Instrução Normativa SUREC nº 8, de 31.08.2018
- DO DF de 05.09.2018 -
Disciplina a restituição do valor do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente
sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, pago a mais
quando a operação final for de valor inferior ao do fato gerador presumido.
O Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de
2011, e
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, modificando o
seu precedente consignado na ADIN nº 1.851/AL, afirmou, em sede do Recurso
Extraordinário nº 593.849/MG - com repercussão geral e aplicação modulada, o
direito à restituição da diferença do valor do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária quando a
base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Considerando que é responsabilidade do contribuinte
substituído demonstrar o encontro de contas dos valores do ICMS devido por
Substituição Tributária - ICMS ST, recolhidos a mais e a menos, em determinado
período de apuração, no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), escriturando todos os
documentos fiscais relativos a compras e vendas realizadas, na forma e nos
prazos prescritos pela Portaria SEF/DF nº 210/2006.
Considerando que é obrigação da Administração Tributária
apurar a existência de eventual direito à restituição do ICMS ST recolhido em
excesso em favor do FISCO do Distrito Federal, obediente ao disposto no Decreto
nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.
Considerando os procedimentos relativos à restituição de
tributos previstos na Lei Distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011,
regulamentada pelo Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011.
Resolve:
Art. 1º O contribuinte substituído tributário do ICMS
que realizar venda direta a consumidor final poderá requerer a restituição do
valor do ICMS ST pago a mais nos casos em que a venda tenha sido realizada por
valor inferior ao presumido para fins de cálculo da substituição tributária
devida ao Distrito Federal.
§ 1º Serão restituídas as diferenças relativas aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2017.
§ 2º Os pedidos de restituição serão efetuados por período
de apuração, não podendo constar mais de um período por requerimento.
§ 3º Aplica-se, no que couber, a sistemática desta Instrução
Normativa - IN aos processos pendentes de decisão judicial definitiva cujos
fatos geradores ocorreram antes do prazo previsto no § 1º.
§ 4º A restituição do imposto relativamente aos processos a
que se refere o § 3º somente se dará após o trânsito em julgado da ação
judicial.
Art. 2º Após autorizada, a restituição far-se-á na
forma de crédito fiscal, lançado no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), a ser
utilizado nos períodos subsequentes ao do deferimento.
Parágrafo único. Na hipótese de acúmulo de valores a
restituir, apurados na forma desta IN, por no mínimo 3 meses consecutivos,
decorrentes da inexistência de débitos fiscais para compensação, o contribuinte
substituído poderá emitir nota fiscal de ressarcimento, exclusiva para este
fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário
que seja seu fornecedor, localizado no Distrito Federal, observadas as
disposições do art. 330-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Para requerer a restituição tratada nesta IN,
o contribuinte deverá formalizar pedido no sítio da Receita do Distrito
Federal, endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, link
"ATENDIMENTO VIRTUAL", opção "EMPRESA", "Todos os
Serviços", assunto "ICMS - Pessoa Jurídica", tipo de atendimento
"Restituição do valor do ICMS pago a mais/ST - Serviço",
utilizando-se obrigatoriamente do certificado digital da empresa.
§ 1º No requerimento de que trata o caput, o contribuinte
deverá anexar planilha eletrônica específica na forma do leiaute constante dos
Anexos I e II.
Art. 4º O direito à restituição deverá ser comprovado
mediante a escrituração, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, de todos os
documentos fiscais:
I - emitidos por ocasião das vendas a consumidor final
(cupons fiscais, notas fiscais eletrônicas ou notas fiscais de consumidor
eletrônicas), individualmente, por operação de venda e pertinentes ao período
solicitado;
II - de entrada relativos às compras de produtos submetidos
ao regime de substituição tributária.
§ 1º Nenhum valor será restituído sem a adequada
escrituração de cada um dos documentos fiscais de entrada e saída no LFE.
§ 2º No caso de operações com combustíveis, o contribuinte
deverá anexar, ainda, cópia digitalizada do Livro de Movimentação de
Combustíveis - LMC referente ao primeiro e ao último dia da quinzena a que se
refere o pedido.
§ 3º Após sua recepção, o requerimento e documentos a ele
anexados serão direcionados ao Núcleo de Análise de Processos de Restituição e
Ressarcimento de Tributos Indiretos - NUARE para análise e decisão,
permanecendo à disposição da fiscalização tributária.
Art. 6º Na escrituração do crédito fiscal no LFE, o
contribuinte deverá:
I - criar um registro 0450, no qual conste, no campo 3, a
expressão "DECISÃO STF ADI 1851/AL".
II - criar um registro E340, no qual conste, no campo 2, o
código de ajuste "404"; no campo 3, o valor do ICMS a ser restituído;
e, no campo 8, o código referente ao campo 3 do registro 0450.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND
DE ANDRADE MÜLLER
ANEXO I
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 31 DE AGOSTO DE 2018 GERAL -
DEMONSTRATIVO DE VALORES para restituição do ICMS (OPERAÇÃO FINAL DE VALOR
INFERIOR AO FATO GERADOR PRESUMIDO)
Informações sobre operações de
saída
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Informações sobre operações de
entrada
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VALOR A RESTITUIR
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Data
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Nº da NFC-e/NF-e
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Produto
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Unidade
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Qtde Saída
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Nº do Item NFC-e/NF-e
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Valor Unitário Item
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Valor Total Item
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Data
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CNPJ do Fornecedor
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Nº da NFe
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Nº do Item
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Valor Unitário Item
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PMPF Item
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Qtde recebida
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Valor Total Item
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ICMS Item
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ICMS Unitário
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ICMS/ST Item
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Valor médio do ICMS Item do mês
de referência
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Valor médio do ICMS-ST Item do
mês de referência
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Valor do ICMS ST a restituir
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ANEXO II
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 31 DE AGOSTO DE 2018
COMBUSTÍVEIS - DEMONSTRATIVO DE VALORES para restituição do ICMS (OPERAÇÃO
FINAL DE VALOR INFERIOR AO FATO GERADOR PRESUMIDO)
Informações sobre operações de
saída
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Informações sobre operações de
entrada
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APURAÇÃO DA RESTITUIÇÃO
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Data
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Nº da NFC-e/NF-e
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Produto
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Qtde Saída
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Nº do Item NFC-e/NF-e
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Valor Unitário Item
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Valor Total Item
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Data
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CNPJ do fornecedor
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Nº da NFe
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Nº do Item
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Valor Unitário Item
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Qtde recebida
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Valor Total Item
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PMPF
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Diferença entre PMPF e valor
unitário
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ICMS a restituir
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VALOR
TOTAL A RESTITUIR:
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