Decreto nº 65.460, de 08.01.2021
- DOE SP de 09.01.2021 -
Altera os Anexos II e III do Decreto nº 64.994, de 28 de
maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº
64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando a recomendação do Centro de Contingência do
Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);
Considerando a necessidade constante de conter a
disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de
saúde,
Decreta:
Art. 1º O Anexo II a que se refere o artigo 5º e o
Anexo III de que trata o item 1 do parágrafo único do artigo 7º, ambos do
Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, ficam substituídos, respectivamente,
pelos Anexos II e III que integram este decreto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 65.319, de 30 de novembro de 2020;
II - o Decreto nº 65.357, de 11 de dezembro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Gustavo Diniz
Junqueira
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da
Silva
Secretária de
Desenvolvimento Econômico
Claudia Maria Mendes
de Almeida Pedrozo
Secretária Executiva,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da
Silva
Secretário da
Educação
Henrique de Campos
Meirelles
Secretário da Fazenda
e Planejamento
Flavio Augusto Ayres
Amary
Secretário da
Habitação
João Octaviano
Machado Neto
Secretário de
Logística e Transportes
Fernando José da
Costa
Secretário da Justiça
e Cidadania
Marcos Rodrigues
Penido
Secretário de
Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de
Desenvolvimento Social
Marco Antonio
Scarasati Vinholi
Secretário de
Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Youssef Abou Chahin
Secretário Executivo,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da
Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de
Sant'Anna Braga
Secretário dos
Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues
Ferreira
Secretário de
Esportes
Vinicius Rene
Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão
Edelmuth
Secretária dos
Direitos da Pessoa com Deficiência
Affonso Emilio de
Alencastro Massot
Secretário Executivo,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Internacionais
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário de
Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos
Rizeque Malufe
Secretário Executivo,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de janeiro de
2021.
ANEXO I
A que se refere o
Decreto nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021
Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus Com
fundamento no artigo 6º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, este
Centro de Contingência tem acompanhado o impacto das medidas adotadas pelo
Estado no enfrentamento da pandemia, notadamente a disseminação do vírus e a
capacidade de resposta do sistema de saúde.
A assimilação dos protocolos sanitários e a observação das
experiências nacional e internacional permitem, na atual etapa de
enfrentamento, recomendar que o critério para medição da evolução da epidemia
considere as quantidades absolutas de novos casos, internações e óbitos, em
cada área do estado, viabilizando acompanhamento contemporâneo da evolução da
epidemia, em substituição à variação dos indicadores que retrata o momento
imediatamente anterior.
Possível, assim, propor a parcial revisão do Anexo II do
Decreto nº 64.994, de 28 de maio 2020, na seguinte conformidade:
a) Revisão dos indicadores do critério "Capacidade do
Sistema de Saúde"
Recomenda-se a revisão do indicador de taxa de ocupação de
leitos UTI-Covid em relação às fases 2 (laranja) e 4 (verde), de forma que a
área seja classificada na fase 2 quando essa taxa estiver entre 70 e 80%, e, na
fase 4, somente se a taxa de ocupação de leitos UTI-Covid for inferior a 70%.
b) Revisão dos indicadores do critério "Evolução da
Pandemia"
Recomenda-se a revisão dos indicadores de evolução da
pandemia considerando-se os indicadores de cada área nos últimos 14 dias, na
seguinte conformidade.
Será classificada na fase 2 (laranja), a área que apresentar
mais de 360 novos casos por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias. Será
classificada na fase 3 (amarela), a área que apresentar entre 180 e 360 novos
casos por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias, e, na fase 4 (verde), será
classificada a área que contabilizar menos de 180 novos casos por 100 mil habitantes,
nos últimos 14 dias.
Quanto às novas internações, para classificação na fase 2
(laranja), a área deverá apresentar mais de 60 novas internações por 100 mil
habitantes, nos últimos 14 dias; para classificação na fase 3 (amarela), entre
30 e 60 novas internações por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias e, por
fim, para classificação na fase 4 (verde), menos de 30 novas internações por
100 mil habitantes nos últimos 14 dias.
No que se refere ao número de óbitos, para classificação na fase
2 (laranja), a área deverá apresentar mais de 8 novos óbitos por 100 mil
habitantes nos últimos 14 dias; para classificação na fase 3 (amarela), entre 3
e 8 novos óbitos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias e, por fim, para
classificação na fase 4 (verde), menos de 3 novos óbitos por 100 mil habitantes
nos últimos 14 dias.
Recomenda-se que esse critério não impeça a classificação de
uma área na fase 1 (vermelha), vez que, mesmo com a incidência da epidemia em
níveis não tão elevados, na hipótese de serem atingidos os indicadores de taxa
de ocupação de leitos UTI-Covid superior a 80% e menos de 3 leitos UTI-Covid
por 100 mil habitantes na área, entende-se que há sinalização de que a
capacidade de resposta do sistema de saúde está em nível crítico, impondo-se a
imediata classificação da área na fase 1 (vermelha).
Ademais, pela observação empírica do atual cenário de
enfrentamento à pandemia no Estado, mantida a necessidade de respeito aos
protocolos sanitários e ao distanciamento social, em todas as fases do Plano
São Paulo. Sem olvidar do risco de contágio em cada um dos setores
econômico-sociais, este Centro sugere parcial revisão do Anexo III do Decreto
nº 64.994, de 28 de maio 2020, de modo a uniformizar, tanto quanto possível, as
medidas aplicáveis a cada atividade, e conforme as seguintes proposições:
a) "Shopping center", galerias, estabelecimentos
congêneres, comércios e serviços - Na fase 2, é recomendável a autorização para
que o atendimento presencial ao público fique restrito a 40% da capacidade do
estabelecimento, com funcionamento limitado ao máximo de 8 horas diárias, entre
6h e 20h.
b) Consumo local (bares, restaurantes e similares) - Na fase
2, é recomendável que se autorize o atendimento presencial ao público apenas em
restaurantes e similares, excluindo-se os bares, com 40% da capacidade do
estabelecimento, funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8 horas
diárias.
Recomenda-se, ainda, que o atendimento seja feito
exclusivamente para clientes sentados, evitando-se o atendimento àqueles que
estejam em pé nos estabelecimentos.
c) Salões de beleza e barbearia - Na fase 2, é recomendável
a autorização para que o atendimento presencial ao público fique restrito a 40%
da capacidade do estabelecimento, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado
ao máximo de 8 horas diárias.
d) Academias - Na fase 2, é recomendável a autorização para
que o atendimento presencial ao público fique restrito a 40% da capacidade do
estabelecimento, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8
horas diárias, mantendo-se a vedação à realização de aulas em grupo e a
obrigatoriedade de horário previamente agendado.
e) Eventos, convenções e atividades culturais - Na fase 2, é
recomendável a autorização para que o atendimento presencial ao público fique
restrito a atividades com o público sentado, atendendo a 40% da capacidade do
estabelecimento, com funcionamento entre 6h e 20h e limitado ao máximo de 8
horas diárias, mantendo-se a obrigatoriedade de controle de acesso e horário previamente
agendado.
Com tais medidas, este Centro recomenda a atualização do
Plano São Paulo, observando as melhores práticas para o combate a pandemia do
Coronavírus, nas circunstâncias atuais.
São Paulo, 8 de janeiro de 2021.
_____________________________________________
Dr. Paulo Menezes
Coordenador do Centro de Contingência
ANEXO II
Classificação de
Áreas e Indicadores
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ANEXO III
(Clique
aqui)