Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021
- DOU de 13.01.2021 -
Institui o Programa Casa Verde e
Amarela; altera as Leis n os 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.100, de 5 de
dezembro de 1990, 8.677, de 13 de julho de 1993, 11.124, de 16 de junho de
2005, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 13.465,
de 11 de julho de 2017, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e revoga a Lei nº
13.439, de 27 de abril de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o
Programa Casa Verde e Amarela, com a finalidade de promover o direito à moradia
a famílias residentes em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 7.000,00
(sete mil reais) e a famílias residentes em áreas rurais com renda anual de até
R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), associado ao desenvolvimento
econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de
habitabilidade e de qualidade de vida da população urbana e rural.
§ 1º Na hipótese de contratação
de operações de financiamento habitacional, a concessão de subvenções
econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de
famílias em áreas urbanas com renda mensal de até R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) e de agricultores e trabalhadores rurais em áreas rurais com renda anual
de até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
§ 2º Na hipótese de regularização
fundiária, a concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da
União fica limitada ao atendimento de famílias na situação prevista no inciso I
do caput do art. 13 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 3º Os benefícios temporários de
natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária não integram o cálculo
da renda familiar para as finalidades previstas neste artigo.
Art. 2º São diretrizes do
Programa Casa Verde e Amarela:
I - atendimento habitacional
compatível com a realidade local, com o reconhecimento da diversidade regional,
urbana e rural, ambiental, social, cultural e econômica do País;
II - habitação entendida em seu
sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística,
fundiária, econômica, social, cultural e ambiental do espaço em que a vida do
cidadão acontece;
III - estímulo ao cumprimento da
função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos da Constituição
Federal;
IV - promoção do planejamento
integrado com as políticas urbanas de infraestrutura, de saneamento, de
mobilidade, de gestão do território e de transversalidade com as políticas
públicas de meio ambiente e de desenvolvimento econômico e social, com vistas
ao desenvolvimento urbano sustentável;
V - estímulo a políticas
fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com
localização, preço e quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do
mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social da
localidade;
VI - redução das desigualdades
sociais e regionais do País;
VII - cooperação federativa e
fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de
que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
VIII - aperfeiçoamento da
qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de
habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse
social;
IX - sustentabilidade econômica,
social e ambiental dos empreendimentos habitacionais;
X - transparência com relação à
execução física e orçamentária das políticas habitacionais e à participação dos
agentes envolvidos no Programa Casa Verde e Amarela e dos beneficiários desse
Programa;
XI - utilização de sistemas
operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução
de impactos ambientais, a economia de recursos naturais e a conservação e o uso
racional de energia.
Art. 3º São objetivos do
Programa Casa Verde e Amarela:
I - ampliar o estoque de moradias
para atender às necessidades habitacionais, sobretudo da população de baixa
renda;
II - promover a melhoria do
estoque existente de moradias para reparar as inadequações habitacionais,
incluídas aquelas de caráter fundiário, edilício, de saneamento, de
infraestrutura e de equipamentos públicos;
III - estimular a modernização do
setor da construção e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos, à
sustentabilidade ambiental e à melhoria da qualidade da produção habitacional,
com a finalidade de ampliar o atendimento pelo Programa Casa Verde e Amarela;
IV - promover o desenvolvimento
institucional e a capacitação dos agentes públicos e privados responsáveis pela
promoção do Programa Casa Verde e Amarela, com o objetivo de fortalecer a sua
ação no cumprimento de suas atribuições; e
V - estimular a inserção de microempresas,
de pequenas empresas e de microempreendedores individuais do setor da
construção civil e de entidades privadas sem fins lucrativos nas ações do
Programa Casa Verde e Amarela.
Art. 4º O Poder Executivo
federal definirá:
I - os critérios e a periodicidade
para a atualização dos limites de renda e das subvenções econômicas de que
trata o art. 1º desta Lei;
II - as metas e os tipos de
benefícios destinados às famílias, conforme localização e população do
Município ou do Distrito Federal, e as faixas de renda, respeitados as
atribuições legais sobre cada fonte de recursos, os limites estabelecidos no
art. 1º desta Lei e a disponibilidade orçamentária e financeira;
III - os critérios de seleção e
de hierarquização dos beneficiários, bem como as regras de preferência
aplicáveis a famílias em situação de risco ou vulnerabilidade, que tenham a
mulher como responsável pela unidade familiar ou de que façam parte pessoas com
deficiência ou idosos, entre outras prioridades definidas em leis específicas
ou compatíveis com a linha de atendimento do Programa;
IV - a periodicidade, a forma e
os agentes responsáveis pela definição da remuneração devida aos agentes
operadores e financeiros para atuação no âmbito do Programa Casa Verde e
Amarela, quando couber;
V - a forma de divulgação das
informações relativas a dispêndio de recursos, projetos financiados, unidades
produzidas e reformadas, beneficiários atendidos e indicadores de desempenho, a
serem publicadas periodicamente; e
VI - os critérios específicos de
seleção de entidades privadas sem fins lucrativos, de microempresas e pequenas
empresas locais e de microempreendedores individuais de construção para atuação
nas ações do Programa Casa Verde e Amarela, consideradas as especificidades
regionais.
Art. 5º O Programa Casa
Verde e Amarela será promovido por agentes públicos e privados, que assumirão
atribuições específicas conforme a fonte de recursos e a ação a ser
implementada.
Parágrafo único. Na
qualidade de agentes do Programa Casa Verde e Amarela, respeitadas as
atribuições contidas em legislações específicas, compete:
I - ao Ministério do
Desenvolvimento Regional:
a) gerir e
estabelecer a forma de implementação das ações abrangidas pelo Programa Casa
Verde e Amarela; e
b) monitorar,
avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos pelo Programa Casa
Verde e Amarela, de forma a assegurar a transparência e a publicidade de
informações;
II - aos órgãos colegiados
gestores de fundos financiadores do Programa Casa Verde e Amarela de que trata
o art. 6º desta Lei, exercer as atribuições estabelecidas nas leis que os
instituírem;
III - aos operadores de fundos
financiadores do Programa Casa Verde e Amarela de que trata o art. 6º desta
Lei, estabelecer mecanismos e procedimentos operacionais necessários à realização
de ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, em conformidade com as
diretrizes aprovadas pelos órgãos colegiados referidos no inciso II deste
parágrafo, quando for o caso;
IV - às instituições ou agentes
financeiros, adotar mecanismos e procedimentos necessários à realização de
ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela e participar do referido
Programa de acordo com a sua capacidade técnica e operacional, na forma a ser
regulamentada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou a ser aprovada
pelos órgãos colegiados referidos no inciso II deste parágrafo, conforme o
caso;
V - aos governos estaduais,
distrital e municipais, implementar e executar as suas políticas habitacionais
em articulação com o Programa Casa Verde e Amarela garantir as condições
adequadas para a sua realização e a sua execução, na qualidade de executores,
de promotores ou de apoiadores;
VI - às entidades privadas com ou
sem fins lucrativos destinadas à provisão habitacional, executar as ações e as
atividades abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, respeitadas as
legislações específicas relativas aos recursos financiadores;
VII - às empresas da cadeia
produtiva do setor da construção civil, executar as ações e exercer as
atividades abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, na qualidade de
incorporadora, de prestadora de serviço, de executora ou de proponente,
conforme o caso; e
VIII - às famílias beneficiárias
do Programa Casa Verde e Amarela:
a) fornecer
dados e documentos;
b) assumir o
financiamento, quando for o caso;
c) honrar o
pagamento das prestações, dos aluguéis, dos arrendamentos ou de outras
contrapartidas, quando for o caso; e
d)
apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição.
Art. 6º O Programa Casa
Verde e Amarela será constituído pelos seguintes recursos, sem prejuízo de
outros recursos que lhe venham a ser destinados:
I - dotações orçamentárias da
União;
II - Fundo Nacional de Habitação
de Interesse Social (FNHIS), observado o disposto na Lei nº 11.124, de 16 de junho
de 2005;
III - Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), observado o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de
2001;
IV - Fundo de Desenvolvimento
Social (FDS), observado o disposto na Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;
V - Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), observado o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
VI - operações de crédito de
iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e
destinadas à implementação do Programa Casa Verde e Amarela;
VII - contrapartidas financeiras,
físicas ou de serviços de origem pública ou privada;
VIII - doações públicas ou
privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos II, III, IV e V; e
IX - outros recursos destinados à
implementação do Programa Casa Verde e Amarela oriundos de fontes nacionais e
internacionais.
§ 1º A União, por meio da
alocação de recursos destinados a ações integrantes das leis orçamentárias
anuais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada
a:
I -
integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os
descontos concedidos pelo FGTS, subvencionar a regularização fundiária, a
produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias ou conceder
subvenção econômica ao beneficiário pessoa física; e
II - alocar
subvenção econômica com a finalidade de complementar o valor necessário a
assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento
realizadas pelas instituições ou agentes financeiros, de forma a compreender as
despesas de contratação, de administração e de cobrança e os custos de
alocação, de remuneração e de perda de capital.
§ 2º A contrapartida do
beneficiário, quando houver, será realizada sob a forma de participação
pecuniária, para complementação do valor de investimento da operação ou para
retorno total ou parcial dos recursos aportados pelo Programa Casa Verde e
Amarela, observada a legislação específica.
§ 3º Os demais agentes públicos
ou privados do Programa Casa Verde e Amarela poderão aportar contrapartidas sob
a forma de participação pecuniária, de bens imóveis e de obras para
complementação ou assunção do valor de investimento da operação.
§ 4º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão complementar o valor das operações com
incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia.
§ 5º A participação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Casa Verde e Amarela é
condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua
competência, que assegure a isenção dos tributos que tenham como fato gerador a
transferência das moradias ofertadas pelo Programa Casa Verde e Amarela com a
participação de, no mínimo, uma das fontes descritas nos incisos III e IV do
caput deste artigo, a qual deverá produzir efeitos em momento prévio à
contratação dos investimentos.
§ 6º Nas contratações realizadas
até 31 de dezembro de 2021, a participação de que trata o § 5º deste artigo é
condicionada à existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua
competência, que produza efeitos em momento prévio à entrega das unidades
habitacionais às famílias beneficiárias.
Art. 7º A União poderá
destinar bens imóveis a entes privados, dispensada autorização legislativa
específica, para o alcance dos objetivos de políticas públicas habitacionais,
observado, no que couber, o art. 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 1º A destinação de que trata
ocaputdeste artigo será realizada por meio de licitação em que o critério de
julgamento de propostas será a oferta do maior nível de contrapartidas não
pecuniárias, observados os critérios de mensuração estabelecidos no edital e na
portaria de que trata o § 11 deste artigo.
§ 2º As contrapartidas deverão
ser realizadas no mesmo imóvel objeto da destinação, em valor nunca inferior ao
seu valor de avaliação definido antes das alterações do ordenamento urbanístico
de que trata o § 10 deste artigo.
§ 3º A destinação a que se refere
ocaputdeste artigo será realizada mediante concessão de direito real de uso
sobre o imóvel, nos termos do art. 7 º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de
fevereiro de 1967, durante o período de cumprimento das contrapartidas.
§ 4º Cumpridas as contrapartidas,
o empreendedor terá liberdade para explorar economicamente a parte do imóvel
por elas não afetada.
§ 5º Após o cumprimento das
contrapartidas, a propriedade do imóvel será transferida ao contratado por meio
do Termo de Transferência de Propriedade, que deverá ser registrado no registro
de imóveis competente.
§ 6º Será obrigatória, até a
comprovação do cumprimento das contrapartidas, a prestação de garantia pelo
empreendedor, que poderá ser exigida em percentual superior ao disposto no § 2º
do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de 30% (trinta
por cento) do valor do terreno.
§ 7º Na hipótese de
descumprimento das contrapartidas pelo empreendedor, nas condições e nos prazos
estabelecidos, a concessão resolver-se-á sem direito a indenização pelas
acessões e benfeitorias até então realizadas, nem a qualquer outra indenização,
e a posse do imóvel será revertida à União.
§ 8º Caberá à autoridade
responsável pela coordenação da política pública habitacional estabelecer e
verificar os critérios para caracterização das contrapartidas previstas neste
artigo, bem como o seu monitoramento e recebimento final pela União, sem
prejuízo das atribuições da Secretaria de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União.
§ 9º Para o atestado do
cumprimento das contrapartidas, é admitida a contratação de verificadores
independentes ou de instituições financeiras oficiais federais ou, ainda, a
delegação para outros órgãos e entidades da administração pública direta,
indireta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
§ 10. A destinação do imóvel da
União de que trata este artigo fica condicionada à adoção de medidas pelo
Município interessado na realização de contrapartidas em imóveis federais
localizados no respectivo território, quanto à adequação do ordenamento
urbanístico local, para fins de viabilidade das contrapartidas e de destinação
do imóvel da União, na forma prevista na portaria a que se refere o § 11 deste
artigo.
§ 11. Portaria interministerial,
a ser publicada em conjunto pelo Ministério da Economia e pelo Ministério
competente pela política pública habitacional, disciplinará a destinação
estabelecida neste artigo.
§ 12. As contrapartidas a serem
realizadas pelo empreendedor em observância aos objetivos da política pública
habitacional previstos na portaria de que trata o § 11 deste artigo e no edital
de licitação poderão, entre outras obrigações, envolver:
I -
construção, manutenção e exploração de edificações construídas no imóvel
destinado;
II -
transferência direta das edificações ou unidades imobiliárias a beneficiários;
III - provisão
de infraestrutura urbana para atendimento da área do imóvel e suas imediações;
ou
IV - prestação
de serviços de interesse público ou de utilidade pública que envolvam o
aproveitamento das edificações a que se refere o inciso I deste parágrafo, sem
ônus ou com ônus reduzido aos beneficiários.
Art. 8º Respeitados os
regulamentos específicos de cada uma das fontes de recursos e a necessária
vinculação ao Programa Casa Verde e Amarela, são passíveis de compor o valor de
investimento da operação:
I - elaboração de estudos, planos
e projetos técnicos sociais de infraestrutura, de equipamentos públicos, de
mobilidade, de saneamento, urbanísticos e habitacionais;
II - elaboração e execução de
plano de arborização e paisagismo, quando associado às intervenções
habitacionais;
III - aquisição de imóvel para
implantação de empreendimento habitacional;
IV - regularização fundiária
urbana, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
V - urbanização de assentamentos
precários;
VI - aquisição ou produção de
unidade ou de empreendimento habitacional;
VII - melhoria de moradia ou
requalificação de imóvel;
VIII - obras de implantação de
equipamentos públicos, de mobilidade, de saneamento e de infraestrutura,
incluídas as de instalação de equipamentos de energia solar ou as que contribuam
para a redução do consumo de água em moradias, desde que associadas a
intervenções habitacionais;
IX - assistência técnica para
construção ou melhoria de moradias;
X - ações destinadas ao trabalho
social e à gestão condominial ou associativa com beneficiários das intervenções
habitacionais;
XI - elaboração e implementação
de estudos, planos, treinamentos e capacitações;
XII - aquisição de bens
destinados a apoiar os agentes públicos ou privados envolvidos na implementação
do Programa Casa Verde e Amarela;
XIII - produção de unidades
destinadas à atividade comercial, desde que associadas às operações
habitacionais; e
XIV - seguro de engenharia, de
danos estruturais, de responsabilidade civil do construtor, de garantia de
término de obra e outros que visem à mitigação de riscos inerentes aos
empreendimentos habitacionais.
§ 1º Os projetos, as obras e os
serviços contratados observarão:
I - condições
de acessibilidade e de disponibilidade de unidades adaptáveis e acessíveis ao
uso por pessoas com deficiência, com a mobilidade reduzida ou idosas, nos
termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso),
respectivamente;
II - condições
de sustentabilidade social, econômica e ambiental da solução implantada, dada
preferência a materiais de construção oriundos de reciclagem, incluídos os
provenientes de rejeitos de mineração; e
III -
obrigatoriedade de elaboração e execução de plano de arborização e paisagismo.
§ 2º Nos empreendimentos de
produção habitacional urbanos que utilizem recursos do FAR ou do FDS, o poder
público local que aderir ao Programa Casa Verde e Amarela é obrigado a arcar,
diretamente ou por meio dos concessionários ou permissionários de serviços públicos,
com os custos de implantação de infraestrutura básica, nos termos do § 6º do
art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e de equipamentos públicos
e serviços de mobilidade, quando não incidentes sobre o valor de investimento
das operações.
§ 3º O prestador dos serviços
públicos de distribuição de energia elétrica deve disponibilizar infraestrutura
de rede e instalações elétricas até os pontos de conexão necessários à
implantação dos serviços nas edificações e nas unidades imobiliárias decorrentes
de políticas públicas habitacionais.
§ 4º A agência reguladora
instituirá regras para que o empreendedor imobiliário faça investimentos em
redes de distribuição, com a identificação das situações nas quais os
investimentos representam antecipação de atendimento obrigatório da
concessionária, caso em que fará jus ao ressarcimento futuro por parte da
concessionária, por critérios de avaliação regulatórios, e daquelas nas quais
os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobiliário,
situação na qual não fará jus ao ressarcimento.
§ 5º O poder público local, após
avaliação das condições e necessidades existentes na região de implantação dos
empreendimentos habitacionais do Programa Casa Verde e Amarela, deverá indicar,
em termo de compromisso, os equipamentos públicos a serem implantados na forma
do § 2º deste artigo.
§ 6º As unidades habitacionais
produzidas pelo Programa Casa Verde e Amarela poderão ser disponibilizadas aos
beneficiários sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de
arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado
ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento.
Art. 9º Na hipótese de
utilização dos recursos de que trata o art. 6º desta Lei com finalidade diversa
da definida por esta Lei, será exigida a devolução correspondente ao valor
originalmente disponibilizado, acrescido de juros e de atualização monetária a
serem definidos em regulamento, nos termos do art. 4º desta Lei, sem prejuízo
das penalidades previstas em lei.
§ 1º Os participantes privados
que descumprirem normas ou, por meio de ato omissivo ou comissivo, contribuírem
para a aplicação indevida dos recursos do Programa Casa Verde e Amarela poderão
perder a possibilidade de atuar no Programa, sem prejuízo do dever de
ressarcimento dos danos causados e da incidência das demais sanções civis,
administrativas e penais aplicáveis.
§ 2º A aplicação da penalidade de
impedimento de participar do Programa Casa Verde e Amarela prevista no § 1º
deste artigo será precedida do devido processo administrativo, no qual serão
respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 10. O disposto nos
arts. 42, 43 e 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, aplica-se ao
Programa Casa Verde e Amarela.
Art. 11. A subvenção
econômica fornecida à pessoa física no ato da contratação que tenha por
objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia por meio do Programa
Casa Verde e Amarela será concedida apenas 1 (uma) vez para cada beneficiário e
poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações
de financiamento realizadas nos termos do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, com recursos do FGTS.
Parágrafo único. A
subvenção econômica de que trata o caput deste artigo poderá ser cumulativa com
aquelas concedidas por programas habitacionais de âmbito estadual, distrital ou
municipal.
Art. 12. É vedada a
concessão de subvenções econômicas com a finalidade de aquisição de unidade
habitacional por pessoa física que:
I - seja titular de contrato de
financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do
Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;
II - seja proprietária,
promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de
usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de
edificação e de habitabilidade definido pelas regras da administração
municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento
sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do
País; ou
III - tenha recebido, nos últimos
10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas
concedidas com o orçamento geral da União e com recursos do FAR, do FDS ou de
descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as
subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou
o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamento.
§ 1º O disposto nocaputdeste
artigo, observada a legislação específica relativa à fonte de recursos, não se
aplica à família que se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - tenha tido
propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de
decisão judicial, há pelo menos 5 (cinco) anos;
II - tenha
tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha
desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos 5 (cinco) anos;
III - tenha
propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em condomínio,
desde que a fração seja de até 40% (quarenta por cento), observada a
regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;
IV - tenha
propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a 40%
(quarenta por cento);
V - tenha tido
propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da
inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito, antes da união do
casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório
competente; e
VI - tenha nua
propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e
tenha renunciado a esse usufruto.
§ 2º O disposto nocaputdeste
artigo não se aplica às subvenções econômicas destinadas a:
I - realização
de obras e serviços de melhoria habitacional para assistência a famílias;
II -
atendimento de famílias envolvidas em operações de reassentamento, de
remanejamento ou de substituição de moradia; e
III - atendimento
de famílias desabrigadas que tenham perdido o seu único imóvel em razão de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos pela
União.
Art. 13. Os contratos e os
registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão
formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser
chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge,
afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º O contrato firmado na forma
prevista nocaputdeste artigo será registrado no cartório de registro de imóveis
competente, sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e
ao regime de bens.
§ 2º O disposto neste artigo não
se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS.
Art. 14. Nas hipóteses de
dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do
imóvel adquirido, construído ou regularizado pelo Programa Casa Verde e Amarela
na constância do casamento ou da união estável será registrado em nome da mulher
ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuadas
as operações de financiamento habitacional firmadas com recursos do FGTS.
Parágrafo único. Na
hipótese de haver filhos do casal e a guarda ser atribuída exclusivamente ao
homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será
registrado em seu nome ou a ele transferido, revertida a titularidade em favor
da mulher caso a guarda dos filhos seja a ela posteriormente atribuída.
Art. 15. Os prejuízos
sofridos pelo cônjuge ou pelo companheiro em razão do disposto nos arts. 13 e
14 desta Lei serão resolvidos em perdas e danos.
Art. 16. Para garantia da
posse legítima dos empreendimentos habitacionais adquiridos ou construídos pelo
Programa Casa Verde e Amarela ainda não alienados aos beneficiários finais que
venham a sofrer turbação ou esbulho, poderão ser empregados atos de defesa ou
de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial.
§ 1º O auxílio de força policial
a que se refere ocaputdeste artigo poderá estar previsto no instrumento firmado
ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
§ 2º Os atos de defesa ou de
desforço a que se refere ocaputdeste artigo não poderão ir além do indispensável
à manutenção ou à restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de 5
(cinco) dias, contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho.
Art. 17. O inciso III
docaputdo art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º
...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - elaborar
orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminados
por região geográfica, e submetê-los até 31 de julho ao Conselho Curador do
FGTS;
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 18. O art. 3º da Lei
nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 3º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 5º O
cadastro nacional de mutuários do SFH será atualizado, mensalmente, pelas
instituições ou agentes financeiros e pelos Estados, Municípios e Distrito
Federal, ou pelos respectivos órgãos de suas administrações diretas e
indiretas, com as informações relativas aos contratos de financiamento
habitacional que tenham sido efetuados no âmbito do Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de
junho de 2005, ou de outros programas habitacionais oficiais subsidiados pelo
poder público." (NR)
Art. 19. A Lei nº 8.677,
de 13 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
...................................................................................................................
Parágrafo
único. O FDS tem por finalidade o financiamento de projetos de iniciativa de
pessoas físicas e de empresas ou entidades do setor privado, incluída a
concessão de garantia de crédito de operações de financiamento habitacional,
vedada a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração direta,
autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios ou de entidades sob seu controle direto ou indireto." (NR)
"Art. 6º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II -
estabelecer limites para a concessão de empréstimos, de financiamentos e de
garantias de crédito, bem como de plano de subsídios na forma desta Lei;
III -
..........................................................................................................................
a) percentual
máximo de financiamento pelo FDS;
b) taxa de
financiamento;
..........................................................................................................................................
d) condições
de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do
proponente, quando for o caso;
e) subsídio
nas operações efetuadas com os recursos do FDS;
................................................................................................................................"
(NR)
"Art.
12-A. Fica autorizada a doação gratuita, total ou parcial, ao FDS, dos valores
devidos aos cotistas referentes ao retorno financeiro proporcional aos mútuos
concedidos no âmbito de programas habitacionais.
§ 1º A doação
efetuada na forma prevista nocaputdeste artigo afasta a garantia de resgate e
de liquidez dos valores aplicados nos termos do art. 12 desta Lei.
§ 2º As
receitas provenientes da doação de que trata ocaputdeste artigo integram o
patrimônio do condomínio de cotistas e poderão ser utilizadas para:
I -
subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de
moradias;
II - promover
a regularização fundiária; ou
III - conceder
subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que essa operação seja
autorizada pelo Conselho Curador do FDS.
§ 3º O
disposto no parágrafo único do art. 3º desta Lei não se aplica aos recursos
oriundos da doação efetuada na forma prevista no caput deste artigo."
Art. 20. A Lei nº 11.124,
de 16 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
.................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 7º Observado
o disposto no art. 73 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, os recursos
referidos no § 4º do art. 11 desta Lei serão transferidos, a título de
complementação, aos fundos estaduais criados para esse fim, independentemente
da celebração de convênio, de ajuste, de acordo, de contrato ou de instrumento
congênere, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo federal, observadas
as seguintes condições:
I - existência
de conselho estadual de habitação ou similar com a responsabilidade de
fiscalizar a boa e regular aplicação dos recursos;
II -
formalização de termo de adesão pelos Estados, conforme previsto no parágrafo
único do art. 73 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
III - aporte
de recursos próprios no fundo estadual; e
IV -
encaminhamento dos demonstrativos de aplicação dos recursos ao controle interno
do Poder Executivo federal e ao Tribunal de Contas da União." (NR)
"Art. 14.
Ao Ministério do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo do disposto na Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, compete:
.........................................................................................................................................
Parágrafo
único. A oitiva de que tratam os incisos II e III docaputdeste artigo poderá, a
critério do Ministério do Desenvolvimento Regional, ser realizada mediante
consulta pública." (NR)
Art. 21. A Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 5º Os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades
privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as
instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização
do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em
termo de adesão a ser definido em regulamento.
................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 4º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º A
assistência técnica e os seguros de engenharia, de danos estruturais, de
responsabilidade civil do construtor, de garantia de término de obra e outros
que visem à mitigação de riscos inerentes aos empreendimentos habitacionais
podem fazer parte da composição de custos do PNHU." (NR)
"Art.
6º-A. ..............................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 5º
.........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - a
quitação antecipada do financiamento implicará o pagamento do valor da dívida
contratual do imóvel na forma regulamentada por ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Regional; e
.........................................................................................................................................
§ 9º Após
consolidada a propriedade em seu nome, em razão do não pagamento da dívida pelo
beneficiário, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduciários, ficam
dispensados de levar o imóvel a leilão, hipótese em que deverão promover a
reinclusão das unidades que reunirem condições de habitabilidade em programa
habitacional, no mínimo uma vez, e destiná-las à aquisição por beneficiário a
ser indicado conforme as políticas habitacionais e as normas vigentes.
...........................................................................................................................................
§ 16. Na
hipótese de não pagamento pelo beneficiário, as unidades habitacionais poderão
ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas que pagarem
os valores devidos pelas famílias inadimplentes, com vistas à sua permanência
na unidade habitacional ou à sua disponibilização para outros programas de
interesse social.
§ 17. As
unidades sem condições de habitabilidade poderão ser alienadas pelo gestor
operacional do FAR ou do FDS, conforme o caso, em condições a serem
regulamentadas, com prioridade para:
I - utilização
em programas de interesse social em âmbito municipal, distrital, estadual ou
federal; e
II - aquisição
por pessoas físicas que cumpram os requisitos para habilitar-se no PMCMV."
(NR)
"Art.
7º-D. Para garantia da posse legítima dos empreendimentos produzidos pelo FAR
ou pelo FDS ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer
turbação ou esbulho, poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço
diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial.
§ 1º O auxílio
de força policial a que se refere ocaputdeste artigo poderá estar previsto no
instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º Os atos
de defesa ou de desforço a que se refere ocaputdeste artigo não poderão ir além
do indispensável à manutenção ou à restituição da posse e deverão ocorrer no
prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data de ciência do ato de turbação
ou de esbulho."
"Art.
7º-E. O disposto nos arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C desta Lei aplica-se também aos
empreendimentos executados com recursos provenientes do FDS."
"Art.
8º-A. O Ministério do Desenvolvimento Regional, nas situações enquadradas nos
incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta Lei, deverá notificar, no
prazo de até 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para:
I - efetuar a
imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de
juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que
serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em
lei; ou
II -
manifestar interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais.
§ 1º No caso
de não atendimento à notificação a que se refere ocaputdeste artigo, caberá ao
Ministério do Desenvolvimento Regional a adoção dos procedimentos necessários
para inscrição das instituições ou agentes financeiros inadimplentes na dívida
ativa da União.
§ 2º No caso
previsto no inciso II docaputdeste artigo, as instituições ou agentes
financeiros poderão apresentar:
I -
manifestação de interesse na conclusão e entrega das unidades habitacionais,
dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União; ou
II -
manifestação de interesse do Estado ou do Município, a ser firmada em conjunto
com a instituição ou agente financeiro, na conclusão e entrega das unidades
habitacionais com recursos provenientes do Estado ou do Município, vedada a
liberação de recursos da União.
§ 3º Para
cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, as instituições ou agentes
financeiros deverão declarar ao Ministério do Desenvolvimento Regional as
unidades habitacionais que tenham viabilidade de execução para conclusão e
entrega.
§ 4º A
manifestação de interesse a que se refere o § 2º deste artigo possibilitará a
prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou agentes
financeiros pelo prazo de até 30 (trinta) meses, contado a partir de 26 de
agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais.
§ 5º Nos casos
enquadrados no inciso I do § 2º deste artigo, a liberação de recursos pela
União às instituições ou agentes financeiros fica condicionada à comprovação da
conclusão e entrega da unidade habitacional, vedadas quaisquer formas de
adiantamento.
§ 6º Nos casos
enquadrados no inciso II do § 2º deste artigo, no período de vigência dos
compromissos, fica suspensa a exigibilidade do crédito das instituições ou
agentes financeiros constituído em decorrência do disposto nos incisos VI e VII
do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
§ 7º O
adimplemento do compromisso decorrente da manifestação a que se refere o inciso
II docaputdeste artigo pelas instituições ou agentes financeiros implica a
extinção da obrigação.
§ 8º O
descumprimento do prazo-limite estabelecido no § 4º deste artigo implicará a
aplicação do disposto nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º desta
Lei."
Art. 22. (VETADO).
Art. 23. A Lei nº 13.465,
de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
A aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto
de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental
capacitado, à aprovação ambiental.
................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 23.
.................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
I - o
beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de
imóvel urbano ou rural;
................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 33.
.................................................................................................................
§ 1º
........................................................................................................................
I - na
Reurb-S, caberá ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de
elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária;
a) (revogada);
b) (revogada);
..........................................................................................................................................
§ 2º Na
Reurb-S, fica facultado aos legitimados promover, a suas expensas, os projetos
e os demais documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel,
inclusive as obras de infraestrutura essencial nos termos do § 1º do art. 36
desta Lei." (NR)
"Art. 54.
.................................................................................................................
Parágrafo
único. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer
título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme
procedimento previsto nos arts. 84 e 98 desta Lei." (NR)
"Art. 76.
.................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 9º Fica
criado o fundo para a implementação e custeio do SREI, que será gerido pelo ONR
e subvencionado pelas unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e
do Distrito Federal referidas no § 5º deste artigo.
§ 10. Caberá
ao agente regulador do ONR disciplinar a instituição da receita do fundo para a
implementação e o custeio do registro eletrônico de imóveis, estabelecer as
cotas de participação das unidades de registro de imóveis do País, fiscalizar o
recolhimento e supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas do gestor,
sem prejuízo da fiscalização ordinária e própria como for prevista nos
estatutos." (NR)
Art. 24. A Lei nº 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º-A. Considera-se empreendedor, para fins de parcelamento do solo urbano, o
responsável pela implantação do parcelamento, o qual, além daqueles indicados
em regulamento, poderá ser:
a) o
proprietário do imóvel a ser parcelado;
b) o
compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro,
desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e
sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou
promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;
c) o ente da
administração pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação
com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização
de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a
regular imissão na posse;
d) a pessoa
física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou
pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária,
em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser
averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis;
e) a
cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizada pelo
titular do domínio, ou associação de proprietários ou compradores que assuma a
responsabilidade pela implantação do parcelamento."
"Art. 18.
.................................................................................................................
.........................................................................................................................................
V - cópia do
ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo
Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela
legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de
circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das
obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a
duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos,
acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 25. A partir do dia
26 de agosto de 2020, todas as operações com benefício de natureza habitacional
geridas pelo governo federal integrarão o Programa Casa Verde e Amarela de que
trata esta Lei.
Parágrafo único. As
operações iniciadas até a data a que se refere ocaputdeste artigo, bem como os
contratos que venham a ser assinados com pessoas físicas ou jurídicas em
decorrência dessas operações, continuam a submeter-se às regras da Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009, ressalvadas as medidas que retroajam em seu
benefício.
Art. 26. Revogam-se:
I - a Lei nº 13.439, de 27 de
abril de 2017;
II - as alíneas "a" e
"b" do inciso I do § 1º (antigo parágrafo único) do art. 33 da Lei nº
13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 27. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho