Decreto nº 65.611, de 06.04.2021
- DOE SP de 07.04.2021 -
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 51.624, de 28
de fevereiro de 2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
para contribuintes da indústria de informática.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 38-A da Lei nº
6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º O § 7º do artigo 1º do Decreto nº 51.624, de
28 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º Mediante regime
especial solicitado pelo estabelecimento fabricante referido no
"caput", o crédito previsto neste artigo, observadas as demais
condições nele estabelecidas, poderá ser concedido na saída interna ou
interestadual realizada pelos estabelecimentos indicados nas alíneas
"b", "c" e "d" do item 2 do § 3º, localizados
neste Estado, hipótese em que:
1. o regime especial deverá ser
solicitado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e
Planejamento, com expressa adesão do estabelecimento indicado nas alíneas
"c" e "d" do item 2 do § 3º, se for o caso;
2. se aplicam, às saídas
promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos estabelecimentos
indicados nas alíneas "b", "c" e "d"do item 2 do
§ 3º, as normas comuns da legislação do ICMS;
3. o estabelecimento fabricante
referido no "caput" não poderá aproveitar-se do crédito previsto
neste artigo;
4. o lançamento do imposto
incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante referido no
"caput" fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da
mercadoria do estabelecimento indicado nas alíneas "b", "c"
e "d" do item 2 do § 3º;
5. fica atribuída ao
estabelecimento indicado nas alíneas "b", "c" e
"d" do item 2 do § 3º a condição de sujeito passivo por substituição
tributária, cabendo a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto incidente nas saídas subsequentes.". (NR)
Art. 2º Fica acrescentada ao item 2 do § 3º do artigo
1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, a alínea "d",
com a seguinte redação:
"d) a estabelecimento
encomendante localizado neste Estado, quando se tratar de industrialização por
encomenda segundo especificações técnicas e comerciais do encomendante, exceto
quando o destinatário se localizar em outra unidade federada ou na hipótese do
§ 8º.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos
Meirelles
Secretário da Fazenda
e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da
Casa Civil
Publicado na
Secretaria de Governo, aos 6 de abril de 2021.
OFÍCIO GS-CAT Nº 189/2021
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto, que altera o Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007,
o qual instituiu regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para
contribuintes da indústria de informática.
O referido regime especial de tributação faculta ao
contribuinte do ICMS a compensação de importância resultante da aplicação de
porcentagem fixa sobre suas saídas, em substituição ao sistema normal de
creditamento.
A presente proposta visa vedar a utilização do crédito
previsto no regime especial de tributação nas saídas destinadas a
estabelecimento encomendante localizado neste Estado, quando se tratar de
industrialização por encomenda segundo especificações técnicas e comerciais do
encomendante, podendo tal crédito ser concedido ao estabelecimento
encomendante.
As alterações ora apresentadas decorrem da necessidade de
ajustar os termos do regime especial de tributação ao contexto atual.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o
ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos
Meirelles
Secretário da Fazenda
e Planejamento
A Sua Excelência o
Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado
de São Paulo
Palácio dos
Bandeirantes