nº 01/2004

DOCUMENTO INFORMATIVO DE VENDAS-DIV

Entrega do DIV por contribuinte que efetuar operações relativas ao ICMS com prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 283

DOCUMENTOS FISCAIS

Comunicação do extravio de documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais ao Fisco.

Art. 142

Documentos fiscais em geral - Modelos.

Art. 127

Utilização de carbono dupla-face.

Art. 128, §1º

Funções das diversas vias do documento fiscal - Vedada a substituição.

Art. 129

Possibilidade de confecção de documentos fiscais avulsos por parte do Fisco.

Art. 130

Indicação, no documento fiscal, da operação ou prestação beneficiada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do ICMS substituição tributaria e redução da base de calculo.

Art. 132

Numeração do documento fiscal, inclusive em todas as suas vias, em ordem crescente.

Art. 133

possibilidade de dispensa, mediante autorização dos Fiscos federal e estadual da emissão de documento fiscal de produto não tributado.

Art. 133, §5º

Possibilidade de confecção de formulários contínuos ou jogos soltos.

Art. 133, §6º

Series a serem utilizadas em documentos fiscais - Utilização de subséries distintas.

Art. 134

Emissão de documentos fiscais nas hipóteses de reajustamento de preço, na regularização de operação ou prestação e para lançamento do ICMS não recolhido no prazo regulamentar.

Art. 135

Obrigatoriedade do uso de documento fiscal de subsérie distinta quando da realização de operação ou prestação sujeitas as diferentes alíquotas do ICMS.

Art. 136

Exigência de emissão de documento fiscal por destinatário da mercadoria ou bem e por usuário.

Art. 139

Intransferibilidade do documento fiscal - Emissão exclusiva do próprio contribuinte, seu preposto ou mandatário.

Art. 141

Perda da validade jurídica dos documentos fiscais extraviados.

Art. 142, §1º

Equiparação ao extravio de documentos fiscais não devolvidos apos a baixa de oficio.

Art. 142, §2º

Conservação e arquivamento, em ordem cronológica dos documentos fiscais, no próprio estabelecimento.

Art. 143

Indicações que poderão ser incluídas no documento fiscal.

Art. 128, §3º

Vedação do destaque do ICMS no documento fiscal em operações ou prestações beneficiadas pela isenção, diferimento ou suspensão - Aposição de elementos indicativos desta condição no documento fiscal.

Art. 132, §2º

Numeração do documento fiscal, inclusive em todas as suas vias, em ordem crescente.

Art. 133, §1º

Numeração do documento fiscal, inclusive em todas as suas vias, em ordem crescente.

Art. 133, §2º

Talonário próprio para cada estabelecimento.

Art. 133, §4º

Conservação no talonário de todas as vias do documento fiscal quando este for cancelado.

Art. 138

Entrega ao Fisco de documentos fiscais, inclusive os não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal.

Art. 143, Parágrafo Único

,DOCUMENTOS FISCAIS INIDONEOS

Conceito de documento inidôneo.

Art. 131, I

Hipóteses

Art. 131, II

Hipóteses

Art. 131, III

 Hipóteses

Art. 131, IV

 Hipóteses

Art. 131, IX

 Hipóteses

Art. 131, V

 Hipóteses

Art. 131 VI

 Hipóteses

Art. 131, VII

 Hipóteses

Art. 131, VIII

Infringência legislação do ICMS - Penalidades.

Art. 878, IV, alínea "p"

Conceito de documentos inidôneo.

Art. 131

 Infringência a legislação do ICMS - Penalidades.

Art. 878, III, alínea "a"

Infringência a legislação do ICMS - Penalidades.

Art. 878, III, alínea "k”

Infringência a legislação do ICMS - Penalidades.

Art. 878, III, alínea "l"

DRAWBACK

Dispõe sobre os procedimentos tributários inerentes as importações do exterior de mercadorias sob o regime de "DRAWBACK".

IN nº 1010, de 23.08.93

Institui o formulário Termo de Desoneração do Pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria sob-regime de "DRAWBACK".

IN nº 66, de 26.07.91

 

“E”

ECF - CRÉDITO PRESUMIDO

In nº 28, de 26.09.2005.

 

ECF

 Concede credito presumido do ICMS a contribuintes que adquiram Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Dados.

IN nº 24/2004

Institui o pedido de cessação de uso eletrônico de equipamento emissor de cupom fiscal (PCECF-E).

IN nº 24, de 31.10.2003

Define normas para o uso de Emissores de Cupom Fiscal - ECF que possuem Ato de Registro na COTEPE/ ICMS, fabricados sob a égide do Convenio ICMS nº 85/2001.

IN SUREC nº 08/2005

EMBALAGENS

Operações internas com material de embalagem para fins de acondicionamento de frutas destinadas exclusivamente a exportação - Diferimento do ICMS.

Art. 13, XI

 Não caracterizada como industrialização para efeito de aplicação dos regimes de pagamento antecipado do ICMS e substituição Tributaria.

Art. 456, V

Saída de embalagens - Isenção do ICMS.

Art. 6º, I

Credito fiscal do ICMS relativamente ao material de embalagem a ser usado na saída de mercadoria sujeita ao imposto.

Art. 60, III

EMBARCACAO

Saída de embarcações construídas no Pais - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XVI

 Saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a embarcações estrangeiras aportadas no Pais - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XVII

 Saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações nacionais com destino ao Exterior - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XVIII

EMBARCACOES PESQUEIRAS

Óleo diesel. Embarcações pesqueiras. Contribuintes beneficiários.

Instrução Normativa nº 17/2004

Óleo diesel. Embarcações pesqueiras. Contribuintes beneficiários.

Instrução Normativa nº 17/2004

EMBRAPA

 Importação de maquinas, equipamento tecnicocientifico laboratorial e destinado à pesquisa cientifica da EMBRAPA – Isenção do ICMS.

Art. 6º, XL

EMBRATEL

Retorno dos equipamentos de que trata o XXXV do art. 6º - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXXVI

Saída interestadual equipamentos de propriedade da EMBRATEL, desde que os bens retornem ao estabelecimento da empresa - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXXV

EMBRIAO

Saída interna de embrião de animais em geral - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXX

Saída interna de embrião de animais em geral - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXX

EMISSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURACAO DOS LIVROS FISCAIS POR USUARIOS DE SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTODE DADOS

Pedido de uso, alteração ou desistência do sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 286 , Art. 287

 Conhecimentos de transporte de cargas rodoviário, aquaviário e aéreo.

Art. 293

Disposições comuns aos documentos fiscais.

Art. 294 ,Art. 295

Disposições comuns aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais.

Art. 296 , Art. 297

Autorização para confecção de formulários destinados a emissão de documentos fiscais.

 

Objetivos.

Art. 285

Documentação técnica.

Art. 288

Condições específicas

Art. 289 ,Art. 290

Nota fiscal.

Art. 291 ,Art. 292

Registro fiscal

Art. 299 ,Art. 300 Art. 301 Art. 302

Escrituração fiscal.

Art. 303 ,Art. 304 Art. 305 Art. 306 Art. 307

Fiscalização.

Art. 308 ,Art. 309

EMPACOTAMENTO

Não caracterizado como industrialização para efeito de aplicação dos regimes de pagamento antecipado do ICMS e Substituição Tributaria.

Art. 456, V

EMPRESA DE PEQUENO PORTE-EPP

Tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos âmbitos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial.

Art. 732

Substituição tributaria, pagamento antecipado pela entrada de outro Estado - Diferencial de alíquota.

Art. 743

Infração a legislação tributaria - Aplicação das penalidades previstas no art. 878 do Regulamento do ICMS.

Art. 751, parágrafo único

Conceito de receita bruta.

Art. 733, § 1º

Inscrição ou enquadramento como EPP - Apresentação ao Fisco da documentação pertinente.

Art. 734

Empresa já constituída e recém-constituídas - Possibilidade de se enquadrarem como EPP.

Art. 735

onceitos de empresa constituída e recém-constituída.

Art. 735, § 1º

onceitos de empresa constituída e recém-constituída.

Art. 735, § 2º

Manutenção dos benefícios fiscais assegurados a EPP - Analise fiscal das operações e de outros requisitos.

Art. 738

Exclusão da receita bruta das saídas de mercadorias e serviços alcançados pela não incidência e isenção, bem como as tributadas sob o regime de substituição tributaria.

Art. 740, § 2º

Prazo para recolhimento do ICMS por EPP.

Art. 742

Adoacao da denominação "EPP" quando da inscrição ou respectivo enquadramento no referido regime.

Art. 744

Obrigações acessórias que devem ser apresentadas por EPP.

Art. 746

Hipóteses em que a EPP perdera sua condição.

Art. 748

Condições favorecidas de programas de credito especifico - Garantias.

Art. 749

Desenvolvimento de programas de formação e iniciação empresarial para as EPPºs por parte de órgãos estaduais.

Art. 750

Responsabilidade solidária dos titulares ou sócios de EPP relativamente às infrações praticadas contra a legislação tributaria.

Art. 752

Falsidade das declarações prestadas por EPP - Consequências penais.

Art. 753

ossibilidade do estabelecimento desenquadrado retornar a condição de EPP.

Art. 754, § 2º

Enquadramento da EPP no Regime Normal de Recolhimento - Recuperação dos créditos fiscais.

Art. 754, § 1º

Baixa de EPP antes do final do exercício - Limite da bruta proporcional ao numero de meses em funcionamento.

Art. 755

Anulação dos créditos fiscais do ICMS relativo ao estoque por parte das empresas interessadas em se enquadrarem como EPP - Aproveitamento do Credito remanescente no primeiro mês de enquadramento como EPP.

Art. 757

Realização de operações por EPP - Emissão de notas fiscais sem o destaque do ICMS - exceções.

Art. 758

Possibilidade de utilização de documentos fiscais remanescentes quando do reenquadramento como EPP.

Art. 759

Somatório das despesas e custas operacionais de EPP - Possibilidade de indeferimento do pedido de inscrição, enquadramento ou manutenção do regime.

Art. 760

Conceito EPP.

Art. 733

Empresas que não podem ser incluídas no regime de EPP.

Art. 736

Conceits de shopping centers e out-lets.

Art. 736, § 2º

Apuração mensal do ICMS sobre o valor total da receita bruta de acordo com os níveis de tributação.

Art. 740, § 1º, II, alínea "a"

Apuração mensal do ICMS sobre o valor total da receita bruta de acordo com os níveis de tributação.

Art. 740, § 1º, II, alínea "b"

Dedução em ate 50% do ICMS apurado a titulo de credito fiscal.

Art. 741

Usufruto como EPP em desacordo com a legislação tributaria pertinente - Aplicação de sanções.

Art. 751

Hipóteses de ultrapassagem do limite da receita bruta mensal - Comunicação ao Fisco deste fato - Enquadramento em outro regime de recolhimento.

Art. 754

EMPRESA JORNALISTICA

 Entrada decorrente de importação realiza por empresa jornalística - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXVIII

ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

Encerramento de atividades – Não restituição ou transferência de saldo credor existente em estoque - Exceções - Cisão, incorporação fusão e transforma transformação e microempresa - Regime simplificado.

Art. 61

ENERGETICOS

Equiparação a refrigerantes para enquadramento no regime da substituição tributaria

Art. 473, § 3º

Substituição tributaria. Base de cálculo definida por pauta fiscal.

Art. 475 do RICMS/CE

Mercadorias em estoque em 29.02.2004. Procedimentos a serem adotados

Art. 2º do Decreto nº 27383, de 02.03.2004

 Substituição tributaria. Contribuinte substituto.

Art. 473 do RICMS/CE

Substituição tributaria. Recolhimento no caso de entradas interestaduais ou de não ter sido efetuada a retenção na origem.

Art. 473 do RICMS/CE

Substituição tributaria. Atualização da base de calculo.

Art. 473 do RICMS/CE

Substituição tributaria. Base de cálculo definida através de margens de valor agregado.

Art. 476-A do RICMS/CE

ENERGIA ELETRICA

Geração eólica de energia elétrica - Diferimento do ICMS.

Art. 13, X

Incidência na entrada, decorrente de operações interestaduais, de energia elétrica e petróleo, e derivados mesmo se quando não destina destinados a comercialização ou a industrialização.

Art. 2º, V

Considera como mercadoria para efeito de incidência do ICMS.

Art. 2º

Base de calculo do ICMS devido por empresa distribuidora - Não aplicação na hipótese do industrial produtor de energia elétrica estiver localizado em território cearense.

Art. 32

Operação interestadual destinada à comercialização ou industrialização – Não incidência do ICMS.

Art. 4º, III

Fornecimento a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos Internacionais, de caráter permanente - Isenção do ICMS.

Art. 6º, IX

Direito ao credito - Condições.

Art. 60, § 11

Não exigência da anulação do credito do ICMS nas operações para outro Estado da Federação.

Art. 68, I

Operações realizadas por empresas concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica - Regras gerais.

Art. 721

Operações realizadas por empresas concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica - Regras gerais.

Art. 722

Operações realizadas por empresas concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica - Regras gerais.

Art. 723

Operações realizadas por empresas concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica - Regras gerais.

Art. 724

Operações de fornecimento para consumidor das classes residencial e de produtor rural, quando de baixo consumo – Não incidência do ICMS.

Art. 4º, XVI

Fornecimento interno para consumo dos órgãos da Administração Publica Estadual Direta e suas fundações e autarquias – Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXX

ENTIDADES REPRESENTATIVAS FORMULADORAS DE CONSULTA A LEGISLACAO TRIBUTARIA

Possibilidade do Fisco realizar procedimentos fiscais contra a consulente.

Art. 892, parágrafo único

ENTIDADES BENEFICIENTES

Recebimento, por doação, de produto importado do exterior, diretamente por entidade beneficente que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LX

Recebimento em doação dos equipamentos mencionados no XXXI do art. 6º, do Regulamento do ICMS - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXXII

 Importação por entidade beneficente - Sem similar Nacional - Equipamentos médico-hospitalares e tecnicocientifico.

Art. 6º, XXXI

ENXOFRE

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXII

 Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 6º, LXXXII

EQUINOS

Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF

Produtos de Informática.

Art. 641, XVIII

EQUIPAMENTOS DE USO FISCAL

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 285

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 286

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 287

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 288

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 289

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 290

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

291

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

292

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

293

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

294

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

295

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

296

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

297

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

298

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

299

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

300

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

301

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

302

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

304

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

305

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

306

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

307

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

308

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

309

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

310

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

311

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

312

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

313

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

314

Formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

315

Formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

316

Formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

317

Formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

318

Formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

319

Formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

320

Formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

321

Formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

322

Formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

323

Formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

324

Formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

325

Formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

326

Formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

327

Formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

328

Formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

329

Utilização de terminal ponto de venda-PDV

354

Utilização de terminal de ponto de venda-PDV.

355

Utilização de terminal de ponto de venda-PDV.

356

Utilização de terminal de ponto de venda-PDV.

357

Utilização de terminal de ponto de venda-PDV.

358

Utilização de terminal de ponto de venda-PDV.

359

Utilização de terminal de ponto de venda-PDV.

360

Utilização de terminal de ponto de venda-PDV.

361

Utilização de terminal de ponto de venda-PDV.

362

Utilização de terminal de ponto de venda-PDV.

363

Utilização de terminal de ponto de venda-PDV.

364

Utilização de terminal ponto de venda-PDV.

365

Utilização de terminal ponto de venda-PDV.

366

Utilização de terminal ponto de venda-PDV.

367

Utilização de terminal ponto de venda-PDV.

368

Utilização de terminal ponto de venda-PDV.

369

Utilização de terminal ponto de venda-PDV.

370

Utilização de terminal ponto de venda-PDV.

371

Utilização de terminal ponto de venda-PDV.

372

Utilização de terminal ponto de venda-PDV.

373

Utilização de terminal ponto de venda-PDV.

374

Utilização de terminal ponto de venda-PDV.

375

Utilização de terminal ponto de venda-PDV.

376

Utilização de terminal ponto de venda-PDV.

377

Utilização de terminal ponto de venda-PDV.

378

Utilização de terminal ponto de venda-PDV.

379

Utilização de terminal ponto de venda-PDV.

380

Utilização de maquina registradora

330

Utilização de maquina registradora.

331

Utilização de maquina registradora.

Art. 332, do RICMS/87

Utilização de maquina registradora.

Art. 333

Utilização de maquina registradora.

Art. 334

Utilização de maquina registradora.

Art. 335

Utilização de maquina registradora.

Art. 336

Utilização de maquina registradora.

Art. 337

Utilização de maquina registradora.

Art. 338

Utilização de maquina registradora.

Art. 339

Utilização de maquina registradora.

Art. 340

Utilização de maquina registradora.

Art. 341

Utilização de maquina registradora.

Art. 342

Utilização de maquina registradora.

Art. 343

Utilização de maquina registradora.

Art. 344

Utilização de maquina registradora.

Art. 345

Utilização de maquina registradora.

Art. 346

Utilização de maquina registradora.

Art. 347

Utilização de maquina registradora.

Art. 348

Utilização de maquina registradora.

Art. 349

Utilização de maquina registradora.

Art. 350

Utilização de maquina registradora.

Art. 351

Utilização de maquina registradora.

Art. 352

Utilização de maquina registradora.

Art. 353

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 381

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 382

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 383

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 384

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 385

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 386

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 387

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 388

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 389

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 390

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 391

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 392

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 393

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 394

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 395

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 396

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 397

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 398

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 399

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 400

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 401

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 402

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 403

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 404

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 405

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 406

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 407

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 408

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 409

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 410

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 411

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 412

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 413

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 414

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 415

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 416

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 417

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 418

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 419

Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF.

Art. 420

ESCOVAS DENTIFRICIAS

Produtos inseridos no item VIII da Relação de Mercadorias.

Art. 546

ESCRITURACAO FISCAL

Através do sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 303

Falta de escrituração de documento fiscal - Infração e legislação tributaria do ICMS - Penalidade.

Art. 878, III, alínea "g"

Falta de escrituração de documento fiscal - Infração e legislação tributaria do ICMS – Penalidade.

Art. 878, III, alínea "i"

ESPALHANTES ADESIVOS

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIII, alínea "a"

Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

ESPARADRAPO

Produto inserido no item III da Relação de Mercadorias.

Art. 546

ESPELHO

Operações de entrada, no estabelecimento situado em território cearense, de espelho - Substituição Tributaria.

Art. 565

 Não aplicação do regime de Subst. Tributaria na entrada, no estabelecimento de contribuinte sediado neste Estado do Ceara, de espelho, quando devidamente montado ou simplesmente preparado p/ uso final.

Art. 565

ESTABELECIMENTO

Extensão do estabelecimento, veículo usado no comercio ambulante e embarcação usada na captura e pescado.

Art. 18, § 2º

Princípios da autonomia dos estabelecimentos.

Art. 19

 Impossibilidade de determinação do estabelecimento - Local da realização da operação ou da prestação.

Art. 18, § 1º

Estabelecimentos da mesma empresa considerados em conjuntos para efeito de responderem por débitos do ICMS e seus acréscimos legais.

Art. 20

Conceitos.

Art. 18

ESTABELECIMENTOS GRAFICOS

Solicitação do Pedido de Autorização para impressão de Documentos Fiscais-PAIDF.

Art. 146, § 3º

Expedição de ato de credenciamento, pelo Secretario da Fazenda, para os estabelecimentos gráficos confeccionarem selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos.

Art. 165

- Autorização para confecção de documentos e formulários contínuos.

Art. 168

ESTABILIZADORES

Produtos de Informática.

Art., 641, XII

ESTAMPA FISCAL

Formulário de Segurança; adoacao de estampa fiscal - Substituição dos efeitos do Selo Fiscal de Autenticidade.

Art. 313, § 3º

Formulário de Segurança; adoacao de estampa fiscal - Substituição dos efeitos do Selo Fiscal de Autenticidade.

Art. 316, § 1º

ESTERCO ANIMAL

Operações internas - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXVII

Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

ESTERILIZACAO DE PRODUTOS EXTRATIVOS AGROPECUARIOS

Processo não caracterizado como industrialização para efeito de aplicação dos regimes de pagamento antecipado do ICMS e Substituição Tributaria.

Art. 456, III

ESTIMATIVA

Veículos usados. Explicita procedimentos, relativo às obrigações tributaria de natureza acessória, a serem adotados pelos estabelecimentos tos revendedores de veículos usados.

Nota Explicativa nº 02, de 16.06.2004

ESTIMULADORES DE CRESCIMENTO

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIII, alínea "a"

Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 5º - Operações interestaduais

ESTORNO

IN nº 32/2003 - Benefícios fiscais concedidos sem autorização de convenio - Vedação ao credito.

ESTORNO DO CREDITO FISCAL DO ICMS

Saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstancia imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço - Realização do estorno do credito fiscal do ICMS.

Art. 66, I

Quando a mercadoria não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subseqüente, ressalvado o disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS.

Art. 66, IV

quando a mercadoria for utilizada como insumo com redução de base de calculo - Estorno do credito fiscal do ICMS proporcional à redução da base de calculo.

Art. 66, V

Não devera ser estornado o credito referente à mercadoria e o serviço que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior.

Art. 66, § 2º

Mercadoria integrada ao processo de industrialização ou produção rural ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS.

Art. 66, II

Mercadoria que vier a ser utilizada em fim alheio a atividade do estabelecimento - Estorno do credito fiscal do ICMS.

Art. 66, III

O não creditamento ou o estorno a que se referem o art. 65 do RICMS e o art. 66 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operação posterior, praticada pelo mesmo contribuinte e com a mesma mercadoria.

Art. 66, § 3º

ETIQUETAS AUTOADESIVAS

Produtos de Informática.

Art. 641, XVII do RICMS/97

EXPORTACAO

 Regulamenta o Programa de Incentivo a Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceara - PROINEX.

Decreto nº 27902/2005

EXPORTACAO DE MERCADORIAS E SERVICOS PARA O EXTERIOR

Não incidência do ICMS.

Art. 4º, II

EXPORTACAO INDIRETA

Estabelece procedimentos relativos às operações de saídas de mercadorias com o fim especifico de exportação.

IN nº 36/2004

Estabelece procedimentos relativos a operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação.

Instrução Normativa nº 19, de 25.06.2003

EXPOSICAO DE MERCADORIAS

Não exigência da aplicação de Selo Fiscal de Transito na nota fiscal que acobertar a entrada de mercadorias destinadas à feira ou exposição

Art. 157, § 1º, III

Emissão de nota fiscal de entrada por contribuinte sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens em retorno de exposição ou feira.

Art. 180, III

Saída de mercadoria para fins de exposição publico - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXIII

Saída da mercadoria de que trata o LXIII do art. 6º, do Regulamento do ICMS - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXIV

Operações com extintores contra incêndio - Regras gerais.

Art. 624

Operações com extintores contra incêndio - Regras gerais.

Art. 625

Emissão de nota fiscal avulsa, pelo Fisco, acobertando a saída de gado destinado à exposição em outro Estado da Federação.

Art. 515, § 2º

EXTINTORES CONTRA INCENDIO

Operações com extintores contra incêndio - Regras gerais.

Art. 624

Operações com extintores contra incêndio - Regras gerais.

Art. 625

EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS

De documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais - Comunicação ao Fisco.

Art. 142

Efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e formulários contínuos extraviados - Data da publicação no DOE-CE da comunicação feita ao Fisco pelo contribuinte ou responsável.

Art. 142, § 1º

Ausência de devolução ao Fisco da documentação fiscal não utilizada quando da baixa de oficio - Equiparação ao extravio - Data da publicação do ato declaratório no DOE-CE.

Art. 142, § 2º

Extravio de livro fiscal - Penalidade aplicável.

Art. 878, V, alínea "d"

Extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico ou transportador - Penalidade aplicável.

Art. 878, IV, alínea "d"

xtravio de documentos fiscais selados, inclusive formulários contínuos, pelo transportador - Penalidade cabível.

Art. 878, IV, alínea "i"

Extravio de documento fiscal ou formulário continuo pelo contribuinte - Penalidade cabível.

Art. 878, IV, alínea "k"

Caracterização do extravio como irregularidade - Não apresentação ao Fisco do formulário continuo ou selo fiscal.

Art. 878, § 2º

Possibilidade de exclusão da culpabilidade do contribuinte, relativamente ao extravio de documentos fiscais e formulários contínuos, como no extravio, perda ou inutilização de livros fiscais.

Art. 878, § 3º

Extravio de nota fiscal de venda a consumidor ou bilhetes de passagem - Redução da multa em 50%.

Art. 878, § 4º

Conceito de extravio.

Art. 878, § 1º

Comunicação espontânea do extravio ao Fisco de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos ou de segurança - Redução de 50% das multas indicadas nas alíneas "d", "i" e "k", IV, art. 878.

Art. 882, § 3º

 

“F”

FARELO

Operações interestaduais com os produtos relacionados no LXXVII do art. 6º, do Regulamento - Redução da base de cálculo em 60%.

Art. 51

Saída interestadual de farelo de soja e de canola - Redução na base de calculo em 30% - Não exigência da anulação do crédito fiscal. Fruição do beneficio com dedução do preço da mercadoria do valor dispensado.

Art. 52, I

Saída interestadual de farelo de soja de canola. Redução na base de calculo em 30%. Não exigência da anulação do credito fiscal. Fruição do beneficio somente com a dedução do preço da mercadoria do valor dispensado.

Art. 53

Saída interestadual de farelo de soja de canola. Redução da base de calculo em 30%. Não exigência da anulação do credito fiscal - Fruição do beneficio somente com a dedução do preço da mercadoria do valor dispensado.

Art. 54

Importação – Operações internas - insumos destinados à alimentação animal ou fabricação de ração - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXVII

Operações internas e de importação de farelo de soja - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXI

FARINHA DE MANDIOCA

Operações e prestações internas - Isenção do ICMS.

Art. 8º

FARINHA DE TRIGO

Dispõe sobre o regime de substituição tributaria nas operações com derivados de farinha de trigo e da outras providencias.

Decreto nº 28067/2005

 Dispõe sobre o regime de tributação nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo e outros produtos derivados.

Decreto nº 27890/2005

FARINHA E FUBA DE MILHO

Produto inserido na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82% quando das operações internas e de importação.

 

Produto inserido no pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro estado.

 

FARINHAS DE PEIXE, DE OSTRA, DE CARNE, DE OSSO, DE PENA, DE SANGUE E DE VISCERAS.

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

 

 Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

 

FDI - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

Dispõe sobre o programa de incentivos as centrais de distribuição de mercadorias no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI.

Decreto nº 28047/2005

FECULA DE MANDIOCA

Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo em 50,82%, quando das operações internas e de importação.

Art. 41, § 2º, IX

FEIJAO

Operações e prestações internas com feijão - Isenção

Art. 8º

FEIRAS

Operações realizadas entre o mini produtor rural e o mercado consumidor local - Feiras livres; Não incidência do ICMS.

Art. 4º, XV

FENO

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXVII

Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

FERTILIZANTES

Saída p/ outro Estado, p/ uso a agricultura ou pecuária. Redução da base de calculo em 30% - Não exigência da anulação do credito fiscal. Dedução na base de calculo do ICMS da parcela dispensada.

Art. 52, III

Saída para outro Estado, para uso a agricultura ou pecuária. Redução da base de calculo em 30% - Não exigência da anulação do credito fiscal. Dedução na base de calculo do ICMS da parcela dispensada.

Art. 53

 Saída para outro estado, para uso a agricultura ou pecuária. Redução da base de calculo em 30% - Não exigência da anulação do credito fiscal. Dedução da base de calculo do ICMS da parcela dispensada.

Art. 54

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXI

FIANCA IDONEA

Guarda e deposito da mercadoria sob a responsabilidade de terceiro - Apresentação de fiança idônea.

Art. 839, § 1º

Guarda e deposito da mercadoria sob a responsabilidade de terceiro - Apresentação de fiança idônea.

Art. 839, § 2º

Parágrafo único - Conceito legal de fiança idônea.

Art. 843

Liberação da mercadoria retida mediante apresentação de fiança idônea.

Art. 843, III

FIEL DEPOSITARIO

Vedação da transferência da mercadoria pelo fiel depositário.

 

Apresentação de declaração firmada por contribuinte ou responsável responsabilizando-se como fiel depositário.

 

Responsabilidade do fiel depositário perante o Fisco em virtude de prejuízos decorrentes da pratica de dolo ou da culpa.

 

FISCAL DO TESOURO ESTADUAL

Competência para promover ações fiscais em geral - Competência plena.

Art. 812

FISCALIZACAO

Atribuição especifica de fiscalização.

Art. 813, § 1º

Disposições gerais sobre fiscalização.

Art. 871 Art. 872 Art. 873

Competência para a realização de diligencias de fiscalização - Ações fiscais em geral e de natureza especifica.

Art. 812 Art. 813 Art. 818

Desenvolvimento da ação fiscal - Procedimentos.

Art. 820 ,Art. 821 Art. 822 Art. 823 Art. 824 Art. 825 Art. 826 Art. 827 Art. 828

Retenção de mercadoria em situação fiscal irregular - Conceito - Procedimentos.

Art. 829Art. 830 Art. 831 Art. 832 Art. 833Art. 834 , Art. 835

Diligencias especial - Coleta de elementos necessários à ação fiscal - Repetição de diligencias de fiscalização.

Art. 818 Art. 819

Guarda e deposito de mercadoria retida - Regras gerias - Procedimentos.

Art. 836 ,Art. 837 Art. 838 Art. 839 Art. 840 Art. 841 Art. 842

Liberação de mercadoria retida - Procedimentos.

Art. 843 ,Art. 844 Art. 845 Art. 846 Art. 847 Art. 848 Art. 849 Art. 850

- Restituição ou perda da mercadoria retida - Procedimentos.

Art. 852

Providencias a serem adotadas pelo agente fiscal que constatar infringência a legislação tributaria relativa ao ICMS - Comunicação à autoridade competente - lavratura de auto de infração.

Art. 871

Auto de infração julgado nulo ou extinto pelo CONAT - Sindicância contra o agente autuante - Procedimentos - Abertura de processo administrativo.

Art. 871, § 1º, Art. 871, § 2º

Responsabilidade funcional do agente autuante que teve o auto de infração julgado nulo ou extinto pelo CONAT - Lei nº 9826/74.

Art. 871, § 4º

Vedada a aposição do "visto" da autoridade fazendária sem a presença física da mercadoria.

Art. 872

Regime especial de fiscalização e controle na hipótese e - Procedimentos.

Art. 873

Auto de infração julgado nulo ou extinto pelo CONAT - sindicância contra o agente autuante - Procedimentos - Abertura de processo administrativo.

Art. 878, § 3º

Ação fiscal - Regras gerais

Art. 814 ,Art. 815 Art. 816 Art. 817

Restituição e conversão do deposito em renda - Regras gerais - Procedimentos.

Art. 851 ,Art. 853 Art. 854 Art. 855 Art. 856 Art. 857 Art. 858 Art. 859 Art. 860 Art. 861 Art. 862 Art. 863 Art. 864 Art. 865 Art. 866 Art. 867 Art. 868 Art. 869 Art. 870

FITAS MAGNETICAS

Produtos de Informática

Art. 641

FLORES NATURAIS DE CORTE E EM VASOS

Operações internas - Redução da base de calculo do ICMS em 46,52%.

Art. 43, V

Credito presumido de 100% do ICMS devido nas operações internas e interestaduais, quando praticadas por estabelecimento produtor

Art. 64, VIII

Produto inserido no pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outro Estado.

Art. 767

FLUIDOS

Produto sujeito a Substituição Tributaria.

Art. 470, § 1º, I

 

 

FOGOS DE ARTIFICIO

 Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, quando incidente sobre as operações internas Produto considerado supérfluo (12%, nas demais operações).

Art. 55, III, alínea "b"

Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, quanto incidente sobre as operações internas Produto considerado supérfluo (25%, nas operações internas).

Art. 55, I, alínea "a"

FORMICIDAS

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIII, alínea "a"

Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

FORMULARIOS CONTINUOS E SANFONADOS DE ETIQUETAS AUTOADESIVAS

Produtos de Informática.

Art. 641, XVII

FORMULARIOS DE SEGURANCA DESTINADO A IMPRESSAO E EMISSAO SIMULTANEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

Formulário de segurança - Características.

Art. 316

Processo de credenciamento do fabricante.

Art. 320

Processo de credenciamento do fabricante.

Art. 321

Autorização para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

Art. 315

Impressor autônomo - Procedimentos.

Art. 317

Impressor autônomo - Procedimentos.

Art. 318

Impressor autônomo - Procedimentos.

Art. 319

Obrigações acessórias.

Art. 322

Obrigações acessórias.

Art. 323

Obrigações acessórias.

Art. 324

Disposições finais.

Art. 325

Disposições finais.

Art. 326

Disposições finais.

Art. 327

Disposições finais.

Art. 328

Disposições finais.

Art. 329

FORMULARIOS CONTINUOS E SANFONADOS PARA USO EM IMPRESSORAS

Produtos de Informática.

Art. 641, XVI

FORNECIMENTO DE ALIMENTACAO

Bar, Hotéis e assemelhados, Restaurantes.

Art. 763 do RICMS/CE

Tratamento tributário opcional.

Art. 763 do RICMS/CE

FOSFATO

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIII, alínea "b"

Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

FRALDAS DESCARTAVEIS OU NAO

Produtos inseridos no item XV da Relação de Mercadorias

Art. 546

FRAUDE

Não prevalece a decadência em caso de fraude.

Art. 819, § 1º

Em documentos fiscais impressos sem a autorização da SEFAZ - Arbitramento.

Art. 827, § 7º

De livros ou documentos fiscais - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade cabível.

Art. 878, I, alínea "a"

FRETE

valor do frete como integrante da base de calculo do ICMS.

Art. 25, § 4º, II alínea "b"

FRUTAS

Coco seco. Pauta fiscal.

IN nº 24/2004

Abacate, abacaxi, banana, coco (babaçu, seco, verde), goiaba, limão e maracujá. Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

FRUTAS EM ESTADO NATURAL

Saída para outras Unidades da Federação das frutas discriminadas no própria - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXV

Saída interna, com exceção das frutas discriminadas no próprio - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXIII

FRUTOS DO MAR

IN nº 53/2002 - Pauta fiscal.

FUMO

Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, quando das operações internas - Produto considerado supérfluo (12%, nas demais operações).

Art. 55, III, alínea "b"

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado.

Art. 767

 Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, quando das operações internas - Produto considerado supérfluo (25%, nas operações internas).

Art. 55, I, alínea "a"

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA

Estabelece procedimentos relativos ao calculo e recolhimento do adicional do ICMS destinado ao fundo estadual de combate à pobreza - FECOP.

Decreto nº 27.317/2003

FUNEDES - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL

Institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceara - FUNEDES

LC nº 39, de 23.01.2004

FUNGICIDAS

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIII, alínea "a"

Operações interestaduais - Redução da Base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

FUSAO DE EMPRESAS

 Operações de transformação de sociedade e as operações decorrentes de transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie – Não incidência do ICMS.

Art. 4º, VI

 Transferência do saldo credor do ICMS existente no estabelecimento quando decorrente de fusão de empresas.

Art. 61

Manutenção do numero da inscrição no CGF quando da alteração do estabelecimento em decorrência de fusão.

Art. 96, I

 

“G”

GADO ASININO

Diferimento.

Art. 13, XVIII, do RICMS/CE

GADO BOVINO

Pauta fiscal.

IN nº 13/2005

Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

GADO E PRODUTOS DELE DERIVADOS

 Saída de gado ovino e caprino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XLIII

 Importação do Exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores – Isenção do ICMS.

Art. 6º, XLIX

Saídas destinadas a outra Unidade da Federação, ao abate e a negociar, assim como na entrada oriunda de outro Estado da Federação, de gado bovino e bufalino - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 515

Saídas destinadas a outra Unidade da Federação, ao abate e a negociar, assim como na entrada oriunda de outro Estado da Federação, de gado bovino e bufalino - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 516

Saídas destinadas a outra Unidade da Federação, ao abate e a negociar, assim como na entrada oriunda de outro Estado da Federação, de gado bovino e bufalino - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 517

Saídas destinadas a outra Unidade da Federação, ao abate e a negociar, assim como na entrada oriunda de outro Estado da Federação, de gado bovino e bufalino - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 518

Saídas destinadas a outra Unidade da Federação, ao abate e a negociar, assim como na entrada oriunda de outro Estado da Federação, de gado bovino e bufalino - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 519

Saídas destinadas a outra Unidade da Federação, ao abate e a negociar, assim como na entrada oriunda de outro Estado da Federação, de gado bovino e bufalino - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 520

 Saídas destinadas a outra Unidade da Federação, ao abate e a negociar, assim como na entrada oriunda de outro Estado da Federação, de gado bovino e bufalino - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 521

Saída de subprodutos não comestíveis do gado bovino ou bufalino - Incidência do ICMS.

Art. 522

Saídas destinadas a outra Unidade da Federação, ao abate e a negociar, assim como na entrada oriunda de outro Estado da Federação, de gado bovino e bufalino - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 522

Operações interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos.

Art. 6º, LXXX

Saída de reprodutores e matrizes puros de origem ou por cruza, de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino, assim como de gêmeas de gado girolando - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XIV

GADO EQUINO

Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

GADO SUINO

Pauta fiscal.

IN nº 13/2005

 Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

GARANTIA DE REPOSICAO DE PECAS PELO FABRICANTE

 Procedimentos a serem adotados por estabelecimento que, por autorização do fabricante, promover a reposição de pecas ou receber mercadoria defeituosa para substituição, em virtude de garantia.

Art. 675

GARRAFA

Pauta fiscal.

IN nº 13/2005

GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO – GLP

Saída decorrente de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes - Isenção do ICMS.

Art. 6º, III

GAS NATURAL

Importação de gás natural - Diferimento.

Art. 13, § 1º, I

GASOLINA

Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, quando das operações internas, (12% nas operações internas).

Art. 55, III, alínea "b"

Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, quando das operações internas (25%, nas operações internas).

Art. 55, I, alínea "a"

GAZE

Produto inserido no item III da Relação de Mercadoria - Substituição Tributaria.

Art. 546

GELEIA

 Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, procedente de outro Estado.

Art. 767

GERMICIDAS

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIII

Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

GESSO

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXV

 Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

GIRINOS

Saídas internas - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXX

GLUTEN DE MILHO

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXVII

Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

GOIABA

 Saída para outros Estados da Federação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXV

Saída interna - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXIII

GOMA DE MANDIOCA

Pauta fiscal.

IN nº 13/2005

Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

GOMA-DE-MASCAR

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado.

Art. 767

GRAVIOLA EM ESTADO NATURAL

Saída para outros Estados da Federação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXV

Saída interna - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXIII

GRAXAS

Produto sujeito a Substituição Tributaria.

Art. 470, § 1º, I

GUIA INFORMATIVA DE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS OU CANCELADOS - GIDEC

Emissão por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais.

Art. 282

Falta de entrega da GIDEC - Infringência a legislação tributaria - Penalidade.

Art. 878, VI, alínea "a"

GUIA ANUAL DE INFORMACOES ECONOMICO-FISCAIS – GIEF

Documento a ser entregue pelo contribuinte ao Fisco.

Art. 280

Infringência a legislação tributaria - Penalidade.

Art. 878, VI, alínea "b"

GUIA DE INFORMACAO E APURACAO DO ICMS-GIM

Entrega do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS em substituição a GIM.

Art. 277

Quantidade e destinação das vias.

Art. 278, § 4º

Documento a ser entregue pelo contribuinte ao Fisco.

Art. 277

Finalidade da GIM - Indicações a serem apostas no documento.

Art. 278

Local e data da entrega da GIM.

Art. 278, § 3º

Apuração por EPP com base nos documentos fiscais de aquisições e vendas.

Art. 278, § 2º

GIM entregue por meio magnético ou eletrônico (internet).

Art. 278, § 5º

Possibilidade de exigência, por parte do Fisco, da entrega da GIM por contribuinte enquadrados em outros regimes de pagamento.

Art. 279

falta de entrega da GIM - Infringência a legislação tributaria - Penalidade.

Art. 878, VI, alínea "b"

GUIA DE TRANSITO LIVRE

Emissão da Guia de Transito Livre quando o equipamento de informática estiver fora do artigo.

Art. 157, § 1º, VI

Caso em que não será exigida a aplicação do Selo Fiscal de Transito - Exceção, quando acobertar devolução de mercadoria.

Art. 157, § 1º, IV

GUIA INFORMATIVA ANUAL DA MICROEMPRESA-GIAME

Decreto nº 27.315/03 - Prorroga o prazo de entrega da Guia Anual de Informações Econômico-fiscais (GIEF) e da Guia Informativa Anual de Microempresa (GIAME).

GUIA INFORMATIVA DO VALOR ADICIONADO-GIVAF

 Será preenchida pelo Fisco.

Art. 281

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS-GNRE

Finalidade da utilização da GNRE - Características do documento.

Art. 144

Finalidade da utilização da GNRE - Características do documento.

Art. 145

 

“H”

HABITUALIDADE

Conceito de contribuinte - Sujeição Passiva.

Art. 17

Será considerado contribuinte mesmo sem habitualidade

Art. 17, § 1º

HASTE FLEXIVEL OU NAO, COM UMA OU AMBAS AS EXTREMIDADES DE ALGODAO.

Produto inserido no item III da Relação de Mercadorias.

Art. 546

HERBICIDAS

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIII, alínea "a"

 Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

HIDRATANTE

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procede de outro Estado da Federação.

Art. 767

HIPOTESES DE INCIDENCIA DO ICMS

 Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributaria dos municípios (ISS), porem com a indicação expressa da incidência do ICMS.

Art. 2º, III

Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Art. 2º, I

Entrada de serviços, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente do estabelecimento.

Art. 2º, V , alínea "b"

Entrada, em território cearense, decorrente de operações interestaduais, de mercadorias sujeita ao pagamento antecipado do ICMS.

Art. 2º, V, alínea "a"

 Entrada, em território cearense, decorrente de operações interestaduais, de mercadorias sujeita ao pagamento antecipado do ICMS.

Art. 2º, V, alínea "c"

Entrada, em território cearense, decorrente de operações interestaduais, de energia elétrica e petróleo, exclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, quando não.

Art. 2º, VII

 Prestações onerosas de serviços de comunicação

Art. 2º, VII

Serviços iniciados ou prestados no exterior.

Art. 2º, VIII

 Prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, por qualquer via de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

Art. 2º, VI

Entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior.

Art. 2º, IV

Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributaria dos municípios (ISS).

Art. 2º, II

HORTIFRUTICOLAS EM ESTADO NATURAL

Saídas internas - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXIII

HORTIFRUTIGRANJEIROS

 Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

HOTEIS

Fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em hotéis, desde que não incluídas no preço da diária ou mensalidade - Momento da ocorrência do fato gerador do ICMS.

Art. 6º, VI, alínea "e"

 Fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em hotéis - Redução da base de calculo do ICMS em 50% do valor do faturamento mensal do estabelecimento.

Art. 763

 

“I”

IMOBILIZADO

Valores a considerar para fins fiscais.

Parecer Normativo RF nº 100/78

IMPERMEABILIZANTES

Operações internas com o produto.

Art. 559, XI

IMPORTACAO

Dispõe sobre os requisitos e a autorização para entrega, pelo depositário, das mercadorias importadas.

IN nº193/2002

 Estabelece a metodologia de calculo da base de tributação do ICMS incidente sobre as operações de importação.

IN nº 21/2004

Fixa o valor do ICMS liquido a recolher nas operações de importação com os produtos que indica.

IN nº 55/2002

IMPOSTO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO

 

Art. 73.

IMPRESSORA PARA MICROCOMPUTADORES

Produtos de Informática.

Art. 641, II

INCENTIVOS FISCAIS

Dispõe sobre o projeto "pólo de desenvolvimento regional - Agropolos", cria o comitê dos agropolos e da outras providencias.

Decreto nº 26.751/2002

Disciplina a sistemática de apuração mensal dos contribuintes inseridos no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN/FDI.

Decreto nº 27.206/2003

Atacadistas - Benefícios fiscais para atacadistas - Regulamentação de acordo com atividade econômica.

Decreto nº 25.937/2000

Cria o programa de incentivo à agropecuária orgânica.

Decreto nº 27.442/2004

Ratifica e incorpora Conv. ICMS nº 104/2004.

Decreto nº 27.470/2004

INCORPORACAO DE EMPRESAS

Operações de transformação de sociedade e as operações decorrentes de transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie – Não incidência do ICMS.

Art. 4º, VI

 Transferência do saldo credor do ICMS existente no estabelecimento quando decorrente de incorporação de empresas.

Art. 61

Manutenção do numero da inscrição no CGF quando da alteração do estabelecimento em decorrência de incorporação.

Art. 96, I

INFORMACAO TRIBUTARIA

Documento emitido pelos NEXATºs.

Art. 886

INFRACAO A LEGISLACAO TRIBUTARIA DO ICMS

 Irrelevante a intenção do agente infrator na pratica de infrações a legislação tributaria do ICMS.

Art. 877

Pessoa física ou jurídica que respondem por infrações a legislação tributaria.

Art. 877, parágrafo único

Conceito de infração.

Art. 874

Apuração da infração pelo Fisco.

Art. 875

INIBIDORES DE CRESCIMENTO (REGULADORES)

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIII, alínea "a"

 Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

INSCRICAO CENTRALIZADA OU INSCRICAO UNICA NO CGF

Instituições financeiras - Manutenção de inscrição única no CGF.

Art. 668

Empresas prestadoras de serviço de transporte - Condições.

Art. 241

Manutenção de inscrição única (centralizada) pela COELCE.

Art. 772

empresas nacionais e regionais concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas.

Art. 775

Empresas prestadoras de serviços de transporte ferroviário.

Art. 793

Empresas prestadoras de serviço público de telecomunicação.

Art. 800, § 2º

INSETICIDAS

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIII, alínea "a"

Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

INSTITUICAO FINANCEIRA

Inclusão como contribuinte do ICMS.

Art. 17, § 2º, IV

INSUMO AGROPECUARIO

Operações interestaduais realizadas com os insumos agropecuários discriminados nos s LXXIII a LXXXII do art. 6º do Regulamento do ICMS - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXII, Art. 6º, LXXVArt. 6º, LXXVIIIArt. 6º, LXXXArt. 6º, LXXIVArt. 6º, LXXIXArt. 6º, LXXVIArt. 6º, LXXXIArt. 6º, LXXXI

INTERFACES DE COMUNICACAO DE DADOS PARA MICROCOMPUTADORES E REDES LOCAIS

Produtos de Informática.

Art. 641, III

INTERNAMENTO DE MERCADORIAS

Quando em transito para outra Unidade da Federação, mediante Guia de Transito Livre - Infringência a legislação tributaria - Penalidade.

Art. 878, I, alínea "i"

simulação de saída para outra Unidade da Federação - Efetivo internamento em território cearense - Infringência a legislação tributaria - Penalidade.

Art. 878, I, alínea "h"

Simulação de saída para o Exterior - Internamento em território cearense ou em outra Unidade da Federação - Infringência a legislação tributaria - Penalidade.

Art. 878, I, alínea "j"

INVENTARIO DE MERCADORIAS

Entrega ao Fisco por Contribuintes detentores de escrita comercial.

Art. 427, I

Entrega ao Fisco por parte dos demais contribuintes.

Art. 427, II

IOGURTE

 Produto derivado do leite sujeito ao pagamento antecipado do ICMS nas operações de entrada, quando oriundas de outra Unidade da Federação.

Art. 767

ISENCAO

Operações interestaduais com rapadura, realizadas entre o Ceara e os Estados do Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco.

Art. 8º, parágrafo único

Isenção concedida por despacho da autoridade fazendária não gera direito adquirido - Possibilidade de revogação da isenção - Conseqüências.

Art. 10

- Prestações de serviços de telecomunicação efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependência de operadora, inclusive a TELEBRAS na condição de usuárias finais.

Art. 7º, I

Prestação de serviço de transporte rodoviário, intermunicipal ou interestadual, de passageiros realizados por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi), junto ao DETRAN.

Art. 7º, II, alínea "b"

Prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros realizados na Região Metropolitana de Fortaleza.

Art. 7º, II, alínea "a"

Operações e prestações internas com feijão, farinha e rapadura

Art. 8º

Isenção não implica em credito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes.

Art. 9º, I

A isenção acarreta anulação do credito relativo às operações e prestações anteriores.

Art. 9º, II

Isenção condicionada a reconhecimento posterior - Valida somente apos satisfeita à condição.

Art. 11

Isenções Genéricas.

Art. 6º, I Art. 6º, II Art. 6º, III Art. 6º, IV Art. 6º, IX Art. 6º, LArt. 6º LI Art. 6º, LII Art. 6º, LIII Art. 6º, LIV Art. 6º, LIX Art. 6º, LV Art. 6º, LVI Art. 6º, LVII Art. 6º, LVIII Art. 6º, LX Art. 6º, LXI Art. 6º, LXII Art. 6º, LXIII Art. 6º, LXIV Art. 6º, LXIX

Art. 6º, LXV Art. 6º, LXVI - Art. 6º, LXVII - Art. 6º, LXVIII - Art. 6º, LXX - Art. 6º, LXXI Art. 6º, LXXII - Art. 6º, LXXIII - Art. 6º, LXXIV - Art. 6º, LXXIX - Art. 6º, LXXV - Art. 6º, LXXVI - Art. 6º, LXXVII -
Art. 6º, LXXVIII - Art. 6º, LXXX - Art. 6º, LXXXI - Art. 6º, LXXXII - Art. 6º, LXXXIII - Art. 6º, LXXXIV - Art. 6º, LXXXV - Art. 6º, V - Art. 6º, VI - Art. 6º, VII - Art. 6º, VIII - Art. 6º, X - Art. 6º, XI - Art. 6º, XII - Art. 6º, XIII - Art. 6º, XIV - Art. 6º, XIX - Art. 6º, XL - Art. 6º, XLI - Art. 6º, XLII - Art. 6º, XLIII -.Art. 6º, XLIV -.Art. 6º, XLIX - Art. 6º, XLV - Art. 6º, XLVI - Art. 6º, XLVII - Art. 6º, XLVIII - Art. 6º, XV - rt. 6º, XVI -.Art. 6º, XVII - Art. 6º, XVIII - Art. 6º, XX - Art. 6º, XXI - Art. 6º, XXII - Art. 6º, XXIII - Art. 6º, XXIV - Art. 6º, XXIX - Art. 6º, XXV - Art. 6º, XXVI - Art. 6º, XXVII - Art. 6º, XXVIII Art. 6º, XXX -.Art. 6º, XXXI - Art. 6º, XXXII -.Art. 6º, XXXIII - Art. 6º, XXXIV - Art. 6º, XXXIX - Art. 6º, XXXV - Art. 6º, XXXVI ,Art. 6º, XXXVII - Art. 6º, XXXVIII -

A isenção não e extensiva às obrigações acessórias

Art. 9º, III

ITAIPU BINACIONAL

Saída de mercadoria em decorrência de vendas efetuadas a Itaipu Binacional - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XIX

não obrigação do estorno de credito por parte de estabelecimento fornecedor de mercadorias a Itaipu Binacional.

Art. 6º, § 2º

Saída de mercadoria em decorrência de vendas efetuadas a Itaipu Binacional - Isenção do ICMS.

Art. 6º, § 3º

 

“J”

JACA EM ESTADO NATURAL

Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das prestações internas e de importação

Art. 41, § 2º, IV

Saída interna – Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXIII

JOIAS

Operações internas com jóias - Alíquota de 25%.

Art. 55, I, alínea "a"

 Mercadoria sujeita ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outro Estado da Federação.

Art. 767

JORNAIS

 operações com jornais – Não incidência do ICMS.

Art. 4º, I

JUROS

Valor integrante da base de calculo do ICMS.

Art. 25, § 4º, II, alínea "a"

JUROS DE MORA

Acréscimo dos juros de mora ao debito fiscal do ICMS.

Art. 77

 

“K”

KIWI

Operações com kiwi e outros - Substituição Tributária - Regras gerais.

Art. 457, Art. 458Art. 459

 

 

“L”

LACRE

Dispõe sobre a indicação do número do lacre na nota fiscal que acobertar operações interestaduais com combustíveis.

IN nº 25/2003

LAGOSTA

Pauta fiscal.

IN nº 13/2005, IN nº 53/2002

LAJOTAS

Saída de lajotas promovida por estabelecimento industrial ceramista - Credito fiscal presumido de 50% do ICMS incidente nesta operação.

Art. 64, II

LARANJA EM ESTADO NATURAL

Operações com laranja e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 457 Art. 458 Art. 459

LAUDO DE AVALIACAO

Emissão do Laudo de Avaliação - Quantidade e destinação de suas vias.

Art. 856

LAVANDA

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outra Unidade da Federação.

Art. 767

LEGISLACAO CONTENCIOSO

Regulamenta a Lei nº 12.732/97, que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do (CONAT), sobre o respectivo processo.

Decreto nº 25.468/99

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos Tributários do CONAT - Contencioso Administrativo Tributário do Estado do CEARA.

Decreto nº 25.468/99

LEILAO

Saída interna de animais realizada em leilão - Redução da base de calculo do ICMS em 50%.

Art. 43, IV

Mercadoria retida pelo Fisco e considerada abandonada - Procedimentos

Art. 852 Art.- 853 Art. 854 -Art. 855 Art. 856 -- Art. 857 Art. 858 Art. 859 Art. 860 Art. 861 Art. 862 Art. 863 Art. 864 Art. 865 Art. 866 Art. 867 Art. 868 Art. 869 Art. 870

LEITE

Leite longa vida. Substituição tributaria.

Art. 532

LEITE CONDENSADO

Substituição tributaria.

Art. 532

LEITE E SEUS DERIVADOS

Operações internas e de importação de leite in natura, pasteurizado e em pó - Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%.

Art. 41, § 2º, X

Operações internas com leite tipo longa vida - Alíquota do ICMS de 12%.

Art. 55, I, alínea "c"

Saídas internas, com destino a consumidor final, de leite in natura pasteurizado ou esterilizado - Isenção do ICMS.

Art. 6º, IV, alínea "a"

Saídas internas, com destino a consumidor final, de leite reidratado, reconstituído a partir de leite em pó, inclusive em combinação com leite natural - Isenção do ICMS.

Art. 6º, IV, alínea "b"

Saídas internas de leite de cabra - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXVIII

Iogurte, manteiga, queijo, requeijão e leite longa vida - Produtos derivados do leite sujeitos ao pagamento antecipado do ICMS nas operações de entrada, quando oriundas de outra Unidade da Federação.

Art. 767

LEITE EM PO

Substituição tributaria.

Art. 532

LEVANTAMENTO FISCAL

Apuração do movimento real – Regras gerais e procedimentos.

Art. 827 Art. 828

LIBERACAO DE MERCADORIA RETIDA

Liberação da mercadoria retida pelo interessado - Garantias para a liberação - Conceito de fiança idônea.

Art. 843

 Conforme o caso, o pedido de liberação devera vir acompanhado do DAE (pronto pagamento ou deposito administrativo) ou do Termo de Fiança correspondente.

Art. 844, § 1º

Petição dirigia ao presidente do CONAT, caso o processo já esteja nele tramitando.

Art. 844, § 3º

Comprovação do recolhimento dos valores referentes às despesas com a retenção e ao total do ICMS e multa reclamados no auto de infração.

Art. 845

Conceito de despesas com retenção de mercadorias.

Art. 845, parágrafo único

Controle do deposito administrativo através da Superintendência de Controladora da SEFAZ.

Art. 846, § 3º

Recolhimento do valor exigido no auto de infração em qualquer agencia do BEC, quando do deposito administrativo, autorizado pelo diretor do NEXAT ou pelo presidente do CONAT.

Art. 846, § 1º

 Autorização do saque da importância depositada pelo diretor do NEXAT ou presidente do CONAT - Expedição de Guia de Levantamento.

Art. 847

Deferimento ou rejeição da fiança apresentada pelo autuado pelo diretor do NEXAT ou pelo presidente do CONAT - Apresentação de recurso ao Secretario da Fazenda na hipótese de indeferimento.

Art. 850

Formalização, por escrito, do pedido de liberação - Autoridade fazendária responsável pela liberação.

Art. 844

Vinculando da conta de poupança (deposito administrativo) com o respectivo auto de infração.

Art. 846, § 2º

Formalização de convenio entre a SEF, SEFAZ e o BEC, com vistas à viabilidade do deposito administrativo e do saque.

Art. 848

Fiança firmada em favor do autuado - Responsabilidade solidária pelas obrigações tributarias.

Art. 849

LICITACAO

Aquisição, em licitação promovida pelo Poder Publico, de mercadorias ou bens importados do Exterior e apreendidos e abandonados - Base de calculo do ICMS.

Art. 25, VI

Aquisição realizada por meio de licitação promovida pelo Poder Publico, de mercadorias ou importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Art. 678

LIMAO

Saída para outro Estado da Federação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXV

Saída interna – Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXIII

LIVRO REGISTRO DE UTILIZACAO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRENCIAS

Finalidade do registro - Procedimentos quanto aos lançamentos - Regras gerais.

Art. 274

Estabelecimentos que deverão utilizá-lo.

Art. 260, § 6º

LIVRO REGISTRO DE APURACAO DO ICMS

Estabelecimento que deverão utilizá-los.

Art. 260, § 9º

Dados que deverão ser registrados.

Art. 276

LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUCAO E DO ESTOQUE

Finalidade do registro - Procedimentos quanto aos lançamentos - Regras gerais.

Art. 271

estabelecimentos que deverão utilizá-lo.

Art. 260, § 3º

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Finalidade do registro - Procedimentos quanto aos lançamentos - Regras gerais.

Art. 269

estabelecimentos que deverão utilizá-lo.

Art. 260, § 1º

LIVRO REGISTRO DE IMPRESSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Finalidade do registro - Procedimentos quanto aos lançamentos - Regras gerais.

Art. 273

Estabelecimentos que deverão utilizá-lo.

Art. 260, § 5º

LIVRO REGISTRO DE INVENTARIO

Finalidade do registro - Procedimentos quanto aos lançamentos - Regras gerais.

Art. 275

Estabelecimentos que deverão utilizá-lo.

Art. 260, § 7º

LIVRO REGISTRO DE SAIDAS

Finalidade do registro - Procedimentos quanto aos lançamentos - Regras gerais.

Art. 270

Estabelecimentos que deverão utilizá-lo.

Art. 260, § 1º

LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE

Finalidade do Registro - Procedimentos quanto aos lançamentos - Regras gerais.

Art. 272

Estabelecimentos que deverão utilizá-los.

Art. 261, § 4º

LIVROS FISCAIS

 

Cessação de atividades - Apresentação dos livros fiscais ao Fisco estadual - Posterior encaminhamento dos mesmos ao Fisco federal.

Art. 267

Obrigatoriedade de manutenção dos livros por contribuintes e demais pessoas obrigas a inscrição no CGF.

 

Modelos de livros fiscais.

Art. 260, III

Modelos de livros fiscais - Finalidade de cada um dos livros fiscais.

Art. 260, VII,Art. 260, VIII Art. 260, X Art. 260, § 1º Art. 260, § 2º Art. 260, § 3º Art. 260, § 4º Art. 260, § 5ºArt. 260, § 6º Art. 260, § 7º Art. 260, § 8º Art. 260, § 9º

Utilização de livros fiscais facultadas ao produtor agropecuário que não emite documentos fiscais.

Art. 260, § 12

Modelos de livros fiscais - Finalidade de cada um dos livros fiscais.

Art. 260, I Art. 260, V

Opção pela utilização do livro Registro de Apuração do ICMS por contribuintes substituído ou sujeito ao regime especial de recolhimento.

Art. 260, § 10

 Características técnicas dos livros fiscais - "Visto" da autoridade fazendária - Apos encerrados os livros fiscais deverão ser exibidos ao Fisco no prazo de cinco dias.

Art. 261

Lançamentos nos livros fiscais - Procedimentos.

Art. 262

Escrituração de livros fiscais distintos em cada estabelecimento do mesmo contribuinte

Art. 263

Manutenção da escrituração fiscal mesmo por contribuinte que efetue operações não sujeita ao ICMS.

Art. 264

Retirada dos livros fiscais do estabelecimento mediante previa autorização do Fisco - Prazos e Sansões cabíveis.

Art. 265

Perda ou extravio de livros fiscais - Comprovação das operações pelo contribuinte, sob pena de arbitramento pelo agente fiscal.

Art. 266

Possibilidade de utilização dos livros fiscais existentes no estabelecimento nas hipóteses de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresas, pelo no titular, transferindo-os para o seu nome.

Art. 268

Modelos de livros fiscais - Finalidade de cada um dos livros fiscais.

Art. 260, II,Art. 260, IV Art. 260, IX Art. 260, VI Art. 260, XI

LOGOTIPO FISCAL

Conceito.

Art. 417, XI

LUBRIFICANTES

Manual de instruções - Regulamenta o Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula décima quinta.

Ato COTEPE/ICMS nº 20/2002

 

“M”

MACARRAO

 

 Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando oriundo de outra Unidade da Federação - substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 767

 

MAÇAS EM ESTADO NATURAL

 

Operações com maça e outros - Substituição Tributaria.

Art. 457

 

Operações com maça e outros - Substituição Tributaria.

Art. 458

 

Operações com maça e outros - Substituição Tributaria.

Art. 459

 

MADEIRA

 

Goma e fécula de mandioca. Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

 

MAIONESE

 

Pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado.

Art. 767

 

MAMADEIRAS

 

Produto inserido no item IV da Relação de Mercadorias - Substituição Tributaria.

Art. 546

 

MAMAO EM ESTADO NATURAL

 

Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e de importação.

Art. 41, § 2º, IV

 

Saída para outra Unidade da Federação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXV

 

Saída interna – Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXIII

 

MAMONA

 

Operações internas com mamona em baga - Diferimento do ICMS para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização.

Art. 13, IV

 

MANDIOCA

 

Operações internas com mandioca in natura ou seca em forma de raspa - Diferimento do ICMS para as operações subsequentes com os produtos resultantes de sua industrialização.

Art. 13, II

 

MANGA EM ESTADO NATURAL

 

Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e de importação.

Art. 41, § 2º, IV

 

Saída para outros Estados da Federação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXV

 

Saída interna – Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXIII

 

MANIFESTO DE CARGA

 

Utilização no transporte de carga fracionada - Indicações mínimas que deverão constar no documento fiscal.

Art. 226, I Art. 226, V Art. 226, X Art. 226, VIII Art. 226, II Art. 226, IV Art. 226, IX Art. 226, VI Art. 226, XI Art. 226, III Art. 226, VII

 

Quantidade e destinação das vias.

Art. 227

 

MANILHAS

 

Saída de lajotas promovida por estabelecimento industrial ceramista - Credito fiscal presumido de 50% do ICMS incidente nesta operação.

Art. 64, II

 

MANTEIGA

 

Produto derivado do leite sujeito ao pagamento antecipado do ICMS nas operações de entrada, quando oriundas de outra Unidade da Federação.

Art. 767

 

MAQUINAS

 

Máquinas usadas – Redução da base de calculo do ICMS em 80% - Conceito de máquinas usadas - Vedado o aproveitamento de qualquer credito fiscal.

Art. 42, I

 

Máquinas usadas - Redução da base de calculo do ICMS em 80% - Conceito de maquinas usadas - Vedado o aproveitamento de qualquer credito fiscal.

Art. 42, § 1º

 

Máquinas usadas - Redução da base de calculo do ICMS em 80% - Conceito de maquinas usadas - Vedado o aproveitamento de qualquer credito fiscal.

Art. 42, § 2º

 

Máquinas usadas - Redução da base de calculo do ICMS em 80% - Conceito de maquinas usadas - Vedado o aproveitamento de qualquer credito fiscal.

Art. 42, § 3º

 

Máquinas usadas - Redução da base de calculo do ICMS em 80% - Conceito de maquinas usadas - Vedado o aproveitamento de qualquer credito fiscal.

Art. 42, § 4º

 

Máquinas usadas - Redução da base de calculo do ICMS em 80% - Conceito de maquinas usadas - Vedado o aproveitamento de qualquer credito fiscal.

Art. 42, § 5º

 

Entrada de máquinas para limpar e selecionar frutas, importadas diretamente do Exterior para ser integrada ao ativo permanente do estabelecimento - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XLII

 

MATERIAL DE USO E CONSUMO

 

Saída do estabelecimento. Procedimentos.

Art. 594 do RICMS

 

MEDICAMENTOS PRODUZIDOS PARA USO NA AGRICULTURA E NA PECUARIA

 

Operações internas e de importação com os produtos - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIII

 

Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

 

MEDICAMENTOS / REMEDIOS

 

Substituição tributaria. Responsáveis.

Art. 546

 

Entrada interestadual, para uso e consumo do adquirente. Diferencial de alíquotas.

Art. 547, parágrafo único

 

Contribuintes sujeitos a substituição tributaria em relação à entrada de qualquer mercadoria.

Art. 548-F

 

Medicamento não sujeitos a substituição tributaria.

Art. 548-A

 

Operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido retido. Ressarcimento.

Art. 548-G

 

Entrada interestadual ou arrematação de mercadoria apreendida ou abandonada. Substituição tributaria.

Art. 547

 

Contribuinte de outra UF. Atribuição da qualidade de substituto mediante regime especial.

Art. 548

 

Substituição tributaria. Base de calculo.

Art. 548-B

 

Recolhimento do imposto. Forma.

Art. 548-C

 

Recolhimento do imposto. Prazos

Art. 548-D

 

Entrega de listagem de preços.

Art. 548-E

 

MEL

 

Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e de importação.

Art. 41, § 2º, XII

 

MELANCIA EM ESTADO NATURAL

 

Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, nas operações internas e de importação.

Art. 41, § 2º, IV

 

Saída interestadual - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXV

 

Saída interna - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXIII

 

MELAO EM ESTADO NATURAL

 

Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, nas operações internas e de importação.

Art. 41, § 2º, IV

 

Saída interestadual - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXV

 

Saída interna - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXIII

 

MERCADORIA

 

Operações relativas à circulação de mercadorias - Incidência do ICMS.

Art. 1º

 

Operações relativas à circulação de mercadorias - Incidência do ICMS.

Art. 2º, l

 

MERCADORIA PERECIVEL

 

Não será levada a deposito em órgão fazendário a mercadoria que, pelo seu grau de permissibilidade esteja sujeita a deterioração.

Art. 838

 

MERCADORIAS EM SITUACAO FISCAL IRREGULAR

 

Conceito.

Art. 829

 

MERLUZA

 

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado Federação.

Art. 767

 

MICROCOMPUTADORES, PECAS E PARTES COMPONENTES.

 

Produtos de Informática.

Art. 641, I

 

MICROEMPRESAS - BENEFICIOS FISCAIS

 

Cria o Programa CEARA EMPREENDEDOR e da outras providencias.

Decreto nº 26951/2003

 

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 

Art. 10, Decreto nº 27.070/03 - Vedação ao enquadramento

Art. 10

 

 Decreto nº 27.070/03 - Microempresa social. Obrigação principal.

Art. 11, Decreto nº 27.070/03

 

 Decreto nº 27.070/03 - Microempresa e empresa de pequeno porte. Obrigação principal

Art. 12, Decreto nº 27.070/03

 

 Decreto nº 27.070/03 - Crédito pelas entradas de mercadorias e serviços de transporte e de comunicação.

Art. 13, Decreto nº 27.070/03

 

Decreto nº 27.070/03 - Prazo de recolhimento.

Art. 14, Decreto nº 27.070/03

 

, parágrafo único, Decreto nº 27.070/03 - Forma de recolhimento.

Art. 14, parágrafo único

 

 Decreto nº 27.070/03 - Hipóteses de recolhimento obrigatório.

Art. 15,

 

 Decreto nº 27.070/03 - Microempresa. Obrigações acessórias.

Art. 16,

 

 Decreto nº 27.070/03 - Microempresa social.
Obrigações acessórias.

Art. 17,

 

 Decreto nº 27.070/03 - Empresas de pequeno porte. Obrigações acessórias.

Art. 18,

 

Desenquadramento.

Art. 19, Art. 19, Decreto nº 27.070/03  

 

 Condições de apoio creditício.

Art. 20, Art. 20, Decreto nº 27.070/03

 

 Programas de formação e iniciação empresarial.

Art. 21 Art. 21, Decreto nº 27.070/03

 

Art. 22, Decreto nº 27.070/03 - Penalidades.

Art. 22,

 

Art. 23, Decreto nº 27.070/03 - Titular ou sócio. Responsabilidade solidária.

Art. 23,

 

Art. 24, Decreto nº 27.070/03 - Falsidade de declarações. Sanções penais.

Art. 24,

 

Art. 25, Decreto nº 27.070/03 - Receita bruta que excede o limite previsto. Conseqüências.

Art. 25,

 

Art. 26, Decreto nº 27.070/03 - Baixa da empresa. Cálculo proporcional da receita bruta.

Art. 26,

 

Art. 27, Decreto nº 27.070/03 - Anulação dos créditos referentes aos estoques existentes.

Art. 27

 

Art. 28, Decreto nº 27.070/03 - Emissão de nota fiscal. Vedação ao destaque do imposto

Art. 28,

 

Art. 29, Decreto nº 27.070/03 - Reenquadramento. Possibilidade de utilização dos documentos fiscais remanescentes.

Art. 29

 

Art. 31, Decreto nº 27.070/03 - Equiparação das empresas de pequeno porte às microempresas.

Art. 31,

 

Art. 32, Decreto nº 27.070/03 - Substituição à sistemática de regime especial relativa às operações realizadas por bares, lanchonetes e assemelhados.

Art. 32,

 

 Decreto nº 27.070/03 - Facilitação da participação nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual.

Art. 34

 

Decreto nº 27.070/03 - Inscrição.

Art. 3º

 

MILHO

 

Milho em grão para pipoca. Pauta fiscal.

Pauta fiscal.

 

Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

 

MILHO EM GRAO

 

Operações internas com destino a estabelecimento de produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário - Diferimento do ICMS.

Art. 13, IX

 

Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e de aquisição em outros Estados da Federação.

Art. 50, I

 

órgão de fomento - destinado a produto rural, indústria de ração, cooperativa - Redução da base em 30%, nas saídas interestaduais.

Art. 52, II

 

órgão de fomento - destinado a produtor rural, indústria de ração, cooperativa - Redução da base em 30%, nas saídas interestaduais.

Art. 53

 

órgão de fomento - destinado a produtor rural, indústria de ração, cooperativa - Redução da base em 30%, nas saídas interestaduais.

Art. 54

 

Redução da base de calculo do ICMS em 76, 47, quando das operações de importação.

Art. 50, II

 

MINERAIS EM ESTADO PRIMARIO

 

Operações internas realizadas entre estabelecimento do mesmo titular e inscritos no CGF, quando o produto for destinado à industrialização - Diferimento do ICMS.

Art. 13, I

 

MINERIOS

 

Pauta Fiscal.

IN nº 08/2004

 

MONITORES DE VIDEO

 

 Produtos de Informática.

Art. 641, IV

 

MONO-AMONIO FOSFATO-MAP

 

Saída interestadual, para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30% - Não anulação do credito - Dedução do preço do valor correspondente ao ICMS dispensado.

Art. 53

 

Saída interestadual, para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30% - Não anulação do credito - Dedução do preço do valor correspondente ao ICMS dispensado.

Art. 54

 

Saída interestadual, para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30% - Não anulação do credito - Dedução do preço do valor correspondente ao ICMS dispensado.

Art. 52, III

 

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXI

 

MORANGO

 

Operações com morango e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 457

 

Operações com morango e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 458

 

Operações com morango e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 459

 

MOTORES USADOS

 

Operações com motores usados - Redução da base de calculo do ICMS em 80%.

Art. 42, I, Art. 42, § 1º, Art. 42, § 2º Art. 42, § 3ºArt. 42, § 4ºArt. 42, § 5º

 

MOUSE

 

Produtos de Informática.

Art. 641, VII

 

MOVEIS

 

Operações com moveis usados - Redução da base de calculo do ICMS em 80%.

Art. 42, § 1º

 

Operações com moveis usados - Redução da base de calculo do ICMS em 80%.

Art. 42, § 2º

 

Operações com moveis usados - Redução da base de calculo do ICMS em 80%.

Art. 42, § 3º

 

Operações com moveis usados - Redução da base de calculo do ICMS em 80%.

Art. 42, § 4º

 

Operações com moveis usados - Redução da base de calculo do ICMS em 80%.

Art. 42, § 5º

 

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado da Federação.

Art. 767

 

Operações com moveis usados - Redução da base de calculo do ICMS em 80%.

Art. 42, I

 

MUDAS DE PLANTAS

 

Operações internas com mudas de plantas - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIX

 

MULTA

 

Aplicação da multa, quando da Infringência a legislação tributaria.

Art. 875, parágrafo único

 

Base para calculo das multas.

Art. 876

 

MULTAS

 

Dispensa juros e multas.

Decreto nº 26.739/02

 

MUNICAO

 

Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, quando das operações internas - Produto considerado supérfluo (25%, nas operações internas).

Art. 55, I, "a"

 

Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, quando das operações internas - Produto considerado supérfluo (12%, nas demais operações).

Art. 55, III, "b"

 

               


"N"

NAO EXIGENCIA DA ANULACAO DO CRÉDITO FISCAL DO ICMS

Operação que destine petróleo a outro Estado, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica - Não exigência da anulação do credito fiscal do ICMS.

Art. 68, I

 Saída para o Exterior de qualquer produto - Não exigência da anulação do credito fiscal do ICMS.

Art. 68, II

NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS

Conceito do principio da não comutatividade do ICMS.

Art. 57

Período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, com base na escrituração em conta gráfica.

Art. 58

Apuração da conta gráfica do ICMS - Procedimentos.

Art. 59

Compensação do saldo devedor ou credor - Procedimentos.

Art. 59-A

Apuração, em caráter excepcional, do ICMS por mercadorias ou serviços a vista de cada operação ou prestação.

Art. 58, parágrafo único

NÃO INCIDENCIA DO ICMS

 

Operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou a comercialização

Art. 4º, III

Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Art. 4º, I

 Operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora.

Art. 4º, IX

Operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço sujeito ao ISS.

Art. 4º, V

Operações de remessa de mercadoria para armazém geral ou deposito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, desde que ambos estejam situados em território cearense.

Art. 4º, X

 Operações de saída de impressos personalizados produzidos por encomenda direta de consumidor final, inclusive faixas, cartazes, painéis, folder e adesivos, desde que não comercializados.

Art. 4º, XIII.

 Operação de saída de mercadoria de estabelecimento, com o fim especifica de exportação.

Art. 4º, XIV

Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia.

Art. 4º, VII

 Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia.

Art. 4º, VII

 Prestações gratuitas de radiodifusão sonora e de televisão.

Art. 5º, I

 Prestações de transporte de carga própria ou efetuadas entre estabelecimento do mesmo titular.

Art. 5º, II

Operações e prestações que destinem mercadorias ao Exterior.

Art. 4º, II

Operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.

Art. 4º, IV

 Operações de transformação de sociedade e as decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

Art. 4º, VI

Operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil "leasing".

Art. 4º, VIII

Operações de incorporação ao ativo permanente de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito.

Art. 4º, XII

Operações realizadas entre miniprodutor rural e o mercado consumidor local.

Art. 4º, XV

Operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor da classe residencial e da classe de produtor rural.

Art. 4º, XVI

NEMATICIDAS

Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

Operação interna e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIII, "a"

NITRATO DE AMONIO

Saída para outro Estado da Federação, para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30%.

Art. 52, III

Saída para outro Estado da Federação, para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30%.

Art. 53

Saída para outro Estado da Federação, para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30%.

Art. 54

Operações internas e de importação – Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXXI

NO-BREAKS MONOFASICOS

Produtos de Informática.

Art. 641, XII

NOTA FISCAL

Estabelecimentos obrigados a emitirem notas fiscais - Condições.

Art. 169

Indicações que deverão constar nas notas fiscais - Características técnicas.

Art. 170

Momento ou condições em que a nota fiscal será emitida.

Art. 174

Momento ou condições em que a nota fiscal será emitida.

Art. 175

Vedada à emissão de nota fiscal que não corresponda uma efetiva saída de mercadoria, com exceção dos casos previstos na legislação tributaria.

Art. 176

Quantidade e destinação das vias das notas fiscais - Operações de saída para destinatário localizado em território cearense ou em outras Unidades da Federação.

Art. 171

Quantidade e destinação das vias das notas fiscais - Operações de saída para destinatário localizado em território cearense ou outras Unidades da Federação.

Art. 172

Emissão da nota fiscal nas operações de saída para o Exterior - Condições.

Art. 173

NOTA FISCAL AVULSA

Não exigência da aplicação do Selo Fiscal de Transito.

Art. 157, § 1º, IV

Hipóteses de emissão pelo Fisco, exceto quando das operações com aparelhos celulares.

Art. 187, parágrafo único

Destaque do ICMS na Nota Fiscal avulsa - Possibilidade do aproveitamento do credito fiscal com a apresentação do DAE, comprovando o recolhimento do ICMS.

Art. 188, § 1º

Dispensam do pagamento do ICMS destacado, quando o imposto for integralmente compensado com o constante do documento fiscal relativo à operação anterior, como casos de devolução de mercadoria.

Art. 188, § 2º

Quantidade e destinação das vias.

Art. 188

NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELETRICA

Quantidade e destinação das vias do documento fiscal.

Art. 189, § 1º

Utilizada por estabelecimento que promove saída de energia elétrica - Indicações que deverão constar no documento fiscal.

Art. 189

Momento em que o documento fiscal será emitido.

Art. 189, § 2º

NOTA FISCAL CORREÇÃO

Procedimentos

IN nº 139/94

NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Elementos que deverão ser lançados no documento fiscal.

Art. 185

Quantidade e destinação das vias do documento fiscal - Emissão de uma via adicional caso se trate de saída para o Exterior e o embarque deva se processar em outra Unidade da Federação.

Art. 186, parágrafo único

Emissão por estabelecimento produtor agropecuário e por produtor rural-pessoa física - Momento de sua emissão.

Art. 184

 Indicações que deverão constar no documento fiscal.

Art. 184, § 1º

NOTA FISCAL DE SERVICO DE COMUNICACAO

Utilizada por estabelecimento prestador de serviço de comunicação - Indicações mínimas que deverão constar no documento fiscal.

Art. 196

Emissão de, no mínimo, três vias do documento fiscal nas prestações internas - Destinação das vias.

Art. 197

Emissão de, no mínimo, quatro vias do documento fiscal nas prestações interestaduais - Destinação das vias.

Art. 198

Emissão do documento fiscal nas prestações internacionais - Exigência de tantas vias quantas forem necessárias.

Art. 199

Emissão global de uma única nota fiscal de serviço de comunicação, englobando o período Maximo de um mês, na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados.

Art. 200

NOTA FISCAL DE SERVICO DE TRANSPORTE

Agencia de viagem e empresas transportadoras obrigadas a emitirem a nota fiscal de serviço de transporte.

Art. 190

Indicações mínimas que deverão constar no documento fiscal.

Art. 191

Emissão do documento fiscal antes do inicio da prestação do serviço - Emissão de uma nota fiscal por veiculo, para cada viagem contratada.

Art. 191, § 1º

Execução com contrato individual, Emissão de uma única nota fiscal de transporte - Postergação da emissão de nota fiscal - Transporte metropolitano.

Art. 192, § 3º

Execução com contrato individual, Emissão de uma única nota fiscal de transporte - Postergação da emissão de nota fiscal - Transporte metropolitano.

Art. 192, parágrafo 2º

Quantidade e destinação das vias das notas fiscais.

Art. 193

Prestação interestadual - Emissão da nota fiscal em, no mínimo, quatro vias.

Art. 194

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

 Operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS - Emissão da nota fiscal de venda a consumidor, no lugar do cupom fiscal, ambos devendo ser emitidos por ECF.

Art. 177

Venda a prazo para entrega da mercadoria em domicilio - Emissão de cupom fiscal por ECF - Informações que deverão constar no cupom fiscal.

Art. 177, § 4º

Casos em que não devera ser emitida a nota fiscal de venda a consumidor.

Art. 177, § 5º

Vedado o destaque do ICMS na nota fiscal de venda a consumidor.

Art. 177, § 5º

 Indicações que deverão constar na nota fiscal de venda a consumidor.

Art. 178

Quantidade e destinação das vias da nota fiscal de venda a consumidor.

Art. 179

Emissão manual da nota fiscal de venda a consumidor em casos fortuitos ou de forca maior, queda de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento

Art. 177, § 7º

NOTA FISCAL EM ENTRADA

Nota Fiscal acobertadora do transito de mercadoria ou bem ate o local do estabelecimento emitente - Hipóteses.

Art. 180, § 1º

Emissão por todos os contribuintes, exceto o produtor agropecuário, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente.

Art. 180

Casos em que a nota fiscal, modelo I será emitida.

Art. 182

 

“O”

OBRA-DE-ARTE

Saída decorrente de operação realizada pelo próprio autor Isenção do ICMS.

Art. 6º, XLI

Credito presumido de 50%, calculado sobre o valor do ICMS incidente na saída de obra de arte recebida com isenção diretamente do autor.

Art. 64, § 1º

Credito presumido de 50%, calculado sobre o valor do ICMS incidente na saída de obra de arte recebida com isenção diretamente do autor.

Art. 64, § 2º

Credito presumido de 50%, calculado sobre o valor o ICMS incidente na saída de obra de arte recebida com isenção diretamente do autor.

Art. 64, III

OBRIGACOES ACESSORIAS

Conceito legal de obrigações acessórias.

Art. 126

Regras gerais e especificas acerca das obrigações acessórias.

Art. 126 Art. 127 Art. 128 Art. 129 Art. 130 Art. 131 Art. 132 Art. 133 Art. 134 Art. 135 Art. 136 Art. 137 Art. 138- Art. 139 Art. 140 Art. 141 Art. 142 Art. 143 livroIItitIcapVArt. 144 Art. 145 Art. 146 Art. 147 Art. 148 Art. 149 Art. 150 Art. 151 Art. 152 Art. 153 Art. 154 Art. 155Art. 156 Art. 157 Art. 158 Art. 159 Art. 160 Art. 161 Art. 162Art. 163 Art. 164 Art. 165 Art. 166 Art. 167 Art. 168Art. 169 Art. 170, Art. 171 Art. 172 Art. 173 Art. 174 Art. 175 Art. 176 Art. 177 Art. 178Art. 179 Art. 180 Art. 181 Art. 182 Art. 183 Art. 184 Art. 185 Art. 186 Art. 187 Art. 188 Art. 189 Art. 190Art. 191 Art. 192 Art. 193 Art. 194 Art. 195 Art. 196 Art. 197 Art. 198 Art. 199 Art. 200 Art. 201 ( artigo 148 a artigo 200 no menu)

Art. 202 Art. 203 Art. 204 Art. 205 Art. 206 Art. 207 Art. 208, Art. 209 Art. 210 Art. 211 Art. 212 Art. 213 Art. 214 Art. 215 Art. 216 Art. 217 Art. 218 Art. 219 Art. 220 Art. 221 Art. 222 Art. 223 Art. 224 Art. 225Art. 226 Art. 227 Art. 228 Art. 229 Art. 230 Art. 231 Art. 232 , Art. 243 Art. 244 Art. 245 Art. 246 Art. 247Art. 248 Art. 249 Art. 250 Art. 251 Art. 252 Art. 253 Art. 254 Art. 255 Art. 256 Art. 257 Art. 258 Art. 259 , Art. 260 Art. 261 Art. 262 Art. 263Art. 264 Art. 265 Art. 266Art. 267 Art. 268 Art. 269 Art. 270Art. 271 Art. 272 Art. 273 Art. 274 Art. 275 Art. 276 Art. 277 Art. 278 Art. 279 Art. 280 Art. 281 Art. 282 Art. 283 Art. 284 , Art. 285 Art. 286 Art. 287 Art. 288 Art. 289 Art. 290 Art. 291 Art. 292 Art. 293 Art. 294 Art. 295Art. 296 Art. 297 Art. 298 Art. 299 Art. 300 Art. 301 Art. 302 Art. 303 , Art. 304 Art. 305 Art. 306 Art. 307 Art. 308Art. 309 Art. 310 Art. 311 Art. 312 Art. 313 Art. 314 Art. 315Art. 316 Art. 317 Art. 318 Art. 319 Art. 320 Art. 321 Art. 322 Art. 323 Art. 324 Art. 325 Art. 326 Art. 327 Art. 328 , Art. 329 Art. 330 Art. 331 Art. 332 Art. 333 Art. 334 Art. 335 Art. 336 Art. 337 Art. 338 Art. 339 Art. 340 Art. 341 Art. 342 Art. 343 Art. 344 Art. 345 Art. 346 Art. 347 Art. 348 Art. 349Art. 350 Art. 351 Art. 352 Art. 353 Art. 354 , Art. 355 Art. 356 Art. 357 Art. 358 Art. 359 Art. 360 Art. 361 Art. 362 Art. 363 Art. 364 Art. 365 Art. 366 Art. 367 Art. 368 Art. 369 ( Capitulo VII - Dos conhecimentos de transportes - Secão I- do conhecimento de transporte rodoviario de cargas - artigo 202 ate artigo 369).

OCULOS

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outro Estado.

Art. 767

OITICICA

Diferimento do ICMS nas operações internas, sendo o ICMS pago quando da saída subseqüente dos produtos resultantes da sua industrialização.

Art. 13, V

OLEO COMESTIVEL

Operações internas e de importação com óleo vegetal comestível bruto e granel, quando adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima - Diferimento do ICMS.

Art. 13, VI

De soja, de algodão e de palma - Produtos incluídos na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e de importação.

Art. 41, § 2º, XIII

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outra Unidade da Federação, com exceção de óleo comestível de soja e de algodão.

Art. 767

OLEO DIESEL

Alíquota de 25% do ICMS nas operações internas (25%, nas operações internas).

Art. 55, I, "a"

Alíquota de 25% do ICMS nas operações internas (12%, nas demais operações).

Art. 55, III, "b"

OLEO LUBRIFICANTE

Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXII

OMISSAO DE RECEITA

Casos que caracterizam a omissão de receita.

Art. 827, § 8º

OPERADORA

Saída do estabelecimento de operadora, de bem destinado à utilização em suas instalações ou a guarda em outro de seus estabelecimentos - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXXVIII, "a"

Saída dos bens, de que trata a alínea "b" do XXXVIII do art. 6º, do RICMS, em retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 6º, XXXVIII, "c"

Saída do estabelecimento de operadora, de bem destinado à utilização por outra operadora, desde que esse bem ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento remetente - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXXVIII, "b"

ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Emissão do Conhecimento de Transporte quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta.

Art. 223, § 3º

Quantidade e destinação das vias da Ordem de Coleta de Cargas.

Art. 223, § 4º

 Doc. Ordem de Coleta de Cargas emitido por estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente - Indicações mínimas que deverão constar no documento fiscal.

Art. 223, I Art. 223, II Art. 223, IV Art. 223, IX Art. 223, V Art. 223, VI Art. 223, III Art. 223, VII

Emissão de Ordem de Coleta de Cargas antes da coleta da mercadoria ou bem - Acobertadora do transito da mercadoria.

Art. 223, § 2º

Dispensa da emissão da Ordem de Coleta de Cargas.

Art. 223, § 5º

ORDEM DE SERVIÇO

Autorização de ações fiscais de repetição por coordenadores da SATRI, mediante ordem de serviço.

Art. 819, § 3º

OURO

Utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial – Não incidência do ICMS.

Art. 4º, IV

OVOS

Operações interestaduais com ovos férteis e ovos em geral - Crédito fiscal presumido de 100% do valor do ICMS devido.

Art. 64, VI, "a"

Produto incluídos na cesta básica - Redução na base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e de importação.

Art. 41, § 2º, III

Saída interna de ovos férteis - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXX

Saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de ovos em estado natural - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XLVIII

 

"P"

PAGAMENTO ESPONTANEO DO ICMS

Art. 76 - Quando efetuado fora do prazo regulamentar e antes de qualquer procedimento do Fisco, o contribuinte ou responsável ficara sujeito aos acréscimos moratórios e, se for o caso, a atualização monetária.

PAGAMENTOS

Dispensa juros e multas

Decreto nº 26.739/02

PAINÇO

Operações com painço - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 457

Operações com painço - Substituição Tributaria.

Art. 458

Operações com painço - Substituição Tributaria.

Art. 459

PANETONE

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando oriundo de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000.

Art. 767, § 4º

PAO

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando oriundo de Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/2000.

Art. 767, § 4º

PAPEL

 

Quando a destinado à impressão de livros, jornais e periódica – Não incidência do ICMS.

Art. 4º, I

PAPEL HIGIENICO

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado da Federação.

Art. 767

PAPELAO

Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

PARAPLEGICOS

Saída interna e interestadual de veiculo novo com ate 1600cc, destinado ao uso exclusivo de paraplégico - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LIV

PARASITICIDAS

Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIII, "a"

PARCELAMENTO

Recolhimento antecipado do ICMS. Possibilidade de parcelamento.

Art. 2º do Decreto nº 27.4

PARCELAMENTO DE DEBITOS FISCAIS

Concessão do parcelamento quando o valor originário do debito fiscal for igual ou superior a R$ 250.000,00 - Condições.

Art. 82, § 3º

Indeferimento do pedido de parcelamento ou reparcelamento - Notificação do requerente ara recolher o restante do credito tributário.

Art. 88

 

Possibilidade de parcelamento, em prestações mensais e sucessivas, de débitos fiscais oriundos de auto de infração ou de denuncia espontânea - Requerimento do interessado.

Art. 80

Conceito de debito fiscal

Art. 80, § 1º

Hipóteses em que não será concedido o parcelamento de débitos fiscais.

Art. 80, § 3º

Concessão de ate três parcelamentos simultâneos - Condições.

Art. 80, § 4º

Consolidação do debito - Calculo dos acréscimos legais e, se for o caso, da atualização monetária ate o dia da concessão do parcelamento.

Art. 80, § 2º

 

Requerimento a ser apresentado ao diretor do NEXAT ou do NEDAT - Dados que deverão constar no pedido de parcelamento.

Art. 81

Autoridades fazendárias competentes para deferir o parcelamento - Limites de valores dos débitos fiscais.

Art. 82

Recurso voluntário ao Secretario da Fazenda quando houver o indeferimento do pedido pelo diretor da NEXAT ou do NEDAT.

Art. 82, § 2º

Valor de cada parcela ao inferior a R$ 200,00.

Art. 82, § 6º

Valor de cada parcela ao inferior a R$ 200,00.

Art. 82, § 6º

Exigência de fiança bancaria ou pessoal.

Art. 83

Modo de obtenção do valor de cada parcela - Acréscimo dos juros de mora por ocasião do pagamento de cada parcela.

Art. 84

Atraso no pagamento das parcelas por mais de sessenta dias - Perda do beneficio - Cobrança amigável - Encaminhamento do debito remanescente para a Divida Ativa ou Procuradoria Geral do Estado.

Art. 85

Possibilidade de reparcelamento de créditos tributários já parcelados.

Art. 87

Parcelamento de debito fiscal em fase de cobrança judicial - Suspensão da execução fiscal - Prosseguimento da ação judicial no caso de perda do beneficio por atraso no pagamento das parcelas.

Art. 86

PASTAS DENTIFRICIAS

Produto incluído no item VIII da Relação de Mercadoria.

Art. 546

PAUTA FISCAL

In nº 27/2005.

 

Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com produtos que indica.

IN SEF nº 12/2004

PAUTA FISCAL - CERVEJA

Divulga os valores dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária.

IN 09/2006

PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, INCLUSIVE MOTOS.

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado da Federação.

Art. 767

PECAS E ACESSORIOS PARA BICICLETAS

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado da Federação.

Art. 767

PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS - REGIME ESPECIAL

Vendas de pedras preciosas e semi-preciosas, suas obras e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, no mercado interno, a não residentes no País, sem incidência de ICMS.

IN nº 24/2002

PENALIDADES

Penalidades

Art. 878, I, Art. 878, IIArt. 878, IVArt. 878, VArt. 878, VArt. 878, IIIArt. 878, VII

Tipo de penalidades aplicadas aos infratores da legislação tributaria - Possibilidade de aplicação cumulativa das penalidades.

Art. 875, parágrafo único

Penalidades

Art. 878, VIII

PEQUI EM ESTADO NATURAL

Saída interna - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXIII

PERA EM ESTADO NATURAL

Operações com pêra - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 457

Operações com pêra - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 458

Operações com pêra - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 459

PERDA

Da condição de Empresa de Pequeno Porte - EPP.

 

Da mercadoria retida - Lavratura de auto de infração com retenção de mercadoria.

 

Da condição de Microempresa-ME.

 

PERFUMES

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando oriundo de outra Unidade da Federação.

Art. 767

PERIODICOS

Operações com livros, jornais e periódicos – Não incidência do ICMS.

Art. 4º, I

PESCADO

Produto incluído na cesta básica - Op. internas e de importação - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, com exceção de molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, aboque, merluza, pirarucu e rã.

Art. 41, § 2º, XIV

PESSEGO EM ESTADO NATURAL

Operações com pêssego - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 457

Operações com pêssego - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 458

Operações com pêssego - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 459

PETROLEO E SEUS DERIVADOS LIQUIDOS E GASOSOS

Operações de importação - Diferimento do ICMS.

Art. 13, § 1º, I

PICHE-PEZ

Operações internas com o produto.

Art. 559, X

PILHA

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outra Unidade da Federação.

Art. 767

PIMENTA-DO-REINO EM ESTADO NATURAL

Operações com pimenta-do-reino - Substituição Tributaria - Regras gerais.

Art. 457, Art. 458Art. 459

PIMENTAO

Saída interna - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXIII

PINTOS DE UM DIA

Saída interna - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXX

Saídas interestaduais - Credito presumido de 100% do ICMS.

Art. 64, VI, "a"

PISO E REVESTIMENTO PARA CONSTRUCAO CIVIL

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado.

Art. 767

POLICIA MILITAR

Saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Publica, vinculada ao Programa de requerimento da Policia Militar - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XLVII

PORTARIA DO SECRETARIO DA FAZENDA

Para fins de aplicação de regime especial de fiscalização e controle.

Art. 873

Expedida quando da repetição de ação fiscal.

Art. 819

Designações de servidor fazendárias para proceder diligenciam de fiscalização.

Art. 821, § 5º

POSTO FISCAL DE FRONTEIRA

Consideram-se como postos fiscais de fronteira aqueles localizados em aeroporto cais do porto, terminais rodoviários e ferroviários e serviços postais.

Art. 158, § 2º

PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – ICMS

Prazos de recolhimento do ICMS.

Art. 73

Prazos de recolhimento do ICMS.

Art. 74

PRECATORIO

Dispõe sobre a compensação de credito tributário com debito constante de Precatório Judicial.

Lei nº 13.707/2005

PRENSAGEM DE PRODUTOS EXTRATIVOS AGROPECUARIOS

Processo não considerado como industrialização, para efeito de aplicação dos regimes de antecipação do ICMS e substituição tributaria.

Art. 456, III

PREPARACOES QUIMICAS CONTRACEPTIVAS A BASE DE HORMONIOS OU ESPERMICIDAS

Produto incluído no item XVI da Relação de Mercadoria

Art. 546

PREPARACOES CATALITICAS – CATALISADORES

Operações internas com o produto.

Art. 559, XIV

PREPARACOES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS E VERNIZES.

Operações internas com o produto.

Art. 559, VI

PRESERVATIVOS

Produto incluído no item VI da Relação de Mercadoria.

Art. 546

PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICACAO

Incidência do ICMS.

Art. 1º

Hipóteses de incidência do ICMS.

       Art. 2º,             Art. 4º            Art. 5º

PRESTACAO DE SERVICOS

Incidência do ICMS.

Art. 1º

PROCESSAMENTO DE DADOS

Contribuintes obrigados a sua utilização.

Art. 3º do Decreto nº 27.668/2004

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO

Regulamenta a Lei nº 12.732/97, que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do (CONAT), sobre o respectivo processo.

Decreto nº 25.468/99

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT do Estado do CEARÁ

Decreto nº 25.468/99

PROCESSO DE ARRECADACAO ESTADUAL

Regulamentação.

IN nº 05/2000

PROCESSO TRIBUTARIO

Regulamenta a Lei nº 12.732/97, que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do (CONAT), sobre o respectivo processo.

Decreto nº 25.468/99

Aprova o Regimento Interno
do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT do Estado do CEARÁ.

Decreto nº 25.711/99

PRODUTOR RURAL

Emissão de Nota Fiscal de Produtor.

Art. 184

PRODUTOS DE MATERIAL PLASTICO DE USO HIDRAULICO, HIDROSSANITARIO E ELETRICO.

Produto sujeito ao pagamento
antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado.

Art. 767

PRODUTOS CERAMICOS

Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

Pauta fiscal.

IN nº 13/2005

PRODUTOS DE INFORMATICA

Redução da base de calculo do ICMS em 41,66% dos produtos de informática.

Art. 641

Relação dos produtos de informática.

Art. 641, I Art. 641, V Art. 641, X Art. 641, II Art. 641, IV Art. 641, IX Art. 641, VI Art. 641, XI Art. 641, XV Art. 641, III Art. 641, VII Art. 641, XII Art. 641, XIV Art. 641, XVI Art. 641, VIII Art. 641, XIII Art. 641, XVII Art. 641, XVIII

 Aplicação da base de calculo.

Art. 642

PRODUTOS HORTICOLAS

Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

PROFISSIONAIS LIBERAIS

Consulta tributaria por profissionais liberais não impede procedimentos fiscais contra os consulentes.

Art. 892, parágrafo único

PROGRAMA COMUNIDADE SOLIDARIA

Operações internas com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição ou comercialização pela CONAB – Diferimento do ICMS.

Art. 13, VIII

PROINEX

Regulamenta o Programa de Incentivo a Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceara - PROINEX.

Decreto nº 27.902/2005

PROJETO DE FISCALIZACAO

Lavratura do Termo de Notificação exclusivamente na hipótese de projeto de fiscalização em profundidade de Baixa Cadastral.

Art. 824, § 1º

Indicação do projeto de fiscalização no Termo de Inicio de Fiscalização.

Art. 821

PROVIN/FDI - PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL.

Disciplina a sistemática de apuração mensal dos contribuintes inseridos no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN/FDI.

Decreto nº 27.206/2003

Estabelece tratamento para cessão a titulo oneroso, dos direitos de recebimentos do produto do adimplemento das prestações dos contribuintes do ICMS inseridos no PROVIN/FDI.

Decreto nº 27.470/2004

PROVITAMINAS

Produto incluído no item IX da Relação de Mercadoria.

Art. 546

               

"Q"

QUEIJO

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS.

Art. 767

Substituição tributaria.

Art. 532

QUEIJO DE COALHO

Artesanato - pequeno produtor cadastrado pelo Fisco - Redução na Base de calculo - Importação e operações internas.

Art. 41, § 2º, XV

QUEROSENE DE AVIACAO

Alíquota do ICMS em 25%, quando das operações internas.

Art. 55, I, "a"

 

"R"

RACAO ANIMAL

Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIV

Conceito animal.

Art. 6º, § 5º, I

RADIOFUSAO SONORA

Prestações gratuitas de radio fusão sonoras – Não incidência do ICMS.

Art. 5º, I

RANICULTURA

Isenção prevista nos s LXXXIII a LXXXII do art. 6º, do RICMS extensiva às remessas com destino a ranicultura.

Art. 6º, § 10, item 05

RAPADURA

Operações e prestações internas com rapadura e interestaduais, entre os Estados do Ceara, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Maranhão - Isenção do ICMS.

Art. 8º

RATICIDAS

Operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIII, "a"

 Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

REDESPACHO

Serviço de transporte efetuado por redespacho - Procedimentos.

Art. 228

REDUCAO DA BASE DE CALCULO DO ICMS

Operações internas e de importação com produtos da cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%.

Art. 41

Produtos da cesta básica - Indicação desta condição no documento fiscal.

Art. 41, § 3º

 Utilização da redução da base de calculo do ICMS - Não exclusão de outros benefícios fiscais concedidos através de convênios.

Art. 41, § 1º

Relaciona os produtos da cesta básica.

Art. 42, § 2º

Saída de maquinas, moveis aparelhos e motores usados - Redução da base de calculo do ICMS em 80%.

Art. 42, I

Saída de veículos usados - Redução da base de calculo do ICMS em 94,11%.

Art. 42, III

Entrada de mercadoria estrangeira no estabelecimento do importador em op. amparada por Programa Especial de Exportação-BEFIEX - Redução da base de calculo do ICMS na mesma proporção daquela adotada no IPI.

Art. 43, II

Operação com aeronave, suas pecas e acessórios - Forma e percentuais estabelecidos nos Convênios ICMS nºs 13/90, 98/90, 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96 e 80/96.

Art. 43, III

Operações internas com flores naturais de corte e em vasos - Redução na base calculo do ICMS em 46,52%.

Art. 43, V

Saídas de animais realizadas em leilão - Redução da base de calculo do ICMS em 50%.

Art. 43, IV

Operações de fornecimento de agua natural por órgãos, empresas publicas ou sociedades de economia mista das quais o Estado do Ceara seja sócio controlador - Redução da base de calculo do ICMS em 100%.

Art. 44

Operações interestaduais com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando destinados a contribuintes do ICMS - Redução na base de calculo do ICMS em 26,57%.

Art. 45, II

Op. internas e interestaduais com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, desde que c/ consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS - Redução na base de calculo do ICMS em 48,23%.

Art. 45, I

Operações interestaduais com maquinas e implementos agrícolas, quando destinados a contribuintes do ICMS Redução da base de calculo do ICMS em 41,67%.

Art. 46, II

Op. interestaduais com máquinas e implementos agrícolas provenientes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Estado do Espirito Santo - Redução da base de calculo do ICMS em 41,67%.

Art. 46, III

Prestações de serviços de transporte de passageiros - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%.

Art. 46 VI

Op. interna com leite pasteurizado, realizada por estabelecimento industrial - Redução da base de calculo do ICMS em 50%.

Art. 47

Utilização da redução da base de calculo do ICMS - Não dispensa do cumprimento das obrigações tributarias de natureza acessória.

Art. 49

Operações internas e de entradas interestaduais com milho em grão - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, no período de 01.01.2002 a 31.12.2002.

Art. 50, I

Operações de importação de milho em grão - Redução da base de calculo do ICMS em 76,47, no período de 01.01.2002 a 31.12.2002.

Art. 50, II

Op. interestaduais realizadas com os produtos relacionados nos s LXXIII a LXXXII do art. 6º do RICMS, exceto embrião e sêmen, congelado ou resfriado de bovinos - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

Saídas interestaduais de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal - Redução da base de calculo do ICMS em 30%.

Art. 52, I

Condição para fruição do beneficio que tratam os arts. 51 e 52 do RICMS - dedução do preço da mercadoria do valor do ICMS dispensado por forca da redução da base de calculo.

Art. 54

Conceito de usados.

Art. 42, § 2º

Operações internas e de importação com veículos automotores (Convênios ICMS nºs 37/92, 132/92, 52/95, 121/95, 39/96, 102/96, 48/97, 50/99, 71/99 e 127/2001) - Redação da base de calculo em 29,41%.

Art. 43, I

Op. interestaduais com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, provenientes dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Estado do ES - Redução na base de calculo do ICMS em 26,67%.

Art. 45, III

Operações internas e interestaduais com maquinas e implementos agrícolas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS - Redução da base de calculo do ICMS em 67,06%.

Art. 46, I

Saídas interestadual de milho, quando destinado a produtor, cooperativa, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou DF - redução de base de calculo do ICMS em 30%.

Art. 52, II

saídas interestadual de amônia, ureia sulfato de amônia, nitocálcio, mono-amônio fosfato, di-amônio fosfato, cloreto de potássio, adubos simples e composto fertilizantes e DL e seus análogos feitos o uso na agricultura e pecuária;

Art. 52, III

 Não exigência da anulação dos créditos do ICMS relativamente à aquisição dos produtos discriminados nos arts. 45, 46, 51 e 52 do RICMS.

Art. 53

REFRIGERANTE

Substituição tributaria. Base de calculo definida por pauta fiscal.

Art. 475

Substituição tributaria. Contribuinte substituto.

Art. 473

Substituição tributaria. Recolhimento no caso de entradas interestaduais ou de não ter sido efetuada a retenção na origem.

Art. 474

 Substituição tributaria. Atualização da base de calculo.

Art. 476

Substituição tributaria. Base de calculo definida através de margens de valor agregado.

Art. 476-A

REGIME ESPECIAL

Vendas de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, no mercado interno, a não residentes no País, sem incidência de ICMS.

IN nº 24/2002

REGIME ESPECIAL DE FISCALIZACAO E CONTROLE

Descumprimento reiterado a legislação tributaria do ICMS - Aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle pelo Secretario da Fazenda ao contribuinte faltoso.

Art. 873

Adoção do regime especial de fiscalização - Procedimentos.

Art. 873, § 1º Art. 873, § 2º Art. 873, § 3º Art. 873 III Art. 873, I Art. 873, II Art. 873, IV Art. 873, V

REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO

Varejistas e revendedores de veículos usados.

Art. 805

REGIMES DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA

Operações com aditivos e lubrificantes Regras gerais.

Art. 470, Art. 471, Art. 472

Operações realizadas por distribuidora de combustíveis - Regras gerais.

Art. 486

Operações realizadas por transportador revendedor retalhista TRR - Regras gerais.

Art. 487

Operações realizadas por panificadores - Regras gerais.

Art. 506    Art. 507    Art. 508     Art. 509       Art. 510

Operações realizadas por supermercados e similares - Regras gerais.

Art. 556      Art. 557        Art. 558

Operações realizadas pelos estabelecimentos do ramo de vidros planos - Regras gerais.

Art. 564       Art. 565      Art. 566

Operações internas com álcool hidratado e anidro - Regras gerais.

Art. 464    Art. 465     Art. 466     Art. 467     Art. 468      Art. 469

Operações com álcool hidratado                    

Art. 464     Art. 465     Art. 466      Art. 467      Art. 468       Art. 468-A

Procedimentos de refinaria de petróleo ou suas bases - Regras gerais

Art. 488

Das operações realizadas por estabelecimentos gráficos e editoriais

Art. 491       Art. 492      Art. 493       Art. 494

Operações com farinha de trigo - Regras gerais.                                   

Art. 495,Art. 496 Art. 497 Art. 498 Art. 499Art. 500 Art. 501 Art. 502 Art. 503 Art. 504 Art. 505 Art. 506 Art. 507 Art. 508 Art. 509 Art. 510

Operações com gado e produto dele derivados - Regras gerais.

Art. 515    Art. 516   Art. 517   Art. 518   Art. 519     Art. 520 Art. 521    Art. 522   Art. 523   Art. 524   Art. 525   Art. 526

Operações com navalha, aparelho e lamina de barbear e isqueiro de bolso, a gás, não recarregável  Regras gerais.

Art. 527    Art. 528   Art. 529

Operações com lâmpada elétrica, reator e starters - Regras gerais.

Art. 530   Art. 531

Operações com leite em pó, leite condensado, creme de leite e café solúvel - Regras gerais.

Art. 532    Art. 533

Operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Regras gerais.

Art. 539    Art. 540   Art. 541    Art. 542

Operações realizadas por postos de serviços - Regras gerais.

Art. 543   Art. 544    Art. 545

Operações destinadas a revendedores não inscritos - Regras gerais.

Art. 549    Art. 550    Art. 551     Art. 552

Operações com sorvetes e picolé - Regras gerais.

Art. 553    Art. 554

Operações com tintas, vernizes, produtos de amianto e outras mercadorias - Regras gerais.

Art. 559     Art. 560

Operações com veiculo novo - Regras gerais.

Art. 561     Art. 562     Art. 563

Operações com abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata-inglesa, cebola, cenoura, laranja, maca, kiwi, maracujá, morango, painço, pera, pimenta - do - reino, tangerina e uva - Regras gerais.

Art. 457     Art. 458     Art. 459

Operações com açúcar - Regras gerais.

Art. 460    Art. 461    Art. 462     Art. 463

Operações com álcool anidro - Regras gerais.

Art. 469

Operações cerveja, chope, xarope, refrigerante e agua mineral.

Art. 473    Art. 474   Art. 475    Art. 476

Operações cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro.

Art. 477    Art. 478    Art. 479

Operações com cimento - Regras gerais.

Art. 480    Art. 481    Art. 482    Art. 483

Operações com combustíveis derivados ou não de petróleo - Regras gerais.

Art. 484    Art. 485    Art. 486    Art. 487    Art. 488

Operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, filme fotográfico e cinematográfico e slide  Regras gerais.

Art. 489    Art. 490

Operações de importação de macarrão, biscoito e bolacha - Regras gerais.

Art. 503    Art. 504     Art. 505

Operações com fio de algodão - Regras gerais.

Art. 511    Art. 512    Art. 513    Art. 514

Operações com suíno - Regras gerais.

Art. 523    Art. 524   Art. 525     Art. 526

Operações realizadas por livrarias e papelarias - Regras gerais.

Art. 534    Art. 535    Art. 536

 Operações com madeira - Regras gerais

Art. 537    Art. 538

Operações com produtos farmacêuticos - Regras gerais.

Art. 546     Art. 547 Art. 548

Operações com sorvete e picolé Regras gerais.

Art. 555

REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTACAO - CONCESSOES ESPECIAIS

Operações com mercadoria em demonstração e consignação - Regras gerais.

Art. 682   Art. 683   Art. 684   Art. 685  Art. 686

Operação de remessa para industrialização - Regras gerais.

Art. 702   Art. 703   Art. 704

Operações realizadas por concessionarias de serviço público de energia elétrica - Regras gerais.

Art. 721   Art. 722   Art.    723

Operações realizadas por concessionarias de serviço público elétrico - Regras gerais.

Art. 724

Operações realizadas por estabelecimento de construção civil - Regras gerais.

Art. 725 Art. 726 Art. 727 Art. 728 Art. 729 Art. 730 Art. 731

Operações com algodão em caroço - Regras gerais.

Art. 570 Art. 571 Art. 572 Art. 573 Art. 574

Operações com bens do ativo permanente e de consumo - Regras gerais.

Art. 589 Art. 590 Art. 591 Art. 592 Art. 593 Art. 594

Operações com castanha de caju, pedúnculo e liquido de castanha de caju-LCC - Regras gerais.

Art. 606 Art. 607 Art. 608 Art. 609 Art. 610 Art. 611 Art. 612 Art. 613 Art. 614 Art. 615

Operações com chapéu de palha - Regras gerais.

Art. 616 Art. 617 Art. 618

Operações com a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB - Regras gerais.

Art. 619

Operações com deposito fechado - Regras gerais.

Art. 620 Art. 621 Art. 622 Art. 623

Operações com extintores contra incêndio - Regras gerais.

Art. 624 Art. 625

Operações com lagosta, camarão e pescado - Regras gerais.

Art. 626 Art. 627 Art. 628 Art. 629 Art. 630 Art. 631 Art. 632

Operações com veículos usados - Regras gerais.

Art. 651 Art. 652 Art. 653 Art. 654 Art. 655 Art. 656 Art. 657 Art. 658 Art. 659 Art. 660

Operações de circulação de bens por instituições financeiras - Regras gerais.

Art. 668 Art. 669 Art. 670 Art. 671

Operações de importação - Regras gerais.

Art. 676 Art. 677 Art. 678 Art. 679 Art. 680 Art. 681

Operações em demonstração - Regras gerais.

Art. 682 Art. 683 Art. 684 Art. 685 Art. 686

Operações de remessa de mercadoria ou bem para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização - Regras gerais.

Art. 687 Art. 688 Art. 689 Art. 690 Art. 691 Art. 692 Art. 693 Art. 694 Art. 695 Art. 696 Art. 697

Operações de remessa de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus - Regras gerais.

Art. 698 Art. 699 Art. 700 Art. 701

Operações de vendas a ordem ou para entrega futura - Regras gerais.

Art. 705 Art. 706 Art. 707

Operações de vendas fora do estabelecimento - Regras gerais.

Art. 708 Art. 709 Art. 710 Art. 711 Art. 712

Operações entre cooperativas e seus associados - Regras gerais.

Art. 713 Art. 714 Art. 715 Art. 716Art. 717 Art. 718 Art. 719 Art. 720

Operações de armazenamento de mercadoria ou bem depósito de terceiro - Regras gerais.

Art. 772 Art. 773

Prestações de serviço de transporte aéreo - Regras gerais.

Art. 774 Art. 775 Art. 776 Art. 777 Art. 778 Art. 779 Art. 780 Art. 781 Art. 782 Art. 783 Art. 784 Art. 785 Art. 786 Art. 787 Art. 788

Prestações de serviço de transporte de valor - Regras gerais.

Art. 789 Art. 790 Art. 791

Prestações de serviço de transporte ferroviário - Regras gerais.

Art. 792 Art. 793 Art. 794 Art. 795 Art. 796 Art. 797Art. 798 Art. 799

Prestações de serviço público de telecomunicação - Regras gerais.

Art. 800 Art. 801 Art. 802 Art. 803 Art. 804

Regime especial de recolhimento - Regras gerais.

Art. 805 Art. 806 Art. 807 Art. 808Art. 809 Art. 810 Art. 811

Operações com armazém geral - Regras gerais.

Art. 575 Art. 576 Art. 577 Art. 578 Art. 579 Art. 580 Art. 581 Art. 582 Art. 583 Art. 584 Art. 585 Art. 586 Art. 587 Art. 588

Operações com borra, cera bruta e pode carnaúba, couro e pele.

Art. 595 Art. 596 Art. 597 Art. 598 Art. 599 Art. 600 Art. 601 Art. 602 Art. 603

Operações com brindes - Regras gerais

Art. 604 Art. 605

Operações com leite - Regras gerais.

Art. 633 Art. 634 Art. 635 Art. 636 Art. 637

Operações com pedras para britagem - Regras gerais.

Art. 638 Art. 639 Art. 640

Operações com produtos de informática - Regras gerais.

Art. 641 Art. 642

Operações com sucata - Regras gerais.

Art. 643 Art. 644 Art. 645 Art. 646 Art. 647 Art. 648 Art. 649

Operações com sucata - Regras gerais.

Art. 650

Operações de arrendamento mercantil - leasing - Regras gerais.

Art. 661 Art. 662

 Operações de aquisição de mercadoria ou bem por órgão da Administração Pública - Regras gerais

Art. 663 Art. 664 Art. 665 Art. 666 Art. 667

Operações de devolução de mercadoria - Regras gerais.

Art. 672 Art. 673 Art. 674 Art. 675

Operações realizadas por ME ou EPP - Regras gerais.

Art. 732 Art. 733 Art. 734 Art. 735 Art. 736 Art. 737 Art. 738 Art. 739 Art. 740 Art. 741 Art. 742 Art. 743 Art. 744 Art. 745 Art. 746 Art. 747 Art. 748 Art. 749 Art. 750 Art. 751 Art. 752 Art. 753 Art. 754 , Art. 755 Art. 756 Art. 757 Art. 758 Art. 759 Art. 760 Art. 761 Art. 762

Operações realizadas por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados

Art. 763  Art. 764 Art. 765 Art. 766

REGISTRO FISCAL

Conceito de Registro Fiscal.

Art. 299

RELOGIOS

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado.

Art. 767

REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTACAO

Estabelece procedimentos relativos a operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação.

IN nº 19, de 25.06.2003

REPOLHO

Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

REQUEIJAO

Produto derivado do leite sujeito ao pagamento antecipado do ICMS nas operações de entrada, quando oriundas de outra Unidade da Federação.

Art. 767

RESERVATORIOS

Operações internas com o produto.

Art. 559, XVIII

RESFRIAMENTO E CONGELAMENTO

Processo não considerado como de industrialização, para efeito de aplicação dos regimes de pagamento antecipado do ICMS e substituição tributaria.

Art. 456, II

RESIDUOS INDUSTRIAIS

Operações internas e de importação, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego no fabrico de ração anima - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXVII

Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

RESPONSABILIDADE POR INFRACAO A LEGISLACAO TRIBUTARIA

 A responsabilidade por infrações a legislação tributaria independente de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 877

Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua pratica ou dela se beneficiem.

Art. 877

RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

Pessoas físicas ou jurídicas que podem ser responsabilizadas solidariamente pelo pagamento.

Art. 22, II, Art. 22, I

Pessoas físicas e jurídicas que podem ser responsabilizadas solidariamente pelo pagamento do ICMS.

Art. 22, III Art. 22, IV Art. 22, IX Art. 22 VI Art. 22, VII Art. 22, VIII, Art. 22, V ,Art. 22, X

A solidariedade não comporta beneficio de ordem.

Art. 22, Parágrafo único

RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA

Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo pagamento do ICMS, na qualidade de responsável.

Art. 21, II

Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo pagamento do ICMS, na qualidade de responsável.

Art. 21, III

Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo pagamento do ICMS, na qualidade de responsável.

Art. 21 VI

Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo pagamento do ICMS, na qualidade de responsável.

Art. 21, VII

Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo pagamento do ICMS, na qualidade de responsável.

Art. 21, VIII

Transportador, detentor ou possuidor de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou sendo este inidôneo - Responsável.

Art. 21, Parágrafo único

Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo pagamento do ICMS, na qualidade de responsável.

Art. 22, IV

Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo pagamento do ICMS, na qualidade de responsável.

Art. 21, I

Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo pagamento do ICMS, na qualidade de responsável.

Art. 21, V

RESSARCIMENTO

Estabelece procedimentos a serem adotados para efeito de ressarcimento do ICMS pago por substituição tributaria nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados.

IN nº 22/2004

RESSARCIMENTO DO ICMS NOS REGIMES DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIAS

Conceito de fato gerador não realizado.

Art. 438, § 1º

Valor do ICMS de obrigação direta da op. inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido por substituição tributaria na aquisição mais recente. Direito ao ressarcimento da diferença.

Art. 438, § 2º

Valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor do ICMS retido por substituição tributaria quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário.

Art. 438, § 4º

 Procedimentos a serem adotados pelo contribuinte relativamente ao ressarcimento do valor do ICMS.

Art. 438, § 3º

Direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago, em razão da substituição tributaria em decorrência da não realização do fato gerador presumido ou, então, nas operações interestaduais com mercadoria ou.

Art. 438

RESTITUICAO

 Atualização monetária da importância a ser restituída.

Art. 91, Parágrafo único

Restituição do ICMS recolhido indevidamente - Requerimento do sujeito passivo.

Art. 89

elementos que deverão constar do pedido de restituição do ICMS pago indevidamente.

Art. 89, § 1º

Local onde devera ser apresentado o pedido de restituição.

Art. 89, § 2º

Pedido de restituição do ICMS referente à operação ou prestação para outra Unidade da Federação - Exigência de declaração, e respectiva documentação comprobatória, do estorno do ICMS utilizado.

Art. 89, § 3º

Decisão irrecorrível, denegado o pedido de restituição - Realização do estorno por parte do contribuinte.

Art. 90, § 2º

Autoridade competente para autorizar a restituição - Requisitos.

Art. 90

Recolhimento indevido do ICMS de valor nominal inferior a R$ 1.000,00 - Lançamento prévio, por parte do sujeito passivo, no seu livro Registro de Apuração do ICMS do referido valor - Condições.

Art. 89, § 4º

Ausência de deliberação do pedido de restituição em prazo superior a noventa dias - Compensação, por parte do contribuinte, do valor pago indevidamente no período de apuração seguinte - Exceção.

Art. 90, § 1º

Restituição, também, dos juros de mora e da penalidade pecuniária, com exceção de infração de caráter formal não prejudicada pela causa da infração.

Art. 91

RESUMO DE MOVIMENTO DIARIO

Documento utilizado por empresa transportadora detentora de uma única inscrição no CGF da Secretaria da Fazenda do Ceara, p/ fins de escrituração de documento emitido por agencia, posto, filial ou veiculo.

Art. 238

Indicações que deverão constar no documento fiscal.

Art. 238, II Art. 238, IV Art. 238, IX Art. 238, V Art. 238 VI Art. 238, X Art. 238, XI Art. 238, III Art. 238, VII Art. 238, XII Art. 238, VIII Art. 238, XIII

Quantidade e destinação das vias do Resumo de Movimento Diário.

Art. 239

Emissão do Resumo de Movimentação Diário por cada estabelecimento da empresa seja matriz, filial, ou posto, conf. distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e ora lançada no Livro de Registro de utilização de Documentos fiscal.

Art. 240

Indicações que deverão constar no documento fiscal.

Art. 238, I

RETENCAO DE ISS

Programa a Retenção de ISS União e DF.

Convênio s/nº, de 14.11.2000

RETENCAO DE MERCADORIAS EM SITUACAO FISCAL IRREGULAR

Para fins de averiguação - Emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais.

Art. 831, § 1º

Mediante lavratura de auto de infração.

Art. 832

RETENCAO DO ICMS NO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA

Falta de retenção do ICMS - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade.

Art. 878, I, "f"

RETORNO

Recebimento pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada, porem, não recebida pelo importador, este não pode utiliza-la por defeito impeditivo, ou, ainda que tenha sio remetida ao.

Art. 6º, XLIV

Direito ao credito do ICMS debitado na saída, quando não tenha ocorrida a tradição real.

Art. 62, II

Retorno simulado de mercadoria não remetida para deposito fechado - Infringência a legislação do ICMS - Penalidade.

Art. 878, III, "h"

REVISTAS

Operações com livros, jornais, revistas e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão.

Art. 4º, I

 

"S"

SABAO

Sabão em barra - Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e de importação.

Art. 41, § 2º, XVI

Outros tipos de sabão, com exceção do sabão em barra - Produto sujeito não pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro estado da Federação.

Art. 767

SABONETE

Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS quando oriundo de outra Unidade da Federação.

Art. 767

SACOS

Pauta fiscal.

IN nº 13/2005

SAL

Quando existente na data de encerramento das atividades do estabelecimento - Vedada a sua restituição ou transferência para outro estabelecimento - Exceções.

Art. 61

                     

Sal marinho - Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e importação.

Art. 41, § 2º, XVII

Sal mineralizado - Op. interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60% na base de calculo do ICMS.

Art. 51

Transferência do saldo credor p/ período ou períodos seguintes, ou, sua compensação c/ saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo desde que localizado em território cearense.

Art. 59, § 3º

E transferível para o período ou período seguintes, ou compensável com saldo devedor do estabelecimento do mesmo sujeito passivo, localizado neste Estado.

Art. 59, § 3º

Compensação de saldo credor ou devedor - Procedimentos.

Art. 59-A

Obrigações acessórias a cumprir quando da transferência de saldo credor no caso do art. 59, § 3º.

Art. 59-A

Sal mineralizado - Destinado à alimentação animal ou usado exclusivamente na fabricação de ração animal, quando das operações internas e de importação - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXVII

 

Constituem também exceções a regra geral do "caput" do art. 61.

Art. 61

Transferência para fins de compensação com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, na forma prevista no art. 59.

Art. 61, paragrafo único, III

Transferência de estoque de mercadoria em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação de empresas.

Art. 61, paragrafo único, I

Encerramento de atividades na forma do art. 37, paragrafo único, H, "b", contribuintes de pequeno porte (regime especial de recolhimento, microempresas e empresas de pequeno porte).

Art. 61, paragrafo único, II

Sal marinho - Saída do produto promovida por estabelecimento extrator - Credito fiscal presumido de 15%, calculado sobre o valor do ICMS incidente na operação.

Art. 64, I

Credito fiscal presumido de 15% sobre a saída de sal marinho de estabelecimento extrator em substituição ao sistema normal de tributação, com a vedação do aproveitamento de qualquer outro credito fiscal.

Art. 64, § 1º

SALGA OU SACAGEM DE PRODUTOS ANIMAIS

Processo não considerado como de industrialização, para efeito de aplicação dos regimes de pagamento antecipado do ICMS e substituição tributaria.

Art. 456, IV

SANEAMENTO BASICO

Entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importado do Exterior - Isenção do ICMS

Art. 6º, L

SANGUE

Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento.

Art. 6º, XXIX

SAPOTI EM ESTADO NATURAL

Saída interna - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XXIII

SCANNERS

Produtos de informática.

Art. 641, VI

SECAGEM, ESTERILIZACAO E PRENSAGEM DE PRODUTOS EXTRATIVOS AGROPECUARIOS

Processo não considerado como industrialização, para efeito de aplicação dos regimes de pagamento antecipado do ICMS e substituição tributaria.

Art. 456, III

SECANTES PREPARADOS

Operações internas com o produto.

Art. 559, XIII

SECRETARIA DA FAZENDA

Saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Publica, vinculada ao Programa de reequipamento da PM ou pela SEFAZ, p/ reequipamento da fiscalização estadual - Isenção do ICMS.

Art. 6º, XLVII

Saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Publica, vinculada ao Programa de reequipamento da PM ou pela SEFAZ, p/ reequipamento da fiscalização estadual - Isenção do ICMS.

 

SEGURADORAS

Incluídas entre os contribuintes do ICMS.

Art. 17, § 2º, IV

Transferência, de qualquer natureza, de bens moveis salvados de sinistro - Não incidência do ICMS.

Art. 4º, IX

SEGURO

O valor correspondente ao seguro como integrante da base de calculo do ICMS.

Art. 25, § 4º, II, "a"

SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE

Objetivo do Selo Fiscal de Autenticidade.

Art. 153

Características técnicas e dispositivos de segurança do Selo Fiscal de Autenticidade.

Art. 154, § 1º

Hipóteses em que não será aplicado o Selo Fiscal de Autenticidade.

Art. 155, paragrafo único

Aposição obrigatória do Selo Fiscal de Autenticidade na 1º via do documento fiscal.

Art. 156

Deixar de devolver a Secretaria da Fazenda Selo Fiscal de autenticidade inutilizado - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade.

Art. 878, IV, "e"

Falta de comunicação ao Fisco de alteração contratual ou estatutária por parte do fabricante de Selos Fiscais de Autenticidade - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade.

Art. 878, IV, "i"

Aposição indevida do Selo Fiscal de Autenticidade - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade.

Art. 878, IV, "b"

Ausência do Selo Fiscal de Autenticidade no documento fiscal - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade.

Art. 878, IV, "a"

Extravio do Selo Fiscal de Autenticidade - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidades.

Art. 878, IV, "d"

Impressão de Selos Fiscais de Autenticidade sem autorização do Fisco - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade.

Art. 878, IV, "f"

Casos de aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade.

Art. 155

Operações com mercadorias e prestação ou utilização de serviço acobertada por documento fiscal sem o Selo Fiscal de autenticidade (documento fiscal inidôneo) - Infringência a legisl. do ICMS

Art. 878, III, "a"

Falta de adoção de medidas de segurança relativamente à confecção de Selos Fiscais de Autenticidade - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidades.

Art. 878, IV, "h"

Extravio de documento fiscal selado - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade.

Art. 878, IV, "i"

SELO FISCAL DE TRANSITO

Características técnicas e dispositivos de segurança do Selo Fiscal de Transito.

Art. 154, § 2º

Perda da validade jurídica da Guia de Transito Livre.

Art. 157, § 4º

Hipóteses em que não será exigida a aplicação do Selo Fiscal de Transito.

Art. 157, § 1º

Operações de transito livre. Aposição do Selo Fiscal de Transito quando da entrada da mercadoria em território cearense.

Art. 157, § 3º

Entrada de mercadoria por onde não existe Posto Fiscal de fronteira - Selagem do documento fiscal no NEXAT do município limítrofe ou do município mais próximo.

Art. 158, § 1º, Art. 158, § 3º

Aplicação do Selo Fiscal de Transito de Mercadoria nas Operações interestaduais de entrada de mercadoria a negociar - Prazo de cinco dias para a selagem.

Art. 159, Art. 160

 Entrega, remessa, transporte, recebimento e prestação ou utilização de serviço acobertada por documento fiscal sem o Selo Fiscal de Transito - Infringência a legislação tributaria do ICMS.

Art. 878, III, "a"

impressão de Selos Fiscais de Transito sem autorização do Fisco - Infringência a legislação tributaria do ICM Penalidade.

Art. 878, IV, "f"

Falta de adoção de medidas de segurança relativamente à confecção de Selos Fiscais de Transito - Infringência a legislação do ICMS - Penalidade.

Art. 878, IV, "h"

Objetivo de Selo Fiscal de Transito.

Art. 153

Aplicação do Selo Fiscal de Transito nas operações sujeitas ao pagamento antecipado,Quando houver indicio de internamento da merc. no CE - Em op. cujo valor da carga seja superior a 30 mil UFIRºs.

Art. 157 § 2º

Apresentação espontânea, apos aposição do Selo Fiscal de Transito, no NEXAT ou Posto Fiscal p/ recolhimento do ICMS, no caso de internamento da mercadoria no Ceara, destinada a outro Estado da Federação.

Art. 157 § 5º, Art. 157 § 6º

Aplicação obrigatória do Selo Fiscal de Transito.

Art. 157

Extensão de Posto Fiscal de fronteira p/ os Postos Fiscais localizados em aeroportos cais do porto, terminais rodoviários e serviços postais.

Art. 158 § 2º

Aposição do Selo Fiscal de Transito, por parte de servidor fazendário, no verso da 1º via do documento fiscal.

Art. 158

                          

Ausência de aposição do Selo Fiscal de Transito ou do registro no sistema de controle da SEFAZ, por ocasião das op. de saídas interestaduais - Comprovação no prazo de cinco dias da efetivação das operações.

Art. 158, § 4º

Extravio de documento fiscal selado - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade.

Art. 878, IV, "i"

SEMEN CONGELADO OU RESFRIADO DE ANIMAIS EM GERAL

Nas operações de saídas interestaduais de sêmen congelado e resfriado de bovinos.

Art. 6º, LXXX

Nas operações de saída interna de animais em geral, inclusive bovinos - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXX

SEMENTE DE OITICICA

Operações internas com semente de oiticida - Diferimento do ICMS.

Art. 13, V

SEMENTE DE URUCU

Operações internas com semente de urucu - Diferimento do ICMS.

Art. 13, V

SEMENTES

Operações interestaduais - Redução da Base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

Operações internas importação de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXVI

SERICICULTURA

Isenção prevista nos s LXXXIII e LXXXII do art. 6º do RICMS extensiva às remessas com destino a ranicultura.

Art. 6º, § 10, item 06

SERIE DE DOCUMENTOS FISCAIS

Series utilizadas pelos documentos fiscais previstos no art. 127 do RICMS - Utilização de subséries distintas e de algarismo arábico.

Art. 134

Series utilizadas pelos documentos fiscais previstos no art. 127 do RICMS - utilização de subséries e de algarismo arábicos.

Art. 136

Series utilizadas pelos documentos fiscais previstos no art. 127 do RICMS - Utilização de subséries distintas e de algarismo arábicos.

Art. 137

SERINGAS

Produto incluído no item VII da Relação de Mercadorias.

Art. 546

SERVICO DE TELEVISAO POR ASSINATURA E RADIOCHAMADA

Contribuinte poderá optar, em substituição a sistemática normal de apuração, pela redução da base de calculo do ICMS em 60% - Vedada à utilização de qualquer credito fiscal do ICMS.

Art. 48

SERVICOS DE COMUNICACAO

Documentos fiscais impressos em via única, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. Prestadores de serviços de comunicação. Disposições gerais.

Decreto nº 27.492/2004

SERVICOS DE TRANSPORTE

Estabelece base de calculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

IN nº 13, de 09.05.2003

Internacional - Institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário - CRT.

IN Conjunta/SNT/SpRF nº 58, de 27.08.91

SHOPPING-CENTERS

Conceito de shopping- center.

Art. 736, § 2º

Não se incluem nos regimes de ME e EPP as empresas que realizarem operações venda em lojas estabelecidas em shopping-centers, outlet’s e similares.

Art. 739, V, "d"

SHORT BREAK

Produtos de informática.

Art. 641, XII

SIMULACAO

Conceito de documento fiscal inidôneo.

Art. 131

Simulação de saída para outro Estado da Federação, com o efetivo internamento da mercadoria em território cearense - Penalidade

Art. 878, I, "h"

 Simulação de saída para o Exterior, com o efetivo internamento em território cearense ou de outra Unidade da Federação.

Art. 878, I, "j"

SINDICANCIA

Abertura de sindicância contra servidor fazendário que teve o auto de infração por ele lavrado julgado nulo ou extinto pelo CONAT.

Art. 871, § 2º

SIRIGUELA EM ESTADO NATURAL

Saída interna - Isenção do ICMS

Art. 6º, XXIII

SISTEMA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRANSITO – COMETA

Dispõe sobre a baixa dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAES) pendentes, gerados no Sistema de Controle de Mercadorias em Transito (COMETA)

Norma de Execução nº 01/2004

SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais pelos usuários do sistema.

Art. 286 Art. 287 Art. 288 Art. 289 Art. 290 Art. 291 Art. 292 Art. 293 Art. 294 Art. 295 Art. 296 Art. 297 Art. 298 Art. 299Art. 300 Art. 302 Art. 303  Art. 307 Art. 308 Art. 309 Art. 310 Art. 311 Art. 312 Art. 313 Art. 314 Art. 301 Art. 285

SOCIEDADE

 Sociedade civil de fim econômico - Incluída entre os contribuintes do ICMS.

Art. 17, § 2º, V

Sociedade civil de fim não econômico que atue na área de extração de substancia mineral ou fóssil, produção agropecuária, industrial e bens de serviço e consumo - Incluída entre contribuintes do ICMS.

Art. 17, § 2º, VII

Operações de cisão, fusão, incorporação e transformação de sociedade - Não incidência do ICMS.

Art. 4º, VI

SOFTWARE

 Operações com programas de computador "software" - base de calculo do ICMS.

Art. 642

SOFTWARE BASICO

Conceito.

Art. 417, IX  

SORGO

Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

Operações internas e de importação com sorgo destinado a alimentação animal ou ao emprego no fabrico de ração animal - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXVII

SORO

 Produto incluído no item I da Relação de Mercadoria.

Art. 546

SOROS PRODUZIDOS PARA USO NA AGRUCULTURA E NA PECUARIA

Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%.

Art. 51

Operações internas e de importação com os produtos - Isenção do ICMS.

Art. 6º, LXXIII

SORVETES

Acessórios e componentes. Sujeição ao regime da substituição tributaria.

Art. 553, § 3º

Substituição tributaria. Base de calculo.

Art. 554

Valor do imposto retido a ser recolhido.

Art. 555

Aquisição de mercadoria de outra UF sem a retenção. Recolhimento do imposto na entrada da mercadoria no Estado.

Art. 555, § 1º

Substituição tributaria. Disposições gerais.

Art. 553

SUBPRODUTOS DO GADO BOVINO OU BUFALINO

Saídas de subprodutos comestíveis decorrentes do abate de gado bovino ou bufalino - Incidência do ICMS na entrada de outra Unidade da Federação.

Art. 516

Saída de subprodutos não comestíveis. Incidência do ICMS - Recolhimento do imposto pelo adquirente na qualidade de substituto .

Art. 522

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Antecipação - Prazos específicos - regramento atualizado.

Anexo único do Decreto nº 26.594/2002

Base de calculo, apuração e recolhimento do ICMS.

Art. 435 Art. 436 Art. 437

Normas gerais sobre substituição tributaria.

Art. 431 Art. 432 Art. 433 Art. 434 Art. 435 Art. 436 Art. 437

Ressarcimento do valor do ICMS pago por substituição tributaria.

Art. 438

Devolução e desfazimento da operação decorrente de substituição tributaria.

Art. 439 Art. 440 Art. 441

Obrigações acessórias no regime de substituição tributaria.

Art. 442 Art. 443 Art. 444 Art. 445

Normas gerais sobre substituição tributaria

Art. 446 Art. 447 Art. 448 Art. 449 Art. 450 Art. 451 Art. 452 Art. 453 Art. 454 Art. 455 Art. 456

SUCATA

- Sucatas de metais. Diferimento.

Art. 13, XVI

Sucatas de resíduos de plástico. Diferimento.

Art. 13, XVII

SUINOS

Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

SUSPENSAO DA INSCRICAO DO CONTRIBUINTE DO CGF

Outros requisitos ensejadores da suspensão do CGF.

Art. 102

Suspensão da inscrito de contribuinte no CGF - Ato especifico do Secretario da Fazenda - Instauração de processo administrativo. Requisitos para a suspensão.

Art. 101

Prazo máximo para a suspensão de sessenta dias - Resolução de pendencia ou cassação da inscrição no CGF.

Art. 103

SUSPENSAO DO ICMS

Remessa interestadual de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização - suspensão do pagamento do ICMS, desde que retornem ao estabelecimento de origem.

Art. 688

 

"T"

TAXI

Institui o termo de Exoneração do ICMS nas operações de saídas de veículos novos destinados a deficientes físicos e a taxistas.

Instrução Normativa nº 21, de 11.07.2002

TELHA

Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

TERMO DE EXONERAÇÃO

Termo de Exoneração - Saída de veículos novos, destinados a deficientes físicos e taxistas.

Instrução Normativa n' 21 de 11.07.2001

TIJOLO

Pauta fiscal.

IN nº 53/2002  

TOMATE

Pauta fiscal.

IN nº 53/2002

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Adota novos procedimentos de auditoria necessários ao controle de transferências de créditos fiscais oriundos de exportação.

Norma de Execução nº 02, de 17.04.2002

TRANSPORTE

Internacional - Institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário - CRT.

IN Conjunta/SNT/SpRF nº 58, de 27.08.91

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 Aprova regulamento do serviço regular complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de Ceara, revogando o Decreto n' 26524, de 27.02.2002.

Decreto nº 26803, de 24.10.2002

 

"U"

UFIRCE

Estabelece o valor da Unidade Fiscal de Referencia do Estado do Ceara (UFIRCE) para o exercício de 2005.

IN nº 37/2004

 

"V"

VALORES MINIMOS

Base de calculo - Veículos automotores - Dispõe sobre a tabela de valores mínimos de base de calculo referente aos veículos automotores e da outras providencias.

IN nº 09/2004

VAREJISTAS

Regime especial de recolhimento.

Art. 805

VASILHAME

Pauta fiscal. 

IN nº 53/2002

VEDACAO AO CREDITO

Benefícios fiscais concedidos sem autorização de convenio - vedação ao credito.

IN nº 32/2003

VEÍCULOS

Dispõe sobre regime de substituição tributaria nas operações com pecas, componentes e acessórios.

Decreto nº 27.667/2004

VEICULOS AUTOMOTORES

Dispõe sobre a tabela de valores mínimos de base de calculo referente aos veículos automotores e da outras providencias.

IN nº 09/2004

VEÍCULOS DESTINADOS A TAXI E A DEFICIENTES FÍSICOS

Dispõe sobre o reconhecimento de isenção do ICMS, nas operações de saídas de veículos novos destinados ao transporte autônomo de passageiros (taxi) e a deficientes físicos.

IN nº 17/2005

Termo de exoneração - Operações com veículos destinados a deficientes físicos e taxistas.

Instrução Normativa n' 21, de 11.07.2002

VEICULOS NOVOS

Pauta fiscal.

IN nº 09/2004

VEICULOS NOVOS - REDUCAO DE BASE DE CALCULO

 Revigora dispositivos da Lei nº 13.025/2000, com suas alterações, relativos ao tratamento diferenciado e concede redução da base de calculo do ICMS.

Lei nº 13.222, de 07/06/2002

Altera dispositivos da Lei nº 13.222/2002, que revoga dispositivos da Lei nº 13.025/2002 e dispõe sobre a redução da base de calculo para veículos novos.

Lei nº 13.299, de 04.04.2003

VEICULOS USADOS

Regime especial de recolhimento exclusivamente para os estabelecimentos revendedores de veículos usados. Enquadramento de oficio.

Art. 1º do Decreto nº 27.411/2004

 Regime especial de estimativa. Calculo do imposto.

Art. 2º do Decreto nº 27.411/2004

Regime especial de estimativa. Apuração e recolhimento do imposto.

Art. 3º do Decreto nº 27.411/2004

Regime especial de estimativa. Emissão de nota fiscal sem destaque do ICMS.

Art. 4º do Decreto nº 27.411/2004

Regime especial de recolhimento.

Art. 805

 

"Z"

ZONA FRANCA DE MANAUS

Isenção.

Art. 6º, XXVI