Índice de A-Z
"A"’
ABACATE |
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Produto da cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS nas operações internas e de importação em 58,82%. |
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Isenção do ICMS nas operações internas |
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ABACAXI |
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Entradas procedentes de outro Estado ou do exterior. Substituição tributaria |
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Base de calculo. |
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Procedimentos a serem observados nas operações com abacaxi. |
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ABATE DE ANIMAIS E PREPARACAO DE CARNES |
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Desde que não descaracterize o seu estado natural, tal processo não será considerado como de industrialização. |
Art. 456 |
ABOBORA |
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Produto da cesta básica - Redução da base de calculo nas operações internas e de importação. |
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Produto da cesta básica - Redução da base de calculo nas operações internas e de importação. |
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ABSORVENTES HIGIENICOS |
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Produto inserido no item V da Relação das Mercadorias – Produtos Farmacêuticos. |
Art. 546 |
ACAO FISCAL |
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Pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a exibir ou entregar livros e documentos fiscais ou comerciais, a prestar informações e não embarcar a ação fiscalizadora |
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§2º – Diligencias necessárias as ações fiscais. |
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parágrafo único – Exibição obrigatória de livros e documentos solicitados pelo Fisco. |
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§1º - Sigilo profissional desobrigado a prestar informações solicitadas pelo Fisco. |
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Auxilio policial - Hipóteses de desacato ou embaraço a ação fiscalizadora. |
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§3º - Repetição da ação fiscal - Autoridades competentes para determiná-la. |
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Exibição obrigatória de identidade funcional e do ato designatório. |
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Termo de Inicio de Fiscalização - Inicio da ação fiscal - Elementos que deverão constar obrigatoriamente |
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§3º - Reinicio da ação fiscal - Hipóteses em que ficara configurado - Emissão de novo ato designatório. |
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§2º - Lavratura de mais de um Auto de Infração. |
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Sujeito Passivo da ação fiscal. |
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Recusa na apresentação de livros e documentos solicitados pelo Fisco Lacre de moveis e arquivos. |
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§4º - Hipóteses em que não se caracterizam a repetição de ação fiscal - Autos de Infração julgados nulos. |
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Termo de Conclusão de Fiscalização - Encerramento da ação fiscal, com ou sem lavratura do Auto de Infração. |
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§4º - Encerramento da ação fiscal - Disponibilização dos livros e documentos fiscais utilizados nos trabalhos de fiscalização e ainda em poder do Fisco. |
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ACARICIDAS |
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LXXIII - Isenção do ICMS nas operações e de importação. |
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ACEROLA |
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LXXXV - Isenção do ICMS nas operações interestaduais. |
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XXIII, - Isenção do ICMS nas operações internas. |
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ACESSORIOS |
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Instrução Normativa 03/2005 - Estabelece tratamento para apresentação de inventario de mercadorias pelas empresas enquadradas no Regime de Substituição Tributaria. |
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ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES |
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Pagamento Antecipado do ICMS quando oriundos de outra Unidade da Federação. |
Art. 767 |
ACIDO NITRICO, SULFURICO E FOSFORICO. |
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Redução da base de calculo do ICMS nas operações interestaduais em 60%. |
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Isenção do ICMS nas operações internas e de importação. |
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ACONDICIONAMENTO, EMBALAGEM E EMPACOTAMENTO. |
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Processo não considerado como de industrialização, para efeito de aplicação dos regimes de pagamento antecipado do ICMS e substituição tributaria. |
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ACOS PLANOS |
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Credito fiscal presumido nas aquisições por estabelecimento industrial. |
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ACRESCIMOS MORATORIOS |
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Pagamento espontâneo do ICMS – Multa de mora equivalente a 0,30% por dia de atraso ate o limite de 21%. |
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Pagamento do debito do ICMS fora da data do vencimento - Juros de mora. |
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ACUCAR |
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Substituição tributaria. |
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ADAPTADORES DE IMPRESSAO |
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Produtos de Informática. |
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ADITIVOS |
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Substituição tributaria. |
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ADMINISTRACAO PUBLICA DIRETA E INDIRETA (UNIAO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS). |
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Aquisição, a qualquer titulo, obedecidas as mesmas condições do anterior - Isenção do ICMS. |
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Saída de produto farmacêutico - isenção do ICMS. |
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Recebimento, por doação, de produtos importados do Exterior - Isenção do ICMS. |
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Recebimento em doação dos equipamentos constantes do anterior - Isenção do ICMS. |
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Operações, inclusive de importação, com os produtos e equipamentos usados em diagnostico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação - Isenção do ICMS. |
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Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumento médico-hospitalar ou tecnicocientifico laboratoriais, sem similar nacional - Isenção do ICMS. |
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ADMINISTRACAO PUBLICA DIRETA DO ESTADO DO CEARA, INCLUSIVE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES |
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Recebimento de mercadorias importadas do Exterior - Isenção do ICMS. |
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Fornecimento interno de energia elétrica para consumo dos órgãos da Administração Publica Direta, suas fundações e autarquias - Isenção do ICMS. |
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ADMINISTRACAO PUBLICA DIRETA |
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Decreto nº 27.922/2005 - Regulamenta a Lei nº 13623/2005, que instituiu o Certificado Eletrônico de Nota Fiscal para Órgão Público - CENFOP. |
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ADUBOS SIMPLES E COMPOSTOS |
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Saída para outro Estado da Federação, para uso na agricultura ou pecuária - Redução de 30% na base de calculo do ICMS. |
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Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
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Não exigência da anulação do credito. |
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AERONAVES |
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Redução da base de calculo do ICMS em 29,41%. |
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Saída de produtos industrializados destinados a aeronaves de bandeira estrangeira, ora aportada no Brasil - Isenção do ICMS. |
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Saída de combustíveis e lubrificantes destinados a aeronaves nacionais - Isenção do ICMS. |
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AGENCIADOR |
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Quando se limita a intermediação - Não obrigatoriedade da inscrição no C.G. F da Secretaria da Fazenda. |
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AGENDAS |
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Incidência do ICMS. |
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AGENTE DE COMPRA |
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Obtenção de Nota Fiscal Avulsa quando da circulação de borra, cera bruta, pó de carnaúba, couro e pele destinados à industrialização. |
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, parágrafo único - Conceito legal. |
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AGUA, AGUA MINERAL. |
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Fornecimento de água natural por órgãos, empresas publicas ou sociedades de economia mista - Redução de 100% da base de calculo do ICMS |
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Saída de água mineral - Substituição Tributaria |
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Substituição tributaria. Base de calculo definida através de margens de valor agregado |
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AGUARDENTE |
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IN nº 53/2002 - Pauta fiscal. |
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AGUARRAS |
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Operações internas com o produto |
Art. 559 |
AGULHAS PARA SERINGAS |
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Produto inserido no item XI da Relação das Mercadorias - Produtos farmacêuticos. |
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AIDS |
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Importação e saída interna e interestadual com medicamentos destinados ao trata mento de AIDS - Isenção do ICMS. |
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ALCOOL ANIDRO |
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Substituição Tributaria. |
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Alíquota de 25% do ICMS nas operações internas |
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ALCOOL HIDRATADO |
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Substituição tributaria. |
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Alíquota de 25% do ICMS nas operações internas. |
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ALEVINOS |
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Saída Interna – Isenção do ICMS. |
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ALFACE |
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Saída interna – Isenção do ICMS |
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ALGA MARINHA |
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Operações internas - Diferimento do ICMS. |
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ALGAROBA |
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Saída interna - Isenção do ICMS |
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ALGODAO COMO PRODUTO FARMACEUTICO |
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Produto inserido no item III da Redação das Mercadorias - Produtos Farmacêuticos. |
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ALGODAO EM RAMA E EM PLUMA |
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Operações internas - Diferimento do ICMS. |
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ALHO EM ESTADO NATURAL |
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Operações com alho e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
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ALHO EM PO |
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- Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
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Operações interestaduais - Redução de 60% na base de calculo do ICMS |
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ALIENACAO FIDUCIARIA EM GARANTIA |
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Operações sujeitas a não incidência do ICMS. |
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ALIQUOTAS DO ICMS |
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Operações internas. |
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ALPISTE |
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Operações com alpiste e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
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AMACIANTES DE ROUPAS |
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Pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outra Unidade da Federação |
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AMEIXA EM ESTADO NATURAL |
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Operações com ameixas e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais |
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AMENDOA DE CASTANHA DE CAJU |
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Operações internas - Diferimento - Regime Especial de Tributação |
Art. 606, Art. 607,Art. 608,Art. 609,Art. 610,Art. 611,Art. 612,Art. 613,Art. 614 |
AMENDOIM. |
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Operações com amendoim e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
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Operações com amendoim e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
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Operações com amendoim e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
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AMONIA |
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Saída para outra Unidade da Federação - Redução da Base de calculo do ICMS em 30% - Não exigência da anulação do credito - Dedução do valor da mercadoria do ICMS dispensado. |
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Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
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AMOSTRA GRATIS |
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Saída de amostra grátis - Isenção do ICMS. |
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Recebida do Exterior - Isenção do ICMS. |
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ANEEL |
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Decreto Federal nº 4.336/2002 - Consumidores de renda baixa. |
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ANIMAIS |
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Saída interna de animais realizada em leilão - Redução da base de calculo do ICMS em 50%. |
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ANISTIA |
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Convênio nº 98/2002 - Autoriza os Estados a conceder ANISTIA de Multa e Juros referentes aos Débitos até 30.06.2002. |
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ANTECIPACAO DO ICMS |
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Mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação sem destinatário certo em território cearense (mercadorias a negociar). |
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Operações sujeitas ao regime de pagamento antecipado - Relação das mercadorias- Operações sujeitas ao regime de pagamento antecipado - Relação das mercadorias |
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Operações sujeitas ao regime de pagamento antecipado - Relação das mercadorias |
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Operações sujeitas ao regime de pagamento antecipado - Relação das mercadorias |
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Operações sujeitas ao regime de pagamento antecipado - Relação das mercadorias |
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Decreto nº 27.425/2004 - Recolhimento antecipado do ICMS. Possibilidade de parcelamento |
Art. 2º do Decreto nº 27.425/2004 |
Operações com milho em grão - Pagamento do ICMS quando da entrada do produto em território cearense. |
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APARAS DE PAPEL E PAPELAO |
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Pauta fiscal. |
IN nº 13/2005 , IN nº 53/2002 |
APARELHOS ELETRO-ELETRONICOS |
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Pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outra Unidade da Federação. |
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APARELHOS USADOS |
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Redução da base de calculo do ICMS em 80%. |
Art. 42, §1º |
Redução da base de calculo do ICMS/97 - 80%. |
Art. 42, §2º |
Redução da base de calculo do ICMS em 80%. |
Art. 42, §3º - |
Art. 42, §4º - Redução da base de calculo do ICMS em 80%. |
Art. 42, I - |
Art. 42, §5º - Redução da base de calculo do ICMS em 80%. |
Art. 42, |
Redução da base de calculo do ICMS em 80%. |
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APICULTURA |
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Remessa dos produtos discriminados nos s LXXIII a LXXXII do art. 6º. - Isenção do ICMS. |
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APLICATIVO DO ECF |
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Conceito. |
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APRESENTACAO DE DOCUMENTOS A REPARTICAO FAZENDARIA |
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O Fisco devera qualquer documento apresentado por contribuinte ou responsável relacionado com o ICMS. |
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AQUICULTURA |
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Remessa dos produtos discriminados nos s LXXIII a LXXXII do art. 6º. – Isenção do ICMS. |
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ARBRITAMENTO DO VALOR DA OPERACAO OU DA PRESTACAO |
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parágrafo único - Extravio de documentos fiscais pelo contribuinte. |
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Declarações omissas ou que não mereçam fé. |
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Demais casos especiais. |
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AREIA |
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Instrução Normativa nº 08, de 22.03.2004 - Pauta Fiscal. |
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ARMAS |
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Produtos sujeitos a alíquota de 25% do ICMS incidentes sobre as operações internas. |
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ARMAZEM ALFANDEGADO |
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Operações de saída de mercadorias destinadas a armazém alfandegário, com fim especifico de exportação – Não incidência do ICMS. |
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ARQUIVO MAGNETICO |
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Remessa do arquivo magnético para Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação de outros Estado. |
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ARREMATANTE |
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Vencedor em licitação ou leilão |
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ARRENDAMENTO MERCANTIL |
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Operação resultante de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado – Não incidência do ICMS. |
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Operação de venda do bem arrendado ao arrendatário - Isenção do ICMS. |
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Parágrafo Único, III – Conceito de arrendamento mercantil |
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Operação de arrendamento mercantil - Creditamento do valor do ICMS pago quando da aquisição do bem arrendado - Regime Especial de Tributação. |
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Operação de arrendamento mercantil - Creditamento do valor do ICMS pago quando da aquisição do bem arrendado - Regime Especial de Tributação. |
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ARROZ |
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Produto inserido na cesta básica- Redução da base de calculo do ICMS em 58,82% nas operações internas e de importação. |
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ARTEFATOS DE COUROS |
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Decreto nº 28.326/2006 - Substituição tributaria. |
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ARTESANATO |
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Saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão - Isenção do ICMS. |
Art. 6º, VI |
ASA-DELTA |
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Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, incidente sobre as operações. |
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ASSISTENCIA SOCIAL |
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Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituições de assistência social - Isenção do ICMS. |
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Saída de produtos típicos de artesanato regional de instituição de assistência social - Isenção do ICMS. |
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Entradas de instrumentos médico-hospitalares, técnico-científicos importados por instituição de assistência social - Doação I - Isenção do ICMS. |
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Entrada de instrumentos médico-hospitalares, técnico-científicos importados por instituição de assistência social - Doação I - Isenção do ICMS. |
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ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS-APAE |
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Importação de remédio do Exterior - Isenção do ICMS. |
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ATA EM ESTADO NATURAL |
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Saída para outras Unidades da Federação - Isenção do ICMS. |
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Saída interna - Isenção do ICMS. |
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ATACADISTA |
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Decreto nº 25.937/2000 - Benefícios fiscais para atacadistas - Regulamentação de acordo com atividade econômica. |
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Decreto nº 27.491/2004 - Estabelece Tratamento Tributário a Contribuinte do Ramo de Comercio Atacadista, na forma da Lei nº 13025, de 20.06.2000. |
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ATADURA |
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Produto inserido no Item III da Relação de Mercadorias - Produtos farmacêuticos. |
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ATIVO FIXO / IMOBILIZADO |
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- Entradas de bens destinados ao ativo fixo de empresa industrial. Diferimento do diferencial de alíquotas. |
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ATIVO PERMANENTE |
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Operações com bens do ativo permanente - Regime especial de Tributação. |
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Operações internas de remessa de bens do ativo permanente para conserto ou reparo - Não incidência do ICMS. |
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ATO DE CREDENCIAMENTO |
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Confecção de selos, documentos fiscais e formulários contínuos. |
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Expedição do ato de credenciamento pelo Secretario da Fazenda. |
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ATO DESIGNATORIO |
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Credenciamento do fiscal a pratica das diligencias de fiscalização. |
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Aposição do nº do ato designatório no Termo de Inicio de Fiscalização. |
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ATOS EXPRESSOS |
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expedição de instruções que se fizerem necessárias a fiel execução do Regulamento do ICMS (Decreto nº 24.569/97 e alterações posteriores). |
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ATOS NORMATIVOS COMPLEMENTARES |
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Expedição de atos normativos complementares por autoridades fazendárias mediante delegação do Secretario da Fazenda. |
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ATUALIZACAO MONETARIA |
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Hipóteses em que será aplicada. |
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AUDITOR ADJUNTO DO TESOURO ESTADUAL |
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Competência para o exercício de ações fiscais especificas |
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AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL |
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Competência para o exercício de ações fiscais em geral, inclusive especificas. |
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AUTO DE INFRACAO, COM OU SEM RETENCAO DE MERCADORIAS |
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Verificada a existência de irregularidade - Lavratura de auto de infração. |
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Quantidade e destinação das vias do auto de infração. |
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Lavratura de mais de um auto de infração - Reprodução dos Termos de Inicio e de Conclusão de Fiscalização ou não sendo possível, expedição de certidão identificando o nº e a data da lavratura dos citados termos. |
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Recebimento do auto de infração no NEXAT do domicilio do autuado - Acompanhamento dos Termos de Inicio e de Conclusão de FiscalizaçãoResponsabilidade funcional. |
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AUTOPECAS. |
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Decreto nº 27.667/2004 - Dispõe sobre o regime da substituição tributaria nas operações com pecas, componentes e acessórios |
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AUTORIDADES COMPETENTES PARA DETERMINACAO DE ACOES FISCAIS |
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Secretario da fazenda, coordenadores da SATRI, coordenador do NUCOD, diretor do NEXAT ou, na ausência deste, supervisores de célula - Ações fiscais em geral. |
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Secretario da Fazenda e coordenadoria da SATRI - Repetição de ação fiscal e regime especial de fiscalização e controle. |
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AUTORIZACAO PARA A IMPRESSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS-AIDF |
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Existência de pendência relativa à confecção de documentos fiscais - Vedada a homologação do PAIDF. |
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Quantidade e destinação das vias do formulário AIDF. |
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Impressão de documentos fiscais mediante previa autorização do Fisco através da AIDF, ressalvados os casos previstos na legislação tributaria do ICMS. |
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Prazo de validade PAIDF. |
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Perda da validade da AIDF. |
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Indicações que deverão constar quando do preenchimento da AIDF. |
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Estabelecimento gráfico interessado em confeccionar documentos fiscais localizado em outra UF - Requerimento pelo contribuinte e pelo estabelecimento gráfico as respectivas repartições fiscais. |
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Impressão dos documentos fiscais pelo estabelecimento gráfico nos termos estabelecidos na AIDF - Aposição dos selos fiscais de autenticidade. |
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Encerramento ou desistência das atividades do estabelecimento gráficoz .Devolução do saldo remanescente dos selos fiscais. |
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Devolução, ao Fisco, dos selos fiscais de autenticidade danificados ou remanescentes - Prazo para devolução. |
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Conferência pelo contribuinte encomendante, dos documentos fiscais impressos pelo estabelecimento gráfico - Comunicação ao Fisco de eventual irregularidade - Prazo para a comunicação. |
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- Expedição da AIDF após homologação, pelo Fisco, do Pedido de Autorização para impressão de Documentos Fiscais - PAIDF ora formulado pelo estabelecimento gráfico. |
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Requisitos que deverão ser considera dos pelo Fisco na expedição da AIDF. |
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Especo reservado a aplicação do selo fiscal. |
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Informações da serie e os números dos selos fiscais de autenticidade que ficarão vinculados à espécie, a série ou subsérie e a numeração dos documentos fiscais. |
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AUTORIZACAO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE. |
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Documento utilizado no transporte de cargas - Regras gerais. |
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AVALIADOR DE MERCADORIAS LEVADAS A LEILAO |
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Parágrafo Único - Vedação da designação, como avaliador, de autoridade administrativa que tiver participado da retenção da mercadoria a ser avaliada. |
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Designação de funcionário fazendário para emitir laudo estimando o valor da mercadoria. |
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Prazo para a emissão do laudo. |
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AVES |
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Produto inserido na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82% nas operações internas e de importação |
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Saídas interestaduais de aves e suas correspondentes partes e miúdo Credito presumido de 100% do valor do ICMS devido |
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Pagamento antecipado do ICMS quando das aquisições de aves, suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados, procedentes de outras Unidades da Federação |
. Art. 767 |
Produtos industrializados neste Estado derivados de aves - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%. |
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Saída interna de aves e produtos resultante de sua matança em estado natural – Isenção do ICMS. |
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AVICULTURA |
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Remessa dos produtos discriminados nos s LXXIII a LXXXII do art. 6º - Isenção do ICMS. |
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AVISO DE DEBITO |
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Apuração do ICMS mediante lançamento por homologação através da GIM - Não recolhimento do imposto no prazo regularmente - Aviso de Debito. |
"B"
BAGAGEM DE VIAJENTE |
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Bem procedente do Exterior, integrante de bagagem de viajante - Isenção do ICMS. |
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BALANCO PATRIMONIAL |
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Documento a ser apresentado obrigatoriamente ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte. |
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BALAS (TIPO BOMBOM) |
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Pagamento antecipado do ICMS quando procedentes de outra Unidade da Federação. |
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BANANA |
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Produto inserido na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 5882%. |
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Saída interna do produto em estado natural - Isenção do ICMS. |
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Saída interna do produto em estado natural - Isenção do ICMS. |
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BANCO DE ALIMENTOS (FOOD BANK) |
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Saída de produtos alimentícios considerados "perdas" destinados a estabelecimento do Banco de Alimentos - Isenção do ICMS. |
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Saída de produtos recuperados de que trata o LI do art. 6º - Isenção do ICMS. |
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BANHA DE PORCO |
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Produto inserido na cesta básica, quando das operações internas e de importação - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82% e importação. |
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BAR |
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Das operações realizadas por resultante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados - Regras gerais |
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Das operações realizadas por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados - Regras gerais |
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Das operações realizadas por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados – Regras gerais |
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Das operações realizadas por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhado - Regras erais. |
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Opção pelo enquadramento no Regime Especial de Recolhimento - Regras gerais. |
Art. 805, Art. 806,Art. 807,Art. 808,Art. 809,Art. 810,Art. 811 |
BARCOS PESQUEIROS |
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Decreto nº 27.140,/2003 - Regulamenta a isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS nº 58/96. |
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BASE DE CALCULO |
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Nas operações e prestações relacionadas com o ICMS. |
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Valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, excedendo os níveis normais de preçoValor excedente considerado como parte do preço da mercadoria. |
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Nas operações e prestações relacionadas com o ICMS. |
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Hipótese em que o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não integra a base de calculo do ICMS. |
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Na saída mercadoria para estabelecimento do mesmo titular |
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Não pode ser inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro, ao valor da operação anterior nem ao custo da mercadoria. |
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Valores que integram a base de calculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação. |
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Valores que integram a base de calculo |
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Operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes - Reajuste do valor apos a remessa. |
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Falta do valor da operação – Preço corrente da mercadoria - Preço FOB estabelecimento industrial a vista - Preço FOB estabelecimento comercial a vista. |
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Prestações sem valor determinado - Valor corrente do serviço no local da prestação. |
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Arbitramento quando as declarações sejam omissas ou não mereçam fé. |
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Devido por empresa distribuidora de energia elétrica - Valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor. |
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Tabela de valores mínimos elaborada pela Secretaria da Fazenda mediante instrução normativa Pauta Fiscal. |
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Casos especiais de arbitramento da base de calculo pela autoridade fiscal |
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Discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado - Comprovação da exatidão do valor declarado pelo contribuinte - Prevalência. |
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Procedimentos a serem adotados para efeito de comprovação do valor declarado pelo contribuinte. |
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forma diversa de apuração da base de calculo quando o ICMS for devido por contribuinte de pequeno porte |
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Entrada de Mercadorias de outra UF, sem destinatário certo - MVA de 30% - Aplica-se aos destinatários situados no Estado do Ceara, Listados no Edital, bem como aqueles baixados do CGF. |
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Fixação de preços a posteriori - Preço corrente da mercadoria - Apuração da diferença. |
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Reajustamento de preço em virtude de contrato. |
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Preço de importação expresso em moeda estrangeira convertido em moeda nacional. |
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Na substituição tributaria – Definida em Capitulo próprio. |
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BATATA-INGLESA |
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Operações com batata-inglesa e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
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Operações com batata-inglesa e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
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Operações com batata-inglesa e outros - Substituição Tributaria - Regras Gerais. |
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BATERIA PARA APARELHOS ELETRONICOS E RELOGIOS |
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Pagamento antecipado do ICMS, quando oriundo de outras Unidades da Federação. |
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BEBIDA LACTEA |
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Substituição tributaria. |
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BEBIDAS |
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Regime simplificado de apuração. |
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BEBIDAS ALCOOLICAS |
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Produtos sujeitos a alíquota de 25%, quando das operações internas. |
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Pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outra Unidade da Federação. |
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BENEFICIAMENTO |
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Operações de remessa de mercadorias ou bens para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização - Regras gerais |
Art. 687, Art. 688,Art. 689,Art. 690,Art. 691,Art. 692,Art. 693,Art. 694,Art. 695,Art. 696 |
Operações de remessa de mercadorias ou bens para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização - Regras gerais- Operações de remessa de mercadorias ou bens para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização - Regras gerais |
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BENEFICIOS FISCAIS |
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Fruição somente quando as operações e as prestações estiverem acobertadas da documentação fiscal pertinente. |
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Reconhecimento dependente de condição posterior - O beneficio fiscal não prevalecera enquanto a condição não for satisfeita. |
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BENEFICIOS FISCAIS CONCEDIDOS SEM AUTORIZACAO DE CONVENIO |
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IN nº 32/2003 - Benefícios fiscais concedidos sem autorização de convenio - Vedação ao credito. |
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BENS DE USO DO ESTABELECIMENTO |
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direito ao credito do ICMS a partir de 01.01.2003. |
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BENS DO ATIVO PERMANENTE E DE CONSUMO DO ESTABELECIMENTO |
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Operações com bens do ativo permanente e de consumo - Regras gerais. |
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Operações com bens do ativo permanente e de consumo - Regras gerais. |
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Operações com bens do ativo permanente e de consumo - Regras gerais. |
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Operações com bens do ativo permanente e de consumo - Regras gerais. |
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Operações com bens do ativo permanente e de consumo - Regras gerais. |
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Operações com bens do ativo permanente e de consumo - Regras gerais. |
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entrada no estabelecimento de bens de consumo - Direito ao credito do ICMS a partir de 01.01.2003 |
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Incorporação de bens do ativo permanente - Direito ao credito do ICMS a partir de 01.01.2003. |
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BICICLETA - PECAS E ACESSORIOS |
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Pneus e câmaras de ar de bicicleta - Não aplicação do Regime de Substituição Tributaria. |
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Art. 540, II |
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BICOS |
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produtos inseridos no item IV da Relação de Mercadorias. |
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BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS |
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Produtos inseridos no item XIII da Relação de Mercadorias. |
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BILHETE DE PASSAGEM RODOVIARIO |
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Regras gerais. |
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Regras gerais. |
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BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIARIO |
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Regras gerais |
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Regras gerais |
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BILHETE DE PASSAGEM E DA NOTA DE BAGAGEM |
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Regras gerais. |
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Regras gerais. |
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BILHETE DE PASSAGEM FERROVIARIO |
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Regras gerais. |
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Regras gerais. |
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BISCOITOS / BOLACHAS |
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Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando oriundo de outra Unidade da Federação - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
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Decreto nº 27.890/2005 - Dispõe sobre o regime de tributação nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo e outros produtos derivados. |
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BOLSAS |
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Pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outro Estado da Federação. |
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BOMBONS |
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Pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outra Unidade da Federação. |
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BONIFICACOES |
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Integrantes da base de calculo do ICMS. |
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BORRACHA DE CARNAUBA |
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Operações com borra, cera bruta e pode carnaúba - Regras gerais. |
Art. 595, Art. 596,Art. 597,Art. 598,Art. 599,Art. 600,Art. 601,Art. 602,Art. 603 |
BOTIJOES VAZIOS (GLP) |
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Saída decorrente de destroca, efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes - Isenção do ICMS. |
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BRINDES |
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Operações com brindes - Regras gerais. |
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BRINQUEDOS |
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Incluindo-se os educativos - Pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outro Estado |
"C"
CADASTRO DE INADIMPLENTES DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL-CADINE |
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Funcionamento do CADINE junto ao NEDAT da Secretaria da Fazenda. |
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Casos em que as pessoas físicas ou jurídicas, incluídas no CADINE, ficarão impedidas. |
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Parágrafo Único - Prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais e do Certificado de Regularidade de Débitos Estaduais. |
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Casos em que as pessoas físicas ou jurídicas terão seus nomes excluídos do CADINE. |
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Pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus representantes, declarados inidôneos para contratar com a Administração Pública Estadual - Informações prestadas ao CADINE por órgãos e entidades estaduais. |
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Parágrafo Único - Relatório mensal enviado pela Secretaria da Administração ao NEDAT - Dados e informações sobre pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus representantes - Alimentação do CADINE. |
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Finalidade do CADINE. |
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Suprimento de informações, ao CADINE por órgãos e entidades estaduais. |
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CADASTRO GERAL DA FAZENDA – CGF |
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§1º - Conceitos de comerciante varejista e atacadista. |
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I - Natureza jurídica do contribuinte - Classificação. |
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II - Tipo de contribuinte - Classificação. |
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III - Atividade econômica do contribuinte - Classificação. |
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§1º - Obrigatoriedade da inscrição no CGF mesmo nos casos de imunidade, não incidência e isenção do ICMS. |
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IV - Regime de recolhimento do contribuinte - Classificação. |
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§2º - Exigência de uma única inscrição para cada estabelecimento - Principio da autonomia dos estabelecimentos. |
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Pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no CGF. |
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Parágrafo Único - Possibilidade de inscrição no CGF de pessoa jurídica ou firma individual - Necessidade do exercício da atividade. |
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Casos em que a inscrição no CGF não será concedida - Vedação. |
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Intransferibilidade do documento comprobatório da inscrição no CGF. |
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Hipóteses do numero da inscrição no CGF. |
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Conceitos de industrial, produtor agropecuário, produtor rural, comerciante e prestador de serviços. |
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§3º - Conceito de vendas esporádicas. |
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Conceito de Cadastro Geral da Fazenda. |
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Obrigatoriedade da aposição do numero de inscrição no CGF em livros e documentos fiscais do contribuinte, inclusive os emitidos por equipamentos de uso fiscal. |
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Indeferimento de pleitos relativos ao cadastro - Recurso voluntário. |
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CADEIRA DE RODAS |
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saída de cadeira de roda e outros veículos semelhantes para deficientes físicos - Isenção do ICMS. |
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CAF - CONTROLE DA ACAO FISCAL |
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IN nº 11, de 21.03.2003 - Procedimentos relativos a ações fiscais, através do Sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF) e da outras providencias |
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CAFÉ |
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Café solúvel - Produto sujeito a Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Café solúvel - Produto sujeito a Substituição Tributaria - Regras gerais |
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Café torrado e moído – Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando da aquisição em outro Estado da Federação. |
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§2º, VI - Café torrado moído - Produto incluindo na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 52,82% quando das operações internas e de importação. |
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CAIXAS DºAGUA |
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Operações internas com o produto. |
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CAJU |
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Saída para outros Estados da Federação - Isenção do ICMS. |
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Saída interna destinada a consumidor - Isenção do ICMS - Exceto a castanha de caju, que e tributada. |
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CAL |
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Hidratada e moída para pintura - Substituição Tributaria – Operações com tintas, vernizes e produtos de amianto. |
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CALAMIDADE PUBLICA |
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Saída de mercadoria para fim de assistência a vitimas de calamidade publica - Isenção do ICMS. |
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CALÇADOS |
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Decreto nº 28.326/2006 - Substituição tributária. |
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CALCÁRIO |
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Operação interestadual - Redução na base de calculo do ICMS em 60%. |
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Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
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CALHAS |
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Operações internas com o produto. |
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CAMARAO |
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Saída interna e interestadual de pós-larva de camarão - Isenção do ICMS. |
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Das operações com lagosta, camarão e pescado - Diferimento do ICMS - Regras gerais. |
Art. 626, Art. 627,Art. 628,Art. 629,Art. 630,Art. 631,Art. 632 |
CANA-DE-ACUCAR |
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Operações internas com cana-de- açúcar destinada à industrialização - Diferimento do ICMS - Regras gerais. |
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CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL |
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Cancelamento decorrente de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias. |
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CANCELAMENTO DE ITEM DE CUPOM FISCAL |
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Permissão de cancelamento apenas de item do cupom fiscal. |
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CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS |
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Conservação de todas as vias no talonário ou no encadernamento do formulário contínuo - Exceção. |
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CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO |
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Incorporação de bens ao ativo permanente de pessoas jurídicas, desde que em pagamento de capital social subscrito. |
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CARANGUEJO |
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Operações internas - Diferimento do ICMS. |
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CARNE |
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§4º - produtos industrializados neste Estado e derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves - Extensão da redução da base de calculo do ICMS em 58,82%. |
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§2º, VII - Bovina, bufalina, caprina, ovina e suína - Produtos incluídos na cesta básica, com a redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações interna e de importação. |
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Carne suína oriunda de outro Estado Exigência do ICMS quando da passagem pelo primeiro Posto Fiscal de entrada em território cearense |
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Carne em conserva - pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado da Federação. |
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§2º - Conceito de carne em conserva, para fins pagamento antecipado do ICMS. |
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Operações com carnes e subprodutos o comestíveis, oriundos de outra UF - Exigência do ICMS por ocasião da passagem pelo o primeiro Posto Fiscal de entrada no estado do Ceara. |
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CARTA DE CORRECAO |
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Instrução Normativa nº 139, de 17.11.94 - Procedimentos. |
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CARTA DE EXONERAÇÃO |
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Instrução Normativa nº 21, de 11.07.2002 - Termo de Exoneração - Saída de veículos novos, destinados a deficientes físicos e taxistas |
|
CARTAO DE CREDITO |
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Decreto nº 26.833/2002 - Altera o Decreto nº 26425/2002, que dispõe s/ fornecimento de informações financeiras de vendas efetuadas com cartão de credito ou debito, por estabelecimento usuário de ECF |
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CARTAO TELEFONICO |
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Art. 804 - Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - NFST quando do fornecimento do serviço por meio de cartão, ficha ou assemelhados. |
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CARTUCHO DE TINTA PARA IMPRESSORA A JATO DE TINTA |
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Produtos de Informática. |
Art. 641 |
CARVAO |
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Pauta fiscal. |
IN nº 13/2005 |
Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
CASAS RESIDENCIAIS |
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Saída internas e para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste de produtos confeccionados em casas residenciais - Isenção do ICMS. |
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CASSACAO DA INSCRICAO DO CONTRIBUINTE NO CGF |
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Inidoneidade dos documentos fiscais - Consequência da cassação. |
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Liberação do titular, sócio o diretor de empresa com o CGF cassado - Resolução das pendencias. |
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Recuperação de livros e documentos fiscais e estoques remanescentes de empresa cassada - Utilização de forca policial. |
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CASSACAO DO CREDENCIAMENTO |
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De empresas gráficas - Hipóteses que possibilitara a cassação. |
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CASTANHA DE CAJU |
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Operações internas com castanha de caju, pedúnculo e liquido da castanha de caju-LCC - Diferimento do ICMS - Regras gerais |
Art. 606, Art. 607,Art. 608,Art. 609,Art. 610,Art. 611,Art. 612,Art. 613,Art. 614,Art. 615, |
CATALIZADORES |
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Produtos a Substituição Tributaria - Operações com tintas, vernizes e produtos de amianto. |
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CEARA EMPREENDEDOR |
|
Cria o programa CEARA EMPREENDEDOR e da outras providencias. |
Decreto nº 26951/2003 |
CEBOLA |
|
Operações com cebola e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Operações com cebola e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Operações com cebola e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
CENOURA |
|
Operações com cenoura e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais |
|
Operações com cenoura e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais |
|
Operações com cenoura e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais |
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CERA BRUTA DE CARNAUBA |
|
Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS. |
|
Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS. |
|
Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS. |
|
Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS. |
|
Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS. |
|
Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS. |
|
Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS. |
|
Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS. |
|
Operações com cera bruta de carnaúba - Diferimento do ICMS. |
|
CERA DE ABELHA |
|
Pauta fiscal. |
IN nº 13/2005 |
Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
CERA DE CARNAUBA |
|
Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
CERA POLAR |
|
Operações internas com o produto. |
|
CERTIDAO POSITIVA DE DEBITOS FISCAIS |
|
Disciplina o fornecimento de certidão positiva de débitos fiscais. |
Norma de Execução nº 03/2005 |
CERTIFICADO DE GUARDA DE MERCADORIAS |
|
Emissão pela autoridade fazendária quando da retenção de mercadoria. |
|
CERTIFICADO DE REGULARIDADE CADASTRAL-CRC |
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Parágrafo Único - Documento apresentado pela empresa gráfica quando do credenciamento |
|
Parágrafo Único - Documento apresentado pela empresa gráfica quando do credenciamento |
|
CERVEJA E CHOPP |
|
Produto sujeito a alíquota do ICMS em 25% - Produto supérfluo. |
|
Operações com cerveja, chope, xarope, refrigerante e agua mineral - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Operações com cerveja, chope, xarope, refrigerante e agua mineral - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Operações com cerveja, chope, xarope, refrigerante e agua mineral - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Substituição tributaria. Atualização da base de calculo. |
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Substituição tributaria. Base de calculo definida através de margens de valor agregado. |
|
Operações com cerveja, chope, xarope, refrigerante e agua mineral - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
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CESTA BASICA |
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Relação dos produtos beneficiados com a redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, incidente nas operações internas e de importação. |
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CHAPEU DE PALHA |
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Operações internas - Diferimento do ICMS. |
|
Operações com chapéu de palha - Diferimento do ICMS - Regras gerais. |
|
Operações com chapéu de palha - Diferimento do ICMS - Regras gerais. |
|
Operações com chapéu de palha - Diferimento do ICMS - Regras gerais. |
|
CHOCOLATES |
|
Pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outro Estado da Federação. |
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CHUCHU |
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Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
CHUPETAS |
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Produtos inseridos no item XIII da Relação de Mercadorias |
|
CIGARRO. |
|
Operações com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Operações com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Operações com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Produto sujeito a alíquota do ICMS em 25%, quando das operações internas - Produto supérfluo. |
|
CIMENTO |
|
Operações com cimento de qualquer tipo destinado a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista, localizado no Estado do CE ou nos demais Estados da Região Nordeste - Substituição Tributaria - Regras gerais |
|
Operações com cimento de qualquer tipo destinado a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista, localizado no Estado do CE ou nos demais Estados da Região Nordeste - Substituição Tributaria - Regras gerais |
|
Operações com cimento de qualquer tipo destinado a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista, localizado no Estado do CE ou nos demais Estados da Região Nordeste - Substituição Tributaria - Regras gerais |
|
Operações com cimento de qualquer tipo destinado a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista, localizado no Estado do CE ou nos demais Estados da Região Nordeste - Substituição Tributaria - Regras gerais |
|
CINTOS |
|
Pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado da Federação. |
|
CISAO DE EMPRESAS |
|
Parágrafo Único, I - Transferência do saldo credor do ICMS existente no estabelecimento quando decorrente de cisão de empresas |
|
Parágrafo Único, I - Transferência do saldo credor do ICMS existente no estabelecimento quando decorrente de cisão de empresas |
|
Operações de transformação |
|
CLORETO DE POTASSIO |
|
Saída para outra Unidade da Federação do Estado, para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30%. |
|
Dedução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado por forca da redução da base de calculo. |
|
não exigência da anulação do credito do ICMS, decorrente da saída do produto com a base de calculo reduzida. |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
|
CNAE FISCAL |
|
Tratamento dado ao Cnae Fiscal. |
Anexo único do Decreto nº 2.6874/2002 |
Previsão legal. |
Art. 5º do Decreto nº 2.6874/2002 |
Cnae Fiscal. |
|
COCO SECO |
|
Saída interna – Isenção do ICMS. |
|
COCO VERDE |
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Saída interestadual - Isenção do ICMS. |
|
Saída interna - Isenção do ICMS. |
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CODIGO DE ATIVIDADE ECONOMICA-CAE |
|
Finalidade. |
|
CODIGO DE SITUACAO TRIBUTARIA - CST |
|
Indicação nos documentos fiscais. |
|
CODIGO FISCAL DE OPERACOES E PRESTACOES - CFOP |
|
Objetivo do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. |
|
COLONIA |
|
Pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado da Federação. |
|
COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES |
|
Autorização para carregamento e transporte - Documento utilizado no transporte de combustíveis. |
|
Operações com combustíveis derivados ou não de petróleo realizadas pela refinaria e suas bases - Substituição tributária - Regras gerais. |
|
Aprova o Manual de Instruções de que trata a clausula decima quinta do Convenio ICMS nº 54/2002, de 28.06.2002. |
Ato COTEPE/ICMS nº 20, de 21.08.2002 |
COMISSAO DE LEILAO |
|
Designação da Comissão de Leilão - Composição de seus membros; presidente, secretario e coletor de preços. |
|
Descrição dos lotes que serão leiloados pelo presidente da Comissão de Leilão. |
|
Consignação em ata das ocorrências e expedição de documentos necessários à realização do leilão pelo secretario. |
|
Realização do pregão e identificação dos licitantes pelo coletor de preços. |
|
COMODATO |
|
Conceito de comodato. |
|
Operações resultantes de comodato - Não incidência do ICMS. |
|
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA-COELCE |
|
Operações realizadas por concessionarias de serviço publico de energia elétrica - Regime Especial de Tributação - Regras gerais. |
|
Operações realizadas por concessionarias de serviço publico de energia elétrica - Regime Especial de Tributação - Regras gerais. |
|
Operações realizadas por concessionarias de serviço publico de energia elétrica - Regime Especial de Tributação - Regras gerais |
|
Operações realizadas por concessionarias de serviço publico de energia elétrica - Regime Especial de Tributação - Regras gerais. |
|
Saída de estabelecimento de concessionários de serviço publico de fornecimento de energia elétrica - Isenção do ICMS. |
|
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB |
|
Operações com a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - Regime Especial de Tributação - Regras gerais |
|
COMPENSACAO |
|
Dispõe sobre a compensação de credito tributário com debito constante de Precatório Judicial. |
Lei nº 13707/2005 |
COMPENSACAO DE CREDITOS FISCAIS DO ICMS |
|
Compensação do credito tributário decorrente do ICMS com credito da mesma espécie, liquido e certo. |
|
Apresentação de requerimento por parte do contribuinte que pretende a compensação - Documentos necessários. |
|
Homologação do pedido pelo Secretario da Fazenda, caso sejam atendidos todos os requisitos exigidos - Extinção dos créditos tributários ate o limite. |
|
Casos em que o credito de sujeito passivo do ICMS poderá ser utilizado. |
|
Compensação efetuada de oficio - Existência de débitos do ICMS já vencido, referentes a períodos anteriores |
|
COMPENSACAO DE DEBITOS COM PRECATORIOS |
|
Regulamenta a Lei nº 12.979/99 e a Lei nº 13.294/2003, que tratam da compensação de débitos inscritos como divida ativa estadual com precatórios pendentes de pagamento. |
Decreto nº 27.047/2003 |
COMPROVACAO DO RECOLHIMENTO DO ICMS PELA RECEITA FEDERAL |
|
Dispõe sobre os requisitos e a autorização para entrega, pelo depositário, das mercadorias importadas. |
IN 193, de 22.08.2002 |
COMUTADORES DE IMPRESSAO |
|
Produtos de Informática. |
Art. 641, X |
CONCENTRADOS |
|
Conceito de concentrado. |
|
Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
|
CONFECCOES |
|
Pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outra Unidade da Federação. |
|
CONGELAMENTO |
|
Não se considera como hipóteses de industrialização para efeito de aplicação dos regimes de pagamento antecipado do ICMS e substituição tributaria. |
|
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIARIO, AQUAVIARIO E AEREO |
|
Emissão por sistema eletrônico de processamento de dados - Remessas do arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior. |
|
CONHECIMENTO AEREO |
|
Documento fiscal utilizado pelas empresas de transporte aéreo de cargas - Regras gerais. |
|
Documento fiscal utilizado pelas empresas de transporte aéreo de cargas - Regras gerais. |
|
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO |
|
Documento fiscal emitido pelos agentes fiscais - Regras gerais |
|
Documento fiscal emitido pelos agentes fiscais - Regras gerais |
|
Numero de vias e sua destinação. |
|
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS |
|
Documento fiscal emitido pelas empresas de transporte rodovirio de cargas - Regras gerais. |
|
Documento fiscal emitido pelas empresas de transporte rodovirio de cargas - Regras gerais. |
|
Documento fiscal emitido pelas empresas de transporte rodovirio de cargas - Regras gerais. |
|
CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIARIO – CRT |
|
Internacional - Institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodovirio - CRT. |
Instruo Normativa Conjunta/SNT/SpRF n 58, de 27.08.91 |
CONLUIO |
|
Praticado com a intenção de impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador do ICMS - Penalidade cabível. |
Art. 878, I, alínea "b" |
CONSIGNACAO INDUSTRIAL |
|
Ratifica, entre outros, o Protocolo ICMS nº 12/2002, que trata de consignação industrial. |
Decreto nº 26.659/2002 |
CONSIGNACAO MERCANTIL |
|
Operações em Consignação - Regras gerais. |
|
Operações em Consignação - Regras gerais. |
|
Operações em Consignação - Regras gerais. |
|
CONSORCIO |
|
Mercadorias destinadas a consorcio de exportadores, de fabricantes formado para fins de exportação e de microempresas situadas no CE e ora organizado pelo SEBRAE - Não incidência do ICMS. |
|
Mercadorias destinadas a consorcio de exportadores, de fabricantes forma formado para fins de exportação e de microempresas situadas no CE e ora organizado pelo SEBRAE - Não incidência do ICMS. |
|
Mercadorias destinadas a consorcio de exportadores, de fabricantes formado para fins de exportação e de microempresas situadas no CE e ora organizado pelo SEBRAE - do ICMS. |
|
CONSTRUCAO CIVIL |
|
Operações realizadas por estabelecimento de construção civil e assemelhados - Exigência do diferencial de alíquotas quando da aquisição de mercadorias ou bens oriunda de outra UF - Regras gerais. |
|
Operações realizadas por estabelecimento de construção civil e assemelhados - Exigência do diferencial de alíquotas quando da aquisição de mercadorias ou bens oriunda de outra UF - Regras gerais. |
|
Operações realizadas por estabelecimento de construção civil e assemelhados - Exigência do diferencial de alíquotas quando da aquisição de mercadorias ou bens oriunda de outra UF - Regras gerais. |
|
Operações realizadas por estabelecimento de construção civil e assemelhados - Exigência do diferencial de alíquotas quando da aquisição de mercadorias ou bens oriunda de outra UF - Regras gerais. |
|
Operações realizadas por estabelecimento de construção civil e assemelhados - Exigência do diferencial de alíquotas quando da aquisição de mercadorias ou bens oriunda de outra UF - Regras gerais. |
|
Operações realizadas por estabelecimento de construção civil e assemelhados - Exigência do diferencial de alíquotas quando da aquisição de mercadorias ou bens oriunda de outra UF - Regras gerais. |
|
Diferencial de alíquota. |
|
CONSULADOS |
|
Entrada de mercadoria adquirida diretamente do Exterior por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente - Isenção do ICMS. |
|
Fornecimento de energia e prestação de serviço de telecomunicação a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais - Isenção do ICMS. |
|
Saída de veículos nacionais adquiridos por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente - Isenção do ICMS. |
Art. 6º, IX |
CONSULTA TRIBUTARIA |
|
Restrição da consulta a uma única matéria - Permitida a consulta de matérias conexas na mesma petição. |
|
Direito de consulta sobre a aplicação da legislação tributaria do ICMS assegurado a servidor fazendário ou a quem tenha interesse, tais como contribuintes, advogados, contadores, etc. |
|
Possibilidade de interpretação dos dispositivos da legislação tributaria por parte do consulente. |
|
Local onde a consulta poderá ser entregue. |
|
Casos em que a consulta tributaria não produzira efeitos jurídicos para o Fisco. |
|
Atendimento as indagações por órgãos locais (NEXATºs) - "Informação Tributaria". |
|
Matéria já apreciada e eludida pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda - Pronunciamento do órgão recebedor com base em parecer já existente ou legislação pertinente. |
|
Remessa da consulta tributaria a SATRI quando inexistir pronunciamento ou legislação especifica sobre a matéria consultada. |
|
Parágrafo Único - Consulta formulada pelo contribuinte com objetivo proletório relativamente ao cumprimento das obrigações tributarias - Adoção de providencias cabíveis. |
|
Formulação da consulta. |
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Parágrafo Único - Consulta relativa a fatos idênticos - Elaboração de uma única decisão. |
|
Efeitos da consulta. |
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Efeitos da consulta. |
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Efeitos da consulta. |
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Efeitos da consulta. |
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Efeitos da consulta. |
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Efeitos da consulta. |
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Efeitos da consulta. |
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Comunicação e resposta da consulta. |
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Comunicação e resposta da consulta. |
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CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
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Regulamenta a Lei nº 12.732, de 24.09.97, que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do CONAT, sobre o respectivo processo. |
Decreto nº 25.468/99 |
Regimento Interno do CONAT do Estado do Ceará. |
Decreto nº 25.711/.99 |
CONTRACEPTIVOS |
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Produtos inseridos no item X da Relação de Mercadorias |
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CONTRIBUINTE DO ICMS |
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Outras pessoas físicas ou jurídicas que podem ser consideradas ou incluídas como contribuintes do ICMS. |
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Outras pessoas físicas ou jurídicas que podem ser consideradas ou incluídas como contribuintes do ICMS. |
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Contribuinte baixado ou excluído do CGF - Emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. |
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Contribuinte baixado ou excluído do CGF - Emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. |
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Conceito de contribuinte. |
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Outras pessoas físicas ou jurídicas que podem ser consideradas ou incluídas como contribuintes do ICMS. |
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Outras pessoas físicas ou jurídicas que podem ser consideradas ou incluídas como contribuintes do ICMS. |
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Contribuinte baixado ou excluído do CGF - Emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. |
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Contribuinte baixado ou excluído do CGF - Emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. |
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Conceito de contribuinte. |
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CONTROLE DE CREDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE-CIAP |
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Documentos a ser emitido pelo contribuinte quando de suas operações com bens do ativo permanente e de consumo. |
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CORANTES |
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Operações internas com o produto. |
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CORPO DE BOMBEIROS |
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Operações internas e de importação de veículos e equipamento destinados ao Corpo de Bombeiros do Estado do Ceara - Isenção do ICMS. |
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COURO |
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Operações com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele - Regras gerais - Regime Especial de Tributação. |
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Operações com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele - Regras gerais - Regime Especial de Tributação. |
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Operações com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele - Regras gerais - Regime Especial de Tributação. |
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Operações com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele - Regras gerais - Regime Especial de Tributação. |
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Operações com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele - Regras gerais - Regime Especial de Tributação. |
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Operações com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele - Regras gerais - Regime Especial de Tributação. |
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Operações com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele - Regras gerais - Regime Especial de Tributação. |
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Operações com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele - Regras gerais - Regime Especial de Tributação. |
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CREDENCIADOS. |
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Pessoas jurídicas que podem ser credenciadas para efetuarem intervenção em equipamentos de uso fiscal - Regras gerais |
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Pessoas jurídicas que podem ser credenciadas para efetuarem intervenção em equipamentos de uso fiscal - Regras gerais |
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Pessoas jurídicas que podem ser credenciadas para efetuarem intervenção em equipamentos de uso fiscal - Regras gerais |
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CREDENCIAMENTO |
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Processo de credenciamento. |
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Processo de credenciamento. |
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Processo de credenciamento. |
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Processo de credenciamento. |
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Processo de credenciamento. |
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CRÉDITO DE ICMS |
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Transferência - Adota novos procedimentos de auditoria necessários ao controle de transferências de créditos fiscais oriundos de exportação. |
Norma de Execução nº 02, de 17.04.2002 |
CREDITO PRESUMIDO DO ICMS |
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Concede credito presumido do ICMS a contribuintes que adquiram Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Dados. |
IN nº 24/2004 |
Prestação pelos estabelecimentos de serviço de transporte, exceto o aéreo - Extensivo ao transportador autônomo - Credito presumido de 20%. |
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Saída de sal marinho promovida por estabelecimento extrator - Credito presumido de 15%. |
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Saída de obra de arte recebida com isenção diretamente do autor - Credito presumido de 50%. |
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Saída de objetos para serviço de mesa, exceto copos, ou de cozinha de cristal de chumbo, exceto de vidro cerâmica - Credito presumido de 50%. |
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saída de outros objetos de cristal de chumbo - credito presumido de 50%. |
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Operações internas e interestaduais com uva, quando praticadas por estabelecimento produtor Credito presumido de 100%. |
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Operações interestaduais com ovos férteis, entre outros, em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticados por estabelecimento produtor - Credito presumido de 100%. |
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Operações interestaduais com ovos férteis, entre outros, em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticados por estabelecimento produtor - Credito presumido de 100%. |
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Operações internas com aves e suas correspondentes partes e moídos congelados ou resfriados, quando praticados por estabelecimento produtor - Credito presumido de 100%. |
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Entradas das matérias - primas que menciona adquiridas por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, com seus respectivos percentuais de credito presumido. |
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Operações internas e interestaduais com flores naturais de corte e em vasos, quando por estabelecimento produtor - Credito presumido de 100%. |
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Procedimentos a serem adotados pelo contribuinte quando a escrituração do credito fiscal presumido. |
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Prestação pelos estabelecimentos de serviço de transporte, exceto o aéreo Extensivo ao transportador autônomo - Credito presumido de 20%. |
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Tratamento tributário previsto nos s I a VI do art. 64 do Regulamento do ICMS - Utilizado em substituição ao sistema normal de tributação - Ved. de qualquer outro tipo de credito fiscal. |
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Saída de copo de cristal de chumbo, exceto os vidra cerâmica - Credito presumido de 50%. Art. 64, § 4º - Entradas das matérias - primas que menciona adquiridas por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, com seus respectivos percentuais de credito presumido. |
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Saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista - Condicionado a celebração de Termo de Acordo entre contribuintes e Secretaria da Fazenda. Credito presumido de 50%. |
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Saída de louca loucas, outros artigos de uso domestico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana - Credito presumido de 50%. |
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Saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista - Condicionamento a celebração de Termo de Acordo entre contribuintes e Secretaria da fazenda - Credito presumido de 50%. |
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CREDITO TRIBUTARIO |
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Conceito legal. |
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CRÉDITO VEDAÇÃO |
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Cooperação fiscalizatória - Vedação ao credito nas entradas interestaduais, de mercadorias remetida com benefícios ou incentivos fiscais concedidos sem autorização de Convenio. |
Protocolo ICMS nº 19, de 02.04.2004 |
CREME DE LEITE |
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Operações com leite em pó, leite condensado, creme de leite e café solúvel - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
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Operações com leite em pó, leite condensado, creme de leite e café solúvel - Substituição Tributaria - Regras gerais |
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CREME VEGETAL |
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Produto inserido na cesta básica - Redução da base calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e de importação. |
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CUMEEIRAS |
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Operações internas com o produto. |
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CUNICULTURA |
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Remessa dos produtos discriminados nos s LXXIII a LXXXII do art. 6º. - Isenção do ICMS. |
“D”
DEBITO FISCAL |
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Conceito legal. |
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DECLARACAO DE EXONERACAO DO ICMS |
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Documento utilizado pelo adquirente de mercadorias ou bens importados do Exterior, quando amparados pela isenção ou não incidência do ICMS. |
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DECLARACAO DE IMPRESSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS-DIDF |
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Entrega pelo estabelecimento gráfico credenciado para confeccionar documentos fiscais. |
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DEFICIENTES FÍSICOS |
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Aquisição de equipamentos e acessórios que se destinem exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla. |
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Saída de veiculo automotor destinado ao seu uso exclusivo de paraplégico ou portador de deficiência física - Isenção de ICMS. |
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Saída de cadeira de rodas e outros veículos p/ deficientes físicos, de prótese femoral e outras próteses articulares, e membros e articulações artificiais – isenção do ICMS. |
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DEMONSTRACAO DE MERCADORIAS |
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Operações com mercadorias em demonstração - Procedimentos. |
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Operações com mercadorias em demonstração - Procedimentos. |
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DEMONSTRACAO DO RESULTADO DO EXERCICIO |
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Documento a ser apresentado obrigatoriamente ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte. |
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DEMOSTRATIVO DE APURACAO DO ICMS-DAICMS |
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Documento a ser elaborado pela COELCE. |
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Documento a ser elaborado FERROVIA. |
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DEMOSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS |
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Documento obrigado a ser apresentado ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte. |
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DEPOSITO DE MERCADORIA RETIDA |
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Procedimentos |
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Procedimentos |
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Procedimentos |
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Procedimentos |
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Procedimentos |
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Procedimentos |
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Procedimentos |
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DEPOSITO DE TERCEIROS |
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Operações de armazenamento de mercadorias ou bens em deposito de terceiros - Procedimentos |
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Operações de armazenamento de mercadorias ou bens em deposito de terceiros - Procedimentos |
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DEPOSITO FECHADO |
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Operações com deposito fechado - Procedimentos |
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Operações com deposito fechado - Procedimentos |
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Operações com deposito fechado - Procedimentos |
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Operações com deposito fechado - Procedimentos |
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DESCONTO CONDICIONADO |
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Valor integrante da base de calculo do ICMS. |
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DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTA |
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Crédito tributário constituído através de auto de infração. |
Art. 882 |
DESEMBARAÇO ADUANEIRO |
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Conceito de desembaraço aduaneiro. |
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Emissão de nota fiscal, apos o desembaraço aduaneiro, pelo contribuinte que adquirir mercadorias ou bens destinados a consumo o ativo permanente |
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DESENGRAXANTES. |
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Operações com aditivos e lubrificantes - Substituição Tributaria. |
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Operações com aditivos e lubrificantes - Substituição Tributaria. |
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Operações com aditivos e lubrificantes - Substituição Tributaria. |
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DESFOLHANTE |
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Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
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Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
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DESINFETANTE |
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Operações com aditivos e lubrificantes - Substituição Tributaria. |
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Operações com aditivos e lubrificantes - Substituição Tributaria. |
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Operações com aditivos e lubrificantes - Substituição Tributaria. |
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Produto inserido no pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outra Unidade da Federação. |
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DESODORANTE |
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Produto inserido no pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado. |
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DESPACHO ADUANEIRO |
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Tem como seu ato final o desembaraço aduaneiro. |
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Conceito. |
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DESPACHO DE TRANSPORTE |
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Documento emitido por empresa transportadora que contratar transportador autônomo - Procedimentos - Regras gerais. |
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Documento emitido por empresa transportadora que contratar transportador autônomo - Procedimentos - Regras gerais. |
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DESSECANTE |
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Operações internas de importação - Isenção do ICMS. |
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Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
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DESTAQUES DO ICMS |
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Para efeito de complementação ou correção a outra anteriormente emitida. |
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Quando maior que o devido. |
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Quando menor que o devido. |
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DETENTOS |
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Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detentos - Isenção do ICMS. |
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DEVOLUCAO DE MERCADORIAS |
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Operações de devolução de mercadorias - Procedimentos |
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Operações de devolução de mercadorias - Procedimentos |
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Operações de devolução de mercadorias - Procedimentos |
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Operações de devolução de mercadorias - Procedimentos |
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DI-AMONIO FOSFATO-DAP |
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Saídas interestaduais para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30% - Não exigência da anulação do credito - Dedução preço da mercadoria do valor correspondente à redação. |
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saídas interestaduais para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30% - Não exigência da anulação do credito - Dedução do preço da mercadoria do valor correspondente à redução. |
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Saídas interestadual para uso na agricultura ou pecuária. Redução da base de calculo do ICMS em 30%. Não exigência da anulação do credito. Dedução do preço da mercadoria do valor correspondente à redução. |
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Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
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DIEF - DECLARACAO DE INFORMACOES ECONOMICO-FISCAIS |
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Institui a Declaração de Informações Econômico fiscais - DIEF, a ser prestada pelos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro geral da fazenda – CGF. |
Decreto nº 27.710/2005 |
DIFERENCIAL DE ALIQUOTA |
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Prazos específicos - regramento atualizado. |
Anexo único do Decreto nº 26594/2002 |
Entradas de bens destinados ao ativo fixo de empresa industrial. Diferimento. |
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Entrada, de corrente de operações interestaduais, de serviço, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente do estabelecimento. |
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Operação não tributada na origem. Base de calculo. |
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Operação não tributada na origem. Percentual aplicável. |
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Base de calculo. |
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Previsão legal. |
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Diferencial de alíquota para Construção Civil. |
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DIFERIMENTO DO ICMS |
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Concessão do diferimento condicionada ao cumprimento das obrigações tributaria relacionada com o ICMS. |
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-Produtos sujeitos ao instituto do diferimento quando das operações internas e de importação. |
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Não exigência da anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embalagem. |
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Exigência do ICMS apos encerrada a fase do diferimento. |
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Parágrafo Único - Encerramento de etapa do diferimento por ocasião da saída de mercadorias destinadas ao Exterior - Não exigência do ICMS. |
Art. 14, Parágrafo Único |
Conceito legal. |
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Casos de interrupção do diferimento - Responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido em virtude da interrupção. |
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DISPOSICOES FINAIS SOBRE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS |
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Adoção, pela Secretaria da Fazenda do Código de Atividade Econômica - CAE. |
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Retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento por autoridades fiscais estaduais e federais. |
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Apreensão de livros e documentos fiscais, pelas autoridades fiscais estaduais e federais, quando constituírem provas de infração a legislação. |
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Documento fiscal sem validade - Não entrega da mercadoria apos sete dias apos a emissão - Revalidação do documento fiscal - Exceto aos que destinem mercadorias à outra UF. |
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Documento fiscal sem validade - Não entrega da mercadoria apos sete dias apos a emissão - Revalidação do documento fiscal - Exceto aos que destinem mercadorias à outra UF. |
|
Documento fiscal sem validade - Não entrega da mercadoria apos sete dias apos a emissão - Revalidação do documento fiscal - Exceto aos que destinem mercadorias à outra UF. |
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Mercadoria entregue as empresas transportadoras no prazo de sete dias - Caracterização como saída do estabelecimento emitente do documento fiscal. |
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Perda da validade do documento fiscal - Não utilização (emissão) no prazo de três anos apos a autorização para sua impressão. |
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Remessa das vias dos documentos fiscais retidas nos Postos Fiscais, em operações de saídas interestaduais, ao NEXAT de origem do contribuinte emitente do documento fiscal. |
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Conservação cronológica dos livros e documentos fiscais e contábeis. |
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Adoção, pela Secretaria da Fazenda, de normas regulando regimes especiais à emissão de documentos fiscais e a escrituração - Convenio firmado com autoridades da União e dos Estados. |
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Função do CFOP. |
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Remessa, por contribuintes pela não incidência ou isenção do imposto, cópia do Inventario de Mercadorias, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício. |
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,DISCO FONOGRAFICO. |
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Substituição tributaria. |
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Base de calculo para substituição. |
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DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO DE DADOS PARA |
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Produtos de Informática. |
Art. 641, XI |
DISPOSITIVOS DE LEITURA OTICA |
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Produtos de Informática. |
Art. 641, VIII |
DISQUETES E FITAS MAGNETICAS |
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Produtos de informática. |
Art. 641, XIV |
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS |
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Operações realizadas por distribuidora de combustíveis - Regras gerais - Substituição Tributaria. |
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DL-METIONINA E SEUS ANALOGOS - INSUMO AGROPECUARIO |
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Saída para outro Estado, para uso na agricultura ou pecuária, vedado o beneficio quando dado do produto destino diverso redução de 30% na base de calculo do ICMS. |
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Saída para outro Estado, para uso na agricultura ou pecuária, vedado o beneficio quando dado do produto destino diverso redução de 30% na base de calculo do ICMS. |
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Saída para outro Estado, para uso na agricultura ou pecuária, vedado o beneficio quando dado do produto destino diverso redução de 30% na base de calculo do ICMS. |
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operação interna e de importação - Isenção do ICMS. |
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DOACAO |
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de mercadoria retida considerada abandonada. |
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de mercadoria retida considerada abandonada. |
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De mercadorias feita por contribuinte do ICMS, em operação interna ou interestadual, a Secretaria de Educação do Ceara, para doação a rede oficial de ensino - Isenção do ICMS. |
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DOCES |
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Cobrança antecipada do ICMS, quando procedentes de outros Estados. |
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DOCUMENTO DE ARRECADACAO ESTADUAL – DAES |
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Dispõe sobre a baixa dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAES) pendentes, gerados no Sistema de Controle de Mercadorias em Transito (COMETA). |
Norma de Execução nº 01/2004 |
DOCUMENTO INFORMATIVO DE VENDAS-DIV |
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Entrega do DIV por contribuinte que efetuar operações relativas ao ICMS com prefeituras, câmaras municipais e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta. |
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DOCUMENTOS FISCAIS |
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Comunicação do extravio de documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais ao Fisco. |
Art. 142 |
Documentos fiscais em geral - Modelos. |
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Utilização de carbono dupla-face. |
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Funções das diversas vias do documento fiscal - Vedada a substituição. |
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Possibilidade de confecção de documentos fiscais avulsos por parte do Fisco. |
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Indicação, no documento fiscal, da operação ou prestação beneficiada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do ICMS substituição tributaria e redução da base de calculo. |
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Numeração do documento fiscal, inclusive em todas as suas vias, em ordem crescente. |
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possibilidade de dispensa, mediante autorização dos Fiscos federal e estadual da emissão de documento fiscal de produto não tributado. |
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Possibilidade de confecção de formulários contínuos ou jogos soltos. |
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Series a serem utilizadas em documentos fiscais - Utilização de subséries distintas. |
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Emissão de documentos fiscais nas hipóteses de reajustamento de preço, na regularização de operação ou prestação e para lançamento do ICMS não recolhido no prazo regulamentar. |
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Obrigatoriedade do uso de documento fiscal de subsérie distinta quando da realização de operação ou prestação sujeitas as diferentes alíquotas do ICMS. |
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Exigência de emissão de documento fiscal por destinatário da mercadoria ou bem e por usuário. |
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Intransferibilidade do documento fiscal - Emissão exclusiva do próprio contribuinte, seu preposto ou mandatário. |
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Perda da validade jurídica dos documentos fiscais extraviados. |
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Equiparação ao extravio de documentos fiscais não devolvidos apos a baixa de oficio. |
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Conservação e arquivamento, em ordem cronológica dos documentos fiscais, no próprio estabelecimento. |
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Indicações que poderão ser incluídas no documento fiscal. |
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Vedação do destaque do ICMS no documento fiscal em operações ou prestações beneficiadas pela isenção, diferimento ou suspensão - Aposição de elementos indicativos desta condição no documento fiscal. |
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Numeração do documento fiscal, inclusive em todas as suas vias, em ordem crescente. |
|
Numeração do documento fiscal, inclusive em todas as suas vias, em ordem crescente. |
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Talonário próprio para cada estabelecimento. |
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Conservação no talonário de todas as vias do documento fiscal quando este for cancelado. |
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Entrega ao Fisco de documentos fiscais, inclusive os não utilizados, nos casos de baixa, transferência, alteração cadastral, intimação fiscal. |
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,DOCUMENTOS FISCAIS INIDONEOS |
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Conceito de documento inidôneo. |
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Hipóteses |
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Hipóteses |
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Hipóteses |
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Hipóteses |
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Hipóteses |
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Hipóteses |
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Hipóteses |
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Hipóteses |
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Infringência legislação do ICMS - Penalidades. |
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Conceito de documentos inidôneo. |
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Infringência a legislação do ICMS - Penalidades. |
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Infringência a legislação do ICMS - Penalidades. |
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Infringência a legislação do ICMS - Penalidades. |
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DRAWBACK |
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Dispõe sobre os procedimentos tributários inerentes as importações do exterior de mercadorias sob o regime de "DRAWBACK". |
IN nº 1010, de 23.08.93 |
Institui o formulário Termo de Desoneração do Pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria sob-regime de "DRAWBACK". |
IN nº 66, de 26.07.91 |
“E”
ECF - CRÉDITO PRESUMIDO |
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In nº 28, de 26.09.2005. |
|
ECF |
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Concede credito presumido do ICMS a contribuintes que adquiram Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Dados. |
IN nº 24/2004 |
Institui o pedido de cessação de uso eletrônico de equipamento emissor de cupom fiscal (PCECF-E). |
IN nº 24, de 31.10.2003 |
Define normas para o uso de Emissores de Cupom Fiscal - ECF que possuem Ato de Registro na COTEPE/ ICMS, fabricados sob a égide do Convenio ICMS nº 85/2001. |
IN SUREC nº 08/2005 |
EMBALAGENS |
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Operações internas com material de embalagem para fins de acondicionamento de frutas destinadas exclusivamente a exportação - Diferimento do ICMS. |
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Não caracterizada como industrialização para efeito de aplicação dos regimes de pagamento antecipado do ICMS e substituição Tributaria. |
|
Saída de embalagens - Isenção do ICMS. |
|
Credito fiscal do ICMS relativamente ao material de embalagem a ser usado na saída de mercadoria sujeita ao imposto. |
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EMBARCACAO |
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Saída de embarcações construídas no Pais - Isenção do ICMS. |
|
Saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a embarcações estrangeiras aportadas no Pais - Isenção do ICMS. |
|
Saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações nacionais com destino ao Exterior - Isenção do ICMS. |
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EMBARCACOES PESQUEIRAS |
|
Óleo diesel. Embarcações pesqueiras. Contribuintes beneficiários. |
Instrução Normativa nº 17/2004 |
Óleo diesel. Embarcações pesqueiras. Contribuintes beneficiários. |
Instrução Normativa nº 17/2004 |
EMBRAPA |
|
Importação de maquinas, equipamento tecnicocientifico laboratorial e destinado à pesquisa cientifica da EMBRAPA – Isenção do ICMS. |
|
EMBRATEL |
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Retorno dos equipamentos de que trata o XXXV do art. 6º - Isenção do ICMS. |
|
Saída interestadual equipamentos de propriedade da EMBRATEL, desde que os bens retornem ao estabelecimento da empresa - Isenção do ICMS. |
|
EMBRIAO |
|
Saída interna de embrião de animais em geral - Isenção do ICMS. |
|
Saída interna de embrião de animais em geral - Isenção do ICMS. |
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EMISSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURACAO DOS LIVROS FISCAIS POR USUARIOS DE SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTODE DADOS |
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Pedido de uso, alteração ou desistência do sistema eletrônico de processamento de dados. |
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Conhecimentos de transporte de cargas rodoviário, aquaviário e aéreo. |
|
Disposições comuns aos documentos fiscais. |
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Disposições comuns aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais. |
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Autorização para confecção de formulários destinados a emissão de documentos fiscais. |
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Objetivos. |
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Documentação técnica. |
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Condições específicas |
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Nota fiscal. |
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Registro fiscal |
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Escrituração fiscal. |
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Fiscalização. |
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EMPACOTAMENTO |
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Não caracterizado como industrialização para efeito de aplicação dos regimes de pagamento antecipado do ICMS e Substituição Tributaria. |
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EMPRESA DE PEQUENO PORTE-EPP |
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Tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos âmbitos tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial. |
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Substituição tributaria, pagamento antecipado pela entrada de outro Estado - Diferencial de alíquota. |
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Infração a legislação tributaria - Aplicação das penalidades previstas no art. 878 do Regulamento do ICMS. |
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Conceito de receita bruta. |
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Inscrição ou enquadramento como EPP - Apresentação ao Fisco da documentação pertinente. |
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Empresa já constituída e recém-constituídas - Possibilidade de se enquadrarem como EPP. |
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onceitos de empresa constituída e recém-constituída. |
|
onceitos de empresa constituída e recém-constituída. |
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Manutenção dos benefícios fiscais assegurados a EPP - Analise fiscal das operações e de outros requisitos. |
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Exclusão da receita bruta das saídas de mercadorias e serviços alcançados pela não incidência e isenção, bem como as tributadas sob o regime de substituição tributaria. |
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Prazo para recolhimento do ICMS por EPP. |
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Adoacao da denominação "EPP" quando da inscrição ou respectivo enquadramento no referido regime. |
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Obrigações acessórias que devem ser apresentadas por EPP. |
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Hipóteses em que a EPP perdera sua condição. |
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Condições favorecidas de programas de credito especifico - Garantias. |
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Desenvolvimento de programas de formação e iniciação empresarial para as EPPºs por parte de órgãos estaduais. |
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Responsabilidade solidária dos titulares ou sócios de EPP relativamente às infrações praticadas contra a legislação tributaria. |
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Falsidade das declarações prestadas por EPP - Consequências penais. |
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ossibilidade do estabelecimento desenquadrado retornar a condição de EPP. |
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Enquadramento da EPP no Regime Normal de Recolhimento - Recuperação dos créditos fiscais. |
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Baixa de EPP antes do final do exercício - Limite da bruta proporcional ao numero de meses em funcionamento. |
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Anulação dos créditos fiscais do ICMS relativo ao estoque por parte das empresas interessadas em se enquadrarem como EPP - Aproveitamento do Credito remanescente no primeiro mês de enquadramento como EPP. |
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Realização de operações por EPP - Emissão de notas fiscais sem o destaque do ICMS - exceções. |
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Possibilidade de utilização de documentos fiscais remanescentes quando do reenquadramento como EPP. |
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Somatório das despesas e custas operacionais de EPP - Possibilidade de indeferimento do pedido de inscrição, enquadramento ou manutenção do regime. |
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Conceito EPP. |
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Empresas que não podem ser incluídas no regime de EPP. |
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Conceits de shopping centers e out-lets. |
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Apuração mensal do ICMS sobre o valor total da receita bruta de acordo com os níveis de tributação. |
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Apuração mensal do ICMS sobre o valor total da receita bruta de acordo com os níveis de tributação. |
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Dedução em ate 50% do ICMS apurado a titulo de credito fiscal. |
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Usufruto como EPP em desacordo com a legislação tributaria pertinente - Aplicação de sanções. |
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Hipóteses de ultrapassagem do limite da receita bruta mensal - Comunicação ao Fisco deste fato - Enquadramento em outro regime de recolhimento. |
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EMPRESA JORNALISTICA |
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Entrada decorrente de importação realiza por empresa jornalística - Isenção do ICMS. |
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ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES |
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Encerramento de atividades – Não restituição ou transferência de saldo credor existente em estoque - Exceções - Cisão, incorporação fusão e transforma transformação e microempresa - Regime simplificado. |
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ENERGETICOS |
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Equiparação a refrigerantes para enquadramento no regime da substituição tributaria |
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Substituição tributaria. Base de cálculo definida por pauta fiscal. |
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Mercadorias em estoque em 29.02.2004. Procedimentos a serem adotados |
Art. 2º do Decreto nº 27383, de 02.03.2004 |
Substituição tributaria. Contribuinte substituto. |
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Substituição tributaria. Recolhimento no caso de entradas interestaduais ou de não ter sido efetuada a retenção na origem. |
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Substituição tributaria. Atualização da base de calculo. |
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Substituição tributaria. Base de cálculo definida através de margens de valor agregado. |
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ENERGIA ELETRICA |
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Geração eólica de energia elétrica - Diferimento do ICMS. |
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Incidência na entrada, decorrente de operações interestaduais, de energia elétrica e petróleo, e derivados mesmo se quando não destina destinados a comercialização ou a industrialização. |
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Considera como mercadoria para efeito de incidência do ICMS. |
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Base de calculo do ICMS devido por empresa distribuidora - Não aplicação na hipótese do industrial produtor de energia elétrica estiver localizado em território cearense. |
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Operação interestadual destinada à comercialização ou industrialização – Não incidência do ICMS. |
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Fornecimento a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos Internacionais, de caráter permanente - Isenção do ICMS. |
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Direito ao credito - Condições. |
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Não exigência da anulação do credito do ICMS nas operações para outro Estado da Federação. |
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Operações realizadas por empresas concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica - Regras gerais. |
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Operações realizadas por empresas concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica - Regras gerais. |
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Operações realizadas por empresas concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica - Regras gerais. |
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Operações realizadas por empresas concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica - Regras gerais. |
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Operações de fornecimento para consumidor das classes residencial e de produtor rural, quando de baixo consumo – Não incidência do ICMS. |
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Fornecimento interno para consumo dos órgãos da Administração Publica Estadual Direta e suas fundações e autarquias – Isenção do ICMS. |
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ENTIDADES REPRESENTATIVAS FORMULADORAS DE CONSULTA A LEGISLACAO TRIBUTARIA |
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Possibilidade do Fisco realizar procedimentos fiscais contra a consulente. |
Art. 892, parágrafo único |
ENTIDADES BENEFICIENTES |
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Recebimento, por doação, de produto importado do exterior, diretamente por entidade beneficente que preencha os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - Isenção do ICMS. |
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Recebimento em doação dos equipamentos mencionados no XXXI do art. 6º, do Regulamento do ICMS - Isenção do ICMS. |
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Importação por entidade beneficente - Sem similar Nacional - Equipamentos médico-hospitalares e tecnicocientifico. |
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ENXOFRE |
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Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
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Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
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EQUINOS |
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Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF |
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Produtos de Informática. |
Art. 641, XVIII |
EQUIPAMENTOS DE USO FISCAL |
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Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados. |
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Formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. |
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Formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. |
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Utilização de terminal ponto de venda-PDV |
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Utilização de terminal de ponto de venda-PDV. |
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Utilização de maquina registradora |
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Utilização de maquina registradora. |
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Utilização de maquina registradora. |
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Utilização de maquina registradora. |
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Utilização de maquina registradora. |
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Utilização de maquina registradora. |
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Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF. |
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Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF. |
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Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF. |
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Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF. |
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Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF. |
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Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF. |
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Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF. |
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Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF. |
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Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF. |
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Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF. |
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Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF. |
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Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF. |
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Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF. |
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Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF. |
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Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF. |
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Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF. |
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ESCOVAS DENTIFRICIAS |
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Produtos inseridos no item VIII da Relação de Mercadorias. |
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ESCRITURACAO FISCAL |
|
Através do sistema eletrônico de processamento de dados. |
|
Falta de escrituração de documento fiscal - Infração e legislação tributaria do ICMS - Penalidade. |
|
Falta de escrituração de documento fiscal - Infração e legislação tributaria do ICMS – Penalidade. |
|
ESPALHANTES ADESIVOS |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
|
Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
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ESPARADRAPO |
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Produto inserido no item III da Relação de Mercadorias. |
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ESPELHO |
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Operações de entrada, no estabelecimento situado em território cearense, de espelho - Substituição Tributaria. |
|
Não aplicação do regime de Subst. Tributaria na entrada, no estabelecimento de contribuinte sediado neste Estado do Ceara, de espelho, quando devidamente montado ou simplesmente preparado p/ uso final. |
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ESTABELECIMENTO |
|
Extensão do estabelecimento, veículo usado no comercio ambulante e embarcação usada na captura e pescado. |
|
Princípios da autonomia dos estabelecimentos. |
|
Impossibilidade de determinação do estabelecimento - Local da realização da operação ou da prestação. |
|
Estabelecimentos da mesma empresa considerados em conjuntos para efeito de responderem por débitos do ICMS e seus acréscimos legais. |
|
Conceitos. |
|
ESTABELECIMENTOS GRAFICOS |
|
Solicitação do Pedido de Autorização para impressão de Documentos Fiscais-PAIDF. |
|
Expedição de ato de credenciamento, pelo Secretario da Fazenda, para os estabelecimentos gráficos confeccionarem selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos. |
|
- Autorização para confecção de documentos e formulários contínuos. |
|
ESTABILIZADORES |
|
Produtos de Informática. |
Art., 641, XII |
ESTAMPA FISCAL |
|
Formulário de Segurança; adoacao de estampa fiscal - Substituição dos efeitos do Selo Fiscal de Autenticidade. |
|
Formulário de Segurança; adoacao de estampa fiscal - Substituição dos efeitos do Selo Fiscal de Autenticidade. |
|
ESTERCO ANIMAL |
|
Operações internas - Isenção do ICMS. |
|
Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
|
ESTERILIZACAO DE PRODUTOS EXTRATIVOS AGROPECUARIOS |
|
Processo não caracterizado como industrialização para efeito de aplicação dos regimes de pagamento antecipado do ICMS e Substituição Tributaria. |
|
ESTIMATIVA |
|
Veículos usados. Explicita procedimentos, relativo às obrigações tributaria de natureza acessória, a serem adotados pelos estabelecimentos tos revendedores de veículos usados. |
Nota Explicativa nº 02, de 16.06.2004 |
ESTIMULADORES DE CRESCIMENTO |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
|
Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
|
ESTORNO |
IN nº 32/2003 - Benefícios fiscais concedidos sem autorização de convenio - Vedação ao credito. |
ESTORNO DO CREDITO FISCAL DO ICMS |
|
Saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstancia imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço - Realização do estorno do credito fiscal do ICMS. |
|
Quando a mercadoria não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subseqüente, ressalvado o disposto no art. 60 do Regulamento do ICMS. |
|
quando a mercadoria for utilizada como insumo com redução de base de calculo - Estorno do credito fiscal do ICMS proporcional à redução da base de calculo. |
|
Não devera ser estornado o credito referente à mercadoria e o serviço que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior. |
|
Mercadoria integrada ao processo de industrialização ou produção rural ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS. |
|
Mercadoria que vier a ser utilizada em fim alheio a atividade do estabelecimento - Estorno do credito fiscal do ICMS. |
|
O não creditamento ou o estorno a que se referem o art. 65 do RICMS e o art. 66 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operação posterior, praticada pelo mesmo contribuinte e com a mesma mercadoria. |
|
ETIQUETAS AUTOADESIVAS |
|
Produtos de Informática. |
Art. 641, XVII do RICMS/97 |
EXPORTACAO |
|
Regulamenta o Programa de Incentivo a Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceara - PROINEX. |
Decreto nº 27902/2005 |
EXPORTACAO DE MERCADORIAS E SERVICOS PARA O EXTERIOR |
|
Não incidência do ICMS. |
|
EXPORTACAO INDIRETA |
|
Estabelece procedimentos relativos às operações de saídas de mercadorias com o fim especifico de exportação. |
IN nº 36/2004 |
Estabelece procedimentos relativos a operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação. |
Instrução Normativa nº 19, de 25.06.2003 |
EXPOSICAO DE MERCADORIAS |
|
Não exigência da aplicação de Selo Fiscal de Transito na nota fiscal que acobertar a entrada de mercadorias destinadas à feira ou exposição |
|
Emissão de nota fiscal de entrada por contribuinte sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens em retorno de exposição ou feira. |
|
Saída de mercadoria para fins de exposição publico - Isenção do ICMS. |
|
Saída da mercadoria de que trata o LXIII do art. 6º, do Regulamento do ICMS - Isenção do ICMS. |
|
Operações com extintores contra incêndio - Regras gerais. |
|
Operações com extintores contra incêndio - Regras gerais. |
|
Emissão de nota fiscal avulsa, pelo Fisco, acobertando a saída de gado destinado à exposição em outro Estado da Federação. |
|
EXTINTORES CONTRA INCENDIO |
|
Operações com extintores contra incêndio - Regras gerais. |
|
Operações com extintores contra incêndio - Regras gerais. |
|
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS FISCAIS |
|
De documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais - Comunicação ao Fisco. |
|
Efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e formulários contínuos extraviados - Data da publicação no DOE-CE da comunicação feita ao Fisco pelo contribuinte ou responsável. |
|
Ausência de devolução ao Fisco da documentação fiscal não utilizada quando da baixa de oficio - Equiparação ao extravio - Data da publicação do ato declaratório no DOE-CE. |
|
Extravio de livro fiscal - Penalidade aplicável. |
|
Extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico ou transportador - Penalidade aplicável. |
|
xtravio de documentos fiscais selados, inclusive formulários contínuos, pelo transportador - Penalidade cabível. |
|
Extravio de documento fiscal ou formulário continuo pelo contribuinte - Penalidade cabível. |
|
Caracterização do extravio como irregularidade - Não apresentação ao Fisco do formulário continuo ou selo fiscal. |
|
Possibilidade de exclusão da culpabilidade do contribuinte, relativamente ao extravio de documentos fiscais e formulários contínuos, como no extravio, perda ou inutilização de livros fiscais. |
|
Extravio de nota fiscal de venda a consumidor ou bilhetes de passagem - Redução da multa em 50%. |
|
Conceito de extravio. |
|
Comunicação espontânea do extravio ao Fisco de selos fiscais, documentos fiscais e formulários contínuos ou de segurança - Redução de 50% das multas indicadas nas alíneas "d", "i" e "k", IV, art. 878. |
“F”
FARELO |
|
Operações interestaduais com os produtos relacionados no LXXVII do art. 6º, do Regulamento - Redução da base de cálculo em 60%. |
|
Saída interestadual de farelo de soja e de canola - Redução na base de calculo em 30% - Não exigência da anulação do crédito fiscal. Fruição do beneficio com dedução do preço da mercadoria do valor dispensado. |
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Saída interestadual de farelo de soja de canola. Redução na base de calculo em 30%. Não exigência da anulação do credito fiscal. Fruição do beneficio somente com a dedução do preço da mercadoria do valor dispensado. |
|
Saída interestadual de farelo de soja de canola. Redução da base de calculo em 30%. Não exigência da anulação do credito fiscal - Fruição do beneficio somente com a dedução do preço da mercadoria do valor dispensado. |
|
Importação – Operações internas - insumos destinados à alimentação animal ou fabricação de ração - Isenção do ICMS. |
|
Operações internas e de importação de farelo de soja - Isenção do ICMS. |
|
FARINHA DE MANDIOCA |
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Operações e prestações internas - Isenção do ICMS. |
|
FARINHA DE TRIGO |
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Dispõe sobre o regime de substituição tributaria nas operações com derivados de farinha de trigo e da outras providencias. |
Decreto nº 28067/2005 |
Dispõe sobre o regime de tributação nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo e outros produtos derivados. |
Decreto nº 27890/2005 |
FARINHA E FUBA DE MILHO |
|
Produto inserido na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82% quando das operações internas e de importação. |
|
Produto inserido no pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro estado. |
|
FARINHAS DE PEIXE, DE OSTRA, DE CARNE, DE OSSO, DE PENA, DE SANGUE E DE VISCERAS. |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
|
Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
|
FDI - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL |
|
Dispõe sobre o programa de incentivos as centrais de distribuição de mercadorias no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI. |
Decreto nº 28047/2005 |
FECULA DE MANDIOCA |
|
Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo em 50,82%, quando das operações internas e de importação. |
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FEIJAO |
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Operações e prestações internas com feijão - Isenção |
|
FEIRAS |
|
Operações realizadas entre o mini produtor rural e o mercado consumidor local - Feiras livres; Não incidência do ICMS. |
|
FENO |
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Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
|
Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
|
FERTILIZANTES |
|
Saída p/ outro Estado, p/ uso a agricultura ou pecuária. Redução da base de calculo em 30% - Não exigência da anulação do credito fiscal. Dedução na base de calculo do ICMS da parcela dispensada. |
|
Saída para outro Estado, para uso a agricultura ou pecuária. Redução da base de calculo em 30% - Não exigência da anulação do credito fiscal. Dedução na base de calculo do ICMS da parcela dispensada. |
|
Saída para outro estado, para uso a agricultura ou pecuária. Redução da base de calculo em 30% - Não exigência da anulação do credito fiscal. Dedução da base de calculo do ICMS da parcela dispensada. |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
|
FIANCA IDONEA |
|
Guarda e deposito da mercadoria sob a responsabilidade de terceiro - Apresentação de fiança idônea. |
|
Guarda e deposito da mercadoria sob a responsabilidade de terceiro - Apresentação de fiança idônea. |
|
Parágrafo único - Conceito legal de fiança idônea. |
|
Liberação da mercadoria retida mediante apresentação de fiança idônea. |
|
FIEL DEPOSITARIO |
|
Vedação da transferência da mercadoria pelo fiel depositário. |
|
Apresentação de declaração firmada por contribuinte ou responsável responsabilizando-se como fiel depositário. |
|
Responsabilidade do fiel depositário perante o Fisco em virtude de prejuízos decorrentes da pratica de dolo ou da culpa. |
|
FISCAL DO TESOURO ESTADUAL |
|
Competência para promover ações fiscais em geral - Competência plena. |
|
FISCALIZACAO |
|
Atribuição especifica de fiscalização. |
|
Disposições gerais sobre fiscalização. |
|
Competência para a realização de diligencias de fiscalização - Ações fiscais em geral e de natureza especifica. |
|
Desenvolvimento da ação fiscal - Procedimentos. |
Art. 820 ,Art. 821 Art. 822 Art. 823 Art. 824 Art. 825 Art. 826 Art. 827 Art. 828 |
Retenção de mercadoria em situação fiscal irregular - Conceito - Procedimentos. |
Art. 829Art. 830 Art. 831 Art. 832 Art. 833Art. 834 , Art. 835 |
Diligencias especial - Coleta de elementos necessários à ação fiscal - Repetição de diligencias de fiscalização. |
|
Guarda e deposito de mercadoria retida - Regras gerias - Procedimentos. |
Art. 836 ,Art. 837 Art. 838 Art. 839 Art. 840 Art. 841 Art. 842 |
Liberação de mercadoria retida - Procedimentos. |
Art. 843 ,Art. 844 Art. 845 Art. 846 Art. 847 Art. 848 Art. 849 Art. 850 |
- Restituição ou perda da mercadoria retida - Procedimentos. |
|
Providencias a serem adotadas pelo agente fiscal que constatar infringência a legislação tributaria relativa ao ICMS - Comunicação à autoridade competente - lavratura de auto de infração. |
|
Auto de infração julgado nulo ou extinto pelo CONAT - Sindicância contra o agente autuante - Procedimentos - Abertura de processo administrativo. |
|
Responsabilidade funcional do agente autuante que teve o auto de infração julgado nulo ou extinto pelo CONAT - Lei nº 9826/74. |
|
Vedada a aposição do "visto" da autoridade fazendária sem a presença física da mercadoria. |
|
Regime especial de fiscalização e controle na hipótese e - Procedimentos. |
|
Auto de infração julgado nulo ou extinto pelo CONAT - sindicância contra o agente autuante - Procedimentos - Abertura de processo administrativo. |
|
Ação fiscal - Regras gerais |
|
Restituição e conversão do deposito em renda - Regras gerais - Procedimentos. |
Art. 851 ,Art. 853 Art. 854 Art. 855 Art. 856 Art. 857 Art. 858 Art. 859 Art. 860 Art. 861 Art. 862 Art. 863 Art. 864 Art. 865 Art. 866 Art. 867 Art. 868 Art. 869 Art. 870 |
FITAS MAGNETICAS |
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Produtos de Informática |
Art. 641 |
FLORES NATURAIS DE CORTE E EM VASOS |
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Operações internas - Redução da base de calculo do ICMS em 46,52%. |
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Credito presumido de 100% do ICMS devido nas operações internas e interestaduais, quando praticadas por estabelecimento produtor |
|
Produto inserido no pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outro Estado. |
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FLUIDOS |
|
Produto sujeito a Substituição Tributaria. |
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FOGOS DE ARTIFICIO |
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Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, quando incidente sobre as operações internas Produto considerado supérfluo (12%, nas demais operações). |
|
Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, quanto incidente sobre as operações internas Produto considerado supérfluo (25%, nas operações internas). |
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FORMICIDAS |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
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Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
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FORMULARIOS CONTINUOS E SANFONADOS DE ETIQUETAS AUTOADESIVAS |
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Produtos de Informática. |
Art. 641, XVII |
FORMULARIOS DE SEGURANCA DESTINADO A IMPRESSAO E EMISSAO SIMULTANEA DE DOCUMENTOS FISCAIS |
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Formulário de segurança - Características. |
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Processo de credenciamento do fabricante. |
|
Processo de credenciamento do fabricante. |
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Autorização para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. |
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Impressor autônomo - Procedimentos. |
|
Impressor autônomo - Procedimentos. |
|
Impressor autônomo - Procedimentos. |
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Obrigações acessórias. |
|
Obrigações acessórias. |
|
Obrigações acessórias. |
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Disposições finais. |
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Disposições finais. |
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Disposições finais. |
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Disposições finais. |
|
Disposições finais. |
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FORMULARIOS CONTINUOS E SANFONADOS PARA USO EM IMPRESSORAS |
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Produtos de Informática. |
Art. 641, XVI |
FORNECIMENTO DE ALIMENTACAO |
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Bar, Hotéis e assemelhados, Restaurantes. |
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Tratamento tributário opcional. |
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FOSFATO |
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Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
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Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
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FRALDAS DESCARTAVEIS OU NAO |
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Produtos inseridos no item XV da Relação de Mercadorias |
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FRAUDE |
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Não prevalece a decadência em caso de fraude. |
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Em documentos fiscais impressos sem a autorização da SEFAZ - Arbitramento. |
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De livros ou documentos fiscais - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade cabível. |
|
FRETE |
|
valor do frete como integrante da base de calculo do ICMS. |
|
FRUTAS |
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Coco seco. Pauta fiscal. |
IN nº 24/2004 |
Abacate, abacaxi, banana, coco (babaçu, seco, verde), goiaba, limão e maracujá. Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
FRUTAS EM ESTADO NATURAL |
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Saída para outras Unidades da Federação das frutas discriminadas no própria - Isenção do ICMS. |
|
Saída interna, com exceção das frutas discriminadas no próprio - Isenção do ICMS. |
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FRUTOS DO MAR |
IN nº 53/2002 - Pauta fiscal. |
FUMO |
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Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, quando das operações internas - Produto considerado supérfluo (12%, nas demais operações). |
|
Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado. |
|
Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, quando das operações internas - Produto considerado supérfluo (25%, nas operações internas). |
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FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA |
|
Estabelece procedimentos relativos ao calculo e recolhimento do adicional do ICMS destinado ao fundo estadual de combate à pobreza - FECOP. |
Decreto nº 27.317/2003 |
FUNEDES - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL |
|
Institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceara - FUNEDES |
LC nº 39, de 23.01.2004 |
FUNGICIDAS |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
|
Operações interestaduais - Redução da Base de calculo do ICMS em 60%. |
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FUSAO DE EMPRESAS |
|
Operações de transformação de sociedade e as operações decorrentes de transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie – Não incidência do ICMS. |
|
Transferência do saldo credor do ICMS existente no estabelecimento quando decorrente de fusão de empresas. |
|
Manutenção do numero da inscrição no CGF quando da alteração do estabelecimento em decorrência de fusão. |
“G”
GADO ASININO |
|
Diferimento. |
Art. 13, XVIII, do RICMS/CE |
GADO BOVINO |
|
Pauta fiscal. |
IN nº 13/2005 |
Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
GADO E PRODUTOS DELE DERIVADOS |
|
Saída de gado ovino e caprino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate - Isenção do ICMS. |
|
Importação do Exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores – Isenção do ICMS. |
|
Saídas destinadas a outra Unidade da Federação, ao abate e a negociar, assim como na entrada oriunda de outro Estado da Federação, de gado bovino e bufalino - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Saídas destinadas a outra Unidade da Federação, ao abate e a negociar, assim como na entrada oriunda de outro Estado da Federação, de gado bovino e bufalino - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Saídas destinadas a outra Unidade da Federação, ao abate e a negociar, assim como na entrada oriunda de outro Estado da Federação, de gado bovino e bufalino - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Saídas destinadas a outra Unidade da Federação, ao abate e a negociar, assim como na entrada oriunda de outro Estado da Federação, de gado bovino e bufalino - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Saídas destinadas a outra Unidade da Federação, ao abate e a negociar, assim como na entrada oriunda de outro Estado da Federação, de gado bovino e bufalino - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Saídas destinadas a outra Unidade da Federação, ao abate e a negociar, assim como na entrada oriunda de outro Estado da Federação, de gado bovino e bufalino - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Saídas destinadas a outra Unidade da Federação, ao abate e a negociar, assim como na entrada oriunda de outro Estado da Federação, de gado bovino e bufalino - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Saída de subprodutos não comestíveis do gado bovino ou bufalino - Incidência do ICMS. |
|
Saídas destinadas a outra Unidade da Federação, ao abate e a negociar, assim como na entrada oriunda de outro Estado da Federação, de gado bovino e bufalino - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Operações interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos. |
|
Saída de reprodutores e matrizes puros de origem ou por cruza, de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino, assim como de gêmeas de gado girolando - Isenção do ICMS. |
|
GADO EQUINO |
|
Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
GADO SUINO |
|
Pauta fiscal. |
IN nº 13/2005 |
Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
GARANTIA DE REPOSICAO DE PECAS PELO FABRICANTE |
|
Procedimentos a serem adotados por estabelecimento que, por autorização do fabricante, promover a reposição de pecas ou receber mercadoria defeituosa para substituição, em virtude de garantia. |
|
GARRAFA |
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Pauta fiscal. |
IN nº 13/2005 |
GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO – GLP |
|
Saída decorrente de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes - Isenção do ICMS. |
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GAS NATURAL |
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Importação de gás natural - Diferimento. |
|
GASOLINA |
|
Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, quando das operações internas, (12% nas operações internas). |
|
Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, quando das operações internas (25%, nas operações internas). |
|
GAZE |
|
Produto inserido no item III da Relação de Mercadoria - Substituição Tributaria. |
|
GELEIA |
|
Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, procedente de outro Estado. |
|
GERMICIDAS |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
|
Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
|
GESSO |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
|
Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
|
GIRINOS |
|
Saídas internas - Isenção do ICMS. |
|
GLUTEN DE MILHO |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
|
Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
|
GOIABA |
|
Saída para outros Estados da Federação - Isenção do ICMS. |
|
Saída interna - Isenção do ICMS. |
|
GOMA DE MANDIOCA |
|
Pauta fiscal. |
IN nº 13/2005 |
Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
GOMA-DE-MASCAR |
|
Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado. |
|
GRAVIOLA EM ESTADO NATURAL |
|
Saída para outros Estados da Federação - Isenção do ICMS. |
|
Saída interna - Isenção do ICMS. |
|
GRAXAS |
|
Produto sujeito a Substituição Tributaria. |
|
GUIA INFORMATIVA DE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS OU CANCELADOS - GIDEC |
|
Emissão por todos os contribuintes usuários de documentos fiscais. |
|
Falta de entrega da GIDEC - Infringência a legislação tributaria - Penalidade. |
|
GUIA ANUAL DE INFORMACOES ECONOMICO-FISCAIS – GIEF |
|
Documento a ser entregue pelo contribuinte ao Fisco. |
Art. 280 |
Infringência a legislação tributaria - Penalidade. |
|
GUIA DE INFORMACAO E APURACAO DO ICMS-GIM |
|
Entrega do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS em substituição a GIM. |
Art. 277 |
Quantidade e destinação das vias. |
Art. 278, § 4º |
Documento a ser entregue pelo contribuinte ao Fisco. |
Art. 277 |
Finalidade da GIM - Indicações a serem apostas no documento. |
Art. 278 |
Local e data da entrega da GIM. |
Art. 278, § 3º |
Apuração por EPP com base nos documentos fiscais de aquisições e vendas. |
Art. 278, § 2º |
GIM entregue por meio magnético ou eletrônico (internet). |
Art. 278, § 5º |
Possibilidade de exigência, por parte do Fisco, da entrega da GIM por contribuinte enquadrados em outros regimes de pagamento. |
Art. 279 |
falta de entrega da GIM - Infringência a legislação tributaria - Penalidade. |
|
GUIA DE TRANSITO LIVRE |
|
Emissão da Guia de Transito Livre quando o equipamento de informática estiver fora do artigo. |
|
Caso em que não será exigida a aplicação do Selo Fiscal de Transito - Exceção, quando acobertar devolução de mercadoria. |
|
GUIA INFORMATIVA ANUAL DA MICROEMPRESA-GIAME |
Decreto nº 27.315/03 - Prorroga o prazo de entrega da Guia Anual de Informações Econômico-fiscais (GIEF) e da Guia Informativa Anual de Microempresa (GIAME). |
GUIA INFORMATIVA DO VALOR ADICIONADO-GIVAF |
|
Será preenchida pelo Fisco. |
|
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS-GNRE |
|
Finalidade da utilização da GNRE - Características do documento. |
|
Finalidade da utilização da GNRE - Características do documento. |
“H”
HABITUALIDADE |
|
Conceito de contribuinte - Sujeição Passiva. |
|
Será considerado contribuinte mesmo sem habitualidade |
|
HASTE FLEXIVEL OU NAO, COM UMA OU AMBAS AS EXTREMIDADES DE ALGODAO. |
|
Produto inserido no item III da Relação de Mercadorias. |
|
HERBICIDAS |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
|
Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
|
HIDRATANTE |
|
Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procede de outro Estado da Federação. |
|
HIPOTESES DE INCIDENCIA DO ICMS |
|
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributaria dos municípios (ISS), porem com a indicação expressa da incidência do ICMS. |
|
Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. |
|
Entrada de serviços, mercadorias ou bens destinados a contribuintes do ICMS para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo permanente do estabelecimento. |
|
Entrada, em território cearense, decorrente de operações interestaduais, de mercadorias sujeita ao pagamento antecipado do ICMS. |
|
Entrada, em território cearense, decorrente de operações interestaduais, de mercadorias sujeita ao pagamento antecipado do ICMS. |
|
Entrada, em território cearense, decorrente de operações interestaduais, de energia elétrica e petróleo, exclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, quando não. |
|
Prestações onerosas de serviços de comunicação |
|
Serviços iniciados ou prestados no exterior. |
|
Prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, por qualquer via de pessoas, bens, mercadorias ou valores. |
|
Entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior. |
|
Fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributaria dos municípios (ISS). |
|
HORTIFRUTICOLAS EM ESTADO NATURAL |
|
Saídas internas - Isenção do ICMS. |
|
HORTIFRUTIGRANJEIROS |
|
Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
HOTEIS |
|
Fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em hotéis, desde que não incluídas no preço da diária ou mensalidade - Momento da ocorrência do fato gerador do ICMS. |
|
Fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em hotéis - Redução da base de calculo do ICMS em 50% do valor do faturamento mensal do estabelecimento. |
“I”
IMOBILIZADO |
|
Valores a considerar para fins fiscais. |
Parecer Normativo RF nº 100/78 |
IMPERMEABILIZANTES |
|
Operações internas com o produto. |
|
IMPORTACAO |
|
Dispõe sobre os requisitos e a autorização para entrega, pelo depositário, das mercadorias importadas. |
IN nº193/2002 |
Estabelece a metodologia de calculo da base de tributação do ICMS incidente sobre as operações de importação. |
IN nº 21/2004 |
Fixa o valor do ICMS liquido a recolher nas operações de importação com os produtos que indica. |
IN nº 55/2002 |
IMPOSTO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO |
|
|
|
IMPRESSORA PARA MICROCOMPUTADORES |
|
Produtos de Informática. |
Art. 641, II |
INCENTIVOS FISCAIS |
|
Dispõe sobre o projeto "pólo de desenvolvimento regional - Agropolos", cria o comitê dos agropolos e da outras providencias. |
Decreto nº 26.751/2002 |
Disciplina a sistemática de apuração mensal dos contribuintes inseridos no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN/FDI. |
Decreto nº 27.206/2003 |
Atacadistas - Benefícios fiscais para atacadistas - Regulamentação de acordo com atividade econômica. |
Decreto nº 25.937/2000 |
Cria o programa de incentivo à agropecuária orgânica. |
Decreto nº 27.442/2004 |
Ratifica e incorpora Conv. ICMS nº 104/2004. |
Decreto nº 27.470/2004 |
INCORPORACAO DE EMPRESAS |
|
Operações de transformação de sociedade e as operações decorrentes de transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie – Não incidência do ICMS. |
|
Transferência do saldo credor do ICMS existente no estabelecimento quando decorrente de incorporação de empresas. |
|
Manutenção do numero da inscrição no CGF quando da alteração do estabelecimento em decorrência de incorporação. |
|
INFORMACAO TRIBUTARIA |
|
Documento emitido pelos NEXATºs. |
|
INFRACAO A LEGISLACAO TRIBUTARIA DO ICMS |
|
Irrelevante a intenção do agente infrator na pratica de infrações a legislação tributaria do ICMS. |
|
Pessoa física ou jurídica que respondem por infrações a legislação tributaria. |
|
Conceito de infração. |
|
Apuração da infração pelo Fisco. |
|
INIBIDORES DE CRESCIMENTO (REGULADORES) |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
|
Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
|
INSCRICAO CENTRALIZADA OU INSCRICAO UNICA NO CGF |
|
Instituições financeiras - Manutenção de inscrição única no CGF. |
|
Empresas prestadoras de serviço de transporte - Condições. |
|
Manutenção de inscrição única (centralizada) pela COELCE. |
|
empresas nacionais e regionais concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas. |
|
Empresas prestadoras de serviços de transporte ferroviário. |
|
Empresas prestadoras de serviço público de telecomunicação. |
|
INSETICIDAS |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
|
Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
|
INSTITUICAO FINANCEIRA |
|
Inclusão como contribuinte do ICMS. |
|
INSUMO AGROPECUARIO |
|
Operações interestaduais realizadas com os insumos agropecuários discriminados nos s LXXIII a LXXXII do art. 6º do Regulamento do ICMS - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
Art. 6º, LXXXII, Art. 6º, LXXVArt. 6º, LXXVIIIArt. 6º, LXXXArt. 6º, LXXIVArt. 6º, LXXIXArt. 6º, LXXVIArt. 6º, LXXXIArt. 6º, LXXXI |
INTERFACES DE COMUNICACAO DE DADOS PARA MICROCOMPUTADORES E REDES LOCAIS |
|
Produtos de Informática. |
Art. 641, III |
INTERNAMENTO DE MERCADORIAS |
|
Quando em transito para outra Unidade da Federação, mediante Guia de Transito Livre - Infringência a legislação tributaria - Penalidade. |
|
simulação de saída para outra Unidade da Federação - Efetivo internamento em território cearense - Infringência a legislação tributaria - Penalidade. |
|
Simulação de saída para o Exterior - Internamento em território cearense ou em outra Unidade da Federação - Infringência a legislação tributaria - Penalidade. |
|
INVENTARIO DE MERCADORIAS |
|
Entrega ao Fisco por Contribuintes detentores de escrita comercial. |
|
Entrega ao Fisco por parte dos demais contribuintes. |
|
IOGURTE |
|
Produto derivado do leite sujeito ao pagamento antecipado do ICMS nas operações de entrada, quando oriundas de outra Unidade da Federação. |
|
ISENCAO |
|
Operações interestaduais com rapadura, realizadas entre o Ceara e os Estados do Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba e Pernambuco. |
|
Isenção concedida por despacho da autoridade fazendária não gera direito adquirido - Possibilidade de revogação da isenção - Conseqüências. |
|
- Prestações de serviços de telecomunicação efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependência de operadora, inclusive a TELEBRAS na condição de usuárias finais. |
Art. 7º, I |
Prestação de serviço de transporte rodoviário, intermunicipal ou interestadual, de passageiros realizados por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi), junto ao DETRAN. |
Art. 7º, II, alínea "b" |
Prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros realizados na Região Metropolitana de Fortaleza. |
Art. 7º, II, alínea "a" |
Operações e prestações internas com feijão, farinha e rapadura |
|
Isenção não implica em credito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes. |
|
A isenção acarreta anulação do credito relativo às operações e prestações anteriores. |
|
Isenção condicionada a reconhecimento posterior - Valida somente apos satisfeita à condição. |
|
Isenções Genéricas. |
|
A isenção não e extensiva às obrigações acessórias |
|
ITAIPU BINACIONAL |
|
Saída de mercadoria em decorrência de vendas efetuadas a Itaipu Binacional - Isenção do ICMS. |
|
não obrigação do estorno de credito por parte de estabelecimento fornecedor de mercadorias a Itaipu Binacional. |
|
Saída de mercadoria em decorrência de vendas efetuadas a Itaipu Binacional - Isenção do ICMS. |
“J”
JACA EM ESTADO NATURAL |
|
Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das prestações internas e de importação |
|
Saída interna – Isenção do ICMS. |
|
JOIAS |
|
Operações internas com jóias - Alíquota de 25%. |
|
Mercadoria sujeita ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outro Estado da Federação. |
|
JORNAIS |
|
operações com jornais – Não incidência do ICMS. |
|
JUROS |
|
Valor integrante da base de calculo do ICMS. |
|
JUROS DE MORA |
|
Acréscimo dos juros de mora ao debito fiscal do ICMS. |
“K”
KIWI |
|
Operações com kiwi e outros - Substituição Tributária - Regras gerais. |
“L”
LACRE |
|
Dispõe sobre a indicação do número do lacre na nota fiscal que acobertar operações interestaduais com combustíveis. |
IN nº 25/2003 |
LAGOSTA |
|
Pauta fiscal. |
IN nº 13/2005, IN nº 53/2002 |
LAJOTAS |
|
Saída de lajotas promovida por estabelecimento industrial ceramista - Credito fiscal presumido de 50% do ICMS incidente nesta operação. |
|
LARANJA EM ESTADO NATURAL |
|
Operações com laranja e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
LAUDO DE AVALIACAO |
|
Emissão do Laudo de Avaliação - Quantidade e destinação de suas vias. |
|
LAVANDA |
|
Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outra Unidade da Federação. |
|
LEGISLACAO CONTENCIOSO |
|
Regulamenta a Lei nº 12.732/97, que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do (CONAT), sobre o respectivo processo. |
Decreto nº 25.468/99 |
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos Tributários do CONAT - Contencioso Administrativo Tributário do Estado do CEARA. |
Decreto nº 25.468/99 |
LEILAO |
|
Saída interna de animais realizada em leilão - Redução da base de calculo do ICMS em 50%. |
|
Mercadoria retida pelo Fisco e considerada abandonada - Procedimentos |
Art. 852 Art.- 853 Art. 854 -Art. 855 Art. 856 -- Art. 857 Art. 858 Art. 859 Art. 860 Art. 861 Art. 862 Art. 863 Art. 864 Art. 865 Art. 866 Art. 867 Art. 868 Art. 869 Art. 870 |
LEITE |
|
Leite longa vida. Substituição tributaria. |
|
LEITE CONDENSADO |
|
Substituição tributaria. |
|
LEITE E SEUS DERIVADOS |
|
Operações internas e de importação de leite in natura, pasteurizado e em pó - Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%. |
|
Operações internas com leite tipo longa vida - Alíquota do ICMS de 12%. |
|
Saídas internas, com destino a consumidor final, de leite in natura pasteurizado ou esterilizado - Isenção do ICMS. |
|
Saídas internas, com destino a consumidor final, de leite reidratado, reconstituído a partir de leite em pó, inclusive em combinação com leite natural - Isenção do ICMS. |
|
Saídas internas de leite de cabra - Isenção do ICMS. |
|
Iogurte, manteiga, queijo, requeijão e leite longa vida - Produtos derivados do leite sujeitos ao pagamento antecipado do ICMS nas operações de entrada, quando oriundas de outra Unidade da Federação. |
|
LEITE EM PO |
|
Substituição tributaria. |
|
LEVANTAMENTO FISCAL |
|
Apuração do movimento real – Regras gerais e procedimentos. |
|
LIBERACAO DE MERCADORIA RETIDA |
|
Liberação da mercadoria retida pelo interessado - Garantias para a liberação - Conceito de fiança idônea. |
|
Conforme o caso, o pedido de liberação devera vir acompanhado do DAE (pronto pagamento ou deposito administrativo) ou do Termo de Fiança correspondente. |
|
Petição dirigia ao presidente do CONAT, caso o processo já esteja nele tramitando. |
|
Comprovação do recolhimento dos valores referentes às despesas com a retenção e ao total do ICMS e multa reclamados no auto de infração. |
|
Conceito de despesas com retenção de mercadorias. |
|
Controle do deposito administrativo através da Superintendência de Controladora da SEFAZ. |
|
Recolhimento do valor exigido no auto de infração em qualquer agencia do BEC, quando do deposito administrativo, autorizado pelo diretor do NEXAT ou pelo presidente do CONAT. |
|
Autorização do saque da importância depositada pelo diretor do NEXAT ou presidente do CONAT - Expedição de Guia de Levantamento. |
|
Deferimento ou rejeição da fiança apresentada pelo autuado pelo diretor do NEXAT ou pelo presidente do CONAT - Apresentação de recurso ao Secretario da Fazenda na hipótese de indeferimento. |
|
Formalização, por escrito, do pedido de liberação - Autoridade fazendária responsável pela liberação. |
|
Vinculando da conta de poupança (deposito administrativo) com o respectivo auto de infração. |
|
Formalização de convenio entre a SEF, SEFAZ e o BEC, com vistas à viabilidade do deposito administrativo e do saque. |
|
Fiança firmada em favor do autuado - Responsabilidade solidária pelas obrigações tributarias. |
|
LICITACAO |
|
Aquisição, em licitação promovida pelo Poder Publico, de mercadorias ou bens importados do Exterior e apreendidos e abandonados - Base de calculo do ICMS. |
|
Aquisição realizada por meio de licitação promovida pelo Poder Publico, de mercadorias ou importados do exterior e apreendidos ou abandonados. |
|
LIMAO |
|
Saída para outro Estado da Federação - Isenção do ICMS. |
|
Saída interna – Isenção do ICMS. |
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LIVRO REGISTRO DE UTILIZACAO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRENCIAS |
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Finalidade do registro - Procedimentos quanto aos lançamentos - Regras gerais. |
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Estabelecimentos que deverão utilizá-lo. |
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LIVRO REGISTRO DE APURACAO DO ICMS |
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Estabelecimento que deverão utilizá-los. |
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Dados que deverão ser registrados. |
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LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUCAO E DO ESTOQUE |
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Finalidade do registro - Procedimentos quanto aos lançamentos - Regras gerais. |
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estabelecimentos que deverão utilizá-lo. |
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LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
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Finalidade do registro - Procedimentos quanto aos lançamentos - Regras gerais. |
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estabelecimentos que deverão utilizá-lo. |
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LIVRO REGISTRO DE IMPRESSAO DE DOCUMENTOS FISCAIS |
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Finalidade do registro - Procedimentos quanto aos lançamentos - Regras gerais. |
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Estabelecimentos que deverão utilizá-lo. |
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LIVRO REGISTRO DE INVENTARIO |
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Finalidade do registro - Procedimentos quanto aos lançamentos - Regras gerais. |
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Estabelecimentos que deverão utilizá-lo. |
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LIVRO REGISTRO DE SAIDAS |
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Finalidade do registro - Procedimentos quanto aos lançamentos - Regras gerais. |
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Estabelecimentos que deverão utilizá-lo. |
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LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE |
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Finalidade do Registro - Procedimentos quanto aos lançamentos - Regras gerais. |
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Estabelecimentos que deverão utilizá-los. |
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LIVROS FISCAIS |
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Cessação de atividades - Apresentação dos livros fiscais ao Fisco estadual - Posterior encaminhamento dos mesmos ao Fisco federal. |
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Obrigatoriedade de manutenção dos livros por contribuintes e demais pessoas obrigas a inscrição no CGF. |
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Modelos de livros fiscais. |
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Modelos de livros fiscais - Finalidade de cada um dos livros fiscais. |
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Utilização de livros fiscais facultadas ao produtor agropecuário que não emite documentos fiscais. |
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Modelos de livros fiscais - Finalidade de cada um dos livros fiscais. |
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Opção pela utilização do livro Registro de Apuração do ICMS por contribuintes substituído ou sujeito ao regime especial de recolhimento. |
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Características técnicas dos livros fiscais - "Visto" da autoridade fazendária - Apos encerrados os livros fiscais deverão ser exibidos ao Fisco no prazo de cinco dias. |
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Lançamentos nos livros fiscais - Procedimentos. |
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Escrituração de livros fiscais distintos em cada estabelecimento do mesmo contribuinte |
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Manutenção da escrituração fiscal mesmo por contribuinte que efetue operações não sujeita ao ICMS. |
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Retirada dos livros fiscais do estabelecimento mediante previa autorização do Fisco - Prazos e Sansões cabíveis. |
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Perda ou extravio de livros fiscais - Comprovação das operações pelo contribuinte, sob pena de arbitramento pelo agente fiscal. |
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Possibilidade de utilização dos livros fiscais existentes no estabelecimento nas hipóteses de fusão, incorporação, transformação ou aquisição de empresas, pelo no titular, transferindo-os para o seu nome. |
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Modelos de livros fiscais - Finalidade de cada um dos livros fiscais. |
Art. 260, II,Art. 260, IV Art. 260, IX Art. 260, VI Art. 260, XI |
LOGOTIPO FISCAL |
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Conceito. |
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LUBRIFICANTES |
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Manual de instruções - Regulamenta o Convênio ICMS nº 54/2002, cláusula décima quinta. |
Ato COTEPE/ICMS nº 20/2002 |
“M”
MACARRAO |
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Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando oriundo de outra Unidade da Federação - substituição Tributaria - Regras gerais. |
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MAÇAS EM ESTADO NATURAL |
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Operações com maça e outros - Substituição Tributaria. |
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Operações com maça e outros - Substituição Tributaria. |
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Operações com maça e outros - Substituição Tributaria. |
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MADEIRA |
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Goma e fécula de mandioca. Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
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MAIONESE |
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Pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado. |
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MAMADEIRAS |
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Produto inserido no item IV da Relação de Mercadorias - Substituição Tributaria. |
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MAMAO EM ESTADO NATURAL |
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Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e de importação. |
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Saída para outra Unidade da Federação - Isenção do ICMS. |
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Saída interna – Isenção do ICMS. |
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MAMONA |
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Operações internas com mamona em baga - Diferimento do ICMS para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização. |
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MANDIOCA |
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Operações internas com mandioca in natura ou seca em forma de raspa - Diferimento do ICMS para as operações subsequentes com os produtos resultantes de sua industrialização. |
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MANGA EM ESTADO NATURAL |
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Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e de importação. |
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Saída para outros Estados da Federação - Isenção do ICMS. |
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Saída interna – Isenção do ICMS. |
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MANIFESTO DE CARGA |
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Utilização no transporte de carga fracionada - Indicações mínimas que deverão constar no documento fiscal. |
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Quantidade e destinação das vias. |
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MANILHAS |
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Saída de lajotas promovida por estabelecimento industrial ceramista - Credito fiscal presumido de 50% do ICMS incidente nesta operação. |
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MANTEIGA |
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Produto derivado do leite sujeito ao pagamento antecipado do ICMS nas operações de entrada, quando oriundas de outra Unidade da Federação. |
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MAQUINAS |
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Máquinas usadas – Redução da base de calculo do ICMS em 80% - Conceito de máquinas usadas - Vedado o aproveitamento de qualquer credito fiscal. |
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Máquinas usadas - Redução da base de calculo do ICMS em 80% - Conceito de maquinas usadas - Vedado o aproveitamento de qualquer credito fiscal. |
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Máquinas usadas - Redução da base de calculo do ICMS em 80% - Conceito de maquinas usadas - Vedado o aproveitamento de qualquer credito fiscal. |
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Máquinas usadas - Redução da base de calculo do ICMS em 80% - Conceito de maquinas usadas - Vedado o aproveitamento de qualquer credito fiscal. |
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Máquinas usadas - Redução da base de calculo do ICMS em 80% - Conceito de maquinas usadas - Vedado o aproveitamento de qualquer credito fiscal. |
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Máquinas usadas - Redução da base de calculo do ICMS em 80% - Conceito de maquinas usadas - Vedado o aproveitamento de qualquer credito fiscal. |
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Entrada de máquinas para limpar e selecionar frutas, importadas diretamente do Exterior para ser integrada ao ativo permanente do estabelecimento - Isenção do ICMS. |
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MATERIAL DE USO E CONSUMO |
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Saída do estabelecimento. Procedimentos. |
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MEDICAMENTOS PRODUZIDOS PARA USO NA AGRICULTURA E NA PECUARIA |
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Operações internas e de importação com os produtos - Isenção do ICMS. |
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Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
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MEDICAMENTOS / REMEDIOS |
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Substituição tributaria. Responsáveis. |
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Entrada interestadual, para uso e consumo do adquirente. Diferencial de alíquotas. |
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Contribuintes sujeitos a substituição tributaria em relação à entrada de qualquer mercadoria. |
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Medicamento não sujeitos a substituição tributaria. |
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Operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido retido. Ressarcimento. |
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Entrada interestadual ou arrematação de mercadoria apreendida ou abandonada. Substituição tributaria. |
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Contribuinte de outra UF. Atribuição da qualidade de substituto mediante regime especial. |
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Substituição tributaria. Base de calculo. |
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Recolhimento do imposto. Forma. |
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Recolhimento do imposto. Prazos |
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Entrega de listagem de preços. |
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MEL |
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Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e de importação. |
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MELANCIA EM ESTADO NATURAL |
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Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, nas operações internas e de importação. |
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Saída interestadual - Isenção do ICMS. |
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Saída interna - Isenção do ICMS. |
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MELAO EM ESTADO NATURAL |
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Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, nas operações internas e de importação. |
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Saída interestadual - Isenção do ICMS. |
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Saída interna - Isenção do ICMS. |
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MERCADORIA |
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Operações relativas à circulação de mercadorias - Incidência do ICMS. |
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Operações relativas à circulação de mercadorias - Incidência do ICMS. |
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MERCADORIA PERECIVEL |
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Não será levada a deposito em órgão fazendário a mercadoria que, pelo seu grau de permissibilidade esteja sujeita a deterioração. |
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MERCADORIAS EM SITUACAO FISCAL IRREGULAR |
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Conceito. |
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MERLUZA |
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Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado Federação. |
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MICROCOMPUTADORES, PECAS E PARTES COMPONENTES. |
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Produtos de Informática. |
Art. 641, I |
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MICROEMPRESAS - BENEFICIOS FISCAIS |
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Cria o Programa CEARA EMPREENDEDOR e da outras providencias. |
Decreto nº 26951/2003 |
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MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
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Art. 10, Decreto nº 27.070/03 - Vedação ao enquadramento |
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Decreto nº 27.070/03 - Microempresa social. Obrigação principal. |
Art. 11, Decreto nº 27.070/03 |
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Decreto nº 27.070/03 - Microempresa e empresa de pequeno porte. Obrigação principal |
Art. 12, Decreto nº 27.070/03 |
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Decreto nº 27.070/03 - Crédito pelas entradas de mercadorias e serviços de transporte e de comunicação. |
Art. 13, Decreto nº 27.070/03 |
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Decreto nº 27.070/03 - Prazo de recolhimento. |
Art. 14, Decreto nº 27.070/03 |
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, parágrafo único, Decreto nº 27.070/03 - Forma de recolhimento. |
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Decreto nº 27.070/03 - Hipóteses de recolhimento obrigatório. |
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Decreto nº 27.070/03 - Microempresa. Obrigações acessórias. |
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Decreto nº 27.070/03 - Microempresa social.
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Decreto nº 27.070/03 - Empresas de pequeno porte. Obrigações acessórias. |
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Desenquadramento. |
Art. 19, Art. 19, Decreto nº 27.070/03 |
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Condições de apoio creditício. |
Art. 20, Art. 20, Decreto nº 27.070/03 |
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Programas de formação e iniciação empresarial. |
Art. 21 Art. 21, Decreto nº 27.070/03 |
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Art. 22, Decreto nº 27.070/03 - Penalidades. |
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Art. 23, Decreto nº 27.070/03 - Titular ou sócio. Responsabilidade solidária. |
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Art. 24, Decreto nº 27.070/03 - Falsidade de declarações. Sanções penais. |
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Art. 25, Decreto nº 27.070/03 - Receita bruta que excede o limite previsto. Conseqüências. |
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Art. 26, Decreto nº 27.070/03 - Baixa da empresa. Cálculo proporcional da receita bruta. |
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Art. 27, Decreto nº 27.070/03 - Anulação dos créditos referentes aos estoques existentes. |
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Art. 28, Decreto nº 27.070/03 - Emissão de nota fiscal. Vedação ao destaque do imposto |
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Art. 29, Decreto nº 27.070/03 - Reenquadramento. Possibilidade de utilização dos documentos fiscais remanescentes. |
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Art. 31, Decreto nº 27.070/03 - Equiparação das empresas de pequeno porte às microempresas. |
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Art. 32, Decreto nº 27.070/03 - Substituição à sistemática de regime especial relativa às operações realizadas por bares, lanchonetes e assemelhados. |
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Decreto nº 27.070/03 - Facilitação da participação nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual. |
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Decreto nº 27.070/03 - Inscrição. |
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MILHO |
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Milho em grão para pipoca. Pauta fiscal. |
Pauta fiscal. |
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Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
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MILHO EM GRAO |
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Operações internas com destino a estabelecimento de produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário - Diferimento do ICMS. |
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Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e de aquisição em outros Estados da Federação. |
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órgão de fomento - destinado a produto rural, indústria de ração, cooperativa - Redução da base em 30%, nas saídas interestaduais. |
|
|
órgão de fomento - destinado a produtor rural, indústria de ração, cooperativa - Redução da base em 30%, nas saídas interestaduais. |
|
|
órgão de fomento - destinado a produtor rural, indústria de ração, cooperativa - Redução da base em 30%, nas saídas interestaduais. |
|
|
Redução da base de calculo do ICMS em 76, 47, quando das operações de importação. |
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MINERAIS EM ESTADO PRIMARIO |
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Operações internas realizadas entre estabelecimento do mesmo titular e inscritos no CGF, quando o produto for destinado à industrialização - Diferimento do ICMS. |
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MINERIOS |
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Pauta Fiscal. |
IN nº 08/2004 |
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MONITORES DE VIDEO |
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Produtos de Informática. |
Art. 641, IV |
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MONO-AMONIO FOSFATO-MAP |
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Saída interestadual, para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30% - Não anulação do credito - Dedução do preço do valor correspondente ao ICMS dispensado. |
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|
Saída interestadual, para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30% - Não anulação do credito - Dedução do preço do valor correspondente ao ICMS dispensado. |
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|
Saída interestadual, para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30% - Não anulação do credito - Dedução do preço do valor correspondente ao ICMS dispensado. |
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Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
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MORANGO |
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Operações com morango e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
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|
Operações com morango e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
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|
Operações com morango e outros - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
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MOTORES USADOS |
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|
Operações com motores usados - Redução da base de calculo do ICMS em 80%. |
Art. 42, I, Art. 42, § 1º, Art. 42, § 2º Art. 42, § 3ºArt. 42, § 4ºArt. 42, § 5º |
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MOUSE |
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Produtos de Informática. |
Art. 641, VII |
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MOVEIS |
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Operações com moveis usados - Redução da base de calculo do ICMS em 80%. |
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|
Operações com moveis usados - Redução da base de calculo do ICMS em 80%. |
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|
Operações com moveis usados - Redução da base de calculo do ICMS em 80%. |
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|
Operações com moveis usados - Redução da base de calculo do ICMS em 80%. |
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Operações com moveis usados - Redução da base de calculo do ICMS em 80%. |
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Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado da Federação. |
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|
Operações com moveis usados - Redução da base de calculo do ICMS em 80%. |
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MUDAS DE PLANTAS |
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Operações internas com mudas de plantas - Isenção do ICMS. |
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MULTA |
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Aplicação da multa, quando da Infringência a legislação tributaria. |
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Base para calculo das multas. |
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MULTAS |
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Dispensa juros e multas. |
Decreto nº 26.739/02 |
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MUNICAO |
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Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, quando das operações internas - Produto considerado supérfluo (25%, nas operações internas). |
|
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Produto sujeito a alíquota de 25% do ICMS, quando das operações internas - Produto considerado supérfluo (12%, nas demais operações). |
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"N"
NAO EXIGENCIA DA ANULACAO DO CRÉDITO FISCAL DO ICMS |
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Operação que destine petróleo a outro Estado, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica - Não exigência da anulação do credito fiscal do ICMS. |
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Saída para o Exterior de qualquer produto - Não exigência da anulação do credito fiscal do ICMS. |
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NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS |
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Conceito do principio da não comutatividade do ICMS. |
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Período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, com base na escrituração em conta gráfica. |
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Apuração da conta gráfica do ICMS - Procedimentos. |
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Compensação do saldo devedor ou credor - Procedimentos. |
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Apuração, em caráter excepcional, do ICMS por mercadorias ou serviços a vista de cada operação ou prestação. |
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NÃO INCIDENCIA DO ICMS |
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Operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou a comercialização |
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Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. |
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Operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bem móvel salvado de sinistro para companhia seguradora. |
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Operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço sujeito ao ISS. |
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Operações de remessa de mercadoria para armazém geral ou deposito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, desde que ambos estejam situados em território cearense. |
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Operações de saída de impressos personalizados produzidos por encomenda direta de consumidor final, inclusive faixas, cartazes, painéis, folder e adesivos, desde que não comercializados. |
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Operação de saída de mercadoria de estabelecimento, com o fim especifica de exportação. |
|
Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia. |
|
Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia. |
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Prestações gratuitas de radiodifusão sonora e de televisão. |
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Prestações de transporte de carga própria ou efetuadas entre estabelecimento do mesmo titular. |
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Operações e prestações que destinem mercadorias ao Exterior. |
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Operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial. |
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Operações de transformação de sociedade e as decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie. |
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Operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil "leasing". |
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Operações de incorporação ao ativo permanente de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito. |
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Operações realizadas entre miniprodutor rural e o mercado consumidor local. |
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Operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor da classe residencial e da classe de produtor rural. |
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NEMATICIDAS |
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Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
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Operação interna e de importação - Isenção do ICMS. |
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NITRATO DE AMONIO |
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Saída para outro Estado da Federação, para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30%. |
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Saída para outro Estado da Federação, para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30%. |
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Saída para outro Estado da Federação, para uso na agricultura ou pecuária - Redução da base de calculo do ICMS em 30%. |
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Operações internas e de importação – Isenção do ICMS. |
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NO-BREAKS MONOFASICOS |
|
Produtos de Informática. |
Art. 641, XII |
NOTA FISCAL |
|
Estabelecimentos obrigados a emitirem notas fiscais - Condições. |
|
Indicações que deverão constar nas notas fiscais - Características técnicas. |
|
Momento ou condições em que a nota fiscal será emitida. |
|
Momento ou condições em que a nota fiscal será emitida. |
|
Vedada à emissão de nota fiscal que não corresponda uma efetiva saída de mercadoria, com exceção dos casos previstos na legislação tributaria. |
|
Quantidade e destinação das vias das notas fiscais - Operações de saída para destinatário localizado em território cearense ou em outras Unidades da Federação. |
|
Quantidade e destinação das vias das notas fiscais - Operações de saída para destinatário localizado em território cearense ou outras Unidades da Federação. |
|
Emissão da nota fiscal nas operações de saída para o Exterior - Condições. |
|
NOTA FISCAL AVULSA |
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Não exigência da aplicação do Selo Fiscal de Transito. |
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Hipóteses de emissão pelo Fisco, exceto quando das operações com aparelhos celulares. |
|
Destaque do ICMS na Nota Fiscal avulsa - Possibilidade do aproveitamento do credito fiscal com a apresentação do DAE, comprovando o recolhimento do ICMS. |
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Dispensam do pagamento do ICMS destacado, quando o imposto for integralmente compensado com o constante do documento fiscal relativo à operação anterior, como casos de devolução de mercadoria. |
|
Quantidade e destinação das vias. |
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NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELETRICA |
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Quantidade e destinação das vias do documento fiscal. |
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Utilizada por estabelecimento que promove saída de energia elétrica - Indicações que deverão constar no documento fiscal. |
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Momento em que o documento fiscal será emitido. |
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NOTA FISCAL CORREÇÃO |
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Procedimentos |
IN nº 139/94 |
NOTA FISCAL DE PRODUTOR |
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Elementos que deverão ser lançados no documento fiscal. |
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Quantidade e destinação das vias do documento fiscal - Emissão de uma via adicional caso se trate de saída para o Exterior e o embarque deva se processar em outra Unidade da Federação. |
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Emissão por estabelecimento produtor agropecuário e por produtor rural-pessoa física - Momento de sua emissão. |
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Indicações que deverão constar no documento fiscal. |
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NOTA FISCAL DE SERVICO DE COMUNICACAO |
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Utilizada por estabelecimento prestador de serviço de comunicação - Indicações mínimas que deverão constar no documento fiscal. |
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Emissão de, no mínimo, três vias do documento fiscal nas prestações internas - Destinação das vias. |
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Emissão de, no mínimo, quatro vias do documento fiscal nas prestações interestaduais - Destinação das vias. |
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Emissão do documento fiscal nas prestações internacionais - Exigência de tantas vias quantas forem necessárias. |
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Emissão global de uma única nota fiscal de serviço de comunicação, englobando o período Maximo de um mês, na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados. |
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NOTA FISCAL DE SERVICO DE TRANSPORTE |
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Agencia de viagem e empresas transportadoras obrigadas a emitirem a nota fiscal de serviço de transporte. |
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Indicações mínimas que deverão constar no documento fiscal. |
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Emissão do documento fiscal antes do inicio da prestação do serviço - Emissão de uma nota fiscal por veiculo, para cada viagem contratada. |
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Execução com contrato individual, Emissão de uma única nota fiscal de transporte - Postergação da emissão de nota fiscal - Transporte metropolitano. |
|
Execução com contrato individual, Emissão de uma única nota fiscal de transporte - Postergação da emissão de nota fiscal - Transporte metropolitano. |
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Quantidade e destinação das vias das notas fiscais. |
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Prestação interestadual - Emissão da nota fiscal em, no mínimo, quatro vias. |
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NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR |
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Operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS - Emissão da nota fiscal de venda a consumidor, no lugar do cupom fiscal, ambos devendo ser emitidos por ECF. |
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Venda a prazo para entrega da mercadoria em domicilio - Emissão de cupom fiscal por ECF - Informações que deverão constar no cupom fiscal. |
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Casos em que não devera ser emitida a nota fiscal de venda a consumidor. |
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Vedado o destaque do ICMS na nota fiscal de venda a consumidor. |
|
Indicações que deverão constar na nota fiscal de venda a consumidor. |
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Quantidade e destinação das vias da nota fiscal de venda a consumidor. |
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Emissão manual da nota fiscal de venda a consumidor em casos fortuitos ou de forca maior, queda de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento |
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NOTA FISCAL EM ENTRADA |
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Nota Fiscal acobertadora do transito de mercadoria ou bem ate o local do estabelecimento emitente - Hipóteses. |
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Emissão por todos os contribuintes, exceto o produtor agropecuário, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente. |
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Casos em que a nota fiscal, modelo I será emitida. |
“O”
OBRA-DE-ARTE |
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Saída decorrente de operação realizada pelo próprio autor Isenção do ICMS. |
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Credito presumido de 50%, calculado sobre o valor do ICMS incidente na saída de obra de arte recebida com isenção diretamente do autor. |
|
Credito presumido de 50%, calculado sobre o valor do ICMS incidente na saída de obra de arte recebida com isenção diretamente do autor. |
|
Credito presumido de 50%, calculado sobre o valor o ICMS incidente na saída de obra de arte recebida com isenção diretamente do autor. |
|
OBRIGACOES ACESSORIAS |
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Conceito legal de obrigações acessórias. |
|
Regras gerais e especificas acerca das obrigações acessórias. |
Art. 126 Art. 127 Art. 128 Art. 129 Art. 130 Art. 131 Art. 132 Art. 133 Art. 134 Art. 135 Art. 136 Art. 137 Art. 138- Art. 139 Art. 140 Art. 141 Art. 142 Art. 143 livroIItitIcapVArt. 144 Art. 145 Art. 146 Art. 147 Art. 148 Art. 149 Art. 150 Art. 151 Art. 152 Art. 153 Art. 154 Art. 155Art. 156 Art. 157 Art. 158 Art. 159 Art. 160 Art. 161 Art. 162Art. 163 Art. 164 Art. 165 Art. 166 Art. 167 Art. 168Art. 169 Art. 170, Art. 171 Art. 172 Art. 173 Art. 174 Art. 175 Art. 176 Art. 177 Art. 178Art. 179 Art. 180 Art. 181 Art. 182 Art. 183 Art. 184 Art. 185 Art. 186 Art. 187 Art. 188 Art. 189 Art. 190Art. 191 Art. 192 Art. 193 Art. 194 Art. 195 Art. 196 Art. 197 Art. 198 Art. 199 Art. 200 Art. 201 ( artigo 148 a artigo 200 no menu) Art. 202 Art. 203 Art. 204 Art. 205 Art. 206 Art. 207 Art. 208, Art. 209 Art. 210 Art. 211 Art. 212 Art. 213 Art. 214 Art. 215 Art. 216 Art. 217 Art. 218 Art. 219 Art. 220 Art. 221 Art. 222 Art. 223 Art. 224 Art. 225Art. 226 Art. 227 Art. 228 Art. 229 Art. 230 Art. 231 Art. 232 , Art. 243 Art. 244 Art. 245 Art. 246 Art. 247Art. 248 Art. 249 Art. 250 Art. 251 Art. 252 Art. 253 Art. 254 Art. 255 Art. 256 Art. 257 Art. 258 Art. 259 , Art. 260 Art. 261 Art. 262 Art. 263Art. 264 Art. 265 Art. 266Art. 267 Art. 268 Art. 269 Art. 270Art. 271 Art. 272 Art. 273 Art. 274 Art. 275 Art. 276 Art. 277 Art. 278 Art. 279 Art. 280 Art. 281 Art. 282 Art. 283 Art. 284 , Art. 285 Art. 286 Art. 287 Art. 288 Art. 289 Art. 290 Art. 291 Art. 292 Art. 293 Art. 294 Art. 295Art. 296 Art. 297 Art. 298 Art. 299 Art. 300 Art. 301 Art. 302 Art. 303 , Art. 304 Art. 305 Art. 306 Art. 307 Art. 308Art. 309 Art. 310 Art. 311 Art. 312 Art. 313 Art. 314 Art. 315Art. 316 Art. 317 Art. 318 Art. 319 Art. 320 Art. 321 Art. 322 Art. 323 Art. 324 Art. 325 Art. 326 Art. 327 Art. 328 , Art. 329 Art. 330 Art. 331 Art. 332 Art. 333 Art. 334 Art. 335 Art. 336 Art. 337 Art. 338 Art. 339 Art. 340 Art. 341 Art. 342 Art. 343 Art. 344 Art. 345 Art. 346 Art. 347 Art. 348 Art. 349Art. 350 Art. 351 Art. 352 Art. 353 Art. 354 , Art. 355 Art. 356 Art. 357 Art. 358 Art. 359 Art. 360 Art. 361 Art. 362 Art. 363 Art. 364 Art. 365 Art. 366 Art. 367 Art. 368 Art. 369 ( Capitulo VII - Dos conhecimentos de transportes - Secão I- do conhecimento de transporte rodoviario de cargas - artigo 202 ate artigo 369). |
OCULOS |
|
Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedentes de outro Estado. |
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OITICICA |
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Diferimento do ICMS nas operações internas, sendo o ICMS pago quando da saída subseqüente dos produtos resultantes da sua industrialização. |
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OLEO COMESTIVEL |
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Operações internas e de importação com óleo vegetal comestível bruto e granel, quando adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima - Diferimento do ICMS. |
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De soja, de algodão e de palma - Produtos incluídos na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e de importação. |
|
Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outra Unidade da Federação, com exceção de óleo comestível de soja e de algodão. |
|
OLEO DIESEL |
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Alíquota de 25% do ICMS nas operações internas (25%, nas operações internas). |
|
Alíquota de 25% do ICMS nas operações internas (12%, nas demais operações). |
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OLEO LUBRIFICANTE |
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Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - Isenção do ICMS. |
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OMISSAO DE RECEITA |
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Casos que caracterizam a omissão de receita. |
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OPERADORA |
|
Saída do estabelecimento de operadora, de bem destinado à utilização em suas instalações ou a guarda em outro de seus estabelecimentos - Isenção do ICMS. |
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Saída dos bens, de que trata a alínea "b" do XXXVIII do art. 6º, do RICMS, em retorno ao estabelecimento de origem. |
|
Saída do estabelecimento de operadora, de bem destinado à utilização por outra operadora, desde que esse bem ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento remetente - Isenção do ICMS. |
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ORDEM DE COLETA DE CARGAS |
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Emissão do Conhecimento de Transporte quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta. |
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Quantidade e destinação das vias da Ordem de Coleta de Cargas. |
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Doc. Ordem de Coleta de Cargas emitido por estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente - Indicações mínimas que deverão constar no documento fiscal. |
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Emissão de Ordem de Coleta de Cargas antes da coleta da mercadoria ou bem - Acobertadora do transito da mercadoria. |
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Dispensa da emissão da Ordem de Coleta de Cargas. |
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ORDEM DE SERVIÇO |
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Autorização de ações fiscais de repetição por coordenadores da SATRI, mediante ordem de serviço. |
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OURO |
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Utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial – Não incidência do ICMS. |
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OVOS |
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Operações interestaduais com ovos férteis e ovos em geral - Crédito fiscal presumido de 100% do valor do ICMS devido. |
|
Produto incluídos na cesta básica - Redução na base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e de importação. |
|
Saída interna de ovos férteis - Isenção do ICMS. |
|
Saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de ovos em estado natural - Isenção do ICMS. |
"P"
PAGAMENTO ESPONTANEO DO ICMS |
Art. 76 - Quando efetuado fora do prazo regulamentar e antes de qualquer procedimento do Fisco, o contribuinte ou responsável ficara sujeito aos acréscimos moratórios e, se for o caso, a atualização monetária. |
PAGAMENTOS |
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Dispensa juros e multas |
Decreto nº 26.739/02 |
PAINÇO |
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Operações com painço - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Operações com painço - Substituição Tributaria. |
|
Operações com painço - Substituição Tributaria. |
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PANETONE |
|
Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando oriundo de Estados não signatários do Protocolo ICMS nº 46/2000. |
|
PAO |
|
Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando oriundo de Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/2000. |
|
PAPEL |
|
Quando a destinado à impressão de livros, jornais e periódica – Não incidência do ICMS. |
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PAPEL HIGIENICO |
|
Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado da Federação. |
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PAPELAO |
|
Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
PARAPLEGICOS |
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Saída interna e interestadual de veiculo novo com ate 1600cc, destinado ao uso exclusivo de paraplégico - Isenção do ICMS. |
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PARASITICIDAS |
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Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
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PARCELAMENTO |
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Recolhimento antecipado do ICMS. Possibilidade de parcelamento. |
Art. 2º do Decreto nº 27.4 |
PARCELAMENTO DE DEBITOS FISCAIS |
|
Concessão do parcelamento quando o valor originário do debito fiscal for igual ou superior a R$ 250.000,00 - Condições. |
|
Indeferimento do pedido de parcelamento ou reparcelamento - Notificação do requerente ara recolher o restante do credito tributário. |
|
Possibilidade de parcelamento, em prestações mensais e sucessivas, de débitos fiscais oriundos de auto de infração ou de denuncia espontânea - Requerimento do interessado. |
|
Conceito de debito fiscal |
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Hipóteses em que não será concedido o parcelamento de débitos fiscais. |
|
Concessão de ate três parcelamentos simultâneos - Condições. |
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Consolidação do debito - Calculo dos acréscimos legais e, se for o caso, da atualização monetária ate o dia da concessão do parcelamento. |
|
Requerimento a ser apresentado ao diretor do NEXAT ou do NEDAT - Dados que deverão constar no pedido de parcelamento. |
|
Autoridades fazendárias competentes para deferir o parcelamento - Limites de valores dos débitos fiscais. |
|
Recurso voluntário ao Secretario da Fazenda quando houver o indeferimento do pedido pelo diretor da NEXAT ou do NEDAT. |
|
Valor de cada parcela ao inferior a R$ 200,00. |
|
Valor de cada parcela ao inferior a R$ 200,00. |
|
Exigência de fiança bancaria ou pessoal. |
|
Modo de obtenção do valor de cada parcela - Acréscimo dos juros de mora por ocasião do pagamento de cada parcela. |
|
Atraso no pagamento das parcelas por mais de sessenta dias - Perda do beneficio - Cobrança amigável - Encaminhamento do debito remanescente para a Divida Ativa ou Procuradoria Geral do Estado. |
|
Possibilidade de reparcelamento de créditos tributários já parcelados. |
|
Parcelamento de debito fiscal em fase de cobrança judicial - Suspensão da execução fiscal - Prosseguimento da ação judicial no caso de perda do beneficio por atraso no pagamento das parcelas. |
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PASTAS DENTIFRICIAS |
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Produto incluído no item VIII da Relação de Mercadoria. |
|
PAUTA FISCAL |
|
In nº 27/2005. |
|
Fixa o valor do ICMS a recolher nas operações com produtos que indica. |
IN SEF nº 12/2004 |
PAUTA FISCAL - CERVEJA |
|
Divulga os valores dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária. |
IN 09/2006 |
PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES, INCLUSIVE MOTOS. |
|
Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado da Federação. |
|
PECAS E ACESSORIOS PARA BICICLETAS |
|
Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado da Federação. |
|
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS - REGIME ESPECIAL |
|
Vendas de pedras preciosas e semi-preciosas, suas obras e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, no mercado interno, a não residentes no País, sem incidência de ICMS. |
IN nº 24/2002 |
PENALIDADES |
|
Penalidades |
Art. 878, I, Art. 878, IIArt. 878, IVArt. 878, VArt. 878, VArt. 878, IIIArt. 878, VII |
Tipo de penalidades aplicadas aos infratores da legislação tributaria - Possibilidade de aplicação cumulativa das penalidades. |
|
Penalidades |
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PEQUI EM ESTADO NATURAL |
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Saída interna - Isenção do ICMS. |
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PERA EM ESTADO NATURAL |
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Operações com pêra - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Operações com pêra - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Operações com pêra - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
PERDA |
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Da condição de Empresa de Pequeno Porte - EPP. |
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Da mercadoria retida - Lavratura de auto de infração com retenção de mercadoria. |
|
Da condição de Microempresa-ME. |
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PERFUMES |
|
Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando oriundo de outra Unidade da Federação. |
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PERIODICOS |
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Operações com livros, jornais e periódicos – Não incidência do ICMS. |
|
PESCADO |
|
Produto incluído na cesta básica - Op. internas e de importação - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, com exceção de molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, aboque, merluza, pirarucu e rã. |
|
PESSEGO EM ESTADO NATURAL |
|
Operações com pêssego - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Operações com pêssego - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
Operações com pêssego - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
PETROLEO E SEUS DERIVADOS LIQUIDOS E GASOSOS |
|
Operações de importação - Diferimento do ICMS. |
|
PICHE-PEZ |
|
Operações internas com o produto. |
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PILHA |
|
Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outra Unidade da Federação. |
|
PIMENTA-DO-REINO EM ESTADO NATURAL |
|
Operações com pimenta-do-reino - Substituição Tributaria - Regras gerais. |
|
PIMENTAO |
|
Saída interna - Isenção do ICMS. |
|
PINTOS DE UM DIA |
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Saída interna - Isenção do ICMS. |
|
Saídas interestaduais - Credito presumido de 100% do ICMS. |
|
PISO E REVESTIMENTO PARA CONSTRUCAO CIVIL |
|
Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado. |
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POLICIA MILITAR |
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Saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Publica, vinculada ao Programa de requerimento da Policia Militar - Isenção do ICMS. |
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PORTARIA DO SECRETARIO DA FAZENDA |
|
Para fins de aplicação de regime especial de fiscalização e controle. |
|
Expedida quando da repetição de ação fiscal. |
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Designações de servidor fazendárias para proceder diligenciam de fiscalização. |
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POSTO FISCAL DE FRONTEIRA |
|
Consideram-se como postos fiscais de fronteira aqueles localizados em aeroporto cais do porto, terminais rodoviários e ferroviários e serviços postais. |
|
PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – ICMS |
|
Prazos de recolhimento do ICMS. |
|
Prazos de recolhimento do ICMS. |
|
PRECATORIO |
|
Dispõe sobre a compensação de credito tributário com debito constante de Precatório Judicial. |
Lei nº 13.707/2005 |
PRENSAGEM DE PRODUTOS EXTRATIVOS AGROPECUARIOS |
|
Processo não considerado como industrialização, para efeito de aplicação dos regimes de antecipação do ICMS e substituição tributaria. |
|
PREPARACOES QUIMICAS CONTRACEPTIVAS A BASE DE HORMONIOS OU ESPERMICIDAS |
|
Produto incluído no item XVI da Relação de Mercadoria |
|
PREPARACOES CATALITICAS – CATALISADORES |
|
Operações internas com o produto. |
|
PREPARACOES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS E VERNIZES. |
|
Operações internas com o produto. |
|
PRESERVATIVOS |
|
Produto incluído no item VI da Relação de Mercadoria. |
|
PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICACAO |
|
Incidência do ICMS. |
|
Hipóteses de incidência do ICMS. |
|
PRESTACAO DE SERVICOS |
|
Incidência do ICMS. |
|
PROCESSAMENTO DE DADOS |
|
Contribuintes obrigados a sua utilização. |
Art. 3º do Decreto nº 27.668/2004 |
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO |
|
Regulamenta a Lei nº 12.732/97, que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do (CONAT), sobre o respectivo processo. |
Decreto nº 25.468/99 |
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT do Estado do CEARÁ |
Decreto nº 25.468/99 |
PROCESSO DE ARRECADACAO ESTADUAL |
|
Regulamentação. |
IN nº 05/2000 |
PROCESSO TRIBUTARIO |
|
Regulamenta a Lei nº 12.732/97, que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do (CONAT), sobre o respectivo processo. |
Decreto nº 25.468/99 |
Aprova o Regimento Interno |
Decreto nº 25.711/99 |
PRODUTOR RURAL |
|
Emissão de Nota Fiscal de Produtor. |
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PRODUTOS DE MATERIAL PLASTICO DE USO HIDRAULICO, HIDROSSANITARIO E ELETRICO. |
|
Produto sujeito ao pagamento |
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PRODUTOS CERAMICOS |
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Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
Pauta fiscal. |
IN nº 13/2005 |
PRODUTOS DE INFORMATICA |
|
Redução da base de calculo do ICMS em 41,66% dos produtos de informática. |
Art. 641 |
Relação dos produtos de informática. |
Art. 641, I Art. 641, V Art. 641, X Art. 641, II Art. 641, IV Art. 641, IX Art. 641, VI Art. 641, XI Art. 641, XV Art. 641, III Art. 641, VII Art. 641, XII Art. 641, XIV Art. 641, XVI Art. 641, VIII Art. 641, XIII Art. 641, XVII Art. 641, XVIII |
Aplicação da base de calculo. |
Art. 642 |
PRODUTOS HORTICOLAS |
|
Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
PROFISSIONAIS LIBERAIS |
|
Consulta tributaria por profissionais liberais não impede procedimentos fiscais contra os consulentes. |
|
PROGRAMA COMUNIDADE SOLIDARIA |
|
Operações internas com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição ou comercialização pela CONAB – Diferimento do ICMS. |
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PROINEX |
|
Regulamenta o Programa de Incentivo a Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceara - PROINEX. |
Decreto nº 27.902/2005 |
PROJETO DE FISCALIZACAO |
|
Lavratura do Termo de Notificação exclusivamente na hipótese de projeto de fiscalização em profundidade de Baixa Cadastral. |
|
Indicação do projeto de fiscalização no Termo de Inicio de Fiscalização. |
|
PROVIN/FDI - PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL. |
|
Disciplina a sistemática de apuração mensal dos contribuintes inseridos no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial - PROVIN/FDI. |
Decreto nº 27.206/2003 |
Estabelece tratamento para cessão a titulo oneroso, dos direitos de recebimentos do produto do adimplemento das prestações dos contribuintes do ICMS inseridos no PROVIN/FDI. |
Decreto nº 27.470/2004 |
PROVITAMINAS |
|
Produto incluído no item IX da Relação de Mercadoria. |
"Q"
QUEIJO |
|
Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS. |
|
Substituição tributaria. |
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QUEIJO DE COALHO |
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Artesanato - pequeno produtor cadastrado pelo Fisco - Redução na Base de calculo - Importação e operações internas. |
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QUEROSENE DE AVIACAO |
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Alíquota do ICMS em 25%, quando das operações internas. |
"R"
RACAO ANIMAL |
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Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
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Conceito animal. |
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RADIOFUSAO SONORA |
|
Prestações gratuitas de radio fusão sonoras – Não incidência do ICMS. |
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RANICULTURA |
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Isenção prevista nos s LXXXIII a LXXXII do art. 6º, do RICMS extensiva às remessas com destino a ranicultura. |
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RAPADURA |
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Operações e prestações internas com rapadura e interestaduais, entre os Estados do Ceara, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Maranhão - Isenção do ICMS. |
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RATICIDAS |
|
Operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
|
Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
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REDESPACHO |
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Serviço de transporte efetuado por redespacho - Procedimentos. |
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REDUCAO DA BASE DE CALCULO DO ICMS |
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Operações internas e de importação com produtos da cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%. |
|
Produtos da cesta básica - Indicação desta condição no documento fiscal. |
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Utilização da redução da base de calculo do ICMS - Não exclusão de outros benefícios fiscais concedidos através de convênios. |
|
Relaciona os produtos da cesta básica. |
|
Saída de maquinas, moveis aparelhos e motores usados - Redução da base de calculo do ICMS em 80%. |
|
Saída de veículos usados - Redução da base de calculo do ICMS em 94,11%. |
|
Entrada de mercadoria estrangeira no estabelecimento do importador em op. amparada por Programa Especial de Exportação-BEFIEX - Redução da base de calculo do ICMS na mesma proporção daquela adotada no IPI. |
|
Operação com aeronave, suas pecas e acessórios - Forma e percentuais estabelecidos nos Convênios ICMS nºs 13/90, 98/90, 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96 e 80/96. |
|
Operações internas com flores naturais de corte e em vasos - Redução na base calculo do ICMS em 46,52%. |
|
Saídas de animais realizadas em leilão - Redução da base de calculo do ICMS em 50%. |
|
Operações de fornecimento de agua natural por órgãos, empresas publicas ou sociedades de economia mista das quais o Estado do Ceara seja sócio controlador - Redução da base de calculo do ICMS em 100%. |
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Operações interestaduais com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quando destinados a contribuintes do ICMS - Redução na base de calculo do ICMS em 26,57%. |
|
Op. internas e interestaduais com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, desde que c/ consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS - Redução na base de calculo do ICMS em 48,23%. |
|
Operações interestaduais com maquinas e implementos agrícolas, quando destinados a contribuintes do ICMS Redução da base de calculo do ICMS em 41,67%. |
|
Op. interestaduais com máquinas e implementos agrícolas provenientes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Estado do Espirito Santo - Redução da base de calculo do ICMS em 41,67%. |
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Prestações de serviços de transporte de passageiros - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%. |
|
Op. interna com leite pasteurizado, realizada por estabelecimento industrial - Redução da base de calculo do ICMS em 50%. |
|
Utilização da redução da base de calculo do ICMS - Não dispensa do cumprimento das obrigações tributarias de natureza acessória. |
|
Operações internas e de entradas interestaduais com milho em grão - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, no período de 01.01.2002 a 31.12.2002. |
|
Operações de importação de milho em grão - Redução da base de calculo do ICMS em 76,47, no período de 01.01.2002 a 31.12.2002. |
|
Op. interestaduais realizadas com os produtos relacionados nos s LXXIII a LXXXII do art. 6º do RICMS, exceto embrião e sêmen, congelado ou resfriado de bovinos - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
|
Saídas interestaduais de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal - Redução da base de calculo do ICMS em 30%. |
|
Condição para fruição do beneficio que tratam os arts. 51 e 52 do RICMS - dedução do preço da mercadoria do valor do ICMS dispensado por forca da redução da base de calculo. |
|
Conceito de usados. |
|
Operações internas e de importação com veículos automotores (Convênios ICMS nºs 37/92, 132/92, 52/95, 121/95, 39/96, 102/96, 48/97, 50/99, 71/99 e 127/2001) - Redação da base de calculo em 29,41%. |
|
Op. interestaduais com maquinas, aparelhos e equipamentos industriais, provenientes dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Estado do ES - Redução na base de calculo do ICMS em 26,67%. |
|
Operações internas e interestaduais com maquinas e implementos agrícolas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS - Redução da base de calculo do ICMS em 67,06%. |
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Saídas interestadual de milho, quando destinado a produtor, cooperativa, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou DF - redução de base de calculo do ICMS em 30%. |
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saídas interestadual de amônia, ureia sulfato de amônia, nitocálcio, mono-amônio fosfato, di-amônio fosfato, cloreto de potássio, adubos simples e composto fertilizantes e DL e seus análogos feitos o uso na agricultura e pecuária; |
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Não exigência da anulação dos créditos do ICMS relativamente à aquisição dos produtos discriminados nos arts. 45, 46, 51 e 52 do RICMS. |
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REFRIGERANTE |
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Substituição tributaria. Base de calculo definida por pauta fiscal. |
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Substituição tributaria. Contribuinte substituto. |
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Substituição tributaria. Recolhimento no caso de entradas interestaduais ou de não ter sido efetuada a retenção na origem. |
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Substituição tributaria. Atualização da base de calculo. |
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Substituição tributaria. Base de calculo definida através de margens de valor agregado. |
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REGIME ESPECIAL |
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Vendas de pedras preciosas e semipreciosas, suas obras e artefatos de joalheria, com pagamento em moeda estrangeira, no mercado interno, a não residentes no País, sem incidência de ICMS. |
IN nº 24/2002 |
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZACAO E CONTROLE |
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Descumprimento reiterado a legislação tributaria do ICMS - Aplicação do Regime Especial de Fiscalização e Controle pelo Secretario da Fazenda ao contribuinte faltoso. |
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Adoção do regime especial de fiscalização - Procedimentos. |
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REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO |
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Varejistas e revendedores de veículos usados. |
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REGIMES DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA |
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Operações com aditivos e lubrificantes Regras gerais. |
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Operações realizadas por distribuidora de combustíveis - Regras gerais. |
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Operações realizadas por transportador revendedor retalhista TRR - Regras gerais. |
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Operações realizadas por panificadores - Regras gerais. |
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Operações realizadas por supermercados e similares - Regras gerais. |
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Operações realizadas pelos estabelecimentos do ramo de vidros planos - Regras gerais. |
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Operações internas com álcool hidratado e anidro - Regras gerais. |
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Operações com álcool hidratado |
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Procedimentos de refinaria de petróleo ou suas bases - Regras gerais |
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Das operações realizadas por estabelecimentos gráficos e editoriais |
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Operações com farinha de trigo - Regras gerais. |
Art. 495,Art. 496 Art. 497 Art. 498 Art. 499Art. 500 Art. 501 Art. 502 Art. 503 Art. 504 Art. 505 Art. 506 Art. 507 Art. 508 Art. 509 Art. 510 |
Operações com gado e produto dele derivados - Regras gerais. |
Art. 515 Art. 516 Art. 517 Art. 518 Art. 519 Art. 520 Art. 521 Art. 522 Art. 523 Art. 524 Art. 525 Art. 526 |
Operações com navalha, aparelho e lamina de barbear e isqueiro de bolso, a gás, não recarregável Regras gerais. |
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Operações com lâmpada elétrica, reator e starters - Regras gerais. |
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Operações com leite em pó, leite condensado, creme de leite e café solúvel - Regras gerais. |
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Operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Regras gerais. |
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Operações realizadas por postos de serviços - Regras gerais. |
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Operações destinadas a revendedores não inscritos - Regras gerais. |
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Operações com sorvetes e picolé - Regras gerais. |
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Operações com tintas, vernizes, produtos de amianto e outras mercadorias - Regras gerais. |
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Operações com veiculo novo - Regras gerais. |
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Operações com abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata-inglesa, cebola, cenoura, laranja, maca, kiwi, maracujá, morango, painço, pera, pimenta - do - reino, tangerina e uva - Regras gerais. |
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Operações com açúcar - Regras gerais. |
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Operações com álcool anidro - Regras gerais. |
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Operações cerveja, chope, xarope, refrigerante e agua mineral. |
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Operações cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro. |
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Operações com cimento - Regras gerais. |
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Operações com combustíveis derivados ou não de petróleo - Regras gerais. |
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Operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, filme fotográfico e cinematográfico e slide Regras gerais. |
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Operações de importação de macarrão, biscoito e bolacha - Regras gerais. |
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Operações com fio de algodão - Regras gerais. |
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Operações com suíno - Regras gerais. |
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Operações realizadas por livrarias e papelarias - Regras gerais. |
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Operações com madeira - Regras gerais |
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Operações com produtos farmacêuticos - Regras gerais. |
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Operações com sorvete e picolé Regras gerais. |
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REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTACAO - CONCESSOES ESPECIAIS |
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Operações com mercadoria em demonstração e consignação - Regras gerais. |
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Operação de remessa para industrialização - Regras gerais. |
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Operações realizadas por concessionarias de serviço público de energia elétrica - Regras gerais. |
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Operações realizadas por concessionarias de serviço público elétrico - Regras gerais. |
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Operações realizadas por estabelecimento de construção civil - Regras gerais. |
Art. 725 Art. 726 Art. 727 Art. 728 Art. 729 Art. 730 Art. 731 |
Operações com algodão em caroço - Regras gerais. |
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Operações com bens do ativo permanente e de consumo - Regras gerais. |
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Operações com castanha de caju, pedúnculo e liquido de castanha de caju-LCC - Regras gerais. |
Art. 606 Art. 607 Art. 608 Art. 609 Art. 610 Art. 611 Art. 612 Art. 613 Art. 614 Art. 615 |
Operações com chapéu de palha - Regras gerais. |
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Operações com a Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB - Regras gerais. |
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Operações com deposito fechado - Regras gerais. |
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Operações com extintores contra incêndio - Regras gerais. |
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Operações com lagosta, camarão e pescado - Regras gerais. |
Art. 626 Art. 627 Art. 628 Art. 629 Art. 630 Art. 631 Art. 632 |
Operações com veículos usados - Regras gerais. |
Art. 651 Art. 652 Art. 653 Art. 654 Art. 655 Art. 656 Art. 657 Art. 658 Art. 659 Art. 660 |
Operações de circulação de bens por instituições financeiras - Regras gerais. |
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Operações de importação - Regras gerais. |
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Operações em demonstração - Regras gerais. |
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Operações de remessa de mercadoria ou bem para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização - Regras gerais. |
Art. 687 Art. 688 Art. 689 Art. 690 Art. 691 Art. 692 Art. 693 Art. 694 Art. 695 Art. 696 Art. 697 |
Operações de remessa de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus - Regras gerais. |
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Operações de vendas a ordem ou para entrega futura - Regras gerais. |
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Operações de vendas fora do estabelecimento - Regras gerais. |
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Operações entre cooperativas e seus associados - Regras gerais. |
Art. 713 Art. 714 Art. 715 Art. 716Art. 717 Art. 718 Art. 719 Art. 720 |
Operações de armazenamento de mercadoria ou bem depósito de terceiro - Regras gerais. |
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Prestações de serviço de transporte aéreo - Regras gerais. |
Art. 774 Art. 775 Art. 776 Art. 777 Art. 778 Art. 779 Art. 780 Art. 781 Art. 782 Art. 783 Art. 784 Art. 785 Art. 786 Art. 787 Art. 788 |
Prestações de serviço de transporte de valor - Regras gerais. |
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Prestações de serviço de transporte ferroviário - Regras gerais. |
Art. 792 Art. 793 Art. 794 Art. 795 Art. 796 Art. 797Art. 798 Art. 799 |
Prestações de serviço público de telecomunicação - Regras gerais. |
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Regime especial de recolhimento - Regras gerais. |
Art. 805 Art. 806 Art. 807 Art. 808Art. 809 Art. 810 Art. 811 |
Operações com armazém geral - Regras gerais. |
Art. 575 Art. 576 Art. 577 Art. 578 Art. 579 Art. 580 Art. 581 Art. 582 Art. 583 Art. 584 Art. 585 Art. 586 Art. 587 Art. 588 |
Operações com borra, cera bruta e pode carnaúba, couro e pele. |
Art. 595 Art. 596 Art. 597 Art. 598 Art. 599 Art. 600 Art. 601 Art. 602 Art. 603 |
Operações com brindes - Regras gerais |
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Operações com leite - Regras gerais. |
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Operações com pedras para britagem - Regras gerais. |
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Operações com produtos de informática - Regras gerais. |
Art. 641 Art. 642 |
Operações com sucata - Regras gerais. |
Art. 643 Art. 644 Art. 645 Art. 646 Art. 647 Art. 648 Art. 649 |
Operações com sucata - Regras gerais. |
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Operações de arrendamento mercantil - leasing - Regras gerais. |
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Operações de aquisição de mercadoria ou bem por órgão da Administração Pública - Regras gerais |
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Operações de devolução de mercadoria - Regras gerais. |
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Operações realizadas por ME ou EPP - Regras gerais. |
Art. 732 Art. 733 Art. 734 Art. 735 Art. 736 Art. 737 Art. 738 Art. 739 Art. 740 Art. 741 Art. 742 Art. 743 Art. 744 Art. 745 Art. 746 Art. 747 Art. 748 Art. 749 Art. 750 Art. 751 Art. 752 Art. 753 Art. 754 , Art. 755 Art. 756 Art. 757 Art. 758 Art. 759 Art. 760 Art. 761 Art. 762 |
Operações realizadas por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados |
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REGISTRO FISCAL |
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Conceito de Registro Fiscal. |
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RELOGIOS |
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Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro Estado. |
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REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTACAO |
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Estabelece procedimentos relativos a operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação. |
IN nº 19, de 25.06.2003 |
REPOLHO |
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Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
REQUEIJAO |
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Produto derivado do leite sujeito ao pagamento antecipado do ICMS nas operações de entrada, quando oriundas de outra Unidade da Federação. |
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RESERVATORIOS |
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Operações internas com o produto. |
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RESFRIAMENTO E CONGELAMENTO |
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Processo não considerado como de industrialização, para efeito de aplicação dos regimes de pagamento antecipado do ICMS e substituição tributaria. |
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RESIDUOS INDUSTRIAIS |
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Operações internas e de importação, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego no fabrico de ração anima - Isenção do ICMS. |
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Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
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RESPONSABILIDADE POR INFRACAO A LEGISLACAO TRIBUTARIA |
|
A responsabilidade por infrações a legislação tributaria independente de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. |
|
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua pratica ou dela se beneficiem. |
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RESPONSABILIDADE SOLIDARIA |
|
Pessoas físicas ou jurídicas que podem ser responsabilizadas solidariamente pelo pagamento. |
|
Pessoas físicas e jurídicas que podem ser responsabilizadas solidariamente pelo pagamento do ICMS. |
Art. 22, III Art. 22, IV Art. 22, IX Art. 22 VI Art. 22, VII Art. 22, VIII, Art. 22, V ,Art. 22, X |
A solidariedade não comporta beneficio de ordem. |
|
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA |
|
Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo pagamento do ICMS, na qualidade de responsável. |
|
Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo pagamento do ICMS, na qualidade de responsável. |
|
Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo pagamento do ICMS, na qualidade de responsável. |
|
Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo pagamento do ICMS, na qualidade de responsável. |
|
Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo pagamento do ICMS, na qualidade de responsável. |
|
Transportador, detentor ou possuidor de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou sendo este inidôneo - Responsável. |
|
Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo pagamento do ICMS, na qualidade de responsável. |
|
Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo pagamento do ICMS, na qualidade de responsável. |
|
Pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo pagamento do ICMS, na qualidade de responsável. |
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RESSARCIMENTO |
|
Estabelece procedimentos a serem adotados para efeito de ressarcimento do ICMS pago por substituição tributaria nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e derivados. |
IN nº 22/2004 |
RESSARCIMENTO DO ICMS NOS REGIMES DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIAS |
|
Conceito de fato gerador não realizado. |
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Valor do ICMS de obrigação direta da op. inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido por substituição tributaria na aquisição mais recente. Direito ao ressarcimento da diferença. |
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Valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor do ICMS retido por substituição tributaria quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário. |
|
Procedimentos a serem adotados pelo contribuinte relativamente ao ressarcimento do valor do ICMS. |
|
Direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago, em razão da substituição tributaria em decorrência da não realização do fato gerador presumido ou, então, nas operações interestaduais com mercadoria ou. |
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RESTITUICAO |
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Atualização monetária da importância a ser restituída. |
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Restituição do ICMS recolhido indevidamente - Requerimento do sujeito passivo. |
|
elementos que deverão constar do pedido de restituição do ICMS pago indevidamente. |
|
Local onde devera ser apresentado o pedido de restituição. |
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Pedido de restituição do ICMS referente à operação ou prestação para outra Unidade da Federação - Exigência de declaração, e respectiva documentação comprobatória, do estorno do ICMS utilizado. |
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Decisão irrecorrível, denegado o pedido de restituição - Realização do estorno por parte do contribuinte. |
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Autoridade competente para autorizar a restituição - Requisitos. |
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Recolhimento indevido do ICMS de valor nominal inferior a R$ 1.000,00 - Lançamento prévio, por parte do sujeito passivo, no seu livro Registro de Apuração do ICMS do referido valor - Condições. |
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Ausência de deliberação do pedido de restituição em prazo superior a noventa dias - Compensação, por parte do contribuinte, do valor pago indevidamente no período de apuração seguinte - Exceção. |
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Restituição, também, dos juros de mora e da penalidade pecuniária, com exceção de infração de caráter formal não prejudicada pela causa da infração. |
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RESUMO DE MOVIMENTO DIARIO |
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Documento utilizado por empresa transportadora detentora de uma única inscrição no CGF da Secretaria da Fazenda do Ceara, p/ fins de escrituração de documento emitido por agencia, posto, filial ou veiculo. |
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Indicações que deverão constar no documento fiscal. |
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Quantidade e destinação das vias do Resumo de Movimento Diário. |
|
Emissão do Resumo de Movimentação Diário por cada estabelecimento da empresa seja matriz, filial, ou posto, conf. distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e ora lançada no Livro de Registro de utilização de Documentos fiscal. |
|
Indicações que deverão constar no documento fiscal. |
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RETENCAO DE ISS |
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Programa a Retenção de ISS União e DF. |
Convênio s/nº, de 14.11.2000 |
RETENCAO DE MERCADORIAS EM SITUACAO FISCAL IRREGULAR |
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Para fins de averiguação - Emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais. |
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Mediante lavratura de auto de infração. |
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RETENCAO DO ICMS NO REGIME DE SUBSTITUICAO TRIBUTARIA |
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Falta de retenção do ICMS - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade. |
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RETORNO |
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Recebimento pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada, porem, não recebida pelo importador, este não pode utiliza-la por defeito impeditivo, ou, ainda que tenha sio remetida ao. |
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Direito ao credito do ICMS debitado na saída, quando não tenha ocorrida a tradição real. |
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Retorno simulado de mercadoria não remetida para deposito fechado - Infringência a legislação do ICMS - Penalidade. |
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REVISTAS |
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Operações com livros, jornais, revistas e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão. |
"S"
SABAO |
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Sabão em barra - Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e de importação. |
|
Outros tipos de sabão, com exceção do sabão em barra - Produto sujeito não pagamento antecipado do ICMS, quando procedente de outro estado da Federação. |
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SABONETE |
|
Produto sujeito ao pagamento antecipado do ICMS quando oriundo de outra Unidade da Federação. |
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SACOS |
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Pauta fiscal. |
IN nº 13/2005 |
SAL |
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Quando existente na data de encerramento das atividades do estabelecimento - Vedada a sua restituição ou transferência para outro estabelecimento - Exceções. |
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Sal marinho - Produto incluído na cesta básica - Redução da base de calculo do ICMS em 58,82%, quando das operações internas e importação. |
|
Sal mineralizado - Op. interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60% na base de calculo do ICMS. |
|
Transferência do saldo credor p/ período ou períodos seguintes, ou, sua compensação c/ saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo desde que localizado em território cearense. |
|
E transferível para o período ou período seguintes, ou compensável com saldo devedor do estabelecimento do mesmo sujeito passivo, localizado neste Estado. |
|
Compensação de saldo credor ou devedor - Procedimentos. |
|
Obrigações acessórias a cumprir quando da transferência de saldo credor no caso do art. 59, § 3º. |
|
Sal mineralizado - Destinado à alimentação animal ou usado exclusivamente na fabricação de ração animal, quando das operações internas e de importação - Isenção do ICMS. |
|
Constituem também exceções a regra geral do "caput" do art. 61. |
|
Transferência para fins de compensação com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, na forma prevista no art. 59. |
|
Transferência de estoque de mercadoria em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação de empresas. |
|
Encerramento de atividades na forma do art. 37, paragrafo único, H, "b", contribuintes de pequeno porte (regime especial de recolhimento, microempresas e empresas de pequeno porte). |
|
Sal marinho - Saída do produto promovida por estabelecimento extrator - Credito fiscal presumido de 15%, calculado sobre o valor do ICMS incidente na operação. |
|
Credito fiscal presumido de 15% sobre a saída de sal marinho de estabelecimento extrator em substituição ao sistema normal de tributação, com a vedação do aproveitamento de qualquer outro credito fiscal. |
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SALGA OU SACAGEM DE PRODUTOS ANIMAIS |
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Processo não considerado como de industrialização, para efeito de aplicação dos regimes de pagamento antecipado do ICMS e substituição tributaria. |
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SANEAMENTO BASICO |
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Entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento, importado do Exterior - Isenção do ICMS |
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SANGUE |
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Entrada de mercadoria importada do Exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento. |
|
SAPOTI EM ESTADO NATURAL |
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Saída interna - Isenção do ICMS. |
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SCANNERS |
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Produtos de informática. |
Art. 641, VI |
SECAGEM, ESTERILIZACAO E PRENSAGEM DE PRODUTOS EXTRATIVOS AGROPECUARIOS |
|
Processo não considerado como industrialização, para efeito de aplicação dos regimes de pagamento antecipado do ICMS e substituição tributaria. |
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SECANTES PREPARADOS |
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Operações internas com o produto. |
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SECRETARIA DA FAZENDA |
|
Saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Publica, vinculada ao Programa de reequipamento da PM ou pela SEFAZ, p/ reequipamento da fiscalização estadual - Isenção do ICMS. |
|
Saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Publica, vinculada ao Programa de reequipamento da PM ou pela SEFAZ, p/ reequipamento da fiscalização estadual - Isenção do ICMS. |
|
SEGURADORAS |
|
Incluídas entre os contribuintes do ICMS. |
|
Transferência, de qualquer natureza, de bens moveis salvados de sinistro - Não incidência do ICMS. |
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SEGURO |
|
O valor correspondente ao seguro como integrante da base de calculo do ICMS. |
|
SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE |
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Objetivo do Selo Fiscal de Autenticidade. |
|
Características técnicas e dispositivos de segurança do Selo Fiscal de Autenticidade. |
|
Hipóteses em que não será aplicado o Selo Fiscal de Autenticidade. |
|
Aposição obrigatória do Selo Fiscal de Autenticidade na 1º via do documento fiscal. |
|
Deixar de devolver a Secretaria da Fazenda Selo Fiscal de autenticidade inutilizado - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade. |
|
Falta de comunicação ao Fisco de alteração contratual ou estatutária por parte do fabricante de Selos Fiscais de Autenticidade - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade. |
|
Aposição indevida do Selo Fiscal de Autenticidade - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade. |
|
Ausência do Selo Fiscal de Autenticidade no documento fiscal - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade. |
|
Extravio do Selo Fiscal de Autenticidade - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidades. |
|
Impressão de Selos Fiscais de Autenticidade sem autorização do Fisco - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade. |
|
Casos de aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade. |
Art. 155 |
Operações com mercadorias e prestação ou utilização de serviço acobertada por documento fiscal sem o Selo Fiscal de autenticidade (documento fiscal inidôneo) - Infringência a legisl. do ICMS |
|
Falta de adoção de medidas de segurança relativamente à confecção de Selos Fiscais de Autenticidade - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidades. |
|
Extravio de documento fiscal selado - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade. |
|
SELO FISCAL DE TRANSITO |
|
Características técnicas e dispositivos de segurança do Selo Fiscal de Transito. |
|
Perda da validade jurídica da Guia de Transito Livre. |
|
Hipóteses em que não será exigida a aplicação do Selo Fiscal de Transito. |
|
Operações de transito livre. Aposição do Selo Fiscal de Transito quando da entrada da mercadoria em território cearense. |
|
Entrada de mercadoria por onde não existe Posto Fiscal de fronteira - Selagem do documento fiscal no NEXAT do município limítrofe ou do município mais próximo. |
|
Aplicação do Selo Fiscal de Transito de Mercadoria nas Operações interestaduais de entrada de mercadoria a negociar - Prazo de cinco dias para a selagem. |
Art. 159, Art. 160 |
Entrega, remessa, transporte, recebimento e prestação ou utilização de serviço acobertada por documento fiscal sem o Selo Fiscal de Transito - Infringência a legislação tributaria do ICMS. |
|
impressão de Selos Fiscais de Transito sem autorização do Fisco - Infringência a legislação tributaria do ICM Penalidade. |
|
Falta de adoção de medidas de segurança relativamente à confecção de Selos Fiscais de Transito - Infringência a legislação do ICMS - Penalidade. |
|
Objetivo de Selo Fiscal de Transito. |
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Aplicação do Selo Fiscal de Transito nas operações sujeitas ao pagamento antecipado,Quando houver indicio de internamento da merc. no CE - Em op. cujo valor da carga seja superior a 30 mil UFIRºs. |
|
Apresentação espontânea, apos aposição do Selo Fiscal de Transito, no NEXAT ou Posto Fiscal p/ recolhimento do ICMS, no caso de internamento da mercadoria no Ceara, destinada a outro Estado da Federação. |
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Aplicação obrigatória do Selo Fiscal de Transito. |
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Extensão de Posto Fiscal de fronteira p/ os Postos Fiscais localizados em aeroportos cais do porto, terminais rodoviários e serviços postais. |
|
Aposição do Selo Fiscal de Transito, por parte de servidor fazendário, no verso da 1º via do documento fiscal. |
|
Ausência de aposição do Selo Fiscal de Transito ou do registro no sistema de controle da SEFAZ, por ocasião das op. de saídas interestaduais - Comprovação no prazo de cinco dias da efetivação das operações. |
|
Extravio de documento fiscal selado - Infringência a legislação tributaria do ICMS - Penalidade. |
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SEMEN CONGELADO OU RESFRIADO DE ANIMAIS EM GERAL |
|
Nas operações de saídas interestaduais de sêmen congelado e resfriado de bovinos. |
|
Nas operações de saída interna de animais em geral, inclusive bovinos - Isenção do ICMS. |
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SEMENTE DE OITICICA |
|
Operações internas com semente de oiticida - Diferimento do ICMS. |
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SEMENTE DE URUCU |
|
Operações internas com semente de urucu - Diferimento do ICMS. |
|
SEMENTES |
|
Operações interestaduais - Redução da Base de calculo do ICMS em 60%. |
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Operações internas importação de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura - Isenção do ICMS. |
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SERICICULTURA |
|
Isenção prevista nos s LXXXIII e LXXXII do art. 6º do RICMS extensiva às remessas com destino a ranicultura. |
|
SERIE DE DOCUMENTOS FISCAIS |
|
Series utilizadas pelos documentos fiscais previstos no art. 127 do RICMS - Utilização de subséries distintas e de algarismo arábico. |
|
Series utilizadas pelos documentos fiscais previstos no art. 127 do RICMS - utilização de subséries e de algarismo arábicos. |
|
Series utilizadas pelos documentos fiscais previstos no art. 127 do RICMS - Utilização de subséries distintas e de algarismo arábicos. |
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SERINGAS |
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Produto incluído no item VII da Relação de Mercadorias. |
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SERVICO DE TELEVISAO POR ASSINATURA E RADIOCHAMADA |
|
Contribuinte poderá optar, em substituição a sistemática normal de apuração, pela redução da base de calculo do ICMS em 60% - Vedada à utilização de qualquer credito fiscal do ICMS. |
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SERVICOS DE COMUNICACAO |
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Documentos fiscais impressos em via única, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. Prestadores de serviços de comunicação. Disposições gerais. |
Decreto nº 27.492/2004 |
SERVICOS DE TRANSPORTE |
|
Estabelece base de calculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas. |
IN nº 13, de 09.05.2003 |
Internacional - Institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário - CRT. |
IN Conjunta/SNT/SpRF nº 58, de 27.08.91 |
SHOPPING-CENTERS |
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Conceito de shopping- center. |
|
Não se incluem nos regimes de ME e EPP as empresas que realizarem operações venda em lojas estabelecidas em shopping-centers, outlet’s e similares. |
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SHORT BREAK |
|
Produtos de informática. |
Art. 641, XII |
SIMULACAO |
|
Conceito de documento fiscal inidôneo. |
|
Simulação de saída para outro Estado da Federação, com o efetivo internamento da mercadoria em território cearense - Penalidade |
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Simulação de saída para o Exterior, com o efetivo internamento em território cearense ou de outra Unidade da Federação. |
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SINDICANCIA |
|
Abertura de sindicância contra servidor fazendário que teve o auto de infração por ele lavrado julgado nulo ou extinto pelo CONAT. |
|
SIRIGUELA EM ESTADO NATURAL |
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Saída interna - Isenção do ICMS |
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SISTEMA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRANSITO – COMETA |
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Dispõe sobre a baixa dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAES) pendentes, gerados no Sistema de Controle de Mercadorias em Transito (COMETA) |
Norma de Execução nº 01/2004 |
SISTEMA ELETRONICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
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Emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais pelos usuários do sistema. |
Art. 286 Art. 287 Art. 288 Art. 289 Art. 290 Art. 291 Art. 292 Art. 293 Art. 294 Art. 295 Art. 296 Art. 297 Art. 298 Art. 299Art. 300 Art. 302 Art. 303 Art. 307 Art. 308 Art. 309 Art. 310 Art. 311 Art. 312 Art. 313 Art. 314 Art. 301 Art. 285 |
SOCIEDADE |
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Sociedade civil de fim econômico - Incluída entre os contribuintes do ICMS. |
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Sociedade civil de fim não econômico que atue na área de extração de substancia mineral ou fóssil, produção agropecuária, industrial e bens de serviço e consumo - Incluída entre contribuintes do ICMS. |
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Operações de cisão, fusão, incorporação e transformação de sociedade - Não incidência do ICMS. |
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SOFTWARE |
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Operações com programas de computador "software" - base de calculo do ICMS. |
Art. 642 |
SOFTWARE BASICO |
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Conceito. |
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SORGO |
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Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
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Operações internas e de importação com sorgo destinado a alimentação animal ou ao emprego no fabrico de ração animal - Isenção do ICMS. |
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SORO |
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Produto incluído no item I da Relação de Mercadoria. |
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SOROS PRODUZIDOS PARA USO NA AGRUCULTURA E NA PECUARIA |
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Operações interestaduais - Redução da base de calculo do ICMS em 60%. |
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Operações internas e de importação com os produtos - Isenção do ICMS. |
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SORVETES |
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Acessórios e componentes. Sujeição ao regime da substituição tributaria. |
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Substituição tributaria. Base de calculo. |
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Valor do imposto retido a ser recolhido. |
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Aquisição de mercadoria de outra UF sem a retenção. Recolhimento do imposto na entrada da mercadoria no Estado. |
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Substituição tributaria. Disposições gerais. |
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SUBPRODUTOS DO GADO BOVINO OU BUFALINO |
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Saídas de subprodutos comestíveis decorrentes do abate de gado bovino ou bufalino - Incidência do ICMS na entrada de outra Unidade da Federação. |
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Saída de subprodutos não comestíveis. Incidência do ICMS - Recolhimento do imposto pelo adquirente na qualidade de substituto . |
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
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Antecipação - Prazos específicos - regramento atualizado. |
Anexo único do Decreto nº 26.594/2002 |
Base de calculo, apuração e recolhimento do ICMS. |
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Normas gerais sobre substituição tributaria. |
Art. 431 Art. 432 Art. 433 Art. 434 Art. 435 Art. 436 Art. 437 |
Ressarcimento do valor do ICMS pago por substituição tributaria. |
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Devolução e desfazimento da operação decorrente de substituição tributaria. |
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Obrigações acessórias no regime de substituição tributaria. |
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Normas gerais sobre substituição tributaria |
Art. 446 Art. 447 Art. 448 Art. 449 Art. 450 Art. 451 Art. 452 Art. 453 Art. 454 Art. 455 Art. 456 |
SUCATA |
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- Sucatas de metais. Diferimento. |
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Sucatas de resíduos de plástico. Diferimento. |
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SUINOS |
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Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
SUSPENSAO DA INSCRICAO DO CONTRIBUINTE DO CGF |
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Outros requisitos ensejadores da suspensão do CGF. |
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Suspensão da inscrito de contribuinte no CGF - Ato especifico do Secretario da Fazenda - Instauração de processo administrativo. Requisitos para a suspensão. |
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Prazo máximo para a suspensão de sessenta dias - Resolução de pendencia ou cassação da inscrição no CGF. |
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SUSPENSAO DO ICMS |
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Remessa interestadual de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização - suspensão do pagamento do ICMS, desde que retornem ao estabelecimento de origem. |
"T"
TAXI |
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Institui o termo de Exoneração do ICMS nas operações de saídas de veículos novos destinados a deficientes físicos e a taxistas. |
Instrução Normativa nº 21, de 11.07.2002 |
TELHA |
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Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
TERMO DE EXONERAÇÃO |
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Termo de Exoneração - Saída de veículos novos, destinados a deficientes físicos e taxistas. |
Instrução Normativa n' 21 de 11.07.2001 |
TIJOLO |
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Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
TOMATE |
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Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS |
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Adota novos procedimentos de auditoria necessários ao controle de transferências de créditos fiscais oriundos de exportação. |
Norma de Execução nº 02, de 17.04.2002 |
TRANSPORTE |
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Internacional - Institui o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário - CRT. |
IN Conjunta/SNT/SpRF nº 58, de 27.08.91 |
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS |
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Aprova regulamento do serviço regular complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de Ceara, revogando o Decreto n' 26524, de 27.02.2002. |
Decreto nº 26803, de 24.10.2002 |
"U"
UFIRCE |
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Estabelece o valor da Unidade Fiscal de Referencia do Estado do Ceara (UFIRCE) para o exercício de 2005. |
IN nº 37/2004 |
"V"
VALORES MINIMOS |
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Base de calculo - Veículos automotores - Dispõe sobre a tabela de valores mínimos de base de calculo referente aos veículos automotores e da outras providencias. |
IN nº 09/2004 |
VAREJISTAS |
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Regime especial de recolhimento. |
Art. 805 |
VASILHAME |
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Pauta fiscal. |
IN nº 53/2002 |
VEDACAO AO CREDITO |
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Benefícios fiscais concedidos sem autorização de convenio - vedação ao credito. |
IN nº 32/2003 |
VEÍCULOS |
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Dispõe sobre regime de substituição tributaria nas operações com pecas, componentes e acessórios. |
Decreto nº 27.667/2004 |
VEICULOS AUTOMOTORES |
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Dispõe sobre a tabela de valores mínimos de base de calculo referente aos veículos automotores e da outras providencias. |
IN nº 09/2004 |
VEÍCULOS DESTINADOS A TAXI E A DEFICIENTES FÍSICOS |
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Dispõe sobre o reconhecimento de isenção do ICMS, nas operações de saídas de veículos novos destinados ao transporte autônomo de passageiros (taxi) e a deficientes físicos. |
IN nº 17/2005 |
Termo de exoneração - Operações com veículos destinados a deficientes físicos e taxistas. |
Instrução Normativa n' 21, de 11.07.2002 |
VEICULOS NOVOS |
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Pauta fiscal. |
IN nº 09/2004 |
VEICULOS NOVOS - REDUCAO DE BASE DE CALCULO |
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Revigora dispositivos da Lei nº 13.025/2000, com suas alterações, relativos ao tratamento diferenciado e concede redução da base de calculo do ICMS. |
Lei nº 13.222, de 07/06/2002 |
Altera dispositivos da Lei nº 13.222/2002, que revoga dispositivos da Lei nº 13.025/2002 e dispõe sobre a redução da base de calculo para veículos novos. |
Lei nº 13.299, de 04.04.2003 |
VEICULOS USADOS |
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Regime especial de recolhimento exclusivamente para os estabelecimentos revendedores de veículos usados. Enquadramento de oficio. |
Art. 1º do Decreto nº 27.411/2004 |
Regime especial de estimativa. Calculo do imposto. |
Art. 2º do Decreto nº 27.411/2004 |
Regime especial de estimativa. Apuração e recolhimento do imposto. |
Art. 3º do Decreto nº 27.411/2004 |
Regime especial de estimativa. Emissão de nota fiscal sem destaque do ICMS. |
Art. 4º do Decreto nº 27.411/2004 |
Regime especial de recolhimento. |
"Z"
ZONA FRANCA DE MANAUS |
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Isenção. |