Decreto nº 64.994, de 28.05.2020
- DOE SP de 29.05.2020 -
Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto
nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências
complementares.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando a recomendação conjunta do Centro de
Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de
2020, e do Centro de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde
(Anexo I);
Considerando a necessidade de conter a disseminação da
COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
Decreta:
Art. 1º Observado o disposto neste decreto, fica
estendida, até 15 de junho de 2020, a vigência:
I - da medida de quarentena instituída pelo Decreto nº
64.881, de 22 de março de 2020;
II - da suspensão de atividades não essenciais no âmbito da
Administração Pública estadual, nos termos do Decreto nº 64.879, de 20 de março
de 2020.
Art. 2º Fica instituído o Plano São Paulo, resultado
da atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade
civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de
enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19.
Parágrafo único. A íntegra do Plano São Paulo está
disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Art. 3º Para fins do disposto no artigo 2º deste
decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Estado serão aferidas
pela medição, respectivamente, da evolução da COVID-19 e da capacidade de
resposta do sistema de saúde.
§ 1º A evolução da COVID-19 considerará o número de casos
confirmados da doença, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período
avaliado.
§ 2º A capacidade de resposta do sistema de saúde
considerará as informações disponíveis na Central de Regulação de Ofertas e
Serviços de Saúde - CROSS, prevista na Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016, e
no Censo COVID-19 do Estado, a que alude a Resolução nº 53, de 13 de abril de
2020, da Secretaria da Saúde.
§ 3º A aferição a que alude o "caput" deste artigo
será realizada:
1. de forma regionalizada,
preferencialmente em conformidade com as áreas de abrangência dos Departamentos
Regionais de Saúde organizados nos termos do Decreto nº 51.433, de 28 de
dezembro de 2006;
2. por meio do Sistema de
Informações e Monitoramento Inteligente - SIMI, instituído pelo Decreto nº
64.963, de 5 de maio de 2020.
Art. 4º O risco de propagação da COVID-19 será
monitorado com observância das orientações do Ministério da Saúde, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes emanadas da Secretaria de
Estado da Saúde, mediante:
I - aplicação de testes laboratoriais e coleta de amostras
clínicas destinadas à identificação da presença do material genético do vírus
SARS-CoV-2 ou de anticorpos específicos;
II - elaboração de estudos ou de investigações
epidemiológicas.
Art. 5º As condições epidemiológicas e estruturais a
que alude o artigo 3º deste decreto determinarão a classificação das áreas de
abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado em quatro fases,
denominadas vermelha, laranja, amarela e verde, de acordo com a combinação de
indicadores de que trata o Anexo II deste decreto.
§ 1º Às fases de classificação corresponderão diferentes
graus de restrição de serviços e atividades.
§ 2º Em qualquer caso, as restrições não poderão prejudicar
o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais a
que alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020.
§ 3º O Secretário da Saúde, mediante resolução, publicará
periodicamente a classificação das áreas nas respectivas fases.
Art. 6º O Centro de Contingência do Coronavírus e o Centro
de Vigilância Epidemiológica, ambos da Secretaria da Saúde, manterão
monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Estado, em especial dos
efeitos da suspensão gradual e regionalizada de restrições de serviços e
atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas
recomendações a qualquer tempo.
Art. 7º Os Municípios paulistas inseridos nas fases
laranja, amarela e verde, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas
locais assim o permitirem, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu
Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e
atividades não essenciais.
Parágrafo único. O ato do Prefeito a que alude o
"caput" deste artigo incluirá determinação para que os locais de
acesso ao público, inclusive os estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços, que funcionem em seu território:
1. observem o disposto no Anexo
III deste decreto;
2. adotem medidas especiais visando
à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou
imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria
de Estado da Saúde;
3. impeçam aglomerações.
Art. 8º Ficam os Secretários de Estado, a Procuradora
Geral do Estado e os dirigentes máximos das entidades autárquicas autorizados a
dispor, mediante resolução ou portaria, no âmbito dos Municípios que admitirem
o atendimento presencial ao público em serviços e atividades não essenciais,
acerca das seguintes matérias:
I - cessação, parcial ou total, da suspensão de atividades
não essenciais da Administração Pública estadual, determinada pelo Decreto nº
64.879, de 20 de março de 2020, inclusive quanto ao teletrabalho
independentemente, nesse último caso, do disposto no Decreto nº 62.648, de 27
de junho de 2017;
II - protocolos, de natureza recomendatória, alusivos ao
funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, no
contexto da pandemia da COVID-19.
Art. 9º Este decreto entra em vigor em 1º de junho de
2020.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2020
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz
Junqueira
Secretário de
Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da
Silva
Secretária de
Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá
Leitão Filho
Secretário da Cultura
e Economia Criativa
Rossieli Soares da
Silva
Secretário da
Educação
Henrique de Campos
Meirelles
Secretário da Fazenda
e Planejamento
Flavio Augusto Ayres
Amary
Secretário da
Habitação
João Octaviano
Machado Neto
Secretário de
Logística e Transportes
Paulo Dimas Debellis
Mascaretti
Secretário da Justiça
e Cidadania
Marcos Rodrigues
Penido
Secretário de
Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de
Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati
Vinholi
Secretário de
Desenvolvimento Regional
José Henrique Germann
Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de
Campos
Secretário da
Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da
Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant'Anna
Braga
Secretário dos
Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues
Ferreira
Secretário de
Esportes Vinicius
Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Aracélia Lucia Costa
Secretária Executiva,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
Julio Serson
Secretário de
Relações Internacionais
Antonio Carlos
Rizeque Malufe
Secretário Executivo,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na
Secretaria de Governo, aos 28 de maio de 2020.
ANEXO I Do Decreto
nº 64.994, de 28 de maio de 2020
Nota técnica Covid-19
Centro de Contingência SP
O combate à pandemia entra em uma nova fase no Estado de São
Paulo. Em uma primeira fase, foi fundamental a adoção de medidas de
distanciamento social para desacelerar a curva epidemiológica e permitir o
planejamento e a execução de ações para o incremento da capacidade hospitalar
da rede pública de saúde.
Da mesma forma, essa primeira fase permitiu ao Centro de
Contingência avaliar a dinâmica da transmissão da doença no território do
Estado.
Após 64 dias de quarentena homogênea, o Estado de São Paulo,
uma região de mais 44 milhões de habitantes, possui especificidades regionais e
setoriais que devem ser abordadas de maneira heterogênea, resultando em uma
nova forma de quarentena, que deverá respeitar e incorporar essas
características.
Assim, recomenda-se a avaliação do Estado de maneira
regional, utilizando-se de modelos organizacionais da saúde, tais como os
Departamentos Regionais de Saúde (DRS) e as Redes Regionais de Atenção à Saúde
(RRAS), que se apresentam como a melhor forma para agrupamento de dados e
distribuição de recursos.
Todavia, recomenda-se uma abordagem específica para a
Capital do Estado, em razão de sua dimensão, que comporta, ao mesmo tempo,
aproximadamente 12 milhões habitantes, e capacidade estrutural de saúde
independente, com características próprias que concentram centros de referência
em saúde reconhecidos internacionalmente. Tais características, inclusive,
justificam o tratamento diferenciado ao Município de São Paulo, cujo território
corresponde a uma subárea específica do DRS
I - Grande São Paulo, a RRAS-06.
Para a modulação proposta, entendemos ser essencial o uso de
dois critérios: (i) Capacidade hospitalar e (ii) Propagação da doença, sempre
em uma visão regionalizada, considerando as áreas de abrangência dos DRS´s e a
RRAS-06 (Capital), esta última considerada de maneira específica.
(i) Para medir a capacidade hospitalar, recomendamos que
seja criado um critério ponderado considerando como indicadores a taxa de
ocupação de leitos UTI Covid nas redes pública e particular, e Leitos UTI Covid
públicos e privados, por 100 mil habitantes, conferindo maior peso ao primeiro,
já que esse indicador é o que melhor reflete a higidez do sistema de saúde.
No contexto de uma pandemia, para melhor aferição da
capacidade hospitalar instalada, deve ser considerada toda a rede disponível no
território, para garantia da universalidade do atendimento à população.
(ii) Para medir a propagação da doença, devem ser usados
três indicadores: número de novos casos, número de novas internações
(considerando casos confirmados e suspeitos) e número de óbitos, com
recomendação de atribuição de maior peso para o segundo. Isso porque, o número
de novas internações reflete com maior precisão a incidência da doença na
população avaliada.
Esses três indicadores demonstram o intervalo epidêmico
experimentado pela área, dando a medida da evolução da doença regionalmente.
A aferição desses critérios deverá ser semanal, com
monitoramento constante, observando-se que a passagem de uma fase para outra
corresponderá ao resultado da média ponderada dos indicadores.
Recomendamos que os critérios sejam calculados de maneira
independente, arredondando-se números decimais para baixo, com a prevalência do
pior resultado entre os dois para classificação da área avaliada.
O agravamento das condições epidemiológicas não implica,
necessariamente, a passagem de uma fase mais branda para outra mais rigorosa,
pois a capacidade hospitalar poderá estar apta a absorver o impacto.
Com relação às atividades e setores, recomendamos que a retomada
do atendimento presencial seja feita de forma faseada e responsável,
atentando-se a regras de ocupação máxima e restrição de horários, dependendo da
criticidade da pandemia na área relativa à DRS ou à RRAS-06 (Capital).
De acordo com a modulação, reforçamos que a abertura deverá
ser gradual, seguindo critérios de risco ocupacional e protocolos previamente
acordados com representantes dos respectivos setores.
A conclusão deste Centro de Contingência é pela manutenção
da quarentena, com adaptações a serem implementadas de maneira gradual e
heterogênea, de acordo com a realidade da área relativa à DRS ou à RRAS-06
(Capital).
Portanto, estes Centro de Contingência e Centro de Operações
de Emergências em Saúde Pública e Estadual (COE-SP) recomendam a adoção do
modelo proposto, ressaltando a imprescindibilidade do acompanhamento diários
dos dados.
São Paulo, 28 de maio de 2020
DR. DIMAS COVAS
COORDENADOR DO CENTRO
DE CONTINGÊNCIA DO CORONAVÍRUS
DR. PAULO MENEZES
CENTRO DE OPERAÇÕES
DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA E ESTADUAL
ANEXO II a que se
refere o artigo 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020
(Alt: Artigo alterado pelo Decreto n° 65.319 de 30.11.2020 - DOE SP de
01.11.2020).
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 65.319, de 30
de novembro de 2020
Classificação de Áreas e Indicadores
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