Decreto N° 43.080, de 13 de Dezembro de 2002
- DOE MG de 14.12.2002
- Retificado no DOE MG de 31.12.2002 -
- Retificado no DOE MG de 03.01.2003 -
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto nas Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, 10.992, de 29
de dezembro de 1992, e 13.437, de 30 de dezembro de 1999, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)
que com este se publica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro de 2002.
Art. 3º - Fica revogado o Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro
de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo
Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues
de Oliveira
José Augusto Trópia
Reis
Decreto N° 43.080,
de 13 de Dezembro de 2002
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). (Publicado em
14-12-2002)
Retificações:
1) Onde se lê, no Decreto de
aprovação do Regulamento do ICMS (RICMS):
"Palácio da Liberdade, em
Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2002."
Leia-se:
"Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo
Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues
de Oliveira
José Augusto Trópia
Reis"
2) Onde se lê, na Parte 1 do
Anexo II do RICMS:
"
1
|
....................................................................................................................
|
41.1
|
...................................................................................................................
a.5 - por mercadoria, os
possíveis fornecedores situados no Estado ou em outra unidade da Federação ou
a inexistência de fornecedores no País;
a.6 - na hipótese da subalínea
"a.2" deste item, sobre a inexistência de similar produzido no
País, anexando laudo técnico, emitido por órgão federal especializado ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos, com abrangência nacional;
b - o Chefe da Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do
disposto no artigo 30 da CLTA/MG:
..................................................................................................................
|
"
Leia-se:
"
ITEM
|
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
|
1
|
................................................................................................................
|
41.1
|
................................................................................................................
a.5 - por mercadoria, os
possíveis fornecedores situados no Estado ou em outra unidade da Federação ou
a inexistência de fornecedores no País;
b - o Chefe da Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do
disposto no artigo 30 da CLTA/MG:
................................................................................................................
|
"
3) Onde
se lê, no Anexo III do RICMS:
"
1
|
...................................................................................................................
|
"
Leia-se:
"
ITEM
|
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
|
1
|
...............................................................................................................
|
"
4) Onde
se lê, na Parte 4 do Anexo IV do RICMS:
"
102.2
|
.......................................................................................
|
|
|
e - qualquer outra para
têmpera superficial;
|
8468.20.0299
|
|
f - outras máquinas e
aparelhos para soldar por fricção;
|
8468.80.0100
|
|
g - outros.
|
8468.80.9900
|
"
Leia-se:
"
102.2
|
........................................................................................
|
|
|
d - qualquer outra para
têmpera superficial;
|
8468.20.0299
|
|
e - outras máquinas e
aparelhos para soldar por fricção;
|
8468.80.0100
|
|
f - outros.
|
8468.80.9900
|
"
5) Na
Parte 4 do Anexo V do RICMS:
5.1)
fica sem efeito a publicação do segundo modelo do documento Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, na página 75 do Anexo do Caderno I
do "Minas Gerais" de 14-12-2002;
5.2)
fica acrescido o modelo do documento Conhecimento de Transporte Ferroviário de
Cargas - modelo 11, publicado no final desta retificação.
6) Na
Parte 5 do Anexo V do RICMS, no título do modelo do livro Registro de Apuração
do ICMS, onde se lê: "LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS", leia-se:
"LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO 9".
7) Onde
se lê, na Parte 2 do Anexo VII do RICMS:
"
19 -
REGISTRO TIPO 71 - (...)
1
|
CNPJ do remetente/
destinatário da nota fiscal
|
CNPJ do remetente, se o
destinatário for o tomador, ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o
tomador
|
14
|
54
|
67
|
N
|
...........................................................................................................................
19.1.3
- CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.
19.1.4
- CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7."
Leia-se:
"
19 -
REGISTRO TIPO 71 - (...)
11
|
CNPJ do remetente/
destinatário da nota fiscal
|
CNPJ do remetente, se o
destinatário for o tomador, ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o
tomador
|
14
|
54
|
67
|
N
|
.............................................................................................................................
19.1.4
- CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.
19.1.5
- CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7."
8) Onde
se lê, no Anexo VIII do RICMS:
"Art. 8º - Para o efeito de utilização do crédito
acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido,
inclusive, multas, juros e demais acréscimos, o detentor original do crédito
acumulado ou aquele que o recebeu em transferência deverão emitir e escriturar
nota fiscal em conformidade com o disposto no caput do artigo
6º deste Anexo, constando como destinatário o próprio emitente e a informação
de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito em atraso.
II - na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE)
a que o contribuinte estiver circunscrito, ou na Subprocuradoria Geral de
Defesa Contenciosa, conforme o caso, estando o débito inscrito em dívida ativa.
§ 3º - A Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE) ou
a PRFE deverão encaminhar, mensalmente, até o dia 20 (vinte), à Administração
Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte que utilizar o
crédito, demonstrativo dos créditos acumulados do ICMS utilizados, no mês
anterior, nos termos deste artigo.
§ 4º - Relativamente à nota fiscal emitida
na forma do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o
disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 6º deste Anexo.
...........................................................................................................................
Art. 11 - Não será autorizada a utilização de crédito
acumulado de ICMS:
§ 1º - Além do disposto no inciso I do caput do
artigo 6º deste Anexo, o contribuinte fará constar, no quadro "Dados
Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da
peça fiscal que formalizou o débito ou do protocolo relativo à denúncia
espontânea, se for o caso, bem como, por extenso, o respectivo valor.
§ 2º - O contribuinte deverá, antes da
emissão da nota fiscal, requerer a quitação, anexando ao requerimento cópia do
documento comprobatório do débito, que deverá ser entregue:
I - na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte
estiver circunscrito, devendo a AF, na hipótese de Processo Tributário
Administrativo (PTA), requisitar o respectivo expediente, de imediato;
I - para transferência a título de pagamento
de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações;
II - para pagamento do ICMS incidente sobre
o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de
telecomunicações;
III - para quitação de débito oriundo de
substituição tributária, própria ou de terceiro.
Parágrafo único - O Secretário de Estado da Fazenda
poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente sobre o
fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de comunicação
com crédito acumulado recebido em transferência de empresa coligada ou controlada,
direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico."
Leia-se:
"Art. 8º - Para o efeito de utilização do crédito
acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido,
inclusive, multas, juros e demais acréscimos, o detentor original do crédito acumulado
ou aquele que o recebeu em transferência deverão emitir e escriturar nota
fiscal em conformidade com o disposto no caput do artigo 6º
deste Anexo, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de
tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito em atraso.
§ 1º - Além do
disposto no inciso I do caput do artigo 6º deste Anexo, o
contribuinte fará constar, no quadro "Dados Adicionais", no campo
"Informações Complementares", o número da peça fiscal que formalizou
o débito ou do protocolo relativo à denúncia espontânea, se for o caso, bem
como, por extenso, o respectivo valor.
§ 2º -
O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer a quitação,
anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do débito, que deverá
ser entregue:
I - na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte
estiver circunscrito, devendo a AF, na hipótese de Processo Tributário
Administrativo (PTA), requisitar o respectivo expediente, de imediato;
II - na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE)
a que o contribuinte estiver circunscrito, ou na Subprocuradoria Geral de
Defesa Contenciosa, conforme o caso, estando o débito inscrito em dívida ativa.
§ 3º - A
Procuradoria Geral da Fazenda Estadual (PGFE) ou a PRFE deverão encaminhar,
mensalmente, até o dia 20 (vinte), à Administração Fazendária (AF) fiscal a que
estiver circunscrito o contribuinte que utilizar o crédito, demonstrativo dos
créditos acumulados do ICMS utilizados, no mês anterior, nos termos deste
artigo.
§ 4º - Relativamente à nota fiscal emitida
na forma do caput deste artigo, aplica-se, no que couber, o
disposto nos §§ 1º e 4º do artigo 6º deste Anexo.
..........................................................................................................................
Art. 11 - Não
será autorizada a utilização de crédito acumulado de ICMS:
I -
para transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou
de prestação de serviço de telecomunicações;
II -
para pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou
sobre a prestação de serviço de telecomunicações;
III -
para quitação de débito oriundo de substituição tributária, própria ou de
terceiro.
Parágrafo único -
O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o
pagamento de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a
prestação de serviço de comunicação com crédito acumulado recebido em
transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo
mesmo grupo econômico."
9) Onde
se lê, na Parte 1 do Anexo IX do RICMS:
"Art. 30 .............................................................................................................
§ 6º - O recolhimento do ICMS a que se refere o § 1º
deste artigo poderá ser feito até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
ocorrência das operações, desde que previamente autorizado
§ 1º - No final do período de apuração, com base nos
contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as
concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas no Estado, um
único conhecimento aéreo englobando as prestações do período.
§ 2º - O conhecimento aéreo emitido na forma
do parágrafo anterior será registrado diretamente no Demonstrativo de Apuração
do ICMS (DAICMS).
Art. 33 - As empresas que realizarem prestação de serviço
de transporte aéreo de passageiros emitirão Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7, na hipótese do inciso IV do caput do artigo
71 da Parte 1 do Anexo V, observado o disposto no § 5º do referido artigo.
Parágrafo único - Para apuração do imposto devido com
base na emissão das Notas Fiscais de Serviço de Transporte, modelo 7, de que
trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir um
Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) específico, nos termos do artigo 28
desta Parte.
Art. 34 - O preenchimento e a guarda dos documentos
previstos nesta Seção dispensam a escrituração dos livros fiscais, à exceção do
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Capítulo II
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Comunicação
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 35 - Os estabelecimentos prestadores de serviços de
comunicação, conforme as prestações que realizarem, emitirão os documentos
fiscais na forma prevista nos artigos 137 a 145 da Parte 1 do Anexo V.
Parágrafo único - Além dos casos explicitados no citado
Anexo, os prestadores de serviços de comunicação emitirão, ainda, documento
fiscal nas hipóteses previstas no artigo 4º desta Parte.
SEÇÃO II
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Telecomunicações em Geral
Art. 36 - As empresas prestadoras de serviços de
comunicação a seguir indicadas, para cumprimento de suas obrigações
tributárias, observarão o disposto nesta Seção:
mediante regime especial nos termos da
legislação vigente, ficando dispensada a exigência prevista no caput deste
artigo.
Art. 31 - Nas importações de valor superior a US$ 50,00
(cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em
outra moeda, quando não for devido o ICMS, o transporte também será acompanhado
pela Declaração de Desoneração do ICMS, que deverá ser providenciada pela
empresa de courier.
Art. 32 - Nos serviços de transporte de cargas prestados
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Rede
Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo,
modelo 10, correspondente a cada prestação.
I - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A. - EMBRATEL;
II - Telemar Norte Leste S.A.;
III - TNL PCS S.A.;
IV - Cia. de Telecomunicações do Brasil
Central;
V - Telemig Celular S.A.;
VI - Maxitel S.A.;
VII - CTBC Celular S.A.;
VIII - Vesper S.A.;
IX - Intelig Telecomunicações Ltda.;
X - Globalstar do Brasil S.A.
§ 1º - As empresas de telecomunicação
relacionadas no caput deste artigo, relativamente à sua área de
atuação em território mineiro, terão:
I - inscrição única no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede do
Estado;
II - centralizada a escrituração fiscal e o
recolhimento do ICMS.
§ 2º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam
inscrição própria, serão cumpridas todas as obrigações tributárias não
excepcionadas nesta Seção, observando-se inclusive as normas pertinentes à
apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).
§ 3º - O disposto nesta Seção não dispensa a
escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento.
§ 4º - A empresa de telecomunicação localizada em outra
unidade da Federação que prestar Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) a
destinatário localizado neste Estado deverá inscrever-se no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultado:
I - indicar o endereço de sua sede, para
fins de inscrição;
II - efetuar a escrituração fiscal e manter
os livros e os documentos fiscais no estabelecimento-sede;
III - efetuar o recolhimento do imposto por
meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo
estabelecido no artigo 85 deste Regulamento.
§ 5º - O disposto nos §§ 1º a 3º deste
artigo, no artigo 37 e no caput e §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40,
todos desta Parte, aplica-se, também, às demais empresas de telecomunicação.
...........................................................................................................................
Art. 345 - Os estabelecimentos industrial e importador
situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de
telhas, cumeeiras ou caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento,
polietileno ou fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20,
6811.90 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o
sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para
contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela
retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada
com destino ao uso ou consumo do destinatário.
..........................................................................................................................
Art. 360 -
........................................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................................
IV - às operações de transferência para estabelecimento
da mesma empresa do substituto tributário, exceto varejista, hipótese em que a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o
estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa
diversa;
V - à remessa de mercadoria para ser
utilizada pelo destinatário em processo de industrialização.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e III do
parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto
caberá ao estabelecimento destinatário mineiro."
Leia-se:
"Art. 30
..............................................................................................................
§ 6º - O recolhimento do ICMS a que se refere o § 1º
deste artigo poderá ser feito até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
ocorrência das operações, desde que previamente autorizado mediante regime
especial nos termos da legislação vigente, ficando dispensada a exigência
prevista no caput deste artigo.
Art. 31 - Nas importações de valor superior a US$ 50,00
(cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em
outra moeda, quando não for devido o ICMS, o transporte também será acompanhado
pela Declaração de Desoneração do ICMS, que deverá ser providenciada pela
empresa de courier.
Art. 32 - Nos serviços
de transporte de cargas prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a
emissão de Conhecimento Aéreo, modelo 10, correspondente a cada prestação.
§ 1º - No final
do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na
documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às
prestações iniciadas no Estado, um único conhecimento aéreo englobando as
prestações do período.
§ 2º - O
conhecimento aéreo emitido na forma do parágrafo anterior será registrado
diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS).
Art. 33 - As empresas que realizarem prestação de serviço
de transporte aéreo de passageiros emitirão Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7, na hipótese do inciso IV do caput do artigo
71 da Parte 1 do Anexo V, observado o disposto no § 5º do referido artigo.
Parágrafo único - Para apuração do imposto devido com
base na emissão das Notas Fiscais de Serviço de Transporte, modelo 7, de que
trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir um
Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) específico, nos termos do artigo 28
desta Parte.
Art. 34 - O
preenchimento e a guarda dos documentos previstos nesta Seção dispensam a
escrituração dos livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Capítulo II
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Comunicação
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 35 - Os
estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, conforme as prestações
que realizarem, emitirão os documentos fiscais na forma prevista nos artigos
137 a 145 da Parte 1 do Anexo V.
Parágrafo único -
Além dos casos explicitados no citado Anexo, os prestadores de serviços de
comunicação emitirão, ainda, documento fiscal nas hipóteses previstas no artigo
4º desta Parte.
Seção II
Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de
Telecomunicações em Geral
Art. 36 - As
empresas prestadoras de serviços de comunicação a seguir indicadas, para
cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Seção:
I -
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL;
II -
Telemar Norte Leste S.A.;
III - TNL PCS S.A.;
IV -
Cia. de Telecomunicações do Brasil Central;
V -
Telemig Celular S.A.;
VI -
Maxitel S.A.;
VII -
CTBC Celular S.A.;
VIII -
Vesper S.A.;
IX -
Intelig Telecomunicações Ltda.;
X -
Globalstar do Brasil S.A.
§ 1º -
As empresas de telecomunicação relacionadas no caput deste
artigo, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão:
I - inscrição única no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento-sede do
Estado;
II - centralizada a escrituração fiscal e o
recolhimento do ICMS.
§ 2º -
Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, serão
cumpridas todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção,
observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado
Fiscal (VAF).
§ 3º -
O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos
no artigo 160 deste Regulamento.
§ 4º - A empresa
de telecomunicação localizada em outra unidade da Federação que prestar Serviço
Móvel Global por Satélite (SMGS) a destinatário localizado neste Estado deverá inscrever-se
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultado:
I - indicar o endereço de sua sede, para
fins de inscrição;
II - efetuar a escrituração fiscal e manter
os livros e os documentos fiscais no estabelecimento-sede;
III - efetuar o recolhimento do imposto por
meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo
estabelecido no artigo 85 deste Regulamento.
§ 5º - O disposto nos §§ 1º a 3º deste
artigo, no artigo 37 e no caput e §§ 1º, 2º e 4º do artigo 40,
todos desta Parte, aplica-se, também, às demais empresas de
telecomunicação."
.........................................................................................................................
Art. 345 - Os estabelecimentos industrial e importador
situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas,
cumeeiras ou caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou
fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e
3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH - com o sistema de
classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), para contribuinte
deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e
recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino
ao uso ou consumo do destinatário.
...........................................................................................................................
Art. 360 -
.........................................................................................................
§ 2º -
................................................................................................................
IV - às operações de transferência para estabelecimento
da mesma empresa do substituto tributário, exceto varejista, hipótese em que a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o
estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa
diversa.
§ 3º -
Nas hipóteses dos incisos II e III do parágrafo anterior, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário
mineiro."
10) Na Parte 2 do Anexo IX do RICMS, ficam sem efeito os
modelos de documentos fiscais publicados nas páginas 146 a 161 do Anexo do
Caderno I do "Minas Gerais" de 14-12-2002, bem como a frente do
documento Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café Cru, publicado na
página 145.
Fica
sem efeito o subitem 42.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.