Decreto nº 4.636-R, de 19.04.2020
- DOE EXTRA ES de 19.04.2020 -
Institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de
medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente
do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das
atribuições legais e constitucionais,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art.
196 da Constituição da República;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de
2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020,
que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas
para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e
Internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4.593-R, de 13 de março de 2020,
que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito
Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de novo
coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o mapeamento de risco para o
estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º O mapeamento de risco consiste no
estabelecimento de critérios epidemiológicos para o enquadramento de cada
Município do Estado do Espírito Santo em um dos seguintes níveis de risco, em
caráter crescente de gravidade:
I - Risco baixo;
II - Risco moderado;
III - Risco alto; e
IV - Risco extremo.
Parágrafo único. Os critérios epidemiológicos e os indicadores
a serem considerados para o enquadramento dos Municípios nos níveis de risco
serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 3º O enquadramento dos Municípios nos níveis de
risco será feito semanalmente por ato do Secretário de Estado da Saúde, que
poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão do enquadramento, quando houver
alteração dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco.
§ 1º Os Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica
e Viana terão o mesmo enquadramento, tomando-se como referência aquele obtido
pelo Município que obtiver a avaliação mais grave.
§ 2º Além dos indicadores levados em consideração na
avaliação de risco, os Municípios subirão um nível na classificação de risco se
forem limítrofes a Município com classificação mais grave.
§ 3º O disposto no § 2º não é aplicado caso o Município
limítrofe mais crítico esteja enquadrado no risco moderado.
Art. 4º As medidas qualificadas e as ações que
deverão ser executadas pelo Estado e pelos Municípios em cada nível de risco
serão estabelecidas:
I - por ato do Secretário de Estado da Saúde, para os níveis
de risco baixo, moderado e alto; e
II - por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, para
o nível de risco extremo.
Parágrafo único. As medidas e as ações mencionadas no
caput deverão observar as seguintes diretrizes:
I - Prevenção, quando o risco for
baixo;
II - Alerta, quando o risco for
moderado;
III - Atenção, quando o risco for
alto; e
IV - Emergência, quando risco for
extremo.
Art. 5º Os Municípios deverão manter em funcionamento
o Sistema de Comando de Operações, no âmbito de sua Defesa Civil, bem como o
Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19, no âmbito de sua Secretaria
de Saúde, para organizar a execução das ações sob sua responsabilidade.
Art. 6º Os Municípios com população acima de 50.000
(cinquenta mil) habitantes deverão implantar um Centro de Comando Geral, que
organize e centralize as informações sobre as ações do Sistema de Comando de
Operações e do Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19.
Art. 7º O descumprimento pelos Municípios da
fiscalização e/ou da execução das medidas qualificadas a serem adotadas em cada
nível de risco, na forma do art. 4º, e das regras previstas nos arts. 5º e 6º
implicará no enquadramento do Município no nível de risco subsequente na ordem
de gravidade prevista no art. 2º.
Art. 8º Fica preservada a autonomia dos Municípios na
adoção, supletivamente, de outras medidas mais restritivas que as previstas em
Decretos Estaduais, no ato do Secretário de Estado da Saúde editado com base no
art. 4º e em outros atos editados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
Art. 9º Além das medidas qualificadas a serem adotadas
em cada nível de risco, na forma do art. 4º, poderão ser estabelecidas outras
medidas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado da Saúde que
independam da aplicação das regras relacionadas à classificação de risco
previstas neste Decreto.
§ 1º Fica
suspensa a realização de eventos e atividades com a presença de público nos
níveis de risco moderado e alto, tais como shows, feiras, comícios, passeatas e
afins, enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da
Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), ainda que previamente autorizadas,
independentemente do quantitativo de pessoas, excetuando-se: (Alt:
Parágrafo alterado pelo Decreto n° 4.776-R de 12.12.2020 - DOE EXTRA ES de
12.12.2020).
§ 2º Os templos religiosos não são albergados pelo disposto no
§ 1º deste artigo, aos quais incumbe à responsabilidade pela tomada de decisões
para evitar a concentração de fiéis e a exposição destes à riscos.
§ 3º Fica mantida a suspensão, até o dia 30 de abril de
2020:
I - das atividades educacionais
em todas as escolas, universidade e faculdades, das redes de ensino pública e
privadas, estabelecida no art. 3º do Decreto nº 4.597-R, de 16 de março de 2020
e prorrogada no art. 2º do Decreto nº 4.625-R, de 04 de abril de 2020;
II - das atividades de cinemas, teatros,
museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins, estabelecida no
inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.599-R, de 17 de março de 2020 e prorrogada
no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.635-R, de 17 de abril de 2020;
III - do funcionamento de
academias de esporte de todas as modalidades, estabelecida no inciso I do art.
2º do Decreto nº 4.600- R, de 18 de março de 2020 e prorrogada no inciso III do
art. 2º do Decreto nº 4.635-R, de 17 de abril de 2020;
IV - da visitação em unidades de
conservação ambiental, públicas e privadas, estabelecida no inciso II do art.
2º do Decreto nº 4.604-R, de 19 de março de 2020 e prorrogada no inciso V do
art. 2º do Decreto nº 4.635-R, de 17 de abril de 2020; e
V - do funcionamento de
estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares).
§ 4º A suspensão das atividades educacionais nas escolas,
universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privadas, somente
poderá ser veiculada por Decreto.
§ 5º As demais atividades suspensas anteriormente por
Decretos Estaduais e não referidas neste artigo passarão a ser regulamentadas
nos termos do presente Decreto.
Art. 10. Em adição às medidas gerais referentes ao
transporte público coletivo de passageiros previstas nos atos editados com base
no art. 4º deste Decreto, o Secretário de Estado de Mobilidade Urbana e
Infraestrutura poderá editar regras complementares em relação ao transporte
público metropolitano - Transcol.
Art. 11. A SESA fixará protocolo a ser observado para
as atividades que estiverem em funcionamento no Estado do Espírito Santo.
§ 1º Ficam mantidas as medidas de redução de circulação e
aglomeração de pessoas em hipermercados, supermercados, minimercados,
hortifrútis, padarias e lojas de conveniência, e de agências de casas
lotéricas, previstas, respectivamente, nos Decretos nº 4.632-R, de 16 de abril
de 2020, e 4.616-R, de 30 de março de 2020, § 2º A SESA poderá editar ato a fim
de alterar as regras previstas nos Decretos referidos no § 1º, observada a
uniformidade de tratamento em todo o território estadual, independentemente da
classificação de risco, podendo ser adotadas medidas adicionais de proteção de
acordo com a variação de risco de cada região no caso das agências de casas lotéricas.
Art. 12. Este Decreto vigorará enquanto durar o
Estado de Emergência em Saúde Pública em decorrência da Pandemia do novo
coronavírus (COVID-19).
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de abril de
2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização
do Solo Espírito- Santense.
JOSÉ RENATO
CASAGRANDE
Governador do Estado
do Espírito Santo