Portaria SEPRT/ME nº 396, de 11 de janeiro de 2021
- DOU de 13.01.2021 -
Dispõe sobre as situações
incompatíveis, por sua natureza, com a fiscalização orientadora das
microempresas e empresas de pequeno porte. (Processo nº 19966.100560/2019-00)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA
E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Substituto, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 71, incisos I e II, alínea "a", do Anexo I do
Decreto 9.745, de 08 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no § 3º do
art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Esta Portaria
estabelece as situações que, por sua natureza, não sujeitam as microempresas e
empresas de pequeno porte à fiscalização prioritariamente orientadora, prevista
no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O benefício da
dupla visita não será aplicado quando constatado trabalho em condições análogas
às de escravo ou trabalho infantil, bem como para as infrações relacionadas a:
I - atraso no pagamento de
salário;
II - acidente de trabalho, no que
tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência:
a)
Significativa: lesão à integridade física e/ou à saúde, que implique em
incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias;
b) Severa: que
prejudique a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela
permanentes; ou
c) Fatal.
III - risco grave e iminente à
segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em
Relatório Técnico, nos termos da Norma Regulamentadora NR 3, aprovada pela
Portaria SEPRT nº 1.068, de 23 de setembro de 2019;
IV - descumprimento de embargo ou
interdição.
Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
ADLER ANAXIMANDRO DE
CRUZ E ALVES