Decreto nº 7.668, de 08.01.2021
- DOE AC de 11.01.2021 -
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
Considerando as condições do Ajuste SINIEF 19, de 9 de
dezembro de 2016, com as alterações introduzidas até o Ajuste SINIEF 26/2020;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.184-G. .....
.....
XI - ovos de galinha, frescos e
conservados para consumo, da produção interna, NCM/SH 0407.21.00;" (NR)
.....
"TÍTULO II
.....
CAPÍTULO VI
.....
Seção II-A
Da Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e (MODELO 65)
Art. 261-A. A NFC-e, modelo 65, é
o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
com o intuito de documentar operações e prestações de varejo, com entrega
imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do
ICMS, cuja validade jurídica égarantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da
unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 261-B. Para emissão de
NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela SEFAZ.
§ 1º O credenciamento a que se
refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado
pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado
pela Administração Tributária.
§ 2º A NFC-e e os eventos a ela
relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser
assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A NFC-e será emitida em
substituição:
I - à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 4º É vedada a emissão da NFC-e
nas operações de varejo quando, nos termos do art. 251, deste Decreto, for
obrigatória a emissão de NF-e.
§ 5º É vedado o direito a crédito
fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias ou bens acobertados por
NFC-e.
§ 6º O disposto no caput deste
artigo não se aplica às operações realizadas:
I - com veículos sujeitos a
licenciamento por órgão oficial;
II - por concessionárias ou por
permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia
elétrica e serviços de telecomunicações.
§ 7º A NFC-e, além das demais
informações previstas neste regulamento, deverá conter a seguinte indicação:
"Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e".
Seção II-B
Da Obrigatoriedade
Art. 261-C. São obrigados à
emissão da NFC-e todos os contribuintes estabelecidos no Estado do Acre que
realizem operações de varejo destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não
contribuintes do ICMS, independentemente da atividade exercida.
§ 1º Fica facultada a emissão da
NFC-e ao contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual - MEI, de que
trata o artigo 18-A, da Lei Complementar 123/2006.
§ 2º É facultado ao contribuinte
emitir NFC-e ou NF-e:
I - em operações com pessoa
jurídica não contribuinte;
II - em operações realizadas por
estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;
III - em operações para acobertar
a mesma operação de venda realizada com NFC-e, desde que na NF-e, seja:
a) utilizado o Código Fiscal de
Operações e Prestações (CFOP) 5.929;
b) referenciada a NFC-e
correspondente.
Seção II-C
Da Emissão da NFC-e
Art. 261-D. A NFC-e deverá ser
emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - O arquivo digital da NFC-e deverá
ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será
sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser
reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá conter um
código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de
identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da
NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital;
V - a identificação das
mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM;
VI - o preenchimento dos campos
cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o
produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de
Item Comercial), observado o disposto no § 2º do artigo 251-G:
a) cEAN: Código de barras GTIN do
produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade
de logística do produto;
b) cEANTrib: Código de barras
GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo,
quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
c) qCom: Quantidade comercial, ou
seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
d) uCom: Unidade de medida para
comercialização do produto na NF-e;
e) vUnCom: Valor unitário de
comercialização do produto na NF-e;
f) qTrib: Conversão da quantidade
comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no
varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável
por código GTIN;
g) uTrib: Unidade de medida da
apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável,
referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: Conversão do valor
unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para
comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor
unidade identificável por código GTIN;
i) os valores obtidos pela
multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e as
alíneas "f" e "h" devem produzir o mesmo resultado;
VII - identificação do
destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de
estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas
seguintes situações:
a) nas operações com valor igual
ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) nas operações com valor
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio,
hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
d) nas operações realizadas por
estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo, o
valor estabelecido no art. 60, inciso XXIV;
VIII - a NFC-e deverá conter um
Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de
preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as
mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação
estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações
subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação;
IX - os GTIN informados na NF-e
serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de
GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é
composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14
posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do
produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de
destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso
bruto;
k) GTIN de nível inferior, também
denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
X - os proprietários das marcas
dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração
tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos,
relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação
do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em
Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI - em substituição ao disposto
no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar
a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou
outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as
informações diretamente para a SVRS;
XII - a NFC-e, modelo 65, deverá
conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador
da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
§ 1º As séries da NFC-e serão
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o
seguinte:
I - a utilização de série única
será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de
subséries;
III - para a emissão em
contingência, prevista no art. 261-K, devem ser utilizadas exclusivamente as
séries 890 a 989.
§ 2º A Administração Tributária
poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3º Para efeitos da composição
da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a
NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com
zeros.
§ 4º É vedada a emissão da NFC-e,
nas operações com valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
sendo obrigatória a emissão da NF-e.
§ 5º A critério da Administração
Tributária poderão ser reduzidos os valores a que se referem o inciso VII do
caput e seu § 4º.
§ 6º É obrigatória a informação
do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65.
§ 7º A NFC-e deverá conter o
Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº,
de 15 de dezembro de 1970.
Art. 261-E. O arquivo digital da
NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido
eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 261-F;
II - ter seu uso autorizado por
meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do
art. 261-H.
§ 1º Ainda que formalmente
regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido
emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os
vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos
termos dos artigos 261-J ou 261- K, que também não serão considerados
documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização
de Uso:
I - é resultado da aplicação de
regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das
informações tributárias contidas na NFC-e;
II - identifica uma NFC-e de
forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária,
por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série
e tipo de emissão.
Art. 261-F. A transmissão do
arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único.A transmissão
referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da
NFC-e.
Seção II-D
Da Autorização de Uso da NFC-e
Art. 261-G. Compete à SEFAZ a
concessão da Autorização de Uso da NFC-e.
§ 1º Previamente à concessão da
Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária analisará, no mínimo,
os seguintes elementos:
I - a regularidade cadastral do
emitente;
II - o credenciamento do
emitente, para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do
arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo
digital da NFC-e;
V - a observância ao leiaute do
arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 2º Os Sistemas de Autorização
da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib,
junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável
pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as
NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro
Centralizado de GTIN, observado o § 2º do art. 261-R.
Art. 261-H. Do resultado da
análise referida no art. 261-G, a administração tributária cientificará o
emitente:
I - da concessão da Autorização
de Uso da NFC-e;
II - da denegação da Autorização
de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade cadastral do emitente;
III - da rejeição do arquivo da
NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no
processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da
autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para
emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da
NFC-e;
e) falha na leitura do número da
NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento
ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1º Após a concessão da
Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a
emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros
da NFC-e.
§ 2º Em caso de rejeição do
arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para
consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e
nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do
inciso III do caput.
§ 3º Em caso de denegação da
Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na
administração tributária para consulta, nos termos do art. 261-Q, identificado
como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º, não será
possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e
que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata
o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a
terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a
chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos II ou
III do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que
justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não
foi concedida.
§ 7º Quando solicitado no momento
da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou
disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de
Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8º Para os efeitos do inciso II
do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do
documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver
impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 9º As NFC-e autorizadas deverão
ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal - RFB.
§ 10. A administração tributária
da unidade autorizadoraou a RFB também poderá disponibilizar a NFC-e ou
informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:
I - administrações tributárias
municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN,
mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da
administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de
informações da NFC-e para
desempenho de suas atividades,
mediante prévio convênio ou protocolo.
§ 11. As regras para monetização
de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NFC-e serão
definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de
Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito
Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações
tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em
relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais
Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais.
Art. 261-I. O emitente deverá
manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo
prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo
ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
Parágrafo único.O emitente de
NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o
DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Seção II-E
Do Documento Auxiliar da NFC-e -
DANFE-NFC-e
Art. 261-J. Fica instituído o
Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no
"Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code", para
representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta
prevista no art. 261-Q.
§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser
utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão
da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 261-H, ou na
hipótese prevista no art. 261-K.
§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com
largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções
especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR
Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de
seis meses;
II - conter um código
bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a
identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos
no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code";
III - conter a impressão do
número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no
"Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code",
ressalvadas as hipóteses previstas no art. 261-K.
§ 3º Se o adquirente concordar, o
DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída
pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento
fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de forma
resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme
especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR
Code".
Seção II-F
Da Emissão de Nfc-E em
Contingência
Art. 261-K. Quando não for
possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de
uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em
contingência off-line para gerar arquivos, conforme definido no MOC e no Manual
de Especificações da Contingência Off-line para NFC-e.
§ 1º A Contingência Off-line
compreende a emissão da NFC-e, a impressão do DANFE-NFC-e e a posterior
transmissão à SEFAZ do arquivo da NFC-e para a obtenção da correspondente
Autorização de Uso, devendo observar o seguinte:
I - deve ser indicado no
DANFE-NFC-e, na área de mensagem fiscal, o texto "EMITIDA EM CONTINGÊNCIA
Pendente de Autorização", conforme o "Manual de Padrões Técnicos do
DANFE-NFC-e e QR Code", hipótese em que não será impresso o protocolo de
Autorização de Uso da NFC-e;
II - o arquivo gerado em situação
de "Contingência Off-line" deve conter as seguintes informações:
a) o motivo da entrada em
contingência;
b) a data e a hora com minutos e
os segundos do seu início;
III - imediatamente após a
cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do
retorno da autorização da NFC-e, o emitente deve transmitir à SEFAZ a NFC-e,
gerada em contingência, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de
sua emissão;
IV - se a NFC-e, transmitida nos
termos do inciso III, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o
emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com
a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as
variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que
implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de
saída;
b) solicitar Autorização de Uso
da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e
correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para
imprimir o DANFE-NFC-e original;
V - considera-se emitida a
NFC-eem contingência no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em
contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada:
I - a reutilização, em
contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão
"Normal";
II - a inutilização de numeração
de NFC-e emitida em contingência.
§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e
emitido em contingência nos termos do inciso I do caput deverá permanecer a
disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e
autorizada a respectiva NFC-e.
§ 4º Constatada, a partir do 11º
(décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão
da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não
utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se
refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.
Art. 261-L. Em relação às NFC-e
que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o
emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos
termos do art. 251-N, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas
operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se
efetivaram ou não se efetivaram;
II - solicitar a inutilização,
nos termos do art. 261-P, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem
denegadas.
Seção II-G
Dos Eventos
Art. 261-M. A ocorrência
relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e".
§ 1º O único evento previsto para
a NFC-e no Estado do Acre é o Cancelamento, conforme disposto no art. 261-N
deste Decreto.
§ 2º A ocorrência do evento
indicado no § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.
§ 3º O evento será exibido na
consulta definida no art. 261-Q, conjuntamente com a NFC-e a que se refere.
Seção II-H
Do Cancelamento de NFC-e
Art. 261-N. O emitente poderá
solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da
mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério
da Administração Tributária, contado do momento em que foi concedida a Autorização
de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 261-H.
§ 1º O cancelamento de que trata
o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de
NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute
estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente
com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de
Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado
do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o
§ 3º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a
chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese da administração
tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização
disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade
federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso
aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a
RFB e entidades previstas nos §§ 9º e 10 do art. 261-H.
§ 6º Após o prazo máximo referido
no caput e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, fica
admitida a emissão de Nota Fiscal de entrada ou saída, modelo 55, para
regularização do quantitativo da mercadoria em estoque, com destaque do
imposto, se for o caso.
Art. 261-O. Na hipótese prevista
no inciso I do art. 261-K, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e,
desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a
mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, podendo ser reduzido a
critério da Administração Tributária, contado do momento em que foi concedida a
Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 261-H.
§ 1º O cancelamento de que trata
o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de
NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute
estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente
com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital;
III - fazer referência à outra
NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
§ 3º A transmissão do Pedido de
Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado
do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o
§ 3º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a
chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Na hipótese de a
administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de
autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra
unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar
acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como
para a RFB e entidades previstas nos §§ 9º e 10 do art. 261-H.
Seção II-I
Da Inutilização de Números de
Nfc-E Não Autorizados
Art. 261-P. O contribuinte deverá
solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10
(décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não
utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de
Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de
Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado
do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de
que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme
o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Na hipótese da administração
tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização
disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade
federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso
às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem
como para a RFB e entidades previstas no §§ 9º e 10 do art. 261-H.
Seção II-J
Da consulta à NFC-e
Art. 261-Q. Após a concessão de
Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 261-H, a SEFAZ
disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1º A consulta à NFC-e será
disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio
eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura
do "QR Code".
§ 2º Após o prazo previsto no §
1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua
situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa
informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo
decadencial previsto no art. 63.
§ 3º A disponibilização completa
dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso
restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e
consultada, nos termos do MOC.
§ 4º A relação do consulente com
a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo
deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado
do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada
correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
§ 5º As restrições previstas nos
§§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou
operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas
forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e.
Seção II-K
Das Disposições Finais
Art. 261-R. Aplicam-se à NFC-e,
no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º As NFC-e canceladas,
denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores
monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º As validações de que tratam
o § 2º do art. 261-G serão implementadas conforme o cronograma estabelecido na
cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.
Art. 261-S. As administrações
tributárias autorizadoras de NFC-e poderão suspender, de forma temporária ou
definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo
indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão, que tem por
objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NFC-e,
aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes,
impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por
intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo
determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será
restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de
suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da
administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva
do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso
aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão
definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da
unidade federada onde estiver estabelecido." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o inciso IV do art. 209;
II - o § 2º do art. 258-B;
III - a Seção IV do Capítulo VI
do Título II;
IV - o Decreto nº 5.257, de 18 de
fevereiro de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.
Rio Branco-Acre, 8 de janeiro de 2021, 133º da República,
119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima
Cameli
Governador do Estado do Acre