ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)

TÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A substituição tributária prevista nos arts. 41 a 43 deste regulamento é disciplinada pelas normas contidas neste anexo.

TÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO ANTERIOR

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

a) ácido graxo e óleo ácido;

b) algodão em caroço;

c) algodão em pluma;

d) ave viva ou abatida;

e) borra de refinação de óleo vegetal;

f) café em coco ou beneficiado, inclusive cafeína;

g) cana-de-açúcar;

h) carvão vegetal;

i) cereais;

j) couro bovino;

l) fruto oleaginoso, inclusive caroço, semente e amêndoa;

m) fumo em folha;

n) glicerina;

o) gordura animal;

p) hortifrutícola;

q) leite cru e creme de leite em estado natural, leite em pó e soro de leite em pó;

r) lenha;

s) óleo vegetal, inclusive degomado;

t) rã da espécie "Rana Catesbiana Shaw" (Touro Gigante);

u) resíduo e desperdício da indústria alimentar;

v) substância mineral em estado natural;

x) feijão; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.199 , de 24.06.2014, DOE GO de 26.06.2014)

II - comercial, na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento extrator, de substância mineral em estado natural.

III - (Revogado pelo Decreto nº 6.769 , de 30.07.2008 - DOE GO - Suplemento de 30.07.2008)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 6.769 , de 30.07.2008 - DOE GO - Suplemento de 30.07.2008)

V - industrial, situado em Goiás, da empresa titular do projeto agroindustrial, relativamente ao imposto devido (Lei nº 12.955/1996 , art. 3º , caput e § 1º):

a) na operação e prestação praticadas entre os estabelecimentos ao mesmo vinculados, inclusive por parceria ou integração;

b) nas seguinte operações, desde que para utilização dentro do projeto:

1. importação do exterior de matérias-primas, embalagens, produtos intermediários e outros insumos, pelos estabelecimentos da empresa industrial e dos produtores integrados ou parceiros;

2. aquisição interna de carne e miúdo comestível de gado bovino ou bufalino pelos estabelecimentos da empresa industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.028 , de 27.10.2004, DOE GO de 04.11.2004)

VI - industrial que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim, nas seguintes operações e prestações (Lei nº 15.719/2006 , arts. 1º e 2º ):

a) retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

b) aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

c) aquisição de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;

d) prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações referidas nas alíneas "a" e "b". (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.634 , de 11.06.2007, DOE GO de 14.06.2007, com efeitos a partir de 29.06.2006)

VII - industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na aquisição interna de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou à comercialização de veículo, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de serviço de comunicação, quando a aquisição se der (Lei 16.671/2009 , art. 5º-A , I):

a) de outro estabelecimento industrial;

b) de empresa comercial importadora, na importação realizada nas modalidades por conta e ordem ou encomenda. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.891 , de 22.05.2013, DOE GO Suplemento de 23.05.2013)

VIII - industrial beneficiário do Programa Produzir produtor de grupos geradores de energia elétrica, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido nas seguintes operações, o qual deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período (Lei nº 17.441/2011 , art. 8º ):

a) no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

b) na aquisição em estabelecimento localizado neste Estado de matérias-primas, partes, peças e componentes para aplicação na produção ou para revenda, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de prestação de serviço de comunicação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.526 , de 28.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011)

IX - pessoa jurídica industrializadora integrante de grupo econômico, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na operação de aquisição interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, inclusive o retorno em operação interna de mercadoria que tenha sido remetida para industrialização por sua conta e ordem, observado o disposto no § 6º (Lei nº 17.442/2011 , art. 4º ). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.526 , de 28.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011)

§ 1º Excetuada a operação com álcool carburante e lenha, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.199 , de 24.06.2014, DOE GO de 26.06.2014)

§ 1º-A Nas operações com lenha, a substituição tributária pelas operações anteriores é obrigatória, inclusive, na aquisição realizada por estabelecimento:

I - comercial junto a produtor rural;

II - industrial junto a estabelecimento comercial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.479 , de 19.07.2019 - DOE GO - Suplemento de 22.07.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 1º-B Na hipótese do inciso I do § 1º-A, o imposto incidente nas operações destinadas ao estabelecimento comercial deve ser apurado juntamente com o devido em suas operações próprias de saída, resultando em um só débito por período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.479 , de 19.07.2019 - DOE GO - Suplemento de 22.07.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se, também, às sucessivas saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o destinatário seja autorizado mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 9.672 , de 03.06.2020 - DOE GO de 04.06.2020, com efeitos a partir de 12.09.2019)

§ 2º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, desde que o remetente e o destinatário sejam autorizados mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 9.672 , de 03.06.2020 - DOE GO de 04.06.2020, com efeitos a partir de 12.09.2019)

§ 3º Na hipótese do inciso V (Lei nº 12.955/1996 , § 2º do art. 3º e art. 4º):

I - o imposto da substituição tributária é devido nas saídas tributáveis com os seguintes produtos:

a) aves e suínos vivos, bem como produtos resultantes de sua matança ou industrialização;

b) carne e miúdo comestível de bovino ou bufalino, bem como produtos resultantes de sua industrialização;

II - o imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.028 , de 27.10.2004, DOE GO de 04.11.2004)

§ 4º Na aplicação do inciso VI, deve ser observado o seguinte (Lei nº 15.719/2006 , art. 2º , § 2º):

I - o imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período;

II - a substituição tributária aplica-se, inclusive (Lei nº 15.719/2006 , art. 1º , § 1º):

a) quando se tratar de empresa já instalada no Estado de Goiás que implementar projeto de expansão, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) em sua capacidade de produção;

b) durante a fase pré-operacional da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.634 , de 11.06.2007, DOE GO de 14.06.2007, com efeitos a partir de 29.06.2006)

§ 4º-A Na aplicação do inciso VII deve ser observado o seguinte (Lei nº 16.671/2009 , art. 5º-A , Parágrafo Único):

I - o imposto incidente nas operações e prestações deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período;

II - a substituição tributária aplica-se inclusive ao imposto devido na importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora, nas modalidades por conta e ordem ou por encomenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.891 , de 22.05.2013, DOE GO Suplemento de 23.05.2013)

§ 5º O termo de acordo de regime especial, previsto nos incisos VII e VIII, pode ser revogado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte, sendo-lhe permitida a regularização dentro desse prazo, nas seguintes situações (Lei nº 16.671/2009 , art. 7º e Lei nº 17.441/2011 , art. 11 ):

I - a desistência do projeto;

II - a falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;

III - infração às suas disposições;

IV - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.526 , de 28.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011)

§ 6º Relativamente ao disposto no inciso IX: (Acrescentado pelo Decreto nº 7.526 , de 28.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011)

I - a substituição tributária (Lei nº 17.442/2011 , art. 4º , § 1º, II, e art. 5º ): (Acrescentado pelo Decreto nº 7.526 , de 28.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011)

a) não se aplica à aquisição de energia elétrica e de combustível, à contratação de serviço de comunicação, bem como à operação ou mercadoria excluída por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018)

b) pode ser estendida às saídas de uma para outra pessoa jurídica integrantes ao grupo econômico; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.526 , de 28.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011)

c) prevalece sobre qualquer outro regime de substituição existente ou que venha a ser instituído para a operação interna; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.526 , de 28.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011)

II - o imposto devido por substituição tributária deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período (Lei nº 17.442/2011 , art. 4º , § 2º); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.526 , de 28.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011)

III - eventual saldo credor existente na escrituração fiscal da pessoa jurídica remetente, em virtude da extensão da substituição tributária, pode ser transferido para a da adquirente integrante do mesmo grupo econômico; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.526 , de 28.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011)

IV - o termo de acordo de regime especial pode ser revogado pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte, permitida a regularização dentro desse prazo, nas seguintes situações (Lei nº 17.442/2011 , art. 8º , § 2º):

a) o cometimento de infração às disposições legais ou às cláusulas do regime especial;

b) a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.526 , de 28.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011)

V - considera-se grupo econômico, o conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas, ligadas entre si por integração, que produzam e distribuam, no mínimo, 5 (cinco) diferentes tipos de mercadorias e que apresentem submissão societária, sendo:

a) ligação por integração, a venda de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção da pessoa jurídica industrializadora para outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico;

b) diferenciação de mercadorias, a utilização de pelo menos um insumo diferente, dentre os principais, na produção das mercadorias, de maneira que a distinção não se dê sob a forma de subproduto;

c) submissão societária, a vinculação entre as pessoas jurídicas do grupo econômico de forma tal que uma delas seja subsidiária da outra ou diversas delas sejam subsidiárias integrais da mesma pessoa jurídica. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.526 , de 28.12.2011, DOE GO Suplemento de 28.12.2011)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 9.282 , de 30.07.2018 - DOE GO de 31.07.2018)

Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 9.672 , de 03.06.2020 - DOE GO de 04.06.2020, com efeitos a partir de 12.09.2019)

Art. 4º O documento fiscal para acobertar as operações referidas neste Capítulo deve ser emitido por intermédio da repartição fiscal ou pelo próprio remetente, por meio de sistema disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Economia, ressalvado, ainda, o disposto no art. 5º deste Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.495 , de 09.08.2019 - DOE GO de 12.08.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO COM PRODUTO AGROPECUÁRIO E SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL EM GERAL

Seção I
Da Circulação de Produto Agropecuário e Substância Mineral ou Fóssil em Geral

Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:

I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;

II - remessa, diretamente do estabelecimento extrator ou produtor, inclusive de arroz e feijão, para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o remetente faça parte;

III - aquisição de substância mineral em estado natural efetuada diretamente por estabelecimento comercial.

§ 1º Esta faculdade:

I - pode ser estendida à aquisição de produto agropecuário ou fóssil realizada por estabelecimento comercial eleito substituto tributário pela operação anterior mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 9.672 , de 03.06.2020 - DOE GO de 04.06.2020, com efeitos a partir de 12.09.2019)

II - não abrange a operação em que o remetente emita nota fiscal própria e adote regime periódico de apuração e pagamento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 9.495 , de 09.08.2019 - DOE GO de 12.08.2019, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

III - exige que a nota fiscal contenha, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

a) como natureza da operação, as expressões:

1. TRÂNSITO DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INDÚSTRIA, no caso da aquisição efetuada pela indústria diretamente do produtor ou extrator;

2. TRÂNSITO DE PRODUTO DESTINADO A DEPÓSITO, no caso de remessa diretamente do produtor ou extrator para depósito em armazém geral ou cooperativa;

3. TRÂNSITO DE SUBSTÂNCIA MINERAL EM ESTADO NATURAL, no caso de aquisição efetuada diretamente por estabelecimento comercial;

b) (Revogada pelo Decreto nº 7.190 , de 03.12.2010, DOE GO de 07.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

c) a observação: EMITIDA PARA EFEITO DE TRÂNSITO;

d) o número do conhecimento de transporte rodoviário de carga.

§ 2º O prazo de validade da nota fiscal é o mesmo estabelecido na legislação tributária para os documentos fiscais em geral.

§ 3º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio, com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 6.343 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

I - peso líquido apurado;

II - valor da base de cálculo;

III - destaque do ICMS devido;

IV - número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do produto ou substância.

§ 2º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.

§ 2º-A Nas hipóteses em que seja autorizada a apuração do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores, juntamente com o imposto devido pela operação de saída do próprio produto ou do produto resultante de sua industrialização, realizadas pelo estabelecimento eleito substituto, resultando em um só débito, ficam vedados o destaque no documento fiscal e o correspondente registro a crédito na escrituração fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.282 , de 30.07.2018 - DOE GO de 31.07.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

§ 3º Quando caracterizada a substituição tributária em relação ao imposto incidente na prestação do serviço de transporte correspondente, devem constar, ainda, na nota fiscal emitida para acobertar a aquisição do produto ou substância, os seguintes dados relativos a esse serviço:

I - valor da prestação;

II - base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do ICMS;

V - referência: O ICMS DEVE SER PAGO PELO EMITENTE DESTA NOTA, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.

§ 4º Se a nota fiscal que acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária, o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 6.343 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Seção II
Da Emissão da Nota Fiscal de Produtor na Operação com Produto Agropecuário ou Substância Mineral ou Fóssil

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018, com efeitos a partir de 11.09.2017)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018, com efeitos a partir de 11.09.2017)

I - (Revogado pelo Decreto nº 7.190 , de 03.12.2010, DOE GO de 07.12.2010, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação e pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018, com efeitos a partir de 11.09.2017)

II - (Revogado pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018, com efeitos a partir de 11.09.2017)

III - (Revogado pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018, com efeitos a partir de 11.09.2017)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018, com efeitos a partir de 11.09.2017)

CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO COM LEITE CRU OU CREME DE LEITE

Art. 8º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior com leite cru ou creme de leite, procedente de estabelecimento produtor ou de associação de que este faça parte, a indústria de laticínios e o posto de resfriamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.954 , de 22.09.1998, DOE GO de 25.09.1998)

§ 1º No caso de transferência interna de leite, recebido por posto de resfriamento, destinado a estabelecimento industrial de laticínios do mesmo contribuinte, a responsabilidade pelo pagamento do imposto objeto da substituição fica transferida ao estabelecimento da indústria destinatária.

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal, e respectivo conhecimento de transporte, na saída interna de leite cru ou creme de leite, do estabelecimento produtor para o posto de resfriamento ou para o estabelecimento industrializador. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.954 , de 22.09.1998, DOE GO de 25.09.1998)

§ 3º A indústria de laticínio ou o posto de resfriamento, na condição de substituto tributário, "deve emitir ao final de cada período de apuração, um conhecimento de transporte rodoviário de carga, avulso, englobando todas as prestações de serviços iniciadas em um mesmo município".

Art. 9º O estabelecimento industrial ou posto de resfriamento deve registrar, diariamente, as entradas de leite cru ou de creme de leite, em LISTA DE RECEBIMENTO, impressa em 3 (três) vias, numerada tipograficamente e autenticada com o código da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte substituto, que deve servir de base para a emissão da nota fiscal relativa a entrada dos produtos, devendo constar da lista:

I - o nome do produtor ou da associação, o número de inscrição estadual e o nome do município; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.954 , de 22.09.1998, DOE GO de 25.09.1998)

II - a quantidade diária de leite cru (bom e ácido) ou creme de leite recebido de cada produtor ou associação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.954 , de 22.09.1998, DOE GO de 25.09.1998)

III - a data do recebimento;

IV - a quota diária atribuída a cada produtor ou associação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.954 , de 22.09.1998, DOE GO de 25.09.1998)

§ 1º Sem prejuízo das normas relativas à autorização para confecção de documento fiscal, o modelo da LISTA DE RECEBIMENTO deve ser aprovado pelo titular da delegacia fiscal de circunscrição do contribuinte, antes da sua impressão.

§ 2º As informações relativas ao produtor, à associação e ao município podem ser substituídas por código numérico, desde que o contribuinte mantenha à disposição do Fisco, em cada estabelecimento, listagem de códigos dos produtores/associações/fornecedores, com a indicação do nome do produtor, da associação e do número de inscrição no cadastro estadual e município de localização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.954 , de 22.09.1998, DOE GO de 25.09.1998)

Art. 10. A indústria de laticínios e o posto de resfriamento, quando receberem o produto diretamente do estabelecimento produtor ou da associação, ficam obrigados a emitir, no final de cada período de apuração, com base na LISTAGEM DE RECEBIMENTO, uma nota fiscal, modelo 1 ou1-A, englobando o valor total dos produtos recebidos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.954 , de 22.09.1998, DOE GO de 25.09.1998)

CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO COM CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 11. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor, na operação interna de aquisição de cana-de-açúcar, para utilização no processo de industrialização, a usina açucareira, a destilaria de álcool e o fabricante de aguardente.

§ 1º O controle fiscal relativo à entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento do substituto tributário deve ser feito de conformidade com o disposto no Capítulo IX do Anexo XIII deste regulamento.

§ 2º Na periodicidade estabelecida na legislação tributária, o imposto devido por substituição deve ser apurado da seguinte forma:

I - pela usina açucareira e pela destilaria de álcool, é o valor obtido somando-se o valor do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às entradas de cana-de-açúcar, emitidas mensalmente por fornecedor nos termos do art. 38 do Anexo XIII deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.298 , de 21.08.2018 - DOE GO de 23.08.2018, com efeitos a partir do primeiro dia do sexto mês subsequente ao de sua publicação)

II - pelo fabricante de aguardente, é o valor encontrado somando-se o preço total de cada nota fiscal emitida na entrada, de acordo com o art. 45 do Anexo XIII deste regulamento, aplicando-se sobre o referido valor a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 3º O valor encontrado:

I - constitui crédito ao estabelecimento do substituto e pode ser registrado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTROS CRÉDITOS;

II - deve ser pago no prazo estabelecido na legislação tributária.

CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO COM ÁLCOOL CARBURANTE

Art. 12. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição de álcool carburante feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a refinaria de petróleo e suas bases e o distribuidor de combustível autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo-ANP -, localizados neste Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.707 , de 27.07.2002, DOE GO de 27.07.2002)

§ 1º O imposto sujeito à substituição tributária deve ser calculado sobre a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação de aquisição do produto da usina ou do fabricante, ficando a parcela restante sujeita ao regime normal de tributação no estabelecimento remetente.

§ 2º A usina ou o fabricante beneficiários dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda relativo àquele benefício, ficam dispensados da adoção do regime de substituição tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.834 , de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

§ 3º O estabelecimento substituído remetente deve:

I - emitir nota fiscal, com indicação do valor da mercadoria, deduzindo deste a parcela do ICMS objeto da substituição, correspondente à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação;

II - emitir nota fiscal, com indicação do valor da mercadoria, deduzindo deste a parcela do ICMS objeto da substituição, correspondente à aplicação da alíquota própria para operação interna, sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.494 , de 15.10.2001, DOE GO de 19.10.2001, com efeitos a partir de 01.10.2001)

III - informar, no corpo da nota fiscal, o valor da base de cálculo do ICMS objeto da substituição e do ICMS normal de sua responsabilidade (sobre 20% do valor da operação), efetuando destaque do ICMS sobre o valor total da operação, no mesmo documento, no campo apropriado;

IV - debitar-se em sua escrituração fiscal pelo valor do ICMS de sua responsabilidade, que pode ser compensado com créditos oriundos de aquisições de cana-de-açúcar e de outros insumos que lhe assegurem direito ao crédito, segundo as normas comuns de tributação.

§ 4º O estabelecimento adquirente, substituto tributário, deve:

I - registrar a nota fiscal de aquisição no livro de Registro de Entradas, aproveitando como crédito do imposto o valor do ICMS nela destacado;

II - pagar o imposto devido por substituição tributária, no prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 6º-A (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 12-A. A refinaria de petróleo ou suas bases são substitutas tributárias em relação ao imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com álcool etílico anidro combustível - AEAC - e biodiesel - B100 - destinados a distribuidora de combustível que promover a saída da gasolina resultante da mistura com o AEAC ou óleo diesel resultante da mistura com B100 (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula vigésima primeira). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE DO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 1º O imposto devido na operação com AEAC ou B100 deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE DO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 2º O imposto devido na operação interna ou interestadual de que trata o caput, quando a distribuidora realizar saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, deve ser pago pela distribuidora de combustível em favor da unidade federada remetente do AEAC ou do B100. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE DO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 3º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deve: (Redação dada pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE DO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

I - registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE DO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina 'A' ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina 'A' ou óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto;

b) o fornecedor da gasolina 'A' ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina 'A' ou óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE DO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 4º Na hipótese do § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina 'A' ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina 'A' ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que deve ser realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE DO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º, a unidade federada de destino tem até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 6º Aplicam-se, no que couber, às disposições contidas neste artigo, inclusive no tocante ao repasse, os procedimentos previstos na Subseção I-B deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da isenção na remessa de AEAC e B100 para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 8º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto correspondente ao AEAC ou B100 deve ser pago integralmente ao Estado de Goiás, no prazo previsto no inciso I do § 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 8.802 , de 17.11.2016 - DOE GO de 23.11.2016, com efeitos a partir de 22.02.2016)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 8.802 , de 17.11.2016 - DOE GO de 23.11.2016, com efeitos a partir de 22.02.2016)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 8.802 , de 17.11.2016 - DOE GO de 23.11.2016, com efeitos a partir de 22.02.2016)

§ 12. Na saída isenta ou não tributada da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária deve ser:

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.995 , de 18.07.2017 - DOE GO de 19.07.2017 - Rep. DOE GO - Suplemento de 21.07.2017, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 13. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 12, deve ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.995 , de 18.07.2017 - DOE GO de 19.07.2017 - Rep. DOE GO - Suplemento de 21.07.2017, com efeitos a partir de 01.08.2016)

Art. 12-B. Devem ser aplicadas as normas gerais pertinentes à substituição tributária na operação interestadual, destinada ao Estado de Goiás, com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Goiás deve ser pago no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de GNRE, cuja 3ª via deve acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 12-C. É substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição interna de álcool etílico anidro combustível - AEAC -, feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a empresa comercializadora de etanol autorizada e registrada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível - ANP.

Parágrafo único. Na hipótese de comercialização do AEAC destinada a distribuidora de combustível para mistura à gasolina 'A', o imposto devido na operação interna de aquisição do AEAC deve ser pago pela refinaria de petróleo ou suas bases na forma prevista no art. 12-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.017 , de 02.10.2013, DOE GO de 08.10.2013, com efeitos a partir de 01.01.2013)

Art. 13. Em se tratando de venda à ordem ou venda para entrega futura, devem ser observadas as disposições da legislação tributária previstas para essas operações.

CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

§ 1º O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/1997 , art. 2º , III): (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 8.548 , de 29.01.2016, DOE GO - Suplemento de 29.01.2016)

I - de café, milho e soja, pelo contribuinte que for autorizado por meio da Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola; (Redação dada pelo Decreto nº 8.941 , de 17.04.2017 - DOE GO de 19.04.2017)

II - (Revogado pelo Decreto nº 6.769 , de 30.07.2008 - DOE GO - Suplemento de 30.07.2008)

III - de feijão, em estado natural, batido, em vagem ou em grãos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.309 , de 27.01.2015, DOE GO de 29.01.2015, com efeitos a partir de 01.08.2014)

IV - de milho, em estado natural, adquirido por indústria para utilização na fabricação de álcool carburante. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.433 , de 20.08.2015, DOE GO - Suplemento de 20.08.2015)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 8.978 , de 21.06.2017 - DOE GO de 23.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data da sua publicação)

Art. 14-A. Fica instituída a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola, concedida mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual, com o objetivo de permitir ao contribuinte realizador de operações com os produtos relacionados no inciso I do § 1º do art. 14 apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 9.672 , de 03.06.2020 - DOE GO de 04.06.2020, com efeitos a partir de 12.09.2019)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.073 , de 20.10.2017 - DOE GO de 23.10.2017)

Art. 14-B. (Revogado pelo Decreto nº 9.073 , de 20.10.2017 - DOE GO de 23.10.2017)

§ 1º A autorização deve ser concedida sob condição resolutória da realização de operações pelo contribuinte, de tal forma que a proporção entre a quantidade de produto agrícola objeto de operação tributada e a quantidade de produto agrícola objeto de operação destinada ao exterior atinja o percentual definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.548 , de 29.01.2016, DOE GO - Suplemento de 29.01.2016)

§ 2º Para os efeitos do § 1º, considera-se que tenha objeto de operação tributada o produto que tenha sido submetido a industrialização no estabelecimento do beneficiário ou no de terceiros por sua conta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.548 , de 29.01.2016, DOE GO - Suplemento de 29.01.2016)

Art. 14-C. (Revogado pelo Decreto nº 8.727 , de 16.08.2016 - DOE GO - Suplemento de 16.08.2016)

Art. 14-D. (Revogado pelo Decreto nº 8.727 , de 16.08.2016 - DOE GO - Suplemento de 16.08.2016)

Art. 14-E. (Revogado pelo Decreto nº 8.727 , de 16.08.2016 - DOE GO - Suplemento de 16.08.2016)

Art. 14-F. (Revogado pela Instrução Normativa SRE nº 180 , de 11.09.2019 - DOE GO de 12.09.2019, com efeitos a partir de 30.04.2020 e pelo Decreto nº 9.672 , de 03.06.2020 - DOE GO de 04.06.2020)

Art. 15. O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo este ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As disposições do regime de substituição tributária pela operação anterior, relativamente à aquisição de produto agropecuário para utilização no processo de industrialização, não se aplicam a contribuinte beneficiário de regime especial cujo termo de acordo disponha de forma diversa quanto à forma de apuração e pagamento do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que deve ser observado, ainda, o seguinte (Lei nº 11.651/1991 , art. 50 ):

I - o imposto devido deve ser pago quando ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do seu pagamento;

II - o pagamento do imposto, relativo aos produtos adquiridos com substituição tributária, deve ser efetuado com base nas quantidades saídas dos mesmos produtos ou na proporção que representarem nas saídas dos produtos deles resultantes;

III - para os efeitos do inciso anterior, deve ser observada uma alíquota interna não superior a 12% (doze por cento) e não inferior a 7% (sete por cento), na forma da legislação tributária;

IV - a base de cálculo deve corresponder ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do estabelecimento do substituto tributário;

V - observado o disposto nos arts. 14 ao 14-B do Anexo VIII deste Regulamento, fica dispensado o pagamento do imposto devido pelas operações anteriores desde que não haja efetivo aproveitamento do crédito e, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 8.727 , de 16.08.2016 - DOE GO - Suplemento de 16.08.2016)

a) a operação ou prestação subseqüente, realizada pelo substituto tributário, seja isenta ou não-tributada;

b) em decorrência dessa operação ou prestação, a legislação tributária admita o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores ou conceda o benefício do seu não-estorno.

TÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA OU DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17-A. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, o contribuinte estabelecido neste Estado (Lei nº 11.651/1991 , art. 54 ).

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar determinado prestador de serviço de transporte de carga de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço. (Antigo artigo 17 renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.704 , de 26.07.2016 - DOE GO de 27.07.2016, com efeitos a partir de 01.09.2016)

Art. 18. É substituto tributário, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de comunicação que contratar com prestador autônomo, o contribuinte do imposto (Lei nº 11.651/1991 , art. 54 ).

Parágrafo único. Considera-se prestador autônomo de serviço de comunicação, a pessoa natural que se dedique a esta atividade.

Art. 19. A apuração e pagamento do imposto devido por substituição tributária relativamente à prestação de serviço de transporte ou de comunicação, excetuada a prestação com combustível líquido ou gasoso e outros derivados de petróleo, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

Art. 20. O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo este ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.

CAPÍTULO I-A
(Revogado pelo Decreto nº 6.634 , de 11.06.2007, DOE GO de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 20-A. (Revogado pelo Decreto nº 6.634 , de 11.06.2007, DOE GO de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Art. 20-B. (Revogado pelo Decreto nº 6.634 , de 11.06.2007, DOE GO de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO OU GASOSO E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 21. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte que estes contratarem com qualquer transportador, a empresa Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS - e o distribuidor de combustível e lubrificante autorizado e registrado pela ANP, localizados neste Estado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.002. de 29.01.1999, DOE GO de 05.02.1999)

Art. 22. Fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, relativo a cada prestação realizada, nos casos de transporte, a granel, de combustível líquido ou gasoso e de outros derivados de petróleo, bem como de lubrificante, nas seguintes operações com tais produtos, exceto na saída promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR-:

I - saída de álcool carburante do estabelecimento da usina ou fabricante com destino ao do adquirente substituto tributário;

II - saída de combustível ou lubrificante do estabelecimento do substituto tributário;

III - remessa, pela PETROBRÁS, dos demais derivados de petróleo.

Parágrafo único. Nestas situações, o estabelecimento que emitir a nota fiscal relativa ao produto a transportar deve mencionar, na mesma, a seguinte expressão: DISPENSADA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE NOS TERMOS DO ART. 22 DO ANEXO VIII DO RCTE.

Art. 23. Deve ser observado o seguinte:

I - o prestador de serviço de transporte deve:

a) emitir o conhecimento de transporte, utilizando-se de série distinta, com destaque do imposto, totalizando as prestações internas realizadas durante o período de apuração, e fazendo constar, no campo destinado a OBSERVAÇÕES, a expressão: O ICMS SERÁ PAGO PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO;

b) relacionar, no conhecimento de transporte, o número e data da nota fiscal correspondente à mercadoria transportada;

c) registrar o referido conhecimento de transporte no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto;

II - o substituto tributário, contratante do serviço de transporte, deve:

a) escriturar o conhecimento de transporte no livro Registro de Entradas;

b) pagar o imposto devido por substituição, totalizado a cada período de apuração, no prazo estabelecido na legislação tributária;

III - em nenhuma hipótese o conhecimento de transporte, no qual forem totalizadas as prestações de serviços, pode abranger período superior ao de apuração previsto na legislação tributária.

Parágrafo único. Na prestação de serviço interestadual o transportador deve emitir, normalmente, o conhecimento de transporte correspondente a cada prestação, com destaque do ICMS, escriturando-o no livro Registro de Saídas, sem débito do imposto, fazendo constar no campo destinado a OBSERVAÇÕES a expressão: O ICMS SERÁ PAGO PELO CONTRATANTE DO SERVIÇO, na forma e prazo previsto na legislação tributária.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO CONTRATADA COM PRESTADOR AUTÔNOMO

Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda e observadas, também, as demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a.prestador de serviço de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.195 , de 27.12.2010, DOE GO de 29.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Art. 25. Quando o substituto tributário for produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, este deve cumprir sua obrigação de pagar o imposto devido na prestação do serviço de transporte prestado por autônomo mediante a indicação desta condição e respectivos dados da prestação na nota fiscal relativa à operação objeto do transporte.

Art. 26. Em relação à emissão de documento fiscal correspondente à prestação de serviço de transporte executado por transportador autônomo, devem ser observadas as disposições do art. 264 deste regulamento.

Art. 27. A base de cálculo do serviço de transporte prestado por autônomo é o seu preço corrente, que deve ser obtido com base na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, observados eventuais benefícios fiscais, se for o caso.

Art. 28. Na prestação de serviço que tenha início em município diverso do local do estabelecimento do substituto tributário, é exigida a utilização de conhecimento de transporte rodoviário de carga, de série ou subsérie distinta daquela emitida na prestação iniciada no município em que o substituto seja estabelecido.

Art. 29. As disposições previstas para o prestador autônomo de serviço de transporte aplicam-se, também, à prestação de serviço de comunicação, contratada com prestador autônomo.

TÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À ENERGIA ELÉTRICA

Art. 30. É substituta tributária, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação anterior e subseqüente, desde a produção ou importação até o consumo, a empresa distribuidora de energia elétrica (Lei nº 11.651/1991 , art. 52 ).

§ 1º O imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser pago na ocasião do fornecimento de energia elétrica e calculado sobre o preço então praticado na operação final.

§ 2º É assegurado o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, quando nele ocorrer a operação de saída mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º A apuração e o pagamento do imposto, incidente sobre a operação descrita no caput deste artigo, devem ser feita conforme o previsto na legislação tributária.

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.225 , de 25.08.2005, DOE GO de 30.08.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.225 , de 25.08.2005, DOE GO de 30.08.2005, com efeitos a partir de 05.04.2005)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

Art. 30-A. É substituto tributário, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, o destinatário conectado: (Convênio ICMS 77/2011 , cláusula primeira):

I - à rede de distribuição operada por distribuidora goiana, que por força da execução de contrato de conexão e de uso da rede de distribuição desta, receber, em condições de consumo, energia elétrica adquirida de terceiros;

II - diretamente à Rede Básica de transmissão, que promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para seu próprio consumo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

§ 2º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessória, previstas na legislação tributária, o destinatário deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada uma das situações e nos prazos a seguir especificados:

I - aquisição de energia elétrica, até o último dia do mês de faturamento desta;

II - encargos de transmissão e conexão, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica;

III - encargos de distribuição e conexão, até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de distribuição de energia elétrica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

§ 3º Se o destinatário for dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, pode ser emitida Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 295 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

§ 4º Além dos requisitos previstos na legislação, a nota fiscal emitida nos termos dos incisos I e III do § 2º, deve conter o número e a série da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica ou pela distribuidora que promover a distribuição e conexão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

§ 5º Da nota fiscal emitida nos termos do inciso II do § 2º, deve constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica;

II - a alíquota aplicável;

III - o destaque do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

§ 6º O imposto devido deve ser pago:

I - até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao do faturamento relativo ao fornecimento de energia elétrica, no caso do inciso I do § 2º;

II - até a último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, no caso dos incisos II e III do § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

§ 7º Na hipótese do inciso I do caput, a distribuidora deve enviar ao fisco, relatório mensal, discriminando a quantidade de energia elétrica entregue a cada destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

Art. 30-B. (Revogado pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

Art. 30-C. (Revogado pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

I - (Revogado pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

II - (Revogado pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

Art. 30-D. (Revogado pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

Art. 30-E. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária, a empresa distribuidora de energia elétrica deve emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Convênio ICMS nº 95/2005 , cláusula primeira).

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deve conter:

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição;

II - a alíquota interna aplicável;

III - o destaque do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.374 , de 20.06.2006, DOE GO de 22.06.2006, com efeitos a partir de 21.12.2005)

Art. 30-F. A distribuidora, quando da emissão da nota fiscal, fica dispensada de destacar os dados previstos no parágrafo único do art. 30-E, quando à responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido recair sobre o consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, ficando estes responsáveis pela emissão de nota fiscal de entrada com o respectivo destaque do ICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

Art. 30-G. Quando a última operação de que trata o art. 30-A for praticada por empresa geradora ou distribuidora de outro estado que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a domicílio ou a estabelecimento localizado neste estado onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e pagamento do ICMS incidente sobre a entrada da energia elétrica em território goiano é da empresa (Convênio ICMS 77/2011 , cláusula segunda):

I - distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contrato de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, firmado com o respectivo destinatário goiano que deva se conectar àquela linha para fim do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiro;

II - geradora, localizada em outra unidade federada, que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário goiano em ambiente de contratação livre.

§ 1º Nas situações previstas neste artigo, o destinatário deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 30-A.

§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deve:

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação de que decorrer a entrada da energia elétrica em território goiano, conforme base de cálculo definida na alínea 'b' do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, CTE, observado o § 1º do art. 30-A;

II - ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

Art. 30-H. É substituta tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica no território goiano, a empresa distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a operação interestadual relativa à circulação da energia elétrica objeto dessa entrada, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN ou a qualquer outro sistema de transmissão ou de distribuição, a domicílio ou estabelecimento de destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento firmado com a referida empresa de distribuição, sob o regime da concessão ou da permissão da qual esta for titular, quando a energia elétrica não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização, da qual resulte a sua saída subsequente (Convênio ICMS 10/2012 , cláusula primeira).

Parágrafo único. O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos deste artigo deve (Convênio ICMS 10/2012 , cláusula terceira):

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação de que decorrer a entrada da energia elétrica em território goiano, conforme base de cálculo definida na alínea 'b' do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, CTE, observado o § 1º do art. 30-A;

II - ser pago até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

Art. 30-I. O disposto neste Título aplica-se, também, nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 30-A, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.815 , de 27.02.2013, DOE GO Suplemento de 27.02.2013, com efeitos a partir de 01.09.2012)

TÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ATO COOPERATIVO

Art. 31. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação entre o produtor e a cooperativa de que faça parte, ambos situados neste Estado, fica transferida para a cooperativa (Lei nº 11.651/1991 , art. 53 ).

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável, também, à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado (Lei nº 11.651, art. 53, § 1º):

I - da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

II - de outra cooperativa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.893 , de 14.05.1998, DOE GO de 29.05.1998, com efeitos a partir de 03.04.1998)

§ 2º O imposto devido pela saída mencionada neste artigo deve ser pago pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, aplicando-se, porém, as disposições da substituição tributária pelas operações anteriores, se atendidas as mesmas condições nelas estabelecidas.

TÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA OPERAÇÃO POSTERIOR

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior - retenção na fonte - consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/1991 , art. 51 ).

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 5.067 , de 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

I - Apêndice I, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado - IVA -, cujo regime é estabelecido por iniciativa do Estado de Goiás, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado, possibilitada a sua adoção, mediante termo de acordo de regime especial, a contribuinte sediado em outra unidade da Federação;

II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado - IVA -, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

III - Apêndice X, relação de mercadorias sujeitas a substituição pelas operações posteriores, cujo regime é estabelecido por iniciativa do Estado de Goiás, aplicável apenas em operação destinada a contribuinte estabelecido neste Estado, cadastrado no regime tributário simplificado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

§ 1º-A. Aplica-se o regime de substituição tributária na saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento distribuidor franqueador localizado neste Estado e destinada:

I - a estabelecimento varejista franqueado;

II - a revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas pelo estabelecimento substituto tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.057 , de 18.12.2013, DOE GO - Suplemento de 18.12.2013)

§ 1º-B. O diferencial de alíquotas a que se refere o caput corresponde à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicável na Unidade da Federação de origem, nas operações com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do ICMS, inclusive o optante do Simples Nacional, observados eventuais benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a operação interna (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula primeira, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 1º-C. Aplica-se o regime de substituição tributária na saída interna das mercadorias relacionadas nos incisos I e VI do Apêndice II deste Anexo, promovida por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias e destinada a pessoa natural não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, em quantidade que revele intuito comercial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.191 , de 20.03.2018 - DOE GO de 21.03.2018)

§ 2º Na operação com: (Redação dada pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.01.2001, com efeitos a patir de 01.07.2001)

I - veículo automotor novo relacionado no inciso IV do Apêndice II deste anexo: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.01.2001, com efeitos a patir de 01.07.2001)

a) quando ocorrer o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador devem ser observadas, também, as disposições contidas no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.01.2001, com efeitos a patir de 01.07.2001)

b) o regime de substituição tributária aplica-se ao acessório colocado no veículo pelo substituto tributário (Convênio ICMS 199/2017 , cláusula primeira, parágrafo único, e Convênio ICMS 200/2017 , cláusula primeira, parágrafo único); (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

II - tecido, o imposto devido por substituição tributária abrange, inclusive, o imposto correspondente aos respectivos produtos acabados. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.01.2001, com efeitos a patir de 01.07.2001)

III - (Revogado pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

a) (Revogada pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

b) (Revogada pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

1. (Revogado pelo Decreto nº 9.108, de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

2. (Revogado pelo Decreto nº 9.108, de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

2.1. (Revogado pelo Decreto nº 9.108, de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

2.2. (Revogado pelo Decreto nº 9.108, de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

c) (Revogada pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 3º A substituição tributária relativa à mercadoria constante do Apêndice II aplica-se, também, à remessa para o Município de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, com observação das condições contidas na legislação tributária das unidades da Federação de destino da mercadoria.

§ 4º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pela futura operação interna, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária (Lei nº 11.651/1991 , art. 51 , § 3º).

§ 5º Para efeito de exigência do imposto devido por antecipação, devem ser observados os procedimentos previstos neste título.

§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria sujeita à retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando a mercadoria for destinada:

a) à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro Código de Atividade Econômica - CAE;

b) a contribuinte do ICMS, relativamente a combustível e lubrificante:

1. derivado de petróleo;

2. não derivado de petróleo, quanto ao diferencial de alíquotas;

c) à pequena indústria familiar varejista, cadastrada no regime tributário simplificado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.067 , de 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

d) à indústria empacotadora de açúcar; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.227 , de 09.05.2000, DOE GO de 11.05.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

e) à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.01.2001, com efeitos a patir de 01.07.2001)

f) a estabelecimento que comercialize o mesmo bem ou mercadoria (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula nona, inciso III); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

II - à entrada do produto já elaborado, destinado à comercialização, do qual o adquirente seja fabricante, assumindo este a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto por operação interna subseqüente;

III - à operação que destine mercadoria:

a) a contribuinte que seja sujeito passivo por substituição, em relação à mesma, conforme estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula nona, inciso IV); (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

b) em relação às mercadorias relacionadas no Apêndice I, a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subseqüente saída interna;

IV - à transferência de mercadoria inserida no regime da substituição tributária por convênio, protocolo ou ato da administração tributária estadual para outro estabelecimento, não varejista do sujeito passivo por substituição definido com tal em convênio, protocolo ou norma estadual aplicável à mercadoria, recaindo, nesta hipótese, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto sobre o estabelecimento que realizar a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.341 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005)

V - à saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento remetente;

VI - à operação de entrada de arroz ou feijão, procedente de outra unidade da Federação, destinado à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - ,visando a execução da Política de Preços Mínimos - PGPM; (Redação dada ao inicos pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

VII - (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

IX - (Revogado pelo Decreto nº 6.663 , de 29.08.2007 - DOE GO de 30.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

X - à operação: (Redação dada pelo Decreto nº 6.629 , de 11.06.2007, DOE GO de 11.06.2007)

a) com os produtos a seguir indicados, quando destinados ao Estado de São Paulo: (Redação dada pelo Decreto nº 6.629 , de 11.06.2007, DOE GO de 11.06.2007)

1. lâmina e aparelho de barbear (Protocolo ICMS 16/1985, cláusula primeira); (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2016)

2. (Revogado pelo Decreto nº 6.776 , de 06.08.2008, DOE GO de 12.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

3. (Revogado pelo Decreto nº 6.776 , de 06.08.2008, DOE GO de 12.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

4. (Revogado pelo Decreto nº 6.776 , de 06.08.2008, DOE GO de 12.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

5. telha, cumeeira, caixa d'água e sua tampa, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro (Protocolo ICMS nº 32/1992 , cláusula primeira); (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.150 , de 14.09.2010, DOE GO de 21.09.2010)

6. (Revogado pelo Decreto nº 7.769 , de 29.11.2012, DOE GO - Suplemento de 30.11.2012 e pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.12.2012)

7. (Revogado pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

8. (Revogado pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

b) com gelo:

1. cujo destino seja o Estado de São Paulo (Protocolo ICMS nº 55/2000 );

2. cuja origem ou destino sejam os Estados de Minas Gerais ou Sergipe (Protocolos ICMS nºs 38/2001, 31/2006); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.629 , de 11.06.2007, DOE GO de 11.06.2007)

c) água mineral cuja origem ou destino seja o Estado de Minas Gerais (Protocolo ICMS 75/2007 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.738 , de 25.04.2008, DOE GO de 29.04.2008, com efeitos a partir de 27.12.2007)

d) (Revogada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.06.2018)

e) (Revogada pelo Decreto nº 7.769 , de 29.11.2012, DOE GO - Suplemento de 30.11.2012 e pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.12.2012)

f) (Revogado pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

1. (Revogado pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

2. (Revogado pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

3. (Revogado pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

g) (Revogado pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

1. (Revogado pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

2. (Revogado pelo Decreto nº 8.428 , de 06.08.2015, DOE GO de 12.08.2015, com efeitos a partir de 01.02.2015, e pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

3. (Revogado pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

4. (Revogado pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

h) com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados no CEST 23.002.00, relacionados no inciso XVIII do Apêndice II, cuja origem ou destino sejam os Estados da Bahia e do Tocantins (Protocolo ICMS nº 20/2005 , cláusula primeira, § 3º); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.311 , de 13.09.2018 - DOE GO de 14.09.2018)

XI - (Revogado pelo Decreto nº 6.663 , de 29.08.2007 - DOE GO de 30.08.2007, com efeitos a partir de 01.09.2007)

XII - (Revogado pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

a) (Revogada pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

b) (Revogada pelo Decreto nº 8.231 , de 12.08.2014, DOE GO de 19.08.2014, e pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

XIII - operação com aparelhos de telefonia móvel relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo, destinada a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna (Convênio ICMS 213/2017 , cláusula primeira, e Convênio ICMS 142/2018 , cláusula nona, IV); (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

XIV - (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2016)

XV - na operação com bebidas relacionadas no inciso I do Apêndice II, entre estabelecimentos de empresas interdependentes, nos termos da Lei federal nº 4.502/1964, de 30 de novembro de 1964, desde que o destinatário seja signatário de termo de acordo de regime especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna. (Redação dada pelo Decreto nº 8.641 , de 06.05.2016 - DOE GO de 10.05.2016)

XVI - às operações com mercadorias ou bens se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento, nos termos deste inciso, devendo ser observado o seguinte (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula nona, inciso V e cláusula vigésima segunda): (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

a) o disposto neste inciso atinge as seguintes mercadorias ou bens listados no Apêndice II deste Anexo:

1. bebidas não alcoólicas;

2. telhas e outros produtos cerâmicos para construção; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.701 , de 26.07.2016 - DOE GO de 27.07.2016, com efeitos a partir de 10.05.2016)

b) a mercadoria ou bem será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.701 , de 26.07.2016 - DOE GO de 27.07.2016, com efeitos a partir de 10.05.2016)

1. ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.701 , de 26.07.2016 - DOE GO de 27.07.2016, com efeitos a partir de 10.05.2016)

2. auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

3. possuir estabelecimento único; (Item acrescentado pelo Decreto nº 8.701 , de 26.07.2016 - DOE GO de 27.07.2016, com efeitos a partir de 10.05.2016)

c) na hipótese da mercadoria ou bem deixar de ser considerado como fabricado em escala industrial não relevante em razão de não atender qualquer das condições previstas na alínea "b", as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas ao regime de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 8.701 , de 26.07.2016 - DOE GO de 27.07.2016, com efeitos a partir de 10.05.2016)

d) na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto item 2 da alínea "b" deste inciso, será considerada a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

e) não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e as mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

XVII - à operação com sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII do Apêndice II destinada a comerciante atacadista estabelecido neste Estado, signatário de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna (Protocolo ICMS 20/05 , cláusula primeira, §§ 4º e 5º). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.371 , de 27.12.2018 - DOE GO de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 6º-A Na hipótese em que a legislação prevê a concessão de termo de acordo de regime especial - TARE - para comerciante atacadista que lhe atribua a condição de substituto tributário, assumindo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pela subsequente saída interna, deve ser observado o seguinte:

a) não será concedido TARE ao comerciante atacadista optante pelo Simples Nacional;

b) o comerciante atacadista signatário de TARE que fizer opção pelo Simples Nacional continua na condição de substituto tributário até o último dia do mês correspondente à edição do ato que o incluir nesse regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.231 , de 12.08.2014, DOE GO de 19.08.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

§ 6º-B. Para os efeitos do disposto no § 6º deste artigo, não se considera como industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula nona, § 2º) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 7º O disposto nos incisos I a IV do § 6º não alcança a operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.935 , de 22.04.2004, DOE GO de 28.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

§ 8º O disposto no inciso II do § 6º não alcança as operações com vestuário e com roupas de cama, de mesa e de banho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.01.2001, com efeitos a patir de 01.07.2001)

§ 9º A restrição prevista no § 7º, no que se refere à operação com galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, não se aplica quando destinada ao industrial beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.145 , de 19.05.2005, DOE GO de 25.05.2005)

Art. 33. Em relação à mercadoria constante do Apêndice II deste Anexo, a Secretaria de Estado da Economia deve comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ, que deve providenciar a publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 142/18, cláusula trigésima primeira): (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

I - (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

III - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

IV - a denúncia unilateral de acordo (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Seção II
Do Substituto Tributário

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

I - em relação à mercadoria constante do Apêndice I, o industrial e o extrator de substância mineral ou fóssil estabelecidos neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

a) o industrial fabricante ou o importador, observado o disposto na alínea seguinte;

b) (Revogada pelo Decreto nº 8.428 , de 06.08.2015, DOE GO de 12.08.2015, com efeitos a partir de 01.02.2015)

c) o remetente, quanto à empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização de seu produto (Convênio ICMS nº 45/1999 ); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.132 , de 03.11.1999, DOE GO de 09.11.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

d) o industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada, ou o engarrafador de água, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na remessa de cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS nºs 11/1991 e 19/1997); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 6.629 , de 11.06.2007, DOE GO de 11.06.2007)

e) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste estado ou nos estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins ou, ainda, no Distrito Federal, na remessa de telha, cumeeira, caixa d'água e sua tampa, cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionados no inciso II do Apêndice II deste Anexo, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 32/1992 e 39/1993); (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020)

f) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste estado ou em outra Unidade da Federação na remessa de lâmina e aparelho de barbear destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 16/1985 e ICMS 18/2001); (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2016)

g) (Revogada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2016)

h) o remetente, estabelecido neste estado ou nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins, na operação com terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular, aparelhos transmissores de telefonia celular e cartões inteligentes (SmartCards e SimCard), relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo, destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 213/2017 , cláusula primeira); (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

i) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação na remessa de lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter, relacionados no inciso IX do Apêndice II deste Anexo, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 17/1985 e ICMS 26/2001); (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.06.2018)

j) (Revogada pelo Decreto nº 9.310 , de 13.09.2018 - DOE GO de 14.09.2018)

k) (Revogada pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

1. (Revogado pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

2. (Revogado pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

l) (Revogada pelo Decreto nº 7.769 , de 29.11.2012, DOE GO - Suplemento de 30.11.2012 e pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.12.2012)

m) (Revogada pelo Decreto nº 7.769 , de 29.11.2012, DOE GO - Suplemento de 30.11.2012 e pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.12.2012)

n) (Revogada pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

o) (Revogada pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

p) (Revogada pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

q) (Revogada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2016)

r) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, na remessa de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolo ICMS nº 20/2005 ); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.311 , de 13.09.2018 - DOE GO de 14.09.2018)

III - em relação à mercadoria constante do Apêndice X, o contribuinte estabelecido neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

IV - o estabelecimento distribuidor franqueador, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE firmado com a Secretaria da Fazenda, que realize operação com mercadoria destinada ao estabelecimento varejista franqueado e ao revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas por ele. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.057 , de 18.12.2013, DOE GO - Suplemento de 18.12.2013)

V - o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas nos incisos I e VI do Apêndice II deste Anexo, que realize operação com as referidas mercadorias destinada a pessoa natural não inscrita no CCE, em quantidade que revele intuito comercial, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual:

a) devem ser estabelecidas as obrigações acessórias relacionadas à emissão dos documentos fiscais, bem como os critérios para a manutenção da condição de substituto tributário pelo fabricante;

b) a condição de substituto tributário pode ser estendida a estabelecimentos atacadistas situados neste Estado e pertencentes ao fabricante. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.191 , de 20.03.2018 - DOE GO de 21.03.2018)

Parágrafo único. Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso:

I - em relação à mercadoria constante do Apêndice I

a) o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:

1. proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior;

2. de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação desse regime;

b) mediante assinatura de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE -, firmado com a Secretaria da Fazenda:

1. o comerciante atacadista ou distribuidor não varejista estabelecido no Estado de Goiás;

2. o industrial, o atacadista, o distribuidor ou outra categoria de contribuinte, estabelecidos em outra unidade da Federação e com anuência dessa;

3. o industrial de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, estabelecido no Estado de Goiás; (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.01.2001, com efeitos a patir de 01.07.2001)

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II:

a) o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação que promover saída de mercadoria, com imposto já retido, com destino a contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula oitava); (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

b) o contribuinte estabelecido no Estado de Goiás que:

1. adquirir mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;

2. adquirir mercadoria de contribuinte estabelecido em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária;

3. remeter mercadoria para os Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo e às Áreas de Livre Comércio;

4. promover saída de mercadoria com imposto já retido a contribuinte do ICMS estabelecido em outra Unidade da Federação, hipótese em que deve observar as normas da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria (Convênio ICMS 142/2018 , cláusulas quarta e oitava); (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

c) (Revogada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.03.2018)

d) por meio de celebração de regime especial - TARE - comerciante atacadista estabelecido neste Estado, quanto às seguintes mercadorias: (Redação dada pelo Decreto nº 8.231 , de 12.08.2014, DOE GO de 19.08.2014, com efeitos a partir de 01.01.2014)

1. (Revogado pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

2. aparelho de telefonia móvel, relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 213/2017 e Convênio ICMS 142/2018 , cláusula nona, IV); (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

3. (Revogado pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

4. (Revogado pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017 - DOE GO de 21.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

5. sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII (Protocolo ICMS 20/2005 , cláusula primeira, §§ 4º e 5º). (Item acrescentado pelo Decreto nº 9.371 , de 27.12.2018 - DOE GO de 28.12.2018, com efeitos a partir de 01.01.2019)

III - em relação à mercadoria constante do Apêndice X, o contribuinte estabelecido neste Estado, cadastrado no regime tributário simplificado, que adquirir mercadoria proveniente de outra unidade federada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

Art. 35. Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido, hipótese em que o adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.

Subseção II
Da Concessão de Regime Especial

Art. 36. O contribuinte, estabelecido neste ou em outra unidade da Federação, pode requerer junto ao Diretor da Receita Estadual - DRE -, a concessão do regime especial, para, assumindo a condição de substituto tributário, reter, apurar e pagar o imposto devido por substituição tributária, em relação às mercadorias discriminadas no Apêndice I, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos:

I - certidão negativa:

a) de tributos federais;

b) de débito para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás e, se for o caso, para com a do Estado de origem;

c) (Revogada pelo Decreto nº 4.954 , de 22.09.1998, DOE GO de 22.09.1998)

d) de falência e concordata;

e) de débito para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

II - certificado de regularidade de situação do FGTS - CRS;

III - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria ou de sua eleição;

IV - cópia autenticada da carteira de identidade e do Cartão de Identificação de Contribuinte - CIC - da pessoa que representa a empresa;

V - cópia autenticada do documento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF - e no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem, tratando-se de sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 8.526 , de 05.01.2016, DOE GO de 07.01.2016)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.707 , de 27.12.2002, DOE GO de 27.12.2002)

§ 3º A concessão de regime especial, quanto ao contribuinte estabelecido neste Estado, deve abranger as operações interestadual e de importação, vedada a concessão para apenas uma delas.

§ 4º O TARE deve abranger todas as mercadorias relacionadas no apêndice a que se referir, independentemente de estarem expressamente discriminadas em suas cláusulas, ficando dispensada a assinatura de aditivo ao termo de acordo original, quando da inclusão de outra mercadoria no regime de substituição tributária.

§ 5º Quando o substituto tributário localizar-se neste Estado, o requerimento deve ser feito por intermédio da delegacia fiscal da circunscrição respectiva, devendo o seu titular manifestar-se sobre o pedido do contribuinte.

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000)

Subseção III
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE

Art. 37. O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação pode inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.526 , de 05.01.2016, DOE GO de 07.01.2016)

§ 1º O cadastramento deve ser feito junto à Gerência de Substituição Tributária, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.194 , de 18.06.2014, DOE GO - Suplemento de 18.06.2014)

I - requerimento de inscrição no CCE, no Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária pertinente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.669 , de 26.09.2007, DOE GO de 28.09.2007)

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado, registrado na Junta Comercial do Estado de origem ou em Cartório competente, no caso de sociedade civil e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria e do Estatuto Social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.669 , de 26.09.2007, DOE GO de 28.09.2007)

III - cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS do estado de origem e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Redação dada pelo Decreto nº 6.669 , de 26.09.2007, DOE GO de 28.09.2007)

IV - cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e da carteira de identidade do representante legal e, se for o caso, do mandado procuratório; (Redação dada pelo Decreto nº 6.669 , de 26.09.2007, DOE GO de 28.09.2007)

V - certidão negativa de tributos estaduais emitida pelo estado de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 6.669 , de 26.09.2007, DOE GO de 28.09.2007)

VI - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando exigido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.669 , de 26.09.2007, DOE GO de 28.09.2007)

VII - declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios ou os 3 (três) últimos balanços patrimoniais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.194 , de 18.06.2014, DOE GO - Suplemento de 18.06.2014)

VIII - documento de identidade e CPF dos sócios da empresa, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, se pessoa jurídica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.669 , de 26.09.2007, DOE GO de 28.09.2007)

IX - documento comprobatório do endereço declarado dos sócios e, no caso de ser arrendatário ou locatário, cópia do contrato de locação ou arrendamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.669 , de 26.09.2007, DOE GO de 28.09.2007)

§ 1º-A. O Superintendente de Controle e Fiscalização fica autorizado a dispensar a apresentação de declaração de imposto de renda dos sócios, exceto daqueles do segmento de combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula décima sétima, caput) (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 2º O contribuinte de outra unidade da Federação que, nos termos de convênio ou protocolo, assumir a condição de substituto tributário em razão de promover saída de mercadorias mencionadas no Apêndice II com imposto já retido, destinado a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, pode inscrever-se no CCE para apurar e pagar o imposto, por período, em substituição ao pagamento a cada operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.526 , de 05.01.2016, DOE GO de 07.01.2016)

§ 3º A inscrição no CCE-GO do sujeito passivo por substituição, prevista neste artigo, pode ser concedida desde que atendidos os interesses da administração tributária. (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula décima sétima, caput) (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos quando apresentada a necessidade de qualquer comprovação adicional no ato do cadastramento ou de alterações cadastrais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.669 , de 26.09.2007, DOE GO de 28.09.2007)

§ 5º As cópias autenticadas podem ser substituídas por autenticação feita por agente fiscal, no ato de sua apresentação, mediante exibição do original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.669 , de 26.09.2007, DOE GO de 28.09.2007)

§ 6º O substituto tributário deverá atender a todas as normas cadastrais aplicáveis aos demais contribuintes estabelecidos no Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.669 , de 26.09.2007, DOE GO de 28.09.2007)

Art. 38. O substituto tributário estabelecido em outra unidade federada deve remeter à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, até 15 (quinze) dias após a data prevista para o encerramento do mês de ocorrência das operações, quando não obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético, disciplinado no Título II do Anexo X deste Regulamento, observado, ainda (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima primeira, inciso III): (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

I - (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

II - a remessa deve ser feita por teleprocessamento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

III - o arquivo magnético previsto neste artigo:

a) substitui o exigido pelo art. 7º do Anexo X deste Regulamento, desde que inclua todas as operações citadas no caput, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;

b) deve ser remetido com os registros totalizadores zerados na hipótese de inexistência de operações no período; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.935 , de 22.04.2004, DOE GO de 28.04.2004, com efeitos a partir de 01.012004)

IV - não pode ser utilizado no arquivo magnético sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais deve ser utilizado o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

V - pode ser objeto de arquivo magnético em separado, a operação em que:

a) tenha ocorrido desfazimento do negócio;

b) em que a mercadoria informada em arquivo, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, hipótese em deve ser feita a geração de arquivo esclarecendo o fato, observado o disposto no § 1º do art. 7º do Anexo X deste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.935 , de 22.04.2004, DOE GO de 28.04.2004, com efeitos a partir de 01.012004)

VI - o sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST a que se refere o § 9º deste artigo pode ter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE-GO suspensa até a regularização da remessa (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula décima nona) (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 1º O substituto tributário, não usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deve atender as disposições deste artigo mediante a elaboração e remessa de listagem das operações realizadas no mês de ocorrência, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, acompanhada de cópia da GNRE relativa ao pagamento do imposto, contendo as seguintes informações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série, se for o caso, e data da emissão da nota fiscal;

III - valor total da mercadoria;

IV - valor da operação;

V - valor do IPI e do ICMS relativo à operação;

VI - valor das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o pagamento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º Na elaboração da listagem devem ser observadas ordens crescentes do número correspondente:

I - ao CEP, com espaço duplo na mudança de um para outro;

II - à inscrição no CGC/MF, dentro de cada CEP;

III - à nota fiscal, dentro de cada número do CGC/MF.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.954 , de 22.09.1998, DOE GO de 25.09.1998)

§ 4º Na hipótese do substituto tributário operar com veículo automotor relacionado no inciso IV, "B", do Apêndice II deste Anexo, este deve, ainda (Convênio ICMS 200/2017 , cláusula quarta e Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima primeira, inciso IV): (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

I - (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

II - remeter, em até 30 (trinta) dias após qualquer inclusão ou alteração de preço, a tabela de preço sugerido ao público no formato estabelecido no Apêndice XXIV deste Anexo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 5º Na hipótese do substituto tributário operar com veículo automotor relacionado no inciso IV, "A" do Apêndice II deste Anexo, deve, ainda (Convênio ICMS 199/2017 , cláusula quarta e Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima primeira, inciso IV): (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

I - (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

II - remeter, em até 30 (trinta) dias após qualquer inclusão ou alteração de preços, a tabela de preço sugerido ao público no formato estabelecido no Apêndice XXII deste Anexo (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 6º No caso de remessa de mercadoria a contribuinte substituído amparado por medida judicial liminar, sem a retenção do imposto, o substituto tributário deve remeter, também, arquivo magnético ou listagem relativa a essas operações.

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 5.998 , de 20.08.2004, DOE GO de 25.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)

§ 8º A remessa não sendo por meio magnético, deve ser destinada ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual - DFIS.

§ 9º O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade federada deve, também, remeter à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.economia.go.gov.br, a té o d ia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto retido, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/1993, que deve conter, além de sua denominação, o seguinte (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima primeira, inciso I e Ajuste SINIEF 4/1993 , cláusulas oitava e décima): (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com 'x' na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas á substituição tributária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com 'x' quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue, anteriormente, referente ao mesmo período; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Redação dada pelo Decreto nº 8.995 , de 18.07.2017 - DOE GO de 19.07.2017 - Rep. DOE GO - Suplemento de 21.07.2017, com efeitos a partir de 01.09.2016)

IV - campo 4 - Sigla da UF Favorecida: informar a sigla da UF favorecida; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.567 , de 19.02.2016, DOE GO de 24.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da inscrição estadual como sujeito passivo por substituição tributário na UF favorecida; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XI - campo 11- ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária; inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo á substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 11; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XVII - campo 17- Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência do pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais de cada GIA-ST (campos 12 e 13); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14,15,16 e 17); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Goiás, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações: (Redação dada pelo Decreto nº 5.982 , de 30.07.2004, DOE GO de DOE GO de 04.08.2004 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.07.2004)

a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.569 , de 08.03.2012, DOE GO de 15.03.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012)

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.982 , de 30.07.2004, DOE GO de DOE GO de 04.08.2004 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.07.2004)

XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39. (Redação dada pelo Decreto nº 8.995 , de 18.07.2017 - DOE GO de 19.07.2017 - Rep. DOE GO - Suplemento de 21.07.2017, com efeitos a partir de 01.09.2016)

XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3. (Redação dada pelo Decreto nº 8.995 , de 18.07.2017 - DOE GO de 19.07.2017 - Rep. DOE GO - Suplemento de 21.07.2017, com efeitos a partir de 01.09.2016)

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XXIII - Campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deve ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XXXII - Campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante para contato; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XXXIII - Campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante para contato; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XXXIV - Campo 34 - 'e-mail'do declarante: informar 'e-mail', do declarante para contato (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XXXV - Campo 35 - Local e Data; informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XXXVI - Campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XXXVII - Campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XXXVIII - Campo 38 - Transferências Efetuadas: informar as transferências efetuadas para filiar do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos á substituição tributária, observado o disposto no § 12; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido:

a) anteriormente retido por outros contribuintes;

b) retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.945 , de 01.08.2013, DOE GO de 08.08.2013, com efeitos a partir de 01.02.2013)

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 : assinalar com 'x' na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.567 , de 19.02.2016, DOE GO de 24.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 9º-A Os valores informados na GIA-ST devem englobar os valores correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previsto no Capítulo XXII do Anexo XII (Ajuste SINIEF 4/1993 , cláusula décima, § 7º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.738 , de 25.04.2008, DOE GO de 29.04.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 9º-B O Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 , previsto no inciso XL do § 9º, deve ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Goiás, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação tributária, e respectivos valores;

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.567 , de 19.02.2016, DOE GO de 24.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 9º-C Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 previstos no § 9º são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 , por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.567 , de 19.02.2016, DOE GO de 24.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 9º-D. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 4/93 , cláusula décima, § 8º) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.802 , de 17.11.2016 - DOE GO de 23.11.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 9º-E. Na hipótese de existir a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 4/93 , cláusula décima-A, parágrafo único). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.802 , de 17.11.2016 - DOE GO de 23.11.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 10. Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária (Ajuste SINIEF 4/93 , Cláusula décima, § 1º). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

§ 11. Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária (Ajuste SINIEF 4/93 , Cláusula décima, § 2º). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

§ 12. Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III da GIA-ST, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado (Ajuste SINIEF 4/93 , Cláusula décima, § 3º). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

§ 13. A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por teleprocessamento, pelo endereço eletrônico www.sefaz.go.gov.br, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deve ser assinalada no seu campo 1, correspondente à expressão: GIA-ST SEM MOVIMENTO (Ajuste SINIEF nº 4/1993 , Cláusula décima, § 4º). (Redação dada pelo Decreto nº 5.290 , de 04.10.2000, DOE GO de 09.10.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)

§ 14. A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ ICMS (Ajuste SINIEF nº 4/1993 , Cláusula décima, § 5º). (Redação dada pelo Decreto nº 5.290 , de 04.10.2000, DOE GO de 09.10.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)

§ 15. Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação tributária (Ajuste SINIEF nº 4/1993 , Cláusula décima, § 6º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

§ 16. Cabe à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - aprovar programa de computador de uso obrigatório pelas unidades federadas e pelos sujeitos passivos por substituição tributária, para digitação, validação e transmissão de dados referente a GIA-ST, observado o leiaute constante do Apêndice XI (Ajuste SINIEF nº 8/1999, Cáusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

§ 17. Ato da COTEPE/ICMS deve estabelecer os procedimentos relativos à utilização do referido programa (Ajuste SINIEF nº 8/1999, Cláusula segunda, § 1º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.04.2000)

Seção III
Da Base de Cálculo

Art. 39. A base de cálculo, para fim de substituição tributária, é, na seguinte ordem:

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

II - o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

III - em relação aos bens e às mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

 

 

Em que:

a) V oper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que seja por terceiros;

b) ALIQ interna = alíquota interna estabelecida no Estado de Goiás para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º Em se tratando de operação com veículo automotor em que ocorra o faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador deve ser observado o disposto no Capítulo XXII do Anexo XII deste regulamento. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 9.123 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018 e acrescentado pelo Decreto nº 5.349 , de 29.12.2000, DOE GO de 08.01.2001, com efeitos a partir de 20.09.2000)

§ 2º O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual para uso, consumo ou ativo imobilizado (Lei nº 11.651/1991 , art. 20 ). (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 40. Na falta do preço de que trata o artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido é:

I - em relação à mercadoria do Apêndice I, o maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda e o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ambos acrescidos das seguintes parcelas correspondentes ao: (Redação dada pelo Decreto nº 6.057, de 30.12.2004, DOE GO de 31.12.2004)

a) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

b) valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice I, aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados;

II - em relação à mercadoria do Apêndice II, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes ao:

a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice II, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

III - em relação a operação promovida por estabelecimento distribuidor franqueador destinada a estabelecimento varejista franqueado e ao revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas pelo estabelecimento substituto tributário, o valor obtido pelo somatório das parcelas correspondentes ao:

a) valor da operação própria realizada pelo franqueador;

b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao franqueado;

c) valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, no percentual a seguir, aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados:

1. 53% (cinquenta e três por cento), de 1º de janeiro a 30 de junho de 2015;

2. 63% (sessenta e três por cento), a partir de 1º de julho de 2015. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 8.480 , de 19.11.2015, DOE GO de 23.11.2015, com efeitos a partir de 01.01.2015)

§ 1º A média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista goiano, observado o disposto no § 11 deste artigo, prevalece como base de cálculo para efeito de retenção do ICMS, em substituição á base de cálculo definida de acordo com os incisos I ou II do caput, para as seguintes mercadorias (Lei nº 11.651, art. 26, § 3º): (Redação dada pelo Decreto nº 6.721 , de 18.02.2008, DOE GO de 18.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

I - bebida relacionada no inciso I do Apêndice II deste Anexo (Protocolo ICMS 11/1991 ); (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.12.2012)

II - cimento relacionado no inciso XI do Apêndice II deste Anexo (Protocolo ICMS 11/1985) (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020)

§ 2º O Índice de Valor Agregado - IVA - é estabelecido, tendo por base os preços usualmente praticados pela indústria, pelo comércio atacadista, pelo varejista e pelo prestador de serviços, aferidos mediante a utilização dos seguintes critérios, conforme dispuser a legislação tributária (Lei nº 11.651/1991 , art. 26 , § 2º):

I - levantamento estatístico-econômico realizado pelo sistema de amostragem nesses setores;

II - informações fornecidas por entidades representativas dos respectivos setores;

III - coleta de preços à vista, sem desconto, em determinado período, incluindo-se eventuais parcelas relativas a valores cobrados pelo contribuinte a título de financiamento direto;

IV - ponderação dos preços coletados, levando-se em consideração a representatividade dos pesquisados na amostra considerada.

§ 3º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, deve ser observado, ainda:

I - em se tratando de veículo automotor novo, observado o disposto no Capítulo XXII do anexo XII deste regulamento: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.349 , de 29.12.2000, DOE GO de 08.01.2001, com efeitos a partir de 20.09.2001)

a) a base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária é:

1. em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino ao Estado de Goiás, o valor correspondente ao preço final a consumidor sugerido pela montadora, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios (Convênio ICMS 199/202017, cláusula terceira, inciso I); (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

2. inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o item 1 desta alínea, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do IVA previsto no Apêndice II deste Anexo (Convênio ICMS 199/2017 , cláusula terceira , inciso II); (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

b) em relação ao veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto, para efeito de apuração da base de cálculo, não pode ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados do respectivo veículo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

c) aplicam-se à importadora que promove saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela monitora referida no item 1 da alínea "a" do § 3º deste artigo, as disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela (Convênio ICMS 199/2017 cláusula terceira , § 1º); (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

d) na impossibilidade de inclusão do frete na composição da base de cálculo para retenção, este deve ser o maior valor entre o constante do conhecimento de transporte, acrescido do IVA previsto no Apêndice II para o respectivo veículo transportado e o efetivamente cobrado do adquirente do veículo, situação em que o ICMS a ele relativo e a sua base de cálculo devem ser destacados na nota fiscal de saída;

e) na saída de veículo de estabelecimento revendedor localizado no território goiano, destinado a integrar o ativo imobilizado de contribuinte do estabelecido em outra unidade da Federação, o frete, necessariamente, deve compor a base de cálculo para efeito de retenção do imposto referente ao diferencial de alíquotas;

f) (Revogada pelo Decreto nº 5.067 , de 25.07.1999, DOE GO de 30.06.1999)

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.273 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.09.2000)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.707 , de 27.12.2002, DOE GO de 27.12.2002, com efeitos a partir de 05.07.2002)

§ 3º-A. Em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , na condição de substituto tributário, para efeito da base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais, deve ser aplicado sempre o percentual de margem de valor agregado previsto para as operações internas em convênio ou protocolo ou em ato da administração tributária (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula décima primeira, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 3º-B. O disposto no § 3º-A aplica-se inclusive às operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula terceira) (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo anterior para o cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, devem prevalecer as margens de valor agregado constantes nos itens 1, 2, 3 e 5 do inciso III do Apêndice II (Convênio ICMS nº 37/2000 , Cláusula primeira, § 4º) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.290 , de 04.10.2000, DOE GO de 09.10.2000, com efeitos a partir de 01.07.2000)

§ 5º Em se tratando de produto farmacêutico ou assemelhado;

I - a base de cálculo, para fim de substituição tributária, é reduzida para 90% (noventa por cento), não podendo resultar em uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS nº 76/1994 , Cláusula segunda, § 4º);

II - o valor inicial para a determinação da base de cálculo é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operação diretamente com o comércio varejista;

III - o estabelecimento industrial deve remeter ao Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS, lista atualizada do preço sugerido pelo órgão competente ou pelo estabelecimento industrial, para venda a consumidor final, podendo ser emitida e remetida por meio magnético. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.349 , de 29.12.2000, DOE GO de 08.01.2001, com efeitos a partir de 01.09.2000)

§ 6º O Índice de Valor Agregado - IVA - de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo, para o substituto tributário de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, pode ser estabelecido em percentual diferente do previsto no inciso IX do Apêndice I deste anexo, desde que:

I - o Índice de Valor Agregado - IVA - a ser estabelecido, aplicado cumulativamente com o percentual de lucro bruto praticado pelo substituto tributário em suas operações próprias, resulte no percentual previsto no referido inciso do Apêndice I;

II - seja celebrado regime especial entre o substituto tributário e a Secretaria da Fazenda, com prazo de vigência de, no máximo, 12 (doze) meses, podendo, atendidos a conveniência e o interesse da administração tributária, ser prorrogado após nova avaliação da margem de lucro bruto praticada pelo substituto tributário;

III - o percentual de lucro bruto praticado pelo substituto tributário em suas operações próprias seja apurado considerando a média aritmética dos percentuais de lucro bruto constantes das Declaração Periódica de Informações - DPI - relativas aos últimos trinta e seis meses anteriores à celebração do regime especial;

IV - o valor das operações com tecido, vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das operações realizadas pelo contribuinte, nos últimos trinta e seis meses anteriores à celebração do regime especial;

V - o substituto tributário esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de julho de 2001, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação à obrigação própria quanto à em que for responsável ou substituto tributário; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001)

§ 7º O industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo deve remeter arquivo eletrônico à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, até 30 (trinta) dias após qualquer inclusão ou alteração de preço, lista do preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, no formato constante do Apêndice XXIII deste Anexo (Convênio ICMS 111/2017 , cláusula segunda e Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima primeira, inciso IV) (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 8º Para o substituto tributário de tecido, de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, pode ser autorizada a utilização do último preço de aquisição da mercadoria acrescido do correspondente Índice de Valor Agregado-IVA, como base de cálculo da substituição tributária desde que:

I - seja celebrado termo de acordo de regime especial-TARE- entre o substituto tributário e a Secretaria da Fazenda;

II - o percentual de lucro bruto praticado pelo substituto tributário em suas operações próprias seja maior do que o índice previsto no Apêndice I, determinado pela média aritmética dos percentuais de lucro bruto constantes das Declarações Periódicas de Informações - DPI - relativas aos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à celebração do regime especial;

III - o valor das operações com tecido, vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das operações realizadas pelo contribuinte, nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à celebração do regime especial;

IV - o substituto tributário esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária vencida a partir de 1º de setembro de 2003, exceto aquela com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação à obrigação própria quanto à em que for responsável ou substituto tributário;

V - o contribuinte mantenha o nível médio de arrecadação do ICMS normal mais o ICMS substituição tributária dos últimos 6 (seis) meses anteriores a assinatura do TARE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.834 , de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

§ 9º Em substituição ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação ás operações ou prestações subseqüentes, poderá ser, observado o disposto no § 11, o preço a consumidor final usualmente praticado pelo varejista relativamente a mercadoria ou sua similar, ou pelo prestador de serviço relativamente ao serviço, em condições de livre concorrência, observando-se para apuração do preço os critérios previstos no § 2º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.721 , de 18.02.2008, DOE GO de 18.02.2008, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação)

§ 10. Quando a informação contida na pauta de valores, elaborada pela Secretaria Fazenda para os produtos constantes do Apêndice I referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalece como base de cálculo para efeito de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.057, de 30.12.2004, DOE GO de 31.12.2004)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 8.845 , de 14.12.2016 - DOE GO de 16.12.2016)

§ 12. Em se tratando de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes do inciso XVIII do Apêndice II (Protocolo ICMS nº 20/2005 , cláusula segunda, § 3º, I): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.311 , de 13.09.2018 - DOE GO de 14.09.2018)

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, a descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 30 (trinta) dias após a alteração nos preços (Convênio ICMS 142/18, cláusula vigésima primeira, inciso IV); (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II do caput deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.311 , de 13.09.2018 - DOE GO de 14.09.2018)

Art. 41. A Margem de Valor Agregado - MVA deve ser fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando a média ponderada dos preços coletados (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima terceira) (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

I - (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

III - (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando:

I - identificação da mercadoria com a especificação de suas características particulares, como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020)

§ 2º A MVA deve ser fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 41-A. O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF deve ser fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando a média ponderada dos preços coletados (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima quarta).

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando:

I - a identificação da mercadoria, com a especificação suas características particulares, como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

III - outros elementos que podem ser necessários em virtude da peculiaridade da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 41-B. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF deve observar, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima quinta):

I - sempre que possível, deve ser considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

II - as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º A pesquisa pode utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados do Estado de Goiás, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo e nos arts. 41, 41-A e 41-D à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria que porventura vier a ser realizada por iniciativa do Estado de Goiás ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 41-C. A administração tributária pode autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação dela, nos termos dos arts. 41 e 41-B (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima sexta).

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos deste artigo deve ser homologado pela administração tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 41-D. A administração tributária, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima sétima).

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a administração tributária procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação, a administração tributária deve analisar os fundamentos apresentados e dar conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A administração tributária deve adotar as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 42. Nas situações especiais a seguir arroladas devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - quando o valor do frete não tiver integrado a base de cálculo para efeito de retenção, exceto quanto ao veículo automotor, o imposto a ele relativo deve ser apurado e pago pelo estabelecimento goiano adquirente:

a) contribuinte revendedor da mercadoria, mensalmente, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao encerramento do período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o valor do frete acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA relativo à mercadoria objeto do transporte;

b) contribuinte não revendedor da mercadoria, conforme previsto na legislação tributária para apuração e pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, hipótese em que ao valor do frete não deve ser acrescido o valor equivalente à aplicação do IVA para efeito de definição de base de cálculo;

II - quando o valor da embalagem ou acondicionamento não tiver integrado a base de cálculo para efeito de retenção, o imposto a ele relativo deve ser apurado mensalmente pelo adquirente goiano, devendo o seu pagamento ser efetuado até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o valor da embalagem acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA correspondente à mercadoria objeto do processo de acondicionamento;

III - quando determinada mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária é comercializada ou fornecida de forma associada a uma mercadoria submetida a este regime e, na impossibilidade de controle ou emissão de documento fiscal distinto na saída destas, com predominância de valor da mercadoria cujo imposto foi retido na fonte, o adquirente goiano deve apurar, mensalmente, e pagar o imposto relativo à mercadoria recebida sem retenção até o 5º (quinto) dia subseqüente ao período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o preço de aquisição da mercadoria acrescido do IVA correspondente à mercadoria sujeita à retenção na fonte;

IV - quando o contribuinte estabelecido neste Estado adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação desse regime, a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente que este realizar com a referida mercadoria é a mesma que seria adotada pelo substituto tributário para aquela espécie de mercadoria, caso não existisse a decisão judicial ou a denúncia do convênio ou protocolo.

V - quando determinadas mercadorias, tais como linhas, aviamentos e acessórios, forem incorporadas aos produtos finais do industrial de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, o imposto a elas relativo deve ser apurado e pago pelo adquirente, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao encerramento do período de apuração, hipótese em que a base de cálculo é o valor de aquisição das mercadorias acrescido do valor equivalente à aplicação do IVA relativo aos tecidos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

Parágrafo único. Opcionalmente, o adquirente goiano pode lançar, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna OUTROS DÉBITOS, com a expressão: ICMS RELATIVO A .........., APURADO CONFORME INCISO ......, ART. 42, DO ANEXO VIII DO RCTE, o valor do imposto devido em função das disposições deste artigo.

Art. 43. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto retido:

I - devem ser observados os benefícios fiscais previstos neste regulamento, atendidas as condições ali estabelecidas;

II - a Diretoria da Receita Estadual - DRE -, deve informar periodicamente às repartições fazendárias do Estado a cotação da mercadoria no mercado atacadista goiano, contendo o seu preço e os valores correspondentes às parcelas de frete e de outros acréscimos que integram a base de cálculo do imposto;

III - o estabelecimento industrial deve manter tabela informativa do preço da mercadoria, da despesa com transporte, do seguro e dos demais encargos cobráveis do destinatário.

Seção IV
Da Alíquota

Art. 44. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de retenção na fonte é a vigente, no Estado de Goiás, para a operação interna com a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Seção V
Do Crédito do Imposto

Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:

I - aquisição de:

a) arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.935 , de 22.04.2004, DOE GO de 28.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

b) qualquer mercadoria, por contribuinte goiano signatário de TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário na operação interna subseqüente;

II - operação com destino a outra unidade da Federação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.567 , de 19.02.2016, DOE GO de 24.02.2016)

III - utilização em processo de produção ou industrialização, inclusive manipulação;

IV - destinação ao ativo imobilizado;

V - operação subseqüente não onerada pelo imposto;

VI - desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial;

VII - inexistência de operação subseqüente em razão de quebra, sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo;

VIII - operação com destino a contribuinte detentor de medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária.

IX - operação em que o remetente pratica alíquota superior à aplicável pelo destinatário da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.494 , de 15.10.2001, DOE GO de 19.10.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

X - operação interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista com destino a empresa de construção civil ou a órgão da administração pública direta, desde que essa operação se enquadre nas disposições do § 2º e inciso VIII do caput do art. 8º, do Anexo IX. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.628 , de 24.07.2002, DOE GO de 02.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

§ 1º Nas situações previstas nos incisos I a IV, o sujeito passivo pode creditar-se, também, do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

§ 2º Ressalvado o caso em que o industrial for substituto tributário, a utilização de mercadoria já alcançada pela substituição tributária em processo de industrialização de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, não dá direito ao crédito do ICMS retido e do ICMS normal devido na operação anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

§ 3º O crédito decorrente da operação prevista no inciso IX do caput deste artigo cabe ao remetente da mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação das fórmulas, conforme o caso, previstas nos incisos III e IV do artigo seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.494 , de 15.10.2001, DOE GO de 19.10.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

§ 4º O crédito decorrente da operação prevista no inciso X do caput deste artigo cabe ao contribuinte industrial ou comerciante atacadista, limitado ao valor resultante da aplicação da fórmula prevista no inciso V do artigo seguinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.628 , de 24.07.2002, DOE GO de 02.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.686 , de 21.11.2007, DOE GO de 26.11.2007)

Art. 46. O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternativas:

I - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa a última aquisição de mercadoria da mesma espécie;

II - o montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna, sobre o valor:

a) resultante da multiplicação do valor da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista pelo IVA correspondente à operação própria do remetente, quando o direito ao crédito se referir ao imposto retido;

b) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído não varejista, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente à operação própria do remetente, quando o direito ao crédito alcançar, também, o valor do ICMS normal;

c) da mercadoria adquirida de contribuinte substituído varejista, quando o direito ao crédito se referir ao imposto normal e retido;

d) da mercadoria remetida, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente a sua própria operação, cujo somatório não pode ser superior à base de cálculo da retenção anterior da respectiva mercadoria;

e) constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, quando a retenção anterior da mercadoria remetida ocorreu com base no preço final ao consumidor estabelecido por este instrumento;

f) obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, para o contribuinte industrial de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho, na operação interestadual com produtos de fabricação própria realizada neste Estado:

1 + IVA _____________________ x valor da nota fiscal 1 + IVAp

Sendo:

Valor da nota fiscal = valor total da nota fiscal de remessa das mercadorias;

IVA = índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido, em valor percentual dividido por 100 (cem);

IVAp = índice de valor agregado praticado pelo contribuinte remetente na operação, em valor percentual dividido por 100 (cem), aferido da relação entre o valor da nota fiscal de remessa das mercadorias e o valor de aquisição da matéria-prima e das demais parcelas que anteriormente serviram de base para o cálculo da retenção, não podendo ser inferior ao índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido; (Alínea acrescentada pelo Decreto 5.494 , de 15.10.2001, DOE GO de 19.10.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

III - o montante que resultar da aplicação da diferença entre as alíquotas praticadas pelo remetente e destinatário da mercadoria sobre o valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, no cálculo do crédito decorrente das operações mencionadas no inciso IX do art. 45, para os contribuintes cuja carga tributária interna seja igual ou inferior a 12% (doze por cento):

1 + IVA _____________________ x valor da nota fiscal 1 + IVAp

Sendo:

Valor da nota fiscal = valor total da nota fiscal de remessa das mercadorias;

IVA = índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido, em valor percentual dividido por 100 (cem);

IVAp = índice de valor agregado praticado pelo contribuinte na operação, em valor percentual dividido por 100 (cem), aferido da relação entre o valor da nota fiscal de remessa das mercadorias e o valor de aquisição da matéria-prima e das demais parcelas que anteriormente serviram de base para o cálculo da retenção, não podendo ser inferior ao índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido; (Inciso acrescentado pelo Decreto 5.494 , de 15.10.2001, DOE GO de 19.10.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

IV - o montante que resultar da aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da mercadoria adquirida multiplicado por 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente, no cálculo do crédito decorrente das operações mencionadas no inciso IX do art. 45, para os contribuintes cuja carga tributária seja superior a 12% (doze por cento); (Inciso acrescentado pelo Decreto 5.494 , de 15.10.2001, DOE GO de 19.10.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

V - o montante que resultar da aplicação da diferença entre a alíquota utilizada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária e o percentual de carga tributária efetiva incidente na operação interna contemplada com o benefício do inciso VIII do art. 8º do Anexo IX sobre o valor obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, no cálculo do crédito decorrente das operações mencionadas no inciso X do art. 45:

1 + IVA _____________________ x valor da nota fiscal 1 + IVAp

Valor da nota fiscal = valor total da nota fiscal de remessa das mercadorias;

IVA = índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido, em valor percentual dividido por 100 (cem);

IVAp = índice de valor agregado praticado pelo contribuinte na operação, em valor percentual dividido por 100 (cem), aferido da relação entre o valor da nota fiscal de remessa das mercadorias e o respectivo valor de aquisição, não podendo ser inferior ao índice de valor agregado utilizado no cálculo do ICMS retido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.628 , de 24.07.2002, DOE GO de 02.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

§ 1º O valor do crédito deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO DO IMPOSTO-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA-NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO .........., ALÍNEA ....., DO ANEXO VIII DO RCTE, no mês de ocorrência da situação que gerou o respectivo direito, observado o disposto no § 1º do art. 340 do RCTE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.884 , de 30.12.2003, DOE GO de 30.12.2003)

§ 2º Deve ser registrado segundo as normas comuns de escrituração, quando destacado no documento fiscal respectivo, o valor do ICMS normal relativo à aquisição das seguintes mercadorias:

I - arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.935 , de 22.04.2004, DOE GO de 28.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

II - para utilização em processo de produção ou industrialização, inclusive manipulação;

III - destinada ao ativo imobilizado.

§ 3º Observadas as disposições do parágrafo anterior, na situação em que o imposto retido estiver destacado em documento fiscal, ou constar de documento de arrecadação, e o seu aproveitamento ocorrer no momento da aquisição da mercadoria, este deve ser efetuado mediante o lançamento do valor no campo OBSERVAÇÕES, da respectiva linha da nota fiscal de entrada, na coluna com o título ICMS RETIDO, a ser aberta para esse fim, no livro Registro de Entradas.

§ 4º O contribuinte que apresentar saldo credor do imposto em decorrência da aplicação dos incisos II, VI, IX e X do art. 45 pode, na seguinte ordem: (Redação dada pelo Decreto nº 6.341 , de 29.12.2005, DOE GO de 29.12.2005)

I - utilizar o valor do saldo credor em período subseqüente na subtração do imposto a pagar ou na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que, no caso de dedução do imposto a pagar na aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, os respectivos documentos de arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária; (Redação dada ao Decreto nº 5.884 , de 30.12.2003, DOE GO de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

II - observado o disposto em ato do Secretário da Fazenda, transferir o valor do saldo credor ao seu fornecedor de mercadoria, bem ou serviço, vedada a transferência ao seu fornecedor de energia elétrica ou serviço de comunicação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.884 , de 30.12.2003, DOE GO de 30.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

a) (Revogada pelo Decreto nº 6.095 , de 28.02.2005, DOE GO de 03.03.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)

b) (Revogada pelo Decreto nº 6.095 , de 28.02.2005, DOE GO de 03.03.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)

III - solicitar a sua restituição. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.494 , de 15.10.2001, DOE GO de 19.10.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

§ 5º O valor do crédito compensado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 4º, ART. 46 DO ANEXO VIII DO RCTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.530 , de 26.12.2001, DOE GO de 16.01.2002)

Art. 47. Em opção ao creditamento de que trata o artigo anterior, o sujeito passivo pode, para ressarcir-se em relação ao imposto retido, utilizar-se da seguinte sistemática:

I - emitir nota fiscal eletrônica em nome de qualquer estabelecimento regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído, na qual deve ser consignado o valor do imposto a ser ressarcido, que não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição, ou da última aquisição, da respectiva mercadoria, proporcional à quantidade saída, escriturando-a sem menção de valor na EFD, devendo, ainda: (Redação dada pelo Decreto nº 9.095 , de 28.11.2017 - DOE GO de 30.11.2017, com efeitos a partir de 01.11.2016)

a) anexar cópia da nota fiscal, ou de relação discriminando as operações interestaduais, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Apêndice III deste anexo, que comprove a ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito;

b) colher o visto da delegacia fiscal de sua circunscrição na nota fiscal e demais documentos que embasam o ressarcimento;

II - apresentar à delegacia fiscal de sua circunscrição, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento do imposto devido a outros Estados, cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, para efeito de comparação com o valor do imposto ressarcido, cujo procedimento, se não adotado pelo sujeito passivo, implica a não-concessão de novo visto em nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que seja atendida a exigência.

§ 1º A delegacia fiscal deve reter uma via da nota fiscal de ressarcimento, da nota fiscal ou relação que comprovem as operações interestaduais e da GNRE relativa ao pagamento do imposto para outra unidade da Federação, devendo, ainda, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o mês de apresentação dos documentos, remeter as vias retidas ao DFIS, para fim de controle.

§ 2º A via da relação das operações interestaduais destinada ao fisco, prevista na alínea a do inciso I deste artigo, pode ser apresentada em meio magnético.

§ 3º No caso de desfazimento do negócio ou de devolução total ou parcial, a nota fiscal que acobertar a operação de retorno da mercadoria, com indicação do imposto retido, e destaque do imposto normal, substitui a nota fiscal de ressarcimento e demais documentos que comprovem a ocorrência da situação geradora do direito ao crédito.

§ 4º O estabelecimento que efetuou a retenção anterior pode deduzir do montante que tem que pagar ao Estado de Goiás no período seguinte, a parcela de imposto objeto do ressarcimento, desde que disponha da nota fiscal de ressarcimento, devidamente visada pela repartição fiscal, e, quando for o caso, dos demais documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito.

§ 5º Na situação em que o contribuinte adquirir mercadoria com imposto já retido de outro contribuinte substituído e, na impossibilidade do ressarcimento ser feito pelo substituto tributário originário, o adquirente deve emitir a nota fiscal para efeito de ressarcimento em nome do seu fornecedor da mercadoria, o qual, por sua vez, deve adotar o mesmo procedimento junto ao seu fornecedor ou ao substituto tributário originário.

§ 6º Mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, pode ser adotada forma de ressarcimento diversa da prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.546 , de 13.09.2006, DOE GO de 15.09.2006)

Art. 48. Na operação com destino a contribuinte detentor de medida judicial liminar que suspende a aplicação do regime de substituição tributária, o crédito correspondente ao valor do imposto pago pelo substituto, inclusive da parcela retida, na proporção da quantidade saída, calculado sobre o valor que serviu de base de cálculo à retenção, deve ser escriturado no mês em que ocorrer a operação posterior, mediante o lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD como ajustes de outros créditos, constando na observação do lançamento fiscal a expressão "IMPOSTO RETIDO-REMESSA PARA DETENTOR DE MEDIDA JUDICIAL LIMINAR" (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula quarta).

Parágrafo único. Em substituição a esta sistemática, o contribuinte pode emitir nota fiscal, em nome do estabelecimento que efetuou a retenção, na qual deve ser consignado o valor do imposto originalmente retido, anexando cópia da medida judicial liminar e da nota fiscal que comprove a realização da operação posterior com débito do imposto, para ser ressarcido (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 49. Fica assegurado ao contribuinte substituído que acumular crédito do imposto durante o período de 3 (três) meses consecutivos, no mínimo, em função da sistemática do regime de substituição tributária e da impossibilidade de compensação com débito decorrente de sua atividade sujeita ao pagamento normal do imposto, o direito de compensar ou transferir o crédito, mediante a dedução em aquisição futura de mercadoria cujo imposto deva ser retido, apurado e pago por ele ou por outro substituto tributário.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o contribuinte substituído deve manter sistema de controle capaz de provar que a acumulação de crédito do imposto ocorreu em função do regime da substituição tributária, devendo, ainda:

I - para compensar saldo credor do ICMS acumulado, com o imposto devido a título de retenção na fonte, relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, cuja responsabilidade pela apuração e pagamento é do próprio adquirente:

a) elaborar demonstrativo da aquisição, de acordo com o período de apuração e o prazo para pagamento do imposto previstos na legislação tributária, indicando:

1. a data, número e modelo da nota fiscal de aquisição da mercadoria;

2. o nome e CGC/MF do remetente da mercadoria;

3. o valor de aquisição da mercadoria, da base de cálculo e do imposto devido por substituição;

4. o valor do crédito a ser compensado e do saldo a pagar, se for o caso;

b) registrar o valor do crédito compensado, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS, com a expressão: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS NOS TERMOS DO INCISO I, § 1º, ART. 49, DO ANEXO VIII DO RCTE; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.893 , de 14.05.1998, DOE GO de 29.05.1998, com efeitos a partir de 01.01.1998)

II - para transferir saldo credor do ICMS acumulado, a ser deduzido do imposto devido por substituto tributário relativo a nova aquisição de mercadoria sujeita à retenção na fonte, observar o disposto em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 6.095 , de 28.02.2005, DOE GO de 03.03.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)

a) (Revogada pelo Decreto nº 6.095 , de 28.02.2005, DOE GO de 03.03.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)

b) (Revogada pelo Decreto nº 6.095 , de 28.02.2005, DOE GO de 03.03.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)

§ 2º De posse da nota fiscal de transferência de crédito, devidamente visada pela repartição fiscal, o substituto tributário fica dispensado de promover a retenção do imposto na operação praticada com contribuinte substituído estabelecido em Goiás, até o limite do valor do crédito constante da nota fiscal, e, desde que indique no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da nota fiscal de sua emissão, sem prejuízo das demais informações previstas na legislação tributária, os seguintes valores relativos àquela operação:

I - imposto devido por substituição tributária;

II - crédito transferido pelo adquirente, com indicação da data e número da nota fiscal de transferência;

III - saldo de ICMS a reter, que, se for o caso, deve ser indicado, também, no campo VALOR DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO e adicionado ao valor dos produtos no campo VALOR TOTAL DA NOTA.

§ 3º É obrigatória a elaboração de listagem em separado, emitida por qualquer meio, em relação à transferência de crédito do imposto prevista neste artigo.

§ 4º (Revogada pelo Decreto nº 6.095 , de 28.02.2005, DOE GO de 03.03.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)

§ 5º É vedada a transferência de crédito para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.095 , de 28.02.2005, DOE GO de 03.03.2005, com efeitos a partir de 01.04.2005)

§ 6º Para o contribuinte optante do Simples Nacional, não se aplica a obrigatoriedade de acumular o crédito pelo período de 3 (três) meses prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.309 , de 27.01.2015, DOE GO de 29.01.2015)

Art. 50. Na situação em que a nota fiscal que acobertar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária contiver, também, mercadoria não sujeita à retenção do imposto, o substituto tributário, ou a repartição fiscal, ao calcular a parcela a ser retida, deve deduzir o valor do crédito destacado na citada nota fiscal, relativo à mercadoria sujeita à retenção.

Seção VI
Do Momento da Retenção, da Apuração e do Pagamento do Imposto

Art. 51. O imposto a recolher por substituição tributária será (Lei nº 11.651/1991 , art. 56 ): (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Goiás sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.123 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

II - em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor do imposto devido será calculado mediante aplicação da seguinte fórmula: (Acrescentado pelo Decreto nº 9.123 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Onde:

a) ICMS ST DIFAL = valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Goiás para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.123 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

b) Voper = valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.123 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

c) ALQ interna = alíquota interna estabelecida no Estado de Goiás para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.123 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

d) ALÍQ inter = alíquota prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

§ 2º Na situação em que o contribuinte substituído for obrigado a apurar e pagar o imposto relativo ao frete, a embalagem e a outra mercadoria comercializada de forma associada a uma mercadoria sujeita à retenção na fonte, fica-lhe assegurado o direito ao crédito do imposto normal devido e destacado no documento fiscal relativo à utilização do serviço de transporte e à aquisição da embalagem ou acondicionamento e da outra mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

§ 3º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, conforme o caso (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula décima terceira, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 52. O substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação deve fazer a retenção do imposto no momento em que promover a saída da mercadoria para o território goiano, efetuando a apuração, e o seu pagamento deve ser feito (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula décima quarta):

I - no dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;

II - na saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás;

III - no dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás. (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 1º Se não for concedida a inscrição cadastral ao substituto tributário ou se ele não tiver providenciado a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, o mesmo deve, em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, na ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, devendo (Convênio 142/2018, cláusula décima oitava e décima quarta, § 1º, inciso I): (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

I - anexar uma via da GNRE ou do DARE para acompanhar o transporte da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

II - ser emitida GNRE ou DARE distintos para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso a que se refere o recolhimento (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 2º A forma de pagamento prevista no parágrafo anterior aplica-se, também, ao contribuinte de outra unidade da Federação que assumir, nos termos de convênio ou protocolo, a condição de substituto tributário em razão de promover saída de mercadoria mencionada no Apêndice II com imposto já retido, com destino a contribuinte localizado no Estado de Goiás, salvo se autorizado, por regime especial, a apurar e pagar o imposto por período.

§ 3º Quando constatado o não pagamento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, ato do Gerente de Substituição Tributária pode suspender a aplicação do regime quanto a períodos de apuração e prazos para pagamento do imposto retido, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, hipótese em que este deve pagar o imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante a utilização de GNRE ou DARE, devendo a mercadoria ser acompanhada de uma via do documento (Convênio ICMS 142/2018 , cláusulas décima oitava e décima nona). (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 4º O fabricante ou importador de veículo automotor, cigarros e outros produtos derivados do fumo e de sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina relacionados, respectivamente, nos incisos IV, VI e XVIII do Apêndice II deste Anexo, que deixar de remeter a tabela sugerida de preço final a consumidor, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, pode ter a sua inscrição suspensa até a regularização, hipótese em que deve efetuar o pagamento do imposto ao Estado de Goiás, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de GNRE ou DARE, devendo, ainda (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula décima nona, § 1º):

I - anexar uma via da GNRE ou do DARE para acompanhar o transporte da mercadoria;

II - ser emitida GNRE distinta para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 53. O substituto tributário localizado neste Estado, deve apurar o imposto e efetuar o seu pagamento nos períodos e prazos previstos na legislação tributária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, em separado, do qual deve constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: ICMS RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

Parágrafo único. O pagamento do imposto devido por substituição, nas situações especiais a seguir enumeradas, deve ser feito:

I - pelo adquirente de mercadoria, proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, e pelo importador varejista quanto à mercadoria relacionada no Apêndice II, quando estes assumam a condição de substituto tributário:

a) no momento do ingresso no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos demais órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - do município onde situar essa divisa, ou, ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, nos órgãos integrantes do SARE da circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria;

b) no prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda que, também, deve fixar as condições a serem atendidas pelo adquirente da mercadoria e pelo importador varejista que pretenderem usá-lo. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000)

II - pelo adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, ou de contribuinte sediado em outra unidade da Federação que não seja signatária do correspondente convênio ou protocolo ou que tenha feito a sua denúncia:

a) antecipadamente, nos períodos e prazos estabelecidos na legislação tributária para o substituto tributário originário designado no convênio ou protocolo, devendo ser considerado, para efeito de determinação do período de apuração, o momento de entrada ou recebimento da mercadoria sem a aplicação do regime de substituição tributária nas situações previstas no caput deste inciso;

b) na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, nas aquisições efetuadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.402 , de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, com efeitos a partir de 01.06.2011)

III - no momento da saída de mercadoria sujeita à retenção na fonte de depósito ou armazém localizado neste Estado, exceto no retorno ao estabelecimento depositante.

Art. 54. Na subseqüente saída de mercadoria cujo imposto foi retido na fonte ou pago antecipadamente, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Goiás promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte do ICMS de outra unidade federada ou, no caso de arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.935 , de 22.04.2004, DOE GO de 28.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese em que o contribuinte substituído assumir a condição de substituto tributário, na subseqüente saída de cigarro e outros produtos derivados do fumo, fica dispensado de qualquer outro pagamento do imposto, exceto quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços (Convênio ICMS nº 37/1994 , Cláusula sexta).

Seção VII
Da Emissão de Documento e Escrituração de Livro Fiscais

Subseção I
Da Emissão de Documento Fiscal

Art. 55. Na operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte, o substituto tributário deve emitir NF-e, preenchida com, além das exigências da legislação específica, indicações contendo (Convênio 142/2018, cláusula vigésima): (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

I - a base de cálculo para efeito de retenção;

II - o valor do ICMS retido;

III - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação.

IV - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

V - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:

a) no campo informações complementares, a declaração: "Bem/Mercadoria do CEST ___________, fabricado em escala industrial não relevante";

b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

VI - caso a operação envolva contribuinte que atue na modalidade porta a porta, deve ser aplicado o CEST previsto no Apêndice XXIX do Anexo V-B do RCTE, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Apêndices II a XXVIII do referido Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 1º A inobservância do disposto neste implica exigência do imposto nos termos da legislação tributária.

§ 2º O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação em que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deve indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição (Convênio s/nº, de 15.12.1970, art. 19, § 23, e Ajuste SINIEF nº 1/96 , Cláusula terceira).

§ 3º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas do § 6º do art. 32, o sujeito passivo deve indicar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 56. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a seguinte declaração: IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

§ 1º Ao contribuinte substituído é facultado efetuar o destaque do ICMS retido, para fins de transferência do respectivo ônus financeiro ao adquirente, mediante aplicação da alíquota interna, quando da emissão da nota fiscal relativa à saída de mercadoria do seu estabelecimento, tomando-se como base de cálculo uma das seguintes alternativas:

I - a diferença a maior, entre o valor que serviu de base de cálculo para efeito de retenção na operação anterior e o valor da operação que realizar;

II - o valor resultante da aplicação de 50% (cinqüenta por cento) do IVA correspondente sobre o valor da operação que realizar.

§ 2º O imposto destacado na forma do parágrafo anterior não constitui débito para o remetente e nem crédito para o adquirente, devendo a nota fiscal respectiva ser registrada sem menção de valor nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, respectivamente, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS FINANCEIRO DO IMPOSTO RETIDO, no campo OBSERVAÇÕES.

Subseção II
Da Escrituração de Livro Fiscal

Art. 57. O substituto tributário é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observado os procedimentos correspondentes:

I - Registro de Saídas:

a) no espaço destinado a OBSERVAÇÕES, onde devem ser abertas, sob o título SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, duas colunas com os subtítulos BASE DE CÁLCULO e IMPOSTO RETIDO, nas quais deve ser registrado, em cada linha, respectivamente, o valor relativo à base de cálculo para a retenção e ao imposto retido a ser pago;

b) encerrado o período e obtidas as somas dos valores por coluna, deve o montante relativo à coluna IMPOSTO RETIDO ser lançado em documento de arrecadação distinto, observada a hipótese de eventuais ressarcimentos de imposto;

II - Registro de Apuração do ICMS, onde o valor correspondente ao imposto retido no período deve ser transcrito no campo destinado a OBSERVAÇÕES, com a expressão: IMPOSTO RETIDO SOBRE O PREÇO DE VENDA A VAREJO: BASE DE CÁLCULO.....IMPOSTO RETIDO..... .

§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ou o código ST.

§ 2º O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação deve registrar em folha subseqüente à utilizada para registro das operações internas do livro Registro de Apuração do ICMS, pelos valores totais, aqueles relativos às operações com o Estado de Goiás (Ajuste SINIEF nº 04/1993 , Cláusula sétima, III).

§ 3º O substituto tributário estabelecido neste Estado que efetuar o pagamento do imposto devido por substituição e por antecipação, deve escriturar os livros fiscais de Registro de Entradas e de Saídas adotando os procedimentos previstos no artigo seguinte, fazendo constar, ainda, no espaço destinado a OBSERVAÇÕES a declaração: IMPOSTO RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

§ 4º O adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar, ou de contribuinte sediado em unidade da Federação que tenha feito a denúncia de convênio ou protocolo, suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, quando da escrituração da nota fiscal de aquisição no livro de Registro de Entradas, no campo OBSERVAÇÕES da respectiva linha, deve inserir a expressão: IMPOSTO A SER PAGO ANTECIPADAMENTE NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 09.05.2014)

Art. 58. O contribuinte substituído na operação com mercadoria sujeita à retenção na fonte é obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais, observados os procedimentos correspondentes:

I - Registro de Entradas, onde deve escriturar o documento fiscal de aquisição nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS, de OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte correspondente;

II - Registro de Saídas, onde deve escriturar a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS, de OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO.

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se aplicam à operação com arroz, feijão, café torrado, moído ou solúvel, álcool não carburante, pneumático usado, galo, galinha e frango abatidos e produto comestível resultante de suas matanças, procedentes de outra unidade federada ou do exterior, ao contribuinte que tiver direito a crédito e àquele que promover saída de mercadoria com imposto já retido, destinando-a a contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade federada, hipóteses em que o substituído deve proceder à escrituração, segundo as normas comuns de tributação, com crédito e débito do imposto, respectivamente, sem prejuízo das situações que ensejam o aproveitamento de crédito nos termos deste anexo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.935 , de 22.04.2004, DOE GO de 28.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

§ 2º Para o atendimento do disposto neste artigo, é facultada, ao contribuinte substituído, a utilização de livros Registro de Entradas e Registro de Saídas adicionais.

§ 3º A escrituração do livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operação interestadual com produtos tributado e não tributado, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, o valor do imposto retido dos produtos tributado e não tributado deve ser registrado separadamente na coluna OBSERVAÇÕES (Ajuste SINIEF nº 4/93 , cláusula sexta, § 2º, e Ajuste SINIEF nº 1/96 , Cláusula quarta).

Art. 59. (Revogado pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Da Operação com Combustível e Lubrificante

Subseção I
Da Responsabilidade da Refinaria de Petróleo, do Importador, da Central de Matéria-prima Petroquímica e do Formulador
(Redação dada pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 60. A refinaria de petróleo, por qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás ou em outra unidade federada, é substituta tributária na operação que destine ao Estado de Goiás combustíveis derivados de petróleo relacionado nos incisos III-A e III-B do Apêndice II deste Anexo, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela operação interna subseqüente (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula primeira). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à entrada, no território do Estado de Goiás, de combustíveis derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 60-A. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária é exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou do formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula segunda). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto é feita no momento da entrega. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 61-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de AEAC e B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no art. 12-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 60-B. À Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ -, assim definida e autorizada por órgão federal competente, aplicam-se, no que couber, as normas deste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusulas terceira e quarta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 60-C. Ao formulador, assim definido e autorizado por órgão federal competente, aplicam-se, no que couber, as normas deste Anexo aplicáveis ao importador (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusulas terceira e quarta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Subseção I-A
Das Operações Interestaduais Com Combustíveis Derivados de Petróleo em Que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 61. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou transportador revendedor retalhista - TRR - com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula décima sétima). (Redação dada pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 5.707 , de 27.12.2002, DOE GO de 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

d) (Suprimida pelo Decreto nº 5.628 , de 24.07.2002, DOE GO de 02.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

e) (Suprimida pelo Decreto nº 5.628 , de 24.07.2002, DOE GO de 02.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 5.707 , de 27.12.2002, DOE GO de 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

d) (Suprimida pelo Decreto nº 5.628 , de 24.07.2002, DOE GO de 02.08.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 5.707 , de 27.12.2002, DOE GO de 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

a) (Suprimida pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

1. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

2. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

b) (Suprimida pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

c) (Suprimida pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

1. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

2. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

d) (Suprimida pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 66-F;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 8.995 , de 18.07.2017 - DOE GO de 19.07.2017 - Rep. DOE GO - Suplemento de 21.07.2017, com efeitos a partir de 01.08.2016 e com redação dada pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para o Estado de Goiás deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida na legislação, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas 'b' do inciso X e 'a' do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.995 , de 18.07.2017 - DOE GO de 19.07.2017 - Rep. DOE GO - Suplemento de 21.07.2017, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 3º O valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrange os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.995 , de 18.07.2017 - DOE GO de 19.07.2017- Rep. DOE GO - Suplemento de 21.07.2017, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 4º Na saída não tributada da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 12 do art. 12-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.995 , de 18.07.2017 - DOE GO de 19.07.2017 - Rep. DOE GO - Suplemento de 21.07.2017, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 6º (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 7º (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 8º (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 9º (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 10. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 11. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 12. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 13. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 14. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 15. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 16. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 17. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 18. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 19. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 20. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 21. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 22. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 23. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 24. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 25. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 26. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 27. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 28. (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 61-A. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deve (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula décima oitava). (Redação dada pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

I - quando efetuar operação interestadual:

a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a utilizada em favor do Estado de Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão: 'ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS nº 110/2007 ';

b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas 'b' e 'c' do inciso I do caput. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 1º A indicação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea 'a' do inciso I do caput, na alínea 'a' do inciso I do caput do art. 61-B e no inciso I do caput do art. 61-C deve ser feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º O disposto no alínea 'a' do inciso I do caput, na alínea 'a' do inciso I do caput do art. 61-B e no inciso I do caput do art. 61-C deve também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 3º Quando o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação tributária;

II - se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 61-B. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deve (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula décima nona).

I - quando efetuar operação interestadual:

a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Estado de Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão:'ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DA CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS nº 110/2007 ';

b) registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação;

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas 'b' e 'c' do inciso I do caput.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 61-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 61-C. O importador que promover operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula vigésima):

I - indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor do Estado de Goiás, o valor do ICMS devido ao Estado de Goiás e a expressão: 'ICMS A SER REPASSADO NOS TERMOS DO CAPÍTULO V DO CONVÊNIO ICMS nº 110/2007 ';

II - registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as informações recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 61-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Subseção I-B
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo e Suas Bases
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 61-D. A refinaria de petróleo ou suas bases devem (Convênio nº 110/2007, cláusula vigésima segunda):

I - incluir, no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.195 , de 27.12.2010, DOE GO de 29.12.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

II - determinar, utilizando o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido ao Estado de Goiás, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que deve ser realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção I-C. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases devem deduzir, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, deve identificar o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea 'b' do inciso III do caput tem até o 18º (décimo oitavo ) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, ser for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º deve ser efetuada nos termos definidos na legislação tributária do Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de Goiás, a referida dedução pode ser efetuadado:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada;

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I. (Redação dada pelo Decreto nº 9.095 , de 28.11.2017 - DOE GO de 30.11.2017, com efeitos a partir de 01.06.2017)

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea 'b' do inciso III do caput, é responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente ao Estado de Goiás no 10º (décimo) dia de cada mês. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Subseção I-C
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais Com Combustíveis
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido nos termos do art. 12-A deste Anexo, deve ser efetuada por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula vigésima terceira). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, com AEAC ou com B100, devem informar as demais operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta subseção, deve ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 3º Ato COTEPE deve aprovar o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 33 deste Anexo, o Estado de Goiás deve comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 5.416 , de 26.04.2001, DOE GO de 27.04.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 13. (Revogado pelo Decreto nº 5.935 , de 22.04.2004, DOE GO de 28.04.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)

§ 14. (Revogado pelo Decreto nº 5.935 , de 22.04.2004, DOE GO de 28.04.2004, com efeitos a partir de 01.03.2004)

§ 15. (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 16. (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-A. A utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações interestaduais destinadas ao Estado de Goiás, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AAHC ou com B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula vigésima quarta). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VI - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VII - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-B. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II-B, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve calcular (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula vigésima quinta): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor do Estado de Goiás decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 destinados à unidade federada remetente desses produtos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

III - (Revogado pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 8.802 , de 17.11.2016 - DOE GO de 23.11.2016, com efeitos a partir de 22.02.2016)

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 12 e 13 do art. 12-A. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.995 , de 18.07.2017 - DOE GO de 19.07.2017 - Rep. DOE GO - Suplemento de 21.07.2017, com efeitos a partir de 01.08.2016)

VI - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Parágrafo único (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor do Estado de Goiás, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve utilizar como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida Subseção II-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 4º Na hipótese do art. 66-A, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve adotar, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado, se for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou B100 destinados à unidade federada remetente desses produtos, o programa: (Redação dada pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

I - deve adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - sobre este valor deve aplicar a alíquota interestadual correspondente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 deve gerar relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.814 , de 04.11.2008, DOE GO de 06.11.2008, com efeitos a partir de 31.07.2008)

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 8.995 , de 18.07.2017 - DOE GO de 19.07.2017 - Rep. DOE GO - Suplemento de 21.07.2017, com efeitos a partir de 01.08.2016)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 8.995 , de 18.07.2017 - DOE GO de 19.07.2017 - Rep. DOE GO - Suplemento de 21.07.2017, com efeitos a partir de 01.08.2016)

Art. 62-C. As informações relativas às operações referidas na Subseção I-A e no art. 12-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, devem ser enviadas, com utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do art. 62 (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula vigésima sexta). (Redação dada pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

I - à unidade federada de origem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - à unidade federada de destino; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - ao fornecedor do combustível; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VI - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 1º O envio das informações deve ser feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea 'a' do inciso III do art. 61-D;

b) na hipótese prevista na alínea 'b' do inciso III do art. 61-D.

§ 2º As informações somente devem ser consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-D. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula vigésima sétima). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-E. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou com B100, cuja operação tenha ocorrido de acordo com o art. 12-A, far-se-á nos termos deste Anexo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 62 (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula vigésima oitava). (Redação dada pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos de que trata o § 5º para, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 8.117 , de 20.03.2014, DOE GO de 26.03.2014, com efeitos a partir de 01.12.2013)

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando oficio à refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.117 , de 20.03.2014, DOE GO de 26.03.2014, com efeitos a partir de 01.12.2013)

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.117 , de 20.03.2014, DOE GO de 26.03.2014, com efeitos a partir de 01.12.2013)

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício, à unidade federada que suportará a dedução. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.117 , de 20.03.2014, DOE GO de 26.03.2014, com efeitos a partir de 01.12.2013)

§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 7º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.117 , de 20.03.2014, DOE GO de 26.03.2014, com efeitos a partir de 01.12.2013)

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.117 , de 20.03.2014, DOE GO de 26.03.2014, com efeitos a partir de 01.12.2013)

§ 6º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.117 , de 20.03.2014, DOE GO de 26.03.2014, com efeitos a partir de 01.12.2013)

§ 7º Na hipótese do § 6º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.117 , de 20.03.2014, DOE GO de 26.03.2014, com efeitos a partir de 01.12.2013)

§ 8º O ofício a que se refere o § 3º deverá ser encaminhado à refinaria ou suas bases informando: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou Anexo V, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse ou dedução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.117 , de 20.03.2014, DOE GO de 26.03.2014, com efeitos a partir de 01.12.2013)

Subseção I-D
Da Impossibilidade Técnica de Transmissão Eletrônica Das Informações Relativas às Operações Interestaduais Com Combustíveis
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-F. Na impossibilidade técnica de transmissão eletrônica das informações de que trata a Subseção I-C, por meio do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS de que trata o § 2º do referido artigo; devem ser adotados os procedimentos previstos nesta subseção (Convênio ICMS nº 54/2002 , cláusula primeira, I). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VI - (Suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Parágrafo único. Os contribuintes devem manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma desta subseção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-G. O contribuinte que promover operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC e B100, cuja operação tenha ocorrido nos termos do art. 12-A, deve entregar os relatórios nos modelos previstos nos Apêndices XII a XVIII e XXI deste Anexo com o objetivo de (Convênio ICMS nº 54/2002 , cláusulas primeira e segunda): (Redação dada pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 19.02.2009)

I - Apêndice XII: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - Apêndice XIII: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - Apêndice XIV: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - Apêndice XV: informar as aquisições interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 19.02.2009)

V - Apêndice XVI: informar o resumo das aquisições interestaduais de AEAC e B100 realizadas por distribuidora; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 19.02.2009)

VI - Apêndice XVII: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VII - Apêndice XVIII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VIII - Apêndice XXI: demonstrar a movimentação de AEAC e de B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao diesel, respectivamente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 19.02.2009)

Parágrafo único. A entrega dos relatórios nos termos deste artigo deve ocorrer na hipótese prevista no art. 67-B deste Anexo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-H. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS nº 54/2002 , cláusula terceira): (Redação dada pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

I - elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC e de B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XXI. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 19.02.2009)

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos I a VII do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-I. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS nº 54/2002 , cláusula quarta): (Redação dada pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

I - elaborar relatório das movimentações de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Apêndice XIV; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VI - remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC e de B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XXI. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 19.02.2009)

Parágrafo único. (suprimido pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-J. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em relação à gasolina 'A' ou ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deve (Convênio nº 54/2002, cláusula quinta): (Redação dada pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 19.02.2009)

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XV; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina 'A' ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina 'A' ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 19.02.2009)

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XVI; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

V - remeter à unidade federada de origem do produto, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias dos relatórios identificados como Apêndices XV e XVI, protocolizadas nos termos do inciso IV, e cópia da via protocolizada do Apêndice XII. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos I a V do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC ou B100 em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina 'A' ou de B100 de seus clientes de óleo diesel. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 19.02.2009)

Art. 62-L. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade federada, respectivamente, em relação à gasolina 'A' e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deve (Convênio ICMS nº 54/2002 , cláusula sexta): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 19.02.2009)

I - elaborar relatório das operações realizada no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XV; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina 'A' ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina 'A' ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 19.02.2009)

III - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor, em relação à gasolina 'A' ou ao óleo diesel, adquiridos pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Apêndice XVI; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 19.02.2009)

V - remeter, até o 4º (quarto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Apêndice XV e XVI. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-M. O importador em relação à operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS nº 54/2002 , cláusula sétima):

I - elaborar relatório de movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XII;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIII;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Apêndice XIV;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Apêndice XIV;

VI - remeter, até o 6º (sexto) dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso V, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Apêndices XIII e XIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Apêndice XII. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-N. Os relatórios a que se refere os modelos constantes nos Apêndices XII e XXI devem ser entregues pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes são tenham realizado operações interestaduais (Convênio ICMS nº 54/2002 , cláusula oitava). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 1º Os relatórios previstos no caput devem ser entregues na forma e nos prazos previstos nos arts. 62-H, 62-I e 62-L. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.776 , de 06.08.2008, DOE GO de 12.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 9.095 , de 28.11.2017 - DOE GO de 30.11.2017)

Art. 62-O. O recebimento e a protocolização de que tratam os arts. 62-H a 62-M não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS nº 54/2002 , cláusula nona).

Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não pode recusar sua protocolização. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-P. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 62-H a 62-M, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deve (Convênio ICMS nº 54/2002 , cláusula décima): I

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVII;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até 8 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, metendo a outra em seu poder para exibição ao fisco;

III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provísionado no mês em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Apêndice XVIII;

IV - remeter uma via do relatório referido no inciso III á unidade federada de destino, até o 25º (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, previsto no Ajuste SINIEF nº 04/1993 , de 9 de dezembro de 1993. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-Q. A Secretaria-Executiva do CONFAZ deve divulgar no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades administrativas de Goiás e das demais unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nos arts. 62-B a 62-E e 62-P (Convênio ICMS nº 54/2002 , cláusula décima primeira).

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput as unidades federadas devem comunicar à Secretária-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-R. O Contribuinte deve manter em seu arquivo, pelo prazo decadencial, via protocolada de todos os anexos entregues ao Estado de Goiás, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos ás unidades federadas de destino, ao fornecedor e á refinaria (Convênio ICMS nº 54/2002 , cláusula décima segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-S. O contribuinte responde pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação na unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nos art. 62-H a 62-M e 62-P fora do prazo estabelecido (Convênio ICMS nº 54/2002 , cláusula décima quarta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-T. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deve ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Convênio ICMS nº 54/2002 , cláusula décima quarta A). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-U. Ato do COTEPE/ICMS deve aprovar o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios identificados pelo art. 62-G (Convênio ICMS nº 54/2002 , cláusula décima quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 62-V. O disposto nesta Subseção não prejudíca a aplicação das demais disposições previstas neste capítulo, quando não houver conflito (Convênio ICMS nº 54/2002 , cláusula décima sexta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 63. Relativamente ao combustível derivado de petróleo com preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, quando for impossível ao substituto tributário conhecer, no momento da saída, o município onde se localiza o contribuinte que efetua a operação ao consumidor final, é de responsabilidade do contribuinte que realizar a operação destinada àquele município, o ICMS incidente sobre o valor correspondente ao adicional do frete.

§ 1º Na hipótese deste artigo deve ser considerado pelo substituto tributário o preço máximo de venda a consumidor previsto para o município onde se localiza a base de distribuição da região.

§ 2º Na operação com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP -, para efeito de fixação de base de cálculo para retenção do ICMS, deve ser considerados o valor do produto envasilhado em botijão com capacidade para 13kg.

Art. 64. Na aquisição interestadual de combustível derivado de petróleo de estabelecimento localizado em unidade federada que não adota o regime de substituição tributária para o produto, exceto quando o remetente for a refinaria de petróleo, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás é atribuída aos substitutos tributários previstos na Subseção II da Seção I deste Capítulo, que trata das operações com combustível e lubrificante em geral, adotando-se os procedimentos ali estabelecidos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.998 , de 20.08.2004, DOE GO de 25.08.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)

Subseção II
Da Responsabilidade da Distribuidora de Combustíveis, do transporte Revendedor Retalhista e do Industrial Fabricante
(Redação dada ao título pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 65. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto pela operação interna subseqüente (Convênio ICMS nº 54/2002 , cláusula primeira): (Redação dada pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

I - a distribuidora definida e autorizada por órgão federal competente, localizada em Goiás ou em outra unidade federada; na operação com combustível e lubrificantes relacionados no inciso III-B e III-C do Apêndice II deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - a distribuidora - definida e autorizada por órgão federal competente e o industrial fabricante, localizados em Goiás ou em outra unidade federa; na operação com combustível e lubrificantes relacionados no inciso III-D do Apêndice II deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - O remetente de outra unidade federada em qualquer operação que destine (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula primeira, § 1º, III e IV);

a) produto derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte ou não do ICMS;

b) produto não derivado de petróleo, a consumidor final contribuinte do ICMS, e relação ao diferencial de alíquota; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

V - o industrial de álcool carburante estabelecido no Estado de Goiás ou em outra unidade federada, que remeter esse produto a revendedor possuidor de decisão judicial que o autoriza a adquirir o álcool diretamente do estabelecimento industrial (Lei nº 11.651/1991 , art. 51 e Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à entrada, no território do Estado de Goiás, de: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.776 , de 06.08.2008, DOE GO de 12.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

I - combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - produtos não derivados de petróleo, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do ICMS, em relação ao diferencial de alíquotas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º Na hipótese do inciso III, o pagamento do imposto deve ocorrer por meio de GNRE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Subseção II-A
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 65-A. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, localizados em outra unidade federada, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo com destino ao Estado de Goiás ou que adquiram AEAC ou B100 cuja operação tenha ocorrido nos termos do art. 12-A, ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula quinta). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 61-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 65-B. A refinaria de petróleo ou suas bases que tenham que efetuar repasse do imposto ao Estado de Goiás devem inscrever-se no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Subseção II-B
Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 66. A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor final pela autoridade competente (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula sétima). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 5.416 , de 26.04.2001, DOE do dia 27.04.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 66-A. Na falta do preço a que se refere o art. 66, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula oitava). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 66, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não pode ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos em Ato COTEPE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deve considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS - ;

c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, o Ato COTEPE deve contemplar esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 4º O ICMS deve ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 66-B. Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado previstos em Ato COTEPE, deve ser adotada nas operações promovidas pelo substituto tributário, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo, álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 110/2007 , cláusula nona):

MVA = PMPF x (1-ALÍQ)      -1

(VFI+FSR) x (1-IM) x FCV (Redação dada pelo Decreto nº 8.567 , de 19.02.2016, DOE GO de 24.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Sendo:

I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustivel, considerado com ICMS incluso, praticado no Estado de Goiás, expresso em moeda corrente nacional e apurados nos termos do § 5º do art. 41 deste Anexo, exceto seu inciso III; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável á operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, 'b',da Constituição Federal , hipótese em que assumi o valor zero; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos Transferíveis ou cobrados do destinatário; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina 'C', ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

VII - FCV: fator de correção do volume. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.567 , de 19.02.2016, DOE GO de 24.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo deve ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecem as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 66-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 5º O FCV deve ser divulgado em Ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade Federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.567 , de 19.02.2016, DOE GO de 24.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 6º O FCV deve ser calculado anualmente com base na tabela de densidade divulgada pela ANP nas temperaturas médias anuais das unidades Federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP nº 06/1970. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.567 , de 19.02.2016, DOE GO de 24.02.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, a nota fiscal deve ser emitida, considerando nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I - convertido a 20ºC, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 9.439 , de 02.05.2019 - DOE GO de 03.05.2019, com efeitos a partir de 01.11.2018)

Art. 66-C. O Estado de Goiás, na hipótese de inclusão ou alteração, deve informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretária-Executiva do CONFAZ, que deve providenciar a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula décima):

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deve ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês. em curso

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deve ser publicados até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. quando não houver manifestação, por parte do estado de Goiás, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 66-D. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 66-A a 66-C, inexistindo o preço a que se refere o art. 66. a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula décima primeira). (Acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, 'b' da Constituição Federal , nas operações:

a) internas, 30 % (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondado para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Goiás; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)"

II - em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100.

Sendo:

1. 'MVA': margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. 'ALIQ inter': percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota aplicável à operação interna. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.304 , de 30.12.2014, DOE GO - Suplemento de 30.12.2014, com efeitos a partir de 01.10.2014)

Parágrafo único. Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resultante valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 66-E. Em substituição á base de cálculo determinada nos termos dos arts. 66-A ao 66-D, a legislação tributária pode ser adotar, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula décima segunda):

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 5º do art. 41. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 66-F. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou á sua comercialização, que não tenham sido industrialização ou á sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido com tal o preço de aquisição pelo destinatário (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula décima terceira).

§ 1º Na hipótese, a base de cálculo deve ser o valor da operação.

§ 2º A legislação tributária pode instruir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 66-G. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pela Secretária da Fazenda, pode, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional de Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - ou outro órgão governamental (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula décima quarta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 66-H. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de Goiás sobre a base de cálculo obtida na forma definida nos arts. 66 a 66-G, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação, própria, inclusive na hipótese do art. 60-A (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula décima quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 66-I. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 60-A, o imposto retido deve ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo o território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula décima sexta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 66-J. Na operação interestadual, destinada ao Estado de Goiás, com: combustível ou lubrificante, derivado de petróleo, não destinado á sua comercialização ou á sua industrialização, na hipótese de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 66-F, o imposto devido por substituição tributária deve ser pago no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio de GNRE, cuja 3º via deve acompanhar o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Subseção II-B-A
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto
(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 9.128 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

Art. 66-L. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula décima sexta-A);

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:

 

 

Sendo:

a) PDM: percentual de diesel na mistura;

b) PDO: percentual de diesel obrigatório;

c) QTDE COMB.: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 66, 66-A e 66-B, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 61-A, indicar no campo 'Informações Complementares' da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 9.128 , de 29.12.2017 - DOE GO - Suplemento de 29.12.2017, com efeitos a partir de 01.11.2017)

Subseção II-C
Das Demais Disposições
(Redação dada à Subseção pelo Decreto nº 6.776 , de 06.08.2008, DOE GO de 12.08.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 67. O disposto no art. 12-A e nas Subseções I-A e I-B não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo pela omissão ou pela apresentação de informação falsa ou inexata, podendo ser exigida diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pela informação e respectivos acréscimos (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula vigésima nona). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 67-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo, com AEAC ou com B100 é responsável solidário pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Goiás, inclusive quanto aos seus acréscimos legais, se o imposto não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado no art. 12-A e nas Subseções I-A e I-B (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula trigésima). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Parágrafo único. A solidariedade referida no caput, no que se refere à operação com AEAC ou com B100, fica restrita à operação destinada a adquirente estabelecido em outra unidade federada não inscrito ou em situação cadastral irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.411 , de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011)

Art. 67-B. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importado responde pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado de Goiás, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 62-C (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula trigésima primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 67-C. Na falta da inscrição prevista no art. 65-A, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deve recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o Imposto devido nas operações subseqüentes em favor do Estado de Goiás, devendo a via especifica da GNRE acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula trigésima segunda).

§ 1º Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 61-D, o remetente da mercadoria pode solicitar o Estado de Goiás, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis, a que se referem a Subseção I-C;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 7.411 , de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011, acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

§ 2º Na operação com AEAC ou B100, ocorrida nos termos do art. 12-A, o adquirente não inscrito ou em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás deve, por ocasião da saída do produto do estabelecimento do remetente, pagar, por meio de GNRE, o imposto devido em favor do Estado de Goiás, devendo a via específica da GNRE acompanhar o transporte do produto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.411 , de 27.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011)

Art. 67-D. O Estado de Goiás ´pode, mediante comum acordo com outras unidades federadas, em face de diligência fiscais e de documentação comprobatória em que tenha constante entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar á refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula trigésima terceira). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 67-E. O Estado de Goiás pode até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula trigésima quarta).

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º Para efetuar a comunicação referida no caput o Estado de Goiás deve:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação ás demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que recebem a comunicação referida no caput devem efetuar provisionamento do imposto devido ao Estado de Goiás, para que o repasse seja realizado até o 20 (vigésimo) dia do mês subseqüente aquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º O estado de Goiás, na hipótese prevista neste artigo, deve, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente aquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provísionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo é responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo é responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, são responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo são responsáveis pelo valor não repassado a respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 67-F. O protocolo de entrega das informações relacionadas a combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula trigésima quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 67-G. O disposto nesta seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no § 9º do art. 38 (Convênio ICMS nº 110/2007 , cláusula trigésima sexta). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 68. (Revogado pelo Decreto nº 5.245 , de 19.06.2000, DOE GO de 27.06.2000)

Subseção III
(Revogada pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 68-A. (Revogado pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 68-B. (Revogado pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 68-C. (Revogado pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 68-D. (Revogado pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Seção II
Da Operação Efetuada Com Produto Remetido Por Empresa Que se Utilizado Sistema de Marketing Direto
(Redação dada a Seção pelo Decreto nº 5.132,de 03.11.1999, DOE GO de 09.11.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

Art. 69. Na operação com produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor inscrito ou não, estabelecido neste Estado, que efetue venda porta em porta a consumidor final, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída realizada pelo revendedor fica atribuída ao estabelecimento remetente, desta ou de outra unidade federada, na condição de substituto tributário (Convênio ICMS nº 45/1999 , cláusula sexta). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.476 , de 20.06.2006, DOE GO de 22.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se, também, à operação que destine produto (Convênio ICMS nº 45/1999 , Cláusulas primeira, §§ 1º e 2º):

I - a contribuinte do ICMS regularmente inscrito que distribua os produtos exclusivamente a revendedor não inscrito para venda porta em porta ou em banca de jornal e revista;

II - a revendedor, inscrito ou não, que, em lugar de efetuar a venda porta em porta, o faça em banca de jornal e revista. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132,de 03.11.1999, DOE GO de 01.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 9.267 , de 13.07.2018 - DOE GO de 16.07.2018)

Art. 70. Na operação de que trata esta seção, o substituto tributário deve emitir nota fiscal preenchida com, além das demais exigências da legislação, indicações contendo (Convênio ICMS nº 45/1999 , Cláusula quarta): (Redação dada pelo Decreto nº 5.132,de 03.11.1999, DOE GO de 01.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

I - a base de cálculo para efeito de retenção;

II - o valor do ICMS retido;

III - a observação: ICMS RETIDO CONFORME TARE Nº _____/___, DE ___/___/_____;

IV - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE/GO -, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação;

V - o nome, os números do CCE e do CNPJ e o endereço do revendedor inscrito; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.476 , de 20.06.2006, DOE GO de 22.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

VI - o nome, os números da cédula de identidade e do CPF e o endereço do revendedor não inscrito. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.476 , de 20.06.2006, DOE GO de 22.06.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

Parágrafo único. O transporte do produto pelo revendedor, escrito ou não, deve ser acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS nº 75/1994 , Cláusula quinta). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132,de 03.11.1999, DOE GO de 01.10.1999, com efeitos a partir de 01.10.1999)

Art. 71. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira). (Redação dada pelo Decreto nº 9.439 , de 02.05.2019 - DOE GO de 03.05.2019, com efeitos a partir de 01.11.2018)

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes (Convênio ICMS 45/1999 , cláusula terceira, parágrafo único):

I - ao valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

II - ao montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

III - à margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subsequente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do Índice de Valor Agregado - IVA -, previsto neste Anexo ou, na sua falta, dos seguintes percentuais de IVA, nas operações:

a) internas, o previsto no Anexo VII;

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula:

 

 

Sendo:

1. 'IVA ajustado': índice de valor agregado ajustado, expresso em percentual, arredondado para duas casas decimais;

2. 'IVA original': o índice de valor agregado previsto no Anexo VII;

3. 'ALIQ inter': percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

4. 'ALIQ intra': percentual correspondente à alíquota aplicável à operação interna. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.480 , de 19.11.2015, DOE GO de 23.11.2015, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação)

Seção III
Da Operação Com Contribuinte Cadastrado no Regime Tributário Simplificado
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 5.067 , de 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

Art. 72. Na operação com produto destinado a contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado, fica atribuída ao contribuinte remetente, estabelecido neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna.

§ 1º Na aquisição interestadual de produto destinado a contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna é atribuída ao destinatário.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento deve ser efetuado no momento do ingresso no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, nos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - do município onde situar esta divisa.

§ 3º A retenção de que trata este artigo alcança toda e qualquer operação subsequente com o mesmo produto ou com o produto dele resultante, realizada pelo contribuinte substituído. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

Art. 73. A base de cálculo do imposto é, para os: (Acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

I - produtos sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores, relacionados nos Apêndices I e II deste anexo, a prevista no Capítulo I do Título VI, observadas as disposições específicas com determinadas mercadorias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

II - demais produtos, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes: (Acrescentado pelo Decreto nº 5.067 , de 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

a) ao valor da operação de aquisição realizada pelo contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.067 , de 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

b) ao montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.067 , de 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.08.1999)

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerada, o valor encontrado mediante a aplicação do percentual de zero por cento sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores. (Redação dada a alínea pelo Decreto nº 5.416 , de 26.04.2001, DOE GO de 27.04.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001)

Seção IV
Da Operação Com Contribuinte Enquadrado no Regime Tributário Diferenciado Aplicável à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 5.227 , de 09.05.2000, DOE GO de 11.05.2000)

Art. 74. O contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, que adquirir mercadoria cujo imposto já tenha sido retido, pode adotar, cumulativamente, os seguintes procedimentos, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento:

I - creditar-se do valor do ICMS normal relativo à operação anterior;

II - debitar-se do valor correspondente à futura saída da mercadoria de seu estabelecimento, que deve equivaler à soma do valor do ICMS normal relativo à operação anterior com:

a) o valor do ICMS retido, caso a retenção tenha sido feita com a utilização da alíquota aplicável à empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.270/1998 ;

b) o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/1998 sobre a base de cálculo da substituição tributária, deduzindo-se o valor do ICMS normal relativo à operação anterior, caso a retenção não tenha sido feita com a utilização da alíquota aplicável à empresa, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.270/1998 ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

III - utilizar-se do valor do ICMS retido, para subtrai-lo do imposto a pagar.

§ 1º O ICMS normal a ser creditado e o ICMS retido, quando não estiverem discriminados em documento fiscal, devem ser determinados com a utilização da alíquota interna aplicável e do índice de valor agregado (IVA) correspondente, expressos em valores percentuais divididos por 100 (cem), mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

I - ICMS normal = alíquota aplicável x

Valor total da nota fiscal

1 + alíquota aplicável x IVA.

II - ICMS retido = ICMS normal x IVA. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.416 , de 26.04.2001, DOE GO de 27.04.2001, com efeitos a partir de 27.04.2001)

§ 2º Alíquota aplicável à determinada mercadoria, operação ou prestação é: (Redação dada pelo Decreto nº 5.416 , de 26.04.2001, DOE GO de 27.04.2001, com efeitos a partir de 27.04.2001)

I - a menor dentre a prevista para a mercadoria, operação ou prestação, e a aplicável à empresa nos termos do art. 6º da Lei nº 13.270/1998 ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.416 , de 26.04.2001, DOE GO de 27.04.2001, com efeitos a partir de 27.04.2001)

II - a prevista para a mercadoria, operação ou prestação, quando excluída da aplicação da alíquota prevista no art. 6º da Lei nº 13.270/1998 . (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.416 , de 26.04.2001, DOE GO de 27.04.2001, com efeitos a partir de 27.04.2001)

III - (Revogado pelo Decreto nº 5.416 , de 26.04.2001, DOE GO de 27.04.2001, com efeitos a partir de 27.04.2001)

§ 3º Caso não haja imposto a pagar ou o ICMS retido seja maior do que o imposto a pagar, o contribuinte deve adotar, na ordem indicada, um dos seguintes procedimentos, quanto ao saldo remanescente: (Redação dada pelo Decreto nº 5.416 , de 26.04.2001, DOE GO de 27.04.2001, com efeitos a partir de 27.04.2001)

I - utilizá-lo em período subseqüente na subtração do imposto a pagar ou na compensação do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

II - transferi-lo, mediante a emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário do crédito:

a) a seu fornecedor de mercadoria;

b) a outro contribuinte com o qual mantenha relação comercial ou prestacional, exceto se se tratar de destinatário fornecedor de energia elétrica ou prestador de serviço de comunicação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.416 , de 26.04.2001, DOE GO de 27.04.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

III - Solicitar a sua restituição. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.416 , de 26.04.2001, DOE GO de 27.04.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 4º Quando na nota fiscal de aquisição estiver discriminado:

I - mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária juntamente com mercadoria sujeita a esse regime, deve ser identificado no próprio documento, pelo destinatário, o valor do ICMS normal relativo à mercadoria sujeita à substituição tributária;

II - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária gravadas com alíquotas distintas, o cálculo do ICMS a ser creditado e do ICMS a ser debitado pela futura saída devem ser feitos individualmente para cada mercadoria, considerando a proporção do valor total desta no valor total da nota fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.416 , de 26.04.2001, DOE GO de 27.04.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 5º A nota fiscal emitida para transferência de crédito deve:

I - conter:

a) o valor do crédito do imposto a ser transferido;

b) a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, no campo natureza da operação;

c) o visto, tanto na via do destinatário quanto na do emitente, aposto por servidor da delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o emitente, para o que deve ser apresentado o livro Registro de Apuração do ICMS, comprovando o valor do saldo remanescente;

II - ser registrada, após a obtenção do visto, sem menção de valor no livro Registro de Saídas, no campo OBSERVAÇÃO com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO ART. 74 DO ANEXO VIII DO RCTE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.416 , de 26.04.2001, DOE GO de 27.04.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Art. 75. Os documentos fiscais relativos à mercadoria sujeita à substituição tributária devem ser regularmente registrados, sem débito e sem crédito, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

I - na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas, devem ser abertas duas subcolunas para registro dos valores de ICMS normal e retido, sob os títulos ICMS NORMAL e ICMS RETIDO, respectivamente;

II - na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Saídas, deve ser registrado o valor do ICMS a ser debitado sob o título ICMS A SER DEBITADO;

III - no campo "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS normal mencionado no inciso I do caput deste artigo com a expressão: CRÉDITO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 74, ANEXO VIII, RCTE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.272 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

IV - no campo "outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar o valor total do ICMS a ser debitado mencionado no inciso II no caput deste artigo com a expressão: DÉBITO DE ICMS RELATIVO A AQUISIÇÃO DE MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 74, ANEXO VIII, RCTE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.272 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

V - no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, registrar:

a) o valor do ICMS retido mencionado no inciso I do caput deste artigo, bem como o seu saldo remanescente, se for o caso;

b) o número, a data de vencimento, o período de referência (mês e ano) e o valor do DARE relativo à aquisição interestadual, cujo imposto devido por substituição tributária seja objeto de compensação com o valor do saldo acumulado relativo ao ICMS retido do período anterior. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.272 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.08.2000)

§ 1º Na operação interestadual tributada destinada a contribuinte do ICMS, a nota fiscal correspondente a mercadoria com imposto anteriormente retido deve ser registrada, também, sem débito do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.272 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 25.08.2000)

Art. 76. O disposto nesta seção não exime o contribuinte de efetuar a apuração e a retenção do imposto devido por substituição tributária, quando estiver investido na condição de substituto tributário.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 77. A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetiva quando não ocorrer operação ou prestação subsequente à cobrança do mencionado imposto, ou for a mesma não-tributada ou não alcançada pela substituição tributária (Convênio ICMS nº 13/1997 , Cláusula primeira).

Parágrafo único. Não cabe a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base na legislação tributária (Convênio ICMS nº 13/1997 , Cláusula primeira). (Antigo artigo 72 renumerado para 74 pelo Decreto nº 5.067 , de 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.05.1999, e renumerado pelo Decreto nº 5.227 , de 09.05.2000, DOE GO de 11.05.2000)

Art. 78. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto pode ser exercida, indistintamente, pelo Estado de Goiás e pela outra Unidade da Federação envolvida na operação, ficando o Fisco do Estado de Goiás condicionado a prévio credenciamento na Secretaria de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação do estado onde se localizar o estabelecimento do substituto tributário (Convênio ICMS 142/2018 , cláusula vigésima nona).

Parágrafo único. O credenciamento prévio é dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 79. Constituem crédito tributário do Estado de Goiás a parcela de imposto retido e a atualização monetária, a multa, os juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados (Convênio ICM 142/2018, cláusula trigésima). (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2019)

Art. 80. Sempre que uma espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:

I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nos Apêndices I e II, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;

III - registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 77 DO ANEXO VIII DO RCTE, no primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária;

IV - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em documento de arrecadação distinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;

V - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo documento de arrecadação.

Parágrafo único. Quando ocorrer aumento da carga tributária na operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído que mantiver em estoque mercadoria dessa natureza, destinado à comercialização, fica obrigado a pagar a diferença do imposto decorrente da nova carga tributária, hipótese em que:

I - devem ser adotados os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo;

II - o valor a ser pago é o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a nova alíquota efetiva e a adotada no cálculo do imposto retido, sobre o valor da mercadoria inventariada, acrescido do respectivo IVA. (Antigo artigo 75 renumerado para 77 pelo Decreto nº 5.067 , de 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.05.1999, e renumerado pelo Decreto nº 5.227 , de 09.05.2000, DOE GO de 11.05.2000)

Art. 81. Sempre que uma espécie de mercadoria for excluída do regime de substituição tributária, o atacadista, o distribuidor e o varejista devem:

I - relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da exclusão, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nos Apêndices I e II, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;

III - registrar, o valor encontrado no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: CRÉDITO DE IMPOSTO APROPRIADO NOS TERMOS DO ART. 78 DO ANEXO VIII DO RCTE, no mês da exclusão.

§ 1º Quando o contribuinte operar apenas com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, o valor de que trata o inciso III, deve ser registrado no campo 002 - OUTROS DÉBITOS do livro ali mencionado.

§ 2º Quando ocorrer redução da carga tributária na operação interna com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído que mantiver em estoque mercadoria dessa natureza, destinado à comercialização, fica autorizado a apropriar o crédito relativo ao valor do imposto que tenha sido anteriormente retido, hipótese em que:

I - devem ser adotados os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo;

II - o valor a ser apropriado é o resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota adotada no cálculo do imposto retido e a nova alíquota efetiva, sobre o valor da mercadoria inventariada, acrescido do respectivo IVA. (Antigo artigo 76 renumerado para 78 pelo Decreto nº 5.067 , de 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.05.1999, e renumerado pelo Decreto nº 5.227 , de 09.05.2000, DOE GO de 11.05.2000)

Art. 82. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas neste anexo, inclusive quanto à concessão de regimes especiais a outras categorias de contribuinte estabelecido neste Estado. (Antigo artigo 77 renumerado para 79 pelo Decreto nº 5.067 , de 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999, com efeitos a partir de 01.05.1999, e renumerado pelo Decreto nº 5.227 , de 09.05.2000, DOE GO de 11.05.2000)

APÊNDICE I
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)

NOTAS:

01. As mercadorias a que se refere este Apêndice estão relacionadas de acordo com os códigos da nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH -, que incorporou a codificação prevista na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM -, a partir de 1º de janeiro de 1997, por força do Decreto Federal nº 2.092/1996.

02. Quando houver divergência entre a descrição constante deste Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo.

CÓDIGO DA NBM/SH - MERCADORIA - IVA%

I - (Revogado pelo Decreto nº 5.825 , de 05.09.2003, DOE GO de 12.09.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

II - PRODUTO ALIMENTÍCIO

1) FARINHA DE TRIGO EM QUALQUER EMBALAGEM

1101.00 - Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio, cujos IVA são:

a) acondicionada em embalagem de 1,0kg (um quilograma), quando não destinada a estabelecimento industrial - 50

b) quando destinada a uso industrial - 110

2) CAFÉ BENEFICIADO, PROCEDENTE DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR (Redação dada pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

0901.2 - Café torrado, em grão ou moído - 20

2101.11.10 - Café solúvel, mesmo descafeinado - 50

3) ARROZ OU FEIJÃO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR

1006.10

Arroz com casca (arroz 'paddy')..................

10

1006.20

Arroz descascado (arroz 'cargo' ou castanho) parboilizado ou não .....................

10

1006.30

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido, parboilizado ou não..................................................................

33

1006.40.00

Arroz quebrado (trinca de arroz)..................

33

0713.3

Feijão (Vigna spp., Phaseolus spp) .............

10

(Redação dada ao item pelo Decreto nº 5.949 , de 26.05.2004, DOE GO de 31.05.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)

4) SORVETE, INCLUSIVE PICOLÉ

2105.00 Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem 110 (Redação dada pelo Decreto nº 5.587 , de 16.04.2002, DOE GO de 22.04.2002, com efeitos a partir de 01.04.2002)

5) AÇÚCAR (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1701 - Açúcar de cana-de-açúcar (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

a) açúcar cristal - 10 (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

b) açúcar refinado - 10 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

c) açúcar de outro tipo - 20 (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

6) ÓLEO VEGETAL COMESTÍVEL (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1507.90 - Óleo de soja refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 8 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

1508.90 - Óleo de amendoim refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1509.90 - Azeite de oliva refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1510.00.00 - Outros óleos, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, refinados a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1511.90 - Óleo de dendê (palma*) refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1512.19.1 - Óleo de girassol refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1512.19.20 - Óleo de cártamo refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1512.29 - Óleo de algodão refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1513.19.00 - Óleo de coco (óleo de copra) refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1513.29.10 - Óleo de "palmiste" refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1513.29.20 - Óleo de babaçu refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1515.19.00 - Óleo de linhaça refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1515.29 - Óleo de milho refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1515.30.00 - Óleo de rícino refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1515.40.20 - Óleo de tungue refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1515.50.00 - Óleo de gergelim refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1515.60.00 - Óleo de jojoba refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1515.90.00 - Óleo de canola refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

1515.90.00 - Óleo de farelo de arroz refinado a granel ou em recipiente com capacidade igual ou inferior a 5l - 20 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

07) PRODUTO COMESTÍVEL RESULTANTE DO ABATE DE GALO, GALINHA E FRANGO, PROCEDENTES DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU DO EXTERIOR:

0207.1 Galo, galinha e frango abatidos, carne e miudeza comestíveis resultantes de suas matanças, frescas, refrigeradas ou congeladas 35 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.935 , de 22.04.2004, DOE GO de 28.04.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)

III - PNEUMÁTICO USADO, PROCEDENTE DO EXTERIOR E DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

4012.20.00 - Pneumáticos usados de borracha, inclusive com blindagem de lâminas de aço - 45

IV - PAPEL E PALHA CORTADOS PARA CIGARRO

4813 - Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos - 60

V - CALÇADO (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

6401 - Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos - 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

6402 - Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico - 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

6403 - Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural - 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

6404 - Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis - 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

6405 - Outros calçados - 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

VI - PARTE E PEÇA NOVAS DE USO EM VEÍCULO AUTOMOTOR E EM MÁQUINA E IMPLEMENTO AGRÍCOLAS

3403 - Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) - 30

3820.00.00 - Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação - 30

3907 - Resinas e outros produtos - 30

3910.00 - Silicones em formas primárias - 30

3917 - Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos - 30

3919 - Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos - 30

3920 e 3921 - Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico - 30

3923 - Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico - 30

3925.90.00 - Reservatórios de plástico - 30

3926.90 - Utensílios de plástico - 30

4001 e 4002 - Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha - 30

4006 - Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha - 30

4008 - Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida - 30

4009 - Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) - 30

4010.2 - Correias de transmissão - 30

4016 - Utensílios de borracha vulcanizada - 30

4017.00.00 - Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha - 30

4204.00 e 4205.00.00 - Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído - 30

4503 e 4504 - Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça - 30

4823 - Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel - 30

5304 e 5305 - Estopa - 30

5510 - Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais - 30

5602 e 5603 - Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro - 30

5701, 5702, 5703, 5704 e 5705.00.00 - Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios - 30

5909.00.00 - Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias - 30

5910.00.00 - Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias - 30

5911 - Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil - 30

6812 - Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto - 30

6813 - Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias - 30

7007 - Vidros de segurança (por exemplo: pára-brisa) - 30

7009.10.00 - Espelhos retrovisores - 30

7014.00.00 - Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 30

7019 - Utensílios de fibra de vidro - 30

7020.00.00 - Utensílio de vidro - 30

7115 - Anel de solda e outros utensílios - 30

7219 e 7220 - Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável - 30

7222 - Barras e perfis, de aços inoxidáveis - 30

7224 - Placas e outros utensílios de ligas de aço - 30

7301 - Chapas e outros utensílios de ferro ou aço - 30

7303.00.00 - Tubos e perfis ocos, de ferro fundido - 30

7304, 7305 e7306 - Tubos e perfis ocos de ferro ou aço - 30

7307 - Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço - 30

7309.00 - Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo - 30

7310 - Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo - 30

7311.00.00 - Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço - 30

7312 - Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço - 30

7314 - Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço - 30

7315 - Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço - 30

7317.00 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - 30

7318 - Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - 30

7319 - Agulhas de ferro ou aço - 30

7320 - Molas e folhas de molas, de ferro ou aço - 30

7322 - Radiadores, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço - 30

7325 e 7326 - Utensílios de ferro fundido, ferro ou aço - 30

7411 - Tubos de cobre - 30

7412 - Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre - 30

7415 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre - 30

7416.00.00 - Molas de cobre - 30

7419 - Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre - 30

7608 - Tubos de alumínio - 30

7609.00.00 - Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio - 30

7616 - Utensílios de alumínio - 30

7806.00.00 - Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de chumbo - 30

7906.00.00 - Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco] - 30

7907.00.00 - Utensílios de zinco - 30

8007.00.00 - Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho - 30

8301 - Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns - 30

8302 - Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios - 30

8307 - Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios - 30

8407 - Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão) - 30

8408 - Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) - 30

8409 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 - 30

8410 - Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores - 30

8412 - Motores e máquinas motrizes - 30

8413 - Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes - 30

8414 - Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. - 30

8415 - Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente - 30

8419 - Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura - 30

8421.23.00 e 8421.29.90 - Aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão - 30

8421.3 - Aparelhos para filtrar ou depurar gases - 30

8421.99.90 - Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão - 30

8431 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430 - 30

8433 - Partes e peças - 30

8481 - Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes - 30

8482 - Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas - 30

8483 - Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação - 30

8484 - Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas - 30

8485 - Partes e peças de máquinas ou de aparelhos - 30

8501 - Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos - 30

8502 - Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos - 30

8503.00 - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502 - 30

8504 - Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução - 30

8505 - Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas - 30

8507.10.00 - Baterias - 30

8511 - Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 30

8512 - Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos - 30

8532 - Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis 8533 - 30

8533 - Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento - 30

8536 - Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts - 30

8539.10 - Faróis e projetores, em unidades seladas - 30

8539.2 - Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos - 30

8541 - Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados - 30

8542 - Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos - 30

8544 - Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão - 30

8545 - Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos - 30

8546 e 8547 - Isoladores elétricos - 30

8706.00 - Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 - 30

8707 - Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. - 30

8708 - Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 - 30

8714 - Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8711 a 8713 - 30

8803 - Partes e peças para aviões - 30

9025, 9027 e 9031 - Sensores de temperatura, oxigênio, detonação e outros tipos de sensores - 30

9026 - Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] - 30

9029 - Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 - 30

9032 - Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos - 30

9401.20.00 - Assentos e estofados dos tipos utilizados em veículos automotores - 30

9401.90 - Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores - 30

8432.90.00 - Partes e peças para máquinas agrícolas - 30

Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, de uso em veículo automotor e de uso em máquina e implemento agrícolas (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.273 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

VII - BEBIDA (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

2202.90 e 2106.90 - (Revogado pelo Decreto nº 5.935 , de 22.04.2004, DOE GO de 28.04.2004)

2204 - Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2204.10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2204.10.10 - Tipo champanha (champagne) - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2204.10.90 - Outros - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2204.21.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2204.29.00 - Outros - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2204.30.00 - Outros mostos de uvas - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2205 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas: (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2205.90.00 - Outros - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2206.00 - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura: (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2206.00.10 - Sidra - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2206.00.90 - Outras - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2207.20 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2207.20.20 - Aguardente - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2208 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal: (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2106.90.10 - Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas - 60 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2208.30 - Uísques - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2208.40.00 - Cachaça e caninha (rum e tafiá) - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2208.50.00 - Gim e genebra - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2208.60.00 - Vodca - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2208.70.00 - Licores - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2208.90.00 - Outros - 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.175 , de 28.02.2000, DOE GO de 01.03.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

VIII - PRODUTO FARMACÊUTICO E ASSEMELHADO (Acrescentado pelo Decreto nº 5.273 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

1) SORO E VACINA

3002 - Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microorganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes, exceto o do código 3002.30 (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.273 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

2) MEDICAMENTO

3003 - Medicamentos constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

3004 - Medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.273 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

3) ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE (FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO), GAZE E OUTROS

3005 - Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

5601.21.10 - Pastas (ouates)

5601.21.90 - Outros artigos de pastas (ouates) (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.273 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

4) MAMADEIRA, BICO E CHUPETA

3923.30.00 - Mamadeira de plástico

3924.10.00 - Mamadeira de plástico

7010.20.00 - Mamadeira de vidro

4014.90.90 - Chupeta e bico para mamadeira (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.273 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

5) ABSORVENTE HIGIÊNICO, DE USO INTERNO E EXTERNO

4818.40 - Absorventes (pensos) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, exceto o do código 4818.40.10 (fraldas)

5601.10.00 - Absorventes (pensos) e tampões higiênicos e artigos higiênicos semelhantes, de pastas (ouates) (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.273 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

6) PRESERVATIVO

4014.10.00 - Preservativos (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.273 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

7) SERINGA

9018.31 - Seringas de qualquer tipo, inclusive seringa-pistola automática própria para injeção de produtos veterinário (mesmo com agulhas)

4014.90.90 - Seringas (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.273 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

8) ESCOVA E PASTA DENTIFRÍCIA

9603.21.00 - Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

3306.10.00 - Dentifrícios (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.273 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

9) PROVITAMINA E VITAMINA

2936 - Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.273 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

10) CONTRACEPTIVO

3926.90.90 - Dispositivo intra-uterino (DIU) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 6.551 , de 28.09.2006, DOE GO de 03.10.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)

11) AGULHA PARA SERINGA

9018.32.11 - Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas (gengivais)

9018.32.12 - Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas (de aço cromo-níquel e bisel trifacetado)

9018.32.19 - Outras agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.273 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

12) FIO DENTAL E FITA DENTAL

3306.20.00 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

5406.10.00 - Fios de filamentos sintéticos (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.273 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

13) PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA

3306.90.00 - Preparações para higiene bucal e dentária (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.273 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

14) FRALDA DESCARTÁVEL OU NÃO

4818.40.10 - Fraldas

5601.10.00 - Fraldas para bebês

6111.20.00 - Fraldas de Algodão

6111.90.00 - Fraldas de outras matérias têxteis

6209 - Fraldas para bebês, descartáveis de lã, pêlos finos, algodão, fibras sintéticas e outras matérias têxteis (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.273 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

15) PREPARAÇÃO QUÍMICA CONTRACEPTIVA À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS

3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Item acrescentado pelo Decreto nº 5.273 , de 22.08.2000, DOE GO de 25.08.2000, com efeitos a partir de 01.03.2000)

Os IVA correspondentes a este inciso são:

a) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais); 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.); 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

1. na operação interna 33,05

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 49,08

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 41,06

b) para o produto classificado nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):

1. na operação interna 38,24

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 54,89

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 46,56

c) para o produto classificado nos códigos e posições relacionados neste inciso, exceto aqueles de que tratam as alíneas 'a' e 'b' anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

1. na operação interna 41,34

2. na operação com destino a contribuinte deste Estado procedente de remetente estabelecido:

2.1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo 58,37

2.2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste, inclusive Espírito Santo 49,86 (Redação dada pelo Decreto nº 5.772 , de 20.06.2003, DOE GO de 25.06.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

IX - TECIDOS, VESTUÁRIO, ROUPAS DE CAMA, DE MESA E DE BANHO (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5007 - Tecidos de seda ou de desperdícios de seda (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5111 - Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5112 - Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5113.00 - Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5208 - Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m² (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5209 - Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m² (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5210 - Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m² (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5211 - Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m² (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5212 - Outros tecidos de algodão (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5309 - Tecidos de linho (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5310 - Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5311.00.00 - Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5407 - Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5408 - Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5512 - Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5513 - Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m² (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5514 - Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170g/m² (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5515 - Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5516 - Tecidos de fibras artificiais descontínuas (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5602 - Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5603 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5702 - Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, obtidos por tecelagem, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluídos os tapetes denominados kelim ou kilim, schumacks ou soumak, karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5801 - Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefatos da posição 5806 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5802 - Tecidos atoalhados (tecidos turcos*), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5803 - Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5804 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos da posição 6002 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5809.00.00 - Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5810 - Bordados em peça, em tiras ou em motivos (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5811.00.00 - Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

5903 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6001 - Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pêlo comprido") e tecidos atoalhados (tecidos de anéis*), de malha (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6002 - Outros tecidos de malha (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6101 - Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6102 - Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6103 - Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6104 - Tailleurs (fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6105 - Camisas de malha, de uso masculino (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6106 - Camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisier, de malha, de uso feminino (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6107 - Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6108 - Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6109 - Camisetas (t-shirts) e camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6110 - Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6111 - Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6112 - Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*), de banho, de malha (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6113.00.00 - Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6114 - Outro vestuário de malha (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6115 - Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6116 - Luvas, mitenes e semelhantes, de malha (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6117 - Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6201 - Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6202 - Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6204 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6203 - Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6204 - Tailleurs (fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6205 - Camisas de uso masculino (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6206 - Camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6207 - Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6208 - Corpetes, combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6209 - Vestuário e seus acessórios, para bebês (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6210 - Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6211 - Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*), de banho; outro vestuário (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6212 - Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6213 - Lenços de assoar e de bolso (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6214 - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6215 - Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6216.00.00 - Luvas, mitenes e semelhantes (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6217 - Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6301 - Cobertores e mantas (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6302 - Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6303 - Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6304 - Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

6308.00.00 - Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

9404.90.00 - Edredom (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

Outros vestuários, roupas de cama e mesa e de banho não relacionadas anteriormente (Acrescentado pelo Decreto nº 5.438 , de 01.06.2001, DOE GO de 06.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001)

Os IVA correspondentes a este item são, relativamente ao:

a) vestuário, roupas de cama, de mesa e de banho 30

b) tecido 40 (Redação dada pelo Decreto nº 5.648 , de 02.09.2002, DOE GO de 04.09.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

X - PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

2505.90.00 Areia 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

2517.10.00 Brita 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

3214.90.00 Impermeabilizante e argamassa do tipo utilizada em alvenaria com mistura de cimento e/ou cal hidratada com pelo menos um dos seguintes elementos: saibro, areia, quartzo, pedrisco, pedra britada, pó de pedra e semelhantes, adicionada ou não de água, corante ou impermeabilizante 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

3401 Pasta lubrificante 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg, exceto o do código 3506.99.00 (Redação dada pelo Decreto nº 5.587 , de 16.04.2002, DOE GO de 22.04.2002)

3824.40.00 Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões), exceto: preparação antiácida ou impermeabilizante para cimento 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

3824.50.00 Argamassas e concretos (betões), não refratários 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

3910.00 Silicone 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

3918 Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladriIhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

3919 e 4005 (Excluído pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

3920 (Excluído pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

3921 Telhas plásticas 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

3921.90.11 (Excluído pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

3922 Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

3925 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros; portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras; postigos, estores, venezianas e artefatos semelhantes, e suas partes, de plásticos, exceto: reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos de poIietileno, classificados no código 3925.10.00 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

3926 Bucha, espaçador, grelha e parafuso, abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de plástico 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

4016 Obras de borracha vulcanizada não endurecida tais como: anéis, juntas, retentores, vedadores 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folha ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.530 , de 26.12.2001, DOE GO de 16.01.2002, com efeitos a partir de 12.12.2001)

4408 Folhas para folheados e folhas para compensados (contraplacados) (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

4409 Piso de madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

4412 Madeira compensada (contra-placada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587 , de 16.04.2002, DOE GO de 22.04.2002)

4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções tais como: alizares, caixilhos, janelas, portas, soleiras, venezianas 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

4814 Papel de parede e revestimentos de parede semeIhantes; papel para vitrais 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

4815.00.00 Revestimentos para pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

6802 Obras de pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

6803.00.00 Obras de ardósia natural ou aglomerada 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

6807 Telhas, cumeeiras e outras obras para cobertura com camada asfáltica 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso tais como: chapas, ladrilhos, painéis, placas 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

6810 Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas tais como: telha, ladrilho, laje, tijolo, blocos, piso, pia 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes exceto: chapas onduladas, telhas e caixa d'água, classificados, respectivamente com os códigos: 6811.10.00, 6811.20.00 e 6811.90.00 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações de cerâmica 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

6912.00.00 Cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha e saboneteira, de louça 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7003 (Excluído pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

7004 (Excluído pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

7005 (Excluído pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

7007 (Excluído pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes para a construção 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7210 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7213.10.00 Aço em rolo 25 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7214 Barras de ferro ou aços, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem 25 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7216 Perfis de ferro ou aço não ligados (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587 , de 16.04.2002, DOE GO de 22.04.2002)

7217.10.90 Arame recozido 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7217.20.90 Arame galvanizado 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7307 Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7308 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubas e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7309.00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, caviIhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7323 Grelha, saboneteira e papeleira, de ferro fundido, ferro ou aço 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7324 Cabide para banheiro, cubas, mictórios, pias, porta-papel, porta-toalha, saboneteira e tanques, de ferro fundido, ferro ou aço 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7325.10 Grelhas, pontas de lança e grades em ferro fundido ou alumínio (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587 , de 16.04.2002, DOE GO de 22.04.2002)

7325.99.90 Esticadores para cabos (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587 , de 16.04.2002, DOE GO de 22.04.2002)

7326 Abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de ferro ou aço 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

7408 Fios de cobre 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.530 , de 26.12.2001, DOE GO de 16.01.2002, com efeitos a partir de 12.12.2001)

7411 Tubos de cobre 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7412 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (aniIhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7418 Cabide para banheiro, porta-papel, porta-toalha e saboneteira, de cobre 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7604 Barras e perfis, de alumínio 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7605 Fios de alumínio 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7608 Tubos de alumínio 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7609.00.00 Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7610 Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7614 Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

7616 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, grelhas, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes, Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação), de alumínio 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

8302.10 Tranquetas, fixadores para porta, puxadores de metal; articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587 , de 16.04.2002, DOE GO de 22.04.2002)

8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

8413.81 Bombas de imersão p/ cisterna e equipamentos para acionamento e desligamento automático (Acrescentado pelo Decreto nº 5.587 , de 16.04.2002, DOE GO de 22.04.2002)

8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações (inclusive de gás), caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

8414.59.90 (Excluído pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

8509 (Excluído pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

8516 Aquecedor, chuveiro, ducha e torneira, elétricos, bem como, suas resistências 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

8517 (Excluído pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

8529.10.1 (Excluído pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

8531 (Excluído pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção) para tensão superior a 1.000 volts 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

8536 (Excluído pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

8538 Quadro de distribuição, exceto o da posição 8538.90.10 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

8544 (Excluído pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

9403 Armários para banheiro, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) 30 (Redação dada pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

9405 Lustres, luminária, globos e outros artigos semelhantes para iluminação 30 (Acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

XI - ARAME E TELA

7217.20.90 Arame ovalado e arame para cerca elétrica 30

7313.00.00 Arame farpado 30

7314.41.00 Tela galvanizada 30

7314.20.00 Tela soldada 30 (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.521 , de 30.11.2001, DOE GO de 04.12.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

XII - PRODUTOS DIVERSOS:

3919 e 4005 Fita isolante 30

3920 Veda rosca 30

3921.90.11 Fórmica e assemelhados (laminados decorativos plásticos) em geral 30

7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 30

7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 30

7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 30

7007 Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas contracoladas 30

8414.59.90 Ventiladores de teto 30

8509 Triturador para pia de cozinha 30

8516 Aquecedor, chuveiro, ducha e torneira, elétricos, bem como, suas resistências 30

8517 Porteiro eletrônico e interfone 30

8529.10.1 Antenas de TV e seus suportes, fios e conectores 30

8531 Campainhas e cigarras 30

8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, inclusive fusíveis e relés, para tensão inferior a 1.000 volts: interruptores, disjuntores, tomadas, pinos, chaves, plugs, soquetes, receptáculos, conectores e comutadores 30

8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, exceto os do código 8544.70.10 30 (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.651 , de 06.09.2002, DOE GO de 12.09.2002, com efeitos a partir de 22.04.2002)

XIII - ÁLCOOL NÃO CARBURANTE

2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., não carburante 30

2207.20.10 Álcool etílico, desnaturado, não carburante 30 (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.707 , de 27.12.2002, DOE GO de 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto nº 8.567 , de 19.02.2016, DOE GO de 24.02.2016, com alterações do Decreto nº 8.819 , de 29.11.2016 - DOE GO de 05.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação, e do Decreto nº 9.095 , de 28.11.2017 - DOE GO de 30.11.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

NOTAS:

01. (Suprimida pelo Decreto nº 8.567 , de 19.02.2016, DOE GO de 24.02.2016)

02. (Suprimida pelo Decreto nº 8.567 , de 19.02.2016, DOE GO de 24.02.2016)

03. (Suprimida pelo Decreto nº 8.567 , de 19.02.2016, DOE GO de 24.02.2016)

I – BEBIDA
(Protocolos ICMS 11/1991 e 19/1997)

A) CERVEJA

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA (%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Cerveja (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

03.021.00

2203.00.00

140

140

140

140

1.02

Cerveja sem álcool

03.022.00

2202.91.00

140

140

140

140

(Redação dada pelo Decreto nº 9.095 , de 28.11.2017 - DOE GO de 30.11.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

1.03

Chope

03.023.00

2203.00.00

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

2.01

Cerveja (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

03.021.00

2203.00.00

70

70

70

70

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

2.02

Cerveja sem álcool

03.022.00

2202.91.00

70

70

70

(Redação dada pelo Decreto nº 9.095 , de 28.11.2017 - DOE GO de 30.11.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

2.03

Chope

03.023.00

2203.00.00

115

115

115

115

 

B) REFRIGERANTES

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

03.010.00

2202

140

140

140

140

1.02

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST03.010.00 e 03.011.01 (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

03.011.00

2202

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

2.01

Em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

03.010.00

2202

40

40

40

40

2.02

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST03.010.00 e e 03.011.01 (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

03.011.00

2202

70

70

70

70

 

C) XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

03.012.00

2106.90.10

140

140

140

140

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista

2.01

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

03.012.00

2106.90.10

100

100

100

100

 

D) ÁGUA MINERAL

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

250

250

250

250

1.02

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

03.002.00

2201.10.00

100

100

100

100

(Redação dada pelo Decreto nº 9.236 , de 30.05.2018 - DOE GO - Suplemento de 30.05.2018, com efeitos a partir de 01.04.2018)

1,03

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

140

140

140

140

1.04

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

120

120

120

120

1.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

140

140

140

140

1.06

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

03.006.00

2201.10.00 (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"2201.90.00"

140

140

140

140

(Redação dada pelo Decreto nº 9.236 , de 30.05.2018 - DOE GO - Suplemento de 30.05.2018, com efeitos a partir de 01.04.2018)

1.07

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.007.00

2202.10.00

140

140

140

140

1.08

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00

2202.99.00

140

140

140

140

(Redação dada pelo Decreto nº 9.095 , de 28.11.2017 - DOE GO de 30.11.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

1.09

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

03.024.00

2201.10.00

100

100

100

100

(Linha acrescentado pelo Decreto nº 9.236 , de 30.05.2018 - DOE GO - Suplemento de 30.05.2018, com efeitos a partir de 01.04.2018)

1.10

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

03.025.00

2201.10.00

 

 

 

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

2.0) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

2.01

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

03.001.00

2201.10.00

170

170

170

170

2.02

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

03.002.00

2201.10.00

70

70

70

70

(Redação dada pelo Decreto nº 9.236 , de 30.05.2018 - DOE GO - Suplemento de 30.05.2018, com efeitos a partir de 01.04.2018)

2.03

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

03.003.00

2201.10.00

100

100

100

100

2.04

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

03.004.00

2201.10.00

70

70

70

70

2.05

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

03.005.00

2201.10.00

100

100

100

100

2.06

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

03.006.00

2201.90.00

70

70

70

70

(Redação dada pelo Decreto nº 9.236 , de 30.05.2018 - DOE GO - Suplemento de 30.05.2018, com efeitos a partir de 01.04.2018)

2.07

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.007.00

2202.10.00

70

70

70

70

2.08

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.008.00

2202.99.00

70

70

70

70

(Redação dada pelo Decreto nº 9.095 , de 28.11.2017 - DOE GO de 30.11.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

2.09

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

03.024.00

2201.10.00

70

70

70

70

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.236 , de 30.05.2018 - DOE GO - Suplemento de 30.05.2018, com efeitos a partir de 01.04.2018)

 

E) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA

Item

Subitem

Descrição

CEST

NCM

MVA %)

Interna

4%

7%

12%

1.0) na operação em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador

1.01

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00

2106.90
2202.99.00

140

140

140

140

1.02

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00

2106.90
2202.99.00

140

140

140

140

1.03

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00

2106.90
2202.99.00

140

140

140

140

140

1.04

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90
2202.99.00

140

140

140

140

(Redação dada pelo Decreto nº 9.095 , de 28.11.2017 - DOE GO de 30.11.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

2.0) na operação em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

2.01

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.013.00

2106.90
2202.99.00

70

70

70

70

2.02

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.014.00

2106.90
2202.99.00

40

40

40

40

2.03

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.015.00

2106.90
2202.99.00

70

70

70

70

2.04

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.016.00

2106.90
2202.99.00

40

40

40

40

(Redação dada pelo Decreto nº 9.095 , de 28.11.2017 - DOE GO de 30.11.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.819 , de 29.11.2016 - DOE GO de 05.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação, com alterações do Decreto nº 9.095 , de 28.11.2017 - DOE GO de 30.11.2017, com efeitos a partir de 01.07.2017)

II - TELHA, CUMEEIRA, CAIXA D'ÁGUA E SUA TAMPA, DE CIMENTO, AMIANTO, FIBROCIMENTO, POLIETILENO E FIBRA DE VIDRO
(Protocolos ICMS 32/1992 e 39/1993)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

10.023.00

6811

30

50,36

45,66

37,83

2.0

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.010.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

3.0

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.011.00

3921

30

50,36

45,66

37,83

4.0

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.015.00

3925.10.00

30

50,36

45,66

37,83

5.0

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.016.00

3925.90

30

50,36

45,66

37,83

(Redação dada pelo Decreto nº 8.819 , de 29.11.2016 - DOE GO de 05.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação)

III - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Convênios ICMS 110/07)
(Redação dada pelo Decreto nº 9.095 , de 28.11.2017 - DOE GO de 30.11.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

A) BIOCOMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO OU NO IMPORTADOR

1.0

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)

06.001.00

2207.10.10

-

-

-

-

2.0

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos (BIODIESEL B100)

06.016.00

3826.00.00

-

-

-

-

B) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NO IMPORTADOR, NA CENTRAL DE MATÉRIA- PRIMA PETROQUÍMICA E NO FORMULADOR.

1.0

Gasolina automotiva A, exceto Premium

06.002.00

2710.12.59

-

-

-

-

2.0

Gasolina automotiva C, exceto Premium

06.002.01

2710.12.59

-

-

-

-

3.0

Gasolina automotiva A Premium

06.002.02

2710.12.59

-

-

-

-

4.0

Gasolina automotiva C Premium

06.002.03

2710.12.59

-

-

-

-

5.0

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de Xisto.

06.010.00

2711

-

-

-

-

6.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

06.011.00

27.11.19.10

-

-

-

-

7.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.01

27.11.19.10

-

-

-

-

8.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

06.011.02

27.11.19.10

-

-

-

-

9.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.03

27.11.19.10

-

-

-

-

10.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

06.011.04

27.11.19.10

-

-

-

-

11.0

Gás liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.05

27.11.19.10

-

-

-

-

12.0

Gás liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas)

06.011.06

27.11.19.10

-

-

-

-

13.0

Gás liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

06.011.07

27.11.19.10

-

-

-

-

14.0

Gás de xisto

06.014.00

27.11.29.90

-

-

-

-

15.0

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

06.006.00

2710.19.2

-

-

-

-

16.0

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

06.006.01

2710.19.2

-

-

-

-

17.0

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

06.006.02

2710.19.2

-

-

-

-

18.0

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

06.006.03

2710.19.2

-

-

-

-

19.0

Óleo diesel A S10

06.006.04

2710.19.2

-

-

-

-

20.0

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

06.006.05

2710.19.2

-

-

-

-

21.0

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

06.006.06

2710.19.2

-

-

-

-

22.0

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

06.006.07

2710.19.2

-

-

-

-

23.0

Óleo Diesel Marítimo

06.006.08

2710.19.2

-

-

-

-

C - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA REFINARIA DE PETRÓLEO, NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR E NO PRODUTOR NACIONAL OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Gás Natural Liquefeito

06.012.00

2711.11.00

-

-

-

-

2.0

Gás Natural Gasoso

06.013.00

2711.21.00

-

-

-

-

3.0

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

06.015.00

2713

-

-

-

-

D) COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - (álcool etílico hidratado combustível)

06.001.00

2207.10.90

-

-

-

-

2.0

Gasolina de aviação

06.003.00

2710.12.51

-

-

-

-

3.0

Querosene de aviação

06.005.00

2710.19.11

-

-

-

-

4.0

Outros óleos combustíveis

06.006.09

2710.19.2

-

-

-

-

5.0

Óleo combustível derivado de xisto

06.006.10

2710.19.2

-

-

-

-

6.0

Óleo combustível pesado

06.006.11

2710.19.22

-

-

-

-

E) COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NO IMPORTADOR, NO INDUSTRIAL FABRICANTE OU NO REMETENTE DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

1.0

Óleos lubrificantes

06.007.00

2710.19.3

-

-

-

-

 

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA(%)

Interna

4%

7%

12%

2.0

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos óleos e exceto as graxas lubrificantes

06.008.00

2710.19.9

-

-

-

-

(Redação dada pelo Decreto nº 9.236 , de 30.05.2018 - DOE GO - Suplemento de 30.05.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

2.1

Graxas lubrificantes

06.008.01

2710.19.9

-

-

-

-

(Linha acrescentada pelo Decreto nº 9.236 , de 30.05.2018 - DOE GO - Suplemento de 30.05.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

3.0

Querosenes, exceto de aviação

06.004.00

2710.19.19

-

-

-

-

4.0

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

06.018.00

2710.20.00

-

-

-

-

5.0

Resíduos de óleos

06.009.00

2710.9

-

-

-

-

6.0

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

06.017.00

3403

-

-

-

-

(Redação dada pelo Decreto nº 9.095 , de 28.11.2017 - DOE GO de 30.11.2017, com efeitos a partir de 01.10.2016, exceto quanto ao item 6.0, alínea "d", inciso III: com efeitos a partir de 01.05.2017)

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993)
(Redação dada pelo Decreto nº 8.819 , de 29.11.2016 - DOE GO de 05.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação, com alterações do Decreto nº 9.236 , de 30.05.2018 - DOE GO - Suplemento de 30.05.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/2017

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.001.00

8702.10.00

30

50,36

45,66

37,83

2.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.022.00

8702.20.00

30

50,36

45,66

37,83

3.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.023.00

8702.30.00

30

50,36

45,66

37,83

4.0

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.002.00

8702.40.90

30

50,36

45,66

37,83

5.0

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.024.00

8702.90.00

30

50,36

45,66

37,83

6.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

25.003.00

8703.21.00

30

50,36

45,66

37,83

7.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.004.00

8703.22.10

30

50,36

45,66

37,83

8.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.005.00

8703.22.90

30

50,36

45,66

37,83

9.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.006.00

8703.23.10

30

50,36

45,66

37,83

10.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.007.00

8703.23.90

30

50,36

45,66

37,83

11.0

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.008.00

8703.24.10

30

50,36

45,66

37,83

12.0

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.009.00

8703.24.90

30

50,36

45,66

37,83

13.0

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.010.00

8703.32.10

30

50,36

45,66

37,83

14.0

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.011.00

8703.32.90

30

50,36

45,66

37,83

15.0

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.012.00

8703.33.10

30

50,36

45,66

37,83

16.0

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.013.00

8703.33.90

30

50,36

45,66

37,83

17.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

25.025.00

8703.40.00

30

50,36

45,66

37,83

18.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.026.00

8703.50.00

30

50,36

45,66

37,83

19.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.027.00

8703.60.00

30

50,36

45,66

37,83

20.0

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

25.028.00

8703.70.00

30

50,36

45,66

37,83

21.0

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

25.029.00

8703.80.00

30

50,36

45,66

37,83

22.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.014.00

8704.21.10

30

50,36

45,66

37,83

23.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.015.00

8704.21.20

30

50,36

45,66

37,83

24.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25.016.00

8704.21.30

30

50,36

45,66

37,83

25.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.017.00

8704.21.90

30

50,36

45,66

37,83

26.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.018.00

8704.31.10

30

50,36

45,66

37,83

27.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.019.00

8704.31.20

30

50,36

45,66

37,83

28.0

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.020.00

8704.31.30

30

50,36

45,66

37,83

29.0

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

25.021.00

8704.31.90

30

50,36

45,66

37,83

(Redação dada pelo Decreto nº 9.236 , de 30.05.2018 - DOE GO - Suplemento de 30.05.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

B) VEICULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 52/1993

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

26.001.00

8711

34

54,99

50,14

42,07

(Redação dada pelo Decreto nº 8.819 , de 29.11.2016 - DOE GO de 05.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação)

V - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA NOVOS
(Convênio ICMS 85/1993 )

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16 001 00

4011.10.00

42

64,24

59,11

50,55

2.0

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.002.00

4011

32

52,67

47,9

39,95

3.0

Pneus novos para motocicletas

16.003.00

4011.40.00

60

85,06

79,28

69,64

4.0

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

16.004.00

4011

45

67,71

62,47

53,73

5.0

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

16.007.00

4012.90

45

67,71

62,47

53,73

5.1

(Excluído pelo Decreto nº 9.152 , de 01.02.2018 - DOE GO de 05.02.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

6.0

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

16.008.00

4013

45

67,71

62,47

53,73

(Redação dada pelo Decreto nº 8.819 , de 29.11.2016 - DOE GO de 05.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação, com alterações do Decreto nº 9.152 , de 01.02.2018 - DOE GO de 05.02.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

VI - CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
(Convênio ICMS 37/1994 )

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

04.001.00

2402

50

50

50

50

2.0

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

04.002.00

2403.1

50

50

50

50

(Redação dada pelo Decreto nº 8.819 , de 29.11.2016 - DOE GO de 05.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação)

VII - TINTA E VERNIZ
(Convênio ICMS 74/1994 )

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Tintas, vernizes

24.001.00

3208, 3209 e 3210.00

35

56,14

51,27

43,14

2.0

Xadrez e pós-assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

24.002.00

2821, 3204.17.00
3206

35

56,14

51,27

43,14

3.0

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

24.003.00

3204, 3205.00.00, 3206, 3212

50

73,49

68,07

59,04

4.0

(Excluído pelo Decreto nº 9.152 , de 01.02.2018 - DOE GO de 05.02.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

5.0

(Excluído pelo Decreto nº 9.152 , de 01.02.2018 - DOE GO de 05.02.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

(Redação dada pelo Decreto nº 8.819 , de 29.11.2016 - DOE GO de 05.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação, com alterações do Decreto nº 9.152 , de 01.02.2018 - DOE GO de 05.02.2018, com efeitos a partir de 01.01.2018)

VIII - LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR
(Protocolos ICM 16/1985 e ICMS 18/2001)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Aparelhos e lâminas de barbear

20.064.00

8212.10.20
8212.20.10

30

50,36

45,66

37,83

(Redação dada pelo Decreto nº 8.819 , de 29.11.2016 - DOE GO de 05.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação)

IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"
(Protocolos ICM 17/1985 e ICMS 26/2001)

Item

Descrição

CEST

NCM

interna

4%

7%

12%

1.0

Lâmpadas Elétricas

09.001.00

8539

60,03

85,09

79,31

69,67

2.0

Lâmpadas Eletrônicas

09.002.00

8540

102,31

134,00

126,68

114,50

3.0

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

09.003.00

8504.10.00

53,13

77,11

71,58

62,35

4.0

'Starter'

09.004.00

8536.50

102,31

134,00

126,68

114,50

5.0

Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz)

09.005.00

8539.50.00

63,67

89,31

83,39

73,53

(Redação dada pelo Decreto nº 8.995 , de 18.07.2017 - DOE GO de 19.07.2017 - Rep. DOE GO - Suplemento de 21.07.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação)

X - (Revogado pelo Decreto nº 9.310 , de 13.09.2018 - DOE GO de 14.09.2018)

XI – CIMENTO
(Protocolos ICM 11/1985 e ICMS 7/2003)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Cimento

05.001.00

2523

20

38,8

34,46

27,23

(Redação dada pelo Decreto nº 8.819 , de 29.11.2016 - DOE GO de 05.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação)

XII - APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

(Convênio ICMS 213/2017 ) (Redação dada pelo Decreto nº 9.293 , de 14.08.2018 - DOE GO de 16.08.2018)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

21.053.00

8517.12.3

9

26,07

22,13

15,57

2.0

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

21.053.01

8517.12.31

9

26,07

22,13

15,57

3.0

Cartões inteligentes ('smartcards')

21.063.00

8523.52.00

9

26,07

22,13

15,57

4.0

Cartões inteligentes ('sim cards')

21.064.00

8523.52.00

9

26,07

22,13

15,57

(Redação dada pelo Decreto nº 9.293 , de 14.08.2018 - DOE GO de 16.08.2018)

XIII - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO (Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010)
(Excluído pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

XIV - RAÇÃO TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Protocolos ICMS 26/2004 e 39/2011)
(Excluído pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

XV - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolos ICMS 82/2011 e 85/2011)
(Excluído pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

XVI - MATERIAL ELÉTRICO (Protocolos ICMS 83/2011 e 84/2011)
(Excluído pelo Decreto nº 9.108 , de 20.12.2017, com efeitos a partir de 01.01.2018)

XVII - MARKETING DIRETO (Convênio ICMS 45/1999 )
(Redação dada pelo Decreto nº 8.819 , de 29.11.2016 - DOE GO de 05.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Perfumes (extratos)

28.001.00

3303.00.10

-

-

-

-

2.0

Águas-de-colônia

28.002.00

3303.00.20

-

-

-

-

3.0

Produtos de maquiagem para os lábios

28.003.00

3304.10.00

-

-

-

-

4.0

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

28.004.00

3304.20.10

-

-

-

-

5.0

Outros produtos de maquiagem para os olhos

28.005.00

3304.20.90

-

-

-

-

6,0

Preparações para manicuros e pedicuros

28.006.00

3304.30.00

-

-

-

-

7.0

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

28.007.00

3304.91.00

-

-

-

-

8.0

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

28.008.00

3304.99.10

-

-

-

-

9.0

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

28.009.00

3304.99.90

-

-

-

-

11.0

Preparações antisolares e os bronzeadores

28.010.00

3304.99.90

-

-

-

-

11.0.

Xampus para o cabelo

28.011.00

3305.10.00

-

-

-

-

12.0

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

28.012.00

3305.20.00

-

-

-

-

13.0

Outras preparações capilares

28.013.00

3305.90.00

-

-

-

-

14.0

Tintura para o cabelo

28.014.00

3305.90.00

-

-

-

-

15.0

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

28.015.00

3307.10.00

-

-

-

-

16.0

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

28.016.00

3307.20.10

-

-

-

-

17.0

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28.017.00

3307.20.90

-

-

-

-

18.0

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

28.018.00

3307.90.00

-

-

-

-

19.0

Outras preparações cosméticas

28.019.00

3307.90.00

-

-

-

-

20.0

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

28.020.00

3401.11.90

-

-

-

-

21.0

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.021.00

3401.19.00

-

-

-

-

22.0

Sabões de toucador sob outras formas

28.022.00

3401.20.10

 

-

-

-

23.0

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.023.00

3401.30.00

-

-

-

-

24.0

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

28.024.00

4818.20.00

-

-

-

-

24.1

Toalhas de mão

28.024.01

4818.20.00

-

-

-

-

25.0

Apontadores de lápis para maquiagem

28.025.00

8214.10.00

-

-

-

-

25.1

Espátulas, abre-cartas e. raspadeiras

28.025.01

8214.10.00

-

-

-

-

25.2

Laminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

28.025.02

8214.10.00

-

-

-

-

26.0

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.026.00

8214.20.00

-

-

-

-

27.0

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.027.00

9603.29.00

-

-

-

-

27.1

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.027.01

9603.29.00

 

 

 

28.0

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.028.00

9603.30.00

 

 

 

28.1

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

28.028.01

9603.30.00

 

 

 

29.0

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

28.029.00

9616.10.00

-

-

-

-

30.0

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.030.00

9616.20.00

-

-

-

-

31.0

Malas e maletas de toucador

28.031.00

4202.1

-

-

-

-

32.0

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

28.032.00

9615

-

-

-

-

33.0

Mamadeiras

28.033.00

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

-

-

-

-

34.0

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

28.034.00

4014.90.90

-

-

-

-

35.0

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

28.035.00

1211.90.90

-

-

-

-

36.0

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

28.036.00

3926.20.00

-

-

-

-

37.0

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

28.037.00

3926.40.00

-

-

-

-

38.0

Outras obras de plásticos

28.038.00

3926.90.90 (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020)

-

-

-

-

39.0

Bolsas de folhas de plástico

28.039.00

4202.22.10

-

-

-

-

40.0

Bolsas de matérias têxteis

28.040.00

4202.22.20

-

-

-

-

41.0

Bolsas de outras matérias

28.041.00

4202.29.00

-

-

-

-

42.0

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

28.042.00

4202.39.00

-

-

-

-

43.0

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

28.043.00

4202.92.00

-

-

-

-

44.0

Outros artefatos, de outras matérias

28.044.00

4202.99.00

-

-

-

-

45.0

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

28.045.00

4819.20.00

-

-

-

-

46.0

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

28.046.00

4819.40.00

-

-

-

-

47.0

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

28.047.00

4821.10.00

-

-

-

-

48.0

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

28.048.00

4911.10.90

-

-

-

-

49.0

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

28.049.00

6115.99.00

-

-

-

-

50.0

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

28.050.00

6217.10.00

-

-

-

-

51.0

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

28.051.00

6302.60.00

-

-

-

-

52.0

Outros artefatos têxteis confeccionados

28.052.00

6307.90.90

-

-

-

-

53.0

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

28.053.00

6506.99.00

-

-

-

-

54.0

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

28.054.00

9505.90.00

-

-

-

-

55.0

Produtos destinados à higiene bucal

28.055.00

Capítulo 33

-

-

-

-

56.0

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo

28.056.00

Capítulos 33 e 34

-

-

-

-

57.0

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

-

-

-

-

58.0

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

-

-

-

-

59.0

Vestuário e seus acessórios calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.059 00

Capítulos 61, 62 e 64

-

-

-

-

60.0

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

-

-

-

-

61.0

Artigos de casa

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

-

-

-

-

62.0

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

-

-

-

-

63.0

Produtos de limpeza e conservação doméstica

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

-

-

-

-

64.0

Artigos infantis

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

-

-

-

-

999.0

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo

28.999.00

 

-

-

-

-

(Redação dada pelo Decreto nº 8.819 , de 29.11.2016 - DOE GO de 05.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação)

XVIII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS
(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 9.311 , de 13.09.2018 - DOE GO de 14.09.2018)

(Protocolos ICMS nºs 20/2005 e 38/2018)

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Sorvetes

23.001.00

2105.00

70

101,48

95,19

84,69

2.0

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

23.002.00

1806
1901
2106

328

395,04

379,57

353,78

XIX - (Suprimido pelo Decreto nº 8.567 , de 19.02.2016, DOE GO de 24.02.2016)

APÊNDICE III - RELAÇÃO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO NA FONTE(Anexo VIII, art. 47, I, "a")

APÊNDICE IV - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
(Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

APÊNDICE V - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS (Anexo VIII, art. 61, I, "e") (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

APÊNDICE VI - RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO EFETUADO POR TRR'S (Anexo VIII, art. 67, II)
(Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

APÊNDICE VII - RESUMO DOS RELATÓRIOS DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR'S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO (Anexo VIII, art. 67, § 2º) (Revogado pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

APÊNDICE VIII - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Anexo VIII, art. 61, § 1º)

APÊNDICE IX - GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST) (Art. 38, § 9º)

IMPRESSÃO EM MODO TEXTO

ESTADO DO

PERÍODO DE REFERÊNCIA

GIA-ST GUIA NACIONAL DE INFORMACAO E APURACAO DO ICMS

SUBSTITUICAO TRIBUTARIA Versao 2.0

99/9999

 

Insc./Razão Social: 999999999 - EMPRESA

Endereço:

Telefone: ( )

CNPJ : 99.999.999/9999-99

Retificação:

GIA-ST sem movimento:

E distribuidora de combustíveis derivados de petróleo ou TRR, e realizou
operações destinadas a UF favorecida:

Efetuou transferências para a UF favorecida:

 

VALORES: __________________

 

Valor dos produtos................:

Valor do IPI......................:

Despesas Acessórias...............:

Base de cálculo do ICMS próprio...:

ICMS próprio......................:

Base de cálculo do ICMS-ST........:

ICMS retido por ST...............:

ICMS de devoluções de mercadorias.:

ICMS de ressarcimentos............:

Crédito de período anterior.......:

Pagamentos antecipados............:

ICMS-ST devido....................:

Repasse de ICMS-ST refer. combust.:

Crédito para período seguinte.....:

ICMS-ST a recolher................:

 

DATAS DE VENCIMENTO DO ICMS-ST:

1º: / /

0,00

4º: / /

0,00

2º: / /

0,00

5º: / /

0,00

3º: / /

0,00

6º: / /

0,00

DECLARAÇÃO:

Declaro, sob as penas da lei, que os dados lançados nesta guia são a Expressão da verdade e ciente estou que, vencidos os prazos estabelecidos, o débito declarado e não pago será inscrito em dívida ativa, de acordo com a legislação tributária em vigor na unidade da federação favorecida.

Declarante:

|CPF: 999.999.999-99

Cargo.....:

Tel: ( )

E-mail....:

Fax: ( )

Local/Data:

 

 

ESTADO DO

PERÍODO DE REFERÊNCIA

GIA-ST GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Versão 2.0

99/9999

Insc./Razão Social: 9999999 - EMPRESA

ANEXO I DETALHAMENTO DAS DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS

Nº Nota

Série

Dt. Emissão

Insc. Estadual

Valor do ICMS-ST de Devolução

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

ANEXO II DETALHAMENTO DO ICMS DE RESSARCIMENTOS APROPRIADOS

Nº Nota

Série

Dt. Emissão

Insc. Estadual

Valor do ICMS-ST de Ressarcimento

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

ANEXO III INFORMACÕES SOBRE TRANSFERÊNCIAS EFETUADAS PARA A UF FAVORECIDA

Inscrição Estadual do Destinatário

Base de Cálculo

Valor do ICMS Destacado

 

 

 

Totais

 

 

APÊNDICE X
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA PARA O REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso III)
(Redação dada ao apêndice pelo Decreto nº 5.067 , de 25.06.1999, DOE GO de 30.06.1999)

Código NBM/SH

Descrição do Produto

0101

Animais vivos das espécies cavalar asinina e muar.

0102

Animais vivos da espécie bovina.

0103

Animais vivos da espécie suína.

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina.

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, perua e pintadas, das espécies domesticas, vivos.

0106.00

Outros animais vivos.

0201

Carnes de animais da espécie bovina. frescas ou refrigeradas.

0202

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas. refrigeradas ou congeladas.

0204

Carnes de animais da espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0205.00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105.

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.

0209.0

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, de ave, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.

0301

Peixes vivos.

0302

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304.

0303

Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304.

0304

Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozido antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para a alimentação humana.

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com cascas, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets, de crustáceos. próprios para a alimentação humana.

0307

Moluscos, com ou sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos. refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets. de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprio para alimentação humana.

0401

Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0402

Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0403

Leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.

0405.00

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite.

0406

Queijos e requeijão.

0407.00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

0409.00

Mel natural.

0410.00

Produtos comestíveis de origem animal não especificados nem compreendidos em outras posições.

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas.

0703

Cebolas, échalotes, alho comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados.

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

0710.00

Outros produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

0713

Legumes de vagem, secos em grão, mesmo pelados ou partidos.

0801

Cocos, castanhas-do-pará (castanha-do-brasil) e castanhas de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados.

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas.

0803.00

Bananas, frescas ou secas.

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

0805

Cítricos, frescos ou secos.

0806

Uvas frescas e secas (passas).

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos.

0808

Maçãs, paras e marmelos, frescos.

0809

Damascos, cerejas, pêssegos, incluídas as nectarinas, ameixas e abrunhos, frescos.

0810

Outras frutas frescas.

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

0813

Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do Capitulo 8.

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção.

0902

Chá, mesmo aromatizado.

1006

Arroz.

1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

1102

Farinhas de cereais. exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

1100

Grumos, sêmolas e pellets. de cereais.

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em perolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros. esmagados, em flocos ou moídos.

1105

Farinhas de sêmola, flocos. grânulos e pellets, de batata.

1106

Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capitulo 8.

1107

Malte mesmo torrado.

1108

Amidos e féculas; inulina.

1109.00 0000

Glúten de trigo, mesmo seco.

1501.00

Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes.

1502.00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes.

1503.00 0000

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

1504

Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1505

Suarda e substancias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.

1506.00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1507

Óleo de soja e respectivas frações, mesmos refinados. mas não quimicamente modificados.

1508

Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1509

Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados. mas não quimicamente modificados.

1510.00

Outros óleos e respectivas frações. obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e mistura desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509.

1511

Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1512

Óleo de girassol. de cártamo ou de algodão, e respectivas frações. mesmo refinados. mas não quimicamente modificados.

1513

Óleos de coco (óleo de copra), de palmiste ou de babaçu. e respectiva frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1515

Outras gorduras e 6Ieos vegetais (incluído o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogena dos, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capitulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516.

1601.00 0000

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias a base de tais produtos.

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.

1603.00

Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.

1702

Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).

1805.00 0000

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50% em peso, não especificadas nem compreendias em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais coma espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone, couscous, mesmo preparado.

1903.00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos. perolas ou formas semelhantes.

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho (cornflakes)]; grãos de cereais, exceto miIho, pré-cozidos ou preparados de outro modo.

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da industria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em acido acético.

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético.

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético.

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, congelados.

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, não congelados.

2006.00

Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passada por caldas, glaceadas ou cristalizadas).

2007

Doces, geléias, 'marmeladas', purês e pastas de frutas, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros aducorantes.

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições.

2009

Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros adulcorantes.

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá, ou de mate e preparações a base destes produtos ou a base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperas compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias composta homogeneizadas.

2105.00

Sorvetes, mesmo contendo cacau.

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros adulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve,

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas, gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de ou de outros adulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009.

2203.00

Cerveja de malte.

2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009.

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

2206

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificados nem compreendidos em outras posições da nomenclatura.

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um tear alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas.

2209.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do acido acético, para usos alimentares.

2401

Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco).

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos.

2403

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados; fumo (tabaco) 'homogeneizado' ou 'reconstituído'; extratos e molhos, de fumo (tabaco).

2501.00

Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

2523

Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.

2706.00 0000

Alcatroes de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatroes de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

2710.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações; não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base.

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

2715.00

Misturas betuminosas a base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut-backs).

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe203.

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.

3003

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.

3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.

3005

Pastas (ouatés), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substancias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.

3006

Preparações e artigos farmacêuticos.

3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; a base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

3205.00 0000

Lacas corantes; preparações a base de lacas corantes.

3206

Outras matérias corantes; preparações a base de matérias corantes, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

3208

Tintas e vernizes, a base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções em que a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.

3209

Tintas e vernizes, a base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio aquoso.

3210.00

Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros.

3211.00 0000

Secantes preparados.

3212

Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho.

3213

Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas. tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.

3215

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados 'concretos' ou 'absolutos'; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substancias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

3302

Misturas de substancias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) it base de uma ou mais destas substancias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a industria.

3303.00

Perfumes e águas-de-colônia.

3304

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídos as preparações antisolares e os bonzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.

3305

Preparações capilares.

3306

Preparações para higiene bucal ou dentaria, incluído os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras.

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após). desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

3401

Sabões: produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão, papel, pastas (ouatés), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos eu recobertos de sabão ou de detergentes.

3402

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401.

3403

Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrossão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis. para untar couros, peleterias (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais. em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas.

3405

Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouatés). feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404.

3406.00

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.

3407.00

Massa ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; 'ceras' para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas a base de gesso.

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína.

3502

Albuminas (incluídos os concentrados de varias proteínas do soro do leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite). albuminatos e outros derivados das albuminas.

3503.00

Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501.

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amido e féculas prégelatinizados ou esterificados); colas a base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso liquido não superior a 1 kg.

3507

Enzimas: enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.

3604

Fogos de artifícios, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outro artigo de pirotecnia.

3605.00

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604.

3606

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis.

3706

Filmes cinematográticos impressionados e revelados contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som.

3805

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel do sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfatérpineol como constituinte principal.

3807.00

Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a industria da cerveja e preparações semelhantes a base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar.

3811

Preparações antidetonantes inibidores de oxidação. aditivos peptizantes. beneficiadores de viscosidade aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados. para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.

3814.00 0000

Solventes e diluentes orgânicos compostos. não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.

3815

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas não especificados nem compreendidos em outras posições.

3816.00

Cimentos, argamassa, concretos (betões) e composições semelhantes. refratários. exceto os produtos da posição 3801.

3819.00 0000

Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas. não contendo óleos de petróleo e nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em Proporção inferior a 70%, em peso.

3823

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das industrias químicas ou das industrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das industrias químicas e das industrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições.

3909

Resinas amínicas. resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primarias.

3910.00

Silicones em formas primarias.

3917

Tubas e seus acessórios (por exemplo:juntas, cotovelo, flanges, uniões), de plástico.

3918

Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos. de plástico.

3922

Banheiras, banheiras para ducha, lavatório bidês, sanitários e seus assentos e tampas. caixas de descarga (autoclismo) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico.

3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes. de plástico.

3924

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico.

3925

Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico não especificados nem compreendidos em outras posições.

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914.

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (par exemplo: juntas, cotovelos, Flanges, uniões).

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.

4011

Pneumáticos novos de borracha.

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e flaps, de borracha.

4013

Câmaras-de-ar de borracha.

4014

Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas). de borracha vulcanizada não endurecida. mesmo com partes de borracha endurecida.

4015

Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas), de borracha vulcanizada não endurecida. para quaisquer usos.

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural, ou reconstituído.

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo)

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções. incluídos os painéis celulares. os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes). de madeira.

4813

Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias. em cadernos (livros) ou em tubos.

4818

Papel higiênico, lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebes, absorventes (pensos) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ('ouaté') de celulose ou de mantas de fibra de celulose.

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.

5111

Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados.

5112

Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados.

5113.00

Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.

5208

Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m2.

5209

Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2.

5210

Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2.

5211

Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2.

5212

Outros tecidos de algodão.

5309

Tecidos de linho.

5310

Tecidos de juta ou de fibras têxteis liberianas da posição 5303.

5311.00

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.

5406

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linha para costurar), acondicionados para venda a retalho.

5407

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404.

5408

Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405.

5512

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras.

5513

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2.

5514

Tecidos de fibras sintéticas descontinuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente com algodão, de peso superior a 170g/m2.

5515

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.

5516

Tecidos de fibras artificiais descontÍnuas.

5601

Pastas (ouatés) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nos e (borbotos) de matérias têxteis.

5801

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenile), exceto os artefatos da posição 5806.

5802

Tecidos atoalhados (tecidos turcos), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703.

5803

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806.

5809.00

Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.

6001

Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de 'felpa longa' ou 'pelo comprido') e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha.

6002

Outros tecidos de malha.

6101

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103.

6102

Mantos (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104.

6103

Temos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.

6104

Tailleurs (fatos de saia-casaco), conjuntos, blazers (casacos), vestidos, saias, saias-calça, calça, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.

6105

Camisa de malha, de uso masculino.

6106

Camisa (camiseiros), blusas, blusas chemisiers (blusa-camiseiros), de malha, de uso feminino.

6107

Cuecas, ceroulas, camisolões (camisa de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes. de malha. de uso masculino.

6108

Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas camisolas (camisas de noite), pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e semelhantes, de malha, de uso feminino.

6109

Camisetas (T-shirts) e camisetas interiores (camisolas interiores), de malha.

6110

Camisolas, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.

6111

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebes.

6112

Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos. de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas (slips). de banhos. de malha.

6113.00 0000

Vestuário confeccionado com tecidos de maIha das posições 5903,5906 ou 5907.

6114

Outro vestuário de malha.

6115

Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha.

6116

Luvas e semelhantes, de malha.

6117

Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.

6201

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203.

6202

Mantos (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de usa feminino, exceto os artefatos da posição 6204.

6203

Temos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino.

6204

Tailleurs (fatos de saia-casaco), conjuntos, blazers (casacos), vestidos, saias, saias-calça, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de usa feminino.

6205

Camisas de uso masculino.

6206

Camisa (camiseiros), blusas, blusa chemisiers (blusa-camiseiros), de uso feminino.

6207

Camisas interiores (camisolas interiores), cuecas, ceroulas, camisolões (camisa de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semeIhantes, de uso masculino.

6208

Corpetes (camisolas interiores), combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e artefatos semelhantes, de uso feminino.

6209

Vestuário e seus acessórios para bebes.

6210

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903. 5906 ou 5907.

6211

Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis. shorts (calções) e sungas (slips), de banhos; outro vestuário.

6212

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.

6213

Lenços de assoar e de bolso.

6214

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.

6215

Gravatas, gravatas-borboletas (Iaços) e plastrons.

6216.00

Luvas, mitenes e semelhantes.

6217

Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212.

6301

Cobertores e mantas.

6302

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

6303

Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros.

6304

Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404.

6401

Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida a sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

6402

Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico.

6403

Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.

6404

Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

6405

Outros calçados.

6801.00 0000

Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).

6802

Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos; pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pos, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente.

6803.00 0000

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.

6810

Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas.

6811

Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes.

6813

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastiIhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção a base de amianto (asbesto), de outras substancias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.

6901.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (Kieselguhr, trípolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes.

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

6903

Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo: retortas, cadinho, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construções.

6906.00 0000

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmicas; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

6908

Ladrilhos e placas (lajes). para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmicas; cubos, pastilhas e artigos semeIhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho.

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho.

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho.

7006.00

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temparados ou formados par folhas contracoladas.

7008.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas.

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro, vidro denominado 'multicelular' ou 'espuma de vidro', em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.

7101

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; perolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas tem, porariamente para facilidade de transporte.

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.

7103

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semi. preciosas, mesmo trabalhadas ou combina. das, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

7104

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.

7113

Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

7114

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

7116

Obras de perolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.

7117

Bijuterias.

7214

Barras de terra ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem.

7215

Outras barras de terra ou aços não ligados.

7303.00 0000

Tubos e perfis ocos, de terra fundido.

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura; de terra ou aço.

7305

Outras tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seções interior e exterior circulares, de diâmetro exterior superior a 406.4 mm, de terra ou aço.

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.

7307

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferra ou aço.

7308

Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estrutura para telhados, portas e janelas, e seus caixiIhos, alizares e soleiras, porta de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricados da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semeIhantes, de terra fundido, terra ou aço, próprios para construções.

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tirafundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundi do, ferro ou aço.

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415.

8421

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

8422

Maquina de lavar louça; máquinas e apareIhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.

8452

Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.

8469

Máquinas de escrever e máquinas de tratamentos de textos.

8470

Máquinas de calcular; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir tíquetes (bilhetes) e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.

8507

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de usa domestico.

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear e máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, com motor elétrico incorporado.

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.

8516

Aquecedores elétricos de água incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimentos de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjo do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545.

8523

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capitula 37.

8524

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capitulo 37.

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados 'faróis e projetores em unidades seladas' e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infra-vermelho; lâmpadas de arco.

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.

8714

Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713.

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

9401

Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e sua partes.

9501.00

Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças [por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas), carros de pedais]; carrinhos para bonecos.

9502

Bonecos representando exclusivamente a figura humana.

9503

Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.

9504

Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticos (boliche, por exemplo).

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de usa manual, exceto as motorizadas, pinceis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pinceis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

APÊNDICE XI
LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - Versão 2 (Anexo VIII, art. 38, § 16.)
(Apêndice acrescentado Decreto nº 5.157 , de 29.12.1999, DOE GO de 30.12.1999)

REGISTRO PRINCIPAL

CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

TIPO

SOMA

ID Registro

A0

2

X

2

Fixo

GST

3

X

5

Versão

02

2

X

7

Ref. 5

Período de Referência - formato: MMAAAA

6

N

13

Ref. 6

Inscrição Estadual - alinhada a esquerda

14

X

27

Ref. 1

"X" em caso de GIA Sem Movimento

1

X

28

Ref. 2

"X" em caso de substituição de GIA

1

X

29

Ref. 3

Data do 1º Vencimento do ICMS-ST

8

N

37

Valor do 1º Vencimento

15

N

52

Data do 2º Vencimento do ICMS-ST

8

N

60

Valor do 2º Vencimento

15

N

75

Data do 3º Vencimento do ICMS-ST

8

N

83

Valor do 3º Vencimento

15

N

98

Data do 4º Vencimento do ICMS-ST

8

N

106

Valor do 4º Vencimento

15

N

121

Data do 5º Vencimento do ICMS-ST

8

N

129

Valor do 5º Vencimento

15

N

144

Data do 6º Vencimento do ICMS-ST

8

N

152

Valor do 6º Vencimento

15

N

167

Ref. 4

Sigla da UF Favorecida

2

X

169

Ref. 7

Valor dos produtos

15

N

184

Ref. 8

Valor do IPI

15

N

199

Ref. 9

Despesas Acessórias

15

N

214

Ref. 10

Base de Cálculo do ICMS próprio

15

N

229

Ref. 11

ICMS próprio

15

N

244

Ref. 12

Base de Cálculo do ICMS-ST

15

N

259

Ref. 13

ICMS retido por ST

15

N

274

Ref. 14

ICMS de devoluções de Mercadorias

15

N

289

Ref. 15

ICMS de ressarcimentos

15

N

304

Ref. 16

Crédito do período anterior

15

N

319

Ref. 17

Pagamentos antecipados

15

N

334

Ref. 18

ICMS-ST devido

15

N

349

Ref. 19

Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis

15

N

364

Ref. 20

Crédito para o período seguinte

15

N

379

Ref. 21

Total do ICMS-ST a recolher

15

N

394

Ref. 28

CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas

14

N

408

Ref. 29

Nome do declarante

46

X

454

Ref. 30

CPF/MF do declarante

11

N

465

Ref. 31

Cargo do declarante na empresa

30

X

495

Ref. 32

Telefone DDD

4

N

499

Telefone Número

8

N

507

Ref. 33

Fax DDD

4

N

511

Fax Número

8

N

519

Ref. 34

e-mail do declarante

40

X

559

Ref. 35

Local

30

X

589

Data - AAAAMMDD

8

N

597

Ref. 36

Informações Complementares - 1ª linha

60

X

657

Informações Complementares - 2ª linha

60

X

717

Informações Complementares - 3ª linha

60

X

777

Ref. 37

Distribuidor de Comb. ou TRR c/operações p/UF (S/N)

1

X

778

Ref. 38

Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N)

1

X

779

Código Entrega GIA

Reservado para uso futuro

6

X

785

Quantidade Total de Linhas do Anexo I

4

N

789

Quantidade Total de Linhas do Anexo II

4

N

793

Quantidade Total de Linhas do Anexo III

4

N

797

REGISTRO ANEXO I

CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

TIPO

SOMA

ID Registro

A1

2

X

2

Número da nota fiscal

8

N

10

Série da nota fiscal

3

X

13

Inscrição Estadual

14

X

27

Data de emissão da nota fiscal - formato: AAAAMMDD

8

N

35

Valor do ICMS-ST de devolução

15

N

50

REGISTRO ANEXO II

CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

TIPO

SOMA

ID Registro

A2

2

X

2

Número da nota fiscal

8

N

10

Série da nota fiscal

3

X

13

Inscrição Estadual

14

X

27

Data de emissão da nota fiscal - formato: AAAAMMDD

8

N

35

Valor do ICMS-ST de ressarcimento

15

N

50

REGISTRO ANEXO III

CAMPO

CONTEÚDO

TAMANHO

TIPO

SOMA

ID Registro

A3

2

X

2

Inscrição Estadual

14

X

16

Base de Cálculo

15

N

31

Valor do ICMS destacado

15

N

46

Obs: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita

Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda

APÊNDICE XII - (Art. 62-A, I, do Anexo VIII) RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
(Redação dada ao apêndice pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

APÊNDICE XIII - (Art. 62-A, II, do Anexo VIII) RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
(Redação dada ao apêndice pelo Decreto nº 6.754 , de 25.06.2008, DOE GO de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008)

APÊNDICE XIV - (Art. 62-A, III, do Anexo VIII) RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
(Redação dada pelo Decreto nº 9.095 , de 28.11.2017 - DOE GO de 30.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2016)

PERÍODO:

 

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

 

FLS.

/

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

TRR

 

DISTRIBUIDORA

 

IMPORTADOR

 

OUTROS

 

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

3. DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO (FORNECEDOR)

CNPJ

 

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

 

 

UF:

 

4. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

4.1 - OPERAÇÕES PRÓPRIAS

COMBUSTÍVEL

PROPORÇÃO

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM

ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO

TOTAL

PROPORCIONAL

GAS. "A" OU DIESEL

VL. UNIT. MÉDIO

BASE DE CÁLCULO- ST

ALÍQUOTA

ICMS BIO- COMBUSTÍVEL

ICMS COBRADO (DISPONÍVEL PARA REPASSE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA........................................................................................................................................................

 

 

4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE

 

 

QUANTIDADES

ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM

ICMS

CNPJ

COMBUSTÍVEL

PROPORÇÃO

TOTAL

PROPORCIONAL

GAS. "A" OU DIESEL

VL. UNIT. MÉDIO

BASE DE CÁLCULO -ST

ALÍQUOTA

ICMS BIOCOMBUSTÍVEL

ICMS COBRADO (DISPONÍVEL PARA REPASSE)

DEVIDO A UF DE DESTINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA........................................................................................

 

TOTAL DO PERÍODO................................................................

 

 

5. RESULTADO DA APURAÇÃO

5.1 IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM (DISPONÍVEL PARA REPASSE)

5.2 IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

5.3 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

5.4 IMPOSTO A SER RESSARCIDO

5.5 IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO

5.6 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO

5.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (5.5 - 5.6)

5.8 VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA

5.9 VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

CPF-MF

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DEIDENTIDADE

 

UF

ASSINATURA DO

 

CARGO

RESPONSÁVEL

 

TELEFONES

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 9.095 , de 28.11.2017 - DOE GO de 30.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2016)

APÊNDICE XV - (Art. 62-A, IV, do Anexo VIII) RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA (Redação dada ao Apêndice pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 19.02.2009)

PERÍODO:

 

UF DE ORIGEM DO AEAC:

 

FLS.

/

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

 

UF

 

 

2. RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO TRANSPORTADOR

QUANTIDADE DE AEAC

VALOR UNITÁRIO

VALOR DA OPERAÇÃO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS DEVIDO

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE...........................................

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

 

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO TRANSPORTADOR

QUANTIDADE DE AEAC

VALOR UNITÁRIO

VALOR DA OPERAÇÃO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS DEVIDO

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO EMITENTE.............................................

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS RECEBIMENTOS

 

 

 

 

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

NOME

 

 

 

 

 

 

CNPJ/MF

 

 

 

 

 

 

LOCAL E DATA

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

 

 

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

CARGO

 

 

 

 

 

 

TELEFONES

 

 

 

 

 

 

(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 19.02.2009)

APÊNDICE XVI - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL OU BIODIESEL-B 100 RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 19.02.2009)

APÊNDICE XVII - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto nº 7.988 , de 10.09.2013, DOE GO de 19.09.2013, com efeitos a partir de 01.08.2013)

APÊNDICE XVIII - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROVISIONADO
(Redação dada ao Apêndice pelo Decreto nº 6.926 , de 26.05.2009, DOE GO de 28.05.2009, com efeitos a partir de 19.02.2009)

APÊNDICE XIX - (Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 5.628 , de 24.07.2002, DOE GO de 02.08.2002 e revogado pelo Decreto nº 5.707 , de 27.12.2002, DOE GO de 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR IMPORTADOR

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: ( Importador)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinaria ou suas bases)

CNPJ:

IE:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO:

 

 

 

UF ORIGEM

UF DESTINO (MVA x %)

Diferença de ICMS

**ICMS A SER REPASSADO PELA REFINARIA OU SUAS BASES

Produto

N. Fiscal

Data

Quantidade

ICMS Importação

Valor Unitário

BC ST

ICMS ST

*TOTAL ICMS

Valor Unitário

BC ST

ICMS ST

Ressarcimento ao importador

A complementar pelo importador

 

1.Razão Social: (adquirente)

CNPJ:

IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Razão Social: (adquirente)

CNPJ:

IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO RELATÓRIO ( 1+2+...)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*TOTAL ICMS = "ICMS Importação" + "ICMS ST".

**o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases, se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS nº 03/1999 . A formula de cálculo do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado no campo "TOTAL ICMS da UF de origem" deduzido do campo "Ressarcimento ao importador".

APÊNDICE XX - (Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 5.628 , de 24.07.2002, DOE GO de 02.08.2002 e revogado pelo Decreto nº 5.707 , de 27.12.2002, DOE GO de 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

Pag. 1 RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Importador)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)

CNPJ:

IE:

END.:

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS

 

ESTADO DESTINATÁRIO: "A"

 

 

 

 

 

 

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ.

Valor do repasse pela Refinaria

Distribuidora "A"

Vendas a consumidor

 

 

 

 

 

%

 

Vendas p/ comercialização

 

 

 

 

 

%

 

 

 

Transferência

 

 

 

 

 

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"

Distribuidora "B"

Vendas a consumidor

 

 

 

 

 

%

 

Vendas p/ comercialização

 

 

 

 

 

%

 

Transferência

 

 

 

 

 

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"

TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "A"

 

ESTADO DESTINATÁRIO: "B"

 

 

 

 

 

 

PREÇO MÉDIO ICMS/ST DESTINO

BC ICMS/ST DESTINO

ALÍQ.

Valor do repasse pela Refinaria

Distribuidora "A"

Vendas a consumidor

 

 

 

 

 

%

 

Vendas p/ comercialização

 

 

 

 

 

%

 

Transferência

 

 

 

 

 

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "A"

Distribuidora "B"

Vendas a consumidor

 

 

 

 

 

%

 

Vendas p/ comercialização

 

 

 

 

 

%

 

Transferência

 

 

 

 

 

%

 

TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA "B"

TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO "B"

TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)

Obs.: * o valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS nº 03/1999 .

Pag. 2 RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Importador)

CNPJ:

IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)

CNPJ:

IE:

END.:

2. DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES

 

ESTADO DE ORIGEM: "A"

Razão Social

CNPJ

Inscrição Estadual

Tipo Combustível

QTDE

* QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

BC ST

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA

Distribuidora "A"

 

 

Produto "A"

 

 

 

 

 

 

 

Produto "B"

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"

Distribuidora "B"

 

 

Produto "A"

 

 

 

 

 

 

 

Produto "B"

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"

TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "A"

 

ESTADO DE ORIGEM: "B"

Razão Social

CNPJ

Inscrição Estadual

Tipo Combustível

QTDE

* QTDE S/ AEAC

PREÇO ICMS/ST ORIGEM

ALÍQ. ORIGEM

BC ST

ICMS RETIDO A SER DEDUZIDO

RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA

Distribuidora "A"

 

 

Produto "A"

 

 

 

 

 

 

 

Produto "B"

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "A"

Distribuidora "B"

 

 

Produto "A"

 

 

 

 

 

 

 

Produto "B"

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA "B"

TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: "B"

TOTAL DAS DEDUÇÕES DOS ESTADOS DE ORIGEM (A+B+....)

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Décima Segunda do Convênio nº 03/1999.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

APÊNDICE XXI
RELATÓRIO DA APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA OU BIODIESEL - B100 MISTURADO AO ÓLEO DIESEL
(Redação dada pelo Decreto nº 9.095 , de 28.11.2017 - DOE GO de 30.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2016)

PERÍODO:

 

COMBUSTÍVEL:

CATEGORIA:

FLS.

/

 

TRR

 

DISTRIBUIDORA

 

 

 

 

 

 

MPORTADOR

 

OUTROS

 

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL:

 

ENDEREÇO

 

UF:

 

 

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR E ALÍQUOTA DAS OPERAÇÕES COM AEAC OU BIODIESEL - B100

HISTÓRICO

QTDE DO COMBUSTÍVEL

VL UNIT MÉDIO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQ MÉDIA

ICMS (Entradas)

ESTOQUE INICIAL

 

 

 

 

(+) Recebimentos (Entradas) de AEAC ou BIODIESEL - B100

 

 

 

 

(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO

 

 

 

 

Preço e Alíquota Médios Ponderados

 

 

 

 

(-) Remessas (Saídas) de AEAC ou BIODIESEL - B100

 

 

 

 

(-) AEAC misturado à Gasolina ou B100 misturado ao Diesel no período

 

 

 

 

(=) TOTAL DAS SAÍDAS

 

 

 

 

(-) Perdas

 

 

 

 

(+) Ganhos

 

 

 

 

(=) ESTOQUE FINAL

 

 

 

 

 

QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) E DAS REMESSAS (Saídas) DE GASOLINA OU ÓLEO DIESEL E CÁLCULO DA PROPORÇÃO

QUADRO 2.1 - OPERAÇÕES COM GASOLINA COMUM OU COM ÓLEO DIESEL

 

DESCRIÇÃO

Quantidade Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX

Qtde Gasolina "A" ou Diesel

AEAC ou BIODIESEL - B100 na Mistura

Estoque Inicial

 

 

Recebimentos (Entradas) por fornecedor (CNPJ)

CNPJ 1

 

 

CNPJ 2

 

 

CNPJ n

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

Remessas (Saídas)

Ao Próprio Estado Transferências

 

 

Ao Próprio Estado Congêneres

 

 

Ao Próprio Estado Outras Saídas

 

 

AO EXTERIOR

 

 

A UF 1

 

 

A UF2

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

Saídas de Gasolina "C" ou Óleo Diesel BX adquirida de Outra(s) UF(s)

 

 

Saídas de Gasolina "C" ou Óleo Diesel BX recebida em Operação Interna

 

 

Saídas de Gasolina "C" ou Óleo Diesel BX de produção própria

 

 

SOMA das Saídas de Gasolina "C" ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna

 

 

Proporção das saídas de Gasolina "C" ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna

 

 

 

QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) E DAS REMESSAS (Saídas) DE GASOLINA OU ÓLEO DIESEL E CÁLCULO DA PROPORÇÃO

QUADRO 2.2 - OPERAÇÕES COM GASOLINA PREMIUM OU COM ÓLEO DIESEL S10

 

DESCRIÇÃO

Quantidade Gasolina C ou Mistura Diesel/Biodiesel-BX

Qtde Gasolina "A" ou Diesel

AEAC ou BIODIESEL - B100 na Mistura

Estoque Inicial

 

 

Recebimentos (Entradas) por fornecedor (CNPJ)

CNPJ 1

 

 

CNPJ 2

 

 

CNPJ n

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

Remessas (Saídas)

Ao Próprio Estado Transferências

 

 

Ao Próprio Estado Congêneres

 

 

Ao Próprio Estado Outras Saídas

 

 

AO EXTERIOR

 

 

A UF 1

 

 

A UF2

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

 

Saídas de Gasolina "C" ou Óleo Diesel BX adquirida de Outra(s) UF(s)

 

Saídas de Gasolina "C" ou Óleo Diesel BX recebida em Operação Interna

 

 

Saídas de Gasolina "C" ou Óleo Diesel BX de produção própria

 

 

SOMA das Saídas de Gasolina "C" ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna

 

 

Proporção das saídas de Gasolina "C" ou Óleo Diesel BX de produção própria e recebida em Operação Interna

 

 

 

QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DIFERIDO REFERENTE AO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA

QUADRO 3.1 - OPERAÇÕES COM GASOLINA COMUM OU ÓLEO DIESEL

UF Destinatária da Gasolina C ou Mistura Diesel/ Biodiesel-BX

Qtd AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel

Qtd proporcional de AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel

Preço Médio

Base de Cálculo

Alíq. Média

ICMS

UF1

 

 

 

 

 

UF2

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

 

 

QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DIFERIDO REFERENTE AO BIOCOMBUSTÍVEL NA MISTURA

QUADRO 3.2 - OPERAÇÕES COM GASOLINA PREMIUM OU ÓLEO DIESEL S10

UF Destinatária da Gasolina C ou Mistura Diesel/ Biodiesel-BX

Qtd AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel

Qtd proporcional de AEAC na Gasolina C ou BIODIESEL - B100 no Diesel

Preço Médio

Base de Cálculo

Alíq. Média

ICMS

UF1

 

 

 

 

 

UF2

 

 

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

 

 

QUADRO 4 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

 

UF

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO TRANSPORTADOR

VALOR UNITÁRIO

VALOR DA OPERAÇÃO

BASE DE CÁLCULO

ICMS

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE.....................................................................

 

 

 

,

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

 

UF

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO TRANSPORTADOR

QUANTIDADE DE AEAC OU BIODIESEL - B100

VALOR UNITÁRIO

VALOR DA OPERAÇÃO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE.....................................................................

 

 

 

 

 

 

TOTAL DOS RECEBIMENTOS............................................................

 

 

 

 

 

 

QUADRO 5 - RELAÇÃO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO

 

 

 

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

 

ENDEREÇO

 

UF

 

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO TRANSPORTADOR

QUANTIDADE DE AEAC OU BIODIESEL - B100

VALOR UNITÁRIO

VALOR DA OPERAÇÃO

 

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO...............................................................

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

 

RAZÃO SOCIAL

 

 

ENDEREÇO

 

UF

 

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

PLACAS DO VEICULO TRANSPORTADOR

QUANTIDADE DE AEAC OU BIODIESEL - B100

VALOR UNITÁRIO

VALOR DA OPERAÇÃO

 

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO..............................................................

 

 

 

 

 

TOTAL DAS REMESSAS...................................................................

 

 

 

QUADRO 6 - RESUMO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100 NO PERÍODO

 

REMESSAS (Saídas) DE AEAC OU BIODIESEL - B100

Quantidade

AO PRÓPRIO ESTADO

- Transferências

- Saídas para congêneres

- Outras saídas

AO EXTERIOR

A UF1

A UF2

TOTAL DO PERÍODO

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME

CPF-MF

LOCAL E DATA

 

CÉDULA DE IDENTIDADE

 

UF

ASSINATURA DO

 

CARGO

RESPONSÁVEL

 

TELEFONES

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

(Redação dada pelo Decreto nº 9.095 , de 28.11.2017 - DOE GO de 30.11.2017, com efeitos a partir de 01.09.2016)

APÊNDICE XXII
LEIAUTE DO ARQUIVO XML PARA "LISTA DE PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELA MONTADORA - VERSÃO 1.0 (Art. 38, § 5º, II)
(Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

#

Campo

Ele

Pai

Tipo

Ocorr

Tam.

Dec.

Descrição/Observação

A01

enviPSCF

Raiz

-

-

-

-

-

TAG raiz do documento

A02

versao

A

A01

N

1-1

1-4

2

Versão do leiaute do arquivo.

B01

dadosDeclarante

G

A01

 

1-1

 

 

Dados do declarante do arquivo de produtos.

C01

CNPJ

E

B01

N

1-1

14

 

CNPJ do declarante.

C02

IEST

E

B01

N

0-1

2-14

 

Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.

C03

razaoSocial

E

B01

C

1-1

3-100

 

Razão social do declarante.

D01

listaProdutos

G

A01

 

1-1

 

 

Lista de produtos.

E01

produto

G

D01

 

1-N

 

 

TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.

F01

VA_AC

E

E01

C

1-1

2

 

Informar VA, se veículo automotor.
Informar AC, se acessório.

F02

cProd

E

E01

C

1-1

1-60

 

Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado.

F03

xProd

E

E01

C

1-1

1-120

 

Descrição completa do item como adotada na NF-e.

F04

pot

E

E01

N

0-1

1-4

 

Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.

F05

cilin

E

E01

N

0-1

1-4

 

Capacidade do motor expressa em Centímetros cúbicos como informado na NF- e.

F06

tpComb

E

E01

C

0-1

1-2

 

Tipo de combustível como informado na NF-e.

F07

CEST

E

E01

N

1-1

7

 

Código CEST do produto declarado.

F08

NCM

E

E01

N

1-1

2-8

 

Código NCM/SH do produto declarado.

F09

cEAN

E

E01

N

0-1

0,8,12, 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF- e.

F10

cEANTrib

E

E01

N

0-1

0,8,12,13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF- e.

F11

uCom

E

E01

C

1-1

2-6

 

Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF- e.

F12

uTrib

E

E01

C

1-1

2-6

 

Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF- e.

F13

anoMod

E

E01

D

1-1

4

 

Ano de Modelo do veículo.

F14

anoFab

E

E01

D

1-1

4

 

Ano de Fabricação.

F15

cUF

E

E01

C

1-1

2

 

Sigla da UF destinatária.

F16

vUnTrib

E

E01

N

1-1

10

2

Preço final a consumidor sugerido pela montadora.

F17

INIC_TAB

E

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA- MM-DD

F18

INIC_TAB_ANTERIOR

E

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela anterior. Formato: AAAA- MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo

N -> Indica campo numérico
C -> Indica campo Alfanumérico
D -> Indica campo de data

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 -> Indica que o campo é de preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 -> Indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Tam.

Tamanho do campo (1-n) -> por ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) -> pode ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n", n", n""...) -> por ter de n, n", n"" caracteres

Dec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico

 

APÊNDICE XXIII
LEIAUTE DO ARQUIVO XML PARA "LISTA DE PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR - VERSÃO 1.0 (Art. 40, § 7º)
(Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

#

Campo

Ele

Pai

Tipo

Ocorr

Tam.

Dec.

Descrição/Observação

A01

enviPSCF

Raiz

-

-

-

-

-

TAG raiz do documento

A02

versao

A

A01

N

1-1

1-4

2

Versão do leiaute do arquivo.

B01

dadosDeclarante

G

A01

 

1-1

 

 

Dados do declarante do arquivo de produtos.

C01

CNPJ

E

B01

N

1-1

14

 

CNPJ do declarante.

C02

IEST

E

B01

N

0-1

2-14

 

Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.

C03

xNome

E

B01

C

1-1

3-100

 

Razão social do declarante.

D01

listaProdutos

G

A01

 

1-1

 

 

Lista de produtos.

E01

produtos

G

D01

 

1-N

 

 

TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.

F01

cProd

E

E01

C

1-1

1-60

 

Código interno do produto que consta no cadastro do declarante.

F02

xProd

E

E01

C

1-1

1-120

 

Descrição completa do item como adotada na NF-e.

F03

CEST

E

E01

N

1-1

7

 

Código CEST do produto declarado.

F04

NCM

E

E01

N

1-1

2-8

 

Código NCM/SH do produto.

F05

cEAN

E

E01

N

0-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e.

F06

cEANTrib

E

E01

N

0-1

0,8,12, 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e.

F07

uCom

E

E01

C

1-1

6

 

Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.

F08

uTrib

E

E01

C

1.1

6

 

Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.

F09

clEnq

E

E01

C

1-1

1-5

 

Classe fiscal do IPI, conforme informada na NF-e.

F10

cUF

E

E01

C

1-1

2

 

Sigla da UF de destino.

F11

vUnTrib

E

E01

N

1-1

10

2

Preço sugerido conforme Unidade Tributária definida em F08.

F12

INIC_TAB

D

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD.

F13

INIC_TAB_ANTERIOR

D

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final - tabela anterior. Formato: AAAA- MM-DD.

FORMATOS DOS CAMPOS:

TTipo

N -> Indica campo numérico
C -> Indica campo alfanumérico
D -> Indica campo de data

OOcorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 -> Indica que o campo é de preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 -> Indica que o campo só será preenchido se houver a informação

TTam.

Tamanho do campo (1-n) -> por ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) -> pode ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n", n", n""...) -> por ter de n, n", n""... caracteres

DDec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico

 

APÊNDICE XXIV
LEIAUTE DO ARQUIVO XML PARA "LISTA DE PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE - VERSÃO 1.0 (Art. 38, § 4º, II) (Redação dada pelo Decreto nº 9.667 , de 28.05.2020 - DOE GO de 29.05.2020, com efeitos a partir de 01.01.2018)

#

Campo

Ele

Pai

Tipo

Ocorr

Tam.

Dec.

Descrição/Observação

A01

enviPSCF

Raiz

-

-

-

-

-

TAG raiz do documento

A02

versao

A

A01

N

1-1

1-4

2

Versão do leiaute do arquivo.

B01

dadosDeclarante

G

A01

 

1-1

 

 

Dados do declarante do arquivo de produtos.

C01

CNPJ

E

B01

N

1-1

14

 

CNPJ do declarante.

C02

IEST

E

B01

N

0-1

2-14

 

Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.

C03

razaoSocial

E

B01

C

1-1

3-100

 

Razão social do declarante.

D01

listaProdutos

G

A01

 

1-1

 

 

Lista de produtos.

E01

produto

G

D01

 

1-N

 

 

TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.

F01

VA_AC

E

E01

C

1-1

2

 

Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.

F02

cProd

E

E01

C

1-1

1-60

 

Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF- e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura e acessórios variados) ou sumarizado.

F03

xProd

E

E01

C

1-1

1-120

 

Descrição completa do item como adotada na NF-e.

F04

pot

E

E01

N

0-1

1-4

 

Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.

F05

cilin

E

E01

N

0-1

1-4

 

Capacidade do motor expressa em Centímetros cúbicos como informado na NF-e.

F06

tpComb

E

E01

C

0-1

1-2

 

Tipo de combustível como informado na NF-e.

F07

CEST

E

E01

N

1-1

7

 

Código CEST do produto declarado.

F08

NCM

E

E01

N

1-1

2-8

 

Código NCM/SH do produto declarado.

F09

cEAN

E

E01

N

0-1

0,8,12, 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e.

F10

cEANTrib

E

E01

N

0-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e.

F11

uCom

E

E01

C

1-1

2-6

 

Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.

F12

uTrib

E

E01

C

1-1

2-6

 

Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.

F13

anoMod

E

E01

D

1-1

4

 

Ano de Modelo do veículo.

F14

anoFab

E

E01

D

1-1

4

 

Ano de Fabricação.

F15

cUF

E

E01

C

1-1

2

 

Sigla da UF destinatária.

F16

vUnTrib

E

E01

N

1-1

10

2

Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante

F17

INIC_TAB

D

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD

F18

INIC_TAB_ANTERIOR

D

E01

C

1-1

2-8

 

Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo

N -> Indica campo numérico
C -> Indica campo alfanumérico
D -> Indica campo de data

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 -> Indica que o campo é de preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 -> Indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Tam.

Tamanho do campo (1-n) -> pode ter de 1 a "n" caracteres Tamanho do campo {n) ? deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n", n", n""...) -> pode ter de n, n", n""... caracteres

Dec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico