TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS

Capítulo I
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO - GA

1.0 - FINALIDADE (Redação dada ao título da Seção 1.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.1 - A GA, instituída pelo Decreto nº 35.619, de 03/11/94, destina-se ao ingresso das receitas relacionadas na "Tabela de Códigos de Receitas para recolher por GA" (Apêndice XVI). (Redação dada ao item 1.1 pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

1.2 - (Revogado o item 1.2 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

d) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.3 - Nos termos do art. 1º-A do Decreto nº 35.619, de 03/11/94, fica dispensado o uso da GA no recolhimento da taxa de inscrição em concurso público. (Redação dada pela IN 014/18, de 12/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

2.0 - MODELOS (Redação dada à Seção 2.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.1 - A GA será emitida em um dos seguintes modelos: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) do Anexo L-26 e do Anexo L-45, na cor preta, em papel branco, tamanho A4, obedecendo o formulário as dimensões de 9 cm de largura por 19 cm de comprimento, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser: (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

1 - pelo público em geral, pelo contribuinte, pelo responsável pela escrita fiscal ou por servidor público, utilizando a opção de emissão "online" disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br ou do órgão público interessado na receita a ser recolhida; (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

2 - por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de cópia e instalação do aplicativo gerador de guias disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br; (Redação dada pela IN 067/08, de 13/11/08. (DOE 14/11/08))

3 - por usuários autorizados a utilizar o SAR, desde que a impressora esteja previamente cadastrada na rede de tele-processamento da PROCERGS; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4 - por emitente de DIT, em comando existente no próprio documento; (Acrescentado pela IN RE 080/10, de 08/12/10. (DOE 10/12/10) - Efeitos a partir de 10/12/10.)

b) do Anexo L-2, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, em impressora matricial, previamente cadastrada na rede de tele-processamento da PROCERGS, por usuários autorizados a utilizar o SAR, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 10,2 cm de largura por 21,0 cm de comprimento. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.0 - ESPECIFICAÇÕES (Redação dada à Seção 3.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.1 - Especificações Gerais (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.1.1 - A GA será emitida da seguinte forma: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) nos modelos previstos na alínea "a" do item 2.1, em uma única via, dividida em 2 (duas) partes, identificadas como "CONTRIBUINTE" e "BANCO", podendo ser acrescida de parte "ADICIONAL", quando exigida; (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

b) no modelo previsto na alínea "b" do item 2.1, em 2 (duas) vias, acrescidas de vias adicionais quando exigidas. (Redação dada pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

3.1.1.1 - Na hipótese em que for exigida parte "Adicional", a GA prevista na alínea "a" do subitem 3.1.1, terá a parte acrescida impressa entre as partes "Contribuinte" e "Banco". (Acrescentado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

3.1.2 - As informações impressas na GA não poderão ser, de forma alguma, alteradas ou rasuradas. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.1.3 - Na hipótese da GA emitida no modelo do: (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

a) Anexo L-26, previsto na alínea "a" do item 2.1, o código de barras e a correspondente expressão numérica figurarão no canto superior direito das partes identificadas como "CONTRIBUINTE" e "ADICIONAL", quando houver, e no canto inferior esquerdo da parte identificada como "BANCO"; (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

b) Anexo L-45, previsto na alínea "a" do item 2.1, o código de barras e a correspondente expressão numérica figurarão no canto inferior esquerdo em todas as partes. (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

3.1.3.1 - Nos casos específicos em que forem exigidas parte adicionais, essas deverão conter, obrigatoriamente, na linha inferior, a expressão "ADICIONAL". (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

3.1.4 - Na hipótese da GA ser emitida no modelo previsto na alínea "b" do item 2.1, deverá constar na linha superior, em todas as vias, a expressão numérica do código de barras. (Acrescentado o subitem 3.1.4 pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

3.1.4.1 - Nos casos específicos em que forem exigidas vias adicionais, essas deverão conter, obrigatoriamente, na linha inferior, a expressão "Via adicional". (Acrescentado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

3.2 - Pagamento de ITBI e de ITCD (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.2.1 - Na hipótese de pagamento de ITCD, deverá ser disponibilizada uma ou mais guias para cada DIT, ou emitidas guias para cada processo judicial, até o limite do total do imposto devido, nos termos da Seção 9.0, Capítulo II, Título II. (Redação dada pela IN RE 054/19, de 20/12/19. (DOE 24/12/19) - Efeitos a partir de 01/03/20. Redação vigente até 29/02/20 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

3.2.2 - Quando a transmissão sujeita ao ITBI tiver origem em procedimento judicial que verse sobre imóveis situados em localidades distintas, será emitida uma GA para cada Município envolvido, devendo ser informado o código do Município e respectivo dígito de controle (Apêndice XV) no campo "REFERÊNCIA". (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3 - Pagamento simultâneo de diversas obrigações em uma mesma GA (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3.1 - O contribuinte que efetuar pagamento simultâneo de diversos débitos deverá preencher uma GA para cada um deles, incluindo na mesma os respectivos acessórios, quando devidos, exceto quando relativos a: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) (Revogada a alínea "a" pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

1 - (Revogado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

2 - (Revogado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

3 - (Revogado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

b) (Revogada a alínea "b" pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

1 - (Revogado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

2 - (Revogado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

3 - (Revogado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

c) Taxa Judiciária e Custas Judiciais, desde que: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 - refiram-se a débitos do mesmo contribuinte e estejam no prazo de vencimento; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 - constem os códigos 451 e 482 (Apêndice XVI); (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

d) multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, aplicadas devido a irregularidades constatadas em vias urbanas ou estradas municipais (DETRAN) ou em estradas estaduais (DAER), desde que: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 - relativas ao mesmo veículo; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 - constem os códigos 302 e 501 (Apêndice XVI). (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

4.0 - PREENCHIMENTO (Redação dada ao título da Seção 4.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.1 - As GAs emitidas no modelo do Anexo L-2 e do Anexo L-26 serão emitidas com informações fornecidas pelo contribuinte e/ou pelo órgão estadual responsável pela receita a ser recolhida, obedecendo às especificações próprias descritas nos itens 4.2 a 4.29. (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

4.2 - Campo 1 - CGC/TE, CPF ou CNPJ (Redação dada ao título do item 4.2 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.2.1 - Na hipótese de pagamento de ICM/ICMS, Multas Formais ou de Taxa CDO:

a) os contribuintes cadastrados no CGC/TE devem informar o número de inscrição no CGC/TE; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c) os contribuintes eventuais devem informar o número de inscrição eventual atribuído ao Município (Apêndice XV);

d) referente a juros legais inscritos como Dívida Ativa correspondente à inscrição anterior a 1º/09/88, bem como nos pagamentos de diferença de juros entre o que incidiu pelo art. 69, II, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e o que foi cobrado nas parcelas a partir de 30/06/97, nos parcelamentos concedidos antes desta data, deve constar o número de inscrição no CGC/TE ou o de Não-Cadastrado fornecido nas repartições fazendárias.

4.2.2 - Na hipótese de pagamento de honorários advocatícios na ação de cobrança judicial da Dívida Ativa, deve ser informado o número de inscrição no CGC/TE ou, conforme o caso, o de Não-Cadastrado, fornecido nas repartições fazendárias.

4.2.3 - Tratando-se de pagamento de créditos lançados referentes a Auto de Lançamento não informatizado, deve ser preenchido, conforme o caso, com o número de inscrição no CGC/TE, o de inscrição eventual atribuído ao Município (Apêndice XV) ou o de Não-Cadastrado fornecido nas repartições fazendárias.

4.2.4 - Tratando-se de pagamento de créditos lançados referentes a Auto de Lançamento informatizado ou inscrito como Dívida Ativa, deve ser preenchido, conforme o caso, com o número de inscrição no CGC/TE ou o de Não-Cadastrado fornecido nas repartições fazendárias.

4.2.5 - No pagamento das demais receitas estaduais referidas no item 1.1, deve ser preenchido com o número de inscrição no CGC/TE, no CPF ou no CNPJ. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.2.6 - No pagamento de Taxas de Serviços Diversos, quando realizado por pessoa física, será facultado o preenchimento com o número do Registro Geral (RG) do documento de identidade. (Acrescentado pela IN 053/06, de 07/07/06. (DOE 13/07/06))

4.3 - (Revogado o item 4.3 pela IN 055/06, de 12/07/06. (DOE 14/07/06))

4.3.1 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06. (DOE 14/07/06))

4.3.2 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06. (DOE 14/07/06))

4.4 - Campo 3 - "NOME DO CONTRIBUINTE"

4.4.1 - Será preenchido com o nome do contribuinte. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.5 - Campo 4 - "REFERÊNCIA"

4.5.1 - Na hipótese de pagamento de ICMS não lançado:

a) quando decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/12/93, deve ser preenchido com o período de apuração, indicando o mês e o ano (formato MMAAAA);

b) quando decorrente de fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/94, deve ser preenchido com o período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto;

c) quando se tratar de diferença anual de microempresa, deve ser preenchido com o ano de apuração (formato AAAA);

d) quando decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem, promovida por contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul, em que o despacho ocorrer em repartição aduaneira deste Estado e for exigido o pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, deve ser preenchido com o número da Declaração de Importação correspondente à operação; (Redação dada pela IN 004/01, de 30/01/01. (DOE 07/02/01))

e) quando exigido o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, exceto na hipótese da alínea anterior, ou o pagamento antecipado do imposto, deve ser preenchido com o número do documento fiscal correspondente à operação. (Acrescentado pela IN 048/00, de 06/09/00. (DOE 13/09/00))

4.5.2 - Tratando-se de pagamento de:

a) multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com o número de controle fornecido pelo órgão de trânsito;

b) honorários advocatícios em ação de cobrança judicial da Dívida Ativa, deve ser preenchido com o número de inscrição como Dívida Ativa;

c) juros legais previstos no subitem 4.2.1, "d", ou de crédito inscrito como Dívida Ativa, deve ser preenchido com o número de inscrição como Dívida Ativa;

d) créditos lançados ou de diferença de juros prevista no subitem 4.2.1, "d", deve ser preenchido com o respectivo número do Auto de Lançamento.

e) Taxa de Serviços Diversos ou serviços prestados pela Junta Comercial, deve ser preenchido com os códigos do órgão estadual favorecido, do prestador do serviço e da taxa de serviço (formato OOPPPPPPPPPTTTT), este último conforme a tabela do Apêndice XIV. (Redação dada pela IN 012/07, de 26/01/07. (DOE 29/01/07) - Efeitos a partir de 01/02/07.)

4.6 - Campo 5 - "ENDEREÇO"

4.6.1 - Na hipótese de pagamento de IPVA ou de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com o endereço completo do contribuinte no Município de licenciamento do veículo.

4.6.2 - Tratando-se de pagamento das demais receitas estaduais referidas no item 1.1, deve ser preenchido com o endereço completo do contribuinte. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.7 - Campo 6 - "PARCELA"

4.7.1 - Deve ser preenchido com o número da respectiva parcela, completando-se com zeros à esquerda, exceto nos casos de:

a) créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa, pois, quando tratar-se de:

1 - pagamento integral, deve ser utilizado o código "080";

2 - pagamento por conta de crédito inscrito como Dívida Ativa, deve ser utilizado o código "090";

3 - pagamento dos encargos previstos no subitem 4.2.1, "d", deve ser utilizado o código "084";

4 - pagamento inicial de parcelamento, deve ser utilizado o código "001";

b) IPVA não lançado, pois, quando tratar-se de:

1 - pagamento integral, deve ser utilizado o código "099";

2 - pagamento complementar, deve ser utilizado o código "082".

4.8 - Campo 7 - "VENCIMENTO"

4.8.1 - Deve ser utilizado somente no caso de pagamentos de:

a) ICMS e IPVA não lançados e multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, hipótese em que será preenchido com a data do vencimento, mesmo que este ocorra em dia que não seja de expediente bancário normal;

b) créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa, sendo que, na hipótese de:

1 - pagamento integral, inicial de parcelamento ou por conta de crédito inscrito como Dívida Ativa, deve ser preenchido com a data do pagamento;

2 - pagamento dos encargos previstos no subitem 4.2.1, "d", deve ser preenchido com a data do pagamento.

4.8.2 - O preenchimento das datas de vencimento ou de pagamento citadas no subitem anterior deve ser efetuado, indicando-se o dia, o mês e o ano (formato DDMMAAAA).

4.9 - Campo 8 - "CEP/MUNICÍPIO/UF"

4.9.1 - Não deve ser preenchido quando se tratar de pagamento de ITBI ou de ITCD.

4.9.2 - Na hipótese de pagamento das demais receitas estaduais referidas no item 1.1, será preenchido com os dados solicitados. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.10 - Campo 9 "TELEFONE"

4.10.1 - Na hipótese de pagamento de IPVA, inclusive quando referente a créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa, deve ser preenchido com o código e dígito de controle respectivo do Município de registro do veículo (Apêndice XV).

4.10.1.1 - No caso de transferência do registro de veículo de um Município para outro deste Estado, deve ser preenchido com o código e o dígito de controle respectivo (Apêndice XV):

a) do Município de destino, em relação ao exercício corrente;

b) do Município de origem, em relação aos exercícios anteriores.

4.10.2 - Na hipótese de pagamento de ITBI ou ITCD, inclusive quando referente a créditos lançados ou inscritos como Dívida Ativa, deve ser preenchido com o código e dígito de controle respectivo do Município onde estiver localizado o imóvel (Apêndice XV).

4.10.3 - No pagamento das demais receitas estaduais referidas no item 1.1, deve ser preenchido com o número do DDD e do telefone do contribuinte.

4.11 - Campo 10 "EXERC."

4.11.1 - Deve ser utilizado somente no caso de pagamento de IPVA, sendo preenchido com o exercício a que se refere o imposto.

4.12 - Campo 11 "REGISTRO"

4.12.1 - Na hipótese de pagamento de IPVA:

a) de veículo automotor terrestre, deve ser preenchido com o código do RENAVAN constante no CRLV, emitido pelo DETRAN/RS;

b) de aeronave, deve ser preenchido com o número de registro no DAC;

c) de embarcação, deve ser preenchido com o número de matrícula na Capitania dos Portos.

4.12.2 - Na hipótese de pagamento de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com o código do RENAVAN.

4.13 - Campo 12 "PLACA"

4.13.1 - Na hipótese de pagamento de IPVA:

a) de veículo automotor terrestre, deve ser preenchido com a identificação alfanumérica da placa;

b) de aeronave, deve ser preenchido com o prefixo;

c) de embarcação, deve ser preenchido com o número e a sigla do porto de registro.

4.13.2 - Tratando-se de pagamento de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com a identificação alfanumérica da placa do veículo.

4.14 - Campo 13 "ANO/FAB"

4.14.1 - Deve ser utilizado somente no caso de pagamento de IPVA, hipótese em que deve ser preenchido, conforme o caso, com o ano de fabricação do veículo automotor terrestre, da embarcação ou da aeronave.

4.15 - Campo 14 "TIPO"

4.15.1 - Deve ser utilizado somente no caso de pagamento de IPVA, hipótese em que deve ser preenchido, tratando-se de:

a) veículo automotor terrestre, com o código 1.9;

b) embarcação, com o código 2.7;

c) aeronave, com o código 3.5.

4.16 - Campo 15 "FAIXA"

4.16.1 - Deve ser utilizado somente no caso de pagamento de IPVA, hipótese em que deve ser preenchido com o código correspondente à coluna "FAIXA" existente na Tabela de Valores do Imposto em Reais (Apêndice XIII).

4.17 - Campo 16 "CHASSI"

4.17.1 - Na hipótese de pagamento de IPVA:

a) de veículo automotor terrestre, deve ser preenchido com a identificação alfanumérica do chassi;

b) de aeronave, deve ser preenchido com a expressão "Aeronave" e o número de fábrica;

c) de embarcação, deve ser preenchido com a expressão "Embarcação" e o número de fábrica.

4.17.2 - Tratando-se de pagamento de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com a identificação alfanumérica do chassi do veículo.

4.18 - Campo 17 "OBSERVAÇÕES"

4.18.1 - Na hipótese de pagamento de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, deve ser preenchido com:

a) o número do auto de infração;

b) o valor da multa;

c) a data da infração;

d) o CEP do local da infração.

4.18.2 - Tratando-se de pagamento de ITCD em procedimentos extrajudiciais, deve ser informado o número da DIT correspondente e outras informações de interesse e sob responsabilidade do contribuinte. (Redação dada pela IN RE 054/19, de 20/12/19. (DOE 24/12/19) - Efeitos a partir de 01/03/20. Redação vigente até 29/02/20 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)

4.18.3 - Na hipótese de pagamento de ITBI ou de ITCD decorrentes de procedimentos judiciais, deve constar:

a) o nome do transmitente dos bens;

b) a data da ocorrência do fato gerador;

c) o número do processo respectivo;

d) a sigla da unidade federativa e a comarca em que tramita o processo.

4.18.4 - (Revogado o subitem 4.18.4 pela IN 044/04, de 23/07/04. (DOE 27/07/04))

a) (Revogado pela IN 044/04, de 23/07/04. (DOE 27/07/04))

b) (Revogado pela IN 044/04, de 23/07/04. (DOE 27/07/04))

c) (Revogado pela IN 044/04, de 23/07/04. (DOE 27/07/04))

1 - (Revogado pela IN 044/04, de 23/07/04. (DOE 27/07/04))

2 - (Revogado pela IN 044/04, de 23/07/04. (DOE 27/07/04))

3 - (Revogado pela IN 044/04, de 23/07/04. (DOE 27/07/04))

4.18.5 - Na hipótese de pagamento de Taxa Judiciária, deve ser preenchido com a identificação numérica do processo.

4.18.6 - Tratando-se de pagamento de ICMS incidente sobre importação de mercadorias promovidas por contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul, quando o despacho ocorrer em repartição aduaneira deste Estado, deverão constar as seguintes informações:

a) local do despacho aduaneiro:

b) valor fiscal .....................................................

R$

c) Imposto sobre a Importação ............................

R$

d) IPI ...............................................................

R$

e) PIS/PASEP - Importação .................................

R$

f) COFINS - Importação ......................................

R$

g) Despesas aduaneiras .......................................

R$

____________

h) Soma das parcelas anteriores ...........................

R$

i) Valor Tributável (calculado conforme Tít. I, Cap. III, 6.1)

R$

(Redação dada às alineas "e" a "g" e acrescentadas as alíneas "h" e "i" pela IN 039/07, de 15/05/07. (DOE 18/05/07))

4.18.7 - Nas hipóteses de pagamento de ICMS previstas no RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, "c", deve conter a expressão "Imposto antecipado conforme RICMS, Livro I, art. 46, VI e/ou § 2º, "c";", seguido da indicação do emitente e do número da Nota Fiscal de aquisição. (Acrescentado pela IN 041/99, de 18/08/99. (DOE 19/08/99))

4.18.8 - Nas demais hipóteses de pagamento, deve ser preenchido com informações complementares, observadas as disposições específicas da Receita Estadual, utilizando-se, sempre que necessário, o verso da GA. (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

4.19 -Campo 18 "CÓD."

4.19.1 - Deve ser preenchido com o código do principal ou englobado da receita que está sendo recolhida (Apêndice XVI), e respectivo valor, observado o disposto no item 3.3.

4.20 - Campo 19 "CÓD."

4.20.1 - Deve ser preenchido com o código da atualização monetária do principal (Apêndice XVI), quando devida, e incidente, nesse caso, até 01/01/10, e respectivo valor, observado o disposto o item 3.3. (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

4.21 - Campo 20 "CÓD."

4.21.1 - Deve ser preenchido com o código da multa, quando devida (Apêndice XVI), e respectivo valor, observado o disposto no item 3.3.

4.22 - Campo 21 "CÓD."

4.22.1 - Deve ser preenchido com o código da atualização monetária da multa (Apêndice XVI), incidente até 01/01/10, e respectivo valor. (Redação dada pela IN 048/10, de 20/07/10. (DOE 23/07/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)

4.23 - Campo 22 "CÓD."

4.23.1 - Deve ser preenchido com o código do juro de mora (Apêndice XVI), e respectivo valor.

4.24 - Campo 23 "USO DA REPARTIÇÃO"

4.24.1 - Campo a ser utilizado para indicação da data limite para pagamento da GA. (Redação dada pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

4.24.2 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.25 - Campo 24 "RESERVADO"

4.25.1 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

4.26 - Campo 25 "ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA"

4.26.1 - Deve ser preenchido com a denominação da receita a ser recolhida, de acordo com a coluna "ESPECIFICAÇÃO" da Tabela de Códigos de Receitas para recolhimento por GA (Apêndice XVI).

4.26.1.1 - Nas hipóteses das alíneas do subitem 3.3.1, deve ser preenchido com as denominações de todas as receitas recolhidas.

4.27 - Campo 26 "CÓD."

4.27.1 - Deve ser preenchido com o código do juro (Apêndice XVI) sobre o saldo devedor existente nos créditos parcelados, e respectivo valor.

4.28 - Campo 27 "QUITAÇÃO MECÂNICA"

4.28.1 - Campo destinado a quitação mecânica ou eletrônica efetuada pelo agente arrecadador.

4.29 - Campo 28 "TOTAL"

4.29.1 - Deve ser preenchido com o somatório dos valores registrados nos campos 18 a 22 e 26.

4.30 - A GA do Anexo L-45 será emitida exclusivamente por meio de sistema informatizado e integrado ao SAR, após a correta prestação das informações solicitadas interativamente pelo sistema emissor. (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

4.30.1 - As especificações dos campos da GA e as exigências do seu preenchimento poderão variar de acordo com o tipo de contribuinte, a natureza da receita, o detalhamento da receita, a fase do débito e a eventual exigência de acréscimos acessórios. (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

4.30.2 - No preenchimento dos campos de mesmo nome ou função serão observadas as especificações aplicáveis aos modelos de GA do Anexo L-2 e do Anexo L-26 descritas nos itens 4.2 a 4.29. (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

5.0 - PAGAMENTO (Redação dada à Seção 5.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

5.1 - O recolhimento de receitas por meio de GA emitida no modelo do: (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

a) Anexo L-2 e do Anexo L-26 deverá ser realizado no BANRISUL; (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

b) Anexo L-45 poderá ser realizado nas instituições financeiras contratadas pela SEFA especificamente para esta finalidade. (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

5.1.1 - A GA poderá ser paga nos caixas das agências e dos postos bancários, bem como em qualquer ponto de atendimento de estabelecimento conveniado com o agente arrecadador contratado pela SEFA, e, ainda, se o contribuinte for cliente do banco, poderá efetuar débito em conta corrente, a partir do código de barras impresso na guia ou da sua correspondente expressão numérica, utilizando os serviços de tele-atendimento, máquinas de auto-atendimento e homebanking/officebanking via Internet. (Redação dada pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

5.1.2 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06. (DOE 14/07/06))

5.1.3 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

5.1.4 - O contribuinte poderá verificar quais são as instituições financeiras contratadas pela SEFA no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Pagamento de Tributos Dúvidas Frequentes Quais os agentes arrecadadores?" (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

5.2 - A GA com preenchimento ilegível, rasuras ou omissão de dados essenciais, será recusada pelos agentes arrecadadores. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

6.0 - QUITAÇÃO

6.1 - Quitação nos caixas (Redação dada ao título do item 6.1 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

6.1.1 - Far-se-á a quitação da GA por processo de autenticação eletrônica, diretamente em suas vias ou partes ou em comprovante de pagamento. (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

6.1.1.1 - A autenticação diretamente nas vias ou partes da GA deverá conter, no mínimo, a identificação do banco e da agência arrecadadora, a data, o valor do pagamento e o código único da autenticação. (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12.(DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

6.1.1.2 - A autenticação em comprovante de pagamento deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

a) a identificação do banco e da agência arrecadadora; (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

b) a data (dd/mm/aaaa) e o horário (hh:mm:ss) do pagamento; (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

c) a linha digitável do documento; (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

d) a autenticação bancária; (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

e) o valor do pagamento; (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

f) a descrição do convênio; (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

g) a UF favorecida (dispensado caso a informação já esteja contemplada na descrição do convênio). (Acrescentado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

(Revogado pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

6.1.3.2 - (Revogado pela IN 006/03, de 03/02/03. (DOE 10/02/03))

6.2 - (Revogado o item 6.2 pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

6.2.1 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

6.3 - Quitação por meio de auto-atendimento bancário (Redação dada ao item 6.3 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

6.3.1 - Na quitação da GA por meio de auto-atendimento bancário, a partir do código de barras impresso na guia ou da sua correspondente expressão numérica, fica o agente arrecadador obrigado a emitir o Comprovante de Pagamento GA-Código de Barras (Anexo L-29), que conterá no mínimo os seguintes elementos: (Redação dada pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

a) a sigla do banco que efetuou o recebimento; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b) o número da agência e o da conta corrente do interessado; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c) o número do espelho da GA correspondente no SAR; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

d) o código de barras; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

e) a autenticação. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

f) a data do pagamento; (Acrescentado pela IN 026/05, de 23/05/05. (DOE 24/05/05))

g) o valor do pagamento. (Acrescentado pela IN 026/05, de 23/05/05. (DOE 24/05/05))

7.0 - DESTINAÇÃO DAS VIAS OU PARTES DA GA (Redação dada à Seção 7.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

7.1 - As partes da GA emitida nos modelos previstos na alínea "a" do item 2.1, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação (Redação dada pela IN 044/12, de 19/06/12. (DOE 27/06/12, retificado em 03/07/12) - Efeitos a partir de 27/06/12.)

a) a parte identificada como "Banco" será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à SEFA quando exigido; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b) a parte identificada como "Contribuinte" será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c) a parte identificada como "Adicional", quando houver, será entregue ao contribuinte e se destinará ao Posto Fiscal por onde passar ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso. (Acrescentado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

7.1.1 - (Revogado pela IN 044/08, de 22/07/08. (DOE 24/07/08))

7.2 - As vias da GA emitida no modelo previsto na alínea "b" do item 2.1, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação: (Redação dada ao item 7.2 pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

a) a 1ª via será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à SEFA quando exigido; (Redação dada pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

b) a 2ª via será entregue ao contribuinte como comprovante de pagamento; (Redação dada pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

c) as vias adicionais, quando houver, serão devolvidas pelo agente arrecadador ao contribuinte, as quais se destinarão ao Posto Fiscal por onde passar ou à Turma Volante que o interceptar, quando for o caso. (Redação dada pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

Capítulo II
DA GUIA INFORMATIVA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - GIT
(Revogado o Capítulo II pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

1.0 - UTILIZAÇÃO E PREENCHIMENTO (Revogado) (Revogado pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

1.1 - (Revogado pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

1.1.1 - (Revogado pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

1.1.2 - (Revogado pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

1.2 - (Revogado pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

(Revogado pela IN 059/07, de 23/08/07. (DOE 28/08/07))

Capítulo III
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE (Anexo L-44)
(Redação dada pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

1.0 - FINALIDADE (Redação dada ao item 1.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.1 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, instituída por meio do art. 88-A do Conv. SINIEF 06/89, será utilizada para recolhimento de ICMS e multas, devidos a este Estado, descritos conforme alínea "c" do item 3.2. (Redação dada pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

2.0 - MODELO E ESPECIFICAÇÕES (Redação dada ao item 2.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.1 - A GNRE será emitida conforme os modelos: (Redação dada ao item 2.1 pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

a) (Revogada pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

b) do Anexo L-44, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser, por qualquer pessoa interessada, utilizando a opção de emissão "on-line" de guias disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na cor preta, em papel branco formato A4. (Redação dada pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

2.2 - A GNRE será emitida com as informações fornecidas pelo contribuinte em 2 (duas) ou 3 (três) vias, dependendo do código da receita, que não poderão ser alteradas ou rasuradas. (Redação dada pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

3.0 - PREENCHIMENTO

3.1 - (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

a) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

b) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

c) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

1 - (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

2 - (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

d) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

e) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

f) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

g) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

h) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

i) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

j) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

k) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

l) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

m) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

n) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

o) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

p) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

q) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

r) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

s) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

t) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

u) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

1 - (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

2 - (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

(Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

v) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

w) (Revogado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

3.2 - A GNRE emitida conforme modelo do Anexo L-44 conterá as seguintes indicações e será preenchida conforme segue: (Acrescentado o item 3.2 pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

a) denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE "on-line""; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

b) campo "UF Favorecida": será indicado "RS"; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

c) campo "Código da Receita": será preenchido: (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

1 - na hipótese de recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em qualquer unidade da Federação, observando-se a tabela abaixo: (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

Código da Receita

Descrição

10001-3

ICMS Comunicação

10002-1

ICMS Energia Elétrica

10003-0

ICMS Transporte

10004-8

ICMS Substituição Tributária por Apuração

10005-6

ICMS Importação

10006-4

ICMS Autuação Fiscal

10007-2

ICMS Parcelamento

10008-0

ICMS Recolhimentos Especiais

10009-9

ICMS Substituição Tributária por Operação

10010-2

ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação

10011-0

ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração

10012-9

ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação

10013-7

ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração

15001-0

ICMS Dívida Ativa

50001-1

Multa por Infração à Obrigação Acessória

(Redação dada pela IN RE 001/16, de 04/01/16. (DOE 06/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Ajuste SINIEF 11/15.)

2 - nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, a seguir relacionadas, utilizando-se os seguintes códigos: (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- arts. 46, I, II, V, VII e § 2º, "c", e 48, I e II: código 10008-0; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- art. 46, III: código 10003-0; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- arts. 46, IV, 47, e 48, III e IV: código 10005-6; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

d) campo "Nº de Controle": uso interno da SEFA; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

e) campo "Data de Vencimento": serão indicados o dia, o mês e o ano (formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

f) campo "Nº do Documento de Origem": será identificado o número do documento vinculado à origem da obrigação tributária; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

g) campo "Período de Referência": será indicada a periodicidade referente à ocorrência do fato gerador do tributo; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

h) campo "Nº Parcela": será indicado o número da parcela, quando se tratar de parcelamento; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

i) campo "Valor Principal": será indicado o valor nominal histórico do tributo; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

j) campo "Atualização Monetária": será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

k) campo "Juros": será indicado o valor dos juros de mora; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

l) campo "Multa": será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

m) campo "Total a Recolher": será indicado o valor do somatório dos campos "Valor Principal", "Atualização Monetária", "Juros" e "Multa"; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

n) campos "Dados do Emitente": (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "Razão Social": será indicado o nome do contribuinte emitente; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "CNPJ/CPF/Insc. Est.": será identificado o número do CNPJ, do CPF ou da Inscrição Estadual na UF favorecida do contribuinte emitente; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "Endereço": serão indicados o logradouro, o número e o complemento do endereço do contribuinte emitente; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "Município": será indicado o município do contribuinte emitente; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "UF": será indicada a unidade da federação do contribuinte emitente; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "CEP": será indicado o CEP do contribuinte emitente; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "DDD/Telefone": será indicado o código DDD e o telefone do contribuinte emitente; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

o) campos "Dados do Destinatário": (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "CNPJ/CPF/Insc. Est.": será identificado o número do CNPJ, do CPF ou da Inscrição Estadual do contribuinte destinatário da mercadoria ou serviço sujeito à tributação na UF favorecida; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "Município": será indicado o município do contribuinte destinatário na UF favorecida; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

p) campos "Informações à Fiscalização": (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "Convênio/Protocolo": será indicado o número do convênio ou protocolo CONFAZ que criou a obrigação tributária; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

- campo "Produto": será indicada a especificação da mercadoria ou serviço correspondente ao pagamento do tributo; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

q) campo "Informações Complementares": serão indicadas outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias para a correta qualificação do recolhimento tributário, limitadas a 2 (duas) linhas de até 100 (cem) caracteres cada; (Redação pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

r) campo "Documento válido para pagamento até": será indicada a data de validade da guia para o recolhimento pelo agente arrecadador; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

s) impressão da representação numérica e gráfica do código de barras; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

t) campo "via": será indicado o número e a destinação de cada via da GNRE; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

u) campo "Autenticação": espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador; (Acrescentado pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

4.0 - PAGAMENTO (Redação dada à Seção 4.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.1 - O recolhimento de receitas por meio de GNRE poderá ser realizado nas instituições bancárias a seguir relacionadas: (Redação dada ao item 4.1 pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

Nome

Banco BRADESCO S.A.

Banco do Brasil S.A.

Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL

Banco Santander S.A.

Banco SICREDI S.A.

HSBC Bank Brasil S.A.

Itaú Unibanco S.A.

(Redação dada pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

4.1.1 - A GNRE poderá ser paga nos caixas das agências, dos postos bancários ou em correspondentes bancários conveniados com o agente arrecadador contratado pela SEFA. (Redação dada pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

4.1.2 - A partir do código de barras impresso na GNRE, o contribuinte poderá efetuar débito na sua conta corrente bancária, utilizando-se dos serviços de auto-atendimento oferecidos aos clientes pelos agentes arrecadadores contratados pela SEFA, tais como telefone, máquinas de auto-atendimento (ATM) ou "internet banking". (Redação dada pela IN 059/10, de 23/08/10. (DOE 09/09/10))

5.0 - QUITAÇÃO (Redação dada à Seção 5.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

5.1 - Quitação nos caixas (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

5.1.1 - Far-se-á a quitação da GNRE adotando-se os seguintes procedimentos: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) a 1ª e a 2ª via serão autenticadas diretamente pela máquina acolhedora; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b) a 3ª via, quando houver, será autenticada por decalque a carbono preto. (Redação pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

5.1.2 - A quitação deverá informar o logotipo da instituição bancária, o código da agência, a data e o valor do pagamento, os números da operação e da máquina receptora. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

5.1.3 - Alternativamente, em substituição à autenticação, o agente arrecadador poderá emitir o comprovante de pagamento descrito no subitem 5.2.1. (Acrescentado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

5.2 - Quitação por meio de auto-atendimento bancário (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

5.2.1 - Na quitação da GNRE por meio de auto-atendimento bancário, a partir do código de barras impresso na guia, o agente arrecadador ficará obrigado a emitir comprovante de pagamento, que conterá no mínimo os seguintes elementos: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) a identificação do banco e da agência do pagamento; (Redação pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

b) a data (dd/mm/aaaa) e horário (hh:mm:ss) do pagamento; (Redação pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

c) a linha digitável do documento; (Redação pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

d) a autenticação bancária; (Redação pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

e) o valor do pagamento; (Redação pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

f) a descrição do convênio; (Redação pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

g) a UF favorecida (dispensado caso a informação já esteja contemplada na descrição do convênio). (Acrescentado pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

6.0 - DESTINAÇÃO DAS VIAS (Acrescentada a Seção 6.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

6.1 - As vias da GNRE, quando a quitação for feita em agência bancária, terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) a 1ª via será retida pelo agente arrecadador, que a manterá por um período mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à SEFA quando exigido; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b) a 2ª via ficará em poder do contribuinte; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c) a 3ª via, quando houver, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais deste Estado, no caso de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, hipótese em que a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria. (Redação dada pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

6.1.1 - Na hipótese de pagamento da GNRE por meio de autoatendimento bancário, o contribuinte deverá imprimir 1 (uma) ou 2 (duas) cópias do comprovante de pagamento para atender às exigências previstas neste item. (Redação dada pela IN RE 106/13, de 05/12/13. (DOE 11/12/13) - Efeitos a partir de 11/12/13.)

Capítulo IV
DO RECIBO PAGAMENTO VEÍCULO - RPV

1.0 - FINALIDADE E CONDIÇÕES GERAIS PARA PAGAMENTO

1.1 - O RPV, instituído pelo Decreto nº 38.066, de 29/12/97, destina-se ao pagamento do IPVA, de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, de Taxas de Serviços Diversos relativas à inspeção de segurança veicular e à expedição de CRLV e do seguro obrigatório da Seguradora Líder (DPVAT), em agência de instituição bancária credenciada a receber estes valores por meio desta modalidade. (Redação dada pela IN RE 091/14, de 04/12/14. (DOE 09/12/14) - Efeitos a partir de 09/12/14.)

1.2 - O pagamento poderá abranger todas as obrigações referidas no item anterior, ou exclusivamente o IPVA ou, ainda, todas as obrigações, exceto o IPVA, quando este já tiver sido pago, e será efetuado mediante a apresentação à agência bancária do CRLV ou da informação do código constante no canto superior esquerdo do referido certificado, que identifica o número da placa (placa em números).

1.2.1 - São de responsabilidade do devedor as informações necessárias ao pagamento.

1.3 - A instituição bancária credenciada deverá:

a) ao receber pagamentos por esta modalidade, consultar o Cadastro de Pagamento de Veículos, contendo os valores das obrigações referidas no item 1.1, que será fornecido pela SEFA e pelo DETRAN/RS, sendo vedada a utilização das informações nele constantes para finalidade diversa da prevista neste Capítulo;

b) com base no cadastro referido na alínea anterior, disponibilizar aos devedores Extrato de Licenciamento (Anexo L-22) previsto no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 38.066, de 29/12/97, contemplando as informações básicas da situação do veículo em relação às obrigações previstas no item 1.1, bem como as formas, prazos e condições de pagamento. (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

1.4 - O pagamento do IPVA e seus acessórios na forma prevista neste Capítulo poderá ser realizado no BANRISUL e seus correspondentes bancários, Banco do Brasil S/A e Banco BRADESCO S/A. (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.0 - CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

2.1 - O RPV será impresso em papel de cor branca apergaminhado de 75 g/m2, com dimensões de 7,6 cm de largura por 21,0 cm de comprimento. (Redação dada pela IN 005/08, de 21/01/08. (DOE 25/01/08))

2.2 - O RPV será confeccionado pelas instituições bancárias credenciadas, que se responsabilizarão pela sua provisão e guarda, destinando-o ao uso exclusivo de suas agências credenciadas automatizadas, vedada a sua entrega a terceiros, bem como a sua utilização para outros fins.

3.0 - AUTENTICAÇÃO E DESTINO DAS VIAS

3.1 - O estabelecimento bancário, quando receber o pagamento, autenticará a 1ª via do RPV diretamente e a 2ª via por decalque a carbono, de forma legível, por processo mecânico ou eletrônico.

3.2 - Na hipótese de engano na autenticação ou sendo necessário estorno ou anulação de receita no momento do recebimento, o caixa deverá inutilizar as duas vias do RPV e utilizar novo formulário.

3.3 - A quitação mecânica ou eletrônica utilizada pela rede bancária conterá os seguintes elementos:

a) a identificação do banco;

b) a identificação da agência recebedora;

c) a data do pagamento;

d) o número seqüencial único que identifica a operação;

e) o número da máquina recebedora;

f) o valor do pagamento;

g) a chave de segurança da autenticação;

h) a identificação alfanumérica da placa do veículo;

i) o nome do proprietário;

j) a indicação do tipo da receita, como segue: I0 = IPVA do exercício corrente; I1 = IPVA do exercício anterior; I9 = IPVA de mais de um exercício; M0 = multa por infração do CTB; M1 = multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98; M2 = multas por infração do CTB e por infração anterior à vigência do mesmo ; L = licenciamento; SO = seguro obrigatório do ano; S1 = seguro obrigatório do ano anterior; S9 = seguro obrigatório de mais de um exercício;

l) as informações referentes ao exercício e à parcela, quando se tratar de IPVA;

m) a data de referência até a qual foram apuradas as multas existentes, quando se tratar de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98.

3.4 - As vias do RPV, devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue a quem realizou o pagamento, como comprovante deste;

b) a 2a via será retida pelo agente arrecadador, que a manterá arquivada por data de arrecadação e agência bancária, por um período mínimo de 90 (noventa) dias, para apresentar à SEFA quando exigido.

4.0 - COMPROVANTE PAGAMENTO VEÍCULO (Acrescentada a Seção 4.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.1 - Em substituição ao RPV autenticado, o estabelecimento bancário credenciado para a arrecadação do IPVA poderá oferecer ao contribuinte o Comprovante Pagamento Veículo (Anexo L-28) contendo as seguintes informações: (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) tratando-se de IPVA: (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 - a placa do veículo, normal e em números; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 - o nome do proprietário; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 - o exercício a que se refere o pagamento; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4 - o valor da cota única e o respectivo vencimento; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

5 - o valor das parcelas e os respectivos vencimentos; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b) tratando-se de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98: (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 - a placa do veículo, normal e em números; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 - o nome do proprietário; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 - o valor da multa, conforme o caso, DETRAN/RS, DAER e/ou PRF; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c) tratando-se de Taxa de Serviços Diversos relativa a serviços de trânsito: (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 - a placa do veículo, normal e em números; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 - o nome do proprietário; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 - o ano e o valor da taxa de licenciamento; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4 - o ano e o valor da taxa de inspeção de segurança veicular; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

d) tratando-se de seguro obrigatório: (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 - a placa do veículo, normal e em números; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 - o nome do proprietário; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 - o ano e o valor do seguro obrigatório no exercício vigente; (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4 - o ano e o valor do seguro obrigatório referente a exercícios anteriores. (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

Capítulo V
DO DOCUMENTO DE INGRESSO DE RECEITAS - DIR (Revogado)
(Revogado o Capítulo V pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

1.0 - FINALIDADE (Revogado) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

1.1 - (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

1.2 - (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

2.0 -  CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (Revogado) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

2.1 - (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

2.2 - (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

3.0 - PREENCHIMENTO (Revogado) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

3.1 - (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

a) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

b) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

4.0 - AUTENTICAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS PARTES DO DIR (Revogado) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

4.1 - (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

a) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

b) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

c) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

d) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

e) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

f) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

4.1.1 - (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

a) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

b) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

c) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

4.1.2 - (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

4.1.3 - (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

4.2 - (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

a) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

b) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

c) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

5.0 - OUTRAS DISPOSIÇÕES (Revogado) (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

5.1 - (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

5.2 - (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

5.3 - (Revogado pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

Capítulo VI
DA MODALIDADE DE PAGAMENTO AUTO-ATENDIMENTO

1.0 -DEFINIÇÃO (Redação dada à Seção 1.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.1 -  Entende-se por modalidade de pagamento auto-atendimento o recolhimento de receitas estaduais efetuado pelo contribuinte utilizando ferramentas tecnológicas automatizadas colocadas à disposição pela instituição bancária credenciada. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.1.1 - O pagamento por meio de auto-atendimento oferecido pela instituição bancária credenciada aos seus clientes poderá ser realizado efetuando-se débito em conta corrente a partir do código de barras de uma guia de recolhimento previamente impressa ou prestando-se informações interativamente ao sistema informatizado do banco, através das seguintes formas: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) tele-atendimento, quando o cliente interagir com o banco por meio de telefone; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b) máquina de auto-atendimento, quando o cliente interagir com o banco por meio de um terminal remoto; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c) homebanking/officebanking, quando o cliente interagir com o banco por meio da Internet; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

d) outras formas disponibilizadas aos interessados pela instituição bancária credenciada, desde que aprovadas pela Receita Estadual. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.0 - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO CONTRIBUINTE (Redação dada à Seção 2.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.1 - Se optar por imprimir previamente uma guia de recolhimento com código de barras, o contribuinte deverá observar o seguinte: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 - tratando-se de GA, seguir o disposto no Capítulo I; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 - tratando-se de GNRE, seguir o disposto no Capítulo III. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.2 - Se optar por interagir diretamente com o sistema automatizado da instituição bancária credenciada, sem a emissão de guia de recolhimento, deverão ser informados os seguintes dados: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) tratando-se de ICMS: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 - o número da inscrição no CGC/TE; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 - a referência, conforme instruído no Capítulo I, item 4.5; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 - a data do vencimento; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4 - o código da receita (Apêndice XVI) e o valor do principal e, se houver, dos acréscimos; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b) tratando-se de IPVA: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 - o exercício a que se refere o pagamento; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 - o código constante no canto superior esquerdo do CRLV; ou (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 - a placa do veículo; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c) tratando-se de multas por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, de taxas de inspeção de segurança veicular e de expedição de CRLV, e do seguro obrigatório da Seguradora Líder (DPVAT): (Redação dada pela IN RE 091/14, de 04/12/14. (DOE 09/12/14) - Efeitos a partir de 09/12/14.)

1 - o código constante no canto superior esquerdo do CRLV; ou (Redação dada pela IN RE 091/14, de 04/12/14. (DOE 09/12/14) - Efeitos a partir de 09/12/14.)

2 - a placa do veículo: (Redação dada pela IN RE 091/14, de 04/12/14. (DOE 09/12/14) - Efeitos a partir de 09/12/14.)

2.2.1 - A receita prevista na alínea "a" somente poderá ser paga no BANRISUL. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.2.2 - As receitas previstas nas alíneas "b" e "c" poderão ser pagas no BANRISUL, Banco do Brasil S/A e Banco BRADESCO S/A. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.2.3 - As informações necessárias ao correto pagamento dos valores são de responsabilidade do contribuinte. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.0 - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

3.1 - A instituição bancária, por ocasião do pagamento nos termos do item 2.2, disponibilizará ao contribuinte um comprovante de pagamento do débito, com autenticação eletrônica, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) dados comuns a todos os recebimentos:

1 - a sigla do banco que efetuou o recebimento;

2 - o número da agência e o da conta corrente do interessado;

3 - a data e a hora do pagamento;

4 - o número que identifica o equipamento;

5 - o número seqüencial único que identifica a operação;

6 - o código do banco e a chave de segurança;

7 - o total do valor pago;

b) tratando-se de ICMS (Anexo L-27): (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 - o número da inscrição do contribuinte no CGC/TE;

2 - o nome do contribuinte;

3 - o número da GA fornecido eletronicamente;

4 - o período de apuração a que se refere o pagamento, na hipótese de ICMS não lançado, ou o número do débito, no caso de ICMS lançado;

5 - o número da parcela, na hipótese de pagamento de crédito parcelado;

6 - a data de vencimento do tributo ou da parcela;

7 - o código de receita (Apêndice XVI) e o valor, do principal e, se houver, dos acréscimos;

c) tratando-se de IPVA (Anexo L-28): (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 - a placa do veículo, normal e em números;

2 - o nome do proprietário;

3 - o exercício a que se refere o pagamento;

4 - o valor da cota única e o respectivo vencimento;

5 - o valor das parcelas e os respectivos vencimentos;

d) tratando-se de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98 (Anexo L-28): (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 - a placa do veículo, normal e em números;

2 - o nome do proprietário;

3 - o valor da multa, conforme o caso, DETRAN/RS, DAER e/ou PRF;

e) tratando-se de Taxa de Serviços Diversos relativa a serviços de trânsito (Anexo L-28): (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 - a placa do veículo, normal e em números;

2 - o nome do proprietário;

3 - o ano e o valor da taxa de licenciamento;

4 - o ano e o valor da taxa de inspeção de segurança veicular;

f) tratando-se de seguro obrigatório (Anexo L-28): (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 - a placa do veículo, normal e em números;

2 - o nome do proprietário;

3 - o ano e o valor do seguro obrigatório no exercício vigente;

4 - o ano e o valor do seguro obrigatório referente a exercícios anteriores.

g) tratando-se das demais receitas, aquelas que se fizerem necessárias para o cumprimento da obrigação, conforme disposto na Tabela de Validação da GA constante no Manual de Arrecadação em Meio Magnético - MAMM, Título I, Capítulo V. (Acrescentado pela IN 023/01, de 02/07/01. (DOE 04/07/01))

3.1.1 - (Revogado pela IN 028/00, de 16/06/00. (DOE 20/06/00))

3.2 - As instituições bancárias credenciadas, além da emissão do comprovante de pagamento, deverão incluir, no extrato da conta corrente do interessado, o lançamento relativo ao pagamento, da seguinte forma:

PGTO ICMS

ou

PGTO ÚNICO

ou

PGTO IPVA

ou

PGTO MULTA

ou

PGTO LICEN

ou

PGTO TCDO

999999

999.999.999,99

onde:

999999 = nº seqüencial único da operação (NSU);

999.999.999,99 = valor do pagamento;

PGTO ÚNICO = a todas as obrigações do veículo previstas no subitem 2.2, "b" e "c";

PGTO LICEN = a todas as obrigações do veículo correspondente ao PGTO ÚNICO, exceto IPVA."

(Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3 - Após o efetivo débito na conta corrente do interessado, as instituições bancárias credenciadas não poderão estornar os valores referentes aos pagamentos efetuados por esta modalidade.

3.4 - A instituição bancária credenciada a receber, por esta modalidade, pagamentos de IPVA, de multas por infração da legislação de trânsito anteriores a 22/01/98, de Taxas de Serviços Diversos relativa a serviços de trânsito e de seguro obrigatório:

a) terá acesso ao Cadastro de Pagamento de Veículos, contendo os valores das obrigações referidas no "caput", que será fornecido pela SEFA e pelo DETRAN/RS, sendo vedada a utilização das informações nele constantes para finalidade diversa da prevista neste Capítulo;

b) com base no cadastro referido na alínea anterior, disponibilizará aos devedores Extrato de Licenciamento (Anexo L-22), previsto no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 38.066, de 29/12/97, contemplando as informações básicas da situação do veículo em relação ao IPVA, multas, Taxa de Licenciamento e seguro obrigatório, bem como as formas, prazos e condições de pagamento. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À REDE BANCÁRIA CREDENCIADA

1.0 - CREDENCIAMENTO

1.1 - A instituição bancária será credenciada pela SEFA, mediante celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação, que disporá sobre os termos em que os serviços deverão ser prestados e definirá as obrigações do prestador dos serviços, bem como as penalidades a serem aplicadas quando estas não forem cumpridas.

1.2 - Caberá à DA/RE a avaliação técnica sobre as condições para o credenciamento específico de cada agência da instituição bancária credenciada. (Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.0 - AUTOMAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS

2.1 - Validação das informações

2.1.1 - As informações relativas aos pagamentos acolhidos em meio magnético serão validadas no momento da arrecadação e deverão estar de acordo com o Manual de Arrecadação em Meio Magnético - MAMM, inclusive quanto aos critérios de discriminação de receitas constantes do referido manual, obedecidas as regras estabelecidas pela DA/RE. (Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.1.1.1 - O MAMM, contendo as especificações do arquivo magnético a ser transmitido, fará parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação de que trata o item 1.1 e será elaborado pela DA/RE, à qual caberá o gerenciamento do manual e a introdução dos ajustes que se fizerem necessários. (Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.1.1.2 - O manual referido no subitem anterior, bem como os ajustes introduzidos serão repassados às instituições bancárias via PROCERGS.

2.1.1.3 - As atualizações efetuadas nos arquivos que contém as regras de validação, em decorrência de alterações feitas no SAR pela DA/RE, serão repassadas via PROCERGS às instituições bancárias, que deverão disponibilizá-las, imediatamente, às respectivas redes de agências credenciadas. (Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.1.2 - Pagamento por GA diretamente no caixa arrecadador

2.1.2.1 - As agências bancárias credenciadas automatizadas deverão acolher os pagamentos de receitas estaduais mediante captura de dados no momento do recebimento ("boca de caixa") ou, se aprovada pela SEFA, por outras formas colocadas à disposição pelos bancos.

2.1.2.2 - Se, eventualmente, a agência automatizada estiver desconectada do sistema automatizado de arrecadação, o banco procederá ao acolhimento das receitas estaduais, capturando os dados posteriormente na retaguarda.

2.1.3 - Pagamento por RPV diretamente no caixa arrecadador (Redação dada ao subitem 2.1.3 pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

2.1.3.1 - Nesta hipótese as agências bancárias automatizadas deverão acolher os pagamentos, obtendo a validação e os valores mediante consulta ao arquivo de dados relativos à respectiva receita (Capítulo IV, 1.3, "a"). (Redação dada pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

2.1.4 - Modalidade auto-atendimento

2.1.4.1 - Nesta hipótese, a instituição bancária:

a) fará uma validação prévia conforme regras de validação - RVA constantes no Manual de Arrecadação em Meio Magnético; e

b) posteriormente, transmitirá os dados para validação definitiva à PROCERGS/SEFA, que os retornará ao contribuinte informando sobre a efetivação do pagamento.

2.1.5 - Pagamento parcelado por débito automático em conta corrente

2.1.5.1 - Nesta hipótese, os arquivos com os dados referentes aos débitos a serem efetuados serão remetidos ou transmitidos, via PROCERGS, à instituição bancária indicada pelo contribuinte/correntista, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da data do vencimento do parcelamento.

2.2 - Transmissão das informações

2.2.1 - Para fins de atualização do SAR, os movimentos diários de arrecadação serão transmitidos pelos bancos à PROCERGS, em arquivo magnético, na noite do mesmo dia da arrecadação, discriminados por agência, data de arrecadação, data do crédito, número seqüencial único, valor e tipo de receita e demais especificações previstas no MAMM.

2.2.2 - Para efeito do disposto no subitem anterior, os bancos observarão o seguinte:

a) os movimentos diários da arrecadação serão transmitidos segundo "layout" previsto no Manual de Arrecadação em Meio Magnético referido no subitem 2.1.1, sem divergência de informações quanto à documentação arrecadada na data;

b) tratando-se de receitas destinadas à SEFA e ao DETRAN/RS ou Seguradora Líder (DPVAT), arrecadadas nas modalidades RPV ou autoatendimento, os dados serão transmitidos à PROCERGS em arquivos separados por competência de receitas; (Redação dada pela IN RE 091/14, de 04/12/14. (DOE 09/12/14) - Efeitos a partir de 09/12/14.)

c) na hipótese de pagamento parcelado de crédito por débito automático em conta corrente, a instituição bancária recebedora disponibilizará à PROCERGS/SEFA, no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do débito, o arquivo magnético contendo as informações sobre os débitos efetuados, que servirá de interface para o SAR.

2.2.3 - Recebidas as informações nos termos dos subitens anteriores, a PROCERGS providenciará, imediatamente, o processamento e atualização dos dados elencados no SAR.

2.2.4 - Em caso de problema com a transmissão dos arquivos ou de transmissão incompleta, estes serão transmitidos, impreterivelmente, até o dia seguinte ao da data da arrecadação, devendo a instituição bancária apresentar, por escrito, justificativa, que será analisada pela DA/RE. (Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

3.0 - DEPÓSITO E REMESSA DE NUMERÁRIO PELA REDE BANCÁRIA (Redação dada à Seção 3.0 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.1 - O fluxo do numerário correspondente aos documentos arrecadados obedecerá ao previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação de que trata o item 1.1 (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.2 - Os valores arrecadados serão agrupados, dependendo do objeto de cada contrato, segundo os seguintes tipos de receita: IPVA, ICMS, ICMS CADIP e OUTROS. (Redação dada pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

3.3 - A instituição bancária poderá proceder ao estorno ou à anulação de receita somente no momento do recebimento da mesma ou, mediante autorização da autoridade fazendária competente, no mesmo dia da arrecadação, desde que, em ambas as hipóteses, seja retido o documento original em poder do contribuinte. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.4 - As instituições bancárias credenciadas deverão disponibilizar à SEFA, sem ônus, imediatamente após as movimentações, extratos diários das contas envolvidas em cada fluxo financeiro previsto no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.4.1 - Também deverá ser disponibilizado, diariamente, arquivo magnético contendo os dados relativos à arrecadação, discriminados por agência, data da arrecadação, data do crédito, tipo e valor da receita. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.5 - A SIR/DA fará o controle e o acompanhamento das transferências referidas nesta Seção. (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.0 - CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS A NUMERÁRIO ACOLHIDO POR AGENTES ARRECADADORES BANCÁRIOS E FAZENDÁRIOS (Revogada a Seção 4.0 pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

4.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

5.0 - VERIFICAÇÕES JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

5.1 - Fica assegurado à DA/RE o acesso às instituições bancárias credenciadas para proceder verificações nas operações bancárias relativas à arrecadação de receitas estaduais. (Substituída a expressão "DA/DRP" por "DA/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

5.2 - Havendo qualquer dúvida relativa a pagamento de receita estadual, inclusive quanto à legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação em poder do contribuinte, a instituição bancária credenciada responsável pelo recebimento da receita deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a solicitação da SEFA, prestar as informações e fornecer os documentos que se fizerem necessários ao esclarecimento da dúvida.

5.3 - A instituição credenciada deverá manter pelo prazo de cinco anos arquivo magnético com as informações relativas à arrecadação de receitas estaduais, para apresentação à SEFA quando exigido.

Capítulo VIII
DO RECOLHIMENTO DO NUMERÁRIO ARRECADADO POR POSTOS FISCAIS E TURMAS VOLANTES
(Revogado o Capítulo VIII pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.0 - RECOLHIMENTO DO NUMERÁRIO (Revogado) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

d) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.1.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.1.2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.3 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.4 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

Capítulo IX
DO ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES E DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVAS ÀS RECEITAS ESTADUAIS

1.0 - BOLETIM DE REMESSA DE DOCUMENTOS - BR (Revogado) (Revogada a Seção 1.0 pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.1 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.1.1 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.1.2 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.1.3 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.1.4 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.1.5 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.1.6 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.1.6.1 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.2 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.2.1 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

a) (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

2 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

b) (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

c) (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

d) (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

e) (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

f) (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

g) (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

h) (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

i) (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

2 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

j) (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

2 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

l) (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.3 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.3.1 - (Revogado o subitem 1.3.1 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.3.2 - (Revogado o subitem 1.3.2 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.3.3 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

1.3.3.1 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

a) (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

b) (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

2.0 - FICHA DE LOTE (Revogada a Seção 2.0 pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.1 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.1.1 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.1.2 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.1.3 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.2 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.2.1 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.2.2 - (Revogado o subitem 2.2.2 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.2.2.1 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.3 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.3.1 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

a) (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

b) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c) (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

d) (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

e) (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

f) (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

g) (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.4 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.4.1 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

a) (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

1 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

3 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

b) (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

c) (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

1 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

3 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

2.4.2 - (Revogado o subitem 2.4.2 pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.0 - CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO RECEBIDA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA (Revogada a Seção 3.0 pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

4.0 - TABELA DE CONTROLE DE DATA DE RECEBIMENTO (Revogado) (Revogada a Seção 4.0 pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

4.1 - (Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

(Revogado pela IN 092/06, de 21/11/06. (DOE 22/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06)

Capítulo X
DA CLASSIFICAÇÃO, DA APROPRIAÇÃO DAS RECEITAS E DA CORREÇÃO DE PAGAMENTOS

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Revogada a Seção 1.0 pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.1.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.1.2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.0 - CORREÇÃO DOS PAGAMENTOS

2.1 - Normas comuns

2.1.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.1.2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.1.3 - Se a correção decorrer de erro constatado pelo contribuinte, esta será efetuada mediante requerimento dirigido à Fiscalização de Tributos Estaduais, apresentado na: (Redação dada pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02)- Efeitos a partir de 28/02/02.)

a) CAC, quando se tratar de contribuinte estabelecido em Porto Alegre;

b) repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte, quando este estiver estabelecido no interior do Estado.

2.1.3.1 -O requerimento, além da identificação do contribuinte, deverá conter a exata descrição da incorreção e estar acompanhado:

a)  da via original e de cópia reprográfica do comprovante de pagamento;

b) do livro RUDFTO. (Redação dada pela IN RE 040/15, de 07/08/15. (DOE 11/08/15) - Efeitos a partir de 11/08/15.)

2.1.3.1.1 - Na hipótese de erro envolvendo mais de um estabelecimento, deverão ser apresentados os livros referidos no subitem 2.1.3.1, "b", dos estabelecimento envolvidos.

2.1.3.2 - A autoridade fazendária competente, de posse da documentação referida no subitem 2.1.3.1, se concluir pela procedência do pedido, deverá:

a) anotar na via original do comprovante de pagamento e nos livros pertencentes ao(s) estabelecimento(s) envolvido(s), o atendimento do pedido devolvendo-os ao(s) contribuinte(s);

b) informar, no requerimento, o deferimento do pedido e que foram efetuadas as anotações referidas na alínea anterior;

c) providenciar a correção.

2.1.4 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.2 - (Revogado o item 2.2 pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.2.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

4 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

5 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

6 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.2.2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.2.2.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3 - (Revogado o item 2.3 pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.4 - (Revogado o item 2.4 pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.4.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3.0 - ENCERRAMENTO DA ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO (Revogada a Seção 3.0 pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

Capítulo XI
DO RECEBIMENTO DE CHEQUES POR TURMAS VOLANTES, POSTOS FISCAIS E REPARTIÇÕES FAZENDÁRIAS AUTORIZADAS A ARRECADAR TRIBUTOS ESTADUAIS
(Revogado o Capítulo XI pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.0 - CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO (Revogado) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.1.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

d) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.1.2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1.3 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.0 - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES (Revogado) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.1.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

d) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

e) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

f) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

g) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

h) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.1.2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.1.3 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.1.4 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.2.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

d) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.2.2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

d) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.4 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.4.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

4 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.4.1.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.4.1.1.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

d) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.4.1.2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

d) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.4.1.2.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.4.2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

Capítulo XII
DO RECEBIMENTO DE CHEQUES NO RECOLHIMENTO DE RECEITAS ESTADUAIS PELO BANRISUL
(Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

1.0 - CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO

1.1 - O recolhimento de receitas estaduais por meio de GA e RPV nas agências do BANRISUL poderá ser efetuado mediante a apresentação de cheque, desde que, além de observada a legislação do BACEN, sejam satisfeitas as seguintes exigências: (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

a) o cheque seja:

1 - nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul ou ao BANRISUL, ou, se administrativo, nominal ao sujeito passivo; (Redação dada pela IN 029/10, de 05/05/10. (DOE 13/05/10))

2 - referente ao pagamento de ICMS, de IPVA, de ITCD, ou de multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98, de taxa de serviços relativo a serviço de trânsito ou de seguro obrigatório da Seguradora Líder (DPVAT); (Redação dada pela IN RE 091/14, de 04/12/14. (DOE 09/12/14) - Efeitos a partir de 09/12/14.)

3 - destinado exclusivamente ao pagamento do ICMS, quando referente a essa receita, podendo ser emitido cheque único para pagamento das demais obrigações referidas na alínea anterior;

b) o emitente do cheque seja, se administrativo, o banco sacado ou o próprio sujeito passivo, considerado este: (Redação dada pela IN 029/10, de 05/05/10. (DOE 13/05/10))

1 - o devedor do tributo, se referente ao ICMS; (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

2 - o responsável pela infração, se referente à multa por infração da legislação de trânsito anterior a 22/01/98;

3 - o proprietário do veículo, se referente às demais obrigações referidas no número "2" da alínea anterior;

c) conste, no verso do cheque, os seguintes dados:

1 - o número da inscrição no CGC/TE, na hipótese em que o sujeito passivo seja inscrito neste Estado, ou o número de inscrição no CNPJ/CPF, endereço e telefone do sujeito passivo, nos demais casos; (Redação dada pela IN 029/10, de 05/05/10. (DOE 13/05/10))

2 - indicação do número de autenticação do documento de arrecadação e o valor correspondente;

3 - a indicação da placa do veículo e a discriminação do valor correspondente a cada tipo de obrigação, quando se tratar de pagamento, por guia de recolhimento, não referente a ICMS; (Redação dada pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4 - autenticação com os dados do veículo e nome do proprietário, quando se tratar de pagamento por RPV; (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

e) no verso do documento de arrecadação, conste o número do cheque, bem como o número da agência e o do banco.

1.2 - Tratando-se de pagamento de IPVA, poderá ser aceito cheque emitido pelo arrendatário do veículo ou, se administrativo, nominal a este, desde que o seu nome conste no Certificado de Registro do Veículo. (Redação dada pela IN 029/10, de 05/05/10. (DOE 13/05/10))

2.0 - PROCEDIMENTOS MANUAIS A SEREM ADOTADOS NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

2.1 - No processamento do cheque devolvido, recebido nas condições da Seção 1.0, a instituição bancária credenciada deverá adotar os procedimentos estabelecidos nesta Seção. (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

2.1.1 - Somente será processado o cheque devolvido pelos motivos discriminados a seguir: (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

a) cheque sem fundos; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

b) conta encerrada; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

c) prática espúria; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

d) cheque sustado ou revogado; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

e) divergência ou insuficiência de assinatura; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

f) cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 200, de 25/02/67; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

g) bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

h) cancelamento de talonário pelo participante destinatário; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

i) cheque bloqueado por falta de confirmação de recebimento do talonário pelo correntista; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

j) furto ou roubo de cheque; (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

k) cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante ("cheque universal"), ou com adulteração da praça sacada, ou, ainda, com rasura no preenchimento." (Redação dada pela IN RE 027/12, de 16/04/12. (DOE 20/04/12) - Efeitos a partir de 20/04/12.)

2.1.2 - Em relação ao cheque devolvido nas condições previstas no subitem 2.1.1, a instituição bancária credenciada: (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

a) poderá, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de arrecadação, limitado, no final do ano, à data de fechamento do exercício corrente, efetuar o estorno do valor equivalente ao cheque devolvido; (Redação dada à alínea "a" pela IN 023/01, de 02/07/01. (DOE 04/07/01))

b) emitirá aviso de débito relativos aos estornos referidos na alínea anterior, contendo:

1 - nome do emitente e, se administrativo, do favorecido nominado no cheque; (Redação dada pela IN 029/10, de 05/05/10. (DOE 13/05/10))

2 - número e valor do cheque;

3 - número da autenticação do documento correspondente;

4 - data da arrecadação;

5 - motivo da devolução;

6 - agência e banco sacado;

c) encaminhará o cheque e o(s) respectivo(s) aviso(s) de débito a que se refere a alínea anterior à SIR/DA, mediante processo administrativo, na hipótese de a instituição bancária credenciada participar do Sistema de Protocolo Integrado - SPI, ou mediante correspondência ou protocolo, no caso em que não ocorra a hipótese citada.

2.1.2.1 - O estorno do numerário correspondente ao cheque devolvido observará o disposto no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação referido no Capítulo VII, 1.1. (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

2.1.3 - Não será aceita pela SEFA a devolução de cheque que não satisfaça as condições previstas na Seção 1.0 e no subitem 2.1.1, devendo a instituição bancária credenciada restabelecer o crédito relativo ao valor estornado com os acréscimos devidos, previstos no Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação referido no Capítulo VII, 1.1. (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

2.2 - (Revogado o item 2.2 pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.2.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

4 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

5 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.2.2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3 - (Revogado o item 2.3 pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3.2 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3.2.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3.3 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

a) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

b) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

c) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

d) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

e) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

f) (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

2.3.3.1 - (Revogado pela IN 005/02, de 25/02/02. (DOE 28/02/02))

3.0 - PROCEDIMENTOS AUTOMATIZADOS NO RECOLHIMENTO DE RECEITAS ESTADUAIS COM CHEQUE (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

3.1 - Ao receber o pagamento de receitas estaduais por meio de cheque nos termos da Seção 1.0, a instituição bancária credenciada observará o previsto no Capítulo IV do Título 1 do MAMM, informando a FORMA DE PAGAMENTO = Cheque, bem como o PERÍODO DE RETENÇÃO do respectivo numerário, limitado a 2 (dois) dias úteis. (Redação dada pela IN RE 038/18, de 28/08/18. (DOE 04/09/18) - Efeitos a partir de 04/09/18.)

3.2 - As informações sobre o pagamento e o respectivo numerário serão encaminhadas imediatamente a SEFA, permanecendo o documento de arrecadação no sistema SAR pendente de classificação contábil e, conseqüentemente, de produzir efeitos de quitação enquanto não vencer o prazo assinalado para compensação do cheque. (Redação dada pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

3.3 - A instituição bancária credenciada, enquanto não esgotado o prazo informado como PERÍODO DE RETENÇÃO, poderá, em caso de cheque devolvido, comandar o estorno do pagamento registrado no SAR, nos termos do Capítulo IV do Título 1 do MAMM. (Acrescentado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

3.4 - Os procedimentos automatizados previstos nesta Seção não excluem o direito da instituição bancária credenciada encaminhar manualmente a devolução do cheque no prazo e na forma da Seção 2.0. (Acrescentado pela IN 064/08, de 05/11/08. (DOE 07/11/08))

Capítulo XIII
DO PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
(Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.1 - O pagamento dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não como Dívida Ativa, poderá ser parcelado, pela Internet, desde que a legislação específica não determine que o pagamento seja feito de uma só vez, nas seguintes modalidades e condições: (Redação dada pela IN RE 023/20, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20.)

NATUREZA

Nº MÁXIMO DE PARCELAS POR PEDIDO

ENTRADA MÍNIMA POR PEDIDO

GARANTIA

Auto de Lançamento e Dívida Ativa de IPVA de exercícios anteriores ao corrente

5

1/5

Não exigida

ICMS informado em GIA, GIA-SN, GIA-ST e DeSTDA

12

1/12

Não exigida

30

1/30

Fiança pessoal, seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca

60

6%

Fiança pessoal, seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca

Demais naturezas

36

1/36

Não exigida

60

6%

Fiança pessoal, seguro garantia, carta fiança bancária ou hipoteca

(Redação dada pela IN RE 023/20, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20.)

1.1.1 - (Revogado pela IN RE 032/20, de 05/05/20. (DOE 07/05/20) - Efeitos retroativos a 30/04/20.)

1.1.2 - Na hipótese de crédito tributário constituído em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - SIMPLES NACIONAL, identificado pelo código 04170 do Programa de Ação Fiscal (PAF), o parcelamento poderá ser deferido em até 48 (quarenta e oito) meses, incluída a prestação inicial, dispensadas as garantias. (Redação dada pela IN RE 043/17, de 08/12/17. (DOE 13/12/17) - Efeitos a partir de 13/12/17.)

1.1.3 - Os hospitais sem fins lucrativos ficam dispensados da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos não tributários em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial. (Redação dada pela IN RE 043/17, de 08/12/17. (DOE 13/12/17) - Efeitos a partir de 13/12/17.)

1.1.4 - As cooperativas ficam dispensadas da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, relativos a fatos geradores com vencimento até 30 de novembro de 2017, desde que o pedido seja efetuado até 11 de maio de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial. (Redação dada pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.1.5 - As empresas do setor de energia elétrica classificadas nos CAEs 327160000 ou 727160000 ficam dispensadas da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, em cobrança administrativa, vencidos até 31 de agosto de 2018, desde que o pedido seja efetuado até 30 de setembro de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial e deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores, vigentes ou cancelados. (Acrescentado pela IN RE 037/18, de 28/08/18. (DOE 04/09/18) - Efeitos a partir de 04/09/18.)

1.1.5.1 - Além das hipóteses de cancelamento previstas no item 9.2, o parcelamento previsto no subitem 1.1.5 será cancelado se o contribuinte não pagar o imposto vincendo em dia após a formalização do acordo. (Acrescentado pela IN RE 037/18, de 28/08/18. (DOE 04/09/18) - Efeitos a partir de 04/09/18.)

1.1.5.2 - O parcelamento dos créditos nos termos do item 1.1.5 implica o cancelamento automático dos parcelamentos anteriores. (Acrescentado pela IN RE 037/18, de 28/08/18. (DOE 04/09/18) - Efeitos a partir de 04/09/18.)

1.1.6 - Os contribuintes que tiverem seu pedido de recuperação judicial deferido poderão requerer o parcelamento conforme previsto no Capítulo XXVI. (Renumerado pela IN RE 037/18, de 28/08/18. (DOE 04/09/18) - Efeitos a partir de 04/09/18.)

1.1.7 - Os contribuintes ficam dispensados das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, vencidos até 31 de outubro de 2018, desde que o pedido seja efetuado até 26 de dezembro de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, que deve ser de, no mínimo, 8% (oito por cento) do valor do débito. (Redação dada pela IN RE 061/18, de 19/12/18. (DOE 24/12/18) - Efeitos retroativos a 04/12/18.)

1.1.8 - Os contribuintes ficam dispensados da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, devidos nos termos da Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III do RICMS, declarados em GIA, relativamente aos períodos de apuração de 1º de março a 31 de dezembro de 2019, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, desde que o pagamento da prestação inicial seja efetuado até 30 de junho de 2020. (Redação dada pela IN RE 014/20, de 18/02/20. (DOE 20/02/20) - Efeitos a partir de 02/03/20.)

1.1.9 - Os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, de créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, desde que o pagamento da prestação inicial seja realizado até 13 de dezembro de 2019, inclusive para aqueles contribuintes com créditos parcelados pelos programas especiais instituídos pelos Decretos nºs 49.714/12, "EM DIA 2012", 50.785/13, "EM DIA 2013", 52.091/14, "EM DIA 2014", 52.532/15, "REFAZ 2015", 53.417/17, "REFAZ 2017", 54.346/18, "REFAZ 2018", e 54.853/19, "REFAZ 2019". (Redação dada pela IN RE 032/20, de 05/05/20. (DOE 07/05/20) - Efeitos retroativos a 30/04/20.)

1.1.10 - Os contribuintes ficam dispensados das garantias e da entrada mínima previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, de créditos tributários provenientes do ICMS, declarados em GIA, GIA-ST ou DeSTDA, vencidos no período de 01/04/20 a 30/09/20, desde que o pagamento da prestação inicial seja realizado entre 13/10/20 e 30/11/20. (Acrescentado pela IN RE 077/20, de 01/10/20. (DOE 05/10/20) - Efeitos a partir de 05/10/20.)

1.1.11 - No período de 1º de novembro de 2020 à 30 de dezembro de 2021, mediante pedido de parcelamento nos termos do item 3.5, as concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, cadastradas no CGC/TE sob o código 3514-0/00 da CNAE, ficam dispensadas da entrada mínima e das garantias previstas no item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial, de créditos tributários provenientes do ICMS, decorrentes de operações com energia elétrica, declarados em GIA, desde que o valor da parcela, por débito, seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o contribuinte possua conta corrente bancária no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL) e autorize débito automático do valor das parcelas mensais que vencerem após o deferimento do pedido. (Acrescentado pela IN RE 090/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

1.1.11.1 - O disposto no subitem 1.1.11 somente se aplica às concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica inscritas no CGC/TE até a data da publicação desta Instrução Normativa, sendo, ainda, vedada a adesão ao parcelamento, no caso de alteração de controle acionário, após a data da efetiva transferência do respectivo controle. (Acrescentado pela IN RE 090/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

1.1.11.2 - Enquanto não houver o deferimento do pedido, o parcelamento terá caráter provisório e o contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas mensais, conforme solicitação. (Acrescentado pela IN RE 090/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

1.2 - Nos casos de denúncia espontânea de infração, o parcelamento somente poderá ser requerido após ter sido constituído o crédito correspondente. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.3 - Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 6.537/73, os créditos tributários que forem quitados ou parcelados até o 30º dia contado da data da notificação do Auto de Lançamento ou antes da inscrição como Dívida Ativa terão os seguintes descontos nas multas por infrações materiais ou por infrações formais: (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

DATA DO PAGAMENTO

MULTAS POR INFRAÇÕES MATERIAIS

MULTAS POR INFRAÇÕES FORMAIS

Desconto para quitação

Desconto para parcelamentos

Desconto para quitação

Até 12 meses

De 13 até 24 meses

De 25 até 36 meses

Até 30º dia

50%

40%

30%

20%

50%

Após o 30º dia e antes da inscrição como Divida Ativa

25%

20%

15%

10%

25%

(Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.3.1 - As multas por infrações formais terão desconto apenas para quitação. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.3.2 - As multas moratórias não terão descontos para quitação ou parcelamento, exceto no caso de programas especiais autorizados pelo CONFAZ ou por legislação específica. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.4 - Nas hipóteses de impugnação parcial do lançamento, poderá ser requerido o parcelamento da parte não impugnada. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.5 - O crédito a ser parcelado ficará sujeito ao pagamento de juros nos termos previstos no Título IV, Capítulo II. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.6 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros a que se refere o item 1.5. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.7 - O valor da parcela inicial, na data do pedido de parcelamento, não poderá ser inferior ao valor das demais parcelas. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.7.1 - O valor mensal mínimo por crédito será de R$ 100,00 para o IPVA e de R$ 20,00 para as demais naturezas. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.8 - Das garantias (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.8.1 - As garantias previstas no item 1.1, conforme a modalidade de parcelamento pretendida, serão prestadas nos termos previstos no Título IV, Capítulo III, e deverão corresponder a 100% da dívida parcelada, compreendendo o principal e seus acessórios. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.8.2 - Na hipótese de fiança prestada pelos sócios/acionistas majoritários, poderão ser desconsideradas pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual as restrições previstas no Título IV, Capítulo III, itens 2.9 e 2.10. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.8.3 - Na hipótese de fiança prestada pelos sócios/acionistas minoritários ou por terceiros, deverão ser observadas as restrições previstas no Título IV, Capítulo III, itens 2.9 e 2.10. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.8.4 - As garantias apresentadas e aceitas permanecem válidas até a quitação dos créditos, inclusive nos casos de moratória ou de novo pedido de parcelamento, mesmo que o devedor faça adesão a programas especiais autorizados pelo CONFAZ ou por legislação específica. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.8.5 - A critério do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, poderá ser exigida a complementação ou substituição da(s) garantia(s). (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

1.8.6 - No caso de apresentação de seguro-garantia, carta fiança bancária ou hipoteca, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá dispensar ou reduzir as entradas mínimas previstas no item 1.1, nos parcelamentos de até 60 (sessenta) meses. (Acrescentado pela IN RE 043/17, de 08/12/17. (DOE 13/12/17) - Efeitos a partir de 13/12/17.)

1.8.6.1 - A redução ou a dispensa da entrada mínima somente poderá ser autorizada com a indicação de elementos mínimos da garantia a ser formalizada e análise preliminar de viabilidade de sua aceitação. (Acrescentado pela IN RE 023/20, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20.)

1.8.7 - Para os pedidos de parcelamento solicitados até 14 de agosto de 2020, os contribuintes deverão apresentar as garantias previstas no item 1.1 até 31 de agosto de 2020. (Redação dada pela IN RE 059/20, de 05/08/20. (DOE 07/08/20) - Efeitos a partir de 07/08/20.)

1.9 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá vedar o parcelamento de créditos que tenham sido objeto de denúncia criminal pelo Ministério Público. (Acrescentado pela IN RE 043/17, de 08/12/17. (DOE 13/12/17) - Efeitos a partir de 13/12/17.)

2.0 - DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE IPVA (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.1 - Os créditos de IPVA do exercício corrente deverão ser quitados até o vencimento, diretamente na rede bancária credenciada. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.1.1 - Após o vencimento e antes da inscrição como Dívida Ativa, o pagamento deverá ser efetuado na rede bancária credenciada, acrescido de juros e multa previstos na Lei nº 6.537/73. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.1.2 - Os Autos de Lançamento de IPVA dos exercícios anteriores a 2016 ou aqueles inscritos como Dívida Ativa, exceto os do exercício corrente, poderão ser parcelados na Internet, no BANRISUL ou nas unidades da Receita Estadual, observados os critérios descritos no item 1.1. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.1.3 - Na hipótese de novo pedido de parcelamento de crédito tributário oriundo de IPVA, será deduzido o número de parcelas pagas em parcelamento(s) anterior(es). (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.2 - Será concedida renovação da licença para o veículo trafegar, desde que: (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

a) estejam quitados ou parcelados os créditos de IPVA relativos a exercícios anteriores; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b) tenha sido pago o imposto devido referente ao exercício de renovação do licenciamento. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.3 - O parcelamento poderá ser concedido ao arrendatário em contrato de arrendamento mercantil (leasing) cuja situação esteja expressa no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.4 - Do parcelamento de IPVA diretamente em instituição bancária credenciada (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.4.1 - O IPVA do exercício corrente poderá ser parcelado de forma antecipada nas instituições bancárias credenciadas, com quitação antes do vencimento. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.4.2 - O pagamento das parcelas ou a quitação do saldo na instituição bancária credenciada será feito por meio de Recibo Pagamento Veículo - RPV. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

2.4.3 - Quanto aos parcelamentos previstos neste item: (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

a) a concessão é feita de forma automática, após a solicitação, não sendo aplicáveis as disposições relativas à formalização previstas na Seção 3.0; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b) aplicam-se as demais normas vigentes para o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública Estadual, desde que não conflitantes com os dispositivos nela constantes. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

3.0 - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO NAS UNIDADES DA RECEITA ESTADUAL (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

3.1 - Somente em situações excepcionais em que não possa ser operacionalizado pela Internet e na hipótese do item 3.5, o pedido de parcelamento será formalizado pelo devedor, procurador ou representante legal, nas unidades da Receita Estadual, por meio do formulário do Anexo L-37. (Redação dada pela IN RE 090/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

3.2 - Na hipótese de pedido de parcelamento envolvendo mais de um crédito poderá ser utilizado um único formulário. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

3.3 - O Anexo L-37 será emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

a) a 1ª via será retida na unidade da Receita Estadual ou encaminhada à respectiva Agência/DRE, se a sede do contribuinte for diferente do local do pedido; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual que deferir o pedido. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

3.4 - Em se tratando de créditos com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do CTN, o pedido de parcelamento condiciona-se à prévia renúncia ao direito em que se funda a ação ou o recurso administrativo, conforme o caso. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

3.4.1 - O Anexo L-37 será emitido em 3 (três) vias sempre que o pedido versar sobre crédito em discussão no contencioso administrativo, sendo a 3ª via remetida à Divisão de Processos Fiscais ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, conforme a instância de julgamento na data do pedido. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

3.5 - O pedido de parcelamento previsto no subitem 1.1.11 será formalizado pelo devedor, procurador ou representante legal, nas unidades da Receita Estadual, por meio do formulário do Anexo L-37, instruído, além de outros documentos exigidos neste Capítulo, com a comprovação da incapacidade financeira para o pagamento em parcela única e com a autorização de débito automático do valor das parcelas mensais que vencerem após o deferimento do pedido, podendo, se necessário, ser exigidos outros documentos. (Acrescentado pela IN RE 090/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

3.5.1 - Será aberto processo administrativo eletrônico, específico para este fim, e encaminhado ao Subsecretário da Receita Estadual que será a autoridade competente para decidir. (Acrescentado pela IN RE 090/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

4.0 - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO POR MEIO DA INTERNET (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

4.1 - Para os pedidos de parcelamento por meio da Internet previstos no item 1.1 o devedor deverá, no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.receita.fazenda.rs.gov.br: (Redação dada pela IN RE 043/17, de 08/12/17. (DOE 13/12/17) - Efeitos a partir de 13/12/17.)

a) acessar o e-CAC, na hipótese de empresa inscrita no CGC/TE; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b) acessar o item "Parcelamentos" no acesso rápido do site ou consultar a Carta de Serviços da Receita Estadual, nas hipóteses de empresa não inscrita no CGC/TE, com inscrição baixada ou de pessoa física. (Redação dada pela IN RE 043/17, de 08/12/17. (DOE 13/12/17) - Efeitos a partir de 13/12/17.)

4.2 - O pedido de parcelamento pela Internet será formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-34. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

4.3 - A exigência de habilitação/senha para a utilização dos serviços disponibilizados no "site" fica dispensada na hipótese de contribuinte pessoa física ou jurídica não inscrita no CGC/TE ou que não possua inscrição ativa na Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

4.3.1 - Na hipótese prevista no item 4.3, para utilização do serviço será exigida a identificação do contribuinte por meio do CPF, CNPJ ou CGC/TE e o número de um débito seu em cobrança ou o número do RENAVAM do veículo quando se tratar de IPVA. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

4.4 - A qualquer tempo o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá bloquear o pedido de parcelamento pela Internet, sendo necessário proceder conforme disposto na Seção 3.0. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

4.5 - Durante a vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19/03/20, reiterado pelo Decreto nº 55.154, de 01/04/20, o contribuinte que não conseguir realizar o pedido de parcelamento pela Internet poderá solicitar, excepcionalmente, por meio do envio de e-mail ao endereço eletrônico correspondente ao seu domicílio tributário, informado no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, na guia de acesso rápido, no link "Atendimento Especial - Prevenção ao Coronavírus". (Acrescentado pela IN RE 023/20, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20.)

4.5.1 - Deverão ser observadas as demais disposições deste Capítulo, em especial aquelas previstas nas Seções 3.0 e 5.0, assim como a entrega dos documentos exigidos na Seção 6.0, de forma digitalizada, quando couber. (Acrescentado pela IN RE 023/20, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20.)

5.0 - DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

5.1 - O pedido de parcelamento deverá ser firmado: (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

a) pelo devedor, se pessoa física, e por diretor ou sócio-gerente, se pessoa jurídica; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b) por mandatário com poderes gerais de gestão ou de administração; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

c) por mandatário com poderes específicos, caso em que o instrumento de mandato deverá autorizar, expressamente, a solicitação de parcelamento. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

5.2 - Na hipótese de procuração por escrito particular, a firma do outorgante deverá estar reconhecida em cartório. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

5.3 - Cumprirá ao requerente, no ato da entrega do pedido de parcelamento, juntar a prova do preenchimento dos requisitos exigidos no item 5.1, exceto na hipótese de parcelamento por meio da Internet. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

6.0 - DA DOCUMENTAÇÃO A SER ANEXADA AO PEDIDO DE PARCELAMENTO (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

6.1 - O pedido de parcelamento deverá ser instruído com a seguinte documentação: (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b) documento de identificação para pessoa física; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

c) procuração, quando for o caso; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

d) documentos que comprovem a garantia, quando for o caso; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

e) demais documentos solicitados pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual para decidir sobre o pedido de parcelamento. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

6.2 - O disposto nas alíneas "a" a "c" do item 6.1 não se aplicam para os pedidos efetuados diretamente por meio da Internet. (Redação dada pela IN RE 023/20, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20.)

6.3 - A apresentação de documentos referentes a garantias ou outros exigidos pela administração tributária deverá ser realizada em até 15 dias, contados da data do pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 023/20, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20.)

6.3.1 - Caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual a concessão de prazo adicional, caso requerido, quando constatada a impossibilidade de cumprimento no prazo fixado. (Acrescentado pela IN RE 023/20, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20.)

7.0 - DA COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE O PEDIDO DE PARCELAMENTO (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

7.1 - A competência para decidir sobre o pedido de parcelamento é do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, exceto na hipótese do subitem 1.1.11 que será do Subsecretário da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 090/20, de 18/11/20. (DOE 20/11/20) - Efeitos a partir de 20/11/20.)

7.2 - A autoridade superior àquela a quem compete a decisão poderá avocar a faculdade de decidir sobre o pedido, observados os limites de sua competência. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

7.3 - O Subsecretário da Receita Estadual poderá, em qualquer situação, avocar a faculdade de decidir sobre o pedido de parcelamento. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.0 - DA ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.1 - Os pedidos de parcelamento efetuados nas unidades da Receita Estadual, se não houver disposição em contrário, serão deferidos no ato do pedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.2 - Implicará o indeferimento do pedido: (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

a) o não pagamento da primeira parcela; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b) a existência de vedação ao parcelamento; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

c) a não apresentação dos documentos previstos nesta Instrução Normativa, exigíveis conforme o caso; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

d) o não cumprimento dos requisitos relativos à garantia, quando exigidos; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

e) o não atendimento de requisitos solicitados pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pela análise do pedido de parcelamento (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

f) a constatação, pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, de que a dívida pode ser paga em uma única parcela ou em número de parcelas inferior ao solicitado pelo contribuinte. (Redação dada pela IN RE 043/17, de 08/12/17. (DOE 13/12/17) - Efeitos a partir de 13/12/17.)

8.3 - Nas hipóteses de pedido de parcelamento por escrito, o devedor será notificado dos motivos do indeferimento do pedido de parcelamento, salvo na hipótese da alínea "a" do item 8.2. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.4 - Após decorridos 90 (noventa) dias do pagamento da parcela inicial, considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento efetuados pela Internet, que mesmo sem homologação do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, atendam aos demais requisitos deste Capítulo. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.5 - Do indeferimento do pedido de parcelamento caberá pedido de reconsideração ao Delegado da Receita Estadual ou à autoridade superior. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.5.1 - O prazo para apresentar o pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de notificação do indeferimento do pedido de parcelamento. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.6 - O devedor será notificado da decisão do pedido de reconsideração e, caso este não seja aceito, deverá providenciar a imediata regularização dos créditos junto à Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.7 - Para a concessão de parcelamento poderá ser exigida a apresentação de demonstrações contábeis, declaração de faturamento, declaração do imposto de renda e outros documentos, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Estadual responsável pelo deferimento do pedido. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

8.7.1 - No caso de grupos econômicos poderão ser exigidos documentos referentes às demais pessoas físicas e jurídicas envolvidas. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

9.0 - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

9.1 - O parcelamento, concedido pela Receita Estadual, não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, a qualquer momento, em razão das causas específicas previstas neste Capítulo ou sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos e exigências para a concessão e continuidade do gozo do benefício, não podendo, igualmente, aproveitar aos casos de dolo, fraude ou simulação do devedor ou de terceiros em benefício daquele. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

9.2 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual cancelará o parcelamento sempre que constatar: (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

a) a declaração da falência ou da liquidação do devedor ou do fiador, salvo se este último for substituído; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b) a evidência de alienação ou oneração de bens ou rendas por parte do devedor ou responsável, dos sócios-gerentes e dos diretores de pessoas jurídicas, salvo comprovada reserva suficiente de provisão para garantia de crédito e expressa autorização da Receita Estadual; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

c) a propositura, por terceiros, de ação de execução que importe no perecimento das garantias do crédito; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

d) a inadimplência por 2 (dois) meses do pagamento integral das parcelas. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

e) não apresentação de garantia, quando exigível, ou apresentação fora do prazo estabelecido. (Acrescentado pela IN RE 023/20, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20.)

9.2.1 - A aplicação do disposto na alínea "d" do item 9.2 fica suspensa de 6 de abril de 2020 até 28 de dezembro de 2020. (Redação dada pela IN RE 065/20, de 27/08/20. (DOE 31/08/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

9.3 - A qualquer tempo o devedor poderá solicitar o cancelamento do parcelamento nas unidades da Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

9.4 - O cancelamento do parcelamento implicará: (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

a) a inscrição automática dos créditos como Dívida Ativa, caso esta não tenha ocorrido em momento anterior; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

b) a inclusão do devedor na Lista da Dívida Ativa e nos cadastros restritivos; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

c) a possibilidade de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial nos Tabelionatos de Protesto, conforme Seção 6.0 do Capítulo XIV do Título III; (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

d) o encaminhamento para execução fiscal, conforme dispõe a Lei nº 9.298/91. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

10.0 - DO NOVO PEDIDO DE PARCELAMENTO (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

10.1 - No caso de novo pedido de parcelamento, será exigido pagamento inicial mínimo de acordo com a condição desejada, conforme opções previstas no item 1.1. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

10.2 - Os parcelamentos de cada crédito em fase administrativa de cobrança estão limitados a 60 (sessenta) parcelas, exceto nos casos de IPVA e de programas especiais autorizados pelo CONFAZ ou por legislação específica, devendo ser observado este limite para a concessão do primeiro, bem como dos novos pedidos de parcelamento seguintes. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

11.0 - DO VENCIMENTO E PAGAMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

11.1 - Após o pagamento da inicial, as demais parcelas terão vencimento fixo no dia 25 de cada mês, podendo o pagamento ser postergado para o dia útil seguinte caso recaia em sábados, domingos ou feriados. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

11.1.1 - Considerando a inexistência de expediente bancário nos dias 25 a 28 de fevereiro de 2017, o pagamento da parcela devida em fevereiro de 2017 deverá ser realizado até o dia 24, último dia útil do mês. (Acrescentado pela IN RE 009/17, de 30/01/17. (DOE 01/02/17) - Efeitos a partir de 01/02/17.)

11.2 - As prestações do parcelamento serão integradas, proporcionalmente, por todos os componentes do crédito, sem exclusão ou postergação de qualquer um deles. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

11.3 - O devedor deverá emitir mensalmente as respectivas guias de arrecadação no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.receita.fazenda.rs.gov.br buscando pelo assunto "Pagamento de Tributos (Guia de Arrecadação) - Pagamento de débitos em cobrança: Autos de Lançamento e Dívida Ativa". (Redação dada pela IN RE 043/17, de 08/12/17. (DOE 13/12/17) - Efeitos a partir de 13/12/17.)

11.4 - Na formalização do pedido de parcelamento pela Internet, o devedor poderá emitir a guia de arrecadação ou utilizar a modalidade auto-atendimento para o pagamento da parcela inicial, podendo programar o pagamento inicial até o último dia útil do mês. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

11.4.1 - A programação da data de pagamento prevista no item 11.4 não se aplica nos casos em que a inscrição como Dívida Ativa esteja programada para datas compreendidas entre o pedido de parcelamento e o último dia útil do mês, devendo o devedor reprogramar a data de pagamento para até o dia útil anterior à inscrição. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

11.5 - De acordo com a natureza dos créditos, os pagamentos poderão ser agrupados em uma única guia de recolhimento. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

11.6 - O parcelamento somente se efetiva após o pagamento da parcela inicial e respectiva compensação bancária, no caso de recolhimento em cheque. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

11.7 - A partir do pagamento, o devedor não poderá alterar ou cancelar o pedido efetuado pela Internet, ficando sob a forma de parcelamento provisório, sujeito à homologação pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

12.0 - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

12.1 - O parcelamento implica a suspensão do(s) crédito(s) e no reconhecimento da dívida, ficando o devedor cientificado de que deverá pagar as parcelas em dia, sob pena de cancelamento conforme disposto no item 9.2. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

12.2 - Nos casos de Programas Especiais de Parcelamento, previstos nesta Instrução Normativa, aplicam-se as regras específicas constantes nas respectivas normas instituidoras. (Redação dada pela IN RE 042/16, de 18/08/16. (DOE 30/08/16) - Efeitos a partir de 30/08/16.)

12.3 - Não poderão ser concedidos parcelamentos a órgãos da administração pública, direta ou indireta, como, por exemplo, Prefeituras Municipais e Autarquias. (Acrescentado pela IN RE 024/17, de 20/06/17. (DOE 21/06/17) - Efeitos a partir de 21/06/17)

1.1.1 - (Revogado pela IN 014/02, de 25/03/02. (DOE 01/04/02))

1.7.1 - (Revogado pela IN 029/01, de 20/07/01. (DOE 24/07/01))

1.7.1.1 - (Revogado pela IN 029/01, de 20/07/01. (DOE 24/07/01))

a) (Revogado pela IN 032/00, de 05/07/00. (DOE 07/07/00) - Efeitos a partir de 30/06/00)

b) (Revogado pela IN 032/00, de 05/07/00. (DOE 07/07/00) - Efeitos a partir de 30/06/00)

1 - (Revogado pela IN 032/00, de 05/07/00. (DOE 07/07/00) - Efeitos a partir de 30/06/00)

2 - (Revogado pela IN 032/00, de 05/07/00. (DOE 07/07/00) - Efeitos a partir de 30/06/00)

3 - (Revogado pela IN 032/00, de 05/07/00. (DOE 07/07/00) - Efeitos a partir de 30/06/00)

d) (Revogado pela IN 032/00, de 05/07/00. (DOE 07/07/00) - Efeitos a partir de 30/06/00)

j) (Revogado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.9.6 - (Revogado pela IN RE 039/11, de 27/05/11. (DOE 01/06/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

2.1.1.2 - (Revogado pela IN 014/02, de 25/03/02. (DOE 01/04/02))

b) (Revogado pela IN 072/07, de 08/11/07. (DOE 12/11/07))

3.2.1.1 - (Revogado pela IN 034/01, de 16/08/01. (DOE 21/08/01))

3.2.1.2.1 - (Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

3.2.1.2.2 - (Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

3.2.1.3 - (Revogado pela IN 040/08, de 10/07/08. (DOE 14/07/08))

3.2.3 - (Revogado pela IN 055/06, de 12/07/06.(DOE 14/07/06))

d) (Revogado pela IN 029/01, de 20/07/01. (DOE 24/07/01))

5.2.4 - (Revogado pela IN 021/02, de 16/04/02. (DOE 23/04/02))

a) (Revogado pela IN 021/02, de 16/04/02. (DOE 23/04/02))

b) (Revogado pela IN 021/02, de 16/04/02. (DOE 23/04/02))

5.2.5 - (Revogado pela IN 021/02, de 16/04/02. (DOE 23/04/02))

a) (Revogado pela IN 021/02, de 16/04/02. (DOE 23/04/02))

b) (Revogado pela IN 021/02, de 16/04/02. (DOE 23/04/02))

5.3.1 - (Revogado pela IN 005/01, de 08/02/01. (DOE 12/02/01))

Capítulo XIV
DA DÍVIDA ATIVA
(Reintroduzido o Capítulo XIV pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

1.0 - INSCRIÇÃO DO CRÉDITO COMO DÍVIDA ATIVA (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.1 - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.1.1 - A inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa será efetuada automaticamente nos sistemas de controle de créditos da Receita Estadual, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei nº 6.537/73. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.1.1.1 - A inscrição como Dívida Ativa de créditos tributários será efetuada: (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

a) assim que esgotados os prazos referidos no "caput" do art. 67 da Lei nº 6.537/73, nos casos de impugnação ao lançamento; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

b) até o 61º (sexagésimo primeiro) dia contado: (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1 - da notificação do Auto de Lançamento, se não tiver havido impugnação ao lançamento ou em relação à parte do crédito tributário não impugnada nem paga; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

2 - do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários declarados em guia informativa; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

3 - do vencimento do prazo para pagamento do imposto, na hipótese de IPVA. (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

c) até o 31º (trigésimo primeiro) dia contado do cancelamento da moratória, na hipótese de crédito tributário objeto de parcelamento. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.1.1.2 - Na impossibilidade de inscrição de crédito tributário como Dívida Ativa de forma automática, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá providenciá-la posteriormente. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.1.1.3 - (Revogado pela IN RE 012/19, de 19/03/19. (DOE 21/03/19) - Efeitos a partir de 21/03/19.)

1.1.1.4 - Impede a inscrição automática em Dívida Ativa de créditos tributários de IPVA os veículos que apresentarem em seus dados cadastrais pelo menos um dos itens abaixo relacionados: (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

a) veículo com categoria oficial; (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

b) veículo com endereço não estruturado, sem separação de campos e não reconhecido de forma automática pelo sistema; (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

c) veículo assinalado com alíquota reduzida (veículo de locadora); (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

d) (Revogado pela IN RE 040/19, de 26/09/19. (DOE 01/10/19) - Efeitos a partir de 01/10/19.)

e) veículo com registro de furto/roubo na polícia civil; (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

f) veículo com observação no Sistema de Administração Tributária (SAT) incluída pela Receita Estadual; (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

g) veículo com débito de IPVA do exercício a ser lançado em Dívida Ativa inferior a 8,5470 UPFs; (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

h) veículo com endereço de outra UF (comunicado de venda para comprador de fora do Estado); (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

i) (Revogado pela IN RE 040/17, de 27/10/17. (DOE 03/11/17) - Efeitos a partir de 03/11/17.)

j) veículo com pendência ou restrição na Base Índice Nacional - BIN, base de dados oficial controlada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN; (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

k) veículo com danos de grande monta. (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

1.1.1.5 - Os créditos tributários de IPVA não inscritos automaticamente em Dívida Ativa: (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

a) permanecerão lançados no Conta Corrente IPVA, podendo ser quitados com os acréscimos legais previstos nos arts. 69 e 71 da Lei nº 6.537/73; (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

b) poderão ser inscritos a qualquer momento, diretamente pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, de ofício ou a pedido do devedor, a partir dos sistemas da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

1.1.1.6 - O parcelamento de crédito tributário de IPVA somente poderá ser concedido após a inclusão em Dívida Ativa e a partir do ano seguinte ao do vencimento. (Acrescentado pela IN RE 018/16, de 14/03/16. (DOE 17/03/16) - Efeitos a partir de 17/03/16.)

1.2 - DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.1 - A inscrição de crédito não tributário como Dívida Ativa será efetuada por Auditor-Fiscal da Receita Estadual mediante solicitação do responsável legal do órgão de origem, por meio de processo administrativo, depois de apurada a liquidez e a certeza do crédito. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.2 - Os créditos não tributários encaminhados pelos órgãos de origem para inscrição como Dívida Ativa pela Receita Estadual deverão conter as seguintes informações, que lhes confiram liquidez e certeza: (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

a) identificação e qualificação completa e atualizada do devedor, indicando CNPJ/CPF e endereço, e, se for o caso, do corresponsável; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

b) base legal, abrangendo leis, decretos, convênios e contratos que fundamentem a relação entre o devedor e a Fazenda Pública Estadual; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

c) valor original do crédito, sendo que, se for formado por várias parcelas, deverão ser informados os valores de cada uma e as datas correspondentes; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

d) valor da atualização monetária a inscrever, se houver, indicando o indexador, a base legal, o termo inicial, o termo final e a forma de cálculo aplicável ao crédito; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

e) valor dos juros a inscrever, se houver, indicando a taxa, a base legal, o termo inicial, o termo final e a forma de cálculo aplicável ao crédito; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

f) valor da multa e/ou outros acréscimos legais a inscrever, se houver, indicando o percentual, a base legal, o termo inicial, o termo final e a forma de cálculo aplicável ao crédito; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

g) data da notificação (ciência) do devedor. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.2.1 - Apurada a liquidez e certeza do crédito não tributário, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual providenciará a inscrição como Dívida Ativa, considerando-se como a data de inscrição aquela em que efetivamente praticar o ato. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.3 - O processo administrativo de que trata o subitem 1.2.1 deverá ser encaminhado à Receita Estadual em até 90 (noventa) dias, contados do encerramento dos prazos para pagamento e apresentação de recursos administrativos, e deverá ser instruído pelo órgão de origem com os seguintes documentos: (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

a) documentação originária do crédito; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

b) notificações do devedor; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

c) notificações dos corresponsáveis, se houver; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

d) no caso de apresentação de recurso administrativo, a respectiva decisão e sua notificação; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

e) Solicitação para Inscrição de Crédito Não Tributário como Dívida Ativa (Anexo L-23), para cada crédito, devidamente preenchido, datado e firmado pelo responsável legal do órgão de origem; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

f) Termo de Confissão de Dívida (Anexo L-51), quando se tratar de créditos originários de contratos, convênios ou acordos; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

g) extratos de cálculos e outros documentos relativos à constituição e apuração do crédito. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.3.1 - Os créditos relativos às multas penais serão inscritos como Dívida Ativa mediante solicitação específica efetuada pelo Poder Judiciário, dispensada a abertura de processo administrativo e o preenchimento do Anexo L-23. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14, retificado pelo DOE 14/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.3.2 - Os créditos relativos aos pagamentos indevidos a ex-servidores do Estado do Rio Grande do Sul serão inscritos como Dívida Ativa, após o prazo concedido para a restituição voluntária, mediante processo administrativo aberto pela Divisão de Pagamento de Pessoal da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14, retificado pelo DOE 14/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.3.3 - A inobservância do prazo previsto no subitem 1.2.3 não impede a inscrição como Dívida Ativa. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14, retificado pelo DOE 14/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.4 - Os processos administrativos relativos a créditos oriundos do descumprimento de contratos, acordos e convênios firmados com a administração pública estadual, que não estejam instruídos com o Termo de Confissão de Dívida (Anexo L-51), deverão ser encaminhados pelo órgão de origem diretamente à Procuradoria Geral do Estado - PGE/PDPE para verificação jurídica e, se for o caso, proposição da ação judicial cabível. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.4.1 - Caso não seja viável a propositura de ação judicial, o processo administrativo poderá ser encaminhado à Receita Estadual para verificação dos requisitos de liquidez e certeza, e inscrição como Dívida Ativa. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.4.2 - Na hipótese do subitem 1.2.4.1, o Termo de Confissão de Dívida (Anexo L-51) poderá ser dispensado pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual quando sua inexistência não comprometer a verificação dos requisitos de liquidez e certeza do crédito não tributário. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.5 - A notificação (ciência) dos devedores e corresponsáveis deverá ser realizada pelos órgãos de origem de acordo com o disposto nas leis, decretos, convênios ou contratos específicos que regem cada débito. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.5.1 - Na ausência de normas específicas, os órgãos de origem deverão observar os parâmetros do devido processo legal, o direito à ampla defesa e ao contraditório e, especificamente, o que segue: (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

a) a notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1 - a identificação do devedor e dos corresponsáveis legalmente constituídos, se houver; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

2 - a finalidade da notificação; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

3 - a base legal correspondente; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

4 - o prazo concedido para pagamento e para apresentação de recurso, se for o caso; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

5 - o número do processo administrativo; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

6 - a identificação e a assinatura da autoridade responsável; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

7 - a data da lavratura; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

8 - a data em que o devedor e, se for o caso, o corresponsável, tomou(aram) ciência da notificação e a(s) respectiva(s) assinatura(s), quando cabível; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

b) a notificação deverá ser efetuada: (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1 - preferencialmente, de forma pessoal; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

2 - não sendo possível a notificação pessoal, deverá ser enviado Aviso de Recebimento via postal, para o endereço atualizado do devedor; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

3 - nos casos de não localização do devedor e/ou do corresponsável para notificação pessoal ou via postal, a notificação deverá ser efetuada via edital publicado no Diário Oficial do Estado; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

c) a autoridade responsável deverá identificar a pessoa notificada e certificar-se de sua capacidade de representação, quando for o caso; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

d) a contagem de prazos da notificação obedecerá ao disposto no Título IV, Capítulo IV, Seção 8.0. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.6 - A atualização dos valores devidos deverá ser realizada pelos órgãos de origem de acordo com o disposto nas leis, decretos, convênios ou contratos específicos que regem cada débito e deverá ser efetuada até a data da lavratura da notificação ao devedor. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.6.1 - Nos casos em que, por força de disposição legal ou contratual, a atualização deva ser efetuada pelos mesmos critérios aplicáveis aos créditos tributários da Fazenda Pública Estadual, deverá ser observado o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção 3.0. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.7 - Não serão inscritos como Dívida Ativa os créditos não tributários cujos processos administrativos não contenham todos os elementos previstos nesta Instrução Normativa, devendo o expediente retornar ao órgão de origem para complementar as informações e/ou corrigir as falhas apontadas. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.8 - Não serão inscritos como Dívida Ativa os créditos não tributários de valor igual ou inferior ao mínimo para ajuizamento, nos termos do disposto no "caput" do art. 2º da Lei nº 12.031/03. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.8.1 - O disposto no subitem 1.2.8 não se aplica para os créditos não tributários de mesma natureza que, cumulados, excedam o valor mínimo para ajuizamento. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.8.2 - Os créditos não tributários com valores inferiores ao mínimo para inscrição como Dívida Ativa deverão permanecer em cobrança nos órgãos de origem. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.8.3 - Os créditos não tributários com valores inferiores ao mínimo para inscrição como Dívida Ativa poderão ser inscritos, pelos órgãos de origem, no Cadastro Informativo (CADIN), observado o disposto na Lei nº 10.697/96. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.2.9 - Não serão inscritos como Dívida Ativa créditos não tributários considerados prescritos. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.3 - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

1.3.1 - O cancelamento da inscrição como Dívida Ativa compete a Auditor-Fiscal da Receita Estadual e será efetuado: (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

a) quando verificados erros ou imperfeições, comprovados em processo administrativo; (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

b) por decisão administrativa devidamente fundamentada; ou (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

c) por determinação judicial. (Redação dada pela IN RE 052/14, de 01/08/14. (DOE 08/08/14) - Efeitos a partir de 08/08/14.)

2.0 - SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

2.1 - A certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, independente de autorização. (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

3.0 - EXTINÇÃO DO CRÉDITO INSCRITO COMO DÍVIDA ATIVA (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

3.1 - Pagamento (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

3.1.1 - O pagamento integral de crédito inscrito como Dívida Ativa deverá referir-se a todos os componentes do crédito, sem exclusão ou postergação de quaisquer um deles, e será feito por meio de GA. (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

3.1.2 - O pagamento parcelado de crédito inscrito como Dívida Ativa obedecerá aos critérios estabelecidos no Título III, Capítulo XIII. (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

3.2 - Compensação (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

3.2.1 - Os créditos tributários relativos ao ICMS inscritos como Dívida Ativa que ainda se encontram em cobrança administrativa poderão ser extintos integralmente ou ter suas parcelas quitadas, mediante compensação com saldo credor desse imposto, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado. (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

3.2.1.1 - A compensação de crédito tributário relativo a ICMS inscrito como Dívida Ativa com saldo credor desse imposto, obedecerá ao disposto no Título I, Capítulo VI, 7.0. (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

3.2.1.2 - Não são compensáveis os créditos tributários lançados: (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

a) decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir de 1º de agosto de 2000; (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

b) em fase de cobrança judicial; (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

c) de contribuinte sob regime de falência ou de concorrência de credores. (Redação dada pela IN 037/02, de 05/07/02. (DOE 09/07/02))

4.0 - DIVULGAÇÃO DE INSCRIÇÕES COMO DÍVIDA ATIVA (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.1 - Nos termos do "caput" do art. 13 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, combinado com o art. 198 do CTN, será divulgada por meio da Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.receita.fazenda.rs.gov.brou em outro meio digital de acesso público, listagem de pessoas jurídicas ou naturais com valores inscritos como dívida ativa tributária e não tributária do Estado, exceto nas hipóteses de: (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

a) créditos com suspensão da exigibilidade, nas situações previstas no art. 151 do CTN (parcelados, impugnados, suspensos por determinação judicial, por depósito em montante integral ou moratória); (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

b) créditos com garantia apresentada em processo judicial, nos casos em que for determinada a expedição de certidão de situação fiscal positiva com efeitos de negativa, sem suspensão da exigibilidade; (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

c) créditos em cobrança judicial que tenham penhora efetivada (fases 61.10, 74.01, 74.02 e 74.03), estejam com a execução fiscal embargada (fase 75.00) ou garantido (fases 76.02 e 76.06); (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

d) outras hipóteses de créditos tributários que estejam integralmente garantidos, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.2 - A listagem, que indicará a data a que se refere, será composta pelos seguintes dados: (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

a) nome da pessoa jurídica ou natural, CNPJ ou CPF e o(s) valor(es) inscrito(s) como Dívida Ativa; (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

b) nome e CPF/CNPJ dos respectivos coautores e demais responsáveis solidários e/ou subsidiários e o(s) valor(es) inscrito(s) como Dívida Ativa. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.3 - O devedor poderá requerer sua exclusão da listagem de que trata o "caput" do item 4.1, mediante exposição dos motivos que justifiquem o pedido, acompanhada dos elementos comprobatórios dos fatos. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.3.1 - O requerimento apresentado pelo contribuinte de que trata a alínea "d" do item 4.1 deverá estar ainda acompanhado da comprovação inequívoca acerca da existência e suficiência da garantia apresentada. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.3.2 - Os requerimentos que visem à exclusão da listagem de divulgação de inscritos em dívida ativa deverão ser apresentados à Delegacia da Receita Estadual da respectiva jurisdição, cabendo ao Delegado decidir sobre o pedido no prazo de quinze dias úteis. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.3.3 - Vencido o prazo de que trata o subitem 4.3.2 sem que tenha ocorrido a análise e a decisão sobre o requerimento apresentado, a indicação do devedor na listagem de que trata o item 4.1 será suspensa, pelo Delegado, até ser proferida a decisão. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.3.4 - Deferido o requerimento, o Delegado deverá proceder, de imediato, à exclusão do devedor da listagem de que trata o item 4.1. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.3.5 - Indeferido o requerimento e vigente o efeito suspensivo de que trata o subitem 4.3.3, o Delegado deverá proceder, de imediato, à reinclusão do devedor na listagem de que trata o item 4.1. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

4.4 - As informações divulgadas na forma desta listagem não substituem nem prejudicam os efeitos das informações constantes das certidões de regularidade fiscal fornecidas pela Receita Estadual. (Redação dada pela IN RE 036/20, de 21/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)

5.0 - EXCLUSÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESCRITA DE ACORDO COM O DECRETO Nº 47.576, de 18/11/10 (Acrescentado pela IN RE 098/14, de 22/12/14. (DOE 29/12/14) - Efeitos a partir de 29/12/14.)

5.1 - Nos termos previstos no art. 1º do Decreto nº 47.576, de 18/11/10, ficam excluídos os créditos tributários e não tributários inscritos como Dívida Ativa prescritos na forma do art. 174 do CTN: (Acrescentado pela IN RE 098/14, de 22/12/14. (DOE 29/12/14) - Efeitos a partir de 29/12/14.)

a) que importarem em valor igual ou inferior ao limite autorizado para o não ajuizamento de ações para a sua cobrança, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 9.298, de 09/09/91, sem necessidade de abertura de processo administrativo; (Acrescentado pela IN RE 098/14, de 22/12/14. (DOE 29/12/14) - Efeitos a partir de 29/12/14.)

b) que importarem em valor superior ao limite autorizado para o não ajuizamento de ações para a sua cobrança, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 9.298, de 09/09/91, mediante autorização do Subsecretário da Receita Estadual, por meio de despacho em processo administrativo; (Acrescentado pela IN RE 098/14, de 22/12/14. (DOE 29/12/14) - Efeitos a partir de 29/12/14.)

c) que tenham sido devolvidos pela Procuradoria-Geral do Estado por desistência da execução ou dispensa de ajuizamento, mediante homologação do Subsecretário da Receita Estadual, por meio de despacho em processo administrativo. (Acrescentado pela IN RE 098/14, de 22/12/14. (DOE 29/12/14) - Efeitos a partir de 29/12/14.)

5.1.1 - A verificação do limite autorizado para o não ajuizamento deve ser realizada com base no valor do crédito na data do levantamento que determinará sua exclusão ou a abertura de processo administrativo. (Acrescentado pela IN RE 098/14, de 22/12/14. (DOE 29/12/14) - Efeitos a partir de 29/12/14.)

6.0 - PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.1 - As Certidões de Dívida Ativa - CDA relativas a créditos tributários e não tributários serão encaminhadas para protesto extrajudicial, por falta de pagamento, ao Tabelionato do domicílio do devedor. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.1.1 - O disposto neste item não se aplica nas hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN ou de apresentação de garantias previstas no Capítulo III do Título IV. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.2 - O devedor será intimado para pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa pelo Tabelionato de seu domicílio, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.3 - A partir da data do envio da Certidão de Dívida Ativa para protesto poderá haver cobrança de emolumentos, taxas e demais despesas pelo respectivo Tabelionato, a serem pagas pelo devedor. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.4 - Para evitar o protesto, o devedor deverá regularizar o débito inscrito como Dívida Ativa, acrescido dos emolumentos, taxas e demais despesas, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da intimação. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.4.1 - A regularização do débito inscrito como Dívida Ativa será efetuada mediante pagamento integral ou parcelamento da dívida. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.4.1.1 - Na hipótese de pagamento integral, o devedor fará o pagamento junto ao Tabelionato, nos termos da Lei Federal nº 9.492/97. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.4.1.1.1 - Entre a data de encaminhamento da CDA ao Tabelionato e a data de lavratura do protesto no Tabelionato, ficará bloqueada a emissão de GA para pagamento integral no e-CAC ou nas unidades da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.4.1.2 - Na hipótese de parcelamento, o devedor deverá efetuar a solicitação: (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

a) por meio do e-CAC, se inscrito no CGC/TE; (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

b) por meio do site www.sefaz.rs.gov.br, no menu "Débitos e Parcelamento", se não inscrito no CGC/TE ou baixado; ou (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

c) diretamente na unidade da Receita Estadual de seu domicílio. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.4.2 - Os pagamentos em cheque somente serão apropriados nos sistemas da Receita Estadual após a respectiva compensação. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.4.3 - Após a apropriação do pagamento integral ou da parcela inicial do parcelamento dos débitos em seus sistemas, a Receita Estadual enviará autorização de desistência ao Tabelionato, sem prejuízo da cobrança de emolumentos, taxas e demais despesas, previstas no item 6.3. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.4.4 - Na hipótese de cancelamento do parcelamento por inadimplência, a Certidão de Dívida Ativa será novamente selecionada para protesto, conforme item 6.1. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.5 - Na hipótese de não ocorrer a regularização no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da intimação pelo devedor, o Tabelionato protestará a Certidão de Dívida Ativa. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.5.1 - O prazo para registro do protesto será contado conforme art. 12 da Lei Federal nº 9.492/97. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.5.2 - Após o protesto, o devedor não poderá mais realizar o pagamento no Tabelionato, devendo regularizar o débito diretamente na Receita Estadual, por meio do e-CAC ou na unidade da Receita Estadual de seu domicílio. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.5.3 - Na hipótese de regularização dos débitos protestados, a Receita Estadual enviará autorização de cancelamento ao Tabelionato. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.5.4 - A retirada do protesto está condicionada ao recolhimento, pelo devedor, dos emolumentos, taxas e demais despesas junto ao Tabelionato. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.6 - Na hipótese de suspensão da exigibilidade após o envio da Certidão de Dívida Ativa para protesto, a Receita Estadual comunicará o fato ao Tabelionato, por meio da Central de Remessa de Arquivos - CRA, para que evite ou providencie o cancelamento do protesto. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

6.7 - Os devedores poderão acompanhar a situação de seus débitos por meio do e-CAC, se inscrito no CGC/TE, ou por meio do site www.sefaz.rs.gov.br, no menu "Débitos e Parcelamento" se não inscrito no CGC/TE ou baixado. (Acrescentado pela IN RE 026/16, de 09/05/16. (DOE 11/05/16) - Efeitos a partir de 10/05/16.)

Capítulo XV
DA ARRECADAÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS ESTATIZADAS

1.0 - DISCRIMINAÇÃO DAS CUSTAS

1.1 - A discriminação das custas judiciais estatizadas está prevista no Apêndice XIV.

2.0 - PAGAMENTO DAS CUSTAS

2.1 - O pagamento da Taxa de Serviços Diversos será efetuado por meio de GA, em qualquer agência bancária credenciada, nos termos previstos no Título III, Capítulo I. (Redação dada ao item 2.1 pela IN 071/09, de 19/08/09. (DOE 28/08/09))

2.2 - A critério do Poder Judiciário, o pagamento das custas judiciais estatizadas e da taxa judiciária poderá ser realizado por meio da Guia Única do Poder Judiciário - GUPJ e conjuntamente com os demais valores devidos àquele Poder. (Acrescentado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

Capítulo XVI
DO DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE PARA PAGAMENTO DE ICMS NÃO-PARCELADO (Revogado)
(Revogado o Capítulo XVI pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.0 - PROCEDIMENTO (Revogado) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.1 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

1.1.1 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.0 - INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À PROGRAMAÇÃO DO PAGAMENTO (Revogado) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2.1 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

c) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

d) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

e) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

f) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

g) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

h) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

i) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

2 .2 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.0 - REPASSE DAS INFORMAÇÕES PARA PROGRAMAÇÃO DO PAGAMENTO (Revogado) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.1 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.1.1 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.1.2 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.2 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.2.1  - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3.1 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3.2 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3.3 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3.4 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

3.3.5 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

a) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

b) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.0 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.1 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.2 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

(Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.3 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.4 - (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

4.5) (Revogado pela IN 012/05, de 12/04/05. (DOE 13/04/05))

Capítulo XVII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.911/03 - REFAZ/RS
(Acrescentado o Capítulo XVII pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

1.1 - Nos termos previstos na Lei nº 11.911, de 15/05/03, os créditos tributários constituídos nela especificados, poderão ser pagos com dispensa ou redução das multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, e com redução dos juros previstos no art. 69, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, bem como, quando for o caso, com redução dos juros correspondentes à variação mensal da TJLP, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.0 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.1 - O requerente poderá optar, relativamente a cada crédito tributário, por pagamento único ou parcelado. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.1.1 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) já considerados os benefícios da Lei. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.2 - Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, conforme parágrafo único do art. 5º da Lei, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.2.1 - Se, após o pagamento, houver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará a apropriação desse valor como crédito compensável no conta-corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral: (Acrescentado o subitem 2.2.1 pela IN 036/03, de 27/06/03. (DOE 01/07/03))

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO"; (Acrescentado pela IN 036/03, de 27/06/03. (DOE 01/07/03))

b) na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS". (Acrescentado pela IN 036/03, de 27/06/03. (DOE 01/07/03))

2.3 - Na hipótese de pagamento parcelado, o crédito tributário ficará sujeito ao pagamento de juros nos termos previstos no Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, com a redução prevista no inciso II do art. 2º da Lei. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.3.1 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros a que se refere o "caput" deste item. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.4 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação da Lei, o saldo devedor, para os efeitos da Lei, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.5 - Ao optar pelos benefícios da Lei, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação, estará automaticamente excluído desse parcelamento. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.6 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios da Lei para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.7 - A análise e deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário com os benefícios da Lei caberá: (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.7.1 - Na hipótese da alínea "a", o Delegado da Receita Estadual, o Chefe da DA/RE e o Subsecretário da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido. (Substituídas as expressões "Delegado da Fazenda Estadual", "DA/DRP" e "Diretor do DRP" por, respectivamente, "Delegado da Receita Estadual", "DA/RE" e "Subsecretário da Receita Estadual", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.8 - O requerimento solicitando os benefícios da Lei obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-30, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer os benefícios; (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

b) será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em cobrança judicial, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária; (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2 -a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

3 - a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

2.8.1 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DRE. (Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.8.2 - Será juntada ao formulário do Anexo L-30 a Relação dos Créditos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o benefício, emitida pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Estadual" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.9 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios da Lei será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN 030/03, de 16/05/03. (DOE 19/05/03))

Capítulo XVIII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 42.633/03 - REFAZ/RS II
(Acrescentado o Capítulo XVIII pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.0 - DISPOSIÇÕES PARA O PAGAMENTO DE ACORDO COM OS ARTS. 3º e 4º DO DECRETO Nº 42.633/03 (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.1 - Nos termos previstos nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 42.633/03, os créditos tributários constituídos nele especificados poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.2 - Por ocasião do pedido de parcelamento com os benefícios dos arts. 3º ou 4º do Decreto, o contribuinte deverá regularizar todos os créditos tributários da empresa, por ventura existentes, oriundos de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2003. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.3 - Para fins do enquadramento previsto no inciso II do art. 6º do Decreto, não serão considerados parcelamentos em curso os parcelamentos provisórios ou com pedido de reconsideração protocolado até 7 de novembro de 2003. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.4 - Os débitos fiscais selecionados pela empresa para pagamento nos termos do art. 7º do Decreto deverão ser liquidados ou, se parcelados, ter a parcela inicial paga, concomitantemente ao pagamento inicial do parcelamento concedido com base nos artigos 3º ou 4º da referida norma, sem o que este será cancelado. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.5 - Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento nos artigos 3º ou 4º do Decreto, será efetuada a consolidação de todos os débitos fiscais da empresa devedora constantes da Relação de Débitos da Empresa Devedora, prevista no subitem 3.2.1, que prevalecerá para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.5.1 - Os débitos fiscais de valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) não serão incluídos na consolidação, devendo ser pagos em conjunto com a prestação inicial do parcelamento. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.5.2 - O pagamento das prestações do valor consolidado será efetuado em GA única e será alocado proporcionalmente, para fins de amortização dos débitos componentes da consolidação, tendo por base a relação existente entre o saldo de cada débito fiscal e o valor consolidado, na data de cada pagamento. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.5.3 - Na hipótese de existir débitos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, até que seja deferido o parcelamento nesse âmbito, será efetuada a consolidação provisória, sendo que: (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

a) o pagamento da prestação inicial e das subseqüentes à inicial, até que seja decidido o parcelamento no âmbito judicial, será efetuado mediante GA em que constará, no campo "Observações", o valor referente a esses débitos e a seguinte observação: "Pagamento sob autorização provisória; sujeito à decisão da Procuradoria-Geral do Estado"; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

b) após o deferimento do parcelamento no âmbito judicial, a consolidação provisória será convertida em definitiva, procedendo-se às alterações referentes a esses débitos, de acordo com manifestação exarada pela Procuradoria-Geral do Estado; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

c) na hipótese de alteração da consolidação provisória por indeferimento do parcelamento de algum débito no âmbito judicial, os pagamentos já efetuados e apropriados para o débito fiscal excluído não serão realocados ao restante do valor consolidado, sendo, contudo, abatidos do montante da dívida judicial não parcelada, salvo orientação diversa da Procuradoria-Geral do Estado decorrente da ação judicial; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

d) o contribuinte será cientificado da decisão sobre o parcelamento no âmbito judicial e da consolidação definitiva, se houver alteração que implique mudança no valor das parcelas e no prazo do parcelamento. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.6 - No caso de cancelamento da moratória, será desfeita a consolidação e cada débito fiscal passará a receber tratamento individualizado. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1.7 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA ou GIS, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido neste Capítulo, a concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, exceto se concedido com observância do disposto no Capítulo XIII, item 1.7, "a", ou "b", 1, e que as concessões em vigor estejam limitadas ao parcelamento de ICMS declarado em GIA ou GIS relativo a 2 (dois) meses, sendo que essas moratórias, enquanto vigorarem, não serão consideradas como inadimplência para efeitos de cancelamento do parcelamento de que trata este Capítulo. (Redação dada pela IN 028/05, de 27/06/05. (DOE 29/06/05))

1.8 - Na hipótese de reativação do parcelamento, dentro do prazo previsto no Decreto nº 42.633/03, para a regularização, poderão ser parceladas todas as pendências decorrentes de ICMS declarado em GIA ou GIS, inclusive as caracterizadas como pendências que ocasionaram a revogação, para as quais a regularização é obrigatória, observado o Capítulo XIII, 1.7, "a", ou "b", 1. (Acrescentado pela IN 028/05, de 27/06/05. (DOE 29/06/05))

2.0 - DISPOSIÇÕES PARA O PAGAMENTO DE ACORDO COM OS ARTS. 7º e 8º DO DECRETO Nº 42.633/03 (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2.1 - Nos termos previstos nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 42.633/03, os créditos tributários constituídos nele especificados poderão ser pagos com redução das multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, e com redução dos juros previstos no art. 69, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, bem como, quando for o caso, com redução dos juros correspondentes à variação mensal da TJLP, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2.2 - O requerente poderá optar, relativamente a cada crédito tributário, por pagamento único ou parcelado. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2.3 - Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, conforme inciso II do art. 9º do Decreto, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2.3.1 - Se, após o pagamento, houver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará, conforme previsto no art. 9º, II, "b", do Decreto, a apropriação desse valor como crédito compensável no conta-corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral: (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO"; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

b) na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS". (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2.4 - Na hipótese de pagamento parcelado, o crédito tributário ficará sujeito à incidência de juros nos termos previstos no Título IV, Capítulo II, Seção 1.0, com a redução prevista no inciso II do art. 7º do Decreto. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2.4.1 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros a que se refere o "caput" deste item. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2.5 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação do Decreto, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do art. 7º ou 8º do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2.6 - Ao optar pelos benefícios dos arts. 7º ou 8º do Decreto, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação estará automaticamente excluído desse parcelamento. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

3.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

3.1 - A análise e o deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário com os benefícios do Decreto caberá: (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

3.1.1 - Na hipótese da alínea "a" do "caput" deste item, o Delegado da Receita Estadual, o Chefe da DA/RE e o Subsecretário da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido. (Substituídas as expressões "Delegado da Fazenda Estadual", "DA/DRP" e "Diretor do DRP" por, respectivamente, "Delegado da Receita Estadual", "DA/RE" e "Subsecretário da Receita Estadual", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

3.2 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-31, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer os benefícios; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

b) será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

3 - a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

c) será instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

1 - cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

2 - cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos; (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

3 - demais documentos que a autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário julgar necessários para a análise da situação econômica e financeira do requerente, na hipótese de empresas sem informação de faturamento no sistema. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

3.2.1 - Serão juntadas ao formulário do Anexo L-31 as Relações de Débitos da Empresa Devedora para os quais são solicitados os benefícios, com o devido enquadramento, emitidas pelo sistema de informações da Receita Estadual, que serão datadas e assinadas pelo requerente. (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

3.2.2 - O pedido de ampliação do prazo de parcelamento em curso, com fundamento no inciso II do art. 6º do Decreto, deverá ser formalizado pelo devedor por meio do formulário do Anexo L-11. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

3.2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DRE. (Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

3.3 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN 053/03, de 14/11/03. (DOE 17/11/03) - Efeitos a partir de 10/11/03)

4.0 - DISPOSIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM O ART. 4º DO DECRETO Nº 42.633/03 (Acrescentada a Seção 4.0 pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.1 - A análise e o deferimento do pedido de prorrogação caberão: (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.2 - O requerimento obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-40; (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

b) será entregue em qualquer repartição fazendária e observará ao disposto no item 3.2, "b" e "c". (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.2.1 - Será juntado ao formulário do Anexo L-40 relatório com as informações relativas à posição atual da consolidação dos débitos enquadrados no parcelamento previsto nesta Seção, emitido pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datado e assinado pelo requerente. (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.2.2 - Para a prorrogação, o parcelamento deverá estar ativo ou em condições de ser reativado. (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.2.2.1 - Em caso de reativação prévia à prorrogação, se entre as parcelas a regularizar estiver contida a 60ª (sexagésima), será considerado, para efeitos de regularização, o valor dessa parcela sem o resíduo. (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.2.2.2 - No momento da prorrogação, será facultado o parcelamento dos débitos pendentes decorrentes de ICMS declarados em GIA ou GIS, sem considerar o limite previsto no item 1.7. (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.3 - A prorrogação do parcelamento será feita por meio de revisão das condições de enquadramento de 60 (sessenta) para 120 (cento e vinte) meses, e serão descontadas as parcelas já pagas até o momento pelo Programa REFAZ/RS II. (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.4 - A partir da revisão, as novas condições pactuadas na prorrogação aplicar-se-ão às parcelas vencidas e não pagas e às vincendas. (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.4.1 - Nos casos de débitos consolidados pertencentes a empresas sem faturamento informado, seja em razão de encerramento de atividades ou de incorporação ou fusão, serão mantidos os valores das parcelas atualmente observados. (Acrescentado pela IN 063/08, de 05/11/08. (DOE 06/11/08))

4.5 - Com fundamento no Conv. ICMS 142/08, ficam convalidados os procedimentos relativos à concessão de prorrogações de parcelamentos com base no Conv. ICMS 89/08 a empresas que não estavam em atividade regular no período de 25/07/08 a 28/12/08. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 22/12/08.)

Capítulo XIX
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM O BENEFÍCIO DO DECRETO Nº 42.989/04 - REFAZ COOPERATIVAS
(Acrescentado o Capítulo XIX pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1.0 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS DO DECRETO Nº 42.989/04 (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1.1 - Nos termos previstos no art. 3º do Decreto nº 42.989/04, na redação do Dec. nº 43.289/04 , os créditos tributários constituídos nele especificados poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela IN 053/04, de 27/08/04. (DOE 30/08/04))

1.2 - Por ocasião da concessão do parcelamento, será efetuada a consolidação de todos os débitos fiscais da empresa devedora constantes da Relação de Débitos da Cooperativa Devedora, prevista no subitem 2.2.1, que prevalecerá para fins de cálculo e pagamento da prestação inicial e de todas as que se seguirem. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1.2.1 - Os débitos fiscais de valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) não serão incluídos na consolidação, devendo ser pagos em conjunto com a prestação inicial do parcelamento. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1.2.2 - O pagamento das prestações do valor consolidado será efetuado em GA única e será alocado proporcionalmente, para fins de amortização dos débitos componentes da consolidação, tendo por base a relação existente entre o saldo de cada débito fiscal e o valor consolidado, na data de cada pagamento. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1.2.3 - Na hipótese de existir débitos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, até que seja deferido o parcelamento nesse âmbito, será efetuada a consolidação provisória, sendo que: (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

a) o pagamento da prestação inicial e das subseqüentes à inicial, até que seja decidido o parcelamento no âmbito judicial, será efetuado mediante GA em que constará, no campo "Observações", o valor referente a esses débitos e a seguinte observação: "Pagamento sob autorização provisória; sujeito à decisão da Procuradoria-Geral do Estado"; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

b) após o deferimento do parcelamento no âmbito judicial, a consolidação provisória será convertida em definitiva, procedendo-se às alterações referentes a esses débitos, de acordo com manifestação exarada pela Procuradoria-Geral do Estado; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

c) na hipótese de alteração da consolidação provisória por indeferimento do parcelamento de algum débito no âmbito judicial, os pagamentos já efetuados e apropriados para o débito fiscal excluído não serão realocados ao restante do valor consolidado, sendo, contudo, abatidos do montante da dívida judicial não parcelada, salvo orientação diversa da Procuradoria-Geral do Estado decorrente da ação judicial; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

d) o contribuinte será cientificado da decisão sobre o parcelamento no âmbito judicial e da consolidação definitiva, se houver alteração que implique mudança no valor das parcelas e no prazo do parcelamento. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1.3 - No caso de cancelamento da moratória, será desfeita a consolidação e cada débito fiscal passará a receber tratamento individualizado. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1.4 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor na data da publicação do Decreto, o saldo devido, para fins de pagamento com o benefício do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1.4.1 - Ao optar pelo benefício do Decreto, o contribuinte com parcelamento em vigor na data de sua publicação estará automaticamente excluído desse parcelamento. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

2.1 - A análise e o deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário com o benefício do Decreto caberá: (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

2.1.1 - Na hipótese da alínea "a" do "caput" deste item, o Delegado da Receita Estadual, o Chefe da DA/RE e o Subsecretário da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido. (Substituídas as expressões "Delegado da Fazenda Estadual", "DA/DRP" e "Diretor do DRP" por, respectivamente, "Delegado da Receita Estadual", "DA/RE" e "Subsecretário da Receita Estadual", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.2 - O requerimento solicitando o benefício do Decreto obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-32, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, devendo abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer o benefício; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

b) será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, quando incluir créditos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

3 - a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

c) será instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

1 - cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

2 - cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos; (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

3 - (Revogado pela IN 053/04, de 27/08/04. (DOE 30/08/04))

2.2.1 - Será juntada ao formulário do Anexo L-32 a Relação de Débitos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o parcelamento, emitida pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente. (Substituída a expressão "DRP" por "Receita Estadual" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.2.2 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DRE. (Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com o benefício do Decreto será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN 018/04, de 29/03/04. (DOE 31/03/04))

4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentada a Seção 4.0 pela IN 028/05, de 27/06/05. (DOE 29/06/05))

4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do ICMS declarado em GIA ou GIS, sendo vedada, enquanto durar o parcelamento referido neste Capítulo, a concessão de parcelamento para crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, exceto se concedido com observância do disposto no Capítulo XIII, item 1.7, "a", ou "b", 1, e que as concessões em vigor estejam limitadas ao parcelamento de ICMS declarado em GIA ou GIS relativo a 2 (dois) meses, sendo que essas moratórias, enquanto vigorarem, não serão consideradas como inadimplência para efeitos de cancelamento do parcelamento de que trata este Capítulo. (Acrescentado pela IN 028/05, de 27/06/05. (DOE 29/06/05))

4.2 - Na hipótese de reativação do parcelamento, dentro do prazo previsto no Decreto nº 42.989/04, para a regularização, poderão ser parceladas todas as pendências decorrentes de ICMS declarado em GIA ou GIS, inclusive as caracterizadas como pendências que ocasionaram a revogação, para as quais a regularização é obrigatória, observado o Capítulo XIII, 1.7, "a", ou "b", 1. (Acrescentado pela IN 028/05, de 27/06/05. (DOE 29/06/05))

5.0 - DISPOSIÇÕES PARA A PRORROGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM O ART. 3º DO DECRETO Nº 42.989/04 (Acrescentada a Seção 5.0 pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.1 - A análise e o deferimento do pedido de prorrogação caberão: (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.2 - O requerimento obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

a) será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-41; (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

b) será entregue em qualquer repartição fazendária e observará o disposto no item 2.2, "b" e "c". (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.2.1 - Será juntado ao formulário do Anexo L-41 relatório com as informações relativas à posição atual da consolidação dos débitos enquadrados no parcelamento previsto nesta Seção, emitido pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datado e assinado pelo requerente. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.2.2 - Para a prorrogação, o parcelamento deverá estar ativo ou em condições de ser reativado. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.2.2.1 - Em caso de reativação prévia à prorrogação, se entre as parcelas a regularizar estiver contida a 60ª (sexagésima), será considerado, para efeitos de regularização, o valor dessa parcela sem o resíduo. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.2.2.2 - No momento da prorrogação, será facultado o parcelamento dos débitos pendentes decorrentes de ICMS declarados em GIA ou GIS, sem considerar o limite previsto no item 4.1. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.3 - A prorrogação do parcelamento será feita por meio de revisão das condições de enquadramento de 60 (sessenta) para 120 (cento e vinte) meses, e serão descontadas as parcelas já pagas até o momento pelo Programa REFAZ COOPERATIVAS. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.4 - A partir da revisão, as novas condições pactuadas na prorrogação aplicar-se-ão às parcelas vencidas e não pagas e às vincendas. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

5.4.1 - Nos casos de débitos consolidados pertencentes a cooperativas sem faturamento informado, seja em razão de encerramento de atividades ou de incorporação ou fusão, serão mantidos os valores das parcelas atualmente observados. (Acrescentado pela IN 034/09, de 23/04/09. (DOE 28/04/09))

Capítulo XX
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 12.239, de 19/01/05 - AGERGS
(Acrescentado o Capítulo XX pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

1.0 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS DA LEI Nº 12.239/05 (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

1.1 - Os créditos tributários constituídos ou não, provenientes da Taxa de Serviços Diversos prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85, relativo a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1998 a 2002, poderão ser pagos observado o disposto na Lei nº 12.239, de 19/01/05, e neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

1.2 - O pagamento único ou da primeira parcela, havendo opção pelo pagamento parcelado, deverá ocorrer até o dia 8 de agosto de 2005 e as demais parcelas deverão ser pagas até o dia 25 de cada mês subseqüente ao do pagamento inicial. (Redação dada pela IN 034/05, de 27/07/05. (DOE 29/07/05))

1.3 - O parcelamento será definido pela observação do prazo máximo e do valor mínimo de parcela previstos na alínea "a" do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.239, de 19/01/05, podendo o contribuinte optar por número menor de parcelas ou por pagamento único. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

1.4 - As reduções previstas no "caput" do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.239, de 19/01/05, ocorrerão na proporção do pagamento do crédito tributário efetuado nos termos deste Capítulo, devendo cada parcela ser constituída, proporcionalmente, de todos os componentes do crédito tributário. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

1.5 - Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, o saldo devedor existente no momento da opção pelos benefícios será recomposto, dele deduzindo-se o valor dos pagamentos efetuados com base neste Capítulo, mantidos os benefícios relativamente às parcelas pagas. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

1.6 - Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo nos termos da Lei nº 11.686, de 08/11/01, havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário com os benefícios e informado o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado, observado o seguinte: (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os benefícios, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo de acordo com o disposto neste Capítulo; (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

b) se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável para o pagamento do mesmo tributo a que se refere ou, tratando-se de empresa excluída do cadastro, devolvido ao contribuinte. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

1.7 - A compensação prevista no art. 2º da Lei nº 12.239, de 19/01/05, dependerá de requerimento encaminhado à Receita Estadual. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.0 - PEDIDO DE PAGAMENTO E/OU PARCELAMENTO COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO E DESISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.1 - O "Pedido de Pagamento e/ou Parcelamento com Denúncia Espontânea de Infração e Desistência de Recurso Administrativo ou Judicial" (Anexo L-33) deverá ser entregue até o dia 28 de julho de 2005 e obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela IN 034/05, de 27/07/05. (DOE 29/07/05))

a) será entregue em qualquer repartição fazendária onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária; (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.1.1 - Se o pedido contiver débito em cobrança ou contencioso judicial, o contribuinte deverá dirigir requerimento à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), juntando uma cópia da 2ª via e a relação de débitos, com o objetivo de obter a autorização de enquadramento. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.1.2 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DRE. (Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.2 - Para o preenchimento do Pedido, observar-se-á o disposto neste item. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.2.1 - campo 1 - "IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE": informar o nome, a firma ou a razão social do contribuinte, o logradouro, o número e complemento do endereço, o Município, o número da inscrição no CNPJ, o número do telefone e o número do CEP. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.2.2 - campo 2 - "DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE INFRAÇÃO": (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

a) coluna "FATURAMENTO BRUTO ANUAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR, EM UPF-RS": informar o valor, em UPF-RS, do faturamento total do estabelecimento no exercício anterior ao do ano de referência; (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

b) coluna "VALOR DA TAXA NÃO PAGA, EM R$": informar o valor da taxa a recolher, calculada de acordo com o previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 12.239, de 19/01/05, subtraindo-se eventuais valores pagos anteriormente. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.2.3 - campo 3 - "DESISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL": informar o número dos Autos de Lançamento que são objeto do pedido de desistência de recurso administrativo ou judicial. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.2.4 - campo 5 - "DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE": indicar o local, a data, o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte, o número de inscrição do declarante no CPF, o cargo do declarante na empresa e o telefone para contato. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

2.3 - O deferimento do pedido de parcelamento do crédito tributário caberá à autoridade responsável pela cobrança administrativa. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN 009/05, de 03/03/05. (DOE 07/03/05))

Capítulo XXI
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 43.755/05

(Acrescentado o Capítulo XXI pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

1.1 - Nos termos previstos no Decreto nº 43.755, de 20/04/05, os créditos tributários constituídos nele especificados, relativos a operações realizadas pela empresa Centrais Elétricas de Carazinho - ELETROCAR, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

2.1 - A análise e o deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário com os benefícios do Decreto caberá à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário. (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

2.2 - O pedido de parcelamento será formalizado pelo devedor mediante apresentação de requerimento, o qual obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

a) deverá abranger todos os créditos fiscais para os quais o contribuinte requer o benefício; (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

b) será firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII; (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

c) será entregue na repartição fazendária local, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária; (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

d) será instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

1 - cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

2 - cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário parcelado será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN 020/05, de 28/04/05. (DOE 29/04/05))

Capítulo XXII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 44.052/05
(Acrescentado o Capítulo XXII pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

1.1 - Nos termos previstos no Decreto nº 44.052, de 06/10/05, os créditos tributários constituídos nele especificados, poderão ser pagos em moeda corrente, integral ou parcialmente, com dispensa ou redução das multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista, no art. 72, todos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e com redução dos juros correspondentes, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.0 - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.1 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Decreto para a parte: (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

a) não impugnada; (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

b) impugnada, mediante formalização nos autos do processo da desistência do recurso interposto. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.2 - A análise e o deferimento do pedido de pagamento de crédito tributário com os benefícios do Decreto caberá: (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.2.1 - Na hipótese da alínea "a", o Delegado da Receita Estadual, o Chefe da DA/RE e o Subsecretário da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido. (Substituídas as expressões "Delegado da Fazenda Estadual", "DA/DRP" e "Diretor da Receita Estadual" por, respectivamente, "Delegado da Receita Estadual", "DA/RE" e "Subsecretário da Receita Estadual", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.3 - O pedido, quando feito na repartição fazendária, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-35, firmado conforme previsto no item 2.2 do Capítulo XIII, no que couber. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.3.1 - O formulário será preenchido em 2 (duas) vias quando contiver somente créditos tributários em cobrança administrativa e em 3 (três) vias quando incluir créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

a) a 1ª via será retida na repartição fazendária; (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

b) a 2ª via será do contribuinte, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

c) a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo tratando-se do interior, em ambos os casos acompanhados do comprovante de pagamento. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.3.2 - Será juntada ao formulário do pedido a Relação de Débitos para os quais o devedor solicita os benefícios, com o devido enquadramento, emitida pelo sistema de informações da Receita Estadual, que será datada e assinada pelo requerente. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.3.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade ou na DRE. (Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.4 - O pedido, quando feito por meio da Internet, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-36. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.4.1 - Havendo créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, a Secretaria da Fazenda encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado uma via do pedido feito pela Internet, na forma prevista na alínea "c" do subitem 2.3.1. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.5 - Para fins de simulação das condições do programa, estarão disponíveis na Internet todos os débitos da empresa. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.6 - O pagamento obedecerá às normas existentes na legislação para o recolhimento de tributos estaduais. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

2.7 - Na hipótese de, após o pagamento, haver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará a apropriação desse valor como crédito compensável no conta-corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral: (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO"; (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

b) na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS". (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

3.0 - DISPOSIÇÕES SOBRE O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

3.1 - O requerente enquadrado no Decreto nº 44.052/05, que já tiver efetuado pagamento parcial de valor equivalente, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do saldo atualizado de cada um dos créditos tributários beneficiados pelo referido Decreto e que não tenham parcelamento em vigor em 07/10/05, poderá solicitar, para o saldo restante, à autoridade responsável pela cobrança, a partir de 02/01/06, parcelamento em até 60 (sessenta) meses, descontadas as parcelas já pagas, com base na Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Acrescentado pela IN 051/05, 10/10/05. (DOE 11/10/05))

4.0 - DISPOSIÇÕES SOBRE PAGAMENTOS FEITOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 9º-A DO DECRETO Nº 44.052/05 (Acrescentada a Seção 4.0 pela IN 063/05, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/11/05)

4.1 - Os pagamentos de créditos tributários impugnados, feitos com base no referido artigo, implicam desistência de impugnação, não sendo necessária a formalização nos autos do processo, devendo, neste caso, ser encaminhada informação à DPF/RE, por meio de relatório elaborado pela DTIF/RE. (Substituídas as expressões "DPF/DRP" e "DTIF/DRP" por, respectivamente, "DPF/RE" e "DTIF/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

4.1.1 - Os pagamentos de créditos tributários em discussão judicial serão informados, por meio de processo administrativo, à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria do Interior da Procuradoria-Geral do Estado, conforme a localização do contribuinte, sendo que os relatórios correspondentes serão elaborados pela DTIF/RE. (Substituída a expressão "DTIF/DRP" por "DTIF/RE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

4.2 - Nas seguintes hipóteses, poderá ser feita a correção manual de GAs referentes a pagamentos feitos com base no referido artigo: (Acrescentado pela IN 063/05, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/11/05)

a) GAs com código de receita 0309 - RECEITAS EVENTUAIS, emitidas durante o mês de outubro de 2005, em que, após ter sido realizada a apropriação automática nos sistemas AUL/DAT, algumas guias ficaram rejeitadas com código de erro 0993 - GUIA DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PAGA EM OUTUBRO 2005 COM CÓD. 0309 e com o código de receita 0057 - DÍVIDA ATIVA REFERENTE A ICM/ICMS; (Acrescentado pela IN 063/05, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/11/05)

b) GAs com código de receita 0216 - PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, emitidas a partir de 01/11/05, em que, após ter sido realizada a apropriação automática nos sistemas AUL/DAT, algumas guias ficaram rejeitadas com código de erro 0994 - GUIA DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PAGA EM NOVEMBRO 2005 COM CÓD. 0216 e com o código de receita 0057 - DÍVIDA ATIVA REFERENTE A ICM/ICMS. (Acrescentado pela IN 063/05, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/11/05)

Capítulo XXIII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 45.122/07
(Acrescentado o Capítulo XXIII pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07) )

1.1 - Nos termos previstos no Decreto nº 45.122/07, para fins de enquadramento no Simples Nacional e desde que o requerente, não estando enquadrado nesse regime, nem tendo sido objeto de exclusão dele, o contribuinte poderá pagar os créditos, desde que formalize o pedido para seu parcelamento até 20 de fevereiro de 2009, nas seguintes condições: (Redação dada pela IN 014/09, de 19/02/09. (DOE 25/02/09) - Efeitos a partir de 02/01/09.)

a) em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas, se relativos a vencimentos ocorridos até 30 de junho de 2008; (Redação dada pela IN 007/09, de 16/01/09. (DOE 19/01/09) - Efeitos a partir de 02/01/09.)

b) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, se não abrangidos pelo parcelamento referido na alínea "a" e desde que sem parcelamento em vigor em 2 de janeiro de 2009, descontadas as parcelas já pagas em parcelamentos anteriores; (Redação dada pela IN 007/09, de 16/01/09. (DOE 19/01/09) - Efeitos a partir de 02/01/09.)

c) em até 60 (sessenta) meses, na forma de reparcelamento, se já contemplados e com parcelamento em vigor em 2 de janeiro de 2009, desde que observado o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, descontadas as parcelas já pagas em parcelamentos anteriores. (Redação dada pela IN 007/09, de 16/01/09. (DOE 19/01/09) - Efeitos a partir de 02/01/09.)

1.2 - As parcelas vencidas em 25 de novembro de 2007 e que não foram quitadas, ficam com seu vencimento prorrogado para 25 de dezembro de 2007. (Acrescentado pela IN 087/07, de 19/12/07. (DOE 21/12/07))

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2.1 - A análise e o deferimento do pedido de parcelamento com os benefícios do Decreto caberá: (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

a) à autoridade responsável pela cobrança, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

b) à Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2.1.1 - Na hipótese da alínea "a", o Delegado da Receita Estadual, o Chefe da DA/RE e o Subsecretário da Receita Estadual poderão avocar a faculdade de analisar e deferir o pedido. (Substituídas as expressões "Delegado da Fazenda Estadual", "DA/DRP" e "Diretor da Receita Estadual" por, respectivamente, "Delegado da Receita Estadual", "DA/RE" e "Subsecretário da Receita Estadual", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.2 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

a) deverá abranger todos os créditos fiscais, cuja exigibilidade não esteja suspensa, para os quais o contribuinte requer os benefícios; (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

b) relativamente ao parcelamento previsto nas alíneas "a" e "b" do item 1.1, poderá ser efetuado via Internet, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, sendo gerados relatórios desses requerimentos para informação às DRE e à Procuradoria-Geral do Estado; (Substituída a expressão "DEFAZ" por "DRE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

c) relativamente ao parcelamento previsto na alínea "c" do item 1.1, será entregue na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, e relativamente aos parcelamentos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 1.1, alternativamente ao pedido via Internet, os requerimentos poderão ser entregues na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, mediante preenchimento de formulário (Anexo L-38), em 2 (duas) vias, se contiver somente créditos em cobrança administrativa e, em 3 (três) vias, se incluir créditos em cobrança judicial, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela IN 007/09, de 16/01/09. (DOE 19/01/09) - Efeitos a partir de 02/01/09.)

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária; (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

3 - a 3ª via, quando for o caso, será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior. (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2.2.1 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança na repartição fazendária local, o contribuinte poderá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima de sua cidade, ou na DRE. (Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

2.2.2 - A habilitação para o pedido por meio da Internet será obtida mediante apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC, ou na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento. (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2.2.3 - O pedido na repartição somente poderá ser firmado: (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

a) pelo próprio devedor, se pessoa física, ou por diretor ou sócio-gerente, se pessoa jurídica; (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

b) por mandatário com poderes gerais de gestão ou administração; (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

c) por mandatário com poderes específicos, caso em que o instrumento de mandato deverá autorizar a solicitação de parcelamento perante a Fazenda Pública. (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2.2.4 - Cumprirá ao requerente juntar prova, no ato de pedido do parcelamento, dos requisitos exigidos no subitem 2.2.3. (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2.3 - Constará dos formulários (Anexos L-38 e L-39), a Relação dos Créditos da Empresa Devedora para os quais é solicitado o benefício, emitidos pelo sistema de informações da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2.4 - O pagamento das parcelas do crédito com os benefícios do Decreto será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

2.5 - Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no item 2.3 do Capítulo XIII, sendo que a autoridade responsável pela cobrança poderá exigir a cópia atualizada do contrato social. (Acrescentado pela IN 049/07, de 03/07/07. (DOE 04/07/07))

Capítulo XXIV
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 47.301/10 - AJUSTAR/RS
(Acrescentado o Capítulo XXIV pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.1 - O requerente poderá optar pelos créditos tributários a enquadrar no Programa AJUSTAR/RS e, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.1.1 - Para créditos tributários que já estiveram parcelados dentro do Programa AJUSTAR/RS e que foram cancelados, o reenquadramento será feito mediante novo parcelamento, iniciando pela parcela 001, sendo que esta terá o valor equivalente a 3 (três) parcelas desse parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 077/11, de 01/11/11. (DOE 04/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

1.1.1.1 - Na concessão do novo prazo, será descontada a quantidade de parcelas já pagas no parcelamento que havia sido negociado anteriormente. (Acrescentado pela IN RE 077/11, de 01/11/11. (DOE 04/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

1.1.2 - Se houver créditos tributários, decorrentes da inadimplência de imposto declarado em GIA, não enquadráveis no Programa, relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo anterior, o contribuinte deverá regularizá-los antes de aderir. (Acrescentado pela IN RE 077/11, de 01/11/11. (DOE 04/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

1.1.3 - Os programas de parcelamento estarão disponíveis na Internet e na repartição fazendária. (Acrescentado pela IN RE 077/11, de 01/11/11. (DOE 04/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

1.1.3.1 - Poderão ser parcelados na Internet: (Acrescentado pela IN RE 077/11, de 01/11/11. (DOE 04/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

a) os créditos tributários ainda não enquadrados no Programa; (Acrescentado pela IN RE 077/11, de 01/11/11. (DOE 04/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

b) os créditos tributários constantes de parcelamento cancelado, após sua habilitação para reenquadramento no Programa mediante a prévia regularização de eventuais créditos tributários pendentes, decorrentes de ICMS informado em GIA, oriundos de fatos geradores ocorridos após o acordo anterior dentro do Programa. (Acrescentado pela IN RE 077/11, de 01/11/11. (DOE 04/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)

1.2 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.3 - Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet, não será observado o limite previsto na alínea "b" do subitem 6.1.3 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.4 - Os créditos tributários objeto de impugnação e/ou recurso administrativo (fase 05), e/ou recurso judicial (fases 08 e 32), somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na repartição, previsto no item 2.1, "a". (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.5 - Nos estoques parcelados, ao serem enquadrados no Programa, com base no art. 10 do Decreto nº 47.301/10, consideram-se incluídas as parcelas atrasadas. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.5.1 - No pagamento das parcelas atrasadas, depois do enquadramento no Programa, serão observados os benefícios do Decreto nº 47.301/10, mantida a incidência dos juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, na redação conferida pela Lei nº 13.379, de 19 de janeiro de 2010. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.6 - A DRE deverá informar, à Divisão de Processos Fiscais - DPF, o enquadramento do crédito impugnado e a quitação ou pagamento da parcela inicial, encaminhando uma cópia do Anexo L-42. (Substituída a expressão "DEFAZ" por "DRE" pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

1.7 - Após a execução do Programa, serão enviados, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à DPF e ao TARF, relatórios com as informações dos débitos negociados. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.8 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no AJUSTAR/RS com base no art. 10 do Decreto nº 47.301/10. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.9 - Os créditos tributários que já estiverem parcelados com as reduções previstas no art. 10, I, "b", "c" e "d", e § 4º, "b", da Lei nº 6.537/73, ao serem enquadrados no Programa, manterão o percentual de redução em que estavam enquadrados, desde que observado o prazo da moratória original. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1.9.1 - A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas, prevista no art. 3º do Decreto nº 47.301/10, segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 47.301/10 obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

a) na repartição onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-42, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

3 - a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior; (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

b) por meio da Internet (Anexo L-43), no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Solicitação", pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

2.1.1 - O Anexo L-42 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

2.1.2 - A habilitação para o pedido por meio da Internet será obtida mediante apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC ou na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

2.2 - O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte deverá entregar o requerimento na Agência da Receita Estadual mais próxima ou na DRE. (Substituídas as expressões "Agência da Fazenda Estadual" e "DEFAZ" por, respectivamente, "Agência da Receita Estadual" e "DRE", pela IN RE 026/12, de 10/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 12/04/12.)

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 47.301/10 será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

3.2 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerados os benefícios do Decreto. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

3.3 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

3.4 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

3.5 - Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado do saldo. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

3.6 - Se, após o pagamento referido no item 3.5, houver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará, conforme previsto no art. 7º, § 4º, "b", do Decreto 47.301/10, a apropriação desse valor como crédito compensável no conta corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral: (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO"; (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

b) na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS". (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN 040/10, de 29/06/10. (DOE 30/06/10))

4.1.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

Capítulo XXV
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 49.714/12 - EM DIA 2012
(Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.1 - O requerente poderá optar pelos créditos tributários a enquadrar no Programa "EM DIA 2012" e, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.2 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.3 - Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet, não será observado o limite previsto na alínea "b" do subitem 6.1.3 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.4 - Nos estoques parcelados, ao serem enquadrados no Programa, com base no art. 10 do Decreto nº 49.714/12, consideram-se incluídas as parcelas atrasadas. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.5 - A Seção de Cobrança da Divisão de Fiscalização e Cobrança da Receita Estadual - DFC/SECOB deverá informar, à DPF/RE, o enquadramento do crédito impugnado e a quitação ou pagamento da parcela inicial. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.6 - Após a execução do Programa, serão enviados, à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à DPF/RE e ao TARF, relatórios com as informações dos créditos negociados, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.7 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "EM DIA 2012". (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1.8 - A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas, prevista no art. 3º do Decreto nº 49.714/12, segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 49.714/12 obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

a) na repartição onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-46, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

3 - a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior; (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

b) por meio da Internet (Anexo L-47), no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Contribuintes com Senha / Solicitação", pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha de autoatendimento na Internet; (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

c) por meio da Internet (Anexo L-47), no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Contribuintes sem Senha / Solicitação", mediante a utilização dos dados do contribuinte não cadastrado no autoatendimento e do número de um de seus débitos. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

2.1.1 - O Anexo L-46 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

2.1.2 - A habilitação para o pedido por meio da Internet utilizando senha será obtida mediante apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC ou na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

2.2 - O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na repartição fazendária local, o contribuinte poderá entregar o requerimento na Agência da Fazenda Estadual mais próxima ou na DRE. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 49.714/12 será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

3.2 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerados os benefícios do Decreto. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

3.3 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

3.4 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

3.5 - Na hipótese de utilização de depósito judicial para pagamento do crédito tributário, o valor depositado será usado para o pagamento integral, se for suficiente, ou para o pagamento da parcela inicial, se for insuficiente para o pagamento integral e o contribuinte optar pelo pagamento parcelado do saldo. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

3.6 - Se, após o pagamento referido no item 3.5, houver saldo remanescente do depósito judicial, o contribuinte, de posse de GA no valor desse saldo, emitida pela autoridade fazendária competente e autenticada pela instituição financeira liquidante, fará, conforme previsto no art. 7º, § 4º, "b", do Decreto nº 49.714/12, a apropriação desse valor como crédito compensável no conta corrente fiscal, lançando-o, na hipótese de estabelecimento enquadrado na categoria geral: (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha 15 - "CRÉDITOS POR PAGAMENTOS ANTECIPADOS" do quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO"; (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

b) na GIA, no campo 20 - "PAGAMENTOS NO MÊS DE REFERÊNCIA" do quadro B - "APURAÇÃO DO ICMS". (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 080/12, de 19/10/12. (DOE 24/10/12) - Efeitos a partir de 24/10/12.)

4.1.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

Capítulo XXVI
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR
EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.1 - Nos termos previstos no Conv. ICMS 59/12, poderá ser deferido o parcelamento de débitos às empresas em processo de recuperação judicial no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses, incluída a prestação inicial, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.2 - O parcelamento somente poderá ser solicitado por empresas que comprovarem o início do processamento de recuperação judicial. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.3 - O pedido de parcelamento deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.3.1 - O disposto no item 1.3 não abrangerá os débitos com parcelamento em curso na data do deferimento do início do processamento de recuperação judicial. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.3.2 - Os débitos devidos até a data do deferimento da recuperação judicial poderão ser parcelados em até 84 (oitenta e quatro) meses e os débitos devidos entre a data do deferimento da recuperação judicial e a data do pedido de parcelamento poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto nos itens 1.1 e 1.8 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 043/17, de 08/12/17. (DOE 13/12/17) - Efeitos a partir de 13/12/17.)

1.4 - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável dos débitos e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.4.1 - Em relação aos débitos em cobrança judicial, deverá haver a comprovação junto à Procuradoria-Geral do Estado - PGE do pedido de desistência das ações, no prazo fixado pelo Procurador do Estado responsável pelo parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.5 - Os débitos serão consolidados na data da concessão deste parcelamento e divididos pelo número de prestações cujo valor não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 100,00 (cem reais) por pedido. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.6 - No caso de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, em cobrança judicial, o devedor pagará custas, honorários advocatícios, emolumentos e demais encargos legais, conforme regramento da PGE. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

1.7 - O parcelamento poderá ser concedido com dispensa da análise econômico-financeira do devedor. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

2.1 - O pedido de parcelamento, observado o disposto no subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, será efetuado na repartição fazendária de origem do contribuinte e será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-48, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

a) a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

c) a 3ª via, quando o pedido abranger débitos em cobrança judicial, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

2.1.1 - O pedido de parcelamento será instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

a) cópia atualizada do contrato ou do estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

b) cópia da procuração, se o pedido for feito por mandatário com poderes específicos; (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

c) comprovação do início do processamento da recuperação judicial. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

2.1.2 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua repartição fazendária de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual próxima onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

2.2 - O deferimento do pedido de parcelamento caberá: (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

2.3 - A Seção de Cobrança da DFC/RE deverá informar à DPF/RE o enquadramento do crédito impugnado e o pagamento da prestação inicial. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

3.1 - O pagamento das prestações do débito será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII, no que couber. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

4.1 - Será cancelada a moratória, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas hipóteses de: (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

a) inadimplência de 2 (duas) prestações seguidas ou alternadas, ou o não pagamento da última prestação; (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

b) decretação de falência; (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

c) não ser concedida a recuperação judicial; (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

d) não comprovação da desistência das ações judiciais no prazo estabelecido no subitem 1.4.1. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

4.1.1 - A aplicação do disposto na alínea "a" do item 4.1 fica suspensa de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 065/20, de 27/08/20. (DOE 31/08/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

4.2 - Na ocorrência das hipóteses previstas no subitem 4.1, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento com base neste Capítulo. (Acrescentado pela IN RE 084/13, de 02/10/13. (DOE 04/10/13) - Efeitos a partir de 04/10/13.)

Capítulo XXVII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 50.785/13 - EM DIA 2013
(Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.1 - O requerente poderá optar pelos créditos tributários a enquadrar no Programa "EM DIA 2013" e, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.2 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.3 - Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet, não será observado o limite previsto na alínea "b" do subitem 6.1.3 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.4 - Os créditos tributários objeto de impugnação e/ou recurso administrativo (fase 05), e/ou recurso judicial (fases 08 e 32), somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na repartição, previsto no item 2.1, "a". (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.5 - O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE ou TARF, conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, da 3ª via do Anexo L-49, assinado pelo contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.6 - Após a execução do Programa, a SECOB/DFC enviará à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à DPF e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.7 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "EM DIA 2013". (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1.8 - A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas, prevista no art. 3º do Decreto nº 50.785/13, segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 50.785/13 obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

a) na repartição onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-49 devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

3 - a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante expediente administrativo, tratando-se do interior, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L-49 por malote, para as respectivas secretarias. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

b) por meio da Internet (Anexo L-50), no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Contribuintes com Senha / Em Dia 2013 / Solicitação", pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha ou certificação digital, ou na área pública, para contribuintes que não possuam senha cadastrada, utilizando a opção "Contribuintes Sem Senha". (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

2.1.1 - O Anexo L-49 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

2.1.2 - A habilitação para o pedido por meio da Internet será obtida mediante apresentação da cédula de identidade e cartão CPF, na CAC ou na repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, ou através de certificação digital. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

2.2 - O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua repartição fazendária de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual próxima onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 50.785/13 será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

3.2 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerados os benefícios do Decreto. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

3.3 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

3.4 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, GIA-SN ou GIA-ST, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

4.1.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

4.2 - Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em GIA, GIA-SN ou GIA-ST relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo. (Acrescentado pela IN RE 095/13, de 30/10/13. (DOE 01/11/13) - Efeitos a partir de 01/11/13.)

5.0 - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS POR EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (Acrescentado pela IN RE 114/13, de 30/10/13. (DOE 31/12/13) - Efeitos a partir de 31/12/13.)

5.1 - As empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que tenham quitado débitos no Programa "EM DIA 2013", até 30/12/13, poderão compensar o valor pago a título de multa e de correção monetária da multa. (Acrescentado pela IN RE 114/13, de 30/10/13. (DOE 31/12/13) - Efeitos a partir de 31/12/13.)

5.1.1 - O valor a ser compensado será informado ao contribuinte no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no Portal e-CAC. (Acrescentado pela IN RE 114/13, de 30/10/13. (DOE 31/12/13) - Efeitos a partir de 31/12/13.)

5.1.2 - O valor será compensado mediante lançamento na Guia de Informação e Apuração do ICMS - Simples Nacional - GIA-SN, no campo "PAGAMENTOS NA ENTRADA DO ESTADO", limitado, em cada mês, ao saldo devedor apurado, sendo a diferença lançada nos meses seguintes até que ocorra a completa compensação. (Acrescentado pela IN RE 114/13, de 30/10/13. (DOE 31/12/13) - Efeitos a partir de 31/12/13.)

Capítulo XXVIII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 52.091/14 - "EM DIA 2014
(Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.1 - O requerente poderá optar pelos créditos tributários a enquadrar no Programa "EM DIA 2014" e, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.2 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.3 - Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet não será observado o limite previsto na alínea "b" do subitem 6.1.3 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.4 - Os créditos tributários objeto de impugnação e/ou recurso administrativo (fase 05) e/ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na repartição previsto no item 2.1, "a". (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.5 - O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE ou ao TARF, conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, da 3ª via do Anexo L-52, assinado pelo contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.6 - Após a execução do Programa, a SECOB/DFC enviará à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à DPF e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.7 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "EM DIA 2014". (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.8 - Fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.9 - Para os contribuintes que aderiram ao Programa "EM DIA 2013", instituído pelo Decreto nº 50.785/13, permanece vedado o parcelamento dos créditos oriundos de ICMS declarado em guia informativa relativos a fatos geradores ocorridos após a formalização daquele acordo, conforme § 3º do artigo 10 do Decreto nº 50.785/13. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.10 - Na hipótese prevista no item 1.9: (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

a) será permitido o enquadramento do(s) crédito(s) tributário(s), usufruindo dos benefícios do presente Programa, somente quando o pagamento for efetuado em parcela única; (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

b) havendo interesse do contribuinte em aderir aos parcelamentos previstos nos incisos III a VI do art. 3º do Decreto nº 52.091/14, deverão ser cancelados os parcelamentos que tenham sido concedidos com base no Programa "EM DIA 2013". (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.11 - Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.12 - Será permitido apenas o pagamento em parcela única dos créditos referidos no item 1.11 quando o pedido for efetuado pela Internet ou nas unidades da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1.13 - A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas prevista no art. 3º do Decreto nº 52.091/14 segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 52.091/14 obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

a) na unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-52, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

3 - a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante expediente administrativo, tratando-se do interior, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L-52 por malote, para as respectivas secretarias; (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

b) por meio da Internet (Anexo L-53), no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Contribuintes com Senha / Em Dia 2014 / Solicitação", pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha ou certificação digital, ou na área pública, para contribuintes que não possuam senha cadastrada, utilizando a opção "Contribuintes Sem Senha". (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

2.1.1 - O Anexo L-52 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

2.1.2 - A habilitação para o pedido por meio da Internet deverá seguir as instruções constantes no item "Cadastro de Contribuintes - Senhas, Autorizações Eletrônicas e emissão de DI-RE > Emissão, Reinicialização e Alteração de Senha de Acesso Internet", na Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

2.2 - O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual próxima onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 52.091/14 será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

3.2 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerado os benefícios do Decreto. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

3.3 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

3.4 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

3.5 - Nos casos de pagamento único de denúncia espontânea, sem a lavratura do auto de lançamento, o contribuinte deverá utilizar na guia de arrecadação o código 684 para obter os descontos deste Programa. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 089/14, de 01/12/14. (DOE 03/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14.)

4.1.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

Capítulo XXIX
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 52.532/15 - "REFAZ 2015"
(Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.1 - O requerente poderá optar pelos créditos tributários a enquadrar no Programa "REFAZ 2015" e, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado, nas seguintes condições: (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

a) parcela única (quitação): (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

DATA DE PAGAMENTO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

GERAL

SIMPLES NACIONAL

Até 24/09/15

40%

85%

100%

2%

De 25/09 a 30/10/15

40%

75%

100%

2%

De 31/10 a 18/12/15

40%

65%

100%

2%

(Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

b) parcelamento com parcela inicial mínima de 15% do valor do débito, considerados os efeitos das reduções: (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

Nº DE PARCELAS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS

DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Até 30/10/15

De 31/10 a 18/12/15

Até 12 meses

40%

50%

45%

5%

De 13 a 24 meses

40%

40%

35%

5%

De 25 a 36 meses

40%

30%

25%

5%

De 37 a 60 meses

40%

20%

15%

5%

De 61 a 120 meses

40%

0%

0%

5%

(Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

c) parcelamento com parcela inicial inferior a 15% do valor do débito: (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

Nº DE PARCELAS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS

DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Até 30/10/15

31/10 a 18/12/15

Até 12 meses

40%

35%

30%

5%

De 13 a 24 meses

40%

25%

20%

5%

De 25 a 36 meses

40%

15%

10%

5%

De 37 a 60 meses

40%

5%

0%

5%

De 61 a 120 meses

40%

0%

0%

5%

(Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.1.1 - As multas previstas na alínea "a" são as previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.1.2 - Nos parcelamentos previstos na alínea "b", o percentual de redução aplicado às multas no pagamento da parcela inicial será o mesmo previsto para a quitação, respeitados o período de adesão e a categoria do estabelecimento. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.1.3 - O prazo de parcelamento na faixa de 61 a 120 meses previsto na alínea "c" somente se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.2 - Os créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, do Programa de Ação Fiscal (PAF), bem como os decorrentes de valores declarados em guia informativa relativa ao Simples Nacional terão os mesmos benefícios aplicáveis às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, independentemente do enquadramento atual da empresa. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.3 - Os créditos tributários decorrentes das multas formais previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73, constituídos até 31/07/15, serão reduzidos em 50% quando o pagamento for feito em parcela única até 18/12/15, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos da redução, e o seu pagamento ocorra até essa data. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.4 - Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet não será observado o limite previsto na alínea "b" do subitem 6.1.3 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.5 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.6 - Os créditos tributários objeto de impugnação e/ou recurso administrativo (fase 05) e/ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na repartição previsto no item 2.1, "a". (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.7 - O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE (dpf.desistencias@sefaz.rs.gov.br) ou ao TARF (tarf@sefaz.rs.gov.br), conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, de e-mail e da 3ª via do Anexo L-54, assinado pelo contribuinte ou representante legal. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.8 - Após a execução do Programa, a SECOB/DFC enviará à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à DPF e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.9 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "REFAZ 2015". (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.10 - Aos contribuintes que parcelarem seus débitos com os benefícios deste Programa, fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após 31/12/15. (Redação dada pela IN RE 056/15, de 16/10/15. (DOE 20/01/15) - Efeitos a partir de 20/10/15.)

1.11 - Para os contribuintes que aderiram aos Programas "EM DIA 2012", "EM DIA 2013" e "EM DIA 2014", instituídos pelos Decretos nos 49.714/12, 50.785/13 e 52.091/14, respectivamente, será permitido o parcelamento dos débitos declarados posteriores ao acordo, nas condições previstas no Decreto nº 52.532/15. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.12 - Os créditos parcelados na data da publicação do Decreto nº 52.532/15 nos Programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013" e "EM DIA 2014" poderão ser incluídos no Programa "REFAZ 2015" nas condições do seu art. 3º e os demais créditos parcelados nas condições dos arts. 3º ou 4º, observado o disposto no art. 6º, todos do referido Decreto, em ambos os casos. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.13 - Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.13.1 - Será permitido apenas o pagamento em parcela única dos créditos referidos no item 1.13 quando o pedido for efetuado pela Internet ou nas unidades da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.14 - Será permitida a utilização de depósitos judiciais para a quitação ou para pagamento da parcela inicial, desde que a formalização do pedido tenha sido realizada na PGE dentro do período de adesão ao Programa. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.14.1 - Nos casos previstos no item 1.14, os percentuais de desconto serão os vigentes na data de levantamento do alvará. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1.15 - A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas previstas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 52.532/15 segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 52.532/15 obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

a) na unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-54, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

3 - a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L-54 por malote, para as respectivas secretarias; (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

b) por meio da Internet (Anexo L-55), no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Contribuintes com Senha / REFAZ 2015 / Solicitação", pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha ou certificação digital, ou na área pública, para contribuintes que não possuam senha cadastrada, utilizando a opção "Contribuintes Sem Senha". (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

2.1.1 - O Anexo L-54 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

2.1.2 - A habilitação para o pedido por meio da Internet deverá seguir as instruções constantes no item "Cadastro de Contribuintes - Senhas, Autorizações Eletrônicas e emissão de DI-RE > Emissão, Reinicialização e Alteração de Senha de Acesso Internet", na Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

2.2 - O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 52.532/15 será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

3.2 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerado os benefícios do Decreto. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

3.3 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

3.4 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

3.5 - Nos casos de pagamento único de denúncia espontânea, sem a lavratura do auto de lançamento, o contribuinte deverá utilizar na guia de arrecadação o código 684 para obter os descontos deste Programa. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

4.4.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

4.2 - O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 047/15, de 02/09/15. (DOE 04/09/15) - Efeitos a partir de 04/09/15.)

Capítulo XXX
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 52.570/15 – ITCD
(Acrescentado pela IN RE 055/15, , de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

1.1 - O contribuinte poderá solicitar os benefícios do Decreto nº 52.570/15 em qualquer unidade da Receita Estadual mediante preenchimento do formulário do Anexo J8, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

a) a 1ª via será retida na repartição fazendária; (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido. (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

1.1.1 - O contribuinte fica dispensado do preenchimento do Anexo J8 na reabertura da Declaração de ITCD - DIT na qual fará constar, no pedido de reabertura, no campo "OBSERVAÇÕES", a expressão "Solicito à Receita Estadual o benefício previsto no art. 22, § 1º, do Decreto nº 33.156/89, para pagamento, até 18/12/15, de ITCD com a alíquota reduzida, concordando com o disposto nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo". (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

1.2 - As DITs em tramitação referente a fatos geradores do ITCD ocorridos até 30/12/09 e que resultarem em guias para pagamento até 18/12/15 serão automaticamente calculadas com base no Decreto nº 52.570/15, desde que haja formalização da solicitação, conforme o subitem 1.1.1. (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

1.3 - Na hipótese de existência de discussão em processo judicial sobre a alíquota aplicável ao caso, além do formulário indicado no tem 1.1, o requerente deverá apresentar: (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

a) certidão narratória, expedida pelo Poder Judiciário dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data da solicitação prevista no item 1.1, na qual conste a data do trânsito em julgado da decisão referente ao caso ou que confirme a sua inexistência, ou; (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

b) cópia de certificação que conste nos autos do processo judicial na qual seja possível ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual confirmar a existência do trânsito em julgado da decisão e sua respectiva data. (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

1.3.1 - Na hipótese de a Receita Estadual já estar ciente da data do trânsito em julgado da decisão judicial sobre a questão da alíquota aplicável, o AuditorFiscal da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação da documentação mencionada no item 1.3. (Acrescentado pela IN RE 055/15, de 14/10/15. (DOE 16/10/15) - Efeitos a partir de 16/10/15.)

Capítulo XXXI
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 53.417/17 - "REFAZ 2017"
(Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.1 - São passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ 2017" os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30/06/16, decorrentes de infrações tributárias materiais privilegiadas previstas nos arts. 7º, II, e 8º, II, infrações tributárias formais previstas no art. 11 e ICMS devido e declarado em guias informativas previstas no art. 17, II e III, todos da Lei nº 6.537/73, podendo o requerente optar, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado, nas seguintes condições: (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

a) parcela única (quitação): (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

DATA DE PAGAMENTO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

GERAL

SIMPLES NACIONAL

Até 22/02/17

40%

85%

100%

2%

De 23/02 a 27/03/17

40%

75%

100%

2%

De 28/03 a 26/04/17

40%

65%

100%

2%

(Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

b) parcelamento com parcela inicial mínima de 15% do valor do débito, considerados os efeitos das reduções: (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

Nº DE PARCELAS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS

DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Até 27/03/17

De 28/03 a 26/04/17

Até 12 meses

40%

50%

45%

5%

De 13 a 24 meses

40%

40%

35%

5%

De 25 a 36 meses

40%

30%

25%

5%

De 37 a 60 meses

40%

20%

15%

5%

De 61 a 120 meses

40%

0%

0%

5%

(Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

c) parcelamento com parcela inicial inferior a 15% do valor do débito: (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

Nº DE PARCELAS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS

DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Até 27/03/17

De 28/03 a 26/04/17

Até 12 meses

40%

35%

30%

5%

De 13 a 24 meses

40%

25%

20%

5%

De 25 a 36 meses

40%

15%

10%

5%

De 37 a 60 meses

40%

5%

0%

5%

De 61 a 120 meses

40%

0%

0%

5%

(Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.1.1 - As multas previstas na alínea "a" são as previstas nos arts. 9º, I, e 71 da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.1.2 - Nos parcelamentos previstos na alínea "b", o percentual de redução aplicado às multas no pagamento da parcela inicial será o mesmo previsto para a quitação, respeitados o período de adesão e a categoria do estabelecimento. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.1.3 - O prazo de parcelamento na faixa de 61 a 120 meses previsto na alínea "c" somente se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.1.4 - Os créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, do Programa de Ação Fiscal (PAF), bem como os decorrentes de valores declarados em guia informativa relativa ao Simples Nacional terão os mesmos benefícios aplicáveis às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, independentemente do enquadramento atual da empresa. (Redação dada pela IN RE 016/17, de 05/04/17. (DOE 07/04/17) - Efeitos retroativos a 06/04/17.)

1.1.5 - Os créditos tributários decorrentes das multas formais previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/73, vencidos até 30/06/16, serão reduzidos em 50% quando o pagamento for feito em parcela única até 26/04/17, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerado os efeitos da redução, e o seu pagamento ocorra até essa data. (Acrescentado pela IN RE 016/17, de 05/04/17. (DOE 07/04/17) - Efeitos retroativos a 06/04/17.)

1.2 - Também são passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ 2017" os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30/06/16, decorrentes de infrações tributárias materiais qualificadas e básicas previstas nos arts. 7º, I e III, e 8º, I, da Lei nº 6.537/73, podendo o requerente, relativamente a cada crédito, parcelar o pagamento em até 120 parcelas, desde que a parcela inicial não seja inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito e seja paga até 26 de abril de 2017. (Redação dada pela IN RE 016/17, de 05/04/17. (DOE 07/04/17) - Efeitos retroativos a 06/04/17.)

1.2.1 - As reduções de multa previstas no art. 10 da Lei nº 6.537/73 aplicam-se, quando for o caso, aos créditos tributários parcelados nos termos deste item. (Acrescentado pela IN RE 016/17, de 05/04/17. (DOE 07/04/17) - Efeitos retroativos a 06/04/17.)

1.3 - O limite máximo será de 120 parcelas para cada crédito, deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores. (Redação dada pela IN RE 016/17, de 05/04/17. (DOE 07/04/17) - Efeitos retroativos a 06/04/17.)

1.4 - Para os parcelamentos do Programa feitos pela Internet não será observado o limite de valor por pedido previsto no item 1.1 do Capítulo XIII do Título III. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.5 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.6 - Os créditos tributários objeto de impugnação e/ou recurso administrativo (fase 05) e/ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na repartição previsto no item 2.1, "a". (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.6.1 - Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou que são objeto de depósito judicial. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.7 - O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE (dpf.desistencias@sefaz.rs.gov.br) ou ao TARF (tarf@sefaz.rs.gov.br), conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, de e-mail e da 3ª via do Anexo L-56, assinado pelo contribuinte ou representante legal. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.8 - Após a execução do Programa, a SECOB/DFC enviará à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à DPF e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.9 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "REFAZ 2017". (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.10 - Os créditos tributários vencidos no período de 01/07/16 a 31/12/16 poderão ser parcelados, no período de vigência do Programa, na forma prevista no Capítulo XIII do Título III, com dispensa de garantias. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.11 - Para os contribuintes que estiverem com parcelamento ativo pelas regras do "REFAZ 2017", fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a data do término do período de adesão ao Programa. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.12 - Os créditos tributários referidos no item 1.1, quando parcelados na data da publicação do Decreto nº 53.417 nos Programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013" "EM DIA 2014" e "REFAZ 2015", poderão ser incluídos no Programa "REFAZ 2017" nas condições do seu art. 3º, e, quando parcelados em outros programas de parcelamento, poderão ser incluídos nas condições dos arts. 3º ou 4º, observado o disposto no art. 6º, todos do referido Decreto, em ambos os casos. (Redação dada pela IN RE 016/17, de 05/04/17. (DOE 07/04/17) - Efeitos retroativos a 06/04/17.)

1.13 - Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.13.1 - Será permitido apenas o pagamento em parcela única dos créditos referidos no item 1.13 quando o pedido for efetuado pela Internet ou nas unidades da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1.14 - A forma de cálculo das reduções incidentes sobre as multas previstas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 53.417/17 segue a aplicação do percentual sobre o valor da multa e da atualização monetária sobre a multa. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 53.417/17 obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

a) na unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-56, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

1 - a 1ª via será retida na unidade da Receita Estadual de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo servidor que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

3 - a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L-56 por malote, para as respectivas secretarias; (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

b) por meio da Internet (Anexo L-57), no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Débitos e Parcelamentos / Parcelamento de Débitos / Contribuintes com Senha / Solicitação", pelo próprio contribuinte, mediante habilitação, com a utilização de senha ou certificação digital, ou na área pública, para contribuintes que não possuam senha cadastrada, utilizando a opção "Contribuintes Sem Senha". (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

2.1.1 - Nos casos em que o pedido for efetuado na unidade Receita Estadual, o Anexo L-56 será instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

2.1.2 - A habilitação para o pedido por meio da Internet deverá seguir as instruções constantes no item "Cadastro de Contribuintes - Senhas, Autorizações Eletrônicas e emissão de DI-RE > Emissão, Reinicialização e Alteração de Senha de Acesso Internet", na Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

2.2 - O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 53.417/17 será efetuado nos termos previstos no item 11 do Capítulo XIII do Título III. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

3.2 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerado os benefícios do Decreto. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

3.3 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

3.4 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

3.5 - Nos casos de pagamento único de denúncia espontânea, sem a lavratura do auto de lançamento, para obter os descontos do Programa, o contribuinte deverá utilizar, na guia de arrecadação, o código 684, quando se tratar de empresa enquadrada na categorial geral, e o código 1007, quando se tratar de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

4.1.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

4.2 - O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 010/17, de 31/01/17. (DOE 03/02/17) - Efeitos a partir de 03/02/17.)

Capítulo XXXII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 53.947/18 - "REFAZ COOPERATIVAS 2018
(Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.1 - Nos termos previstos no Convênio ICMS 164/17, de 23/11/17, e no Decreto nº 53.947/18, de 02/03/18, são passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ COOPERATIVAS 2018" os créditos tributários relacionados com o ICM e ICMS, vencidos até 30 de junho de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, podendo o requerente optar, relativamente a cada crédito, pelo pagamento em até 120 parcelas mensais, observado, ainda, o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.1.1 - O limite máximo será de 120 parcelas para cada crédito, deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.2 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.3 - Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou que são objeto de depósito judicial. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.4 - O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE (dpf.desistencias@sefaz.rs.gov.br) ou ao TARF (tarf@sefaz.rs.gov.br), conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, de e-mail e da 3ª via do Anexo L-58, assinado pelo contribuinte ou representante legal. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.5 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "REFAZ COOPERATIVAS 2018". (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.6 - Para os contribuintes que estiverem com parcelamento ativo pelas regras do "REFAZ COOPERATIVAS 2018", fica vedado o parcelamento do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a data do término do período de adesão ao Programa. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.7 - Os créditos tributários referidos no item 1.1, parcelados em outros programas até 05/03/18 poderão ser incluídos no Programa "REFAZ COOPERATIVAS 2018", observadas as condições do Decreto nº 53.947/18. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1.8 - Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 53.947/18 deverá ser realizado na unidade da Receita Estadual onde houver Auditor-Fiscal da Receita Estadual e será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-58, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 2 (duas) ou 3 (três) vias, conforme o caso, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

1 - a 1ª via será retida na unidade da Receita Estadual de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo servidor que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

3 - a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L-58 por malote, para as respectivas secretarias; (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

2.1.1 - O Anexo L-58 será instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

a) cópia atualizada do estatuto social; (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

2.2 - O deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual próxima onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 53.947/18 será efetuado nos termos previstos no item 11 do Capítulo XIII do Título III. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

3.2 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerados os benefícios do Decreto. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

3.3 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

4.1.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

4.2 - O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 012/18, de 07/03/18. (DOE 13/03/18) - Efeitos a partir de 13/03/18.)

Capítulo XXXIII
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM PRECATÓRIOS - "COMPENSA-RS"
(Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

1.1 - Nos termos previstos nos arts. 101 e 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, nos Convênios ICMS 169/17 e 175/17, e nos Decretos nos 53.974/18 e 53.996/18, são passíveis de enquadramento no Programa "COMPENSA-RS" os débitos de natureza tributária ou de outra natureza e que, cumulativamente: (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

a) tenham sido inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

b) não sejam objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

c) não estejam com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 2º e no inciso IV do art. 12 do Decreto nº 53.974/18; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

d) tenham o valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até três parcelas, devendo a primeira parcela ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda parcela no prazo de 30 (trinta) dias e a terceira parcela no prazo de 60 (sessenta) dias contados do protocolo do pedido de compensação, assegurada a aplicação dos arts. 11 e 12 do Decreto nº 53.974/18, caso preenchidos seus pressupostos, desconsiderados outros benefícios eventualmente incidentes. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

1.2 - Os débitos inscritos em dívida ativa, no qual se compreendem principal, multa, juros e correção monetária, poderão ser objeto de compensação até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

1.3 - Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou que são objeto de depósito judicial. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

1.4 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.0 - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.1 - O requerimento de compensação será realizado exclusivamente pela internet, mediante identificação no portal público, para contribuintes sem senha, ou no portal e-CAC, para contribuintes com senha ou certificado digital, por meio do formulário do Anexo L-59. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.2 - O precatório será identificado pelos seguintes elementos: (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

a) número, devedor e devedor originário; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

b) valor bruto, com discriminação do principal atualizado, juros e data de atualização do cálculo; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

c) valores correspondentes ao desconto previdenciário e à contribuição ao IPE-Saúde; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

d) valor do imposto de renda, com referência ao número de parcelas, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA); (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

e) percentual de titularidade sobre o crédito do precatório; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

f) identificação do cedente e do cessionário, caso não se trate do credor originário; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

g) identificação do processo judicial em que houve a penhora do crédito, se for o caso. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.2.1 - Ao requerente incumbe demonstrar a origem dos dados referidos no "caput" do item .2.2, mediante a apresentação de certidão extraída dos autos do precatório. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.2.2 - O precatório ofertado à compensação deverá ser de titularidade do requerente, expedido originalmente ou em face de cessão devidamente homologada pelo juízo competente. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.3 - O requerente selecionará, dentre os débitos inscritos em dívida ativa passíveis de enquadramento no Programa "COMPENSA-RS", aquele(s) que deseja a compensação com o(s) precatório(s) indicado(s). (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.3.1 - O requerente deverá ser devedor originário ou codevedor do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.4 - Será indicada no requerimento a forma de pagamento: (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

a) do valor correspondente a 10% (dez por cento) da dívida selecionada (art. 3º, inciso II, alínea "d", da Lei 15.038/17), que poderá ser quitado à vista, em 2 (duas) ou em 3 (três) parcelas, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º e no parágrafo único do art. 18, do Decreto nº 53.974/18; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

b) do saldo remanescente a que se refere o § 5º do art. 2º do Decreto nº 53.974/18. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.5 - O requerimento de compensação será instruído com os documentos abaixo indicados, a serem anexados em formato ".PDF", não podendo cada arquivo ultrapassar o tamanho de 16 (dezesseis) "megabytes": (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

a) certidão(ões) do(s) precatório(s) contendo os dados indicados no item 2.2; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

b) cópia do(s) instrumento(s) de cessão do(s) precatório(s), caso não se trate do credor originário; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

c) ficha cadastral contendo o extrato atualizado dos dados da empresa na Junta Comercial; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

d) comprovante do pedido de desistência de recurso administrativo ou de impugnação judicial dos débitos inscritos em dívida ativa, se for o caso; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

e) procuração, quando o pedido for formulado por mandatário; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

f) comprovação do redirecionamento da dívida, na hipótese do pedido ser formulado por codevedor que figure como parte no processo judicial; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

g) comprovação da anuência de que trata o item 2.7, se for o caso; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

h) outros documentos pertinentes ao pedido de compensação. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.6 - O requerente indicará o endereço eletrônico (e-mail) para o qual serão direcionadas as futuras intimações relativas ao processo de compensação. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.6.1 - Havendo a necessidade de alteração da informação referida no "caput" do item 2.6, deverá esta ser comunicada ao endereço eletrônico compensa@pge.rs.gov.br, com o devido registro no processo administrativo eletrônico (PROA). (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

2.7 - No pedido de compensação, o requerente declarará que: (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

a) conhece e aceita as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 15.038/17, nos Decretos nos 53.974/18 e 53.996/18, e nos atos normativos complementares estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria da Fazenda; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

b) reconhece de modo irretratável a exigibilidade e responsabilidade sobre o(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa indicado(s) para a compensação; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

c) renuncia a reclamações, recursos administrativos ou litígios judiciais em andamento, relativos à(s) dívida(s) indicada(s) para a compensação; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

d) o(s) precatório(s) oferecido(s) para a compensação não está(ão) garantindo dívida(s) diversa(s) da(s) indicada(s) para a compensação; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

e) o valor do(s) precatório(s) ofertado(s) não abrange os honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o crédito, ou que, estando incluídos, houve a expressa anuência do advogado habilitado para sua utilização; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

f) é autêntica toda a documentação apresentada, quanto a sua forma e conteúdo, assumindo por ela inteira responsabilidade nos âmbitos administrativo, civil e criminal. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.0 - PAGAMENTO DE ENTRADA (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.1 - Formalizado o pedido de compensação, serão disponibilizados ao requerente o relatório do pedido e a guia de arrecadação para pagamento do valor de entrada indicado na alínea "a" do item 2.4, ou de sua parcela inicial, no caso de opção pelo pagamento parcelado, com vencimento no próximo dia útil, desde que não ultrapasse o mês em curso. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.1.1 - Os documentos referidos no "caput" do item 3.1, bem como as guias relativas às prestações seguintes do valor de entrada, no caso de opção pelo pagamento parcelado, ficarão disponíveis na consulta à tramitação do pedido de compensação mencionada no item 3.2. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.1.2 - Em caso de não pagamento da guia de arrecadação, o requerente deverá cancelar o pedido de compensação no portal e-CAC, para então realizar novamente o pedido. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.1.3 - Após o pagamento da guia de arrecadação referida no "caput" do item 3.1, o inadimplemento do valor integral da entrada, referida na alínea "a" do item 2.4, acarretará o indeferimento pela PGE ou pela Secretaria da Fazenda do pedido de compensação, podendo este ser renovado, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 5º do Decreto nº 53.974/18. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.1.4 - Na hipótese prevista no subitem 3.1.3, os valores pagos poderão ser considerados em eventual novo pedido. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.2 - O requerente poderá consultar a tramitação do pedido de compensação mediante identificação no portal e-CAC, para contribuintes com senha ou certificado digital, ou no portal público, para contribuintes sem senha. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.2.1 - Os pedidos serão classificados no Sistema de Gestão de Crédito (SGC), conforme a sua situação, em: (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

a) Solicitado: pedido formalizado com pendência de formação do respectivo processo administrativo eletrônico (PROA); (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

b) Em análise PGE: pedido em análise pela Procuradoria-Geral do Estado, com a formação de processo administrativo eletrônico (PROA), tendo como pressuposto o pagamento do valor de entrada indicado na alínea "d" do item 1.1, ou de sua parcela inicial. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

c) Deferido: pedido de compensação homologado em sua integralidade pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

d) Deferido parcialmente: pedido de compensação homologado parcialmente pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

e) Indeferido: pedido de compensação não homologado pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

f) Compensado: compensação efetivada no sistema de controle de dívida ativa; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

g) Cancelado: pedido cancelado por ausência de pagamento da primeira parcela do valor de entrada indicado na alínea "d" do item 1.1. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

3.2.2 - Os pedidos serão identificados por número sequencial e conterão, a partir da situação "Em análise PGE", o número do respectivo processo administrativo eletrônico (PROA), devendo tais dados ser mencionados pelo interessado em todas as manifestações realizadas no processo. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

4.1 - Após homologação da compensação pela PGE, o PROA será encaminhado à Secretaria da Fazenda, a fim de que: (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

a) procedam-se aos ajustes necessários no débito inscrito em dívida ativa; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

b) intime-se o devedor para o pagamento ou o parcelamento do valor do saldo remanescente da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurando-se a aplicação ao saldo dos descontos, reduções ou outros benefícios anteriormente pactuados para a mesma dívida; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

c) efetue-se o repasse das retenções legais do precatório aos órgãos credores, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 8º do Decreto nº 53.974/18, anexando ao processo os respectivos comprovantes; (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

d) procedam-se os registros orçamentários, financeiros e contábeis da operação, na forma do § 1º do art. 19 do Decreto nº 53.974/18. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

4.1.1 - Havendo indicação prévia de pagamento parcelado do saldo remanescente da dívida, na forma da alínea "b" do item 2.4, a opção será implementada independentemente de novo pedido do devedor, o qual, em substituição da intimação referida na alínea "b" do item 4.1, será notificado do fato e informado acerca da data do vencimento das prestações pela Secretaria da Fazenda. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

4.1.2 - Não havendo o pagamento ou o parcelamento do saldo da dívida no prazo indicado na alínea "b" do item 4.1, ou perdido o parcelamento implementado na forma do subitem 4.1.1, os atos de cobrança da dívida serão retomados, cessando o direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa. (Acrescentado pela IN RE 016/18, de 13/04/18. (DOE 20/04/18) - Efeitos a partir de 20/04/18.)

Capítulo XXXIV
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO ART. 13 DO DECRETO Nº 53.974/18 - PROGRAMA COMPENSA-RS
(Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

1.1 - São passíveis de enquadramento no Programa COMPENSARS, para fins de pagamento com os benefícios previstos no art. 13 do Decreto nº 53.974/18, arts. 1º e 2º do Decreto nº 54.179/18 e art. 1º do Decreto nº 54.254/18, os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS: (Redação dada pela IN RE 043/18, de 24/09/18. (DOE 08/10/18) - Efeitos a partir de 08/10/18.)

a) declarados em guia informativa, inscritos em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, desde que a adesão do devedor ao Programa ocorra no período de 2 de maio a 31 de outubro de 2018 e seja observado o disposto neste Capítulo; (Acrescentado pela IN RE 043/18, de 24/09/18. (DOE 08/10/18) - Efeitos a partir de 08/10/18.)

b) não declarados em guia informativa, inscritos em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, desde que a adesão do devedor ao Programa ocorra no período de 3 de agosto a 31 de outubro de 2018 e seja observado o disposto neste Capítulo. (Acrescentado pela IN RE 043/18, de 24/09/18. (DOE 08/10/18) - Efeitos a partir de 08/10/18.)

1.1.1 - O limite máximo será de 60 (sessenta) parcelas para cada crédito, deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

1.2 - Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários objeto de depósito judicial. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

1.3 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor que venham a ser enquadrados no Programa. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

1.4 - Os créditos tributários referidos no item 1.1 parcelados em outros programas poderão ser incluídos no Programa COMPENSA-RS. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

1.5 - Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

1.6 - Os benefícios concedidos com base neste Capítulo não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do art. 13 do Decreto nº 53.974/18 será realizado exclusivamente pela internet, mediante identificação no portal público, para contribuintes sem senha, ou no portal e-CAC, para contribuintes com senha ou certificado digital, por meio do formulário "Pagamento de créditos da Fazenda Pública Estadual por auto-atendimento Internet com base no art. 13 do Decreto nº 53.974/18" (Anexo L-60). (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

2.2 - A adesão ao Programa implica o reconhecimento da dívida, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

2.3 - Considera-se adesão ao Programa o pagamento: (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

a) da integralidade da dívida, na hipótese da alínea "a" do item 3.1; (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

b) do percentual de 10% (dez por cento) da dívida, nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do item 3.1. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

2.4 - A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue: (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

a) a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais; (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

b) será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante na alínea "a" o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil; (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

c) o não atendimento da exigência constante na alínea "a" implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens; (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

d) o prosseguimento do feito, nos termos da alínea "c" não implica a perda do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

2.5 - O deferimento do pedido de parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

a) ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

2.6 - A adesão ao Programa implica cancelamento automático dos parcelamentos vigentes, sem prejuízo das garantias anteriormente apresentadas, as quais permanecem válidas até a quitação dos débitos. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES E REDUÇÃO DOS JUROS (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

3.1 - Os créditos que se enquadrem no item 1.1 e que tenham seus pedidos de parcelamento deferidos terão redução de: (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

a) 30% (trinta por cento) dos juros, para pagamento realizado em parcela única; (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

b) 25% (vinte e cinco por cento) dos juros, para pagamento realizado com entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida, em parcela única, e do saldo em até 29 (vinte e nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

c) 20% (vinte por cento) dos juros, para pagamento realizado com entrada de 10% (dez por cento) do valor da dívida, em parcela única, e do saldo em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma delas podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

3.1.1 - As reduções de juros serão aplicadas proporcionalmente aos valores pagos. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

3.2 - Nas hipóteses de parcelamento previstas neste Capítulo, incidirão acréscimos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

3.3 - O pagamento inicial e das parcelas subsequentes deverá ser efetuado em moeda corrente nacional. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

4.1.1 - Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas no item 3.1. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

4.1.2 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de maio de 2020 até 28 de dezembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/05/20.)

4.2 - O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 019/18, de 30/04/18. (DOE 10/05/18) - Efeitos a partir de 10/05/18.)

Capítulo XXXV
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 54.346/18 - "REFAZ 2018"
(Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.1 - São passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ 2018" os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 30/04/18, exceto aqueles que tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não, nos termos da Lei nº 15.038/17, podendo o requerente optar, relativamente a cada crédito, por pagamento único ou parcelado, nas seguintes condições: (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

a) parcela única (quitação): (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

DATA DE PAGAMENTO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA

FORMAL
(art. 11 da Lei nº 6.537/73)

MATERIAL
(arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73)

GERAL

SIMPLES NACIONAL

Até 26/12/18

40%

50%

85%

100%

(Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

b) parcelamento com parcela inicial mínima de 15% do valor do débito, considerados os efeitos das reduções: (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL

Nº DE PARCELAS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA
(arts. 9º, 11 e 71 da Lei nº 6.537/73)

Até 26/12/18

Até 12 meses

40%

50%

De 13 a 24 meses

40%

40%

De 25 a 36 meses

40%

30%

De 37 a 60 meses

40%

20%

De 61 a 120 meses

40%

0%

(Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.1.1 - Nos parcelamentos previstos na alínea "b", o percentual de redução aplicado às multas no pagamento da parcela inicial será o mesmo previsto para a quitação, respeitados o período de adesão e a categoria do estabelecimento. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.1.2 - O limite máximo será de 120 parcelas para cada crédito, deduzindose deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.2 - Os créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, do Programa de Ação Fiscal (PAF), bem como os decorrentes de valores declarados em guia informativa relativa ao Simples Nacional, terão os mesmos benefícios aplicáveis às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, independentemente do enquadramento atual da empresa. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.3 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.4 - Os créditos tributários objeto de impugnação, recurso administrativo (fase 05) ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante requerimento na unidade da RE, conforme previsto na alínea "a" do item 2.1. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.4.1 - Não será permitida a inclusão, no Programa, de créditos tributários que foram ou são objeto de depósito judicial. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.5 - O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE (dpf.desistencias@sefaz.rs.gov.br) ou ao TARF (tarf@sefaz.rs.gov.br), conforme o caso, mediante o encaminhamento, pela Unidade da Receita Estadual que receber o pedido, de e-mail e da 3ª via do Anexo L-61, assinado pelo contribuinte ou representante legal. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.6 - Após a execução do Programa, a SECOB/DFC enviará à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, à DPF e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.7 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, que venham a ser enquadrados no "REFAZ 2018". (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.8 - Os créditos parcelados na data da publicação do Decreto nº 54.346/18 nos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014", "REFAZ 2015", "REFAZ 2017" e "REFAZ COOPERATIVAS 2018" e os demais créditos parcelados, exceto aqueles que tenham sido objeto de pedido de compensação, homologado ou não, nos termos da Lei nº 15.038/17, poderão ser incluídos no Programa nas condições do art. 3º, observado o disposto no art. 5º, ambos do referido Decreto. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.9 - Fica vedado o parcelamento de créditos que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 e suas respectivas subfases, devendo o contribuinte dirigir-se à unidade da PGE da sua localidade. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1.9.1 - Será permitido apenas o pagamento em parcela única dos créditos referidos no item 1.9, quando o pedido for efetuado pela Internet ou nas unidades da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 54.346/18 obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

a) na unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L-61, devendo abranger todos os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

1 - a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

3 - a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será encaminhada à DPF ou ao TARF, conforme o caso, mediante comunicação por e-mail e encaminhamento do Anexo L-61 por malote, para as respectivas secretarias; (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

b) por meio da Internet (Anexo L-62), no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, buscando na opção "Acesso Rápido" por "Parcelamentos" ou diretamente no banner do REFAZ 2018, pelo próprio contribuinte mediante acesso à opção "Contribuintes com senha [e-CAC]", com a utilização de login e senha ou certificação digital, ou na opção "Contribuintes sem senha (PF ou PJ sem inscrição estadual no RS ou com todas as inscrições baixadas, Produtor Rural) [Público]", para os demais contribuintes. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

2.1.1 - O Anexo L-61 será instruído, observado o subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

b) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

2.1.2 - A habilitação para o pedido por meio da Internet deverá seguir as instruções constantes no item "Cadastro de Contribuintes - Senhas, Autorizações Eletrônicas e emissão de DI-RE > Emissão, Reinicialização e Alteração de Senha de Acesso Internet", na Carta de Serviços da Receita Estadual disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

2.2 - O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

2.3 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 54.346/18 será efetuado nos termos previstos no item 11 do Capítulo XIII do Título III. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

3.2 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e R$ 100,00 (cem reais) por pedido, já considerado os benefícios do Decreto. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

3.3 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do Decreto, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

3.4 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

3.5 - Nos casos de pagamento único de denúncia espontânea, sem a lavratura do auto de lançamento, para obter os descontos do Programa o contribuinte deverá utilizar, na guia de arrecadação, o código 684, quando se tratar de empresa enquadrada na categorial geral, e o código 1007, quando se tratar de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

4.1 - Será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por 3 (três) meses do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

4.1.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de agosto de 2020 até 23 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/08/20.)

4.2 - O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 055/18, de 27/11/18. (DOE 29/11/18) - Efeitos a partir de 29/11/18.)

Capítulo XXXVI
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 54.853/19 - "REFAZ 2019"
(Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.1 - São passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ 2019" os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31/12/18 e que poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, com redução de até 90% nos juros e até 90% das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso do contribuinte no Programa. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.1.1 - Fica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

a) que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei Estadual nº 15.038, de 16/11/17, ressalvado o saldo decorrente da compensação; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

b) que foram ou que são objeto de depósito judicial; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

c) que estiveram ou estejam em litígio judicial pelo aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente, alcançados pelo Tema cadastrado sob nº 299 no Supremo Tribunal Federal. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.1.1.1 - O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei Estadual nº 15.038/17, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 4 de dezembro de 2019. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.1.1.2 - A vedação de que trata a alínea "b" do subitem 1.1.1 não se aplica aos casos de créditos tributários que tenham sido objeto de depósito judicial levantado ou convertido por garantia de outra natureza até 5 de novembro de 2019. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.1.1.3 - O crédito tributário que contenha fatos geradores vencidos até 31 de dezembro de 2018 e, no mesmo crédito tributário, também contenha fatos geradores vencidos após esta data, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver solicitação formal de separação destas situações, para fins de enquadramento da parte permitida nos termos deste artigo, até o dia 4 de dezembro de 2019. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.2 - Os créditos tributários enquadrados nos termos do item 1.1, consideradas as vedações contidas no subitem 1.1.1, poderão ser pagos de acordo com as modalidades a seguir: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

a) Modalidade 1 - para quitação de todos os débitos do contribuinte obrigatoriamente enquadrados no Programa e pagamento integral até 13 de dezembro de 2019: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

CATEGORIA

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA


Honorários PGE

FORMAL
(art. 11 da Lei nº 6.537/73)

MATERIAL E MORATÓRIA
(arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73)

Geral e Simples Nacional

90%

50%

90%

1%

(Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

b) Modalidade 2 - para quitação de débitos selecionados entre os enquadráveis pelo contribuinte no momento da adesão e pagamento integral até 13 de dezembro de 2019: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

CATEGORIA

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA


Honorários PGE

FORMAL
(art. 11 da Lei nº 6.537/73)

MATERIAL E MORATÓRIA
(arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73)

Geral e Simples Nacional

60%

50%

60%

2%

(Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

c) Modalidade 3 - para parcelamento com parcela inicial mínima de 15% do valor de todos os débitos enquadráveis selecionados pelo contribuinte, com as reduções da Modalidade 2 para a parcela inicial recolhida até 13 de dezembro de 2019, categoria geral ou Simples Nacional, e das demais parcelas com redução de: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

NÚMERO DE PARCELAS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA


Honorários PGE

FORMAL
(art. 11 da Lei nº 6.537/73)

MATERIAL E MORATÓRIA
(arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73)

Até 12 parcelas

50%


50%


50%

5%

De 13 a 24 parcelas


40%


40%

De 25 a 36 parcelas


30%


30%

De 37 a 60 parcelas


20%


20%

De 61 a 120 parcelas


sem redução


sem redução

(Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

d) Modalidade 4 - para parcelamento, categoria geral ou Simples Nacional, com pagamento da parcela inicial até 13 de dezembro de 2019, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

NÚMERO DE PARCELAS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA


Honorários PGE

FORMAL
(art. 11 da Lei nº 6.537/73)

MATERIAL E MORATÓRIA
(arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73)

Até 12 parcelas

40%


30%


30%

5%

De 13 a 24 parcelas


25%


25%

De 25 a 36 parcelas


20%


20%

De 37 a 60 parcelas


10%


10%

(Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.2.1 - É facultado ao contribuinte a inclusão dos débitos descritos nos subitens 1.1.1.1 e 1.1.1.2, para fins de fruição dos benefícios do Programa, inclusive na modalidade 1, desde que cumpridos os requisitos e observados os prazos de pagamento e opção estabelecidos. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.2.2 - Na hipótese de se tratar de contribuinte optante ou de débito declarado em guia informativa decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou ainda de créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional, identificado pelo código 04170, poderá ser realizado parcelamento de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas com redução de 40% (quarenta por cento) nos juros, sem redução no valor das multas, observado o prazo de pagamento da parcela inicial previsto no "caput" da alínea "d" do item 1.2. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.2.3 - Nos parcelamentos previstos na modalidade 3 do item 1.2, os percentuais de redução a serem aplicados sobre as multas e juros no pagamento da parcela inicial serão os mesmos previstos aos pagamentos efetuados nos termos da modalidade 2 do item 1.2, desde que efetuada até 13 de dezembro de 2019. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.2.4 - Nos parcelamentos previstos na modalidade 4 do item 1.2, os percentuais de redução a serem aplicados sobre as multas e juros no pagamento da parcela inicial serão os mesmos previstos na respectiva faixa de parcelamento selecionada, desde que efetuada até 13 de dezembro de 2019. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.2.5 - O prazo máximo de parcelamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) parcelas, deduzindo-se deste total o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.2.6 - Nos pagamentos previstos na modalidade 1 do item 1.2, os créditos tributários impugnados com recurso de ofício pendente de julgamento, nos termos do procedimento tributário administrativo, não serão considerados como de enquadramento obrigatório no Programa, para fins de quitação ou parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 051/19, de 11/12/19. (DOE 13/12/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.3 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada, assim como para a parte impugnada, se houver desistência prévia por parte do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.4 - O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE ou ao TARF, conforme o caso, mediante requisição, anexação e devolução no respectivo processo administrativo eletrônico com a inclusão da 3ª via do Anexo L-63, assinado pelo contribuinte ou representante legal. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.5 - Para enquadramento nas modalidades 2, 3 e 4, os créditos tributários objeto de impugnação, recurso administrativo (fase 05) ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante desistência prévia realizada em unidade da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.6 - Os créditos com parcelamento em curso poderão ser incluídos no Programa, exceto aqueles vedados no subitem 1.1.1: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

a) quando com parcelamentos em curso no dia 5 de novembro de 2019, nos termos dos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA 2013", "EM DIA 2014", "REFAZ 2015", "REFAZ 2017", "REFAZ 2018", "REFAZ COOPERATIVAS 2018" e COMPENSA-RS, somente nas modalidades 1, 2 e 3 do item 1.2, ainda que os parcelamentos tenham sido cancelados ou revogados destes Programas na vigência do REFAZ 2019; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

b) quando parcelados nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, em qualquer modalidade. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.6.1 - Os parcelamentos dos créditos tributários de que trata este item serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou quitação realizada nos termos do Programa. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.7 - Para créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada, aplicam-se os benefícios do Programa somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 4 de dezembro de 2019. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.7.1 - Para créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração e que requeiram as reduções previstas na modalidade 2 do item 1.2, sem a lavratura de Auto de Lançamento com pagamento em parcela única, somente serão admitidos mediante a utilização de guia de arrecadação com código 684 e cujo efetivo recolhimento ocorra até 13 de dezembro de 2019. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.8 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários parcelados anteriormente, que venham a ser enquadrados no "REFAZ 2019". (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.9 - Os contribuintes que possuem créditos tributários que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 - Recebido PGE - e suas respectivas subfases deverão se dirigir à unidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE de sua localidade para fins de solicitação de parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1.10 - Após a execução do Programa, a Seção de Cobrança da Divisão de Fiscalização e Cobrança - SECOB/DFC enviará à PGE, à DPF/RE e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, em todas as modalidades do item 1.2, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 54.853/19 obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

a) promovido preferencialmente por meio do acesso à Internet (Anexo L-64), no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, buscando diretamente no banner do REFAZ 2019; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

b) em qualquer unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, formalizado mediante preenchimento do formulário Anexo L-63, devendo abranger os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

1 - a 1ª via será arquivada na unidade de atendimento da Receita Estadual de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

3 - a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será anexado ao processo eletrônico respectivo, conforme descrito no item 1.4. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

2.1.1 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário na unidade da Receita Estadual de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido na unidade da Receita Estadual mais próxima de seu domicílio fiscal. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

2.1.2 - O Anexo L-63 será firmado pessoalmente pelo próprio devedor, se pessoa física ou por diretor, administrador ou procurador, se pessoa jurídica, observando-se a comprovação da capacidade de representação, instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

b) documento de identificação para pessoa física; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

c) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

2.2 - O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 54.853/19 será efetuado nos termos previstos na Seção 11 do Capítulo XIII do Título III. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

3.2 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por débito e R$ 200,00 (duzentos reais) por pedido, já considerado os benefícios do Programa. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

3.3 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do REFAZ 2019, será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor, especialmente o de não cumulatividade de benefícios entre os Programas. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

3.3.1 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

4.0 - REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

4.1 - Implica revogação do parcelamento: (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

a) a inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional; (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

b) a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em DeSTDA, GIA, ou GIA-ST, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

4.1.1 - A aplicação do disposto no item 4.1 fica suspensa no período de 26 de maio de 2020 até 28 de dezembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 071/20, de 11/09/20. (DOE 15/09/20) – Efeitos retroativos a 26/05/20.)

4.2 - O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 046/19, de 22/11/19. (DOE 25/11/19) - Efeitos retroativos a 06/11/19.)

Capítulo XXXVII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 55.026/20 - "REFAZ Subvenção energia elétrica
(Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.1 - São passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ Subvenção energia elétrica" os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 01/02/13 a 31/07/19, relativos a parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, que poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, previstos no art. 69, e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas, previstas nos arts. 9º e 71, todos da Lei nº 6.537/73. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.1.1 - Fica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.1.1.1 - O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei nº 15.038/17, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 20/04/20. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.2 - Os créditos tributários enquadrados nos termos do item 1.1, consideradas as vedações contidas no subitem 1.1.1, poderão ser pagos nas seguintes condições: (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

a) para quitação até 05/05/20: (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

NÚMERO DE PARCELAS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Parcela única

95%

95%

1%

(Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

b) para parcelamentos com pagamento da parcela inicial, até 05/05/20, em valor não inferior a 15% (quinze por cento) do valor total dos créditos tributários enquadráveis neste Programa selecionados pelo contribuinte, com as reduções previstas na alínea "a", e nas demais parcelas com redução de: (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

NÚMERO DE PARCELAS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Até 12 parcelas

50%

50%

5%

De 13 a 24 parcelas

40%

De 25 a 36 parcelas

30%

De 37 a 60 parcelas

20%

De 61 a 120 parcelas

sem redução

(Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

c) para parcelamento, com pagamento da parcela inicial até 05/05/20, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de: (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

NÚMERO DE PARCELAS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Até 12 parcelas

40%

30%

5%

De 13 a 24 parcelas

25%

De 25 a 36 parcelas

20%

De 37 a 60 parcelas

10%

(Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.2.1 - Nos parcelamentos previstos na alínea "b" do item 1.2, os percentuais de redução a serem aplicados sobre as multas e juros no pagamento da parcela inicial serão os mesmos previstos aos pagamentos efetuados nos termos da alínea "a" do item 1.2, desde que efetuada até 05/05/20. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.2.2 - Nos parcelamentos previstos na alínea "c" do item 1.2, os percentuais de redução a serem aplicados sobre as multas e juros no pagamento da parcela inicial serão os mesmos previstos na respectiva faixa de parcelamento selecionada, desde que efetuada até 05/05/20. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.2.3 - O prazo máximo de parcelamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder a 120 (cento e vinte) parcelas, deduzindo-se deste total o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.3 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada, assim como para a parte impugnada, se houver desistência prévia por parte do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.4 - O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE ou ao TARF, conforme o caso, mediante requisição, anexação e devolução no respectivo processo administrativo eletrônico com a inclusão da 3ª via do Anexo L-65, assinado pelo contribuinte ou representante legal. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.5 - Os créditos tributários objeto de impugnação, recurso administrativo (fase 05) ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante desistência prévia realizada em unidade da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.6 - Os créditos com parcelamento em curso poderão ser incluídos no Programa, exceto aqueles vedados no subitem 1.1.1. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.6.1 - Os parcelamentos dos créditos tributários de que trata este item serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou quitação realizada nos termos do Programa. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.6.2 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários parcelados anteriormente, que venham a ser enquadrados no "REFAZ Subvenção energia elétrica". (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.7 - Para créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada, aplicam-se os benefícios do Programa somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 20/04/20. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.8 - Os contribuintes que possuem créditos tributários que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 - Recebido PGE - e suas respectivas subfases deverão se dirigir à unidade da Procuradoria-Geral do Estado PGE de sua localidade para fins de solicitação de parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1.9 - Após a execução do Programa, a Seção de Cobrança da Divisão de Fiscalização e Cobrança - SECOB/DFC enviará à PGE, à DPF/RE e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados nos termos do item 1.2, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 55.026/20 deverá ser formalizado em qualquer unidade da Receita Estadual onde houver autoridade responsável por cobrança de crédito tributário, mediante preenchimento do formulário Anexo L-65, devendo abranger os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

1 - a 1ª via será arquivada na unidade de atendimento da Receita Estadual de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

2 - a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

3 - a 3ª via, quando o pedido abranger créditos em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito impugnado administrativamente, será anexado ao processo eletrônico respectivo, conforme descrito no item 1.4. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

2.1.1 - O Anexo L-65 será firmado pessoalmente pelo próprio devedor, se pessoa física ou por diretor, administrador ou procurador, se pessoa jurídica, observando-se a comprovação da capacidade de representação, instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

b) documento de identificação para pessoa física; (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

c) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

2.2 - O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 55.026/20 será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

3.2 - No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por débito e R$ 200,00 (duzentos reais) por pedido, já considerado os benefícios do Programa. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

4.0 - REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

4.1 - Implica revogação do parcelamento: (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

a) a inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional; (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

b) a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em GIA, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

4.2 - O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 012/20, de 11/02/20. (DOE 13/02/20) - Efeitos retroativos a 05/02/20.)

Capítulo XXXVIII
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 55.577/20 - "REFAZ ENERGIA ELÉTRICA"
(Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.1 - São passíveis de enquadramento no Programa "REFAZ Energia Elétrica" os créditos tributários provenientes do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31/03/20, decorrentes de operações com energia elétrica realizadas por concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, cadastradas no CGC/TE sob o código 3514-0/00 da CNAE, que poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, em até 120 (cento e vinte) parcelas com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e de até 80%(oitenta por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso do contribuinte no Programa ou em 180 (cento a oitenta) parcelas sem reduções dos juros e das multas punitivas ou moratórias. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.1.1 - Fica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei Estadual nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.1.2 - O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei Estadual nº 15.038/17, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 20 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.1.3 - O crédito tributário que contenha fatos geradores vencidos até 31 de março de 2020 e também contenha fatos geradores vencidos após essa data, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver solicitação formal de separação dessas situações, para fins de enquadramento da parte permitida nos termos do item 1.1, até o dia 20 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.2 - Para a adesão ao Programa o contribuinte deverá possuir conta corrente bancária no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (BANRISUL) e autorizar o débito automático do valor das parcelas. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.3 - Os créditos tributários enquadrados nos termos do item 1.1, considerada a vedação contida no subitem 1.1.1, poderão ser pagos de acordo com as modalidades a seguir: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

a) Modalidade 1 - para quitação de todos os débitos do contribuinte enquadráveis no Programa e quitação até 30 de novembro de 2020: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

REDUÇÃO DOS JUROS

REDUÇÃO DA MULTA

FORMAL
(art. 11 da Lei nº 6.537/73)

MATERIAL E MORATÓRIA
(arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73)

80%

50%

80%

(Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

b) Modalidade 2 - para quitação de débitos selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa e quitação até 30 de novembro de 2020: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

REDUÇÃO DOS JUROS

REDUÇÃO DA MULTA

FORMAL
(art. 11 da Lei nº 6.537/73)

MATERIAL E MORATÓRIA
(arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73)

60%

50%

60%

(Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

c) Modalidade 3 - para parcelamento em parcelas mensais iguais, com pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2020, abrangendo os débitos selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa, com redução, inclusive na parcela inicial, de: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

NÚMERO DE PARCELAS

REDUÇÃO DOS JUROS

REDUÇÃO DA MULTA

FORMAL
(art. 11 da Lei nº 6.537/73)

MATERIAL E MORATÓRIA
(arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/73)

Até 60 parcelas

40%

40%

40%

De 61 a 120 parcelas

20%

20%

20%

(Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

d) Modalidade 4 - para parcelamento em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais variáveis, sem redução nos juros e nas multas, com pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2020, abrangendo os débitos selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa, cujo valor da parcela será igual à parcela básica multiplicada pelo índice multiplicador, conforme especificado na seguinte tabela: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

NÚMERO DE PARCELAS

ETAPAS DO PARCELAMENTO

ÍNDICE MULTIPLICADOR SOBRE A PARCELA BÁSICA

180

Até a 30ª parcela

0,23

Da 31ª a 60ª parcela

0,33

Da 61ª a 120ª parcela

0,46

Da 120ª a 180ª parcela

2,26

(Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.3.1 - Na modalidade 4, prevista na alínea "d" do item 1.3, para fins de cálculo do valor das parcelas considera-se parcela básica o resultado da divisão do valor total dos débitos selecionados para parcelamento por 180 (cento e oitenta). (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.3.2 - É facultado ao contribuinte a inclusão dos débitos descritos nos subitens 1.1.2. e 1.1.3, para fins de fruição dos benefícios do Programa, desde que cumpridos os requisitos e observados os prazos de pagamento e opção estabelecidos. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.4 - Relativamente a lançamento impugnado parcialmente, poderão ser requeridos pelo contribuinte os benefícios do Programa para a parte não impugnada, assim como para a parte impugnada, se houver desistência prévia por parte do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.4.1 - O crédito tributário impugnado que venha a ser enquadrado no Programa deverá ser informado à DPF/RE ou ao TARF, conforme o caso, mediante requisição, anexação e devolução no respectivo processo administrativo eletrônico com a inclusão da 3ª via do Anexo L-66, assinado pelo contribuinte ou representante legal. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.4.2 - Para enquadramento nas modalidades 2, 3 e 4, previstas, respectivamente, nas alíneas "b", "c" e "d" do item 1.3, os créditos tributários objeto de impugnação, recurso administrativo (fase 05) ou recurso judicial (fases 08 e 32) somente poderão ser enquadrados no Programa mediante desistência prévia realizada em unidade da Receita Estadual. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.5 - Os créditos tributários com parcelamento em curso poderão ser incluídos no Programa, exceto aqueles vedados no subitem 1.1.1. (Redação dada pela IN RE 094/20, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20.)

1.5.1 - Os parcelamentos dos créditos tributários de que trata este item serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou quitação realizada nos termos do Programa. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.6 - Para créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada, aplicam-se os benefícios do Programa somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 20 de novembro de 2020. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.7 - Ficam mantidas as garantias já formalizadas, em relação aos créditos tributários parcelados anteriormente, que venham a ser enquadrados no "REFAZ Energia Elétrica". (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.8 - Os contribuintes que possuem créditos tributários que tenham sido encaminhados à execução fiscal e que estejam enquadrados na fase 61 - Recebido PGE - e suas respectivas subfases deverão se dirigir à unidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE de sua localidade para fins de solicitação de parcelamento. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

1.9 - Após a execução do Programa, a Divisão de Recuperação de Créditos - DRC enviará à PGE, à DPF/RE e ao TARF relatórios com as informações dos débitos negociados, em todas as modalidades do item 1.3, referentes a cada esfera de atuação. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

2.1 - O requerimento solicitando os benefícios do Decreto nº 55.577/20, formalizado mediante preenchimento do formulário Anexo L-66, devendo abranger os créditos tributários para os quais o contribuinte requer os benefícios, deverá ser enviado para o endereço eletrônico refazenergia@sefaz.rs.gov.br, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

a) a 1ª via será arquivada na unidade de atendimento da Receita Estadual de origem do contribuinte; (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual que receber o pedido; (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

c) a 3ª via, quando o pedido abranger créditos tributários em fase judicial de cobrança, será encaminhada à PGE mediante ofício ou expediente administrativo, e na hipótese de o pedido abranger crédito tributário impugnado administrativamente, será anexado ao processo eletrônico respectivo, conforme descrito no item 1.4.1. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

2.1.1 - O Anexo L-66 será firmado pessoalmente pelo próprio devedor, se pessoa física ou por diretor, administrador ou procurador, se pessoa jurídica, observando-se a comprovação da capacidade de representação, instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

a) cópia atualizada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade; (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

b) documento de identificação, no caso de pessoa física; (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

c) cópia da procuração, se o requerimento for feito por mandatário com poderes específicos. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

2.1.2 - Deverá, também, ser apresentada autorização para débito automático em conta corrente bancária do valor das parcelas, mediante preenchimento do formulário Anexo L-13. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

2.2 - O deferimento do pedido de pagamento e/ou parcelamento de crédito tributário caberá: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa; (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

3.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

3.1 - O pagamento das parcelas do crédito tributário com os benefícios do Decreto nº 55.577/20 será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

3.2 - Na hipótese de crédito tributário com parcelamento em vigor, o saldo devido, para fins de pagamento com os benefícios do "REFAZ Energia Elétrica", será apurado obedecendo aos critérios do parcelamento em vigor, especialmente o de não cumulatividade de benefícios entre os Programas. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

3.2.1 - Parcela em atraso será considerada parte integrante do saldo devedor para efeito de cálculo dos juros. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

4.0 - REVOGAÇÃO DA MORATÓRIA (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

4.1 - Implica revogação do parcelamento: (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

a) a inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional; (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

b) a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em GIA, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no Sistema de Dívida Ativa, comunicada ao contribuinte e verificada após 12 (doze) meses contados do prazo final para a adesão ao Programa; (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

c) a suspensão, por qualquer motivo, do débito automático em conta corrente que trata o item 1.2. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)

4.2 - O parcelamento poderá ser cancelado a pedido do contribuinte. (Acrescentado pela IN RE 088/20, de 16/11/20. (DOE 17/11/20) - Efeitos a partir de 17/11/20.)