Formas de Elaboração


FORMAS DE ELABORAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente:

I - com a utilização de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração - PGD relativo ao exercício de 2024, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal> (O acesso referido será realizado mediante autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata)

II - mediante acesso ao "Meu Imposto de Renda", observado as vedações à utilização do ‘Meu Imposto de Renda’, disponível:

a) no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>; e

b) em aplicativos da RFB para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

Os aplicativos da RFB referidos encontram-se disponíveis nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO "MEU IMPOSTO DE RENDA"

Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do "Meu Imposto de Renda", na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2023:

I - ter recebido rendimentos do exterior;

II - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

a) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

b) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

c) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou

d) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;

III - ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

a) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

b) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais;

c) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou

d) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou

IV - ter-se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário ou fundos de investimento em cadeias agroindustriais.